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Prova TRT 15R - 2013 - TRT - 15ª Região - Juiz do Trabalho


ID
953227
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Como diria Drummond, em momento cético e ao mesmo tempo indignado, “Tenho apenas duas mãos e o sentimento do mundo”. O Direito do pós-guerra tenta incorporar o sentimento do mundo e o Direito do Trabalho vale-se da compreensão do sofrimento para se integrar de valores humanos. O jurista trabalhista, então, parafraseando o poeta, poderá dizer: tenho em minhas mãos o sofrimento do mundo. Considerando o anseio maior da construção da paz mundial, conforme estabelecido no Pacto da Sociedade das Nações ao término da Primeira Guerra Mundial, o Direito do Trabalho foi integrado às bases da nova ordem jurídica, sendo-lhe atribuída, desde então, a função de:

Alternativas
Comentários
  • Acertei a questão fazendo uma interpretação sobre as fonte do direito do trabalho, quais sejam as materiais e as formais. As primeiras  são aqueles acontecimentos que geram o nascimento da regra jurídica, ou seja, é o fato social, econômico ou político que inspira o legislador; as segundas pode-se dizer que são as leis, é tudo que dá forma ao direito, a maneira como a norma se apresenta para a sociedade, a formalização de uma norma criada pelo legislador com o intuito de sanar um problema social.
  • A destruição provocada pela 1ª Guerra Mundial tornou mais evidentes as falhas do liberalismo econômico e a necessidade de profundas transformações políticas e econômicas. É a partir de 1919, sob influência profunda da Revolução Russa de 1917, que o intervencionismo estatal passa a se desenvolver aceleradamente.

    Começa-se a reconhecer a importância do respeito ao trabalho e à dignidade do trabalhador e a vincular o progresso econômico à justiça social. No plano interno, a Constituição mexicana, de 1917, e a Constituição de Weimar, de 1919, são excelentes exemplos dessa mudança no trato da questão social. As associações profissionais se fortalecem e o direito coletivo do trabalho ganha uma magnitude até então desconhecida.

    No plano internacional, para coroar todas essas transformações, um tratado de paz, o Tratado de Versalhes, de 1919, cria, de uma só vez, duas organizações internacionais de capital importância: a Sociedade das Nações e a Organização Internacional do Trabalho.

    A Organização Internacional do Trabalho promoveria, definitivamente, a internacionalização do Direito do Trabalho com a inserção em diversos instrumentos internacionais de tópicos relativos à proteção do trabalhador e à melhoria das condições de seu trabalho.

    Escrito por Cassio Mesquita Barros 
  • Letra - C.

    A OIT foi criada em 1919, como parte do Tratado de Versalhes, que pôs fim à Primeira Guerra Mundial. Fundou-se sobre a convicção primordial de que a paz universal e permanente somente pode estar baseada na justiça social.

    http://www.oitbrasil.org.br/content/hist%C3%B3ria
  • Uma correção ao Pacta sunt servanda  que dita-se como "um brocardo latino que significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos"."

    Fonte:
    pt.wikipedia.org/wiki/Pacta_sunt_servanda
  • A questão em tela versa sobre aspectos históricos do Direito do Trabalho, em especial no pós 1a Guerra Mundial, quando constituída a OIT, a qual, em sua Constituição, estabelece expressamente, em seu preâmbulo e Anexo II, o grande objetivo do Direito do Trabalho, que é a garantia da justiça social

    a) A alternativa “a” trata de uma garantia não visada pelo Direito do Trabalho no pós guerra,  sendo um intuito claramente do direito civil, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” trata de uma garantia não visada pelo Direito do Trabalho no pós guerra, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” aborda exatamente a garantia da justiça social, conforme acima explicitado, razão pela qual correta.

    d) A alternativa “d” trata de uma garantia não visada pelo Direito do Trabalho no pós guerra, mas em período posterior, destacadamente a partir do final da década de 90, sendo um dos objetivos da OIT, com a promoção do trabalho decente em áreas muito importantes como o combate ao trabalho forçado, ao trabalho infantil e ao tráfico de pessoas para fins de exploração sexual e comercial, à promoção da igualdade de oportunidades e tratamento de gênero e raça no trabalho e à promoção de trabalho decente para os jovens, entre outras, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” ” trata de uma garantia não visada pelo Direito do Trabalho no pós guerra, razão pela qual incorreta.


  • Justiça social é o termo principal para o período posterior às duas Grandes Guerras. É que, após tantas atrocidades, principalmente na Segunda Grande Guerra (nazismo e fascismo), buscou-se garantir uma ordem jurídica protetora dos direitos humanos, através de ações afirmativas do Estado e de garantia dos direitos de segunda dimensão (social). Assim, ocorreu o fenômeno denominado "Constitucionalismo Social", com forte influência da Constituição do México, de 1917 (a primeira a constitucionalizar direitos trabalhistas) e da Constituição da Alemanha, de Weimar (1919). No Brasil, a primeira Constituição Social a tratar de regras do Direito do Trabalho foi a de 1934. O Direito do Trabalho tem forte relação com os direitos sociais e direitos humanos, visto que é o pricipal ramo pelo qual se concretiza a justiça social e distributiva, distribuindo parte das riquezas para os trabalhadores despossuídos de poder econômico, detentores somente da força de trabalho, inserindo-os no contexto sócio-econômico. Todo esse contexto tem um escopo primordial: JUSTIÇA SOCIAL. 

  • A resposta correta é letra C: O enunciado da questão refere-se ao reconhecimento, no âmbito do Direito Internacional, de que a coexistência pacífica entre as nações exigia a efetivação da justiça social, objetivo para o qual o Direito do Trabalho mostra-se vocacionado por excelência. Tal ideia, inclusive, foi expressamente registrada no Preâmbulo da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (criada no bojo do Tratado de Versalhes), transcrito a seguir: "Considerando que a paz para ser universal e duradoura deve assentar sobre a justiça social; Considerando que existem condições de trabalho que implicam, para grande número de indivíduos, miséria e privações, e que o descontentamento que daí decorre põe em perigo a paz e a harmonia universais, e considerando que é urgente melhorar essas condições no que se refere, por exemplo, à regulamentação das horas de trabalho, à fixação de uma duração máxima do dia e da semana de trabalho, ao recrutamento da mão-de-obra, à luta contra o desemprego, à garantia de um salário que assegure condições de existência convenientes, à proteção dos trabalhadores contra as moléstias graves ou profissionais e os acidentes do trabalho, à proteção das crianças, dos adolescentes e das mulheres, às pensões de velhice e de invalidez, à defesa dos interesses dos trabalhadores empregados no estrangeiro, à afirmação do princípio "para igual trabalho, mesmo salário", à afirmação do princípio de liberdade sindical, à organização do ensino profissional e técnico, e outras medidas análogas; Considerando que a não adoção por qualquer nação de um regime de trabalho realmente humano cria obstáculos aos esforços das outras nações desejosas de melhorar a sorte dos trabalhadores nos seus próprios territórios

  • A questão quer saber se o candidato tem conhecimento das fases de evolução do direito do trabalho. O enunciado retrata à evolução, pós 1º guerra mundial, da legislação trabalhista que remonta (1917/1919) sob o lustre das influências da OIT — Organização Internacional do Trabalho, Constituição Alemã de Weimar, Constituição Mexicana, que consolidam regras ligadas aos direitos de segunda geração. Por isso, o enunciado diz:  “Tenho apenas duas mãos e o sentimento do mundo”. Devido à eclosão de reconhecimento de direitos sociais trabalhistas. 

     

    a) ERRADA. Com a consolidação dessas garantias, previstas no enunciado, minora à autonomia privada, ou seja, das próprias partes estabelecer os rumos das relações trabalhistas. O contrário diz a alternativa abrangendo à autonomia privada. 

     

     

     b) ERRADA. Alternativa com redação vaga de sentido, coibir agitações perturbadoras da ordem. Quais agitações a alternativa se refere? qual ordem? a ordem refletida das garantias do trabalhador? ou a ordem em sintonia com  o desrespeito e a guerra?

     

     

     c) GABARITO. Alternativa de acordo com as diretrizes gerais constitucionalizadas em sintonia com a valorização do trabalho e do ser humano que realmente vislumbra promover a justiça social (Organização Internacional do Trabalho, Constituição Alemã de Weimar, Constituição Mexicana) PARA OS TRABALHADORES, pois o pessoal da esfera patronal provavelmente não considerou essas legilações como parte de sua justiça.

     

     

     d) ERRADA. Lógico, as legislações pós-guerra tinham em vista incentivar o trabalho decente. O erro dessa alternativa é um mistério.

     

     

     e) ERRADA. As legislações pós-guerra, o intuito não era premiar e sim estabelecer o que já era de direito natural dos trabalhadores e não estava sendo respeitado.

     

  • Extraído dos comentários do Professor:

    " A questão em tela versa sobre aspectos históricos do Direito do Trabalho, em especial no pós 1a Guerra Mundial, quando constituída a OIT, a qual, em sua Constituição, estabelece expressamente, em seu preâmbulo e Anexo II, o grande objetivo do Direito do Trabalho, que é a garantia da justiça social."

  • Nunca se esqueçam: a ideia principal do direito do trabalho é a garantia do mínimo existencial para promover uma justiça social. Lembremos que a própria ideia de trabalho subordinado é recente, afinal, até pouco tempo, o mundo vivenciou relações em corporações de ofício (no qual não havia a possibilidade real de um trabalho subordinado "livre") e a escravidão. A justiça social, portanto, é objetivo fundamental a fim de reparar as lesões que nossa sociedade constantemente causou a ela mesma.


ID
953230
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O preceito teórico de que “o ser humano não é mercadoria de comércio” está inscrito em alguns documentos internacionais ligados ao Direito do Trabalho. Dentre os preceitos jurídicos trabalhistas, abaixo relacionados, qual se integra, de forma mais específica, ao preceito em questão?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A
    Quando da constituição da OIT, pela Convenção da Filadélfia de 1944, estatuiu-se, primeiramente, que “o trabalho humano não é uma mercadoria.” Neste diapasão, visando proteger a dignidade humana, adota-se a premissa de que o trabalho não é mercadoria, não é coisa que possa ser comercializada. Quer dizer que não se admite, à luz dos princípios que regem o direito laboral e o direito fundamental do trabalhador à sua dignidade, a coisificação do trabalhador, o aluguel da sua força de trabalho por outrem.
    Na intermediação de mão de obra, por sua vez, verifica-se o mero “aluguel de trabalhadores”, o que, sem dúvida, fere os princípios basilares do Direito do Trabalho e a dignidade do trabalhador, o qual passa a ser tratado como mercadoria.
    Há uma única hipótese legal de intermediação de mão de obra no Brasil, que é o trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/1974.
                             Citações literais de Ricardo Resende em Direito do Trabalho Esquematizado
  • Excelente o comentário do colega Élcio.

    Gostaria de acrescentar uma dúvida: poderia ser considerado também como exemplo de intermediação de mão-de-obra o caso dos trabalhadores avulsos portuários, em que atua o Orgão Gestor de Mão de Obra (OGMO)?
  • Isso mesmo, Regivania Sales!

    É a forma "institucionalizada" e "organizada" de intermediação de mão de obra.

    Assim como acontece na legalização dos "Temporários", em que existe o intermediador dessa mãe de obra.
  • Galera, deixa eu ver se entendi!
    Quer dizer então que as agências de emprego podem ofertar apenas trabalhos temporários ? Ou agências não se enquadram na intermediação de mão-de-obra ?
  • Eronildes Silva Bispo Junior,vamos ver se consigo ajuda-lo na dúvida suscitada.

    Terceirização (Súmula 331 do STF):
    É quando uma empresa chamada “ tomadora 
    de serviços” realiza um contrato cível com uma empresa interposta(“terceirizada”) e esta empresa contrata os empregados.

    De acordo com o Enunciado 331 do TST, perfeitamente aplicável às *cooperativas de trabalho, não há empecilho legal para terceirização de serviços através da contratação de sociedades cooperativas, desde que a terceirização se restrinja às seguintes hipóteses:

    I) trabalho temporário;

    II) atividades de vigilância; 

    III) serviços de conservação e limpeza;
    IV) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador;


    desde que não estejam presentes a pessoalidade e a subordinação direta, sob pena de restar caracterizada fraude aos direitos trabalhistas e reconhecimento do vínculo de emprego entre a tomadora e o pseudo-funcionário da empresa intermediadora.




    *Perceba que grifei as cooperativas ,é um caso onde é válido saber :
     

    TRT-7 - RECURSO ORDINÁRIO RO 20001519995070025 CE 0002000-1519995070025 (TRT-7)

     


    Data de publicação: 13/12/2002

     

     

    Ementa: COOPERATIVA. SOCIEDADE CIVIL. MARCHANDAGE. A verdadeira cooperativa é aquela em que os associados produzem e rateiam o resultado, sem objeto de lucro (Lei nº 5764 /71 artigo 5º ), afigurando-se ilegal a intermediação da mão de obra ,própria de sociedade comercial e nas hipóteses das Leis 6019 /74 e 7.102 /83

    Espero ter ajudado.

  • Gente, a questão é teórica e realmente erra quem verificar os exemplos práticos e lícitos de intermediação de mão de obra (Eg: trabalho temporário, trabalho avulso, terceirização de mão de obra) e partir do princípio de que, diante da licitude destes institutos, a alternativa A estaria errada...

  • Apenas para enriquecer  debate, acrescento que nos termos da Lei 7.102, a vigilância ostensiva poderá ser feita por empresa especializada (terceirização) ou pelo próprio estabelecimento financeiro:  


    Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados: (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

      I - por empresa especializada contratada; ou (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

      II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

      Parágrafo único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)


  • O trabalho não pode ser considerado uma mercadoria, conforme estampado na Constituição da OIT, item I, "a" e muito menos um artigo de comércio, conforme a parte XIII, do Tratado de Versalhes já estampava há tempos. Uma das manifestações do tema em análise reflete-se exatamente na proibição da intermediação de mão de obra, ou seja, a proibição da "marchandage", repudiadas pelo direito internacional e pátrio, pois o homem e sua energia não podem ser objetos de comércio entre empresas. Isso porque não há, na ordem jurídica do país, preceito legal a dar validade trabalhista a contratos mediante os quais uma pessoa física preste serviços não-eventuais, onerosos, pessoais e subordinados a outrem, serviços considerados essenciais à dinâmica empresarial do tomador de serviços, sem que esse tomador responda, juridicamente, pela relação laboral estabelecida. O reflexo disso está na Súmula 331, I do TST.

    a) A alternativa “a” expressa exatamente a ideia de proibição da "marchandage" (método já abolido na França desde 1848), razão pela qual correta.

    b) A alternativa “b” trata de tema diverso do ora analisado, sendo um princípio correto, mas  que não está diretamente vinculado à ideia de que o ser humano não é mercadoria de comércio, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” trata de tema diverso do ora analisado, vinculado à ideia de que o ser humano não é mercadoria de comércio, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d” trata de tema diverso do ora analisado, mas  que não está diretamente vinculado à ideia de que o ser humano não é mercadoria de comércio, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” trata de tema diverso do ora analisado, sendo um princípio correto, mas  que não está diretamente vinculado à ideia de que o ser humano não é mercadoria de comércio, razão pela qual incorreta.


  • Oie gente!

    Gabarito alternativa A.

    No direito do trabalho a terceirização de mão de obra, em regra, é ILÍCITA, haja vista, confrontaria exatamente o preceito da OIT apresentado na questão. 

    ;)


ID
953233
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Adverte Celso Antônio Bandeira de Mello que “violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer”. Considerando, ainda, o entendimento adotado pela doutrina dominante e o que se extrai de preceitos normativos expressos, sobre os princípios jurídicos trabalhistas é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Os princípios orientam na interpretação das normas jurídicas, são vetores que norteiam sua aplicação e âmbito de abrangência. Princípio é o alicerce, o pilar que fundamenta as demais normas jurídicas positivas que compõem o sistema.

    O Texto Completo ajuda muito agregando conhecimento, segue:

    "Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada." Curso de Direito Administrativo, 12a edição, Malheiros, 2000, p. 748.

  • De acordo com Miguel Reale: "princípios são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, a aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas. São verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis". (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12251)
  • Para Américo Plá Rodrigues, "princípios são linhas diretrizes que informam normas e inspiram direta ou indiretamente uma série de soluções, pelo que podem servir para promover e embasar a aprovação de novas normas, orientar a interpretação das existentes e resolver casos não previstos"
  • Resposta certa: Letra D



    Como a questão considera o entendimento adotado pela doutrina dominante;

    assim inicia no item com Celso Bandeira de Mello("violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer")

    e no item correto cita Miguel Raele
    (“princípios gerais de direito são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas")

  • LEI 7.102\83


    Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)

      I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;

      II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.

     (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 8.863, de 1994)

      § 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)

      § 3º Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)




  • A questão em tela versa sobre a análise acerca dos princípios trabalhistas. Cumpre destacar que os princípios são normas, de conteúdo mais abstrato, conhecidos pela doutrina como um mandado de otimização e que, diante de uma divergência, serão avaliados diante de uma dimensão de peso através da ponderação de interesses em cada caso concreto para saber qual deverá prevalecer (e não através da ideia de aplicação do "tudo ou nada" referente às regras). Os princípios orientam e implementam o direito por caminhos abstratos, que dão rumo a todo um sistema normativo. Constituem-se, portanto, normas hierarquicamente privilegiadas, com predominância sobre outras regras por formarem o arcabouço do ordenamento jurídico (ABOUD, Alexandre. Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado: destruição, reconstrução ou assimilação? Revista Jurídica Consulex. Ano XXII. Nº 267. Ano 2008. p. 63-64).

    a) A alternativa “a” cria uma diferenciação absolutamente contrária a qualquer preceito normativo trabalhista ou princípio especial do Direito do Trabalho, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” coloca os princípios dentro de uma ideia absolutamente genérica, comparando-o a axiomas (que são verdades inquestionáveis universalmente válidas, com papel de destaque nas ciências exatas, nomeadamente na Matemática e na Física, sendo os resultados demonstrados nas múltiplas teorias dessas ciências usualmente designados por teoremas ou leis) e máximas de experiência, o que não é verdade, diante da importância, aplicação e concretização dos princípios, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” traz uma aplicação dos princípios trabalhista para garantia da propriedade privada e trabalho livre de forma absolutamente geral, sem necessária interferência estatal através das leis, o que não é correto, já que os princípios estampados na Constituição servem não só como meio de se evitar abusos por parte dos empregadores, mas também como norte de criação das leis protetivas dos trabalhadores, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d” amoldam-se perfeitamente a ideia de princípios, conforme acima enunciado, de modo que resta correta, merecendo marcação no gabarito.

    e) A alternativa “e” de antemão já se equivoca ao não conferir um caráter normativo aos princípios, restando incorreta.


  • péssimo estar estudando o direito do trabalho nesse momento. parece que nada que aprendemos tem importãncia ou valor ...vide reforma trabalhista que está por vir 


ID
953236
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Diz um poema: “Não me interprete mal! Sou poema” (Marcelo Soriano). Na mesma linha consigna a Declaração Universal dos Direitos Humanos: “Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos”. É como se dissesse: “Não me interprete mal! Sou Direitos Humanos”. Tendo à vista a tendência atual do Direito do Trabalho de se ligar à referida temática, sobre a interpretação dos Direitos Humanos não se levaTem consideração:

Alternativas
Comentários
  • ERRADA: B

    Os pactos de 1966 são: O pacto dos direitos civis e políticos e o pacto dos direitos econômicos, sociais e culturais. Na época os pactos foram feitos dessa forma (separadamente) pois com a guerra fria o mundo estava dividido entre EUA e URSS e muitos assinaram apenas o pacto dos direitos civis e políticos.

    O erro da questão está em afirmar que foi preservada a lógica dicotômica dos Pactos. Não há dicotomia, mas complementariedade. Devemos lembrar que os direitos humanos possuem importantes características como indivisibilidade e  interdependência.

    Claro que após 1966 com os pactos em separado essas características ficaram enfraquecidas, porém em 1993 com o Tratado de Viena sua força foi restabelecida.

    A preservação dos direitos econômicos, sociais e culturais é tão importante para a manutenção da dignidade do ser humano quanto a proteção dada aos direitos civis e políticos.
  • não sei se estou certo, mas a questão em seu inicio trata da INDIVISIBILIDADE, e no final do enunciado diz "preservação da lógica dicotômica", a própria questão se contradiz, pois dicotomia pode ser entendida como divisão. 

  • A questão em tela versa sobre a ligação entre Direito do Trabalho e Direitos Humanos e a interpretação deste. Vale destacar que os Direitos Humanos possuem diversas gerações ou dimensões (direitos individuais, direitos metaindividuais e direitos de solidariedade, formando as três clássicas dimensões de direitos humanos ao longo do tempo, ainda que haja parcela doutrinária que entenda no sentido de existência de outras dimensões) e princípios universais ou garantias, segundo parcela da doutrina (como universalidade, indivisibilidade, inalienabilidade, interdependência, interrelacionamento, irrenunciabilidade, efetividade, imprescritibilidade e vedação do retrocesso social). Observe o candidato que o examinador exige a marcação do item incorreto.

    a) A alternativa “a” trata exatamente do princípio da universalidade dos direitos humanos, razão pela qual correta e não merecendo a marcação no gabarito da questão.

    b) A alternativa “b” trata inicialmente do princípio da indivisibilidade dos direitos humanos, mas equivoca-se ao falar de dicotomia, já que os direitos humanos são complementares, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” trata exatamente do princípio do interrelacionamento dos direitos humanos, razão pela qual correta e não merecendo a marcação no gabarito da questão.

    d) A alternativa “d” trata exatamente do princípio da inalienabilidade dos direitos humanos, razão pela qual correta e não merecendo a marcação no gabarito da questão.

    e) A alternativa “e” trata exatamente do princípio da vedação do retrocesso social, razão pela qual correta e não merecendo a marcação no gabarito da questão.


  • Seria possível pensar em exceções pontuais à letra D, que faz a afirmação generalizante de que os Direitos Humanos estão completamente excluídos da esfera negocial. Um exemplo disso é o Big Brother. Mas a letra B está claramente mais errada, então é a alternativa a ser marcada.

ID
953239
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao Direito do Trabalho, segundo os critérios doutrinários dominantes, cumpre ao intérprete:

Alternativas
Comentários
  • penso que o erro da letra B seja que a proposião condicional não se sustenta [ valer-se da técnica que autoriza priorizar o sentido que favorece ao trabalhador sem causar prejuízos aos negócios comerciais do Brasil no exterior]
  • Resposta LETRA D.
    Olhei os comentários apenas para conferir minha resposta e não encontrei, senti falta, por isso venho aqui  fazê-lo para os que pensaram como eu!
  • Eu acredito que o erro da letra B encontra-se nessa parte: "sem causar prejuízos aos negócios comerciais do Brasil no exterior, tendo em vista a incidência dos princípios da concorrência e da livre iniciativa" :

    No Princípio da Norma mais Favorável aplica-se a Teoria do Conglobamento - analisa a norma de maneira globalizada definindo, assim, a norma mais favorável e abrindo mão da menos favorável. A Teoria do Conglobamento por Matéria, por sua vez, é o único caso de exceção adotado pela jurisprudência brasileira, a qual admite que o indivíduo contratado para trabalhar no exterior poderá optar pela aplicação da Norma Brasileira ou Estrangeira - e isso será analisando item por item e não de forma global.

    Então, a parte final da alternativa B deveria mencionar: "... tendo em vista a incidência da Teoria do Conglobamento por Matéria" ou algo do tipo

    Eu entendi dessa forma. Espero ter ajudado!


  • Uma outra explicação lógica para o erro da alternativa "b" seria que a parte final do enunciado ("...sem causar prejuízos aos negócios comerciais do Brasil no exterior, tendo em vista a incidência dos princípios da concorrência e da livre iniciativa") iria de encontro ao princípio da alteridade, que determina que os riscos da atividade econômica pertencem única e exclusivamente ao empregador. Nesse sentido, o entendimento de Renato Saraiva:

    "O empregado não assume os riscos da atividade empresarial desenvolvida.

    Logo, tendo laborado para o empregador, independente da empresa ter auferido lucros ou prejuízos, as parcelas salariais sempre serão devidas ao obreiro, o qual não assume o risco da atividade econômica." (Saraiva, Renato. Direito do trabalho para concursos públicos. 8. ed. São Paulo: Editora Método, 2008, p. 44)

    • (F)a) como decorrência do princípio da divisão dos poderes, respeitar o sentido da norma preconcebido pelo legislador, não lhe sendo permitido criar o direito;
    • Toda interpretação da lei para criação da norma aplicável ao caso cria o direito pelo Juiz é um ato criativo, um ato de criação do direito. Mais verdade este dizer no Direito do Trabalho pela importância que é dada à jurisprudência neste ramo.
    • (F)b) na hipótese de dubiedade da norma, valer-se da técnica que autoriza priorizar o sentido que favorece ao trabalhador sem causar prejuízos aos negócios comerciais do Brasil no exterior, tendo em vista a incidência dos princípios da concorrência e da livre iniciativa;
    • Existindo duas normas aplicáveis ao caso deve-se aplicar via de regra a norma mais favorável ao trabalhador. Não deve no caso se levar em conta os possíveis prejuízos comerciais causados por esta escolha pois esta analise cabe ao poder legislativo, não tendo o juiz, nem mesmo a capacidade técnica para analisar a magnitude dos prejuízos causados ao aplicar determinada norma. Devendo este então, se ater à aplicação da norma mais favorável ao obreiro como se estabelece no Direito do Trabalho. 
    • (F)c) dado o caráter contingencial e secundário dos princípios, buscar o sentido em conformidade com os princípios jurídicos apenas quando se tratar de norma cogente;
    • Os princípios servem de norma balizadora de todas as normas do Direito do Trabalho. No Direito moderno jamais se pode dar um papel secundário aos princípios como foi dado no caso.
    • (V)d) apreender o sentido da norma pela visualização sistemática do conjunto.normativo ou pela utilização de argumentos de ordem lógica, buscando o resultado que melhor atenda aos valores inscritos nos princípios do Direito do Trabalho, com respeito, igualmente, aos princípios gerais de Direito;
    • Não só o Direito do Trabalho, mas todos os direitos deve ser vistos como um sistema, e não como normas espalhadas e sem conexão.(Esta afirmativa cai como uma luva para o Direito Constitucional também)
    • (F)e) aplicar os postulados da hermenêutica, entendida como a ciência que busca sistematizar princípios, teorias e métodos aplicáveis ao processo de interpretação, de modo a não permitir uma avaliação valorativa quanto ao conteúdo da norma.
    • Hermenêutica, como método interpretativo, visa principalmente uma avaliação mais profunda da norma(fugindo de uma analise literal), permitindo uma analise quanto ao conteúdo da norma.


  • Em que pese o comentário do colega Theo Schuler, não concordo com o erro apontado na alternativa A. Ainda que a jurisprudência tenha grande importância no Direito do Trabalho, ela não fere o Princípio da Separação dos Poderes pois as súmulas e OJs são uma forma interpretativa do Direito preexistente, e não atos criativos. Elas direcionam a interpretação da norma, mas em momento algum elas podem criar uma regra que não existe! Ainda que as ACTs e CCTs tenham o poder de inovar, a questão diz respeito ao intérprete do direito, e não às partes da relação trabalhista. A CF não autoriza o intérprete a criar normas, mas tão somente interpretá-las.

  • A questão em tela versa sobre o papel do intérprete em diversas situações colocadas nos itens, conforme abaixo analisado.


    a) A alternativa “a” aborda o princípio da tripartição dos poderes, pelo qual se tem um Legislativo exercendo a função primordial de criação das leis, o Judiciário com a função primordial de intérprete final das leis e o Executivo, como fiscalizador e cumpridor das leis. Ocorre que nessa atividade do Judiciário de intérprete final da lei, indene de dúvidas de que uma das consequências de sua atuação é “criar a lei ao caso concreto”, adequando os sentidos legais com os sociais da norma, razão pela qual incorreta.


    b) A alternativa “b” equivoca-se ao tratar de situação em que se visa a evitar prejuízos a negócios comerciais no Brasil no exterior, o que é objetivo inexistente quando do uso do princípio da norma mais favorável ao trabalhador, que não analisa outra situação que não aquela em que o trabalhador mais se beneficie daquela lei que lhe é mais protetiva, razão pela qual incorreta.


    c) A alternativa “c” já inicia equivocadamente a sua abordagem ao colocar os princípios com uma função secundária, o que não é verdade, ainda mais em um mundo pós-moderno e pós-positivista, no qual os princípios possuem função primordial no sistema, tanto na criação da lei, quanto na interpretação e aplicação, sendo, em verdade, reais normas, ao lado das regras, criando o Direito desde a sua origem, restando, assim, incorreta.


    d) A alternativa “d” é exatamente o que o intérprete deve buscar, principalmente o do Direito do Trabalho, já que é exatamente realizar uma interpretação sistemática e lógica do Direito, adequando-o aos princípios e normas do Direito do Trabalho, razão pela qual correta.


    e) A alternativa “e” equivoca-se ao entender que a hermenêutica não pode realizar uma avaliação valorativa da norma, o que é exatamente o contrário, já que a interpretação não pode ser simplesmente a gramatical, mas a sistemática, lógica, histórica e teleológica, buscando exatamente apreender o real valor da norma, razão pela qual incorreta.



ID
953242
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo Tércio Sampaio Ferraz Jr., o método “é um conjunto de princípios de avaliação dá evidência, cânones para julgar a adequação das explicações propostas, critérios para selecionar hipóteses”. Em outras palavras, o método possibilita ao jurista a problematização da realidade fática. Em se tratando de Direito do Trabalho, a exemplo dos Direitos Humanos e dos Direitos Fundamentais, uma das técnicas metodológicas é á empatia (colocar-se no lugar do outro ou reconhecer a si próprio no Outro). Considerando os padrões doutrinários e os termos expressos em documentos jurídicos, que conjunto de preceitos, dentre os abaixo relacionados, traduzem melhor esse método?



Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E
    (para aqueles que só podem ler 10 por dia)

  • Como o próprio enunciado da questão afirmou, o método da empatia consiste em "colocar-se no lugar do outro ou reconhecer a si próprio no outro". Assim, traduzindo a pergunta do avaliador, ele quis saber quais dos preceitos constantes das alternativas se relacionam melhor com tal método. Ou seja, a empatia dialoga com quais preceitos?
    Enxergar-se no outro e, assim, tomar para si diversas realidades distintas e conseguir entender e respeitá-las está intimamente ligado à noção do princípio maior do ordenamento jurídico brasileiro: a dignidade da pessoa humana. Princípio este que norteia praticamente toda relação jurídica  nacional.
    Por outro lado, "a ideia de fraternidade estabelece que o homem, como animal político, fez uma escolha consciente pela vida em sociedade e para tal estabelece com seus semelhantes uma relação de igualdade, visto que em essência não há nada que hierarquicamente os diferencie: são como irmãos (fraternos)."
    Assim, lembrando desses conceitos - filosóficos, até - daria pra matar a questão, que por sinal é bem interessante. Fica meu elogio.

  • Além de a questão ter erros de digitação, eu realmente não entendi o que ela quis saber. Alguém pode dar uma explicação sobre essa questão?
  • Questão bem inteligente e caprichosa. Em um primeiro momento pensei em "estar no lugar do outro" como pensar razoável, mas fiquei na dúvida em razão do princípio da dignidade humana. Brilhante explicação do Felipe.          

  • A explicação do colega foi pontual, realmente a gente observa nessa prova da Magistratura do Trabalho da 15ª Região um certo nível até de abstração, no sentido de que deve-se mais interpretar a questão do que se ater somente ao que se aprende no Direito do Trabalho, por exemplo, nessa questão a resposta passou muita mais por conceitos fundamentais do direito como a Dignidade da Pessoa Humana e a Fraternidade, do que por Princípios típicos do Direito do Trabalho como a Primazia da Realidade, Continuidade da Relação de Emprego e Etc.

  • d) aplicando-se opreceito da ultratividade condicionada, recentemente acatado por Súmula do TST,as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivasintegram-se aos contratos individuais de trabalho e somente poderão sermodificadas ou suprimidas por sentença normativa;

    Súmula nº 277 do TST

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVODE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE 

     As cláusulasnormativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratosindividuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou  suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.  

    nota:(redação alterada na  sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. espero ter ajudado.

    Súmula alterada - redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 16.11.2009) - Res. 161/2009, DEJT 23, 24 e 25.11.2009

    Nº 277 Sentença normativa. Convenção ou acordo coletivos. Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho

    I - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho. 

  • Sinceramente, a questão não é objetiva numa prova para Juiz. Usando um "método", como sugere o doutrinador citado no enunciado, pelo critério da psicologia industrial/social, da empatia, escolhido pelo avaliador, colocando-nos no lugar do candidato, não há como deixar de ver que cabe mais de uma alternativa como sendo a resposta "correta". Então, peço venia, para dizer que a questão deveria ser anulada, mormente, pela dignidade humana e da fraternidade no trato com os candidatos, poetas ou não, mais ainda, pela razoabilidade e proporcionalidade devidas! 

  • Questão muito subjetiva. Quero que algum colega esclareça isso, pois não compreendi até agora.

  • A questão em tela versa sobre o método da empatia (segundo o próprio avaliador, “colocar-se no lugar do outro ou reconhecer a si próprio no outro”). Dentre os preceitos colocados, dois deles (em uma alternativa) são os que melhores se adequam ao referido método, conforme abaixo:

    a) A alternativa “a” trata de dois métodos de sua importância na análise de situações de conflitos de princípios e que não possuem uma solução concreta e direta, não sendo exatamente amoldados à empatia sugerida na questão, razão pela qual incorreta.


    b) A alternativa “b” trata da alteridade (que aborda a situação de o empregador arcar com os riscos do negócio) e a irrenunciabilidade (relacionado às normas trabalhistas, já que tratam de um patamar civilizatório mínimo do trabalhador), não sendo exatamente amoldados à empatia sugerida na questão, razão pela qual incorreta.


    c) A alternativa “c” trata de um fundamento da República (artigo 1º, IV da CRFB) e um princípio do Direito do Trabalho (que pressupõe a prevalência da verdade real em detrimento da documental), não sendo exatamente amoldados à empatia sugerida na questão, razão pela qual incorreta.


    d) A alternativa “d” aborda um objetivo fundamental da República (artigo 3º, I da CRFB) e um princípio do direito do trabalho (que pressupõe a continuidade da relação empregatícia como regra geral, sendo que as exceções devem vir expressas), não sendo exatamente amoldados à empatia sugerida na questão, razão pela qual incorreta.


    e) A alternativa “e” trata da dignidade da pessoa humana (que pressupõe o ser humano como único, preenchido de preceitos éticos e dignos, contrariamente às coisas e bens, que possuem valores pecuniários) e fraternidade (ideia pela qual se busca uma harmonização nas relações sociais, enxergando o próximo como incluído dentro de uma mesma relação social fraternal), que se amoldam exatamente ao método da empatia, conforme enunciado pelo examinador na questão, restando, assim, correta.



  • Essa questão é tão subjetiva que eu transcendi. Não se objetiva uma questão tão subjetiva como essa. Razão pela qual não deveria sequer sido elaborada.

  • se eu mal consigo ler o enunciado, como é que eu vou conseguir acertar a questão? está cheio de erros!!!! alô QC, vamos conferir isso!!!

  • Como tem gente que gosta de reclamar... mas enfim, vamos lá! O ponto chave da questão foi a expressão "empatia". Desta feita, o termo que mais se identifica é o da fraternidade. Por consequência, a questão tratou de direitos fundamentais, desaguando na máxime do ordenamento jurídico, qual seja, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA! Apesar da subjetividade atinente ao princípio da dignidade, sem dúvida ele é o corolário do ordenamento, de onde se retiram base de fundamentação para todos os outros princípios. Avante!!! 

  • A explicação de Felipe Miranda mata a questão. Apenas analisando item por item, com base na ideia de "colocar-se no lugar do Outro e reconhecer a si próprio no Outro": A) Razoabilidade e proporcionalidade podem exprimir uma ideia de proibição de excessos, mas não traduzem, necessariamente, uma ideia de empatia; B) Alteridade é a assunção dos riscos do empreendimento pelo empregador, e a irrenunciabilidade é uma característica das normas trabalhistas; não se relacionam com a empatia e sim com a proteção da parte hipossuficiente; C) o valor social do trabalho cuida do homem-trabalhador, inserido no modo de produção econômico, já a primazia da realidade afasta as formalidades do negócio jurídico para investigar o plano dos fatos; nenhuma tem relação direta com a empatia, e sim com a proteção do trabalhador hipossuficiente; D) a solidariedade tem relação com a empatia, mas a continuidade da relação de emprego não; E) A dignidade da pessoa humana é um conjunto de atributos necessários à plena realização do ser humano, pelo simples fato de ser humano, e a fraternidade traduz a noção de que todos somos iguais e vivemos coletivamente, portanto, devemos cuidar de todos se quisermos também cuidar de nós mesmos.
  • Segundo Tércio Sampaio Ferraz Jr., o método “é um conjunto de princípios de avaliação dá evidência, cânones para julgar a adequação das explicações propostas, critérios para selecionar hipóteses”. Em outras palavras, o método possibilita ao jurista a problematização da realidade fática. Em se tratando de Direito do Trabalho, a exemplo dos Direitos Humanos e dos Direitos Fundamentais, uma das técnicas metodológicas é á empatia (colocar-se no lugar do outro ou reconhecer a si próprio no Outro).

    Pra mim, essas frases do texto :" princípios de avaliação dá evidência e possibilita ao jurista a problematização da realidade fática" tem a ver com a letra C (valor social do trabalho e primazia da realidade;)


ID
953245
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Aplicando a técnica do Direito do Trabalho para a solução de antinomias, é correto dizer:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E
    Questão recorrida e gabarito mantido (retirado do site do TRT15):

    "O que se disse no item “e” foi que o conflito entre convenção e acordo coletivo resolvesse pelo princípio da norma mais favorável e não pelo princípio da especificidade, in verbis:
    “conforme previsto na CLT, as normas estipuladas em acordo coletivo, ainda que sob o argumento de serem mais específicas, não prevalecem sobre as normas de convenção coletiva, resolvendo-se o conflito pelo princípio da norma mais favorável”.
    O enunciado, ademais, está em perfeita consonância com o art. 620, da CLT: “As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.
    Se não houver conflito, as normas do acordo prevalecem. Se houver, a prevalência será da mais benéfica e não as do acordo sob o argumento de serem mais específicas.
    2. Norma legal de caráter proibitivo são as normas tendentes a preservar interesses de ordem pública, que não são definidos, portanto, em cláusulas contratuais."
  • d) (...)ser modificadas ou suprimidas por sentença normativa;
    De acordo com a S.277 do TST, as claúsulas normativas dos acordos coletivos ou conveções coletivas somente poderão ser modificadas ou suprimidas por meio de negociação coletiva.in verbis:

    “CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.”
  • Resposta: Letra E.

    Justificativas complementares:
    a) No Direito do Trabalho o que prevalece é o princípio da Irretroatividade da lei e da Aplicação Imediata da lei, ou seja, a lei não retroage, mas tem aplicação imediata.
    b)O condição tem que ser "mais benéfica", não "menos benéfica", é o que preceitua o 
    Princípio da Condição Mais Benéfica.
    c)" Não se aplica o princípio da norma mais favorável diante das chamadas normas proibitivas estatais."
    d) como foi explicado pelo colega acima.
    Súmula 277 do TST: "...poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho."
  • A resposta é a letra "D"

    Disposição Literal do Art. 620 da CLT.

  • Afinal, é letra D ou letra E a correta?? 

  • Nayara, alternativa correta: E.

    A alternativa D diz que "aplicando-se o preceito da ultratividade condicionada, recentemente acatado por Súmula do TST, as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram-se aos contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas por sentença normativa". O erro está no trecho destacado. As cláusula normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas somente poderão ser modificadas ou suprimidas por negociação coletiva (Súmula 277).
  • JORNADA – PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA – O princípio da condição mais benéfica pressupõe a existência de uma situação concreta anteriormente reconhecida, que se modifica em face da adoção de condições que resultem mais benéficas para os trabalhadores. O artigo 7º, (caput, da Constituição Federal de 1988 o consagra, quando confere ao trabalhador direitos sociais como garantias mínimas. Logo, o asseguramento ao empregado de condição mais vantajosa a respeito de jornada de trabalho deverá prevalecer sobre situação decorrente de lei, na ausência de norma proibitiva. Isto porque a possibilidade de melhorar a condição dos trabalhadores constitui uma exceção ao princípio da intangibilidade da regra imperativa hierarquicamente mais elevada (CF. Cabanellas – Tratado de Derecho Laboral – Buenos Aires, v. I) (TRT-MG-RO-9314/92, 2ª T., Rel. Juíza Alice Monteiro de Barros, DJMG 25-6-1993).

  • A questão em tela versa sobre a forma de solução de antinomias, ou seja, o uso da interpretação para a resolução de contrariedade das normas no Direito do Trabalho.

    a) A alternativa “a” trata de uma irretroativade incondicionada da lei nova, o que contraria a Súmula 51 do TST, razão pela qual incorreta.


    b) A alternativa “b” equivoca-se ao criar hipótese não prevista na CRFB, contrariando o princípio da norma mais favorável, razão pela qual incorreta.


    c) A alternativa “c” cria hipótese em que cláusula contratual beneficia, em tese, o trabalhador, mas viola norma proibitiva legal, o que é vedado, já que se a própria lei impede a prática do ato, o legislador posteriormente ou o contratante não pode agir em sentido contrário, o que, mesmo que beneficie o trabalhador, não encontra respaldo legal, sendo uma afronta ao princípio da legalidade, razão pela qual incorreta.


    d) A alternativa “d” aborda equivocadamente o teor da Súmula 277 do TST em sua nova redação, já que esta permite a modificação ou supressão das cláusulas normativas por novas negociações coletivas e não por sentenças normativas, razão pela qual incorreta.


    e) A alternativa “e” trata do artigo 620 da CLT, analisado conforme o princípio da norma mais favorável, restando correta.


  • À luz do art. 620 da CLT "as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo".
    A discussão sobre a aferição da norma mais favorável.Vale assinalar, entretanto que o TST já sustentou que "as cláusulas de acordo coletivo devem prevalecer sobre as de convenção coletiva quando o referido instrumento for celebrado posteriormente a este último e sem qualquer ressalva dos acordantes, porque deve-se prestigiar o princípio da realidade, ou seja, de que as partes (sindicato profssional e empregador) conhecem de forma mais pormenorizada todo o contexto que envolve a prestação de serviços, e a capacidade econômico-financeira do empregador, e
    podem, por isso mesmo, direcionar seus interesses atentos a essa realidade que os cerca. ln casu há de se aplicar a convenção coletiva, visto que o regional consigou serem suas cláusulas mais favoráveis em relação às cláusulas do acordo coletivo, sem apontar a ordem cronológica em que foram firmadas. A viola­ção ao dispositivo legal e ao texto constitucional invocados encontram óbice no Enunciado n. 297 do TST.Aresto convergente. Recurso de Embargos não conhecido". (TST - SDI-l-E-RR-582.976/1999.3. Rei.: Min.
    Carlos Alberto Reis de Paula. DJ 6.9.2001)Concordamos com o raciocínio exposto no início dessa ementa somente se a matéria versar sobre as
    hipóteses constantes dos incisos VI (redução salarial), XIII (regime de compensação) e XIV (majoração dajorada de 6 horas nos turos de revezamento), da Constituição Federal, em que se permite a alternativa entre acordo ou convenção coletiva. Nas demais situações prevalece a regra do art. 620 da CLT
     

    Alice Monteiro

    -

    fé! 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.


ID
953248
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Como resultado da utilização da analogia, como método de integração, e considerando a posição atual da jurisprudência dominante, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Durante o período em sobreaviso tem direito a receber 1/3 do valor da hora de trabalho.
    Durante o período em prontidão, 2/3 da hora de trabalho.
    Quando está trabalhando, recebe o valor da hora de trabalho (ainda que o labor seja executado em casa).

    O item INCORRETO é o "E" porque, no caso, ele está efetivamente trabalhando (em casa) e não aguardando a eventual chamada para prestar os serviços (hipótese em que seria devido o valor do sobreaviso).

    Assim, enquanto está trabalhando tem direito a receber o valor da hora normal de trabalho, não sendo o caso de sobreaviso.



  • Para fundamentar a incorreção da alternativa "e", que na verdade descreve a prestação de serviços a distância e não uma situação de sobreaviso, temos a nova redação do art. 6º da CLT, in verbis:

    Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)

    Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011)

    Bons estudos!
  • SUM-428 SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

    II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

  • a) Certo – Súmula nº 178 do TST

     

    TELEFONISTA. ART. 227, E PARÁGRAFOS, DA CLT. APLICABILIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT (ex-Prejulgado nº 59).

     

    b) Certo – OJ nº 273 cancelada em 24/05/2011!!! “O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho cancelou a OJ 273 da SDI-1, reconhecendo o inegável: que o trabalho do operador de telemarketing tem grande semelhança com a do telefonista, pois ambos usam o telefone como principal ferramenta de trabalho e por isso deve ser aplicada, por analogia, a jornada de seis horas diárias prevista no art. 227 da CLT.”

     

    OJ SDI-1 - 273. "TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL. (cancelada) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.

     

    c) Certo – Súmula nº 438 do TST

     

    INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.

     

    d) Certo – Súmula nº 346 do TST

     

    DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.

     

    e) ERRADA – Súmula nº 428 do TST – no sobreaviso não há prestação de trabalho à distância!!!

     

    SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

    II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

  • A questão em tela versa sobre o uso da analogia, que é um método de preenchimento das lacunas do direito (integração) e sua manifestação na jurisprudência. Observe o candidato que o examinador solicita a marcação da alternativa incorreta.



    a) A alternativa “a” transcreve a Súmula 178 do TST, razão pela qual correta e não merecendo a marcação no gabarito da questão.


    b) A alternativa “b” é a nova orientação do TST, após o cancelamento da OJ 273 da SDI-1 do TST, razão pela qual correta e não merecendo a marcação no gabarito da questão.


    c) A alternativa “c” transcreve a Súmula 438 do TST, razão pela qual correta e não merecendo a marcação no gabarito da questão.


    d) A alternativa “d” transcreve a Súmula 346 do TST, razão pela qual correta e não merecendo a marcação no gabarito da questão.


    e) A alternativa “e” equivoca-se quando a análise da Súmula 428, II do TST (“Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”), razão pela qual incorreta, merecendo a marcação no gabarito da questão.



  • Muitos erros de digitação na questão. Várias estão assim.

  • A resposta correta é a letra E: Incorreta. O período em que o empregado encontra-se prestando serviços considera-se como de efetivo trabalho (CLT, art. 4º). O instituto do sobreaviso corresponde a figura diversa, em que o trabalhador permanece em local diverso daquele destinado à prestação de serviços, aguardando a qualquer momento o chamado para o labor. A assertiva, portanto, descreve situação diversa daquela prevista na Súmula nº 428 do TST. Alternativa “a”: Correta, nos termos da Súmula nº 178 do TST: “Súmula nº 178 do TST - TELEFONISTA. ART. 227, E PARÁGRAFOS, DA CLT. APLICABILIDADE. É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT”. Alternativa “b”: Correta. Até 2011, o posicionamento do TST era no sentido da impossibilidade de impossibilidade de aplicação analógica do art. 227 da CLT ao operador de telemarketing, conforme OJ nº 273 da SDI-I. Todavia, o aludido verbete foi cancelado, em face do entendimento doutrinário predominante no sentido da necessidade de utilização da analogia ao caso dos operadores de telemarketing. Alternativa “c”: Correta, nos termos da Súmula 346 do TST: “Súmula nº 346 do TST - DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo”.


ID
953251
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Como dito por François Ewald: "Se temos direito é porque temos história". A respeito da história geral do Direito do Trabalho, é correto dizer:

Alternativas
Comentários
  • A Lei de Le Chapelier foi uma lei francesa, aprovada logo no início da Revolução Francesa, em 14 de junho de 1791.

    Foi escrita e defendida por Issac René Guy le Chapelier, proibindo os sindicatos, as greves e as manifestações dos trabalhadores. Alegando a defesa da "livre empresa" e da iniciativa privada, as penas a aplicar aos sindicalistas podiam ir desde avultadas quantias em dinheiro e privação de direitos de cidadania até à pena de morte (Artº 7 e 8).

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_de_Le_Chapelier

  • Gabarito C.
    "ANEXO
    DECLARAÇÃO REFERENTE AOS FINS E OBJETIVOS DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
    A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Filadélfia em sua vigésima sexta sessão, adota, aos dez de maio de mil novecentos e quarenta e quatro, a presente Declaração, quanto aos itens e objetivos da Organização Internacional do Trabalho e aos princípios que devem inspirar a política dos seus Membros.
    I
    A Conferência reafirma os princípios fundamentais sobre os quais repousa a Organização, principalmente os seguintes:
    a) o trabalho não é uma mercadoria;
    (...).
    (CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT) E SEU ANEXO (Declaração de Filadélfia)
  • Gabarito: letra C)

    A Constituição e a Declaração de Filadélfia são os documentos considerados fundadores dos princípios da OIT. Em 1944, à luz dos efeitos da Depressão e da Segunda Guerra Mundial, a OIT adotou a Declaração da Filadélfia como anexo de sua Constituição. A Declaração antecipou e serviu de modelo para a Carta das Nações Unidas e para a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

    Fonte: http://www.oit.org.br/content/constitui%C3%A7%C3%A3o-oit-e-declara%C3%A7%C3%A3o-de-filad%C3%A9lfia

  • D) ORIGEM DO DIREITO DO TRABALHO

    A história sempre se defrontou com o problema do trabalho, mas nunca como é conhecido nos últimos 200 anos. Foi com a Revolução Industrial, no séculoXVIII, que nasceram as figuras do empregado e do empregador e o novo conceito de trabalho. Não existindo à época regras para orientar o relacionamento entre estas novas figuras, de imediato foiprejudicado o operário. Em seguida a falta de regulamentação passou a prejudicar também o empresário, pois como conseqüência das péssimas condições de trabalho era menor a produtividade e menor alucratividade. Para os gregos o trabalho era considerado vil, pois como subordinado se perdia a liberdade e a dignidade. Para se evitar que isto se tornasse uma verdade, desde meados do século XIX, o homem lutapor conquistas trabalhistas e por qualidade de vida no trabalho, pois este não pode levá-lo à perda da liberdade e da dignidade. Em 1891 o Papa Leão XIII surpreendeu o mundo todo com a publicação daEncíclica Rerum Novarum, que falava destas coisas novas surgidas na sociedade. Foi a primeira vez que em documento oficial da Igreja Católica tratava de assuntos não diretamente espirituais, mas dedireitos e deveres dos envolvidos na produção industrial e agrícola. Na Rerum Novarum vieram à luz temas novos: salário mínimo(capaz de possibilitar uma vida digna para o trabalhador e sua família e paraque assim ele pudesse se dedicar mais ao trabalho);Previdência social; jornada de trabalho (na época trabalhava-se até16 horas por dia), etc.
    Outros aspectos que eram ainda ignorados foram abordadospela encíclica que foi um marco histórico na luta dos direitos sociais e deu impulso à criação, em 1919, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), instituída pelo Tratado de Versailles, com sedeem Genebra, que dá orientações e recomendações do ordenamento jurídico trabalhista para os países membros.

    Fonte: (2012, 09). Resumo origem do direito do trabalho. TrabalhosFeitos.com. Retirado 09, 2012, de http://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Resumo-Origem-Do-Direito-Do-Trabalho/363343.html

  • A questão em tela versa sobre a História do Direito do Trabalho, conforme abaixo analisado.


    a) A alternativa “a” coloca a Declaração do Homem e do Cidadão, de 1789 como marco histórico da formação dos princípios do Direito do Trabalho, o que não é verdadeiro, em que pese a importância do referido documento para a formação dos princípios de Direitos Humanos, razão pela qual incorreta.


    b) A alternativa “b” equivoca-se quanto aos termos da lei Le Chapelier, que, em verdade, proibiu sindicatos, greves e as manifestações dos trabalhadores, razão pela qual incorreta.


    c) A alternativa “c” trata do anexo I, “a” do Tratado de Versalhes, razão pela qual correta.


    d) A alternativa “d” equivoca-se ao colocar o modelo fordista como paradigma do Direito do Trabalho, o que não possui vínculo direto, razão pela qual incorreta.


    e) A alternativa “e”, ainda que coloque o Direito do Trabalho no ramo do direito privado, equivoca-se quando estabelece a supremacia do interesse privado sobre o público, já que a ideia é que o interesse das partes deve prevalecer, salvo quando violar interesse público, razão pela qual incorreta.



  • O Tratado de Versalhes (1919) foi um tratado de paz assinado pelas potências europeias que encerrou oficialmente a Primeira Guerra Mundial. Após seis meses de negociações, em Paris, o tratado foi assinado como uma continuação do armistício de Novembro de 1918, em Compiègne, que tinha posto um fim aos confrontos.[1] O principal ponto do tratado determinava que a Alemanha aceitasse todas as responsabilidades por causar a guerra e que, sob os termos dos artigos 231-247, fizesse reparações a um certo número de nações da Tríplice Entente.

    Os termos impostos à Alemanha incluíam a perda de uma parte de seu território para um número de nações fronteiriças, de todas as colônias sobre os oceanos e sobre o continente africano, uma restrição ao tamanho do exército e uma indenização pelos prejuízos causados durante a guerra. A República de Weimar também aceitou reconhecer a independência da Áustria. O ministro alemão do exterior, Hermann Müller, assinou o tratado em 28 de Junho de 1919.[1] O tratado foi ratificado pela Liga das Nações em 10 de Janeiro de 1920. Na Alemanha o tratado causou choque e humilhação na população, o que contribuiu para a queda da República de Weimar em 1933 e a ascensão do Nazismo.

    No tratado foi criada uma comissão para determinar a dimensão precisa das reparações que a Alemanha tinha de pagar. Em 1921, este valor foi oficialmente fixado em 33 milhões de dólares. Os encargos a comportar com este pagamento são frequentemente citados como a principal causa do fim da República de Weimar e a subida ao poder de Adolf Hitler, o que inevitavelmente levou à eclosão da Segunda Guerra Mundial apenas 20 anos depois da assinatura do Tratado de Versalhes

  • Letra D) O Fordismo é do século XX.

  • Sobre a letra "a":

    - A Declaração do Homem e do Cidadão, de 1789, intimamente ligada  a Revolução Francesa, destaca-se que os direitos sociais não foram mencionados explicitamente no texto do documento. "Ela se concentra mais nos direitos civis, que garantem a liberdade individual - os direitos do homem - e nos direitos políticos, relativos à igualdade de participação política, de acordo com a defesa dos revolucionários do sufrágio universal, o que corresponde aos direitos do cidadão". Fonte: https://novaescola.org.br/conteudo/320/como-surgiu-a-declaracao-dos-direitos-do-homem-e-do-cidadao

    Sobre a letra "e":

    - Godinho destaca que no  que  diz  respeito  à  estrutura  jurídica, o direito do trabalho é  composto essencialmente  por  normas  imperativas  (e  não  dispositivas). Além disso, no seu cerne normativo, tem decisiva presente os princípios  jurídicos,  notadamente  seus  princípios  jurídicos especiais  e  os  princípios  jurídicos  gerais,  inclusive  de  matriz constitucional,  que  sejam  valorizadores  da  dignidade  da pessoa humana e do trabalho e empregoPorém,  a posição majoritária é que esse ramo  classifica-se  como  sendo  de direito  privado.

  • A) Os princípios do Direito do Trabalho só ganharam importância a partir da fase de institucionalização (Godinho) ou autonomia (Granizo/Rothvoss), no início do século XX. Até então, o Direito do Trabalho sequer era um ramo autônomo, sendo considerado como "legislação industrial, legislação social, etc."; B) O Direito Sindical passou pelas fases de proibição, tolerância e reconhecimento jurídico. O dogma da liberdade individual estabelecido na Revolução Francesa extinguiu as corporações de ofício, mas também proibiu a interferência de" corpos intermediários" entre o indivíduo e o Estado, tais como os sindicatos. C) correto; D) o início do século XIX foi marcado pelas manifestações esparsas/incipientes; de acordo com Luis Fabre, o fordismo só teve início com a segunda revolução industrial, na segunda metade do século XIX, e teve o seu apogeu na primeira metade do século XX, perdurando até a terceira revolução industrial, quando passou a ceder espaço ao toyotismo; por sua vez, a Encíclica Rerum Novarum foi editada em 1891, já na fase de consolidação do Direito do Trabalho, ou seja, quando este já estava sendo levado a sério pelas instituições e governos.
  • Sobre a letra B: "A Lei de Le Chapelier foi uma lei francesa, aprovada logo no início da Revolução Francesa, em 14 de junho de 1791. Foi escrita e defendida por Issac René Guy le Chapelier, proibindo os sindicatos, as greves e as manifestações dos trabalhadores."


ID
953254
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Dizia Lacordaire: “entre o fraco e o forte, entre o rico e pobre, entre o patrão e o empregado, a liberdade escraviza e a lei liberta”. A compreensão do papel da legislação trabalhista no Brasil é complexa e envolve, por certo, outras interpretações. De todo modo, do ponto de vista formal, sobre as leis trabalhistas no Brasil é correto dizer:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B
  • B- Com a Revolução e a Era Vargas, procedendo-se à sistematização das normas laborais existentes, desenvolvendo-se autonomia deste novo ramo de Direito. Com o crescimento da industrialização, surge a necessidade de uma disciplina das relações de trabalho, cria-se então, com a Constituição de 1934 a Justiça do Trabalho, como Órgão do Poder Executivo. São desse período: a primeira lei de indenização por despedida injusta (1935); Organização da Justiça do Trabalho (1939); Consolidação das Leis do Trabalho (1943); reconhecimento do direito de greve (1946); repouso semanal remunerado (1949); Gratificação Natalina (1962); Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 4.214/66); Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (1966); Lei de Trabalho Rural (5.889/73).
  • Alguém, poderia comentar sobre a letra e?

  • Caro Celso, a Constituição de 1934 previa, em seu art 115, que inaugurava o título “da ordem econômica e social”: “A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da Justiça e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos existência digna. Dentro desses limites, é garantida a liberdade econômica. Parágrafo único - Os Poderes Públicos verificarão, periodicamente, o padrão de vida nas várias regiões da País”. Assim, esse artigo representava o que expressa hoje o art. 170 de nossa Constituição, ou seja, não há originalidade na previsão, como dito na alternativa E. 

    Fonte: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/salvador/tulio_augusto_tayano_afonso.pdf

  •  Art. 170. CF "caput" . A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social ..

    esse é o original que até hoje não foi alterado. As duas alterações que ocorreram foram nos incisos do artigo Ec 6 e 42

  • Vejamos cada uma das afirmativas aventadas:

    LETRA A) Alternativa errada. Anteriormente a 1930 já havia no Brasil certa produção legislativa trabalhista, calcada, contudo em manifestações esparsas, conforme salienta Maurício Godinho Delgado, podendo ser citadas como exemplo, a legislação acidentária do trabalho (Lei n. 3.724/19) e a Lei Elói Chaves, que instituiu as Caixas de Aposentadoria e Pensões para os ferroviários (Lei 4.682/23). Todavia, efetivamente pode-se dizer que o período de INSTITUCIONALIZAÇÃO do direito do trabalho teve início a partir de 1930, no governo Vargas, mas isso não significa que as leis trabalhistas começaram a ser editadas nesse período (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, págs. 101, 102 e 103).

    LETRA B) Alternativa CORRETA. A primeira Constituição Brasileira a atribuir envergadura constitucional à proteção do trabalho foi a de 1934, notadamente em virtude da influência sofrida pelas Constituições do México, de 1917, e a de Weimar, de 1919, que foram os marcos do surgimento das chamadas Constituições Sociais. Os direitos trabalhistas ganharam especial proteção nos arts. 121 a 123.

    LETRA C) Alternativa errada. A Constituição de 1937 foi outorgada, imposta unilateralmente por Getúlio Vargas, tendo caráter extremamente autoritário. Foi, nesse contexto, apelidada de "Polaca", pois sofrera influência da Constituição fascista polonesa. Nesse diapasão, os direitos trabalhistas passaram a ser extremamente controlados pelo regime ditatorial, que teve caráter nitidamente centralizador, situação que floresceu, sobremaneira, a partir do estado de sítio instaurado a partir de 1935. Nesse sentido, afirma Godinho:

    "Entretanto, logo imediatamente o governo federal retomou seu controle pleno sobre as ações trabalhistas, através do estado de sítio de 1935, dirigindo preferencialmente às lideranças políticas e operárias adversárias da gestão oficial. Mais do que isso, com o estado de sítio de 35, continuado pela ditadura aberta de 1937, pôde o governo federal eliminar qualquer foco de resistência à sua estratégia político-jurídica, firmando solidamente a larga estrutura do modelo justrabalhista, cujas bases iniciara logo após o movimento de outubro de 1930". (Ibid, pág. 103)

    LETRA D) Alternativa errada. Pelo contrário, a proteção constitucional assegurada à ordem econômica passa, necessariamente, pela proteção do trabalho humano, que não pode ser relegada a segundo plano. Logo, o interesse econômico é que não pode se sobrepôr aos direitos do trabalhador, nem à proteção, igualmente constitucional, conferida ao trabalho. Dois dispositivos constitucionais, em especial, expressam tal preocupação: o art. 1º, que estabelece como fundamento da República Federativa do Brasil os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inciso IV) e o art. 170, que no seu caput afirma:

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (grifamos)

    LETRA E) Alternativa errada. A primeira Constituição Brasileira a tratar, expressamente sobre a ordem econômica foi a de 1934, basicamente nos dispositivos compreendidos entre os arts. 115 a 143.
    RESPOSTA: B
  • Sobre a letra "a"  foi considerada correta a seguinte assertativa na prova do  TRT 4R/2016: "Getúlio Vargas NÃO INAUGURA A LEGISLAÇÃO SOCIAL NO BRASIL, pois, antes de ele assumir o poder, já havia normas esparsas de proteção ao trabalho, mas é a partir da década de 1930 que o Direito do Trabalho passa a ser estruturado no país."

     

    Sobre a letra "c", a Constituição de 1937 restringiu direitos trabalhistas previstos nas constituições anteriores e expressou o intervencionismo estatal com características do sistema corporativo, instituindo o sindicato único, vinculado ao Estado e proibindo a greve, vista como recurso antissocial e nocivo à economia nacional.

     

    A redação citada na letra "e" é o art. 145 da Constituição de 1946

    "A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano."

    http://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1940-1949/constituicao-1946-18-julho-1946-365199-publicacaooriginal-1-pl.html

  • a)  ERRADA. O surgimento das leis trabalhistas no Brasil perfaz um conjunto de atos, segundo a respeitável desembargadora, Vólia Bomfim Cassar, a saber:

    1824 – A Constituição do Império - extinguiu as Corporações de Ofício.

    1850 – Código Comercial - trouxe regras Direito do Trabalho. Tratando da possibilidade do aviso prévio.

    1888 – A Lei Áurea foi a mais importante lei do Império. Libertou os escravos, aboliu o trabalho escravo.

    1890 – ato que concede férias anuais remuneradas para os ferroviários da Estrada de Ferro Central do Brasil.

    1891 – A Carta de 1891 apenas garantiu o livre exercício de profissão.

    1891 – Através do Decreto n° 1.313/91 proibição do trabalho do menor de 12 anos em fábricas;

    1903 – Primeira norma brasileira sobre sindicalização e organização sindical dos rurais – Decreto n° 979/2003.

    1927 – Código de Menores (Decreto n° 17.934-A) em que se estabeleceu a idade mínima de 12 anos para o trabalho.

    Portanto, as leis trabalhistas não surgem originariamente no Governo de Vargas, mas é certo que a partir desse governo é que houve maior espaço para institucionalizar os direitos trabalhistas.

  •  b) GABARITO. A primeira Constituição que tratou expressamente sobre os direitos trabalhistas, realmente, foi a CF/34, sendo influenciada pela Constituição de Weimar.

     

     

     c) ERRADA. Em 1937 houve um golpe de Estado e a nova CF/1937 tinha índole corporativa. Portanto, inadequado dizer que as leis trabalhistas ganhou status de relevo com essa Constituição.

     

     

     d)  ERRADA.  As leis trabalhistas vão de encontro aos interesses econômicos da esfera patronal. Haja vista, que mais garantias trabalhistas também significa para os patronos  mais encargos (tributários, previdenciários, salariais). Mas, como dito pelo próprio enunciado  “entre o fraco e o forte, entre o rico e pobre, entre o patrão e o empregado, a liberdade escraviza e a lei liberta”.

     

     

     

     e)  ERRADA. Esse enunciado não é originário da CF/88 e sim da CF/46 disposto no art. 145 "A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano."

     

  • Importante lembrarmos que a Constituição de 1937 proibiu EXPRESSAMENTE o direito de greve e coloca a intervenção estatal dentro dos sindicatos.

    Os parâmetros são sufocantes para os trabalhadores na medida que movimentos coletivos, desde o início da visão do direito do trabalho, são efetivamente os que causam mudanças na esfera jurídica dos trabalhadores.

  • Obrigada a todos vcs.

    Vcs nao fazem ideia doqtonos ajudam compartilhando seus estudos, conhhecimento e artigos.


ID
953257
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A CLT faz 70 (setenta) anos neste ano. Sobre este documento, que integra o patrimônio jurídico nacional, é correto dizer:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E (Dá para acreditar que caiu uma questão com este conteúdo? Desde quando saber isso acresce na vida de um[a] magistrado[a])
  • Cara Simone, 

    creio que isso acrescente sim, posto que é um retrato histórico daquele momento. No caso em tela, é nítida a importância social da promulgação da CLT, retrata os anseios populares por uma regulamentação das relações de trabalho numa época em que o poder patronal tinha uma força esmagadora e seus interesses sobrepujavam os interesses trabalhistas, ou seja é um fato histórico assaz relevante . Um juslaboralista, um magistrado do trabalho, por estar intimamente ligado a um direito essencialmente social, deve ter uma formação humanística e histórica que condiga com a relevância do seu cargo.  
  • Achei estranho a assertiva. O que se deve saber é o momento e movimentos que estão relacionados à época. Assim, penso que saber detalhes como os que estão na assertiva "E" não importam relevância, seria o mesmo que retratar o grito de independência, havia uma multidão? Qual era a cor do cavalo de Dom Pedro I? entende... Bastando dizer o dia/mes/ano e data que entrou em vigor. 
  • Esclarecendo o erro da alternativa B esta sobre a composiçao da comissao criada em 1942 responsável pela elaboraçao da CLT.

    Getulio Vargas à época chamou para compor a referida Comissao, originalmente:

    1) Luiz Augusto Rego Monteiro - Procurador - chefe da comissao 

    2) Dorval Lacerda Marcondes;

    3) Segadas Vianna

    4) Oscar Saraiva

    Mais tarde observando a necessidade de separar Direito do Trabalho do Direito Previdenciário, foi chamado Arnaldo Sussekind à época com apenas 29 anos.

    Portanto, Delio Maranhao e Victo Russomano NAO fizeram parte da referida comissão.


    Ainda, a despeito de opiniões divergentes entende que esta questao também não tem cabimento em um concurso composto de 04 etapas sendo, ainda, inserido um uma etapa objetiva, em que se havia a possibilidade de avaliaçao do canditato acerca de sua formaçao histórica e conteúdo cultural em etapas posteriores.




  • Essa questão não tem nada a ver com retratação de anseio popular, mas de uma abordagem lastimável, suprimindo aquilo que precisaria ser, de fato, resgatado e não foi, como, por exemplo: os movimentos operários no final do século XIX e início do século XX, bem como a repressão estatal à livre manifestação e organização operária. Se somos alguma coisa, foi por esse motivo e não porque a bilheteria do Estádio São Januário esgotou. Se tem juiz ou aspirante que pensa a história do trabalhismo desse jeito é porque não conhece a história do país. De qualquer jeito, acho que o objetivo do avaliador foi, tão apenas, derrubar o candidato e só! 

  • PESSOAL QUAL É O ERRO DA LETRA "A"

  • Marcos Paulo,

    Acredito que o erro da questão está no fato de dizer que a CLT inaugurou as leis de trabalho no Brasil, uma vez que antes da CLT já existiam leis trabalhistas no país, contudo não eram unificadas.

  • no sério, questões como esta fazem você perder toda a motivação. 

  • A banca deste concurso foi presidida pelo Souto Maior. Quem ja teve aulas com ele conhece a linha que ele persegue. Se ele for mantido nas proximas bancas, esta sera a tendencia da prova de Campinas...


  • GALERA, VAMOS PROCURA SER MAIS OBJETIVOS NA HORA DE RESPONDER AS QUESTOES.... NAO VAMOS DISPERSAR COM COMENTARIOS NAO.... TENHAM FOCO NAS RESPOSTAS.

  • a) trata-se do Decreto-lei n. 5.452, que, em 1943, inaugura as leis do trabalho no Brasil; ERRADA
    A CLT não inaugurou as leis do trabalho no Brasil. Bem antes dela ser promulgada já existiam leis esparsas que garantiam alguns direitos trabalhistas. 

    "No Brasil, desde a abolição da escravatura, a fase embrionária da consolidação dos direitos trabalhistas perdurou por quatro décadas. As primeiras normas de proteção ao trabalhador surgiram a partir da última década do século XIX. Em 1891, o Decreto nº 1.313 regulamentou o trabalho de menores. De 1903 é a lei de sindicalização rural e de 1907 a lei que regulou a sindicalização de todas as profissões. A primeira tentativa de formação de um Código do Trabalho, de Maurício de Lacerda, é de 1917. No ano seguinte foi criado o Departamento Nacional do Trabalho. E em 1923 surgia, no âmbito do então Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio, o Conselho Nacional do Trabalho.

    Mas foi após a Revolução de 1930, com a subida ao poder de Getúlio Vargas, que a Justiça do Trabalho e a proteção dos direitos dos trabalhadores realmente despontaram. Em 26 de novembro daquele ano, por meio do Decreto nº 19.433, foi criado o Ministério do Trabalho. No governo Vargas foram instituídas as Comissões Mistas de Conciliação para os conflitos coletivos e as Juntas de Conciliação e Julgamento para os conflitos individuais."


    http://www.tst.jus.br/web/70-anos-clt/historia


    b) dentre os membros que compunham a Comissão, criada em 1942 e que foi responsável pela elaboração da CLT, figuravam os juristas Arnaldo Lopes Süssekind, Dorval de Lacerda, José de Segadas Vianna, Délio Maranhão e Mozart Victor Russomano; ERRADA
    "Foram convidados para fazer parte da empreitada os juristas José de Segadas Viana, Oscar Saraiva, Luís Augusto Rego Monteiro, Dorval Lacerda Marcondes e Arnaldo Lopes Süssekind. Na primeira reunião ficou definido que a comissão seria dividida em Trabalho e Previdência, e que seriam criadas duas consolidações diferentes."

    http://www.tst.jus.br/web/70-anos-clt/historia

  • c) foi uma cópia da Carta dei Lavoro, a qual se editou na Itália, em 1927; ERRADA



    "O código foi ainda fortemente inspirado na Carta del Lavoro, do governo de Benito Mussolini, na Itália."


    http://www.tst.jus.br/web/70-anos-clt/historia





    A gratificação Natalina foi instituída no governo de João Goulart por meio da Lei 4.090, de 13/07/1962, regulamentada pelo Decreto 57.155, de 03/11/1965 e alterações posteriores.


    A estabilidade decenal teve sua origem na Lei Elói Chaves (Lei 4.682/1923), que criou as Caixas de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e garantia a estabilidade desta categoria depois de cumpridos dez anos de serviço na empresa


    e) teve sua assinatura comemorada junto a uma multidão qüe lotou, em uma grande festa, o Estádio São Januário, do Club de Regatas Vasco da Gama, no Io de maio de 1943, tendo entrado em vigor em 10 de novembro do mesmo ano. CORRETA


    Dia 1º de maio de 2013 a Consolidação das Leis do Trabalho completa 70 anos. A CLT foi criada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e sancionada pelo presidente Getúlio Vargas, durante o período do Estado Novo. A Consolidação foi assinada pelo então presidente no Estádio de São Januário (Club de Regatas Vasco da Gama), que estava lotado para comemorar o feito. Dois anos antes, em 1941, Getúlio havia assinado a criação da Justiça do Trabalho, no mesmo local e mesmo dia do ano.


    http://www.tst.jus.br/web/70-anos-clt/historia


    Promulgada em 1º de maio de 1943, a CLT só passou a vigorar a partir de 10 de novembro do mesmo ano


  • A questão em tela versa sobre questões relacionadas à CLT, em celebração aos seus 70 anos de vigência.

    a) A alternativa “a” equivoca-se ao colocar a CLT como ponto inaugural das leis trabalhistas no país, o que não é verdade, já que diversas leis anteriores já vigoravam, razão peal qual incorreta.


    b) A alternativa “b” acrescenta membros que não participaram da comissão institucionalizadora da CLT, como os mestres Mozart Victor Russomano e Délio Maranhão, razão pela qual incorreta.


    c) A alternativa “c” equivoca-se ao tratar da CLT como uma cópia da Carta del Lavoro italiana, quando, na verdade, foi uma compilação de diversos diplomas legais estrangeiros, nacionais, assim como criou novos institutos jurídicos, razão pela qual incorreta.


    d) A alternativa “d” equivoca-se, já que não foi regulado desde a sua vigência, sendo que a gratificação Natalina foi instituída pela lei 4.090/62 e a estabilidade decenal, pela lei 4.682/23, razão pela qual incorreta.


    e) A alternativa “e” trata de aspecto histórico totalmente correto.



  • Realmente a questão não trata de anseio popular, quem trata disso é a CLT. Se você diverge, coloque seus pontos. Bons estudos.

  • Errei esta questão, mas errei muito feliz. É bom saber que ao menos a magistratura está selecionando juízes conhecedores da conjuntura histórico-política do Direito do Trabalho, ao invés de robôs vomitadores de artigos e súmulas.

  • sta questão é passível de anulaçãoo contrário do que se acredita, CLT não foi promulgada em São JanuárioTerça-feira, 30/04/2013 - 00:01 Ao contrário do que até mesmo o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro divulga em seu site [Link], a promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ocorrida em 1943 e que completa 70 anos em 2013, não aconteceu no Estádio de São Januário. Essa conclusão decorre do fato de que, em 1º de maio de 1943, dia da promulgação da CLT [Link], o Presidente da República Getúlio Vargas não esteve no estádio vascaíno. Naquele ano, a solenidade oficial do Dia do Trabalho aconteceu na Esplanada do Castelo, no centro do Rio de Janeiro, próximo ao prédio do Ministério do Trabalho, de cuja tribuna (situada no 3º andar) Getúlio Vargas discursou. Além dessa solenidade, Vargas compareceu a somente mais um evento público no dia 1º de maio de 1943: a inauguração de um restaurante popular na Av. Suburbana, atual Av. Dom Hélder Câmara. Alguns dos principais jornais da época, como o Jornal do Brasil [Link], o Correio da Manhã, o Diário Carioca e A Noite [ver imagens abaixo] documentaram abundantemente ambas as solenidades, e não mencionam em nenhum momento a presença de Getúlio Vargas em São Januário. Um vídeo que circula no Youtube de um pronunciamento de Vargas em São Januário, supostamente feito em 1943, foi, na verdade, gravado em 1º de maio de 1945; a transcrição do discurso pode ser facilmente encontrada nos jornais da época [ver abaixo]. Talvez resida nessa confusão a origem do equívoco que perdurou por tantos anos e induziu ao erro até mesmo os historiadores da Justiça do Trabalho. Dois estudos publicados recentemente analisaram as comemorações oficiais do Dia do Trabalho durante a Era Vargas: 1. "Getúlio Vargas, São Januário e o 1º de Maio", de Maurício Drumond, publicado no blog História(s) do Sport. [Link] 2. "“Trabalhadores do Brasil!”: as comemorações do Primeiro de Maio em tempos de Estado Novo varguista", de Isabel Bilhão, publicado na Revista Brasileira de História. São Paulo, v. 31, nº 62, p. 71-92 - 2011. [Link] Com base nesses trabalhos e nos jornais da época, é possível construir uma cronologia das solenidades de 1º de maio que contaram com a presença de Getúlio Vargas e os locais onde se realizaram, a partir do que conclui-se que o "Chefe da Nação" só compareceu a São Januário nos anos de 1940, 1941, 1945, 1951 e 1952: (O período até 1937 não é coberto pelos estudos citados acima.)  fonte: http://www.netvasco.com.br/n/127201/ao-contrario-do-que-se-acredita-clt-nao-foi-promulgada-em-sao-januario
  • Um monte de flamenguistas "recalcados" reclamando da letra e. São Januário é a casa do povo desde antes da CLT. Conformem-se, sem-teto.

  • Ao contrário do que se afirma, no entanto, não foi na Tribuna de Honra de São Januário que Vargas promulgou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1º de maio de 1943. Naquele ano, a solenidade do Dia do Trabalho não aconteceu no estádio do Vasco, e sim na Esplanada do Castelo, no centro do Rio de Janeiro. 

    Ao todo, Getúlio Vargas comandou a solenidade de 1º de maio em São Januário em cinco oportunidades, as duas últimas mesmo depois de inaugurado o Maracanã: 1940, 1941, 1945, 1951 e 1952. 

    Para um levantamento mais detalhado dos eventos de 1º de maio em São Januário com a presença de Getúlio Vargas e a "polêmica" sobre a promulgação da CLT em 1943

     

    http://www.netvasco.com.br/n/146315/getulio-vargas-fez-anuncios-historicos-em-sao-januario-em-eventos-de-1-de-maio-relembre

  • Ao contrário do que até mesmo o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro divulga em seu site [Link], a promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ocorrida em 1943 e que completa 70 anos em 2013, não aconteceu no Estádio de São Januário. 

    Essa conclusão decorre do fato de que, em 1º de maio de 1943, dia da promulgação da CLT [Link], o Presidente da República Getúlio Vargas não esteve no estádio vascaíno. 

    Naquele ano, a solenidade oficial do Dia do Trabalho aconteceu na Esplanada do Castelo, no centro do Rio de Janeiro, próximo ao prédio do Ministério do Trabalho, de cuja tribuna (situada no 3º andar) Getúlio Vargas discursou. 

    Além dessa solenidade, Vargas compareceu a somente mais um evento público no dia 1º de maio de 1943: a inauguração de um restaurante popular na Av. Suburbana, atual Av. Dom Hélder Câmara. 

    Alguns dos principais jornais da época, como o Jornal do Brasil [Link], o Correio da Manhã, o Diário Carioca e A Noite [ver imagens abaixo] documentaram abundantemente ambas as solenidades, e não mencionam em nenhum momento a presença de Getúlio Vargas em São Januário. 

    Um vídeo que circula no Youtube de um pronunciamento de Vargas em São Januário, supostamente feito em 1943, foi, na verdade, gravado em 1º de maio de 1945; a transcrição do discurso pode ser facilmente encontrada nos jornais da época [ver abaixo]. Talvez resida nessa confusão a origem do equívoco que perdurou por tantos anos e induziu ao erro até mesmo os historiadores da Justiça do Trabalho. 

     

    http://www.netvasco.com.br/n/127201/ao-contrario-do-que-se-acredita-clt-nao-foi-promulgada-em-sao-januario

  • Não podermos deixar de conhecer o aspecto histórico do ramo que abraçamos.

    São questões como essa que nos jogam na fase seguinte.

    Fiquei na dúvida entre a "b" e a "e". Lembrei do art. 911, da CLT, para decidir pela "e".

    Bons estudos e força!!!

     

  • Minha única dúvida é quem vai acabar primeiro: a CLT ou o Vasco?

  • Art. 911 CLT - Esta Consolidação entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.


ID
953260
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A greve constituiu o meio de luta dos trabalhadores para a conquista de direitos, partindo do pressuposto de que a união faz a força, até porque, como diria o poeta, “um mais um é sempre mais que dois" (Beto Guedes). Como fruto da concepção democrática, a greve foi reconhecida pelo Direito e, considerando os padrões jurídicos brasileiros atuais, a seu respeito é incorreto dizer:

Alternativas
Comentários
  • Lei de Greve (7783/89)

    Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

            Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.


    Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

      Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.


    Como podem notar, faltou na questão as hipóteses do art. 14 da lei de greve. O erro está aí.
    Resposta: "C".

  • Conforme se depreende da jusitficativa da banca aos recursos, não há hipótese no ordenamento jurídico, que justifique a rescisão dos contratos de trabalho daqueles que estão em greve.
    Vejam: "Nos termos da lei, durante a greve os contratos estarão suspensos, sendo, portanto, 
    vedada a rescisão dos contratos dos trabalhadores em greve. Não há nenhuma exceção a essa regra. A única exceção diz respeito à possibilidade de contratação de trabalhadores substitutos, nos casos previstos em lei. O interessado faz uma interpretação extensiva do texto da lei que contraria toda a doutrina e a jurisprudência a respeito. Ademais, a rescisão dos contratos na hipótese representaria uma punição pelo exercício de greve, o que configura, de fato, ato antissindical."
     

    Fonte: http://portal.trt15.jus.br/documents/10157/623789/Resultado_Recursos_Prova_Objetiva.pdf/8c5cba81-3a86-4760-8a9f-8618f9998784
  • As hipóteses excepcionais do art. 9º e do art. 14 só servem para justificar a contratação de trabalhadores temporariamente (que tb é vedada durante a greve) durante este período.
    "Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
    Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.
    Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
    É VEDADA a RESCISÃO de contrato de trabalho DURANTE A GREVE, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência faltas graves cometidas durante a greve."
  • A redação do parágrafo único do art. 7º da lei de greves é semelhante à redação do art. 15 da CF/88, vejam:

    "CF (...) Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão (de direitos políticos) só se dará nos casos de: (...)"

    - já vi muitos errarem ao interpretar a lista do art. 15 como exceções à cassação, ou seja, possibilidades de cassação, quando na verdade o artigo veda a cassação e lista possibilidades de "perda ou suspensão" de direitos políticos.

    Agora vejamos a lei de greves:

    "Lei 7783/89 (...) Art. 7º (...) Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como (é vedada) a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14."

    - O "Exceto" está ligado apenas à possibilidade de contratação!! Por isso a impossibilidade de rescisão durante a greve!
  • Olá,
    o erro da alternativa C é de que o "prejuízo irreparável pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos" não figura como hipótese para o abuso do direito de greve.
    sds.
    J.
  • A greve constituiu o meio de luta dos trabalhadores para a conquista de direitos, partindo do pressuposto de que a união faz a força, até porque, como diria o poeta, “um mais um é sempre mais que dois” (Beto Guedes). Como fruto da concepção democrática, a greve foi reconhecida pelo Direito e, considerando os padrões jurídicos brasileiros atuais, a seu respeito é incorreto dizer:

    c) é vedada, durante a greve, a rescisão dos contratos de trabalho dos trabalhadores em greve, exceto na hipótese de inexecução de serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável pela deterioração irreversível “de bens, máquinas e equipamentos;

    Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.


    Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

     Ou seja, para que haja rescisão dos contratos dos trabalhadores em greve, deve haver descumprimento por parte dos grevistas do acordo celebrado entre entidade patronal ou diretamente com o empregador, para manter em atividade equipes de empregados com o fito de assegurar os serviços que caso paralisados resultem prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles esenciais à retomada das atividades da emrpesa quando da cessação do movimento.

    Se alguém puder me ajudar no raciocínio fico grato!


    SDS a todos e bons estudos!
  • A questão em tela versa sobre o entendimento legal e jurisprudencial do direito de greve. Observe que o examinador requer a marcação da alternativa incorreta.


    a) A alternativa “a” trata da Súmula 316 do STF, restando correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.


    b) A alternativa “b” trata do artigo 7º da lei 7.783/89, restando correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.


    c) A alternativa “c” está incompleta, na forma do artigo 7º, parágrafo único da lei 7.783/89, razão pela qual incorreta, merecendo marcação no gabarito da questão.


    d) A alternativa “d” versa sobre o artigo 139 da CRFB/37, restando correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.


    e) A alternativa “e” trata do artigo 32 do Decreto 314/67 (lei de segurança nacional), restando correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.



  • Acho que o erro da C é que ela não traz todas as hipóteses de exceção referidas no parágrafo único do artigo 7 da Lei de Greve, dando a entender que a única exceção seria na hipótese de "inexecução de serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos". Há ainda o caso de " manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento", bem como o do previsto no artigo 14.

  • Alternativa C

    Não há possibilidade de rescisão dos contratos de trabalho daqueles que estão em greve. A exceção mencionada no parágrafo único do art. 7° da lei 7783 diz respeito à possibilidade de contratações, ou seja, não tem qualquer relação com a rescisão.

    Segue o disposto:

    Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.


ID
953263
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Recentemente, a Justiça do Trabalho condenou uma instituição educacional a pagar uma indenização por dano pessoal a uma professora de ensino religioso, que foi dispensada por ter se divorciado e casado novamente, o que feria, segundo o empregador, as suas diretrizes religiosas. Respeitando os parâmetros da razoabilidade e do devido enquadramento jurídico, seguindo a revisão da doutrina dominante a respeito do tema, qual das alíneas abaixo reflete, respectivamente, os argumentos que poderiam ser utilizados, processualmente, pelo reclamante e pela reclamada, de modo a traduzir de maneira mais adequada e específica o conflito em questão:

Alternativas
Comentários
  • Resposta aos recursos feitos contra o gabarito da questão, dado pelo TRT15ª: 
    "A questão suscitou bastante debate e isso é positivo. Não há, no entanto, motivo para alteração do gabarito ou anulação da questão. O Enunciado da questão não deixa dúvida do que se pretende: que se aponte dentre as alíneas enumeradas aquela que reflete os argumentos específicos e adequados para a hipótese tratada. Ora, na hipótese tratada o empregador, uma instituição educacional, explicitou o motivo pelo qual efetivou a dispensa da professora, que era uma professora de ensino religioso. Assim, em sua defesa não seria próprio falar em “direito potestativo”, vez que isso não representaria um fundamento jurídico para o motivo que ele mesmo aduziu para a efetivação da dispensa. Dentre as opções apresentadas, sob a perspectiva do empregador, a única que se relaciona juridicamente ao motivo alegado é a que traz o fundamento do direito de imagem, vez que a instituição de ensino buscava, pela dispensa da professora, como dito no enunciado da questão, preservar as suas diretrizes religiosas. De outra parte, as expressões intimidade e privacidade são comumente apresentadas como sinônimas e ainda que alguns autores tenham tentado apresentar uma diferenciação a respeito não há unanimidade ou mesmo predominância teórica a respeito. Como esclarece Sandra Lia Simón, na obra, Proteção Constitucional da Intimidade e da Vida Privada do Empregado, “Como se pode perceber, é extremamente complexa a tarefa de conceituar o direito à intimidade e à vida privada. Tanto que muitos doutrinadores não se arriscaram a elaborar um conceito preciso e terminam por analisar casos práticos, a fim de verificar os parâmetros que delimitam a definição. Outros apenas mencionam que tipos de proteção estão compreendidos nesses casos, para, depois, analisá-los.” (São Paulo: LTr, 2000, p. 78) De todo modo, a hipótese está mais próxima do direito à intimidade, vez que não houve invasão da privacidade da trabalhadora, tendo havido mais propriamente um ferimento de ordem moral, dada a produção de um efeito negativo pela sua opção de, mesmo sendo professora de ensino religioso, não seguir preceitos religiosos que a impediriam de se divorciar e se casar novamente. Sua privacidade não foi invadida e a indenização por dano moral pleiteada estará melhor fundamentada pela dor moral, de natureza íntima, conforme, ademais, manifestado expressamente na decisão judicial utilizada como paradigma, proferida pela 1ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Ainda assim, cabe reiterar: no conjunto, os fundamentos da alínea “d” são bem mais adequados e específicos do que aqueles trazidos nas demais alíneas, incluindo os da letra “c”, pois o argumento do direito potestativo é genérico, não cuidando, especificamente, da situação tratada.
  • Razões de não ser a alternativa C)

    ...


    "Resilição opera-se por simples manifestação de vontade de uma das partes, que não tem mais interesse em dar continuidade ao vínculo contratual. A resilição não tem causa externa"


    O enunciado, claramente nos narra que o empregador da professora dispensada, sem justa causa... Inventou um motivo sem plausibilidade legal. Desta feita, pra ele, houve um motivo externo. Porém sem arcabouco jurídico. Que pela doutrina, não configura resilicao contratual.



    A meu ver, a questão é deverasmente ampla pra ser pedida de forma objetiva.


    Então, aproveito pra trazê-los as seguintes definições:

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1111491/qual-a-diferenca-entre-resolucao-resilicao-e-rescisao

    Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido.

    Rescisão é uma palavra com plurissignificados, podendo inclusive ter o significado de resolução em caso de inadimplemento. Há também o sentido de ser a extinção do contrato em caso de nulidade (lesão ou estado de perigo).

    Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 , CC) ou unilateral (denúncia, art. 473 , CC).

  • Cada absurdo que se vê: patrocinado por Juízes! Dizer que a resposta "escolhida" é a mais correta, em fundamentação a uma impugnação legítima e procedente, beira ao escarnio. Vejam que o enunciado pede ao candidato que identifique quais os argumentos cada parte poderia usar para "traduzir de forma mais adequada e específica" o dissídio posto em juízo. Ora, no conjunto, como quiz a Comissão, a alternativa "d" somente se aplicaria de forma inversa, ou seja, se considerarmos que a reclamante é que teve atingido seu legítimo direito e sua "livre iniciativa" de se divorciar e casar novamente, e de de que a escola reclamada é que merece proteção estatal por ser hipossuficiente, ao menos na área de gestão de pessoas! A condenação ao dano pessoal ocorreu, simplesmente, de forma clara e direta, porque houve invasão da privacidade e abuso de direito na demissão, convenhamos. O problema não é complexo; a resposta esperada é que foi errada, e merecia humilde anulação.

  • Discordando dos comentários, entendo que a questão está correta. 

    Interpretando o enunciado, a questão pede que o avaliando identifique qual o argumento de DEFESA utilizado por cada parte na lide. 

    Ora, a empresa usa em sua defesa o direito à sua imagem, pois ela prega um ensino aonde o divórcio não é permitido (sem entrar no mérito se isso é certo ou errado) e seria prejudicial para sua imagem uma professora divorciada e casada novamente (faça o que eu digo, mas não faça o que eu faço).

    O argumento da professora, de fato, seria a proteção à sua intimidade...

  • A questão em tela versa sobre alegações que caberiam à reclamante e reclamada, respectivamente, no caso colocado à análise. Ao que se vê, dentre as defesas de teses cabíveis, a reclamante poderia se valer do seu direito à intimidade (já que é um direito de ordem pessoal, no qual não pode qualquer outra pessoa invadir), ao passo que a ré poderia argumentar violação à sua imagem (já que prega dogmas contrários àqueles seguidos pela trabalhadora).


    a) A alternativa “a” não se amolda às hipóteses acima colocadas como sendo as mais adequadas e específicas ao caso posto, razão pela qual incorreta.


    b) A alternativa “b” não se amolda às hipóteses acima colocadas como sendo as mais adequadas e específicas ao caso posto, razão pela qual incorreta.


    c) A alternativa “c” não se amolda às hipóteses acima colocadas como sendo as mais adequadas e específicas ao caso posto, razão pela qual incorreta.


    d) A alternativa “d” trata exatamente das hipóteses analisadas especificamente no caso em tela, razão pela qual correta, merecendo marcação no gabarito da questão.


    e) A alternativa “e” não se amolda às hipóteses acima colocadas como sendo as mais adequadas e específicas ao caso posto, razão pela qual incorreta.



  • Colegas, leiam este julgado do TRT 8: http://www.trt8.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=2814

    " Entre as alegações, a instituição de ensino informou que houve equívoco do Primeiro Grau ao concluir que a dispensa da reclamante teria como causa o seu divórcio, pois a mesma teria sido fundada na “finalidade estatutária da instituição”, pois “a imagem dessa estaria sendo prejudicada pelas próprias atitudes da autora, sendo [a dispensa] uma forma de proteção à imagem e ao estatuto da recorrente”.

  • GAB. D

    GENTE PONHAM O GABARITO ANTES DE COMENTAR

  • A opção por divorciar-se é sem dúvida pertinente à esfera íntima, no entanto, o fato objetivamente considerado é inerente à vida privada já que é IMPOSSÍVEL ocultá-lo de pessoas que circunda mais proximamente a vida do sujeito... Infeliz opção da banca colocar a questão nesses termos...


ID
953266
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Uma empresa foi condenada a pagar indenização por danos materiais e morais a um trabalhador por ter interrompido imótivadamente um processo seletivo, mesmo após o trabalhador ter sido aprovado para sua fase final, que seria meramente burocrática, quando já havia, inclusive, alterado sua residência para a cidade em que se executariam os serviços do novo emprego e ter,pedido demissão do emprego anterior. Qual conjunto de fundamentos, dentre os abaixo relacionados, justificam, com maior acerto, o resultado jurídico mencionado?

Alternativas
Comentários
  • Eis o julgado: “RECURSO ORDINÁRIO. EXPECTATIVA REAL DE CONTRATAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. A responsabilidade trabalhista não esta adstrita à execução propriamente dita do contrato de trabalho, mas alcança, ainda, a fase das negociações pré-contratuais, bem assim questões pós-contratuais, em consonância aos postulados de probidade, ética e boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), bem assim com os princípios fundamentais da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, IV e III, respectivamente). Portanto, as tratativas preliminares que antecedem a contratação formal do trabalhador caracterizam a formação de um pré-contrato de trabalho, que envolve obrigações recíprocas e pressupõe o respeito aos princípios de lealdade e de boa-fé. Portanto, à luz da teoria da perda de uma chance que se fundamenta na probabilidade de que haveria o ganho e a certeza de que a perda indevida da vantagem resultou um prejuízo, o não cumprimento de obrigação pré-contratual que obsta a possibilidade de resultado positivo ao trabalhador, constitui inegável dano, moral e material, a ensejar o pagamento de indenizações correspondentes. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT 1ª Região - RO - 0122200-80.2009.5.01.0247 - Relatora Paulo Marcelo de Miranda Serrano, DEJ em 06.10.2011)."
  • A teoria da perda de uma chance vem sendo cada vez mais aplicada em nossos tribunais. Baseada em princípios do direito civil, a perda de uma chance tem como argumento a grande probabilidade de ocorrência de um evento que acabou por não se concretizar, ensejando indenização. Os casos mais freqüentes de perda de uma chance na Justiça do Trabalho são os da promessa de emprego, nas quais existe também a questão do pré-contrato. Havendo promessa de emprego, forma-se um pré-contrato entre empresa e empregado que, mesmo sem ter sido firmado nenhum contrato formal, vincula as partes e gera obrigações entre elas. 
    No entanto, entendo que existem diversas situações envolvendo a promessa de emprego e que nem todas configuram dano pré-contratual para o trabalhador. Casos em que o trabalhador deixa um emprego para assumir colocação em outro e que, após decorrido o período de experiência, acaba por ser dispensado, não há configuração de dano pré-contratual, pois o trabalhador assumiu o risco do negócio. Consequentemente, o empregador não pode ser responsabilizado ou condenado por isso. 
    Já o caso da promessa de emprego em que a forma contratual combinada é desrespeitada pelo empregador, através da alteração do cargo, da remuneração ou de outra vantagem prometida, configura-se o dano moral. Da mesma forma, casos como o citado, em que a promessa não cumprida de admissão leva o candidato a sair de seu atual emprego, também geram dano moral à pessoa, que pode pleitear a devida indenização à empresa que não cumpriu a promessa. 

    Entretanto, o dano moral é decorrente aqui do ato que a promessa de emprego levou o trabalhador a tomar, ou seja, pedir demissão, já que esta decisão afetou seu meio de subsistência. Diferente seria se o trabalhador, por exemplo, estivesse desempregado, pois a simples promessa da efetivação no cargo almejado não traria alteração nem prejuízo a sua presente condição. 
    Fonte: 
    Sônia Mascaro Nascimento
  • TEORIA DA PERDA DA CHANCE :
    a chance se caracteriza por ser um bem pertencente à esfera patrimonial do indivíduo. Ela é possibilidade real de que algo venha a ocorrer, a se tornar concreto. É uma expectativa de acontecimento futuro, de maior ou menor possibilidade, a qual não guarda relação com o abalo psicológico ( oque nao se pode falar em dano moral), senão em relação exclusiva ao fato da insatisfação do indivíduo quando da frustração da chance.


    FRUSTAÇAO DE EXPECTATIVA :
    As negociações preliminares que excedem a fase de seleção do candidato a emprego geram para o trabalhador a esperança, senão a certeza, da contratação, caracterizando a formação de um pré-contrato de trabalho, que envolve obrigações recíprocas, bem como o respeito aos princípios da lealdade e da boa-fé (
    art. 422 do Código Civil). Assim, se o empregador exige a realização dos exames admissionais às suas expensas (art. 168 da CLT), bem como a apresentação da CTPS do trabalhador e, em seguida, injustificadamente, frustra a esperança fundada do trabalhador em ser admitido, está caracterizado o abuso de direito capaz de ensejar o deferimento da indenização por danos morais.
    = ) 
  • A meu ver, não configura dano moral, seria abuso do direito de ação + tentativa de enriquecimento sem causa

    Ele se mudou porque quis. Lembremo-nos do elemento da alea. E da liberdade de contratação. O meu sincero temor tange a possibilidade de essas ações voltarem a abarrotar o judiciário abrindo perigosas brechas pra intervenção do Estado nas relações privadas

    Concordam?

    Mas...

    Não é assim que pensam os juízes do trabalho


    TRT-16 - 41201101616005 MA 00041-2011-016-16-00-5 (TRT-16)

    Data de publicação: 19/12/2011

    Ementa: RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. DANO MORAL. Na esfera trabalhista, as partes contratantes devem sempre guardar o princípio da boa-fé, mesmo na fase das negociações preliminares, haja vista que nela repousa a confiança na consumação da avença. Por isso, a frustração do contrato de trabalho, ainda que na fase preliminar, deve ser motivada, pois à medida que progridem as partes na negociação, com a atribuição, inclusive, de providências dirigidas à consumação da proposta, maior é a expectativa gerada no obreiro, podendo acarretar-lhe prejuízos de ordem pessoal e material. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR. Justamente por traduzir uma ofensa à esfera extrapatrimonial do indivíduo, a fixação do dano moral deve seguir os parâmetros de equidade e razoabilidade, aliado a critérios objetivos como a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor, a posição social do ofendido e o grau de culpa do causador do dano. E isso tudo porque a reparação não deve ser fonte de enriquecimento ou empobrecimento sem causa e, ao mesmo tempo, não deve ser tão ínfima que não surta qualquer repercussão no ofensor, dado o caráter pedagógico de que se reveste. Recurso conhecido e parcialmente provido.



    FORÇA

    FOCO

    ;-)

  • A questão em tela versa sobre caso posto em que um trabalhador foi imotivadamente não contratado após passar por todas as fases de processo seletivo, tendo alterado seu local de residência e pedido dispensa de seu anterior emprego, recebendo indenização por danos materiais e morais. Tal caso se amolda a uma frustração de expectativa de contratação e, na forma da teoria italiana e utilizada pela jurisprudência pátria em situações análogas, da perda de uma chance (no qual se aventa a possibilidade de uma indenização para aquele trabalhador que perdeu uma oportunidade absolutamente concreta de nova contratação em virtude de um comportamento prévio prejudicial de seu empregador no sentido de lhe impedir/vedar a concretização dessa nova oportunidade/chance).


    a) A alternativa “a” não se amolda às hipóteses acima colocadas como sendo as mais adequadas e específicas ao caso posto, razão pela qual incorreta.


    b) A alternativa “b” não se amolda às hipóteses acima colocadas como sendo as mais adequadas e específicas ao caso posto, razão pela qual incorreta.


    c) A alternativa “c” não se amolda às hipóteses acima colocadas como sendo as mais adequadas e específicas ao caso posto, razão pela qual incorreta.


    d) A alternativa “d” trata exatamente das hipóteses analisadas especificamente no caso em tela, razão pela qual correta, merecendo marcação no gabarito da questão.


    e) A alternativa “e” não se amolda às hipóteses acima colocadas como sendo as mais adequadas e específicas ao caso posto, razão pela qual incorreta.



  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. EXAME ADMISSIONAL. INAPTIDÃO FÍSICA PARA A FUNÇÃO. CONDUTA ABUSIVA NÃO CARACTERIZADA. 

    1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece a responsabilidade pré-contratual da empresa pela frustração de promessa de emprego nos casos em que houve anotação ou retenção da CTPS, entrega de documentos indispensáveis ao exercício do cargo e determinação de abertura de conta-salário, pois evidenciada, em tais situações, a prática abusiva do reclamado quando o processo seletivo já se encontrava em fase avançada.

    2. No entanto, todavia, não se configura conduta ilícita de empresa em caso como o presente, no qual o candidato não é aprovado em exame admissional em razão de restrições médicas à prática de atividades laborais que demandem exercícios físicos intensos (função de estoquista), nas quais, comprovadamente, é necessário o carregamento de pesos.

    3. Nesse contexto fático-probatório, imutável por força da Súmula 126 desta Corte, não viola os artigos 5º, I, XIII e XLI; 7º, inciso XXXI, da CF e 4º da Lei 9.029/95, a decisão regional que rejeita o pedido de indenização por dano moral, uma vez que ausente comprovação efetiva de conduta abusiva da empresa.

    4. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

    Processo: AIRR - 141700-42.2012.5.17.0002 Data de Julgamento: 05/11/2014, Relatora Ministra: Sueli Gil El Rafihi, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/11/2014.

  • GAB. D

    Frustração de expectativa e perda de uma chance;


ID
953269
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em uma decisão, a Justiça do Trabalho condenou uma empresa a pagar indenização, por “dano moral coletivo” por “prática reiterada de desrespeito aos direitos trabalhistas”. Em outra decisão, houve a condenação ao pagamento de indenização por dano social, decorrente da prática de “conduta antissindical”. Sobre os fundamentos a sustentar referidas decisões, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D
  • A alternativa D versa sobre o exercício irregular do direito, para tanto é necessário um exame da extensão dos efeitos de tal ato, ou seja não é pelo fato que de estarmos amparados pelo direito que podemos exercê-lo sem limite algum. Conforme reza o CC:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  • Sobre o assunto:
    ABUSIVIDADE DA GREVE. ALTERAÇÃO ILEGAL DE ESTATUTO SOCIAL OBJETIVANDO REENQUADRAMENTO SINDICAL. CONDUTA ANTISSINDICAL. Não se considera abusiva a greve deflagrada por sindicato profissional que atua em defesa de sua organização, bem como de sua categoria, em face de evidente conduta antissindical de empregador, configurada pela alteração jurídica de seu objeto social, com a finalidade única de furtar-se ao seu inequívoco enquadramento sindical e ao cumprimento dos acordos e convenções coletivas firmadas. No presente caso, a atividade-fim do empregador identifica-se com a atividade desenvolvida pela tomadora de seus serviços, configurando-se a ilicitude da terceirização da mão-de-obra, reforçada pela contratação de outra prestadora de serviços, sem provar a necessidade de contratação temporária. Lícita, portanto, a autodefesa ATOS ANTISSINDICAIS. DUMPING SOCIAL. DANO SOCIAL. REPERCUSSÃO ATUAL E FUTURA NA SOCIEDADE. FIXAÇÃO PRUDENTE DE INDENIZAÇÃO ADICIONAL DE OFÍCIO EM DISSÍDIO COLETIVO A prática de atos antissindicais por intermédio do “dumping social”, com repercussão em toda a sociedade, não pode ser menosprezada pelo Judiciário Trabalhista. Não se pode ignorar que tal ato prejudica não apenas os trabalhadores, bem como a razoável duração dos demais processos decorrentes da propositura de novas reclamatórias postulando os direitos decorrentes, mas a própria economia, na medida em que provocará a concorrência desleal com os demais empresários. Pior ainda, constitui perigoso precedente, que poderá ser copiado pelos demais concorrentes. Identificado o “dumping”, os prejuízos causados e o risco para a sociedade, pode o Judiciário, para cumprir o dever de estabelecer a justa recomposição, conceder indenização adicional de ofício em favor de estabelecimento local benemerente. Assim, apesar da regra geral insculpida no art. 460 do CPC, a interpretação sistemática da legislação (arts. 461, § 5º, do CPC; 186, 187, 404, 883, 944 e 927 do CC; 81, 84 e 100, do CDC) abre um leque de opções proporcionais à extensão do dano, especialmente nos feitos coletivos, mediante a fixação prudente e equilibrada de indenização adicional. Devida, assim, indenização adicional em favor de entidade benemerente.".(Processo 0000385-86.2012.5.15.0000DCG, TRT-15, Rel.Des. SAMUEL HUGO LIMA)
  • A questão em tela versa sobre decisões da Justiça do Trabalho em que houve condenação em indenização por dano moral coletivo (presentes quando há violação a direitos da personalidade em seu aspecto individual homogêneo ou coletivo em sentido estrito, em que as vítimas são determinadas ou determináveis) e dano social (aqueles que causam um rebaixamento no nível de vida da coletividade e que decorrem de conduta socialmente reprováveis, ocorrendo quando as empresas praticam atos negativamente exemplares, ou seja, condutas corriqueiras que causam mal estar social, envolvendo interesses difusos e as vítimas são indeterminadas ou indetermináveis) decorrente de conduta antissindical. Observe o candidato que a questão requer a marcação da alternativa incorreta sobre os fundamentos para sustentar as referidas decisões.


    a) A alternativa “a” versa sobre um dos fundamentos apresentados pela jurisprudência para fundamentação das indenizações acima deferidas, restando correta, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão.


    b) A alternativa “b” versa sobre um dos fundamentos apresentados pela jurisprudência para fundamentação das indenizações acima deferidas, restando correta, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão.


    c) A alternativa “c” versa sobre um dos fundamentos apresentados pela jurisprudência para fundamentação das indenizações acima deferidas, restando correta, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão.


    d) A alternativa “d” trata de explicação totalmente equivocada e contrária ao entendimento da jurisprudência, já que o exercício regular de um direito desafia o exame da extensão dos efeitos do ato para fins do exame de potencial dano à sociedade, razão pela qual incorreta, merecendo marcação no gabarito da questão.


    e) A alternativa “e” versa sobre um dos fundamentos apresentados pela jurisprudência para fundamentação das indenizações acima deferidas, restando correta, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão.





  • GABARITO : D

    O exercício de um direito torna-se abusivo se excedidos "manifestamente os limites impostos pelo seus fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" (CC, art. 187) e, conforme a extensão de seus efeitos, pode inclusive ensejar dano social.

    Note-se haver corrente que considera o dano social como categoria fundada justamente na figura do abuso de direito (Enunciado nº 4 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho).

    ▷ CC. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    ▷ 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho. Enunciado nº 4. “DUMPING SOCIAL”. DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido “dumping social”, motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, “d”, e 832, § 1º, da CLT.


ID
953272
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do tratamento jurídico do tema relativo ao trabalho escravo contemporâneo, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A questão em tela versa sobre o trabalho reduzido a condições análogas à de escravo, tratado penalmente no artigo 149 do CP, assim como nas Convenções 29 e 105 da OIT, tendo merecido recentemente abordagem na EC 81/14 (que alterou o artigo 243 da CRFB). Observe que o examinador exigiu o item incorreto a ser marcado.

    a) A alternativa “a” transcreveu o artigo 149 do CP de forma correta, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão, que exige a alternativa incorreta.

    b) A alternativa “b” trata de forma correta as Convenções 29 e 105 da OIT, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão, que exige a alternativa incorreta.

    c) A alternativa “c” trata da função social da propriedade rural, o que vem estampado no artigo 186, caput e incisos da CRFB, sendo que as duas situações colocadas na questão encontram-se corretamente arroladas no referido dispositivo constitucional, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão, que exige a alternativa incorreta.

    d) A alternativa “d” trata do consentimento do trabalhador como excludente da tipificação penal, o que não é verdade, já que se trata de um bem indisponível, que é a vida, razão pela qual incorreta a alternativa, merecendo a marcação no gabarito da questão.

  • Encontrei fundamento em relação ao tráfico de pessoas:

    DEL 5948/2006

    Art.2º,§ 7o O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas.

  • Atenção - arts. 2o a 9o do Dec 5948 revogados pelo DECRETO Nº 7.901, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2013.  No entanto, O consentimento do ofendido é IRRELEVANTE, uma vez que a situação de liberdade do homem constitui interesse preponderante do Estado. Fonte: https://codigopenalcomentado.wordpress.com/2010/03/31/art-149-reducao-a-condicao-analoga-a-de-escravo/
  • A sujeição ao trabalho degradante é direito indisponível, não podendo extinguir a pena com o consentimento das condições.

     

  • Passoal vamos colocar também a resposta do gabarito, para o pessoal que não é assinante...valeu!

    Gabarito "D"

  • CONVENÇÃO 105 - OIT:

    Art. 1 — Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente convenção se compromete a suprimir o trabalho forçado ou obrigatório, e a não recorrer ao mesmo sob forma alguma:

    a) como medida de coerção, ou de educação política ou como sanção dirigida a pessoas que tenham ou exprimam certas opiniões políticas, ou manifestem sua oposição ideológica à ordem política, social ou econômica estabelecida;

    b) como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico;

    c) como medida de disciplina de trabalho;

    d) como punição por participação em greves;

    e) como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa.

  • Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

               Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

               Pena - detenção de um a três anos, e multa.

               § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

               § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

  • CF

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • GABARITO: D

    LETRA A – CORRETA. Transcreveu o artigo 149 do CP.

     Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.   

           § 1 Nas mesmas penas incorre quem:       

           I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;     

           II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.  

    LETRA B – CORRETA.

    CONVENÇÃO 29 – OIT:

    Art. 1 — 1. Todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente convenção se obrigam a suprimir o emprego do trabalho forçado ou obrigatório sob todas as suas formas no mais curto prazo possível.

    CONVENÇÃO 105 - OIT:

    Art. 1 — Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente convenção se compromete a suprimir o trabalho forçado ou obrigatório, e a não recorrer ao mesmo sob forma alguma:

    a) como medida de coerção, ou de educação política ou como sanção dirigida a pessoas que tenham ou exprimam certas opiniões políticas, ou manifestem sua oposição ideológica à ordem política, social ou econômica estabelecida;

    b) como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico;

    c) como medida de disciplina de trabalho;

    d) como punição por participação em greves;

    e) como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa.

    LETRA C – CORRETA.

    Art. 186, CF - A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

     

    LETRA D – INCORRETA. d) A alternativa “d” trata do consentimento do trabalhador como excludente da tipificação penal, o que não é verdade, já que se trata de um bem indisponível, que é a vida, razão pela qual incorreta a alternativa, merecendo a marcação no gabarito da questão.

     

    LETRA E – CORRETA.

    Por se tratar de um dano à coletividade, é cabível, no caso, danos morais coletivos. O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), mas com a violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias de pessoas).


ID
953275
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A. jurisprudência é fonte integrativa do Direito do Trabalho. Recentes decisões de alguns Tribunais Regionais do Trabalho e do TST estabeleceram parâmetros jurídicos sobre o tema da dispensa coletiva (em massa) de trabalhadores. Dentre as alternativas abaixo, qual traduz, de maneira, mais precisa, esses parâmetros?

Alternativas
Comentários
  • Justificativa de gabarito pela banca:
    "(...) o enunciado da questão é expresso ao exigir dos 
    candidatos o conhecimento quanto à jurisprudência atualizada dos Tribunais Regionais do Trabalho e do TST, sendo certo que do conjunto das últimas decisões a respeito, comumente citadas, extraem-se às condições para a dispensa coletiva: negociação prévia e comprovação de motivos técnicos e econômicos por parte do empregador, tal como indica a alternativa “d” da questão (vide, a propósito, TRT 2ª R., SE 2028120080000200-1, AC. SDC 00002/2009-0, j. 22.12.08, Relª Juíza Ivani Contini Bramante, LTr 73-03/354; TRT 15ª R., DC 309-2009-000-15-00-4, AC. 333/09, DO de 30.03.09, Rel. José Antonio Pancotti, LTr 73-04/476; PROCESSO Nº TST-RODC-309/2009-000-15-00.4, Rel. Ministro Maurício Godinho Delgado."
  • Apesar de a questão ser um tanto complexa, uma vez que não há uma sequência de dispositivos legais ou de súmulas que ampare a resposta correta, ela pode ser encontrada verificando-se a própria fundamentação do Direito do Trabalho, da dignidade da pessoa humana, bem como da análise dos agentes envolvidos para que a dispensa em massa ocorra, senão veja-se:

    I - O erro está em "NÃO PODE SER ALVO DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL". O artigo 7, inciso I, da CR, prevê a proteção contra a despedida arbitrária. Tal proteção incidirá com mais força no caso de dispensa em massa, por óbivio, vez que o trabalho é um direito social indispensável para a manutenção do Estado e da Economia, e a dispensa em massa gera impactos negativos, seja imediatos, seja mediatos, no seio social.

    II - Não conheço nenhum dispositivo ou passagem da doutrina que ponha a interferência de um órgão administrativo nas negociações coletivas (exceção para as centrais sindicais, mas a análise se restringe aos aspectos formais da pj de dir privdado). 

    III - Em casos de força maior, entendendo-se aqueles contidos no artigo 501 da CLT, engoblando-se, ainda, pela doutrina, a Força Maior em Sentido Estrito (fato previsível, mas inevitável - não se confunde com a "imprevidência" do empregador - 501, I,  pois essas palavras têm significados distintos) e o Caso Fortuito (fato imprevisível e inevitável) não há que se falar em previsão contratual, já que pela natureza da Força Maior pode haver imprevisibilidade, sendo um dos poucos artigos da CLT que amapara o empregador.

    IV - Correta. Tanto em sua assertiva quanto na justificativa, mantendo-se a lógica de sentido.

    V - "Via necessária" - Não conheço artigo, súmula, OJ ou jurisprudência que ampare, até de forma minoritária, essa assertiva, motivo pelo qual a considerei errada.

    Bons Estudos!! Bons Ventos!!
  • A questão em tela versa sobre a dispensa coletiva e parâmetros para a sua ocorrência, de acordo com posicionamentos dos tribunais trabalhistas pátrios. Um bom exemplo: “(...) As dispensas coletivas de trabalhadores, substantiva e proporcionalmente distintas das dispensas individuais, não podem ser exercitadas de modo unilateral e potestativo pelo empregador, sendo matéria de Direito Coletivo do Trabalho, devendo ser submetidas à prévia negociação coletiva trabalhista ou, sendo inviável, ao processo judicial de dissídio coletivo, que irá lhe regular os termos e efeitos pertinentes. É que a negociação coletiva ou a sentença normativa fixarão as condutas para o enfrentamento da crise econômica empresarial, atenuando o impacto da dispensa coletiva, com a adoção de certas medidas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles, seja pela adoção da suspensão do contrato de trabalho para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador (art. 476-a da CLT), seja pela criação de Programas de Demissão Voluntária (PDVs), seja pela observação de outras fórmulas atenuantes instituídas pelas partes coletivas negociadas. Além disso, para os casos em que a dispensa seja inevitável, critérios de preferência social devem ser eleitos pela negociação coletiva, tais como a despedida dos mais jovens em benefício dos mais velhos, dos que não tenham encargos familiares em benefício dos que tenham, e assim sucessivamente. Evidentemente que os trabalhadores protegidos por garantias de emprego, tais como licença previdenciária, ou com debilidades físicas reconhecidas, portadores de necessidades especiais, gestantes, dirigentes sindicais e diretores eleitos de CIPAs, além de outros casos, se houver, deverão ser excluídos do rol dos passíveis de desligamento. Inclusive esta Seção de Dissídios Coletivos, no julgamento do recurso ordinário interposto no dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região e outros em face da Empresa Brasileira de Aeronáutica - EMBRAER S/A e outra (processo n. TST-RODC-30900-12.2009.5.15.0000), em que também se discutiu os efeitos jurídicos da dispensa coletiva, fixou a premissa, para casos futuros de que a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. (...)” (RO - 173-02.2011.5.15.0000 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/08/2012, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 31/08/2012).

    a) A alternativa “a” afronta literalmente o posicionamento dos tribunais pátrios, em especial do TST, conforme a decisão acima transcrita, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” não traz o real posicionamento dos tribunais pátrios, em especial do TST, conforme a decisão acima transcrita, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” não traz o real posicionamento dos tribunais pátrios, em especial do TST, conforme a decisão acima transcrita, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d” aborda exatamente um dos parâmetros usados pelo TST para a validação da dispensa coletiva, restando, assim, correta.

    e) A alternativa “e” não traz o real posicionamento dos tribunais pátrios, em especial do TST, conforme a decisão acima transcrita, razão pela qual incorreta.

  • Com a reforma trabalhista (L. 13.467/17):

    Art. 477-A.  As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

    Art. 477-B.  Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. 

  • Pessoal esta questão nao estaria desatualizada nao? Pq conforme a regência das novas regras da reforma trabalhistas quanto as concessões quanto as demissões coletivas temos elas descritas em seus artigos 477 A e 477 B

  • Entendo que a questão não se encontra desatualizada, mesmo após o disposto nos arts. 477-A e 447-B da CLT, pois o enunciado fala sobre Jurisprudência. Nos termos jurisprudenciais, ainda não há um posicionamento forte quanto à constitucionalidade dos novos preceitos trazidos pela Reforma Trabalhista que equiparam as modalidades de dispensa. A posição ainda prevalecente, ao menos pelo que percebo, ainda entende que é necessária a negociação coletiva prévia para chancelar a dispensa coletiva, dados os maléficos efeitos sociais dela decorrentes.

    De qualquer forma, para provas futuras, é extremamente importante sabermos o que trazem os arts. 477-A e B citados pelos colegas acima (pra primeira fase), bem como ficarmos ligados em como o TST está decidindo a respeito (pra segunda fase).


ID
953278
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre as considerações jurídicas a respeito do trabalho doméstico, à luz de doutrina e jurisprudência dominantes, não considerando eventual aprovação da PEC 66/12, . pertinente ao tema, é incorreto dizer:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A
  • A Lei 5.859/72 que regulamenta a profissão de empregado doméstico traz previsão expressa apenas no sentido da aplicação do art. 482 da CLT, na forma do art. 6º-A da referida lei, que assim prevê:

    "Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas c (negociação habitual por conta própria) e g (violação de segredo da empresa) e do seu parágrafo único (atos atentatórios contra a segurança nacional), da CLT."

    A Lei 5.859/72 não faz nenhuma menção expressa ao art. 483 da CLT ou à possibilidade de rescisão indireta, razão pela qual é incorreta a alternativa A.
  • Gabarito A. CLT. Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam :

    a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
  • Item ''E''

    LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949.

    Regulamento

    Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.

      

      Art. 5º Esta lei não se aplica às seguintes pessoas: a) aos empregados domésticos, assim considerados, de modo geral, os que prestem serviço de natureza não econômica e pessoa ou a família no âmbito residencial destas;

     (Revogada pela Lei nº 11.324, de 2006)

  • A questão em tela versa sobre o trabalho doméstico, sem ser considerada a EC 72/13, mas a legislação pátria (em especial a lei 5.859/72) e jurisprudência brasileira. Observe que o examinador exige a marcação da alternativa incorreta.

    a) A alternativa “a” equivoca-se ao fazer a referida abordagem, já que o artigo 6º-A da lei 5.859/72 somente aborda o artigo 482 da CLT, razão pela qual incorreta, merecendo a marcação no gabarito da questão, conforme exigido pelo examinador.

    b) A alternativa “b” está de acordo com o artigo 2º-A da lei 5.859/72, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão.

    c) A alternativa “c” está de acordo com o artigo 3º da lei 5.859/72, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão.

    d) A alternativa “d” está de acordo com o artigo 4º-A da lei 5.859/72, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão.

    e) A alternativa “e” está de acordo com o artigo 4º-A da lei 5.859/72 e revogação do artigo 5º, “a” da lei 605/49, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão.

  • a) Incorreta. "Cabe frisar, por fim, que as hipóteses do art. 482 da CLT, que tratam da possibilidade de dispensa do empregado por justa causa, serão aplicadas ao empregado doméstico, exceto: a) negociação habitual e negociação quando constituir ato de concorrência desleal à empresa e b) violação de segredo da empresa."  CLT Art. 6° § 2o Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. A questão não faz ressalva quanto às exceções, dando entender que o art. 482 da CLT se aplica por inteiro à relação de emprego doméstico. Inclusive, a lei nada dispõe sobre a aplicação do art. 483 da CLT. Referência bibliográfica: Henrique Correia - Coleção Tribunais e MPU - Direito do Trabalho - ParaAnalista - 5a ed.

  • Atenção: em vigor a LC 150, de 1/6/2015. Apontarei apenas os dispositivos sobre os assuntos p/ quem quiser ver a questão à luz da atual legislação:

    a) O artigo 27 da LC 150 traz as hipóteses de justa causa do empregado e seu parágrafo único as justas causas do empregador;

    b) Parágrafo 2o do art.18 da LC 150: podem ser descontadas as despesas c/ moradia qdo local diverso da residencia da prestação de serviço e desde que expressamente acordada essa possibilidade.

    c) Art. 17 da LC 150.

    d) Art. 25 da LC 150.

    e) Art. 16 da LC 150.

    Pensamento positivo e sempre em frente!


ID
953281
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a incidência dos vícios do consentimento nas relações de emprego, examine as hipóteses abaixo e assinale a conclusão incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Eu iria de A, mas achei a alternativa E um pouco estranha. Alguém sabe o motivo da anulação? Não consegui achar no site do TRT 15.

  • todas estão erradas?!!!


ID
953284
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao aviso prévio proporcional, considerando os parâmetros da Lei n. 12.506/11, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.506/11:

    Art. 1º, parágrafo único -  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
  • Gabarito: letra B
    "O aviso prévio é a forma de comunicar antecipadamente o empregador ou empregado sobre o fim do contrato. Para aqueles trabalhadores que possuem menos de um ano de serviço na mesma empresa, estes terão o direito de ter o aviso prévio de 30 dias. Já para aqueles que possuem mais de um ano na empresa, o aviso prévio de trinta dias, será acrescido mais três dias por serviços prestados, levando até o máximo de 60 dias, ou o total de 90 dias.
    De acordo com a Nota Técnica nº 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego: “O acréscimo somente será computado, a partir do momento em que se configurar uma relação contratual que supere 01 (um) ano na mesma empresa”. 
    Agora para calcular o aviso proporcional é preciso seguir a partir da publicação da Nota Técnica nº 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego. 
    O Cálculo para os trabalhadores com mais de um ano de serviço é feito da seguinte forma: 
    Aviso prévio = [30 + (3 X número de anos trabalhados na mesma empresa a partir de primeiro ano completo)] 
    Por exemplo: O trabalhador foi admitido em 13/10/2004, demitido em 13/10/2011, o Aviso Prévio será de 51 dias, ou seja, = [30 + (3 X 7)] = [30 + 21] = 51 dias;

    Contagem pela data de admissão: 

    • De 13/10/2004 a 12/10/2005 + 3 dias
    • De 13/10/2005 a 12/10/2006 + 3 dias
    • De 13/10/2006 a 12/10/2007 + 3 dias
    • De 13/10/2007 a 12/10/2008 + 3 dias
    • De 13/10/2008 a 12/10/2009 + 3 dias
    • De 13/10/2009 a 12/10/2010 + 3 dias
    • De 13/10/2010 a 13/10/2011 + 3 dias"
    Fonte: avisoprevio.org
  • a) CORRETO: o aviso prévio será concedido ria proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa; (Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o   Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção   de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.)
    b) INCORRETO: ao aviso prévio serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço após dois anos de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias;
    Está incorreto, pois o acréscimo de 3 dias é POR ANO de serviço prestado, e não após DOIS anos de serviço.
    c) CORRETO:
    o aviso prévio proporcional é um dos direitos destinados ao trabalhador, conforme previsto, expressamente, na Constituição Federal; 
    (“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo   de trinta dias, nos termos da lei”.
     

  • d) CORRETO: segundo entendimento sumulado do TST, o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei n° 12.506, em 13 de outubro de 2011;
    (Súmula 411, TST: AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.)

    e) CORRETO: no mandado de injunção, que deu ensejo à iniciativa do Poder Legislativo, em elaborar a lei em epígrafe, o Supremo Tribunal Federal acatou os parâmetros fixados pela lei e declarou a sua aplicação retroativa ao caso em julgamento, autorizando aos Ministros da Corte decidirem, monocraticamente, da mesma forma, outros mandados de injunção, como mesmo objeto, já em curso.
    (Ementa: Mandado de injunção. 2. Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Art. 7º, XXI, da Constituição Federal. 3. Ausência de regulamentação. 4. Ação julgada procedente. 5. Indicação de adiamento com vistas a consolidar proposta conciliatória de concretização do direito ao aviso prévio proporcional. 6. Retomado o julgamento. 7. Advento da Lei 12.506/2011, que regulamentou o direito ao aviso prévio proporcional. 8. Aplicação judicial de parâmetros idênticos aos da referida legislação. 9. Autorização para que os ministros apliquem monocraticamente esse entendimento aos mandados de injunção pendentes de julgamento, desde que impetrados antes do advento da lei regulamentadora . 10. Mandado de injunção julgado procedente. (MI 943, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013)
  • Só pra não endoidar a galera:

    O nº da súmula é 441 do TST 

    Vlw
  • A questão em tela versa sobre o aviso prévio proporcional, atualmente tratado no artigo 487 da CLT e lei 12.506/11. Observe que o examinador exige a marcação o item incorreto.

    a) A alternativa “a” trata exatamente da abordagem feita no artigo 487 da CLT e lei 12.506/11, não merecendo marcação no gabarito da questão.

    b) A alternativa “b” não trata exatamente da abordagem feita no artigo 487 da CLT e lei 12.506/11, já que não se exige que o acréscimo de 03 dias se inicie após 02 anos de serviço, mas para cada ano trabalhado, ou seja, a partir do 1º ano já devem ser acrescentados os 03 dias, razão pela qual incorreta, merecendo a marcação no gabarito da questão.

    c) A alternativa “c” versa corretamente sobre o disposto no artigo 7º, XXI da CRFB, não merecendo marcação no gabarito da questão.

    d) A alternativa “d” versa corretamente sobre o disposto na Súmula 441 do TST, não merecendo marcação no gabarito da questão.

    e) A alternativa “e” versa sobre correto posicionamento do STF sobre o tema (por exemplo, no MI 943), não merecendo marcação no gabarito da questão.

  • LETRA B

     

    Macete para SUM 441 :

    SUM 441 → O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.

     

    dia da criança = 12 de outubro aí você acrescenta +1

  • DÚVIDA - ITEM I

    Certo é que a questão menciona "segundo os parâmetros da Lei 12.506/11". No entanto, trago um questionamento acerca da Nota Técnica 184/2012 do MTE. 

     

    Essa Nota Técnica do MTE, em seu item II.2, traz uma tabela que diz que, se o trabalhador completar 1 ano, já terá direito a 33 dias de aviso prévio. Segundo tal preceito, portanto, o item I também estaria incorreto. 

     

    Alguém sabe informar se essa Nota Técnica tem sido aplicada?????

     

    Obrigado.

  • André Y., em verdade essa Nota Técnica veio para solucionar a controvérsia acerca do momento de início da contagem da proporcionalidade.

    Havia dois posicionamentos: o primeiro, defendendo que o empregado deveria trabalhar dois anos completos para iniciar a ampliação dos 3 dias, ou seja, o empregado apenas passaria a ter direito a mais 3 dias após completar dois anos de trabalho. O segundo, que é exatamente o previsto na Nota Técnica, defende que, ao completar 1 ano de trabalho, já se tem direito a 33 dias, posicionamento este também corroborado pelo TST.

    Espero ter ajudado.

  • HOJE,SIM.APLICA.

  • Quanto à letra E, seguem os dispositivos que fundamentam a decisão do STF:

     

    Lei 13.300 (mandado de injunção)

     

    Art. 9o  A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 2o  Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

    Art. 11.  A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.


ID
953287
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a Lei n. 12.619/12, que dispôs sobre o exercício da profissão de motoristas, alterando dispositivos da CLT e de outras previsões legais, é incorreto dizer:

Alternativas
Comentários
  • A questão deveria ser anulada. Logo a alternativa "e" também está incorreta, quando afirma descanso semana de 35 horas. Segundo a lei 12.619/12, Art. 235-E, § 1o 

    Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.
  • A) Correta-

    Art.1 da L 12619/12-  Integram a categoria profissional de que trata esta lei os motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades:

    I-transporte rodoviário de passageiros
    II- transporte rodoviários de cargas


    B) Correta-

    Art. 2 da L 12619/12- São direitos do motorista profissional, além dos previstos na CF/88:

    III-Não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente de ação de terceiro, ressalvado dolo ou desídia do motorista, nesse casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções.


    C) Correta- Art. 2 da L 12619/12- São direitos do motorista profissional, além dos previstos na CF/88:

    V- Jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá se valer de diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo ou de meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador. 

    D) Incorreta-

    Art.2 da L 12619/12- São direitos do motorista profissional, além dos previstos na CF/88, especificamente no Capítulo II, Título II (todos os direitos sociais, incluído a greve e negociação coletiva, a sindicalização etc), bem como o Capítulo II do Título VII (todos os direitos da seguridade social, ou seja, previdência, assistência e saúde).


    E) Correta-

    Art.235-C- CLT- parágrafo 3- Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 hora, além de intervalo de repouso diário de 11 horas a cada 24 horas e descanso semanal de 35 horas. (regra geral)

  • A questão em tela versa sobre a aplicação da lei 12.619/12, que alterou a CLT acrescentando os artigos 235-A e seguintes. Observe que o examinador exigiu a marcação do item incorreto.

    a) A alternativa “a” trata exatamente do disposto no artigo 1º, parágrafo único da lei 12.619/13, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão.

    b) A alternativa “b” trata exatamente do disposto no artigo 2º, III da lei 12.619/13, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão.

    c) A alternativa “c” trata exatamente do disposto no artigo 2º, V da lei 12.619/13, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão.

    d) A alternativa “d” vai de encontro ao artigo 2º da lei 12.619/13, razão pela qual incorreta, merecendo marcação no gabarito da questão.

    e) A alternativa “e” trata exatamente do disposto no artigo 235-C da CLT, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão.

  • Acredito que a Letra E esteja sim correta, já que o DSR é de 35 horas, só será 36 horas quando houver realizado viagem superior a uma semana...

  • Só registrando que a Lei nº 12.619/12 foi revogada pela a Lei nº 13.103/15

  • Questão desatualizada em vista a revogação da lei.


ID
953290
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre as centrais sindicais, a partir dos parâmetros fixados pela Lei n. 11.648/08, é incorreto dizer:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008

    Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.

    O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     

    Art. 1º A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:

    I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e

    II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.( letra B)
    Parágrafo único. Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores. (letra C)

    Art. 2º Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do caput do art. 1º desta Lei, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos:

    I - filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País;

    II - filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma;

    III - filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; e

    IV - filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional. (Letra D)

    Bons estudos!!!

  • Fundamentação legal da letra "e" é o inciso II do art. 589 da CLT.


    Gabarito letra a.

  • A questão em tela versa sobre a análise da lei 11.648/08, exigindo o examinador a marcação da alternativa incorreta.

    a) A alternativa “a” já aborda uma questão incorreta, já que as centrais sindicais não fazem parte da estrutura sindical brasileira, não podendo participar das negociações coletivas, não tendo conferido a lei tal possibilidade, razão pela qual merece marcação no gabarito da presente questão.

    b) A alternativa “b” aborda corretamente o disposto no artigo 1º da lei 11.648/08, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão.

    c) A alternativa “c” aborda corretamente o disposto no artigo 1º, parágrafo único da lei 11.648/08, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão.

    d) A alternativa “d” aborda corretamente o disposto no artigo 2º da lei 11.648/08, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão.

    e) A alternativa “e” aborda corretamente o disposto no artigo 589 da CLT, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão.

  • FALSO "A" - desde 2008, a central sindical dos trabalhadores foi reconhecida por lei, como entidade apta à negociação coletiva com os empregadores (trabalhadores) e suas entidades sindicais;

  • Cabe ressaltar, porque vi a mesma afirmação em  diversas questões diferentes, apesar da lei de 2008, as centrais sindicais não integram a estrutura sindical e NÃO podem celebrar acordo ou convenção coletiva.

  • Gabarito:"A"

    Centrais Sindicais NÃO realizam negociações coletivas de trabalho, por conseguinte jamais firmam acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho.


ID
953293
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Pensando, juridicamente, a maternidade a partir do poema de Eduardo de Paula Barreto, “Que a única dor da maternidade se restrinja à do parto", à luz da jurisprudência dominante, é incorreto dizer:

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 244do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
     III- A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Item incorreto: "E".
  • a) à mulher grávida é facultado, mediante atestado médico, romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação;

    CLT. Art. 394 - Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.

    b) em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico específico, a empregada tem direito a duas semanas de salário-matemidade;

    CLT. Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

    c) a Declaração Universal dos Direitos Humanos preconiza que a maternidade e a infância têm direito à ajuda e à assistência especiais, estabelecendo que todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma proteção social;

    Artigo XXV [...] 2. 2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

    d) é objetiva a responsabilidade do empregador no que se refere à estabilidade da empregada gestante, prevista no ADCT, da Constituição Federal;

    "Demonstrado que a autora se encontrava grávida, quando da dispensa, faz jus à garantia de emprego prevista no artigo 10 - inciso II, letra b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Em se tratando de estabilidade da gestante, a responsabilidade do empregador é objetiva; portanto, não é exigida a comunicação da obreira ao empregador, dando-lhe ciência da gestação,especialmente porque a lei não a exige" (TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RECORD 1412200824202000 SP)


  • GLAUCOVAS,

    Há uma imprecisão no seu comentário relativo à alternativa B.

    Existe uma diferença entre "repouso remunerado", que seria um tipo de licença que gera uma interrupção do contrato, e "salário maternidade", que é o benefício da Previdência Social.

    A alternativa está correta, mas o fundamento é o Art. 93, § 5º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99).

    Decreto nº 3.048/99, Art. 93, § 5º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

    Abraço!
  • A questão em tela versa sobre direito afetos à gestante, o que merece análise principalmente na forma do artigo 10, II, “b” do ADCT e artigos 391 e seguintes da CLT. Observe que o examinador exigiu a marcação da alternativa incorreta.

    a) A alternativa “a” versa exatamente sobre o disposto no artigo 394 da CLT, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão.

    b) A alternativa “b” versa exatamente sobre o disposto no artigo 395 da CLT, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão.

    c) A alternativa “c” versa exatamente sobre o disposto no artigo 25 da DUDH, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão.

    d) A alternativa “d” trata exatamente do entendimento do TST acerca do tema, conforme Súmula 244 do referido tribunal, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão.

    e) A alternativa “e” vai de encontro com o atual entendimento do TST, consagrado na sua Súmula 244, razão pela qual incorreta, merecendo a marcação no gabarito da questão.

  • CUIDADO POIS A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO TST MUDOU EM TESE FIXADA PELO PLENO:

    "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado

    pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à

    empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das

    Disposições Constitucionais Transitórias"

    IAC - 5639-31.2013.5.12.0051 - DECISÃO DE 20/09/2019

  • GABARITO E

    A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!

    O IAC 5639-31.2013.5.12.0051 afastou a garantia de emprego apenas para as trabalhadoras TEMPORÁRIAS (aquelas regidas pela Lei 6.019/74), nada mencionando quanto as trabalhadoras contratadas mediante contrato por prazo determinado (art. 443, §1º da CLT)

    Assim, de acordo com a Súmula 244, III do TST, a empregada gestante contratada mediante contrato por prazo determinado faz jus a estabilidade provisória.

    Trabalho Temporário ≠ Contrato à Termo


ID
953296
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre as mulheres, Pablo Neruda dizia: “Elas brigam por aquilo que acreditam. Elas levantam-se contra injustiças. Elas não levam ‘não’ como resposta quando acreditam que existe melhor solução”. Por sua força, as mulheres podem sofrer conseqüências nas relações de trabalho. O Direito do Trabalho, então, tentando também rechaçar certos valores historicamente opressivos ligados à questão de gênero, reserva às mulheres tratamento específico. Sobre os direitos do trabalho da mulher, é incorreto dizer:

Alternativas
Comentários
  • Observem o Art. 384 da CLT - "Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho."

    NÃO existe a "condição do trabalho ser exercido em ambiente agressivo à saúde".

    Basta a mulher ultrapassar o horário normal, independente do ambiente ser ou não agressivo à saúde.

    Por isso o item "E" está errado.
     

    Bons estudos.
  • b) Correta


     Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

       Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

      Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

      Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

      § 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


    c) CORRETA

    Lei 9.029

    Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

    I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

    II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;

    a) indução ou instigamento à esterilização genética;

    b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

    Pena: detenção de um a dois anos e multa.


    d) CORRETA


    Art. 4o  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

    I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.


  • O artigo 384 da CLT foi revogado pela Lei nº 13.467, de 2017, não subsistindo mais esse intervalo de 15 minutos antes da jornada extraordinária da mulher.

  • GABARITO : E

    B : VERDADEIRO

    CP. Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. § 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos.    

    C : VERDADEIRO

    Lei 9.029/1995. Art. 2.º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias: I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez; II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem: a) indução ou instigamento à esterilização genética; b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde - SUS.

    D : VERDADEIRO

    Lei 9.029/1995. Art. 4.º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, faculta ao empregado optar entre: I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

    E : FALSO

    O intervalo previsto no artigo 384 da CLT – hoje revogado pela Lei nº 13.467/2017 – era aplicável a toda mulher que realizasse sobrejornada, não se exigindo que o trabalho fosse "exercido em ambiente agressivo à saúde".

    CLT. Art. 384. Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho(Revogado pela Lei nº 13.467/2017)


ID
953299
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A relevância do trabalho rural, para o poeta, Chico Buarque, assim se enuncia:

Debulhar o trigo
Recolher cada bago do trigo
Forjar no trigo o milagre do pão
E se fartar de pão
Decepar a cana
Recolher a garapa da cana
Roubar da cana a doçura do mel
Se lambuzar de mel
Afagar a terra
Conhecer os desejos da terra
Cio da terra, a propícia estação
E fecundar o chão

Para o Direito do Trabalho, só a poesia não basta. É preciso proteção especial, traduzida nos enunciados abaixo, com exceção do seguinte:

Alternativas
Comentários
  • A questão foi anulada de ofício pela banca, por verificar que existem duas respostas corretas: B e D.


ID
953302
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Interessante falar em pausa para o descanso, em uma prova de concurso público, sabendo que os candidatos não têm esse direito. Mas, exatamente por isso, pode ser mais fácil imaginar o quanto representa para o empregado, ligado a uma atividade cotidiana, durante várias horas, preservar a efetividade dos períodos de descanso, seja par uma razão humana ou até mesmo por uma lógica produtiva. Assim, do ponto de vista da posição sumulada pelo TST a respeito do assunto, é incorreto dizer:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta Letra "e".
    As letras "a", "b", "c" e "d" correspondem aos incisos da Súmula 437 TST.

    SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    LETRA A) CORRETA
    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urba-nos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remune-ração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    LETRA B) CORRETA
    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contem-plando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação cole-tiva.

    LETRA C) CORRETA
    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com re-dação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não conce-dido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    LETRA D) CORRETA
    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

    LETRA E) INCORRETA
    OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HO-RAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008)
    O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

    Bons estudos!
  • A questão em tela versa sobre pausa para descanso (intervalo intrajornada) de acordo com entendimento sumulado no TST. Atente o candidato que o examinador exigiu a marcação do item incorreto.


    a) A alternativa “a” amolda-se perfeitamente o estampado na Súmula 437, I do TST, razão pela qual perfeitamente correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.


    b) A alternativa “b” amolda-se perfeitamente o estampado na Súmula 437, II do TST, razão pela qual perfeitamente correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.


    c) A alternativa “c” amolda-se perfeitamente o estampado na Súmula 437, III do TST, razão pela qual perfeitamente correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.


    d) A alternativa “d" amolda-se perfeitamente o estampado na Súmula 437, IV do TST, razão pela qual perfeitamente correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.


    e) A alternativa “e” está correta, mas não se encontra em súmula do TST, mas na OJ 355 da SDI-1, razão pela qual incorreta nos termos perguntados, merecendo marcação no gabarito da questão.



  • e) o desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre uma jornada de trabalho e outra (artigo 66 da CLT) acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4°., do art. 71, da CLT e na Súmula 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas destinadas ao intervalo acrescidas do respectivo adicional. INCORRETA

    HORAS SUBTRAÍDAS!

  • Agora a banca "bate um papo" conosco antes de fazer a pergunta (início da questão). Estou emocionado... rsrsrsrs

  • Questão desatualizada pela reforma.

    O pagamento é somente do tempo suprimido e não mais integral, além de ser possível a redução do descanso por negociação coletiva. Portanto, atualmente essa questão tem mais de uma alternativa incorreta.

  • questão desatualizada

    A - errada conforme art. 71 paragrafo 4 (modifica Lei 13467/17)

    B - errada conforme Art. 611 - A III (inserido pela Lei 13467/17)

    C - errada conforme - art. 71 paragrafo 4 (modifica Lei 13467/17)


ID
953305
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a renúncia e a transação no Direito do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C
  • A) ERRADA.

    Súmula 276 - TST
    AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

    (...)

    C) CORRETA.

    OJ - SDC - Nº 30. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.  (republicada em decorrência de erro material) - DEJT divulgado em 19, 20 e 21.09.2011 Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º, da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.

    (...)

    E) ERRADA - a garantia de emprego é do cargo e não do cipeiro (vantagem não é pessoal). Daí não há a possibilidade dela ser negociada.

    Súmula nº 339 do TST
    CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996) II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
  • Sobre a assertiva "d":

    Com relação à renúncia após a ruptura do contrato, Alice Monteiro de Barros, em sua  obra Curso de direito do trabalho, 2. ed., diz que: "Mesmo após a ruptura do contrato, filiamo-nos aos que sustentam que a renúncia do empregado deve ser vista com desconfiança, pelas seguintes razões: em primeiro lugar, pela condição de desempregado, que necessita de recursos imediatos para continuar se mantendo até que obtenha novo emprego; em segundo lugar, pelo temor de enfrentar a demora de uma demanda judicial e, por fim, dada a necessidade de obter carta de referência do antigo empregador para candidatar-se a novo emprego".

  • A questão em tela versa sobre a renúncia (ato unilateral em que a parte simplesmente abre mão de um direito seu, sendo muito restritas as hipóteses de sua aceitação) e transação (ato bilateral em que as partes fazem concessões recíprocas, igualmente não sendo de ampla aceitação no Direito do Trabalho, merecendo análise de acordo com o direito transacionado e o caso concreto).

    a) A alternativa “a” vai de encontro à Súmula 276 do TST, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” cria situação inexistente no Direito, já que a hipossuficiência do trabalhador é presumida, independente de seu empregador, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” versa exatamente sobre o estabelecido na OJ 30 da SDC, razão pela qual correta, merecendo marcação no gabarito da questão.

    d) A alternativa “d” cria a hipótese de renúncia pós contrato, transmuda a natureza de seus direitos, face ao princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, ainda mais em se tratando daqueles de ordem pública, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” cria situação não aceita pela jurisprudência trabalhista (vide Súmula 339 do TST), razão pela qual incorreta.

  • GABARITO C)

     

    De modo genérico, embasamento:

     

    Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

  • Complementando: Em consoante princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, o empregado não pode abrir mão de seus direitos. Atos nesse sentido, em regra são nulos. Art. 9 CLT.


ID
953308
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O empregador é um dos sujeitos da relação de emprego. A seu respeito, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Questão foi anulada pela banca por apresentar mais de uma assertiva como resposta, letras b e c. 

  • Luiza, vc disse que a letra b seria uma das opções a serem marcadas (portanto estaria incorreta). Qual é o erro? 

  • O erro da alternativa B é que ela fala que os empregadores por equiparação assumem o risco da atividade econômica, sendo que alguns deles sequer prestam atividades econômicas. Alguém sabe o erro da C? Entes despersonalizados não podem ser empregadores? Qual o fundamento??

  • b) O parágrafo 1o do artigo 2o da CLT não fala em "assumindo os riscos da atividade econômica."

    c) Os entes despersonalizados podem ser empregadores e podem atuar em juízo, basta estarem representados (artigo 12 CPC).

    Avante.


ID
953311
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o tema da alteração contratual no Direito do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A LETRA "D"

    SUM-51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Juris-prudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alte-ração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

    Bons estudos!
  • Alternativa E:

    Súmula nº 139 do TST
    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.
  • Letra A: Trata-se na verdade do jus puniendi do empregador.
  • Letra B - ERRADA.

    CLT, ART. 499, § 2º - Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido cargo de confiança e que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, é garantida a indenização proporcional ao tempo de serviço nos termos dos arts. 477 e 478.
  • Erro do item C: Se o empregador resolve alterar a condição de trabalho do empregado que foi contratado para o exercício de cargo de confiança, atribuindo-lhe nova função, não necessariamente haverá a perda da gratificação inerente ao cargo, deve-se observar a súmula 372 do TST.

    SUM-372 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES
    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
  • O erro da letra 'E' está em dizer que o adicional "não se integra ao contrato de trabalho, como cláusula benéfica", pois a súmula 139 do TST (citada pelo colega acima) é clara no sentido de que o referido adicional integra a remuneração. No mais a alternativa está correta, pois sendo salário condição, pode deixar de ser pago caso perícia constate a inexistência do motivo (insalubridade) para o seu pagamento.  
  • Acredito que a alternatica C esta errada, pois, atentando-se ao texto ele enuncia "empregado que foi contratado para exercer cargo de confiança".

    Assim, se o empregado entrou na empresa para exercer cargo de confiança nao há razao para reverte-lo ao cargo efetivo, de origem, se ele somente desempenhou na empresa cargo de confiança.

    O parágrafo único do art. 469 da CLT que autoriza o empregador a reverter o empregado ao cargo efetivo, deixando o cargo de confiança, sem que essa alteraçao consubstancie alteraçao contratual ilícita, pressupoe que um determinado empregado foi contratado para cargo efetivo promovido ao cargo de confiança e mais tarde o empregador o reverte ao cargo efetivo.

    No caso da aletarnativa C nao há possibilidade de reversao pois o empregado foi contrato para cargo de confiança.

    Art. 468  – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Parágrafo único  – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.


  • (a)errada, o jus variandi advem da possibilidade de alteração do contrato individual, e não da aplicação de sanções, essas decorrrem do  poder de aplicar sanções(juz puniendi), vedada multa.

    (b)errada ;podem ser retiradas as gratificações se menos de 10 anos, são mantidas quando sem justa causa e por 10 ou + for o empregado revertido a sua função efetiva.Lembrando que quando chamado, o empregado, para ocupar cargo de confiança temporario tem-lhe garantido o cargo que ocupava anteriormente, bem como é contado o tempo de serviço.

    (c)erradas,"atribuindo-lhe nova função" invalidou a alternativa pois a reversão importa no recolocamento na função efetiva anterior, o empregado revertido deve ocupar as mesma funções efetivas de antes do cargo de confiança;

    (d)correta.

    (e)errada;penso que não pode ter seu percentual reduzido, pelo que só a leipode fazê-lo
  • Quanto a alternativa D… E se a alteração da vantagem fosse mais benéfica para o obreiro?? Aqueles com contrato vigente não poderiam ser beneficiados??

  • André: Quanto a alternativa D… E se a alteração da vantagem fosse mais benéfica para o obreiro?? Aqueles com contrato vigente não poderiam ser beneficiados??

    Com certeza André, porém isto não torna a alternativa D incorreta, por ser esta uma condição implícita, tendo em vista que se elas resultarem prejuízo ao empregado, não são aplicadas aos contratos existentes, considerando-se nulas. Então, via de regra, todas as alterações que trarão mais benefícios aos empregados automaticamente serão incorporados ao seu contrato, ao passo que, aquelas que não lhe forem benéficas, vale apenas para os novos empregados. 


  • A questão em tela versa sobre alterações no contrato de trabalho (como punição, alteração de horário, transferência, suspensão, interrupção, etc), conforme os casos abaixo analisados.

    a) A alternativa “a” aborda exatamente o direito punitivo do empregador, como uma manifestação do seu poder diretivo da empresa. Não se trata de manifestação do jus variandi pelo empregador, que versa sobre a forma de prestação dos serviços pelo empregado, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” afronta a Súmula 372 do TST, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” cria hipótese em que o empregador foi contratado diretamente para um cargo de confiança e não elevado a tal cargo após a contratação de forma efetiva (artigo 469 da CLT), razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d” vai ao encontro exatamente da Súmula 51 do TST, razão pela qual correta.

    e) A alternativa “e” vai de encontro à Súmula 139 do TST, razão pela qual incorreta.

  • letra E: quando o adicional de insalubridade for pago por mera liberalidade pelo empregador (sem os requisitos do art. 190, CLT), passa a ser uma vantagem contratual permanente, não podendo ser suprimido ou ter seu percentual reduzido por configurar uma alteração contratual ilícita. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO POR MERALIBERALIDADE DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO DA PARCELA. ALTERAÇÃO ILÍCITA DO CONTRATO DE TRABALHO . Aparente violação do art. 468 da CLT , nos moldes do previsto nas alíneas c do art. 896 da CLT . Agravo de instrumento provido , nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO POR MERALIBERALIDADE DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO DA PARCELA. ALTERAÇÃO ILÍCITA DO CONTRATO DE TRABALHO. O pagamento do adicional de insalubridade, de início por meraliberalidade, transmudou-se em vantagem contratual, de caráter permanente, ao abrigo do artigo 468 da CLT , preceito afrontado quando ocorre a sua supressão. Recurso de revista conhecido e provido.

  • Me parece que o erro da E está mais na aplicação analógica da Súmula 454 do TST, que se refere a adicional de periculosidade, a casos relativos ao adicional de insalubridade:


    Súmula nº 453 do TST ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
    O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.
  • Não concordo com a letra E. O art. 195, § 1°, da CLT dispõe que: "É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas." Pelo entendimento da banca, enquanto essa perícia não ocorrer, o empregador não irá pagar adicional de insalubridade - em qualquer grau - com receio de haver a sua incorporação ao contrato de trabalho. Penso que não há essa incorporação, pois se trata de salário-condição.

ID
953314
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Maria trabalhava em uma empresa há 10 anos. Com o tempo, aprimorando o conhecimento, passou a almejar, como se dá em geral, uma ascensão na carreira. O seu chefe imediato, reconhecendo o seu valor, já havia acenado com uma promoção. No entanto, em virtude de reorganização produtiva da empresa, seu chefe foi transferido e a pessoa que lhe substituiu, João, assediou moralmente Maria. O assédio moral não é recente mas tem crescido nos últimos anos, sobretudo em tempos de crise econômica.
Pensando a questão com o pressuposto da compreensão jurídica do fenômeno, assinale a alternativa que melhor sugere o que pode ter acontecido para caracterizar o assédio moral de João com relação a Maria:

Alternativas
Comentários
  • Assédio Moral: É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras,repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.

    Um ato isolado de humilhação não pode ser considerado assédio moral, por isso é incabível a assertiva D.

    O assedio moral pressupõe:


    repetição sistemática intencionalidade (forçar o outro a abrir mão do emprego) direcionalidade (uma pessoa do grupo é escolhida como bode expiatório) temporalidade (durante a jornada, por dias e meses) degradação deliberada das condições de trabalho Bons estudos.
    fonte: www.assediomoral.org
  • Sobre o assunto:
     JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DA SUSPENSÃO DISCIPLINAR. CAUSA DE PEDIR. [...]. DANO MORAL. OCIOSIDADE FORÇADA. CARACTERIZAÇÃO. Afronta os direitos da personalidade do trabalhador a conduta do empregador que retira as funções do empregado, deixando-o ocioso e submisso a situação vexatória que representa desprezo à pessoa e ao seu serviço, desqualificando-o tanto como pessoa quanto como trabalhador. Incólume o artigo 186 do Código Civil. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. [...]( AIRR - 217940-61.2005.5.04.0202 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 21/08/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: 23/08/2013)

     RECURSO DE REVISTA 1 - ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Tendo o reclamante ficado à margem das atividades do banco reclamado, sem atribuições profissionais, por cerca de cinco anos, resta claro a configuração de danos à sua integridade física e psíquica. Segundo as alegações do reclamante, corroboradas por testemunha, cujo depoimento foi transcrito no acórdão regional, -o reclamante ficava na salinha de cabeça baixa; que havia vários comentários entre as pessoas do setor que achavam muito estranha a situação do reclamante ali sem função e o setor sobrecarregado de serviço; (...); que uma das coisas mais estranhas é que não via qualquer pessoa conversando com o reclamante a cerca do serviço ou dando ordens ao mesmo(...)-. Desse modo, o quantum indenizatório a título de danos morais diminuído pelo Tribunal Regional para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) escapa à razoabilidade. Assim, mister o restabelecimento do valor fixado na sentença em atenção às peculiaridades da espécie. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. HOMOLOGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PENALIDADE INDEVIDA. [...] Recurso de revista não conhecido. ( RR - 93-86.2012.5.03.0113 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 19/06/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: 21/06/2013)
  • Gabarito letra C.
    Para aqueles que só podem responder 10 questões por dia.
  • A questão em tela versa sobre o assédio moral de um superior hierárquico em face de um trabalhador subordinado. Vale destacar que a teoria define o assédio moral como uma exposição do trabalhador a situações humilhantes, constrangedoras, de modo repetitivo e prolongado no exercício das suas funções.

    a) A alternativa “a” não caracteriza assédio moral, conforme acima definido, mas de uma conduta mais ríspida por parte do empregador e que poderia ensejar indenização por danos morais por abalo à honra da trabalhadora, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” não caracteriza assédio moral, conforme acima definido, mas de uma conduta dentro do poder fiscalizatório e diretivo do empregador, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” amolda-se à definição de assédio moral, conforme acima trazido, razão pela qual correta.

    d) A alternativa “d” não caracteriza assédio moral, conforme acima definido, mas de uma conduta imprudente por parte do empregador e que poderia ensejar indenização por danos morais por abalo à honra da trabalhadora, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” não caracteriza assédio moral, conforme acima definido, mas de entendimento por parte do empregador acerca das aptidões necessárias da empregada para assumir um cargo de maior importância, razão pela qual incorreta.

  • Na minha opinião, a alternativa A também poderia configurar o assédio moral. Talvez não seja o gabarito por ter sido uma única conduta, já que o assédio moral é definido como "conduta reincidente" que visa desestabilizar o empregado para que este peça demissão.

    A propósito, será que existe algum ato único que pode configurar assédio moral??


ID
953317
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na Região Metropolitana de São Paulo, em 2011, os trabalhadores negros, pela mesma jornada de trabalho, tiveram rendimento mensal correspondente a apenas 61,7% do recebido pelos não negros. Quando comparados os rendimentos do trabalho, a associação entre raça e gênero evidencia a sobreposição discriminatória que atinge as mulheres negras 4 (Fonte: Dieese). Essa notícia demonstra a importância em tomo da efetividade dos preceitos normativos contra a discriminação racial. Sobre esses preceitos, é incorreto dizer:

Alternativas
Comentários
  • A resposta se encontra no art. 41 do EIR: "Art. 41.  As ações de emprego e renda, promovidas por meio de financiamento para constituição e ampliação de pequenas e médias empresas e de programas de geração de renda, contemplarão o estímulo à promoção de empresários negros."
  • INCORRETA D

     "Art. 41 EIR.  As ações de emprego e renda, promovidas por meio de financiamento para constituição e ampliação de pequenas e médias empresas e de programas de geração de renda, contemplarão o estímulo à promoção de empresários negros."

  • De boa: eu respondi pela lógica, mas queria perguntar ao examinador se a Lei 12.288/10 (Institui o Estatuto da Igualdade Racial) está no programa...


ID
953320
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O tema das ações afirmativas tem alcançado a maior relevância na realidade nacional. Decisão recente, proferida no âmbito do TRT da 15a. Região, condenou empresa a pagar indenização por dano moral coletivo por ter utilizado meio fraudulento para cumprir uma determinação legal de natureza afirmativa. Dentre as alternativas abaixo, qual não constitui ação afirmativa, no Direito do Trabalho, prevista legalmente?

Alternativas
Comentários
  • a)      Lei 8.213/91  Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
    b)      Lei 8.213/91. Art. 93    § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante
    c)       Lei n. 11.788/08, Art. 17.  § 5o  Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. 
    d)      CLT, art 428,  § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
    e)      Sem previsão legal. 
  • A questão em tela versa sobre as ações afirmativas, que são exatamente aquelas tomadas no sentido de fazer valer um direito fundamental, podendo ser através da lei mesmo ou decisões judiciais (quando da carência legal). Observe o candidato que o examinador exigiu a marcação do item incorreto.


    a) A alternativa “a” trata do artigo 93 da lei 8.213/91, um exemplo de ação afirmativa legal, razão pela qual incorreta para marcação no gabarito.


    b) A alternativa “b” trata do artigo 93 da lei 8.213/91, um exemplo de ação afirmativa legal, razão pela qual incorreta para marcação no gabarito.


    c) A alternativa “c” trata do artigo 17, §5º da lei 11.788/08, um exemplo de ação afirmativa legal, razão pela qual incorreta para marcação no gabarito.


    d) A alternativa “d" trata do artigo 428, §3º da CLT, um exemplo de ação afirmativa legal, razão pela qual incorreta para marcação no gabarito.


    e) A alternativa “e” não possui qualquer previsão legal ou manifestação judicial nesse sentido, razão pela qual incorreta, merecendo a marcação no gabarito da questão.



  • Gabarito:"E"

     

    Complementando...

     

    Lei 8.213/91: Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

     

    I - até 200 empregados...........................................................................................2%;

     

    II - de 201 a 500......................................................................................................3%;

     

    III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;

     

    IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.


ID
953323
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um dos direitos do trabalhador é a anotação de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. A respeito da Carteira de Trabalho é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Acertei a questão, mas sou péssimo em descrever o porque da alternativa E estar incorreta:

    Acredito que o erro dela seja que a não apresentação justifica a ausência da anotação, quando na realidade não justifica...Se eu estiver engando, por favor me corrijam...
  • A Carteira de Trabalho e Previdência Social é um documento obrigatório para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário.

    O art. 29 da CLT dispõe que todo empregado é obrigado a apresentar no ato da admissão, ao seu empregador, a CTPS para que nela seja anotada a data de admissão, o valor e a forma de remuneração e as condições especiais de trabalho (se houver), podendo, para tanto, ser adotado sistema manual, mecânico ou eletrônico de anotação.

    O prazo para que o empregador realize estas anotações, contado da entrega da CPTS pelo empregado, é de 48 horas, seja para admissão, anotação de férias, transferências, promoções, demissão ou qualquer outra anotação que se fizer necessária, sob pena de indenizar o empregado em um dia de salário por dia de atraso, consoante o que dispõe o Precedente Normativo 98 do TST, além da multa administrativa que poderá ser aplicada pelo MTE.

    Assim, se um empregado se recusa a entregar a CTPS no ato da admissão para que sejam feitas as anotações devidas do registro contratual, o empregador poderá, de imediato, cancelar sua contratação, atribuindo a outro candidato aprovado nos testes, o direito ao vínculo empregatício.

    Isto poderá ocorrer, inclusive, durante a vigência do contrato de trabalho, em que o empregador solicita a CTPS para as devidas atualizações e não é atendido pelo empregado.

    Tal atitude pode acarretar advertência verbal ou formal, suspensão em caso de reincidência e até demissão por justa causa, quando se verifica a intenção do empregado em obter vantagem que normalmente não teria se o registro fosse feito no momento devido.

  • Questão E ERRADA, posto que a apresentação da CTPS por parte do empregado é obrigatória nos termos do art. 13 da CLT, inclusive o descumprimento deste preceito gera multa de 1 salário minimo ao empregador nos termos do art. 55 da CLT.

  • A formalização do contrato de trabalho, não obstante produza efeitos jurídicos ainda que firmado tacitamente, nos termos do art. 442 da CLT, deve ser formalizado, como obrigação administrativa imputada ai empregador, a fim de propiciar o controle administrativo  do vínculo, isto é, documentar o vínculo empregatício e, a partir daí, oferecer mais segurança ao empregado, bem como o controle da arrecadação das contribuições previdenciárias.

    Esta formalização se dá, principalmente, de duas maneiras:

    a) Através da anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Sosial - CTPS do empregado (art. 29, caout, da CLT);

    b) Por meio do assentamento do empregado no Registro de Empregados, o qual deve ser mantido pelo empregador (art. 41, caput, da CLT).

    A falta de anotação do contrato de trabalho em CTPS configura infração administrativa, cabendo autuação pela fiscalização do trabalho, bem como configura, em tese, crime de falsificação de documento público, conforme o art. 297 do Código Penal.

    Fonte: Ricardo Resende

  • A questão em tela versa sobre anotações da CTPS obreira. Observe o candidato que o examinador exigiu a marcação do item incorreto.


    a) A alternativa “a” transcreve o disposto na OJ 82 da SDI-1 do TST, restando correta e não merecendo marcação no gabarito da questão.


    b) A alternativa “b” transcreve o disposto na Súmula 12 do TST, restando correta e não merecendo marcação no gabarito da questão.


    c) A alternativa “c” retrata uma situação infelizmente corriqueira de não anotação de CTPS obreira, o que acarreta a não proteção previdenciária do obreiro, ocasionando-lhe prejuízos de ordem financeira e que podem, conseqüentemente, abalar a honra e dignidade do trabalhador, acarretando a possibilidade, assim, de indenização por danos morais e materiais. Ademais, trata-se do delito tipificado nos artigos 297 e 299 do CP, razão pela qual correta a alternativa, não merecendo marcação no gabarito da questão.


    d) A alternativa “d" transcreve o disposto no PN 98 do TST, restando correta e não merecendo marcação no gabarito da questão.


    e) A alternativa “e” equivoca-se, já que o empregado é obrigado a apresentar a CTPS ao empregador e este a anotá-la, conforme artigo 29, caput e §5º da CLT. Não havendo apresentação da CTPS pelo obreiro, existem meios substitutivos (artigo 17 da CLT), ou, não sendo possível, o empregador poderá deixar de manter a relação empregatícia, já que estamos diante de uma obrigação legal para ambos, mas jamais poderá simplesmente não proceder à anotação da CTPS. O item, assim, resta incorreto, merecendo marcação no gabarito da questão.



  • Letra d correta - PN Nº 98 RETENÇÃO DA CTPS. INDENIZAÇÃO (positivo)
    Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas.

  • Justificativa da letra a)

    A afirmativa é verdadeira, pois:

    OJ 82 - SDI-I - AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997)
    A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

  • GABARITO : E

    A : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-I nº 82. Aviso prévio. Baixa na CTPS. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

    B : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 12. As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

    STF. Súmula nº 225. Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.

    C : VERDADEIRO

    Há forte corrente doutrinária que enquadra a conduta no tipo do § 4º do art. 297 do CP (figura equiparada de falsificação de documento público). Em sentido contrário, Damásio de Jesus (Cf. Ricardo Antonio Andreucci, Direito Penal do Trabalho, 4ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012, p. 240-241).

    CP. Art. 297. § 4.º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    D : VERDADEIRO

    TST. PN nº 98. Retenção da CTPS. Indenização. (positivo). Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas.

    E : FALSO

    Com a reforma operada pela Lei de Liberdade Econômica, basta o número do CPF do empregado para registrá-lo eletronicamente, pelo que é injustificável a ausência de "anotação" pelo empregador.

    CLT. Art. 29. § 6.º A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    Não cabe, pois, analogia com o entendimento que vige quanto ao pagamento das rescisórias, em que a culpa do trabalhador exclui a incidência da multa do art. 477 da CLT (TST, Súmula nº 462, in fine):

    TST. Súmula nº 462. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.

  • Importante lembrar que o PN 98 está desatualizado em razão da mudança de prazo para anotação na CTPS.

     Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.           


ID
953326
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

“E sem o seu trabalho, o homem não tem honra”, diria o compositor cearense, Fagner. O Direito do Trabalho, na mesma linha, busca evitar o desemprego, fixando diretrizes para a cessação da relação de emprego. A respeito da matéria, é incorreto dizer:

Alternativas
Comentários
  • Letra B - errada - a extinção da empresa obsta o direito à garantia de emprego.

    Súmula nº 339 do TST CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996) II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
  • Acerca da cessação dos efeitos da estabilidade provisória em consequência do encerramento das atividades empresariais (situação ventilada na alternativa "b"), cabe, ainda, transcrever as lições da Profª Alice Monteiro de Barros:

    “O mesmo TST, em decisão da 2ª Turma (...), abriu exceção para a gestante, ao argumento de que ‘a garantia visa a não privar a gestante da conservação de um emprego que é vital para o nascituro, já que o salário percebido será utilizado em favor da subsistência e nutrição deste’.

    Outra exceção apresentada pelo TST diz respeito ao acidentado. É que, por encontrar-se em fase de recuperação de acidente do trabalho, deve-se-lhe assegurar o direito à garantia provisória, para que possa contar com os proventos necessários à sua subsistência e à de sua família, não obstante o encerramento das atividades empresariais no local” (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. – 6ª Ed. – São Paulo : LTr, 2010, p. 1001).

    Reforçando a ideia esposada, Ricardo Resende entende seguro defender, também em uma prova, o cabimento da indenização nas hipóteses de garantia de emprego da gestante e do acidentado. A uma, porque o TST não tem entendimento sumulado em sentido contrário. A duas, o TST tem decisões neste mesmo sentido, conforme mencionado pela Profª Alice Monteiro de Barros e, por último, o raciocínio segue o entendimento do Min. Godinho, cada vez mais prestigiado pelas bancas, sem, contudo, contrariar entendimento predominante no TST (RESENDE, Silva. Extinção da empresa e garantia de empregos. Disponível em: <http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?an=&ar=9&at=&bt=Filtrar&cd=&cg=&di=7&dt=&es=3&in=&mc=&md=1&ni=&nt=&og=&page=4&pp=5&pv=&rc=&ri=&rs=&ss=6601&te=&tg=> Acesso em: 01.01.2014

  • A questão em tela versa sobre o fim da relação empregatícia e suas consequências, conforme cada caso abaixo analisado. Observe que o examinador exigiu a marcação do item incorreto.


    a) A alternativa “a” versa perfeitamente sobre a Convenção 158 da OIT, que serviria de base para fazer valer o artigo 7º, I da CRFB/88, mas restou denunciada, não possuindo aplicação, razão pela qual correta e não merece marcação no gabarito da questão.


    b) A alternativa “b” equivoca-se no sentido de que o TST não exclui a estabilidade da gestante com o fim da empresa, não havendo manifestação jurisprudencial nesse sentido, ao passo que para o cipeiro haveria, sim, o fim da estabilidade, conforme Súmula 339 do TST. Resta, assim, incorreta a alternativa, merecendo marcação no gabarito da questão.


    c) A alternativa “c” versa perfeitamente sobre o princípio da continuidade, explicando o seu conceito e consequências, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão.


    d) A alternativa “d" versa perfeitamente sobre uma das consequências do princípio da continuidade, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão.


    e) A alternativa “e” versa perfeitamente sobre uma das consequências do princípio da continuidade, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão.



  • Cobrar convenção que nem está mais vigente no Brasil é sacanagem hein


ID
953329
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A relação de emprego é o vínculo jurídico básico sobre o qual incide o Direito do Trabalho. A respeito desta relação jurídica, é incorreto dizer:

Alternativas
Comentários
  • Pessoal,
    a onerosidade consiste no pressuposto objetivo da relação de emprego, em que o empregado tem o direito de perceber salário. Caso ele não perceba, efetivamente, o salário, isso é irrevelante para fins de reconhecimento do vínculo.
    Na prática, muitas empresas tentavam afastar o reconhecimento de vínculo com base no seguinte argumento:

    Ex. Imagine um empregado contratado por um empresa e, ao final de 30 dias, não recebe o salário (até o 5º dia útil seguinte). Ele continuou a prestar serviços por mais 15 dias, na expectativa de receber o salário atrasado. Porém, não recebeu.
    Sai da empresa e entra com a Reclamação trabalhista, pedindo inclusive o vínculo de emprego.
    A empresa, por sua vez, contesta os pedidos, em especial o vínculo de emprego, sob o argumento de que não houve percepção de salário. Logo, não estaria presente o pressuposto da onerosidade.
    Obviamente, o pedido será procedente, reconhecendo o vínculo e condenando a empresa ao pagamento dos salários.

    Assim, não é o efetivo recebimento de salário o pressuposto da relação de emprego, mas sim o caráter oneroso, ou seja, oferecer o trabalho com a expectivativa de recebimento de salário.
    O fato de não receber, efetivamente, salário, apenas configura inadimplemento da empresa, não influenciando no reconhecimento de vínculo de emprego, pois havia expectativa de recebimento (o trabalho foi colocado à disposição pelo caráter contraprestativo).
  • Resultado dos recursos da prova objetiva - TRT 15 (http://portal.trt15.jus.br/documents/10157/623789/Resultado_Recursos_Prova_Objetiva.pdf/8c5cba81-3a86-4760-8a9f-8618f9998784)
    A alternativa “e” não está correta. É fato que a onerosidade é elemento indispensável da relação de emprego; a sua definição, porém, como figura na alternativa “e”, não é a exata. A onerosidade realmente pode se manifestar, na dinâmica contratual, como efetivo recebimento de salário, e geralmente assim se manifesta; mas, no rigor do conceito, a onerosidade tem a ver com a legítima expectativa jurídica de contraprestação salarial, que
    pode ou não se “efetivar” no curso do contrato/relação de emprego.
    Fosse a onerosidade aferida sempre pela “efetiva” percepção do salário, o juiz do Trabalho não poderia reconhecer vínculo de emprego nas reclamações trabalhistas ajuizadas por trabalhadores informais que, contratados para  receber determinado salário e ativados sob subordinação, não-eventualidade e pessoalidade, acaso viessem a ser demitidos alguns dias após a
    admissão, sem receber por tais dias de trabalho qualquer contraprestação pecuniária (o que não é incomum, em absoluto, nos foros trabalhistas). Ou, ainda mais gravemente, tomar por correta a alternativa “e” significaria supor que, nos graves ensejos de redução da pessoa à condição análoga a de escravo, a Justiça do Trabalho jamais poderia reconhecer vínculo empregatício entre o explorador e o trabalhador vitimizado, vez que este último teria trabalhado sem qualquer contraprestação pecuniária efetiva (seja porque, p.ex., a isso obrigado sob violência ou grave ameaça, seja ainda porque, e.g., atrelado às servidões por dívidas que decorrem do “truck system”). Daí que a onerosidade se define pelo sinalagma trabalho-retribuição (v., v.g., GOMES, Orlando. GOTTSCHALK. Elson. Curso de Direito do Trabalho. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 78), situando-se na dimensão do dever-ser do contrato/relação de emprego, e não necessariamente pelo fato da retribuição (dimensão do ser).
  • Ricardo Resende acentua que a presença da onerosidade se caracteriza simplesmente pela INTENÇÃO ONEROSA, ou seja, o animus contrahendi.
    Nesse sentido, o autor cita o caso de um trabalhador que é contratado sob a promessa de receber 1.000 reais e ao final de três meses não recebeu um salário sequer. Não resta dúvidas que houve o caráter oneroso do ajuste e por conseguinte há relação de emprego.
  • Se a empresa é inadiplente é outra coisa, o fato é que a onerosidade é requisito da relação de emprego, até pq que vai trabalhar sem receber é voluntário. O pessoal da área de direito pode entender bem isso, mas pra mim nada disso tem sentido!! 

  • A letra E está incorreta, notadamente por inserir como pressuporto da onerosidade o "efetivo recebimento de salário por parte do trabalhador"

    Nesse sentido, cumpre destacar o ensinamento de Vólia Bonfim na sua obra Direito do Trabalho, pág. 274, segundo o qual: "A onerosidade pode ser enfocada sob dois aspectos: o objetivo e o subjetivo. O objetivo (finalidade, meta) da prestação de serviços é o tipo de trabalho em si e não a paga que dele deriva. (...) Subjetivo quando o trabalho é realizado pela necessidade da subsistência, isto é, pelo dinheiro que dele rende (...). Demonstra-se pela intenção onerosa manifestada pelo trabalhador. "

    Para Godinho, "No plano objetivo a onerosidade manifesta-se pelo pagamento, pelo empregador, de parcelas dirigidas a remunerar o empregado em função do contrato  empregatício pactuado (...) No plano subjetivo, a onerosidade manifesta-se pela intenção contraprestativa, pela intenção econômica (intenção onerosa, pois), conferida pelas partes (...)"

     

    É oneroso o contrato de trabalho tanto pelo critério subjetivo quanto pelo objetivo. Ou seja, atendimento o critério subjetivo (a intenção do empregado de receber a contraprestação, a expectativa de receber ao final do mês), pouco importa se nao houve o pagamento efetivo por atraso ou inadimplemento do seu salário.

  • Para agregar conhecimento:

    "Da mesma forma que onerosidade e remuneração se distinguem, a primeira enquanto elemento de configuração (existência) e causa da relação de emprego e a outra como contraprestação ou efeito da referida relação jurídica, alienidade (do

    produto do trabalho) e subordinação têm, entre si, a mesma ordem de relação. O fato de um trabalhador laborar e não receber remuneração não descaracteriza, por si só, a existência da relação de emprego (como se dá, por exemplo, nos casos de redução do trabalhador à condição análoga à de escravo). É a onerosidade do trabalho que implica, em algum grau, a existência do contrato de trabalho subordinado, ou melhor, toda relação jurídica contém algum ônus econômico, mas o contrato de emprego pressupõe o pagamento de salário. Sua onerosidade é presumida e pecuniariamente tarifada, pois a todo contrato de emprego se destina, ao menos, o salário mínimo ao prestador de trabalho. A ausência de pagamento constitui infração ao contrato e, no caso do Brasil, à lei federal. 

    Por outro lado, entre alienação e subordinação há, contudo, uma relação de causalidade, em que a primeira condiciona a segunda, ainda que a alienação, ela própria, seja também um ato ou efeito da condição do trabalho alheado. A alienação do produto do trabalho, ou seja, a secção entre os sujeitos da produção imediata (trabalhador) e da apropriação primária da mercadoria (patrão) é, pois, o ato que constitui a existência, inclusive jurídica, da relação de emprego, ato esse cuja causa é justamente a natureza da alienidade das condições de trabalho comum no capitalismo. O empregador é o demandador de trabalho, mas a impossibilidade de apartá-lo da pessoa humana conduz à relação jurídica em que o trabalhador cede o uso da sua energia vital e da sua atividade social.

    É importante lembrar que, não obstante seja a alienidade um traço do trabalho produtivo apenas - já que só se pode falar em trabalho produtivo se há produção de excedente para ser alheado (ou apropriado por outrem) - nada impede que a lei estenda ao trabalho improdutivo (ou de consumo) os efeitos jurídicos da relação de emprego, ou seja, equipare legalmente os trabalhadores produtivos e improdutivos do ponto de vista econômico, como, aliás, verifica-se no precitado § 1º do artigo 2º da CLT."

    Fonte: http://www2.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_76/Marcus_Jose.pdf


  • Para a letra D:

    Com base em ensinamentos do jurista e ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, o relator frisa que, nesses casos, não cabe discussão sobre a idoneidade da empresa que terceiriza os serviços, pois o que está em questão não é apenas a responsabilidade trabalhista, mas o próprio vínculo empregatício. No caso, o banco reclamado era o empregador oculto ou dissimulado e a empresa prestadora de mão-de-obra, a empregadora aparente.

    O relator esclarece ainda que, quanto à subordinação jurídica, o reclamante, indiretamente, recebia ordens do primeiro reclamado, já que os supervisores do banco ditavam as diretrizes aos supervisores da segunda reclamada para que estes as repassassem ao pessoal terceirizado. Assim, no desempenho de suas tarefas bancárias, o reclamante estava submetido à chamada subordinação estrutural ou integrativa: "Na função de bancário, o autor exercia função perfeita e essencialmente inserida nas atividades empresariais do primeiro reclamado. E uma vez inserido neste contexto essencial da atividade produtiva da empresa pós-industrial e flexível, não há mais necessidade de ordem direta do empregador, que passa a ordenar apenas a produção " - explica.

    Trata-se de uma nova forma de organização produtiva, em cuja raiz encontra-se a empresa-rede, que se irradia por meio de um processo de expansão e fragmentação, trazendo em sua esteira uma nova espécie de subordinação, a "reticular ". Assim sendo, frisa o relator, a questão da licitude da terceirização não altera o desfecho do caso, já que se torna até dispensável a prova da subordinação direta do trabalhador ao empreendimento bancário, pois esta desponta sob nova forma, reticular, como fruto da própria inserção do trabalhador na organização produtiva da empresa rede. Ainda que não receba ordens diretas da empresa à qual presta serviços, na prática, o trabalhador fica submetido à sua dinâmica de organização e funcionamento:"O poder de organização dos fatores da produção é, sobretudo, poder, e inclusive poder empregatício de ordenação do fator-trabalho. E a todo poder corresponde uma antítese necessária de subordinação, já que não existe poder, enquanto tal, sem uma contrapartida de sujeição. Daí que é decorrência lógica concluir que o poder empregatício da empresa financeira subsiste, ainda que aparentemente obstado pela interposição de empresa prestadora de serviço "- destaca.

    RO nº 01251 -2007-110-03-00-5 )

  • objetivamente:

    Erro da letra E: (...) onerosidade (...) efetivo recebimento do salário (...).

    Para caracterizar a  onerosidade, segundo Ricardo Resende, BASTA A INTENÇÃO ONEROSA. Logo, não será necessário o efetivo pagamento para tornar a relação de emprego onerosa. 

    Ex. Empregado que trabalho 1mês, mas não recebeu seu salário; essa relação não deixará de ser onerosa. 



  • Fazendo coro com os colegas o salário é direito subjetivo constitucionalmente previsto Art.7. V a X, que se aperfeiçoa com a contraprestação do serviço, surgindo a obrigação de pagar o ajustado em contrato de trabalho. A relação de emprego se consolida pela onerosidade, quando, da análise do contrato se percebe a sinalagmaticidade, onde de um lado o Capital (Empregador) busca o trabalho de outrem para valorar sua atividade, e de outro o Trabalho (Empregado) buscando ao seu termo uma gratificação ao exercício de seu trabalho que, como todos sabemos, será pessoal, subordinado e não eventual.

    Por outro lado, a consolidação da relação de empregado deve se sujeitar ao princípio da primazia da realidade, pois antes de haver empregado, tem-se a relação de emprego. Hora se não houver a efetivo recebimento de salário, teremos um teatro, uma fraude, quiça relação de emprego.

    Suponhamos que haja um contrato de trabalho perfeitamente consolidado, porém não há pagamento efetivo de salário. Hoje há farta jurisprudência no sentido de que a comprovação do efetivo recebimento de salário pelo trabalhador é do Empregador. Ora doutores isso faz a questão "e" ficar correta, e dizer-se o contrário parece-me mera academicidade, em que a banca avaliadora se deteve.

  • A questão em tela versa sobre questões relacionadas à relação de emprego, de acordo com os itens a seguir analisados. Observe o candidato que o examinador exigiu a marcação do item incorreto.


    a) A alternativa “a” trata do correto conceito de não eventualidade para fins de caracterização da relação de emprego em casos de terceirização de serviços e de contratação por prazo determinado, já que jurisprudencialmente pouco importa se o empregado se insere na ordem normal ou atividade fim da empresa (conceito finalístico da não eventualidade), razão pela qual correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.


    b) A alternativa “b” está de acordo perfeitamente com a nova redação do artigo 6º, parágrafo único da CLT, razão pela qual correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.


    c) A alternativa “c” trata exatamente da ideia de subordinação estrutural, atualmente utilizada para melhor explicar a subordinação no contexto das terceirizações, razão pela qual correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.


    d) A alternativa “d" trata exatamente da idéia de subordinação reticular, razão pela qual correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.


    e) A alternativa “e” traz um conceito simplório de onerosidade, sendo que o correto seria inseri-la na idéia de contraprestação pelo empregado em detrimento da prestação de seus serviços (conceito de via dupla). Ademais, não se pressupõe o efetivo recebimento, pois pode haver a contraprestação pactuada e o empregador não pagar os salários do empregado, o que ensejaria a sua possibilidade de ajuizamento de demanda com fins de recebimento do valor devido. Assim, incorreta a alternativa, merecendo marcação no gabarito da questão.






  • Sobre a letra e, segue explicação extraída do livro Revisaço - Direito do Trabalho:


    "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário." (art. 3°, "caput", CLT). Assim, aparentemente, está correta a alternativa, uma vez que a onerosidade estaria relacionada ao recebimento de salário pelo empregado. Entretanto, cumpre destacar que a relação de emprego pode ser formada ainda que o empregado não venha a receber efetivamente o salário - o caso em que a pessoa é contratada, presta os serviços ao empregador, mas não recebe o salário ao final do mês. Nesse caso, o vínculo de emprego foi formado, uma vez que a onerosidade exige apenas a real e legítima expectativa de receber o salário, ainda que a percepção dos valores não ocorre à data do pagamento. Nesse sentido, leciona Ricardo Resende': "( ... ) para a caracterização da onerosidade basta a intenção onerosa (também denominada "animus contrahendi")."

  • Quanto à letra a:


    De acordo com Ricardo Resende, três requisitos são necessários para que se verifique a não eventualidade: trabalho de forma repetida (aquele que tem previsão de repetibilidade futura), nas atividades permanentes do tomador (não interesse se será na atividade-meio ou fim da empresa) e que seja fixado juridicamente. Assim, verifica-se que os requisitos de que o trabalho deva se inserir na ordem normal e de acordo com as finalidades próprias das atividades do empregador não integram a definição de não eventualidade. Assim sendo, é possível que o empregado que exerça atividade-meio (terceirização) possa vir a ser reconhecido como empregado do tomador caso constatada fraude. Além disso, o contrato de trabalho por prazo determinado é possível, uma vez que preenche os requisitos acima e independe de estar sendo realizado nas finalidades próprias da atividade do empregador (atividade-fim). Nesse sentido, alerta Vólia Bomfim Cassar: "Não se deve confundir necessidade permanente da mão de obra com serviço inserido na atividade-fim da empresa empregadora, pois é possível um trabalhador ser empregado tanto na hipótese de seu serviço se inserir na atividade-fim do empregador, quando na que corresponde à atividade-meio da empresa."


    Livro Revisaço - Direito do Trabalho


    Registre-se que a expressão "o trabalho deva se inserir na ordem normal e de acordo com as finalidades próprias das atividades do empregador" refere-se à atividade-fim. Assim, conforme explicação acima, não é necessário que o trabalho seja na atividade-fim do empregador, pois é possível um trabalhador ser empregado também na hipótese de seu serviço se inserir na atividade-meio



  • A letra A está errada. Primeiramente, não existe um conceito legal de não eventualidade. Ele é doutrinário e a jurisprudência segue a doutrina. Em. Segundo lugar, a teoria dos fins do empreendimento, descrita na assertiva, é sim uma das teorias doutrinárias da não eventualidade, ao lado das teorias da descontinuidade, do evento, da fixação à fonte jurídica e da necessidade da empresa. A letra E está certa. A assertiva não diz que apenas o pagamento caracteriza a onerosidade. Apenas diz que é possível identificar a onerosidade pelo efetivo pagamento, o que está de acordo com a doutrina de Godinho, segundo o qual a presença do elemento objetivo (pagamento) dispensa a investigação acerca do elemento subjetivo (animus contrahendi).
  • Letra A, pra mim, está errada. Olha o que diz o Godinho:

    "a) Eventualidade versus Não Eventualidade: teorias — As principais teorias informadoras da noção de eventualidade (e, consequentemente, da noção de não eventualidade) são: teoria da descontinuidade, teoria do evento, teoria dos fins do empreendimento e teoria da fixação jurídica. Adiante-se que, em conformidade com a doutrina e jurisprudência dominantes, a primeira de tais teorias (descontinuidade) seria incompatível com a CLT, mas harmônica à legislação reguladora do trabalho doméstico, ao passo que as três subsequentes teorias seriam ajustadas ao espírito do texto celetista."


ID
953332
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que tange à prescrição, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA Nº 230
     
    A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO CONTA-SE DO EXAME PERICIAL QUE COMPROVAR A ENFERMIDADE OU VERIFICAR A NATUREZA DA INCAPACIDADE.
  • a) CORRETA - já comentada. b) prescrição é a perda do direito, atendendo a um pressuposto de interesse social em torno da segurança jurídica do devedor; INCORRETA A prescrição não extingue o dirieto, mas a sua exigibilidade. É a perda da pretensão de reparação do direito violado. (Direito do Trabalho Esquematizado - Ricardo Resende - p. 909) c) a prescrição do direito ao recebimento da remuneração das férias, com o correspondente acréscimo de 1/3, conta-se a partir do término do período de 12 (doze) em que as férias foram adquiridas; INCORRETA   A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 (período de concessão) ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (CLT Art. 149). Ou seja, a contagem da prescrição das férias inicia após o término período concessivo (12 meses após o término do período aquisitivo). d) a prescrição trabalhista está prevista na Constituição Federal como um direito do empregador; INCORRETA A prazo prescricional está expressamente prevista na CF como um direito do trabalhador, conforme Art. 7, inciso XXIX. e) nos expressos termos da Constituição, corre o prazo prescricional de 02 (dois) anos durante o curso da relação de emprego, no que se refere a alterações essenciais das condições de trabalho. INCORRETA A subdivisão da Prescrição em Parcial e Total não decorre de lei, e sim da construção jurisprudencial. (Direito do Trabalho Esquematizado - Ricardo Resende - p. 925)
  • Se a prescrição extingue a pretensão do autor como poderia ser Direito do empregado?
    Se o obreiro em regra está no polo ativo (autor) da reclamação trabalhista, a prescrição conspira contra seu interesse (crédito), logo, não poderia configurar direito seu, mas sim do devedor. Enxergo a prescrição/decadência como institutos favoráveis ao devedor (empregador) e não credor (Trabalhador).

    Mas reconheço que a prescrição trabalhista realmente está prevista no art. 7º XXIX como "direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social".
  • Complementando:

    Súmula 153/TST - Prescrição (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
    Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária.
     
  • Entendo que o que a Constituição assegura é o direito de ação, estabelecendo desde logo o seu limite, ou seja, o prazo prescricional, de modo que a lei infraconstitucional não poderá fixar prazo menor.
  • súmula 230 do STF.

  • Súmula 278 do STJ, segundo a qual "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" .

  • O erro da D não está no fato de ser direito do empregado ou empregador, porque a prescrição não é "um direito", pelo contrário, a prescrição é um critério de suspensão desses direitos. Segundo Maurício Godinho, "a presença da prescrição no rol de direitos do art. 7º era conduta normativa coerente, dado que o novo critério prescricional criado para o trabalhador urbano alargava, em 1988, suas vantagens em contraponto com antigo critério do art.11 da CLT." (antigo art. 11 da CLT trazia um prazo prescricional de 2 anos), logo, não cabe falar que prescrição é um direito.

  • A questão em tela versa sobre diversas situações colocadas pelo examinador e abaixo analisadas quanto à sua correção.


    a) A alternativa “a” trata exatamente da Súmula 230 do STF, razão pela qual correta.


    b) A alternativa “b” equivoca-se ao entender a prescrição como a perda de um direito, quando, na verdade, é a perda de uma pretensão (vide artigo 189 do CC), não havendo, assim, a necessária vinculação entre o direito material e processual, razão pela qual incorreta.


    c) A alternativa “c” equivoca-se duplamente, já que primeiramente entende a prescrição como a perda de um direito, quando na verdade é de uma pretensão, assim como faz a contagem do prazo prescricional da pretensão ao recebimento das férias erroneamente, já que ela deve iniciar a contagem com o fim do prazo de gozo e não de aquisição, conforme artigo 137 da CLT, razão pela qual incorreta.


    d) A alternativa “d" coloca a prescrição trabalhista como aposta na CRFB, o que está correto, conforme artigo 7º, XXIX da Carta Maior, mas se equivoca ao entende-la como um direito do empregador, o que não é correto, tendo em vista que se trata de uma norma de segurança jurídica do sistema, não sendo próprio do empregador ou do empregado, já que ambos podem invoca-la, razão pela qual incorreta.


    e) A alternativa “e” equivoca-se ao colocar o prazo bienal como correndo durante a relação de emprego, já que nesse caso o prazo é o quinquenal, aplicando-se o bienal somente na hipótese de encerrada a relação laboral, razão pela qual incorreta.



  • Uma coisa leva a outra: se o lapso prescricional começa a fluir a partir da ciência da enfermidade,  pode-e dizer que a partir do exame pericial começa a correr o prazo, pois este confere o conhecimento a respeito da doença. ..

  • Interessante a transcrição trazida pelo colega Rodrigo Constante: é coerente a previsão da prescrição (bienal e quinquenal) no rol de direitos do trabalhador (art. 7º da Constituição) porque a Constituição de 1988 ampliou o prazo prescricional, ou seja, a prescrição quinquenal representa um avanço em relação à regulamentação anterior.


    Antes da Constituição de 1988, a pretensão do trabalhador urbano prescrevia em dois anos, contados da lesão, estando o contrato em vigor ou não (interessante relato sobre a evolução da prescrição no livro de questões comentadas pelos juízes do trabalho Ana Paula Avarenga Martins e Carlos Eduardo Oliveira Dias, vol. 5, pgs. 23 a 29, editora LTr).
     
    Em resumo: a prescrição, inicialmente, era de dois anos contados da lesão, para urbanos e rurais (Decreto Lei 1237/1939 e CLT original). A partir da Lei 4.214/1963, a fluência do prazo prescricional do rural foi suspensa até o fim do contrato de trabalho, só começando a fluir a partir da extinção contratual (razão pela qual o rural podia reclamar todos os direitos do contrato do trabalho, desde que ajuizasse a ação em até dois anos do seu fim). A Constituição de 1988 não alterou a prescrição do rural, mas ampliou o prazo prescricional do urbano, instituindo a prescrição quinquenal/bienal que conhecemos hoje. Em 2000, por emenda à Constituição, foram unificados os prazos prescricionais (em prejuízo ao rural), sendo aplicável, desde então (ressalvada a modulação dos efeitos pela jurisprudência) a prescrição quinquenal/bienal para todos os empregados.

ID
953335
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um dos instrumentos jurídicos para garantir o adimplemento das obrigações é a . responsabilidade solidária dos devedores. A solidariedade existe para aumentar a garantia do credor, o que é de interesse da ordem jurídica. A respeito da solidariedade no Direito do Trabalho, de acordo com a doutrina dominante e a jurisprudência consolidada do TST, é incorreto dizer:

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA LETRA "E", pois não há benefício de ordem entre os autores e os coautores de ato ilícito, conforme preceitua o art. 942 do CC:

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932.

    Bons estudos!
  • a) De fato, é o trabalhador quem pode/deve incluir o devedor subsidiário na lide (é prerrogativa sua) e não do devedor principal - o que aproxima essa responsabildiade subsidiária da figura responsabilidade solidária.

    b) Antigamente o TST n. 205 (cancelado) somente admitia a responsabilização da empresa integrante do grupo se previamente ela fosse citada e formasse o litisconsórcio passivo na fase de cognição, em homenagem a ampla defesa e o contraditório.  Com o cancelamento do TST n. 205 (2009) atualmente já é possível (ainda não é pacífico) a responsabilização do grupo econômico na fase executória ou de liquidação, desde que manifesto a existência do grupo econômico, isso porque na fase de liquidação/execução não é possível a complexa investigação probatória - pois se fazem parte do mesmo grupo econômico, para fins trabalhistas, configuram o mesmo empregador.

    Mas alerta-se havendo dúvidas sobre a existência do grupo cabe ao reclamante na fase de conhecimento tentar demonstrar sua existência (fato constitutivo), que a propósito, admite qualquer meio lícito de prova não havendo prova pré-constituída imposta pela lei. Por fim, o reclamante deve provar meramente a existência do grupo e não da solidariedade, visto que essa decorre automaticamente daquele.

    c) O art. 455 CLT fixa a mais antiga forma de responsabilidade de não empregador. O empreiteiro principal pode ser responsabilizado juntamente com o subempreiteiro, pois ele também se beneficia do trabalho realizado. Inicialmente a jurisprudência entendia que empreiteiro principal e subempreiteiro respondiam solidariamente pelas dívidas trabalhistas daquele.  Todavia, hoje, em razão da uniformização jurisprudencial, firmou-se o entendimento de que a responsabilidade é subsidiária, independe da existência de fraude/insolvência do subempreiteiro e exige a inclusão do empreiteiro principal no polo passivo.

    d) Art. 17 OIT n. 155 - Sempre que duas ou mais empresas desenvolverem simultaneamente atividades num mesmo local de trabalho, as mesmas terão o dever de colaborar na aplicação das medidas previstas na presente Convenção.

    e) Vide comentário acima.
  • A questão em tela versa sobre a posição da doutrina e jurisprudência acerca da solidariedade (artigo 2º, §2º da CLT). Cumpre destacar que a solidariedade pode ser passiva (para pagamento da dívida somente) ou ativa (pagamento da dívida e configuração da relação empregatícia propriamente dita), tema esse de grande importância na configuração do grupo econômico (Súmula 129 do TST). Observe o candidato que o examinador requer a marcação da alternativa incorreta.


    a) A alternativa “a” trata de forma absolutamente correta da interpretação acerca da subsidiariedade da Súmula 331 do TST, de acordo com entendimento doutrinário majoritário, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão, já que correta.


    b) A alternativa “b” trata de forma correta da interpretação da cancelada Súmula 205 do TST, sendo este o entendimento atual da jurisprudência trabalhista, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão, já que correta.


    c) A alternativa “c” trata corretamente do disposto no artigo 455 da CLT, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão, já que correta.


    d) A alternativa “d" trata de forma absolutamente correta o estipulado na Convenção 155 da OIT, de acordo com entendimento doutrinário majoritário, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão, já que correta.


    e) A alternativa “e” equivoca-se quando analisada de acordo com o artigo 942 do CC, que trata da responsabilidade solidária, sem qualquer benefício de ordem, razão pela qual incorreta e merecendo a marcação no gabarito da questão.


  • Excelente o comentário do colega Hugo, porém, discordo acerca da afirmação de que a responsabilidade do empreiteiro é subsdiária. Os abalizados do TST, há tempo, apontam pela responsabilidade SOLIDÁRIA, com raras exceções, tal qual do ministro Fernando Eizo Ono. Na corrente majoritária, tem-se Cláudio Brandão, Augusto César Carvalho, Kátia Arruda e até mesmo GODINHO (contrariando seus lecionados em obras literárias em razão da uniformização da corte).

  • Sobre a responsabilidade do empreiteiro principal na subempreitada (CLT, art. 455), parece ter razão o colega dbarata, a responsabilidade é solidária, e não subsidiária, segundo entendimento majoritário do TST:


    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O artigo 455 da CLT expressamente prevê, nos contratos de subempreitada, a responsabilidade solidária do empreiteiro principal pelas obrigações trabalhistas devidas pelo subempreiteiro. Recurso de revista conhecido e provido. 3. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. Cinge-se a controvérsia em torno da caracterização da mudança de domicílio necessária à configuração da transferência ensejadora do pagamento do adicional previsto no § 3º do art. 469 da CLT. A disposição contida no caput do artigo 469 da CLT é específica e expressa quanto à necessidade de "mudança de domicílio" para restar caracterizada a transferência, ou seja, aquela que importa em alteração da residência com o efetivo ânimo de mudar, situação não configurada na presente hipótese. Recurso de revista não conhecido.


    Processo: ARR - 400-89.2014.5.03.0171 Data de Julgamento: 02/12/2015, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015. 

  • Em referente a responsabilidade do dono da obra, deve-se ter atenção para o novo entendimento do TST, quando passou a considerar responsável não só as empreendedoras e incorporadoras, mas todos os “donos”, excluindo apenas a ADM, inclusive por conto de entendimento da terra do “pão de queijo”, ficando, portanto, prejudicada a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST -1!!!

     

    TST define responsabilização do dono da obra por obrigações trabalhistas de empreiteiro

     

      

    Teses

    As teses jurídicas aprovadas no julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo foram as seguintes:

    I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade);

    II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade);

    III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade);

    IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro).

     

    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-define-responsabilizacao-do-dono-da-obra-por-obrigacoes-trabalhistas-de-empreiteiro?inheritRedirect=false

     

     

  • A letra E vai de encontro ao texto expresso de lei, por isso é a "mais errada". Porém, entendo que a letra A também está errada, pois diversos Tribunais aplicam ao tomador de serviços responsável subsidiário, por analogia, a regra do fiador, prevista no CPC: "Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora."

ID
953338
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que tange ao salário e à remuneração do empregado, à luz da doutrina e da jurisprudência dominantes, pode-se afirmar com correção:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E
    "As gueltas são gratificações ou prêmios pagos com habitualidade por terceiro (normalmente um distribuidor ou fornecedor) aos empregados de uma empresa, com a anuência do empregador no exercício de sua atividade-fim. Tais pagamentos têm como objetivo principal o aumento das vendas de certos produtos e/ou serviços oferecidos pelo terceiro através de um incentivo financeiro concedido ao trabalhador.
    Um bom exemplo atual das gueltas é o pagamento de um prêmio pelas seguradoras aos vendedores de automóveis quando da indicação e negociação de seus serviços de seguro através do empregado da concessionária de veículos.
    Atualmente, existe um grande embate jurídico acerca da natureza jurídica da supracitada verba. A primeira corrente entende que se trata de uma mera relação entre empregado e terceiro, inexistindo qualquer relação entre o empregador e o seu pagamento. Seguindo essa corrente, não há que se falar no caráter salarial das gueltas. 
    Já o outro entendimento vislumbra que existe, na realidade, uma relação entre terceiro e empregador, sendo o empregado apenas o executor dentro do contrato de emprego. Portanto, as gueltas teriam natureza remuneratória como as gorjetas (art. 457 da CLT) e refletiriam na base de cálculo de algumas verbas salariais (13º salário, férias, FGTS), como dispõe de forma análoga a Súmula 354 do TST, in litteris:

    SÚMULA 354. GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    A maioria dos doutrinadores se filiou a segunda corrente, ou seja, de que as gueltas integram a remuneração para todos os efeitos. Vejamos o entendimento de Alice Monteiro de Barros:

    “As chamadas gueltas, pagas ao empregado com habitualidade a título de incentivo, têm feição retributiva, ainda que pagas por terceiro. A onerosidade reside na oportunidade que o empregador concede ao empregado para auferi-la, à semelhança do que ocorre com as gorjetas.”

    A jurisprudência pátria vem tomando o mesmo caminho. Nesse sentido, eis os seguintes julgados:

    RECURSO DE REVISTA -GUELTAS. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que, a parcela denominada gueltas equipara-se às gorjetas, uma vez que pagas por terceiros, e com habitualidade, como vantagem pecuniária a título de incentivo ao empregado, impondo-se a aplicação por analogia do entendimento exarado na Súmula nº 354 deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento parcial. (TST – RR 0035900-87.2009.5.13.0012 – Sétima Turma; DEJT 25/05/2012, Rel. Min. Pedro Paulo Manus)."

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI178160,41046-A+natureza+juridica+das+gueltas

  • a) tendo à vista o caráter oneroso da relação de emprego, o salário é definido como a contraprestação (ou a gama de contraprestações) paga pelo empregador ao empregado em estrita relação sinalagmática com o trabalho prestado; Errada

    O salário retribui não apenas o trabalho efetivamente prestado. Situações como o período em que o empregado encontra-se à disposição do empregador (art. 4º, CLT), o descanso semanal remunerado, as férias, o 13º salário, dentre outras, também são remuneradas, sem haver relação estrita com algum serviço prestado. O mais correto é dizer que o salário remunera o contrato de trabalho.



    b) os denominados adicionais visam a majorar o ganho mensal do emprego, como forma de melhor efetivar o princípio da distribuição de renda; Errada

    Os adicionais não tem essa finalidade. Eles objetivam, na verdade, a compensação de determinadas condições de trabalho consideradas, pelo nosso ordenamento, gravosas ao empregado (trabalho noturno, sobrejornada de trabalho, trabalho em ambiente insalubre etc.).



    c) a equiparação salarial em cadeia, que segundo entendimento sumulado do TST não exige os pressupostos do art. 461 da CLT, define-se como a pretensão de diferenças salariais baseada em decisão judicial que garantiu a outro empregado, apontado como parâmetro, uma majoração salarial; Errada

    Súmula 06, item VI, do TST: Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoalde tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.


    d) o valor pago pelo empregador ao empregado por mera liberalidade, ainda que de forma habitual, não possui natureza salarial; Errada

    A alternativa trata das gratificações (que tanto podem ser concedidas por mera liberalidade, como estabelecidas por lei ou negociação coletiva), parcelas que compõem sim o salário (art. 457, § 1º, CLT).


    e) as gueltas pagas, com habitualidade, por terceiro, integram-se à remuneração do emprego. Correta

    Conforme o comentário anterior.
  • A questão pediu doutrina e jurisprudência dominante. Mas, é sempre bom conhecer o que a doutrina minoritária entende também.. Então, em relação às gueltas, convém destacar que existe uma vertente que não entende pela sua integração na remuneração do empregado, sob o argumento de que a parcela é espontânea e por falta de previsão legal. (Vólia - 2013)

  • A questão exige a marcação da alternativa correta sobre salário e remuneração, cujo tratamento legal apõe-se nos artigo 457 e seguintes da CLT, além de manifestações jurisprudenciais.


    a) A alternativa “a” cria uma situação de estrita correlação sinalagmática entre o trabalho prestado e o salário, o que é impossível de ser aferido, pois exige uma avaliação subjetiva, razão pela qual incorreta.


    b) A alternativa “b” traz um conceito equivocado dos adicionais, já que a ideia do seu pagamento é remunerar uma situação excepcional, ou seja, a finalidade é contraprestacionar onerosamente um caso que é prejudicial em tese ao trabalhador, sem qualquer relação com distribuição de rendas, razão pela qual incorreta.


    c) A alternativa “c” equivoca-se quando do conceito da equiparação salarial em cadeia, conforme Súmula 6, VI do TST (“Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto”), razão pela qual incorreta.


    d) A alternativa “d" equivoca-se ao entender o pagamento com liberalidade e habitual sem natureza salarial, já que a habitualidade transmuda a natureza jurídica da liberalidade para configurar a natureza salarial da parcela, razão pela qual incorreta.


    e) A alternativa “e” é a interpretação jurisprudencial dada às gueltas, em aplicação analógica às gorjetas, razão pela qual correta.




ID
953341
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito à limitação do trabalho, é incorreto dizer:

Alternativas
Comentários
  • A exceção mencionada na alternativa "C" está no art. 62 da CLT e apenas nela, pois não há essa previsão na Constituição Federal.

    Em virtude deste erro, o item "c" é a alternativa incorreta.

    Bons estudos!
  • Ademais, complementando a observação do colega, o simples trabalho externo por si só não exclui o regime de jornada de trabalho da clt, necessitando, outrossim, a incompatibilidade de fixação do horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na CTPS.
  • A questão em tela versa sobre a limitação da jornada laboral (atualmente em 8h/dia e 44h/semana). Observe que o examinador exigiu a marcação do item incorreto.

    a) A alternativa “a” faz o correto tratamento do tema de acordo com a Convenção 01 da OIT, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão.


    b) A alternativa “b” faz o correto tratamento do tema de acordo com a Constituição da República de 1934, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão.


    c) A alternativa “c” equivoca-se ao tratar da inexistência de limitação da jornada para trabalhadores externos, já que a CRFB, artigo 7º, XIII simplesmente fixou a jornada máxima para todos os trabalhadores, sendo que o trabalhador externo somente possui tratamento infraconstitucional, no artigo 62 da CLT, razão pela qual incorreta.


    d) A alternativa “d" trata corretamente da compensação de jornada de acordo com o artigo 7º, XIII da CRFB, que exige acordo ou convenção coletiva, assim como em relação ao banco de horas, já que a CLT, artigo 59, §2º da CLT igualmente exige a negociação coletiva, razão pela qual correta, não merecendo marcação no gabarito.


    e) A alternativa “e” está amoldado corretamente à Súmula 85, II do TST, razão pela qual correta, não merecendo marcação no gabarito.



  • LETRA C,pois não há previsão na CF.

    Foi a questão de trabalho,mais "normal" até agora! Que prova difícil ! ( Desculpem o desabafo).

  • "Na primeira Conferência Internacional do Trabalho, realizada em 1919, a OIT adotou seis convenções. A primeira delas respondia a uma das principais reivindicações do movimento sindical e operário do final do século XIX e começo do século XX: a limitação da jornada de trabalho a 8 horas diárias e 48 horas semanais. As outras convenções adotadas nessa ocasião referem-se à proteção à maternidade, à luta contra o desemprego, à definição da idade mínima de 14 anos para o trabalho na indústria e à proibição do trabalho noturno de mulheres e menores de 18 anos." (https://www.ilo.org/brasilia/conheca-a-oit/história/lang--pt/index.htm)
  • D : FALSO (julgamento atualizado)

    Com o advento da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a Consolidação passou a também admitir a pactuação do banco de horas por acordo individual escrito (CLT, art. 58, par. 5º).


ID
953344
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em termos de medicina e segurança do trabalho, é incorreto dizer:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B. Porque a súmula 736 do STF foi editada em 2003, antes da EC45/04.
  • Complementando o que Ana comentou, a EC 45/04 alterou o art. 114 da CF/88, que é o artigo que trata das competências da Justiça do Trabalho. Esta emenda é superveniente à súmula 736 do STF, que foi publicada em  26/11/2003 - DJ de 9/12/2003, p. 2; DJ de 10/12/2003, p. 3; DJ de 11/12/2003, p. 3.
    Portanto, pelo princípio conhecido de que a norma ulterior revoga as disposições contrárias, entende-se que não é compentência da Justiça trabalhista o julgamento de litígios relacionados à saúde e segurança do trabalho.
    Espero ter esclarecido, quando vi o comentário da Ana não entendi a ligação entre a súmula e a EC/45, mas fui pesquisar e cheguei a esta conclusão.

  • Súmula 736

    COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO JULGAR AS AÇÕES QUE TENHAM COMO CAUSA
    DE PEDIR O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À
    SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES.

    Data de Aprovação
    Sessão Plenária de 26/11/2003

  • Acredito que o erro da questão seja mencionar que foi com o advento da EC 45, pois antes disso o STF já havia tratado do assunto na Súmula 736.  

    TRT-22 - RECURSO ORDINÁRIO RO 636200900222000 PI 00636-2009-002-22-00-0 (TRT-22)

    Data de publicação: 21/06/2010

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

    Compete a esta Justiça julgar ACP que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores (Súmula 736 do STF). ACP QUE VISA OBSTAR FUTURAS CONTRATAÇÕES IRREGULARES E AFASTAR OS TRABALHADORES CONTRATADOS SEM CONCURSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Esta Justiça é competente para julgar ACP que vise obstar contratações irregulares e afastar trabalhadores contratados sem concurso, uma vez que é trabalhista a natureza do vínculo irregular estabelecido entres as partes, pois somente os empregados concursados se sujeitam ao regime de direito público, traduzindo o cumprimento do disposto no art. 37 , II , da CF , uma obrigação decorrente da relação de trabalho (inteligência do art. 114 , I , CF ).


  • A questão em tela versa sobre medicina e segurança do trabalho. Observe o candidato que o examinador exigiu a marcação do item incorreto.


    a) A alternativa “a” versa corretamente sobre a Súmula 438 do TST, razão pela qual correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.


    b) A alternativa “b” equivoca-se ao entender que o STF somente fixou súmula acerca da competência da Justiça do Trabalho após a EC 45/04, já que a Súmula 736 foi anterior à modificação constitucional, razão pela qual incorreta a alternativa, merecendo marcação no gabarito da questão.


    c) A alternativa “c” aborda corretamente o tratamento dado pela NR 15 à atividade submetida ao calor excessivo, razão pela qual correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.


    d) A alternativa “d" trata da forma de instrução dos empregados com finalidade de evitar acidentes do trabalho, o que está de acordo com o artigo 157, II da CLT, razão pela qual correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.


    e) A alternativa “e” trata de forma correta o entendimento de alguns tribunais trabalhistas brasileiros (vide algumas decisões dos TRTs da 1ª e 4ª regiões), no sentido de aplicação da responsabilidade objetiva ao empregador pelo meio ambiente do trabalho, razão pela qual correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.



  • Fundamento da alternativa "c", 

    A NR n.º 15 – Atividades e Operações Insalubres, da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego dispõe que:

    "são enquadradas como insalubres em grau médio de 20%, durante o período da safra, quando:
     a) Em seu Anexo n.º 3 (Calor, por ter o IBUTG, na avaliação realizada ultrapassado o limite de tolerância, em grau médio de 20%)". 

    Bora, bora...

  • Pessoal, com todo respeito, desconsiderem o comentário da colega Naiana Santos, pois está absolutamente equivocado. A Súmula 736 do STF NÃO foi revogada pela EC 45/2004. Isso não existe. A JT segue competente para apreciar ações relativas a segurança e medicina do trabalho, nos exatos termos da Súmula 736 do STF.


    A letra B só está errada porque a Súmula 736 do STF é anterior à EC 45/2004. Essa emenda ampliou a competência da Justiça do Trabalho, mas o julgamento das ações relativas a segurança e medicina do trabalho já era de competência da JT, antes mesmo da emenda.
  • Interessante notar (e isso pode responder algumas questões objetivas) que o STF, desde a EC 45/2004, que instituiu as chamadas Súmulas Vinculantes, não aprovou mais nenhuma Súmula "comum" (ou não-vinculante). Ou seja, todas as 736 Súmulas (não-vinculantes) do STF são anteriores à EC 45/2004. De lá pra cá, só foram aprovadas Súmulas Vinculantes.


ID
953347
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Ainda no que tange a medidas jurídicas ligadas à proteção da saúde no ambiente de trabalho, é incorreto dizer:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra  B (para aqueles que só podem responder 10 por dia)
  • De acordo com o disposto na Súmula 39/TST e na Lei 2.573/55, os empregados que operam bombas de gasolina desenvolvem atividade de risco de vida. Dessa forma, têm direito de receber o adicional de periculosidade, que será calculado no percentual de 30% de seu salário base.
    Assim, todo empregado que se enquadre nessas condições, mas não recebe o adicional de periculosidade, tem direito de pleitear na Justiça o recebimento do benefício.
  • Pessoal, o erro da questão B é que o adicional é independente de EPI!
    Não há como fornecer um EPI que impeça uma explosão de ferir o frentista. Vocês já viram algum frentista usando roupa térmica ou roupa espacial?
    Se houver explosão o risco de morte é altíssimo!
  • Pessoal, não sei se concordam comigo, mas a letra  "a" também está errada, pois ela fala apenas em contato permanente e omitindo o contato intemitente que também garante o adicional d epericulosidade.

    O trabalhador sujeito a exposição permanente ou intermitente a materiais explosivos ou inflamáveis tem direito ao recebimento integral do adicional de periculosidade. esse entendimento, expresso na súmula 364 do tribunal superior do trabalho, levou sua terceira turma a deferir recurso de revista e reconhecer o direito à parcela a um motorista da companhia de saneamento básico do estado de são paulo (sabesp). a decisão unânime, de acordo com o voto do relator, ministro carlos alberto reis de paula, resultou na reforma de acórdão firmado pelo tribunal regional do trabalho da 2ª região (com sede na cidade de são paulo).

    A parcela foi negada pelo trt que considerou eventual o contato mantido pelo trabalhador com óleo diesel (abastecimento de veículo). a tarefa era repetida em três dias da semana e tinha duração média de dez minutos. a solução da controvérsia no tst levou a uma análise do relator sobre as três hipóteses existentes para a concessão ou não do adicional de periculosidade. segundo o ministro carlos alberto, existem características similares entre o contato permanente e o intermitente com materiais perigosos, o que permite uma equiparação entre as duas modalidades. “a equiparação do contato intermitente com o permanente se justifica pelo fato de que, no último caso, apenas aumenta a probabilidade de o empregado ser afetado por eventual acidente, mas como este não tem hora para ocorrer, pode atingir também aquele que, necessariamente, deve fazer suas incursões periódicas na área de risco”, explicou o relator.

    A terceira espécie de contato é o eventual, que não enseja o pagamento do adicional de periculosidade. a eventualidade corresponde, segundo carlos alberto, à situação a que “qualquer ser humano está sujeito em quaisquer atividades”. aplicada ao caso concreto, o relator chegou à conclusão do equívoco contido na decisão regional, que enquadrou a situação do motorista como a de contato eventual com o combustível. os autos revelaram que a exposição ao risco ocorria de forma intermitente, devido à periodicidade de entrada e permanência do trabalhador na área de risco. o reconhecimento da intermitência levou à aplicação da súmula nº 364 do tst.

    A jurisprudência reconhece o direito à percepção integral do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário, ao empregado exposto de forma permanente ou intermitente a inflamáveis ou explosivos. (rr 49652/2002-900-02-00.5)

    Bons Estudos!

  • Súmula nº 289 do TST

    INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.


    Súmula nº 80 do TST

    INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 

    A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.


    Embora a questão traga à tona a questão da periculosidade, acredito que as duas súmulas acima servem de complemento para aclarar o entendimento da questão, bem como o que a colega acima comentou sobre a permanência do risco altíssimo à integridade física do frentista, em caso de explosão...

  • a) Correta e NOVA redação!


    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

      § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

    § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

    § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.  (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)


    b) ERRADA

    OJ 39 - Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955). 


    c) CORRETA

    Lei 11.788

    Art. 14.  Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. 


    d) CORRETA

    Lei 5.889

    Art. 13. Nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social.


    e) CORRETA


            Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.




  • A questão em tela versa sobre temas diversos de Direito do Trabalho, conforme abaixo analisado. Observe o candidato que o examinador requer a marcação da alternativa incorreta.

    a) A alternativa “a” trata corretamente do disposto no artigo 193 da CLT, tendo em vista que na sua redação inicial somente conferia o adicional de periculosidade aos trabalhadores expostos a inflamáveis e explosivos, ampliando em 2012 para energia elétrica (lei 12.740) e em 2014, para atividades relacionadas a roubos e outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (lei 12.997).

    b) A alternativa “b” equivoca-se no sentido de que independente do fornecimento de EPI, os trabalhadores em bomba de gasolina possuem direito ao adicional de periculosidade, na forma da Súmula 39 do TST, razão pela qual incorreta e merecendo a marcação no gabarito da questão.

    c) A alternativa “c” transcreve corretamente o artigo 14 da lei 11.788/08, não merecendo marcação no gabarito da questão.

    d) A alternativa “d" transcreve corretamente o artigo 13 da lei 5.889/73, não merecendo marcação no gabarito da questão.

    e) A alternativa “e” transcreve corretamente o artigo 6°, parágrafo único da lei 10.101/00, não merecendo marcação no gabarito da questão.

  • Letra "e": correta. Art. 6o parágrafo único, da Lei n. 10.101/2000 (Lei da Participação nos Lucros). O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.


  • GABARITO : B (Questão desatualizada - Medida Provisória nº 905/2019)

    A : VERDADEIRO

    CLT. Art. 193.

    B : FALSO

    TST. Súmula nº 39.

    C : VERDADEIRO

    Lei nº 11.788/2008. Art. 14.

    D : VERDADEIRO

    Lei nº 5.899/1973. Art. 13.

    E : FALSO

    O dispositivo que tornava verdadeira essa alternativa foi revogado pela Medida Provisória nº 905/2019 ("Contrato de Trabalho Verde e Amarelo").

    ► Lei nº 10.101/2000. Art. 6.º Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. (Revogado pela Medida Provisória nº 905/2019)

  • Vale lembrar:

    Estão incluídas na categoria de trabalhos perigosos:

    • inflamáveis;
    • explosivos;
    • radioatividade;
    • energia elétrica;
    • roubos e violência física;
    • trabalhados em motocicleta

    obs. Não há EPI eficaz para ilidir o direito a periculosidade.


ID
953350
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

a privacidade e a intimidade do empregado, em se tratando de utilização de meios telemáticos, não são oponíveis ao poder diretivo do empregador, mesmo se a utilização for possibilitada fora do local de trabalho, bastando que a conexão seja fornecida, mantida e custeada pelo empregador, sem necessidade de prévia comunicação a respeito;

Alternativas
Comentários
  • FUNDAMENTOS PARA ANULAÇÃO

    1. Após debates e ajustes de literalidade, a alternativa “a”, de fato, resultou em uma afirmação incorreta. Note-se que no enunciado da questão não se evoca a doutrina ou mesmo a convicção dos membros da banca, mas a jurisprudência dominante. Ocorre que no âmbito do C.TST, é paradigmática a decisão proferida no RR n. 613/2000-013-10-00.7, da lavra do Min. João Oreste Dalazen. Ali se compreendeu, em suma, que o poder de fiscalização do empregador é oponível à privacidade cibernética do empregado, desde que o acesso à internet seja conferido para o desempenho do trabalho (logo, como instrumento laboral, não como benefício contratual), no ambiente laboral, e haja aviso prévio a respeito. Ulteriores decisões do TST guiaram-se por esse aresto, como revelam as próprias razões de várias das impugnações.

    2. A alternativa “c” também está incorreta, na medida em que, nos termos expressos na lei, a existência de razões objetivas derivadas da natureza da atividade autoriza a publicação de anúncio de emprego com referência a sexo, idade, cor ou situação familiar. 

    3. Havendo, pois, duas afirmações incorretas, é de rigor anular a questão.

  • A) Comentada

    B) Lei 9.029

    Art. 3o  Sem prejuízo do prescrito no art. 2o e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça ou cor, as infrações do disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações: (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

    I - multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinqüenta por cento em caso de reincidência;

    II - proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais.


    C) CLT

    Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

      I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)


    D) Por conceituação doutrinári


    E)  S. 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.



ID
953353
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo a DATAPREV, em 2009, ocorreram 717.587 acidentes do trabalho em todo o Brasil, 191.954 sem emissão de CAT, tendo sido registrados 2.467 óbitos. No Município de Jundiaí/SP, foram 106 doenças ligadas ao trabalho, 2.825 acidentes típicos, 488 em trajeto e 523, sem emissão de CAT, com o registro de 11 óbitos. Os números demonstram o grave problema que os acidentes do trabalho representam. Do ponto de vista da repercussão do acidente nas relações de emprego, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO INCORRETO: A
    Não há que se falar em ausência de instrumentos aptos a ressarcir o erário, como exemplo cite-se a ação regressiva.
    Lei 8213/91
    Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

    Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

  • Em relação às assertivas D e E vide Súmulas a seguir:


    Súmula nº 378 do TST

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)  

    III –   III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  n  no art. 118 da Lei nº 8.213/91.


    Súmula nº 440 do TST

    AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

    Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.


  • A lei 8212/91 também prevê uma forma de recompensar o erário pelos custos da aposentadoria especial garantida ao trabalhadores expostos a atividades de risco:

    Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 

    (...)

    II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

    a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

    b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

    c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

    (...)

  • Resposta da banca examinadora em relação à alternativa "b": 

    A alternativa “b” está correta. Admite-se, de fato, a responsabilidade objetiva do empregador por acidentes de trabalho, mas, para a doutrina dominante, isso se dá a partir de outros pressupostos jurídicos (e.g., artigo 2º, caput, da CLT, artigo 14, par. 1º, da Lei n. 6938/1981, ou artigo 927, par. único, do CC) que não o artigo 7º, XXVIII, in fine, da CRFB, que trata, segundo se tem afirmado, apenas da responsabilidade civil subjetiva (“em caso de dolo ou culpa”). Mas, a Constituição avançou em relação à Súmula 229 do STF (“em caso de dolo ou culpa grave”), ainda que se adote a tese segundo a qual não cabe a responsabilidade civil objetiva nos acidentes de trabalho (que, vale insistir, não está referida, segundo a doutrina dominante, no inciso XXVIII, mas em outros dispositivos, que se aplicam por força do princípio da norma mais favorável). A questão, portanto, não era saber se cabe ou não responsabilidade civil objetiva nos acidentes de trabalho. Era saber se, a despeito da letra do inciso XXVIII do artigo 7º (que não refere a responsabilidade objetiva), houve avanço, no texto constitucional, em relação ao modelo anterior. E houve: passou-se a admitir, textualmente, a possibilidade de se responsabilizar o empregador mesmo em casos de culpa média ou leve (o que não se via na Súmula 229).

  • A questão em tela versa sobre análise do sistema relacionado ao acidente de trabalho, conforme abaixo analisado. Observe o candidato que o examinador requer a marcação da alternativa incorreta.

    a) A alternativa “a” equivoca-se no ponto relacionado à impossibilidade de ressarcimento ao erário no caso de comprovada culpa do empregador, tendo em vista o disposto no artigo 120 da lei 8.213/91, razão pela qual incorreta e merecendo marcação no gabarito da questão.

    b) A alternativa “b” trata perfeitamente do sistema de responsabilidade patronal por acidente do trabalho, citando correto dispositivo constitucional e posicionamento jurisprudencial anterior do STF.

    c) A alternativa “c” transcreve corretamente o disposto no artigo 22 da lei 8.213/91, não merecendo marcação no gabarito da questão.

    d) A alternativa “d" trata corretamente do disposto na Súmula 378, III do TST, não merecendo marcação no gabarito da questão.

    e) A alternativa “e” trata corretamente do disposto na Súmula 440 do TST, não merecendo marcação no gabarito da questão.

  • Quanto à letra A, interessante lembrar também da seguinte OJ da SDI 1 do TST:

    OJ 414 - Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).
  • STF decide que empregador tem responsabilidade civil objetiva em acidentes de trabalho nas atividades de risco.

  • Tese do STF: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida por sua natureza apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. TEMA 932


ID
953356
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Dentre as afirmações abaixo, qual é a correta?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B
    " 1. Seja total ou parcial, a greve deve ser pacífica; mas a violência capaz de ilegitimá-la não é a individual, e sim a coletiva, como nota com inteligência MASCARO NASCIMENTO.952. A lei exige que os empregados pré-avisem o empregador com antecedência de 48 e de 72 horas nas atividades não essenciais e essenciais, respectivamente (art. 3º). Mas quanto às atividades não essenciais, sua constitucionalidade é discutível - já que, segundo a CF, cabe aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade do movimento. A lei proíbe a contratação de substitutos (art. 7º, § único), mas ela própria excepciona a regra, quando não se chega a um acordo para manter os serviços cuja inexe-cução acarreta dano irreparável (art. 9º). A lei considera abusiva a greve em desacordo com as suas regras, bem como aque se mantém após convênio coletivo ou sentença normativa (art. 14), salvo havendofato novo ou imprevisto, que modifique substancialmente a relação de emprego. Como ensina ROBERTO A . O . SANTOS, porém, a CF não se refere ao abuso do direito degreve, em si, mas aos abusos periféricos (como piquetes violentos, por ex.). Os praticantes desses abusos poderão ser eventualmente punidos, mas isso não afetará a greve, como um todo. Para BARBAGELATA, a greve menos sensata é tão legal quanto amais razoável. Só seria ilícita a greve feita numa empresa por sindicatos marrons, parafavorecer a concorrente. Entende o STF que a simples adesão à greve ilegal não é justa causa (Súmula316).
    6. A lei prescreve o respeito aos outros direitos fundamentais, proibindo ameaçaou dano à propriedade e à pessoa (art. 6º, §§ 1º e 3º) . A lei não garante salários aos grevistas - mas deve-se entender que são eles devidos quando a greve decorre do descumprimento do próprio contrato. É que, na verdade, o que haverá na hipótese é o exercício da exceptio non adimpleti contractus. A lei protege o fura-greve (art. 6o, § 3º). Embora a grande maioria justifique essa proteção, há os que entendem - a nosso ver, com razão - que não se pode privilegiar o individual, em detrimento do coletivo, especialmente quando este busca a correção dedesigualdades sociais."
    FOnte: TST
  • a-) ERRADA: o direito de resistência pertence a qualquer empregado diante de determinações ilícitas do uso do poder diretivo pelo empregador.

    b-) CERTA: tipíco caso de defesa chamada de exceção do contrato não cumprido (arts. 476 e 477 do CC). Perfeitamente cabível no contrato de trabalho, por se tratar de contrato bilateral e sinalagmático. Consiste na recusa legítima da parte em cumprir o contrato, quando a outra parte não cumpre a prestação que lhe cabe.

    c-) ERRADA: a ausência justificada é de 1 (um) dia a cada 12 meses (art. 473, IV, da CLT).

    d-) ERRADA: não se trata de benefício previdenciário, mas, sim, de hipótese de ausência justificada e portanto interrupção do contrato de trabalho, sendo suportado pelo empregador e não pelo INSS (art. 473, III, da CLT e art. 10, § 1º, ADCT/CF).

    e-) ERRADA: não há limitação de horas.  O adicional noturno incide sobre o total de horas trabalhadas em prorrogação do trabalho noturno. Aplicação analógica da Súmula n. 376, I, TST, permitida pela interpretação do § 5º, do art. 73, da CLT. Igualmente, incide o princípio da vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 CC)
  • Em relação à alternativa "e", apenas complementando a reposta do Marcelo, acredito que a justificativa esteja também no enunciado 60, II da súmula do TST.


  • A questão em tela versa sobre temas diversos de Direito do Trabalho, conforme abaixo analisado. Observe o candidato que o examinador requer a marcação da alternativa correta.

    a) A alternativa “a” equivocadamente retira o chamado jus resistentiae ao empregado que exerce de cargo de confiança, o que não é correto, já que tal direito é conferido a todo e qualquer empregado no caso de excesso ou abuso por parte do seu empregador quando do exercício do seu jus variandi.

    b) A alternativa “b” a exceptio non adimpleti contractus versa exatamente sobre a possibilidade de a parte não cumprir a sua obrigação no caso de descumprimento da outra, conforme positivado no direito comum nos artigos 476 e 477 do CC, sendo de reconhecimento da doutrina pátria pela aplicação do referido instituto no caso de falta de pagamento de salário, permitindo o exercício do direito de greve (desde que dentro dos limites legais da lei 7.783/89), razão pela qual correta e merecendo marcação no gabarito da questão.

    c) A alternativa “c” equivoca-se quanto à periodicidade, que é de um dia a cada ano, conforme artigo 473, IV da CLT.

    d) A alternativa “d" coloca o salário paternidade como benefício previdenciário, o que não é correto, diferentemente do salário maternidade, estando positivado no artigo 10, §1° do ADCT, sendo o seu pagamento feito pelo empregador.

    e) A alternativa “e” impõe uma limitação de duas horas à prorrogação do adicional noturno, o que não existe no artigo 73, §5° da CLT.


  • Súmula nº 60 do TST

    ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)


  • Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário.


ID
953359
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Christopher Dejours preconiza que vivemos mergulhados numa profunda crise , ética, traduzida pela “banalização da injustiça”, ou "tolerância à injustiça", impulsionada por uma competitividade desenfreada. Na última década do século XX, o tema da revista íntima passou a habitar, de forma mais intensa, o cenário jurídico nacional, tomando-se. como parâmetro o caso de trabalhadoras que, em sistema aleatório, eram encaminhadas a cabines e recebiam instruções para levantar as saias e blusas ou abaixar as calças compridas.
Sobre a questão da revista íntima nos moldes da hipótese acima relatada, aponte, dentre as opções abaixo, o conjunto de fundamentos que não serviriam à proteção dos direitos fundamentais das trabalhadoras em jogo:

Alternativas
Comentários
  • As alternativas de b) a e) estão de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro.

    Na alternativa a) o empregador não pode se valer da sua posição  hierárquica nem se utilizar do seu poder disciplinar para levar seus funcionários ao constrangimento, atentando contra a sua imagem, honra e dignidade.


  • A) O poder disciplinar permite ao empregador a aplicação de sanções ao empregado quando descumpridas as obrigações contratuais atinentes ao pacto empregatício.Entretanto, a Carta Magna confere prevalência aos direitos humanos, tendo erigido a dignidade da pessoa humana à categoria de valor supremo e valor fundante de todo o ordenamento. Ademais, a propriedade como interesse privado não tem qualquer relação com o poder diretivo. ERRADA

    B) CF, Art5º, II -  ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. CERTA

    C) CF, Art. 5º, LVII- ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória- principio da presunção de inocência ou não culpabilidade.CERTA

    D) Constrangimento ilegal: Art. 146, CP- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.CERTA

    E)Direitos Humanos são os direitos naturais e fundamentais do homem, são os direitos inalienáveis, são os direitos irrenunciáveis, são os direitos inderrogáveis, e por fim são os direitos indisponíveis CERTA

  • Acórdão - Processo 0000682-46.2011.5.04.0029 (RO)
    Data:
    17/04/2013
      Origem:
    29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
    Redator:
    JOSÉ FELIPE LEDUR

    HORAS EXTRAS. AUMENTO DA JORNADA. Hipótese em que o aumento da jornada e da carga horária mensal se caracteriza como alteração contratual lesiva. Devido o adicional de horas extras sobre as horas acrescidas à jornada. REVISTA ÍNTIMA. DANOS MORAIS. A sujeição à revista íntima periódica constitui situação vexatória, que gera constrangimento e humilhação, atingindo o núcleo de direito fundamental do trabalhador. (...)

    Voto

    (...)

    Por outro lado, a sujeição da autora à revista física, com obrigação de
    desnudar-se perante outrem, constitui abuso de direito, pois coloca a
    trabalhadora em situação vexatória e humilhante, além de constrangê-la
    moralmente pela exposição indevida de sua intimidade, violando a honra e
    a intimidade da empregada, que são direitos fundamentais cuja
    inviolabilidade é assegurada pelo disposto no art. 5º, X, da Constituição da
    República.
    O desrespeito a esses direitos da personalidade causa danos morais à
    vítima e configura ato ilícito, conforme art. 186 do CC, ensejando a
    responsabilidade civil indenizatória da empresa ré, nos termos do art. 927
    do CC.

    (...)

    Na ponderação entre os direitos de personalidade do empregado e a
    propriedade ou poder diretivo do empregador, prevalece aquele porque os
    direitos assegurados pelo ordenamento tem em vista a promoção do
    sujeito, da pessoa humana. Daí porque a restrição a direitos de
    personalidade somente é aceitável se devidamente justificada e mediante a
    adoção de meios que não levem ao esvaziamento do seu âmbito de
    proteção. A apalpação de empregado ou mesmo a ordem no sentido de
    que retire suas vestes para efeito de resguardar a propriedade do
    empregador são medidas que não atendem aos elementos adequação e
    necessidade presentes no princípio da proporcionalidade. Assim, tem-se
    por ocorrida situação geradora de dano moral, o qual deve ser indenizado
    pela reclamada.
  • A questão em tela versa sobre a proteção dos direitos fundamentais do trabalhador no caso de revista íntima, tema este que vem sendo muito abordado em doutrina e jurisprudência, no sentido de sua vedação, sob pena de abuso de poder por parte do empregador, que possui outros meios de fiscalização do ambiente de trabalho, possuindo peso maior a dignidade humana e direito à privacidade em detrimento do direito à propriedade. Observe o candidato que o examinador exige a marcação da alternativa incorreta.

    a) A alternativa “a” equivoca-se no sentido de colocar a propriedade como soberana, a partir da qual outros direitos devem se submeter, o que se mostra um posicionamento antigo civilista de proteção à propriedade privada, o que hoje não prevalece em primeiro lugar, devendo a dignidade humana restar no epicentro do sistema jurídico, conforme artigo 1°, III da CRFB, razão pela qual incorreta a alternativa e merecendo a marcação no gabarito da questão.

    b) A alternativa “b” transcreve corretamente o artigo 5°, II da CRFB.

    c) A alternativa “c” transcreve corretamente o artigo 5°, II da CRFB, assim como trata exatamente do princípio relacionado.

    d) A alternativa “d" trata exatamente do crime de constrangimento ilegal, conforme artigo 146 do CP.

    e) A alternativa “e” versa exatamente sobre dois princípios dos direitos humanos (inalienabilidade e irrenunciabilidade), que, ao lado de outros (como imprescritibilidade e universalidade), formam todo um contexto de sua análise.

  • Manifestação da banca do concurso, quanto à letra "c":

    1. A alternativa “c” apresenta argumento útil à proteção dos direitos fundamentais das trabalhadoras, em se tratando de vedação das revistas íntimas. Com efeito, princípios constitucionais processuais, como o devido processo legal e a presunção de inocência, podem ser esgrimidos como fundamentos para regular ou limitar os procedimentos de investigação e de fiscalização no âmbito privado, à vista da eficácia horizontal dos direitos humanos fundamentais. Não por outra razão, sindicâncias internas de bancos e outras empresas privadas têm sido anuladas por violação a garantias que foram originalmente pensadas para o processo judicial (público), como a garantia do contraditório. Neste sentido, veja-se, por todos, FREITAS JR., Antonio Rodrigues de, Poder diretivo, alterações contratuais e eficácia horizontal dos direitos humanos no âmbito das relações de trabalho. In: THOME, Candy Florêncio. SCHWARZ, Rodrigo Garcia (org.). Direito individual do trabalho: curso de revisão e atualização. São Paulo: Elsevier, 2011, pp. 25- 43.


ID
953362
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando os princípios como vetores que fundamentam todas as proposições construídas acerca da Administração Pública, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Os princípios basilares da Administração Pública estão dispostos no artigo 37 da Constituição Federal. São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Há também os princípios decorrentes destes que não estão positivados. Um deles é o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, objeto do presente estudo. 

    Este princípio não é específico de Direito Administrativo, pois é utilizado em outros ramos do direito, tal como Direito Civil em matéria de ações possessórias referente à desapropriação, por exemplo. O princípio da legalidade tem que ser usado concomitantemente com o princípio da supremacia do interesse público, uma vez que a Administração tem a obrigatoriedade de praticar atos que entenda conveniente para a sociedade. 

    FONTE:http://www.soleis.adv.br/artigosupremaciainteressepublicoFlavia.htm

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • E aí surge um questionamento: como poderia o interesse individual ser observado já que a Administração Pública tem o dever de atender os anseios da coletividade? E a nossa resposta para essa indagação é que o administrador deve recorrer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo necessária a ponderação do interesse público e individual, a fim de saber qual o interesse seria aplicável ao caso concreto. Feito isto, não seria o caso de um interesse prevalecer sobre o outro de modo absoluto, mas sim, no momento da ponderação, um deles teve peso maior, por isso foi necessária a sua aplicação em uma situação específica.

    Sendo assim a supremacia do interesse público deve conviver com os direitos fundamentais dos cidadãos não os colocando em risco. Apesar desse princípio ser implícito, tem a mesma força jurídica de qualquer outro princípio explícito. Desse modo, deve ser aplicado em conformidade com os outros princípios consagrados no ordenamento jurídico brasileiro e, em especial, ao princípio da legalidade. Ademais é exigível a razoabilidade do administrador público no momento da interpretação e aplicação da supremacia do interesse público, além de ser necessária a ponderação entre o interesse público e individual para que possa ser encontrada a solução mais adequada, e não que um desses interesses venha substituir o outro.

    .
  • Gabarito letra E

    A Supremacia do Interesse Público é um princípio não positivado ( implícito)  basilar que norteia toda a Administração Pública em qualquer âmbito de atuação. Sendo assim, não está restrito ao Direito Administrativo como afirma a questão. É oportuno destacar que  este princípio sofre sujeições em decorrência de outros princípios preconizados como a Legalidade, Proporcionalidade, Razoabilidade , Impessoalidade, Indisponibilidade do Interesse Público entre outros.

    Espero ter ajudado pessoal...

     

  • Na verdade, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular guarda estreita relação com o princípio da IMPESSOALIDADE e não com o princípio da legalidade, como diz o item E.
  • ALTERNATIVA E

    Os princípios basilares da Administração Pública estão dispostos no artigo 37 da Constituição Federal. São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Há também os princípios decorrentes destes que não estão positivados. Um deles é o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, objeto do presente estudo. 

    Este princípio não é específico de Direito Administrativo, pois é utilizado em outros ramos do direito, tal como Direito Civil em matéria de ações possessórias referente à desapropriação, por exemplo. O princípio da legalidade tem que ser usado concomitantemente com o princípio da supremacia do interesse público, uma vez que a Administração tem a obrigatoriedade de praticar atos que entenda conveniente para a sociedade. 


    FONTE:http://www.soleis.adv.br/artigosupremaciainteressepublicoFlavia.htm
  • c) há previsão de princípios específicos na Lei do Processo Administrativo no âmbito da Administração Federal Direta e Indireta (Lei n. 9.784/1999), tais como os princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público e da eficiência;
    Entendo que esta alternativa também está errada pois ela diz que a lei 9784 traz como princípios específicos, por exemplo, o princípio da legalidade, que ao meu ver é um princípio geral previsto na CF.
    É certo que a Lei 9784/99 tem princípios específicos como o da proporcionalidade e da razoabilidade, mas generalizar todos elencados na lei como específicos para mim está errado.

    Alguém poderia explicar melhor a questão.

    Obrigada

  • e) o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular é específico do Direito Administrativo, sendo limitado pelo princípio da INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, servindo como ponto de origem dos demais princípios da Administração Pública.

    Os princípios da Supremacia do Interesse Público e da Indisponibilidade do Interesse Público formam o regime jurídico administrativo.
  • Cara amiga Juliana, quando ele fala em princípios específicos esta relacionando alguns que só se encontram nessa lei, dentre eles o princípio da motivação, onde a citada lei 9784/99 no seu art 50,  enumera os atos na esfera Federal que podem, ou melhor, devem ser motivados.

    Espero ter ajudado!

    E VAMOS QUE VAMOS!
  • A)
    Correto: Trata-se de reprodução do caput do art. 37 da Constituição Federal.

    B)
    Correto: A administração pública é regida por princípios expressos na Constituição Federal e por princípios que lhes são implícitos. A ampliação de tal principiologia pela legislação estadual está de acordo com os preceitos constitucionais entabulados no art. 37.

    C)
    Correto: Trata-se de reprodução do art. 2º da Lei nº 9.784/99, que estabelece: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    D)
    Correto: Trata-se de reprodução do art. 3º da Lei 8.666/93: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    E)
    Incorreto: O princípio da supremacia do interesse público sobre o particular não se trata de um princípio específico do Direito Administrativo, pois circunscreve toda a atuação da administração pública, seja no Direito Tributário, Ambiental, Constitucional etc. Tal princípio é especificamente limitado pelo princípio da indisponibilidade do interesse público.
  • Alguem concorda comigo que a letra D tb está errada qdo diz que PROBIDADE ADMINISTRATIVA é princípio? Probidade não é princípio, e sim dever, o princípio é a MORALIDADE!
     
  • LETRA E: os princípios da Legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência decorrem do princípio fundamental INDISPONIBILIDADE DO PODER PÚBLICO e não da supremacia do interesse público.

  • Lícia, independente de discussões doutrinárias, o Art. 3, da Lei 8.666 é bem claro:

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    Espero ter esclarecido.

    Abs.

  • Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2011, p. 67, 24ª Edição), "é, pois, no âmbito do direito público, em especial  do Direito Constitucional e Administrativo, que o princípio da supremacia do interesse público tem sua sede principal". Ainda, aduz a mesma autora que, "ligado a esse princípio de supremacia do interesse público - também chamado de princípio da finalidade pública- está o da indisponibilidade do interesse público".

  • Letra "D" merece um comentário  - há "litígio" em procedimento licitatório??? A meu sentir inexiste litígio na licitação que sabidamente é um procedimento e que não se confunde com o processo. Talvez para salvar a questão poderia se cogitar de um pretenso litígio entre os licitantes mas ainda assim o examinador poderia ter elaborado a questão de forma mais técnica.

  • Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello,

    "O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade. É a própria condição de sua existência. Assim, não se radica em dispositivo específico algum da Constituição, ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas dele, como, por exemplo, os princípios da função social da propriedade, da defesa do consumidor ou do meio ambiente (art. 170, III, V e VI), ou tantos outros. Afinal, o princípio em causa é um pressuposto lógico do convívio social. Para o Direito Administrativo interessam apenas os aspectos de sua expressão expressão na esfera administrativa." (p. 93, 21ª ed.)

    (...)

    "enquanto o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é da essência de qualquer Estado, qualquer sociedade juridicamente organizada com fins políticos, o da legalidade é específico do Estado de Direito, é justamente aquele que o qualifica e que lhe dá a identidade própria. Por isso mesmo é o princípio basilar do regime jurídico-administrativo, já que o Direito Administrativo (pelo menos aquilo que como tal se concebe) nasce com o Estado de Direito: é uma consequência dele. É o fruto da submissão do Estado à Lei." (p.96/97, 21ª ed.)  

  • Pessoal, fiquei com uma dúvida: a Lei de Licitações está no Edital? A matéria pode ser cobrada em prova da Magistratura do Trabalho? E a referência ao conteúdo da Constituição de São Paulo? Parece-me que tais matérias não estão no Edital...


  • Fica aqui um alerta para os colegas que estudam para a Magistratura Trabalhista, pois apesar de não constar no edital "Licitação", tanto o TRT 2 quanto o TRT 15 já cobraram a parte de princípios referente ao tema.

  • Acho que o erro da e) está em falar em limitação do princípio, pois quando se fala em limitação subentende-se uma certa hierarquia entre esses princípios, e não existe essa hierarquia.

  • Questão fácil para concurso de Juiz.

  • Alternativa e: O direito administrativo possui dois princípios dos quais derivam todos os demais princípios e normas de direito administrativo: Supremacia do Interesse Público sobre o privado (prerrogativas e garantias do Estado) e indisponibilidade do interesse público (limite à supremacia/sujeições). A legalidade é uma consequência do pcp da indisponibilidade do interesse público.

    O princípio da supremacia do interesse público sobre o particular é implícito na CF,  informa TODOS os ramos do direito público. Celso Antônio Bandeira de Melo diz que é um axioma do direito público.

    Segundo Di Pietro: os Pcps da legalidade e da supremacia  do interesse público sobre o particular NÃO SÃO específicos do Direito Administrativo, porque informam todos os ramos do direito público. (p. 58, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 20ª ed)

  • Não entendo a letra C como correta, assim como nossa amiga Juliana. Há uma lista de princípios que não são específicos da lei 9784/99. Ainda que tivesse um que não fosse específico, a meu ver, a alternativa estaria errada.

  • Estou vendo algumas pessoas dizendo que o Princípio Legalidade não limita o Princípio da Supremacia do Interesse Público. Todavia, já vi questões afirmando exatamente o contrário, isto é, que a legalidade limita sim a supremacia, na medida em que a primeira (legalidade) veda ao gestor público a adoção de postura não prevista no ordenamento jurídico, ainda que o interesse publico a justifique.

  • entendo que a letra "e" está errada.

    mas acabei vendo problemas tb na letra "c".

    o item diz: há previsão de princípios específicos na Lei do Processo Administrativo no âmbito da Administração Federal Direta e Indireta (Lei n. 9.784/1999), tais como os princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público e da eficiência.

    Minha duvida surge poro item dizer que não previsão de principios específicos na lei.... alguns destes principios nao seriam ate principios gerais do direito, principios constitucionais etc. nao consegui ver pq considera que sao especificos.

  • Nova Lei de Licitações: 14.133/2021, art. 5º. Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (LINDB).


ID
953365
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a proposição incorreta acerca do ato administrativo:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

     
    COMENTÁRIOS
     

    A Súmula 473 foi editada em 3 de outubro de 1969. É uma das mais conhecidas súmulas de Direito Administrativo, porque reforça o poder de autotutela administrativa, segundo o qual se a Administração pode agir de ofício, sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário, ela também poderá rever seus atos de ofício.

    FONTE:http://www.direitoadm.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=47:sumula-473stf&catid=14:enciclopedia-de-sumulas&Itemid=30

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Munir, o problema da questão não é esse.

    o ato administrativo vinculado impede que o administrador público exceda os parâmetros traçados em lei para sua atividade, diferentemente do ato discricionário, que tem como premissas a oportunidade, a coriveniência, a justiça e a equidade, todas de livre aferição pelo administrador público, que, todavia, não poderá rever atos administrativos já consumados;

    Então, não é só porque o ato é discricionário que o administrador poderá exceder os limites traçados pela lei, pois este se sujeita ao princípio da subordinação das leis e a discricionaridade no ato consiste numa margem MAIOR de escolha dentro da lei segundo a oportunidade e a conveniência, o que não sucede com o ato vinculado que é adstrito aos requisitos previstos na lei e a escolha não "oscila". 
    Não está fora como a alternativa trata.

    Vejamos: se o particular, por exemplo, cumpre os requisitos da concessão de alvará para construção (licença), o administrador TERÁ que concedê-lo. Diferentemente de um pedido de instalação de banca de revista (permissão de uso), em que o administrador, apesar de o particular atender aos requisitos, poderá ou não conceder. 
  • Concordo que a alternativa "A" está incorreta, mas confesso que fiquei com um pouco de dúvida na "C"...
    Sempre estudei que Competência, Finalidade e Forma são elementos vinculados, e que Motivo e Objeto são, de regra, elementos
    discricionários.
    Assim, pergunto como pode-se afirmar que "nem sempre o ato administrativo será vinculado em sua finalidade, podendo haver discricionariedade quando ausentes critérios objetivos de escolha no ordenamento jurídico"...?
    Estou fazendo confusão?
    Se alguém puder me auxiliar... Obrigada!
  • Ciente, agradecendo o colega Diego que debateu o tema mais especificamente.

    bons estudos para todos.
  • como o CCSchill, eu também marquei a C e errei:

    "(...) Tal qual a competência, a finalidade é sempre elemento vinculado, mesmo nos atos discricionários. ASsim, não existe liberdade do administrador público quanto à fixação da finalidade do ato.

    A finalidade é elemento decorrente do princípio da impessoalidade, de acordo com o qual todos os atos administrativos devem obedecer a uma finalidade genérica: a satisfação do interesse público. Além disso, cada ato deve obedecer a uma finalidade específica. (...)"

    FONTE: http://ww3.lfg.com.br/artigos/Blog/ATOSADMINISTRATIVOS_AlexandreMagno.pdf

    Se alguém puder ajudar, favor mandar mensagem!
  • ATOS VINCULADOS
    OU REGRADOS SÃO AQUELES EM QUE A ADMINISTRAÇÃO AGE NOS ESTRITOS LIMITES DA LEI,SIMPLISMENTE PORQUE A LEI NÃO DEIXOU OPÇÕES.ELA ESTABELECE OS REQUISITOS PARA A PRATICA DO ATO,SEM DAR AO ADMINISTRADOR LIBERDADE DE OPTAR POR OUTRA FORMA DE AGIR.POR ISSO,É QUE SE DIZ QUE DIANTE DO PODER VINCULADO SURGE,PARA O ADMINISTRADO,O DIREITO SUBJETIVO DE EXIGIR DA AUTORIDADE A EDIÇÃO DO ATO,TENDO EM VISTA QUE,PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS,O ADMINISTRADOR É OBRIGADO CONCEDER O QUE FOI REQUERIDO.

    ATOS DISCRICIONÁRIOS;
    SÃO AQUELES EM QUE A LEI PREVÊ MAIS DE UM COMPORTAMENTO POSSÍVEL A SER  TOMADO PELO ADMINISTRADOR;EM UM CASO CONCRETO,HÁ MARGEM DE LIBERDADE PARA QUE ELE POSSA ATUAR COM BASE EM UM JUIZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE,PORÉM SEMPRE DENTRO DOS LIMITES DA LEI.


  • Os atos  administrativos , segundo o autor Hely Lopes Meirelles são conceituados como toda manifestação unilateral  de vontade da administração pública, que agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato : adquirir , resguardar, tranferir, modificar , extinguir  e declarar direitos  ou impor  obrigações  aos administrados  ou a si próprio.
  • Também não estou entendendo a letra C.Já que a finalidade é o interesse público, nem sempre precisa ser dito é implícito que todo ato tem como finalidade o interesse público...
    Quem pode nos esclarecer esta questão?
    Bons estudos para todos
  • Quanto à dúvida dos colegas em relação à alternativa C:
    Realmente, a finalidade é um elemento do ato administrativo que PODE ser discricionário. Segundo Maria Sylvia di Pietro:
    "No que diz respeito à finalidade, também existe vinculação e não discricionariedade, se bem que a matéria mereça ser analisada com cuidado. Foi visto que em dois sentidos se pode considerar a finalidade do ato: em sentido amplo, ela corresponde sempre ao interesse público; em sentido restrito, correspondeo ao resultado específico que decorre, explícita ou implicitamente da lei, para cada ato administrativo.
    No primeiro sentido, pode-se dizer que a finalidade seria discricionária, porque a lei se refere a ela usando noções vagas e imprecisas, como ordem pública, moral, segurança, bem-estar. Quando a lei não estabelece critérios objetivos que permitam inferir quando tais fins são alcançados, haverá discricionariedade administrativa. Por exemplo: a autorização para fazer reunião em prazao pública será outorgada segundo a autoridade competente entenda que ela possa ou não ofender a ordem pública.
    No segundo sentido a finalidade é sempre vinculada; para cada ato administrativo previsto na lei, há uma finalidade específica que não pode ser contrariada. Por exemplo: a finalidade do ato de demissão é sempre a de punir o infrator, de modo que se for praticado, por exemplo, para atender à conveniência do serviço será ilegal; a remoção ex officio do funcionário só pode dar-se para atender à conveniência do serviço, de modo que, se for feita para punir, será ilegal."

    Espero ter esclarecido!
  • c) o ato administrativo é sempre vinculado no que tange ao sujeito, na medida em que somente poderá ser praticado pelo agente a que lei atribuiu competência; de outra parte, nem sempre o ato administrativo será vinculado em sua finalidade, podendo haver discricionariedade quando ausentes critérios objetivos de escolha no ordenamento jurídico;

    Conforme o comentário acima o erro esta nessa parte grifada. Como não tem um critério objetivo existiria uma pequena discricionáriedade para ser julgada. Se encaixaria em sentido amplo.

    AFFEEEE
  • b) a discricionariedade do ato pode ter origem tanto em autorização legal quanto em; hipóteses de silêncio legislativo, sendo que o ato administrativo discricionário não está totalmente desvinculado da lei e poderá ser anulado pela Administração Pública, ante seu poder de autotutela, ou pelo próprio Poder Judiciário;
    CERTA
    Realmente o silêncio pode ser fonte da discricionariedade. A lei não é capaz de traçar rigidamente todas as condutas de um agente administrativo. Ainda que procure definir alguns elementos que lhe restringem a atuação, o certo é que em várias situações a própria lei lhes oferece a possibilidade de valoração da conduta.


    Normalmente,  essa discricionariedade existe:
    a) quando a lei expressamente a confere à Administração, como ocorre no caso da norma que permite a remoção 
    ex officio do funcionário, a critério da Administração, para atender à conveniência dos serviços;
    b) quando a lei é omissa, porque não lhe é possível prever todas as situações supervenientes ao momento de sua promulgação, hipótese em que a autoridade deverá decidir de acordo com princípios extraídos do ordenamento jurídico;
    c) quando a lei prevê determinada competência, mas não estabelece a conduta a ser adotada; exemplos dessa hipótese encontram-se em matéria de poder de polícia, em que é impossível à lei traçar todas as condutas possíveis diante de lesão ou ameaça de lesão à vida, à segurança pública, à saúde.

    http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/31744/o-ambito-de-aplicacao-da-discricionariedade
  • b) a discricionariedade do ato pode ter origem tanto em autorização legal quanto em; hipóteses de silêncio legislativo, sendo que o ato administrativo discricionário não está totalmente desvinculado da lei e poderá ser anulado pela Administração Pública, ante seu poder de autotutela, ou pelo próprio Poder Judiciário;

    A Súmula 473 do STJ diz que: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

    Sendo assim, alguem poderia explicar pq a alternativa B não está errada, uma vez que ato discricionário deve ser revogado e não anulado, como consta no item.
  • Carina Correia Lima,
    Atos discricionários podem ser anulados, veja:

    ANULAÇÃO
    *Motivo: ilegalidade
    *Efeitos: EX TUNC
    *Adm. Pública e Poder Judiciário
    *Quais atos podem ser anulados? Os vinculados e os discricionários

    REVOGAÇÃO
    *Motivo: conveniência e oportunidade
    *Efeitos: EX NUNC
    *Somente a Adm. Pública
    *Quais atos podem ser revogados? Apenas os discricionários
  • CCSchill, obrigada pela explicação, mas ainda não sanou a minha dúvida. Sei que os atos administrativos discricionários podem ser anulados ou revogados, mas entendo que a Administração Pública somente pode REVOGÁ-LOS e o Poder Judiciário pode ANULÁ-LOS. A assertiva b diz que a Administração Pública anulou um ato discricionário.  
  • Carina, veja o que diz a súmula do STF: “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
  • A assertiva B me parece estar correta, pois a Administração pode anular um ato discricionário quando este estiver com vício de ilegalidade.
    Um ato pode ser discricionário no elemento do motivo, por exemplo, e estar com vicio de ilegalidade em outro elemento.
    O Ato com vício grave de ilegalidade em algum de seus elementos deve ser sempre anulado pela administração, seja o Ato vinculado ou discricionário.
    Quando houver vício de ilegalidade no Ato, a administração deve anulá-lo e nao revogá-lo. Trata-se do princípio da Autotutela administrativa.

     
  • Daniel Cunha Moreira, agradeço a explicação. Agora consegui compreender!!! 
  • Perdi a conta de quantos livros, professores, artigos, resumos e macetes me diziam:

    Competencia, finalidade e forma - vinculado
    motivo e objeto                              - discricionário

    E agora?
  • Diego quer diz então que mesmo dentro da discricionariedade não total liberdade é isso? fiquei confuso com a sua resposta!
  • O ERRO DA A É DIZER QUE ATO CONSUMADO NÃO PODE SER REVISTO. SE FOSSE ASSIM, ATO VINCULADO E ILEGAL  NÃO TERIA EFEITO EX TUNC.
  • A)o ato administrativo vinculado impede que oadministrador público exceda os parâmetros traçados em lei para sua atividade,diferentemente do atodiscricionário (o ato discricionário também não pode exceder os parâmetrostraçados na lei), que tem comopremissas a oportunidade, a conveniência,a justiça ea equidade (tá valendo), todas delivre aferição (nemtanto) pelo administrador público, que, todavia,não poderá rever atosadministrativos já consumados (pode revogar atos consumados, não pode é revogaratos que exauriram seus efeitos);ERRADA

    Não confundir:


    Convalidação

    Vinculação

    Pode ser convalidado: competência e forma

    São vinculados: competência, forma e finalidade

    Não pode ser convalidado: Finalidade, motivo e objeto

    Não são vinculados: Motivo e Objeto


  • A letra "c" é uma sacanagem, pois abraçou a única exceção no Direito Administrativo que é o posicionamento do José dos Santos Carvalho filho, onde somente ele admitir que [a finalidade pode ser discricionária quando se tratar de ato plúrimo, isto é, “quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato"] Enquanto os demais doutrinadores só aceitam a Discricionariedade no motivo e no objeto do ato.

  • Complicado considerar a letra C como correta.

    O examinador parece confundir o elemento FINALIDADE (interesse público, fim mediato do ato, elemento vinculado) com o OBJETO (efeito jurídico material, fim imediato, elemento discricionário quando for plúrimo).

  • Bandeira de Mello também entende a finalidade como requisito discricionário. Na verdade ele quer inventar,segundo o autor, existem 6 requisitos. Sujeito,motivo,requisitos procedimentais,finalidade (discricionária),causa e formalização. Usar doutrina minoritária, mesmo sendo um grande autor, é sacanagem.

  • O erro da A é insinuar que a discricionariedade não está adstrita aos limites da lei, quando a mesma está! Quanto ao ato administrativo que já exauriu seus efeitos (efeitos consumados), os mesmo não podem ser revogados, pelo simples fato de não produzirem mais nada. 

    A título de informação - ATOS IRREVOGÁVEIS
    a) Atos vinculados

    b) Os que já exauriram seus efeitos

    c) Os declarados em lei como irrevogáveis


  • GABARITO LETRA A!


    Em relação a alternativa C:

    Finalidade: é o pressuposto teleológico do ato administrativo. Trata-se do bem jurídico pertinente ao interesse público pretendido com a prática do ato. Contrariando a maioria da doutrina, Celso Antônio Bandeira de Mello admite margem de liberdade na finalidade legal do ato. Assim, a finalidade adquire a condição de requisito discricionário para o referido autor.


    ALEXANDRE MAZZA, 4ª EDIÇÃO.

  • A letra C está errada não somente porque adotou doutrina minoritária quanto à discricionariedade do elemento finalidade. Também está errada porque considera impossível a prática do ato administrativo por pessoa diversa daquela que possui a competência, contrariando os arts. 11 e 12 da Lei 9.784/99: "Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial."
  • Sobre a letra A: A assertiva se encontra incorreta tanto com relação à livre aferição do administrador, no que tange à oportunidade, conveniência, justiça e equidade dos atos discricionários, quanto à impossibilidade de revisão dos atos já consumados, vez que a liberdade de um ato administrativo é mitigada pelos princípios da administração (ex.: moralidade, impessoalidade, eficiência, razoabilidade) e o princípio da autotutela possibilita que a Administração Pública possa rever seus atos a qualquer tempo, desde que não alcançados pela decadência.

    Fonte: Sinopse de Dir. Administrativo da JusPodivum

  • Embora existam doutrinas que defendam que a finalidade pode ser discricionária, para a doutrina moderna e majoritária , trata-se de elemento Vinculado.

    Bons estudos!


ID
953368
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto aos servidores públicos, é incorreto dizer:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    A decisão é bem recente e o erro está apenas na parte final:

    a) segundo recente decisão do STF, com repercussão geral, é obrigatória a motivação para a dispensa de empregados de empresas estatais e sociedades de economia mista, tanto da União quanto dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, mesmo não se aplicando a esses empregados a estabilidade prevista no artigo 41 da CF, estabelecendo, inclusive, a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar para fins de motivação da dispensa;

    O Que decidiu o STF?

    Apesar dos empregados públicos não terem direito à estabilidade do art. 41 da C.F, suas demissões devem ser motivadas.

    A instauração do PAD, no entanto, só é necessária nos casos relacionados aos servidores públicos estatutários.

    FONTE:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233987&tip=UN
  • Olá Pessoal , vejam o INFORMATIVO DO STF ( GABARITO LETRA A):

    INFORMATIVO 699 STF:

    ECT: despedida de empregado e motivação


    "..Ponderou que a motivação do ato de dispensa, na mesma linha de argumentação, teria por objetivo resguardar o empregado de eventual quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir, razão pela qual se imporia, na situação, que a despedida fosse não só motivada, mas também precedida de procedimento formal, assegurado ao empregado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Rejeitou, ainda, o argumento de que se estaria a conferir a esses empregados a estabilidade prevista no art. 41 da CF, haja vista que a garantia não alcançaria os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos de orientação já fixada pelo Supremo, que teria ressalvado, apenas, a situação dos empregados públicos aprovados em concurso público antes da EC 19/98."

    Espero ter ajudado pessoal..Questão difícil...


  • Resumindo o que os dois aí a cima disse.... e principalmente a Jailton que citou o seguinte "estabelecendo, inclusive, a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar para fins de motivação da dispensa;


    Vale lembrar que em nenhuma hipótese é obrigatória a MOTIVAÇÃO para a dispensa de empregados estatais ou qualquer outro servidor (de modo geral), bastando no entanto o MOTIVO, que é o ato formal.

    MOTIVO = ATO FORMAL, ESCRITO
    MOTIVAÇÃO = É A ARGUMENTAÇÃO, É EXPRESSAR VERBALMENTE.


    EX: Um ministro foi exonerado por razões ilegais em sua pasta, sendo assim, deve o presidente da república exonerar ou demitir por MOTIVO. Se caso houver MOTIVAÇÃO, poderá gerar dano moral ou algum dano à pessoa que foi dispensada, tendo em vista que a presidente Dilma terá ainda que criar argumentos para justificar a MOTIVAÇÃO.

    Essa questão não é difíicil como diz Silvia rsrs
    Espero ter ajudado também.

    Abraços
  • Recordando: Uma vez motivado o ato, deve corresponder ao mesmo, pois se der em desconformidade com este, poderá, inclusive, solicitar a reintegração.
    Exemplo: motivar o ato que a dispensa seria em razão de corte de gastos, mas no outro dia contrata outro servidor para o mesmo cargo.

  • ECT: despedida de empregado e motivação 
    Servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41da CF, mas sua demissão deve ser sempre motivada. Essa a conclusão do Plenário ao, por maioria, prover parcialmente recurso extraordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra acórdão do TST em que discutido se a recorrente teria o dever de motivar formalmente o ato de dispensa de seus empregados. Na espécie, o TST reputara inválida a despedida de empregado da recorrente, ao fundamento de que “a validade do ato de despedida do empregado da ECT está condicionada à motivação, visto que a empresa goza das garantias atribuídas à Fazenda Pública” — v. Informativo 576.

    Entretanto no TST

    OJ-SDI1-247 SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DES-PEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECO-NOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007

    I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;

    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais. 


  • INFORMATIVO 699 STF

    a) segundo recente decisão do STF, com repercussão geral, é obrigatória a motivação para a dispensa de empregados de empresas estatais e sociedades de economia mista, tanto da União quanto dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, mesmo não se aplicando a esses empregados a estabilidade prevista no artigo 41 da CF, estabelecendo, inclusive, a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar para fins de motivação da dispensa; ERRADA

  • pra mim está questão tem duas respostas corretas...

    alguém poderia me dizer porque não a letra E?

    realmente, a demissão requer, além da MOTIVAÇÃO, a instauração de PROCEDIMENTO FORMAL (mas não necessariamente PAD, ... a não ser que PAD seja sinônimo de procedimento formal)....:(

    Já a letra E diz que a Emenda "em sua redação original" atribuía (no passado).. como se não atribuísse (no presente) mais. Todavia, a assertiva reproduz exatamente o texto do art. 114, I da CF/88.


    Alguém concorda comigo? 

  • Pessoal, o erro da alternativa A) está em generalizar as empresas públicas e sociedades de economia mista, porque, conforme o já citado Informativo nº 699, apenas as E.P. e S.E.M que prestam serviços públicos possuem a garantia de motivação do ato de dispensa de empregados. 

    Interessante também observar que o julgamento se refere à recurso extraordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - empresa pública prestadora de serviço público monopolizado.

    Vejamos um trecho o julgado:

    (...) Asseverou, em passo seguinte, que o dever de motivar o ato de despedida de empregados estatais, admitidos por concurso, aplicar-se-ia não apenas à ECT, mas a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestariam serviços públicos, em razão de não estarem alcançadas pelas disposições do art. 173, § 1º, da CF, na linha de precedentes do Tribunal.

    Logo, S.E.M. que não preste serviço público rege-se plenamente pelo direito privado, sem qualquer necessidade de motivação do ato de dispensa.

  • Na verdade o erro da letra A é exigir a instauração de PAD para fins de motivação.

    Para motivar a dispensa não é necessária a instauração de PAD!!

  • Informativo 699 STF:

    Servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41da CF, mas sua demissão deve ser sempre motivada. Essa a conclusão do Plenário ao, por maioria, prover parcialmente recurso extraordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra acórdão do TST em que discutido se a recorrente teria o dever de motivar formalmente o ato de dispensa de seus empregados. Na espécie, o TST reputara inválida a despedida de empregado da recorrente, ao fundamento de que “a validade do ato de despedida do empregado da ECT está condicionada à motivação, visto que a empresa goza das garantias atribuídas à Fazenda Pública” — v. Informativo 576.
  • Bom dia pessoal, qual o erro da letra d?

  • Tobias, a letra "d" está correta, é a literalidade do inciso X, do art. 37 da CF: "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de
    que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".  

  • Concordo com CO Mascarenhas!! A redação da alternativa "e" dá a entender que a redação do artigo da PEC teria sido alterada, quando não foi! Na verdade, essa é a atual redação do art. 114, I dada pela EC 45/04. O que aconteceu foi que o STF, em liminar proferida na ADI 3395/DF, suspendeu qualquer interpretação que possa dar a este inciso incluído pela EC/45 competência para a Justiça do Trabalho apreciar lides decorrentes do regime estatutário entre a Administração e seus servidores. Para a Corte, o termo “relação de trabalho” é acepção restrita e não envolve vínculos trabalhistas de origem jurídico-administrativa.


    Dessa forma, entendo que a alternativa também está incorreta, pois traz o verbo "atribuía", dando a entender que foi alterada a redação, quando, na verdade, a EC atribui essa competência à JT, tendo o STF apenas reduzido o alcance da norma, sem redução de texto... 

    =/ 


ID
953371
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante audiência em processo trabalhista, o preposto Tício descontrola-se emocionalmente e dirige-se ao juiz do trabalho de modo desrespeitoso, imputando-lhe, em altos brados, os atributos de “parcial” e “arbitrário”. Diante desse quadro, supondo- se haver crime úniço (por se tratar de ofensas símiles irrogadas no mesmo contexto fático), o juiz do trabalho:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: E

    O Crime seria Injúria, PORÉM:

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

  •  

    Exclusão do Crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    obs.dji.grau.4Exercício Regular do Direito

  • ALT. E

    Ementa: PENAL. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. OFENSAS IRROGADAS EM JUÍZO NA DISCUSSÃO DACAUSA. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO LIMINAR. EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUALIFICADA ( CP , ART. 142 , I ). 1. DE CONFORMIDADE COM O CONTIDO NO ARTIGO 142 , INCISO I , DO CÓDIGO PENAL , A OFENSA IRROGADA EM JUÍZO, NA DISCUSSÃO DA CAUSA, PELA PARTE OU SEU PROCURADOR, É IMPASSÍVEL DE SE QUALIFICAR COMO INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO PUNÍVEL. 2. ESTANDO AS ASSERTIVAS REPUTADAS COMO OFENSIVAS INSERIDAS NOS ARGUMENTOS ALINHADOS COMO ESTOFO APTO A APARELHAR O DIREITO INVOCADO ATRAVÉS DA AÇÃO PROMOVIDA, GUARDANDO IRREVERSÍVEL CONEXÃO COM OS FATOS HAVIDOS E COM A PRETENSÃO DEDUZIDA, ENSEJANDO SEU ENQUADRAMENTO LEGAL COMO OFENSA IRROGADA EM JUÍZO,DETERMINAM A INCIDÊNCIA DA EXCLUSÃO DE ANTIJURIDICIDADE CONTEMPLADA PELO DISPOSITIVO INVOCADO. 3. ELIDIDA A TIPICIDADE DOS FATOS REPUTADOS COMO OFENSIVOS,DENUNCIANDO QUE A PRETENSÃO PUNITIVA CARECE DE ESTOFO JURÍDICO E DE JUSTACAUSA APTA A LEGITIMAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL PROMOVIDA, A REJEIÇÃO LIMINAR DA QUEIXA-CRIME DERIVA DE IMPERATIVO LEGAL. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.

    Encontrado em: CONHECER. IMPROVER. UNÂNIME.Indexação Primeira Turma Recursal dosJuizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. DJU 20/05/2005 Pág. : 144 - 20/5/2005 APELAÇÃO CRIMINAL NO JUIZADO ESPECIAL ACR 20040110514683 DF (TJ-DF) TEÓFILO CAETANO

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Qual a distinção entre injúria e desacato contra funcionário público? 
     
    Regra geral, o crime de injúria pode ser cometido na presença ou na ausência da vítima, basta que a ofensa chegue a seu conhecimento, com potencialidade para arranhar sua honra sunjetiva, ou seja, o juízo que cada pessoa faz de si própria. Há exceção quando o ofendido é funcionário público.
     
    Se a ofensa é realizada na presença do funcionário público, no exercício da função ou em razão dela, não se trata de simples agressão à sua honra, mas desacato, arrolado pelo legislador com crime contra a administração pública (art.331 do CP). Na injúria, por sua vez, a ofensa não é lançada na presença do funcionário público, relacionando-se todavia, com a função por ele exercida.
     

    Exemplificando, se um juiz na sala de audiência é chamado de desonesto o crime é desacato, mas se for chamado de desonesto em um dia de descanso em sua residência, o crime será o de injúria.

    (Manual - Cleber Mason)
  • 1. No calor das audiências, ofensas podem ser dirigidas ao juiz, que com paciência deve tratá-las, evitando fomentar a discorda e ascender os ânimos. O próprio legislador declara excludente de criminalidade, “a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por procurador” (art. 142, I do CP).   Agir com paciência não significa curvar-se caladamente às ofensas. Como condutor do processo, cabe ao juiz manter a dignidade da justiça a qual representa, exigindo equilíbrio das partes, intervenientes e dos advogados, velando para que se tratem e tratem ao juiz, com respeito e urbanidade, manifestando-se no momento adequado e de forma apropriada.   Como condutor do processo, tem o dever de “manter a ordem e o decoro na audiência” (art. 445, I do CPC), e para tanto, está dotado de poder de polícia que lhe permite:   I.  Se preciso for, lembrar ao advogado, aos intervenientes e às partes, que não podem intervir nem apartar durante os depoimentos, sem licença do juiz  (art. 446 do CPC); II. Cassar a palavra do advogado, caso depois de advertido, volte a usar oralmente expressões injuriosas (art. 15, parágrafo único do CPC(5)), além de mandar oficiar a OAB para que imponha as sanções disciplinares previstas no código de ética profissional e responder o profissional por crime de desacato (art. 7º, § 2º do Estatuto do Advogado, c.c. Adin  1127-8); III. Ordenar a retirada da sala da audiência dos que se comportarem inconvenientemente, requisitando, quando necessário, a força policial (art. 816, in fine, CLT e regra análoga no art. 445, II e III do CPC).

    3. A hipótese não é de injúria, haja vista que o enfrentamento o se deu na presença da autoridade, para repelir e contestar a sua direção processual (e não simplesmente para ofender: “animus injuriandi”). Por exclusão, se não se tratava de crime contra a honra, sópoderia ser desacato.
    4. A voz de prisão em audiência não teria cabimento, considerando-se ser o desacato, pela pena máxima abstratamente cominada (detenção de 6 meses a 2 anos (art. 331 CP), crime de menor potencial ofensivo (artigos 61 e 69 da Lei n. 9.099/1995). A rigor, a prisão em flagrante só teria alguma possibilidade jurídica se, perante a autoridade policial, quando da lavratura do termo circunstanciado de ocorrência (TCO), o sujeito ativo se recusasse a assumir o compromisso de comparecer perante o juízo criminal competente (artigo 69, par. único, da Lei 9.099/1995). Daí a inafastável incorreção da alternativa “a” e acertiva correta ser a "e".
     
  • Excelente comentário Mônica Pereira!
  • Mônica Pereira, parabéns pelo ótimo comentário!
    Faço apenas uma complementação quanto à prisão do advogado pelo crime de desacato: ocorre que, em cometendo o crime de desacato no exercício da profissão, o advogado não pode ser preso em flagrante, não havendo que se falar em "dar imediata voz de prisão".
    Afirmo isso com base no artigo 7º, §3º do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), que nos ensina: "
    o advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo".
    O inciso IV do artigo supracitado fala da necessidade da presença de representante da OAB no caso da prisão em flagrante de crime inafiançável, por motivo ligado ao exercício da advocacia, sob pena de nulidade da prisão.

    Bons Estudos e Boas Provas! :))

  • A imunidade prevista no art. 142 do CP não alcança as ofensas irrogadas contra juiz.

    Nucci ensina que "ofensa ao magistrado: não se beneficia da excludente, visto que o juiz não pode ser considerado, no sentido abraçado pelo tipo penal permissivo, parte no processo".

    Nesse sentido é o entendimento do STF, vejamos: 


    HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME CONTRA HONRA DE MAGISTRADA. DIFAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE INEXISTÊNCIA DE DOLO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUDENTE DE CRIME. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
    I – As alegações de atipicidade da conduta e de inexistência de intenção de ofender a vítima não podem ser apreciadas nesta via, em razão da necessidade de reexame dos fatos e provas da causa, o que não se admite em habeas corpus.
    II – Extrai-se da sentença e do acórdão que a confirmou que a paciente, advogada, de forma voluntária e consciente, teria irrogado ofensas à honra objetiva da vítima, diante de funcionários do cartório e demais pessoas que lá se encontravam, o que se amolda perfeitamente à conduta descrita no art. 139 do Código Penal.
    III – No caso concreto, não há como acolher a pretensão de reconhecimento da imunidade conferida aos advogados, uma vez que a ofensa não foi irrogada em juízo, na discussão da causa e, ainda, porque a referida excludente de crime não abrange o magistrado, que não pode ser considerado parte na relação processual, para os fins da norma.
    IV – Ordem denegada.(HC 104385, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-163 DIVULG 24-08-2011 PUBLIC 25-08-2011 EMENT VOL-02573-02 PP-00233)

  • o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer".

    Entretanto, a expressão "desacato" foi suspensa, por decisão liminar na ADIN 1127-8, promovida junto ao Supremo Tribunal Federal pela Associação de Magistrados Brasileiros, ADIN essa que, embora proposta em 1994, até o momento não teve o seu desfecho.

    De qualquer forma, é certo que HOJE, embora existindo uma LEI (8906/94), dizendo que o advogado tem imunidade judiciária em casos de desacato, de outro existe uma LIMINAR do STF que, nos termos do artigo 102 da CF, determinou a suspensão da expressão desacato do texto legal.

  • Ganhem tempo!! Para a devida compreensão basta ler o comentário da colega Mônica Pereira. Claro, objetivo e sem copia e cola!! Parabéns Monica!!

  • QUALÉ?!

    Se nem o advogado está imune, que dirá o preposto.


    STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : ADI 1127 DF

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DISPOSITIVOS IMPUGNADOS PELA AMB. PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO À EXPRESSÃO "JUIZADOS ESPECIAIS", EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.099/1995. AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

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    Publicado por Supremo Tribunal Federal - 3 anos atrás

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    Inteiro Teor  (pdf)

    Andamento do Processo

    Dados Gerais

    Processo:ADI 1127 DF

    Relator(a):Min. MARCO AURÉLIO

    Julgamento: 17/05/2006

    Órgão Julgador:Tribunal Pleno

    Publicação: DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-01 PP-00040

    Parte(s): ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB

    SERGIO BERMUDES

    PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    CONGRESSO NACIONAL

    CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

    MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO E OUTRO(A/S)

    RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO

    Ementa

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DISPOSITIVOS IMPUGNADOS PELA AMB. PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO À EXPRESSÃO "JUIZADOS ESPECIAIS", EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.099/1995. AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

    (...)

    VIII - A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional.

    (...)

    XIII - Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.


  • Não há óbice algum na prisão em flagrante por delito de menor potencial ofensivo. O parágrafo único do artigo 69 da Lei 9.0099/95 deve ser interpretado de forma extensiva, pois nestas infrações poderá ocorrer a prisão em flagrante, como realidade prática, ou seja, a captura e a apresentação ao Delegado de Polícia de alguém que está cometendo ou acaba de cometer uma infração penal. Mas não poderá haver a prisão em flagrante como realidade formal, ou seja, apresentado o autor do fato, não será lavrado o auto de prisão em flagrante, mas apenas o termo circunstanciado de ocorrência e o termo de compromisso. No entanto, caso não assuma o compromisso de comparecer ao Juizado, o auto de prisão em flagrante será lavrado nos termos do artigo 304 do Código de Processo Penal.

  • CAso o fato seja cometido contra funcionário público em razão da função e na presente deste, trata-se de desacato, e não de injúria.

  • RAPAZ, SE FOR LEVADO EM CONSIDERAÇÃO O CASO DA LEI SECA, EM QUE O JUIZ NÃO ACEITOU QUANDO A AGENTE DISSE QUE ELE NÃO ERA DEUS. EU AFIRMO QUE ELE PODERÁ DECRETAR A PENA DA PESSOA QUE PROFERIR TAIS OFENSAS.

  • "OFENSAS IRROGADAS CONTRA TERCEIROS ESTRANHOS À RELAÇÃO PROCESSUAL, DESDE QUE TENHAM PERTINÊNCIA COM A DISCUSSÃO DA CAUSA, SÃO ACOBERTADAS PELA IMUNIDADE". ( DAMÁSIO E. DE JESUS, DIREITO PENAL, CIT., V.2,P.394).

    "EVENTUAIS EXCESSOS ESTARÃO SUJEITOS ÀS SANÇÕES DISCIPLINARES, DE ACORDO COM O ESTATUTO DA OAB" (CÉSAR ROBERTO BITENCOURT, MANUAL, CIT.,V.2,P.394).

    "O ATAQUE À HONRA DO MAGISTRADO NÃO É ACOBERTADO PELA IMUNIDADE JUDICIÁRIA" (STF-RT,726/614), (STF-RJDTACRIMSP,31/449).

    DIANTE DO EXPOSTO, RESTA CLARO A AUSÊNCIA DE PACIFICIDADE NA DOUTRINA/JURISPRUDÊNCIA, LOGO, ABSURDO SE TORNA COBRAR TAL ASSUNTO EM PROVA FECHADA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Pra quem entende que as ofensas poderiam caracterizar injúria:

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;


    Pra quem entende que as ofensas caracterizam desacato:

    Art. 69, Parágrafo único, da Lei 9099/95: Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima

  • Justificativa da banca:

    “1. Conhecer, dentre os crimes contra a Administração, quais são infrações de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/1995), é algo fundamental para qualquer juiz do Trabalho, especialmente em função das desinteligências que se podem verificar em audiência. A matéria é ínsita aos itens 2 e 3 do conteúdo editalício de Direito Penal (“tipo e tipicidade penal” e “crime: conceito”), na medida em que a potencialidade ofensiva da infração penal (menor, média, máxima) decorre abstratamente do tipo penal. Os melhores manuais, ao discorrer sobre os tipos da Parte Especial do Código Penal, de antemão já referem, atualmente, se são ou não crimes de menor potencial ofensivo. Ademais, no que diz respeito à tipologia penal, as alternativas lidam com crimes contra a honra (previstos textualmente no edital) e o mínimo a se esperar de um candidato é que saiba distinguir, p.ex., a injúria do desacato (o que se encontra, aliás, em qualquer manual de Direito Penal, mesmo nos capítulos que tratam dos crimes contra a honra, quando se distinguem os tipos penais estudados de outros similares).

    2. A questão da flagrância e da possibilidade de prisão é aspecto afeto à liberdade do cidadão e ao quantitativo da pena em abstrato (e, logo, ao tipo penal). Além disso, é tema de primeira necessidade para a atuação do Juiz do Trabalho em audiência. E, não bastasse, as normas de despenalização e de descarcerização geralmente são normas bifrontes (de direito material e processual); não por outra razão, a jurisprudência entendeu, quanto aos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995, que poderiam se aplicar retroativamente. Fossem eminentemente processuais, aplicar-se-iam “ex nunc”, no estado do processo.

    3. A hipótese não é de injúria, haja vista que o enfrentamento o se deu na presença da autoridade, para repelir e contestar a sua direção processual (e não simplesmente para ofender: “animus injuriandi”). Por exclusão, se não se tratava de crime contra a honra, só poderia ser desacato.

    4. A voz de prisão em audiência não teria cabimento, considerando-se ser o desacato, pela pena máxima abstratamente cominada, crime de menor potencial ofensivo (artigos 61 e 69 da Lei n. 9.099/1995). A rigor, a prisão em flagrante só teria alguma possibilidade jurídica se, perante a autoridade policial, quando da lavratura do termo circunstanciado de ocorrência (TCO), o sujeito ativo se recusasse a assumir o compromisso de comparecer perante o juízo criminal competente (artigo 69, par. único, da Lei 9.099/1995). Daí a inafastável incorreção da alternativa “a”.

    5. O candidato não deve se ater monoliticamente às expressões do edital, como se todas as interações sistêmicas pertinentes — inclusive com outros ramos do Direito — fossem desprezíveis. O estudo do Direito é necessariamente transversal e sistemático, ou bastaria a memorização automatizada de textos de lei.”

  • Raciocínio jurídico, onde assino?

    Perfeito.

  • Para não perder tempo: questão nula.

  • Gabarito letra E 

    ATENÇÃO AMIGOS!!! JURISPRUDÊNCIA NOVA!!!

    STJ decide que desacato a autoridade não é mais crime!

     

    CONVENÇÃO INTERNACIONAL

    Desacato a autoridade não pode ser considerado crime, decide 5ª Turma do STJ

    16 de dezembro de 2016, 11h23

    Por entender que a tipificação do crime de desacato a autoridade  é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do crime tipificado no Código Penal. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (15/12) e vale apenas para o caso julgado. Embora não seja vinculante, é importante precedente para futuros recursos em casos semelhantes.

  • Vejam o que li no livro do Alexadre Salim (Direito Penal - Parte Espcial, 2017, 6º ed. revista e atualizada, pág. 204):

    "Juiz, escrivão, perito, testemunha, delegado de polícia (vítima da ofensa): prevalece o entendimento de que não são partes, sendo que qualquer ato contra a honra de tais agentes configurará crime."

  • RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. OFENSA PRATICADA POR ADVOGADO CONTRA PROMOTORA DE JUSTIÇA. CONDUTA NÃO ABRANGIDA PELA IMUNIDADE PROFISSIONAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO VALOR NO STJ.
    1 -  A imunidade profissional estabelecida pelo art. 7º, § 2º, da Lei 8.906/94, não abrange os excessos configuradores de delito de calúnia e desacato e tem como pressuposto que "as supostas ofensas guardem pertinência com a discussão da causa e não degenerem em abuso, em epítetos e contumélias pessoais contra o juiz, absolutamente dispensáveis ao exercício do nobre múnus da advocacia" (passagem extraída do voto Ministro Sepúlveda Pertence no HC 80.536-1-DF).
    2 - Precedentes do STJ no sentido de que tal imunidade não é absoluta, não alcançando os excessos desnecessários ao debate da causa cometidos contra a honra de quaisquer das pessoas envolvidas no processo, seja o magistrado, a parte, o membro do Ministério Público, o serventuário ou o advogado da parte contrária.
    3 - O valor devido a título de danos morais é passível de revisão na via do recurso especial se manifestamente excessivo ou irrisório.
    Redução do valor da indenização, tendo em vista os parâmetros da jurisprudência do STJ, e levadas em consideração as circunstâncias do caso concreto, notadamente a gravidade das ofensas.
    4 - Recurso especial a que se dá parcial provimento provimento.
    (REsp 919.656/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010)
     

  • Diferencas entre injúria e desacato contra funcionário público: a injúria é cometida na ausência do funcionário e o desacato na presença deste.

  • Parabéns pelas considerações!!!

  • Concordo com o comentário do colega "ceifa dor". Como é que o sujeito ativo do delito vai se negar a assinar o termo circunstanciado de ocorrência (TCO) se não for levado coercitivamente à autoridade policial? Devemos torcer para que o sujeito ativo vá lá espontaneamente? Ademais, quem tem o conhecimento das infrações de menor potencial ofensivo é o Delegado de Polícia. Como poderia o cidadão, por exemplo, saber quais são as infrações de menor potencial ofensivo para prender os criminosos em flagrante?
  • De acordo com a letra da lei:  

    Exclusão do crime

     Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

      I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

     II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

     III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

     Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  •   Exclusão do crime

           Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

           I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador

  • 1. No calor das audiências, ofensas podem ser dirigidas ao juiz, que com paciência deve tratá-las, evitando fomentar a discorda e ascender os ânimos. O próprio legislador declara excludente de criminalidade, “a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por procurador” (art. 142, I do CP). Agir com paciência não significa curvar-se caladamente às ofensas. Como condutor do processo, cabe ao juiz manter a dignidade da justiça a qual representa, exigindo equilíbrio das partes, intervenientes e dos advogados, velando para que se tratem e tratem ao juiz, com respeito e urbanidade, manifestando-se no momento adequado e de forma apropriada. Como condutor do processo, tem o dever de “manter a ordem e o decoro na audiência” (art. 445, I do CPC), e para tanto, está dotado de poder de polícia que lhe permite: I. Se preciso for, lembrar ao advogado, aos intervenientes e às partes, que não podem intervir nem apartar durante os depoimentos, sem licença do juiz (art. 446 do CPC); II. Cassar a palavra do advogado, caso depois de advertido, volte a usar oralmente expressões injuriosas (art. 15, parágrafo único do CPC(5)), além de mandar oficiar a OAB para que imponha as sanções disciplinares previstas no código de ética profissional e responder o profissional por crime de desacato (art. 7º, § 2º do Estatuto do Advogado, c.c. Adin 1127-8); III. Ordenar a retirada da sala da audiência dos que se comportarem inconvenientemente, requisitando, quando necessário, a força policial (art. 816, in fine, CLT e regra análoga no art. 445, II e III do CPC).

    3. A hipótese não é de injúria, haja vista que o enfrentamento o se deu na presença da autoridade, para repelir e contestar a sua direção processual (e não simplesmente para ofender: “animus injuriandi”). Por exclusão, se não se tratava de crime contra a honra, só poderia ser desacato.

    4. A voz de prisão em audiência não teria cabimento, considerando-se ser o desacato, pela pena máxima abstratamente cominada (detenção de 6 meses a 2 anos (art. 331 CP), crime de menor potencial ofensivo (artigos 61 e 69 da Lei n. 9.099/1995). A rigor, a prisão em flagrante só teria alguma possibilidade jurídica se, perante a autoridade policial, quando da lavratura do termo circunstanciado de ocorrência (TCO), o sujeito ativo se recusasse a assumir o compromisso de comparecer perante o juízo criminal competente (artigo 69, par. único, da Lei 9.099/1995).


ID
953374
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal

A vista do ordenamento jurídico-penal brasileiro, e de acordo com a teoria finalista da ação, há crime doloso:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA :
    LETRA E

    ART 18 do CP:

    CRIME DOLOSO:
    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

    e) se o autor do fato, conquanto não deseje o resultado de dano ou perigo, esteja consciente de sua efetiva possibilidade, resignando-se com ela.  
  • ALT. E

    Teoria Finalistada ação – foi elaborada por Welzel. Nasceu de uma reação crítica à tradicional teoria da Causalidade.
     
    De acordo com o finalismo, a ação é a atividade psiquicamente dirigida para o resultado (a ser examinada desde logo). As atitudes objetivas, ainda que espontâneas ou voluntárias, nada significam sem o elemento psíquico.
     
    Para que a ação seja algo compreensível, é necessário ver o propósito com que foi praticada, ou seja, é preciso verificar desde logo se a ação tinha ou não, como fim, a realização do fato típico. Daí a máxima finalista de que a causalidade é cega, a finalidade enxerga.
     
    A idéia do finalismo foi a de trazer todo o elemento psíquico para a ação. Com esse objetivo, o dolo foi retirado da culpabilidade e colocado na ação e, por via de conseqüência, no tipo, já que a ação constitui o primeiro elemento do tipo.
     
    A culpa também passou a fazer parte da ação. Na culpa, a finalidade da ação é atípica, indiferente ao Direito, dando-se, porém, o fato típico por ausência das cautelas legais.
     
     Com isso, esvaziou-se a culpabilidade do dolo e da culpa, que migraram para a ação. Em troca, passou-se a entender que a culpabilidade é um juízo de censurabilidade, de reprovação ou desvalor da conduta, passando a ter como requisitos: a imputabilidade, a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
     
    Característica da teoria finalista da ação: colocação do dolo e da culpa na ação e, em conseqüência, no tipo.
     
    Esta é a teoria adotada pelo nosso Código Penal.
     
    FONTE:WWW.RESUMOCONCURSOS.HPG.COM.BR – PROF. MARIA HELANA DA PONTE
     
    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Qual o erro da assertiva A?
  • Olá Marília! no caso da Opção A seria a famosa CULPA CONSCIENTE. Citando um o exemplo clássico da CULPA CONSCIENTE seria o atirador de facas de circo que utiliza-se de facas para acertar um alvo e caso o atirador de facas acerte a pessoa, ele responderá pelo crime praticado a título de culpa, sendo esta CULPA COSNCIENTE. E a opção E que é a correta é uma forma de DOLO EVENTUAL.


    vlw Marília.
  • Não entendi o erro da questão n.3, alguém pode me explicar:

  • Qual o erro da assertiva c?
  • Comentando as alternativas
    A vista do ordenamento jurídico-penal brasileiro, e de acordo com a teoria finalista da ação, há crime doloso:

    [ERRADA] a) se o autor do fato, conquanto não deseje o resultado de dano ou perigo, esteja consciente de sua efetiva possibilidade e acredite poder evitá-lo;
    Comentário: Neste caso não há crime doloso, já que o conceito trazido pela alternativa se refere à culpa consciente, a qual ocorre quando o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente na sua não ocorrência, dando continuidade à sua conduta.
    [ERRADA] b) se o autor do fato, conquanto não deseje o resultado de dano ou perigo, produza-o por meio de ação ou omissão voluntária, ainda que inconscientemente;
    Comentário: Se o autor não tinha consciência no momento da ação ou omissão restou prejudicado a sua conduta, uma vez que o dolo é a vontade livre e consciente de praticar o fato típico.
    [ERRADA] c) apenas se o autor do fato detiver, em relação aos elementos do fato típico, consciência atual (dimensão intelectiva) e intenção de produzir o resultado (dimensão volitiva);
    Comentário: O erro da alternativa está na palavra “apenas”. Segundo a Teoria Finalista da Ação, dolo é um dos elementos da conduta que compõem o fato típico. Caracteriza-se pela vontade livre e consciente de querer praticar uma conduta descrita em uma norma penal incriminadora. Logo, uma ação dolosa, por si só, não pressupõe a existência de um crime, pois se faz necessária a configuração do injusto penal, que é a constatação, no caso concreto, da presença do fato típico com a ilicitude (não estar amparada em nenhuma excludente de ilicitude/antijuridicidade), bem como, se o agente era culpável (inexistir qualquer isenção de culpabilidade).
    [ERRADA] d) imputável a pessoas jurídicas, em regime de strict liability, independentemente de participação do elemento humano;
    Comentário: Obviamente depende de participação do elemento humano para que a empresa seja responsabilizada, pois a empresa não age sozinha, é preciso que alguém a comande em seus atos, e tal comando é feito por pessoas. O erro está na palavra “independentemente”.
    O que pode parecer confuso se lermos a alternativa rapidamente é achar que a pessoa física deve ser responsabilizada conjuntamente com a pessoa jurídica, o que de fato não é o caso em questão.
    Strict liability= responsabilidade estrita.

    [CORRETA] e) se o autor do fato, conquanto não deseje o resultado de dano ou perigo, esteja consciente de sua efetiva possibilidade, resignando-se com ela.
    Comentário: Refere-se ao dolo eventual, o qual ocorre quando o agente, mesmo sem querer efetivamente o resultado, assume o risco de o produzir.
  • Não vejo erro na "c", pois se trata de crime DOLOSO. 
    Para que se tenha um crime doloso é necessário que haja a vontade consciente.
    Por que o "apenas" torna a questão incorreta?
  • Candice, o "apenas" torna a assertiva incorreta pois o Código Penal adotou duas teorias que explicam o dolo: a teoria da vontade, que é o conceito elencado nesta alternativa (c) e a teoria da assunção, que explica o dolo eventual (o agente, apesar de não querer atingir o resultado, o prevê e prossegue na conduta, não importando se o atingirá ou não), que é o conteúdo da alternativa E.

    Logo, afirmar que o crime doloso ocorre APENAS quando o o agente prevê e quer o resultado não corresponde com as espécies de dolo do art. 18, I do CP.

  • A alternativa C - não é a palavra APENAS que provocou o erro na questão. Para a teoria finalista o dolo que compõe a conduta do agente é o dolo natural e não o dolo normativo.  Neste caso, a culpabilidade possui os seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e POTENCIAL consciência da ilicitude.

    A  consciência atual da ilicitude é integrante da culpabilidade na teoria causalista.

  • A alternativa C - não é a palavra APENAS que provocou o erro na questão. Para a teoria finalista o dolo que compõe a conduta do agente é o dolo natural e não o dolo normativo.  Neste caso, a culpabilidade possui os seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e POTENCIAL consciência da ilicitude.

    A  consciência atual da ilicitude é integrante da culpabilidade na teoria causalista.

  • Correto, Eurípedes! Concordo com vc. O erro da alternativa c está na 'atual' consciência de ilicitude, pois o correto seria a potencial consciência! 

  • Dolo direto: prever + querer = quero f0d3r mesmo.

     

    Dolo eventual: prever + assumir o riso = f0d4-se!

     

    Culpa Consciente: prever + achar que pode evitar = ih! f0d3u!

     

    Culpa Inconsciente: sem previsão + não querer = nem f0d3nd0!


ID
953377
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a aplicação do princípio dispositivo no processo do trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Principio Dispositivo: Inércia da Jurisdição (262 CPC).  O processo começa por iniciativa da parte. Aplica-se aos dissídios coletivos, que poderão ser instaurados pelas entidades sindicais ou pelo MPT, na forma da lei. Importante frisar que no Processo do Trabalho existem algumas exceções a referido princípio, inclusive pela distribuição do Jus Postulandi, obrigando a justiça do Trabalho a dar andamento Ex Officio a vários atos e procedimentos pela falta de conhecimento específico das partes que litigam nesta esfera judiciária. O art. 856 da CLT trata-se de exceção ao princípio dispositivo. 

    b) A intensidade de aplicação do Princípio Dispositivo ao processo do trabalho é menor se comparada à sua aplicação histórica ao processo civil, inclusive pela distribuição do Jus Postulandi (não aplicável ao processo civil), obrigando a justiça do Trabalho a dar andamento Ex Officio a vários atos e procedimentos pela falta de conhecimento específico das partes que litigam nesta esfera judiciária.

    c) O Princípio Inquisitivo (e não o Dispositivo) é de maior aplicação na execução trabalhista, pois esta pode ser iniciada de ofício pelo Juiz.

    d) Correta e auto-explicativa.

    e) O Princípio Dispositivo se aplica aos dissídios individuais, sendo mitigado pelo Princípio Inquisitivo, em face da previsão do exercício pessoal do "ius postulandi" pelas partes processuais.
  • Princípios comuns ao Processo Civil e o Processo do Trabalho:
     
    Princípio dispositivo
    O Princípio dispositivo ou da demanda é a faculdade dada ao interessado em provocar o Poder Judiciário para a solução do seu litígio. Conforme Carlos Henrique Bezerra Leite: "Trata-se, pois, da livre iniciativa da pessoa que se sente lesada ou ameaçada em relação a um pedido de que se diz titular".
    Importante frisar que no Processo do Trabalho existem algumas exceções a referido princípio, inclusive pela distribuição do Jus Postulandi, obrigando a justiça do Trabalho a dar andamento Ex Officio a vários atos e procedimentos pela falta de conhecimento específico das partes que litigam nesta esfera judiciária.


    Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=P2ZFPry8CsG_vKiLYYhs-nElbB5ll2KA1vQJcmYhrZ4~
  • Processo Sincrético - afirma-se ser processo sincrético aquele que une as funções cognitiva e executiva, para declarar e satisfazer o direito em um processo apenas, contribuindo para a economia, celeridade e instrumentalidade processuais, tendências do direito moderno para atender a efetividade alcançando, finalmente, o verdadeiro sentido do acesso à justiça.

    Fonte: LFG.


  • Galera, to com dúvida nessa questão.
    A resposta correta não seria letra "A"?
    Assisti a videoaula recente do professor Rogério Renzetti de Direito Processual do Trabalho e ele diz que apesar de haver divergências se cair a letra da lei Dissídio Coletivo é uma exceção a esse princípio.
    Será que entendi errado?

    Segue abaixo a informaçao contida no pdf 002 página 13 do Curso dele que consta o seguinte:

    PRINCÍPIO DISPOSITIVO / INÉRCIA.

    no art. 2º do CPC, nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer.

    Logo, o processo começa por iniciativa da parte, embora se desenvolva por impulso oficial.

    Exceção – DISSÍDIO COLETIVO suscitado pelo Presidente do TRT, em caso de suspensão do trabalho (art. 856, CLT).


    Desde já agradeço a ajuda pois estou precisando!
  • Colegas, também não entendi o erro na alternativa A. 
    Assisti à aula do Renzetti e a prórpia colega Cissa reitera "O art. 856 da CLT trata-se de exceção ao princípio dispositivo."

    Alguém poderia ajudar?
  • No livro do Bezerra também fala dessa exceção, pag. 69.
  • O erro da letra "a" está no início da frase, que dispõe que "o princípio não se aplica aos dissídios coletivos". Isso porque o art. 856 da CLT é sim uma exceção ao princípio dispositivo, mas este artigo da CLT se refere tão somente ao dissídio coletivo de greve, e não a todos dos dissídios coletivos de modo geral.

    Vejam só o teor do artigo:

    Art. 856. A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho."

    Quanto ao requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, é necessário remeter ao art. 114, §3º da CF/88. Segundo este dispositivo, no caso de greve em atividade essencial com possibilidade de lesão do interesse público, o MPT pode suscitar  o dissídio coletivo de greve.


    A título de complementação, vale ressaltar que o art. 39 da CLT também é uma exceção ao princípio dispositivo. Tal artigo versa que caso a Delegacia Regional não conclua pela existência do vínculo empregatício (em caso de dúvida), esta encaminhará a reclamação para a Justiça do Trabalho, Na JT, a reclamação administrativa será convertida em reclamação trabalhista. Conclui-se, nesse caso, que não há iniciativa do empregado em propor a reclamatória. A iniciativa será da DRT. Portanto, é mais uma exceção ao aludido princípio.

  • Pessoal eu também assisti a aula do professor e fiquei com a mesma dúvida.

    Verifiquei a alternativa A e realmente não é aplicado a qualquer dissídio. Somente em caso de paralização do trabalho pelo presidente do TRT
  • gente, o processo sincrético não é aquele que após o processo de conhecimento inicia-se automaticamente o processo de execução? segundo o prof Rogério Renzetti isso não se aplica ao processo do trabalho, pois o reclamante deve pedir a abertura do processo de execução para satisfazer a pretensão reconhecida.
  • Concordo com os colegas que falaram que o item correto é o item A.
    Essa questão está meia escorregadia.
    Não acho que o item correto seja o D.
    Mas tb não acho que a A esteja totalmente correta.
    Sendo bem objetivo:
    Item D: O processo civil se aproximou do processo do trabalho, no que diz respeito ao princípio dispositivo e às possibilidades de impulso oficial, a partir da adoção legislativa do, chamado processo civil sincrético;
    Comentário: O processo civil e o processo do Trabalho não se aproximam, pelo contrário, se distanciam quando se fala em processo sincrético. No processo Civil existe, no processo do Trabalho não há Processo Sincrético não tem como esse item ser correto.
    Item A:o princípio não se aplica aos dissídios coletivos, em razão do que dispõe o artigo 856 da CLT (pelo qual a instância poderá ser instaurada por iniciativa do presidente do tribunal do trabalho);
    Comentário: Para não ter dúvida a banca poderia ter completado o item A. o princípio não se aplica aos dissídios coletivos, em razão do que dispõe o artigo 856 da CLT (pelo qual a instância poderá ser instaurada por iniciativa do presidente do tribunal do trabalho em caso de suspensão do Trabalho de atividade essencial).
    Então por eliminação marcaria o item A.
    É isso!
  • Citando Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do Trabalho, 6ª ed, p. 1209): 

    "Mesmo em caso de suspensão do trabalho, como na greve, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho não mais poderá instaurar o dissídio, pois o art. 856 da CLT foi revogado no aspecto pela Lei de Greve (Lei n. 7.783/89)."

    Schiavi refere-se ao art. 8º da Lei de Greve:

    " Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão".

    Já o Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho, 4ª ed., p. 946) afirma que o art. 856 da CLT, na parte em que autoriza a instauração de instância de ofício pelo Presidente do Tribunal, não foi recepcionado pelo art. 114, § 2º, da CF, com a redação da EC 45/04:

    "O art. 856 da CLT faculta, ainda, aos Presidentes dos Tribunais do Trabalho a iniciativa da 'instauração de instância', isto é, a legitimação para o ajuizamento do dissídio coletivo. Parece-nos, contudo, que essa norma, no tocante à legitimação conferida ao iPresidente do Tribunal do Trabalho, não foi recepcionada pelo art. 114, § 2º, da Constituição Federalque somente faculta às partes, de comum acordo, a legitimação ad causam da ação coletiva em estudo". 

    Ainda, em se tratando de greve em serviço considerado essencial, o dissídio poderá ser instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, conforme o § 3º do art. 114 da CF:

    "§ 3º Em caso de greve em atividade essencialcom possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito". 

         

    Portanto, é possível dizer, com absoluta segurança, que NÃO MAIS SUBSISTE a possibilidade de instauração de instância pelo Presidente do TRT. Se for dissídio de natureza jurídica, qualquer das partes poderá ajuizá-lo. Se de natureza econômica, necessário o comum acordo entre as partes (CF, art. 114, § 2º). Se de greve, qualquer das partes é legitimada, sem necessidade de comum acordo, e se a greve for em serviço essencial, o MPT também terá legitimidade. O Presidente do TRT, não. 

    A alternativa "a" está ERRADA.


  • Excelente o comentário do Diego Petacci. Exatamente isso!

  • Concordo inteiramente com o que postou o colega Miguel a respeito das alternativas A e D. Apesar de tudo, considero a alternativa A menos errada, pois é cópia da letra de lei.

    Também assisti as aulas do Prof. Renzetti... ele informa que há divergência acerca do tema, mas que para a prova (em especial FCC), ele indica sempre que marquemos a alternativa que expõe a letra fria da lei. Por isso, marquei a alternativa A... embora, essa prova não seja da FCC...

  • Caros colegas, no processo do trabalho nao ha necessidade de peticao das partes requerendo a execução (a nao ser q seja para dar agilidade no processo, pq jt ja viu ne) . Vi alguns comentarios a respeito. Cuidado com essas fontes. Desconfia!!!. 

  • Lembrando que a questão diz "dissídios coletivos" e não "dissídio coletivo de greve"

  • Para mim a resposta mais correta é a letra D, já que não está especificado na letra A, que o Dissídio coletivo é em caso de suspensão do trabalho.


  • A letra "a" está errada. O artigo 856 da CLT foi revogado, no que pertine à “instauração ex officio” pelo presidente do tribunal. O presidente do tribunal não pode mais instaurar de ofício dissídio coletivo. (art. 8º da Lei 7.783/89 (Lei de Greve)), que dispõe:

    “A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão”. 

     Entendimento ratificado pelo ilustre Manoel Antonio Teixeira Filho: 

    “está revogado o art. 856 da CLT, na parte em que atribui legitimidade ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho para ‘instaurar a instância’ de dissídio coletivo” (Curso de Direito Processual do Trabalho, Volume III, página 2992, Editora LTr., Fevereiro de 2009).

    O TST, no julgamento do RODC- 613/2008 - 909 - 09 - 00.4,  concluiu que, nas atividades não essenciais, o empregador individualmente ou o sindicato representante da categoria econômica são legítimos para ajuizar ação coletiva. Nas atividades essenciais, é concorrente a legitimidade do Ministério Público do Trabalho e do empregador para o ajuizamento de ação declaratória de abusividade de greve.

  • Professor Henrique Correia, comenta a questão da seguinte forma:

    O grau do caráter inquisitivo do processo do trabalho é bem mais elevado do que aquele presente no processo civil. A título ilustrativo, o Código de Processo Civil exige que o autor da ação requeira a citação do réu para, querendo, responder aos termos da pretensão exposta na petição inicial, requisito dispensável na peça incoativa laboral. 

    Alternativa “a”: Incorreta. A Lei nº 7.783/89, art. 8º, derrogou o art. 856 da CLT e excluiu a legitimidade do presidente do Tribunal para instaurar a instância de ofício do dissídio coletivo, em caso de greve, seja originário ou de revisão. Assim, não se aplica mais o princípio inquisitivo nessa situação prevista pelo dispositivo celetista. 

    Alternativa “b”: Pelo contrário. Prevalece no processo do trabalho a aplicação do princípio inquisitivo. É possível ao Juiz do trabalho, sem requerimento da parte, iniciar a execução, conceder os benefícios da justiça gratuita, corrigir erros materiais, determinar intimação de testemunhas que não comparecerem espontaneamente à audiência, proceder ao interrogatório das partes. Assertiva incorreta. 

    Alternativa “c”: Incorreto. Na verdade é na possibilidade de execução de ofício que se verifica a maior intensidade do princípio inquisitivo no processo do trabalho. 

    Alternativa “d”: O processo civil utilizou-se de diversas experiências exitosas observadas no processo do trabalho que imprimiram maior celeridade e efetividade ao provimento jurisdicional, inclusive no caso da eliminação da dicotomia entre processo de conhecimento e de execução. Correto. 

    Alternativa “e”: Apesar da predominância do princípio inquisitivo no processo do trabalho, não significa que o princípio dispositivo não é aplicado no processo de dissídio individual. Diversos atos processuais trabalhistas dependem ainda da provocação das partes para serem apreciados pelo juiz, inclusive a própria provocação da atuação do Poder Judiciário Trabalhista, por meio da petição inicial verbal ou escrita. Incorreto.

  • Aproveitando a explicação do colega Rafael Carvalho, faço apenas uma observação sobre o erro da letra "a", já que o princípio dispositivo não se aplica NÃO EM RAZÃO DO ART. 856 DA CLT, MAS POR FORÇA DO ART. 114, §2º DA CF, ONDE FALA-SE EM "COMUM ACORDO" O QUE, DE FORMA IMPLÍCITA, SUPRIMIU A POSSIBILIDADE DO TRIBUNAL AGIR DE OFÍCIO.


ID
953380
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Tício ingressou com reclamação trabalhista em face da empresa prestadora de serviços, reclamando verbas resilitórias não adimplidas. Deixou, porém, de incluir no polo passivo a empresa tomadora de serviços, uma vez que foi efetivado por ela após a cessação do contrato com a prestadora, e teme perder seu atual emprego. Diante dessa situação, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Não se trata de litisconsórcio necessário, mesmo porque a responsabilidade do tomador de serviços é subsidiária.

    B) INCORRETA. A responsabilidade é subsidiária. SÚMULA 331/TST - IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    C) CORRETA. Se a sentença que julgou improcedente a pretensão do reclamante em face da empresa prestadora transitou em julgado, o reclamante não poderá ajuizar nova reclamação com o mesmo pedido em face da reclamada, sob pena de ser extinta sem análise meritória. CPC - Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    D) INCORRETA. O que a súmula 331 veda é que a empresa tomadora se serviços seja executada no mesmo processo originário, se não participou da relação processual. Não proíbe, porém, que o  trabalhador ajuíze nova reclamatória contra o tomador de serviços.

    E) INCORRETA. SÚMULA 331/TST - IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

  • Estou com dúvida quanto ao item "d", se algum nobre colega puder me ajudar, eu agradeço.

    Vejam o que diz a jurisprudência do TRT15:

    Data de publicação: 18/06/2010

    Ementa: RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS EM PROCESSO AUTÔNOMO, POSTERIOR ÀQUELE MOVIDO CONTRA O REAL EMPREGADOR OU PRESTADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. Não é possível o ajuizamento de ação autônoma para responsabilização do tomador de serviços, já que essa responsabilidade, se existente, é meramente subsidiária e, assim, está vinculada à condenação da empresa prestadora de serviços, devendo ser declarada nos mesmos

    A do TST caminha no msm sentido:

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AÇÃO CONDENATÓRIA EM QUE FIGUROU NO POLO PASSIVO APENAS A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AÇÃO AUTÔNOMA POSTERIOR CUJA PRETENSÃO É O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. INVIABILIDADE. Não há possibilidade de, em ação autônoma, atribuir responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços em face da condenação da prestadora de serviços - real empregadora - ao pagamento de verbas trabalhistas, em reclamação ajuizada anteriormente. Exegese da Súmula 331, IV, do TST.

    Penso que esses entendimentos corroboram o item "d", ou seja, de que não é possível demanda o tomador em ação autônoma se já há uma ação com trânsito em julgado contra a prestadora.

  • Processo: RR 5123220115030149
    Relator(a): João Oreste Dalazen
    Julgamento: 15/04/2015 
    Órgão Julgador: 4ª Turma (TST)
    Publicação: DEJT 24/04/2015
    Ementa
    RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AÇÃO AUTÔNOMA EM FACE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO 1.
    Desde o julgamento dos embargos E-RR-23100-67.2006.5.09.0011 (Red. Des. Min. Vieira de Mello Filho, DEJT 13/11/2009), a SbDI-1 do TST não reconhece ao empregado o direito de ajuizamento de ação autônoma em face do tomador de serviços - após o trânsito em julgado de reclamação trabalhista ajuizada exclusivamente contra o real empregador, fornecedor de mão de obra - pelos fatos já analisados na primeira demanda proposta e sob o enfoque da responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento pessoal. 2. Presentemente, prevalece a tese de que, em virtude de ação anterior proposta unicamente contra o real empregador, prestador de serviços, o ajuizamento de nova ação, desta vez contra o tomador dos serviços, atenta contra os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o tomador não integrou a relação processual estabelecida originalmente. Precedentes. Ressalva do Relator. 3. Recurso de revista de que não se conhece.

    Também tenho dúvida quanto à letra "d". Será que é porque não fala em trânsito em julgado? O que vocês acham? Um amigo deu essa ideia com base no precedente acima e eu concordei.Para aprofundar: http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=5676

  • Também entendi que a alternativa D é correta. Creio que a doutrina majoritária caminha no sentido de que não se pode, em novo processo, discutir a responsabilidade da tomadora que nao participou do processo anterior.

  • O que a Súmula 331 veda é a inclusão do tomador de serviços responsável subsidiário na fase de execução do processo originário, e não o ajuizamento de nova ação discutindo a responsabilidade subsidiária. Obviamente que o tomador poderá discutir toda a matéria de defesa que estiver ao seu alcance, tal como aconteceria em litisconsórcio com a prestadora de serviços. Pode haver modificação dos pedidos julgados procedentes na demanda originária, pois a coisa julgada lá produzida não se torna imutável e indiscutível em face de terceiros.
  • Eu marquei a D, por saber o posicionamento majoritário do TST quanto à impossibilidade de ajuizamento de ação autônoma em face da tomadora buscando tão só a sua responsabilidade.

    .

    Ademais, a C não está de todo correta, pois nada impede que um reclamante ajuizar uma nova ação em face da mesma prestadora e inclua a tomadora no polo passivo. Nesse caso, no entanto, a ação será extinta, pelo instituto da coisa julgada.

    .

    Mas isso não significa que não possa ajuizar, afinal o direito de petição é amplo.


ID
953383
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos conflitos de jurisdição estabelecidos entre Vara do Trabalho e Juízo de Direito com jurisdição trabalhista no mesmo Estado, entre Varas do Trabalho vinculadas a tribunais diversos e entre Vara do Trabalho e Vara Federal, são respectivamente competentes:

Alternativas
Comentários
  • Nos conflitos de jurisdição estabelecidos entre Vara do Trabalho e Juízo de Direito com jurisdição trabalhista no mesmo Estado é competente o Tribunal Regional do Trabalho (art. 678, I, "c", "3", da CLT);

    Nos conflitos de jurisdição estabelecidos entre Varas do Trabalho vinculadas a tribunais diversos é competente o Tribunal Superior do Trabalho (art. 702, II, §2º, "a", da CLT);

    Nos conflitos de jurisdição estabelecidos entre Vara do Trabalho e Vara Federal é competente Superior Tribunal de Justiça (art. 105, "c", da CF).
  • Complementando:
    => Súmula 180 - STJ: " Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Estadual e Junta de Conciliação e Julgamento."

    => CLT - Art. 678 -   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:I - ao Tribunal Pleno, especialmente:  c) processar e julgar em última instância:  3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles e estas;

    => Lei 7.701/88 - Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa: I - originariamente: e) julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissídio coletivo. Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar: I - originariamente: II - em única instância: b) os conflitos de competência entre Tribunais Regionais e aqueles que envolvem Juízes de Direito investidos da jurisdição trabalhista e Juntas de Conciliação e Julgamento em processos de dissídio individual.

    => CF - Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

    => TST - SUM-420 COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.

     

  • Nos conflitos estabelecidos entre órgãos com jurisdição trabalhista teremos:

    VARA DO TRABALHO e JUÍZO DE DIREITO (DO MESMO ESTADO): COMPETÊNCIA DO TRT
    VARAS DE TRIBUNAIS DIVERSOS: COMPETÊNCIA DO TST
    VARA DO TRABALHO E VARA FEDERAL: COMPETÊNCIA DO STJ

    Portanto a alternativa correta é a letra D.
  • Item “d”: Correto. art. 808, “a”  e “b” da CLT: Os conflitos de jurisdição de que tratao art. 803serão resolvidos:a) pelosTribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;  Súmula 180 do STJ: " Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Estadual e Junta de Conciliação e Julgamento." Art. 105, I “d” da CF/88: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;


  • Acho que a alternativa "a" pode ser considerada incorreta.

    Deveria ter falado em "mesma jurisdição" e não em "mesmo Estado", pois o conflito poderia ter se dado entre Vara do Trabalho de Campinas e Vara do Trabalho de São Paulo capital. Varas pertencentes ao mesmo Estado, porém integrantes de TRTs diversos. Quem julgaria?

  • Competência para julgamento de conflito de competência:

    "TRT: Vara do Trabalho x Vara do Trabalho ou juiz de direito investido (vinculados ao mesmo tribunal)

    TST: TRT x TRT

             TRT x Vara do Trabalho vinculada a outro TRT

              Vara do Trabalho x Vara do trabalho ou juízo de direito vinculados a tribunais diferentes

    STJ: TRT ou Vara do Trabalho x Juiz de Direito, TJ, juiz Federal ou TRF

    STF: TST x TJ, TRF, juiz de direito ou juiz federal 

    Atenção: Não há conflito de competência entre TRT e Vara do Trabalho a ele vinculada. Isso porque,nesse caso, há hierarquia entre os órgãos, devendo a Vara acatar a decisão do TRT (Súm. 420, TST)".

    (Fonte: MIESSA, Élisson; CORREIA, Henrique. Processo do Trabalho para concursos de Analista do TRT e MPU. Editora JusPodivm. 2ª Ed: 2014; p.98-99)

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o , bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
     

    CF/88 = Art. 105, I, d  - retificando o comentário anterior da colega 

  • Verifica – se o conflito de competências quando dois órgãos jurisdicionais se acham competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para processar e julgar determinada demanda.

     

    Súmula nº 420 do TST. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2  - DJ 11.08.2003). Neste caso, trata – se de questão afeita à hierarquia, devendo o órgão de hierarquia inferior cumprir a decisão do órgão de hierarquia superior.

     

    Quando o conflito envolver dois órgãos trabalhistas, este será dirigido ao Presidente do Tribunal pelo interessado: magistrado, MPT ou parte (desde que não tenha oferecido exceção de incompetência).

     

    Encaminhado o ofício ou a petição com as respectivas provas e alegações, o conflito será autuado e distribuído, podendo o relator ordenar o sobrestamento dos feitos quando o conflito for positivo, bem como solicitar informações que julgar necessárias. Após ser submetido ao MPT, o conflito será julgado na primeira sessão (Art. 809, II, CLT). No TST, o tema é disciplinado nos Arts. 201 e 208 do RITST. Nos demais Tribunais é necessária análise do regimento interno.

     

    A competência funcional para apreciar o conflito de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista será:

     

    1) do TRT respectivo --- > conflito entre Varas do Trabalho de sua jurisdição;

     

    2) do TST --- > conflito entre Varas do Trabalho de mais de um TRT, TRT e Vara do Trabalho de jurisdição de TRT distinto.

     

    Quando um conflito envolver apenas um órgão trabalhista (e órgão de outro ramo do Poder Judiciário) a competência será do STJ (Art. 105, I, “d”, CF/88) ou do STF, caso um dos envolvidos no conflito for do Tribunal Superior (Art. 102, I, “o”, CF/88).

     

    Em resumo, o conflito de competência pode ser suscitado pelos juízes e tribunais do trabalho, Ministério Público do Trabalho ou pela parte interessada. Serão resolvidos:

     

    Pelos TRT'S:

     

    --- > Vara x  Vara (Varas do Trabalho da mesma região) 

    --- > Juízes de Direito x Juízes de Direito investidos em jurisdição trabalhista (da mesma região) 

    --- > Varas Trabalhistas x Juízes de Direito investidos em jurisdição trabalhista (da mesma região);

     

    Pelo TST:  

     

    --- > TRT x TRT

    --- > Vara Trabalhista x Juiz de Direito (investido em jurisdição trabalhista e sujeitos à jurisdição de TR'S diferentes);

     

    Pelo STJ : 

     

    --- > Vara Trabalhista x Juiz de Direito (não investido em jurisdição trabalhista);

     

    Pelo STF: 

    --- > TST X Órgãos De Outro Ramo Do Judiciário.


ID
953386
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a dinâmica da audiência trabalhista, é correto dizer:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Valor da causa não é requisito da petição inicial. CLT - Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

    B) INCORRETA. Pelo princípio da concentração dos atos processuais, aplicável ao processo do trabalho, em atendimento ao princípio da celeridade processual e razoável duração do processo, as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

    C) INCORRETA. Nesse caso a audiência prosseguirá normalmente. CLT - Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.  § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

    D) INCORRETA. A falta de fundamento jurídico específico ao pedido do reclamante não enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito. Conforme o art. 840, §1º, acima transcrito, a fundamentação jurídica do pedido não constitui requisito da petição inicial.

    E) CORRETA. TST - SUM-74 CONFISSÃO (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comi-nação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

  • No tocante à assertiva "A", relativa ao valor da causa, em caso de não fixação do seu valor na peça exordial, o Magistrado deverá fixá-lo em audiência para a determinação de alçada;
     
    Não se conformando a parte com o valor fixado, ao aduzir razões finais, poderá impugnar o valor da causa arbitrado pelo magistrado;
     
    Mantido pelo juiz o valor anteriormente arbitrado (ou seja, cabe juízo de retratação), poderá a parte inconformada valer-se do recurso denominado pedido de revisão, interposto diretamente no Tribunal Regional do Trabalho respectivo, no prazo de 48 horas, encaminhado ao presidente do mesmo Tribunal (aqui sim não cabe mais juízo de retratação);
     
    O pedido de revisão será instruído com cópias da petição inicial, da ata de audiência e será julgado no prazo de 48 horas, a partir do seu recebimento, pelo presidente do Tribunal Regional.
  • Apenas para esclarecer; Quanto ao valor da causa, importa referir que há divergência quanto à sua exigência no processo laboral. Alguns o consideram requisito essencial da petição inicial da ação trabalhista, cujo objetivo é estabelecer o tipo de procedimento a ser adotado (ordinário, sumário ou sumaríssimo) e, consequentemente, possibilitar a interposição de recursos. 

    O valor da  causa é requisito obrigatório apenas para as causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, por força dos arts. 852-A e 852-B, I, § 1º CLT. 

    Já nas ações individuais submetidas aos procedimentos ordinário e sumário, se o autor não indicar o valor da causa, o juiz, antes de passar à instrução da causa, deverá fixá-lo para determinação da alçada ( Lei nº 5.584/ 70, art. 2º).   

  • GABARITO: D

    d) caracterizada a hipótese jurisprudencialmente aceita para a configuração da confissão ficta pertinente ao depoimento pessoal, não há cerceamento de defesa na postura do juiz de indeferir a produção de prova testemunhai requerida pelo advogado da parte ausente à audiência.


    FUNDAMENTO: A Súmula nº 74º, I e II do TST:


    Súmula nº 74º do TST - CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)


  • Fundamento do Item A:


    a) diante da ausência de indicação do valor atribuído à causa, deve o juiz adiar a audiência, conferindo prazo para que o reclamante indique o valor, sob pena de indeferimento, visto que o valor da causa é um dos requisitos da petição inicial; ERRADA (Art. 2º da Lei 5.584/70)

  • Penso que a questão deve estar desatualizada, em virtude da reforma trabalhista e nova redação do art. 840, §1º, bem como da redação da Súmula nº 263 do TST. "Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015)."

  • CLT - REFORMA

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

    § 1  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.     


ID
953389
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ainda sobre a dinâmica da audiência trabalhista, é correto dizer:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Conforme Carlos Henrique Bezerra Leite: "(...) o aditamento da inicial depois da notificação citatória do réu só será admitido com a concordância deste. É o que dispõe o art. 24 do CPC, também, aplicado subsidiariamente à espécie: Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. No processo do trabalho, não raro, o autor formula requerimento de aditamento da inicial na própria audiência, caso em que o juiz indaga ao réu se concorda ou não com o aditamento. Se a resposta for positiva, o juiz autoriza o aditamento. Se negativa, não há previsão legal apra o juiz impor ao réu a aceitação. Neste caso, restaria ao autor elaborar nova petição inicial, instaurando outro processo."

    B) INCORRETA. Pode-se contraditar a testemunha logo após ser qualificada. Esse é o entendimento da doutrina: "embora omissa a CLT, entendemos que a oportunidade para a parte contraditar a testemunha é logo após a sua qualificação e antes que preste o compromisso de dizer a verdade sobre o que sabe e lhe for perguntado." Vale lembrar que no caso da questão a parte contrária contraditou a testemunha logo após esta revelar que é sobrinha da parte.

    C) INCORRETA. Se o fato já se tornou incontroverso, não há mais necessidade de se produzir prova testenhal.

    D) INCORRETA. "Quanto a ordem de oitiva de partes e testemunhas ao contrário do CPC , a CLT não traça uma ordem de oitiva. Apenas no artigo 848 da CLT assevera que após a tentativa de conciliação , o Juiz do Trabalho ouvirá as partes e testemunhas. Nisso a praxe é aplicar subsidiariamente o CPC. Obs: mas se a CLT não indica conclui-se que não proíba a inversão , assim apoiado nesse fundamento e ainda na majoração dos poderes do Juiz do trabalho em audiência este pautando pelas regras do ônus da prova, verossimilhança da alegações das partes e eficiência da audiência , a inversão da ordem da oitiva das partes ou das testemunhas não ocasionará nulidade, (artigos 765 e 852-D da CLT)."http://kleberpinhoadv.blogspot.com.br/p/o-antes-o-durante-e-o-depois-da.html)

    E) CORRETA. CLT -  Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. § 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. § 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. 
  • Segundo ensinamentos de Profª Aryanna Manfredini do CERS:
    "No Processo do Trabalho o momento final para a modificação da petição inicial é em audiência antes da apresentação da defesa. No caso de modificação da PI, o Juiz deve designar nova audiência para elaboração de nova defesa"
    Acho que a letra "a" é passível de recurso, ou estou enganado?

  • Aparentemente, há controvérsia doutrinária acerca do momento final permitido para o aditamento da Petição Inicial. Eu marcaria a letra "a", justamente (pelo mesmo motivo que o colega mencionou: Prof. Aryana), mas diante do posicionamento do Prof. Carlos Henrique Bezerra Leite fica difícil competir. Uma pena!
  • Também vislumbro problemas na letra “b”, pois, segundo o CPC e a CLT, a qualificação da testemunha vem antes de prestar o compromisso. E a contradita deve ocorrer antes de prestado o compromisso.
    CLT, Art. 828 - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.
            Parágrafo único - Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo secretário da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.
            Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
    Mas a questão afirma que primeiro foi prestado o compromisso e depois veio a qualificação! Já começou errado.
    E depois de prestado o compromisso, conforme pesquisa há alguns dias sobre o assunto, não é mais possível a contradita!
    Alguém esclarece?
  • Pessoal,

    A doutrina (e bancas) vem aceitando o seguinte;

    O art. 24 do CPC é aplicável ao processo do trabalho com as devidas adaptções:
    1) pedido de aditamento antes da defesa: independe de consentimento do reclamado.
    2) pedido de aditamento após a defesa: apenas com o consentimento.

    Logo se vê que a citação, por ser depacho automático na justiça laboral, não é um divisor de águas para o aditamento, como o é no processo civil. A questão fala que o aditamento foi requerido "ao se iniciar a audiência", o que incinua que a defesa ainda não foi apresentada, afinal, o reclamante ainda tem seus 20 minutos antes do reclamado.
    Penso que tal posicionamento afasta o apresentado pela ilustre colega acima.

    O que faz a questão estar errada é que o pedido de aditamento foi um simples pedido acessório, o que não prejudica o núcleo do mérito . Os principios da celeridade, concentração dos atos processuais, simplicidade e oralidade impedem que a audiência seja suspença. Ora, o fato de apresentarem a defesa por escrito é apenas uma prache jurídica, mas a regra é que seja apresentada oralmente, e o reclamado de pronto terá que se defender. Não obstante, caso o aditamento versasse sobre o pedido principal, a audiência teria que ser suspensa sob pena de cerceamento de defesa, por não se observar o intertício de 05 dias entre o pedido e a defesa.

    Quanto a letra "b", realmente surgiu a dúvida. Se alguém puder explicar...
  • Caros Colegas,


    Observem que a contradita deve ser realizada quando da ciência do impedimento, e este apenas se deu posteriormente quando do início da oitiva.  Precluso seria se a parte tivesse ciência anterior e não tivesse se manifestado, ou quando obtido ciência do impedimento no início do discurso da testemunha, optasse por se calar. 

    Afirmo isso com base no art. 795 da CLT que deu ensejo a práxis trabalhista dos protestos em audiência. Ademais, caso assim não se entenda, o momento oportuno seria apenas nas razões finais, e neste compasso seria realizada toda a oitiva da sobrinha para depois requerer a sua nulidade ou que fosse feita apenas a titulo informativo, o que seria um desserviço a parte impugnante, visto que sempre haveria influência de sua manifestação.

    De toda sorte, a oitiva tbm gera nulidade nos termos do art. 794 da clt, visto que gerará manifesto prejuízo a parte adversa, o que prejudicaria a ampla defesa constitucionalmente consagrada.


    att.

  • Sobre a letra "B", ela está errada por uma questão de lógica e bom senso, se a testemunha não for contraditada e no decorrer de seu depoimento disser que tem interesse no resultado do processo, pois se o reclamante receber algo, pagará a dívida quem tem com ele, o juiz simplesmente deve fechar os olhos e seguir no depoimento, desconsiderando tal comentário ? Pessoal, Direito, antes de tudo, é bom senso. 


  • Sobrinha é parente de quarto grau. A CLT diz até o terceiro grau.

     CLT - Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

    Portanto, não havia nenhum impedimento legal ou suspeição

  • Resposta da banca aos recursos:


    FUNDAMENTOS:

    1. A assertiva “b” da questão está incorreta. Embora não se olvide a regra geral de que a contradita deve ser arguida no momento que precede o compromisso legal, o caso narrado demonstra o conhecimento superveniente de hipótese de impedimento, a qual deverá ser apreciada pelo juiz, considerando tratar-se de questão de ordem pública, bem como diante dos princípios da cooperação processual e da instrumentalidade do processo e a busca da verdade real. Ademais, o fato de a testemunha, no processo do trabalho, não ser arrolada previamente, minimiza os efeitos preclusivos da contradita, vez que a parte contrária, somente em audiência, toma conhecimento acerca da testemunha da outra parte.

    Ademais, no sistema processual civil, a insuperabilidade do impedimento pelo fenômeno da preclusão revela-se no próprio artigo 485, inciso II do CPC: mesmo quando se der a chamada “preclusão máxima” (coisa julgada material), a sentença poderá ser rescindida se proferida por juiz impedido. Com maior razão, o juiz pode acolher a contradita extemporânea.


    2. A própria interessada reconhece que a proposição “e” encontra-se em consonância com o artigo 846, parágrafo 2º da CLT, sendo certo que o enunciado da questão apenas situa os candidatos sobre o tema “audiência”, a ser tratado nas alternativas, não se reportando a práticas costumeiramente adotadas em algumas Varas do Trabalho.


    3. Conforme já explicitado acima, a alternativa “e” reproduz texto de lei (artigo 846, § 2º da CLT), plenamente em vigor em nosso ordenamento jurídico, sendo que a OJ mencionada pelo interessado refere-se a hipótese diversa daquela retratada na assertiva.


    4. A proposição “a” encontra-se incorreta, já que olvida o interessado que o aditamento à petição inicial no caso em comento não demanda o adiamento da audiência por se tratar de simples acréscimo de pedido de natureza acessória.



ID
953392
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ainda sobre a dinâmica da audiência trabalhista, é correto dizer:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. "DESISTENCIA DE PEDIDO, PELO RECLAMANTE, APOS A CONTESTACAO. RECONSIDERACAO DA DESISTENCIA ANTES DA MANIFESTACAO DA RECLAMADA. IMPRESCINDIBILIDADE DESTA.RECONSIDERACAO VALIDA - A DESISTENCIA DE PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, APOS A APRESENTACAO DA DEFESA,SOMENTE PODE SER HOMOLOGADA APOS A CONCORDANCIA EXPRESSA DA DEMANDADA E, SE RECONSIDERADA PELA AUTORA, ANTES DESSA CONCORDANCIA OU DA HOMOLOGACAO, TORNA-A SEM EFEITO, PREVALECENDO O PLEITO INICIAL." (2920387434 SP 02920387434 (TRT-2). Neste caso, a desistência de um dos pedidos foi formulada antes da apresentação de contestação, o que afasta a necessidade de concordância do reclamado.

    B) INCORRETA. Não é requisito da petição inicial trabalhista a especificação dos meios de prova. CLT - Art. 840, § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

    C) INCORRETA. Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite: "A CLT é omissa a respeito da inspeção judicial. Não obstante, o princípio inquisitivo consubstanciado no seu art. 765 confere ao juiz do trabalho amplos poderes na condução do processo, sendo certo que a aplicação subsidiária do CPC, no tocante a esse meio de prova, mostra-se compatível com a busca da verdade real, que é bservada com muito mais ênfase no processo laboral. (...) com base no art. 440 do CPC, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de esclarecer sobre fato que seja pertinente para a decisão da causa.

    D) INCORRETA. Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite: "Caso o empregado tenha prestado serviços em diversos estabelecimentos da empresa e em locais diferentes do seu domicílio, a competência territorial da Vara do Trabalho deve ser fixada em razão do derradeiro lugar da prestação (execução) do serviço, e não de cada local dos estabelecimentos da empresa no qual tenha prestado serviços. Neste caso, pelas mesmas razões defendidas alhures, também pensamos que a competência territorial poderá ser o foro do domicílio do empregado." (Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 297-298).

    E) CORRETA. TST - SUM-74 CONFISSÃO (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
  • Sobre a assertiva "B", quando houver pedido de insalubridade ou periculosidade, o juiz DEVE designar perícia, não se tratando mera faculdade do magistrado, consoante artigo 195,§2º, da CLT. 

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) diante de requerimento, feito pelo reclamante no início da audiência, antes da apresentação da defesa pela parte contrária, de desistência de algum pedido formulado na inicial, deve o juiz indagar à parte contrária a respeito, indeferindo o requerimento caso a reclamada se oponha;

    A letra "A" está errada porque a desistência de pedidos da ação formulada antes da apresentação da contestação não exige a obrigatoriedade de concordância da parte contrária.

    B) o juiz deve indeferir a designação de perícia que envolve apuração de insalubridade no ambiente de trabalho, caso o reclamante, na inicial, descumprindo requisito legal, não tenha especificado a perícia como meio de prova;

    A letra "B" está errada porque o juiz é obrigado a determinar a prova pericial quando for arguida em juízo a insalubridade ou periculosidade, de acordo com o artigo 195, parágrafo segundo da CLT.

    Art. . 195 da CLT A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.   § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.            
        
    C) dado o princípio da inércia da jurisdição, a inspeção judicial depende de requerimento da parte para que seja efetivada pelo juiz;

    A letra "C" está errada porque o Código de Processo Civil será aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho no que tange à inspeção judicial, tendo em vista a omissão da CLT.

    Art. 481 do CPC 
    O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

    Art. 482 do CPC  Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.

    D) em reclamação trabalhista, envolvendo várias tomadoras de serviço, integradas ao polo.passivo, deve o juiz cindir o processo quando uma das tomadoras tenha sede em local fora de sua jurisdição, onde o serviço do reclamante lhe foi prestado, remetendo-se os autos desmembrados ao juiz competente, em respeito aos termos do art. 651, da CLT; 

    A letra "D" está errada porque o jurista Carlos Henrique Bezerra Leite afirma que quando o empregado tenha trabalhado em diversos estabelecimentos em locais diferentes, será competente para processar e julgar a ação a Vara do Trabalho do último lugar da execução dos serviços e não a de cada local dos estabelecimentos da empresa no qual tenha prestado serviços. 

    Exemplificando: Um empregado foi contratado em Manaus, trabalhou em Belém, em Recife e depois foi dispensado em Fortaleza. Neste caso a ação deverá ser proposta em Fortaleza/CE.

    E) suspensa, por qualquer razão, a audiência, e designado o seu prosseguimento, deve o juiz reputar confessa, quanto à matéria de fato, a parte ausente na audiência em que deveria depor, desde que esta tenha sido expressamente intimada com tal cominação.

    A letra "E" está certa porque abordou a súmula 74 do TST que determina a aplicação da confissão  à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. 

    Súmula 74 do TST, II I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. 

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. 

    O gabarito é a letra "E".
  • Cuidado com respostas muito antigas, por conta da reforma trabalhista.

    B) Com a reforma trabalhista o art. 840, § 1º sofreu alteração. Hoje, o Valor da Causa consta expressamente do artigo. Ccontudo, a IN 41/2018, art. 12,§ 2º, prevê que o valor da causa será estimado, observando no que couber os arts. 291 a 293, CPC.


ID
953395
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Mantendo-se na audiência, que é a vida do processo e também a do juiz do trabalho, é correto dizer:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. O juiz pode, de ofício, determinar a oitiva das partes. CLT - Art, 848. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.

    B) CORRETA. No processo trabalhista vigora o princípio da oralidade. Como não cabe agravo retido como no processo civil, a parte deve requerer, verbalmente, a consignação em ata de seu protesto, com todas as alegações pertinentes (não deve requerer prazo para alegar posteriormente os argumentos).

    C) INCORRETA. As alegações finais devem ser oferecidas de forma oral, a menos que o juiz determine a apresentação por escrito. O simples requerimento da parte não obriga ao juiz deferir a apresentação por escrito. CLT - Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

    D) INCORRETA. Houve um caso no PR em que o juiz adiou a audiência pelo fato de o reclamente ter comparecido de chinelo. O reclamante ajuizou ação de danos morais perante a Justiça Federal. Em segunda instância, considerou-se o seguinte: “É incontestável que o demandante é pessoa simples, de parcos recursos. Não há indícios de deboche ou desrespeito por parte do autor, pessoa humilde, no uso de tal vestimenta”. Quanto ao adiamento da audiência, entendeu-se que “a remarcação ocasionou demora da solução do litígio trabalhista, em clara violação aos princípios do acesso à Justiça e da razoável duração do processo”.

    E) INCORRETA. CLT - Art. 799, § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
  • Sobre o protesto antipreclusivo mencionado no item B:

    Assim, a irrecorribilidade dessas decisões não significa convalescência ou irreversibilidade. Manejado o protesto tempestivamente, a parte resguarda seus direitos e garante a apreciação da sua irresignação no momento adequado, pois a irrecorribilidade das interlocutórias é tão somente de imediato e não a posteriori.

    Cumpre destacar, ainda, mormente a vigência do princípio da inexigibilidade de fundamentação no processo do trabalho, que os recursos podem ser interpostos por simples petição, havendo quem sustente a possibilidade de serem interpostos até mesmo oralmente. Ressalva-se, evidentemente, que há recursos que por sua própria natureza demandam maior técnica, a exemplo do recurso de revista e dos embargos.

    Nada obstante, por força deste princípio, é plenamente possível a utilização do protesto antipreclusivo de forma simples, usualmente através de manifestação oral, ficando a insurgência consignada em ata de Audiência, garantindo a possibilidade de ser o protesto renovado e discutido por ocasião do recurso interponível à decisão definitiva que vier a ser exarada nos autos.

    Pode-se ainda traçar um paralelo entre o protesto antipreclusivo e o agravo retido do processo civil (Art. 522, CPC). De forma semelhante, o agravo retido é interposto contra decisão interlocutória, com o detalhe de a mesma ter sido proferida em audiência de instrução. No caso do protesto antipreclusivo, é mais abrangente, pois, pode ser promovido contra qualquer decisão interlocutória proferida em audiência ou não.

    Outro ponto comum entre o agravo retido e o protesto antipreclusivo, trata de sua retenção nos autos, devendo, obrigatoriamente, ambos serem renovados por ocasião do recurso da decisão definitiva (Apelação Cível ou Recurso Ordinário).

    Denota-se, assim, que o protesto antipreclusivo tem íntima relação com as características do agravo retido do processo civil, o que permite a aplicação, por analogia, dos dispositivos do Código de Processo Civil.

    Entretanto, na prática, dado às peculiaridades do processo do trabalho, a inércia da parte no momento exato, especialmente na audiência, quedando-se silente ante decisões interlocutórias contra as quais poderia e deveria se opor, pode tornar inalterável o curso do processo, posto que precluso o direito, sendo inútil a interposição de qualquer tipo de recurso.

    fonte - http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8529

  • Item “e”: Incorreto. art. 799, §2º da CLT: Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. Art. 893, §2º da CLT: Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. Súmula 214, “c” do TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.


  • O  CPC de 2015 nao traz a figura do Agravo Retido


ID
953398
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a história da Justiça do 'trabalho é incorreto dizer:

Alternativas
Comentários
  • Em 1932 houve 2 Decretos mt importantes que deram origem aos Departamentos Nacionais do Trabalho e às Juntas do Trabalho (delegacias e varas) que representam a formação da Justiça do Trabalho, formalmente constituída em 1939.

    Em 1934 a Constituição elevou para o status constitucional direitos trabalhistas.

    Em 1946, por Constituição, o Direito do Trabalho sai da esfera administrativa para o Poder Judiciário.
  • As Comissões Mistas de Conciliação (Dec. Nº 21.396, de 12.5.1932) foram criadas para dirimir dissídios coletivos. Eram de natureza conciliatória e arbitral. As decisões jurisdicionais propriamente ditas ficavam a cargo do ministro do trabalho que, assim, cumulava funções administrativas e jurisdicionais, no que, afinal, era muito criticado. O procedimento era simples: proposta a conciliação às partes e, se estas não a aceitassem nem concordassem (ambas ou uma delas) que o feito fosse submetido à arbitragem, o processo era encaminhado ao ministério para decisão. O ministro, conhecendo os motivos da recusa das partes, poderia nomear uma comissão especial para o fim de elaborar laudo a respeito do processo, para os devidos fins de solução do caso. A composição das comissões mistas era paritária; eram elas organizadas onde houvesse sindicatos de ambas as categorias (econômica e profissional) e eram presididas por órgãos independentes (magistrados, advogados ou funcionários públicos). Tais comissões apareceram em decorrência da assimilação das convenções coletivas, fato também recente naquela época. Entretanto, os novos tribunais de conciliação foram artificiais, funcionando esporadicamente, pois eram raros os conflitos coletivos na época.

  • Cada Junta era composta por um presidente nomeado pelo titular do MTIC e por dois vogais, representantes das classes patronal e laboral, escolhidos mediante lista de 20 nomes enviados pelos sindicatos ao Departamento Nacional do Trabalho (DF) e às Inspetorias Regionais do Trabalho (Estados). A competência era para os dissídios individuais; embora a lei estabelecesse instância única trabalhista, na prática isso não ocorria, pois o ministro do trabalho tinha a prerrogativa de avocar processos, inclusive a requerimento do interessado, no prazo de 6 meses, nos casos de parcialidade dos julgadores ou de violação d direito. Quanto ao procedimento, as reclamações poderiam ser apresentadas diretamente pelos interessados (ou por seus representantes) aos procuradores do Departamento Nacional do Trabalho ou às inspetorias regionais; introduziu-se a notificação postal como regra, além da notificação por edital (ou por via policial); as partes deviam comparecer pessoalmente, sob pena de revelia, à audiência, com as provas que pretendessem produzir, inclusive testemunhais; os empregadores podiam ser representados por seus gerentes ou administradores; a natureza do processo era inquisitória, podendo o presidente da Junta determinar as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos; finda a instrução, propunha-se conciliação às partes e, se não aceita, partia-se para a sentença: colhidos os votos dos vogais pelo presidente, competia a este a elaboração da sentença. Alguns aspectos que deviam e foram inovados posteriormente: somente trabalhadores sindicalizados poderiam reclamar nas JCJs; as execuções de sentença eram realizadas pela justiça comum, inclusive com competência para modificar o julgado nessa fase executória; a pena contra reclamações temerárias era a perda do direito de ação pelo prazo de 2 anos.

  • A questão em tela versa sobre a análise histórica da Justiça do Trabalho. Observe o candidato que o examinador exige a marcação da alternativa incorreta.

    a) A alternativa “a” trata corretamente da criação das JCJ, o que ocorreu com o Decreto 22.132/32.

    b) A alternativa “b” trata corretamente da forma de nomeação dos juízes presidentes das JCJ, forma de dispensa e possibilidade de avocatórias pelo Ministro do Trabalho, em uma época em que a Justiça do Trabalho não era ramo do Judiciário, mas do Executivo.

    c) A alternativa “c” equivoca-se ao tratar do marco inicial da possibilidade das JCJ executarem suas próprias decisões, o que se iniciou em 1939, com o DL 1237, que organizou a JT no país, razão pela qual incorreta e merecendo marcação no gabarito da questão.

    d) A alternativa “d" trata corretamente do histórico da vinculação da JT ao Judiciário, o que se deu com os artigos 122 e seguintes da CR/46.

    e) A alternativa “e” trata corretamente do histórico nela narrado, sem qualquer equívoco, conforme Decreto 6.596/40.

  • Alguém poderia comentar mais a incorreta?

    c) somente em 1943, com a publicação da CLT, as Juntas de Conciliação e Julgamento passaram a ter competência para executar suas próprias decisões, mantendo-se a possibilidade de “avocatórias”, que foram extintas com a Constituição de 1946;

    De acordo com o comentário do professor a primeira parte está errada e quanto à segunda ?

  • De: http://www.trtsp.jus.br/institucional/gestao-documental/232-institucional/gestao-documental/17947-historico-da-justica-do-trabalho-e-trt-da-2-regiao

    (Penso ser uma boa fonte!)

    Em 1937, a nova Constituição do Estado Novo ratificou a de 1934, determinando a regulamentação da Justiça do Trabalho por lei própria. A greve e o lock-out foram declarados recursos anti-sociais nocivos ao trabalho e ao capital e aos interesses da nação, num momento político de forte repressão a qualquer tipo de manifestação popular.

    Atendendo aos preceitos constitucionais, foi definida em 1939 a organização da Justiça do Trabalho, que contaria, na instância inferior, com as Juntas de Conciliação e Julgamento; na segunda instância, com os Conselhos Regionais do Trabalho e, na última instância, com o Conselho Nacional do Trabalho.

    É a partir deste momento que as Juntas de Conciliação adquirem a competência de executar suas próprias decisões; que se inaugura um nível hierárquico intermediário na estrutura organizacional e que se estende aos trabalhadores não sindicalizados o direito de promover reclamação trabalhista.

  • Lucy, com o advento da constituição de 1946, a Justiça do Trabalho passou a integras o Poder Judiciário, logo, não haveria mais possibilidade de se avocar o litígio das Juntas, que agora possuíam JURISDIÇÃO e suas decisões eram revestidas pelo manto da COISA JULGADA.

  • Em 1932 foram criadas as Juntas de Conciliação e julgamento. Paralelamente foram criadas Comissões mistas de conciliação. Esses órgão eram destituídos de caráter judicial. Em 1934 se fez referência à Justiça do Trabalho, mas ainda atrelada ao Poder Executivo, que se repetiu em 1937. Em 1939 a justiça do Trabalho foi estruturada pelo Decreto-lei 1237, anulando-se a possibilidade de avocatórias.

  • "Incorreta a assertiva, uma vez que a avocatórias foi extinta por meio do Decreto nº 6.596, de 12.12.1940, que aprovou o regulamento da Justiça do Trabalho, e não com a Constituição Federal de 1946. " (HENRIQUE CORREIA ? DIREITO DO TRABALHO)

  • Desconhecia esta letra E. Cada absurdo. O Brasil, como sempre, uma bagunça. 


ID
953401
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Mévio foi dispensado por justa causa em razão de suposta agressão física contra seu superior hierárquico. Durante a tramitação da reclamação trabalhista ajuizada por Mévio em face da empresa, a ação penal movida em face de Mévio, por lesões corporais leves, foi julgada improcedente ante o reconhecimento de causa excludente de ilicitude (legítima defesa do réu). Transcorreram todos os prazos recursais no processo penal. Diante disso, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Eu encontrei um julgado que se aproxima do gabarito da questão, que é a assertiva C:
    "Sentença da justiça criminal pode desconstituir decisão dada na esfera trabalhista. Com este entendimento, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu, em ação rescisória, decisão trabalhista que determinou a demissão por justa causa de um trabalhador que foi, posteriormente, absolvido criminalmente da suposta falta grave.

    O ministro João Oreste Dalazen, considerou justificada a prevalência da decisão criminal no âmbito trabalhista por entender que “no juízo penal há uma busca incessante pela verdade real em razão da natureza dos interesses em litígio, que envolvem a liberdade das pessoas”. Ele também afastou a alegação de ofensa à Súmula 83, item I, do TST porque para ele a súmula restringe-se às hipóteses em que “se constata intensa controvérsia jurisprudencial ao tempo da prolação da decisão rescindenda”.

    A redação do item I da súmula 83 é a seguinte: “Não procede o pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional, de interpretação controvertida nos Tribunais”.

    Segundo o ministro, ficou demonstrada a violação ao artigo 65, do Código de Processo Penal, pois a sentença criminal dispôs de um modo e a decisão regional em sentido “diametralmente oposto”.

    Dalazen lembrou que a regra geral é a não vinculação do juízo trabalhista ao juízo criminal, e que as exceções estão previstas justamente no artigo 65 do CPP. A norma, explicou, visa evitar decisões contraditórias, no sentido de que um mesmo fato ou uma mesma conduta sejam valorados de forma diferente nas esferas penal e trabalhista.

    A corrente aberta por ele foi seguida pelos ministros Emmanoel Pereira, Alberto Bresciani, Pedro Manus, Barros Levenhagen e pela juíza convocada Maria Doralice Novaes. O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou que a Súmula nº 83, item I, do TST era aplicável ao caso."
    Fonte: 
    http://www.conjur.com.br/2011-mar-31/sdi-sentenca-criminal-desconstituir-decisao-trabalhista

  • A meu ver, trata-se de aplicação analógica do dispositivo do Código de Processo Penal que assim enuncia:

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
  • Questão deveras interessante.

    Poder-se-ia pensar em eventual usurpação de competência, na medida em que o Juiz do Trabalho não é competente para se posicionar acerca de matéria criminal, pois, como cediço, a Constituição Federal não outorgou tal atribuição à justiça do trabalho:

    RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO PENAL PÚBLICA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em recente pronunciamento, o Excelso Supremo Tribunal Federal, quando do exame do pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3684 MC/DF) ajuizada pelo Procurador-Geral da República, deferiu a liminar para, com efeito ex tunc, dar interpretação, conforme a Constituição Federal, aos incisos I, IV e IX do seu art. 114, no sentido de que neles a Constituição não atribuiu, por si só, competência criminal genérica à Justiça do Trabalho. Concluiu a Suprema Corte que seria incompatível com as garantias constitucionais da legalidade e do juiz natural inferir-se, por meio de interpretação arbitrária e expansiva, competência criminal genérica da Justiça do Trabalho, aos termos do art. 114, incisos I, IV e IX, da Constituição da República. Recurso ordinário em agravo regimental conhecido e desprovido” (TST – ROAG-891/2005-000-12-00.1 – Tribunal Pleno – Ministro Vieira de Mello Filho – publicado em 01.06.2007)

    Assim, decidindo de maneira contrária ao julgado criminal, a Justiça do Trabalho estaria invadindo a esfera de competência da Justiça Comum, o que é vedado.

    Ademais, a possibilidade de decisões diametralmente opostas emanadas do Judiciário representaria clara lesão ao princípio da segurança jurídica.

  • Parece que o colega Marcel Torres indicou o fundamento mais correto e direto para a questão. Ao resolver, só me lembrei do seguinte dispositivo do CC, que tem alguma relação com a hipótese, ainda que não seja tão específico quanto o art. 65 do CPP:

     

    CC, Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.


ID
953404
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre as nulidades no processo do trabalho, considere as afirmativas abaixo.

I - Os atos e formas processuais sujeitam-se ao princípio da estrita legalidade, não se admitindo a convalidação de ato processual formalmente viciado.

II - Estabelecido, em sede de recurso ordinário, que uma testemunha impedida foi ouvida sob compromisso legal de dizer a verdade, deve-se anular todo o processo do trabalho, a partir da audiência em que se colheram as provas orais (inclusive).

III - Se a empresa reclamada, embora não citada, comparece à audiência e apresenta sua contestação sem arguir preliminares ainda assim poderá arguir a respectiva nulidade absoluta, em sede de razões' finais, por se tratar de “querela nullitatis insanabilis ”.

IV - “Incompetência de foro”, no art. 795, §1°, da CLT (“Deverá, entretanto, ser declarada ex ofificio a nulidade fundada em incompetência de foro ”), significa incompetência relativa em razão do lugar.

Agora, assinale a alternativa certa.

Alternativas
Comentários
  • I - Os atos e formas processuais sujeitam-se ao princípio da estrita legalidade, não se admitindo a convalidação de ato processual formalmente viciado. 
    Errado, pois, dispõe a CLT, em seu art. 794, "Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes".
    Desta forma, em não havendo prejuízo, não há que se falar em nulidade. Em outras palavras, a JT apenas pronunciará a nulidade quando do ato debatido (inquinado) resultar manifesto prejuízo às partes litigantes. 
    Trata-se, no caso, do chamado princípio do prejuízo ou, ainda, princípio da transcedência. A propósito, tal princípio foi inspirado no sistema francês (art. 144, 1ª di CPC Francês) "pás de nullité sans grief" (sem nulidade, sem prejuízo).

    II - Estabelecido, em sede de recurso ordinário, que uma testemunha impedida foi ouvida sob compromisso legal de dizer a verdade, deve-se anular todo o processo do trabalho, a partir da audiência em que se colheram as provas orais (inclusive). 
    Errado, pois, pelo princípio da utilidade da causalidade, também chamado de princípio da concatenação ou da interdependência dos atos processuais, a pronúncia de uma nulidade somente atingirá os atos posteriores que forem dependentes ou consequentes.
    A propósito, eis o teor do art. 798, CLT: "A nulidade do ato não prejudicará senão os posteiores que dele dependam ou sejam consequência".

    Continua abaixo, em virtude do número de caracteres.

  • III - Se a empresa reclamada, embora não citada, comparece à audiência e apresenta sua contestação sem arguir preliminares ainda assim poderá arguir a respectiva nulidade absoluta, em sede de razões' finais, por se tratar de “querela nullitatis insanabilis ”. 
    Errado. A "querela nullitatis insanabilis" servce para, de fato, alegar nulidade da citação. Acontece que, nesta caso, houve a apresentação de defesa, contestação, o que supre eventual nulidade citatória.
    Aplica-se, neste caso, o princípio do prejuízo ou, ainda, princípio da transcedência. Como houve defesa, não há prejuízo.

    IV - “Incompetência de foro”, no art. 795, §1°, da CLT (“Deverá, entretanto, ser declarada ex oficio a nulidade fundada em incompetência de foro ”), significa incompetência relativa em razão do lugar.
    Errado. A O art. 795, §1º estabelece que a nulidade fundada em incompetência de foro deverá ser pronunciada ex officio pelo magistrado.
    Majoritariamente entende-se que o dispositivo está correto e que a palavra "foro" foi empregada com o sentido de foro trabalhista, foro cível, foro criminal etc, isto é, no sentido de competência material (absoluta e matéria de ordem pública).
    Convém ressaltar a doutrina minoritária, que advoga pela falha legislativa, entendendo que a palavra "foro" tem a ver com incompetência territorial, que é relativa e que não pode ser conhecida de ofício (Súmula 33 do STJ).
    Como não há alternativa que aponte apenas esta como correta, não tive dúvidas em ficar com a corrente majoritária.
  •  Essa questão deveria ser anulada por ter 3 alternativas 

  • Sabendo a primeira mata a questão: lembrando que as nulidades se reveste pelos princípios da convalidação e da instrumentalidade das formas. sabendo disso a questão fica fácil.

    CONVALIDAÇÃO: só haverá nulidade quando as partes arguirem pela primeira vez que falarem nos autos ou audiência.(clt, 795)

    INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS: os atos e termos processuais não dependem de forma determinada (cpc, 154)
  • Na boa, uma coisa é não ser acolhida a alegação, pois, de fato, o comparecimento supre a ausência de citação. Outra coisa é dizer que não pode ser arguida. Lamentável...

  • Mr M, nesse caso a questão está errada não porque diz que a alegação de nulidade pode ser proposta, mas sim porque diz que ela pode ser proposta em razão da “querela nullitatis insanabilis ”, que nos remete ao direito medieval, e diz respeito a nulidade em decorrencia de ausencia de citação.

  • Item III:

    A questão deixa claro que empresa compareceu à audiência e apresentou defesa, sem preliminar de nulidade absoluta (vício de citação).

    Então acredito que, além de o comparecimento espontâneo suprir a nulidade citatória (art. 239, §1º do CPC/15), a principal razão para não caber arguição de nulidade absoluta em razões finais, seria a preclusão lógica. Isso porque a alegação de nulidade de citação é ato incompatível com a contestação oferecida anteriormente (o sujeito comparece à audiência, apresenta contestação, sem nenhuma alegação de nulidade e depois, em razões finais, requer a nulidade absoluta por vício de notificação é conduta no mínimo ilógica.


ID
953407
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos princípios do processo do trabalho, considere as seguintes afirmativas:

I - O princípio da identidade física do juiz não se aplica aos juizes do trabalho, consoante a atual jurisprudência do TST;

II- 0 princípio da ampla defesa informa o processo do trabalho, nao se admitindo, em sede processual laborai, o chamado contraditório diferido;

III- Diferentemente da testemunha, o preposto da reclamada pode omitir ou mentir em depoimento, assim como o advogado de defesa em sua contestação, sem qualquer sanção penal ou processual, em razão do princípio “nemo tenetur-se detegere” (ninguém pode ser instado a produzir prova contra si mesmo);

Agora, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a assertiva II: o que é Contraditório Diferido?

    O Contraditório no Direito Processual Civil poderá ser conferido em 2 (dois) momentos distintos:

    • Contraditório Antecipado – é a regra. As partes acompanham e participam do Processo desde seu início. Todas as decisões (sejam Decisões Interlocutórias ou mesmo a Sentença) são tomadas após a efetiva participação contraditórias das partes, com o convencimento do julgador formado depois da ampla manifestação das partes de forma definitiva. Exemplo: Processo Comum de Conhecimento, que é o rito ordinário do Direito Processual Civil.
    • Contraditório Diferido ou Postergado – há situações processuais em que não tempo ou condições de abrir às partes o direito do contraditório, sob pena da ocorrência de algum prejuízo. É o caso, por exemplo, da concessão de decisões liminares (no início de um processo), antes mesmo de ouvir o réu. Neste caso o Juiz faz uma cognição sumária das alegações e provas juntadas pelo autor, prolatando uma decisão provisória. O contraditório não será anulado, como é possível pensar, pois será realizado posteriormente. Por isso o nome de Contraditório Postergado ou Diferido no tempo. O Juiz aqui faz mero exame provisório a respeito do pedido, dada a urgência da medida liminar solicitada. Com isso, o contraditório somente será aberto posteriormente.
  • E o enunciado 136 do TST???

    TST Enunciado nº 136 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 7 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Varas do Trabalho - Identidade Física do Juiz

       Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do Juiz.

  • Então, o princípio da identidade física do juiz se aplica ao processo do trabalho atualmente, tendo em vista o cancelamento da súmula 136 em setembro de 2012? Ou seja, o juiz que concluir o processo, julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado, promovido ou aposentado.

    É isso?
  • S. 136. JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA. Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz. CANCELADA

    Com o cancelamento da Súmula 136 houve fim ao entendimento de não aplicação ao Processo do Trabalho do Princípio da Identidade Física do juiz.Este princípio espelha a vinculação do juiz ao processo, notadamente com a instrução que haja realizado.Isso significa que o juízo que colher as provas deverá ser o mesmo que irá julgar o processo. No nosso sentir a aplicação do princípio da identidade física do juiz ao processo do trabalho trará benefícios, tendo em vista que o contato do magistrado com a prova, principalmente com testemunhas, principal prova utilizada nas ações trabalhistas, permite uma decisão mais próxima da realidade dos fatos, pois nem sempre, através do frio papel, é possível conseguir se extrair a maior proximidade da verdade. A exceção a regra estabelecida pelo princípio encontra-se no artigo 132 do CPC, segundo o qual: “O juiz titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado , licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”.

  • A súmula 222 do STF afirma que: O princípio da identidade do juiz não é aplicável às juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho. Como sabemos as juntas foram substituida pelas varas, e ao inves de juizes classistas temos, hoje, o juiz togado. A súmula 136 do TST foi revogada mas a do STF persiste...
  • Karine, a Súmula 222 do STF que diz: "o princípio da identidade física do juiz não é aplicável às Juntas de Conciliação e Julgamento, da Justiça do Trabalho" também não se aplica mais...
    O fundamento para a não aplicação da identidade física do juiz era o fato de que a Justiça do Trabalho de primeira instância era um órgão colegiado, composto pelo juiz presidente e pelos antigos vogais e depois juízes classistas, pelo que a sentença não seria fruto da vontade de um único agente, mas de todos que compõem o colegiado. A EC 24/99 deu ao 1º grau da Justiça do Trabalho o nome de Vara do Trabalho, e passam a ser presididos por um único juiz titular, portanto, ao cancelar a sumula 136 não teria cabimento manter a sumula 222 do stf. Assim, o mesmo juiz que preside a audiência deve ser o mesmo que a conclui, sentenciando imediatamente.
  • Resposta letra B. (Todas as assertivas são falsas)
     
    I - Com o cancelamento da súmula 136 e com o não cabimento da súmula 222 do STF, o princípio da identidade física do juiz passou a ter aplicação também na seara trabalhista.
     
    II -  O contraditório diferido ou postergado é admitido nos processos trabalhistas.
     
    III - Embora o preposto não possa ser acusado do crime de mentir em juízo (diferentemente do que ocorre com as testemunhas, que são obrigadas a falar a verdade), o mentir neste caso ocasiona condenação por litigância de má-fé e consequentemente a perda da demanda.
  • item III.

    PROCESSO: 0000671-63.2011.5.01.0461 - RTOrd

    De fato, a instrução processual revelou a litigância de má-fé da 
    Reclamada, que em sua defesa, alterou a verdade dos fatos, afirmando a 
    inocorrência de acidente de trabalho e, inclusive, levantando suspeita acerca dos 
    procedimentos adotados pelo INSS, que teria concedido equivocadamente o 
    benefício acidentário ao autor.
    Ademais, houve ação temerária por parte da ré ao instruir o preposto 
    a declarar em Juízo o desconhecimento dos fatos necessários ao deslinde da 
    controvérsia. Isso porque a testemunha trazida a Juízo pela própria ré declarou que 
    o preposto havia lhe relatado a ocorrência de acidente de trabalho com o autor. Ou 
    seja, restou cabalmente comprovado que o representante da empresa foi instruído a 
    omitir a verdade, e declarar desconhecimento dos fatos, ou por outra, a mentir em 
    Juízo.
    A alteração dolosa da verdade dos fatos e a provocação de incidente 
    manifestamente infundado constituem litigância de má-fé, conforme preconizam os 
     
    incisos I, II e VI do art. 17 do CPC. Portanto, correta a sentença que condenou a 
    Reclamada no pagamento de multa por litigância de má-fé. Nego provimento ao 
  • Sobre o item II, no caso de concessão de liminares, o contraditório poderá ser diferido, "adiado". Há 2 exemplos previstos na CLT:

    CLT - Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:

    IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação. 

    X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.

  • Um pouco sobre o contraditório diferido ou postergado: “[...] Dessa forma, os elementos de convicção produzidos no Inquérito Civil, podem ser utilizados como meio de prova em sede de Ação Civil Pública, que autoriza o contraditório diferido, ou postergado, com a ampla possibilidade de produção de prova em sentido contrário. Nesse sentido, trago à baila os seguintes esclarecimentos de Guilherme Camargo de Oliveira:

    Observamos que a produção da prova no inquérito civil não significa que ela chegará ao momento de ser valorada pelo julgador sem ter passado, no caminho processual, pelo contraditório. Os elementos colhidos durante o inquérito civil, apesar de terem sido produzidos sem o crivo do contraditório, o enfrentarão durante o trâmite da ação civil pública. Trata-se de um contraditório postergado, diferido, mas que não será ausente. A partir do momento em que a ação é proposta, a parte demandada terá todo o acesso aos elementos probatórios do inquérito civil anexado à inicial, e terá plena oportunidade de contestar cada elemento. (OLIVEIRA, Guilherme Camargo de. A validade em juízo das provas colhidas no inquérito civil público, in Tutela Processual Coletiva Trabalhista. Coordenadores: Estêvão Mallet e Enoque Ribeiro dos Santos. Organizadores: Ronaldo Lima dos Santos e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante. São Paulo: LTr. 2010. pp. 223/224).”

    TRT-1 - Inteiro Teor. Recurso Ordinário: RO 485420125010302 RJ.

    Data de publicação: 13/02/2014

  • Um pouco sobre o princípio da não autoincriminação. “Mutatis mutandis”:“STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1208583 ES 2010/0162642-0 (STJ).

    Data de publicação: 11/12/2012.

    Ementa:RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOPRINCÍPIODANÃOAUTOINCRIMINAÇÃO. NÃOOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Oprincípionemo tenetur se detegere refere-se à garantia da não autoincriminação, segundo o qual ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que o incrimine, direta ou indiretamente. Trata-se deprincípiode caráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de provas incriminadoras. Já o princípio pecunia non olet carrega consigo a ideia de igualdade de tratamento entre as pessoas que tenham capacidade contributiva semelhante, independentemente da maneira utilizada para alcançar essa disponibilidade econômica, isto é,nãoimporta se os rendimentos tributáveis tenham ounãofonte lícita. Cuida-se deprincípiode direito tributário. Taisprincípiosnãose contrapõem, seja pela questão topográfica em que se encontram no direito, seja porque um não limita ou impossibilita a aplicação do outro, até mesmo porque o princípio pecunia non olet despreza a origem da fonte econômica tributável - se lícita ou ilícita. 2. A necessidade de se recolher impostos surge com o fato de se auferir renda, pouco importando se essa renda é lícita ou ilícita, nãoensejando, por isso mesmo, qualquer ingerência noprincípioda nãoautoincriminação, do contrário dificilmente se vislumbraria a prática de crimes contra a ordem tributária, que geralmente estão ligados ao cometimento de outros delitos, como por exemplo, contra o sistema financeiro nacional. 3. Recurso especial desprovido.”

  • Sobre o item III:

     

    CPC, Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

     

    Não confundir com o crime de falso testemunho, este sim não aplicável à parte:

     

    CP, Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    Em resumo, a parte não pode mentir, mas, se mentir, a sanção será apenas processual, e não penal. Para a testemunha, por outro lado, a sanção será penal.

  • Princípio da identidade física do juiz (QUESTÃO DESATUALIZADA)!!!

    "O princípio da identidade física do juiz prevê que o magistrado que colheu a prova oral deve julgar o feito. O CPC de 1973, em seu art. 132, relativiza esse princípio ao prever que o juiz que concluir a audiência será o responsável por julgar a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado. A expressão “afastado por qualquer motivo” engloba, inclusive, as férias do magistrado (STJ, REsp nº 995.316/PB, j. 16.11.2010). Do mesmo modo, a remoção do juiz que presidiu a instrução, ainda que para outra vara da mesma comarca, não impossibilita a prolação da sentença por seu substituto legal (REsp 685.768/CE, j. 07.05.2007 e REsp 998.116/PR, j. 24.11.2008).
    Ressalte-se que o CPC/2015 sequer menciona a necessidade de ser proferida a sentença pelo juiz que colheu a prova. Isso porque, nos novos moldes do processo virtual, a colheita da prova oral pode ser feita por intermédio de videoconferência, sendo, portanto, incabível a estrita vinculação do juiz que acompanhou a instrução. É que se as provas permanecerão documentadas, já que audiência pode ser integralmente gravada em imagem e em áudio (art. 367, § 5º), o juiz que não as colheu pessoalmente poderá consultá-las e apreciá-las a qualquer tempo, de forma a resguardar o seu convencimento para a melhor solução da lide.
    Diante desta nova realidade, cabe, no entanto, uma ponderação. Enquanto não se tiver estruturado um sistema para o fiel registro das provas coletadas em audiência, é preferível que o magistrado que esteve presente na instrução profira a sentença, ou, não sendo possível, que o juiz substituto mande repetir as provas já produzidas, tomando, por exemplo, o depoimento das partes de ofício, caso entenda necessário. De qualquer forma, cabe salientar que não mais há obrigatoriedade da observância da identidade física do juiz. Evidentemente que um juiz que colheu a prova tem condições de proferir a sentença em menor tempo. Contudo, regra não mais há e portanto não se pode falar em nulidade do processo." (Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti.)

  • I – Incorreta, considerando o cancelamento, em 2012, da Súmula n.º 136 do TST, que dispunha: “136. Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz”.
    II – Incorreta. Embora o princípio da ampla defesa incida sobre o Processo do Trabalho (em verdade, sobre o processo em geral), é admissível, excepcionalmente, a figura do contraditório diferido, a exemplo do que se verifica com a concessão de medida liminar sem prévia oitiva da parte contrária em situações de urgência.
    III – Incorreta. Sem dúvidas, a garantia em face da produção de prova contra si mesmo (princípio da “não autoincriminação”) deve ser observada no processo em geral. Todavia, tal circunstância não autoriza o falseio da verdade pela parte e pelo advogado, por força do princípio da boa-fé (ou lealdade). Vale recordar que a alteração da verdade dos fatos configura hipótese de litigância de má-fé, sancionada com a imposição de multa e de pagamento de indenização, nos termos do art. 79 a 81 do CPC. Vale recordar, ainda, que a Lei n.º 13.467/17 (reforma trabalhista) inseriu na CLT dispositivos específicos a respeito da litigância de má-fé (arts. 793-A a 793-D).

  • Questão desatualizada! O princípio da identidade física do juiz não é aplicado ao processo do trabalho. 

  • I – Incorreta, considerando o cancelamento, em 2012, da Súmula n.º 136 do TST, que dispunha: “Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz”.

    II – Incorreta. Embora o princípio da ampla defesa incida sobre o Processo do Trabalho (em verdade, sobre o processo em geral), é admissível, excepcionalmente, a figura do contraditório diferido, a exemplo do que se verifica com a concessão de medida liminar sem prévia oitiva da parte contrária em situações de urgência.

    III – Incorreta. Sem dúvidas, a garantia em face da produção de prova contra si mesmo (princípio da “não autoincriminação”) deve ser observada no processo em geral. Todavia, tal circunstância não autoriza o falseio da verdade pela parte e pelo advogado, por força do princípio da boa-fé (ou lealdade). Vale recordar que a alteração da verdade dos fatos configura hipótese de litigância de má-fé, sancionada com a imposição de multa e de pagamento de indenização, nos termos do art. 79 a 81 do CPC. Vale recordar, ainda, que a Lei n.º 13.467/17 (reforma trabalhista) inseriu na CLT dispositivos específicos a respeito da litigância de má-fé (arts. 793-A a 793-D).


ID
953410
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale dentre as alternativas abaixo aquela em que todos os tipos de ações relacionados estejam fora da competência da Justiça do Trabalho, de acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe qual o fundamento de as ações relativas à previdência complementar decorrente de contrato de trabalho não serem decompetência da JT?
  • Gabarito: Letra A
  • Gabarito A. Ações de cobrança de honorários de profissionais liberais (JUSTIÇA ESTADUAL), ações relativas à previdência complementar decorrente de contratos de trabalho (JUSTIÇA ESTADUAL) e ações relativas a servidores públicos estatutários (JUSTIÇA ESTADUAL).

    CF/88. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Ex. ação de consignação em pagamento; tutela inibitórias.

  • Segundo a jurisprudência do STF e do STJ, compete à Justiça COMUM ESTADUAL (e não à Justiça do Trabalho) julgar demandas que envolvam a complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada.
     
    Não há relação de natureza trabalhista entre o beneficiário da previdência complementar e a entidade de previdência privada. O contrato celebrado entre a entidade e o beneficiário está submetido às regras de direito civil, envolvendo apenas indiretamente questões de direito do trabalho. Nesse sentido, confira-se o § 2º do art. 202 da CF/88:
     
    § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
     
    (Plenário. RE 586453/SE, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 20/2/2013; RE 583050/RS, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 20/2/2013.)

  • Controvérsias acerca de eleições sindicais são dirimidas pela JT, conforme aresto abaixo:

    "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FEDERAÇÃO 

    DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO MARANHÃO - FIEMA. PROCESSO 

    ELEITORAL SINDICAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ART. 114, INCISO 

    III, DA CF. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EC N. 45/2004. 

    APLICAÇÃO IMEDIATA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

    1. As novas disposições do art. 114, inciso III, da Constituição Federal, introduzidas com a promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004, têm 

    aplicação imediata e atingem os processos em curso.

    2. Diante do alcance do texto constitucional sub examine , as ações 

    relacionadas com processo eleitoral sindical, conquanto sua solução envolva 

    questões de direito civil, inserem-se no âmbito da competência da Justiça do 

    Trabalho, uma vez que se trata de matéria subjacente à representação sindical.

    3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São 

    Luís (MA)."


    STJ, CC 48372, Min. João Otávio de Noronha, DJ 01.08.05

  • Notícias STF

    Quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

    Justiça Comum é competente para julgar casos de previdência complementar privada

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (20) que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. A decisão ocorreu nos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050, de autoria da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) e do Banco Santander Banespa S/A, respectivamente. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário.

    O Plenário também decidiu modular os efeitos dessa decisão e definiu que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até a data de hoje. Dessa forma, todos os demais processos que tramitam na Justiça Trabalhista, mas ainda não tenham sentença de mérito, a partir de agora deverão ser remetidos à Justiça Comum.

    O ministro Marco Aurélio foi o único divergente nesse ponto, porque votou contra a modulação.


  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO".
    1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho.  Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual).
    2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).
    3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.
    (CC 121.352/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 16/04/2012)

  • "(...) DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA PELOS HERDEIROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. É incontroversa, nos termos do disposto no inciso VI do artigo 114 da Constituição da República, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes das relações de trabalho. 2. De outro lado, a jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que esta Justiça especial detém competência para julgar pedido de indenização resultante de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. 3. Na presente hipótese, o fato danoso - acidente de trabalho - que ocasionou o óbito do empregado decorreu da relação de emprego existente entre a reclamada e o obreiro. Nesse contexto, não há dúvidas de que os danos suportados decorrem dessa relação. Independe, assim, para a definição da competência para processar e julgar a lide, a qualidade do polo ativo da relação processual, tendo em vista que a competência material define-se pelo pedido e pela causa de pedir - que, no caso concreto, decorrem da relação de emprego firmada entre o obreiro falecido e a reclamada -, inafastável, daí, a competência desta Justiça Especial. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte superior. 5. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-161300-33.2008.5.05.0581, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 11.5.2012)

  • EMENTA Recurso extraordinário – Competência – Processual Civil e do Trabalho – Repercussão geral reconhecida – Ação de indenização decorrente de danos sofridos em acidente de trabalho – Demanda diretamente decorrente de relação de trabalho, sendo irrelevante, para fins de fixação da competência, o fato de ter sido ajuizada por sucessores do trabalhador falecido – Aplicação da norma do art. 114, inciso VI, da Constituição Federal, com a redação que a ela foi dada pela Emenda Constitucional nº 45/04 – Reconhecimento da competência da Justiça Federal do Trabalho para o processamento do feito – Recurso não provido.

    (RE 600091, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-155 DIVULG 12-08-2011 PUBLIC 15-08-2011 EMENT VOL-02565-02 PP-00229)

  • O entendimento mudou, então questão desatualizada!


ID
953413
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando-se que os recursos somente são admitidos quando preenchidos determinados pressupostos previstos em lei, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D
    "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO-RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA.

    Nos termos do art. 789-A da CLT, no processo de execução, as custas não serão exigidas por ocasião do recurso, devendo ser suportadas pelo executado ao final. Assim, a exigência de pagamento de custas, em processo de execução, para admissibilidade de agravo de petição, viola o art. II, da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido." (RR 1625005520075150024 162500-55.2007.5.15.0024 - Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira)

  • Acredito que a assertiva "E" contém o erro de não mencionar o fato de que o depósito recursal, em se tratando de condenação solidária, só aproveita se a empresa que promoveu o depósito não pleiteia a sua exclusão da lide, conforme súmula do TST:

    Súmula 128 - DEPÓSITO RECURSAL. I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
  •   

      Pressupostos recursais objetivos

    Os pressupostos objetivos dizem respeito aos aspectos extrínsecos dos recursos, quais sejam a recorribilidade do ato, a adequação, a tempestividade, a representação e o preparo.  

      
  • b) CORRETA -  SÚMULA nº 262 – TST - Intimação ou Notificação Trabalhista - Prazo - Contagem

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. 

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.


    B) Correta - OJ 310 SDI1 TST - LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. DJ 11.08.03

    A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.


  • Segundo Mauro Schiavi em relação a letra E: " em havendo condenação solidária, apenas um dos reclamados realizará o depósito, salvo se um deles pretender a sua exclusão da lide, hipótese em que os dois deverão realizar o depósito a fim de que a garantia da execução não fique desfigurada.

  • A questão está incorreta, tendo em vista que
    ART. 789-A DA CLT . Com o advento da Lei nº 10.537 /2002, que introduziu o art. 789-A da CLT , determinou-se o pagamento das custas no processo de execução, com recolhimento sempre a cargo do executado e pagamento ao final. Logo, o recolhimento das custas não é pressuposto objetivo para interposição do agravo de petição. 

  • Na alternativa E, fala-se em litisconsorcio passivo unitario. A sumula 128, item IV, nao traya deste litisconsorcio, mas sim do facultativo, na medida em que o autor nao era obrigado a propor a demanda contra todos.


ID
953416
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos procedimentos especiais é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA -  A OJ 66 da SDI-II prevê que é "incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (art. 746 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT).

    b) INCORRETA - O art. 876 da CLT prevê expressamente que o termo de ajuste de conduta firmado com o MPT tem inequívoca natureza de título executivo extrajudicial, a teor do que dispõe o artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 7.347/85. É, pois, possuidor de certeza, liquidez, e exigibilidade e o seu descumprimento enseja o ajuizamento imediato da ação de execução na forma do art. 876 da CLT, independetemente de ação monitória.

    c) CORRETA - O procedimento da ação de consignação em pagamento é regulado pelo art. 890 e seguintes do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. E conforme o § 2º do art. 899 do CPC, a ação de consignação tem natureza dúplice, pois a sentença que concluir pela insuficiência do depósito, condenará o consignante a complementá-lo nos mesmos autos da consignação, independentemente de pedido contraposto ou reconvenção.

    d)  CORRETA - A ação anulatória prevista no art. 486 do CPC, prevista para desconstituição dos atos jurídicos em geral, onde não há intervenção do judiciário, ou quando a decisão judicial for meramente homologatória aplica-se ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, inclusive contra ato de juiz que homologa a arrematação e adjudicação, quando já passada a oportunidade para embargos.

    e) CORRETA - em respeito ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, a possibilidade de impugnação contra decisão do juiz que,  na ação de prestação de contas ajuizada perante a Justiça do Trabalho, nos limites de sua competência material, declarar o direito do autor de exigi-las ou a obrigação do réu de prestá-las, fica postergada para interposição de recurso ordinário contra a sentença que julgar as contas prestadas.

    Bons estudos a todos! :)
  • Irreparável o comentário da Cissa

  • Gabarito:"B"

     

    TAC(termo de ajustamento de conduta) é título executivo extrajudicial!

  • OJ 66 ATUALIZADA:

     

    Orientação Jurisprudencial 66/TST-SDI-II - 11/07/2017. Mandado de segurança. Hasta pública. Sentença homologatória de adjudicação. Incabível. CPC, art. 746. Lei 1.533/1951, art. 1º. CPC/2015, art. 887, caput.

    «I - Sob a égide do CPC de 1973 é incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC, art. 746).

    II - Na vigência do CPC de 2015 também não cabe mandado de segurança, pois o ato judicial pode ser impugnado por simples petição, na forma do CPC/2015, art. 877, caput.»

  • GABARITO : B

    A : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-2 nº 66. I - Sob a égide do CPC/1973 é incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC/1973, art. 746). II - Na vigência do CPC/2015 também não cabe mandado de segurança, pois o ato judicial pode ser impugnado por simples petição, na forma do artigo 877, caput, do CPC/2015.

    B : FALSO

    JUSTIFICATIVA DA BANCA: "A alternativa de fato está errada, pois o termo de ajustamento de conduta firmado pelo Ministério Público do Trabalho constitui título executivo extrajudicial, razão pela qual não depende de propositura de ação monitória para que seja reconhecido como tal."

    LACP. Art. 5.º § 6.° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    CLT. Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executadas pela forma estabelecida neste Capítulo [= título executivo extrajudicial].

    CPC/2015. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    C : VERDADEIRO

    D : VERDADEIRO

    JUSTIFICATIVA DA BANCA: "A proposição encontra-se correta, eis que não é excludente da hipótese específica de oposição de embargos ou quaisquer outras medidas, referindo-se expressamente à possibilidade de manejo de ação anulatória contra ato do Juiz que homologa a arrematação."

    E : VERDADEIRO

    JUSTIFICATIVA DA BANCA: "A assertiva está correta. A proposição toma por pressuposto a natureza interlocutória da decisão, exigindo dos candidatos apenas o conhecimento sobre o meio de impugnação cabível para a hipótese narrada."


ID
953419
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A ação civil pública atende a exigência atual de coletivização do processo em contraposição à tendência tradicional individualista do direito processual comum, realizando os princípios da acessibilidade coletiva e da efetividade do processo. A esse respeito, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Lei 7.347/85, que dispõe sobre a Ação Civil Pública:

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

            I - o Ministério Público; 

            II - a Defensoria Pública; 

            III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

            IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

            V - a associação que, concomitantemente: 

            a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    Vale lembrar que o rol é TAXATIVO!
  • Item “b”: Correto. Art. 81, Parágrafo único do CDC: Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Item “c”: Correto. OJ 130 da SDI-II do TST: 130. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano. II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho. IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.


  • Item “e”: Correto. Art. 16 da Lei 7437/85: A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.


  • Na letra "d", faltou elencar a Defensoria Pública, conforme disposto na Lei da Ação Civil Pública, sendo taxativo o seu rol. 

  • Discordo do gabarito. A letra "D" traz o termo "entre outros". Assim, o fato de a defensoria não ter sido elencada não torna a questão errada.

    Quanto a alternativa "B", o art. 81/CDC é explícito quando consigna que "... ligados por uma circunstância de fato". Assim, estão ligados por vínculo fático. No mais, a primeira parte da letra B fala de grupo, termo que se refere na sua literalidade ao inciso II do art. 82 que trata de direitos ou interesses coletivos, e não difusos.

    Assim, entendo que o gabarito correto é a letra B.

  • O erro da letra D é bastante evidente, por isso é fácil optar por essa alternativa. No entanto, a letra B também me parece errada, pois ela contrapõe os direitos difusos e os coletivos, dizendo que nos primeiros os interesses são indeterminados e, no segundo, são determinados ou determináveis. S.m.j., quem é determinado ou indeterminado são os titulares dos direitos, mas não os direitos em si.

  • Queria saber por que a alternativa "b" está correta. Ela diz que os interesses difusos "são aqueles de natureza 'transindividual, indeterminados, indivisíveis, de interesse de um grupo de pessoas, não havendo entre elas vínculo jurídico ou fático bem definido". No entanto, o art. 81 do CDC diz que os direitos difusos são "de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato". Ora, se há, nos direitos difusos, titulares ligados por circunstâncias de fato, como está certo dizer que não há, entre as pessoas, vínculo fático bem definido?


ID
953422
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre os dissídios coletivos, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CLT:

    Art. 616,   § 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. 
  • ITEM A. CERTO. Fundamento legal: CF, art. 114, §2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
     
    ITEM B. CERTO. Fundamento legal. CF, art. 114, § 3º. Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
    CLT. Art. 856 -A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
     
    ITEM C. ERRADO. Fundamento legal. CLT. Art. 616, § 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
  • ITEM D. CERTO. Fundamento legal. CLT. Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
     
    ITEM E. CERTO. Fundamento legal. CLT. Art. 872. Parágrafo Único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
  • Retificando: quanto à legitimidade para ajuizamento do dissidio, conforme o citado art 856 CLT, o presidente do Tribunal não mais possui legitimidade para tanto.

    São Legitimados a propor o Dissídio Coletivo:

    1) A Procuradoria da Justiça do Trabalho (Ministério Público do Trabalho): Nos casos de suspensão do trabalho: GREVE em atividade essencial com possibilidade de ofença ao interesse público.

    2) As Associações Sindicais: Nos dissídios coletivos de natureza econômica, excluídas as hipóteses de suspensão do trabalho.(competencia do MPT)
    Quando não houver Sindicato representativo, a instância poderá ser instaurada pelas Federações ou Confederações.

    Desse modo, a instância não poderá ser instaurada de OFÍCIO.
  • Quanto à letra "e":

    Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

    Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

    "A ação de cumprimento pode ser proposta pelo trabalhador, em ação individual ou plúrima, ou pelo sindicato representativo de sua categoria profissional como substituto processual (art. 872, parágrafo único da CLT). A legitimidade para a ação de cumprimento é, portanto, concorrente. A ação de cumprimento deve ser aforada em face do empregador de quem se pretende o cumprimento da sentença normativa." http://www.direitocom.com/clt-comentada/titulo-x-do-processo-judiciario-do-trabalho/capitulo-iv-dos-dissidios-coletivos/artigo-872  

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) é requisito próprio para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica a frustração da tentativa de negociação coletiva; 

    A letra "A" está certa porque os dissídios coletivos de natureza econômica desde o advento da Emenda Constitucional 45\2004 estão submetidos à exigência para o seu ajuizamento da comprovação do "comum acordo entre as partes par ao ajuizamento da demanda.

    Art. 114 da CF|88 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 
    § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.  
    § 3 º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.    
     
    B) tem o Ministério Público do Trabalho legitimação ativa ad causam para o ajuizamento de dissídio coletivo em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de ofensa ao interesse público, podendo recorrer nos dissídios coletivos em que for parte ou naqueles em que funcionar como custos legis; 

    A letra "B" está certa porque de acordo com o parágrafo terceiro do artigo 114 da CF|88 em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.     

    Ademais, o artigo 856 da CLT a instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

    C) havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado no prazo máximo de trinta dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo; 

    A letra "C" está errada porque de acordo com o parágrafo terceiro do artigo 616 da CLT quando há convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.

    D) há autorização legal para a utilização de juízo de equidade pelo Tribunal do Trabalho competente, no que se refere à extensão, aos demais empregados de uma empresa, de novas condições de trabalho fixadas em dissídio coletivo relativo a apenas uma fração deles; 

    A letra "D" está certa porque o artigo 868 da CLT estabelece que em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes. 

    E) a legitimação ativa ad causam para o ajuizamento de ação de cumprimento é concorrente, podendo ser ajuizada tanto pelo empregado quanto pelo sindicato da categoria profissional.

    A letra "E" está certa porque de acordo com o jurista Carlos Henrique Bezerra Leite há legitimação concorrente para a propositura da ação de cumprimento na medida em que tanto os Sindicatos quanto os empregados poderão propô-la.

    Art. 872 da CLT Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
    Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão. 

    O gabarito é a letra "C".
  • GABARITO : C

    A : VERDADEIRO

    CRFB. Art. 114. § 2.º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

    CLT. Art. 616. § 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabulada, é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo.

    B : VERDADEIRO

    CRFB. Art. 114. § 3.º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

    CLT. Art. 856. A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

    LOMPU. Art. 83. Compete ao MPT o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir.

    LOMPU. Art. 83. Compete ao MPT o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do TST.

    C : FALSO

    CLT. Art. 616. § 3.º Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.

    D : VERDADEIRO

    CLT. Art. 868. Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

    E : VERDADEIRO

    CLT. Art. 872. Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.


ID
953425
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Uma execução trabalhista foi iniciada em 1992, sendo que apenas em abril de 2012, após a utilização das novas ferramentas eletrônicas disponibilizadas ao juiz, foi localizado um bem imóvel do executado, devidamente registrado, passível de penhora, constatando-se que o referido imóvel, localizado em outro Estado da Federação já pertencia ao patrimônio do executado desde 1980. A execução referida, diante da não localização de bens, permaneceu em arquivo provisório durante dez anos. Efetuada a penhora o executado, por simples petição, 08 (oito) dias após a ciência da penhora, pleiteou a extinção da execução em face da inércia do credor.
Considerando a hipótese acima, indique, dentre as alternativas abaixo, a que apresenta fundamento(s) correto(s) para encaminhamento da questão pelo juiz:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D
    O STF admite a prescrição intercorrente (súmula 327, editada em 1963); já o TST, não (súmula 114, editada em 1980) .


    “(...) PRESCRIÇÃO TOTAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO LEGAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. I - É sabido que a prescrição intercorrente pressupõe a deflagração do processo de execução, a qual não é admitida no Processo do Trabalho, nos termos da Súmula nº 114 do TST, ao passo que a superveniente ou total ocorre na hipótese de inércia do credor pelo prazo de dois anos para iniciar a ação executiva, contados do dia em que teve ciência do trânsito em julgado da sentença de cognição. III - Com essa singularidade, de tratar-se de prescrição total, e não intercorrente, não há falar em observância do citado verbete sumular, nem se divisa a propalada violação direta e literal aos arts. 765 e 878 da CLT. Primeiro, porque os aludidos dispositivos não tratam de prescrição. Segundo, porque há controvérsia, tanto na jurisprudência quanto na doutrina, sobre ser o impulso oficial um dever ou uma faculdade do juiz, quando o exeqüente está assistido por advogado regularmente constituído, como no caso dos autos. IV - Dessa forma, não existindo orientação jurisprudencial ou súmula pacificando o posicionamento de ser faculdade ou dever do juiz impulsionar o processo de execução, o apelo encontra óbice no item I da Súmula nº 83 do TST. (...) III - Recurso a que se nega provimento.” (ROAR - 692/2004-000-05-00 – Rel. Exm.º Min. Barros Levenhagen – Publ. DJ - 19/10/2007).

    “RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA. Nos termos preconizados na Súmula nº 114 do TST, é inaplicável, na Justiça do Trabalho, a prescrição da execução, no caso, intercorrente. Esta Corte vem proferindo decisões no sentido de haver ofensa à coisa julgada a aplicação da prescrição intercorrente na execução, impossibilitando o cumprimento da sentença exeqüenda e a efetividade da coisa julgada, com a entrega definitiva da prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido para afastar a prescrição da execução e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, para que prossiga no exame das demais matérias constantes do agravo de petição da executada.” (RR - 2425/1995-067-15-00, Rel. Exm.ª Min. Dora Maria da Costa, publ. DJ 05/10/2007).

  • ...a ausência de atos executórios derivada de falta de bens do executado (ou de seu desaparecimento...) não enseja a decretação da prescrição. É que, nesse caso, a inércia processual não pode ser imputada ao exeqüente.
    Logicamente, deve haver o cuidado de apenas se declarar a prescrição intercorrente na execução trabalhista naqueles casos em que a inércia processual possa ser imputada exclusivamente ao exeqüente. Caso não tenham sido encontrados o executado ou os bens dele, não se pode declarar a prescrição intercorrente, devendo o processo ser arquivado, para desarquivamento a qualquer tempo quando encontrados o devedor ou seus bens, na forma do art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n.º 6.830/80, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho.
    Fonte: 
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7519
    (
    Autor Marcus Vinicius de Lima Coelho in Aplicabilidade da prescrição intercorrente à execução trabalhista)

    pfalves
  • Acho curioso como, em se tratando de prescrição intercorrente no direito do trabalho, todos leem o art. 40 da LEF apenas até o §3º, ignorando solenemente o comando contido no §4º.

     § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido
    o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
    poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de
    imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
  • Indo além da questão da prescrição intercorrente, trata-se de ato atentatório a dignidade da justiça pq não indicou bens a penhora, mesmo possuindo o imóvel, conforme consta na questão:

    Art. 600.  Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; 

    IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.


  • eu fiz todas as questões de DPT de juiz do trabalho/procurador a partir de 2012, e essa, sem dúvida, é a que tem o gabarito mais surpreendente! (achei legal a saída)

  • Bom.. a questão parte do princípio de que ele deveria ter indicado o bem à penhora, já que o possui desde 1980. Contudo, e se o bem fosse impenhorável, como por exemplo, se fosse um bem de família? Neste caso, ele não teria obrigação de indicar o imóvel e certamente não haveria que se falar em ato atentatório à dignidade da justiça

    Acho que o principal motivo para indeferir de plano a petição seria o prazo de 8 dias, já que os embargos à execução devem ser interposto no prazo de 5 dias.

    De qualquer forma, ainda que por eliminação, o gabarito apontado parece a resposta mais pertinente. Eu errei, fui de B.

  • ATUALIZANDO - NCPC ART.774 - ANTIGO 600 DO CPC/1973.

     

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

  • S.m.j. a letra D também está errada, embora seja a alternativa "menos errada" (sendo, portanto, a mais segura a ser marcada). É que o juiz não poderia aplicar a multa por litigância de má-fé se não intimou previamente o executado a indicar bens passíveis de penhora. O enunciado da questão não diz isso e o candidato não pode inventar dados. Nesse caso, quem inventou foi o examinador.
  • D

    STF. Súmula 327 / TST. Súmula 114 / CLT. Art. 11-A / TST. IN 41/2018. Art. 2.º (O STF admitia a prescrição intercorrente; o TST, não. A CLT agora a admite, contado o prazo da ordem descumprida, desde que emitida após a Lei nº 13.467/2017, na forma da IN TST 41/2018)

    CLT. Art. 884 (Era de 5 dias o prazo para embargar a penhora, justificando a rejeição liminar)

    CPC. Art. 774. V (Não indicar os bens sujeitos à penhora, quando intimado a tanto, configura ato atentatório à dignidade da justiça. O enunciado teria sido mais técnico se tivesse esclarecido sobre essa intimação específica)

  • Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 


ID
953428
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da execução trabalhista, é incorreto dizer:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D
    "De fato, dispõe o parágrafo primeiro do art. 897 da CLT que "o agravo de petição será recebido quando a agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença." Trata-se de um recurso não conhecido pelo processo civil, e especifico da execução disciplinada pelo processo do trabalho. A redação do evidenciado dispositivo legal poderia levar ao convencimento de que o recurso teria efeito suspensivo em relação às matérias e aos valores impugnados, impedindo o prosseguimento quanto a esta parte. Isto, no entanto, não ocorre. O recurso não tem efeito suspensivo expressamente previsto (CLT, art. 899), pelo que é recebido apenas no efeito devolutivo, permitindo a execução definitiva da parte não impugnada e a execução provisoria das matérias e valores impugnados.

     Desta forma, com base no parágrafo primeiro do art. 897 da CLT, pode-se admitir, então, que uma execução já definitiva pode se converter posteriormente em execução provisoria. Basta imaginar a situação a qual o credor promove uma execução definitiva, porque fundamentada em sentença passada em julgado. Após o julgamento dos embargos a execução o executado apresenta agravo de petição delimitando a matéria e os valores impugnados. O credor pode receber os valores incontroversos depositados ou prosseguir a execução até o final, nos próprios autos ou em carta de sentença, na parte não impugnada (porque aqui a execução é definitiva).
        Entretanto, o exeqüente não poderá levantar nenhum valor da parte controvertida, pois a execução tornou-se provisoria em razão do recurso interposto. Sob outra ótica, poder-se-ia afirmar que a execução originariamente definitiva não se converte em provisoria, mantendo a sua natureza inicial. Afinal, respeitado o conceito legal, apesar da interposição do agravo de petição a execução continua fundada em sentença passada em julgado. 
        Percebe-se que nestes casos, por ocasião da liberação de valores incontroversos na execução, a jurisprudência expressamente tem reconhecido a sua natureza definitiva. Todavia, se a execução é definitiva, porque fundada em decisão judicial com transito em julgado, que justificaria o prosseguimento da execução com alienação de bens e pagamento definitivo do credor, busca-se entender qual a razão pela qual tais efeitos não se verificam. A resposta está justamente na interpretação (a contrário sensu) do parágrafo primeiro do art. 897 da CLT. Trata-se de uma opção do legislador em obstar o prosseguimento da execução, na parte controvertida da matéria e dos valores impugnados por agravo de petição, em detrimento da celeridade processual e em proveito da segurança jurídica. Sob estatística, tem-se aqui uma execução definitiva, com alguns efeitos de execução provisoria (ex lege)."


  • LEtra D -ERRADA


    Alternativa "D" está incorreta, haja vista não constar na CLT previsão para execução provisória no valor de 60 salários mínimos. Segundo Renato Saraiva, o art 475-O do CPC é compatível com a seara trabalhista. Portanto, entendo que erro da questão está em afirmar que há previsão na CLT de saque da parte incontroversa em execução provisória.


    CPCArt. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.  (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)


  • Item “a”: Correto. Art. 876, Parágrafo único, da CLT: Parágrafoúnico.Serãoexecutadasex-officioascontribuiçõessociaisdevidasemdecorrênciadedecisãoproferidapelosJuízeseTribunaisdoTrabalho,resultantesdecondenaçãoouhomologaçãodeacordo,inclusivesobreossaláriospagosduranteoperíodocontratualreconhecido.

    Item “b”: Correto. Art. 884, §2º da CLT: Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    Item “c”: Correto. Súmula 417, II do TST: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)


  • Item “d”: Incorreto. Não é a CLT, mas o CPC que traz a previsão legal. Art. 475-O, §2º, I do CPC:  A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:§ 2oA caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;

    Item “e”: Correto. Art. 879, §§ 1º-B, 2º e 3º: § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. §3oElaboradaacontapelaparteoupelosórgãosauxiliaresdaJustiçadoTrabalho,ojuizprocederáàintimaçãodaUniãoparamanifestação,noprazode10(dez)dias,sobpenadepreclusão.


  • Caros, a letra "A" não se mostra dissonante do entendimento do STF acerca da matéria?

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE DO ART. 114, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido” (STF – RE 569.056/PA-PARÁ – Rel. Min. Menezes Direito. Julg. 11.09.2008 – Tribunal Pleno).

  • Comentário: Letra A

    Deve-se estar atento ao fato de que a questão coloca a expressão: " A CLT prevê". O que de fato esta correto A CLT prevê extamente isso no art. 876, § único. Ainda que haja entendimento jurisprudencial contrário, não deixa de ser verdade que é o que está de fato no texto da CLT.
    Maliciosa, mas as bancas adoram fazer essa pegadinha

  • GABARITO : D (Questão desatualizada – Lei nº 13.467/2017)

    A : FALSO (Julgamento atualizado)

    A despeito da pacífica jurisprudência em sentido contrário, era o que ainda previa o parágrafo único do artigo 876 da CLT à época do certame, como pede a assertiva.

    A Lei nº 13.467/2017 corrigiu esse descompasso, suprimindo do preceito a execução de ofício das contribuições incidentes "sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido", pelo que a assertiva é hoje falsa.

    CLT. Art. 876. (...) Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    — TST. Súmula 368. I - (...) A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.


ID
953431
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ainda, sobre a execução trabalhista é incorreto dize

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : letra D

    "Tornou-se recorrente, na jurisprudência trabalhista, portanto, a aplicação do instituto sempre que a satisfação dos créditos trabalhistas devidos pela sociedade restar obstaculizada pela separação patrimonial entre a entidade societária e seus membros, com fulcro, mormente, na redação do § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.[xxxi]

    Tal seguimento hermenêutico corresponde à teoria menor da disregard doctrine, que, diferentemente da teoria maior, em que se exige a comprovação da manipulação fraudulenta da personalidade jurídica da sociedade, permite que os créditos decorrentes de obrigações pactuadas pela entidade sejam executados diretamente do patrimônio dos sócios, quando simplesmente os bens sociais não os satisfizerem por inteiro, nos termos do § 5º do supracitado artigo.[xxxii]



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22403/desconsideracao-da-personalidade-juridica-no-ambito-do-direito-do-trabalho/2#ixzz2aG1yvu6n
  • Alguém poderia explicar a letra A...achava que a imposição da lista do 655 do cpc fosse favoravel ao executado. E que o mesmo poderia oferecer outros bens, pelo principio da menor oneraçao
  • A solução da alternativa A) encontra-se na súmula 417 do TST:

    SUM-417. Mandado de Segurança. Penhora em Dinheiro (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000). II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000). III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000).
  • A letra d está errada porque atualmente a doutrina e a jurisprudência já aceitam a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica.para atingir os bens da pessoa jurídica em caso de confusão patrimonial, uso abusivo, simulado ou fraudulento da pessoa jurídica.

    Nesse sentido:
    "Ainda no que concerne à desconsideração da personalidade jurídica, cuida salientar que o Direito Pátrio contemplou a hipótese de aplicação da teoria de modo inverso. Trata-se de medida em que há o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, a fim de que, de modo contrário, ocorra a desconsideração da personalidade propriamente dita, com vistas a atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de maneira a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio-controlador. No mais, considerando-se o escopo da disregard doctrine, consistente em combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que também poderá ser vislumbrado nas hipóteses em que o sócio-controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza a pessoa jurídica. Atribuir-se-á, deste modo, uma interpretação teleológica ao artigo 50 do Código Civil em vigor, sendo possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio-controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma.
    (...)

    Embora a consequência de sua aplicação seja inversa, sua razão de ser é a mesma da desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, qual seja: combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Em sua forma inversa, revela-se como um instrumento hábil para inibir a prática de transferência de bens para a pessoa jurídica sobre o qual o devedor detém controle, evitando com isso a excussão de seu patrimônio pessoal.
    (...)

    “Ementa: Agravo de Instrumento. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Possibilidade. Assim, diante das inúmeras e infrutíferas tentativas de localizar bens em nome dos executados capazes de garantir o juízo executório, bem como da confusão havida entre o patrimônio de seu sócio majoritário, ao lado de sua esposa, e da sociedade que o mesmo integra, possível afigura-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica determinada na origem.  Em decisão monocrática, dou provimento ao agravo de instrumento.” (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Vigésima Câmara Cível/ Agravo de Instrumento Nº. 70041914102/ Rel. Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman/ Julgado em 04.04.2011)  (destaquei)

    fonte:  http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11744
  • Exatamente. Concordo com André. Para mim, essa questão seria passível de anulação, tendo em vista, inclusive, posicionamento recente do STJ sobre o tema da desconsideração reversa.

  • Só lembrando que a questão pede o item INCORRETO!!!!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    LETRA A - INCORRETA - Cancelamento do item III - Dessa forma, de acordo com o item I da súmula que foi alterado, logo não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973)., logo pode ser tanto na execução definitiva e provisória.

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).


ID
953434
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A reclamante, Maria José, e o reclamado, José Maria, nos autos de uma reclamação trabalhista, antes da prolação da sentença, formalizam um acordo. Submetida a respectiva petição ao juiz, este recusa homologá-lo, sob os fundamentos que expressou na respectiva decisão interlocutória, baseados na preservação da autoridade do interesse públipo. Sobre a hipótese, considerando entendimento sumulado do TST, é correto dizer:

Alternativas
Comentários
  • SUM-418 MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 

    A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
  • Gabarito LETRA B

    SUM-418 MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO

    A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.


  • ALTERAÇÃO DA SÚMULA 418 DO TST

    Súmula nº 418 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

  • GABARITO : B

    TST. Súmula nº 418. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.


ID
953437
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Uma das características do constitucionalismo social é a integração de normas trabalhistas ao texto constitucional. No que se refere ao Brasil, a atual Constituição não expressa que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D - Se trata de uma questão simples, letra da lei, bastava saber qual das alternativas não se encontrava na Constituição Federal.

    a) "proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos" Art. 7º, XXXII
    b) "
    relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos" Art. 7º, I
    c) "
    seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário" Art. 7º, II
    d) Esse caso não está previsto na CF, pois ela diz apenas que o FGTS é direito dos trabalhadores urbanos e rurais. O FGTS é regido pela Lei 8.036/90. 
    e) "
    garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável" Art. 7º, VII
  •  Joais complciado essa questão, pois bem sabemos que somente em alguns casos podemos retirar o fgts, e a demissão voluntária, não incorre nessa retirada e ai? o direito ao fundo nós temos, nesse caso, de pedido de demissão ,na prática, não acontece realmente. 
  • Concordo, pois tenho 2 valores separados de FGTS retidos devido a pedido de demissão em empresas que trabalhei sendo assim não é correto afirmar que o FGTS não é devido nos casos de pedido de demissão ??? Sei que não está no texto da lei mas é essa a lei que funciona a pelo menos 15 anos que eu saiba .
    Será que alguém podeira explicar melhor essa questão ???
  • Prezados, sem complicar muito... a questão pede o que não está expresso na CF! As alternativas A, B, C e E estão expressas, como dito pelo colega primeiro. Não está está EXPRESSO na CF que o FGTS não é devido em caso de pedido de demissão;portanto, a letra D deve ser assinalada.
    Espero ter ajudado.
  • A questão está corretíssima...Mesmo porque você pode sim retirar seu fundo de garantia após ter pedido demissão.É claro que terá que esperar por 3 anos para que a quantia seja liberada, mas o dinheiro é seu e estará lá esperando por seu saque no momento certo.
  • A CF NÃO MENCIONA, MAS, A CLT REGULA, LOGO A ASSERTIVA CORRETA É A "D"
  • gabarito é letra D. Não importa essa discussão, o que importa é que todas as demas alternativas estão previstas no capítulo de direitos sociais. Como a letra D não está, ela é alternativa.
  • Quanto à letra B, só não entendi pq essa assertiva diz que a norma de integração é uma lei complementar, se a lei que prevê indenização suplementar  (Lei 8036/90 - FGTS) é uma lei ordinária. 


  • André,

    De acordo com a jurisprudência majoritária do STF, lei ordinária pode estabelecer hipóteses de estabilidade provisória no emprego, a despeito do art. 7º, I, da Constituição da República dispor que a proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa será regida por Lei Complementar. 

    ACORDÃO 00101.201/95-8 RO. EMENTA: Estabilidade provisória. Art. 118 da Lei nº 8.213/91. Acidente do trabalho. Não há inconstitucionalidade se lei ordinária vier a estabelecer outros casos de estabilidade, além daqueles  já previstos constitucionalmente.  Entendimento contido no Precedente Jurisprudencial  nº 105 da SDI do TST. Recurso da reclamada, desprovido.



  • Caro Juliano, o seu fgts estar retido pelo fato de vc ter pedido demissão, não fez vc perder o direito, apenas vc terá que esperar um tempo para retirar ou poderá retirar imediatamente para compra de imóvel, então, o seu direito continua, abçs.

  • Pessoal, não confundam "direito ao FGTS" com "direito à multa de 40% do FGTS" ou "direito ao saque dos valores depositados na conta vinculada de FGTS no término do contrato de trabalho". O primeiro (direito ao FGTS, que é relativo aos depósitos na conta vinculada) nunca deixa de existir, ainda que os dois últimos não existam em caso de pedido de demissão.

  • LETRA

  • "O direito ao fundo, de garantia do tempo de serviço não é devido em caso de pedido de demissão". Isso é totalmente verdadeiro e expressamente previsto na constituição de forma literal e inequívoca no art 201, III CF "proteção ao trabalhador ao desemprego INVOLUNTÁRIO", apesar de não ser elencado no art. 7.  Trata-se de pilar constitucional do sistema de seguridade social. 

  • Resposta: letra D

    Letra A

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.

    Letra B

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

    Letra C

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

    Letra D

    O FGTS está assegurado pela Constituição, mas possui aplicabilidade mediata (a lei que regulamenta - Lei nº 8.036/90). Lembrando que o mesmo ocorre com os seguintes direitos: proteção contra despedida arbitrária (lei complementar); seguro-desemprego, remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, salário-família, auxílio aos filhos e dependentes em creches e pré-escolas e seguro contra acidente de trabalho.

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: III - fundo de garantia do tempo de serviço.

    Letra E

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;


ID
953440
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A atual Constituição brasileira, no que se refere aos direitos dos trabalhadores, enuncia, literalmente:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 7º CF São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    inc..  XVI- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Alternativa A - Incorreta. Artigo 7°, XI/CF: "participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei".

    Alternativa B- Incorreta. Artigo 7°, XIII/CF: "
    duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". O inciso não traz a palavra "individual".

    Alternativa C- Incorreta. Artigo 7°, XXIII/CF: "
    proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos". O inciso não usa a palavra "penoso".

    Alternativa D- Correta! Artigo 7
    °, XVI/CF: "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal".

    Alternativa E- Incorreta. Artigo 7°, XXVIII/CF: "
    seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".
  • Ridículo ter que decorar a literalidade da lei. Isso só mede a capacidade do indivíduo em decorar, mais nada.
  • Incrível! Então as atividades penosas não são proibidas aos menores de 18 anos.
    A literalidade só se refere ao trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
  • As atividades Penosas não proibidas para os menores na CF, mas são proibidas pelo ECA e pelas Convenções 138 e 182 das quais o Brasil é signatário.
  • Poxa...ridículo uma questão dessa ser pra Juiz...lamentável
  • A questão quer saber o que a CF fala  "ao pé da letra", a alternativa C, também está correta, porém imcompleta, já a alternativa D está correta e com o texto exatamente igual a CF, só copiaram e colaram.
  • Ridícula essa questão , o candidato fica obrigado a saber a "literalidade" da CF.


  • Errei pela segunda vez consecutiva....será que eu ou a banca é uma besta ao quadrado?

  • Nossa, o que uma má interpretação da questão não causa. Acabei errado por causa da palavra "literalmente".

  • NÃO TEM LERO-LERO NEM VEM CÁ QUE EU TB QUERO; O COMANDO DA QUESTÃO PEDIU A LITERALIDADE DA CRFB E TEM GENTE QUE QUER DISCUTIR A CRISE NO ORIENTE MÉDIO, É COMPLICADO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Pedem uma questão dessa numa prova de juiz, não dá nem pra acreditar... ao cobrarem uma simples memorização poderiam ao revés cobrar conhecimentos mais elaborados, sobretudo para um cargo tão importante. Banca preguiçosa!

  • A galera critica a questão, mas ao olhar a estatística, o número de erros está bem próximo ao número de acertos!!


  • ridícula, de cobrar isso e de fácil 

  • Esquema e decorar a lei.

  • A letra D também está errada. Não existe a vírgula entre "cinquenta por cento" e "à do normal". Examinador burrinho.
  • Lembre-se que a questão pede a literalidade da lei.

    (A) participação nos lucros não possui natureza salarial;

    Art 7º, XI, CF - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

    (B) duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo individual ou convenção coletiva de trabalho;

    Art 7º, XIII, CF - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

    (C) proibição de trabalho noturno, insalubre, penoso e perigoso a menores de 18 anos de idade;

    Art. 7º, XXXIII, CF - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

    (D) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento, à do normal;

    Art. 7º, XVI , CF - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

    (E) seguro social contra acidentes de trabalho a cargo do empregador, mediante contribuição adicional.

    Art. 7º, XXVIII , CF - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;


ID
953443
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na ordem jurídica brasileira, à luz da Constituição da República, das leis complementares que a regulamentam e da jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "a" é a incorreta da questão.

    Na ação popular - Art. 5º, LXXIII, CF/88 - por exemplo podem ser rés as pessoas jurídicas de direito público e privado em nome dos quais foi praticado o ato lesivo.
  • Hoje a maioria da doutrina entende que os Direitos Fundamentais estendem se para as pessoas jurídicas, desde que compatíveis com a sua natureza. Exemplo: Art 5º , incisos XVII A XXI.
  •  a) o rol do artigo 5o da Constituição, por tratar de direitos e garantias individuais, não contempla direitos ou posições jurídicas extensíveis a pessoas jurídicas;
    Errado. Já comentado pelos colegas.
       b) o mandado de segurança pode ser impetrado em face de pessoa jurídica de direito privado;
    ok. confirma-se na L12016/09 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12016.htm

       d) o mandado de injunção pode ser impetrado pelo Ministério Público do Trabalho;
    ok. confirma-se na L8038/90 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8038.htm
       e) o rol do artigo 5o da Constituição não exaure os direitos e garantias individuais no âmbito constitucional.
    ok. Há outros direitos e garantias individuais ao longo do texto, notamente no Título VIII.
  • a) Apenas complementando os comentários já efetuados: o art. 52 do Código Civil expressamente dispõe que aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidades, os quais estão intrinsicamente ligados ao art. 5°, V e X, da CF.

    b)  Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 
    § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    c) o art. 114, IV, da CF expressamente prevê o cabimento de "habeas corpus", mandado de segurança e "habeas data" quando o ato questionado envolver matéria sujeita à jurisdição trabalhista.

    d) O Ministério Público deve intervir no mandado de injunção como “custos legis”, mas está, também, legitimado a impetrá-lo para “exigir a regulamentação do direito constitucional que encontre resistência da autoridade ou de ente público que dificulte sua exeqüibilidade”.   A Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75, de 20/5/1993), no art. 83, X, legitima, expressamente, o Ministério Público do Trabalho para impetrar mandado e injunção perante a Justiça Especializada Trabalhista. A atuação deverá, obviamente, ser compatível com a finalidade institucional do “Parquet”, ou seja, “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (CF, art. 127, “caput”), imbricada com a necessidade de viabilizar o exercício de direitos constitucionais obstados pela falta de regulamentação, responsabilizando seja aquele que não cumprir o dever de expedir a regulamentação, seja quem suportará os efeitos da injunção.

    e) o § 2º do art. 5º da CF dispõe que os direitos e garantias expressos na CF não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repíblica Federativa do Brasil seja parte. Reflexo do chamado "bloco de constitucionalidade".
  • A competencia da Justiça do Trabalho, pela letra expessa do 114 CF/88, não alcança o Mandado de Injunção, mas o MPT pode impetrar o aludido remédio constitucional?
    Seria impetrado na Justiça Federal (ou TRF/STJ/STF), contra a omissão de uma norma regulamentadora, por ex., do Ministério do Trabalho ou de alguma DRT?  Ou teria a Justiça do Trabalho competência?

    Os entendidos aí de Direito/Processo do Trabalho por favor manifestem-se...
  • Questão bonus. Facinho

    Assertiva A


ID
953446
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre controle de constitucionalidade de leis e outros atos normativos, assinale a alternativa falsa:

Alternativas
Comentários
  • No controle abstrato exite previsão legal de modulação dos efeitos. Na verdade essa inovação é no controle difuso.
  • Caros,
     
    >>> LETRA D <<<
     
    A questão pede a alternativa FALSA:
     
    A - CORRETA - A afirmativa está correta, o fundamento não é encontrado diretamente na CF, mas sim na Lei n.º 9.882/99:
     
    Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
    I -os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
     
    B - CORRETA - O Rol completo é encontrado na Lei n.º11.417/2006, nenhum deles é o cidadão comum:
     
    Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV – o Procurador-Geral da República;
    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VI - o Defensor Público-Geral da União;
    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
    § 1o O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
     
    C - CORRETA - Jurisprudência nunca admitiu por meio de ADI, sendo que a Lei n.º 9.882/99 pacificou ADPF como o meio adequado para tanto:

    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição
     
    D - FALSA - Trata-se de entendimento com fulcro em lei específica, e não em construção jurisprudencial. É o contrário, portanto, do que afirma  a assertiva. Vejamos a Lei n° 9.868/1999 (dispõe sobre ADI e ADC):

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
     
    E - CORRETA - Em conformidade com o disposto, não ocorreu declaração de nulidade, e sim a suspensão da S 228. Complemento abaixo (ultrapassou o limite de caracteres):
     
    Ótimos Estudos!
  • Complementando:

    E - CORRETA - Em conformidade com o disposto, não ocorreu declaração de nulidade, e sim a suspensão da S 228.
    Síntese da decisão do Ministro Gilmar Mendes: (notem que há uma ponderação, não se fala em nulidade):

     
    "..... com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante nº 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para Súmula nº 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo adicional de insalubridade sem base normativa".
    (fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/sumula_tst_stf.htm)
     
  • Fiquei em dúvida no item E
    Levando-se em conta que súmulas  não são objeto de ADI, como é que pode ter havido a declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade?
    Valeu!
  • Será que houve erro do site no momento de postar essa questão? Eu marquei a letra "C" porque a nossa CF é de outubro de 1988 e não de janeiro de 1988. Se alguém puder me ajudar....
  • Bruno, o STF suspendeu a aplicação da Sumula 228 do TST à época em virtude da Súmula Vinculante 4 com base em uma RECLAMAÇÃO (art. 103 A, § 3 da CF) e não em sede de controle difuso ou abstrato. 

  • Para aqueles que marcaram a letra A como eu, segue comentário:

    O art. 2º, §1º permite que qualquer interessado represente ao PGR a propositura e ele decidirá sobre seu cabimento. Tínhamos, ainda, a previsão de que poderia ser proposta por qualquer pessoa lesada ou ameaçada, mas o dispositivo foi vetado por criar mecanismo de acesso individual e irrestrito ao STF, o que multiplicaria os feitos sem assegurar a relevância e transcendência social, prejudicando a competência da Corte. 

    Logo, hoje, os legitimados são os mesmos da ADI e essa representação ao PGR (que, logicamente, já é um legitimado para propor ADI, não mudando, portanto, a premissa da alternativa A).


ID
953449
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito ao direito fundamental à intimidade e à vida privada na esfera, laboral, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    CLT - Art 29 § 4º - É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
  • Atenção, a correta é a letra C e não a D conforme o colega colocou.
  • Olá, estou iniciando a disciplina de Direito do Trabalho, por isso, ajudaria se alguém falasse um pouco sobre as demais opções.

    Grata.
  • LETRA A INCORRETO
    Regra: E-mail corporativo, é aceito.
    Empregador tenha avisado previamente o empregado e proibido o uso do e-mail também para fins pessoais.
    Entendimento jurisprudencial:
    PROVA ILÍCITA. E-MAIL CORPORATIVO. JUSTA CAUSA. DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO.......... Pode o empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado no ambiente de trabalho, em e-mail corporativo, isto é, checar suas mensagens, tanto do ponto de vista formal quanto sob o ângulo material ou de conteúdo......6. Agravo de Instrumento do Reclamante a que se nega provimento. Processo: RR - 61300-23.2000.5.10.0013 Data de Julgamento: 18/05/2005, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 10/06/2005.

    LETRA B INCORRETO
    Para Maurício Godinho Delgado,  discriminação entende-se uma agressão aos direitos da pessoa humana, tanto na sua dignidade, liberdade e sua personalidade. 
    Com efeito, testes genéticos (que podem acusar a predisposição do empregado a desenvolver determinada enfermidade), exames toxicológicos, vêm sendo interpretados como abusivos pelos tribunais pátrios, gerando para as empresas que os praticam indenizações a pessoas que sequer ingressaram no seu quadro de empregados.

    LETRA C CORRETA
    §4º do artigo 29 da CLT: “É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.”

    LETRA D INCORRETA
    Revista pessoal, não a intima: é admitida, desde que a atividade recomende, não sendo abusiva, não lesione a intimidade do empregado. (Doutrina e jurisprudencia dominante)
    Locais destinados ou reservados aos empregados: não podem ser objeto de revistas.
    Armários individuais, vestiários e banheiros: não podem ter circuito interno de vídeo.
    Inciso VI do art.373-A da CLT: é vedado, proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
     
    LETRA E INCORRETA
    Basea-se em Doutrina: (Suzana de Toleto. O principio da proporcionalidade, Alice Monteiro Barros e outros)- que o direito de propriedade não pode ter conflito com os direitos fundamentais do trabalhador.
    Que os meios de controle devem obedecer aos principios da necessidade, razoablidade, proporcionalidade, adequação. 



ID
953452
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Para tanto, devem ser observados alguns princípios. Assinale a alternativa que contém preceito não referido na Constituição a respeito do assunto, de forma específica:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra "b"

    A letra "b" é a única alternativa que contém preceito NÃO referido na Constituição Federal sobre a ordem econômica, pois "habilitação em licitações mediante prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho" é previsão
     da Lei 8666/93 (Lei de Licitações). Vejam:


    Constituição da República Federativa do Brasil:

          Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;
    II - propriedade privada;
    III - função social da propriedade;
    IV - livre concorrência;
    V - defesa do consumidor;
    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
    VIII - busca do pleno emprego;
    IX - tratamento favorecido p  ara as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.



    Lei 8666/93 (Capítulo II - Da Licitação; Seção II - Da Habilitação):

    Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: 
    (...)
    - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII- A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011) 
  • Apenas acresentando CLT:

    Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)

    § 1o O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar: (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)

    I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)

    II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)

    § 2o Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)

    § 3o A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)

    § 4o O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.(Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)

     






ID
953455
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Recente matéria divulgada pelo Superior Tribunal de Justiça afirma que um dos princípios fundamentais do direito privado é o da boa fé objetiva e que tal orientação não está limitada a determinado ramo do direito, mas escoa por todo o ordenamento jurídico. Diante dessa orientação, aponte a assertiva incorreta:

Alternativas
Comentários
  • na hipótese de livre oferecimento de imóvel, bem de família, como garantia hipotecária, o imóvel não pode ser descaracterizado como bem de família, mantendo-se a impenhorabilidade em relação à dívida afiançada; 
  • Salvo engano, a resposta encontra-se no art. 3º, inc. V, da Lei n. 8.009/90.
  • A) INCORRETA. Lei 8.009/90 - Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    B) CORRETA. STJ -  cláusula geral de boa-fé objetiva, implícita em nosso ordenamento antes da vigência do CDC e do CC/2002, mas explicitada a partir desses marcos legislativos, impõe deveres de conduta leal aos contratantes e funciona como um limite ao exercício abusivo de direitos. (REsp 735168 / RJ)

    C) CORRETA. STJ - O dever de exibição de documentos por parte da instituição bancária decorre do direito de informação ao consumidor (art. 6º, III, do CDC), enquanto não prescrita eventual ação. (AgRg no AREsp 241731 / MG). Vale lembrar que instituições financeiras estão sujeitas ao CDC (art.3º, § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.)

    D) CORRETA. STJ - 1. Constituído em mora o comodatário para a restituição do imóvel emprestado, fica ele obrigado ao pagamento de aluguel arbitrado
    unilateralmente pelo comodante. 2. O arbitramento, embora não deva respeito à média do mercado locativo, deve ser feito com razoabilidade, respeitando o princípio da boa-fé objetiva, para evitar a ocorrência de abuso de direito e do enriquecimento sem causa do comodante. (REsp 1175848 / PR). CC - Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    E) CORRETA. STJ - 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se o seguro de vida vem sendo renovado há longo período, a pretensão da seguradora de, abruptamente, não renovar o ajuste anterior ofende os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da cooperação. (AgRg no Ag 1116386 / RJ)
  •  Um dos motivos da alternativa "A" estar incorreta é que o nosso ordenamento jurídico não admite o "venire contra factum proprium" - comportamento posterior contraditório ao anterior. Ou seja, Fulano oferece livremente seu imóvel como garantia hipotecária, e depois alega ser o mesmo bem de família, para fins de impenhorabilidade. 


    Bons estudos!

  • Julgado do STJ, que confirma a incorreção da alternativa "a":

    "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. ART. 1º DA LEI 8.009/90. IMPENHORABILIDADE. ABUSO DO DIREITO DE PROPRIEDADE E MÁ-FÉ DO PROPRIETÁRIO, QUE OFERTOU O BEM EM GARANTIA PARA INGRESSO NO REFIS. INADIMPLÊNCIA DO PARCELAMENTO. EXCLUSÃO. EXECUÇÃO DA GARANTIA. PENHORA. INAPLICABILIDADE DA REGRA PROTETIVA.

    1. Resume-se a controvérsia em definir se o bem de família, ofertado como garantia para ingresso no REFIS, pode ser penhorado quando o contribuinte é excluído do parcelamento fiscal por inadimplência.

    2. A jurisprudência desta Corte reconhece que a proteção legal conferida ao bem de família pela Lei 8.009/90 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada.

    3. Trata-se, todavia, de situação peculiar, que não se amolda à jurisprudência pacificada. Os proprietários do bem de família, de maneira fraudulenta e com abuso do direito de propriedade e manifesta violação da boa-fé objetiva, obtiveram autorização para ingresso no REFIS ao ofertar, em garantia, bem sabidamente impenhorável, conduta agravada pelo fato de serem reincidentes, pois o bem, em momento anterior, já havia sido dado em hipoteca como garantia de empréstimo bancário.

    4. A regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário conduzem à ineficácia da norma protetiva, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico.

    5. A boa-fé do devedor é determinante para que se possa socorrer da regra protetiva do art. 1º da Lei 8.009/90, devendo ser reprimidos quaisquer atos praticados no intuito de fraudar credores, de obter benefício indevido ou de retardar o trâmite do processo de cobrança.

    6. Recurso especial não provido".

    (REsp 1200112/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 21/08/2012)

  • Acho que não está pacificado o entendimento da alternativa "a" no STJ ...

     

      RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA. PESSOA JURÍDICA, DEVEDORA PRINCIPAL, CUJOS ÚNICOS SÓCIOS SÃO MARIDO E MULHER. EMPRESA FAMILIAR. DISPOSIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA QUE SE REVERTEU EM BENEFÍCIO DE TODA UNIDADE FAMILIAR. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA EM LEI. ARTIGO ANALISADO: 3º, INC. V, LEI 8.009⁄1990. [...] 4. Calcada nessas premissas, a jurisprudência está consolidada no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família, na hipótese em que este é oferecido em garantia real hipotecária, somente não será oponível quando tal ato de disponibilidade reverte-se em proveito da entidade familiar. (REsp nº 1.413.717⁄PR, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 29⁄11⁄2013)

     

    (...) 3. O benefício conferido pela Lei n. 8.009⁄90 ao instituto do bem de família constitui princípio de ordem pública, prevalente mesmo sobre a vontade manifestada, não admitindo sua renúncia por parte de seu titular. A propósito, entre outros: REsp 875.687⁄RS, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9⁄8⁄2011, DJe 22⁄8⁄2011; REsp 805.713⁄DF, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, QuartaTurma, julgado em 15⁄3⁄2007, DJ 16⁄4⁄2007

    (4ª Turma, AgRg no AREsp 264.431⁄SE, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de 11.3.2013)

     

  • Somente a título de complementação: ainda que a questão faça menção ao STJ, imprescindível conhecer o posicionamento atual do TST, uma vez que a matéria foi cobrada em prova para juiz do trabalho. Destaco abaixo trecho da decisão, que merece a leitura por completo (especialmente com relação à multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição).

     

    RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. OFERECIMENTO À PENHORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelas Terceiras Embargantes para manter a penhora sobre o imóvel em que residem. Concluiu que o fato de o imóvel ter sido oferecido à penhora é o bastante para afastar a sua condição de bem impenhorável. Ficou consignado no acórdão que o bem penhorado é um imóvel de propriedade de empresa familiar, utilizado pelas sócias, Terceiras Embargantes, como moradia. 2. Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, sendo essa garantia oponível em qualquer processo de execução, inclusive trabalhista, com exceção das hipóteses previstas nos arts. 3º e 4º do mencionado diploma legal. O bem de família visa à proteção da família, aí incluído o direito à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal. Trata-se de direito fundamental, tutelado por norma de natureza cogente, que é irrenunciável pela pessoa devedora. Com efeito, a finalidade da lei é a proteção da moradia da entidade familiar, não podendo ser objeto de renúncia. 3. Na hipótese examinada, ainda que nos autos em que processada a execução o imóvel tenha sido oferecido à penhora pela empresa familiar da qual as Recorrentes são sócias, é certo que não se pode autorizar o prosseguimento dos atos voltados à alienação judicial do referido bem, porquanto se cuida de direito irrenunciável. Logo, o imóvel da empresa devedora, no qual residem as Recorrentes, é impenhorável, não respondendo pela dívida trabalhista, sob pena de negar-se vigência ao art. 6º da Constituição Federal, que assegura o direito à moradia. Recurso conhecido e provido. (RR-678-15.2013.5.09.0024, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 03/08/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016).

  • So lembrando: mutuo, coisas fungíveis - MU = FU; comodato, infungíveis.

  • Complementando, há controvérsias no STJ sobre a letra "a"

    - O STJ já decidiu em mais de uma oportunidade que à luz desse inciso não haverá proteção do bem de família se o casal ou a entidade familiar voluntariamente hipotecou o imóvel em benefício da família – AgRgAg 1152734-SP) Todavia, o próprio STJ, em diversos julgados, decidiu no sentido de, contornando a regra do venire, admitir a proteção da lei em comento, ainda que o devedor houvesse indicado anteriormente o mesmo bem à penhora – RESP 875.687-RS.

     

  • A) A assertiva refere-se ao bem de família, que pode ser conceituado como “o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental ou outra manifestação familiar, protegido por previsão legal específica. Cite-se, nesse contexto, a proteção das uniões homoafetivas, várias vezes citada no presente livro" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 636).

    O bem de família convencional é tratado pelo art. 1.711 e seguintes do CC. Cuida-se do bem de família instituído pelos cônjuges ou pela entidade familiar, através de escritura pública ou testamento.

    Temos, ainda, a Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família legal, sendo assim considerado o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar e que independe da inscrição no Registro de Imóveis, pois a proteção já é automática. À propósito, vejamos o que dispõe o art. 3º da Lei:


    A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação".

    Em relação ao inciso V do art. 3º da lei, O STJ tem afastado a penhora do bem de família nos casos de hipoteca oferecida por membro da entidade familiar, visando a garantir dívida de sua empresa individual e apenas no seu interesse (STJ, AgRg no Ag 597.243/GO, 4.ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 03.02.2005, DJ 07.03.2005, p. 265) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 5. p. 940). Incorreta;


    B) A boa-fé objetiva tem previsão no art. 420 do CC: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
    Não obstante o dispositivo legal falar em conclusão e execução do contrato, a boa-fé deve estar presente desde já, nas negociações preliminares (eu quero comprar um imóvel no lugar calmo, pois tenho um bebê recém nascido, mas o vendedor omite que todas as noites funciona um bar, com uma roda de samba) e, também, na fase pós-contratual (eu alieno a minha padaria, posteriormente abro outra, na esquina, concorrendo com o comprador e roubando toda a clientela).

    A boa-fé a que se refere o dispositivo legal é de natureza objetiva, sendo a boa-fé subjetiva nada mais do que um estado psicológico, em que a pessoa acredita ser titular de um direito que, na verdade, não é, sendo utilizada no âmbito dos direitos reais, como, por exemplo, no art. 1.219 do CC, e no âmbito do direito de família, no caso de casamento putativo, por exemplo (art. 1.561 do CC).


    O descumprimento dos deveres anexos da boa-fé objetiva, tais como os deveres de proteção, informação e cooperação, faz surgir a pretensão reparatória ou o direito potestativo à resolução do vínculo, por configurar o que se denomina de violação positiva do contrato. Exemplo: a empresa contrata a agência de publicidade para a colocação de outdoors pela cidade para a exibição do novo produto, mas todos os anúncios são colocados em locais de difícil acesso e iluminação, em que poucas pessoas tenham a possibilidade de visualizar a propaganda (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Teoria Geral e Contratos em Espécies. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, v. 4, p. 194-195).

    A boa-fé é cláusula geral para controle da abusividade contratual, prevista, inclusive no art. 51, IV do CDC: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". Correta;

     
    C) A assertiva está em harmonia com o entendimento do STJ: “O aresto combatido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a instituição financeira tem o dever de exibir a documentação requerida por cliente bancário, independentemente de a relação basear-se em contrato de mútuo ou financiamento" (AgRg no REsp 1292412/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014). Correta;


    D) O comodato consiste no empréstimo gratuito de coisas infungíveis, disciplinado nos arts. 579 e seguintes do CC.


    Diz o legislador, na segunda parte do art. 582, que “o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante". Trata-se do aluguel-pena.


    De acordo com o STJ, “o arbitramento do aluguel-pena não pode ser feito de forma abusiva, devendo respeito aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422/CC), da vedação ao enriquecimento sem causa e do repúdio ao abuso de direito (art. 187/CC). Havendo arbitramento em valor exagerado, poderá ser objeto de controle judicial, com eventual aplicação analógica da regra do parágrafo único do art. 575 do CC, que, no aluguel-pena fixado pelo locador, confere ao juiz a faculdade de redução quando o valor arbitrado se mostre manifestamente excessivo ou abusivo. Para não se caracterizar como abusivo, o montante do aluguel-pena não pode ser superior ao dobro da média do mercado, considerando que não deve servir de meio para o enriquecimento injustificado do comodante" (STJ, REsp 1.175.848/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18.09.2012, publicado no seu Informativo n. 504) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 5. p. 761). Correta;


    E) De acordo com o caput do art. 757 do CC, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".


    A assertiva está em harmonia com o entendimento do STJ: “Na hipótese em que o contrato de seguro de vida é renovado ano 
    a ano, por longo período, não pode a seguradora modificar subitamente as condições da avença nem deixar de renová-la em razão do fator de idade, sem que ofenda os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade" (STJ, AgRg no AREsp 125.753/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 06.08.2013, DJe 22.08.2013) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 5. p. 987). Correta;


     


    Gabarito do Professor: LETRA A


ID
953458
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A mais recente Súmula do TST, n. 445, dispõe: “A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas”. A propósito dos institutos relacionados na Súmula, é incorreto dizer:

Alternativas
Comentários
  • Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

  • A questão traz na integra o teor da Súmula nº445-TST, como esta descrita abaixo, trata-se apenas de interpretação, pois temos que analisar A INCORRETA:
     
    Súmula nº 445- TST
    A súmula tem o seguinte teor: INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. FRUTOS. POSSE DE MÁ-FÉ. ART. 1.216 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas.
     
    incorreta letra E.
     
    e) nos termos da Lei' de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o juiz não está autorizado a utilizar a analogia, valendo-se do conjunto normativo de ramo do Direito alheio à sua competência jurisdicional.
     
    CORRETO :
     Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
    Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
  • a questão pede a alternativa INCORRETA, logo as demais alternativas estão corretas, com exceção da letra E, que conforme o art. 4, da LINDB, que diz que "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os principios gerais do direito."
  • Para contextualizar o teor da Sumula em referência:

    EMENTA: (...) 9. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO PELO USO DO DINHEIRO. ARTIGO 1.216 DO CC. IMPOSSIBILIDADE. A pretensão da reclamante é a de que, com base no artigo 1.216 do CC, seja a reclamada condenada ao pagamento de indenização dos -frutos colhidos e percebidos-, por ter usufruído de dinheiro que seria da reclamante (aquele decorrente do não pagamento tempestivo de suas verbas trabalhistas). O artigo 1.216 do CC, que trata do possuidor de má-fé, não é substrato jurídico para a pretensão ora declinada. Isso porque, no caso, há inadimplemento contratual e não percepção de frutos decorrentes de posse ilegítima bens móveis ou imóveis da reclamante.Deve-se esclarecer que, não paga a quantia que o credor teria direito, no caso o reclamante, cabe-lhe exigir judicialmente a obrigação de forma cumulada com juros de mora e perdas e danos eventualmente sofridos. Estes últimos, para serem concedidos, ressalta-se, devem ser comprovados, pois apenas a prova de efetivo dano da ensejo à indenização. No mais, a obrigação inadimplida é recomposta com o pagamento de juros de mora, de forma a refutar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Recurso de revista não conhecido. (...)Processo: RR - 33700-42.2006.5.15.0089 Data de Julgamento: 18/12/2012, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT01/02/2013.
  • a)  Conceito correto acerca dos direitos reais. CORRETA

    b)  Art. 1.216, CC. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio. CORRETA.

    c)  Art. 389, CC. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. CORRETA.

    d)  Art. 186, CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187, CC. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. CORRETA.

    e)  Art. 4º, LINDB. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. ERRADA.

  • A assertiva trata de direitos reais.

    A) Eles regulam o poder do homem sobre certos bens suscetíveis de valor e os modos de sua utilização econômica. Correto;


    B) A assertiva está em harmonia com o art. 1.216 do CC: “O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio".
    Exemplo: A pessoa invade o imóvel e colhe as mangas da mangueira do terreno. Neste caso, deverá indenizá-las, mas será ressarcido pelas despesas realizadas com a colheita. Caso deixe de colhê-las e elas apodreçam, ele também será responsabilizado e, com base no princípio da reparação integral dos danos, responderá pelos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes – arts. 402 a 404 do CC) e os danos extrapatrimoniais, caso dos danos morais, se presentes (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 101). Correto;


    C) O descumprimento de uma obrigação assumida contratualmente gera a responsabilidade civil contratual, trazendo, como consequência, a aplicação da regra do art. 389 e seguintes do CC. Exemplo: a doceira não entregou o bolo no dia do casamento dos noivos.
    Correto;

     
    D) Quando a responsabilidade não deriva de contrato, mas de um ilícito extracontratual, diz-se que ela é extracontratual/aquiliana, aplicando-se as regras dos arts. 186 a 188 e 927 a 954 do CC. Nela, o agente viola um dever legal. Exemplo: ao dirigir embriagado, o motorista provoca um atropelamento.

    Enquanto na responsabilidade extracontratual o agente e a vítima têm um vínculo legal, na responsabilidade contratual as partes estão unidas por um vínculo obrigacional. Correto;

     
    E) Dispõe o art. 4º da LINDB que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". ao os chamados meios de integração. Incorreto.







    Gabarito do Professor: LETRA E


ID
953461
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre o estágio, a partir dos parâmetros fixados pela Lei n. 11.788/08, é incorreto dizer:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 10 Lei 1.1788/08.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 

    I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • e) Lei n. 11.788/2008, Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quador de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

    I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1(um) estagiário;

    II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

    III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;

    IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

    §1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal oconjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

    §2o Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.

    §3o Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

    §4o Não se aplica o disposto no caput deste cartigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

    §5o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

  • GABARITO LETA C

    A) CORRETA

    § 1o  O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final. 

    B) CORRETA

    Art. 3o  O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: 

    I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 

    II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 

    III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 

    C) INCORRETA

    Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 

    I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

    D) CORRETA

    Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 

    § 1o  O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

    § 2o  Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. 

    E) CORRETA

    Art. 17.  O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: 

    I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; 

    II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; 

    III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; 

    IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários. 

    § 1o  Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. 

     

     

  • GABARITO : C

    As referências são à Lei do Estágio (Lei 11.788/2008).

    A : VERDADEIRO

    Art. 3.º § 1.º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final.

    B : VERDADEIRO

    Art. 3.º O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

    C : FALSO

    Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: I – 4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II – 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular

    D : VERDADEIRO

    Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 ano, período de recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. § 1.º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. § 2.º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 ano.

    E : VERDADEIRO

    Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: I – de 1 a 5 empregados: 1 estagiário; II – de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários; III – de 11 a 25 empregados: até 5 estagiários; IV – acima de 25 empregados: até 20% de estagiários. § 4.º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.


ID
953464
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que ser refere ao trabalho do aprendiz, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A letra D, relata o caso da ausência injustificada, porém não configura motivo para extinguir o contrato. Salvo se a ausência acarretar perda do ano letivo.
  • Atenção para não confundir a carga horária máxima de 40 horas do estagiário com a do menor aprendiz:

    Art. 10 Lei 11.788/08 (estagiário: até 40 horas quando alternem teoria e prática, independente do curso): 

    § 1o  O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 


    E do aprendiz, que pode ser de até 40 horas quando tiver concluído ao menos ensino fundamental e forem computadas as horas teóricas (art. 432, CLT): 

    "Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada." (NR)

    "§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica." (NR)


  • GABARITO E

    CLT Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

      § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

  • Quanto à alternativa D:

    Art. 433, da CLT: "O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: 

    (...)

    III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo

    (...)"

  • Justificativa da letra b:


    Art. 428, § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.


    Justificativa da letra c:


    Art. 428, § 7o  Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.

  • Quanto a alternativa A - artigo 430 da CLT: "Na hipótese de os serviços nacionais de aprendizagem não oferecerem curso u vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:

    I - Escolas técnicas de educação;

    II - entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

    Disciplina, concentração e disposição!!!

  • GABARITO : E

    A : FALSO

    CLT. Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber: I - Escolas Técnicas de Educação; II - entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    B : FALSO

    CLT. Art. 428. § 3.º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

    C : FALSO

    CLT. Art. 428. § 7.º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.

    D : FALSO

    CLT. Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo.

    E : VERDADEIRO

    CLT. Art. 432. § 1.º O limite previsto neste artigo poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.


ID
953467
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere às tutelas antecipatórias e cautelares é incorreto, afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A letra C está incorreta, porquanto não é esse, isto é, condicionar a prolação de medida liminar sem oitiva do réu, o escopo do procedimento cautelar da caução. 

    Inclusive, o art. 831 do CPC diz que o requerido deve ser citado para falar sobre a caução:

    Nesse sentido:

    Art. 831. O requerido será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitar a caução (art. 829), prestá-la (art. 830), ou contestar o pedido.

    Abraço a todos e bons estudos.
  • A) CORRETA. Conforme Humberto Theodoro Júnior: "Sempre, pois, que de uma demanda declaratória ou constitutiva for possível extrair uma pretensão executiva ou mandamental, haja ou não cumulação de pedidos, é irrecusável a possibilidade de usar a antecipação de tutela, se presentes, naturalmente, os seus pressupostos legais. (...) Não há, como se vê, na mais moderna visão doutrinária do processo preventivo, um obstáculo a medidas cautelares, sejam consertivas ou antecipatórias, no âmbito da tutela de mérito declaratória ou constitutiva. O que se impõe são critérios de adaptação das medidas antecipatórias às peculiaridades das ações em questão, sem, contudo, afastá-las, de maneira peremptória, da área de incidência do artigo 273 do Código de Processo Civil."

    B) CORRETA. CPC - Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.

    C) INCORRETA. CPC - Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução. Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

    D) CORRETA. CPC - Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes. Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

    E) CORRETA. CPC - Art. 802, Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado: I - de citação devidamente cumprido; II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.
  • Apenas acrescentando ao art. 805 do CPC:


    Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.
  • Nas hipóteses de levantamento de depósito em dinheiro e prática de atos que importem alienação de domínio, ou mesmo em outros casos de grande potencialidade de dano, a lei condiciona a efetivação da tutela à prestação de caução.  Não há nada que ver, portanto, com a oitiva, ou não, do réu.


ID
953470
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Relativamente aos procedimentos e às particularidades dos Recursos Especial e Extraordinário, aponte a afirmativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A resposta da questão está no art. 542, §3º, do CPC, cuja redação se transcreve:

    Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    (...)

    § 3O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)


    Abraço a todos e bons estudos!
  • As incorretas:

    A) Repercussão geral é requisito de admissibilidade apenas do recurso extraordinário. Recurso espcial não exige tal requisito.

    C) " efeito devolutivo decorre do princípio do dispositivo, ou seja, é necessário que haja uma provocação por parte do recorrente no momento de fixar o objeto litigioso de seu recurso através dos pedidos recursais, para que, assim, o Tribunal analise determinada matéria. Se o órgão ad quem conhece dessa matéria independente de provocação dos recorrentes, estar-se-á diante de uma atividade inquisitiva, que é incompatível com o efeito devolutivo, ainda que em sua dimensão vertical." Ademais, o efeito translativo não é inerente aos recursos extraordinário e especial. "Conclui-se que o conhecimento de ofício das matérias de ordem pública na via do recurso especial é perfeitamente possível, desde que este supere o juízo de admissibilidade, seja por qual for o fundamento, não sendo incompatível a exigência do prequestionamento com o efeito translativo, visto que estes ocorrem em momentos distintos, sendo este no juízo de mérito e aquele no juízo de admissibilidade." (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10980"

    D) "Com relação à sua fundamentação, o recurso especial classifica-se como de fundamentação vinculada. Dessa forma, apenas as matérias previamente previstas pela lei poderão figurar como causa de pedir desse recurso. Sendo assim, o artigo 105, III, em suas alíneas a, b e c, da CRFB, tipifica as matérias que podem ser arguidas em sede de recurso especial." (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10980)

    E) CPC - Art. 543-C, § 4o  O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
  • A ALTERNATIVA "C" SE ENCONTRA INCORRETA PELOS SEGUINTES TERMOS: 

    Efeito translativo, como sabemos, é aquel que permite ao tribunal conhecer de matérias de ordem pública de oficio. Porém há uma corrente doutrinária e esta é a posição do STF que no RESP/REX nao há efeito translativo em razão do prequestionamento. Há outra corrente dotrinária ( ATHOS GUSMÃO) sendo amparada pelo STJ que entende existir, sim, o efeito translativo, porque o pré-questionamento fica no juizo de admissibilidade que se superado no juizo de merito nao se fala mais em pré-questionamento podendo conhecer matérias de ordem publica tranquilamente.



    Acho que de fato, esse seja o fundamento da alternativa "c", que inclusive, marquei ela como correta.
  • c) são inerentes aos referidos recursos os efeitos devolutivo e translativo e, portanto, a realização de tais efeitos não depende de requerimento das partes;

    quanto ao efeito devolutivo: neste toda matéria é devolvida ao Tribunal, digo órgão julgador.
    Quanto a dimensão horizontal do efeito devolutivo - consiste em que a matéria será delimitada pelo recorrente,
    dimensão vertical: ficam devolvidas todas as questões levantadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

    É importante frisar que a matéria é devolvido ao tribunal, tendo este que observar a delimitada pelo recorrente, ou seja (dentro do que foi levantado pelo recorrente - efeito horizontal, o tribunal pode decidir de forma ampla, mesmo que não tenha sido analisada pelo Juiz a quo, no caso de se trata de questão de direito - efeito vertical.

    No tocante ao efeito translativo: algumas matérias mesmo não sendo levantadas pelo recorrente poderão ser alegadas de oficio, quando a lei admitir no caso de matéria de ordem pública.

    Logo em regra a matéria  terá efeito devolutivo devolvendo toda matéria ao Tribunal, devendo este, observar as levantadas pelo recorrente, admite analise das não levantadas nos caso em que se tratar de matéria de ordem pública, sendo este o efeito translativo.

    Espero ter contribuíido.
  • A questão de se admitir o efeito translativo no RE e Resp não é pacífico na doutrina, Marinoni concorda com a aplicação desse efeito.

  • Prezados,

    Corrijam-me se estiver enganado, mas o efeito devolutivo devolve toda a matéria ao tribunal, inclusive os fatos. Em sede de RE e REsp não se analise fatos, somente direito. Por tal motivo, inexiste efeito devolutivo nestes recursos. Do contrários, haveria um terceiro grau de jurisdição.

  • O Rext e o Resp são admitidos somente no efeito devolutivo, aqui, não há efeito suspensivo.
    A matéria de direito deverá ser delimitada dentro do pedido a ser recorrido.

  • Letra "D":

    Pelos ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha “Recurso de fundamentação livre é aquele em que o recorrente está livre para, nas razões do seu recurso, deduzir qualquer tipo de crítica em relação à decisão, sem que isso tenha qualquer influência na sua admissibilidade. A causa de pedir recursal não está delimitada pela lei, podendo o recorrente impugnar a decisão alegando qualquer vício.” São exemplos de recurso de fundamentação livre a apelação, o agravo, o recurso ordinário e os embargos infringentes.


    Por outro lado, nos recurso de fundamentação vinculada, “o recorrente deve “alegar” um dos vícios típicos para que o seu recurso seja admissível.” São exemplos de recurso de fundamentação vinculada os embargos de declaração, o recurso especial e o recurso extraordinário.

    Referência:

    DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 7ª ed. Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2009, v. 3, p. 29.

  • Letra "E" -



    Artigo 543-C, caput: "Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo."

    omissis

    Artigo 543-C, parágrafo 4º: "O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia".


  • A alternativa C está errada ao tratar do efeito translativo, pois a análise de matérias de ordem pública em sede de RE e Resp depende de prequestionamento, conforme entendimento pacífico do STF e STJ, bem como de posicionamento majoratário da doutrina. Havendo essa discussão sobre o tema, não pode ser considerada correta a alternativa. Ver: esdc.com.br/seer/index.php/rbdc/article/download/13/13

  • art. 542 §3º SEM CORRESPONDÊNCIA!!!


ID
953473
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução fundada em título executivo extrajudicial assim como, no cumprimento de sentença, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Protocolo: 2013/18684. Comarca: Medianeira. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 0004320-95.2012.8.16.0117 Cumprimento de Sentença. Agravante: Henry Lourenci Consultoria e Assessoria Ltda, Luciano Henri Lourenci. Advogado: Ricardo Ferreira Damião Júnior, Fernanda Smaha Damião, Joserlane Menegon.

    Agravado: Neri Lautharte. Advogado: Priscilla Schenkel. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível. Relator: Des. Gamaliel Seme Scaff. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1003888-7, DE MEDIANEIRA - VARA CÍVEL E ANEXOS RELATOR : DES. GAMALIEL SEME SCAFF AGRAVANTES : HENRY LOURENCI CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA E OUTRO AGRAVADO : NERI LAUTHARTE VISTOS ETC. 1. Presentes os requisitos legais atinentes (tempestividade, interesse, legitimidade, preparo, peças obrigatórias e necessárias etc.), é de se admitir o processamento do recurso. 2. Trata-se de Agravo de Instrumento nº 1003888-7, de Medianeira - Vara Cível e Anexos, em que são Agravantes HENRY LOURENCI CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA E OUTRO e Agravado NERI LAUTHARTE contra decisão interlocutória (fls. 142/143-TJ) proferida nos autos da Ação de Execução de Título Judicial - Cumprimento de Sentença Arbitral (autos nº 4320-95.2012.8.16.0117) que rejeitou a impugnação por considerála intempestiva, com fundamento no art. 475-J, § 1º do CPC. Os agravantes interpuseram o presente recurso para alegar, em suma: - que o agravado promoveu cumprimento de sentença em face dos agravantes, embasado em sentença arbitral que os condenou ao pagamento de R$ 5.181.690,56; - que os agravantes foram devidamente intimados para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento voluntário; - que na execução de título extrajudicial a intimação da penhora perdeu a importância, pois não mais sinaliza o início do prazo dos embargos, uma vez que não é mais necessário garantir o juízo para propor embargos; porém, no cumprimento de sentença continua sendo fundamental a intimação da penhora, haja vista que dela fluirá o prazo de quinze dias para que o devedor ofereça impugnação; - pleiteia seja a impugnação considerada tempestiva; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná -que a sentença arbitral é nula; - que manifestaram-se no dia 13.11.2012 alegando a nulidade do título que embasava o cumprimento de sentença; - que a magistrada indeferiu o pedido por entender ser intempestiva, rejeitando também o pedido de declaração da nulidade; - que a concessão de efeito suspensivo ao recurso é imprescindível para que seus bens não sejam constritos por ação embasada em título nulo de pleno direito; - que a nulidade da sentença arbitral executada se dá, dentre outros motivos, pela ausência da intimação do devedor da alteração do conteúdo de mencionada sentença, tendo sido acrescido ao débito a quantia de R$ 246.747,16. É o relatório, no que interessa.

    FONTE:http://www.jusbrasil.com/diarios/50636383/djpr-06-02-2013-pg-184

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • As incorretas:

    A) O parcelamento de débito previsto no art. 745-A do CPC é aplicável à execução de título extrajudicial. No caso de título judicial (cumprimento de sentença), aplica-se a regra prevista no art. 475-J e seu parágrafo quarto. Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. § 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

    B) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APLICAÇÃO DA MULTA DE 10% PREVISTA NO ART 475-J DO CPC - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS ÀS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA A multa prevista no art 475-J incide sobre o valor total da condenação, estando nela incluídas todas as verbas devidas por força da sucumbência, vale dizer, custas, despesas processuais e honorários advocatícios AGRAVO PROVIDO. (AG 1205141005 SP)

    C) CPC - Art. 475-J, § 5o "Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte." O próprio juiz dá andamento.

    D) A impugnação no cumprimento de sentença não é ação autônoma como os embargos à execução de título extrajudicial.
  • Fiquei com dúvida na letra "a", uma vez que o art. 475-R CPC autoriza a aplicação subsidiária das normas que regem a execução de título extrajudicial ao cumprimento de sentença.

    Logo, smj, existe permissão legal expressa para que o art. 745-A CPC (parcelamento do débito), que faz parte da execução de título executivo extrajudicial, seja aplicado ao cumprimento de sentença.
    Se alguem puder me esclarecer esta situação e me avisar me mandando um recado eu agradeço.

    Bons estudos!
  • Eduardo,

    Pertinente seu questionamento.

    É que doutrina e jurisprudência entendem exatamente que o parcelamento do artigo 745-A (moratória legal) é incompatível com o cumprimento de sentença):
    "o pagamento parcelado não pode ser aplicado ao cumprimento de sentença, seja porque não tem sentido o executado reconhecer o direito exequendo em execução fundada em sentença, seja porque não se pode obrigar o exequente, depois de todo o tempo despendido para obtenção do título executivo judicial, a esperar mais seis meses para sua satisfação." Manual de direito processual civil. Daniel assumpção.
  • A letra E é interessante porque ao afirmar que "a intimação da penhora não mais sinaliza o início do prazo para embargos", quer dizer que algum dia a penhora considerada para início do prazo para os embargos e de fato foi. Antes da Lei 11.382/2006 o início da contagem do prazo para os embargos era a partir da juntada aos autos do mandado de intimação da penhora. Atualmente, o art. 738 diz que: Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
  • Alguém explica porque a LETRA C está errada?
  • Dom Quixote

    A resposta incorreta encontra-se: A inércia do credor em promover a execução ou dar-lhe andamento implica em arquivamento dos autos. Portanto, não há que se falar em perda da pretensão executiva pela prescrição intercorrente;

    O autor tem tem um certo prazo para executar o título executivo judical ou extradudicial; portanto, se não o executá-lo, ocorrerá a prescrição.




    A inércia do credor em promover a execução ou dar-lhe andamento implica em arquivamento dos autos. Portanto,  que se falar em perda da pretensão executiva pela prescrição intercorrente;
  • Achei que a prescrição intercorrente só fosse cabível na execução fiscal, e não achei julgados sobre a possibilidade de prescrição intercorrente em execução comum. Se alguém puder explicar melhor, com base em doutrina e/ou jurisprudência, por gentileza, coloque o comentário e me deixe um recado.

    GRATA!
  • Yellbin, veja o julgado abaixo:


    Ementa: EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
    1. Sentença que, embora tenha feito menção ao quanto disposto no parágrafo 4º do artigo 40 da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, não apresentou qualquer erro de fato, tratando a hipótese sub examine não como de execução fiscal, mas com a conformação com que proposta, assim execução por quantia certa fundada em título extrajudicial.
    2. Por não distinguir entre prescrição intercorrente e a consumada antes do ajuizamento da ação, àquela também se aplica a norma inscrita no parágrafo 5º do artigo 219 do diploma procedimental civil, segundo a qual "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição
    3. Orientação jurisprudencial da Corte sobre ser admissível, no processo de execução fundada em título extrajudicial, reconhecimento de prescrição intercorrente, diante da regra da prescritibilidade das pretensões e do princípio da segurança jurídica, substanciando, ainda, entendimento assente o de que a suspensão prevista no inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil não impede seja reconhecida a prescrição.
    4. Recurso de apelação não provido. (AC 2009.01.00.050147-4 / RO; APELAÇÃO CIVEL).
  • c) inércia do credor em promover a execução ou dar-lhe andamento implica em arquivamento dos autos. Portanto, não há que se falar em perda da pretensão executiva pela prescrição intercorrente;

    Artigo 475 § 5º - se a execução nao for requeriida no prazo de 6 meses, o juiz mandará arquivar os autos podendo ser desarquivado a pedido da parte.



    e) na execução por título executivo extrajudicial, a intimação da penhora não mais sinaliza o início do prazo para embargos.

    o meio cabível para impugnar a execução por título executivo extrajudicial é o embargos, e neste não é mais exigindo a garantia por meio de penhora.

    Todavia, se o caso for de cumprimento de sentença, e o réu querendo apresentar  impugnar a sentença,  terá que prestar garantia,  art. 475-J, no prazo de 15 dias contando o prazo da intimação do auto da avaliação e penhora, que será intimado napessoa do seu advogado, ficando a matéria vinculada ao disposto no artigo  475-L, CPC (falat ou nulidade da citação, inexibilidade do título, ilegitimidade das partes, exxesso de execução..).

    Diferente do que ocorre na execuçao por título extrajudicial em que as partes não necessitarão prestar garantia ao juízo para prestar embargos
  • REsp 1264272 / RJ DJe 22/06/2012
    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PARCELAMENTO DO VALOR EXEQUENDO. APLICAÇÃO DO ART. 745-A DO CPC.POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. ART. 475-R DOCPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. HIPÓTESE DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO DODÉBITO. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, § 4º, DOCPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO ANTE O CUMPRIMENTOESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO VEICULADA NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA NONREFORMATIO IN PEJUS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃOCONFIGURADA.
  • Para o STJ, é possível a aplicação do parcelamento do Art. 745-A no cumprimento de sentença e afasta a incidência da multa. Vejamos:

    "O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a Lei 11.382 alterou as regras do processo de execução de título extrajudicial e concedeu ao devedor o direito de parcelar o débito em execução, desde que preenchidos os requisitos do artigo 745-A do CPC. 

    Segundo o ministro, o artigo 475-R do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05, prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial “naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença”. 

    Em seu entendimento, além de abreviar o processo, a intenção do legislador foi estimular o pagamento espontâneo da dívida, evitando custos e desgastes desnecessários, ou seja, a medida contribui para a efetividade da prestação jurisdicional e também para os interesses das partes. 

    “A medida processual atende simultaneamente ao direito do credor à satisfação mais célere de seu crédito e ao direito do devedor a que a execução se lhe faça da forma menos gravosa”, afirmou o relator. "

    Creio que a banca tentou blindar a questão com expressão "por expressa previsão legal". 

  • Resposta. E.

    a) ERRADO. O parcelamento de débito previsto no art. 745-A do CPC, incluído pela Lei n.º 11.382/06, não foi expressamente previsto para ser utilizado no procedimento de cumprimento de sentença. A jurisprudência, todavia, tem admitida a sua utilização.

    b) ERRADO. Reza o “caput” do art. 475-J do CPC, incluído pela Lei 11.232/06, que “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”. Vê-se que o dispositivo legal não menciona “valor do objeto principal da condenação”, mas “montante da condenação”. Destarte, a jurisprudência pátria tem entendido por “montante da condenação”, o objeto principal da condenação acrescido de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

    c) ERRADO. Dispõe o § 5.º do art. 475-J do CPC, incluído pela Lei n.º 1.232/05 que “não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte”. Esse desarquivamento, contudo, somente poderá ser realizado se não houver transcorrido o lapso prescricional superveniente ou intercorrente.
    d) ERRADO. Os embargos à execução e a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença são modalidades de defesa do devedor. Apenas os embargos à execução são ações autônomas. A impugnação à solicitação de cumprimento de sentença é mero incidente do processo de conhecimento no qual foi proferida sentença condenatória.

    e) CERTO. Com a nova sistemática implementada pela Lei n.º 11.382/06, que deu nova redação ao “caput” do art. 738 do CPC, o início do prazo de quinze dias para apresentação de embargos não é contado da intimação da penhora, mas da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    • a) por expressa permissão legal, o parcelamento do débito, facultado ao executado, pelo artigo 745-A do CPC, deve ser utilizado no procedimento de cumprimento de sentença;
    • Art. 745-A trata de embargos, aplicáveis apenas à execução por título extrajudicial.

    • b) a multa de 10% prevista no cumprimento de sentença, para as hipóteses de não pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, incidirá somente sobre o valor do objeto principal da condenação, excluindo-se, em consequência, os honorários advocatícios;
    • O valor incidirá sobre o montante da condenação.

    • c) inércia do credor em promover a execução ou dar-lhe andamento implica em arquivamento dos autos. Portanto, não há que se falar em perda da pretensão executiva pela prescrição intercorrente;
    • É justamente por causa da inércia da parte que ocorre a prescrição intercorrente.

    • d) no cumprimento de sentença, a impugnação, à semelhança dos embargos, constitui defesa do devedor e caracteriza-se, em regra, como ação autônoma;
    • Se é cumprimento de sentença, não há ação autônoma, pois trata-se de processo sincrético.

    • e) na execução por título executivo extrajudicial, a intimação da penhora não mais sinaliza o início do prazo para embargos.
    • A oposição de embargos independe de penhora, depósito ou caução.

  • Sobre a prescrição intercorrente, acredito que seja cabível também no processo civil. Apesar de antiga, há Súmula do STF sobre a matéria (que é bem genérica, é verdade...):


    SÚMULA 150 (STF)

    Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.


  • Alternativa "E":


    Art. 736 c/c art. 738, ambos do CPC (1973).



    Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.



    Art. 738.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.



    Bons estudos!

  • Atualmente a letra B está de acordo com o entendimento do STJ. Aetra E permanece correta, à luz dos arts. 914 e 915 do CPC.

ID
953476
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da responsabilidade patrimonial, indique a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. "Fraude contra credores é matéria de direito material. Consta de atos praticados pelo devedor, proprietário de bens ou direitos, a título gratuito ou oneroso, visando a prejudicar o credor em tempo futuro. O credor ainda não ingressou em juízo, pois a obrigação pode ainda não ser exigível. A exteriorização da intenção de prejudicar somente se manifestará quando o devedor já se achar na situação de insolvência. O credor deve provar a intenção do devedor de prejudicar (eventum damni) e o acordo entre o devedor alienante e o adquirente (consilium fraudis). Os atos praticados em fraude contra credores são passíveis de anulação por meio de ação apropriada, denominada ação pauliana." (LFG)

    B) CORRETA. "Fraude à execução é matéria de direito processual. Pouco importa, para sua existência, que o autor tenha expectativa de sentença favorável em processo de cognição, ou se é portador de título executivo extrajudicial que enseja processo de execução." (LFG)

    C) CORRETA. "O termo significa conluio fraudulento, pois alienante (devedor) e adquirente (comprador) têm ciência do prejuízo que causarão ao credor em vista da alienação de bens que garantiriam o adimplemento da obrigação assumida, mas os alienam de má-fé visando frustrar o cumprimento (pagamento) do negócio, e por isso se faz necessária a intervenção judicial. A boa-fé do adquirente impede a caracterização do consilium fraudis, requisito essencial para ajuizamento da ação paulina." (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1833)

    D) CORRETA. "Os atos praticados em fraude à execução são ineficazes, podendo os bens ser alcançados por atos de apreensão judicial, independentemente de qualquer ação de natureza declaratória ou constitutiva."(LFG)

    E) INCORRETA. Súmula 375 do STJ -  O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
  • Resposta E.

    a) CERTO. A fraude contra credores é instituto de direito material. Está tratada como defeito do negócio jurídico nos arts. 158 a 165 do Código Civil. Uma vez presente, haverá de ser questionada judicialmente através de ação própria, qual seja, a ação revocatória ou pauliana.

    b) CERTO. A fraude de execução é instituto de direito processual. Está tratada como matéria atinente à responsabilidade patrimonial no art. 593 do CPC. O inc. I do art. 600 do mesmo diploma legal também a considera como ato atentatório à dignidade da justiça. Uma vez presente, não haverá necessidade de se ajuizar ação própria, eis que pode ser declarada nos próprios autos da ação executiva.

    c) CERTO. Nos termos do “caput” do art. 161 do Código Civil, a ação pauliana “poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé”. Nota-se,
    na parte final de tal dispositivo legal, a necessidade de, quando ajuizada a ação revocatória do negócio jurídico, se comprovar a má-fé do terceiro adquirente.

    d) CERTO. O negócio jurídico enquadrado como em fraude à execução deve ser declarado ineficaz pelo próprio juiz que preside o processo de execução. A fraude contra credores, diversamente, exige a propositura de ação própria (a ação pauliana) para anular a transação jurídica fraudulenta.

    e) ERRADO. A questão exige o conhecimento do teor da Súmula STJ n.º 375, que foi assim redigida: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

  • Não concordo que a letra d) esteja correta. 

    O §4º do artigo 659 do CPC diz que cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato. Por conta disso, o ato praticado em fraude à execução só será ineficaz quando houver a referida averbação, ou, pelo menos, a averbação de que trata o "caput" do artigo 615-A.

    Sobre esse assunto, confira-se o enunciado n. 375 da súmula da jurisprudência do STJ, in verbis“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”

    Diante disso, conclui-se que o terceiro adquirente de boa-fé deve ser protegido, já que não tem o dever, e, às vezes, não tem os meios, de saber da existência de demanda executiva.

    Uma vez reconhecida fraude à execução, e não se podendo anular o ato fraudulento, para que se resguarde o direito do terceiro diligente e de boa-fé (direito este que o mesmo só possui porque o exequente foi relapso não registrando a ação da forma retrocitada), resta ao executado as consequências previstas nos artigos 14,V e 601, cumulativamente, do CPC.

  • Há que se fazer uma ressalva quanto à letra C, pois o requisito da má fé do adquirente não é obrigatório para o reconhecimento de toda e qualquer fraude contra credores. Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, 2014, pg. 252):


    "Para que o negócio seja anulado, portanto e em regra, necessária a presença da colusão, conluio fraudulento entre aquele que dispõe o bem e aquele que o adquire. O prejuízo causado ao credor (eventus damni) também é apontado como elemento objetivo da fraude. Não havendo tais requisitos, não há que se falar em anulabilidade do ato celebrado, para os casos de negócios onerosos, como na compra e venda efetivada com o objetivo de prejudicar eventuais credores.


    Entretanto, para os casos de disposição gratuita de bens, ou de remissão de dívidas (perdão de dívidas), o art. 158 do CC dispensa a presença do elemento subjetivo (consilium fraudis), bastando o evento danoso ao credor. Isso porque o dispositivo em comento enuncia que, nesses casos, tais negócios podem ser anulados ainda quando o adquirente ignore o estado de insolvência."




ID
953479
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando as medidas inerentes ao direito de defesa, aponte a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 112 CPC. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.


    Art. 113 CPC. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • A) CORRETA. CPC - Art. 267, § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

    B) CORRETA. Para Maria Helena Diniz a declaração incidente é a "sentença judicial na qual o juiz se manifesta, a requerimento de qualquer das partes, sobre a existência ou não de uma relação jurídica que, no curso do processo, se tornou litigiosa ou de uma questão prejudicial relativa a um bem jurídico diferente do objetivado na ação principal". (http://jus.com.br/revista/texto/2729/acao-declaratoria-incidental-e-questao-prejudicial/2)

    C) CORRETA. O réu deve alegar todos os argumentos possíveis, ainda que contraditórios, sob pena de preclusão.

    D) INCORRETA. Apenas a incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício. Atentar para o detalhe do parágrafo único do art. 112. CPC - Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu, Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

    E) CORRETA. CPC -  Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
  • A) CORRETA -  as matérias de ordem pública podem ser alegadas a qualquer tempo, não sendo objeto de preclusão; podem, inclusive, ser conhecidas de ofício a qualquer momento

    B) CORRETA - a ação declaratória incidental visa ampliar os limites da coisa julgada. Estende-se o julgamento de questão prejudicial (que ocorreria apenas como parte da fundamentação) à parte dispositiva da sentença, sendo que tal não poderá, também, a tornar a ser discutida

    C) CORRETA - o princípio da eventualidade dita que, caso o réu não conteste, no momento oportuno, todo o exposto ao exórdio, este direito sofrerá a preclusão.

    D) ERRADA - tão-só a incompetência absoluta há de ser conhecida de ofício, sendo que o resto da alternativa está correto: incompetência relativa por exceção e absoluta pela contestação. ATENÇÃO: preliminar e prejudicial de mérito são diferentes -> aquela trata de uma matéria de fundo da demanda, sendo que, se for reconhecida, nem mesmo será seu próprio objeto julgado; a prejudicial de mérito, como o próprio nome diz, prejudica seu julgamento, contudo, já trata do próprio mérito, do próprio objeto da demanda em si mesmo (exemplo: prescrição)

    E) CORRETA - a qualquer momento, podem ser opostas as exceções de impedimento e suspeição
  • A corroborar as justificativas anteriores, insta transcrever o entendimento do STJ, à luz da Súmula 33: ""A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".


    Bons estudos!!
  • Muito cuidado. A exceção de suspeição não pode ser oposta a qualquer momento, mas sim em qualquer grau de jurisdição!! Isso se dá para que possa ser arguida em face de eventuais desembargadores e ministros que componham os Tribunais. 

  • A incompetência relativa pode ser conhecida de ofício, sim. Art. 112, p. único, CPC.

  • Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.


ID
953482
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A Declaração Sociolaboral do Mercosul enumera diversos princípios a serem observados pelos Estados Partes na esfera trabalhista. Dentre as afirmações abaixo qual não consta da Declaração referida:

Alternativas
Comentários
  • a)  Art. 4º Todos os trabalhadores migrantes, independentemente de sua nacionalidade, têm direito à
    ajuda, informação, proteção e igualdade de direitos e condições de trabalho reconhecidos aos nacionais
    do país em que estiverem exercendo suas atividades.

    b)  Art. 5º Toda pessoa tem direito ao trabalho livre e a exercer qualquer ofício ou profissão, de acordo
    com as disposições nacionais vigentes.
     
    Os Estados Partes comprometem-se a eliminar toda forma de trabalho ou serviço exigido a um
    indivíduo sob a ameaça de uma pena qualquer e para o qual dito indivíduo não se ofereça
    voluntariamente.
     
    Ademais, comprometem-se a adotar medidas para garantir a abolição de toda utilização de mão-deobra que propicie, autorize ou tolere o trabalho forçado ou obrigatório.
     
    De modo especial, suprime-se toda forma de trabalho forçado ou obrigatório que possa utilizar-se:
    a) como meio de coerção ou de educação política ou como castigo por não ter ou expressar
    determinadas opiniões políticas, ou por manifestar oposição ideológica à ordem política, social
    ou econômica estabelecida;
    b) como método de mobilização e utilização da mão-de-obra com fins de fomento econômico;
    c) como medida de disciplina no trabalho;
    d) como castigo por haver participado em greves;
    e) como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa.

    c) Art. 6º A idade mínima de admissão ao trabalho será aquela estabelecida conforme as legislações
    nacionais dos Estados Partes, não podendo ser inferior àquela em que cessa a escolaridade obrigatória.

    d) Art. 7º O empregador tem o direito de organizar e dirigir econômica e tecnicamente a empresa, em
    conformidade com as legislações e as práticas nacionais.

    e) Art. 2º As pessoas portadoras de necessidades especiais serão tratadas de forma digna e não
    discriminatória, favorecendo-se sua inserção social e no mercado de trabalho.

    Os Estados Partes comprometem-se a adotar medidas efetivas, especialmente no que se refere à
    educação, formação, readaptação e orientação profissional, à adequação dos ambientes de trabalho e
    ao acesso aos bens e serviços coletivos, a fim de assegurar que as pessoas portadoras de
    necessidades especiais tenham a possibilidade de desempenhar uma atividade produtiva.

    Gabarito: B.

ID
953485
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Sobre o Direito Comunitário, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) O processo integracionista de uma comunidade implica um novo conceito de soberania, que se contrapõe ao tradicional sem, contudo, negá-lo, a ponto de os Estados acatarem e respeitarem as normas emanadas de um poder "acima" deles – o poder supranacional. Não há hierarquia entre os órgãos comunitários e os Estados-membros. O que há, em verdade, é a repartição de atribuições, pela qual os Estados aceitam que algumas de suas tradicionais competências passem a ser exercidas com exclusividade pelos órgãos comunitários.

    b)  A nova ordem supranacional criada pelos Tratados Institutivos da Comunidade Européia revolucionou o conceito de soberania, principalmente no que concerne à aplicação de normas jurídicas que passam a estar sujeitas a um Tribunal de Justiça, que está acima dos Estados-membros (supranacional), com a primazia do direito comunitário sobre o direito nacional. (ALMEIDA: 2002, 166)

    c) O processo de formação da União Europeia não é assim tão recente, mas remonta a meados do século XX, quando propriamente se inicia a integração europeia com a assinatura, em 18 de abril de 1951, do Tratado de constituição da Comunidade Europeia do Carvão e Aço (CECA) por Itália, Alemanha, França, Bélgica, Holanda e Luxemburgo, com o fito de colocar sob uma autoridade comum a produção franco-alemã de carvão e aço.

    d) A personalidade jurídica internacional do Mercosul atribui-se ao Protocolo de Ouro Preto (1994).

    e) As normas comunitárias produzem a plenitude dos seus efeitos, de modo uniforme em todos os Estados-membros, a partir sua entrada em vigor, independentemente de sua sujeição ao processo nacional interno de recepção, e durante todo o período da respectiva vigência.
    Assim, estas disposições constituem uma fonte imediata de direitos e obrigações para todos os seus destinatários, quer se trate de Estados-membros ou de particulares, que sejam titulares de relações jurídicas às quais se aplique o direito comunitário. A alternativa E encontra-se incorreta pois refere-se à necessidade de sujeição das normas comunitárias a processo interno de recepção para que possam as mesmas vigorar.

    As informações acima foram extraídas da leitura do seguinte texto:  http://jus.com.br/revista/texto/12807/efeito-direto-das-normas-comunitarias#ixzz2ZaL58YcC

    Bons estudos a todos! 
  • Para aprofundar os estudos:

    Para alcançar os objetivos estabelecidos nos Tratados, a UE adota diferentes tipos de atos legislativos. Alguns desses atos são vinculativos outros não. Alguns são aplicáveis a todos os países da UE, outros apenas a alguns deles.

    Regulamentos

    Um «regulamento» é um ato legislativo vinculativo, aplicável em todos os seus elementos em todos os países da UE. Por exemplo, quando a UE quis garantir a aplicação de medidas comuns de salvaguarda aos produtos importados de fora da UE, o Conselho adotou um regulamento. (aplicabilidade imediata e efeito erga omnes)

    Diretivas

    Uma «diretiva» é um ato legislativo que fixa um objetivo geral que todos os países da UE devem alcançar. Contudo, cabe a cada país elaborar a sua própria legislação para dar cumprimento a esse objetivo. É disso exemplo a Diretiva sobre direitos dos consumidores, que reforça esses direitos em toda a UE através designadamente da eliminação de encargos e custos ocultos na Internet e da extensão do período de que os consumidores dispõem para se retirar de um contrato de venda.

    Decisões

    Uma «decisão» só é vinculativa para os seus destinatários específicos (por exemplo, um país da UE ou uma empresa), sendo-lhes diretamente aplicável. Por exemplo, a Comissão adotou uma decisão relativa à participação da UE no trabalho de várias organizações de luta contra o terrorismo. Esta decisão referia-se exclusivamente a essas organizações.

    Fonte:http://europa.eu/eu-law/decision-making/legal-acts/index_pt.htm

  • Fabio Gondim,


    Segue trecho do resumo que fiz com base no livro do Paulo Henrique Gonçalves Portela:


    Inicialmente, cite-se que é muito comum definir o Direito Comunitário como o ramo do Direito que regula todos os mecanismos da integração regional, confundindo-o com o Direito de Integração. 

    O Direito da Integração é novo ramo do Direito Internacional, que visa a regular o funcionamento dos blocos regionais.

    Já o Direito Comunitário é o ramo do Direito que regula mecanismos de integração regional que atingiram um estágio de desenvolvimento mais aprofundado e que é criado não só pelos Estados, mas também pelos órgãos do bloco regional, sendo ainda marcado pela aplicabilidade imediata dentro dos entes estatais e pela superioridade hierárquica em relação ao Direito interno dos Estados.

    O Direito Comunitário é autônomo em relação aos ordenamentos estatais; pode ser diretamente aplicado dentro dos Estados, independentemente de qualquer processo de incorporação adicional; e sempre terá primazia em relação ao Direito Interno. 

    Até agora, o Direito Comunitário existe apenas na União Europeia. Tecnicamente, o ordenamento jurídico do Mercosul não é Direito Comunitário, porém não é incomum que parte da doutrina o considere assim. 


    Espero ter ajudado. Bons estudos!



ID
953488
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Pablo, que atua no Brasil cõmo Cônsul de carreira de determinado país, que mantém relações diplomáticas com o Brasil, foi convidado para um casamento realizado na casa de um empresário. brasileiro. No decorrer da recepção, um garçom derruba, acidentalmente, um copo de vinho em sua camisa. Pablo agride fisicamente o trabalhador, além de proferir-lhe palavras ofensivas, de conteúdo racista e discriminatório.
Considerando a tipificação da conduta praticada como crime, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Na forma do Art. 43 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (1967) os Cônsules possuem  imunidade de jurisdição apenas quanto aos atos realizados no exercício das funções consulares.

  • DECRETO Nº 61.078, DE 26 DE JULHO DE 1967.

     

    Promulga a Convenção de Viena sôbre Relações Consulares.

    ARTIGO 43º

    Imunidade de Jurisdição

    1. Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à Jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares.

    2. As disposições do parágrafo 1 do presente artigo não se aplicarão entretanto no caso de ação civil:

    a) que resulte de contrato que o funcionário ou empregado consular não tiver realizado implícita ou explícitamente como agente do Estado que envia; ou

    b) que seja proposta por terceiro como consequência de danos causados por acidente de veículo, navio ou aeronave, ocorrido no Estado receptor.

  • Um Estado não poderá exercer jurisdição sobre os representantes diplomáticos do outro, ou seja, o direito do país no qual o funcionário exerce atividades não pode alcançá­-lo, tanto na esfera civil como na penal. A existência de imunidade penal não se confunde com impunidade, mas apenas assegura que o diplomata responderá por eventuais crimes conforme as leis do seu país de origem, e não nos termos da legislação em vigor no Estado onde trabalha.
    No mesmo sentido, as prerrogativas dos cônsules são restritas à atividade por ele exercidas e não se estendem aos familiares. Os cônsules podem ser autores ou réus em ações privadas, quando relativas a seus interesses ou negócios, bem como podem ser chamados a depor como testemunhas, além da possibilidade de ser contra eles decretada prisão preventiva, mediante decisão judicial fundada na hipótese de autoria ou participação em crimes graves.
    Já os locais em que se exerce a atividade consular são absolutamente invioláveis e gozam de imunidade tributária.
  • Não confundir as imunidades consulares com as diplomáticas. O agente consular, em regra, só possui imunidade no exercício das funções consulares, enquanto o agente diplomático, em regra, possui imunidade em relação a quaisquer atividades (há exceções).

     

    Por outro lado, as regras relativas à renúncia à imunidade são semelhantes: é o Estado, e não o agente (consular ou diplomático) que tem a prerrogativa de renunciar à imunidade de jurisdição, e a renúncia relativa ao processo de conhecimento não se aplica às medidas executórias, para as quais nova renúncia é necessária.

     

    Além disso, a imunidade, em ambos os casos, não pode ser alegada para o agente consular ou diplomático se esquivarem de reconvenção.

     

    Por último, o agente diplomático não tem a obrigação de prestar depoimento. Por sua vez, o agente consular pode ser chamado a prestar depoimento, mas, caso se recurse, nenhuma medida coercitiva ou qualquer outra sanção ser-lhe-á aplicada.

     

    Tudo conforme arts. 31 a 33 da Convenção de Viena sôbre Relações Diplomáticas e 43 a 45 da Convenção de Viena sôbre Relações Consulares, que transcreverei em outro comentário, por falta de espaço.

     

     

  •  

    Convenção de Viena sôbre Relações Diplomáticas.

     

    Artigo 31

            1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de:

            a) uma ação real sôbre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão.

            b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a titulo privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário.

            c) uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais.

            2. O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha.

            3. O agente diplomático não esta sujeito a nenhuma medida de execução a não ser nos casos previstos nas alíneas " a ", "b " e " c " do parágrafo 1 dêste artigo e desde que a execução possa realizar-se sem afetar a inviolabilidade de sua pessoa ou residência.

            4. A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da jurisdição do Estado acreditante.

    Artigo 32

            1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos têrmos do artigo 37.

            2. A renuncia será sempre expressa.

            3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos têrmos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal.

            4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.

     

     

  • Convenção de Viena sôbre Relações Consulares

     

    ARTIGO 43º

    Imunidade de Jurisdição

    1. Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à Jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares.

    2. As disposições do parágrafo 1 do presente artigo não se aplicarão entretanto no caso de ação civil:

    a) que resulte de contrato que o funcionário ou empregado consular não tiver realizado implícita ou explícitamente como agente do Estado que envia; ou

    b) que seja proposta por terceiro como consequência de danos causados por acidente de veículo, navio ou aeronave, ocorrido no Estado receptor.

    ARTIGO 44º

    Obrigação de prestar depoimento

    1. Os membros de uma repartição consular poderão ser chamados a depôr como testemunhas no decorrer de um processo judiciário ou administrativo. Um empregado consular ou um membro do pessoal de serviço não poderá negar-se a depor como testemunha, exceto nos casos mencionados no parágrafo 3 do presente artigo. Se um funcionário consular recusar-se a prestar depoimento, nenhuma medida coercitiva ou qualquer outra sanção ser-lhe-á aplicada.

    2. A autoridade que solicitar o testemunho deverá evitar que o funcionário consular seja perturbado no exercício de suas funções. Poderá tomar o depoimento do funcionário consular em seu domicílio ou na repartição consular, ou aceitar sua declaração por escrito, sempre que fôr possível.

    3. Os membros de uma repartição consular não serão obrigados a depor sôbre fatos relacionados com o exercício de suas funções, nem a exibir correspondência e documentos oficiais que a elas se refiram.

    Poderá, igualmente, recusar-se a depôr na qualidade de peritos sôbre as leis do Estado que envia.

    ARTIGO 45º

    Renúncia aos privilégios e imunidades

    1. O Estado que envia poderá renunciar, com relação a um membro da repartição consular, aos privilégios e imunidades previstos nos artigos 41, 43 e 44.

    2. A renúncia será sempre expressa, exceto no caso do disposto no parágrafo 3 do presente artigo, e deve ser comunicada por escrito ao Estado receptor.

    3. Se um funcionário consular, ou empregado consular, propôr ação judicial sôbre matéria de que goze de imunidade de jurisdição de acôrdo com o disposto no artigo 43, não poderá alegar esta imunidade com relação a qualquer pedido de reconvenção diretamente ligado à demanda principal.

    4. A renúncia à imunidade de jurisdição quanto a ações civis ou administrativas não implicará na renúncia à imunidade quanto a medidas de execução de sentença, para as quais nova renúncia será necessária.


ID
953491
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Sobre o tema da imunidade de jurisdição, assinale a alternativa incorreta, considerando a jurisprudência dominante em matéria trabalhista:.

Alternativas
Comentários

  • c) OJ  nº 416, da SDI -1:  “As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.”  Incorreta a letra C por atribuir erroneamente imunidade relativa aos organismos internacionais.

    Apenas a título de complementação da questão, cabe ressaltar que ainda há cizânia a respeito da imunidade absoluta dos organismos internacionais no âmbito do STF. Segue o link para leitura: 
    http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/63075/ 

    Bons estudos a todos!
    • a) os Estados estrangeiros são detentores de imunidade relativa de jurisdição;
    • Correta. Atualmente vige a teoria moderna (que dá tratamento diferente aos atos de império e atos de gestão) em detrimento da teoria clássica (par in parem non habet judicium/imperium)
    • b) é absoluta a imunidade do Estado estrangeiro à jurisdição executória, salvo renúncia expressa;
    • Considerada correta pela Banca, contudo o TST tem o entendimento de preservar os bens afetos ao serviço diplomático e penhorar os demais. ROMS 282/2003[2]
      Em resumo temos as seguintes possibilidades de satisfação do debito pelo esnte estatal estrangeiro: (i) pagamento voluntario (ii) negociações (iii) expedição de carta rogatória ao estado estrangeiro (STJ ag 230684) (iv) execução de bens não afetos ao serviço diplomático[3] (v) renuncia à imunidade



      [2]Logo, há de se conceder em parte a segurança impetrada, para declarar a imunidade à execução das contas bancárias da impetrante que foram alvo de penhora, mantendo, assim, a antecipação de tutela quanto ao desbloqueio das contas e liberação da quantia à impetrante, porém autorizando o prosseguimento da execução quanto aos bens que forem comprovadamente desafetos à Missão diplomática. (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. SBDI-2. ROMS n. 282/2003-000-10-00-1. Relator: Renato de Lacerda Paiva. Brasília, DF, 28 jun. 05. DJ de 26.08.05.)"
      [3](Seg, 4 Mar 2013, RR-170700-28.2006.5.02.0063) Quinta Turma: Embora a jurisprudência garanta a execução sobre bens e valores que não sejam afetos à missão diplomática, a Turma, por unanimidade, considerou que não é possível distinguir se os créditos em conta corrente se destinam a funções precípuas do consulado ou se seriam destinados a atos comerciais.
    • c) nos termos de entendimento sumulado do TST, é relativa a imunidade de jurisdição conferida aos organismos internacionais;
    • Errada. OJ-SDI1-416 IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU OR-GANISMO INTERNACIONAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
    • As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional

    • d) conforme entendimento jurisprudencial, as organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, salvo em caso de renúncia expressa;
    • Correta. OJ-SDI1-416 IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU OR-GANISMO INTERNACIONAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)

      As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional

    e) a imunidade dos Estados alcança apenas os atos de império; não atingindo os atos de gestão.
    Correta. Prevalece a Teoria moderna que distingue atos de império dos atos de gestão.
  • A imunidade dos Estados Estrangeiros é relativa. A relativização baseia-se na teoria dos atos de gestão e atos de império.

    Por outro lado, a imunidade dos Organismos ou Organizações Internacionais é absoluta. Aqui não se aplica a regra da natureza dos atos, vide OJ 416 do TST.

  • Questão Passivel de anulação, pois Na letra E não especificou se se trata de Jurisdição de conhecimento ou de Execução. Se tratando da primeira hipotese, estaria correta a letra E, mas em Execução a Imunidade é absoluta tanto para atos de gestão como para atos de imperio.

  • Em que pese a letra C estar "muito errada", o que facilita a resolução da questão, me parece que a B também está equivocada, pois o TST, salvo engano, não reconhece imunidade de execução de Estado estrangeiro no que diz respeito aos seus bens que não estejam afetos à representação diplomática/consular. Em outras palavras, é possível a execução, além dos casos em que há renúncia à imunidade, na hipótese de o Estado estrangeiro possuir bens, em território brasileiro, em condição assemelhada à de um particular.

  • OJ-SDI1-416 IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) (mantida conforme julgamento do processo TST-E-RR-61600- 41.2003.5.23.0005 pelo Tribunal Pleno em 23.05.2016) As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.

  • A jurisprudência do TST é no sentido de que a imunidade de execução Estado estrangeiro é RELATIVA, o que também tornaria a alternativa B INCORRETA.

    Estado estrangeiro. Imunidade de jurisdição. Caráter relativo. Penhora de imóvel.  Prova de afetação à atividade diplomática ou consular não produzida. Impossibilidade de ultimação dos atos de expropriação.
    Ao entendimento de que a imunidade de jurisdição reconhecida aos Estados estrangeiros, em execução de sentença, possui caráter relativo, concluiu a SBDI-II que somente estarão imunes à constrição judicial os bens comprovadamente vinculados ao exercício das atividades de representação consular e diplomática. Sob esse entendimento, a Subseção, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, deu-lhe provimento para conceder parcialmente a segurança, determinando que os atos de expropriação do imóvel penhorado — em razão da presunção de não afetação à atividade de representação diplomática ou consular, extraída do silêncio do ente estrangeiro executado, regularmente intimado — sejam interrompidos, somente podendo prosseguir se demonstrado, efetivamente, que o bem não se encontra afetado à missão diplomática ou consular. TST-RO-188-04.2014.5.10.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 29.9.2015. (Informativo TST nº 119).

     


ID
953494
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Olá colegas. Creio que o artigo segundo da OIT Sobre os Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalhos e o Anexo I da Declaração de Constituição da OIT explicam grande parte da questão:

    2. Declara que todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas, têm um compromisso derivado do fato de pertencer à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os

    princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções, isto é:

    a) a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;

    b) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;

    c) a abolição efetiva do trabalho infantil; e

    d) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.

    Já o Anexo I da Declaração de Constituição da OIT assim estabelece:

    A Conferência reafirma os princípios fundamentais sobre os quais repousa a Organização, principalmente os seguintes:

    a) o trabalho não é uma mercadoria;

    b) a liberdade de expressão e de associação é uma condição indispensável a um progresso ininterrupto;

    c) a penúria, seja onde for, constitui um perigo para a prosperidade geral;

    d) a luta contra a carência, em qualquer nação, deve ser conduzida com infatigável energia, e por um esforço internacional contínuo e conjugado, no qual os representantes dos empregadores e dos empregados discutam, em igualdade, com os dos Governos, e tomem com eles decisões de caráter democrático, visando o bem comum.

    Abraços,

    Tatiana

     

  • A "B", além de incorreta, destoa brutalmente das demais.


ID
953497
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Sobre o Protocolo de Olivos, relativo ao MERCOSUL, assinale a altémativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) dispõe sobre mecanismos de resolução de controvérsias entre os Estados Partes a respeito da interpretação, da aplicação ou do não cumprimento de Tratados no âmbito do Mercosul; Correto. Decreto 4982/04:

    Artigo 1

    Âmbito de Aplicação

            1. As controvérsias que surjam entre os Estados Partes sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do MERCOSUL serão submetidas aos procedimentos estabelecidos no presente Protocolo.

    b) estabelece como inovação a instauração de um tribunal “ad hoc” para a resolução de conflitos, composto de três árbitros; Correto. Decreto 4982/04:

    Artigo 10

    Composição do Tribunal Arbitral Ad Hoc

            1. O procedimento arbitral tramitará ante um Tribunal Ad Hoc composto de três (3) árbitros.

    c) prevê a criação de um Tribunal Permanente de Recursos para a resolução de controvérsias;
    Correto. Decreto 4982/04:

    Artigo 18

    Composição do Tribunal Permanente de Revisão

            1. Tribunal Permanente de Revisão será integrado por cinco (5) árbitros.

    • d) assegura ao particular a possibilidade de acionamento direto do Tribunal Permanente de Recursos para a resolução de controvérsias;
    • Errado.

      Artigo 40

      Início do Trâmite

              1. Os particulares afetados formalizarão as reclamações ante a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado Parte onde tenham sua residência habitual ou a sede de seus negócios.

    e) altera o mecanismo de resolução de controvérsias previsto no Protocolo de Brasília.
    Correto.

    Artigo 55

    Derrogação

            1. O presente Protocolo derroga, a partir de sua entrada em vigência, o Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsias, adotado em 17 de dezembro de 1991 e o Regulamento do Protocolo de Brasília, aprovado pela Decisão CMC 17/98.

  • Achei que o tribunal arbitral já era previsto no protocolo de brasilia.. não?

  • Paulo Henrique Portela, em seu livro ( pag 1050 ) afirma que nada impede da controvérsia ser submetida diretamente ao Tribunal Permanente de Revisão quanto as questões não decididas em negociações diplomáticas, se assim as partes desejarem. Assim como a inovação trazida pela protocolo de Olivos é a criação do Tribunal Permanente de Revisão. O que torna CORRETA a alternativa D e incorreta a alternativa B.

  • ALTERNATIVA D INCORRETA.

    A reclamação dos particulares deve ser apresentada à Seção Nacional do Grupo Mercado Comum (GMC) e não ao TPR (Tribunal Permanente de Revisão.

    É o que consta do Protocolo de Olivos:

    Artigo 39 - Âmbito de Aplicação

    O procedimento estabelecido no presente Capítulo aplicar-se-á às reclamações efetuadas por particulares (pessoas físicas ou jurídicas) em razão da sanção ou aplicação, por qualquer dos Estados Partes, de medidas legais ou administrativas de efeito restritivo, discriminatórias ou de concorrência desleal, em violação do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

    Artigo 40 - Início do Trâmite

            1. Os particulares afetados formalizarão as reclamações ante a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado Parte onde tenham sua residência habitual ou a sede de seus negócios.

            2. Os particulares deverão fornecer elementos que permitam determinar a veracidade da violação e a existência ou ameaça de um prejuízo, para que a reclamação seja admitida pela Seção Nacional e para que seja avaliada pelo Grupo Mercado Comum e pelo grupo de especialistas, se for convocado.


ID
953500
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Sobre a Organização Internacional do Trabalho é incorreto dizer:

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA
    "a delegação de cada Estado Mémbro, no órgão máximo de deliberação da OIT, seguindo os preceitos democráticos igualitários, segue o padrão tripartite, sendo composta mediante a participação de QUATRO representantes, DOIS do Estado, um dos empregadores e um dos trabalhadores"

    Assim, a assertiva A está errada.

    Bons estudos.

  • A) INCORRETA. Constituição da OIT - Artigo 3 - 1. A Conferência geral dos representantes dos Estados-Membros realizará sessões sempre que for necessário, e, pelo menos, uma vez por ano. Será composta de quatro representantes de cada um dos Membros, dos quais dois serão Delegados do Governo e os outros dois representarão, respectivamente, os empregados e empregadores.
    B) CORRETA. Constituição da OIT - Artigo 4 -1. Cada delegado terá o direito de votar individualmente em todas as questões submetidas às deliberações da Conferência.
    C) CORRETA. Constituição da OIT - Artigo 19 - 2. Em ambos os casos, para que uma convenção ou uma recomendação seja aceita em votação final pela Conferência, são necessários dois terços dos voto presentes.
    D) CORRETA. Constituição da OIT - Artigo 7 - 4. Os representantes dos empregadores e os dos empregados serão, respectivamente, eleitos pelos delegados dos empregadores e pelos delegados dos trabalhadores à Conferência.
    E) CORRETA. Constituição da OIT - Artigo 8 - 1. A Repartição Internacional do Trabalho terá um Diretor-Geral, designado pelo Conselho de Administração, responsável, perante este, pelo bom funcionamento da Repartição e pela realização de todos os trabalhos que lhe forem confiados.

ID
953503
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Preceitos ligados ao princípio da não-discriminação, com explicitação de motivações discriminatórias, notabilizando a questão pertinente à,raça, estão integrados em diversos documentos internacionais, abaixo citados, com exceção:

Alternativas
Comentários
  • Para responder a essa questão, lembrei que a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão teve por objetivo positivar direitos de 1ª Geração (preocupados com a liberdade). A preocupação do Estado com direitos de 2ª Geração (igualdade, punição de discriminação etc.) é algo mais novo.
  • b) da Declaração da Filadélfia, relativa aos fins e objetivos da OIT;

    Convencida de que a experiência demonstrou plenamente o fundamento da declaração contida na Constituição da Organização Internacional do Trabalho, e segundo a qual só se pode estabelecer uma paz duradoura com base na justiça social, a Conferência afirma que:

    a) todos os seres humanos, qualquer que seja a sua raça, a sua crença ou o seu sexo, têm o direito de efetuar o seu progresso material e o seu desenvolvimento espiritual em liberdade e com dignidade, com segurança econômica e com oportunidades iguais; 


    c) da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem;

    Capítulo Primeiro
    Artigo II.  Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm os direitos e deveres consagrados nesta declaração, sem distinção de raça, língua, crença, ou qualquer outra.

    d) do Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais;

    Artigo 2º2. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a garantir que os direitos nele enunciados e exercerão em discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação.

    e) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).

    Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos

    1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.


  • Eu já olhei a data do documento. Alguém no século 18 estaria preocupado com raça.?


ID
953506
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Sobre a Convenção de Viena que trata das relações diplomáticas é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    DECRETO Nº 56.435, DE 8 DE JUNHO DE 1965.


    Artigo 32

            1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos têrmos do artigo 37.

            2. A renuncia será sempre expressa.

            3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos têrmos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal.

            4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.

  • O ítem 3 é considerado uma denúncia tácia à imunidade de jurisdição?

    Caso contrário, a alternativa "c" também está errada!

  • A) os privilégios e imunidades conferidos aos agentes diplomáticos não objetivam privilegiar a indivíduos, mas, sim, garantir o eficaz desempenho de suas funções, na qualidade de representantes do Estado;

    RESPOSTA: CORRETA

    Não há um artigo específico que indique o expresso na alternativa, contudo é a ideia que a Convenção passa, a exemplo:

    Artigo 31

    1. O agente diplomático gozará da imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de:

    a) uma ação sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditante para os fins da missão;

     b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a título privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário;

    c) uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais.



    B) a imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da jurisdição no Estado acreditante;

    RESPOSTA: CORRETA

    Artigo 31

    4. A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da jurisdição no Estado acreditante.



    C) a Convenção prevê hipótese que pode ser entendida como denúncia tácita à imunidade de jurisdição;

    RESPOSTA: CORRETA

    Artigo 32

    3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos termos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção diretamente ligada à ação principal.



    D) confere exclusivamente ao Estado acreditante o poder de renunciar, de forma expressa, à imunidade de jurisdição conferida ao agente diplomático;

    RESPOSTA: CORRETA

    Artigo 32

    1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozem de imunidade nos termos do artigo 37.



    E) a renúncia à imunidade de jurisdição, no tocante às ações civis e administrativas, atinge automaticamente as medidas de execução de sentença.

    RESPOSTA: INCORRETA

    Artigo 32

    4. A renúncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações cíveis ou administrativasnão implica renúncia à imunidade quanto às medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.


  • Resposta: a incorreta é a LETRA E.

    Para quem ficou na dúvida na LETRA C:

    Os artigos 31 e 32 da Convenção de Viena de 1961 sobre Relações diplomáticas preveem 04 hipóteses excepcionais em que o agente diplomático, mesmo gozando as imunidades, poderá ser processado perante as autoridades do Estado acreditado:

    (i) Ação judicial referente à imóvel adquirido à título pessoal no Estado acreditado. Ex.: casa na praia.

    (ii) Ação judicial referente à herança adquirida à título pessoal no Estado acreditado (inventário).

    (iii) Ação judicial referente à atividade liberal ou empresarial realizada pelo agente diplomático no Estado acreditado. O cargo é de dedicação exclusiva.

    (iv) Reconvenção: É considerada renúncia tácita. (Convenção de Viena de 1961, art. 32, parágrafo 3)

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/88342/imunidade-de-jurisdicao-e-execucao-no-direito-internacional-e-seus-reflexos-no-direito-do-trabalho

    No entanto, cuidado, pois a Convenção diz: "A renúncia será SEMPRE expressa" (Art. 32, parágrafo 2).


ID
953509
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Não constitui contribuição social voltada ao custeio da Seguridade Social:

Alternativas
Comentários
  • A questão correta é a letra E pois a contribuição recolhida pelo produtor rural é somente previdenciário e não uma contribuiçào social, não sendo discriminado na CF
  • Creio que a melhor explicação para o erro da alternativa E seria a de que a contribuição do rural incidirá sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produçao, e não do custo da produçao.
  • CF: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
     

    § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • e) a do produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, tomando por base de cálculo o custo da respectiva produção.

    CF - Art. 195 § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


    As demais alternativas estão corretas de acordo com o art. 195 da CF, in verbis:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • GABARITO LETRA E CF: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:  I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
      § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei
  • e) a do produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, tomando por base de cálculo o custo da respectiva produção. ERRADO

    Eles contribuem sobre o RESULTADO da COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO.

  • O condomínio tb se equipara a empresa para fins previdenciários!

  • Lei 8.212

    DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

    INTRODUÇÃO

    Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.

    Art. 11.  No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:

    I - receitas da União;

    II - receitas das contribuições sociais;

    III - receitas de outras fontes.

    Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: 

    a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;   

    b) as dos empregadores domésticos;

    c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; 

    d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

    e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

    NÃOOOO consta a do produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, tomando por base de cálculo o custo da respectiva produção.

  • Letra E.



    Errinho bobo no final da alternativa E, como já mencionado .



    As contribuições elencadas nos Art.195, CF, I (a,b,c) e II, III e IV são as pré-existentes.


    Lembrem-se que outras fontes existem e são várias; novas poderão serem criadas por LC. 


  • Eles contribuem a partir de um alíquota na Renda Bruta da Comercialização da produção

  • E

     

    O erro está em afirmar que "a do produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, tomando por base de cálculo o custo da respectiva produção." A base de cálculo não é O CUSTO em si mesmo (o montante total, o ônus da própria produção), mas "a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção" (2,1% no caso de produtor rural pessoa física e 2,6% no caso do produtor rural pessoa jurídica e  agroindústria).

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 8212/91

    Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: 

    I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

    II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho

  • Não incidi sobre o custo da produção mas sim sobre a receita bruta!

    Se for pessoa física: 1,3%

    Jurídica: 2,6%


ID
953512
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre a aposentadoria é correto dizer:

Alternativas
Comentários
  • letra A : Correta.

            Desaposentação é a possibilidade de abrir mão da aposentadoria e tentar receber outra com valor maior. Pode se candidatar a um novo benefício quem já se aposentou e continuou a trabalhar e a contribuir com a Previdência Social.
           Na primeira e segunda instância, tem sido admitida essa possibilidade, mas é exigida a devolução dos benefícios já pagos.
           Já o STJ tem entendido que, como a pessoa já contribuiu com a seguridade, não haveria por que devolver os benefícios pagos.
           Em recente decisão unânime datada de 08/05/2013, a primeira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a sua posição com outros julgados em anos anteriores sempre em favor da desaposentadoria, sem a necessidade de que os desaposentandos devolvam os valores já recebidos durante o tempo em que estiveram aposentados, unificando com vários recursos já julgados envolvendo a mesma matéria.


     

    • a) a “desaposentação” é uma criação doutrinária, que preconiza o direito do segurado ao retomo à atividade remunerada com o desfazimento da aposentadoria por vontade do titular para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário;
    • Ver comentário acima.
    • b) nas relações privadas, a aposentadoria por idade é compulsória, gerando a cessação automática do contrato de trabalho;
    • Errado. A aposentadoria por idade não é compulsória, pois depende de requerimento. Também não gera a cessação automática do contrato uma vez que a relação empregado-empregador independe da relação segurado-seguradora.
    • Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

              I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
      a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

              b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
       

      TST - RECURSO DE REVISTA RR 4070005220065120022 407000-52.2006.5.12.0022 (TST)

      Data de publicação: 27/05/2011

      Esta Corte já firmou entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 361 da SDBI-1 do TST, de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho quando o empregado continua prestando serviços após a jubilação, razão pela qual o Reclamante tem direito à multa de 40% do FGTS incidente sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

      obs. a legislação (lei 8213) preve a aposentadoria por idade compulsória a ser postulada pela empresa.
      Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

    • c) segundo recente entendimento do STF, a Justiça Comum é a competente para julgar casos de previdência complementar privada oriunda de contrato de trabalho, devendo ser remetidos à Justiça Comum todos os processos em trâmite na Justiça do Trabalho versando sobre o assunto;
    • Errado. O Supremo Tribunal Federal havia firmado o entendimento de que: (a) à Justiça do Trabalho compete julgar os casos relacionados com o contato de trabalho, ou seja, aqueles nos quais a alteração ou o pagamento posterior de verbas trabalhistas gera reflexos sobre o valor do benefício previdenciário; (b) a Justiça Comum tem competência residual para todas as outras situações, diante da natureza contratual da relação, ainda que tenha natureza previdenciária.  Porém, ao julgar os RE 586453 e 583050, o Pleno do STF modificou esse entendimento consolidado durante aproximadamente 40 anos, para definir a competência exclusiva da Justiça Estadual. Contudo houve
      Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13).
    • d) segundo entendimento sumulado do STF, a aposentadoria espontânea, quando parcial, não implica, por si, em extinção do contrato de trabalho;
    • Errado. Não está sumulado nem restringe à aposentadoria parcial. ADI 1770 - É inconstitucional o § 1º do art. 453 da CLT, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, quer porque permite, como regra, a acumulação de proventos e vencimentos - vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal -, quer porque se funda na idéia de que a aposentadoria espontânea rompe o vínculo empregatício.
    e) a aposentadoria por invalidez, sendo requerida pelo empregador, não dá ensejo à cessação do contrato de trabalho, que permanece suspenso, a não ser no caso de deficiência decorrente de acidente do trabalho, que gera a obrigação do empregador à complementação de aposentadoria.
    Errada a parte final.
  • Sinceramente, obrigada ao colega acima pela ajuda, mas continuo confusa quanto a letra B e C....
  • Thaise, quanto às alterantivas B e C:

    B - o erro da alternativa está em considerar que ela é "compulsória", de forma genérica.
    Como bem colocou o colega no comentário anterior, essa possibilidade de aposentadoria por idade é uma faculdade do empregador.
    Uma vez o empregador requerendo a aposentadoria do empregado por idade, nasce então a compulsoriedade, mas apenas para o empregado.
    Em relação ao empregador não se fala em compulsoriedade. Ele apenas solicita a aposentadoria do empregado se for de sua vontade, fazendo surgir, então, para o empregado, a compulsoriedade.

    C - o erro da alternativa  está em considerar que todos os processos são remetidos para a justiça comum. O STF modulou sua decisão em relação à competência, para determinar que continuariam na  competência da Justiça do Trabalho todos os processos sentenciados até a data do julgamento dos recursos extraordinários sobre a questão.Veja este trecho de julgado do TST, que fala sobre a modulação:

    Data de publicação: 21/06/2013

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS CODESP E PORTUS. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Embora esta Corte Superior tenha entendimento consolidado acerca dacompetência desta Justiça Especializada para o julgamento da questão em análise, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050, em sessão realizada em 20/02/2013, proferiu decisão, com concessão de repercussão geral, no sentido de que a competência para julgar as demandas que versam sobre complção de aposentadoria de entidades privadas é da Justiça comum. Contudo, com base no disposto no artigo 27 da Lei nº 9.868 /1999, a Corte Suprema resolveu modular os efeitos dessa decisão, de modo a definir a permanência da competência da Justiça do Trabalho para todos os processos sentenciados até a data do julgamento dos REs em comento (20/02/2013), situação em que se encontra o presente feito. Agravos de instrumento a que se nega provimento.

  • Caí na pegadinha da B.


    A aposentadoria por idade é facultativa. O cara pode ter 66 anos e decidir não se aposentar. 

    A alternativa não nega a aposentadoria compulsória aos 70 anos, mas usa um jogo de palavras.

  • Alternativa correta A

    Por meio da desaposentação, o segurado busca a renúncia de uma aposentadoria de que é titular para, logo em seguida, requerer nova aposentadoria com a adição de novo período contributivo. Tanto pode o segurado se aposentar pelo RGPS e voltar a exercer atividade vinculada a este regime quanto pode passar a ocupar cargo público vinculado ao RPPS, neste caso o objetivo da desaposentação é o aproveitamento do tempo de contribuição ao RGPS para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS, mediante a contagem recíproca de tempo de contribuição.

    A meu ver o que confundiu um pouco nesta questão foi o uso do termo "criação doutrinária".

  • Alguém pode me explicar por que a "D" está errada? 

    Pelo princípio da primazia da realidade e da continuidade do CT, o STF não considera a extinção automática do contrato de trabalho, assim também entende o TST (OJ 361 SDI-I).

    Ademais, o erro da alternativa "A" está em dizer que a desaposentação preconiza "o direito do segurado ao retorno à atividade remunerada". Isso é errado. O aposentado poderia trabalhar antes dessa criação doutrinária. O INSS não proibia ele de continuar trabalhando. A desaposentação se preocupa em dar o direito à melhora do benefício.

  • A fim de corroborar com o tema desaposentação, colaciono ementa de recente julgado do STJ. 

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO RECONHECIDA - EMBARGOS ACOLHIDOS - DESAPOSENTAÇÃO - RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - DESNECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO CONHECIDO E PROVIDO 1. É claramente omisso o acórdão que negligencia o recurso especial de uma das partes, não o apreciando 2. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte de Justiça, "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento." (REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe de 14/5/2013) 3. Embargos de declaração acolhidos para apreciar e prover o recurso especial do segurado (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1271015/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014). (Grifou-se).

  • Em relação a letra (B)

    A Constituição Federal de 1988 determina em seu artigo 40, parágrafo 1, inciso II, que todos os funcionários públicos da União, Estados, Municípios e Distrito Federal devem obrigatoriamente se aposentar ao atingir a idade de 70 anos2 Esta imposição aplica-se às três esferas de poder (Executivo, Legislativo e Judiciário).


    CUIDADO O GABARITO DA QUESTÃO É LETRA (A) 


  • Letra D

    D)segundo entendimento sumulado do STF, a aposentadoria espontânea, quando parcial, não implica, por si, em extinção do contrato de trabalho;ERRADA

    Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela Lei 6.204/1975), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão." (RE 449.420, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 16-8-2005, Primeira Turma, DJ de 14-10-2005.) No mesmo sentidoRE 487.734-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-10-2009, Primeira Turma, DJE de 13-11-2009; RE 577.832-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 9-6-2009, Segunda Turma, DJE de 1º-7-2009;AI 752.346-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 8-9-2009, Segunda Turma, DJEde 25-9-2009; AI 530.224-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-10-2007, Segunda Turma, DJE de 28-3-2008.


    Alguém sabe a justificativa da letra E?


  • A aposentadoria espontânea integral não gera extinção contratual. Já a aposentadoria espontânea parcial gera a extinção do contrato de trabalho? Quem pude me responder e de preferência em meu mural, eu agradeço......Abraços!!! 

  • ATENDENDO PEDIDOS...


    QUANTO À ASSERTIVA ''E''. 

    DE ACORDO COM A CLT O EMPREGADO QUE FOR APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ SUSPENSO O SEU CONTRATO DE TRABALHO DURANTE O PRAZO FIXADO PELAS LEIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA A EFETIVAÇÃO DO BENEFÍCIO (Art.475)


    A PRIMEIRA PARTE DA AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA! AO TRATAR DE SUSPENSÃO E NÃO DE CESSAÇÃO.

    MAS, PORÉM, CONTUDO, TODAVIA, ENTRETANTO E NO ENTANTO!...



    RECUPERANDO O EMPREGADO A CAPACIDADE DE TRABALHO E SENDO A APOSENTADORIA CANCELADA, SER-LHE-Á ASSEGURADO O DIREITO À FUNÇÃO QUE OCUPAVA AO TEMPO DA APOSENTADORIA, FACULTANDO, PORÉM, AO EMPREGADOR, O DIREITO DE INDENIZÁ-LO POR RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. (§1º)


    O QUE DEIXA A ASSERTIVA EQUIVOCADA, SE HOUVER INDENIZAÇÃO SERÁ APÓS A CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE QUE DARÁ DIREITO AO SEGURADO RETORNAR A ATIVIDADE. E OUTRA, ISSO É UMA MERA FACULDADE PARA O EMPREGADOR!




    GABARITO ''A''

  • QUANTO À ASSERTIVA ''D''... TAMBÉM FIQUEI ATENTO... E ME LEMBREI DA SEGUINTE REDAÇÃO DA CLT.

    Art.453,§2º - O ato de concessão do benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado o tempo mínimo de contribuição e carência ou, em alguns casos a idade ( ou seja, parcial, como diz a questão), importa a extinção do vínculo empregatício.


    GABARITO ''A''
  • Gente, a letra D é pegadinha porque fala em entendimento sumulado pelo STF. E não tem súmula do STF sobre o assunto. Mas tem OJ 361, SDI-I, TST.
    Atualmente o entendimento é que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho!

  • Eu, particulamente, detesto as questões dessa banca, são quase sempre mal formuladas. Eu naõ consideraria nenhuma dessas questões corretas, as letras B, C e D pelos motivos que os colegas já colocaram abaixo; e a letra A porque a questão fala em aproveitamento do tempo de filiação , e o que é aproveitado é o tempo de contribuição e , oras, o tempo de filiação não implica necessariamente em tempo de contribuição, eu posso estar filiada ao RGPS por desempenhar uma atividade lícita e remunerada, mas posso não estar contribuindo, logo, estou com tempo de filiação mas não de contribuição.


  • desaposentação ainda existe ?

  • Isso ainda esta em vigor para o inss 2016?  Se alguem puder me ajudar.

  • SÓ NO ÂMBITO JUDICIAL; ADMINISTRATIVAMENTE AINDA É IMPOSSÍVEL. AINDA ESTAMOS NO AGUARDO DO JULGAMENTO DO STF, O PROBLEMA FOI QUE A MINISTRA ROSA WEBER PEDIU VISTA DO PROCESSO PARA MELHOR ESTUDÁ-LO E ATÉ HOJE NÃO DEVOLVEU. ACHO QUE DEVE TER ESQUECIDO NO SEU CRIADO MUDO, SÓ PODE...  LOGO, NÃO CAIRÁ NO CONCURSO DO INSS... NOTEM QUE NEM ATUALIDADES FOI COBRADO! rsrsrs








    GABARITO ''A''
  • http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/analise-juridica-da-decisao-do-stf-que.html

     

  • A desaposentação FALECEU!!!  O STF deu um ippon na gurizada medonha que tava doutrinando nesse sentido. Tem uma análise muito boa do tema no site Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/analise-juridica-da-decisao-do-stf-que.html

     

    Isso não torna a questão equivocada ou desatualizada porque a assertiva fala em posição doutrinária e isso segue valendo. Jurisprudencialmente é que a bagaça foi morta na raiz.

     

    Bons estudos!!!

  • DESAPOSENTAÇÃO – no more

    Conceito

    A desaposentação consiste no ato do segurado de renunciar à aposentadoria que recebe a fim de que possa requerer uma nova aposentadoria (reaposentação), desta vez mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário ou em outro.

     

    Hipóteses mais comuns

    O pedido de desaposentação ocorre normalmente nos casos em que a pessoa se aposenta, mas continua trabalhando e, portanto, contribuindo. Assim, este tempo de contribuição após a primeira aposentadoria, se computado, geraria um provento maior, o que justificaria a renúncia ao benefício que a pessoa estava recebendo para que pudesse formular novo pedido de aposentação.

    Outra hipótese seria no caso de um aposentado pelo regime geral (INSS) que preste um concurso e, depois de anos trabalhando no cargo público concursado, requeira a renúncia do benefício no regime geral para requerer uma nova aposentadoria no regime próprio dos servidores públicos, utilizando o tempo de contribuição anterior.

     

    Mas se a pessoa aposentada voltar a trabalhar deve pagar contribuição previdenciária?

    SIM. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade remunerada é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito ao pagamento de contribuição previdenciária, para fins de custeio da Seguridade Social (§ 3º do art. 11 da Lei nº 8.213/91).

     

    O INSS aceita o pedido de desaposentação?

    NÃO. Para o INSS, a desaposentação não possui previsão legal. Ao contrário, segundo a autarquia previdenciária, a desaposentação é proibida pelo § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 e pelo art. 181-B do Regulamento da Previdência Social:

    Lei nº 8.213/91:

    Art. 18 (...) § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

    Decreto nº 3.048/99:

    Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.

    Assim, quando o segurado formulava requerimento administrativo de desaposentação, este era negado pelo INSS.

     

    POSICIONAMENTOS DIVERGENTES

    1) INSS - Não admite;

    2) TNU - Admite + DEVOLVE VALORES RECEBIDOS;

    3) STJ - Admite e NÃO DEVOLVE NADA.

    4) STF – não pode

     

    Devolução de valores

    1. Administração Pública (INSS): Não admite a Desaposentação por falta de previsão legal;

    2. Turma Nacional de Uniformização (TNU) da Justiça Federal: Admite a Desaposentação, mas para que o trabalhador tenha
    direito a uma nova aposentadoria o cidadão tem que
    devolver os proventos recebidos
     enquanto estava
    anteriormente aposentado (não vejo sentido nesse
    entendimento)
    , e;

    3. Superior Tribunal de Justiça (STJ): Admite a
    Desaposentação e o segurado não precisa devolver os
    proventos recebidos
     enquanto estava anteriormente
    aposentado.

  • Esse tipo de questão deveria ser EXCLUIDA.


ID
953515
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional

A responsabilidade social das empresas é um valor relevante para a economia, tanto que o “índice de Sustentabilidade Empresarial”, que é o índice de Responsabilidade Social da Bovespa, apresenta-se como a principal referência para a seleção de papéis de primeira linha. Das alternativas abaixo, qual enuncia preceito constitucional que não serve, de forma específica, à fundamentação jurídica da responsabilidade social empresarial?

Alternativas
Comentários
  • O que é o índice de Responsabilidade Social da Bovespa: Criado em 2005 pela Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) em parceria com entidades profissionais ligadas ao mercado de capitais, além da Fundação Getúlio Vargas,Instituto Ethos e Ministério do Meio Ambiente, o índice visa oferecer aos investidores uma opção de carteira composta por ações de empresas que apresentam reconhecido comprometimento com a responsabilidade social e a sustentabilidade empresarial.

    A premissa é que o desenvolvimento econômico do país está intimamente relacionado ao bem-estar da sociedade brasileira e da tendência mundial dos investidores buscarem empresas socialmente responsáveis, sustentáveis e rentáveis para investir seus recursos.

    Sua criação foi financiada pela International Finance Corporation (IFC), braço financeiro Banco Mundial, cuja missão é promover investimentos no setor privado de países em desenvolvimento, com objetivo central de reduzir a pobreza e promover a melhoria de qualidade de vida.

    O Índice é uma ferramenta para análise comparativa da performance das empresas listadas na BOVESPA sob o aspecto da sustentabilidade corporativa, baseada na eficiência econômica, no equilíbrio ambiental, na justiça social e na governança corporativa.

    A metodologia do índice foi desenvolvida pelo Centro de Estudos em Sustentabilidade (Gvces) da Escola de Administração de Empresas de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV-EAESP) com o apoio financeiro do International Finance Corporation (IFC) reunindo inicialmente 28 empresas.

    O índice adota o conceito internacional Triple Botton Line (TBL) que avalia, de forma integrada, dimensões econômico-financeiras, sociais e ambientais das empresas, acrescido de critérios e indicadores de governança corporativa a exemplo do índice da Bolsa de Johannesburg.

  • O fundamento dessa questão encontra-se no art. 170 CF, que trata da ordem econômica:

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

    Bons estudos!!

ID
953518
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Não constitui direito básico dos consumidores:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 6º CDC São direitos básicos do consumidor:

            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • e) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil e trabalhista, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

    Erro da questão é que fala processo trabalhista também.
  • CDC - Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

            I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

            II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

            V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

            VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

            VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

            IX - (Vetado);

            X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

  • Apesar de errada à luz da letra da lei, cabe ressaltar que a jurisprudência trabalhista utiliza tal dispositivo do CDC para fundamentar a inversão do ônus da prova em reclamações afetas à sua competência, na medida em que, em linhas gerais, há identidade de alguns preceitos que norteiam as matérias em comento (hipossuficiência, proteção, facilitação de defesa, etc).

  • Galera foco no estudo: questões trabalhistas não fazem parte do CDC; Pouco importa se o que está na alternativa está correto ou não, isto não é um direito dos consumidores. Foco na missão

  • GABARITO : E

    A : VERDADEIRO

    CDC. Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

    B : VERDADEIRO

    CDC. Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.

    C : VERDADEIRO

    CDC. Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

    D : VERDADEIRO

    CDC. Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

    CDC. Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    E : FALSO

    CDC. Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


ID
953521
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere à recuperação judicial da empresa é incorreto dizer:

Alternativas
Comentários
  • De fato, a Lei 11101, em seu artigo 50, inciso VIII, admite, como meio de recuperação judicial, a redução salarial, a compensação de horários e a redução da jornada, desde que mediante acordo ou conveção coletiva. Até aí a alternativa "b" está correta. Porém, a lei não prevê a cessação coletiva de trabalho, por ato unilateral, quando essencial à preservação da empresa, como meio de recuperação judicial. Embora o caput do artigo 50 demonstre que o seu rol é meramente exemplificativo, permitindo a existência de outros meios, além dos arrolados em seus incisos, não é correto dizer que a lei traga a previsão dessa cessação coletiva de contratos, principalmente de forma unilateral. Acredito que aí está o erro da alternativa "b". 
  • 1) A: Correta, correspondendo a assertiva aos exatos termos do art. 47, Lei n.º 11.101/05 ("A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica").   2) B: ERRADA, conforme observado pelo colega em seu comentário, já que a cessação coletiva dos contratos de trabalho não se encontra no rol do art. 50, LRE.   3) C: Correta, conforme art. 54, Lei n.º 11.105/05 ("O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial").   4) D: Correta, já que corresponde à redação do art. 54, parágrafo único, LRE ("O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial").   5) E: Correta, consoante dispõe o art. 51, I, LRE ("A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: I - a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira (...)".
  • Quanto ao erro da letra B, além de não constar do rol do art. 50 da Lei 11.101/2005, a dispensa coletiva, ainda que essencial à preservação da empresa, deve ser precedida de negociação coletiva, conforme jurisprudência majoritária da Justiça do Trabalho, que tem como marco a decisão relativa à dispensa coletiva de empregados da EMBRAER. Se não precedida de negociação coletiva, a dispensa coletiva será nula.

  • LETRA E

    art. 51, inc I e 53, inc. II

    ;)

    @kapacurso


ID
953524
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A informação é um direito do consumidor que interfere na atividade empresarial. Neste assunto é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 38. CDC. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • A) CORRETA. CDC - Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    B) CORRETA. CDC - Art. 6º São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    C) CORRETA. CDC -   Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal: I - a interdição temporária de direitos; II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

    D) INCORRETA, conforme comentário acima.

    E) CORRETA. CDC - Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

  • Apenas para corroborar com as respostas acima:


    Art. 6º, São direitos básicos do consumidor: [...]; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.