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Prova FGV - 2021 - DPE-RJ - Defensor Público


ID
5277919
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em 2003, Francisco adquiriu de Pedro lote de terreno de 330 m2 , em área urbana, através de contrato particular de compra e venda, contrato esse não levado a registro. No contrato estava previsto o pagamento de 30 parcelas de R$ 300,00. Francisco reside no local desde 2003 e não possui qualquer outro imóvel urbano ou rural. Em janeiro de 2021, Francisco procura o(a) Defensor(a) Público(a) da Comarca em que reside para regularizar a situação imobiliária do imóvel. O(A) Defensor(a) Público(a), ao analisar a documentação, verifica o seguinte: a parte apresentou comprovante de pagamento de todas as parcelas, o contrato não está assinado por Pedro e o lote em questão não é registrado no Registro de Imóveis competente.

O(A) Defensor(a) Público(a) deverá:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CC, Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Trata-se da usucapião ordinária.

  • Tipos de usucapião:

    USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA

    Art. 1.238, CC - "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo."

    USUCAPIÃO ORDINÁRIA

    Art. 1.242, CC - "Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico."

    USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA

    Art. 183, CF - "Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural." 

    USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL

    Art. 191, CF - "Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião."

    USUCAPIÃO COLETIVA

    Art. 10, Estatuto da cidade - "Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural."     

    USUCAPIÃO POR ABANDONO DE LAR

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

    § 1 O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    Crédito: QC Felipe Moreira

  • A) Correta.

    - A usucapião ordinária está prevista no caput do art. 1.242 do CC, veja: “Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”.

    - Conforme se extrai do dispositivo, tal modalidade possui os seguintes requisitos:

               I) Prazo prescricional de 10 anos; e

               II) Ser o possuidor portador de justo título e boa-fé.

    - O enunciado deixou claro que Francisco adquiriu, através de contrato particular de compra e venda (justo título e boa-fé), um imóvel, bem como o fato de que ele lá reside desde 2003 (como procurou o defensor público em janeiro de 2021, mais de 10 anos de posse mansa e pacífica transcorreram).

    - Todos os requisitos, portanto, estão preenchidos.

     

    B) Incorreta.

    - Não caberá adjudicação compulsória pelo fato de que o enunciado foi claro ao consignar que o negócio fora feito “através de contrato particular de compra e venda, contrato esse não levado a registro”.

    - Veja o que dispõe os arts. 1.417 e 1.418 do CC:

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

     

    C) Incorreta.

    - Não cabe usucapião constitucional urbano, uma vez que o enunciado foi claro em dizer que a metragem do lote é de “330 m²”.

    - Veja o que dispõe o art. 183 da CF/88:

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • D) Incorreta.

    - Conforme já visto, é perfeitamente cabível a usucapião ordinária.

     

    E) Incorreta.

    - Não há se falar em usucapião extrajudicial.

    - De um lado porque uma das exigências é a representação por advogado ou defensor público e a assertiva apenas disse “encaminhar” as partes para o cartório, não acompanhar.

    - Noutro rumo pelo fato de que a questão deixou claro que o imóvel em questão não possui registro no cartório de imóveis, coisa que a lei exige.

    Lei 6.015/73, art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

    I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

    II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;

    III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

    IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

  • A) A presente questão apresentou elementos que direcionam para a modalidade de usucapião ordinário (Art. 1.242 do CC). O imóvel, de área total de 330 m², foi objeto de um instrumento particular de compra e venda que não foi levado a escritura pública para sua validade (art. 108 do CC) e nem posteriormente ao registro público de imóveis para a sua eficácia (Art. 1.245 CC). Entretanto, João exercia a posse de forma ininterrupta e sem oposição desde 2003, assim como possuía justo título e boa-fé.

    B) Não se trata de hipótese de ação de adjudicação compulsória, uma vez que não se tratava de contrato preliminar, assim como João não tinha as formalidades legais para outorga da escritura definitiva do contrato (art. 108 do CC).

    A ação de adjudicação compulsória é a medida judicial por meio do qual o juiz supre a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar (promessa ou compromisso de compra e venda), com vistas a garantir o direito real à outorga da escritura definitiva.

    C) Não é possível a modalidade do usucapião constitucional urbano ou pro moradia (Art. 183 CRFB), tendo em vista que a área do imóvel supera o limite constitucional (até 250m²).

    D) No presente caso, era necessário postular a ação judicial da usucapião para a aquisição de direito real por decurso de tempo de posse.

    E) Existem duas formas de declaração (procedimentos) de usucapião: judicial e extrajudicial.

    O procedimento extrajudicial de reconhecimento de usucapião possui duas fases: Fase notarial (realização da ata notarial no Tabelionato de Notas) e Fase registral (realização do registro do procedimento de reconhecimento extrajudicial de usucapião no Registro de Imóveis competente), conforme provimento nº. 65 do CNJ.

    No extrajudicial é obrigatório o consenso (pode ser construído mediante mediação/conciliação), bem como que as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público.

    Portanto, não se realiza lavratura de escritura pública no Registro de Imóvel (escritura pública se faz no Tabelionato de Notas), e sim registro do reconhecimento do procedimento de usucapião, podendo inclusive abrir um nova matrícula do imóvel.

  • REGISTRO DE IMÓVEIS DE ONDE ESTIVER SITUADO O IMÓVEL - O pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo.

               O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos (RTD), ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 dias, sobre o pedido.

    IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO - Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum. Em outras palavras, havendo impugnação, a usucapião deixa de ser extrajudicial e terá que ser feita judicialmente.

    STJ. 3ª Turma.REsp 1.824.133-RJ - INTERESSE JURÍDICO NO AJUIZAMENTO DIRETO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO INDEPENDE DE PRÉVIO PEDIDO NA VIA EXTRAJUDICIAL - A tentativa de usucapião extrajudicial não é condição indispensável para o ajuizamento da ação de usucapião. Mesmo que estejam preenchidos os requisitos para a usucapião extrajudicial, o interessado pode livremente optar pela propositura de ação judicial. O próprio legislador deixou claro, no art. 216-A da Lei de Registros Públicos, que a existência da possibilidade de usucapião extrajudicial não traz prejuízo à busca da usucapião na via jurisdicional:

  • Penso que, sobre a letra B, a justificativa para estar incorreta não recai na falta de registro do contrato, tendo em vista o entendimento corrente do STJ no sentido de que esse requisito é desnecessário à adjudicação compulsória:

    Súmula nº 239 do STJ: "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis".

    ( p/ maiores detalhes sobre esse entendimento: https://www.migalhas.com.br/depeso/301185/sumula-621-do-stf-e-239-do-stj--contraste-e-filosofias-que-as-inspiraram--os-arts--1-417-e-1-418-do-codigo-civil )

    A alternativa B estaria errada, então, porque o contrato assinado entre as partes não têm as fomalidades legais necessárias, ante a ausência de assinatura do promitente vendedor, de modo que nem contrato existe (não preenche nem o plano da existência daquela 'escada ponteana' de Pontes de Miranda)

    Perceba-se que também não se trata de invalidade por ausência de escritura pública (art. 108, CC), uma vez que, como diz o enunciado, foram pagas 30 parcelas de R$ 300,00, o que totaliza 9 mil reais, quando esse dispositivo menciona ser a escritura pública essencial à validade dos negócios jurídicos relativos a imóveis, em "valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País", o que não seria a hipótese da questão.

  • Contrato de compra e venda NÃO assinado é considerado JUSTO TÍTULO?

  • Questão sem resposta...

    Cade o justo título? Contrato sem assinatura? Somente por interpretação forçada podemos admitir o comprovante de pagamento como justo título..

  • Importante lembrar que VIA DE REGRA, apenas as modalidades de usucapião ORDINÁRIA e EXTRAORDINÁRIA NÃO possuem limitação de metragem do imóvel. As demais: Usucapião Especial Urbana (250m²); Usucapião Especial Rural (50ha); Usucapião Coletiva (inferior a 250m² por possuidor); por Abandono de Lar (250m²), possuem tal limitação e geralmente tem a vedação "desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel".

    Qualquer equívoco, por favor corrijam.

    Segue o baile!

  • Concordo que não há justo título, deveria ser então usucapião extraordinária.

  • Sobre a letra B:

    O enunciado diz que tanto não houve registro do contrato como registro imobiliário (o lote não possui registro, isto é, não possui n° de matrícula).

    Porém, o que efetivamente impede a adjudicação compulsória é tão somente a ausência do registro imobiliário, vez que impossível se adjudicar o que não existe (em termos jurídicos imobiliários).

  • O contrato não tinha assinatura.... então, a título de quê o vendedor (Pedro) recebeu 30 pagamentos conforme descritos no contrato ?

    Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

    VENIRE CONTRA FACTUN PROPRIIUM ou proibição de comportamentos contraditórios está relacionada com o princípio da segurança jurídica e classificada como uma das variantes da boa-fé objetiva.

    Assim, a aceitação no contrato pode ser expressa (assinatura) ou TÁCITA - quando a conduta do aceitante revela sua ANUÊNCIA .

    Então, é justo título sim (se o terreno for mesmo dele)

    Quanto a ausência de registro, não deixa claro quanto a real propriedade do Pedro sobre o terreno, para pode vende-lo (poderia estar vendendo coisa alheia, por exemplo,).

    Por isso não teria como cravar uma adjudicação compulsória.

  • Diferença entre usucapião ordinária e extraordinária:

    Extraordinária: possuir imóvel por 15 anos, não precisa provar justo título ou boa-fé, há presunção absoluta ou iure es de iure da presença desses (TARTUCE, 2020, p. 871). Outrossim, deve requerer ao juiz para que declare por meio de sentença a usucapião, esta que servirá de título para registrar no cartório (art. 1.238, CC).

    Ordinária: possuir o imóvel por 10 anos, com justo título e boa-fé (art. 1.240, CC).

    Alternativa E: incorreta. Nos termos da parte final do art. 1.238 do Código Civil, somente sentença pode declarar a usucapião, portanto, não seria adequado encaminhá-lo até o RGI para registra-la.

  • Relativamente à menção ao justo título, é fundamental a citação do Enunciado n. 86 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil (2002), prevendo que a expressão abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro. Em outras palavras, deve ser considerado justo título para a usucapião ordinária o instrumento particular de compromisso de compra e venda, independentemente do seu registro ou não no Cartório de Registro de Imóveis. (TARTUCE)

  • A) CERTA! Francisco exerce a posse de forma ininterrupta e sem oposição desde 2003 (18 anos) de um imóvel urbano com área total de 330 m² e que não foi possui registro no Registro de Imóveis. Sendo assim, estão preenchidos os requisitos do art. 1.238 do CC para a usucapião extraordinária, entretanto a usucapião extraordinária não aparece como opção nas alternativas da questão. É certo que para a usucapião ordinária (art. 1.242, CC), o requisitos de tempo de posse está preenchido. Com relação ao justo título e boa-fé estão presentes porque Francisco cumpriu integralmente o valor pactuado com Pedro. A falta de assinatura de Pedro não leva a inexistência ou invalidade do contrato de compromisso de compra e venda, pois com seu comportamento posterior de aceitar todos os pagamentos é de se concluir sua anuência tácita. Essa interpretação está fundamentada no artigo artigo 113, §1º inciso I do CC e da proibição do Venire Contra Factun Proprium, ou seja, a proibição de comportamentos contraditórios, ambos relacionados com a proteção da confiança, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva que devem ser observadas no contrato.

    B) Errada! A ação de adjudicação compulsória é a medida judicial para obrigar a outra parte a realizar a escritura definitiva do imóvel ou suprir judicialmente essa falta. O compromisso de compra e venda celebrado entre Francisco e Pedro, não têm as formalidades legais necessárias para a adjudicação compulsória, que muitas vezes não é tão fácil de se obter.

    C) Errada! Francisco é legítimo possuidor de uma área de 330m², logo, não é possível a modalidade do usucapião constitucional urbano ou pro moradia, pois a área do imóvel supera o limite constitucional de 250m².

    CF. Art. 183 - "Aquele que possuir como sua área urbana de até (250 m²) duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos (5 anos), ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural." 

    D) Errada! Estão presentes todos os requisitos necessários (tempo de mais de 10 anos e posse com justo título) para o ajuizamento da ação de usucapião ordinário (a meu ver também a usucapião extraordinária),

    E) Errada! No procedimento extrajudicial, conforme art. 216-A, inciso II e também o §2º da Lei de Registros Públicos, deve haver assinatura na planta de qualquer um dos titulares da matrícula do imóvel usucapiendo, bem como que as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público, entre outros detalhes do procedimento (vide também art. 13 do Provimento 65 do CNJ). Logo, não é esse o procedimento que melhor atende aos interesses de Francisco.

  • O gabarito da questão é a letra A, por ser a única possível entre as alternativas. Contudo, o procedimento adequado ao caso não é a demanda judicial, mas sim, a o previsto no § 6º do artigo 26, da Lei n. 6.766/79, que é a abertura de matrícula com a apresentação do título e a respectiva quitação. A demanda judicial exige longo lapso de tempo até a sentença declaratória de usucapião.

  • A questão exige conhecimento sobre direito das coisas, mais especificamente sobre os modos de aquisição da propriedade imóvel.

     

     

    Pois bem, a situação narrada é a de Francisco, que adquiriu e quitou completamente imóvel no ano de 2003, porém, não levou o contrato a registro, inclusive, descobriu-se, posteriormente, que o lote sequer é registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.

     

     

    Assim, é preciso saber qual atitude tomar no ano de 2021, para que Francisco regularize sua situação.

     

     

    Vejamos, a respeito do tema, o que dispõe o art. 1.238 do Código Civil:

     

     

    “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

     

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”.

     

     

    O caput do artigo transcrito trata da usucapião extraordinária do tipo geral, já o parágrafo único estabelece a usucapião extraordinária privilegiada. Veja-se que ambas independem de justo título e boa-fé, com a diferença de que a segunda exige um prazo menor e o cumprimento da função social da propriedade.

     

     

    Por sua vez, o art. 1.242 dispõe sobre a usucapião ordinária:

     

     

    “Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

     

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico”.

     

     

    Note-se que ela tem um requisito temporal igual ao da usucapião extraordinária privilegiada, mas tem outras exigências: possuir justo título e boa-fé, exatamente como é o caso de Francisco que possui contrato de compra e venda em relação ao imóvel.

     

     

    Assim sendo, conclui-se que a modalidade de usucapião que mais se amolda ao caso narrado é a ordinária, o que deixa claro que a alternativa a ser assinalada é a “A”.

     

     

    Vejamos as demais alternativas:

     

     

    B) Com a ação de adjudicação compulsória objetiva-se o registro de um imóvel para o qual não se tem a documentação correta exigida em lei. Não é o caso de Francisco pois, ele não precisa apenas de criar a matrícula do imóvel, mas também de regularizar a questão da propriedade. Aliás, é importante lembrar que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade. Assim, a assertiva está incorreta.

     

     

    C) A usucapião constitucional urbana está prevista no art. 1.240:

     

     

    “Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

     

    § 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez”.

     

     

    Observe-se que ela exige o exercício da posse por um tempo inferior (5 anos), no entanto, possui outras exigências: área urbana de até 250m², utilização para moradia, não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Como dito no enunciado, o imóvel possui 330m², logo, inviável a propositura de ação de usucapião constitucional urbana. Logo, afirmativa incorreta.

     

     

    D) Como visto, é possível propor ação de usucapião declarar a propriedade, portanto, a assertiva está incorreta.

     

     

    E) A usucapião extrajudicial é realizada em duas fases: lavratura de escritura pública de usucapião no Cartório de Notas, e posteriormente, o registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, estaria incorreto o encaminhamento direto ao Cartório de Registro de Imóveis.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “A”.

  • Da Usucapião

    1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1 O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2 O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    1.240-A. Aquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

    § 1 O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.

    Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

    1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

  • Jurisprudência recente STJ (abril/2021)

    Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ a ausência de registro de compra e venda do imóvel não é suficiente para descaracterizar o justo título, requisito necessário para o reconhecimento da usucapião ordinária.

    "A falta de registro de compromisso de compra e venda não é suficiente para descaracterizar o justo título como requisito necessário ao reconhecimento da usucapião ordinária. RECURSO ESPECIAL Nº 1.584.447 - MS (2014/0279953-4)  MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA JULGADO: 09/03/2021

  • Tipos de usucapião:

    USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA

    Art. 1.238, CC - "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo."

    USUCAPIÃO ORDINÁRIA

    Art. 1.242, CC - "Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico."

    USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA

    Art. 183, CF - "Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural." 

    USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL

    Art. 191, CF - "Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião."

    USUCAPIÃO COLETIVA

    Art. 10, Estatuto da cidade - "Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural."     

    USUCAPIÃO POR ABANDONO DE LAR

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

    § 1 O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    Crédito: QC Felipe Moreira

  • A falta de assinatura de Pedro não leva a inexistência ou invalidade do contrato de compromisso de compra e venda, porque de acordo com o Art. 462 do Código Civil de 2002, o contrato preliminar deverá possuir, exceto quanto à forma, todos os requisitos essenciais do futuro contrato a ser celebrado, ou seja, do contrato definitivo.

    Por esta razão, a falta de assinatura ( requisito formal), não impede a validade do contrato de compromisso de compra e venda.

    b) Para ajuizar ação de adjudicação compulsória é necessário:

    1. A existência de uma promessa de compra e venda;

    2. Inexistência de previsão do direito de arrependimento; e.

    3. Registro da promessa de compra e venda no Registro de Imóveis

    • Na questão, o contrato não havia sido levado a registro, por isso a impossibilidade da adjudicatória.

  • Cuidado com informações erradas!

    Com o advento do CPC/15 é sim possível a usucapião extrajudicial. Está prevista lá na lei de registros públicos.

  • Enunciado 86 CJF: A expressão "justo título" contida nos arts. 1.242 e 1.260 do Código Civil abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro. Deve ser considerado justo título para a usucapião ordinária o instrumento particular de compromisso de compra e venda, independentemente do seu registro ou não no Cartório de Registro de Imóveis (nesse sentido: STJ, REsp 171.204/GO) 

    Súmula 239 STJ - O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. (ATENÇÃO AO COMENTÁRIO DA CRISTINA. NÃO É NECESSÁRIO REGISTRO)

    EN 497 CJF – O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor.

    A usucapião especial urbana apresenta como requisitos a posse ininterrupta e pacífica, exercida como dono, o decurso do prazo de cinco anos, a dimensão da área (250 m² para a modalidade individual e área superior a esta, na forma coletiva), a moradia e o fato de não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. O uso misto da área a ser adquirida por meio de usucapião especial urbana não impede seu reconhecimento judicial, se a porção utilizada comercialmente é destinada à obtenção do sustento do usucapiente e de sua família. É necessário que a área pleiteada seja utilizada para a moradia do requerente ou de sua família, mas a lei não proíbe que o autor a utilize também para seu sustento. Assim, o fato de o autor da ação de usucapião utilizar uma parte do imóvel para uma atividade comercial que serve ao sustento da família domiciliada no imóvel não inviabiliza a prescrição aquisitiva buscada. STJ. 3ª Turma. REsp 1777404-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020 (Info 671).

    A tentativa de usucapião extrajudicial não é condição indispensável para o ajuizamento da ação de usucapião. Mesmo que estejam preenchidos os requisitos para a usucapião extrajudicial, o interessado pode livremente optar pela propositura de ação judicial. O próprio legislador deixou claro, no art. 216-A da Lei de Registros Públicos, que a existência da possibilidade de usucapião extrajudicial não traz prejuízo à busca da usucapião na via jurisdicional: Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião (...) STJ. 3ª Turma. REsp 1824133-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/02/2020 (Info 665).

  • Aos não assinantes, gab. A

  • Quanto à letra B:

    INFO 672 STJ

    Contrato de compra e venda. Desmembramento de imóvel. Matrícula individualizada. Necessidade. Averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Condição indispensável para a procedência da ação de adjudicação compulsória.

    A averbação do desmembramento de imóvel urbano é condição indispensável para a procedência da ação de adjudicação compulsória.

    , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020


ID
5277922
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos direitos da personalidade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    a) CC, Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso (proibido) o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

    c) Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    d) É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.873.918-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

    e) O uso da imagem de torcedor inserido no contexto de uma torcida não induz a reparação por danos morais quando não configurada a projeção, a identificação e a individualização da pessoa nela representada

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.772.593-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/06/2020 (Info 674).

  • O erro da alternativa C está no "ainda que gratuito", que tem teor concessivo e implica dizer que é possível a disposição onerosa, o que contraria o art. 14 do Código Civil.

  • GABARITO B

    A) o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, ainda que permanente e geral;

    O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral (STJ, Tese 1, Ed. 117).

    B) as partes destacadas e recuperáveis do corpo humano – como fio de cabelo, saliva, sêmen – merecem a mesma proteção recebida pelas partes não recuperáveis do corpo;

    O direito à integridade física concerne à proteção jurídica do corpo humano, isto é, à sua incolumidade corporal. incluída a tutela do corpo vivo e do corpo morto, além dos tecidos, órgãos e partes suscetíveis de separação e individualização. O STJ reconhece a proteção à integridade física independentemente de o dano ter deixado sequelas graves (STJ, REsp. 575.576, 2004) (CRISTIANO, Chaves. Curso de Direito Civil, Vol. 1. 15ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 225).

    C) a disposição do próprio corpo, ainda que gratuita, com objetivos exclusivamente científicos, é autorizada;

    Art. 14, CC. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    D) a substituição de um dos patronímicos por ocasião do matrimônio não poderá ser revertida ainda na constância do matrimônio, sob alegação de que o sobrenome adotado assumiu posição de protagonismo em detrimento do sobrenome familiar;

    É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal (STJ, REsp 1.873.918, 2021).

    E) o uso não autorizado da imagem de torcedor inserido no contexto de uma torcida pode induzir a reparação de danos morais, ainda que não configurada a projeção e a individualização da pessoa nela representada.

    O uso da imagem de torcedor inserido no contexto de uma torcida não induz a reparação por danos morais quando não configurada a projeção, a identificação e a individualização da pessoa nela representada (STJ, REsp 1.772.593, 2020).

  • Alternativa B:

    Quanto ao corpo humano, muito embora a literalidade do artigo 13 do CC/2002 proíba, em regra, a disposição do corpo quando implicar a diminuição permanente da integridade física (partes não regeneráveis), a doutrina civilista e a jurisprudência pátrias entendem que a proteção abrange também as partes regeneráveis do corpo humano.

    Além disso, os fios de cabelo, a saliva e o sêmen representam o código genético da pessoa humana, código esse que configura a intimidade mais profunda do ser humano, de modo que merecem a mesma proteção legal dada às partes não regeneráveis do corpo humano.

    Entender em sentido diverso implicaria a exposição abusiva da intimidade da pessoa humana e, via de consequência, a violação a direitos fundamentais.

    Importante ainda ressaltar que o dado genético da pessoa natural é considerado dado pessoal sensível (Art. 5º, II, LGPD) e que, portanto, digno de proteção.

  • O gabarito da questão contraria a lei 9.434/97 - lei de transplantes de órgãos - que, em seu art. 1º, parágrafo único, expressamente exclui "o sangue, o esperma e o óvulo" da proteção da lei .

    Como considerar-se, então, que o sangue e o esperma possuem a mesma proteção conferida às partes não recuperáveis do corpo? Tal gabarito, me parece, está contrariando o próprio texto da lei.

  • Alternativa B é absurda. A assertiva expressamente disse PARTES DESTACADAS. É óbvio que tais partes destacadas do corpo não gozam da MESMA PROTEÇÃO. Por isso, é possível coleta de fios de cabelo, saliva, sêmen já destacados do corpo para produção de prova genética contra a pessoa, sem qualquer violação à integridade física (provas não invasivas) ou ao direito de não produzir provas contra si mesmo.

  • não concordo, se assim fosse, não seria possível vender cabelo.

  • Embora não concorde com a resposta fornecida pela Banca, acho que dava para acertar a questão por exclusão. Nas outras, o erros eram evidentes. Na dúvida, marcar a menos errada.

  • Concordo com os colegas. É possível vender cabelo, o que é impossível, por lei com relação à órgão. Além disso, o artigo primeiro diz que:

    Art. 1º A disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, é permitida na forma desta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, não estão compreendidos entre os tecidos a que se refere este artigo o sangue, o esperma e o óvulo.

    Então pelo que eu entendi, além do cabelo, o sêmen/esperma não tem a mesma proteção que órgãos...

  • Concordo com toda a problemática já trazida pelos colegas sobre a questão. A assertiva dada como correta é sem sentido.

    maaaas

    refletindo um pouco, fiquei imaginando se o objetivo do examinador não era fazer referência ao entendimento de que o corte de cabelo compulsório ao qual os presos são submetidos representa violação da dignidade da pessoa humana.

    A DPE/RJ já entrou com ACP -salvo engano - para impedir o procedimento, tendo, inclusive, ganhado decisão liminar no primeiro grau, embora tenha perdido no TJ/RJ e STJ.

    Talvez a ideia do examinador fosse cobrar esse entendimento.

    De qualquer forma, o modo como redigida a alternativa deixa margem para todos os questionamentos já feitos aqui. Para mim, a questão deveria ser anulada.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-dez-13/governo-rj-prova-raspar-cabelo-presos-desnecessario

  • Bem fácil construir uma situação hipotética apta a demonstrar a bizarrice que é o gabarito.

  • partes destacadas do corpo: res derelicta (coisa abandonada), via de regra. Ora, dizer que o cabelo doado ou vendido para se fazer uma peruca possui a mesma proteção de partes do corpo não destacáveis....
  • Enunciado 532 da VI Jornada de Direito Civil: É permitida a disposição gratuita do próprio corpo com objetivos exclusivamente científicos, nos termos dos arts. 11 e 13 do Código Civil.

  • Esse examinador precisa passar por umas aulinhas de português: afirmar que "a disposição do próprio corpo, ainda que gratuita, com objetivos exclusivamente científicos, é autorizada" é bem diferente de dizer que a disposição só pode ocorrer exclusivamente nas hipóteses cujos objetivos sejam apenas científicos. Ao considerá-la errada, então poderíamos concluir que não seria possível a disposição do corpo se o intuito for meramente científico; o que não corresponde de modo algum à exegese do art. 14 do CC, que utiliza uma conjunção alternativa para definir as hipóteses cabíveis. Eu não consigo vislumbrar, de nenhuma maneira, uma interpretação apta a justificar a incorreção desta alternativa.

  • Gabarito absurdo, examinador nunca ouviu falar da lei 9394...

    Também não me convenci das explicações dos colegas sobre o erro da C.. dizer que omitiu a parte "para depois da morte" me soa teratológico. O examinador poderia muito bem considerar essa como correta, sob o argumento de que a alternativa não diz ser disponível "em vida", e que não há obrigatoriedade de se transcrever na íntegra o diploma legal.

  • Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

    Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

    Em relação ao conteúdo da norma estampada no art. 13, três críticas importantes devem ser formuladas. (...)

    Além disso, resta consagrada, por via indireta, a ideia de que as partes regeneráveis do corpo humano merecem menor proteção do que as irrecuperáveis, protegendo-se apenas estas últimas contra os impulsos da autonomia privada. Tal concepção é perigosa e tem feito estrada especialmente no que diz respeito ao tratamento jurídico reservado às chamadas partes destacadas do corpo humano, como fio de cabelo, saliva, sêmen. Encaradas tradicionalmente como res derelicta, tais partículas carregam, hoje, a intimidade mais profunda da pessoa, representada pelo seu código genético (DNA).

    FONTE: Código Civil Comentado, Anderson Schreiber, Flávio Tartuce e outros.

  • O cabeleireiro que varre os cabelos do cliente para jogá-los no lixo comete dano moral. Piada né?!

  • Quanto à letra D, que é possível reverter a substituição de um dos patronímicos na constância do matrimônio eu também sei. Agora, a justificativa utilizada na alternativa me pareceu pouco razoável, qual seja, "sob alegação de que o sobrenome adotado assumiu posição de protagonismo em detrimento do sobrenome familiar"

    Não encontrei esse fundamento na jurisprudência, o que, a princípio, fez parecer estar certa a alternativa. Se alguém conseguir colaborar no assunto...

  • Errei. Marquei a opção certa para nunca mais trombar com essa questão.

  • Questão desconectada com a realidade que um defensor público irá se deparar no exercício com sua função.

    b) as partes destacadas e recuperáveis do corpo humano – como fio de cabelo, saliva, sêmen – merecem a mesma proteção recebida pelas partes não recuperáveis do corpo;

    STJ admite uso de material genético descartado como saliva ou fio de cabelo.

    c) - a disposição do próprio corpo, ainda que gratuita, com objetivos exclusivamente científicos, é autorizada

    Tá errada ???

    Então não pode dispor do próprio corpo para pesquisa de vacinas ?

    É pra aprender assim?

    Em 2002 o Código Civil não tinha previsto a Covid

  • Penso que existe diferença entre parte "destacada" e parte "destacável".

    Um fio de cabelo no chão é inviolável, inalienável, não pode ser utilizado por 3º ou jogado no lixo?

    Já um fio de cabelo preso à cabeça, tem o mesmo tratamento daquele fio jogado no chão?

  • Quanto a alternativa B, veja-se dispositivo do Código Civil:

    "Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte".

    A alternativa traz a expressão "ainda que gratuita", levando a crer que a disposição poderá ocorrer de forma onerosa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

  • Galera a letra C está errada mesmo! Cuidado com a interpretação de texto.

    A expressão "ainda que" significa que a disposição poderia ser onerosa OU gratuita. Portanto, está incorreta, visto que a disposição onerosa do próprio corpo é vedada (art. 14, CC).

    Quanto a alternativa dita como correta pela banca: completamente descabida e descolada da realidade.

    Sim, partes destacadas e recuperáveis merecem proteção, mas, claramente, não a mesma que as partes permanentes do corpo. Transpondo para a prática, qualquer exemplo de caso concreto tornaria a alternativa absurda.

    Arrancar um fio de cabelo é a mesma coisa que arrancar um braço? Tocar em uma unha cortada é o mesmo que lesionar permanentemente uma perna?

    Ainda ressalto que essa alternativa muito provavelmente é fruto de uma leitura superficial e distorcida do que defende Anderson Schreiber, em sua obra "Direitos da Personalidade".

    No capítulo "Direito ao Próprio Corpo", o autor critica a ausência no código civil de proteção às partes destacadas do corpo (fios de cabelo, gotas de sangue, saliva etc.), em detrimento a uma vedação genérica apenas às diminuições de partes permanentes do corpo. Como se atos que resultassem em diminuições não permanentes estivessem todos autorizados, indiscriminadamente. Assim, Schreiber alerta que essa interpretação pode gerar - como já ocorreu na prática - abusos e violações aos direitos da personalidade de determinadas pessoas, fazendo-se o uso de partes destacadas de seu corpo (ex: mulher se recusou a fazer exame de DNA. A fim de contornar sua recusa, utilizaram a saliva das suas guimbas de cigarro, jogadas na lixeira da delegacia, para fazer um exame de DNA sem sua autorização). Nesse sentido, o professor defende uma análise casuística da "intensidade, e especialmente, a finalidade que se persegue com a auto-limitação corporal."

    Em NENHUM momento o autor defende que "as partes destacadas e recuperáveis do corpo humano – como fio de cabelo, saliva, sêmen – merecem a mesma proteção recebida pelas partes não recuperáveis do corpo". Como disse antes e repito, elas merecem proteção, mas não da mesma forma!

    Na verdade nunca vi nenhum autor, decisão ou lei defendendo algo do tipo.

    ENFIM AMIGOS, com o ego e birutice do examinador não temos como lutar.

  • Será que o examinador prefere ter cortada fora a cabeça ou a unha?

  • As partes recuperáveis gozam de proteção legal? Sim.

    O problema é que isso não é o que alternativa B apresenta.

    A leitura do art. 13, CC é clara. A proibição de dispor do próprio corpo em vida, salvo exigência médica, é restrita a partes que importem diminuição permanente, e não às partes recuperáveis. Ora, eu não estou proibido de cortar meu cabelo, ao contrário do meu braço ou algo nesse sentido.

    O grau de proteção legal não é o mesmo. A proteção recebida não é a MESMA.

  • vou avisar o cabeleireiro pra não varrer mais o cabelo do chão !!!

  • Acerca dos direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do Código Civil), deve-se assinalar a alternativa correta:

     

     

    A) Em regra, os direitos da personalidade não podem sofrer limitação voluntária, logo, a afirmativa está incorreta:

     

     

    “Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”.

     

     

    B) Embora o Código Civil não tenha tratado especificamente das partes destacadas do corpo humano, como unhas, fios de cabelo e sêmen, se limitando a estabelecer que são proibidos os atos de disposição do próprio corpo (art. 13), a doutrina tem entendido que há extensão, ou seja, que elas estão incluídas na proteção legal (Os Direitos da Personalidade e o Código Civil de 2002, Anderson Schreiber. Disponível em <Os Direitos da Personalidade e o Código Civil de 2002 (schreiber.adv.br)>). Assim, a afirmativa está correta.

    C) Nos termos do art. 14:

     

     

    “Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

     

    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo”.

     

     

    Ou seja, desde que gratuita, a disposição do próprio corpo com objetivo científico é autorizada, logo, a assertiva está incorreta ao trazer a expressão “mesmo que gratuita” indicando que poderia ser também onerosa. Isto é, jamais poderá haver disposição onerosa do próprio corpo, ainda que com objetivo científico ou altruístico.

     

     

    D) Conforme entendimento do STJ, é possível a retomada do nome de solteiro ainda durante a constância do vínculo conjugal. O caso analisado pelo Tribunal fundamentou-se no fato de que o sobrenome adotado passou a assumir o protagonismo em detrimento do sobrenome de família (REsp 1.873.918-SP, Terceira Turma, Julgado em 04/03/2021). Portanto, a afirmativa está incorreta.

     

     

    E) De acordo com entendimento do STJ, o uso da imagem de torcedor inserido no contexto de uma torcida não induz reparação pode danos morais quando não configurada a projeção, identificação e individualização da pessoa (REsp 1.772.593-RS, Terceira Turma, Julgado em 16/06/2020). Assim, a afirmativa está incorreta.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “B”.

  • Fiz esta questão com calma, lendo cada assertiva e tinha ciência que ia errar quando vi FGV, banca com questões bem polêmicas e esquisitas. Agora dar como gabarito a assertiva B é surreal; em apertada síntese, a questão diz que um braço, um dedo, uma perna tem a mesma proteção legal do cabelo, da saliva. quando for ao salão, vou pedir ao barbeiro para cortar o cabelo e também as orelhas... hahaha

  • a) Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

    b) O direito à integridade física concerne à proteção jurídica do corpo humano, isto é, à sua incolumidade corporal. incluída a tutela do corpo vivo e do corpo morto, além dos tecidos, órgãos e partes suscetíveis de separação e individualização. O STJ reconhece a proteção à integridade física independentemente de o dano ter deixado sequelas graves.

    c) Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    d) É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal. STJ. (Info 687).

    e) O uso da imagem de torcedor inserido no contexto de uma torcida não induz a reparação por danos morais quando não configurada a projeção, a identificação e a individualização da pessoa nela representada. STJ. (Info 674).

  • DPE-RJ, a mais nova piada do Brasil!
  • EDIÇÃO N. 137: DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - I

    1) O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral. (Enunciado n. 4 da I Jornada de Direito Civil do CJF)

  • O direito à integridade física concerne à proteção jurídica do corpo humano, isto é, à sua incolumidade corporal. incluída a tutela do corpo vivo e do corpo morto, além dos tecidos, órgãos e partes suscetíveis de separação e individualização. O STJ reconhece a proteção à integridade física independentemente de o dano ter deixado sequelas graves (STJ, REsp. 575.576, 2004) (CRISTIANO, Chaves. Curso de Direito Civil, Vol. 1. 15ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 225).

  • Brincadeira viu, um cabelo ter o mesmo valor que uma parte do corpo como uma perna. Então posso dispor de um braço assim como cortar o cabelo ou uma unha, ou ainda quanto à disposição do sêmen na masturbação?

  • Redação horrorosa da C.

    “ a disposição do próprio corpo, ainda que gratuita, com objetivos exclusivamente científicos, é autorizada;”

    A disposição gratuita com objetivos exclusivamente científicos é autorizada? É! Está correta!

    Para a alternativa ser considerada falsa deveria ser: “a disposição do proprio corpo, ainda que gratuita, é autorizada exclusivamente com objetivos científicos.”

  • OBS: Comentários copiado da usuária Fernanda Evangelista. Excelentes observações sobre a temática por sinal.

    GABARITO B

    A) o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, ainda que permanente e geral;

    O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral (STJ, Tese 1, Ed. 117).

    B) as partes destacadas e recuperáveis do corpo humano – como fio de cabelo, saliva, sêmen – merecem a mesma proteção recebida pelas partes não recuperáveis do corpo;

    O direito à integridade física concerne à proteção jurídica do corpo humano, isto é, à sua incolumidade corporal. incluída a tutela do corpo vivo e do corpo morto, além dos tecidos, órgãos e partes suscetíveis de separação e individualização. O STJ reconhece a proteção à integridade física independentemente de o dano ter deixado sequelas graves (STJ, REsp. 575.576, 2004) (CRISTIANO, Chaves. Curso de Direito Civil, Vol. 1. 15ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 225).

    C) a disposição do próprio corpo, ainda que gratuita, com objetivos exclusivamente científicos, é autorizada;

    Art. 14, CC. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    D) a substituição de um dos patronímicos por ocasião do matrimônio não poderá ser revertida ainda na constância do matrimônio, sob alegação de que o sobrenome adotado assumiu posição de protagonismo em detrimento do sobrenome familiar;

    É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal (STJ, REsp 1.873.918, 2021).

    E) o uso não autorizado da imagem de torcedor inserido no contexto de uma torcida pode induzir a reparação de danos morais, ainda que não configurada a projeção e a individualização da pessoa nela representada.

    O uso da imagem de torcedor inserido no contexto de uma torcida não induz a reparação por danos morais quando não configurada a projeção, a identificação e a individualização da pessoa nela representada (STJ, REsp 1.772.593, 2020).

  • Jana

    a letra C pode ser lida também sob o viés da gratuidade, pois quando a questão diz:

    ... AINDA QUE GRATUITA...

    nos remete à IDEIA de que poderia ser ONEROSA, o que NÃO SERIA ADMISSÍVEL EM QUALQUER HIPÓTESE.

    Lado outro, o art. 14 do CC, traz em sua redação que esta disposição poderia ter objetivo CIENTÍFICO OU AUTRUÍSTICO

    e NÃO EXCLUSIVAMENTE CIENTÍFICO.

    Por fim, faltou o COMPLEMENTO (importantíssimo) de que a disposição SOMENTE é POSSÍVEL PÓS MORTE.

    Bons estudos

  • Erro da letra C: "ainda que gratuito" pressupõe que pode ser mediante pagamento, o que é proibido pelo Código Civil.

    Art. 14, CC. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

  • Pessoal, quanto a letra c)

    JDC532 (jornada de direito civil): É permitida a disposição gratuita do próprio corpo com objetivos exclusivamente científicos, nos termos

    dos arts. 11 e 13 do Código Civil.

    Além de toda a discussão já suscitada pelos colegas, teríamos mais uma alternativa correta.

  • A alternativa permite concluir que os membros irrecuperáveis gozam da mesma proteção que recuperáveis. Pensei em uma hipótese de dano moral ou estético. Um sujeito que perde os cabelos teria a mesma indenização que um que perdeu um braço ou uma perna? É óbvio que não...

  • RESOLUÇÃO:

    a) o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, ainda que permanente e geral; - INCORRETA: o exercício dos direitos da personalidade não pode sofrer limitação voluntária que seja geral e permanente. Em casos específicos, como na participação em reality show, é admitida a limitação provisória e específica. Confira: CC, Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    b) as partes destacadas e recuperáveis do corpo humano – como fio de cabelo, saliva, sêmen – merecem a mesma proteção recebida pelas partes não recuperáveis do corpo; - CORRETA: não há previsão legal que autorize a distinção das partes do corpo humano, para fins de proteção dos direitos da personalidade. Assim, todas as partes do corpo humano merecem a mesma proteção.

    c) a disposição do próprio corpo, ainda que gratuita, com objetivos exclusivamente científicos, é autorizada; - INCORRETA: a disposição do próprio corpo é sempre de forma gratuita e essa disposição, não se tratando de transplante, nos moldes da lei específica, deve ocorrer apenas depois da morte. Confira: CC, Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    d) a substituição de um dos patronímicos por ocasião do matrimônio não poderá ser revertida ainda na constância do matrimônio, sob alegação de que o sobrenome adotado assumiu posição de protagonismo em detrimento do sobrenome familiar; - INCORRETA: o STJ admite a alteração do nome, para retomada do nome de solteiro ainda na constância do vínculo conjugal, quando fundado no fato de que o nome adotado assumiu posição de protagonismo em detrimento do sobrenome familiar: “6- Na hipótese, a parte, que havia substituído um de seus patronímicos pelo de seu cônjuge por ocasião do matrimônio, fundamentou a sua pretensão de retomada do nome de solteira, ainda na constância do vínculo conjugal, em virtude do sobrenome adotado ter se tornado o protagonista de seu nome civil em detrimento do sobrenome familiar, o que lhe causa dificuldades de adaptação, bem como no fato de a modificação ter lhe causado problemas psicológicos e emocionais, pois sempre foi socialmente conhecida pelo sobrenome do pai e porque os únicos familiares que ainda carregam o patronímico familiar se encontram em grave situação de saúde. 7- Dado que as justificativas apresentadas pela parte não são frívolas, mas, ao revés, demonstram a irresignação de quem vê no horizonte a iminente perda dos seus entes próximos sem que lhe sobre uma das mais palpáveis e significativas recordações - o sobrenome -, deve ser preservada a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e perpetuação da herança familiar, especialmente na hipótese em que a sentença reconheceu a viabilidade, segurança e idoneidade da pretensão mediante exame de fatos e provas não infirmados pelo acórdão recorrido.[...] (REsp 1873918/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021)”

    e) o uso não autorizado da imagem de torcedor inserido no contexto de uma torcida pode induzir a reparação de danos morais, ainda que não configurada a projeção e a individualização da pessoa nela representada. - INCORRETA: O STJ entendeu que o uso não autorizado de imagem de torcida, na qual não há a individualização da pessoa representada, não autoriza indenização por danos morais (pelo uso da imagem). No caso, destacou que é esperado pelo torcedor que filmagens ocorram e que não houve uso comercial. Confira: “3. Em regra, a autorização para uso da imagem deve ser expressa; no entanto, a depender das circunstâncias, especialmente quando se trata de imagem de multidão, de pessoa famosa ou ocupante de cargo público, há julgados do STJ em que se admite o consentimento presumível, o qual deve ser analisado com extrema cautela e interpretado de forma restrita e excepcional. 4. De um lado, o uso da imagem da torcida - em que aparecem vários dos seus integrantes - associada à partida de futebol, é ato plenamente esperado pelos torcedores, porque costumeiro nesse tipo de evento; de outro lado, quem comparece a um jogo esportivo não tem a expectativa de que sua imagem seja explorada comercialmente, associada à propaganda de um produto ou serviço, porque, nesse caso, o uso não decorre diretamente da existência do espetáculo.[...] 6. Hipótese em que, embora não seja possível presumir que o recorrente, enquanto torcedor presente no estádio para assistir à partida de futebol, tenha, tacitamente, autorizado a recorrida a usar sua imagem em campanha publicitária de automóvel, não há falar em dano moral porque o cenário delineado nos autos revela que as filmagens não destacam a sua imagem, senão inserida no contexto de uma torcida, juntamente com vários outros torcedores.” (REsp 1772593/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 19/06/2020)

    Resposta: B

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/10/info-674-stj.pdf

  • O direito à integridade física concerne à proteção jurídica do corpo humano, isto é, à sua incolumidade corporal, incluída a tutela do corpo vivo e do corpo morto, além dos tecidos, órgãos e partes suscetíveis de separação e individualização. O STJ reconhece a proteção à integridade física independentemente de o dano ter deixado sequelas graves (STJ, REsp. 575.576, 2004) (CRISTIANO, Chaves. Curso de Direito Civil, Vol. 1. 15ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 225). Anderson Schreiber que embora o CC/02 não tenha tratado especificamente das partes destacadas do corpo humano, como unhas, fios de cabelo e sêmen, se limitando a estabelecer que são proibidos os atos de disposição do próprio corpo (art. 13), a doutrina tem entendido que há extensão, ou seja, que elas estão incluídas na proteção legal. (Fonte: Artigo de Anderson Schreiber publicado na obra: Gustavo Tepedino; Luiz Edson Fachin. (Orgs.). Diálogos sobre Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, v. II, p. 231-264).

    Obs: Conteúdo extraído do ,material disponibilizado por Eduardo Belisário.

  • Todas as partes do corpo (incluída a tutela do corpo vivo e do corpo morto, além dos tecidos, órgãos e partes suscetíveis de separação e individualização) são protegidos como direitos da personalidade.

  • A DISPOSIÇÃO DO PRÓPRIO CORPO com objetivos exclusivamente científicos só pode ser GRATUITA! A alternativa B torna implícita possibilidade de cessão onerosa, o que é vedado pelo art. 14 do CC.

  • e no caso dos homens que doam sêmen, isso então seria ilegal?
  • Questão mal redigida e controversa. A letra "C" não afirma que está dispondo em vida ou possibilidade quando onerosa.

    E a "B" não é baseada em jurisprudência que afirma terem "mesma proteção", até porque você pode dispor EM VIDA do seu cabelo, mas não de seu braço!


ID
5277925
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Digital
Assuntos

João, inconformado com o término do relacionamento amoroso, decide publicar em sua rede social vídeos de cenas de nudez e atos sexuais com Maria, que haviam sido gravados na constância do relacionamento e com o consentimento dela. João publicou tais vídeos com o objetivo de chantagear Maria para que ela permanecesse relacionando-se com ele. Maria não consentiu tal publicação e, visando à remoção imediata do conteúdo, notifica extrajudicialmente a rede social. A notificação foi recebida pelos administradores da rede social e continha todos os elementos que permitiam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade.

Considerando o caso concreto, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Lei 12.965/14 - Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

  • GAB:D

    • (Lei 12.965/14) Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

    - VALE LEMBRAR O INFO - É vedado ao provedor de aplicações de internet fornecer dados de forma indiscriminada dos usuários que tenham compartilhado determinada postagem, em pedido genérico e coletivo, sem a especificação mínima de uma conduta ilícita realizada. STJ. 4ª Turma. REsp 1859665/SC, 09/03/2021 (Info 688).

  • Gente, não entendi. Depois do marco da internet a notificação não tem que ser judicial??

  • A presente questão tratou sobre a chamada pornografia de vingança e responsabilidade civil dos provedores de internet em razão de postagens em redes sociais por parte de terceiros que violam direitos de personalidade da vítima.

    É importante diferenciar os Provedores de Internet: provedores de conexão à internet e provedores de aplicação de internet.

    Os provedores de conexão à internet são veículos físicos que conectam os internautas/usuários ao mundo virtual (habilitação de terminal), mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP (protocolo de rede que identifica o dispositivo conectado a uma rede local).

    Conforme artigo 18 do Marco Civil da Internet, os provedores de conexão não respondem civilmente por conteúdos gerados por terceiro.

    Quanto aos provedores de aplicação de internet, é a pessoa física ou jurídica que, com ou sem fins lucrativos, fornecem funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet (ex.: Facebook; Instagram; QConcursos; Google; Gmail; Whatsapp etc.).

    Os provedores de aplicação de internet possuem uma responsabilidade civil subjetiva condicionada, a qual é verificada em dois momentos distintos: ordem judicial (art. 19) e notificação extrajudicial (art. 21).

    Em se tratando de ordem judicial, os provedores de aplicação de internet somente responderão civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros quando não tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente dentro de seus limites técnicos e após o prazo determinado para o cumprimento.

    Por outro lado, em se tratando de materiais íntimos (ex.: cenas de nudez ou sexo) gerados sem a autorização da vítima por terceiros, não há necessidade de ordem judicial para tornar a provedora de aplicações subsidiariamente responsável pelo conteúdo disponibilizado on-line, bastando a demonstração que foi feita a notificação extrajudicial (AR) e que a provedora de serviços de aplicação não promoveu de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização do conteúdo.

  • Artigos importantes MARCO CIVIL

    Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

    Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

    § 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.

    Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

    Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) Incorreta - o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por João se descumprir ordem judicial específica, de modo que o conteúdo sob exame só pode ser removido mediante decisão judicial, sendo ineficaz a notificação de Maria para fins de responsabilização do provedor;

     

    O Art. 19 da Lei 12.965/2014 afirma que “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário". Porém, conforme o Art. 21, é incorreto dizer que o conteúdo só pode ser removido judicialmente e que é ineficaz a notificação para fins de responsabilização.




    B) Incorreta - não haverá responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet pelo fato de o conteúdo ter sido gerado por terceiro, incidindo o fato de terceiro como excludente do nexo de causalidade;


     

    O Art. 19 da Lei 12.965/2014 afirma que “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário".


    C) Incorreta - somente João, autor da conduta de postar, pode ser responsabilizado civilmente pelos danos causados a Maria, respondendo mediante o regime objetivo de responsabilidade civil, considerando o grave dano à dignidade da pessoa humana e seus aspectos da personalidade, sobrelevando-se a importância de ampliação da tutela da mulher vítima do assédio sexual online;


     

    Primeiramente, conforme o Art. 3º da Lei 12.965/2014, “A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: (...) VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades , nos termos da lei;". Já o Art. 19 da Lei 12.965/2014 afirma que “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário". Veja que não seria somente João a ser responsabilizado civilmente pelos danos causados a Maria.


    D) Correta - o provedor de aplicações de internet será responsabilizado subsidiariamente pelos danos sofridos por Maria quando, após o recebimento de notificação, deixar de promover a indisponibilização do conteúdo de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço;


     

    O Art. 21 da Lei 12.965/2014 estabelece que “O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo". Sendo assim, veja que o conteúdo da alternativa está em conformidade com a norma.



    E) Incorreta - o provedor de aplicações de internet responderá objetivamente pelos danos causados a Maria e, ainda, solidariamente com João, deflagrando-se o dever de indenizar a partir do imediato momento em que João postou o material ofensivo.


     

    O Art. 19 da Lei 12.965/2014 afirma que “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário". Veja que a responsabilidade não seria objetiva, mas dependeria do não respeito à ordem judicial.

    O Art. 21 da Lei 12.965/2014 estabelece que “O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo". Observe que a responsabilidade subsidiária seria se o provedor deixasse de agir com diligência no sentido de indisponibilizar o conteúdo.

    Resposta: D



ID
5277928
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do princípio da reparação integral, contido no Código Civil Brasileiro, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Para doutrinadores como André Gustavo Corrêa de Andrade, essa função punitiva inexiste na reparação do dano patrimonial, já que este pode ser integralmente recuperado mediante a condenação do agente ofensor ao pagamento de indenização, por meio da qual facilmente se recoloca o prejudicado no status quo ante, o que não é possível no caso dos danos morais. 2 Diversas são, contudo, as críticas doutrinárias à existência dessa função punitiva. Para além da tradicional linha divisória entre direito civil e direito penal, 3 marcada pela diferença entre os tipos de sanção aplicada por cada um - no primeiro, a finalidade de proteger o interesse privado, e, no segundo, a pena com a finalidade de proteger o interesse público - muitas dessas críticas se baseiam, preponderantemente, no art. 944, parágrafo único, do CC/2002, que prevê que a indenização mede-se pela extensão do dano, podendo o juiz reduzir o valor, equitativamente, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. 

    Fonte:

    http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RTrib_n.964.07.PDF

  • (A) CORRETA. Na seara civil, de acordo com o ordenamento, a indenização visa à reparação do dano e pode apresentar também caráter pedagógico e desestimulante da conduta ilícita, mas não tem caráter punitivo, nem mesmo como parcela do dano moral. CC, “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”. Há julgado do STJ em que se declarou a inadequação da pretensão de se conferir à reparação civil ambiental caráter punitivo imediato, pois função que incumbe ao direito penal e administrativo, propugnando que os principais critérios para o arbitramento da compensação devem ser a intensidade do risco e a gravidade do dano (STJ, REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014).

    (B) INCORRETA. Em havendo conduta culposa, dano e nexo causal entre os dois primeiros, há o dever de indenizar. A gradação da culpa tem relevância para a estimação da indenização e não para a configuração do ato ilícito: CC, “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.” (g.n.) e “Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.”.

    (C) INCORRETA, vide comentário da alternativa “A”.

    (D) INCORRETA, vide comentário da alternativa “A”.

    (E) INCORRETA. Não há previsão legal neste sentido.

  • A) Correta.

    - Primeiramente, necessário ressaltar que de lege lata significa “de acordo com a lei”.

    - Pela assertiva, então, o ordenamento jurídico brasileiro, segundo suas disposições expressas (de acordo com a lei/de lege lata), não admite a condenação a verba punitiva.

    - Versa a alternativa sobre o chamado punitive damage, instituto que preconiza a imposição de uma penalidade além do que é devido pelo prejuízo causado, de forma a desestimular o ofensor a reincidir na ação que provocou o dano.

    - Mencionado sistema é adotado no direito norte-americano.

    - No Brasil, embora haja divergência, adota-se o sistema do compensatory damage. Basta olhar a previsão do art. 944 do Código Civil.

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    - Como a indenização deve ser medida pela extensão do dano, não se admite a aplicação do punitive damage. Fixar compensação superior ao prejuízo causado importaria em verdadeira violação ao contraditório e à ampla defesa.

    - Necessário, novamente, frisar que há divergência. Parte da doutrina e alguns julgados admitem o punitive damage.

     

    B) Incorreta.

    - A gradação da culpa é irrelevante para configuração do ato ilícito. O art. 186 do Código Civil exige dolo ou culpa, não importante se grave, média ou leve.

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    - A gradação da culpa poderá ser usada para fins de fixação da indenização (quantum indenizatório), mas não possui relevância para caracterização do ato ilícito.

    - Da mesma forma, não há se falar em gradação da culpa para fins de configuração do ilícito penal.

    - Necessário ressaltar que, para parcela da doutrina, sequer se exige a comprovação do dano para caracterização do ato ilícito, tanto que nosso ordenamento admite a tutela preventiva (aquela concedida para evitar a ocorrência do dano).

     

    C) Incorreta.

    - Vide comentários às letras “a” e “b”.

     

    D) Incorreta.

    - Vide comentários às letras “a” e “b”.

     

    E) Incorreta.

    - Vide comentários à letra “a”.

  • A respeito do princípio da reparação integral, contido no Código Civil Brasileiro, é correto afirmar que:

    a) o ordenamento jurídico brasileiro, de lege lata, não admite a condenação a verba punitiva, seja como parcela do dano moral, seja como verba autônoma;

    GAB. LETRA "A".

    ----

    RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. [...] c) é inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo; [...]. (STJ, REsp 1354536/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 05/05/2014)

    de lege lata: (Lê-se: dê lége láta.) Nos moldes da lei, de acordo com a lei, de acordo com a lei promulgada, de acordo com a lei em vigor etc.

  • Ao meu ver a alternativa a é bastante polêmica.

    O princípio da reparação integral ganhou força com o advento da Constituição da República de 1988 (art. 5º, V e X da CRFB), de sorte que o direito à reparação integral por violações a direitos de personalidade (imagem, intimidade, vida privada, honra) tornou-se em um legítimo exercício de direito fundamental, afastando, portanto, a possibilidade de tarifação da indenização.

    Com o advento do CDC em 1990, o princípio da reparação integral foi consagrado na esfera das relações de consumo (inciso VI do art. 6º).

    Na mesma senda, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimentos sobre a possibilidade de cumular indenizações por danos material e moral oriundos do mesmo fato (súmula 37), bem como por danos estético e moral (súmula 387).

    Entretanto, ocorre que o artigo 944 do Código Civil de 2002 consagrou o princípio da proporcionalidade no campo da responsabilidade civil, o qual especificou que a indenização mede-se pela extensão do dano, assim como possibilitou ao juiz reduzir de forma equitativa a indenização quando verificada a desproporção entre a gravidade do dano e a culpa do agente.

    A previsão do redutor no § único do referido art. 944 foi considerada pela doutrina civilista como uma exceção ao princípio da reparação integral, sendo tão somente aplicada para as hipóteses de responsabilidade subjetiva (Enunciado 46 da I Jornada de Direito Civil), uma vez que representa uma situação restritiva ao direito fundamental à reparação integral.

    Com efeito, parte da doutrina e da jurisprudência passou a considerar inviável o caráter punitivo do dano moral na seara da responsabilidade civil, tendo em vista a possibilidade da aplicação do § único do artigo 944 do CC.

    Todavia, não há um entendimento pacificado sobre o tema, de modo que muitos Tribunais de Justiças de Estados Federados tem reconhecido em seus julgados o caráter punitivo (Ex.: TJ-MG - AC 0407270-24.2011.8.13.0701; TJ-RJ - APL 0011062-85.2017.8.19.0212).

  • Alguém poderia discorrer sobre o erro da letra "c", Vide comentários, (‘sic’) não ajuda muito srsrsr.

  • Nesta questão, a banca entendeu como correta a alternativa “a”, a qual consigna que “o ordenamento jurídico brasileiro, de lege lata, não admite a condenação a verba punitiva, seja como parcela do dano moral, seja como verba autônoma”. Porém, tal afirmação não é correta segundo a doutrina majoritária, por todos Nelson Rosenvald, que esmiúça a questão na obra “As Funções da Responsabilidade Civil - A Reparação e a Pena Civil”, Editora Atlas, 2013.

    Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio traz em seu bojo a previsão de condenação a verba punitiva autônoma. Cita-se como exemplo o disposto no art. 930 e 940 do Código Civil, que “cuidam das sanções legislativas aos credores que demandarem judicialmente os seus devedores antes de vencida a dívida ou quando ela já houver sido pagas (...). O artigo 941, corretamente por sinal, refere-se às aludidas sanções como "penas". Não por outro motivo, PONTES DE MIRANDA aduz que a possibilidade do prejudicado pela cobrança indevida postular indenização suplementar revela ‘uma pena privada, com presunção de culpa’” (cf. Nelson Rosenvald, As Funções da Responsabilidade Civil - A Reparação e a Pena Civil”, Editora Atlas, 2013, pag. 66).

    A cerca da questão o aludido autor, citando Cláudio Godoy, argumenta: “Seria possível cumular a sanção dos artigos 939 e 940, com uma pretensão de perdas e danos pelos prejuízos que o demandado demonstrar haver sofrido? CLÁUDIO GODOY responde afirmativamente, salientando que quantias previstas nos referidos dispositivos ‘encerram verdadeira pena privada, então por consequência a indenização, com diversa finalidade, poderia ser sempre cumulada, tal qual, de resto, ocorre com a litigância de má-fé no sistema processual civil, revertendo multa e indenização em favor do demandante inocente’" (cf. Nelson Rosenvald, ob. cit., pag. 66)

    Rosenvald também elenca inúmeros outros exemplos de verbas punitivas autônomas em nosso ordenamento, tais como a cláusula penal, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o art. 1.336 do Código Civil, etc.

  • FGV, VUNESP E CESGRANRIO: doutrina.

  • Apesar das divergências doutrinárias, o CC/02 adota a indenização conforme a extensão do dano, não aplicando a punitive demage.

  • Carlos Roberto Gonçalves:

  • Pessoal, faço um breve comentário. Corrijam-me se não estiver certo. A questão tratou do pcp da reparação integral no direito civil. Este postulado indica a necessidade de reparar integralmente as perdas suportadas pelo credor para restabelecer possivelmente o status quo ante. Neste ponto, cumpre destacar a diferença entre verba e função. As verbas integrantes da indenização civil reparadora são: dano materiais, morais, estéticos e pela perda de uma chance, conforme jurisprudência dos tribunais superiores. Assim, percebe-se a inexistência de uma verba denominada ou de caráter exclusivamente punitiva. Por outro lado, as funções da indenização na sua totalidade é indenizatória para recompor o patrimônio material e imaterial da vítima e também punitiva ou pedagógica, com o fim de dissuadir o ofensor de futuros atos ilícitos. Ao mais, além dos elementos integrantes da responsabilidade contratual ou extracontratual, a fixação da indenização demanda também a existência de qualquer elemento subjetivo, seja culpa em qualquer grau ou até mesmo o dolo. Com essas considerações é possível entender e acertar a questão em análise. Por fim, destaco que esta posição não é absoluta, apesar de harmônica com o CC/02, doutrina e súmulas e precedentes dos tribunais superiores, haja vista a possibilidade de multas em contratos ou sanção legal pela cobrança excessiva indicada em comentário anterior, capaz de gerar uma invalidação da questão. Bons estudos a todos.

  • A questão cobrou conhecimento da legislação.

    Porém, lembrar:

    • Enunciado 379 ( CJF): O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil;

    • Na aplicação do dano moral coletivo, STJ confere expressamente função punitiva (e inibitória)
  • não admite punitive demage (na teoria)

  • Polêmica entre Doutrina e Jurisprudência....

    Trecho de artigo publicado pela Revista de Doutrina TRF4, assinado pela Juíza Federal Claudia Maria Dadico

    • "[...] A função punitiva das indenizações no campo da responsabilidade civil vem sendo acolhida majoritariamente pela jurisprudência dos tribunais pátrios. Seu reconhecimento traz consigo dificuldades processuais, especialmente nos campos da legitimidade, do exercício do contraditório e da ampla defesa e do princípio da “não surpresa”. O trabalho busca inventariar algumas dessas questões processuais suscitadas pelo reconhecimento da função punitiva das indenizações por dano e apresentar soluções para seu enfrentamento, em consonância com as garantias constitucionais decorrentes do devido processo legal.[...]"

    Trecho do livro do Carlos Roberto Gonçalves:

    • "[...] Não se pode negar, diz Maria Helena Diniz, que “a reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória, tendo função: a) penal, ou punitiva, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa — integridade física, moral e intelectual — não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às consequências de seu ato por não serem reparáveis; e b) satisfatória ou compensatória, pois, como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada [...]”.

    Trecho de julgado do STJ: - Informativo nº 0538

    • "[...] Assim, não há falar em caráter de punição à luz do ordenamento jurídico brasileiro - que não consagra o instituto de direito comparado dos danos punitivos (punitive damages) [...]"

  • O STJ, a propósito, destacou: “Sendo a conduta dolosa do agente dirigida ao fim ilícito de causar dano à vítima, mediante emprego de reprovável violência física, o arbitramento da reparação por dano moral deve alicerçar-se também no caráter punitivo e pedagógico da compensação, sem perder de vista a vedação do enriquecimento sem causa da vítima” (STJ, REsp 839.923).

     O STF reconheceu “a necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar e a natureza compensatória para a vítima” (STF, Rel. Min. Celso de Mello, Agravo de Instrumento n. 455.846). A ementa consignou: “Dupla função da indenização civil por dano moral (reparação-sanção): a) caráter punitivo ou inibitório (exemplary or punitive damages) e b) natureza compensatória ou reparatória”. O STJ, em reiteradas ocasiões, teve oportunidade de sublinhar que os danos morais devem ser arbitrados “à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade” (STJ, REsp 1.124.471, em caso julgado pelo ministro Luiz Fux, quando ainda estava no STJ). Ou seja, são inúmeros os julgados, sobretudo do STJ, em que essa função é reconhecida de modo explícito, ainda que em certos casos possa não haver maior desenvolvimento argumentativo.

  • Ainda acho que a "B" está correta...

    "A gradação da culpa tem relevância para a configuração do ato ilícito na esfera civil, assim como no direito penal, cujo caráter punitivo recomenda a análise da intensidade do desvio cometido pelo agente".

    Por qual motivo a Defensoria Pública não ajuíza ACP contra quem joga um papel de bala no chão? E por qual motivo a Defensoria Público impetra HC em favor de quem subtrai um sabonete? Por isso: a gradação da culpa TEM relevância, SIM, na configuração (caracterização, tipificação) do ato ilícito.

    Enfim...

  • A Constituição Federal de 1988 também agasalha o princípio da reparação integral, uma vez que o art. 5º, V, determina que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Não há que se falar, portanto, em gradação da culpa

  • A título informativo, colo aqui a resposta da banca FGV aos recursos interpostos:

    "O ordenamento jurídico brasileiro, de lege lata, não admite a condenação à verba punitiva, seja como parcela do dano moral, seja como verba autônoma. As alternativas incorretas apresentam cenários nos quais se teria a fixação de verbas autônomas a título de punitive damages, o que não encontra fundamento jurídico no ordenamento nacional. Os danos punitivos, originados nos punitive damages do direito norte-americano, não gozam de fundamento jurídico para a aplicação na responsabilidade civil brasileira. Isto porque (i) violaria-se o princípio da reparação integral contido no art. 944 caput do CC; (ii) o art. 944 §único do CC autoriza, em sua redação, unicamente a redução do quantum indenizatório e não a majoração e (iii) é preciso reconhecer o perigo da importação acrítica de práticas incompatíveis com o ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de se criarem figuras híbridas e sem amparo legal. Referências doutrinárias: - TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 48. - SCHREIBER, Anderson. Manual de direito civil contemporâneo. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 615-616." 

  • A questão exige conhecimento acerca do tema responsabilidade civil.

     

     

    O princípio da reparação integral (ou restitutio in integrum) está estampado no art. 944 do Código Civil, o qual dispõe que:

     

     

    “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

     

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização”.

     

     

    Ou seja, ele determina que a vítima deve ser totalmente reparada, de forma a restabelecer o equilíbrio jurídico e econômico anterior à prática ilícita que lhe causou dano.

     

     

    Sobre o tema, deve-se assinalar a alternativa correta:

     

     

    A) A doutrina brasileira ensina que a reparação civil não tem o condão punitivo. Isto é, a obrigação de indenizar gerada pela prática de ato ilícito não tem como objetivo punir o agente causador do dano, mas, sim o objetivo de compensar e indenizar a vítima (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil.1. ed. São Paulo: Atlas, 2010). Assim, a afirmativa está correta.

     

     

    B) Diferentemente do que ocorre no direito penal, em que a intensidade da culpa é relevante para a punição, na responsabilidade civil, não há gradação de culpa, isto é, não se apura o grau de culpa para fins de responsabilização, uma vez que, como visto acima (art. 944), a indenização mede-se pela extensão do dano, e não da culpa; logo, a afirmativa está incorreta.

     

     

    C) Como visto nas alternativas acima, tanto está incorreta a assertiva no que se refere à questão do objetivo punitivo, quanto à questão da graduação de culpa.

     

     

    D) Está incorreta a assertiva no que se refere à questão do objetivo punitivo, tal como já explicado. Está incorreta também ao afirmar que o a existência de dolo é relevante na responsabilidade civil, já que, para responsabilização civil não há diferenciação entre culpa e dolo.

     

     

    E) Como já explicado, o direito brasileiro não se filiou à tese de que a indenização civil possui caráter punitivo, logo, a afirmativa está incorreta.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “A”.

  • Sobre a letra "B"':

    ##Atenção: ##DPEAC-2012: ##DPEPR-2012: ##TJDFT-2016: ##DPERJ-2021: ##CESPE: ##FCC: ##FGV: Segundo a doutrina, “a indenização deve se dar de forma proporcional à gravidade da culpa de cada um dos envolvidos ou, conforme parcela da doutrina, sobre a eficácia causal de cada conduta.” (TEPEDINO, Gustavo. BARBOZA, Heloisa H. MORAES, Maria Celina Bodin. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Vol. II. RJ: Renovar, 2006, p.865). Portanto, é certo que a indenização dever ser proporcional, e o fato do dano atingir a ambos, não significa que se possa preterir da proporcionalidade, sob pena de desafiar o que dispõe o art. 945 do CC. Daniel Carnacchioni explica que, no caso de a vítima ter contribuído, ainda que minimamente, para o dano, a indenização suportará redução na proporção desta indenização. É o que se convencionou denominar de culpa concorrente. A culpa concorrente não exclui a obrigação de indenizar, mas é fator de redução da responsabilidade civil. Neste caso, a indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em com confronto com a do autor do dano (art. 945 do CC)”. (Manual de Direito Civil, 2017, p. 753). Por fim, vejamos o seguinte julgado do STJ, que reflete a doutrina abalizada sobre a matéria: “(...) 1. A decisão que reconhece a existência de culpa concorrente da vítima deve fixar o valor da indenização na forma prevista no art. 945 do Código Civil.(...)" (STJ, 3ª T. AgRg no AREsp 205.951/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 11/06/13).

  • A título de curiosidade: (Lê-se: dê lége láta.) Nos moldes da lei, de acordo com a lei, de acordo com a lei promulgada, de acordo com a lei em vigor etc.

  • Klaus Negri Costa, a gravidade da culpa tem relevância para a fixação do quantum indenizatório e não para a configuração do ilícito. Ou seja, culpa leve, média ou grave vai influenciar no valor da indenização, mas não influencia na configuração do ilícito.

  • "o ordenamento jurídico brasileiro, de lege lata, não admite a condenação a verba punitiva, seja como parcela do dano moral, seja como verba autônoma;" então não há dando civil punitivo no ordenamento jurídico brasileiro? E as ações de improbidade, lei anticorrupção etc...

  • Para revisão rápida a respeito da NATUREZA JURÍDICA dos danos morais:

    1. Intuito reparatório ou compensatório: não possui qualquer caráter disciplinador ou pedagógico;
    2. Intuito punitivo ("punitive damages"): oriundo da doutrina americana, pela lei não há menção expressa acerca dessa modalidade, em que pese seus adeptos tenham crescido ultimamente, inclusive por meio do Enunciado n. 379: "O Art. 944, CC, não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil";
    3. Intuito reparatório principal e pedagógico acessório: Tem prevalecido na jurisprudência nacional, e serve antes como forma de reparar o dano e, após, com o intuito de coibir novas condutas.

    Fonte: Tartuce, 2021, pg. 496.

    Abraço e bons estudos.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkk a CF não faz parte do ordenamento jurídico né?? todo doutrinador admite, há enunciado da CJF afirmando que o ordenamento jurídico brasileiro admite, mas pro jeca que fez a prova da DPERJ não admite kkkkkkkkkkk só rindo msm
  • Aos não assinantes, gab. A


ID
5277931
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Henrique, motorista cauteloso, conduzindo seu veículo automotor dentro do limite de velocidade e devidamente habilitado, para evitar o atropelamento de João, que atravessava a rua fora da faixa de pedestres, desvia de João e colide com Maria. Maria tem danos materiais e estéticos em razão do acidente.

Nesse contexto, é correto afirmar que Henrique:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    o artigo 188, inciso II do CC consagra o estado de necessidade como excludente de ilicitude, pois não são considerados ilícitos os atos que visem “a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente”.

    Para que tal excludente de ilicitude seja aplicada exige o Código Civil (parágrafo único do art.188) “que circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo

    Entretanto, em que pese o ato praticado em estado de necessidade (ato necessitado) tenha sua ilicitude excluída pela lei conforme o mencionado acima, o Código Civil assegura à vitima o direito de indenização no art. 929. Vejamos:

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Assim, no ESTADO DE NECESSIDADE existe verdadeiro caso de RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LÍCITO, implicando na existência de uma norma que permite a prática do ato (art. 188, II do CC), entretanto, por outro lado, uma outra norma sanciona a prática de tal conduta ao imputar responsabilidade civil (art. 929 do CC).

    fonte: https://www.espacojuridico.com/blog/estado-de-necessidade-excludente-de-responsabilidade-civil/

  • Gabarito: E

    Código Civil

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

  • GAB: E

    -O ato praticado em estado de necessidade é lícito, conforme previsto no art. 188, II do CC. No entanto, mesmo sendo lícito, não afasta o dever do autor do dano de indenizar a vítima quando esta não tiver sido responsável pela criação da situação de perigo (art. 929). Desse modo, o causador do dano, mesmo tendo agido em estado de necessidade, deverá indenizar a vítima e, depois, se quiser, poderá cobrar do autor do perigo aquilo que pagou (art. 930). Vale ressaltar, no entanto, que o valor desta indenização deverá ser fixado com proporcionalidade, evitando-se a imposição de valores abusivos (desproporcionais) para alguém que estava agindo de forma lícita. STJ. 3ª Turma. REsp 1292141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012 (Info 513).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • A presente questão narrou uma situação de estado de necessidade agressivo que, muito embora não há a configuração do ato ilícito civil, existe o dever jurídico de reparar à vítima pelos danos materiais e estéticos que sofreu em razão da colisão.

    A responsabilidade civil se subdivide em: contratual (arts. 389 a 420, CC) e extracontratual (arts. 927 a 954, CC).

    Em regra, na responsabilidade civil extracontratual é necessário que a vítima demonstre a culpa do agente causador do dano (art. 186 e 927,caput, do CC), salvo quando o ofensor desenvolvia uma atividade sabidamente de risco ou respondia de forma objetiva conforme previsão legal (§ único do art. 927 do CC), ou ainda agia em abuso de direito (art. 187 do CC).

    No tocante a responsabilidade civil subjetiva, são hipóteses de excludentes (Art. 188, CC): estado de necessidade; legítima defesa; e exercício regular de um direito reconhecido.

    Quanto ao estado de necessidade, por opção do legislador, muito embora não haja a configuração do ato ilícito civil (art. 188, II, do CC), o agente causador do dano possui o dever jurídico de reparar a vítima pelos danos sofridos, assegurado, entretanto, o direito de regresso contra o terceiro que de forma culposa deu causa a situação de perigo (art. 930 do CC).

  • Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
  • GABARITO: E

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

  • GABARITO E

    Mesmo que Henrique não tenha cometido ato ilícito, ele deve indenizar Maria, podendo Henrique ajuizar ação de regresso contra João.

  • A questão é sobre responsabilidade civil.

    A) O legislador é em claro no art. 188, II, quando dispõe que “não constituem atos ilícitos: os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente".

    O inciso II do art. 188 cuida do estado de necessidade, que “consiste na situação de agressão a um direito alheio, de valor jurídico igual ou inferior àquele que se pretende proteger, para remover perigo iminente, quando as circunstâncias do fato não autorizarem outra forma de atuação" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Pablo Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 172).

    Henrique não praticou ato ilícito.

    De acordo com o art. 929 do CC, “se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram". Maria não foi culpada, devendo ser indenizada por Henrique.

    Consequentemente, aplicaremos o caput do art. 930: “No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado". Desta forma, o legislador garante direito de regresso a Henrique, devendo a ação ser proposta em face de João, causador do acidente, ao não atravessar na faixa de pedestre.

    Estamos diante da hipótese de indenização por ato lícito. Henrique não praticou ato ilícito, considerando ter atuado em estado de necessidade, mas terá que indenizar Maria. Incorreta;



    B) Não se trata de responsabilidade civil objetiva, sendo esta cabível, apenas, “
    nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem" (§ único do art. 927 do CC).

    De acordo com o enunciado, Maria sofreu danos materiais e estéticos, mas não fala em dano moral. Desta maneira, não serão cabíveis os danos morais.

    Não custa lembrar que é perfeitamente possível que uma conduta, a um só tempo, gere danos estético, material e moral (Súmulas 37 e 387 do STJ). À propósito, o dano estético é a terceira modalidade de dano, que consiste na “alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa". Ele vem concretizado na deformidade" (REsp 65.393/RJ e REsp 84.752/RJ), significando lesão à beleza física. Incorreta;
     

     
    C) Cometeu ato lícito, causando dano material e estético a Maria e, portanto, deve regularmente indenizá-la em razão do princípio da reparação integral.

    O princípio da reparação integral do dano tem previsão no caput do art. 944 do CC. “
    A indenização mede-se pela extensão do dano". Acontece que a extensão do dano não é o único elemento usado para mensurar a reparação civil, já que a lei reconhece ao juiz poderes para reduzir o valor indenizatório quando verificar excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, utilizando-se da equidade. Isso tem previsão no § ú do art. 944: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização". Incorreta;

     

    D) Responde pelos danos a que der causa, mesmo tendo como causa um ato lícito, praticado na forma do estado de necessidade, estando habilitado e dentro do limite de velocidade permitido na via. Incorreta;

     


    E) Em harmonia com as explicações apresentadas na primeira assertiva. Correta.



    Gabarito do Professor: LETRA E

  • A) A questão é sobre responsabilidade civil.

     

    O legislador é em claro no art. 188, II, quando dispõe que “não constituem atos ilícitos: os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente”.

     

    O inciso II do art. 188 cuida do estado de necessidade, que “consiste na situação de agressão a um direito alheio, de valor jurídico igual ou inferior àquele que se pretende proteger, para remover perigo iminente, quando as circunstâncias do fato não autorizarem outra forma de atuação” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Pablo Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 172).

     

    Henrique não praticou ato ilícito.

     

    De acordo com o art. 929 do CC, “se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram”. Maria não foi culpada, devendo ser indenizada por Henrique.

     

    Consequentemente, aplicaremos o caput do art. 930: “No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado”. Desta forma, o legislador garante direito de regresso a Henrique, devendo a ação ser proposta em face de João, causador do acidente, ao não atravessar na faixa de pedestre.

     

    Estamos diante da hipótese de indenização por ato lícito. Henrique não praticou ato ilícito, considerando ter atuado em estado de necessidade, mas terá que indenizar Maria. Incorreta;



    B) Não se trata de responsabilidade civil objetiva, sendo esta cabível, apenas, “
    nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (§ ú do art. 927 do CC).

     

    De acordo com o enunciado, Maria sofreu danos materiais e estéticos, mas não fala em dano moral. Desta maneira, não serão cabíveis os danos morais.

     

    Não custa lembrar que é perfeitamente possível que uma conduta, a um só tempo, gere danos estético, material e moral (Súmulas 37 e 387 do STJ). À propósito, o dano estético é a terceira modalidade de dano, que consiste na “alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa”. Ele vem concretizado na deformidade” (REsp 65.393/RJ e REsp 84.752/RJ), significando lesão à beleza física. Incorreta;

     

     

    C) Cometeu ato lícito, causando dano material e estético a Maria e, portanto, deve regularmente indenizá-la em razão do princípio da reparação integral.


    O princípio da reparação integral do dano tem previsão no caput do art. 944 do CC. “
    A indenização mede-se pela extensão do dano”. Acontece que a extensão do dano não é o único elemento usado para mensurar a reparação civil, já que a lei reconhece ao juiz poderes para reduzir o valor indenizatório quando verificar excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, utilizando-se da equidade. Isso tem previsão no § ú do art. 944: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização”. Incorreta;

     


    D) Responde pelos danos a que der causa, mesmo tendo como causa um ato lícito, praticado na forma do estado de necessidade, estando habilitado e dentro do limite de velocidade permitido na via. Incorreta;

     


    E) Em harmonia com as explicações apresentadas na primeira assertiva. Correta.

    Gabarito do Professor: LETRA E

  • Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

  • *EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR

    -Legítima defesa

    -Estado de necessidade ou remoção de perigo iminente – 188, II, CC.

    -Exercício regular de direito ou das próprias funções – 188, I, CC.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    Caiu na prova oral da DPE-PB: é cabível responsabilidade civil em caso de ato lícito?

    Sim, Excelência! O art. 188 do CC dispõe que não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Ocorre que o art. 929 do Código Civil prevê o direito de indenização nesse caso. "Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram."⠀

  • E João sai de boa depois do transtorno gerado aos dois... :/


ID
5277934
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ângelo, médico, pai de Fernando, vê-se em uma emergência médica com seu filho, que sofreu grave acidente doméstico. Imediatamente leva seu filho ao pronto-atendimento de unidade hospitalar particular. Fernando não possui plano de saúde e Ângelo vai arcar diretamente com as despesas do tratamento. Diagnosticou-se, na triagem, que o paciente deveria ser imediatamente internado, pois corre risco de morte. Na recepção do hospital, Ângelo é surpreendido com a cobrança da diária de internação em altíssimo valor, mas, para salvar seu filho, não hesita e assina autorização de internação, obrigando-se ao pagamento. Posteriormente, Ângelo descobre que a diária cobrada, na ocasião, estava dez vezes superior à média dos hospitais daquele porte e naquela época.

A respeito dos direitos de Ângelo, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Do Estado de Perigo (Código Civil)

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

  • GAB: C

    • (CC /Art. 156) Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
    • (CC / Art. 178) É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
  • A) Incorreta.

    - A hipótese em tela configura estado de necessidade. Nesse sentido, o negócio celebrado é anulável e não nulo.

    - Para facilitar basta lembrar que, dentre os defeitos do negócio jurídico (erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão), apenas a simulação gera nulidade (negócio nulo). Todos os demais geram anulabilidade (negócio anulável).

    CC/2002, Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

     

    B) Incorreta.

    - Nessa assertiva são necessárias 02 observações:

               I) Para configurar estado de necessidade não se exige situação imprevisível e inevitável; e

               II) O prazo decadencial é de 04 anos e não de 05.

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

     

    C) Correta.

    - Vide comentários feitos na assertiva B.

     

    D) Incorreta.

    - Como é possível extrair do art. 156 do CC, para a configuração do estado de perigo não se exige inexperiência. Tal requisito pertence à lesão, outra causa de defeito do negócio jurídico.

    - Ademais, o estado de perigo retira a condição de analisar, de forma livre e consciente, as condições do negócio jurídico.

     

    E) Incorreta.

    - Em se tratando de negócio anulável, é perfeitamente possível a confirmação posterior do negócio, até porque o código civil prima pela manutenção das relações jurídicas.

    CC/2002, Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    - Necessário ressaltar que há, inclusive, um dispositivo específico da lesão, mas também aplicável para os demais defeitos, que prevê a possibilidade de correção da desproporção do negócio (art. 157, § 2º do CC/2002).

    Art. 157, § 2 o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • Frise-se que o elemento subjetivo não é presumido, devendo ser demonstrado na ação revisória/anulatória. Consoante a JDC:

    Enunciado 290 – A LESÃO acarretará a anulação do negócio jurídico quando verificada, na formação deste, a desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas partes, NÃO SE PRESUMINDO A PREMENTE NECESSIDADE OU A INEXPERIÊNCIA do lesado.

    Enunciado 410 – A inexperiência a que se refere o art. 157 não deve necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule contratos costumeiramente, não tenha conhecimento específico sobre o negócio em causa.

  • O estado de perigo (também considerada lesão qualificada) é um vício de consentimento que demonstra uma situação de grave perigo de dano à integridade física e psíquica da parte contratante somada ainda a um dolo de aproveitamento da parte contratada da relação jurídica, a qual sabia da situação de urgência da parte contratante.

    Dessa forma, o estado de perigo ocorrerá quando uma parte movida por premente necessidade de salvar a sua própria vida ou a pessoa de sua família diante de uma situação de grave perigo, sabidamente conhecida pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    No tocante a lesão, não existe uma situação concreta de perigo de dano à integridade física e psíquica da parte contratante, mas sim uma premente necessidade (econômica) de contratar ou inexperiência (contratual) que, quando assumida, gera um manifesto desequilíbrio contratual a ponto de prejudicar de forma desproporcional a esfera econômica da parte que contratou.

    Na lesão não há a exigência do dolo de aproveitamento, sendo, todavia, necessário demonstrar a desproporção entre as prestações e situação de inexperiência ou necessidade da parte lesada.

    Os vícios de consentimento (erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo) acarretam, em regra, a anulação do negócio jurídico, podendo a parte prejudicada pleitear a anulabilidade no prazo decadencial de 04 anos, contados da prática do ato, salvo quando se tratar de coação, em que o termo inicial é contado a partir de quando o ato cessar.

  • desproporcionaLESÃO, anulabilidade, 4 anos.

  • No geral, essa prova foi horrível de difícil, porém, temos uma questão cobrando, dentre outros conhecimentos, prazo. Prova que o arroz com feijão, por si só, não garante nada, mas deve ser no mínimo o ponto de partida. Não adianta acertar uma superquestão envolvendo 2 ou 3 julgados do STF e entendimentos doutrinários aprofundados, se é para ser derrubado por prazo basicão da parte geral do c.c.

  • A correta é a Letra C.

    No caso em tela, mesmo que Fernando seja médico e tenha conhecimentos afins, tal situação ocorreu em estado de necessidade, ante a gravidade e urgência, o que em si afasta qualquer conhecimento de area medica eis que a urhencia era salvar seu filho.

    O vício contido é a lesão, vício criado junto com o CC de 2002 e ele anula o NJ.

  • GABARITO: C

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

  • Estado de perigo (art. 156 cc) x Lesão (art. 157 cc)

    O estado de perigo adota a teoria subjetiva, há o conhecimento do perigo pela outra parte, também conhecido como elemento subjetivo. Na lesão não é preciso que a outra parte saiba da necessidade ou da inexperiência da contraparte, ela é objetiva. Já no estado de perigo é preciso que a parte beneficiada saiba que assume obrigação vantajosa pelo grave dano sofrido pela contraparte, levando em conta o elemento subjetivo.

    "O estado de perigo (também considerada lesão qualificada) é um vício de consentimento que demonstra uma situação de grave perigo de dano à integridade física e psíquica da parte contratante somada ainda a um dolo de aproveitamento da parte contratada da relação jurídica, a qual sabia da situação de urgência da parte contratante. Dessa forma, o estado de perigo ocorrerá quando uma parte movida por premente necessidade de salvar a sua própria vida ou a pessoa de sua família diante de uma situação de grave perigo, sabidamente conhecida pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. No tocante a lesão, não existe uma situação concreta de perigo de dano à integridade física e psíquica da parte contratante, mas sim uma premente necessidade (econômica) de contratar ou inexperiência (contratual) que, quando assumida, gera um manifesto desequilíbrio contratual a ponto de prejudicar de forma desproporcional a esfera econômica da parte que contratou. Na lesão não há a exigência do dolo de aproveitamento, sendo, todavia, necessário demonstrar a desproporção entre as prestações e situação de inexperiência ou necessidade da parte lesada. Os vícios de consentimento (erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo) acarretam, em regra, a anulação do negócio jurídico, podendo a parte prejudicada pleitear a anulabilidade no prazo decadencial de 04 anos, contados da prática do ato, salvo quando se tratar de coação, em que o termo inicial é contado a partir de quando o ato cessar." Comentário copiado do colega Marco rancanti para ficar salvo no meu perfil.

  • A título de complementação...

    *VÍCIOS OU DEFEITOS DO NJ

    -Vícios da vontade ou do consentimento: erro; dolo; coação; estado de perigo e lesão.

    -Vícios sociais: simulação e fraude contra credores.

    -Estão no plano da validade do NJ.

    A)ERRO: engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, ao objeto ou a um direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico. 138 a 144, CC.

    -Prazo p/ anular o NJ eivado de erro: prazo decadencial de 4 anos, contados da celebração do NJ.

    B)DOLO: artifício ardiloso empregado p/ enganar alguém, com intuito de benefício próprio. A arma do estelionatário. 145 a 150, CC.

    -Prazo: prazo decadencial de 4 anos, contados da celebração do NJ.

    C)COAÇÃO: pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obriga-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa. 151 a 155, CC.

    -Coação p/ viciar o NJ, há de ser relevante, baseada em fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa envolvida, à sua família ou aos seus bens.

    -TJ RS: entendeu pela existência de coação moral exercida por igreja evangélica, a fim de uma fiel com sérios problemas psicológicos realizasse doações de valores consideráveis à instituição.

    -Prazo decadencial 4 anos, contados de quando CESSAR a coação.

    D)ESTADO DE PERIGO: o negociante temoroso de grave dano ou prejuízo acaba celebrando o negócio, mediante uma prestação exorbitante, presente onerosidade excessiva.

    -Aqui o perigo é conhecido pelo negociante.

    -Prazo decadencial de 4 anos, a contar da data da celebração do ato.

    Ex: filho gravemente em um hospital e o médico diz que somente fará a cirurgia mediante pagamento de um valor exorbitante.

    -É possível a revisão do contrato.

    E)LESÃO: evitar o enriquecimento sem causa, fundado em negócio totalmente desproporcional, utilizado p/ massacrar patrimonialmente uma das partes.

    -Premente necessidade ou inexperiência.

    -Possível revisão do contrato. (regra). Exceção: anulação.

    -Aquisição casa própria de forma financiada.

    F)SIMULAÇÃO: há um desacordo entre a vontade declarada ou manifestada e a vontade interna. Há discrepância entre a vontade e a declaração.

    -NJ simulado é nulo, pois aqui duas partes contratantes estão combinadas e objetivam iludir terceiros. Questão de ordem pública.

    -Art. 167,CC – Simulação relativa: aquela em que, na aparência, há um negócio; e na essência, outro.

    -Cabe o reconhecimento incidental de ofício pelo juiz. Simulação pode ser alegada em sede de embargos de terceiros.

    Fonte: Manual Civil - Tartuce

  • GABARITO: Letra C

    Nem precisava ler o enunciado pra responder à questão. Era só ir direto nas alternativas:

    a) ERRADO. Se foi realmente premente necessidade, então o negócio seria anulável.

    b) ERRADO, pois o prazo decadencial seria de 4 anos.

    c) GABARITO.

    d) ERRADO. A banca viajou na maionese. É a alternativa paraquedas só pra completar o quadro

    e) ERRADO. Pode sim a confirmação posterior do negócio

  • A questão é sobre vícios de consentimento.

    A) Erro, dolo, lesão, coação e estado de perigo são considerados vícios de consentimento, que geram a anulabilidade do negócio jurídico e não a sua nulidade, conforme previsão do art. 171, II do CC: “Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores".

    Os vícios que geram a nulidade são considerados mais graves, por ofenderem preceitos de ordem pública. Por tal razão, o vício não morre, não convalesce pelo decurso do tempo e nem é suscetível de confirmação (art. 169 do CC). E mais, consta no caput do art. 168 do CC que as nulidades podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Já os vícios que geram a anulabilidade do negócio jurídico não são considerados tão graves, por envolverem, apenas, os interesses das partes, podendo ser alegados, somente, por elas e dentro do prazo decadencial (art. 178, II do CC). Após o decurso do prazo, o vício morre, convalesce. Admite-se, inclusive, a confirmação do negócio anulável pelas partes, salvo direito de terceiro (art. 172 do CC).

    No caso em questão, estamos diante da presença do estado de perigo, previsto no caput do art. 156 do CC: “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa".

     O estado de perigo tem como elemento objetivo a obrigação excessivamente onerosa e, como elemento subjetivo, o perigo que acomete o negociante, pessoa de sua família ou amigo íntimo, sendo de conhecimento do outro negociante.

    Assim, por ter sido praticado sob premente necessidade, o negócio jurídico é anulável desde seu nascedouro, podendo a anulabilidade ser suscitada por qualquer interessado, mas não pelo Ministério Público, não lhe cabendo intervir no processo. Incorreto;


    B) O prazo decadencial para suscitar a anulabilidade do negócio é de quatro anos, contados da data da celebração (art. 178, II do CC). Incorreto;



    C) Em harmonia com os arts. 156, 171, II e 178, II. Correto;



    D) O elemento objetivo da lesão e do estado de perigo é o mesmo, ou seja, a onerosidade excessiva, mas diferem quanto ao elemento subjetivo. Enquanto a lesão é constituída pela premente necessidade ou inexperiência, o estado de perigo tem como elemento subjetivo a situação de perigo conhecida pela outra parte. Logo, não importa a experiência de Ângelo, para que fique caracterizado o vício. Incorreto;



    E) Pelo contrário. Conforme outrora falado, admite o legislador, no art. 172, que “o negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro". Assim, ao contrário do que acontece com o negócio jurídico nulo (art. 169 do CC), o negócio anulável pode ser ratificado pelas partes. Incorreto;





    Gabarito do Professor: LETRA C

  • uma questão facil nessa prova, que milagre kkkk

  • A título de complementação...

    *VÍCIOS OU DEFEITOS DO NJ

    -Vícios da vontade ou do consentimento: erro; dolo; coação; estado de perigo e lesão.

    -Vícios sociais: simulação e fraude contra credores.

    -Estão no plano da validade do NJ.

    A)ERRO: engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, ao objeto ou a um direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico. 138 a 144, CC.

    -Prazo p/ anular o NJ eivado de erro: prazo decadencial de 4 anos, contados da celebração do NJ.

    B)DOLO: artifício ardiloso empregado p/ enganar alguém, com intuito de benefício próprio. A arma do estelionatário. 145 a 150, CC.

    -Prazo: prazo decadencial de 4 anos, contados da celebração do NJ.

    C)COAÇÃO: pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obriga-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa. 151 a 155, CC.

    -Coação p/ viciar o NJ, há de ser relevante, baseada em fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa envolvida, à sua família ou aos seus bens.

    -TJ RS: entendeu pela existência de coação moral exercida por igreja evangélica, a fim de uma fiel com sérios problemas psicológicos realizasse doações de valores consideráveis à instituição.

    -Prazo decadencial 4 anos, contados de quando CESSAR a coação.

    D)ESTADO DE PERIGO: o negociante temoroso de grave dano ou prejuízo acaba celebrando o negócio, mediante uma prestação exorbitante, presente onerosidade excessiva.

    -Aqui o perigo é conhecido pelo negociante.

    -Prazo decadencial de 4 anos, a contar da data da celebração do ato.

    Ex: filho gravemente em um hospital e o médico diz que somente fará a cirurgia mediante pagamento de um valor exorbitante.

    -É possível a revisão do contrato.

    E)LESÃO: evitar o enriquecimento sem causa, fundado em negócio totalmente desproporcional, utilizado p/ massacrar patrimonialmente uma das partes.

    -Premente necessidade ou inexperiência.

    -Possível revisão do contrato. (regra). Exceção: anulação.

    -Aquisição casa própria de forma financiada.

    F)SIMULAÇÃO: há um desacordo entre a vontade declarada ou manifestada e a vontade interna. Há discrepância entre a vontade e a declaração.

    -NJ simulado é nulo, pois aqui duas partes contratantes estão combinadas e objetivam iludir terceiros. Questão de ordem pública.

    -Art. 167,CC – Simulação relativa: aquela em que, na aparência, há um negócio; e na essência, outro.

    -Cabe o reconhecimento incidental de ofício pelo juiz. Simulação pode ser alegada em sede de embargos de terceiros.

    Fonte: Manual Civil - Tartuce

  • #ESTADO DE PERIGO:

    Ocorre quando alguém, premido de necessidade de se salvar ou a outra pessoa de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. O juiz pode também decidir que ocorreu estado de perigo com relação à pessoa não pertencente à família do declarante. No estado de perigo o declarante não errou, não foi induzido a erro ou coagido, mas, pelas circunstâncias do caso concreto, foi obrigado a celebrar um negócio extremamente desfavorável. É necessário que a pessoa que se beneficiou do ato saiba da situação desesperadora da outra pessoa. 

     *LESÃO X ESTADO DE PERIGO:

    Manifestamente desproporcionaL = Lesão

    Excessivamente Oneroso = DolO de aproveitamentO = EstadO de perigo

    De todos os defeitos, na perspectiva do princípio da função social, certamente é o mais grave e emergencial diante do grave perigo de dano à vida, à integridade física ou a outros direitos da personalidade. Salvaguarda não só o indivíduo, mas toda a sociedade. É como se fosse o estado de necessidade no âmbito dos negócios jurídicos.

    #Obs.: cheque caução como condição prévia para atendimento emergencial hospitalar, exigência combatida pela jurisprudência (Ap 833355-7/TJ SP, REsp 918392/RN, Ap 70024412397) e já foi criminalizada pela Lei nº 12.653/12; também no no âmbito administrativo, a resolução normativa nº 44/2003 da ANS, proíbe tal exigência, podendo resultar inclusive em representação junto ao MPF. *Para Pablo Stolze era para ser causa de nulidade absoluta*.

  • RESOLUÇÃO:

    Veja que Ângelo apenas aceitou pagar o valor das diárias porque estava sob premente necessidade de garantir a assistência médica ao filho. Nesses casos, é possível pleitear a anulação do negócio por vício de consentimento, comprovando a premente necessidade e a desproporção do valor cobrado. Ademais, o interessado terá um prazo decadencial de 4 anos, para pleitear a anulação. Confira:

    CC, Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    Resposta: C


ID
5277937
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Digital
Assuntos

Vinícius é dirigente sindical dos servidores da concessionária de água e esgoto Água Limpa do Estado X. A concessionária Água Limpa oferece aos seus servidores telefones celulares e linha telefônica com a LigueJá para o desempenho de suas funções. Ao adquirir cada linha telefônica, Água Limpa celebra contrato de adesão com a LigueJá e, em paralelo, o servidor preenche formulário de informações pessoais para a LigueJá, informando, dentre elas, o exercício de função sindical. Vinícius descobre que a Ligue Já comercializou a informação para empresas de cobrança e recuperação de créditos. Vinícius, notando tal fato, notifica a LigueJá e a Água Limpa pedindo esclarecimentos sobre a cessão das informações. A Ligue Já responde afirmando que, no contrato de adesão assinado com Água Limpa e no formulário assinado por Vinícius, constava autorização de uso geral e irrestrito dos dados por LigueJá, e que essa disposição, por si só, autorizava a cessão dos dados pessoais.

Nesse contexto, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Lei 13709/2018

    Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

    I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;

    Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.

    § 4º O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas.

  • E) Correta.

    - Basta ler as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados abaixo colacionadas.

    Lei 13.709/2018 (LGPD), art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

    II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

    X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

    XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

    Lei 13.709/2018 (LGPD), art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

    I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;

    § 5º O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei.

    Lei 13.709/2018 (LGPD), art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.

    § 1º Caso o consentimento seja fornecido por escrito, esse deverá constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais.

    Lei 13.709/2018 (LGPD), art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

    I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;

     

    A) Incorreta.

    - Como se trata de dado pessoal sensível, é necessária autorização específica e destacada para finalidade específica, conforme visto na assertiva E.

    - Além disso, o art. 8º, § 4º da LGPD considera nula a autorização genérica.

    Art. 8º, § 4º O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas.

  • B) Incorreta.

    - Quando houver envolvimento da administração pública, só não haverá necessidade de consentimento se o tratamento for necessário ao interesse público.

    - No caso posto, o tratamento foi realizado para fins particulares, com intuito de lucro, não havendo se falar em interesse público.

    - Abaixo estão as disposições pertinentes da LGPD.

    Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

    III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei (dispõe sobre o tratamento de dados pessoais pelo poder público);

    Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

    II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:

    b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;

     

    C) Incorreta (parte 01).

    - O tratamento, conforme explicado na assertiva “E”, não poderia ter sido realizado da forma descrita no enunciado.

    - Quanto à responsabilidade, necessário frisar que existe divergência na doutrina. Uma parte sustenta ser objetiva e a outra subjetiva.

               > A corrente que sustenta a responsabilidade subjetiva se bifurca em duas posições, sendo uma defensora da culpa provada e a outra da presumida.

               > Aquela que sustenta a culpa presumida se baseia nos dispositivos abaixo colacionados. Segundo eles, a utilização indevida gera presunção de culpa, a qual, contudo, pode ser elidida, notadamente se demonstrada uma das hipóteses do art. 43 da LGPD.

  • C) Incorreta (parte 02).

    Art. 9º O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso:

    VI - responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento;

    Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.

    § 1º A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados:

    I - o operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que o operador equipara-se ao controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei;

    Art. 43. Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem:

    I - que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído;

    II - que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados; ou

    III - que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.

    D) Incorreta.

    - Não há exercício regular de direito, uma vez que a utilização exige consentimento expresso, nos termos do exposto na assertiva “E”. Não basta, portanto, a mera comunicação do uso.

  • São considerados dados pessoais sensíveis aqueles dados que expressam maior singularidade da vida privada das pessoas naturais e que exigem maior necessidade de prevenção e proteção no tratamento, sob risco de expor os titulares a uma situação de extrema vulnerabilidade frente ao mercado de consumo.

    Por representar uma consequência mais grave a liberdade da pessoa natural quando violados, os dados pessoais sensíveis não podem ser tratados de acordo com os interesses econômicos do controlador ou operador.

    Além do mais, o consentimento do titular está atrelado à informação clara e adequada do tratamento de seus dados, assim como para quais fins é destinado.

    Desse modo, a utilização dos dados pessoais sensíveis deve obedecer à finalidade conhecida pelo titular antes da coleta de seus dados, sendo nula autorizações genéricas para tratamento de tais dados (arts. 7º, I e 8º, §4º da LGPD), salvo quando consentida de forma específica e destacada pelo titular ou seu representante legal, para finalidades específicas, ou, sem o consentimento do titular, nas hipóteses legais em que seja dispensável (ex.: obrigação legal ou regulatória; dados necessários à execução de políticas públicas etc.), conforme art. 11º, LGPD.

  • Você tem que entender o conceito e saber quais são exemplos de dados pessoais sensíveis! Por exemplo: quando eu, professor Sérgio, fui resolver essa questão pela primeira vez, fiquei alerta assim que ela destacou que Vinícius é dirigente sindical. Pensei: “a questão não falou isso à toa”. Mais tarde, a questão diz que as informações relacionadas ao exercício de função sindical foram compartilhadas. Então pensei: “aposto como a resposta está relacionada a dados pessoais sensíveis”. E não deu outra!

    Pois bem. De acordo com o art. 5º, inciso II, da LGPD, dado pessoal sensível é o dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

    Portanto, a informação de Vinícius constitui dado pessoal sensível, por dizer respeito à filiação a sindicato. 

    E, de acordo com o artigo 11º, inciso I, da LGPD, 

    Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

    I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;

    II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: (...)

    Repare que o tratamento de dados pessoais sensíveis pode ocorrer:

    Com o consentimento do titular ou de seu responsável legal, sendo que esse consentimento deve ser feito de forma específica e destacada (não pode ser genérico), e para finalidades específicas; ou 

    Sem o consentimento do titular, mas somente quando isso for indispensável para as finalidades previstas nas alíneas do inciso II do art. 11º.

    A situação descrita pela questão não se amolda a nenhuma das finalidades previstas nas alíneas do inciso II do art. 11º. Então o tratamento dos dados pessoais sensíveis de Vinícius só poderia ter sido feito com o seu consentimento, sendo que esse consentimento deve ser específico (expresso), indicando também a sua finalidade. Um consentimento genérico não basta. Até porque a LGPD dispõe que ():

    Art. 7º, § 5º O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei.

    Art. 8º, § 3º É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento.

    Art. 8º, § 4º O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas.

    Esses dispositivos evidenciam a intenção do legislador em não aceitar como válido o consentimento obtido de forma genérica.

    Por isso, está correto dizer que a informação de Vinícius constitui dado pessoal sensível, por dizer respeito à filiação a sindicato e, portanto, seu tratamento dependeria de consentimento expresso do titular, requerendo-se a indicação da finalidade do uso (alternativa E). Eis o nosso gabarito.

    Vejamos o erro das demais alternativas:

    a) ERRADA. A cláusula que autorizou o uso de dados foi feita para quaisquer finalidades e é genérica.Conforme vimos no art. 8º, § 4º: “o consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas”.

    b) ERRADA. O uso não está sendo feito pela Administração Pública, mas sim por uma concessionária (Água Limpa) e por uma contratada (LigueJá) da concessionária. Esta última não tem nenhuma relação com a Administração Pública.

    c) ERRADA. A responsabilidade civil do tratador de dados pessoais não se dá por meio de culpa presumida. A verdade é que:

    Art. 43. Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem:

    I - que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído;

    II - que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados; ou

    III - que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.

    Em linhas gerais, esse artigo traz as hipóteses excludentes de responsabilidade dos agentes de tratamento envolvidos em um evento danoso.

    d) ERRADA. A conduta não constitui exercício regular de direito, porque o consentimento expresso do titular não foi concedido. O art. 8º, § 3º, da LGPD, prevê que “é vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento”. Esse parágrafo deixa claro que o agente de tratamento deverá obter o consentimento de forma válida e que sendo considerado inválido, por falta de atendimento dos requisitos da lei, bem como o tratamento realizado não tenha outra base legal que o justifique, esse tratamento será considerado ilícito.

    e) CORRETA, conforme comentários acima.

    Gabarito: E


ID
5277940
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Eduarda e Júlio se casaram em 2010 pelo regime de comunhão parcial de bens. Júlio é professor em uma escola privada e em escola municipal, e Eduarda trabalha em uma fábrica como auxiliar de escritório. No curso da união, começaram a construir uma casa no terreno do pai de Júlio, que autorizou a construção. Júlio já possuía um veículo popular, antes de casar, que fora trocado por outro, durante a união, e Eduarda juntou, após o casamento, algumas economias para contratar um plano de previdência privada, na modalidade VGBL, para que no futuro pudesse complementar a sua renda. No curso da união, a mãe de Eduarda faleceu, deixando de herança um imóvel a ser partilhado com mais dois irmãos de Eduarda. O casal adotou, também, um cachorro, chamado Max. Em 2021 decidiram terminar a relação.

No caso em pauta, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Partilha de bens em planos de previdência privada ABERTA

    No entendimento da Terceira Turma, antes da conversão em renda e pensionamento ao titular, os valores têm natureza de investimento e, por isso, devem partilhados na dissolução do casamento.

    O voto da relatora, a ministra Nancy Andrighi, foi acompanhado com unanimidade pelos demais integrantes da Terceira Turma. (.)

    O julgado cita trecho da obra de Flávio Tartuce: “Sustento, com base também nas lições de José Fernando Simão, que os fundos de previdência privada constituem aplicações financeiras, devendo ocorrer a sua comunicação finda a sociedade conjugal de casamento regido pelo regime da comunhão parcial de bens”.

    “Assim, antes de se atingir a idade estabelecida no plano de previdência privada, há uma aplicação financeira e não uma pensão propriamente dita, o que afasta a tese da incomunicabilidade, com base no . Nesse momento anterior, portanto, não há certeza de que, ao fim do plano de previdência, os valores serão convertidos em renda ou serão sacados pelo seu titular”, acrescenta Tartuce.

  • Sobre a alternativa A:

    Enunciado 11 do IBDFAM: Na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal.

    "Podemos citar também a decisão proferida pelo Juiz de Direito Rodrigo de Carvalho Assumpção, da 04ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas/MG, que determinou, em uma ação de divórcio, que o ex-conjuge custeie, em conjunto com a sua ex-esposa, as despesas dos seis cães adquiridos na constância do matrimônio. Ao decidir, o Juiz considerou que, ao adquirir os animais, o casal à época se comprometera em garantir aos cães todos os cuidados necessários."

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/343640/o-direito-de-familia-e-a-guarda-dos-animais-de-estimacao.

    Sobre a alternativa C:

    A orientação firmada nesta corte é no sentido de que, nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens, comunicam-se as verbas trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento, devendo ser partilhadas quando da separação do casal. (STJ, 3ª Turma, seg. de justiça).

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/27092020-De-meu-bem-a-meus-bens-a-discussao-sobre-partilha-do-patrimonio-ao-fim-da-comunhao-parcial.aspx.

  • Os valores aportados em planos de previdência privada aberta, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possuem natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal por não estarem abrangidos pela regra do art. 1.659, VII, do CC/2002 (REsp Nº 1.698.774 - RS (2017/0173928-2)

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A - ERRADO: Enunciado 11 do IBDFAM: Na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal.

    LETRA B - CERTO: Segundo Flávio Tartuce, “antes de se atingir a idade estabelecida no plano, a previdência privada não passa de aplicação financeira como qualquer outra. Não há pensão antes desse momento e, portanto, não há incomunicabilidade. Isso porque, sequer há certeza de que, ao fim do plano, efetivamente os valores se converterão em renda ou serão sacados pelo titular. Trata-se de opção dos cônjuges o investimento em previdência privada, em fundos de ações ou de renda fixa. Assim, as decisões transcritas permitem a fraude ao regime, bastando que, para tanto, em vez de um dos cônjuges adquirir um imóvel ou investir em fundos (bens partilháveis ao fim do casamento), invista na previdência privada para se ver livre da partilha. Quando há a conversão da aplicação em renda e o titular passa a receber o benefício, este sim será incomunicável por ter caráter de pensão”. (TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Vol. 5: direito de família. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 187/188).

    Tal entendimento foi encampado pelo STJ no julgamento do REsp 1698774/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020.

    LETRA C - ERRADO: As indenizações de natureza trabalhista, os valores atrasados originados de diferenças salariais e decorrente do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, quando referentes a direitos adquiridos na constância do vínculo conjugal e na vigência dele pleiteados, devem ser objeto de comunhão e partilha, ainda que a quantia tenha sido recebida apenas posteriormente à dissolução do vínculo. (REsp 1651292/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020)

    LETRA D - ERRADO: Prevalece o entendimento de que não integra a comunhão de bens dos companheiros/esposos terreno de propriedade do pai de um dos consortes e sobre o qual foi construída a moradia familiar. Registre-se, ademais, que, nos termos dos arts. 1220 e 1.255, ambos do CC, aquele que constrói benfeitorias úteis e edifica em terreno alheio não tem direito à indenização se não agiu resguardado pela boa-fé.

    Todavia, considerando a boa-fé de Eduarda, deve lhe ser assegurado o reconhecimento do direito de retenção do imóvel, de sorte que pode permanecer na casa edificada com recursos comuns do casal até que se ultime a partilha de bens.

    LETRA E - ERRADO: Segundo o inciso I do art. 1.659 do CC, excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. Portanto, é correto dizer que, como regra, a herança recebida não entrega a meação.

  • Essa questão deveria ser anulada. O entendimento da alternativa C está expressamente disposto no art. 1.659, inc. VI, do CC:

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    Apesar de este não ser o entendimento atual dos tribunais superiores, alguns tribunais estaduais e civilistas de peso defendem essa posição da incomunicabilidade dos proventos do trabalho, tais como Arnaldo Rizzardo, Virgílio Parnagiotis Stavridis, Fábio Ulhoa Coelho, Orlando Gomes, Eduardo de Oliveira Leite, Silmara Juny Chinelato e Vicente Arruda, e outros.

    Como a alternativa não fez nenhuma ressalva ao entendimento dos tribunais superiores ou de algum doutrinador específico, entendo que a alternativa está correta, e foi por esse motivo que a marquei na prova.

  • a) Animal de estimação chamado Max: Muito embora o animal de estimação adotado não possa ser considerado mero objeto, incidem sobre ele os efeitos da propriedade. Tendo em vista que o animal foi adotado no curso da união, é possível trazer ao Juízo de Família questões relativas a guarda do animal, bem como o custeio quanto as despesas referentes a manutenção do cão.

    b) Previdência privada modalidade “aberta”: - A 3ª Turma do STJ, por unanimidade, reconheceu que os valores recolhidos pelo cônjuge ou companheiro a título de previdência complementar privada (modalidade “aberta”) têm natureza de mero investimento até que se converta em pensão ao titular, equivalente a rendimentos de capital ou outras operações financeiras, e que, logo, são comunicáveis no regime da comunhão parcial (extensível também à comunhão universal e à união estável), integrando a meação do outro consorte por ocasião da partilha em divórcio ou dissolução da união estável (REsp 1.698.774).

    c) Verbas trabalhistas percebidas no curso da união: “Ao cônjuge casado pelo regime de comunhão parcial de bens é devida à meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância do casamento. - As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal. Recurso especial conhecido e provido” (STJ - REsp: 646529 SP 2004/0032289-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI).

    d) Construção de casa, na constância do casamento, em terreno alheio: Conforme reza o art. 1.255 do CC, aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, a respectiva construção, ressalvando-se o direito a indenização nos casos de boa-fé.

    Desse modo, Eduarda e Júlio, em ação própria, pleitearão contra o proprietário a indenização devida.

    Pode ocorrer ainda que um dos ex-cônjuges fique no imóvel. Nessa situação, aquele que saiu poderá pleitear do que ficou a sua parte devida da indenização, não alcançando, pois, os proprietários.

    e) Imóvel recebido por herança: Trata-se de bem incomunicável e, que, portanto, não será partilhado por ocasião do divórcio, nos termos do art. 1.659, inciso I do Código Civil.

  • Letra B

    Por outro lado, se fosse previdência fechada...

    O benefício de previdência privada fechada é excluído da partilha em dissolução de união estável regida pela comunhão parcial de bens. STJ. 3ª Turma. REsp 1477937-MG, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 27/4/2017 (Info 606).

  • Embora seja perceptível que a questão buscava cobrar o posicionamento jurisprudencial em partilha de previdência aberta privada, o comando da questão não afirmou que Eduarda contratou o referido plano, mas que juntou economias para tanto, perfazendo poupança privada. Redação falha, como em outras questões dessa prova.

  • confesso que saí dessa prova preocupadíssimo com o Max, o cão, assim como com umas pulgas de uma questão direito penal. Se alguém tiver novidades sobre ambos, favor me avisar no privado.

    prova do demônho.

  • a) Enunciado 11 do IBDFAM: Na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal.

    b) Segundo Flávio Tartuce, “antes de se atingir a idade estabelecida no plano, a previdência privada não passa de aplicação financeira como qualquer outra. Não há pensão antes desse momento e, portanto, não há incomunicabilidade. 

    c) TESE 113 - 3) As verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens integram o patrimônio comum do casal e, portanto, devem ser objeto da partilha no momento da separação.

    d) Prevalece o entendimento de que não integra a comunhão de bens dos companheiros/esposos terreno de propriedade do pai de um dos consortes e sobre o qual foi construída a moradia familiar. Registre-se, ademais, que, nos termos dos arts. 1220 e 1.255, ambos do CC, aquele que constrói benfeitorias úteis e edifica em terreno alheio não tem direito à indenização se não agiu resguardado pela boa-fé. Todavia, considerando a boa-fé de Eduarda, deve lhe ser assegurado o reconhecimento do direito de retenção do imóvel, de sorte que pode permanecer na casa edificada com recursos comuns do casal até que se ultime a partilha de bens.

    e) 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

  • Dica do QC

    Patrimônio de pobre (FGTS, verbas de natureza trabalhista) integra o patrimônio comum do casal.

    Patrimônio de rico (valorização cota de sociedade, previdência fechada) não integra.

    Em relação a previdência, atenção:

    benefício de previdência privada fechada é excluído da partilha em dissolução de união estável regida pela comunhão parcial de bens. STJ. 3ª Turma. REsp 1.477.937-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/4/2017 (Info 606).

    Uma previdência privada aberta de natureza de aplicação e investimento, por não estar abrangida pela regra do artigo 1.659, VII, do CC/2002, se enquadra como objeto de partilha em dissolução de uma união estável. REsp 1.880.056 Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI JULGADO: 16/03/2021

  • entrei com recurso nessa questão... simplesmente lastimável o que fizeram e, PIOR, terem mantido.

    A resposta da banca foi a letra “B”, porém conforme o STJ: “O benefício de previdência privada FECHADA é excluído da partilha em dissolução de união estável regida pela comunhão parcial de bens”. STJ. 3ª Turma. REsp 1.477.937-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/4/2017 (Info 606). O enunciado diz que ela fez um plano de previdência privada, na modalidade VGBL, que é ABERTO, não se adequando pois à exceção da jurisprudência da corte superior e, assim, a letra “B” estaria correta. A crítica que faço a essa assertiva é da obrigação do candidato em saber o que é MODALIDADE VGBL a banca deveria apenas colocar se o regime de previdência privada é aberta ou fechada, a exemplo de como a prova de juiz do TJ/RO 2019 cobrou, considerando INCORRETA a seguinte frase “Os valores investidos em previdência privada fechada não se inserem na previsão legal que excepciona da comunicabilidade as pensões, os meios-soldos, os montepios e outras rendas semelhantes e, dessa forma, integram o patrimônio comum do casal, devendo ser objeto da partilha.”. Esse tipo específico, saber se a modalidade VGBL é aberta, foge completamente daquilo que seria esperado de um candidato.

    A letra “C” traz a expressão “verbas trabalhistas” que significa valor percebido em decorrência dos direitos trabalhistas.

    O art. 1659 do CC preconiza que se excluem da comunhão bens, no regime de comunhão parcial, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (inciso VI) e as pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (inciso VII). Ora, ambos significam “verbas trabalhistas”. Logo, pela literalidade da lei, a assertiva “C”, dada como errada pela banca “as verbas trabalhistas percebidas, no curso da união, não devem ser partilhadas, eis que pertencem ao patrimônio exclusivo de cada cônjuge” está na verdade CORRETA.

    Conclusão, é correto afirmar que as assertivas “B” e “C” da questão 8 (prova branca) estão corretas e, por isso, deve ser retificado o gabarito da banca para acolher as duas como resposta oficial.

  • -É devida a meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância do casamento;

    -Valores depositados em conta vinculada ao FGTS na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial, os quais, ainda não sejam sacados imediatamente à separação do casal, integram o patrimônio comum do casal.

  • REsp /RS. J. em: 10/10/2017. RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BEM CONSTRUÍDO SOBRE TERRENO DE TERCEIRO, PAIS DO EX-COMPANHEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS TERCEIROS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRUÇÃO DE ACESSÃO (CASA) QUE SE REVERTE EM PROL DO PROPRIETÁRIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. PARTILHA DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXPRESSÃO ECONÔMICA QUE DEVE SER OBJETO DE DIVISÃO. (...) 2. Na espécie, o casal construiu sua residência no terreno de propriedade de terceiros, pais do ex-companheiro, e, agora, com a dissolução da sociedade conjugal, a ex-companheira pleiteia a partilha do bem edificado. 3. A jurisprudência do STJ vem reconhendo que, em havendo alguma forma de expressão econômica, de bem ou de direito, do patrimônio comum do casal, deve ser realizada a sua meação, permitindo que ambos usufruam da referida renda, sem que ocorra o enriquecimento sem causa e o sacrifício patrimonial de apenas um deles. 

    4. É possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar a melhor forma da efetivação desta divisão.

    5. Em regra, não poderá haver a partilha do imóvel propriamente dito, não se constando direito real sobre o bem, pois a construção incorpora-se ao terreno, passando a pertencer ao proprietário do imóvel (, art. ), cabendo aos ex-companheiros, em ação própria, a pretensão indenizatória correspondente, evitando-se o enriquecimento sem causa do titular do domínio.

    6. No entanto, caso os terceiros, proprietários, venham a integrar a lide, torna-se plenamente possível, no âmbito da tutela de partilha, o deferimento do correspondente pleito indenizatório. No ponto, apesar de terem integrado o feito, não houve pedido indenizatório expresso da autora em face dos proprietários quanto à acessão construída, o que inviabiliza o seu arbitramento no âmbito da presente demanda.

    7. Na hipótese, diante da comprovação de que a recorrida ajudou na construção da casa de alvenaria, o Tribunal de origem estabeleceu a possibilidade de meação 'com o pagamento dos respectivos percentuais em dinheiro e por quem tem a obrigação de partilhar o bem" , concluindo não haver dúvida de "que o imóvel deve ser partilhado entre os ex-companheiros, na proporção de 50% para cada um'(...)"

  • Valores acumulados em PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA, nas modalidades Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL e Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL são comunicáveis. Haverá a PARTILHA do montante acumulado em caso de dissolução do vínculo conjugal.

    O modelo de PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA, também conhecido como “fundos de pensão”, é restrito, visto que são fundos contratados por uma empresa para seus funcionários. Deste modo, em caso de dissolução da relação conjugal, seja união estável ou casamento, os valores destinados ao fundo de pensão NÃO SERÃO PARTILHADOS.

  • Ah, pronto! Agora somos obrigados a saber tb a diferença de PGBL para VGBL..

  • A questão aborda diversos assuntos relacionados ao Direito de Família. Considerando o caso narrado relativo ao divórcio de Eduarda e Júlio, deve-se assinalar a alternativa correta:

     

     

    A) A afirmativa está incorreta. Entendimento mais recente no STJ é no sentido de que a discussão relativa à guarda e manutenção dos animais de estimação, que deixaram de ser vistos apenas como “coisas”, como “posse”, pode se dar na ação que põe fim ao relacionamento (divórcio ou dissolução de união estável):

     

     

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. INTENSO AFETO DOS COMPANHEIROS PELO ANIMAL. DIREITO DE VISITAS. POSSIBILIDADE, A DEPENDER DO CASO CONCRETO. 1. Inicialmente, deve ser afastada qualquer alegação de que a discussão envolvendo a entidade familiar e o seu animal de estimação é menor, ou se trata de mera futilidade a ocupar o tempo desta Corte. Ao contrário, é cada vez mais recorrente no mundo da pós-modernidade e envolve questão bastante delicada, examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal, como também pela necessidade de sua preservação como mandamento constitucional (art. 225, § 1, inciso VII – “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”). 2. O Código Civil, ao definir a natureza jurídica dos animais, tipificou-os como coisas e, por conseguinte, objetos de propriedade, não lhes atribuindo a qualidade de pessoas, não sendo dotados de personalidade jurídica nem podendo ser considerados sujeitos de direitos. Na forma da lei civil, o só fato de o animal ser tido como de estimação, recebendo o afeto da entidade familiar, não pode vir a alterar sua substância, a ponto de converter a sua natureza jurídica. 3. No entanto, os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada. Dessarte, o regramento jurídico dos bens não se vem mostrando suficiente para resolver, de forma satisfatória, a disputa familiar envolvendo os pets, visto que não se trata de simples discussão atinente à posse e à propriedade. 4. Por sua vez, a guarda propriamente dita – inerente ao poder familiar – instituto, por essência, de direito de família, não pode ser simples e fielmente subvertida para definir o direito dos consortes, por meio do enquadramento de seus animais de estimação, notadamente porque é um munus exercido no interesse tanto dos pais quanto do filho. Não se trata de uma faculdade, e sim de um direito, em que se impõe aos pais a observância dos deveres inerentes ao poder familiar. 5. A ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de estimação, sobretudo nos tempos atuais. Deve-se ter como norte o fato, cultural e da pós-modernidade, de que há uma disputa dentro da entidade familiar em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal. Portanto, a solução deve perpassar pela preservação e garantia dos direitos à pessoa humana, mais precisamente, o âmago de sua dignidade. 6. Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente – dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado. 7. Assim, na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal. 8. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cadela fora adquirida na constância da união estável e que estaria demonstrada a relação de afeto entre o recorrente e o animal de estimação, reconhecendo o seu direito de visitas ao animal, o que deve ser mantido. 9. Recurso especial não provido. (REsp 1713167/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 09/10/2018).

     

     

    No mesmo sentido, a doutrina especializada:

     

     

    Enunciado 11 do IBDFAM: “Na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal”.

     

     

    B) A assertiva está correta, em consonância com o entendimento do STJ:

     

     

    “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, §1º, VI, DO CPC/15. INOBSERVÂNCIA DE SÚMULA, JURISPRUDÊNCIA OU PRECEDENTE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO. APLICABILIDADES ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES VINCULANTES, MAS NÃO ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES PERSUASIVOS. PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. REGIME MARCADO PELA LIBERDADE DO INVESTIDOR. CONTRIBUIÇÃO, DEPÓSITOS, APORTES E RESGATES FLEXÍVEIS. NATUREZA JURÍDICA MULTIFACETADA. SEGURO PREVIDENCIÁRIO. INVESTIMENTO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA. DESSEMELHANÇAS ENTRE OS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E FECHADA, ESTE ÚLTIMO INSUSCETÍVEL DE PARTILHA. NATUREZA SECURITÁRIA E PREVIDENCIÁRIA DOS PLANOS PRIVADOS ABERTOS VERIFICADA APÓS O RECEBIMENTO DOS VALORES ACUMULADOS, FUTURAMENTE E EM PRESTAÇÕES, COMO COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA. NATUREZA JURÍDICA DE INVESTIMENTO E APLICAÇÃO FINANCEIRA ANTES DA CONVERSÃO EM RENDA E PENSIONAMENTO AO TITULAR. PARTILHA POR OCASIÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. NECESSIDADE. ART. 1.659, VII, DO CC/2002 INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS E JUNTADA DE DOCUMENTOS DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA FALSEADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF.

    1- Ação ajuizada em 28/09/2007. Recurso especial interposto em 13/02/2017 e atribuído à Relatora em 09/08/2017.

    2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o dever de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, previsto no art. 489, §1º, VI, do CPC/15, abrange também o dever de seguir julgado proferido por Tribunal de 2º grau distinto daquele a que o julgador está vinculado; (ii) se o valor existente em previdência complementar privada aberta na modalidade VGBL deve ser partilhado por ocasião da dissolução do vínculo conjugal; (iii) se a apresentação de declaração de imposto de renda com informação incorreta tipifica litigância de má-fé; (iv) se é possível partilhar valor existente em conta bancária alegadamente em nome de terceiro.

    3- A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos, como, por exemplo, os acórdãos proferidos por Tribunais de 2º grau distintos daquele a que o julgador está vinculado.

    4- Os planos de previdência privada aberta, operados por seguradoras autorizadas pela SUSEP, podem ser objeto de contratação por qualquer pessoa física e jurídica, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com amplíssima liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida, razão pela qual a sua natureza jurídica ora se assemelha a um seguro previdenciário adicional, ora se assemelha a um investimento ou aplicação financeira.

    5- Considerando que os planos de previdência privada aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada, a eles não se aplicam os óbices à partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal apontados em precedente da 3ª Turma desta Corte (REsp 1.477.937/MG).

    6- Embora, de acordo com a SUSEP, o PGBL seja um plano de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência e o VGBL seja um plano de seguro de pessoa com cobertura por e sobrevivência, a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é marcante no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação do valor recebido da previdência pública e com o propósito de manter um determinado padrão de vida.

    7- Todavia, no período que antecede a percepção dos valores, ou seja, durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento, razão pela qual o valor existente em plano de previdência complementar aberta, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal por não estar abrangido pela regra do art. 1.659, VII, do CC/2002.

    8- Definido, pelo acórdão recorrido, que a prestação de informações equivocadas e a sucessiva juntada de diferentes declarações de imposto de renda se deu com o propósito específico de ocultar informações relacionadas ao patrimônio e, consequentemente, influenciar no desfecho da partilha de bens, disso resultando a condenação da parte em litigância de má-fé, é inviável a modificação do julgado para exclusão da penalidade em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

    9- É imprescindível a indicação no recurso especial do dispositivo legal sobre o qual se baseia a divergência jurisprudencial, não sendo cognoscível o recurso interposto apenas com base na alínea "c" do permissivo constitucional em razão do óbice da Súmula 284/STF.

    10- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

    (REsp 1698774/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020)

     

     

    C) A afirmativa está incorreta, contrariando o entendimento do STJ:

     

     

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR EX-CÔNJUGE. PLEITO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE E OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA DURANTE O MATRIMÔNIO, MAS QUE FOI OBJETO DE PAGAMENTO PELO INSS SOMENTE APÓS O DIVÓRCIO. COMUNHÃO E PARTILHA. POSSIBILIDADE. SEMELHANÇA COM AS INDENIZAÇÕES DE NATUREZA TRABALHISTA, COM VALORES ATRASADOS ORIGINADOS DE DIFERENÇAS SALARIAIS E VALORES DE FGTS. APOSENTADORIA PELA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PROVENTOS DO TRABALHO QUE SE REVERTEM AO ENTE FAMILIAR. PRESUNÇÃO DE COLABORAÇÃO, DE ESFORÇO COMUM DOS CÔNJUGES E COMUNICABILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS COMO FRUTO DO TRABALHO DE AMBOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESSEMELHANÇAS.

    1- Ação ajuizada em 20/01/2014. Recurso especial interposto em 16/09/2016 e atribuído à Relatora em 03/02/2017.

    2- O propósito recursal é definir se deverá ser objeto de partilha o crédito previdenciário recebido pelo cônjuge em razão de trânsito em julgado de sentença de procedência de ação por ele ajuizada em face do INSS, por meio da qual lhe foi concedida aposentadoria por tempo de serviço.

    3- As indenizações de natureza trabalhista, os valores atrasados originados de diferenças salariais e decorrente do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, quando referentes a direitos adquiridos na constância do vínculo conjugal e na vigência dele pleiteados, devem ser objeto de comunhão e partilha, ainda que a quantia tenha sido recebida apenas posteriormente à dissolução do vínculo.

    Precedentes.

    4- A previdência privada fechada, por sua vez, é bem incomunicável e insuscetível de partilha por ocasião do divórcio, tendo em vista a sua natureza personalíssima, eis que instituída mediante planos de benefícios de natureza previdenciária apenas aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas aos quais os empregados estão atrelados, sem se confundir, contudo, com a relação laboral e o respectivo contrato de trabalho. Precedente.

    5- O crédito previdenciário decorrente de aposentadoria pela previdência pública que, conquanto recebido somente veio a ser recebido após o divórcio, tem como elemento causal uma ação judicial ajuizada na constância da sociedade conjugal e na qual se concedeu o benefício retroativamente a período em que as partes ainda se encontravam vinculadas pelo casamento, deve ser objeto de partilha, na medida em que, tal qual na hipótese de indenizações trabalhistas e recebimento de diferenças salariais em atraso, a eventual incomunicabilidade dos proventos do trabalho geraria uma injustificável distorção em que um dos cônjuges poderia possuir inúmeros bens reservados frutos de seu trabalho e o outro não poderia tê-los porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu trabalho.

    6- Em se tratando de ente familiar e de regime matrimonial da comunhão parcial de bens, a colaboração, o esforço comum e, consequentemente, a comunicabilidade dos valores recebidos como fruto de trabalho deve ser presumida.

    7- Recurso especial conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido formulado na ação de sobrepartilha, invertendo-se a sucumbência fixada na sentença.

    (STJ – REsp 1651292/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020)

     

     

    D) Conforme relatado no enunciado, Júlio e Eduarda construíram, juntos, imóvel no terreno do pai de Júlio, com autorização dele, ou seja, de boa-fé.

     

     

    Nesse sentido, vale a disposição do art. 1.255 do Código Civil:

     

     

    “Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

     

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo”.

     

     

    Ou seja, eles perdem a propriedade do imóvel, no entanto, por terem construído com boa-fé, têm direito a indenização. Frise-se, a construção em terreno alheio, por si só, não impede a manutenção dos ex-cônjuges no imóvel, pois subsiste a ambos o direito de pleitear a indenização já que o imóvel foi edificado na constância do casamento. Assim, a assertiva está incorreta.

     

     

    E) Conforme inciso I do art. 1.659 do Código Civil, no regime da comunhão parcial de bens não se comunicam os bens recebidos a título de herança durante a união, ou seja, tratam-se de bens particulares, portanto, não comunicáveis, logo, a afirmativa está incorreta:

     

     

    “Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

     

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

     

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

     

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

     

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

     

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

     

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

     

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes”.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “B”.

  • Eu pediria a anulação, pois a C está correta e sobre a B, o julgado mais recente que é o  REsp 1.880.056 Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI JULGADO: 16/03/2021 diz que uma previdência privada aberta de natureza de aplicação e investimento, por não estar abrangida pela regra do artigo 1.659, VII, do CC/2002, se enquadra como objeto de partilha em dissolução de uma união estável.

    Ocorre que o enunciado deixa claro que o objetivo era a aposentaoria > " VGBL, para que no futuro pudesse complementar a sua renda".

  • O valor existente em plano de previdência complementar privada aberta na modalidade PGBL, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão por não estar abrangido pela regra do art. 1.659, VII, do CC/2002.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: (...) VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.726.577-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/09/2021 (Info 709). 

    Fonte: Dizer o Direito

  • Previdência privada aberta, antes de implementado o benefício, tem natureza de FRUTO CIVIL? De onde a banca tirou isso?


ID
5277943
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Eduardo é casado com Josefa, pelo regime de comunhão parcial de bens. Eduardo trabalhou com carteira assinada até se aposentar, em janeiro de 2018. Da união nasceram Lúcio e Nádia, maiores, casados e com filhos. Antes do casamento, Eduardo já possuía um imóvel de sua propriedade e adquiriu mais um após o matrimônio. Em fevereiro de 2021, Eduardo começou a se sentir mal e foi levado para a emergência, ocasião em que foi constatada uma doença cardíaca. Eduardo ficou preocupado, pois, além de Lúcio e Nádia, criou sua enteada, Cecília, e optou por realizar um testamento particular no próprio hospital, eis que Cecília não era sua herdeira legítima. Contudo, por estar acamado, Eduardo não conseguiu redigir o testamento de próprio punho, e o ditou para a enfermeira do hospital, tendo aposto sua digital no documento. O testamento foi feito na presença de três técnicos de enfermagem, que o subscreveram. Horas depois, Eduardo faleceu em razão de infarto fulminante.

Diante da situação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    É válido o testamento particular que, a despeito de não ter sido assinado de próprio punho pela testadora, contou com a sua impressão digital.

    STJ. 2ª Seção REsp 1.633.254-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/03/2020 (Info 667).

    Fonte:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É válido o testamento particular que, a despeito de não ter sido assinado de próprio punho pela testadora, contou com a sua impressão digital. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 27/06/2021

  • A) Errada. "Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz".

    B) Correta.

    (...)

    "7- A regra segundo a qual a assinatura de próprio punho é requisito de validade do testamento particular, pois, traz consigo a presunção de que aquela é a real vontade do testador, tratando-se, todavia, de uma presunção juris tantum, admitindo-se, ainda que excepcionalmente, a prova de que, se porventura ausente a assinatura nos moldes exigidos pela lei, ainda assim era aquela a real vontade do testador.

    8- Hipótese em que, a despeito da ausência de assinatura de próprio punho do testador e do testamento ter sido lavrado a rogo e apenas com a aposição de sua impressão digital, não havia dúvida acerca da manifestação de última vontade da testadora que, embora sofrendo com limitações físicas, não possuía nenhuma restrição cognitiva. (...)"

    (REsp 1633254/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 18/03/2020)

    C) Errada. No regime da comunhão parcial, a viúva é herdeira quanto aos bens particulares. "Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares";

    D) Errada. Os netos não herdarão. "Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça".

    E) Errada. Eduardo pode destinar metade dos bens à enteada. Neste caso, a outra metade será partilhada entre os herdeiros necessários - filhos e cônjuge (excluídos os bens comuns quanto a esta). "Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima".

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A - ERRADO: "Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz". Trata-se do chamado testamento particular simplificado ou emergencial.

    LETRA B: É válido o testamento particular que, a despeito de não ter sido assinado de próprio punho pela testadora, contou com a sua impressão digital. STJ. 2ª Seção REsp 1.633.254-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/03/2020 (Info 667).

    LETRA C - ERRADO: A questão menciona que "Antes do casamento, Eduardo já possuía um imóvel de sua propriedade e adquiriu mais um após o matrimônio." Além disso, indica que o regime vigente é o da comunhão parcial de bens.

    Por isso, diante da existência de bens particulares, é possível que, nos termos do art. 1829, JOSEFA concorra com os seus filhos, possuindo, pois, a qualidade de herderia. Afinal, segundo o enunciado 270 da Jornada de Direito Civil, "O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes".

    LETRA D - ERRADO: "Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça".

    Em outras palavras, para que os netos pudessem receber a herança por nome próprio, seria necessário que todos os filhos tivessem renunciado.

    LETRA E - ERRADO: O art. 1.846 do Código Civil determina que "Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima". Assim, considerando que a outra metade dos bens angariados por EDUARDO constituem a sua parte disponível, é plenamente possível que ele reserve a integralidade deles para sua enteada. Por isso, ao contrário do que afirma o item, Cecília poderá receber quinhão maior do que os filhos biológicos de Eduardo.

  • a) É válido o testamento particular que, muito embora não tenha sido assinado de próprio punho pelo (a) testador (a), contou com a sua impressão digital (STJ. 2ª Seção. REsp 1633254-MG).

    Não se trata da aplicação do art. 1879 do CC, tendo em vista modalidade distinta ao caso concreto narrado na questão.

    b) O testamento configura a expressão máxima da liberdade do testador, de modo que não cabe interpretações além da vontade manifestada no instrumento.

    No caso em tela, é possível recorrer ao Judiciário de modo que se busque primar a interpretação que melhor assegure a vontade do testador, devendo as testemunhas serem arroladas em juízo para que possam confirmar o cumprimento das demais formalidade e que o conteúdo do negócio jurídico expressa com veracidade a vontade do testador.

    c) São herdeiros necessários: os descendentes, os ascendentes e os cônjuges ou companheiros (art. 1.845 do CC).

    Josefa, portanto, é herdeira de Eduardo, de modo que, além da meação que tem direito, concorrerá com os demais herdeiros quanto aos bens particulares do de cujus, seguindo a ordem de vocação hereditária (art. 1.829,I, do CC).

    Além disso, independentemente do regime de bens, o cônjuge/companheiro sobrevivente tem o direito real de habitação (Rep 1.582.178/RJ).

    d) Conforme dispõe o art. 1811 do CC: Excepcionalmente, caso o único herdeiro de mesma classe renuncie ou todos os da mesma classe renunciem, os seus filhos sucederão em nome próprio e por cabeça.

    e) Cecilia poderá receber quinhão maior do que os filhos biológicos de Eduardo, tendo em vista que Eduardo poderia dispor até 50% da parte da herança. Assim sendo, Cecília pode ter direito a 50% da parte disponível da herança.

  • Da Aceitação e Renúncia da Herança

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

  • A questão é sobre direito sucessório.

    A) O testamento é um negócio jurídico bilateral no qual se dispõe, no todo ou em parte, do patrimônio para depois da morte, além de se facultar outras declarações de vontade.

    Temos os testamentos ordinários, elaborados em circunstâncias normais, que se classificam em público, cerrado ou particular. Temos, ainda, os testamentos especiais, também denominados de extraordinários, que são aqueles cuja declaração de vontade é manifestada em situações diferenciadas, em decorrências de alguma excepcionalidade. Classificam-se em marítimo, aeronáutico e militar.

    O testamento particular vem previsto no art. 1.876 e seguintes do CC, sendo o mais simplificado. Cuida-se de um instrumento redigido inteiramente pelo declarante e, em seguida, lido e assinado na presença de três testemunhas, sem qualquer exigência da presença de autoridade pública ou registro em cartório.

    De acordo com o § 1º do art. 1.876 do CC, “se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever".

    Por sua vez, dispõe o § 2º do mesmo dispositivo legal que “se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão". 

    De acordo com o enunciado da questão, a digital do testador foi aposta no documento, ao invés de ter sodo assinado por ele, requisito exigido pelo legislador. 

    No art. 1.879 do CC, temos o que se denomina de testamento de emergência, uma forma simplificada do testamento particular, admitido em circunstâncias excepcionais e elaborado sem a observância das formalidades e tipos legais. Vejamos: “Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz". 

    Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald defendem ser uma variável do testamento particular, ao contrário do Carlos Roberto Gonçalves e Zeno Veloso, que entendem tratar-se de uma nova modalidade de testamento especial, já que é elaborado em circunstâncias excepcionais. 

    O fato de Eduardo ter sido levado à emergência e diagnosticado com doença cardíaca, caracteriza a circunstância excepcional, requisito necessário para a feitura desse testamento. Acontece que ele não cumpre os demais requisitos legais, já que o documento não foi escrito de próprio punho e nem assinado pelo testador, o que impossibilitaria de ser confirmado pelo juiz, independentemente da presença das testemunhas. Incorreta;

     
    B) Apesar das explicações anteriores, o fato é que o STJ, há tempos, vem mitigando o rigor formal, de maneira que a
     invalidade do testamento tem se apresentado como ultimo ratio:

     
    "Em matéria testamentária, a interpretação deve ser voltada no sentido da prevalência da manifestação de vontade do testador, orientando, inclusive, o magistrado quanto à aplicação do sistema de nulidades, que apenas não poderá ser mitigado, diante da existência de fato concreto, passível de ensejar dúvida acerca da própria faculdade que tem o testador de livremente dispor acerca de

    seus bens, o que não se faz presente nos autos" (STJ, Ac. unân. 3ª T., REsp. 753.261/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 23.11.10, OJe 5.4.11).                             

    A Min. Nancy Andrighi, inclusive, entendeu que a obrigatoriedade da assinatura do testador, requisito do art. 1.876, § 2º do CC, deve ser relativizada quando inexistir dúvida sobre a última vontade ali manifestada: “A regra segundo a qual a assinatura de próprio punho é requisito de validade do testamento particular, pois, traz consigo a presunção de que aquela é a real vontade do testador, tratando-se, todavia, de uma presunção juris tantum, admitindo-se, ainda que excepcionalmente, a prova de que, se porventura ausente a assinatura nos moldes exigidos pela lei, ainda assim era aquela a real vontade do testador. 8- Hipótese em que, a despeito da ausência de assinatura de próprio punho do testador e do testamento ter sido lavrado a rogo e apenas com a aposição de sua impressão digital, não havia dúvida acerca da manifestação de última vontade da testadora que, embora sofrendo com limitações físicas, não possuía nenhuma restrição cognitiva" (REsp n° 1.633.254/MG, Rel.: Min. Nancy Andrighi, Órgão Julgador: 2ª Seção, j. em 11.3.2020). Correta;
     

    C) O cônjuge é considerado herdeiro necessário, por força do art. 1.845 do CC. Resta saber se ele será chamado a suceder.

    No art. 1.829 do CC, o legislador estabelece uma ordem preferencial e taxativa das pessoas que irão suceder, ou seja, que serão contempladas: a ordem de vocação hereditária: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobreviventesalvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais".

    Por conta do regime da comunhão parcial de bens, Josefa tem direito à metade do imóvel adquirido após o matrimonio, sendo considerada meeira. A outra metade deste imóvel será destinada aos descendentes do casal, considerada herança, a qual Josefa não participará da sucessão. 

    O imóvel que Eduardo já possuía antes do matrimônio é um bem particular. Por tal razão, em relação a este bem, Josefa participará da sucessão, em concorrência com os descendentes, sendo considerada herdeira

    O direito real de habitação tem previsão no art. 1.831 do CC: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar".

    Ele independe do direito à meação (submetido ao regime de bens) e do direito à herança. A finalidade da norma é garantir qualidade de vida ao viúvo (ou viúva), estabelecendo um mínimo de conforto para a sua moradia, e, impedir que o óbito de um dos conviventes afaste o outro da residência estabelecida pelo casal. Havendo outros imóveis, o que era por ele habitado poderá ser substituído por outro, mas desde que não seja de conforto inferior. Incorreta;

     
    D) Na sucessão por direito próprio, também denominada de sucessão por cabeça, cada sucessor recebe o que lhe cabe como legitimo representante de sua classe sucessória. Com o falecimento de Eduardo, cada um dos filhos receberá a fração ideal, sendo dividida a herança por cabeças, individualmente consideradas.

    Não obstante a regra ser a de que os mais próximos excluem os mais remotos, há uma exceção, em que será possível a concorrência de representantes de diferentes graus sucessórios, nas hipóteses taxativamente contempladas em lei. É o que se denomina de sucessão por representação/por estirpe. Ela ocorre quando, por força de lei, o sucessor de um grau mais distante participa da sucessão ao lado de sucessores do grau antecedente. O herdeiro do grau mais distante estará representando um outro sucessor do grau mais próximo do falecido. Vide art. 1.851 e seguintes do CC. Então, digamos que um dos filhos de Eduardo fosse pré-morto. Neste caso, o neto, descendente de segundo grau, sucederia por representação (representado o filho pré-morto de Eduardo), em concorrência com o filho, descendente de primeiro grau, que sucederia direito próprio.

    Ninguém está obrigado a exercer o direito sucessório. Para tanto, há o instituto da renúncia, tratando-se do ato jurídico em sentido estrito, unilateral e personalíssimo, pelo qual o herdeiro declara não aceitar o patrimônio do falecido. Trata-se de um direito potestativo.

    O quinhão do renunciante é acrescido imediatamente ao quinhão dos herdeiros da mesma classe. Não se fala, aqui, em direito de representação, que se restringe aos casos de indignidade, deserdação ou pré-morte. Portanto, a renúncia não gera direito à representação, já que os descendentes do renunciante, neste caso, nada receberão em seu lugar. É neste sentido o art. 1.810 do CC: “Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente".

    No mais, dispõe o art. 1.811 do CC que “ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça".

                      
    E) Temos a sucessão legítima, que ocorre por força da lei, e a sucessão testamentária, que decorre da vontade do testador. 

    Diante da presença de herdeiros necessários (art. 1.845 do CC), o autor da herança deverá respeitar o art. 1.846 do CC, que dispõe que “pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima". Isso significa que, por meio do testamento, Eduardo poderá dispor livremente da outra metade de seus bens, inclusive, contemplando a enteadaIncorreta.

     

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 7. 

     FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. v. 7.




     

    Gabarito do Professor: LETRA B

  • GABARITO: B

    O art. 1.876, § 2º do Código Civil afirma que um dos requisitos do testamento particular é que ele seja assinado pelo testador. Vale ressaltar, contudo, que o STJ decidiu que: É válido o testamento particular que, a despeito de não ter sido assinado de próprio punho pela testadora, contou com a sua impressão digital. Caso concreto: a falecida deixou um testamento particular elaborado por meio mecânico; o testamento foi lido na presença de três testemunhas, que o assinaram; vale ressaltar, no entanto, que esse testamento não foi assinado pela testadora em razão de ela se encontrar hospitalizada na época e estar com uma limitação física que a impedia assinar; para suprir essa falta de assinatura, a testadora colocou a sua impressão digital no testamento; as testemunhas, ouvidas em juízo, confirmaram o cumprimento das demais formalidades e, sobretudo, que aquela era mesmo a manifestação de última vontade da testadora; o STJ considerou válido o testamento. STJ. 2ª Seção. REsp 1.633.254-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/03/2020 (Info 667).

  • Sobre a alternativa "A", há também o Enunciado nº 611 da JDC dispondo que: O testamento hológrafo simplificado, previsto no art. 1.879 do Código Civil, perderá sua eficácia se, nos 90 dias subsequentes ao fim das circunstâncias excepcionais que autorizaram a sua confecção, o disponente, podendo fazê-lo, não testar por uma das formas testamentárias ordinárias.

    Justificativa: O testamento é negócio jurídico eminentemente solene. O ordenamento jurídico prevê diversas solenidades específicas para cada forma testamentária ordinária ou especial, visando à salvaguarda da liberdade de testar e à preservação da autenticidade das manifestações de vontade do testador. Excepcionalmente, o Código Civil permite que, em circunstâncias extraordinárias (que deverão ser declaradas na cédula), o disponente elabore testamento particular de próprio punho sem a presença de testemunhas. As formalidades são flexibilizadas em função da excepcionalidade da situação em que se encontra o testador, permitindo-se que este exerça sua manifestação de última vontade. Ocorre que, em se verificando o desaparecimento das mencionadas circunstâncias extraordinárias, não se justifica a subsistência do testamento elaborado com mitigação de solenidades. Destaque-se que esta é a regra aplicável para as formas especiais de testamento (marítimo, aeronáutico e militar), para as quais, de modo geral, aplica-se um prazo de caducidade de 90 dias, contados a partir da data em que se faz possível testar pelas formas ordinárias. Por essa razão, conclui-se que, não havendo mais o contexto de excepcionalidade, o testamento hológrafo simplificado perde sua razão de ser, devendo o testador se utilizar de uma das formas testamentárias revestidas das devidas e necessárias solenidades.

  • SOBRE A LETRA E: Na sucessão de Eduardo, é garantido metade dos bens da herança aos herdeiros necessários, dividida entre os dois filhos em concorrência com Josefa, no que se refere ao imóvel adquirido antes do casamento. Eduardo poderá dispor da outra metade, que poderá ser dada a Cecília por força do testamento. Em razão dessa concorrência com o cônjuge sobrevivente, é possível que os filhos tenham quinhão inferior ao de Cecília, se o testador dispor da metade exclusivamente a ela.
  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    O art. 1.876, § 2º do Código Civil afirma que um dos requisitos do testamento particular é que ele seja assinado pelo testador. Vale ressaltar, contudo, que o STJ decidiu que:

    É válido o testamento particular que, a despeito de não ter sido assinado de próprio punho pela testadora, contou com a sua impressão digital.

    Caso concreto: a falecida deixou um testamento particular elaborado por meio mecânico; o testamento foi lido na presença de três testemunhas, que o assinaram; vale ressaltar, no entanto, que esse testamento não foi assinado pela testadora em razão de ela se encontrar hospitalizada na época e estar com uma limitação física que a impedia assinar; para suprir essa falta de assinatura, a testadora colocou a sua impressão digital no testamento; as testemunhas, ouvidas em juízo, confirmaram o cumprimento das demais formalidades e, sobretudo, que aquela era mesmo a manifestação de última vontade da testadora; o STJ considerou válido o testamento.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.633.254-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j 11/03/2020 (Info 667). 


ID
5277946
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Josefa, 36 anos, conhece Felipe, 42 anos, e decidem, após um período de namoro, residir juntos. Josefa possui dois filhos de outros relacionamentos, Carla, 14 anos, e Lúcio, 12 anos, e está com a guarda exclusiva de Carla. Já Felipe, por sua vez, também possui outra filha de anterior relacionamento, Paula, 15 anos, que reside com Felipe, que possui sua guarda compartilhada com a mãe da adolescente. O pai registral de Carla é falecido, e Lúcio não possui a informação do pai registral.

Nesse contexto, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

    STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840).

  • GAB: D

    -Sobre a "E" --> Cabe também mencionar no que se refere à paternidade socioafetiva, ela é irrevogável, visto que o “vínculo afetivo é irretratável e irrenunciável, isto é, aquele que reconheceu como se filho fosse não pode mais romper esse vínculo depois de estabelecida a socioafetividade” (https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-de-familia/paternidade-socioafetiva-reflexos-juridicos-e-sociais/)

  • Sobre as alternativas D e E:

    Provimento 63 CNJ:

    Art. 11 (...)

    § 4º Se o filho for menor de 18 anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá o seu consentimento. ()

    § 5º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado.

    § 6º Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local.

  • GABARITO: LETRA D

    Urge destacar que, segundo o Supremo, a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais.

    • (...) 6. O direito à busca da felicidade, implícito ao art. 1º, III, da Constituição, ao tempo que eleva o indivíduo à centralidade do ordenamento jurídico-político, reconhece as suas capacidades de autodeterminação, autossuficiência e liberdade de escolha dos próprios objetivos, proibindo que o governo se imiscua nos meios eleitos pelos cidadãos para a persecução das vontades particulares. 8. A Constituição de 1988, em caráter meramente exemplificativo, reconhece como legítimos modelos de família independentes do casamento, como a união estável (art. 226, § 3º) e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, cognominada “família monoparental” (art. 226, § 4º), além de enfatizar que espécies de filiação dissociadas do matrimônio entre os pais merecem equivalente tutela diante da lei, sendo vedada discriminação e, portanto, qualquer tipo de hierarquia entre elas (art. 227, § 6º). 14. A pluriparentalidade, no Direito Comparado, pode ser exemplificada pelo conceito de “dupla paternidade” (dual paternity), construído pela Suprema Corte do Estado da Louisiana, EUA, desde a década de 1980 para atender, ao mesmo tempo, ao melhor interesse da criança e ao direito do genitor à declaração da paternidade. Doutrina. 15. Os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão, não podem restar ao desabrigo da proteção a situações de pluriparentalidade, por isso que merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da paternidade responsável (art. 226, § 7º). 16. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a seguinte tese jurídica para aplicação a casos semelhantes: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840)

    Ademais, haveria uma afronta ao princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7o, da CF/88) se fosse permitido que o pai biológico ficasse desobrigado de ser reconhecido como tal pelo simples fato de o filho já ter um pai socioafetivo. Portanto, todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar, e o filho deve poder desfrutar de direitos com relação a todos, não só no âmbito do direito das famílias, mas também em sede sucessória.

  • "Provimento do Conselho Nacional de Justiça (63/2017) admite que se proceda, junto ao Cartório do Registro Civil, o registro voluntário de filiação socioafetiva de quem tiver mais de 12 anos de idade. É imprescindível a concordância dos pais registrais e o consentimento do filho para o reconhecimento da multiparentalidade, ou paterna ou materna".

    (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 14 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021. p. 297)

    No entanto, a concordância dos pais registrais só é necessária na hipótese de filho menor de 18 anos:

    "Provimento Nº 63/2017, Art. 11, § 3º Constarão do termo, além dos dados do requerente, os dados do campo FILIAÇÃO e do filho que constam no registro, devendo o registrador colher a assinatura do pai e da mãe do reconhecido, caso este seja menor."

  • Eu não marquei a alternativa D, em razão do que dispõe o art. 11, §6º, do Provimento 63/2017 do CNJ.

    "§ 6º Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local"

    O reconhecimento da paternidade/maternidade socioafetiva extrajudicial depende, de forma simultânea, do consentimento de ambos os pais e do menor de 18 anos, sendo que na falta de manifestação válida de qualquer um deles, cabe ao juiz analisar o pedido.

    Então, como o pai de Carla é falecido, ele não pode concordar com o reconhecimento da paternidade sociafetiva a ser feito por Felipe. Por isso, não marquei a alternativa D na prova. O que vcs acham?

  • Show!

    Obrigado Paloma Alencar!

  • isso não tinha nas FUCS do ciclos :(

  • LETRA D.

    Menor de 18 anos: concordância do menor e dos pais registrais (pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado)

    • Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local.

    Maior de 18 anos: somente o consentimento do filho.

  • GABARITO: D

    A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. Ex: Lucas foi registrado e criado como filho por João; vários anos depois, Lucas descobre que seu pai biológico é Pedro; Lucas poderá buscar o reconhecimento da paternidade biológica de Pedro sem que tenha que perder a filiação socioafetiva que construiu com João; ele terá dois pais; será um caso de pluriparentalidade; o filho terá direitos decorrentes de ambos os vínculos, inclusive no campo sucessório. STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840).

  • #JURISPRUDÊNCIA - paternidade socioafetiva:

    *A divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o ato registral, dada a proteção conferida à paternidade socioafetiva. STJ. 3ª Turma. REsp 1829093-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2021 (Info 699).

    *É possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, ou seja, mesmo após a morte do suposto pai socioafetivo. STJ. 3ª Turma. REsp 1500999-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/4/2016 (Info 581).

    *O filho, em nome próprio, não tem legitimidade para deduzir em juízo pretensão declaratória de filiação socioafetiva entre sua mãe - que era maior, capaz e, ao tempo do ajuizamento da ação, pré-morta (já falecida) - e os supostos pais socioafetivos dela. STJ. 3ª Turma. REsp 1492861-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/8/2016 (Info 588).

    *A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. . STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840). 

    *É possível a inclusão de dupla paternidade em assento de nascimento de criança concebida mediante as técnicas de reprodução assistida heteróloga e com gestação por substituição, não configurando violação ao instituto da adoção unilateral. STJ. 3ª Turma. REsp 1.608.005-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/05/2019 (Info 649). *Esse julgado é interessante, vale a pena ler*

    * A mera comprovação da inexistência de paternidade biológica através do exame do DNA não é suficiente para desconstituir a relação socioafetiva criada entre os indivíduos. STJ. 3ª Turma. REsp 1.829.093-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2021 (Info 699).

     *OBS: somente as pessoas (filhos) acima de 12 anos poderão se valer do registro da filiação socioafetiva pela via extrajudicial, restando aos menores desta idade apenas a via judicial.  Provimento nº 83 CNJ/2019. *Essa mudança diz respeito à preocupação com a possibilidade de burla à adoção.

  • A) A questão é sobre direito de família.

    Exige-se, aqui, do candidato o conhecimento do Provimento n° 63/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça, dispondo o caput do art. 10 que “o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais". Portanto, admite-se o reconhecimento extrajudicial da parentalidade socioafetiva diretamente no Cartório de Registro Civil. Incorreto;           


    B) Pelo contrário. De acordo com o § 5º do art. 11 do referido Provimento, “a coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado".

    A outra parte da assertiva está em consonância com o § 4º do art. 11: “Se o filho for menor de 18 anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá o seu consentimento". Incorreto;


    C) Segundo o caput do art. 13, “a discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de   procedimento de adoção obstará o reconhecimento da filiação pela sistemática estabelecida neste provimento". Incorreto;


    D) No RE 898.060/SC, o STF reconheceu a dupla paternidade, promovendo o melhor interesse da criança, tendo fixado a seguinte tese: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios". (STF, REx nº 898.060, Rel Min. Luiz Fux, Plenário, pub. 24/08/2017). Correto;


    E) De forma alguma. É vedada a retratação, segundo o § 1º do art. 10 do Provimento. Vejamos: “O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação".Incorreto.






    Gabarito do Professor: LETRA D


  • sobre a letra C.... Qual seria o erro?

  • Josefa só no rodízio de padrastos, seus filhos correm perigo!


ID
5277949
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em relação às execuções cíveis, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • gabarito: C

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.

    SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. IMPENHORABILIDADE.

    INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA À LUZ DO ART. 36 DA LEI 6.024/74. MEDIDA DESPROPORCIONAL.

    1. O regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. 1º da LC 109/2001, "baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal", que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social.

    2. Embora não se negue que o PGBL permite o "resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante" (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente.

    3. Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC.

    4. Ante as peculiaridades da espécie (curto período em que o embargante esteve à frente da instituição financeira e sua ínfima participação no respectivo capital social), não se mostra razoável impor ao embargante tão grave medida, de ter decretada a indisponibilidade de todos os seus bens, inclusive do saldo existente em fundo de previdência privada complementar - PGBL.

    5. Embargos de divergência conhecidos e providos.

    (EREsp 1121719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 04/04/2014)

  • Sobre a alternativa B:

    Acórdão da Corte Especial REsp 1.815.055, 03/08/2020.

    RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15.

    1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15.

    [...]

    11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. 

  • Sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em relação às execuções cíveis, é correto afirmar que:

    a) as quantias depositadas em conta-corrente em valor inferior a quarenta salários mínimos são penhoráveis;

    [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. [...]. (STJ, AgInt no AREsp 1826475/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021)

    b) é cabível a penhora de salário para pagamento de honorários advocatícios, eis que se trata de verba alimentar;

    [...] 2. O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. [...] 4. No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. [...] (STJ, REsp 1806438/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020)

    c) os valores depositados em fundo de previdência complementar são impenhoráveis, se forem considerados de natureza alimentar;

    [...] II - Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade de valores depositados em fundo de previdência complementar deve ser analisada casuisticamente, de modo que a natureza alimentar desses valores somente poderá ser caracterizada quando "demonstrada a necessidade de utilização do saldo para subsistência do participante e de sua família." [...]. (STJ, AREsp 1521647/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)

    d) no caso de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, não é necessária a intimação pessoal da parte, apenas do(a) advogado(a) ou do(a) Defensor(a) Público(a);

    Súmula n. 410 do STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (segue no "Respostas") 

    e) o executado beneficiário de gratuidade de justiça está dispensado de penhora, depósito ou caução para obtenção de efeito suspensivo nos embargos do devedor.

    A atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor depende da conjugação simultânea das seguintes circunstâncias: presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória e garantia da execução por penhora, depósito ou caução (art. 919, § 1º, do CPC). (segue no "Respostas")

    ----

    GAB. LETRA "C".

  • OPORTUNO TAMBÉM LEMBRAR: "Não pode ser decretada a prisão civil do devedor de alimentos devidos em razão da prática de ato ilícito." STJ. 4ª Turma. HC 523.357-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 01/09/2020 (Info 681). Pois: Obrigação alimentar decorrente de ato ilícito é diferente da obrigação alimentar decorrente de vínculo familiar. (Dizer o Direito).
  • Eu penso que a alternativa D também está correta.

    A) STJ tem posicionado para a impenhorabilidade de saldos de até 40 salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária (AgInt no REsp 1.795.956/SP; AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP).

    B) Corte Especial: Firmou o precedente de que a prestação alimentícia abarca somente alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários, e que, portanto, “não é possível a penhora de verbas remuneratórias para o pagamento de honorários advocatícios"(STJ - REsp: 1815055 SP).

    Todavia, a 3ª Turma, abriu a e possibilidade de ocorrer a penhora de remuneração quando demonstrado na situação concreta que a medida não prejudicará a subsistência digna do devedor e sua família (STJ - REsp: 1806438 DF.

    C) "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo magistrado caso a caso, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar"(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1319166 SP).

    D) A súmula 410 do STJ previu a necessidade de intimação pessoal do devedor como requisito obrigatório para a cobrança de multa estipulada como meio de execução por coerção da obrigação de fazer ou não fazer.

    Ocorre que com o advento do NCPC/2015, em especial o art. 513, § 2º, I, definiu as modalidades de intimação para o cumprimento de sentença (extensível para obrigações de fazer e não fazer), o qual não abarcou a intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa por descumprimentos de ordem judicial.

    Com efeito, a súmula 410 está superada em razão da vigência do novo CPC, sendo suficiente para incidência da pena pecuniária a intimação do procurador da parte devedora mediante o diário oficial (STJ - AREsp 1132325 RS).

    E) Regra, exige-se a garantia do juízo mesmo que o executado seja beneficiário da justiça gratuita STJ. 2ª Turma. REsp 1.437.078-RS.

    Exceção: Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. STJ. 1ª Turma. REsp 1487772/SE.

    (...) é possível cogitar de efeito suspensivo sem a integral garantia do juízo, quando o executado demonstrar que simplesmente não tem condições patrimoniais de fazê-lo e, por exemplo, esteja prestes a perder o bem penhorado em decorrência dos atos expropriatórios, sem que o exequente tenha condições de indenizá-lo (art. 776) pelos danos que serão causados. (GAJARDONI et al. Execução e recursos. Comentários ao CPC de 2015 . São Paulo: GEN Método, 2015, p. 536).

  • E) O simples fato de o executado ser beneficiário da assistência judiciária gratuita faz com que ele fique dispensado de garantir o juízo no momento de apresentar embargos à execução?

    NÃO. O art. 3º da Lei 1.060/50 (correspondente ao art. 98, § 1º do CPC 2015), que prevê a assistência judiciária gratuita é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, como custas e honorários advocatícios, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar.

    Desse modo, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, o disposto no art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980 deve prevalecer sobre o art. 3º, VII, da Lei 1.060/1950 (art. 98, § 1º, VIII, do CPC 2015), o qual determina que os beneficiários da justiça gratuita ficam isentos dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

    Assim, em regra, exige-se a garantia do juízo mesmo que o executado seja beneficiário da justiça gratuita.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.437.078-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/3/2014 (Info 538).

    Ocorre que, em maio de 2019, a 1ª Turma do STJ manifestou entendimento ligeiramente diferente, afirmando que:

    Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1487772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/05/2019 (Info 650).

    Vale ressaltar que, neste julgado, a 1ª Turma do STJ afirmou que não basta que o executado seja beneficiário da justiça gratuita. É necessário que, além disso, ele comprove, inequivocadamente, que não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. Confira:

    (...) 8. Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo.

    9. In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência (...)”

    STJ. 1ª Turma. REsp 1487772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/05/2019 (Info 650).

    (Fonte: Buscador do Dizer o Direito)

  • 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar.

    11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.815.055 - SP (2019/0141237-8 NANCY ANDRIGHI JULGADO: 03/08/2020)

  • Ao que parece o posicionamento do STJ está sendo relativizado:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1007, §4º, DO CPC/2015).

    PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. JULGAMENTO PELO CPC/15. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

    1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.

    2. O Novo Código de Processo Civil traz regulamentação expressa no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso (art. 1.007, caput), bem como no sentido de que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, §4º).

    3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ).

    Precedentes.

    4. No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios.

    5. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6. Agravo interno no recurso especial não provido.

    (AgInt no REsp 1900494/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021)

  • Eu fico pensando: será que quando o examinador elabora uma questão, ele não pensa que determinadas alternativas podem dar problema?

    Será que o examinador não imaginou que a letra B poderia ser considerada correta por muitos candidatos em vista do que a 3ª Turma do STJ decidiu no REsp 1.806.438 DF?

    Nesse julgado a 3ª Turma definiu que, em casos excepcionais, quando não comprometesse o sustento do executado, poderia ser admitida a penhora de salário em execução de honorários advocatícios. Esse acórdão foi proferido dois meses depois do julgamento do REsp 1.815.055 SP, no qual a Corte Especial decidiu que o salário era impenhorável em execução de honorários.

    Claro que a decisão da Corte Especial tem grande peso, mas é relevante mencionar que Ambos os Recursos Especiais foram relatados pela Ministra Nancy. E como ambos tratam da mesma questão, parece evidente que houve uma flexibilização do julgado anterior, passando a se admitir a penhora em casos excepcionais.

    Será que não passou pela cabeça do examinador que muitos candidatos que conhecem a matéria poderiam entender correta a letra B?

    A banca deveria ter tido a dignidade de não incluir uma alternativa dessas na questão.

  • RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. JULGAMENTO PELO CPC/15. 1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 10/04/2015, atualmente na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2019 e atribuído ao gabinete em 09/04/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. 

    3. A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88. 

    4. No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 

    5. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra Documento: 116542430 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 8 Superior Tribunal de Justiça geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 

    6. Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

  • Sobre a letra "E':

    ##Atenção: ##MPGO-2019: ##DPERJ-2021: ##FGV: Os embargos à execução possuem efeito suspensivo? Se o devedor apresenta esta espécie de defesa, a execução deverá ficar paralisada até que os embargos sejam julgados?

    Ø Regra: os embargos à execução não possuem efeito suspensivo. Em outras palavras, a oposição de embargos à execução não suspende automaticamente os atos executivos.

    Ø Exceção: o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos desde que cumpridos três requisitos cumulativos:

    1) deve haver pedido expresso do embargante (executado);

    2) devem estar presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória; e

    3) a execução precisa estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (garantia do juízo).

     

    ##Atenção: ##MPGO-2019: ##DPERJ-2021: ##FGV: Desse modo, pode-se afirmar que os embargos à execução não têm efeito suspensivo ope legis (por força de lei – efeito suspensivo próprio), mas possuem efeito suspensivo ope iudicis (efeito suspensivo impróprio), ou seja, por decisão do magistrado, segundo a análise do caso concreto.

  • Sobre a D:

    Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    (...)

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

  • A questão em comento é respondida pela jurisprudência contemporânea do STJ sobre execução.

    Um paradigma importante para a discussão no caso em tela é o seguinte:

    “ [...] II - Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade de valores depositados em fundo de previdência complementar deve ser analisada casuisticamente, de modo que a natureza alimentar desses valores somente poderá ser caracterizada quando "demonstrada a necessidade de utilização do saldo para subsistência do participante e de sua família." [...]. (STJ, AREsp 1521647/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)

    Os valores em previdência complementar, quando com natureza alimentar, ou seja, utilizados para subsistência do executado e sua família, são impenhoráveis.

    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O entendimento jurisprudencial dominante no STJ é de que valores inferiores a 40 salários mínimos em conta corrente, conta poupança ou outro tipo de investimento são impenhoráveis.

    LETRA B- INCORRETA. Não há reconhecimento no entendimento jurisprudencial dominante do STJ de que os valores de honorários advocatícios têm natureza alimentar e podem gerar penhora sobre salário.

    LETRA C- CORRETA. De acordo com jurisprudência do STJ, os valores em previdência complementar, quando com natureza alimentar, ou seja, utilizados para subsistência do executado e sua família, são impenhoráveis.

    LETRA D- INCORRETA. A intimação para cumprimento de obrigação de fazer é pessoal, não podendo ser feita por intermédio de advogado ou Defensor"

    Diz a Súmula 410 do STJ:

    “ Súmula n. 410 do STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    LETRA E- INCORRETA. Inexiste previsão legal ou jurisprudencial de que o contemplado com Gratuidade de Justiça tenha, automaticamente, efeitos suspensivos nos embargos de manejados.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
  • “ [...] II - Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade de valores depositados em fundo de previdência complementar deve ser analisada casuisticamente, de modo que a natureza alimentar desses valores somente poderá ser caracterizada quando "demonstrada a necessidade de utilização do saldo para subsistência do participante e de sua família." [...]. (STJ, AREsp 1521647/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)

  • Sobre a alternativa D:

    O executado só precisa se intimado pessoalmente no caso de aplicação de multa na obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa, para simples cumprimento pode ser intimado na pessoa do advogado.

    Executado representado pela Defensoria Pública será sempre intimado pessoalmente, assim como aqueles desassistidos e no caso de haver transcorrido mais de 1 ano entre a sentença e o requerimento de cumprimento da mesma.


ID
5277952
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao participar de um processo seletivo, Renata recebe a informação de que seu CPF se encontra suspenso em razão de determinação da Secretaria da Receita Federal. Assim, procura o referido órgão público para tentar resolver a questão e descobre que consta como sócia da empresa XX Ltda. que se localiza no interior do Estado, empresa essa que figurava como executada em diversas execuções fiscais relativas a tributos federais. Renata nunca ouviu falar dessa empresa. Ela trabalha como caixa de supermercado, recebendo a quantia de 1 salário mínimo por mês, e procura o Núcleo da Defensoria Pública da Comarca em que reside. O(A) Defensor(a) Público(a) que lá atua obtém o contrato social da empresa XX Ltda. e verifica que Renata consta como sócia, junto com Marcos, Henrique e Guilherme (pessoas que também não conhece), havendo, inclusive, uma assinatura não reconhecida por Renata no contrato social. A Comarca em questão é de juízo único e não há sede da Justiça Federal na localidade, somente a 50 quilômetros de distância.

Para solucionar a questão relativa à suspensão do CPF de Renata, o(a) Defensor(a) Público(a) deverá ajuizar ação:

Alternativas
Comentários
  • Colegas, vou deixar o comentário aqui conforme anotei em meu material, mas não sei se era essa a linha esperada pela Banca. Qualquer erro me avisem, por favor.

    Gabarito: A.

    Ação sob procedimento comum, em face da empresa.

    Isso porque, se constatada a falsificação da assinatura de Renata nessa ação, ou seja, que esta é sócia de empresa da qual nunca participou, será declarada a inexistência de relação jurídica. Com isso, será imposta a anulação do registro da sociedade na Junta Comercial e, consequentemente, a exclusão do seu nome e desvinculação do seu CPF com a empresa - tanto na Junta Comercial como na Receita Federal.

    A competência dessa ação é da Justiça estadual, de acordo com o STJ: Compete à Justiça Comum processar e julgar ação ordinária pleiteando anulação de registro de alteração contratual efetivado perante a Junta Comercial, ao fundamento de que, por suposto uso indevido do nome do autor e de seu CPF, foi constituída, de forma irregular, sociedade empresária, na qual o mesmo figura como sócio. Nesse contexto, não se questiona a lisura da atividade federal exercida pela Junta Comercial, mas atos antecedentes que lhe renderam ensejo. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o suscitado. (STJ - CC 90.338/RO).

    Ainda segundo o STJ, é competência da:

    • Justiça Estadual - casos em que particulares litigam acerca de registros de alterações societárias perante a Junta Comercial. Isso porque uma eventual decisão judicial de anulação dos registros societários produziria apenas efeitos secundários para a Junta Comercial do Estado (afasta o interesse da Administração, já que não revela questão afeta à validade do ato administrativo).
    • Justiça Federal - nos processos em que figuram como parte a Junta Comercial do Estado, SOMENTE nos casos em que se discute a lisura do ato praticado pelo órgão ou nos casos de mandados de segurança impetrados contra seu presidente (STJ - REsp: 678405 RJ 2004/0081659-5).
  • A partir do momento em que há declaração de inexistência de relação jurídica da autora para com a sociedade ré, por consequência, há extensão dos efeitos para todos os processos.

    Quanto ao juízo competente, o fisco tem a presunção de legitimidade e veracidade da CDA e, de modo geral, dos atos administrativos, de modo que uma demanda contra a SRF pode ficar limitada do ponto de vista probatório.

  • Juízo competente: Justiça Comum Estadual.

    Não há interesse público federal, tendo em vista a ilegitimidade passiva da Junta Comercial para figurar em litígios processuais entre particulares que discutem a invalidade do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade, e não a lisura do ato registral.

    “(...) posto que uma eventual decisão judicial de anulação dos registros societários, almejada pelos sócios litigantes, produziria apenas efeitos secundários para a Junta Comercial do Estado, fato que obviamente não revela questão afeta à validade do ato administrativo e que, portanto, afastaria o interesse da Administração e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para julgamento da causa" (considerações do Relator o Ministro Castro Filho no REsp 678.405/RJ).

    Procedimento Comum: É necessário que a ação seja postulada observando o procedimento comum, uma vez que será necessário a produção de prova pericial grafotécnica.

    Ação de conhecimento: Declaratória com vistas a certificar a inexistência de uma relação jurídica e, via de consequência, a nulidade do negócio jurídico, tendo em vista a ocorrência da simulação. Nada impede que o autor requeira a condenação da sociedade empresária por danos morais e materiais suportados (arts. 187 e 927 do Código Civil).

    Legitimidade passiva: Sociedade empresária XX Ltda.

    Prescrição: Por se tratar de simulação, não se convalesce pelo decurso do tempo, muito embora o pedido cumulado de reparação por danos morais estará sujeito a prescrição trienal (art. 206, §3º, V, CPC), mas neste caso o prazo fluirá a partir da ciência inequívoca da falsificação da assinatura (teoria da actio nata).

  • A despeito da Comarca ser Vara Única, a letra E que trata do Juizado Especial não está errada, uma vez que o juízo acumula todas as competências, incluindo o procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95.

    Em que pese a perícia grafotécnica seja importante, outras provas podem comprovar a inexistência da relação jurídica entre a sociedade empresária e a Renata, o que não impede o processamento da demanda sob o rito sumaríssimo.

    Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

  • Quanto à alternativa E:

    Lei nº 9.099/1995. Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

           I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

           II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil (revogado tacitamente);

           III - a ação de despejo para uso próprio;

           IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

    Embora o enunciado da questão não evidencie o valor da causa, pode-se deduzir que não se trata de causa de menor complexidade referente ao inciso I, que justificaria a competência do Juizado Especial Cível. Ademais, não há enquadramento em nenhum dos outros incisos do art. 3º.

  • Gabarito sem sentido. Se existisse relação, ela seria estabelecida com os sócios, não com a pessoa jurídica. Os legitimados passivos, portanto, são os sócios da sociedade.

  • GABARITO: A

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUNTA COMERCIAL. ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ATO FRAUDULENTO. TERCEIROS. INDEVIDO REGISTRO DE EMPRESA. 1. Compete à Justiça Comum processar e julgar ação ordinária pleiteando anulação de registro de alteração contratual efetivado perante a Junta Comercial, ao fundamento de que, por suposto uso indevido do nome do autor e de seu CPF, foi constituída, de forma irregular, sociedade empresária, na qual o mesmo figura como sócio. Nesse contexto, não se questiona a lisura da atividade federal exercida pela junta comercial, mas atos antecedentes que lhe renderam ensejo. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ora suscitado (STJ - CC: 90338 RO 2007/0226151-0, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/11/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 21/11/2008, --> DJe 21/11/2008)

  • Embora a alternativa "E" esteja um pouco confusa, acredito que esta totalmente certa. na verdade não é possível propor uma ação declaratória desta natureza no JEC pois isso feriria os princípios orientadores que ali vigoram. Simplicidade, informalidade, economia processual, ficariam defasadas caso persiste esse tipo de ação nesse procedimento, já que precisaria de fato vasta realização de prova complexa, v.b. pericial.

  • Alguma boa alma poderia me ajudar com algumas dúvidas?

    (1) (a) Informação 1: Renata está com CPF suspenso

    (b) Informação 2: Relação jurídica controvertida entre Renata e a Empresa

    (2) Gabarito: ação declaratória em face da empresa, sob procedimento comum, perante a Justiça Estadual

    (3) (a) Dúvida 1: A ação não seria anulatória, de natureza desconstitutiva?

    (b) Dúvida 2: A legitimidade passiva não seria dos sócios? (No mesmo sentido, ver comentário do colega Leonardo F)

    (b) Dúvida 3: e o CPF suspenso? Há um ato administrativo da SRF que poderia ser atacado já na própria ação, através de pedido sucessivo.

  • A questão em comento demanda conhecimento da jurisprudência do STJ.

    Vale destacar o seguinte:

    “ Compete à Justiça Comum processar e julgar ação ordinária pleiteando anulação de registro de alteração contratual efetivado perante a Junta Comercial, ao fundamento de que, por suposto uso indevido do nome do autor e de seu CPF, foi constituída, de forma irregular, sociedade empresária, na qual o mesmo figura como sócio. Nesse contexto, não se questiona a lisura da atividade federal exercida pela Junta Comercial, mas atos antecedentes que lhe renderam ensejo. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o suscitado. (STJ - CC 90.338/RO)."

    Nos cabe explicar o seguinte:

    I-                    Não é uma ação da Justiça Federal, até porque a União não faz parte de um dos polos da ação;

    II-                  Como se trata de ação na qual haverá discussão sobre falsificação de assinatura, haverá a demanda de prova pericial e os Juizados Especiais, via de regra, não contemplam perícia, tudo conforme o art. 51, II, da Lei 9099/95;

    III-                 Trata-se de ação de natureza pessoal, de cunho obrigacional, ajuizada no domicílio dos réu, no caso a empresa na qual consta, irregularmente, a parte autora como sócia.

    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar cada alternativa.

    LETRA A- CORRETA. Corresponde ao entendimento jurisprudencial dominante do STJ, ou seja, de fato trata-se de ação que tem como réu a empresa XX e é ajuizada, sob o rito do procedimento comum, na Justiça Estadual.

    LETRA B- INCORRETA. Não se trata de ação de procedimento especial, tampouco de dissolução de sociedade. Em verdade, a parte autora apenas quer comprovar que nunca teve real relação jurídica com a empresa XX.

    LETRA C- INCORRETA. A União não faz parte do polo passivo da ação e não atrai competência da ação para a Justiça Federal. Ademais, lembremos da máxima “tributo não cheira", ou seja, tributo é cobrado de quem, em tese, deu causa ao fato gerador. Inicialmente, é preciso desconstituir a presença da parte autora na empresa XX para que, aí então, não recaia sobre si qualquer responsabilidade tributária.

    LETRA D- INCORRETA. O escopo da ação deve ser retirar a parte autora da sociedade empresária XX, e não tão somente imputar pagamentos de tributos aos outros supostos sócios.

    LETRA E- INCORRETA. Não há que se falar no Juizado Especial em perícia grafotécnica, ou seja, em casos assim, à luz do art. 51, II, da Lei 9099/95, o processo é extinto sem resolução de mérito.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • Pessoal! a FGV está me matando. Alguém poderia responder a minha dúvida?

    O cerne da questão é a suspensão do CPF da Renata por uma dívida com a União. A questão pode uma solução para retirada da suspensão do CPF da autora. Logo para a retirada da suspensão o débito com a União deverá ser cancelado.

    A questão é: deveria ser proposta uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica contra a União, tendo como questão prejudicial incidental a anulação do contrato?

    Ademais, a ação proposta contra a empresa XX, no juízo estadual, não regularizaria a suspensão do CPF da autora, tendo em vista que ela obteria somente a anulação do contrato. Ainda assim, teria que entrar com ação contra a União para cancelamento do débito, haja vista que a justiça estadual é incompetente para cancelamento de débitos federais.

    O pessoal está juntado julgado, mas se refere a atividade federal exercida pela junta e uso indevido do CPF. a Questão fala de débito com a União.

    Essa é minha dúvida. Alguém poderia solucionar?

  • Eu não sei você! Mas o meu sentimento é que a FGV está com o pensamento de prova de OAB de que ninguém tem experiência ainda. A FGV tem que acordar e elaborar melhor sua provas, tendo em vista que os candidatos que fazer provas de DP, MP e Juiz já tem experiência na área.

    Olha só o exemplo. A FGV presumiu na questão que toda assinatura falsa precisa de perícia e assim eliminou a alternativa "e". A banca deviria afirmar a necessidade da perícia. Já que é o caso concreto que determina a necessidade da perícia.

    Outra questão que prejudicou o julgamento da questão é que na alternativa "e" constou a expressão "manifesta fraude". Se é manifesta o juiz poderá declarar a a nulidade do contrato sem perícia.

    Só um desabafo. Estou detestando essa banca.

  • GABARITO: A JUSTIFICATIVA: Corresponde ao entendimento jurisprudencial dominante do STJ, ou seja, de fato trata-se de ação que tem como réu a empresa XX e é ajuizada, sob o rito do procedimento comum, na Justiça Estadual.

  • Penso que todas as respostas a essa questão são equivocadas. As ocorrências em que o contribuinte tem seu CPF utilizado de forma fraudulenta para constituição de sociedades que posteriormente acumulam débitos tributários perante a RFB são inúmeras. As ações propostas perante a justiça federal comum com essa causa de pedir tem sido admitidas sem maiores questionamentos, uma vez que, ainda que a utilização indevida tenha reflexo direto nos atos constitutivos arquivados perante a junta comercial, também o tem, de igual modo, perante a RFB. Por conta disso, a pergunta, "como solucionar a questão da suspensão do CPF da contribuinte", deve ser respondida mediante propositura de ação requerendo a anulação do ato administrativo que inclui o CPF da requerente no quadro societário da PJ, e sendo o caso de a fraude ter repercussões outras, inclusive financeiras e creditícias, a emissão de CPF com outro número. Esta é a solução costumeira que tramita pelos tribunais federais.


ID
5277955
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A sociedade Crescer Ltda., proprietária de um grande terreno na Comarca de Japeri, ajuizou, em 2003, ação reivindicatória em face de 15 famílias que ocupavam o terreno, transitando em julgado a sentença de procedência em julho de 2019. Em virtude da morte do seu principal sócio, somente em fevereiro de 2021 a sociedade deu início ao cumprimento de sentença, percebendo então que, além dos réus originais, várias outras famílias haviam se estabelecido no local. A requerimento da empresa, o juiz determinou a expedição de mandado para que todos desocupassem o imóvel, inclusive os que não residiam no local na época do ajuizamento da demanda. Marcos, um desses moradores, recebeu ordem para sair do imóvel em 10 dias, sob pena de desalijo forçado. Muito assustado, ele compareceu à Defensoria com a intimação e também com cópia da sentença criminal, proferida em janeiro de 2020, que reconhecia a falsidade do título de propriedade apresentado pela sociedade Crescer Ltda. para fundamentar a demanda reivindicatória.

Em relação à situação descrita, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    CPC,   Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

  • Letra A - errada

    CPC

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    Letra B - errada

    Estatuto da Cidade

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    § 1 Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    § 2 O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

    Letra E - errada

    CPC

    Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

  • Caberia ação rescisória já que a sentença foi fundamentada em título falso, assim declarado pelo juízo criminal. Marcos teria legitimidade para propor a ação rescisória? Sim, já que é terceiro juridicamente interessado. Então, qual é o erro da alternativa C? Dizer que a sentença é nula EM RELAÇÃO ÀS NOVAS FAMÍLIAS, pois a sentença é nula e ponto.

    CPC Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: II - o terceiro juridicamente interessado;

  • Lei n. 13.465/2017

    Art. 14. Poderão requerer a Reurb: (...)

    IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes.

    Eis o erro da alternativa "B"

  • cabem embargos de terceiro, mas subsiste o conflito possessório de caráter coletivo, porque não se resolve o problema das outras famílias, diante da nulidade da sentença.

  • Qual o erro da alternativa C?

    Obs: ela não usa o termo "somente" de modo a excluir nulidade da sentença quanto aos litigantes da ação reivindicatória.

  • a) Conforme o § único do art. 1.015 do CPC, cabe a interposição do recurso de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas no cumprimento de sentença.

    Muito embora Marcos não tenha participado da fase cognitiva, possui interesse (necessidade) e legitimidade para interpor agravo de instrumento na condição de terceiro prejudicado (§ único do art. 996).

    b) A Defensoria Pública possui legitimidade para propor a ação de usucapião coletivo em nome dos beneficiários hipossuficientes, e não em nome próprio, nos termos do inciso IV do art. 14 da Lei 13.465/2017.

    c) No caso em tela não se trata de nulidade da sentença em razão da ausência de citação dos litisconsortes unitários (inciso I, art. 115 do CPC), uma vez que à época do ajuizamento da ação (e ainda do proferimento da sentença) não residiam no imóvel as novas famílias. Entretanto, cabe ação rescisória com fundamento no inciso VI do art. 966 do CPC, cujos efeitos alcançarão a todas as famílias.

    d) Marcos é terceiro possuidor do imóvel que está na iminência de sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre o bem que possui, de sorte tem legitimidade e interesse para opor embargos de terceiro, nos termos do art. 674 e seguintes do CPC.

    e) Consoante prevê o artigo 565 do CPC: “no litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias (...)”.

    Trata-se de força velha (mais de ano e dia), de modo que a ação possessória observará o procedimento comum, e não o rito especial.

  • Também não entendi se a C está errada porque se a ação rescisória declarar a nulidade os efeitos serão apenas inter partes, atingindo apenas as famílias "antigas" - embora a desconstituição da coisa julgada beneficie a todos, ou se a alternativa, ao não usar vírgula, está fazendo uma afirmação restritiva, e por isso está errada.

    Ainda, uma parte da doutrina defende que a sentença baseada e documento falso seria inexistente, e não nula, como dá pra ver neste artigo: https://www.rkladvocacia.com/da-extincao-da-punibilidade-baseada-em-certidao-de-obito-falsa/#:~:text=Entretanto%2C%20a%20melhor%20doutrina%20representada,da%20veda%C3%A7%C3%A3o%20de%20revis%C3%A3o%20proMas não sei se isso se aplica ao processo civil, ou apenas ao processo penal.

  • DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

    674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

  • A título de complementação sobre embargos de terceiro:

    -Ação de conhecimento de rito especial sumário, de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra alguma constrição de um bem do qual tenha posse (como senhor ou possuidor) em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não participe. O objetivo dessa ação é desconstituir a constrição judicial com a consequente liberação do bem. Também pode ser utilizada preventivamente, com o propósito de evitar a realização da constrição.

    Fonte: Daniel Amorim - CPC

  • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

  • CPC:

    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no ;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

  • lembrando que Marcos é um dos NOVOS MORADORES...logo, ele não foi parte no processo que tava rolando...


ID
5277958
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

Bruno possui um pequeno supermercado na Comarca de Resende. O supermercado funciona em um imóvel de propriedade de Marcela, que o alugou a Bruno pelo prazo de cinco anos, sendo que o valor mensal do aluguel era de R$ 1.500,00. Bruno pediu a seu primo Tiago para ser seu fiador, tendo Tiago concordado e assinado o contrato de locação nessa qualidade e se obrigando como devedor solidário. Em razão de dificuldades financeiras, Bruno não conseguiu mais pagar o valor dos aluguéis. Marcela, então, ajuizou ação de despejo c/c cobrança, em Resende, em face de Bruno e Tiago, cujo pedido foi julgado procedente em fevereiro de 2020, determinando-se o despejo e o pagamento dos valores em atraso. Não houve o pagamento do débito no prazo legal na fase de cumprimento de sentença, tendo sido negativa a busca de bens de Bruno. Foi, contudo, encontrado um único imóvel no nome de Tiago, no qual ele reside com sua família, na Comarca de Volta Redonda.

Analisando-se a situação e levando-se em conta a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial.

    Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial.

    STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).

  • Tem súmula do STJ dizendo que é penhorável, mas cobram um único posicionamento de turma isolada do STF e chamam de jurisprudência?

  • Oie!

    A questão pede a alternativa correta de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, sendo colocada como correta a alternativa B), em que o imóvel do fiador, Tiago, não pode ser objeto de penhora, pois se trata de locação comercial. Em realidade, a afirmação está certa tendo em vista o RE 1.296.835, julgado pelo STF nesse ano de 2021, no qual decidiu que não se pode penhorar bem de família por fiança em contrato de locação de imóvel comercial. O STJ, no entanto e até o momento, não ratifica esse entendimento. A 2ª Seção da Corte Superior vai julgar já já o tema sob o rito dos recursos repetitivos. Atualizo esse comentário, pois em razão dessa divergência entre STJ e STF a questão foi anulada de acordo com o gabarito oficial definitivo divulgado em 16/07/21.

    Quanto às outras alternativas:

    A) A dívida do fiador não vai persistir, porque a transação entre credor e devedor desobriga o fiador (art. 844, p. 1º, CC). Ainda, a fiança é obrigação acessória.

    C) Tiago, o fiador, se obrigou como devedor solidário no contrato de fiança. Por essa razão, não aproveita o benefício de ordem (art. 828, II, CC).

    D) Tiago necessita da outorga de seu cônjuge se casado pelo regime legal. Só não precisa da autorização quem está casado pelo regime de separação absoluta (S. 332, STJ e art. 1.647, III, CC).

    E) Ação de despejo combinada com cobrança é ação de direito pessoal. Havendo 2 ou mais réus com domicílios diferentes, o autor escolhe em qual demandar (art. 46, p. 4º, CPC).

  • Sumula 549 STJ: "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação."

    Bizarro essa questão nesse momento em que ainda há divergência entre as cortes superiores.

  • Em relação a alternativa E:

    Quando a ação de despejo por falta de pagamento é cumulada com ação de cobrança de aluguel, a demanda se enquadra na regra geral de competência territorial para ações de direito pessoal prevista no artigo 46 do CPC (domicílio do réu), e não a regra prevista na Lei do Inquilinato (inciso II do art. 58).

    Como há dois réus com domicílios diferentes, o autor poderá escolher qualquer dos foros para demandar a ação.

    Porém, se no contrato de locação houvesse foro de eleição, este deveria ser observado para a distribuição da petição inicial (art. 63 do CPC).

  • Essa questão foi anulada pela banca. Foi a única anulada da prova inteira.

    Infelizmente! Há outras em que foi cobrado posicionamento que, na data da prova, era divergente entre o STF e STJ...

  • O erro da questão foi no enunciado, quem mandou colocar de acordo com os TRIBUNAIS SUPERIORES.


ID
5277961
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Carla e Rafael se casaram em 2015, com 68 e 72 anos, respectivamente, e Carla se mudou para a casa de Rafael em Petrópolis. Em janeiro de 2021, Rafael faleceu ab intestato, deixando dois filhos maiores. Carla continuou a residir no imóvel e foi surpreendida ao receber citação postal em ação de reintegração de posse proposta pelo espólio de Rafael e distribuída na Comarca da Capital. Carla procurou o(a) Defensor(a) Público(a) da Comarca em que reside, informando que não tem onde morar e que seu único bem é um automóvel.

Considerando a situação descrita, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do(a) companheiro(a) ou cônjuge sobrevivente pelo fato de estar usando o imóvel.

    Seria um contrassenso dizer que a pessoa tem direito de permanecer no imóvel em que residia antes do falecimento do seu companheiro ou cônjuge, e, ao mesmo tempo, exigir dela o pagamento de uma contrapartida (uma espécie de “aluguel”) pelo uso exclusivo do bem.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1846167-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/02/2021 (Info 685).

  • GAB: B

    • direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do(a) companheiro(a) ou cônjuge sobrevivente pelo fato de estar usando o imóvel. Seria um contrassenso dizer que a pessoa tem direito de permanecer no imóvel em que residia antes do falecimento do seu companheiro ou cônjuge, e, ao mesmo tempo, exigir dela o pagamento de uma contrapartida (uma espécie de “aluguel”) pelo uso exclusivo do bem. STJ. 3ª Turma. REsp 1846167-SP 09/02/2021 (Info 685).

    -Sobre a letra "A" - (Jurisp em tese STJ ed.133) 10) A inexistência de outros bens imóveis no patrimônio de cônjuge/companheiro sobrevivente não é requisito para o reconhecimento do direito real de habitação.

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A: A inexistência de outros bens imóveis no patrimônio de cônjuge/companheiro sobrevivente não é requisito para o reconhecimento do direito real de habitação. REsp 1582178/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018

    Ademais, segundo o STJ, a companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação (art. 1.831 do CC) sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido, ainda que tenha adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido do seguro de vida do de cujus. STJ. 4ª Turma. REsp 1.249.227-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013 (Info 533)

    LETRA B: O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do(a) companheiro(a) ou cônjuge sobrevivente pelo fato de estar usando o imóvel. Seria um contrassenso dizer que a pessoa tem direito de permanecer no imóvel em que residia antes do falecimento do seu companheiro ou cônjuge, e, ao mesmo tempo, exigir dela o pagamento de uma contrapartida (uma espécie de “aluguel”) pelo uso exclusivo do bem. STJ. 3ª Turma. REsp 1.846.167-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/02/2021 (Info 685).

    LETRA C: A legitimidade é, de fato, do espólio, que tem legitimidade para ajuizar a ações patrimoniais, tais como as que buscam direito à indenização pertencesse ao falecido. No caso de ofensa aos direitos da personalidade, os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.

    LETRA E: Não há mais a figura de exceção de competência. Tanto a competência relativa quanto a absoluta devem ser suscitadas em preliminar de contestação.

  • Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • Em relação a alternativa D:

    Conforme determina o inciso II artigo 1.641 do CC, é obrigatório observar o regime de separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 anos.

    No regime de separação legal prevalece a regra da incomunicabilidade dos bens que cada um dos cônjuges possuía ao casar.

    Todavia, em relação aos bens adquiridos na constância do casamento é admissível a comunicabilidade (súmula 377 do STF), desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição (REsp 1.623.853/MG – releitura da súmula 377 pela 2ª Seção do STJ).

    Com efeito, o cônjuge casado em regime de separação legal terá direito à meação dos bens adquiridos ao longo do casamento, no caso de divórcio ou como herdeiro, desde que comprove o esforço comum (STJ).

    No caso em tela, o enunciado deixou claro que o de cujus já possuía o imóvel antes do casamento e que, portanto, integra à cláusula legal de incomunicabilidade, sendo, contudo, assegurado ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação (natureza gratuita, vitalícia e personalíssima).

  • Letra E:

    Art. 47, 2º, CPC: A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • a) A inexistência de outros bens imóveis no patrimônio de cônjuge/companheiro sobrevivente não é requisito para o reconhecimento do direito real de habitação. Ademais, segundo o STJ, a companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação (art. 1.831 do CC) sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido, ainda que tenha adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido do seguro de vida do de cujus. STJ. 4ª Turma.

    b) O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro ou cônjuge sobrevivente pelo fato de estar usando o imóvel. Seria um contrassenso dizer que a pessoa tem direito de permanecer no imóvel em que residia antes do falecimento do seu companheiro ou cônjuge, e, ao mesmo tempo, exigir dela o pagamento de uma contrapartida (uma espécie de “aluguel”) pelo uso exclusivo do bem.

    c) A legitimidade é, de fato, do espólio, que tem legitimidade para ajuizar a ações patrimoniais, tais como as que buscam direito à indenização pertencesse ao falecido. No caso de ofensa aos direitos da personalidade, os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.

    e) Não há mais a figura de exceção de competência. Tanto a competência relativa quanto a absoluta devem ser suscitadas em preliminar de contestação.

    Gabarito: B

  • Ações que digam respeito à administração da herança devem ser ajuizadas contra o espólio.

    ATENÇÃO:

    1. ação de investigação de paternidade deve ser ajuizada contra os herdeiros do falecido e não contra o espólio (Info 133);
    2. Pode ser ajuizado reconhecimento de sociedade de fato contra o espólio (REsp 1.080.614/SP)

  • Cuidado!

    Separação LEGAL/OBRIGATÓRIA (art. 1.641) não há comunicabilidade de bens, salvo esforço conjunto (S 377 do STF).

    Separação CONVENCIONAL/ABSOLUTA (art. 1.687) não há comunicabilidade de bens mesmo se esforço conjunto (Não aplica a S 377 do STF).

  • GABARITO: B

    De acordo com esse entendimento, o direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do(a) companheiro(a) ou cônjuge sobrevivente pelo fato de estar usando o imóvel. Seria um contrassenso dizer que a pessoa tem direito de permanecer no imóvel em que residia antes do falecimento do seu companheiro ou cônjuge, e, ao mesmo tempo, exigir dela o pagamento de uma contrapartida (uma espécie de “aluguel”) pelo uso exclusivo do bem. STJ. 3ª Turma. REsp 1.846.167-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/02/2021 (Info 685).

    Fonte: https://www.brandiebritto.com.br/Noticia/153/STJ-decide-sobre-direito-real-de-habitacao-de-conjuge-sobrevivente

  • Info. 633/STJ DIREITO CIVIL (2018). DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o art. 1831, CC, NÃOpressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente. Em outras palavras, mesmo que o cônjuge ou companheiro sobrevivente possua outros bens, ele terá direito real de habitação.

  • A questão é sobre sucessões.

    A) Falecer ab intestato significa morrer sem testamento. O legislador garante ao cônjuge ou companheiro, no art. 1.831 do CC, o direito real de habitação. Vejamos: Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar".

    A finalidade da norma é garantir qualidade de vida ao viúvo (ou viúva), estabelecendo um mínimo de conforto para a sua moradia, e impedir que o óbito de um dos conviventes afaste o outro da residência estabelecida pelo casal. Havendo outros imóveis, o que era por ele habitado poderá ser substituído por outro, mas desde que não seja de conforto inferior (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. 3. ed. Salvador: JusPodivm,s, 2017. v. 7, p. 332-334).

    Desta forma, Carla faz jus ao direito real de habitação. Incorreta;


    B) Não há que se falar em pagamento de aluguel. Estamos diante de um
    direito real sobre a coisa alheia, vitalício, um verdadeiro subtipo de usufruto, só que para fins de moradia. Correta;


    C)
    A legitimidade é do espólio, representado pelo inventariante (art. 75, VII do CPC), mas os herdeiros também têm legitimidade para promoverem ação possessória relativa a bens do espólio. Incorreta;

     
    D) A meação é um instituto do Direito de Família e significa a metade dos bens comuns do casal, a qual cada cônjuge ou companheiro tem direito, a depender do regime de bens adotado. Exemplo: durante a união estável (regime da comunhão parcial de bens), o casal adquire uma casa e um apartamento. Cada um terá direito a metade desses bens, por ser considerado meeiro.

    Carla não pode ser considerada meeira, pois, por força da lei, eles se casaram pelo regime da separação obrigatória (art. 1.641, II do CC). Aqui, vale a pena relembrar a Súmula 377 do STF, que permanece válida: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento", desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Isso significa que os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento deverão ser partilhados, desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, tendo o cônjuge direito à meação. Quando Carla e Rafael se casaram, ele já tinha a casa de Petrópolis, por tal razão, ela não é considerada meeira. Incorreta; 


    E) Com o novo CPC/2015, deixou de existir a exceção de incompetência, devendo, agora, ser arguida em preliminar de contestação (art. 64 do CPC).


    No mais, dispõe o legislador, no § 2º do art. 47 do CPC, que “a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta". Portanto, a ação deveria ter sido proposta em Petrópolis, devendo ser arguida em preliminar de contestação a incompetência absoluta. Incorreta;

     

     



    Gabarito do Professor: LETRA B 

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    Recai sobre o imóvel destinado à residência da família

    O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão (STJ. 3T. REsp 1273222/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, ju 18/06/13).

    Trata-se de um direito vitalício, podendo residir até a morte, ainda que venha a constituir novo casamento ou união estável. Isso se a morte do autor da herança ocorreu na vigênca do CC/02, pq no de 1916 era funcionada como causa extintiva. STJ. 3T. REsp 1.617.636-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j 27/08/19 (Info 655).

    O que significa “(...) desde que seja o único daquela natureza a inventariar”?

    O art. 1.831 fala que o cônjuge sobrevivente terá direito real de habitação com relação ao imóvel que era destinado à residência da família, “desde que seja o único daquela natureza a inventariar”. Se o cônjuge/companheiro sobrevivente tiver outros imóveis, ele fiará impedido de ter direito real de habitação? É essa a interpretação a ser dada ao dispositivo? NÃO. Essa a interpretação não é correta. O que prevalece é o seguinte:

    O cônjuge ou companheiro sobrevivente possui direito real de habitação mesmo que seja proprietário de outros bens. O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o art. 1.831 do Código Civil, não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.178-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/09/2018 (Info 633).

    O fato de o cônjuge falecido ter tido filhos com outra mulher interfere no direito real de habitação da esposa sobrevivente?

    NÃO. O direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos (STJ. 3T. REsp 1134387/SP, j 16/04/13).

    En 271 do CJF, da III Jor de Dir Civil: “O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação, nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança”. Há quem defenda que direito real de habitação seria irrenunciável, pois consagra o direito fundamental à moradia nas relações privadas, 6º, CF. (Taturce)

    JDC117 O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88.


ID
5277964
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Foi ajuizada ação de investigação de paternidade por um menor impúbere em face do suposto pai, que, citado por oficial de justiça em janeiro de 2019, apresentou contestação, alegando dúvida acerca da paternidade. Diante do teor da contestação, o juiz, acolhendo requerimento das partes, designou a realização de exame de DNA. Sobrevindo o resultado do exame em março de 2020, foi definido que haveria mais de 99% de chance de ser o réu o pai do autor. Após a intimação das partes acerca do laudo, o juiz, em julgamento parcial do mérito, declarou a paternidade do réu e fixou alimentos provisórios, a despeito da inexistência de pedido a respeito na petição inicial, designando audiência de instrução e julgamento para a fixação de alimentos definitivos.

Diante do caso hipotético, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Complementando a resposta do colega André:

    CPC - Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

  • LETRA A

    Mesmo em se tratando de filiação, há audiência de mediação e conciliação por previsão legal.

    CAPÍTULO X

    DAS AÇÕES DE FAMÍLIA

    Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

    Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

     Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    LETRA D

    Alimentos provisórios são devidos desde a FIXAÇÃO.

  • a) Em observância a primazia da autocomposição, nas ações de família (divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação) serão empreendidos todos os esforços para a solução consensual da controvérsia, mediante a realização de mediação e conciliação, nos termos do artigo 694, caput, do CPC.

    b) Nas ações de família (divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação), o pedido de alimentos provisórios é considerado implícito, dispensando sua formulação expressa na petição inicial, conforme se verifica do art. 4º da Lei 5.478/1968.

    O STJ entende que “mesmo quando ausente pedido expresso de alimentos, são eles devidos em decorrência da procedência de ação de investigação de paternidade, nos termos da jurisprudência assente desta Corte, desde a data da citação (Súmula 277/STJ)” (AgRg no Ag 778187/PR).

    c) A ata notarial é uma espécie do gênero ato escritural a qual é realizada na presença do Tabelião com vista a constatar e materializar com fé pública a existência e o modo de existir de determinada situação fática (art. 384, CPC): mensagens e áudios do WhatsApp; postagens em redes sociais; vídeos; fotos de imóvel invadido ou abandonado etc.

    Com efeito, é perfeitamente possível juntar ao processo, como meio de prova, a ata notarial de postagens de redes sociais que evidenciam a capacidade econômica do réu (ex.: fotos com carros luxuosos; jantares em restaurantes de luxo; viagens ao exterior etc.).

    d) O marco inicial da obrigação dos alimentos provisórios é data da sua fixação a partir do despacho positivo do juiz, e não da citação do alimentante, “de sorte que a sentença a qual altera, posteriormente, esse provimento precário, fixando alimentos definitivos em valores inferiores, não tem o condão de retroagir em prejuízo daquele que recebe a aludida prestação. Assim, a sentença que arbitra alimentos definitivos opera ex nunc, não podendo ser usada para beneficiar o alimentante inadimplente” (STJ - AgRg no REsp: 1042059 SP).

    e) A técnica de ampliação do colegiado aplica-se ao julgamento não unânime proferido em agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito, e não do julgamento que, por maioria, confirma a decisão agravada (inciso II, §3º do art. 942 do CPC).

  • e) São dois erros:

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

  • RESPOSTA: C

  • Qual seria o erro da alternativa D?

    O termo inicial do encargo alimentar, ainda que se trate de alimentos provisórios, conta-se a partir da citação (AgInt nos EDcl no REsp 1873432/MG, DJe 26/10/2020). 

  • SOBRE ATA NOTORIAL...

    • Trata-se de um registro feito pelo notário acerca de determinado fato ou situação, a qual constará dos livros cartorários, tornando-se público. Dotado de publicidade, aquilo fica perpetuamente guardado com fé pública no cartório. Registrado no livro, inclusive, com a própria impressão da página na internet, se for o caso.

    •  A ata notarial de documento, este pode ser anexado ao processo judicial, sendo que sua força probatória decorre da fé pública do tabelião, pela qual o juiz poderá presumir o fato ali descrito como verdadeiro. É espécie de prova pré-constituída, ou seja, criada fora do juízo, ainda que produzida já durante o trâmite processual, a interesse da parte. Tem natureza documental, mas seu conteúdo em si é eminentemente testemunhal, vez que o teor da ata será justamente as impressões sensoriais do tabelião a respeito do que ali presenciou.

    Exemplo: posturas e comportamentos demonstrados em redes sociais, que podem ser facilmente apagados na internet e exauridos do mundo “real”, quando levados a registro pelo tabelião, são perpetuados documentalmente. Nesse caso específico, se estivéssemos diante de uma ação reivindicando alimentos, a ata poderia demonstrar que o sujeito ostenta um padrão de vida confortável em mídias sociais e possui boas condições econômicas, ainda que a quebra de seu sigilo fiscal e bancário sugerissem o contrário.

    • Quando utilizada em juízo, é preciso se atentar para o fato de que a ata notarial é produzida unilateralmente. Em que pese o tabelião valer-se de fé pública, a documentação é, na quase integralidade das vezes, feita sem a presença da parte contra quem o documento é produzido no processo. Por isso, não exime o juiz de dar-lhe o valor que ela merece. Deve-se então, nos casos concretos, permitir à parte contrária as impugnações que lhe são de direito, garantia que é indiscutivelmente reservada pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.
  • alimentos provisórios são devidos desde o despacho. qnd são fixados
  • Se era uma ação de investigação de paternidade por que o juiz fixou alimentos?

  • A - ERRADA ao despachar a petição inicial, é vedado ao juiz designar audiência de conciliação ou mediação, já que a filiação é direito que não admite autocomposição;

    Art. 334. CPC - Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    B - ERRADA do pronunciamento judicial que fixou os alimentos provisórios, poderá ser conhecido e provido recurso de agravo de instrumento alegando que a decisão é extra petita;

    Art. 4º Lei 5478/68 - As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

    Juiz DEVE fixar independente de pedido

    C - CORRETA a prova da capacidade econômica do réu pode ser feita, também, por meio de publicações obtidas através de redes sociais, documentadas por ata notarial;

    D - ERRADA os alimentos provisórios são devidos desde a citação e poderão ser objeto de cumprimento de sentença pelo rito da prisão civil (Art. 528, do CPC), admitindo-se a cobrança do valor integral;

    Em que pese os alimentos sejam devidos desde a citação, posto que retroagem, consoante art. 13, §2º da Lei 5478/68, o cumprimento da sentença pelo rito da prisão só é admitida a cobrança das últimas três prestações e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, §7º do CPC)

     Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.

           § 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.

           § 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.

    Art. 528, § 7º do CPC - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    E - ERRADA - se o julgamento do agravo de instrumento acerca dos alimentos provisórios perante o Tribunal de Justiça confirmar a decisão por maioria de votos, o julgamento deverá prosseguir em sessão seguinte com a presença de mais dois desembargadores.

    Art. 942 do CPC - Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • questão desse calibre sem comentários de professores... o serviço não é gratuito...

  • de acordo com a lei de alimentos LEI 5478 Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

    além do mais, como vi muito comentários criticando a questão

    a prova é

    FGV - 2021 - DPE-RJ - Defensor Público

    pensem com a cabeça do cargo.

  • Não se deve confundir: a exigibilidade dos alimentos provisórios se dá a partir da data da decisão que os fixa; já sua exequibilidade condiciona-se à prévia citação do alimentante. Em outros termos, o credor poderá exigir os alimentos provisórios a partir da data da decisão concessiva, mas só poderá executar o devedor em caso de inadimplência se este já tiver sido citado.

  • Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. 

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial. 

  • Sobre a letra B:

    A ação é de investigação de paternidade. Contudo, a previsão do juiz ficar alimentos provisórios, contida no art. 4º da Lei nº 5.478 é na ação de alimentos.

  • A questão em comento é respondida com base na literalidade do CPC e também com investigação de legislação concernente à Lei 5478/68 (Lei de Alimentos) e julgados do STJ.

    A ata notarial é modalidade de prova regulada pelo art. 384 do CPC:

    Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    Vídeos, gravações, conversas de whatsapp, prints de redes sociais, tudo isto pode ensejar ata notarial. É comum em ações que versem sobre alimentos o manejo de fotos em redes sociais de réus que dizem ter dificuldades econômicas, mas, nas redes sociais, ostentam vida de luxo e fausto.

    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão:

    LETRA A- INCORRETA. A mentalidade reinante no CPC é facilitar a composição através de mediação e conciliação, ainda que falemos, supostamente, de direitos indisponíveis.

    Diz o art. 694 do CPC:

    “Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação."

    LETRA B- INCORRETA. Não há decisão extra petita. Ainda que a inicial só tenha pedido de investigação de paternidade, o juiz, de ofício, pode fixar alimentos provisórios.

    Diz a Súmula 277 do STJ:

    “Os alimentos devidos em ação de investigação de paternidade, decorrentes de sentença declaratória de paternidade e condenatória de alimentos, são os definitivos, e, portanto, vige a disciplina do art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968, com retroação dos efeitos à data da citação."

    Mais direto ainda é o art. 4º da Lei 5478/68, ao dizer o seguinte:

    “Art. 4º - As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita."

    Por fim, a Lei 8560/92, a Lei da Investigação de Paternidade, bem específica para o caso em tela, no art. 7º afirma o seguinte:

    “Art. 7° Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite."

    Como houve sentença com julgamento parcial de mérito, era possível fixar alimentos e isto não configurou pedido extra petita.

    LETRA C- CORRETA. De fato, nos termos do art. 384 do CPC, a ata notarial é importante instrumento para fazer prova de imagens e vídeos que possam, por exemplo, ser extraídos de redes sociais para comprovar renda do alimentante.

    LETRA D- INCORRETA. O rito da prisão civil, nos termos da Súmula 309 do STJ, dizem respeito ao débito alimentar dos últimos 03 meses e meses a serem vencidos no transcurso da execução, não abrangendo um débito que tenha por base alimentos que retroagem à data de citação.

    LETRA E- INCORRETA. Não é cabível no caso a técnica de julgamento ampliado. O agravo de instrumento que reforma a decisão pode gerar o julgamento ampliado, não o que não é provido por maioria de votos.

    Diz o CPC:

    “Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    (....)

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    (....)

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Galera, muitos justificaram o erro da alternativa B com a Lei de Alimentos - Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. - mas acredito que essa explicação esteja equivocada.

     

    A questão fala de uma ação de investigação de paternidade, que não estava cumulada com alimentos. 

    Portanto, o dispositivo legal que embasa a questão (no caso o erro da alternativa) é o art. 7º da Lei de investigação de Paternidade (Lei 8.560/92)

    Art. 7° Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.

  • como que se prova capacidade econômica por meio de rede social?

  • De plano, confesso que achei a alternativa correta bem estranha, mas ao pesquisar um pouco mais fiquei surpresa com a constatação.

    Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    Esclarecendo o tema, o doutrinador Daniel Amorim aduz que, tratando-se a ata notarial de documento, este pode ser anexado ao processo judicial, sendo que sua força probatória decorre da fé pública do tabelião, pela qual o juiz poderá presumir o fato ali descrito como verdadeiro. É espécie de prova pré-constituída, ou seja, criada fora do juízo, ainda que produzida já durante o trâmite processual, a interesse da parte. Tem natureza documental, mas seu conteúdo em si é eminentemente testemunhal, vez que o teor da ata será justamente as impressões sensoriais do tabelião a respeito do que ali presenciou.

    A amplitude que a ata notarial pode tomar, é, sem dúvidas, um ponto positivo a seu respeito, porquanto poderá ser utilizada para tornar eterna qualquer situação fática narrada ou demonstrada pelo interessado. Um exemplo para ilustrar a sua funcionalidade: posturas e comportamentos demonstrados em redes sociais, que podem ser facilmente apagados na internet e exauridos do mundo “real”, quando levados a registro pelo tabelião, são perpetuados documentalmente. Nesse caso específico, se estivéssemos diante de uma ação reivindicando alimentos, a ata poderia demonstrar que o sujeito ostenta um padrão de vida confortável em mídias sociais e possui boas condições econômicas, ainda que a quebra de seu sigilo fiscal e bancário sugerissem o contrário. (...)

    Fonte: https://ibdfam.org.br/artigos/1291/A+Ata+Notarial+como+meio+de+prova+no+Direito+das+Fam%C3%ADlias

  • Comentário de Kaio O.: Não se deve confundir: a exigibilidade dos alimentos provisórios se dá a partir da data da decisão que os fixa; já sua exequibilidade condiciona-se à prévia citação do alimentante. Em outros termos, o credor poderá exigir os alimentos provisórios a partir da data da decisão concessiva, mas só poderá executar o devedor em caso de inadimplência se este já tiver sido citado.

    A alternativa D) continua errada devido ao "admitindo-se a cobrança do valor integral", pois os alimentos cobrados pelo rito da prisão só englobam os três ultimos meses  três prestações e as que se vencerem no curso do processo, enquanto as demais prestações são cobradas pelo rito da expropriação.

    AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ARTIGO 13, § 2º, DA LEI 5.478/68. MARCO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Segundo a norma do art. 13, § 2°, da Lei 5.478/68 e a jurisprudência desta Corte, o termo inicial do encargo alimentar, ainda que se trate de alimentos provisórios, conta-se a partir da citação. 2. Essa foi a orientação pacificada pela Segunda Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ, em cujo voto vencedor, de relatoria da Ministra Isabel Gallotti, ficou registrado que 'o binômio necessidade/possibilidade deve, em qualquer hipótese, nortear a fixação do montante dos alimentos, sejam eles provisórios ou definitivos, concedidos em liminar ou na sentença, estabelecidos em ação de fixação ou revisão da verba alimentar, aplicando-se, em todos os casos, a regra geral de que os alimentos retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º)'. 3. Agravo interno de fls. 259-283 não provido" (AgInt nos EDcl no REsp 1.873.432/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020).


ID
5277967
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Edivânia, usufrutuária da unidade de nº 202, de um edifício localizado no bairro da Pavuna, Rio de Janeiro, ajuíza uma ação de obrigação de fazer em face dos proprietários – antigos e atual – da unidade de nº 102 do mesmo edifício. Alega a autora que os réus Humberto e Leonardo, antigos proprietários do imóvel, fizeram, entre os anos de 1996 e 2005, obras indevidas, invadindo área de ventilação e iluminação do prédio, devendo estas serem demolidas. Em relação à terceira ré, Graziela, requer que sejam demolidas as obras realizadas, bem como se abstenha de realizar outras construções no local, e churrascos e festas barulhentas, especialmente após as 22h. Os réus foram citados e apresentaram contestação. Após a réplica autoral, foi proferida a seguinte decisão:

“Trata-se de ação proposta por Edivânia em face de Graziela, Humberto e Leonardo. Pretende a parte autora:

1. ‘que os réus DESFAÇAM A OBRA IRREGULAR COMPOSTA POR SALA, LAVANDERIA E QUARTO, BEM COMO QUALQUER OUTRA CONSTRUÇÃO EM ÁREA ‘non aedificandi’, destinada ao prisma de ventilação e iluminação do prédio (só havia autorização para construção de uma marquise), sob pena de multa diária de R$ 200,00, BEM COMO SE ABSTENHAM DE EFETUAR QUALQUER NOVA CONSTRUÇÃO’; 
2. ‘que os réus SE ABSTENHAM DE UTILIZAR A ÁREA EXTERNA, SUB JUDICE, ou ao menos que se ABSTENHAM, especificamente, de promover CHURRASCOS E FESTAS no local, tendo em vista o risco e o incômodo causado aos demais moradores, bem como se ABSTENHAM DE FAZER barulho após as 22 horas, sob pena de aplicação de multa de R$ 200,00 por ato violador’. O PRIMEIRO RÉU HUMBERTO apresenta manifestação alegando que não é proprietário do imóvel, requerendo a sua exclusão do polo passivo. O SEGUNDO RÉU LEONARDO apresenta contestação, alegando preliminarmente a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que não era proprietário do imóvel na época da obra, tampouco é o atual proprietário. Frisa que sequer é morador da unidade de nº 102, em que reside a primeira ré. Como prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência de decadência do direito de desfazimento da construção em relação ao direito de vizinhança. E, ainda, a prescrição da pretensão de desfazimento da construção em relação à limitação administrativa. A TERCEIRA RÉ GRAZIELA apresentou sua resposta suscitando a ilegitimidade da autora para propor a demanda, haja vista sua qualidade de usufrutuária. Defende a decadência do direito de demolição da obra e a prescrição da pretensão pelo tempo decorrido entre a legalização da obra junto à municipalidade e a data da propositura da presente demanda. Réplica apresentada. É o breve relatório. DECIDO. 

1. Primeiramente, acolho o pedido do primeiro réu Humberto e determino a sua exclusão do polo passivo, ante a sua patente ilegitimidade, haja vista que não é o atual proprietário do imóvel. Dessa forma, em relação a Humberto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC. Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários, haja vista que não houve apresentação de contestação pelo primeiro réu.
2. Acolho, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo réu Leonardo, posto que também não é proprietário do bem, não podendo responder pelas obrigações de fazer/não fazer pretendidas pela autora. Em relação a Leonardo, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC. Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários, haja vista a renúncia da patrona do segundo réu logo após a apresentação da peça defensiva.
3. Anote-se a exclusão do primeiro e do segundo réus do polo passivo.
4. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. A autora é condômina e, nesta qualidade, tem legitimidade para propor a presente demanda em face de outro condômino que afeta área comum. Da mesma forma, possui legitimidade para o exercício do direito de vizinhança.
5. As prejudiciais de decadência e de prescrição serão apreciadas quando do julgamento do mérito, eis que sua análise depende de maior dilação probatória.
6. Fixo como ponto controvertido da demanda se a obra é irregular, se a área é ‘non aedificandi’, se causa prejuízo à estrutura do edifício e aos moradores.
7. Defiro a produção de prova pericial, facultando às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
8. Defiro o acautelamento da mídia em cartório, em pen-drive, sendo certo que a irresignação da ré não se sustenta, na medida em que somente as partes e este magistrado possuem acesso ao seu conteúdo.
9. Indefiro a oitiva de testemunhas, eis que desnecessária ao deslinde do feito. Rio de Janeiro, 21/05/2021.” 

Considerando o contexto, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra D:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A - ERRADO: A hipótese diz respeito à chamada gravação ambiental, que ocorre quando um dos interlocutores é responsável por fazer a gravação, sem o consentimento do outro. Tal prova, como regra, é considerada lícita.

    • Ação penal. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. [RE 583.937 QO-RG, rel. min. Cezar Peluso, j. 19-11-2009, P, DJE de 18-12-2009, tema 237.]

    LETRA B - ERRADO: O STJ entende que o agravo de instrumento é o recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias sobre prescrição ou decadência, uma vez que configuram pronunciamentos de mérito no processo (STJ, REsp 1778237).

    LETRA C - ERRADO: Não se trata propriamente de um recurso, que tem, entre uma de suas características, a tipicidade.

    LETRA D: Segundo o STJ, cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que exclui o litisconsorte. Por outro lado, não cabe agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de exclusão de litisconsorte (decisão que mantém o litisconsorte). STJ. 3ª Turma. REsp 1.724.453-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/03/2019 (Info 644).

    LETRA E: Quando o pedido de produção de provas é requerido dentro do processo de conhecimento comum, o indeferimento de produção de provas não é agravável, porquanto não constante do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Neste caso, deve-se aplicar o § 1º do art. 1.009, que diz que § 1º "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

  • Gabarito: letra D

    Letra B:

    Acolhimento de prescrição/decadência implicaria em julgamento parcial do mérito, haja vista a existência de outros pedidos independentes, além de ser decisão de mérito (artigo 487, II, CPC)

    Artigo 356, §5º, CPC

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Letra C:

    Artigo 357, §1º, CPC

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    Letra D:

    Não consta do rol do Artigo 1.015, CPC impugnação de decisão que rejeita ilegitimidade ativa.

  • Precedentes do TJ-RJ sobre as assertivas d) e e):

    "Agravo de Instrumento. Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Indenizatória. Decisão saneadora agravada que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e fixou o ponto controvertido na demanda.

    Teoria da asserção. A legitimidade deve ser examinada pela relação jurídica descrita na petição inicial. Hipótese em que a parte autora afirma que o veículo transacionado foi transferido para o nome da segunda ré. Ademais, eventual pedido de rescisão do contrato e reintegração de posse do veículo em favor do autor irá atingir diretamente a esfera jurídica da segunda ré, proprietária do bem.

    A questão relacionada com a produção de prova não possibilita Agravo de Instrumento, por não integral o rol do artigo 1.015 do Diploma Processual. Decisão mantida. Agravo de instrumento inadmitido, no tocante à produção da prova, e desprovimento quanto à ilegitimidade passiva.

    (0057345-21.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 17/06/2021 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)"

    "AGRAVO INSTRUMENTO. SANEADOR. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO.TAXATIVIDADE MITIGADA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STJ.  INCIDÊNCIA DO ART. 1015, DO CPC. ROL TAXATIVO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. HIPÓTESE DE CONFLITO QUE VERSA SOBRE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO ART. 205, DO CC, QUE PREVÊ O PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    (0088777-58.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 26/04/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)"

  • A decisão proferida pelo juiz foi a saneadora (art. 357, caput, do CPC), uma vez que o magistrado resolveu questões processuais pendentes (preliminares arguidas), delimitou os pontos controvertidos sobre os quais recairá as provas (item 6.), especificou os meios de provas admitidos (item. 7), bem como delimitou as questões relevantes para a decisão do mérito (prescrição e decadência).

    a) São lícitas as gravações ambientais realizadas por um condômino/vizinho sem a autorização do outro com o fim de comprovar o uso anormal da propriedade que gere perturbação à segurança, ao sossego e à saúde, uma vez que traduzem em legítimo exercício de direito de vizinhança, nos termos do art. 1.277 do CC c/c art. 373, inciso I do CPC.

    b) “Embora a ocorrência ou não da prescrição ou da decadência possam ser apreciadas somente na sentença, não há óbice para que essas questões sejam examinadas por intermédio de decisões interlocutórias, hipótese em que caberá agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/2015, sob pena de formação de coisa julgada material sobre a questão. Precedente” (STJ - REsp: 1738756 MG).

    c) Conforme determina o §2º do art. 357 as partes possuem o prazo comum de 05 dias para pedir esclarecimento ou solicitar ajustes da decisão de saneamento, findo o qual a decisão se torna estável.

    Tal pedido não tem natureza recursal, e sim caráter residual no caso de matéria não versada no rol do art. 1.015 do CPC, de modo que não suspende o prazo recursal (TJAP, 0003995-02.2019.8.03.0000).

    d) A decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa não acarreta vícios que porventura poderiam fulminar uma futura sentença de mérito, podendo o Tribunal recursal reconhecer posteriormente a ilegitimidade da parte (REsp 1.725.018).

    e) Não localizei uma jurisprudência do STJ que trata especificamente sobre o assunto.

    Todavia, verifiquei casos semelhantes na Terceira e Quarta turmas do STJ, as quais posicionaram pela ausência de cerceamento de defesa da decisão que indefere a oitiva de provas (inclusive testemunhal), sob o fundamento de que o juiz é o destinatário final da prova, de modo que cabe ao magistrado de primeiro grau dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu livre convencimento (AREsp: 1873436 MT; AgInt no AREsp: 1780133 PE; AgRg no REsp 1335306/RJ).

    Já em relação a jurisprudência dos Tribunais de Justiça de Estados Federados, há vasto posicionamento pelo não cabimento de Agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova testemunhal, por não estar incluído no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.

  • Dúvida sobre essa letra 'b'.

    De acordo com o descrito, haveria sentença, não? Pois teria sido extinto o processo para 2 dos réus como narrado na questão e haveria reconhecido a prescrição e decadência, ficando assim extinto o processo como um todo.

    Entendi errado?

  • Alguém consegue explicar melhor a alternativa E? Porque o STJ definiu que o rol do 1.015 é taxatividade mitigada (Resp 1.704.520, recurso repetitivo), claro que não quero brigar com a banca, mas fiquei em dúvida sobre isso.

  • essa questão foi punk

  • Tem necessidade desse enunciado todo? Colocar uma decisão saneadora inteira em uma prova objetiva é para matar o candidato no cansaço e não medir conhecimento...

  • Fiz essa prova, passei e tal, mas considero um absurdo uma questão imensa dessa pra pouco tempo de prova.

  • Sobre a letra E.

    E) conforme entende o STJ, o indeferimento da prova testemunhal pode ser impugnado por meio de agravo de instrumento, sob pena de preclusão.

    O erro indubitável aqui é esse “sob pena de preclusão”. Isso porque o cabimento ou não do agravo de instrumento nesse caso, além de depender de uma análise casuística, não sujeitaria a discussão dessa decisão interlocutória não expressamente agravável à preclusão.

    Esse raciocínio consta expressamente no voto vencedor que estabeleceu a tese da taxatividade mitigada:

    "[...], o cabimento do agravo de instrumento na hipótese de haver urgência no reexame da questão em decorrência da inutilidade do julgamento diferido do recurso de apelação está sujeito a um duplo juízo de conformidade: um, da parte, que interporá o recurso com a demonstração de seu cabimento excepcional; outro, do Tribunal, que reconhecerá a necessidade de reexame com o juízo positivo de admissibilidade. Somente nessa hipótese a questão, quando decidida, estará acobertada pela preclusão".

    (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)

  • Deus é mais! Pula pra próxima!

  • INFERNO DE PROVA ESSA

  • a prova deve ter sido só essa questão pelo tamanho

  • Respondi sem ler o enunciado (e acertei), ninguém merece uma questão desse tamanho.

  • Juiz EXCLUIU o litisconsorte: SIM

    cabe agravo de instrumento

    Há urgência em se definir essa questão imediatamente. Isso porque se o Tribunal determinar o retorno, os atos processuais terão que ser repetidos com a participação do litisconsorte.

    Há um risco de enorme prejuízo endoprocessual com a anulação da sentença.

    Juiz MANTEVE o litisconsorte: NÃO

    Não cabe agravo de instrumento

    Não há urgência em se definir essa questão imediatamente. Isso porque mesmo que o litisconsorte seja excluído mais para frente, não haverá prejuízo aos atos processuais praticados.

    Não há risco de anulação da sentença por esse motivo. O prejuízo, se houver, será meramente econômico da parte que teve que ficar no processo até o final.

    <>

  • Enunciado só para cansar o candidato, super tranquilo responder sem ler

  • Cindy, sobre a letra E:

    As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação. STJ. 2ª Turma. RMS 65.943-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2021 (Info 715).

    Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre instrução probatória.

    Por quê?

    Porque essa hipótese não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do CPC e não existe urgência.

    O art. 1.015 do CPC/2015 prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento:

    No caso concreto, existe recurso contra essa decisão interlocutória. E qual é o recurso?

    A apelação.

    Se o juiz profere uma decisão interlocutória que não se amolda em um dos incisos do art. 1.015, o CPC afirma que, neste caso, como a parte não pode recorrer de imediato, ela não deverá sofrer os efeitos da preclusão. Isso significa que a parte poderá impugnar essa decisão ao interpor apelação.

  • A questão em tela encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 1015 do CPC:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    É uma questão exaustiva em função de ter um enunciado extenso. A dica é a leitura atenta do enunciado, mas ficar mais adstrito às possibilidades processuais e legais apresentadas em cada alternativa. Muitas vezes uma questão de enunciado longo gera nervosismo e cansaço no candidato, que deixa de olhar, nas próprias alternativas da questão, o caminho para a resposta.

    Diante disto, vamos analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há ilicitude na gravação. A gravação não está gerando constrangimento ou ofendendo a imagem e os direitos da personalidade dos gravados. É a gravação de um “churrasco". Não há nada de ilícito nisto...

    LETRA B- INCORRETA. Caso o juiz tivesse promovido julgamento parcial de mérito, apreciando os pedidos demolitórios, mas deixando o processo transcorrer quanto a outros pleitos, teríamos a possibilidade, sim, do agravo de instrumento.

    Diz o CPC:

    “ Art. 356 (...)

    “§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento."

    LETRA C- INCORRETA. Pedido de esclarecimento não tem natureza recursal. O rol recursal é taxativo. Diz o CPC:

    “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência."

    LETRA D- CORRETA. Simples. Rejeição de alegação de ilegitimidade ativa está no rol de decisões passíveis de agravo de instrumento no art. 1015 do CPC??? Não...

    LETRA E- INCORRETA. O STJ até admite que decisões passíveis de agravo de instrumento não fiquem adstritas ao rol do art. 1015 do CPC, abarcando casos de decisões de difícil reparação ou irreparáveis. Um indeferimento de prova testemunhal é decisão neste sentido? Não. Não há no art. 1015 do CPC, tampouco em julgados do STJ possibilidade de aviar agravo de instrumento em função do indeferimento de produção de prova testemunhal, questão que pode ser suscitada como preliminar de apelação, sem ocorrência de preclusão.

    Sobre a não ocorrência de preclusão, diz o CPC:

    “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • dica: 1. leiam as alternativas; 2. passem ao enunciado somente se não conseguirem resolver com base nas alternativas
  • Pegou a galera pelo cansaço, li as alternativa e passei por cima de poucas coisas nessa bíblia de enunciado

  • Não precisava ler td, era só ir direto na questão kkkk

  • Nem li nem lerei.


ID
5277970
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Edvaldo contratou o serviço de Buffet Boa Festa EIRELI, de titularidade de Ana, para a comemoração dos dois anos de sua filha Jéssica. No dia da festa, o serviço de buffet não entregou o contratado, frustrando as expectativas com o evento. Edvaldo pretende ser indenizado no valor pago e, ainda, pelos danos morais causados, totalizando o valor de R$ 15.000,00. A ação foi ajuizada junto ao Juizado Especial Cível, sem patrocínio por advogado(a) ou Defensor(a) Público(a).

Considerando a situação acima descrita, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     O que acontece se a decisão da Turma Recursal contrariar entendimento do STJ?

    Seria cabível a interposição de Recurso especial? NÃO!

    Isso porque, de acordo com a súmula 203 do STJ, "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".

    Já que não cabe recurso especial, como a parte poderá questionar essa decisão?

    No âmbito dos juizados especiais cíveis e criminais ESTADUAIS, a Lei /95 não previu uma forma de fazer prevalecer a posição do STJ.

    Diante disso, a Corte teve que criar, por meio de resolução, um mecanismo para resolver isso.

    Qual foi a solução dada pelo STJ para tais casos?

    Solução dada pela Resolução STJ 03/2016 (em vigor atualmente): A parte poderá ajuizar RECLAMAÇÃO no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal Estadual (ou do DF) contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em:

    a) incidente de assunção de competência;

    b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);

    c) julgamento de recurso especial repetitivo;

    d) enunciados das Súmulas do STJ;

    e) precedentes do STJ.

    Dessa forma, é como se tivesse havido uma "delegação" aos Tribunais de Justiça da competência para analisar se a decisão da Turma Recursal afrontou ou não a jurisprudência do STJ.

  • Lei 9.099/95

    Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

  • Letra B - errada

    Lei nº 9.099/95

    Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. 

    Letra C e E - erradas

    Lei nº 9.099/95

    Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

            § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

            § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

            § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

            § 4 O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. 

    CC

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas; 

    V - os partidos políticos. 

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

  • Sobre o GABARITO (LETRA D), é importante lembrar que não cabe RESP contra decisão de Turma Recursal (Súmula 203/STJ Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais).

    Por isso, por conta dessa falta de recurso próprio, o STF, num primeiro momento, firmou a compreensão de que, se a decisão de turma recursal de juizado especial estadual contrariar a jurisprudência do STJ, será cabível RECLAMAÇÃO para este tribunal (STJ) – (STF, RE 571.572).

    • Embargos declaratórios acolhidos apenas para declarar o cabimento, em caráter excepcional, da RECLAMAÇÃO prevista no art. 105, I, f, da CF, para fazer prevalecer, até a criação da turma de uniformização dos juizados especiais estaduais, a jurisprudência do STJ na interpretação da legislação infraconstitucional. [RE 571.572 ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 26-8-2009, P, DJE de 27-11-2009, Tema 17.]

    Regulamentando a reclamação, o STJ, inicialmente, editou a Resolução n.° 12/2009, que “dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte”.

    Contudo, com o advento da Emenda Regimental nº 22/STJ, de 16/03/2016, ficou revogada a Resolução/STJ nº 12/2009, que dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência desta Corte. A referida Emenda, em seu art. 1º, restringiu o cabimento da Reclamação dirigida ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL à hipótese de decisão de Turma Recursal Estadual (ou do DF) que contrariar jurisprudência do STJ consolidada em a) incidente de assunção de competência (IAC); b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); c) julgamento de recurso especial REPETITIVO; d) enunciados das SÚMULAS do STJ; e) precedentes do STJ.

    Dessa forma, é como se tivesse havido uma "delegação" aos Tribunais de Justiça da competência para analisar se a decisão da Turma Recursal afrontou ou não a jurisprudência do STJ. No TJ, estas reclamações serão julgadas pelas Câmaras Reunidas ou por uma Seção Especializada (art. 1º da Resolução 03/2016)

  • ASSUNTO CORRELATO: É cabível mandado de segurança, a ser impetrado no Tribunal Regional Federal, com a finalidade de promover o controle da competência dos Juizados Especiais Federais. STJ. 2ª Turma. RMS 37959-BA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/10/2013 (Info 533). DISTINÇÃO: Súmula 376: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
  • Súmula 376-STJ : Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    Súmula 428-STJ: Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

    Súmula 348-STJ: Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária. • Cancelada. • A competência para decidir esse conflito é do TRF, conforme visto acima (Súmula 428 do STJ).

  • Letra A: por se tratar de EIRELI, o patrimônio do titular não pode ser atingido por dívida da empresa, salvo em hipótese de fraude:

    Código Civil, Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. 

    (...)

    § 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. 

    Por se tratar de inovação legislativa recente, pode cair em mais provas num futuro próximo ;)

  • Não vi nem de onde essa veio. Não conhecia essa resolução do STJ.

  • Quanto a alternativa A que trata sobre a desconsideração da personalidade jurídica da EIRELI:

    No caso da questão, cabe o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da EIRELI, desde que o consumidor demonstre ao juiz que esgotou todas as medidas necessárias a busca por bens do executado (TJ-SP - AI: 20833871520198260000 SP 2083387-15.2019.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 26/06/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2019).

    O CDC adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do §5º do art. 28º, de forma que, caso a personalidade jurídica da sociedade impeça o recebimento do valor pelo consumidor lesado, é possível requerer a desconsideração da personalidade com vista a atingir os bens pessoais do sócio individual.

    Entretanto, a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser determinada de ofício pelo juiz, mas tão somente a requerimento da parte interessada ou do MP, conforme determina o artigo 50, caput, do Código Civil c/c art. 133 do CPC.

  • Não vejo erro na letra A. A relação é de consumo. A alternativa diz que Ana poderá ter seus bens penhorados caso patrimônio da EIRELI seja insuficiente para o pagamento do débito. No caso, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, podendo, inclusive, o juiz atuar de ofício na proteção do consumidor. Alguém entendeu o erro da Letra A?

  • L9099 - Da Sentença

    41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

            § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

    42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.(dias úteis)

            § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

            § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

    43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

  • Importante: no caso do JEF e JEFAZ, não será cabível reclamação, mas pedido de uniformização

    E se uma decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal (JEF) contrariar entendimento do STJ, caberá reclamação?

    NÃO. Não será necessário reclamação porque a Lei do JEF, como é posterior à Lei nº 9.099/95, já corrigiu essa falha e previu mecanismos para fazer com que o entendimento do STJ prevaleça.

    -> A Lei do JEF (Lei nº 10.259/2001) trouxe, em seu art. 14, a previsão de que a parte pode formular pedido de uniformização de jurisprudência para a Turma Regional de Uniformização (TRU) ou para a Turma Nacional de Uniformização (TNU), a depender do caso. Se a orientação acolhida pela Turma de Uniformização contrariar súmula ou jurisprudência dominante no STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência (§ 4º).

    Em suma, no que se refere aos Juizados Especiais Federais, a parte poderá formular junto ao STJ pedido de uniformização de jurisprudência quando a orientação da Turma Nacional de Uniformização contrariar:

    a) jurisprudência dominante do STJ; ou

    b) súmula do STJ.

    -> E se uma decisão da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública contrariar entendimento do STJ, caberá reclamação?

    Também NÃO. A Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados da Fazenda Pública), assim como a Lei do JEF, trouxe a previsão de pedido de uniformização em seus arts. 18 e 19.

    Desse modo, quanto ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é cabível o pedido de uniformização de jurisprudência quando:

    a) as Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes; ou

    b) a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ.

  • Essa prova da DP RJ estava bizarra!

    Deus me livre me encontrar com uma prova dessa.

  •  A) Código Civil, Art. 980-A. § 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. 

    B) Lei nº 9.099/95. Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis

    C) Lei nº 9.099/95. Art. 9º Nas causas de valor até 20 salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

    § 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.

    D) Primeiramente, podemos dizer que contra essa decisão da Turma Recursal não caberá Recurso Especial, pois há vedação expressa pela Súmula 203 do STJ:

    Súmula 203/STJ - Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Caberá reclamação, nos termos da RESOLUÇÃO STJ nº 3/2016.

    RESOLUÇÃO Nº 3 DE 7 DE ABRIL DE 2016

    Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em IAC e de IRDR, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.

    - Logo, se o acórdão da Turma Recursal contrariar a jurisprudência do STJ, caberá reclamação dirigida ao TJ (órgão fracionário) e não ao STJ.

    - É importante observar que, por força do art. 988, §1º, do CPC, a reclamação normalmente é dirigida ao órgão cuja autoridade do julgado foi inobservada ou cuja competência se busca preservar.

    Art. 988. § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    - Assim, temos uma exceção a essa regra, consistente na “delegação” de competência feita pelo STJ aos Tribunais de Justiça para julgar as reclamações contra os seus julgados.

    E) Art. 9º Nas causas de valor até 20 salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

    - Como a causa é de R$ 15.000,00, presume-se que é inferior a 20 salários mínimos. Logo, a parte pode postular sem advogado constituído.

  • a) na hipótese de ser condenada, Ana poderá ter seus bens pessoais penhorados caso o valor do patrimônio social da empresa seja insuficiente para o pagamento do débito, o que poderá ser determinado de ofício pelo juiz; = ERRADO, em virtude da forma empresarial por ela adotada, uma empresária individual de responsabilidade LIMITADA (EIRELI)

    b) proferida a sentença, o recurso cabível é o recurso inominado, no prazo de dez dias corridos, devendo ser subscrito por Defensor(a) Público(a) ou advogado(a); = ERRADO, são dias ÚTEIS

    c) Ana deverá comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, não se admitindo representação, sob pena de revelia e julgamento antecipado do mérito da demanda; = ERRADO, pois é possível que Ana se faça representada por empregado, preposto, etc., mesmo que sem vinculo de emprego.

    d) caso a decisão da Turma Recursal viole precedente obrigatório do STJ, é cabível reclamação dirigida ao Tribunal de Justiça do Estado; = CERTO.

    e) o juiz deve determinar a regularização da petição inicial, por falta de capacidade postulatória. = ERRADO, pois há, sim, capacidade postulatória da parte sem advogado nas ações até 20 salários mínimos no Juizado Especial Cível.


ID
5277973
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Papel Feliz Papelaria Ltda. possui em seu quadro social três sócios: José, que é também sócio administrador; Edivânia, mulher de José; e Elias, que é cunhado de José. Com o advento da pandemia de COVID-19 não foi possível manter os negócios, diante do baixíssimo movimento do empreendimento. Os negócios já estavam fracos desde meados de 2018, agravando-se diante do quadro econômico que acompanhou a pandemia. Em abril de 2021, foi apresentado o pedido de falência por um de seus credores.

Nesse contexto, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    A inclusão do  do artigo  outorgou às partes dos procedimentos concursais – credor e devedor – a possibilidade de celebração de negócios jurídicos processuais, na forma do artigo  do .

    Pela redação do recém incluído dispositivo, a celebração de negócios jurídicos processuais exigirá a manifestação expressa do devedor, ao passo que a manifestação de vontade dos credores será obtida por maioria em assembleia geral de credores, na forma do artigo  da Lei /05.

    Lei 11.101/05

    Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na , desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei.        

    § 2º Para os fins do disposto no , a manifestação de vontade do devedor será expressa e a dos credores será obtida por maioria, na forma prevista no art. 42 desta Lei.        

    Art. 42. Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea  do inciso I do  caput  do art. 35 desta Lei, a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art. 145 desta Lei.

  • Sobre as demais alternativas:

    B) Elias pode ser responsabilizado pessoalmente por dívidas do falido, após haver a desconsideração da personalidade jurídica, hipótese em que o processo de falência fica suspenso até a decisão do incidente;

    O processo não fica suspenso, a teor do art. 82-A, parágrafo único, da Lei de Falências:

    Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

    D) o juiz pode decretar a falência da sociedade mesmo que na notificação do respectivo protesto não seja identificada a pessoa que recebeu a intimação;

    Súmula 361 do STJ: A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.

    E) havendo a decretação da falência, eventual procedimento arbitral já instaurado deverá ser extinto, diante do juízo universal da falência.

    O processo arbitral não será extinto, conforme o art. 6º, § 9º, da LF:

    § 9º O processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impedindo ou suspendendo a instauração de procedimento arbitral. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

  • Imagino que a banca considerou a letra C errada por conta deste art:

    Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei.

    § 1º Para os fins do disposto nesta Lei:

    I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos;

    Se quiserem aprofundar:

    https://www.migalhas.com.br/coluna/insolvencia-em-foco/341808/a-armadilha-dos-prazos-processuais-na-recuperacao-judicial-e-falencia

    (...) surgem ao menos 3 correntes relativas à forma de contagem de prazo no âmbito das recuperações judiciais e falências, a saber:

    a) TODOS os prazos são contados em dias corridos, pois, pela "principiologia de celeridade" da lei especial11 e considerando que todas as decisões proferidas no âmbito de uma RJ e falência "decorrem da própria lei11.101", há um microssistema especial que afasta, por completo, a aplicação do CPC;

    b) os prazos de DIREITO MATERIAL, previstos na lei 11.10112, seriam contados em dias corridos, ao passo que os prazos PROCESSUAIS13 seriam contados em dias úteis, com base no CPC - exatamente como a jurisprudência do STJ acima indicada;

    c) os prazos de direito material seriam contados em dias corridos; mas, quanto a atos processuais expressamente MENCIONADOS na lei 11.10114, o prazo seria em dias corridos, ao passo que em relação a recursos e manifestações NÃO MENCIONADOS NA LEI ESPECÍFICA15, o prazo seria em dias úteis.

  • Gabarito: A

    Sobre a C:

    A decisão que decreta a falência é passível de impugnação por recurso de agravo de instrumento (Lei 11.101/2005, art. 100), no prazo de quinze dias (art. 1.003, § 3º do CPC) corridos (art. 189, § 1º, I, da Lei 11.105/2005), contando-se em dobro para a parte assistida pela Defensoria Pública (art. 186, caput, CPC).

    • Lei 11.101/2005, art. 100: Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.
    • Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei.
    • Art. 189, § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; e II - as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa.

    • CPC, Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
    • CPC, Art. 1.003, § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
  • a) no curso do processo de falência, é possível estabelecer negócios processuais entre os credores e o falido, desde que a decisão seja tomada pela deliberação de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos e manifestação expressa do devedor..

    b) Elias pode ser responsabilizado pessoalmente por dívidas do falido, após haver a desconsideração da personalidade jurídica, hipótese em que o processo de falência NÃO ficará suspenso até a decisão do incidente;

    c) a decisão que decreta a falência é passível de impugnação por recurso de agravo de instrumento, no prazo de quinze dias CORRIDOS, contando-se em dobro para a parte assistida pela Defensoria Pública;

    d) o juiz NÃO pode decretar a falência da sociedade QUANDO na notificação do respectivo protesto não seja identificada a pessoa que recebeu a intimação;

    e) havendo a decretação da falência, eventual procedimento arbitral já instaurado NÃO deverá ser extinto, diante do juízo universal da falência.

    Gabarito: A

  • Em relação a alternativa D:

    Uma das hipóteses que autoriza a decretação da falência ocorre quando o devedor sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na data do pedido de falência (Art. 94, I).

    A lei de Protesto (Lei nº 9.492/1997) disciplina a matéria de intimação por edital do devedor:

    Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

    Muitas empresas credoras realizavam o protesto de títulos executivos mediante a intimação por edital, sem ao menos comprovar o esgotamento da tentativa de localização do devedor ou quando demonstrado que não houve quem recebesse a intimação no endereço do devedor, situação que acarretou muitos abusos.

    A fim de solucionar o excesso de intimações por edital, o STJ firmou a orientação na 2ª Seção no EREsp n. 248.143/PR, de que é imprescindível, ao protesto para fins falimentares, a expressa identificação da pessoa responsável ao recebimento da intimação, sem o que não tem como prosperar a pretensão de quebra.

    COMERCIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. PROTESTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROTESTO. ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELA 2ª SEÇÃO DO STJ. I. A notificação do protesto, para fins de requerimento de falência, exige a identificação da pessoa que a recebeu, em nome da empresa devedora, de sorte que inviável o pedido de quebra precedido de protesto feito por edital, sem qualquer prova, na dicção do aresto estadual, de que foi, antes, promovida a intimação pessoal de representante da requerida. II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7-STJ). III. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 472801 SP 2002/0137022-0, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 21/02/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.03.2008 p. 1).

  • A questão tem por objeto tratar da falência. A Lei 11.101/05 foi alterada pela Lei 14.112/21. O objetivo da falência é a arrecadação dos bens para alienação e pagamento dos credores, observadas a preferência prevista na Lei (execução concursal), em observância do princípio da par conditio creditorum (dar aos credores tratamento isonômico).

    Letra A) Alternativa Correta. Nos termos do art. 42, LRF considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia-geral. Portanto, havendo acordo entre os credores e o devedor, desde haja o voto favorável de mais metade do valor de todos os créditos.


    Letra B) Alternativa Incorreta. Não obstante a separação patrimonial da sociedade e de seus respectivos sócios, com intuito de coibir a utilização da personalidade jurídica para prática de atos fraudulentos, nasceu o instituto da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine). Sua finalidade é atingir os bens particulares dos administradores ou sócios, que se beneficiaram diretamente ou indiretamente pelo abuso da personalidade.   Nesse sentido dispõe o art. 82, parágrafo único, LRF que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020).  

    Letra C) Alternativa Incorreta. Da decretação da falência o prazo para interposição do Agravo de Instrumento. O prazo do Agravo de Instrumento são 15 (quinze) dias. Por tratar-se de recurso o prazo é contado em dias uteis (prazo processual). Nesse sentido dispõe o art. 186, CPC que a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    Letra D) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe a súmula 361 do STJ: A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.


    Letra E) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 6, § 9º o processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impedindo ou suspendendo a instauração de procedimento arbitral. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

    Gabarito do Professor : A


    Dica: O juízo competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência é o juízo do principal estabelecimento do devedor ou da filial da empresa que tenha sede fora do Brasil. O local do principal estabelecimento é o local de onde partem as principais decisões, onde se concentra a administração da empresa, o local mais importante onde é exercida a atividade.

    Os processos que envolvam a recuperação ou falência de uma empresa serão sempre processados na justiça estadual e será chamado de “juízo universal”.

  • para recursos CPC regra geral 15 dias CORRIDOS

  • Gabarito: letra A

    Fundamento: art.189, §2º, da L. 11.101/05 (incluído pela Lei 14.112/2020).

    § 2º Para os fins do disposto no art. 190 do Código de Processo Civil [NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS], a manifestação de vontade do devedor será expressa e a dos credores será obtida por maioria, na forma prevista no art. 42 desta Lei [MAIS DA METADE DO VALOR TOTAL DOS CRÉDITOS PRESENTES NA ASSEMBLEIA-GERAL].        

    Art. 190 do CPC. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Art. 42 da L. 11.101/05. Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea do inciso I do caput do art. 35 desta Lei, a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art. 145 desta Lei.


ID
5277976
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Luciana trabalhou por vinte anos em uma empresa, possuindo plano de saúde na modalidade coletiva. Em outubro de 2020, Luciana descobriu que estava com câncer de mama, iniciando o tratamento médico adequado. Em janeiro de 2021, como já havia completado o prazo para aposentadoria por tempo de serviço, optou por requerê-la junto ao INSS, tendo se aposentado em março de 2021. No início de abril de 2021, Luciana compareceu à clínica em que fazia o tratamento, ocasião em que lhe foi informado que o plano havia sido cancelado em razão da aposentadoria, eis que se tratava de plano empresa. Luciana procura então a Defensoria Pública para resolver a questão.

O(A) Defensor(a) Público(a) deve orientar Luciana no sentido de que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Tema Repetitivo 1034 STJ

    Tese firmada:

    a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."

    b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."

    c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."

    Fonte:

    https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1034&cod_tema_final=1034

  • 5) É assegurado ao aposentado o direito de manter sua con- dição de beneficiário de plano privado de assistência à saú- de, com as mesmas coberturas assistenciais de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que te- nha contribuído pelo prazo mínimo de 10 anos e assuma seu pagamento integral.

  • GABARITO: LETRA E

    O art. 31 da lei n. 9.656/1998 estabelece que "Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do art. 1 desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral".     

    Interpretando este dispositivo, o STJ entendeu, em sede de recurso repetitivo, que ele "impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador" (Tema 1.034).

    Em sentido semelhante, o STJ entende que, "Falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes ou agregados o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei nº 9.656/98, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral." STJ. 3ª Turma. REsp 1841285/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/03/2021 (Info 690).

  • UMA OUTRA QUESTÃO ENVOLVENDO O MESMO CONTEXTO.

    • Josefina trabalhou por trinta anos na sociedade empresária X e, durante todo o tempo em que esteve na ativa, Josefina aderiu ao plano de saúde na modalidade coletiva, que era oferecido aos funcionários da sociedade empresária. Ao se aposentar, Josefina foi unilateralmente desligada do plano de saúde coletivo, por ato da operadora do plano de saúde, sob a justificativa de que os inativos não poderiam integrar o contrato coletivo, mesmo a consumidora se dispondo a realizar o pagamento integral da mensalidade, correspondente ao valor da sua contribuição, enquanto vigente seu contrato de trabalho, e a parte antes subsidiada por sua ex-empregadora. A aposentada, então, procurou você, como advogado(a), para que a orientasse, nos termos dos Direitos do Consumidor e do entendimento do STJ. Assinale a opção que apresenta, corretamente, sua orientação.
    • A) Em razão do desligamento da empresa por motivo de aposentadoria, Josefina está impedida de manter-se vinculada ao contrato coletivo, por expressa vedação legal que regula os contratos coletivos
    • . B) Mesmo se desligando da empresa por motivo de aposentadoria, Josefina tem direito à manutenção do plano de saúde, porém reservando-se à operadora a possibilidade de limitar a cobertura assistencial.
    • C) Ainda que tenha se aposentado e se desligado da empresa, Josefina tem direito à manutenção no plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava, quando da vigência do contrato de trabalho.
    • D) Em razão do desligamento da empresa por motivo de aposentadoria, a operadora do plano de saúde possui autonomia para cancelar o plano de saúde de Josefina, devendo à consumidora pactuar novo contrato, na modalidade individua
  • Letra A, B e E

    Luciana possui direito de continuar como beneficiária do plano de saúde depois de aposentada, desde que assuma o pagamento integral dele.

    Falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes ou agregados o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei nº 9.656/98, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral." STJ. 3ª Turma. REsp 1841285/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/03/2021 (Info 690).

    Letra C

    A hipótese não é de urgência porque não se encaixa na previsão do art. 35-C, II, da Lei 9.656/1998.

     II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)

    Letra D

    Luciana não terá direito à indenização por dano moral, pois a negativa de cobertura de tratamento decorreu do encerramento do contrato do plano de saúde.

    Fonte: TEC.


ID
5277979
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Rafaela procurou Diego, celebrando um contrato de empréstimo de R$ 30.000,00. Diego emprestou o dinheiro, mas exigiu que Rafaela emitisse uma nota promissória, como forma de garantir o recebimento do crédito, com vencimento em 10/04/2021. Diego endossou para Roberto a nota promissória, sendo que, além disso, consta na face a assinatura de Beatriz.

Considerando a situação narrada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    A nota promissória é um título de crédito no qual o emitente, por escrito, se compromete a pagar (promessa de pagamento) uma certa quantia em dinheiro a uma outra pessoa (tomador ou beneficiário). Então:

    • sacador/promitente/emitente (chamado na LUG de subscritor): Rafaela
    • tomador/beneficiário: Diego 
    • endossante: Diego
    • endossatário e portador do título: Roberto
    • avalista: Beatriz (O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se tratadas assinaturas do sacado ou do sacador - art. 31 da LUG)

    DA PRESCRIÇÃO

    LUG, Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.

    As ações do portador (Roberto) contra os endossantes (Diego) e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".

    As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.

  • (A) Correta - Art. 70. As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil (...)

    (B) Errada - Princípios da abstratalidade e inoponibilidade de exceções pessoais aos terceiros de boa-fé. O portador legítimo do título de crédito exerce um direito próprio e autônomo, desvinculado das relações jurídicas antecedentes. Assim, não pode ser atingido por defesas relativas a negócio do qual ele não participou. Lembrando também do art. 17 da LUG: “as pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor”.

    (C) Errada. O chamamento ao processo não se aplica aos coobrigados cambiários, porque, diversamente da solidariedade civil, não há entre os diversos vinculados à mesma cambial unidade de causa nem de responsabilidade. No caso de coobrigados cambiários a obrigação de cada um é autônoma e independente. Ademais, o aval não admite benefício de ordem.

    Além disso, de acordo com o professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves, a denunciação da lide e o chamamento ao processo só cabem em processo de conhecimento, não cabem no processo de execução.

    (D) Errada. O prazo prescricional para a execução da nota promissória, nesse caso, é de 3 anos a contar do seu vencimento, conforme o art. 70 da LUG.

    Além disso, Beatriz é avalista e segundo o STJ: "natureza eminentemente cambiária do aval, cessando as pretensões do portador do título contra os avalistas a partir da prescrição cambial das cártulas. (...) prescrita a ação cambiária, perde eficácia o aval, não respondendo o garante pela obrigação assumida pelo devedor principal". (STJ - REsp: 1799962 SP, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/02/2021, Data de Publicação: DJe 09/02/2021).

    (E) Errada. Súmula 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

    Lembrando que a ação de locupletamento envolvendo NOTA PROMISSÓRIA (art. 48 do Decreto nº 2.044/1908) tem prazo prescricional de 3 anos, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva (STJ - Info 580). Diferente da envolvendo cheque que tem prazo prescricional de 2 anos (art. 61 da Lei n.º 7.357/85).

    Colegas, caso verifiquem erros nas respostas, me avisem, por favor.

  • DA PRESCRIÇÃO

    Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 anos a contar do seu vencimento.

    As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do PROTESTO feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".

    As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.

    Art. 71. A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita.

  • A questão tem por objeto tratar da nota promissória.
    A nota promissória, assim como a letra de câmbio, também é regulada pelo Decreto-lei nº 57.663/66, nos art. 75 ao 78.

    A  nota promissória representa uma promessa de pagamento em que o subscritor se compromete a efetuar o pagamento a um determinado credor. Inicialmente, temos duas figuras: a) Promitente/emitente/subscritor; b) credor/ beneficiário do título. O subscritor da nota promissória assume o compromisso de efetuar o pagamento de determinada pessoa, sendo o devedor direto/principal pelo pagamento da nota promissória e, nos termos do art. 78, LUG, responderá da mesma forma que o aceitante na letra de Câmbio.

    Rafaela é emitente (devedor direta do título).

    Diego é o credor que endossou o título para Roberto. Ao endossar se torna devedor indireto.

    Roberto é endossatário (novo credor);

    Beatriz é avalista (responde igual seu avalizado. Quando o aval é em branco entende-se como avalizado o emitente.


    Letra A) Alternativa Correta. O credor poderá cobrar dos devedores indiretos após a realização do protesto no prazo de 1 ano, contados do deposito. Uma vez vencido o título e não pago, o portador poderá ajuizar ação de execução de título extrajudicial, observados os prazos abaixo:


    PRAZO PRESCRICIONAL

    DEVEDOR

    PROTESTO

    PRAZO

    AÇÃO

    Devedor direto (principal) - sacado e seus avalistas

    Protesto é

    FACULTATIVO

    Três anos da data do vencimento

    Ação de EXECUÇÃO

    A cobrança dos codevedores: sacador, endossantes e seus avalistas

    Protesto é

    OBRIGATÓRIO

    Compreende o prazo de 1 ano a contar do protesto

    Ação de EXECUÇÃO

    As ações dos codevedores uns contra os outros

    ---------------------------------

    O prazo é de 6 meses, a contar do pagamento

    Ação de REGRESSO

    Letra B) Alternativa Incorreta. Pelo princípio da abstração o título é o negócio jurídico que lhe deu origem se desvinculam por endosso. Ou seja, o portador do título de crédito exerce direito próprio, que não é derivado das relações anteriores (arts. 916, CC, e art. 17, LUG). Para incidência do princípio da Inoponibilidade é necessário que o título tenha circulado por endosso e o credor deve estar de boa-fé. Se restar comprovado que o portador agiu de má-fé, não haverá incidência desse princípio e o devedor principal poderá opor exceções pessoais.


    Letra C) Alternativa Incorreta. Não se aplica o chamamento ao processo nos títulos de crédito. Há obrigação de cada um é autônoma e independente das demais.


    Letra D) Alternativa Incorreta. O prazo de execução é de 3 anos contados do vencimento do título para cobrança dos devedores diretos.


    Letra E) Alternativa Incorreta. Uma vez prescrito o título este perde a força executiva, mas, o portador poderá ainda ajuizar ação monitória. A ação monitória só poderá ser proposta em face do devedor direto (principal) do título. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória em face de emitente da nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título (Súmula nº 504 do STJ).

    Gabarito do Professor: A




    Dica: As notas promissórias, no tocante à sua estrutura, representam uma promessa de pagamento.  Quanto ao modelo, são livres, ou seja, podem ser emitidas pelo subscritor desde que preenchidos os requisitos formais (art. 75, LUG), não seguem nenhuma padronização. Quanto à hipótese de  emissão, são abstratas e podem ser emitidas por qualquer motivo.

    Em regra, circulam com cláusula à ordem, sendo transferidas através da figura do endosso. Os títulos com cláusula à ordem somente podem ser transferidos por endosso (endossante garante o pagamento, salvo cláusula em contrário), e os títulos com cláusulas não à ordem por cessão de crédito (cedente não garante o pagamento).


ID
5277982
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Entre as características e contornos do processo estrutural, estão:

Alternativas
Comentários
  • Entre as características e contornos do processo estrutural, estão:

    c) existência de decisões “em cascata”, estabelecimento de planos e atenção a regimes de transição;

    GAB. LETRA "C".

    ----

    Quanto aos processos estruturais, na definição de Edilson Vitorelli, são demandas judiciais nas quais se busca reestruturar uma instituição pública ou privada cujo comportamento causa, fomenta ou viabiliza um litígio estrutural. Essa reestruturação envolve a elaboração de um plano de longo prazo para alteração do funcionamento da instituição e sua implementação (que se dá por intermédio de uma execução estrutural), mediante providências sucessivas e incrementais, as quais garantam que os resultados visados sejam alcançados, sem provocar efeitos colaterais indesejados ou minimizando-os. As etapas do plano são cumpridas, avaliadas e reavaliadas continuamente do ponto de vista dos avanços que proporcionam e em todas haverá a necessidade de aplicação dos métodos consensuais de resolução de disputas, como a mediação.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-nov-02/mp-debatemediacao-processo-estrutural-politicas-publicas

  • PROCESSO COLETIVO ESTRUTURAL: O processo estrutural é espécie do gênero processo coletivo, uma vez que apresenta grupo (os) e situação (ões) coletiva (as). A formulação do processo estrutural demanda uma remodelação de institutos e de papéis das instituições envolvidas. Os princípios regentes do processo estrutural são o princípio democrático; o contraditório; a máxima amplitude da tutela jurisdicional; a harmonização dos valores em jogo; a atipicidade dos meios executivos, etc.

    Em síntese, são todas as demandas, judiciais e extrajudiciais, que visam resolver litígios estruturais, que são aqueles que advêm do mau funcionamento de uma determinada estrutura. Ótimo exemplo disso é o SUS. O SUS nada mais é do que um programa de política pública que deveria consagrar, na prática, um direito social: a saúde. Ocorre que esse direito fundamental não é assegurado na prática devido,    justamente, ao mau funcionamento de uma estrutura que, nesse caso, é o SUS.

    Por serem os litígios estruturais policêntricos, a solução deles, dentro do processo estrutural, demanda uma atuação gerencial do Poder Judiciário, bem como do Ministério Público, na materialização de um processo comparticipativo, onde os mais diversos interesses envolvidos são considerados por meio de uma relação dialógica. Nesse contexto, pode-se citar a utilização de audiências públicas, consultas, admissão de amici curiae, etc.

    Enunciado no 619 do FPPC: “o processo coletivo deverá respeitar as técnicas de ampliação do contraditório, como a realização de audiências públicas, a participação de amicus curiae e outros meios de participação”.

  • Processo estrutural

    “Litígios estruturais são litígios coletivos decorrentes do modo como uma estrutura burocrática, usualmente, de natureza pública, opera. O funcionamento da estrutura é que causa, permite ou perpetua a violação que dá origem ao litígio coletivo. Assim, se a violação for apenas removida, o problema poderá ser resolvido de modo aparente, sem resultados empiricamente significativos, ou momentaneamente, voltando a se repetir no futuro.” (VITORELLI, Edilson. Levando os conceitos a sério: processo estrutural, processo coletivo, processo estratégico e suas diferenças. Revista de Processo: RePro, ano 43, vol. 284, São Paulo: Revista dos Tribunais, out. 2018, p. 345).

    Características essenciais e específicas dos processos estruturais

    O processo estrutural é um processo coletivo no qual se pretende, pela atuação jurisdicional, a reorganização de uma estrutura burocrática, pública ou privada, que causa, fomenta ou viabiliza a ocorrência de uma violação pelo modo como funciona, originando um litígio estrutural.

    Essencialmente, o processo estrutural tem como desafios:

    1) a apreensão das características do litígio, em toda a sua complexidade e conflituosidade, permitindo que os diferentes grupos de interesses sejam ouvidos;

    2) a elaboração de um plano de alteração do funcionamento da instituição, cujo objetivo é fazer com que

    ela deixe de se comportar da maneira reputada indesejável;

    3) a implementação desse plano, de modo compulsório ou negociado;

    4) a avaliação dos resultados da implementação, de forma a garantir o resultado social pretendido no início do processo, que é a correção da violação e a obtenção de condições que impeçam sua reiteração futura;

    5) a reelaboração do plano, a partir dos resultados avaliados, no intuito de abordar aspectos inicialmente não percebidos ou minorar efeitos colaterais imprevistos; e

    6) a implementação do plano revisto, que reinicia o ciclo, o qual se perpetua indefinidamente, até que o litígio seja solucionado, com a obtenção do resultado social desejado, que é a reorganização da estrutura.

    (VITORELLI, Edilson. Levando os conceitos a sério: processo estrutural, processo coletivo, processo estratégico e suas diferenças. Revista de Processo: RePro, ano 43, vol. 284, São Paulo: Revista dos Tribunais, out. 2018, p. 348).

  • GABARITO: LETRA C

    Litígio/problema estrutural é uma situação de fato em que uma desconformidade se estabeleceu, ou seja, é uma situação de permanente e consolidada desconformidade.Segundo Didier, nem sempre é uma situação de ilegalidade, mas sim um estado de coisas não ideal/indesejado (Ex: falta de saneamento básico, combate da dengue, o enfrentamento do COVID).

    O litígio estrutural é caracterizado pelo alcance a número amplo de pessoas, a várias entidades e por implicar ordens de execução complexa.

    Como se trata de uma situação consolidada, tal espécie de litígio não pode ser solucionada a partir de um único ato, exigindo-se, pois, de uma série de providências que devem ser todas para a restruturação da situação. Vale-se, portanto, de “remédios estruturais” voltados ao redimensionamento dos ciclos de formulação e execução de políticas públicas, o que não seria possível por meio de decisões mais tradicionais.

    Portanto, estes problemas que não podem ser resolvidos através de um único ato administrativo ou judicial, mas sim demandam uma série de providências que precisam ser tomadas, ao longo de um certo tempo, com a auxílio de diversos órgãos.

    Para tanto, é necessário uma decisão estruturante, que éaquela que reconhece a situação de desconformidade e define o estado de coisas a ser alcançado. É uma decisão que tem natureza peculiar porque não estabelece uma regra definida de conduta. Tem conteúdo principiológico, sem necessariamente estabelecer como exatamente será alcançado o estado ideal nela definido. Isso acarreta a existência de uma série de decisões posteriores, para definir o modo, tempo e grau da reestruturação, normalmente em etapas ("decisões em cascata", conforme Sérgio Arenhart). 

    Segundo Fredie Didier e Hermes Zaneti, o processo estrutural tem cinco características essenciais:

    • a) Quanto ao conteúdo, se pauta em um problema estrutural;
    • b) O processo estrutural é o veículo para que se faça uma transição entre a situação de desconformidade atual e a ação de conformidade desejada. Há necessidade de um modelo de transição;
    • c) É um procedimento bifásico: semelhante à falência e recuperação judicial. Fase de constatação do estado de desconformidade; uma fase que determinada o estado de conformidade almejado;
    • d) Processo essencialmente flexível: o processo estrutural é essencialmente um processo flexível, no pedido, na regra da congruência. O Código de Processo Civil dá condições para que isso seja possível, ao prever a atipicidade das medidas executivas, a atipicidade das modalidades de cooperação, a possibilidade de decisões parciais de mérito, dentre outros institutos;
    • e) Consensualidade: O juiz não é o único ator na solução do problema. É imprescindível a participação de todos os responsáveis e a obtenção de acordos.

  • Processo coletivo estrutural é uma expressão de origem norte-americana (caso Brown vs. Board of Education of Topeka de 1954) conferida a pretensões coletivas que visam não somente uma reparação pecuniária, mas também a de uma mudança estrutural do funcionamento de uma determinada instituição (pública ou privada) ou política pública.

    Tais pretensões coletivas suscitam decisões estruturais que proporcionam uma reforma estrutural e, via de consequência, a promoção do interesse coletivo visado, de modo a assegurar direitos fundamentais.

    As decisões estruturais manifestam a atuação do Poder Judiciário proativo (legitimidade contramajoritária), o que evidencia o controle judicial de políticas públicas.

    São exemplos de pretensões coletivas estruturais: reforma dos sistemas prisional e de saúde, bem como relacionadas a desastres ambientais.

    As decisões estruturais possuem conteúdo complexo, pois prescrevem uma norma jurídica de conteúdo aberto, elencando um objetivo a ser alcançado.

    Incumbirá as decisões posteriores à decisão estrutural principal a delimitarem os meios e critérios para alcançar o objetivo, o que Sérgio Arenhart chamou de provimento em cascata.

    O processo coletivo estrutural se desenvolve através da participação democrática e do debate amplo de interesses envolvidos que visam transformar a lide processual numa estrutura social a ser reformada. Por isso, há espaço para a solução consensual a partir da mediação e conciliação.

    Desse modo, o juiz se afasta da centralidade do processo (os protagonistas são os grupos sociais), com vista a trazer para o processo a ampla participação democrática dentro de um campo de debate e resolução de conflito.

    As decisões estruturais têm guarida nos arts. 139, IV, 493 e §1º do 536, todos do CPC/2015.

    Não é característica do processo estrutural a estabilização do pedido e muitos menos a utilização de constantes precedentes. Isso porque, as decisões tomadas no curso do processo são mais flexíveis e provisórias, podendo ser revistas até que se alcance decisões estruturais com a participação dos envolvidos.

    Conforme se verifica, as decisões estruturantes são expressões claras do Processo Civil do Estado Democrático Constitucional.

    Recomendo a leitura dos artigos do Professor Rafael Bravo (http://cursocliquejuris.com.br/blog/direito-processual-coletivo-litigios-e-decisoes-estruturais/) e Andreia Mara de Oliveira e Ivan Carneiro Castanheiro (https://www.conjur.com.br/2020-nov-02/mp-debatemediacao-processo-estrutural-politicas-publicas).

  • Alguém pode apontar o erro da B e da D?

  • A) Comentário de Lucas Barreto: "O consensualismo é uma das características essenciais do processo estrutural, sendo imprescindível a participação de todos os responsáveis e a obtenção de acordos.

    B e E) Trecho do comentário de Marco Rancanti : "Não é característica do processo estrutural a estabilização do pedido e muitos menos a utilização de constantes precedentes. Isso porque, as decisões tomadas no curso do processo são mais flexíveis e provisórias, podendo ser revistas até que se alcance decisões estruturais com a participação dos envolvidos."

    D) Trecho do comentário de Barack Concurseiro: "Quanto aos processos estruturais, na definição de Edilson Vitorelli, são demandas judiciais nas quais se busca reestruturar uma instituição pública ou privada cujo comportamento causa, fomenta ou viabiliza um litígio estrutural. Essa reestruturação envolve a elaboração de um plano de longo prazo para alteração do funcionamento da instituição e sua implementação (que se dá por intermédio de uma execução estrutural).."

  • A) ERRADA: predomínio de protagonismo judicial, com pouco espaço para o consensualismo, dada a indisponibilidade dos interesses em jogo ------- não há pouco espaço para o consensualismo, inclusive é foi a partir da estruturação do sistema de defesa de interesses coletivos que se estruturou o TAC, por exemplo (que é um instrumento consensual); bem como a possibilidade de que outros legitimados façam transação em ação coletiva.

    B) ERRADA: utilização de técnicas processuais flexibilizadoras, sem prejuízo do respeito a garantias básicas, como a estabilização do pedido e a congruência entre pedido e sentença; ------- ambas garantias são flexibilizadas no processo coletivo. Em relação à estabilização, por ex, diz o CDC que a decisão de improcedência em ação coletiva não faz coisa julgada em desfavor do indivíduo, que ainda sim poderá demandar individualmente; já a congruência entre pedido e sentença é relativizada tanto pelos princípios do processo coletivo (ex: da maior correspondência entre o direito e a sua realização; do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito do processo coletivo, etc), quanto pela jurisprudência, que, aplicando tais princípios, se posiciona no sentido de relativizar essa congruência entre pedido e sentença (ex: possibilidade de emenda à inicial após a apresentação de contestação, ampliando o pedido inicial; ou o cabimento de pedido genérico).

    D) ERRADA: preocupação com a eficiência do procedimento (?), a efetividade da prestação jurisdicional e a celeridade da atividade satisfativa; ------- a efetividade da prestação jurisdicional e a celeridade são princípios do processo coletivo, penso que o erro pode estar na "preocupação com a eficiência do PROCEDIMENTO" se considerarmos que o examinador quis dizer que há um apego a formalidades - se não for por isso, não consegui encontrar o erro. Isso porque um dos princípios do processo coletivo é o do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito, que busca ainda mais o abandono do formalismo excessivo (ampliação da instrumentalidade das formas). Contudo, marquei como certa porque considerei que a preocupação com a eficiência do procedimento se daria justamente no sentido de ser maior a preocupação em atender os fins do processo (eficiência), à preocupação com a formalidade do procedimento.

    E) ERRADA: utilização constante de precedentes vinculantes, proliferação de negócios jurídicos processuais e incentivo à atuação de amici curiae --------- (?) Há incentivo a atuação de amicus curiae. Quanto aos outros argumentos não estou segura quanto à fundamentação, mas acredito que haja mais a formação de precedentes vinculantes em demandas coletivas (IRDR e RESP/REXT repetitivos; decisão em controle de constitucionalidade) do que a utilização dos precedentes em si para fins de decisão; e, ainda, quanto aos negócios jurídicos processuais em processo coletivo ( tema de 2ª fase MPSP) há divergência quanto ao cabimento.

  • a) INCORRETA. De fato, predomina o protagonismo do juiz no processo estrutural. Contudo, o estímulo ao consensualismo é ainda mais intenso nesses processos.

    b) INCORRETA. De fato, há uma flexibilização no uso de algumas técnicas processuais, que alcança inclusive a estabilização do pedido e a congruência entre pedido e sentença.

    Pelas características do processo estrutural, prega-se que o juiz se liberte das amarras dos pedidos das partes, pois não é possível antever todas as condutas que precisam ser adotadas ou evitadas pela parte contrária.

    Além disso, deve-se observar a atenuação da regra da estabilização objetiva da demanda, permitindo-se que haja alteração do seu objeto, desde que assegurado contraditório.

    Entende-se, inclusive, que a petição inicial deve ser interpretada como “mero esboço da demanda”, de modo que se deve tolerar uma maior amplitude para a atividade judicial, o que implicará, frequentemente, extrapolar os limites do pedido feito pelo autor da demanda estrutural.

    Assim, em muitos casos, a sentença nem sempre será congruente/adstrita ao que é pedido na petição inicial!

    c) CORRETA. É isso mesmo! De fato, a decisão estrutural matriz fixará objetivos e planos para que se alcance o estado de coisas ideal, o que resulta na posterior prolação de decisões “em cascata”, que visam ajustar a transição entre o estado de desconformidade e o estado ideal.

    d) INCORRETA. Vimos que a implementação do estado ideal de coisas é paulatina, gradativa e progressiva, de forma que não é preocupação do processo estrutural a celeridade da atividade satisfativa.

    e) INCORRETA. Não são utilizados, com preponderância, precedentes vinculantes, justamente porque a decisão estrutural deve inovar no sentido de reformar a desconformidade estruturada, sendo seguida das decisões em cascata, que se ajustam de acordo com o progresso da implementação do estado ideal.

    Gabarito: C

  • aí sim eu vi vantagem!

  • Letra C: existência de decisões “em cascata”, estabelecimento de planos e atenção a regimes de transição.

    CERTO.

     Entre as características e contornos do processo estrutural estão a existência de decisões “em cascata”, estabelecimento de planos e atenção a regimes de transição.

     Fredie Didier Jr., Hermes Zaneti Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira (Elementos pra uma teoria do processo estrutural aplicada ao processo civil brasileiroin Processos estruturais, org. Sérgio Cruz Arenhart e Marco Félix, 3ª ed., Juspodivm, 2021, p. 456) relacionam as seguintes características do processo estrutural:

    1.  pautar-se na discussão sobre um problema estrutural, um estado de coisas ilícito, um estado de desconformidade estruturada;
    2. buscar uma reestruturação, transição desse estado de desconformidade para um estado ideal de coisas, removendo a situação de desconformidade, mediante decisão de implementação escalonada;
    3. desenvolver-se num procedimento bifásico, que inclua o reconhecimento e a definição do problema estrutural e estabeleça o programa ou projeto de reestruturação que será seguido;
    4. desenvolver-se num procedimento marcado por sua flexibilidade intrínseca, com a possibilidade de adoção de formas atípicas de intervenção de terceiros e de medidas executivas, de alteração do objeto litigioso, de utilização de mecanismos de cooperação judiciária;
    5. consensualidade, que abranja inclusive a adaptação do processo.

     O processo estrutural é aquele em que se veicula um litígio estrutural, pautado num problema estrutural (situação de ilicitude contínua e permanente ou uma situação de desconformidade, ainda que não propriamente ilícita), e em que se pretende alterar esse estado de desconformidade, substituindo-o por um estado de coisas ideal (Fredie Didier Jr., Hermes Zaneti Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira, Elementos pra uma teoria do processo estrutural aplicada ao processo civil brasileiroin Processos estruturais, org. Sérgio Cruz Arenhart e Marco Félix, 3ª ed., Juspodivm, 2021, p. 430).

     Decisões em cascata são aquelas que se seguem à decisão principal e aberta, que têm por objetivo resolver problemas decorrentes da efetivação das decisões anteriores de modo a permitir a efetiva concretização do resultado visado pela decisão principal (Fredie Didier Jr., Hermes Zaneti Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira, Elementos pra uma teoria do processo estrutural aplicada ao processo civil brasileiroin Processos estruturais, org. Sérgio Cruz Arenhart e Marco Félix, 3ª ed., Juspodivm, 2021, p. 446).

     

    Fonte: TECCONCURSOS

    Comentário do Professor: Antônio Rebelo

     

     


ID
5277985
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a legitimidade ativa para ações coletivas no direito brasileiro, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Lei 7347/85

    Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:            

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;     

  • § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)

    STJ. 2a Turma. REsp 1.600.172-GO – Como regra, para que uma associação possa propor ACP, ela deverá estar constituída há pelo menos 1 ano. Exceção. Este requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando haja manifesto interesse so- cial evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido (§ 4o do art. 5o da Lei no 7.347/85).

    Neste caso, a ACP, mesmo tendo sido proposta por uma associação com menos de 1 ano, poderá ser conhecida e julgada. Como exemplo da situação descrita no § 4o do art. 5o, o STJ decidiu que: É dispensável o requisito temporal (pré- constituição há mais de um ano) para associação ajuizar ação civil pública quando o bem jurídico tutelado for a prestação de informações ao consumidor sobre a existência de glúten em alimentos.

  • A) CERTO(LEI 7347/85) Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: IV- a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;  

    B) ERRADO - (LEI 7347/85) Art. 5 § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    C) ERRADO -  Partido político não têm legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação civil pública. Ausência no rol de legitimados previsto no art. 5º da Lei nº 7.347/85

    D) ERRADO - considerando que, no processo coletivo, vigoram os princípios do máximo benefício, da máxima efetividade e da máxima amplitude. Dessa feita, podendo haver hipossuficientes beneficiados pelo resultado da demanda deve-se admitir a legitimidade da Defensoria Pública. É o caso, por exemplo, de consumidores de energia elétrica, que tanto podem abranger pessoas com alto poder aquisitivo como hipossuficientes. (DIZER O DIREITO)

    E)ERRADO – SUM 329 STJ - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.

  • LETRA A - CERTO: De fato, o art. 5 da Lei nº 7. 347/85 traz entre os legimitados para propor a ACP as autarquias, empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mista.  

    Neste ponto, o que gera certa divergência é a possibilidade de tais entes administrativos celebrarem Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. Há dois entendimentos a respeito:

    • i. Não são legitimadas, pois não possuem personalidade público (José dos Santos Carvalho Filho);
    • ii. Depende: se sua finalidade é a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, atuam como órgãos públicos, estando, portanto, legitimadas; se seu objeto é a EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS, atuam como entes privados, não estando legitimadas (Fernando Akaoui).

    LETRA B - ERRADO: Aqui há dois erros: Primeiro que se exige que a associação esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil (e não há seis meses, como afirma o item). Segundo que o art. 5º § 4°, da LACP dispõe que "O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido".

    LETRA C - ERRADO, mas há divergência doutrinária. Há duas correntes:

    1. Capitaneada por Hugo Nigro Mazzilli, sustenta que, possuindo o partido político natureza associativa e preenchendo os requisitos da lei da ação civil pública, ele possui legitimidade ativa para ajuizamento desse tipo de ação coletiva, desde que em defesa dos interesses transindividuais de seus membros ou em defesa das próprias finalidades institucionais.
    2. O Professor José dos Santos Carvalho Filho, por sua vez, entende que o Partido político não têm legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação civil pública, mostrando-se descabida a equiparação dos partidos políticos com as associações de direito privado, para fins de legitimá-los à propositura de ações coletivas, pois (i) não há base legal, e a legitimação anômala é interpretada restritivamente; e (ii) o eventual uso político do instrumento poderia provocar malefícios, manejado contra opositores, aproveitando-se da ausência de custas e de honorários, em regra.

    LETRA D - ERRADO - Ao contrário do que afirma o item, as pessoas que não são hipossuficientes podem aproveitar-se do resultado das demandas vencidas pela instituição. Afinal, considerando que, no processo coletivo, vigoram os princípios do máximo benefício, da máxima efetividade e da máxima amplitude. Dessa feita, podendo haver hipossuficientes beneficiados pelo resultado da demanda deve-se admitir a legitimidade da Defensoria Pública. (STF decide que Defensoria Pública pode propor ACP na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Dizerodireito.com.br. Disponível em: <https://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stf-decide-que-defensoria-publica-pode.html>.)

    LETRA E - ERRADO: Consoante a Súmula 329/STJ, O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.

  • Sobre a letra D

    "Vale ressaltar que no momento da liquidação e execução de eventual decisão favorável na ação coletiva, a Defensoria Pública irá fazer a assistência jurídica apenas dos hipossuficientes. Nesta fase é que a tutela de cada membro da coletividade ocorre separadamente."

    Ou seja, a Defensoria pode ajuizar ACP mesmo que eventuais beneficiados pela ação não sejam hipossuficientes; contudo, a Defensoria somente poderá executar a ACP para aqueles que forem efetivamente hipossuficientes.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stf-decide-que-defensoria-publica-pode.html

  • Se você já leu a lei de ACP trezentas vezes e não tinha reparado que sociedade de economia mista pode propor ACP... clique aqui .. kkkk

  • Quando a Defensoria Pública atua como legitimada ativa coletiva em prol de grupos sociais vulneráveis, o termo necessitado tem suporte na mais ampla concepção, sendo, portanto, irrelevante o fator econômico, basta a configuração da hipótese legal.

    Desse modo, as pessoas que não são hipossuficientes podem aproveitar-se do resultado das demandas coletivas.

    Todavia, em fase de execução ou cumprimento de sentença, a atuação da DP restringe-se a conceituação clássica de necessitado sob o plano econômico.

  • Sobre a alternativa C:

    O enunciado da questão refere-se apenas a "ações coletivas", não especificamente a "ação civil pública".

    E os partidos políticos têm legitimidade para propor uma ação coletiva - o MS coletivo, conforme o art. 21 da Lei do Mandado de Segurança:

    Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

    O erro está em dizer que é necessário um número mínimo de deputados eleitos, quando, na realidade, exige-se apenas representação no Congresso Nacional.

  • A - CORRETA - artigo 5º, IV Lei da Ação Civil Pública nº. 7.347/85.

    B - ERRADA - Associação: Tem que estar constituída há pelo menos 01 ano (art. 5º, V, "a" L.ACP)

    - Dispensa a exigência de 01 ano de pré-constituíção - o Juiz - por: Manifesto INTERESSE SOCIAL (da extensão do dano; relevância do bem Jurídico) - (art. 5º, §4º LACP).

    C - ERRADA - Partidos Políticos - Sem previsão legal de Legitimidade na Lei de Ação Civil Pública (apenas doutrinária e blá blá blá);

    D - ERRADA - A parte não hipossuficiente pode aproveitar sim - Princípio da Máxima Efetividade e Aproveitamento; e Jurisprudência e Lógica (que nem sempre existe).

    E - ERRADA - Súmula 329, STJ (Já daria pra eliminar essa de cara).

  • a) Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: IV- a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;  

    b) Art. 5 § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    c) Partido político não têm legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação civil pública. Ausência no rol de legitimados previsto no art. 5º da Lei nº 7.347/85

    d) Considerando que, no processo coletivo, vigoram os princípios do máximo benefício, da máxima efetividade e da máxima amplitude. Dessa feita, podendo haver hipossuficientes beneficiados pelo resultado da demanda deve-se admitir a legitimidade da Defensoria Pública. É o caso, por exemplo, de consumidores de energia elétrica, que tanto podem abranger pessoas com alto poder aquisitivo como hipossuficientes. (DIZER O DIREITO)

    c) Súmula 329 STJ - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.

  • a) CORRETA. De fato, as empresas públicas e as sociedades de economia mista têm legitimidade ativa para a ação civil pública.

    Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    b) INCORRETA. No que se refere à legitimidade ativa das associações, o requisito da pré-constituição (que é de UM ANO) pode ser dispensado quando houver manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (...)

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    § 4º O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    c) INCORRETA. Os partidos políticos não têm legitimidade ativa para propor ação civil pública.

    d) INCORRETA. A Defensoria tem ampla legitimidade para a defesa de direitos coletivos em senso lato, e as pessoas que não são hipossuficientes podem aproveitar-se do resultado das demandas vencidas pela instituição.

    Para o STJ, o fato de hipoteticamente haver eventuais hipossuficientes beneficiados pelo resultado da ação coletiva já confere legitimidade à Defensoria Pública, independentemente de se alcançar outros grupos mais favorecidos.

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MUTUÁRIOS. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. NECESSITADOS. SENTIDO AMPLO. PERSPECTIVA ECONÔMICA E ORGANIZACIONAL. 1.Cinge-se a controvérsia a saber se a Defensoria Pública da União detém legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, a exemplo dos mutuários do SFH. 2. A Defensoria Pública é um órgão voltado não somente à orientação jurídica dos necessitados, mas também à proteção do regime democrático e à promoção dos direitos humanos e dos direitos individuais e coletivos. 3. A pertinência subjetiva da Defensoria Pública para intentar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais está atrelada à interpretação do que consiste a expressão "necessitados" (art. 134 da CF) por "insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXXIV, da CF). 4. Deve ser conferido ao termo "necessitados" uma interpretação ampla no campo da ação civil pública para fins de atuação inicial da Defensoria Pública, de modo a incluir, para além do necessitado econômico (em sentido estrito), o necessitado organizacional, ou seja, o indivíduo ou grupo em situação especial de vulnerabilidade existencial. 5. O juízo prévio acerca da coletividade de pessoas necessitadas deve ser feito de forma abstrata, em tese, bastando que possa haver, para a extensão subjetiva da legitimidade, o favorecimento de grupo de indivíduos pertencentes à classe dos hipossuficientes, mesmo que, de forma indireta e eventual, venha a alcançar outros economicamente mais favorecidos. 6. A liquidação e a execução da sentença proferida nas ações civis públicas movidas pela Defensoria Pública somente poderá ser feita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pois, nessa fase, a tutela de cada membro da coletividade ocorre de maneira individualizada. 7. Recurso especial provido. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1418091/SP

    Dessa forma, a Defensoria será considerada “legitimada adequada” para conduzir processo coletivo em que fique evidenciado o nexo entre a demanda coletiva e o interesse da coletividade composta por pessoas “necessitadas”, ficando a ressalva, entretanto, de que a coletividade não necessariamente seja composta exclusivamente por pessoas necessitadas.

    e) INCORRETA. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.

  •  . Segundo o art. 5º da a LACP, têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    - MP

    - DP

    - U, E, DF e M

    - autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    - a associação que, concomitantemente: i) esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil; ii) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico


ID
5277988
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o regime da coisa julgada coletiva no sistema brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Artigo 103, do CDC: Art. 13, § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

    art. 103, § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

  • Passível de anulação: duas alternativas corretas. Nada obstante, na prática, isto pouco seja observado, é certo que o microssistema processual coletivo estimula a intervenção de litisconsortes, quanto trata de direitos individuais homogêneos, o que fica evidente a partir da previsão do artigo 94 do CDC: “Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor”. Este artigo está inserido no CAPÍTULO II (Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos) do Código de Defesa do Consumidor, que integra o núcleo duro da tutela coletiva. A afirmação contida no item C (da prova tipo 4) está correto (o item diz: “quando se trata de ações de direitos individuais homogêneos, o sistema coletivo brasileiro estimula a intervenção de litisconsortes”). A alternativa D (da prova tipo 4), considerada correta, tem a seguinte redação: “na hipótese de tutela dos direitos coletivos por meio da ação penal, dá-se o transporte in utilibus da sentença penal condenatória em prol de vítimas e sucessores, considerados individualmente”. Essa assertiva se baseia no artigo 103, §4º, do CDC: “Art. 13, § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.”.

    Crédito: PROFESSOR EDILSON SANTANA FILHO

  • GABARITO DA BANCA: D

    O denominado transporte in utilibus da coisa julgada coletiva nada mais é do que a orientação, de acordo com a qual, nas ações coletivas, quando há a procedência do pedido, é possível utilizar o resultado da sentença em demandas individuais, transportando, para estes casos, a coisa julgada benéfica (art. 103, §3º, do CDC).

    CDC. Art. 103. [...] § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

    § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

  • Concordo com o cometário do Mário. A questão traz duas respostas corretas.

    É bem verdade que a ALTERNATIVA D está correta quando afirma que, "na hipótese de tutela dos direitos coletivos por meio de ação penal, dá-se o transporte in utilibus da sentença penal condenatória em prol de vítimas e sucessores, considerados individualmente". Afinal, o § 3º do 103 do CDC traz a possibilidade de transporte benéfico da coisa julgada para aquelas ações individuais que tenham sido intentadas e, logo no parágrafo seguinte, afirma-se que tal sistemática se aplica para a sentença penal condenatória.

    Não obstante isso, a ALTERNATIVA C também está certa. Tanto é assim que um dos vetores do processo coletivo é o chamado princípio da AMPLA DIVULGAÇÃO DA DEMANDA COLETIVA (art. 94 do CDC)

    Segundo DIDIER, decorre deste postulado o princípio da adequada notificação dos membros do grupo: Esse princípio tem origem na fair notice, do direito norte-americano. Com efeito, quando se ajuiza uma ação coletiva, ela interessa a uma gama determinada ou indeterminada de pessoas. O problema é o seguinte: como avisar a estas pessoas que há uma ação ajuizada em favor delas? O art. 94 do CDC informa que a demanda coletiva deve ter ampla divulgação, o que ocorrerá através de divulgação pelos meios de comunicação social, por parte dos órgãos de defesa do consumidor, além da publicação de edital no órgão oficial.

    Essa ampla divulgação serve para que os indivíduos que ficariam abrigados pela coisa julgada coletiva possam fiscalizar a condução do processo bem como exercer seu direito de sair (right to opt out), se assim desejarem. Com efeito, a nova LACP vai prever que essa divulgação ocorrerá através de uma comunicação direta entre o réu da ação coletiva e os beneficiados

    Sob as regras do CPC/2015, a divulgação pela internet das sentenças oriundas de ações coletivas é o meio mais adequado para atingir um grande número de pessoas, sendo dispensada nesses casos a publicação em jornais impressos

    • 6. O juiz deve assegurar o resultado prático do direito reconhecido na sentença, determinando todas as providências legais que entender necessárias para a satisfação do direito dos beneficiários da demanda, entre as quais, a de prever instrumentos para que os interessados individuais tomem ciência da sentença e providenciem a execução do julgado. Precedentes. 7. Sob a égide do CPC/15, foi estabelecida a regra de que a publicação de editais pela rede mundial de computadores é o meio mais eficaz da informação atingir um grande número de pessoas, devendo prevalecer, por aplicação da razoabilidade e da proporcionalidade, sobre a onerosa publicação em jornais impressos (...) (STJ, RESp 1.821.688/RS, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/09/2019, DJE 03.10.2019).
  • Sobre a letra A

    Coisa julgada secundum eventum probationis é aquela que só se forma em caso de esgotamento das provas: se a demanda for julgada procedente, que é sempre com esgotamento de prova, ou improcedente com suficiência de provas. A decisão judicial só produzirá coisa julgada se forem exauridos todos os meios de prova. Se a decisão proferida no processo julgar a demanda improcedente por insuficiência de provas, não formará coisa julgada. (FREDIE DIDIER JR., Curso de Direito Processual Civil, Processo Coletivo). A coisa julgada será secundum eventum probationis nas ações que versem acerca de direitos difusos e coletivos (CDC, Art. 103, I e II).

    Contudo, a coisa julgada não será secundum eventum probationis nas ações que versem sobre direitos individuais homogêneos, conforme jurisprudência do STJ:

    (...) 1. Cinge-se a controvérsia a definir se, após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos, é possível a repetição da demanda coletiva com o mesmo objeto por outro legitimado em diferente estado da federação.

    2. A apuração da extensão dos efeitos da sentença transitada em julgado proferida em ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos passa pela interpretação conjugada dos artigos 81, inciso III, e 103, inciso III e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

    3. Nas ações coletivas intentadas para a proteção de interesses ou direitos individuais homogêneos, a sentença fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido. No caso de improcedência, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    4. Não é possível a propositura de nova ação coletiva, mas são resguardados os direitos individuais dos atingidos pelo evento danoso.(...) (REsp 1302596/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 01/02/2016)

    Concluindo: quando se tratar de direito individual homogêneo, o julgamento de procedência ou de improcedência, independentemente do fundamento (ausência de provas ou de direito), ensejará a coisa julgada coletiva. Em todos os casos de improcedência nos individuais homogêneos, a consequência será sempre coisa julgada. Não pode repropor a ação coletiva; mas ainda é possível a discussão da questão em ações individuais.

  • Essa prova foi muito mal elaborada! Parabéns a todos os envolvidos

  • nao estimula o liticonsorte pq se a decisao for desfavoravel, atinge ele. Eh bem melhor ele ficar de boa e ai se a ação der certo, ele tem direito, se der errado, ele entra com a dele.

  • Quanto à E: está errada, pois a legislação não proíbe que a ação seja novamente ajuizada pelo mesmo legitimado. No dizeres de Assumpção, NEVES, Daniel:

    Outra questão que parece ter sido pacificada pela doutrina e pela jurisprudência diz respeito aos legitimados à propositura de um novo processo com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do primeiro; estaria legitimado o  mesmo sujeito que propôs a primeira demanda que foi resolvida de forma negativa por ausência ou insuficiência de provas?  A ausência de qualquer indicativo proibitivo para a repetição do polo ativo nas duas demandas parece afastar de forma definitiva a proibição. Todos os legitimados poderão, com base na prova nova, propor a “segunda” demanda, mesmo aquele que já havia participado no polo ativo da “primeira”

  • A - a coisa julgada, nas ações concernentes a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, opera-se secundum eventum probationis;

    Somente nas ações que discutam direitos difusos e coletivos a coisa julgada é secundum eventum probationis. Nos direitos individuais homogêneos, a coisa julgada é secundum eventum litis. Artigo 103, incisos I e II e § 1º do CDC.

    B - para que não se forme a coisa julgada material coletiva, a decisão de improcedência deve indicar de forma expressa a insuficiência probatória;

    Segundo a doutrina, não é preciso indicação expressa da insuficiência probatória, mas apenas que seja extraído da decisão que poderia ser diferente o resultado caso o conjunto probatório fosse outro.

    C - quando se trata de ações de direitos individuais homogêneos, o sistema coletivo brasileiro estimula a intervenção de litisconsortes;

    Embora controvertida essa assertiva, acredito que a banca tenha marcado como incorreta, considerando o artigo 103, III e § 2º do CDC e, segundo Fredie Didier, quando intervir como litisconsorte, há coisa julgada inter partes, não ingressará com ação individual. Já se não intervier, não impede que ingresse com a demanda individual, já que a coisa julgada é secundum eventum litis.

    D - na hipótese de tutela dos direitos coletivos por meio de ação penal, dá-se o transporte in utilibus da sentença penal condenatória em prol de vítimas e sucessores, considerados individualmente;

    Artigo 103, § 4º do CDC -

    E - no caso da improcedência por falta de provas, qualquer outro legitimado, com exceção do que foi autor no pleito julgado improcedente, pode pleitear, trazendo prova nova, a rescisão da coisa julgada formada.

    O erro está em excepcionar o autor. O artigo 103 do CDC c/c artigo 18 da L. 4.717/65 traz que o autor também poderá pleitear novamente a ação, trazendo prova nova.

  • 103, §3º, CDC - A coisa julgada, em todos os interesses transindividuais(= Difusos e coletivos), nunca prejudica as pretensões individuais, só beneficia. Ou seja, sempre resta ao indivíduo entrar com ação individual (princípio da máxima eficácia: a coisa julgada só é transportada se for 'in utilibus', ou seja, se for útil). A repercussão da coisa julgada no plano individual ocorre secundum eventum litis, ou seja, somente quando a ação for procedente)

  • a) A coisa julgada, nas ações concernentes a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, opera-se secundum eventum probationis.

    Esta assertiva está incorreta. Quando se trata de direitos coletivos ou difusos homogêneos, opera-se a partir da secundum eventum litis, a qual significa que qualquer fundamento que leve a improcedência da demanda não afetará os interesses dos indivíduos titulares do direito, coadunando com o exposto no artigo 103, I CDC, em que mesmo com a insuficiência de provas, poderão qualquer dos legitimados ajuizar nova ação com novas provas no caso de improcedência por ausência de provas.

    b) Para que se forme a coisa julgada material coletiva (...) a decisão deve indicar de forma expressa a insuficiência de provas.

    Aqui, ao meu ver, há dois erros: 1. Fredie Didier Jr. explica em sua doutrina que a coisa julgada material somente se formará com o esgotamento das provas e não com a insuficiência delas e; 2. nas ações coletivas homogêneas, a coisa julgada material é limitada, podendo haver outro ajuizamento da mesma demanda com provas novas.

    c) (...) O sistema coletivo brasileiro estimula a intervenção de litisconsortes.

    Na Lei da ACP, o litisconsorte ativo é facultativo. Quanto ao litisconsórcio passivo, a jurisprudência não estimula a intervenção de litisconsórcio, havendo, inclusive, diversos julgados em que o litisconsórcio é rechaçado.

    d) Gabarito, art. 103, § 4, CDC.

    e) (...) com exceção do que foi autor do pleito julgado improcedente.

    Não há a impossibilidade do próprio autor ajuizar novamente a demanda, conforme já explicitado acima.

    Explicações necessárias:

    1. Secundum eventus probationis: a demanda somente será julgada a partir do esgotamento da análise da prova. Procedente com esgotamento de prova ou improcedente com provas suficientes.
    2. Coisa julgada in utibilus: em ações coletivas, quando há a procedência do pedido, é possível se utilizar do resultado da sentença em ações individuais, transportando a coisa julgada.
  • Coisa Julgada = Regra (direitos difusos e coletivos) "Secundum eventum probationis"

    Coisa Julgada = Exceção (direitos individuais homogêneos) "secundum evento litis

    Transporte in utilibus = A coisa julgada somente é transportada ao particular se for para beneficiar, por essa razão a mesmo quando improcedente a ação coletiva em direitos indiviuais homogêneos a coisa julgada não impedirá o ajuizamento de ação individual pelo particular

  •  A questão trata da coisa julgada coletiva.

    A) a coisa julgada, nas ações concernentes a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, opera-se secundum eventum probationis;


    A coisa julgada, nas ações concernentes a direitos difusos e coletivos, opera-se secundum eventum probationis, ou seja, caso a sentença seja improcedente por ausência ou insuficiência de provas, não haverá impedimento de propositura de nova ação com os mesmos elementos.

     

    A coisa julgada nas ações concertentes a direitos individuais homogêneos, opera-se secundum eventum litis, ou seja, qualquer fundamento que leve à improcedência da ação, não afeta os interesses dos titulares do direito.

     

    Incorreta letra A.


    B) para que não se forme a coisa julgada material coletiva, a decisão de improcedência deve indicar de forma expressa a insuficiência probatória;

     

    Para que não se forme coisa julgada material nas ações concernentes a direitos difusos e coletivos, a decisão deve indicar a ausência ou a insuficiência probatória. Em relação aos direitos homogêneos, a coisa julgada opera apenas em relação aos colegitimados que participaram do processo, não afetando os demais, podendo-se ingressar com ação individual.


    Incorreta letra B.


    C) quando se trata de ações de direitos individuais homogêneos, o sistema coletivo brasileiro estimula a intervenção de litisconsortes;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

       

    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    Quando se trata de ações de direitos individuais homogêneos, o sistema coletivo brasileiro faculta a intervenção de litisconsortes, uma vez que, aqueles que intervieram como litisconsortes na ação de direitos individuais homogêneos, não poderão propor ação de indenização a título judicial, havendo coisa julgada para aqueles que participaram do processo.

     

    Incorreta letra C.


    D) na hipótese de tutela dos direitos coletivos por meio de ação penal, dá-se o transporte in utilibus da sentença penal condenatória em prol de vítimas e sucessores, considerados individualmente;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

    § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

    Na hipótese de tutela dos direitos coletivos por meio de ação penal, dá-se o transporte in utilibus da sentença penal condenatória em prol de vítimas e sucessores, considerados individualmente;

    O transporte in utilibus da coisa julgada coletiva permite que as vítimas e sucessores transportem o resultado da ação coletiva, considerando-os, individualmente.

    Correta letra D. Gabarito da questão.


    E) no caso da improcedência por falta de provas, qualquer outro legitimado, com exceção do que foi autor no pleito julgado improcedente, pode pleitear, trazendo prova nova, a rescisão da coisa julgada formada. 


    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    No caso da improcedência por falta de provas, qualquer outro legitimado, inclusive aquele que foi autor no pleito julgado improcedente, pode pleitear, trazendo prova nova, a rescisão da coisa julgada formada. 


    Incorreta letra E.

     

    Gabarito do Professor letra D.

  • Nada dessa questão ser anulada?

  • Pessoal, em qualquer ação coletiva, seja na defesa de interesses difusos, coletivos, ou individuais homogêneos, a coisa julgada SEMPRE será secundum eventum litis. Isso, porque, a formação da CJ erga omnes ou ultra parte sempre fica na dependência de se verificar se a sentença coletiva foi favorável ou não ao autor. Se favorável, haverá a formação; se desfavorável, poderá ou não haver a formação da CJ, sendo preciso analisar i) o fundamento da improcedência (insuficiência de provas ou pretensão infundada), e ii) a natureza do direito apreciado (difuso, coletivo ou individual homogêneo).

    A diferença é que, nas ações coletivas em que se discutem direitos difusos e coletivos, caso a improcedência esteja fundamentada na ausência de provas suficientes, não haverá a formação da coisa julgada material. Daí denominá-la de CJ secundum eventum probationis ("segundo o evento da prova", ou seja, se insuficiente, não haverá formação de coisa julgada material).

    Isto é, permite-se a propositura de uma nova ação coletiva por qualquer colegitimado (inclusive daquele que propôs a primeira ação), munido, desta vez, de conjunto probatório mais robusto.

    Se, do contrário, a sentença de improcedência tiver outro fundamento, que não a insuficiência de provas, (ou seja, pretensão infudada), haverá a formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação COLETIVA para discussão dos mesmos fatos.

    Relembre-se que a improcedência que gera CJ material nas ações de direitos difusos e coletivos apenas impede a discussão da matéria em nova ação coletiva, não prejudicando os titulares de direitos individuais advindos da relação apreciada em juízo, que poderão pleitear a reparação de eventuais danos individuais sofridos em razão dos mesmos fatos levados a conhecimento na ação coletiva.

    Já quanto às ações coletivas na defesa de direitos individuais homogêneos, não há essa diferenciação. Haverá a formação de coisa julgada material, seja na hipótese de procedência ou improcedência, não importando se, nesse último caso, a sentença se funda em insuficiência probatória ou no não reconhecimento da pretensão.

    Isso significa que, mesmo na improcedência por falta de provas, em se tratando de ação coletiva de direitos individuais homogêneos, haverá formação de CJ material, impedindo o ajuizamento de nova ação coletiva por qualquer colegitimado.

    Aqui, por óbvio, também resta preservado o direito das vítimas do evento de buscarem individualmente a reparação dos danos que sofreram, pela via das ações individuais.

    [CONTINUA]

  • Sobre a alternativa "C":

    A coisa julgada secundum eventus litis nos direitos individuais homogêneos opera-se da seguinte forma:

    No caso de sentença improcedente, se o consumidor INGRESSOU como LITISCONSORTE, ele sofre os efeitos da coisa julgada material e, portanto, não poderá intentar ação individual.

    Por outro lado, se o consumidor ficou INERTE ao processo, não sofre os efeitos da coisa julgada material (mesmo em caso de sentença de improcedência) e, nesse caso, poderá intentar nova ação individual. No caso de procedência, ademais, os efeitos são erga omnes, bastando ao consumidor habilitar-se na liquidação e promover a execução (e não exatamente como litisconsorte), provando o dano sofrido.

    Percebam como é MUITO MAIS VANTAJOSO ao consumidor ficar inerte do que integrar o feito na condições de litisconsorte, caso em que seria acobertado pela coisa julgada material, inclusive no sentido da improcedência, estando impossibilitado de ajuizar nova demanda individual.

    Entendo os comentários dos demais colegas em sentido contrário, mas, a meu juízo, a nossa sistemática do processo coletivo, de fato, não estimula a intervenção como litisconsorte.

    Gabarito: "D"

  • Se o art. 94 do CDC não é estímulo ao litisconsórcio, eu nao sei o que é...

     Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.


ID
5277991
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a evolução da tutela coletiva no Brasil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • MICROSSITEMA CONSTITUCIONAL DE TUTELA DOS INTERESSES DIFUSOS: O atual microssistema constitucional de tutela dos interesses difusos, composto pela Lei da Ação Civil Pública, pela Lei da Ação Popular, pelo Mandado de Segurança Coletivo, pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, entre outros diplomas legais, revela normas que se interpenetram, nada justificando que a moralidade administrativa não possa ser veiculada por meio de Ação Popular. Desse modo, a ação popular configura-se como instrumento hábil à defesa da moralidade administrativa, ainda que inexista dano material ao patrimônio público.

  • Sobre a Letra C: O TAC foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pelo art. 211 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), tendo sua atuação limitada às questões relativas à infância e à juventude. Em seguida, o art. 113 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) ampliou sua aplicação a todos os direitos difusos e coletivos, ao acrescentar o § 6º ao art. 5º da LACP, determinando que os órgãos públicos legitimados à propositura da Ação Civil Pública – ACP poderão celebrar TAC

  • Gabarito: item B

    a) a ação civil pública brasileira inspirou-se no sistema de legitimação ad causam da class action americana;

    O modelo americano de processo coletivo é marcado pela representação adequada, que significa que o juiz faz o controle do legitimado coletivo, que pode ser inclusive o indivíduo. No sistema brasileiro quem faz esse controle é a lei, que indica quais são os legitimados ativos.

    b) Gabarito

    c) a Lei nº 7.347/1985 consiste em marco fundamental na evolução da tutela coletiva no país, tendo criado a ação civil pública e introduzido a figura do termo de ajustamento de conduta;

    O TAC foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pelo art. 211 da Lei 8.069/90 (ECA)

    d) a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) trouxe muitos avanços para o microssistema pátrio de tutela coletiva, mas recebeu críticas por não ter ampliado o rol de legitimados para as ações coletivas;

    Uma novidade trazida pelo CDC foi a legitimidade do Ministério Público para propor ação coletiva na defesa dos interesses individuais homogêneos

    e) mecanismos de tratamento das demandas de massa trazidos pelo Código de Processo Civil de 2015, notadamente o incidente de resolução de demandas repetitivas, acabam por esvaziar a ação civil pública.

    A ACP e o IRDR possuem natureza e objetos diferentes, motivo pelo qual não induzem litispendência uma da outra ou esvaziam seus objetivos.

  • Legitimação individual? Kkkk e a possibilidade de litisconsórcio entre cidadãos? Tá de sacanagem

  • questao mto boa para revisar para diversas provas
  • No sistema da tutela coletiva brasileira basta a REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA, baseada nos requisitos estabelecidos pela lei para restar caracterizada a legitimidade.

    Não foi, pois, adotado o modelo CLASS ACTIONS, em que o magistrado afere caso a caso a legitimidade.

    Contudo, é bom lembrar que o STJ tem precedente admitindo que o juiz analise, por exemplo, no caso concreto a legitimidade da associação.

  • ação civil pública ambiental começou a existir no Brasil no ano de 1981, com a implantação da Lei 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente.

  • Ação civil pública = origem na Lei 6.938/81

    Inquérito civil = origem na Lei 7.347/85

  • Essas alternativas, como a letra 'A' são terríveis para confundir... bons artigos sobre o tema, abaixo, que basta um google para localizar e tentar esclarecer... Gabarito da banca, elimina a alternativa 'A', em linha com o último artigo que pode ser lido no site Conteúdo Jurídico - "A influência do direito norte-americano e a ação civil pública como garantia fundamental ao acesso coletivo à justiça" - mas vejam como pode confundir.... INSPIRAÇÃO x PECULIARIDADES é fogo... Cuidado !!!!

    "[...] A origem da Ação Civil Pública enquanto ferramenta jurídica remonta às ideias da class action, difundidas na Rule 23 (Regra 23) do direito norte-americano. O legislador brasileiro, então, inspirou-se nesse modelo para criar um instituto cujo cerne seria a proteção, a priori, dos direitos difusos e coletivos, tendo acrescentado, posteriormente, a ideia de defesa dos direitos individuais homogêneos. [...] - trecho do artigo de Julienne de Carvalho Maciel

    "[...] O direito brasileiro inspira-se, em parte, no sistema Americano, sendo impossível traçar uma linha retilínea de comparação considerando o sistema da Common Law, adotado pelo direito norte-americano e o da Civil Law adotado pelo direito brasileiro.[...]" - trecho do artigo de Simone Stabel Daudt

    "[...] Apesar da forte influência do sistema processual da ação de classe norte-americana, a ação civil pública possui as suas peculiaridades e, dentre as principais diferenças entre esses dois tipos de ações coletivas, ressaltam-se: a) a legitimidade ativa, que no modelo brasileiro é sempre conferida pela lei – artigo 5.º da Lei da Ação Civil Pública e artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor -, sem a figura estadunidense dos representantes de classe; e b) as ações de classe permitem que os danos individuais das vítimas sejam apurados em conjunto e repartidos em juízo, o que não acontece na ação civil pública, mormente nos casos em que versa sobre interesses difusos ou coletivos em sentido estrito, haja vista serem indivisíveis por natureza.[...]" - trecho do artigo de Suzana Gastaldi

  • Quanto a alternativa A:

    No sistema jurídico brasileiro, a legitimidade ad causam (legitimidade de agir) para defesa dos direitos metaindividuais decorre por força da lei (ope legis), e não a critério do juiz (ope iudicis), uma vez que descabe, em regra, o controle judicial, salvo no caso das associações, cujos requisitos serão verificados objetivamente pelo juiz.

    No sistema jurídico estadunidense, adota-se o critério da class action, a qual se reserva ao juízo a competência para aferir se o legitimado ativo possui as condições técnicas e financeiras para representar os interessados do grupo. Trata-se, portanto, do controle ope iudicis nas ações coletivas.

  • Sobre a letra B)

    A Lei 4.717/65 foi o primeiro instrumento, no Brasil, de tutela de interesses transindividuais, visando resguardar os direitos difusos e o patrimônio público. Trata-se de uma importante garantia de natureza política atribuída ao cidadão, fazendo parte do microssistema de tutela coletiva.

    A Lei de Ação Popular prevê em seu art.1º que qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio.

    Portanto, trata-se de legitimação individual, em regra, a qual NÃO exclui o possível litisconsórcio entre cidadãos e a possibilidade do MP ou outro cidadão promover o prosseguimento da ação em caso de desistência do autor ou se este der causa à absolvição da instância, conforme art. 9º da referida lei.

    A ação popular é um instrumento de democracia participativa (CF, art. 1.º, parágrafo único), uma ferramenta por meio da qual o cidadão pode participar do controle dos atos da Administração, fiscalizando sua idoneidade. Além disso, ela permite ao cidadão atuar judicialmente em defesa do meio ambiente, seja nos seus aspectos naturais, seja nos artificiais ou culturais (patrimônio histórico e cultural). Assim como a ação civil pública (que, para nós, é gênero que inclui a ação de improbidade administrativa) e o mandado de segurança coletivo, a ação popular é um mecanismo de tutela de interesses transindividuais, pois permite impugnar atos lesivos a bens difusos: o patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe ou para a qual contribua financeiramente; a moralidade administrativa; e o meio ambiente (CF, art. 5.º, LXXIII). Sob tal ponto de vista, pode-se dizer que a ação popular, tal qual aquelas ações, é uma espécie do gênero ação coletiva em sentido amplo, integrando todas elas um mesmo microssistema de tutela de direitos coletivos.” [1] ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos esquematizado – 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019.

    Favor reportar eventuais equívocos.

    Bons estudos :)

  • Sinceramente, acho que essa questão deveria ser anulada, já que, de modo geral, pode-se dizer que a ação civil pública brasileira se inspirou na americana. Vejam um trecho do livro de Masson e Landolfo Andrade, deste ano:

    "O modelo norte-americano de class action conta com mais de 80 anos de existência, e veio influenciar não apenas as class actions de outor países do sistema common law (Austrália e Canadá), mas também inspirou as concepções das ações coletivas em países de civil law, como é o caso do Brasil. Não é por menos que nossa ação coletiva é por vezes chamada de class action brasileira." (ANDRADE, Landolfo. INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS, Vol. 1, 11ª Ed./2021, Editora Método - GEN).

  • Alguns professores de direitos difusos e coletivos criticaram bastante essa questão, que, em suas visões, deveria ter sido anulada (mas não foi). Isso porque a legitimação na ação popular NÃO É INDIVIDUAL. Apesar de ser o cidadão, em si, propondo a ação, ele está em nome próprio tutelando direito alheio (de todos), ou seja, o cidadão atua em substituição à coletividade, tratando-se, portanto, de hipótese de LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA (e não individual).

    Não vou concordar nunca com esse gabarito. A "B" está muito errada sim.

    #paz.

  • Questão boa pra revisar, segue:

    Modelos de tutela jurisdicional dos direitos coletivos

    a) Modelo das verbandsklage (ações associativas)

    • Adotada pela Europa-Continental
    • Especial legitimação ativa das associações
    • Fragmentariedade

    b) Modelo das CLASS ACTION

    • Origem Norte Americana
    • Adequada representação
    • Vinculatividade da coisa julgada
    • Adequada notificação "right to opt out"
    • Atribuição de amplos poderes ao juiz "defining function"

    OBS: A tendência mundial é a universalização das Class Action tanto nos ordenamentos de common law como do civil law.

    Lembrar que apesar da CLASS ACTION ser muito difundida no Brasil, não há semelhança na legitimação ad causam.

    Brasil é OPE LEGIS (em regra não tem controle judicial em relação a legitimidade), por outro lado, nos EUA o controle de representatividade é OPE JUDICE (lá qualquer pessoa pode propor ação coletiva, não há rol de legitimados, contudo, terá que passar por uma fase de certificação)

  • Questão deveria ser anulada. Não são poucos os estudos sobre o enfraqueciimento da ação coletiva ante a criação de mecanismos de julgamento por amostragem, como o incidente de resolução de demandas repetitivas. Letra E está correta.

  • Sobre a letra "B", vejamos o seguinte apontamento trazido pela doutrina:

    ##Atenção: ##Doutrina: ##MPMG-2019: ##DPEMG-2019: ##DPERJ-2021: ##FGV: Segundo Daniel Assumpção Neves: “A legitimidade ativa do cidadão na tutela coletiva é limitada à ação popular, em decorrência da previsão contida no art. 1º, caput, da Lei 4.717/1965, não havendo qualquer indicação de legitimidade em leis subsequentes que versam sobre tutela coletiva, em especial os arts. 5º da LACP e 82 do CDC. Ao menos no que toca à previsão legal expressa, realmente o único texto legal que atribui legitimação ao cidadão é o art. 1º da LAP, que inclusive exclui outros sujeitos dessa legitimação, salvo na excepcional hipótese de sucessão processual pelo Ministério Público, nos termos do art. 9º da mesma lei.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Processo Coletivo, 4ª ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020, p. 198.)

  • A questão em comento demanda conhecimento da legislação e da doutrina básica do microssistema de tutela coletivo.

    Fazem parte deste microssistema:

    I-                    A Lei de Ação Popular- Lei 4717/65;

    II-                  Lei de Ação Pública- Lei 7347/85;

    III-                Código de Defesa do Consumidor- Lei 8078/90;

    IV-               ECA- Lei 8069/90;

    V-                 Lei do Mandado de Segurança- Lei 12016/09;

    VI-               Lei do Mandado de Injunção- Lei 1330/16.

    Este rol é meramente exemplificativo.

    Feitas tais digressões, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A ação civil pública não nasceu influenciada pelas class action. São modelos distintos. As class action, típicas da cultura norte-americana de tutelas coletivas, podem ter como legitimado um único indivíduo ou grupo de indivíduos, ao passo que a ação civil pública tem titulares delimitado, de forma taxativa, em lei.

    Diz o art. 5º da Lei 7347/85:

    “Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007)       (Vide Lei nº 13.105, de 2015)   

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    II - inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;      (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    II - a Defensoria Pública;      (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;     (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    V - a associação que, concomitantemente:     (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;     (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)

    LETRA B- CORRETA. Com efeito, para a doutrina dominante, a ação popular, inobstante possa ter apenas um indivíduo como titular, faz parte do microssistema de tutelas coletivas até pelo escopo que pode atingir.

    Diz o art. 1º da Lei 4717/65:

    “        Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos."

    LETRA C- INCORRETA. Uma curiosidade que, por vezes, é mal retratada até em parcela da doutrina do microssistema de tutelas coletivas. O Termo de Ajustamento de Conduta não nasceu na ação civil pública originalmente, mas foi introduzido nela posteriormente. O TAC foi implementado no ordenamento jurídico brasileiro pelo art. 211 da Lei 8.069/90 ( ECA). Ainda em 1990 o CDC, no art. 113, acabou por ampliar sua abrangência ao acrescer o § 6º ao art. 5º da Lei de Ação Pública. Basta conferir a Lei 7437/85 neste sentido:

    “ Art. 5º (...)

    “§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.      (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990).

    LETRA D- INCORRETA. Ocorreu o contrário do exposto na alternativa, já que o CDC ampliou o rol de legitimados para ações coletivas. Na ação civil pública o Ministério Público só apareceu como legitimado para figurar como polo ativo de ação coletiva em adendo ao art. 5º de Lei de 2007 (Lei 11448/07).. Diz o CDC:

    “        Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

            Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:             (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    LETRA E- INCORRETA. O IRDR tem natureza e competência distinta das ações coletivas já existentes, tampouco existe previsão legal no CPC de que a instituição do IRDR suprime qualquer legislação especial já existente.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
5277994
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em pleito indenizatório, Joana, bem-sucedida empresária, foi citada com hora certa, tendo sido nomeada, para a sua defesa, a curadoria especial, que apresentou contestação por negação geral. A sentença deu procedência integral ao pedido, em desfavor de Joana.

Quanto ao capítulo dos honorários, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A meu sentir, D e E estão corretas

    vejamos julgados:

     “o defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única”. (STJ – REsp 1201674/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL).

    Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, uma vez que essa função faz parte de suas atribuições institucionais. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Defensoria Pública do Estado de São Paulo no RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.312 - SP (2010/0134959-3)

  • A meu ver a letra D não está errada, porém a alternativa E, realmente, é a mais certa, tendo em vista que no comando da questão há a seguinte afirmação: "A sentença deu procedência integral ao pedido, em DESFAVOR de Joana. Logo, de fato, não deve haver fixação de honorários em favor da Defensoria no CASO CONCRETO, tendo-se em vista a sucumbência INTEGRAL da pessoa cujos interesses foram defendidos pela CURADORIA ESPECIAL.

    Portanto, não são devidos honorários, não só porque a Defensoria Pública atuou no exercício de sua função institucional, mas porque nesse caso concreto a pessoa defendida pela DP perdeu tudo.

  • Penso que temos que ter claro que NÃO CABE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, ao Defensor Público, mas CABE HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS À DEFENSORIA.

    Honorários Advocatícios Contratuais: É a remuneração paga pela prestação de um serviço realizado por um advogado. Definido previamente entre profissional e cliente, levando-se em conta questões como a relevância e a complexidade do processo, o trabalho e o tempo necessários, o valor da causa e a condição econômica da parte.

     

    Honorários sucumbenciais ou honorários de sucumbência são honorários pagos pela parte sucumbente (quem perde) do processo ao advogado da parte vencedora.

    Assim, se houvesse sucumbência para a Defensoria, haveria que se falar em cobranças de honorários sucumbenciais; no caso em tela não houve sucumbência: "A sentença deu procedência integral ao pedido, em desfavor de Joana" .

  • Letra D está errada porque fala "Defensoria", e não "Defensor Público" (membro/órgão de execução da DPE).

    Vejamos as lições do Márcio Cavalcante (DOD):

    "Quando o Defensor Público atua como “curador especial”, ele terá direito de receber honorários?

    NÃO. O Defensor Público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única.

    Todavia, ao final do processo, se o réu se sagrar vencedor da demanda, a instituição Defensoria Pública terá direito aos honorários sucumbenciais.

    Desse modo, apenas para que fique claro, o que se está dizendo é que o Defensor Público que atua como curador especial não tem que receber honorários para atuar neste múnus público, considerando que já se trata de uma de suas atribuições previstas em lei."

    Distinção bem sútil. Inclusive, errei também...

  • A contrário senso podemos entender que mesmo atuando como curador especial e uma fez bem sucedido no processo a DEFENSORIA PUBLICA TEM DIREITO AOS HONORARIOS DE SUCUMBENCIA, MAS O DEFENSOR PÚBLICO NÃO GANHA NADA A MAIS POR ISSO. LOGO, SE O DP CONTESTOU POR NEGAÇÃO GERAL E PERDEU, EMTAO NÃO TEM HONORÁRIOS PARA A DPE, SE CONTESTOU POR NEGAÇÃO GERAL E GANHOU A DPE GANHA HONORÁRIOS. NO CASO, TEMOS QUE LEMBRAR Q A ATUAÇÃO COM CURADOR ESPECIAL INDEPENDE DE HIPOSUFICIENCIA DA PARTE.

  • GABARITO: E

  • Ainda nao entrou na minha cabeça que a D está errada!

  • Não faz sentido a letra E. Faz parecer que o único motivo pelo qual não cabe honorários à DPE é porque a parte patrocinada perdeu a causa e não porque a atuação se deu em função de curadoria especial.

  • Curso RDP

    a doutrina afirma que a Defensoria Pública quando atua como Curadora Especial, exerce uma função atípica, pois não se é analisado se a parte é hipossuficiente financeiramente tendo em vista que a função principal da Defensoria é a defesa dos interesses dos necessitados, conforme art. 134 da CF/88.

    O curador especial assume os ônus, faculdades, direitos e deveres relativos à situação jurídica ativa ou passiva em que se encontre a parte, lembrando que pode praticar os atos processuais típicos inerentes à tal posição. Assim, o curador especial, pode apresentar contestação, produzir provas, interpor recursos, etc.

    Não se pode esquecer que o Código de Processo Civil, no art 341, paragrafo único, expõe que o Curador Especial não tem ônus de impugnação específica, podendo contestar por negativa geral ( em alguns processos da DPE BA fiz negativas gerais, que tem como consequência os fatos narrados pela parte se tornarem controvertidos e caber a parte contrária o ônus probatório).

    Para finalizar, tem-se a discussão em relação aos honorários advocatícios sucumbências devidos à Defensoria Pública quando atua como Curadora Especial. A discussão residia no fato de o Defensor Público já era remunerado pelo trabalho feito quando atuava como curador. Só que caros, colegas, não se pode confundir o membro Defensor Público com o órgão Defensoria Pública.

    Diante desse impasse, o Stj decidiu que é devido os honorários sucumbências à Defensoria Pública, que serão destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública.

  • Curso RDP

    a doutrina afirma que a Defensoria Pública quando atua como Curadora Especial, exerce uma função atípica, pois não se é analisado se a parte é hipossuficiente financeiramente tendo em vista que a função principal da Defensoria é a defesa dos interesses dos necessitados, conforme art. 134 da CF/88.

    O curador especial assume os ônus, faculdades, direitos e deveres relativos à situação jurídica ativa ou passiva em que se encontre a parte, lembrando que pode praticar os atos processuais típicos inerentes à tal posição. Assim, o curador especial, pode apresentar contestação, produzir provas, interpor recursos, etc.

    Não se pode esquecer que o Código de Processo Civil, no art 341, paragrafo único, expõe que o Curador Especial não tem ônus de impugnação específica, podendo contestar por negativa geral ( em alguns processos da DPE BA fiz negativas gerais, que tem como consequência os fatos narrados pela parte se tornarem controvertidos e caber a parte contrária o ônus probatório).

    Para finalizar, tem-se a discussão em relação aos honorários advocatícios sucumbências devidos à Defensoria Pública quando atua como Curadora Especial. A discussão residia no fato de o Defensor Público já era remunerado pelo trabalho feito quando atuava como curador. Só que caros, colegas, não se pode confundir o membro Defensor Público com o órgão Defensoria Pública.

    Diante desse impasse, o Stj decidiu que é devido os honorários sucumbências à Defensoria Pública, que serão destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública.

  • Diz o STJ: (AgInt no REsp 1236864 / RS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 2011/0031061-2)

    [...] "A orientação jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que o exercício da curatela especial é função institucional da Defensoria Pública, sendo-lhe vedado o recebimento de honorários" [...]

    Ganhando ou perdendo não caberiam honorários convencionados, por exemplo, para exercício da defesa.

    A meu ver, nada impediria que tendo ganho a causa, a DP pleiteasse honorários de sucumbência, apenas, pois este recairia sobre a parte vencida e não sobre o assistido.

    Quanto a letra 'D' o erro recai sobre a vinculação de que por receberem subsídios, este seria o fundamento para não haver honorários, o que não procede. DP requer honorários de sucumbência quando vence. O não cabimento dos honorários se deve em função da curadoria especial ser uma atividade institucional da DP, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, sem vinculo com a forma de remuneração dos seus membros.

    Decisão do STF, complementa a mencionada orientação do STJ e complementa o entendimento do gabarito (letra E), quando admite o pagamento de honorários à advogado nomeado para defesa da parte, como curador especial, em local onde não há Defensoria Pública.. Como o advogado não tem a mesma função institucional que a DP, a ele são devidos honorários, conforme caso analisado abaixo:

    Decisão STF (ARE 1043990 / PR - PARANÁ)

    "[...] independentemente de se tratar de curador especial nomeado para realizar a defesa do réu revel , ou defensor dativo daqueles que necessitam dos serviços da defensoria pública, não se pode negar o vínculo estabelecido entre o serviço prestado pelo advogado nomeado no processo pelo juízo e o serviço que deveria ser disponibilizado pelo Estado. Nesse passo, os casos de nomeação de advogado como defensor dativo e curador especial os tornam prestadores de serviços que cabem à defensoria pública. Ainda, o art. 22, §1º, da Lei 8.906/94, em momento algum faz discriminação entre as duas funções, prevendo de forma ampla a atuação suplementar do Advogado quando inexista a defensoria pública na região: “o advogado, quando indiciado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da defensoria pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.” Assim, afasta-se qualquer alegação de que não cabe fixação de honorários a serem pagos pelo Estado em favor de curador especial, uma vez que, sendo ou não munus público, a atividade não pode ser exercida sem a devida remuneração [...]

  • CURADORIA ESPECIAL EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESEMPENHO DE FUNÇÃO INSTITUCIONAL. HONORÁRIOS. O defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única. (...) Todavia, caberão à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda (art. 20 do CPC), ressalvada a hipótese em que ela atue contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súm. n. 421/STJ). REsp 1.201.674-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/6/2012.

  • Em resposta ao recurso em questão, disse o examinador que "no caso dado, houve sucumbência integral da pessoa cujos interesses foram

    defendidos pela Curadoria. Foi justamente por isso que não eram devidos honorários à Curadoria

    Especial. Houvesse triunfado a pessoa defendida, deveria haver a fixação de honorários, nos termos

    da jurisprudência do STJ."

    Vide a seguir jurisprudência relacionada à questão:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.

    INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE

    PÚBLICA. RÉU AUSENTE. DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA

    PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO EXPROPRIANTE EM

    HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

    1. No exercício da função de curador especial de réu ausente, a Defensoria Pública faz jus à verba

    decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na

    demanda.

    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda apenas o recebimento de

    remuneração específica pela designação para a curadoria especial, referente ao que ocorreria,

    por exemplo, em caso de exercício dativo por advogado privado, mas não propriamente o

    direito ao ônus financeiro decorrente do julgamento da demanda, este com fundamento no

    art. 20 do CPC/1973 (ou no art. 85 do CPC/2015).

    Precedentes.

    3. Recurso especial não provido.

    (REsp 1638558/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,

    julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)

  • Ao meu ver a letra D , está errada devido a primeira oração : "não deve haver fixação de honorários em favor da Defensoria quando a curadoria especial oficia". (ERRADO)

    Justificativa: Sendo que quando a Curadoria especial oficiar (na pessoa do Defensor Público) e ser vencedora, à Defensoria será devido honorários sucumbenciais.

    De outro modo: "DEVE HAVER haver fixação de honorários em favor da Defensoria quando a curadoria especial oficia"----- TODAVIA A CURADORIA TEM QUE LOGRAR ÊXITO NA DEMANDA, o que não foi o caso da questão.

  • Honorários e curadoria especial

    - Honorários pelo exercício da curatela = a Defensoria não tem direito, em tese.

    - Honorários sucumbenciais = a Defensoria tem direito (desde que não seja em detrimento do ente federado a qual está vinculada, ao menos de acordo com a Súmula 421-STJ). Divergência em razão da discussão sobre a autonomia da DP: "Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014". AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/08/2017. Vale lembrar que o Defensor é remunerado por subsídio, então, esse valor é destinado pra ele, mas para a instituição.

    *No caso da questão, Joana, a parte representada pela Defensoria mediante curadoria especial, perdeu absolutamente tudo, o que inviabiliza a condenação em honorários de sucumbência em benefício da Defensoria.

    Gabarito: E.

    Qualquer erro, por favor, me avisem.

  • Trecho do livro dos professores Caio Paiva e Tiago Fensterseifer, Comentários à Lei Nacional da Defensoria Pública: "Item 4.15.2. Curadoria especial e cobrança de honorários. Por se tratar de função institucional da Defensoria Pública, o exercício da curadoria especial não enseja o pagamento de honorários pelo curatelado - não hipossuficiente - à Defensoria Pública. No entanto, se o curatelado restar vencedor na demanda, a parte vencida poderá ser condenada a pagar honorários sucumbenciais à Defensoria Pública."

  • TRECHO DO LIVRO DO FRANKLYN

    "Por se tratar de função institucional atípica da Defensoria Pública, o exercício da curadoria especial

    não exige a prévia comprovação da incapacidade financeira do curatelado. Seja economicamente

    vulnerável ou não, aquele cuja situação jurídica restar enquadrada dentre as hipóteses interventivas

    abstratamente previstas em lei terá direito ao amparo protetivo da curadoria especial.

    Dentro dessa linha de raciocínio, nada impede seja o destinatário da curadoria especial condenado

    ao pagamento das verbas sucumbenciais (art. 82, § 2° e art. 85 do CPC/20 1 5) , caso reste vencido

    na demanda e esteja evidenciada sua capacidade econômica de arcar com as despesas processuais e

    honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/20 1 5."

  • Sendo assim, caso a curadoria especial reste vencedora n a demanda, terá direito ao recebimento

    dos honorários sucumbenciais, que deverão ser fixados entre o mínimo de 1 0% e o máximo de 20%

    sobre o valor da condenação, observando-se a natureza e importância da causa, o trabalho realizado

    pelo curador, a competência com que conduziu os interesses do curatelado e o tempo exigido para o

    seu serviço (art. 85, § 2°, do CPC/20 1 5 )

    O QUE ACONTECEU FOI QUE A PARTE RESTOU VENCIDA

  • Defensor Público não recebe honorários sucumbenciais. Quem recebe é a Defensoria, inclusive no exercício de curadoria especial (LC, art. 4º, inc. XXI). Precedente: 

    (...) 

    3. Destarte, o defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única.

    4. Todavia, caberá à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda (art. 20 do CPC), ressalvada a hipótese em que ela venha a atuar contra pessoa jurídica de direito público, à qual pertença (Súmula 421 do STJ).

    5. Recurso especial não provido.

    (REsp 1201674/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2012, DJe 01/08/2012)

  • Gabarito E.

    ITEM D:

    não deve haver fixação de honorários em favor da Defensoria quando a curadoria especial oficia, tendo-se em vista que a atuação se insere no âmbito das função (FAZ PARTE DE SUAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS) da Defensoria e os Defensores (NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS NO QUAL) são remunerados mediante subsídios.

    A DEFENSORIA E OS DEFENSORES NÃO fazem jus ao recebimento de honorários – PORQUE A CURATELA ESPECIAL FAZ PARTE:

    A DEFENSORIA : DE SUAS Atribuições institucionais;

    OS DEFENSORES: DO EXERCÍCIO DE SUAS Funções institucionais;

    (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.312 - SP)

    (STJ – REsp 1201674/SP)

  • Concordo com vc, as duas alternativas estão corretas.


ID
5277997
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre a longa evolução da Defensoria Pública e do direito fundamental à assistência jurídica no ordenamento brasileiro, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A letra C está errada porque antes da alteração dos legitimados da APC, a DP já era legitimada para atuar na tutela coletiva. (...) Mazzilli (2010, p.312), ao sustentar que a Defensoria Pública já era parte legítima para propor ações civis públicas ou coletivas, mesmo antes da Lei nº 11.448/07, diante da permissão concedida pelo artigo 82, III, do CDC, principalmente por ser órgão público destinado a exercer defesa dos necessitados (CR, arts. 134 e 5º, LXXIV)

    Portanto, não foi a Lei 11.448/2007 que viabilizou a atuação coletiva da instituição.

  • LETRA B

    Com a CF/88, não há vedação para advocacia pro bono, o que ficou impedido é que o Estado faça uso desse modelo, cabendo-lhe o modelo judicare (Defensoria Pública).

  • Lei 1.060/50. Art. 5º (...). § 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado. § 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais. § 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.
  • Letra E

    O Decreto nº 2.457/1897 não é limitado à esfera penal:

    "Art. 1º E' instituida no Districto Federal a Assistencia Judiciaria, para o patrocinio gratuito dos pobres que forem litigantes no civel ou no crime, como autores ou réos, ou em qualquer outra qualidade."

  • A) ERRADA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1937: RETROCESSO - não previu qualquer direito no que tange a assistência judiciária (a matéria voltou a ser unicamente regulada pela legislação infraconstitucional). 

  • a) A CF/1937 foi omissa quanto a prestação de assistência jurídica.

    b) Muitos doutrinadores entendem que a CRFB/1988 consolidou o modelo do sistema público de assistência jurídica (Salaried staff model ou corpo assalariado), uma vez que compete aos agentes públicos aprovados por meio de concurso público e integrantes de uma Instituição Pública prestarem assistência jurídica integral e gratuita.

    Todavia, nada impede o exercício da advocacia pro bono, tendo em vista que a advocacia é função essencial à justiça, assim como integra aos objetivos institucionais da OAB (Art. 30º do Código de Ética e Disciplina).

    c) A atuação coletiva da Defensoria Pública já era viabilizada em razão de sua missão constitucional somada ainda ao princípio da máxima efetividade. Desse modo, mediante a interpretação sistemática do art. 134 da CRFB/1988 e da LC 80/1994 e do CDC (Art. 82, III), era possível defender a legitimação coletiva da Defensoria Pública.

    d) A alternativa está correta, uma vez que a Lei 1.060/1950 consolidou o sistema misto o qual engloba o sistema público (Salaried staff model) e o Judicare (desempenhado por advogados dativos), este último de forma subsidiária.

    e)O decreto nº. 2.457/1987 instituiu o primeiro Órgão Público de assistência judiciária do Brasil, cuja atuação era reservada tanto no âmbito cível quanto no âmbito penal (Art. 1º).


ID
5278000
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Arlindo recebe salário elevado, mas está superendividado. Pela Defensoria Pública, intenta ação buscando a revisão de parte dos seus débitos, requerendo gratuidade de justiça.

Nessa demanda:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CPC art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

  • CPC “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    (…)

    § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”

    Logo, a letra A está errada porque o indeferimento não pode ser de PLANO.

  • ART. 99. O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PODE ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, E NÃO SUSPENDERÁ seu curso.

    § 2o O JUIZ SOMENTE PODERÁ INDEFERIR O PEDIDO SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE, DEVENDO, ANTES DE INDEFERIR O PEDIDO, DETERMINAR À PARTE A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REFERIDOS PRESSUPOSTOS.

    O novo regime manteve a alegação de hipossuficiência financeira baseada na mera afirmativa do postulante (pessoa natural), submetendo-a a presunção juris tantum de veracidade (art. 99, § 3o). Neste sentido, o Código é expresso ao adotar a corrente presumicionista (art. 99, § 3o) em benefício das pessoas naturais, não encampando, por outro lado, a corrente comprovacionista.

     

    § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, NÃO SE ESTENDENDO A LITISCONSORTE OU A SUCESSOR DO BENEFICIÁRIO, salvo requerimento e deferimento expressos.

    Gratuidade são em razão de circunstancias personalíssimas.

     

    § 7o REQUERIDA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM RECURSO, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A: O novo código estabelece o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferir a gratuidade ou acolher pedido de sua revogação (artigos 101 e 1.015), salvo se a questão for decidida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    Portanto, a contrario sensu, não cabe agravo na hipótese de deferimento do pedido, total ou parcialmente.

    LETRA B: Art. 98, § 4º, do CPC: A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

    LETRA C: CPC art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

    LETRA D: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    Como se observa, o que fica com a exigibilidade suspensa são as verbas sucumbenciais, não as multas processuais impostas (litigância de má-fé).

  • A) à vista do salário de Arlindo e do perfil das suas despesas, o juízo poderá indeferir de plano a gratuidade requerida, ou concedê-la apenas parcialmente, cabendo agravo de instrumento em ambos os casos;

    ERRADA.

    A gratuidade não pode ser negada de plano (sem ouvir o requerente)

    Artigo 99, § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

    B) caso a gratuidade seja concedida e Arlindo não obtenha a procedência do seu pleito revisional, a sentença não poderá condená-lo ao pagamento de despesas processuais e honorários da parte contrária;

    ERRADA

    A gratuidade da justiça refere-se às custas e despesas processuais, não afasta a condenação ao ônus de sucumbência, que apenas fica sujeito à uma Condição Suspensiva de Exigibilidade.

    Artigo 98, § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    C) caso haja indeferimento liminar da gratuidade, caberá agravo de instrumento, ficando Arlindo dispensado do recolhimento de custas pelo menos até decisão, sobre a questão, do relator do recurso;

    CORRETA

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

  • D) ainda que tenha obtido a gratuidade, Arlindo poderá eventualmente ser condenado a pagar multa à parte contrária por litigância de má-fé, mas a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por cinco anos;

    ERRADA

    A obrigação de pagamento de multa NÃO fica sujeita à Condição Suspensiva de Exigibilidade. Os ônus de sucumbência é que estão sujeitos a esse tipo de condição suspensiva.

    Artigo 98, § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

    E) caso haja indeferimento liminar da gratuidade, o agravo de instrumento a ser interposto visará à concessão da gratuidade e, subsidiariamente, ao reconhecimento de que a Defensoria pode seguir na defesa de Arlindo, mesmo que sem gratuidade.

    ERRADO

    Gratuidade da Justiça é diferente de Assistência Judiciária Gratuita

    Gratuidade de Justiça -> refere-se às custas e despesas devidas no decorrer do processo

    Assistência Judiciária Gratuita -> defesa e orientação jurídica gratuita oferecida pela Defensoria Pública e órgãos de Assistência Judiciária Gratuita de faculdades

    A Gratuidade da Justiça pode ser conferida, inclusive, para quem está sendo representado no processo por um advogado particular.

    Artigo 99, § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

    Dessa forma, não há que se falar em pedido subsidiário (tem que conceder um pedido primeiro para depois poder conceder o segundo pedido) como afirma a questão.

    Espero que tenha ajudado.

    Bos estudos!

  • GAB: C

    -SOBRE A LETRA "B"

    • Despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, a pessoa terá que pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º do art. 98 do CPC/2015). No entanto, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário são consideradas extintas (§ 3º do art. 98 do CPC/2015).

    • Multas processuais - Mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, a pessoa terá o dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe foram impostas (§ 4º do art. 98 do CPC/2015). Ex: multa por litigância de má-fé.

    • *A condenação por litigância de má-fé não implica a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. STJ. 3ª Turma. REsp 1663193/SP 20/02/2018.

    FONTE:DIZER O DIREITO

  • OBS: JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO QUE:

    1. concede - impugnação (art. 100 CPC)
    2. nega ou revoga - agravo de instrumento (art. 101 CPC)
    3. indefere pedido de revogação na impugnação e mantém a JG - preliminar de apelação ou contrarrazões (art. 1009 §1° CPC)
  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C".

    a) INCORRETA. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte [STJ], a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (renda do autor), importa em violação aos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016)

    Ademais, [s]e não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC/15). (REsp 1837398/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021)

    b) INCORRETA. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o beneficiário demonstrar que deixou de existir em sua vida a situação de insuficiência de recursos. Inteligência dos § § 2º e 3º do artigo 98 do CPC/2015. (EDcl no REsp 1333341/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018)

    c) CORRETA. Art. 1.015, CPC. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. c/c Art. 101, § 1º, CPC. O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

    d) INCORRETA. a gratuidade da justiça não desonera o beneficiário de pagar as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4°, do CPC), sejam elas coercitivas, indenizatórias ou punitivas. 

  • pela letra E o erro é q a defensoria nao precisa desse reconhecimento, é ato discricionario desse orgao fazer ou nao a açãocom base nos criterios de assistencia gratuita q cada defensoria tem o seu.

  • Obs.: Não se pode confundir assistência judiciária com assistência jurídica.

    Assistência jurídica: Possui maior abrangência, uma vez que, além de englobar assistência judiciária (serviço gratuito em juízo), alcança a atividades judiciais e extrajudiciais (inclui o aconselhamento jurídico extrajudicial, realização de atos perante serventias extrajudiciais, bem como conciliação e mediação extrajudiciais).

    Além disso, a assistência jurídica será integral ( qualquer grau, judicial ou extrajudicial, na defesa de direitos individuais e coletivos, assim também na adoção de medidas educativas e preventivas).

    Trata-se de um direito fundamental a qual incumbe à Defensoria Pública prestar (arts. 5º, LXXIV e 134, CRFB/88).

    Assistência judiciária: Envolve o auxílio ou amparo de recursos e instrumentos indispensáveis à defesa dos direitos do necessitado prestados estritamente na esfera judicial.

    Justiça gratuita: "É a dispensa provisória da antecipação do pagamento das despesas judiciais ou extrajudiciais, necessárias ao pleno exercício dos direitos do hipossuficiente, em juízo ou fora dele" (Franklyn Roger e Diogo Esteves).

    Não se presume a hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade da justiça pelo simples fato de a parte ser representada pela Defensoria Pública, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei (Jurisprudência em Teses do STJ - EDIÇÃO N. 148: GRATUIDADE DA JUSTIÇA - I).

  • C

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

  • a) PRESUME-SE A ALEGAÇÃO FEITA POR PESSOA FÍSICA. NESSE CASO, CABERÁ AO JUIZ, CASO HAJA SUSPEITA Q O AUTOR NÃO TENHA DIREITO, PEDIR PROVAS DA CONDIÇÃO, MAS NÃO INDEFERIR DE PLANO O PLEITO.

    B) A SENTENÇA PODERÁ CONDENAR, MAS FICARÁ EM SUSPENSA A EXIGIBILIDADE.

    C) O RECURSO QUE VERSA SOBRE A GRATUIDADE NÃO SERÁ COBRADO O PREPARO, POIS SERIA UMA QUESTÃO ILÓGICA.

    D) MULTA POR LITIGÂNCIA NÃO É ACOBERTADA PELA AJG.

    E) SERIA UMA QUESTÃO ILÓGICA.

  •  Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

    Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

  • (FCC - 2021 - DPE-AM- Defensor Público) Cristiana ajuizou ação com o objetivo de reconhecer e dissolver união estável e requereu gratuidade processual. Apesar de representada pela Defensoria Pública, o pedido de gratuidade foi indeferido pelo magistrado da 1a Vara de Família de Manaus. O recurso de agravo de instrumento em face desta decisão  (E) está dispensado do recolhimento de custas até a decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

  •  Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

    § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso

  • LETRA A: O novo código estabelece o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferir a gratuidade ou acolher pedido de sua revogação (artigos 101 e 1.015), salvo se a questão for decidida na sentença, contra a qual caberá apelação. Portanto, a contrario sensu, não cabe agravo na hipótese de deferimento do pedido, total ou parcialmente.

    LETRA B: Art. 98, § 4º, do CPC: A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

    LETRA C: CPC art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

    LETRA D: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    Diz o art. 101 do CPC:

    “Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

     § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

    Resta claro, portanto, que o indeferimento de pedido de Gratuidade enseja agravo de instrumento (salvo se for proferido em sede de sentença, quando ensejará apelação) e que o agravo, até a decisão do relator, é dispensado do recolhimento de custas.

    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A jurisprudência do STJ é clara em apontar que a renda, o salário, por si só, não são critérios a ensejar indeferimento de Gratuidade.

    LETRA B- INCORRETA. Eventuais multas processuais não são dispensadas em caso de concessão de Gratuidade de Justiça. As multas em função da litigância de má-fé podem ser impostas mesmo para quem consiga Gratuidade de Justiça.

    Diz o CPC:

    “ Art. 98 (...)

     § 4º, do CPC: A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas."

    LETRA C-CORRETA. Reproduz previsão do art. 101 e §1º do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. A suspensão de exigibilidade fica adstrita às despesas processuais advindas de custas e despesas processuais isentas em função da Gratuidade de Justiça, não abarcando as multas e indenizações inerentes à litigância de má-fé.

     Diz o art. 98:

    “ Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

     (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    § 4º, do CPC: A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas."

    LETRA E- INCORRETA. O indeferimento da Gratuidade de Justiça, em instante algum, significa cerceamento da atuação da Defensoria Pública para seu assistido. Não há previsão legal de que caiba ao Judiciário, em decisão sobre Gratuidade de Justiça, definir também quem pode ser assistido da Defensoria Pública, sob pena de ofensa à autonomia e independência funcional da Defensoria.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Gabarito: letra C

    • Caberá IMPUGNAÇÃO >> quando for DEFERIDO pedido de JG;
    • Caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO >> quando for INDEFERIDA a JG ou quando for ACOLHIDO o pedido de REVOGAÇÃO da JG;
    • Caberá APELAÇÃO >> quando a decisão da JG for resolvida na SENTEÇA.

    Fundamentação: Arts. 100 e 101, do CPC.

  • a gratuidade da justiça NÃO abrange as multas processuais.


ID
5278003
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Sobre a prerrogativa do prazo em dobro deferida aos(às) Defensores(as) Públicos(as), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B.

    A) a prerrogativa não se estende nem a advogados dativos nem a escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito;

    O prazo em dobro somente é concedido ao advogado integrante do quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benefícios aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e aos institutos de direito de defesa (STJ, AgRg no AREsp 1.841.048, 2021).

    Segundo a jurisprudência desta Corte, interpretando art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, para ter direito ao prazo em dobro, o advogado da parte deve integrar serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, o que é a hipótese dos autos, tendo em vista que os recorrentes estão representados por membro de núcleo de prática jurídica de entidade pública de ensino superior (STJ, REsp 1.106.213, 2011).

    B) não deve ser contado em dobro o prazo de dez dias referente à intimação tácita dos atos processuais eletrônicos;

    Art. 186, §4º, CPC. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

    Art. 5º, §3º, Lei 11.419/06. A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

    C) não devem ser contados em dobro os prazos relativos à oposição de embargos à execução e à impetração de mandado de segurança;

    Art. 186, CPC. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    D) não devem ser contados em dobro os prazos quando a Defensoria Pública, em atribuição atípica, estiver atuando na defesa de pessoas economicamente ricas;

    Não existe essa exceção na lei processual.

    E) dado o fortalecimento constitucional da Defensoria, não deve mais ser aplicada, no tocante ao prazo em dobro, a tese da inconstitucionalidade progressiva.

    - A inconstitucionalidade progressiva ocorre quando a norma, embora ainda constitucional, ante às circunstâncias fático jurídicas existentes, caminha progressivamente para a inconstitucionalidade. Trata-se de uma situação constitucional imperfeita, situada entre a constitucionalidade plena da norma e a inconstitucionalidade absoluta. A norma nem é plenamente constitucional nem é absolutamente inconstitucional. Em uma análise de custo-benefício conclui-se que a manutenção da norma é melhor do que a sua exclusão do ordenamento jurídico. Ou seja, é melhor mantê-la temporariamente até que a situação seja corrigida.

  • GABARITO: B

    A) prazo em dobro não se estende ao adv dativo (ok) nem a escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito (se a faculdade for pública, terá a prerrogativa de prazo em dobro)

    (AgRg no AREsp 1662910/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020)

    veja nova súmula relacionada: Súmula 644: "O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo".

    B) § 3º do art. 5º da lei 11.419/06 estabeleceu um prazo de 10 (dez) dias para a citação tácita. o STJ entende que essa Lei não dispõe sobre qualquer tratamento diferenciado para a DP ou MP, no que diz respeito a prazo em dobro ou à contagem de prazo a partir do recebimento dos autos com vista, por exemplo. Além disso, diferentemente do que dispõe o CPC/15, tal prazo não será contado em dias úteis, mas, sim, em dias corridos, em razão do princípio da especialidade. (AgRg no REsp n. 1762101/MS, j. 13/11/2018)

    C) Não há óbice para aplicação de prazo em dobro aos embargos à execução.

    D) CPC, Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

    E) Grosso modo, considerando o tratamento diferenciado dispensado à Defensoria Pública (prazo em dobro, intim pessoal etc), isso tende a se tornar inconstitucional por ferir, em tese, a isonomia e a paridade de armas no processo. Assim, até que a instituição alcance um nível de organização ideal, com sua distribuição em grande parte dos interiores e com uma aparelhagem que atenda as suas demandas, considera-se tais privilégios uma "norma ainda constitucional".

     

  • Quanto à letra A, existe previsão expressa no CPC de aplicação do prazo em dobro aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito.

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    Quanto à letra C, interessante fazer a seguinte distinção:

    Prazo processual: TEM prazo em dobro. Ex: oposição de embargos à execução.

    Prazo material: SEM prazo em dobro. Ex: 120 dias para impetrar MS.

  • Sobre o item E, vale dizer que a inconstitucionalidade progressiva, também chamada pela doutrina pátria de “normas ainda constitucionais”, “inconstitucionalidade temporária” ou ainda “declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade”, como bem anota Marcelo Novelino, “são situações constitucionais imperfeitas que se situam em estágio intermediário entre a constitucionalidade plena e a inconstitucionalidade absoluta”, nas quais as circunstâncias vigentes naquele momento justificam a manutenção da norma dentro do ordenamento jurídico.

    O STF, ao analisar o tema do prazo em dobro para o processo penal, entendeu que referida regra é constitucional até que a Defensoria Pública efetivamente se instale. Assim, o prazo em dobro para o processo penal só valerá enquanto a Defensoria Pública ainda não estiver eficazmente organizada. Quando isso se verificar, a regra tornar-se-á inconstitucional. Trata-se, portanto, de norma em trânsito para a inconstitucionalidade.

  • Jurisprudência em tese do STJ

    Edição n. 150: Gratuidade da Justiça - III

    11) Os defensores dativos, por não integrarem o quadro estatal de assistência judiciária gratuita, não dispõem da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Oie!

    Quanto à alternativa B, para ficar mais entendível aos que não conhecem como isso acontece na prática:

    O defensor público recebe a intimação por meio eletrônico num portal próprio. Daí ele tem 10 dias corridos para se dar como intimado.

    Abrindo a intimação no 2º dia, por exemplo, a partir daí se contará o prazo processual em dobro para se manifestar.

    Todavia, pode ser que nesses 10 dias corridos o defensor não se dê por intimado. Ocorrerá, então, a intimação tácita, pois o defensor vai ser considerado automaticamente intimado com o término do prazo de 10 dias. A partir disso o prazo processual para se manifestar será contado em dobro.

    Esse prazo de 10 dias para abrir a intimação, sob pena de se configurar a intimação automática, não é contado em dobro (STJ), bem como não se computa em dias úteis (art. 5º, p. 3º, da Lei 11.419/06).

    Deixo aqui um julgado do STJ que é posterior a prova, mas ratifica entendimento que já vinha sendo aplicado quanto a não contagem em dobro desse prazo de 10 dias:

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PRATICADO EM PERÍODO NOTURNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.

    PRAZO DE 10 DIAS PARA CONSULTA TÁCITA. PREVISÃO APLICÁVEL TAMBÉM À DEFENSORIA PÚBLICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

    1. Nos processos judiciais eletrônicos, a intimação dos atos processuais se aperfeiçoa com a consulta eletrônica realizada pela parte, que deve ocorrer em até dez dias corridos, contados a partir da data de envio da comunicação. Essa previsão se aplica inclusive às entidades que gozam da prerrogativa de notificação pessoal, tal como a Defensoria Pública. Caso a consulta não ocorra dentro do prazo de dez dias corridos, considerar-se-á intimada a parte, automaticamente, ao término do prazo (AgRg no HC n. 616.973/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/12/2020).

    2. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 1513473/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021)

  • COMENTÁRIO LETRA B.

    PASSO A PASSO:

    01. defensor público recebe a intimação por meio eletrônico num portal próprio.

    02. Daí ele tem 10 dias corridos para se dar como intimado (esse prazo não dobra e bem como não se computa em dias úteis- art. 5º, p. 3º, da Lei 11.419/06.).

    03. o defensor abre a intimação eletronicamente dentro dos 10 dias, por exemplo no 2º dia, por exemplo, a partir daí se contará o prazo processual em dobro normal para se manifestar.

    04. o defensor não abre nos 10 dias corridos. Ocorrerá, então, a intimação tácita, pois o defensor vai ser considerado automaticamente intimado com o término do prazo de 10 dias. 

  • Gabarito: B.

    Sobre o comentário do colega Marcello, embora possa existir alguma divergência a respeito, em regra, mesmo Núcleos de Prática Jurídica de instituições de ensino privadas fazem jus ao prazo em dobro, pois o que justifica este benefício processual não é exatamente a natureza jurídica da instituição, mas a característica peculiar do serviço prestado.

  • b) CORRETA →PROCESSO ELETRÔNICO – INTIMAÇÃO TÁCITA DE 10 DIAS- PRA DP E MP NÃO SERÁ EM DOBRO →STJ, ENTENDE QUE A LEI não dispõe sobre qualquer tratamento diferenciado para a DP ou MP:

    O § 3º do art. 5º da lei 11.419/06 (lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial) estabeleceu um prazo de 10 (dez) dias para a citação tácita. o STJ entende que essa Lei não dispõe sobre qualquer  tratamento diferenciado para a DP ou MP, no que diz respeito a prazo em dobro ou à contagem de prazo a partir do recebimento dos autos com vista, por exemplo. Além disso, diferentemente do que dispõe o CPC/15, tal prazo não será contado em dias úteis, mas, sim, em dias corridos, em razão do princípio da especialidade. (AgRg no REsp n. 1762101/MS, j. 13/11/2018)

    c) Prazo processual: TEM prazo em dobro. Ex: embargos à execução.

    Prazo material: SEM prazo em dobro. Ex: 120 dias para impetrar MS.

    Os prazos materiais, em geral, são anteriores à existência do processo e tratam, especificamente, dos direitos materiais. Pode-se definir o que são prazos materiais por exclusão: seriam todos os prazos que não são processuais).

  • SOBRE A PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO DEFERIDA AOS(ÀS) DEFENSORES(AS) PÚBLICOS(AS), É CORRETO AFIRMAR QUE:

     

    a prerrogativa não se estende a advogados dativos, MAS APLICA-SE AOS escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.

     

    NÃO DEVE SER CONTADO EM DOBRO O PRAZO DE DEZ DIAS REFERENTE À INTIMAÇÃO TÁCITA DOS ATOS PROCESSUAIS ELETRÔNICOS (INTERPRETAÇÃO DO STJ À LEI 11.419/16 – INTIMAÇÃO ELETRÔNICA);

     

    DEVE ser contado em dobro o prazo relativo à oposição de embargos à execução, POIS TRATA-SE DE PRAZO PROCESSUAL, DIFERENTEMENTE QUANTO à impetração de mandado de segurança, POR CONSTITUIR PRAZO MATERIAL.

     

    DEVEM ser contados em dobro os prazos quando a Defensoria Pública, em atribuição atípica, estiver atuando na defesa de pessoas economicamente ricas, UMA VEZ QUE A CONDIÇÃO DO ASSISTIDO NÃO TEM RELEVÂNCIA PARA A CONTAGEM PRAZAL.

     

    dado o fortalecimento constitucional da Defensoria, PERMANECE A aplicação, no tocante ao prazo em dobro, a tese da inconstitucionalidade progressiva, ATÉ A EFETIVA CONCRETIZAÇÃO DA ATUAÇÃO DEFENSORIAL.

    SIGAMOS!

  • embargos à execução tem natureza de ação, como o prazo é processual?


ID
5278006
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Bernardo procura a Defensoria Pública narrando profundo incômodo com barulhos provenientes do apartamento do seu vizinho, que tem filhos pequenos. Dizendo ser impossível qualquer solução conciliatória, Bernardo quer que o(a) Defensor(a) intente ação de obrigação de não fazer c/c danos morais. O(A) Defensor(a), depois de conversar bastante com Bernardo, conclui que as reclamações são exageradas e que a ação, acaso proposta, poderia revelar-se temerária e frívola, sobretudo no que diz respeito ao pedido de danos morais.

Nessa situação:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    LC 80/94.

    artigos 4º, §8º - se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral (E NAO AO CONSELHO), que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público ( E NAO ELE PRÓRPIO) para atuar.

    Art. 4 -A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:

    III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público

    Art.  128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    inc. XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder.

  • Negativa em razão de inexistir hipossuficiência: recusa atendimento e remete para o DPG que designa outro membro.

    Negativa por ação incabível: Recusa atendimento e encaminha para o defensor tabelar.

  • Regra geral da Lei Complementar 80/94:

    Art. 4º, §8º - se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.

    Em regra específica da DPERJ - Resolução DPGE nº 555/2010 , o defensor público delegou seu poder de reanálise da questão ao defensor público tabelar:

    Art. 1°- Na hipótese de o Defensor Público entender que o interessado não faz jus à assistência jurídica gratuita, e havendo inconformismo deste último, deverá a decisão ser comunicada, através de ofício, ao Defensor Público Geral, que reexaminará a questão em sede de recurso hierárquico. (...)

     

    Art. 2º - Nas hipóteses de não patrocínio de pretensão em razão de o Defensor Público considerá-la juridicamente inviável ou impertinente, tais como não ajuizamento de ação, não interposição de recurso e situações análogas, e havendo inconformismo do interessado, o atendimento recairá sobre o Defensor Público tabelar, que atuará por delegação do Defensor Público Geral.

    Ou seja, nos casos de negativa de atuação institucional, será necessária a análise da legislação institucional estadual específica. Visto que, de regra (LC 80/94) o DPG quem faz essa reanálise, mas é possível que outro defensor a realize, em caso de previsão interna corporis nesse sentido!

  • O ''caso não seja revista a recusa'' me deixou com o pé atrás, não seria ainda que a recusa não fosse revista?

  • SOBRE O TEMA...

    Ao prestar a assistência jurídica gratuita à parte necessitada pode o Defensor Público deixar de realizar a propositura da demanda em duas hipóteses legais distintas:

    a) Quando a ação for manifestamente incabível, exerce-se o controle de legalidade, impedindo-se que se ingresse com pretensão que se sabe, antecipadamente, estar fadada ao insucesso por falta de amparo jurídico. Ex.: ação destinada a realizar cobrança de dívida de jogo;

    b) Quando a ação for inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, o controle é praticado sob tom de conveniência e da oportunidade, pois se observa que a demanda é juridicamente defensável, porém inadequada. Ex.: pai procura a Defensoria Pública objetivando demandar ação revisional de alimentos, para reduzir o valor da pensão paga ao filho menor; ao analisar a narrativa dos fatos, o Defensor Público percebe que, embora seja possível o ajuizamento da demanda, existe grande probabilidade de que o filho promova reconvenção e consiga aumentar o valor do encargo alimentar, tornando inconveniente a ação pretendida. (LIMA, Frederico Viana de. Defensoria Pública, Bahia: JusPodivm, 2010, pág. 362).

    Pode o defensor público deixar de patrocinar determinada causa por entender que as chances de sucesso são reduzidas?

    De acordo com o professor CLEBER FRANCISCO ALVES, não bastará para a recusa do patrocínio, a convicção do Defensor Público de que inexistam perspectivas razoáveis de êxito, ou de que o ‘custo’ a ser suportado pelo Estado não se justifique diante do módico benefício econômico perseguido pela parte. É obrigação do Defensor Público, ainda que haja chances mínimas de êxito, propor as medidas judiciais cabíveis. Somente estará dispensado de fazê-lo se tiver a convicção do não cabimento de qualquer medida ou de que as medidas em tese possíveis podem acabar se revelando contrárias aos interesses das partes.

  • Pode o defensor público negar a defesa judicial de pretensão contrária a precedente?

    De acordo com Julio Camargo de Azevedo, é necessário que o Defensor Público observe no exercício da atividade

    denegatória, as seguintes tarefas: (i) adequada identificação da “ratio decidendi” extraída pelo Tribunal e separação do “obter dicta” (questões laterais ou anexas que não influem no julgamento); (ii) certificação de não ocorrência de distinção ou superação; (iii) observância da autorreferência na esfera da própria Defensoria Pública (faz-se menção a decisões anteriores conferidas na esfera da Defensoria Pública, a respeito de casos similares); e (iv) fundamentação da recusa (o que não significa se limitar a mera indicação do julgado anterior).

    Pode o defensor público recusar a atuação por motivo de objeção de consciência (convicções morais, políticas, religiosas etc.)?

    De acordo com Caio Paiva, como regra, defensores públicos não podem invocar objeção de consciência, mas essa regra deve comportar exceções, sob pena de fragilizar o ideal de uma defesa técnica e efetiva. Assim, em casos nos quais o grau de violação de uma convicção íntima seja substancial e ainda veicule uma motivação que não se afaste dos objetivos da Defensoria Pública, embora a LC 80 não contemple expressamente hipóteses de suspeição, mas apenas de impedimento, poderá o defensor público arguir a própria suspeição, invocando por analogia o art. 145, parágrafo único, do CPC, que diz respeito ao motivo ou foro íntimo, entendimento esse que também encontra amparo em todas as previsões normativas de defesa técnica efetiva.


ID
5278009
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a prescrição, de acordo com a legislação vigente e o entendimento das Cortes Superiores, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    A) a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão executória;

    Súmula 220-STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão PUNITIVA.

    B) a data do julgamento dos embargos de declaração acolhidos, ainda que altere a situação jurídica do acusado, não pode ser considerada marco interruptivo da prescrição;

    É possível que a data de julgamento dos embargos de declaração seja considerada marco interruptivo da prescrição, e não a data da sentença — como descrito no artigo 117, IV, do CP —, desde que o referido recurso seja acolhido e haja alteração substancial da situação jurídica do sentenciado e dos termos da sentença.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-dez-20/opiniao-embargos-declaracao-interrupcao-prescricao

    C) Para efeito de reconhecimento da prescrição, pode ser contado o termo inicial em data anterior à da denúncia ou queixa, se observada a pena máxima do crime em abstrato;

    Prescrição da pretensão punitiva. Como regra geral, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que o crime se consumou (art. 111, I, CP). Nesse caso, o prazo regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, na forma do art. 109, CP.

    D) na aplicação da medida socioeducativa sem termo final, deve ser considerado, para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa, o limite máximo de dois anos previsto para a duração da medida de internação;

    Tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, o prazo prescricional deve ter como parâmetro a duração máxima da internação (3 anos) (STJ, AgRg no REsp 1.856.028, 2020).

    E) a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional para o acusado, citado por edital, que não comparecer em juízo e não constituir advogado, não possui limitação temporal, de modo que o processo e o prazo prescricional ficam suspensos até que compareça em juízo ou constitua advogado.

    Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso (STF, Tese RG 438, 2020).

    Súmula 415-STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • A)

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  

    Súmula 220-STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão PUNITIVA.

    B)

    Causas impeditivas da prescrição

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; (...) (incluído pelo pacote anticrime);

    C)

    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

     Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  

     I - do dia em que o crime se consumou;

    D)

    Tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, o prazo prescricional deve ter como parâmetro a duração máxima da internação (3 anos) (STJ, AgRg no REsp 1.856.028, 2020).

    PS. Comentário da colega Fernanda Evangelista.

    E)

    Súmula 415 - STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    Citado o réu por edital, nos termos do art. 366 do CPP, o processo deve permanecer suspenso enquanto perdurar a não localização do réu ou até que sobrevenha o transcurso do prazo prescricional. STJ. 6ª Turma. RHC 135.970/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

    • Dizer o Direito:

    Para entender melhor isso, imagine a seguinte situação hipotética: João foi acusado de estelionato (art. 171 do CP). O juiz recebeu a denúncia e determinou sua citação. Como João não foi encontrado, realizou-se sua citação por edital. Citado por edital, João não compareceu ao processo nem constituiu advogado. Logo, o juiz determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (art. 366 do CPP). Por quanto tempo o prazo prescricional poderá ficar suspenso? A pena do estelionato é de 1 a 5 anos.

    O prazo prescricional do estelionato, considerando o máximo da pena cominada (imposta), é de 12 anos (art. 109, III, do CP). Assim, o prazo prescricional neste processo de João ficará suspenso aguardando ele ser encontrado pelo prazo de 12 anos. Se, passados os 12 anos, ele não for localizado, o prazo prescricional volta a correr (o que é bom para João). Depois de 12 anos contados do dia em que o prazo prescricional voltou a tramitar, o juiz deverá declarar a prescrição da pretensão punitiva. Em suma, neste exemplo, para que ocorra a prescrição, deverão ser passados 24 anos: 12 anos em que o prazo prescricional ficará suspenso e mais 12 anos que correspondem ao prazo para que a prescrição ocorra

  • O erro da letra "B" não seria em razão de ser causa suspensiva, e não interruptiva ?

  • O STF entendeu, em dezembro de 2020, que a data do julgamento dos embargos de declaração acolhidos é considerada marco interruptivo da prescrição.

    Como cediço, os embargos de declaração consistem em recurso cabível em face de decisão obscura, omissa ou contraditória. Ensina Gustavo Badaró que “como a decisão que julga os embargos de declaração passa a incorporar sentença ou acórdão esclarecido, explicado ou completado, formando com este um conjunto uniforme e incindível, é de concluir que antes do julgamento dos embargos de declaração não há uma decisão integral apta a produzir”

    Logo, a sentença ou acórdão que posteriormente venham a ser modificados por embargos de declaração, não interrompem a prescrição da pretensão punitiva, cujo termo interruptivo passa a ser a data do julgamento dos embargos de declaração que completa/explica/esclarece a decisão recorrida.

    Veja: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INTEGRATIVOS À SENTENÇA CONDENATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DO TÍTULO CONDENATÓRIO PARA TORNÁ-LO EXEQUÍVEL. JULGAMENTO DOS EMBARGOS COMO MARCO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E A DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO PARQUET A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Diante da omissão da sentença em relação à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a defesa opôs embargos declaratórios, que foram acolhidos em 7/12/2012, de modo a determinar a referida substituição, integrando, assim, a sentença condenatória e, em consequência, interrompendo o transcurso do prazo para a apelação. II - Entre a decisão que recebeu a denúncia (2/12/2004) e o julgamento dos embargos de declaração, os quais tornaram definitiva a sentença condenatória (7/12/2012), há o transcurso de período superior a 8 anos, o que, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, acarreta no reconhecimento da prescrição antes de transitar em julgado a sentença. III – Agravo regimental a que se nega provimento. 2ª Turma do STF. Ag.Reg. no HC nº 171.493/PA. 07/12/2020”.

  • Sobre a letra B:

    SUSPENDE a prescrição da pretensão punitiva (art. 116, III):

    • A pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais superiores, quando inadmissíveis.

    INTERROMPE a prescrição da pretensão punitiva (construção jurisprudencial que interpreta de forma ampliativa e garantista o previsto no art. 117, IV, do CP. HC 171493 AgR/PA, 2ª Turma do STF):

    • A data de julgamento dos embargos de declaração, desde que o referido recurso seja acolhido e haja alteração substancial da situação jurídica do sentenciado e dos termos da sentença.

    FONTES: https://www.conjur.com.br/2020-dez-20/opiniao-embargos-declaracao-interrupcao-prescricao (valeu, Fernanda rs) e https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:supremo.tribunal.federal;turma.2:acordao;hc:2020-12-07;171493-5772736

     

    OBS: Fora esse julgado do STF eu nunca tinha lido nada sobre essa hipótese de interrupção. Ela sofre críticas dentro do aspecto da legalidade.

  • Gabarito: C

    C) Para efeito de reconhecimento da prescrição, pode ser contado o termo inicial em data anterior à da denúncia ou queixa, se observada a pena máxima do crime em abstrato; (correto)

    A questão tratou da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita:

    Ela ocorre antes da sentença condenatória transitada em julgado, tendo como termo inicial o previsto no art. 111, I e tomando-se como base a pena máxima abstratamente fixada à infração (art. 109, CP).

    Art. 111, CP: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: 

    I - do dia em que o crime se consumou;

    *O candidato deve se atentar para não confundir com a hipótese de prescrição retroativa (espécie de prescrição da pretensão punitiva):

    Ela ocorre depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de não provido o seu recurso, tomando-se como parâmetro a pena concreta fixada na sentença e, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa. (art. 110, 1º, CP)

    Art. 110, § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • Citado o réu por edital, nos termos do art. 366 do CPP, o processo deve permanecer suspenso enquanto perdurar a não localização do réu ou até que sobrevenha o transcurso do prazo prescricional. STJ. 6ª Turma. RHC 135.970/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

    Vale ressaltar que se trata de mudança de entendimento do STJ porque este Tribunal entendia, antes da decisão do STF no RE 600851, que esgotado o prazo máximo de suspensão processual, nos termos do art. 366 do CPP, feito deveria voltar a tramitar mesmo com a ausência do réu, mediante a constituição de defesa técnica (STJ. 6ª Turma. RHC 112.703/RS, Min. Nefi Cordeiro, DJe de 22/11/2019).

  • Súmula 220

    A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão

    punitiva.

  • Pessoal, por interesse no assunto, vez que não tinha conhecimento até então, li o acórdão do julgado trazido pelo colega Rafael Baltazar (AgRg HC 171.493)

    • No caso, o sujeito foi denunciado pelo crime da Lei 8666, art. 90 (máximo de 4 anos; prescrição em 8).
    • A denúncia foi recebida em 02/12/2004.
    • A sentença foi publicada em 28/11/2012, condenando a 3 anos. A defesa opôs embargos de declaração.
    • Os ED foram julgados em 07/12/2012 com modificação da sentença (substituiu a PPL por duas PRDs).

    O STF, além de declarar que os ED interromperam o prazo da prescrição, afirmou que a sentença não era marco interruptivo. Ou seja, os ED não foram um novo marco interruptivo, mas sim o único ("substituindo" o marco da sentença).

    Eis o trecho do voto do relator (vencedor):

    • "entendo que, no caso, o marco interruptivo do prazo prescricional deixou de ser a data em que proferida a sentença, passando a ser o dia do julgamento dos embargos declaratórios providos pelo Magistrado de primeiro grau para modificar a sentença, de modo a dotálos de efeito integrativo ao substituir a reprimenda imposta na condenação, sendo certo que tal modificação acarretou o transcurso do lapso prescricional."

    Vejam que se o STF tivesse aceitado a sentença como marco interruptivo (ainda que os ED também o fossem), não teria havido prescrição.

    A decisão do STF (2° Turma) foi por maioria (3x2)

  • c) Para efeito de reconhecimento da prescrição, pode ser contado o termo inicial em data anterior à da denúncia ou queixa, se observada a pena máxima do crime em abstrato;

  • Acho que essa questão está desatualizada pelo Info 693/STJ: o art. 366 do CPP estabelece que se o acusado foi citado por edital e não compareceu ao processo nem constituiu advogado, o processo e o curso da prescrição ficarão suspensos.

    Enquanto o réu não for localizado, o curso processual não pode ser retomado.

    Obs: mudança de entendimento. Antes da decisão do STF no RE 600851, entendia-se que esgotado o prazo máximo da prescrição, o feito deveria voltar a tramitar mesmo com ausência do réu, mediante defesa técnica constituída.

    Fonte: minhas anotações (Dizer o Direito).

  • a) A reincidência é a única situação que influi na prescrição da pretensão executória, aumentando-a em 1/3, nos termos do artigo 110, parte final, do CP.

    b)Quando os embargos de declaração, com efeitos infringentes, modificam de forma substancial a situação jurídica dos embargantes e o conteúdo da sentença, o marco interruptivo da prescrição deixa de ser a data da sentença e passa a ser a data do julgamento dos embargos declaratórios.

    Isso ocorre porque a sentença penal condenatória só passou a estar plenamente formada (e, portanto, apta a produzir os seus efeitos) após a decisão que acolheu os embargos de declaração (STF - HC: 171493/PA ).

    c)No tocante ao prazo da prescrição da pretensão punitiva (propriamente dita), o termo inicial pode ser anterior à data da denúncia ou queixa (art. 111 CP), sendo regulado de acordo com a pena máxima em abstrato fixada para o crime (Art. 109, CP).

    Já em relação aos prazos da prescrição da pretensão punitiva retroativa (sentença condenatória transitou em julgado para a acusação) e da pretensão executiva (fase do cumprimento de pena), o termo inicial não pode ser anterior à data da denúncia ou queixa (art. 110, caput, e § 1º, CP), sendo regulados de acordo com a pena aplicada em concreto.

    d) Conforme entendimento pacífico do STJ, quando aplicada medida socioeducativa sem termo final, para fins de cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa do Estado, deve ser observado o limite máximo de 3 anos previsto para a duração da medida de internação (art. 121, § 3º do ECA).

    e) Conforme dispõe a súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    Isso significa, portanto, que a suspensão do prazo prescricional dura de acordo com o período fixado no art. 109 do CP relativo a pena máxima (em abstrato) do crime, voltando a fluir de onde parou após cessada a suspensão.

    Importante ainda frisar que aplicam-se ao período suspensivo os redutores referentes aos jovens menores de 21 anos de idade à época do fato delituoso e aos idosos maiores de 70 anos à época do 1º julgamento condenatório, conforme entendimento da 5ª Turma do STJ (HC 157.212/RS).

  • PPP: Prescrição da Pretensão Punitiva
  • Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INTEGRATIVOS À SENTENÇA CONDENATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DO TÍTULO CONDENATÓRIO PARA TORNÁ-LO EXEQUÍVEL. JULGAMENTO DOS EMBARGOS COMO MARCO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E A DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO PARQUET A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Diante da omissão da sentença em relação à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a defesa opôs embargos declaratórios, que foram acolhidos em 7/12/2012, de modo a determinar a referida substituição, integrando, assim, a sentença condenatória e, em consequência, interrompendo o transcurso do prazo para a apelação. II - Entre a decisão que recebeu a denúncia (2/12/2004) e o julgamento dos embargos de declaração, os quais tornaram definitiva a sentença condenatória (7/12/2012), há o transcurso de período superior a 8 anos, o que, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, acarreta no reconhecimento da prescrição antes de transitar em julgado a sentença. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 171493 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 12-03-2021 PUBLIC 15-03-2021)

  • O art. 366 do CPP estabelece que se o acusado for citado por edital e não comparecer ao processo nem constituir advogado o processo e o curso da prescrição ficarão suspensos. Enquanto o réu não for localizado, o curso processual não pode ser retomado.


ID
5278012
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Lúcia foi denunciada pela suposta prática do crime de ameaça (Art. 147 do Código Penal), pois teria prometido matar sua vizinha Nina. A denúncia foi rejeitada por falta de justa causa ante a ausência de elementos mínimos confirmatórios da ameaça. Inconformado, o Ministério Público recorreu, postulando a reforma da decisão. No dia seguinte, o juiz recebeu o recurso em seus regulares e legais efeitos, determinando a imediata remessa à Turma Recursal, que proveu o recurso ministerial para reformar a decisão, ordenando o regular desenvolvimento do processo.

Analisando o caso de acordo com o entendimento das Cortes Superiores, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo

  • Gabarito: D

    Súmula 707-STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

  • Gabarito da banca: Letra D

    A lei 9.099/95, determina que:

    • Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
    • § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

    Somado ao dispositivo legal, diz a súmula 707 do STF:

    • "Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo"

  • Súmula 707 do STF - Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    Em prestígio ao contraditório e ampla defesa, é imprescindível a intimação do imputado para constituir advogado para contrarrazoar o referido recurso e, no caso de inérciadaquele, a nomeação de dativo ou Defensor público para assisti-lo.

  • QUESTÃO MAL ELABORADA! COITADO DOS DEFENSORES PÚBLICOS QUE DEVERÃO ATUAR EM TODOS OS PROCESSOS OBSERVANDO SE AS PARTES FORAM INTIMADAS, KKKKKK, POIS NA QUESTÃO NÃO CONSTA, EXPRESSAMENTE, QUE A DEFENSORIA PÚBLICA ESTARIA ATUANDO NO CASO, NEM MESMO QUE LUCIA FAZ JUS A ESTA REPRESENTAÇÃO... A RESPOSTA PODERIA SE DAR POR ELIMINAÇÃO...

  • Mesmo que ainda não tenha formado uma lide processual e se tem uma rejeição da denúncia, a acusação não foi aceita e o Ministério Público recorre, isso significava que ele (MP) quer que a denúncia seja recebida e o interesse do acusado é que a rejeição seja mantida e nesse caso ele tem que ser intimado pessoalmente e escolha o seu defensor, ainda que não tenha sido citado da própria ação penal.

    Súmula 707-STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

  • REVISÃO: No caso da questão (JECRIM) o MP interpôs Apelação (art. 82 da Lei 9099/95), que deve ser apresentada em 10 dias (juntamente com as razões!) Mas caso fosse procedimento comum ou sumário do CPP, contra a rejeição da denúncia caberia RESE (art. 581), a ser interposta em 5 dias, com razões recursais podendo ser apresentadas em mais 2 dias.
  • Assertiva D

    deve ser postulada pelo(a) Defensor(a) Público(a) a declaração de nulidade do julgamento do recurso, considerando a ausência de intimação de Lúcia para oferecer contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público;

  • GABARITO: D

    Súmula 707/STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

  • Lembrando que o prazo é contado em dias corridos, nos termos do art. 798 e seguintes do CPP.

  • Analisemos abaixo cada assertiva, a fim de encontrar a resposta correta.

    A) Incorreta. É imprescindível a intimação da denunciada para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, e esta necessidade não resta suprida mesmo com a nomeação de defensor dativo. Esta é a redação da Súmula 707 do STF.

    O STF, sobre o tema, afirma que: “(...) As partes têm direito à estrita observância do procedimento tipificado na lei, como concretização do princípio do devido processo legal, a cujo âmbito pertencem as garantias específicas do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República). O exercício do contraditório deve, assim, permear todo o processo, garantindo sempre, com ônus, a possibilidade de manifestações oportunas e eficazes da defesa, desde a de arrazoar e contra-arrazoar recursos, até a de se fazer ouvir no próprio julgamento destes. Em recurso em sentido estrito, interposto contra decisão de rejeição da denúncia, o denunciado que, como é óbvio, ainda não foi citado, deve ter assegurado o exercício do ônus de se manifestar nos autos, pois seu interesse primordial reside em não ser réu, ou seja, em não lhe ser instaurada ação penal. Foi tal entendimento que levou esta Casa a editar a Súmula 707 (...)". [HC 87.926, rel. min. Cezar Peluso, P, j. 20-2-2008, DJE 74 de 25-4-2008.]
    B) Incorreta, pois viola o entendimento sumulado nº 707 do STF que dispõe: “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo".

    C) Incorreta. Antes da nomeação do Defensor Público, a denunciada deve ser intimada para que informe seu interesse em nomear o seu advogado ou informar que deseja ser assistida pela Defensoria Pública. Não é correto, desde logo, determinar a nomeação da Defensoria Pública.

    D) Correta. De fato, deve ser postulada pelo Defensor Público a declaração de nulidade do julgamento do recurso, considerando a ausência de intimação da denunciada para oferecer contrarrazões ao recurso interposto pelo MP.

    E) Incorreta. Mesmo nos procedimentos que seguem o rito da Lei nº 9.099/95 é imprescindível a intimação do denunciado para oferecer contrarrazões. A Lei dos Juizados não traz qualquer ressalva. Portanto, incorreta.

    Gabarito do Professor: Alternativa D.

  • E) Incorreta. Mesmo nos procedimentos que seguem o rito da Lei nº 9.099/95 é imprescindível a intimação do denunciado para oferecer contrarrazões. A Lei dos Juizados não traz qualquer ressalva. 


ID
5278015
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O juízo da Vara de Execuções de Medidas Socioeducativas, por ocasião da reavaliação de medida de internação aplicada ao adolescente, deixou de substituí-la por liberdade assistida, apesar dos relatórios da equipe técnica sugerirem medida mais branda. Para tanto, considerou o juízo que se tratava de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, o fato de o adolescente possuir dois antecedentes infracionais e que eventual progressão per saltum feriria a individualização da medida aplicada, além de não atender ao objetivo da ressocialização e proteção do adolescente.

Sobre o tema, de acordo com a legislação vigente e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Discordo do gabarito. Segundo a letra do ECA (norma especial em relação ao CPC) a contagem de prazos é em dias corridos.

     Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente. (Neste caso, como se trata de recurso, aplica-se subsidiariamente o CPC. No processo de conhecimento aplica-se o CPP)

    § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público. 

    Segundo o texto expresso do ECA, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público (art. 152, § 2º).

    Desse modo, por força do critério da especialidade, os prazos dos procedimentos regulados pelo ECA são contados em dias corridos, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis.

    STJ. 6ª Turma. HC 475.610/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/03/2019 (Info 647).

    Resumindo:

    1ª opção: normas do ECA.

    Na falta de normas específicas:

    • CPP: para regular o processo de conhecimento.

    • CPC: para regular o sistema recursal.

    Fonte: Site do Dizer o direito

  • Qual a razão do prazo ser em dobro, se não há menção que o adolescente está assistido pela DP?

  • Recurso cabível AGRAVO DE INSTRUMENTO;

    Prazo 10 DIAS - todos os recursos do ECA possuem prazo de 10 dias - exceto embargos de declaração.

    Contagem: em dobro para a defensoria - vedado prazo em dobro para o Ministério Público.

    Forma de contagem: em dias corridos - não aplica a contagem em dias úteis.

    DECORAR: TODOS OS RECURSOS DO ECA POSSUEM PRAZO DE 10 DIAS.

    Art. 198 II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;

    Possibilidade de retratação:

    Art. 198 VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    Cabimento do recurso de apelação:

    • Contra as decisões proferidas com base no art. 149;
    • A sentença que deferir a adoção;
    • A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar;

  • O gabarito da questão não está em consonância com a jurisprudência do STJ:

    AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR –RECURSO INTEMPESTIVO –DEFENSORIA PÚBLICA – APLICAÇÃO DO ART. 198, II, C/C ART. 152, §2, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – RECURSO DESPROVIDO. Embora se reconheça que a Defensoria Pública goza de prazo em dobro para prática de todos os atos processuais, tal prerrogativa não se estende aos procedimentos específicos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, ante a aplicação ao caso do prazo decenal disposto no art. 198, II, do ECA, c/c com art. 152, §2,do mesmo diploma legal. RECURSO ESPECIAL Nº 1854088 - MG (2019/0377425-3).

  • https://www.conjur.com.br/2018-abr-17/tribuna-defensoria-defensoria-prazo-dobro-procedimentos-eca

  • GABARITO: A

  • Qual seria o equívoco da E?

  • Essa questão deve ser anulada, haja vista que a Defensoria Público não tem prazo em dobro para recorrer nos procedimentos do ECA (entendimento do STJ), bem como falta informação no enunciado ao não dizer que a parte estava sendo defendida pela Defensoria.

  • Letra E:

    Lei Sinase

    Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

    § 2º A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.

  • Aparentemente a banca desejava que o candidato imaginasse que a parte estava assistida pela Defensoria Pública (já que se trata de um concurso para Defensor), de modo que isso justificaria o prazo em dobro para a interposição de recurso.

    Lembrando que o ECA veda o prazo em dobro apenas para a FAZENDA PÚBLICA e MINISTÉRIO PÚBLICO, não havendo impedimento para a Defensoria no diploma legal.

    Ademais, o erro da Letra E está em afirmar que o prazo será simples e que a lesividade do ato e antecedentes do adolescente não devem ser sopesados (sopesados = ponderados), indo de encontro ao que dispõe o art. 42, parágrafo 2º do SINASE:

    § 2º A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.

    Portanto, havendo outras razões que justifique, a gravidade e os antecedentes PODERÃO sim serem levados em consideração.

    Qualquer erro favor reportar!

    Bons estudos :)

  • Não anularam a questão? A banca deveria informar que a parte estava assistida pela DP.

  • O desespero das bancas em eliminar candidatos na primeira fase é tão grande que elas já estão obrigando o candidato a adivinhar informações não trazidas no enunciado.

    É preciso diferenciar uma prova difícil de uma prova mal elaborada.

    Tem nada difícil nessa questão, ela foi mal elaborada mesmo.

    E isso favorece dois tipos de candidatos: o sortudo e o amigo do examinador.

  • RESPOSTA DA BANCA PARA O RECURSO:

    "Embora o enunciado não mencione que o adolescente está sendo assistido pela Defensoria Pública, certo é que a única alternativa passível de ser considerada correta é a letra “A”, que dispõe que “o recurso cabível da decisão é o agravo de instrumento, prazo de dez dias, em dobro, contado em dias corridos, sendo certo que é descabida a manutenção de medida de internação com fulcro na reiteração infracional e na gravidade do ato infracional praticado, sem lastro no cumprimento da medida socioeducativa”.  Isso porque, estando todas as demais alternativas incorretas e, em se tratando de prova para ingresso na carreira de Defensor Público, as questões e suas respectivas respostas devem ser interpretadas à luz das prerrogativas inerentes aos membros desta carreira."

  • ECA

    Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

    (...)

    § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

  • Essa prova realmente devia estar horrível. TODAS as questões são gigantescas e até um quê confusas - eu termino de ler o enunciado e preciso começar de novo.

  • Para os não assinantes, letra A.
  • A questão em comento versa sobre recursos na seara do ECA, prazos e hipóteses de manejo.

    Primeiramente, é preciso intuir que o prazo recursal é em dobro, uma vez que trata-se de recurso manejado pela Defensoria Pública.

    É importante ter em mente o art. 42 da Lei do SINASE (Lei 12594/12):

    “ Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

    § 2º A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave."

    Sobre o prazo recursal, diz o art. 198, II, do ECA:

    “ Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) “

    O prazo recursal, portanto, é de 10 dias.

    O prazo é contado em dias corridos.

    Diz o art. 152, §2º, do ECA:

    “ (...)§ 2º  Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    A decisão em comento é decisão interlocutória e comporta agravo de instrumento.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETO. Falamos em agravo de instrumento, em dias corridos, com prazo em dobro, no prazo de 10 dias, fundado na ideia de que não cabe, necessariamente, manutenção de medida restritiva mais severa de liberdade com base em mera reiteração infracional e suposta gravidade do delito.

    LETRA B- INCORRETO. Não é caso de apelação, uma vez que não falamos em sentença, mas sim em decisão interlocutória.

    LETRA C- INCORRETO. O prazo recursal no ECA é de 10 dias.

    LETRA D- INCORRETO. Não cabe apelação no caso em tela.

    LETRA E- INCORRETO. Não é caso de prazo contado em dias simples, mas sim em dobro.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Prazo recursal em dobro para Defensoria Pública no ECA:

    Realmente a questão é polêmica; entretanto, em provas para a Defensoria Pública é importante defender a contagem em dobro, com fulcro nos arts. 44, I, 89, I, e 128, I, da LC nº 80/1994, bem como na garantia da máxima efetividade do direito fundamental de assistência jurídica integral e gratuita (Art. 5º, LXXIV c/c art. 134, CRFB).

    Nas palavras dos Defensores Público do Estado do RJ, Frankly Roger e Diogo Esteves:

    "Diante da histórica deficiência estrutural do serviço jurídico-assistencial público, do grande volume de trabalho atribuído à Defensoria Pública e do princípio da indeclinabilidade das causas, necessitam os Defensores Públicos de instrumentos capazes de otimizar o seu regime de atuação, garantindo que a assistência jurídica seja prestada de forma integral e eficaz para todos que dela necessitam. Justamente por isso, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a contagem diferenciada de prazos no âmbito processual penal, em que a Defensoria Pública possui direito ao prazo em dobro e o Ministério Público possui apenas prazo simples" (Princípios Institucionais da Defensoria Pública. Ed 3º. pag. 1329).

  • E - O recurso cabível da decisão é o agravo de instrumento, prazo de dez dias, simples, contado em dias corridos, sendo certo que a lesividade do ato cometido e os antecedentes do adolescente são circunstâncias que não devem ser sopesadas na fase executiva. INCORRETA.

    Lei do SINASE art 42, §2o - A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.

  • Essa prova foi elaborada pela FGV ou pela DPE do Rio de Janeiro?

  • Uma das novidades do CPC-2015 foi o estabelecimento de contagem de prazo em dias úteis e contagem em dobro de prazos para a Fazenda Pública (o MP já dispunha dessa prerrogativa). A Lei 13.509/2017 inseriu o §2º ao artigo 152 para se afastar dessa sistemática. Nos procedimentos previstos no Estatuto, a contagem de prazo se faz em dias corridos e sem contagem de prazo em dobro para Ministério Público e Fazenda Pública. Curioso observar que a regra não faz menção à Defensoria Pública. A lógica é a mesma, dar prioridade e agilidade na tramitação desses processos. Por esse raciocínio, seria possível concluir que a Defensoria Pública tampouco teria direito à contagem em dobro de prazos. No entanto, a questão é mais complexa, pois não é possível aplicar por analogia a regra à Defensoria Pública, já que estamos diante de uma prerrogativa institucional. Não se pode admitir interpretação extensiva que reduza prerrogativas da carreira. Assim, ainda que de forma assistemática, consideramos que a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública está intacta.” (BARROS, Guilherme Freire de Melo. Direito da Criança e do Adolescente, 7ª edição, Salvador: JusPodivm, 2018, p. 290).

    TRECHO RETIRATO DE ARTIGO JURÍDICO PUBLICADO NO CONJUR PELO DEFENSOR PÚBLICO DO RJ DIOGO ESTEVES.

  • Gabarito A.

    Prazo recursal: 10 dias (artigo 198, II, ECA); Prazo é contato em dia corrido (artigo 152, §2, ECA) – (exclui o dia do começo e inclui o dia do final).

    Liberdade assistidaSemiliberdade e Internação –Reavaliação: a cada 06 meses (art. 42, SINASE); ou a qualquer tempo (art. 43, SINASE);

    gravidade do ato; os antecedentes; o Tempo de duração, não justificam, por si só, a negativa judicial de não substituição para uma medida menos grave. (art. 42, §2º, SINASE).

    "Saltum” seria a possibilidade do reeducando “pular”, “saltar”, entre regimes de cumprimento de pena. 

    A individualização, um dos princípios da execução das medidas socioeducativa, considera, a idade, capacidades e circunstancias pessoais do adolescente (art. 35, VI, SINASE).

    • Segundo o texto expresso do ECA, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público (art. 152, § 2º).Desse modo, por força do critério da especialidade, os prazos dos procedimentos regulados pelo ECA são contados em dias corridos, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis.STJ. 6ª Turma. HC 475610/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/03/2019 (Info 647).Cuidado: No caso de ações que não se enquadrem nos procedimentos especiais expressamente enumerados pelo ECA, os prazos são regidos pelo CPC/2015.Assim, não se enquadrando a demanda entre os procedimentos especiais previstos no ECA, o prazo recursal a ser observado no agravo de instrumento é quinzenal, computado em dias úteis, consoante estipulado pelo CPC/2015, e não o prazo de 10 dias do art. 198, II, do ECA.STJ. 4ª Turma. REsp 1697508/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/04/2018.
    • No caso da questão, o procedimento de execução de Medida Socioeducativa é previsto expressamente no ECA, por essa razão o prazo é de 10 dias contados em dias corridos.

  • Tudo bem que a prova é para Defensor, mas presumir que todos os comandos das questões estão voltados à Instituição é evoluir no retrocesso cerebral.

  • Vai na resposta do Gabriel Rabi.

  • Comentário do professor:

    "Primeiramente, é preciso intuir que o prazo recursal é em dobro, uma vez que trata-se de recurso manejado pela Defensoria Pública".

    Tô pagando o salário do cara e ele nem para ser solidário, sacanagem.


ID
5278018
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/2003, no seu capítulo IV, define crimes relacionados a armas de fogo e munições.
Considerando casos concretos de réus denunciados por esses delitos e conforme entendimento das Cortes Superiores, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    O atual entendimento do STJ é no sentido de que a apreensão de pequena quantidade de munição, desacompanhada da arma de fogo, permite a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 517.099/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 06/08/2019.

    O STJ, alinhando-se ao STF, tem entendido pela incidência do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), afastando a tipicidade material da conduta quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal.

    A aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ficar restrita a hipóteses excepcionais que demonstrem a inexpressividade da lesão, de forma que a incidência do mencionado princípio não pode levar ao esvaziamento do conteúdo jurídico do tipo penal em apreço - porte de arma, incorrendo em proteção deficiente ao bem jurídico tutelado.

    STJ. 6ª Turma. HC 473.334/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 21/05/2019.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Posse ou porte de munição de arma de fogo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 27/06/2021

  • Sobre a letra A:

    Os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 tutelam bens jurídicos diversos e, por essa razão, deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático. (STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 1122758/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 24/04/2018)

    O art. 16 do Estatuto do Desarmamento, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, sendo inviável o reconhecimento de crime único, pois há lesão a bens jurídicos diversos.

    (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1619960/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/06/2017)

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16) no mesmo contexto fático: concurso de crimes. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 28/06/2021

  • A lei de crimes Hediondos atualmente se refere apenas a arma de uso proibido : II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido.

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A - É errado porque não há como aplicar o entendimento segundo o qual existe crime único quando são apreendidos, no mesmo contexto fático, mais de uma arma ou munição, pois os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 tutelam bens jurídicos diversos. Realmente, o delito do art. 16, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, razão pela qual é inviável o reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso material

    • 1. Os tipos penais dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento tutelam bens jurídicos distintos, o que torna inviável o reconhecimento do crime único quando o agente é denunciado e condenado por infração a mais de um dispositivo legal. (STJ, AgRg no REsp 1497670/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017)

    LETRA B - CERTO: Realmente, os nossos Tribunais Superiores têm entendido pela insignificância da conduta daquele que é flagrado em poder de pouca munição, sobretudo se ela estiver desacompanhada de arma de fogo.

    • Esta Corte admite a incidência do princípio da insignificância na situação de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, quando ficar evidenciado o inexistente ou irrisório perigo à paz social. (AgRg no REsp 1924310/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021)

    LETRA C - ERRADO: Neste caso, o Tribunais Superiores reconhecem a existência de um alto grau de reprovabilidade do comportamento, de sorte a inviabilizar a aplicação do princípio da insignificância.

    LETRA D - ERRADO: Em nome do princípio da retroatividade da lei penal benéfica, isso pode acontecer mesmo após o trânsito em julgado. A propósito, "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna" (Súmula 611/STF).

    LETRA E - ERRADO: "A posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, prevista no caput do art. 16 da Lei n. 10.826/03, com redação dada pela Lei n. 13.964/19, bem como as condutas equiparadas previstas no §1º do mesmo dispositivo legal, desde que atinentes a artefatos dessa natureza, ou seja, de uso restrito, não são mais considerados hediondos, funcionando o Pacote Anticrime, nesse ponto, como verdadeira novatio legis in melius. Daí por que o novo regramento deve retroagir em benefício de tais condenados" (DE LIMA, Renato Brasileiro. Pacote Anticrime – Comentário à Lei 13.964/19 – artigo por artigo. 1ª Ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2020, p. 429).

  • STF. 2a Turma. RHC 143449, R - (...) I – Recorrente que guardava no interior de sua residência uma munição de uso permitido, calibre 22. II – Conduta formalmente típica, nos termos do art. 12 da Lei 10.826/2003. III – Inexistência de potencialidade lesiva da munição apreendida, desacompanhada de arma de fogo. Atipicidade material dos fatos. (...)

    STJ. 5a Turma. REsp 1710320/RJ - A apreensão de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência de artefato apto ao disparo, implica o reconhecimento, no caso concreto, da incapacidade de se gerar de perigo à incolumidade pública. - Hipótese em que, embora formalmente típica, a conduta de possuir apenas duas munições destituídas de potencialidade lesiva, desacompanhadas de armamento capaz de deflagrá-las, não enseja perigo de lesão ou probabilidade de dano aos bens jurídicos tutelados, permitindo- se o reconhecimento da atipicidade material da conduta.

  • GABARITO - B

    Complemento...

    STJ:

    Arma de fogo de uso PERMITIDO + arma de fogo de uso RESTRITO = CONCURSO FORMAL.

    Arma de fogo de uso PERMITIDO + arma de fogo de uso PERMITIDO = CRIME ÚNICO ou seja Apenas 1 crime.

  • Assertiva B

    deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta em situações específicas de ínfima quantidade de munição apreendida na posse do agente, de uso permitido ou restrito, aliada à ausência de artefato capaz de disparar o projétil;

    "Prof. Antônio Pequeno"

  • ART. 16, §2º - ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO - CRIME HEDIONDO

    Qualificadora do art. 16 com pena de 4 a 12 anos.

    Obs - A título de complementação, qualquer arma que estiver com numeração raspada/suprimida se enquadrará no §1º do ART 16 e será considerada, portanto, DE USO RESTRITO.

  • Diz a letra E: o legislador, ao elaborar a lei que alterou a Lei de Crimes Hediondos, quis conferir tratamento mais gravoso ao crime de posse ou porte de arma de fogo, acessório ou munição, não importando se de uso proibido/restrito ou de uso permitido, de modo que a natureza hedionda se reconhece também aos crimes de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada, suprimida ou adulterada (ERRADA).

    (redação anterior) Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    (redação atual com o pacote anticrime) Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

    Art. 1º da Lei 8.072/90, Parágrafo único: Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16.

    Olhe que polêmico isso, a mudança legislativa excluiu o termo "uso proibido", que constava na redação anterior do dispositivo o que, consequentemente, alterou também a hediondez da conduta. Mesmo na lei de crimes hediondos estando previsto expressamente o "art. 16", na verdade só será hediondo a conduta da posse ou porte do §2º do art. 16 da lei 10.826/03.

    §2º Se as condutas descritas no caput e no §1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 a 12 anos.

    No fim, chega-se a conclusão: a posse ou o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput e §1º) não é mais hediondo (novatio legis in mellius).

  • Gabarito: B

     A. Errado. Os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 tutelam bens jurídicos diversos e, por essa razão, deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático. STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 1122758/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 24/04/2018; STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1619960/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/06/2017.

    Obs: há decisões afirmando que seria concurso material (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1724649/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 24/04/2018).

     B. Correta

     2) A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma. (Jurisprudência em Teses do STJ, ed. 108, II)

     C. Errado. Conforme a "B", o que pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta é o caso de a quantidade ínfima de munição estar desacompanhada da arma de fogo. Para piorar, o agente não só estava com a arma, mas também com drogas...

     D. Errado. Lei mais benéfica retroage inclusive para atingir aqueles que já tenham sua sentença transitada em julgado e já estejam cumprindo pena. 

     E. Errado, só será crime hediondo se for posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido (L8072, art. 1º, p. ún., II).

    • O Pacote Anticrime retirou a hediondez da posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, ainda que o art. 1º, p. ún., II da L8072 faça menção ao art. 16 da L10826 (que é justamente o crime de posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito). Vai entender.
    • "Só arma de uso proibido. Uso permitido, nunca. Mesmo que a numeração esteja raspada. Polêmica no ar. Esqueceram de colocar arma de fogo de uso restrito. Só fala como crime hediondo o porte ou posse de arma de uso proibido", apontou. Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-fev-17/lambanca-legislativa-afastou-hediondez-uso-arma-proibida-capez

    Qualquer erro, favor avisar! =)

  • EMENTA: Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003). Posse de munição de uso restrito (art. 16) desacompanhada de arma de fogo compatível com a sua utilização (fuzil). Constatação pericial de que referida munição constituía simples festim. Princípio da ofensividade e Direito Penal. “Nullum crimen sine injuria”. O debate em torno dos crimes de perigo abstrato. Doutrina. Comportamento do agente que não caracterizou, no caso, situação de perigo concreto. Fundamento suficiente para a concessão da ordem de “habeas corpus”. Existência, no entanto, de entendimento desta Corte diverso em tema de crimes de perigo abstrato. Princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal. Incidência, na espécie, do postulado da insignificância, que se qualifica como causa supralegal de exclusão da tipicidade penal em sua dimensão material. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, inclusive em matéria concernente ao Estatuto do Desarmamento. “Habeas corpus” não conhecido. Ordem concedida “ex officio”. Consequente absolvição penal do paciente (CPP, art. 386, III).

  • Tudo isso por causa de um camarada que decidiu usar uma muni ção de fu zil como pingente ...

    (caso prático e verdadeiro pra lembrar que encaixa o uso restrito)

    Permitido/restrito

  • Quanto à alternativa "B", articulando entendimento teórico sobre o tema, surge uma grande polêmica:

    Os crimes previstos no Estatuto do desarmamento são, inexoravelmente, delitos de perigo abstrato. Nessa linha de intelecção, tem-se que a conduta prevista no referido tipo em análise faz emergir a conclusão acerca da presunção, absoluta, diga-se de passagem, da lesão ao bem jurídico tutelado em questão.

    A partir de tal raciocínio, como seria possível sustentar o argumento de que, em alguns casos (como o previsto no item em análise), a conduta por parte do agente não teria o condão de ofender o bem jurídico tutelado pela norma penal em estudo, e assim, aplicar o primado da insignificância? Parece ser uma questão inconciliável. A jurisprudência subverteu, mais uma vez, a lógica do sistema teórico.

    A reflexão visa contribuir para efeito de eventual sustentação em provas orais.

    Bons papiros a todos.

  • A questão vai contra determinados julgados, pois a insignificância incide apenas em munição de uso PERMITIDO, não em uso RESTRITO como traz a questão B.

  • + DE UMA ARMA = crime único

    + DE UMA ARMA COM CALIBRES DIFERENTES = um só crime, o + grave. (STF)

    + DE UMA ARMA COM CALIBRES DIFERENTES = responderá o agente, em concurso formal, pelos crimes referentes à sua conduta. (STJ).

  • Sobre a alternativa "D" (apreendido armamento que passou a ser considerado de uso permitido após a entrada em vigor de decreto, a norma penal posterior deve incidir de forma imediata a fato anterior, desde que não decidido por sentença transitada em julgado, porque favorece o agente, em harmonia com o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica;), como disseram os colegas, o erro está no trecho "desde que não decidido por sentença transitada em julgado", porque, sabemos, a retroatividade benéfica vence a coisa julgada.

    Fora esse trecho, pertinente rememorar que a situação versa sobre lei penal em branco.

    O que acontece se o preceito secundário é revogado ou tornado mais benéfico? Sempre há retroatividade?

    A resposta é negativa.

    Deve-se analisar se o complemento está inserido em situação de normalidade ou de excepcionalidade. Se complemento dizia respeito a uma situação de normalidade e é revogado, exclui o crime. A revogação do complemento retroage para favorecer o réu..

    Quando o complemento está numa situação de excepcionalidade, anormalidade, sua revogação não retroage. Se o momento era de excepcionalidade, há ultratividade; a revogação do complemento não retroagirá. Aplica-se a regra do artigo 3º do CP.

    Exemplo: Em 1980 houve tabelamento de preços pela SUNAB. A inflação estava tão descontrolada que houve necessidade de se impor um tabelamento de preços para venda de determinadas mercadorias. Quem vendesse um produto com preço diverso do constante da tabela praticava crime contra a economia popular. Se, na época, um padeiro vendesse um pão por preço acima da tabela (situação de anormalidade), nos dias atuais - mesmo com a inflação controlada - ele poderia normalmente responder pela prática do crime. A revogação do preceito secundário não teve o condão de excluir o crime.

  • CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO CONSIDERADOS HEDIONDOS:

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição

  • Porte/posse apenas da munição

    A posse ou porte apenas da munição configura crime?

    SIM. A posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime. Isso porque tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação.

    O objetivo do legislador foi o de antecipar a punição de fatos que apresentam potencial lesivo à população, prevenindo a prática de crimes.

    STF. 1a Turma. HC 131771/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016 (Info 844). STJ. 5a Turma. HC 432.691/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/06/2018.

    STJ. 6a Turma. HC 484.484/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 02/04/2019.

    O entendimento acima exposto configura a regra geral e deve ser adotada nos concursos caso não seja feito nenhum esclarecimento adicional. No entanto, o STF e o STJ, em alguns casos concretos, têm reconhecido, excepcionalmente, o princípio da insignificância para o crime de porte ilegal de pouca quantidade de munição desacompanhada da arma. Confira:

    (...) I – Recorrente que guardava no interior de sua residência uma munição de uso permitido, calibre 22. II – Conduta formalmente típica, nos termos do art. 12 da Lei 10.826/2003. III – Inexistência de potencialidade lesiva da munição apreendida, desacompanhada de arma de fogo. Atipicidade material dos fatos. (...)

    STF. 2a Turma. RHC 143449, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/09/2017.

  • Acrescentando:

    B) No entendimento do STJ:

    A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma. (Jurisprudência em Teses do STJ, ed. 102, I)

    ----------------------------------------------------------------------

    HEDIONDOS NESSA LEI:

    comércio ilegal - reclusão de 6 a 12 e multa

    tráfico internacional - reclusão de 8 a 16 e multa

    Porte ou posse de uso proibido -reclusão de 4 a 12

  • Em um mesmo contexto fático:

    Arma de uso permitido + arma de uso permitido = crime único

    Arma de uso permitido + arma de uso proibido = concurso formal

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei 10.826/2003 – estatuto do desarmamento, analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Aqui na verdade se trata de bens jurídicos diversos, são os tipos penais do art. 12 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e do art. 16 (Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), não há crime único e não se aplicará o princípio da consunção. Aqui será aplicado o concurso formal de crimes, em que aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    Veja o julgado do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO (ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/03). ALEGADA AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. DESNECESSIDADE DE ESTAREM AS MUNIÇÕES ACOMPANHADAS DE ARMAMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONFIGURAÇÃO.
    Na esteira do entendimento desta Corte Superior, os crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/03 são de perigo abstrato, de modo que a potencialidade lesiva é presumida, não havendo necessidade, para a configuração do delito, de estarem as munições acompanhadas de arma de fogo.
    DOSIMETRIA. APREENSÃO DE MUNIÇÕES DE DIFERENTES CALIBRES NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. APLICAÇÃO DA PENA RELATIVA AO CRIME MAIS GRAVE.
    INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
    1. Este Sodalício já se pronunciou no sentido de que a apreensão de armas ou munições de uso permitido e de uso restrito, no mesmo contexto fático, implica na caracterização de crime único por atingir apenas um bem jurídico, devendo ser aplicada somente a pena do crime mais grave.
    2. Mais recentemente, porém, esta Corte Superior de Justiça vem entendendo que os tipos penais dos arts. 12 e 16, da Lei n.
    10.826/03, tutelam bens jurídicos diversos e que, por tal razão, deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático.

    3. Na espécie, o Tribunal de origem manteve a tese aplicada pelo juízo primevo, no sentido de que estaria caracterizado o crime único, tendo em vista que o apelo foi exclusivo da defesa, porém não deixou de observar, de maneira acertada, que o acusado foi beneficiado quanto à questão e que não seria cabível o pedido de aplicação da pena mais branda.
    4. Agravo regimental improvido.
    (AgRg nos EDcl no AREsp 1122758/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018)

    b) CORRETA. De fato, nessas situações específicas, a ínfima quantidade de munição, bem como o desacompanhamento da arma de fogo pode ensejar a atipicidade da conduta. O STJ já entendeu dessa forma, de acordo com a tese II sobre o Estatuto do Desarmamento:

    "A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma."

    c) ERRADA. Como explicado na alternativa anterior, só poderia se reconhecer a atipicidade caso a ínfima quantidade de drogas fosse desacompanhada de arma de fogo. No caso em análise, tanto há apreensão de arma de fogo quanto de drogas.

    d) ERRADA. Apreendido armamento que passou a ser considerado de uso permitido após a entrada em vigor de decreto, a norma penal posterior deve incidir de forma imediata a fato anterior, INCLUSIVE decidido por sentença transitada em julgado, porque favorece o agente, em harmonia com o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica;

    e) ERRADA. Na verdade, o crime mais gravoso se dá apenas quando se trat.ar de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, de acordo com a Lei 8.072, art. 1º, §único, II. A Lei Anticrime não considerou mais hediondo a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

    Referências:

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl no AREsp 0018410-42.2013.8.13.0090 MG 2017/0155637-9. Site JusBrasil.
  • Edição 23 da Jurisprudência em tese do STJ: 5) A apreensão de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição, em um mesmo contexto fático, não caracteriza concurso formal ou material de crimes, mas delito único.

    • 2 ARMAS DE USO RESTRITO OU PROIBIDO –> CRIME ÚNICO
    • 2 ARMAS DE USO PERMITIDO –> CRIME ÚNICO
    • 1 ARMA PERMITIDA + 1 ARMA RESTRITA –> CONCURSO DE CRIMES
  • Arma de uso proibido ≠ uso restrito ≠  uso permitido. Tais conceitos são trazidos por decreto.

    Arma de uso PROIBIDO = ART. 2, III, DEC. 9847/2019: a) as armas de fogo classificadas de uso proibido em acordos e tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos; (Ex: guarda-chuva do pinguim do filme Batman seria de uso proibido).

    Atenção que o decreto sofre mudança constantemente. O dec. 9847/19, nesta parte, já foi substituído pelo dec. 10630/2021.

  • Acerca da assertiva correta (B), aproveitando o ensejo para anexar o entendimento firmado pelo STF no que tange aos pingentes:

    Uso de munição como pingente e aplicação do princípio da insignificância. É ATÍPICA A CONDUTA DAQUELE QUE PORTA, NA FORMA DE PINGENTE, MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA. STF. 2ª Turma. HC 133984/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/5/2016 (Info 826).

  • a) INCORRETA. O STJ já decidiu que a apreensão de armas de fogo e/ou munições de uso permitido e restrito, num mesmo contexto fático, afasta o reconhecimento de crime único, devendo ser aplicado o concurso formal.

    DOSIMETRIA. APREENSÃO DE MUNIÇÕES DE DIFERENTES CALIBRES NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. APLICAÇÃO DA PENA RELATIVA AO CRIME MAIS GRAVE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

    1. Este Sodalício já se pronunciou no sentido de que a apreensão de armas ou munições de uso permitido e de uso restrito, no mesmo contexto fático, implica na caracterização de crime único por atingir apenas um bem jurídico, devendo ser aplicada somente a pena do crime mais grave. 2. Mais recentemente, porém, esta Corte Superior de Justiça vem entendendo que os tipos penais dos arts. 12 e 16, da Lei n. 10.826⁄03, tutelam bens jurídicos diversos e que, por tal razão, deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático. (STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 1122758/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 24/04/2018; STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1619960/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/06/2017.)

    b) CORRETA. O STJ tem entendimento firmado segundo o qual “A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma). Veja só:

    PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI 10.826/03. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE EXCEPCIONAL. PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. ATIPICIDADE MATERIAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que o delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 tem como bem jurídico tutelado a incolumidade pública, sendo de mera conduta e de perigo abstrato, bastando a posse/porte de arma ou munição, sem autorização devida, para tipificar a conduta. Dessa forma, também se mostra irrelevante especular sobre a aplicação do princípio da insignificância. 2. Recentemente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte, seguindo a linha jurisprudencial traçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHC 143.449/MS, vem reconhecendo, excepcionalmente, a atipicidade material da posse/porte de pequenas quantidades de munições, desacompanhadas de arma de fogo, quando inexistente a potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado. Ressalva do entendimento pessoal desta Relatora. 3. Na espécie, foram encontradas no porta luvas do carro de propriedade do paciente apenas 04 (quatro) munições, sendo 03 (três) de calibre.40 e 01 (uma) de calibre 9mm, desacompanhadas de artefato belicoso a indicar o possível emprego imediato dos cartuchos. Deve-se, portanto, reconhecer a atipicidade material, em razão da mínima ofensividade da conduta do agente. 4. Ordem concedida para absolver o paciente da prática do delito tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. (STJ, HC 442036 / SP)

    c) INCORRETA. Como vimos no julgado acima, a atipicidade material é reconhecida apenas quando as munições forem encontradas desacompanhadas de arma de fogo.

    d) INCORRETA. Vamos nos lembrar dos ensinamentos de Direito Penal: a lei penal mais benéfica retroage ilimitadamente e indiscriminadamente para todos os fatos anteriores à sua entrada em vigência, inclusive àqueles decididos por sentença transitada em julgado.

    Constituição Federal - Art. 5º (...) XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    e) INCORRETA. Na realidade, apenas o crime de posse ou porte de arma de fogo, acessório ou munição de uso PROIBIDO é que configura crime hediondo.

    Art. 1º (...) Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:    

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;       

    Resposta: B

  • Sem importância; de pouco ou nenhum valor: quantia ínfima.

  • Questão para quem estuda de verdade...

    a verdadeira frita nêuro

  • Não vejo a galera da PMCE nessas questões... cadê? Se preparem pra todo nível de QS com a FGV kk

  • a atipicidade material é aplicada no caso de usos restrito OU proibido?

  • Letra a -> Concurso formal cuja pena será exasperada de 1/6 a 1/2. Não há que se falar em consunção.

  • ué? Cadê o povo da PM CE?

  • ínfima?

  • ONDE ESTÁ OS FODÕES DA #PMCE2021 ????? NESSE TIPO DE QUESTÕES ELES SOMEM ???? questões fáceis todo mundo acerta, quero ver em questões desse nível para cima. nenhum aparece.

  • *Segundo o STF, a posse (art. 12) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desacompanhada de munição.

    *O STJ já decidiu que o porte de apenas um projétil - utilizado para ameaçar uma única pessoa - não configura o crime do art. 14:

    *Para o STJ, é atípica (não configura crime) a conduta de posse/porte ilegal de arma de fogo ineficaz – como é o caso de uma arma de fogo quebrada!

    *Para o STF, o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pode ser absorvido quando a arma for utilizada exclusivamente para a prática do outro crime.

  • Informativo 710 do STJ:

    , Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 22/09/2021.

    A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada da arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta.

    https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=0710.cod.

  • RUMO A PMCE !!!!!!!!!!!

  • b) CORRETA. De fato, nessas situações específicas, a ínfima quantidade de munição, bem como o desacompanhamento da arma de fogo pode ensejar a atipicidade da conduta. O STJ já entendeu dessa forma, de acordo com a tese II sobre o Estatuto do Desarmamento:

    "A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma."

    GABARITO: LETRA B.

  • Stj

    Arma de fogo de uso PERMITIDO + arma de fogo de uso RESTRITO = CONCURSO FORMAL. Crimes DiFerentes.

    Stf

    Arma de fogo de uso PERMITIDO + arma de fogo de uso PERMITIDO = CRIME ÚNICO ou seja Apenas 1 crime.

  • Um exemplo para (B) é alguém que usa aqueles cordões em que o pingente é uma munição.

    STF absolve homem que portava munição proibida como pingente de colar

    A Defensoria Pública União apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A corte estadual absolveu o réu, alegando a atipicidade da conduta. O Ministério Público, então, interpôs recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, que afastou a atipicidade da conduta, cassou a ordem concedida pelo TJ-MG e restabeleceu a condenação.

    A decisão foi contestada no STF. Em seu voto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, disse não desconhecer a jurisprudência do Supremo sobre o delito de porte de munição. Mas nesse caso, frisou a relatora, nem se pode cogitar de perigo abstrato nem de perigo concreto. Ao conceder a ordem de Habeas Corpus, a ministra disse considerar, contudo, que o jovem não devia ter feito pingente “com uma bobagem dessas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

    https://www.conjur.com.br/2016-mai-23/stf-absolve-homem-portava-municao-pingente-colar

  • Embora haja o entendimento de que, nos crimes de perigo abstrato, que é o caso do porte de munição, a lesão ao bem jurídico é presumida, razão pela qual não seria possível falar em ausência de tipicidade material. Não obstante, no que diz respeito particularmente aos crimes de porte e posse de munição de uso permitido e restrito, previstos nos artigos 12, 14 e 16 da lei 10.826/03, os tribunais superiores têm reconhecido a possibilidade de se afastar a tipicidade material da conduta quando evidenciada a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.

    Assim, se uma pessoa possui apenas uma pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma de fogo, a sua conduta sem torna irrelevante para o mundo jurídico, pois não representa nenhuma expectativa de perigo de dano à incolumidade pública.

    (...)

    Passou-se a admitir, no entanto, a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes do STF e do STJ.

    Gabarito B de Boas notícias!

  • DECISÃO

    13/10/2021 

     

    Em julgamento de embargos de divergência, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a apreensão de pequena quantidade de munição de uso restrito, desacompanhada da arma, não leva necessariamente ao reconhecimento de atipicidade da conduta.

    Por maioria, os ministros acompanharam o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, para quem as peculiaridades de cada caso devem ser analisadas a fim de se aferir a presença dos elementos que permitem a aplicação do princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina para reformar acórdão da Sexta Turma que, ao manter a condenação de um réu por tráfico e associação para o tráfico, absolveu-o da acusação de posse ilegal de munição de uso restrito (), em razão da pequena quantidade apreendida.

  • Dessa eu não sabia. Insignificância na posse de munição

  • LETRA B - Os Tribunais Superiores têm entendido pela insignificância da conduta daquele que é flagrado em poder de pouca munição, sobretudo se ela estiver desacompanhada de arma de fogo.

    • Esta Corte admite a incidência do princípio da insignificância na situação de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, quando ficar evidenciado o inexistente ou irrisório perigo à paz social. (AgRg no REsp 1924310/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021)

    A CONSTANTE REPETIÇÃO LEVA A CONVICÇÃO! PCRJ2022

  • A questão comenta sobre os entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais Superiores a respeito do Estatuto do Desarmamento.

    b) CORRETA – De fato, o STJ já fixou entendimento segundo o qual a apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.

    Em relação aos crimes de posse ou porte de arma de fogo, a regra é a inaplicabilidade do principio da insignificância, pois se trata de perigo abstrato (incolumidade pública). Porém, excepcionalmente com base no entendimento do STJ e do STF, a apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.

  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    A apreensão de ÍNFIMA QUANTIDADE de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma. STF, 13/11/2017; STJ n.º 108/2018

  • Teses nº 108 do STJ

    A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender do caso concreto, pode levar ao reconhecimento da atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.

    Obs: excepcionalmente, STF e STJ admitem a aplicação do princípio da insignificância.

    Bons estudos!

  • Letra E _ o legislador, ao elaborar a lei que alterou a Lei de Crimes Hediondos, quis conferir tratamento mais gravoso ao crime de posse ou porte de arma de fogo, acessório ou munição, não importando se de uso proibido/restrito ou de uso permitido, de modo que a natureza hedionda se reconhece também aos crimes de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada, suprimida ou adulterada.

    Apenas a posse e porte de arma de fogo de uso proibido (com numeração raspada ou não) é hediondo. De uso permitido ou restrito, não é.

    Roubo com qualquer tipo de arma de fogo é hediondo (uso permitido, restrito ou proibido, com numeração raspada ou não).

  • blz ínfima quantidade, tranquilo...mas e a questão de ser munição de uso RESTRITO? não impede a aplicabilidade do princípio da insignificância?

  • STJ

    Arma de fogo de uso PERMITIDO + arma de fogo de uso RESTRITO = CONCURSO FORMAL. Crimes DiFerentes.

    STF

    Arma de fogo de uso PERMITIDO + arma de fogo de uso PERMITIDO = CRIME ÚNICO ou seja Apenas 1 crime.

  • deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta em situações específicas de ínfima quantidade de munição apreendida na posse do agente, de uso permitido ou restrito, aliada à ausência de artefato capaz de disparar o projétil;

    STJ:

    Arma de fogo de uso PERMITIDO + arma de fogo de uso RESTRITO = CONCURSO FORMAL. - 1 ação, pratica 2 crimes.

    Arma de fogo de uso PERMITIDO + arma de fogo de uso PERMITIDO = CRIME ÚNICO ou seja Apenas 1 crime

  • como filtrar questoes para nao ter umas tipo essa que pedem entendimentos etc preciso daquelas que sao somente letra de lei. pq concursos que faço nao pedem entendimentos

  • DJe 30/09/2021: A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada da arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta.

  • A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, PODE levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma. (Jurisprudência em Teses do STJ, ed. 108, II)

    QUESTÃO :

    DEVE ser reconhecida a atipicidade material da conduta em situações específicas de ínfima quantidade de munição apreendida na posse do agente, de uso permitido ou restrito, aliada à ausência de artefato capaz de disparar o projétil;.

    STJ - PODE

    FGV - DEVE

    CONCURSEIRO - ????????

  • Gabarito: Resposta correta é a letra B.

    A: Incorreta. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E PERMITIDO. ARTS. 14 E 16 DA LEI N. 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENS JURÍDICOS DISTINTOS.

    I. As condutas de possuir arma de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, apreendidas em um mesmo contexto fático, configuram concurso formal de delitos.

    II. O art. 16 do Estatuto do Desarmamento, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, sendo inviável o reconhecimento de crime único, pois há lesão a bens jurídicos diversos.

    III. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1619960/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)

    B: Correta. " (...) Nessa linha, julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça têm reconhecido o princípio da insignificância em situações específicas de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência do artefato capaz de disparar o projétil, que denote a incapacidade de gerar perigo à incolumidade pública. (...)”

    , 00046161420178070014, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/4/2020, publicado no PJe: 7/5/2020.

    C: Incorreta. "(...) 4. Nos termos do atual posicionamento dos Tribunais Superiores, é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de porte de munição, desde que presentes seus requisitos. No caso, a diligência em que foram apreendidas as munições se deu em razão prisão em flagrante pela prática do delito de tráfico, oportunidade em que também foram recolhidas porções de crack e maconha, além de balança de precisão, tudo a indicar o alto grau de reprovabilidade do comportamento, evidente ofensividade e expressividade da lesão jurídica, inviabilizando o princípio da insignificância."

    , 07152319020198070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 16/4/2020.

    D: Incorreta. Pode incidir inclusive em fato anterior decidido por sentença transitada em julgado, principalmente no que tange à progressão de pena.

    E: Incorreta. Apenas o art. 16 §2º, art. 17 e 18 do estatuto do desarmamento são crimes hediondos. Lembrando que o §2º do art. 16 trata das condutas quando envolverem arma de fogo de uso proibido.

  • A jurisprudência do STJ menciona que pode ser reconhecida a atipicidade de forma EXCEPCIONAL.

    A prova para defensor diz: "A atipicidade SERÁ reconhecida..."


ID
5278021
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Bruno foi condenado em primeira instância pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (Art. 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal) em concurso material com o crime de corrupção de menores (Art. 244-B da Lei nº 8.069/1990), cometido em 2019. O magistrado fixou a pena base do crime de roubo no mínimo legal, procedeu ao aumento de 1/3 pelo concurso de duas pessoas e, em seguida, aumentou em 2/3 pelo emprego de arma de fogo. Por fim, aplicou a regra do concurso material entre os crimes de roubo e corrupção de menores, porquanto o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes de espécies distintas, que ofenderam bens jurídicos diversos, revelando desígnios autônomos nas ações de subtrair coisa alheia móvel e corromper menor de 18 anos.

Analisando o caso à luz da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    AgRg no REsp 1876138/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021

    “No crime de roubo circunstanciado, a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena relativas ao concurso de pessoas, à restrição à liberdade e ao emprego de arma de fogo é possível quando fundamentada a necessidade do emprego cumulativo da reprimenda, atendendo-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

    “em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial (HC n. 411.722/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/2/2018)”.

  • Estou errando todas, mas que prova gostosa de estudar s2

  • Perderam a mão na extensão das questões, parabéns aos candidatos que souberam gerir o tempo com qualidade.

  • Perfeito o comentário da colega Paloma Alencar.

    Para aprofundar conhecimentos acerca do tema, recomendo a leitura do artigo do TJDFT: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/causas-de-diminuicao-e-de-aumento-de-pena/concurso-de-causas-de-aumento-ou-de-diminuicao-de-pena.

  • AgRg no HABEAS CORPUS N 588.973 - SC (2020/0141680-2)

    EMENTA

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 68 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

    (...)

    III - A jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no 2o do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade, indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio, próprio do princípio da convicção íntima.

    IV - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes, ou a forma de violência empregada no crime, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade.

    (...)

  • Um aviso prévio aos candidatos PCRN quanto à extensão da prova rsrsrs

  • Concurso homogêneo de causas de aumento de pena da parte especial

    Ex.: roubo com arma de fogo e concurso de pessoas.

    O que o juiz faz?

    a) pode limitar-se a um só aumento (o maior, quando são diversos); ou

    b) fazer incidir os dois. Nesse caso o juiz deve fundamentar concretamente a opção pela cumulação. Atente-se que o segundo aumento recai sobre a pena precedente, não sobre a pena aumentada, a essa regra a doutrina denomina princípio da incidência isolada”.

  • FGV, já basta Português! Penal assim é pra maltratar.

  • Primeiramente deve-se atentar ao conteúdo da Súmula 443, STJ que dispõe que o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Pois bem, assim, o magistrado não pode dizer o seguinte: considerando que são três causas de aumento de pena (ex: concurso de pessoas, restrição de liberdade e uso de arma branca) e considerando o intervalo de 1/3 até metade permitido entre pelo art. 157, § 2º do CP, fixo o aumento na metade.

    No caso, o que o juiz poderá fazer? 

    a) Aplicar o concurso de pessoas como causa de aumento da terceira fase, e deslocar as majorantes sobejantes para outra fase da dosimetria.

    Ex: transformar em circunstâncias negativas a restrição de liberdade e uso de arma branca, aumentando a pena-base em 6 meses para cada circunstância, e na terceira fase, aumentar a pena em 1/3 pelo concurso de pessoas, nos termos do noticiado no Info 684, STJ, ou;

    b) Realizar a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena relativas ao concurso de pessoas, à restrição à liberdade e ao emprego de arma branca, desde que fundamentada concretamente a necessidade do emprego cumulativo da reprimenda, atendendo-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg no REsp 1876138/PR).

    Ex: aumentar em 3/8 (três oitavos) para o concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas, e de 2/3 (dois terços) para o emprego de arma de fogo pois praticada por três agentes, com o emprego de três armas de fogo, com a restrição da liberdade de três vítimas - tanto durante a execução quanto no momento da fuga.

    Por outro lado, a Súmula 500, STJ dispõe que para a configuração do crime do art. 244-B, do ECA, não é necessário provar a efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Assim, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial (HC n. 411.722/SP)

    Corrijam-me se estiver errado.

  • Quem disse que o Juiz não fundamentou? A prova anexou a sentença? Não entendi

  • Qual o erro da alternativa B ?

  • Segundo a decisão do AgRg no REsp 1876138/PR o cúmulo das causas de aumento de pena devem ser fundamentadas na necessidade do emprego cumulativo da reprimenda(...).

    Contudo, a simples menção às causas de aumento de pena, como sugere a questão, sem explicar sua relação, não pode ser considerado como fundamento idôneo da decisão. A alteração do art. 315, §2º, I, CP, trazida pelo Pacote anticrime, é clara.

    art. 315 (...) § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:      

    I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;     

    O examinador, ao considerar fundamentada a decisão por apenas explicitar que as circunstâncias foram distintas, sem explicar a relação causídica, desconsidera a regra de fundamentação do artigo supra.

    Não consegui pescar o erro da assertiva "B".

    "remissão à descrição típica das majorantes e à afirmação de serem circunstâncias distintas".

  • Quanto ao concurso formal em razão do crime de corrupção de menores: parece importante lembrar que existe o concurso material benéfico:

    " Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.             

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código."

    Como a pena mínima do crime de corrupção de menores é de um ano, acredito que o concurso material benéfico deveria ser aplicado em detrimento da exasperação:

    "  Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos."

  • Nossa, finalmente acertei uma. Obrigada estágio

  • Outros entendimentos também muito explorados pela banca:

    Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos."

    (, unânime, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2018)

    -----------------

    os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menor, quando cometidos em conjunto e no mesmo contexto fático, configuram hipótese de concurso formal próprio.” 

    , 20180310073466APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/3/2019, publicado no DJE: 27/3/2019.

    ----------------

    STJ - Crimes de roubo e corrução de menor – mesmo contexto fático – concurso formal próprio

    “2. O crime de corrupção de menor foi cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de roubo, razão pela qual se mostra mais correto o reconhecimento do concurso formal de crimes, uma vez que não restou demonstrada, de forma concreta, a autonomia das condutas ou a precedência de uma em relação à outra. Infere-se no caso que, mediante uma única ação, o paciente praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. Sendo assim, de rigor o reconhecimento do concurso formal.

  • tb quero saber o erro da letra B.

  • Outra vez o enunciado da questão confuso, visto que não disse se o juiz fundamentou ou não na sentença a incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo. Além disso, a alternativa correta disse: "conforme a sentença (...)". Cadê ela pra conferir? kkkkkk

  • SOBRE A ALTERNATIVA E:

    O princípio/critério da incidência isolada é defendido por parcela minoritária da doutrina. Posicionamento defendido, por exemplo, no livro do Professor Rogério Sanches Cunha.

    Assim, nas situações de concurso de causas de aumento de pena (sejam as causas previstas na parte especial ou na geral), aplica-se o princípio/critério da incidência CUMULATIVA/SUCESSIVA (ou em cascata), em detrimento do critério da incidência ISOLADA, ainda que este último critério seja mais favorável ao réu. Trata-se de entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência. Entretanto, diversamente do concurso de causas de diminuição, em que o entendimento é pacífico acerca da aplicação do critério da incidência cumulativa, em relação ao concurso das causas de aumento, há ainda certa discussão acerca do critério a ser adotado (mas prevalece a incidência cumulativa).

    Esclarecendo os princípios/critérios mencionados:

    1) Princípio/critério da incidência CUMULATIVA/SUCESSIVA (ou em cascata): o segundo aumento/diminuição incide sobre a pena já aumentada ou diminuída. Ou seja, as causas de aumento/diminuição incidem sobre o resultado da pena já diminuída ou aumentada anteriormente. CRITÉRIO QUE PREVALECE NO ORDENAMENTO JURÍDICO.

    2) Princípio/critério da incidência ISOLADA: o segundo aumento incidiria sobre a pena precedente e não sobre a pena já aumentada. Ou seja, as causas de aumento incidiriam separadamente sobre a pena como se não existisse anterior causa de aumento. Posicionamento minoritário.

  • Nossa, muito boa. Não é uma questão que você tinha só que decorar a tese de um julgado, ou uma súmula/lei. Tinha que saber também o raciocínio por trás da tese. Os erros da letra B e D são justamente sobre a justificativa da existência do concurso formal. O concurso formal entre roubo e a corrupção de menores não existe por conta da corrupção de menores ser crime formal, e sim porque a corrupção é dada em razão da prática do roubo.

  • Questão coisa, como diria Tiririca. Mas o raciocínio seria: 1) é possível conta o adolescente no concurso de pessoas e condenar pelo art. 244-B do ECA, não há bis in idem, 2) o concurso nesse caso é formal próprio; 3) a existência de duas majorantes no roubo não é suficiente para o número delas, Súmula 443 do STJ, daí por que a exigência de fundamentação na sentença (nessa parte a questão foi dúbia).

  • Alternativa C:

    Em relação ao crime de roubo, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. 2. No caso, a Corte de origem olvidou-se de motivar a adoção das frações de aumento relativa ao emprego de arma de fogo e de concurso de agentes de forma cumulada, tendo se limitado a ressaltar a incidência das duas majorantes, o que não serve como justificativa para o incremento sucessivo. Nesse contexto, resta evidenciada flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2.º e § 2.º-A, ambos do Código Penal” (AgRg no HC 575.891/SP, 5.ª T., rel. Ribeiro Dantas, j. 18.08.2020, v.u.) (Nucci, Guilherme de Souza Código penal comentado – 21. ed. – Rio de Janeiro : Forense, 2021).

  • Pelo comentários até agora, parece que alguns colegas estão misturando "aplicação cumulativa das causas de aumento" com a consequente "forma de cálculo do quantum (cumulativa ou isolada)".

    Para tentar esclarecer, a ordem do raciocínio é esta:

    1) Juiz verifica que fato foi praticado com duas causas de aumento da parte especial (caso da questão): art. 68, parágrafo único:

    • 1.1. Juiz pode aplicar somente a de maior quantum (não é obrigado a aplicar ambas);
    • 1.2. Juiz pode aplicar ambas, desde que devidamente fundamentado (julgados trazidos pelos colegas).

    2) E se o juiz condena por ambas causas de aumento (decide conforme item 1.2)? Como, efetivamente, se faz a aplicação? Como se faz o cálculo do quantum majorante?

    Seguindo os dados da questão (pena base = 4 anos; +1/3 para concurso de pessoas e +2/3 para arma de fogo)

    • 2.1. Incidência cumulativa: 1/3 incide sobre 4 anos, chegando a 5 anos e 4 meses; ato seguinte, os 2/3 incidem cumulativamente, isto é, sobre os 5 anos e 4 meses (e não sobre a pena base de 4 anos), por isso se diz cumulativa (como se fossem juros compostos). Chega-se, pois, ao total de 8 anos e 10 meses.

    • 2.2. Incidência isolada: todos os quantuns incidem sobre a pena base de 4 anos: 1/3 incide sobre 4 anos, obtendo 1 ano e 4 meses; 2/3 incide também sobre 4, obtendo 1 ano e 8 meses. Logo, o total da pena seria 7 anos.

    Porém, como trazido pela colega Nathália Nicolini (o que eu não sabia) a doutrina majoritária se inclina para a incidência cumulativa

    Se fosse aplicada a regra da incidência isolada, a assertiva "e" estaria correta (as causas de aumento refletem isoladamente sobre a pena base).

    Cuidado: Para quem estuda pelo Rogério Sanches, ele defende a incidência isolada e não traz essa ressalva de entendimento divergente (pelo menos não na edição 2017, que possuo). Assim, errei a questão marcando a letra "e" por desconhecer ser um entendimento minoritário (como informado pela Nathália).

    Qualquer equívoco me corrijam.

  • -precisa saber que precisa de fundamentação concreta

    -é concurso formal mas PELO MOTIVO DO CONCURSO TER SE DADO EM RAZÃO DA PRÁTICA DO CRIME PATRIMONIAL e não pelo fato da corrupção do menor ser formal;

    -obs. concurso homogêneo de causa de aumento aplica majorantes EM CASCATA.

  • GABARITO: C

    AgRg no REsp 1876138/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021

    “No crime de roubo circunstanciado, a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena relativas ao concurso de pessoas, à restrição à liberdade e ao emprego de arma de fogo é possível quando fundamentada a necessidade do emprego cumulativo da reprimenda, atendendo-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

  • Minha humilde análise sobre alternativa C) o gabarito>

    1 - O juiz pode aplicar as duas causas de aumento do enunciado ( concurso de agentes e arma de fogo) ambas previstas na parte especial ? SIM, pode!

    2 - O juiz precisa fundamentar a aplicação cumulativa dessas causas de aumento ?

    Lógico que sim, pois se é opção dele aplicar (PODE), então precisa justificar sua aplcação.

    3 - No caso apresentado na questão, o juiz fundamentou ?

    Não sei, a questão não falou nada sobre isso, só falou que aplicou. Se essa informação é crucial para a resposta, então deveria ter fala algo do tipo: ... mesmo sem fundamentar aplicou cumulativamente as causas de aumento.

    4 - Posso afirmar que a alternativa C está correta, por falar que faltou ao juiz fundamentar a aplicação cumulativa das causas de aumento ?

    Não tem como afirmar sem ler a sentença, já que no enunciado não fala nada a respeito.

    Entendo que a questão é sem resposta.

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  • A - (INCORRETA) A jurisprudência majoritária, inclusive a do STF adota o critério cumulativo, as causas de diminuição e aumento de pena deverão ter sempre incidência uma após a outra e sobre o resultado obtido na operação anterior.

    Não há crime único, MAS CONCURSO FORMAL: DUAS AÇÕES PUNÍVEIS (roubo e corrupção de menores) STJ tem recente precedente (HC 636.025/RJ) no sentido de se tratar de Concurso Formal, desde que praticados os delitos no mesmo contexto fático e sem desígnios autônomos.

    B- (INCORRETA) A incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo - critério cumulativo, adotado pela jurisprudência - é possível, desde que o juiz fundamente de forma concreta, não havendo obrigação legal de fazer incidir apenas a causa que mais aumente a pena. Precedente da 6ª turma do STJ (AgRg no AREsp 1632669/SE).)

    C- (CORRETA) a incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo, conforme a sentença, não é possível porque caberia ao juiz fundamentar concretamente a opção pela cumulação; quanto ao concurso de crimes, deve ser reconhecido o concurso formal entre os de roubo e corrupção de menores porque, mediante uma única ação, o acusado praticou ambos os delitos, tendo a corrupção se dado em razão da prática do delito patrimonial;

    • A incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo - critério cumulativo, adotado pela jurisprudência - é possível, desde que o julgador fundamente de forma concreta, não havendo obrigação legal de fazer incidir apenas a causa que mais aumente a pena (AgRg no AREsp 1632669/SE).  
    • Quanto ao Concurso de Crimes: Precedente do STJ (HC 636.025/RJ) - se tratar de Concurso Formaldesde que praticados os delitos no mesmo contexto fáticosem desígnios autônomos.

     

    D - (INCORRETA) Concurso de crimes, Concurso Formal, tal situação jurídica não decorre do fato de se tratar a corrupção de menores de crime formal (relembrando que a Corrupção de Menores, art. 244-B do ECA, é considerado Delito Formal, por força da Súmula 500 do STJ), mas sim da multiplicidade de crimes decorrentes de conduta única do agente, sendo certo que é plenamente possível a caracterização de Concurso Formal Impróprio, havendo desígnios autônomos, ou de Concurso Material, havendo multiplicidade de condutas.

    E- (INCORRETA) vide comentário "A"

    fonte: Tecconcursos - editado

  • alternativa A está INCORRETA, pois não há que se falar que deve ser reconhecido o crime único, haja vista que claramente trata-se de concurso formal, uma vez que os crimes foram praticados no mesmo contexto fático, visto que mediante uma ação Bruno praticou ambos os delitos. Ressalta-se que o crime de corrupção de menor ocorreu em razão da prática do delito patrimonial.

    alternativa B está INCORRETA, pois o STJ (AgRg no AREsp 1632669 / SE) tem entendido que é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.

    alternativa C está CORRETA, pois de fato é possível a incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo desde que o juiz fundamente concretamente a opção pela cumulação. Ademais, de fato deve ser reconhecido o concurso formal entre o crime de roubo e corrupção de menores, uma vez que os crimes foram praticados no mesmo contexto fático, visto que mediante uma ação Bruno praticou ambos os delitos. Ressalta-se que o crime de corrupção de menor ocorreu em razão da prática do delito patrimonial.

    alternativa D está INCORRETA, pois conforme lecionado é possível a incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo desde que o juiz fundamente concretamente a opção pela cumulação. Ademais, ressalta-se que no que tange ao concursos de crimes, embora de fato deva ser reconhecido o concurso formal entre o crime de roubo e a corrupção de menor, este concurso não deriva do fato de que o concurso de menores é considerado um crime formal, mas sim deriva do fato de que mediante uma ação Bruno praticou ambos os delitos.

    alternativa E está INCORRETA, pois é possível a incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo desde que o juiz fundamente concretamente a opção pela cumulação.

    Fonte: Ana Karoline Silva

  • ALguma coisa não está certa nos comentários.....

    Enunciado da questão.... "Por fim, aplicou a regra do concurso material entre os crimes de roubo e corrupção de menores, porquanto o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes de espécies distintas, que ofenderam bens jurídicos diversos, revelando desígnios autônomos nas ações de subtrair coisa alheia móvel e corromper menor de 18 anos.

    Julgado que estão usando para explicar a questão: “em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial (HC n. 411.722/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/2/2018)”.

    O julgado tratou do concurso entre roubo e corrupção de menores mediante uma unica ação. A questão fala que o juiz considerou em mais de uma ação e designos autonomos.

    Eu continuo sem entender nada.

  • Concurso de causas de aumento (ou de causas de diminuição) de pena da parte especial

    ART. 68. Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    • Ou seja, caso o juiz opte por fazer o cumulo das causas de aumento/causas de diminuição, deverá fundamentar a sua necessidade em acordo com o caso concreto, não bastando que utilize, para tanto, a alegação genérica referente ao "número de causas de aumento".
    • Como apontado por outros colegas (Nathalia e Ronaldo), em optando pela cumulação das causas de aumento, a doutrina majoritária entende pela aplicação do "princípio da incidência sucessiva/cumulativa/em cascata" - ou seja, uma segunda causa de aumento incide sobre a pena já aumentada pela primeira (e assim sucessivamente).
    • A posição minoritária apontada pela colega Jordana, pode ser interessante em discursivas para carreiras como a defensoria, é a que aplica o "princípio da incidência isolada", na qual o segundo aumento cairia sobre a pena precedente, e não sobre a pena acrescida do primeiro aumento.
  • 10 questões desse tipo e o candidato não termina a prova.
  • Em relação à cumulação: onde está escrito que o juiz não fundamentou? Como essa informação é crucial, deve estar expressa na questão.

    Sobre o concurso formal: que eu saiba, corrupção de menores é crime formal, se consumou independentemente da execução do delito patrimonial.

    Enfim...

  • A prova foi com consulta?

  • A prova é para o cargo de Defensor, sendo assim fique ligado em assuntos que protegem o individuo. Para incidir majorantes o juiz DEVE fundamentar concretamente conforme a Súmula 443, STJ, não pode dizer ele que fixa 1/3 ou 2/3 e ficar silente que é a mesma coisa que não fundamentar (a questão até poderia dizer que ele não fundamentou pra ajudar, mas como nada disse, nesses casos procurar aquela que se encaixa mais né). Quanto ao concurso, temos exatamente o caso de concurso formal, visto que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial.

  • Uma questão como essa deveria ter gabarito comentado, @qconcursos.

  • #ATUALIZANDO: O gabarito dado foi C, porque à época o entendimento era de que não era possível cumular duas causas de aumento da parte especial (uma seria usada na terceira fase, normalmente, mas as demais deveriam ser valoradas na dosimetria na primeira fase ou na segunda fase). No entanto, no final de 2021 e também em 2022, o STJ posicionou-se no sentido de que o art. 68, parágrafo único NÃO traz esse conteúdo de exclusão, pelo contrário, diz que o juiz PODE se limitar a apenas uma diminuição/aumento. Então, agora, entende-se que PODEM ser cumuladas mais de uma causa de aumento ou de diminuição no caso concreto. Por isso, acredito que a questão hoje não está mais de acordo com o atual posicionamento da Corte Cidadã.

  • Essa questão é para desmontar o candidato que já está 3 horas fazendo prova e com cansaço mental.

  • Súmula 443 STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."

    Segundo o STJ, se o crime de corrupção de menor tiver sido cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de roubo, haverá concurso FORMAL entre os crimes de roubo e de corrupção de menores.


ID
5278024
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ricardo e Elias foram condenados por tráfico de drogas, agravado por emprego de arma de fogo, às penas, respectivamente, de 7 anos de reclusão e 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado. Ricardo teve a pena base fixada acima do mínimo legal, em 6 anos (1/5 de aumento), por força de duas condenações com trânsito em julgado anterior, valoradas negativamente como maus antecedentes. Na segunda fase, o juiz deixou de agravar a pena pela reincidência, uma vez que esta já fora levada em conta para visualização de maus antecedentes na primeira fase. Na terceira fase, o aumento se deu na fração de 1/6 pelo emprego de arma de fogo. Elias teve a pena base fixada acima do mínimo legal, em 6 anos e 8 meses (1/3 de aumento), em razão de sua má conduta social e personalidade voltada para a prática de crimes. Na terceira fase, o aumento se deu na fração de 1/6 pelo emprego de arma de fogo. Apenas a defesa dos acusados apelou. A Câmara Criminal deu parcial provimento aos recursos. Para ambos, afastou a causa de aumento de pena por arma de fogo. Para Ricardo, retirou a negativa de maus antecedentes e fixou sua pena base no mínimo legal. Na fase seguinte, considerou as duas condenações definitivas configuradoras de reincidência e majorou a pena base em 1/3, tornada pena definitiva em 6 anos e 8 meses. Para Elias, afastou as circunstâncias relativas à má conduta social e à personalidade negativa, mas reconheceu dois maus antecedentes, mantendo a pena base, tornada definitiva, em 6 anos e 8 meses.

Analisando o caso e considerando o atual entendimento dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B.

    Segundo posição do STJ, o caso de Elias não caracterizou reformatio in pejus. Segue parte final de ementa do STJ, citando um dos precedentes:

    4. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e a adoção de novos fundamentos a embasar a exasperação da pena-base, em recurso exclusivo da defesa, desde que o quantum da pena não ultrapasse aquele fixado anteriormente pelo Magistrado singular (AgRg no HC n. 439.948/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/5/2018).

    (AgRg no REsp 1701446/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018)

  • Gabarito da banca - Letra B. O foco da questão está na avaliação da existência ou não de reformatio in pejus nas fases de dosimetria da pena e seus fundamentos quando da revisão da sentença.

    As sentenças aplicadas foram:

    • Ricardo: 7 anos e posteriormente reduzida para 6 anos e 8 meses
    • Elias: 6 anos e 8 meses e posteriormente mantida em 6 anos e 8 meses

    Julgados que ajudam a responder a questão:

    • "4. Ainda que em sede de apelo exclusivo da defesa, é possível a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde que não modificada a quantidade de sanção imposta, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus. (STJ - AgRg no HC 669219 / RS - 22.06.21)"

    • "1. "Nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, não há se falar em reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo, agravar a situação final do condenado." (STJ - AgRg no HC 555.103/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020).

    • "2. Na hipótese, a Corte a quo afastou a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais - personalidade e conduta social do agente - e deslocou para o vetor dos maus antecedentes uma das condenações transitadas em julgado. Manteve a pena-base acima do mínimo legal, porém, em patamar inferior ao fixado na sentença condenatória. 3. Mesmo tendo alterado a fundamentação quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), o Tribunal de segunda instância não realizou qualquer incremento na sanção originalmente imposta ao réu, em nenhuma das fases da dosimetria. (STJ - EREsp 1648534 / MG)"

    • "7. Admite-se, portanto, que a Corte a quo, quando instada a se pronunciar acerca da dosimetria, do regime de cumprimento de pena ou das demais questões atinentes às particularidades do crime, realize nova ponderação e revaloração dos fatos e circunstâncias da conduta delitiva, ainda que no julgamento de recurso exclusivo da defesa, desde que a situação final do réu não seja agravada, não havendo se falar em reformatio in pejus, como se observa no caso em exame." (STJ - AgRg no AgRg no AREsp 1860727 / RJ)"

    Conclusão: Não há reformatio in pejus quando mesmo alterando o fundamento da pena, não há incremento da sanção aplicada.

  • GABARITO: LETRA B

    É remansosa a compreensão jurisprudencial de que é possível a alteração da fundamentação da sentença condenatória, revalorando-se a dosimetria penalógica, ainda que em recurso exclusivo da Defesa, desde que não haja agravamento final da pena. Em outras palavras, não há impedimento de que o Juízo ad quem, em julgamento de apelação exclusivo da defesa, inove na fundamentação para adequá-la ao princípio da razoabilidade, desde que fique restrito aos limites impostos na decisão combatida para não agravar a situação penal do réu.

    • "Segundo a jurisprudência desta Corte é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, conforme ocorreu na hipótese, em que a pena final se restou inalterada”. (HC n. 489.528/MG, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 1º/3/2019). 
  • STF. 1a Turma. RHC 119149/RS - Não caracteriza reformatio in pejus a decisão de tribunal de justiça que, ao julgar recurso de apelação exclusivo da defesa, mantém a reprimenda aplicada pelo magistrado de primeiro grau, porém com fundamentos diversos daqueles adotados na sentença. Não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus a reavaliação das circunstâncias judiciais em recurso de apelação penal, no âmbito do efeito devolutivo, desde que essa não incorra em aumento de pena. Não há falar em reformatio in pejus se os motivos expendidos pelo julgador em sede de apelação exclusiva da defesa não representaram advento de situação mais gravosa para o réu.STF. 1a Turma. RHC 119149/RS - Não caracteriza reformatio in pejus a decisão de tribunal de justiça que, ao julgar recurso de apelação exclusivo da defesa, mantém a reprimenda aplicada pelo magistrado de primeiro grau, porém com fundamentos diversos daqueles adotados na sentença. Não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus a reavaliação das circunstâncias judiciais em recurso de apelação penal, no âmbito do efeito devolutivo, desde que essa não incorra em aumento de pena. Não há falar em reformatio in pejus se os motivos expendidos pelo julgador em sede de apelação exclusiva da defesa não representaram advento de situação mais gravosa para o réu.

  • A respeito da alternativa "A", é importante lembrar que o reconhecimento da reincidência após recurso interposto exclusivamente pela defesa configura reformatio in pejus qualitativa, pois, com o reconhecimento da reincidência, haverá piora na situação do condenado, ainda que não seja alterada a quantidade da pena.

    Sendo assim, houve reformatio in pejus em relação a Ricardo. Nesse sentido é a jurisprudência do STF:

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORDEM CONCEDIDA PARA AFASTAR RECÁLCULO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA REALIZADO PELO TRIBUNAL LOCAL EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DOSIMETRIA DA PENA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. Ao analisar matéria não suscitada no recurso defensivo, sobre a qual já havia operado a coisa julgada, a Corte incorre em clara violação ao princípio do tantum devolutum, quantum appellatum, segundo o qual o poder de reexame do órgão ad quem fica adstrito à parte da sentença impugnada.

    2. Em observância ao princípio non reformatio in pejus, não cabe ao Tribunal local agravar a situação do acusado – seja do ponto de vista qualitativo ou quantitativo – em julgamento de recurso exclusivo da defesa.

    3. Além de extrapolar os limites de cognição, a Corte de origem também afronta o princípio da não surpresa. No caso, a defesa viu-se surpreendida em relação a uma qualificação jurídica de fato considerada somente em Segundo Grau de Jurisdição e sobre a qual ela não teve oportunidade de exercer o contraditório prévio e a defesa plena.

    4. Agravo regimental desprovido.

    (HC 178870 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 15/12/2020, Publicação: 23/02/2021)

  • Resumindo o caso:

    Condenação de 2 réus (Ricardo e Elias). Recurso Exclusivo da Defesa. Tribunal com relação a Ricardo, retira maus antecedentes, reconhece reincidência e retira qualificadora - pena inferior a fixada na origem. Elias - retira duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, reconhece uma e mantém a pena.

    Houve reformatio in pejus?

    Para que haja, nos termos do art. 617, parte final, do CPP, a pena não pode ser agravada.

    -Pelo critério quantitativo (quantidade da pena): R: não houve agravamento para os réus.

    -Pelo critério qualitativo: houve violação com do princípio com relação ao réu Ricardo, uma vez que as consequências pelo reconhecimento da reincidência, lhe são prejudiciais e agravam a sua situação, na medida em que alteram prazos de futuros benefícios; da prescrição da pretensão executória, e lhe será prejudicial em caso de nova condenação na questão da fixação regime inicialPara Elias não houve qualquer agravamento.

    Portanto,

    Ricardo: houve reformatio in pejus qualitativa

    Elias: Não houve reformatio in pejus.

    Só lembrando que, de acordo com o STF, a melhor interpretação a ser dada à parte final do art. 617 do CPP seria a sistemática, de modo que a vedação da “reformatio in pejus” não se restringe à quantidade final de pena, devendo ser analisado se o Tribunal acrescentou alguma imputação (seja ela qualificadora, causa de aumento, agravante, etc.) que não estava prevista anteriormente na condenação.

    Resposta letra B.

  • De acordo com o Prof. Marcos Paulo Dutra a questão deve ser anulada, pois a alternativa A também está correta.

    pt.1 (justificativa da alternativa B)

    Como a questão há de ser respondida à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é certo que a 3ª Seção do STJ recentemente pacificou o entendimento segundo o qual o apelo exclusivo da defesa, quando voltado à aplicação da pena, devolve ao Tribunal ad quem a revisão do tema, com liberdade argumentativa para, inclusive, afastar vetores mal avaliados, substituindo-os por outros, desde que não agrave, quantitativa ou qualitativamente, a pena. Nesse sentido, EREsp 1648534/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 11/06/2021, merecendo destaque o seguinte trecho da ementa, autoexplicativo: “Nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, não há se falar em reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo, agravar a situação final do condenado.” (grifo nosso). O precedente referiu-se à hipótese idêntica à versada na questão: deslocamento da conduta social e da personalidade, mal valorados, reconhecendo-se, todavia, os maus antecedentes, tal qual verificado em relação ao acusado ELIAS, daí o acerto da seguinte alternativa: “não incidiu o Tribunal em indevida reformatio in pejus no caso de Elias, uma vez que, em recurso exclusivo da defesa, reviu e alterou fundamento embasador da dosimetria penal, mas manteve a pena base imposta na sentença condenatória”.

  • pt. 2 (justificativa da A)

    Todavia, em relação a RICARDO, a pena fixada em 1º grau foi de 7 anos (6 anos de pena básica, elevada de 1/6 em razão do emprego de arma de fogo). O Tribunal, em apelo exclusivo da defesa, redimensionou a reprimenda, deslocando as condenações transitadas em julgado do status de maus antecedentes para reincidência, aquietando-se em 6 anos e 8 meses, reduzida a reprimenda. A ilustre Banca Examinadora imaginou a ocorrência de reformatio in pejus ex officio porque, assentada a reincidência na sentença penal condenatória, eleva-se a fração para fins de livramento condicional – não se pode dizer o mesmo em relação à progressão de regime, porque ignorada a data dos fatos. Ocorre que o reconhecimento, ou não, da reincidência na condenação é NEUTRA à análise da fração ou percentual adequado ao deferimento dos benefícios previstos na LEP, porque, mesmo se não assentada a reincidência, o Juízo das Execuções poderá fazê-lo, sem que isso configura reformatio in pejus, conforme entendimento PACIFICADO pela 3ª Seção do STJ: EREsp 1738968/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 17/12/2019. Destaca-se o seguinte trecho da ementa, autoexplicativo: “Tratando-se de sentença penal condenatória, o juízo da execução deve se ater ao teor do referido decisum, no tocante ao quantum de pena, ao regime inicial, bem como ao fato de ter sido a pena privativa de liberdade substituída ou não por restritivas de direitos. Todavia, as condições pessoais do paciente, da qual é exemplo a reincidência, devem ser observadas pelo juízo da execução para concessão de benefícios (progressão de regime, livramento condicional etc)” (grifo nosso). Na mesma linha: AgRg no HC 506.275/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020. Dessarte, embora, pessoalmente, discorde dessa percepção do STJ, igualmente correta está a seguinte alternativa, pois NÃO HOUVE reformatio in pejus ex officio – mesmo não fixada a reincidência em desfavor de RICARDO, o Juízo das Execuções pode sopesá-la quando da análise dos benefícios previstos na LEP: “não incidiu o Tribunal em indevida reformatio in pejus ao agravar a pena de Ricardo, em virtude da reincidência, pois sua pena final ficou estabelecida em patamar inferior à estabelecida na sentença condenatória”.

  • Gab B

    Apenas uma observação, temos que priorizar cada vez mais o estudo de informativos. Provas cada vez mais exigentes nesse sentido.

    Bons estudos!!!

  • Comentários esclarecedores. Mas ainda tenho uma dúvida.

    Na parte que a questão traz que "mas reconheceu dois maus antecedentes" (penúltima linha do enunciado), não seria uma reformatio in pejus pelo critério qualitativo?

    Pergunto isso, tendo em vista que a CÂMARA CRIMINAL afastou as duas circunstâncias da sentença de 1º grau (má conduta social e personalidade), mas reconheceu outros maus antecedentes.

    Desta forma, não teria ocorrido reformatio in pejus em relação a Elias também?

    Trago uma questão que afirma que: não é porque a pena ficou igual ou inferior com a decisão de 2º grau, que houve respeito ao non reformatio in pejus.

    OU SEJA: Diminuir a pena em 2º grau não significa automaticamente que o non reformatio in pejus foi respeitado

    Em determinado processo, o réu Jeremias foi condenado pelo crime de roubo majorado pela ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, à pena total de SEIS ANOS DE RECLUSÃO, em regime fechado.

    Em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal de Justiça afasta a majorante reconhecida pelo Juízo de piso, porém acrescenta a majorante de a vítima estar em serviço de transporte de valores*, que em momento algum fora aventada, reduzindo, ao final, a pena para cinco anos de reclusão. No que toca ao alcance do princípio da vedação da REFORMATIO IN PEJUS (artigo 617 do CPP), é correto afirmar que:

    ·        RESPOSTA: HOUVE REFORMATIO IN PEJUS. A vedação da reformatio in pejus não se restringiria à quantidade final de pena, mas sim à efetiva valoração da conduta levada a efeito pelo sentenciado

    Nesta questão trazida por mim, o Tribunal reconheceu uma nova causa de aumento de pena (3ª fase da dosimetria), enquanto nesta questão aqui da FGV/DP/21 foi uma circusntância da 1ª fase. Seria essa a diferença entre os dois casos?

    Se algum colega puder auxiliar, ficaria agradecido.

  • Ricardo:

    1º Fase: Pena Base – 6 anos (1/5) Maus antecedentes (reincidência).

    2º Fase: Agravante Atenuante: não usa a reincidência por ter sido usada em fase anterior.

    3º Fase: Aumento x diminuição: (1/6) – Emprego de arma de fogo.

    Total: 7 anos de Reclusão

     

    Elias:

    1º Fase: Pena Base – 6, 8 anos (1/3) Conduta social e personalidade

    2º Fase: Agravante Atenuante: inexistente

    3º Fase: Aumento x diminuição: (1/6) – Emprego de arma de fogo.

    Total: 7,9

    Tribunal:-----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ricardo:

    1º Fase: Pena Base – . Mínimo legal – 5 anos.

    2º Fase: Agravante Atenuante: Reincidência – (1/3) (inovou na 2º Fase)

    3º Fase: Aumento x diminuição:

    Total: 6,8

     

    Elias:

    1º Fase: Pena Base – 6, 8 anos (1/3) (reconheceu dois maus antecedentes), mantendo a pena base (alterou o reconhecimento da circunstancia)

    2º Fase: Agravante Atenuante: inexistente

    3º Fase: Aumento x diminuição: (1/6) –

    Total: 6,8

     Letra ``B´´

     

    não incidiu o Tribunal em indevida reformatio in pejus no caso de Elias, uma vez que, em recurso exclusivo da defesa, reviu e alterou fundamento embasador da dosimetria penal, mas manteve a pena base imposta na sentença condenatória.

  • No caso do Elias o fundamento são os informativos 922 e 774, ambos do STF. Foram explicados lá no Buscador do Dizer o Direito.

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/310614fca8fb8e5491295336298c340f?categoria=12&subcategoria=136&criterio-pesquisa=e

  • A questão é altamente discutível, pois os Tribunais superiores e suas turmas divergem entre si.

    Alguns julgados:

    o tribunal não pode inovar na fundamentação da dosimetria da pena, contra o condenado, ainda que a inovação não resulte em aumento da pena final RHC 136.346/RJ, relator Min. Gilmar Mendes, DJe de 8.11.2016 e .RHC 194952 AgR/SP, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 13.4.2021

    Demonstrada mera falta de técnica na sentença, o habeas corpus pode ser deferido para nominar de forma correta os registros pretéritos da paciente, doravante chamados de maus antecedentes, e não de conduta social, sem afastar, todavia, o dado desabonador que, concretamente, existe nos autos e justifica diferenciada individualização da pena. STJ HC 501.144-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020

    Não há falar em reformatio in pejus se os motivos expendidos pelo julgador em sede de apelação exclusiva da defesa não representarem advento de situação mais gravosa para o réu.STF HC 126.457 red. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes 1ª Turma DJE de 12-12-2018 Informativo STF 922

  • E agora, José? 0.o

    "Caracteriza manifesta ilegalidade, por violação ao princípio da “non reformatio in pejus”, a majoração da pena de multa por tribunal, na hipótese de recurso exclusivo da defesa. Isso porque, na apreciação de recurso exclusivo da defesa, o tribunal não pode inovar na fundamentação da dosimetria da pena, contra o condenado, ainda que a inovação não resulte em aumento da pena final.

    STF. 2ª Turma. RHC 194952 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/4/2021 (Info 1013)."

    Surtei e não entendi

  • Eu acredito que a questão foi embasada neste julgado:

    - Inexistência de reformatio in pejus na manutenção da condenação, mas com base em fundamentos diversos da sentença. Não caracteriza reformatio in pejus a decisão de tribunal de justiça que, ao julgar recurso de apelação exclusivo da defesa, mantém a reprimenda aplicada pelo magistrado de primeiro grau, porém com fundamentos diversos daqueles adotados na sentença. Não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus a reavaliação das circunstâncias judiciais em recurso de apelação penal, no âmbito do efeito devolutivo, desde que essa não incorra em aumento de pena. Não há falar em reformatio in pejus se os motivos expendidos pelo julgador em sede de apelação exclusiva da defesa não representaram advento de situação mais gravosa para o réu. STF. 1ª Turma. RHC 119149/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/2/2015 (Info 774). STF. 1ª Turma. HC 126457/PA, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/11/2018 (Info 922). Esse é também o entendimento do STJ: STJ. 5ª Turma. HC 330.170/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/09/2016.

  • GABARITO: B

    Nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, não há se falar em reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo, agravar a situação final do condenado. EREsp 1648534/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 11/06/2021

  • Trecho da resposta do recurso da banca examinadora, para justificar os erros das alternativas "a" e "d":

    "(...) Conforme entendimento das Cortes Superiores, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, quando houver piora da situação do acusado em qualquer etapa dosimétrica, como, por exemplo, se o Tribunal aplicar agravante que não tenha sido objeto da sentença ou fizer incidi-la em fração mais gravosa, entende-se configurada a reformatio in pejus, ainda que a pena definitiva tenha, ao final, restado diminuída. Em recurso exclusivo da defesa, ainda que a pena global sofra redução quando comparada com a sanção aplicada pelo julgador de 1º grau, não se admite que em qualquer das etapas da dosimetria isoladamente consideradas, a sanção seja elevada, sob pena de configuração de vedada reformatio in pejus. (...)"

    Por isso, no caso de Ricardo, houve reformatio in pejus, independentemente da questão qualitativa da reincidência, que é discutível, em razão da possibilidade, pacificada pela 3ª Seção do STJ, do Juízo da Execução Penal considerar reincidência não reconhecida na decisão judicial transitada em julgado para fins de conceder benefícios da fase executiva.

  • qual o erro da letra c?

  • Questão sofisticada, com vários detalhes sobre a dosimetria da pena e (im)possibilidade da reformatio in pejus. De acordo com este princípio “(...) pode-se dizer que, em sede processual penal, no caso de recurso exclusivo da defesa - ou em virtude de habeas corpus impetrado em favor do acusado -, não se admite a reforma do julgado impugnado para piorar sua situação, quer do ponto de vista quantitativo, quer sob o ângulo qualitativo, nem mesmo para corrigir eventual erro material. (...) Também haverá reformatio in pejus se o juízo ad quem, por ocasião do julgamento de recurso exclusivo da defesa, fixar a pena-base em patamar superior ao quantum fixado pelo juízo a quo, pouco importando o fato de haver, ao final, a diminuição da reprimenda total." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 1745-1747)

    Às assertivas:
    A) Incorreta. O Tribunal incidiu em indevida reformatio in pejus ao agravar a pena de Ricardo, ainda que a pena final tenha sido estabelecida em patamar inferior à estabelecida na sentença condenatória, conforme entendimento doutrinário acima exposto. Inicialmente não havia sido reconhecida a reincidência na segunda fase e, posteriormente, com o recurso exclusivo da defesa foi incluída.

    O STF decidiu expressamente pela impossibilidade da aplicação da reincidência em recurso exclusivo da defesa:

    “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORDEM CONCEDIDA PARA AFASTAR RECÁLCULO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA REALIZADO PELO TRIBUNAL LOCAL EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DOSIMETRIA DA PENA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao analisar matéria não suscitada no recurso defensivo, sobre a qual já havia operado a coisa julgada, a Corte incorre em clara violação ao princípio do tantum devolutum, quantum appellatum, segundo o qual o poder de reexame do órgão ad quem fica adstrito à parte da sentença impugnada. 2. Em observância ao princípio non reformatio in pejus, não cabe ao Tribunal local agravar a situação do acusado – seja do ponto de vista qualitativo ou quantitativo – em julgamento de recurso exclusivo da defesa. 3. Além de extrapolar os limites de cognição, a Corte de origem também afronta o princípio da não surpresa. No caso, a defesa viu-se surpreendida em relação a uma qualificação jurídica de fato considerada somente em Segundo Grau de Jurisdição e sobre a qual ela não teve oportunidade de exercer o contraditório prévio e a defesa plena. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 178870 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 15/12/2020, Publicação: 23/02/2021)."

    B) Correta. De fato, no caso de Elias, o Tribunal não incidiu em reformatio in pejus pois, após o recurso exclusivo da defesa, foi revisto o fundamento da dosimetria, mas a pena base foi mantida. Este é o entendimento do STJ: “Segundo a jurisprudência desta Corte é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, conforme ocorreu na hipótese, em que a pena final se restou inalterada". (HC n. 489.528/MG, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 1º/3/2019)."

    C) Incorreta. Conforme mencionado na alternativa anterior, o Tribunal não incidiu em indevida reformatio in pejus no caso de Elias, ao afastar circunstância indevidamente valorada em recurso exclusivo da defesa.

    D) Incorreta, pois, em relação à pena de Ricardo, o Tribunal incidiu em reformatio in pejus, vez que a a vedação que decorre deste princípio não se restringe à pena final ou global, mas a cada uma das etapas da dosimetria. O reconhecimento da reincidência impacta em diversos outros aspectos da execução da pena e eventuais benefícios.

    E) Incorreta. A afirmativa possui uma redação confusa, mas, de fato, a proibição da reformatio in pejus garante que o acusado não tenha sua situação agravada em recurso exclusivo da defesa, mas não é possível, ao Tribunal, com o intuito de encontrar motivação própria para realizar modificações, desrespeitar a extensão cognitiva da sentença e os limites da condenação imposta.

    Mais uma vez valendo-nos da doutrina do professor Renato Brasileiro: “(...) na análise de apelação exclusiva da defesa, o juízo ad quem não está impedido de manter a sentença condenatória recorrida com base em fundamentação distinta da utilizada em primeira instância, desde que respeitados a imputação deduzida pelo órgão de acusação, a extensão cognitiva da sentença impugnada e os limites da pena imposta no juízo de origem." (2020, p. 1748).

    Gabarito do Professor: Alternativa B.
  • Inexistência de reformatio in pejus na manutenção da condenação, mas com base em fundamentos diversos da sentença  STF. 1ª Turma. HC 126457/PA, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/11/2018 (Info 922).

    Não caracteriza reformatio in pejus a decisão de tribunal de justiça que, ao julgar recurso de apelação exclusivo da defesa, mantém a reprimenda aplicada pelo magistrado de primeiro grau, porém com fundamentos diversos daqueles adotados na sentença. Não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus a reavaliação das circunstâncias judiciais em recurso de apelação penal, no âmbito do efeito devolutivo, desde que essa não incorra em aumento de pena. Não há falar em reformatio in pejus se os motivos expendidos pelo julgador em sede de apelação exclusiva da defesa não representaram advento de situação mais gravosa para o réu. STF. 1ª Turma. RHC 119149/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/2/2015 (Info 774).

  • facinho facinho !

  • Ao reconhecer a reincidência para Ricardo, o Tribunal piorou a situação do acusado. Devemos lembrar que que a reincidência tem influência direta no regime inicial de cumprimento de pena, impossibilidade de substituir a PPL pela PRD etc.

  • Notem que na segunda fase do sistema trifásico, onde o juiz verifica a existência de circunstâncias agravantes a atenuantes, não havia nenhum incremento de pena. Assim, na segunda fase da reprimenda, nem Elias e nem Ricardo tiveram a pena aumentada.

    No entanto, o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, reconheceu a agravante da reincidência ao Elias. Ou seja: na sentença, não havia nenhuma circunstância que aumentasse a pena na segunda fase; porém, em recurso exclusivo da defesa, o agente teve a pena aumentada na segunda fase. Portanto, no caso de Elias ocorreu a denominada reformatio in pejus.

    No caso de Ricardo isso não ocorre. Embora o juiz tenha valorado de forma diferente as circunstâncias judiciais, essa situação não alterou o quantum final fixado na sentença. Embora eu discorde disso, o STJ entendeu que essa situação não caracteriza reformatio in pejus. Assim, no caso de Ricardo não houve reformatio in pejus.

  • O fato de o crime ser formal ou material, ou seja, se depende de um resultado naturalístico ou não para sua consumação, não interfere na caracterização do concurso formal ou material de crimes, devendo ser analisado, para tanto, se os delitos foram praticados mediante uma mesma ação (ou omissão).

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

     Concurso formal

     Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Questão absurda para 1a fase... MUITO CUIDADO!

    "O redimensionamento da pena-base pelo tribunal de apelação em patamar para além daquele fixado no juízo originário, embora reduza a reprimenda total em apelação exclusiva da defesa, reconhecendo vetoriais desfavoráveis não veiculadas na sentença (artigo 59 do Código Penal), gera reformatio in pejus" (4x1 no STF - RHC 189.695).

    Reconhecer REINCIDÊNCIA e afastar circunstância mantendo ou reduzindo pena, ok há prejuízo qualitativo.

    Agora reconhecer OUTRA agravante e afastar circunstância mantendo ou reduzindo a pena, há prejuízo? STF não se manifestou nesse sentido ainda

    ----

    Atualização: Tese aplicada SUPERADA! por entendimento firmado em Embargos de Divergência:

    É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida na sentença condenatória.

     

    O acórdão embargado, o entendimento da Sexta Turma do STJ é no sentido de que "se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se manter inalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o agravamento do quantum anteriormente atribuído a cada vetorial" (AgRg no HC 493.941/PB, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/05/2019).

     

    Por sua vez, no acórdão paradigma, entende a Quinta Turma desta Corte que a adoção de novos fundamentos pelo Tribunal de origem, mantido o quantum da pena fixado pelo Juízo de primeiro grau, não viola o art. 617 do CPP (AgRg no REsp 1.853.139/PA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/5/2020).

     

    Não obstante, nos termos do art. 617 do Código de Processo Penal, a reforma prejudicial somente poderá ocorrer na hipótese de previsão legal de recurso de ofício, em que se devolve ao Tribunal de Justiça todo o conhecimento da matéria, assim como nas situações em que houver recurso da acusação.

    Desse modo, afastada pelo Tribunal local uma circunstância judicial negativa reconhecida no édito condenatório,imperiosa é a redução proporcional da reprimenda básica. Isso, porque a proibição de reforma para pior não admite, em caso de recurso exclusivo da defesa, seja agravada a situação do recorrente, direta ou indiretamente. EREsp 1.826.799-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, por maioria, julgado em 08/09/2021, DJe 08/10/2021.

  • Acho que a questão já está desatualizada em relação à jurisprudência do STJ:

    É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida na sentença condenatória. No acórdão embargado, o entendimento da Sexta Turma do STJ é no sentido de que "se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se manter inalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o agravamento do quantum anteriormente atribuído a cada vetorial" (AgRg no HC 493.941/PB, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/05/2019).

    Por sua vez, no acórdão paradigma, entende a Quinta Turma desta Corte que a adoção de novos fundamentos pelo Tribunal de origem, mantido o quantum da pena fixado pelo Juízo de primeiro grau, não viola o art. 617 do CPP (AgRg no REsp 1.853.139/PA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/5/2020).

    Não obstante, nos termos do art. 617 do Código de Processo Penal, a reforma prejudicial somente poderá ocorrer na hipótese de previsão legal de recurso de ofício, em que se devolve ao Tribunal de Justiça todo o conhecimento da matéria, assim como nas situações em que houver recurso da acusação.

    Desse modo, afastada pelo Tribunal local uma circunstância judicial negativa reconhecida no édito condenatório, imperiosa é a redução proporcional da reprimenda básica. Isso, porque a proibição de reforma para pior não admite, em caso de recurso exclusivo da defesa, seja agravada a situação do recorrente, direta ou indiretamente.

  • PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA-BASE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TJ. POSSIBILIDADE. NÃO REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acréscimo de fundamentos pelo Tribunal na análise do recurso de apelação da defesa não implica reformatio in pejus, desde que seja mantido o quantum de pena, o que ocorreu na hipótese e justificou a incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. Precedentes. [...] (AgRg no AREsp 1565399/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 22/10/2021)

  • Essa questão já foi bastante questionada na época. Mas agora com a decisão mais recente do STJ pra mim está ainda mais errada, vejamos:

    Em apelação exclusiva da defesa, se o tribunal avalia o caso e afasta a incidência de alguma circunstância judicial negativa utilizada para aumentar a pena base, a consequência deve ser obrigatoriamente a redução proporcional dela.

    Com esse entendimento e por maioria de votos, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso ajuizado pelo Ministério Público Federal e uniformizou a jurisprudência sobre o tema, em julgamento na tarde desta quarta-feira (8/9).

    O julgado trata do caso de um homem condenado em primeira instância por delitos de estupro de vulnerável à pena total de 43 anos e nove meses de reclusão em regime inicial fechado.

    Ao analisar o recurso exclusivo da defesa, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul inicialmente afastou o aumento da pena base pelas circunstâncias do crime diante da ocorrência de bis in idem (dupla valoração do mesmo quesito).

    No entanto, avaliou que a reprovabilidade da conduta e suas graves consequências são tão importantes que poderiam ser revaloradas para manter a pena-base no mesmo patamar, mesmo com um vetor negativo a menos considerado.

    Essa revaloração é vetada pela jurisprudência 6ª Turma do STJ, mas permitida pela 5ª Turma.

    Em embargos de divergência, o próprio TJ-RS reverteu a decisão, o que reduziu a pena do réu para 38 anos e seis meses prisão. Por isso, o Ministério Público gaúcho recorreu ao STJ. O acórdão foi mantido pela 6ª Turma do STJ e gerou embargos de divergência, para uniformização da jurisprudência.

    A conclusão final é que, nos termos do voto divergente do ministro Antonio Saldanha Palheiro, se uma circunstância judicial é usada para agravar a pena base e, depois, descartada em recurso exclusivo da defesa, ela deve gerar obrigatoriamente a diminuição do tempo de punição.

    Manter a pena base inalterada geraria ofensa ao princípio do contraditório, pois não houve pedido da acusação para revalorar elementos da pena. E também violação ao reformatio in pejus, princípio que veda o agravamento da pena quando o recurso é da defesa.

    "Haveria uma espécie de reformatio in pejus qualitativa, pelo menos, ou indireta", concordou o desembargador convocado Jesuíno Rissato. "A circunstância negativa que sobrou passaria a valer mais do que quando o juiz a valorou", acrescentou.

    "Ficaria uma sensação de que ganha, mas não leva", resumiu o ministro João Otávio de Noronha. Também votaram com a divergência os ministros Rogerio Schietti, Sebastião Reis Júnior e Laurita Vaz, e o desembargador convocado Olindo Menezes.

    Ficaram vencidos o relator, ministro Ribeiro Dantas, e o ministro Joel Ilan Paciornik. Para eles, não há reformatio in pejus porque a pena final não aumenta. Logo, não há incremento, nem prejuízo ao réu.

    EREsp 1.826.799

  • Se cada uma das 100 questões da prova tiver um texto longo desses, fica difícil.

  • Nessa questão aqui o Lúcio Weber não vem falar que pra acertar questão em prova de defensoria é só escolher a alternativa mais protetiva ao acusado, né?

  • 1. No caso do personagem Ricardo, não houve incremento na sanção (quantitativa), mas houve alteração negativa qualitativa. Logo, há reformatio in pejus.

    STF (RHC 126763): a quantidade de pena não é o único parâmetro, devendo ser consideradas outras circunstâncias para verificação de existência de reformatio in pejus. Exame qualitativo. Ex.: reconhecimento de uma majorante nova pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa, ainda que tenha retirado uma qualificadora e a pena total tenha sido reduzida.

    2. No caso do personagem Elias, também houve uma alteração qualitativa, embora não quantitativa, porém ela ocorreu na pena base. Isso, a princípio, também não seria possível

    STF (HC 103310). não cabe o recrudescimento na análise da 1ª fase da dosimetria da pena, ainda que ao final ela seja reduzida

    PORÉM, em julgado polêmico, mas que tem prevalecido, o STJ entendeu que, em se tratando das circunstâncias da pena base (art. 59), se o tribunal realizar apenas uma "reclassificação", ou seja, "renomear" quais foram as circunstâncias sopesadas negativamente, mantendo a quantidade da pena base, isso é válido e não incide a reformatio in pejus. Acredito que a redação não foi das melhores, pois poderia ter explicado melhor esse detalhe, mas a eliminação das outras alternativas contribui para chegar à resposta correta.

    STF (HC 119.149): ADMITIU reforma, sem alterar a pena, de sentença em que o juiz valorou na dosimetria como personalidade o que deveria ter valorizado como antecedentes. Não há que se cogitar da reformatio in pejus, pois o Tribunal não reconheceu, em desfavor do recorrente, circunstância fática não reconhecida em primeiro grau, apenas fazendo sua reclassificação dentre os vetores previstos no art. 59 do Código Penal. 

  • Discordo do gabarito e da explicação do professor. Em suma, foi excluído o aumento de pena de 1/6 decorrente do emprego de arma de fogo para ambos os acusados. Para Elias, foi excluído as circunstâncias judiciais desfavoráveis de má conduta e personalidade, mas reconhecida circunstâncias judiciais desfavoráveis de maus antecedentes por duas condenações definitivas anteriores. Pois bem. Percebe-se, que a pena de Elias não poderia ser igual à da condenação em primeiro grau. É que houve a manutenção de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (a questão é omissa nesse ponto e talvez esse o critério para a alternativa "b" ser tida como correta) e a exclusão da causa de aumento de pena. Por uma questão lógica, a pena definitiva deveria ser inferior à fixada na sentença. Penso que a questão pode ser tida como correta sob o aspecto meramente processual, mas ainda acho que houve prejuízo ao acusado, principalmente porque não houve menção de que a substituição das duas circunstâncias judiciais teria ensejado o aumento da pena em relação às circunstâncias judicias excluídas.

  • O foco dessa questão é separar quem teve covid-19 de quem não teve! kkk
  • Mas e esse julgado do STJ abaixo?

    INFO 573-STJ (2015): Caso o Tribunal, na análise de apelação exclusiva da defesa, afaste uma das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) valoradas de maneira negativa na sentença, a pena base imposta ao réu deverá, como consectário lógico, ser reduzida, e não mantida inalterada.

  • 2.780 pessoas erraram até o momento marcando a assertiva E.


ID
5278027
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Laura, idosa de 69 anos, em 02/02/2020, foi vítima de estelionato praticado por Mário, quando ambos estavam em uma festa. O crime foi testemunhado por Carla e José, amigos de Laura que, no dia seguinte, compareceram à Delegacia, ocasião em que foram ouvidos na qualidade de testemunhas. Laura, apesar de ter ciência da autoria do crime, preferiu não ir à Delegacia, deixando de ser ouvida em sede extrajudicial. Passados sete meses da data do crime, o Ministério Público denunciou Mário pelo crime de estelionato perpetrado contra Laura.

De acordo com a situação exposta e considerando as inovações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) sobre a natureza da ação penal nos crimes de estelionato, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Código Penal

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    [...]

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - a Administração Pública, direta ou indireta; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III - pessoa com deficiência mental; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Gabarito: C

    A Lei 13.964/2019 entrou em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação (que foi 24/12/2019). Ou seja, no caso da questão, o crime foi cometido e a denúncia foi oferecida depois da entrada em vigor da Lei.

    • (A). Não há qualquer disposição nesse sentido no Pacote Anticrime e sete meses depois da data do crime já estava até configurada a decadência do direito de representação. Pois, conforme o art. 38 do CPP, esta ocorre no prazo de 6 meses, contados do dia em que o ofendido tiver ciência sobre a autoria do crime.

    • (B). O crime de estelionato realmente passou a ser processado mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido, mas não em todos os casos. O estelionato continua sendo crime de ação penal pública incondicionada quando a vítima for: a Administração Pública, direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; maior de 70 anos de idade ou incapaz.

    • (C) A vítima não era maior de 70 anos e para que o Ministério Público pudesse ajuizar a ação penal contra o autor do estelionato, nesse caso, se fazia necessária a representação da ofendida como condição de procedibilidade para a persecução penal.

    CPP - Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (...) II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal.

    •  (D). A ação penal no crime de estelionato passou a ser pública condicionada à representação, não de natureza privada.

    • (E). VÍTIMA IDOSA - a ação penal pública passou a ser condicionada à representação do ofendido. VÍTIMA MAIOR DE 70 ANOS - ação penal pública incondicionada.

    Obs sobre a suspensão condicional do processo nesse crime:

    Estelionato - Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    Estelionato contra idoso ou vulnerável - Art. 171, § 4º: A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. 

  • Na vítima da questão é uma idosa com 69 anos de idade nesse caso continua sendo ação pública condicionada a representação. Se ela tivesse 70 anos de idade ou mais, seria ação penal pública incondicionada.

    Código Penal

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. 

    [...]

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - a Administração Pública, direta ou indireta; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III - pessoa com deficiência mental; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Trata-se de uma situação de novatio legis in mellius, uma vez que a nova lei trouxe uma situação que favorece ao réu.

    Além disso, a referida norma possui natureza híbrida (norma de direito processual penal que também possui efeitos materiais), podendo, portanto, retroagir para beneficiar o réu.

    Acontece que o STJ firmou o entendimento de que o §5º do art. 171 do CP não retroage aos processos que já estavam em curso quando da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, restringindo a retroatividade à fase policial (enquanto não oferecida a denúncia).

    Desse modo, entende-se que o §5º do art. 171 traz uma condição de procedibilidade, e não de prosseguibilidade.

    Em relação ao STF,em recente decisão em Plenário no HC 180421 AgR/SP, a 2º Turma passou a entender que o §5º do art. 171 alcança tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado (http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=468035&ori=1).

  • Assertiva C

    a denúncia deverá ser rejeitada, eis que, embora idosa, não sendo a vítima pessoa maior de 70 anos, a ação penal no crime de estelionato, com a mudança legislativa, passou a ser pública condicionada à representação do ofendido;

  • Ação penal pública incondicionada para vítima maior de 70 anos ou incapaz.

    Administração Pública, direta ou indireta

    criança ou adolescente

    pessoa com deficiência mental

  • errei, pois não me atentei para questão da idade da vitíma, achei que bastava ser idosa (+ 60).

  • Atenção para o entendimento recente da 2ª Turma do STF:

    A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida. STJ. 3ª Seção HC 610201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 691). STF. 1ª Turma HC 187341, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020. A 2ª Turma do STF possui entendimento diferente: A alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do Código Penal, ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado. STF. Plenário HC 180421 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/6/2021 (Info 1023).

  • 70 anos - ação púb. INCONDICIONADA

    60 anos - Aumenta-se de 1/3 até o DOBRO

  • GABARITO - C

    Cuidado!

    Não é IDOSO.

    O crime de Estelionato será processado com ação penal pública condicionada à representação

    caso seja cometido contra idoso.

    () certo (X) ERRADO

    Art. 171, §  5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:

    IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.  

    _____________________________________________________________________________________

    A AÇÃO PENAL DESSE CRIME MUDOU E ELE É DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO! ( PAC - Lei nº 13.964, de 2019)

    Exceto:

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:       

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;      

     II - criança ou adolescente;        

     III - pessoa com deficiência mental; ou         

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

  • Com as mudanças ocorridas em 2019 o delito de estelionato passou a ter ação penal pública condicionada à representação do ofendido, salvo se a vítima for:

     I - a Administração Pública, direta ou indireta

     II - criança ou adolescente;          

     III - pessoa com deficiência mental; ou   

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. 

  • GABARITO: C

    O crime de estelionato exige quatro requisitos, obrigatórios para sua caracterização: 1) obtenção de vantagem ilícita; 2) causar prejuízo a outra pessoa; ; 3) uso de meio de ardil, ou artimanha, 4) enganar alguém ou a leva-lo a erro. A ausência de um dos quatro elementos, seja qual for, impede a caracterização do estelionato. Alguns golpes comuns que são enquadrados como estelionato são o golpe do bilhete premiado e o golpe do falso emprego. O crime aceita apenas a forma dolosa, ou seja, que haja real intenção de lesar , não havendo previsão forma culposa, ou sem intenção.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/estelionato

  • A Lei 13.964/19 (chamado “pacote anticrime”), incluiu o §5º ao art. 171, estabelecendo que o crime de estelionato (art. 171) passa a ser, como regra, crime de ação penal pública condicionada à representação. Todavia, a ação penal pública será incondicionada se a vítima for:

    • A Administração Pública (direta ou indireta)
    • Criança ou adolescente
    • Pessoa com deficiência mental
    • Maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz 
  • Gabarito C

    A palavra ESTElionato forma a palavra SETE se você inverter a posição, é assim que eu faço para lembrar que só vai ser de ação pública incondicionada quando a vítima possuir mais de 70 anos de idade!!

    Parece bobo, mas com esse truque eu nunca mais errei rs

  • Ação Penal no Crime de ESTELIONATO:

    Via de REGRAAção Penal Pública Condicionada;

    • ExceçãoAção Penal Pública Incondicionada, quando:

    I - a Administração Pública, direta ou indireta;

    II - Criança ou adolescente;

    III - pessoa com deficiência mental;

    IV - maior de 70 anos ou incapaz

  • A questão versa sobre o crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal.  

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Não é caso de suspensão da ação penal, mas sim de rejeição da denúncia oferecida pelo Ministério Público, em função da ausência de representação da vítima, e da configuração da decadência, pelo decurso do prazo de seis meses para o oferecimento de representação, estando caracterizada a aludida causa de extinção da punibilidade. Insta salientar que a Lei nº 13.964/2019 (Pacote anticrime) passou a exigir, como regra, a representação no crime de estelionato, salvo nas hipóteses elencadas no § 5º do artigo 171 do Código Penal, dentre as quais está a de contar a vítima com mais de 70 anos, o que não ocorreu no fato narrado, já que a vítima tinha 69 anos de idade.  

     

    B) Incorreta. De fato, a denúncia deve ser rejeitada, ante a configuração da decadência, no entanto, está incorreta a segunda parte da assertiva, por afirmar que a ação penal do crime de estelionato passou a ser condicionada à representação em todos os casos. É que, como já salientado, a Lei nº 13.964/2019 alterou a lei penal para estabelecer que o crime de estelionato passou a ser de ação penal pública condicionada à representação como regra, mas continua a ser de ação penal pública incondicionada nos casos previstos no § 5º do artigo 171 do Código Penal.

     

    C) Correta. Uma vez que a vítima contava com 69 anos de idade, quando da ocorrência do crime de estelionato, sua representação seria exigida como condição para o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, dado que o crime ocorreu no dia 02/02/2020, quando já estavam em vigor as alterações implementadas no artigo 171 do Código Penal pela Lei nº 13.964/2019.

     

    D) Incorreta. A parte legítima para o ajuizamento da ação penal em função do crime de estelionato continua a ser o Ministério Público, uma vez que se trata de crime de ação penal pública, porém, o oferecimento da denúncia exige que seja atendida a condição de procedibilidade consistente na representação oferecida pela vítima. O crime de estelionato não passou a ser de ação penal privada.

     

    E) Incorreta. É certo que para o tipo básico do crime de estelionato está cominada pena de 1 (um) a 5 (cinco) anos, pelo que, em princípio, admite-se o benefício da suspensão condicional do processo, regulado no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995. Ao contrário do afirmado, porém, o crime de estelionato passou a ser de ação penal pública condicionada à representação, como regra, e apenas por exceção de ação penal pública incondicionada.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • Estelionato será pública incondicionada quando for DIICA ADM DI70

    D = DEFICIENTE MENTAL

    I = INCAPAZ

    I = IDOSO

    C= CRIANÇA

    A = ADOLESCENTE

    ADM DI = ADMINISTAÇÃO DIRETA E INDIRETA

    70 = IDADE DO IDOSO

  • Ação Penal no Crime de ESTELIONATO:

    • Via de REGRA → Ação Penal Pública Condicionada;

    • Exceção → Ação Penal Pública Incondicionada, quando:

    I - a Administração Pública, direta ou indireta;

    II - Criança ou adolescente;

    III - pessoa com deficiência mental;

    IV - maior de 70 anos ou incapaz .

  • ATENÇÃO AGORA MUDOU

     Estelionato contra idoso ou vulnerável        

    § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.        

     § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           

  • Maior de 70 = Ação penal incondicionada com a majorante !

    De 60 a 70 anos = Condicionada com majorante ! Idoso para a lei considera-se igual ou maior de 60 anos .

    De 18 até 59 anos = condicionada sem majorante .

    Menor de 18 anos = Incondicionada .

    Vulnerável = Incondicionada sempre com majorante .

    Invasão de dispositivo eletrônico = a depender da idade incondionada ou não mas sempre com majorante .

    Utilização de servidor estrangeiro = a depender da idade incondionada ou não mas sempre com majorante .

    Contra a Adm = incondionada.

    Cartão de crédito equipara-se a documento pessoal ! Cuidado também se quem recebeu as informações do cartão de credito não tiver utilizado de maneira ardil para obtê-lo ou fraude eletrônica muda .

    MUIIIITO CUIDADO !

    PPMG na veia ! Pertencerei ! Fé em deus e estude aos domingos !

  • ESTELIONATO PASSOU A SER A. P. P. CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO, MAS NÃO EM TODOS OS CASOS.

    MAIOR DE 70 ANOS - AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA

  • Atenção para posição mais recente do Supremo:

    A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei 13.964/2019, retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso? • NÃO. É o entendimento do STJ e da 1ª Turma do STF: A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida.

    Fonte: Informativo 1023-STF (02/07/2021) – Márcio André Lopes Cavalcante

  • Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:

    I - a Administração Pública, direta ou indireta;

    II - criança ou adolescente;

    III - pessoa com deficiência mental; ou

    IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz

    Estelionato contra idoso ou vulnerável

    § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.

  • ESTELIONA70


ID
5278030
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de furto, previsto no Art. 155, caput, do Código Penal, sua causa de aumento de pena se praticado durante o repouso noturno (§1º), sua forma privilegiada (§2º) bem como sua forma qualificada do §4º, incisos I (destruição ou rompimento de obstáculo), II (abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza), III (emprego de chave falsa) e IV (concurso de duas ou mais pessoas), é correto afirmar, segundo consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Em relação à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato. Trata-se, em verdade, de direito subjetivo do réu, não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão, embora o dispositivo legal empregue o verbo "poder".

    STJ, HC 583.023/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020.

    Para o reconhecimento do crime de furto privilegiado - direito subjetivo do réu -, a norma penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

    É indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa furtada.

    STJ, AgRg no REsp 1785985/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019.

    fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Admite-se a figura do furto privilegiado como direito subjetivo do réu. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 27/06/2021

    Sobre a "C"

    A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando” (HC 191.300/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012). Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.546.118/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016.)

  • Quanto à alternativa D:

    1. É imprescindível, para a constatação da qualificadora referente à escalada no crime de furto, a realização do exame de corpo de delito, o qual pode ser suprido pela prova testemunhal ou outro meio indireto somente quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que não foi evidenciado nos autos.

    [...]

    (HC 456.927/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 28/03/2019)

  • Gabarito: E

    Letra A: Súmula 511 do STJ – "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §  do art155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    B) Pode ser aplicado sim ao furto simples.

    C) A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando.

    D)  É imprescindível, para a constatação da qualificadora referente à escalada no crime de furto, a realização do exame de corpo de delito, o qual pode ser suprido pela prova testemunhal ou outro meio indireto somente quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que não foi evidenciado nos autos.

  • STJ:  A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando.

  • GABARITO: E

    Assertiva A. Incorreta. Súmula 511, STJ. É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Assertiva B. Incorreta. É aplicável ao furto simples e não há jurisprudência consolidada no STJ como solicitado no início da questão sobre a aplicação no furto qualificado, tanto que o tema foi afetado no Repetitivo 1087 para decidir sobre a "(im)possibilidade de a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) incidir tanto no crime de furto simples (caput) quanto na sua forma qualificada (§ 4°)".

    Assertiva C. Incorreta. (...) Para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo irrelevante o fato das vítimas não estarem dormindo no momento do crime, ou, ainda, que tenha ocorrido em estabelecimento comercial ou em via pública, dado que a lei não faz referência ao local do crime. (...) (STJ. 5ª Turma. AgRg-AREsp 1.746.597-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 17/11/2020. STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1849490/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha, julgado em 15/09/2020)

    Assertiva D. Incorreta. (...) O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos, mostra-se imprescindível a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP. (...) (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1814051/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/11/2019)

    Assertiva E. Correta. (...) Para o reconhecimento do crime de furto privilegiado - direito subjetivo do réu -, a norma penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. É indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa furtada. (...) (STJ, AgRg no REsp 1785985/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019)

    Fonte: Buscador Dizer o Direito. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia>. Acesso em: 29/06/2021

  • GABARITO: LETRA E

    LETRA A e E: Consoante a Súmula 511/STJ, "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva".

    LETRA B - ERRADO: Muito embora existam vozes na doutrina que sustentam a incompatibilidade pretendida pela Defesa, a jurisprudência tanto do STJ quanto do STF já se consolidou no sentido de que a causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto, mormente porque a mera posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º). STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

    LETRA C - ERRADO: Conforme entendimento pacificado na jurisprudência, a causa de aumento de pena referente ao repouso noturno deve ser entendida como uma circunstância objetiva, a qual depende apenas do horário em que a conduta criminosa fora praticada. Por isso mesmo, afigura-se irrelevante qualquer contorno fático peculiar, como a presença de sistema de alarme, o horário de funcionamento do estabelecimento, a ausência de moradores no local, etc.

    LETRA D - ERRADO: A jurisprudência é pacífica sobre a necessidade de realização de exame pericial para o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, sendo possível a sua substituição pela prova testemunhal somente quando a infração não deixar vestígio ou se o corpo de delito houver desaparecido. (AgRg no REsp 1544900/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)

  • GABARITO - E

    A) é viável a incidência do privilégio do Art. 155, §2º, do Código Penal, em hipóteses de furto qualificado, sejam as qualificadoras de caráter objetivo ou subjetivo;

    FURTO HÍBRIDO:

    Existe a possibilidade de aplicar furto privilegiado em furto qualificado. Porém, os requisitos do §2º e §4º, IV, devem ser observados. A coisa furtada deve ser de pequeno valor e o réu deve ter a sua primariedade, ou seja, ser réu primário. E que a qualificadora seja de natureza objetiva. Ex.: Furto cometido em concurso de pessoas (a qualificadora é objetiva).

    Enunciado da Súmula 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."

    _________________________________________________________________

    B) a causa de aumento de pena relativa à prática do crime de furto durante o repouso noturno (Art. 155, §1º, do Código Penal) é aplicável ao furto qualificado, mas não ao furto simples;

    Também é aplicável ao simples.

    " Furto majorado- qualificado"

    A majorante do repouso noturno é compatível como o furto qualificado, uma vez que a causa de aumento possui caráter objetivo, bastando para a incidência que o crime tenha sido cometido durante o período noturno; além disso, tais circunstâncias – majorante e qualificadora – são aplicadas em fases distintas da dosimetria.

    _________________________________________________________________

    C) a causa de aumento de pena relativa à prática do crime de furto durante o repouso noturno (Art. 155, §1º, do Código Penal) não se configura quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada;

    Período noturno e residência sem moradores → Incide a Majorante

    Período Noturno e pessoas acordadas → Incide a Majorante

    ___________________________________________________________________

    D) É NECESSÁRIA !

    (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1814051/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/11/2019)

    ______________________________________________

    É POSSÍVEL:

    Período noturno e residência sem moradores → Incide a Majorante

    Período Noturno e pessoas acordadas → Incide a Majorante

    Período Noturno + Qualificadora ?

    Furto - majorado - qualificado

    Furto Híbrido

  • HC 191300 / MG - O STJ já decidiu que a causa de aumento abrange residências, estabelecimentos comerciais e veículos, mesmo que residência desabitada ou vítima acordada - A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando.

  • GAB:E

    (CESPE - 2019 - MPE-PI - Promotor)De acordo com o entendimento do STJ, é imprescindível a realização de exame de corpo de delito e outras perícias para reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculos quando a infração deixar vestígios, mesmo que haja declarações da vítima e de testemunhas.(CERTA)

    (CESPE/2016/JUIZ) O reconhecimento do privilégio previsto para o furto simples nos casos de crime de furto qualificado é inadmissível, mesmo que o criminoso seja primário, a coisa furtada seja de pequeno valor e a qualificadora seja de ordem objetiva. (ERRADA)

    (IBFC/2014) É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.(CERTA)

  • Para que seja configurado o furto qualificado mediante escalada é dispensável a realização de perícia, desde que existam outras provas que demonstrem a ocorrência da escalada (ex.: filmagem, fotos, testemunhos etc.). STJ. 5ª Turma. REsp 1392386-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/9/2013 (Info 529).

    O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos, mostra-se imprescindível a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1814051/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/11/2019.

  • Algumas possibilidades dentro do Furto:

    Furto Híbrido

    ( Privilegiado + Qualificado )

    I) Enunciado da Súmula 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."

    II) Furto praticado no período noturno + qualificado

    A majorante do repouso noturno é compatível como o furto qualificado, uma vez que a causa de aumento possui caráter objetivo, bastando para a incidência que o crime tenha sido cometido durante o período noturno; além disso, tais circunstâncias – majorante e qualificadora – são aplicadas em fases distintas da dosimetria.

    III) NOVIDADE!

    furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

    Aumentativo de pena:

    1/3 a 2/3 - se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;

    1/3 ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.

    IV) FURTO HEDIONDO: Emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

  • Comentários simples, porém, não encontrei e, que talvez ajude muitas pessoas:

    .

    Afinal, o que seria Qualificadoras de ordem SUBJETIVA do Furto?

    Elas se encontram no Art. 155, §4º,  II e são :

    abuso de confiança, ou mediante fraude.

    .

    Lembrando que:

    1-) Abuso de Confiança - Tanto a Jurisprudência do STF e do STJ admitem como Subjetivas.

    2-) Fraude - A doutrina entende como sendo Subjetiva, no entanto, não é o que o entendimento prevalente dos tribunais, os quais a tratam como sendo Objetiva.

  • Assertiva A. . Súmula 511, STJ. É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Assertiva B. . É aplicável ao furto simples e não há jurisprudência consolidada no STJ como solicitado no início da questão sobre a aplicação no furto qualificado, tanto que o tema foi afetado no Repetitivo 1087 para decidir sobre a "(im)possibilidade de a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) incidir tanto no crime de furto simples (caput) quanto na sua forma qualificada (§ 4°)".

    Assertiva C. . (...) Para a configuração da circunstânciamajorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo irrelevante o fato das vítimas não estarem dormindo no momento do crime, ou, ainda, que tenha ocorrido em estabelecimento comercial ou em via pública, dado que a lei não faz referência ao local do crime. (...) (STJ. 5ª Turma. AgRg-AREsp 1.746.597-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 17/11/2020. STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1849490/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha, julgado em 15/09/2020)

    Assertiva D. . (...) O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos, mostra-se imprescindível a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP. (...) (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1814051/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/11/2019)

    Assertiva E. . (...) Para o reconhecimento do crime de furto privilegiado - direito subjetivo do réu -, a norma penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados naprimariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. É indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa furtada. (...) (STJ, AgRg no REsp 1785985/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019)

  • Alternativa A- INCORRETA- As qualificadoras devem ter caráter objetivo.

    Furto híbrido.

    Existe a possibilidade de aplicar furto privilegiado em furto qualificado. Porém, os requisitos do §2º e §4º, IV, devem ser observados. A coisa furtada deve ser de pequeno valor e o réu deve ter a sua primariedade, ou seja, ser réu primário. E que a qualificadora seja de natureza objetiva. Ex.: Furto cometido em concurso de pessoas (a qualificadora é objetiva).

    Enunciado da Súmula 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."

  • a) é viável a incidência do privilégio do Art. 155, §2º, do Código Penal, em hipóteses de furto qualificado, sejam as qualificadoras de caráter objetivo ou subjetivo;

    è O PRIVILÉGIO do furto qualificado – só é possível se a qualificadora for de ordem objetiva, ou seja, na qualificadora por abuso de confiança que é uma qualificadora subjetiva, não caberá o PRIVILÉGIO se ela for reconhecida. Mas é perfeitamente POSSÍVEL UM FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO SE O RÉU FOR PRIMÁRIO e a coisa for de pequeno valor (ATÉ O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO, SEGUNDO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS).

    b) a causa de aumento de pena relativa à prática do crime de furto durante o repouso noturno (Art. 155, §1º, do Código Penal) é aplicável ao furto qualificado, mas não ao furto simples;

     

    ERRADO: O FURTO MAJORADO OU CIRCUNSTANCIADO por sua prática NOTURNA – poderá ser aplicado tanto a sua modalidade SIMPLES COMO QUALIFICADAS. É perfeitamente possível FURTO SIMPLES MAJORADO OU FURTO QUALIFICADO MAJORADO – basta que sejam praticados no período noturno.

     

    c) a causa de aumento de pena relativa à prática do crime de furto durante o repouso noturno (Art. 155, §1º, do Código Penal) não se configura quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada;

     

    ERRADO: mesmo que a casa esteja desabitada, sem pessoas – HAVERÁ A INCIDENCIA DA MAJORANTE se for praticado durante o período noturno. O furto noturno é majorado em razão da coisa estar mais em vulnerabilidade e sem muita fiscalização. ESSA É A MOTIVAÇÃO.

    Estabelecimento comercial furtado nessas condições também é aplicado a majorante.

     

    d) para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo/arrombamento e escalada no crime de furto, se prescinde da realização de exame pericial, ainda que fosse possível fazê-lo à época, desde que sua substituição possa se dar por outros meios probatórios;

    è NESSES CASOS DE QUALIFICADORAS, necessita-se de realização de exames periciais. 

  • A) ERRADO

    • Súmula 511/STJ. É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ORDEM OBJETIVA.

    B) ERRADO

    • (...) 1. A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto (HC 306.450/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014). (...) (REsp 1647539/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 01/12/2017).

    C) ERRADO

    • Para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, SENDO IRRELEVANTE O FATO DAS VÍTIMAS NÃO ESTAREM DORMINDO NO MOMENTO DO CRIME, ou, ainda, que TENHA OCORRIDO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL ou EM VIA PÚBLICA, dado que a lei não faz referência ao local do crime. STJ. 5ª Turma. AgRg-AREsp 1.746.597-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 17/11/2020. STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1849490/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha, julgado em 15/09/2020.

    D) ERRADO

    • (...) O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos, mostra-se imprescindível a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP. (...) (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1814051/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/11/2019)

    E) CERTO

    • (...) Para o reconhecimento do crime de furto privilegiado - direito subjetivo do réu -, a norma penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. É indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa furtada. (...) (STJ, AgRg no REsp 1785985/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019)
  • A única qualificadora do furto que é de ordem subjetiva é o abuso de confiança. Desse modo, todas outras qualificadoras admite o furto privilegiado qualificado!!

    #PASSEIDEPENPOHAA

  • Um furto pode ser qualificado e privilegiado ao mesmo tempo? pode! desde que a qualificadora seja de natureza objetiva e o privilegio subjetivo. Em outras palavras não irá ter furto privilegiado qualificado quando tiver a qualificadora de abuso de confiança por ser a unica de natureza subjetiva.

    #PMCE2021

  • alternativa E jurisprudência sobre furto
  • Furto qualificado privilegiado pode incidir com qualquer qualificadora exceto (subjetiva)= com abuso de confiança

    É POSSÍVEL o reconhecimento do privilégio nos crimes de furto qualificado se estiverem presentes a primariedade do agente, pequeno valor da coisa, e a qualificadora for de ordem OBJETIVA

  • a) Súmula 511, STJ. É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    b) É aplicável a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) incidir tanto no crime de furto simples (caput) quanto na sua forma qualificada (§ 4°)".

    c) Para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo irrelevante o fato das vítimas não estarem dormindo no momento do crime, ou, ainda, que tenha ocorrido em estabelecimento comercial ou em via pública, dado que a lei não faz referência ao local do crime.

    d) O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos, mostra-se imprescindível a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP.

    e) Para o reconhecimento do crime de furto privilegiado - direito subjetivo do réu -, a norma penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. É indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa furtada.

  • Assertiva E: Primariedade requisito objetivo? Não entendi....

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra o patrimônio, mais precisamente sobre o crime de furto e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Apenas é viável a incidência do privilégio do Art. 155, §2º, do Código Penal, em hipóteses de furto qualificado, se as qualificadoras forem de caráter objetivo. A súmula 511 do STJ já firmou o entendimento: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."

    b) ERRADA. A causa de aumento de pena referente ao repouso noturno tanto pode ser aplicada ao furto qualificado como ao furto simples, veja o julgado do STJ:

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.801.366 - RJ (2019/0034652-3) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO : ALEXANDRE CAETANO PAES ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local que deu provimento aos embargos infringentes para afastar a causa de aumento do repouso noturno, reduzindo a pena do recorrido para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, substituída a pena corporal por restritiva de direitos, pelo cometimento do crime do art. 155, do Código Penal. Aponta o recorrente a violação do art. 155, § 1º, do Código Penal alegado, em síntese, que "não há qualquer incompatibilidade entre a causa de aumento do repouso noturno, devidamente reconhecida pelo v. acórdão recorrido, e quaisquer das qualificadoras previstas do § 4o do artigo 155 do Código Penal" (e-STJ fl. 338). Contrarrazões às e-STJ fls. 349/354 O recurso foi admitido (e-STJ fls. 356/357). Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 370/373). É o relatório. Decido. O recurso merece acolhida. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a causa de aumento prevista no § 1.º do art. 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto. Abaixo, os seguintes julgados: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. COMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. FATO INCONTROVERSO. VALORAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. GRAVO IMPROVIDO. 1. A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, que se refere a prática do crime durante o repouso noturno, é aplicável ao furto qualificado. 2. Tratando-se de valoração jurídica de fato incontroverso, não há falar em incidência da Súmula 7/STJ, a obstar o processamento do recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1731115/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 24/09/2018) RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. REPOUSO NOTURNO. FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 155, § 2º, do CP, constatada a reincidência do réu, mostra-se descabido o reconhecimento do furto privilegiado, bem como a consequente redução de pena dele decorrente. Precedentes. 2. Segundo jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento de pena referente ao repouso noturno pode incidir tanto no furto simples quanto no qualificado, inexistindo incompatibilidade entre os institutos. Precedentes. 3. Recurso parcialmente provido. (REsp 1724648/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 31/08/2018) PENAL. FURTO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO CASO DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATÉRIA DE DIREITO. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. FURTO PRATICADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. A discussão travada nos autos diz respeito à matéria de direito (compatibilidade da incidência da causa de aumento da pena - repouso noturno - nos casos de furto qualificado), não havendo necessidade de nova incursão no acervo fático-probatório para julgamento do caso. Inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A decisão agravada que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais adotou tese prequestionada na origem, motivo pelo qual não há que se falar em supressão de instância. 3. Segundo o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a majorante do período noturno pode incidir nas hipóteses de furto qualificado. 4. A majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal deve ser reconhecida mesmo nas hipóteses de furto praticado em estabelecimento comercial, tendo em vista a maior vulnerabilidade do patrimônio no período de repouso noturno. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1724452/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A causa de aumento prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1721890/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE MERCADORIAS AVALIADAS EM R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS). INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE E DO STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pacificou entendimento no sentido de ser possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º). 2. Registre-se que o único requisito exigido para aplicação do benefício é que as qualificadoras sejam de ordem objetiva, como no caso - concurso de agentes -, e que o fato delituoso não seja de maior gravidade. 3. Desse modo, sendo o réu primário e de pequeno valor a res furtiva, não há óbice à concessão do referido privilégio na hipótese de furto qualificado pelo concurso de agentes. 4. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, negar provimento ao recurso especial do Ministério Público. (EREsp 842.425/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 02/09/2011) Diante desse contexto, forçoso reconhecer a ocorrência de ilegalidade no acórdão recorrido, uma vez que foi afastada a aplicação da majorante do repouso noturno, em razão do furto ter sido cometido na sua forma qualificada. Assim, incidindo a majorante prevista no art. 155, § 1º, do CP, mantidos os critérios da Corte de origem, fica a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença condenatória. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para redimensionar a pena do envolvido para 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de maio de 2019. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
    (STJ - REsp: 1801366 RJ 2019/0034652-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 17/05/2019)

    c) ERRADA. Mesmo quando o crime for cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, aplica-se a causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno. Julgado do STJ:

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. APLICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Incide a causa de aumento de pena referente à prática do crime de furto durante o repouso noturno ainda que o local dos fatos seja estabelecimento comercial ou residência desabitada, tendo em vista a maior vulnerabilidade do patrimônio. Precedentes. 2. Ao contrário do sustentado pelo agravante, no caso, não houve necessidade de incursão no acervo probatório dos autos, para se concluir pela violação ao art. 155, § 1º, Código Penal, uma vez que a situação fática já estava delineada no acórdão recorrido. Não há se falar, portanto, na incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
    (STJ - AgRg no REsp: 1582497 MG 2016/0045309-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/08/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2017)

    d) ERRADA. Trata-se aqui de crime que deixa vestígios, desse modo, necessita-se do exame de corpo de delito, analisando também o CPP, pode se afirmar que quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado, de acordo com o art. 158. Apenas quando não for mais possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta, consoante o art. 167.

    O STJ também já se posicionou:

    HABEAS CORPUS. ART. 155, §§ 1.º E 4.º, INCISO II, E ART. 155, §§ 1.º E 4.º, INCISO II, C.C. O ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
    FURTO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS.
    OUTROS MEIOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
    PENA-BASE. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. CONSIDERADO O ITER CRIMINIS. FUNDAMENTO IDÔNEO. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. AUMENTO DE PENA DECORRENTE DO REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. REGIME FECHADO. CABIMENTO.
    PRECEDENTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    1. É imprescindível, para a constatação da qualificadora referente à escalada no crime de furto, a realização do exame de corpo de delito, o qual pode ser suprido pela prova testemunhal ou outro meio indireto somente quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que não foi evidenciado nos autos.
    [...]5. A causa de aumento de pena prevista no § 1.º do art. 155 do Código Penal, relativa à prática de furto durante o repouso noturno, é aplicável na qualificada do delito, bem como independe se o local está habitado.
    [...](HC 456.927/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 28/03/2019)

    e) CORRETA. O reconhecimento do privilégio no furto simples ocorre se o criminoso é primário e de pequeno valor a coisa furtada, é um direito subjetivo do acusado, basta cumprir os requisitos legais, não há discricionariedade nesse caso.

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FURTO. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que se refere à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato, tratando-se, pois, de direito subjetivo do réu, embora o dispositivo legal empregue o verbo "poder", não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão, conforme o reconhecido na sentença condenatória. 2. In casu, trata-se de réu reincidente, já que a pena decorrente da Ação Penal n. 0001291-26.2014.8.26.0590 foi extinta pelo indulto em 10/5/2017, ou seja, não houve decurso do prazo de cinco anos entre tal data e o dia do cometimento do crime sob apuração, (15/12/2017), descabe falar em incidência do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do CP. 3. Agravo regimental desprovido.
    (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 511233 SP 2019/0143532-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021)





    GABARITO DA PROFESSORA
    : LETRA E.

    Referências:

    Superior Tribunal de Justiça STJ – AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS : AgRg nos EDcl no HC 511233 SP 2019/0143532-8. Site JusBrasil.


    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 1089491-52.2009.8.13.0194 MG 2016/0045309-0. Site JusBrasil.


    Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 0133894-54.2019.3.00.0000 SP 2019/0133894-5. Site JusBrasil.

    Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 0160781-12.2018.3.00.0000 SC 2018/0160781-4. Site JusBrasil. Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 0034065-86.2014.8.19.0014 RJ 2019/0034652-3 - Decisão Monocrática. Site JusBrasil
  • Questão tranquila. Letra da lei.
  • . É legítima a incidência da causa de aumento de pena por crime cometido durante o repouso noturno (art. 155, § 1º) no caso de furto praticado na forma qualificada (art. 155, § 4º). Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1º e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena. Assim, é possível que o agente seja condenado por furto qualificado (§ 4º) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena em 1/3 se a subtração ocorreu durante o repouso noturno. A posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º). STF. 2ª Turma. HC 130952/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/12/2016 (Info 851). STJ. 6ª Turma. HC 306450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

    . Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/06/2014.

    ATENÇÃO: Furto qualificado mediante escalada pode ser provado por outras provas além da perícia. Para que seja configurado o furto qualificado mediante escalada é dispensável a realização de perícia, desde que existam outras provas que demonstrem a ocorrência da escalada (exs: filmagem, fotos, testemunhos etc.). STJ. 5ª Turma. REsp 1392386-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/9/2013 (Info 529).

  • A alternativa E fala "dois únicos requisitos de natureza objetiva, consubstanciados na primariedade do acusado e no pequeno valor da coisa furtada".

    Primariedade não seria um requisito de natureza subjetiva?

  • Rapaz, para mim a primariedade se tratava de critério subjetivo.

  • Na culpa imprópria, o sujeito prevê o resultado e deseja a sua produção, a diferença é que o agente realiza a conduta por erro inescusável quanto à ilicitude do fato.

  • TESES STJ - FURTO:

    • Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos. ((HC 583.023/SC, j. 04/08/2020)

    • A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC 626.351/SC, j. 15/12/2020).

    • Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída. ((AgRg no HC 583.651/SC, j. 23/06/2020).

    • Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado. ((AgRg no AgRg no REsp 1.705.182/RJ, j. 28/05/2019).
    • É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (súmula nº 442)

    • Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos. (AgRg no AREsp 712.222/MG, j. 03/11/2015).

  •  Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Para os que acham que a E) está incorreta em razão de a primariedade ser critério subjetivo, vocês estão confundindo com "qualificadora de ordem subjetiva"! Com relação ao privilégio no crime de furto, são critérios/requisitos, e estes são objetivos porque não comportam valoração pelo juiz: ou é primário, ou não é. Ou atende ao requisito de "pequeno valor" consagrado pela jurisprudência do STJ (1 S.M.), ou não. Abraços!
  • RESUMO SIMPLES E OBJETIVO.

    FURTO PRIVILEGIADO OU MÍNIMO

    Critérios

    Agente primário; e

    Pequeno valor a coisa furtada.¹

     

    Benefícios

    Substituição da pena de Reclusão p/ de Detenção;

    Diminuição da pena de 1/3 a 2/3; ou

    Aplicação somente da pena de Multa.

     

     

    Furto qualificado- privilegiado (furto híbrido)?

    Agente primário;

    Pequeno valor a coisa furtada;

    Qualificadora objetiva.² (Súmula nº 511, STJ)

    - Súmula nº 511, STJ: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes:

    #a primariedade do agente,

    #o pequeno valor da coisa e

    #a qualificadora for de ordem objetiva.”

     

    Outros crimes em que se aplica o privilégio

     

    BIZU: FERA

    Fraude no Comério - art. 175 (art. 175, § 2º)

     

    Estelionato - art. 171, caput (art. 171, § 1º)

     

    Receptação Dolosa - art. 180 (art. 180, § 5º)

     

    Apropriação Indébita - Capítulo V (art. 170)

     

     

     

    Pequeno Valor X

    Valor Insignificante

     

    Pequeno Valor

    Quando não suplantar 1 salário mínimo.

    Analisar caso concreto.

    FURTO PRIVILEGIADO >>>> REQUISITO SOMENTE OBJETIVO

     

     

    Valor Insignificante

    Requisitos objetivos: MARI

    Mínima ofensividade da conduta;

    Ausência de periculosidade;

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    Inexpressividade da lesão jurídica.

    Requisito subjetivo:

    Importância do bem para a vítima.

    CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE MATERIAL

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA >>>>> REQUISITO OBJETIVO E SUBJETIVO

    #FONTE: DELTACAVEIRA.

  • Assertiva C: errada.

    Caso a residência seja desabitada ou se a subtração ocorrer em face de estabelecimento comercial, a causa de aumento de pena será aplicável de igual forma. Para o STJ, é indiferente o fato de a vítima estar ou não efetivamente repousando no local.

    A causa de aumento de pena de furto praticado durante o repouso noturno se aplica tanto para lojas, ainda que esse estabelecimento comercial, por exemplo, esteja fechado, quanto para residências desabitadas, ainda que não haja pessoas efetivamente repousando no local.

    Para o STJ, é mais fácil o êxito da subtração justamente nesses casos.

    Assertiva D: errada.

    Necessidade de perícia (?).

    STJ: é necessário o exame pericial que constate que o furto se deu mediante destruição ou rompimento de obstáculo, afinal, trata-se de infração penal que deixa vestígio. A realização do exame pericial é a regra. Contudo, ressalva-se a admissibilidade da prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo.

    (- das minhas anotações de videoaulas)


ID
5278033
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

“A garantia da defesa consiste precisamente na institucionalização do poder de refutação da acusação por parte do acusado. De conformidade com ela, para que uma hipótese acusatória seja aceita como verdadeira, não basta que seja compatível com vários dados probatórios, mas também é necessário que não seja contraditada por nenhum dos dados virtualmente disponíveis.” (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Teoria do Garantismo Penal. trad. Ana Paula Zomer e outros. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 121).

Em relação à produção de prova penal lícita, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra E - Captação Ambiental da Lei 9.296/96.

  • GABARITO: E

    LETRA A - ERRADA

    Lei 8.069/90. Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240 , 241 , 241-A , 241-B , 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A , 217-A , 218 , 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , obedecerá às seguintes regras: (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

    I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público;

    LETRA B - ERRADA

    Lei 11.343/2006. Art. 50. [...]

    • § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
    • § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
    • § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

    LETRA C - ERRADA

    • Inf. 507 do STJ - Veiculação de pornografia infantil na internet (competência). Divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes em página da internet: competência da JUSTIÇA FEDERAL. Troca, por e-mail, de imagens pornográficas de crianças, entre duas pessoas residentes no Brasil: competência da JUSTIÇA ESTADUAL (não há transnacionalidade)
    • Inf. 520 do STJ - Competência no caso de pessoa que “baixa” conteúdo pedófilo da internet. Pessoa que “baixa” da internet e armazena, em computador da escola, vídeos pornográficos envolvendo crianças e adolescentes pratica o delito do art. 241-A, § 1º, I, do ECA, sendo esta conduta, neste caso concreto, crime de competência da JUSTIÇA ESTADUAL.
    • Inf. 532 do STJ- Competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA. Não tendo sido identificado o responsável e o local em que ocorrido o ato de publicação de imagens pedófilo-pornográficas em site de relacionamento de abrangência internacional, competirá ao juízo federal que primeiro tomar conhecimento do fato apurar o suposto crime de publicação de pornografia envolvendo criança ou adolescente (art. 241-A do ECA).

    LETRA D - ERRADA

    Lei 12.850/2013. Art. 4º. [...] § 17. O acordo homologado poderá ser rescindido em caso de omissão dolosa sobre os fatos objeto da colaboração.

    LETRA E - CORRETA

    Lei 9.296/96. Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando: [...] § 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental.

  • A lei 9.296/96 não utiliza essa expressão trazida na letra E ( rádio transmissores).

    Também fiquei na dúvida, ainda mais por trazer o famigerado "somente".

    Enfim, a wikipedia, traz o conceito:

    O radiotransmissor converte sinais sonoros, analógicos ou digitais em ondas eletromagnéticas, enviando-os para o espaço através de uma antena transmissora, para serem recebidos por um radiorreceptor, por exemplo, emissoras de AM, FM ou de TV além do LW.

    O radio-transceptor, funciona das duas formas, como transmissor e receptor, alguns exemplos de transceptor são o telefone celular (telemóvel), os radares nos aeroportos, os equipamentos de comunicações em veículos oficiais, e de empresas particulares.

  • Mas como raios farei uma captação AMBIENTAL de sinais oriundos de um rádio transmissor? Não seria o caso de interceptação das comunicações? Não consigo entender essa alternativa como correta.

  • GABARITO - E

    A) INFILTRAÇÃO DE AGENTES VIRTUAIS ( ECA )

    PRAZO: não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.

    PRECISA DE autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada

    INFILTRAÇÃO DE AGENTES ( 12.850/13 ) - ORCRIM

    PRAZO: A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja comprovada sua necessidade.  ( Art. 10, § 4º )

    ________________________________________________________

    B) Laudo de constatação - 1 perito oficial na falta = 1 pessoa idônea ( Lei de tóxicos )

    NO CPP - 1 perito oficial e na falta =2 pessoas idôneas

    atenção: A lei de drogas trabalha com dois laudos. 1 de constatação Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito ( Em regra, não serve para condenar )e outro chamado de definitivo.

    _____________________________________________________________

    D) Art. 3º, § 17. O acordo homologado poderá ser rescindido em caso de omissão dolosa sobre os fatos objeto da colaboração.

    _______________________________________________________________

    E) Art. 8º-A.§ 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental.

    DIFERENÇAS :

    Captação ambiental -

    Requisitos :

    I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes;

    II- houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas. 

    PRAZO:

    A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada. 

    Juiz não pode decretar de ofício

    ________________________________

    INTERCEPTAÇÃO -

    Requisitos:

     indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis;

    crime punido com reclusão

    Juiz pode decretar de ofício * Existem ressalvas, mas está na lei*

  • Adendo letra B

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1544057/RJ - 2018 ‘em situações excepcionais, admite-se que a comprovação da materialidade do crime possa ser efetuada por meio do laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes.’

  • Não entendi bem a alternativa C... não vejo elementos para caracterizar a competência da JF.

    Alternativa E: é o caso de "captação de sinal eletromagnético".

    Lembro que a captação ambiental não precisa acontecer em local "fechado", necessariamente.

    Segundo Renato Brasileiro: "Essa captação pode ser feita por meio de escutas, microfones, câmeras ocultas, monitoramente à distância, por satélite, antenas direcionais e outras tantas tecnologias hoje existentes para esse fim".

    Mais adiante, o mesmo autor explica as formas de obtenção da comunicação, que pode ocorrer por meio de "registros externos, instalados próximos ao local onde a intertceptação for realizada... Esses equipamentos e aparelhos destinados à captação e armazenamento de sinais eletromagnéticos, ópticos e acústicos são chamados de meios eletrônicos de produção de provas". Legislação Penal Especial Comentada - 2020.

    -------------------------

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.

  • O que faz atrair a competência da Justiça Federal nos crimes da letra C não é a utilização de sistema de informática, mas ser acessível transnacionalmente. Inclusive se tiver destinatários determinados, através de mensagem privada, como o email, a competência será da Justiça Estadual.

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990). STF. Plenário. RE 628624 ED, Rel. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 393)

  • Certo, mas em relação a letra c)

    "o exame de corpo de delito indireto serve como comprovação da materialidade delitiva" serviria ?

    Pois na lei de drogas não aceita o indireto para comprovar o componente químico droga.

  • Esse é o tipo de questão que vc olha e sai correndo.
  • Sobre a Letra A, no caso de crimes cibernéticos contra crianças e adolescentes, o próprio ECA traz a exigência de autorização judicial para a infiltração do agente: Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos , , , , e e nos , , , e , obedecerá às seguintes regras:

    I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público

  • LETRA A -

    Lei 8.069/90. Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240 , 241 , 241-A , 241-B , 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A , 217-A , 218 , 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , obedecerá às seguintes regras: (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

    I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público;

    LETRA B -

    Lei 11.343/2006. Art. 50. [...]

    • § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
    • § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
    • § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

    LETRA C -

    • Inf. 507 do STJ - Veiculação de pornografia infantil na internet (competência). Divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes em página da internet: competência da JUSTIÇA FEDERAL. Troca, por e-mail, de imagens pornográficas de crianças, entre duas pessoas residentes no Brasil: competência da JUSTIÇA ESTADUAL (não há transnacionalidade)
    • Inf. 520 do STJ - Competência no caso de pessoa que “baixa” conteúdo pedófilo da internet. Pessoa que “baixa” da internet e armazena, em computador da escola, vídeos pornográficos envolvendo crianças e adolescentes pratica o delito do art. 241-A, § 1º, I, do ECA, sendo esta conduta, neste caso concreto, crime de competência da JUSTIÇA ESTADUAL.
    • Inf. 532 do STJ- Competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA. Não tendo sido identificado o responsável e o local em que ocorrido o ato de publicação de imagens pedófilo-pornográficas em site de relacionamento de abrangência internacional, competirá ao juízo federal que primeiro tomar conhecimento do fato apurar o suposto crime de publicação de pornografia envolvendo criança ou adolescente (art. 241-A do ECA).

    LETRA D -

    Lei 12.850/2013. Art. 3º-C. [...] § 17. O acordo homologado poderá ser rescindido em caso de omissão dolosa sobre os fatos objeto da colaboração.

    LETRA E -

    Lei 9.296/96. Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando: [...] § 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental.

  • Sobre a alternativa C: o exame de corpo de delito não tem qualquer relação com a competência, mas sim com a materialidade do delito (questão probante).

    Ainda, o crime cibernético exige, via de regra, o exame de corpo de delito. Aceita-se o exame indireto quando do desaparecimento dos vestígios.

    Nesse sentido: “Por se tratar de infração penal envolvendo a ciência da informática, a prova da materialidade delitiva deve ser feita por exame de corpo de delito, aquilatando-se o caminho técnico percorrido pelo agente para a prática da infração digital.”

  • Cuidado com a letra C!!! O STJ se manifestou recentemente que à competência da JF ocorre quando há TRANSNACIONALIDADE, tendo sido esse termo incluído em sede de embargos de declaração que fixou a tese.

    Apesar disso, a alternativa E é a mais correta.

  • A letra E não está correta. A autorização judicial é autorizada somente se no local houver expectativa de privacidade. Se por exemplo for uma conversa no meio na rua, nada impede que a polícia capte a conversa.

  • HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 39KG DE MATERIAL APREENDIDO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. LAUDO TOXICOLÓGICO PRELIMINAR SEM NENHUM RIGOR TÉCNICO. MERAS IMPRESSÕES SUBJETIVAS DOS AGENTES POLICIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

    1. A Corte estadual verificou que inexiste laudo toxicológico definitivo acerca das substâncias apreendidas, pois o laudo definitivo presente nos autos é referente a outro processo. Todavia, considerou demonstrada a materialidade do delito de tráfico de drogas com amparo em Laudo de Exame de Constatação Prévia elaborado por agentes policiais.

    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a comprovação da natureza da substância por meio de teste toxicológico preliminar, desde que ele seja: a) realizado por perito oficial; b) empregue procedimentos e alcance conclusões equivalentes ao exame definitivo; e c) permita grau de certeza idêntico ao exame definitivo.

    3. No caso, o Laudo de Exame de Constatação Prévia da substância apreendida não foi elaborado por peritos oficiais e não empregou nenhum tipo de exame científico ou teste pré-fabricado, fundamentando-se apenas na avaliação subjetiva dos próprios agentes policiais acerca do cheiro, coloração e consistência do material. Desse modo, o referido exame foi desprovido de qualquer rigor técnico, sendo insuficiente para atestar a natureza da substância apreendida e a materialidade do delito de tráfico de drogas.

    4. Ordem de habeas corpus concedida para cassar a sentença e o acórdão condenatórios, absolvendo os Pacientes com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. (HC 532.794/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020)

  • B

    É necessário o laudo definitivo

    Abraços

  • GABARITO: E

    INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS

    1. O assunto está previsto na Lei 9.296/96 e na Resolução n. 59/2008 do CNJ.
    2. Conceito: interceptação telefônica (IT) é medida cautelar preparatória (quando concretizada na fase policial) ou cautelar incidental (se realizada em juízo).
    3. O art. 1º fala da Lei de interceptação de comunicações telefônicas fala em interceptações de QUALQUER NATUREZA.
    4. Quais são os requisitos das interceptações telefônicas? a) só podem ter fins criminais; b) Indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal. c) Indispensabilidade da interceptação telefônica: a interceptação só deve ser autorizada quando restar demonstrado (pela autoridade policial ou pelo Ministério Público) que não há outro meio de se produzir a prova, a não ser com a interceptação. d) Crimes punidos com reclusão e) Necessidade de indicação do crime e da pessoa que serão objeto da interceptação f) Ordem do juiz competente para a ação principal (juiz natural)
    5. Prazo de duração da interceptação: não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo em caso de comprovada necessidade.
    6. Prazo para a decisão judicial sobre pedido: 24 horas. O início da contagem é o do termo de conclusão dos autos apartados ao juiz.
    7. Motivação: O juiz deve indicar quais são os indícios e porque a medida é imprescindível antes de deferir a interceptação telefônica.
    8. Preservação do sigilo: se a interceptação foi feita durante o inquérito, seu resultado fica em poder da autoridade policial, sob segredo de justiça, até sua conclusão.
    9. Requisição às operadoras de telefonia: o controle operacional da interceptação é feito pela autoridade policial. Cabe a ele“requisitar” (exigir) serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público (art. 7.º). A concessionária não pode se recusar a cumprir, sob pena de desobediência.
    10. O apensamento da autuação separada aos autos do inquérito ou do processo acontece imediatamente antes do relatório final ou antes da sentença. O investigado e/ou seu advogado terá direito de conhecer o alcance do material colhido antes disso, no final da diligência e de sua juntada.
    11. Inutilização por decisão judicial: sendo parcial a transcrição, a destruição deve ser precedida de prévia manifestação da defesa.
    12. A jurisprudência brasileira admite como prova a interceptação em relação ao novo crime ou novo criminoso descoberto fortuitamente, quando haja conexão ou continência com o fato investigado. (STJ, HC 33462/DF e HC 33553/CE).
    13. O STJ confirmou que a quebra do sigilo dos dados não se submete à disciplina das interceptações telefônicas regidas pela Lei 9.296/96 (STJ, EDcl no RMS 17732/MT).
    14. O STF e o STJ entendem que se a ilicitude das interceptações não foi argüida nas instâncias inferior, não pode sê-la na superior, sob pena de supressão de instância.

    Fonte: https://ivanluismarques2.jusbrasil.com.br/artigos/121815614/revisao-sobre-a-lei-de-interceptacao-telefonica-twitter

  • STJ JURIS EM TESE: 5) Para a lavratura do auto de prisão em flagrante é despicienda (desnecessária) a elaboração do laudo toxicológico definitivo, o que se depreende da leitura do art. 50, §1º, da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual é suficiente para tanto a confecção do laudo de constatação da natureza e da quantidade da droga.

  • essas redações são chatinhas, mas, gab: E
  • Analisemos abaixo cada assertiva, a fim de encontrar a resposta correta.

    A) Incorreta, pois é necessária a autorização judicial, conforme expressa previsão do art. 190-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. Inserido em 2017, o artigo trata justamente da possibilidade de infiltração de agentes de polícia para a investigação de crimes contra a dignidade sexual da criança e do adolescente.

    “Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240 , 241 , 241-A , 241-B , 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A , 217-A , 218 , 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , obedecerá às seguintes regras: (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
    I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017) (...)."

    B) Incorreta, pois, em regra, exige o laudo toxicológico definitivo, admitindo a condenação apenas com o laudo provisório apenas em situações excepcionais.

    Este é o entendimento do STJ: “Nos casos em que ocorre a apreensão da droga, o laudo toxicológico definitivo é, em regra, imprescindível para a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito e, por conseguinte, ensejar a absolvição do acusado. Em situações excepcionais, admite-se que a comprovação da materialidade do crime possa ser efetuada por meio do laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes.
    STJ. 3ª Seção. EREsp 1544057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/10/2016."
    C) Incorreta, por violar o entendimento fixado em sede de repercussão geral pelo STF: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990] quando praticados por meio da rede mundial de computadores. STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805)".

    O STJ afirmou que a definição da competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA passa pela seguinte análise:

    • Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.
    • Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook: Justiça ESTADUAL.
    Isso porque, tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.
    Desse modo, como em tais situações o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em um ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça Federal.
    STJ. 3ª Seção. CC 150.564-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/4/2017 (Info 603).

    D) Incorreta, pois a omissão dolosa sobre fatos objetos do acordo de colaboração pode fundamentar a rescisão do acordo, conforme a redação expressa do art. 4º, §17º, da Lei nº 12.850/2013 inserido pelo Pacote Anticrime:

    “Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: (...)
    § 17. O acordo homologado poderá ser rescindido em caso de omissão dolosa sobre os fatos objeto da colaboração.  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)"

    E) Correta, pois é o que prevê o art. 8º-A da Lei nº 9.296/96, incluído pelo Pacote Anticrime:

    “Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:
    (...) § 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental."

    Gabarito do Professor: Alternativa E.

  • A letra C fala apenas em sistema de informática, não fazendo qualquer menção à transmissão de dados via internet. Em uma análise apertada pode-se dizer que a distribuição poderia se dar inclusive por meio de uma rede LAN ou PAN que subsumiria ao enunciado da questão.

    Vale ressaltar que mesmo nos casos envolvendo a transmissão via internet há que se apurar a amplitude do acesso, se foi página de acesso público ou chat privado, bem como a transnacional idade da conduta.

    Acredito que o erro da questão está no fato de dizer que o exame indireto poderá servir como comprovação da materialidade delitiva, mas confesso que não achei nada a respeito. Se alguém puder ajudar agradeço.

  • Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:      

    I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e      

    II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.      

    § 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental.      

    § 2º (VETADO).

    § 2º A instalação do dispositivo de captação ambiental poderá ser realizada, quando necessária, por meio de operação policial disfarçada ou no período noturno, exceto na casa, nos termos do inciso XI do caput do art. 5º da Constituição Federal.                     

    § 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.        

    § 4º (VETADO).

    § 4º A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação.                   

    § 5º Aplicam-se subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na legislação específica para a interceptação telefônica e telemática.       

  • Art. 8º - A , §1º da Lei nº 9.296/96. O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental. 

    Bons estudos!

  • Letra C faltaram elementos objetivos a fim de atrair a JF!

  • Pessoal, rádio transmissor é aquele radinho que policiais usam e que os traficantes também começaram a utilizar. É semelhante à um walkie-talkie, mas muuuuito mais potente, permitindo vários quilômetros de alcance. Não depende de operadoras de telefonia, e as ondas são livremente transmitidas EM PÚBLICO, para quem quiser ouvir.

    É comum que os camelôs e feiras vendam rádios já habilitados para as frequências de uso da polícia, para que assim os criminosos possam monitorar a ação policial. Neste caso, nunca ouvi falar em condenação dos criminosos pelo crime de interceptação clandestina.

    Agora vem a questão da defensoria e diz que se alguém captar essa onda QUE TRANSITA LIVREMENTE PELO AR, ACESSÍVEL A QUALQUER UM QUE TENHA UM RÁDIO, comete crime semelhante à interceptação telefônica, que tem sigilo e privacidade inerentes à sua tecnologia.

    Pra acertar questões, tem que dançar conforme a música...


ID
5278036
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Fusco foi denunciado e processado pelo crime de tráfico de drogas. Após longo debate probatório e processual, especialmente no que tange ao momento de realização do interrogatório do acusado, havendo múltiplos registros em ata, Fusco restou condenado à pena de sete anos no regime fechado.
Insatisfeita, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando diversas nulidades processuais, bem como a incorreta aplicação da pena e regime prisional.

Considerando o recurso defensivo e as matérias a serem analisadas pelo Tribunal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa A, segue trecho de ementa do STJ.

    [...] 4. Atualmente é assente o entendimento de que o interrogatório do acusado é instrumento de defesa, o que, em uma perspectiva garantista, pautada na observância dos direitos fundamentais, proporciona máxima efetividade se realizado ao final da instrução.

    5. Nessa perspectiva, ao dispor que a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal, o § 1º do art. 222 do CPP não autorizou, no meu sentir, a realização de interrogatório do réu em momento diverso do disposto no art. 400 do CPP, vale dizer, ao final da instrução. Oportuno ressaltar que o art. 222 do CPP está inserido em capítulo do Código de Processo Penal voltado ao procedimento relacionado às testemunhas (Capítulo VI do Código de Processo Penal - Das Testemunhas), e não com o interrogatório do acusado.

    6. Outrossim, a redação do art. 400 do CPP elenca, claramente, a ordem a ser observada na audiência de instrução e julgamento, de forma que a alusão expressa ao art. 222, em seu texto, apenas indica a possibilidade de inquirição de testemunhas, por carta precatória, fora da ordem estabelecida, não permitindo o interrogatório do acusado antes da inquirição de testemunhas [...]

    (HC 585.942/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)

  • LETRA A - ERRADO: Recentemente, o STJ decidiu que o interrogatório é o último ato mesmo com expedição de carta precatória. Desse modo, por mais que o art. 222, §1º, do Código de Processo Penal estabeleça que a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, tal autorização não permite a inversão procedimental indiscriminada da ordem prevista no art. 400 do Código de Processo Penal, sendo necessário que o Juízo processante observe o interrogatório do acusado como ato final da instrução (HC 585.707/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 08/02/2021)

    LETRA B - CORRETO: Consoante informativo recentemente, "é desnecessária a comprovação de prejuízo para o reconhecimento da nulidade decorrente da não observância do rito previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, o qual determina que o interrogatório do acusado seja o último ato a ser realizado." Afinal, segundo decidiu o STJ, "exigir a comprovação de prejuízo para o reconhecimento da nulidade decorrente da não observância do rito previsto no art. 400 do Código de Processo Penal representa não apenas uma burla (escamoteada) ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC 127.900/AM, como também um esvaziamento das garantias constitucionais do contraditório e, especialmente, da ampla defesa, uma forma de se esquivar do reconhecimento de uma nulidade e uma maneira de se evitar a anulação de uma instrução probatória que, visivelmente, foi realizada em franco desacordo com as referidas garantias constitucionais". REsp 1.808.389-AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/11/2020 (Info 683).

    LETRA C - ERRADO: O STJ já teve a oportunidade de reconhecer que, por ocasião de seu interrogatório, o réu pode ficar em silêncio e responder apenas às perguntas formuladas por sua Defesa, sendo lhe permitido ficar calado em relação às perguntas da acusação. Ademais, registro que Aury Lopes Jr., ao tratar da temática do direito de defesa, aduz a existência da defesa pessoal positiva e negativa. Isto é, o direito de permanecer calado ou de falar apenas com o seu defensor seria o exercício da defesa pessoal negativa, ao passo que o direito de o acusado falar, dar sua versão dos fatos, negar autoria e etc., gravitaria na esfera da defesa pessoal positiva. (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 116).

    LETRA D - ERRADO: Se o interrogatório é um ato essencialmente de autodefesa, promove clara ofensa ao devido processo legal a negativa de manifestação por parte do acusado, pois lhe retira a possibilidade de, ao final da instrução criminal, esclarecer ao Magistrado eventuais fatos contra si alegados pelas testemunhas, manifestar-se pessoalmente sobre a prova acusatória a ele dirigida e influenciar na formação do convencimento do julgador.

    LETRA E - ERRADO: Art. 616 do CPP: No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

  • AP 1027/DF - O interrogatório é o último ato da instrução também nas ações penais regidas pela Lei nº 8.038/90 -  De acordo com o STF, o interrogatório

    deve ser o último ato da instrução, porque há possibilidade de um contraditório mais amplo.

    Apesar de não ter havido uma alteração específica do art. 7o da Lei 8.038/90, com base no CPP, entende-se que o interrogatório é um ato de defesa, mais bem exercido depois de toda a instrução, porque há possibilidade do contraditório mais amplo.

  • A banca examinadora consignou como correta a alternativa “b”, que estabelece que “a inversão da ordem do interrogatório, como primeiro ato da instrução probatória, acarreta nulidade absoluta, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo, bem como o registro em ata de audiência”. Porém, tal assertiva está equivocada segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

    Com efeito, as mais recentes decisões das cortes superiores são no sentido de que a inversão na ordem do interrogatório do réu constitui nulidade relativa, de modo que se sujeita à preclusão e sua configuração depende da demonstração de prejuízo. Nesse sentido, são os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: HC 199.494, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, decisão de 06/04/2021, DJe de 09/04/2021; HC 183.997, Rela. Mina. ROSA WEBER, decisão de 10/08/2020, DJe de 28/08/2020; HC 180.227, Rel. Min. EDSON FACHIN, decisão de 19/02/2020, DJe de 26/02/2020. E os seguintes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no HC 626.721/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021; AgRg no HC 593.660/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021; AgRg no AREsp 1.573.424/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020; AgRg nos EDcl no REsp 1.788.579/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2020, DJe 26/08/2020; AgRg no HC 542.624/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020 e AgRg no HC 626.721/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021.

    Anote-se, inclusive, que neste sentido é o último julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “esta Corte Superior já consolidou entendimento no sentido de que, para se reconhecer nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, ‘é necessário que o inconformismo da Defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão. Além disso, necessária a comprovação do prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão’” (RvCr 5563/DF, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 21/05/2021).

    Desse modo, tal questão deveria ser anulada.

  • O art. 57 da Lei de drogas coloca, em primeiro, o interrogatório do acusado, e depois das testemunhas.

    Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

    Parágrafo único. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

    A questão gerou o tema 1.027 do STJ: "Saber se, nos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicado o rito processual disposto no art. 400 do Código de Processo Penal, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ou o rito específico da legislação própria (art. 57 da Lei n. 11.343/2006), em razão do princípio da especialidade.".

    Por isso, marquei a letra A. Tem jurisprudência determinando a aplicação do rito especial da lei de drogas, com a oitiva do acusado, antes das testemunhas.

  • A banca considerou como correta alternativa que aborda tema tratado de maneira diversa entre as turmas do STJ.

    Em relação a alternativa B, há divergência entre as turmas do STJ no que se refere à necessidade ou não de demonstração do prejuízo, posicionamentos que constam no informativo 683 do STJ.

    5ª turma consolidou o entendimento de que, para se reconhecer nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, é necessário que o inconformismo da defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão; e que seja comprovada a ocorrência de prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão.

    6ª turma, por sua vez, possui o seguinte julgado: É desnecessária a comprovação de prejuízo para o reconhecimento da nulidade decorrente da não observância do rito previsto no art. 400 do CPP, o qual determina que o interrogatório do acusado seja o último ato a ser realizado.

    Assim, observa-se que a banca adotou o entendimento da 6ª turma, considerando que a inversão da ordem de interrogatório acarreta nulidade absoluta e que não há necessidade de demonstração de prejuízo. Entretanto, tal posicionamento não é pacífico na jurisprudência, devendo a questão ser anulada.

    Na opinião do professor Márcio André Lopes Cavalcante: "penso que prevalece a primeira corrente, havendo decisões da própria 6ª Turma do STJ também exigindo a comprovação do prejuízo".

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Gente, uma dica que eu já percebi fazendo questões e que pode salvar vocês da reprovação em concurso público.

    Quando há controversa entre uma das alternativas da questão - como no caso em tela - devemos pensar como se fôssemos defensores públicos, ou seja, qual seria a melhor tese para defender o réu. Às vezes o examinador faz isso de propósito para ver se o candidato está atento ao cargo que ele almeja, isto é, se o candidato pensa como uma defensor público mesmo. Numa prova oral do concurso da Defensoria Pública, por exemplo, o examinador poderia indagar ao candidato se juiz poderia intervir em políticas públicas, determinando que o Estado concedesse vagas para crianças vulneráveis em creches. A resposta mais provável seria que o candidato dissesse sim, pois, a não concessão da vaga, violaria o princípio da dignidade da pessoa humana, entre outros argumentos jurídicos plausíveis. No entanto, a mesma resposta não seria correta se fosse num concurso da magistratura, visto que o juiz, em regra, não pode intervir em políticas públicos, exceto se ato administrativo violar manifestamente a Constituição Federal e se o Estado tiver orçamento para isso.

    Esse exemplo que citei acima foi tirado da prova oral da magistratura estadual do Paraná. A candidata respondeu que sim, porém, o presidente da banca respondeu que dependeria de orçamento. E depois disse para candidata: "quem sabe no próximo concurso você acerta essa pergunta".

    Portanto, embora a questão seja divergente perante os tribunais superiores, pense conforme o concurso que você irá fazer, pois a banca examinadora tem "soberania" para decidir questão, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

  • a) De fato, a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, nos termos do § 1º do art. 222 do CPP.

    Todavia, não é possível que o interrogatório do réu por carta precatória ocorra antes da oitiva das testemunhas, sob pena de implicar quebra da ordem das alegações finais (art. 400 do CPP) e, via de consequência, violação a ampla defesa (HC 144887 / MT).

    b) Há divergência entre a 5ª e 6ª Turmas do STJ:

    5ª Turma, entende que deve demonstrar prejuízo (AgRg no AREsp 1573424/SP).

    6ª Turma, entende que não é necessário demonstrar prejuízo (REsp 1808389-AM).

    Verifica-se, portanto, que a banca examinadora manifestou o posicionamento da Instituição.

    Assim, é aconselhável adotar o entendimento da 6ª Turma do STJ para futuras provas da Defensoria Pública.

    c) Apesar de certa resistência por parte de muitos magistrados e membros do Ministério Público, o direito ao silêncio assegurado pela CRFB e pelo CPP pode ocorrer de forma total ou parcial. Nesse sentido, recente decisão monocrática do STJ no HC n. 628.224 reforçou o direito do acusado de escolher as perguntas que deseja responder, inclusive se calando em relação às perguntas do MP e do juiz, respondendo apenas aos questionamentos da defesa técnica.

    d) A ausência do interrogatório do acusado preso constitui grave violação ao devido processo legal e ao contraditório e a ampla defesa, acarretando, via de consequência, nulidade processual.

    e) É possível que em sede recursal, o Tribunal possa realizar novo interrogatório do réu, sobretudo para garantir a máxima efetividade do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 616 do CPP.

  • Assertiva B

    a inversão da ordem do interrogatório, como primeiro ato da instrução probatória, acarreta nulidade absoluta, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo, bem como o registro em ata de audiência;

  • Acredito que deveria ser anulada:

    No que consiste a nulidade absoluta e quais suas características fundamentais? O vício processual que atenta contra o interesse público. São características fundamentais das nulidades absolutas: 

    ·        Prejuízo presumido - o princípio pas des nullités sans grief impede a declaração de nulidade se não demonstrado o prejuízo concreto à parte que suscita o vício. Em se tratando de nulidade absoluta, grande parte da doutrina entende que o prejuízo é presumido. Todavia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem diversos precedentes no sentido de que o prejuízo deve ser comprovado pela parte interessada inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta;

    ·        Arguição a qualquer momento: A segunda característica é que pode ser arguida a qualquer tempo, em regra, não pode ser saneada ou convalidada. A exceção fica por conta da sentença absolutória transitada em julgado, que não poderá ser revista, visto que não se admite a revisão pro societate.

    ·        Pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado: Para que seja reconhecida uma nulidade absoluta não é necessária provocação da parte interessada, podendo ocorrer de ofício pelo juiz.

  • Análise da nulidade pela inversão da ordem do interrogatório, que deverá ser o último ato da instrução:

    • 5ª Turma do STJ/2020 (Entendimento prevalecente) - para se reconhecer nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, é necessário:
    • [1] que o inconformismo da Defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão; e
    • [2] que seja comprovada a ocorrência de prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão.

    • Info 683 6ª Turma do STJ/2020 - Embora, em regra, a decretação da nulidade de determinado ato processual requeira a comprovação de prejuízo concreto para a parte, em razão do princípio do pas de nullité sans grief, o prejuízo à defesa é evidente e corolário da própria inobservância da máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

    Joguem uma moeda e escolham...

  • Essa questão basta responder por exclusão. O instinto natural é excluir todas, porque tão todas erradas, mas a tese de nulidade absoluta nesse caso cheira muito tese de Defensoria Pública, não soa? Apesar de os Tribunais aplicarem quase que de lei a teoria do prejuízo, inclusive nesses casos, só anulando quando "demonstrado o prejuízo". Mas como Defensor é inadmissível sequer aceitar essa possibilidade, então pensando por esse lado fica meio lógico a alternativa a ser marcada. É uma daquelas questões que a gente só lamenta....

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do momento do interrogatório do réu no Processo Penal.

    A – Incorreta. A expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, assim não autoriza a inversão da ordem para o interrogatório do acusado que, conforme o disposto no art. 400 do CPP, deve ser sempre o último ato da instrução. O Superior Tribunal de justiça entende que “a concretização do interrogatório antes da oitiva de testemunhas e da vítima priva o acusado de acesso pleno à informação, já que se manifestará antes da produção de parcela importante de provas. Além disso, reflete diretamente na eficácia de sua reação e na possibilidade de influenciar o julgamento, não lhe permitindo refutar, ao menos diretamente (autodefesa), questões apresentadas com a oitiva de testemunhas e do ofendido. A inversão do interrogatório, portanto, promove nítido enfraquecimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (HC 585.942/MT, Rel. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020).

    B – Correto*.  A banca considerou esta alternativa como correta, mas há divergência no Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, porém a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inversão do interrogatório constitui nulidade relativa, devendo ser alegado no momento oportuno pela defesa e provado o prejuízo para o réu, vejam:

    “No que tange à pretensão de reconhecimento da nulidade da instrução processual, desde o interrogatório, por suposta violação do art. 400, do CPP, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para se reconhecer nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, é necessário que o inconformismo da Defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão. Além disso, necessária a comprovação do prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão" (HC 446.528/SP, Rel. p/ acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 11/9/2018, DJe 20/9/2018).

    C – Incorreta. O Superior Tribunal de justiça entende que o réu pode se recusar a responder as perguntas feitas pelo Ministério Público e pelo Juiz, respondendo apenas as perguntas feita pelo seu advogado. Conforme o entendimento do STJ  "O réu pode exercer sua autodefesa de forma livre, não havendo razões para se indeferir liminarmente que se manifeste sob a condução das perguntas de seu patrono. Isso porque o interrogatório possui duas partes, e não apenas a identificação do acusado, quando o direito ao silêncio pode ser mitigado. Em outras palavras, quanto ao mérito, a autodefesa se exerce de modo livre, desimpedido e voluntário" (HC 628.224).

    D – Incorreta. O interrogatório é um meio de defesa e também uma prova. Se o réu estiver preso deverá ser requisitado para ser interrogado sob pena de nulidade, conforme o art. 564, inc. III, alínea e  do Código de Processo Penal.

    E – Incorreta. Conforme o art. 616 do Código de Processo Penal “ No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências".

    Gabarito do professor: passível de anulação

    Gabarito da banca: letra B.




  • letra A: HC 585.942/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Junior julgado 9/12/2020

    Outrossim, a redação do art. 400 do CPP elenca, claramente, a ordem a ser observada na audiência de instrução e julgamento, de forma que a alusão expressa ao art. 222, em seu texto, apenas indica a possibilidade de inquirição de testemunhas, por carta precatória, fora da ordem estabelecida, NÃO PERMITINDO o interrogatório do acusado antes da inquirição de testemunhas

    CORRESPONDENCIA: jurisprudências em teses do STJ, EDIÇÃO N. 69, NULIDADES NO PROCESSO PENAL. NUMERO: 9

  • Cobrar esse tipo de entendimento divergente em prova objetiva deveria ser proibido. Por mais que concorde com a resposta correta, sigo o entendimento dominante dos tribunais para responder esse tipo de assertiva. Isso é muito injusto.

  • Logo depois dessa prova viralizou o vídeo de uma audiência em que o advogado defendia o disposto na alternativa C e a juíza tentava cercear o direito do acusado. Inclusive a prof. Geilza do Gran Cursos fez stories no Instagram dela defendendo que a juíza que disse não existir a possibilidade de silêncio parcial estava correta.
  • TERCEIRA SEÇÃO

    Tema: 1114

    Processo(s): REsp 1.933.759/PR e REsp 1.946.472/PR. Relator: Min. João Otávio de Noronha.

    Questão submetida a julgamento: Definir se, com a expedição de precatória, que não suspende a instrução criminal, nos termos do § 1° do art. 222 do Código de Processo Penal, tal situação autoriza ou não a realização de interrogatório do réu em momento diverso do previsto no art. 400 do Código de Processo Penal e se eventual alteração da ordem implica ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

    Data da afetação: 16/11/2021.

    Abrangência da ordem de suspensão de processos: Não aplicação do disposto na parte final do § 1o do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos processos pendentes).

  • Ainda que haja inquirição de testemunhas por carta precatória, o interrogatório do réu deve ser feito por último. Com esse entendimento, a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem em Habeas Corpus para anular sentença de réu que fora condenado por descaminho.

    https://www.conjur.com.br/2021-abr-19/interrogatorio-reu-aguardar-cartas-precatorias-testemunhas

  • Pessoal, na prova da defensoria, caso exista posicionamento jurisprudencial conflitante, aplique sempre aquele mais benéfico para a defesa. Depois que aprendi isso, passei a acertar bem mais questões.


ID
5278039
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Crézio, mediante esbarrão na vítima, subtraiu seu celular. Logo após a subtração, policiais militares que viram os fatos correram no encalço de Crézio e efetivaram a sua prisão em flagrante.
Em sede de audiência de custódia, Crézio informou que praticou o fato em virtude da necessidade imposta pela perda do emprego, bem como para sustentar seu filho que possui 3 anos e é portador de deficiência. Um amigo de Crézio entregou ao(à) Defensor(a) Público(a) a certidão de nascimento do filho de Crézio e uma declaração de que apenas este cuida do seu filho, já que a mãe da criança se encontra em local incerto.
Na audiência de custódia, o julgador, após constatar a legalidade prisional, converteu a prisão em flagrante em preventiva, em virtude dos antecedentes de Crézio, ainda que tecnicamente primário.

Considerando o caso narrado, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    A) não será cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, já que se trata de medida cautelar excepcional, aplicada apenas nos casos de crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa;

    Pela forma que foi descrito, parece que não houve violência ou grave ameaça (crime de furto, art. 155, CP). Dessa forma, é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, de acordo com os seguintes dispositivos:

    Art. 318, CPP. O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    Art. 318-A, CPP. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    B) para que haja substituição da prisão preventiva pela domiciliar, será imprescindível a fiscalização através de monitoração eletrônica;

    Art. 318-B, CPP. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá (é uma faculdade, não é imprescindível) ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

    C) a decisão proferida no Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, que dispõe sobre a prisão domiciliar para mulheres, é extensiva aos homens, desde que cumpridos os requisitos da medida cautelar de prisão domiciliar e outras condicionantes;

    "A Segunda Turma do STF concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão cautelar por domiciliar a pais e responsáveis por crianças menores de 12 anos e pessoas com deficiência" (STF, HC 165.704, 2020).

    D) é cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, desde que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa e o réu não possua antecedentes;

    O simples fato de que o agente ser reincidente não faz com que ele perca o direito à prisão domiciliar (STF, HC 143.641, 2018).

    E) como a prisão domiciliar não possui natureza cautelar de privação de liberdade, não será aplicável a detração da pena, caso haja decisão condenatória definitiva.

    Qualquer prisão processual deve ser detraída da pena final imposta, não importa o local de seu cumprimento - cadeia, domicílio ou hospital. Assim, mesmo o tempo em que o indivíduo ficou em prisão domiciliar também deve ser detraído do tempo total de pena (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no HC 442.538, 2020).

  • Tem direito à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar — desde que observados os requisitos do art. 318 do Código de Processo Penal e não praticados crimes mediante violência ou grave ameaça ou contra os próprios filhos ou dependentes — os pais, caso sejam os únicos responsáveis pelos cuidados de menor de 12 anos ou de pessoa com deficiência, bem como outras pessoas presas, que não sejam a mãe ou o pai, se forem imprescindíveis aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência.

    STF. 2ª Turma. HC 165704/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/10/2020 (Info 996).

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:       

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

  • Esquisita essa questão.

    Já não é mais os fundamentos do HC, mas a própria lei que dispõe de forma expressa:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:       

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

  • Pelo CPP, ok.

    Mas, donde saiu que o precedente é extensivo aos homens????

    Se alguém tiver doutrina e julgado, por favor.

  • DA PRISÃO DOMICILIAR

    317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                  

    318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

    318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 

  • Extensão dos efeitos do acórdão proferido nos autos do HC 143.641, com o estabelecimento das condicionantes trazidas neste precedente, nos arts. 318, III e VI, do CPP e na Resolução nº 62/2020 do CNJ. Possibilidade de substituição de prisão preventiva pela domiciliar aos pais (homens), desde que seja o único responsável pelos cuidados do menor de 12 (doze)anos ou de deficiente e não tenha cometido crime com grave violência ou ameaça ou, ainda, contra a sua prole. Substituição de prisão preventiva por domiciliar para outros responsáveis que sejam imprescindíveis aos cuidados do menor de 6 (seis) anos de idade ou deficiente. 8. Concessão do habeas corpus coletivo.

    Ante o exposto, voto pela conhecimento e concessão da ordem de habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão cautelar dos pais e responsáveis por crianças menores e deficientes, desde que observadas as seguintes condicionantes

    (...)

    (iv) a submissão aos mesmos condicionamentos enunciados no julgamento do HC nº 143.641/SP, especialmente no que se refere à vedação da substituição da prisão preventiva pela segregação domiciliar em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, ou contra os próprios filhos ou dependentes;

    HABEAS CORPUS 165.704 MIN. GILMAR MENDES - 13/04/2021

  • No HC 143641/SP, a 2ª Turma do STF decidiu que, em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam gestantes, puérperas, mães de crianças ou mães de pessoas com deficiência.

    Vale ressaltar, no entanto, que nem toda mãe de criança deverá ter direito à prisão domiciliar ou a receber medida alternativa à prisão.

    De fato, em regra, o mais salutar é evitar a prisão e priorizar o convívio da mãe com a criança. Entretanto, deve-se analisar as condições específicas do caso porque pode haver situações em que o crime é grave e o convívio com a mãe pode prejudicar o desenvolvimento do menor.

    Ex: situação na qual a mulher foi presa em flagrante com uma enorme quantidade de armamento em sua residência. Além disso, havia indícios de que ela integra grupo criminoso voltado ao cometimento dos delitos de tráfico de drogas, disparo de arma de fogo, ameaça e homicídio.

    STF. 1ª Turma HC 168900/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/9/2019 (Info 953).

  • prisão domiciliar porque ele é o único responsável pelo filho menor de 12 ANOS incompletos e (no caso em tela o filho tem 3 anos) se não houver outro responsável para cuidar, como no caso também em tela não tinha...ele deve ficar em casa com o filho.

  • Assertiva C

    a decisão proferida no Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, que dispõe sobre a prisão domiciliar para mulheres, é extensiva aos homens, desde que cumpridos os requisitos da medida cautelar de prisão domiciliar e outras condicionantes;

  • CAPÍTULO IV

    DA PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                  

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 

  • CAPÍTULO IV

    DA PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                  

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da prisão em flagrante, audiência de custódia, prisão preventiva e medidas cautelares diversas da prisão.

    A – Incorreta. De acordo com o art. 318, incs. III e VI do Código de Processo Penal o juiz pode  substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência ou sendo homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, como é o caso da alternativa. Para a concessão da prisão domiciliar é indiferente que o crime seja cometido mediante violência ou grave ameaça.

    B – Incorreta. A prisão domiciliar poderá ser cumulada com o monitoramento eletrônico, mas não é imprescindível que seja.

    C – Correta. A prisão domiciliar serve para assegurar os interesses das crianças ou das pessoas com deficiência e estende-se, não só a mãe, mas também ao pai ou qualquer responsável pela criança ou pessoa com deficiência.

    D – Incorreta. Crime cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa e maus antecedentes não são requisitos para concessão da prisão domiciliar aos responsáveis por filhos menores de 12 anos.

    E – Incorreta. A prisão domiciliar é uma medida cautelar e o período de prisão domiciliar deverá ser descontado da pena definitiva (detração).

    Gabarito, letra C.
  • Tese 404 MPSP ROUBO – FORÇA FÍSICA EMPREGADA PELO AGENTE PARA ARREBATAR OBJETO QUE A VÍTIMA TRAZ CONSIGO – REPERCUSSÃO NO CORPO DO OFENDIDO – VIOLÊNCIA CARACTERIZADA. A subtração violenta de objeto preso ou junto do corpo da vítima, com repercussão da ação no ofendido, de modo a diminuir sua capacidade de resistência, evidenciando vias de fato, caracteriza o crime de roubo. 

    Tem que se atentar para carreira, esse esbarrão aí numa prova de MP certamente configuraria um roubo.

  • No julgamento do HC 165.704/DF pelo STF, houve a extensão do efeitos do acórdão proferido nos autos do HC 143.641/SP, o que possibilitou a substituição de prisão preventiva pela domiciliar aos pais (homens), desde que seja o único responsável pelos cuidados do menor de 12 (doze) anos ou de pessoa com deficiência, desde que não tenha cometido crime com grave violência ou ameaça ou, ainda, contra a sua prole.

    Fonte: TEC Concursos

    Bons estudos!

  • A justificativa do professor em relação à " D" está incorreta.

    Vide Art. 318- A

  • A regra é sempre a liberdade. A prisão em flagrante uma vez decretada o juízo competente pode fazer:

    • o relaxamento da prisão. Quando há ilegalidade.
    • Converter em prisão preventiva. (Conforme os critérios do art 312 - garantia da ordem pública -econômica -por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Além dos 313 1. crimes dolosos com pena de liberdade superior a 4 anos. II. se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado iii. crime de violência doméstica e familiar contra criança, mulher, adolescente, idoso ou enfermo ou pessoa com deficiência.
    • Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar manutenção da medida.
    • Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata da investigação criminal ou da apresentação ou recebimento da denúncia

    São outras medidas que o juiz pode adotar caso não decrete a prisão preventiva

    ART 318 (domiciliar):

    1. maior de 80 anos
    2. debilitado por doença grave
    3. imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 anos de idade ou com deficiência
    4. gestante
    5. mulher com filho até 12 anos de idade incompletos
    6. homem caso seja o únicos responsável pelo filho

    319 - medidas cautelares

    I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instruçãoVII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX- monitoração eletrônica

    E 320 do cpp são as alternativas além da prisão


ID
5278042
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

“Chega um momento em que o litígio é resolvido definitivamente, sem possibilidade de ser novamente proposto à consideração de qualquer juiz e a decisão se torna imutável. Desde então deve-se dizer que a coisa está julgada (res iudicata est)”. (TORNAGHI, Hélio. Instituições de Processo Penal. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 447).

Em relação aos efeitos da coisa julgada penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A: A prisão processual, por ser medida excepcional e instrumental, e não antecipatória de pena, necessita reportar-se a dados concretos de cautelaridade. Por isso, não havendo mais processo a se assegurar, não há porque impor qualquer tipo de medida cautelar, ainda mais a pessoa já definitivamente absolvida.

    LETRA B - CERTO: Há sim a possibilidade de o processo penal transitar em julgado em momentos distintos. A título de exemplo, pense em uma ação penal deflagrada em face de TÍCIO e MÉVIO. Ao final do processo de conhecimento, TÍCIO é absolvido, enquanto MÉVIO é condenado. Diante da ausência de recurso por parte do MP, o feito trânsita em julgado para a acusação e para o primeiro denunciado, ao passo que MÉVIO, irresignado com o édito condenatório, dele apela. Com a confirmação da sentença em segunda instância e, ainda, diante da ausência de interposição do recurso cabível, o feito finalmente trânsita em julgado também para o segundo réu.

    LETRA C - ERRADO: Primeiro, a questão relativa à tipicidade penal não tem repercussão no juízo cível, não impedindo, portanto, a discussão acerca da indenização devida.

    Segundo, há divergência em relação à existência de interesse recursal na hipótese de abolvição.

    Primeira corrente advoga que, como não houve sucubência por parte do réu, não há o interesse de agir necessário para fundamentar o recurso. Por outro lado, parcela majoritária da doutrina entende que se pode "dizer que o recurso interposto pela defesa contra uma sentença a tória deve ser conhecido, desde que demonstrado o interesse na modificação do fundamento da absolvição para atingir resultado concreto mais favorável, sobretudo no tocante à repercussão da sentença absolutória no cível." (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2020. op. cit. pág. 1783.)

    LETRA D: Isso vai depender do fundamento da sentença absolutória. Como regra, sendo uma absolvição pautada em ausência de lastro probatório (especialmente quando inexistir produção antecipada de provas em relação ao réu foragido), não haverá extensão dos efeitos.

    LETRA E: Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Trata-se do denominado efeito extensivo do recurso.

  • e) na hipótese de concurso de pessoas, a decisão concessiva de habeas corpus impetrado por um dos réus, quando não fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal, impede o aproveitamento dos efeitos para o outro réu, já que não se trata de decisão em sede de recurso.

    Alternativa ERRADA.

    Motivo:

    O STF possui julgados que levam a crer que é possível a aplicação do art. 580 do CPP a habeas corpus, mediante a presença de alguns requisitos:

    i) réu que estiver requerendo a extensão da decisão não participar da mesma relação jurídico-processual daquele que foi beneficiado; e

    ii) se invoca extensão da decisão para outros processos que não foram examinados pelo órgão julgador. Isso porque, neste caso, o que o requerente está pretendendo é obter a transcendência dos motivos determinantes para outro processo, o que não é admitido pela jurisprudência do STF.

    Fonte: Buscador do dizerodireito

    O art. 580 do CPP afirma que, no caso de concurso de agentes, a decisão favorável que um dos réus conseguir no julgamento do seu recurso poderá ser aproveitada pelos demais acusados, salvo se a decisão tiver se fundamentado em motivos que sejam de caráter exclusivamente pessoal.

    Esse dispositivo não pode ser aplicado quando:

    a) o réu que estiver requerendo a extensão da decisão não participar da mesma relação jurídico-processual daquele que foi beneficiado. O requerente será, neste caso, parte ilegítima;

    b) se invoca extensão da decisão para outros processos que não foram examinados pelo órgão julgador. Isso porque, neste caso, o que o requerente está pretendendo é obter a transcendência dos motivos determinantes para outro processo, o que não é admitido pela jurisprudência do STF.

    STF. 1ª Turma. HC 137728 EXTN/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/5/2017 (Info 867).

  • LETRA C:

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    A REVISÃO CRIMINAL É VINCULADA AS HIPÓTESES LEGAIS, EXCLUSIVAS DA DEFESA, NÃO É POSSÍVEL REVISÃO CRIMINAL PRO SOCIETATE.

    BEM COMO APENAS GENTE "FINA" (FATO INEXISTENTE E NEGATIVA DE AUTORIA) TERIAM REPERCUSSÕES NAS SEARAS CÍVEIS, INCLUINDO ADMINISTRATIVAS. A ATIPICIDADE DA CONDUTA POR EXEMPLO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO NO CÍVEL, SENDO POIS ERRADA O ITEM C.

  • Alternativa ponderada é alternativa correta

    Abraços

  • Há posição doutrinária interessante, no sentido de que seria possível revisão criminal em face de sentença absolutoria visando modificar o fundamento da absolvição, pelo aspecto MORAL que beneficiaría o acusado. ex.: melhor ser absolvido por negativa de autoria ou inexistência do fato, do que por dúvida quanto autoria ou dúvida sobre a existência do fato.
  • Em relação a alternativa B:

    É possível que ocorra, no processo penal, o trânsito em julgado em momentos distintos em relação aos capítulos autônomos da decisão condenatória, excluídos aqueles que foram objetos de embargos infringentes (STF, 11ª Questão de Ordem na Ação Penal 470, julgada em 13 novembro de 2013).

    “(...) 4. No direito processual penal, o julgamento múltiplo ocorre em razão da diversidade dos fatos típicos imputados e das regras próprias ao concurso material de crimes, em que se exige sentença de estrutura complexa, com condenações múltiplas.

    5. É plena a autonomia dos capítulos, a independência da prova e a especificidade das penas impostas aos condenados para cada um dos crimes pelos quais estão sendo processados.

    6. O trânsito em julgado refere-se à condenação e não ao processo. A coisa julgada material é a qualidade conferida pela Constituição Federal e pela Lei à sentença/acórdão que põe fim a determinada lide, o que ocorre com o esgotamento de todas as possibilidades recursais quanto a uma determinada condenação e não quanto ao conjunto de condenações de um processo. No mesmo sentido, o artigo 467 do Código de Processo Civil; e o artigo 105 da Lei de Execucoes Penais. Este entendimento já se encontra de longa data sedimentado nesta Corte, nos termos das Súmulas 354 e 514 do Supremo Tribunal Federal (...)”. STF - AP: 470 MG, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 13/11/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/02/2014.

    Fontes para estudo: https://www.migalhas.com.br/quentes/197940/transito-em-julgado-de-decisao-pode-ocorrer-em-momentos-diferentes; https://www.conjur.com.br/2014-mar-28/transito-julgado-decisoes-diferentes-ocorrer-momentos-separados; https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25136042/decima-primeira-questao-de-ordem-na-acao-penal-ap-470-mg-stf.

  • Analisemos abaixo cada assertiva, a fim de encontrar a resposta correta.

    A) Incorreta. De fato, a decisão absolutória transitada em julgado impede nova discussão sobre os mesmos fatos, com fulcro na vedação ao bis in idem e, em razão desta absolvição e deste princípio, não é possível a decretação de medidas cautelares pessoais contra a mesma pessoa e em relação aos mesmos fatos.
    B) Correta, pois é de acordo com o STF, no julgamento da AP 470, é possível o trânsito em julgado em momentos distintos em relação aos capítulos autônomos da decisão condenatória. Em seu voto, o Min. Marco Aurélio citou o doutrinador Athos Gusmão para fundamentar essa possibilidade, afirmando que é “(...) uma 'decorrência lógica' de assumir-se a teoria dos capítulos autônomos como correta – capítulos diferentes, correspondendo a demandas diversas, podem transitar em julgado em momentos distintos (CARNEIRO, Athos Gusmão. Ação Rescisória, Biênio Decadencial e Recurso Parcial. Revista de Processo nº 88. Ano 22, São Paulo: RT, 1997, p. 233)."

    C) Incorreta. Renato Brasileiro fala expressamente sobre a hipótese narrada na alternativa:

    “(...) Por mais que se admita a interposição de recursos por parte do acusado para fins de se buscar a modificação do fundamento de sentença absolutória própria, se acaso demonstrada a possibilidade de repercussão favorável no cível, não se admite o ajuizamento de revisão criminal em face de sentença absolutória própria. Destarte, se o acusado tiver sido absolvido com base na ausência de provas suficientes para a condenação (CPP, art. 386, VII), e esta decisão tiver transitado em julgado, será inviável a revisão criminal, nem mesmo se o acusado conseguir demonstrar que o ajuizamento da revisional visa à modificação do fundamento da absolvição para que possa repercutir no âmbito cível (v.g., inexistência do fato delituoso)." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 1904).

    D) Incorreta. Mais uma vez contribui o professor Renato Brasileiro, que trata exatamente da hipótese descrita:

    “Considerados os limites subjetivos da coisa julgada, caso determinado acusado seja absolvido em virtude da ausência de provas, isso não significa que outro coautor ou partícipe não possa ser julgado posteriormente pela mesma imputação. Nesse contexto, como já se pronunciou o STJ, a absolvição de um dos acusados, no caso de concurso de pessoas, pelo Tribunal do Júri, não implica a dos demais, ainda que a imputação seja a mesma, tudo a depender, por óbvio, das provas produzidas contra cada um deles e desde que o veredicto popular condenatório não se revele manifestamente contrário à prova dos autos. Em síntese, conclui-se que, ainda que o acusado seja absolvido no processo penal, é perfeitamente possível que outras pessoas sejam acusadas pelo mesmo fato delituoso, porque não protegidas pelos limites subjetivos da coisa julgada. Na mesma linha, nada impede que o acusado absolvido seja novamente processado, porém por fatos delituosos distintos daqueles constantes da imputação primitiva, vez que não protegidos pelos limites objetivos da coisa julgada. (2020, p.1231/1232).

    E) Incorreta, em razão do que prevê o art. 580 do CPP: “No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros." Esta extensão poderá ser deferida também em habeas corpus. Como exemplo, veja a decisão do STF que deferiu a extensão em HC:

    “(...) Pedido de extensão em habeas corpus. Acórdão embasado exclusivamente em fundamento objetivo. Inconstitucionalidade da Lei nº 11.819/05 do Estado de São Paulo. Videoconferência. Identidade de situação processual. Aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal. Extensão deferida. 1. A hipótese é de aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, pois a inconstitucionalidade formal da Lei nº 11.819/05 do Estado de São Paulo declarada por esta Suprema Corte na sessão de 30/10/08, em controle difuso, alcança o ora requerente, que também foi interrogado por meio de videoconferência. Extensão deferida. (STF Extensão no HC 90.900/SP).
    Gabarito do Professor: Alternativa B.
  • a) Diante de uma sentença absolutória já transitada em julgado, não há mais persecução penal que fundamente medidas cautelares pessoais (prisionais ou não prisionais) contra a pessoa absolvida relativo ao mesmo fato. Prevalece, portanto, a liberdade individual da pessoa.

    b) É possível que ocorra, no processo penal, o trânsito em julgado em momentos distintos em relação aos capítulos autônomos da decisão condenatória, excluídos aqueles que foram objetos de embargos infringentes (STF, 11ª Questão de Ordem na Ação Penal 470, "Caso Mensalão", julgada em 13 novembro de 2013).

    No processo penal, o transito em julgado ocorre em relação à condenação, e não ao processo. É possível que ocorra o trânsito em julgado de condenações de crimes e de réus em momentos distintos.

    c) Aury Lopes Jr.: “O modelo brasileiro não admite a chamada revisão criminal pro societate, ou seja, a revisão das sentenças absolutórias, o que constituiria uma autêntica reformatio in pejus” (Direito Processual Penal. Pag. 1.363).

    Objeto da revisão criminal: sentença condenatória (ou absolutória imprópria) ou acórdão condenatório (ou absolutório impróprio).

    d) Na teoria da autoria mediata, o agente (autor mediato) se vale de um instrumento (autor imediato) para a prática da infração penal.

    Ocorre que nem sempre o autor imediato é apenas um instrumento (ex.: mandante e executor).

    Todavia, pode ocorrer que, diante da insuficiência probatória da acusação, só ficou provado quem foi o mandante (ex.: Por interceptação telefônica, ficou provado que Don Corleone mandou matar Giuseppe. Entretanto,o Órgão acusador não sabe se o executor foi Mario ou Luigi. A acusação denunciou Luigi. No curso do processo penal, Luigi foi absolvido por ausência de provas. Porém, isso não tornou Don Corleone inocente, a quem acabou sendo condenado ao final).

    e) Por analogia, a decisão que conceder a ordem Habeas Corpus impetrado por um dos réus, estenderá ao outro, desde que preenchidos os requisitos do art. 580 do CPP (motivo de caráter objetivo, e não pessoal), assim como integrem a mesma relação jurídica processual.

  • "... será possível... haver momento distinto para a coisa julgada correspondente à mesma acusação"

    Segundo a FGV, aí está escrito que é possível ocorrer o trânsito em julgado de algumas das imputações, enquanto outras, do mesmo processo, ainda estão sub judice.

  • Na E, lembrei do julgamento Kiss, quem assistiu, sabe do que estou falando.

  • QUANTO À LETRA C)

    No processo penal brasileiro, não é possível revisão criminal para alterar os fundamentos da absolvição.


ID
5278045
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Mel foi denunciada porque, em novembro de 2019, teria praticado tentativa de furto de cinco máscaras em uma famosa loja de roupas, mediante fraude. O juízo da 49ª Vara Criminal, ao aplicar o princípio da insignificância, a absolvera sumariamente, nos termos do Art. 397, III, CPP, mesmo reconhecendo sua reincidência. Após recurso da acusação, o Tribunal, por maioria, manteve a absolvição por fundamento diverso. Entendeu que naquela época já se iniciava a preocupação por conta da quarentena em alguns Municípios e, diante da ausência de máscaras protetoras nas farmácias, houve estado de necessidade. Diante de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público, o Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão para condenar a acusada pela prática do crime previsto no Art. 155, §4º, II, CP e, consequentemente, determinou a baixa dos autos para que o juízo da 49ª Vara Criminal cominasse a pena não superior a três anos de reclusão através de decisão fundamentada. Insatisfeita com a decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, uma vez que não foram apresentadas as contrarrazões do Recurso Especial.

Considerando a situação em questão, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A: ERRADO - Diferentemente do que acontece no processo penal militar, no CPP Comum o recurso de embargos de infrigência ou de nulidade somente pode ser interposto em favor do acusado (Art. 609, Parágrafo único, do CPP).

    LETRA B: De fato, não há que se falar em nulidade do julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público se a defesa, regularmente intimada para a apresentação de contrarrazões, permanece inerte. Em outras palavras, não é causa de nulidade por cerceamento de defesa se o defensor constituído pelo réu foi devidamente intimado para apresentá-las, mas não o fez. STF. 1ª Turma. RHC 133121/DF, rel. Min. Edson Fachin julgado em 30/8/2016 (Info 837).

    Todavia, o erro do item é dizer que a decisão do STJ está correta.

    LETRA C: A proibição da “reformatio in pejus”, princípio imanente ao processo penal, aplica-se ao “habeas corpus”, cujo manejo jamais poderá agravar a situação jurídica daquele a quem busca favorecer. STF. 2ª Turma. HC 126869/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/6/2015 (Info 791).

    Também por conta disso, o STJ entende que não pode o Tribunal de segundo grau, em sede de habeas corpus, inovar ou suprir a falta de fundamentação da decisão de prisão preventiva do juízo singular. Isto porque, além de violar o princípio supramencionado, tal prática permite que, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, seja legitimado o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente.

    LETRA D: CERTO - Devido à ausência de instrução criminal, o máximo que o STJ poderia fazer era anular o processo, determinando o seu retorno para as instâncias ordinárias para fins de processamento de MEL. Saliente-se, ademais, que, consoante entendimento da referida Corte, não é possível a aplicação da teoria da causa madura em recurso especial. STJ. 2ª Turma. REsp 1569401/CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08/03/2016.

    LETRA E: O item está ERRADO.Diz-se isso porque a questão, em nenhum momento, menciona o horário em que o fato criminoso teria sido perpetrado. Ao contrário, apenas indica que teria havido o emprego de fraude direcionada em face da empresa vítima, o que somente permite inferir que o delito teria sido praticado em horário comercial ou, ao menos, em local movimentado, de modo a necesssitar que a autora desviasse a atenção da vendedora responsável pela vigilância do bem subtraído.

    Assim, como tal circunstância não compõe a imputação formulada em juízo, mostra-se inviável que, em sede especial, se inclua em acórdão condenatório causa especial de aumento de pena não descrita na peça acusatória, pois, além de tal prática ofender de forma flagrante o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, constitui verdadeira mutatio libeli, a qual é impassível de ser realizada em segundo grau (Súmula 453/STF).

  • Vale lembrar que os embargos infringente permanecem no CPP (10 DIAS APÓS O ACÓRDÃO) e foram abolidos no CPC!

  • Questão simples, embora não fácil, que possui um texto complexo, capaz de induzir muitos ao erro, por conta do número de informações.

    Perceba que Mel foi absolvida sumariamente por atipicidade do fato (princípio da insignificância). Tiveram recursos desta decisão. O STJ, por seu turno, reformando a decisão de origem, CONDENOU a denunciada pela prática do crime de furto qualificado.

    Como o STJ condenou se não houve instrução? Atentem-se a decisão recorrida era de absolvição sumária! Portanto, não houve instrução (produção de provas, oitava de testemunhas, interrogatório, diligencias necessárias).

    Desta feita, condenou sem observar o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório, presunção de inocência, etc.

    Resposta: Letra D

  • B) a decisão do STJ está correta, na medida em que a ausência das razões e contrarrazões de Recurso Especial gera mera irregularidade, quando a defesa técnica é intimada para apresentá-las e não o faz;

    Acredito que o erra da alternativa "B" está em incluir as ausência das "razões" como mera irregularidade. O Informativo do STF fala apenas em "contrarrazões":

    Não há que se falar em nulidade do julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público se a defesa, regularmente intimada para a apresentação de contrarrazões, permanece inerte. Em outras palavras, a ausência de contrarrazões à apelação do Ministério Público não é causa de nulidade por cerceamento de defesa se o defensor constituído pelo réu foi devidamente intimado para apresentá-las, mas não o fez. STF. 1ª Turma. RHC 133121/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Edson Fachin julgado em 30/8/2016 (Info 837).

  • Uma curiosidade: Quando o STJ reforma a decisão e condena em sede de Recurso Especial, ele já não fundamenta e aplica a pena?

    Por que ele mandaria os autos baixarem e determinaria o juízo de piso fundamentar a reforma (justamente o juízo que absolveu a ré)?

    Isso não vai de encontro à independência do membro de primeiro grau?

  • "o Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão para condenar a acusada pela prática do crime previsto no Art. 155, §4º, II, CP e, consequentemente, determinou a baixa dos autos para que o juízo da 49ª Vara Criminal cominasse a pena não superior a três anos de reclusão através de decisão fundamentada."

    No próprio texto da questão dá pra ver que a decisão desafia o princípio da independência funcional.

    O juiz decide como ele quiser. Se a sua decisão está em contrariedade com a lei ou a CF, recorre-se; o Tribunal não manda o Juiz cominar pena que entende ser razoável, ele mesmo o faz...

  • Assertiva D

    a decisão do STJ está equivocada, face à violação ao devido processo legal e contraditório, uma vez que não poderá condenar a acusada sem que haja a produção das provas e o exercício da defesa perante o juízo da 49ª Vara Criminal;

  • STJ, informativo 579

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E VEDAÇÃO DE ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL EM APELAÇÃO.

    No julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença de absolvição sumária, o Tribunal não poderá analisar o mérito da ação penal para condenar o réu, podendo, entretanto, prover o recurso para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de viabilizar o prosseguimento do processo. O enfrentamento antecipado do mérito da ação penal pela segunda instância afronta a competência do Juízo de primeiro grau, com clara supressão de instância, em violação ao princípio do juiz natural - pois ninguém poderá ser processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5º, LIII, CF) -, violando, ainda, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Mutatis mutandis, o STJ já entendeu que "Viola os princípios do juiz natural, devido processo legal, ampla defesa e duplo grau de jurisdição, a decisão do tribunal a quo que condena, analisando o mérito da ação penal em apelação ministerial interposta ante mera rejeição da denúncia" (, Sexta Turma, DJe 1º/7/2015). , Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016.

  • COMPLEMENTANDO: Embora o CPP faça menção aos embargos infringentes e aos de nulidade, destaca-se que os embargos infringentes visam discutir matéria relativa ao mérito, já os embargos de nulidade têm por finalidade debater matéria exclusivamente processual que favoreça o réu. No entanto, os pressupostos e o processamento de ambos são idênticos. Por fim, destaca-se o Novo Código de Processo Civil suprimiu a previsão de existência dessa modalidade recursal, mas o Código de Processo Penal prevê, expressamente, o instrumento de impugnação em questão, portanto, subsistiu no processo penal. (https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/2085/Embargos-infringentes-e-de-nulidade).
  • Em relação a assertiva C) A proibição da reformatio in pejus, princípio imanente ao processo penal, aplica-se ao HC, cujo manejo jamais poderá agravar a situação jurídica daquele a quem busca, exatamente, favorecer.

    (HC 126869, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 20-08-2015 PUBLIC 21-08-2015)

  • A letra "a" está errada, uma vez que os embargos infringentes só podem ser apresentados pela defesa e nunca pela acusação, nos termos do art. 609, parágrafo único, do CPP.

  • Analisemos abaixo cada assertiva, a fim de encontrar a resposta correta.

    A) Incorreta. A alternativa está equivocada ao afirmar que caberia à acusação opor embargos infringentes contra a decisão que confirmou a absolvição. Isso porque trata de recurso exclusivo da defesa. Sobre o tema, Renato Brasileiro dispõe:

    “(...) No âmbito do CPP, os embargos infringentes e de nulidade funcionam como a impugnação destinada ao reexame de decisões não unânimes dos Tribunais de 2ª instância no julgamento de apelações, recursos em sentido estrito e agravos em execução, desde que desfavoráveis ao acusado. Portanto, à semelhança do revogado protesto por novo júri, trata-se de recurso exclusivo da defesa." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 1835).

    B) Incorreta. O equívoco da assertiva reside no fato de que a decisão do STJ não está correta. O restante da afirmativa está, de fato, em consonância com o ordenamento processual pátrio. O STF já julgou um caso semelhante ao narrado na assertiva, e decidiu que não há que se falar em nulidade no julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público se a defesa, regularmente intimada para apresentar as contrarrazões, permanece inerte (STF, 1ª Turma, RHC 133121/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/08/2016).

    C) Incorreta, pois a vedação da reformatio in pejus também se aplica à ação de habeas corpus, ainda que seja denominado como ação autônoma de impugnação.

    D) Correta. A decisão do STJ está equivocada, face à violação ao devido processo legal e contraditório, uma vez que não poderá condenar a acusada sem que haja a produção das provas e o exercício da defesa perante o juízo da 49ª Vara Criminal;

    E) Incorreta, tendo em vista que, em nenhum momento, o enunciado narrou a situação de repouso noturno ou horário em que foi realizado o furto.

    Gabarito do Professor: Alternativa D.

  • VOLTAR NO TESTE. QUESTÃO MUITO LONGA. SEM SACO.


ID
5278048
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as alterações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "B":

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados: 

    ...

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     

  • Sobre a letra E:

    Causas IMPEDITIVAS da prescrição       

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;        

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis;     

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal

  • Quanto à alternativa D.

    (Lei de Identificação Criminal)

    Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:    

    I - no caso de absolvição do acusado; ou      

    II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.      

  • GABARITO: B

    A) Somente crimes praticados depois da entrada do artigo;

    B) Isso mesmo

    C) o poderá ser decretada ou proferida apenas baseadas nas declarações do colaborador, medidas cautelares reais ou pessoais, recebimento de denúncias ou queixa crime ou sentença condenatória, conforme estatuído no artigo 4º, § 16, incisos I, I, e III, da Lei nº 12.850/2013.

    D) O prazo é de 20 anos

    E) É causa impeditiva da prescrição

  • Assertiva B

    ainda que surtam efeitos na execução da pena e, portanto, no sistema carcerário, o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (Art. 157, §2º-A, I, do Código Penal) passou a ser considerado hediondo;

  • Exatamente nessa vertente que as bancas passaram a cobrar. Pacote anticrime.

    Antes da Lei Anticrime

    • LATROCÍNIO (art. 157, § 3o, in fine);

    Depois da Lei Anticrime

    • ROUBO:

    a) circunstanciado pela

    • restrição de liberdade da vítima
    • (art. 157, § 2o, inciso V);

    b) circunstanciado

    • pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2o-A,

    inciso I)

    • ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2o-B);

    c) qualificado

    • pelo resultado
    • lesão corporal grave ou
    • morte (art. 157, § 3o);
  • GABARITO: B

    Assertiva A. Incorreta. (...) 2.2.2. Princípio da anterioridade. Decorre também do art. 5.º, XXXIX, da Constituição Federal, e do art. 1.º do Código Penal, quando estabelecem que o crime e a pena devem estar definidos em lei prévia ao fato cuja punição se pretende. A lei penal produz efeitos a partir da data em que entra em vigor. Daí deriva sua irretroatividade: não se aplica a comportamento pretéritossalvo se beneficiar o réu (CF, art. 5º, XL). É proibida a aplicação da lei penal inclusive aos fatos praticados durante seu período de vacatio. Embora já publicada e formalmente válida, a lei ainda não estará em vigor e não alcançará as condutas praticadas em tal período. (...) (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. fl. 24)

    Assertiva B. Correta. Art. 1º, L. 8.072/90. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (...) II - roubo: (...) b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); (...)

    Assertiva C. Incorreta. Art. 4º, §16, L. 12.850/13. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador: I - medidas cautelares reais ou pessoais; II - recebimento de denúncia ou queixa-crime; (...)

    Assertiva D. Incorreta. Art. 7º-A, L. 12.037/09. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá: I - no caso de absolvição do acusado; ou II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.  

    Assertiva E. Incorreta. Art. 116, CP. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (...) IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.    

  • FGV dando show de questão mal redigida!

  • GABARITO - B

    Situações jurídicas:

    *Roubo com emprego de Arma de Fogo - Hediondo

    Lei 8.072/90 , Art. 1º, b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);  *

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso proibido - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido - Majora em dobro

    *Homicídio com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido - Hediondo *

    tráfico internacional de arma de fogo - Hediondo

    crime de comércio ilegal de armas de fogo - Hediondo

    posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido - Hediondo

     posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso Restrito = NÃO HEDIONDO

  • "ainda que surtam efeitos na execução da pena e, portanto, no sistema carcerário". Jurava que a questão estava indicando que deveria ser aplicado a pessoas que já se encontravam encarceradas, e deste modo errada a questão pq não pode retroagir para prejudicar...enfim, aprender com as questões da banca !!! realmente achei confusa a questão por este inicio,

  • A letra B estava tão mal formulada que eu acabei errando a questão (eu fiz esta prova) achando que a lex gravior iria incidir na fase executiva.
  • Achei que pelo mesmo motivo que não pode ser a letra A, também não poderia ser a letra B (A lei retroagir)

  • Com relação a letra D:

    De acordo com o art.  da Lei /2009, a exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá, no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.

  • Aspectos Relacionados a Lei de CRIME HEDIONDOS:

    • PRISÃO TEMPORÁRIA = 30 DIAS, Podendo ser Prorrogável por mais 30 DIAS.
    • São INSCUCETIVEIS de ANISTIA - GRAÇA - INDULTO - FIANÇA.
    • O crime de Organização Criminosa será 4 OU MAIS PESSOAS.
    • São TENTADOS ou CONSUMADOS = GÉNOCIDIO - COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO ou MUNIÇÃO - POSSE ou PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PROIBIBO.

    Armas de Fogo Proibidas = Um guarda-chuva que atira.

    • A Lei ADOTA o SISTEMA LEGAL/ETIQUETAMENTO/ROTULAÇÃO.
    • O Tráfico Privilegiado NÃO É HEDIONDO.
    • Cai Muito em questões de Provas também, O FAMOSO LATROCÍNIO É HEDIONDO.
    • HOMÍCIDIO QUALIFICADO É HEDIONDO.
    • FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE EXPLOSIVO OU DE ARTÉFATO ANALOGO QUE CAUSE PERIGO COMUM.

    ATENÇÃO! Aqui deve se Fazer o USO DO EXPLOSIVO.

    • A Pena deve ser INICIALMENTE em regime FECHADO - ATENÇÃO ! INICIALMENTE ! MUITA ATENÇÃO ! NÃO É OBRIGATORIAMENTE !

    " QUEM ELEGEU A BUSCA, NÃO PODE RECUSAR A TRAVESSIA "

    Até Mais Guerreiros! NUNCA DESISTA ! FOCO, FORÇA E MUITA FÉ EM DEUS.

    OBS: #repost - FOCO PC SP = resumo muito bom, se me permite complementar...

    quanto ao regime inicial de pena ser o fechado= também foi declarado inconstitucional pelo STF, uma vez que o regime segue a quantidade de pena aplicada e não a gravidade/hediondez do delito - este dispositivo violava o princípio da individualização da pena.

  • ALTERNATIVA CORRETA " B". Dito isto, vamos analisar apenas os erros da questões:

    .

    A

    seguindo o anseio legislativo de maior recrudescimento penal, o limite de cumprimento das penas privativas de liberdade poderá alcançar o patamar de quarenta anos, independentemente do momento da prática do delito; ( Na verdade, DEPENDE do momento da conduta, pois a lei penal mais grave não se aplica a crimes passados - exceto, ovbiamente em crimes permanetes, habituais e continuados - e, o limite de cumprimento da PPL agora é de 40 anos);

    .

    B

    ainda que surtam efeitos na execução da pena e, portanto, no sistema carcerário, o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (Art. 157, §2º-A, I, do Código Penal) passou a ser considerado hediondo;

    .

    C

    o juiz não poderá receber a denúncia apenas com fundamento nas informações das declarações do réu que realizou a colaboração premiada, mas poderá decretar medidas cautelares reais; ( e também NÃO poderá decretar medidas cautelares reais - ex: prisão preventiva);

    .

    D

    a exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá após dez anos do término do cumprimento da pena dos crimes graves contra a pessoa; ( Após 20 ANOS do cumprimento da pena);

    .

    E

    o cumprimento e/ou rescisão do acordo de não persecução penal é/são causa(s) interruptiva(s) da prescrição. ( Enquanto NÃO CUMPRIDO e NÃO RESCINDO o ANPP - Lembrando que é uma causa que Suspende a prescrição, ou seja, ela apenas não é contada -, Diferentemente da Interrupção Propriamente dita, onde o tempo é Zerado).

    .

    Deus Abençoe.

  • Hipóteses de Roubo que são considerados Hediondos:

    1 - Art. 157, §2º, V: Roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (aumento de 1/3 até 1/2);

    2 - Art. 157, §2º-A, I: Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (aumento de 2/3);

    3 - Art. 157, §2º-B: Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (pena em dobro);

    4 - Art. 157, §3º-B, I e II: Roubo qualificado pelo resultado Lesão Corporal Grave ou Morte.

  • Lembrando que o roubo só é classificado em hediondo em 3 hipóteses:

    Com restrição da liberdade da vítima;

    Uso de arma de fogo de uso RESTRITO OU PROIBIDO, arma de uso permitido também o qualifica;

    LESÃO CORPORAL GRAVE E MORTE ( NO CASO LATROCÍNIO )

  • Gabriel de Almeida, o seu comentário está equivocado! qualquer arma de fogo sendo usada na pratica de crime de roubo o qualifica como hediondo. prescinde ser de uso restrito ou proibido, uso permitido também qualifica.

  • Prova mais difícil que já fiz, não julgue por essa questão !

  • A) Lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu.

    B) Gabarito;

    C) Não poderá nem receber a denúncia ou queixa, nem decretar medida cautelar pessoa ou real, nem proferir sentença condenatória.

    D) Mediante requerimento do interessado, após 20 anos do cumprimento da pena.

    E) Na verdade é causa impeditiva da prescrição, que não corre enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de colaboração.

  • Em resumo...

    Roubo com o emprego de qualquer tipo de arma de fogo: HEDIONDO

    Homicídio com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: HEDIONDO

    Posse ou porte de arma de fogo de uso proibido: HEDIONDO

    Correto?

  • Caros colegas, vejo alguns comentários equivocados, a Lei 8.072/90 foi alterada pela Lei 13.964/2019, e resolveu diversas contradições legislativas. Talvez estejam consultando legislação desatualizada, pois NÃO HÁ DUVIDAS em relação o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, pois a lei foi atualizada e deixou expresso que só a arma de uso PROIBIDO é hediondo o RESTRITO deixou de ser. A justificativa para deixar so as armas de uso PROIBIDO como hediondo é devido em regra as Forças Armadas e as Forças de Segurança Pública utilizarem armas de uso Restrito, e para que caso estes cometam crimes não sejam considerados hediondos. Quanto ao ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO, independente de ser a arma de fogo de uso PERMITIDO,PROIBIDO OU RESTRITO SERÁ HEDIONDO. Isso conforme texto da lei.

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;      

    II - roubo:    

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I)

    OBS: ÚNICO TIPO PENAL DOS CRIMES HEDIONDO QUE INCLUI MUNIÇÕES É O TRÁFICO INTERNACIONAL.

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no ;     

    Espero ter ajudado em algo...

  • Como pode surtir efeitos na execução da pena, que requer trânsito em julgado, se a lei, nesse aspecto, é mais gravosa?

    Acredito que a alternativa B esteja incorreta, ainda mais considerando se tratar de prova de DPE. Jamais a DPE iria defender aplicação retroativa de lei prejudicial ao réu.

  • RESPOSTA DA BANCA PARA O RECURSO:

    "Em momento algum a questão se refere à norma penal no tempo. Afirma que a nova característica do delito em referência gera efeitos na execução penal. Basta uma simples leitura da resposta para afastar qualquer referência sobre a sua aplicabilidade no tempo, até porque a questão não indicou qualquer data, momento do crime ou da execução da pena."

  • Roubo com emprego de arma de fogo - aumenta 2/3 - hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito - aplica pena em dobro - hediondo

  • Sobre a alternativa "E", nos termos do artigo 4º, §3º, tem-se que a pendência dos termos da colaboração constituem SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, e não interrupção, ou mesmo IMPEDIMENTO do referido fluxo temporal. Há comentário abaixo consignado de maneira equivocada. Muita atenção ao firmar comentários, pois vários colegas podem ser induzidos a erro. É necessária responsabilidade para tal.

    Bons papiros a todos.

  • exclusão dos perfis genéticos ocorrerá no caso de absolvição do acusado ou no caso de condenação, mediante requerimento passados 20 (vinte) anos do cumprimento de pena.

  • Roubo com emprego de arma de fogo - aumenta 2/3 - hediondo

    RUMO A PMCE!

  • O crime que é considerado hediondo é o do Art. 157,§2º,-B (Arma de fogo de uso proibido ou restrito).

    O (Art. 157, §2º-A, I), que foi mencionado na alternativa dada como gabarito da questão, prevê um aumento de pena de 2/3 (dois terços).

  • ANTES DO PACOTR ANTICRIME SOMENTE LATROCÍNIO ERA HEDIONDO alterações 2019 incluiu : - roubo circunstanciado com ARMA DE FOGO ( msm q nao restrita ou proibida ) - roubo circunstanciado com ARMA DE FOGO COM USO RESTRITO OU PERMITIDO _ roubo qualificado lesão grave ou morte
  • a) Trata-se de uma hiótese de novatio legis in pejus e que, portanto, deve ser observado o princípio da irretroatividade da lei penal, de modo que não alcança aos fatos ocorridos antes da vigência da lei, nos termos do art. 5º, inciso XL da CRFB/1988.

    b) Roubo praticado com:

    1º Arma branca: Causa de aumento de pena em 1/3 (§2º, VII, art. 157 do CP);

    2º Arma de fogo (uso amplo): Causa de aumento de pena em 2/3 (§ 2º-A, I, art. 157 do CP);

    3º Arma de fogo de uso restrito ou proibido: Aplica-se em dobro a pena (§2º-B, art. 157).

    • Além disso,roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (uso amplo) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito é considerado crime hediondo (art. 1º, II, b, Lei 8.072/1990).

    c)A delação premiada é considerada tanto um negócio jurídico processual quanto um meio de obtenção de prova (mas não meio de prova propriamente dito).

    Por ser meio de obtenção de prova, a delação premiada sozinha e descontextualizada do conjunto probatório, isto é, sem que haja amparo mínimo do seu conteúdo com outros meios idôneos de prova (ex.: documental, testemunhal, pericial, etc.), não é capaz de autorizar a instauração da ação penal, de medidas cautelares pessoais ou reais e muito menos fundamentar a condenação de alguém, nos termos do § 16º do art. 4º da Lei 12.850/2013.

    d) A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá após 20 anos do término do cumprimento da pena, nos termos do art. 9-A da Lei 7.210/1984 c/c art. 7-A, II, da Lei 12.037/2009.

    e) Nos termos do IV do art. 116 do CP, são causa impeditivas da prescrição da pretensão punitiva: o período não cumprido ou não rescindido o ANPP.

  • lembrando q impeditiva é o mesmo q suspensiva (art. 116 CP)

  • A questão cobrou conhecimentos acerca das alterações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

    A – Incorreta. De fato  a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou o art. 75 do Código Penal elevando o período máximo de cumprimento da pena de 30 para 40 anos. Contudo,  por tratar-se de lei penal mais gravosa (que não retroage) o novo limite máximo de pena só poderá ser aplicado aos crimes cometidos após a entrada em vigor do pacote anticrime.

    B – Correta. A lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) modificou a lei n° 8.072/1990 (lei dos crimes hediondos) e elencou o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (Art. 157, §2º-A, I, do Código Penal) como crime hediondo.

    C – Incorreta. O juiz não poderá receber a denúncia e nem decretar medidas cautelares reais apenas com fundamento nas informações das declarações do réu que realizou a colaboração premiada, conforme art. 4°, §  16 da lei n° 12.850/2013 – lei das organizações criminosas.

    D – Incorreta. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá após vinte  anos do término do cumprimento da pena dos crimes graves contra a pessoa, conforme o art. 7-A da lei n° 12.037/2009.

    E – Incorreta. O cumprimento e/ou rescisão do acordo de não persecução penal é/são causa(s) impeditiva(s) da prescrição, conforme o art. 116, IV do Código Penal.

    Gabarito, letra B.

  • Em relação ao limite de cumprimento das penas privativas de liberdade poder alcançar o patamar de quarenta anos, isso realmente já está sendo aplicado no prática, ou está só no papel? Alguém saberia me informar, por favor.

  • Gabarito: Letra B

    aproveitando o excelente comentário de um colega ... segue abaixo:

    ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME 

    CRIMES HEDIONDOS 

    Critérios ou sistemas de classificação:

    1 - Sistema legal (Adotado)

    2 - Sistema judicial

    3 - Sistema misto

    •Rol taxativo / Tentado ou consumado

    •A tentativa não afasta a hediondez

    •O privilégio afasta a hediondez

    •Não existe crime hediondo culposo

    1- •Homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

    Obs: homicídio simples praticado por milícia privada não é crime hediondo

    2- •Homicídio qualificado 

    Crime hediondo em todas as suas modalidades

    3- •Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição              

    4- •Roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte

     5- •Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte

    6- Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

    7- •Estupro         

    8- Estupro de vulnerável        

    9- Epidemia com resultado morte            

    10- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais 

    11- Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou de vulnerável            

    12- Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

    13- Genocídio

    14- •Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

    15- •Comércio ilegal de armas de fogo

    16- •Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição 

    17- •Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.  

    Crimes equiparados a hediondos

    1- Tortura

    Exceto artigo 1 §2 tortura-omissiva

    2- Tráfico de drogas

    Artigo 33 caput, Artigo 33 §1 e Artigo 34

    3- Terrorismo

    Vedações:

    Inafiançável

    Insuscetível:

    Graça,indulto,anistia

    Suscetível:

    Progressão de regime

    Liberdade provisória sem fiança

    Art 2 §3 Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

    Regime inicial de cumprimento da pena

    Art 2 §1 A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. 

    STF declarou a inconstitucionalidade do regime inicialmente fechado

  • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME

    CRIMES HEDIONDOS

    •Rol taxativo / Tentado ou consumado

    •A tentativa não afasta a hediondez

    Homicídio simples (art. 121), quando praticado em atividade típica de GRUPO DE EXTERMÍNIO, ainda que cometido por um só agente.

    Obs: homicídio simples praticado por milícia privada NÃO é crime hediondo.

    Homicídio qualificado - É crime HEDIONDO EM TODAS AS SUAS MODALIDADES

    Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição    

    Roubo:    

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V)

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B) 

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º)

    Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)  

    Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3)        

    Estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);           

    Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4)           

    Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1)                

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais    

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).            

    Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-

    Genocídio

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido 

    Comércio ilegal de armas de fogo

    Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição

    Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado

  • Com a alteração do pacote ante crime, incluiu-se as qualificadoras do ROUBO art 157 cp.

    RUMO PMCE 2021

  • Roubo com o emprego de arma de fogo ( Crime Hediondo )

    Gab: B

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "B"

    Complementando;

    Antes da recente Lei Anticrime, somente o "latrocínio" era considerado crime hediondo. Agora, o roubo será hediondo ser for circunstânciado pela restrição da liberdade da vítima (inc. V, § 2°, art. 157, CP), circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (inc.I,  § 2°-A, Art. 157, CP) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito ( §2°-B,Art. 157,CP) e, por fim, qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte ( §3°, Art. 157,CP).

    FONTE: Meus resumos!

  • A) Somente crimes praticados depois da entrada do artigo;

    B) Isso mesmo

    C) o poderá ser decretada ou proferida apenas baseadas nas declarações do colaborador, medidas cautelares reais ou pessoais, recebimento de denúncias ou queixa crime ou sentença condenatória, conforme estatuído no artigo 4º, § 16, incisos I, I, e III, da Lei nº 12.850/2013.

    D) O prazo é de 20 anos

    E) É causa impeditiva da prescrição art. 116, IV do CP

  • Acertei, ja posso ser DFP?

    Gabarito: B

    PMPI, vai que cole!

  • CRIME HEDIONDO:

    - roubo: 

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima

    b)  circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte

  • Vamos a historinha da Lei de Crimes Hediondos....

    O LeLe, PoPo e GenEpi Traficaram, Roubaram, Furtaram e tEstaram o HoLEx Falso da Xuxa e venderam no Comercio Ilegal

    O= Organização Criminosa direcionada a prática de Crime Hediondo

    Le= Lesão corporal dolosa de natureza GRAVÍSSIMA (art. 129, § 2o) – Segurança Pública.

    Le= Lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o). – Segurança Pública.

    Po= Posse ilegal de arma de fogo de uso Proibido.

    Po= Porte ilegal de arma de fogo de uso Proibido.

    Gen = Genocídio (ÚNICO crime hediondo FORA DO CÓDIGO PENAL)

    Epi= Epidemia com resultado morte

    Roub= Roubo (Circunstanciado pela restrição da Liberdade ou por emprego de Arma (Restrita ou Proibida) ou Qualificado por Lesão Corporal Grave)

    Traf= Tráfico Internacional de Arma de Fogo, acessório ou munição.

    Furt= Furto Qualificado mediante uso de explosivo

    Est= Estupro (qualquer que seja sua forma)

    Ho= Homicídio (Simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, mesmo que por um único executor; e QUALIFICADO em qualquer dos seus oito incisos que sempre serão hediondos)

    L= Latrocínio;

    Ex= Extorsão qualificada pela restrição de liberdade/lesão grave/morte ou Mediante Sequestro.

    Falso= Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

    Xuxa= Lembrou da Xuxa, lembrou de exploração sexual (referência aquele filme dela que já foi censurado) = Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou vulnerável. OBS.: não se tratar aqui em dizer que a XUXA explora sexualmente crianças, longe disso.

    Comércio Ilegal= Comércio Ilegal de Armas de Fogo.

    "A repetição, com correção, até a exaustão leva à perfeição".

  • Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados:       

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     

  • Causas impeditivas = causas suspensivas. E são aquelas que, com sua ocorrência, suspendem o fluxo do prazo prescricional e, uma vez extintas, permitem que o prazo volte a fluir, computando-se o lapso temporal decorrido anteriormente.

  • O "LeLe, PoPo e GenEpi..." Estão sendo o melhor até o momento Kkkkk

  • Achei a questão incompleta, pois na lei menciona arma de fogo de uso proibido.

  • O mérito da questão eu sabia, mas a FGV acabou ofuscando isso com sua redação estranha.

  • A - seguindo o anseio legislativo de maior recrudescimento penal, o limite de cumprimento das penas privativas de liberdade poderá alcançar o patamar de quarenta anos, independentemente do momento da prática do delito;

    "NOVATIO LEGIS IN PEJUS" NÃO IRÁ RETROAGIR

    B - ainda que surtam efeitos na execução da pena e, portanto, no sistema carcerário, o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (Art. 157, §2º-A, I, do Código Penal) passou a ser considerado hediondo;

    C - o juiz não poderá receber a denúncia apenas com fundamento nas informações das declarações do réu que realizou a colaboração premiada, mas poderá decretar medidas cautelares reais;

    NÃO PODE

    D - a exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá após dez anos do término do cumprimento da pena dos crimes graves contra a pessoa; 20 ANOS

    E - o cumprimento e/ou rescisão do acordo de não persecução penal é/são causa(s) interruptiva(s) da prescrição. SE NÃO FOR CUMPRIDO

  • CORRETA: LETRA B

    roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo são HEDIONDOS.

    +

    roubo qualificado com resultado morte ou lesão de natureza grave.

  • I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);

    II -  lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos   , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º)

    II - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);    

    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada.

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);            

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);                

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).  

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável 

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

     Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:    

    I - o crime de genocídio, previsto nos ;       

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;       

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no ;      

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no ;      

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.      

  • passou a ser hediondo roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito, não qualquer arma, a questão não está completa

  • ✔️ PARA AJUDAR A FIXAR

    GALERA SIMPLIFICANDO OU VOCÊ VAI ERRAR A QUESTÃO: ROUBO

    ROUBARAM-ME

    -POLICIAL PERGUNTA: "TAVA COM ARMA?"

    EU RESPONDO: SIM UMA FACA

    NÃO É HEDIONDO, MAS AUMENTA DE 1/3 A METADE

    ROUBARAM-ME

    -POLICIAL ME PERGUNTA: "TAVA COM ARMA?"

    EU RESPONDO: SIM UM 38

    É HEDIONDO E AUMENTA 2/3

    ROUBARAM-ME

    -POLICIAL PERGUNTA: "TAVA COM ARMA?"

    EU RESPONDO: SIM FUZIL 762 (RESTRITO)

    É HEDINDO E AUMENTA EM DOBRO 2X

    ROUBARAM-ME

    -POLICIAL PERGUNTA: "TAVA COM ARMA?"

    EU RESPONDO: SIM PARECIA UMA CANETA, MAS ELE APONTOU E ATIROU (PROIBIDO)

    É HEDIONDO E AUMENTA EM DOBRO 2X

    ESQUEÇA TUDO SOBRE O PORTE/POSSE QUANDO A QUESTÃO FOR SOBRE ROUBO

    ✍ GABARITO: B

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre roubo x furto.

    https://youtu.be/Y87LdjyuU6U

    siga: @direitocombonfim

  • Sobre a letra E:

    A causa suspensiva da prescrição em é enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

    Se o acordo foi cumprido extingue-se a punibilidade;

    Se o acordo não foi cumprido o prazo da prescrição volta a correr o MP pode oferecer a denúncia.


ID
5278051
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Carlos foi vítima de calúnia perpetrada por João, quando ambos estavam comemorando o aniversário de Patrícia em uma casa de festas em Nova Iguaçu. Quatro meses após os fatos, Carlos, que mora em Niterói, registrou a ocorrência e apresentou queixa-crime na Comarca de Volta Redonda, local onde reside João.

De acordo com as informações acima apresentadas, o juízo de Volta Redonda deverá:

Alternativas
Comentários
  • CPP, Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    CP,  Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

  • O crime de calúnia, conforme o art. 145 do Código Penal, procede-se mediante queixa (ação penal privada).

    Nos casos em que a ação penal é privada, o art. 73 do Código de Processo Penal prevê o "foro optativo", no qual o querelante (ofendido ou seu representante legal) poderá preferir o foro do domicílio ou residência do réu para oferecer a queixa-crime em detrimento do local em que ocorreu a infração penal, ainda que este seja de seu conhecimento. Vejamos:

    CPP: "Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração."

  • Não confunda!

    Atenção aos sinônimos, já vi todas elas em questões:

    *ação penal privada/ação penal privada comum/ação penal privada propriamente dita/ação penal privada exclusiva;

    *ação penal privada personalíssima;

    *ação penal privada subsidiária da pública.

  • Domicílio do réu: o domicílio do réu será o lugar competente para instauração do processo ou para oferecimento da denúncia quando :

    1) Desconhecido local da infração exatamente. (# Incerto = prevenção)

    -Ex: crime de estupro ocorre num ônibus interestadual, sem que a vítima possa dizer em que lugar se deu o delito. 

    2) Ação penal privada : o querelante poderá escolher se quer ajuizar - no lugar da infração ou no foro de domicílio do réu. ⇒ foro alternativo. 

    *Cuidado: não se aplica em ação penal privada subsidiária da pública; apenas na exclusiva. (clássica ou  personalíssima)

  • E Receber a queixa-crime, eis que, em se tratando de ação penal exclusivamente privada, o querelante pode preferir distribuir a ação penal no foro de domicílio ou residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • CPP, Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • Artigo 73 do CPP. "FORO DE SHOPPING"

  • Em razão do domicílio do réu

    Existem casos em que a competência territorial poderá ser fixada levando-se em conta o domicílio do réu. Vejamos:

    > Não sendo conhecido o lugar da infração – Será regulada pelo lugar do domicílio ou residência do réu.

    > Se o réu tiver mais de uma residência – Prevenção.

    > Se o réu não tiver residência ou for ignorado seu paradeiro - juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

    > Se for hipótese de crime de ação exclusivamente privada – Poderá o querelante escolher ajuizar a queixa no lugar do domicílio ou residência do réu, ainda que conhecido o lugar da infração.

  • Gabarito: E.

    O crime de calúnia é de ação penal privada (art. 145, CP), onde se procede mediante queixa-crime. Partindo desse pressuposto, pode-se aplicar o art. 73 do CPP ao caso concreto para fins de fixação da competência territorial:

    "Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração".

    Dessa forma, mesmo o fato tendo ocorrido em Nova Iguaçu/RJ, é uma opção do Querelante ajuizar a medida na comarca do domicílio do Querelado, qual seja, Volta Redonda/RJ. Trata-se de verdadeira hipótese de cláusula de eleição de foro encontrada no Direito Processual Penal brasileiro.

  • Já vi algumas questões que chamam de FORO DE ELEIÇÃO, pois o querelante poderá escolher.

  • CPP, Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. Doutrinariamente, conhecido como " forum shopping" como a escolha da jurisdição mais favorável ao demandante.

  •    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal ( crime de injúria real)

            Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código (contra presidente ou chefe de governo), e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo(contra funcionário público), bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código(injúria preconceito).       

  • Gabarito: E.

    CPP, art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • Código Penal-Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • Cuidado!

    Somente é possível nas ações penais privadas exclusivas, não cabendo na ação penal privada subsidiária. 

  • Não se sabendo o local da consumação do crime, e não havendo domicílio ou residência, ou sendo ignorado o paradeiro do infrator, a competência é definida pela prevenção, que é traduzida como verdadeira antecipação. Isto é: o juiz que primeiro praticar um ato do processo ou que ainda na fase do inquérito adotar medidas cautelares inerentes ao futuro do processo, será competente. (Távora / Roque)

  • Exclusivamente e concurso público não combinam

    A E), quando é grande e ponderada, normalmente é a alternativa correta

    Abraços

  • A compreensão acerca da questão se pauta na redação do artigo 73 do Código de Processo Penal, que diz: nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • Gabarito aos não assinantes: Letra E.

    Como se trata de crime de ação exclusivamente privada, conforme dispõe o art. 73 do CPP, o querelante tem o direito de optar pelo trâmite do processo no foro de domicílio ou residência do réu em lugar do foro do lugar da infração, mesmo que este seja conhecido.

    ___

    (VUNESP/DELEGADO/PC/CE/2015/Adaptada) A competência para a ação penal, caso se trate de ação privada, ficará a cargo do querelante, que pode escolher entre o local da infração e o da sua própria residência. (Errado)

    ((VUNESP/CÂMARA/SP/ADVOGADO) Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante pode rá eleger o foro de domicílio ou da residência do réu, somente se desconhecido o lugar da infração. (Errado)

  • GABARITO: E

    Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • Apesar da regra geral ser de que a competência será definida pelo lugar da infração, no caso de ação penal privada o querelante poderá escolher se deseja que a ação tramite no foro do domicílio do querelado, mesmo que seja conhecido o local da infração. Nos termos do artigo 73, do Código de Processo Penal.

    Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

     72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou (única) residência do réu.

    § 1  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    § 2  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

    73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • Gabarito E

    O item está correto, pois o querelante pode optar por ajuizar a ação penal no foro do domicílio do querelado. Esta é a previsão contida no art. 73 do CPP:

    Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre o tema competência descrito no Código de Processo Penal, porém, trazendo um caso concreto para dificultar.

    O gabarito da questão é extraído do art. 73 do CPP que dispõe que, nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda que conhecido o lugar da infração.

    A) Incorreta. Em que pese CPP afirme que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que foi praticado o último ato da execução, nos termos do art. 70, do CPP, também traz, em seu bojo, situações em que esta regra geral não é aplicada. Desta feita, o CPP dispõe que sendo exclusiva ação privada, ainda que o querelante conheça o local da infração, poderá optar pelo foro de domicílio ou de residência do réu.

    B) Incorreta. De acordo com o art. 145 do Código Penal a ação é privada e se procede mediante queixa, salvo no caso do art. 140, §2º, do CP, se da violência resulta lesão corporal. Vejamos:

    “Art. 145. Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, §2º, da violência resulta lesão corporal."

    C) Incorreta. De fato, deverá receber a queixa-crime, porém, em se tratando de ação penal exclusivamente privada, a competência poderá ser do foro do lugar da infração ou do foro do domicílio ou residência do réu, a critério do querelante, nos termos do art. 73 do CPP.

    D) Incorreta. A queixa-crime deve ser recebida, pois o juízo de Volta Redonda é o local de domicílio do réu João, com fulcro no que preleciona o art. 73 do CPP.

    E) Correta, pois está em total consonância com o que dispõe o art. 73 do CPP.

    Gabarito do Professor: Alternativa E.

  • Por ser calúnia, pensei o seguinte: competência do JECRIM, então - nos termos do art.63 da 9.0009 - a competência se dá pelo local em que foi praticada a infração penal, ou seja, Nova Iguaçu. Mesmo porque a legislação especial deveria prevalecer em face ao CPP.

  • A) Incorreta. Em que pese CPP afirme que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que foi praticado o último ato da execução, nos termos do art. 70, do CPP, também traz, em seu bojo, situações em que esta regra geral não é aplicada. Desta feita, o CPP dispõe que sendo exclusiva ação privada, ainda que o querelante conheça o local da infração, poderá optar pelo foro de domicílio ou de residência do réu.

    B) Incorreta. De acordo com o art. 145 do Código Penal a ação é privada e se procede mediante queixa, salvo no caso do art. 140, §2º, do CP, se da violência resulta lesão corporal. Vejamos:

    “Art. 145. Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, §2º, da violência resulta lesão corporal."

    C) Incorreta. De fato, deverá receber a queixa-crime, porém, em se tratando de ação penal exclusivamente privada, a competência poderá ser do foro do lugar da infração ou do foro do domicílio ou residência do réu, a critério do querelante, nos termos do art. 73 do CPP.

    D) Incorreta. A queixa-crime deve ser recebida, pois o juízo de Volta Redonda é o local de domicílio do réu João, com fulcro no que preleciona o art. 73 do CPP.

    E) Correta, pois está em total consonância com o que dispõe o art. 73 do CPP.

    Gabarito do Professor: Alternativa E.

  • Ação Penal Pública

    • Não sendo conhecido o lugar da infração: domicílio ou residência do réu
    • Réu com mais de uma residência: prevenção
    • Réu não tem residência certa ou paradeiro ignorado: juiz que primeiro tomar conhecimento do fato

    Ação Penal Privada 

    • Mesmo que conhecido o local da infração: querelante pode preferir o domicílio do réu
    • Obs1: esse dispositivo não é aplicável à ação penal privada subsidiária da pública
    • Obs2: é aplicável às ações exclusivamente privada e privada personalíssima

    Fonte: Legislação Bizurada

  •   Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  •   Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • CPP, Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    CP, Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

  • Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

  • Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • CPP

    Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • O crime de calúnia, conforme o art. 145 do Código Penal, procede-se mediante queixa (ação penal privada). Nos casos em que a ação penal é privada, o art. 73 do Código de Processo Penal prevê o "foro optativo", no qual o querelante (ofendido ou seu representante legal) poderá preferir o foro do domicílio ou residência do réu para oferecer a queixa-crime em detrimento do local em que ocorreu a infração penal, ainda que este seja de seu conhecimento. Vejamos: 

    CPP: "Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração." 

  • e) receber a queixa-crime, eis que, em se tratando de ação penal exclusivamente privada, o querelante pode preferir distribuir a ação penal no foro de domicílio ou residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    (CORRETA). Nessa hipótese, o delito de calúnia é processado mediante ação penal privada (CP, art. 145). Além disso, nos casos de exclusiva ação privada, o que evidentemente não inclui a ação penal privada subsidiária da pública, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração (CPP, art. 73).

     

    Em casos tais, a lei confere com exclusividade ao querelante as seguintes opções:

     

    1.                     Ajuizar a ação penal no juízo do local da infração; ou

    2.                     Ajuizar a ação penal no juízo de domicílio ou da residência do querelado.

     

    CPP, art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • a) o foro competente via de regra é onde se produziu o resultado, mas quando é privada pode se optar pelo domicílio do réu. Portanto, não é exclusiva

    b) privada

    c) alternativa e não exclusiva

    d) onde o resultado foi produzido

    e) correta

  • Não entendi porque a letra "E" é a resposta.

    No caso como não houve nenhuma majorante, calúnia é crime de menor potencial ofensivo aplicando-se no presente caso a lei 9099/95 que possui regra de competência própria (local da infração).

    Poderiam me ajudar?

  • Art. 73, CPP. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.


ID
5278054
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No dia 15 de janeiro do corrente ano, Célia Regina foi presa em flagrante em seu domicílio. Na ocasião, policiais militares, em verificação na Rua do Trabalhador, após receberem informações de que haveria traficância de drogas ilícitas no local, perceberam que um homem estava parado e no aguardo de Célia Regina em frente à sua residência. Com a aproximação dos policiais, o referido homem saiu do local, não sendo mais encontrado. Em ato contínuo, adentraram a residência de Célia Regina e constataram a existência de dois quilos de Cannabis Sativa tipo L (conhecida como maconha).

Por esse motivo, Célia Regina foi presa em flagrante delito e indiciada pelo crime de tráfico de drogas ilícitas.

Observando os fatos narrados, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial.

    STJ. 5ª Turma. RHC 89.853-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/02/2020 (Info 666).

    A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

    STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral – Tema 280) (Info 806).

  • A) a presunção de que haja entorpecentes em residência próxima ao local da venda de drogas autoriza a polícia ostensiva a adentrar o domicílio da suspeita, sem que haja autorização judicial, para buscar e apreender materiais que tenham relação com o fato;

    B) caso os policiais adentrem a casa de qualquer pessoa, ainda que não tenha relação direta com o fato (venda de drogas) e encontre material proveniente de crime, a prova será considerada válida, haja vista tratar-se de crimes permanentes;

    C) em havendo indicação da existência de venda de drogas, por meio de informações anônimas, será lícita a entrada na residência de todas as pessoas que estejam no local de venda de drogas;

    D) é ilícita a entrada no domicílio da indiciada sem mandado judicial e os atos praticados serão considerados nulos quando não estiver amparada em fundadas razões devidamente justificadas, que indiquem a existência no interior da residência de drogas configuradoras de flagrante delito;(GABARITO)

    E) quando a abordagem é motivada por atitude suspeita, bem como demonstração de nervosismo, entende a jurisprudência dos Tribunais Superiores que é autorizada a entrada na casa da indiciada, tornando a busca e apreensão lícita.

    VAI FAZER PROVA DA FGV? TAIS ENTENDIMENTOS TÊM QUE TÁ NO SANGUE.

    STJ: A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial.

    STF: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

    .

    ESSE TEMA É MINHA GRANDE APOSTA PARA A QUESTÃO DISCURSIVA DO CONCURSO DA PCRN.

  • Além dos dados da questão, analisei também para qual cargo era a prova.

  • GAB D- A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial.

    STJ. 5ª Turma. RHC 89853-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/02/2020 (Info 666).

    STJ. 6ª Turma. RHC 83501-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018 (Info 623).

    se a casa do traficante funciona como boca-de-fumo, onde ele armazena e vende drogas, a todo momento estará ocorrendo o crime, considerando que ele está praticando os verbos “ter em depósito” e “guardar”.

     

    Diante disso, havendo suspeitas de que existe droga em determinada casa, será possível que os policiais invadam a residência mesmo sem ordem judicial e ainda que contra o consentimento do morador?

    SIM. No entanto, no caso concreto, devem existir fundadas razões que indiquem que ali está sendo cometido um crime (flagrante delito). Essas razões que motivaram a invasão forçada deverão ser posteriormente expostas pela autoridade, sob pena de ela responder nos âmbitos disciplinar, civil e penal. Além disso, os atos praticados poderão ser anulados.

     

    O STF possui uma tese fixada sobre o tema:

    A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

    STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral – Tema 280) (Info 806).

    ==>A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida. STJ. 6ª Turma. HC 512.418/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 26/11/2019.

     

    Vale ressaltar que o STJ afirmou que “não se está a exigir diligências profundas, mas sim breve averiguação, como, por exemplo, ‘campana’ próxima à residência para verificar a movimentação na casa e outros elementos de informação que possam ratificar à notícia anônima.”

     

    EXEMPLO: O fato de haverem avistado o investigado João empreender fuga não poderia, de igual forma, justificar a invasão da residência considerando que os policiais não viram se ele estava na posse de substância entorpecente, tendo havido a perseguição pelo simples fato de ele ter corrido. Nesse sentido:

    (...) Hipótese em que a invasão de domicílio pelos policiais se fundou tão somente no fato de o paciente ter adentrado rapidamente a sua residência quando avistou a viatura, o que não caracteriza elemento objetivo, seguro e racional apto a justificar a medida. STJ. 6ª Turma. HC 435.465/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 09/10/2018.

  • A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida. STJ. 6ª Turma. HC 512.418/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 26/11/2019.

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A - ERRADA: O STJ não entende como causa provável a justificar o ingresso na residência do suspeito a mera MERA INTUIÇÃO acerca de eventual traficância praticada pelo recorrido, embora pudesse autorizar abordagem policial em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o consentimento do morador – que deve ser mínima e seguramente comprovado – e sem determinação judicial. STJ, REsp 1.574.681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017 (Info 606).

    LETRA B e D: A jurisprudência e a doutrina pátria entendiam, até recentemente, que, por ser o tráfico de drogas de um crime de natureza permanente, no qual a consumação se protrai no tempo, estaria autorizado o ingresso em domicílio alheio a qualquer momento e sem necessidade de autorização judicial ou consentimento do morador, o que decorria de interpretação literal do permissivo constitucional, que alude a “flagrante delito” entre as hipóteses de ressalva à inviolabilidade domiciliar.

    Porém, o Supremo Tribunal Federal aperfeiçoou esse entendimento, a partir do julgamento do RE n. 603.616/RO (Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/11/2015, DJe-093), com repercussão geral previamente reconhecida. Na oportunidade, o Plenário assentou a seguinte tese, referente ao Tema 280: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. STF, RE 603.616, rel. min. Gilmar Mendes, j. 5-11-2015, P, DJE de 10-5-2016, Tema 280 (Info 806).

    LETRA C - ERRADA: Em data mais recente, o STJ reiterou que a existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação. STJ, RHC 89.853-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020 (Info 666).

    LETRA E - ERRADO: Ao contrário. Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade. STJ. 6ª Turma. HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

  • GABARITO - D

    Apenas acrescento:

    a) A presunção de que há entorpecentes armazenados no local não basta para justificar a violação do domicílio.

    HC 611.918

    REsp 1.886.985

    ________________________________________________________________

    b) "O simples fato de alguém ser preso fora da sua casa não autoriza a polícia a entrar na casa, a não ser que haja uma indicação de que está indo para dentro de casa, pega um pouco da droga e vai vender na frente."

    "Temos que pensar quantos domicílios são invadidos neste país pela polícia sem que se encontre nada dentro. E fica por isso mesmo. Ninguém vai reportar isso. Não vai gerar nenhum tipo de responsabilização. Porque se alguém ingressa em um domicílio sem fundada suspeita, concreta, é abuso de autoridade. E isso está na lei. É preciso que realmente a polícia reveja sua rotina em relação a estes fatos e tenha mais cuidado, documentando o que justificou o ingresso e o próprio ingresso. E filmando a operação."

    STJ, Processo: HC 611.918

    ____________________________________________________________________

    d) O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010).

    e) A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo recorrido, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o consentimento do morador - que deve ser mínima e seguramente comprovado - e sem determinação judicial.

    (REsp 1574681/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 30/05/2017)

    _______________________________

    Fontes:

    Migalhas

    Dizer o Direito.

  • Quer saber o seu nível de estudo? Faça questões da FGV.

  • Assertiva D

    é ilícita a entrada no domicílio da indiciada sem mandado judicial e os atos praticados serão considerados nulos quando não estiver amparada em fundadas razões devidamente justificadas, que indiquem a existência no interior da residência de drogas configuradoras de flagrante delito;

  • Observando o cargo alvo, fui pela alternativa mais bonitinha :)

  • Entrar na casa da pessoa é o famoso FDP !

    F --> Flagrante delito

    D --> Desastre

    P --> Presta socorro.

    Como vemos ela foi presa em sua residência pq os polícias supôs que ela tinha drogas lá . Mas para entrar na residência requer mandado judicial caso seja de dia, ou a noite quando presente o FDP!

    Como supor não está nas exceções marquei a letra D, esse foi meu entendimento .

  • Sobre a letra b: importante estar atento de que a prova achada, mesmo que não tenha relação com o crime que justifique a medida cautelar, é considerada válida. Trata-se da serendipidade, aceita pelo STJ. O problema da alternativa é que trata-se de um flagrante sem justificativa plausível, por isso, todas as provas decorrentes dele serão nulas. Mas lembrando que caso a medida seja amparada judicialmente as provas fortuitas são válidas.

  • GAB:D

    STF: RE 603616 - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. 

    OUTRAS:

     CESPE - 2019 - PRF - Policial Rodoviário Federal - A entrada forçada em determinado domicílio é lícita, mesmo sem mandado judicial e ainda que durante a noite, caso esteja ocorrendo, dentro da casa, situação de flagrante delito nas modalidades próprio, impróprio ou ficto. (CERTA)

  • Amigos, atualizem seus papiros. Decisão do mês de julho/2021:

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/07072021-Ingresso-policial-forcado-em-residencia-sem-investigacao-previa-e-mandado-e-ilegal-.aspx

    DECISÃO

    07/07/2021 10:55

    ​​​​​Em razão da ausência de mandado judicial e da realização de diligência baseada apenas em denúncia anônima – com a consequente caracterização de violação inconstitucional de domicílio –, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a entrada forçada de policiais em uma casa em São Paulo para a apuração de crime de tráfico de drogas.

    Como consequência da anulação da prova – os agentes encontraram cerca de 12 gramas de cocaína no local –, o colegiado absolveu duas pessoas que haviam sido condenadas por tráfico.

    De acordo com os autos, antes do ingresso na residência, os policiais avistaram duas pessoas em volta de uma mesa, manipulando a droga, motivo pelo qual decidiram ingressar na residência e apreender o entorpecente.

    Ao manter as condenações, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que não houve ilegalidade na entrada dos policiais, tendo em vista que a diligência teve origem em denúncia e que os agentes viram a manipulação da droga antes de entraram no local – circunstâncias que, para o TJSP, afastariam a necessidade de autorização para ingresso no imóvel, já que a ação teria sido legitimada pelo estado de flagrância.

    O relator do recurso, ministro Antonio Saldanha Palheiro, apontou que as circunstâncias que motivaram a ação dos policiais não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou de mandado judicial. Segundo o ministro, o contexto apresentado nos autos não permite a conclusão de que, na residência, praticava-se o crime de tráfico de drogas.

    Antonio Saldanha Palheiro lembrou que o Supremo Tribunal Federal, no , firmou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em razões fundadas, as quais indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente e de nulidade dos atos praticados. 

    Ao anular as provas e absolver os réus, o ministro também apontou recente , em que se estabeleceu orientação no sentido de que as circunstâncias que antecedem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as razões que justifiquem a diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, os quais não podem derivar de simples desconfiança da autoridade policial.

  • Outro entendimento sempre presente em provas:

    Repercussão geral

    Tema 280 - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. RE 603616/RO

  • A CF/88 prevê, em seu art. 5º, a seguinte garantia:

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    O STF possui uma tese fixada sobre o tema:

    A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

    STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral – Tema 280) (Info 806).

    Em razão da ausência de mandado judicial e da realização de diligência baseada apenas em denúncia anônima – com a consequente caracterização de violação inconstitucional de domicílio –, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a entrada forçada de policiais em uma casa em São Paulo para a apuração de crime de tráfico de drogas.

    REsp 1865363- 07/07/2021

  • HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO.ORDEM CONCEDIDA. (...)

    7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral - pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro - e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado.

    8. Ao Poder Judiciário, ante a lacuna da lei para melhor regulamentação do tema, cabe responder, na moldura do Direito, às situações que, trazidas por provocação do interessado, se mostrem violadoras de direitos fundamentais do indivíduo. E, especialmente, ao Superior Tribunal de Justiça compete, na sua função judicante, buscar a melhor interpretação possível da lei federal, de sorte a não apenas responder ao pedido da parte, mas também formar precedentes que orientem o julgamento de casos futuros similares.

    (....)

    8.3. A situação versada neste e em inúmeros outros processos que aportam a esta Corte Superior diz respeito à própria noção de civilidade e ao significado concreto do que se entende por Estado Democrático de Direito, que não pode coonestar, para sua legítima existência, práticas abusivas contra parcelas da população que, por sua topografia e status social e econômico, costumam ficar mais suscetíveis ao braço ostensivo e armado das forças de segurança.

    13. Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal.

    (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021)

  • Como de costume, quem tem mais direitos no Brasil é o criminoso.

  • Marquei a letra D, pois era a mais certa. Fiquei com dúvida na letra B, pois trata-se de um caso de serendipidade. Também estava muito vaga.

  • A voz do Da Cunha na minha cabeça: fundadas razões kkk

    Gab D

  • Percebe-se que houve reversão jurisprudencial no sentido de tornar mais rigorosos os requisitos para que a polícia possa adentrar na residência de cidadão

    Destaca-se que a polícia critica, e muito, essa posição

    Abraços

  • ô jovem, agradeça a Deus que é assim. Um país democrático temos garantias constitucionais. Criminoso ele será só após condenação com transito em julgado.

    Garantias dos acusados é para você também.

    Se assim não fosse o policial poderia invadir sua casa se um inimigo (um invejoso do mal) através de um trote telefônico (anônimo) falasse para a policia que tem droga em sua casa.

    Já pensou que terrível.

    Poder ouvir sua conversa para averiguação; invadir sua residência etc.

    O que é exigido são: fundadas razões devidamente justificadas. Essas razões são analisadas antes de adentrar e não com a droga encontrada, sob pena de nulidade.

    Então, antes de invadir sua residência, a autoridade deve juntar elementos que demonstrem a proximidade de lá ter drogas. (telefonemas, filmagem de pessoas estranhas entrando, fotos etc).

    Ao meu ver, mesmo assim, deveria requerer mandado de busca, se é ponto de droga o risco do desaparecimento é mínimo.

    O que não pode é o policial entrar e se encontrar a droga, tudo bem, ta preso. Se não encontrar, desculpas.

    Entendi? Como abre margens para abuso de poder.

    Valeu, que Deus te ilumine sua jornada de estudo.

    Recomento a doutrina de Aury Lopes Júnior.

  • GABARITO: D

    A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/04/01/666-denuncia-anonima-e-fuga-nao-justificam-violacao-de-domicilio-sem-autorizacao-judicial/

  • Nem precisava saber sobre leis ou algo jurídico. Só ter um viés pró criminoso que responde-se essa questão. O cargo diz muito sobre essa prova e a mentalidade da instituição e de seus membros.

  • a) A presunção de que há entorpecentes armazenados no local não basta para justificar a violação do domicílio.

    HC 611.918

    REsp 1.886.985

    ________________________________________________________________

    b) "O simples fato de alguém ser preso fora da sua casa não autoriza a polícia a entrar na casa, a não ser que haja uma indicação de que está indo para dentro de casa, pega um pouco da droga e vai vender na frente."

    "Temos que pensar quantos domicílios são invadidos neste país pela polícia sem que se encontre nada dentro. E fica por isso mesmo. Ninguém vai reportar isso. Não vai gerar nenhum tipo de responsabilização. Porque se alguém ingressa em um domicílio sem fundada suspeita, concreta, é abuso de autoridade. E isso está na lei. É preciso que realmente a polícia reveja sua rotina em relação a estes fatos e tenha mais cuidado, documentando o que justificou o ingresso e o próprio ingresso. E filmando a operação."

    STJ, Processo: HC 611.918

    ____________________________________________________________________

    d) O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010).

    e) A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo recorrido, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o consentimento do morador - que deve ser mínima e seguramente comprovado - e sem determinação judicial.

  • se vc olhar o cargo, já mata 50% da questão. kkkkkk

  • Analisemos abaixo cada assertiva, a fim de encontrar a resposta correta.

    A) Incorreta. A mera presunção de que haja entorpecentes em residência próxima ao local da venda de drogas não autoriza a polícia ostensiva a adentrar o domicílio da suspeita, sem que haja autorização judicial específica. Este é o entendimento do STJ: “O ingresso regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, para que seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência.
    A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial.
    STJ. 6ª Turma. REsp 1574681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017 (Info 606)."

    B) Incorreta. Se os policiais tivessem adentrado na casa de qualquer pessoa, com autorização judicial para este intento, e encontrado material proveniente de crime, ainda que não tenha relação direta com o fato, a prova seria considerada válida, em razão do princípio da serendipidade ou, ainda, para parte da doutrina, seria considerado como notitia criminis, mas não seria prova ilícita. Ocorre que, na situação descrita no enunciado, a prova é inválida em razão da ilicitude do ingresso na residência.

    C) Incorreta. A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas, por si só, não configura fundadas razões para autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado, ainda que, juntamente com a denúncia anônima o acusado tenha fugido ao avistar a polícia. Este é o entendimento do STJ:

    “A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial. STJ. 5ª Turma. RHC 89.853-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/02/2020 (Info 666). STJ. 6ª Turma. RHC 83.501-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018 (Info 623)."

    D) Correta. É ilícita a entrada no domicílio sem mandado judicial, e os atos serão considerados nulos quando a prática não estiver amparada em fundadas razões devidamente justificadas que indiquem a existência de drogas no interior da residência.

    Sobre o tema, o STJ dispõe: “O ingresso regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, para que seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência.
    A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial.
    STJ. 6ª Turma. REsp 1574681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017 (Info 606)."

    Ademais, em recente entendimento (de março de 2021) o STJ entendeu que devem ser cumpridas algumas formalidades para comprovar a regularidade do ingresso na residência do suspeito. Contudo, entendendo que a medida ocasionará custos, fixou o prazo de 01 (um) ano para as adaptações necessárias:

    “A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo. STJ. 6ª Turma. HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 02/03/2021 (Info 687)."

    E) Incorreta. Por tudo que já foi mencionado, resta cabalmente comprovado não basta a existência fundada suspeita e nervosismo do agente para autorizar o ingresso no domicílio de maneira lícita.

    Gabarito do Professor: Alternativa D.

  • ilícita a entrada em residência sem autorização judicial e sem fundadas razões para o flagrante.

    prova nula

  • infelizmente é a alternativa D. o papel da polícia é só enxugar gelo.
  • Prova para defensor as questões são óbvias, mas quando é para agente/escrivão, vc precisa adivinhar o pensamento do examinador. É eita atrás de vixe!

  • 6º Turma –STJ: O ingresso regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, para que seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência. A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial em via pública para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial. 

  • Quando resolvi essa questão pensei no Fishing expedition que já vi cair em outras provas:

    Denomina-se pescaria (ou expedição) probatória a prática relativamente comum de se aproveitar dos espaços de exercício de poder para subverter a lógica das garantias constitucionais, vasculhando-se a intimidade, a vida privada, enfim, violando-se direitos fundamentais, para além dos limites legais. O termo se refere à incerteza própria das expedições de pesca, em que não se sabe, antecipadamente, se haverá peixe, nem os espécimes que podem ser fisgados, muito menos a quantidade, mas se tem "convicção" (o agente não tem provas, mas tem convicção).

    ROSA, Alenxandre Morais da. A prática de Fishing Expedition no Processo Penal. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-jul-02/limite-penal-pratica-fishing-expedition-processo-penal. Acessado em: 17 set. 2021.

  • RE 603616 / RO (2020)

    Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.

    6º Turma STJ:

    decidiu que os agentes policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito.

  • Nós vocacionados, futuros policiais, infelizmente temos que responder de acordo com as decisões dessa côrte.... Triste, pior é ver tudo se tornando comum, os maiores dos absurdos e atrocidades processuais, jurídicos e penais. Caindo até questões em concurso....Pode ser comum, mas não é normal.

    @veia.policial

  • GABARITO "D"

    Informativo: 687 do STJ – Processo Penal

    Resumo: A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo.

    Comentários:

    Segundo a Constituição Federal (art. 5º, inc. XI), “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Em resumo, como exceções ao princípio geral da inviolabilidade, permite-se o ingresso na casa da pessoa: 1) a qualquer hora, em caso de flagrante delito, desastre ou para prestação de socorro; 2) fora de tais hipóteses, somente por meio de mandado judicial e durante o dia. Tourinho Filho indica outras exceções que, embora não previstas em lei, admitiriam o ingresso na casa alheia. Assim, aquele que invade o domicílio em legítima defesa de terceiro, vítima de agressão praticada pelo dono da casa; ou quem o faz em estado de necessidade, fugindo de um perseguidor (Código de Processo Penal comentado, São Paulo: Saraiva, 2005, 9ª. Ed., p. 355).

    Disponível em: <https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/03/16/687-ingresso-em-residencia-sem-mandado-judicial-deve-contar-com-o-consentimento-expresso-e-registrado-morador/>. Acesso em: 20/10/2021.

  • Atos nulos em fase pré-processual?

    O correto deveria ser abuso de autoridade...

  • Rapaziada, acredito que por ser de Defensor, essa questão tende para esse lado.

  • Fácil... É só procurar pela alternativa em que o traficante é tratado com mais amor e carinho... :)

  • Quantos comentários sem noção, ainda bem que temos essa visão garantista, tem nada pior do que ser acusado de algo que não fez. Essa visão garantista serve para não prejudicar inocentes.

    Minha prima hospedou o irmão dela UM final de semana (até então, a família não sabia dos rolos dele), quando a policia invadiu a casa dela SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, acharam droga na mochila dele, bateram horrores nela, como se ela soubesse de algo! Ela foi presa inocente e foi maior rolo pra tirar ela. Graças a Deus tudo deu certo. Depois descobrimos que ele era dependente químico e já tinha vendido boa parte da herança dele.

  • “A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo. STJ. 6ª Turma. HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 02/03/2021 (Info 687)."

    Essa decisão que esta no comentário do professor foi derrubada pelo

    Ministro Alexandre de Moraes, o link da matéria embaixo.

    https://www.migalhas.com.br/quentes/356008/moraes-anula-decisao-do-stj-que-obrigou-aparelhamento-de-policiais

  • Na dúvida, não entre! e pense o quanto você teve que estudar para alcançar a tão sonhada aprovação .

    Eu já me lasquei por diversas vezes em ocorrências fúteis que depois foi uma dor de cabeça grande .

  • d) é ilícita a entrada no domicílio da indiciada sem mandado judicial e os atos praticados serão considerados nulos quando não estiver amparada em fundadas razões devidamente justificadas, que indiquem a existência no interior da residência de drogas configuradoras de flagrante delito;

    (CORRETA). No âmbito processual penal, o direito à inviolabilidade de domicílio resvala, de modo proeminente e verticalizado, no campo probatório e influi, dessa forma, na própria validade das provas ou mesmo dos procedimentos probatórios. Além disso, a consequência resultante do desatendimento dos critérios estabelecidos pela Constituição Federal de 1988 é que a prova obtida em situação que configure violação do domicílio tem sido considerada irremediavelmente contaminada e ilícita, ainda que o Poder Público não tenha participado do ato da invasão.

     

    Assim sendo, a entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida.

     

    "[...] 4. "O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (REsp 1.558.004/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 31/8/2017)." (STJ, RHC 89.853/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06-03-2018, DJe 12-03-2018).


ID
5278057
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Caio, primário, foi preso e condenado à pena privativa de liberdade de 5 anos e 4 meses, em regime semiaberto, por infração ao Art. 157, §2º, II, do CP (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas). Cumpriu 3 anos da pena quando sobreveio nova condenação, por fato praticado anteriormente, por infração ao Art. 157, §2º, II, do CP (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto.

Em atenção às regras previstas na Lei de Execução Penal, bem como no Código Penal, que dispõem sobre a unificação das penas e fixação do regime de cumprimento de pena (Art. 111 e parágrafo único, da LEP e Art. 33, §2º, do CP, respectivamente), o(a) Defensor(a) Público(a) deverá requerer a unificação das penas e a fixação do regime:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    LEP, Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

    1. cumpriu 3 anos. Restam 2 e 4 meses
    2. nova pena 5 anos e 4 meses. Restam 7 e 8 meses (inferior a 8)

    CP, ART 32, § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

     a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

     b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

           § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

    A questão fala que o crime foi praticado anteriormente e que a sentença sobreveio ao cumprimento de outra pena. Logo, não sendo reincidente e o somatório das penas resultou inferior a 8 anos, é cabível o regime semiaberto.

  • A questão por si já diz a resposta

  • Errei essa questão porque eu imaginei que o juiz da execução reconheceria o crime continuado e fixaria o regime aberto ao final de tudo.

    moral da história: ainda bem que não tem psicotécnico para defensoria, ou eu não passaria nunca

  • GABARITO - C

    Complemento:

    *pena superior a 8 (oito) anos - em regime fechado;

    *condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

    *o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    CUIDADO!

    Súmula Vinculante 26

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • pena maior que 8 anos: regime fechado

    pena maior que 4: e que não exceda a 8 anos: semiaberto

    pena menor ou igual 4 : aberto

  • Uma questão dessa não cai na magistratura. Tranquila

  • Meu raciocínio foi o seguinte. Assim que terminei de ler, observei que na somatória dava 7 anos e 8 meses, isto é, inferior a 8 anos. Como ele é primário, visto que a segunda condenação é de fato anterior a primeira condenação, o regime seria, em tese, o semiaberto, mas fui além. Ele já havia cumprido três anos de pena. Isso equivale há 36 meses, isto é, mais do que 25% da pena total ( 92 meses), logo deveria cumprir a pena no regime aberto. Pensei demais.

  • LEP-Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

    Código Penal-Artigo 33 § 2º b- o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

    Caio é réu PRIMÁRIO, no somatório das penas temos 10 anos e 8 meses, sendo que este já cumpriu 3 anos, então teria pena restante de 7 anos e 8 meses , ou seja, não ultrapassa 8 anos, sendo assim poderá cumprir a pena em regime semiaberto.

  • crime cometido ANTERIORMENTE à condenação atual.

  • Condenação por fato anterior -> Réu Primário

    5 anos e 4 meses da primeira condenação -3 anos que cumpriu -> 2 anos e 4 meses

    5 anos e 4 meses da segunda condenação + 2 anos e 4 meses que sobrou da primeira = 7 anos e 8 meses

    Conclusão- primário pena menor de 8 anos = semiaberto

  • Só uma dúvida! Ele respondeu duas vezes pelo mesmo crime, e não é reincidente?

  • Gabarito: D

    - Superior a 8 anos = regime fechado. → MAIOR QUE 8 ANOS: sempre fechado, pouco importando a primariedade ou não.

    - Superior a 4 e menor ou igual a 8 anos = regime semiaberto, se não reincidente.

    - Pena igual ou inferior a 4 anos = aberto, se não reincidente.

  • Gab C

    Regime fechado: Superior a 8 anos

    Regime semiaberto: Superior a 4 e inferior a 8 anos

    Aberto: Inferior a 4 anos.

  • (...)  Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

  • Matemática.

  • 7 anos e 8 meses???

  • GABARITO: C

    LEP, Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

    1. cumpriu 3 anos. Restam 2 e 4 meses
    2. nova pena 5 anos e 4 meses. Restam 7 e 8 meses (inferior a 8)

    CP, ART 32, § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

     a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

     b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

           § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

    A questão fala que o crime foi praticado anteriormente e que a sentença sobreveio ao cumprimento de outra pena. Logo, não sendo reincidente e o somatório das penas resultou inferior a 8 anos, é cabível o regime semiaberto.

  • Quem fez a conta de subtração errada da um like!!!!

  • somei a penas e descontei o já cumprido. pensei que o defensor tem que sempre chorar pelo preso. semiaberto pareceu o prato do dia...

  • Eu, defensor público, vou lá pedir o cumprimento em regime fechado. Vou sim.

  • Nesse caso, o condenado não é reincidente porque não houve sentença condenatória com transito em julgado antes do cometimento do segundo roubo. No curso do processo do primeiro roubo adveio sentença com transito em julgado, logo há apenas maus antecedentes.

  • 7 anos e 8 meses = regime SEMI ABERTO pois é inferior a 8 anos

    DEUS É CONTIGO

  • Existe uma grande diferença entre somatório de penas e unificação de penas, Somatório é no caso de nova guia de recolhimento que chega à execução penal por algum crime igual ou estranho a primeira guia, nesse caso as penas são somadas, unificação é quando a nova guia chega à execução trazendo esse novo crime, mas por alguma razão o processo de origem não foi juntado com o primeiro, e o juiz da condenação não teve ciência disso e não pode aplicar o concurso formal ou o crime continuado sendo que deveria ser aplicado no processo comum, em razão disso o juiz da execução ao receber a nova condenação do crime e 5 anos e 4 meses em vez de somar com o remanescente de dois anos, ele pegaria a primeira pena de 5 anos e 4 meses e aplicaria alguma fração do artigo 70 ou 71 do CP, 5a 4m +1/6= +- 12 meses, ele somaria esse percentual aos 5 anos e 4 meses dando o total de 6 anos e 4 meses, ele havia cumprido 03 anos, sobraria então 3 anos e 4 meses, o cálculo para fins de progressão de pena seria recalculado mas a data base continuaria intacta, ATENÇÃO, unificação e somatório são coisas totalmente diferentes, e a unificação do artigo 75, trata de uma unificação anômala, tendo em vista a sumula 715 do STF. Sendo útil apenas em casos muito extravagantes que a porcentagem de pena que o camarada teria que cumprir e tão alta que a pena tem que ser unificada para ele cumprir40 anos.

  • Pessoal, se fosse reincidente, seria regime fechado?

  • Caio não é reincidente, tendo em vista que a nova condenação se refere a fato praticado anteriormente. Assim, a unificação das penas (restante da primeira pena + pena total aplicada na sentença condenatória superveniente) vai culminar em 7 anos e 8 meses, inferior a 8 anos, portanto, sendo devida a fixação do regime semiaberto.

  • Só é reincidente se vc sair e cometer o crime novamente estando fora!!!...se o cara estiver preso e vier mesma condenação não o torna reincidente

  • O defensor público vai pedir o cumprimento de pena no regime integralmente fechado ou fechado kkkkk

    Que questão mais mal elaborada

  • 1 passo: ver o total da pena = 7 anos e 8 meses.

    2 passo: logo menor que 8 anos.

    3 passo: fixar o regime, qual?

    4 passo: semiaberto

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ID
5278060
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jorge foi preso em flagrante e condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, por infração ao Art. 157, §2º, I e II, do CP (roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes), iniciando o cumprimento da pena privativa de liberdade em 10/04/2014. Durante o cumprimento da pena, foi punido por falta disciplinar de natureza grave datada de 05/01/2015. Em 10/02/2016, após cumprir os requisitos legais, foi-lhe concedido o livramento condicional, sendo posto em liberdade no dia 13/02/2016, após participação na respectiva cerimônia. Jorge cumpriu regularmente todas as condições do livramento condicional estabelecidas até o término de sua pena. Em 12/11/2019, foi declarada extinta a pena por integral cumprimento. Em 01/03/2021, Jorge foi preso em flagrante e condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, por infração ao Art. 157, §2º-A, I, do CP (roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo).

Iniciada a execução da pena, é correto afirmar que Jorge é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Questão muito inteligente. Vamos lá:

    1.Por que o cara é primário?

     Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    Aprendemos que o início do período depurador se inicia na data do cumprimento ou extinção da pena. Isso ta certinho.

    MAAAAAAS existe outro marco, qual seja, a data do inicio do cumprimento do livramento condicional, uma vez que a parte final do inciso diz ser computado o período de prova, se não houver revogação.

    “No prazo depurador de cinco anos inclui-se o período de prova do sursis e do livramento condicional, não revogados. Esse prazo decorre a partir da audiência admonitória (art. 160).” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 280)

    “se foi cumprido período de prova da suspensão ou do livramento condicional: o termo inicial dessa contagem é a data da audiência de advertência do sursis ou do livramento.” (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 512)

    Desse modo, fazendo-se um cálculo simples, chegar-se-á à conclusão de que, até antes de 10/02/2021, ele seria considerado reincidente, já que não ultrapassados os 5 anos. Como o crime posterior só ocorreu em 01/03/2021, não há que se falar em reincidência.

    2.Necessário saber que a falta grave não interrompe a contagem do prazo para a obtenção do livramento condicional (não confundir com a progressão): Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."

    3.Necessário, ainda, saber que o requisito temporal para a concessão do benefício é de mais de 2/3, uma vez que é crime hediondo e praticado já na vigência do pacote anticrime.

     Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

    [...]

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza

    art. 2, lei 8.072/90.

    II - roubo:     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); 

  • FGV: onde o filho chora e a mãe não vê. rs

  • Eita jesus kkkk

  • Se vocês forem observar...

    Ele só cumpriu 1/3 para obter o primeiro livramento condicional, pois o crime de roubo circunstanciado não era hediondo em 2014.

    Essa hipótese foi incluída em 2019 (pacote anticrime).

  • Acho que não Marcello.

    Veja:

    Primeiro crime - Art. 157, §2º, I e II, do CP (roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes), ele obteve o livramento após cumprir + de 1/3 da pena (art. 83, I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes).

    Segundo Crime - Art. 157, §2º-A, I, do CP (roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo) - Agora Hediondo (Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I). Inclusão pela Lei 13.964/2019) .  

    Ele é primário em crime hediondo.

    Art. 83,   V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, (...) se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    Considerando que o primeiro crime não era hediondo ele não é reincidente específico.

  • Conta-se do cumprimento da pena em 10/02/2016 e não da extinção, em 12/11/2019, daí que ele é primário (menos de 5) quando da prática de crime hediondo pelo pacote anticrime em 01/03/2021.

  • Alguém sabe explicar por que ele é primário? Não entendi ainda.

  • A FGV queria que você soubesse de 4 detalhes:

    1)   Que a falta grave obsta o LC somente nos últimos 12 meses.- art. 83, III, b, CP;

    2) Que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional - súmula 441 do STJ:

    3)   Como houve LC, o prazo de 5 anos da reincidência começa a contar o dia que o juiz concedeu o LC, em 13/02/2016, porque ele entra na contagem do prazo – art. 64, I, CP;

    4)   Que o novo crime cometido, agora é hediondo.

    Então, como o novo crime foi em 01/03/2021, e já se passaram mais de 5 anos desde do dia do LC concedido pelo juiz em 13/02/2016, NÃO HÁ REINCIDÊNCIA.

    Como o novo crime é hediondo, o LC é com 2/3 de cumprimento da pena.

    Resposta: E

  • Pra complementar:

    VEDADO LIVRAMENTO CONDICIONAL À:

     

    •  Ao reincidente específico em crime hediondo, terrorismo, tráfico de pessoas, prática de tortura, tráfico de entorpecentes.
    • Ao autor de cometimento de Crimes hediondos c/ resultado morte;
    • Quando houver elementos que indiquem a manutenção do vinculo associativo c/ Organização criminosa (lei 12850/13 art. 2º, §9º)

  • Se Jorge pegou 5 anos e 6 meses e começou a cumprir pena em 04/2014, o cumprimento integral da pena ocorreu em 10/2019 sendo esta data o termo inicial dos 5 anos, não?

  • Questão difícil e bem feita. Parabéns para quem fez a questão...caí igual um pato na alternativa B

  • parabens ao examinador. realmente, bem feita a questão.

  • Lembrando que é vedado livramento ... para reincidentes específicos em crimes hediondo....

  • errei na prova e errei aqui de novo kkkk ô vida!

  • FGV fez os defensa chorar. Triste!

  • Art. 63, I, do CP. A contagem do prazo de 5 anos para "apagar" a reincidência é computada do dia em que foi deferido o LC. No caso, foi concedido em 10/02/2016, logo, no dia 01/03/2021, já havia passado o prazo de 5 anos, com isso, ele era considerado primário.

  • Baita questão inteligente.

  • Esse concurso foi uma aula, todos surpresos com o nível e tal, mas o principal, é porque as outras bancas nos pediam "pequenices" como decorar o que aumenta, o que agrava, quais as penas, assim muitas vezes decorávamos as "frases de efeito" sem se preocupar em entender a fundo. É esse o nível de concurso que deveria ser aplicado. A banca merece parabéns !

  • gostaria de saber por que o primeiro crime não e hediondo tbm visto que e roubo com uso de arma de fogo. O ultimo e com emprego de arma de fogo a diferença esta na palavra USO e EMPREGO só

  • Alguém sabe dizer quem elaborou essa prova? Foi uma comissão da DPE-RJ ou a FGV?

  • Medo da prova de DPC-RN

  • Reincidência: Condenações com transito em julgado anterior aos fatos, cuja data do fim da execução seja inferior a 5 anos.

    Caso seja como na assertiva, com a data do fim da execução superior a 5 anos, ele terá apenas maus antecedentes.

  • ERREI, QUERO QUE VENHA ASSIM, NO DPRN, DESTA FORMA TEREMOS NOTAS JUSTAS ENTRE OS MAIS BEM PREPARADOS. PESSOAL, FGV NÃO É PARA AMADOR, VAMOS ESTUDAR, SEM RECLAMAR DA BANCA, É CONCURSO PÚBLICO.

  • Primeiro ponto para responder essa questão é descobrir se Jorge é reincidente ou se é primário.

    A questão fala que ele já respondia pelo crime de Roubo armado e que ele estava cumprindo pena e que na data de 13/02/16 ele teve sua cerimônia de Livramento Condicional.

    O x da questão é lembrar que do dia em que começou o livramento condicional é o chamado período de prova e esse período de prova é contado no chamado período depurador, logo do dia em que estava em livramento condicional até a data 01/03/21 em que foi preso em flagrante já havia passado mais de 5 anos, logo já era réu primário novamente, contudo com maus antecedentes.

    O segundo ponto era lembrar do art. 83 do CP, no qual deve haver o cumprimento de mais de 2/3 da pena nos casos de condenação por crime hediondo, equiparado e trafico de pessoas se o apenado não for reincidente específico, o que no caso apresentado não o era, já que passado o período depurador e os 2/3 pelo fato do crime de roubo armado ser hediondo.

  • Outra questão excelente para relembrar um monte de coisa. ah se toda questão fosse assim.

  • Questão boa para ficararmos espertos!

  • Excelente questão!!!!!!! pena q errei, mas ainda assim, mto boa

  • Código Penal-Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    Foi posto em liberdade posto em liberdade no dia 13/02/2016 (período de prova do livramento condicional). De 13/02/2016 a 01/03/2021 já havia transcorrido 5 anos. Logo é réu primário.

    Em 01/03/2021 praticou o crime do Art. 157, §2º-A, I, do CP (roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo), que é considerado hediondo

    Neste caso para receber livramento condicional , deve dois terços da pena.

     Pela redação do artigo 83 do Código Penal, temos:

     Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:    

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.   

    Então, a alternativa correta é: LETRA E-primário e deverá cumprir 2/3 da pena para fins de livramento condicional.

  • Mudando um pouco o foco da questão: e se o roubo com arma de fogo tivesse sido cometido, por exemplo, em 31/01/2021?

    • Jorge seria reincidente (não se passaram cinco anos desde 10/02/16);
    • A reincidência é não específica (o roubo com arma de fogo somente se tornou hediondo a partir de 23/01/2020);
    • Logo, o livramento não seria vedado, sendo possível após o cumprimento de + de 2/3 (art. 83, V).

    Nesta hipótese, portanto, me parece que o gabarito seria a assertiva "b"

  • Em 01/03/2021, Jorge foi preso em flagrante e condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, por infração ao Art. 157, §2º-A, I, do CP (roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo).

    é crime hediondo

    V - cumprido + 2/3 da pena - crime hediondo - nao for reincidente específico em crimes dessa natureza.

  • 10/02/2016 --> início do cumprimento do LC da infração anterior.

    01/03/2021 --> nova infração.

    • Entre ambos o lapso temporal foi superior a 05 anos e, tendo em vista que o início do cumprimento do LC é considerado um marco para depurar a reincidência, contamos a partir dele e não do cumprimento ou extinção da pena. Sendo assim, fica afastada a reincidência.

    • A nova infração praticada é hedionda, o que nos leva ao uso da regra de cumprir mais de 2/3 para obter LC. Inclusive achei estranho o gabarito, que traz 2/3 e não mais de 2/3. Mas enfim, acho que é isso..

  • o tempo de cumprimento do livramento (partir da audiência) conta como período depurador para afastar a reincidência.
  • Uma dúvida: o período depurador é contado da CONCESSÃO do LC (10/03/2016) ou de quando ele foi POSTO EM LIBERDADE em virtude do LC (12/03/2016)?

    Alguém?

  • Acertei a parte de ele ser primário, só errei nessa de 2/3 por ser crime hediondo ,não sabia em relação a essa fração ,,,,, avancemos , rumo PMCE 2021

  • Os efeitos deletérios da reincidência perduram pelo prazo máximo de 5 anos, contados da data do cumprimento ou da extinção da pena. Após esse período, ocorre a caducidade da condenação anterior para fins de reincidência. ... O prazo em que a reincidência ainda vigora é chamado de “período depurador

  • DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

    83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:         

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado NÃO for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;        

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado:            

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e           

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;            

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;         

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.            

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.       

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da primariedade do agente, progressão de pena e regime de cumprimento.

    A – Incorreta. Jorge não é reincidente, pois entre a data 10/02/2016 (data do livramento condicional) e 01/03/2021 passaram-se mais de cinco (5) anos. Assim, “para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação" (art. 64, I, Código Penal).

    B – Incorreta. (vide comentários da letra A).

    C – Incorreta. (vide comentários da letra A).

    D – Incorreta. O crime cometido por Jorge é hediondo e para obtenção do livramento condicional deverá cumprir mais de dois terços da pena, conforme art. 83, inc. V do Código Penal.

    E – Correta. Jorge é primário, pois entre a data 10/02/2016 (data do livramento condicional) e 01/03/2021 passaram-se mais de cinco (5) anos. Assim, “para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação" (art. 64, I, Código Penal) e o crime cometido por ele é hediondo. Assim, para obter livramento condicional deverá cumprir mais de dois terços da pena, conforme art. 83, inc. V do Código Penal.

    Gabarito, letra E.

  • Questão pesada, mas bem elaborada.

  • Excelente questão.

    Parabéns para quem fez....

  • Para fins de reincidência, conforme o art. 64, inciso I do CP, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, COMPUTADO O PERÍODO DE PROVA DA SUSPENSÃO OU DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, se não ocorrer revogação. No caso, como tal situação ocorreu, a condenação anterior não prevalece para fins de reincidência, sendo o réu considerado primário, ainda que portador de maus antecedentes. Como o segundo crime praticado- roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo- é hediondo, caberá livramento condicional após cumpridos 2/3 da pena, já que o apenado não é reincidente específico em crimes dessa natureza, nos termos do inciso V do art. 83 do CP.

    Vale ressaltar que, apesar de ter sido cometida falta grave, esta só impede a concessão de livramento condicional nos 12 meses posteriores ao seu cometimento, conforme alteração promovida pelo pacote anticrime, porém, ATENÇÃO, pois este requisito é irretroativo, por limitar a obtenção de um benefício que influi diretamente no cumprimento da pena, assim não seria aplicável ao caso apresentado pela questão.

  • Esse é o tipo de questão de concurso decente, não cobra a mera memorização de pena, mas o raciocínio jurídico e da vida prática.

  • NUnca vi uma questão com nivel tão alto de erros como essa.

  • Ademar, é Deus no céu e você na terra, meu patrãããão

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da primariedade do agente, progressão de pena e regime de cumprimento.

    A – Incorreta. Jorge não é reincidente, pois entre a data 10/02/2016 (data do livramento condicional) e 01/03/2021 passaram-se mais de cinco (5) anos. Assim, “para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação" (art. 64, I, Código Penal).

    B – Incorreta. (vide comentários da letra A).

    C – Incorreta. (vide comentários da letra A).

    D – Incorreta. O crime cometido por Jorge é hediondo e para obtenção do livramento condicional deverá cumprir mais de dois terços da pena, conforme art. 83, inc. V do Código Penal.

    E – CorretaJorge é primário, pois entre a data 10/02/2016 (data do livramento condicional) e 01/03/2021 passaram-se mais de cinco (5) anos. Assim, “para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação" (art. 64, I, Código Penal) e o crime cometido por ele é hediondo. Assim, para obter livramento condicional deverá cumprir mais de dois terços da pena, conforme art. 83, inc. V do Código Penal.

    Gabarito, letra E

  • Conclui que em menos de dois anos um roubo circunstanciado pela arma de fogo e concurso de pessoas, o bandido já está na rua. Como diz o Vin Diesel "aqui é o Brasil"

  • Eu pensei que contava depois que ele sai.

    alguém me ajuda a entender essa contagem ?

  • Alternativa E

    PCRJ

  • Ave Maria em kkkkkkk

    Amei a questão, porém à errei

  • PQP, MANOLOOOOO.. CAI NO PERÍODO DEPURADOR!!

    Não adianta ... tem que ficar muito ligada na hora de fazer a prova! Questão simples para quem tá na batalha, mas difícil para quem já está se cansando da batalha!

    Mas... quando penso que sou fraco, aí que sou forte! Deus no controle... a gente erra aqui e vai endurecendo a casca para não cair de bobo na hora da prova!

    Desculpem o desabafo... mas to tãoo cansada... affe!

  • O início da contagem é a partir da concessão do livramento condicional (10/02/2016) ou a partir da realização da audiência admonitória (13/02/2016)? Confusa

  • Esse raciocínio de contagem do prazo para reincidência ser do início da concessão do livramento vale tbm pra suspensão condicional da pena e outros benefícios?? Grata a quem responder

  • O início do cumprimento do LC é considerado um marco para depurar a reincidência.

  • Galera, errei a questão por ficar em dúvida se era 1/3 ou 2/3, mas eu matei o restante assim:

    O examinador disse que: Em 12/11/2019, foi declarada extinta a pena por integral cumprimento.

    ou seja, ele não devia mais nada para a justiça, sendo assim seu nome estava fora do spc e serasa kkk, beleza?

    ai tu vai matando logo as reincidências: A, B e C. Sobrando as minhas dúvidas...

    espero ajudar... abs.

  • Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação

  • Ano: 2021 Banca: FGV Órgão: FUNSAÚDE - CE - 2021 - FUNSAÚDE - CE - Advogado

    Josué foi condenado definitivamente, em março de 2014, pela prática do crime de corrupção ativa à pena de 6 anos de reclusão em regime fechado, tendo iniciado a execução da pena no mês de abril do mesmo ano. Passados dois anos do início da execução (abril de 2016), Josué obteve Livramento Condicional e passou a cumprir as condições determinadas pelo Magistrado responsável pela Execução Penal. Terminado o período do livramento, Josué obteve, em maio de 2020, a declaração judicial de extinção de sua pena. Em julho de 2021, Josué foi preso em flagrante pela prática do crime de estelionato.

    Caso Josué seja condenado pelo novo crime, tomando por base a condenação anterior por corrupção, deverá ser considerado

    Alternativas

    A primário com maus antecedentes. (gabarito)

    B primário com bons antecedentes.

    C reincidente com maus antecedentes.

    D reincidente com bons antecedentes.

    E reincidente, sem qualquer menção aos antecedentes.

  • O período depurador de 5 anos conta a partir da audiência admonitória. Então, pelo que entendi, entre a audiência e o cometimento do novo crime passaram-se 5 anos. Nesse período, houve, também, a extinção da punibilidade do agente, sem que estivesse sido suspenso ou revogado o benefício. Por isso ele é considerado primário. Corrijam-me se estiver errada.

  • E – CorretaJorge é primário, pois entre a data 10/02/2016 (data do livramento condicional) e 01/03/2021 passaram-se mais de cinco (5) anos. Assim, “para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação" (art. 64, I, Código Penal) e o crime cometido por ele é hediondo. Assim, para obter livramento condicional deverá cumprir mais de dois terços da pena, conforme art. 83, inc. V do Código Penal.

    Gabarito, letra E.

  • Questão clássica da FGV, salvo me engano caiu uma questão com o teor parecido para DELTA da PCRN.

  • Interpretei errado o artigo a minha vida toda (cara de palhaço)

  • Para complementar e deixar bem destacado:

    De acordo com a Lei nº 8.072, se o roubo é cometido com qualquer arma de fogo (de uso permitido, restrito ou proibido), o crime será hediondo, conforme dispõe o art. 1º, II, alínea b, da Lei de crimes hediondos.

    Contudo, somente a posse ou porte de arma de uso proibido é que será considerado hediondo, vide inciso II, do parágrafo único do art. 1º da Lei de crimes hediondos.

    Em mim, ainda causa certa confusão, por isso o destaque.

  • Convenhamos, é para tirar o chapéu para a FGV, que está se tornando uma Banca que privilegia quem, de fato, estuda. Parabéns à FGV pelos níveis das questões elaboradas!

  • Que questão linda.

  • Em suma, sabendo que o período em gozo do livramento é contado para o período depurador, matava a questão!

  • letra e. Lembre que o período depurador é de 5 anos!


ID
5278063
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo foi condenado por infração ao Art. 217-A, do CP, n/f Art. 71, do CP (estupro de vulnerável em continuidade delitiva) à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão e, após cumprir 2/3 da pena, foi-lhe concedido o livramento condicional. Paulo estava cumprindo regularmente o período de prova do livramento condicional quando foi preso por cumprimento de mandado de prisão referente à nova condenação transitada em julgado, por fato cometido anteriormente à concessão do livramento condicional, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, por infração ao Art. 157, §2º, II, do CP (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas).

Considerando a situação apresentada, a nova condenação por fato praticado anteriormente à concessão do livramento condicional (LC) é causa de:

Alternativas
Comentários
  • CP

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.       

           Revogação do livramento

           Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

           I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

           II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

           Revogação facultativa

           Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, OU for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade

  • GABARITO: E

    Segue comentário retirado de outra questão feito por algum abençoado daqui:

    Art. 86: Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;             

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

    Crime cometido durante a vigência do Livramento: A revogação obrigatória é absoluta, sendo irrelevante a quantidade da pena aplicada. 

    Crime cometido antes da vigência do Livramento: Essa revogação não é absoluta. Ela dependerá da quantidade de pena aplicada. Isso porque o inciso referente alude ao 84 do CP que estabelece: "As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento". Dessa forma, se o crime for cometido antes da vigência, o juiz deverá somar as penas das duas condenações para avaliar se o réu satisfez os requisitos de cumprimento de pena (1/3 para não reincidentes, 1/2 para reincidentes). Vamos exemplificar: 

      

    I) Fulano, primário, é condenado a pena de 6 anos, tendo sido concedido o livramento após o cumprimento de 2 anos de pena. No segundo ano do livramento, fulano é condenado por crime anterior a pena de 2 anos. 

    Perceba-se que a soma das duas condenações seria de 8 (6+2) anos, mas Fulano já teria cumprido 4 anos (2 de pena privativa de liberdade + 2 anos de livramento). Deste modo, como Fulano já cumpriu mais de um terço do total das condenações, o benefício do livramento não seria revogado. 

    II) Fulano, primário, é condenado a pena de 4 anos, tendo sido concedido o livramento após o cumprimento de um ano e 5 meses de pena. Um mês após, fulano é condenado por crime anterior a pena de 2 anos. 

    Perceba-se que a soma das duas condenações seria de 6 (4+2) anos e Fulano já teria cumprido 1 ano e 6 meses (1 ano e 5 meses de pena privativa de liberdade + 1 mês de livramento). Deste modo, como Fulano não cumpriu mais de um terço da soma das condenações (2 anos), o livramento seria obrigatoriamente revogado. 

  • É caso de revogação obrigatória do LC, com fundamento no art. 83, II, do CP:

     Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:      

     II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

    Quanto á possibilidade de nova Concessão e contagem do periodo de prova como efetivo cumprimento, deve-se analisar o disposto no art. 88, do CP:

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    Como a condenação irrecorrível foi por crime anterior ao LC, poderá ser concedido novamente e o periodo de prova será contado como pena cumprida.

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Regra geral: 1-Não se computa na pena o tempo em que o condenado esteve solto; 2-tampouco se concederá novo livramento em relação à mesma pena.

    Ou seja: estava cumprindo 10 anos (exemplo aleatório) ficou um ano em liberdade provisória e foi revogada, volta a cumprir o restante da pena, por que esse tempo não será computado. Aqui houve quebra da confiança, perdeu tudo, volta do início. 

    No caso de revogação do livramento condicional por crime cometido anterior ao livramento: daí sim se computa esse tempo de livramento como tempo de cumprimento de pena. Neste caso, para concessão de novo livramento, deve-se somar o tempo das duas penas. Aqui, não houve quebra da confiança (pois o crime foi praticado ANTES), portanto o tempo que ele ficou livre, é somado com o tempo cumprido como preso + o tempo da nova condenação. 

    (Livramento Cond + Tempo cumprindo em privação de liberdade + Nova condenação).... Atenção aqui: pois se a condenação à crime pratiado antes do livramento, deve-se observar se o montante total já cumprido permite ou não a manutenção do livramento condicional. Se esse montante já cumprido foi maior que 1/3 (crimes comuns) ou 2/3 (hediondos não reincidente) é possível a manutenção do livramento condicional, pois ele já cumpriu mais que o necessário para o concessão do benefício.

    ATENÇÃO

    - A DECISÃO ACERCA DA REVOGAÇÃO É IRRECORRÍVEL, NÃO CABENDO NEM HABEAS CORPUS [salvo decisões teratológicas].

    - A PRÁTICA DE CRIME NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO FALTA GRAVE E NÃO GERA, POR ISSO, A PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS (art. 127 da LEP). O cometimento de novo delito durante a vigência do livramento condicional já traz graves consequências que são previstas no art. 88 do Código Penal. Esse dispositivo não menciona a perda dos dias remidos. Desse modo, não há a possibilidade de imposição de faltas disciplinares ao beneficiado com o livramento condicional. STJ. 6a Turma. HC 271.907-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/3/2014.

    Essa regra: “tampouco se concederá novo livramento em relação à mesma pena.” VALE APENAS PARA O CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO, SE COMETIDO ANTES, É POSSÍVEL NOVO LIVRAMENTO EM RELAÇÃO A MESMA PENA.

    Fonte: Comentário que peguei aqui mesmo no QC (ñ lembro de quem) com adaptações.

  • A FGV queria que você soubesse de 2 detalhes:

    1)  Durante o LC, o que importa é a data do crime que afeta o LC: crime com data anterior ao LC e com o trânsito em julgado durante o cumprimento do LC, aplica-se o art. 86, II, CP, ou seja, soma-se as penas do roubo com a pena restante do estupro.

    2)  Que o crime que afeta o LC (roubo) não é hediondo, pois se fosse, poderia não ter direito ao LC em razão da reincidência em crimes hediondos – art. 83, V, CP. Até porque a banca não colocou datas, e trabalha com o verbo “poderá”.

    Portanto, como o roubo foi antes do LC, é revogação obrigatória, aplicando o art. 86, II, CP.  Elimine logo a letra “A”.

    Como o segundo crime que afeta o LC (roubo) não é hediondo, haverá sim direito ao LC, mesmo havendo reincidência porque esta só iria influenciar na fração, ou +1/3, ou +1/2.

    As penas dos 2 crimes serão somadas: soma a pena do roubo com a pena restante do estupro [Ex. no crime de estupro suponha pena de 10 anos. Pagou 7 anos, cumpriu 1 ano de LC, resta, portanto, 2 anos (10-7-1) ].

    Resposta: E

  • Gente, alguém, por favor, poderia me dizer o porquê que a letra E tá certa, se o art 88 do cp é bem claro ao dizer que " a revogação do livramento, não poderá ser concedida novamente". A excepcionalidade que o artigo traz, é quanto ao desconto na pena. Fazendo uma leitura do artigo, ficaria a parte final assim: não se desconta na pena o tempo em esteve solto o condenado, salvo quando a condenação por outro crime anterior.

    alguém me ajuda, pelo amor de Deus!!!

  • LC > condenação com transito em julgado por crime praticado anterior a concessão do benefício, poderá ser concedido novamente se preencher os requisitos, conta como tempo cumprido o período de prova, pois a revogação não se dá por descumprimento das condições impostas ao condenado.

    LC >condenação com transito em julgado por crime praticado durante o benefício, não pode mais ser concedido o livramento em razão do descumprimento das condições impostas.

  • LEI DE EXECUÇÃO PENAL:

    Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

    Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

  • O roubo majorado por concurso de agentes não é crime hediondo, razão pela qual o agente poderá, cumpridos os requisitos, ser novamente agraciado pelo livramento condicional.

  • Por qual doutrina vocês estudam LC?

  • LETRA E- CORRETA

    LEP -Art. 141 - Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.

  • ·         Livramento condicional

    - Penas privativas de liberdade SUPERIORES a 2 anos

    - Se não for reincidente em crime doloso > deve cumprir mais de 1/3

    - Se for reincidente doloso > deve cumprir mais de ½

    - Se for crime hediondo > deve cumprir mais de 2/3 e não ser reincidente específico

    - Ter comportamento satisfatório e aptidão para subsistência por trabalho

    - Deve reparar o dano

    * Se for condenado por crime cometido DURANTE o benefício > revoga OBRIGATORIAMENTE o benefício

    * Se for condenado por crime cometido ANTES do benefício > Soma as duas penas, vê se dá 1/3 cumprido (não reincidente doloso) OU ½ (reincidente doloso): 1) se já cumpriu (soma a pena +livramento), permanece no benefício; 2) se não cumpriu, revoga o livramento

    - Ou seja, mesmo que seja reincidente doloso, não será revogado, faz o cálculo e vê se pode permanecer o benefício com base no ½ (é permitido reincidente doloso no livramento, NÃO pode é na SURSIS)

    [Hoje, crime hediondo ou equiparado com resultado MORTE impede o livramento condicional.]

    [Tbm não é permitido em reincidente específico de 3T + hediondos]

    ·         Revogado o benefício do livramento, ele não poderá ser concedido novamente, EXCETO se a revogação foi por condenação de crime ANTERIOR ao benefício. Além de que NÃO se desconta na pena o tempo em que esteve solto (pois não teve quebra de confiança)

    To the moon and back

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Complementando:

     Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:        

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;       

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

            III - comprovado:           

           a) bom comportamento durante a execução da pena;          

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;        

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;          

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.           

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.      

           Soma de penas

           Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.         

           Especificações das condições

           Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.         

           Revogação do livramento

           Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

           I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

           II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

           Revogação facultativa

            Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

           Efeitos da revogação

           Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

           Extinção

           Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento

           Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. 

    ALEA JACTA EST

  • Art. 88 do CP - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício.

    Art. 141 da LEP. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

  • A questão cobrou conhecimento acerca do livramento condicional da pena.

    A – Incorreta.  No caso narrado no enunciado da questão Paulo foi condenado pelo crime de roubo cometido antes de obter o livramento condicional pelo crime de estupro. Desta forma,  a revogação do livramento condicional é obrigatória, pois de acordo com o art. 86, inc. II do Código Penal “ Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível por crime anterior".

    B – Incorreta. Realmente o livramento condicional será revogado, mas o livramento condicional poderá ser concedido novamente nos temos do art. 88 do Código Penal que reza “Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado".

    C – Incorreta. (vide comentários da letra B).

    D – Incorreta. Se o livramento condicional for revogado em virtude de crime cometido antes do benefício o tempo de livramento conta como pena efetivamente cumprida, por isso a questão está incorreta.

    E – Correta. Exatamente como descrito na alternativa. Conforme o art. 86, inc. II do Código Penal “ Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível por crime anterior". Porém o benefício poderá ser concedido novamente e o período de livramento será considerado como pena efetivamente cumprida.

    Gabarito, letra E.

  • Desculpem minha ignorância, mas alguém poderia me informar o significado da abreviação n/f do enunciado (Art. 217-A, do CP, n/f Art. 71, do CP)?

    Ps.: geralmente uso "c/c" - combinado com, mas gostaria de saber este para futura prova discursiva...;)

  • @GtBene... n/f significa "na forma de".
  •   Efeitos da revogação

           Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

  • A melhor forma de ler o artigo 88 do CP, para não se confundir e ter sua melhor interpretação é invertendo a ordem do texto, sem alterar o dispositivo:

    ORIGINAL: Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    AJUSTADO: Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido e não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício

    Ou seja, o "salvo", a exceção prevista no dispositivo, atinge ambas as afirmações iniciais, de modo que o LC pode ser novamente concedido e também pode descontar o tempo em que esteve solto, desde que, em ambos os casos, a nova condenação seja relativa a outro crime anterior ao LC.

  • A questão cobrou conhecimento acerca do livramento condicional da pena.

    A – Incorreta.  No caso narrado no enunciado da questão Paulo foi condenado pelo crime de roubo cometido antes de obter o livramento condicional pelo crime de estupro. Desta forma,  a revogação do livramento condicional é obrigatória, pois de acordo com o art. 86, inc. II do Código Penal “ Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível por crime anterior".

    B – Incorreta. Realmente o livramento condicional será revogado, mas o livramento condicional poderá ser concedido novamente nos temos do art. 88 do Código Penal que reza “Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado".

    C – Incorreta. (vide comentários da letra B).

    D – Incorreta. Se o livramento condicional for revogado em virtude de crime cometido antes do benefício o tempo de livramento conta como pena efetivamente cumprida, por isso a questão está incorreta.

    E – Correta. Exatamente como descrito na alternativa. Conforme o art. 86, inc. II do Código Penal “ Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível por crime anterior". Porém o benefício poderá ser concedido novamente e o período de livramento será considerado como pena efetivamente cumprida.

    Gabarito, letra E.

  • Marquei letra B! :( Alguém pode me falar qual a base legal para a letra E estar correta? Nenhum comentário explicou. Helppp

  • ANDREA, conforme o código penal, a revogação por crime cometido anterior ao período de prova é obrigatória (art 86 CP). Porém, como a condenação se deu por crime anterior ao período, o tempo que ele ficou em liberdade deverá contar como pena cumprida e, também, poderá ser concedido novo livramento para a mesma pena. Somente no caso de condenação por crime cometido durante o período de prova, não se computará como pena cumprida o tempo que esteve solto e não poderá ser concedido novo livramento para a mesma pena. É basicamente a interpretação do art 86 com um pouco de teoria.

  • LETRA E

    Se o crime foi cometido antes do LC, então o sujeito não traiu o Estado.

    Logo, ele não perderá o tempo em LC.

    Agora se foi durante o LC, sinto muito amigão, se fude*.

  • Trata-se de revogação obrigatória.

    Durante o livramento condicional se advêm condenação por outro crime precisamos saber que ocorre unificação das penas, em seguida precisamos analisar se está condenação é resultado de crime ANTES ou DEPOIS do benefício concedido. Se ANTES o benefício poderá ser concedido novamente, se DEPOIS é vedado o benefício.

    E) revogação do LC (art 88 cp) e, em relação à condenação por estupro, após a unificação das penas (art. 84) e cumprimento dos requisitos, poderá ser o livramento condicional novamente concedido, computando-se como tempo de cumprimento de pena o período de prova (art. 88).

  • DECRETO Nº 2.848/40

    Primeiramente, a condenação a PPL trata de hipótese de revogação obrigatória do benefício. Tendo o fato sido cometido anteriormente à concessão do livramento condicional, temos que, em relação à 1ª condenação, o benefício poderá ser concedido novamente. Por último, em regra, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado, porém, como exceção, quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior o período de prova deve ser computado como tempo de cumprimento de pena.

    • regra: não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado;
    • exceção: salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior;

    Gabarito: E


ID
5278066
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ana, primária, mãe solo de filhos gêmeos de 2 anos, foi presa em flagrante em 21/06/2020, restando condenada à pena de 5 anos de reclusão por infração ao Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e à pena de 2 anos de reclusão por infração ao Art. 333, do CP (corrupção ativa), tendo sido fixado o regime semiaberto. Ana encontra-se cumprindo regularmente a pena imposta, sem qualquer falta disciplinar praticada e com bom comportamento carcerário.

Para fins de progressão de regime, Ana deverá cumprir:

Alternativas
Comentários
  • LEP

    Art. 112

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:  

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;              

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;              

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;              

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;           

    V - não ter integrado organização criminosa.  

  • GABARITO: LETRA D

    A hipótese demanda a incidência do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, incluído pela Lei 13.769/2018, que contempla uma modalidade especial de progressão de regime prisional para a mulher gestante, bem como para a mulher que for mãe ou responsável por criança.

    Para a incidência desta modalidade especial de progressão de regime, faz-se necessário o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:

    1. I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
    2. II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
    3. III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
    4. IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
    5. V - não ter integrado organização criminosa.

    Registre-se que o requisito “não ter integrado organização criminosa”, previsto no inciso V do § 3º do art. 112 da LEP (progressão da mulher gestante, mãe/responsável por pessoa com deficiência), deve levar em consideração a definição de organização criminosa da Lei nº 12.850/2013. Logo, essa expressão (“organização criminosa”) não pode ser interpretada em sentido amplo para abranger toda e qualquer associação criminosa. STJ. 6ª Turma. HC 522.651-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 04/08/2020 (Info 678).

  • Cuidado Lucas, não comtempla adolescente, somente criança- 12 anos.

    Adolescente, salvo exceções mentais ou físicas, não necessita de cuidados da mãe.

  • E se fosse um homem no lugar de Ana? Qual seria a resposta? Letra "A"?

  • REQUISITOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME:

    Art. 112, § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;              

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;               

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;     

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

    V - não ter integrado organização criminosa.   

    § 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.

    NÃO CONFUNDIR COM OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR PARA ESSAS MESMAS PESSOAS:

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.  

  • Complemento:

    16%⇾ primário + sem violência ou g. ameaça

    20% ⇾ Reincidente + sem violência ou g. ameaça

    25% ⇾ Primário + com violência ou g. ameaça

    30% ⇾ Reincidente + com v. ou g. ameaça

    _____________________________________________

    Hediondos / Equip. :

    40% ⇾ Primário

    50% ⇾ Primário com resultado morte ( sem liv. condicional ) / comando de Organização criminosa p/

    prática de crimes hediondos ou equiparados

    60% ⇾ Reincidente em Hediondo ou equip.

    70%⇾ Reincidente em Hediondo ou equip. com resultado morte ( sem liv. condicional )

    ______________________________________

    1/8

    Gestante ou mãe responsável por criança ou pessoa com deficiência

    Não ter crime com violência ou grave ameaça a pessoa

    não ter cometido o crime contra filho ou dependente

    primária + Bom comportamento carcerário atestado pelo diretor.

    não integrar organização criminosa.

  • Ao meu ver a questão foi mal formulada, pois o examinador não trouxe elementos para que ficasse configurado o tráfico privilegiado.

    Requisitos:

    Agente primário;

    Bons antecedentes;

    Não integre organização criminosa;

    Não se dedique as atividades criminosas.

    LEP Art 112 § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4° do art 33 da lei n° 11.343/2006. (tráfico privilegiado).

    Sub entende-se desse parágrafo que somente o tráfico privilegiado não é considerado como equiparado a hediondo para fins de progressão de regime.

    O tipo de questão que você precisa escolher a alterativa menos errada. kkkkkkkk

    Força!!

  • LETRA D-LEI DE EXECUÇÃO PENAL. Artigo 112 §3º

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:   

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;               

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;              

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;                

    V - não ter integrado organização criminosa.             

  • O Pacote anticrime não revogou as disposições do artigo 112, §3, LEP.

  • Com o advento do Pacote Anticrime, podemos sintetizar os prazos para progressão da seguinte forma:

    Não sendo hendiondo:

    • I – 16% - PRIMÁRIO + SEM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA
    • II – 20% - REINCIDENTE + SEM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA
    • III – 25% - PRIMÁRIO + COM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA
    • IV – 30% - REINCIDENTE + COM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA

    No caso de hediondo:

    • V – 40% - HEDIONDO/EQUIPERADO + PRIMÁRIO
    • VI – 50%: a) HEDIONDO/EQUIPERADO + PRIMÁRIO + RESULTADO MORTE (VEDADO LIVRAMENTO CONDICIONAL); b) LÍDER DE ORCRIM VOLTADA PARA PRÁTICA DE DELITO HEDIONDO/EQUIPARADO; c) Condenado por milícia privada (não é hediondo).
    • VII – 60% - HEDIONDO/EQUIPERADO + REINCIDENTE ESPECÍFICO
    • VIII – 70% - HEDIONDO/EQUIPERADO + REINCIDENTE ESPECÍFICO + RESULTADO MORTE (VEDADO LIVRAMENTO CONDICIONAL).

  • Oxi, pensei que era letra A

  • essa questão nao foi anulada? pois realmente não fala no enunciado se seria mesmo trafico privilegiado que afastaria o crime hediondo

  • Art 112

    § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas

  • Tabelinha para progressão de regime:

    16% - sem violência + primário

    20% - sem violência + reincidente

    25% - com violência + primário

    30% - com violência + reincidente

    40% HEDIONDO + primário

    50% a) HEDIONDO + primário + resultado morte

    b) HEDIONDO + comando de organização criminosa

    c) crime de MILÍCIA PRIVADA

    60% HEDIONDO + reincidente específico

    70% HEDIONDO + reincidente específico + resultado morte

    Progressão de regime para mulher gestante ou responsável por criança/deficiente:

    • crime sem violência
    • não ter sido cometido o crime contra o filho
    • cumprido ao menos 1/8 da pena
    • primária + bom comportamento
    • não integrar organização criminosa
  • GABARITO: D

    Art. 112, § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:   

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;       

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;           

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;     

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; 

    V - não ter integrado organização criminosa.     

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da progressão de regime de cumprimento de pena.

    A progressão de regime está prevista na lei 7.210 – Lei de Execução Penal – LEP, no art. 112. A progressão de regime se da do regime mais gravoso para o menos gravoso, para progredir de regime no cumprimento da pena o preso deverá preencher os requisitos objetivo (tempo de cumprimento de pena) e subjetivo (bom comportamento carcerário).

    Para as mulheres  gestantes ou que forem mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência as regras são diferentes da regra geral. Essas regras específicas estão previstas no  art. 112, § 3° da LEP:

    Art. 112 (...)

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;                

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;                

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;                

    V - não ter integrado organização criminosa.                

    Assim, preenchido os demais requisitos, Ana deverá progredir de regime com o cumprimento de 1/8 da pena no regime anterior.

    Gabarito, letra D.

  • Dos Regimes

    • requisito - boa conduta
    • decisão sempre motivada, precedida de manifestação do MP e Defensor
    • também adotado na concessão de livramento condicional: indulto e comutação pena
    • o crime de drogas de uso pessla, não será consedirado hediondo/equip, neste artigo.

    - STF: admite progressão ou aplicação imediata de regime menos severo, antes do T/J

    Progressão:

    Crime comum

    1. 16% → Primário + sem violência / g. ameaça
    2. 20% → Reincidente + sem violência / g. ameaça
    3. 25% → Primário + com violência / g. ameaça
    4. 30% → Reincidente + com violência / g. ameaça

    Hediondos / Equiparados:

    1. 40% → Primário
    2. 50% → 1)Primário resultado morte (vedado: liv. condicional) 2) comando Ocrim – hed/quip │ mílicia privada
    3. 60% → Reincidente em Hediondo ou equip.
    4. 70% → Reincidente em Hediondo ou equip. com resultado morte ( sem liv. condicional )

    Progressão à mulher gestante ou responsável criança/deficiente:

    → cumprido 1/8 da pena:

    1. crime sem violência
    2. não contra o filho / dependente
    3. primária + bom comportamento
    4. não integrar organização criminosa

    Atenção! novo crime doloso/falta grave, revoga este benefício.

  • Gab D

    Art. 112, § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: 

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; 

          

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;       

        

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;    

     

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

     

    V - não ter integrado organização criminosa.   

    De cara já exclui as alternativas que dá porcentagem, pois o tráfico não entra.

    § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas

  • No caso do tráfico seria 40%, não? Pois a questão não se refere ao Tráfico Privilegiado conforme o § 5° do Artigo 112 da lei em comento.
  • Questão excelente!

  • me estrepei todim kkkk

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da progressão de regime de cumprimento de pena.

    A progressão de regime está prevista na lei 7.210 – Lei de Execução Penal – LEP, no art. 112. A progressão de regime se da do regime mais gravoso para o menos gravoso, para progredir de regime no cumprimento da pena o preso deverá preencher os requisitos objetivo (tempo de cumprimento de pena) e subjetivo (bom comportamento carcerário).

    Para as mulheres  gestantes ou que forem mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência as regras são diferentes da regra geral. Essas regras específicas estão previstas no  art. 112, § 3° da LEP:

    Art. 112 (...)

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;               

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;               

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;               

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;               

    V - não ter integrado organização criminosa.               

    Assim, preenchido os demais requisitos, Ana deverá progredir de regime com o cumprimento de 1/8 da pena no regime anterior.

    Gabarito, letra D.

  • GABARITO "D". Vide art.112, §3º, III da LEP.

    Quando se tratar de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência e cumprindo os seguintes requisitos:

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;  

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;  

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;  

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;   

    V - não ter integrado organização criminosa.  

    Terá direito a progressão de regime.

  •             

    § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no . alteração de 2019

    40% quando hediondo ou equiparado para condenados primários .

  • Casca de banana com óleo diesel.

  • Dos Regimes

    • requisito - boa conduta
    • decisão sempre motivada, precedida de manifestação do MP e Defensor
    • também adotado na concessão de livramento condicional: indulto e comutação pena
    • o crime de drogas de uso pessla, não será consedirado hediondo/equip, neste artigo.

    STF: admite progressão ou aplicação imediata de regime menos severo, antes do T/J

    Progressão:

    • Crime comum

    1. 16% → Primário + sem violência / g. ameaça
    2. 20% → Reincidente + sem violência / g. ameaça
    3. 25% → Primário + com violência / g. ameaça
    4. 30% → Reincidente + com violência / g. ameaça

     Hediondos / Equiparados:

    1. 40% → Primário
    2. 50% → 1)Primário resultado morte (vedado: liv. condicional) 2) comando Ocrim – hed/quip │ mílicia privada
    3. 60% → Reincidente em Hediondo ou equip.
    4. 70% → Reincidente em Hediondo ou equip. com resultado morte ( sem liv. condicional )

     Progressão à mulher gestante ou responsável criança/deficiente:

    → cumprido 1/8 da pena:

    1. crime sem violência
    2. não contra o filho / dependente
    3. primária + bom comportamento
    4. não integrar organização criminosa

    Atenção! novo crime doloso/falta grave, revoga este benefício.

  • A questão mencionou MULHER GESTANTE ou MÃE que é primária "ACENDE UMA LUZ"!

    Art. 112, § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;              

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;               

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;     

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

    V - não ter integrado "organização criminosa".  

    obs: 1- Com o advento do pacote anticrime Lei 13.964/2019 tal disposição permaneceu intocada.

    2 - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 522.651 -SP estabeleceu que o termo "Organização criminosa", não pode ter interpretação extensiva para qualquer tipo de societas sceleris, deve ser interpretado de acordo com a definição de organização criminosa estabelecida na Lei n. 12.850/2013.

    Abraços e força!

  • Tráfico de drogas não é hedionda para fins de execução penal

  • Como vcs sacaram que não era sobre tráfico privilegiado?

  • Pacote anticrime alterou os critérios objetivos para progressão de crime 

     

    16% - furto (sem violência ou grave ameaça)

    20% - furto furto (sem violência ou grave ameaça reincidente)

    25% - roubo (com violência e grave ameaça)

    30% - roubo roubo (com violência e grave ameaça reincidente)

    40% Hediondo primário

    50% Hediondo primário com morte (líder de organização para práticas de crimes hediondos e milícia privada

    60% Hediondo reincidente 

    70% Hediondo reincidente com morte

  • Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

     § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;              

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;               

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;     

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

    V - não ter integrado "organização criminosa". 

  • Mãe solo????? que viagem é essa!!!!! MÃE SOLTEIRA!

  • essa questão trata-se de progressão da pena, " penas "

    Cuidado, tem muitos comentários ai que não tem nada haver para respoder essa questão.

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ID
5278069
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marcos iniciou o cumprimento da pena privativa de liberdade em 30/06/1992, com pena total de 84 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, por infração a diversos delitos (homicídio qualificado por motivo fútil e com emprego de veneno, estupro e cinco roubos circunstanciados pelo concurso de agentes), todos cometidos no ano de 1992. Em 16/12/2004, foi flagrado portando entorpecente dentro da unidade prisional, tendo sido condenado à pena de 10 meses de detenção, em regime aberto, por infração ao Art. 16, c/c Art. 18, IV, da Lei nº 6.368/1976 (porte de entorpecentes para uso próprio em estabelecimento prisional – antiga Lei de drogas). Com o advento da Lei nº 11.343/2006, o juiz da execução penal excluiu a pena privativa de liberdade referente ao porte de drogas para consumo próprio, considerando a não previsão da referida pena pelo Art. 28, da nova Lei, aplicando ao apenado a pena de advertência sobre os efeitos da droga.

Considerando a situação apresentada, é correto afirmar que o tempo máximo de cumprimento da pena é de:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 715

    A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    Para cálculo dos benefícios leva-se em consideração a pena aplicada e não o máximo de cumprimento de pena, que agora é de 40 anos.

  • A nova redação do art. 75, dada pelo Pacote Anticrime (L. 13.964/19), não se aplica ao caso. Pois é maléfica ao apenado (irretroatividade da lei penal maléfica).

    Súmula 715 do STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    Não há que se falar em nova unificação de pena (art. 75, §2º, CP), pois pelo crime ocorrido em 16/12/2004 o condenado recebeu apenas pena de advertência.

  • Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    § 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

    § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

    § 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

  • (...) o cômputo da pena a ser cumprida para o gozo de eventuais benefícios prisionais tem como base a pena total, resultante do somatório de todas as condenações do paciente. Equivale a dizer: considerada a data da última infração disciplinar, o cálculo do requisito objetivo da progressão de regime deve observar a pena remanescente, desprezando-se, para esse fim, o resultado do processo de unificação das sanções. Isso nos exatos termos da /STF: (...).

    [, rel. min. Ayres Britto, 2ª T, j. 12-4-2011, DJE 190 de 4-10-2011.] 

  • Resposta C.

    Súmula 715 do STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    Aplica o limite mais favorável: 30 anos(não o atual de 40 anos).

  • Apesar de a constitucionalidade da posse de drogas para uso estar em discussão é possível afirmar que ainda é considerada crime (ou infração sui generis), sendo, portanto, falta grave, conforme disposto na Lei de Execução Penal:

    " Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:"

    A prática de falta grave acarreta diversas consequências na execução penal do reeducando, em especial a interrupção do prazo para progressão:

    "art. 112. § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente"

  • coleguinhas, a FGV está gritando na nossa cara "não leiam o texto primeiro, leiam o enunciado"

  • Apesar de se tratar de pena de advertência, vale a pena frisar que, de acordo com a orientação firmada pela Terceira Seção do STJ – o marco inicial deve permanecer inalterado, não obstante o rearranjo provocado pela unificação das penas.

  • LEmbrando que não foi a FGV que elaborou a prova, mas sim a própria DPERJ. FGV apenas ficou com a parte de organização.

  • Eu acredito que não ocorreu nova unificação prevista no §2o do artigo 75 do CP pelo fato que a pena aplicada ao porte de entorpecentes para uso próprio em estabelecimento prisional – antiga Lei de drogas ter sido no regime aberto (outra categoria das penas unificadas), aplicando-se, assim, o artigo 76 do CP.

  • LETRA C- CORRETA.

    O artigo 5º da Constituição da República veda a irretroatividade maléfica da lei penal, traduzindo verdadeira garantia fundamental individual e regra de competência negativa, verbis: “XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;”

    Discorre a nova redação do parágrafo 1º do artigo 75 do Código Penal.

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Esta nova redação não se aplica ao caso em tela por ser mais maléfica ao apenado,permanecendo o limite anterior de 30 anos.

  • Li todos os comentários e não encontrei justificativa plausível que explicasse de forma CLARA o porque da opção "c" ser a correta. O entendimento sobre isso é recente:

    "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FUTUROS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DO REEDUCANDO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, DE INDULTO E DE COMUTAÇÃO DA PENA. 1. 'No recente julgamento do Recurso Especial nº 1.557.461/SC e do Habeas Corpus nº 381.218/MG, prevaleceu no âmbito da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, sobrevindo o trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal, por delito praticado antes ou após o início da execução da pena, não há alteração da data-base para a obtenção de eventuais direitos, permanecendo como marco a data da última prisão por inexistir respaldo legal para a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.' (AgRg no REsp n. 1676694/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018) 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1.271.739/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 4/6/2018.)  

    O fato de a "lex mitior" ter permitido abrandar ao condenado a pena anteriormente aplicada, de detenção p/ advertência, não justifica a opção pela resposta "c", considerando que a decisão judicial, ainda que mais benéfica, não é retroativa e, considerando o vigor anterior da norma penal, oi SUFICIENTE para efetivar a UNIFICAÇÃO.

    Em outras palavras, "ainda que ocorra a superveniência de condenação posterior que enseje UNIFICAÇÃO de pena, esse procedimento não possui força para modificar a data base para concessão de novos benefícios na execução penal, razão pela qual prevalece o trânsito em julgado da primeira condenação que apresenta o marco inicial cujo período de 30 anos deverá se estabelecer, não servindo, entretanto, esse prazo para outros benefícios da execução penal".

    No mais, errei a questão!

  • desatualizada!

  • A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.

    STJ. 3ª Seção. ProAfR no REsp 1753509-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 644).

  • o juiz da execução deveria ter extinto a pena, não aplicando advertência, sob pena de violar a coisa julgada e a retroatividade benéfica. não há falar em nova unificação no caso.
  • A nova redação do art. 75, dada pelo Pacote Anticrime (L. 13.964/19), não se aplica ao caso. Pois é maléfica ao apenado (irretroatividade da lei penal maléfica).

    Súmula 715 do STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    Não há que se falar em nova unificação de pena (art. 75, §2º, CP), pois pelo crime ocorrido em 16/12/2004 o condenado recebeu apenas pena de advertência

  • Não tem muito mistérios, sabemos que antes o limite máx. de pena no CP era de 30 anos, veio a lei nova e estabeleceu o limite máximo de 40,porém é norma Material, portanto só se aplica após a entrada em vigor da Lei 13.964/19 (23/01/2021). Então, pergunto: o limite de 40 anos vai incidir sobre o condenado? A resposta é NÃO, isso se dá devido o principio da irretroatividade da lei, seria um caso que iria agravar a situação do alecrim dourado, e sabemos que o nosso CP protege o criminoso, então daí ja temos uma base.

    Os benefícios (livramento condicional, Progressão de Regime...) são baseados no TOTAL da pena e não no tempo máximo de 30 anos, segundo entendimento dos tribunais superiores.

  • Amigos o comando da questão na “Maioria “ das vezes por lá vc mata a questão
  • A infração ao art. 16 da antiga Lei de Drogas não mais pode ser considerada falta grave e consequentemente causa interruptiva da contagem do prazo para progressão. Por isso, a data-base vai ser a do início do cumprimento da prisão (30/06/1992).

  • Genchty, direto ao ponto. 1º Ponto: Crime praticado antes da lei de 2019 (que é pior, logo não se aplica e nem precisa fazer textāo) 2⁰ Ponto: Os marcos vão considerar a pena fixada mesmo que o tempo máximo de cumprimento seja 30 anos (uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa) 3⁰ Ponto: O crime foi desconsiderado pelo juiz da execução (se o próprio juiz desconsiderou pq vc vai considerar?) 4º Ponto: o bonitão prática um crime com uma pena altíssima e depois prática outro e a gente vai considerar esse? (bandido bom é bandido que pratica outro crime pra se livrar do primeiro?)

ID
5278072
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“As pulgas sonham com comprar um cão, e os ninguéns com deixar a pobreza, que em algum dia mágico a sorte chova de repente, que chova a boa sorte a cântaros; mas a boa sorte não chove ontem, nem hoje, nem amanhã, nem nunca, nem uma chuvinha cai do céu da boa sorte, por mais que os ninguéns a chamem e mesmo que a mão esquerda coce, ou se levantem com o pé direito, ou comecem o ano mudando de vassoura.” (O livro dos abraços, de Eduardo Galeano)

Sobre a execução da pena de multa, considerando a legislação e o entendimento atualizado das Cortes Superiores, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1850903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A - ERRADO: Súmula 693/STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    LETRA B - CERTO: O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. Por isso, diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, o STJ adequou sua jurisprudência a do STF, passando a entender que não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.850.903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

    LETRA C - ERRADO: Segundo o art. 114 do CP, a prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada. Todavia, a prescrição correrá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    LETRA D - ERRADO: O plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3150/DF, reconheceu que a execução da pena de multa deve ser feita prioritariamente pelo MP, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP. Na ocasião, reconheceu-se, ainda, que somente na hipótese de o MP se quedar inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado, caberá à Fazenda Pública executá-la na vara de execuções fiscais. A Lei n° 13.964/19, conhecida como Pacote Anticrime, positivou tal entendimento, pois reconheceu que a multa será executada perante o juiz da execução penal e, por ser considerada dívida de valor, serão aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição (Art. 51 do CP).

    LETRA E - ERRADO: Não há previsão neste sentido.

  • STJ: Se adequou ao entendimento do STF, onde foi decidido que não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. OU SEJA, TEM QUE PAGAR A MULTA ( 5ª Turma. AgRg no REsp 1.850.903-SP)

  • Que tipo de introdução para a questão é essa em? Coloca um texto e a pergunta da questão não tem nada a ver com o texto!

  • viajei nas pulgas
  • se não fosse a introdução, eu jamais teria acertado essa questão

  • Em relação à letra E, a multa é uma espécie de pena, assim como as penas privativas de liberdade e restritivas de direitos. Sendo pena, não há previsão legal de isenção do pagamento da multa. O que a legislação permite é o apenado solicite o parcelamento da multa em prestações mensais (art. 50, CP), podendo o juiz autorizar, desde que as circunstâncias justifiquem (ex.: hipossuficiência da parte, multa elevadíssima etc.).

    Obs: conforme já informado pelos colegas, a legitimidade para executar a multa é do MP. Está superado o entendimento do STJ de que a legitimidade era da fazenda pública. Inclusive, a súmula 521 do STJ está superada.

  • Algumas questões da Defensoria são até cômicas (para não dizer trágicas).

  • Realmente, esse texto introdutório é de fundamental importância para absolutamente nada na questão.

  • Ok, esse é o entendimento dos Tribunais Superiores...

    Mas quero ver algum juiz da execução aplicá-lo kkkk

    imagina o número de execuções que vão ficar abarrotadas nos cartórios, esperando os executados pagarem as multas...

  • Eu lendo o texto: eba entendi

    Eu lendo a assertiva: filho da....

  • Assertiva b

    na hipótese de condenação concomitante à pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção de punibilidade;

  • AP 470 e ADI 3150), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, em virtude da natureza de sanção penal – não alterada pela Lei 9.268/96 –, a pena de multa deve ser executada pelo Ministério Público na própria Vara de Execuções Penal.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.850.903-SP Em adequação ao entendimento do STF, o inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado - O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.

  • Examinador chapado ~~~~~ "Uma questão sobre execução da pena de multa. Mas antes, um poeminha pra descontrair o candidato"

  • O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1850903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

  • a introdução quis dizer que nao existe almoço gratis. que nada vem de graça, muito menos a pena cumprida sem a multa paga...

  • LETRA A- INCORRETA- SÚMULA 693 do STF-Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. * O HABEAS CORPUS visa proteger a liberdade de locomoção.

    LETRA B- CORRETA. Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva pela Terceira Seção relativa ao Tema 931/STJ, quanto à discussão: se nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, extinta a primeira em razão de seu integral cumprimento, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade, mesmo sem o efetivo pagamento da pena de multa.

    Tese firmada pela Terceira Seção no julgamento do REsp 1.519.777/SP, acórdão publicado no DJe de 10/9/2015, que se propõe a revisar:

    "Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."

    Tese fixada nos REsps n. 1.785.383/SP e 1.785861/SP (acórdãos publicados no DJe de 2/12/2020), revisando o entendimento anteriormente consolidado no REsp n. 1.519.777/SP:

    "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."

    LETRA C- INCORRETA-

    CÓDIGO PENAL

    Art. 114 – A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    Nesse caso, a prescrição da multa será pelos prazos do art. 109 do CP.

    LETRA D- INCORRETA

    A legitimidade prioritária para executar a pena de multa é do MINISTÉRIO PÚBLICO.

    ADI 3150 / DF - 13/12/2018

    1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. Supremo Tribunal Federal.

    2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais.

    3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 

    LETRA E- INCORRETA - Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa.

  • alternativa B pena de multa tem natureza de sanção.. Nao pode isentar e nem extingue a punibilidade enquanto não cumprida.
  • NÃO CONFUNDIR:

    Não pagamento da pena de multa OBSTA a extinção da punibilidade do apenado (STJ. 5ª Turma. Julgado em 28/04/2020).

    Não pagamento da pena de multa NÃO IMPEDE a progressão de regime, desde que os demais requisitos a tanto estejam preenchidos e que se demostre a impossibilidade econômica do apenado em arcá-la (Enunciado 31 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal do CJF/STJ).

  • Amei o enunciado, que nos levou do nada a lugar nenhum....

  • https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/95c8ba4434e9db2bf3e20c639b04c56f#:~:text=Dizer%20o%20Direito-,Em%20adequa%C3%A7%C3%A3o%20ao%20entendimento%20do%20STF%2C%20o%20inadimplemento%20da%20pena,extin%C3%A7%C3%A3o%20da%20punibilidade%20do%20apenado

  • nem as pobi das pulgas escaparam dessa humilhação

  • Prova linda, 100% institucional!

  • A questão exigiu conhecimentos acerca da pena de multa.

    A – Incorreta. O habeas corpus só é possível quando houver risco a liberdade da pessoa. A pena de multa nunca poderá ser convertida em pena privativa de liberdade, dessa forma, conforme a súmula 693 do Supremo Tribunal Federal “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”.

    B – Correta. O inadimplemento (não pagamento) da pena de multa, quando aplicada junto com a pena privativa de liberdade,  impede o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu que já cumpriu a pena privativa de liberdade, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.785.861.

    C – Incorreta. A prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada, conforme o art. 114, inc. II do Código Penal.

    D – Incorreta. O Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 521, entendia que  “A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública”. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.150, entendeu que “a multa era de natureza penal e o Ministério Público é que deveria promover a execução, por ser sanção penal”.

    E – Incorreta. Conforme a jurisprudência brasileira “A alegada hipossuficiência econômica do réu para arcar com o pagamento da pena de multa não serve para excluí-la, já que a pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao Princípio da legalidade. (TJDFT - Acórdão 1317301, 00040939520188070004, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no PJe: 23/2/2021).

    Gabarito, letra B.

  • Morri de rir com os comentários sobre o texto

  • Porque a Súmula 521 so STJ não torna a alternativa d errada?

    SUM 521 - A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública

  • Entre cão, pulgas e inadimplemento da sanção pecuniária.

  • O que tem a ver Lé com Cré?

  • A questão exigiu conhecimentos acerca da pena de multa.

    A – Incorreta. O habeas corpus só é possível quando houver risco a liberdade da pessoa. A pena de multa nunca poderá ser convertida em pena privativa de liberdade, dessa forma, conforme a súmula 693 do Supremo Tribunal Federal “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”.

    B – Correta. O inadimplemento (não pagamento) da pena de multa, quando aplicada junto com a pena privativa de liberdade,  impede o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu que já cumpriu a pena privativa de liberdade, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.785.861.

    C – IncorretaA prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada, conforme o art. 114, inc. II do Código Penal.

    D – Incorreta. O Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 521, entendia que  “A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública”. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.150, entendeu que “a multa era de natureza penal e o Ministério Público é que deveria promover a execução, por ser sanção penal”.

    E – Incorreta. Conforme a jurisprudência brasileira “A alegada hipossuficiência econômica do réu para arcar com o pagamento da pena de multa não serve para excluí-la, já que a pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao Princípio da legalidade. (TJDFT - Acórdão 1317301, 00040939520188070004, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no PJe: 23/2/2021).

    Gabarito, letra B.

  • Info. 671/STJ DIREITO PENAL. Em adequação ao entendimento do STF, o INADIMPLEMENTO da pena de multa OBSTA a extinção da punibilidade do apenado.

    Na prática, a Defensoria vai alegar que "ao apenado comprovadamente hipossuficiente é dada a possibilidade de requerer a isenção do pagamento da pena de multa" (assertiva E).

  • O texto é só para tirar o seu foco e fazer você perder tempo.
  • Sendo bem direto.

    Informativo 671, STJ

    O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.850.903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Que P... de texto é este e pra que serve?

  • Complementado os comentários dos colegas no que tange ao overruling sobre a extinção da punibilidade e sua vinculação, ou não, o STJ pontuou:

    "De acordo com o relator, as decisões do STF que consideram o pagamento da multa indispensável para a progressão penal ou para a extinção da punibilidade se dirigem aos condenados que têm condições econômicas para tanto, "de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade".

    O ministro mencionou ainda que a  aponta a necessidade de se considerar a extinção da punibilidade da pessoa egressa em situação de rua que, por hipossuficiência econômica, cumpriu somente a pena privativa de liberdade.

    (...) "O condicionamento da extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena corporal, ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e indigência dos apenados hipossuficientes, quanto a sobreonerar pessoas próximas do condenado, impondo a todo o seu grupo familiar privações decorrentes de sua impossibilitada reabilitação social, o que põe sob risco a implementação da política estatal de proteção da família", observou.

    Fonte: disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/24112021-Multa-nao-impede-extincao-da-punibilidade-para-o-condenado-que-nao-pode-pagar.aspx> acessado em 27/11/2021.

    Abraços.

  • DECISÃO RECENTE (25.11.2021 - REsp 1.785.861): "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."

  • Se o condenado comprovar impossibilidade de pagamento, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

  • Sem essa divagação no início da questão a gente nem acertaria, obrigada FGV, nós te amamos.

    • MULTA NÃO IMPEDE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PARA CONDENADO QUE NÃO PODE PAGAR

    Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade (STJ/2021).

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/24112021-Multa-nao-impede-extincao-da-punibilidade-para-o-condenado-que-nao-pode-pagar.aspx

    • "O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública" (STF/2018 - INFO 927)

    Súmula 521 do STJ: SUPERADA

    Fonte: Livro de súmulas do STJ e do STF - Márcio Cavalcante. Pág. 398.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."

    Essa foi a tese fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao revisar o entendimento firmado anteriormente pelo colegiado no . Os ministros estabeleceram um tratamento diferente para o caso de não pagamento da multa pelos condenados hipossuficientes ou insolventes.

    A alternativa correta atualmente seria a letra E.

  • Não precisava ler o texto para acertar a questão. Segue o jogo.

  • ADENDO

    Regra - STJ Info. 671- 2020: O inadimplemento da multa impede a declaração de extinção da pena. (em virtude de também ser uma espécie de pena, segundo a própria CF → é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal.)

    ==> (Distinguishing) STJ Resp 1.785.861 - 2021: Na hipótese de condenação concomitante a PPL e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.  

    • “Ciclo vicioso de desespero” → agente fica sem reabilitação - sem certidão negativa ⇒ aumenta dificuldade de obter emprego e acesso a vários programas sociais. 

    • Ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e de indigência dos apenados hipossuficientes.

    • Mais ainda, desafia objetivos fundamentais da República, entre os quais o de “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” (art. 3, III, da Constituição).

  • Cuidado com o comentário equivocado de uma pessoa, que a questao estaria desatualizada.

    A regra é que o não pagamento da multa obsta a extinção da punibilidade.

    A exceção é o reconhecimento judicial da extinção da punibilidade caso o apenado comprove a impossibilidade de saldá-la. Mas a multa (crédito não tributário da Fazenda Pública) continua existindo, até a prescrição da sua cobrança.

    No mais, é errado dizer que o hipossuficiente poderá requerer a "isenção" da pena de multa. Isenção é um instituto jurídico relativo à administração pública que precisa estar previsto em lei e impede a aplicação da norma que estabelece a obrigação. A multa de condenações criminais é penalidade pecuniária. Somente anistia (perdão) para excluí-la e também precisa ser por meio de lei.

    De acordo com o artigo 51 do CP, "transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição".

    O que ocorre é que o apenado requer e o juízo reconhece a extinção da punibilidade por impossibilidade de quitá-la.

  • STJ em decisão recente flexibilizou o entendimento por meio do RESp 1758561/SP:

    STJ: Recurso especial provido, para acolher a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

  • LETRA B

    LEMBRANDO QUE:

    Se o condenado COMPROVAR IMPOSSIBILIDADE: NÃO OBSTA (STJ RESP 1785861/SP)

    Se o condenado NÃO COMPROVAR: OBSTA (STJ RESP 1785861/SP)

  • O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade mesmo que já tenha sido cumprida a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos?

    • Regra: SIM

    Se o indivíduo for condenado a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta (impede) o reconhecimento da extinção da punibilidade. Em outras palavras, somente haverá a extinção da punibilidade se, além do cumprimento da pena privativa de liberdade, houver o pagamento da multa.

    • Exceção: se o condenado comprovar que não tem como pagar a multa.

    Se o condenado comprovar a impossibilidade de pagar a sanção pecuniária, neste caso, será possível a extinção da punibilidade mesmo sem a quitação da multa. Bastará cumprir a pena privativa de liberdade e comprovar que não tem condições de pagar a multa.

    Foi a tese fixada pelo STJ:

    Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1785861/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 931).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Em relação à letra "E", importante jurisprudência recente (2021) do STJ acerca do tema:

    Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1785861/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 931).

    Creio que a alternativa está incorreta uma vez que não há previsão legal de ISENÇÃO do pagamento da pena de multa para o apenado comprovadamente insuficiente, em que pese tal situação não constituir óbice à extinção da punibilidade do agente. Portanto, uma exceção à regra geral consagrada na jurisprudência do STF e STJ.


ID
5278075
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a saída temporária de visita à família, prevista no Art. 122, da Lei de Execução Penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A":

    LEP:

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    

    § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.      

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

  • D) 1/6 para primário - 1/4 para reincidente

  • PERMISSÃO DE SAÍDA x SAÍDA TEMPORÁRIA

    I) PERMISSÃO DE SAÍDA:

    • Condenados em regime-fechado ou semi-aberto e presos provisórios;
    • Haverá vigilância direta (só será concedida mediante escolta);
    • MOTIVOS: a)falecimento ou doença grave do C.A.D.I.; b)necessidade de tratamento médico;
    • PRAZO: não há;
    • QUEM AUTORIZA? o próprio Diretor do estabelecimento (nãooo é o Juiz);

    II) SAÍDA TEMPORÁRIA:

    • Condenados apenas no regime semi-aberto;
    • NÃO haverá vigilância direta (mas nada impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica);
    • MOTIVOS: a)visita a família; b)frequencia a cursos (na comarca do juízo da execucão); c)participação de atividades para o retorno ao convívio social;
    • REQUISITOS: i)comportamento adequado; b)compatibilidade do benefício com os objetivos da pena; iii)cumprimento de 1/6 da pena (se primário); iv) 1/4 da pena (se reincidente);
    • PRAZO:até 7 dias (renováveis por + 4 vezes, mas com intervalo mínimo para cada de 45 dias);
    • CONDIÇÕES: 1)fornecer endereço de onde residir a familia ou onde será encontrado; 2)recolhimento ao local visitado no período noturno; 3)proibição de frequentar bares e casas noturnas;
    • QUEM AUTORIZA? o Juiz (ouvido o MP e a Adm. Penitenciária);
    • Observação: NÃO TERÁ direito a saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo COM resultado morte;

    fonte: lei seca (L. 7210/84) + atualização do pacote anticrime

  • A) CORRETA.

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    B) Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: (...)

    C) Art. 122, § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

     

    D)  Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

     

    E) Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

  • GABARITO - A

    Acrescento...

    SAÍDA TEMPORÁRIA 

    filho SAÍ NA SEXTA E VOLTA NA SEGUNDA

    Aqui é pra curtir (lembrar que sair pra estudar, visitar familiares e atividades deretorno à sociedade é curtição pro preso)

    NÃO tem doença

    NÃO tem vigilância do pai (possível monitoração pelo "celular rsrs")

    Prazo é longo ("7 dias"), se estudo: tempo necessário para o estudo.

    Quem determina:

    A mãe (o juiz) ouvido: o pai (diretor do estabelecimento) + o TIO (MP)

    Regime: semi aberto pro adolescente que tem liberdade sair livremente.

     

    PERMISSÃO DE SAÍDA -

    Pai leva filho ao dentista / no velório / visitar parente com DG

    Aqui não é pra curtir

    Aqui tem doença / velório

    Vigilância DIRETA do pai

    Duração: Prazo necessário

    Quem determina:

    O pai (diretor do estabelecimento)

    Colegas do qc.

  • Estranho enunciado, pois, a alternativa correta coaduna com o art. 124 e não o 122 da LEP

  • COPIADO DO MATHEUS OLIVEIRA PARA FIXAÇÃO!

    SAÍDA TEMPORÁRIA 

    filho SAÍ NA SEXTA E VOLTA NA SEGUNDA

    Aqui é pra curtir (lembrar que sair pra estudar, visitar familiares e atividades deretorno à sociedade é curtição pro preso)

    NÃO tem doença

    NÃO tem vigilância do pai (possível monitoração pelo "celular rsrs")

    Prazo é longo ("7 dias"), se estudo: tempo necessário para o estudo.

    Quem determina:

    A mãe (o juiz) ouvido: o pai (diretor do estabelecimento) + o TIO (MP)

    Regime: semi aberto pro adolescente que tem liberdade sair livremente.

     

    PERMISSÃO DE SAÍDA -

    Pai leva filho ao dentista / no velório / visitar parente com DG

    Aqui não é pra curtir

    Aqui tem doença / velório

    Vigilância DIRETA do pai

    Duração: Prazo necessário

    Quem determina:

    O pai (diretor do estabelecimento)

  • A saída temporária pode ser entendida como um benefício do apenado, enquanto que a permissão de saída possui relação com acontecimentos externos ao apenado.

    Assim, seguem as principais diferenças:

    PERMISSÃO DE SAÍDA

    Hipóteses: morte ou doença grave do CCADI; tratamento de médico do apenado;

    Cabimento: nos casos de regime semiaberto ou fechado;

    Duração: tempo necessário à finalidade;

    Decisão: diretor penitenciário.

    SAÍDA TEMPORÁRIA

    Hipóteses: visita à familia, curso profissionalizante, atividades que permitam o retorno ao convívio social;

    Cabimento: regime semiaberto, deve observar as condições de comportamento adequado, combatibilidade com os objetivos da pena e cumprimento de 1/6 se primário e 1/4 se reincidente. NÃO CABE se o delito for hediondo com resultado morte.

    Duração: em regra, máxima de 07 dias, podendo ser renovada 4x ao ano, com um intervalo mínimo de 45 dias entre cada uma. No caso de curso profissionalizante a duração será compatível com as necessidades.

    Decisão: Juiz da execução, após ouvido o MP e a Administração Penitenciária. Juiz pode estabelecer condições como recolhimento noturno, indicação de endereço, proibição de frequentar bares e etc.

    Revogação: será obrigatoriamente revogado caso cometa crime doloso, falta grave, descumpra condições ou apresente baixo rendimento escolar.

  • Saudades de estudar para o depen. te Amo Depen!

  • PERMISSÃO DE SAÍDA (FECHADO, SEMIABERTO E PROVISÓRIO):

    1) Mediante escolta: concedida pelo diretor do estabelecimento nos seguintes casos:

    a) FALECIMENTO ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão.

    b) Necessidade de tratamento médico.

    A PERMISSÃO DE SAÍDA TERÁ A DURAÇÃO NECESSÁRIA À FINALIDADE DA SAÍDA.

     

    SAÍDA TEMPORÁRIA (REGIME SEMIABERTO):

    QUEM AUTORIZA? o Juiz (ouvido o MP e a Adm. Penitenciária);

    Sem vigilância direta (escolta), mas nada impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica);

    HIPÓTESES:

    a) Visita à família;

    b) Curso supletivo, 2º grau, etc.

    c) Participar de atividades que concorram para o retorno do convívio social.

     

    REQUISITOS:

    a) comportamento adequado;

    b) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena;

    c) cumprimento de 1/6 da pena (se primário);

    d) 1/4 da pena (se reincidente);

    PRAZO: Até 7 dias (renováveis por + 4 vezes, mas com intervalo mínimo para cada de 45 dias);

     

    CONDIÇÕES:

    1) Fornecer endereço de onde residir a família ou onde será encontrado;

    2) Recolhimento ao local visitado no período noturno;

    3) Proibição de frequentar bares e casas noturnas;

     

    OBSERVAÇÃO: NÃO TERÁ direito a saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte;

     

  • saída temporária só pro semiaberto...altera a progressão de regime segundo a LEP A FALTA GRAVE

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da saída temporária.

    A saída temporária é um benefício concedido ao preso que cumpre pena no regime semiaberto. A medida está prevista no art. 122 da lei n° 7.210/1984  - Lei de Execução Penal – LE e  tem como objetivo a ressocialização do preso e consiste na autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta para visita à família, frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    A saída temporária somente poderá ser autorizada pela autoridade judicial e dependerá do preenchimento de requisitos objetivos (cumprimento de parte da pena) e subjetivos (comportamento adequado)  do condenado.

    A saída temporária será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano, conforme o art. 124 da LEP.

    A – Correta. A saída temporária será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano, conforme o art. 124 da LEP.

    B – Incorreta. A saída temporária é concedida aos presos que cumprem pena em regime semiaberto, conforme a regra do art. 122 da LEP, não podendo ser concedido ao preso em regime fechado e nem a preso do regime aberto.

    C – Incorreta. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução (art. 122, § 1° da LEP).

    D – Incorreta. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos (...)cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente (art. 123, inc. II da LEP).

    E – Incorreta. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso (art. 125 da LEP).




    Gabarito, letra A.

    Observações importantes:
    - O Superior Tribunal de Justiça entendeu, no HABEAS CORPUS 489.106 - RS (2019/0009114-0),  que O benefício da saída temporária poderá ser concedido ao preso em  regime de prisão domiciliar determinado nas hipóteses de falta de estabelecimento adequado para o cumprimento de pena no regime semiaberto.
    - O pacote anticrime vedou o benefício da saída temporária ao condenado que cumpre pena por ter praticado crime hediondo com resultado morte, conforme o art. 122, § 2° da LEP.

  • LETRA DA LEI. LEI 7.210/1984- LEI DE EXECUÇÃO PENAL

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    LETRA A- CORRETA.

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    LETRA B- INCORRETA- regime semiaberto;

    LETRA C- INCORRETA- ART. 122 -§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.  

    LETRA D- INCORRETA- Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    LETRA E-INCORRETA- Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

  • A) pode ser concedida por prazo não superior a sete dias, com a possibilidade de ser renovada por mais quatro vezes ao ano;

    Correto. Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    B) pode ser autorizada a presos que cumprem pena no regime fechado e no regime semiaberto;

    Errado. Apenas podem ser autorizada para os presos, que cumprem pena no regime semiaberto.

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    C) o juiz não poderá impor a fiscalização por meio de equipamento de monitoração eletrônica;

    Errado. Art. 122. Primeiro Parágrafo. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

    D) para a concessão, o apenado primário deverá cumprir pelo menos 1/4 da pena, e o apenado reincidente, pelo menos 1/3 da pena;

    Errado. Primário = 1/6 | Reincidente = 1/4

    E) após a concessão, a prática de falta disciplinar de natureza média revoga automaticamente o benefício.

    Errado. Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

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  • LETRA A) pode ser concedida por prazo não superior a sete dias, com a possibilidade de ser renovada por mais quatro vezes ao ano.

    Saída temporária: Coisas boas, sem escolta. (casamento, data comemorativa)

    ·        Destinada apenas ao apenados em REGIME SEMIABERTO.

    ·        Convívio familiar;

    ·        Curso profissionalizante, 2º grau ou superior, na comarca da Execução Penal;

    ·        Retorno ao convívio social

    1/6: primário

    ¼: reincidente

    Será revogada se o condenado tiver BAIXO grau de aproveitamento.

    Permissão de saída: Coisas ruins, com escolta (enterro, parente no hospital)

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • sobre a letra B:

    na saída temporária, o preso no regime fechado não sai e o do regime aberto já tá na rua.

  • GAB. A PPMG DEUS NO COMANDO

  • Da Saída Temporária

    122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.    

    123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4, se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano.

    Parágrafo único. Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

    § 1 Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:                  

    I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;            

    II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;                 

    III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.        

    § 2 Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.                     

    § 3 Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.                   

    125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

  • Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    GAB:A

  • Recopiando para fins de fixação...

    PERMISSÃO DE SAÍDA x SAÍDA TEMPORÁRIA

    I) PERMISSÃO DE SAÍDA: Condenados em regime fechado ou semiaberto e presos provisórios;

    Só será concedida mediante escolta;

    MOTIVOS:

    A) Falecimento ou doença grave do C.A.D.I.;

    B) Necessidade de tratamento médico;

    PRAZOnão há;

    QUEM AUTORIZA? o próprio Diretor do estabelecimento (nãoooooo é o Juiz);

    II) SAÍDA TEMPORÁRIA: Apenas no regime semiaberto;

    NÃO há vigilância direta (mas nada impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica);

    MOTIVOS:

    A) Visita a família;

    B) Frequência a curso supletivo profissionalizante, de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    C) Participação de atividades para o retorno ao convívio social;

    REQUISITOS:

    I) Comportamento adequado;

    II) Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena;

    III) Cumprimento de 1/6 da pena (se primário);

    IV) 1/4 da pena (se reincidente);

    PRAZO: Até 7 dias (renováveis por + 4 vezes, mas com intervalo mínimo para cada de 45 dias); 

    CONDIÇÕES:

    1) Fornecer endereço de onde residir a família ou onde será encontrado;

    2) Recolhimento à residência visitada no período noturno;

    3) Proibição de frequentar bares e casas noturnas;

    QUEM AUTORIZA?Juiz (ouvido o MP e a Adm. Penitenciária);

    OBSERVAÇÃO: NÃO TERÁ direito a saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

  • gab A

    Da Saída Temporária

    122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.    

    123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4, se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano.

    Parágrafo único. Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

    § 1 Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: 

                     

    I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;            

    II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;  

                   

    III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.     

       

    § 2 Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.        

                 

    § 3 Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.                   

    125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado

  • Acertei pq assisti na Netflix Era uma vez um crime - Elize Matsunaga, lembrei quando ela saiu kkkk

  • GABARITO LETRA A

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da saída temporária.

    A saída temporária é um benefício concedido ao preso que cumpre pena no regime semiaberto. A medida está prevista no art. 122 da lei n° 7.210/1984  - Lei de Execução Penal – LE e  tem como objetivo a ressocialização do preso e consiste na autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta para visita à família, frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    A saída temporária somente poderá ser autorizada pela autoridade judicial e dependerá do preenchimento de requisitos objetivos (cumprimento de parte da pena) e subjetivos (comportamento adequado)  do condenado.

    A saída temporária será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano, conforme o art. 124 da LEP.

    A – CorretaA saída temporária será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano, conforme o art. 124 da LEP.

    B – Incorreta. A saída temporária é concedida aos presos que cumprem pena em regime semiaberto, conforme a regra do art. 122 da LEP, não podendo ser concedido ao preso em regime fechado e nem a preso do regime aberto.

    C – Incorreta. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução (art. 122, § 1° da LEP).

    D – Incorreta. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos (...)cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente (art. 123, inc. II da LEP).

    E – Incorreta. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso (art. 125 da LEP).

    Gabarito, letra A.

  • GABARITO "A". Vide art.124 da LEP.

    B- SEMIABERTO. Vide art.122, caput da LEP.

    C- Vide art.122, §1º, da LEP.

    D- 1/6 se primário e 1/4 se reincidente. Vide art.123, II da LEP.

    E- Prática de falta grave. Vide art.125, caput da LEP.

  • pode ser concedida por prazo não superior a sete dias, com a possibilidade de ser renovada por mais quatro vezes ao ano;

    Ja existe entendimento do STJ quanto a isso hein galera não poderá passar de 7 dias cada saída e na somotória de todas não excederá 35 porem podem ser divididas e mais vezes e não em necessariamente 5 no total .

    Ex : A possibilidade de 7 saídas de 5 dias .

    PPMG PERTENCEREI ! FÉ EM DEUS

  • E – Incorreta. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso (art. 125 da LEP).

  • RR 445 (info 590):

    (i)É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP.

    (ii) O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios. Inteligência da Súmula n. 520 do STJ.

    (iii): Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração.

    (iv): As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os doze meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no art. 124, § 3°, da LEP.

  • Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família

    II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução de segundo grau ou superior, na comarca do juízo da execução

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    §1. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

    §2. Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o MP e a administração penitenciária, e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado

    II - cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, ou 1/4 da pena, se reincidente

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4x durante o ano.

  • LEP:

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    

    § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.      

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    PERMISSÃO DE SAÍDA (FECHADO, SEMIABERTO E PROVISÓRIO):

    1) Mediante escolta: concedida pelo diretor do estabelecimento nos seguintes casos:

    a) FALECIMENTO ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão.

    b) Necessidade de tratamento médico.

    A PERMISSÃO DE SAÍDA TERÁ A DURAÇÃO NECESSÁRIA À FINALIDADE DA SAÍDA.

     

    SAÍDA TEMPORÁRIA (REGIME SEMIABERTO):

    QUEM AUTORIZA? o Juiz (ouvido o MP e a Adm. Penitenciária);

    Sem vigilância direta (escolta), mas nada impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica);

    HIPÓTESES:

    a) Visita à família;

    b) Curso supletivo, 2º grau, etc.

    c) Participar de atividades que concorram para o retorno do convívio social.

     

    REQUISITOS:

    a) comportamento adequado;

    b) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena;

    c) cumprimento de 1/6 da pena (se primário);

    d) 1/4 da pena (se reincidente);

    PRAZO: Até 7 dias (renováveis por + 4 vezes, mas com intervalo mínimo para cada de 45 dias);

     

    CONDIÇÕES:

    1) Fornecer endereço de onde residir a família ou onde será encontrado;

    2) Recolhimento ao local visitado no período noturno;

    3) Proibição de frequentar bares e casas noturnas;

     

    OBSERVAÇÃO: NÃO TERÁ direito a saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte;

  • A - Nosso GABARITO

    B - Regime Fechado não

    C - Pode impor vigilância indireta (monitoração eletrônica)

    D - Primário 1/6; Reincidente 1/4

    E - Falta Grave revoga a concessão

  • Quando vc quer só uma saída temporária com alguém, sem compromisso: é uma sexta no quarto!

    1/6 primário

    1/4 reincidente.

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ID
5278078
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Predomina, segundo se conclui pelo conteúdo dos decretos presidenciais, a preocupação em se reduzir os prazos de encarceramento e o contingente carcerário e, além disso, proporcionar condições de reinserção social do condenado, evitando lesão aos direitos fundamentais pela deterioração das condições de encarceramento decorrente de superpopulação.” (Ferreira, Ana Lúcia Tavares. Indulto e sistema penal: limites, finalidades e propostas. São Paulo. LiberArs, 2017)

Sobre indulto e comutação de pena, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Cumpridos todos os requisitos do decreto presidencial, não há possibilidade de ser indeferida a concessão do indulto ou da comutação de pena ao apenado, considerando a natureza declaratória da sentença que concede esses benefícios;

    CORRETA. Lei 7.210/84 (LEP) - Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

  • A) Lei 7.210/84 (LEP) - Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

    OBS: NÃO SE APLICA Á CRIMES EXPRESSAMENTE INSUSCETIVEIS DE INDULTO; JULGADO RECENTE SOBRE O INDULTO AOS CRIMES DE LEI DE DROGAS:

    O art. 44 da Lei n. 11.343/2006 estatui que "os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 da Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos."

    Embora a vedação à concessão do indulto ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) não conste, de fato, no Decreto Presidencial n. 9.246/2017, está expressamente delineada no art. 44, caput, da Lei n. 11.343/2006.

    Assim, não é possível a concessão de indulto ou comutação da pena ao condenado pelo delito de associação para o tráfico de drogas, pois há vedação legal contida no art. 44, caput, da Lei n. 11.343/2006. STJ. 5ª Turma. AgRg-HC 670.378, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15/06/2021.

    e)

    Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."

    Súmula 535 do STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."

    Art 112, Lep: § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

  • A) CORRETA.

    A sentença que concede o indulto ou a comutação de pena tem natureza declaratória, não havendo como impedir a concessão dos benefícios ao sentenciado, se cumpridos todos os requisitos exigidos no decreto presidencial. (JURISPRUDENCIA EM TESES N 139)

    B) É possível a concessão de comutação de pena aos condenados por crime comum praticado em concurso com crime hediondo, desde que o apenado tenha cumprido as frações referentes aos delitos comum e hediondo, exigidas pelo respectivo decreto presidencial. (JURISPRUDENCIA EM TESES N 139)

    C) Súmula 631-STJ: indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

     

    D) A falta grave deve ser cometida dentro do período previsto no decreto presidencial.

     Assim, não há previsão para condicionar a comutação da pena a requisitos não previstos no decreto presidencial - como a prática de falta grave fora do período previsto -, por ser competência privativa do Presidente da República definir quais os critérios para concessão da benesse, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. (STJ, HC 376996 / SP)

     COMPLEMENTANDO: Este Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que o óbice à concessão de indulto ocorrerá se a falta grave tiver sido cometida dentro do prazo previsto no Decreto, mesmo que sua homologação aconteça depois do ato presidencial (AgRg no AREsp 1.374.816/ES, j. 07/02/2019)

     

    E) Súmula 535 - STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."

    Súmula 535 do STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."

  • Quando falar em indulto, lembrem-se que não cabe ao magistrado criar pressupostos não previstos no Decreto Presidencial, para que não ocorra violação do princípio da legalidade. Assim, preenchidos os requisitos estabelecidos no Decreto, não há como condicionar ou impedir a concessão da comutação/indulto da pena ao apenado sob nenhum outro fundamento, tendo a sentença natureza jurídica meramente declaratória.

    ex.: "(...) Preenchidos os requisitos previstos no Decreto, não pode o Judiciário exigir a realização do exame criminológico para aferição do mérito do sentenciado, por absoluta falta de previsão legal". STF. 2ª Turma. HC 116101/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/12/2013 (Info 733).

  • MINHAS ANOTAÇÕES SOBRE INDULTO:

    Concedido pelo Presidente da República, por meio de DECRETO PRESIDENCIAL.

    pode ser delegado, na forma estabelecida na Constituição Federal, aos MINISTROS DE ESTADO, PGR E AGU. Tem por escopo extinguir os efeitos primários da condenação, isto é, a pena, de forma plena ou parcial. Todavia, persistem os efeitos secundários, tais como a reincidência e também os efeitos civis.

    É concedida por decreto (e não por lei).

    Concedido COLETIVIVAMETE (a todos as pessoas que preenche os requisitos exigidos pelo Decreto Presidencial)

    Não depende do pedido do sentenciado, pois é concedido de Ofício.

    CUMPRIDOS TODOS OS REQUISITOS DO DECRETO PRESIDENCIAL, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE SER INDEFERIDA A CONCESSÃO DO INDULTO OU DA COMUTAÇÃO DE PENA AO APENADO, considerando a natureza declaratória da sentença que concede esses benefícios, ou seja,não cabe ao juiz criar pressupostos não previstos no Decreto Presidencial, para que não ocorra violação do princípio da legalidade. Assim, ex.: "(...) Preenchidos os requisitos previstos no Decreto, não pode o Judiciário exigir a realização do exame criminológico para aferição do mérito do sentenciado, por absoluta falta de previsão legal". 

    Não afeta a sentença penal, que permanece para efeito de reincidência, antecedentes etc.

    * OBS: QUALQUER ERRO, PEÇO A GENTILEZA DE ME ENVIAR UMA MENSAGEM. VAMOS VENÇER MOCADA!

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do indulto e da comutação de penas como causas de extinção da punibilidade. Analisemos as alternativas:

    a) CORRETA. O indulto é concedido por decreto do Presidente da República, é um benefício coletivo e não depende de provocação. Contudo, há também o indulto individual. Não dispensa o acolhimento de decisão judicial, pois somente acarretam a extinção da punibilidade após esta decisão. Importante trazer o art. 192 da LEP: “Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação."
    A comutação da pena por sua vez é a redução da pena sob o que resta da pena a ser cumprida, é concedida pelo Presidente da República por meio de um decreto.
    De fato, o STJ já entendeu que não há possibilidade de indeferimento da concessão do indulto ou da comutação de pena ao apenado, quando cumpridos todos os requisitos. Veja o julgado:

    EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.380/14. JULGAMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. APENADA BENEFICIADA POR COMUTAÇÃO DECORRENTE DE DECRETO ANTERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A definição das hipóteses e dos requisitos para a concessão de comutação de penas ou indulto é de competência privativa do Presidente da República, sendo vedado ao magistrado deixar de observar as exigências legais para a concessão da benesse, sob pena de interferir, indevidamente, em ato do chefe do Poder Executivo. 3. A decisão que concede ou nega o benefício de indulto ou comutação de pena tem natureza declaratória. Assim, não há falar em julgamento extra petita da Corte estadual que, analisando os requisitos para o deferimento da comutação pleiteada, nega o pedido em razão de vedação expressa do próprio Decreto. Ademais, tendo em vista que o benefício foi negado pelo Juízo da Execução e o Tribunal estadual manteve tal negativa, a alteração da fundamentação não acarretou efetivo prejuízo à paciente. 4. Da leitura do art. 3º do Decreto n. 8.380/14, vê-se que a sentenciada não preencheu o requisito objetivo de ordem negativa, porquanto já obteve, anteriormente, a comutação de sua pena, com base no Decreto n. 8.172/13. Nesse diapasão, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, não tendo a paciente preenchido um dos requisitos exigidos pelo Decreto, não faz jus à concessão do pleiteado benefício. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido.
    HABEAS CORPUS Nº 486.272 - SP (2018/0344824-0) RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : FRANCIANE DE FATIMA MARQUES - SP100729 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : CRISTINA BARBOSA PINTO (PRESO).


    b) ERRADO. Na verdade, o STJ possibilita que haja a comutação das penas mesmo que em concurso com crime de natureza hedionda, desde que preenchidos alguns requisitos. Vejamos:

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTACAO DE PENAS. CONCURSO COM CRIME HEDIONDO. SUPERADO O ÓBICE IMPOSTO PELO DELITO IMPEDITIVO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DO CRIME COMUM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É imperioso assinalar que, "[n]os termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC n. 420.533/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 18/4/2018). 2. Todavia, na hipótese, o apenado já cumpriu o lapso relativo ao crime hediondo, considerado impeditivo à concessão do benefício, de modo que o indeferimento da comutacao de penas decorre do não adimplemento do requisito objetivo referente ao crime comum, óbice insuperável, como bem apontado pelas instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental não provido.
    (STJ - AgRg no HC: 406582 SP 2017/0160771-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 06/08/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2019).


    c) ERRADA. A primeira parte da afirmação está correta, a concessão do indulto extingue os efeitos primários, mas não exclui os efeitos secundários, de acordo com a súmula 631 do STJ:

    "O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais." (SÚMULA 631, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019)

    Desse modo, como não extingue os efeitos secundários, penais ou extrapenais, a reincidência (que é efeito secundário da condenação pena) não é atingida.

    d) ERRADA. Em verdade, foi fixada a seguinte tese pelo STJ:

    A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, ainda que a penalidade tenha sido homologada após a publicação das normas.
    Ou seja, apenas poderá impedir a concessão do indulto ou de comutação de pena quando esta falta disciplinar for praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais.

    e) ERRADA. O STJ já entendeu que a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto, de acordo com a súmula 535 do STJ.




    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.




    Referências:
    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS : AgRg no HC 0160771-02.2017.3.00.0000 SP 2017/0160771-0. Site JusBrasil. 
    Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS : HC 0344824-84.2018.3.00.0000 SP 2018/0344824-0. Site JusBrasil.


  • Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."

    Súmula 535 do STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."

    Art 112, Lep: § 6º O cometimento de falta grave interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime.

  • Falta Grave não interrompe: indulto, comutação, saída temporária e trabalho externo.

  • EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    Conforme previsto no artigo 107 do Código Penal, o indulto é causa de extinção da punibilidade.

    INDULTO E COMUTAÇÃO DA PENA

    LETRA A- (CORRETA)Cumpridos todos os requisitos do decreto presidencial, não há possibilidade de ser indeferida a concessão do indulto ou da comutação de pena ao apenado, considerando a natureza declaratória da sentença que concede esses benefícios;

    LETRA B-( INCORRETA)

    É possível a concessão de comutação de pena aos condenados por crime comum praticado em concurso com crime hediondo, desde que o apenado tenha cumprido as frações referentes aos delitos comum e hediondo, exigidas pelo respectivo decreto presidencial. Julgados: AgRg no HC 406582/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019; AgRg no HC 420184/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; HC 506165/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019; Rcl 37592/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 30/05/2019; HC 464475/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018; AgRg no HC 299931/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017

    LETRA C- (INCORRETA)Súmula 631 do STJ:  O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

    A concessão do indulto atinge apenas e tão somente os efeitos executórios penais da condenação, cessando ou modificando a execução da pena, mas o crime subsiste, assim como a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários (penais e extrapenais). Desta forma, permanecem, relativos à condenação, os maus antecedentes e a reincidência como condições desfavoráveis ao agente, a conversão das penas restritivas de direitos, a interrupção do prazo prescricional, a revogação do sursis e do livramento condicional etc., da mesma forma como permanecem os efeitos genéricos e específicos da condenação, disciplinados, respectivamente, nos artigos 91 e 92 do CP.

    RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 8.615/2015. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO NÃO ATENDIDOS. 

    LETRA D- (INCORRETA)Falta disciplinar de natureza grave homologada após a data de publicação do decreto-presidencial. Irrelevante que a falta disciplinar de natureza grave venha a ser homologada após a publicação do referido ato normativo. Ausência de previsão expressa. Revogado o benefício de indulto concedido ao reeducando. Recurso Especial provido (STJ; REsp 1.643.116; Proc. 2016/0325040-6; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 08/02/2017);

    LETRA E- (INCORRETA)-Súmula 535/STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto".

  • A)A sentença que concede o indulto ou a comutação de pena tem natureza declaratória, não havendo como impedir a concessão dos benefícios ao sentenciado, se cumpridos todos os requisitos exigidos no decreto presidencial. HC 486272/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 17/06/2019

    B) É possível a concessão de comutação de pena aos condenados por crime comum praticado em concurso com crime hediondo, desde que o apenado tenha cumprido as frações referentes aos delitos comum e hediondo, exigidas pelo respectivo decreto presidencial. AgRg no HC 406582/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019

    C)O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. (Súmula n. 631/STJ) HC 392766/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018

    D) A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, ainda que a penalidade tenha sido homologada após a publicação das normas. HC 496728/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019

    E) Súmula 535, STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • o STJ já entendeu que não há possibilidade de indeferimento da concessão do indulto ou da comutação de pena ao apenado, quando cumpridos todos os requisitos.

    Alternativa A

  •  ANISTIA, GRAÇA E INDULTO- Extingue a punibilidade do agente

    Vejamos a diferença entre os institutos:

    A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o  apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais;

    b) A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o , crimes comuns;

    c) A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o  são de competência exclusiva do Presidente da República;

    d) A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o  pressupões o trânsito em julgado da sentença condenatória".

  • alternativa A - Cumpridos todos os requisitos do decreto presidencial, não há possibilidade de ser indeferida a concessão do indulto ou da comutação de pena ao apenado, considerando a natureza declaratória da sentença que concede esses benefícios;

  • Da Anistia e do Indulto

    187. Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.

    188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.

    189. A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.

    190. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as diligências que entender necessárias e fará, em relatório, a narração do ilícito penal e dos fundamentos da sentença condenatória, a exposição dos antecedentes do condenado e do procedimento deste depois da prisão, emitindo seu parecer sobre o mérito do pedido e esclarecendo qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na petição.

    191. Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.

    192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

    193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.

  • Na abolicio criminis e anistia o crime deixa de existir. Embora , a natureza jurídica da punibilidade tem natureza de consequencia prática do crime, mas o crime nao deixa de existir.

  • A) CORRETA.

  • GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

  • CRIEI ESSA RIMA "TOSCA" PRA ME AJUDA NA DIFERÊNCIAÇÃO: GRAÇA E INDULTO ANDAM JUNTOS, GRAÇA PRA UM, INDULTO PRA MUITOS.

  • GABA: A

    Obs:

    O indulto é um benefício concedido por Decreto do PR (que pode ser delegado) por meio do qual os efeitos executórios da condenação são apagados (deixam de existir).

    Por sua vez, comutação é o mesmo que indulto parcial, ou seja, ocorre quando o Presidente da República, em vez de extinguir os efeitos executórios da condenação, decide apenas diminuir a pena imposta ou substitui-la por outra mais branda.

    Assim, temos:

    a) Indulto pleno: quando extingue totalmente a pena.

    b) Indulto parcial: quando somente diminui ou substitui a pena. Neste caso, é chamado de comutação.

    É possível a concessão de comutação de pena aos condenados por crime comum praticado em concurso com crime hediondo, desde que o apenado tenha cumprido as frações referentes aos delitos comum e hediondo, exigidas pelo respectivo decreto presidencial. AgRg no HC 406582/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019

    Exemplo:

    O Presidente da República editou um Decreto Presidencial concedendo o “indulto natalino” para aqueles que tivessem cumprido 1/3 da pena.

    João já cumpriu 1/3 da pena (requisito objetivo). Ocorre que ele praticou, há um mês, falta grave.

    O juiz negou a concessão do indulto, afirmando que, como o condenado praticou falta grave, a contagem do prazo deverá ser interrompida (reiniciar-se do zero).

    Ocorre que o Decreto não previu isso.

    Desse modo, essa exigência imposta pelo juiz é ilegal e não pode ser feita.

    Não cabe ao magistrado criar pressupostos não previstos no Decreto Presidencial, para que não ocorra violação do princípio da legalidade.

    Assim, preenchidos os requisitos estabelecidos no mencionado Decreto, não há como condicionar ou impedir a concessão da comutação da pena ao reeducando sob nenhum outro fundamento, sendo a sentença meramente declaratória.

    DOD


ID
5278081
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“O recrudescimento cautelar do sistema de controle brasileiro refletiu os objetivos reais e ideais de um país racista que tinha como problema maior a questão negra, calcada em termos genocidas como condição de sobrevivência da sua falsa branquidade. Contexto que impôs uma cisão em nosso Direito Penal: ao lado do Direito Penal declarado para os cidadãos, alicerçado no Direito Penal do fato construído às luzes do Classicismo, o Direito Penal paralelo para os “subcidadãos”, legitimado no Direito Penal do autor consolidado pela tradução marginal do paradigma racial-etiológico, que, por sua vez, situa seu fundamento na periculosidade que exala dos corpos negros, um sistema outrora identificado por Lola Aniyar de Castro (2005, p. 96) como “subterrâneo” que aqui jamais se ocultou, sendo operacionado sob os olhos de quem quiser enxergar.” (GÓES, Luciano. Abolicionismo penal? Mas qual abolicionismo, “cara pálida”?. Revista InSURgência. Brasília. Ano 3. v.3. n.2. 2017. Pg. 98).

Considerando a afirmativa acima, é possível compreender o fenômeno do encarceramento em massa no Brasil, sob o ponto de vista empírico e teórico, a partir da correlação entre:

Alternativas
Comentários
  • Essa está mais para questão de Português, "interpretação de texto" do que para Direito. kkkk

    Faltou perguntar a classificação da Oração Subordinada...

  • Racismo estrutural passa na TV toda hora, kkk, o Direito Penal do Inimigo se "pescava" quando se fala em Direito Penal do Autor. Essa questão foi fácil perto de muitas outras.

  • - Direito Penal do Inimigo (Direito Penal de terceira velocidade): Jakobs. Flexibilização/supressão de garantias materiais e processuais, priorizando maior eficiência do DP. Inimigo é aquele que afronta a estrutura do Estado, e por agir assim não deve ser tratado como cidadão, "pessoa de bem". Uma vez reincidente o indivíduo já passaria de cidadão a inimigo, de acordo com essa teoria.

    O Estado não deve reconhecer os direitos do inimigo por ele não se enquadrar no conceito de cidadão. Adianta-se o DP para atingir também os atos preparatórios, inclusive (DP prospectivo).

    Mitigação dos princípios da reserva legal e legalidade. Cabível tortura como meio de prova. Resumidamente, teríamos o DP do cidadão (com as garantias normais) e o DP do inimigo (com bem menos ou até nenhuma garantia), coexistindo no sistema penal.

    Extraído do Masson.

  • Resposta B.

    A resposta reflete a opção do autor citado no enunciado, cujos trechos de sua obra indicam a partir de um racismo estrutural a possível aplicação do direito penal do inimigo. Vejamos literalmente:

     “o Judiciário, orientado pelo racismo estrutural que basila a construção (in)consciente da subjetividade de seus membros, no qual as manifestações e representações racistas são infinitas, é o responsável por transformar o cárcere no outro lugar do negro pela inexistência da figura do usuário de drogas, apesar das disposições legais que figuram como privilégio branco, para quem a dúvida entre as figuras é garantida como fundamental ”

    “A lógica (in)constitucional exterminante de nossa “guerra contra as drogas” é chancelada pelo Judiciário, que autoriza, desde a priori, a ignorância do bem jurídico mais valioso (?), legitimada pelo discurso do “inimigo” construído racialmente, demonstrando que nossa “justiça” não possui qualquer obstáculo em seu olhar apurado, deslocando o fiel da balança de acordo com a pigmentocracia. ”

    Fonte: (GÓES, Luciano. Abolicionismo penal? Mas qual abolicionismo, “cara pálida”?. Revista InSURgência. Brasília. Ano 3. v.3. n.2. 2017).

  • GAB B

    Alguns conceitos:

    Direito penal do fato: punir fatos causados pelo homens e lesivos aos bens jurídicos

    Direito penal do autor: punição de pessoas que não tenham praticado nenhuma conduta. Pune-se alguém pelo seu modo de ser ou pela sua característica ou condição pessoal.

    CESPE DELTA 2018: O direito penal do autor poderá servir de fundamento para a redução da pena quando existirem circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado. CERTO

     

    DIREITO PENAL DO INIMIGO (de terceira velocidade)

    É um direito penal de terceira velocidade por utilizar a pena privativa de liberdade mas suprimir ou flexibilizar as garantias materiais e processuais podendo ser observado no direito brasileiro em alguns institutos como crimes hediondos e organização criminosa.

    Características: a) processo mais célere visando a aplicação da pena ; b) penas desproporcionalmente altas; c) suprimento ou relativização de garantias processuais; d) inimigo perde a sua qualidade de cidadão; e) o inimigo é identificado por sua periculosidade de sorte que o direito penal deve punir a pessoa pelo que ela representa.

  • Doeu, punitivista? Vai fazer questão de Delta.
  • Letra B

    quem estuda criminologia consegue responder essa questão tranquilamente...

  • Acertei no rumo, não entendi foi nada!

  • b) conceitos importantes:

    RACISMO ESTRUTURAL: O Racismo estrutural é o termo usado para reforçar o fato de que há sociedades estruturadas com base na discriminação que privilegia algumas raças em detrimento das outras. No Brasil, nos outros países americanos e nos europeus, essa distinção favorece os brancos e desfavorece negros, indígenas, etc. Dessa forma, ações afirmativas alocam recursos em benefício de pessoas pertencentes a esses grupos discriminados, pois há uma desigualdade material profunda entre os candidatos inscritos em concurso público, razão pela qual é constitucional assegurar vantagens competitivas aos que se autodeclararem negros. 

    DIREITO PENAL DO INIMIGODIREITO PENAL DO INIMIGO é um direito de TERCEIRA VELOCIDADE. Para essa vertente criminóligica as garantias do sistema só devem servir para os cidadãos, considerados assim, aqueles que respeitam o pacto social. Por outro lado há pessoas, tais como, terroristas, traficantes de drogas e pessoas, que por quebrarem um pacto, não são aptos a viver em sociedade, DEVENDO SER EXTERMINADOS DO SISTEMA. Para estes inimigos do estado, as garantias processuais e penais devem ser flexibilizadas (aplicação de tortura no interrogatório, pena de morte), e as penas bem severas. A legislação diferenciada para aqueles considerados “inimigos” é uma das características do Direito Penal do Inimigo de Gunther Jakobs (lei de crimes hediondos, lei de terrorismo, etc). O Direito Penal do inimigo também prevê a punição a partir de atos preparatórios. É possível a utilização de medidas de segurança. As garantias processuais penais tradicionais são flexibilizadas ou suprimidas e não há abrandamento das penas.O criminoso, para Jakobs, é considerado inimigo da sociedade, assim, deve ser eliminado dela.

    ABOLICIONISMO PENAL: É um movimento relacionado à descriminalização, que é a retirada de determinadas condutas de leis penais incriminadoras e à despenalização, entendida como a extinção de pena quando da prática de determinadas condutas.

  • Resumo das três concepções sobre o racismo:

    1) Racismo sob a concepção individualista: o racismo é compreendido como um comportamento de indivíduos ou grupos que agem por motivações psicológicas ou desvios éticos, consistindo em uma "irracionalidade" ou "patologia" comportamental. Os ataques racistas se dão, em sua maioria, de forma direta. O combate a esse tipo de racismo se daria por meio da responsabilização jurídica e condenação moral dos racistas. Crítica: visão limitada do racismo à esfera individual, visão legalista, pouco efetiva para o combate ao racismo.

    2) Racismo sob a concepção institucional: o racismo constitui uma relação de poder desigual entre grupos raciais. O termo "racismo institucional" foi usado pela primeira vez no livro Black Power: Politics of Liberation in America, de Charles V. Hamilton e Kwame Ture. Sob essa concepção, o racismo opera, em regra, de forma indireta, através das instituições que são hegemonizadas por grupos raciais que impõem os seus padrões, com o privilégio de determinados grupos raciais no acesso a cargos de liderança, cargos públicos, postos de poder, acesso a saúde, educação. As instituições reproduzem o racismo e carregam internamente a luta de grupos sociais.

    3) Racismo sob a concepção estrutural: o racismo é parte da estrutura social. A ordem social tem o racismo como um de seus elementos estruturantes. Em virtude disso, a atuação meramente inerte ou "normal" das instituições resulta em práticas racistas, pois as instituições reproduzem a ordem social racista. Comportamentos individuais e institucionais derivam da sociedade em que o racismo é a regra e não a exceção. Dessa forma, as instituições e os indivíduos devem ser antirracistas para se combater o racismo. Exige-se uma atuação efetiva. O racismo estrutural pode ser desdobrado em processo político e processo histórico. "Consciente de que o racismo é parte da estrutura social e, por isso, não necessita de intenção para se manifestar, por mais que calar-se diante do racismo não faça do indivíduo moral e/ou juridicamente culpado ou responsável, certamente o silêncio o torna ética e politicamente responsável pela manutenção do racismo".

    Fonte: "Racismo Estrutural", de Silvio Luiz de Almeida

  • A questão pede a resposta a partir do texto citado, não precisa concordar com a tese do autor.

  • O pensamento de vocês não cai em concurso.

  • Gente do céu, isso é pra quem não entende mesmo Jakobs

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da teoria geral do delito e sistemas penais.

    Para respondermos a esta questão precisamos conhecer os conceitos de racismo individualista, estrutural e institucional, bem como os conceitos de direito penal do inimigo, minimalismo penal e abolicionismo penal. De forma bem resumida temo que:

    Racismo individualista: como o próprio nome sugere são comportamentos imorais de determinados indivíduos ou determinados grupos sociais. É tratado como uma patologia social.

    Racismo estrutural: ocorre nas sociedades que, de forma indireta, atribui privilégios a algumas pessoas de acordo com sua raça em detrimento de outras.

    Racismo institucional: são as praticas de instituições, públicas ou privadas, que favorecem a desigualdade racial.

    Minimalismo penal: preconiza que o direito penal seja apenas quando for estritamente necessário (ultima ratio) e quando a conduta for danosa.

    Abolicionismo penal: prega a abolição do direito penal, para esta teoria a pena aplicada aos crimes cometidos trazem mais malefícios do que benefícios.

    Direito penal do inimigo: Prega a antecipação da punição com supressão dos direitos e garantias fundamentais e a desproporcionalidade das penas as pessoas consideradas inimigos do Estado (terroristas, traficantes, faccionados...)

    Assim, a resposta correta é a letra B.

  • O que é racismo estrutural?

    É essa naturalização de ações, hábitos, situações, falas e pensamentos que já fazem parte da vida cotidiana do povo brasileiro, e que promovem, direta ou indiretamente, a segregação ou o preconceito racial.   No cotidiano da sociedade brasileira estão normalizadas frases e atitudes de cunho racista e preconceituoso. São piadas que associam negros e indígenas a situações vexatórias, degradantes ou criminosas. Ou atitudes baseadas em preconceitos, como desconfiar da índole de alguém pela cor de sua pele. Outra forma comum de racismo é a adoção de eufemismos para fazer referência a negros ou pretos, como as palavras “moreno” e “pessoa de cor”. Essa atitude evidencia um desconforto das pessoas, em geral, ao utilizar as palavras “negro” ou “preto” pelo estigma social que a população negra recebeu ao longo dos anos. ()

     

    A TEORIA DO DIREITO PENAL DO INIMIGO

    A Teoria do Direito Penal do Inimigo foi elaborada no ano de 1985 por Günter Jakobs. Essa, busca a separação dos indivíduos em cidadãos e não cidadãos, em que o primeiro tem suas garantias respeitadas e o segundo, por ser uma fonte de perigo ao Estado, tem suas garantias suprimidas e não é considerado como pessoa de direito. (JAKOBS, 2010). Em outras palavras, a Teoria em questão legitima a supressão das garantias dos “inimigos”, com o fundamento no contrato social de Rousseau. Logo, pelo fato de representarem uma ameaça constante ao Estado, deveriam ser neutralizados.

     

    MINIMALISMO PENAL:

    minimalismo surgiu como uma forma de criticar o sistema penal afirmando a necessidade do direito penal reduzir sua incidência a um mínimo necessário. Para Alessandro Baratta a adoção da idéia da mínima intervenção penal como norte para a política criminal busca obedecer ao disposto nos direitos humanos previstos na lei penal. O conceito de direitos humanos assume, nesse caso, uma dupla função: “uma função negativa”, no que se refere aos limites da intervenção em matéria penal; e “uma função positiva”, no que se refere ao objeto penalmente tutelado, mesmo que apenas em possibilidade.

     

    ABOLICIONISMO PENAL:

    O abolicionismo penal é uma teoria criminológica relacionada à descriminalização, ou seja, a retirada de determinadas condutas de leis penais.

  • Quanta gente "chorando" pela questão.

    Primeiramente, o examinador pode cobrar tudo aquilo que está previsto no edital, ainda que vocês não gostam das "teorias esquerdistas". Não estão satisfeitos? Os seus concorrentes agradecem pela posse que eles vão ter no concurso, enquanto que vocês ficam "choramingando" por aí! Já fiz várias questões cujas respostas eram de teorias mais "conservadoras" que defendiam aplicação das políticas da "Lei e Ordem" ou "Tolerância Zero" e nunca cheguei a reclamar disso. Seria maravilhosa a banca examinadora só cobrar aquilo que a gente gosta no concurso, mas isso só acontece no "mundo de Alice".

  • O gado se tornou aquilo que ele mais condena: a galera do mimimi.

    Ô povinho enjoado pra chorar por qualquer coisa.

    ainnnnnnnnn naum podi fla di rassimo taokey? iso feri meus 100timentos...

    vai trabalhar

  • "Esquerdou, passou" kkkkkkkkkkkkkkkkk vai lá e passa então amigão já que é fácil assim
  • Chega a DOER ter que ler gente dizendo que é "esquerdismo" da banca cobrar teses de Direito Penal a partir da interpretação de excertos de obras, como é o caso aqui. Mesmo que se ache que as teses de "esquerda" são execráveis, ameaçadoras ou espúrias, é preciso conhecê-las (pelo simples fato do que já dizia Maquiavel em O Príncipe: temos que conhecer muito bem nossos "inimigos"). Mas não, esse povo que foge das ideias de "esquerda" como o diabo da cruz é quem mais lhes dão forças, pela imaturidade de sua própria conduta.

  • Vale a pena lembrar, se se tratar de uma questão para defensor público!

    Assim sendo, Gab Lertra B !

  • O que é racismo estrutural?

    É essa naturalização de ações, hábitos, situações, falas e pensamentos que já fazem parte da vida cotidiana do povo brasileiro, e que promovem, direta ou indiretamente, a segregação ou o preconceito racial.  No cotidiano da sociedade brasileira estão normalizadas frases e atitudes de cunho racista e preconceituoso. São piadas que associam negros e indígenas a situações vexatórias, degradantes ou criminosas. Ou atitudes baseadas em preconceitos, como desconfiar da índole de alguém pela cor de sua pele. Outra forma comum de racismo é a adoção de eufemismos para fazer referência a negros ou pretos, como as palavras “moreno” e “pessoa de cor”. Essa atitude evidencia um desconforto das pessoas, em geral, ao utilizar as palavras “negro” ou “preto” pelo estigma social que a população negra recebeu ao longo dos anos. ()

     

    A TEORIA DO DIREITO PENAL DO INIMIGO

    A Teoria do Direito Penal do Inimigo foi elaborada no ano de 1985 por Günter Jakobs. Essa, busca a separação dos indivíduos em cidadãos e não cidadãos, em que o primeiro tem suas garantias respeitadas e o segundo, por ser uma fonte de perigo ao Estado, tem suas garantias suprimidas e não é considerado como pessoa de direito. (JAKOBS, 2010). Em outras palavras, a Teoria em questão legitima a supressão das garantias dos “inimigos”, com o fundamento no contrato social de Rousseau. Logo, pelo fato de representarem uma ameaça constante ao Estado, deveriam ser neutralizados.

     

    MINIMALISMO PENAL:

    minimalismo surgiu como uma forma de criticar o sistema penal afirmando a necessidade do direito penal reduzir sua incidência a um mínimo necessárioPara Alessandro Baratta a adoção da idéia da mínima intervenção penal como norte para a política criminal busca obedecer ao disposto nos direitos humanos previstos na lei penal. O conceito de direitos humanos assume, nesse caso, uma dupla função: “uma função negativa”, no que se refere aos limites da intervenção em matéria penal; e “uma função positiva”, no que se refere ao objeto penalmente tutelado, mesmo que apenas em possibilidade.

     

    ABOLICIONISMO PENAL:

    O abolicionismo penal é uma teoria criminológica relacionada à descriminalização, ou seja, a retirada de determinadas condutas de leis penais.

    Replicando para revisar.

  • Com todo respeito, mas essa questão mereceria ser anulada. O direito penal do inimigo se liga muito mais ao fato de pessoas que querem utilizar da força para tomar o poder estatal de forma ilegítima. Típico das organizações terroristas, até mesmo porque essa concepção criminológica ganhou muita força com o 11 de setembro e não na época de sua edição por Jakobs, com a queda do muro de Berlim. A parte que trata da questão do negro, tem muito mais ligação com a teoria do etiquetamento do que com o direito penal do inimigo. Paciência, e vida que segue. Questão que deveria ter sido anulada.

  • primeira questao que eu acertei dessa prova...kkk

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da teoria geral do delito e sistemas penais.

    Para respondermos a esta questão precisamos conhecer os conceitos de racismo individualista, estrutural e institucional, bem como os conceitos de direito penal do inimigo, minimalismo penal e abolicionismo penal. De forma bem resumida temo que:

    Racismo individualista: como o próprio nome sugere são comportamentos imorais de determinados indivíduos ou determinados grupos sociais. É tratado como uma patologia social.

    Racismo estrutural: ocorre nas sociedades que, de forma indireta, atribui privilégios a algumas pessoas de acordo com sua raça em detrimento de outras.

    Racismo institucional: são as praticas de instituições, públicas ou privadas, que favorecem a desigualdade racial.

    Minimalismo penal: preconiza que o direito penal seja apenas quando for estritamente necessário (ultima ratio) e quando a conduta for danosa.

    Abolicionismo penal: prega a abolição do direito penal, para esta teoria a pena aplicada aos crimes cometidos trazem mais malefícios do que benefícios.

    Direito penal do inimigo: Prega a antecipação da punição com supressão dos direitos e garantias fundamentais e a desproporcionalidade das penas as pessoas consideradas inimigos do Estado (terroristas, traficantes, faccionados...)

    Assim, a resposta correta é a letra B.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da teoria geral do delito e sistemas penais.

    Para respondermos a esta questão precisamos conhecer os conceitos de racismo individualista, estrutural e institucional, bem como os conceitos de direito penal do inimigo, minimalismo penal e abolicionismo penal. De forma bem resumida temo que:

    Racismo individualista: como o próprio nome sugere são comportamentos imorais de determinados indivíduos ou determinados grupos sociais. É tratado como uma patologia social.

    Racismo estrutural: ocorre nas sociedades que, de forma indireta, atribui privilégios a algumas pessoas de acordo com sua raça em detrimento de outras.

    Racismo institucional: são as praticas de instituições, públicas ou privadas, que favorecem a desigualdade racial.

    Minimalismo penal: preconiza que o direito penal seja apenas quando for estritamente necessário (ultima ratio) e quando a conduta for danosa.

    Abolicionismo penal: prega a abolição do direito penal, para esta teoria a pena aplicada aos crimes cometidos trazem mais malefícios do que benefícios.

    Direito penal do inimigo: Prega a antecipação da punição com supressão dos direitos e garantias fundamentais e a desproporcionalidade das penas as pessoas consideradas inimigos do Estado (terroristas, traficantes, faccionados...)

    Assim, a resposta correta é a letra B.

  • muito interessante esta questão

  • meu amigo...

  • pra que um comando desse tamanho

  • o racismo estrutural e o direito penal do inimigo;

    É o racismo, empurrando o negro para a marginalidade, em que este fica desprovido da proteção do Estado sobre seus direitos

  • DE DIREITO PENAL DO INIMIGO ESSA QUESTÃO NÃO TEM NADA.

  • Desisti de ler.

    No começo eu não entendi nada. No final parecia que eu tava no começo;

  • A FGV pega pesado no Português nem ao menos nas questões de Direito Penal.

    hehehehe.

  • Tema bastante cobrado em provas atuais .

    Racismo estrutural é uma discriminação que está enraizada em nossa sociedade, ou seja, não é aquele racismo de xingar alguém de forma isolada por conta da cor de sua pele, mas sim, aquele racismo representado em um processo histórico, político, econômico ou jurídico.

    Gab: B

  • Questão linda! DPE <3

  • Vixx! Entendo mais a Dilma falando do que essa banca

  • quando cheguei em "Falsa branquitude", já pulei a questão

  • É graças a uma questão dessa que reafirmamos nossa existência como homo sapiens ou mulheres sapiens.

  • Ghunther Jakobis - direito penal do inimigo

  • Direito Penal do Inimigo:

    É uma teoria assentada em três pilares: Antecipação da punição; desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais; e criação de leis severas direcionadas a quem se quer atingir (Terroristas, delinquentes organizados, traficantes, criminosos econômicos, dentre outros)

    Criador: Günther Jakobs.

    Definiu ''inimigo'' como alguém que não se submete ou não admite fazer parte do Estado e por isso não deve usufruir do status de cidadão - Ou seja, pode ter seus direitos e garantias relativizados.

    Segundo Rogério Greco: O direito penal do inimigo - Tem sido usado com a finalidade de aplicar penas privativas de liberdade, com a minimização das garantias necessárias a esse fim.

    A LEGISLAÇÃO DIFERENCIADA - Para os considerados ''inimigos'' - É uma das características do Direito Penal do Inimigo de Günther Jakobs;

    Ex: Lei de crimes hediondos, lei de terrorismo... 

    O Direito Penal do Inimigo também prevê a punição a partir de atos preparatórios - É possível a utilização de medidas de segurança - As garantias processuais penais tradicionais são flexibilizadas ou suprimidas e não há abrandamento das penas. 

    O criminoso para Jakobs - É considerado inimigo da sociedade, assim, deve ser eliminado dela.

    A tese do direito penal do inimigo - Se divide em ''Do cidadão'' e ''do inimigo'':

    ''Do cidadão'': Se destina ao cidadão que eventualmente venha a delinquir; 

    ''Do inimigo'': Se destina ao delinquente que constitui uma ameaça à sociedade e passa a ser considerado como ''inimigo do Estado'' uma vez que se transforma em risco constante à paz social.

  • Questão que me fez relembrar dos professores militantes da faculdade.

  • DE QUE MENTE ¨¨ INPENSANTE¨¨ SAIU ISSO ?

  • Ninguém aguenta mais, esses brancos ricos e socialistas que querem a todo custo nos porém como fracassados e vítimas da sociedade simplesmente por sermos negros.

    Ninguém aguenta mais esse racismo disfarçado de militância segregacionista.

    NAZISMO=COMUNISMO=SOCIALISMO

  • Para quem está reclamando de esquerdismo, ideologia (como se seguir acriticamente artigos de lei já não o fosse de fato retrato de uma) e outros afins, recomendo seriamente quando ver uma questão dessas rabiscar as quatro alternativas e deixar um recadinho para o examinador sobre sua revolta. Sim, não deixem esses "absurdos" saírem impunes haha.

  • Racismo individualista: como o próprio nome sugere são comportamentos imorais de determinados indivíduos ou determinados grupos sociais. É tratado como uma patologia social.

    Racismo estrutural: ocorre nas sociedades que, de forma indireta, atribui privilégios a algumas pessoas de acordo com sua raça em detrimento de outras.

    Racismo institucional: são as praticas de instituições, públicas ou privadas, que favorecem a desigualdade racial.

    Minimalismo penal: preconiza que o direito penal seja apenas quando for estritamente necessário (ultima ratio) e quando a conduta for danosa.

    Abolicionismo penal: prega a abolição do direito penal, para esta teoria a pena aplicada aos crimes cometidos trazem mais malefícios do que benefícios.

    Direito penal do inimigo: Prega a antecipação da punição com supressão dos direitos e garantias fundamentais e a desproporcionalidade das penas as pessoas consideradas inimigos do Estado (terroristas, traficantes, faccionados...)

  • Eu adoro os comentários reclamando da questão. A prova deveria vir assim, pra avaliar realmente a capacidade cognitiva do candidato, a interpretação de texto, o conhecimento histórico...

  • Acertei por intuição. Mas não vejo isso como Direito Penal


ID
5278084
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

“Em março de 2021, foi tornado público o Relatório ‘Mulheres nas audiências de custódia no Rio de Janeiro’, com os dados referentes ao ano de 2019 recolhidos e analisados pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro”.

“De acordo com a pesquisa, considerando os 533 casos das mulheres que, no momento da audiência de custódia, atendiam aos critérios objetivos para prisão domiciliar, foi possível observar que 25% das mulheres, apesar de cumprir os requisitos legais, permaneceram presas preventivamente. Verificou-se também que, em decisões judiciais que aplicaram prisão preventiva para mulheres que atendiam aos critérios objetivos para prisão domiciliar, aproximadamente 65,5% contêm alguma referência à prisão domiciliar. Ou seja, essa questão foi de alguma forma introduzida no curso da audiência de custódia e, mesmo assim, essas custodiadas continuaram presas.”

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, Diretoria de Estudos e Pesquisas de Acesso à Justiça, Relatório “Mulheres nas audiências de custódia no Rio de Janeiro”, 2019. Disponível em: https://www.defensoria.rj.def.br/uploads/a rquivos/153960d0ac82483580bc117104cac177.pdf

Em linha com o pensamento criminológico feminista brasileiro contemporâneo, é correto afirmar que o lastro epistemológico para análise do processo de criminalização de mulheres parte:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO = E.

    O relatório "Mulheres nas audiências de custódia no Rio de Janeiro" será apresentado durante o evento virtual "Encarceramento feminino em perspectiva: 10 anos das regras de Bangkok" da Defensoria Pública do Rio, nos dias 11 e 12 de março. O documento busca traçar um perfil completo das mulheres que foram entrevistadas pela Defensoria Pública em razão da realização das audiências de custódia, no período de janeiro de 2019 a janeiro de 2020. Considerando os 533 casos das mulheres que, no momento da audiência de custódia, atendiam aos critérios objetivos para prisão domiciliar, é possível observar que 25% delas, apesar de cumprir os requisitos legais, permaneceram presas preventivamente.

    Outro dado que chama atenção é sobre a violência praticada contra essas mulheres no momento da prisão em flagrante: 17,5% indicaram terem sido agredidas fisicamente. Os tipos de agressões, quando relatadas, foram tapas, golpes no ombro, enforcamento, empurrões e chutes, entre outros.

    O levantamento faz ainda uma análise qualitativa dos documentos produzidos pela audiência de custódia a fim de traçar o perfil completo das decisões judiciais em que há ao menos uma referência ao termo “prisão domiciliar” e afins. Em decisões judiciais que aplicaram prisão preventiva para mulheres que atendiam os critérios objetivos para prisão domiciliar, aproximadamente 65,5% contêm alguma referência à prisão domiciliar. Ou seja, essa questão foi de alguma forma introduzida no curso da audiência de custódia e, mesmo assim, essas custodiadas continuaram presas.

    Nota-se, ainda, que a maior parte dos documentos produzidos em audiência de custódia e que citam a prisão domiciliar resultam em prisão preventiva. O relatório demonstra, portanto, que a medida da prisão domiciliar é mais comumente citada para ser afastada. Essa tendência se confirma ao observar que aproximadamente 17,8%, apenas, das decisões que concedem liberdade provisória para mulheres que atendiam os requisitos legais do art. 318-B fazem referência à prisão domiciliar.

    "Encarceramento feminino em perspectiva: 10 anos das regras de Bangkok" terá a participação do médico e escritor Dráuzio Varella, que vai falar sobre a experiência com mulheres prisioneiras no tempo em que trabalhou no Carandiru. Estão convidados para o evento também advogadas, defensoras públicas do Rio, de São Paulo e do Rio Grande do Sul e a secretária de Articulação Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra).

  • Otto Pollack, em The Criminality of Women, de 1961, explica o número reduzido de mulheres nos cárceres pela condescendência de policiais e juízes, que seriam seduzidos pelas mulheres. As prostitutas sempre foram consideradas como parte de um grupo com o maior índice de criminosas. Muito estudadas e muito temidas por grande parte da sociedade, sobretudo pelo seu poder de "enganação" e sedução.  

    Afrânio Peixoto, afirmava que existem crimes próprios das mulheres, tais quais o infanticídio, abortos, envenenamentos que ficaram sempre impunes, por serem ignorados ou desconhecidos. O próprio Afrânio ressaltou que, como as mulheres eram mais presentes na esfera doméstica acabavam praticando crimes que quase nunca eram detectados

  • GABARITO: E

    Inicialmente vamos entender a pergunta! A questão pergunta de onde parte o lastro epistemológico do processo de criminalização da mulher. Portanto você deveria saber que a criminologia feminista desdobra-se em duas vertentes: a epistemológica (tem a ver com a inquirição da realidade) e a analítica (tem a ver com os temas centrais da Criminologia, trata da criminologia feminista de forma objetiva, como por exemplo: "as mulheres só cometem crimes domésticos").

    Uma das grandes defesas das epistemologias feministas apontadas por Alcoff e Potter (1993) é que a autoridade cognitiva atravessa não somente o gênero, mas também raça, classe social, sexualidade, cultura e idade; dessa forma, uma das marcas da teoria feminista é a de contextualizar o conteúdo que se analisa. Isso justifica o porquê gênero não deve ser analisado isoladamente, dadas as complexidades dessas interseccionalidades.

    Se compararmos alternativas, veremos que o item "E" é aquele que melhor exemplifica a relação da mulher com o seu contexto social, ou seja, a que mais se assemelha à ideia de "criminologia feminista na perspectiva epistemológica".

    E) da impossibilidade de uma etiologia criminal, pois cada caso traz consigo as peculiaridades das histórias de vida e das experiências das mulheres e, com estas, as razões que impulsionaram as práticas criminosas, que podem tanto ser relativas à subsistência da mulher e de sua família ou a situações específicas de violências das mais diversas ordens. (E. Pimentel).

  • CRIMINOLOGIA FEMINISTA - Uma criminologia que use o feminino como ponto de partida busca reconhecê-lo como sujeito de uma realidade própria, “que ultrapassa o sistema de justiça criminal”. Em poucas palavras, trata-se de uma criminologia pautada, sobretudo, pelo direito à reprodução e pela proteção à violência de gênero.

  • EITA LELÊ...

    FORÇA, FOCO E FÉ EM DEUS !!!!

  • Quem leu a p.. do enunciado todinho…

  • Certeza uma dessas na PM.
  • Nós da turma da PM CE, não estamos neste nível "ainda".

  • Gab. E

    Nas questões de defensoria que deixem dúvidas, sempre marque aquela alternativa que traz mais proteção ao direito do preso (a)... Em regra você acertará.

  • Fiz essa questão com interpretação e razoabilidade ou vcs acham que quem acertou leu a referida autora "E. Pimentel"? Dito isso, a questão:

    "A" esta errada pois "ficaram sempre impunes". "Sempre" e concurso público não combinam, salvo raras exceções.

    Erro da "C" "não há interesse da polícia em investigar mulheres...", frase extremamente generalista.

    Erro da "D": " participarem cada vez cada vez mais de espaços até então tipicamente masculinos, dentro os quais está também a criminalidade". Mulheres e homens sempre praticaram crimes, o que havia era uma discriminação da própria criminologia sobre as causas e motivos dos crimes quando praticados por mulheres.

    Fiquei em dúvida entre a "B" e "E". A "E" entretanto é muito mais a "cara" de uma pensamento crítico exigido pela Defensoria.

    FONTE: vozes da minha cabeça.

  • A questão aborda o desafio da criminologia em estabelecer um estudo epistemológico específico relativo aos crimes praticados por mulheres.

    Há uma tendência de se pensar os crimes praticados por mulheres apenas pelo viés biopsíquico, negando-se as dimensões socioculturais.

    Nesse diapasão, Elaine Pimentel, ao abordar a relação entre criminologia e feminismo, verificou um empobrecimento do estudo relativo às mulheres, uma vez que o estudo criminológico tem uma perspectiva preponderantemente masculina, o qual deixou em segundo plano os aspectos típicos dos sujeitos femininos, bem como questões de gênero.

    Essa lacuna no campo dos estudos criminológicos só se tornou visível com o surgimento dos movimentos feministas nas décadas de 1960 e 1970 do século XX, os quais trouxeram conceitos importantes no campo da criminologia, tais como, patriarcado, dominação, opressão entre outros.

    A criminologia feminista surge, portanto, como uma resposta crítica sobre o processo de vitimização e criminalização da mulher dentro de uma realidade sociocultural de opressão compartilhada por mulheres em todo o mundo.

    Desse modo, a criminologia feminista ressalta a impossibilidade de aplicar um estudo geral sobre a causa da prática de crimes cometidos por mulheres, sem considerar a importância de um estudo empírico que busque conhecer e explicar aspectos das práticas cotidianas mediadas por relações de gênero e relativas a realidade de cada mulher.

  • É evidente que o gabarito é o item E. Por dois pontos: 1º- termos que fogem da realidade, nos itens acima / 2º - O item E é o ''mais completo'', que mais se adequa à realidade. Há questões que dá pra responder sem ler o conteúdo em si.

  • RUMO A PMCE

  • Fiquei esperando as "lágrimas dos DP" HAHAHA. PQP!

    Gp wpp pra Delta msg in box

  • Olha vou ser sincero, ACERTEI porque estou afinado com a CRIMINOLOGIA. Mas essa questão não é facil. Além de ser extensa é de um conteúdo de intepretação subjetiva que passa ao final pela análise objetiva do caso. Por exemplo se responder que seria a letra C ou D muito se aproxima de uma opinião num tanto machista e preconceituosa contras as mulhres ou coisas do genero. Precisa ter o filiem nessa questão. Delta na veia

  • Complementando...

    O objetivo principal da criminologia feminista é mostrar o sexismo institucional, em que a mulher não é apenas diminuída e descriminalizada, mas há inúmeras formas de vitimização da mulher na elaboração, na aplicação e na execução da lei penal.

    Fonte: caderno sistematizado

  • Por que é a letra E? R: pq passa um pano bonito, por serem mulheres basta ir com base na ideologia atual que é caixa


ID
5278087
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

“(...) a (re)produção sócio-individual da necessidade de controle penal-psiquiátrico no Brasil pautou-se em três eixos básicos: criminalidade/anormalidade (a aproximação entre crime e doença entendida pelo viés da antropologia criminal desenvolvida e modificada ao longo dos anos), periculosidade (associada diretamente ao ‘louco-criminoso’) e medo/insegurança (conceito intrínseco à doença mental e às relações sociais modernas).” (CASTELO BRANCO, Thayara. O Estado penal-psiquiátrico e a negação do ser humano (presumidamente) perigoso. Revista de Criminologias e Políticas Criminais | e-ISSN: 2526-0065 | Maranhão | v. 3 | n. 2 | p. 19– 32| Jul/Dez 2017).

Considerados os três pilares apresentados pela autora, é correto afirmar que o modelo de controle penal-psiquiátrico no Brasil se identifica como uma expressão do(a):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    "Nos casos de semi-imputabilidade, necessitando o condenado de tratamento especial, a pena poderá ser substituída por medida de segurança, consistindo em internação em hospital de custódia e tratamento ou tratamento ambulatorial, conforme o art. 98 do Código Penal."

    Sobre a letra D: A escola correcionalista, e não a positivista, afirma que o criminoso é um ser inferior, incapaz de guiar livremente a sua conduta, por haver debilidade em sua vontade, de modo a merecer intervenção estatal para corrigi-la. Para a escola correcionalista, o criminoso não é um ser forte e embrutecido, como diziam os positivistas, mas sim um débil, cujo ato precisa ser compreendido e cuja vontade necessita ser direcionada.

    Há, portanto, uma verdadeira incongruência na nomenclatura "positivismo correcionalista".

    Ademais, a escola correcionalista enuncia que o criminoso deve receber tratamento terapêutico em vez de uma pena. O crime é resultado de uma deficiência do criminoso e como tal deve ser tratada e não sancionada com uma pena, posto que essa última não permite seu adequado retorno à sociedade.

    Vale lembrar que o direito penal brasileiro considera a medida de segurança como uma sanção penal, tendo finalidade de tratamento especial bem como de sanção pelo tipo penal cometido.

  • Para contribuir no entendimento da questão. O art. 2º p. único da lei 10216/01 revela de forma muito clara o escopo da intervenção psiquiátrica no brasil, seja o paciente criminoso ou não:

    Art. 2 Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.

    Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:

    I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;

    II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;

    III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;

    IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;

    V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

    VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

    VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

    VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;

    IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

    Da leitura do P. único do mencionado artigo fica claro que a intervenção penal-psiquiátrica no Brasil é no interesse exclusivo de de beneficiar a saúde da pessoa portadora de transtorno mental.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

    @diegoomenafirmino

  • Alguém sabe o que é "direito penal de tratamento"? Com certeza deve ser a tese de doutorado desconhecida de algum membro da banca KKKKKK

  • E tao legal, acertar uma questao, sem saber doque se trata ela!!!! kkkkkkk

    Pq isso entrou no Edital PMCE FGV????

  • Psiquiatra é médico. Quem precisa de médico é aquele que necessita de tratamento. Assim, acertei a questão sem ao menos entender o que a banca perguntou! kkkkkkk

  • ESSA PROVA É BIZARRAAAA!!!! KKKKKKKK

  • O modelo de controle penal-psiquiátrico no Brasil se identifica como uma expressão do(a):

    C) direito penal de tratamento; GABARITO - Pois o louco criminoso recebe um tratado através da medida de segurança. Art. 26, 96-99 do CP. Nesse sentido:

    As medidas de segurança surgem para possibilitar ao direito penal um espaço de atuação frente aos irresponsáveis e "semi-responsáveis", que, com base no código anterior, estavam fora do âmbito das sanções penais. 

    A medida de segurança inaugura, no campo do direito penal, a possibilidade de atuação frente à loucura, uma atuação travestida de tratamento e, em discurso, desprovida de aflição.

    Com relação ao dispositivo jurídico da loucura-perigo no Brasil. Vimos que aos doentes mentais são reservadas as medidas de segurança que se fundamentam na periculosidade.

    A medida de segurança não é uma pena. Para que ela seja aplicada, é suficiente a "razoável suspeita" ou a "fundada suposição" e, em se tratando de perigosos, não se aplica o clássico critério de solução da justiça in dubio pro reo, mas sim o in dubio pro republica.

    O doente mental, no Brasil, tem o seu estatuto jurídico marcado pela ambigüidade: a sua doença é o móvel de seu ato, excluindo por isso a culpabilidade e a responsabilidade. Na "estratégia da periculosidade", a punição justifica-se como tratamento, e a prevenção fundamenta-se em um ato passado.

    O louco-criminoso e o seu lugar institucional - o manicômio judiciário ou hospital de custódia e tratamento - estão ambos dentro do contexto das políticas criminais, fazem parte do sistema penitenciário. 

    https://www.scielo.br/j/hcsm/a/Kd7b5QmLDPGkZwJMQ4wPCpP/?lang=pt

    D) ERRADO. A Escola Correcionalista tem como alicerce uma tríade: o delinquente como portador de patologia de desvio social; a pena como remédio social; o juiz como médico social. A Escola não chega a um consenso sobre quais causas impulsionam o indivíduo ao cometimento de um crime, mas compartilham da premissa que o delinquente é um ser débil, e a função da pena deve ser transformar o delinquente em alguém que aja de acordo com os ditames da sociedade.

    E) ERRADO. O movimento antipsiquiátrico, iniciado por volta dos anos 1950, especialmente na Europa e Estados Unidos, foi responsável pelo amplo questionamento ao modelo psiquiátrico de compreensão e atenção à loucura. Da crítica ao conceito de "doença mental" até os questionamentos dos modelos de tratamento centrados nos hospitais psiquiátricos, por serem considerados produtores de violência e exclusão, além de não possibilitarem a efetiva recuperação e a reinserção do paciente na sociedade, o movimento foi fundamental na criação de novos modelos de atenção em saúde mental.

  • Pra lembrarmos: falou de psiquiatria, falou de direito penal de tratamento!

    Art. 96, CP. As medidas de segurança são:  

    I - Internação em hospital de custódia e TRATAMENTO psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

    II - sujeição a TRATAMENTO ambulatorial. 

    Art. 97, CP. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a TRATAMENTO ambulatorial.

    § 1º - A internação, ou TRATAMENTO ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

    § 4º - Em qualquer fase do TRATAMENTO ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

    Art. 98, CP - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial TRATAMENTO curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou TRATAMENTO ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

    Art. 99, CP - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a TRATAMENTO.

  • A construção do estereótipo do criminoso no século XIX com todos os seus atributos (negro/miscigenado, pobre, doente, degenerado, perigoso etc.), somado à tônica do medo − que, segundo  , é o alicerce das sociedades modernas, pois não encontram em si a capacidade de assegurar proteção – (re)legitimaram a ideologia da defesa social, a política recrudescida de controle e repressão e o direito penal moderno autodefinido como direito penal de tratamento.

    Em busca da proteção e da segurança social, do benefício do sujeito (criminoso e doente), da terapêutica humanitária, da prevenção, essa via penalógica de tratamento, fecundava uma codificação e uma legislação transversal (de áreas afins) coerente com suas bases ideológicas, mas transvestida do que se denominou de mito do Direito Penal igualitário – sedutor, simbólico e ilegítimo.

    FONTE: https://www.redalyc.org/journal/3211/321158844054/html/

    https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-06072011-111256/publico/fernanda_final_em_PDF.pdf

  • Os candidatos "blogueirinhos" estão transformando as questões de criminologia em post do Insta.

    Se contenham crianças!

    Deixem pra comentar apenas quando for para acrescentar em algo positivo ao conhecimento dos coleguinhas.

    Acredito que a maioria aqui não tem interesse em saber seus anseios, desabafos, seu "rumo", etc.

    A rede social é logo ali na outra porta...

  • Direito penal de tratamento porque reconhece a doença e exige o seu tratamento!

    Art. 96, CP. As medidas de segurança são:  

    I - Internação em hospital de custódia e TRATAMENTO psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

    II - sujeição a TRATAMENTO ambulatorial. 

    Art. 97, CP. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a TRATAMENTO ambulatorial.

    § 1º - A internação, ou TRATAMENTO ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

    § 4º - Em qualquer fase do TRATAMENTO ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

    Art. 98, CP - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial TRATAMENTO curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou TRATAMENTO ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

    Art. 99, CP - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a TRATAMENTO.

    27

  • Algumas dessas questões você acerta (mesmo sem saber) tendo o mínimo de conhecimento sobre lacração, palestrinha e coisas do gênero.

  • QUEIMA, Jesus!


ID
5278090
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

O reconhecimento de que a categoria “mulher” não é (e não pode ser) tomada como um sujeito universal na medida em que abre espaço para assimetrias entre as próprias mulheres que se desdobram em silenciamento, colonização e assimilação de umas pelas outras, levou à construção de diferentes perspectivas criminológicas, dentre as quais é possível identificar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    "Os estudos de gênero são base na teoria feminista, entretanto eles ainda trazem as mulheres brancas como paradigma, revelando um caráter colonialista. A partir da universalização, surgiram outras análises das criminologias feministas em diferentes vieses, dando espaço para novas abordagens criminológicas, tais como as teorias feministas negras (black feminist criminology), a teoria queer (queer criminology) e a teoria latino-americana (criminologia marginal)."

    A análise de gênero não deve ser colocada de forma isolada nos estudos criminológicos, visto que a discriminação não é a mesma para todas, mas perpassa por variados âmbitos dentro das próprias questões de gênero, dando espaço para novos paradigmas criminológicos com a inclusão de marcadores sociais no campo da criminologia. A criminologia feminista não só incluiu as mulheres na discussão das teorias criminológicas como, em seu desenvolvimento, trouxe a importância de discutir pautas para além das questões isoladamente de gênero, reconhecendo os novos e diferenciados sujeitos do feminismo.

    Fonte: https://www.crimlab.com/dicionario-criminologico/criminologia-feminista/34

  • Assertiva A

    a criminologia queer e a criminologia feminista negra;

    as feministas negras criticaram a ausência das mulheres negras nos estudos feministas e desde então, vêm contribuindo enormemente para os estudos feministas com a inserção das dimensões de raça, classe e gênero.

    Criminologia feminista queer

    uma perspectiva queer em criminologia ou uma criminologia queer sustentada nos estudos teóricos gays, lésbicos e trans, que questionam a heteronormatividade. Se os estudos feministas permitiram problematizar a dominação masculina sobre as mulheres, os estudos queer agregam o debate sobre a heterossexualidade, reconhecendo um duplo padrão naturalista que define por um lado a superioridade masculina sobre as mulheres e de outro, normatiza a sexualidade masculina como padrão, produzindo uma norma política  

  • (...) a teoria queer questiona os papéis socialmente pré-definidos de gênero, seja em relação à orientação sexual, seja em relação à identidade de gênero. Assim, questiona a heteronormatividade e a cisnormatividade.

    Partindo de tais premissas, a criminologia queer surge nos EUA, no final dos anos 80, dialogando com as teorias feministas, os estudos culturais, a sociologia da sexualidade, a psicologia social e o direito sob a tradição jurídica da common law, compartilhando a noção de sexualidade como construção social e histórica.

    Nesse sentido, a criminologia queer propõe uma nova releitura dos estudos criminológicos, questionando a criminologia até então heterocisnormativa, a partir do questionamento de diversos tipos de violência cometidos contra pessoas queer, tais como:

    ·  Violência simbólica: ocorre a partir da construção social de discursos de inferiorização da diversidade sexual e de orientação de gênero.

    ·  Violência institucional: ocorre por parte do Estado e de instituições sociais, trata-se do controle social formal sobre o comportamento desviante a partir dos processos de criminalização (direito penal) e de patologização (psiquiatria) da diversidade de gênero e de orientação sexual.

    ·   Violência interpessoal: prática de atos físicos de violência contra pessoas queer.

    ...

    Nesse sentido, recentemente foi editada normativa pelo CNJ (Resolução nº 348 do CNJ), em conformidade com tratados internacionais ratificados pelo Brasil, demais normativas internacionais (como os Princípios de Yogyakarta) com a legislação nacional relativa a Direitos Humanos e com a Constituição Federal. A nova resolução determina que a Justiça leve em consideração a autodeclaração dos cidadãos, que o sistema penal respeite seus direitos e os juízes busquem exercer a possibilidade do cumprimento de pena dos LGBTIs em presídios que possuam alas diferenciadas para essa população. As análises devem ser feitas caso a caso.

    A regra também deve ser aplicada aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa que se autodeterminem como parte da população LGBTI, enquanto não for elaborado lei própria, considerando-se a condição de pessoa em desenvolvimento, com as devidas adaptações, conforme previsão do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

    ...

    http://www.eduardorgoncalves.com.br/2021/02/criminologia-queer-vair-cair-nas-provas.

  • Criminologia Queer

    Abordagem teórica e prática que visa a ressaltar e colocar em discussão a estigmatização, a criminalização e as diversas formas de rejeição enfrentadas pela população queer no sistema penal, tanto no papel de vítimas como no papel de agressoras.

    O termo queer é palavra oriunda da língua inglesa, cuja tradução literal significa estranho e é geralmente utilizada para fazer referência a lésbicas, gays, bissexuais e transexuais, ou ainda a qualquer pessoa que não segue ou contesta o padrão normativo vigente.

    Um dos maiores desafios da criminologia queer é provocar uma mudança na criminologia, de modo que os estudiosos levem em consideração a orientação sexual e a identidade de gênero sem a influência da estigmatização.

    Propõe estudos que tenham por objetivo equipar os criminologistas com ferramentas para explorar as diversas circunstâncias que moldam as experiências do grupo queer, sem, contudo, rotular os seus integrantes como vítimas ou criminosos, a partir de um mero estereótipo que as considera e define com base unicamente em sua conduta sexual e identidade de gênero.

    Fonte: Livro Criminologia, Henrique Hoffman e Eduardo Fontes, Ed. Juspovm, 2020

  • Essas teorias diferencislistas não são todas críticas/marxista. Não entendi
  • To mais perdido do que cego em tiroteio nessas teorias malucas da criminologia OSCAR ALHO

  • Gente, a questão quis perguntar o seguinte- a luta feminista não é igual para todas as mulheres. Mulheres brancas não incluem nas suas pautas as questoes das mulheres negras e das mulheres transexuais ou lesbicas. As mulheres brancas precisam ampliar suas lutas e não podem esquecer que as negras sofreram com a escravidão e a colonização. Mulheres brancas brigam por igualdade no mercado de trabalho, mas não lutam pelas negras que ficam em casa cuidando de seus filhos e sua casa para que ela possa trabalhar. Mulheres brancas não incluem na luta feminista as questôes de outras mulheres transexuais, lesbicas, etc Acho que é isso. Vide as polemicas declarações da ex BBB Adriana Santana, que falou que queria contratar um ''anjo'' para cuidar de seus filhos para que ela pudesse trabalhar, mas que achava carro pagar em dólar por esse trabalho. Ou seja, o feminismo dela é relativo, ela quer trabalhar e ganhar como os homens, mas a mulher que cuida dos filhos dela não deve ganhar muito. Tipo isso, acho. Me corrijam se eu estiver equivocada.

  • Criminologia queer, relacionado a LGBTQIA+ e Feminista Negra. Fé no Pai que essa aprovação na PM sai!

  • Quem vai fazer concurso pra Polícia nem perde tempo com as questões de criminologia dessa prova. Isso ai é a bolha da Defensoria.

  • A criminologia queer e a criminologia feminista negra são expressões dos desafios que a criminologia contemporânea atravessa, pois visam compreender os múltiplos fatores que tornam as pessoas vulneráveis aos processos de vitimização e criminalização, sobretudo no contexto racial e de orientação sexual e/ou de identidade de gênero.

    Desse modo, tanto a criminologia queer quanto a criminologia feminista negra criticam os estudos da criminologia feminista clássica por deixar de lado as questões relativas à raça e à identidade de gênero e/ou orientação sexual da vulnerabilidade das mulheres no âmbito do patriarcado e da heteronormatividade (e as suas formas de manifestação).

    É preciso, portanto, estar atento à interseccionalidade de fatores de vulnerabilidade (raça, orientação sexual, identidade de gênero, renda, religião etc.) para que se possa alcançar estudos mais completos e coerentes.

    A investigação relativa a grupos sociais vulneráveis se opera à base do conceito de interseccionalidade, pois as diferentes formas de discriminação clássicas numa sociedade não atuam independentemente uma das outras, mas se interconectam (se interseccionam) em formas plúrimas de discriminação.

    Um estudo criminológico que desconsidera a interseccionalidade de fatores de vulnerabilidade, isto é, indivíduos que estão em situação de duplos/triplos/quádruplos sistemas de opressão e de criminalização por sua condição de gênero, de raça e de orientaçãos sexual (ex.: mulheres negras pobres, homens negros gays, mulher negra lésbica não cristã, mulher indígena etc.) gera um retrato reducionista e distante da realidade social.

    Obs.: Para entenderem mais a ideia sobre interseccionalidade, sugiro os vídeos das Professoras Thula Pires e Djamila Ribeiro, que podem ser encontrados no youtube ("o que é feminismo interseccional? Djamila Ribeiro").

  • Erro aqui, mas o bom é que se cair para Delta eu não erro (...)

  • pmce 2021 sigam os bons!!!

  • A chamada criminologia queer surge nos Estados Unidos a partir de 1980 como uma vertente da criminologia crítica, dialogando com as teorias feministas, os estudos culturais, a sociologia da sexualidade e a psicologia social. O termo “queer” é oriundo da língua inglesa e remete ao termo estranho, esquisito, excêntrico ou original. O termo ficou marcado pela relação de agressão a lésbicas, gays, bissexuais, transexuais ou qualquer pessoa fora dos padrões heteronormativos; assim, combater a dominação masculina ou viriarcado, a misoginia e a homofobia são uma das bandeiras de luta deste movimento, do qual busca-se neutralizar a legitimação do heterossexismo, as quais contribuem para a desviação de conduta (DE OLIVEIRA, 2020).

    ...

  • Nem Raffaele Garofalo conseguiria resolver essas questões de DPE/RJ!

  • [...] A black feminist criminology (criminologia feminista negra) corresponde, na criminologia, à crítica feminista das mulheres negras à teoria feminista. Na década de oitenta, as feministas negras criticaram a ausência das mulheres negras nos estudos feministas e desde então, vêm contribuindo enormente para os estudos feministas com a inserção das dimensões de raça, classe e gênero. Kimberly Crehshaw (1998) analisou a dificuldade judicial no tratamento da interseccionalidade de gênero e raça na aplicação de leis antidiscriminatórias para as mulheres negras, nos anos sessenta. Segundo a autora, as teorias feministas devem incluir, em suas análises, o sexismo, o patriarcado e o racismo.

    Sustentando a necessidade de uma criminologia negra, Katheleen Daly e Debora Stephens (1995) argumentam que uma análise feminista negra em criminologia poderia ser uma identidade teórico-política, isto é, a combinação da autoconsciência e uma análise reflexiva de gênero e raça sobre uma mulher ou grupo existente de mulheres negras. Uma análise feminista negra em criminologia significaria uma consciência de gênero racializada (negra) aplicada a qualquer característica no campo do crime e da justiça. Seria então, uma criminologia negra e multiétnica, perspectiva rica, pois o conceito de opressões múltiplas é central para a teoria feminista negra, já que as relações de desigualdades são estruturadas e reproduzidas no direito e nos processos legais.

    [...]

    Fonte: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=c112115f1c81e4f4

  • Breve resumo:

    • Os estudos feministas começaram a ter base no pós-colonialismo, criticando a universalização da criminologia feminista e fazendo uma crítica à falta de representação das diversidades dentro do próprio gênero feminino, dando espaço para as discussões acerca da interseccionalidade.

    • A partir dessa universalização, surgiram outras análises das criminologias feministas em diferentes vieses, dando espaço para novas abordagens criminológicas, tais como as teorias feministas negras (black feminist criminology), a teoria queer (queer criminology) e a teoria latino-americana (criminologia marginal).

    • A criminologia feminista não só incluiu as mulheres na discussão das teorias criminológicas como, em seu desenvolvimento, trouxe a importância de discutir pautas para além das questões isoladamente de gênero, reconhecendo os novos e diferenciados sujeitos do feminismo.

    Fonte: estudo iuris

  •  A teoria queer (queer theory) é uma teoria de gênero que afirma que a orientação sexual e identidade de gênero dos indivíduos são o resultado de uma construção social e que, portanto, não existem papéis de gênero essencial ou biologicamente definidos na natureza humana, mas tão somente formas socialmente variáveis de desempenhar um ou vários papéis sociais de gênero.

  • criminologia da lacração


ID
5278093
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

“Essa violência [do sistema penal] e esse desprezo por outros seres humanos seriam teorizados desde os anos 1970 por aqueles que pretendiam acabar expressamente com o que denominavam domínio dos especialistas especialmente brandos com os delinquentes. Para eles era necessário abandonar as grandes teorizações e voltar ao básico, ao que as pessoas comuns entendem por bem e mal.” (ANITUA, Gabriel Ignácio. Histórias dos Pensamentos Criminológicos. Rio de Janeiro: Editora Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2008. Pg. 779).

Essa “criminologia da vida cotidiana” identifica-se com o pensamento de defensores e defensoras:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Teoria das Janelas Quebradas (broken windows theory): baseada no seguinte experimento realizada por Philip Zimbardo (Universidade de Stanford): foram deixados dois carros estacionados, um no bairro de luxo de Palo Alto, na Califórnia, e o outro fora deixado no bairro pobre do Bronx, em NovaYork. O carro deixado no Bronx foi depenado rapidamente e o carro estacionado em Palo Alto demorou algumas semanas para ser totalmente destruído. O interessante da experiência foi que o carro estacionado em Palo Alto somente passou a ser rapidamente deteriorado quando um pesquisador decidiu quebrar uma das janelas do carro. Os criminologistas James Q. Wilson e George Kelling (ambos de Harvad) concluíram em seus estudos sobre essa experiência que a desordem é fator importante para o surgimento de crimes. Isso justificaria o fato da deterioração rápida no Bronx e no carro de Palo Alto após a quebra do vidro, pois quando a sociedade percebe o descuido dos controles sociais passa delinquir de forma constante.

    Teoria de Tolerância Zero: Essa teoria decorre como consequência da anterior. Percebeu-se que desordem ambiental é mais importante que fatores individuais e sociais (como condição financeira) e que o ponto de partida são os pequenos delitos. Surge então a Teoria da Tolerância Zero com a missão de promover uma forte repressão aos pequenos delitos, enquadrada dentro do Movimento de Lei e Ordem. Implementada nos anos 80 e 90 do século passado em Nova York.

    Quem defende as políticas de lei e ordem, portanto, possui como ponto de partida e de chegada a criminologia da vida cotidiana e a sua análise comportamental em conjunto é mais importante que as grandes teorizações. Analisando-se o básico, chega-se aos pequenos delitos e ao que se entende por bem e mal.

    Fonte: Fábio Eduardo Lopes Monteiro (2020, pg. 44)

  • O Movimento Lei e Ordem tem sua base no Direito Penal Máximo e atribui ao sistema penal a responsabilidade em fazer

    com que o meio social fique em paz através da utilização da força e da coerção, pouco importando a pessoa do criminoso. Em outras palavras, o que se prega é a pura concepção de que a prevenção geral solucionará todos os problemas com o temor iminente de uma pena.

  • Teoria da Tolerância Zero (Lei e Ordem) - Também conhecida como Realismo de Direita ou Neorretribucionismo

    Surgiu nos EUA e está estritamente ligada à teoria das janelas quebradas, Por esta teoria, a desordem social é um fator criminógeno decisivo, pois demonstra a ausência do Estado e fortalece a cultura da impunidade. Em razão disso, defende a repressão máxima e imediata de qualquer delito, a fim de evitar a incidência de novas infrações.

    Podemos elencar, ainda, as seguintes características:

    • a pena tem função de retribuição;
    • crimes graves devem ser castigados com penas severas e duradouras (pena privativa de liberdade deve ser mais rigorosa);
    • execução da pena deve ser exercida por autoridades penitenciárias, diminuindo-se a atuação dos juízes.

    Convém mencionar, que tanto a teoria das janelas quebradas como o programa de tolerância zero não encontram respaldo no ordenamento jurídico pátrio, pois os "Tribunais Superiores rechaçam essa ideia e adotam um princípio que corresponde à sua antítese, qual seja, o da insignificância penal ou da criminalidade de bagatela".

    Fonte: Livro Criminologia..Henrique Hoffmann...Ed. Juspodivm, pág. 135, ano 2020.

    ,

  • A respeito da E:

    Dessa forma, o realismo marginal, proposto em manifesto, proclama fundamentos desajustadores da “política de verdade” embutida no oficial(izado) modelo integrado de ciências criminais – caracterizado por uma dogmática narcísica, ideologicamente defensivista e auxiliada pela criminologia de corte positivista – em face do punitivismo na era do grande encarceramento, problematizando o papel dos atores das agências de punitividade no que se refere à proteção dos direitos humanos.

    Assim, em Criminología: Aproximación desde un margen (1988), En Busca de las Penas Perdidas (1989) e Hacia un Realismo Jurídico Penal Marginal (1993) Zaffaroni diagnostica a perda de legitimidade dos sistemas penais latino-americanos e desenvolve o “realismo marginal”, princípio epistemológico que partindo da crise do discurso jurídico-penal busca reconstruí-lo e elaborar, em última análise, um modelo integrado condizente com a realidade operacional do potestas puniendi.

    No entanto, o que seria “marginal”? Zaffaroni (1998, p. 170) indica três sentidos: (1.º) a localização da América Latina na periferia do poder planetário, cujo vértice é ocupado pelos países centrais; (2.º) a necessidade de se adotar a perspectiva dos fatos de poder latino-americanos próprios de sua relação de dependência com o poder central; e, (3.º) a compreensão de que a grande maioria da população latino-americana marginalizada é objeto da violência do sistema penal.

    Segundo o mestre portenho, impossível seria validar teoria alijada da realidade social que não concebesse a incapacidade estrutural do sistema penal em cumprir com suas funções declaradas (proteção de bens jurídicos e redução da criminalidade). Ademais, sintomáticas seriam as importações teóricas que correspondessem a traduções traidoras, dando azo à colonização científica por teorias alienígenas incondizentes com as especificidades culturais dos países da periferia marginal (Sozzo2006).

    https://emporiododireito.com.br/leitura/manifesto-realista-marginal

  • A respeito da A:

    Anitua (2016, p. 62), em recensão crítica de trabalhos de Jock Young e Roger Matthews, define o eixo teórico pelo qual ambos autores são conhecidos no campo criminológico – o dito realismo de esquerda – de forma direta. Para o autor, o realismo de esquerda seria um modo de análise criminológica, política e social, que visa em primeiro lugar servir de espaço para se opor ao discurso diametralmente oposto, liberal-conservador, na seara. Salienta que o ponto de vista atuarial de cariz conservador é dominante, e que uma ampliação do foco teórico e metodológico da criminologia realista (desse mote) é necessário dialeticamente

    Se decompusermos a definição proposta por Anitua, veremos que, o que o autor de fato propõe e explica (ANITUA, 2016, p. 62), é justamente uma criminologia de base legitimamente de esquerda que, superando a sedução e os condicionamentos colaboracionistas gauche, se ponha justamente em contrariedade ao ambiente atuarial ou mesmo a uma razão servil em prol das agências. Parte-se da ideia (constatação) de que o discurso dominante é justamente um gerencialismo e opõe como verdadeiro combate ao mesmo a busca pela tomada dos espaços gerenciais juntamente com as alternativas teóricas (e é nisso que reside a ideia de ampliação metodológica e teórica).

    Revista de Criminologias e Políticas Criminais Aprovado em: 30.12.2017 Revista de Criminologias e Políticas Criminais | e-ISSN: 2526-0065 | Maranhão | v. 3 | n. 2 | p. 33 – 48 | Jul/Dez 2017 33 REALISMO CRÍTICO, POLÍTICA CRIMINAL E DOGMÁTICA: O PAPEL ATIVO DO DISCURSO CRIMINOLÓGICO NA INOVAÇÃO LEGISLATIVA E DOUTRINÁRIA* 

  • “Criminologia da intolerância” ou “criminologia da vida cotidiana”, tem relação com as demandas da direita punitiva norte-americana;

    • Dec. 80, EUA – ‘Estado Centauro’ - neoliberalismo e neoconservadorismo. Governo Ronald Reagan (1981-1989)

    • Reação aos movimentos críticos, sobretudo “criminologia crítica” (“domínio de especialistas”) – every day criminology;

    • Foco no discurso pela prevenção de crimes apostando na função dissuasória das penas e no recurso à lei penal como um todo (custo-benefício pelo crime) – ideologia da repressão

    • Naturaliza a violência institucional/estrutural; reforça as funções do direito penal simbólico.

    fonte: Profa. Luciana Fernandes Cia. Jurídica

  • QUE QUE EU TÔ FAZENDO AQUI JESUS KSKSKSKSK

  • lei e ordem===direito penal máximo===intervenção máxima do sistema penal e respostas formais do Estado por meio do Direito penal.

  • “Essa violência [do sistema penal] e esse desprezo por outros seres humanos seriam teorizados desde os anos 1970 por aqueles que pretendiam acabar expressamente com o que denominavam domínio dos especialistas especialmente brandos com os delinquentes. Para eles era necessário abandonar as grandes teorizações e voltar ao básico, ao que as pessoas comuns entendem por bem e mal.”

    Estados Unidos, déc.70, Movimento de Lei de Ordem. Principais nomes: Wilson, Kelling e Murray.

    Wilson: a democracia é o regime que prevalece a vontade da maioria. A maioria honesta não pode ser oprimida por minoria de criminosos. Maior incremento do poder da policia e abusos policiais eram tolerados em reação a uma pseudoproteção do cidadão de bem. Este não quer e nem precisa de um juiz para processar vagabundos, mendigos e prostitutas (comunicadores da desordem).

    Metáfora: a sociedade é uma casa em ruínas, cuja reforma deve ser iniciada pela vidraça (e não pela estrutura), que comunica mais ordem, cuidado vigilância, inibindo ataques e vilipêndios (teoria das janelas quebradas).

    Experimento de Zimbardo (1969): quer provar que não é a pobreza que provoca o crime e sim a sensação de desordem e insegurança. Dois veículos são colocados em bairros diferentes, um numa área nobre, outro numa área periférica. Enquanto as vidraças dos carros não são quebradas nenhum dos dois sofre qualquer ataque, ou seja, tanto faz ser bairro pobre ou rico, um veículo abandonado com vidro quebrado comunica desordem e passa a ser vilipendiado.

    Resultado: aplicar o direito penal pra todo a qualquer delito viola a subsidiariedade, bem como a proporcionalidade. O direito penal não deve ser usado para pequenos ilícitos. A tolerância zero provoca um super encarceramento. Não se pode justificar o aprisionamento de milhares de pessoas apenas para transmitir uma falsa sensação de segurança, porque na prática, o encarceramento em massa não diminui a criminalidade.

  • Não basta entender as teorias, é necessário entender o contexto.

    Explicando o que é a criminologia da vida cotidiana:

    A sociedade, na modernidade recente, apresenta características bastante diferenciadas, com relação a períodos pretéritos. Nesse contexto, surgiram novas teses criminológicas, dando conta de explicar a criminalidade:

    • A criminologia da vida cotidiana

    O desprezo da criminologia crítica para com as soluções práticas para a criminalidade, bem como a tendência de buscar nos problemas macroeconômicos os fundamentos para a existência da violência, contribuíram para o surgimento de uma abordagem bem menos pretensiosa de a sociedade lidar com o fenômeno da criminalidade. 

    Assim, surgiu uma nova corrente criminológica, chamada de atuarialismo, que considera que o crime, até certos limites (ou seja, dentro de certos índices estatísticos esperados), seria inevitável. Por essa razão, caberia ao Estado tão-somente a função de administrar e minimizar as ocorrências delitivas.

    A principal consequência dessa tendência atuarialista foi o surgimento de uma criminologia administrativa, a qual David Garland nomeou de criminologia da vida cotidiana. 

    A criminologia da vida cotidiana não tem preocupações de cunho axiológico (ético), vez que, ao partir da premissa de que o crime não poderia ser totalmente erradicado, foca seus esforços apenas em medidas práticas de contenção da criminalidade.

    Dentre as várias propostas enquadradas nessa tendência criminológica, as que certamente tiveram maior repercussão foram a teoria das janelas quebradas e o movimento de Lei e ordem. A maior formulação dessas teorias criminológicas consistia em afirmar a eficácia da substituição de um controle social informal deficiente por um controle social formal (penal) mais rigoroso. 

    • A criminologia do outro

    Aponta o delinquente como o outro, um indivíduo que seria essencialmente diferente dos cidadãos, estes sim merecedores da proteção do Estado.

    A criminologia do outro se aproxima de uma lógica etiológica, vez que identifica uma origem para o cometimento de delitos, a qual, justamente, se fundamentaria na periculosidade de certos grupos sociais. 

    Fonte:

    MODERNIDADE RECENTE E A CRIMINOLOGIA DA EXCLUSÃO - Hugo Leonardo Rodrigues Santos (http://www.publicadireito.com.br)

  • A política de lei e ordem teve influência da teoria das “janelas quebradas” desenvolvida nos EUA no início da década de 1970.

    Essa teoria criminológica defende que não é a vulnerabilidade socioeconômica que leva o ser humano a prática de crimes, mas sim a ausência do Estado, uma vez que estimula a sensação de que não haverá punição.

    Com efeito, a falta da presença do Estado relativo a pequenos crimes estimularia a difusão de crimes mais graves. Desse modo, era preciso cortar o “mal pela raiz” a começar com o endurecimento de crimes mais leves de modo a evitar a propagação de crimes mais graves.

    Ordem cronológica da teoria:

    1969 - A teoria se iniciou através da pesquisa de campo do psicólogo Philip Zimbardo (pesquisa realizada nos bairros das cidades de Palo Ato e Nova York).

    1982 - A teoria foi reforçada e aprofundada pelos criminólogos de linha mais conservadora: James Q. Wilson e George L. Kelling.

    1994 - A teoria foi aplicada na Segurança Pública de Nova York (Política de Tolerância Zero).

    Obs.: A tolerância zero não é contra o criminoso (pois continua sujeito de direito), mas sim contra o crime.

    Exemplos da influência da teoria das janelas quebradas no Brasil:

    - Lei Maria da Penha.

    - Lei 12.234/2010: Alterou o prazo da prescrição para 3 anos relativo aos crimes cuja pena máxima for inferior a 1 ano.

  • Movimento Lei e Ordem: Teve grande aceitação nos EUA na década de 70. Ideia de direito penal máximo para combater o fenômeno criminal. Seria a expansão das normas incriminadoras e o maior rigor das sanções penais.

  • Pela lógica, dava p eliminar a, c e d.

  • Vários comentários explicando as teorias, mas sem seque tocar na explicação para a questão em si.

    O vício em likes torna o estudante num dependente.

    Bons estudos a todos!

  • MOVIMENTO DE LEI E ORDEM.

    Tem como espelho de orientação à política norte-americana conhecida como “Tolerância Zero”. 

    Trata-se de movimento segundo o qual novos tipos penais devem ser criados e os tipos penais já existentes devem ser aplicados com rigor para o efetivo restabelecimento da ordem, inclusive com aumento das penas dos delitos já existentes.

    A doutrina situa o “movimento de lei e ordem” dentro do direito penal máximo ou neo-retribucionismo.

    Obs.: Parte da doutrina, a exemplo de Zaffaroni, associa os “movimentos de lei e ordem” às tentativas de restabelecimento da pena de morte, como sustenta o novo realismo criminológico defendido por Ernest Van Den Haag.

  • Lei e Ordem = pensamento de tiozão chato do pavê ou pa cume.


ID
5278096
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Considerando os postulados da Criminologia Crítica, a partir do pensamento de Alessandro Baratta, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    LETRA A: "A Escola Clássica e a Escola Positiva partem do paradigma de uma ciência penal integrada na qual está abarcada tanto a ciência jurídica propriamente dita, quanto a concepção geral do ser humano em sociedade, o que conflui para o que se chama de ideologia da defesa social". (CORRETA)

    A Escola Positivista afirma que o criminoso é um prisioneiro de sua própria patologia (determinismo biológico) ou de processos causais alheios (determinismo social). Não aceitaram a tese da Escola Clássica do livre-arbítrio, mas sim a ideia do criminoso nato (determinismo biológico de Lombroso) e do determinismo social de Ferri e Garófalo.

    A Escola Positiva, com origens no início do século XIX, inaugurou o período científico da criminologia.

    Divide-se em três fases marcadas pelos seus precursores, são elas: Antropológica (Lambroso), Sociológica (Ferri) e Jurídica (Garófalo).

    A escola positivista (método empírico indutivo, baseado na observação dos fatos e dados) surge contrapondo-se à escola clássica (método abstrato e dedutivo, baseado no silogismo). Há nessa escola superação do individualismo clássico para uma defesa da ordem social, essa sim, a razão de punir, traduzindo, abandona-se a ideia de punir o criminoso para retribuir o mal provocado à vítima e passa-se a punir o crime em razão do abalo à ordem social e do risco social criado.

    Fonte: Fábio Eduardo Lopes Monteiro (2020, pg. 17-18)

  • Assertiva A,

    a Escola Clássica e a Escola Positiva partem do paradigma de uma ciência penal integrada na qual está abarcada tanto a ciência jurídica propriamente dita, quanto a concepção geral do ser humano em sociedade, o que conflui para o que se chama de ideologia da defesa social;

    Na perspectiva da criminologia crítica a criminalidade não é mais uma qualidade ontológica de determinados indivíduos, mediante uma dupla seleção: em primeiro lugar, a seleção dos bens protegidos penalmente, e dos comportamentos ofensivos destes bens, descritos nos tipos penais; em segundo lugar, a seleção dos indivíduos estigmatizados entre todos os indivíduos que realizam infrações a normas penalmente sancionadas.

  • Escola clássica e ideologia da defesa social?! Errado! Questão deveria ser anulada!

    "A Escola Clássica não aceitava a ideia de defesa social, a não ser que por essa expressão se entendesse a defesa que a sociedade deve fazer em favor do indivíduo contra o Estado arbitrário."

    fonte: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=1b356667c9a682f8

    Poderia trazer outras fontes de outros autores, mas apenas essa basta!

  • No livro Criminologia Crítica e crítica do direito penal, Baratta mostra que tanto a escola clássica como a escola positivista sustentavam a ideologia do sistema penal baseado na defesa social. Ainda que suas concepções de homem e sociedade sejam profundamente distintas, em ambos os casos – na escola clássica e na positiva – nos encontramos diante da afirmação de uma ideologia da defesa social, como nó teórico e político fundamental do sistema científico penal.

    Escola Clássica: A segunda fase da Escola Clássica foi capitaneada por Francesco Carrara (Princípios do curso de Direito Criminal, 1859). Para ele, a defesa social deve ser entendida como a proteção dos direitos do indivíduo, pois dizia: “Eu encontro o princípio fundamental do direito punitivo na necessidade de defender os direitos do homem; encontro na justiça o limite do seu exercício; na opinião pública, o moderador de sua forma”

    Escola Positiva: Para Ferri, a defesa social contra a criminalidade é a função suprema e imanente do Estado e a razão da justiça penal.

  • (...) "Seja qual for a tese aceita, um fato é certo: tanto a escola clássica quanto as escolas positivistas realizam um modelo de ciência penal integrada, ou seja, um modelo no qual a ciência jurídica e concepção geral do homem e da sociedade estão estreitamente ligadas. Ainda que suas respectivas concepções do homem e da sociedade sejam profundamente diferentes, em ambos os casos nos encontramos, salvo exceções, em presença da afirmação de uma ideologia da defesa social, como nó teórico e político fundamental do sistema científico."

    FONTE: Alessandro Baratta - Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal (Introdução à sociologia do direito penal) Editora Revan. Tradução: Juarez Cirino dos Santos. PÁGINA 41. CAPÍTULO II.

  • Alguém diz pq a D ta errada?

  • Tipo de questão que separa os homens dos meninos... Nesse caso eu fui menino... kkkkkkkk Tas é loko...

  • Por que a E está errada?

  • ???????????????

  • E- acerca das teorias do conflito, dentro de uma visão pluralista e mecanicista da concorrência entre grupos, o autor as toma como explicativas da criminalização primária (fase de formação da lei) e da criminalização secundária (fase de aplicação da lei).

    O processo de criminalização primária é representado pela elaboração das normas, isto é, pelo momento em que o Estado define quais são os bens jurídicos mais importantes e que devem ser protegidos pela lei.

    Claramente verificamos que a criminalização primária se refere "fase de formação da lei" pelo legislativo na sua função típica.

    A criminalização secundária refere-se à atuação do Estado na identificação, acusação e julgamento daqueles que praticaram um crime, ou seja, trata-se da atuação das instâncias oficiais, entendidas como Polícia, Ministério Público e Judiciário.

    Claramente verificamos que a criminalização secundária se refere "fase de aplicação da lei" pelas instâncias formais de controle.

    A teoria do LABELLING APROACH está relacionada com a criminalização secundária, mas isso não tornaria a questão errada. Não compensa buscar termos assertivos para essa alternativa, ela está claramente errada.

  • Coitado de mim, pensava que barata era um inseto.

  • Depois de resolver essa questão tive a sensação de que nunca estudei criminologia!

  • Só passei para fiscalizar se a tropa da PM CE 2021, já tinha comentado.

  • https://emporiododireito.com.br/leitura/critica-a-ideologia-da-defesa-social

  • Criminologia já é um saco com tantas teorias que você acaba tendo que decorar. Ai quando você pensa que está entendendo a tal criminologia me aparece uma questão dessas e você tem vontade de pegar o livro que tu comprou e rasgar ele com os dentes de tanta raiva.

  • Criminologia em concurso está igual a informática. Cai o que der na telha, aparentemente sem uma sistematização lógica. Os livros e as questões não conversam entre si. É bronca.

  • Eu achava que as bancas tinham parado de cobrar entendimentos de autores em específico. Assim fica complicado

  • Apesar de eu ter lido o livro dele e acertar essa questão isso não é justo com os candidatos. Criminologia engloba vários autores e cada um conceitua da sua maneira específica, alguns críticos outros não tanto e por aí vai.

  • Cara, cair sobre um livro, de um certo autor??? Assim não dá, isso é errado!

    Espero que não caia desse jeito na PMCE 2021

    RUMO A PMCE 2021

  • Falou em Alessandro Baratta, associe a IDEOLOGIA DA DEFESA SOCIAL!

  • Em breve síntese, a crítica que se faz por meio da ideologia da defesa social, defesa da sociedade do crime, é que, na prática, a denominada defesa social acarretou em excessos punitivistas e seus princípios se resumem numa falsa crença ideológica. Assim, tanto na escola clássica, positivista, passando pela defesa social, nova defesa social, o que ocorreu foi a expansão penal e ilusão de que se caminha para redução da criminalidade.

    "Destas duas concepções teóricas – a escola clássica do direito penal e o positivismo criminológico – estruturou-se, como síntese para a fundamentação política do sistema punitivo, a ideologia da defesa social. Segundo Alessandro Baratta: (...) tanto a Escola Clássica quanto as escolas positivistas realizam um modelo de ciência penal integrada, ou seja, um modelo no qual ciência jurídica e concepção geral do homem e da sociedade estão estritamente ligadas. Ainda que suas respectivas concepções do homem e da sociedade sejam profundamente diferentes, em ambos os casos nos encontramos, salvo exceções, em presença da afirmação de uma ideologia da defesa social, como nós teórico e político fundamental do sistema científico." Fonte: https://jus.com.br/artigos/7612/pressupostos-para-uma-analise-critica-do-sistema-punitivo/4

  • a) No livro “Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal” de Alessandro Baratta, é possível verificar que o Direito Penal se desenvolveu a partir da ideologia da defesa social.

    São princípios da ideologia da defesa social: legitimidade (do Estado penal); do bem e do mal (a sociedade constituída é o bem, e o desvio criminal, o mal); culpabilidade; finalidade ou da prevenção (a pena tem finalidade de prevenção); igualdade (a lei penal se aplica a todos); interesse social e delito natural.

    Ao analisar com profundidade a ideologia da defesa social, Alessandro Baratta percebeu que a referida ideologia esteve presente nos fundamentos da Escola Clássica e da Escola Positivista.

    b) Tal teoria foi criada por David Matza e Gresham Sykes que, ao analisarem a delinquência infanto-juvenil, perceberam a utilização de técnicas de neutralização utilizadas pelos próprios delinquentes que, como forma de justificativa do ato criminoso, neutralizava a sua responsabilidade.

    são técnicas de neutralização: Exclusão da própria responsabilidade; negação de ilicitude; negação de vitimização; condenação dos que condenam; e apelo às instâncias superiores.

    c) A criminologia crítica não contempla o direito penal como um direito igual para todos, e sim um direito desigual por excelência (a base ideológica que prepondera no direito penal é a ideologia da defesa social).

    A criminologia crítica enumera três proposições que resumem a crítica ao direito penal: o direito penal não defende todos; a lei penal não é igual para todos; a tutela penal e a distribuição do status de criminoso é independente da danosidade social e da gravidade das infrações à lei

    d) “Construir uma teoria materialista (econômico-política) do desvio, dos comportamentos socialmente negativos e da criminalização, e elaborar as linhas de uma política criminal alternativa, de uma política das classes subalternas no setor do desvio: estas são as principais tarefas que incumbem aos representantes da criminologia crítica, que partem de um enfoque materialista e estão convencidos de que só uma análise radical dos mecanismos e das funções reais do sistema penal, na sociedade tardo-capitalista, pode permitir uma estratégia autônoma e alternativa no setor do controle social do desvio (...)" (Criminologia Crítica e crítica do Direito Penal. Págs. 197).

    e) A alternativa está errada, pois a visão pluralista e mecanicista é uma característica da sociologia do conflito que considera somente a criminalização primária (formação da lei) como mecanismo seletivo de criminalização.

  • Criminologia e Administração Geral não tem igual quando se trata de infinitas teorias com infinitos autores... Decoreba até o talo!

  • kkkk a galera da pm chorando

  • quando falar em Alessandro Baratta, lembrem-se de defesa social

    Essa ideologia veio a constituir-se não apenas na ideologia dominante na ciência penal, na criminologia e nos representantes do sistema penal, mas também no saber comum dos indivíduos sociais sobre a criminalidade e a pena.

  • O viés dessa prova foi além do normal para as provas de Defensoria.

    Creio que a intenção era de "selecionar" bem quem seriam os futuros defensores.

    Bons estudos a todos!

  • essas questões de criminologia da FGV parece que estão em grego!

  • Gabarito: Letra A

    Tanto a Escola clássica quanto as escolas positivistas realizam um modelo de ciência penal integrada, ou seja, um modelo no qual ciência jurídica e concepção geral do homem e da sociedade estão estreitamente ligadas.

    Fonte: Alessandro Barata

  • Gab. Letra A

    Livro do Baratta (2002), Capítulo II, pág 41:

    "tanto a Escola clássica quanto as escolas positivistas realizam um modelo de ciência penal integrada, ou seja,

    um modelo no qual ciência jurídica e concepção geral do homem e da sociedade estão estreitamente ligadas. Ainda que suas respectivas concepções do homem e da sociedade sejam profundamente diferentes, em ambos os casos nos encontramos, salvo exceções, em presença da afirmação de uma ideologia da defesa social, como nó teórico e político fundamental do sistema científico"

    Quem quiser o livro para aprofundar, só me chamar na DM.

  • que provinha ardida!!
  • Tipo de questão de se lamentar; questionar acerca de um tema sob o viés de um autor específico. A disciplina já um tanto abstrata, cheia de teorias; vamos dificultar: cobrar sob a perspectiva de um autor

  • Gab A

    Seja qual for a tese, um fato é certo: Tanto a Escoa clássica quanto a escola postivia realizam um modelo de ciência penal integrada, ou seja, um modelo no qual a ciência jurídica e concepção geral do homem e da sociedade estão estreitamente ligadas. Ainda que suas respectivas concepções do homem e da sociedade sejam profundamente diferentes, em ambos os casos nos encontramos, salvo exceções, em presença da afirmação de uma ideologia da defesa social, como no teórico e político fundamental do sistema científico.

  • Prefiro errar a perder meu tempo lendo livro do Alessandro Baratta.

  • Gabarito: "A"

    a) a Escola Clássica e a Escola Positiva partem do paradigma de uma ciência penal integrada na qual está abarcada tanto a ciência jurídica propriamente dita, quanto a concepção geral do ser humano em sociedade, o que conflui para o que se chama de ideologia da defesa social; CORRETO.

    "Seja qual for a tese aceita, um fato é certo: tanto a Escola clássica quanto as escolas positivistas realizam um modelo de ciência penal integrada, ou seja, um modelo no qual ciência jurídica e concepção geral do homem e da sociedade estão estreitamente ligadas. Ainda que suas respectivas concepções do homem e da sociedade sejam profundamente diferentes, em ambos os casos nos encontramos, salvo exceções, em presença da afirmação de uma ideologia da defesa social, como nó teórico e político fundamental do sistema científico" (pág. 41)

    b) a teoria das técnicas de neutralização encontra-se em posição diametralmente oposta à teoria das subculturas criminais na medida em que a primeira explica o crime a partir de suas causas e a segunda, a partir de seus efeitos; FALSO.

    "A descrição das técnicas de neutralização, entendidas como componente essencial do comportamento desviante, não representa, em nossa opinião, uma verdadeira e própria alternativa teórica à teoria das subculturas, mas, antes, uma correção e uma integração dela." (pág. 79)

    c) a mudança promovida no sentido de considerar o direito penal como um sistema estático de normas, e não dinâmico de funções, permitiu desmascarar o direito penal como um sistema que supostamente protege a todas e todos de maneira igual; FALSO.

    ''O direito penal seria objeto privilegiado de estudo como sistema dinâmico de funções (compreendendo os mecanismos de produção, aplicação e execução das normas penais), e como direito desigual por natureza: o direito da desigual proteção de bens jurídicos e da desigual distribuição social da criminalização.'' (pág. 15)

    Continua...

  • d) teria por missão a construção de uma teoria ideológica do desvio, dos comportamentos socialmente negativos e da criminalização, e a elaboração das linhas de uma política criminal alternativa, de uma política das classes subalternas no setor do desvio; FALSO.

    "No interior destas premissas está em curso, atualmente, um processo de elaboração teórica voltado para a construção de uma teoria materialista do desvio, dos comportamentos socialmente negativos e da criminalização. Ela representa, segundo pensamos, o momento emergente e mais suscetível de desenvolvimento no âmbito do movimento geral da criminologia critica, que representa, hoje, a alternativa teórico-ideológica à criminologia liberal." (pág. 158)

    e) acerca das teorias do conflito, dentro de uma visão pluralista e mecanicista da concorrência entre grupos, o autor as toma como explicativas da criminalização primária (fase de formação da lei) e da criminalização secundária (fase de aplicação da lei). FALSO.

    Fonte: Criminologia Critica e Critica do Direito Penal: Introdução à Sociologia do Direito Penal / Alessandro Baratta -3ª ed.- Rio de Janeiro: Editora Revan: Instituto Carioca de Criminologia,2002.

  • Esse examinador é frequentador assíduo do site lero lero

  • criminologia é uma ciência penal ? Baratta merece uma sandalhada viu.
  • Quando vc fica entre a C e a E, e a resposta é a letra A =/

  • Vamos pedir "comentário do professor" ao QConcurso, pessoal. Queria entender o erro das outras alternativas. Talvez nem o examinador saiba, mas vale a tentativa.

  • Alguém anotou a placa? kkkk


ID
5278099
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

TEXTO 1


Em 16 de fevereiro de 2018, o então Presidente da República Michel Temer decretou intervenção federal no Rio de Janeiro. Durante a intervenção, Militares do Exército exigiam RG e tiravam fotos individuais de moradores de diferentes favelas, supostamente enviadas por um aplicativo para um setor de inteligência, que avaliava eventual existência de anotação criminal. A ampla cobertura da imprensa foi impedida ao exigir-se que a equipe de jornalistas ficasse a uma distância de 300 metros do local das abordagens. Em uma dessas ações, um morador da Vila Kennedy foi obrigado a voltar para casa quando tentava se dirigir para o seu emprego como pedreiro, tendo perdido o dia de trabalho em razão disso. Por ter saído para o serviço sem os documentos, levando consigo apenas a marmita, os soldados o fotografaram com e sem boné e o mandaram de volta para casa.

O morador da comunidade que saía de casa para trabalhar e que perdeu o dia de serviço por ter sido obrigado a retornar para casa pela ausência de documentos (texto 1) procurou a associação de moradores para saber qual medida judicial poderia ser tomada.

A medida judicial mais adequada a ser movida pela associação, para garantir prontamente a liberdade atacada pelo ato dos militares, é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 5º, CF:

    LXVIII - conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    Situação: morador da comunidade que saía de casa para trabalhar e que perdeu o dia de serviço por ter sido obrigado a retornar para casa pela ausência de documentos (texto 1), procurou a associação de moradores para saber qual medida judicial poderia ser tomada. Resposta: HC COLETIVO

    Isso porque no próprio enunciado pergunta qual a medida judicial mais adequada a ser MOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO, para garantir prontamente a liberdade atacada pelo ato dos militares. Legitimados para o HC COLETIVO:

    1- Ministério Público; 

    2) Partido Político com representação no Congresso Nacional; 

    3) Organização Sindical, Entidade de Classe ou Associação; 

    4) Defensoria Pública

    Dessa forma, considerando que a situação narrada tolheu o direito de locomoção do morador e também estaria ameaçando o direito de ir e vir dos demais moradores da comunidade, a medida judicial mais adequada a ser movida pela associação é o HC Coletivo. 

  • GABARITO: C

    A) Incorreta. Art. 21, Lei 12016/2009.

    B) Incorreta. Art. 1º, Lei 7347/1985.

    C) Correta. Art. 5, LXVIII, CRFB.

    O STF admitiu a possibilidade de habeas corpus coletivo.

    O habeas corpus se presta a salvaguardar a liberdade. Assim, se o bem jurídico ofendido é o direito de ir e vir, quer pessoal, quer de um grupo determinado de pessoas, o instrumento processual para resgatá-lo é o habeas corpus, individual ou coletivo.

    A ideia de admitir a existência de habeas corpus coletivo está de acordo com a tradição jurídica nacional de conferir a maior amplitude possível ao remédio heroico (doutrina brasileira do habeas corpus).

    Apesar de não haver uma previsão expressa no ordenamento jurídico, existem dois dispositivos legais que, indiretamente, revelam a possibilidade de habeas corpus coletivo. Trata-se do art. 654, § 2º e do art. 580, ambos do CPP.

    O art. 654, § 2º estabelece que compete aos juízes e tribunais expedir ordem de habeas corpus de ofício. O art. 580 do CPP, por sua vez, permite que a ordem concedida em determinado habeas corpus seja estendida para todos que se encontram na mesma situação.

    Assim, conclui-se que os juízes ou Tribunais podem estender para todos que se encontrem na mesma situação a ordem de habeas corpus concedida individualmente em favor de uma pessoa.

    Existem mais de 100 milhões de processos no Poder Judiciário, a cargo de pouco mais de 16 mil juízes, exigindo do STF que prestigie remédios processuais de natureza coletiva com o objetivo de emprestar a máxima eficácia ao mandamento constitucional da razoável duração do processo e ao princípio universal da efetividade da prestação jurisdicional.

    Diante da inexistência de regramento legal, o STF entendeu que se deve aplicar, por analogia, o art. 12 da Lei nº 13.300/2016, que trata sobre os legitimados para propor mandado de injunção coletivo.

    Assim, possuem legitimidade para impetrar habeas corpus coletivo:

    1) o Ministério Público;

    2) o partido político com representação no Congresso Nacional;

    3) a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano;

    4) a Defensoria Pública.

    STF. 2ª Turma.HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

    D) Incorreta. Art. 5, LXXIII, CRFB.

    E) Incorreta. habeas corpus preventivo diz com o futuro. Respeita ao temor de futura violação do direito de ir e vir. Temor que, no caso, decorrendo do conhecimento de notícia veiculada em jornal de grande circulação, veio a ser concretizado. Justifica-se a conversão do habeas corpus preventivo em liberatório em razão da amplitude do pedido inicial e porque abrange a proteção mediata e imediata do direito de ir e vir. (HC 95009/SP, rel. Min. Eros Grau, 6.11.2008)

  • GAB: C

    -É CABÍVEL A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS COLETIVO?

    • SIM. A despeito de não haver previsão legal expressa, tanto o STF como o STJ têm admitido a impetração de habeas corpus coletivo. É possível fazer uma analogia com o MS coletivo previsto no art. 5º, LXX, da CF/88. Além disso, no âmbito internacional, o art. 25, 1, da Convenção Americana de DH, garante o emprego de um instrumento processual simples, rápido e efetivo para tutelar a violação de direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela Lei ou pela citada Convenção. Diante dos novos conflitos interpessoais resultantes da sociedade contemporânea (“sociedade de massa”), mostra-se imprescindível um novo arcabouço jurídico processual que abarque a tutela de direitos coletivos, também no âmbito penal. A reunião, em um único processo, de questões que poderiam estar diluídas em centenas de habeas corpus implica economia de tempo, de esforço e de recursos [...]. (FONTE: dizer o direito)

  • Habeas corpus coletivo, já que a liberdade de locomoção dos moradores estava, ilegalmente, ameaçada/em risco.

    O habeas corpus é o principal instrumento de proteção dos direitos e garantias fundamentais. É por meio dele que se poderá provocar a atuação do Estado a fim de cessar constrangimento ilegal advindo de qualquer autoridade pública "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (, art. 5º, LXVIII).

    A legislação brasileira não prevê a figura do habeas corpus coletivo, aquele cuja decisão poderá beneficiar número indeterminado de pessoas que ostentam ou vivenciam certas condições.

    Em 2020, no cenário da pandemia da covid-19, algumas ações coletivas ganharam destaque, como ex: prisão domiciliar de todos os presos devedores de alimentos (HC 0014288-34.2020.8.16.0000 - TJPR); o Supremo Tribunal Federal concedeu o mesmo benefício a presos que sejam pais e responsáveis pelos cuidados de crianças menores de 12 anos ou com deficiência (HC , mas a mesma solução já havia favorecido as mães e gestantes em 2018, no HC ).

    Importante decisão do STJ:  HC 568.693, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 16/10/20), com a ordem de soltura de todos os presos do Brasil que tiveram a liberdade condicionada ao pagamento da fiança. A decisão registrou a necessária atuação do Poder Judiciário frente às modificações sociais, destacando "o grande impacto financeiro que a pandemia já tem gerado no cenário econômico brasileiro, aumentando a taxa de desemprego e diminuindo ou, até mesmo, extirpando a renda do cidadão brasileiro, o que torna a decisão de condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança ainda mais irrazoável".

    Vantagem das ações coletivas: economia de tempo, esforço e recurso, acesso à justiça aos grupos mais vulneráveis do ponto de vista social e econômico.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/336049/habeas-corpus-coletivo-no-cenario-da-pandemia

  • Um resumo de fixação:

    Remédios Constitucionais (ações, garantias, writs - não são direitos)

    - Habeas Corpus: direito de locomoção.

    - Habeas Data: direito de informação pessoal.

    - Mandado de segurança: direito líquido e certo.

    - Mandado de injunção: omissão legislativa.

    - Ação Popular: ato lesivo.

    O que tem H é gratuito, o que tem M não é gratuito. O que tem A é gratuito, salvo má-fé.

  • Depois da questão sobre os profissionais de imprensa (Q1759365) fiquei até com medo de responder. No fim usei a palavra "liberdade" como guia. HC.

  • HÁ MEU VER SERIA O HC PREVENTIVO, VISTO QUE A QUESTÃO DIZ MORADOR E NÃO MORADORES, PORTANTO HC PREV.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do remédio constitucional Habeas corpus

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

    3) Base jurisprudencial (Dizer o Direito)

    O STF admitiu a possibilidade de habeas corpus coletivo. O habeas corpus se presta a salvaguardar a liberdade. Assim, se o bem jurídico ofendido é o direito de ir e vir, quer pessoal, quer de um grupo determinado de pessoas, o instrumento processual para resgatá-lo é o habeas corpus, individual ou coletivo. A ideia de admitir a existência de habeas corpus coletivo está de acordo com a tradição jurídica nacional de conferir a maior amplitude possível ao remédio heroico (doutrina brasileira do habeas corpus). Apesar de não haver uma previsão expressa no ordenamento jurídico, existem dois dispositivos legais que, indiretamente, revelam a possibilidade de habeas corpus coletivo. Trata-se do art. 654, § 2º e do art. 580, ambos do CPP. O art. 654, § 2º estabelece que compete aos juízes e tribunais expedir ordem de habeas corpus de ofício. O art. 580 do CPP, por sua vez, permite que a ordem concedida em determinado habeas corpus seja estendida para todos que se encontram na mesma situação. Assim, conclui-se que os juízes ou Tribunais podem estender para todos que se encontrem na mesma situação a ordem de habeas corpus concedida individualmente em favor de uma pessoa. Diante da inexistência de regramento legal, o STF entendeu que se deve aplicar, por analogia, o art. 12 da Lei nº 13.300/2016, que trata sobre os legitimados para propor mandado de injunção coletivo. (STF. 2ª Turma.HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018) (Info 891).

    4) Exame da questão posta

    Consoante o art. 5º, LXVIII, da CF/88, acima exposto, conceder-se-á habeas corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".

    Observa-se, assim, que o direito violado pelo texto é o da liberdade de locomoção. Sendo cabível, pois, habeas corpus.

    De fato, o STF tem reconhecido a possibilidade de ser impetrado habeas corpus coletivo, com afã de conferir maior amplitude possível ao aludido remédio constitucional, bem como garantir a máxima eficácia ao andamento constitucional da razoável duração do processo, considerando o número elevado de demandas no Poder Judiciário.

    Dessa forma, considerando a situação narrada, a medida judicial mais adequada a ser movida pela associação é o Habeas Corpus Coletivo

    Resposta: LETRA C.

  • Para ficar salvo:

    Um resumo de fixação:

    Remédios Constitucionais (ações, garantias, writs - não são direitos)

    - Habeas Corpus: direito de locomoção.

    - Habeas Data: direito de informação pessoal.

    - Mandado de segurança: direito líquido e certo.

    - Mandado de injunção: omissão legislativa.

    - Ação Popular: ato lesivo.

    O que tem H é gratuito, o que tem M não é gratuito. O que tem A é gratuito, salvo má-fé.

  • A medida judicial mais adequada A SER MOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO, para garantir prontamente a liberdade atacada pelo ato dos militares, é:

    C)

  •   Art. 36 § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    Ao meu ver será feito o decreto e o povo que Lute por seus direitos

  • 1) A medida mais adequada não pode ser o HC preventivo, pois já houve a consumação da lesão à liberdade de locomoção, haja vista que o morador perdeu seu dia de trabalho e foi obrigado a voltar pra casa.

    2) A questão pergunta qual a medida mais adequada a ser tomada pela associação de moradores, que é legitimada para impetrar HC coletivo.

    3) Não pode ser o mandado de segurança, uma vez que este só pode ser impetrado quando não couber habeas corpus e habeas data.

    Gabarito: C

  • o ponto da questão é que a medida sera tomada pela ASSOCIAÇÃO, nesse caro é HC

  • GABARITO LETRA C

    O STF admitiu a possibilidade de habeas corpus coletivo. O habeas corpus se presta a salvaguardar a liberdade. Assim, se o bem jurídico ofendido é o direito de ir e vir, quer pessoal, quer de um grupo determinado de pessoas, o instrumento processual para resgatá-lo é o habeas corpus, individual ou coletivo. A ideia de admitir a existência de habeas corpus coletivo está de acordo com a tradição jurídica nacional de conferir a maior amplitude possível ao remédio heroico (doutrina brasileira do habeas corpus). Apesar de não haver uma previsão expressa no ordenamento jurídico, existem dois dispositivos legais que, indiretamente, revelam a possibilidade de habeas corpus coletivo. Trata-se do art. 654, § 2º e do art. 580, ambos do CPP. O art. 654, § 2º estabelece que compete aos juízes e tribunais expedir ordem de habeas corpus de ofício. O art. 580 do CPP, por sua vez, permite que a ordem concedida em determinado habeas corpus seja estendida para todos que se encontram na mesma situação. Assim, conclui-se que os juízes ou Tribunais podem estender para todos que se encontrem na mesma situação a ordem de habeas corpus concedida individualmente em favor de uma pessoa. Diante da inexistência de regramento legal, o STF entendeu que se deve aplicar, por analogia, o art. 12 da Lei nº 13.300/2016, que trata sobre os legitimados para propor mandado de injunção coletivo. (STF. 2ª Turma.HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018) (Info 891).

  • Gab C

    A questão pede ''A medida judicial mais adequada a ser movida pela associação'' no caso é o COLETIVO, se fosse o morador seria o HC repressivo

  • A Associação pode representar seus filiados judicial e extrajudicialmente.,

  • HC coletivo. Taí algo que eu não havia "ouvisto".
  • pessoal, é coletivo pq quem vai impetrar é uma associação.

    Desculpa comentar em duplicidade (caso alguém já tenha comentado), é que tem muitos comentários e até onde vi ngm falou.

    Bons estudos!

  • O MORADOR procura a associação. Para garantir a liberdade dele, o remédio é HC coletivo?!

  • De fato, no caso, não seria HC preventivo...

    No entanto, fiquei na dúvida se seria HC COLETIVO, pois, inicialmente, a questão referiu-se somente ao MORADOR específico ("O morador da comunidade que saía de casa para trabalhar e que perdeu o dia de serviço por ter sido obrigado a retornar para casa pela ausência de documentos (texto 1) procurou a associação de moradores para saber qual medida judicial poderia ser tomada."), sendo assim, não haveria óbice para que uma associação (pessoa jurídica) impetrasse HC individual tendo como paciente o MORADOR específico. Como não havia esta alterativa (HC individual repressivo tendo como paciente o MORADOR), restou a alternativa "C".

    Além disso, ao final, a questão diz genericamente que "A medida judicial mais adequada a ser movida pela associação, para garantir prontamente a liberdade atacada pelo ato dos militares, é...". Da leitura do texto, percebe-se que os atos atacaram não apenas as liberdades do MORADOR específico... Portanto, cabível HC COLETIVO.

    Enfim... Questão muito confusa.

  • Como foi a Associação que moveu a ação,neste caso, deve ser, portanto, HC coletivo.

  • pq não HC preventivo??

  • "A medida judicial mais adequada a ser movida pela associação..." feita para confundir

  • Apesar de não existir previsão expressa em nosso ordenamento jurídico, o STF admite que seja impetrado o “habeas corpus coletivo”. Permite-se, desse modo, que os juízes e

    Tribunais estendam ordem de habeas corpus para todos aqueles que estão na mesma

    situação. Foi esse o entendimento do STF ao analisar habeas corpus coletivo impetrado

    pela Defensoria Pública em favor de mulheres grávidas e mães de crianças que estão

    cumprindo prisão preventiva.

    Fonte: pdf Estratégia Concursos

  • CONCORDO PLENAMENTECOM VOCÊ BORGES.


ID
5278102
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

TEXTO 1


Em 16 de fevereiro de 2018, o então Presidente da República Michel Temer decretou intervenção federal no Rio de Janeiro. Durante a intervenção, Militares do Exército exigiam RG e tiravam fotos individuais de moradores de diferentes favelas, supostamente enviadas por um aplicativo para um setor de inteligência, que avaliava eventual existência de anotação criminal. A ampla cobertura da imprensa foi impedida ao exigir-se que a equipe de jornalistas ficasse a uma distância de 300 metros do local das abordagens. Em uma dessas ações, um morador da Vila Kennedy foi obrigado a voltar para casa quando tentava se dirigir para o seu emprego como pedreiro, tendo perdido o dia de trabalho em razão disso. Por ter saído para o serviço sem os documentos, levando consigo apenas a marmita, os soldados o fotografaram com e sem boné e o mandaram de volta para casa.

Para os profissionais de imprensa que foram obrigados a ficar a uma distância mínima de 300 metros dos locais de abordagem dos moradores (texto 1), a ação constitucional mais adequada para garantir a liberdade atacada pelo ato é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Diferentemente da situação do morador, aqui não está em xeque o direito de locomoção. Percebe-se que houve restrição ao direito fundamental à liberdade de imprensa.

    Art. 5º, LXIX, CF: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

    V - busca e apreensão em domicílio;

    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

    VII - requisição de bens

    Durante a intervenção federal, portanto, não pode haver restrições a tal direito, revelando-se uma verdadeira violação à ampla liberdade de imprensa, ao exigir-se que a equipe de jornalistas ficasse a uma distância de 300 metros do local das abordagens.

  • GABARITO: A

    A) Correta. Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por  "habeas-corpus"  ou  "habeas-data" , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    B) Incorreta. Art. 5, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    C) Incorreta. Art. 5, LXVIII - conceder-se-á  "habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

    D) Incorreta. Art. 5, LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    E) Incorreta. Art. 5, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • Mas, nesse caso, a violação à ampla liberdade de imprensa está diretamente associada à restrição da liberdade de locomoção, exatamente porque o local das abordagens não era acessível aos jornalistas. Entendo que caberia HC sim.

  • ta começando a ficar ridículo isso ficar respondendo questões que na cara dura ja sabemos aonde vai chegar pqp

  • Parece ser um equívoco o gabarito, pois se houve restrição à liberdade de locomoção dos jornalistas (e apenas deles quando comparados com o restante da população), ainda que violado o direito à liberdade de imprensa, que seria atacado por MS, é preciso lembrar que esta ação constitucional só é cabível quando não for o caso de HC ou HD, o que torna a questão nula.

  • o texto diz que os jornalistas foram obrigados a ficar a 300 m de distância.... ou seja não podiam se MOVER para além daquela barreira que lhes privaram o direito de ir e vir. TB entendo correto H C
  • 932 pessoas marcaram letra C, habeas corpus, segundo o quadro de estatísticas. Fiquei me perguntando o que levou essas pessoas a marcarem essa letra.

  • Como o HC visa resguardar o direito de locomoção (jornalistas impedidos de chegar ao local das abordagens policiais para exercer a liberdade de imprensa) e como o MS só é cabível para proteger direito liquido e certo não amparado por HC e HD, achei que seria uma pegadinha a alternativa A.

  • Prezados, inicialmente achei que seria cabível o Habeas Corpus. No entanto, após releitura do art. 5º, inc. LXVIII, da CF, penso que só seria cabível Habeas Corpus, se a ação policial de impedir acesso a área de abordagem fosse ilegal ou fosse praticada com abuso de poder. Estabelecer um perímetro para abordagem policial é ilegal ou denota abuso de poder?

    CF/88 Art. 5º [...]

    LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

  • Entendo ser cabível o MS, por não entender ser ilegal o acesso aos pontos onde as pessoas estavam sendo abordadas.

    Ora, a imprensa não foi impedida de ir até lá fazer seu trabalho, mas apenas impedida de chegar perto dos postos de averiguação.

    E se o exército aborda um traficante armado, com um repórter a 30 cm de distância? Essas barreiras, ao meu ver, foram colocadas por uma questão de segurança, dos militares, moradores e da própria imprensa. Nenhum direito é absoluto. Deve existir razoabilidade.

    Por isso entendo que no máximo haveria uma violação a liberdade de imprensa.

  • Juízo político a parte (f*da-se o Presidente E Governadores, só quero minha estabilidade)...

    Questão ruim, mal escrita. Mas ainda em gabarito preliminar. Resta aguardar. Vale a regra de marcar a menos errada / mais certa. A história do pedreiro foi apenas pra cansar o candidato e confundir desatentos com habeas corpus.

    No caso, é direito fundamental ao livre exercício profissional sendo atacado (em tese). Art. 5º, XIII.

    O enunciado diz "a ação constitucional mais adequada para garantir a liberdade atacada...", mais ADEQUADA, não quer dizer que jornalistas obtenham sucesso garantido com a ação judicial. É só uma questão objetiva, não cabe filosofar muito nem juízo de valor. Deixem para defender teses na prova oral ou depois da posse.

  • Quando a questão fala "para os profissionais de imprensa que foram obrigados a ficar a uma distância mínima de 300 metros dos locais de abordagem dos moradores", o que ela quer que você perceba é que a atividade jornalística ficou limitada, prejudicada, restringida ao que se podia cobrir fora do limite dos 300m. Portanto, quer saber qual o remédio constitucional para garantir o exercício da profissão e não o da liberdade/ locomoção. Logo, é direito líquido e certo. É Mandado de Segurança!

    Cabe ressaltar que para o STF, a liberdade de imprensa tem característica de “sobredireito”, e nesse sentido, o veículo de imprensa jornalística possui direito líquido e certo de obter dados públicos, bem como acesso a informação para realizar suas matérias jornalísticas. Por outro lado, só para complementar o pensamento sobre o assunto, submeter o exercício da liberdade de imprensa/atividade jornalística às relações de poder é contribuir para a manutenção dos privilégios oriundos das injustiças, arbitrariedades e conformação de uma sociedade passiva e apática perante os problemas jurídicos e políticos, principalmente quando se trata de atuação policial em comunidades aqui no Brasil.

  • GABARITO: A

    Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data" , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

  • MANDADO DE SEGURANÇA

    NÃO É GRATUITO;

    OBJETIVO: DIREITO LIQUIDO E CERTO;

    LEGITIMIDADE PASSIVA: AUTORIDADE PUBLICA; AGENTE DE PERSONALIDADE JURÍDICA NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DO PODER PUBLICO;

    LEGITIMIDADE ATIVA: INDIVIDUAL: QUALQUER PESSOA TITULAR DE DIREITO VIOLADO/ COLETIVO - PARTIDO POLITICO COM REPRESENTAÇÃO NO CN; ORGANIZAÇÃO SINDICAL; ENTIDADE DE CLASSE; ASSOCIAÇÃO (1 ANO);

    PRECISA DE ADVOGADO;

  • Discordo diametralmente do gabarito. Sopesando as duas liberdades atacadas, a gente visualiza que a restrição foi muito mais efetiva no que tange ao direito de locomoção do que à liberdade de imprensa. Tanto assim o é que a gente teve acesso aos acontecimentos mesmo com os repórteres tendo sua locomoção limitada.

  • questão perfeita. FGV manda bem demais

  • Gente, alguém me explica o "direito líquido e certo" aqui? Já que na ação de mandado de segurança não se permite dilação probatória...

  • Outro detalhe:

    Embora não esteja diretamente envolvido ao fato...

    Quando há limitação ao direito de Reunião, o Wirt constitucional é o MS e não HC.

    ______________________________________________________

    Direito líquido e certo: “aquele que não precisa ser apurado

    não necessita da comprovação de sua existência. Sua garantia é definida por sua própria existência

  • Feriu o direito líquido e certo? Mandado de Segurança!!!

  • Acredito estar EQUIVOCADO o gabarito. Mandado de Segurança é um REMÉDIO SUBSIDIÁRIO, isto é, SÓ CABE QUANDO NENHUM OUTRO REMÉDIO COUBER AO FATO, CM HC OU HB.

    O HABEAS CORPUS engloba o DIREITO DE IR, VIR E PERMANECER num determinado local. Logo, caberia HC para que os REPÓRTERES PUDESSEM PERMANECER HÁ MENOS DE 300 METROS EXERCENDO SEU OFICIO.

    ISSO SE CHAMA SALVO CONDUTO.

    Apesar de a questão direcionar para a LIBERDADE DE IMPRENSA, caso os REPÓRTERES DESCUMPRISSEM A DETERMINAÇÃO LEGAL, INCORRERIAM EM CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, o que demonstra que a LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DOS MESMOS ESTAVA AMEAÇADA, CASO QUISESSEM EXERCER SEU OFICIO SEM NENHUMA RESTRIÇÃO.

    A IMPOSIÇÃO de distanciamento minimo se ASSEMELHA AS MEDIDAS RESTRITIVAS EXISTENTES NA LEI MARIA DA PENHA , que impede o agressor de se aproximar da ofendida, resultando em CRIME ESPECIFICO, o seu descumprimento.

    Se algum repórter descumprisse a determinação legal, SE LIVRARIA SOLTO POR FORÇA DE HC OU MS??

  • O Mandado de Segurança deveria ter caráter residual, quando não amparado pelo HC e HD, né não? A questão deveria pelo menos ter dado a entender que houve tentativa de impetrar o HC, haja vista que a liberdade de locomoção foi cerceada.
  • A questão quer saber qual o remédio constitucional para garantir o exercício da profissão e não o da liberdade/ locomoção. Logo, é direito líquido e certo. É Mandado de Segurança!

  • GABARITO A

     

    Da subsidiariedade:

    1.      O ato dotado de ilegalidade ou abuso de poder que lesiona (ou ameaça de lesão) direito líquido e certo não pode ser amparado por habeas corpus ou habeas data.

    2.      Melhor se explica:

    a.      Se um destacamento da polícia militar impede a passagem de manifestantes para não deixar que aconteça uma reunião, caberá mandado de segurança, não habeas corpus. O cerceamento da passagem foi meio para atingir um fim, qual seja, o do cerceio à manifestação. Não estando o direito amparado pelo art. 5º, LXVIII, cabível é o mandado de segurança, não habeas corpus;

    b.     Um cidadão solicita certidão em repartição pública na qual trabalhou para fins de aposentadoria, sendo-lhe negada. Apesar de ser dado da pessoa do impetrante solicitado e em banco de dado público, o remédio constitucional viável será o do mandado de segurança e não o habeas datas. Tal fato decorre de o direito de certidão estar no art. 5º, XXXIV, não no art. 5º, LXXII;

    c.      Sendo a informação de interesse coletivo, não personalíssimo, o mandado de segurança é que fará as vezes, não o habeas datas.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • A questão exige conhecimento acerca da sistemática dos direitos e garantias fundamentais, em especial no que tange aos remédios constitucionais. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que a ação constitucional mais adequada para garantir a liberdade atacada pelo ato é o mandado de segurança. Vejamos os motivos:

     

    a) embora exista, no caso narrado, a indicação um morador da Vila Kennedy foi obrigado a voltar para casa quando tentava se dirigir para o seu emprego como pedreiro, a pergunta em si não está relacionada à liberdade de ir e vir.

     

    b) O questionamento do enunciado refere-se aos profissionais de imprensa que foram obrigados a ficar a uma distância mínima de 300 metros dos locais de abordagem dos moradores.

     

    c) A liberdade de imprensa é garantia constitucional decorrente da liberdade de expressão (art. 5º, IV, da CF/88). No que tange especificamente à liberdade de imprensa, a Constituição é expressa: "nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV" (art. 220, § 1º).

     

    d) Se há, no caso em concreto, afronta a direito líquido e certo do cidadão, o remédio constitucional pertinente será o mandado de segurança. Conforme art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

     

    O gabarito, portanto, é a letra “a”. Análise das demais alternativas:

     

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

     

    Alternativa “c”: está incorreta. A questão principal não está relacionada à liberdade de ir e vir, mas sim à liberdade de imprensa. Conforme art. 5º, LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

     

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme art. 5º, LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

     

    Alternativa “e”: está incorreta. Conforme art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

     

    Gabarito do professor: letra a.

  • ☠️ GABARITO LETRA A ☠️

    Durante a intervenção federal não pode haver restrições a tal direito, revelando-se uma verdadeira violação à ampla liberdade de imprensa, ao exigir-se que a equipe de jornalistas ficasse a uma distância de 300 metros do local das abordagens.

    Caso fosse Estado de Sítio, poderia ...

    Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

  • acredito que nao houve abuso de poder em delimitar a área devido ser uma intervenção federal e o nível de periculosidade, por isso, nao seria HC, ou seja, o direito de locomoção foi atingido, mas de forma legal. No caso, ele irá impetrar por outro motivo, por isso seria mandado de segurança.

  • Questão simples direito líquido e certo = MS

  • direito liquido e certo, mandando de segurança

  • Complementando:

    MANDADO DE SEGURANÇA à (MS)

    O mandado de segurança é instrumento destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável por ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de PJ no exercício de atribuições do Poder Público. (CERTO)

     

    ·        Dessa forma,

     

    O mandado de segurança é uma ação constitucional, de natureza civil procedimento especial. A natureza civil do mandado de segurança independe do tipo de ato contra o qual ele é impetrado. Assim, todo mandado de segurança é ação civil, mesmo que impetrado contra ato de juiz criminal, em processo penal.

     

    ·        Por exemplo,

     

    A negativa ao direito de certidão autoriza a impetração de mandado de segurança.

    GABARITO: LETRA A.

  • GABARITO É LETRA C E FIM DE PAPO . RESTRINGIU LOCOMOÇÃO ?! H.C
  • O caso narra uma situação em que jornalistas foram obrigados a permanecer a 300m de distância do local de abordagem, sendo certo que eles estavam lá para noticiar os acontecimentos. Assim, acredito que o fato não afeta a liberdade de locomoção, mas atinge, sim, a liberdade de imprensa (Art. 5º, XIV), por isso não seria cabível o HC, e sim o mandado de segurança.

    Seria o mesmo caso se houvesse cerceamento ao direito de reunião (Art. 5º, XVI), não cabe HC pois não fere o direito de ir e vir, fere o direito à liberdade de expressão.

    Gabarito: A

  • MANDADO DE SEGURANÇA. pois o que foi frustrado foi um direito liquido e certo.

    NÃO CABE HC. pois só foi restringido determinado local.

    já em relação ao morador coube HC porque ele não pode sair da comunidade em que vivia!

  • Só vejo gênios por aqui menosprezando aqueles que erraram. Mentes brilhantes pelo visto. Reproduzem os comentários de forma mecânica simplesmente para dizer que acertaram a questão, mas e na prova como foram????

  • questão boa, errei por falta de interpretação!

  • o direito ferido dos profissionais de imprensa é o direito à informação, logol, cabe mandado de segurança.

  • Principais Dicas de Remédios Constitucionais:

    Gabarito:A

    • Habeas Corpus = Liberdade de Locomoção; Não é pago; Qualquer um pode impetrar e ser o beneficiado da ação, exceto PJ.
    • Habeas Data = Acréscimo de informações, conhecimento de informações do impetrante e retificação de dados quando não queira fazer por um processo judicial; Ação na qual você tem que entrar com a ação - personalíssima, exceto quando você impetrar para herdeiros; Não é pago.
    • Mandado de Segurança = Proteger direito liquido e SErto, não amparado por habeas corpus e data; As provas devem ser preexistentes; Pago; Quem impetra é o PF e PJ e organização sindical, partidos políticos com representação no congresso nacional, associações com pelo menos 1 ano de funcionamento e entidades de classe.
    • Manda de Injunção = Sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviolável o direito e as liberdades constitucionais; Pago; PJ e organização sindical, partidos políticos com representação no congresso nacional entidades de classe.
    • Ação Popular = Qualquer cidadão poderá impetrar ação popular para anula ato lesivo a patrimônio publico, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico cultural; Não é pago, salvo se comprovado a má-fé

     

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  • A questão trata dos remédios constitucionais, exigindo o conhecimento sobre a aplicabilidade de cada um deles.

    a) CORRETA – De fato, para os profissionais de imprensa que foram obrigados a ficara uma distância mínima de 300 metros dos locais de abordagem dos moradores, a ação constitucional mais adequada para garantir a liberdade atacada pelo ato é o mandado de segurança.

    Nos termos do art. 5º da Constituição Federal, é livre a expressão de comunicação, independentemente de censura ou licença, da mesma forma como é assegurado a todos o acesso à informação.

    Art. 5º,Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    [...]

    IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

    [...]

    XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

    Portanto, à luz das disposições constitucionais, a exigência de que os profissionais de imprensa ficassem a uma distância mínima de 300 metros dos locais de abordagem dos moradores mostra-se ilegal e abusiva. Assim, nos termos do art. 5º, LXIX da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data" quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    No caso proposto, inclusive, admite-se a impetração de mandado de segurança coletivo, tendo em vista que se trata de violação de direito líquido e certo pertencente à categoria profissional.

    Art. 5º, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • Se a questão quer saber qual o remédio constitucional para garantir o exercício da profissão é MS, se for direito a liberdade, o direito de ir e vir seria HC.... já que estamos falando de FGV, não é necessário dominar o conteúdo, tem que entender a cabeça do elaborador da referida questão.

  • Tá de sacanagem né? 'profissionais de imprensa que foram obrigados a ficar a uma distância mínima de 300 metros dos locais de abordagem" isso 'IMPLICITAMENTE' dá a entender que a liberdade de imprensa foi violada?? O profissional pode ser limitado a ficar a uma certa distância, mas continuar a fazer suas atividades como tirar uma foto por exemplo; A locomoção foi violada. Mais uma questão subjetiva, colocando gabarito que é conveniente para ela. Isso aqui não é texto dissertativo não. Por favor FGV.

  • Gab. A

    No que tange a garantia Constitucional dos jornalistas, o remédio heróico cabível é o Mandado de Segurança, porque, nesse caso, não houve privação da liberdade de locomoção, mas, sim, a restrição em exercer a profissão jornalística naquele contexto. Ou seja, eles até poderiam ficar, ou sair dali, porém não lhes foi permitido se aproximarem das abordagens que aconteciam a 300 metros.

    Por outro lado, aos moradores, o Habeas Corpus se mostra o melhor remédio, pois é visível que tiveram seus direitos de ir e vir cerceados, como no caso do morador que teve que retornar à sua casa por não estar portando documentos..., os quais, via de regra, não são obrigatórios para o exercício do direito de locomoção.

    Levante-se e siga em frente, meu nobre!

  • Eu optei por MS por considerar que os direitos à liberdade de imprensa/expressão/informação (amplamente defendidos pelas Cortes e corolários de diversos outros direitos/garantias - democracia - cidadania etc) "prevaleceriam" em relação ao direito de ir e vir, logo o remédio deveria se pautar naqueles.

    Não obstante, no meu humilde entender, caberiam os dois remédios HC ou MS. E digo mais, com a possibilidade de cabimento dos dois eu "chutaria" HC, tendo em vista que MS é residual. Desconheço algum caso específico em que as Cortes superiores tenham se manifestado (seria o motivo de priorizar um dos remédios conforme entendimento já levado a julgamento).

    O negócio é treinar e treinar e treinar... bons estudos a todos.

  • Sempre pense no direito FIM (na finalidade) para definir qual é o remédio adequado.

    A liberdade de locomoção, neste caso, é um MEIO para o exercício da liberdade de imprensa, mas o direito FIM é a liberdade de imprensa, que é protegida pelo MS e não pelo HC.

    Já o HC é cabível, por exemplo, para desantranhar prova ilícita de um inquérito (MEIO), porque isso ameça a liberdade de locomoção (FIM).

    Outro exemplo é o direito de reunião. Se a polícia impede que os manifestantes fiquem numa praça pública para se reunir, está violando a liberdade de locomoção deles? Sim, mas o direito FIM é a reunião, por isso o remédio é MS e não HC.

    Mais um exemplo é o direito de certidão. Quando o pedido de certidão é negado, mesmo que tenha informações sobre a pessoa na certidão, não é o caso de Habeas Data, mas sim MS. Por quê? Porque o direito FIM não é a informação, mas sim a obtenção do documento que certifica a informação, que é um direito líquido e certo amparado por MS.

    Espero que ajude! Bora gabaritar Direito Constitucional.

  • O gabarito, portanto, é a letra “a”. Análise das demais alternativas:

     

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

     

    Alternativa “c”: está incorreta. A questão principal não está relacionada à liberdade de ir e vir, mas sim à liberdade de imprensa. Conforme art. 5º, LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

     

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme art. 5º, LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

     

    Alternativa “e”: está incorreta. Conforme art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

     

    PAPAI EINSTEIN AMA VCS

  • Acredito, que deveria ser Habeas Corpus, eles nao foram proibidos de exercer a profissoa, mais foram impedido de acessar determinadas localizadas do moro, e alem de terem sidos deixados a uma "distancia" (ideia de localidade) de 300mt. Mais sendo FGV fazer o que

  • Não lendo o texto de apoio vc acerta a questão

  • GAB. A

    Cabe relembrar o recente julgado que saiu sobre a responsabilidade civil do estado (objetiva) pelos danos causados a profissional de imprensa ferido, por policiais, durante a cobertura jornalística de manifestação pública. Vejam:

    Tese fixada pelo STF: “É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física”. STF. Plenário. RE 1209429/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1055) (Info 1021).

  • Pensei

    Qual direito esta sendo tutelado?

    liberdade de imprensa, logo MS.

    Assim, a lógica para fixar qual é o remédio mais adequado é pensar no direito FIM.


ID
5278105
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Decreto interventivo nº 9.288, de 16/02/2018, trazia as seguintes informações:


“Art. 1º Fica decretada intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018.


§ 1º A intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública, conforme o disposto no Capítulo III do Título V da Constituição da República de 1988 e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Fica nomeado para o cargo de Interventor o General de Exército Walter Souza Braga Netto.

Parágrafo único. O cargo de Interventor é de natureza militar.

Art. 3º As atribuições do Interventor são aquelas previstas no Art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro necessárias às ações de segurança pública, previstas no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. [...]

Art. 4º Poderão ser requisitados, durante o período da intervenção, os bens, serviços e servidores afetos às áreas da Secretaria de Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, para emprego nas ações de segurança pública determinadas pelo Interventor.”

O parágrafo primeiro do Art. 36 da Constituição da República de 1988 disciplina os requisitos constitucionais do decreto interventivo. 


Diante do trecho acima descrito, NÃO consta do Decreto nº 9.288, de 16/02/2018, o seguinte requisito constitucional:

Alternativas
Comentários
  • art. 36 §1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 24 horas

    E o gabarito é letra B???

  • A resposta está no próprio enunciado da questão.

    Prazo - “Art. 1º Fica decretada intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018."

    Amplitude - "§ 1º A intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública, conforme o disposto no Capítulo III do Título V da Constituição da República de 1988 e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro."

    Nomeação do Interventor - "Art. 2º Fica nomeado para o cargo de Interventor o General de Exército Walter Souza Braga Netto."

    Motivação - "§ 2º O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro."

    O único dos requisitos que não consta no decreto/enunciado é o da letra b, condições de execução.

  • LETRA B) condições de execução.

    A questão pediu de acordo com o Decreto Interventivo do Rio de Janeiro colacionado:

    Prazo: até 31 de dezembro de 2018;

    Amplitude: A intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública, conforme o disposto no Capítulo III do Título V da Constituição da República de 1988 e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

    Nomeação do Interventor: General de Exército Walter Souza Braga Netto;

    Motivação: pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro.

    Eu resolvi dessa forma, qualquer erro ou equívoco, avisem-me por favor!

  • GABARITO: LETRA B

    PRAZO: Art. 1º Fica decretada intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018.

    NOMEAÇÃO DO INTERVENTOR: Art. 2º Fica nomeado para o cargo de Interventor o General de Exército Walter Souza Braga Netto.

    MOTIVAÇÃO: § 2º O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro.

    AMPLITUDE: § 1º A intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública, conforme o disposto no Capítulo III do Título V da Constituição da República de 1988 e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. (...) Poderão ser requisitados, durante o período da intervenção, os bens, serviços e servidores afetos às áreas da Secretaria de Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, para emprego nas ações de segurança pública determinadas pelo Interventor.”

  • Desde quando objetivo e motivação são a mesma coisa? Motivação é a explanação dos fundamentos de fato que levaram à intervenção… não foram colocados… o objetivo sim, foi colocado. Loucura

  • GAB: B --> VALE COMPARAR OS PRAZOS

    -INTERVENÇÃO - O decreto interventivo deve fixar o prazo da medida. Não há limitação constitucional quanto ao prazo, devendo este ser o bastante para o restabelecimento da normalidade. (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/intervencao-federal-rj-analise/)

    -ESTADO DE DEFESA -  não será superior a 30 dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões (CF 136/§2º)

  • GAB: B - condições de execução. De forma bem simples:

    O Presidente decreta a intervenção por meio de um Decreto Presidencial (Decreto interventivo nº 9.288, de )  o qual deverá trazer as regras sobre a intervenção (amplitude: se limita à área de segurança pública; prazo: 16/02/2018; condições: ?? ). No Decreto, o Presidente poderá nomear um interventor (General de Exército Walter Souza Braga Netto) para administrar o Estado, caso entenda necessário.

  • Não li o "ATÈ" e marquei prazo. Que vergonha. rs

  • Art. 36, § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

  • Errei na prova e errei aqui de novo. PQP

  • amplitude

    prazo 

    condições de execução 

    nomeará o interventor

  • ATÉ 31 de dezembro de 2018.

    Errei. Não aprendi nada com a questão, a não ser ter mais atenção.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do Decreto nº 9.288/2018.

    2) Exame das assertivas e identificação da resposta

    Ressalte-se que a questão busca o requisito constitucional que NÃO consta no decreto.

    a. CONSTA NO DECRETO. O prazo está no art. 1º, caput, do Decreto 9.288/2018: “Art. 1º Fica decretada intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018".

    b. NÃO CONSTA NO DECRETO. As condições de execução não estão no Decreto 9.288/2018.

    c. CONSTA NO DECRETO. A amplitude está prevista no art. 1º, §1º, do Decreto 9.288/2018: “§ 1º A intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública, conforme o disposto no Capítulo III do Título V da Constituição da República de 1988 e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro".

    d. CONSTA NO DECRETO. A nomeação do interventor está prevista no art. 2º, caput, do Decreto 9.288/2018: “Art. 2º Fica nomeado para o cargo de Interventor o General de Exército Walter Souza Braga Netto".

    e. CONSTA NO DECRETO. A motivação está prevista no art. 1º, §2º, do Decreto 9.288/2018: “§ 2º O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro".

    Resposta: B.

  • CF: Art. 36...

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    O Decreto nº 9.288/2018 especifica 3 (três) das exigências constitucionais: Amplitude: "se limita à área de segurança pública"; Prazo: "até 31/12/2018"; e Interventor: "o General de Exército Walter Souza Braga Netto".

    O que faltou serem especificadas foram mesmo as Condições de Execução.

  • Atenção é tudo, meu povo. FOCO na pergunta. Vamos responder o que a pergunta tá perguntando (rsrs) e não o que nossa mente tá elucubrado da questão.

  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais (Sensíveis):

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.         

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.         

      Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;         

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • intepretação de texto.

  • Tu vê! Pra mim, o artigo 4º preencheu o requisito das condições de execução. Pra mim faltou a motivação. Interpretação (nunca fui muito boa)

  • A.   Prazo; até 31 de dezembro de 2018.

    B.   Condições de execução; Não seria o art. 4?????????

    C.   Amplitude; a intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública

    D.   Nomeação do interventor; fica nomeado interventor o gen. de exército Walter S. B. Netto.

    E.   Motivação:  objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no estado.

  • era só ler o enunciado...

  • Interpretação de texto, boa questão.

  • Queimei meus últimos 2 neurônios para acertar essa questão. Agora não sobrou mais para as outras...

  • Desculpe, mas trata-se de questão jurídica ou interpretação de texto?

  • Por exclusão e interpretação , consegui acertar !

    alternativa B) condições de execução

  • UMAS 10 DESSAS NUMA PROVA, EU DESISTO NO MEIO

  • Na minha opinião, é uma questão de interpretação e não de direito constitucional.

  • A título de complementação com os comentários anteriores:

    A questão exigia o conhecimento do Art.36, parágrafo 1º da CF:

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    (...) § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

  • O que seriam essas condições de execução, na prática? Pensei que fossem os itens presentes no art. 4º.

  •  1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    Na literalidade da escrita o que não consta é a motivação. Não entendi por que a banca considerou a B como correta, pois consta condições de execução.

    FGV podia fazer piada de adivinhação é a cara dela.


ID
5278108
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

TEXTO 2


No âmbito da ADPF 635 se questionam a política de segurança pública do governo do Estado do Rio de Janeiro, os índices injustificáveis de letalidade promovida pelas intervenções policiais nas favelas e o uso desproporcional da força por parte dos agentes de segurança contra a população negra e pobre.

Diante de dados que comprovam que os efeitos de determinadas políticas públicas violam desproporcionalmente os direitos fundamentais de grupos vulneráveis identificáveis, é correto afirmar que tais políticas podem ser questionadas com fundamento no(a):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Discriminação indireta ou discriminação por impacto adverso: é aquela que decorre da existência de norma aparentemente neutra, mas geradora de discriminação quando aplicada. Em sentido mais abrangente, é a discriminação que decorre de uma medida pública ou privada que se pretende neutra, mas que, na prática, desfavorece um grupo vulnerável.

    "Para o professor de Direito Constitucional da Fundação Getúlio Vargas, Wallace Corbo, que representou o Educafro, ao analisar a ADPF 635, o STF terá a oportunidade de reconhecer a existência de um apartheid racial no Brasil e de um apartaheid racial e social no Rio de Janeiro. De acordo com ele, esse estado de coisas no estado é caracterizado por uma discriminação indireta, geográfica, racial e, embora não faltem normas para combater o racismo ou a violência, essas normas são utilizadas pelas instituições de forma a perpetuar a desigualdade e a discriminação."

    Na avaliação do professor, a política de segurança pública do Rio de Janeiro é causa e consequência do racismo sistêmico: “Ela é causa porque gera uma série de violações e discriminações, e é consequência porque opera a partir dessa racionalidade que normaliza a morte de pessoas pretas, a negação de direitos de moradores de favelas e a tragédia da população pobre”.

    Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=464332&ori=1

  • Também denominada de teoria do impacto desproporcional:

    Toda e qualquer prática empresarial, política governamental ou semi-governamental, de cunho legislativo ou administrativo, ainda que não provida de intenção discriminatória no momento de sua concepção, deve ser condenada por violação do princípio constitucional da igualdade material se, em consequência de sua aplicação, resultarem efeitos nocivos de incidência especialmente desproporcional sobre certas categorias de pessoas. (GOMES, Joaquim Barbosa. Ação Afirmativa e Princípio Constitucional da Igualdade. Rio de Janeiro: Renovar, 2001)

  • e aquela questão de @#$#%$%$#$#%¨¨&& que porcaria é essa até aqui Jesus

  • GABARITO: LETRA C

    No contexto de ações afirmativas, o próprio Estado, seja pela via Executiva, Legislativa ou por uma decisão judicial, reconhece sua missão de Estado Democrático de Direito e resgata determinados segmentos sociais vulneráveis por meio de MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO.

    Todavia, é possível que, ao se adotar uma providência que visa a correção de desigualdades, esteja o agente, indiretamente, as estimulando. É o que a doutrina nacional e estrangeira tem reconhecido como teoria do impacto desproporcional ou descriminação indireta. São, pois, ações, medidas ou programas de governo e da iniciativa privada que, não obstante aparentemente constitucionais e neutros, acabam por malferir o princípio da igualdade material e, por consequência, fragilizar ainda mais os direitos de grupos vulneráveis. 

    Por isso, a teoria do Impacto Desproporcional (disparate impact doctrine) preleciona que o exame de constitucionalidade de uma lei, no que tange à isonomia, não deve cingir-se ao seu teor (à mera redação), devendo-se aferir, ainda, se a sua incidência no suporte fático não resvala em discriminações. Ou seja, a compatibilidade de uma lei com o princípio da igualdade pode ser aquilatada em abstrato (discriminações diretas), mas também quanto aos seus EFEITOS PRÁTICOS (discriminações indiretas).

    O leading case foi o caso Griggs v. Duke Power Co. (1971), julgado pela Suprema Corte Norte Americana: para promover seus funcionários, uma empresa aplicava testes de conhecimentos gerais. A medida, aparentemente neutra e meritocrática, acabava por beneficiar os trabalhadores que estudaram nas melhores escolas, prejudicando aqueles não brindados com a mesma oportunidade. Ocorre que os funcionários negros eram justamente os que haviam estudado nas escolas de pior qualidade, ou seja, o impacto da medida foi a promoção apenas de funcionários brancos. Isto levou a Suprema Corte a vedar a aplicação do teste.

    A teoria também já foi aplicada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.946, Rel. Min. Sydney Sanches, em que se deu interpretação conforme ao art. 14 da EC no 20/1998, que instituiu um valor máximo para o pagamento de benefícios pelo INSS, mas produzia efeitos discriminatórios no que diz respeito ao SALÁRIO-MATERNIDADE. Entendeu a Corte que, caso o empregador fosse obrigado a arcar com a diferença entre o teto previdenciário (à época, fixado em R$ 1.200,00) e o salário da trabalhadora, haveria um desestímulo à contratação de mulheres, e, portanto, a aplicação linear e aparentemente neutra do teto previdenciário a todos os benefícios produziria um impacto desproporcional sobre as mulheres.

    Mais recentemente, o STF julgou não recepcionado dispositivo previsto no Código Penal Militar que criminalizava a conduta de prederastia. Segundo o Supremo, muito embora o dispositivo em questão não se volte a reprimir somente os relacionamentos homoafetivos, a prática demonstrou que era este o grupo mais afetado (ADPF 291).

  • Discriminação indireta é, assim, aquela que decorre da existência de norma aparentemente neutra, mas geradora de discriminação quando aplicada.

  • A Teoria do Impacto Desproporcional – ou “discriminação indireta” (igualdade que discrimina) uma das vertentes do princípio da igualdade. A teoria foi construída para justificar que uma prática aparentemente neutra, ou seja, não intencionalmente discriminatória, deve ser condenada por violação da igualdade material se, em consequência de sua aplicação, resultarem efeitos nocivos de incidência especialmente desproporcional sobre certas categorias de pessoas. Ex na jurisprudência do STF: ADI 1946 – o Supremo decidiu que o salário-maternidade não se sujeita ao teto dos benefícios do Regime Geral, pois tal sujeição acabaria por limitar o acesso da mulher ao mercado de trabalho, pois os empregadores não iriam querer arcar com a diferença salarial entre o teto e o salário da gestante.

  • QUANDO A PROVA É O CÃO, O CARA DESCONFIA ATÉ DO ENUNCIADO

  • Questão linda; tema bastante relevante. Parabéns à banca.

  • Pessoal, embora a questão desprovida de qualquer realidade prática, não adianta criticar ela.

    Não curte concurso de defensoria pública é só não fazer.

  • (...)A discriminação indireta, por sua vez, se dá através de medidas legislativas, administrativas ou empresariais, cujo contendo, pressupondo uma situação preexistente de desigualdade, acentua ou mantém tal quadro de injustiça, ao passo que o efeito discriminatório da aplicação da medida prejudica de maneira desproporcional determinados grupos ou pessoas. https://blog.grancursosonline.com.br/discriminacao-indireta-ou-discriminacao-por-impacto-adverso/

  • GAB:C - REVISAO DOS CONCEITOS

    A) PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA; Exige que a atuação administrativa, além de respeitar a lei, seja ética, leal e séria. Nesse sentido, o art. 2.º, parágrafo único, IV, da Lei 9.784/1999 impõe ao administrador, mormente nos processos administrativos, a “atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé”.

    B) PRINCÍPIO DA IGUALDADE FORMAL - A igualdade formal encontra-se prevista no art. 5º, caput, da CF/88: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Pode ser subdividida em dois aspectos: Igualdade perante a lei: comando dirigido ao aplicador da lei – judicial e administrativo –, que deverá aplicar as normas em vigor de maneira impessoal e uniforme; Igualdade na lei: comando endereçado ao legislador, que não deve instituir discriminações ou tratamentos diferenciados baseados em fundamento que não seja razoável ou que não vise a um fim legítimo.

    *IGUALDADE MATERIAL - está ligado a demandas por redistribuição de riqueza e poder e, em última análise, por justiça social. Encontra-se prevista no art. 3º, I e III, da CF/88, que afirma que a República Federativa do Brasil tem como objetivos “construir uma sociedade livre, justa e solidária” e “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”. (FONTE DIZER O DIREITO)

    C)TEORIA DA DISCRIMINAÇÃO INDIRETA:

    • Na discriminação indireta, condutas, atos e práticas aparentemente neutras prejudicam de forma desproporcional e acarretam efeitos discriminatórios a determinados grupos e pessoas (https://rejtrt4.emnuvens.com.br/revistaejud4/article/view/34/25)

    • Discriminação indireta é, assim, aquela que decorre da existência de norma aparentemente neutra, mas geradora de discriminação quando aplicada. Em sentido mais abrangente, é a discriminação que decorre de uma medida pública ou privada que se pretende neutra, mas que, na prática, desfavorece um grupo vulnerável. É criação do direito norte-americano, baseada na teoria do impacto desproporcional (disparate impact doctrine) ou impacto adverso. É também conhecida como discriminação por impacto adverso. Para outros, esta é apenas uma modalidade de discriminação indireta. ( FONTE -BLOG GRANCURSO)
  • D) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - Surgiu com o Estado de Direito. Já estava previsto no art. 4.º da Dec. dos Dir. do Homem e do Cidadão. Encontra-se contemplado nos arts. 5.º, II; 37, da CF/88. O inciso II do art. 5.º estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Mencionado princípio deve ser lido de forma diferente para o particular e para a administração. No âmbito das relações particulares, pode-se fazer tudo o que a lei não proíbe, vigorando o princípio da autonomia da vontade. Já no que tange à administração, esta só poderá fazer o que a lei permitir. Trata-se do princípio da legalidade estrita.

    *PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL -  consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de ser feita necessariamente por lei formal.

    E)PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. Possui duas acepções possíveis: a) igualdade (ou isonomia): a Administração Pública deve dispensar tratamento impessoal e isonômico aos particulares, com o objetivo de atender a finalidade pública, sendo vedada a discriminação odiosa ou desproporcional, salvo o tratamento diferenciado entre pessoas que estão em posição fática de desigualdade, com o objetivo de efetivar a igualdade material; e b) proibição de promoção pessoal: as realizações públicas não são feitos pessoais dos seus respectivos agentes, mas, sim, da respectiva entidade administrativa, razão pela qual a publicidade dos atos do Poder Público deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, “dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos” (art. 37, § 1.º, da CRFB). (fonte DOUTRINA DI PIETRO)

  • GALERA REVOLTADA KKKKKKKKK

  • Errei, mas não foi culpa da esquerda nem da direita. ;)

  • Da esquerda ou da direita, acerte kkkkkkkk pouco importa no final.

  • Se não tem nada a contribuir, melhor calar-se! Penso que aqui não é o melhor lugar para defender extremismos.

  • Nunca nem vi..

  • IGUALDADE FORMAL

    A igualdade em seu sentido puramente formal, também denominada igualdade perante a lei ou igualdade jurídica, consiste no tratamento equânime conferido pela lei aos indivíduos, visando subordinar todos ao crivo da legislação, independentemente de raça, cor, sexo, credo ou etnia. A igualdade em sua face formal, contudo, é insuficiente, na medida em que desconsidera as peculiaridades dos indivíduos e grupos sociais menos favorecidos, não garantindo a estes as mesmas oportunidades em relação aos demais

     

    IGUALDADE MATERIAL

    Denominada por alguns de igualdade real ou substancial, a igualdade material tem por finalidade igualar os indivíduos, que essencialmente são desiguais. A isonomia em seu aspecto substancial visa corrigir as desigualdades existentes na sociedade, pois os indivíduos são desiguais sob as mais diversas perspectivas. A igualdade não deve ser confundida com homogeneidade. Nessa esteira, a lei pode e deve estabelecer distinções, uma vez que os indivíduos são diferentes em sua essência, devendo os iguais serem tratados igualmente e os desiguais tratados desigualmente, de acordo com suas diferenças.

    Ê A Constituição Federal, simultaneamente, assegura a igualdade formal e determina a busca por uma igualdade substancial. Em seu art.5º, caput, a Carta Magna prevê a chamada cláusula geral do princípio da igualdade ou isonomia, que visa obstar quaisquer discriminações ou distinções injustificáveis entre indivíduos.

  • Encontrei esse artigo na internet sobre o assunto.

    https://blog.grancursosonline.com.br/discriminacao-indireta-ou-discriminacao-por-impacto-adverso/

  • "Discriminação racial indireta é aquela que ocorre, em qualquer esfera da vida pública

    ou privada, quando um dispositivo, prática ou critério aparentemente neutro tem a

    capacidade de acarretar uma desvantagem particular para pessoas pertencentes a um

    grupo específico, com base nas razões estabelecidas no Artigo 1.1, ou as coloca em

    desvantagem, a menos que esse dispositivo, prática ou critério tenha um objetivo ou

    justificativa razoável e legítima à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos." (Artrigo 1.3 da Convenção Interamericana Contra o Racismo, Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância)

    Esse conceito também consta da CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA TODA FORMA DE DISCRIMINAÇÃO E

    INTOLERÂNCIA (Artigo 1.2)

  • "Discriminação indireta é, assim, aquela que decorre da existência de norma aparentemente neutra, mas geradora de discriminação quando aplicada. Em sentido mais abrangente, é a discriminação que decorre de uma medida pública ou privada que se pretende neutra, mas que, na prática, desfavorece um grupo vulnerável."

    https://blog.grancursosonline.com.br/discriminacao-indireta-ou-discriminacao-por-impacto-adverso/

    Gab. C

  • Gab. C

    A discriminação indireta não é fruto de um "querer"... Mesmo sendo algo, de certa forma, imparcial, vai desfavorecer um grupo.

    Por exemplo:  Acessibilidade para o deficiente visual ao atravessar semáforos.

    Em algumas cidades os semáforos emitem sinais sonoros, vibrações, oferecendo uma melhor mobilidade a pessoas com deficiência visual.

    Todavia, essa acessibilidade aos deficientes visuais ainda não é Implementada em todo país (infelizmente)...

  • povo nervoso esses das carreiras policiais kkkkk
  • Não curte concurso de defensoria pública é só não fazer.

  • Gente,QC virou cabaré agora,foi? mds,quanta gente desnecessária no mundo!

  • Muito bom. Resumindo: A norma criada tem finalidade de ser aplicada com isonomia "material/formal" a todos, porém na realidade ocorre uma discriminação inversa, a qual essa norma que buscava resguardar direito à igualdade, restou por criar uma própria desigualdade quando executada.

    Um pouco fácil/difícil, mas interessante.

  • A questão exige conhecimento acerca de aspectos doutrinários da principiologia que rege a prática das políticas públicas e também da própria Administração Pública. 

    caput do artigo 37 da Constituição Federal apresenta os princípios da Administração Pública, aduzindo que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

    Passemos às alternativas.

    A alternativa "A" está errada, pois o princípio da moralidade administrativa não está expressamente vinculado à violação desproporcional aos direitos fundamentais de grupos vulneráveis identificáveis. A moralidade administrativa é vista sob um aspecto objetivo, ou seja, vislumbra o poder de decisão do administrador dentro da lógica do razoável, sempre preservando direitos e atuando com probidade e legalidade.  


    A alternativa "B" está errada, pois o princípio da igualdade formal denota a necessidade de se existir uma igualdade na lei e perante a lei. 


    A alternativa "C" está correta, pois a teoria da discriminação indireta, também conhecida como Teoria do Impacto Desproporcional, como o próprio nome infere, relaciona-se com a ideia da discriminação exercida de forma velada, muitas vezes até escondida por atos supostamente protetores.  
    A teoria foi construída para justificar que uma prática aparentemente neutra, ou seja, não intencionalmente discriminatória, deve ser condenada por violação da igualdade material se, em consequência de sua aplicação, resultarem efeitos nocivos de incidência especialmente desproporcional sobre certas categorias de pessoas.  Assim, a violação desproporcional aos direitos fundamentais de grupos vulneráveis identificáveis tem correlação com a referida teoria.
    A alternativa "D" está errada, pois o princípio da legalidade remete ao fato de que a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei permite, ou seja, só pode ser exercido em conformidade com o que é apontado na lei. 
     
    A alternativa "E" está errada, pois o princípio da impessoalidade diz respeito à impossibilidade de o gestor público usar das prerrogativas da administração pública para promover benefícios de ordem pessoal, fugindo da isonomia. 
    Também está relacionado à finalidade pública, uma vez que o gestor não atua em sua imagem ou preferências pessoais, mas sim com a imagem do Poder Público e interesse público.
    Gabarito da questão: letra "c". 
  • Tem que dar aquela respirada para responder...

    #FORÇA

  • "Discriminação indireta é, assim, aquela que decorre da existência de norma aparentemente neutra, mas geradora de discriminação quando aplicada. Em sentido mais abrangente, é a discriminação que decorre de uma medida pública ou privada que se pretende neutra, mas que, na prática, desfavorece um grupo vulnerável."

  • MUITO FACIL FALAR EM SEGURANÇA PUBLICA QUANDO NUNCA SEGUROU NEM UM ESTILINGUE...

  • Que questão mais nojent@ .... esse povo quer colocar sua opinião e não sabe como fazer sem mostrar cara e dá nisso, questões sugestionáveis, cheias de opinião própria.

    O grupo vulnerável que quiseram dizer é o grupo de traficantes.

    Lamentável

  • FICO ATÉ FELIZ EM ERRAR UMA QUESTÃO DESSAS !!

    UM SALVE AOS HEROIS DA SEGURANÇA PÚBLICA DO RJ

  • Nunca nem vi.

  • igualdade formal = está ligado em tratar igualmente sem nenhum tipo desigualdade!

  • A alternativa "C" está correta, pois a teoria da discriminação indireta, também conhecida como Teoria do Impacto Desproporcional, como o próprio nome infere, relaciona-se com a ideia da discriminação exercida de forma velada, muitas vezes até escondida por atos supostamente protetores. 

    Comentário do professor, Rodrigo Duarte.

  • igualdade formal = está ligado em tratar igualmente sem nenhum tipo desigualdade!

    igualdade material= tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade.”

  • A questão tratou sobre a Teoria do Impacto Desproporcional (ou teoria da discriminação indireta) que teve origem no caso Griggs v. Duke Power Co. (1971), julgado pela Suprema Corte Norte Americana.

    A teoria do Impacto Desproporcional está relacionada à busca pela igualdade material, sobretudo em relação a grupos sociais historicamente vulneráveis.

    Conforme o entendimento da doutrina constitucional moderna, o princípio da igualdade pode ser desmembrado em três âmbitos: formal (a lei assegura a igualdade a todos); material (visa efetivar, no plano fático, a igualdade de oportunidades e a promoção de grupos sociais vulneráveis, através da discriminação positiva e de ações afirmativas); e de reconhecimento (visa combater injustiças de natureza cultural ou simbólica a partir da valorização das diferenças e do reconhecimento da identidade).

    Desse modo, para assegurar a efetividade do princípio da igualdade em sua integralidade, é de suma importância combater a discriminação indireta, que é aquela que se faz presente de forma não intencionada e neutra nas esferas públicas e privadas, mas com efeitos drásticos ao grupos sociais vulneráveis, uma vez que as ações não consideram o processo histórico-social de vulnerabilidade dos referidos grupos, assim como dificultam, de forma desproporcional, o acesso igualitário às oportunidades.

  • Errei a questão mas adquirir muito conhecimento lendo os comentários, tema muito pertinente.

  • Olhem as estatísticas

  • determinadas políticas públicas violam desproporcionalmente os direitos fundamentais de grupos vulneráveis identificáveis. --- (o proprio texto já "informa" à resposta)

  • Só no mundo dos defensores públicos....

  • Questão nada a ver kkkk

  • Teoria da discriminação indireta: norma que teoricamente é neutra gera discriminação quando é aplicada desfavorecendo um grupo vulnerável.

  • Questão NNV Nunca nem vi!
  • apertem os cintos, porque é daí para pior

  • Acertei, mas tive que pensar que nem bandido. TMJ

  • Desproporcional? Quando eu viro a esquina para ir trabalhar tem uma ponto trinta sobre uma Ranger. Eu não vejo a PM com esse armamento.

  • Que conveniente esse princípio em.... a 'invenção' aqui não tem a boa intenção de defender determinadas categorias. Até aqui nos estudos dos direitos fundamentais vem se meter. Quando lembro que tenho que estudar jurisprudência do STF.. dor de cabeça.

  • essa banca adora esse princípio.. e eu adoro errar ele :(

  • "Discriminação indireta é, assim, aquela que decorre da existência de norma aparentemente neutra, mas geradora de discriminação quando aplicada. Em sentido mais abrangente, é a discriminação que decorre de uma medida pública ou privada que se pretende neutra, mas que, na prática, desfavorece um grupo vulnerável."

  • Quando vi que se tratava de prova para a Defensoria, marquei a única alternativa que nunca tinha ouvido falar...

  • TEORIA DA DISCRIMINAÇÃO INDIRETA:

    • Na discriminação indireta, condutas, atos e práticas aparentemente neutras prejudicam de forma desproporcional e acarretam efeitos discriminatórios a determinados grupos e pessoas

    • Discriminação indireta é, assim, aquela que decorre da existência de norma aparentemente neutra, mas geradora de discriminação quando aplicada. Em sentido mais abrangente, é a discriminação que decorre de uma medida pública ou privada que se pretende neutra, mas que, na prática, desfavorece um grupo vulnerável. É criação do direito norte-americano, baseada na teoria do impacto desproporcional (disparate impact doctrine) ou impacto adverso. É também conhecida como discriminação por impacto adverso. Para outros, esta é apenas uma modalidade de discriminação indireta.
  • Que esquerdada, hein?! é impressionante a qtd de pessoas que erram... nunca ouvi falar nesta teoria...

    segue o jogo.

  • E esquerdou.....

  • ''índices injustificáveis de letalidade'' nossa... se ter metralhadoras disparando na sua direção não for motivo suficiente para atirar de volta então eu sou um fiat uno rebaixado kkkkk

  • Não dá pra treinar art.5 pra polícia civil com essas questões aprofundadas. Me estresso e ainda não treino o que vai cair. Vou lá ler, sabe.

  • TEORIA DO IMPACTO DESPROPORCIONAL:

    Também conhecida como Teoria da discriminação indireta ou discriminação por impacto adverso;

    - Correlação com princípio da igualdade material;

    - Condutas, atos e práticas aparentemente neutras prejudicam de forma desproporcional e acarretam efeitos discriminatórios a determinados grupos e pessoas;

    - Em sentido mais abrangente, é a discriminação que decorre de uma medida pública ou privada que se pretende neutra, mas que, na prática, desfavorece um grupo vulnerável.

    Igualdade formal - condições igualitárias para todos.

    Igualdade material é aquela que se preocupa em promover igualdade com políticas de equalização social a depender do discriminen em análise. 

  • Estudo pra área policial. Esse tipo de questão é mole matar só pelo cargo.

  • Pessoal, por favor, deixem os comentários pessoais de lado. Aqui é apenas para justificar o erro. Muitos comentários pessoais até atrapalham quem busca pela explicação.

    Não encontrei esse princípio, alguém tem base legal para me explicar?

  • Essa banca arrasou nas questões, por que choras,MPs?

  • Se a própria questão fala que há letalidade INJUSTIFICADA e uso DESPROPORCIONAL da força, como é que isso não viola o princípio da legalidade??

  • C

    Teoria da discriminação indireta - considera-se que existe discriminação indireta sempre que em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra coloque uma pessoa ou grupo de pessoas numa situação de desvantagem, designadamente em comparação com outra pessoa ou grupo de pessoas, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificada por um objetivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários.

  • Filosoficamente falando, eu não concordo parcialmente com o que é exposto, mas para concurso só precisamos saber a resposta e não debater questões filosóficas kkk


ID
5278111
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

TEXTO 2


No âmbito da ADPF 635 se questionam a política de segurança pública do governo do Estado do Rio de Janeiro, os índices injustificáveis de letalidade promovida pelas intervenções policiais nas favelas e o uso desproporcional da força por parte dos agentes de segurança contra a população negra e pobre.

O Movimento de Mães e Familiares de Vítimas do Estado procura a Defensoria Pública para ingressar como amicus curiae na ADPF 635 (texto 2). O Relator da ação nega o pedido dizendo que o grupo não possui personalidade jurídica.

Com relação à existência de medida cabível para viabilizar a participação do Movimento de Mães e Familiares de Vítimas do Estado na ação, conclui-se que:

Alternativas
Comentários
  • Discordo do Gabarito!

    CPC

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Entre as alternativas, para mim, a melhor é a letra D. A Defensoria Púbica pode requerer sua admissão como amicus curiae.

  • GAB. E

    Questão POLÊMICA

    Vejamos

    CPC:

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, c/ representatividade adequada, no pzo de 15 dias de sua intimação.

    Ora para solicitar ou admitir a decisão é irrecorrível, porém:

    INF. 920STF diz que tanto qdo ACEITA ou NEGA a decisão é IRRECORRÍVEL.

    Já o

    INF. 985. diz ser RECORRÍVEL a decisão DENEGATÓRIA.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

    CONSTÂNCIA

  • Qual o erro na D?

  • Acredito que a letra "d" esteja errada por causa da parte final ("para a defesa dos interesses do Movimento..."). O amicus curiae é considerado "amigo da Corte", e não amigo das partes, uma vez que se insere no processo como um terceiro, movido por um interesse jurídico relevante não correspondente ao das partes. Assim, intervém no processo para buscar uma decisão justa, e não para defender os interesses de "A", "B" ou "C", como apontado na letra "d".

  • É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

  • LETRA E - em que pese a literalidade do art. 138, do CPC e do art. 7º, §2º da lei n. 9868/99, os quais contém previsão de ser irrecorrível a decisão que indefere o pedido de ingresso de amicus curie, várias decisões do ano 2020, proferidas pelo STF nas ações objetivas, tem admitido IMPUGNAÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INGRESSO DO AMICUS CURIE. Vale ressaltar que a matéria não é pacífica entre os ministros da Corte.

    "Preliminarmente, o colegiado, por maioria, conheceu do recurso com fundamento em decisões desta Corte que permitem a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae (, e ). 

    Nesta assentada, a ministra Rosa Weber reformulou o voto. Entendeu ser irrecorrível a decisão do relator que defere o ingresso de amicus curiae, mas recorrível a que indefere.

    O ministro Celso de Mello (relator) esclareceu ter se posicionado pelo conhecimento do recurso, pois, na época, havia precedentes que assim orientavam. Alertou que, atualmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) tem compreendido ser irrecorrível a decisão do relator que admite, ou não, o ingresso de amicus curiae em processos de controle concentrado (, , ). De igual modo, que o colegiado tem considerado inaplicável o art. 138 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) (1) aos processos do controle concentrado de constitucionalidade (, ).

     

    Vencidos os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Ayres Britto, Edson Fachin e Cármen Lúcia, que não conheceram do agravo, por entenderem ser irrecorrível o pronunciamento.

    No mérito, o Plenário se reportou à jurisprudência do STF no sentido de que a pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. " (INFOR. 985)

    LETRA A - Somente a Defensoria Pública goza do status de custus vulnerabillis.

    LETRA B - Na literalidade do art. 138, do CPC, tanto a pessoa física como a pessoa jurídica pode ingressar na demanda como amicus curie, o STF tem decisão no sentido da inaplicabilidade do referido dispositivo nas ações objetivas. Vale ressaltar que nos termos do art. 7º, §2º, lê-se "orgão ou entidade". Por fim, o STF tem decidido que no processo objetivo não cabe intervenção de pessoa fisica como amicus curie.

  • A DPU pode atuar como amicus curiae em recursos especiais repetitivos, recursos extraordinários submetidos à repercussão geral e em ADIs? SIM. A DPU e as Defensorias Públicas Estaduais já foram admitidas como amici curiae em muitos processos no STF e no STJ. Para isso, devem demonstrar que possuem legítimo interesse e representatividade para essa atuação como amigo da Corte. Vale ressaltar que a mera afirmação de que a Defensoria Pública atua em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Dois exemplos em que o STJ não admitiu a intervenção da instituição como amicus curiae: • recurso especial repetitivo em que se discutiam encargos de crédito rural; • recurso especial repetitivo em que se debatia a possibilidade de redirecionamento de execução fiscal em caso de dívidas não-tributárias. STJ. 1ª Seção. REsp 1371128-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/9/2014 (Info 547). STJ. 2ª Seção. REsp 1333977-MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/2/2014 (Info 537).

  • Me parece que a questão não tem gabarito correto.

    Quanto à D, acredito que o erro esteja na referência à atuação como amicus curiae para a defesa dos interesses do Movimento das Mães. A representatividade adequada para ingresso do amicus curiae se relaciona à defesa do interesse institucional. Ingressar em juízo em nome próprio, como refere a assertiva, para defender interesse alheio, é hipótese de legitimidade extraordinária, situação distinta do amicus curiae.

    Sobre a E, dada como correta, é uma assertiva -como várias outras consideradas certas nessa prova - que não encontra fundamento legal, mas sim se trata da mera OPINIÃO JURIDICA do membro da banca. Opinião, por óbvio, cada um tem a sua.

    Qual o embasamento legal para o tal pedido de reconsideração e para o restante da assertiva? Dizer que a "garantia do acesso à justiça, que exige a ampla participação das familiares em todas as etapas da investigação ou ação penal, notadamente em casos de privação arbitrária do direito à vida que impliquem agentes estatais." é nada mais que uma opinião, não uma assertiva CERTA ou errada. É um nível de subjetividade incompatível com uma prova objetiva.

    De acordo com a opinião do examinador, por exemplo, uma ação penal para apurar um homicídio atribuído a agentes estatais exige ampla participação dos "familiares' na investigação e demais etapas do processo para ser legítima. Desde quando?

    Fora que, como dito, o amicus curiae não vai ingressar no feito para garantir a participação dos familiares. Amicus curiae não é representante de parte interessada.

    Por fim, de acordo com o entendimento do STF na Rcl 43007 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/02/2021, "os pedidos de reconsideração, tal como o presente, carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Não constituem recursos, em sentido estrito, e nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão. Inexiste fundamento normativo que autorize entendimento em sentido contrário, sobretudo à luz do que dispõem os artigos 223, 278 e 507 do Código de Processo Civil de 2015".

  • Agora, mesmo que se admita a IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. Isso é bem diferente de pedir reconsideração da decisão, pedido este que não possui qualquer embasamento legal e dependerá, portanto, EM MUITO, do entendimento de cada Juízo, se acolhe ou não. Gabarito absurdo!

  • Diante do enunciado, "Com relação à existência de medida cabível para viabilizar a participação do Movimento de Mães e Familiares de Vítimas do Estado na ação, conclui-se que", a alternativa mais coerente é a "E". Contudo, concordo com os comentários feitos pelos demais colegas. Também errei a questão.

  • SOBRE a LETRA "A":

    -Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”). Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis. Somente a Defensoria Pública pode intervir como custos vulnerabilis.

    -Admite-se a intervenção do custos vulnerabilis em qualquer processo no qual estejam sendo discutidos interesses de vulneráveis. O custos vulnerabilis pode interpor qualquer espécie de recurso.

  • Resposta E.

    Passível de anulação. Prejudicada a análise objetiva. Tema controverso. A maioria advoga na irrecorribilidade da decisão.

    Dizer o Direito:

    "É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985). Vale ressaltar que existem decisões em sentido contrário e que o tema não está pacificado. Nesse sentido: Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920). A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985)."

    Ademais, sobre a assertiva "e", dizer que, "diante da negativa, deverá apresentar petição requerendo a reconsideração da decisão"(sic), por sinal, é descabido. Ora, onde existe a obrigatoriedade(deverá) de pedir reconsideração desse tipo de decisão?????

  • O povo querendo justificar o injustificável..

  • É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.

    É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    Vale ressaltar que existem decisões em sentido contrário e que o tema não está pacificado. Nesse sentido: Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920)

  • Difícil essas provas formuladas por membros. É muito subjetivismo pra uma fase que demanda objetividade. Espero que a prova para DPE/RS não seja essa tragédia, já que a CEBRASPE apenas aplicará a prova que os defensores formularão.

  • Incrível como as bancas continuam cobrando temas não pacificados, na 1ª fase. Aliás, ouvindo o DODCAST do INFO 985, o Prof. Márcio André falou que, segundo seu ponto de vista, a referida Decisão só se deu em razão da composição do Plenário, naquela ocasião. Mas, segundo o seu entendimento o que deve prevalecer é o que ficou decidido no INFO 920.

  • É verdade que no informativo 985 do STJ foi reconhecida a possibilidade de recurso em face de decisão que inadmitiu um pedido de ingresso de amicus curiae, mas, segundo os comentários do Prof. Marcio Cavalcante (DOD), a decisão se fundamentou nos precedentes que existiam na época em que o recurso foi interposto (2011), sendo incabível recurso atualmente:

    "O Ministro Celso de Mello (relator) esclareceu que se posicionou, no caso concreto, pelo conhecimento do recurso, pois ele foi interposto em 2011 e, nessa época, havia precedentes que admitiam o cabimento do recurso. Logo, o Ministro Celso de Mello afirmou que votou baseado na realidade daquela época. Vale ressaltar, no entanto, que o Ministro explicou que, atualmente, o Plenário do STF tem entendido que é irrecorrível a decisão do relator que admite ou inadmite o ingresso de amicus curiae em processos de controle concentrado. De igual modo, que o colegiado tem considerado inaplicável o art. 138 do CPC/2015 aos processos do controle concentrado de constitucionalidade."

  • LETRA "E": O Movimento de Mães e Familiares de Vítimas do Estado procura a Defensoria Pública para ingressar como amicus curiae na ADPF 635 (texto 2). O Relator da ação nega o pedido dizendo que o grupo não possui personalidade jurídica.

    Pressuposto: O referido MOVIMENTO quer ingressar como "amicus curiae", e NÃO A DEFENSORIA PÚBLICA.

    A questão pede a solução: medida cabível para viabilizar a participação do Movimento de Mães e Familiares de Vítimas do Estado na ação?

    Por que o MOVIMENTO quer ingressar? Pois é entidade especializada, com representatividade adequada.

    Não faz sentido recorrer da decisão que indefere o ingresso do MOVIMENTO com outro argumento, ou seja, que a Defensoria deveria ingressar como CUSTUS VULNERABILIS (ESTE NÃO FOI O PEDIDO DO MOVIMENTO que procurou a Defensoria).

    Por fim, da decisão que inadmite o ingresso de amicus curiae não cabe recurso, salvo oposição de embargos ou no IRDR (por isso COMO ÚLTIMA SOLUÇÃO, SERIA POSSÍVEL O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO):

      CPC. Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Alguém me explica porque a letra D está errada?

  • Você como defensor, não faria pedido de reconsideração ?

    lógico que sim...

  • "Tema polêmico

    É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    Vale ressaltar que existem decisões em sentido contrário e que o tema não está pacificado. Nesse sentido: Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920). A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985)."

    Dizer o Direito

  • Acho que este texto, do advogado Dr. João Ricardo Camargo, que encontrei no migalhas, explica bem porque a condição de Amicus Curiae não é o indicado para a Defesoria Pública, neste caso, afastando a alternativa 'D'.

    Lembrando que Amicus Curiae é amigo da corte e não da parte.

    "[...] O amicus curiae (art. 138 do ) é terceiro admitido no processo para fornecer subsídios instrutórios (probatórios ou jurídicos) à solução de causa revestida de especial relevância ou complexidade, sem, no entanto, passar a titularizar posições subjetivas relativas às partes - nem mesmo limitada e subsidiariamente, como o assistente simples. Auxilia o órgão jurisdicional no sentido de que lhe traz mais elementos para decidir. Daí o nome de "amigo da corte".

    amicus curiae não assume a condição de parte. E sua intervenção não se fundamenta no interesse jurídico na vitória de uma das partes, diferenciando-se, sob esse aspecto inclusive da assistência. Por isso, ele não assume poderes processuais sequer para auxiliar qualquer das partes. Ainda que os seus poderes sejam definidos em cada caso concreto pelo juiz (art. 138, § 2º, do CPC/2015), na essência serão limitados à prestação de subsídios para a decisão [...]"

  • É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.

    É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae.

    STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    Vale ressaltar que existem decisões em sentido contrário e que o tema não está pacificado. Nesse sentido:

    Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920).

    fonte: dod.zinho

  • Acredito q o erro da alternativa D está na palavra " defesa" . Amicus Curiae não defende nenhuma das partes. Ajuda o magistrado a proferir uma solução justa.

  • Discordo do gabarito, pois:

    1. Amicus curie permite ao terceiro ingressar no processo para colaborar com órgão julgador, fornecendo subsídios para que se obtenha a melhor decisão. Não é parte no processo e nem auxiliar das partes.
    2. O amigo da corte será solicitado ou admitido, por decisão irrecorrível do juiz ou relator.
    3. O amigo da corte não pode recorrer, salvo embargos de declaração e contra decisão de IRDR.
    4. São requisitos para ser amicus curiae:

    a) Objetivos/da causa:

    (i) Relevância da matéria: Poderá ser econômica, política, social ou jurídica. O importante é que a questão discutida transcenda o mero interesse individual.

    (ii) Especificidade do tema: O objeto da demanda deverá exigir conhecimentos particulares e específicos que justifiquem a intervenção.

    (iii) Repercussão social da controvérsia: É o potencial para atingir toda sociedade ou parte dela.

    b) Subjetivos: Refere-se aos sujeitos que pretendem ser amigo da corte:

    (i) Pode ser pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade (órgão são entes sem personalidade, por exemplo, o MP, defensoria etc.).

    (ii) Que seja especializado no tema discutido (pertinência temática).

    (iii) Representatividade adequada: É um conceito aberto, também chamado de “legitimidade conglobante”. É o conjunto de atributos que demonstram aptidão efetiva do ponto de vista organizacional, técnico, econômico e jurídico para contribuir com órgão julgador.

  • Prezados, a resposta não passa apenas pelo julgamento do previsto na legislação...observem a prova é para o cargo de defensor público. Assim, deve se observar que os postulantes ao cargo devem tentar todos os meios jurídicos possíveis para alcançar sucesso na demanda. Considerando que existem decisões conflitantes dentro do próprio STF (ver comentários de LEX Otan e Thiago Bataioli) o defensor deve procurar a que defenderá o direito do seu representado.

  • A) Se interpretada no sentido de que a DP ingressará como "custus vulnerabilis" (e não o tal Movimento), até pode ser correta.

    D) Errada, pois o "amicus curiae" auxilia os julgadores, e não uma parte (até porque a ADPF é processo objetivo).

    E) Sem fundamento no ordenamento jurídico. Onde está que a DP "deverá" apresentar pedido de reconsideração? Como vi certo dia numa decisão, fosse para decidir de outra forma, o juiz o teria feito, não precisando de um "pedido de reconsideração". Parece-me ser apenas a opinião do examinador, mas sem respaldo legal algum. E opinião cada um tem a sua... Outro Defensor poderia pensar: "não vamos apresentar pedido de reconsideração, que nem tem fundamento legal; vamos recorrer porque o STF já tem precedente autorizando ou então a gente tenta inovar". Então... só mais uma opinião...

    A prova é OBJETIVA, e não de estratégias institucionais...

  • Essa prova foi extremamente específica!!

  • STF agrg re 590415 não cabe recurso/reconsideração da decisão q nega amigus curie

  • Escolhi a letra "D", pois, tendo a questão informado que o movimento das mães procurou a Defensoria Pública para representar seus interesses e, sendo este movimento de pessoas vulneráveis (população carente da periferia), é atribuição da Defensoria Pública, como custos vulnerabilis, defender tais pessoas. A participação da Defensoria, portanto, coincidiria com os interesses do movimento das mães (redução do número de mortes nas periferias em atuações da Polícia Militar), mas não seria o ingresso propriamente dito do movimento.

    Ou seja, o ingresso da Defensoria, em nome próprio, neste caso, atenderia ao objetivo institucional e acabaria por defender os interesses do movimento das mães.

    Haveria, assim, uma justificativa legal para essa alternativa. Pelos comentários dos colegas, não consegui verificar nenhum dispositivo legal que enquadrasse a letra "E" como alternativa correta.

  • "ampla participação dos familiares em TODAS as etapas da investigação"

    Inquérito Policial virou Casos de Família?

  • O que se visa é viabilizar a participação do MOVIMENTO e não da DEFENSORIA. A par dessa premissa, resta incontestável o gabarito.

  • Essa questão faz lembrar o Caso Favela Nova Brasília vs Brasil, cuja sentença diz o seguinte em seus parágrafos:

    " 238. A respeito do direito dos familiares de participar de todas as etapas dos respectivos

    processos, a Corte lembra que isso significa a possibilidade de apresentar sugestões,

    receber informações, anexar provas, formular alegações e, em síntese, fazer valer seus

    direitos. Essa participação deverá ter por finalidade o acesso à justiça, o conhecimento da

    verdade dos fatos e a eventual concessão de uma justa reparação.279 A esse respeito, o

    perito Weichert declarou que a vítima no processo penal brasileiro tem uma posição

    secundária e é tratada como mera testemunha, carecendo de acesso à investigação. A falta

    de disposição legal no ordenamento jurídico brasileiro impede a possibilidade de que as

    vítimas ou seus familiares participem ativamente da fase de investigação, limitando-as à

    fase judicial, o que violou o direito dos familiares das pessoas mortas em 18 de outubro de

    1994 de participar dessa investigação.

    329. No que concerne à criação de um mecanismo de participação de vítimas e

    organizações da sociedade civil em investigações de crimes decorrentes de violência policial, 80

    a Corte toma nota de que o Estado dispõe de normas que garantem a participação de um

    assistente de acusação em ações penais públicas. Sem prejuízo do exposto, não oferece

    nenhum marco legislativo que garanta a participação das partes na fase de investigação pela

    polícia ou pelo Ministério Público. Levando isso em conta e em atenção à sua jurisprudência

    sobre a participação das vítimas em todas as fases de investigação e do processo penal,338 a

    Corte determina que o Estado adote as medidas legislativas, ou de outra natureza,

    necessárias para permitir que as vítimas de delitos ou seus familiares participem de maneira

    formal e efetiva da investigação criminal realizada pela polícia ou pelo Ministério Público,

    sem prejuízo da necessidade de reserva legal ou confidencialidade desses procedimentos. "

    Tendo em vista a ausência de dispositivo ou legislação brasileira que permita participação de familiares nos respectivos processos por ausência de personalidade jur., a não ser a atuação do Defensor Público, é bem possível a admisssibilidade de pedido de reconsideração.

  • No âmbito da ADPF 635 se questionam a política de segurança pública do governo do Estado do Rio de Janeiro, os índices injustificáveis de letalidade promovida pelas intervenções policiais nas favelas e o uso desproporcional da força por parte dos agentes de segurança contra a população negra e pobre.

    Desprezaram a primeira parte do enunciado. A ADPF não é "etapa de investigação, inquérito" ... Isso serviria, no máximo, como argumento para o acesso como amicus curiae e neste aspecto temos decisão do STF sobre recursos em processos objetivos, não?!

    Comparando os dois julgamentos é preciso registrar o seguinte:

    1. No RE 602584 AgR/DF, 17/10/2018, o STF analisou o tema à luz do artigo 138 do CPC, num processo subjetivo, tendo decidido que não cabe recurso contra a decisão que admite ou inadmite amicus curiae;

    2. Na ADI 3396 AgR/DF, decisão de 06/08/2020, o STF analisou o assunto à luz do artigo 7º, § 2º, da Lei 9868/99 (Lei da ADI, ADC e ADO), num processo abstrato e admitiu o recurso(agravo) contra a decisão que não permitiu o ingresso do amicus curiae.

  • Essa prova da DPRJ foi a coisa mais estranha que eu já vi na vida

  • Sobre a "E": entrar com pedido de reconsideração? Não deveria ser agravo regimental?

  • A resposta desta questão afirma mais uma vez para mim que fazer concurso no Rio é, desculpem a ironia, um tiro no escuro.

  • Entendo que o concurso pra Defensoria tenha um viés mais aprofundado em algumas questões e talvez esteja remetendo a um entendimento que eu desconheço. Mas o artigo 138 do CPC diz que essa decisão é irrecorrível.

  • Eu ia assinalar a D mas a E estava tão linda

  • Bom, se antes eu já não tinha nenhum interesse nas provas da DPE-RJ, agora menos ainda.

    Bons estudos a todos!

  • Sobre o tema:

    A Lei n. 9.882/99 não possui previsão expressa acerca do amicus curiae, o que não impede, todavia, sua intervenção quando do julgamento de ADPFs. A aplicação decorre de aplicação analógica do art. 7º, §2º, da Lei n. 9.868/99 (Lei da ADI) e é louvável medida que visa conferir maior legitimidade democrática às decisões de cariz objetivo da Corte. A título de exemplo: “Diante do exposto, com base no disposto no art. 7º, §2º, da Lei 9.868/1999, aqui aplicável por analogia, e o art. 138, caput, do CPC, admito a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, como amicus curiae, facultando-lhe a apresentação de informações, memoriais escritos nos autos e de sustentação oral por ocasião do julgamento definitivo do mérito da presente ADPF” (STF. Decisão monocrática. ADPF 403/SE, rel. Min. Edson Fachin, j. 26.06.2018).

    Bons estudos!

  • A questão em comento precisa ser respondida tendo por base o cargo almejado e sua natureza, qual seja, a Defensoria Pública. Há uma ideologia e uma forma de conceber questões de concurso e posicionamentos.

    A maximização da tutela de vulneráveis e grupos minoritários, a defesa de direitos humanos com voracidade, tudo isto constitui a realidade da Defensoria Pública.

    Diante deste contexto, é inimaginável pensar em  uma negativa de amicus curiae sem que a Instituição se insurja.


    Outra questão é ler o Direito Processual como meio, caminho, instrumento, e não apenas como um compilado de literalidades legais. Há concursos e concursos. O concurso da Defensoria Pública tem uma leitura específica do Direito.

    Lembremos sobre o tratamento legal da decisão que indefere amicus curiae. Para tanto, vejamos o que diz o CPC:

      Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas."

    Via de regra, salvo os embargos de declaração, a decisão sobre inclusão ou não de amicus curiae é irrecorrível.

    Logo, neste cenário, faz sentido, sim, pensar em pedido de reconsideração para inclusão da entidade como amicus curiae no caso em tela.



    Diante do exposto, cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há previsão legal que permita a hipótese aventada nesta alternativa. Talvez a Defensoria possa tentar exercer este papel, mas a entidade que pretende ingressar no feito, não.


    LETRA B- INCORRETA. Entes despersonalizados podem funcionar como amicus curiae. Inexiste vedação legal neste sentido e a natureza do instituto permite este pensar que não fica adstrito à personalidade jurídica clássica para funcionar como parte ou terceiro no feito.


    LETRA C- INCORRETA. A jurisprudência dominante sobre o tema permite que a Defensoria Pública Estadual funcione como representante de amicus curiae no STF.


    LETRA D- INCORRETA. Não é um caso de substituição processual. A Defensoria Pública pode representar, advogar para a entidade, não substituir seus interesses em juízo.


    LETRA E- CORRETA. Está mais próxima do espírito da Defensoria Pública e do tipo de atuação que privilegia o acesso à Justiça e a tutela permanente de direitos humanos.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • O ‘amicus curiae’ é a pessoa física ou jurídica com representatividade adequada que, em razão da relevância, especificidade ou repercussão da matéria discutida, é chamado ou admitido a participar do processo, fornecendo subsídios ao julgador.

    Em processos subjetivos, a jurisprudência majoritária do STF e do STJ tem entendido que a decisão que admite ou inadmite o ingresso do ‘amicus curiae’ é irrecorrível, nos termos do art. 138 do NCPC. Isso porque se trata de prerrogativa do Juízo, não havendo, pois, direito subjetivo à participação.

    Não obstante, em processos civis objetivos, o STF tem tido posicionamento vacilante, admitindo, em algumas ações, a recorribilidade da decisão que rejeita o ingresso, com vistas à pluralização do debate.

    Info. 985/STF DIREITO CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. É RECORRÍVEL a decisão DENEGATÓRIA de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando DENEGADA sua participação na qualidade de amicus curiae. Ocorre que esse entendimento não está pacificado: "Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível" (STF, RE 602584 AgR/DF, 2018 - Info. 920)

  • Quanto a alternativa E:

    De fato, prevalece que a decisão do juiz ou relator que admite ou inadmite a intervenção do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR).

    Entretanto, penso que é possível requerer a reconsideração da decisão que inadmite a intervenção, pautando-se no direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXVI, CRFB).

    Importante frisar que o artigo 268 do CPP, permite a participação da vítima (ou seus familiares) como assistente de acusação a partir da fase processual.

    Acontece que o referido artigo foi considerado inconvencional pela Corte Americana no caso “Favela Nova Brasília X Brasil”, tendo em vista que limita a participação da vítima (e seus familiares) à fase processual, impedindo, portanto, sua participação na fase investigativa:

    “No que concerne à criação de um mecanismo de participação de vítimas e organizações da sociedade civil em investigações de crimes decorrentes de violência policial, a Corte toma nota de que o Estado dispõe de normas que garantem a participação de um assistente de acusação em ações penais públicas.Sem prejuízo do exposto, não oferece nenhum marco legislativo que garanta a participação das partes na fase de investigação pela polícia ou pelo Ministério Público. Levando isso em conta e em atenção à sua jurisprudência sobre a participação das vítimas em todas as fases de investigação e do processo penal, a Corte determina que o Estado adote as medidas legislativas, ou de outra natureza, necessárias para permitir que as vítimas de delitos ou seus familiares participem de maneira formal e efetiva da investigação criminal realizada pela polícia ou pelo Ministério Público, sem prejuízo da necessidade de reserva legal ou confidencialidade desses procedimentos”.

    Assim sendo, é perfeitamente possível requerer a reconsideração da decisão de modo que o Poder Judiciário garanta a máxima efetividade do direito fundamental de acesso à justiça, assim como assuma a postura proativa em apurar fatos que envolvam violações e abusos praticados por agentes de segurança pública.

    Tendo em vista que o amicus curiae é agente colaborador que fornece subsídios para que se obtenha a melhor decisão, assim como o objeto da ADPF envolve matéria relevante e repercussão social (violações à direitos fundamentais praticados por agentes do Estado), nada mais legítimo do que permitir o ingresso da entidade.

    Obs.: A Defensoria Pública possui uma missão constitucional peculiar que, além da promoção dos direitos humanos, visa a transformação da realidade social. Trata-se, portanto, de um Instituto Nacional de Direitos Humanos com finalidade de transformação social.

  • Como a questão é polêmica (para mim não há alternativa correta), segue o meu resuminho de amigus curie dentro do controle de constitucionalidade:

    Não se admite intervenção de terceiros – art. 7, mas o relator pode admitir, por despacho irrecorrível, amigus curie – art. 7 §2

    +O STF já decidiu que o pedido de admissão do amicus curiae deve ser assinado por advogado constituído, sob pena de não ser conhecido (ADPF 180/SP).

    + Contra a decisão do relator que admite a participação de amigus curie, não há recurso cabível (entendimento não pacificado no próprio STF).

    Há entendimento no STF de que a decisão que inadmite também é irrecorrível, mas, em etendimento recente, firmou-se que É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    +Amicus curiae não tem legitimidade para pugnar por medida cautelar STF/2020.

    + A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta STF/2020.

    + O amicus curiae não poderá intervir se o processo já foi liberado pelo Relator para que seja incluído na pauta de julgamentos STF/2014.

    +O amicus curiae pode apresentar memoriais, pareceres, documentos, mas não pode editar pedido contido na inicial, e, nessas ações, nem fazer sustentação oral. 

  • Num primeiro momento, achei absurdo o gabarito desta questão, mas aprofundamento um pouco mais, percebi que realmente ela estar certa, inclusive achei bastante proveitoso ter errado, pois me permitiu uma melhor compreensão.

    Veja que no § 1º do art. 138 do CPC consigna algumas restrições na atuação do amicus curiae, uma delas é a proibição de interposição de recurso por parte do amigo da corte, e é aqui que reside o ponto principal para resolver esta questão. Meu amigo, a lei não tem palavras em vão, veja que o § 1º proíbe é a interposição de recurso, aí eu te pergunto: há no art. 994 do CPC (rol dos recursos) consignando o pedido de reconsideração como uma das formas de recursos? É óbvio que não! Sendo assim, não haverá óbice para que a Defensoria assim o faça, ainda mais sendo uma prova pra Defensor Público.

  • ADMITIR COMO ALTERNATIVA CORREA A AFIRMATIVA QUE CONTÉM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO É NO MÍNIMO EQUIVOCADO, VISTO QUE NÃO SE TRATA DE INSTRUMENTO RECURSAL PREVISTO NO CPC OU EM QUALQUER OUTRA LEGISLAÇÃO ESPECIAL, OU MESMO FORMA DE IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO.

    ADEMAIS, PODE TRAZER UM GRAU DE SUBJETIVIDADE MUITO GRANDE PARA A PROVA, UM VEZ QUE SUA UTILIZAÇÃO PARA CONSIDERAR A ALTERNATIVA CORRETA FICA EXCLUSIVAMENTE AO ALVEDRIO DO EXAMINADOR.

  • Respondi a questão em 4 passos.

    1º - Observei que a banca é a FGV

    2º - Observei que a questão é para a DPE - Defensor público

    3º - Eliminei as absurdas

    4º - Marquei a com a redação mais bonitinha (E)

  • Qual o erro da alternativa D?

  • Informativo 985 STF

    Cabe recurso contra a decisão do Relator que INADMITE o ingresso do amicus curiae?

    O STF, em julgado notificado no Info 985, decidiu que SIM.

    É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    Essa posição é pacífica?

    NÃO.

    Em 17/10/2018, o Plenário do STF decidiu que:

    Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (Info 920).

    Neste novo julgado (ADI 3396 AgR/DF), a decisão foi tomada por uma apertada maioria:

    • 5 Ministros votaram pela recorribilidade: Celso de Mello, Rosa Weber, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.

    • 4 Ministros votaram pela irrecorribilidade: Luiz Fux, Dias Toffoli, Edson Fachin e Cármen Lúcia.

    Os Ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso não votaram.

    O Ministro Celso de Mello (relator) esclareceu que se posicionou, no caso concreto, pelo conhecimento do recurso, pois ele foi interposto em 2011 e, nessa época, havia precedentes que admitiam o cabimento do recurso. Logo, o Ministro Celso de Mello afirmou que votou baseado na realidade daquela época. Vale ressaltar, no entanto, que o Ministro explicou que, atualmente, o Plenário do STF tem entendido que é irrecorrível a decisão do relator que admite ou inadmite o ingresso de amicus curiae em processos de controle concentrado. De igual modo, que o colegiado tem considerado inaplicável o art. 138 do CPC/2015 aos processos do controle concentrado de constitucionalidade.

    Isso significa que o entendimento atual do Ministro Celso de Mello é o de a decisão que inadmite o amicus é irrecorrível. Assim, particularmente, penso que a maioria dos Ministros, se chamada novamente a se manifestar, irá afirmar que a decisão que admite ou inadmite amicus curiae é irrecorrível.

    FONTE: DIZER O DIREITO (MÁRCIO CAVALCANTE)

  • Gente, como assim? Decisão que nega a admissão do amicus curiae não é recorrível

  • Minha contribuição diante do gabarito dado:

    "Enfim, para por fim à discussão, em outubro de 2018, o STF bateu o martelo e entendeu que tanto a decisão

    que admite quanto a decisão que inadmite a intervenção do amicus curiae são irrecorríveis. Confiram:

    “É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível”.

    (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux,

    julgado em 17/10/2018 (repercussão geral))

    Fonte:Estratégia Concurso 2021-TJDFT

  • Galera, só um adendo: Pedido de reconsideração não é recurso!

  • Tema polêmico!

    Cabe recurso contra a decisão do Relator que INADMITE o ingresso do amicus curiae?

    O STF, em julgado notificado no Info 985, decidiu que SIM. É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985). Essa posição é pacífica? NÃO.

    Explico. Em 17/10/2018, o Plenário do STF decidiu que: Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (Info 920). Neste novo julgado (ADI 3396 AgR/DF), a decisão foi tomada por uma apertada maioria:

    • 5 Ministros votaram pela recorribilidade: Celso de Mello, Rosa Weber, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.

    • 4 Ministros votaram pela irrecorribilidade: Luiz Fux, Dias Toffoli, Edson Fachin e Cármen Lúcia.

    Os Ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso não votaram. O Ministro Celso de Mello (relator) esclareceu que se posicionou, no caso concreto, pelo conhecimento do recurso, pois ele foi interposto em 2011 e, nessa época, havia precedentes que admitiam o cabimento do recurso. Logo, o Ministro Celso de Mello afirmou que votou baseado na realidade daquela época. Vale ressaltar, no entanto, que o Ministro explicou que, atualmente, o Plenário do STF tem entendido que é irrecorrível a decisão do relator que admite ou inadmite o ingresso de amicus curiae em processos de controle concentrado. De igual modo, que o colegiado tem considerado inaplicável o art. 138 do CPC/2015 aos processos do controle concentrado de constitucionalidade. Isso significa que o entendimento atual do Ministro Celso de Mello é o de a decisão que inadmite o amicus é irrecorrível. Assim, particularmente, penso que a maioria dos Ministros, se chamada novamente a se manifestar, irá afirmar que a decisão que admite ou inadmite amicus curiae é irrecorrível.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Concurso para defensor é pior que para juiz. É cada barbaridade que eu vou te contar. Questões de julgados isolados, e que, muita das vezes, contraria o próprio CPC...

  • FGV fazendo farofa no tema que não é pacífico nem no próprio STF.

  • Galera, trata-se de um caso específico, a ADPF 635.

    Vamos supor, assim como eu, que vc não conhecesse a citada ADPF.

    Você lembraria de cara que A decisão que admite ou inadmite o amicus curiae é irrecorrível. 

    Portanto, eliminaria de imediato a letra “D”.

    Com todo respeito ao professor que comentou a questão, mas não cabe um raciocínio lógico e pessoal desprovido de doutrina e juris do STF sobre o tema. Isso, no caso do professor.

    Avancemos mais um pouco,

    Encontrei um texto do professor que menciona uma divergência no STF sobre a decisão que não admite (a que admite, ok, irrecorrível):

    (...)

    Então, comparando os dois julgamentos é preciso registrar o seguinte:

    1. No RE 602584 AgR/DF, 17/10/2018, o STF analisou o tema à luz do artigo 138 do CPC, num processo subjetivo, tendo decidido que não cabe recurso contra a decisão que admite ou inadmite o amicus curiae;

    2. Na ADI 3396 AgR/DF, decisão de 06/08/2020, o STF analisou o assunto à luz do artigo 7º, § 2º, da Lei 9868/99 (Lei da ADI, ADC e ADO), num processo abstrato e admitiu o recurso (agravo) contra a decisão que não permitiu o ingresso do amicus curiae.

    (sitio:https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/08/13/decisao-que-nao-admite-o-amicus-curiae-esta-sujeita-recurso/ ).

    “Pode isso, Arnaldo? ”

     Voltemos a assertiva,

    No caso da ADPF 635, o Ministro Fachin em um primeiro momento, negou o ingresso do Movimento de Mães e Familiares de Vítimas do Estado na condição de Amicus Curiae. Por meio de um advogado, ingressou com um pedido de reconsideração que foi deferido:

    “(...) Também como amici curiae, admito, reconsiderando decisão anterior, o ingresso do Coletivo Papo Reto, do Movimento Mães de Manguinhos, da Rede de Comunidades e Movimentos contra a Violência, do Fala Akari e da Iniciativa Direito à Memória e Justiça Racial, devendo sua representação ser feita por meio do advogado subscritor das petições de reconsideração. Indefiro, com base na jurisprudência desta Corte, o pedido de ingresso do Deputado Estadual Alexandre Gomes Knoploch dos Santos. À Secretaria para as providências necessárias. Publique-se. Intime-se" (ADPF 635, rel. Min. Edson Fachin, decisão de 23/6/2020).

     

    Pois bem concurseiros, não basta saber a lei (sei que é obvio), tem que estudar a Juris do STF... e, tinha que saber sobre a ADPF 635!!!!

    Ou seja, se você usar a regra (a lei), erraria a questão.

    Se você conhecesse os fatos da ADPF 635, acertaria a questão!!!

    Errei e erraria tranquilamente esta questão!

    Espero ter ajudado!

    Avante!!!

  • .....diante da negativa, deverá apresentar petição requerendo a reconsideração da decisão que negou a admissão como amicus curiae, ATÉ AQUI TUDO BEM, AGORA...para garantia do acesso à justiça, que exige a ampla participação das familiares em todas as etapas da investigação ou ação penal, notadamente em casos de privação arbitrária do direito à vida que impliquem agentes estatais.

    IMPORTANTE: Ao fazer questões da Defensoria Pública sempre assinale a opção que mais puxa para o lado dos vulneráveis, por mais absurdo que pareça.


ID
5278114
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Após várias tentativas de diálogo com o Estado brasileiro para assegurar assistência à população quilombola no enfrentamento da pandemia de COVID-19, a Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (CONAQ) constatou que não houve a elaboração e a implementação de um “Plano Nacional de Combate aos Efeitos da Pandemia de COVID-19 nas Comunidades Quilombolas”, garantindo acesso às medidas de proteção recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) às comunidades quilombolas, tais como itens de higiene, álcool em gel, equipamentos de segurança individual, acesso à água potável e segurança alimentar. A omissão em assegurar essas medidas acaba por inviabilizar o isolamento social para a população quilombola.

Em relação à omissão indicada pela CONAQ, considera-se que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão. A ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra. STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021 (Info 1011)

  • GABARITO: LETRA E

    A questão retrata a ADPF ajuizada pela Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (CONAQ) perante o Supremo Tribunal Federal (STF), na qual se pretendia que o governo elaborasse um plano emergencial de enfrentamento ao novo coronavírus nos quilombos.

    Segundo a Suprema Corte, o direito material demanda a salvaguarda de comunidades quilombolas do risco sanitário exacerbado pela execução de medidas constritivas em seus territórios e a preservação de sua condição de acesso igualitário à justiça, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa sem comprometer à especial necessidade de isolamento social decorrente da sua grave condição de vulnerabilidade, reconhecida em lei. Incide, no caso, o princípio da precaução (art. 225, da CF/88) que exige do Poder Público um atuar na direção da mitigação dos riscos socioambientais, em defesa da manutenção da vida e da saúde.

    • O STF determinou que a União elaborasse plano de combate à Covid-19 para população quilombola, com a participação de representantes da Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas – Conaq. Além disso, o STF deferiu pedido para suspender os processos judiciais, notadamente ações possessórias, reivindicatórias de propriedade, imissões na posse, anulatórias de processos administrativos de titulação, bem como os recursos vinculados a essas ações, sem prejuízo dos direitos territoriais das comunidades quilombolas até o término da pandemia. STF. Plenário. ADPF 742/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2021 (Info 1006).

    Para fins de prova, interessa saber que o STF entende que a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão. Com efeito, a ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem LESIVAS A PRECEITO FUNDAMENTAL, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021 (Info 1011).

  • Trata-se de Ato do Poder Público e não de Norma Constitucional, por isso será cabível ADPF e não o MI.

  • Letra d) fala em tornar efetiva norma constitucional. ADO não tem objetivo de tornar efetiva determinada normal, mas sim declarar a omissão (redundante, mas é)

  • Outra ADPF semelhante que também vai ser cobrada:

    ADPF n. 709 que determinou ao governo federal a adoção de medidas para conter o avanço da pandemia nos territórios indígenas

    Entre essas medidas estão: planejamento com a participação das comunidades, ações para contenção de invasores em reservas e criação de barreiras sanitárias no caso de indígenas em isolamento (aqueles que por escolha própria decidiram não ter contato com a sociedade) ou contato recente (aqueles que têm baixa compreensão do idioma e costumes), acesso de todos os indígenas ao Subsistema Indígena de Saúde e elaboração de plano para enfrentamento e monitoramento da Covid-19

  • A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão. A ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra. STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021

    (Info 1011 STF )

    >>>>>>>>>>>>>>>Cabe salientar que a prova é de 2021 e a ADPF é de 2021, isso nos mostra que as bancas estão cobrando julgados novos e que isso requer nossa atenção !! <<<<<<<<<<<<<<<<

  • É possível o ajuizamento da ADPF para impugnar atos não normativos, como os atos administrativos e os atos concretos, desde que emanados do Poder Público, haja vista que que o texto da lei diz que caberá ADPF em face de ato do Poder Público, não fazendo restrição aos atos normativos do Poder Público. A ADPF abrange comportamentos estatais mais amplo do que o de inconstitucionalidade.

  • A) ERRADO. A questão fala que não houve a elaboração e a implementação de um “Plano Nacional de Combate aos Efeitos da Pandemia de COVID-19. Não se trata ausência de norma regulamentadora. *Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. (LEI 13.300/16)

    B) ERRADO. Consoante o art. 4.º, § 1.º, da Lei n. 9.882/99, não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz capaz de sanar a lesividade. Trata-se do princípio da subsidiariedade (caráter residual). Não é possível afirmar que a violação a direitos fundamentais só pode ser suscitada no controle concentrado por meio de ADPF.

    C) ERRADO. O que se busca com a ADI genérica é o controle de constitucionalidade de lei ou de ato normativo, sendo esse controle realizado em tese, em abstrato, marcado pela generalidade, impessoalidade e abstração. Quando se fala em máxima efetividade da constituição, devemos lembrar que o constituinte previu dois instrumentos para resolver a síndrome da falta de efetividade das normas constitucionais: o mandado de injunção e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

    D) ERRADO. ADI por omissão é cabível quando faltar norma regulamentadora relacionada com qualquer norma constitucional de eficácia limitada. No caso apresentado não há ausência de norma regulamentadora, mas sim da elaboração e a implementação de um Plano Nacional de Combate.

    E) CERTO. A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão. A ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra. STF. Plenário. ADPF 272/DF 25/3/2021 (Info 1011).

    *Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html

    *Qualquer erro, favor mandem msg.

  • No caso apresentado, não há ausência de norma regulamentadora, mas sim da elaboração e a implementação de um Plano Nacional de Combate, ou seja, um ato não normativo, um ato concreto do poder público. Desse modo, mostra-se incabível ADO ou MANDADO DE INJUÇÃO, pois esses instrumentos são destinados a impugnar a ausência de atos normativos.

    Portanto, como é possível o ajuizamento da ADPF para impugnar atos não normativos do Poder Público, vê-se que a ADPF é o instrumento adequado para ser utilizado no caso em tela.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do controle de constitucionalidade em casos de omissão.

    2) Base jurisprudencial (STF)

    A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão. A ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra. STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021 (Info 1011)

    3) Exame das assertivas e identificação da resposta

    a. INCORRETO. À luz do art. 5º, LXXI, da CF/88, conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. No caso em questão, não se trata de ausência de norma regulamentadora, mas sim da não elaboração e implementação de um Plano Nacional de Combate aos Efeitos da Pandemia de COVID.

    b. INCORRETA. Conforme art. 4º, §1º, da Lei 9.882/99, não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Destarte, a ADPF é marcada pela subsidiariedade. Logo, não se pode afirmar que a violação dos direitos fundamentais só pode ser suscitada no controle concentrado por meio ds ADPF.

    c. INCORRETA.  O que se busca com a ADI genérica é o controle de constitucionalidade de lei ou de ato normativo, sendo esse controle realizado em tese, em abstrato, marcado pela generalidade, impessoalidade e abstração. Quando se fala em máxima efetividade da constituição, devemos lembrar que o constituinte previu dois instrumentos para resolver a síndrome da falta de efetividade das normas constitucionais: o mandado de injunção e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

    d. INCORRETA. A ADI por omissão é cabível quando faltar norma regulamentadora relacionada com qualquer norma constitucional de eficácia limitada. Ocorre que, no caso em tela, não há ausência de norma regulamentadora, mas sim da não elaboração e implementação de um Plano Nacional de Combate aos Efeitos da Pandemia de COVID.

    e. CORRETO. Nos termos da jurisprudência do STF supracitada, a ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra. Assim, a ausência da elaboração e implementação do Plano Nacional de Combate aos Efeitos da Pandemia de COVID é um ato concreto da Administração Pública, sendo, pois, hipótese de cabimento de ADPF.

    Resposta: Letra E.

  • Só uma observação quanto a alguns comentários sobre o cabimento da ADPF e não ADO:

    A lei que 9.868, quando trata da ADO dispõe que:

    Art. 12-B. A petição indicará:       

    I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar OU quanto à ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIA DE ÍNDOLE ADMINISTRATIVA;      

    II - o pedido, com suas especificações. 

    Dessa forma, reputo que o argumento de que a ADO somente é cabível quando ausente norma regulamentadora não seja de todo correto para fundamentar a questão.

  • E conaq é legitimado pra adpf? Achei dúbia a questão , mas passemos.
  • E conaq é legitimado pra adpf? Achei dúbia a questão , mas passemos. (comentário de Ruy Oliveira)

  • CONAQ é entidade de classe. No caso, entidade de classe de âmbito nacional que representa os quilombolas.

  • Comentário do professor do QC:

    A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão. A ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra. STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021 (Info 1011)

    Nos termos da jurisprudência do STF, a ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra. Assim, a ausência da elaboração e implementação do Plano Nacional de Combate aos Efeitos da Pandemia de COVID é um ato concreto da Administração Pública, sendo, pois, hipótese de cabimento de ADPF.

    GAB E.


ID
5278117
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a Representação de Inconstitucionalidade da Lei nº 5.165/2015 do Município de Volta Redonda, que veda a implantação da “ideologia de gênero” nos estabelecimentos de ensino municipais, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    À luz do princípio da liberdade de cátedra, o tema da Escola sem Partido foi debatido pelo STF, quando declarou a inconstitucionalidade de lei que excluía da política municipal de educação qualquer referência à diversidade de gênero ou de orientação sexual.

    Pontuou-se que a censura ao debate seria inconstitucional, e que a abordagem de gênero e sexualidade seria obrigação das secretarias de educação, escolas e professores. Os críticos da Escola sem Partido falam em mordaça e censura em livros didáticos e planos educacionais, podendo levar à perseguição de professores, além de ferir o objetivo fundamental de promover o bem-estar de todos, sem preconceitos (STF, ADPF n. 467).

    • Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Constitucional. 2. Cabimento da ADPF. Objeto: artigos 2º, caput, e 3º, caput, da Lei 3.491, de 28 de agosto de 2015, do município de Ipatinga (MG), que excluem da política municipal de ensino qualquer referência à diversidade de gênero e orientação sexual. Legislação reproduzida por diversos outros municípios. Controvérsia constitucional relevante. Inexistência de outro instrumento capaz de resolver a questão de forma efetiva. Preenchimento do requisito da subsidiariedade. Conhecimento da ação. 3. Violação à competência da União para editar normas gerais sobre educação. 4. Afronta aos princípios e objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil relativos ao pluralismo político e à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sem quaisquer preconceitos. 5. Direito à liberdade de ensino, ao pluralismo de ideais e concepções pedagógicas e ao fomento à liberdade e à tolerância. Diversidade de gênero e orientação sexual. 6. Normas constitucionais e internacionais proibitivas da discriminação: Declaração Universal dos Direitos Humanos, Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, Princípios de Yogyakarta, Constituição Federal. 7. Violação à liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. 8. Arguição julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos trechos impugnados dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, da Lei 3.491, de 28 de agosto de 2015, do município de Ipatinga, que excluem da política municipal de ensino qualquer referência à diversidade de gênero e à orientação sexual. (ADPF 467, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2020)

  • FGV 2021 defensor: A Câmara de Vereadores do Município Beta aprovou e o Prefeito Municipal sancionou Lei nº 999, que veda “aplicação da ‘ideologia de gênero’, do termo ‘gênero’ ou ‘orientação sexual’ nas instituições da rede municipal de ensino”. Sobre a constitucionalidade da referida lei, assinale a alternativa correta de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

    A Lei nº 999 é inconstitucional, por violar o princípio da isonomia e a liberdade de cátedra.

  • A) a representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual, pode ser proposta somente pelo Governador do Estado, pela Mesa, por Comissão Permanente ou pelos membros da Assembleia Legislativa; - Possui outros legitimados na Constituição Estadual.

    B) as leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias do Município e dos órgãos do Poder Executivo são de iniciativa concorrente entre Prefeito e Câmara de Vereadores; - privativa do chefe do executivo.

    C) a Lei Municipal nº 5.165/2015 de Volta Redonda, ao vedar a discussão dos conceitos de gênero e sexualidade no âmbito da escola, possibilita o enfrentamento da violência contra as mulheres, contra pessoas homossexuais e outros grupos estigmatizados socialmente, no campo da injustiça cultural ou simbólica; - Na verdade inviabiliza.

    D) o Tribunal de Justiça decidiu que a vedação à divulgação e ao estudo da “ideologia de gênero” não oferece qualquer censura e ofensa à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento e o saber, o que se mostra inadmissível no âmbito plural e isonômico do Estado Democrático de Direito; - Na verdade é uma espécie de censura;

    E) o Tribunal de Justiça decidiu que, na formulação da política educacional, devem ser respeitadas as diversidades de valores, crenças e comportamentos existentes na sociedade, razão pela qual a proibição pura e simples de determinado conteúdo pode comprometer a missão institucional da escola de se constituir como espaço de formação da pessoa humana. - Gabarito.

    http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=442331&ori=1

  • Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da CF), de modo que os Municípios não têm competência para editar lei proibindo a divulgação de material com referência a “ideologia de gênero” nas escolas municipais. Existe inconstitucionalidade formal.

    Há também inconstitucionalidade material nessa lei.

    Lei municipal proibindo essa divulgação viola:

    • a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II, CF/88); e

    • o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III).

    Essa lei contraria ainda um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que é a promoção do bem de todos sem preconceitos (art. 3º, IV, CF/88).

    Por fim, essa lei não cumpre com o dever estatal de promover políticas de inclusão e de igualdade, contribuindo para a manutenção da discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero.

    STF. Plenário. ADPF 457, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Pela liberdade e pelo respeito, eu digo E

  • "O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) julgou inconstitucional a Lei Municipal 5.165/2015, que veda a implantação da política de ideologia de gênero nos estabelecimentos de ensino do município de Volta Redonda, no Sul Fluminense. Por maioria, os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador José Carlos Maldonado de Carvalho. A sessão do Órgão Especial foi realizada na tarde desta segunda-feira, 17.

    'O gênero é o conjunto de propriedades atribuídas social e culturalmente em relação ao sexo dos indivíduos. O conceito gênero só surgiu porque se tornou necessário mostrar que muitas desigualdades às quais as mulheres eram e são submetidas na vida social são decorrentes da crença de que nossa biologia nos faz pessoas inferiores, incapazes e merecedoras de mais ou menos direitos', explicou o magistrado em seu voto.

    Para o desembargador, a proibição da ideologia de gênero nas escolas representa censura e ofensa à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o saber, sendo inadmissível no Estado democrático de Direito. 'A Câmara Municipal de Volta Redonda, ao editar a referida norma jurídica, vedando a implantação da política de ideologia de gênero nos estabelecimentos de ensino do Município de Volta Redonda, violou, de uma só tacada, o princípio constitucional da igualdade no aspecto estrutural (direito a não discriminação), o direito fundamental à diferença, o modelo republicano do Estado brasileiro, baseado no pluralismo político, e o princípio da laicidade estatal'."

    http://www.tjrj.jus.br/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/5193737

  • A questão exige o conhecimento sobre a Representação de Inconstitucionalidade da Lei nº 5.165/2015 do Município de Volta Redonda/RJ, que veda a implantação da “ideologia de gênero" nos estabelecimentos de ensino municipais.
    Passemos às alternativas. 

    A alternativa “A" está errada, uma vez que não são somente esses legitimados, consoante artigo 162 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, que aduz que a representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais, em face desta Constituição, pode ser proposta pelo Governador do Estado, pela Mesa, por Comissão Permanente ou pelos membros da Assembleia Legislativa, pelo Procurador-Geral da Justiça, pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Defensor Público Geral do Estado, por Prefeito Municipal, por Mesa de Câmara de Vereadores, pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, por partido político com representação na Assembleia Legislativa ou em Câmara de Vereadores, e por federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual. 

    A alternativa “B" está errada, uma vez que as leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias do Município e dos órgãos do Poder Executivo são de iniciativa privativa do chefe do executivo. 

    A alternativa “C" está errada, pois a Lei Municipal nº 5.165/2015 de Volta Redonda, ao vedar a discussão dos conceitos de gênero e sexualidade no âmbito da escola, impede que haja o enfretamento de questões relacionadas à violência contra as mulheres, contra pessoas homossexuais e outros grupos estigmatizados socialmente, no campo da injustiça cultural ou simbólica; 

    A alternativa “D" está errada, uma vez que decisão exarada pelo Tribunal de Justiça concluiu que a vedação à divulgação e ao estudo da “ideologia de gênero" configura em censura e ofensa à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento e o saber, o que se mostra inadmissível no âmbito plural e isonômico do Estado Democrático de Direito. 

    A alternativa “E" está correta, estando em consonância com a decisão prolatada e que confere defesa à liberdade de cátedra.

     Gabarito da questão: letra "e".
  • Olhei o cargo para o qual foi aplicada a prova e acertei a questão.

  • Prova pra defensor é isso aí mesmo, se não souber a questão, mata ela pelo cargo.

  • não adianta, se seu modo de raciocinar atenta contra os preceitos democráticos, não vai aprovar.

    que mimo ler os comentários! rs

  • Imagina o eco na cabeça de quem fala que uma questão que cobra ESPECIFICAMENTE o conteúdo de uma decisão (OU SEJA, QUESTÃO QUE COBRA JURISPRUDÊNCIA), é subjetiva.

  • só o chorume nos comentários

  • LETRA A. Legitimados para interposição de ADIN contemplam, no âmbito do legislativo estadual, somente a MESA da Ass. Leg. ou Cam. Munic., não compreendendo comissão. Outro interpositor regional é o governador. TODOS OS OUTROS SÃO SUJEITOS NACIONAIS, INCLUINDO PRESIDENTE, MESA CD/SF, PGR, CFOAB, Partido com representação CN e Confederação Sindical ou Entidade de classe de ÂMBITO NACIONAL (estar em pelo menos 9 estados).

    RESUMINDO:

    PRME(CD/SF)/PGR/CFOAB, PART., CONF. - NACIONAIS

    GOV, ME ASS.LEG - Regional.

    ATENÇÃO: Mesmo sujeitos nacionais podem propor inconstitucionalidade de normas locais.

  • Essa questão foi um verdadeiro chorume de ideologias.

  • Em caso de dúvidas, nesse tipo de questão, adote o penamento mais "liberal" possível... rs


ID
5278120
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a Repercussão Geral, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    A) A repercussão geral foi criada pela EC 45/2004, a qual acrescentou o art. 102, CF: No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

    B) Art. 1.035, §1º, CPC. Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    C) Art. 327, RISTF. A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem pre-liminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão.

    D) Art. 1.035, §8º, CPC. Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

    E) Art. 1.035, §5º, CPC. Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

  • Questão passível de anulação.

    A relevância constitucional do tema não é elemento da repercussão geral. A existência de matéria constitucional é questão de cabimento do recurso extraordinário, anterior à análise da existência da repercussão geral. Nesse sentido, afirmam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "se a questão discutida no recurso extraordinário não é constitucional, nem há que se indagar sobre se ela tem ou não repercussão geral. Não faz qualquer sentido dogmático a frase: 'a ofensa à legislação infraconstitucional não tem repercussão geral'. Repita-se: a repercussão geral é qualidade de uma questão constitucional" (Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 13. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 372).

    Destaco, ainda, a existência de recente julgado do STF que afirma que o quórum de 2/3 para recusa da repercussão geral não se aplica à recusa de relevância constitucional da causa, justamente porque são matérias distintas. O fato de serem analisadas costumeiramente na mesma sessão não permite o embaralhamento dogmático de ambas as categorias:

    "1. O quórum qualificado previsto no § 3º do art. 102 da Constituição da República respeita às hipóteses de inexistência de repercussão geral, isto é, quando este Supremo Tribunal entende que determinada controvérsia constitucional não preenche os requisitos de relevância ou transcendência.

    2. Situação diversa é aquela em que o Supremo Tribunal Federal manifesta-se pela ausência de questão constitucional no recurso extraordinário e assenta, no caso, incidirem os efeitos da inexistência de repercussão geral. Não há, então, análise da repercussão geral da matéria, pois o recurso extraordinário sequer trata de questão constitucional" (EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.505, Relator: Min. Edson Fachin, Redatora do Acórdão: Min. Cármen Lúcia, j. em 31/08/2020).

  • RISTF - Art. 327.A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão.

    AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. 1 Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de  Civil, que exige a presentação de preliminar formal e fundamentada sobre a repercussão geral, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, em tópico destacado na petição de recurso extraordinário. É imprescindível a observância desse requisito formal mesmo nas hipóteses de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. O Plenário desta Corte afastou a alegação de repercussão geral implícita. Precedente. 2.  desprovido. (STF, 2ª Turma, AgRg no AgIn 703.374/PR, rela. Ministra Ellen Gracie, j. 14.10.2008, DJ 07.11.2008).

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "B".

    Acredito que o fundamento do erro da letra "C" seja o enunciado nº 550, FPPC, segundo o qual "[a] inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida no recurso extraordinário é vício insanável, não se aplicando o dever de prevenção de que trata o parágrafo único do art. 932, sem prejuízo do disposto no art. 1.033."

    Art. 932, Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

  • Letra B:

    Dois pontos: 1) relevância constitucional do tema e 2) aptidão para repercutir em sujeitos além do processo são elementos da Repercussão Geral.

    A repercussão geral está prevista no § 3º do art. 102 da CF/88, no art. 1.035 CPC/2015 e no Regimento Interno do STF (RISTF):

    Art. 102 (...) § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    há repercussão geral no recurso extraordinário quando nele estão sendo discutidas questões relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassam os interesses subjetivos da causa, ou seja: aptidão para repercutir em sujeitos além do processo.

    *Não consegui compreender as razões do erro apontado, porque, levando em consideração que o RE não contenha matéria constitucional relevante, qual fundamento de admiti-lo para ser julgado na sistemática da RG? Alguém me explica?

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    [...]

     § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

    JURISPRUDÊNCIA: É imprescindível a observância desse requisito formal mesmo nas hipóteses de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. O Plenário desta Corte afastou a alegação de repercussão geral implícita. Precedente. 2.  desprovido. (STF, 2ª Turma, AgRg no AgIn 703.374/PR, rela. Ministra Ellen Gracie, j. 14.10.2008, DJ 07.11.2008).

    CORRETA: LETRA B - a relevância constitucional do tema e sua aptidão para repercutir em sujeitos além do processo são elementos da Repercussão Geral;

  • Eu olho as questões da FGV e parece q eu nunca nem abri o site do Planalto! Só Jesus

  • Art. 1.035,CPC. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    §1º, CPC. Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

  • Pela correção do Gran Cursos no pós DPE/RJ, o erro da letra A consiste na parte da assertiva que fala sobre "criado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores". Há previsão expressa no CPC e na CF.

  • REPERCUSSÃO GERAL

    1. Requisito de admissibilidade
    2. relevância constitucional do tema + repercussão além do processo
    3. pode ser recusado por 2/3 dos membros

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da repercussão geral.

    2) Base constitucional

    Art. 102 [...]

    § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

    3) Base legal (CPC)

    Art. 1.035 [...]

    § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

    § 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

    4) Exame das assertivas e identificação da resposta

    a. INCORRETA. À luz do art. 102, §3º, da CF/88, a repercussão geral foi criada pela EC nº 45/2004 e não pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.

    b. CORRETA. Nos termos do art. 1035, §1º, do CPC, para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Portanto, a relevância constitucional e sua aptidão para repercutir em sujeitos além do processo são elementos da repercussão geral.

    c. INCORRETA. Conforme art. 327 do RISTF, a Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão. Ressalte-se que, nesse caso, trata-se de um vício insanável, não se aplicando o que dispõe o art. 932, parágrafo único, do CPC.

    d. INCORRETA. Nos termos do art. 1035, §8º, do CPC, negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

    e. INCORRETA. Conforme art. 1035, §5º, do CPC, reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

    Resposta: B.

  • Se você é como eu que não entendeu nada da questão. Leia o texto abaixo, é longo, mas você nunca mais vai esquecer esse assunto.

    Durante boa parte da história de 130 anos do Supremo Tribunal Federal (STF) na República, qualquer processo judicial que tramitasse no Brasil, muitos deles com temas idênticos ou com relevância limitada ao caso concreto, poderia chegar à Corte, última instância do Judiciário. Porém, a partir do instituto da Repercussão Geral (RG), delimitou-se ao STF o julgamento de temas em recursos extraordinários que apresentem questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Como resultado, observou-se uma diminuição gradual do acervo recursal com a racionalização dos procedimentos, permitindo ao Supremo dedicar-se cada vez mais a atuar na sua vocação constitucional.

    Criado na chamada Reforma do Judiciário, o instrumento da RG foi instituído no STF no dia 3 de maio em 2007, na gestão da ministra Ellen Gracie. Com ele, estabeleceu-se o efeito multiplicador permitindo aos ministros formular tese sobre uma matéria e esta decisão ser aplicada em todos os casos semelhantes nas instâncias de origem. Atualmente, 1.146 teses foram ou estão sendo analisadas, afetando milhões de processos em todo o país. Em 370 dessas teses, o reconhecimento de  foi negado, com efeitos diretos nos demais tribunais, os quais serão os competentes para, em última palavra, decidirem a questão.

    "O Supremo hoje é um Tribunal diferente de antes da RG, quando ocupava seu tempo com a repetição de milhares de decisões. Agora, quando os ministros julgam um tema, fica estabelecida uma complementação no próprio ordenamento jurídico, que deve passar a seguir o entendimento da Corte", enfatiza o secretário de Gestão de Precedentes (SPR) do STF, Marcelo Marchiori. Para ele, a repercussão geral criou condições prévias para uma atividade mais racional de julgamentos em que nem todos os processos tramitam com possibilidade de chegar à última instância, imprimindo maior celeridade à Justiça.

    http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=465224&ori=1

  • Sobre a "E":

    e)  decidida a Repercussão Geral, o STF deverá julgar o mérito, fixando a tese jurídica e .

    Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Nesse sentido, a tese daí subsequente terá alcance nacional, via de regra. Além disso, os §§ 1º a 4º do art. 326 do RI/STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 54, de 1º de julho de 2020, estabelecem a técnica de rejeição da repercussão geral, com eficácia apenas para o caso concreto

  • Resumindo REPERCUSSÃO GERAL (RG):

    A RG é um pressuposto de admissibilidade (último requisito) do recurso extraordinário - (art. 323 do RISTF).

    Para que o RE seja conhecido, é necessário que o recorrente demonstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.

    Previsão: § 3º do art. 102 da CF/88, no art. 1.035 CPC/2015 e no Regimento Interno do STF (RISTF):

    A exigência da RG surgiu com a EC 45/04.

    O sentido da RG é a discussão de questões relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassam os interesses subjetivos da causa.

    Finalidade: evitar que o STF julgue recursos extraordinários de menor relevância.

     *RG como sinônimo de casos repetitivos:  algumas vezes o STF, por meio de seu Plenário, julga um recurso extraordinário repetitivo e fixa uma tese que vale para todos os casos semelhantes que estavam aguardando a posição da Corte. Na prática, diz-se que o STF julgou um recurso extraordinário "sob o rito da repercussão geral" (ou sob a sistemática da repercussão geral). O mais "correto" seria dizer que foi julgado um recurso extraordinário repetitivo, mas esta não é a nomenclatura empregada na prática. Portanto, não confunda:*

     Repercussão geral é um pressuposto de admissibilidade de todo RE. Isso significa que todo RE, para ser conhecido, deve ter repercussão geral. Como regra, tais recursos são julgados por uma das Turmas do STF.

       Alguns recursos extraordinários tratam de matérias que também estão presentes em inúmeros outros processos (recursos extraordinários repetitivos). Neste caso, deve-se adotar o procedimento do art. 1.036 e ss do CPC e quem irá julgar o recurso é o Plenário do STF, fixando uma tese que irá valer para todos os demais feitos. Na prática, fala-se em recurso extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão geral.

    Atenção!!! O reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional veiculada em recurso extraordinário implica a possibilidade de sobrestamento tão somente de recursos que versem a mesma controvérsia, efeito que não atinge as ações de competência originária do Supremo Tribunal Federal. (ACO 3191 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020)

    É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009).

    No ARE 954891, o STF decidiu que “Apresenta repercussão geral recurso extraordinário que verse sobre necessidade de Lei Complementar para autorizar o repasse do PIS e da COFINS ao consumidor, em faturas telefônicas.”

  • Art. 1.035, do CPC

    § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

    § 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

  • O erro da letra A está em dizer que é criação jurisprudencial, quando na verdade foi inovação da Emenda Constitucional n° 45/2004
  • Qual o erro da letra A? por gentileza

  • ADENDO

     Recurso Extraordinário

        

    ⇒ A demonstração de repercussão geral da tese é pressuposto de admissibilidade do RE. O sentido da RG é a discussão de questões relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassam os interesses subjetivos da causa + dotadas relevância constitucional.

     

    • Finalidade: evitar que o STF julgue recursos extraordinários de menor relevância.

     

    • Requer para STF afastar a repercussão → 8 ministros.

     

     


ID
5278123
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as disposições sobre a assistência social na ordem constitucional brasileira e a Lei nº 8.742/1993, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A letra A está errada, pois quem paga o auxílio natalidade e o auxílio funeral é o município (art. 15, II, lei 8.742).

  • A) ERRADA. Compete ao DF (art. 14) e aos Municípios (art. 15): efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral; Além disso, os serviços socioassistenciais são prestados pelo CRAS, unidade pública MUNICIPAL.

    Art. 6-C.  As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o art. 3 desta Lei.              

    § 1 O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.   

    Art. 23. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.        

    § 1 O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais.  

    § 2 Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros:  

    I - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no  e na ;  

    II - às pessoas que vivem em situação de rua.    

    b) ERRADA. (Sendo franca, li a lei e não sei indicar o equívoco. Se alguém puder me auxiliar, agradeço).

    A CF/88 estabelece, em seu art. 203, V: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

     

    O art. 20 da Lei nº 8.742/93 denomina esse direito de “Benefício de Prestação Continuada”. Ele também pode ser chamado pelos seguintes sinônimos: “Amparo Assistencial”, “Benefício Assistencial” ou “LOAS”.

    • Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.   

     

    Para receber esse benefício, não é necessário que a pessoa contribua ou tenha contribuído para a seguridade social. Isso porque se trata de um benefício de assistência social, que será prestado a quem dele necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.

  • GABARITO D

    A título exemplificativo, creio que esta Nota Técnica da Defensoria de SP reflita a posição da instituição como um todo Brasil afora (e os fundamentos do gabarito, via de consequência) a respeito do tema:

    https://www.defensoria.sp.def.br/dpesp/Repositorio/28/Documentos/NOTA%20T%C3%89CNICA%20-%20AUX%C3%8DLIO-ALUGUEL.pdf

    Também achei essa notícia acerca de um julgado no Ceará:

    https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/metro/justica-determina-implantacao-de-republicas-para-egressos-de-abrigos-que-completam-18-anos-1.1996006

    S.m.j, creio que, especialmente para provas de PGE e PGM, por exemplo, a letra B estaria correta com base no artigo 195, § 5º, da CF: "§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total".

  • Luana, vou comentar a letra B conforme meu entendimento. Os demais colegas fiquem à vontade para correção.

    Constituição Federal:

    Art. 195, § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    Eu entendo que a questão está incorreta no momento que fala beneficiário, pois o beneficio, que para ser estendido ou majorado precisa de uma correspondente fonte de custeio, o beneficiário deve estar dentro dos parâmetros legais.

  • Recomendo pedirmos comentários do professor pra esta questão (na aba gabarito comentado).

  • A única coisa que eu consegui visualizar como certa, é o art. 15, inciso I c/c o art. 22, da Lei nº. 8.742/93.

    O art. 15, inciso I, diz que:

    Art. 15. Compete aos Municípios:

    I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social.

    Já o art. 22, diz que:

    Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

    Em tese, a situação relatada, configura uma situação de vulnerabilidade. Fui mais pela interpretação.

    OBS: A FGV tá f...

  • A questão 69 merece ser anulada, pois possui duas alternativas correta. O gabarito preliminar apresenta a letra “D” como o item a ser assinalado. Todavia, a letra “B” também está correta, conforme entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Senão vejamos.

    De acordo com o voto do Ministro Gilmar Mendes na ADPF 662 MC/DF, A exigência de indicação da fonte de custeio dos benefícios da seguridade social é, assim, um compromisso com o futuro e com cada um dos cidadãos, especialmente os mais necessitados, na medida em que garante a boa governança, de modo a permitir a fruição dos benefícios com segurança e justiça social.

    A obrigatoriedade de cumprimento do disposto no art. 195, §5º, da CF pela legislação que cria, majora ou estende benefícios da seguridade social parece estar em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte na matéria, conforme ementa do seguinte julgado:

    “Questão de ordem. Recurso extraordinário. 2. Previdência Social. Revisão de benefício previdenciário. Pensão por morte. 3. Lei n. 9.032, de 1995. Benefícios concedidos antes de sua vigência. Inaplicabilidade. 4. Aplicação retroativa. Ausência de autorização legal. 5. Cláusula indicativa de fonte de custeio correspondente à majoração o benefício previdenciário. Ausência. 6. Jurisprudência pacificada na Corte. Regime de repercussão geral. Aplicabilidade. 7. Questão de ordem acolhida para reafirmar a jurisprudência do Tribunal e determinar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema, para adoção do procedimento legal. 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento”. (RE 597.389-QO-RG, de minha relatoria, Pleno, julgamento em 22.4.2009.)

    Portanto, lei federal que aumentar o universo de beneficiários do benefício de prestação continuada (BPC), sem indicar a correspondente fonte de custeio, é inconstitucional e, portanto, inválida e nula de pleno direito, na linha do entendimento do STF.

    Fonte: Gran Cursos.

    Alerto apenas para o fato de que a questão pede o entendimento de acordo com a lei, de forma que, seguindo a literalidade do dispositivo, a questão não estaria correta. Dessa forma, penso que esta será uma das questões que a banca não irá anular.

  • Cara, sem condições essa prova..

  • Gabarito: D

    Colegas, vou deixar aqui o que pesquisei sobre esse tema até que tenha comentário do professor do qc esclarecendo nossas dúvidas. Eu não sei se era isso o esperado pela Banca, então me avisem sobre possíveis erros, por favor.

    (A) conforme já respondido pelos colegas, quem paga o auxílio natalidade e o auxílio funeral é o município (art. 15, II, lei 8.742).

    (B) Ainda não houve declaração nesse sentido. Na ADPF 662, que questiona a constitucionalidade de lei que aumentou o universo de beneficiários do BPC sem indicação da respectiva fonte de custeio e omissão quanto aos respectivos impactos orçamentários e financeiros, houve decisão apenas suspendendo a eficácia do art. 20, §3º, da Lei 8.742: 

    "A inobservância ao disposto no art. 195, §5º, da CF seria suficiente para determinar a declaração de nulidade da norma ou seria apenas uma causa suspensiva de sua eficácia? (...) Talvez tais normas não sejam inválidas, mas tenham, apenas, seu plano de eficácia atingido pela inobservância das normas do art. 195, §5º, da CF e art. 113 do ADCT. (...) Assim, em um juízo de cognição sumária, no caso dos autos, verificado o descumprimento do disposto no art. 195, §5º, da CF, dos arts. 17 e 24 da LRF e do art. 114 da LRF, entendo que a eficácia da norma impugnada deva ser suspensa enquanto não houver a indicação da fonte de custeio".

    Em resumo, a discussão nessa ADPF gira em torno do critério objetivo de renda para fins de recebimento do BPC previsto na Lei. O argumento é que a redação dada ao dispositivo pela Lei 13.981/2020, embora não tenha alterado o valor do benefício fixado pela própria norma constitucional, ampliou a quantidade de beneficiários ao alterar a renda mínima familiar, na medida em que o critério satisfativo para o recebimento do benefício foi alterado de 1/4 para 1/2 salário mínimo, sem indicação da respectiva fonte de custeio.

    (C) realmente houve a declaração da inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do dispositivo que previa esse critério de renda inferior a 1/4 do SM, em razão de estar defasado e de insuficiência desses critérios objetivos de aferição de miserabilidade constantes da LOAS. Conforme a decisão, poderiam ser utilizados outros elementos probatórios para a verificação da condição de miserabilidade do grupo familiar.

    Apesar de ter sido cogitado, naquela oportunidade, a fixação de prazo para que o Congresso corrigisse a omissão até uma data estipulada, tal proposta não obteve o apoio e votos suficientes para aprovação e, portanto, não foi assinalado prazo para a correção da omissão (RE 567985/MT; RE 580963/PR).

  • (D) CORRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE MORADIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. JOVEM QUE PERMANECE EM INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO, EMBORA TENHA ALCANÇADO A MAIORIDADE. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DETERMINANDO A INCLUSÃO DO ADOLESCENTE, NO PRAZO DE 10 DIAS, EM PROGRAMA MUNICIPAL DE AUXÍLIO HABITACIONAL (ALUGUEL SOCIAL) OU QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO SÓCIO-ASSISTENCIAL QUE O POSSIBILITE CUSTEAR O PAGAMENTO DE ALUGUEL DE IMÓVEL DIGNO E EM BOAS CONDIÇÕES E HABITUALIDADE, ATÉ QUE SEJA EFETIVAMENTE CONTEMPLADO COM MORADIA; BEM COMO A INCLUSÃO EM TODOS OS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS, PROGRAMAS DE PROMOÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE RENDA, BEM COMO AOS SERVIÇOS SÓCIO-ASSISTENCIAIS E ÀS POLÍTICAS DE EMPREGO E RENDA EXISTENTES E/OU EXECUTADOS PELO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ART. 43 DO CPC. ENTE MUNICIPAL QUE DEVE ASSEGURAR A TODOS OS JOVENS SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS COM PRIORIDADE ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIO, FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MULTA, DEVIDAMENTE, APLICADA.

    (...)

    A moradia é inquestionável direito social, a teor do artigo 6º da CRFB/88 e, portanto, direito fundamental, assim, na forma do artigo 5º, § 1º, da Carta Constitucional, há que se resguardar a moradia, bem como a dignidade da pessoa humana, a intimidade e a privacidade.

    Desse modo, conforme mencionado no parecer do parquet, “diante da inexistência do serviço de acolhimento em repúblicas no município do Rio de Janeiro (Resolução CNAS 109/2009 e Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº 01/2009) a atender as demandas específicas para casos como o do jovem em tela, é necessário que ele seja incluído em programas oficiais de promoção e auxílio, de forma a garantir seu direito fundamental à dignidade, à saúde, à moradia e à convivência comunitária em ambiente sadio”.

    (TJ-RJ - AI: 00027362520198190000, Relator: Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2019-10-10)

  • Continuando...

    (E) De fato, não é autoaplicável:

    • Art. 203, V, da CF. Dispositivo não autoaplicável, eficácia após edição da Lei 8.742. [RE 401.127 ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-11-2004, 2ª T, DJ de 17-12-2004.]

    Porém, tanto o valor de outro BPC como o valor de algum benefício previdenciário (de até 1 SM) pago a idoso, não podem ser computados no cálculo da renda familiar, conforme entendimento do STF - no info 702 - e, posteriormente, adotado pelo Legislador:

    • Art. 20, § 14 da Lei 8.742: O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
  • Entendi!

    Obrigado Adrielli Cardozo!

  • Banca própria é uma piada! (FGV só organizou a logística, pessoal)

  • Redação alterada esse ano por meio da Lei 14.176/2021 responde a letra "b" e "c".

  • O erro da letra C é que a lei não é nula de pleno direito e sim tem sua eficácia suspensa enquanto não houver a indicação da fonte de custeio.

  • essa prova é uó!

  • A questão exige conhecimento sobre a assistência social, bem como o entendimento jurisprudencial prevalente acerca das disposições prevista nos arts. 203 e 204 da Constituição Federal.

    O art. 203, V, da Constituição Federal aduz que um dos objetivos da assistência social é a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

    A norma que regula isso é a Lei nº 8.742/93, que, em seu art. 20, aduz que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65  anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Portanto, o nome jurídico do instituto é benefício de prestação continuada, também conhecido como BPC.  
     

    O artigo 204 da CRFB aduz que as ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195 do texto constitucional federal, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

    Além disso, o parágrafo único dessa norma menciona que é facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; e III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.  
    A Lei 8.742/93 complementarmente dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências
    Passemos às alternativas.  

    A alternativa “A" está incorreta, uma vez que o auxílio natalidade e o auxílio funeral são de incumbência municipal, consoante o artigo 15, II, da Lei nº 8.742/93.  

    A alternativa “B" está incorreta, uma vez que não houve a expressa declaração de inconstitucionalidade da referida lei. No julgamento da ADPF nº 662 houve, de fato, a suspensão da aplicabilidade do artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, uma vez que, de acordo com a Constituição, não é possível implementar gastos sem as respectivas fontes de custeio. Portanto, a autorização da abertura de créditos sem a respectiva fonte de custeio está suspensa até que haja o saneamento da incorreção do preceito normativo.  

    A alternativa “C" está incorreta, uma vez  que não foi assinado prazo para a correção da omissão. O STF, de fato, declarou a inconstitucionalidade da limitação do pagamento do benefício de prestação continuada às famílias com renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, mas, como dito, sem fixar prazo. Atentem-se que a Lei nº 14.176/2021 fixou em 1/4 do salário-mínimo a renda mensal per capita para concessão do amparo assistencial. 

    A alternativa “D" está correta, trazendo entendimento jurisprudencial do TJ-RJ, o qual efetivamente deferiu a obrigatoriedade de os Municípios arcarem com o pagamento de aluguel social aos jovens de 18 a 21 anos, desligados dos serviços de acolhimento para adolescentes, caso não tenham instalada no território uma república para jovens.
    A alternativa “E" está incorreta, uma vez que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda per capita familiar, consoante o artigo 20, §14, da Lei nº 8.742/93.
    Gabarito: letra "d". 
  • Para acertar a questão é necessário conhecer esse posicionamento do TJ do Rio de Janeiro, especificamente. Complicado!

  • Pessoal, essa questão versa sobre acolhimento institucional e está na Resolução 109 do Conselho Nacional de Assistência Social. A decisão do TJRJ é só um plus. Obs: também errei na hora da prova e descobri a fonte por acaso.

  • Quem acertou, errou e quem errou, acertou.


ID
5278126
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Denise procura a Defensoria Pública alegando que ocupa, desde julho de 2011, um pequeno terreno abandonado situado na zona urbana de Itaguaí. Ali ergueu uma casa de 200m2 , que lhe serve de moradia. Seu sustento é proveniente da venda de sanduíches, produzidos num imóvel que aluga no centro daquela cidade. Contou que recebeu notificação do Estado do Rio de Janeiro para que desocupasse o local em trinta dias, pois o imóvel era de sua propriedade, como constava da certidão de ônus reais obtida. Desesperada, sem ter outro lugar para morar, ela solicita assistência jurídica.

Sobre a situação em questão e o regime jurídico dos bens públicos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Medida Provisória nº 2.220/2001

    Art. 1 Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.   

    § 1  A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2  O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.

    § 3  Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

  • Nunca nem vi nem ouvi.

  • Letra C - Incorreta!

    O aluguel social deve ser fornecido pelo Estado do RJ, não pelo Município. Ademais, não é possível saber se existe legislação estadual neste sentido, já que a questão não trouxe disposição neste sentido.

  • CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA (CUEM – art. 15/20 da Lei 10.257/01; art. 1.225, XI e 1.473, VIII do CC/02; MP 2.220/01 – caráter definitivo): “USUCAPIÃO DO USO”

    NATUREZA: ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO = DIREITO SUBJETIVO ATÉ 22/12/2016 (é tão importante que pode ser usada como pedido reconvencional contra a Administração em ações possessórias)

    ÁREA: PÚBLICA

    INSTRUMENTO: ADMINISTRATIVO(no órgão do ente federativo – a Administração se ficar omissa por 01 ano ou negar o pedido, autoriza a ação judicial) ou JUDICIAL

    OBS.: TRANSFERÍVEL INTER VIVOSouCAUSA MORTIS

    PRAZO: INDETERMINADO

    VALOR: GRATUITA

    INDIVIDUAL: 05 ANOS, 250 METROS, ÁREA URBANA, MORADIA, NÃO PROPRIETÁRIO DE OUTRO IMÓVEL URBANO OU RURAL

    COLETIVO: 05 ANOS, ACIMA DE 250 METROS, ÁREA TOTAL DIVIDIDA PELOS POSSUIDORES FIQUE ABAIXO DE 250 METROS PARA CADA, POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA, MORADIA, NÃO PROPRIETÁRIOS DE OUTRO IMÓVEL URBANO ou RURAL

    COMERCIAL: DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO (não é vinculado)

    LOCAL DIVERSO DA OCUPAÇÃO: OBRIGATÓRIO(se houver risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o Poder Público garantirá o exercício do direito real de uso para moradia em outro local)

    LOCAL DIVERSO DA OCUPAÇÃO:FACULTATIVO(se for bem de uso comum do povo, projetos de urbanização, defesa nacional, preservação ambiental, represas e via de comunicação)

  • Uma das principais características dos bens públicos é a sua imprescritibilidade, o que, ao fim e ao cabo, significa dizer que eles, independente de sua natureza, não podem ser adquiridos por meio de usucapião. É isso que, há muito, se extrai da Súmula 340 do STF: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”.

    Mais recentemente, o STJ editou a Súmula 619, segundo a qual “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.”

    Daí se extrai o erro dos itens A e B.

    O item D está correto porque a Medida Provisória nº 2.220/2001 estabeleceu que, "Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural". Como se observa, Denise satisfaz todos os requisitos.

    GABARITO: LETRA D

  • Nunca quis ser Defensora Pública mesmo. Próxima

  • Defensoria, Delegado, MP e magistratura, qualquer um.. no RJ parece coisa de outro planeta.. bizarro o nível acima em comparação com outros estados. A prova de delta de 2012 é surreal kkkkkkkk

  • a) Não cabe usucapião de bens públicos.

    b) Não há posse, mas mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção.

    c) resposta se a prova fosse de PGM.

    d) Gabarito. Previsto na MP2.220/2001 concessão especial para fins de moradia.

    e) O poder público pode reaver o imóvel sem motivação.

  • O candidato da PCRN sedento por questões FGV atualizadas entrando em desespero e pensando no fumo daqui a 10 dias =X Socorro. O que é isso?

  • Nunca tinha visto essa MP 2.220/2001. A questão é: como pode haver este tipo de ocupação em bem público? Não fere a imprescritibilidade do bem público?

  • Respondi com base no conhecimento básico de adm, me ferrei kkkkkk essa questão se superou. E o pior, essa concessão de uso especial só é concedida para quem possui imóvel publico como seu ate o dia 22 de dezembro de 2016 kkkk

  • Se não fosse a MP 2220/2001, a alternativa C seria a correta. Agora saber uma MP aplicada a casos especialíssimos...bora!!!!

  • o que virá essa prova para Delta PCRN!
  • Tô esperando uma prova que irei fazer da FGV daqui um mês. Filtrei algumas questões e graças a Deus tô bem regular nos gabaritos. 100% de erro. HOMI QUE QUESTÕES SÃO ESSAS?????

  • A concessão de uso especial para fins de moradia não é uma ação possessória.

    Mirem vejam: "O nosso ordenamento jurídico reconhece três espécies de ações tipicamente possessórias: ação de reintegração de posse, manutenção de posse e o interdito proibitório. Em breve resumo, a primeira visa restituir a posse do possuidor em caso de esbulho, a segunda em casos de turbação e a última visa a proteção prévia da posse, quando o possuidor entender que há uma ameaça ao seu direito possessório. Já as ações petitórias, onde se inclui a ação de imissão na posse, apesar de indiretamente tutelarem a posse, possui como escopo principal o direito de propriedade do autor da ação. Assim, diferentemente das ações tipicamente possessórias, nas petitórias há discussão acerca do direito de propriedade sobre bem objeto da lide."

    O enunciado da "alternativa correta" se inicia com o seguinte excerto, que ao meu ver já o torno incorreto: "deve ser ajuizada ação possessória em favor de Denise"...como direito real que é, previsto no inciso IX do artigo 1.225, do Código Civil, a concessão de uso especial para fins de moradia é uma ação petitória, decorrente do exercício do direito de propriedade do poder público municipal sobre seu bem.

    é isso que penso, qualquer dica ou correção, fiquem à vontade.

  • A) ERRADO - (CF art. 183 § 3º) Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião;(CC Art. 102) Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    B) ERRADO - Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

    C) ERRADO - Trata-se de um benefício assistencial temporário, instituído no âmbito do programa estadual Morar Seguro, destinado a atender às necessidades advindas da remoção de famílias domiciliadas em áreas de risco ou desabrigadas em razão de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.(http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/6575/1/ppp_n46_direito_moradia.pdf)

    E) ERRADO – “A concessão de direito real de uso é o contrato administrativo por meio do qual a Administração Pública concede o uso privativo de bens públicos, de forma remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, com a finalidade de implementar a regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência, uso do espaço aéreo ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas”. (arts. 7.º e 8.º do Decreto-lei 271/1967). (Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 2018. p.708).

    *A concessão de uso especial para fins de moradia distingue-se da concessão de direito real de uso pela circunstância de que é ela conferida para a finalidade exclusiva de moradia, o que não ocorre nesta última, em que há outras finalidades do uso.

  • D) CERTA - Os pressupostos da concessão de uso especial para fins de moradia (art. 1º MP 2.220/2001):

    • a) posse por cinco anos até 22 dez de 2016;
    • b) posse ininterrupta e pacífica (sem oposição);
    • c) imóvel urbano público de até 250 m2 ;
    • d) uso do terreno para fins de moradia do possuidor ou de sua família; e
    • e) não ter o possuidor a propriedade de outro imóvel urbano ou rural.

    *essa concessão consta na relação dos direitos reais contida no Código Civil (art. 1.225, XI); *pode ser objeto de hipoteca, (art. 1.473, VIII, do CC).

    "Como uma espécie de direito real, o uso obtido via concessão torna-se oponível contra todos (erga omnes), inclusive ao ente público concedente do imóvel urbano. A partir de então, não há dúvidas de que o concessionário está autorizado a empregar todos os instrumentos de tutela possessória, inclusive no âmbito do judiciário.

    (http://genjuridico.com.br/2019/04/03/concessao-de-uso-especial-para-fins-de-moradia-cuem-o-que-mudou-em-seu-regime-juridico-desde-a-constituicao-de-1988-ate-a-lei-n-13465-de-2017/)

  • Quem estuda pra procuradorias acertou essa

  • qual erro da C????

  • CESPE - 2013 - DPE-DF - Defensor Público: Observados os requisitos legais, aquele que possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao referido bem, que poderá ser obtida tanto pela via administrativa quanto pela judicial. C.

  • questão interessante, não sabia dessa MP!

  • Para quem presta concurso de DP, saber sobre CUEM é essencial, tendo em vista ser uma das grandes demandas da instituição.

    ===

    É o instrumento que tem por fim conceder ao particular que, até 31/12/16 (prazo esse sempre contestado pela DP), possuía como seu, por 5 anos interruptos e sem oposição, até 250m² de imóvel público urbano, utilizando-o para a sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano/rural (MP 2220/01).

    Na verdade, percebe-se que os seus pressupostos são bem parecidos com os da usucapião especial de imóvel privado, do art. 183, CF. Mas como há uma vedação de usucapir bem público (art. 183, §3º, CF), o legislador infraconstitucional instituiu uma figura similar para proteger o indivíduo e a sua família, desde que preenchidos os requisitos legais.

    Preenchidos tais requisitos, o ato da Administração será vinculado (JSCF), ou seja, há direito adquirido à concessão, independentemente de licitação prévia. É direito real, devendo ser registrada no CRI, sendo conferida de forma gratuita. E ainda, tal direito não será concedido por mais de uma vez.

    É direito transferível por ato “inter vivos” e o herdeiro continua legítimo na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel quando da morte (abertura da sucessão).

    Essa concessão pode ser instituída na própria via administrativa ou, em caso de recusa ou omissão da Administração, na via judicial, com posterior registro no CRI. Aplica-se às áreas de propriedade da União, inclusive terrenos de marinha e acrescidos – mas não se aplica a imóveis funcionais.

    ===

    Fonte: meu caderno.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre bens públicos.

    Como são cobrados diversos conhecimentos sobre esses bens, faremos a análise do conteúdo exigido em cada uma das alternativas.

    A) ERRADA - os bens públicos não são passíveis de usucapião. Trata-se aqui de uma vedação expressa na própria Constituição Federal, que em seu art. 183, §3º, traz tal preceito.

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.    
    (...)
    § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    B) ERRADA - a alternativa traz a ideia de retenção do bem por acessão ou benfeitorias. No entanto, quando se trata de bens públicos, existe uma Súmula do STJ que disciplina que nesses casos o que existe é mera detenção, de modo que não gera direito de retenção ou indenização. Neste sentido, vejamos:
    Súmula 619 do STJ - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

    C) ERRADA - é uma alternativa que o candidato deve ter atenção.  A parte final está em conformidade com a Sumula 619 do STJ, acima transcrita, e, portanto, correta. No entanto, a parte inicial, que trata do recebimento do aluguel social, pois, neste caso o aluguel social social tem como objetivo atender as famílias removidas de áreas de risco, desabrigadas ou que não tem condições de pagar um aluguel, além disso, o aluguel seria pago pelo governo do Estado e não do Município.

    D) CORRETA - O art. 1º da MP nº 2.220/2001, assim prevê:

    Art. 1o  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.  
    § 1o  A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
    § 2o  O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
    § 3o  Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    Diante disso, percebe-se que Denise cumpriu os requisitos para a concessão de direito especial de uso para fins de moradia.

    E) ERRADA -  Segundo Hely Lopes de Meirelles o contrato de concessão de direito real de uso é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. A situação descrita no enunciado, se fosse o caso, seria uma situação de concessão para fins de moradia não a citada na alternativa. (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 485/490)

    Gabarito: Letra D

  • LETRA D

    A. ERRADA. Não cabe usucapião de bem público

    B. ERRADA. Indenização pela ocupação irregular do bem público? Não.

    C. ERRADA. Vide comentários: aluguel social é fornecido pelo Estado do RJ (e não pelo município)

    D. CORRETA. Vejam só

    Concessão de direito real de uso (art. 7º DL 271/67)

    - Contrato (instrumento público/privado ou termo administrativo)

    - Interesse público de regularização fundiária, interesse social etc.

    - Transferível inter vivos (pois é direito real)

     

    Concessão de direito real de uso especial para moradia (art. 183, §1º, CF c/c MP 2.220/01)

    - Individual: para quem detenha posse ininterrupta durante 05 anos (até 22/12/2016) de imóvel com até 250m², desde que utilize como moradia e não tenha outro imóvel

    - Coletivo: para população de baixa renda que detenha posse ininterrupta durante 05 anos (até 22/12/2016) de imóvel com área superior a 250m² (mas cuja área dividida por habitante seja inferior a 250m²), desde que utilizem como moradia e não tenham outro imóvel

     

    E. ERRADA. A notificação não precisa indicar motivação para que o bem seja reavido

  • Bom dia colegas;

    Aí vai um resumo sobre os requisitos da Concessão de uso especial:

    Requisitos:

    - imóvel público;

    - 5 anos de ocupação;

    - 250 m²

    - função social (moradia);

    - não ser proprietário ou concessionário de qualquer outro imóvel urbano ou rural.

    Obs.: é possível a várias pessoas ao mesmo tempo, desde que para cada uma não exceda 250m² – para famílias de baixa renda.

    Obs.: é possível ainda para comércios.

    Obs.: garantida ao homem e mulher independente do estado civil.

    Obs.: só se reconhece uma vez.

    Obs.: é TRANSFERÍVEL por causa mortis ou inter vivos.

  • Qual o erro da C?

  • GRAÇAS A DEUS QUE NÃO FUI FAZER ESSA PROVA. OBRIGADO, SENHOR!!!!

  • Essa banca gosta de cansar a gente... depois da gente ler um livro, ela coloca um item que nunca vi e nem ouvi. kkkk

  • ELA TEM UM IMÓVEL, QUE ALUGA NO CENTRO DA CIDADE, LOGO N TEM DIREITO, ERRO DA BANCA

  • refazendo a questão meses após a prova percebi que ela é bem inteligente. Vários temas conjugados que fazem a gente raciocinar e não só decorar

  • "(...) do Estado do Rio de Janeiro para que desocupasse o local em trinta dias, pois o imóvel era de sua propriedade(...). A questão, nesse ponto, é mal redigida: 'sua propriedade": de Denise ou do Estado do RJ? Mais correto, direto, simples e objetivo seria: "...recebeu notificação do Estado do Rio de Janeiro, proprietário do imóvel...".

  • Me parece que o gabarito contraria a Súmula 619 do STJ, que refere que o particular não tem proteção possessória contra o Estado. A alternativa D pretende que Denise ingresse com ação possessória, o que contraria o disposto na Súmula. Não entendi. Se a Banca queria desconsiderar a Súmula 619 do STJ não deveria ter citado a mesma na letra C. Enfim...

  • O correto é: invandir até 2016 e construir seu casarão (pq 200m2?? vamos combinar que é um casarão?

  • Forçaram muito a barra nesse trecho: "sendo certo que a notificação empreendida configura ameaça ao citado direito.". Não coloquei essa resposta por esse finalzinho.

  • O RJ não continua lindo...

  • Ela não tinha outro imóvel. Ela alugava um para trabalhar fazendo sanduiches e ocupava o que estava abandobado e era do Estado.


ID
5278129
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Nos últimos meses, os meios de comunicação divulgaram amplamente que a versão preliminar do relatório da PEC (Proposta de Emenda à Constituição) Emergencial previa a extinção dos valores mínimos a serem aplicados em saúde e educação pela União, Estados e Municípios.

Sobre o financiamento da saúde e a jurisprudência aplicável sobre o tema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 define os seguintes percentuais mínimos para serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde. Por esta lei cabem os seguintes percentuais mínimos relativos à arrecadação dos impostos em ações e serviços públicos:

    • 12% para os municípios e o Distrito Federal devem aplicar anualmente
    • 15% para os Estados
    • No caso da União a quantia aplicada deve corresponder ao valor empenhado no exercício financeiro anterior com o acréscimo do percentual correspondente à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei orçamentária anual.

  • a) Gabarito. L.8080 art.36º2º

    b) LC141/12 art. 22

    Art. 22. Parágrafo único. A vedação prevista no caput não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega dos recursos: I - à instituição e ao funcionamento do Fundo e do Conselho de Saúde no âmbito do ente da Federação; e 

    II - à elaboração do Plano de Saúde. 

    c) viola cláusula pétrea.

    d) o percentual de 25% está errado, é de 15%.

    e) a palavra "incluindo"

    LC141/12 - Art. 2 (...) III - sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população. 

  • Gab A

    LEI 8.080/1990

    Do Planejamento e do Orçamento

    Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.

    § 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.

    § 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde. (Resposta).

    Lei Complementar 141/2012

    Da Aplicação de recursos em ações e serviços públicos de Saúde

    Seção I

    Dos Recursos Mínimos 

    • Estados e DF: Aplicarão anualmente 12% (doze por cento) vide art. 6º
    • Municípios e DF: Aplicarão Anualmente 15% (quinze por cento) vide art. 7º

    .

    O cavalo prepara-se para o dia da batalha, porém do SENHOR vem a vitória. (Pv 21:31)

  • Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.

    § 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.

    § 2º É VEDADA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA O FINANCIAMENTO DE AÇÕES NÃO PREVISTAS NOS PLANOS DE SAÚDE, EXCETO EM SITUAÇÕES EMERGENCIAIS OU DE CALAMIDADE PÚBLICA, NA ÁREA DE SAÚDE.

    DPE/RJ/2021 - os planos de saúde são a base das atividades e programações de cada nível de direção do SUS, e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária. É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área da saúde;

  • Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.

    § 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.

    § 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde.

  • Letra A

    Tudo posso naquele que me fortalece!

  • Segundo a Lei nº 8.080/90:

    Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.

    § 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.

    § 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde.

  • Segundo a Lei nº 8.080/90:

    Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.

    § 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.

    § 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde.


ID
5278132
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em agosto de 2020, após conseguirem um empréstimo, Seu João e Dona Maria conseguiram realizar o sonho da casa própria. Adquiriram um imóvel no Município Y e lavraram a escritura de compra e venda no cartório desse Município. No ato, os proprietários do terreno, vendedores, foram representados por procuração pública outorgada no mesmo cartório. Meses depois, após a realização de benfeitorias no imóvel, Seu João e Dona Maria foram surpreendidos com a propositura de uma ação anulatória ajuizada pelos proprietários do imóvel, alegando que a compra e venda era nula, pois a procuração pública era falsa. Os fatos também foram objeto de registro de ocorrência na Delegacia de Polícia local, desdobrando-se em um processo criminal. Em janeiro de 2021, o juízo da Comarca do Município Y anulou a compra e venda, em razão da comprovação de fraude grosseira na procuração pública lavrada no cartório daquele Município. Inconformados com a perda do imóvel e de todos os gastos ali realizados, Seu João e Dona Maria procuraram a Defensoria Pública da Comarca do Município Y, solicitando assistência jurídica.

À luz do caso concreto e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    • Tema 777 da repercussão geral - Tese: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa .

    • O Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.

    • Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público (...). O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88). Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos.

    INFO 932 do STF - RE 842846, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019

  • O tabelião e o registrador são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. Em linguagem popular, eles são os “donos” do “cartório” extrajudicial. Apesar de ser uma expressão consagrada na prática, o termo cartório não é utilizado no corpo da Lei nº 8.935/94, diploma legal que rege os serviços notariais e de registro (“Lei dos cartórios”).

    O STF firmou a compreensão de que a responsabilidade civil pelos atos praticados pelos notários e registradores é OBJETIVA, de sorte que, assim, a pessoa lesada não precisa provar dolo ou culpa do notário ou registrador por danos resultantes dessa atividade delegada (art. 22 da Lei 8.935/1994).

    • O Estado responde, OBJETIVAMENTE, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

    Vale enfatizar, portanto, que, se o Estado for condenado e pagar a indenização à vítima, ele tem o dever de cobrar de volta do tabelião ou registrador o valor que pagou. Noutros termos, depois de pagar a indenização, o Estado deve, obrigatoriamente, ajuizar ação de regresso contra o responsável pelo dano. Se o Estado não ajuizar a ação de regresso, os agentes públicos responsáveis por isso (exs: Governador, Procurador-Geral do Estado, Secretário de Fazenda, a depender do caso concreto e da organização administrativa do ente) poderão responder por ato de improbidade administrativa.

    Com relação à letra D, importa salientar que João e Maria não podem optar por acionar diretamente o Estado ou diretamente os tabeliães e registradores em litisconsórcio passivo com o Estado.

    Isto porque, em sede de responsabilidade civil do Estado, o STF adota a chamada teoria da dupla garantia. Por esta teoria, se uma pessoa sofre dano causado por servidor público, ela (vítima) somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, irá acionar o servidor que causou o dano, em caso de dolo ou culpa. Em outras palavras, o ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.

    • (...) Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 327904, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2006)

    Fonte: Dizer o Direito

  • A lei 8935/94 prevê a responsabilidade subjetiva.

    O STF entendeu em 2019 que o Estado tem responsabilidade objetiva. Info 932.

    Aplica-se a teoria do risco administrativo.

    O STF não tratou sobre a possibilidade da vítima acionar diretamente o tabelião.

  • STF. Plenário. RE 842846/RJ: O ESTADO RESPONDE, OBJETIVAMENTE, PELOS ATOS DOS TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o Tema 777 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal para analisar o caso concreto posto de João e Maria que tiveram escritura pública de compra e venda anulada pois baseada em procuração pública falsa supostamente atribuída ao vendedor do imóvel. 

    O STF ao analisar Recurso Extraordinário em que se discutia, à luz dos arts. 37, § 6º, e 236 da Constituição Federal, a extensão da responsabilidade civil do Estado em razão de dano ocasionado pela atuação de tabeliães e notários, firmou entendimento que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

    Destaca-se ainda que é preciso que o candidato tenha em mente que o oficial registrador ou tabelião de serventia extrajudicial amolda-se na categoria de agente público em sentido amplo, uma vez que atua como particular na delegação recebida.

    Em arremate, é necessário saber ainda da teoria da dupla garantia, por meio da qual João e Maria deveriam necessariamente ingressar com a ação de reparação de danos contra o Estado e não contra o tabelião ou mesmo o tabelião e o Estado em litisconsórcio passivo. 
    A alternativa correta é a prevista na letra E.


    A alternativa A está errada pois a responsabilidade do estado é objetiva, conforme ficou assentado no STF e é decorrente da teoria do risco administrativo.  A alternativa B .embora traga a teoria do risco administrativo, erra ao afirmar que o delegatário equipara-se a pessoa jurídica de direito privado, uma vez que atua como particular e ainda se equivoca ao mencionar que a responsabilidade objetiva é do delegatário, quando o correto é se referir a responsabilidade objetiva do Estado, independentemente de ter havido fraude por terceiros, como colocado na alternativa C. Por último, a alternativa D está errada pois não leva em conta a teoria da dupla garantia como acima mencionado.



    Gabarito do Professor: Letra E.

  • Tema 777 da repercussão geral.

    O STF ao analisar Recurso Extraordinário em que se discutia, à luz dos arts. 37, § 6º, e 236 da Constituição Federal, a extensão da responsabilidade civil do Estado em razão de dano ocasionado pela atuação de tabeliães e notários, firmou entendimento que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

    Destaca-se ainda que é preciso que o candidato tenha em mente que o oficial registrador ou tabelião de serventia extrajudicial amolda-se na categoria de agente público em sentido amplo, uma vez que atua como particular na delegação recebida.

    Em arremate, é necessário saber ainda da teoria da dupla garantia, por meio da qual João e Maria deveriam necessariamente ingressar com a ação de reparação de danos contra o Estado e não contra o tabelião ou mesmo o tabelião e o Estado em litisconsórcio passivo. 

    A alternativa correta é a prevista na letra E.

    Resposta professores Qconcursos.

  • Fiquei com dúvida quanto ao item "D" e fui pesquisar um pouco sobre essa teoria da dupla garantia e encontrei o seguinte trecho que explica bem o assunto:

    "A Constituição Federal preserva tanto o cidadão quanto o agente

    público, consagrando dupla garantia. A premissa ensejadora da

    responsabilidade civil do Estado encontra guarida na ideia de justiça

    social. A corda não deve estourar do lado mais fraco. O Estado é sujeito poderoso, contando com a primazia do uso da força. O indivíduo situa-se em posição de subordinação, de modo que a responsabilidade objetiva estatal visa salvaguardar o cidadão. No tocante ao agente público, tem-se que esse, ao praticar o ato administrativo, somente manifesta a vontade da Administração, confundindo-se com o próprio Estado. A possibilidade de ser acionado apenas em ação regressiva evita inibir o agente no desempenho das funções do cargo, resguardando a atividade administrativa e o interesse público.

    À vítima da lesão – seja particular, seja servidor – não cabe escolher

    contra quem ajuizará a demanda. A ação de indenização deve ser

    proposta contra a pessoa jurídica de direito público ou a de direito

    privado prestadora de serviço público.

    fonte: https://projetoquestoescritaseorais.com/direito-administrativo/o-que-e-teoria-da-dupla-garantia-no-que-tange-a-responsabilizacao-de-servidor-publico-por-ato-cometido-em-razao-de-sua-funcao/

  • Esta mais para Direito Administrativo que Notarial, convenhamos. ótimos comentários!!!


ID
5278135
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após constatar ilegalidades envolvendo a concessão pelo Estado do Rio de Janeiro do benefício da gratuidade no transporte intermunicipal (ônibus intermunicipal, barcas, metrô e trem) concedido há cerca de quatro anos aos estudantes do ensino fundamental e médio das redes municipal e federal no deslocamento casa-escola-casa, o Estado do Rio de Janeiro decidiu, em 04/05/2017, quinta-feira, interromper a concessão do benefício a partir da segunda-feira, 08/05/2017. O(A) Defensor(a) Público(a) do Núcleo Especializado e Tutela Coletiva de Fazenda Pública da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro é procurado(a), na sexta-feira, 05/05/2017, por um coletivo de alunos que se viram impedidos de exercer o seu direito fundamental à educação.

À luz do caso concreto e da teoria do ato administrativo, é correto afirmar que o Estado do Rio de Janeiro:

Alternativas
Comentários
  • Tá aí uma prova que eu erraria absolutamente TODAS as questões! kkkkk pqp

  • O gabarito colocou com alternativa correta a assertiva d, a saber:

    Não poderia ter anulado o benefício pois, que, em função das peculiaridades do caso, relacionado com a garantia do direito fundamental à educação a interrupção do benefício imporia aos alunos ônus ou perdas excessivos.

    A alternativa, contudo, está errada.

    Ela inicia informando que o poder público não poderia ter anulado o benefício.

    Porém, a lei 9.784 estabelece que:

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade (...)

    É o caso dos autos. A questão afirma que houve ilegalidade na concessão. Logo, A Administração deve anular o ato em questão.

    Do mesmo modo, o art. 54 da lei 9.784/99 preconiza que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    No caso dos autos, não se operou tal prazo decadencial, de tal modo que a Administração estadual tem direito a anular o referido ato administrativo. Logo, a assertiva que afirma que a administração não poderia anular o benefício, apesar da existência de ilegalidade, é incorreta.

    Observe-se, ainda, que os citados alunos não pertencem à rede estadual, mas, sim, à rede municipal e federal, conforme comando da questão.

    Já a alternativa C, por sua vez, encontra-se em consonância com a teoria geral do direito administrativo, a qual defende a legalidade dos atos administrativos e a probidade administrativa.

    Acrescente-se, ainda, a observância da regra estabelecida no art. 21 da LINDB:   A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.

    Ainda que o caso em análise possua peculiaridades é necessário observar que, nos termos do parágrafo único o citado art. 21 a decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.

    Neste item observo que a questão não menciona qualquer dano anormal ou excessivo, eis que sequer é informado o custo das passagens, etc. Porém, ainda que se trate de dano anormal o poder público deveria (seguindo a regra do caput) decretar a invalidação do ato e informar as condições para o mesmo pudesse ser regularizado.

    Ou seja: por qualquer lado que se olhe a manutenção do ato ilegal não seria possível, havendo a necessidade de sua anulação e/ou regularização.

    Professor do Gran Cursos

  • Essa prova da defensoria parece as decisões recentes do STF. Não tem pé e nem cabeça.

  • Tava osso , ein? rs

    Apenas acrescentando sobre o princípio da segurança jurídica :

    aspecto objetivo: estabilidade das relações jurídicas;

    A segurança jurídica em sentido objetivo constitui um mecanismo de estabilização da ordem jurídica (certeza do direito) na medida em que limita a eficácia retroativa de leis e atos administrativos, impedindo que a modificação de comandos normativos prejudique o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Desse modo, opera no campo do direito intertemporal, podendo ser invocada tanto em favor do particular quanto do Estado

    aspecto subjetivo: proteção à confiança ou confiança legítima

    exigência de atuação leal e coerente do Estado, de modo a proibir comportamentos administrativos contraditórios. Assim, os cidadãos devem esperar da Administração Pública a adoção de posturas que preservem a paz social e a tranquilidade. As decisões estatais devem ser tomadas sem sobressaltos ou mudanças abruptas de direção.

  • Nem sei se estou vivendo ou apenas errando as questões dessa prova \ºº/

  • Acredito que a questão se inspirou na Lei 13.655/18 que alterou a LINDB

    “Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.”

  • misericórdia

  • Questão muito boa!!

  • LINDB: “Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.”

  • Esse artigo 21 da LINDB, tem mais pontos a indicarem a assertiva "C" como a correta, do que interpretar a "D", exceção, como a assertiva acertada. Mas enfim, acredito que tenha sido esse o entendimento.

  • Impossível pensar de forma estritamente literal ao resolver questões de caso concreto complexas, que denotam raciocínio jurídico, mormente principiológico.

    Seria absolutamente inegociável suspender o benefício dos adolescentes, ferindo de morte um direito fundamental tão tutelado nesta era neoconstitucionalista, que busca acima de tudo a real efetivação concreta de tais direitos.

  • pra defensor D pra outros C

  • Acredito que o julgamento abaixo demosntra que não poderia o Estado deixar de fornecer o transporte escolar, nem mesmo por ausência de recursos orçamentários, pois violaria o direito social à educação e tantos outros.

    Quanto à letra B, acredito que o equívoco é afirmar que não poderia ter cessado o transporte de forma abrupta. Observe, meus amigos, o problema não é a retirada abrupta, mas a própria retirada em si, pois não poderia o Estado tolher a educação dos alunos através da não concessão do transporte.

    Acredito que já vi uma questão semelhante, mas não a encontrei.

    Segue trecho de um julgado semelhante à questão:

    É fato inconteste que os alunos da rede pública de ensino do Município de Itabaiana estão sem o devido e regular transporte escolar, por razões de ordem financeira, ou seja, por ausência de pagamento às empresas prestadoras dos serviços de transporte escolar, por parte da Administração Pública, não podendo os alunos serem penalizados por uma ingerência da gestão municipal ou estadual. […] Diante de tais considerações, conheço do recurso para lhe dar provimento, reformando a sentença, para afastar a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público, no tocante à obrigação de fazer, e para determinar que o Estado de Sergipe forneça o regular transporte escolar aos alunos da rede pública de ensino do Município de Itabaiana’ (págs. 5 e 7 do documento eletrônico 7). Esta Corte já se manifestou no sentido de que o Poder Judiciário pode, excepcionalmente, determinar a implementação de políticas públicas. Assim, é lícita a decisão judicial que, para efetivação do direito fundamental à educação, impõe ao ente estatal o transporte gratuito de estudantes (art. 208, VII, da CF), sem que isso configure ofensa ao princípio da separação dos Poderes.

    AgRg no REx 1092138/SE

    Espero ajudar alguém!!!!

  • Mamãe a FGV deu uma surra de cipó de goiaba...agressão da porraaaa!!!!

  • Passei dois anos estudando que devo anular atos ilegais, ai vem FGV e diz que não.

  • Se cair no meu próximo concurso ainda marcarei a letra C.

    Não teve direito adquirido, o ATO adm tem imperatividade, a anulação é vinculada (tem ilegalidades).

    Se alguém puder me ajudar a entender a banca, eu agradeceria.

  • Se estuda para Defensor ou Promotor, correto o gabarito apontado.

    Caso seu foco seja Procuradorias, alternativa "C" é a mais indicada.

  • Isso não é uma pergunta

  • Botem na cabecinha: Prova pra Defensor P, tudo q for favorável por ser Humano, tá certo .

  • bem subjetiva essas questões dessa prova de defensor público

  • Ficou claro que a DP defende a prevalência da fruição de um direito fundamental em detrimento da anulação de um ato eivado de ilegalidade. Essa é uma tendência nas provas para defensoria. Só não consegui entender como, utilizando dessa premissa, a B estaria errada também, já que, em tese, defende o mesmo que a alternativa D.

  • Em prova para Defensor Público = Direito fundamental prevalece sobre ato ilegal.

    Em outras provas = Ato ilegal é anulável.

  • vai tomar no ... hahhahahahaha

  • GAB D

    GRAN, Luciana de Souza Pereira

    A- ERRADO. Apesar de estar dentro do prazo decadencial e de se tratar de ato envolvendo ilegalidade que caberia anulação, deve haver ponderação para a solução do problema. Se anulação gerar mais prejuízos do que a manutenção, é melhor fazer a estabilização dos efeitos do ato. Sem falar que os alunos não tiveram tempo para o exercício prévio da ampla defesa, o que torna a afirmativa errada.

    B- ERRADO. Não é o caso de extinção do ato administrativo por cassação. Esta ocorre quando a retirada do ato pelo poder público se dá em razão do descumprimento das condições inicialmente impostas. Não foi o caso do enunciado, que trata-se de ato ilegal, portanto, cabível anulação.

    C- ERRADO. Não seria aconselhável a anulação pois a interrupção do benefício geraria aos alunos perda maior do que se o ato fosse mantido.

    D- CORRETO. Nesse caso, como já explicado nas alternativas anteriores, a anulação do ato ilegal geraria mais prejuízos que a sua manutenção, por isso seria melhor se os efeitos do ato fossem estabilizados. A segurança jurídica não pode servir como escudo para validar situações teratológicas que afrontem diretamente a ordem constitucional, mas deve amenizar as circunstâncias que possam causar transtorno maiores, principalmente em casos como esse, em que se discute direitos fundamentais.

    E- ERRADO. De acordo com o artigo 30, VI da CF: "Compete aos Municípios: VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental". Ainda nesse sentido, o artigo 211,§3º da CF determina: "Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio".

    Bons estudos. Foco, Força, Fé e Coragem.

  • Discordo do gabarito! Imagine que o benefício é dado para um não estudante?

    O benefício concedido legalmente não pode ser retirado, abruptamente ou não .

    Todavia, um benefício concedido ilegalmente pode e deve ser retirado, mas não de forma abrupta.

    Marquei B.

    Caso discordem do meu raciocínio, aceito críticas.

    Li de Novo e fiquei na duvida , kkkkkkkkk.

    De fato, não poderia haver a interrupção do benefícios Em si. Em contrapartida, pode haver o interrupção para alguns ( ex: um não aluno). Acredito na ambiguidade da questão.

  • "À Luz da Teoria do Ato Administrativo" ahauhauhaauahauahhauahahauhaahauahauha

  • Ué... tem uma ilegalidade (corrupção, desvios, subornos, fraude p. ex.), mas a Administração não pode fazer nada?! É melhor manter a ilegalidade do que corrigi-la e aplicar o benefício aos estudantes corretamente?

    A "C" diz que pode anular, mas deve levar em conta as consequências.

    A "D" diz que não pode anular, considerando as consequências.

    Quem elaborou as questões dessa prova?

  • Galera, acredito que além do §único do art. 21 da LIND que informa que "não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos", a questão, em essência, cobra o conhecimento sobre a Estabilização dos Efeitos dos Atos Administrativos.

    Segundo Matheus Carvalho (p. 319. 2021), "a estabilização dos efeitos de determinados atos administrativos é um instituto criado pela doutrina pátria, acompanhada pela jurisprudência moderna, com a intenção de garantir os princípios da proteção a boa fé e segurança jurídica. "

    Ainda segundo o autor, "Devem ser mantidos todos os efeitos produzidos pelo aro, ainda que seja ato que sofra de nulidade insanável, sendo que, em outros caos, o próprios ato deve ser mantido no ordenamento jurídico a despeito da sua ilegalidade."

    Dessa forma, o aludido autor conclui que " no instituto da estabilização dos efeitos, não há convalidação do ato administrativo (...). Ao contrário, ele continua com os vícios (...), mas por outras questões, tais como o Princípio da Segurança Jurídica e da Proteção à boa fé, ele permanece aplicável no ordenamento jurídico e seus efeitos estabilizam-se"

  • Como comentou Mary Coutinho, a letra D está em consonância com o dispositivo Lei 13.655/18. Concordo. Mas gostaria de saber dos colegas onde está o erro da letra B?

  • o erro da letra B é falar em "cassação". Cassação é diferente de anulação. Cassação do ato administrativo pressupõe baguncinha do particular. Os alunos só queriam estudar!
  • prova pra defensoria é isso, primeiro os necessitados, depois o interesse público. Se há exceção, vá pela exceção.

  • Art. 21 (...)

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.

     

    Exemplo de aplicação do dispositivo: no caso de invalidação de contrato administrativo, a autoridade pública julgadora que determinar a invalidação deverá definir se serão ou não preservados os efeitos do contrato, como, por exemplo, se os terceiros de boa-fé terão seus direitos garantidos. Deverá, ainda, decidir se é ou não o caso de pagamento de indenização ao particular que já executou as prestações, conforme disciplinado pelo art. 59 da Lei 8.666/93. (https://www.conjur.com.br/dl/parecer-juristas-rebatem-criticas.pdf)

    Via DOD

  • Há, NO MÍNIMO, três respostas corretas..

  • vou errar essa questão toda que eu fizer. pra mim, gabarito C

  • na FGV é assim, vc sempre vai ficar entre duas respostas certas....e ai vc reza pra marcar a que a banca escolheu como certa.... recomendo uma oração antes de responder a questao..hehehe tenha fé

  • A- ERRADO. Apesar de estar dentro do prazo decadencial e de se tratar de ato envolvendo ilegalidade que caberia anulação, deve haver ponderação para a solução do problema. Se anulação gerar mais prejuízos do que a manutenção, é melhor fazer a estabilização dos efeitos do ato. Sem falar que os alunos não tiveram tempo para o exercício prévio da ampla defesa, o que torna a afirmativa errada.

    B- ERRADO. Não é o caso de extinção do ato administrativo por cassação. Esta ocorre quando a retirada do ato pelo poder público se dá em razão do descumprimento das condições inicialmente impostas. Não foi o caso do enunciado, que trata-se de ato ilegal, portanto, cabível anulação.

    C- ERRADO. Não seria aconselhável a anulação pois a interrupção do benefício geraria aos alunos perda maior do que se o ato fosse mantido.

    D- CORRETO. Nesse caso, como já explicado nas alternativas anteriores, a anulação do ato ilegal geraria mais prejuízos que a sua manutenção, por isso seria melhor se os efeitos do ato fossem estabilizados. A segurança jurídica não pode servir como escudo para validar situações teratológicas que afrontem diretamente a ordem constitucional, mas deve amenizar as circunstâncias que possam causar transtorno maiores, principalmente em casos como esse, em que se discute direitos fundamentais.

    E- ERRADO. De acordo com o artigo 30, VI da CF: "Compete aos Municípios: VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental". Ainda nesse sentido, o artigo 211,§3º da CF determina: "Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio".

    Comentário da prof. Luciana De Souza Pereira, no Gran questões.

  • Resposta subjetiva da banca. Qual o erro da letra C?

  • D

    A questão, de modo sintético, apresenta um conflito entre os princípios da legalidade versus o do interesse público.

    O que é mais importante no caso: atender à legalidade ou ao interesse público, que envolve o direito à educação e ao transporte?

    Anular a concessão pura e simplesmente sem resolver a questão de reconhecido interesse público está fora de cogitação, o que torna as letra A, B e C erradas.

    O erro da letra E está no último período, pois a questão do transporte intermunicipal é responsabilidade do Estado.

    Resta a letra D como gabarito, pois não podemos esquecer que tanto o transporte quanto a educação são direitos sociais, conforme o art. 6 da CF:

    São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 

  •  

    a)  - errada.

    Em verdade, conforme destacado, a decisão de anulação de ato administrativo que repercuta sobre a esfera de interesses do indivíduo deve ser precedida de processo administrativo em que lhe sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório.

    Nessa linha, depreende-se do enunciado que, no caso em tela, tais garantias não foram observadas, eis que o Estado do Rio de Janeiro decidiu, em 04/05/2017, quinta-feira, interromper a concessão do benefício, e executou a medida já a partir da segunda-feira, 08/05/2017.

     

    b)  - errada.

    Primeiramente, destaca-se que como foram constatadas ilegalidades envolvendo a de benefício de gratuidade no transporte intermunicipal, trata-se de situação que enseja a anulação do ato administrativo, e não sua cassação (que consiste na retirada do ato porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de dar continuidade à situação jurídica).

    Ainda, em sendo respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, a Administração Pública possui o poder-dever de anular os atos.

     

  • C- errada.

    Em tese, o Estado do Rio de Janeiro poderia, sim, ter anulado o benefício. Contudo, conforme mencionado no comentário da alternativa A, depreende-se do enunciado que, no caso em tela, as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, de observância obrigatória quando a decisão de anulação de ato administrativo repercuta sobre a esfera de interesses do indivíduo, não foram observadas, eis que o Estado do Rio de Janeiro decidiu, em 04/05/2017, quinta-feira, interromper a concessão do benefício, e executou a medida já a partir da segunda-feira, 08/05/2017.

    Dessa forma, portanto, a Administração Pública não poderia ter anulado o benefício.

    Quanto à decisão de anulação, ela deveria, sim, indicar expressamente suas consequências jurídicas e administrativas e, ainda, as condições para que a regularização ocorresse de modo proporcional e equânime, sem prejuízo aos interesses gerais. Nesse sentido o texto da LINDB:

  • d) - gabarito da banca: certa; gabarito do professor: errada.

    Em verdade, e conforme já explicitado, em regra a Administração Pública tem o dever de anular o ato administrativo que viola a ordem jurídica, tendo em vista o princípio constitucional da legalidade.

    Assim, no caso em tela, o benefício poderia ter sido anulado.

    Essa anulação, contudo, por repercutir sobre a esfera de interesses do indivíduo, deve ser precedida de processo administrativo em que lhe sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório.

     

    e)  - errada.

    Na linha do comentário da alternativa D, no caso em tela o benefício poderia ter sido anulado.

    Ainda, conforme a CF, tanto Municípios quanto Estados deverão atuar prioritariamente no ensino fundamental. Vejamos:

    “Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

    (...)

    § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

    § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)”

    Nesse contexto, como não há alternativa correta, a questão deveria ter sido anulada pela banca.

    TEC CONCURSOS

  • Por isso eu não faço prova de Defensoria Pública!!!!

  • Em que pese a doutrina entender que os vícios sanáveis do ato administrativo são os relativos ao elemento forma (desde que não seja da essência do ato) e competência (desde que não seja exclusiva ou absoluta), tal entendimento se dá com base na interpretação da lei 9784 do processo administrativo federal. Note-se que no estado do RJ há a lei 5427 que amplia a possibilidade de convalidação do ato quando, “INDEPENDENTEMENTE DO VÍCIO APURADO, se constatar que a invalidação do ato trará mais prejuízos ao interesse público do que a sua manutenção, conforme decisão plenamente motivada.” (Art. 52). No caso da questão a anulação foi equivocada pq traz mais prejuízos, ou seja, aplicação exata desse artigo acima.

  • Fico 10min lendo a questão para entender... depois de 10min eu vejo que não entendi nada.... senhor... que banca é essa...

  • Se você marcou a C, você está estudando certo.

  • Fala sério. Será que uma argumentação como a dessa alternativa é garantia de sucesso na causa para a DPE? Questão de concurso tem que versar sobre entendimentos minimamente pacificados.
  • De plano, registro que, em outro momento, cheguei a tecer comentários sobre esta mesma questão, em outra plataforma de estudos, divergindo do gabarito adotado. Contudo, melhor refletindo sobre o tema, modifico minha anterior posição.

    Dito isso, analisemos cada assertiva, individualmente:

    a) Errado:

    De plano, está claramente equivocada a afirmativa, no ponto em que sustentou ter havido tempo hábil para que os alunos exercessem o contraditório e a ampla defesa. Refira-se que a hipótese seria de ato restritivo de direitos, uma vez que atingiria a esfera jurídica de todos os alunos beneficiados com a gratuidade do transporte. Assim sendo, faz-se necessário o exercício do contraditório e da ampla defesa de forma minimamente eficaz, o que não teria sido a hipótese, considerando o exíguo prazo de apenas 4 dias entre a decisão de anular a concessão do benefício e o início da produção de seus efeitos.

    Sobre a necessidade de serem oportunizados contraditório e ampla defesa em atos restritivos de direitos, o STF posicionou-se no seguinte sentido:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
    (RE 594.296, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Plenário, 21.09.2011)

    Para além das considerações acima, o caso em exame, em vista de suas peculiaridades, em tudo se afina com o instituto da confirmação, que vem a ser espécie de convalidação de atos administrativos, a ser aplicada sempre que, a despeito da invalidade do ato, sua anulação ocasionar maiores prejuízos ao interesse público do que se o ato inválido for tolerado pela ordem jurídica, estabilizando-se a situação, o que também encontra apoio nos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança.

    É exatamente esta a hipótese, porquanto a anulação da concessão do benefício de gratuidade traria imensuráveis prejuízos a todos os estudantes da rede pública, malferindo o direito de acesso à educação, um dos mais fundamentais em qualquer Estado de Direito.

    Acerca do instituto da confirmação de atos administrativos inválidos, confira-se esta lição doutrinária ofertada por Cláudio José:

    "Assume importância arguir que, em regra, a Administração tem o dever de anular o próprio ato quanto verificada a eclosão de alguma ilegalidade, ressaltando-se que somente poderá deixar de fazê-lo quanto constatar que a anulação do ato trará um prejuízo muito maior à coletividade do que a sua manutenção. Admite-se que, nessa hipótese, a Administração abra mão de anular o ato, sendo que tal ocorrência excepcional denomina-se confirmação."

    E arremata:

    "(...)se for constatado em um caso concreto que uma possível anulação seria mais ofensiva ao interesse público, à paz social, do que a confirmação dos efeitos daquele ato, a Administração, de forma excepcional, poderá renunciar ao seu poder-dever de anular."

    Diante deste cenário, por todas os fundamentos acima esposados, incorreta a alternativa em análise.

    b) Errado:

    A presente opção, no "mérito", por assim dizer, até que propõe solução jurídica adequada. No entanto, comete impropriedade técnica, ao falar em "cassação" do benefício. Isto porque a cassação vem a ser hipótese de extinção de atos administrativos que tem origem no descumprimento de requisitos legais pelo próprio beneficiário do ato, o que não seria o caso.

    c) Errado:

    Nos comentários à opção A, foi estabelecida a premissa de que a anulação, no caso em exame, geraria ainda maiores prejuízos ao interesse público do que a própria manutenção do ato inválido. Assim, permanecendo fiel às nossas premissas de raciocínio, é equivocado aduzir que a Administração poderia anular o ato em tela.

    d) Certo:

    Trata-se aqui de proposição que se ajusta, perfeitamente, aos fundamentos inicialmente esposados, de maneira que aqui reside, de fato, a alternativa correta da questão.

    e) Errado:

    O erro deste item reside em afirmar não ser competência dos Estado atuar prioritariamente no ensino fundamental, o que contraria o teor do art. 211, §3º, da CRFB:

    "Art. 211 (...)
    § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio."  


    Gabarito do professor: D

    Referências Bibliográficas:

    JOSÉ, Cláudio. Manual de Direito Administrativo. 2ª ed. Rio de Janeiro. Ed. Ferreira, 2010, p. 296.

  • Oxeeeeee, a FGV pegou muito pesado com os Estagiários! Te dana.

  • ônus e a palavra chave para quase todas as respostas sobre os assuntos atos adm

  • questão de puro achismo

  • resposta verdadeira C, de Caminho Certo. A D é só uma mera viagem da FGV

  • Três coisas galera:

    1- Ignorem comentários que justificam o gabarito sem fundamentos concisos;

    2- Ignorem comentários que dizem que a questão não tem gabarito; TEM GABARITO E NÓS PRECISAMOS PEGAR ESTRATÉGIA DE BANCA;

    3- Não se assustem com erros em provas de Defensor, Juiz, Promotor, Advogado; a não ser que você esteja estudando para um desses.

    QUANDO VOCÊ ERRA, VOCÊ APRENDE; BUSQUE SEMPRE AS QUESTÕES QUE VOCÊ NÃO SABE A RESPOSTA, POIS A HORA DE ERRAR É AGORA; A HORA DE ACERTAR É NA PROVA.

  • DIFICIO FAZER QUESTÕES DE BANCAS QUE COLOCAM COMO CORRETO O ENTENDIMENTO QUE ELAS QUEREM.

  • Em 14/12/21 às 23:05, você respondeu a opção C.

    Em 03/11/21 às 21:53, você respondeu a opção C.

    Que ódio!!! a FGV vai me matar já já

  • galera , na pira. o gb ta certinho, pois houve LESÃO a terceiro.

    a questão trata de CONVALIDAÇÃO.

  • Eu entendi que o ato é ilegal e por isso deve ser anulado ou revogado.

    Súmula 473. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a pareciação judicial.

    Ou seja LETRA D

  • Caraca, tô acertando questões de concursos pra Defensor público da FGV. A hora da colheita sempre chega. Apesar de todas as dificuldades e desafios, plante. Enquanto eles bebem e comemoram, estude! O próximo Natal será o melhor de todas as nossas vidas! Vem ni mim #CGU2022.
  • Prova pra Defensor Público a resposta sempre favorece os direitos humanos. Pensando nisso só poderia ser B, D ou E. Na B o erro tá na palavra CASSAÇÃO e na E não cabe somente ao MUNICÍPIO, portanto, só restou a D.

  • A questão nessa prova é que é uma prova para defensor público, então a banca quer que você responda conforme o entendimento da defensoria pública. Há algum tempo fiz uma questão de defensoria em que o gabarito era o fundamento legal que a defensoria usa para fundamentar a questão junto ao STJ e STF, e eu sabia porque quando eu estagiava na defensoria fiz muitas peças usando o fundamento, mas que sempre é improvido pelo STJ porque o entendimento deles é diferente. Essa perspectiva também vale para concursos do ministério público.

  • sabe quando você acerta uma questão, mas poderia facilmente ter errado? então...
  • que questão escr@ta


ID
5278138
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

João, acometido de doença grave, necessita fazer uso contínuo dos medicamentos X e Y sob risco de agravamento do seu quadro de saúde e óbito. Sem condições de arcar com a compra dos referidos medicamentos, João procura o Núcleo de Primeiro Atendimento da Defensoria Pública de Italva, município de sua residência, munido de prescrição médica que atestava a imprescindibilidade do uso contínuo de tais medicamentos em face da gravidade do seu quadro de saúde. Assistido pela Defensoria Pública, João ingressou com ação judicial na Justiça Estadual, postulando a condenação do Município de Italva e do Estado do Rio de Janeiro ao fornecimento dos medicamentos X e Y, indispensáveis à manutenção de sua saúde e própria vida. O pedido liminar foi acolhido em 2017, e em 2020 foi prolatada sentença confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Inconformado, o Estado do Rio de Janeiro recorreu alegando ilegitimidade passiva no tocante ao medicamento X, pois que ele integra a Relação Municipal de Medicamentos de Italva, e a improcedência do pedido em relação ao medicamento Y, pois que ele não é incorporado ao SUS, e João não comprovou no bojo da instrução processual a ineficácia da alternativa terapêutica existente na Relação Estadual de Medicamentos.

À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é correto afirmar que o apelo do Estado:

Alternativas
Comentários
  • Tese fixada no Info 633 pelo STJ em relação aos medicamentos não previstos pelo SUS:

    Para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

    • a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
    • b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
    • c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

    Atenção: Não confundir com a situação que indica o fornecimento pelo Poder Judiciário de medicamentos não registrados pela ANVISA (Info 941, STF). Os requisitos para tal situação são os seguintes:

    • 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
    • 2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
    • 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:
    • a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);
    • b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e
    • c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
    • 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União.

    STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

  • A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

    i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

    ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

    iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

    STJ. 1ª Seção. EDcl no REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 633).

  • Gabarito: A

    Eu acho que o detalhe dessa questão é que o enunciado expressamente dispõe que o pedido liminar foi acolhido em 2017. E o STJ, nesse tema, modulou os efeitos da decisão para considerar que “os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento”, ou seja, 4/5/2018.

    Dessa forma, não tem razão o Estado do RJ porque, segundo entendimento do STJ, quanto aos processos pendentes, com distribuição anterior a 4/5/2018 (caso de João, uma vez que seu pedido liminar foi acolhido em 2017), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exigia a presença de apenas um requisito: a demonstração da imprescindibilidade do medicamento, o que foi cumprido pelo autor.

    • Assim, o apelo do Estado não pode ser provido em relação ao pleito de fornecimento do medicamento Y, porque o autor João apresentou prescrição médica comprovando a necessidade do seu uso contínuo para a manutenção de sua saúde e própria vida e, no caso (anterior à data de 4/5/2018), tal documentação era suficiente.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    De acordo com a tese do STJ:

    A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

    • i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
    • ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
    • iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

    Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018.

    (REsp 1657156-RJ - Info 633. Recurso Repetitivo - Tema 106).

  • GAB: A

    Concessão medic. não incorporados em atos normativos do SUS (REQUIS. CUMULATIVOS):

    • Laudo médico fundamentado e circunstanciado imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS;
    • Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento;
    • Registro do medicamento na ANVISA

    *STJ: Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão, ou seja, 4/5/2018.Quanto aos processos pendentes, com distribuição anterior a 4/5/2018, é exigível apenas um requisito que se encontrava sedimentado na jurisprudência do STJ: a demonstração da imprescindibilidade do medicamento.STJ. EDcl no REsp 1657156-RJ, 2018 (Rec. Repetitivo - Tema 106) (Info 633).

    *Joao estava munido de prescrição médica que atestava a imprescindibilidade do uso contínuo de tais medicamentos.

    -Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. STF. Plenário. RE 855178 ED/SE 23/5/2019 (Info 941).

  • Não bastasse saber o conteúdo de diversas decisões de STF e STJ, além de súmulas, a gente ainda precisa saber a data dos julgamentos...

    Força guerreiros!

  • A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

    As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. 

    STF. Plenário. RE 855178 ED, Rel. Min. Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 23/05/2019. 

  • Quanto à alegação do Estado de ilegitimidade passiva no tocante ao medicamento X, pois que ele integra a Relação Municipal de Medicamentos de Italva:

    Sobre a responsabilidade dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, o STF decidiu, com repercussão geral (Tema 793), que:

    • “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019.

    Dessa forma, podemos concluir que o apelo do Estado também não pode ser provido em relação ao pleito de fornecimento do medicamento X, pois o Estado possui legitimidade passiva no caso sim.

    Isso porque, conforme o STF, "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente".

    Exceção: As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

  • Medicamento X - Tese de ilegitimidade passiva do Estado do RJ

    Regra:Em decorrência da competência comum (art. 23, inciso II, da CRFB), os entes federados  são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. STF. Plenário. RE 855178.

    Exceção: Fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, a legitimidade passiva é exclusiva da União. STF. Plenário. RE 657718/MG.

    Conclusão: O recurso do Estado do RJ não merece ser provido, uma vez que possui legitimidade passiva ao caso em tela, pois  não se trata de medicamento sem registro na ANVISA.

    Medicamento Y - Tese da ausência de comprovação da ineficácia alternativa terapêutica

    Importante fazer a distinção: 

    a) Medicamentos não incorporados ou previstos ao SUS

    O STJ no REsp 1.657.156-RJ (Info 625), firmou o entendimento que o  poder público é obrigado a conceder medicamentos mesmo que não estejam incorporados em atos normativos do SUS, desde que cumpridos três requisitos cumulativos:

    a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

    b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

    c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (este último foi retificado pelo STJ em 12/09/2018 em razão do fornecimento de medicamento para uso off-label quando autorizado pela ANVISA).

    Acontece que o STJ modulou os efeitos da decisão, de modo que estabeleceu que os três requisitos cumulativos somente serão exigidos aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão, ou seja, 4/5/2018.

    b) Medicamentos não registrados pela ANVISA

    Os Estados não podem ser obrigados a fornecer medicamentos experimentais, assim como a ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamentos por decisão judicial.

    Entretanto, o STF fixou o seguinte entendimento para o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa:

    “3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

    a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

    c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

  • Informativo 633 STJ

    a) Os três requisitos cumulativos estabelecidos no acórdão (REsp 1.657.156-RJ) são aplicáveis a todos os processos distribuídos na primeira instância a partir de 4/5/2018;

    A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

    I - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

    II - incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

    III - existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

    b) Quanto aos processos pendentes, com distribuição anterior a 4/5/2018, é exigível apenas um requisito que se encontrava sedimentado na jurisprudência do STJ: a demonstração da imprescindibilidade do medicamento.

    Fonte: DOD

  • A primeira questão fácil dessa prova até agora. Não se trata de saber data. É só colocar na balança o direito a vida e as Questões financeiras que o Estado poderia alegar

  • Questão difícil pois exigiu atenção a data, de forma implícita. Quem acertou provavelmente não sabia o conteúdo e acertou por sorte. A ^a ^era mais óbvia p que não leu a decisao.

  • Para quem atua na área de Direito à Saúde, vai entender que as últimas decisões do STF sobre solidariedade em relação a medicamentos não inclusos no SUS, mudou sistematicamente depois RE 855178 ED/SE.

    A interpretação dada por vários ministros do STF, como Alexandre, Gilmar, Barroso, é que a competência passaria a ser da União para medicamentos não incluídos.

    EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO REGULAMENTO DO SUS. INCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178 (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 793), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida nestes autos e reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados do dever de prestar assistência à saúde. 2. Posteriormente, ao rejeitar os embargos de declaração opostos em face deste acórdão, o SUPREMO fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 3. No caso concreto, ao determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, o Tribunal de origem seguiu a tese de repercussão geral. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.

    (ARE 1301670 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2021 PUBLIC 19-04-2021)

    Não foi cobrado na prova, mas só para efeito de observação para possível mudança de posicionamento, o que logicamente prejudicará substancialmente os assistidos das Defensorias Estaduais, com inclusão da União e remessa dos autos para Justiça Federal.


ID
5278141
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Valéria, agente comunitária de saúde do Município de Angra dos Reis, foi contratada após sucesso em processo seletivo realizado em abril de 2009. Em maio de 2018, o Município informou-a ter recebido comunicação do Tribunal de Contas do Estado recusando o registro de sua admissão, em razão de um vício relacionado à autoridade competente, determinando então o seu desligamento. Até então, Valéria vinha exercendo com primor suas atividades e nunca fora notificada a respeito do processo de registro de sua nomeação. Valéria observou que, no final de 2009, chegou à Corte de Contas a notícia, encaminhada pelo Município, de sua admissão e início do exercício de suas funções. O julgamento recusando o registro ocorrera em 2015.

À luz do caso concreto e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Mano do céu, o que foi isso?

  • Vale a pena comparar:

    Em auditoria realizada pelo TCU para apurar a gestão administrativa do órgão, os terceiros indiretamente afetados pelas determinações do Tribunal (ex: pensionistas) não possuem direito de serem ouvidos no processo fiscalizatório. Não existe, no caso, desrespeito ao devido processo legal. Nessa espécie de atuação administrativa, a relação processual envolve apenas o órgão fiscalizador e o fiscalizado, sendo dispensável a participação dos interessados. O contraditório pressupõe a existência de litigantes ou acusados, o que não ocorre quando o Tribunal de Contas atua no campo da fiscalização de órgãos e entes administrativos. O contraditório deve ser garantido pelo órgão de origem, a quem cabe o cumprimento da determinação do Tribunal de Contas. STF. 1ª Turma. MS 34224/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/8/2017 (Info 873).

    Em auditoria realizada pelo TCU para apurar a gestão administrativa do Poder Legislativo, os servidores indiretamente afetados pelas determinações do Tribunal não possuem direito de serem ouvidos no processo fiscalizatório. Não existe, no caso, desrespeito ao devido processo legal. A atuação do TCU ficaria inviabilizada se, nas auditorias realizadas, fosse necessário intimar, para integrar o processo administrativo de controle, qualquer um que pudesse ser alcançado, embora de forma indireta, pela decisão da Corte. STF. 1ª Turma. MS 32540/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

    O processo administrativo no Tribunal de Contas que julga admissões de servidores públicos deve assegurar aos interessados o contraditório e a ampla defesa considerando que poderá resultar em anulação ou revogação dos atos administrativos de nomeação dos servidores, repercutindo, portanto, no âmbito dos interesses individuais. STJ. 2ª Turma. RMS 27233-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/2/2012 (Info 490).

  • qual o erro da letra C?

  • Como é que é?

  • Gente, segue o baile, a prova da DPERJ 2021 está muito problemática, inclusive os próprios professores e defensores reclamaram da anulabilidade de várias questões. Eu mesmo recorri de 22 questões. Inconcebível essa prova.

  • GAB A.

    não entendi nd. foi por eliminação. a mais bonitinha.

  • Jean Gaia, creio que o erro da letra C seja pelo fato do enunciado ter dito que "chegou à Corte de Contas a notícia", ao passo que o STF já decidiu, em caso semelhante (julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão), que o prazo inicia quando da chegado do processo ao referido Tribunal.

  • GABARITO: A

    Questão: (...) recusando o registro de sua admissão, em razão de um vício relacionado à autoridade competente, determinando então o seu desligamento. Até então, Valéria vinha exercendo com primor suas atividades. (...)

    • (...) Com efeito, se o interesse público exigir e for sanável o vício, o ato administrativo pode ser convalidado, em razão da oportunidade e conveniência, desde que a convalidação não cause prejuízos a terceiros. Dessa forma, para que se admita a convalidação de um ato administrativo, devem-se fazer presentes os dois requisitos, a saber, o vício do ato se tratar de vício sanável e a convalidação não causar prejuízos a terceiros interessados no processo nem à própria Administração Pública
    • Pode ser citada, a título de exemplo, a nomeação feita por autoridade incompetente. Neste caso, há vício no elemento competência do ato administrativo, no entanto, pode ser convalidado pela autoridade competente, por meio de ratificação do ato viciado. Nestes casos, o conserto decorre dos princípios da eficiência e economicidade, já que é mais útil para a Administração Pública convalidar do que anular, além de se garantir uma preservação da ordem jurídica, garantindo-se a segurança de relações previamente constituídas. 
    • Neste sentido, o art. 55, da lei 9.784/99 dispõe que "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração". (...) (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 7. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fls. 317/318)
  • kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • TENSA!

    A única coisa que me veio a cabeça em relação a essa assertiva de forma contribuir foi:

    A convalidação recai sobre atos ilegais de vícios sanáveis.

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    ------------------------------------------------

    Servidor não precisa devolver valor recebido a mais se houver boa-fé, diz STJ.

    após a prazo de 5 anos, estando o servidor de boa-fé, o princípio da segurança jurídica promove a incorporação definitiva da vantagem ao patrimônio do beneficiário proibindo a retirada do benefício.

    Alguém sabe da nota de corte?

    Bons estudos!

  • Alguém anotou a placa do caminhão????

    Questão estranha...

  • Alguém sabe se a prova da DPE-RJ foi feita pela FGV ou por defensores públicos da instituição? Essas questões estão muito estranhas, não parecem seguir o padrão FGV das últimas provas.

  • Elementos do ato administrativo: COM2F

    • Competência - Em regra, sanável
    • Objeto - Insanável
    • Motivo - Insanável
    • Forma - Em regra, sanável
    • Finalidade - Insanável
  • Letra C, o prazo de 5 anos,SMJ, é para aposentadoria, reforma e pensão, não parar admissão..

  • Galera, a questão esta confusa e errei ela, mas depois entendi e vi que por eliminação dá pra chegar:

    a) Ok. Vício de competência = convalidavel, salvo competência exclusiva e em razão da matéria.

    b) ERRADO - Ela efetivamente trabalhou, logo não é cabível restituição dos valores à adm, sob pena de de enriquecimento ilícito da adm.

    c) ERRADO - Esse prazo de 5 anos é pra concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, o que não é o caso. Para entender: https://www.dizerodireito.com.br/2020/03/o-tribunal-de-contas-tem-o-prazo-de-5.html

    d) ERRADO - O erro está no final "(...) excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão e para cargos da administração pública municipal (...). Isso porque, em regra não TC municipal ou dos municípios, pelo que o controle externo será realizado com auxílio do TCE, não havendo que se falar em quebra do princípio federativo.

    e) ERRADO - Deve haver prévia intimação para defesa, conforme SV 3.

    Espero ter ajudado. Qualquer erro me falem. Bjss.

  • Esse é o tipo de questão que deveria ser anulada.

  • Na minha opinião, a alternativa mais correta é a letra C.

    A natureza do registro do TCU tem especial importância em face da análise dos efeitos da decadência. De acordo com a Lei 9784/1999, "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Por ser prazo decadencial, não se suspende, não se interrompe nem pode ter seu curso impedido de prosseguimento.

    É certo que a doutrina e jurisprudência dominante entendem que o ato de aposentadoria é complexo e somente se aperfeiçoa com o registro no TCU. Nesse sentido, o STF firmou a seguinte tese: "Tribunais de contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para ato de concessão inicial de aposentadoria a contar da chegada no processo à respectiva corte de contas, em atenção ao princípios da segurança legítima e confiança legítima".

    Já no tocante ao ato de admissão de pessoal, há posição diversa do STF, no sentido da admissão da contagem do prazo de decadência a partir da publicação do ato (MS 26.628 e MS 26.353).

    Segundo Francisco Eduardo Falconi de Andrade: "a atribuição constitucional para examinar os atos de admissão de pessoal brota do art. 71, III da Constituição Federal, que é a mesma fonte da qual emana a atribuição para o exame de atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão. Contudo, no caso dos atos de admissão, o STF adota a teoria do ato simples e para o exame da aposentadoria, reformas e pensões, a teoria do ato complexo"

    Marçal Justen Filho critica a posição ambígua do STF: “Ora, é incontroverso que a admissão não é ato complexo e se aperfeiçoa mediante a atuação isolada da autoridade e que o registro pelo Tribunal de Contas tem natureza de controle. Idêntica orientação tem de ser admitida, então, em relação à aposentadoria. Não existiria fundamento lógico-jurídico para que as duas categorias de atos, objeto de idêntica disciplina num único dispositivo constitucional, tivessem regime jurídico diverso”.

  • Aos colegas que justificaram o erro da C, com base na súmula do STF, gostaria que m explicasse como fica o art 54 da lei 9784/99 que diz "Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé." ?

  • Quem vai prestar DPCRN dia 21, a mão chega a tremer vendo essas questões da prova de defensor aahahah

  • Típica questão pegadinha. Buscava confundir o candidato levando-o a pensar que se aplicava o tema 445 do STF ao caso. Entretanto, esse entendimento do prazo quinquenal se aplica, em tese, somente aos processos de aposentadoria. Alguns Tribunais de Contas possuem um entendimento extensivo de que tal prazo também se aplica aos processos de admissão, mas não é unanimidade. Portanto, a alternativa "a" é a "mais" correta.

  • Outro ponto sobre a alternativa C. O prazo de cinco anos seria contado da chegada do processo à Corte e não do ato administrativo. Mesmo que se aplique à situação de admissão, a alternativa estaria errada.

  • Espero que os candidatos dessa prova tenham saído bem, porque só pela misericórdia umas questões de ADM dessas kkkk

  • Eu gostei da questão. Boa pra revisar a matéria.

  • RESPOSTA: Alternativa A)

    Quando o administrador se depara com um ato ilegal ele pode adotar algumas medidas, dentre elas convalidar o ato ilegal.

    A convalidação é a edição de um ato administrativo que procura expurgar o vício contido no ato originalmente editado, sendo que este novo ato produzirá efeitos retroativos à data de edição do ato viciado.

    É exemplo de convalidação a edição de um ato de nomeação por uma autoridade incompetente que, posteriomente, a autoridade competente, conhecendo a ilegalidade vem a editar o mesmo ato com efeitos retroativos, com o objetivo de convalidar o ato anteriormente editado.

    A convalidação tem previsão no art. 55 da Lei 9784/99.

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração

    3 são os requisitos para a convalidação de acordo com o art. supracitado:

    a) o ato não pode acarretar lesão ao interesse de público;

    b) o ato não pode acarretar prejuízo a terceiros

    c) o defeito do ato administrativo deve ser sanável (sanável são os vícios de competência, forma ou objeto plúrimo)

    Assim o vício de competência poderá ser sanado por convalidação, conforme preceitua a alternativa A).

    DOUTRINA: “O uso do verbo poder no artigo 55 da Lei nº 9784/99 não significa necessariamente que o dispositivo esteja outorgando uma faculdade para a Administração convalidar o ato ilegal, segundo critérios de discricionariedade; como em tantas outras hipóteses em que a lei usa o mesmo verbo, trata-se, no caso, de reconhecimento de um poder de convalidação que pode ser exercido na esfera administrativa, sem necessidade de procura pela via judicial. A convalidação é, em regra, obrigatória, se se pretende prestigiar o princípio da legalidade na Administração Pública.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. – 22 ed. – São Paulo: Atlas, 2009, p. 247).

  • ALTERNATIVA: A

  • FOCO - forma e competência aceitam convalidação de atos administrativos
  • ATOS ADMINISTRATIVOS - a) Competência. obs.: vício quanto a matéria não admite convalidação, mas, com relação ao agente, admite-se.

    • Convalidação: a) Convalidação voluntária: a Administração quer salvar o ato que tem vício de FORMA ou COMPETÊNCIA (são os vícios passíveis de convalidação). Parte da doutrina diz que, na hipótese de OBJETO PLÚRIMO, também é possível a convalidação voluntária.

    FONTE: material do CICLOS R3

  • Embora o gabarito seja a letra "A". Creio que a alternativa correta seja a letra "C".

    "Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.".

    Tendo em vista que a Administração Pública tem o prazo decadencial de 5 anos para anular os atos administrativos, e não o faz, ocorre o que a doutrina chama de Convalidação Tácita, sobretudo porque a convalidação é admitida no caso em questão (vício de competência, exceto competência exclusiva e relativa à matéria).

    A afirmativa "A" também está errada, porque não é mais possível convalidar o ato, tendo em vista que já foi convalidado tacitamente.

  • incompetencia aiai examinador

  • FGV sendo FGV.

  • Pessoal, a FGV só organizou essa prova. Banca de defensores.

    Infelizmente, uma prova que prestigiou o chutômetro. Não esquentem com essa DPERJ

  • poxa cara... marquei de cara errado pq falava vício de INCOMPETÊNCIA. Me dei mal.
  • Essa questão é o exemplo perfeito de se estudar bem o órgão e o cargo antes de estudar, inclusive, as matérias.

    O gabarito ser a letra "A" só mostra a posição que um defensor público, no exercício da função, tomaria.

  • A resposta era tão nítida e estava na Letra A que fiquei na dúvida rs, mas acabei acerdando.

  • competência e forma podem ser convalidados, próxima...
  • O sangue de Jesus tem poder com uma questão dessas.

  • Necessário se faz alguns comentários:

    a) a convalidação está sujeito a critério temporal?

    A priori não, eis que o prazo do artigo 54 da Lei do Processo Administrativo Federal diz respeito à anulação do ato, nada fala sobre convalidação.

    Porém, há entendimento de que o decurso do tempo é hábil a gerar a estabilidade do ato, tornando desnecessária a convalidação.

    No caso concreto, mesmo sendo desnecessária a convalidação, ainda era possível fazê-la.

    b) quais atos são passíveis de convalidação?

    Maria Sylvia Zanella di Pietro diz que os atos passíveis de convalidação são aqueles que contêm os vícios em relação: a) Quanto à competência; b) Quanto à forma. Já os outros elementos, se estiverem viciados.

    c) os tribunais de conta participam ativamente do ato de admissão?

    Sim, exercendo o controle externo, nos termos do artigo 71, III da CRFB: "III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;"

    Com essas informações seria possível concluir que a alternativa A é a mais adequada.

  • Vício de incompetência? kkkk foi a primeira que descartei!

    Faz parte...

  • e a questao a respeito da contratação ilegal, perpetuada pelo processo seletivo em desrespeito aos concursos publicos? tem decisao recente a respeito...

    na pratica nao se convalidaria isso NUNCA.

  • os elementos dos atos adm são eles- competencia, finalidade, forma, motivo e objeto. Pois bem, a convalidação (correçãode ato ilegal) se dará quando o vícío for de Competencia ou na Forma do ato adm.

  • Não sei se é isso que a FGV pensa, mas essa questão ficaria com o gabarito correto se considerarmos o ato de admissão um ato administrativo complexo, igual seria no ato de aposentadoria.

    Pensando que o ato de admissão é um ato complexo, a admissão da servidora só restaria completa após a análise do Tribunal de Contas. Então, o ato administrativo, no caso em questão, somente se completou em 2015.

    Contudo, o Tribunal de Contas teria ofendido o entendimento recente do STF de que, com base na segurança jurídica e na confiança legítima, a legalidade deve ser analisada em 05 anos. Na verdade, não são 05 anos para anular a aposentadoria/admissão, são 05 anos para completá-la.

    Só consigo responder essa questão se considerar que o regime da ADMISSÃO é igual ao da APOSENTADORIA. Se isso tá certo, só Deus sabe.

  • Eu só acertei por aqui porque horas antes estava estudando o assunto. Provavelmente erraria no dia da prova se não tivesse feito o mesmo. R = A.

  • GAB A

    GRAN, Larissa de Oliveira Beserra

    Alternativa correta: “A”

    O ato poderá ser convalidado, tendo em vista não ser ato de competência exclusiva e não ser ato relacionado à matéria. Com efeito, se o interesse público exigir e for sanável o vício, o ato administrativo pode ser convalidado, em razão da oportunidade e conveniência, desde que a convalidação não cause prejuízos a terceiros.

    Dessa forma, para que se admita a convalidação de um ato administrativo, devem-se fazer presentes os dois requisitos, a saber, o vício do ato se tratar de vício sanável e a convalidação não causar prejuízos a terceiros interessados no processo nem à própria Administração Pública.

    Neste sentido, o art. 55, da lei 9.784/99 dispõe que "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração"

    Alternativa B: Errada. Como a servidora estava de BOA FÉ, não há necessidade de devolução dos valores à Administração Pública, conforme entendimento sedimentado do STJ: “A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo, devem ser devolvidos pelo funcionário, a menos que este comprove a sua boa-fé objetiva, demonstrando que não tinha como constatar a falha.”

    Alternativa C: Errada. O entendimento do prazo quinquenal se aplica, em tese, somente aos processos de aposentadoria. Alguns Tribunais de Contas possuem um entendimento extensivo de que tal prazo também se aplica aos processos de admissão, mas não é unanimidade.

    Alternativa D: Errada. O erro está no final "excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão e para cargos da administração pública municipal.” O controle externo será realizado pelos Tribunais de Contas dos Estados, não havendo que se falar em quebra do princípio federativo.

    Alternativa E: Errada. Na forma da Súmula Vinculante n° 3: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

    Bons estudos.

  • Bom, mas entendo que houve prejuízo a terceiro no caso. Os terceiros podem ser todos os que ficavam nas listas de espera dos concursos ou seletivos posteriores que não eram convocados em razão de pessoa "incompetente" (mantida de forma irregular) no cargo. Ou até a falta de abertura de vagas em razão disso.

  • A)É MAIS CONFORTÁVEL CONVALIDAR.

    CON - COMPETENCIA

    FOR- FORMA.

    Vício em competencia pode ser convalidado. Isso não QR dizer que sempre pode, mas a regra é poder.

    C) CUIDADO! A REGRA É QUE A ADMINISTRAÇÃO POSSA REVER AS ILEGALIDADES. POR EXEMPLO: IMAGINA UMA NOMEACAO FRAUDULENTA.

  • Pessoal,

    se vocês notarem, a lei 9784/99 estabelece um prazo para que a Administração possa ANULAR seus próprios atos. No que se refere à CONVALIDAÇÃO, a lei não estabeleceu prazo.

    Isso quer dizer que a Administração, preenchidos os requisitos do art. 55 da lei, pode convalidar um ato a qualquer tempo, pois isso traz maior segurança jurídica.

    Daí, podemos ver que a letra C e a letra A não são incompatíveis como se possa parecer !!

    De fato, no enunciado, denota-se que a Administração perdeu o prazo para anular o referido ato. Isso quer dizer que ela não PODE mais anular o ato (sim, isso mesmo, a menos que o ato padeça de irremediável inconstitucionalidade, nos termos do entendimento do STJ, o que não é o caso do enunciado).

    Todavia, isso não significa que a Administração DEVA permanecer inerte e deixá-lo como está.

    Se os requisitos para a convalidação estão presentes, a Administração pode convalidar o ato.

  • Depois que você percebe que o vício é de competência as outras alternativas não fazem muito sentido, a grande maioria das questões de caso concreto da FGV é assim

  • Que redação péssima!!!!!!
  • Acertei mas com muito nervosismo, vamos lá.

    A) CERTA. Quanto aos atos administrativos, são passíveis de convalidação: COMPETÊNCIA e FORMA. Sendo assim, já que não houve prejuízo, a administração pode convalidar o ato.

    B) ERRADA. Não pode devolver valores pelo período trabalhado de boa-fé, a devolução ensejaria enriquecimento ilícito da Administração.

    C) ERRADA. O prazo decadencial realmente é de 5 anos, mas é contado a partir do momento em que o processo CHEGA AO TC, não do ato que admite o funcionário.

    D) ERRADA. Realmente o TC não avalia os cargos de provimento em comissão, mas os cargos da adm pública municipal foi invenção do examinador. O Tribunal de contas DO município do RJ é uma das duas exceções de Tribunais de contas municipais, mas a questão fala em TCE-RJ (tribunal de contas do ESTADO do RJ), que tem jurisdição em todas as outras cidades do estado, portanto é competente sim pra apreciar as contas de Angra.

    E) ERRADA. Essa é aquela alternativa 99% certa, mas aquele 1%... já passou o período de 5 anos. O TC vinha adotando o entendimento de que, ultrapassado esse lapso temporal, deveria haver contraditório e ampla defesa MAS em decisão recente o entendimento mudou novamente. Agora é o seguinte: passou de 5 anos? O TC não pode mais se manifestar. No caso da questão, segundo esse entendimento, a admissão dela deveria ter sido TACITAMENTE aceita.

  • Súmula 473 do STF

    O recorrente pretendeu ver reconhecida a legalidade de seu agir, com respaldo no verbete da Súmula 473 desta Suprema Corte, editada ainda no ano de 1969, sob a égide, portanto, da . (...) A partir da promulgação da , foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, num processo judicial, quer seja um mero interessado, em um processo administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. Ou seja, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Mostra-se, então, necessário, proceder-se à compatibilização entre o comando exarado pela aludida súmula e o direito ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantidos ao cidadão pela norma do art. 5º, inciso LV, de nossa vigente 

    .

    Gab) A

  • Dizer que não há prejuízo com vício de incompetência é palhaçada
  • Segundo a doutrina, os atos que possuam vícios de competência, de forma e de procedimento são, em regra, passíveis de convalidação.

  • São sanáveis o vício de competência quanto à pessoa, exceto se se tratar de competência exclusiva, e o vício de forma, a menos que se trate de forma exigida pela lei como condição essencial à validade do ato.

    Marcelo Alexandrino, 2021, p. 476

  • Que isso Neiva?

  • Lei 9784/99 - 55: " Em caso na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público, nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração".

    Sabemos que vício de competência e de forma são os únicos passíveis de convalidação (não se deve confundir com estabilização do ato, pelo decurso do tempo, nos casos do artigo 54 da mesma lei, institutos e finalidade diferentes).

    Ademais, sobre a matéria e para enriquecimento da revisão, segue informações pontuais

    1. A teoria que admite a existência de vícios sanáveis e insanáveis é a dualista e, consequentemente, trabalharemos com os conceitos de atos nulos (admitem estabilização, exceto em "situação manifestamente inconstitucionais" - STF-, como nomeação para cargo efetivo sem concurso) e anuláveis (admite convalidação);
    2. O vício de competência pode decorrer do exercício da função de fato (válido, não precisa de convalidação - não confundir com usurpação de função, que leva a inexistência do ato) e do excesso de poder. No excesso de poder, a competência exclusiva não é passível de convalidação, também sendo vedado na competência por matéria.

    Em suma, a convalidação por vício de competência só é cabível se for em razão da pessoa.

    3.Em relação à forma, em regra, também é convalidável. A exceção é se ela for essencial à validade do ato.

    4.Para provas objetivas, a convalidação é ato discricionário. Para dissertativas, é possível sustentar como ato vinculado.

    Só isso mata quase todas as questões do tema.

    Ripa na chulipa e continuemos na luta.

  • Nem percam tempo com esse tipo de questão.
  • A questão trata de vício de competência, passível de convalidação. Possui efeito Ex TUNC.

  • CONVALIDAÇÃO

    a) Vício sanável

    b) Ausência de lesão ao interesse público

    c) Ausência de prejuízo a terceiros

    Bons estudos!

  • Alguem anotou a placa? nem vi

  • Gabarito letra A

    Justificativa: teoria do funcionário de fato.

    Se havia vício com relação à autoridade competente para a nomeação de Valéria, que era 3ª de boa-fé, então a mesma não poderia ser prejudicada por tal vício, conforme:

    A teoria do "funcionário de fato", também conhecida como teoria do "agente público de fato", segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1013842/em-que-consiste-a-teoria-do-funcionario-de-fato-andrea-russar-rachel

  • Reproduzindo o comentário da "CONCURSEIRA CANSADA":

    A) CERTA. Quanto aos atos administrativos, são passíveis de convalidação: COMPETÊNCIA e FORMA. Sendo assim, já que não houve prejuízo, a administração pode convalidar o ato.

    B) ERRADA. Não pode devolver valores pelo período trabalhado de boa-fé, a devolução ensejaria enriquecimento ilícito da Administração.

    C) ERRADA. O prazo decadencial realmente é de 5 anos, mas é contado a partir do momento em que o processo CHEGA AO TC, não do ato que admite o funcionário.

    D) ERRADA. Realmente o TC não avalia os cargos de provimento em comissão, mas os cargos da adm pública municipal foi invenção do examinador. O Tribunal de contas DO município do RJ é uma das duas exceções de Tribunais de contas municipais, mas a questão fala em TCE-RJ (tribunal de contas do ESTADO do RJ), que tem jurisdição em todas as outras cidades do estado, portanto é competente sim pra apreciar as contas de Angra.

    E) ERRADA. Essa é aquela alternativa 99% certa, mas aquele 1%... já passou o período de 5 anos. O TC vinha adotando o entendimento de que, ultrapassado esse lapso temporal, deveria haver contraditório e ampla defesa MAS em decisão recente o entendimento mudou novamente. Agora é o seguinte: passou de 5 anos? O TC não pode mais se manifestar. No caso da questão, segundo esse entendimento, a admissão dela deveria ter sido TACITAMENTE aceita.

    PAREM DE FAZER DO QC O MURO DE LAMENTAÇÃO DOS SENHORES. VAMOS À RESOLUÇÃO DE QUESTÕES!!!!!

  • FO CO na CONVALIDAÇÃO

    FORMA E COMPETÊNCIA podem ser convalidados

  • m...mnnnnnnnnnnn
  • Excelente questão!

  • Agora pronto, o concurseiro não tem nem mais o direito de ficar se lamentando no QC

  • Tinha que ser questão para Defensoria Pública...

  • Analisemos cada alternativa proposta pela Banca, tendo em vista a narrativa do enunciado:

    a) Certo:

    Realmente, em se tratando de vício de competência (em razão da pessoa), a hipótese seria de mácula sanável, de modo que seria possível, sim, a convalidação do ato administrativo daí decorrente, conforme firme magistério doutrinário. Ademais, tendo em conta que a Banca asseverou que a servidora temporária vinha executando com esmero seu trabalho, está correto sustentar que não haveria qualquer prejuízo, seja para a Administração, seja em relação a terceiros, o que reforça a possibilidade de convalidação, com apoio no art. 55 da Lei 9.784/99, que assim estabelece:

    "Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."

    Do exposto, inteiramente acertada esta opção.

    b) Errado:

    Mesmo tendo havido vício no ato de contratação, não se mostra cabível a devolução de valores recebidos pela servidora temporária, uma vez que foram pagos como contraprestação de trabalho efetivamente realizado, de modo que, se devolvidos fossem, haveria enriquecimento ilícito por parte do ente público contratante, o que não é admissível.

    A propósito do tema, da jurisprudência do STJ, confira-se:

    "(...)É cediço que, em sede de ação popular, a lesividade legal deve ser acompanhada de um prejuízo em determinadas situações e, a despeito da irregular contratação de servidores públicos, houve a prestação dos serviços, motivo pelo qual não poderia o Poder Público perceber de volta a quantia referente aos vencimentos pagos sob pena de locupletamento ilícito. (Resp nº 557551/SP - Relatoria originária Ministra Denise Arruda, Rel. para acórdão Ministro José Delgado, julgado em 06.02.2007, noticiado no Informativo nº 309/STJ)."
    (RESP 802378, rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:04/06/2007)

    c) Errado:

    O ato administrativo de contratação de servidores temporários, uma vez que submetido a registro pela competente Corte de Contas, é tido como um ato de natureza complexa, razão pela qual somente se aperfeiçoa após o devido exame de legalidade a ser efetivado pelo Tribunal de Contas respectivo, na forma do art. 71, III, da CRFB.

    Desta maneira, o prazo decadencial para eventual anulação não é contado da contratação, em si, do servidor, mas sim do registro efetivado após o controle da Corte de Contas, porque é nesse momento que o ato se torna perfeito e acabado. Na linha do exposto, confira-se a compreensão firmada pelo STF:

    "MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. ALUNO-APRENDIZ. DECADÊNCIA. ATO COMPLEXO. SÚMULA 96 DO TCU. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I – A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que, reconhecendo-se como complexo o ato de aposentadoria, este somente se aperfeiçoa com o devido registro no Tribunal de Contas da União, após a regular apreciação de sua legalidade, não havendo falar, portanto, em início da fluência do prazo decadencial antes da atuação da Corte de Contas. Precedentes. II - A questão encontra-se regulamentada pela Lei 3.442/59, que não alterou a natureza das atividades e a responsabilidade dos aprendizes estabelecidas pelo Decreto-Lei 8.590/46. III – A Súmula 96 do Tribunal de Contas da União prevê a possibilidade de contagem, para efeito de tempo de serviço, do trabalho prestado por aluno-aprendiz, desde que comprovada sua retribuição pecuniária, para cálculo de concessão do benefício de aposentadoria. Precedente. IV – Segurança concedida. Prejudicado, pois, o agravo regimental interposto pela União.
    (MS 28576, rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, 27.05.2014)

    d) Errado:

    Não há que se excluir, a priori, o exame de legalidade, a ser exercido pelos Tribunais de Contas dos Estados, relativamente às admissões de pessoal em cargos da administração pública municipal, tal como foi dito aqui pela Banca, a pretexto de se violar o princípio federativo. A este respeito, nos municípios que não possuem Tribunais de Contas próprios, que vêm a ser a esmagadora maioria, a competência para exercer tal controle incumbe à correspondente Corte de Contas estadual. Assim sendo, contratações efetuadas pelos Municípios, que não se refiram a cargos em comissão, devem ser objeto de exame pelas Cortes de Contas estaduais respectivas, uma vez que não estão excepcionadas pelo art. 71, III, da CRFB, que abaixo transcrevo:

    "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;"

    e) Errado:

    O teor desta assertiva constitui a regra geral. Ou seja, realmente, via de regra, em se tratando de análise inicial para fins de registro de atos de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria ou pensão, não se exige observância do contraditório e da ampla defesa, o que se deve, novamente, ao fato de que o ato administrativo respectivo é complexo e, portanto, ainda não se encontra aperfeiçoado.

    É neste sentido o teor da Súmula Vinculante 3 do STF:

    "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

    Ocorre que, de acordo com o STF, em seu mais recente entendimento, o TCU tem o prazo de cinco anos, a contar da chegada àquela Corte do processo administrativo correspondente, em ordem a que realize o controle de legalidade. Se o fizer dentro do prazo de cinco anos, não se exige observância ao contraditório e à ampla defesa. Ultrapassado este prazo, o ato deve ser considerado definitivamente registrado, isto é, não mais passível de controle/reforma.

    A propósito do tema, confira-se:

    "Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso."
    (RE 636553, rel. Ministro GILMAR MENDES, Plenário, 19.02.2020)

    Refira-se que, muito embora esta compreensão tenha sido externada relativamente a atos de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, ao passo que a presente questão versa acerca de ato de admissão de pessoal, parece-me ser necessário aplicar o mesmo raciocínio, eis que incidentes as mesmas razões fundamentais, vale dizer, princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, que impõem a necessidade de estabilização das relações jurídicas.

    Em conclusão, no caso em exame, de acordo com o enunciado, já teria transcorrido prazo superior a 5 anos, desde a chegada ao Tribunal de Contas competente do processo administrativo de admissão da servidora temporária (2009), até a cassação do ato (2018), motivo pelo qual não mais seria cabível a invalidação do ato.


    Gabarito do professor: A

  • Só não fui na opção A por causa da escrita. Me incomodou o termo "vício de incompetência". Pra mim o certo seria "Vício de competência" ou somente "Incompetência". Enfim, é uma questão que precisa ter atenção.

  • Quando o vício for de competência ou forma, pode haver a convalidação.

  • Na minha opinião a alternativa C está correta, posto que está de acordo com os novos entendimentos que o STF tem dado ao assunto, inclusive mitigando a Sum. Vinc. nº 3:

    RE 636.553/RS de 19.02.2020: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".

    A despeito de o julgado citar expressamente apenas " ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão", não vejo razão para que os atos de admissão sigam lógica diversa.

  • O Tribunal de Contas possui o prazo de 5 anos para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.

    • Se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade, ele não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.
  • Teste Seletivo durar tanto tempo? Ainda se fosse Concurso...

  • motivada a ilegalidade em vício de incompetência, poderá haver a convalidação do ato de admissão, já que dela não decorrerá prejuízo a terceiros ou ao erário público; frase perfeita,

    mas ao interpretar o texto logo pensa:

    Como ocorrer a convalidação de ato cujo tempo de decadência já se exauriu? tenso...

  • O GABARITO COMENTADO É BEM ESCLARECEDOR ACERCA DAS NUANCES DE CADA DUVIDA LEVANTADA PELOS COLEGAS QUANTO A RESPOSTA CORRETA E DEMONSTRA O NIVEL DIFICIL DA QUESTAO.

  • Marquei letra "C" por causa da decadência, mas o professor retirou minha dúvida sobre a contar do prazo para a decadência de fato sobre o tema apresentado.

    A letra "A" passou despercebida. rsrsrs

  • Atentar para o novo entendimento do STF; A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.

    Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS.

    O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar?categoria=1&subcategoria=7

  • Questão absurda.

    Ao meu ver a resposta correta é a letra C, explico:

    Súmula 633 STJ: PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS:

    Súmula 633/STJ: “A Lei nº 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.”

    9784 - PRAZO DE 5 ANOS.

    Além disso:

    • requisitos para convalidação:
    • VICÍO SANÁVEL + NÃO CAUSAR PREJUÍZO A TERCEIRO OU A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.
    • Entendimento de MATHEUS CARVALHO.

  • Amarra o examinador... está louco kkkkkkkkk

  • essa questão, sei lá, só sei lá

  • LETRA C: "Valéria deve permanecer no exercício de sua função pública pois, no caso, decorreu o prazo decadencial de cinco anos entre o ato administrativo que a admitiu na função pública de agente comunitária de saúde e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas do Estado." Assertiva ERRADA.

    A letra C tem dois erros:

    1) O caso relatado na questão não se refere à aposentadoria, reforma ou pensão.

    2) Mesmo que se referisse à aposentadoria, reforma ou pensão, ainda assim a assertiva estaria errada, porque o prazo de 05 anos não se inicia no "ato administrativo que a admitiu na função pública", mas conta-se da chegada do processo ao Tribunal de Contas.

    (Tema 445): “Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima”.

  • A questão mostra incorreção porque há duas possibilidades, vicio de competência ou incompetência, já que possuem o mesmo significado (Vicio de incompetência seria caso um agente com intenção de praticar ato com excesso de poder na verdade pratica um ato no qual era competente e desconhecia).

    Ademais, o caso já se encontra convalidado, nos atributos da convalidação tácita, o qual ocorre em caso de vício sanável e a convalidação não causar prejuízos a terceiros interessados no processo nem à própria Administração Pública e tendo decaído o prazo de 5 anos para a ADM revogar atos ilegais, encontrar-se-á convalidado automaticamente/tacitamente o ato administrativo.

  • Li e reli a explicação do professor e continuo entendo que ao menos há duas alternativas corretas, sendo a C mais "correta" que a A.

  • Fiquei entre a "c" e a "a". Se analisarmos a assertiva da "c", percebemos que o termo inicial da contagem do prazo decadencial de cinco anos está errado... Conta-se a partir da chegada da notícia à corte de contas (2009).

  • Resumindo a C:

    O julgamento recusando o registro ocorrera em 2015.

    Logo, não houve o registro e, por isso, não conta o prazo de 5a.

    Que onda.

  • A propósito do tema, confira-se:

    "Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso."

    (RE 636553, rel. Ministro GILMAR MENDES, Plenário, 19.02.2020).

    A parte em vermelho se aplica à questão: o processo chegou no final de 2009, logo, o TC tinha até o final de 2014 para julgar, pois, não o fazendo tem-se que são considerados definitivamente registrados.

    • Eu sei que o julgado fala de aposentadoria. mas o raciocínio é o mesmo para admissão de pessoal.

    Portanto, entendo que a alternativa correta é a (C).


ID
5278144
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

“Em 30/01/2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou que o surto de COVID-19 constitui uma emergência de saúde de importância internacional – o mais alto nível de alerta da Organização. Em 11/03/2020, a OMS anunciou que uma nova doença com alto poder de contágio e de grande velocidade de transmissão havia se espalhado pelo mundo. E criou, para todos nós, um novo vocabulário. Nós, hoje em dia, já sabemos o que é COVID-19, pandemia, isolamento horizontal e vertical, achatamento da curva, imunidade de rebanho etc. Há um novo vocabulário com palavras que, até ontem, ou nós não conhecíamos, ou nunca tínhamos usado, e agora se tornaram correntes na nossa vida” (trecho do voto do Min. Luís Roberto Barroso no julgamento da ADI 6421 pelo Supremo Tribunal Federal).

Ao longo do ano de 2020, várias questões relacionadas ao enfrentamento da pandemia chegaram, em sede de Jurisdição Constitucional, ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal, gerando inúmeras decisões sobre o tema.

À luz dessa jurisprudência, que delineou a correta interpretação e aplicação do regime jurídico relativo ao enfrentamento da pandemia, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Confesso que acertei essa mais pela prática profissional junto à procuradoria do que pelo conhecimento sobre o julgado.

    Há de se observar a possibilidade de descarte imediato das alternativas A, B e D. Confesso que não fui pela E em razão de um dos municípios da minha região ter saído do plano estadual de retomada da economia frente à Covid, tendo a autonomia de fazer o próprio plano, com exceção de quando o estado coloca a cidade na onda mais grave (nesse caso ela é obrigada a seguir o estadual).

    A questão em si nem é lá difícil, mas aposta no cansaço do aluno para resolvê-la.

  • Salve, pessoal!

    Alternativa "C" como correta.

    Acredito que o julgado seja este: (se não, for avisar para corrigir).

    A Lei nº 13.979/2020 prevê medidas que poderão ser adotadas pelo Brasil para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

    A MP 926/2020 alterou o caput e o inciso VI do art. 3º da Lei nº 13.979/2020 e acrescentou os §§ 8º a 11 ao art. 3º da Lei nº 13.979/2020.

    Foi ajuizada uma ADI contra esta MP.

    O STF, ao apreciar a medida cautelar, decidiu:

    • confirmar a medida acauteladora concedida monocraticamente pelo Relator para “tornar explícita, no campo pedagógico e na dicção do Supremo, a competência concorrente.” Em outras palavras, as providências adotadas pelo Governo Federal “não afastam atos a serem praticados por Estado, o Distrito Federal e Município considerada a competência concorrente na forma do artigo 23, inciso II, da Lei Maior.”

    • dar interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei nº 13.979/2020, a fim de explicitar que o Presidente da República pode dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais, no entanto, esse decreto deverá preservar a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição Federal.

    STF. Plenário. ADI 6341 MC-Ref/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 15/4/2020 (Info 973).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Além da União, os Estados/DF e Municípios também podem adotar medidas de combate ao coronavírus considerando que a proteção da saúde é de competência concorrente; o Presidente pode definir as atividades essenciais, mas preservando a autonomia dos entes. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 02/07/2021

    Inté!

  • Alguém sabe explicar o erro da E?
  • STF. Plenário. ADI 6362/DF- O art. 3o, caput, VII e § 7o, III, da Lei no 13.979/2020 autoriza que os gestores locais de saúde (secretarias estaduais e municipais, p. ex.), mesmo sem autorização do Ministério da Saúde, façam a requisição de bens e serviços. O STF afirmou que esses dispositivos são constitucionais. Não se exige autorização do Ministério da Saúde para que os Estados-membros, Distrito Federal e Municípios decretem a requisição administrativa prevista no art. 3o, caput, VII e § 7o, III, da Lei no 13.979/2020, no exercício de suas competências constitucionais.

    como já mencionado em outros materiais, Thaísa Guerreiro é uma estudiosa do tema “direito à saúde”. Sua tese de mestrado, “A judicialização residual da saúde e sua relação com o desempenho dos serviços públicos de saúde e a efetividade do direito à Saúde em dois Municípios do Estado do Rio de Janeiro”, não nos deixa mentir. Abaixo, importante projeto do qual ela fez parte:

    -Projeto “Construindo o SUS com a Defensoria Pública”: prevê a capacitação dos profissionais do Direito em Saúde Pública, o fomento à resolução administrativa dos conflitos por intermédio da interiorização de Câmaras de Resolução de Litígios de Saúde e a compatibilização das dimensões subjetivas individual e coletiva do direito fundamental à saúde. Trata-se de uma interessante atuação estratégica da DPE-RJ para o emplacamento de uma judicialização responsável, que prioriza as políticas públicas existentes sem descuidar da garantia das necessidades individuais de saúde descobertas

  • Clear statement rule.


ID
5278147
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Maria Joana é uma mulher de 44 anos, nascida no Paraguai, que vive na Cidade de Duque de Caxias há quatro anos, com seu companheiro Edivaldo. Dessa união nasceram dois filhos: Maria Angel e Edivaldo Junior. Maria Joana trabalhava como vendedora de “chipás” e outros produtos da culinária Paraguaia na Estação de Trem de Saracuruna, onde era conhecida como “A Paraguaia”. Dali, tirava o sustento de sua casa, já que Edivaldo, depois de perder o emprego como segurança, nunca mais conseguiu outro. O relacionamento entre os dois já estava muito deteriorado, especialmente depois que Maria Joana tornou-se a única provedora do lar. Ela acostumou-se com uma rotina que a fazia acordar às 4h para preparar a comida da barraca e seguir depois até a estação de trem, onde vendia as suas coisas até umas 10h. Terminado o alvoroço do embarque no trem, ela voltava para o seu lar a fim de “ajeitar” o almoço e a casa. Assim que as crianças saíam para a escola, ela retornava para a barraca, de onde só sairia às 20h. Sábados e domingos Maria Joana estava livre, mas, de uns anos pra cá, eram os seus dias de pesadelo. Tudo porque Edivaldo pegava o dinheiro que ela conseguia juntar, ia até o bar e só voltava à noite. Bêbado, agredia ela e os filhos. Esse fato piorou com a pandemia, especialmente porque ela deixou de ter o dinheiro “do bar”. Bruna, estagiária da Defensoria Pública, é vizinha de Maria Joana e acompanha todo o seu drama de longe. Um dia, Bruna, cansada de ouvir os gritos de Edivaldo, vai até a porta da casa e ameaça chamar a polícia. Maria Joana sai de casa e pede desesperadamente que não chame, dizendo que “tudo isso vai se ajeitar”. Sem entender nada, Bruna obedece. Mas, no dia seguinte, sem a presença de Edivaldo, questiona Maria Joana. E ela responde que, se a polícia vier, será presa e perderá a guarda de seus filhos, pois está em condição irregular no Brasil. Bruna leva o caso até o(a) Defensor(a) Público(a) da Comarca de Duque de Caxias.

Nesse contexto, analise as afirmativas a seguir.

I. Segundo o direito internacional dos direitos humanos, é dever dos Estados assegurar em todas as suas jurisdições o acesso igualitário dos imigrantes e suas famílias nas mesmas condições de proteção e amparo que gozam os nacionais, em particular, o acesso ao serviço social, à saúde, à educação, à justiça, ao trabalho e emprego e à seguridade social. Considera-se imigrante para tal fim toda pessoa que, devido a temor de perseguição de qualquer tipo, se encontra fora do país de sua nacionalidade e não pode retornar.
II. O(A) Defensor(a) Público(a) poderá, independentemente da situação migratória, entrar com pedido de medida protetiva, inclusive para afastar Edivaldo do lar, com base na Lei Maria da Penha.
III. O(A) Defensor(a) Público(a) deverá encaminhar Maria Joana para a Defensoria Pública da União e, uma vez que tenha a situação regularizada, entrar com o pedido de medida protetiva.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • O erro da I é na parte final, em que da o conceito de asilado e nao de imigrante

  • Lei nº 11.340/06

    Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

    Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

  • Gabarito: Item B (somente II)

    I. Segundo o direito internacional dos direitos humanos, é dever dos Estados assegurar em todas as suas jurisdições o acesso igualitário dos imigrantes e suas famílias nas mesmas condições de proteção e amparo que gozam os nacionais, em particular, o acesso ao serviço social, à saúde, à educação, à justiça, ao trabalho e emprego e à seguridade social. Considera-se imigrante para tal fim toda pessoa que, devido a temor de perseguição de qualquer tipo, se encontra fora do país de sua nacionalidade e não pode retornar.

    Esse conceito é do refugiado

    II.O(A) Defensor(a) Público(a) poderá, independentemente da situação migratória, entrar com pedido de medida protetiva, inclusive para afastar Edivaldo do lar, com base na Lei Maria da Penha.

    III. O(A) Defensor(a) Público(a) deverá encaminhar Maria Joana para a Defensoria Pública da União e, uma vez que tenha a situação regularizada, entrar com o pedido de medida protetiva.

    O próprio DPE é competente para solicitar as medidas protetivas, afinal a demora nesses casos pode custar a vida da mulher alvo da violência.

  • Sobre a I:

    • Lei 13.445/2017

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante.

    § 1º Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - (VETADO);

    II - imigrante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil;

    III - emigrante: brasileiro que se estabelece temporária ou definitivamente no exterior;

    IV - residente fronteiriço: pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho;

    V - visitante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional;

    VI - apátrida: pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002 , ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro.

    • Lei 9474/97

    Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

    I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

    II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

    III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

  • Deu para responder sem ler esse livro, apenas pelas alternativas.. fgv ama nos levar à exaustão, hein...

  • Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

  • Vou esperar sair o filme. Até mais!

  • Quando termina de lêr esse livro já tem passado a hora

  • Não é necessário ler o texto, para responder á questão.

    Li só as alternativas e consegui acertar. Não caem na pegadinha da banca de cansar a sua leitura na prova.

  • Errei na prova e errei aqui, não aprendo nunca, aff.

  • Tudo bem que o texto é grande, mas o autor da questão só estava querendo usar seu lado criativo... kkkkkk...

    Brincadeiras a parte, gosto muito dessas questões que dão um sentido prático a legislação, mesmo tendo errado essa.

    Alternativa B.

  • Pqp, que prova cansativa e infernal..

  • Assertiva B

    II. O(A) Defensor(a) Público(a) poderá, independentemente da situação migratória, entrar com pedido de medida protetiva, inclusive para afastar Edivaldo do lar, com base na Lei Maria da Penha. 

  • A II dá a entender que o Defensor agiu de ofício, sem o pedido da ofendida. Fiquei com essa dúvida, mas entendo que o art. 3º e o seu §2º da Lei 11.340 garantem a possibilidade ex offício do pedido de medida protetiva. Além disso, o art. 28 garante o acesso à Defensoria Pública.

    Corrijam-me se estiver interpretando errado, por favor. Obrigado!

  • A urgência impõe a medida protetiva antes da regularização da situação de migrante

    Nas questões e na vida, temos sempre que escolher a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    "les femmes ont le pouvoir" – as mulheres têm o poder

    Abraços

  • grande e fácil.

  • PROVA INSUPORTÁVEL

  • ACRESCENTANDO:

    A LMP traz a possibilidade de afastamento imediato do lar em casos de risco atual ou iminente à integridade física da mulher.

    inente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:         

    I - pela autoridade judicial;         

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou         

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.         

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.    

  • IMIGRANTE x REFUGIADO (trocaram a definição de refugiado no item I)

  • O item I, refere-se ao refugiado

    O item III, fala que só poderá ser aplicada LMP só depois de Maria Joana regularizar sua situação, está afirmado equivocadamente, haja vista que pode se aplicar desde já, sem prejuizo na regularização dela.

  • FGV se dedicou na historinha kkkk

  • Putz. Que questão! Eu li a "historinha", embora dispensável à resolução da questão, porque foi ficando interessante e fiquei curiosa para saber o final.

    Quanto ao item II, é dizer: URGÊNCIA! PERICULUM IN MORA!

    Não dá pra esperar regularizar a situação quando o que está em jogo é o bem jurídico vida/ integridade física/ psíquica/ patrimonial da mulher.

  • Analisemos abaixo cada item, para se alcançar o conhecimento de modo organizado:

    Item I – Incorreto. A afirmativa está quase integralmente correta. De fato, de acordo com o direito internacional dos direitos humanos, é dever dos Estados assegurar a todas as suas jurisdições o acesso igualitário dos imigrantes e suas famílias nas mesmas condições de proteção e amparo que gozam os nacionais, em particular, o acesso ao serviço social, à saúde, à educação, à justiça, ao trabalho e ao emprego e à seguridade social.

    O equívoco do item I está na segunda frase, pois trouxe o conceito de refugiado (e não de imigrante, como descrito). Assim, considera-se refugiado, para tal fim, toda pessoa que, devido a temor de perseguição de qualquer tipo, se encontra fora do país de sua nacionalidade e não pode retornar. É o que dispõe o art. 1º, e seus incisos, da Lei nº 9.474/97:

    “Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:
    I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;
    II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;
    III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país."

    Item II – Correto, pois o Defensor Público poderá, independentemente da situação imigratória, entrar com pedido de medida protetiva, inclusive para afastar Edivaldo do lar, com base na Lei Maria da Penha, em razão da urgência que esta medida exige.

    Item III - Incorreto, pois não é necessário que se regularize primeiro a situação no país para apenas posteriormente tomar medidas quanto ao delito de violência doméstica que está sendo cometido.
    Dessa forma, estando correto apenas o item II, a alternativa B (somente II) é a que deve ser assinalada.

    Gabarito do Professor: Alternativa B.
  • Como é prazeroso acertar este tipo de questão kkkkkkkk !

  • A defensoria pública pode, a revelia da vítima, entrar com pedido de medida protetiva?

    Segundo o art. 19 da Lei 11.340/06, os legitimados a requerer medida protetiva são unicamente a vítima e o Ministério Público. Note-se que nem a autoridade policial tem legitimidade para representar por medida protetiva, excetuados os casos em que pode aplicar o afastamento do lar "de ofício".

    Válido frisar que a questão deixa claro que a ofendida não representou por medida, nem aquieceu para que a Defensoria Pública entrasse com qualquer pedido.

    Creio que no caso em questão, deveria ocorrer o acionamento do Ministério Público, para que este tomasse as medidas cabíveis.

    Embora ache passével de recurso a questão, marquei tal alternativa B como correta por ser a menos errada.

  • Que questão, meus amigos! Parabéns, FGV!

  • Quem errou por causa do conceito de imigrante, curte aqui

  • Escreveu um artigo não uma quertão

  • Isso é umas questão ou um roteiro de uma novela ?

  • tática antiga das bancas q ta voltando a ser moda, textão inútil pra cansar. Essa aí da pra responder sem ler essa baboseira toda

  • Gabarito: B . Não perca tempo lendo esses textos enormes da FGV, na maioria das vezes basta ir direto ao comando da questão/ ou nas questões. Bons Estudos!!!
  • Considerando que a violência contra as mulheres manifesta-se em uma violação contra os direitos humanos; que os direitos fundamentais à vida e à segurança também se aplicam aos estrangeiros residentes no país (art. 5º, caput, CRFB), bem como é missão consitucional da Defensoria Pública proteger os grupos sociais vulneráveis (art. 134, caput, CRFB c/c art. 4º, XI, LC 80/1994) , poderá o (a) Defensor (a) Público (a) requerer a medida protetiva de urgência, independentemente da situação migratória (Art. 2º, Lei 11.340/2006).

  • Daqui a alguns anos as provas da Defensoria virão escritas assim: X(X) DefensXr(X) PúblicX(X) poderá, independentemente da situação migratória, entrar com pedido de medida protetiva, inclusive para afastar Edivaldo do lar, com base na Lei Maria da Penha. ;)

  • Parece um estudo de caso

  • É uma novela ??

  • não sei quem elabora esses textos pras questões da FGV, mas essa pessoa tá de parabéns. mesmo o texto sendo grandão o cara fica entertido na fofoca que tão contando e lê num instante.

  • deu foi uma tristeza em ler esse texto... FGV arrebenta no drama
  • (Lei Maria da Penha) Artigo 22, ll- afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

  • A questão está mais para uma petição inicial.

  • só Jesus nesses casos que a fgv iventa

  • A globo está perdendo a FGV .... que novela

  • TCC desnecessário, mata a questão sem lê-lo.

  • sacanagem uma questão desse tamanho

  • cara... que questão tosca.

  • Não sabia que o defensor podia pedir protetiva tbm, maneiro

  • Precisa contar detalhes da vida da mulher? Só para cansar o cidadão

  • As MPU poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do MP ou a pedido da ofendida.

    Como que essa II ai ta correta ?

  • defensor/advogado é procurador da ofendida para representação em juízo e fora dele, obviamente que pode requerer medida protetiva

  • gente, sério que vocês leram tudo? Nem precisa, pula direto para as assertivas.

  • Que estagiária eficiente.

  • Os legitimados para solicitar as medidas protetivas são a ofendida e o MP. Delegado e defensor não podem requerer de ofício, bem como o Juiz não pode decretar de ofício. A questão não deixou claro se ela autorizou o defensor a requerer tal medida.

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.


ID
5278150
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Segundo a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, reforçada no “Caso Ximenes Lopes vs. Brasil”, são fundamentos da responsabilidade internacional do Estado:

Alternativas
Comentários
  •  A sentença de mérito proferida pela Corte IDH foi clara e engloba todas as acusações de violação do Estado brasileiro neste caso. Em relação ao intrincado sistema de saúde, ainda que a Casa de Repouso de Guararapes fosse um estabelecimento privado, ele atuava de forma complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS) no serviço de auxílio a pacientes com sofrimentos mentais. Logo, de acordo com o raciocínio da Corte IDH, o Brasil deveria ter criado mecanismos adequados para inspecionar as instituições psiquiátricas sob a sua jurisdição, principalmente quando se tratava de um serviço com correlação direta à administração pública.

        Ao se referir à violação do direito à vida e à dignidade humana, deu-se ênfase na vulnerabilidade do deficiente, o que gera uma tutela especial por parte do Estado de forma a atender suas obrigações. A partir dessa análise, já existem lacunas nos deveres de respeito, prevenção e proteção. Outro fato apresentado diz respeito ao dever de investigar.

        Segundo a Corte IDH, o Estado tem o dever de iniciar uma investigação séria, imparcial e efetiva, que não se empreenda como mera formalidade. Outra violação pela qual o Brasil foi responsabilizado é a integridade psíquica e moral dos familiares da vítima em virtude do sofrimento adicional pelo qual passaram. Além das violações que viram sofrer seu ente querido, ainda houve posterior omissão das autoridades estatais frente aos fatos.

     https://nidh.com.br/damiao/

  • […] pode-se considerar como incontestável a regra de que o Estado é internacionalmente responsável por todo ato ou omissão que lhe seja imputável e do qual resulte a violação de uma norma jurídica internacional e de suas obrigações internacionais.

    Amaral Júnior (2013, p. 176)

    GABA: E

  • Com relação ao GABARITO, tem-se que está certo o item E.

    Isto porque um ponto importante do Caso Ximenes Lopes se encontra no fato de a Corte IDH ter declarado a responsabilidade internacional do Estado por atos cometidos por particulares, no caso, uma clinica privada de saúde. Afirmou a Corte IDH que "(...) a responsabilidade estatal também pode gerar-se por atos de particulares em principio não atribuíveis ao Estado", avançando para dizer que "As obrigações erga omnes que têm os Estados de respeitar e garantir as normas de proteção, e de assegurar a efetividade dos direitos, projetam seus efeitos para além da relação entre seus agentes e as pessoas submetidas à sua jurisdição, pois se manifestam na obrigação positiva do Estado de adotar as medidas necessárias para assegurar a efetiva proteção dos direitos humanos nas relações interindividuais" (Mérito, reparações e custas, § 85). Relacionando este entendimento com o caso concreto, a Corte IDH afirmou que "(...) a ação de toda entidade, pública ou privada, que está autorizada a atuar com capacidade estatal, se enquadra no compromisso de responsabilidade por fatos diretamente imputáveis ao Estado, tal como ocorre quando se prestam serviços em nome do Estado" (Mérito, reparações e custas, § 87), e também que "(...) considera que os Estados têm o dever de regular e fiscalizar toda a assistência de saúde prestada as pessoas sob sua jurisdição, como dever especial de proteção à vida e à integridade pessoal, independentemente de se a entidade que presta tais serviços é de caráter público ou privado" (Mérito, reparações e custas, § 89) (HEEMANN, Thimotie Aragon e, PAIVA, Caio. Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos. São Paulo: Editora CEI, 3ª. Revista, atualizada e ampliada. Ed. 2020, p. 367).

  • Em 1999, Damião Ximenes Lopes, pessoa com deficiência mental, foi internado na Casa de Repouso Guararapes, na cidade de Sobral (CE), pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em perfeito estado físico. Poucos dias depois, sua mãe o encontrou agonizante, sangrando, com hematomas, sujo e com as mãos amarradas para trás, vindo a falecer nesse mesmo dia, sem qualquer assistência médica no momento de sua morte. Com a demora nos processos cível e criminal na Justiça daquele Estado na apuração de responsabilidades, a família, alegando violação do direito à vida, à integridade psíquica (dos familiares, pela ausência de punição aos autores do homicídio) e ao devido processo legal em prazo razoável, peticionou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), que veio a processar o Estado brasileiro perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH).

    Reconheceu que a prescrição forçada e desnecessária de medicação psiquiátrica é tratamento degradante e viola a CADH.

    São estas, pois, as principais informações deste caso:

    • Primeiro caso envolvendo o Brasil na CIDH;
    • Primeira Condenação;
    • Primeiro caso envolvendo pessoa com deficiência;
    • Condenado pela violação da obrigação de proteger (fiscalizar a atividade dos particulares);
    • Foi aplicada pela Corte IDH a doutrina da eficácia horizontal dos direitos humanos;
    • A Corte considerou que uma empresa privada detinha “capacidade estatal” por prestar serviços em nome do Estado, já que era a única entidade desta natureza.

    Cabe registrar que o caso de Damião Ximenes Lopes fortaleceu os movimentos relacionados à reforma psiquiátrica e antimanicomial no país. Até a condenação a Lei antimanicomial (art. 10.216/01), tramitava a mais de 12 anos, tendo havido uma movimentação para aprovação de tal lei. Ela estabeleceu uma nova política antimanicomial, ao estabelecer, por exemplo, que a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

    Fonte: HEEMANN, Thimotie Aragon e, PAIVA, Caio. Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos. São Paulo: Editora CEI, 3ª. Revista, atualizada e ampliada. Ed. 2020, pp. 366-368.

  •  

    gabarito LETRA E.

     

    Analisando os demais itens, temos o seguinte:

     

    a)  as ações atribuíveis aos órgãos ou funcionários do Estado;

     

    Incorreto. Conforme vimos, não somente as ações, mas também as omissões de órgãos ou funcionários do Estado e as omissões do próprio Estado em impedir que ocorram violações, podem ser indicativos de responsabilidade.

     

    b)  , desde que atribuíveis às omissões do Estado;

     

    Incorreto. Conforme vimos, não se leva em consideração, para a responsabilização estatal, as ações dos particulares, que não possuam vínculo, de qualquer natureza, com o Estado.

     

    c)  as  que violem qualquer direito consagrado na Convenção Americana de Direitos Humanos;

     

    Incorreto. Conforme vimos, a responsabilização se dá por ações ou omissões atribuíveis a órgãos ou funcionários do Estado quanto a omissão do Estado em evitar que terceiros violem os bens jurídicos que protegem os direitos humanos.

     

    d)  as ações de qualquer pessoa ou órgão estatal que esteja autorizado pela legislação do Estado a exercer autoridade governamental, seja pessoa física ou jurídica, sempre e quando estiver atuando na referida competência;

     

    Incorreto. Conforme vimos, essa conduta, seja de pessoa física ou jurídica, somente deve ser considerada um ato do Estado se estiver sendo praticada em tal capacidade, ou seja, de autorizada pela legislação ou Estado.

     

  • O Caso Ximenes Lopes vs Brasil é a primeira condenação da República Federativa do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e diz respeito à morte de um paciente portador de transtornos mentais em uma clínica psiquiátrica localizada em Sobral/CE.
    Considerando a sentença deste caso, temos que o Estado é responsável por ações ou omissões que possam ser atribuídas a seus agentes, órgãos e funcionários, mas também é responsável por falhas e omissões que permitam que terceiros/particulares violem direitos humanos ou, ainda, pela falha no dever de investigar e punir estas violações de direitos.

    Assim, a resposta correta é a letra E.

    Gabarito: a resposta é a LETRA E. 




ID
5278153
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

O(A) Defensor(a) Público(a) da Comarca XX recebeu assistente social que atua com pessoas em situação de rua, a qual informou, em condição anônima, que tem recebido muitos pedidos de documentação e ouvido diversos relatos de operações feitas pela Guarda Municipal, expulsando as pessoas que dormem na Praça Central, pela madrugada, com violência. Contou que eles chegam, jogam água fria para acordar as pessoas e queimam seus pertences. Ela disse que, com a pandemia, o número de pessoas em situação de rua aumentou consideravelmente. Elas ficam perambulando pelo centro da cidade e há muita reclamação dos lojistas. Relatou também que as operações começaram há mais ou menos três meses, e que há relatos de desaparecimento de jovens, crianças e bebês. Tendo em vista essas informações, ela pede que a Defensoria Pública tome providências.

De acordo com o que foi narrado, a estratégia mais adequada a ser adotada pela Defensoria Pública é:

Alternativas
Comentários
  • Alguém entendeu por que as demais assertivas estão erradas?

  • A única resposta correta é a letra B, porque, na medida do possível, o defensor tem que descolar o bumbum da cadeira e ser proativo. Investigar e procurar saber melhor a respeito da situação de vulnerabilidade que o público alvo da defensoria vive.

    Claro que é faticamente impossível que o defensor vá atrás de cada defensorando (assistido) fazer uma visita in loco. No entanto, a questão deixou bem claro que existiam diversos relatos e pedidos de documentação a respeito de situação flagrantemente violadora de direitos das pessoas em situação de rua, grupo hipervulnerável, que a DP tem o dever de empregar todos os esforços e medidas efetivas para que seus direitos sejam respeitados.

    Ficar mandando ofício - que vai direito para a lixeira do coordenador das outras instituições - é quase sempre ineficiente. Jogar o problema para o outro, em um "toma lá da cá" eterno que perpetua o descaso em relação as pessoas em situação de maior vulnerabilidade, não é opção para o defensor público.

    Atentem-se que o no enunciado diz para assinalar "a ESTRATÉGIA MAIS ADEQUADA a ser adotada pela Defensoria Pública", e não o que é legalmente possível a DP fazer. Oficiar outras instituições seria possível, mas inadequado e, muito provavelmente, infrutífero.

    Discordo de muitas questões da banca, com um subjetivismo elevado à máxima potência. Mas essa aqui foi sensacional! Para ser defensor, tem que saber mais que uma aplicação simplista e ineficiente da lei.

  • Acredito que única errada é a letra "A", pois afirma que não há atuação possível para DPE, o restante parecem que todas são válidas e viáveis, talvez a visita in loco seja o ponto de partida.

  • Como a denúncia foi anônima, o mais adequado, de fato, é a realização de investigação própria da Defensoria para averiguar se o fato ocorreu ou não. As outras alternativas partem do pressuposto de que já estão devidamente comprovados os fatos. Além disso, a Defensoria não pode requisitar a abertura de inquérito, só o MP.

  • A –Alternativa errada. A partir dos relatos que mostram indícios que violações de direitos, a Defensoria Pública deve avaliar a situação e prosseguir com a colheita de informações pertinentes e provas dos fatos.

    B – Alternativa correta. A comunicação humanizada e empática por meio de uma escuta qualificada “in loco”, possibilita maior conforto e confiança para aqueles que estão tendo seus direitos violados, prosseguindo sistematicamente para a produção de provas dos fatos.

    C – Alternativa errada. Embora seja uma possibilidade jurídica, não se apresenta como uma estratégia adequado visto que o trato policial X moradores em situação de rua não é amigável, o que poderá incidir na retração dos moradores de rua em fornecer as informações uteis para o caso.

    D – Alternativa errada. O relato indica os fatos, mas não os prova. Antes de se requerer qualquer medida, é necessário que se avalie a veracidade ou não dos fatos, bem com sua verdadeira profundidade no cenário social.

    E – Alternativa errada. Assim como na alternativa anterior, estabelecer uma solução antes mesmo de avaliar e de aprofundar os fatos narrados não parece uma boa estratégia que seja compatível com os direitos e garantias supostamente violados.

    Fonte: Gran

  • A alternativa B é que mais se aproxima da missão constitucional atribuída à Defensoria Pública (art. 134, caput, CRFB c/c art. 4º, incisos I,X e XI, LC 80/1994).

    Em razão da situação de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19, somada ainda as violações a direitos fundamentais praticadas por agentes públicos contra um grupo social vulnerável (pessoas em situação de rua), a Defensoria Pública do Estado do RJ, amparada por sua missão constitucional, pode e deve realizar força tarefa de atendimento personalizado através da visita in loco, a fim de colher todos os elementos necessários a serem utilizados como provas, nos termos da Resolução da DPGE/RJ nº 562/2011.

    Além do mais, são justamente os atendimentos personalizados que garantem uma maior aproximação da função institucional da Defensoria Pública à realidade dos grupos sociais vulneráveis, possibilitando soluções mais humanas e que melhor atendam aos interesses destes grupos.

    Obs.: A Defensoria Pública possui uma missão constitucional peculiar que, além da promoção dos direitos humanos, visa a transformação da realidade social. Trata-se, portanto, de um Instituição Nacional de Direitos Humanos com finalidade de transformação social

  • Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados,


ID
5278156
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Sobre violência obstétrica, analise as afirmativas a seguir.


I. São condutas praticadas por qualquer profissional de saúde, que, de forma verbal, física ou psicológica afetem a mulher durante a gestação, o parto, o pré-parto, o período do puerpério ou ainda em situação de abortamento.

II. Segundo o Ministério da Saúde, em pronunciamento oficial, o termo “violência obstétrica” tem conotação inadequada, não agrega valor e prejudica a busca do cuidado humanizado no continuum gestação-parto-puerpério, pois acredita-se que, tanto o profissional de saúde quanto os de outras áreas, não têm a intencionalidade de prejudicar ou causar dano.

III. O caráter psicológico da violência obstétrica se expressa em qualquer ação verbal ou comportamental que causa na mulher sentimento de inferioridade, de vulnerabilidade, de abandono, de instabilidade e de coação.


Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Correta: LETRA E

    I e III - CORRETAS

    A violência obstétrica pode ser praticada por qualquer profissional da saúde, que afete a mulher de forma verbal, física ou psicológica, causando a perda da autonomia e capacidade de decidir livremente sobre seu corpo e sexualidade. Pode ocorrer em três momentos distintos: durante a gestação, no parto ou em situações de abortamento. A forma psicológica ocorre na maioria das vezes, quando o impacto negativo causado na mulher gera sentimento de inferioridade, impotência e vulnerabilidade. São exemplos:

    A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NA GESTAÇÃO, quando o profissional da saúde:

    • Negligenciar o atendimento de qualidade;
    • Ofender, humilhar ou xingar a mulher ou sua família;
    • Negar atendimento à mulher ou impor dificuldades ao atendimento.
    • Agendar cesárea sem recomendação baseada em evidências científicas, atendendo aos interesses e conveniência do médico.

    VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO MOMENTO DO PARTO:

    • Recusa da admissão em hospital ou maternidade (peregrinação por leito);
    • Impedimento da entrada do acompanhante escolhido pela mulher;
    • Cesariana sem indicação clínica e sem o consentimento da mulher.
    • Impedir ou dificultar o aleitamento materno, impedindo amamentação na primeira hora de vida, afastando o recém nascido de sua mãe, deixando-o em berçários onde são introduzidas mamadeiras, chupetas, etc

    VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA EM SITUAÇÕES DE ABORTAMENTO

    • Negativa ou demora no atendimento à mulher em situação de abortamento;
    • Questionamento à mulher quanto à causa do abortamento (se intencional ou não);
    • Coação da mulher em situação de abortamento com finalidade de confissão e denúncia à polícia;
    • Ameaças, acusações e culpabilização da mulher.

    II - CORRETA

    O Ministério da Saúde divulgou em 2019 orientação no sentido de que o termo “violência obstétrica” deveria ser evitado ou mesmo abolido dos documentos da pasta. O fundamento é que a terminologia não contribui para o aprimoramento das políticas públicas e, de certa forma, ofende os profissionais da saúde que atuam na seara obstétrica. A crítica é de que a utilização do termo “violência obstétrica” passa longe da intenção de desmerecer o trabalho dos profissionais da área de saúde ou “atrapalhar” o desenvolvimento de políticas públicas. Pelo contrário; visa-se alertar que, no meio obstétrico, atualmente, existem práticas que devem ser abolidas, como comentários maldosos direcionados à parturiente, a negativa de atendimento sem justa causa, a adoção de procedimentos médicos durante o parto, dentre outras.

    Fonte:

    Disponível em: https://www.defensoria.rj.def.br/uploads/arquivos/1e6176359aae47788dc72f14f65a4a56.pdf. Acesso em 30/06.2021.

    PAIVA, Caio. HEEMANN, Thimotie Aragon. Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos. 3º Edição. Belo Horizonte. Editora CEI, 2020, p. 443.

  • normalmente eu nao marcaria a II, mas nesse governo é bem capaz mesmo que um ministério se pronuncie no sentido de defender agressores e limitar a proteção das vítimas
  • Aí dentu

    agora eu tenho que saber o pronunciamento oficial do Ministério da Saúde disse

  • Bem se vê que as leis sobre mulheres são feitas por homens.

ID
5278159
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre o “Caso Favela Nova Brasília”, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O caso não trata diretamente da violação do direito à vida no que tange aos 26 homicídios, nem da violação do direito à integridade pessoal que concerne aos atos de violência sexual, posto que a Corte IDH não possui competência ratione temporis para conhecer de fatos anteriores ao reconhecimento da jurisdição da Corte pelo Brasil, que ocorreu em 10 de dezembro de 1998. Contudo, o próprio Estado reconheceu tais condutas de seus agentes. Assim, a Corte IDH volta-se para as violações de direitos humanos das investigações e ações penais contra os envolvidos, ainda pendentes à época.

    Desse modo, considerou-se que uma investigação penal sobre uma morte decorrente do uso da força policial em intervenções deve ter a garantia de um órgão investigador independente dos agentes envolvidos, implicando a ausência de relação institucional ou hierárquica, como uma autoridade judicial ou o Ministério Público. Ademais, as investigações realizadas não cumpriram com a devida diligência exigida em casos de execuções extrajudiciais e graves violações de direitos humanos, visto que outros órgãos além dos departamentos de polícia tiveram a oportunidade de retificar as omissões e demora injustificada nas investigações, mas não o fizeram.

    https://nidh.com.br/clinica-idh-favela-nova-brasilia-violencia-policial/

  • Gabarito: E.

    Letra A: parágrafo 166 da decisão: os representantes também mencionaram que a investigação dos fatos do presente caso foi prejudicada por seu registro como “auto de resistência”. Com efeito, o conceito de “auto de resistência” implica que as vítimas sejam tratadas como “opositores”, o que resulta no estabelecimento de uma única linha investigativa, voltada para buscar seus eventuais antecedentes criminosos e provar sua culpa por algum crime que tenha ocorrido no âmbito dos fatos investigados.

    Letra B: parágrafo 178 da decisão: o dever de investigar é uma obrigação de meios e não de resultado, que deve ser assumida pelo Estado como dever jurídico próprio e não como simples formalidade condenada de antemão a ser infrutífera, ou como mera gestão de interesses particulares, que dependa da iniciativa processual das vítimas, de seus familiares ou da contribuição privada de elementos probatórios.

    Letra C: vejo possibilidade de anulação. Até "referida investigação", trata-se de reprodução integral do parágrafo 179 da decisão da Corte IDH no Caso Favela Nova Brasília, inexistindo controvérsia acerca de sua correção. O erro estaria, portanto, na parte final ("independe da participação dos familiares da vítima durante essa primeira fase"). Acontece que também não há erro nessa parte final: a investigação séria, imparcial e efetiva depende da POSSIBILIDADE de participação dos familiares da vítima, mas não depende da participação em si, isto é, não depende do efetivo exercício do direito à participação, sob pena de inviabilizar a investigação de uma grave violação de direitos humanos somente pelo eventual desinteresse dos familiares da vítima.

    Letra D: a Comissão realmente chegou a essa conclusão em seu relatório, mas não apontou violação em relação ao artigo 7.1 da CADH (uma prova tida como "crítica" cobrando memorização de número de artigo).

    Letra E: reprodução do parágrafo 187 da decisão da Corte IDH no Caso Favela Nova Brasília.

  • GABARITO: LETRA E

    Nos dias 18 de outubro de 1994 e 08 de maio de 1995, agentes da Polícia Civil do RJ, ao participarem de operações na Favela Nova Brasília, situada dentro do Complexo do Alemão, foram responsáveis por 26 execuções extrajudiciais, tratando-se algumas das vítimas de adolescentes que teriam sido anteriormente à execução submetida à violência sexual e atos de tortura.

    Eis algumas informações importantes:

    1. Teve a intervenção da DPU e da DPSP na condição de amicus curiae
    2. Eliminar imediatamente a prática de registrar automaticamente as mortes provocadas pela polícia como “resistência à prisão”;
    3. Corte IDH condenou o Estado brasileiro por não garantir a realização de justiça no Caso Nova Brasília, atribuindo-lhe responsabilidade internacional;
    4. Reconheceu que há omissão relevante do Estado do Rio de Janeiro no que tange à elaboração de um plano para a redução da letalidade dos agentes de segurança.
    5. Indicou que a PGR deveria analisar o cabimento de incidente de deslocamento de competência (IDC)
    6. Essa é a primeira sentença em que o Brasil é condenado pela Corte da OEA por violência policial.
    7. Polícia não investiga polícia. Deve haver um órgão independente. Assim, "sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infração penal, a investigação será atribuição do órgão do Ministério Público competente. O exercício dessa atribuição deve ser ex officio e prontamente desencadeada, o que em nada diminui os deveres da polícia de enviar os relatórios sobre a operação ao parquet e de investigar, no âmbito interno, eventuais violações". (ADPF 635 MC, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020)
    8. A vítima teria direito de participar de toda persecução penal, inclusive da fase da investigação. Nesta perspectiva, o CPP, no ponto que limita à sua atuação ao processo, seria inconvencional. Nesse sentido, a Resolução 181 do CNMP confere uma maior participação da vítima, permitindo que ela faça sugestões de diligências e tenha uma atuação mais proativa.

    Fonte: HEEMANN, Thimotie Aragon e, PAIVA, Caio. Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos. São Paulo: Editora CEI, 3ª. Revista, atualizada e ampliada. Ed. 2020.

  • CASO COSME ROSA GENOVEVA (FAVELA NOVA BRASILIA): Trata de 26 execuções extrajudiciais realizadas por agentes da polícia civ il na Favela Nova Brasília no Rio de Janeiro, situada dentro do Complexo do Alemão. Algumas das vítimas eram adolescentes que teriam sido submetidas a atos sexuais e tortura antes de serem assassina- das. O Brasil foi condenado pela Corte IDH, tendo sido estabelecido prazo para a reabertura das investigações.

    Além disso, a Corte IDH destacou a falta de imparcialidade na condução das investigações, bem como, a inclusão da perspectiva de gênero nas investigações.

    O caso é paradigmático porque trata dos autos de resistência: homicídios praticados por policiais que alegam resistência à prisão como justificante para o ato resistência. Chama atenção também para a problemática do “RACIAL PROFILING” pela polícia: prática de etiquetamento por policiais aos suspeitos de crimes baseada na raça, etnia, religião ou origem nacional.

  • Minha contribuição:

    O caso se refere às falhas e à demora na investigação e punição dos responsáveis pelas supostas “execuções extrajudiciais de 26 pessoas [...] no âmbito das incursões policiais feitas pela Polícia Civil do Rio de Janeiro em 18 de outubro de 1994 e em 8 de maio de 1995 na Favela Nova Brasília”.

    Recomendações.– A Comissão, consequentemente, recomendou ao Estado o seguinte:

    a. conduzir uma investigação exaustiva, imparcial e efetiva das violações descritas no Relatório de Mérito, em prazo razoável, por autoridades judiciais independentes da polícia, com vistas a determinar a verdade e punir os responsáveis. A investigação levará em conta os vínculos existentes entre as violações de direitos humanos descritas no Relatório e o padrão de uso excessivo da força letal por parte da polícia. Também considerará as possíveis omissões, atrasos, negligências e obstrucções na justiça provocadas por agentes do Estado;

    b. adotar todas as medidas necessárias para garantir uma compensação adequada e completa, tanto pelos danos morais como pelos danos materiais ocasionados pelas violações descritas no Relatório, em favor de L.R.J., C.S.S. e J.F.C., e das vítimas citadas no parágrafo 191 do Relatório; 

  • Polícia não pode investigar polícia, por razões óbvias.

  • O caso Favela Nova Brasília em que o Estado Brasileiro foi julgado perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos e sua sentença foi prolatada em 2017. O caso trata, principalmente, de violações ao direito às garantias judiciais e proteção judicial, integridade pessoal e direito de circulação e residência. Observe este trecho da sentença: 
    "O caso se refere às falhas e à demora na investigação e punição dos responsáveis pelas supostas “execuções extrajudiciais de 26 pessoas [...] no âmbito das incursões policiais feitas pela Polícia Civil do Rio de Janeiro em 18 de outubro de 1994 e em 8 de maio de 1995 na Favela Nova Brasília".
    Alega-se que essas mortes foram justificadas pelas autoridades policiais mediante o levantamento de “atas de resistência à prisão".
    Alega-se também que, na incursão de 18 de outubro de 1994, três mulheres, duas delas menores, teriam sido vítimas de tortura e atos de violência sexual por parte de agentes policiais.
    Finalmente, se alega que a investigação dos fatos mencionados teria sido realizada supostamente com o objetivo de estigmatizar e revitimizar as pessoas falecidas, pois o foco teria sido dirigido à sua culpabilidade e não à verificação da legitimidade do uso da força".

    Considerando as alternativas, temos que:

    - alternativa A: errada. Na verdade, a investigação dos fatos foi prejudicada por sua classificação como autos de resistência, uma vez que impediu que as vítimas fossem realmente entendidas como vítimas, visto que o foco da investigação foi buscar seus antecedentes criminais. Veja o parágrafo 166 da sentença da Corte Interamericana.

    - alternativa B: errada. A obrigação de investigar é de meio, não de resultado, como indica o parágrafo 178 da decisão. "O dever de investigar é uma obrigação de meios e não de resultado, que deve ser assumida pelo Estado como dever jurídico próprio e não como simples formalidade condenada de antemão a ser infrutífera, ou como mera gestão de interesses particulares, que dependa da iniciativa processual das vítimas, de seus familiares ou da contribuição privada de elementos probatórios".

    - alternativa C: errada. Conforme o entendimento da Corte (veja os pars. 179 e 180), esta obrigação estatal implica também na garantia de que os familiares da vítima falecida sejam ouvidos e possam participar do processo de investigação, sendo incorreto afirmar que o cumprimento da obrigação de investigar "independe da participação dos familiares".

    - alternativa D: errada. Na verdade, a violação verificada foi em relação ao art. 8.1, que trata do direito que toda pessoa tem de ser ouvida por um juiz ou Tribunal competente, imparcial e independente. O art. 7.1 trata do direito à liberdade e segurança pessoais, que não é discutido neste caso.

    - alternativa E: correta. A alternativa reproduz parte do par. 187 da sentença: "A esse respeito, a Corte considera que o elemento essencial de uma investigação penal sobre uma morte decorrente de intervenção policial é a garantia de que o órgão investigador seja independente dos funcionários envolvidos no incidente. Essa independência implica a ausência de relação institucional ou hierárquica, bem como sua independência na prática".

    Gabarito: a resposta é a LETRA E. 

  • Parágrafo 187 da Sentença da Corte: A esse respeito, a Corte considera que o elemento essencial de uma investigação penal sobre uma morte decorrente de intervenção policial é a garantia de que o órgão investigador seja independente dos funcionários envolvidos no incidente. Essa independência implica a ausência de relação institucional ou hierárquica, bem como sua independência na prática.216 Nesse sentido, nas hipóteses de supostos crimes graves em que prima facie apareçam como possíveis acusados membros da polícia, a investigação deve ser atribuída a um órgão independente e diferente da força policial envolvida no incidente, como uma autoridade judicial ou o Ministério Público, assistido por pessoal policial, técnicos em criminalística e pessoal administrativo, alheios ao órgão de segurança a que pertençam o possível acusado ou acusados

  • Qual é o erro da letra D? seria só o número?

    "A Comissão ressaltou que as investigações policiais foram realizadas pelas mesmas delegacias da Polícia Civil que haviam realizado as operações, as quais foram, ademais, iniciadas mediante “autos de resistência” registrados pelos policiais que haviam participado das incursões, em observância da prática de registrar todas as mortes causadas pela polícia como legítimas, e frequentemente utilizadas para transferir a responsabilidade da polícia às vítimas. Portanto, a Comissão considerou que, devido à falta de independência das autoridades encarregadas das investigações, e em virtude da natureza tendenciosa das investigações policiais, foram violados os artigos 8.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana".  

  • O erro da letra D tá somente no numero do artigo, onde a questão trouxe o artigo 7.1 e na verdade seria 8.1.

    a FGV desestimula qualquer um!

  • O examinador que fez a alternativa "D" já morreu por dentro.

  • A FGV desanima qualquer candidato... Marquei a "D" antes mesmo de ler a "E".


ID
5278162
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O Rio de Janeiro tem assistido ao incremento da violência e da intensidade de ataques a terreiros/casas religiosas de matrizes africanas. Além da violência física e psicológica contra os religiosos, as casas têm sido invadidas, incendiadas, os artefatos sagrados quebrados e, em alguns casos, os membros são expulsos de suas casas e impedidos de retornar. Quando muito, as vítimas conseguem registrar as violências como violação de domicílio, constrangimento ilegal, dano e furto.

Para garantir maior proteção junto ao sistema interno e internacional de direitos humanos:

Alternativas
Comentários
  • Aquela questão que a banca coloca pra você não zerar o restante da prova rsrs

  • A Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre Povos Indígenas e Tribais em Estados Independentes, apresenta importantes avanços no reconhecimento dos direitos indígenas coletivos, com significativos aspectos de direitos econômicos, sociais e culturais. A Convenção nº 169 é, atualmente, o instrumento internacional mais atualizado e abrangente em respeito às condições de vida e trabalho dos indígenas e, sendo um tratado internacional ratificado pelo Estado tem caráter vinculante.

  • Assertiva E

    pode ser mobilizada a Convenção 169 da OIT, pois os terreiros possuem formas próprias de organização social, ocupando e usando territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica

  • Observe que a questão trata da aplicação da Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais. Além do conhecimento do texto, é importante ressaltar que a banca exige conhecimento doutrinário sobre o tema, considerando que o conceito de "povos tribais" vem evoluindo e tem sido utilizado para a a proteção de minorias sociais, como comunidades religiosas. Assim, é perfeitamente justificável que a proteção oferecida pela Convenção n. 169 da OIT seja estendida às comunidades religiosas de matriz africana, visto que terreiros são fundamentais para a preservação cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, como indicado na alternativa E.

    Gabarito: a resposta é a LETRA E. 

  • O Brasil não aderiu ao Protocolo de internalização da Convenção da OIT nº. 169, embora a Convenção tenha sido ratificada pelo Presidente da República. Tornou-se fonte de Direito Internacional, devendo ser aplicada como norma de caráter e Tratado sobre Convencionalidade. É uma convenção trabalhista, mas a primeira a tratar do direito dos povos indígenas e quilombolas.

  • e) pode ser mobilizada a Convenção 169 da OIT, pois os terreiros possuem formas próprias de organização social, ocupando e usando territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica.

    • Artigo 1°: 1. A presente convenção aplica-se: a) aos povos tribais em países independentes, cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que estejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições ou por legislação especial; 

    O termo “povos tribais” contido na Convenção 169 da OIT abarca as atuais comunidades de terreiro de matriz africana. Retira-se isso pelos próprios pressupostos lá inseridos, isto é:

    a) há nessas comunidades signos sociais, culturais e econômicos que as distingam de outros segmentos da comunidade nacional;

    b) elas possuem em seu seio de solidariedade uma identidade coletiva que repercute em uma regência, mesmo que parcial, pelos seus próprios costumes ou tradições e, ainda, há uma legislação infraconstitucional, no caso o Decreto 6.040/2007, que prevê algumas regulações especiais a serem aplicadas nessa coletividade;

    c) tendo uma identidade coletiva que identifica os indivíduos componentes das comunidades de terreiro de matriz africana, se preenche o critério fundamental da autoidentificação como definidor desse grupo social.

    (Artigo: Comunidades tradicionais negras e a proteção da Convenção 169 da OIT)


ID
5278165
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No caso Simone André Diniz, uma empregada doméstica teve recusada a sua candidatura ao emprego por ser negra. O caso levado à justiça brasileira foi arquivado. Ao analisar o tema, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos entendeu que:

Alternativas
Comentários
  • No caso Simone André Diniz, apreciado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) em 2006, o Brasil foi responsabilizado internacionalmente por violação aos direitos humanos da vítima num contexto de racismo institucional. A decisão proferida há mais de uma década diz respeito à limitação de acesso de uma mulher negra ao mercado de trabalho por motivo racial.

    Em 1997, Aparecida Gisele Mota da Silva publicou na página de classificados do jornal Folha de São Paulo um anúncio de emprego. Oferecia vaga de trabalho doméstico para pessoa “de preferência branca”. A pretendente à vaga, Simone Diniz, era uma mulher negra. O emprego lhe foi negado, o que configura discriminação racial, já àquela época vedada pela Lei n. 7.716/1989.

    Infelizmente, o inquérito que apurou esse crime foi arquivado pelo Ministério Público de São Paulo. A Promotoria alegou que não houvera “qualquer ato de racismo” nem “base para oferecimento de denúncia”. Em função disto, o caso foi levado ao sistema interamericano de direitos humanos, começando por Washington.

    Lá a Comissão Interamericana entendeu terem ocorrido violações à Convenção Americana de 1969 em detrimento da trabalhadora Simone André Diniz, e que o Brasil era internacionalmente responsável pelo ato. A Comissão recordou que o dever de respeitar e garantir os direitos humanos contra agressões de terceiros também resulta do fato de que os Estados têm competência para aprovar suas leis e para regular as relações entre particulares. Portanto, os Estados “devem também velar para que nessas relações privadas entre terceiros se respeitem os direitos humanos”, do contrário, “o Estado pode tornar-se responsável pela violação desses direitos”.

  • GABARITO: LETRA B

    Em 2006, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH deliberou por responsabilizar internacionalmente o Brasil por discriminação racial e denegação de acesso à Justiça. Isto porque, em 1997, Simone, uma mulher negra, atendeu a um anúncio de emprego para serviços domésticos, mas teve sua candidatura recusada por ser preta e o anúncio, publicado nos classificados do jornal Folha de São Paulo, expressamente mencionar que se buscava uma pessoa de cor branca. Levado o caso à Polícia, o inquérito foi concluído e enviado ao Ministério Público, que o arquivou.

    Por tal razão, entendendo por violados os artigos 8º, 24 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos, a CIDH recomendou, entre outras coisas, a reparação do dano causado à vítima pela inação do sistema de justiça criminal brasileiro (caso Simone André Diniz vs. Brasil).

    Além disso, a Comissão, em sua decisão, "chama a atenção do governo brasileiro que a omissão das autoridades públicas em efetuar diligente e adequada persecução criminal de autores de discriminação racial e racismo cria o risco de produzir não somente um racismo institucional, onde o Poder Judiciário é visto pela comunidade afrodescendente como um poder racista, como também resulta grave pelo impacto que tem sobre a sociedade, na medida em que a impunidade estimula a prática do racismo”. (HEEMANN, Thimotie Aragon e, PAIVA, Caio. Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos. São Paulo: Editora CEI, 3ª. Revista, atualizada e ampliada. Ed. 2020, p. 540.)

  • Alguém pode me indicar qual o erro da D?

  • Acrescentando:

    Submeter caso à corte:

     Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.

    Acesso à comissão:

    Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte.

    Comissão - sete juízes

    Corte : sete membros.

  • Gabarito B

    Comentando a D, que gerou muita dúvida:

    D) toda vítima de violação de direitos humanos deve ter assegurada uma investigação diligente e imparcial. A vulnerabilidade das vítimas exige que o caso seja apurado/processado a partir da presunção relativa de ocorrência da violação;

    Acho que o erro consiste em afirmar que a vulnerabilidade da vítima exige que o caso seja apurado com presunção relativa de ocorrência da violação. Penso que essa obrigatoriedade decorre do plexo normativo, sendo ou não vítima vulnerável.

  • O caso Simone André Diniz foi discutido pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, considerando o posicionamento da República Federativa do Brasil, que aceitou a sua responsabilidade e se comprometeu à implementação das medidas indicadas, possibilitando uma solução amistosa, não chegou a ser apresentado à Corte Interamericana de Direitos Humanos. Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: errada. A Comissão entendeu que a situação vivida pela vítima indica a prática de racismo e considera que o Estado brasileiro violou artigos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ao não iniciar uma ação penal para a apuração da denúncia feita.

    - alternativa B: correta. Este é o entendimento da Comissão, expresso no Rel. n. 06/66.

    - alternativa C: errada. A Comissão reconhece a evolução da legislação brasileira sobre o tema, mas isto não impede a responsabilização do Estado por suas falhas na proteção destes direitos.

    - alternativa D: errada. Não há que se falar em presunção relativa de ocorrência de violação e os fatos devem ser apurados dentro dos limites do devido processo legal.

    - alternativa E: errada. A impossibilidade de prosseguimento da ação penal, neste caso, impediu que a vítima pudesse obter reparação por danos morais e materiais. Em consequência, a Comissão recomendou e o Brasil aceitou o compromisso de criar delegacias especializadas na investigação de crimes de racismo e discriminação racial e solicitar a criação de promotorias especializadas no combate a estes crimes. 

    Gabarito: a resposta é a LETRA B.
  • "O caso levado à justiça brasileira foi arquivado"

    Ora, se foi levado à justiça e arquivado foi porque teve a ação penal aberta, não faz sentido a B ser o gabarito se o enunciado está 'correto'

  • A) FALSO. Como será visto, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos entendeu que houve violação de direitos humanos tendo em vista que não restou aberta ação penal para culpabilizar os envolvidos;

    B) GABARITO DA QUESTÃO. A presente questão aborda um caso concreto (caso 12.001 - Simone André Diniz), tendo sido esse o posicionamento adotado pela aludida Comissão no Relatório nº 66/2006, julgado em 21/10/2006;

    C) FALSO. Houve falha no funcionamento das instituições responsáveis pelo combate ao racismo no país quando não restou aberta ação penal para responsabilização dos pretensos acusados;

    D) FALSO. O erro da presente assertiva está no seu trecho final. Primeiramente é de se ressaltar que esse não foi o posicionamento adotado no caso concreto. Ademais, o item mistura uma série de conceitos e fala em presunção relativa indevidamente;

    E) FALSO. Não há que se falar em tal impedimento;

    Fonte: Mario Vieira

  • errei lá e errei aqui duas vezes!

  • O caso Simone André Diniz Vs. Brasil é um exemplo de responsabilização do Estado por ato de particular:

    “(...) embora tratar-se o presente caso de uma relação havida entre particulares – no caso, Simone André Diniz e Aparecida Gisele Mota da Silva -, o Estado brasileiro tinha a obrigação de velar para que nessa relação fossem respeitados os direitos humanos das partes a fim de prevenir a ocorrência de uma violação, bem como, na eventualidade de haver a violação, buscar, diligentemente, investigar, processar e sancionar o autor da violação, nos termos requeridos pela Convenção Americana”.

    Além disso, a CIDH reconheceu a presença do racismo institucional.

  • Como faz pra acertar u.a questão dessa é ñ zerar kkk

  • A gente estuda os casos da CORTE achando que vai ser suficiente, e ai se depara na prova com um caso que ficou só na COMISSÃO kkk ki odio

  • D.H da FGV EU ENTREGUEI PRA DEUS


ID
5278168
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre a organização e o funcionamento dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, e considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) previu, de forma expressa, que os conselhos nacional, estaduais e municipais da criança e do adolescente devem assegurar a participação popular paritária por meio de organizações representativas.

    Ocorreu, contudo, que o Presidente da República editou decretos que alteram a composição e a forma de escolha dos membros do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).

    Houve uma redução no número de assentos no conselho e, ainda, se possibilitou a destituição desmotivada de todos os atuais membros, previamente eleitos por processo eleitoral legítimo e com mandato ainda em vigor.

    O STF, em sede cautelar, entendeu que as novas regras que disciplinam o funcionamento do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente - Conanda, a pretexto de regular, frustram a participação das entidades da sociedade civil na formulação de políticas públicas e no controle da sua execução, como exigido pela Constituição. Tais regras colocam em risco a proteção integral e prioritária da infância e da juventude (art. 227, caput e §7º, e art. 204, II, CF).

    Por outro lado, foi mantida a validade da norma que confere ao presidente do Conanda voto de qualidade em caso de empate e a que impede a recondução de representantes da sociedade civil. De acordo com o relator, não ficou demonstrada, nesse caso, a conexão entre as normas e a fragilização da participação da sociedade civil.

    • (...). 1. Importância de evitar os riscos do constitucionalismo abusivo: prática que promove a interpretação ou a alteração do ordenamento jurídico, de forma a concentrar poderes no Chefe do Executivo e a desabilitar agentes que exercem controle sobre a sua atuação. Instrumento associado, na ordem internacional, ao retrocesso democrático e à violação a direitos fundamentais. 2. A estruturação da administração pública federal insere-se na competência discricionária do Chefe do Executivo federal. Entretanto, essa competência encontra limites na Constituição e nas leis e deve respeitá-las. 3. As novas regras que disciplinam o funcionamento do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente - Conanda, a pretexto de regular, frustram a participação das entidades da sociedade civil na formulação de políticas públicas e no controle da sua execução, como exigido pela Constituição. Tais regras colocam em risco a proteção integral e prioritária da infância e da juventude (art. 227, caput e §7º, e art. 204, II, CF). 4. Destituição imotivada dos membros do Conanda, no curso dos seus mandatos. Ato que impediu o adequado funcionamento do Conselho, por falta de membros. Comportamento que, se admitido, possibilitaria o comprometimento das funções exercidas pelo órgão, dentre as quais se encontra o controle de execução de políticas públicas. (...) STF. Plenário. ADPF 622/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/2/2021 (Info 1007).

  • A respeito da alternativa A (que foi a mais assinalada até aqui):

    LEI Nº 1697, DE 22 DE AGOSTO DE 1990.

    REGULA O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Art. 4º - O CEDCA, vinculado ao Gabinete Civil da Governadoria do Estado do Rio de Janeiro, será constituído por 20 (vinte) membros efetivos e respectivos suplentes indicados paritariamente, conforme o parágrafo único do art. 51 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 51 dos Atos das Disposições Transitórias da CE/RJ - Fica criado o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, como órgãos normativo, consultivo, deliberativo e controlador da política integrada de assistência à infância e à juventude.

    Parágrafo único - A lei disporá sobre a organização, composição e funcionamento do Conselho, garantindo a participação de representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, órgãos públicos encarregados da execução da política de atendimento à infância e à juventude, assim como, em igual número, de representantes de organizações populares de defesa dos direitos da criança e do adolescente, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano.

    No entanto, o STF apreciou a constitucionalidade desse dispositivo e extirpou o Poder Judiciário da participação do aludido Conselho. Como o enunciado ressalvou a jurisprudência (e não cobrou apenas a literalidade da lei), alternativa incorreta. Veja-se:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 51 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. (...) 3. Inconstitucionalidade da expressão “Poder Judiciário”, porquanto a participação de membro do Poder Judicante em Conselho administrativo tem a potencialidade de quebrantar a necessária garantia de imparcialidade do julgador. 4. Ação que se julga parcialmente procedente para: a) conferir interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 51 do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro a fim de assentar que a participação do Ministério Público no Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente deve se dar na condição de membro convidado sem direito a voto; b) declarar a inconstitucionalidade da expressão “Poder Judiciário” (ADI 3463, Relator(a): AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 05-06-2012 PUBLIC 06-06-2012)

  • A questão em comento requer conhecimento de julgado do STF exposto no Informativo 1007:

    “ Conselho Nacional da Criança e do Adolescente e Decreto 10.003/2019 – ADPF 622/DF

    Tese Fixada:

    “É inconstitucional norma que, a pretexto de regulamentar, dificulta a participação da sociedade civil em conselhos deliberativos".

    Resumo:

    São incompatíveis com a Constituição Federal (CF) as regras previstas no Decreto 10.003/2019, que, a pretexto de regular o funcionamento do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente (Conanda), frustram a participação das entidades da sociedade civil na formulação e no controle da execução de políticas públicas em favor de crianças e adolescentes. Não bastasse isso, essas normas violam o princípio da legalidade.

    Tais regras contrariam norma constitucional expressa, que exige a participação, e colocam em risco a proteção integral e prioritária da infância e da juventude (CF, art. 204, II, c/c o art. 227, § 7º) (1). Vale, ainda, esclarecer que a Lei 8.242/1991 assegura a paridade na representação do Poder Público e da sociedade civil no Conanda, bem assim entrega ao próprio Conselho a atribuição de dispor sobre seu funcionamento, nela incluídos os critérios de escolha de seu presidente e a seleção dos representantes das entidades da sociedade civil.

    De fato, as alterações sugerem que, diante da impossibilidade, constitucional e legal, de rejeitar ou reduzir a participação das mencionadas entidades, foi editado o Decreto 10.003/2019, que, na prática, esvazia e inviabiliza essa atuação. Elas acabam por conferir ao Poder Executivo o controle da composição e das decisões do Conanda, a neutralizar o órgão como instância crítica de controle. Ademais, o decreto impugnado ofende o princípio da legalidade ao desrespeitar as normas que regem o Conselho e, ao procurar modificar o funcionamento do Conanda mediante decreto, quando necessário lei, exclui a presença do Congresso Nacional em debate de extrema relevância para o País.

    Na espécie, cuida-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental em face do Decreto 10.003/2019, que promoveu alterações no Decreto 9.579/2018, relativas à constituição e ao funcionamento do Conanda, e destituiu seus membros no curso dos mandatos.

    O Plenário, por maioria, ratificou a cautelar anteriormente concedida e, no mérito, julgou procedente, em parte, o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade: (i) dos arts. 79; 80, caput e § 3º; e 81 do Decreto 9.579/2018, com a redação dada pelo Decreto 10.003/2019 (2); bem como (ii) do art. 2º do Decreto 10.003/2019 (3). Em razão disso, restabeleceu: (i) o mandato dos antigos conselheiros até o seu termo final; (ii) a eleição dos representantes das entidades da sociedade civil em assembleia específica, disciplinada pelo Regimento Interno do Conanda (Resolução 127/2018); (iii) a realização de reuniões mensais pelo órgão; (iv) o custeio do deslocamento dos conselheiros que não residem no Distrito Federal; e (v) a eleição do Presidente do Conselho por seus pares, na forma prevista em seu Regimento Interno. Igualmente em votação majoritária, o colegiado deixou de acolher a pretensão deduzida no tocante: (i) à redução paritária do número de representantes do Poder Público e da sociedade civil, que, contudo, valerá apenas a partir do início dos novos mandatos; (ii) ao voto de qualidade do presidente do Conanda, critério aparentemente razoável de solução de impasse; (iii) à impossibilidade de recondução de representantes da sociedade civil. Isso porque restabelecidos os demais preceitos, não ficou demonstrada a conexão entre os dispositivos correspondentes e a fragilização da participação da sociedade civil. Por fim, advertiu que o reconhecimento da inconstitucionalidade da redação dada — pelo Decreto 10.003/2019 — ao art. 79 do Decreto 9.579/2018 não implica repristinação do texto original de seu § 3º (4). Vencido o ministro Marco Aurélio.

    (1) CF: “Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: (…) II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. (…) Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (…) § 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204."

    (2) Decreto 9.579/2018: “Art. 79. O regulamento do processo seletivo das entidades referidas no inciso VII do caput do art. 78 será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público com antecedência mínima de noventa dias da data prevista para a posse dos membros do Conanda. Art. 80. O Conanda se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (…) § 3º Os membros do Conanda que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 81. O Presidente da República designará o Presidente do Conanda, que será escolhido dentre os seus membros. § 1º A forma de indicação do Presidente do Conanda será definida no regimento interno do Conanda. § 2º O representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos substituirá o Presidente do Conanda em suas ausências e seus impedimentos." (todos com a redação dada pelo Decreto 10.003/2019)

    (3) Decreto 10.003/2019: “Art. 2º Ficam dispensados todos os membros do Conanda na data de entrada em vigor deste Decreto."

    (4) Decreto 9.579/2018: “Art. 79. As organizações da sociedade civil de que trata o inciso II do caput do art. 78 serão eleitas em assembleia específica, convocada especialmente para essa finalidade. (…) § 3º Dentre as vinte e oito entidades mais votadas, as quatorze primeiras serão eleitas como titulares, das quais as quatorze restantes serão as suplentes."

    Em resumo:


    I-                    São inconstitucionais normas que reduzam participação da sociedade civil em Conselhos Deliberativos sobre políticas públicas acerca de criança e adolescentes;

    II-                  Não é inconstitucional norma que reduz o número de representantes do Poder Público, estabelecendo participação paritária, valendo tal redução somente para as futuras eleições;

    III-                 Não é inconstitucional norma que estabelece voto de qualidade ao Presidente do CONANADA;

    IV-                Não é inconstitucional norma que proíbe em tais Conselhos recondução de representante da sociedade civil.

    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Contraria o art. 5º da Lei 1697/90, do Estado do Rio de Janeiro. Diz tal artigo:

    “Art. 5º - O Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDCA) será composto pelos representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Ordem dos Advogados do Brasil, como previsto no artigo 51, parágrafo único, do ADCT da Constituição Estadual e por 7 (sete) representantes de órgãos públicos estaduais encarregados da política de atendimento à infância e à juventude, nomeados pelo Poder Executivo."

    Ora, não há previsão de participação de representantes de órgãos da sociedade civil.

    LETRA B- INCORRETA. A seleção de representantes da sociedade civil se dá com base na lei e não em Decretos ou fixações do Poder Executivo. A decisão do Informativo 1007 foi clara neste sentido, inclusive apontando que decreto não pode ir além da lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

    LETRA C- INCORRETA. Existem decisões judiciais determinando a recomposição de valores retirados indevidamente de Conselhos alusivos à Criança e Adolescente. Mesmo em um cenário de crise econômica do Estado do Rio de Janeiro, lembremos do melhor interesse da criança como norma a balizar a leitura do tema.

    LETRA D- INCORRETA. Restaria sem sentido a existência de Conselhos se a Administração Pública não estivesse adstrita ao deliberado em tais Conselhos.

    LETRA E- CORRETA. Com efeito, no Informativo 1007 do STF, restou claro que não é inconstitucional a previsão em decreto de voto de qualidade do Presidente do CONANDA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
  • Sobre a alternativa B

    Tese: “É inconstitucional norma que, a pretexto de regulamentar, dificulta a participação da sociedade civil em conselhos deliberativos”. (ADPF 622. Pleno, julgado em 01/03/2021)

  • STF. Plenário. ADPF 622/DF - São incompatíveis com a Constituição Federal as regras previstas no Decreto nº 10.003/2019, que, a pretexto de regular o funcionamento do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente (Conanda), frustram a participação das entidades da sociedade civil na formulação e no controle da execução de políticas públicas em favor de crianças e adolescentes. Não bastasse isso, essas normas violam o princípio da legalidade. Por outro lado, foi mantida a validade da norma que confere ao presidente do Conanda voto de qualidade em caso de empate e a que impede a recondução de representantes da sociedade civil. De acordo com o relator, não ficou demonstrada, nesse caso, a conexão entre as normas e a fragilização da participação da sociedade civil.

  • Assertiva "C" INCORRETA:

    É vedado as Estados-membros se apropriarem de Fundos Especiais, criados por lei para atingir determinada finalidade especial, tal qual o Fundo da Infância e da Adolescência (FIA), criado pela Lei 1.697/90.

    O STF na ADI 553/RJ decidiu que “são inconstitucionais as normas que estabelecem vinculação de parcelas das receitas tributárias a órgãos, fundos ou despesas, por desrespeitarem a vedação contida no art. 167, IV, da Constituição Federal” (ADI 553/RJ). 

    Assertiva "D" INCORRETA:

    Não sei se a banca buscou a fundamentação na resolução 170/2014 do CONANDA, mas foi lá que encontrei uma fundamentação. (https://www.gov.br/mdh/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselho-nacional-dos-direitos-da-crianca-e-do-adolescente-conanda/resolucoes/resolucao-no-139.pdf)

    Art. 51. As deliberações do CONANDA, no seu âmbito de competência para elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os princípios constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade.

  • Essa DPE-RJ nessa parte do ECA foi pra detonar todo mundo, vai te danar.


ID
5278171
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Populares localizaram um bebê dentro de uma caixa de papelão, no centro da cidade de Duque de Caxias, em 05/02/2021. Acionado o Conselho Tutelar da área, o órgão, certificando-se do bom estado de saúde da criança, providenciou o seu acolhimento institucional. Considerando a escassez de profissionais da equipe técnica que poderiam elaborar um estudo psicossocial, a Vara de Infância e Juventude, com base em portaria expedida, determina que o Conselho Tutelar proceda ao referido estudo.

A respeito da situação acima, e também da atuação, atribuição, organização e funcionamento dos Conselhos Tutelares, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • As atribuições do conselho tutelar são taxativas?

  • Acredito que o erro da B resida no fato de que, segundo a narrativa, o Conselho Tutelar encontrou um bebê em uma caixa de papelão em via pública, ou seja, em completo desamparo. Nesse sentido, não haveria risco ou nulidade em encaminhá-lo para um local onde ele receba acolhimento imediato, mesmo que seja posteriormente encaminhado para uma família acolhedora, sem prejuízo, obviamente, da busca pela família extensa da criança.

    Além disso, a redação da Resolução 139/2010 do CONANDA é expressa, não cabendo dúvida sobre estar a letra E correta.

  • Para complementar sobre a Resolução CONANDA 113

    Art. 11 As atribuições dos conselhos tutelares estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente

    , não podendo ser instituídas novas atribuições em Regimento Interno ou em atos administrativos semelhante de quaisquer outras autoridades.

     

    Parágrafo Único. É vedado ao Conselho Tutelar aplicar e ou executar as medidas socioeducativas, previstas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Art. 12 Somente os conselhos tutelares têm competência para apurar os atos infracionais praticados por crianças, aplicando-lhes medidas especificas de proteção, previstas em lei, a serem cumpridas mediante requisições do conselho. (artigo 98, 101,105 e 136, III, “b” da Lei 8.069/1990). 

  • Gabriel Rios, a letra B está errada porque encaminhar para uma família acolhedora não é atribuição do conselho tutelar. O CT só pode encaminhar para acolhimento institucional em caso de urgência, que foi o caso da questão.

  • Qual o erro da A e da B?
  • Sobre o erro da letra "a", acredito que seja em decorrência da previsão do § 10, do art. 19-A, do ECA, segundo o qual: "Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento". .

    Com relação ao erro da letra "b" e da letra "c", acredito que seja porque a competência do ECA vai até o acolhimento institucional, não abrangendo a inclusão em acolhimento familiar, segundo a previsão do art. 136, I, do ECA.

    Já o erro da letra "c" reside na previsão segundo a qual "O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos".

  • GABARITO: E

    LETRA A - Art. 19-A. [...] § 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.

    LETRA B - Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: [...] VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

    § 1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    LETRA C - Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

    LETRA D - Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

    LETRA E - Resolução 170/2014, CONANDA: Art. 25. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal, estadual ou do Distrito Federal.

    FONTE: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e RESOLUÇÃO 170/2014 - CONANDA.

  • Só para reforçar que o Conselho Tutelar NÃO pode aplicar as seguintes medidas de proteção:1- inclusão em programa de acolhimento familiar e 2- colocação em família substituta. (art. 136, I do ECA)

    De acordo com a Súmula 108 dos STJ, SÓ juiz aplica as medidas socioeducativas previstas no rol taxativo do art. 112 do ECA.

    Lembrando também que a perda da guarda, destituição da tutela e a suspensão ou destituição do poder familiar (art. 129, VIII, IX e X, ECA) são medidas que não podem ser aplicadas pelo CONSELHO TUTELAR (art. 136, II, ECA)

  • Segundo o Luciano Rossato e o Curso Ouse Saber, o Conselho Tutelar não pode incluir em acolhimento institucional. Ao que parece foi uma falha do legislador, que ao editar a 12.010/09, que alterou diversos artigos do ECA esqueceu de alterar o inciso I do artigo 136! Por isso, o inciso I só se refere ao acolhimento institucional e não ao familiar.

    Mas realmente não faz o menor sentido o CT ser obrigado a realizar só o acolhimento institucional e ficar impedido de realizar o acolhimento familiar, sendo que este é preferível ao institucional. E os princípios do melhor interesse da criança e adolescente e da proteção integral????

  • -Fala Guerreiros!!!! . Gab. E

    -Cuidado!!!!

    -Estão indicando o art. 24 da Resolução nº 139/2010 do CONANDA. Todavia, tal resolução foi revogada pela Resolução nº 170 do CONANDA, conforme estabelece o " Art. 55. Fica revogada a Resolução nº 139, de 17 de março de 2010, do CONANDA." (Fonte: https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/32131032/do1-2015-01-27-resolucao-n-170-de-10-de-dezembro-de-2014-32130908 )

    -A redação do art. 24 da Resolução nº 139 é o mesmo do art. 25 da Resolução nº 170 do CONANDA.

    -Eu estava estudando pela Resolução nº 139 revogada. Tomem cuidado!!!

  • a tristeza bate quando nem mais as questoes de ECA se acerta

  • Exigir atribuições do conselho tutelar, para além do disposto no ECA, onera em demasia.

  • A questão requer conhecer o rol de atribuições do Conselho Tutelar.

    A resposta está na literalidade do ECA.

    “Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ;

    XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

    Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    Diante do aqui exposto, restou claro que não é atribuição do Conselho Tutelar promover estudos psicossociais, bem como que uma portaria não pode superar o estabelecido por lei, no caso, o ECA, Lei 8069/90.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Ofende o art. 19-A, §10º, do ECA.

    Senão vejamos:

    “Art. 19-A:

    (...)

    § 10.  Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)"

    O critério para adoção é a criança não ser procurada pelos familiares em 30 dias após o acolhimento institucional.

    LETRA B- INCORRETA. A determinação de inserção em acolhimento familiar ou institucional não é medida que cabe ao Conselho Tutelar, até porque não resta expressamente elencada no art. 136 do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. É uma medida excepcional, autorizada pelo ECA diante das circunstâncias específicas do caso.

    Vejamos o que diz o art. 93 do ECA:

    “ Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    LETRA D- INCORRETA. Não é o que diz o art. 111 do ECA:

    “ Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos."

    O próprio Conselho Tutelar pode dar início ao procedimento de apuração de irregularidades.

    LETRA E- CORRETA. Não cabe ao Conselho Tutelar ir além dos limites da lei, ou seja, não pode transbordar o art. 136 do ECA. Não cabe ao Conselho Tutelar promover estudo psicossocial, mesmo diante de casos de precariedade de órgãos para assim agir.

    GABARITO: LETRA E

  • Lembrando que estudo social é atribuição de assistente social e estudo psicológico de psicólogo. Jamais pode ser realizado por Conselheiros Tutelares.

  • A) se até o prazo máximo para a primeira reavaliação da medida de acolhimento nenhuma pessoa da família procurar o bebê, este será cadastrado para adoção;

    A reavaliação do acolhimento familiar ou institucional ocorre, no máximo, a cada 3 meses, conforme disposto no §1º do art. 19 do ECA. Logo, está errada a questão, pois o §10 do art. 19-A do ECA dispõe que “serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento".

     

    B) o Conselho Tutelar deveria ter encaminhado a criança a uma família acolhedora, considerando que o acolhimento familiar é preferencial ao institucional;

    De fato, o acolhimento familiar é preferencial ao institucional, conforme o art. 34, §1º, do ECA. No entanto, o Conselho Tutelar possui atribuição apenas para realizar o acolhimento institucional, não sendo-lhe autorizado o acolhimento familiar. Nesse sentido, o art. 136, I, do ECA.

    Ademais, não houve inclusão em programa de acolhimento, mas apenas o acolhimento em caráter excepcional e de urgência, previsto no art. 93 do ECA, onde a entidade de acolhimento institucional pode acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo a comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância, sob pena de responsabilidade.

     

    C) o Conselho Tutelar não poderia ter realizado o acolhimento do bebê, pois a medida importa o afastamento da criança do convívio familiar e, portanto, de competência exclusiva da autoridade judiciária;

    Segundo o art. 136, inciso I, do ECA, o Conselho Tutelar possui atribuição para realizar o acolhimento institucional.

     

    D) constatada uma irregularidade na entidade de acolhimento que recebeu o bebê, o Conselho Tutelar deverá comunicar o fato ao Ministério Público, pois não tem legitimidade para iniciar procedimento judicial destinado a corrigi-la;

    De acordo com o art. 191 do ECA, o Conselho Tutelar, a autoridade judiciária e o MP, possuem legitimidade para iniciar o procedimento.

    E) considerando que as atribuições dos Conselhos Tutelares são aquelas previstas exaustivamente na Lei nº 8.069/1990, não podendo ser criadas novas por atos de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Legislativo local ou estadual, deve o Conselho Tutelar devolver os autos sem apresentação do estudo. (CORRETA)

    É o que dispõe o art. 25 da Resolução n.º 170/2014 CONANDA.

  • B - Ambas dependem de autorização judicial, porém, as entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação judicial, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. É o caso, por exemplo, de acolhimento gerado por meio de decisão do Conselho Tutelar, que encaminha o infante diretamente à instituição de acolhimento.

  • A – Errada. O bebê poderá ser cadastrado para adoção somente após o decurso de 30 dias, conforme artigo 19-A, § 10, do ECA.

    Art. 19-A, § 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.

    B – Errada. Não cabe ao Conselho Tutelar determinar a inserção em acolhimento familiar ou institucional. Esta não é uma das atribuições previstas no artigo 136 do ECA.

    C – Errada. Excepcionalmente e em caráter de urgência, as entidades que mantêm programa de acolhimento institucional podem acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente.

    Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

    D – Errada. O Conselho Tutelar pode, sim, dar início ao procedimento de apuração de irregularidades.

    Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

    E – Correta. As atribuições do Conselho Tutelar estão previstas no artigo 136 do ECA. Se não há previsão legal específica, realmente não cabe ao Conselho Tutelar promover o estudo psicossocial a que alude o enunciado da questão. Além disso, há uma Resolução do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente) que ressalta que as atribuições do Conselho Tutelar previstas no ECA são taxativas, isto é, não podem ser criadas novas atribuições.

    Art. 25 da Resolução 170/2014 do CONANDA - O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal, estadual ou do Distrito Federal.

    Gabarito: E

  • Aos não assinantes, gab. E


ID
5278174
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Conforme dados da UNICEF (https://www.unicef.org/brazil/homicidios-de-criancas-e-adolescentes): “Nas últimas décadas, o Brasil alcançou avanços importantes na redução da mortalidade infantil. Essas conquistas permitiram que o País salvasse 827 mil crianças entre 1996 e 2017. No entanto, muitas dessas crianças não chegaram à idade adulta. No mesmo período (1996 a 2017), 191 mil crianças e adolescentes de 10 a 19 anos foram vítimas de homicídio no Brasil. Ou seja: as vidas salvas na primeira infância foram perdidas na segunda década por causa da violência (DATASUS)”.

Sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, tendo em conta as decisões do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    a) Alternativa correta, está no RE do RJ n - RE 0012619-30.2018.8.19.0000 RJ.

    b) Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária. (lei 13431)

    c) Erro na parte final. A autoridade policial deve continuar a investigar. Art. 22. Os órgãos policiais envolvidos envidarão esforços investigativos para que o depoimento especial não seja o único meio de prova para o julgamento do réu. (lei 13431)

    d) O depoimento especial não limita o direito de defesa.

    e) A aplicação da lei é facultativa, e não pode haver revitimização. Art. 3 Parágrafo único. A aplicação desta Lei é facultativa para as vítimas e testemunhas (...). Art. 5º A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a: VI - ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio;

  • ESCUTA ESPECIALIZADA E DEPOIMENTO ESPECIAL

     

    O que é a escuta especializada?

    Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

     

    O que é o depoimento especial?

    Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

    O depoimento especial tramitará em segredo de justiça.

     

    Criança ou adolescente não terá contato com o acusado

    A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.

     

    Local apropriado

    A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.

     

    Depoimento deve ser realizado uma única vez como prova judicial antecipada

    O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

    I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

    II - em caso de violência sexual.

    Deverá ser garantida a ampla defesa do investigado.

    Em regra, não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.

     

     

    fonte Dod

  • A letra A está conforme o RE 1281203 do RJ.

  • Já o DEPOIMENTO ESPECIAL é concebido como o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária, com finalidade de produção de provas (art. 8º da Lei nº 13.431/17 e art. 22, caput, do Decreto nº 9.603/18).

    O depoimento especial, no âmbito da instrução probatória, é medida excepcional e apenas terá lugar se se mostrar absolutamente indispensável, consideradas as demais provas existentes, de forma a preservar a saúde física e mental da criança ou do adolescente, bem como seu saudável e harmonioso desenvolvimento moral, intelectual e social (art. 22, §2º, do Decreto nº 9.603/18).

    Em qualquer hipótese, aliás, deverá ser resguardado o direito ao silêncio da criança e do adolescente, quer na condição de vítimas, quer na condição de testemunhas (art. 5º, inciso VI, da Lei nº 13.431/17 e art. 22, §3º, do Decreto nº 9.603/18)

    Via de regra, nos casos de violência contra crianças e adolescente (ou nos quais estes sejam testemunhas) o depoimento especial deve ser colhido pelo rito da produção antecipada de provas (art. 11 da Lei nº 13.431/17 c.c. arts. 156, inciso I, e 255, do CPP). Entretanto, o rito cautelar da produção antecipada deberá necessariamente ser adotado em duas hipóteses (art. 11, §1º, da Lei nº 13.431/17):

    a) Quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 anos de idade

    b) Em caso de violência sexual

    Tanto a escuta especializada como o depoimento especial deverão ser realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente, resguardando-os de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.

    • QUANTO À LETRA A:

    Trata-se de Recursos Extraordinários interpostos em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Doc. 1). Na origem, o Procurador-Geral de Justiça daquele Estado ajuizou Representação de Inconstitucionalidade tendo por objeto a Lei Estadual 7.577, de 15 de maio de 2017, de iniciativa do Poder Legislativo Estadual, a qual estabelece a obrigatoriedade de comunicação dos casos de violência à criança ou ao adolescente, pelas Delegacias da Criança e do Adolescente Vítima e outras unidades de polícia judiciária, ao (i) Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDCA); e (ii) à Coordenadoria de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDEDICA) da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. (...). (...) Assim, rejeito a preliminar suscitada pela ALERJ e passo à análise do mérito dos Recursos Extraordinários.

    (...)Portanto, não há limitação imposta pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser observadas por todas as esferas, Federal, Estadual e Municipal, as iniciativas que visem à proteção do menor, a fim de prevenir e afastar qualquer ato de violência.

    (...) ​Assim, a comunicação aos órgãos dos quais aqui se cuida (CEDCA e CDEDICA) deve ser fornecida de forma a não permitir a identificação da vítima, sob pena de expor desnecessariamente sua intimidade e privacidade. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente além de ser preceito constitucional (art. 227, caput, da CF/1988), impõe o respeito à dignidade, nela incluído o direito à intimidade e à privacidade. No mesmo sentido, os artigos 17 e 18 do ECA consagram a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral das crianças e dos adolescentes, inibindo qualquer tratamento vexatório ou constrangedor. Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, para conferir interpretação conforme à Constituição, DECLARANDO CONSTITUCIONAL o artigo 1º da Lei 7.577, de 15 de maio de 2017, do Estado do Rio de Janeiro, que estabelece as comunicações ao Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDCA) e à Coordenadoria de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDEDICA), desde que, obrigatoriamente e sob pena de responsabilidade, seja preservado o sigilo de dados das crianças e adolescentes vítimas de violência. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2020. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

    (STF - RE: 1281203 RJ 0012619-30.2018.8.19.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 25/09/2020, Data de Publicação: 28/09/2020)

  •  A questão em comento demanda conhecimento da jurisprudência do STF e da Lei 13431/17.

    Sobre julgado do STF, é importante mencionar o seguinte trecho:

    “ (...) (...) Assim, a comunicação aos órgãos dos quais aqui se cuida (CEDCA e CDEDICA) deve ser fornecida de forma a não permitir a identificação da vítima, sob pena de expor desnecessariamente sua intimidade e privacidade. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente além de ser preceito constitucional (art. 227, caput, da CF/1988), impõe o respeito à dignidade, nela incluído o direito à intimidade e à privacidade. No mesmo sentido, os artigos 17 e 18 do ECA consagram a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral das crianças e dos adolescentes, inibindo qualquer tratamento vexatório ou constrangedor. Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, para conferir interpretação conforme à Constituição, DECLARANDO CONSTITUCIONAL o artigo 1º da Lei 7.577, de 15 de maio de 2017, do Estado do Rio de Janeiro, que estabelece as comunicações ao Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDCA) e à Coordenadoria de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDEDICA), desde que, obrigatoriamente e sob pena de responsabilidade, seja preservado o sigilo de dados das crianças e adolescentes vítimas de violência. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2020. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

    (STF - RE: 1281203 RJ 0012619-30.2018.8.19.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 25/09/2020, Data de Publicação: 28/09/2020)"

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. De fato, lei estadual permite comunicação de ocorrência de violência envolvendo crianças à Defensoria Pública e o Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente, desde que, por óbvio, seja preservado o sigilo de dados. Há decisão do STF neste sentido.

    LETRA B- INCORRETA.  O depoimento especial não é feito para oitiva de testemunha de suposta violência.

    Diz o art. 11 da Lei 13431/17:

    “ Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.

    § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

    I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

    II - em caso de violência sexual.

    § 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal."

    LETRA C- INCORRETA. A palavra da criança vítima é fundamental, mas não inibe a continuidade da investigação. Diz o art. 22 da Lei 13431/17:

    “ Art. 22. Os órgãos policiais envolvidos envidarão esforços investigativos para que o depoimento especial não seja o único meio de prova para o julgamento do réu."

    LETRA D- INCORRETA. O depoimento especial é obrigatório, específico, e não pode ser objeto de transação para sua não realização. Havendo rito especial, vigora, por óbvio, o rito especial. Rito é questão de ordem pública.

    LETRA E- INCORRETA. Diz o art. 5º, VI, da Lei 13431/17:

    “ Art. 5º A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:

    (....) VI - ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Gabarito: A

    Sobre a letra B:

    ESCUTA ESPECIALIZADA:

    • é entrevista;
    • objetiva a proteção e cuidado da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência;
    • realizada pelas instituições da rede de proteção de crianças e adolescentes.

    DEPOIMENTO ESPECIAL

    • trata-se de uma oitiva;
    • tem caráter investigativo;
    • realizada pela polícia ou pelo judiciário.

ID
5278177
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

“Há dias neste 2021 em que Simone Souza Bernardes, de 49 anos, deixa de comer para alimentar os filhos pequenos. Tem quinze. Mora com nove. Já estava enquadrada na linha de extrema pobreza antes da pandemia. Mas vive agora o medo maior: o de que um de seus filhos ou ela própria morra de fome. Quando come, é uma vez por dia.” (https://oglobo.globo.com/economia/sem-auxilio-emergencial-nova-pobreza-aqui-pandemia-que-gente-vive-a-da-fome-1- 24891545)

Tendo por base o Comentário Geral nº 12 do Comitê sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, sobre o direito humano à alimentação adequada; bem como o atendimento da alimentação escolar, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A: ERRADO - 15. O direito à alimentação adequada, como qualquer outro direito humano, impõe três tipos ou níveis de obrigações aos Estados parte. As obrigações de respeitar, proteger e satisfazer o direito. Por seu turno, a obrigação de satisfazer incorpora tanto uma obrigação de facilitar como uma obrigação de prover. Originalmente, estes três níveis de obrigações foram propostos da seguinte forma: respeitar, proteger e assistir/realizar.(vide “ Right to adequate food as a human right, Study Series No.1, 1989 (United Nations publication, Sales No.E.89.XIV 2).) O nível intermediário, “facilitar”, foi proposto como uma categoria do Comitê, mas este decidiu manter os três níveis de obrigações. A obrigação de respeitar o acesso existente à alimentação adequada requer que os Estados Parte não tomem quaisquer medidas que resultem no bloqueio deste acesso. A obrigação de PROTEGER requer que medidas sejam tomadas pelo Estado para assegurar que empresas ou indivíduos não privem outros indivíduos de seu acesso à alimentação adequada. A obrigação de SATISFAZER (facilitar) significa que o Estado deve envolver-se proativamente em atividades destinadas a fortalecer o acesso de pessoas a recursos e meios, e a utilização dos mesmos, de forma a garantir o seu modo de vida, inclusive a sua segurança alimentar, e a utilização destes recursos e meios por estas pessoas. (...) (Comentário Geral nº 12 do Comitê sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, sobre o direito humano à alimentação adequada)

    LETRA B: A Lei nº 13.987/2020, autorizou, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica. Portanto, não houve limitação do fornecimento da alimentação escolar apenas aos alunos da educação básica com maior vulnerabilidade, tais como os inseridos no CadÚnico.

    LETRA C - CERTO: Segundo o art. 71 da Lei de Diretrizes Básicas da Educação - LDB, Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: (...) IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social.

    LETRA E - ERRADO: O direito humano à alimentação adequada traduz-se no direito de cada pessoa ter o acesso físico e econômico, ininterruptamente, à alimentação adequada ou aos meios para obter estes alimentos, sem comprometer os recursos para obter outros direitos fundamentais, como saúde e educação. O direito humano à alimentação adequada significa tanto que as pessoas estão livres da fome e da desnutrição, mas também têm acesso a uma alimentação adequada e saudável.

  • PUTZZ, questão fodástica..

  • "apesar de os programas suplementares de alimentação escolar terem por objetivo contribuir para a aprendizagem e o rendimento escolar, as despesas daí advindas não são consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino."

    C)

  • O concurso exige você saber o máximo possível de 10 mil matérias e ainda querem que o candidato tenha tempo e memória para ler e lembrar sobre o Comentário Geral do comitê de blá blá blá...Tem umas bancas que convenhamos.

  • Questão que cansa a mente o candidato

  • questão que tem por finalidade apenas declarar que a banca pode destruir teus planejamentos de estudo.

  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: errada. De acordo com o Comentário Geral n. 12, "A obrigação de proteger requer que medidas sejam tomadas pelo Estado para assegurar que empresas ou indivíduos não privem outros indivíduos de seu acesso à alimentação adequada", não tendo relação com o indicado na alternativa.

    - alternativa B: errada. De acordo com o art. 208 da CF/88, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de "VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde", não havendo previsão de contemporizações deste dever.

    - alternativa C: correta. De acordo com o art. 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9394/96), "Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
    [...]
    IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social".

    - alternativa D: errada. Tanto o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais quanto o Protocolo de San Salvador reconhecem o direito a uma alimentação/nutrição adequadas e, ao se tornar signatário destes tratados, o Estado assume a responsabilidade por garantir a proteção destes direitos.

    - alternativa E: errada. De acordo com o Protocolo de San Salvador (art. 12), o direito à alimentação significa que:          "1.         Toda pessoa tem direito a uma nutrição adequada que assegure a possibilidade de gozar do mais alto nível de desenvolvimento físico, emocional e intelectual.

                2.         A fim de tornar efetivo esse direito e de eliminar a desnutrição, os Estados Partes comprometem‑se a aperfeiçoar os métodos de produção, abastecimento e distribuição de alimentos, para o que se comprometem a promover maior cooperação internacional com vistas a apoiar as políticas nacionais sobre o tema". Observe que o direito à nutrição adequada vai além do estritamente necessário para a manutenção das funções vitais, de modo que o fornecimento de um pacote mínimo de calorias não é suficiente para o adimplemento deste dever.




    Gabarito: a resposta é a LETRA C.
  • questão cobrou a lei de diretrizes da educação. Menos mal. Quem estuda para defensoria e MP deve está atenado quanta à lei.
  • saudades da Cespe

  • FGV sendo FGV

  • Lei de Diretrizes e Base da Educação

    Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

    I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

    II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

    III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

    IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

    V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

    VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

    VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

    VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

    Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

    I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

    II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

    III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

    IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

    V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

    VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

  • essa banca desmotiva qualquer um.


ID
5278180
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

“’Nada por nós sem nós’ é um mantra provavelmente criado por movimentos e grupos sul-africanos pela implementação de direitos das pessoas com deficiência. Desde a sua criação, tem sido utilizado mundialmente para se referir à ideia de que pessoas com deficiência devem estar a frente de qualquer decisão a respeito das políticas públicas que afetem as suas vidas.”

Franits, L. E. (2005). The Issue is – Nothing about us without us: Searching for the narrative of disability. American Journal of Occupational Therapy.

Tendo em conta o Comentário Geral nº 4 do Comitê sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e a Educação Especial, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa apontada como correta não iria de encontro com o disposto no art. 2º, parágrafo único, I e II da Lei 7.853/89 ? A saber, tal dispositivo dispõe:

    Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: 

    I - na área da educação: 

    a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e 

    exigências de diplomação próprios; b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas.

    b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas; 

    E no que consiste a educação especial?

    "O Ensino Especial tem ganhado visibilidade nas últimas duas décadas devido ao movimento de educação inclusiva, mas tem sido também alvo de críticas por sua exclusividade e por não promover o convívio entre as crianças especiais e as demais crianças.

    Por outro lado, as escolas com educação especializada contam com materiais, tecnologia, equipamentos e professores especializados. enquanto o sistema regular de ensino ainda precisa ser adaptado e pedagogicamente transformado para atender de forma inclusiva.

    Desde a sua origem, a Educação Especial é um sistema separado de educação das crianças com deficiência, fora do ensino regular. Tal sistema baseia-se na noção de que as necessidades dessas crianças não podem ser supridas nas escolas regulares."

    Em suma: A prioridade é sempre a matrícula de alunos com deficiência na rede regular de ensino, contando para isso com o Atendimento Educacional Especializado. Contudo, isso nem sempre é possível, de modo que entra em cena a Educação Especial como modalidade de ensino.

    Se alguém encontrou fundamentação para a letra "B", posta aqui por favor.

  • Arthur Cavalcante, de fato é uma questão polêmica, inclusive professores e defensores já fizeram postagens sobre a possível anulação dessa questão (diga-se de passagem, uma das muitas desse concurso), até mesmo porque a partir de uma análise de convencionalidade, ou o artigo é anticonvencional ou não é. No caso apresentado, a inconstitucionalidade já se estabeleceu, bem como a inconvencionalidade, não havendo que se falar em "trânsito".

  • Quanto à LETRA E

    Aceitabilidade: A aceitabilidade é a obrigação de conceber e implementar todas as instalações, bens e serviços relacionados com a educação, tendo em conta e respeitando plenamente os requisitos, culturas, visões e linguagens das pessoas com deficiência. 

    Mais informações: http://www.movimentodown.org.br/2017/12/comentario-geral-4-sobre-educacao-inclusiva-do-comite-da-convencao-da-onu-sobre-os-direitos-das-pessoas-com-deficiencia/

  • Art. 208, CF: O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

    A Constituição é inconstitucional?

    Por favor alguém explica essa B.

  • Art. 208, CF: O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

    A manutenção de dois sistemas de ensino, um regular e outro segregado ou especial, não é mais compatível com o bloco de constitucionalidade, razão pela qual a expressão “preferencialmente na rede regular”, contida nas Leis nº 8.069/1990 e nº 9.394/1996, está em trânsito para a inconstitucionalidade.

    Ou seja, o “preferencialmente na rede regular” está para ser julgado, no que tudo indica INCONSTITUCIONAL.

  • Está em trânsito para inconstitucionalidade em razão do deferimento da medida cautelar na ADI 6590, julgada em dezembro de 2020. Com a inclusão da Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, pelo rito do art. 5, §3º da CF/88, a ideia de "preferencialmente" traduz uma faculdade, uma alternativa, quando na verdade deve ser a regra. Teria havido, pois, uma mutação constitucional, para que o texto "preferencialmente" na rede regular passe a ser entendido como "necessariamente" na rede regular, por ser adequadamente inclusivo. Acredito que transcrevendo a ementa fique mais claro, ex vi:

    EMENTA A Constituição estabeleceu a garantia de atendimento especializado às pessoas com deficiência preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208, inciso III). O Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - primeiro tratado internacional aprovado pelo rito legislativo previsto no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal e internalizado por meio do Decreto Presidencial nº 6.949/2009 - veio reforçar o direito das pessoas com deficiência à educação livre de discriminação e com base na igualdade de oportunidades, pelo que determina a obrigação dos estados partes de assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis. Precedente: ADI nº 5.357/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 11/11/16. 3. O paradigma da educação inclusiva é o resultado de um processo de conquistas sociais que afastaram a ideia de vivência segregada das pessoas com deficiência ou necessidades especiais para inseri-las no contexto da comunidade. Subverter esse paradigma significa, além de grave ofensa à Constituição de 1988, um retrocesso na proteção de direitos desses indivíduos. 4. A Política Nacional de Educação Especial questionada contraria o paradigma da educação inclusiva, por claramente retirar a ênfase da matrícula no ensino regular, passando a apresentar esse último como mera alternativa dentro do sistema de educação especial. Desse modo, o Decreto nº 10.502/2020 pode vir a fundamentar políticas públicas que fragilizam o imperativo da inclusão de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino. 5. Medida cautelar referendada.

  • Sobre a letra c: § 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do  caput  deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

  • Mais uma das várias questões passíveis de anulação nessa prova. Lamentável o grau de insegurança a que ficou sujeito o candidato nessa prova da DP-RJ!

  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: errada. O conceito de sistema educacional inclusivo é bem mais amplo, pois requer "uma transformação na cultura, nas políticas e práticas em todos os ambientes educacionais formais e informais para acomodar as diferentes necessidades e identidades individuais dos estudantes, juntamente com o compromisso de eliminar as barreiras que impedem essa possibilidade" (Comentário Geral n. 4).

    - alternativa B: correta. O tema é objeto da ADI n. 6590, que questiona a constitucionalidade do Decreto n. 10.502/20, que instituiu a Política Nacional de Educação Especial Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida. Este decreto teve sua eficácia suspensa por decisão liminar e, na ocasião, o Min. Dias Tóffoli ressaltou que "de uma interpretação sistemática das normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à matéria, extrai-se que a educação na rede regular de ensino é o paradigma para a educação especial, devendo o Poder Público adotá-la como ponto de partida para a formulação de políticas educacionais para as pessoas com deficiência", afirmou. A seu ver, a Política Nacional de Educação Especial [adotada pelo Decreto e questionada na ADI] retira a ênfase da inclusão no ensino regular, passando a apresentá-lo “como mera alternativa dentro do sistema de educação especial".

    - alternativa C: errada. O art. 28, §1º da Lei n. 13146/45 trata do tema, "sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações" por entidades privadas de ensino. 

    - alternativa D: errada. O art. 28, incs. I, II e º da Lei n. 13146/45 trata do tema:

    "Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

    I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;

    II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;

    [...]
    XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;

    XVI - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino".


    - alternativa E: errada. Estas são características do direito à educação. A adaptabilidade demanda que a escola se adapte a seu grupo de estudantes; que a educação corresponda à realidade imediata das pessoas, respeitando sua cultura, costumes, religião e diferenças; assim como às realidades mundiais em rápida evolução, o que não condiz com o conceito apresentado na alternativa.

    Gabarito: a resposta é a LETRA B. 
  • Gabarito: B.

    Comentário Geral nº 4 do Comitê sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e a Educação Especial

    ITEM III - OBRIGAÇÕES DOS ESTADOS PARTES

    "40. O Artigo 4 (2) exige que os Estados Partes adotem medidas envolvendo o máximo de seus recursos disponíveis em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais e, quando necessário, dentro de um quadro de cooperação internacional, com o objetivo de alcançar progressivamente a plena realização desses direitos. Concretização progressiva significa que os Estados Partes têm uma obrigação específica e contínua de avançar o mais rápido e eficazmente possível para a plena execução do artigo 24. Isso não é compatível com a manutenção de dois sistemas de educação: sistemas de ensino regular e especial/segregado. A concretização progressiva deve ser interpretada de acordo com o objetivo geral da Convenção de estabelecer obrigações claras para os Estados Partes em relação à plena efetivação dos direitos em questão. Do mesmo modo, os Estados Partes são encorajados a redefinir as dotações orçamentárias para a educação, incluindo a transferência de orçamentos para desenvolver educação inclusiva. Qualquer medida de retrocesso deliberado a esse respeito não deve afetar estudantes com deficiência desproporcionalmente em qualquer nível de educação. Deve ser apenas uma medida temporária, limitada ao período de crise, devendo ser necessária e equilibrada, não-discriminatória e incluir todas as medidas possíveis para mitigar as desigualdades."

    Obs.: achei essa prova de direitos humanos muito difícil. A banca ateve-se a instrumentos normativos muito peculiares e específicos.

  • essa prova da dpe rj foi uma das provas mais mal feitas que eu ja vi. Ei banca do concurso, dá pra fazer provas de altíssimo nível sem criar questões dúbias e mal elaboradas. Bato palmas para aqueles que foram aprovados. Verdadeiro Guerreiros.
  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: errada. O conceito de sistema educacional inclusivo é bem mais amplo, pois requer "uma transformação na cultura, nas políticas e práticas em todos os ambientes educacionais formais e informais para acomodar as diferentes necessidades e identidades individuais dos estudantes, juntamente com o compromisso de eliminar as barreiras que impedem essa possibilidade" (Comentário Geral n. 4).

    - alternativa B: correta. O tema é objeto da ADI n. 6590, que questiona a constitucionalidade do Decreto n. 10.502/20, que instituiu a Política Nacional de Educação Especial Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida. Este decreto teve sua eficácia suspensa por decisão liminar e, na ocasião, o Min. Dias Tóffoli ressaltou que "de uma interpretação sistemática das normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à matéria, extrai-se que a educação na rede regular de ensino é o paradigma para a educação especial, devendo o Poder Público adotá-la como ponto de partida para a formulação de políticas educacionais para as pessoas com deficiência", afirmou. A seu ver, a Política Nacional de Educação Especial [adotada pelo Decreto e questionada na ADI] retira a ênfase da inclusão no ensino regular, passando a apresentá-lo “como mera alternativa dentro do sistema de educação especial".

    - alternativa C: errada. O art. 28, §1º da Lei n. 13146/45 trata do tema, "sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações" por entidades privadas de ensino. 

    - alternativa D: errada. O art. 28, incs. I, II e º da Lei n. 13146/45 trata do tema:

    "Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

    I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;

    II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;

    [...]

    XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;

    XVI - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino".

    - alternativa E: errada. Estas são características do direito à educação. A adaptabilidade demanda que a escola se adapte a seu grupo de estudantes; que a educação corresponda à realidade imediata das pessoas, respeitando sua cultura, costumes, religião e diferenças; assim como às realidades mundiais em rápida evolução, o que não condiz com o conceito apresentado na alternativa.

    Gabarito: a resposta é a LETRA B. Professora do QC.

  • a) considera-se inclusivo o sistema educacional que coloca pessoas com deficiência nas instituições educacionais já existentes;

    • Comentário geral nº 4. II. Conteúdo normativo do artigo 24, 15. integração é um processo de inserção de pessoas com deficiência em instituições de ensino tradicionais existentes, desde que elas possam se ajustar aos padrões estabelecidos de tais instituições.

    b) Correta.

    • ADI 6590. Ler comentário do Cloves.

    • Comentário geral nº 4. III. Obrigação das partes. 40. [...] Concretização progressiva significa que os Estados Partes têm uma obrigação específica e contínua de avançar o mais rápido e eficazmente possível para a plena execução do artigo 24. Isso não é compatível com a manutenção de dois sistemas de educação: sistemas de ensino regular e especial/segregado.

    c) pode gerar a cobrança de valor adicional do aluno

    • Comentário geral nº 4. Implementação em nível nacional. 76. [....] Instituições de ensino, incluindo instituições educacionais privadas e empresas, não devem cobrar taxas adicionais por razões de acessibilidade e/ou adaptação razoável.

    d) não é extensível às atividades extraescolares que se realizam em outros entornos educativos;

    • Comentário geral nº 4. Relação com outras disposições da Convenção. 62. Os Estados Partes devem remover as barreiras e promover a acessibilidade e disponibilizar oportunidades inclusivas para as pessoas com deficiência participarem em igualdade de condições com outras pessoas em jogos, recreação e esporte no sistema escolar, atividades extracurriculares e outros ambientes educacionais (artigo 30).[21] 

    e)

    • Disponibilidade: Instituições e programas educacionais públicos e privados devem estar disponíveis em quantidade e qualidade suficientes. Ampla disponibilidade de vagas para estudantes com deficiência em todos os níveis em toda a comunidade.
    • Acessibilidade: todo o sistema educativo deve ser acessível, incluindo edifícios, oferta de informações e comunicação (compreendendo modulação ambiente ou sistemas assistivos de modulação de frequência), currículo, materiais de educação, métodos de ensino, avaliação e serviços de linguagem e de apoio.
    • Aceitabilidade: obrigação de conceber e implementar todas as instalações, bens e serviços relacionados com a educação, tendo em conta e respeitando plenamente os requisitos, culturas, visões e linguagens das pessoas com deficiência.
  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "B"

    Complementando;

    Art. 208, CF: O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, "preferencialmente na rede regular de ensino".

    A manutenção de dois sistemas de ensino, um regular e outro segregado ou especial, não é mais compatível com o bloco de constitucionalidade, razão pela qual a expressão “preferencialmente na rede regular”, contida nas Leis nº 8.069/1990 e nº 9.394/1996, está em trânsito para a inconstitucionalidade.

    O tema é objeto da ADI n° 6.590, que questiona a constitucionalidade do Decreto nº10.502/20, que instituiu a Política Nacional de Educação Especial Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida. Este decreto teve sua eficácia suspensa por decisão liminar e, na ocasião, o Min. Dias Tóffoli ressaltou que “de uma interpretação sistemática das normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à matéria, extrai-se que a educação na rede regular de ensino é o paradigma para a educação especial, devendo o Poder Público adotá-la como ponto de partida para a formulação de políticas educacionais para as pessoas com deficiência”, afirmou. A seu ver, a Política Nacional de Educação Especial [adotada pelo Decreto e questionada na ADI] retira a ênfase da inclusão no ensino regular, passando a apresentá-lo “como mera alternativa dentro do sistema de educação.

    especial”

    FONTE: ALFACON!

  • Banca do capeta! kkk

  • Gab B

    a manutenção de dois sistemas de ensino, um regular e outro segregado ou especial, não é mais compatível com o bloco de constitucionalidade, razão pela qual a expressão “preferencialmente na rede regular”, contida nas Leis nº 8.069/1990 e nº 9.394/1996, está em trânsito para a inconstitucionalidade;


ID
5278183
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Tendo em conta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a Resolução CONANDA nº 119/2006, sobre o sistema socioeducativo brasileiro, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Aos amigos que também erraram essa questão no dia da prova, segue quadro esquemático sobre a infraestrutura necessária para cada medida socioeducativa de acordo com o SINASE: http://www.conselhodacrianca.al.gov.br/sala-de-imprensa/publicacoes/sinase.pdf (PÁGINA 50).

  • ECA. Art. 120, § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    Letra B errada - Lei nº 12.594/2012. art. 4º, §3º Competem ao orgão a ser designado no plano que trata o inciso II (PLANO ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO) do caput deste artigo as funções executivas e de gestão do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A - ERRADO: O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar estadual 472/2009 de Santa Catarina que autorizavam o porte de arma para agentes de segurança socioeducativos e agentes penitenciários inativos. Isto porque a norma invadiu competência privativa da União para legislar sobre material bélico e direito penal.

    • (...) 1. Compete privativamente à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, bem como legislar sobre matéria penal. Precedente: ADI 2.729, redator p/ o acórdão Ministro Gilmar Mendes. 2. O Estatuto do Desarmamento é norma federal e, de forma nítida, afastou a possibilidade do exercício das competências complementares e suplementares dos Estados e Municípios para autorizar porte de arma de fogo, ainda que a pretexto de regular carreiras ou de dispor sobre segurança pública, seja para garanti-lo aos inativos da carreira dos agentes penitenciários, seja para estendê-lo à dos agentes do sistema socioeducativo. 3. As medidas socioeducativas não têm por escopo punir, mas prevenir e educar. Permitir o porte de armas para os agentes de segurança socioeducativos significa, em princípio, reforçar a errônea ideia do caráter punitivo de rede de proteção e configura ofensa material à Constituição. (...). (ADI 5359, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021)

    LETRA B - ERRADO: O rol dos órgãos encarregados do exercício da segurança pública, previsto constitucionalmente, é TAXATIVO e, segundo o STF, os estados-membros e o DF devem observá-lo. Por tal razão, não pode o Estado incluir, por exemplo, órgãos gestores do sistema socioeducativo, como órgãos da segurança pública. Assim, as leis sobre segurança nos três planos federativos de governo devem estar em conformidade com a CRFB/88, assim como as respectivas estruturas administrativas e as próprias ações concretas das autoridades policiais.

    LETRA C - CERTO.

    LETRA D - ERRADO

    LETRA E - ERRADO: "A arquitetura socioeducativa deve ser concebida como espaço que permita a visão de um processo indicativo de liberdade, não de castigos e nem da sua naturalização". (...) "Somente a partir da mudança da estrutura física baseada num projeto pedagógico e com profissionais capacitados será possível humanizar o atendimento e transformar as Unidades em ambientes verdadeiramente socioeducativos". Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo SINASE. [s.l.]: , [s.d.]. Disponível em: <http://www.conselhodacrianca.al.gov.br/sala-de-imprensa/publicacoes/sinase.pdf>.

  • Tenho pesadelos com essa prova até hoje. Aqui estou acertando tudo, mas no dia da prova... da página 25 em diante foi só humilhação. Essa questão, que estava na minha última página, respondi uma coisa nada a ver. hahahahaahah

    Para mim foi mais teste de resistência do que de conhecimento. rsrs

  • Gabarito C.

    Apenas para complementar o ótimo comentário de Lucas Barreto:

    O erro da assertiva "d": O STF ainda não tem jurisprudência firme no sentido do enunciado, embora a doutrina já construa tal raciocínio, conforme arresto:

    "Apoiados no princípio da excepcionalidade do internamento

    e da busca da aplicação de medida mais branda

    ao adolescente – princípio do melhor interesse -, mesmo em

    se tratando de prática de atos infracionais graves, o juiz,

    atendendo à condição pessoal, familiar, ao contexto social e

    às circunstâncias do caso concreto, poderá aplicar a medida

    de semi-liberdade provisória por prazo não superior a 45

    dias, desde que seja prima facie a medida mais adequada

    pedagogicamente. Ora, se o juiz pode o mais, pode o menos

    – Qui potest plus, potest minus. Ademais, o § 2º do Art. 120

    do ECA estabelece que aplicar-se-á a semi-liberdade às disposições

    relativas à internação, no que couber".

    Bandeira, Marcos Antonio Santos

    Atos infracionais e medidas socioeducativas : uma leitura

    dogmática, crítica e constitucional / Marcos Bandeira. - Ilhéus :

    Editus, 2006.

    380p. : il.

    Inclui bibliografi a e anexos.

    ISBN: 85-7455-121-X 

    p. 48

  • Sobre a letra C: o art. 120, § 1º, ao tratar do regime de semiliberdade, do ECA materializa o princípio da "INCOMPLETUDE INSTITUCIONAL", ou seja, a ruptura com a visão de que a instituição de atendimento deve ser total, abarcando todas as necessidades do sujeito.

    Art. 120, § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    Em outras palavras, é muito mais prático e econômico que o adolescente estude em colégio próximo à unidade do que ela tenha uma escola. No mesmo sentido, muito mais prático se valer de uma praça local para que o adolescente pratique esportes do que exigir que a unidade tenha estrutura para todos os esportes.

  • Gostei D+

  • ALTERNATIVA "D" (COMPLEMENTANDO)

    d)  para assegurar que os centros socioeducativos não permaneçam superlotados, o STF admitiu a substituição das “internações provisórias” por “” nos casos em que o ato praticado não for dotado de violência ou grave ameaça à pessoa; INCORRETA.

     

    Distintamente do afirmado, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento (HC 143988) admitindo a substituição das medidas de Internação em caso de superlotação, tendo fixado como parâmetro o disposto no artigo 49, inciso II, da Lei 12.594/2012, até que seja atingido o limite máximo de ocupação.

     

    O dispositivo acima prevê que o adolescente pode ser incluído em programa de meio aberto quando não houver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando ele deverá ser internado em unidade mais próxima de seu local de residência.

     

    Na hipótese de impossibilidade de adoção de tais medidas, determinou o STF que ocorra a conversão da internação em internações domiciliares, sem qualquer prejuízo ao correto cumprimento do plano individual de atendimento, podendo ser adotadas diligências adicionais para viabilizar seu adequado acompanhamento e execução, vejamos:

     

     

    Portanto, incorreta a alternativa.

    Professor Felipe - TEC

  • Sobre a "C" (gabarito), diz o enunciado: "os centros socioeducativos de semiliberdade não precisam contar com espaço para a profissionalização ou salas de aula, considerando que é da essência da citada medida a utilização de recursos existentes na comunidade".

    Art. 120, ECA. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    Acho - e só acho - que há uma grande diferença entre dizer "sempre que possível" e "não precisam contar". A lei diz que, sempre que possível, os centros de semiliberdade utilizarão os recursos da comunidade que estão próximos (escolas próximas, p. ex.). Isso não significa, nem de longe, dizer que tais centros "não precisam contar" com espaços para estudo e profissionalização. Sempre que possível é uma coisa; não precisar ter é outra bem diferente... Para mim, a questão é nula.

  • Conforme exposto no enunciado da questão, a resposta está na leitura de jurisprudência do STF e a Resolução 119/16 do CONANDA, bem como o ECA.

    Diz o art. 120, §1º, do ECA:

    “Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. O STF tem julgado inconstitucional leis estaduais que estendem porte de arma para agentes de segurança socioeducativos, inclusive ao argumento de que a competência para editar norma em tal tema é da União.

    LETRA B- INCORRETO. Há julgado do STF vedando tal possibilidade, ao argumento de que o rol de órgãos de segurança pública é taxativo e previsto exclusivamente na Constituição Federal.

    LETRA C- CORRETO. Reproduz o art. 120, §1º, do ECA.

    LETRA D- INCORRETO. Em casos assim, o que o STF tem decidido, não havendo violência ou grave ameaça é a inserção do adolescente em meio aberto.

    LETRA E- INCORRETO. Não há previsão legal que contemple o previsto na alternativa em tela.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Sobre a letra "d" a 2ª Turma do STF entendeu que:

    No voto, Fachin sugere alternativas aos magistrados que atuam em unidades com taxa de ocupação superior à capacidade projetada: 

    • Adoção de número limite para a capacidade das unidades, a partir do qual seria necessário liberar um adolescente internado para admitir novas internações; 
    • Reavaliação dos casos em que adolescentes foram internados por infrações sem violação ou grave ameaça, ainda que haja reincidência; 
    • Transferência para unidades que não estejam com capacidade superior ao limite projetado do estabelecimento — desde que a nova unidade esteja próxima ao local em que a família do jovem vive.

    Caso as orientações sejam insuficientes, Fachin sugere a aplicação de medidas socioeducativas em meio aberto, como a advertência, regime de semiliberdade ou prestação de serviços comunitários. 

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-ago-24/stf-determina-fim-superlotacao-unidades-socioeducativas

  • Que provinha ein...

  • Gab. C

    Do Regime de Semi-liberdade

     Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    • § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
    • § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    OBS; Sempre que possível serão utilizados os recursos existentes na comunidade, por exemplo: escola . A convivência familiar e comunitária ,direito fundamental ,sempre será observada nas medidas socioeducativas.


ID
5278186
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Ao longo do ano de 2016, a Coordenadoria de Saúde e Tutela Coletiva (COSAU) e a Coordenadoria de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDEDICA) da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro vistoriaram todas as unidades de internação de adolescentes do Estado do Rio de Janeiro e verificaram a existência de inúmeras irregularidades que colocavam em risco a saúde das pessoas ali privadas de liberdade.

Sobre a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei (PNAISARI) e o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Redefine as diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória (PNAISARI), incluindo-se o cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto e fechado; e estabelece novos critérios e fluxos para adesão e operacionalização da atenção integral à saúde de adolescentes em situação de privação de liberdade, em unidades de internação, de internação provisória e de semiliberdade. fonte: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt1082_23_05_2014.html

  • PORTARIA Nº 1.082, DE 23 DE MAIO DE 2014

    Art. 1º Esta Portaria redefine as diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei em Regime de Internação e Internação Provisória (PNAISARI), incluindo-se o cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto e fechado; e estabelece novos critérios e fluxos para adesão e operacionalização da atenção integral à saúde de adolescentes em situação de privação de liberdade, em unidades de internação, de internação provisória e de semiliberdade.

    Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se as seguintes definições:

    I - adolescente em conflito com a lei: aquele que cometeu algum ato infracional e que cumpre medida socioeducativa em meio aberto ou fechado, em situação de privação de liberdade, conforme definido na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

    II - medida socioeducativa em meio aberto: aquela cumprida na forma de prestação de serviço à comunidade e de liberdade assistida, conforme definido no Estatuto da Criança e do Adolescente;

    III - privação de liberdade: cumprimento de medida socioeducativa de internação, de internação provisória e de semiliberdade, conforme definido no Estatuto da Criança e do Adolescente;

    IV - Plano Operativo: documento que tem por objetivo estabelecer diretrizes para a implantação e implementação de ações de saúde que incorporem os componentes da Atenção Básica, Média e Alta Complexidade com vistas a promover, proteger e recuperar a saúde da população adolescente em regime de internação, internação provisória e semiliberdade, descrevendo-se as atribuições e compromissos entre as esferas estadual e municipal de saúde e da gestão do sistema socioeducativo estadual na provisão dos cuidados em saúde dos adolescentes; e

    V - Plano de Ação Anual: documento elaborado anualmente que contém os compromissos firmados anualmente entre gestores da saúde, do socioeducativo e equipe de referência em saúde para atenção aos adolescentes em regime de internação, internação provisória e semiliberdade.

  • GABARITO LETRA A

    a) PORTARIA Nº 1.082, DE 23 DE MAIO DE 2014

    Art. 2º, IV - Plano Operativo: documento que tem por objetivo estabelecer diretrizes para a implantação e implementação de ações de saúde que incorporem os componentes da Atenção Básica, Média e Alta Complexidade com vistas a promover, proteger e recuperar a saúde da população adolescente em regime de internação, internação provisória e semiliberdade, descrevendo-se as atribuições e compromissos entre as esferas estadual e municipal de saúde e da gestão do sistema socioeducativo estadual na provisão dos cuidados em saúde dos adolescentes; e

    Art. 18. Compete aos Municípios, por intermédio das respectivas Secretarias de Saúde: II - elaborar e executar o Plano Operativo e o Plano de Ação Anual, conforme Anexos II e III, em parceria com a Secretaria de Saúde Estadual e a Secretaria gestora do Sistema Socioeducativo;

    b) Art. 64, § 4º SINASE: Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico. (NÃO É SÓ EM UNIDADE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR, PODE SER TRATAMENTO AMBULATORIAL POR EXEMPLO)

    c) Art. 60, VIII SINASE: estruturação das unidades de internação conforme as normas de referência do SUS e do Sinase, visando ao atendimento das necessidades de Atenção Básica.

    d) Art. 64, §2º SINASE: § 2º A avaliação de que trata o caput subsidiará a elaboração e execução da terapêutica a ser adotada, a qual será incluída no PIA do adolescente, prevendo, se necessário, ações voltadas para a família.

    e) Art. 58 SINASE: Por ocasião da reavaliação da medida, é obrigatória a apresentação pela direção do programa de atendimento de relatório da equipe técnica sobre a evolução do adolescente no cumprimento do plano individual.

  • O fato de a B não prever o tratamento ambulatorial não torna ela errada, pois não há na sentença nenhuma palavra excludente como “somente”, “unicamente” etc.
  • Gostei muito

  • A Correto, PORTARIA Nº 1.082, DE 23 DE MAIO DE 2014. IV

    B identificado que um adolescente em cumprimento de medida socioeducativa em regime fechado apresenta indícios de transtorno mental ou sofrimento psíquico, o juiz poderá excepcionalmente suspender a execução da medida, de modo que o adolescente possa receber integral atenção à sua saúde

    Lei do SINASE, art. 64 § 4º Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico.

    C  ao adolescente em conflito com a lei, em cumprimento de medida socioeducativa em meio fechado, será garantida a atenção integral à saúde no SUS, devendo o Poder Público estruturar as unidades de internação para atendimento das necessidades de atenção básica, de

    Art. 60. A atenção integral à saúde do adolescente no Sistema de Atendimento Socioeducativo seguirá as seguintes diretrizes: VIII - estruturação das unidades de internação conforme as normas de referência do SUS e do Sinase, visando ao atendimento das necessidades de Atenção Básica.

    D das medidas específicas de atenção à saúde mental, que são prestadas e integram o projeto terapêutico individual elaborado pelas equipes de saúde da Rede de Atenção Psicossocial, todas as demais condições clínicas e de saúde dos adolescentes devem ser registradas no Plano Individual de Atendimento (PIA);

    A exceção indicada está errada: Art 64. O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial. § 2º A avaliação de que trata o caput subsidiará a elaboração e execução da terapêutica a ser adotada, a qual será incluída no PIA do adolescente, prevendo, se necessário, ações voltadas para a família.

    Lembrando... OS arts. 54 e 55 trazem outros itens que devem conter no PIA.

    E por ocasião da reavaliação da medida socioeducativa, é a apresentação pela direção do programa de atendimento de relatório da equipe técnica sobre a evolução do adolescente no cumprimento do plano individual.

     

    Art. 58. Por ocasião da reavaliação da medida, é obrigatória a apresentação pela direção do programa de atendimento de relatório da equipe técnica sobre a evolução do adolescente no cumprimento do plano individual.

  • O que falar dessa prova que contou com aproximadamente 20 questões passíveis de anulação.....

  • Lei do SINASE:

    Do Atendimento a Adolescente com Transtorno Mental e com Dependência de Álcool e de Substância Psicoativa

    Art 64. O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial.

    § 1º As competências, a composição e a atuação da equipe técnica de que trata o caput deverão seguir, conjuntamente, as normas de referência do SUS e do Sinase, na forma do regulamento.

    § 2º A avaliação de que trata o caput subsidiará a elaboração e execução da terapêutica a ser adotada, a qual será incluída no PIA do adolescente, prevendo, se necessário, ações voltadas para a família.

    § 3º As informações produzidas na avaliação de que trata o caput são consideradas sigilosas.

    § 4º Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico.

    § 5º Suspensa a execução da medida socioeducativa, o juiz designará o responsável por acompanhar e informar sobre a evolução do atendimento ao adolescente.

    § 6º A suspensão da execução da medida socioeducativa será avaliada, no mínimo, a cada 6 (seis) meses.

    § 7º O tratamento a que se submeterá o adolescente deverá observar o previsto na Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

  • Errei lá e errei aqui. :')

  • A questão requer conhecimento do ECA, portarias e julgados sobre criança e adolescente.

    Diz a Portaria 1082/14:

    “Art. 2º

    (...) IV - Plano Operativo: documento que tem por objetivo estabelecer diretrizes para a implantação e implementação de ações de saúde que incorporem os componentes da Atenção Básica, Média e Alta Complexidade com vistas a promover, proteger e recuperar a saúde da população adolescente em regime de internação, internação provisória e semiliberdade, descrevendo-se as atribuições e compromissos entre as esferas estadual e municipal de saúde e da gestão do sistema socioeducativo estadual na provisão dos cuidados em saúde dos adolescentes. “

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz, com acerto, o art. 2º, IV, da Portaria 1082/14.

    LETRA B- INCORRETA. Diz a Lei 12594/12 (Lei do Sinase)

    “ Art. 64

    (...) § 4º: Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico. “

    O que resta claro aqui é não falamos apenas em internação hospitalar, podendo o juiz, a depender do caso, deliberar, por exemplo, pelo tratamento ambulatorial.

    LETRA C- INCORRETA.  Ofende o art. 60, VIII, da Lei 12594/12 (Lei do Sinase):

    “ Art. 60. A atenção integral à saúde do adolescente no Sistema de Atendimento Socioeducativo seguirá as seguintes diretrizes:

    (...) VII - inclusão, nos Sistemas de Informação de Saúde do SUS, bem como no Sistema de Informações sobre Atendimento Socioeducativo, de dados e indicadores de saúde da população de adolescentes em atendimento socioeducativo"

    LETRA D- INCORRETA. Ofende o art. 64, §2º, da Lei 12594/12 (Lei do SINASE), que assim se expressa:

    “Art. 64

    (...) § 2º A avaliação de que trata o caput subsidiará a elaboração e execução da terapêutica a ser adotada, a qual será incluída no PIA do adolescente, prevendo, se necessário, ações voltadas para a família."

    A alternativa não leva em conta o fato de que, se necessário, devem ser voltadas ações para a família.

    Ademais, não há indícios de que o tratamento de adolescentes em conflitos com a lei com transtornos mentais seja registrado apartado do PIA do adolescente.

    LETRA E- INCORRETA. Ofende o art. 58 da Lei 12594/12 (Lei do SINASE):

    “Art. 58. Por ocasião da reavaliação da medida, é obrigatória a apresentação pela direção do programa de atendimento de relatório da equipe técnica sobre a evolução do adolescente no cumprimento do plano individual."

    Logo, a apresentação de relatório da equipe técnica sobre evolução do adolescente no cumprimento do plano individual não é meramente recomendável, mas sim OBRIGATÓRIA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Sinceramente, cada vez mais no desejo de parar de estudar o ECA.