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Discordo do Gabarito!
CPC
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Entre as alternativas, para mim, a melhor é a letra D. A Defensoria Púbica pode requerer sua admissão como amicus curiae.
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GAB. E
Questão POLÊMICA
Vejamos
CPC:
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, c/ representatividade adequada, no pzo de 15 dias de sua intimação.
Ora para solicitar ou admitir a decisão é irrecorrível, porém:
INF. 920STF diz que tanto qdo ACEITA ou NEGA a decisão é IRRECORRÍVEL.
Já o
INF. 985. diz ser RECORRÍVEL a decisão DENEGATÓRIA.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
CONSTÂNCIA
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Qual o erro na D?
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Acredito que a letra "d" esteja errada por causa da parte final ("para a defesa dos interesses do Movimento..."). O amicus curiae é considerado "amigo da Corte", e não amigo das partes, uma vez que se insere no processo como um terceiro, movido por um interesse jurídico relevante não correspondente ao das partes. Assim, intervém no processo para buscar uma decisão justa, e não para defender os interesses de "A", "B" ou "C", como apontado na letra "d".
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É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).
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LETRA E - em que pese a literalidade do art. 138, do CPC e do art. 7º, §2º da lei n. 9868/99, os quais contém previsão de ser irrecorrível a decisão que indefere o pedido de ingresso de amicus curie, várias decisões do ano 2020, proferidas pelo STF nas ações objetivas, tem admitido IMPUGNAÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INGRESSO DO AMICUS CURIE. Vale ressaltar que a matéria não é pacífica entre os ministros da Corte.
"Preliminarmente, o colegiado, por maioria, conheceu do recurso com fundamento em decisões desta Corte que permitem a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae (, e ).
Nesta assentada, a ministra Rosa Weber reformulou o voto. Entendeu ser irrecorrível a decisão do relator que defere o ingresso de amicus curiae, mas recorrível a que indefere.
O ministro Celso de Mello (relator) esclareceu ter se posicionado pelo conhecimento do recurso, pois, na época, havia precedentes que assim orientavam. Alertou que, atualmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) tem compreendido ser irrecorrível a decisão do relator que admite, ou não, o ingresso de amicus curiae em processos de controle concentrado (, , ). De igual modo, que o colegiado tem considerado inaplicável o art. 138 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) (1) aos processos do controle concentrado de constitucionalidade (, ).
Vencidos os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Ayres Britto, Edson Fachin e Cármen Lúcia, que não conheceram do agravo, por entenderem ser irrecorrível o pronunciamento.
No mérito, o Plenário se reportou à jurisprudência do STF no sentido de que a pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. " (INFOR. 985)
LETRA A - Somente a Defensoria Pública goza do status de custus vulnerabillis.
LETRA B - Na literalidade do art. 138, do CPC, tanto a pessoa física como a pessoa jurídica pode ingressar na demanda como amicus curie, o STF tem decisão no sentido da inaplicabilidade do referido dispositivo nas ações objetivas. Vale ressaltar que nos termos do art. 7º, §2º, lê-se "orgão ou entidade". Por fim, o STF tem decidido que no processo objetivo não cabe intervenção de pessoa fisica como amicus curie.
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A DPU pode atuar como amicus curiae em recursos especiais repetitivos, recursos extraordinários submetidos à repercussão geral e em ADIs? SIM. A DPU e as Defensorias Públicas Estaduais já foram admitidas como amici curiae em muitos processos no STF e no STJ. Para isso, devem demonstrar que possuem legítimo interesse e representatividade para essa atuação como amigo da Corte. Vale ressaltar que a mera afirmação de que a Defensoria Pública atua em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Dois exemplos em que o STJ não admitiu a intervenção da instituição como amicus curiae: • recurso especial repetitivo em que se discutiam encargos de crédito rural; • recurso especial repetitivo em que se debatia a possibilidade de redirecionamento de execução fiscal em caso de dívidas não-tributárias. STJ. 1ª Seção. REsp 1371128-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/9/2014 (Info 547). STJ. 2ª Seção. REsp 1333977-MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/2/2014 (Info 537).
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Me parece que a questão não tem gabarito correto.
Quanto à D, acredito que o erro esteja na referência à atuação como amicus curiae para a defesa dos interesses do Movimento das Mães. A representatividade adequada para ingresso do amicus curiae se relaciona à defesa do interesse institucional. Ingressar em juízo em nome próprio, como refere a assertiva, para defender interesse alheio, é hipótese de legitimidade extraordinária, situação distinta do amicus curiae.
Sobre a E, dada como correta, é uma assertiva -como várias outras consideradas certas nessa prova - que não encontra fundamento legal, mas sim se trata da mera OPINIÃO JURIDICA do membro da banca. Opinião, por óbvio, cada um tem a sua.
Qual o embasamento legal para o tal pedido de reconsideração e para o restante da assertiva? Dizer que a "garantia do acesso à justiça, que exige a ampla participação das familiares em todas as etapas da investigação ou ação penal, notadamente em casos de privação arbitrária do direito à vida que impliquem agentes estatais." é nada mais que uma opinião, não uma assertiva CERTA ou errada. É um nível de subjetividade incompatível com uma prova objetiva.
De acordo com a opinião do examinador, por exemplo, uma ação penal para apurar um homicídio atribuído a agentes estatais exige ampla participação dos "familiares' na investigação e demais etapas do processo para ser legítima. Desde quando?
Fora que, como dito, o amicus curiae não vai ingressar no feito para garantir a participação dos familiares. Amicus curiae não é representante de parte interessada.
Por fim, de acordo com o entendimento do STF na Rcl 43007 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/02/2021, "os pedidos de reconsideração, tal como o presente, carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Não constituem recursos, em sentido estrito, e nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão. Inexiste fundamento normativo que autorize entendimento em sentido contrário, sobretudo à luz do que dispõem os artigos 223, 278 e 507 do Código de Processo Civil de 2015".
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Agora, mesmo que se admita a IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. Isso é bem diferente de pedir reconsideração da decisão, pedido este que não possui qualquer embasamento legal e dependerá, portanto, EM MUITO, do entendimento de cada Juízo, se acolhe ou não. Gabarito absurdo!
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Diante do enunciado, "Com relação à existência de medida cabível para viabilizar a participação do Movimento de Mães e Familiares de Vítimas do Estado na ação, conclui-se que", a alternativa mais coerente é a "E". Contudo, concordo com os comentários feitos pelos demais colegas. Também errei a questão.
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SOBRE a LETRA "A":
-Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”). Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis. Somente a Defensoria Pública pode intervir como custos vulnerabilis.
-Admite-se a intervenção do custos vulnerabilis em qualquer processo no qual estejam sendo discutidos interesses de vulneráveis. O custos vulnerabilis pode interpor qualquer espécie de recurso.
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Resposta E.
Passível de anulação. Prejudicada a análise objetiva. Tema controverso. A maioria advoga na irrecorribilidade da decisão.
Dizer o Direito:
"É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985). Vale ressaltar que existem decisões em sentido contrário e que o tema não está pacificado. Nesse sentido: Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920). A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985)."
Ademais, sobre a assertiva "e", dizer que, "diante da negativa, deverá apresentar petição requerendo a reconsideração da decisão"(sic), por sinal, é descabido. Ora, onde existe a obrigatoriedade(deverá) de pedir reconsideração desse tipo de decisão?????
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O povo querendo justificar o injustificável..
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É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.
É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).
Vale ressaltar que existem decisões em sentido contrário e que o tema não está pacificado. Nesse sentido: Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920)
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Difícil essas provas formuladas por membros. É muito subjetivismo pra uma fase que demanda objetividade. Espero que a prova para DPE/RS não seja essa tragédia, já que a CEBRASPE apenas aplicará a prova que os defensores formularão.
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Incrível como as bancas continuam cobrando temas não pacificados, na 1ª fase. Aliás, ouvindo o DODCAST do INFO 985, o Prof. Márcio André falou que, segundo seu ponto de vista, a referida Decisão só se deu em razão da composição do Plenário, naquela ocasião. Mas, segundo o seu entendimento o que deve prevalecer é o que ficou decidido no INFO 920.
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É verdade que no informativo 985 do STJ foi reconhecida a possibilidade de recurso em face de decisão que inadmitiu um pedido de ingresso de amicus curiae, mas, segundo os comentários do Prof. Marcio Cavalcante (DOD), a decisão se fundamentou nos precedentes que existiam na época em que o recurso foi interposto (2011), sendo incabível recurso atualmente:
"O Ministro Celso de Mello (relator) esclareceu que se posicionou, no caso concreto, pelo conhecimento do recurso, pois ele foi interposto em 2011 e, nessa época, havia precedentes que admitiam o cabimento do recurso. Logo, o Ministro Celso de Mello afirmou que votou baseado na realidade daquela época. Vale ressaltar, no entanto, que o Ministro explicou que, atualmente, o Plenário do STF tem entendido que é irrecorrível a decisão do relator que admite ou inadmite o ingresso de amicus curiae em processos de controle concentrado. De igual modo, que o colegiado tem considerado inaplicável o art. 138 do CPC/2015 aos processos do controle concentrado de constitucionalidade."
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LETRA "E": O Movimento de Mães e Familiares de Vítimas do Estado procura a Defensoria Pública para ingressar como amicus curiae na ADPF 635 (texto 2). O Relator da ação nega o pedido dizendo que o grupo não possui personalidade jurídica.
Pressuposto: O referido MOVIMENTO quer ingressar como "amicus curiae", e NÃO A DEFENSORIA PÚBLICA.
A questão pede a solução: medida cabível para viabilizar a participação do Movimento de Mães e Familiares de Vítimas do Estado na ação?
Por que o MOVIMENTO quer ingressar? Pois é entidade especializada, com representatividade adequada.
Não faz sentido recorrer da decisão que indefere o ingresso do MOVIMENTO com outro argumento, ou seja, que a Defensoria deveria ingressar como CUSTUS VULNERABILIS (ESTE NÃO FOI O PEDIDO DO MOVIMENTO que procurou a Defensoria).
Por fim, da decisão que inadmite o ingresso de amicus curiae não cabe recurso, salvo oposição de embargos ou no IRDR (por isso COMO ÚLTIMA SOLUÇÃO, SERIA POSSÍVEL O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO):
CPC. Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
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Alguém me explica porque a letra D está errada?
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Você como defensor, não faria pedido de reconsideração ?
lógico que sim...
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"Tema polêmico
É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).
Vale ressaltar que existem decisões em sentido contrário e que o tema não está pacificado. Nesse sentido: Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920). A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985)."
Dizer o Direito
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Acho que este texto, do advogado Dr. João Ricardo Camargo, que encontrei no migalhas, explica bem porque a condição de Amicus Curiae não é o indicado para a Defesoria Pública, neste caso, afastando a alternativa 'D'.
Lembrando que Amicus Curiae é amigo da corte e não da parte.
"[...] O amicus curiae (art. 138 do ) é terceiro admitido no processo para fornecer subsídios instrutórios (probatórios ou jurídicos) à solução de causa revestida de especial relevância ou complexidade, sem, no entanto, passar a titularizar posições subjetivas relativas às partes - nem mesmo limitada e subsidiariamente, como o assistente simples. Auxilia o órgão jurisdicional no sentido de que lhe traz mais elementos para decidir. Daí o nome de "amigo da corte".
O amicus curiae não assume a condição de parte. E sua intervenção não se fundamenta no interesse jurídico na vitória de uma das partes, diferenciando-se, sob esse aspecto inclusive da assistência. Por isso, ele não assume poderes processuais sequer para auxiliar qualquer das partes. Ainda que os seus poderes sejam definidos em cada caso concreto pelo juiz (art. 138, § 2º, do CPC/2015), na essência serão limitados à prestação de subsídios para a decisão [...]"
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É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.
É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae.
STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).
Vale ressaltar que existem decisões em sentido contrário e que o tema não está pacificado. Nesse sentido:
Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920).
fonte: dod.zinho
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Acredito q o erro da alternativa D está na palavra " defesa" . Amicus Curiae não defende nenhuma das partes. Ajuda o magistrado a proferir uma solução justa.
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Discordo do gabarito, pois:
- Amicus curie permite ao terceiro ingressar no processo para colaborar com órgão julgador, fornecendo subsídios para que se obtenha a melhor decisão. Não é parte no processo e nem auxiliar das partes.
- O amigo da corte será solicitado ou admitido, por decisão irrecorrível do juiz ou relator.
- O amigo da corte não pode recorrer, salvo embargos de declaração e contra decisão de IRDR.
- São requisitos para ser amicus curiae:
a) Objetivos/da causa:
(i) Relevância da matéria: Poderá ser econômica, política, social ou jurídica. O importante é que a questão discutida transcenda o mero interesse individual.
(ii) Especificidade do tema: O objeto da demanda deverá exigir conhecimentos particulares e específicos que justifiquem a intervenção.
(iii) Repercussão social da controvérsia: É o potencial para atingir toda sociedade ou parte dela.
b) Subjetivos: Refere-se aos sujeitos que pretendem ser amigo da corte:
(i) Pode ser pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade (órgão são entes sem personalidade, por exemplo, o MP, defensoria etc.).
(ii) Que seja especializado no tema discutido (pertinência temática).
(iii) Representatividade adequada: É um conceito aberto, também chamado de “legitimidade conglobante”. É o conjunto de atributos que demonstram aptidão efetiva do ponto de vista organizacional, técnico, econômico e jurídico para contribuir com órgão julgador.
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Prezados, a resposta não passa apenas pelo julgamento do previsto na legislação...observem a prova é para o cargo de defensor público. Assim, deve se observar que os postulantes ao cargo devem tentar todos os meios jurídicos possíveis para alcançar sucesso na demanda. Considerando que existem decisões conflitantes dentro do próprio STF (ver comentários de LEX Otan e Thiago Bataioli) o defensor deve procurar a que defenderá o direito do seu representado.
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A) Se interpretada no sentido de que a DP ingressará como "custus vulnerabilis" (e não o tal Movimento), até pode ser correta.
D) Errada, pois o "amicus curiae" auxilia os julgadores, e não uma parte (até porque a ADPF é processo objetivo).
E) Sem fundamento no ordenamento jurídico. Onde está que a DP "deverá" apresentar pedido de reconsideração? Como vi certo dia numa decisão, fosse para decidir de outra forma, o juiz o teria feito, não precisando de um "pedido de reconsideração". Parece-me ser apenas a opinião do examinador, mas sem respaldo legal algum. E opinião cada um tem a sua... Outro Defensor poderia pensar: "não vamos apresentar pedido de reconsideração, que nem tem fundamento legal; vamos recorrer porque o STF já tem precedente autorizando ou então a gente tenta inovar". Então... só mais uma opinião...
A prova é OBJETIVA, e não de estratégias institucionais...
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Essa prova foi extremamente específica!!
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STF agrg re 590415 não cabe recurso/reconsideração da decisão q nega amigus curie
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Escolhi a letra "D", pois, tendo a questão informado que o movimento das mães procurou a Defensoria Pública para representar seus interesses e, sendo este movimento de pessoas vulneráveis (população carente da periferia), é atribuição da Defensoria Pública, como custos vulnerabilis, defender tais pessoas. A participação da Defensoria, portanto, coincidiria com os interesses do movimento das mães (redução do número de mortes nas periferias em atuações da Polícia Militar), mas não seria o ingresso propriamente dito do movimento.
Ou seja, o ingresso da Defensoria, em nome próprio, neste caso, atenderia ao objetivo institucional e acabaria por defender os interesses do movimento das mães.
Haveria, assim, uma justificativa legal para essa alternativa. Pelos comentários dos colegas, não consegui verificar nenhum dispositivo legal que enquadrasse a letra "E" como alternativa correta.
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"ampla participação dos familiares em TODAS as etapas da investigação"
Inquérito Policial virou Casos de Família?
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O que se visa é viabilizar a participação do MOVIMENTO e não da DEFENSORIA. A par dessa premissa, resta incontestável o gabarito.
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Essa questão faz lembrar o Caso Favela Nova Brasília vs Brasil, cuja sentença diz o seguinte em seus parágrafos:
" 238. A respeito do direito dos familiares de participar de todas as etapas dos respectivos
processos, a Corte lembra que isso significa a possibilidade de apresentar sugestões,
receber informações, anexar provas, formular alegações e, em síntese, fazer valer seus
direitos. Essa participação deverá ter por finalidade o acesso à justiça, o conhecimento da
verdade dos fatos e a eventual concessão de uma justa reparação.279 A esse respeito, o
perito Weichert declarou que a vítima no processo penal brasileiro tem uma posição
secundária e é tratada como mera testemunha, carecendo de acesso à investigação. A falta
de disposição legal no ordenamento jurídico brasileiro impede a possibilidade de que as
vítimas ou seus familiares participem ativamente da fase de investigação, limitando-as à
fase judicial, o que violou o direito dos familiares das pessoas mortas em 18 de outubro de
1994 de participar dessa investigação.
329. No que concerne à criação de um mecanismo de participação de vítimas e
organizações da sociedade civil em investigações de crimes decorrentes de violência policial, 80
a Corte toma nota de que o Estado dispõe de normas que garantem a participação de um
assistente de acusação em ações penais públicas. Sem prejuízo do exposto, não oferece
nenhum marco legislativo que garanta a participação das partes na fase de investigação pela
polícia ou pelo Ministério Público. Levando isso em conta e em atenção à sua jurisprudência
sobre a participação das vítimas em todas as fases de investigação e do processo penal,338 a
Corte determina que o Estado adote as medidas legislativas, ou de outra natureza,
necessárias para permitir que as vítimas de delitos ou seus familiares participem de maneira
formal e efetiva da investigação criminal realizada pela polícia ou pelo Ministério Público,
sem prejuízo da necessidade de reserva legal ou confidencialidade desses procedimentos. "
Tendo em vista a ausência de dispositivo ou legislação brasileira que permita participação de familiares nos respectivos processos por ausência de personalidade jur., a não ser a atuação do Defensor Público, é bem possível a admisssibilidade de pedido de reconsideração.
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No âmbito da ADPF 635 se questionam a política de segurança pública do governo do Estado do Rio de Janeiro, os índices injustificáveis de letalidade promovida pelas intervenções policiais nas favelas e o uso desproporcional da força por parte dos agentes de segurança contra a população negra e pobre.
Desprezaram a primeira parte do enunciado. A ADPF não é "etapa de investigação, inquérito" ... Isso serviria, no máximo, como argumento para o acesso como amicus curiae e neste aspecto temos decisão do STF sobre recursos em processos objetivos, não?!
Comparando os dois julgamentos é preciso registrar o seguinte:
1. No RE 602584 AgR/DF, 17/10/2018, o STF analisou o tema à luz do artigo 138 do CPC, num processo subjetivo, tendo decidido que não cabe recurso contra a decisão que admite ou inadmite o amicus curiae;
2. Na ADI 3396 AgR/DF, decisão de 06/08/2020, o STF analisou o assunto à luz do artigo 7º, § 2º, da Lei 9868/99 (Lei da ADI, ADC e ADO), num processo abstrato e admitiu o recurso(agravo) contra a decisão que não permitiu o ingresso do amicus curiae.
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Essa prova da DPRJ foi a coisa mais estranha que eu já vi na vida
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Sobre a "E": entrar com pedido de reconsideração? Não deveria ser agravo regimental?
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A resposta desta questão afirma mais uma vez para mim que fazer concurso no Rio é, desculpem a ironia, um tiro no escuro.
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Entendo que o concurso pra Defensoria tenha um viés mais aprofundado em algumas questões e talvez esteja remetendo a um entendimento que eu desconheço. Mas o artigo 138 do CPC diz que essa decisão é irrecorrível.
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Eu ia assinalar a D mas a E estava tão linda
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Bom, se antes eu já não tinha nenhum interesse nas provas da DPE-RJ, agora menos ainda.
Bons estudos a todos!
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Sobre o tema:
A Lei n. 9.882/99 não possui previsão expressa acerca do amicus curiae, o que não impede, todavia, sua intervenção quando do julgamento de ADPFs. A aplicação decorre de aplicação analógica do art. 7º, §2º, da Lei n. 9.868/99 (Lei da ADI) e é louvável medida que visa conferir maior legitimidade democrática às decisões de cariz objetivo da Corte. A título de exemplo: “Diante do exposto, com base no disposto no art. 7º, §2º, da Lei 9.868/1999, aqui aplicável por analogia, e o art. 138, caput, do CPC, admito a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, como amicus curiae, facultando-lhe a apresentação de informações, memoriais escritos nos autos e de sustentação oral por ocasião do julgamento definitivo do mérito da presente ADPF” (STF. Decisão monocrática. ADPF 403/SE, rel. Min. Edson Fachin, j. 26.06.2018).
Bons estudos!
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A questão em comento precisa ser respondida
tendo por base o cargo almejado e sua natureza, qual seja, a Defensoria
Pública. Há uma ideologia e uma forma de conceber questões de concurso e posicionamentos.
A maximização da tutela de vulneráveis
e grupos minoritários, a defesa de direitos humanos com voracidade, tudo isto
constitui a realidade da Defensoria Pública.
Diante deste contexto, é inimaginável
pensar em uma negativa de amicus
curiae sem que a Instituição se insurja.
Outra questão é ler o Direito
Processual como meio, caminho, instrumento, e não apenas como um compilado de
literalidades legais. Há concursos e concursos. O concurso da Defensoria
Pública tem uma leitura específica do Direito.
Lembremos sobre o tratamento
legal da decisão que indefere amicus curiae. Para tanto, vejamos o que
diz o CPC:
“ Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a
relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a
repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício
ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou
admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade
especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de
sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o
caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de
recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do §
3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao
relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes
do amicus curiae .
§ 3º O amicus curiae pode
recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas
repetitivas."
Via de regra, salvo os embargos
de declaração, a decisão sobre inclusão ou não de amicus curiae é
irrecorrível.
Logo, neste cenário, faz sentido,
sim, pensar em pedido de reconsideração para inclusão da entidade como amicus
curiae no caso em tela.
Diante do exposto, cabe apreciar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não há
previsão legal que permita a hipótese aventada nesta alternativa. Talvez a
Defensoria possa tentar exercer este papel, mas a entidade que pretende ingressar
no feito, não.
LETRA B- INCORRETA. Entes
despersonalizados podem funcionar como amicus curiae. Inexiste vedação
legal neste sentido e a natureza do instituto permite este pensar que não fica
adstrito à personalidade jurídica clássica para funcionar como parte ou
terceiro no feito.
LETRA C- INCORRETA. A
jurisprudência dominante sobre o tema permite que a Defensoria Pública Estadual
funcione como representante de amicus curiae no STF.
LETRA D- INCORRETA. Não é um caso
de substituição processual. A Defensoria Pública pode representar, advogar para
a entidade, não substituir seus interesses em juízo.
LETRA E- CORRETA. Está mais
próxima do espírito da Defensoria Pública e do tipo de atuação que privilegia o
acesso à Justiça e a tutela permanente de direitos humanos.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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O ‘amicus curiae’ é a pessoa física ou jurídica com representatividade adequada que, em razão da relevância, especificidade ou repercussão da matéria discutida, é chamado ou admitido a participar do processo, fornecendo subsídios ao julgador.
Em processos subjetivos, a jurisprudência majoritária do STF e do STJ tem entendido que a decisão que admite ou inadmite o ingresso do ‘amicus curiae’ é irrecorrível, nos termos do art. 138 do NCPC. Isso porque se trata de prerrogativa do Juízo, não havendo, pois, direito subjetivo à participação.
Não obstante, em processos civis objetivos, o STF tem tido posicionamento vacilante, admitindo, em algumas ações, a recorribilidade da decisão que rejeita o ingresso, com vistas à pluralização do debate.
Info. 985/STF DIREITO CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. É RECORRÍVEL a decisão DENEGATÓRIA de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando DENEGADA sua participação na qualidade de amicus curiae. Ocorre que esse entendimento não está pacificado: "Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível" (STF, RE 602584 AgR/DF, 2018 - Info. 920)
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Quanto a alternativa E:
De fato, prevalece que a decisão do juiz ou relator que admite ou inadmite a intervenção do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR).
Entretanto, penso que é possível requerer a reconsideração da decisão que inadmite a intervenção, pautando-se no direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXVI, CRFB).
Importante frisar que o artigo 268 do CPP, permite a participação da vítima (ou seus familiares) como assistente de acusação a partir da fase processual.
Acontece que o referido artigo foi considerado inconvencional pela Corte Americana no caso “Favela Nova Brasília X Brasil”, tendo em vista que limita a participação da vítima (e seus familiares) à fase processual, impedindo, portanto, sua participação na fase investigativa:
“No que concerne à criação de um mecanismo de participação de vítimas e organizações da sociedade civil em investigações de crimes decorrentes de violência policial, a Corte toma nota de que o Estado dispõe de normas que garantem a participação de um assistente de acusação em ações penais públicas.Sem prejuízo do exposto, não oferece nenhum marco legislativo que garanta a participação das partes na fase de investigação pela polícia ou pelo Ministério Público. Levando isso em conta e em atenção à sua jurisprudência sobre a participação das vítimas em todas as fases de investigação e do processo penal, a Corte determina que o Estado adote as medidas legislativas, ou de outra natureza, necessárias para permitir que as vítimas de delitos ou seus familiares participem de maneira formal e efetiva da investigação criminal realizada pela polícia ou pelo Ministério Público, sem prejuízo da necessidade de reserva legal ou confidencialidade desses procedimentos”.
Assim sendo, é perfeitamente possível requerer a reconsideração da decisão de modo que o Poder Judiciário garanta a máxima efetividade do direito fundamental de acesso à justiça, assim como assuma a postura proativa em apurar fatos que envolvam violações e abusos praticados por agentes de segurança pública.
Tendo em vista que o amicus curiae é agente colaborador que fornece subsídios para que se obtenha a melhor decisão, assim como o objeto da ADPF envolve matéria relevante e repercussão social (violações à direitos fundamentais praticados por agentes do Estado), nada mais legítimo do que permitir o ingresso da entidade.
Obs.: A Defensoria Pública possui uma missão constitucional peculiar que, além da promoção dos direitos humanos, visa a transformação da realidade social. Trata-se, portanto, de um Instituto Nacional de Direitos Humanos com finalidade de transformação social.
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Como a questão é polêmica (para mim não há alternativa correta), segue o meu resuminho de amigus curie dentro do controle de constitucionalidade:
Não se admite intervenção de terceiros – art. 7, mas o relator pode admitir, por despacho irrecorrível, amigus curie – art. 7 §2
+O STF já decidiu que o pedido de admissão do amicus curiae deve ser assinado por advogado constituído, sob pena de não ser conhecido (ADPF 180/SP).
+ Contra a decisão do relator que admite a participação de amigus curie, não há recurso cabível (entendimento não pacificado no próprio STF).
Há entendimento no STF de que a decisão que inadmite também é irrecorrível, mas, em etendimento recente, firmou-se que É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).
+Amicus curiae não tem legitimidade para pugnar por medida cautelar STF/2020.
+ A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta STF/2020.
+ O amicus curiae não poderá intervir se o processo já foi liberado pelo Relator para que seja incluído na pauta de julgamentos STF/2014.
+O amicus curiae pode apresentar memoriais, pareceres, documentos, mas não pode editar pedido contido na inicial, e, nessas ações, nem fazer sustentação oral.
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Num primeiro momento, achei absurdo o gabarito desta questão, mas aprofundamento um pouco mais, percebi que realmente ela estar certa, inclusive achei bastante proveitoso ter errado, pois me permitiu uma melhor compreensão.
Veja que no § 1º do art. 138 do CPC consigna algumas restrições na atuação do amicus curiae, uma delas é a proibição de interposição de recurso por parte do amigo da corte, e é aqui que reside o ponto principal para resolver esta questão. Meu amigo, a lei não tem palavras em vão, veja que o § 1º proíbe é a interposição de recurso, aí eu te pergunto: há no art. 994 do CPC (rol dos recursos) consignando o pedido de reconsideração como uma das formas de recursos? É óbvio que não! Sendo assim, não haverá óbice para que a Defensoria assim o faça, ainda mais sendo uma prova pra Defensor Público.
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ADMITIR COMO ALTERNATIVA CORREA A AFIRMATIVA QUE CONTÉM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO É NO MÍNIMO EQUIVOCADO, VISTO QUE NÃO SE TRATA DE INSTRUMENTO RECURSAL PREVISTO NO CPC OU EM QUALQUER OUTRA LEGISLAÇÃO ESPECIAL, OU MESMO FORMA DE IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO.
ADEMAIS, PODE TRAZER UM GRAU DE SUBJETIVIDADE MUITO GRANDE PARA A PROVA, UM VEZ QUE SUA UTILIZAÇÃO PARA CONSIDERAR A ALTERNATIVA CORRETA FICA EXCLUSIVAMENTE AO ALVEDRIO DO EXAMINADOR.
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Respondi a questão em 4 passos.
1º - Observei que a banca é a FGV
2º - Observei que a questão é para a DPE - Defensor público
3º - Eliminei as absurdas
4º - Marquei a com a redação mais bonitinha (E)
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Qual o erro da alternativa D?
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Informativo 985 STF
Cabe recurso contra a decisão do Relator que INADMITE o ingresso do amicus curiae?
O STF, em julgado notificado no Info 985, decidiu que SIM.
É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).
Essa posição é pacífica?
NÃO.
Em 17/10/2018, o Plenário do STF decidiu que:
Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (Info 920).
Neste novo julgado (ADI 3396 AgR/DF), a decisão foi tomada por uma apertada maioria:
• 5 Ministros votaram pela recorribilidade: Celso de Mello, Rosa Weber, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
• 4 Ministros votaram pela irrecorribilidade: Luiz Fux, Dias Toffoli, Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Os Ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso não votaram.
O Ministro Celso de Mello (relator) esclareceu que se posicionou, no caso concreto, pelo conhecimento do recurso, pois ele foi interposto em 2011 e, nessa época, havia precedentes que admitiam o cabimento do recurso. Logo, o Ministro Celso de Mello afirmou que votou baseado na realidade daquela época. Vale ressaltar, no entanto, que o Ministro explicou que, atualmente, o Plenário do STF tem entendido que é irrecorrível a decisão do relator que admite ou inadmite o ingresso de amicus curiae em processos de controle concentrado. De igual modo, que o colegiado tem considerado inaplicável o art. 138 do CPC/2015 aos processos do controle concentrado de constitucionalidade.
Isso significa que o entendimento atual do Ministro Celso de Mello é o de a decisão que inadmite o amicus é irrecorrível. Assim, particularmente, penso que a maioria dos Ministros, se chamada novamente a se manifestar, irá afirmar que a decisão que admite ou inadmite amicus curiae é irrecorrível.
FONTE: DIZER O DIREITO (MÁRCIO CAVALCANTE)
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Gente, como assim? Decisão que nega a admissão do amicus curiae não é recorrível
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Minha contribuição diante do gabarito dado:
"Enfim, para por fim à discussão, em outubro de 2018, o STF bateu o martelo e entendeu que tanto a decisão
que admite quanto a decisão que inadmite a intervenção do amicus curiae são irrecorríveis. Confiram:
“É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível”.
(STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux,
julgado em 17/10/2018 (repercussão geral))
Fonte:Estratégia Concurso 2021-TJDFT
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Galera, só um adendo: Pedido de reconsideração não é recurso!
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Tema polêmico!
Cabe recurso contra a decisão do Relator que INADMITE o ingresso do amicus curiae?
O STF, em julgado notificado no Info 985, decidiu que SIM. É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985). Essa posição é pacífica? NÃO.
Explico. Em 17/10/2018, o Plenário do STF decidiu que: Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (Info 920). Neste novo julgado (ADI 3396 AgR/DF), a decisão foi tomada por uma apertada maioria:
• 5 Ministros votaram pela recorribilidade: Celso de Mello, Rosa Weber, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
• 4 Ministros votaram pela irrecorribilidade: Luiz Fux, Dias Toffoli, Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Os Ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso não votaram. O Ministro Celso de Mello (relator) esclareceu que se posicionou, no caso concreto, pelo conhecimento do recurso, pois ele foi interposto em 2011 e, nessa época, havia precedentes que admitiam o cabimento do recurso. Logo, o Ministro Celso de Mello afirmou que votou baseado na realidade daquela época. Vale ressaltar, no entanto, que o Ministro explicou que, atualmente, o Plenário do STF tem entendido que é irrecorrível a decisão do relator que admite ou inadmite o ingresso de amicus curiae em processos de controle concentrado. De igual modo, que o colegiado tem considerado inaplicável o art. 138 do CPC/2015 aos processos do controle concentrado de constitucionalidade. Isso significa que o entendimento atual do Ministro Celso de Mello é o de a decisão que inadmite o amicus é irrecorrível. Assim, particularmente, penso que a maioria dos Ministros, se chamada novamente a se manifestar, irá afirmar que a decisão que admite ou inadmite amicus curiae é irrecorrível.
Fonte: Dizer o Direito
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Concurso para defensor é pior que para juiz. É cada barbaridade que eu vou te contar. Questões de julgados isolados, e que, muita das vezes, contraria o próprio CPC...
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FGV fazendo farofa no tema que não é pacífico nem no próprio STF.
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Galera, trata-se de um caso específico, a ADPF 635.
Vamos supor, assim como eu, que vc não conhecesse a citada ADPF.
Você lembraria de cara que A decisão que admite ou inadmite o amicus curiae é irrecorrível.
Portanto, eliminaria de imediato a letra “D”.
Com todo respeito ao professor que comentou a questão, mas não cabe um raciocínio lógico e pessoal desprovido de doutrina e juris do STF sobre o tema. Isso, no caso do professor.
Avancemos mais um pouco,
Encontrei um texto do professor que menciona uma divergência no STF sobre a decisão que não admite (a que admite, ok, irrecorrível):
(...)
Então, comparando os dois julgamentos é preciso registrar o seguinte:
1. No RE 602584 AgR/DF, 17/10/2018, o STF analisou o tema à luz do artigo 138 do CPC, num processo subjetivo, tendo decidido que não cabe recurso contra a decisão que admite ou inadmite o amicus curiae;
2. Na ADI 3396 AgR/DF, decisão de 06/08/2020, o STF analisou o assunto à luz do artigo 7º, § 2º, da Lei 9868/99 (Lei da ADI, ADC e ADO), num processo abstrato e admitiu o recurso (agravo) contra a decisão que não permitiu o ingresso do amicus curiae.
(sitio:https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/08/13/decisao-que-nao-admite-o-amicus-curiae-esta-sujeita-recurso/ ).
“Pode isso, Arnaldo? ”
Voltemos a assertiva,
No caso da ADPF 635, o Ministro Fachin em um primeiro momento, negou o ingresso do Movimento de Mães e Familiares de Vítimas do Estado na condição de Amicus Curiae. Por meio de um advogado, ingressou com um pedido de reconsideração que foi deferido:
“(...) Também como amici curiae, admito, reconsiderando decisão anterior, o ingresso do Coletivo Papo Reto, do Movimento Mães de Manguinhos, da Rede de Comunidades e Movimentos contra a Violência, do Fala Akari e da Iniciativa Direito à Memória e Justiça Racial, devendo sua representação ser feita por meio do advogado subscritor das petições de reconsideração. Indefiro, com base na jurisprudência desta Corte, o pedido de ingresso do Deputado Estadual Alexandre Gomes Knoploch dos Santos. À Secretaria para as providências necessárias. Publique-se. Intime-se" (ADPF 635, rel. Min. Edson Fachin, decisão de 23/6/2020).
Pois bem concurseiros, não basta saber a lei (sei que é obvio), tem que estudar a Juris do STF... e, tinha que saber sobre a ADPF 635!!!!
Ou seja, se você usar a regra (a lei), erraria a questão.
Se você conhecesse os fatos da ADPF 635, acertaria a questão!!!
Errei e erraria tranquilamente esta questão!
Espero ter ajudado!
Avante!!!
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.....diante da negativa, deverá apresentar petição requerendo a reconsideração da decisão que negou a admissão como amicus curiae, ATÉ AQUI TUDO BEM, AGORA...para garantia do acesso à justiça, que exige a ampla participação das familiares em todas as etapas da investigação ou ação penal, notadamente em casos de privação arbitrária do direito à vida que impliquem agentes estatais.
IMPORTANTE: Ao fazer questões da Defensoria Pública sempre assinale a opção que mais puxa para o lado dos vulneráveis, por mais absurdo que pareça.