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Alguém sabe dizer se essa questão foi anulada pela FGV? Há, a meu ver, duas alternativas corretas, vale dizer, A e B.
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Guilherme, o gabarito foi mantido.
Entretanto, a letra "b" também está correta:
" A alternativa B também poderá ser indicada como correta, vejamos. Ainda que Zenão e Górgias desconhecessem a intenção criminosa de cada um, ou seja, não estivessem atuando em coautoria, a soma dos esforços individuais foram causa suficiente para o resultado danoso. Logo, neste caso, responderiam por homicídio qualificado consumado. Utiliza-se aqui o método hipotético para a busca da causa adequada ao resultado: se Zenão ou Górgias não tivessem ministrado as doses do veneno, o resultado morte teria ocorrido? Não. Portanto, a causa morte foi o veneno ministrado por ambos, caracterizando uma concausa relativamente independente, retirando qualquer uma delas, o resultado pretendido não teria ocorrido. Tal posicionamento encontra amparo doutrinário, com exemplo idêntico, na obra de Cezar Roberto Bitterncourt (Tratado de Direito Penal. Parte I. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 291)".
http://www.passenaoab.com.br/?m=20120531
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Questão B
Trata-se de alternativa incorreta. Tem-se, in casu, autoria complementar ou acessória, segundo a qual duas ou mais pessoas atuam de forma independente, mas só a soma das condutas é capaz de gerar o resultado. Cada um deve responder pelo que fez, não pelo resultado final. Como na questão a conduta individual de Zenão e Górgias era, por si só, incapaz de atingir o resultado morte, respondem pela tentativa.
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A explicação do André Filipe está corretíssima.
Resposta correta: letra A
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Não concordo com o gabarito. Essa questão deveria ser anulada, pois o intem B não está errado. Mesmo que dose de veneno aplicada por cada um fosse incapaz de matar a vítiam, os agentes deveriam responder pela tentativa e não pelo homicidio doloso consumado, como afirmam os itens A e B.
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A digna banca examinadora apontou, como correta, a assertiva A.
Ocorre que a assertiva B também pode ser considerada certa, o que se justifica pela teoria da equivalência dos antecedentes causais ("conditio sine qua non"), adotada pelo Código Penal (art. 13, "caput"), segundo a qual causa é todo o antecedente lógico (condição) sem o qual o resultado não teria ocorrido. De recordar que para saber se determinada circunstância é causa do crime, utiliza-se o juízo (processo ou método indutivo) hipotético de eliminação, ou seja, elimina-se hipoteticamente (mentalmente) a conduta da cadeia causal se o resultado se altera a conduta é causa, se o resultado permanece a conduta não é causa. Assim, confrontando a situação do problema apresentada pela banca com a referida teoria, tem-se que a morte de Tales não teria ocorrido não fosse a conduta de cada um dos agentes, que, como consequência, devem responder pelo homicídio doloso, qualificado pelo emprego de veneno, consumado. Outra não pode ser a conclusão, porque as doses de veneno, isoladamente, segundo o enunciado, não possuíam potencialidade para alcançar o evento fatal, mas, acumuladas, poderiam causar a morte, como, de fato, ocasionaram. Desta forma, inegável que a conduta de cada agente contribuiu para o evento ou, dito de outra forma, foi a condição sem a qual o resultado não teria ocorrido da maneira que ocorreu.
FONTE: PROFESSOR DAVID ANDRÉ COSTA SILVA , Faculdade IDC - Porto Alegre-RS
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As alternativas C e D, são absurdas, a alternativa B esta errada, pois em não havendo a combinação prévia ambos responderiam pelo crime na modalidade tentada, haja vista que, a conduta isolada de qq dos agentes seria insuficiente para causar o resultado, portanto não lhes poderia ser atribuida a consumação do delito, a alternativa A esta correta se ambos, em concurso, tivessem convergido suas condutas para o resultado e o alcançado consumado estaria o crime, e qualificado tanto pelo veneno como pelo concurso de agentes.
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Prezado Júnior Albuquerque,
Ao aplicar de forma desmedida a Teoria da Equivalência dos Antecedentes, ter-se-iam por condenadas até as respectivas mães de Zenão e Górgias - a final, elas contribuíram para a morte da vítima por terem parido os meliantes. Todavia, a aplicação da "conditio sine qua non" deve ser dosada pela Imputação Objetiva etc e tal. Assim, não preciso me alongar para apontar os comentários de André Filipe como perfeitos e adequados ao caso.
Trata-se, portanto, de caso que evidencia a autoria colateral, no que atribuir crime consumado a ambos (sem que se saiba quem, de fato, causou o resultado específico) é incorrer em criminalização objetiva dos autores - algo repudiado em nosso ordenamento. Ambos devem ser condenados apenas e tampouco pelo homicídio na forma tentada.
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A assertiva é a letra A.
Deve-se observar o liame subjetivo entre os autores:
Requisitos para o Concurso de Pessoas
1º. Pluralidade de agentes;
2º. Relevância causal das várias condutas:se uma conduta de um agente não tiver nexo causal ele não é autor e nem partícipe da infração;
3º. Liame subjetivo entre os agentes (nexo psicológico): é a vontade de colaborar na conduta criminosa de outra pessoa, ainda que a outra pessoa desconheça a colaboração.
≠ Prévio ajuste:é a combinação entre os agentes para a prática de um crime.
- É possível concurso de pessoas sem que o agente tenha combinado entre si. Exemplo: A empregada doméstica descontente com as condições de trabalho fica sabendo que haverá um Furto, no final do dia, ao deixar a casa, deixa a porta aberta; sem saber da colaboração, o agente entra na casa e comete o tipo penal.
- Deve o concorrente estar animado da consciência que coopera e colabora para o ilícito, convergindo sua vontade ao ponto comum da vontade dos demais participantes.
Obs.:Não se exige, porém, acordo de vontades, reclamando apenas vontade de participar e cooperar da ação de outrem.
- É imprescindível a homogeneidade de elementos subjetivos: não existe participação dolosa em crime culposo e nem participação culposa em crime doloso.
- Pluralidade de agentes, concorrendo para o mesmo evento, sem liame subjetivo, não caracteriza concurso de pessoas, poderá autoria colateral ou autoria incerta.
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Essa questao exigiu um grande reciocinio, poz se nao ficaria na duvida com a letra B
Mais no entando gabarito esta CORRETO, a alternativa correta é a letra A
Perfeita, deve ter derrubado muitos...
Bons Estudos...
Os estudos é a revoluçao do Pobre....
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A questão mereceu ser anulada, uma vez que a alternativa "B" fala de crime de homicídio qualificado doloso consumado. No caso em comento o crime de homicídio é realmente qualificado por emprego de veneno (art. 121, §2°, III), é doloso, tendo em vista que os agentes agiram com intensão de matar, e é consumado, uma vez que ocorreu o resultado morte.
Portanto, a questão tem dois gabaritos certos.
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Apesar do excelente comentário do colega André Fellipe, tenho que discordar !
Ums dos requisistos para configuração do concurso de pessoas, é o vínculo subjetivo entre os agentes. O nosso colega defende que no caso existiu autoria independentede, que as ações dos agentes se complementaram. Pois bem, ao meu ver não é isso o que a questão relata, o caso concreto demonstra que ambos agiram em conjunto,ou seja de comun acordo, tendo os dois o conhecimento de seus comportamentos para pratica do delito, restando configurado o concurso de pessoas.
O melhor exemplo para a situação de autoria independente, seria no caso de dois indivíduos A e B, sem ter o conhecimento de ambos, planejam matar C, se escondendo cada um de um lado da rua, aguardando a passagem de C para efetuar o disparo. Os dois fazem o disparo, mas apenas A acerta C, vindo este a óbito. Nesse caso sim, não houve vinculo subjetivo, A e B não tinham conhecimento do intento do outro , A responderá por homicidio consumado e B tentado.
É a minha humilde opinião....bons estudos !!!
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Na minha opinião a letra A e B estão corretas, de fato ambos tivessem em concursos de pessoas ambos respondem pelo crime doloso, a letra b tambem e correta pois não há necessidade de previo ajuste entre os autores, dito o liame subjetivo que a colaboração mesmo que sem conhecimento de ambos em uma conduta.
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Na minha opinião discordo com o colega Colombo, vejamos:
Ele comentou "As alternativas C e D, são absurdas, a alternativa B esta errada, pois em não havendo a combinação prévia ambos responderiam pelo crime na modalidade tentada, haja vista que, a conduta isolada de qq dos agentes seria insuficiente para causar o resultado, portanto não lhes poderia ser atribuida a consumação do delito, a alternativa A esta correta se ambos, em concurso, tivessem convergido suas condutas para o resultado e o alcançado consumado estaria o crime, e qualificado tanto pelo veneno como pelo concurso de agentes."
Só responderiam pela crime na modalidae tentativa se não pairasse dúvida sobre quem efetivamente praticou o tipo penal de homicídio.
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Senhores,
A questão é sobre concurso de pessoas, mas vocês estão esquecendo de analisar algo muito importante,um dos elementos do FATO TÍPICO, o Nexo Causal, mas especificamente as CONCAUSAS.
O fato descrito na Questão acima seria: Causa Relativamente Independente, QUE NÃO POR SI SÓ, produz o Resultado.
Neste caso os dois agentes responde pelo HOMICIDIO QUALIFICADO DOLOSO CONSUMADO.
Fundamentação:
Causa QUE NÃO POR SI SÓ, produz o Resutado no texto:"Também restou comprovado que Tales somente morreu em decorrência da ação conjunta das duas doses de veneno, ou seja, somente 0,1 ml da substância não seria capaz de provocar o resultado morte."
DOLOSO: Zenão e Górgias desejam matar Tales.
QUALIFICADO: Emprego de veneno.
Então a alternativa B, tambem estaria correta, portanto questão teria que ser ANULADA, por conter mais de uma assertiva correta.
Grato
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Para mim, a "B" é possível, sim, estar correta, já que o homicídio se consumou em decorrência do somatório das condutadas de Zenão e Górgias, além do mais, a questão deixa subentendido a autoria colateral, pois em nenhum momento esteve presente os requisítos do concurso de pessoas.
Doutrina"
Autoria colateral.
"Exemplo: A e B, ambos de tocaia, sem saber um do outro, atiram em C para matá-lo, acertam o alvo e a morte da vítima vem a ocorrer. A decisão vai depender do que a perícia e as demais provas indicare"
"se a morte ocorre pela soma dos ferimentos(grifo meu) causados pelo tiro de A e pelo tiro de B, ambos responderão por homicídio consumado"
A questão é clara: "Também restou comprovado que Tales somente morreu em decorrência da ação conjunta das duas doses de veneno, ou seja, somente 0,1 ml da substância não seria capaz de provocar o resultado morte.
Isto é: O somatário de doses de veneno.
Vicente de Paula Rodriguez, Dureito Penal, pg 160
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A letra “B” está errada pois se não houvesse o liame subjetivo que indica a coautoria, ocorrerá o fenômeno da AUTORIA COLATERAL: onde dois ou mais agentes embora convergindo suas condutas não atuam com liame subjetivo; na modalidade autoria colateral incerta, onde não é possível verificar qual conduta de fato foi determinante para a consumação do crime, respondendo os dois, neste caso, por tentativa, de crime qualificado e doloso.
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Concurso de pessoas = exige liame subjetivo
Autoria colateral = embora exista convergência das condutas, não há que se falar em concurso de pessoas, pela falta do liame subjetivo.
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Na minha opinião a letra "B" está ERRADA.
Percebe-se que não há liame subjetivo entre os agentes.
Vejamos
"...Zenão, certificando-se que não havia ninguém perto da bancada de Tales, coloca na bebida 0,1 ml de poderoso veneno. Logo em seguida chega Górgias, que também verifica a ausência de qualquer pessoa e adiciona ao café mais 0,1 ml do mesmo veneno poderoso..."
Não concurso de pessoas.
Letra "A"
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Não vejo motivo para tanta controvérsia.
Temos 4 hipóteses possíveis: a) Zenão e Górgias agem em concurso de pessoas: ambos respondem por homicídio doloso qualificado; b) Zenão e Górgias agem sem vínculo subjetivo, mas não se sabe qual das condutas causou o resultado (autoria incerta): ambos respondem pelo crime tentado; c) Zenão e Górgias agem sem liame subjetivo, mas é possível determinar qual das condutas causou o resultado (autoria colateral): um responde pelo crime tentado e o outro pelo crime consumado; d) Zenão e Górgias, sem vínculo subjetivo, praticam diferentes condutas, mas o resultado só é possível através da combinação de ambas (autoria complementar ou acessória): os dois respondem pelos atos que praticaram, ou seja, tentativa de homicídio.
Logo, no caso em tela, a alternativa "A" mostra-se como correta. A alternativa "B", conforme mostrado na hipótese d), está errada, assim como as respostas "C" e "D", que são as mais descabidas.
Força, Fé e Coragem!!!
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Autoria complementar ou acessória: ocorre autoria complementar (ou acessória) quando duas pessoas atuam de forma independente, mas só a soma das duas condutas é que gera o resultado. Uma complementa a outra. Isoladas não produziriam o resultado. No exemplo das duas pessoas que, de forma independente, colocam pequena porção de veneno na alimentação da vítima, falta entre elas acordo prévio (expresso ou tácito). De qualquer modo, é certo que os dois processos executivos são coincidentes e complementares. Eles juntos produzem o resultado, que não ocorreria diante de uma só conduta. Uma só conduta não mataria, mas a soma leva a esse resultado.
Solução penal: cada participante responde pelo que fez (tentativa de homicídio), não pelo resultado final (homicídio consumado). O risco criado pela conduta de cada uma delas era insuficiente para matar. A soma dos riscos criados colateralmente e complementarmente é que matou. Mas não houve adesão subjetiva de nenhum dos dois (para uma obra comum, para um fato comum). Muito menos acordo (expresso ou tácito). Nem o resultado derivou de uma conduta isolada (teoria da imputação objetiva). Estamos diante de uma situação de autoria colateral complementar. A responsabilidade é pessoal, cada um deve assumir o que fez (tentativa de homicídio para ambos).
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Essa questão é deveras escorregadia, eu mesma marquei a opção B... mas após a leitura dos comentários fui convecida de que a única opção correta é a letra A...
Bons estudos!
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Agindo em concurso com a prévia combinação de tarefas entre os agentes ou com a aderência de um agente à conduta do outro fica caracterizado o crime de homicídio doloso consumado e qualificado por emprego de veneno, nos termos do artigo 157, §2º, III, do Código Penal. A quantidade de veneno tornou-se apta a matar a vítima em razão da união de desígnios e esforços dos agentes.
A questão seria passível de anulação, uma vez que o item (B) também contém uma assetiva aparentemente correta. Conquanto Zenão e Górgias ignorassem os propósitos homicidas de cada qual, não atuando, dessa forma, em coautoria, ainda assim responderiam por homicídio doloso qualificado e consumado, posto que, mesmo que não tivesse previamente combinado, o resultado só foi obtido pela soma dos esforços individuais de cada um. Deve-se utilizar aqui o método hipotético para a busca da causa adequada ao resultado (“teoria dos antecedentes causais”). Analisando o caso, verifica-se que se Zenão ou Górgias não tivessem ministrado as doses do veneno, o resultado morte não teria ocorrido. Desta feita, a morte apenas adveio porque o veneno fora ministrado por ambos, o que configura uma concausa relativamente independente: eliminado-se uma delas, o resultado pretendido por ambos individualmente não teria ocorrido. A questão informa explicitamente que a perícia atestou como fator determinante para a morte de Tales a soma da dose exata ministrada por cada um. Via de consequência, não há como se falar em autoria incerta.Resposta: (A)
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Uma duvida, caso nao fosse concurso de pessoas, estariamos diante de um crime impossivel por absoluta impropriedade do objeto? " somente 0,1 ml da substância não seria capaz de provocar o resultado morte."
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Meus caros, o erro da alternativa "B" consiste no fato de tratar-se de crime impossível, pois ambas as condutas estão individualizadas, uma vez que cada agente aplicou dose de veneno insuficiente para que o evento morte ocorresse. ou seja, se apenas um deles tivesse ministrado o veneno, a morte não teria ocorrido. no que tange à coautoria colateral, esta não ocorreu, pois como já exposto, as condutas estão individualizadas e, sabe-se a exata participação de cada um, e que estas por si só não seriam letais.
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a B NUNCA será crime impossível!!
por acaso veneno é meio ABSOLUTAMENTE ineficaz para atingir o resultado?
Se eu enveneno alguém, mas a pessoa não morre, porque era pouco veneno, é uma tentativa de homicídio.
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Os requisitos para a existência do concurso de pessoas são: a) pluralidade de condutas; b) relevância causal das condutas; c) liame subjetivo; d) identidade de crimes para todos os envolvidos ( salvo exceções).
Fonte: Gonçalves, Victor Eduardo Rios. Direito Penal, parte geral/ Victor Eduardo Rios Gonçalves. - 19 .ed.- São Paulo: Saraiva, 2013.- (Coleção sinopses jurídicas; v.7); página 122.
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Lembrando que não é necessário prévio acordo para configurar concurso de pessoas; basta o liame subjetivo.
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Prezado Professor, a fundamentação apresentada em seu comentário corresponde ao do crime de roubo, artigo 157, § 2º CP, porém a fundamentação correta do homicido qualificado é o artigo 121, § 2º inciso III do CP.
grato.
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Em tese, se configuraria autoria colateral, razão pela qual ambos responderiam por homicídio tentado, haja vista que a dose isolada de cada um não poderia levar a vítima a óbito.
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Houve concurso, pois houve combinação e aderência, na conduta dolosa de ambos. Dolo eventual, pois o detalhe do quantitativo do veneno que determina o resultado morte, cede a potencialidade danosa do meio utilizado veneno, por isso o homicídio se consumou, porém ambos os agentes se beneficiarão da forma tentada, pois é caso de autoria incerta. Para mim a "b" é a correta. Na "a" a palavra "caso", da entender que a questão não tratou de concurso, mas tratou, por isso "a" esta errada.
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Gabarito irresponsável. Emprego de veneno, em caso de homicídio, também é qualificadora.
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Não seria homicídio culposo pois havia o animus necandi. Com isto em mente, seguimos para a análise das duas possíveis alternativas:
a) caso Zenão e Górgias tivessem agido em concurso de pessoas, deveriam responder por homicídio qualificado doloso consumado. Correto, agiram em concurso de pessoas e praticaram o crime de homícidio qualificado doloso (art. 121, § 2°, III/CP).
b) mesmo sem qualquer combinação prévia, Zenão e Górgias deveriam responder por homicídio qualificado doloso consumado. Errado, pois se não houvesse ajuste anterior, a dose de 0,1 que cada um individualmente deu seria ineficaz para matar a vítima, respondendo os dois por tentativa de homicídio.
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GABARITO A.
Cada um responde pelo que fez, não pelo resultado final.
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O erro da alternativa B esta no fato que o ato isolado de cada um não teria poder o suficiente para ceifar a vida da vitima, sendo assim, não se consumaria o crime, ou seja, não ha enquadramento para qualificadora.
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O enunciado da alternativa A deixa claro que na hipotese dos dois agentes tivessem agido juntos, o que resultaria na morte, responderiam por homicidio qualificado pelo emprego de veneno...
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Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
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Homicídio qualificado
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§ 2° Se o homicídio é cometido:
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
;
Alternativa C e D contem homicidio culposo, estando ambas prejudicadas.
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Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
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GABARITO LETRA A
Apesar de o caso não configurar concurso de pessoas, a alternativa A pede para considerar a hipótese de que havia vínculo subjetivo. Destarte, os dois agentes concorreriam na prática do mesmo crime.
A alternativa C fala de autoria colateral e diz que os dois responderiam por crime culposo. ERRADO! Eles responderiam por tentativa de homicídio, pois não uma conduta depende da outra para a produção do resultado
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Trata-se de autoria incerta, que surge no campo da autoria colateral, quando mais de uma pessoa é indicada como autora do crime, mas não se apura com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado. (...) E por não se saber quem de fato provocou a morte da vítima, não se pode responsabilizar qualquer deles pelo homicídio consumado, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.
Fonte: CLEBER MASSON.
Ausência de liame psicológico = não há concurso de pessoas.
Ambos devem responder por tentativa de homicídio.
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Essa questão deveria ser anulada, pois se trata de coautoria
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fácil.
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Questão com dois gabaritos
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tem duas respostas para essa questao
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Diverge a doutrina sobre a solução penal para o caso:
1• posição: como cada um dos autores contribuiu para o resultado
morte, cada um responderá por seu delito (homicídio doloso
consumado), na forma do art. 13 do CP. Trata-se de causa relativamente
independente.
2• posição: "cada participante responde pelo que fez (tentativa
de homicídio), nos limites do risco criado, não pelo resultado
final (homicídio consumado). O risco criado pela conduta de cada
uma delas era insuficiente para matar, mas era eficaz para lesar"
(Luiz Flávio Gomes e Antonio Molina, Direito Penal - Parte Geral. V.
2, p. 366).
3• posição: haverá crime impossível para os dois agentes, "pois
o que vale é o comportamento de cada um, isoladamente considerado,
sendo irrelevante que a soma dos venenos tenha atingido a
quantidade letal, pois não se pode responsabilizá-los objetivamente"
(Fernando Capez, Direito Penal - Parte Geral, p. 350).
Direito Penal - Vol. 1 • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo
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Questãozinha capciosa, certamente derrubou muitos candidatos. Não concordo com esse gabarito aí. Na minha humilde opinião a alternativa B também está correta já que o concurso de pessoas não precisa de prévia combinação.
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Correto é A
A alternativa C fala de autoria colateral e diz que os dois responderiam por crime culposo. Sendo errado, uma vez que responderia por tentativa de homicídio, pois é vedado responsabilização objetiva no direito penal. Todavia, poderia surgir a ideia de nem se falar em tentativa, pois se foi constado que não seria suficiente para a morte a quantidade de veneno que foi colocada, poderia indagar a tese de crime impossível quanto ao meio empregado, já que não há concurso de pessoas. Talvez, seja por isso que a banca não colocou entre as questão a referência de coautoria colateral como correta.
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Acertei a questão, mas, concordo com os colegas.
A alternativa B também estaria correta, dada a teoria da equivalência dos antecedentes.
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Complementar ou acessória: ocorre autoria complementar (ou acessória) quando duas pessoas atuam de forma independente, mas só a soma das duas condutas é que gera o resultado. Uma complementa a outra. Isoladas não produziriam o resultado.
No exemplo das duas pessoas que, de forma independente, colocam pequena porção de veneno na bebida da vítima, falta entre elas acordo prévio.
De qualquer modo, é certo que os dois processos executivos são coincidentes e complementares. Eles juntos produzem o resultado, que não ocorreria diante de uma só conduta. Uma só conduta não mataria, mas a soma leva a esse resultado.
Solução penal: cada participante responde pelo que fez (tentativa de homicídio), não pelo resultado final. O risco criado pela conduta de cada uma delas era insuficiente para matar. A soma dos riscos criados colateralmente e complementarmente é que matou.
Mas não houve adesão subjetiva de nenhum dos dois (para um fato comum). Muito menos acordo. Nem o resultado derivou de uma conduta isolada. Estamos diante de uma situação de autoria colateral complementar. A responsabilidade é pessoal, cada um deve assumir o que fez (tentativa de homicídio para ambos).
Fonte: LFG
Caso Zenão e Górgias tivessem agido em concurso de pessoas, deveriam responder por homicídio qualificado doloso consumado.
Letra A
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GABARITO: Letra A
No enunciado é evidente que não há vínculo subjetivo entre os agentes (um desconhecia da conduta do outro), logo, não é possível falar em concurso de pessoas. É necessário trazer à baila os requisitos para configurar o concursus delinquentium:
a) Pluralidade de agentes e de condutas;
b) Relevância causal das condutas;
c) Identidade de infração penal
d) Liame subjetivo (vínculo psicológico) - AUSENTE
Ocorreu, no caso em tela, a Autoria complementar ou acessória: é quando duas pessoas atuam de forma independente, mas só a soma das duas condutas é que gera o resultado. Uma complementa a outra. Isoladas não produziriam o resultado.
Solução penal: cada participante responde pelo que fez (tentativa de homicídio), não pelo resultado final (homicídio consumado). A soma dos riscos criados colateralmente e complementarmente é que matou. Mas não houve adesão subjetiva de nenhum dos dois (para uma obra comum, para um fato comum).
A questão, malandramente, trouxe uma hipótese dentro de um caso hipotético ("CASO HOUVESSEM AGIDO SOB CONCURSO DE PESSOAS ...").
DESSA FORMA, CASO OS AGENTES TIVESSEM AGIDO EM CONJUNTO (UM SABENDO DA CONDUTA DO OUTRO), CADA UM DEPOSITANDO 0,1 Ml DE VENENO, AÍ RESPONDERIAM PELO HOMICÍDIO CONSUMADO.
BONS ESTUDOS!
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Questão complexa, todavia, bastante inteligente.
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Complementar ou acessória: ocorre autoria complementar (ou acessória) quando duas pessoas atuam de forma independente, mas só a soma das duas condutas é que gera o resultado. Uma complementa a outra. Isoladas não produziriam o resultado.
No exemplo das duas pessoas que, de forma independente, colocam pequena porção de veneno na bebida da vítima, falta entre elas acordo prévio.
De qualquer modo, é certo que os dois processos executivos são coincidentes e complementares. Eles juntos produzem o resultado, que não ocorreria diante de uma só conduta. Uma só conduta não mataria, mas a soma leva a esse resultado.
Solução penal: cada participante responde pelo que fez (tentativa de homicídio), não pelo resultado final. O risco criado pela conduta de cada uma delas era insuficiente para matar. A soma dos riscos criados colateralmente e complementarmente é que matou.
Mas não houve adesão subjetiva de nenhum dos dois (para um fato comum). Muito menos acordo. Nem o resultado derivou de uma conduta isolada. Estamos diante de uma situação de autoria colateral complementar. A responsabilidade é pessoal, cada um deve assumir o que fez (tentativa de homicídio para ambos).
Fonte: LFG
Caso Zenão e Górgias tivessem agido em concurso de pessoas, deveriam responder por homicídio qualificado doloso consumado.
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Penso que a questão B está certa. Estamos diante de uma concausa relativamente independente que não produziu por si só o resultado. Veja bem, a soma das condutas foi a causa do resultado. Cada conduta, de forma isolada, não seria capaz de causar o homicídio. Logo, por se tratar de uma concausa relativamente independente (é relativamente independente pois a dose de 0,1 ml ministrada por cada indivíduo não seria apta a causar o homicídio sozinho), e, por essas causas não terem produzido por si só o resultado (uma causa dependeu da outra), o resultado é a responsabilidade do agente pelo crime consumado.
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Eu nunca vou acertar essa questão? kkkkkkkkk
Em 18/08/21 às 14:13, você respondeu a opção C.
Em 27/07/21 às 23:01, você respondeu a opção B.
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Quem colocou a B tbm está correto.
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Alguém poderia me explicar qual o erro da letra "B"?
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A)Caso Zenão e Górgias tivessem agido em concurso de pessoas, deveriam responder por homicídio qualificado doloso consumado.
Está correta, pois ambos combinaram e executaram o crime, consumando-o.
B)Mesmo sem qualquer combinação prévia, Zenão e Górgias deveriam responder por homicídio qualificado doloso consumado.
Muito embora tal alternativa não tenha sido considerada pela banca examinadora, considerando que no enunciado em questão o resultado somente foi produzido com a soma da dose de veneno que cada um dos agentes administrou, com base no caput do art. 13 do CP, ambos responderiam pelo crime de homicídio da mesma forma, independe de combinação prévia.
C)Zenão e Górgias, agindo em autoria colateral, deveriam responder por homicídio culposo.
Está incorreta, pois, ambos tinham conhecimento da letalidade do veneno, bem como, tinham a intenção de matar a vítima.
D)Zenão e Górgias, agindo em concurso de pessoas, deveriam responder por homicídio culposo.
ANÁLISE DA QUESTÃO
Essa questão trata de concurso de pessoas.
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Na minha humilde opinião,totalmente passível de anulação:
Errada - a) caso Zenão e Górgias tivessem agido em concurso de pessoas, deveriam responder por homicídio qualificado doloso consumado.
R: Eles de fato agiram em concurso de pessoas, e MESMO se não tivessem agido, incorreriam na qualificadora objetiva pelo meio empregado. Redação confusa demais visto que ele coloca a hipótese de concurso como uma condição para que houvesse a qualificadora.
Correta - b) mesmo sem qualquer combinação prévia, Zenão e Górgias deveriam responder por homicídio qualificado doloso consumado.
R: De fato, dentre os requisitos de concurso de pesssoas, não se exige o ajuste prévio para sua configuração. Vamos lembrar:
- Pluralidade de agentes (2)
- Relevância causal na produção do resultado (Morte)
- Identidade da infração (Homicidio doloso)
- Vinculo subjetivo (Ambos queriam matar e sabiam da intenção mútua, esperaram o momento oportuno para isso)