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Prova VUNESP - 2016 - TJ-SP - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento


ID
2013163
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os atos registrais relativos às vias férreas devem ser praticados

Alternativas
Comentários
  • Art. 171, lei nº6.015/73

     

  • Letra C.

    Item 14, Capítulo XX, das NSCGJ/SP:

    "14. Os atos relativos às vias férreas deverão ser registrados no cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha."

    Art. 171, Lei 6.015/73:

    "Art. 171. Os atos relativos, a vias férreas serão registrados no cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha."

     

  • A MP 759 incluiu o art. 171-A e parágrafos, definindo:

    Art. 171-A.  Os atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016)

    § 1º  A requerimento do interessado, o oficial do cartório do registro de imóveis da circunscrição a que se refere o caput abrirá a matrícula da área correspondente, com base em planta, memorial descritivo e certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel, caso exista. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016)

    § 2º  Após a abertura de matrícula de que trata o § 1º, o oficial do cartório do registro de imóveis deverá comunicar o oficial de registro de imóveis da circunscrição de origem da via férrea para averbação do destaque e controle de disponibilidade, podendo a apuração do remanescente ocorrer em momento posterior. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016)

  • 14. Os atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel. 

     Provimento CGJ N.º 51/2017 Daaas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.

  • Questão desatualizada.

    Item 14, XX, das NCGJSP. Os atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel. (Alterado pelo Provimento CG Nº 51/2017.)

  • Questão desatualizada.

    Vide artigo 171-A da Lei 6015/73 e item 12 do cap. XX das NSCGJ/SP

  • Amigos.

     

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ID
2013166
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Revogada a ordem judicial de sustação, a lavratura e o registro do protesto por falta de pagamento

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Lei 9.492/97

    art.17, § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

  • 61. Revogada a ordem judicial de sustação, o protesto só não será tirado até o primeiro dia útil subsequente ao recebimento se sua materialização depender de consulta a ser formulada ao apresentante.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.

    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).

    A questão exige do candidato a literalidade do artigo 17, §2º da Lei 9492/1997 que prevê que revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

    Portanto, a resposta correta está na letra B.

    Gabarito do Professor: Letra B.
  • Amigos.

     

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ID
2013169
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O procedimento registral de regularização fundiária

Alternativas
Comentários
  • PROVIMENTO CG N° 21/2013

    Modifica a Seção VII, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que versa sobre a Regularização Fundiária.

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a Consulta Pública instituída pela Portaria CG nº 09/2013 com o objetivo de aprimorar o Provimento CG nº 18/2012, que versa sobre a regularização fundiária de imóveis urbanos;

    CONSIDERANDO as diversas propostas apresentadas;

    CONSIDERANDO a objetivo de aperfeiçoar os mecanismos de regularização fundiária e, assim, assegurar seus aspectos urbanísticos, ambientais e sociais, bem como a missão Constitucional de garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento da função social da propriedade urbana e o meio ambiente ecologicamente equilibrado;

    CONSIDERANDO o decidido no Processo CPA n°. 2013/20517 – DICOGE 1.2; RESOLVE: Artigo 1º - A Seção VII, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, considerando todas as alterações, os acréscimos e supressões decorrentes deste Provimento, passa a ter a seguinte redação:

    “SEÇÃO VII Da Regularização Fundiária Subseção I Das disposições gerais

    219. O procedimento de registro do projeto de regularização fundiária de interesse social ou específico é uno e deve observar o disposto na Lei n. 11.977/09, no Capítulo XII, do Título V, da Lei nº 6.015/73, e nas normas técnicas desta Seção, cabendo ao Oficial do Registro de Imóveis a realização do controle de legalidade meramente formal acerca das aprovações dos órgãos competentes;

     

     

  • letra B, lei 13.465/17

    Art. 13.  A Reurb compreende duas modalidades: 

    I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e 

    II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.  

    § 3o  O disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo aplica-se também à Reurb-S que tenha por objeto conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social construídos pelo poder público, diretamente ou por meio da administração pública indireta, que já se encontrem implantados em 22 de dezembro de 2016.  

     

    letra A incorreta. Art. 22.  Decorrido o prazo sem impugnação ou caso superada a oposição ao procedimento, o auto de demarcação urbanística será encaminhado ao registro de imóveis e averbado nas matrículas por ele alcançadas

    § 2o  Na hipótese de o auto de demarcação urbanística incidir sobre imóveis ainda não matriculados, previamente à averbação, será aberta matrícula, que deverá refletir a situação registrada do imóvel, dispensadas a retificação do memorial descritivo e a apuração de área remanescente

     

    letra C incorreta. 

    Art. 59. Serão regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos urbanos informais que tenham sido constituídos para a alienação de unidades já edificadas pelo próprio empreendedor, público ou privado.

    § 1° Os conjuntos habitacionais podem ser constituídos de parcelamento do solo com unidades edificadas isoladas, parcelamento do solo com edificações em condomínio, condomínios horizontais ou verticais, ou ambas as modalidades de parcelamento e condomínio.

     

    letra D incorreta. Art. 9° Ficam instituídas no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes

  • Resposta da letra A conforme as alterações da Lei 13.465/2017

     

    CAPÍTULO IV

    DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 

    Art. 46.  Para atendimento ao princípio da especialidade, o oficial do cartório de registro de imóveis adotará o memorial descritivo da gleba apresentado com o projeto de regularização fundiária e deverá averbá-lo na matrícula existente, anteriormente ao registro do projeto, independentemente de provocação, retificação, notificação, unificação ou apuração de disponibilidade ou remanescente. 

    § 1o  Se houver dúvida quanto à extensão da gleba matriculada, em razão da precariedade da descrição tabular, o oficial do cartório de registro de imóveis abrirá nova matrícula para a área destacada e averbará o referido destaque na matrícula matriz. 

    § 2o  As notificações serão emitidas de forma simplificada, indicando os dados de identificação do núcleo urbano a ser regularizado, sem a anexação de plantas, projetos, memoriais ou outros documentos, convidando o notificado a comparecer à sede da serventia para tomar conhecimento da CRF com a advertência de que o não comparecimento e a não apresentação de impugnação, no prazo legal, importará em anuência ao registro. 

    § 3o  Na hipótese de o projeto de regularização fundiária não envolver a integralidade do imóvel matriculado, o registro será feito com base na planta e no memorial descritivo referentes à área objeto de regularização e o destaque na matrícula da área total deverá ser averbado.  

     

    - Ou seja, não há necessidade de instauração de procedimento prévio e autônomo de retificação, bastando a averbação na matricula existente ou a abertura de nova matrícula quanto à área a ser objeto de regularização se houver dúvida acerca da descrição tabular da matrícula existente ou ainda se aquela corresponder apenas à uma parcela da totalidade da área matriculada.

  • Resposta da letra B conforme as alterações da Lei 13.465/2017

     

    CAPÍTULO IV

    DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 

    Art. 42.  O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado será requerido diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel e será efetivado independentemente de determinação judicial ou do Ministério Público.  

    Seção III

    Da Conclusão da Reurb 

    Art. 41.  A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo:    

    I - o nome do núcleo urbano regularizado;  

    II - a localização; 

    III - a modalidade da regularização;    

    IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;    

    V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;    

    VI - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a filiação. 

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS 

    Seção I

    Da Regularização Fundiária Urbana 

    Art. 13.  A Reurb compreende duas modalidades: 

    I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e 

    II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.

    § 5o  A classificação do interesse visa exclusivamente à identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.   

     

    - Vê-se que a diferenciação existente entre modalidades de regularização fundiária apenas tem o condão de identificar os responsáveis pela implantação da infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos, não influindo no procedimento registral, que ocorrerá pela emissão da CRF e por meio do projeto aprovado, seguindo trâmite registral único.

     

  • Resposta da letra C conforme as alterações da Lei 13.465/2017

     

    Seção II

    Da Demarcação Urbanística 

    Art. 19.  O poder público poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado.  

    § 2o  O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:   

    I - domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores; 

    II - domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que de proprietários distintos; ou 

    III - domínio público. 

    CAPÍTULO III

    DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 

    Seção I

    Disposições Gerais 

    Art. 31.  Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado. 

    § 1o  Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá aos Municípios notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.  

    CAPÍTULO IV

    DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 

    Art. 44.  Recebida a CRF, cumprirá ao oficial do cartório de registro de imóveis prenotá-la, autuá-la, instaurar o procedimento registral e, no prazo de quinze dias, emitir a respectiva nota de exigência ou praticar os atos tendentes ao registro.  

    § 1o  O registro do projeto Reurb aprovado importa em: 

    I - abertura de nova matrícula, quando for o caso; 

    II - abertura de matrículas individualizadas para os lotes e áreas públicas resultantes do projeto de regularização aprovado; e 

    III - registro dos direitos reais indicados na CRF junto às matrículas dos respectivos lotes, dispensada a apresentação de título individualizado. 

    § 2o  Quando o núcleo urbano regularizado abranger mais de uma matrícula, o oficial do registro de imóveis abrirá nova matrícula para a área objeto de regularização, conforme previsto no inciso I do § 1o deste artigo, destacando a área abrangida na matrícula de origem, dispensada a apuração de remanescentes. 

    Art. 51.  Qualificada a CRF e não havendo exigências nem impedimentos, o oficial do cartório de registro de imóveis efetuará o seu registro na matrícula dos imóveis cujas áreas tenham sido atingidas, total ou parcialmente.  

     

    - Do teor dos artigos ficou claro que o procedimento de regularização, em qualquer de suas fases, pode incidir sobre dois ou mais imóveis, total ou parcialmente, não havendo óbice para a abertura de matrícula abrangendo a área destacada de tais imóveis para fim de regulariação fundiária.

  • Resposta da letra D conforme as alterações da Lei 13.465/2017

     

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS 

    Seção I

    Da Regularização Fundiária Urbana 

    Art. 12.  A aprovação municipal da Reurb de que trata o art. 10 corresponde à aprovação urbanística do projeto de regularização fundiária, bem como à aprovação ambiental, se o Município tiver órgão ambiental capacitado. 

    § 1o  Considera-se órgão ambiental capacitado o órgão municipal que possua em seus quadros ou à sua disposição profissionais com atribuição técnica para a análise e a aprovação dos estudos referidos no art. 11, independentemente da existência de convênio com os Estados ou a União.  

    § 2o  Os estudos referidos no art. 11 deverão ser elaborados por profissional legalmente habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária e conter, conforme o caso, os elementos constantes dos arts. 64 ou 65 da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012. 

    Art. 13.  A Reurb compreende duas modalidades: 

    § 6 Os cartórios que não cumprirem o disposto neste artigo, que retardarem ou não efetuarem o registro de acordo com as normas previstas nesta Lei, por ato não justificado, ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, observado o disposto nos §§ 3o-A e 3o-B do art. 30 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973. 

     

    - Não cabe ao Oficial de registro analisar a composição do Conselho do Meio ambiente Municipal ou a capacidade do referido orgão, pois não há previsão legal nesse sentido.

     

  • GABA: B

    Complementando as respostas dos colegas...

    alternativa "B" (CORRETA)- NSCGJSP, Cap. XX, item 268

    268. O procedimento de registro da Certidão de Regularização Fundiária CRF) da Regularização Fundiária de interesse social ou específico deve observar o disposto na Lei nº 13.465, de 2017, no Decreto 9.310/2018, e nas normas técnicas desta Seção, cabendo ao Oficial do Registro de Imóveis a realização do controle de legalidade formal dos documentos expedidos pelo município e das aprovações dos órgãos competentes.

    alternativa "C" (INCORRETA)- Lei 13.465/2017

    Art. 19. O poder público poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado. 

    § 2o  O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:   

  • Muito cuidado com as normas de SP, ELA É ALTERADA CONSTANTEMENTE

    Provimento CGJ N.º 51/2017

    Altera os Capítulos XIII e XX e acrescenta a Seção XIII às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    274. O procedimento de registro da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) da Regularização Fundiária de interesse social ou específico é uno e deve observar o disposto na Lei nº 13.465, de 2017, e nas normas técnicas desta Seção, cabendo ao Oficial do Registro de Imóveis a realização do controle de legalidade meramente formal acerca das aprovações dos órgãos competentes.

    ATUALMENTE

    268. O procedimento de registro da Certidão de Regularização Fundiária CRF) da Regularização Fundiária de interesse social ou específico (CADÊ O UNO?) deve observar o disposto na Lei nº 13.465, de 2017, no Decreto 9.310/2018, e nas normas técnicas desta Seção, cabendo ao Oficial do Registro de Imóveis a realização do controle de legalidade formal dos documentos expedidos pelo município e das aprovações dos órgãos competentes. 

    285. O procedimento de registro da CRF tramitará em prenotação única, independentemente de requerimento, e sua apresentação legitima e autoriza a prática de todos os atos necessários ao registro da Reurb e da titulação de seus beneficiários.

    Não li explicações sobre a REURB, mas, me parece, que poderá tramitar a regularização específica ou a de interesse social em prenotação única, o que a torna UNICA.

    Alguém sabe se é isso mesmo?

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o procedimento registral de regularização fundiária. Deverá ter em mente, portanto, as Leis 11.977/2009 e 13.465/2017, o Decreto 9.310/2018 e a Seção X do Capítulo XX das Normas de Serviço do Extrajudicial de São Paulo.
    A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a teor do disposto na Lei 11.977/2009.

    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 285 da Seção X do Capítulo XX das Normas de Serviço Extrajudicial de São Paulo o procedimento de registro da CRF tramitará em prenotação única, independentemente de requerimento, e sua apresentação legitima e autoriza a prática de todos os atos necessários ao registro da Reurb e da titulação de seus beneficiários. Desta maneira, poderá ser realizada a retificação mencionada na alternativa durante o processo de regularização fundiária. 

    B)  CORRETA - A teor do artigo 268 da Secão X do Capítulo XX das Normas de Serviço do Extrajudicial de São Paulo o procedimento de registro da Certidão de Regularização Fundiária CRF) da Regularização Fundiária de interesse social ou específico deve observar o disposto na Lei nº 13.465, de 2017, no Decreto 9.310/2018, e nas normas técnicas desta Seção, cabendo ao Oficial do Registro de Imóveis a realização do controle de legalidade formal dos documentos expedidos pelo município e das aprovações dos órgãos competentes e conforme visto na alternativa A, o procedimento de registro da CRF tramitará em prenotação única, independentemente de requerimento, e sua apresentação legitima e autoriza a prática de todos os atos necessários ao registro da Reurb e da titulação de seus beneficiários.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 19, §2º da Lei 13.465/2017 o auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações: I - domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores; II - domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que de proprietários distintos; ou III - domínio público. 

    D) INCORRETA - O artigo 12 da Lei 13.465/2017 a aprovação municipal da Reurb corresponde à aprovação urbanística do projeto de regularização fundiária e, na hipótese de o Município ter órgão ambiental capacitado, à aprovação ambiental.


    Gabarito do Professor: Letra B
  • Vídeo com a questão corrigida, alternativa por alternativa (com a legislação atualizada e correlata) disponível no insta do Descomplicando Registros (@descomplicandoregistros).


ID
2013172
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA A

    B) § 2º - Ficam excluídas das restrições deste artigo as aquisições de áreas rurais:

     III - quando o adquirente tiver filho brasileiro ou for casado com pessoa brasileira sob o regime de comunhão de bens.

    C)  Art. 8º - Na aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira, física ou jurídica, é da essência do ato a escritura pública.

    D) § 1º - Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior.

  • a) Aos cidadãos portugueses aplicam-se as restrições à aquisição de imóvel rural por estrangeiro, salvo se tiver sido declarado em igualdade de condições com os brasileiros, mediante comprovação da carteira de identidade. CORRETA

     

    Item 104 das Normas. O cidadão português declarado titular de direitos civis em igualdade de condições com os brasileiros (CF, art. 12, § 1º) poderá livremente adquirir imóveis rurais, mediante comprovação dessa condição com a apresentação da carteira de identidade perante o tabelião de notas ou o registrador, consignando-se o fato no registro.

     

     b) A pessoa física estrangeira, casada com brasileiro, está dispensada das restrições à aquisição de imóvel rural por estrangeiro. INCORRETA

     

    Item 103 das Normas . A pessoa física estrangeira, ainda que casada com brasileiro(a) e mesmo residindo no Brasil e com filhos brasileiros, para adquirir imóvel rural, submete-se às exigências da Lei nº 5.709/71, regulamentada pelo Decreto nº 74.965/74

     

     c) O negócio jurídico de compra e venda em que um estrangeiro adquire imóvel rural deve ser instrumentalizado por escritura pública se o valor do imóvel ultrapassar 30 salários-mínimos. INCORRETA

     

    Item 101 das Normas. Na aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira, física ou jurídica, é da essência do ato a escritura pública, sendo vedado ao registrador, sob pena de responsabilidade, registrar títulos que não atendam aos requisitos legais.

     

     d) As restrições à aquisição de imóvel rural por estrangeiro não se aplicam em caso de fusão de uma pessoa jurídica brasileira e uma pessoa jurídica estrangeira. INCORRETA

     

    Item 105 das Normas. Aplicam-se as mesmas restrições relativas à aquisição de imóvel rural por estrangeiro aos casos de fusão ou incorporação de empresas, de alteração de controle acionário de sociedade, ou de transformação de pessoa jurídica nacional para pessoa jurídica estrangeira.

  • Código de Normas Extrajudiciais de RO.

     

    Art. 931. O cidadão português declarado titular de direitos civis em igualdade de condições com os brasileiros (art. 12, §1º, da Constituição Federal) poderá livremente adquirir ou arrendar imóveis rurais, mediante comprovação dessa condição com apresentação da carteira de identidade ao tabelião de notas ou ao registrador, consignando-se o fato no registro.

     

    Art. 930. A pessoa física estrangeira, ainda que casada com brasileiro (a) e mesmo residindo no Brasil e com filhos brasileiros, para adquirir ou arrendar imóvel rural, submete-se às exigências da Lei nº 5.701/71, regulamentada pelo Dec. nº 74.965/74.

     

    Art. 928. Na aquisição ou arrendamento de imóvel rural por pessoa estrangeira, física ou jurídica, é da essência do ato a escritura pública, sendo vedado ao registrador, sob pena de responsabilidade, registrar escrituras que não atendam aos requisitos legais.

     

    Art. 932. Aplicam-se as mesmas restrições relativas à aquisição ou arrendamento de imóvel rural por estrangeiros aos casos de fusão ou incorporação de empresas, de alteração de controle acionário da sociedade, ou de transformação de pessoa jurídica nacional para pessoa jurídica estrangeira.

  • HELP ME

    o que está errado na letra C?

     c) O negócio jurídico de compra e venda em que um estrangeiro adquire imóvel rural deve ser instrumentalizado por escritura pública se o valor do imóvel ultrapassar 30 salários-mínimos.

    Art. 108, CC. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

         
  • Normas SP

    104. O cidadão português declarado titular de direitos civis em igualdade de condições com os brasileiros (CF, art. 12, § 1º) poderá livremente adquirir imóveis rurais, mediante comprovação dessa condição com a apresentação da carteira de identidade perante o tabelião de notas ou o registrador, consignandose o fato no registro.

    achei a letra C mais correta que a A. ninguém recorreu?

     
  • CAP XX, NORMAS DE SP

    101. Na aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira, física ou jurídica, é da essência do ato a escritura pública, sendo vedado ao registrador, sob pena de responsabilidade, registrar títulos que não atendam aos requisitos legais.

     

  • Mariangela ariosi, o erro da alternativa C está na exigibilidade condicional de escritura pública para imóveis com valores a partir de 30 salários-mínimos, limite mínimo esse que é aplicável aos brasileiros (art. 108, CC).

     

    Quanto aos estrangeiros, a escritura pública faz parte da essência do ato negocial aquisitivo de imóvel rural, ou seja, a exigência de escritura pública independe do valor do imóvel (art. 8°, L. 5.709/71), o que confere maior credibilidade pública e segurança jurídica, haja vista a possibilidade de o estrangeiro não ser afeto à Língua Portuguesa.

     

    Por fim, veja que o próprio dispositivo civilista (art. 108) excepciona outra regra legal sobre o tema: "Não dispondo a lei em contrário (...)".

     

    Abraços

  • Estrangeiro sempre precisa de escritura pública, qualquer que seja o valor do imóvel, tem um decreto específico, além da lei citada pelo colega. A letra A é a única alternativa correta
  • item 104, NCGJSP. O cidadão português declarado titular de direitos civis em igualdade de condições com os brasileiros (CF, art. 12, § 1º) poderá livremente adquirir imóveis rurais, mediante comprovação dessa condição com a apresentação da carteira de identidade perante o tabelião de notas ou o registrador, consignando-se o fato no registro. (Alterado pelo Provimento CG Nº 37/2013.)

     

    Além da comprovação da condição mediante aparesentação da carteira de identidade, há necessidade se de consignar tal fato no registro.

  • Provimento 32/06 -CGJ, com as atualizações até o provimetno nº 002/2015-CGJ ( Janeiro/2015)/RS.

    Art. 486 – Ao cidadão português aplicam-se as mesmas normas relativas a aquisição de imóvel rural

    por pessoa física estrangeira previstas neste regulamento.

    Art. 487 – O cidadão português que valer-se do “Estatuto da Igualdade” e vier a titular direitos civis

    em igualdade de condições com os brasileiros natos, poderá adquirir livremente imóveis rurais.

    Parágrafo único – Para isso, deverá comprovar o implemento das condições previstas em lei e apresentar

    a carteira de identidade, consignando-se o fato no título a ser registrado.

    Bons estudos!

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre o regramento para aquisição de imóvel por estrangeiro no Brasil. Deverá ter em mente tanto o Código de Normas de São Paulo, como a Lei 5709/1971 que regulou a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no país ou pessoa jurídica autorizada a funcionar no Brasil. 


    Vamos à análise das alternativas:

    A) CORRETA - A teor do artigo 102 do Capítulo XX do Código de Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo o cidadão português declarado titular de direitos civis em igualdade de condições com os brasileiros (CF, art. 12, § 1º) poderá livremente adquirir imóveis rurais, mediante comprovação dessa condição com a apresentação da carteira de identidade perante o tabelião de notas ou o registrador, consignando-se o fato no registro.

    B) INCORRETA - Dispõe o artigo 101 do Capítulo XX do Código de Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo que a pessoa física estrangeira, ainda que casada com brasileiro(a) e mesmo residindo no Brasil e com filhos brasileiros, para adquirir imóvel rural, submete-se às exigências da Lei nº 5.709/71, regulamentada pelo Decreto nº 74.965/74. Nesse sentido, o artigo 8º da Lei 5709/1971 dispõe que na aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira, física ou jurídica, é da essência do ato a escritura pública. Portanto, não depende de valor mínimo para a lavratura de escritura pública, sendo o adquirente estrangeiro será obrigatória a lavratura de escritura pública.

    C) INCORRETA - Resposta em consentâneo com a alternativa acima.

    D) INCORRETA - A teor do artigo 103 do Código de Normas de Serviço de São Paulo aplicam-se as mesmas restrições relativas à aquisição de imóvel rural por estrangeiro aos casos de fusão ou incorporação de empresas, de alteração de controle acionário de sociedade, ou de transformação de pessoa jurídica nacional para
    pessoa jurídica estrangeira.




    Gabarito do Professor: Letra A.



  • A constituição Federal do Brasil instituiu a condição de quase-natos aos portugueses se houver reciprocidade em relação ao Brasil. Segundo o doutrinador Ricardo Vale, esses quase-natos detem a condição específica de naturalizados e ,portanto, podem adquirir livremente imóveis rurais com a demonstração da carteira de identidade .

    Para o estrangeiro, há necessidade de maior controle devido a necessidade de credibilidade pública e segurança jurídica, por isso faz -se necessária a escritura pública no registro de imoveis .

  • Vídeo com a questão corrigida, alternativa por alternativa (com a legislação atualizada e correlata) disponível no insta do Descomplicando Registros (@descomplicandoregistros).


ID
2013175
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A matrícula de um imóvel

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da matéria disciplinada pelo Código de Normas do Estado de São Paulo, Cap. XX. art. 73. Atente-se que a lei 6.015/73, em seu art. 233, dispõe de forma diversa quanto à hipotese de cancelamento da matrícula.

  • De fato, confunde pois o art. 233 da LRP fala em mais de uma forma de cancelamento:

    Art. 233 - A matrícula será cancelada:

    I - por decisão judicial;

    II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;

    III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte.

  •  Código de Normas do Estado de São Paulo, Cap. XX. art. 73

    73. A matrícula só será cancelada por decisão judicial.

  • LEI 6015/73

     

    Art. 233 - A matrícula será cancelada:                     

    I - por decisão judicial;

    II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;

    III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte.

     

     

    Código de Normas Extrajudiciais de RO

     

    Art. 890. A matrícula só será cancelada por decisão judicial.

    Art. 891. A matrícula será encerrada:
    I - quando, em virtude de alienações parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;
    II - pela fusão.

     

     

     

  • Apesar de o art. 233 da Lei de Registros Públicos dispor que a matrícula será cancelada nos casos de alienações parciais que importem na transferência da totalidade do imóvel e de fusão, o entendimento da maioria da doutrina é de que essas duas hipótese não tratam propriamente de cancelamento, mas de encerramento da matrícula, permanecendo a hipótese de cancelamento apenas em caso de decisão judicial que identifique nulidade que prejudique a matrículo. 

    Este entendimento foi incorporado ao Código de Normas da Corregedoria em São Paulo e foi o suporte da questão para que se considerasse correta a alternativa C.

  • Em tempo: O Conselho Nacional de Justiça admite o cancelamento administrativo de matrículas irregulares de imóveis. Com a decisão do Ministro GILSON DIPP no Pedido de Providências CNJ - PP n. 0001943-67.2009.2.0.0000, é possível o cancelamento administrativo de registros ou matrículas amparados em títulos nulos de pleno direito. O referido precedente derruba o dogma da jurisprudência pátria, no qual somente através da jurisdição é possível cancelar registro ou matrícula vinculada a título nulo de pleno direito. Decisão de 2010.

  • A questão avalia do candidato sobre seu conhecimento sobre as hipóteses de cancelamento de matrícula de imóvel. O cancelamento de uma matrícula é uma forma extintiva dos efeitos de seu registro. 

    A lei 6015/1973 traz em seu artigo 233 que A matrícula será cancelada:  I - por decisão judicial; II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários; III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte, ou seja, quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.      

    Por sua vez, o artigo 71 do Capítulo XX das Normas de Serviço do Estado de São Paulo traz de modo expresso que a matrícula só será cancelada por decisão judicial. Vai além, no artigo 72 e distingue os incisos II e III da Lei 6015/1973 como objeto de encerramento de matrícula e não de cancelamento.
    Desta maneira, será  a matrícula encerrada quando em virtude de alienações parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários ou pela fusão.

    Assim, a resposta correta é a prevista na letra C, ou seja, a matrícula somente poderá ser cancelada por decisão judicial.


    Gabarito do Professor: Letra C.

  • Pela via judicial: proposta quando existe um  ou uma situação jurídica que permita que a mesma seja cancelada (art. 250, I, LRP). Um exemplo é quando quem vende não é o proprietário e fraudou documentos ou a venda somente com a assinatura de um cônjuge quando o regime de bens exige que ambos assinem.

    Para que ocorra o cancelamento da escritura pública é obrigatório que tenha ocorrido um ato ilegal.

    Pela via extrajudicial: não é possível o cancelamento da escritura pública extrajudicialmente com uma averbação(anotação) na matrícula pelas partes desistindo do negócio ou por nova escritura pública que cancela a anterior. Com o registro da escritura o negócio concretizou-se em nome do comprador. O contrato particular se extingue porque a escritura pública efetivou o negócio transferindo o domínio (propriedade e posse) ao comprador. Sendo assim, conclui-se que não é possível cancelar quando as partes de livre acordo desejam desfazer o negócio após ter sido este concluído com o registro da escritura pública (ou particular no caso de compra financiada).

  • Vídeo com a questão corrigida, alternativa por alternativa (com a legislação atualizada e correlata) disponível no insta do Descomplicando Registros (@descomplicandoregistros).


ID
2013178
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    A) Item 233, Capítulo XX, das NSCGJ/SP

    "233. O imóvel enfitêutico pode ser objeto de alienação fiduciária, sem necessidade de anuência do senhorio e do pagamento do laudêmio, uma vez que a transmissão se faz em caráter apenas fiduciário, com escopo de garantia."

    B) Item 118, Capítulo XX, das NSCGJ/SP

    "118. Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial."

    C) Item 256 e ss., Capítulo XX, das NSCGJ/SP

    "256. A consolidação da plena propriedade será feita à vista da prova do pagamento do imposto de transmissão “inter vivos” e, se for o caso, do laudêmio. Para tais fins, será considerado o preço ou valor econômico declarado pelas partes ou o valor tributário do imóvel, independentemente do valor remanescente da dívida.

    256.1. Decorrido o prazo de 120 (centro e vinte) dias sem as providências elencadas no item anterior, os autos serão arquivados. Ultrapassado esse prazo, a consolidação da propriedade fiduciária exigirá novo procedimento de execução extrajudicial."

    D) Item 68, Capítulo XX, das NSCGJ/SP

    "68. Quando houver divisão de imóvel, deverá ser aberta matrícula para cada uma das partes resultantes, sendo registrado, em cada matrícula, o título da divisão. Na originária, averbarse-á a circunstância, com subsequente encerramento."

     

  • Letra B) "Art. 226 - Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial." Lei 6.015

  • CODIGO DE NORMAS DE RO

     

    Art. 965. O imóvel enfitêutico pode ser objeto de alienação fiduciária, não havendo necessidade de anuência do senhorio e de pagamento do laudêmio, porque a transmissão se faz somente em caráter fiduciário, com escopo de garantia.

     

    Art. 958. Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial (art. 226, da Lei nº 6.015/73).

     

    Art. 980. Decorrido o prazo da interpelação sem purgação da mora, o oficial do competente registro de imóveis deverá certificar esse fato, para fins de prosseguimento do processo de transmissão plena do imóvel, mediante sua consolidação em favor do credor fiduciário.

     

     

     

     

  • A) INCORRETAO (Lei 9.514/97, Art. 22, §1º, I)

    B) INCORRETO (LRP, Art. 226)

    C) INCORRETO (Lei 9.514/97, Art. 26, §1º e 7º)

    D) CORRETO

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre diversas situações relacionados ao cartório de registro de imóveis e que exigem o conhecimento da Lei 6.015/1973 e também da Lei 9514/1997 que dispôs sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel. 

    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 22, §1º, I a alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário.
    B) INCORRETA - A teor do artigo 226 da Lei 6015/1973 tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial. 
    C) INCORRETA - A teor do artigo 26, §1º da Lei 9514/1997 o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
    D) CORRETA - A teor do item 66 do Capítulo XX do Código de Normas de São Paulo que regula a atividade extrajudicial Quando houver divisão de imóvel, deverá ser aberta matrícula para cada uma das partes resultantes, sendo registrado, em cada matrícula, o título da divisão. Na originária, averbar-se-á a circunstância, com subsequente encerramento.


    Gabarito do Professor: Letra D.
  • Cada imóvel é único, com o novo conceito de multipropriedade , é muito importante individualizar cada proprietário e cada unidade para melhor fiscalização e organização Nesse sentido, quando ocorre divisão de imóveis, deverá abrir uma matrícula para cada imóvel, sendo registrada em cada matrícula. Por conseguinte, a originária que nâo existe mais, ocorre o encerramento da matrícula.

  • Vídeo com a questão corrigida, alternativa por alternativa (com a legislação atualizada e correlata) disponível no insta do Descomplicando Registros (@descomplicandoregistros).


ID
2013181
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O CPC de 2015 determina que: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
  • PROVIMENTO Nº 58/89 - Cap. – XX

    78.3. O protesto contra alienação de bens, o arrendamento e o comodato são atos insuscetíveis de registro, admitindo-se a averbação do protesto contra alienação de bens diante de determinação judicial expressa do juiz do processo, consubstanciada em Mandado dirigido ao Oficial do Registro de Imóveis.

     

    Lei 6.015/73 

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.   

    I - o registro:...

    5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

  • Código de Normas Extrajudiciais de RO

     

    Art. 898. O protesto contra alienação de bens, o arrendamento e o comodato são atos insuscetíveis de registro, admitindo-se a averbação do protesto contra alienação de bens diante de determinação judicial expressa do Juiz do processo, consubstanciada em mandado dirigido ao oficial do registro de imóveis.

     

    Lei 6.015/73 

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.   

    I - o registro:...

    5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Errada - O protesto contra alienação de bens, o arrendamento e o comodato nunca são suscetíveis de averbação. 

    Segundo o Capítulo XX, Seção III, 76.3, do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, “76.3. O protesto contra alienação de bens , o arrendamento e o comodato são atos insuscetíveis de registro , admitindo-se a averbação do protesto contra alienação de bens diante de determinação judicial expressa do juiz do processo, consubstanciada em Mandado dirigido ao Oficial do Registro de Imóveis". Então, observe que é admitida sim a averbação do protesto contra alienação de bens, mas desde que haja determinação judicial expressa.

    B) Correta - O protesto contra alienação de bens pode ser averbado na matrícula do imóvel desde que haja determinação expressa do Juiz, consubstanciada em Mandado dirigido ao Oficial de Registro. 

    Segundo o Capítulo XX, Seção III, 76.3, do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, “76.3. O protesto contra alienação de bens, o arrendamento e o comodato são atos insuscetíveis de registro, admitindo-se a averbação do protesto contra alienação de bens diante de determinação judicial expressa do juiz do processo, consubstanciada em Mandado dirigido ao Oficial do Registro de Imóveis". Sendo assim, encontramos o gabarito da questão.

    C) Errada - O comodato é registrável no Registro Imobiliário, por conta do princípio da concentração.  

    Segundo o Capítulo XX, Seção III, 76.3, do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, “76.3. O protesto contra alienação de bens, o arrendamento e o comodato são atos insuscetíveis de registro, admitindo-se a averbação do protesto contra alienação de bens diante de determinação judicial expressa do juiz do processo, consubstanciada em Mandado dirigido ao Oficial do Registro de Imóveis". Então, observe que o comodato é insuscetível de registro, contrariando o que diz a alternativa.

    D) Errada - O sequestro não tem previsão legal de ingresso no Registro de Imóveis. 

    O art. 167, I, 5), da Lei 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos, afirma que “No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos o registro das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis" . Sendo assim, existe previsão legal sim, contrariando o que afirma a alternativa.

    Resposta: B

  • NÃO CAI NO TJ SP 2021

  • O registro de imóveis e o princípio da concentração • A publicidade é essencial instrumento para prevenir fraudes e a boa-fé de terceiros, evitando as transmissões fraudulentas e assegurando ao proprietário do imóvel, as vantagens econômicas derivadas da certeza do domínio. Princípio da Concentração • O Sistema Brasileiro atribui à publicidade registral efeito erga omnes, justamente pelo fato da presunção de que todos têm conhecimento da relação jurídica uma vez que esta relação jurídica ingressa no Registro Imobiliário.[1] . [1] RICHTER, Luiz Egon. Princípio de Inscrição: considerações gerais. In: Revista de Direito Imobiliário n. 318

    Nessa perspectiva, quando ocorre um protesto contra a alienação de bens, arrendamento e comodato, não poderá haver registro e sim averbação, sendo que neste caso por determinação judicial ao oficial do registro de imóveis.

    Conceito do Princípio da Concentração

    • O princípio da concentração tem por objetivo concentrar todas as informações e direitos que tenham influência no registro imobiliário ou nas pessoas. • A situação jurídica que não estiver na matrícula, não será oponível, pois não atinge o imóvel. O registro de imóveis e o princípio da concentração • A doutrina afirma comumente que a função primordial do sistema registral é a de dar segurança jurídica ao tráfego imobiliário

    . • Por isso, o princípio da concentração, no dizer do eminente Desembargador e doutrinador Marcelo Rodrigues, tem por objetivo reduzir a opacidade do registro, combatendo os gravames ocultos – voluntário, legais, administrativos e judiciais – desestimulando a praxe viciosa dos denominados “contratos de gaveta”. Origem doutrinária do princípio

    • O denominado “princípio da concentração” surgiu na doutrina registral imobiliária como construção resultante dos estudos realizados por Décio Antônio Erpen (Desembargador aposentado do TJRS) e João Pedro Lamana Paiva (Registrador Imobiliário no RS), com a adesão do Registrador de Imóveis gaúcho Mario Pazutti Mezzari. • No Brasil, já no ano de 2000, por ocasião do XXVII Encontro de Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, em Vitória (ES), foi apresentado o trabalho “A autonomia registral e o princípio da concentração”, publicado posteriormente no livro Registro de imóveis; estudos de direito registral imobiliário, edição de Sérgio Fabris Editor, em 2002, sob a coordenação de Sérgio Jacomino (do Instituto do Registro Imobiliário do Brasil - IRIB). O princípio no exterior • No exterior, foi apresentado pioneiramente, por seus idealizadores, por ocasião da 2ª Jornada Ibero-americana de Direito Registral, ocorrida em Havana (Cuba), no ano de 2001, quando recebeu atenção especial entre as conclusões daquele conclave.


ID
2013184
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Segundo as Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, é correto afirmar que, no Registro Civil das Pessoas Naturais, ocorrendo omissões ou erros,

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra d)

     

    Prov. 58/89 - Capítulo XVII - Item:

    17. Ocorrendo omissões ou erros, respectivas adições ou emendas serão feitas antes das assinaturas, ou ainda em seguida, sendo a ressalva novamente assinada por todos. 

  • Código de Normas Extrajudiciais de RO

     

    Art. 570. Os assentos serão escriturados seguidamente, em ordem cronológica e sequencial, sem abreviaturas, nem algarismos.

    Parágrafo único. No fim de cada assento, e antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que possam ocasionar dúvidas.

     

     

    Lei 6015/73

     

    Art. 35. A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas, nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas. Entre um assento e outro, será traçada uma linha de intervalo, tendo cada um o seu número de ordem.

     

  • Fundamentação legal para a alternativa "A": Gabarito - errada

    SEÇÃO X RETIFICAÇÕES,

    RESTAURAÇÕES E SUPRIMENTOS

    Art. 91. Verificado erro ou omissão no registro, antes da assinatura dos interessados, as adições e emendas correspondentes serão feitas antes das assinaturas do ato, ou, se após, antes da lavratura de outro assento, devendo a ressalva assinar-se por todos os intervenientes no ato.

    Parágrafo único. As ressalvas feitas sem a observância dessas formalidades reputam-se inexistentes (arts. 39, 40 e 41 da Lei n. 6.015/1973).

  • Gaba: "D" (item 17, cap. XVII, Normas de SP)

    Para quem, como eu se confundiu e marcou a assertiva "b", eis a justificativa:

    CUIDADO!

    Existe uma diferença quando se trata de correção de erros ou omissões no âmbito do RCPN e no âmbito do Tabelionato de Notas. Veja-se:

    RCPN (Cap. XVII, Normas de SP)

    Item 17. Ocorrendo omissões ou erros, respectivas adições ou emendas serão feitas antes das assinaturas, ou ainda em seguida, sendo a ressalva novamente assinada por todos.

    --> Isto é, no RCPN admite-se a correção de erros ou omissões por meio de emendas ou adições.

    Tabelionato de Notas (Cap. XVI, Normas de SP)

    51. As emendas, as entrelinhas e as notas marginais ficam vedadas, mesmo para correção de erros, inexatidões materiais e irregularidades sanáveis.

    51.1. A cláusula em tempo é admitida, se exarada antes da assinatura das partes e demais comparecentes e da subscrição da escritura pública pelo Tabelião ou pelo seu substituto, e desde que não afete elementos essenciais do ato, como o preço, o objeto e a forma de pagamento.

    --> Já no Tabelionato de Notas as emendas para correção de erros são PROIBIDAS. O que se admite é a inclusão da cláusula em tempo, caso NÃO afete ELEMENTOS ESSENCIAIS DO ATO, a qual deverá ser aposta antes da assinatura das partes e subscrição da EP pelo Tabelião.

    Ou seja, a cláusula "em tempo" que consta na assertiva "B" tem incidência no âmbito do Tabelionato de Notas e NÃO no RCPN!

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Errada - admite-se adições ou emendas apenas antes das assinaturas das partes, sendo que, após a assinatura do assento, as correções somente poderão ser realizadas por meio da lavratura de assento de retificação.

    O fundamento legal para esta alternativa encontra-se no Capítulo XVII (Registro Civil das Pessoas Naturais) Seção II (Escrituração e Ordem de Serviço), 17, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , que trata das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais. Por fim, a norma reza que: “17. Ocorrendo omissões ou erros, respectivas adições ou emendas serão feitas antes das assinaturas, ou ainda em seguida, sendo a ressalva novamente assinada por todos". Ou seja, as adições e as emendas não são vedadas. A norma nada fala sobre o assento de retificação.

    B) Errada - as adições e emendas são vedadas, admitindo-se a cláusula em tempo, se exarada antes da assinatura das partes e demais comparecentes e da subscrição do Oficial ou escrevente autorizado. 

    O fundamento legal para esta alternativa encontra-se no Capítulo XVII (Registro Civil das Pessoas Naturais) Seção II (Escrituração e Ordem de Serviço), 17, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , que trata das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais. Por fim, a norma reza que: “17. Ocorrendo omissões ou erros, respectivas adições ou emendas serão feitas antes das assinaturas, ou ainda em seguida, sendo a ressalva novamente assinada por todos". Ou seja, as adições e as emendas não são vedadas. Por fim, a cláusula “em tempo" não é aplicada neste caso.

    C) Errada - são vedadas as adições, emendas e a cláusula em tempo, sendo que as retificações dependerão de manifestação do Ministério Público. 

    O fundamento legal para esta alternativa encontra-se no Capítulo XVII (Registro Civil das Pessoas Naturais) Seção II (Escrituração e Ordem de Serviço), 17, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , que trata das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais. Por fim, a norma reza que: “17. Ocorrendo omissões ou erros, respectivas adições ou emendas serão feitas antes das assinaturas, ou ainda em seguida, sendo a ressalva novamente assinada por todos". Ou seja, as adições e as emendas não são vedadas. Observe também que o dispositivo nada fala a respeito do Ministério Público. Por fim, a cláusula “em tempo" não é aplicada neste caso.

    D) Correta - respectivas adições ou emendas serão feitas antes das assinaturas, ou ainda em seguida, sendo a ressalva novamente assinada por todos.  

    O fundamento legal para esta alternativa encontra-se no Capítulo XVII (Registro Civil das Pessoas Naturais) Seção II (Escrituração e Ordem de Serviço), 17, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, que trata das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais. Por fim, a norma reza que: “17. Ocorrendo omissões ou erros, respectivas adições ou emendas serão feitas antes das assinaturas, ou ainda em seguida, sendo a ressalva novamente assinada por todos". Pronto, achamos o nosso gabarito!



    Resposta: D


  • NÃO CAI NO TJ SP 2021

  • Há uma grande diferença entre o Ofício de Registros de nascimentos e Ofício de Notas, pois quanto aos nascimentos e óbitos pode haver adições ou emendas no tocante aos nascimentos, antes da assinatura ou em seguida com assinatura de todos. todavia , em relação ao cartório de notas, pode-se utilizar da cláusula do tempo , antes da assinatura das partes , desde que não afete direitos e elementos essenciais do ato, preço, objeto e forma de pagamento. Além disso, as emendas são proibidas .Destarte, percebe-se que o Ofício de nascimentos é mais maleável em relação aos erros.

    Outra coisa a se salientar é que parece bem trabalhoso ter que assinar tudo de novo após as ratificações.


ID
2013187
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • por quê?

  • Lei 8.906/94 (ESTATUTO OAB)

    § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. - 

    LC 123/06 (ESTATUTO ME`s EPP`s)

    art. 9º, § 2º:

    “Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994”.

  • Código de Normas Extrajudiciais de RO

     

    Art. 742. Compete aos oficiais do registro civil das pessoas jurídicas, independentemente de despacho judicial:

    I - registrar os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades simples, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, das empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELI, bem como os das fundações, exceto as de direito público, e das associações de utilidade pública, (art. 114, inc. I, da Lei nº 6.015/73);

    II - registrar as sociedades simples revestidas das formas estabelecidas nas leis empresariais, com exceção das sociedades anônimas (art. 114, inc. II, da Lei nº 6.015/73);
    III - matricular jornais e demais publicações periódicas, as oficinas impressoras de qualquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou
    jurídicas, as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas e, as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias (art.123, da Lei nº 6.015/73);
    IV - averbar, nas respectivas inscrições e matrículas, todas as alterações supervenientes que importarem em modificações das circunstâncias constantes do registro, atendidas as diligências das leis especiais em vigor;
    V - dar certidões dos atos que praticarem em razão do ofício;
    VI - registrar e autenticar livros das sociedades simples, exigindo a apresentação do livro anterior, com a comprovação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da utilização de páginas, bem como uma cópia reprográfica do termo de abertura e termo de encerramento com assinatura reconhecida do representante legal da sociedade e assinatura do contabilista com o número da inscrição no Conselho Regional de Contabilidade.

     

    § 1º Os atos constitutivos e os estatutos das pessoas jurídicas só serão admitidos a registro e arquivamento quando visados por advogados (§ 2º do art. 1º, da Lei nº 8.906/94).

     

    § 2º A exigência de visto de advogado estende-se às emendas ou reformas dos atos constitutivos e estatutos das pessoas jurídicas.

    § 3º O registro de fundação só se fará se comprovada a aprovação de seus atos constitutivos pelo Ministério Público (arts. 1.199/1204 do Código de Processo Civil).

     

    Art. 743. É vedada a averbação de quaisquer atos relativos à pessoa jurídica, se os atos constitutivos não estiverem registrados no ofício.

     

    Art. 744. É vedado, na mesma Comarca, o registro de sociedades, associações, organizações religiosas, fundações e EIRELI, com nome empresarial (denominação social ou razão social) ou denominação idênticos ou semelhantes.

     

    Lei 8.906/94 (ESTATUTO OAB)

    § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

     

    LC 123/06 (ESTATUTO ME`s EPP`s)

    art. 9º, § 2º:

    Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994”.

    É dispensável o visto do ADV para ME e EPP.

  • Consolidação noramtiva do TJSP

    Cap. XIV 63. As escrituras de instituição ou de interesse de Fundação não serão lavradas sem a intervenção do Ministério Público.

    CAPÍTULO XVIII1
    SEÇÃO I2
    DA ESCRITURAÇÃO

    1.3. No caso de fundação previdenciária, a autorização, excepcionalmente, caberá ao órgão regulador e fiscalizador competente, vinculado ao Ministério da Previdência Social, nos termos da Lei Complementar nº 109/01, que trata da previdência complementar (previdência privada).

  • Alguém sabe dizer se no edital desse concurso tinha  a Lei complementar 123/06?

     

    Lei 8.906/94 (ESTATUTO OAB)

    § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. - 

    LC 123/06 (ESTATUTO ME`s EPP`s)

    art. 9º, § 2º:

    “Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994”.

     
  • Tomo II - NSCGJ.SP

    CAPÍTULO XVIII - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS (itens 1 / 44)

    SEÇÃO I - DA ESCRITURAÇÃO (itens 1 / 10)

    1.1. Os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples, associações, organizações religiosas, fundações de direito privado, empresas individuais de responsabilidade limitada e associações só serão admitidos a registro e arquivamento quando visados por advogado, devidamente identificado com nome e número de inscrição na OAB, exceto no caso de sociedade simples enquadrada como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), quando o visto é dispensado.

  • Enunciados extraídos do Provimento 58/89 (Tomo II - NSCGJ.SP)

    LETRA A:

    1.1.   Os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples, associações, organizações religiosas, fundações de direito privado, empresas individuais de responsabilidade limitada e associações só serão admitidos a registro e arquivamento quando visados por advogado, devidamente identificado com nome e número de inscrição na OAB, exceto no caso de sociedade simples enquadrada como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), quando o visto é dispensado.


    LETRA B:

    1.2.   O registro de atos relativos a uma fundação só será feito se devidamente autorizado pelo Ministério Público.

    1.3.  No caso de fundação previdenciária, a autorização, excepcionalmente, caberá ao órgão regulador e fiscalizador competente, vinculado ao Ministério da Previdência Social, nos termos da Lei Complementar nº 109/01, que trata da previdência complementar (previdência privada).

     

    LETRA C:

    1.     É vedado o registro de quaisquer atos relativos às sociedades simples; associações; organizações religiosas; fundações de direito privado; empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; e, sindicatos, se os atos constitutivos não estiverem registrados no mesmo Serviço.

     

    LETRA D:

    2.1  É vedado, na mesma Comarca, o registro de pessoas jurídicas com nome empresarial (denominação social ou razão social) ou denominação idêntica ou semelhante a outra já existente, que possa ocasionar dúvida aos usuários do serviço.

     

     

     

     

  • Letra C = princípio da concentração, deve-se averbar na serventia em que está registrado

  • CORRETA "A"

    ESTATUTO DA OAB (LEI 8.906) - REGRA

    Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

    § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

    LEI COMPLEMENTAR 123 - EXCEÇÃO

    Art. 9o O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    § 2o Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2o do art. 1o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.

  • obs da letra b - MP não autoriza, mas fiscaliza fundações direito privado. (art. 66 CC) - Velará pelas fundações o MP do Estado onde situadas: (...).

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o cartório de registro civil das pessoas jurídicas. Para a resolução da questão deverá não somente ter em mente a Lei 6015/1973 mas a disciplina trazida pelo Código de Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo. 


    Vamos à análise das alternativas:
    A) CORRETA - A regra geral de que os atos constitutivos de uma pessoa jurídica registrável somente podem ser registrado se estiverem visados por um advogado decorre do artigo 1º, parágrafo segundo do Estatuto da OAB - Lei 8906/1994. Todavia, a Lei Complementar 123/2006 que instituiu a Empresa de Pequeno Porte e a Microempresa prevê uma exceção em seu artigo 9º, parágrafo segundo, quando reza não se aplicar às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2o do art. 1o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.

    B) INCORRETA - A teor do artigo 64 do Capítulo XVI do Código de Normas de Serviço de São Paulo as escrituras de instituição ou de interesse de Fundação não serão lavradas sem a intervenção do Ministério Público e a teor do artigo 64.1 não estão sujeitas ao requisito acima mencionado fundações que se enquadrem no conceito de entidade fechada de previdência privada.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 2º do Capítulo XVIII do Código de Normas de Serviço de São Paulo é vedado o registro de quaisquer atos relativos às sociedades simples; associações; organizações religiosas; fundações de direito privado; empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; e, sindicatos, se os atos constitutivos não estiverem registrados no mesmo Serviço.

    D) INCORRETA - A teor do artigo 3º do 2º do Capítulo XVIII do Código de Normas de Serviço de São Paulo é vedado, na mesma Comarca, o registro de pessoas jurídicas com nome empresarial (denominação social ou razão social) ou denominação idêntica ou semelhante a outra já existente, que possa ocasionar dúvida aos usuários do serviço.



    Gabarito do Professor: Letra A.





ID
2013190
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que concerne ao registro de um sindicato, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • por quê?

  • Registro não entra no mérito, apenas no aspecto formal, se a forma ta ok, tudo certo

  • A independência entre a esfera cível/registral e a trabalhista/sindical vem sendo reconhecida pelo Conselho Superior da Magistratura e pela Corregedoria Geral da Justiça, nos casos, por exemplo, de controle de unicidade sindical e também, ainda que implicitamente, nos casos de admissão de registro de associações que se autodenominam “sindicatos” antes mesmo da obtenção da qualificação no Ministério do Trabalho.

    Quanto ao controle de unicidade sindical:

    Não é cabível em sede administrativa o controle do princípio da unicidade sindical (Constituição Federal, art. 8°, inc. II), tal cabe ao Ministério do Trabalho consoante pacífico entendimento do Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n° 28328-0/1, ReI. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 07/12/95; Apelação Cível n° 96512-0/4, ReI. Des. Luiz Tâmbara, j. 2/12/2002 e Apelação Cível n° 1.044-6/0, ReI. Des. Ruy Camilo, j. 02/06/2009).

    O registro do sindicato no Ministério do Trabalho confere-lhe representação sindical.

    A par disso, o sindicato tem a natureza jurídica de associação, assim, nos termos dos artigos 44, inc. I e 45, caput, do Código Civil há necessidade de seu registro na unidade do Registro Civil de Pessoa Jurídica (art. 114, inc. I, da Lei nº. 6.015/73).

    Diante disso, os sindicatos estão sujeitos a registro tanto no Ministério do Trabalho como no Registro Civil de Pessoa Jurídica (Burtet, Tiago Machado. Registro sindical –  uma leitura do artigo 8°, incisos I e II, da Constituição Federal. Revista da AJURIS, setembro de 2008, v. 35, n. 111, p. 233/251).

    Em virtude da diversidade de esferas administrativas e finalidades (representação sindical e personalidade jurídica), é irrelevante para o registro da ata objeto desta apelação as questões atinentes ao princípio da unicidade e a representação sindical (CSMSP, Apelação Cível: 0014630-42.2009.8.26.0068, Rel. Des. Maurício Vidigal, julg. 06.10.2011).

  • No que concerne ao registro de um sindicato, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, é correto afirmar que  não é cabível ao Oficial de Registro exercer o controle do princípio da unicidade sindical. 

  • A TÍTULO DE INFORMAÇÃO, PARA CONCURSO, A EXPRESSÃO SINDICATO APARECE NAS NCGJSP EM 02 ITENS:

    1.  É atribuição dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:

    registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples; das associações; das organizações religiosas; das fundações de direito privado; das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; e, dos sindicatos.

    2. É vedado o registro de quaisquer atos relativos às sociedades simples; associações; organizações religiosas; fundações de direito privado; empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; e, sindicatos, se os atos constitutivos não estiverem registrados no mesmo Serviço.

  • Poxa, então aprendi errado.

    Pra mim, Associação necessita sim de registro no MT para ter personalidade sindical, assim como o Partido Político necessita de registro tanto no RCPJ quanto no TSE.

    Alguém pode esclarecer?

  • No livro "Legislação Notarial e de Registros Públicos", a professora Martha El Debs esclarece que: "o registro no MT, tem mero escopo de fixar a sua procedência, em face do princípio da unicidade sindical.". "... a questão da unicidade sindical é atribuída ao MT, não devendo o oficial registrador cuidar de tal questão".

  • SINDICATO = RCPJ + MT (SUMULA 677 STF)

    PARTIDO POLÍTICO = 1º RCPJ DF + 2º TSE (REGISTRO DO ESTATUTO)

    A) É O CONTRÁRIO

    B) SIM.

    C) NÃO DISPENSA

    D) CONSTITUTIVO

  • Está na lei isso? Alguém poderia esclarecer?

  • O sindicato é exceção ao duplo registro, uma vez que é registrado no RCPJ e no Ministério do Trabalho.

    RCPJ: confere existência e personalidade jurídica ao sindicato.

    Ministério do Trabalho: verifica o princípio da unicidade sindical (observe que NÃO é atribuição do RCPJ) e confere personalidade sindical.

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente (RCPJ), vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical (SÚMULA 677), em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

    NORMAS DE SP

    1. É atribuição dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas: a) registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples; das associações; das organizações religiosas; das fundações de direito privado; das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; e, dos sindicatos

    Súmulas do STF

    Súmula 677 - Sindicato. Princípio da unicidade. Registro de entidades sindicais. Ministério do Trabalho. CF/88, art. 8º, I e II.

    Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.

  • Para quem está estudando para o TJGO, segue o que dispõe o Código de Normas daquele Estado...

    Art. 483, Parágrafo único. No registro de atos constitutivos e estatutos de entidades sindicais, o

    controle da unidade sindical e da base territorial não será feito pelo oficial registrador.

  • A teor do artigo 1º, "a" do Capítulo XVIII do Código de Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo é atribuição do Oficial de Registro das Pessoas Jurídicas registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples; das associações, incluídos os sindicatos; dos partidos políticos e seus diretórios; das organizações religiosas; das fundações de direito privado; das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples.


    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - O Código de Normas de São Paulo prevê no artigo 2º do Capítulo XVIII que é vedado o registro de quaisquer atos relativos às sociedades simples; associações; organizações religiosas; fundações de direito privado; empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; e, sindicatos, se os atos constitutivos não estiverem registrados no mesmo Serviço. Ou seja, exige-se apenas que os atos constitutivos dos sindicatos sejam previamente registrados.

    B) CORRETA - O controle da unidade sindical incumbe ao Ministério do Trabalho, a teor da Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal. 

    C) INCORRETA - O sindicato deverá ser registrado tanto no cartório de registro civil das pessoas jurídicas, como no Ministério do Trabalho. De se destacar o voto do Ministro Celso de Mello na ADI 5034 quando destacou que apenas o registro dos atos constitutivos no Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas não basta, por si, para conferir personalidade de direito sindical à entidade para tal fim constituída, pois prevalece, nessa matéria, a exigência do duplo registro, consoante tem sido acentuado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

    D) INCORRETA - A teor do artigo 119 da Lei 6015/1973 a existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.  Portanto, tem efeito constitutivo e não declaratório.



    Gabarito do Professor: Letra B.
  • A teor do artigo 1º, "a" do Capítulo XVIII do Código de Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo é atribuição do Oficial de Registro das Pessoas Jurídicas registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos

     das sociedades simples;

     das associações, incluídos os sindicatos

    ; dos partidos políticos e seus diretórios;

    das organizações religiosas

    ; dasfundações de direito privado;

     das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples.

    Método tosco pra lembrar = Registro de PJ = SSAPO FÈ Saiu da PRIVADA rssss

  • Quando se fala sobre sindicato, percebe-se que é dever constitucional o registro no Ministério Público do Trabalho para demonstrar a procedência e proceder o primeiro registro da entidade, zelando pelo princípio da unicidade. Posteriormente, deve o sindicato ser registrado no Registro civil de PJ que não exerce papel de observar o principio da unicidade. Por conseguinte, o sindicato é exceção ao duplo registro.

    Em relação ao partido político, deve ser registrado no RCPJ e TSE.


ID
2013193
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito do registro e autenticação dos livros contábeis de pessoas jurídicas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • por quê?????

  • Item 33, do Cap. XVIII - A autenticação será efetuada com a microfilmagem do termo ou sua anotação no livro de registro, dispensando-se a adoção de livro especial.

  • Para acrescentar, vejam a Lei 8.934/94

    Das Autenticações

    Art. 39. As juntas comerciais autenticarão:

    I - os instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio;

    II - as cópias dos documentos assentados.

    Parágrafo único. Os instrumentos autenticados, não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua apresentação, poderão ser eliminados.

    Art. 39-A.  A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer outra.         (Incluído pela Lei Complementar nº 1247, de 2014)

    Art. 39-B.  A comprovação da autenticação de documentos e da autoria de que trata esta Lei poderá ser realizada por meio eletrônico, na forma do regulamento.   Provimento CGJ 50/89/SP   (Incluído pela Lei Complementar nº 1247, de 2014).

     

  • Código de Normas Extrajudiciais de RO

     

    Art. 770. Sem prejuízo da competência das repartições da Secretaria da Receita Federal, os oficiais do registro civil de pessoas jurídicas poderão registrar e autenticar os livros contábeis obrigatórios das sociedades civis, cujos atos constitutivos nele estejam registrados, ou as fichas que os substituírem.

     

    Art. 171. O selo de fiscalização será inserido no ato, com remissão de sua numeração nos contrarrecibos, com as seguintes regras:

    (...)

    § 5º Nos atos do Registro de Títulos e Documentos e Registro Civis das Pessoas Jurídicas:
    I - registros em geral: O selo deverá ser aposto próximo ao carimbo de registro no documento original a ser entregue à parte, com remissão do número do selo nas vias dos documentos arquivados na serventia;
    II - registro de abertura e encerramento de livros contábeis: O selo será inserido no termo de abertura do livro apresentado;

  •  

     
  • FUNDAMENTAÇÃO PARA ANULAR A QUESTÃO: LETRAS A E C CORRETAS

    A) a autenticação será efetuada com a microfilmagem do termo ou sua anotação no livro de registro, dispensando-se a adoção de livro especial.  

    33. A autenticação será efetuada com a microfilmagem do termo ou sua anotação no livro de registro, dispensando se a adoção de livro especial.

    B) há necessidade de requerimento escrito, com firma reconhecida, solicitando o registro. 

    32. Não há necessidade de requerimento escrito solicitando registro e rubrica de livros.

    C) poderão ser registrados e autenticados somente os livros contábeis obrigatórios. 

    30. Sem prejuízo da competência das repartições da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas poderão registrar e autenticar os livros contábeis, obrigatórios e facultativos, das pessoas jurídicas cujos atos constitutivos nele estejam registrados, ou as fichas que os substituírem.

    D) não há necessidade de apresentação do livro anterior para registro do subsequente.  

    30.2. A autenticação de novo livro será feita mediante a exibição do livro anterior a ser encerrado

    A LETRA C TAMBÉM ESTÁ CORRETA

     

     

       
  • Mariangela Ariosi, creio que quando a alternativa "C" restringiu com o somente, a alternativa ficou incorreta, pois o item 30 do CN/SP, diz que poderão registrar e autenticar os livros contábeis obrigatórios E facultatuvos.

    Como visto na alternativa, a interpretação seria na base de excluir a autenticação e registro dos livros facultativos, tornando a mesma incorreta.

  • oi Renan é verdade kkk depois eu aprendi a editar kkk mas no dia vi que escrevi m. e não sabia como editar... inclusive eu postei a letra da lei. obrigada... td mundo atento! isso é ruim kkkkk

         

         
  • Questão desatualizada:

    Cap. XVIII NCGJ-SP, em vigor (Provimento 56/2019):

    57. A autenticação será efetuada por meio da digitalização do termo de abertura e, se o livro já tiver sido encerrado, do termo de encerramento, averbando-se ao registro de constituição da respectiva pessoa jurídica.

    Cap. XVIII NCGJ-SP, vigente à época da prova:

    33. A autenticação será efetuada com a microfilmagem do termo ou sua anotação no livro de registro, dispensando-se a adoção de livro especial.

  • Houve recente mudança no Código de Normas Extrajudicial de SP. 

    O item que era trazia o gabarito correto da questão foi alterado, passando a prever:

    Item 57.     A autenticação será efetuada por meio da digitalização do termo de abertura e, se o livro já tiver sido encerrado, do termo de encerramento, averbando-se ao registro de constituição da respectiva pessoa jurídica.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE


ID
2013196
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Na hipótese de registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros,

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Lei 6.015/73

      Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 128 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.        (Renumerado do art. 131 pela Lei nº 6.216, de 1975).

            Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.

  • Lei 6.015/73

      Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 128 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.        (Renumerado do art. 131 pela Lei nº 6.216, de 1975).

            Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.

     

     

     

    Código de Normas Extrajudiciais de RO.

     

    Art. 774. No Registro de Títulos e Documentos será feito o registro:

     

    § 1º Para surtir efeitos em relação a terceiros, deverão ser registrados no Registro de Títulos e Documentos, dentre outros documentos:

     

    § 4º Os atos previstos no § 1º acima deverão ser registrados dentro de 20 (vinte) dias da sua assinatura, no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.

  • PRIMEIRA HIPÓTESE. Títulos e documentos registrados dentro de 20 dias da sua assinatura, obtendo-se efeitos ex tunc.

     

    SEGUNDA HIPÓTESE. Após o prazo de 20 dias da sua assinatura, os títulos e documentos deverão registrados, caso em que os efeitos ex nunc, a partir da apresentação ao registro.

  • NSCGJSP, Cap. XIX, itens 2.1, 2.3 e 2.3.1.

  • No PR - Código de Normas Extrajudiciais

    artigo 465, parágrafo 2: os registros devem ser efetuados dentro de 20 (vinte) dias da assinatura pelas partes, quando, então , os efeitos do ato retroagirão para a data da assinatura.

  • No PR - Código de Normas Extrajudiciais 

    artigo 465, parágrafo 2: os registros devem ser efetuados dentro de 20 (vinte) dias da assinatura pelas partes, quando, então , os efeitos do ato retroagirão para a data da assinatura.

    No inciso I do mesmo artigo : os casos em que o registro não se efetivar dentro do prazo, os efeitos perante terceiros serão produzidos a partir da data do protocolo.

  • Consolidação Gaúcha:

    Art. 250 – Os atos enumerados no art. 249 serão registrados, dentro de 20 (vinte) dias da sua assinatura pelas partes, no domicílio dos contratantes e, quando residam em circunscrições territoriais diversas, no domicílio de todos. 

  • A questão exige do candidato o conhecimento dos artigo 3 e 4 do Capítulo XIX do Código de Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo que trata sobre a serventia do registro de títulos e documentos. 
    O artigo 3º pontua que o registro de documentos para fins de publicidade e eficácia em relação a terceiros será feito individualmente, documento por documento, não se admitindo o registro conjunto de mais de um documento ou de arquivos eletrônicos contendo mais de um documento, ressalvada a hipótese de anexos inerentes ao documento principal.


    Por sua vez, no artigo 4º são elencados que dentre outros documentos, para surtir efeito em relação a terceiros, deverão ser registrados: a) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo de serem também
    levados ao Registro de Imóveis, quando consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;

    b) os documentos decorrentes de depósitos ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;
    c) as cartas de fiança em geral feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado; d) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras especialidades de registro; e) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam; f) os contratos de alienação ou de promessa de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária; g) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou em qualquer juízo ou tribunal.


    Desta maneira, vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 6.3 do Capítulo XIX do Código de Normas de Serviço de São Paulo os para surtir efeito em relação a terceiros os eles deverão ser registrados dentro de 20 (vinte) dias da sua assinatura, no domicílio das partes contratantes e, quando residirem em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas. No artigo 6.3.1. é informado que mesmo ultrapassado o prazo acima, os documentos deverão ser registrados, mas produzirão efeitos apenas a partir da data da apresentação ao registro. Desta maneira, se apresentado no prazo inicial de até 20 dias da assinatura os efeitos retroagem a assinatura, somente tendo efeito após a apresentação para registro quando esta se der após ter transcorrido o prazo de vinte dias.

    B) INCORRETA - Como visto acima, sendo apresentado no prazo legal de vinte dias, o registro terá efeito declaratório e não constitutivo, o que ocorre somente quando o registro se dá após o prazo acima mencionado.

    C) CORRETA - Literalidade do artigo 6.3.1 do Capítulo XIX do Código de Normas de Serviço da Corregedoria do Estado de São Paulo.

    D) INCORRETA - Como visto acima, mesmo sendo apresentado após o prazo previsto de vinte dias, permanecerá tendo efeitos contra terceiros, porém somente a partir da data de apresentação para registro.



    Gabarito do Professor: Letra C.
  • Seguindo os princípios do NCPC, percebe-se que o ato de protocolar e muito importante par gerar efeitos ex- tunc e ex-nunc. Ou seja, neste caso especifico da questão, se o documento for protocolado em ate 20 dias no Registro de Títulos e documentos , o efeito retroage. Se porventura o documento for entregue depois do 20 dias, o efeito e para frente.


ID
2013199
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o Registro de Títulos e Documentos, é correto asseverar que

Alternativas
Comentários
  •  

    A- ERRADA - Lei 6015/73

    Art. 158. As procurações deverão trazer reconhecidas as firmas dos outorgantes. (Renumerado do art. 159  pela Lei nº 6.216, de 1975).

     

    B- ERRADA - Lei 6015/73

    Art. 159. As folhas do título, documento ou papel que tiver sido registrado e as das certidões serão rubricadas pelo oficial, antes de entregues aos apresentantes. As declarações no protocolo, bem como as dos registros e das averbações lançadas no título, documento ou papel e as respectivas datas poderão ser apostas por carimbo, sendo, porém, para autenticação, de próprio punho do oficial, ou de quem suas vezes fizer, a assinatura ou a rubrica. (Renumerado do art. 160 pela Lei nº 6.216, de 1975).

     

    C- ERRADA - Lei 6015/73

    Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.  (Renumerado do art. 131 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.

     

    D- CERTA - Lei 6015/73

    Art. 156. O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais. (Renumerado do art. 157 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único. Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.

  • C - ERRADA - Art. 147 - 6.015/73. Protocolado o título ou documento, far-se-á, em seguida, no livro respectivo, o lançamento, (registro integral ou resumido, ou averbação), e, concluído este, declarar-se-á no corpo do título, documento ou papel, o número de ordem e a data do procedimento no livro competente, rubricando o oficial ou os servidores referidos no art. 142, § 1º, esta declaração e as demais folhas do título, do documento ou do papel.

    28  NSCGJ. Apresentado o título, documento ou papel, sob qualquer forma, para registro ou averbação, serão anotados, no protocolo, a data da apresentação, sob o número de ordem que se seguir imediatammente, a natureza do instrumento, a espécie de lançamento a fazer e o nome do apresentante. 

    29. Em seguida, far-se-á o registro no livro próprio, após o qual será feita a respectiva declaração no título, documento ou papel, constando sempre o número de ordem e a data do procedimento no livro competente.

  • Complementado a letra C:

              37. O registro e a averbação deverão ser imediatos, ou, quando não o possam ser, por acúmulo de serviço, deverão ser feitos no prazo estritamente necessário e sem prejuízo da ordem de prenotação.

    - 13. (Cartório/TJ.SP/VUNESP/2016) Sobre o Registro de Títulos e Documentos, é correto asseverar que (C) há prazo de 15 (quinze) dias para a prática do ato de registro ou averbação, os quais não necessitam ser imediatos. Resposta: alternativa incorreta. Em regra, o registro e a averbação deverão ser imediatos, salvo quando não o possam por acúmulo de serviço. Nesses casos, o prazo será o estritamente necessário.

  • Art. 158. LRP, As procurações deverão trazer reconhecidas as firmas dos outorgantes.

    a)  as procurações levadas a registro devem ter sua firma reconhecida, salvo se foram feitas por instrumento público notarial. 

    no que a letra a está errada?letra A corretíssima.

    o traslado da procuração pública nem contem assinatura de outorgantes kkkkkk quem é tabelião sabe disso. o art. 158 refere-se às procurações p instrumento particular, pois como disse, o traslado da pública contem apenas a ass do tabelião. acho que quem fez a questão é advogado kkkkk

         
  • Responderei as alternativas conforme o Código de Normas do estado de São Paulo.

    A) INCORRETA

    40. As procurações levadas ao Registro de Títulos e Documentos deverão trazer, sempre, as firmas reconhecidas dos outorgantes.

    B) INCORRETA

    41. Todas as folhas do título, documento ou papel que tiver sido registrado e das certidões fornecidas terão identificado o Serviço e serão rubricadas, facultada chancela mecânica, antes de sua entrega aos apresentantes.

    C) INCORRETA

    2.3. Os atos previstos no item 2.1 acima deverão ser registrados dentro de 20 (vinte) dias da sua assinatura, no domicílio das partes contratantes e, quando residirem em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.

    D) CORRETA

    38.2. Havendo insistência do apresentante, o registro poderá ser feito mediante requerimento expresso e com nota da ocorrência. Poderá, ainda, o oficial submeter a dúvida ao juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações por ele aduzidas.

  • Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - recusar fé aos documentos públicos.


    Se o documento é publico, porque é necessário reconhecimento de firma?

    E, ainda, documento público não possui assinatura de outorgantes.

    o mais correto, talvez, seria um reconhecimento de firma do sinal público do tabelião e não de outorgantes.

  • ALTERNATIVA - D

    LETRA DE LEI!

  • Acredito que a alternativa "A" esteja incorreta na medida em que fala do registro da procuração. Para registrar uma procuração no RTD não há necessidade do reconhecimento de firma da assinatura. Diferente situação é aquela verificada no artigo 158 da Lei 6.015, que se refere à hipótese de uma pessoa levar qualquer documento à registro mediante procuração.

  • Para fins apenas de curiosidade ou informação.!!!

    Tem Estados que o Juiz Corregedor orienta a constar no translado a assinatura das partes, principalmente em procuração. Mas concordo que pela Fé Pública do ato realizado pelo "Tabelião" é desnecessário o reconhecimento de firma em procurações públicas. Embora, tem órgão Público e Bancos que exigem o reconhecimento da assinatura do Escrevente ou Tabelião que assinou o ato. *Consulta do Sinal PÚBLICO. Principalmente quando o ato é realizado em Estados ou Municípios distintos. Ex: Fiz a procuração em SP, e utilizo ela em MG.

    (Trabalhei em um Tabelionato de Notas e o translado de procuração vinha com a assinatura das partes.)

    No entanto, também acredito que o art. 158 é para Procurações particulares. (Pois, os legisladores não iriam deixar de observar os princípios e finalidades dos atos Públicos extrajudiciais). E com o art.1 e 3 da lei nº 8.935/94 (mesmo sendo posterior, mas está em conformidade com a legislação que concerne aos serviços notariais e registrais.)

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o cartório de registro de títulos e documentos. Vamos à análise das alternativas:


    A) INCORRETA - A teor do artigo 53 do Capítulo XIX do Código de Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo as procurações levadas ao Registro de Títulos e Documentos deverão trazer, sempre, as firmas reconhecidas dos outorgantes.

    B) INCORRETA - A teor do artigo 54 do Capítulo XIX do Código de Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo todas as folhas do título, documento ou papel que tiver sido registrado e das certidões fornecidas terão identificado o Serviço e serão rubricadas, facultada chancela mecânica, antes de sua entrega aos apresentantes.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 6.3 do Código de Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo os atos previstos no item 4. acima deverão ser registrados dentro de 20 (vinte) dias da sua assinatura, no domicílio das partes contratantes e, quando residirem em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.

    D) CORRETA - A possibilidade da suscitação da dúvida no cartório de registro de títulos e documentos está prevista na lei 156, parágrafo único da Lei 6015/1973 que determina que se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.




    Gabarito do Professor: Letra D.



  • NSCGJSP

    CAP XIX

    53. As procurações levadas ao Registro de Títulos e Documentos deverão trazer, sempre, as firmas reconhecidas dos outorgantes.

    53.1. Em se tratando de traslado, deverá ser reconhecida a firma de quem o tiver assinado.

  • Art. 38 do CPC. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

    No entanto, por manifesto equívoco redacional, acabou o legislador dizendo menos do que queria, ou, por assim dizer, nada falando sobre o que deveria deixar claro. Refiro-me à questão da (des)necessidade do reconhecimento de firma quando há outorga de poderes especiais, pois de há muito se sedimentou que "a exigência de reconhecimento de firma na procuração ou no substabelecimento ‘ad judicia’, constante da redação primitiva do CPC, foi cancelada pela Lei 8.952, de 13.12.94" (Informativo do STF, n.º 202, de 11.09.2000, pág. 1).

    No entanto, o entendimento supra parece não estar em consonância com os princípios orientadores do processo, consistindo a exigência do reconhecimento de firma mais um entrave à prestação jurisdicional do que uma garantia (à parte? ao juiz? à sociedade?).

    Atento a esta situação, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recentíssimo, acabou por modificar sobremaneira sua interpretação sobre a norma (art. 38 do CPC), passando a adotar entendimento que dispensa o reconhecimento de firma inclusive quando há outorga de poderes especiais. Vejamos: "Consoante entendimento assentado na Corte Superior deste STJ, concedida procuração a advogado para utilização tão-somente no âmbito judicial, mostra-se descabida a exigência de reconhecimento de firma do outorgante, seja na hipótese de poderes gerais para o foro, seja quando conferidos poderes especiais" (REsp 247887/PR, rel. Min. Gilson Dipp, j. 11.09.2001, unânime, DJ de 15.10.2001, pág. 280.


ID
2013202
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Sobre a notificação extrajudicial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • por que?

  •  

    Art. 55 As notificações previstas no art. 160 da Lei n. 6.015/1973 serão efetuadas apenas com os documentos e anexos registrados, qualquer que seja o meio de sua apresentação, não se admitindo a anexação de objetos corpóreos ou outro tipo de documento que não possa ser impresso.


    www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/.../47eddf092a5de0ffa6b0cc42b584b3d0.pdf

    pq a banca usou esse arquivo? não sei.

  • A - CORRETA - 42.5 NSCGJ. As notificações previstas no artigo 160 da Lei de Registros Públicos serão efetuadas apenas com os documentos e anexos registrados, qualquer que seja o meio de sua apresentação, não se admitindo a anexação de objetos corpóreos ou outro tipo de documento que não possa ser impresso.

  • Lei nº 6.015/73

     

    Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.

     

     

    Código de NOrmas RO

    Art. 814. O oficial, quando o apresentante o requerer, deverá notificar do registro, ou da averbação, os demais interessados que figurem no título, documento ou papel apresentado e quaisquer terceiros que lhe sejam indicados (art. 160, da Lei nº 6.015/73).

    (...)

    § 5º As notificações previstas no artigo 160 da Lei de Registros Públicos serão efetuadas apenas com os documentos e anexos registrados, qualquer que seja o meio de sua apresentação (papel, digital, eletrônico ou similar), não se admitindo, entretanto, a anexação de objetos corpóreos.

    § 6º As notificações poderão ser encaminhadas por meio eletrônico, assinados digitalmente.
    § 7º As notificações são pessoais devendo ser feitas individualmente em nome de cada um dos notificados.
    § 8º Nenhuma certidão das notificações será fornecida antes do perfazimento do registro.
    § 9º Considera-se perfeito o registro da notificação após a necessária averbação do cumprimento da diligência, ou da impossibilidade de sua realização.
    § 10. Ao procurador do notificando, desde que tenha poderes para receber notificações, poderá ser entregue uma via do documento registrado, caso em que será certificado o cumprimento da notificação.
    § 11. Estando pendente a notificação, o oficial não poderá fornecer a terceiros informações pertinentes ao registro, que possam frustrar a efetivação da diligência.
    § 12. As certidões de documentos registrados, que forem expedidas a pedido de terceiros, estando ainda pendente a notificação, não conterão informações que permitam vincular tais registros às notificações pendentes.
    § 13. A primeira diligência não excederá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da apresentação da notificação no serviço. Decorridos 30 (trinta) dias e realizadas, no mínimo, 3 (três) diligências, será obrigatória a averbação de que cuida o parágrafo anterior.
    § 14. O oficial poderá, por carta com aviso de recebimento, convocar o notificando a comparecer ao serviço para tomar ciência da notificação, sem prejuízo dos prazos fixados para cumprimento do ato.
    § 15. O oficial poderá convocar o notificando por escrito, mencionando expressamente sua finalidade, para que venha à sua presença e tome ciência de notificação, aviso ou comunicação a seu encargo, sem prejuízo dos prazos fixados para cumprimento do ato.

  • Enunciados extraídos do Provimento 58- 89 SP (NSCGJ)

    LETRA A: 

    42.5: As notificações previstas no artigo 160 da Lei de Registros Públicos serão efetuadas apenas com os documentos e anexos registrados, qualquer que seja o meio de sua apresentação, não se admitindo a anexação de objetos corpóreos ou outro tipo de documento que não possa ser impresso.

    LETRA B: 

    42.6: Nenhuma certidão das notificações será fornecida antes do perfazimento do registro.

    LETRA C: 

    42.8:  Ao procurador do notificando, desde que tenha poderes para receber notificações, poderá ser entregue uma via do documento registrado, caso em que será certificado o cumprimento da notificação.

    LETRA D: 

    42.2: Se o apresentante não apresentar vias suficientes para todas as notificações requeridas, o Oficial poderá, a pedido do usuário, emitir certidões do registro efetuado em quantidade suficiente para viabilizar a entrega de uma via a cada um dos destinatários.

     

  • Gaba: "A"

    NCGJSP (atualizadas), Cap. XIX.

    Item 56.5. As notificações previstas no art. 160 da Lei de Registros Públicos serão efetuadas apenas com os documentos e anexos registrados, qualquer que seja o meio de sua apresentação, não se admitindo a anexação de objetos corpóreos ou outro tipo de documento que não possa ser impresso.

  • Não cai no TJ SP Escrevente.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Correta - Será efetuada apenas com documentos e anexos registrados, não se admitindo a anexação de objetos corpóreos ou outro tipo de documento que não possa ser impresso. 




    Pessoal, segundo o Capítulo XIX, seção VI, 56.5, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, “as notificações previstas no artigo 160 da Lei de Registros Públicos serão efetuadas apenas com os documentos e anexos registrados, qualquer que seja o meio de sua apresentação, não se admitindo a anexação de objetos corpóreos ou outro tipo de documento que não possa ser impresso". Em outras palavras, entenda que essas notificações necessitam dos documentos e anexos que foram registrados, não havendo a possibilidade de se anexar objetos corpóreos ou qualquer outro documento que não tenha a capacidade de passar pelo processo de impressão. Beleza?


    B)  Errada - Sendo o registro público, pode-se expedir certidão das notificações antes do perfazimento do registro. 

    Conforme o Capítulo XIX, seção VI, 56.6, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , “Nenhuma certidão das notificações será fornecida antes do perfazimento do registro". Veja que é justamente o contrário do que afirma a alternativa. Primeiro consuma-se o registro, depois vem a certidão das notificações. Ok?

    C) Errada - A notificação, sendo pessoal, não pode ser recebida por procurador. 

    Conforme o Capítulo XIX, Seção VII, 59, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , “Ao procurador do notificando, desde que tenha poderes para receber notificações , poderá ser entregue uma via do documento registrado, caso em que será certificado o cumprimento da notificação". Veja que a seção VII fala justamente sobre a notificação pessoal. Ou seja, o procurador pode normalmente receber a notificação pessoal, desde que possua poderes para isso.

    D) Errada - O requerente deve apresentar vias suficientes para todas as notificações requeridas, não sendo possível ao Oficial expedir certidões do registro efetuado, ainda que a pedido do usuário. 

    Conforme o Capítulo XIX, Seção VI, 56.2, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , “Se o apresentante não apresentar vias suficientes para todas as notificações requeridas, o Oficial poderá, a pedido do usuário, emitir certidões do registro efetuado em quantidade suficiente para viabilizar a entrega de uma via a cada um dos destinatários". Entenda que a norma fala o contrário pois se não forem apresentadas as vias suficientes, o Oficial poderá emitir as certidões, desde que haja pedido do usuário. Cuidado, porque o examinador gosta de embolar as frases e te fazer cair em uma pegadinha.

    Resposta: A


  • NÃO CAI NO TJ SP 2021


ID
2013205
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, a Central de Informações do Registro Civil abrange os registros lavrados em que livros?

Alternativas
Comentários
  • Correta: letra C)

     

    Capítulo XVII - Item:

    6.2.1. Os atos que constarão da central são os registros lavrados nos Livros A (Nascimento), Livro B (Casamento), B-auxiliar (Casamento Religioso Para Efeitos Civis), Livro C (Óbito) e Livro E (União Estável, Interdição, Ausência, Emancipação, Transcrições de Nascimento, Casamento e Óbito). 

  • Na verdade, a alternativa correta é a letra "D"

    6.2.1. Os atos que constarão da central são os registros lavrados nos Livros A (Nascimento), Livro B (Casamento), B-auxiliar (Casamento Religioso Para Efeitos Civis), Livro C (Óbito) e Livro E (União Estável, Interdição, Ausência, Emancipação, Transcrições de Nascimento, Casamento e Óbito).

  • A CRC abrange os livros comuns do RCPN, exceto os livros C-Aux. (Natimorto) e Livro D (Proclamas).

    Os demais livros serão comunicados via CRC.

  • Não cai no TJ SP Escrevente.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A)  Errada - “A", “B Auxiliar", “C", “D" e “E.  

    Conforme o Capítulo XVII, Seção I , Subseção III, 6.2.1, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , “Os atos que constarão da central são os registros lavrados nos Livros A (Nascimento), Livro B (Casamento), B-auxiliar (Casamento Religioso Para Efeitos Civis), Livro C (Óbito) e Livro E (União Estável, Interdição, Ausência, Emancipação, Transcrições de Nascimento, Casamento e Óbito)". É importante que você memorize esses livros! 

    B)  Errada - “A", “B", “C", “C Auxiliar" e “E". 

    Conforme o Capítulo XVII, Seção I , Subseção III, 6.2.1, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , “Os atos que constarão da central são os registros lavrados nos Livros A (Nascimento), Livro B (Casamento), B-auxiliar (Casamento Religioso Para Efeitos Civis), Livro C (Óbito) e Livro E (União Estável, Interdição, Ausência, Emancipação, Transcrições de Nascimento, Casamento e Óbito)". É importante que você memorize esses livros!

     C)  Errada - “A", “B", “C" e “D". 

    Conforme o Capítulo XVII, Seção I , Subseção III, 6.2.1, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , “Os atos que constarão da central são os registros lavrados nos Livros A (Nascimento), Livro B (Casamento), B-auxiliar (Casamento Religioso Para Efeitos Civis), Livro C (Óbito) e Livro E (União Estável, Interdição, Ausência, Emancipação, Transcrições de Nascimento, Casamento e Óbito)". É importante que você memorize esses livros! 

    D)  Correta - “A", “B", “B auxiliar", “C" e “E".  

    Conforme o Capítulo XVII, Seção I , Subseção III, 6.2.1, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, “Os atos que constarão da central são os registros lavrados nos Livros A (Nascimento), Livro B (Casamento), B-auxiliar (Casamento Religioso Para Efeitos Civis), Livro C (Óbito) e Livro E (União Estável, Interdição, Ausência, Emancipação, Transcrições de Nascimento, Casamento e Óbito)". É importante que você memorize esses livros!

    Resposta: D


  • NÃO CAI NO TJ SP 2021


ID
2013208
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Sobre a ordem de serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais e tendo por base as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • por que?

  • A alternativa "a" esta correta. O fundamento para a alternativa correta e também para as incorretas segue adiante:

     

    NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS – TOMO II - CAPÍTULO XVII, SEÇÃO II, ITEM 12:

    12. Poderão ser inutilizados, após prévia reprodução por processo de microfilmagem ou mídia digital, os seguintes documentos:

    a) escrituras públicas, escritos particulares, procurações públicas e particulares; (portanto, alternativa “a” está correta)

    b) mandados judiciais e procedimentos administrativos que envolvam registros ou averbações; (podem ser destruídos – alternativa “b” está errada)

    c) livros de registro de edital em suporte físico;

    d) atestados e declarações de óbito recebidos para a realização dos assentos;

    e) declarações de nascidos vivos (DN) expedidas pela maternidade e de nascidos fora de estabelecimentos hospitalares; (As DN’s podem ser inutilizadas logo após sua prévia reprodução (necessariamente tem que se fazer uma cópia), não havendo estipulação de prazo de um ano para o seu descarte. Alternativa “d” está errada.)

    f) os processos de habilitação para o casamento; (as normas de serviço não falam em necessidade de anuência dos nubentes – alternativa “c” está errada)

    g) os documentos apresentados para o traslado de assentos de nascimentos, casamentos e óbitos de brasileiros lavrados em país estrangeiro;

    h) livro protocolo de entrada em suporte físico

  • Não cai no TJ SP Escrevente.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Correta - As escrituras públicas e as procurações públicas podem ser inutilizadas depois de reproduzidas por processo de microfilmagem ou mídia digital.  

    Segundo o Capítulo XVII, Seção II - Da escrituração e ordem de serviço, 12, “a", do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, “12. Poderão ser inutilizados, após prévia reprodução por processo de microfilmagem ou mídia digital, os seguintes documentos: a) escrituras públicas, escritos particulares, procurações públicas e particulares". Então, conforme a fundamentação legal acima, a alternativa encontra-se correta.


    B) Errada - Mandados judiciais que envolvam registros ou averbações não podem ser inutilizados. 

    Segundo o Capítulo XVII, Seção II - Da escrituração e ordem de serviço, 12, “b", do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, “12. Poderão ser inutilizados, após prévia reprodução por processo de microfilmagem ou mídia digital , os seguintes documentos: (...) b) mandados judiciais , petições de registro tardio e procedimentos administrativos que envolvam registros ou averbações , inclusive reconhecimento de paternidade socioafetivo e alteração de prenome e/ou sexo de pessoa transgênero". Sendo assim, veja que esses mandados judiciais podem sim ser inutilizados.

    C) Errada - A inutilização dos processos de habilitação para o casamento dependem da anuência dos nubentes. 

    Segundo o Capítulo XVII, Seção II - Da escrituração e ordem de serviço, 12, “f", do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, “12. Poderão ser inutilizados, após prévia reprodução por processo de microfilmagem ou mídia digital , os seguintes documentos: (...) f) os processos de habilitação para o casamento". Tome nota que as condições para a inutilização estão no mencionado dispositivo.

    D)  Errada - As declarações de nascidos vivos (DN) expedidas pela maternidade podem ser inutilizadas após o prazo de um ano, sem necessidade de reprodução por processo de microfilmagem ou mídia digital. 

    Segundo o Capítulo XVII, Seção II - Da escrituração e ordem de serviço, 12, “e", do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, “12. Poderão ser inutilizados, após prévia reprodução por processo de microfilmagem ou mídia digital , os seguintes documentos: (...) e) declarações de nascidos vivos (DN) expedidas pela maternidade e de nascidos fora de estabelecimentos hospitalares". Veja que, para inutilização, é sim necessária a reprodução por processo de microfilmagem ou mídia digital. Observe também que há uma relação de documentos que, conforme a norma, poderão ser inutilizados, sem necessitar de reprodução por processo de microfilmagem ou mídia digital, mas desde que respeite o prazo posterior a dois anos. É importante memorizar esses dispositivos para a sua prova.

    Resposta: A

  • NÃO CAI NO TJ SP 2021


ID
2013211
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No tocante ao protesto por falta de pagamento baseado em declarações substitutivas prestadas pelo portador da duplicata, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A e D) ERRADA.

    38. As duplicatas mercantis ou de prestação de serviços não aceitas podem ser protestadas mediante a apresentação de documento que comprove a venda e compra mercantil ou a efetiva prestação do serviço e o vínculo contratual que a autorizou, bem como, no caso da duplicata mercantil, do comprovante da efetiva ENTREGA E RECEBIMENTO da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata.

    Letra B) ERRADA.

    42. As indicações de duplicatas podem ser transmitidas e recepcionadas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, observado sempre o disposto no item 39, relativo às declarações substitutivas, que podem ser feitas e encaminhadas pelos mesmos meios.

    Letra C) CORRETA.

    41. Quando a duplicata sem aceite houver circulado por meio de endosso, e o apresentante requerer o protesto apenas para garantir o direito de regresso, quer contra os endossantes, quer contra os avalistas, entre aqueles incluído o sacador-endossante, admite-se que o portador apresente o título desacompanhado dos documentos previstos no item 38 ou da declaração substitutiva autorizada no item 39.

    41.1. No caso do item anterior, constarão, do registro e do instrumento do protesto e das respectivas certidões, somente os nomes dos que pelo título estão obrigados, assim considerados os que nele lançaram suas assinaturas, vedada menção, nos assentamentos, aos nomes de sacados não aceitantes.

    41.2. O nome do sacado não aceitante não constará dos índices de protesto, elaborando-se outro em separado, pelo nome do apresentante, nos moldes do previsto no item 37, e com os requisitos do item 83, ambos deste Capítulo.

     

    Lei 6.015/73

    Art. 21 § 5o  Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.

  • Código de Normas de RO

     

    Art. 250. O protesto será tirado por falta de pagamento, por falta de aceite, por falta de data de aceite, por falta de devolução, seja ele comum ou, especialmente, para fins falimentares.

  • No tocante ao protesto por falta de pagamento baseado em declarações substitutivas prestadas pelo portador da duplicata, assinale a alternativa correta.

    a) Exige-se o comprovante de recebimento da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata mercantil. Errada (D também). 38. As duplicatas mercantis ou de prestação de serviços não aceitas podem ser protestadas mediante a apresentação de documento que comprove a venda e compra mercantil ou a efetiva prestação do serviço e o vínculo contratual que a autorizou, bem como, no caso da duplicata mercantil, do comprovante da efetiva ENTREGA E RECEBIMENTO da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata.

     

    b) As informações não podem ser encaminhadas por meio magnético. Errada. 42. As indicações de duplicatas podem ser transmitidas e recepcionadas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, observado sempre o disposto no item 39, relativo às declarações substitutivas, que podem ser feitas e encaminhadas pelos mesmos meios.

     

    c) Pode ser tirado contra o sacado não aceitante. Correta. 41. Quando a duplicata sem aceite houver circulado por meio de endosso, e o apresentante requerer o protesto apenas para garantir o direito de regresso, quer contra os endossantes, quer contra os avalistas, entre aqueles incluído o sacador-endossante, admite-se que o portador apresente o título desacompanhado dos documentos previstos no item 38 ou da declaração substitutiva autorizada no item 39.

    41.1. No caso do item anterior, constarão, do registro e do instrumento do protesto e das respectivas certidões, somente os nomes dos que pelo título estão obrigados, assim considerados os que nele lançaram suas assinaturas, vedada menção, nos assentamentos, aos nomes de sacados não aceitantes. 41.2. O nome do sacado não aceitante não constará dos índices de protesto, elaborando-se outro em separado, pelo nome do apresentante, nos moldes do previsto no item 37, e com os requisitos do item 83, ambos deste Capítulo.

    Lei 6.015/73, art. 21 § 5o  Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.

     

    d) Sua admissibilidade é restrita às duplicatas mercantis.

  • Não entendo esta questao ter a letra C como correta, tendo em vista que nao pode ser tirado no nome do sacado e  sim, apenas no nome dos avalistas e endossantes, como bem fala o art referido nas justificativas acima.

  • A letra C está correta, pois a duplicata é título de aceite obrigatório (no sentido de não ficar ao talante do devedor aceitar ou não; o devedor só pode deixar de aceitar nas estritas hipóteses legais: art. 8º da Lei de Duplicatas, para as duplicatas mercantins, e art. 21 da mesma Lei, para as de prestação de serviços).

     

    Logo, ainda que sem aceite, a duplicata pode ser protestada em nome do devedor não aceitante, fazendo-se constar o nome dele no protesto, pelo menos EM REGRA. Para tanto, o interessado no protesto de duplicata sem aceite deve comprovar a existência do vínculo contratual e o cumprimendo do contrato, caso em que constará o nome do sacado no protesto (eis que tais comprovações induzem à conclusão de que a recusa do sacado ao aceite foi, pelo menos a priori, injustificada; em outras palavras, essas comprovações geram uma presunção juris tantum da regularidade do título, passíveis porém de serem refutadas judicialmente pelo sacado, se este lograr demonstrar em juízo que a sua recusa foi legítima, i. e, que se enquadra naquelas hipóteses dos arts. 8º ou 21, antes mencionados - caso em que, fatalmente, o juiz mandará sustar o protesto ou os seus efeitos, se já lavrado, ou mesmo cancelá-lo).

     

    EXCEÇÃO: Se a duplicata tiver circulado (ou seja, se houver endossos translativos do crédito), o credor atual do título é dispensado de comprovar o vínculo contratual e o cumprimento regular do contrato, porque nem sempre tem como obter tais documentos, já que ficam em posse do sacador (e o ora titular do crédito pode, por exemplo, ser domiciliado em outro lugar ou, ainda que estabelecido no mesmo local, pode não conhecer a origem do título, o seu sacador, sobretudo quando se está diante de uma cadeia de endossos muito extensa). Tal exigência naturalmente inviabilizaria o exercício do crédito por parte do seu atual titular. Então, como neste caso o portador não tem como apresentar nada que faça presumir que a recusa ao aceite pelo sacado foi ilegítima, seria injusto que se fizesse constar o nome do "suposto" devedor no protesto (pq, de repente, o sacado apresentou recusa legítima ao atual credor, por cumprimento irregular do contrato por parte do sacador, mas este, ainda assim, de má-fé, fez circular o título para auferir algum dinheiro).

     

    É por isso que o item 41 (e seus subitens) do Capítulo XV das Normas de São Paulo dispensa a apresentação daqueles documentos e, igualmente, impede que se faça constar o nome do sacado no protesto.

     

    LEMBRANDO: isso só vale para duplicada não aceita, porém endossada (que circulou); para a duplicada não aceita e não endossada (isto é, sem circulação), exige-se aquela comprovação, pois, invariavelmente, o título e seus comprovantes, neste caso, estarão em mãos do próprio sacador (o vendedor da mercadoria ou prestador de serviços). 

     

    CONCLUSÃO: a questão não diz se a duplicata não aceita circulou ou não; logo, perfeitamente possível a letra C (obs: "declarações substitutivas" só cabem na falta de aceite).

     

     

  • Normas Corregedoria Sâo Paulo - Cap. – XV

     

    39. Ao apresentante da duplicata mercantil ou de prestação de serviços, faculta-se a substituição da apresentação dos documentos relacionados no item anterior por simples declaração escrita do portador do título e apresentante, feita sob as penas da lei, assegurando que os documentos originais ou suas cópias autenticadas, comprobatórios da causa do saque, da entrega e do recebimento da mercadoria correspondente ou da efetiva prestação do serviço, são mantidos em seu poder, e comprometendo-se a exibi-los, sempre que exigidos, no lugar onde for determinado, especialmente se sobrevir sustação judicial do protesto.

     

    39.1. Cuidando-se de endosso não translativo, lançado no título apenas para permitir sua cobrança por representante do sacador, a declaração tratada noitem anterior pode ser feita pelo sacador-endossante e pelo apresentante e portador.


    39.2. Da declaração, na hipótese do subitem anterior, deve constar que o apresentante é mero representante e age por conta e risco do representado, com quem os documentos referidos no item 38 permanecem arquivados para oportuno uso, em sendo necessário.


    39.3. A declaração substitutiva pode estar relacionada a uma ou mais duplicatas, desde que precisamente especificados os títulos.

     

    41. Quando a duplicata sem aceite houver circulado por meio de endosso, e o apresentante requerer o protesto apenas para garantir o direito de regresso, quer contra os endossantes, quer contra os avalistas, entre aqueles incluído o sacador-endossante, admite-se que o portador apresente o título desacompanhado dos documentos previstos no item 38 ou da declaração substitutiva autorizada no item 39.

     

    41.1. No caso do item anterior, constarão, do registro e do instrumento do protesto e das respectivas certidões, somente os nomes dos que pelo título estão obrigados, assim considerados os que nele lançaram suas assinaturas, vedada menção, nos assentamentos, aos nomes de sacados não aceitantes.


    41.2. O nome do sacado não aceitante não constará dos índices de protesto, elaborando-se outro em separado, pelo nome do apresentante, nos moldes do previsto no item 37, e com os requisitos do item 83, ambos deste Capítulo.

     

    42. As indicações de duplicatas podem ser transmitidas e recepcionadas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, observado sempre o disposto no item 39, relativo às declarações substitutivas, que podem ser feitas e encaminhadas pelos mesmos meios.

  • LEI DAS DUPLICATAS 5474/78

    ART 13 (...)

    §1º. Por FALTA DE ACEITE, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou ainda, por SIMPLES INDICAÇÕES DO PORTADOR, na falta de devolução do título.

  • Para quem está estudando para o TJGO, segue o que dispõe o Código de Normas do Estado de Goiás...

    Art. 232. A duplicata mercantil ou de prestação de serviço, não aceita, somente será

    recepcionada, apontada e protestada mediante documentos que comprovem a venda, compra,

    entrega e recebimento da mercadoria que deu origem ao saque ou a efetiva prestação do serviço e

    do vínculo contratual que a autorizou, respectivamente.

    §1º. É facultado ao portador e apresentante do título substituir a comprovação de que

    trata o caput por simples declaração escrita, feita sob as penas da lei, de que possui os originais,

    mantidos em seu poder, com o compromisso de exibi-los a qualquer momento que exigido, no

    lugar em que for determinado, especialmente no caso de sustação judicial do protesto.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o protesto de títulos e documentos e a disciplina no Código de Normas de Serviço de São Paulo e na Lei 9492/1997.
    A teor do artigo 38 do Capítulo XV do Código de Normas de Serviço de São Paulo ao apresentante da duplicata mercantil ou de prestação de serviços, faculta-se a substituição da apresentação dos documentos relacionados no item anterior por simples declaração escrita do portador do título e apresentante, feita sob as penas da lei, assegurando que os documentos originais ou suas cópias autenticadas, comprobatórios da causa do saque, da entrega e do recebimento da mercadoria correspondente ou da efetiva prestação do serviço, são mantidos em seu poder, e comprometendo-se a exibi-los, sempre que exigidos, no lugar onde for determinado,
    especialmente se sobrevir sustação judicial do protesto.


    Neste sentido, vamos à análise das alternativas:

    A) INCORRETA - A teor do artigo 37 do Capítulo XV do Código de Normas de Serviço de São Paulo as duplicatas mercantis ou de prestação de serviços não aceitas podem ser protestadas mediante a apresentação de documento que comprove a venda e compra mercantil ou a efetiva prestação do serviço e o vínculo contratual que a autorizou, bem como, no caso da duplicata mercantil, do comprovante da efetiva entrega e recebimento da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata.

    B) INCORRETA - A teor do artigo 41 do Capítulo XV do Código de Normas de Serviço de São Paulo As indicações de duplicatas podem ser transmitidas e recepcionadas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, observado sempre o disposto no item 38, relativo às declarações substitutivas, que podem ser feitas e encaminhadas pelos mesmos meios.

    C) CORRETA - Conforme prevê o artigo 40 do Capítulo XV do Código de Normas de Serviço de São Paulo Quando a duplicata sem aceite houver circulado por meio de endosso, e o apresentante requerer o protesto apenas para garantir o direito de regresso, quer contra os endossantes, quer contra os avalistas, entre aqueles incluído o sacador-endossante, admite-se que o portador apresente o título desacompanhado dos
    documentos previstos no item 37 ou da declaração substitutiva autorizada no item 38.

    D) INCORRETA - Como visto no artigo 37, na resposta da letra A, as duplicatas podem ser mercantis ou de prestação de serviços.



    Gabarito do Professor: Letra C.




  • O que é protestado é o título e não a pessoa. O nome do sacado não aceitante não pode figurar no protesto.

    41.1. No caso do item anterior, constarão, do registro e do instrumento do protesto e das respectivas certidões, somente os nomes dos que pelo título estão obrigados, assim considerados os que nele lançaram suas assinaturas, vedada menção, nos assentamentos, aos nomes de sacados não aceitantes

    41.2. O nome do sacado não aceitante não constará dos índices de protesto, elaborando-se outro em separado, pelo nome do apresentante, nos moldes do previsto no item 37, e com os requisitos do item 83, ambos deste Capítulo.

    Dessa forma, a letra C está errada, porque o protesto não será tirado contra o sacado não aceitante.

    Mas estaria correta a seguinte frase: "Pode ser tirado protesto em título em que figure sacado não aceitante."


ID
2013214
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

O livro de transporte de anotações e averbações do Registro Civil das Pessoas Naturais

Alternativas
Comentários
  • Letra "b" - CORRETA

     

    NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS – TOMO II - CAPÍTULO XVII, SEÇÃO II, ITEM 10:  Aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais fica facultada a manutenção de livro de transporte de anotações e averbações, com as respectivas remissões aos assentos, em continuidade.

  • código de normas de RO

    Art. 700. A averbação será feita pelo oficial do registro civil das pessoas naturais em que constar o assento à vista da carta de ordem judicial instrumentada por mandado ou ofício, ou, ainda, de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, admitidos em todos os casos documentos em meio físico ou digital (art. 97 da Lei nº 6.015/73).

    § 2º A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas, que facilitem a busca, facultando-se a utilização de Livro de Transporte de anotações e averbações (art. 98 da Lei nº 6.015/73).

  • A título de informação, nas NSCGJSP, a expressão "livro de transporte", aparece em 2 itens:

    10, XVII. Aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais fica facultada a manutenção de livro de transporte de anotações e averbações, com as respectivas remissões aos assentos, em continuidade.

     

    119.2, XVII. A averbação será feita à margem direita e, quando não houver espaço, no livro corrente, com notas e remissões recíprocas que facilitem a busca, facultando-se a utilização de Livro de Transporte de anotações e averbações.

  • Comentário fundamental para entender.

  • Comentário fundamental para entender. OBRIGADA!

  • Não seria retroatividade da lei mais gravosa? Pq, no caso, ela retroage para abarcar fatos anteriores a sua vigência.

  • Claudio, não é retroatividade porque no enunciado diz "nova lei", ou seja, a lei A não foi modificada, ela foi revogada. Espero ter ajudado. :)

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Errada - foi abolido pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.  



    Segundo o Capítulo XVII, Seção II - Da escrituração e ordem de serviço, 10, do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, “Aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais fica facultada a manutenção de livro de transporte de anotações e averbações, com as respectivas remissões aos assentos, em continuidade". Sendo assim, é incorreta a afirmação de que o livro mencionado foi abolido . Como visto, ele é de uso facultativo pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais.




    B) Correta - é facultativo. 



    Segundo o Capítulo XVII, Seção II - Da escrituração e ordem de serviço, 10, do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, “Aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais fica facultada a manutenção de livro de transporte de anotações e averbações, com as respectivas remissões aos assentos, em continuidade". Então, grave essa informação: O livro citado é de uso facultativo pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais.


    C) Errada - é obrigatório.  





    Segundo o Capítulo XVII, Seção II - Da escrituração e ordem de serviço, 10, do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, “ Aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais fica facultada a manutenção de livro de transporte de anotações e averbações , com as respectivas remissões aos assentos, em continuidade". Então, grave essa informação: O livro citado é de uso facultativo pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e não obrigatório.


    D) Errada - depende de autorização do Juiz Corregedor Permanente para ser aberto. 





    Segundo o Capítulo XVII, Seção II - Da escrituração e ordem de serviço, 10, do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, “ Aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais fica facultada a manutenção de livro de transporte de anotações e averbações , com as respectivas remissões aos assentos, em continuidade". Portanto, tome nota que inexiste a exigência legal descrita na alternativa, ou seja, não há qualquer dependência de autorização do Juiz Corregedor Permanente para que o livro de transporte de anotações e averbações do Registro Civil das Pessoas Naturais  seja aberto.


    Resposta: B

  • Thaís, ainda que a lei fosse modificada não seria caso de retroatividade.

    Em primeiro ponto, retroatividade só acontece para beneficiar o réu em âmbito de direito penal.

    Em segundo ponto, a explicação para não ser retroatividade é que quando a lei prejudicial surgiu o crime continuado estava renovando sucessivamente sua consumação então por ficção jurídica quando o crime é cessado a lei é aplicada por se entender que ela foi anterior a consumação.

  • Thaís, ainda que a lei fosse modificada não seria caso de retroatividade.

    Em primeiro ponto, retroatividade só acontece para beneficiar o réu em âmbito de direito penal.

    Em segundo ponto, a explicação para não ser retroatividade é que quando a lei prejudicial surgiu o crime continuado estava renovando sucessivamente sua consumação então por ficção jurídica quando o crime é cessado a lei é aplicada por se entender que ela foi anterior a consumação.

  • NÃO CAI NO TJ SP 2021

  • Claudio vou dar uma explicação melhor...

    Crime continuado e Permanente [está acontecendo] por isso não há que se falar em retroatividade, pois o crime ainda não terminou. por isso não se fala em retroatividade

  • CUSTA O QCONCURSO CRIAR UM FILTRO DIFERENCIANDO AS NORMAS NO TOMO I E NO II?


ID
2013217
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os registros de casamento religioso para efeitos civis, natimorto, óbito, união estável e proclamas devem ser feitos, respectivamente, em que livros do Registro Civil das Pessoas Naturais?

Alternativas
Comentários
  • art 33 lei 6015

  • ALTERNATIVA "C" - CORRETA

    - Casamento religioso para efeitos civis - Livro "B Auxiliar"

    - Natimorto - Livro "C Auxiliar"

    -Óbito - Livro "C"

    - União Estável  - Livro "E", destinado ao registro dos "demais atos relativos ao estado civil";

    - Proclamas - Livro "D"

     FUNDAMENTO: Art. 33, "caput" e parágrafo único, Lei 6015/73:

    "Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:

     I - "A" - de registro de nascimento;      

     II - "B" - de registro de casamento;    

     III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis; 

     IV - "C" - de registro de óbitos;

     V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos; 

     VI - "D" - de registro de proclama.    

     Parágrafo único. No cartório do 1º ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinquenta folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais."

     

    No que se refere ao registro da união estável no Livro "E", vale ressaltar a lição de Luiz Guilherme Loureiro: "A união estável é um fato que produz relevantes efeitos jurídicos, como a formação da família e, por isso, pode ser objeto de registro no Livro “E”, reservado ao registro de outros fatos, atos e negócios jurídicos referentes à vida civil. Tal inscrição é admitida na jurisprudência do STJ (v.g., REsp 1.206.656, DJe 11.12.2012) e em alguns atos normativos registrais, como as NSCGJ de São Paulo". (Registros Públicos - Teoria e Prática, 2014, p.172)

  • RCPN: 8. Além dos comuns, o Registro Civil das Pessoas Naturais deverá possuir os seguintes livros: 1
    a) “A” de registro de nascimento;
    b) “B” de registro de casamento;
    c) “B Auxiliar” de registro de casamento religioso para efeitos civis;
    d) “C” de registro de óbitos;
    e) “C Auxiliar” de registro de natimortos;
    f) “D” de registro de proclamas em suporte físico ou meio eletrônico;
    g) “E” de inscrições dos demais atos relativos ao estado civil;
    h) Protocolo de Entrada em suporte físico ou meio eletrônico;
    i) Lavratura de Procurações, Revogações de Procurações, Renúncias e Substabelecimentos;
    j) Visitas do Ministério Público.

  • Lei 6.015/73

    CAPÍTULO II
    Da Escrituração e Ordem de Serviço

    Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:     

    I - "A" - de registro de nascimento;    

    II - "B" - de registro de casamento;   

    III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;

    IV - "C" - de registro de óbitos;   

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos; 

    VI - "D" - de registro de proclama.    

            Parágrafo único. No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta (150) folhas, podendo o Juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais.

  • De uma forma resumida, para o REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS, têm-se os seguintes livros: 

     

    LIVRO A para Nascimento.

     

    LIVRO B para Casamento.

    LIVRO B-AUXILIAR para  Casamento Religioso p/ Ef. Civis.

     

    LIVRO C para  Óbitos.

    LIVRO C-AUXILIAR para  Natimortos.

     

    LIVRO D para  Proclama.

     

    LIVRO E para  Demais atos relativos ao estado civil (União Estável, Interdição, Ausência...)

  • Não devemos confundir:

  • Corrijam-me as melhores línguas, mas acredito:

    1. União estável: registrada no Livro-E
    2. Conversão da união estável em casamento: registrada no Livro-B
  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre os livros existentes no cartório de registro civil das pessoas naturais. 

    O artigo 33 da Lei 6015/1973 traz que haverá, em cada cartório de registro civil das pessoas naturais, os seguintes livros:  I - "A" - de registro de nascimento;   II - "B" - de registro de casamento; III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;  IV - "C" - de registro de óbitos;  V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos e VI - "D" - de registro de proclama.   
    O Código de Normas e Serviço do Estado de São Paulo traz em seu artigo 8 do Capítulo XVII que além dos comuns, o Registro Civil das Pessoas Naturais deverá possuir os seguintes livros:  a) “A" de registro de nascimento; b) “B" de registro de casamento; c) “B Auxiliar" de registro de casamento religioso para efeitos civis; d) “C" de registro de óbitos; e) “C Auxiliar" de registro de natimortos; f) “D" de registro de proclamas em suporte físico ou meio eletrônico; g) “E" de inscrições dos demais atos relativos ao estado civil; h) Protocolo de Entrada em suporte físico ou meio eletrônico; i) Lavratura de Procurações, Revogações de Procurações, Renúncias e Substabelecimentos e j) Visitas do Ministério Público. 


    Portanto, a alternativa que responde corretamente a sequência casamento religioso para efeitos civis, natimorto, óbito, união estável e proclamas é a prevista na letra C, sendo que a união estável deverá ser registrada no Livro E do 1º subdistrito da comarca onde um dos conviventes tiver domicílio. 


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.





ID
2013220
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os livros do Registro Civil das Pessoas Naturais são divididos

Alternativas
Comentários
  • Art. 36 da Lei 6.015 de 1973 :

    " Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações".

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO.

     

    Art. 580. Os livros de registro serão divididos, internamente, em 3 (três) partes, lançando-se na da esquerda o número de ordem, na central o assento, registro levado à publicidade, e na terceira, à direita, as notas, averbações e retificações (art. 36 da Lei nº 6.015/73).

     

     

    Lei 6.015 de 1973

     

    Art. 36.    Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.

     

  • Normativas de São Paulo

    LETRA C

    "em três partes, sendo na esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações". 

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a escrituração dos livros existentes no cartório de registro civil das pessoas naturais. 

    O artigo 36 da Lei 6015/1973 traz de modo expresso que os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.

    Portanto, a alternativa que traz a literalidade do artigo 36 da Lei de Registros Públicos é a letra C.



    Gabarito do Professor: Letra C.

ID
2013223
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

São classificadores exclusivos do Registro Civil das Pessoas Naturais:

Alternativas
Comentários
  • Normas da Corregedoria de SP - Capítulo XVI

    11. Os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais adotarão, ainda, classificadores:

     

    a) cópias das relações de comunicações expedidas em meio físico, inclusive aquelas referentes ao óbito, união estável, casamento, separação, restabelecimento do casamento, divórcios, anulação, nulidade, interdição, emancipação, ausência, morte presumida. As comunicações recebidas por meio eletrônico não serão materializadas;  

     

    b) petições de registro tardio e procedimentos administrativos;


    c) arquivamento de mandados e outros documentos que devam ser cumpridos; (Não é um classificador exclusivo)


    d) atestados e declarações de óbito (DO);


    e) arquivamento de procurações; (Não é um classificador exclusivo)


    f) declarações de nascidos vivos (DN), expedidas pelas maternidades ou estabelecimentos hospitalares;


    g) declarações de nascidos fora de maternidades ou estabelecimentos hospitalares, previstas no subitem 38.1;


    h) arquivamento das segundas vias dos demonstrativos de atos gratuitos encaminhados à entidade gestora, para compensação dos atos praticados na forma da lei.

     

    i) Suprimido.

  • Diretrizes Extrajudiciais de RO

     

    Art. 572. Os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais adotarão, ainda, classificadores para:


    I - cópias das relações de comunicações expedidas em meio físico, inclusive aquelas referentes aos óbitos, união estável, casamento, separação, restabelecimento do casamento, divórcio, anulação, nulidade, interdição, emancipação, ausência, morte presumida;


    II - petições de registro tardio e procedimentos administrativos;


    III - arquivamento de mandados e outros documentos que devam ser cumpridos;


    IV - atestados e declarações de óbito (DO);


    V - comprovantes de remessa de mapas estatísticos;


    VI - arquivamento de procurações;


    VII - declarações de nascidos vivos (DNV), expedidas pelas maternidades ou estabelecimentos hospitalares;


    VIII - declarações de nascidos fora de maternidade ou estabelecimentos hospitalares.


    Parágrafo único. As comunicações recebidas por meio eletrônico não serão materializadas.

  • Gabarito letra D

    Normas da Corregedoria de SP - Capítulo XVII

    11. Os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais adotarão, ainda, classificadores para:8
    a) cópias das relações de comunicações expedidas em meio físico, inclusive aquelas referentes ao óbito, união estável, casamento, separação, restabelecimento do casamento, divórcios, anulação, nulidade, interdição, emancipação, ausência, morte presumida. As comunicações recebidas por meio eletrônico não serão materializadas;9
    b) petições de registro tardio e procedimentos administrativos;
    c) arquivamento de mandados e outros documentos que devam ser cumpridos;
    d) atestados e declarações de óbito (DO);                                                                                                                                                                         e) arquivamento de procurações;
    f) declarações de nascidos vivos (DN), expedidas pelas maternidades ou estabelecimentos hospitalares;1
    g) declarações de nascidos fora de maternidades ou estabelecimentos hospitalares, previstas no subitem 38.1;2
    h) arquivamento das segundas vias dos demonstrativos de atos gratuitos encaminhados à entidade gestora, para
    compensação dos atos praticados na forma da lei.3

    i) Suprimido

  • ARTIGO 53 DO CÓDIGO DE NORMAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    § 2º – Possuirá, também, classificadores, caixas de arquivos ou microfilmagem, exceto se possuir arquivo

    eletrônico de Gerenciamento Eletrônico de Documentos – GED, para:

    a) petições de registro tardio, mandados e outros documentos a serem cumpridos;

    b) cópias de atestados de óbitos;

    c) comunicações recebidas;

    d) comprovantes de remessa de mapas estatísticos;

    e) procedimentos diversos.

  • A questão exige do candidato o conhecimento específico do cartório de registro civil das pessoas naturais, especialmente do artigo 11, Capítulo XVII do Código de Normas e Serviço da Corregedoria de São Paulo. 
    Os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais adotarão, ainda, classificadores para: a) comunicações recebidas e cópias das comunicações expedidas em meio físico, inclusive aquelas referentes ao óbito, união estável, casamento, separação, restabelecimento do casamento, divórcios, anulação, nulidade, interdição, emancipação, ausência, morte presumida. As comunicações recebidas por meio eletrônico não serão materializadas; b) petições de registro tardio e procedimentos administrativos, inclusive reconhecimento de paternidade socioafetivo (Prov. CNJ 63/2017) e alteração de prenome e/ou sexo de pessoa transgênero (Prov. CNJ 73/2018); c) arquivamento de mandados e outros documentos que devam ser cumpridos; d) atestados e declarações de óbito (DO); e) arquivamento de procurações; f) declarações de nascidos vivos (DN), expedidas pelas maternidades ou estabelecimentos hospitalares; g) declarações de nascidos fora de maternidades ou estabelecimentos hospitalares, previstas no subitem 38.1; h) arquivamento das segundas vias dos demonstrativos de atos gratuitos encaminhados à entidade gestora, para compensação dos atos praticados na forma da lei; i) notas devolutivas; j) comunicações ao Ministério Público das crianças nascidas fora da maternidade; k) requerimentos de expedição das certidões em inteiro teor; l) editais de Proclamas recebidos de outra Serventia; m) declarações de pobreza; n) ofícios recebidos e expedidos; o) declaração negativa de indicação de suposto pai e p) mapas estatísticos.


    Desta maneira, vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - As guias de recolhimento ao IPESP e ao IAMSPE são classificadores comuns a todos os serviços notariais e de registro e não exclusivamente do registro civil das pessoas naturais.

    B) INCORRETA - Assim como na alternativa anterior, o classificador de ofícios expedidos são comuns a todos os serviços notariais e de registro e não exclusivamente do registro civil das pessoas naturais.

    C) INCORRETA - As guias de recolhimento ao IPESP e ao IAMSPE são classificadores comuns a todos os serviços notariais e de registro e não exclusivamente do registro civil das pessoas naturais e os comprovantes de entrega do pagamento aos credores são arquivados no tabelionato de protestos, a teor do artigo 90, "f" do Capítulo XV do Código de Normas e Serviço do Estado de São Paulo.

    D) CORRETA - Em consonância com o artigo  11 do Capítulo XVII do Código de Normas e Serviço da Corregedoria do Estado de São Paulo.




    Gabarito do Professor: Letra D.



ID
2013226
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Qual o prazo para o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais encaminhar à entidade gestora dos recursos destinados ao custeio dos atos gratuitos a planilha demonstrativa dos atos gratuitos praticados para fins de ressarcimento?

Alternativas
Comentários
  • Diretrizes Extrajudiciais de RO

     

    Art. 179. O ressarcimento dos atos gratuitos praticados pelas serventias de registro civil das pessoas naturais e dos selos isentos utilizados pelas serventias extrajudiciais terá por base as informações inseridas no Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial – SIGEXTRA.

     

    § 1º As informações dos atos gratuitos a serem ressarcidos serão extraídas do Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial - SIGEXTRA, a partir do 2º (segundo) dia útil do mês subsequente.

     

    § 2º Decorrido esse prazo, não serão considerados os atos eventualmente incluídos para efeitos de ressarcimentos.

  • Atenção, Colega Maria Pereira...

    O prazo do art. 279 é para as iformações serem extraidas, não envidas.

    Art. 179 das diretrizes de RO: 

    § 1º As informações dos atos gratuitos a serem ressarcidos serão extraídas do Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial - SIGEXTRA, a partir do 2º (segundo) dia útil do mês subsequente.

     

    O prazo para encaminhar é outro:

    Art. 540. Os oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão transmitir as informações de p´ratica de atos isentos, por meio do SIGEXTRA, no dia útil subsequente a sua prática...

  • Segundo o Código de Normas de SP, Capítulo XVI, Seção I, Subseção I, nº 4:

    "Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão, até o 5º dia útil do mês subssequente ao de referência, encaminhar à entidade gestora dos recursos destinados ao custeio dos atos gratuitos, na forma da Lei para fins de ressarcimento, planilha demonstrativa dos atos gratuitos praticados".

     

  • NORMAS DE SERVIÇO CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS - TJ/SP

    CAPÍTULO XVII, item 4. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão, até o 5º dia útil do mês subsequente ao de referência, encaminhar à entidade gestora dos recursos destinados ao custeio dos atos gratuitos, na forma da Lei para fins de ressarcimento, planilha demonstrativa dos atos gratuitos praticados.

  • As diretrizes de Rondônia, kkkkkkkk. 

     

  • E qual a diretriz de RS? Somebody know?

  • Caro Eduardo Borges....no CN do RS também consta até o 5º dia útil:

    "Art. 24-N - “Art. 24N - Até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, o titular da serventia, de posse

    de sua identificação e senha, na página do Tribunal de Justiça, deverá efetuar a remessa de Arquivo Eletrônico

    de Prestação de Contas, contendo a discriminação de todos os Selos Digitais de Fiscalização Notarial e Registral utilizados no mês e as informações relativas ao respectivo ato praticado, devendo conter: número do talão (opcional), número da nota, número e quantidade de selos utilizados e valor total da nota, que estarão

    definidos no Anexo I, na forma do § 1º do art. 1º deste Provimento.

    Art. 24-P – O titular da serventia informará, na prestação de contas mensal, o número e o valor dos selos

    que foram utilizados em documento de interesse da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e em

    atos gratuitos definidos por Lei, para fins de desconto do valor a ser recolhido de acordo com o artigo 13

    deste Provimento.

    Art. 24-R - § 3.º A falta de prestação de contas até o 5.º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, a ausência de recolhimento ou o recolhimento a menor dos valores arrecadados por selos ao fundo

    notariais e registral, independentemente de outras sanções administrativas, acarretarão a interrupção do repasse

    mensal do montante destinado à respectiva serventia a título de compensação pelos atos gratuitos praticados por imposição legal e pelo asseguramento de renda mínima às serventias deficitárias.”

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • A questão exige do candidato o conhecimento do artigo 4 da Subseção I do Capítulo XVII do Código de Normas e Serviço de São Paulo que dispõe sobre a compensação aos registradores civis pela prática de atos gratuitos. 

    Dispõe o referido artigo que os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao de referência, encaminhar à entidade gestora dos recursos destinados ao custeio dos atos gratuitos, na forma da Lei para fins de ressarcimento, planilha demonstrativa dos atos gratuitos praticados.
    Portanto, a resposta correta é a prevista na letra B. 


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.





ID
2013229
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Sobre o expediente ao público do Registro Civil das Pessoas Naturais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Diretrizes Extrajudiciais de RO.

     

    Seção II – Do Expediente ao Público

     

    Art. 541. As serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais funcionarão nos dias úteis, das 8 (oito) às 15 (quinze) horas, sendo facultativo o expediente das 15 (quinze) às 18 (dezoito) horas.

     

    § 1º Aos sábados, domingos, feriados e dias de paralisação das atividades forenses, o expediente será facultativo, respeitado o plantão, nos termos da lei e destas Diretrizes.

     

    § 2º Faculta-se, a critério do titular, a abertura nos pontos facultativos e nos dias em que o sábado anteceder ou suceder feriados prolongados.

     

    § 3º O Plantão de óbito será efetivado pelo registrador em todos os dias da semana, devendo ser afixado na porta da serventia aviso sobre a obrigatoriedade do plantão, o número do celular e local onde poderá ser encontrado o responsável para pronta lavratura do óbito.

     

    § 4º O atendimento ao público no plantão de óbito será feito aos sábados, domingos e feriados, das 9 (nove) às 15 (quinze) horas. Em caso excepcional que caracterize situação de urgência (ex.: óbito tiver sido provocado por doença contagiosa, ou com potencial de infecção constatada, ou que depender de traslado do corpo para outra localidade etc.), é obrigatório ao registrador lavrar o assento de óbito em qualquer horário.

     

    Art. 542. Não incidem a proibição, nem a cominação de nulidade, no tocante ao Registro Civil das Pessoas Naturais, de atos de registro lavrados fora das horas regulamentares ou em dias em que não haja expediente (art. 9º da Lei nº 6.015/73).

  • NSCGJ - SP

    Subseção IV
    Do Expediente Ao Público

    7. Na Comarca da Capital, os Registros Civis das Pessoas Naturais funcionarão das 9:00 às 17:00 horas nos dias úteis, e das 9:00 às 12:00 horas aos sábados. Aos domingos, feriados e dias de paralisação das atividades forenses, observar-se-á o sistema de plantão fixado pelo Juiz Corregedor Permanente.3

  • Normas São Paulo

    Gabarito A

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Correta - Na Comarca da Capital, funcionam das 9 às 17 horas nos dias úteis, e das 9 às 12 horas aos sábados. Aos domingos, feriados e dias de paralisação das atividades forenses, observa-se o sistema de plantão fixado pelo Juiz Corregedor Permanente.

    Conforme o Capítulo XVII, Seção I, subseção IV, 7, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, “Na Comarca da Capital, os Registros Civis das Pessoas Naturais funcionarão das 9:00 às 17:00 horas nos dias úteis, e das 9:00 às 12:00 horas aos sábados. Aos domingos, feriados e dias de paralisação das atividades forenses, observar-se-á o sistema de plantão fixado pelo Juiz Corregedor Permanente". Preste bastante atenção neste dispositivo. O examinador gosta de cobrar horários de funcionamento. Ademais, observe a existência do sistema de plantão. Eventual questão afirmando que não há plantão, saiba que não condiz com a norma.

    B) Errada - Na Comarca da Capital, funcionam das 9 às 17 horas nos dias úteis, e das 9 às 12 horas aos sábados, domingos e feriados. Nos dias de paralisação das atividades forenses, observa-se o sistema de plantão fixado pelo Juiz Corregedor Permanente. 

    Conforme o Capítulo XVII, Seção I, subseção IV, 7, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , “Na Comarca da Capital, os Registros Civis das Pessoas Naturais funcionarão das 9:00 às 17:00 horas nos dias úteis, e das 9:00 às 12:00 horas aos sábados. Aos domingos, feriados e dias de paralisação das atividades forenses, observar-se-á o sistema de plantão fixado pelo Juiz Corregedor Permanente". Preste bastante atenção neste dispositivo. O examinador gosta de cobrar horários de funcionamento e trocar os horários dos dias. Você terá de diferenciar os horários nos dias úteis, nos sábados e nos domingos/feriados/dias de paralisação das atividades forenses.

    C) Errada - Na Comarca da Capital, funcionam das 9 às 17 horas nos dias úteis, e das 9 às 12 horas aos sábados e domingos. Nos feriados e dias de paralisação das atividades forenses, observa-se o sistema de plantão fixado pelo Juiz Corregedor Permanente.

    Conforme o Capítulo XVII, Seção I, subseção IV, 7, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , “Na Comarca da Capital, os Registros Civis das Pessoas Naturais funcionarão das 9:00 às 17:00 horas nos dias úteis, e das 9:00 às 12:00 horas aos sábados. Aos domingos, feriados e dias de paralisação das atividades forenses, observar-se-á o sistema de plantão fixado pelo Juiz Corregedor Permanente". Preste bastante atenção neste dispositivo. O examinador gosta de cobrar horários de funcionamento e trocar os horários dos dias. Você terá de diferenciar os horários nos dias úteis, nos sábados e nos domingos/feriados/dias de paralisação das atividades forenses.

    D) Errada - Na Comarca da Capital, funcionam das 9 às 16 horas nos dias úteis, e das 9 às 12 horas aos sábados e domingos. Nos feriados e dias de paralisação das atividades forenses, observa-se o sistema de plantão fixado pelo Juiz Corregedor Permanente. 

    Conforme o Capítulo XVII, Seção I, subseção IV, 7, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , “Na Comarca da Capital, os Registros Civis das Pessoas Naturais funcionarão das 9:00 às 17:00 horas nos dias úteis, e das 9:00 às 12:00 horas aos sábados. Aos domingos, feriados e dias de paralisação das atividades forenses, observar-se-á o sistema de plantão fixado pelo Juiz Corregedor Permanente". Preste bastante atenção neste dispositivo. O examinador gosta de cobrar horários de funcionamento e trocar os horários dos dias. Você terá de diferenciar os horários nos dias úteis, nos sábados e nos domingos/feriados/dias de paralisação das atividades forenses.

    Resposta: A


  • Não cai para escrevente técnico judiciário

  • NÃO CAI NO TJ SP 2021

  • deve-se ter na memória que a duração do trabalho deve ser de 6 horas no mínimo. Nesse sentido, inicia as 9 horas e termina as 17 horas. Quando for sábado, reduz para 4 horas trabalhadas, de 9 horas ao 12 horas.Domingos e feriados e dias paralisados depende da demanda da cidade fixada pelo juiz corregedor permanente.


ID
2013232
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

O poder censório-disciplinar das Corregedorias Permanentes e da Corregedoria Geral da Justiça, por meio do qual as penas de repreensão, multa, suspensão e perda da delegação são aplicadas, incide

Alternativas
Comentários
  • Item 19, do Capítulo XXI, das NCGJSP.

  • O poder censório-disciplinar das Corregedorias Permanentes e da Corregedoria Geral da Justiça, por meio do qual as penas de repreensão, multa, suspensão e perda da delegação são aplicadas, incide somente sobre o titular da delegação. 

  • NORMAS DE SERVIÇO CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS - TJ/SP

    CAPÍTULO XXI, item 19. Somente os titulares da delegação estão sujeitos ao poder censório-disciplinar das Corregedorias Permanentes e da Corregedoria Geral da Justiça.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Errada - sobre o titular da delegação e o substituto designado para responder pelo respectivo serviço nas ausências e impedimentos dele. 

    Conforme o Capítulo XIV, Seção V, 19, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , “Somente os titulares da delegação estão sujeitos ao poder censório-disciplinar das Corregedorias Permanentes e da Corregedoria Geral da Justiça". Observe que a norma está falando sobre o regime disciplinar do pessoal dos serviços extrajudiciais. Mas quem está sujeito a esse poder? Somente os titulares da delegação. Qualquer questão de prova incluindo mais pessoas sujeitas ao poder censório-disciplinar está errada.

    B) Errada - sobre o titular da delegação e todos os seus substitutos, salvo, quanto a estes, a pena de perda de delegação, porque restrita aos titulares. 

    Conforme o Capítulo XIV, Seção V, 19, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , “Somente os titulares da delegação estão sujeitos ao poder censório-disciplinar das Corregedorias Permanentes e da Corregedoria Geral da Justiça". Observe que a norma está falando sobre o regime disciplinar do pessoal dos serviços extrajudiciais. Mas quem está sujeito a esse poder? Somente os titulares da delegação. Qualquer questão de prova incluindo mais pessoas sujeitas ao poder censório-disciplinar está errada.

    C)  Errada - sobre o titular da delegação e o responsável pelo serviço vago (interino). 

    Conforme o Capítulo XIV, Seção V, 19, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , “Somente os titulares da delegação estão sujeitos ao poder censório-disciplinar das Corregedorias Permanentes e da Corregedoria Geral da Justiça". Observe que a norma está falando sobre o regime disciplinar do pessoal dos serviços extrajudiciais. Mas quem está sujeito a esse poder? Somente os titulares da delegação. Qualquer questão de prova incluindo mais pessoas sujeitas ao poder censório-disciplinar está errada.

    D) Correta - somente sobre o titular da delegação. 

    Conforme o Capítulo XIV, Seção V, 19, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, “Somente os titulares da delegação estão sujeitos ao poder censório-disciplinar das Corregedorias Permanentes e da Corregedoria Geral da Justiça". Observe que a norma está falando sobre o regime disciplinar do pessoal dos serviços extrajudiciais. Mas quem está sujeito a esse poder? Somente os titulares da delegação.

    Resposta: D

  • Não cai no TJ-SP Escrevente.

  • NÃO CAI NO TJ SP 2021


ID
2013235
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com relação às certidões e às informações do protesto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Ver art. 28 da Lei de Protesto.

  • Art. 28. Sempre que a homonímia puder ser verificada simplesmente pelo confronto do número de documento de identificação, o Tabelião de Protesto dará certidão negativa.

  • Lei nº 9492/97.

     

    Art. 28. Sempre que a homonímia puder ser verificada simplesmente pelo confronto do número de documento de identificação, o Tabelião de Protesto dará certidão negativa.

     

     

    Diretrizes Extrajudiciais RO.

     

     

    Art. 269. Do Livro de Protesto poderão ser fornecidas certidões, individuais ou em forma de relação, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito.

     

    § 1º Os Tabeliães poderão, ainda, fornecer a qualquer pessoa interessada, desde que requerido por escrito, informações e cópias dos documentos arquivados relativos a protestos ainda não cancelados, que serão fornecidas através de certidão de imagem.

     

    § 2º Referidas informações e cópias poderão ser feitas eletronicamente.

     

    Art. 271. Das certidões não constarão os protestos que tenham sido cancelados, salvo se houver requerimento escrito do próprio devedor, do credor ou for para atender ordem judicial.

     

    Art. 273. Sempre que a homonímia puder ser verificada com segurança, a partir de elementos de identificação que constem dos assentamentos ou pelo confronto do número do documento de identificação, o tabelião de protesto fará expedir certidão negativa.

     

     

  • C (certa): 111. Sempre que a homonímia puder ser verificada com segurança a partir de elementos de identificação que constem dos assentamentos, o Tabelião expedirá certidão negativa.

    A: 110. Das certidões não constarão os protestos cancelados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.

    B: 106. Do Livro Protocolo somente serão prestadas informações ou fornecidas certidões mediante pedido do apresentante, do credor, do devedor ou por determinação judicial.

    D: 107. Os Tabeliães podem fornecer, a qualquer pessoa, certidões de protestos não cancelados, individuais ou em forma de relação, desde que requeridas por escrito.

  • ALTERNATIVA A. ERRADA. Os Tabeliães de Protesto podem fornecer, a qualquer pessoa, certidões com referência aos protestos cancelados, desde que requeridas por escrito. 

    O erro está na referência a "protestos cancelados", quando na verdade somente podem ser fornecidas certidões de protestos não cancelados (Normas do TJ-SP, item 107).

     

    ALTERNATIVA B. ERRADA. Do livro protocolo serão prestadas informações e fornecidas certidões mediante pedido escrito de qualquer pessoa.

    Aqui, há dois erros: primeiro, o pedido não pode ser de qualquer pessoa, mas tão somente do apresentante, do credor, do devedor ou por determinação judicial; segundo, não se exige pedido por escrito (Normas do TJ-SP, item 106).

     

    ALTERNATIVA C. CORRETA. Os Tabeliães de Protesto podem expedir certidão negativa, se a homonímia puder ser verificada a partir de elementos de identificação que constem dos assentamentos. 

    Texto correto, conforme Normas do TJ-SP, item 111.


    ALTERNATIVA D.  ERRADA. O fornecimento de certidões de protestos não cancelados dispensa requerimento por escrito

    Quando se tratar de requerimento de tais certidões, a formução por escrito é imprescindível (Normas do TJ-SP, item 107).

  • Questão desatualizada. Agora pode pedido verbal. Norma, item 112

  • Normas São Paulo - Cap. XV.

    item 105 - do livro protocolo somente serão prestadas informações ou fornecidas certidões mediante pedido do apresentante, do credor, do devedor ou por determinação judicial.

    item 106 - os tabeliães podem fornecer, a qualquer pessoa, certidões de protesto não cancelados, individuais ou em forma de relação, desde que plenamente identificado o requerente.

    item 109 - das certidões não constarão os protestos cancelados, salvo por requerimento ESCRITO do PROPRIO devedor ou por ordem judicial.

    item 110 - sempre que a homonímia puder ser verificada com segurança a partir de elementos de identificação que constem dos assentamentos, o Tabelião expedirá certidão negativa.

    item 112 - as certidões individuais serão fornecidas pelo Tabelião de Protesto de Títulos, no prazo maximo de 5 (cinco) dias uteis, mediante requerimento por escrito ou verbal do interessado nela identificado, abrangendo periodo minimo de cinco anos anteriores ao pedido, salvo quando solicitados maior ou referente a protesto específico.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o tabelionato de protestos e o tratamento dado pela Lei 9492/1997 aos institutos da emissões de certidões e informações do protesto. A resposta é encontrada nos artigos 27 a 31 do referido dispositivo legal, bem como o código de normas do Estado de São Paulo.
    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 106 do Código de Normas e Serviço de São Paulo os Tabeliães podem fornecer, a qualquer pessoa, certidões de protestos não cancelados, individuais ou em forma de relação, desde que plenamente identificado o requerente.
    B) INCORRETA -  A teor do artigo 105 do Código de Normas e Serviço de São Paulo do Livro Protocolo somente serão prestadas informações ou fornecidas certidões mediante pedido do apresentante, do credor, do devedor ou por determinação judicial.
    C) CORRETA - A teor do artigo 110 do Código de Normas de São Paulo sempre que a homonímia puder ser verificada com segurança a partir de elementos de identificação que constem dos assentamentos, o Tabelião expedirá certidão negativa.
    D) INCORRETA - A teor do artigo 109 do Código de Normas de São Paulo das certidões não constarão os protestos cancelados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C. 
  • Em um passado recente, somente era fornecida com apresentação de requerimento escrito. Entretanto, não é mais exigido, bastando requerimento escrito ou verbal.

    107. Os tabeliães podem, a qualquer pessoa interessada, prestar informações e fornecer cópias de documentos arquivados relativos a protestos não cancelados. 285

    107.1. As informações e cópias podem ser disponibilizadas eletronicamente, com a utilização de procedimento similar ao referido no subitem 112.1 deste Capítulo.

    107.2. O Tabelião pode prestar informação complementar de existência de protesto, sobre dados ou elementos do registro, sob qualquer forma ou meio, se o interessado dispensar a certidão, referente a cada período de 5 (cinco) anos, por pessoa ou documento.

    112. As certidões individuais serão fornecidas pelo Tabelião de Protesto de Títulos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, mediante requerimento por escrito ou verbal do interessado nela identificado, abrangendo período mínimo dos cinco anos anteriores ao pedido, salvo quando solicitado período maior ou referente a protesto específico.

    Está também no provimento n°87/2019 do cnj que regulamenta a CENPROT nacional .

    PROVIMENTO Nº 87, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019.

    Dispõe sobre as normas gerais de procedimentos para o protesto extrajudicial de títulos e outros documentos de dívida, regulamenta a implantação da Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos – CENPROT e dá outras providências.

    Art. 12. As certidões individuais serão fornecidas pelo tabelião de protesto de títulos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, mediante pedido escrito ou verbal de qualquer pessoa interessada, abrangendo período mínimo dos cinco anos anteriores ao pedido, salvo quando solicitado período maior ou referente a protesto específico.


ID
2013238
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, os recursos das decisões disciplinares do Juiz Corregedor Permanente serão recebidos

Alternativas
Comentários
  • Capítulo XXI - Item:

    25. Os recursos referidos no item 24 e subitem 24.1 serão recebidos apenas no efeito devolutivo, exceto na hipótese de perda de delegação.

     

    (24. Das decisões do Juiz Corregedor Permanente caberá recurso para o Corregedor Geral da Justiça, no prazo de quinze dias.

     24.1. Das decisões disciplinares originárias do Corregedor Geral da Justiça caberá recurso, no mesmo prazo, para a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.)

  • Diretrizes Extrajudiciais de RO.

     

    Art. 102. Das decisões do Juiz Corregedor Permanente caberá recurso ao Corregedor Geral da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência do delegatário.
    I - nos casos em que se decidir pela perda da delegação, a sentença será obrigatoriamente submetida a reexame necessário, cuja competência para análise será do Tribunal Pleno Administrativo. Não encaminhados os autos, o Corregedor Geral da Justiça os avocará, dirigindo-os ao Presidente para distribuição.
    II - da decisão de afastamento preliminar do delegatário e seu substituto caberá agravo, dirigido ao Corregedor-Geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da ciência daquela.

     

    Art. 103. Das decisões disciplinares originárias do Corregedor-Geral da Justiça caberá recurso, no mesmo prazo do art. 101, para o Tribunal Pleno Administrativo, designando-se relator.

    Art. 104. O recurso referido no art. 102 somente será recebido no efeito devolutivo, exceto com relação ao interposto contra a decisão de perda de delegação, que terá ambos os efeitos.

    Art. 105. Não tem legitimidade para interpor recurso o autor da denúncia que provocou a instauração do procedimento administrativo disciplinar contra o delegatário.

  • NCGJSP, Cap. XIV

    Item 25. Os recursos referidos no item 24 e subitem 24.1 serão recebidos apenas no efeito devolutivo, exceto na hipótese de perda de delegação.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A)  Errada - apenas no efeito devolutivo, exceto nas hipóteses de multa e de suspensão.  

    Conforme o Capítulo XIV, Seção V, 24 e 25, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , “Das decisões do Juiz Corregedor Permanente caberá recurso para o Corregedor Geral da Justiça, no prazo de quinze dias. Das decisões disciplinares originárias do Corregedor Geral da Justiça caberá recurso, no mesmo prazo, para a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os recursos referidos no item 24 e subitem 24.1 serão recebidos apenas no efeito devolutivo, exceto na hipótese de perda de delegação ". Então, vamos entender isso. Se houver recurso de uma decisão disciplinar aplicada pelo Juiz Corregedor Permanente, tal impugnação será recebida somente no efeito devolutivo, com exceção do caso da pena disciplinar de perda de delegação. Não existem outras exceções. Mas você sabe o que significa “efeito devolutivo"? Este efeito tem a ver com a devolução da matéria para reexame em instância superior. 

    B) Correta - apenas no efeito devolutivo, exceto na hipótese de perda de delegação. 

    Conforme o Capítulo XIV, Seção V, 24 e 25, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, “Das decisões do Juiz Corregedor Permanente caberá recurso para o Corregedor Geral da Justiça, no prazo de quinze dias. Das decisões disciplinares originárias do Corregedor Geral da Justiça caberá recurso, no mesmo prazo, para a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os recursos referidos no item 24 e subitem 24.1 serão recebidos apenas no efeito devolutivo, exceto na hipótese de perda de delegação". Então, vamos entender isso. Se houver recurso de uma decisão disciplinar aplicada pelo Juiz Corregedor Permanente, tal impugnação será recebida somente no efeito devolutivo, com exceção do caso da pena disciplinar de perda de delegação. Não existem outras exceções. Mas você sabe o que significa “efeito devolutivo"? Este efeito tem a ver com a devolução da matéria para reexame em instância superior.

    C) Errada - nos efeitos devolutivo e suspensivo.

    Conforme o Capítulo XIV, Seção V, 24 e 25, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , “Das decisões do Juiz Corregedor Permanente caberá recurso para o Corregedor Geral da Justiça, no prazo de quinze dias. Das decisões disciplinares originárias do Corregedor Geral da Justiça caberá recurso, no mesmo prazo, para a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os recursos referidos no item 24 e subitem 24.1 serão recebidos apenas no efeito devolutivo, exceto na hipótese de perda de delegação". Então, vamos entender isso. Se houver recurso de uma decisão disciplinar aplicada pelo Juiz Corregedor Permanente, tal impugnação será recebida somente no efeito devolutivo, com exceção do caso da pena disciplinar de perda de delegação. Não existe outro efeito recursal neste caso . Mas você sabe o que significa “efeito devolutivo"? Este efeito tem a ver com a devolução da matéria para reexame em instância superior.

    D) Errada - apenas no efeito devolutivo, exceto nas hipóteses de perda de delegação e de suspensão. 

    Conforme o Capítulo XIV, Seção V, 24 e 25, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , “Das decisões do Juiz Corregedor Permanente caberá recurso para o Corregedor Geral da Justiça, no prazo de quinze dias. Das decisões disciplinares originárias do Corregedor Geral da Justiça caberá recurso, no mesmo prazo, para a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os recursos referidos no item 24 e subitem 24.1 serão recebidos apenas no efeito devolutivo, exceto na hipótese de perda de delegação". Então, vamos entender isso. Se houver recurso de uma decisão disciplinar aplicada pelo Juiz Corregedor Permanente, tal impugnação será recebida somente no efeito devolutivo, com exceção do caso da pena disciplinar de perda de delegação. Não existem outras exceções e não existe outro efeito recursal neste caso . Mas você sabe o que significa “efeito devolutivo"? Este efeito tem a ver com a devolução da matéria para reexame em instância superior.

    Resposta: B 


  • Não cai no TJ-SP Escrevente.

  • NÃO CAI NO TJ SP 2021


ID
2013241
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em relação aos critérios de formação dos arquivos de segurança (backups) das Serventias Extrajudicias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Prov. 58/98 - Capítulo - Item:

    90. Os notários e registradores devem formar e manter atualizados arquivos de segurança (backups), observados os seguintes critérios: 

     

    Letra B) CORRETA - Item: 90 - letra a. Preservação dos registros públicos originais.

    Letra A) ERRADAItem: 90 - letra d. Observação da Lei no 12.682/2012 para digitalização e armazenamento dos documentos, dispensado o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.

    Letra C) ERRADA - Item: 90 - letra e. Formação do arquivo de segurança partindo-se dos documentos mais recentes para os mais antigos.

    Letra D) ERRADA - Item: 90 - letra h. Existência de duas cópias de segurança, sendo uma de armazenamento interno na serventia (em disco rígido removível, microfilme ou servidor RAID) e a outra externa (em microfilme, servidor externo alocado em datacenter ou serviço de STORAGE no modelo NUVEM (PaaS - Platform As A Service), com SLA (acordo de nível de serviço) que garanta backup dos dados armazenados. Os serviços de datacenter e de Storage devem ser contratados com pessoa jurídica regularmente constituída no Brasil;

  • Gaba: "B"

    Fundamento:

    NCGJSP (Atualizadas), Cap. XIII

    A- INCORRETA

    Item 82, "d"

    d) Observação da Lei nº 12.682/2012 para digitalização e armazenamento dos documentos, dispensado o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.

    "B"- CORRETA

    Item 82. "a"

    Os notários e registradores devem formar e manter atualizados arquivos de segurança (backups), observados os seguintes critérios:

    a) Preservação dos registros públicos originais. [...]- RESPOSTA

    "C"- INCORRETA

    item 82, m

    m) Aproveitamento dos procedimentos de digitalização anteriores à norma desde que observados os requisitos técnicos estabelecidos nesta Seção;

    "D"- INCORRETA

    item 82, g

    g) Existência de ao menos duas cópias de segurança, sendo uma de armazenamento interno na serventia (em disco rígido removível, microfilme ou servidor RAID), e outra externa em serviço de STORAGE no modelo NUVEM (PaaS - Platform As A Service), com SLA (acordo de nível de serviço) que garanta backup dos dados armazenados. Os serviços de datacenter e de Storage devem ser contratados com pessoa jurídica regularmente constituída no Brasil

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Errada - exige o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. 

    Conforme o Capítulo XIII, Seção VI, 82, d, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , “Os notários e registradores devem formar e manter atualizados arquivos de segurança (backups), observados os seguintes critérios: Observação da Lei nº 12.682/2012 para digitalização e armazenamento dos documentos, dispensado o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP – Brasil ".

    B) Correta - impõe a preservação dos registros públicos originais.

    Conforme o Capítulo XIII, Seção VI, 82, a, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, “Os notários e registradores devem formar e manter atualizados arquivos de segurança (backups), observados os seguintes critérios: Preservação dos registros públicos originais". Corretíssima a alternativa. Observe que os notários e registradores devem guardar os registros públicos originais, mesmo que formem e atualizem os arquivos de segurança.

    C) Errada - as digitalizações anteriores não poderão ser aproveitadas. 

    Conforme o Capítulo XIII, Seção VI, 82, m, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , “Os notários e registradores devem formar e manter atualizados arquivos de segurança (backups), observados os seguintes critérios: Aproveitamento dos procedimentos de digitalização anteriores à norma desde que observados os requisitos técnicos estabelecidos nesta Seção ". Veja que o correto é o contrário do que afirma a alternativa, ou seja, é possível sim o aproveitamento das digitalizações anteriores.

    D) Errada - os serviços de datacenter e de Storage podem ser contratados com pessoa jurídica constituída ou não no Brasil. 

    Conforme o Capítulo XIII, Seção VI, 82, g, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , “Os notários e registradores devem formar e manter atualizados arquivos de segurança (backups), observados os seguintes critérios: Existência de ao menos duas cópias de segurança, sendo uma de armazenamento interno na serventia (em disco rígido removível, microfilme ou servidor RAID) e outra em serviço de STORAGE no modelo NUVEM (PaaS - Platform As A Service), com SLA (acordo de nível de serviço) que garanta backup dos dados armazenados. Os serviços de datacenter e de Storage devem ser contratados com pessoa jurídica regularmente constituída no Brasil". Sendo assim, observe que os serviços mencionados só podem ser contratados com PJ constituída no Brasil.

    Resposta: B


  • Não cai no TJ-SP Escrevente.

  • Nada cai pra tj escrevente? Ta difícil filtrar -'(

  • NÃO CAI NO TJ SP 2021

  • Quando se pensa no aspecto prático do backup, tem-se que pressupor que vão ser guardados os documentos originais, nao havendo necessidade do certificado digital emitido no âmbito das chaves públicas. Além disso, em referência a Lei 8666, deve-se dar preferência aos produtos brasileiros ou empresas brasileiras. Nesse sentido, os serviços de Datacenter e de Storage devem ser contratados por pessoa jurídica regularmente constituída no Brasil.

    No aspecto prático deve haver 2 cópias: 1 cópia no disco rígido, microfilme ou RAID e outra cópia externa na nuvem com modelo PAAS, pois se uma dessas cópias falharem , não haverá problema.


ID
2013244
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, as assinaturas constantes dos termos são aquelas usuais das partes, devendo os notários e registradores, por cautela e para facilitar a identificação futura, fazer constar, junto a elas,

Alternativas
Comentários
  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 117. As assinaturas constantes dos termos são aquelas usuais das partes, devendo os notários e registradores, por cautela e para facilitar a identificação futura, fazer constar, junto às assinaturas, os nomes por inteiro, exarados em letra de forma ou meio de impressão do termo.

  • 32. As assinaturas constantes dos termos são aquelas usuais das partes, devendo os notários e registradores, por cautela e para facilitar a identificação futura, fazer constar, junto a elas, os nomes por inteiro exarados em letra de forma ou pelo mesmo meio de impressão do termo.1

     

  • Gaba: "D"

    Normas Extrajud. de SP (Atualizadas)

    Cap. XIII

    item 26. As assinaturas constantes dos termos são aquelas usuais das partes, devendo os notários e registradores, por cautela e para facilitar a identificação futura, fazer constar, junto a elas, os nomes por inteiro exarados em letra de forma ou pelo mesmo meio de impressão do termo.

  • Não cai no TJ SP Escrevente.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Errada - os domicílios das partes. 



    Observe que a questão trata das disposições gerais acerca do assunto escrituração de atos, em que a lei estabelece diversas diretrizes a serem respeitadas. E a fundamentação se encontra no Capítulo XIII, Seção II, 26, do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Por fim, a informação sobre os domicílios das partes não consta junto às assinaturas .


    B)  Errada - os números do CPF (cadastro de pessoas físicas)/CNPJ (cadastro nacional da pessoa jurídica) e RG (registro geral) das partes. 





    Observe que a questão trata das disposições gerais acerca do assunto escrituração de atos, em que a lei estabelece diversas diretrizes a serem respeitadas. E a fundamentação se encontra no Capítulo XIII, Seção II, 26, do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Por fim, a informação sobre os números do CPF/CNPJ e RG não consta junto às assinaturas.


    C) Errada - a instituição bancária das partes.  





    Observe que a questão trata das disposições gerais acerca do assunto escrituração de atos, em que a lei estabelece diversas diretrizes a serem respeitadas. E a fundamentação se encontra no Capítulo XIII, Seção II, 26, do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Por fim, a informação sobre a instituição bancária das partes não consta junto às assinaturas.


    D) Correta - os nomes por inteiro exarados em letra de forma ou pelo mesmo meio de impressão do termo. 





    Encontramos a alternativa correta! Observe que a questão trata das disposições gerais acerca do assunto escrituração de atos, em que a lei estabelece diversas diretrizes a serem respeitadas. E a fundamentação se encontra no Capítulo XIII, Seção II, 26, do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Note também que o examinador elaborou a questão exatamente como dispõe a norma.


    Resposta: D

  • CN/GO

    Art. 147. As assinaturas serão apostas logo após a lavratura do ato, inadmitindo-se

    espaços em branco.

    Art. 148. Aos atos e termos serão lançados, logo abaixo das assinaturas, os nomes

    dos subscritores, por extenso, sendo facultada a sua identificação por carimbo individualizado.

  • NÃO CAI NO TJ SP 2021


ID
2013247
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com relação ao protesto especial para fins falimentares, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA

    Súm. 361, STJ - A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.

    b) INCORRETA 

    Existem outras formas de requerimento de falência que dispensam o protesto, a exemplo, atos de falência previstos no art. 94, III e alíneas da Lei de Falência 11.101/05.

     

     

     

     

  • DIETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 257. O deferimento do processamento de pedido de recuperação judicial não impede o protesto de títulos e documentos de dívida relacionados com o requerente do benefício legal.

     

    § 1º Somente poderão ser protestados para fins falimentares títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às
    consequências da legislação falimentar e na circunscrição do principal estabelecimento ou sede do devedor (pessoa jurídica) ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil, assim declarados expressamente pelo apresentante ou comprovados por certidão atualizada da Junta Comercial, original ou cópia.

     

    § 2º O protesto para fins falimentares está sujeito às mesmas regras do protesto comum, com as seguintes alterações:

     

    I - a competência territorial é a do tabelionato do principal estabelecimento ou sede do devedor, ainda que outra seja a praça de pagamento;

     

    II - o protesto especial depende de comprovação do prévio cancelamento de eventual protesto comum lavrado anteriormente do mesmo título ou documento de dívida;

     

    III - o termo de protesto especial deve indicar o nome completo de quem recebeu a intimação;

     

     

    IV - em caso de recusa no recebimento da intimação, o fato será certificado, expedindo-se edital.

  • A (certa), C e D: 77. O protesto para fins falimentares está sujeito às mesmas regras do protesto comum, com as seguintes alterações:
    a) a competência territorial é a do Tabelionato do local do principal estabelecimento do devedor, ainda que outra seja a praça de pagamento;
    b) o protesto especial depende de comprovação do prévio cancelamento de eventual protesto comum lavrado anteriormente do mesmo título ou documento de dívida;
    c) o termo de protesto especial deve indicar o nome completo de quem recebeu a intimação, salvo se realizada por edital (itens 53 e 54).

     

  • Código de Normas do Parána Art. 756. Somente poderão ser protocolizados ou protestados os títulos, letras e documentos pagáveis ou indicados para aceite nas praças localizadas no território da comarca da Serventia.

    § 1º - O protesto especial, para fins falimentares, deverá ser lavrado na circunscrição do principal estabelecimento do devedor, conforme indicação do apresentante e a notificação do protesto deverá constar a identificação da pessoa que a recebeu

  • Gaba: "A"- CORRETA

    CN/SP, Cap XV, item 76, "c"

    76. O protesto para fins falimentares está sujeito às mesmas regras do protesto comum, com as seguintes alterações:

    a) a competência territorial é a do Tabelionato do local do principal estabelecimento do devedor, ainda que outra seja a praça de pagamento;

    b) o protesto especial depende de comprovação do prévio cancelamento de eventual protesto comum lavrado anteriormente do mesmo título ou documento de dívida;

    c) o termo de protesto especial deve indicar o nome completo de quem recebeu a intimação, salvo se realizada por edital (itens 52 e 53).

    Letra B (INCORRETA)

    O Protesto especial para fins de falência não é condição sine qua non para formulação de pedido de falência, já que a Lei 11.101 enumera outras hipóteses em que será decretada a falência do devedor e que NÃO requerem o protesto de títulos. Veja-se:

    Lei 11.101/2005

    art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

    I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

    II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

    III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

    a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

    b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

    [...]

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o protesto especial para fins falimentares e deverá ser respondida à luz da Lei 9492/1997 e também do Código de normas e Serviços da Corregedoria de São Paulo. 

    O artigo 70 do Capítulo XV do Código de Normas de São Paulo prevê que o protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite, de devolução, de data de aceite ou especialmente para fins falimentares.

    Prossegue no artigo 76 do Capítulo XV do referido Código de Normas que o protesto para fins falimentares está sujeito às mesmas regras do protesto comum, com as seguintes alterações: a) a competência territorial é a do Tabelionato do local do principal estabelecimento do devedor, ainda que outra seja a praça de pagamento; b) o protesto especial depende de comprovação do prévio cancelamento de eventual protesto comum lavrado anteriormente do mesmo título ou documento de dívida; c) o termo de protesto especial deve indicar o nome completo de quem recebeu a intimação, salvo se realizada por edital.


    Desta maneira, vamos à análise das alternativas:
    A) CORRETA - Em consonância com o artigo 76, "c" do Capítulo XV do Código de Normas e Serviço de São Paulo. 

    B) INCORRETA - O protesto para fins falimentares não é obrigatório para o pedido de falência. O artigo 94, III e suas oito alíneas da Lei 11.101/2005 elenca várias possibilidades em que será decretada a falência do devedor sem ter que se tirado o protesto especial para fins falimentares.

    C) INCORRETA-  Como visto acima, a competência territorial é a do Tabelionato do local do principal estabelecimento do devedor, ainda que outra seja a praça de pagamento.

    D) INCORRETA - Falsa pois o protesto especial depende de comprovação do prévio cancelamento de eventual protesto comum lavrado anteriormente do mesmo título ou documento de dívida.



    Gabarito do Professor: Letra A.
  • Protesto especial para fins falimentares deve sér feito no local do principal estabelecimento, pela lógica da celeridade processual e praticidade. Pois ao pensarmos na documentação e nos atos processuais, percebemos que estarão concentrados no maior estabelecimento, não importando o local do pagamento.

    Quando há um protesto comum, este deve ser cancelado para não ocorrer bis in idem .

    Outrossim, pela seriedade da falência , é cediço que deve estar constando no documento o nome completo de quem recebeu a intimação, salvo se for por edital que , na maioria dos casos, coloca-se as iniciais.


ID
2013250
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que diz respeito ao protesto por falta de aceite, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO.

     

    Art. 251. O protesto por falta de aceite ou por falta de data de aceite, somente poderá ser lavrado antes do vencimento da obrigação representada no título, e desde que decorrido o prazo legal para o aceite ou a devolução.

     

     

     

     

     

     

    Art. 214.   § 4º Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.

  • B (certa): 41. Quando a duplicata sem aceite houver circulado por meio de endosso, e o apresentante requerer o protesto apenas para garantir o direito de regresso, quer contra os endossantes, quer contra os avalistas, entre aqueles incluído o sacador-endossante, admite-se que o portador apresente o título desacompanhado dos documentos previstos no item 38 ou da declaração substitutiva autorizada no item 39.

    D: 72. O protesto por falta de aceite somente poderá ser lavrado antes do vencimento da obrigação representada no título, e desde que decorrido o prazo legal para o aceite ou a devolução. 72.1. Após o vencimento da obrigação o protesto sempre será lavrado por falta de pagamento.

  • LETRA DE CÂMBIO: Lei 6.015/73, art. 21, §5º. NÃO se poderá tirar protesto por falta de pagamento de LETRA DE CÂMBIO contra o sacado NÃO ACEITANTE.

     

    DUPLICATA: PODERÁ tirar protesto por falta de pagamento de DUPLICATA contra o sacado NÃO ACEITANTE.

    ITEM 41. Quando a duplicata sem aceite houver circulado por meio de endosso, E O APRESENTANTE REQUERER O PROTESTO APENAS PARA GARANTIR O DIREITO DE REGRESSO, quer contra os endossantes, quer contra os avalistas, entre aqueles incluído o sacador-endossante, admite-se que o portador apresente o título desacompanhado dos documentos previstos no item 38 ou da declaração substitutiva autorizada no item 39.

    ENTÃO: "Garante ao portador do título, mesmo antes do vencimento, o exercício do direito de regresso contra os coobrigados". 

  • O protesto por falta de aceite só pode ser feito ANTES do vencimento, por um motivo simples: APÓS o vencimento o pagamento é devido, então o protesto será por falta de pagamento.
  • Para aqueles que, como eu, ficaram em dúvida quanto ao ERRO da assertiva "A"...

    - Quando o título é apresentado para aceite e ocorre a recusa por parte do aceitante = (vincula o aceitante) 

    -Existem situações em que, realmente o protesto por falta de aceite NÃO vincula o sacado não aceitante. A este respeito, veja-se:

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.748.779 – MG (2018/0117755-8)

    RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

    EMENTA 

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. LETRA DE CÂMBIO. NATUREZA. ORDEM DE PAGAMENTO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DO SACADOR. ESSENCIAIS. ART. 1º DO DECRETO 57.663/66 (LUG). ACEITE. EVENTUALIDADE. FACULTATIVIDADE. SACADO NÃO ACEITANTE. CONSEQUÊNCIA. RELAÇÃO CAMBIAL. INEXISTÊNCIA. PROTESTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 21, § 5º, DA LEI 9.492/97. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, III, DO CC/ 02. EFICÁCIA OBJETIVA E SUBJETIVA. AÇÕES CAMBIÁRIAS. LIMITAÇÃO. PRINCÍPIO. AUTONOMIA. RESPONSÁVEL PRINCIPAL. SACADO ACEITANTE. DEVEDORES INDIRETOS. SACADOR, ENDOSSANTES E AVALISTAS. SACADO NÃO ACEITANTE. RELAÇÃO JURÍDICA CAUSAL. ALCANCE. INVIABILIDADE.

    Resp. na íntegra disponível em: https://www.portaldori.com.br/2020/07/07/recurso-especial-direito-civil-e-empresarial-titulos-de-credito-letra-de-cambio-natureza-ordem-de-pagamento-declaracao-unilateral-do-sacador/

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.

    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 

    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).
    O artigo 21, §1º da Lei de Protestos prevê que o protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.


    Portanto, vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 21, §5º da lei de Protestos não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.

    B) CORRETA -  Pode-se ter em mente na resolução da questão o protesto necessário previsto no artigo 60 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57663/1966) pelo qual se a letra foi aceita por intervenientes tendo o seu domicílio no lugar do pagamento, ou se foram indicadas pessoas tendo o seu domicílio no mesmo lugar para, em caso de necessidade, pagarem a letra, o portador deve apresentá-la a todas essas pessoas e, se houver lugar, fazer o protesto por falta de pagamento o mais tardar no dia seguinte e ao último em que era permitido fazer o protesto. Na falta de protesto dentro deste prazo, aquele que tiver indicado pessoas para pagarem em caso de necessidade, ou por conta de quem a letra tiver sido aceita, bem como os endossantes posteriores, ficam desonerados.

    C) INCORRETA - O protesto especial para fins falimentares é aquele decorrente da Lei 11.101/2005 e do artigo 23 da Lei 9492/1997.

    D) INCORRETA - Como visto, a teor do artigo 21, §1º da Lei de Protestos o protesto por falta de aceite somente pode ser feito antes do vencimento da obrigação.




    Gabarito do Professor: Letra B.
  • Nesse caso de falta de aceite, somente poderá ser proposta execução se houver o protesto. O protesto, na duplicata por falta de aceite, constitui elemento indispensável à caracterização do título executivo extrajudicial, somente podendo ser proposta a execução se houver o protesto. O protesto é prova do inadimplemento.

    Conceito;

    Este protesto é efetuado quando o Título é apresentado para aceite e há recusa por parte da pessoa indicada como aceitante. Este tipo de protesto somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação ou após o decurso do prazo legal para o aceite ou para a devolução (Art. nº. 21, § 1º., da Lei nº. 9.492/97).

    De conformidade com o que diz o “caput” do Artigo nº. 28 do Decreto nº. 2.044/1.908.

    “A Letra que houver de ser protestada por falta de aceite ou de pagamento deve ser entregue ao Tabelião de Protesto competente, no primeiro dia útil ao que se seguir ao da recusa do aceite ou ao do vencimento e o respectivo protesto tirado dentro de 3 (três) dias úteis. (Atualmente, conforme Ofício-Circular nº. 048/2.001, da EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA do Estado do Rio Grande do Sul, três (03) dias úteis a contar da efetiva intimação do devedor)”.


ID
2013253
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Será objeto de registro no Livro E do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede ou do 1o Subdistrito da Comarca:

Alternativas
Comentários
  • a) A perda ou a retomada de nacionalidade brasileira são objeto de averbação;

     

    b) correta 

     

    c) o assento de óbito de pessoa desaparecida em catástrofe, logo, morte presumida sem declaração de ausência, a depender do Estado da federação será lavrada no livro C - óbito

     

    d) a emancipação voluntária, por decorrer do poder familiar é em princípio exercida indistintamente pelos pais, não cabendo ao tutor concede-la ao tutelado por escritura pública.

  • Art. 92 da Lei 6.015/1973:

    " As interdições serão registradas no mesmo cartório e no mesmo livro (livro E) de que trata o art. 89, salvo a hipótese prevista na parte final do parágrafo único do artigo 33, declarando-se: (...)

    6º) limites da curadoria, quando for parcial a interdição ".

  • LEI 6015/73

    Da Emancipação, Interdição e Ausência

    Art. 89. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados.   (...)

     

    Art. 92. As interdições serão registradas no mesmo cartório e no mesmo livro de que trata o artigo 89, salvo a hipótese prevista na parte final do parágrafo único do artigo 33, declarando-se:                       

    1º) data do registro;

    2º) nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;

    3º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu;

    4º) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador;

    5º) nome do requerente da interdição e causa desta;

    6º) limites da curadoria, quando for parcial a interdição;

    7º) lugar onde está internado o interdito.

     

     

    DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO.

     

    Art. 689. As interdições serão registradas no livro "E", salvo quando houver o seu desmembramento, pela natureza dos atos, em livros especiais, fazendo constar:
    I - data do registro;
    II - prenome, sobrenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e Registro Civil das Pessoas Naturais em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;
    III - data da sentença, nome e Vara do Juiz que a proferiu;
    IV - nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador;
    V - nome do requerente da interdição e causa desta;
    VI - limites da curadoria, quando for parcial a interdição;

    VII - lugar onde está internado o interdito (art. 92 da Lei nº 6.015/73; art. 1.772 do Código Civil; e art. 30, § 5º, do Decreto-lei nº 891/38).

  • JUSTIFICATIVAS baseadas no Cód. Normas de SP:

    a) 122.c

    b) 110

    c) 97

    d) 106

  • a) ERRADA:

    CAP XVII – ITEM 122. No livro de nascimento, serão averbados:

    c) a perda ou a retomada de nacionalidade brasileira, quando comunicadas pelo Ministério da Justiça;

     

    b) CORRETA: 

    CAP XVII –ITEM 119 As interdições serão registradas no livro “E”, salvo quando houver o seu desmembramento, pela natureza dos atos, em livros especiais, fazendo constar

    CAP XVII –ITEM 110 O registro da interdição será efetuado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, do 1º Subdistrito, da Comarca em que domiciliado o interditado, a requerimento do curador ou do promovente, ou mediante comunicação do Juízo, caso não providenciado por aqueles dentro do prazo de 8 (oito) dias, contendo os dados necessários e apresentada certidão da respectiva sentença.

     

    c) ERRADA

    CAP XVII –ITEM 97. Será lavrado no Livro C, o assento de óbito de pessoa desaparecida em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, mediante o cumprimento de mandado judicial, expedido nos autos de justificação, quando esteja provada a presença daquela pessoa no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame.

     

    d) ERRADA

    CAP XVII –ITEM 106. Serão registrados no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca, com relação aos menores nela domiciliados, a emancipação por concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do Juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos.

     

  • NSCGJSP - CAP XVII

    127. No livro de nascimento, serão averbados: c) a perda ou a retomada de nacionalidade brasileira, quando comunicadas pelo Ministério da Justiça; (a)

    114. As interdições serão registradas no livro “E”, (correta)

    102. Será lavrado no Livro C, o assento de óbito de pessoa desaparecida , mas 117. O registro das sentenças de declaração de morte presumida será feito no Livro “E” (isso confunde)

    111. Serão registrados no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca, com relação aos menores nela domiciliados, a emancipação por concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do Juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos. (aqui, o tutor é ouvido, mas tem que ser por sentença)

  • Não cai no TJ SP Escrevente.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Errada - a perda ou a retomada de nacionalidade brasileira, mediante comunicação do Ministério da Justiça. 

    Conforme o Capítulo XVII, Seção IX, 127, c, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , “No livro de nascimento, serão averbados: c) a perda ou a retomada de nacionalidade brasileira, quando comunicadas pelo Ministério da Justiça". E qual seria o livro de nascimento? O Livro A. Por isso a alternativa encontra-se errada.

    B) Correta - a interdição, mediante mandado judicial ou certidão da respectiva sentença, com indicação dos limites da curatela sendo parcial a interdição. 

    Conforme o Capítulo XVII, Seção VIII, Subseção II (Da interdição), 114, f e 115, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, “As interdições serão registradas no livro “E", salvo quando houver o seu desmembramento, pela natureza dos atos, em livros especiais, fazendo constar: f) limites da curatela, quando for parcial a interdição. O registro da interdição será efetuado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, do 1º Subdistrito, da Comarca em que domiciliado o interditado, a requerimento do curador ou do promovente, ou mediante comunicação do Juízo, caso não providenciado por aqueles dentro do prazo de 8 (oito) dias, contendo os dados necessários e apresentada certidão da respectiva sentença". Sendo assim, observe que vai ser registrado no Livro E do Oficial de RCPN da Sede ou do 1º Subdistrito a interdição, com o estabelecimento dos limites da curatela, quando parcial a interdição.  

    C) Errada - o assento de óbito de pessoa desaparecida em catástrofe, mediante mandado judicial, expedido nos autos de ação de justificação.  

    Conforme o Capítulo XVII, Seção VII, Subseção III (Morte Presumida), 102, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, “Será lavrado no Livro C, o assento de óbito de pessoa desaparecida em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, mediante o cumprimento de mandado judicial, expedido nos autos de justificação, quando esteja provada a presença daquela pessoa no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame". Ou seja, o assento de óbito, nesses casos específicos, deverá ser lavrado no Livro C. Ok?

    D) Errada - a emancipação de menor com 16 (dezesseis) anos completos, mediante instrumento público outorgado pelos pais ou tutor. 

    Conforme o Capítulo XVII, Seção VIII, Subseção I (Da Emancipação), 111, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , “Serão registrados no Livro “E" do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca , com relação aos menores nela domiciliados, a emancipação por concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do Juiz, ouvido o tutor , se o menor tiver 16 anos completos". Pessoal, observem que a norma fala em “RCPN do 1º Subdistrito" e não da Sede, conforme menciona a questão. Outro detalhe é que a emancipação é por concessão dos pais ou de um deles. O tutor somente é ouvido. Ok?

    Resposta: B


  • NÃO CAI NO TJ SP 2021


ID
2013256
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

Em relação aos traslados de assentos de brasileiros lavrados em país estrangeiro, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • art. 32 lei 6015?

  • Ver resolução 155 do CNJ.Dispõe sobre traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior
  • Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

    § 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

  • A resposta correta é a letra "C", segundo o disposto no art. 13, §2º, da Resolução nº 155, do CNJ, que assim menciona:

    A omissão do regime de bens no assento de casamento, lavrado por autoridade consular brasileira ou autoridade estrangeira competente, não obstará o traslado.

  • Prov. 58/89 - Capítulo XVII - Item:

    159.2. A omissão do regime de bens no assento de casamento, lavrado por autoridade consular brasileira ou autoridade estrangeira competente, NÃO obstará o traslado.

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Subseção II - Do Traslado de Casamento
    Art. 560. O traslado do assento de casamento de brasileiro ocorrido em país estrangeiro deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

    (...)

    § 2º A omissão do regime de bens no assento de casamento, lavrado por autoridade consular brasileira ou autoridade estrangeira competente, não obstará o traslado.

     

    Art. 546. Os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente, que não tenham sido previamente registrados em Repartição Consular brasileira, somente poderão ser trasladados no Brasil se estiverem legalizados por Autoridade Consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas (art. 2º da Resolução nº 155/CNJ, de 16/07/12).
     

    § 1º Antes de serem trasladados, tais assentos também deverão ser traduzidos por Tradutor Público Juramentado, inscrito em Junta Comercial brasileira (§ 1º do art. 2º da Resolução nº 155/CNJ, de 16/07/12).
     

    § 2º A legalização efetuada por Autoridade Consular brasileira consiste no reconhecimento da assinatura de Notário/Autoridade estrangeira competente aposta em documento original/fotocópia autenticada ou na declaração de autenticidade de documento original não assinado, nos termos do regulamento consular. O reconhecimento, no Brasil, da assinatura da Autoridade Consular brasileira no documento será dispensado, conforme previsto no art. 2º do Decreto nº 84.451/1980 (§ 2º do art. 2º da Resolução nº 155/CNJ, de 16/07/12).
     

    § 3º Os Oficiais de Registro Civil deverão observar a eventual existência de acordos multilaterais ou bilaterais, de que o Brasil seja parte, que prevejam a dispensa de legalização de documentos públicos originados em um Estado a serem apresentados no território do outro Estado, ou a facilitação dos trâmites para a sua legalização (§ 3º do art. 2º da Resolução nº 155/CNJ, de 16/07/12).
     

    Art. 547. Sempre que o traslado for indeferido pelo oficial de registro civil, será feita nota com os motivos do indeferimento, cumprindo-se, quando for o caso, o artigo 198 c/c o artigo 296 da Lei nº 6.015/1973 (art. 3º da Resolução nº 155/CNJ, de 16/07/12).
     

    Art. 548. O traslado de certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados em país estrangeiro será efetuado mediante apresentação de documentos originais.
     

    Parágrafo único. O arquivamento de tais documentos poderá ser feito por cópia reprográfica conferida pelo oficial de registro civil (art. 4º e parágrafo único da Resolução nº 155/CNJ, de 16/07/12)
     

  • Em relação aos traslados de assentos de brasileiros lavrados em país estrangeiro, é correto afirmar que:

     a)  antes de serem trasladados, os registros realizados em repartição estrangeira deverão ser traduzidos por tradutor público juramentado, legalizados por autoridade consular brasileira e registrados em cartório de Títulos e Documentos. 150.1.1. Antes de serem trasladados, tais assentos também deverão ser traduzidos por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira.

     

     b) deverão ser registrados perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede ou do 1o Subdistrito da Comarca do domicílio do interessado, no livro próprio de nascimento, casamento ou óbito, conforme o caso. São diversos lugares conforme o caso. 

     c) a omissão do regime de bens no assento de casamento não obstará o traslado deste. Certa. 159.2. A omissão do regime de bens no assento de casamento, lavrado por autoridade consular brasileira ou autoridade estrangeira competente, não obstará o traslado.

     d) deverá constar do assento do traslado de registro de nascimento, realizado em repartição estrangeira, a observação de que se trata de brasileiro nato, se o genitor brasileiro residir em território nacional. 

     

     

  • a) antes de serem trasladados, os registros realizados em repartição estrangeira deverão ser traduzidos por tradutor público juramentado, legalizados por autoridade consular brasileira e registrados em cartório de Títulos e Documentos. (nem nas normas paulistas, nem na Res. 155 do CNJ)

    b) deverão ser registrados perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede ou do 1o Subdistrito da Comarca do domicílio do interessado, no livro próprio de nascimento, casamento ou óbito, conforme o caso.  (no Livro “E” - e não "A", "B", "C")

    c) a omissão do regime de bens no assento de casamento não obstará o traslado deste. 

    d) deverá constar do assento do traslado de registro de nascimento, realizado em repartição estrangeira, a observação de que se trata de brasileiro nato, se o genitor brasileiro residir em território nacional.

  • A letra "A" tenta confundir, porque no RTD deverá ser registrado o Pacto Antenupcial, se houver:

    REESOLUÇÃO 155 CNJ

    Art. 13 O traslado do assento de casamento de brasileiro ocorrido em país estrangeiro deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

    (.......)

    § 5º Na eventual existência de pacto antenupcial, lavrado perante autoridade estrangeira competente, o oficial de registro civil deverá, antes de efetuar o traslado, solicitar que os interessados providenciem o seu registro em cartório de registro de títulos e documentos no Brasil, alertando-os que o documento deverá estar previamente legalizado por autoridade consular brasileira e tenha jurisdição sobre o local em que foi emitido e traduzido por tradutor público juramentado.

    E TAMBÉM, não é toda e qualquer autoridade brasileira que legalizará o registro lavrado pela autoridade estrangeira, MAS APENAS A QUE TENHA JURISDIÇÃO SOBRE O LOCAL EM QUE FORAM EMITIAS.

    NORMAS SP

    155.1 Os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente, que não tenham sido previamente registrados em repartição consular brasileira, somente poderão ser trasladados no Brasil se estiverem legalizados por autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas, ou, se for o caso, devidamente apostilados pela autoridade apostilante do Estado em que realizado o registro, nos termos da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros ("Convenção de Haia'’)

  • A) antes de serem trasladados, os registros realizados em repartição estrangeira deverão ser traduzidos por tradutor público juramentado, legalizados por autoridade consular brasileira e registrados em cartório de Títulos e Documentos.

    Erro da alternativa a , é que não precisa ser legalizado por autoridade consular brasileira e RTD, apenas RTD.

    RESOLUÇÃO 155 CNJ

    Art. 13 O traslado do assento de casamento de brasileiro ocorrido em país estrangeiro deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

    (.......)

    § 5º Na eventual existência de pacto antenupcial, lavrado perante autoridade estrangeira competente, o oficial de registro civil deverá, antes de efetuar o traslado, solicitar que os interessados providenciem o seu registro em cartório de registro de títulos e documentos no Brasil, alertando-os que o documento deverá estar previamente legalizado por autoridade consular brasileira e tenha jurisdição sobre o local em que foi emitido e traduzido por tradutor público juramentado.

    Pacto antenupcial que para o registro no RTD, deverá estar previamente legalizado pela autoridade consular brasileira.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o registro de assentos de brasileiros lavrados em país estrangeiro. Espera-se portanto, que o candidato saiba sobre o cartório de registro civil das pessoas naturais e da existência do Livro E, onde são transcritos os nascimentos, casamentos e óbitos de brasileiros ocorridos no estrangeiro.
    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 155 do Capítulo XVII do Código de Normas e Serviço de São Paulo o traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o “caput" do art. 32 da Lei 6.015/73, será efetuado no Livro “E" do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial
    B) INCORRETA - Como visto, a teor do artigo 155 do Capítulo XVII do Código de Normas, o registro é feito no Livro E da comarca. Posteriormente será feita a anotação no livro de nascimento, por exemplo, do registrado que teve um casamento transcrito no Livro E da comarca onde tem domicílio.
    C) CORRETA - A teor do artigo 164.2 do Capítulo XVII do Código de Normas e Serviço de São Paulo a omissão do regime de bens no assento de casamento, lavrado por autoridade consular brasileira ou autoridade estrangeira competente, não obstará o traslado.
    D) INCORRETA - O registrado em repartição diplomática ou consular brasileira competente é brasileiro nato, independentemente de qualquer ato ou condição conforme dispõe o artigo 156 do Capítulo XVII do Código de Normas e Serviço de São Paulo. 
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C. 

ID
2013259
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

É elemento do assento de casamento

Alternativas
Comentários
  • Art. 70, Lei 6.015.

  • CAPÍTULO VI
    Do Casamento

    Art. 70 Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:        (Renumerado do art. 71,  pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

    2º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

    3º) os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;

    4°) a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

    5º) a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

    6º) os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

    7º) o regime de casamento, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi tomada a escritura ante-nupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o legal que sendo conhecido, será declarado expressamente;

    8º) o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;

    9°) os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento.

     10º) à margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o nome.      (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único. As testemunhas serão, pelo menos, duas, não dispondo a lei de modo diverso.

     

  • Do Casamento

    Lei nº 6.015/73.   Art. 70 Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:                     

     

    1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 776, de 2017)

     

    2º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

     

    3º) os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;

     

    4°) a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

     

    5º) a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

     

    6º) os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

     

    7º) o regime de casamento, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi tomada a escritura ante-nupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o legal que sendo conhecido, será declarado expressamente;

     

    8º) o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;

     

    9°) os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento.

     

    10º) à margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o nome. 

     

    Parágrafo único. As testemunhas serão, pelo menos, duas, não dispondo a lei de modo diverso.

  • Estou confuso quanto à aletrnativa "C":

    Art. 73. No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão.  (...)

    § 1º O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes.     

  • ACREDITO QUE A DIFERENÇA ESTEJA NO USO DA PALAVRA "ASSENTO" PARA O REGISTRO CASAMENTO CIVIL E  "TERMO"  QUE É A CERIMONICA RELIGIOSA LANÇADO EM DOCUMENTO OU LIVRO DA CORRESPONDENTE DENOMINAÇÃO DE FÉ, PODENDO POIS CONSTITUIR-SE,  EM TERMO. SEGUNDO CENEVIVA.

  • Atenção. Lei nova (2017).

    Após o advento da Lei 13.484/2017 a "naturalidade" dos cônjuges passou a ser requisito para a lavratura do assento de casamento (art. 70, 1º, da Lei n. 6.017/73).

  • Questão anulável aos meus olhos:

    Temos duas respostas corretas:

    É elemento do assento de casamento:

    C) a indicação da autoridade celebrante, em se tratando de registro de casamento religioso para efeitos civis.

    CAPÍTULO VII - Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis

    Art. 73. No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão.

    § 1º O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes.

    D) a data da dissolução do casamento anterior e o nome do cônjuge precedente, se for o caso.

    CAPÍTULO VI - Do Casamento

    Art. 70 Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:

    3º) os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;

  • Creio que a "C" realmente está errada, vejamos: Diz o art. 73 da LRP: No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão. §1º O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes. Esse dispositivo se refere ao termo ou assento realizado pela autoridade celebrante. De outro lado, em relação ao assendo no RCPN para o casamento religioso com efeitos civis temos o art. 72 da LRP, que diz: O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do artigo 71, exceto o 5°. Esse é o regramento para o assento no RCPN e no art. 70 não há o nome da autoridade celebrante. Assim, temos que o nome desta deve constar no assento que é redigido pela igreja por exemplo.

  • Creio que somente a alternativa D possa ser marcada por tratar-se CASAMENTO, ou seja, a questão aborda o casamento normal/tradicional, e não o casamento religioso para efeitos civis, ou a conversão de união estável em casamento, que têm suas peculiaridades.

  • Gaba: "D"

    Normas de SP, CAP XVII

    item 80. Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, testemunhas e pelo Oficial, sendo exarados:

    a) prenomes, sobrenomes, data do nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

    b) prenomes, sobrenomes, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais, quando conhecidos;

    c) prenome e sobrenome do cônjuge precedente e data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;

    d) data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

    e) relação dos documentos apresentados ao Oficial;

    f) prenomes, sobrenomes, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

    g) regime de casamento, com declaração da data e da Unidade de Serviço em cujas notas foi tomada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial ou o obrigatoriamente estabelecido;

    h) nome que passa a ter o nubente, em virtude do casamento;

    i) à margem do termo, impressão digital dos contraentes que não souberem assinar o nome.

    j) número de inscrição dos nubentes perante o Cadastro de Pessoas Físicas.

  • Questão anulável.

    Porém, se pensarmos de outro modo, o único elemento constante nas assertivas que é COMUM a todos os assentos de casamento é o "prenome e sobrenome do cônjuge precedente e data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;"

    (Em que pese isso só acontecer se a pessoa foi anteriormente casada. Assim, não é um requisito presente em TODOS os assentos, o que torna a questão anulável).

    Já o nome da autoridade celebrante apenas irá constar no assento se for um casamento religioso com efeitos civis.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre os elementos obrigatórios a constar do assento de casamento lavrado pelo cartório de registro civil das pessoas naturais. Para tanto, fundamental a leitura do artigo 70 da lei 6015/1973.
    Dispõe o referido artigo que do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:     

    1o) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
    2º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
    3º) os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;
    4°) a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
    5º) a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
    6º) os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
    7º) o regime de casamento, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi tomada a escritura ante-nupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o legal que sendo conhecido, será declarado expressamente;
    8º) o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;
    9°) os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento.
    10º) à margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o nome. 


    Dispõe ainda no artigo 80, "c" do Código de Normas do Extrajudicial de São Paulo que do assento de casamento constará prenome e sobrenome do cônjuge precedente e data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso.
    Desta maneira, a resposta correta é a letra D, que abarca elemento obrigatório do assento de casamento presente no Código de Normas e Serviço do Estado de São Paulo. 


    Gabarito do Professor: Letra D

  • O assento do casamento deve constar prenome, sobrenome, data de nascimento, profissão, domicilio dos nubentes, pais e testemunhas. Ademais, o nome do conjugue precedente com a data da dissolução do casamento anterior.

    Devem constar tambem a data dos proclamas, regime de casamento e CPF.


ID
2013262
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação à Declaração de Nascido Vivo – DNV, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:       (Renumerado do art. 55, pela Lei nº 6.216, de 1975).

            1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;

            2º) o sexo do registrando; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

            3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;

            4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;

            5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;

            6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;

            7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal.

            8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;

            9o) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde.(Redação dada pela Lei nº 9.997, de 2000)

            10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo - com controle do dígito verificador, ressalvado na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

    § 1o  Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais: (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

    I - equívocos ou divergências que não comprometam a identificação da mãe; (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

    II - omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai; (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

    III - divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último; (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

     IV - divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último; (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

     V - demais equívocos, omissões ou divergências que não comprometam informações relevantes para o registro de nascimento. (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

     § 2o  O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente. (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

     § 3o  Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões. (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

  •  Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:       (Renumerado do art. 55, pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 1o  Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais: (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

    III - divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último;(Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

     IV - divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último; (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

  • Declarado é diferente de verificado. 

  • Lei nº 6.015/73

    Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:

    § 1o  Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais:                     

     

    I - equívocos ou divergências que não comprometam a identificação da mãe;                  

     

    II - omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai;                   

     

    III - divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último;               

     

     IV - divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último;        

            

     V - demais equívocos, omissões ou divergências que não comprometam informações relevantes para o registro de nascimento.      

  • Item 37, h, Cap. XVII - O assento de nascimento deve conter: h) o Número da Declaraação de Nascido Vivo;

    Item 38. A lavratura de assento de nascimento será acompanhada do arquivamento, em classificador próprio e específico, da segunda via da respectiva Declaração de Nascimento Vivo, expedida pela maternidade ou estabelecimento hospitalar, de onde se possam extrair e conferir os dados do nascido.

    38.1. Ocorrendo nascimento fora da maternidade ou estabelecimento hospitalar, ou onde não haja a expedição da declaração referida no item anterior, o Oficial preencherá a declaração, que será assinada pelo interessado, o qual se declarará ciente de que a prática do ato será comunicada ao Juiz Corregedor Permanente.

  • Erro C: 26.  Os  Oficiais  do  Registro  Civis  das  Pessoas  Naturais  fornecerão  à  Secretaria Municipal  de  Saúde  a  primeira  via  das  Declarações  de  Nascido  Vivo  (DN)  e  de  Óbito  (DO),  nos casos  de  parto  ou  morte  natural  sem  assistência  médica,  observando  no  que  for  possível,  as edições  do  Ministério  da  Saúde  relativas  ao  Manual  de  Preenchimento  das  Declarações  de Nascido  Vivo  e de  Óbito

  • Alguém sabe alguma fundamentação mais específica para esta questão?

  • A: se houver divergência entre o genitor indicado na DNV e o declarado perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais nos termos da lei, prevalece este último, sem necessidade de retificação da DNV.

    Art. 54, §1o, IV da L6015.

    B: a DNV não poderá ser preenchida por parteira, devendo sempre constar o nome do médico que a preencheu e o número de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina.

    Não será sempre necessário o médico, uma vez que, nos termos do art. 54, §3o da L6015, o próprio Oficial do RCPN pode emiti-la, se assim requerer secretaria estadual ou municipal de saúde.

    E mais, nos termos do parágrafo único do art. 7o do Provimento 28/2013 do CNJ, o oficial só poderá expedi-la no registro de criança com menos de três anos de idade e desde que o parto seja sem assistência de profissional de saúde ou parteira tradicional.

    C: os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais fornecerão à Secretaria Municipal de Saúde a segunda via da DNV no caso de parto sem assistência médica.

    Entendo que, aqui, o erro é dizer que será a segunda via, uma vez que, neste caso, quem a emitirá será o próprio registrador (veja artigo da alternativa acima).

    D: o assento de nascimento sempre deverá conter o número da DNV, ainda que lavrado sob a forma de registro tardio.

    Registro tardio é aquele feito após o prazo do art. 50 da Lei 6015 (15 dias ou 3 meses). É regulado pelo provimento n. 28/2013 do CNJ.

    E uma das principais características do registro tardio é, justamente, não ter a DNV. Isso é que torna necessária a "instrução" para descobrir se a pessoa que se está registrando de fato não tem registro.

    Até porque, na forma do art. 7o do provimento, se for apresentada a DNV por um menor de 12 anos, é possível dispensar a oitiva de testemunhas pelo registrador.

  • Gaba: A

    SISTEMATIZANDO...

    A- CORRETA

    LRP, art. 54, §1º, III

    § 1  Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais:  

    III - divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último;  

    B- INCORRETA

    art. 7º, p. ú., Prov. 28 CNJ

    Art. 7º. [...] Parágrafo único.  No registro de nascimento de criança com menos de 3 (três) anos de idade, nascida de parto sem assistência de profissional da saúde ou parteira tradicional, a Declaração de Nascido Vivo será preenchida pelo Oficial de Registro Civil que lavrar o assento de nascimento e será assinada também pelo declarante, o qual se declarará ciente de que o ato será comunicado ao Ministério Público.

    C- INCORRETA

    NCGJSP, Cap. XVII, 38.

    38. A lavratura de assento de nascimento será acompanhada do arquivamento, em classificador próprio e específico, da segunda via da respectiva Declaração de Nascido Vivo (DN), expedida pela maternidade ou estabelecimento hospitalar, de onde se possam extrair ou conferir os dados do nascido

    D- INCORRETA

    NCGJSP, Cap. XVII, 50.1

    50. O procedimento de registro tardio não se aplica para a lavratura de assento de nascimento de indígena

    50.1. Sempre que possível, o requerimento será acompanhado pela

    Declaração de Nascido Vivo (DN), expedida por maternidade ou estabelecimento hospitalar.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a Declaração de Nascido Vivo - a DNV, documento hábil para a lavratura do registro de nascimento nos cartórios de registro civil das pessoas naturais. 
    A Declaração de Nascido Vivo é aquela folha amarela expedida pela Unidade de Saúde e que deve ser apresentada ao cartório para o registro de nascimento. A Lei 12.662/2012 deu validade nacional a DNV e regulamentou sua expedição. 


    Vamos à análise das alternativas:
    A) CORRETO - A teor do artigo 54, §1º, IV da Lei 6015/1973 não constitui motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último.

    B) INCORRETO - A Declaração de Nascido Vivo pode ser preenchida por parteira tradicional, a teor dos artigos 7º, §único e 10 do Provimento 28 do Conselho Nacional de Justiça. Não é absoluta a exigência da assinatura do médico, sendo, inclusive, possível que seja a DNV preenchida pelo próprio oficial de registro civil conforme preceitua o artigo 54, §3º da Lei 6015/1973.

    C) INCORRETO - A teor do artigo 54, §3º da Lei 6015/1973 nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.  O artigo 38 do Capítulo XVII do Código de Normas e Serviços de São Paulo prevê ainda que a lavratura de assento de nascimento será acompanhada do arquivamento, em classificador próprio e específico, da segunda via da respectiva Declaração de Nascido Vivo (DNV), expedida pela maternidade ou estabelecimento hospitalar, de onde se possam extrair ou conferir os dados do nascido.

    D) INCORRETO - A regra é a de que o registro de nascimento seja feito a partir da Declaração de Nascido Vivo e traga o número respectivo no assento. Todavia, há hipóteses em que o registro é feito sem a DNV. O Provimento 28/2013 do Conselho Nacional de Justiça regula o procedimento de registro tardio e disciplina a hipótese para a lavratura de registro de nascimento sem a apresentação de declaração de nascido vivo, por exemplo, por meio de testemunhas como previsto no artigo 10 do referido Provimento.




    Gabarito do Professor: Letra A.




  • CN/GO

    Art. 588. Para o registro de nascimento é obrigatória a apresentação da Declaração

    de Nascido Vivo, expedida em 3 (três) vias pela maternidade ou estabelecimento hospitalar.

    §1º. A segunda via original da declaração será apresentada e arquivada na serventia,

    em ordem cronológica, com indicação do número do assento.

    §2º. No caso de extravio da segunda via da declaração, o oficial de registro exigirá a

    apresentação de documento firmado pelo representante legal da unidade de saúde, com todos os

    dados nela contidos.

    §3º. Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da

    Declaração de Nascido Vivo por parte do oficial de registro:

    I – equívocos ou divergências que não comprometam a identificação da mãe;

    II – omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai;

    III – divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da

    declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de

    nascimento, prevalecendo este último;

    IV – divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o

    verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último; e

    V – demais equívocos, omissões ou divergências que não comprometam informações

    relevantes para o registro de nascimento.

  • O que é declaração de nascido vivo? Trata-se de um documento de identificação provisório do recém-nascido instituído pela Lei nº 12.662/2012. A identificação é usada até o registro da criança em cartório para que ela tenha acesso às políticas públicas que lhe são de direito. Anteriormente, era usada, apenas, como forma de registro de nascimento mas, agora, passou ter a valor oficial.

    A Declaração de Nascido Vivo (DN) deve ser registrada pelo profissional que acompanhou a gestação. A pessoa deve ser inscrita no respectivo Conselho profissional ou no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).

    O documento deve conter os seguintes dados: nome; dia, mês, ano, hora e cidade de nascimento; sexo; informação sobre gestação múltipla, quando for o caso; nome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe e a idade dela no momento do parto e o nome do pai.

    Não, como comentamos no início do artigo, a DN é, apenas, um documento provisório para que o bebê tenha acesso a serviços e direitos. Mas, a emissão da certidão de nascimento segue obrigatória. A DN, apenas, fortalece a coleta de informações dos recém-nascidos, além de integrar os bancos de dados do Sinasc e do registro civil, diminuindo assim as taxas de sub-registro.

    O número da DN deve constar na certidão de nascimento, serviço obrigatório e gratuito. Este documento deve ser providenciado em um cartório de registro civil no prazo máximo de 15 dias após o nascimento.

    Caso os pais morem a mais de 30 quilômetros do cartório mais próximo, o período aumenta para três meses após o nascimento. Se for a mãe a pessoa a registrar a criança, o prazo para declaração é prorrogado por 45 dias.

    Assim que a certidão de nascimento é emitida, a criança tem direito à emissão de carteira de identidade, cartão do SUS, passaporte e CPF.


ID
2013265
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Segundo o Provimento no 28/2013 do Conselho Nacional de Justiça, o registro de nascimento fora do prazo legal poderá ser realizado sem a presença de testemunhas:

Alternativas
Comentários
  • art 7ª da resolução 28/2013

    resposta letra C - correta.

  • Provimento nº 28/2013

     

    Art. 7º. Sendo o registrando menor de 12 (doze) anos de idade, ficará dispensado o requerimento escrito e o comparecimento das testemunhas mencionadas neste provimento se for apresentada pelo declarante a Declaração de Nascido Vivo - DNV instituída pela Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, devidamente preenchida por profissional da saúde ou parteira tradicional.

    Parágrafo único. No registro de nascimento de criança com menos de 3 (três) anos de idade, nascida de parto sem assistência de profissional da saúde ou parteira tradicional, a Declaração de Nascido Vivo será preenchida pelo Oficial de Registro Civil que lavrar o assento de nascimento e será assinada também pelo declarante, o qual se declarará ciente de que o ato será comunicado ao Ministério Público.

     

     

     

    Art. 4º. Se a declaração de nascimento se referir a pessoa que já tenha completado doze anos de idade, as duas testemunhas deverão assinar o requerimento na presença do Oficial, ou de preposto expressamente autorizado, que examinará seus documentos pessoais e certificará a autenticidade de suas firmas, entrevistando-as, assim como entrevistará o registrando e, sendo o caso, seu representante legal, para verificar, ao menos:
     

  • Segundo o Provimento no 28/2013 do Conselho Nacional de Justiça, o registro de nascimento fora do prazo legal poderá ser realizado sem a presença de testemunhas:

     a) se o registrando for menor de 3 anos.

     b) se for apresentada a Declaração de Nascido Vivo –DNV.  

     c) se o registrando for menor de 12 anos e for apresentada a Declaração de Nascido Vivo – DNV. 

     d) se o registrando for menor de 18 anos e for apresentada a Declaração de Nascido Vivo – DNV. 

     

    49.2. Se a declaração de nascimento se referir à pessoa que já tenha completado doze anos de idade, as testemunhas deverão assinar o requerimento na presença do Oficial, que examinará seus documentos pessoais e certificará a autenticidade de suas firmas, entrevistando-as, assim como entrevistará o registrando e, sendo o caso, seu representante legal, para verificar, pelo menos:3
    a) se o registrando consegue se expressar no idioma nacional, como brasileiro; b) se o registrando conhece razoavelmente a localidade declarada como de sua residência (ruas principais, prédios públicos, bairros, peculiaridades, etc.); c) quais as explicações de seu representante legal, se for caso de comparecimento deste, a respeito da não realização do registro no prazo devido; 6 d) se as testemunhas realmente conhecem o registrando, se dispõem de informações concretas e se têm idade compatível com a efetiva ciência dos fatos, preferindo-se as mais idosas do que ele.

  • CNNR/RS Art, 116 F - Sendo o registrando menor de 12 ( doze) anos de idade, ficará dispensado o requerimento escrito e o comparecimento das testemunhas mencionadas nos arts.116-A, 116-B e 116-C se for apresentada pelo declarante a Declaração de Nascido Vivo - DNV instituída pela Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, devidamente preenchida por profissional da saúde ou parteira tradicional.

    Parágrafo único - No registro de nascimento de criança com menos de 3(três) anos de idade, nascida de parto sem assistência de profissional da saúde ou parteira tradicional, a Declaração de Nascido Vivo será preenchida pelo oficial de registro civil que lavrar o assento de nascimento e será assinada também pelo declarante , o qual se declarará ciente de que o ato será comunicado ao Ministério Público.

    Bons estudos!

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o Provimento 28/2013 do Conselho Nacional de Justiça que disciplinou o registro tardio de nascimento nos cartórios de registro civil das pessoas naturais. 

    O Provimento 28/2013 do Conselho Nacional de Justiça teve como propósito permitir diretamente nos cartórios de registro civil das pessoas naturais o registro de nascimento tardio, de modo a enfrentar um problema relacionado a cidadania e exercício de direitos que é o sub-registro. Desta maneira, regulamentou como poderia ser realizado o registro de nascimento após o prazo previsto no artigo 50 da Lei de Registros Públicos que dispõe que todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

    A teor do artigo 7º do referido Provimento sendo o registrando menor de 12 (doze) anos de idade, ficará dispensado o requerimento escrito e o comparecimento das testemunhas mencionadas neste provimento se for apresentada pelo declarante a Declaração de Nascido Vivo – DNV instituída pela Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, devidamente preenchida por profissional da saúde ou parteira tradicional.

    Portanto, a hipótese correta é a trazida na letra C, se o registrando for menor de 12 anos e for apresentada a Declaração de Nascido Vivo – DNV. 



    Gabarito do Professor: Letra C




ID
2013268
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em caso de alteração de tabela de emolumentos ou divulgação de novas tabelas, em relação aos atos notariais e de registro já solicitados, estas

Alternativas
Comentários
  • LEI No 10.169, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000: 

     

    Art. 5o Quando for o caso, o valor dos emolumentos poderá sofrer reajuste, publicando-se as respectivas tabelas, até o último dia do ano, observado o princípio da anterioridade.

  • Em respeito ao Princípio da Anterioridade.

     

    Em caso de alteração de tabela de emolumentos ou divulgação de novas tabelas, em relação aos atos notariais e de registro já solicitados, estas  não se aplicarão, tenha havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos. 

     

  • 74. Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas não se aplicarão aos atos notariais e de registro já solicitados, tenha havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos, salvo nas hipóteses previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas1.

  • NSCGJ-SP

    CAP. XIII

    74. Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas não se aplicarão aos atos notariais e de registro já solicitados, tenha havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos, salvo nas hipóteses previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas.

  • Não cai no TJ SP Escrevente.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Errada - aplicam-se aos atos, mesmo que tenha havido depósito total ou parcial dos emolumentos. 



    Conforme o Capítulo XIII, Seção IV (Dos Emolumentos e Despesas dos Notários e Registradores), 66, do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, “ Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas , estas não se aplicarão aos atos notariais e de registro já solicitados, tenha havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos, salvo nas hipóteses previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas.


    B) Errada - não se aplicarão, apenas no caso de ter havido depósito total ou parcial dos emolumentos. 





    Conforme o Capítulo XIII, Seção IV (Dos Emolumentos e Despesas dos Notários e Registradores), 66, do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, “ Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas , estas não se aplicarão aos atos notariais e de registro já solicitados, tenha havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos, salvo nas hipóteses previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas.


    C) Errada - aplicam-se aos atos, desde que não tenha havido depósito total ou parcial dos emolumentos. 





    Conforme o Capítulo XIII, Seção IV (Dos Emolumentos e Despesas dos Notários e Registradores), 66, do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, “ Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas , estas não se aplicarão aos atos notariais e de registro já solicitados, tenha havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos, salvo nas hipóteses previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas.


    D)  Correta - não se aplicarão, tenha havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos. 





    Conforme o Capítulo XIII, Seção IV (Dos Emolumentos e Despesas dos Notários e Registradores), 66, do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, “Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas não se aplicarão aos atos notariais e de registro já solicitados, tenha havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos, salvo nas hipóteses previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas.


    Resposta: D

  • NÃO CAI NO TJ SP 2021

  • Importante lembrar também que o STF já decidiu reiteradas vezes que os emolumentos têm natureza jurídica de taxas, sujeitando-se aos princípios constitucionais tributários da anterioridade e da noventena.

  • Gente, só tem essas 55 questões de normas da corregedoria?

  • Até então, era incerta a natureza dos valores cobrados pelas serventias, não se sabia ao certo se eram preços públicos, vista que os serviços prestados são de caráter público, porém destinada a quem se utiliza de tais serviços. Ou ainda, equiparados a tributo, porém eis que este é de caráter compulsório, cobrados pela administração em forma de prestação pecuniária, em retribuição as atividades vinculadas à administração pública, e por ultimo atribui aos emolumentos à natureza de taxas, por ser imposto ao contribuinte ou posto a sua disposição, tendo como fato gerador o exercício a utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos, como dispõe o art. 77 do Código Tributário Nacional.

    Os cartórios mesmo sendo institutos privatizados prestadores de serviço público, o que instiga o questionamento acerca da natureza dos valores cobrados, gerando certa assimilação entre preço público e taxa. No entanto, abolindo essa hipótese o STF criou a sumula nº 545 que exime essa divergência, sendo que tal sumula estatui que: "Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu". [9]

    Assim, ultimando tais questionamentos, o Superior Tribunal Federal acolheu o assunto, especificando através da jurisprudência a natureza dos emolumentos, sendo considerados como taxa de natureza tributaria.

    CONSTITUCIONAL – REGISTROS PÚBLICOS – COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA – GRATUIDADE CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDA. Inexistência de óbice a que o Estado preste serviço público a título gratuito. A atividade que desenvolvem os titulares das serventias, mediante delegação, e a relação que estabelecem com o particular são de ordem pública. Os emolumentos são taxas remuneratórias de serviços públicos. (..) O direito do serventuário é o de perceber integralmente, os emolumentos relativos aos serviços para os quais tenham sido fixados.

    A jurisprudência do Supremo tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se (...) ao regime jurídico constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais da reserva de competência impositiva, da legalidade, da isonomia e da anterioridade.,


ID
2013271
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

O compartilhamento de serviços eletrônicos dos Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo é operado

Alternativas
Comentários
  • Prov. 58/89 - Capítulo XIV - Item:

    192. Fica o Colégio Notarial do Brasil reconhecido como entidade idônea e capacitada a operar o compartilhamento de serviços eletrônicos dos Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo, em conformidade com estas normas.

     

     

  • Não cai no Tj - SP Escrevente

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Correta - pelo Colégio Notarial do Brasil. 



    Conforme o Capítulo XVI, Seção XI (Dos Serviços Notariais Eletrônicos), 193, do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, “Fica o Colégio Notarial do Brasil reconhecido como entidade idônea e capacitada a operar o compartilhamento de serviços eletrônicos dos Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo (...)". Encontramos o gabarito da nossa questão! Grave isso: É o Colégio Notarial do Brasil que opera o compartilhamento de serviços eletrônicos dos Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo.


    B) Errada - pela Corregedoria Geral da Justiça. 





    Conforme o Capítulo XVI, Seção XI (Dos Serviços Notariais Eletrônicos), 193, do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, “Fica o Colégio Notarial do Brasil reconhecido como entidade idônea e capacitada a operar o compartilhamento de serviços eletrônicos dos Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo (...)". Encontramos o gabarito da nossa questão! Grave isso: É o Colégio Notarial do Brasil que opera o compartilhamento de serviços eletrônicos dos Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo.


    C) Errada - pelos Juízes Corregedores Permanentes das Serventias. 





    Conforme o Capítulo XVI, Seção XI (Dos Serviços Notariais Eletrônicos), 193, do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, “Fica o Colégio Notarial do Brasil reconhecido como entidade idônea e capacitada a operar o compartilhamento de serviços eletrônicos dos Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo (...)". Encontramos o gabarito da nossa questão! Grave isso: É o Colégio Notarial do Brasil que opera o compartilhamento de serviços eletrônicos dos Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo.


    D) Errada - pela Associação dos Notários e Registradores. 





    Conforme o Capítulo XVI, Seção XI (Dos Serviços Notariais Eletrônicos), 193, do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, “Fica o Colégio Notarial do Brasil reconhecido como entidade idônea e capacitada a operar o compartilhamento de serviços eletrônicos dos Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo (...)". Encontramos o gabarito da nossa questão! Grave isso: É o Colégio Notarial do Brasil que opera o compartilhamento de serviços eletrônicos dos Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo.


    Resposta: A

  • NÃO CAI NO TJ SP 2021


ID
2013274
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O notário, após a verificação das manifestações de vontade, mas antes das assinaturas, verifica que uma das partes não pode ou não sabe assinar. Deverá então

Alternativas
Comentários
  • por que?

  •  Art. 37. As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença. As procurações serão arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofício em que foram lavradas, quando constarem de instrumento público.

            § 1º Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.

  • Código civil Art. 215§ 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
  • A letra "D" está errada porque é obrigatória a impressão dactiloscópica e não uma recomendação. 

  • Diretrizes Extrajudiciais de RO.

     

    Art. 116. Se alguém não puder ou não souber assinar, o titular ou seu preposto assim o declarará, assinando, por ele e a seu rogo, uma pessoa capaz, colhida a impressão digital do impossibilitado de assinar, sempre que possível do polegar direito, com tinta própria indelével, mediante pressão leve, de maneira a se obter a indispensável nitidez, com anotação dessas circunstâncias no corpo do termo.

     

    § 1º Recomenda-se, por cautela, tomar as impressões dactiloscópicas das pessoas que assinam mal, demonstrando não saber ler ou escrever.

     

    § 2º Em torno de cada impressão deverá ser escrito o nome do identificado.

     

     

    LEI Nº 6.015/73

     

    Art. 37. As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença. As procurações serão arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofício em que foram lavradas, quando constarem de instrumento público.

     

    § 1º Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.

     

    § 2° As custas com o arquivamento das procurações ficarão a cargo dos interessados.

  • 34. Se alguém não puder ou não souber assinar, uma pessoa capaz e a seu rogo o fará, devendo os notários e registradores declarar essa ocorrência no ato.4
    34.1. As impressões digitais serão colhidas mediante emprego de coletores de impressões digitais, vedada a utilização de carimbo. 5
    34.2. Se o notário ou o registrador verificar que a pessoa assina mal, demonstrando não saber ler ou escrever, recomendará a utilização da impressão datiloscópica. 6
    34.3. Em torno de cada impressão deverá ser escrito o nome do identificado. 7

  • gente, a letra D está errada porque a impressão DEVE SER COLHIDA. quanto à letra B que é a correta, está na lei, como os clegas acima expuseram.

    IMPORTANTE: ANALFABETO

    assinatura a rogo + digital

     
  • LETRA B ESTÁ CERTA?

    O notário, após a verificação das manifestações de vontade, mas antes das assinaturas, verifica que uma das partes não pode ou não sabe assinar. Deverá então:

    solicitar que uma pessoa capaz assine a rogo, declarando tal ocorrência no ato notarial.

    O NOTÁRIO, DEVERÁ ENTÃO:

    solicitar que uma pessoa capaz assine a rogo, declarando tal ocorrência no ato notarial.

    QUEM SOLICITA É A PESSOA INTERESSADA, NUNCA O NOTÁRIO, QUE SÓ COLHE A ASSINATURA.

    Código civil

    Art. 215§ 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

    É O CASO DE BANCA SEM CONHECIMENTO DO ASSUNTO.

  • CNSC - Art. 486. Nos atos em que o interessado ou as testemunhas não souberem ou estiverem impossibilitados de assinar, colher-se-á a impressão digital, devidamente identificada e preferencialmente do polegar direito, e assinarão, a seu rogo, pessoa capaz e duas testemunhas desse fato, com menção das circunstâncias no corpo do termo.

    Parágrafo único. Caso seja impossível colher a impressão digital, deverá haver captura da imagem facial do interessado e tal circunstância deverá estar justificada no corpo do termo, sem prejuízo das exigências previstas no caput.

  • QUESTÃO É RETIRADA DA PRÁTICA

    ENUNCIADO: O notário, após a verificação das manifestações de vontade, mas antes das assinaturas, verifica que uma das partes não pode ou não sabe assinar.

    Existe ESSAS peculiaridades práticas nas questões dos concursos de outorga de SP. Não é a primeira e não será a última a ter assuntos desse tipo.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do artigo 37, §1º da Lei 6015/1973 e também do artigo 28 do Código de Normas e Serviços do Extrajudicial de São Paulo. 

    O artigo 37, §1º da Lei de Registros Públicos ao dispor sobre o cartório de registro civil das pessoas naturais dispõe que se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.

    Por sua vez, o artigo 28 do Capítulo XIII código de Normas e Serviço do Estado de São Paulo dispõe que se alguém não puder ou não souber assinar, uma pessoa capaz e a seu rogo o fará, devendo os notários e registradores declarar essa ocorrência no ato. 

    Logo, a alternativa B está correta.

    As alternativas A e C estão erradas pois apontam que o ato deveria ser incompleto ou sem efeito, o que, como visto, é falso, podendo ser perfeitamente realizado na hipótese de pessoa que não saiba assinar ou esteja incapacitada, desde que preenchida a formalidade do artigo 28 do Código de Normas, qual seja, assinatura por uma pessoa capaz a seu rogo. 

    Por sua vez, a alternativa D está errada pois na hipótese trazida deverá haver a aposição de impressão datiloscópica daquele que não sabe assinar ou está impossibilitado como previsto no artigo 37, §1º da Lei 6015/1973. 

    A questão pode provocar certa discussão pela redação do do artigo 28.2 do Código de Normas e Serviços do Estado de São Paulo que pontua que se o notário ou o registrador verificar que a pessoa assina mal, demonstrando não saber ler ou escrever, recomendará a utilização da impressão datiloscópica. No entanto, o referido artigo faz menção a opção do notário ou registrador atuar como se o usuário do serviço não soubesse escrever quando assina mal, recomendando que neste caso tome as cautelas previstas na Lei de Registros Públicos, colhendo portanto a impressão datiloscópica. 



    Gabarito do Professor: Letra B.



ID
2013277
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca da cobrança de emolumentos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C:

    Lei 10.169/00

    Art. 3o É vedado:

    IV – cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro;

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Seção VIII - Da Gratuidade

    Art. 172. São isentos de emolumentos, custas e selos os seguintes atos:
    I - os registros de nascimento e assentos de óbito, bem como as primeiras certidões relativas a esses atos, e, ainda, as certidões subsequentes a esses atos quando em favor dos reconhecidamente pobres, nos termos do art. 1º da Lei nº 918, de 20 de setembro de 2000;
    II - a habilitação para o casamento, a celebração, o registro e a primeira certidão, relativa a tais atos, para as pessoas reconhecidamente pobres;
    III - a celebração do casamento realizada na sala do oficial;
    IV - o registro e a averbação de qualquer ato relativo à criança e ao adolescente em situação irregular;
    V - o beneficiário da Justiça Gratuita, observado o disposto no art. 67, alínea f, das Diretrizes Gerais Judiciais, acrescentado pelo Provimento n. 13/2009-CG;
    VI - os documentos de interesse da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e as respectivas Autarquias;
    VII - o Ministério Público, nos atos

  • Acerca da cobrança de emolumentos, assinale a alternativa correta. 

    a) O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de parcela dos emolumentos. 

    Alternativa CORRETA. A isenção é referente ao valor total dos emolumentos conforme item 75.1 do Cap. XIII (Da Função Correicional...) das NSCGJ/SP: "75.1. O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos."

     b) É lícito ao notário solicitar prévio pagamento de emolumentos, mesmo nas requisições judiciais. 

    Alternativa ERRADA. Uma das justificativas é o item 320 do Cap. XX das NSCGJ/SP: "320. A requisição e prestação de informações no formato eletrônico, bem como a expedição de certidões, quando rogados por entes ou órgãos públicos, estarão isentas do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses legais."

     c) É vedada a cobrança de emolumentos de ato de retificação cujo erro seja imputável ao respectivo serviço. 

    Alternativa ERRADA. NSCGJ/SP: "78. É vedado cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro"

     d)  São gratuitas as certidões solicitadas no interesse de maiores de 60 anos.

    Alternativa ERRADA: Não existe disposição legal a respeito da gratuidade de atos para maiores de 60 anos no Estado de São Paulo.

  • Gabarito: C

    Alternativa A está ERRADA.

    a) O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de parcela dos emolumentos. 

     

    O fundamento está na LEI ESTADUAL Nº 11.331/2002:

    Artigo 8º - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.
    Parágrafo único - O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos.
     

    Somente o Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias têm isenção total dos emolumentos. Os demais entes e suas respectivas autarquias têm isenção apenas de parcela dos emolumentos.

  • a letra B está corretíssima...... se o mandado não contiver cláusula de gratuidade a parte tem que pagar SIM! quantos mandados de penhora ficam esperando a parte pagar para serem registrados no RI? um monte......não é p q é judicial que é gratuito!

    lei 11331/2002 de custas de SP

    Artigo 9º - São gratuitos:
    I - os atos previstos em lei;
    II - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.

     
  • Complementando o erro da alternativa b:

    Tomo II NSCGJ.SP.

    CAPÍTULO XIII - DA FUNÇÃO CORRECIONAL; DAS DISPOSIÇÕES GERAIS; DOS LIVROS E CLASSIFICADORES OBRIGATÓRIOS E DOS EMOLUMENTOS, CUSTAS E DESPESAS DAS UNIDADES DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

    77. Nas hipóteses de requisições judiciais, os notários e registradores não poderão exigir prévio pagamento de emolumentos para o fornecimento de informações, documentos e certidões, exceto nos casos em que da ordem judicial constar ressalva expressa a respeito.

  • Não cai no TJ SP Escrevente.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Errada - O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de parcela dos emolumentos. 

    Conforme o Capítulo XIII, Seção IV, 67.1, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, “O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos". Pessoal, olhem a pegadinha aí. A isenção não é em cima de parcela, mas sim do total dos emolumentos.

    B) Errada - É lícito ao notário solicitar prévio pagamento de emolumentos, mesmo nas requisições judiciais. 

    Conforme o Capítulo XIII, Seção IV, 67.1, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , “Nas hipóteses de requisições judiciais, os notários e registradores não poderão exigir prévio pagamento de emolumentos para o fornecimento de informações, documentos e certidões, exceto nos casos em que da ordem judicial constar ressalva expressa a respeito". Pessoal, o examinador fez a afirmação na alternativa como se fosse a regra. A regra é o contrário, pois os notários e registradores não poderão exigir prévio pagamento de emolumentos. Há exceção? Sim, conforme dispõe o final do dispositivo. Entendo que o examinador usou essa linha de raciocínio. Mas é claro, se pensarmos na assertiva por outra lógica, seria lícito sim solicitar o prévio pagamento de emolumentos. Mas em qual caso? No caso da exceção prevista no final do dispositivo. Confesso que não concordo com esses tipos de questões, visto que tudo acaba ficando muito relativo, podendo a resposta ser incorreta ou correta, dependendo do ponto de vista. Mas vamos prosseguir. Força, guerreiros e guerreiras!

    C) Correta - É vedada a cobrança de emolumentos de ato de retificação cujo erro seja imputável ao respectivo serviço.

    Conforme o Capítulo XIII, Seção IV, 70, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, “É vedado cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro". Pessoal, esse dispositivo é bem intuitivo! Veja que não se pode cobrar emolumentos de retificações em que o erro seja dos próprios serviços notariais e de registro. Simples assim. Ok?

    D)  Errada - São gratuitas as certidões solicitadas no interesse de maiores de 60 anos. 

    Pessoal, na norma até encontramos isenções como nas certidões (Seção XI, Capítulo XX, 410, Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo) , que assim dispõe: “As requisições de informações e certidões, quando rogadas por entes ou órgãos públicos, estarão isentas de custas e emolumentos, conforme as hipóteses contempladas em lei; ficarão condicionadas ao pagamento das despesas as solicitações de entidades privadas". Porém, o referido Provimento nº 58/59 não prevê o que foi exposto na alternativa.

    Resposta: C


  • NÃO CAI NO TJ SP 2021

  • NÃO CAI NO TJ SP 2021

  • Art. 3º, IV da Lei nº 10.169/2000 - É vedado: cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos serviços notariais e de registro.


ID
2013280
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto aos atos notariais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Prov. 58/89 - Capítulo XIV - Item:

    20. O papel de segurança, para os atos lavrados pelo Tabelião de Notas nos livros notariais, e a aplicação do selo de autenticidade, para os atos de autenticação notarial (autenticação de cópias e reconhecimentos de firmas e de chancelas), são obrigatórios e integram a forma dos atos notariais.

  • 14. Os índices dos livros devem conter os nomes de todos outorgantes e outorgados, inclusive os dos respectivos cônjuges e companheiros, e podem ser elaborados pelo sistema de fichas, livros ou banco de dados informatizado. 1

  • SEÇÃO III (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)
    DOS IMPRESSOS DE SEGURANÇA (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)
    Subseção I (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)Do papel de Segurança, do Selo de Autenticidade, das Etiquetas e do Cartão de Assinatura (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012) 

    20. O papel de segurança, para os atos lavrados pelo Tabelião de Notas nos livros notariais, e a aplicação do selo de autenticidade, para os atos de autenticação notarial (autenticação de cópias e reconhecimentos de firmas e de chancelas), são obrigatórios e integram a forma dos atos notariais. (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012) 

    *****************************************

    CAPÍTULO XIV (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)

    DO TABELIONATO DE NOTAS (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)

    SEÇÃO I  (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)

    DO TABELIÃO DE NOTAS  (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)

    9. O tabelião de notas enviará à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo: (Alterado pelo Provimento CG No 23/2014) 

    b) as informações sobre a realização de atos de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos, sem ônus para as partes do negócio, com observação dos termos, da forma e dos prazos estabelecidos pelo Decreto no 60.489/2014, do Estado de São Paulo, posteriormente disciplinado pela Portaria da Coordenação da Administração Tributária do Estado de São Paulo – CAT/SP n.o 90, de 22 de julho de 2014. (Alterado pelo Provimento CG No 23/2014) (grifo nosso)

    ********************************

    SEÇÃO II(Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)
    DOS LIVROS E DO ARQUIVO(Alterado pelo Provimento CG No 40/2012) Subseção I(Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)
    Dos Livros de Notas(Alterado pelo Provimento CG No 40/2012) 

    13. Os livros de notas serão escriturados em folhas soltas, confeccionadas em papel dotado de elementos e característicos de segurança, composto de 200 (duzentas) folhas cada um. (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012) (grifo nosso)

    ***********************************

    14. Os índices dos livros devem conter os nomes de todos outorgantes e outorgados, inclusive os dos respectivos cônjuges e companheiros, e podem ser elaborados pelo sistema de fichas, livros ou banco de dados informatizado. (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012) 

     

  • LETRA A - GABARITO!

    Cap. XIV, 20. O papel de segurança, para os atos lavrados pelo Tabelião de Notas nos livros notariais, e a aplicação do selo de autenticidade, para os atos de autenticação notarial (autenticação de cópias e reconhecimentos de firmas e de chancelas), são obrigatórios e integram a forma dos atos notariais.

     

    LETRA B

    Cap. XIV, 9. O tabelião de notas enviará à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:
    b) as informações sobre a realização de atos de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos, sem ônus para as partes do negócio, com observação dos termos, da forma e dos prazos estabelecidos pelo Decreto nº 60.489/2014, do Estado de São Paulo, posteriormente disciplinado pela Portaria da Coordenação da Administração Tributária do Estado de São Paulo – CAT/SP n.º 90, de 22 de julho de 2014.

     

    LETRA C

    13. Os livros de notas serão escriturados em folhas soltas, confeccionadas em papel dotado de elementos e característicos de segurança, composto de 200 (duzentas) folhas cada um. (Alterado pelo Provimento CG Nº 40/2012)

     

    LETRA D

    Cap. XIV, 59. As escrituras relativas a bens imóveis e direitos reais a eles relativos devem conter, ainda:a.2) para imóveis urbanos cujas descrições e caracterizações constem da certidão do Registro de Imóveis, o número do registro ou da matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade e Estado, enquanto para os demais imóveis urbanos, principalmente aqueles objeto de transcrição, a descrição deve ser integral e pormenorizada, com referência precisa, inclusive, aos seus característicos e confrontações;

    EXPLICAÇÃO: A ESCRITURA deve conter o número do registro ou da matrícula no Registro de Imóveis e NÃO O ÍNDICE DOS LIVROS.

    Cap. XIV, 14. Os índices dos livros devem conter os nomes de todos outorgantes e outorgados, inclusive os dos respectivos cônjuges e companheiros, e podem ser elaborados pelo sistema de fichas, livros ou banco de dados informatizado.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o Código de Normas e Serviço do Estado de São Paulo para a resolução. 


    Vamos à análise das alternativas:
    A) CORRETA - A teor do artigo 20 do Capítulo XVI do Código de Normas de São Paulo o papel de segurança, para os atos lavrados pelo Tabelião de Notas nos livros notariais, e a aplicação do selo de autenticidade, para os atos de autenticação notarial (autenticação de cópias e reconhecimentos de firmas e de chancelas), são obrigatórios e integram a forma dos atos notariais.

    B) INCORRETA - O tabelião de notas enviará a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, a teor do artigo 9, "b" do Capítulo XVI do Código de Normas de São Paulo as informações sobre a realização de atos de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículossem ônus para as partes do negócio, com observação dos termos, da forma e dos prazos estabelecidos pelo Decreto nº 60.489/2014, do Estado de São Paulo, posteriormente disciplinado pela Portaria da Coordenação da Administração Tributária do Estado de São Paulo CAT/SP n.º 90, de 22 de julho de 2014.

    C) INCORRETA - O candidato deveria estar atento para não ser induzido ao erro pelo termo página, quando na verdade é folha. O artigo 13 do Capítulo XVI do Código de Normas de São Paulo prevê que Os livros de notas serão escriturados em folhas soltas, confeccionadas em papel dotado de elementos e característicos de segurança, composto de 200 (duzentas) folhas cada um.

    D) INCORRETA - A primeira parte da alternativa está correta e é o teor do artigo 14 do Capítulo XVI do Código de Normas de São Paulo que prevê que os índices dos livros devem conter os nomes de todos outorgantes e outorgados, inclusive os dos respectivos cônjuges e companheiros, e podem ser elaborados pelo sistema de fichas, livros ou banco de dados informatizado. Todavia, equivoca-se quando menciona que somente deverá ter o número de matrícula ou registro no cartório de registro de imóveis, uma vez que a teor do artigo 60, "a.2", para imóveis urbanos cujas descrições e caracterizações constem da certidão do Registro de Imóveis, o número do registro ou da matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade e Estado, enquanto para os demais imóveis urbanos, principalmente aqueles objeto de transcrição, a descrição deve ser integral e pormenorizada, com referência precisa, inclusive, aos seus característicos e confrontações.



    Gabarito do Professor: Letra A





ID
2013283
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação aos arquivos do Tabelião de Notas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º do Decreto 93.240/86 que regulamentou a Lei 7.433/85.

  • Art 2º O Tabelião fica desobrigado de manter, em cartório, o original ou cópias autenticadas das certidões mencionadas nos incisos III e IV, do artigo 1º, desde que transcreva na escritura pública os elementos necessários à sua identificação, devendo, neste caso, as certidões acompanharem o traslado da escritura.

            DECRETA:

            Art 1º Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:

       ....

           III - as certidões fiscais, assim entendidas: 

            b) em relação aos imóveis rurais, o Certificado de Cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a prova de quitação do último Imposto Territorial Rural lançado ou, quando o prazo para o seu pagamento ainda não tenha vencido, do Imposto Territorial Rural correspondente ao exercício imediatamente anterior; 

     

     

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 335. Os ofícios de notas deverão manter arquivos para:
    I - os alvarás, certidões de inteiro teor de registro de imóveis, traslados de procurações, substabelecimentos outorgados em notas públicas, instrumentos de mandato, comprovantes de pagamentos de impostos de transmissões, certidões do INSS, certidões da justiça do trabalho e da Receita Federal, Certificados de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR do INCRA, certidões do IBAMA e certidão simplificada da Junta Comercial ou certidão do ato constitutivo da entidade, comprobatório de legitimidade da representação ou autorização suficiente, na pasta correspondente ao ato lavrado. Terão o mesmo trato certidões negativas das justiças estadual e federal e a negativa de tributos, esta última, quando não constar do ato sua dispensa e, ainda, conforme o caso, as anuências da Prefeitura e do INCRA e o laudo de avaliação do imóvel;
    II - recomendações da Corregedoria Geral da Justiça, feitas aos Ofícios de Notas e do Registro de Imóveis do Estado, para que não pratiquem atos com base em procurações lavradas em locais que menciona, nem lavrem ou registrem escrituras fundadas em atos praticados nos locais especificados, com índice por distrito, município e Comarca;
    III - protocolo para comprovante de remessa de atos para o Ofício de Registro de Imóveis;
    IV - classificador para arquivamento de cópias de substabelecimentos e revogações de procurações lavradas em outros Ofícios de Notas;
    V - Também será arquivado o original ou cópia autenticada das certidões mencionadas nos incisos VII e VIII do art. 340 destas Diretrizes, caso não sejam transcritos na escritura os elementos necessários à sua identificação, devendo, neste caso, as certidões acompanharem o traslado da escritura (art. 2º do Decreto nº 93.240/86).

  • e) traslados de procurações, de substabelecimentos de procurações outorgados em notas públicas e de instrumentos particulares de procurações, cujo prazo não poderá ser superior a 90 dias; (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)  (grifo nosso)

    ***************************

    b) comprovante ou cópia autenticada do pagamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, de direitos reais sobre imóveis e sobre cessão de direitos a sua aquisição – ITBI e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, quando incidente sobre o ato, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura; (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012) (grifo nosso)

    ***************************

    c) certidões de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao bem imóvel, e as de ônus reais, inclusive com situações positivas ou negativas de indisponibilidade, expedidas pelo Registro de Imóveis, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias; (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)  (grifo nosso)

    ***************************

    Subseção II (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)
    Dos Arquivos, Pastas e Classificadores (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)

    15. O Tabelião de Notas manterá arquivos para os seguintes documentos necessários à lavratura dos atos notariais, em papel, microfilme ou documento eletrônico: (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012) 

    a) em relação aos imóveis rurais, Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, com a prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR correspondente aos últimos cinco anos; (Alterado pelo Provimento CG No 07/2013) 

  • item 15, cap. XIV

  • CN/GO

    Art. 346. O Tabelionato de Notas manterá original ou cópia de:

    I – documentos pessoais, como carteira de identidade, CPF/MF, certidões

    comprobatórias de estado civil e comprovante de endereço;

    II – atos constitutivos de pessoas jurídicas e eventuais alterações, certidões

    simplificadas dos respectivos órgãos de arquivamento, como juntas comerciais ou serviços de

    registro civil de pessoas jurídicas;

    III – traslados e substabelecimentos de procurações outorgados em outra serventia;

    IV – alvarás, mandados e ofícios judiciais;

    V – certidões expedidas por entes federativos e demais órgãos públicos ou sua cópia

    autêntica, quando exigidas por lei;

    VI – Certificados de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR e prova de quitação do

    Imposto Territorial Rural – ITR;

    VII – certidões expedidas pelo serviço de Registro de Imóveis;

    VIII – comprovante de recolhimento do imposto de transmissão, quando houver;

    IX – informação da CENSEC sobre a inexistência de testamento e documentos de

    identificação do autor da herança;

    X – comprovantes de propriedades de bens móveis e dos valores a eles atribuídos; e

    XI – documentos avulsos como orçamentos, mapas, atestados médicos, imagens e

    outros arquivos que tenham sido utilizados na lavratura de atas notariais.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o Capítulo XVI, Subseção II do Código de Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo que trata do dos Arquivos, Pastas e Classificadores no Tabelionato de Notas.

    Vamos à análise das alternativas:

    A) INCORRETA - A teor do artigo 15, "e" da Subseção II do Capítulo XVI do Código de Normas de São Paulo o Tabelião de Notas manterá arquivos de traslados de procurações, de substabelecimentos de procurações outorgados em notas públicas e de instrumentos particulares de procurações, cujo prazo não poderá ser superior a 90 dias.

    B) INCORRETA - A teor do artigo 15, "b" da Subseção II do Capítulo XVI do Código de Normas de São Paulo o Tabelião de Notas manterá arquivos de comprovante ou cópia autenticada do pagamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, de direitos reais sobre imóveis e sobre cessão de direitos a sua aquisição ITBI e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD, quando incidente sobre o ato, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura.

    C) CORRETA - Literalidade do artigo 15, "c" da Subseção II do Capítulo XVI do Código de Normas de São Paulo.

    D) INCORRETA - A teor do artigo 15, "a" da Subseção II do Capítulo XVI do Código de Normas de São Paulo o Tabelião de Notas manterá arquivos de em relação aos imóveis rurais, Certificado de Cadastro do Imóvel Rural CCIR emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, com a prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR correspondente aos últimos cinco anos.




    Gabarito do Professor: Letra D.


ID
2013286
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Quanto às procurações, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • art. “131. Nas procurações outorgadas por pessoas idosas, recomenda-se aos Tabeliães de Notas, especialmente quando insinuado risco concreto de comprometimento patrimonial do idoso, que as lavrem com prazo de validade não superior a 01 (um) ano, com atribuição de poderes para prática de negócios jurídicos específicos e determinados e sem previsão de cláusula de irrevogabilidade, ressalvadas as hipóteses em que esta for condição de um negócio jurídico bilateral ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do outorgante.”

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 464. Nas procurações outorgadas por pessoas idosas, recomenda-se aos Tabeliães de Notas, especialmente quando insinuado risco concreto de comprometimento patrimonial do idoso, que as lavrem com prazo de validade não superior a 01 (um) ano, com atribuição de poderes para prática de negócios jurídicos específicos e determinados e sem previsão de cláusula de irrevogabilidade, ressalvadas as hipóteses em que esta for condição de um negócio jurídico bilateral ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do outorgante.

     

    Art. 465. Nas escrituras de substabelecimento e naquelas em que as partes se fizerem representar por procurador substabelecido, o tabelião exigirá a apresentação dos instrumentos de procuração e substabelecimento, se estes não tiverem sido lavrados nas próprias notas do ofício, devendo ser mantidos em arquivos físicos ou digitais, com remissões recíprocas.
    Parágrafo único. Se o último ato foi lavrado há mais de 90 (noventa) dias, este deverá estar acompanhado de certidão, de menos de 90 (noventa) dias.

  • 133. Nas escrituras de substabelecimento, e naquelas em que as partes se fizerem representar por procurador substabelecido, o Tabelião de Notas exigirá a apresentação dos instrumentos de procuração e substabelecimento, se estes não tiverem sido lavrados nas próprias notas do cartório, arquivando-os em pasta própria, com remissões recíprocas.4

  • Tomo II - NSCGJ/SP

    Alternartiva a (incorreta): 132. Nas procurações em que os advogados figurem como outorgados constarão o número de suas inscrições ou a declaração do outorgante de que o ignora, e nas outorgadas às sociedades de advogados constarão, como outorgados, os advogados que as integram.

    Alternativa b (correta): 131. Nas procurações outorgadas por pessoas idosas, recomenda-se aos Tabeliães de Notas, especialmente quando insinuado risco concreto de comprometimento patrimonial do idoso, que as lavrem com prazo de validade não superior a 01 (um) ano, com atribuição de poderes para prática de negócios jurídicos específicos e determinados e sem previsão de cláusula de irrevogabilidade, ressalvadas as hipóteses em que esta for condição de um negócio jurídico bilateral ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do outorgante.

    Alternativa c (incorreta): 134. Os Tabeliães de Notas, ao lavrarem escritura pública de substabelecimento, renúncia ou revogação de procuração escriturada em suas serventias, anotarão essa circunstância, imediatamente e sem ônus aos interessados, à margem do ato substabelecido, objeto da renúncia ou revogado.

    Alternativa d (incorreta): 133. Nas escrituras de substabelecimento, e naquelas em que as partes se fizerem representar por procurador substabelecido, o Tabelião de Notas exigirá a apresentação dos instrumentos de procuração e substabelecimento, se estes não tiverem sido lavrados nas próprias notas do cartório, arquivando-os em pasta própria, com remissões recíprocas.

     

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.


ID
2013289
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto aos traslados e certidões, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • por quê?

     

  • Item 148, do Capítulo XIV - Em qualquer caso, terá, como encerramento, a subscrição do tabelião, que portará, por fé, que é cópia do original, e a menção expressa “traslado”, seguida da numeração de todas as páginas, que serão rubricadas, indicando-se o número destas, de modo a assegurar ao Oficial do Registro de Imóveis ou ao destinatário do título, não ter havido acréscimo, subtração ou substituição das peças.1

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 334. O tabelião ou seu substituto legal, que lavrou a escritura, e demais pessoas que compareceram ao ato assinarão todas as folhas utilizadas.

     

    § 1º Em qualquer caso terá, como encerramento, a subscrição do tabelião ou substituto legal que portará, por fé, que é cópia do original, e a menção expressa "traslado", seguida da numeração de todas as folhas, que serão rubricadas, indicando-se o número destas, de modo a assegurar ao oficial do registro de imóveis ou ao destinatário do título, não ter havido acréscimo, subtração ou substituição de peças.

     

    § 2º Se as partes e demais comparecentes não puderem assinar o ato no mesmo momento, deverão mencionar ao lado de sua assinatura a data e hora do lançamento.

     

    § 3º Uma só pessoa pode assinar por diversas, mas há de ser idêntico o interesse delas; se não o for, devem intervir tantas pessoas quantas sejam individualmente ou em grupos com interesses opostos e, ainda, em relação às impossibilidades de assinar, inclusive por não saber.

  • a) ERRADA. 151.1. O traslado das escrituras relativas a imóveis será instruído com a guia de ITBI ou sua cópia autenticada, ressalvadas as hipóteses nas quais, à luz de permissivo legal, acertado o pagamento do tributo para depois da lavratura do ato notarial

    b) ERRADA. 149. Os traslados e certidões dos atos notariais serão fornecidos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da lavratura ou do pedido.

    c) ERRADA. 152. As certidões de escrituras públicas de testamento, enquanto não comprovado o falecimento do testador, serão expedidas apenas a seu pedido ou de seu representante legal, ou mediante ordem judicial.

    d) CORRETA. 148. Em qualquer caso, terá, como encerramento, a subscrição do tabelião, que portará, por fé, que é cópia do original, e a menção expressa “traslado”, seguida da numeração de todas as páginas, que serão rubricadas, indicando-se o número destas, de modo a assegurar ao Oficial do Registro de Imóveis ou ao destinatário do título, não ter havido acréscimo, subtração ou substituição das peças.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre as certidões e traslados de atos notariais emitidos pelos tabelionato de notas. A resposta a esta questão poderá ser encontrada no Código de Normas do Extrajudicial de São Paulo. 

    Vamos analisar as alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do item 152.1 do Capítulo XVI do Código de Normas de São Paulo o traslado das escrituras relativas a imóveis será instruído com a guia de ITBI ou sua cópia autenticada, ressalvadas as hipóteses nas quais, à luz de permissivo legal, acertado o pagamento do  tributo para depois da lavratura do ato notarial.
    B) INCORRETA - A teor do item 150 do Capítulo XVI do Código de Normas de São Paulo os traslados e certidões dos atos notariais serão fornecidos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da lavratura ou do pedido.
    C) INCORRETA - A teor do item 153 do Capítulo XVI do Código de Normas de São Paulo as certidões de escrituras públicas de testamento, enquanto não comprovado o falecimento do testador, serão expedidas apenas a seu pedido ou de seu representante legal, ou mediante ordem judicial.
    D) CORRETA - Literalidade do item 149 do Capítulo XVI do Código de Normas de São Paulo.


    Gabarito do Professor: Letra D.


ID
2013292
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com relação à escritura pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • art. 215. do Código Civil  - A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: I - data e local de sua realização; II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas; III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação; IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes; V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato; VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram; VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

    § 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

    § 3o A escritura será redigida na língua nacional.

    § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

    § 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

  • No tocante à alternativa correta, a base legal encontra-se no cap. XIV, item 51, do Código de Normas/Provimento 58/89 ,do Estado de São Paulo

  • DIREITRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 358. O tabelião de notas poderá não subscrever o ato notarial, embora já assinado pelas partes e pelos demais comparecentes, expondo, por escrito e de modo fundamentado, as suas razões.

  • Gab A

    51. CNSP - O tabelião de notas poderá não subscrever o ato notarial, embora já assinado pelas partes e pelos demais comparecentes, expondo, por escrito e de modo fundamentado, as suas razões.

  • Código de Normas do RS

    B) Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: I - data e local de sua realização; II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes, respectivos cônjuges, e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas; III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes, respectivos cônjuges, se o caso, e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento e filiação. (ERRADO)

    Art. 58 CNRS – Além de outros requisitos previstos em lei especial, a escritura pública conterá:

    a) a data e lugar de sua realização;

    b) reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato;

    c) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes,

    com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do cônjuge e filiação;

    d) manifestação de vontade das partes e dos intervenientes;

    e) declaração de haver sido lida às partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram. Se a leitura

    não for em voz alta, o Tabelião só poderá registrar quem declarou lê-la;

    f) assinatura das partes, dos demais comparecentes, e do Tabelião, encerrando o ato.

    C) Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, a instrumentalização deverá ocorrer pela via judicial. (ERRADO)

    Art. 589 CNRS – Se algum dos comparecentes não puder ou não souber assinar, outra pessoa capaz assinará

    por ele, a seu rogo.

    D) Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, não poderá ser lavrada a escritura pública. (ERRADO)

    Art. 593 CNRS – Se algum dos comparecentes não for conhecido do Tabelião, nem puder identificar-se através

    de documento, participarão do ato, atestando sua identidade, pelo menos duas testemunhas, devidamente

    identificadas pelo Tabelião.

  • Que questão maldosa... mesmo lendo os comentários, inclusive com cor de caracteres diferenciada para destacar o erro, tive que ler várias vezes até identificar a divergência.

    Local é diferente de lugar!!!!

  • Sério mesmo que o erro está em local? Maldosa é pouco!!

  • Não pessoal. Não tem erro quanto a palavra local/lugar, porque a pessoa que indicou isso está se referindo a Norma de outro e estado. E não de SP...

    O erro, se é que poderia ser assim chamado, está no fato da alternativa "B" está incompleta com relação aos itens previsto no CC.

    Já a alternativa considerada correta, letra "A" está a igual letra da Norma de SP.

  • A) CORRETA. NORMAS DE SP

    52. O Tabelião de Notas poderá não subscrever o ato notarial, embora já assinado pelas partes e pelos demais comparecentes, expondo, por escrito e de modo fundamentado, as suas razões.

    B) INCORRETA. CÓDIGO CIVIL. ALÉM DE ESTAR INCOMPLETA, ESTÁ FALTANDO INFORMAÇÕES NOS ITENS

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1 Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

    C) INCORRETA. CÓDIGO CIVIL

    ART. 215, § 2  Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

    D) INCORRETA. CÓDIGO CIVIL

    ART. 215 § 5  Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

  • I45. A escritura pública, salvo quando exigidos por lei outros requisitos, deve conter:

    a) dia, mês, ano e local em que lavrada, lida e assinada;

    b) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número do registro de identidade com menção ao órgão público expedidor ou do documento equivalente, número de inscrição no CPF ou CNPJ, domicílio e residência das partes e dos demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação, e expressa referência à eventual representação por procurador;

    https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=122109

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o tabelionato de notas e o regramento trazido pelo Código de Normas de Serviço de São Paulo  para a resolução da questão. Deverá, portanto, estar atento ao Capítulo XVI dó Código de Normas do Extrajudicial de São Paulo.


    Vamos à análise das alternativas:
    A) CORRETA - Literalidade do artigo 52 do Capítulo  XVI do Código de Normas de São Paulo.

    B) INCORRETA - O artigo 45 do Capítulo XVI do Código de Normas de São Paulo disciplina que, salvo outros requisitos exigidos por lei, a escritura pública deverá conter os seguintes termos: a) dia, mês, ano e local em que lavrada, lida e assinada; b) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número do registro de identidade com menção ao órgão público expedidor ou do documento equivalente, número de inscrição no CPF ou CNPJ, domicílio e residência das partes e dos demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação, e expressa referência à eventual representação por procurador; c) manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes; d) referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato; e) declaração de ter sido lida na presença das partes e dos demais comparecentes, ou de que todos a leram; f) assinatura das partes e dos demais comparecentes ou, caso não possam ou não saibam escrever, de outras pessoas capazes, que assinarão a rogo e no lugar daqueles, cujas impressões digitais, no entanto, deverão ser colhidas mediante emprego de coletores de impressões digitais, vedada a utilização de tinta para carimbo; g) assinatura do Tabelião de Notas ou a de seu substituto legal; h) menção à data, ao livro e à folha da serventia em que foi lavrada a procuração, bem como à data da certidão correspondente, para comprovar que foi expedida nos noventa dias que antecederam a prática do ato notarial; i) quando se tratar de pessoa jurídica, a data do contrato social ou de outro ato constitutivo, o seu número na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, referência à cláusula do contrato ou do estatuto social que versa sobre as pessoas incumbidas da sua administração, seus poderes e atribuições, a autorização para a prática do ato, se exigível, e a ata da assembleia geral que elegeu a diretoria; j) na escritura de doação, o grau de parentesco entre os doadores e os donatários; k) se de interesse de incapaz, menção expressa à idade, se menor, e, sempre, à pessoa por quem representado ou assistido, ressalvados os casos de aceitação futura pelo donatário; l) indicação clara e precisa da natureza do negócio jurídico e seu objeto; m) a declaração, se o caso, da forma do pagamento, se em dinheiro ou em cheque, com identificação deste pelo seu número e pelo banco sacado, ou mediante outra forma estipulada pelas partes; n) declaração de que é dada quitação da quantia recebida, quando for o caso; o) indicação dos documentos apresentados nos respectivos originais, entre os quais, obrigatoriamente, em relação às pessoas físicas, documento de identidade ou equivalente, CPF e, se o caso, certidão de casamento; p) o código de consulta gerado (hash) pela Central de Indisponibilidade, quando o caso; q) cota-recibo das custas e dos emolumentos devidos pela prática do ato, com observação do disposto no Capítulo XIII das NSCGJ; r) termo de encerramento; s) referência, quando for o caso, ao cumprimento do item 43 deste capítulo das NSCGJ; t) alusão à emissão da DOI e u) menção aos documentos apresentados e ao seu arquivamento. Observe, portanto, que a alternativa está incompleta e portanto ERRADA.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 45, "f" do Código de Normas de São Paulo caso algum dos comparecentes não possa ou não saiba escrever, de outras pessoas capazes, que assinarão a rogo e no lugar daqueles, cujas impressões digitais, no entanto, deverão ser colhidas mediante emprego de coletores de impressões digitais, vedada a utilização de tinta para carimbo. Portanto, não será o caso de ser judicializado pelo fato de algum dos comparecentes não souber ou não puder escrever.

    D) INCORRETA - A teor do artigo 215, parágrafo quinto, do Código Civil Brasileiro se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.




    Gabarito do Professor: Letra A

ID
2013295
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Segundo o Provimento no 16/2012 do Conselho Nacional de Justiça, para a averbação do reconhecimento espontâneo de paternidade de menor, declarado pelo genitor perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, na falta da mãe ou na impossibilidade de manifestação de vontade desta, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º, §2º do Provimento 16/2012 do CNJ

     

    "Art. 7º

    §1º 

    §2º. Na falta da mãe do menor, ou impossibilidade de manifestação válida desta ou do filho maior, o caso será apresentado ao juiz competente."

  • Gab "A"

    Provimento 16/2012 CNJ

    Art. 7

    §2º. Na falta da mãe do menor, ou impossibilidade de manifestação válida desta ou do filho maior, o caso será apresentado ao juiz competente."

  • Alguém sabe porque a "d" está errada?

    Código Civil: "Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação."

    Quanto ao reconhecimento espontâneo de paternidade diretamente em cartório, é perfeitamente possível:

    "O comparecimento do pai para reconhecimento espontâneo do vínculo de filiação (...) pode se dar, facultativamente, no serviço de registro civil onde foi lavrado o registro de nascimento deste, ou em qualquer outro cartório de registro civil das pessoas naturais. (...) Só poderá ser averbada a paternidade desde que haja anuência (...) de sua genitora, tratando-se de menor de dezoito anos ( cf.art. 4°, Lei n. 8.560 de 1992 e art. 1.614, CC). (...) Na ausência de tal anuência, os autos do procedimento serão encaminhados ao Ministério Público e ao juiz competente. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos - Teoria e Prática. 2017. fls. 209-210)

  • Luíza a letra D esta "errada" pq a questão perguntou sobre o provimento e nao o CC.

  • A averbação do reconhecimento independe de manifestação do Ministério Público ou de decisão Judicial, entretanto, é obrigatória a anuência do filho maior ou se menor, da mãe, vide artigo 7º, §1º do Provimento 16/2012. Caso não haja manifestação, o oficial remeterá ao Juiz corregedor permanente para deliberações, conforme dispõe o § 2º do mesmo artigo.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o Provimento 16/20212 do Conselho Nacional de Justiça, também conhecido como  "Pai Presente", o qual possibilitou o reconhecimento de paternidade diretamente na serventia de registro civil e também a indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade estabelecida.


    Vamos à análise das alternativas:
    A) CORRETA - O artigo 7º do Provimento 16/2012 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que a averbação do reconhecimento de filho realizado sob a égide do presente Provimento será concretizada diretamente pelo Oficial da serventia em que lavrado o assento de nascimento, independentemente de manifestação do Ministério Público ou decisão judicial, mas dependerá de anuência escrita do filho maior, ou, se menor, da mãe. No caso de não ser possível obter a manifestação de vontade da mãe, sendo o filho menor, o parágrafo segundo aduz que o caso será apresentado ao Juiz competente

    B) INCORRETA - Falso, o Provimento 16/2012 do Conselho Nacional de Justiça permite que o reconhecimento de paternidade seja feito de modo administrativo.  Ainda que tenha que ser encaminhado ao Juiz Competente, nos casos de falta da mãe ou impossibilidade de manifestação da vontade desta, para autorização permanece sendo de natureza administrativa,  extrajudicial o reconhecimento da paternidade.

    C) INCORRETA - O reconhecimento de paternidade de menor pelo genitor na ausência da mãe ou na impossibilidade de manifestação de vontade desta é regulado pelo artigo 7º, parágrafo segundo. Não dependerá de apresentação de testemunhas, mas em razão de ser menor e não ter o consentimento desta por sua falta ou impossibilidade, deverá passar pelo crivo do Juiz competente.

    D) INCORRETA - Embora o artigo 1614 do Código Civil Brasileiro disponha que o filho maior não possa ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor possa impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação, no caso em apreço não se discutia a possibilidade de reconhecimento da paternidade no RCPN. Em virtude da falta de manifestação de vontade da mãe pela sua falta ou impossibilidade, deveria o procedimento ser encaminhado ao juiz competente, razão pela qual a resposta está correta, na medida em que afirma que o reconhecimento poderá ser feito de imediato no cartório de registro civil das pessoas naturais. 




    Gabarito do Professor: Letra A.






ID
2013298
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos direitos reais imobiliários, é correto dizer que

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta.

    b) Incorreta.

    c) Incorreta

    d) Correta.

    A explicação está no comentário do Angelus, que trocou o comentário da c) pelo da d). Abraços.

  • Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

  • A questão trata dos direitos reais imobiliários.


    A) a data da constituição entre vivos de um direito real imobiliário é a do registro, e não a do protocolo no Registro de Imóveis. 

    Código Civil:

    Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

    A data da constituição entre vivos de um direito real imobiliário é a do protocolo no Cartório de Registro de Imóveis, e não do registro.

    Incorreta letra “A”.

    B) a aquisição de usufruto pela usucapião se dá somente com o registro no Registro de Imóveis. 

    Código Civil:

    Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    O usufruto, que não resulta de usucapião, constitui-se mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Incorreta letra “B”.

    C) o promitente comprador, com contrato registrado no Registro de Imóveis, é titular de um direito obrigacional com eficácia real. 

    Código Civil:

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    O promitente comprador, com contrato registrado no Cartório de Registro de Imóveis, é titular de um direito real à aquisição do imóvel.

    Incorreta letra “C”.

    D) enquanto não for promovida, por ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. 

    Código Civil:

    Art. 1.245. § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

    Enquanto não for promovida, por ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Aconselho olhar os comentários do professor. Tem comentário equivocado de usuário

  • Conforme explicações dos colegas:

     

    GAB: LETRA D

  • A) a data da constituição entre vivos de um direito real imobiliário é a do registro, e não a do protocolo no Registro de Imóveis. 

    Código Civil:

    Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

    A data da constituição entre vivos de um direito real imobiliário é a do protocolo no Cartório de Registro de Imóveis, e não do registro.

    Incorreta letra “A”.

    B) a aquisição de usufruto pela usucapião se dá somente com o registro no Registro de Imóveis. 

    Código Civil:

    Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    O usufruto, que não resulta de usucapião, constitui-se mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Incorreta letra “B”.

    C) o promitente comprador, com contrato registrado no Registro de Imóveis, é titular de um direito obrigacional com eficácia real. 

    Código Civil:

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    O promitente comprador, com contrato registrado no Cartório de Registro de Imóveis, é titular de um direito real à aquisição do imóvel.

    Incorreta letra “C”.

    D) enquanto não for promovida, por ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. 

    Código Civil:

    Art. 1.245. § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

    Enquanto não for promovida, por ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • DIFERENÇA ENTRE:

    DIREITO REAL X DIREITO OBRIGACIONAL COM EFICÁCIA REAL

    é o cerno do questionamento da alternativa C, que na verdade o Contrato registrado no RGI gera um Direito Real

    Ainda na análise das figuras hibridas, há de se falar nas obrigações de eficácia real.

    A obrigação de eficácia real é aquela que, sem perder o seu caráter de direito pessoal, ou direito a uma prestação, ganha oponibilidade contra terceiros, que adquiram direitos sobre determinado bem, tendo em vista o seu registro. É o que tecnicamente chama-se de oponibilidade erga omnesSão obrigações que se transmitem.

    Ainda no abrandamento do relativismo contratual, percebe-se que a tutela externa do crédito (função social) e o caráter transindividual das obrigações confere aos contratos uma importante eficácia difusa. Exemplifica-se com o TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), os contratos de massa e o dano social. Todos transbordando a mera eficácia inter-partes.

    Demais disto, as situações patrimoniais, tanto reais quanto obrigacionais, foram funcionalizadas. Tendo sido realizada uma opção pelo existencialismo, com a derrocada do individualismo; e do personalismo, sobrepondo-se ao patrimonialismo. Infere-se, portanto, mais um traço de aproximação, em busca da tutela da dignidade da pessoa humana.


ID
2013301
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto asseverar, acerca do condomínio, que

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA.

    ART. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

    Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    b) INCORRETA

    ART. 1.331, § 4o Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.

    c) CORRETA

     

    d) INCORRETA

    Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

    Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

  • Gabarito: Letra C

    Art. 1.331. (...)

    § 3o A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio. 

    Letra A: INCORRETA

    Art. 1.334. (...)

    § 1o A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.  

  • da leitura do art. 1.333, parágrafo único, fica claro que a convenção do condomínio não tem de ser registrada no registro de imóveis exceto se se quer que ela seja eficaz em relação a terceiros. segundo o art. 1.332 o que tem de ser registrado no registro de imóveis é o ato inter vivos ou o testamento que institui o condomínio, a "escritura de constituição do condomínio" (expressão do art. 1.331, § 4.º)

  • CC/02. Segundo Flávio Tartuce:

     

    Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial: (Ato de instituição do condomínio edilício)

     

    Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, 2/3 das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. (Ato de constituição do condomínio edilício)

  • A questão trata de condomínio edilício.

    A) a convenção do condomínio dever ser registrada no Registro de Imóveis, com eficácia constitutiva. 

    Código Civil:

    Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

    Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    A convenção que constitui o condomínio deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis, para ser oponível contra terceiros.

    Incorreta letra “A”.

    B)  no condomínio edilício, salvo a unidade do zelador, nenhuma outra pode ser privada de acesso à via pública. 

    Código Civil:

    Art. 1.331. § 4o Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.

    No condomínio edilício, nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.

    Incorreta letra “B”.

    C) a cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas demais partes comuns. 

    Código Civil:

    Art. 1.331. § 3o A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.           (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

    No condomínio edilício, a cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas demais partes comuns.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) no condomínio geral, cada condômino pode usar a coisa no limite proporcional de sua parte ideal. 

    Código Civil:

    Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

    No condomínio geral, cada condômino pode usar a coisa conforme sua destinação.

    Incorreta letra “D”.



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Com relação à alternativa "A", lembremos da Súmula n.º 260 do STJ: "A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos". É dizer: o registro da convenção do condomínio no Cartório de Registro de Imóveis  não é condição para que o condomínio passe a ter existência jurídica; apenas serve que o conteúdo dessa convenção possa ser oponível a terceiros. 

  • Apenas para acrescentar :

     

    VII Jornada de Direito Civil - Enunciado 596

    O condomínio edilício pode adquirir imóvel por usucapião.

  • Gabarito: LETRA C

    a) Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

    b) Art. 1.331. § 4º Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.

    c) Art. 1.331. § 3º A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.

    d) Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

  • RESOLUÇÃO:

    a) a convenção do condomínio dever ser registrada no Registro de Imóveis, com eficácia constitutiva. à INCORRETA: É para ser oponível contra terceiros que a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    b) no condomínio edilício, salvo a unidade do zelador, nenhuma outra pode ser privada de acesso à via pública. à INCORRETA: Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público, no condomínio edilício.

    c) a cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas demais partes comuns. àCORRETA!

    d) no condomínio geral, cada condômino pode usar a coisa no limite proporcional de sua parte ideal. à INCORRETA: Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação.

    Resposta: C


ID
2013304
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Uma servidão de passagem instituída em favor de imóvel encravado

Alternativas
Comentários
  • B e D) Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

     III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

  • Letra "c", pois para extinção, o dono do prédio serviente deverá cancelar a servidão junto ao Cartório de Registro de Imóveis, não bastando apenas o surgimento de acesso à via pública.

     

    Porém, achei o enunicado confuso, pois tratando-se de imóvel encravado, entendo que se trata do instituto da "passagem forçada" (direito de vizinhança)e não de "servidão de passagem" (direito real). TARTUCE  apresenta três diferenças quanto a esses dois institutos:

     

    Primeira diferença: enquanto a servidão de passagem surge de um acordo entre os proprietários; a passagem forçada é direito do titular do imóvel encravado, que poderá exercê-la coativamente;]

    Segunda diferença: enquanto a servidão de passagem poderá ser gratuita ou onerosa, pois depende do avençado entre as partes; a passagem forçada sempre gera direito de indenização ao titular do prédio que sofre a restrição.

    Terceira diferença: enquanto a servidão será registrada no Registro de Imóveis, o mesmo não se verifica com o direito de vizinhança. 

  • Não se deve confundir servidão de passagem que tem natureza de direito real sobre coisa alheia, jus in re aliena, com o direito de passagem forçada (art. 1.285), pois que este último trata-se de direito de vizinhança.

  •  servidão de passagem

    surge de um acordo entre os proprietários;

    poderá ser gratuita ou onerosa, pois depende do avençado entre as partes;

    será registrada no Registro de Imóveis

     

    a passagem forçada

    é direito do titular do imóvel encravado, que poderá exercê-la coativamente;

     sempre gera direito de indenização ao titular do prédio que sofre a restrição.

    não precisa ser registrada no Registro de Imóveis.

  • Trata-se de servidão de passagem que, como bem dito, é voluntária. Por isso, para sua extinção judicial é preciso que se cumpra os requisitos do art. 1.388.

    a) Não será extinta somente pelo fato de existir uma passagem para via pública, para que se extingua é preciso que haja cessado a comodidade ou utilidade (art. 1388, II). Ora, possa ser que surja uma nova passagem para via pública, mas essa não seja cômoda ou útil. O problema da questão é dizer "será" extinta. O certo seria dizer, poderia ser extinta (se for da vontade dos dois donos dos prédios, poderia ser extinta sem a intervenção judicial), mas para que se possa impor a extinção pela via judicial, é preciso obdecer aos requisitos do art. 1.388.

    b) Extingue pelo não uso.

    c) Como visto, não basta o não uso para ser extinta. Deveria cessar a comodidade ou utilidade. Ou mesmo, deveria haver vontade das partes (se for uma extinção por acordo).

    d) 10 anos.

  • A questão trata da servidão de passagem.

    A) será extinta se passar a existir acesso à via pública, podendo a extinção ser efetivada diretamente no Registro Imobiliário, sem intervenção judicial. 

    Código Civil:

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

    A servidão de passagem poderá ser extinta se passar a existir acesso à via pública e havendo cessado a utilidade ou a comodidade, para o prédio dominante, podendo a extinção ser impugnada por meios judiciais.

    Incorreta letra “A”.


    B) não se extingue pelo não uso. 

    Código Civil:

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

    A servidão de passagem extingue-se pelo não uso, durante o prazo de 10 (dez) anos contínuos.

    Incorreta letra “B”.

    C)  não será extinta tão só pelo surgimento de acesso à via pública. 

    Código Civil:

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

    A servidão de passagem não será extinta tão só pelo surgimento de acesso à via pública.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D)  extingue-se pelo não uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos contínuos. 

    Código Civil:

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

    A servidão de passagem extingue-se pelo não uso, durante o prazo de 10 (dez) anos contínuos.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Achei confusa a questão, pois não ficou claro se se trata de passagem forçada de imóvel encravado ou servidão de passagem do direito real.

    Bom, não basta o acesso à via pública para extinguir a passagem forçada. Esse acesso não poderá ser perigoso ou inadequado. Portanto, o simples acesso não tem o condão de extinguir a passagem forçada.

  • alguém sabe indicar o artigo do gabarito?

  • RESOLUÇÃO:

    a) será extinta se passar a existir acesso à via pública, podendo a extinção ser efetivada diretamente no Registro Imobiliário, sem intervenção judicial. à INCORRETA: o dono do prédio serviente tem direito a requerer, em juízo, a extinção da servidão, se cessar, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão. Assim, se existe acesso à vida pública, cessa a comodidade/utilidade, e pode-se pedir em juízo a extinção da servidão.

    b) não se extingue pelo não uso. à INCORRETA: extingue-se a servidão pelo não uso por 10 anos contínuos.

    c) não será extinta tão só pelo surgimento de acesso à via pública. à CORRETA!

    d) extingue-se pelo não uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos contínuos. à INCORRETA:  extingue-se a servidão pelo não uso por 10 anos contínuos.

    Resposta: C

  • Uma servidão de passagem instituída em favor de imóvel encravado

    A será extinta se passar a existir acesso à via pública, podendo a extinção ser efetivada diretamente no Registro Imobiliário, sem intervenção judicial. Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    B não se extingue pelo não uso. Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção: III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

    C não será extinta tão só pelo surgimento de acesso à via pública. ----- NÃO EXISTE ESSA CAUSA DE EXTINÇÃO! pOR ISSO ESTÁ CORRETA.

    D extingue-se pelo não uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos contínuos. Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção: III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

  • Extinção: cancelamento do registro, mas pode desapropriar-se.

    se está hipotecado tem que pedir o consentimento do credor, aquele beneficiado pela garantia.

    Cancelamento, mediante via judicial:

    1) cessação da utilidade;

    2) renúncia

    3) resgate

    Cancelamento, diretamente no registro, mediante prova da:

    1) confusão.

    2) desuso por 10 anos contínuos

    2) supressão das obras

    Outros prazos das servidões

    1. usucapião extraordinária, posse mansa e pacífica de servidão aparente por 20 anos contínuos, lembrando que não precisa de justo título e boa-fé.
    2. usucapião ordinária: posse mansa e pacífica por 10 anos contínuos, justo título e presunção de boa-fé.
    3. Também não cabe possessória de servidão não aparente. Não se presume a servidão, a presunção não atendidos os requisitos legais é de que ela não exista.

    Contudo em se tratando de servidão de trânsito não externalizada por obras, porém sendo aparente seu uso pelo caminho e marcas de passagem dos carros, EMBORA NÃO TITULADA, se considera aparente, cabendo possessória

    Súmula 415

    Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.

  • Da Constituição das Servidões

    378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242 , autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    . Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

    CAPÍTULO II

    Do Exercício das Servidões

    380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

    381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.

    382. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante.

    . Se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber a propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras.

    383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.

    384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

    385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.

    Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.

    Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.

    Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

    386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.


ID
2013307
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito real de usufruto, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta B)Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

     

    A) Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

     

    C) Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

     

    D) Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

  • Resposta Letra (B)

  • A questão trata de usufruto.

    A) não se estende aos acessórios da coisa. 

    Código Civil:

    Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

    O usufruto se estende aos acessórios da coisa, salvo disposição em contrário.

    Incorreta letra “A”.

    B) pode recair em um patrimônio inteiro.

    Código Civil:

    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    O usufruto pode recair em um patrimônio inteiro.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) pode ser transferido por alienação. 

    Código Civil:

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    O usufruto não pode ser transferido por alienação.

    Incorreta letra “C”.

    D) constituído em favor de duas ou mais pessoas, não se extingue em relação a cada uma das que falecerem, salvo estipulação expressa em sentido contrário. 

    Código Civil:

    Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

    O usufruto constituído em favor de duas ou mais pessoas, se extingue em relação a cada uma das que falecerem, salvo estipulação expressa, o quinhão da que falecer, couber ao sobrevivente.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.
  • O que é USUFRUTO? Direito real na coisa alheia que atribui ao seu titular as faculdades de usar e fruir um bem de outrem. USAR = Extrair da coisa sua finalidade precípua. FRUIR = Poder de receber os produtos e rendimentos pela coisa. 

     

    Objeto: MÓVEL, IMÓVEL, Universalidade, parte de um patrimônio, créditos, Florestas e recursos minerais.

     

    O que marca todos estes objetos é a INFUNGIBILIDADE. É dever o usufrutuário a restituição.  Exceção = Art. 1.392 § 2º = "Quase" usufruto ou usufruto impróprio. 

     

    Formas de constituição:

     

    1. Legal (Ex. Art. 1693);

    2. Por força de norma constitucional (Ex. Art. 231 § 1º); 

    3. Usucapião; 

    4. Decisão Judicial;

    5. Negócio Jurídico; 

     

    - Características:

     

    1. Temporário (Vitalício para pessoa física ou 30 anos para jurídica);

    2. Personalíssimo;

    3. Inalienável; 

    4. Admite renúncia;

    5. Proibição de exercício de usufruto sucessivo;

     

    - Forma de extinção:

     

    1. Renúncia;

    2. Morte;

    3. Confusão;

    4. Advento do termo;

    5. Implemento de condição;

    6. Desapropriação;

    7. Perecimento do bem;

     

    Lumus!

  • A) Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

     

    B) Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.   C O R R E T A

     

    C) Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

     

    D) Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

  • RESOLUÇÃO:

    a) não se estende aos acessórios da coisa. à INCORRETA: Em regra, o usufruto se estende aos acessórios da coisa.

    b) pode recair em um patrimônio inteiro. à CORRETA!

    c) pode ser transferido por alienação. à INCORRETA: o usufruto não pode ser transferido por alienação.

    d) constituído em favor de duas ou mais pessoas, não se extingue em relação a cada uma das que falecerem, salvo estipulação expressa em sentido contrário. à INCORRETA: Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

    Resposta: B

  • O usufruto é um conceito-chave em diversos âmbitos da Economia. 

    Embora implique o uso ou aproveitamento de um bem ou propriedade, ele não significa que o usufrutuário se torna dono

    Naturalmente, por não ter o objeto em propriedade, o usufrutuário também não pode vendê-lo.

    É comum que se fale de usufruto em situações de . Um imóvel pode ser vendido de uma pessoa a outra sem que o comprador possa usufruir da casa, pois o direito de usufruto está nas mãos de algum herdeiro, por exemplo. 

    Nestes casos, o proprietário tem o que se denomina propriedade nua do imóvel, enquanto o usufrutuário tem o direito de usufruto.

    Mas não existe apenas o usufruto de um imóvel.

    Existem outras modalidades, como o usufruto de ativos financeiros, como , em que o proprietário nu tem a qualidade de sócio, enquanto o usufrutuário tem direito ao recebimento de .

    É possível distinguir o usufruto em algumas categorias específicas, como podemos ver abaixo:

    • Usufruto simples: quando apenas uma pessoa usufrui do bem.
    • Usufruto múltiplo: quando mais de uma pessoa usufrui do bem.
    • Usufruto próprio: quando o direito incide sobre bens imóveis ou não consumíveis.
    • Usufruto impróprio: quando incide sobre bens consumíveis.
    • Usufruto parcial: quando a questão recai apenas sobre uma parte da propriedade.
    • Usufruto total: quando se refere a toda a propriedade.
    • Usufruto legal: quando é estabelecido por lei.
    • Usufruto voluntário: quando é determinado em contrato ou testamento.

    O usufrutuário tem o direito de usar o bem e, em alguns casos, de usufruir dos produtos que esse bem produz, como um aluguel no caso de propriedade imóvel. 

    As obrigações do usufrutuário serão a de manter o bem em bom estado, além de entregar o bem ao fim do período do usufruto, se assim for combinado.


ID
2013310
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos direitos reais de garantia, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • D) CORRETO Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas. Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial.

  • EERRADO - A) Um imóvel dado em hipoteca para garantir cédula rural hipotecária pode ser livremente alienado, independentemente de anuência do credor, uma vez que é nula cláusula que proíba o proprietário de alienar o bem dado em garantia.

    DEPENDE DA PRÉVIA ANUÊNCIA DO CREDOR POR ESCRITO -  DECRETO-LEI Nº 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967. -  Art 59. A venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito.

     

    ERRADO - B) Constitui-se o penhor industrial mediante a transferência efetiva da posse, devendo seu instrumento ser registrado em Registro de Título e Documentos com efeito declarativo. DEVE REGISTRAR NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS

    Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

     

    ERRADO - C) A hipoteca não pode ter por objeto a propriedade superficiária. PODE SER OBJETO DE HIPOTECA A PROPRIEDADE SUPERFICIÁRIA

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    II - o domínio direto;

    III - o domínio útil;

    IV - as estradas de ferro;

    V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham; - recursos minerais e jazidas

    VI - os navios;

    VII - as aeronaves.

    VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;

    IX - o direito real de uso;

    FCC - X - a propriedade superficiária.

     

     

    CORRETO – D) O penhor agrícola, para sua constituição, deve ser registrado no Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

    Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas. Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial

  • CORRETA D ) em tese o penhor agricola ou rural se perfaz efeitos noo registro de imoveis, assim sendo, será detemrinado o local onde está a coisa.

    ERRO A) nesse caso exclusivo precisa da anuencia do credor, mas em tese é nula a clausula que proibe o devedor de alienar bem hipotecado

    ERRO B) penhor industrial e mercantil é registro de imovel

    ERRO C) pode sim, texto de lei

     

  • questão parecida: Q523039

    O BRDE é credor em um contrato onde foi constituída garantia pignoratícia tendo por objeto determinado veículo. Nesse caso, a alienação do bem empenhado, sem prévia comunicação ao credor:

    GABARITO: Importa no vencimento antecipado do crédito pignoratício.

  • A questão trata dos direitos reais de garantia.

    A) Um imóvel dado em hipoteca para garantir cédula rural hipotecária pode ser livremente alienado, independentemente de anuência do credor, uma vez que é nula cláusula que proíba o proprietário de alienar o bem dado em garantia. 

    Decreto Lei nº 167/67:

    Art 59. A venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito.

    Um imóvel dado em hipoteca para garantir cédula rural hipotecária não pode ser livremente alienado, pois depende de prévia anuência do credor, por escrito.

    Pegadinha:

    Código Civil:

    Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Se o imóvel não for dado para garantir cédula rural hipotecária, aí sim, será nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar o imóvel hipotecário.

    Incorreta letra “A”.

    B) Constitui-se o penhor industrial mediante a transferência efetiva da posse, devendo seu instrumento ser registrado em Registro de Título e Documentos com efeito declarativo.

    Código Civil:

    Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

    Constitui-se o penhor industrial mediante instrumento público ou particular,  registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

    Incorreta letra “B”.

    C)  A hipoteca não pode ter por objeto a propriedade superficiária. 

    Código Civil:

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    X - a propriedade superficiária.                      (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    A hipoteca pode ter por objeto a propriedade superficiária.

    Incorreta letra “C”.


    D)  O penhor agrícola, para sua constituição, deve ser registrado no Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas. 

    Código Civil:

    Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

    O penhor agrícola, para sua constituição, deve ser registrado no Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • GABARITO   ===>  D

     

    Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas. Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial

  • Decora que não precisa da anuência do credor, decora que precisa da anuência do credor. COMO EU AMO DIREITO CIVIL.

  • DICA:

    Penhor Rural (Art. 1438 CC), Penhor Industrial e Mercantil (Art. 1447) -> Registro de Imóveis

    (RIM -> REGISTRO DE IMÓVEIS)

    Penhor Veículos (Art. 1462 CC) ou outro tipo de penhor (art. 1432 CC) -> Registro no Cartório de Títulos e documentos

  • CAPÍTULO II

    COMPETÊNCIA DA CORTE

    Artigo 34

    Só os Estados poderão ser partes em questões perante a Corte.

    link: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Corte-Internacional-de-Justi%C3%A7a/estatuto-da-corte-internacional-de-justica.html

  • a palavra agrícola, na acertiva da como correta, foi empregada como sendo sinônima de rural e tais palavras embora relacionadas não têm o mesmo significado.


ID
2013313
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O reconhecimento da união estável como entidade familiar, configurada na convivência pública, contínua e duradoura,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A"

    O artigo 1.723, §2º do Código Civil prevê que: "A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521 (hipóteses de impedimentos para o casamento); não se aplicando a incidência do inciso VI (impedimento decorrente de vínculo matrimonial anterior) no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente".

    Nota-se, do artigo acima transcrito, que a união estável pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento. No entanto, caso a pessoa casada esteja separada de fato ou judicialmente, a união estável poderá se constituir normalmente. 

     

  •  a) pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento e a separação de fato, se a pessoa for casada, não bastando que a união seja constituída com o objetivo de constituição de família. 

    FALSO. Aplicam os mesmos IMPEDIMENTOS do casamento, exceto o previsto no inciso VI do art. 1521 se a pessoa se achar separada de fato ou judicialmente.

    Art. 1723. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    Art. 1.521. Não podem casar: VI - as pessoas casadas;

     

     b) pressupõe tão somente que a união seja constituída com o objetivo de constituição de família, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 

    CERTO. 

    Art. 1.723/CC. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    Art. 226/CF. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

     

     c)  independe do estado civil e da situação de fato de seus membros. 

    FALSO. As pessoas devem ser separadas de fato, divorciadas, viúvas ou solteiras.

    Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

     

     d) pressupõe a inexistência de impedimentos e de causas suspensivas do casamento, não bastando que a união seja constituída com o objetivo de constituição de família. 

    FALSO. Como mencionado na letra A, não são aplicáveis as causas suspensivas.

    Art. 1723 (...) § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

  • Para mim a questão que deveria ser a correta é a letra B

  • CORRETA B - a uniao estavel ela deve respeitar os impedimentos, mas nao as causas suspensivas

  • Redação fezes

  • A questão trata do reconhecimento da união estável.

    A) pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento e a separação de fato, se a pessoa for casada, não bastando que a união seja constituída com o objetivo de constituição de família. 

    Código Civil:

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    Art. 1.521. Não podem casar:

    VI - as pessoas casadas;

    Pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento e a separação de fato, se a pessoa for casada, não bastando que a união seja constituída com o objetivo de constituição de família. 

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) pressupõe tão somente que a união seja constituída com o objetivo de constituição de família, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 

    Código Civil:

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    A configuração da união estável, pressupõe a inexistência de impedimentos, não bastando que a união seja constituída com o objetivo de constituição de família, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 

    Incorreta letra “B”.


    C)  independe do estado civil e da situação de fato de seus membros. 

    Código Civil:

    Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

    A configuração da união estável, depende do estado civil e da situação de fato de seus membros.

    Incorreta letra “C”.



    D) pressupõe a inexistência de impedimentos e de causas suspensivas do casamento, não bastando que a união seja constituída com o objetivo de constituição de família. 

    Código Civil:

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

    A configuração da união estável pressupõe a inexistência de impedimentos, mas não de causas suspensivas do casamento, não bastando que a união seja constituída com o objetivo de constituição de família. 

    Incorreta letra “D”.



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Muito mal redigida.

  • Para mim, anulável. Sobre a "a", a união estável não pressupõe separação de fato, vide Art. 1723. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. 

  •  A opção "B" está errada pelo "tão somente", mas a letra A não está correta. Questão deveria ser anulada por prejudicar os candidatos.

  • Gabarito: letra A

    Segue artigos para auxílio no treinamento:

     

     CAPÍTULO III
    Dos Impedimentos

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

    Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

     CAPÍTULO IV
    Das causas suspensivas

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

    Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

     

     

  • Gil CF, a questão fala exatamente o que está nos artigos que mencionou, ou seja: que não se aplica o impedimento de reconhecimento da união estável às pessoas casadas, desde que elas estejam separadas de fato. No mais, não devem existir os demais impedimentos e, além do objetivo de constituir família, a relação deve ser pública, contínua e duradoura.

  • O concurseiro tem que saber ler e interpretar... É uma questão pra titular de serviços de nota... não pra assistente social

    Não verifico qualquer irregularidade

  • Requisitos para a caracterização da união estável:

    - Pública, não podendo ser clandestina;

    - Duradoura, estável, apesar de não se exigir um tempo mínimo;

    - Contínua, sem que haja interrupções constantes;

    - Com o objetivo de constituir família;

    - Os companheiros não pode ter impedimentos para casar;

    - É impossível a existência de uniões estáveis concomitantes.

  • Lembrando que existem, no âmbito doutrinário, posições favoráveis ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas e concomitantes (ex: Prof. Maria Berenice Dias).

  • À união estável se aplicam apenas as causas impeditivas.

  • - UNIÃO ESTÁVEL

    - A lei deverá facilitar a conversão da união estável em casamento. No entanto, não há hierarquia entre entidades familiares.

    - Na união estável, salvo se houver um contrato de convivência, aplicar-se-á o regime de bens da comunhão parcial. O contrato de convivência pode ser lavrado por escritura pública, em tabelionato, mas também poderá ser lavrado por um instrumento particular, o qual poderá ou não ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos, a fim de gerar publicidade para terceiros.

    - Não se exige na união estável a outorga conjugal para a alienação de imóvel (NORMA RESTRITIVA).

    - A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

    - São requisitos para a caracterização da união estável:

    • A união deve ser pública: não pode ser oculta, clandestina;

    • A união deve ser duradoura: ou seja, estável, apesar de não se exigir um tempo mínimo;

    • A união deve ser contínua: sem que haja interrupções constantes;

    • A união deve ser estabelecida: objetivo de constituir uma família;

    • As duas pessoas não podem ter impedimentos para casar;

    • A união entre essas duas pessoas deve ser exclusiva: é impossível a existência de uniões estáveis concomitantes e a existência de união estável se um dos componentes é casado e não separado de fato.

    - A lei não fala em prazo mínimo para constituição da união estável, tampouco uma prole comum. Além disso, a lei não exige que companheiros coabitem sob o mesmo teto.

    - As causas suspensivas do casamento não impedem a união estável. Mas o STJ tem entendido pela aplicação da separação obrigatória de bens. Apesar de se tratar de uma norma restritiva, o STJ aplica por analogia à união estável. Ou seja, se a pessoa constituiu união estável a despeito de uma causa suspensiva de casamento, haverá o regime de separação obrigatória de bens.

    - Com o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da equidade entre companheiro e cônjuge para finalidades sucessórias, o companheiro passou a ser equiparado ao cônjuge para as finalidades dos artigos 1.829 e seguintes do Código Civil. Desta forma, não havendo disposição em contrário pelos companheiros, aplica-se o regime de comunhão parcial de bens (art. 1.725, do Código Civil), conferindo ao companheiro supérstite a meação do bem (art. 1.658, do Código Civil) e o direito real de habitação do art. 1.831 do Código Civil, conforme entendimento já consolidado no STJ.

  • GABARITO: A

    Art. 1723. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    Art. 1.521. Não podem casar: 

    VI - as pessoas casadas;

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.723 – ...

    § 1º - A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do Art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

     

    Ou seja, o reconhecimento da União Estável pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento e a separação de fato, se a pessoa for casada, não bastando que a união seja constituída com o objetivo de constituição de família. 

     

    b) pressupõe a inexistência de impedimentos, não bastando que a união seja constituída com o objetivo de constituição de família;

    c) a configuração da união estável, depende do estado civil e da situação de fato de seus membros;

    d) pressupõe a inexistência de impedimentos, mas não de causas suspensivas do casamento;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • Para haver esse reconhecimento não é necessária a formalização em um “papel”, por meio de um contrato ou de uma escritura, apesar de existir essa possibilidade. 

    Isso porque a união estável é uma situação de fato, não dependendo exclusivamente de um documento que indique que determinado casal está em união estável. 

    A doutrina e os tribunais entendem como elementos caracterizadores para uma união estável a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família.

    A união estável não precisa ficar apenas no aspecto subjetivo da situação jurídica, podendo ser formalizada por meio de contrato particular ou escritura pública.

    Na hipótese de se optar pelo contrato, este deve ser assinado pelo casal e pode ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, como forma de garantir a publicidade perante terceiros. 

    Ao se escolher o reconhecimento da união estável pela escritura pública, há a imediata publicização do ato e o documento passa a ter fé pública, já que consta no Tabelionato de Notas. 

    Seja qual for a forma de reconhecimento escolhida, o casal poderá estabelecer a data de início do convívio e poderá escolher o que vigorará durante a constância da união estável. 

    Isso porque o Código Civil determina a presunção de que o regime de bens que regula os aspectos patrimoniais de uma relação advinda da união estável é o regime da comunhão parcial de bens. Isto é, tudo o que for adquirido de forma onerosa durante a união, pertencerá igualitariamente ao casal. 

    Caso este não seja o regime mais interessante para o casal, é necessário estabelecer qual será o outro regime escolhido, como o da comunhão universal de bens ou da participação final nos aquestos. 

    Por este motivo, também é de grande importância a fixação de uma data de quando os efeitos do reconhecimento da união estável passarão a vigorar. 

    Diferente de um casamento, onde tem-se um dia exato de sua celebração, na união estável muitas vezes não se tem certeza de quando foi que o relacionamento passou a ser considerado como uma situação abarcada pelo Direito. 

    Assim, através de um contrato particular ou de uma escritura pública, o casal pode determinar o marco temporal de quando o relacionamento transformou-se em uma união estável reunindo todos os requisitos legais.

  • Para quem estuda para cartório-SP:

    O registro da união estável de pessoa separada de fato só é possível se for proveniente de sentença judicial, admitindo-se apenas para os separados judicial ou extrajudicialmente:

    NSCGJ, CAP. XVII:

    120. Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado, efetuando-se a comunicação e anotação referidas no item anterior.


ID
2013316
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A declaração de nulidade do casamento importa

Alternativas
Comentários
  • Artigo 1617: A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.

  • Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    § 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

    § 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

  • não confunfir efeitos do casamento com efeitos da filiação.

         
  • A questão trata da declaração de nulidade do casamento.

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    § 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

    § 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

    Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.


    A) a preservação da filiação apenas em relação ao genitor que estiver de boa-fé. 

     A declaração de nulidade do casamento importa na preservação da filiação materna ou paterna.

    Incorreta letra “A”.


    B) a preservação da filiação materna ou paterna, desde que presentes as condições do casamento putativo. 

    A declaração de nulidade do casamento importa na preservação da filiação materna ou paterna, ainda que ausentes as condições do casamento putativo.

    Incorreta letra “B”.



    C) a nulidade da filiação, em observância à regra de que atos nulos não se convalescem e não são aptos a produzir atos válidos. 

    A declaração de nulidade do casamento importa na preservação da filiação, mesmo que ausentes as condições do casamento putativo.

    Incorreta letra “C”.


    D) a preservação da filiação materna ou paterna, mesmo que ausentes as condições do casamento putativo. 

     A declaração de nulidade do casamento importa a preservação da filiação materna ou paterna, mesmo que ausentes as condições do casamento putativo. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • nunca haverá prejuizo ao estado de filiação... aprendam

  • Filho fruto de casamento nulo não deixa de ser filho. 

  • Artigo 1617: A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.617 – A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D


ID
2013319
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito dos bens dos filhos sujeitos ao poder familiar.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: C

     

    SUBTÍTULO II
    Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores

    Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

    I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

    II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

    Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.

    Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.

    Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

    Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:

    I - os filhos;

    II - os herdeiros;

    III - o representante legal.

    Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.

    Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

    I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;

    II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;

    III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;

    IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

  •                                      

    A assertiva "A" está incorreta porque simplesmente não existe a previsão de obrigatoriedade dos pais em prestar contas da administração e usufruto dos bens de filhos menores. Vejamos as demais:

     

     

                                           SUBTÍTULO II
    Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores

     

    Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

     

    I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

     

    II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

     

    Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.

     

    Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.

     

    Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. (assertiva B, incorreta, pois não há previsão de o imóvel ser vendido em hasta pública).

     

    Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:

     

    I - os filhos;

     

    II - os herdeiros;

     

    III - o representante legal.

     

    Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.

     

    Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

     

    I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento; (assertiva C, correta)

     

    II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;

     

    III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais; (assertiva D, incorreta)

     

    IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

  • a) não há essa previsão no Código Civil

     

    b) a alienação de imóvel dos filhos só se dará em caso de necessidade ou evidente interesse da prole, e será mediante prévia autorização judicial. Sem previsão legal de ser realizada em hasta pública. 

     

    Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

     

    c) correto. 

     

    Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

    I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;

    II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;

    III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;

    IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

     

     

    d) errado, porque é excluído do usufruto os bens doados por terceiro ao filho, sob a condição de não serem usufruídos ou administrados pelos pais. Então, se houver cláusula que exclua o usufruto dos genitores sobre o bem doado, tal cláusula não é nula, é legal. 

     

    Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

    III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • A questão trata dos bens dos filhos.

    A) Os genitores têm obrigação de prestar contas da administração e usufruto dos bens, cabendo ação de prestação de contas proposta pelo filho menor, caso em que será nomeado Curador em razão do conflito de interesses.

    Não há essa previsão no Código Civil, entre os artigos 1.689 e 1.693, que tratam especificamente do usufruto e da administração dos bens de filhos menores.

    Incorreta letra “A”.

    B)  A alienação de imóvel do filho dependerá de autorização judicial e será realizada em hasta pública. 

    Código Civil:

    Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

    Não podem os pais alienar imóvel do filho, salvo por necessidade ou evidente interesse do filho, mediante prévia autorização do juiz.

    Incorreta letra “B”.

    C) O pai não tem direito ao usufruto e administração dos bens adquiridos pelo filho antes do reconhecimento. 

    Código Civil:

    Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

    I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;

    O pai não tem direito ao usufruto e administração dos bens adquiridos pelo filho antes do reconhecimento. 

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) É nula a estipulação, em doação de terceiro em favor do filho menor, de cláusula que exclua o usufruto dos genitores sobre o bem doado. 

    Código Civil:

    Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

    III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;

    É válida a estipulação, em doação de terceiro em favor do filho menor, de cláusula que exclua o usufruto dos genitores sobre o bem doado. 

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Tudo bem que a assertiva A não está prevista expressamente no Código Civil, mas daí a dizer que ela é errada é demais. A afirmação é correta, ainda que decorra de um raciocínio jurídico não limitado a um dispositivo exclusivamente.

  • Acerca da assertiva A tem julgamento do STJ nesse sentido, ou seja, de ser incabível a exigência de prestar contas

  • Acredito que o entendimento do STJ quanto ao não cabimento da ação de prestação de contas tenha mudado, admitindo-se, excepcionalmente, em caso de suspeita de abuso na administração dos bens:

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Not%C3%ADcias/Suspeita-de-abuso-na-administração-dos-bens-autoriza-filho-a-exigir-prestação-de-contas-dos-pais

  • O poder dos pais em relação ao usufruto a à administração dos bens dos filhos menores não é absoluto. Em caráter excepcional, é possível o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo filho, quando o pedido for fundamentado na suspeita de abuso de direito por parte dos pais.


    O entendimento foi manifestado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso que teve origem no pedido de um filho para que sua mãe adotiva prestasse contas do período em que administrou a pensão por morte recebida desde o falecimento de seu pai até o atingimento da maioridade.


    Segundo o filho, mesmo o benefício tendo sido depositado em conta corrente durante cinco anos, a mãe o deixou abandonado e ele não recebeu nenhum valor para custear alimentação, vestuário e outras necessidades, fato que configuraria abuso de direito.


  • No que diz respeito a letra A, vejamos:

    REGRA: O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos (usufruto legal), bem como têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade, nos termos do artigo 1.689, incisos I e II, do Código Civil.

    Por esse motivo, em regra, não existe o dever de prestar contas acerca dos valores recebidos pelos pais em nome do menor, durante o exercício do poder familiar, porquanto há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer, entre outros.

    EXCEÇÃO: Deve-se permitir, em caráter excepcional, o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo filho, sempre que a causa de pedir estiver fundada na suspeita de abuso de direito no exercício do poder familiar.

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Suspeita-de-abuso-na-administra%C3%A7%C3%A3o-dos-bens-autoriza-filho-a-exigir-presta%C3%A7%C3%A3o-de-contas-dos-pais

  • A única alternativa correta é a letra C:

    O pai não tem direito ao usufruto e administração dos bens adquiridos pelo filho antes do reconhecimento, pois é uma causa expressa no CC no artigo 1.693

  • Quanto à letra A:

    RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL TEMA Ação de prestação de contas. Demanda ajuizada pelo filho em desfavor da mãe. Condição de administradora de seus bens por ocasião de sua menoridade. Art. 1.689, I e II do CC/2002. Causa de pedir fundada em abuso de direito. Pedido juridicamente possível. Caráter excepcional.  

    DESTAQUE

    A ação de prestação de contas ajuizada pelo filho em desfavor dos pais é possível quando a causa de pedir estiver relacionada com suposto abuso do direito ao usufruto legal e à administração dos bens dos filhos.  

    INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

    A questão controvertida consiste em saber se, à luz do CPC/1973, o pedido formulado por filho, a fim de exigir prestação de contas de seus pais, na condição de administradores de seus bens por ocasião de sua menoridade, é juridicamente possível. Inicialmente cumpre salientar que o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido tem caráter excepcional, a fim de não inviabilizar o acesso à Justiça, tanto que o Código de Processo Civil de 2015 não elencou mais a "possibilidade jurídica do pedido" como condição da ação, passando o referido requisito a integrar questão de mérito. Nos termos do art. 1.689 do Código Civil, extrai-se que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos (usufruto legal), bem como têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. Por esse motivo, em regra, não existe o dever de prestar contas acerca dos valores recebidos pelos pais em nome do menor, durante o exercício do poder familiar, porquanto há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer, entre outros. Ocorre que esse munus deve ser exercido sempre visando atender ao princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal. Em outras palavras, o fato de os pais serem usufrutuários e administradores dos bens dos filhos menores, em razão do poder familiar, não lhes confere liberdade total para utilizar, como quiserem, o patrimônio de seus filhos, o qual, a rigor, não lhes pertence. Assim, partindo-se da premissa de que o poder dos pais, em relação ao usufruto e administração dos bens de filhos menores, não é absoluto, deve-se permitir, em caráter excepcional, o ajuizamento da ação de prestação de contas pelo filho, sempre que a causa de pedir estiver fundada na suspeita de abuso de direito no exercício desse poder. (Informativo n. 622 do STJ) 

  • Ao swe pensar nesta situação absurda, percebe-se que um filho adotivo pode entrar com uma ação de recebimento de pensao pelo pai falecido sem se afastar da legalidade da situação. Todavia, nota-se que esta atitude é uma exceção a presunção de acolhimento feita pelos pais, ou seja, só acontece se houver suspeita de abuso de direito no exercício do poder de família.


ID
2013322
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar que, no Brasil,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A -

     

    Constituição Federal:

     

    Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

     

    § 1º O casamento é civil e GRATUITA a celebração.

  • A) Art. 1.512º -> O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

  • Letra B (ERRADA): Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

     

    Letra C (ERRADA):  Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 

     

    Art. 1.550. É ANULÁVEL o casamento:  

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando NÃO autorizado por seu representante legal;

     

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; 

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 

    II - por infringência de impedimento.

     

    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

     

    Obs:  Em 7 de agosto de 2009 surge a Lei 12.015, encerrando o debate anterior, pois não é mais possível o casamento da menor com aquele que cometeu o crime. Na espécie foi introduzido o tipo do estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), sendo a ação penal correspondente pública incondicionada (art. 225, parágrafo único, do CP). Desse modo, não sendo mais a ação penal privada, não pode o casamento funcionar como forma de perdão tácito do crime, conforme outrora era defendido. Ademais, o conceito de vulnerabilidade é jurídico, encerrando uma presunção absoluta que não pode ser mitigada.

     

    Letra D (ERRADA): Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

  •  a) a celebração do casamento é gratuita, por imperativo constitucional. 

    CERTO. Art. 226/CF § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

     

     b) o casamento civil é  uma garantia da laicidade do Estado, vedada qualquer outra forma de casamento.

    FALSO. Art. 226/CF § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

     

     c) o casamento de absolutamente incapaz, em razão da idade, é necessariamente nulo, em proteção à pessoa. 

    FALSO. Art. 1.550. É anulável o casamento: (...) IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

     

     d) os nubentes devem requerer pessoalmente a habilitação para o casamento, vedado requerimento por procuração

    FALSO. Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

  • Errei, pois o que se paga não é a celebração, mas o procedimento... edital.... #avante
  • A questão trata do casamento.

    A) a celebração do casamento é gratuita, por imperativo constitucional. 

    Constituição Federal:

    Art. 226. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

    A celebração do casamento é gratuita, por imperativo constitucional. 

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) o casamento civil é uma garantia da laicidade do Estado, vedada qualquer outra forma de casamento.

    Constituição Federal:

    Art. 226. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

    O casamento civil é uma garantia da laicidade do Estado, sendo permitido, porém, o casamento religioso com efeito civil, nos termos da lei.

    Incorreta letra “B”.

    C) o casamento de absolutamente incapaz, em razão da idade, é necessariamente nulo, em proteção à pessoa. 

    Código Civil:

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    O casamento do absolutamente incapaz, em razão da idade, é anulável.

    Incorreta letra “C”.


    D) os nubentes devem requerer pessoalmente a habilitação para o casamento, vedado requerimento por procuração. 

    Código Civil:

    Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

    Os nubentes devem requerer a habilitação para o casamento, sendo permitido o requerimento por procuração.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Quando o candidato se utiliza do que ocorre "na prática" acaba se fud errando a questão...

    Estudem meu povo... estudem

  • GABARITO - A -

     

    Constituição Federal:

     

    Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

     

    § 1º O casamento é civil e GRATUITA a celebração.

  • Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

    Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

     

    Por isso, para que você tenha esse direito, é preciso que você além de não ter condições financeiras para arcar com os custos, faça uma declaração de pobreza. Não deve ser exigida nenhuma comprovação de renda do declarante e não há nenhuma norma judicial que estabeleça um valor fixo de renda para obter a isenção.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Lei n. 13.811, DE 12 DE MARÇO DE 2019

    Confere nova redação ao art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

        Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

         Art. 1º O art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação: 

    "Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código." (NR)

         Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 12 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

    JAIR MESSIAS BOLSONARO

    Sérgio Moro 

    Sérgio Luiz Cury Carazza

    Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/03/2019

  • Questao desatualizada!

  • ser gratuito e uma meia verdade, pois só para os pobres na forma da lei é que e reconhecido esse direito.

    Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

    Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

  • Só ressaltando que a assertiva "a" faz referência constitucional, não fala em relação ao CC. Atenção!

     

    CF/88

     

    Art. 226, §1º – O casamento é civil e gratuita a celebração;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A


ID
2013325
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o testamento, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) surdo e cego tem capacidade testamentária. O cego só pode Testamento público. Quem não sabe ler, não pode fazer o testamento cerrado.

    b)O testamento é revogável. É nula a cláusula que imponha a irrevogabilidade. Há uma exceção: o reconhecimento de filhos (art. 1.610 CC), no testamento, é irrevogável.

    c)Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

    d) Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

  • O que é testamento?

    O testamento é o negócio jurídico pelo qual o autor da herança dispõe de seus bens ou faz outras declarações de última vontade.

    Art. 1.857/CC. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
     

  • No que tange especificamente à letra C:

     

    Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

    "Testamento conjunto, conjuntivo ou de mão comum. É o feito por duas ou mais pessoas, por intermédio do mesmo documento, "uno contextu", em proveito recíproco ou de terceiro." (NERY, 2014, p. 2120)

  • B) CC, art. 1610. O reconhecimento [de filhos] não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

  • O testamento conjuntivo ou mancomunado é aquele em duas ou mais pessoas, em UM só instrumento, combinam instituir disposições recíprocas, beneficiando uns aos outros.

     

    O testamento conjuntivo, por sua vez, pode ser:

     

    1) simultâneo: é aquele em que os testadores fazem disposições comuns em favor de terceiros;

    2) recíproco: aquele em que os testadores beneficiam um ao outro;

    3) correspectivo: as verbas testamentárias são simultâneas e proporcionais, ou seja, quando além da simultaneidade, cada testador favorece o outro na mesma proporção em que foi beneficiado.

     

    No entanto, a proibição do testamento conjuntivo não impede que duas pessoas combinem o modo de dispor de seus bens, desde que o façam em atos separados e conservem a sua plena liberdade de ação.

     

    Fonte: Registros Públicos, Teoria e Prática. Luiz Guilherme Loureiro.

  • Letra B

    Art.  1.858.  O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

    Por isso é correto  dizer que o testamento é por natureza revogável, no exercício da autonomia privada, salvo quanto ao reconhecimento de filhos, ainda que incidentalmente manifestado. 

    OBS: Atentar para a ultima parte da assertiva, quanto ao reconheciemnto de paternidade que nào poderá ser reovada, mesmo que seja indicental.

  • LETRA A: ERRADA

    Art. 1.865, CC. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

    Art. 1.866, CC. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

    Art. 1.867, CC. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

     

    LETRA B: CERTA

    É por natureza revogável no exercício da autonomia privada:

    Art. 1.858, CC. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

     

    Salvo quanto ao reconhecimento de filhos, ainda que incidentalmente manifestado: 

    Art. 1.609, CC. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

     

    LETRA C: ERRADA

    Art. 1.863, CC. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

     

    LETRA D: ERRADA

    Art. 1.848, CC. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

    § 1º. Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.

    § 2º. Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

  •  a) não possuem capacidade testamentária o cego, o analfabeto e o surdo. 

    FALSO

    Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. (...)

    Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. (...)

     

     b) é por natureza revogável, no exercício da autonomia privada, salvo quanto ao reconhecimento de filhos, ainda que incidentalmente manifestado. 

    CERTO

    Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

     

     c) a revogação do testamento correspectivo exige manifestação de vontade de ambos os testadores.  

    FALSO

    Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

     

     d) é possível ao testador gravar livremente os bens da legítima com cláusula de inalienabilidade. 

    FALSO

    Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

  •  a) não possuem capacidade testamentária o cego, o analfabeto e o surdo. FALSO, ELES PODEM FAZER O TESTAMENTO PUBLICO.

     b) é por natureza revogável, no exercício da autonomia privada, salvo quanto ao reconhecimento de filhos, ainda que incidentalmente manifestado. CERTO

     c)a revogação do testamento correspectivo exige manifestação de vontade de ambos os testadores. É NULO TESTAMENTO CORRESPECTIVO

     d) é possível ao testador gravar livremente os bens da legítima com cláusula de inalienabilidade. SO PODE SE TER CLAUSULA COM JUSTA CAUSA

  • Código Civil

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

    Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

  • A questão trata do testamento.

    A) não possuem capacidade testamentária o cego, o analfabeto e o surdo. 

    Código Civil:

    Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

    Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    O cego, o analfabeto e o surdo possuem capacidade testamentária, salvo se não tiverem pleno discernimento.

    Incorreta letra “A”.

    B)  é por natureza revogável, no exercício da autonomia privada, salvo quanto ao reconhecimento de filhos, ainda que incidentalmente manifestado. 

    Código Civil:

    Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

    O testamento é por natureza revogável, no exercício da autonomia privada, salvo quanto ao reconhecimento de filhos, ainda que incidentalmente manifestado. 

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C)  a revogação do testamento correspectivo exige manifestação de vontade de ambos os testadores.  

    Código Civil:

    Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

    É proibido o testamento correspectivo.

    Incorreta letra “C”.

    D) é possível ao testador gravar livremente os bens da legítima com cláusula de inalienabilidade. 

    Código Civil:

    Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

    Não é possível ao testador gravar livremente os bens da legítima com cláusula de inalienabilidade. Só o poderá fazer se se houver justa causa, declarada no testamento que o testador poderá gravar os bens da legítima com cláusula de inalienabilidade.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  •  Ao cegO só se permite o testamento públicO! art. 1867, CC

     

    É proibidO o testamento conjuntivO, seja simultâneO, recíprocO ou correspectivO!.art. 1863, CC

     

    E quem não sabe ou não possa ler tá ferrado, não pode dispor de seus bens em testamento cerrado!  art.1872, CC

     

    Fonte : minhas desparafuzices rs

     

  • Artigo 1.848: "Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima."

  • a) Falso. Diz o art. 1.860 do CC que "além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento". Não é o caso do cego, do analfabeto e do surdo, que não são, por isso, pessoas sem dissernimento.

     

    b) Verdadeiro. De fato, o testamento é negócio jurídico personalíssimo, unilateral, solene e revogável. Não obstante, o reconhecimento voluntário de paternidade é irrevogável, ainda que feito por meio de testameto, somente passível de impugnação pelo próprio reconhecente ou pelo reconhecido, e apenas se comprovado que o ato padece dos vícios que ensejam a anulação dos atos jurídicos em geral. Ou seja, a desconstituição da paternidade somente pode se dar por meio da invalidação do ato declaratório (jamais revogação), caso seja comprovado algum vício de vontade (erro, dolo, coação, simulação ou fraude). Inteligência do art. 1.610 do CC.

     

    c) Falso. Pra falar a verdade, o testamento correspectivo nem mesmo é admitido no direito brasileiro! No testamento correspectivo, temos duas pessoas celebrando o testamento, estabelecendo relações recíprocas onde cada testador beneficia o outro na mesma proporção (daí a correspondência). Registre-se ser descabido o registro e cumprimento de testamento particular feito, correspectivamente, por duas pessoas, uma vez que, de acordo com o art. 1.863 do CC, é proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

     

    d) Falso. Nos termos do artigo 1.848 do CC, "salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima". Assim, motivação genérica que vier a ser apontada na cláusula testamentária não constitui justa causa para manutenção de gravames sobre os bens da legítima.

     

    Resposta: letra B.

    Bons estudos! :)


ID
2013328
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A renúncia da herança

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA "C"

    Artigo1806

    A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    artigo 1812

    São irrevogáveis os atos de aceitação e renúncia da herança.

  • A respeito do asunto Renúncia da herança, breves comentários.

    Ato pelo qual, o herdeiro declara expressamente, que renuncia a herança, pois todo herdeiro não é obrigado aceitá-la.

    Entende Caio Mário da Silva Pereira, “contrariamente à aceitação, que se admite expressa ou tácita ou explicita. E até formal, assumindo instrumento público ou termo nos autos. O escrito público e o termo nos autos ficam, assim, erigidos em requisito ad substantiam, e não apenas ad probationem do ato. O termo não se restringe aos autos do inventario, estendendo-se aos de qualquer ação em que se litigue sobre a herança; e a escritura pode lavrar-se por notário de qualquer localidade”.

  • A renúncia da herança

    a)

    é irrevogável e deve constar de instrumento público, instrumento particular ou termo judicial.  

    A) ERRADO.  Não pode constar em escritura privadae sim em termo jurídico ou escritura pública.

    b)

    é revogável e deve constar de instrumento público ou termo judicial. 

    R: ERRADO. É irrevogável e indivisível.

    c)

    é irrevogável e deve constar de instrumento público ou termo judicial. 

    R: CORRETO.

    d)

    é revogável e deve constar de instrumento público, instrumento particular ou termo judicial. 

    R: ERRADO

  • ALTERNATIVA C.

     

    Art. 1.806, CC: A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Art. 1.812, CC: São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

  • A questão trata da herança.

    Código Civil:

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    A) é irrevogável e deve constar de instrumento público, instrumento particular ou termo judicial.  

    A renúncia da herança é irrevogável e deve constar de instrumento público ou termo judicial.

    Incorreta letra “A”.

    B) é revogável e deve constar de instrumento público ou termo judicial. 

    A renúncia da herança é irrevogável e deve constar de instrumento público ou termo judicial.

    Incorreta letra “B”.


    C) é irrevogável e deve constar de instrumento público ou termo judicial. 

    A renúncia da herança é irrevogável e deve constar de instrumento público ou termo judicial.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) é revogável e deve constar de instrumento público, instrumento particular ou termo judicial. 

    A renúncia da herança é irrevogável e deve constar de instrumento público ou termo judicial.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.
  • Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança

    É ato definitivo, mesmo que não prejudique credores. Essa providência foi tomada com o fim de tornar mais estável o processo de inventário. Aceita ou renunciada a herança, o herdeiro não pode atrapalhar o andamento do feito.

  • Consoante o art. 1.806 do Código Civil, a renúncia da herança, por importar em despojamento de direitos, deve ser perfectibilizada expressamente pelos herdeiros renunciantes por meio de instrumento público ou termo nos autos, ou realizada por mandatário imbuído de poderes especiais outorgados por instrumento público. Por via oblíqua, não se admite renúncia da herança por meio de instrumento particular.

     

    Resposta: letra C.

    Bons estudos! :)

  • Existem dois tipos de renúncia à herança: abdicativa e translativa. 

    A Renúncia Abdicativa ocorre quando o herdeiro manifesta sua vontade de não receber o que lhe é reservado da herança, sendo essa sua parte devolvida ao monte mor, para que seja novamente partilhado entre os demais herdeiros legítimos. 

    Por outro lado, a Renúncia Translativa acontece quando o herdeiro recebe a herança, porém a transfere a outra pessoa. Muitos entendem ser uma cessão de direitos, e não uma espécie de renúncia.

    Para renunciar herança, é preciso assim fazer de forma expressa através de escritura pública ou termo judicial, segundo constante no artigo 1.806 do Código Civil. 

    Ainda, importante salientar que não é possível renunciar parte da herança, ou seja, renunciar apenas alguns bens que não é de interesse da pessoa. Em outras palavras, a renúncia à herança é possível, porém apenas na sua totalidade, ou seja, somente em relação a todo o monte mor, e não parte dele. 


ID
2013331
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A simulação

Alternativas
Comentários
  • ... é o que consta no art. 167 caput CC... 

     

    a) Leva à NULIDADE

    C) art. 168 CC. podem ser alegadas por qualquer interessado, juiz ou mp.

    d) acredito que o erro esá no termo inocente. não consigo imaginar uma simulação que não envolva uma prática intencional.

  • LETRA B (CERTA): "Além das situações previstas no art. 166 do CC, já foi estudado que o negócio simulado também é nulo, subsistindo apenas o que se dissimulou (art. 167 do CC). 

    Fonte:: Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil – Volume Único, 6.ª edição (2016).

     

    CC, Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

  • Letra D (ERRADA): A doutrina registra a simulação inocente ou benigna, praticada, conforme Arnoldo Wald, por motivo de afetividade, com animus decipiendi, diferentemente da simulação fraudulenta, em que os agentes atuam com a intenção de burlar a lei ou de prejudicar terceiros, revelando animus nocendi. As partes agem com dissimulação, dando ao verdadeiro negócio jurídico uma aparência diversa. Assim, quem decide vender um objeto que recebeu de presente e, a fim de não magoar a quem o presenteou, dá ao negócio a aparência de comodato, pratica na verdade um ato negocial inquinado de simulação, mas de natureza benigna, pois não burla a lei e nem prejudica terceiros, sendo válido, portanto.

    (...)

    A chamada simulação benigna ou inocente não produz nulidade, que se verifica na simulação fraudulenta. Naquela, as partes, imbuídas apenas de sentimento de afeto, dão ao ato negocial aparência diversa do efetivado na prática.

     

    Fonte: Paulo Nader. Curso de direito civil – vol. 1 (2016).

  • Enunciado 153, do Conselho da Justiça Federal: "Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é NULO, mas o dissimulado será VÁLIDO se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiro"

    Segundo o CC/2002, declara-se a nulidade apenas do negócio simulado, mas subsiste o que se dissimulou se for válido na substância e na forma (art. 167).

  • A) ERRADA. A simulação é causa de nulida​de (absoluta) do negócio jurídico (art. 167, caput, CC).

     

    B) CORRETA. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que dissimulou, se válido for na substância e na forma (art. 167, caput, CC). A título de complementação: "Na simulação relativa, o negócio simulado (aparenta) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízo a terceiros" (Enunciado n.153 da III Jornada de Direito Civil). "Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele" (Enunciado n. 293, IV Jornada de Direito Civil).

     

    C) ERRADA. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou de seus efeitos e as encontrar provadas (art. 168, § único, CC). As nulidades podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo MP, quando lhe couber intervir (art. 168, caput, CC).

     

    D) ERRADA. Cuidado nessa assertiva, pois o tema NÃO É PACÍFICO! Alguns autores, como Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Venosa consideram que a simulação inocente não pode nulificar o negócio pois "não havendo intenção de prejudicar a terceiros ou mesmo de violar a lei, não parece prudente invalidar o negócio". Acredito que tenha sido esse o posicionamento usado para considerar errada a assertiva. PORÉM, Flávio Tartuce discorda desse posicionamento, enfatizando que a simulação, "seja inocente ou maliciosa, é sempre causa de nulidade do negócio jurídico", pois está relacionada com a repercussão condenável do ato e não com a intenção das partes, havendo uma presunção de dano social. No mesmo sentido, o Enunciado n. 152, III Jornada de Direito Civil, segundo o qual "toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante".

     

    Fonte: Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, 2016. p. 271/272.

  • -Art. 167: simulação: “é nulo o negócio jurídico simulado, mas será válido, o que se dissimulou, se válido na substancia e forma”. O artigo em questão faz alusão a negócio jurídico simulado: é o falso negócio. Porém, também fala do dissimulado: é o verdadeiro, é aquele que se tentou esconder. Ex: Um negócio de compra e venda de um imóvel, onde se coloca um preço de 600 mil para pagar menor tributação, mas o valor do negócio é 1 milhão. A compra por 600 mil é o negócio jurídico simulado. Já a compra por 1 milhão é o dissimulado. Ou seja, no caso do exemplo, se fizer a tributação adequada, se tiver com a forma ok, então será válido.

    OBS: não há sanabilidade do negócio jurídico nulo, mas sim dois negócios. Um nulo, que é a simulação (600 mil), e um que pode ser válido, que é o dissumulado (1 milhão). Ou seja, o Código Civil trouxe a simulação relativa.

    Rafael da Motta - Curso Ênfase

  • Essa questão deveria ser anulada, pois o enunciado nº152, CJF, afirma: "Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante."

    OU SEJA, A LETRA D TAMBÉM ESTARIA CORRETA!

  • Acredito que a questão "d" esteja incorreta devido a seguinte corrente: "A doutrina de Inácio de Carvalho Neto, Paulo Lôbo e Francisco Amaral entende que a simulação deixou de ser um vício social do negócio jurídico. Para o último doutrinador, a simulação acaba "resultando da incompatibilidade entre esta e a finalidade prática desejada concretamente pelas partes, que desejariam, na verdade, atingir o objetivo diverso da função típica do negócio". A simulação, para o culto professor, atinge a causa negocial." Pablo Stoze – pág. 271 – 6ª edição – volume único.

  • Gente, os simuladores NÃO PODEM alegar a simulação ! Seria venire !

    Na minha opinião a alternativa C estaria correta, pq o juiz também não pode arguir... conforme dispoe o art. 168.

  • Só para esclarecer que enunciado das jornadas não muda o texto da lei. Ainda que a doutrina não seja pacifica. A lei continua tendo autoridade, não pode um enunciado da pqp alterar o texto da lei, como fazem os da associação de juízes.
  • gab B

    mas sobre a letra D-
    O CC/02 não cuida mais da denominada “SIMULAÇÃO INOCENTE”, de maneira que é correto dizer que toda simulação invalida o negócio. Simulação inocente é aquela feita sem a intenção de prejudicar terceiros.
    152 – Art. 167: Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante.
    OBS2: Nos termos do enunciado 294 da IV – JDC, considerando-se o tratamento de ordem pública conferido à simulação, que pode inclusive ser reconhecida de ofício pelo juiz, qualquer pessoa, inclusive os simuladores, poderão alegá-la em juízo.
    JDC - 294 – Arts. 167 e 168: Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra. ( cristiano chaves) - alguém sabe por qual motivo ela está errada?

  • Lais Maia, por ser a simulação causa de nulidade absoluta do negócio jurídico e, portanto, matéria de ordem pública, a simulação pode ser alegada pelos próprios simuladores (Enunciado 294 do CJF). O art. 104 do CC/16 não foi reproduzido no CC/02.

    Além disso, por ser matéria de ordem pública, o juiz pode se pronunciar de ofício.

  • Sobre a alternativa D:

    A simulação não está listada no Capítulo IV - Dos Dos Defeitos do Negócio Jurídico. Talvez a banca tenha levado isso em consideração para julgar incorreta a alternativa D, apesar de eu discordar dessa ideia.

    "é espécie de defeito do negócio jurídico"

  • A questão trata de defeito do negócio jurídico, simulação.

    A) leva à anulação, e não à nulidade do negócio jurídico, salvo se absoluta, quando será possível a conversão substancial, em prestígio do princípio da conservação. 

    Código Civil:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    A simulação leva à nulidade do negócio jurídico, podendo subsistir o que se dissimulou, se for válido na forma e na substância.

    Incorreta letra “A".


    B)  relativa, ainda que maliciosa, não impede a subsistência do negócio dissimulado, se válido for na substância e na forma.  

    Código Civil:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    A simulação relativa, ainda que maliciosa, não impede a subsistência do negócio dissimulado, se válido for na substância e na forma.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) ainda que maliciosa, não pode ser declarada de ofício pelo juiz nem ser invocada pelos simuladores. 

    Código Civil:

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    Enunciado 294 da IV Jornada de Direito Civil:

    294. Art. 168 e 167 - Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra.

    A simulação pode ser declarada de ofício pelo juiz, e pode ser invocada pelos simuladores, um contra o outro, pois pode ser alegada por qualquer interessado.  

    Incorreta letra “C".

    D) é espécie de defeito do negócio jurídico, pouco importando se maliciosa ou inocente.  

    Para Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, a simulação inocente não pode nulificar o negócio jurídico, pois, “não havendo intenção de prejudicar a terceiros ou mesmo de violar a lei, não parece producente invalidar o negócio jurídico".167 No mesmo sentido pensa Sílvio de Salvo Venosa, para quem “a simulação inocente, enquanto tal, não leva à anulabilidade do ato porque não traz prejuízo a terceiros. O ordenamento não a considera defeito".168 Com o devido respeito, não há como concordar, pois na simulação a causa da nulidade está relacionada com a repercussão social condenável do ato, e não com a intenção das partes. A presunção de dano social, em suma, faz-se presente na simulação.

    Em reforço, anote-se que o atual Código Civil não reproduz o art. 103 do CC/1916, segundo o qual a simulação não se consideraria defeito quando não houvesse intenção de prejudicar a terceiros ou de violar disposição de lei. Esta é outra razão para dizer que não há que se falar mais em simulação inocente. Esse entendimento é confirmado, entre outros, por Zeno Veloso, para quem “O Código Civil de 2002 não repetiu o preceito, não traz essa ressalva. Seja inocente ou maliciosa, a simulação é sempre causa de nulidade do negócio jurídico" (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).

     

    A simulação é espécie de defeito do negócio jurídico, pouco importando se maliciosa ou inocente, para alguns autores. Para outros, a simulação inocente causa a nulidade do negócio jurídico.

    A banca organizadora optou por considerar incorreta a alternativa, seguindo a corrente de que a simulação inocente não causa a nulidade do negócio jurídico, de forma que, a alternativa poderia ser considerada como correta.

    Incorreta letra “D".



    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Na simulação absoluta, existe apenas a aparência de negócio, sem nenhuma intenção das partes em executá-la; já na simulação relativa (também chamada de dissimulação), as partes fingem celebrar um negócio, mas querem outro, de fins e conteúdo diversos (por trás do negócio jurídico aparente e normal há outro negócio real dissimulado).

    Tendo em vista que a simulação é uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra, de modo que não faz mais sentido falar em distinção entre simulação inocente e simulação maliciosa, pois toda e qualquer simulação, inclusive a inocente, é invalidante. 

  • Em relação à alternativa D, valer ressaltar que, topograficamente, a simulação não está no capítulo dos Defeitos do Negócios Jurídicos (IV), mas no Cap. V - Da Invalidade do Negócio Jurídico!

     
  • Informativo n. 538 do STJ entendeu que os agente simuladores podem alegar a sua simulação em seu favor, não contrariando a regra do venire. Ao art. 168, deve ser interepretado sistematicamente, pois se trata de matéria de ordem pública, podendo o juiz declarar de ofício devendo, é claro, ouvir as partes pelo princípio da cooperação.

  • Na simulação há um desacordo da vontade declarada ou manifestada com a vontade interna. A partir da vigência do CC de 2002, a simulação, até então tratada como causa de anulabilidade do negócio jurídico passou a ser causa de nulidade absoluta (Cf. Art. 167). 

     

    Destaca-se que o art. 167 reconhece a nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, mas prevê que subssitirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. O dispositivo trata de SIMULAÇÃO RELAVITA, aquela em que, na aparência, há um negócio; e na essência, outro. Dessa maneira, percebe-se na Simulação relativa dois negócios: um aparente (simulado) e um escondido (dissimulado).

     

    Ex. Proprietário que cede um imóvel a outrem celebrando, na aparência, um contrato de comodato. Mas por detrás dos ponos é cobrado um aluguel, havendo locação. Aplicando a regra do art. 167 o comodato é inválido, mas a locação é válida, desde que não ofenda a lei ou os direitos de terceiros e tenha os requisitos da valdiade (Art. 104 do CC). 

     

    Lumus!

     

     

  • Exatamente, adelson. A discussão doutrinária sobre a validade de simulação inocente não poderia ser invocada para anular essa questão. Se considerarmos que defeito do negócio jurídico é causa de anulabilidade, a simulação deixou de ser defeito e passou a ser causa autônoma de nulidade do negócio jurídico. Sendo assim, a assertiva D é incorreta, não porque considera a simulação inocente como defeito, mas porque considera o próprio instituto da simulação como um defeito!


ID
2013334
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O montante que compõe a legítima dos herdeiros necessários, na doação e no testamento, será verificado no momento

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D.

     

    Art. 1.845, do Código Civil (CC). São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    Art. 1.846, CC. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

    Art. 1.847, CC. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

    Art. 549, CC. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    Art. 2.007, CC. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.

    § 1o O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.

    § 2o A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado; a restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias.

    § 3o Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.

    § 4o Sendo várias as doações a herdeiros necessários, feitas em diferentes datas, serão elas reduzidas a partir da última, até a eliminação do excesso.

  • No caso de doação o momento que se verifica a legítima dos herdeiros necessários é o da liberalidade, pois vejamos:

    Doação inoficiosa - segundo o art. 549 do CC/02, é nula a doação quanto à parte que exceder o limite de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Essa doação, que prejudica a legítima, é denominada doação inoficiosa. Insta verificar que o caso é de nulidade absoluta textual (art. 166 VII do CC), mas de uma nulidade diferente das demais, eis que atinge tão somente a parte que excede a legítima. (TARTUCE)

    DIREITO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC.
    SUCESSÃO. DOAÇÕES SUPOSTAMENTE INOFICIOSAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA LITERAL AO ART. 1.176 DO CCB/2002.
    Preliminar de incidência da Súmula 343/STF afastada, por maioria.
    Não incorre em ofensa literal ao art. 1.176 do Código Civil/2002 o acórdão que, para fins de anulação de doação por suposta ofensa à legítima dos herdeiros necessários, considera preciso observar se no momento da liberalidade o doador excedeu a parte de que poderia dispor em testamento.
    "Para ser decretada a nulidade é imprescindível que resulte provado que o valor dos bens doados exceda o que o doador podia dispor por testamento, no momento da liberalidade, bem como qual o excesso. Em caso contrário, prevalece a doação" (SANTOS, J. M. Carvalho, in Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. XVI, 12 ed., Editora Livraria Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1986, p. 402).
    "O sistema da lei brasileira, embora possa resultar menos favorável para os herdeiros necessários, consulta melhor aos interesses da sociedade, pois não deixa inseguras as relações jurídicas, dependentes de um acontecimento futuro e incerto, tal o eventual empobrecimento do doador" (RODRIGUES, Silvio. in Direito Civil - Direito das Sucessões, vol. 7, 19 ed., Editora Saraiva, São Paulo, 1995, p. 189).
    Ação rescisória improcedente.
    (AR 3.493/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 06/06/2013)
    No caso do testamento o montante que compôem a legítima deve ser auferido na abertura da sucessão, pois vejamos:

     

     

  • No caso do testamento o montante que compôem a legítima deve ser auferido na abertura da sucessão, pois vejamos:

    A legítima é obrigatória, por essa razão o testador não pode deixar de contemplar os seus herdeiros necessários (art. 1.846, vide 2º princípio na aula 2).

    Os herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (1.845), e só podem ser afastados da herança nos casos já vistos de deserdação (1.961, revisem deserdação na aula 4).

    Então, havendo herdeiros necessários e havendo testamento, é preciso ajustar o testamento para calcular o valor da metade da herança. Essa metade é a legítima, e a outra metade é a parte disponível para quem o hereditando quiser, inclusive qualquer herdeiro necessário (1.849, 1.847; a colação serve para conferir o valor das doações feitas em vida do testador ao herdeiro a fim de igualar os quinhões, 2.002).

    Se o testador por descuido, má-administração ou má-fé prejudicar seus herdeiros necessários não respeitando a legítima, caberá a redução do testamento; o testamento não é anulado, é apenas enxugado. O testador pode prever onde deverá ser feita a redução (§ 2º do 1.967); caso contrário a lei determina a redução primeiro nas heranças e depois nos legados (§ 1º do 1.967). O herdeiro sofre a redução antes do legatário pois  herda a título universal, cabendo ao herdeiro só o que sobrar do espólio depois de satisfeitos os credores do extinto, a legítima dos herdeiros necessários e os legados.

  • Complementado os comentários dos colegas, o valor dos bens inventariados é o do momento da morte do de cujus, pois é nesse instante que ocorre a transmissão destes para os herdeiros. A excecão a esta regra existe em relação ao instituto da colação, que é o retorno ao patrimônio hereditário dos bens doados aos filhos - pelo de cujus - quando ainda em vida. Nesse caso, o valor da colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes foi atribuído no ato da doação, e não o valor que os bens possuírem no momento da morte do de cujus.

     

  • Segundo o §1º do artigo 2.004 do CC/2002, o cálculo deve ser feito no momento da liberalidade. Por outro lado, o p. único do artigo 639 do CPC/2015 determina que o cálculo deve ser realizado pelo valor vigente à época da abertura da sucessão.

     

    Acerca do assutnto, o Enunciado 119 da Jornada de Direito Civil entendeu o seguinte: "Para evitar o enriquecimento sem causa, a colação será efetuada com base no valor da época da doação, nos termos do caput do art. 2.004, exclusivamente na hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do donatário. Se, ao contrário, o bem ainda integrar seu patrimônio, a colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.014 do CPC, de modo a preservar a quantia que efetivamente integrará a legítima quando esta se constituiu, ou seja, na data do óbito (resultado da interpretação sistemática do art. 2.004 e seus parágrafos, juntamente com os arts. 1.832 e 884 do Código Civil)"

  • A questão trata da legítima, na doação e no testamento.

    Código Civil:

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.


    A) da abertura da sucessão. 

    O montante que compõe a legítima, na doação, será verificado no momento da liberalidade, e no testamento, quando da abertura da sucessão.

    Incorreta letra “A”.

    B)  da liberalidade e da elaboração, respectivamente. 

    O montante que compõe a legítima, na doação, será verificado no momento da liberalidade, e no testamento, quando da abertura da sucessão.

    Incorreta letra “B”.

    C) da abertura da sucessão e da liberalidade, respectivamente. 

    O montante que compõe a legítima, na doação, será verificado no momento da liberalidade, e no testamento, quando da abertura da sucessão.

    Incorreta letra “C”.

    D)  da liberalidade e da abertura da sucessão, respectivamente. 

    O montante que compõe a legítima, na doação, será verificado no momento da liberalidade, e no testamento, quando da abertura da sucessão.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  •  Calcular montante que compõe a legítima :)

     

     Testamento =>abertura da sucessão

     

    Art. 1.847, CC. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

     

     

    Doação => momento da liberalidade

     

     

     

    Art. 549, CC. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

     

     

     

  • Vamos por partes para melhor compreensão:

    1. A doação feita aos herdeiros necessários é considerada adiantamento da legítima. Ok.

    2. No momento em que o pai (por exemplo) faz uma doação a um filho, é necessário que tenha em mente que o valor do bem doado não pode ultrapassar o valor da legítima (50% do valor que deixará de herança), sob pena de nulidade quanto à parte em que exceder ao que o doador, no momento da liberalidade poderia dispor em testamento. (art. 549, CC). Ok. 

    3. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes no momento da abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas com funeral. E também, sabe-se que os bens doados estão sujeitos à colação após este procedimento. Então, aquele bem doado antes pelo pai, por meio da colação, volta a fazer parte do acervo hereditário (monte) para partilha entre os herdeiros. Ok. 

    4. Assim, verifica-se que existem dois momentos em que é verificado o montante que compõe a legítima dos herdeiros necessários, na doação e no testamento: tanto no momento da liberalidade, quanto no momento da abertura da sucessão, respectivamente. 

     

  • O montante que compõe a legítima dos herdeiros necessários, na doação e no testamento, será verificado no momento

    da liberalidade e da abertura da sucessão, respectivamente.

    como dispõe:

     

    Art. 549, CC. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

     

     

    Art. 1.847, CC. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

     

     

     

     

  • Atualmente, tem que ter cuidado com a questão!


    Apesar do STJ ter decidido, em um caso envolvendo situação antes do CPC/2015, que o valor de colação dos bens doados deverá ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, por força do art. 2.004 do CC (REsp 1.166.568-SP, info 617), o CPC/2015, em seu art. 639, parágrafo único, traz regra diferente e diz que o valor de colação dos bens deverá ser calculado ao tempo da morte do autor da herança. Diante disso, não se pode afirmar que a conclusão do STJ seria a mesma caso a morte tivesse ocorrido agora, ou seja, sob a vigência do CPC/2015. Isso porque este diploma é posterior ao CC/2002 e, pelo menos sob o critério cronológico, teria prevalência em relação ao Código Civil.


    Inclusive, no sentido do CPC/2015, é recente enunciado 644:

    • Os arts. 2.003 e 2.004 do Código Civil e o art. 639 do CPC devem ser interpretados de modo a garantir a igualdade das legítimas e a coerência do ordenamento.

    • O bem doado, em adiantamento de legítima, será colacionado de acordo com seu valor atual na data da abertura da sucessão, se ainda integrar o patrimônio do donatário.

    • Se o donatário já não possuir o bem doado, este será colacionado pelo valor do tempo de sua alienação, atualizado monetariamente.

  • No momento da elaboração, o Tabelião deve deixar o testador bem à vontade na disposição de seus bens, ficando para uma análise posterior se os bens invadiram a esfera da legítima dos herdeiros.

    ABS.

  • TENDI FOI ND


ID
2013337
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A emancipação voluntária dos menores púberes sob poder familiar

Alternativas
Comentários
  • Menor púbere = menor entre 16 e 18 anos (relativamente incapaz)

    Menor impúbere = menor de 16 anos (absolutamente incapaz)

  • Complementando:

     

    Gabarito: Letra C

     

    Menor púbere = menor entre 16 e 18 anos (relativamente incapaz)

    Menor impúbere = menor de 16 anos (absolutamente incapaz)

     

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • a) Emancipação voluntária parental – por concessão de ambos os pais ou de um deles na falta do outro. Em casos tais, não é necessária a homologação perante o juiz, eis que é concedida por instrumento público e registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Para que ocorra a emancipação parental, o menor deve ter, no mínimo, 16 anos completos.

         b) Emancipação judicial – por sentença do juiz, em casos, por exemplo, em que um dos pais não concorda com a emancipação, contrariando um a vontade do outro. A decisão judicial, por razões óbvias, afasta a necessidade de escritura pública. Tanto a emancipação voluntária quanto a judicial devem ser registradas no Registro Civil das pessoas naturais, sob pena de não produzirem efeitos (art. 107, § 1.º, da Lei 6.015/1973 – LRP). A emancipação legal, por outro lado, produz efeitos independentemente desse registro.

         c) Emancipação legal matrimonial – pelo casamento do menor. Consigne-se que a idade núbil tanto do homem quanto da mulher é de 16 anos (art. 1.517 do CC), sendo possível o casamento do menor se houver autorização dos pais ou dos seus representantes. O divórcio, a viuvez e a anulação do casamento não implicam no retorno à incapacidade. No entanto, entende parte da doutrina que o casamento nulo faz com que se retorne à situação de incapaz, sendo revogável em casos tais a emancipação, o mesmo sendo dito quanto à inexistência do casamento. Para outra corrente, como no caso de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, tratando-se de nulidade e de anulabilidade do casamento, a emancipação persiste apenas se o matrimônio for contraído de boa-fé (hipótese de casamento putativo).37 Em situação contrária, retorna-se à situação de incapacidade. As duas correntes estão muito bem fundamentadas. A última delas segue o entendimento de que o ato anulável também tem efeitos retroativos (ex tunc), conforme será abordado mais adiante e com o qual se concorda.

  •     c) Emancipação legal, por exercício de emprego público efetivo – segundo a doutrina, a regra deve ser interpretada a incluir todos os casos envolvendo cargos ou empregos públicos, desde que haja nomeação de forma definitiva. Estão afastadas, assim, as hipóteses de serviços temporários ou de cargos comissionados.

         e) Emancipação legal, por colação de grau em curso de ensino superior reconhecido – para tanto, deve ser o curso superior reconhecido, não sendo aplicável à regra para o curso de magistério antigo curso normal. A presente situação torna-se cada vez mais difícil de ocorrer na prática.

         f) Emancipação legal, por estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, obtendo o menor as suas economias próprias, visando a sua subsistência – necessário que o menor tenha ao menos 16 anos, revelando amadurecimento e experiência desenvolvida. Ter economia própria significa receber um salário mínimo. Deve-se entender que não houve revogação das normas trabalhistas relativas ao empregado menor notadamente do art. 439 da CLT que enuncia: “é lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento de salário. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, a quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida”. Seguindo a ideia conciliadora do diálogo das fontes, prevê a Portaria MTE/SRT 1, de 25 de maio de 2006, da Secretaria de Relações do Trabalho, que “Não é necessária a assistência por responsável legal, na homologação da rescisão contratual, ao empregado adolescente que comprove ter sido emancipado”. Não havendo emancipação, o que é possível, a norma da CLT continua tendo aplicação.

    (Tartuce)

  • Alguém saberia dizer sobre a questão da união estável? No caso de adolescente de 16 anos, com o consentimento dos pais, morar com um maior como casado, poderia ser enquadrado nesse mesmo caso do inc II, parágrafo único CC.?? Ou seja, seria considerado emancipado? E se recebesse pensão de um dos pais, esse poderia cortar a pensão do filho(a)?

  • Em relação à assertiva A) depende de homologação judicial, se decorrente da manifestação de apenas um dos pais, que então a concedeu na falta do outro. 

    O erro da assertiva está em afirmar que, na falta de um dos pais, a emancipação dependerá de homologação judicial. Não há falar em homologação, ainda que haja divergência de um dos pais. Nessa hipótese, há SUPRIMENTO JUDICIAL à falta de manifestação de vontade do outro, ou na hipótese de recusa injustificada. Nesse sentido, a "intervenção judicial" serve apenas para suprir a manifestação de vontade de um dos pais, não descaracterizando a qualidade da EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA, que deverá ser realizada por escritura pública e ser objeto de registro.

  • Sobre a letra B:

     

    "Quando não estiver configurado erro ou vício, a emancipação é irrevogável, definitiva e irretratável."

     

    A emancipação é irrevogável. Porém, tratando-se de emancipação inválida, torna-se plenamente possível a sua anulação por sentença judicial. Atente-se, entretanto, para o fato de que não se trata de revogação, pois esta é o desfazimento de um ato válido. Diferente da anulação que é o cancelamento de um ato inválido, ou seja, fruto de erro, dolo, coação.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/112175/a-emancipacao-concedida-por-meio-de-fraude-ou-erro-e-revogavel-ciara-bertocco-zaqueo

  • A questão trata da emancipação.

    Código Civil:

    Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;


    A) depende de homologação judicial, se decorrente da manifestação de apenas um dos pais, que então a concedeu na falta do outro. 

    A emancipação voluntária independe de homologação judicial, se decorrente da manifestação de apenas um dos pais, que a concedeu na falta do outro.

    Incorreta letra “A”.

    B) é revogável e pode ser formalizada por instrumento particular. 

    A emancipação voluntária é irrevogável e deve ser formalizada mediante instrumento público.

    Incorreta letra “B”.

    C) exige instrumento público e independe de homologação judicial. 

    A emancipação voluntária exige instrumento público e independe de homologação judicial.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) é vedada pelo ordenamento jurídico, que autoriza apenas a dos menores impúberes. 

    A emancipação voluntária dos menores púberes é permitida pelo ordenamento jurídico, vedando apenas a dos menores impúberes.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Artigo  5, PU, inciso I, do CC: "pela concessão dos pais, ou de um deles, na falta de outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos".

  • Só para fixar: Do latim púbis (nom.), 'pêlos, penugem', logo: menores de 16 anos = impúberes (sem pelos); entre 16 e 18 anos incompletos = púberes. :) 

  • Dica do professor André Dafico:

    Emancipação é igual à virgindade. Perdeu uma vez não tem mais volta. (salvo em caso de erro ou vício em que poderá ser pleiteada a anulação) ;)

  • Gabarito: LETRA C

    Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

  • Curiosidades acerca da Emancipação:

    - A emancipação para serviço militar (17 anos) não implica efeitos em outras áreas;

    - A emancipação não ilide a incidência do ECA;

    - Emancipação e responsabilidade civil:

    a) se for emancipação voluntária e judicial: responde solidariamente com os genitores;

    b) se for emancipação legal, exclui o dever de indenizar dos pais;

    - A emancipação voluntária e também a judicial podem ser desconstituídas por vício de vontade, mas não revogadas.

  • Menor Impúbere é o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Sendo assim considerados os menores de dezesseis anos.

    Menor Púbere é o relativamente incapaz. Sendo assim considerados os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos.

  • a) depende de homologação judicial, se decorrente da manifestação de apenas um dos pais, que então a concedeu na falta do outro. à INCORRETA: a emancipação voluntária, aquela dada pelos pais, não depende de homologação judicial.

    b) é revogável e pode ser formalizada por instrumento particular. à INCORRETA: a homologação depende de instrumento público. A revogação da emancipação só ocorre excepcionalmente, em caso comprovação de fraude, erro, etc.

    c) exige instrumento público e independe de homologação judicial. à CORRETA!

    d) é vedada pelo ordenamento jurídico, que autoriza apenas a dos menores impúberes. à INCORRETA: é justamente os menores púberes (acima de 16 anos) que serão objeto da emancipação voluntária.

    Resposta: C

  • Erro da A:

    Artigo 5º § único do CC:

    Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

  • Emancipação voluntária parental = pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial (...)

    a) depende de homologação judicial, se decorrente da manifestação de apenas um dos pais, que então a concedeu na falta do outro.

    b) é revogável e pode ser formalizada por instrumento particular.

    c) exige instrumento público e independe de homologação judicial.

    d) é vedada pelo ordenamento jurídico, que autoriza apenas a dos menores impúberes.

  • GABARITO: C

    Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

  • 1. A emancipação é ato irrevogável.

    Porém, passível de invalidação, por vícios do consentimento, por exemplo.

    2. A vontade dos pais será manifestada através de documento formal e solene: instrumento público.

    3. Independe de homologação judicial.


ID
2013340
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O contrato preliminar, tal como regulado no Código Civil,

Alternativas
Comentários
  • Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

  • Sobre a alternativa C:

     

    Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

    Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

     

    Entretanto confira-se o teor do enunciado 30 das Jornadas de Direito Civil:

     

    A disposição do parágrafo único do art. 463 do novo Código Civil deve ser interpretada como fator de eficácia perante terceiros.

  • A b também me parece correta. É possível a fixação de preço, por exemplo, por terceiros ou por cotação objetivamente estipulada.

  • O contrato preliminar, tal como regulado no Código Civil, 

    B) pode deixar para o futuro, na promessa de venda, a determinação do preço. 

    Código Civil:

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

    O contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado. Na promessa de venda, o preço é requisito essencial, não podendo ser deixado para o futuro a sua determinação (preço).

    Incorreta letra “B".


    C) é privado de efeito, enquanto não levado ao registro competente. 

    Código Civil:

    Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

    Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

    O contrato preliminar produz efeitos desde que concluído. Ao ser levado para ao registro competente passa a produzir efeitos erga omnes.

    Incorreta letra “C".


    D)  não admite cláusula de arrependimento, considerada ineficaz, quando prevista. 

    Código Civil:

    Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

    O contrato preliminar admite cláusula de arrependimento, possuindo eficácia, quando prevista.

    Incorreta letra “D".


    A) prescinde da observância da forma prescrita para o contrato definitivo.  

    Código Civil:

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    O contrato preliminar prescinde da observância da forma prescrita para o contrato definitivo. 

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    Gabarito: Letra A.

  • Gabarito A

    O contrato preliminar desobriga, despreza a observância da forma prescrita para o contrato definitivo. 

  • Prescindir é sinônimo de: dispensar, recusar, abstrair, desobrigar, desonerar, exonerar, isentar

  • a) Verdadeiro. De fato, o contrato preliminar prescinde da observância da forma prescrita para o contrato definitivo, visto que exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado (art. 462 do CC). A título de exemplo, vejamos o contrato de compra e venda de imóvel cujo valor exceda a trinta salários mínimos: ora, a escritura pública é essencial à validade deste negócio, por inteligência do art. 108 do Código Civil. Todavia, pré-contrato que disponha sobre sua venda não será, necessariamente, levado a registro, sendo válido ainda que não o seja. 

     

    b) Falso. Seguindo-se a mesmíssima lógica imposta pelo art. 462 do Código Civil, não poderá ser condicionada a termo futuro a determinação do preço da coisa, pois o valor pelo qual ela será vendida é requisito essencial do contrato principal, consequentemente, devendo constar, desde logo, no contrato preliminar. Lembre-se: apenas a forma é dispensável.

     

    c) Falso. Conquanto o parágrafo único do art. 463 do CC assevere que "o contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente", tal será requisito de eficácia apenas para os efeitos oponíveis a terceiros - efeito erga omnes. À toda evidência, os efeitos entre as partes já foram operados, até mesmo porque a forma, nos contratos preliminares, é totalmente dispensável.

     

    d) Falso. De forma alguma! O contrato preliminar admite sim a cláusula de arrependimento, considerada eficaz, e sendo aplicável nos termos do pactuado (pacta sunt servanda). Por outro lado, não sendo ela antevista no termo, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do contrato definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

     

    Resposta: letra "a".

  • Vunesp é fissurada na palavra prescinde.

  • Contrato preliminar pode conter cláusula de arrependimento,mas deixará de ter eficácia REAL caso esta cláusula esteja prevista.

  • Deve ter em mente o Princípio da liberdade das formas contratual, ficando livre quando a lei não imponha para casos específicos a observância da forma prescrita em lei.

    ABS.

  • B) poderá deixar para o futuro, na promessa de venda...

    Ocorre que o contrato preliminar é a promessa de venda!

  • Atenção com as palavras:

    PRESCINDE = Renunciar, dispensar.

    DEFESO = Proibido, vedado.

    A VUNESP adora...

  • RESOLUÇÃO:

    a) prescinde da observância da forma prescrita para o contrato definitivo. à CORRETA!

    b) pode deixar para o futuro, na promessa de venda, a determinação do preço. à INCORRETA: o contrato preliminar deve conter todos os elementos essenciais do contrato definitivo, exceto a forma. Por isso, deve conter o preço, se for compra e venda.

    c) é privado de efeito, enquanto não levado ao registro competente. à INCORRETA: o contrato preliminar não precisa ser levado a registro (para valer entre as partes).

    d) não admite cláusula de arrependimento, considerada ineficaz, quando prevista. à INCORRETA: o contrato preliminar pode prever cláusula de arrependimento.

    Resposta: A

  • Exceto quanto á forma ( Art. 104, III, do CC ), o contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado ( Art. 462 do CC ). Esse tipo de negócio, embora a lei não o diga, deve ser celebrado por escrito, pois a prova exclusivamente testemunhal não pode ser admitida ( Art. 227 do CC ) em negócios acima de determinado valor. Ao firmar contrato preliminar, os contratantes assumem uma obrigação recíproca de fazer, ou seja, a de oportunamente se outorgar um contrato definitivo. O grande problema que se propõe nesse campo é saber o que acontece quando, a despeito de haver assumido aquela obrigação de fazer, um dos contratantes se recusa a cumpri-la, negando-se a firmar o contrato definitivo. O contrato preliminar pode aparecer com diversos outros nomes, dentre eles: compromisso de compra e venda ( não confundir com o contrato de compromisso - arts. 851 a 853 do CC), pacto etc. 

    Objeto do contrato preliminar:

    O contrato preliminar possui como objetivo uma obrigação de fazer, que consiste na realidade de outro contrato. Dessa forma, estão as partes vinculadas a efetivá-lo, desde que observado o disposto no art. 462 e que nele não conste cláusula de arrependimento, podendo essa realização ser exigida por qualquer das partes assinando prazo para que a outra cumpra com essa obrigação, devendo o contrato ser levado a registro. 

    Execução do Contrato Preliminar: 

    Se o prazo se esgotar e a parte contratante não cumprir com a obrigação, o credor poderá pleitear judicialmente a execução específica da obrigação de fazer compreendida no contrato preliminar, seguindo com o desenvolvimento na esfera processual civil. Mas se mesmo após a sentença, uma das partes se recusar a realizar o contrato definitivo, o juiz poderá substituir a vontade do inadimplente, atribuindo caráter definitivo ao contrato preliminar, exceto se não opuser a natureza da obrigação, pode ser personalíssima, situação em que o contrato se resolverá em perdas e danos. 

    Direito da Outra Parte de Pedir Perdas e Danos:

    No caso de o estipulante não executar o contrato preliminar, seu inadimplemento resultará em rescisão contratual e pagamento de perdas e danos, uma vez que não há possibilidade de arrependimento e a outra parte precisa ser compensada pelo descumprimento do contrato, mas isso só se dará se a outra parte assim desejar.

    Aceitação do Contrato Preliminar:

    Se a promessa de fazer outro contrato partir de apenas um dos contratantes, implica necessariamente ao outro a manifestação expressa de aceitação pelo prazo estipulado na promessa, sob pena de inexistência desta. Caso o prazo não esteja previsto, deverá ser obedecido aquele que razoavelmente for assinado pelo devedor.


ID
2013343
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No curso de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia, o credor exequente requer a penhora de imóvel em relação ao qual o devedor é titular de direitos oriundos de compromisso particular de compra e venda não inscrito no Registro de Imóveis. A medida constritiva é

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PROMISSÁRIO COMPRADOR. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PENHORA DOS DIREITOS. POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO. IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE.
    1. Cinge-se a controvérsia a saber se, não tendo o proprietário do bem figurado na ação de cobrança de cotas condominiais, mas tão somente o promissário comprador, é possível, em execução, a penhora do próprio imóvel que gerou a dívida ou apenas a constrição sobre os direitos aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda.
    2. Ajuizada a ação contra o promissário comprador, este responde com todo o seu patrimônio pessoal, o qual não inclui o imóvel que deu origem ao débito condominial, haja vista integrar o patrimônio do promitente vendedor, titular do direito de propriedade, cabendo tão somente a penhora do direito à aquisição da propriedade.
    3. A penhora do unidade condominial em execução não pode ser autorizada em prejuízo de quem não tenha sido parte na ação de cobrança na qual se formou o título executivo. Necessária a vinculação entre o polo passivo da ação de conhecimento e o polo passivo da ação de execução.
    4. Pelo princípio da continuidade registrária (arts. 195 e 237 da Lei nº 6.216/1975), a transferência de direito sobre o imóvel depende de que este preexista no patrimônio do transferente, o que, no caso, torna inviável a penhora do próprio imóvel em virtude da ausência de título anterior em nome dos executados.

    5. Recurso especial não provido.
    (REsp 1273313/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)

  • A respeito do tema, encontramos o julgamento do REsp nº 1.273.313/SP, relatado pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, cuja ementa é transcrita abaixo:

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PROMISSÁRIO COMPRADOR. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PENHORA DOS DIREITOS. POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO. IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se, não tendo o proprietário do bem figurado na ação de cobrança de cotas condominiais, mas tão somente o promissário comprador, é possível, em execução, a penhora do próprio imóvel que gerou a dívida ou apenas a constrição sobre os direitos aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda. 2. Ajuizada a ação contra o promissário comprador, este responde com todo o seu patrimônio pessoal, o qual não inclui o imóvel que deu origem ao débito condominial, haja vista integrar o patrimônio do promitente vendedor, titular do direito de propriedade, cabendo tão somente a penhora do direito à aquisição da propriedade. 3. A penhora do unidade condominial em execução não pode ser autorizada em prejuízo de quem não tenha sido parte na ação de cobrança na qual se formou o título executivo. Necessária a vinculação entre o polo passivo da ação de conhecimento e o polo passivo da ação de execução. 4. Pelo princípio da continuidade registrária (arts. 195 e 237 da Lei nº 6.216/1975), a transferência de direito sobre o imóvel depende de que este preexista no patrimônio do transferente, o que, no caso, torna inviável a penhora do próprio imóvel em virtude da ausência de título anterior em nome dos executados. 
    Resposta: Letra C.
  • De início, agradeço o colega que colacionou aqui a decisão do STJ.Porém, alguém poderia explicar essa questão de uma maneira mais simples? 

    Desde já agradeço!!!! Acredito que outros colegas também possuem a mesma dúvida e dificuldade !!!!

    Bons estudos !!!!

  • Simplificando:

    João celebrou um acordo de compromisso de compra e venda com Maria, visando comprar o apartamento de Maria. Note, é só um compromisso. Não é um contrato de compra e venda. Suponha-se que esse mesmo João mora nesse apartamento de Maria, e paga aluguel. Aí, João deixou de pagar o condomínio. Foi proposta uma ação de conhecimento contra João e foi julgada procedente. Deu-se início ao cumprimento de sentença.

    É possível penhorar o imóvel? Não. Pq? Pelo fato de que o imóvel pertence a Maria. Não houve compra e venda, ainda, e não houve o registro no cartório. Na matrícula do cartório não consta nada sobre esse negócio jurídico. Além disso, Maria não foi parte na ação de conhecimento.

    Então, o cumprimento de sentença tem que ser feito em face de João e não em face de Maria, que não participou da ação de conhecimento.

    Pois bem. Então o que pode ser penhorado são os direitos relatitivos ao compromisso de compra e venda, ou seja, se João não tiver mais bens, o direito de compra e venda pode ser penhorado e executado pelos exequentes. Assim, João perde o direito de compra e venda, que passa para o exequente.

    Por fim, tem-se que não é possível fazer o registro de referida penhora no cartório, na matrícula do imóvel, tendo em vista o princípio da continuidade cartorária. Ora, se não houve o registro do compromisso de compra e venda, não é possível que seja averbado o registro de penhora desse registro que não existiu. 

    Em outras palavras, a continuidade refere-se à necessidade de sequência lógica nos registros e averbações.

    Não sei se fui claro, mas me esforcei.

  • Obrigada  Luis!!!

  • A síntese do informativo bem esclarece:

    Informativo nº 0573

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL E PENHORA SOBRE DIREITO AQUISITIVO DECORRENTE DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.

    Em ação de cobrança de cotas condominiais proposta somente contra o promissário comprador, não é possível a penhora do imóvel que gerou a dívida - de propriedade do promissário vendedor -, admitindo-se, no entanto, a constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda.

    REsp 1.273.313-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/11/2015, DJe 12/11/2015.

     

  • Obrigado Luís pela explicação !!!!  

  • LUIS, muito obrigada pela sua explicação ! Ficou muito melhor que  a resposta do professor do QC, que apenas colou um julgado sem explicar nada.

  • Resposta: C.

     

    Resumindo: O devedor, que está sendo executado em uma ação, é titular de direitos oriundos de compromisso particular de compra e venda não inscrito no Registro de Imóveis (ou seja, ele não é proprietário do imóvel, apenas tem direito de comprá-lo firmado por compromisso). 

    Admite-se a penhora dos direitos do executado sobre o imóvel, porém é vedada a averbação da penhora no Registro de Imóveis, por afronta ao princípio da continuidade registrária, já que o bem formalmente é propriedade de terceiro.

    Assim, o devedor perde os direitos oriundos do compromisso de compra e venda.

  • Previsão legal: art. 835, XII, do CPC:

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

  • luis fernando, tu poderia comentar  todas questoes por favor kkkkkkk

     

  • Obrigada, Luís Fernando!!! :-)

     

  • Em ação de cobrança de cotas condominiais proposta somente contra o promissário comprador, não é possível a penhora do imóvel que gerou a dívida. Isso porque o imóvel ainda pertence ao promissário vendedor.

    A promessa de compra e venda de imóvel faz nascer para o promissário comprador o direito à aquisição do bem. A propriedade, no entanto, continua sendo do promitente vendedor. Ao promissário comprador cabe, após o pagamento total do preço, exigir a outorga da escritura definitiva. Somente a partir de então, com o registro deste título, é que passará o até então promissário comprador a ser o proprietário do bem.

    Assim, somente haverá a transferência da propriedade com o registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil). Enquanto não registrado, o alienante continuará a ser dono do imóvel.

    Admitir entendimento contrário significaria aceitar que bem de terceiro (proprietário) responda por dívida em processo no qual ele não figurou como parte, o que não é permitido pela legislação.

     

  • Poderá pedir a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda. Em outras palavras, pode-se penhorar os direitos que o promitente comprador tenha em relação ao contrato de promessa de compra e venda. Penhorados esses direitos, é como se o condomínio assumisse o lugar do promitente comprador nas vantagens que decorrem do compromisso de compra e venda. Ex: se, por algum motivo, for desfeito o contrato de promessa de compra e venda, o promitente vendedor deverá devolver parte dos valores pagos pelo promitente comprador; neste caso, essa soma seria repassada ao condomínio para pagar a dívida (e não ao promitente comprador).

    Fonte - Dizer o Direito 

  • Muito boa a sua explicação, Luis, sempre que possível explique assim, ainda mais porque tem muita gente que faz umas 30 questões seguidas antes de chegar nessa, e já tá tão exaurido que nem consegue ler a questão direito. Explicações como essas facilitam um bucado a vida do cidadão.

  • CUIDADO PRA NÃO CONFUNDIR ESSES DOIS JULGADOS:

    O proprietário do imóvel gerador dos débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo, uma vez que ajuizada, em verdade, em face da então locatária do imóvel.

    Ex: o condomínio ajuizou ação de cobrança de cotas condominiais apenas contra o locatário; o pedido foi julgado procedente determinando que o locatário pagasse os débitos condominiais; iniciou-se a fase de cumprimento de sentença; o STJ afirmou que o juiz pode determinar a penhora do imóvel mesmo o locador (proprietário) não tendo figurado no polo passivo da ação de cobrança.

    STJ. 3ª Turma.REsp 1829663-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 660).

    Vale ressaltar que existe decisão em sentido contrário envolvendo o promitente comprador (que é o caso da questão):

    Em ação de cobrança de cotas condominiais proposta somente contra o promissário comprador, não é possível a penhora do imóvel que gerou a dívida - de propriedade do promissário vendedor -, admitindo-se, no entanto, a constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.273.313-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/11/2015 (Info 573).

  • Quem não integrou a relação processual na fase cognitiva não pode sofrer as consequências patrimoniais da fase executiva (limites subjetivos da coisa julgada - art. 506 NCPC).

    A promessa de compra e venda, ainda que inscrita no CRI, não transfere a titularidade da propriedade, atribuindo ao promitente comprador apenas o direito real à aquisição do imóvel até que lhe seja outorgada a escritura definitiva de compra e venda (arts. 1.417 e 1.418 do CC). Portanto, se a ação foi proposta apenas contra o promitente comprador, as medidas de constrição da fase executiva não podem atingir bens do acervo patrimonial do promissário vendedor. Por isso a penhora do imóvel é inviável, podendo recair apenas sobre o direito real de aquisição do promitente comprador

    Esse sempre foi o entendimento da jurisprudência. Recentemente (final de 2019; a questão é de 2016), no entanto, como bem colocado pela MEMFER, o STJ vem apresentando uma tendência em admitir essa constrição quando se tratar de dívidas condominiais uma vez que possuem natureza propter rem (obrigação que acompanha o bem e que é garantida pelo próprio bem que acompanha) e também em razão do seu caráter ambulatorial (REsp 1829663-SP).

    Acompanhar para ver se essa mudança de entendimento jurisprudencial tende a se consolidar.

  • Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    VI - bens móveis em geral;

    VII - semoventes;

    VIII - navios e aeronaves;

    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X - percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI - pedras e metais preciosos;

    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    XIII - outros direitos.

    § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

    § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

    § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.


ID
2013346
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da tutela provisória no CPC/2015, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra "a"

     

    Vejamos a fundamentação das alternativas de acordo com o NCPC: 

     

    a) pode fundar-se em urgência ou evidência (art. 294, caput), dividindo-se a primeira em cautelar ou antecipada (art. 294, p. ú., 1º parte).

     

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

     

    b) a tutela provisória de urgência de natureza antecipada somente admite a forma incidental.(art. 294, p.ú., 2ª parte)

     

    Art. 294, Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

     

    c) por emanar do poder jurisdicional, aspecto da própria soberania estatal, não implica responsabilidade do autor pelos eventuais prejuízos que a efetivação da medida ocasionar ao réu. (pode implicar responsabilidade do autor sim. Vide art. 302)

     

    Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

     

     

    d) a tutela provisória conserva sua eficácia durante a pendência do processo, exceto em caso de suspensão deste, quando então terá sustados seus efeitos independentemente de pronunciamento judicial. (Só haverá sustação dos efeitos da tutela concedida mediante pronunciamento judicial. Vide art. 296, p. ú.)

     

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

     

    Bons estudos.

     

  • Quanto à alternativa "e", a tutela provisória conversará a eficácia durante o perído de suspensão do processo, salvo se houver decisão judicial em contrário.

  • Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 302, caput, do CPC/15, que "Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A eficácia da tutela provisória, como regra, é mantida mesmo durante a suspensão do processo. É o que dispõe o art. 296, do CPC/15: "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa A) Dispõe o art. 294, do CPC/15, que "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência", e que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra A.


  • TUTELA  PROVISÓRIA se divide em:

    1.TUTELA DE URGÊNCIA podendo ser: antecipada (natureza satisfativa). Incidental ou antecedente.

                                                                 ou cautelar (natureza preventiva). Incidental ou antecedente.

                                                         

      2. TUTELA DE EVIDÊNCIA

  • São requisitos para a concessão da Tutela de Urgência (antecipada ou cautelar)

  • a) CORRETA.

     

    b) a tutela provisória de urgência de natureza antecipada admite a forma ANTECEDENTE OU INCIDENTAL.

     

    c) por emanar do poder jurisdicional, aspecto da própria soberania estatal, IMPLICA responsabilidade do autor pelos eventuais prejuízos que a efetivação da medida ocasionar ao réu. 

     

    d) a tutela provisória conserva sua eficácia durante a pendência do processo, INCLUINDO em caso de suspensão deste.

  • Tutelas:

    Urgência- Antecipada ou Cautelar

    Evidência

  • P n esquecer-URCA

  • a) CORRETA.

     

    b) a tutela provisória de urgência de natureza antecipada admite a forma ANTECEDENTE OU INCIDENTAL.

     

    c) por emanar do poder jurisdicional, aspecto da própria soberania estatal, IMPLICA responsabilidade do autor pelos eventuais prejuízos que a efetivação da medida ocasionar ao réu. 

     

    d) a tutela provisória conserva sua eficácia durante a pendência do processo, INCLUINDO em caso de suspensão deste.

  • a) CORRETA. O CPC prevê expressamente a tutela de urgência (requer a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris) e a tutela de evidência, que dispensa o perigo de dano e aplica-se a certos casos previstos em leis associados basicamente à evidência do direito do autor:

    A tutela de urgência pode ser satisfativa ou cautelar.

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    b) INCORRETA. Há alguns casos em que a tutela antecipada pode ser requerida em caráter antecedente:

    Art. 294, Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    c) INCORRETA, pois há previsão de responsabilidade objetiva da parte pelos danos causados em função da efetivação da tutela de urgência:

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se (...)

    d) INCORRETA. Como regra geral, a tutela provisória conserva sua eficácia durante a suspensão do processo:

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. 

  • NCPC:

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

  • A respeito da tutela provisória no CPC/2015, é correto afirmar que: Pode fundar-se em urgência ou evidência, dividindo-se a primeira em cautelar ou antecipada.

  • Tutela Provisória:

    1) Urgência (liminarmente ou após justificativa prévia): quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou o perigo de dano ao resultado útil do processo.

    • Cautelar: natureza protetiva;
    • Antecipada: natureza satisfativa - perigo, irreversibilidade;

    2) Evidência: independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Ex: abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.

    #retafinalTJSP


ID
2013349
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A arbitragem, como meio para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, poderá ser utilizada

Alternativas
Comentários
  • Lei n.9.307/1996

    Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.           (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

    § 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.           (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

    Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

    § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

    § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

    § 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.           (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

  • A lei que regulamenta a arbitragem é a Lei nº 9.307/96. Localizada a questão, passamos à análise das afirmativas:
    Alternativa A) Dispõe o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.307/96, que "a administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Somente as pessoas capazes podem optar pela convenção de arbitragem: "Art. 1º, caput, Lei nº 9.307/96. As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) As empresas públicas compõem a denominada Administração Pública indireta, podendo, por expressa disposição de lei, utilizar-se da arbitragem para dirimir seus conflitos (art. 1º, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
  • Teses fixadas pelo STJ sobre arbitragem:

     

    1) A convenção de arbitragem, tanto na modalidade de compromisso arbitral quanto na modalidade de cláusula compromissória, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e de caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal.

     

    2) Uma vez expressada a vontade de estatuir, em contrato, cláusula compromissória ampla, a sua destituição deve vir através de igual declaração expressa das partes, não servindo, para tanto, mera alusão a atos ou a acordos que não tenham o condão de afastar a convenção das partes.

     

    3) A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre Poder Judiciário, de ofício ou por provocação das partes, as questões relativas à existência, à validade e à eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

     

    4) O Poder Judiciário pode, em situações excepcionais, declarar a nulidade de cláusula compromissória arbitral, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral, quando aposta em compromisso claramente ilegal.

     

    5) A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição. (Súmula n. 485/STJ)

     

    6) O prévio ajuizamento de medida de urgência perante o Poder Judiciário não afasta a eficácia da cláusula compromissória arbitral.

     

    7) O árbitro não possui poder coercitivo direto, sendo-lhe vedada a prática de atos executivos, cabendo ao Poder Judiciário a execução forçada do direito reconhecido na sentença arbitral.

     

    8) No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 893).

     

    9) A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional, o que torna possível a existência de conflito de competência entre os juízos estatal e arbitral, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça - STJ o seu julgamento.

     

    10) Não configura óbice à homologação de sentença estrangeira arbitral a citação por qualquer meio de comunicação cuja veracidade possa ser atestada, desde que haja prova inequívoca do recebimento da informação atinente à existência do processo arbitral.

     

    Lumos!

  • Comumente, quando se fala de arbitragem, um outro instituto jurídico também é bastante falado: a mediação. Mas qual a diferença entre arbitragem e mediação?

    Inicialmente cabe mencionar que ambas são formas de solução de conflitos sem a intervenção estatal, ou seja, do judiciário.

    Contudo, na mediação haverá a figura de um terceiro imparcial, que buscará auxiliar as partes a chegarem em um consenso. Ou seja, esse terceiro buscará o diálogo a fim de que as partes conflitantes consigam, por elas mesmas, a resolução do conflito.

    Portanto, a mediação atua mais como um facilitador entre as partes que estão divergindo sobre algo específico. O mediador não tomará nenhuma decisão, apenas auxiliará as partes na busca pela resolução do problema.

    E o que difere então a mediação da arbitragem? A grande diferença é a emissão de uma sentença/decisão.

    Enquanto que na mediação o terceiro irá auxiliar as partes na solução do problema, sem emitir qualquer decisão, na arbitragem as partes escolhem um árbitro que emitirá uma sentença para resolver o conflito.

    É bom deixar claro que, a sentença emitida pelo árbitro ou Tribunal Arbitral segue as regras contidas no Manual de Procedimento Arbitral. Essa sentença terá a mesma força de título executivo judicial, contra a qual não caberá recurso, com exceção dos embargos de declaração.

    A arbitragem pode ser utilizada tanto por pessoas físicas como por pessoas jurídicas. No caso das pessoas físicas é necessário que estas sejam plenamente capazes e maiores de 18 anos.

    Quanto às pessoas jurídicas não há nenhuma condição extra para que estas utilizem-se da arbitragem para solucionar seus conflitos. Portanto, tanto micro e pequenas empresas como grandes empresas podem se valer de um juízo arbitral.

    E quanto a Administração Pública? Poderia utilizar-se da contratação de um árbitro? Segundo a Lei nº 9.307/96 sim! É plenamente possível que órgãos públicos se utilizem da arbitragem.

    Assim, tanto a administração pública direta como a indireta poderão escolher um árbitro ou Tribunal Arbitral para a solução de conflitos, desde que estes sejam relativos a direitos patrimoniais disponíveis, conforme prevê o art. 1º, §1º da Lei de Arbitragem.

    Nesses casos de participação da administração pública, a autoridade ou o órgão competente para celebrar a convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.

    Uma informação importante também é que, nessas situações em que há a participação da administração pública em uma convenção arbitral, não há que se falar em processo sigiloso. Isso porque todos os atos administrativos do Estado são públicos.

    —–


ID
2013352
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Na execução para a cobrança do crédito hipotecário, vinculado ao SFH, a venda do imóvel hipotecado em praça pública deverá observar

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - Gabarito - LEI 5.741/1971

     

     

    Art. 5 º O executado poderá opor embargos no prazo de dez (10) dias contados da penhora e que serão recebidos com efeito suspensivo, desde que alegue e prove: 

    (...)

     

     

    ]Art . 6º Rejeitados os embargos referidos no caput do artigo anterior, o juiz ordenará a venda do imóvel hipotecado em praça pública por preço não inferior do saldo devedor expedindo-se edital pelo prazo de 10 (dez) dias.

  • Com base na Lei 5.741/1971, que dispõe sobre a proteção do financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH):

    Para a cobrança de crédito hipotecário vinculado ao SFH, o credor pode promover a execução ou ajuizar ação executiva na forma da lei citada (art. 1º). Conforme art. 6º, o juiz deve ordenar a venda do imóvel hipotecado em praça pública por preço não inferior do saldo devedor, expedindo-se edital pelo prazo de dez dias.

    Gabarito do professor: letra A.


  • O enunciado tenta confundir o candidato com os artigos abaixo transcritos. Como se vê, o CPC/15 reproduziu o texto já previsto no CPC/73.

    CPC/73 - Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    CPC/15 - Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

     

  • Segundo a Lei n° 5.741, não oferecidos embargos o juiz ordenará o leilão pelo preço não inferior ao saldo devedor. No entanto, havendo interesse de adjudicação pelo credor hipotecário poderá requerê-lo, segundo o STJ, pelo preço não inferior à avaliação.

  • O Superior Tribunal de Justiça decidiu que na execução hipotecária de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, nos termos da Lei n. 5.741/71, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos, dois avisos de cobrança. (Súmula n. 199/STJ) Jurisprudência em Teses – Edição nº 92.

    Art . 6º Rejeitados os embargos referidos no caput do artigo anterior, o juiz ordenará a venda do imóvel hipotecado em praça pública por preço não inferior do saldo devedor expedindo-se edital pelo prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde tiver sede o juízo e publicado três vezes, por extrato, em um dos jornais locais de maior circulação, onde houver.

    Deve-se pensar que ao hipotecar um imovel, por exemplo, o valor deve estar de acordo com a dívida para evitar transtornos para o devedor e credor.De outra maneira, de que adiantaria hipotecar um imóvel que nao irá preencher as condições de saldar a dívida.


ID
2013355
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Diz o parágrafo 5o do artigo 121 do Código Penal Brasileiro, que: “na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”. Trata-se de

Alternativas
Comentários
  • (B)

    Perdão Judicial:

    Consiste na clemência do Estado para situações expressamente previstas em lei, quando não se aplica a pena prevista para determinados delitos ao serem satisfeitos certos requisitos objetivos e subjetivos que envolvem a infração penal. O artigo 121, § 5º do Código Penal é um exemplo de perdão judicial. Referido dispositivo prevê que "na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária".


    Fundamentação:

    Art. 107, IX e 120 do CP.


    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal.

  • Indulto, Graça e Anistia:

     

    indulto é uma forma de perdão da pena concedido pelo Presidente da República. É destinado aos sentenciados que cumprem pena privativa de liberdade e que se enquadrarem nas hipóteses indulgentes previstas no Decreto Presidencial, dentre elas o alcance de determinado lapso temporal e comportamento carcerário satisfatório.

     

    A graça é o perdão da pena de um condenado, que se destina a um ou mais condenados, desde que devidamente individualizados. O motivo pode ter incidências diversas, como um ato humanitário, por exemplo.

     

    A anistia atinge todos os efeitos penais decorrentes da prática do crime, referindo-se, assim a fatos e não a pessoas. Pode ser concedida antes ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, beneficiando todas as pessoas que participaram do crime ou excluindo algumas delas, por exigir requisitos pessoais.

     

    Fonte: JusBrasil

     

    Bons estudos!

     

  • Anistiapor meio de LEI PENAL, discutida no CONGRESSO NACIONAL e sancionada pelo executivo federal. Apaga os efeitos penais (principais e secundários), mas permanece os extrapenais (podendo a sentença definitiva ser executada no juízo cível, por exemplo).

     

    - Uma vez concedida, não pode lei superveniente impedir seus efeitos extintivos da punibilidade.  Deve ser respeitada a garantia constitucional da proibição da retroatividade maléfica.

     

    A anistia pode ser:

    - Própria = concedida antes da condenação. Imprópria = concedida depois da condenação.

    - Irrestrita = atinge indistintamente a todos os criminosos. Restrita (atinge certos criminosos, ex. só réu primário).

    - Incondicionada = não impõe requisito para concessão. Condicionada = impõe! Ex. ressarcimento do dano.

    - Comum = incide sobre delitos comuns. Especial = aplica-se a crimes políticos.

     

     

    Graça: benefício individual, com destinatário certo. Depende de provocação do interessado.

    Concedido pelo PRESIDENTE da REPÚBLICA por meio de DECRETO PRESIDENCIAL. Podendo ser delegada a atribuição aos Ministros de Estado, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União. Atingem apenas os efeitos executórios penais da condenação, subsistindo o crime, a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários (penais e extrapenais).

     

     

    Indulto: benefício coletivo, sem destinatário certo. Não depende de provocação do interessado.

    Concedido pelo PRESIDENTE da REPÚBLICA por meio de DECRETO PRESIDENCIAL. Podendo ser delegada a atribuição aos Ministros de Estado, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União. Atingem apenas os efeitos executórios penais da condenação, subsistindo o crime, a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários (penais e extrapenais).

     

    Perdão judicial é o institutio através do qual a lei possibilita ao juiz deixar de aplicar a pena diante da existência de determinadas circunstâncias expressamente determinadas.
    Basicamente, quando o resultado do crime é tão grave ao agente que a pena se torne desnecessária, o juiz pode deixar de aplicá-la. 

     

     

     

    Fonte: Rogécio Sanches.

  •         GABARITO: B        

     

            CP

     

            Extinção da punibilidade

     

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

     

     

     

            " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo" 

  • docinha essa...

  • GABARITO - LETRA B

     

    Art. 121, § 5º do CP: Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Perdão judicial Quando a lei possibilita ao juiz deixar de aplicar a pena diante da existência de determinadas circunstâncias expressamente determinadas. Ou seja, o resultado do crime é tão grave ao agente que a pena se torne desnecessária, o juiz pode deixar de aplicá-la. 

     Rogécio Sanches.

  • A doutrina diverge sobre a natureza jurídica do Perdão Judicial, se declaratória ou condenatória. A distinção é importante, pois acarretará efeitos diverosos, como a interrupção ou não da prescrição.

    Contudo, o STJ pacificou a discussão por meio da Súmula 18: «A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.»

  • GABARITO (B)  - Perdão Judicial

     

    _________________________________________________________________

     

    Código Penal

     

     5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

  • essa é pra não zerar. fácil demais,"o juiz poderá" śo pode ser perdão judicial. aff

  • cuidado, as vezes TROCAM POR DOLOSO.. o que estaria errado

  • Gabarito B

     

    O perdão judicial somente é concedido após a sentença e é uma causa extintiva de punibilidade. Ele somente ocorre no homicídio culposo, se as circunstâncias da infração atingirem o agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  • perdão judicial = forma culposa

  • HOMICÍDIO CULPOSO (as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária) 

    Perdão judicial.

  • RESUMO SOBRE PERDÃO JUDICIAL:

     

     

    >>>     Conceito doutrinário: 

     

    Consiste na clemência do Estado para situações expressamente previstas em lei, quando não se aplica a pena prevista para determinados delitos ao serem satisfeitos certos requisitos objetivos e subjetivos que envolvem a infração penal.(Guilherme Nucci)

     

     

     >>> É uma causa de  Extinção da punibilidade:

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

    >>> Apontamento Legal:

     

    Perdão judicial

    Art. 120,CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.       

     

    >>> Apontamento Jurisprudencial:

     

    Súmula 18/STJ - 18/12/2017. Perdão judicial. Sentença. Natureza jurídica. CP, arts. 107, IX e 120.

    «A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.»

     

     

    >>> Os crimes que cabe o perdão judicial no CP:

     

    -- Art 121, § 5º - Na hipótese de (homicídio culposo), o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

     

     

    -- Art 129, § 8º - Aplica-se à (lesão culposa) o disposto no § 5º do art. 121.

     

     

    -- Art. 140 - (Injúria) - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

     

     

    -- Art. 176 - (Outras fraudes)Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

     

     

    -- Art 180, (Receptação) § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

     

      (Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido)

     

    -- Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: 

    Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: 

    Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

     

     

    -- Art. 249 - (Subtração de incapazes - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial: § 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

     

  • Gabarito : B.

     

    Previsto genericamente no artigo 107 IX do Código Penal (extingue-se a punibilidade: (...)IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei) e de forma específica nos artigos 121, § 5º (homicídio culposo) e 129, §8º (lesão corporal culposa) do mesmo dispositivo, o perdão judicial é aplicável em várias hipóteses, não se limitando apenas ao homicídio culposo e à lesão corporal culposa.

    O perdão judicial nos casos de homicídio culposo (121, §5º, CP) consiste em causa extintiva de punibilidade, sendo utilizado nas hipóteses em que “as conseqüências da infração atingem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”.

     

    Outra Questão :

     

    Q561050  - A respeito dos crimes contra a pessoa e o patrimônio, julgue o item que se segue.



    Situação hipotética: Lucas, descuidadamente, sem olhar para trás, deu marcha a ré em seu veículo, em sua garagem, e atropelou culposamente seu filho, que faleceu em consequência desse ato. Assertiva: Nessa situação, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se verificar que as consequências da infração atingiram Lucas de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária

     

     

    Bons Estudos !!!

  • O PERDÃO JUDICIAL SÓ É PREVISTO NO CP EM 3 CASOS:

     

    *Homicídio Culposo

     

    *Lesão Corporal Culposa

     

    *Injúria

  • EXEMPLO RECORRENTE:

     

    Mãe esquece o filho dentro do veículo em dia de forte calor, provocando o resultado morte.

     

    O juiz concede o perdão judicial, pois as consequências da negligência atingiram a agente de forma tão grave que torna-se desnecessária a aplicação de pena.

  • Agregando valor:

     

    EXEMPLO RECORRENTE

    Mãe esquece o filho dentro do veículo em dia de forte calor, provocando o resultado morte.

     

    Crime OLVIDO (de esquecer).

  • Neste caso temos o instituto do “perdão judicial”, que é concedido pelo Juiz, nos casos em que a lei expressamente autoriza (como este), na hipótese de as consequências do crime atingirem o agente de maneira tão grave que seja possível concluir que a pena não é mais necessária (a consequência do crime foi o próprio castigo).

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Marcar comentário

  • GB B

    PMGOO

  • Graça: É o modo de extinção da punibilidade consistente no perdão concedido pelo Presidente da República a determinada pessoa.

    Perdão judicial: o juiz, embora reconhecendo a prática do crime, deixa de aplicar a pena, desde que se apresentem determinadas circunstâncias excepcionais previstas em lei e que tornam inconvenientes ou desnecessárias a imposição de sanção penal ao réu.

    Anistia: é uma causa de extinção de punibilidade que impede a imposição ou execução de determinada sanção penal

    Indulto: é o nome dado ao perdão, graça, redução ou comutação de pena concedido pelo poder público.

  • GABARITO B

    PMGO

    Perdão judicial é o institutio através do qual a lei possibilita ao juiz deixar de aplicar a pena diante da existência de determinadas circunstâncias expressamente determinadas.

    Basicamente, quando o resultado do crime é tão grave ao agente que a pena se torne desnecessária, o juiz pode deixar de aplicá-la. 

  • "Caso Herbert Viana"

    Lembrando que a sentença que concede perdão judicial não será considerada para fins de reincidência.

  • Sentença DECLARATÓRIA.

  • PM CE 2021

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  • O indulto, a anistia e a graça constituem causas de extinção da punibilidade, previstas nos Art. 107 do Código Penal, e têm como efeito principal a eliminação do direito de punir do Estado. Na verdade, como esses institutos são concedidos pelo próprio ente estatal, ocorre uma verdadeira renúncia do Estado ao seu ius puniendi.

    A concessão da anistia, de competência exclusiva do Congresso Nacional (Art. , , ), é normalmente dirigida aos crimes políticos ocorridos em períodos conturbados da história de um país. O objetivo do instituto é promover o esquecimento jurídico dos ilícitos penais praticados, em prol da pacificação social. Como exemplo, podemos citar a anistia concedida aos crimes políticos praticados por agentes estatais e por cidadãos durante o período da Ditadura Militar.

    A anistia pode ser concedida antes ou depois da sentença penal condenatória e também pode ser absoluta ou parcial. Diz-se parcial aquela que exclui do “perdão” determinados fatos, indivíduos ou grupos de pessoas. Por outro lado, é absoluta quando não possui qualquer tipo de exceção para a sua incidência.

    Ensina Bitencourt que “a anistia extingue todos os efeitos penais, inclusive o pressuposto de reincidência, permanecendo, contudo, a obrigação de indenizar”.

    Já a graça, de competência do Presidente da República (Art. , , ), é concedida de forma individual, a uma pessoa determinada, já condenada com trânsito em julgado, a fim de extinguir sua pena ou, ao menos, diminuí-la. Também é conhecida como  individual, termo utilizado na .

    Ponto interessante é que, segundo o Art.  da , a graça pode ser pleiteada pelo próprio condenado, pelo Ministério Público, pelo Conselho Penitenciário ou pela autoridade administrativa.

    Diferentemente da anistia, que extingue todos os efeitos da pena, a graça somente extingue a punibilidade do indivíduo. Os demais efeitos da condenação permanecem, inclusive a configuração da reincidência.

    Por fim, o  coletivo, ou somente , é de competência exclusiva do Presidente da República (Art. , , da ) e é concedido a um grupo indeterminado de condenados. Da mesma forma que a graça, o benefício pode extinguir por completo a punibilidade do agente ou diminuir parte da pena restante a cumprir.

    No Brasil, o  é tradicionalmente concedido na época de Natal, como uma forma de celebrar o clima de solidariedade e caridade que impera nessa data. No ano de 2020, por exemplo, o benefício extinguiu a pena de agentes públicos que, no exercício da função ou em decorrência dela, foram condenados por crimes culposos e já haviam cumprido 1/6 da reprimenda, dentre outras hipóteses.

    A Súmula n.º 631 do Superior Tribunal de Justiça trata dos efeitos do :

    Súmula 631 - O  extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

  • A maior parte da Doutrina entende que o Perdão Judicial é um mero ato volitivo do Juiz uma vez que o mesmo verifique presentes os requisitos necessários à concessão do benefício. No entanto, caso o Magistrado opte por aplicar a sanção penal invés da conceder o Perdão Judicial, ainda que presente os requisitos pertinentes, não estaria cometendo qualquer irregularida

  • Trata-se, na hipótese, de perdão judicial, causa extintiva da punibilidade, conforme artigo 107, IX, do CP. De acordo com a Súmula nº 18 do STJ, a sentença que concede o perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.


ID
2013358
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

     

    a) A embriaguez culposa, por álcool ou substância de efeitos análogos, exclui a imputabilidade penal.

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

     

    b) O agente que em virtude de perturbação da saúde mental não era, ao tempo da ação, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento, é isento de pena. 

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    c) A paixão ou a emoção não excluem a imputabilidade penal. 

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão;

     

    d) Os menores de dezoito anos são semi-imputáveis, pois estão sujeitos às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente.  

    Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

  • d) Os menores de dezoito anos são semi-imputáveis, pois estão sujeitos às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente.  ERRADA!

     

    O Código Penal apresenta como causas de inimputabilidade:
    ■ menoridade (art. 27);
    ■ doença mental (art. 26, caput);
    ■ desenvolvimento mental incompleto (arts. 26, caput, e 27);
    ■ desenvolvimento mental retardado (art. 26, caput); e
    ■ embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, § 1.º).

     

    Em relação aos menores de 18 anos de idade adotou-se o sistema biológico para a constatação da inimputabilidade.


    Tais pessoas, independentemente da inteligência, da perspicácia e do desenvolvimento mental, são tratadas como inimputáveis. Podem, inclusive, ter concluído uma faculdade ou já trabalharem com anotação em carteira de trabalho e previdência social. A presunção de inimputabilidade é absoluta (iuris et de iure), decorrente do art. 228 da Constituição Federal e do art. 27 do Código Penal, e não admite prova em sentido contrário.


    Nos termos da Súmula 74 do Superior Tribunal de Justiça, a prova da menoridade deve ser feita por documento hábil. Esse documento pode, mas não deve ser necessariamente a certidão de nascimento. Serve qualquer documento de identidade, certidão de batismo, carteira escolar etc.

    Fonte: MASSON, Cleber. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2015).

  • letra B

    O agente NÃO está isento de pena. Na verdade, ele se encaixa na causa de diminuição de pena do art. 26, parágrafo único.

  • Art. 28 do Código Penal:

    Não excluem a imputabilidade penal: 

    I - a emoção ou a paixão;

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

     

    Coragem!

     

  • a)  A embriaguez culposa, por álcool ou substância de efeitos análogos, NÂO exclui a imputabilidade penal.

    b) O agente que em virtude de perturbação da saúde mental NÂO era, ao tempo da ação, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento, é isento de pena. 

    c) A paixão ou a emoção não excluem a imputabilidade penal. 

    d) Os menores de dezoito anos são inimputáveis e sujeitos à legislação especial (ECA).

  • pelo que entendi: perturbação da saúde mental é diferente de:

    - DOENÇA MENTAL;

    - DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO

    - DESENVOLVIMENTO MENTAL RETARDADO

  • Sem tanto mimi letra C

  • Art 26 - É isento de pena o agente que, por DOENÇA MENTAL OU DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

    Par. único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de PERTURBAÇÃO de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

  • Concordo plenamente com o Rafael Constantino. Há um equívoco ao falar que os menores de 18 anos são semi-imputáveis, já que o próprio CP é claro ao falar: Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

  • A embriaguez dolosa ou culposa, por álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal, somente a acidental xclui a imputabilidade penal se retira totalmente o discernimento.

  • Tranquilamente, a letra "C".  A única que poderia confundir era a letra "B", caso o candidato confunda "perturbação" com o que está na lei, ou seja, "doença mental" (artigo 26, CP).

  • Emoção: Sentimento transitório.

    Paixão: sentimento duradouro.

     

    Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal: 

    I - A emoção ou a paixão; (...)

    Ressalva: se configurar doença mental (art. 26 CP).

    A pena é atenuada se o agente cometer o crime “(...) sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima” (art. 65, III, c, CP)

     

    Fonte: Direito Penal em Tabelas. Parte Geral. 2ª edição. Martina Correia. Editora Juspodivm.

     

  • Letra C.

    A letra  "b" está errada porque não é isenção de pena, e sim redução.

    Recentemente o Cespe cobrou uma questão parecida com a alternativa "b".

     

    (2018/ABIN) Comprovado que o acusado possui desenvolvimento mental incompleto e que não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, é cabível a condenação com redução de pena. CERTO

     

     

    C)O agente que em virtude de perturbação da saúde mental não era, ao tempo da ação, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento, é isento. ERRADO

  • Comentários do Prof. Douglas Vargas: 

     

    a) Errada. Apenas a embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior tem o condão de excluir a imputabilidade do agente.
     

    b) Errada. Cuidado! Veja que o agente não era inteiramente capaz. Para se tornar isento de pena, deveria ser inteiramente incapaz. Dizer que ele não era inteiramente capaz abre margem para que ele seja parcialmente capaz, o que torna a afirmação incorreta!
     

    c) Gabarito! Art. 28 do CP! (Emoção e paixão: Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:  I - a emoção ou a paixão;)

     

    d) Errada. Menores de 18 são inimputáveis, por força do uso excepcional do critério biológico.

     

    Imputabilidade X Semi-imputabilidade

    - Menor de 18 anos → Responde pelo ECA, não se aplicando a ele o CP. (Critério meramente biológico e taxativo).

    - Doente mental INTEIRAMENTE incapaz de entender o caráter ilícito da conduta → Inimputável. Será isento de pena. Exclui-se a culpabilidade.

    - Doente mental PARCIALMENTE incapaz de entender o caráter ilícito da conduta → Será semi-imputável. Vai ser punido, mas sua pena será reduzida de um a dois terços.

  • a)  ERRADA: Item errado, pois a embriaguez CULPOSA não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II do CP.

    b)  ERRADA: Item errado, pois para que haja a exclusão da imputabilidade é necessário que o agente seja INTEIRAMENTE INCAPAZ. No caso, a questão disse que o agente não era inteiramente capaz, o que significa que era parcialmente capaz. Neste caso, não ficará isento de pena, mas poderá ter sua pena reduzida de um a dois terços, na forma do art. 26, § único do CP.

    c)  CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 28, I do CP.

    d)  ERRADA: Item errado, pois os menores de 18 anos são INIMPUTÁVEIS, e não semi−imputáveis, nos termos do art. 27 do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • QUANTO AO ITEM B;

    NUNCA MAIS ERRO

    DOENÇA :ISENTA

    PERTUBAÇÃO: REDUZ

  • LETRA C.

    a) Errado. Nada disso! Apenas a embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior tem o condão de excluir a imputabilidade do agente.

     

    b) Errado. Cuidado! Veja que o agente não era inteiramente capaz. Para se tornar isento de pena, deveria ser inteiramente incapaz. Dizer que ele não era inteiramente capaz abre margem para que ele seja parcialmente capaz, o que torna a afirmação incorreta!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Pra nao esquecer nunca mais:

    ...NAO era INteiramente INcapaz... ---> ISENTO DE PENA

    ...NAO era INteiramente Capaz... ---> REDUCAO DE 1 A 2/3

  • GAB= C

    PM/SC

  • pessoal sem filosofar, veja qual esta certa e por qual motivo, confere as erradas e segue o baile...

  • Pra nao esquecer nunca mais:

    ...NAO era INteiramente INcapaz... ---> ISENTO DE PENA

    ...NAO era INteiramente Capaz... ---> REDUCAO DE 1 A 2/3

    Não eerro mais essa joça.

  • Letra C

    Esse "não" da letra B deve ter pego uma galera que leu meio rápido.

  • Cara, essa professora Maria Cristina explica perfeitamente, as questões.
  • A questão requer atenção

  • Embriaguez completa

    A única embriaguez que exclui a imputabilidade penal é a embriaguez completa

    Não exclui a imputabilidade penal

    Emoção

    •Paixão

    •Embriaguez voluntária

    •Embriaguez culposa

    •Embriaguez preordenada

    (circunstância agravante)

  • Não era inteiramente capaz=diminuição de pena.

    Nao era inteiramente INcapaz= isento de pena

  • Apenas a embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior tem o condão de excluir a imputabilidade do agente.

    ☢ Cuidado! Veja que o agente não era inteiramente capaz. Para se tornar isento de pena, deveria ser inteiramente incapaz. Dizer que ele não era inteiramente capaz abre margem para que ele seja parcialmente capaz, o que torna a afirmação incorreta.

    ☢ . Trata-se do art. 28 do CP.

    Art. 28 do Código Penal:

    Não excluem a imputabilidade penal: 

    I - a emoção ou a paixão;

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    ☢ Menores de 18 são inimputáveis, por força do uso excepcional do critério biológico.

  • GAB:C

    A) Embriaguez INVOLUNTÁRIA COMPLETA é excludente de imputabilidade (isenta de pena)

    B) Inteiramente incapaz: Isenta de pena

    Não inteiramente capaz: reduz

    C) Paixão e emoção não iseta, reduz.

    D) Menores de 18 são inimputáveis.

  • a pegadinha de prova é colocar que a embriaguez culposa exclui a imputabilidade penal

    NÃO EXCLUI

    texto expresso de lei (art28/CP)

    *não confundir com força maior/caso fortuito

  • Substituir inteiramente para 100%

  • O excludente de culpabilidade pode ser alegado quando o sujeito apresentar as seguintes circunstâncias:

    • doença, desenvolvimento incompleto ou retardo mental;
    • menoridade penal;
    • coação ou ordem hierárquica superior;
    • não conhecimento do ato ilícito;
    • estado de embriaguez completa, desde que por motivo fortuito ou força maior.

    Isso acontece, por exemplo, em casos de embriaguez involuntária, onde o sujeito, sem qualquer conhecimento, acaba ingerindo substância que altera o seu estado de discernimento. Também ocorre em situações nas quais uma pessoa não tem conhecimento de uma doença mental e se manifesta pela primeira vez na condução de seu veículo.


ID
2013361
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dos princípios constitucionais do processo penal a seguir enumerados, assinale o que admite que a legislação infraconstitucional estabeleça exceções.

Alternativas
Comentários
  •  A regra é que a publicidade seja irrestrita. Porém, poder-se-á limitá-la quando o interesse social ou a intimidade o exigirem (nos casos elencados nos arts. 5º, LX c/c o art 93, IX, CF/88; arts. 483; 20 e 792, §2º, CPP). A regra é que a publicidade seja irrestrita. Porém, poder-se-á limitá-la quando o interesse social ou a intimidade o exigirem (nos casos elencados nos arts. 5º, LX c/c o art 93, IX, CF/88; arts. 483; 20 e 792, §2º, CPP).

  • GABARITO:   B

     

     

    PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

     

    Decorrência da democracia e do sistema acusatório, o princípio processual da publicidade encontra guarida no art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal, que declara: "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".

     

    A publicidade surge como uma garantia individual determinando que os processos civis e penais sejam, em regra, públicos, para evitar abusos dos órgãos julgadores, limitar formas opressivas de atuação da justiça criminal e facilitar o controle social sobre o Judiciário e o Ministério Público.

     

    >>  Exemplos dessas restrições estão no:

     

    a) art. 792 e §1º, do CPP (caso genérico);

    b) arts. 476 e 481 do CPP (votação no júri);

    c) art. 217 do CPP (retirada do réu);

    d) art. 748 do CPP (registro da reabilitação);

    e) art. 20 do CPP (sigilo no inquérito policial);

    f) art. 202 da Lei das Execuções Penais; e

    g) art. 3º da Lei Federal n. 9.034/95.

     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para defendê-lo "

  • Acredito que o único que não possa ser ralativizado é o "direito a não produzir prova contra si".

     

    O contraditório é relativizado pelo CPP; a publicidade pelos dispositivos que os colegas mencionaram; e a presunção de inocência é afastada, ainda que não totalmente, quando da decretação de qualquer medida cautelar.

  • Princípio da imunidade à autoacusação (nemo tenetur se detegere):

     

    o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo .

  • Crime de estupro de menor por exemplo, ocorre sobre segredo de justiça.

  • LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

  • Alguém diz ai as exceções do princípio do contraditório? Eu esqueci

  • Excelente questão. Embora envolva mais raciocínio lógico que conhecimento profícuo sobre cada um dos princípios.

  • A publicidade dos atos processuais é a regra. Todavia, o sigilo é admissível quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
    Deve-se distinguir a publicidade relativa às partes, a chamada publicidade interna ou específica, e a relativa ao público em geral, ou publicidade externa. Esta última é que encontra mitigação pelas exceções postas no texto constitucional.

     

    Nestor Távora

  • Put's, erraria a questão "Acreditando que o ato de produzir provas contra si." (d)

    correta resposta gabarito (b)

  • Princípio da Publicidade

     

    Esse princípio traduz a transparência da atividade jurisdicional do Estado e do Poder Judiciário, de forma que, em regra, os atos processuais (como audiências) são públicos. É claro que essa norma determina exceções no caso de envolver intimidade, interesse social ou até mesmo segurança nacional. Um bom exemplo de procedimento sigiloso é o Inquérito Policial.

     

    Art. 5, CF - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

  • Embora o princípio do contraditório deva ser aplicado sempre, sem exceções, pode ser mitigado quanto à sua aplicação imediata, no que se chama de contraditório diferido ou postergado.

  • questão tosca... não sei como não anularam esse absurdo.

    Dos princípios constitucionais do processo penal a seguir enumerados, assinale o que admite que a legislação infraconstitucional estabeleça exceções. 

    a- Princípio do contraditório.  várias legislações permitem exceções: ex.: Lei 7960/89 - Prisão Temporária; Lei 9296/96 - Interceptação telefônica;

    b- Princípio da publicidade. possui exceção, mas é CONSTITUCIONAL, e não como pediu a questão, em legislação infraconstitucional.

    c- Princípio da presunção da inocência. várias legislações permitem exceções: ex.: Lei 7960/89 - Prisão Temporária; CPP - art. 302 - Prisão em flagrante;

    d- Princípio da imunidade à autoacusação. art. 165-A CTB

     

  • Questão top de fácil!

     

    Um exemplo de exceção ao princípio da publicidade é quando envolve crimes contra a dignidade sexual, por exemplo.

     

    Simples assim.

     

    Deus no comando!

  • RAFAEL H vc esta coberto de razão

  • Excelente o comentário de Daniel Tostes, contudo, a Lei 9.034 de 1995 foi revogada pela Lei 12.850 de 02 de agosto de 2013.

  • QUESTÃO CONTROVERSA!

    Faço remissão ao comentário de RAFAEL H., que acrescentou utilidade ao estudo... 

    ao colega que disse "QUESTÃO TOP DE FÁCIL", só me resta torcer para que um dia tenha o conhecimento jurídico necessário para alcançar seus objetivos!

     

  • Concordo que a questão deveria ser anulada, pois não somente o princ. da publicidade admite exceções, como também o admitem os da presunção de inocência e da imunidade à autoacusação.

    Todavia, suponho que foi considerado o princ. da publicidade como única resposta, pois somente em relação a ele há previsão expressa na CF da possibilidade de limitação por meio de lei (arts. 5º LX e art. 93, IX, CF)

     

    Gostaria somente de destacar que, ao contrário do apontado por alguns colegas, o princ. do contraditório NÃO admite exceções, exceto em um sistema processual inquisitorial, no qual o réu pode ser julgado sem nunca ter a chance de apresentar sua defesa.

    --> O contraditório diferido NÃO é exceção ao princ. do contraditório, pois vai, necessariamente, existir contraditório, em algum momento do processo.

    Conforme ensina Renato Brasileiro, o que há são espécies de contraditório: a) contraditório para a prova (contraditório real); b) contraditório sobre a prova (contraditório diferido). Mas, ambos são exercício do direito ao contraditório.

  • Não fico chateado quando leio alguém postando que a questão é ou foi "top de fácil".

     

    Cada um reage (em relação a erros ou acertos) de uma forma. Não vejo isso como prejudicial a ninguém e nem muito menos como atitude ofensiva. Confiança é tudo... se o cara tá se sentindo confiante a tal ponto (em afirmar que a questão foi "top de fácil") qual o problema?! Essa foi "top de fácil" para ele, mas talvez a próxima seja "top de difícil" e para você que criticou seja o inverso. 

     

    Enfim, vamos deixar o coleguinha livre para se expressar da forma como preferir.

     

    Se alguém se ofende por isso, sou levado a crer que essa pessoa talvez não esteja preparada para os inúmeros tombos e topadas da vida. A vida é cruel parceiros, e muito pior no mundo dos concursos. Ficar "cheio de dedos" aqui não mudará isso. Pior, talvez prejudique!

     

    É noixxx!  

     

    Obs: Também achei (essa questão especificamente) bem fácil!

  • Gabarito: Letra B

    a)Princípio do contraditório.  

    Errado. Não há exceção ao Principio do contraditório. 

     b)Princípio da publicidade. 

    Certo. Como exemplo temos a tramitação do IP (sigiloso)

     c)Princípio da presunção da inocência. 

    Errado. Não há exceção ao principio presunção da inocência. 

    Importante ressaltar que a execução da sentença após condenação em segunda instância não viola a Presunção de Inocência.

     d)Princípio da imunidade à autoacusação. 

    Errado. Não há exceção a tal principio 

  • Art. 5, LX , CF - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

  • Rafael, a questão não teve nada de tosca. Na verdade, pelo seu comentário, vc não entendeu a questão, pois a questão em nenhum momento falou de exceção. Só queria que o candidato conhecesse o art.5, LX, da CF. Haja Paciência aff!!!

  • Questão tosca sim. O cabeçalho não pergunta qual princípio o texto da Constituição permite expressamente a restrição por lei. Famosa questão peguinha/rasteira. Pune quem está compreendendo mais o direito brasileiro e não fica só decorando como papagaio. Coisa mais fácil é defender resposta com gabarito definido. Afff
  • "A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".

  • Não existe exceção a não-autoincriminação, mas exites pena pelo exercício deste principio (bafometro - recusa é considerada uma infração gravíssima.)

  • LETRA B.

    O princípio da publicidade, em alguns casos (como o do interesse social e da garantia da ordem pública), pode ser mitigado por legislação infraconstitucional, que poderá lhe estabelecer exceções sem que isso seja considerado ilícito ou que tal medida invalidade o processo penal para o qual a medida for decretada.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • questãozinha imunda!

  • A questão elenca quatro princípios e pede para o candidato assinalar qual pode ser restringido. O princípio da publicidade é o que pode ser alvo de exceções e isso é dito pelo próprio texto constitucional.

    Veja:

    Art. 5, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

    Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação

    Note também a previsão do artigo 792, parágrafo 1º do CPP.

    Art. 792, § 1º do CPP - Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.

    Isso quer dizer que, em regra, os julgamentos serão públicos. A lei, no entanto, pode limitar a presença de outras pessoas em determinados atos do processo, nos casos em que o direito à intimidade deva ser preservado.

    Dessa forma, a única assertiva correta é a B.

    Gabarito: letra B.

  • Foi o único inciso do art.5º da CF do qual me recordei possuir ressalvas postas pela Lei:

    " LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;"

  • GABARITO LETRA B

     

    Questão que trata dos princípios constitucionais do processo penal. Vamos resolver a questão!

     

    Conforme o artigo 5o, LX, da Constituição Federal:

    Assim, a alternativa correta é a letra "b", pois a própria Constituição autoriza expressamente.

     

    Legislação

     

    Constituição Federal

  • Necessário publicidade dos autos, salvo quando violar uma intimidade prevista como proibida em lei ou perigo para sociedade.

    Gabarito B

  • PRINCÍPIO PROCESSUAL DA PUBLICIDADE

    LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

    O próprio dispositivo constitucional estabelece a possibilidade de restrição, mas não eliminação, à informação dos atos processuais que devem ser públicos.

    EXEMPLOS DE EXCEÇÕES:

    Defesa da intimidade

    Defesa do interesse social

    Crimes contra dignidade sexual que ocorre em segredo de justiça

    Tribunal do júri

  • Dos princípios constitucionais do processo penal, aquele que a legislação infraconstitucional estabeleça exceções, é o chamado: Princípio da publicidade.

  • Rebatendo comentários.

    A) Princípio do contraditório. Art 5, LV - Aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Não há violação do contraditório na prisão temporária ou na interceptação telefônica, porque sequer são peças de uma acusação legal de crime, mas meios de busca de indícios de autoria e prova de materialidade de crime.

    B) Princípio da publicidade.

    A própria constituição, na declaração do principio da publicidade, define expressamente que lei posterior poderá a restringir, em casos de defesa do interesse social ou da intimidade do acusado, e assim é feito, tanto no art. 20 do CPP como em outras leis posteriores.

    Art 5, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

    CPP - Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    C) Princípio da presunção da inocência.

    Prisão em flagrante e temporária não fazem parte da acusação, mas do processo legal.

    Prisão temporária só cabe durante a instrução criminal quando é imprescindível às investigações da própria instrução. Não é, portanto, ferido a presunção de inocência, pois não é declarado que o preso é culpado.

    Prisão em flagrante não significa, novamente, declaração de culpa, mas que a situação do preso indica que ele é o autor, sendo ele declarado culpado ou não no processo, e não no momento da prisão, afinal, muitos presos em flagrante são liberados e muitos são absolvidos.

    D) Princípio da imunidade à autoacusação.

    165-A CTB. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima

    Não há crime definido nesse artigo em questão, portanto, não há sobre o que versar na matéria "princípios constitucionais do processo penal". Sem mais,

  • Princípio da imunidade a autoacusação:

    exemplo:

    Uma vez que todo suspeito tem o direito de não produzir provas contra si mesmo, não é obrigatório fazer o exame de sangue ou soprar o bafômetro. Em ambas as situações, por ser um direito do cidadão, não há que se falar em qualquer tipo de sanção (penas ou administrativa).

    Mesmo não sendo obrigado a fazer o teste, você não estará isento de punições. A recusa para o teste do Bafômetro é considerada uma infração de trânsito gravíssima, com a mesma penalidade de dirigir embriagado ou após ingerir álcool. O valor da multa é de R$2.943,70, possibilidade de suspensão da CNH por 12 meses, além da retenção do veículo. 


ID
2013364
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em se tratando de inventário extrajudicial, o imposto incidente sobre a transmissão causa mortis dos bens imóveis que compuserem o patrimônio do de cujus é devido ao Estado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    CF Art. 155  § 1º O imposto previsto no inciso I:
     

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
     

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    bons estudos

  • Gab. D

    Pessoal, basta lembrar que se for referente a bens IMOVÉIS, não importa se é transmissão inter vivos ou causa mortis, sempre será onde se situa o bem ;)

     

  • IMÓBEL: local do Bem
    VEL: inVentário/ partilha
    EXTERIOR: nos termos de L.C

    CF Art. 155  § 1º

     

  • Dica que peguei do colega "Jardineiro cerrado." em uma questão:

     

    Bens imóveis = Estado/DF situação do bem

    móveis = onde se processar o inventário ou arrolamento

    doação = domicilio do doador

     

     

  • Art. 41 CTN . O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro.

  • IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO POR CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD)

    - É de competência dos Estados e DF

    - O fato gerador é a transmissão de quaisquer bens e direitos recebidos em razão de:

    •       Sucessão causa mortis

    •       Doação

    - A base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem.

    - Terá suas alíquotas MÁXIMAS fixadas pelo Senado Federal

    - Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    - Relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    Terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    - É possível que o ITCMD tenha alíquotas progressivas, desde que levem em consideração a capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária.

    Características do imposto:

    •       Plurifásico: incide sobre o valor agregado, obedecendo-se ao princípio da não-cumulatividade;

    •       Real: as condições da pessoa são irrelevantes;

    •       Proporcional: não é progressivo;

    - BEM IMÓVEL: onde ele se localizar.

     - BEM MÓVEL: - DOAÇÃO: domicílio do doador.

     - MORTIS CAUSA: onde se processar o inventário ou arrolamento.

    Súmula 112 STF - O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

    Súmula 113 STF: O imposto de transmissão “causa mortis” é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação. 

    Súmula 114 STF - O imposto de transmissão “causa mortis” não é exigível antes da homologação do cálculo.

     Súmula 115 STF - Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão “causa mortis”.

    Súmula 331 STF - É legítima a incidência do imposto de transmissão “causa mortis” no inventário por morte presumida.

    Súmula 542 STF - Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-Membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.

    Súmula 590 STF - Calcula-se o imposto de transmissão “causa mortis” sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.

  • LETRA D


ID
2013367
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis, de competência dos Municípios, deve ser recolhido quando da lavratura de escritura de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Art. 156  II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;


    a) alienação fiduciária de bem imóvel.  direito real de garantia - não incide

    b)  constituição de garantia hipotecária.  direito real de garantia - não incide

    c) desincorporação de capital social em pagamento das cotas de sócio que se retira da sociedade.  CERTO

    d) doação de bem imóvel.  FG do ITCMD

    bons estudos

  • Ao meu ver a letra C está equivocada.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.235.766 - RS (2009/0182808-6) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL ADVOGADO : NARCISO ELEONOR SUTILI E OUTRO (S) AGRAVADO : FORMOLO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO : FERNANDO CORSETTI MANOZZO E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art.10555,III, c, daConstituiçãoo da República, contra acórdão assim ementado: SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO PÚBLICO. TRIBUTÁRIO. ITBI. DESINCORPORAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EMPRESA COM TRANSMISSÃO AOS SÓCIOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO DE COTAS SOCIAIS. ART. 156, § 2º, i, DA cONSTITUIÇÃO fEDERAL. Nos termos do art. 156, § 2º, I, da Carta Magna, é assegurada a imunidade tributária nas operações de transmissão de bens imóveis de sócios para a formação do capital social da empresa, bem como nas hipóteses de transmissão de bens em decorrência da fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica, desde que a atividade preponderante do seu destinatário não seja a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de bens imóveis. Caso em que tal regra de imunidade é assegurada quando da redução do capital social, com a desincorporação de bem imóvel de sua propriedade, mediante a sua transmissão aos sócios da empresa. 

  • Tema controverso para ser cobrado em prova objetiva, muito embora as demais alternativas estivessem claramente incorretas. Todavia, complementando o comentário do colega abaixo, interessante citar trecho do referido julgado por ele mesmo citado.

     

    (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.235.766 - RS

    Sem maiores interpretações ou indagações, chega-se à conclusão de que os bens imóveis pelos sócios recebidos em retorno do seu capital
    social, não é atingido pela incidência do ITBI, isso porque, na verdade, suas quotas de capital social representavam uma fração ideal dos bens recebidos em retorno. Então, na verdade receberam o que já era deles, como pagamento da sua participação societária. No caso, não houve extinção propriamente dita da pessoa jurídica, mas o que se poderia chamar de ¨extinção parcial¨, não havendo também na espécie que se falar de incidência do ITBI . (...)

     

     

  • Nunca soube que alienação fiduciária era direito real de garantia... Achei que os direitos reais estavam taxativamente elencados no art. 1225 do CC.

    É por que a PROPRIEDADE é fiduciária? Mas propriedade não é direito real de garantia... alguém explica?

     

    Além disso, a jurisprudência diz que não incide na desincorporação também não, não entendi porque a resposta é C.

     

    ATUALIZANDO - 03/05;17

    Segundo Tartuce, alienação fiduciária em garantia constitui um direito real de garantia sobre a coisa própria com tratamento no CC/02 (art. 1361 a 1368-A), no DL 911/69 e na lei 9514/97. "É negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel ou móvel")

     

    Continuo achando que a C também está incorreta e a questão não tem resposta

  • O gabarito apontado trata de tema muito controvérso para uma prova objetiva. Grande parte da doutrina acentua (art. 36 CTN) a não incidência do tributo no caso alinhavado. (livro: ITBI doutrina e prática lançado, 2016, Editora Atlas - Harada)

  • Ao meu ver a questão é passível de anulação.

    Olhem o CTN:
     

      Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

            I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

            II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

            Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

     

    A questão diz o seguinte:
     c) desincorporação de capital social em pagamento das cotas de sócio que se retira da sociedade. 

    Ela não mencionou se o sócio que incorporou o imóvel é quem está desincorporando, pois se for sócio diverso é lógico que incedirá o ITBI, conforme o paragro único:

    "O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos."

  • EXCLUSÕES DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO ITBI

                    Estão fora do campo de incidência do ITBI:

    1.       Imunidade - Quando o adquirente for a União, os Estados, o DF, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;

     

    2.       Imunidade - Quando o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

     

    3.       Imunidade – Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em função de realização de capital;

     

    4.       Imunidade – Transferência decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica;

     

    5.       Imunidade – Instituições de assistência social e educação que:

    o   Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;

    o   Aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

    o   Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

     

    6.       As transmissões a título gratuito por doação ou “causa mortis”, cujo FG está na esfera de incidência do ITCMD (incompetência tributária do Município);

     

    7.       Desapropriação e usucapião (não incidência, fora do campo de incidência), já que são formas originárias de aquisição de propriedade. Nesses casos não há transmissão, diferente do que ocorre nas formas derivadas de aquisição.

     

    Direito real de garantia com bem imóvel – é aquele instituído pelo devedor em favor do credor para assegurar a satisfação de determinada dívida com o imóvel, no caso de inadimplemento do pagamento do débito.

     

    8.       Garantia real (FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO ITBI) – recai sobre um bem específico;

    o   Segundo o CC: nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

     

    9.       Garantia pessoal – recai sobre todos os bens da pessoa indicada como garantidora do débito.

     

    A alienação fiduciária de coisa imóvel é uma das modalidades de possíveis garantias das operações de financiamento imobiliário.

     

    Portanto, estão fora do campo de incidência do ITBI os direitos reais em garantia, não havendo cobrança do imposto nestas ocasiões.

  • PERFEITO RENATO! A CF no seu artigo 156, II e § 2º, I mata a questão, basta ler  com calma, ou seja, somente está imune se for para integralizar capital, fusão, incorporação, cisão etc. Portanto, não vale para DESINCORPORAÇÃO DE CAPITAL PARA PAGAR SÓCIO QUE SE RETIRA DA SOCIEDADE.

  • Vamos indicar p/ comentário do(a) professor(a)!

     

     

    Edit: Infelizmente o comentário do professor do QC foi superficial ao extremo, não acrescentou em nada...

  • A 15° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do Desembargador Relator Eurípedes Faim no Processo , decidiu pela ilegalidade da cobrança do ITBI. Em decisão em sede de antecipação de tutela, o Desembargador Relator entendeu que a depender “da natureza jurídica da alienação fiduciária será aplicada a ressalva constante no artigo 156 da Constituição Federal da República”. Dispõe o mencionado artigo que “compete aos Municípios instituir imposto sobre: (…); II – transmissão ‘inter vivos’, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos de aquisição; (…)”. Em outras palavras, a CF veta a cobrança do ITBI por conta de transferência de imóvel em contrato de garantia.

  • GAB C

    na prática, quando há dúvidas, pede-se uma guia de imunidade do imposto a ser expedida pela municipalidade

  • 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,).

    2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direito são patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI.

    3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado"." (grifo nosso) (STF - RE 796.376/SC - Relator: MIN. MARCO AURÉLIO - Data do julgamento: 5/8/2020).

    Na discussão judicial supramencionada, a base da lide é "(...) o alcance da imunidade tributária do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Lei Maior, em relação à incorporação de imóveis ao patrimônio de empresa, nos casos em que o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado." (STF - RE 796376 - Relator: MIN. MARCO AURÉLIO).


ID
2013370
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os Tabeliães de Notas devem comunicar à Receita Federal do Brasil – RFB a lavratura de escritura

Alternativas
Comentários
  • previsão onde?

  • É a DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias).

  • Item 8 da Seção I do Capítulo XIV NSCGJ

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 372. O tabelião de notas comunicará à Receita Federal do Brasil – RFB, mediante preenchimento da Declaração sobre Operação Imobiliária – DOI, as aquisições ou alienações de imóveis, com observação do estabelecido em regramento próprio e, particularmente, nas instruções normativas da RFB.


    Art. 373. Os atos notariais que tiverem por objeto alienação de imóveis, deverão fazer constar do respectivo documento a expressão “EMITIDA A DOI”.

  • No CNCG TJ - Paraná -- Art. 454


    "Art. 454. O Oficial deve comunicar à Secretaria da Receita Federal o registro de documentos que envolvam alienações de imóveis, celebradas por instrumento particular, fazendo constar do respectivo documento a anotação "EMITIDA A DOI"."

  • Código de Normas - RS

    Art. 713 – O Tabelião comunicará à Secretaria da Receita Federal, mediante preenchimento da “Declaração Sobre Operação Imobiliária”, alienações ou aquisições de imóveis, na forma prescrita em lei ou através de Instrução da Secretaria da Receita Federal.

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1112, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010

    Art. 2º A declaração deverá ser apresentada sempre que ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor, cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados no respectivo cartório.

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RFB Nº 1.112 DE 28/12/2010

  • DOI- emitidas pelos Tabelião de Notas, RI e RTD, quando os atos em que intervierem disserem respeito a alienações de imóveis.

  • Gabarito D

    90 – Qual legislação deve ser observada para a apresentação da DOI?

    R: A legislação vigente é:

    IN RFB nº 1.239, de 17 de janeiro de 2012;

    IN RFB nº 1.193, de 15 de setembro de 2011;

    IN RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014;

    IN RFB nº 1.112, de 28 de dezembro de 2010;

    IN RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015;

    IN RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009;

    Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002 e

    Decreto-lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974.

    fonte: https://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/doi-declaracao-sobre-operacoes-imobiliarias/perguntas-e-respostas

  • A questão exige do candidato o conhecimento do dever funcional do Tabelião de Notas insculpido no artigo 8 do Capítulo XVI do Código de Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo.
    O referido artigo prevê que é dever do tabelião de notas comunicar à Receita Federal do Brasil RFB, mediante preenchimento da Declaração sobre Operação Imobiliária DOI, as aquisições ou alienações de imóveis, com observação do estabelecido em regramento próprio e, particularmente, nas instruções normativas da RFB.
    Desta maneira, a resposta correta está prevista na letra D.


    Gabarito do Professor: Letra D.



ID
2013373
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à responsabilidade tributária dos notários e registradores pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    É uma responsabilidade subsidiária, visto que:

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

         VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    bons estudos

  • Interessante observar que, nesta questão, a VUNESP adotou o sentido real do que está disposto no art 134 do CTN: a responsabilidade é SUBSIDIÁRIA, em virtude das pessoas responsáveis (citadas neste artigo) somente responderem 'SE' houver impossibilidade de exigência do contribuinte. 

    Ou seja, comporta benefício de  ordem na responsabilidade pelo recolhimento.

     

    Muitos doutrinadores, tal como Ricardo Alexandre, citam a incorreção do CTN ao usar o termo "respondem solidariamente", no art. 134.

     

    Mas vale um cuidado com as bancas que usam o dispositivo literal nas provas!

    Bons estudos!!!

     

  • Pessoal, não costumo fazer isso, mas o gabarito dado pela banca é letra C (teria errado). 

    Motivo? Bom, todos sabemos que o art. 134 do CTN (Renato citou ele no comentário abaixo) é defeituoso, pois onde se lê "solidariamente" deve ser lido "subsidiariamente", uma vez que "impossibilidade de exigência..." dá a entender que primeiro foi em um, depois em outro, não que ambos dividem a exação. 

     

    Agora, em provas, questões como essa são cabreiras, EU (Diego) arrisco sempre pela letra da lei, visto que 90% do que cai em concursos é letra de lei (mesmo os da Magistratura). É foda...isso deixa uma margem muito grande para o examinador escolher a certa =/.

     

    PS: Coloquei o Gabarito pois estava emparado nas estatísticas. 

  • Ricardo Alexandre sobre o tema :

     

    Neste ponto, fica patente mais uma imprecisão terminológica do CTN. Ora, se uma das características da solidariedade é justamente a inexistência do benefício de ordem, não se pode designar “solidária” uma responsabilidade que depende da impossibilidade da exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte. Seguindo a linha do Código, a Administração Tributária deve inicialmente voltar sua pretensão executória contra a pessoa legalmente definida como contribuinte. Somente no caso de insucesso (a execução fiscal é frustrada pela inexistência de bens suficientes) a cobrança pode ser redirecionada para o responsável, desde que presente o segundo requisito, analisado a seguir.

      A rigor, portanto, a responsabilidade das pessoas enumeradas no dispositivo é subsidiária (ou supletiva), estando claramente presente o “benefício de ordem”. Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra o seguinte excerto:

    Flagrante ausência de tecnicidade legislativa se verifica no artigo 134, do CTN, em que se indica hipótese de responsabilidade solidária ‘nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte’, uma vez cediço que o instituto da solidariedade não se coaduna com o benefício de ordem ou de excussão. Em verdade, o aludido preceito normativo cuida de responsabilidade subsidiária” (EREsp 446.955/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1.ª Seção, j. 09.04.2008, DJe 19.05.2008).
      

      Em provas de concurso público, todavia, novamente se aconselha que o candidato considere corretas as assertivas que transcrevam disposições legais. Assim, usando a precária terminologia do CTN, a responsabilidade prevista no art. 134 é solidária, mas somente surge quando não é possível o cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte. Essa é a forma mais segura de o candidato resolver as questões de concurso

  • Pela literalidade do CTN = Solidária

    Pelo entendimento majoritário e do STF = Subsidiária

     

    Faltou a questão informar se queria o entendimento majoritário e do STF ou a literalidade do CTN. Mas, como regra, se não pediu "segundo o CTN", deve-se interpretar que a questão pede o posicionamento majoritário. 

     

    Muito cuidado, há questões que podem pedir: "Segundo o CTN, a responsabilidade é..." Nesses casos, pode ser correto dizer que a responsabilidade é solidária. 

     

  • Absurdo! Se não cita doutrina, vale o que está na lei. É solidária e ponto final.

  • É solidária, gente.

  • Se realmente só estudar o CTN, a pessoa vai dizer que é solidária, mas segundo entendimento no EREsp 446.955, em que o ministro Luiz Fux afirma que na responsabilidade de terceiros, do art 134,  houve falha na técnica legislativa, pois a responsabilidade deveria ser subsidiária e não solidária. Isso porque o artigo explicita benefício de ordem (se o contribuinte não pode cumprir com a obrigação) e esse tipo de benefício (de ordem) não é cabível ao instituto da solidariedade. 

  • Obrigada, Lorena!

  • Errei sabendo exatamente o que dispõe a doutrina e o que está escrito no CTN. Isso jamais deveria ser cobrado em uma prova objetiva.

  • Conforme asseverou Sílvio Couto, verdadeira "questão-loteria". Você sabe o que está na lei, bem como o que a doutrina e os tribunais dizem, mas não sabe o que responder.

     

    ¬¬

  • Pessoal,

    no caso do art. 134 do CTN, o STF entende se tratar de atecnia legislativa, uma vez que em virtude do benefício de ordem previsto no início do caput, o dispositivo versa, na verdade, de responsabilidade subsidiária.

  • É necessário saber a letra de lei, em cotejo com o entendimento do STJ:

    LETRA FRIA DA LEI:

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

         VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

     

     

    ENTENDIMENTO DO STJ;

    "Flagrante ausência de tecnicidade legislativa se verificar no art. 134, do CTN, em que se indica hipótese de responsabilidade solidária 'nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte', uma vez cediço que o instituto da solidariedade não se coaduna com o benefício de ordem ou de excussão. Em verdade, o aludido preceito normativo cuida de responsabilidade SUBSIDIÁRIA". (EREsp 446.955/SC)

    Avante!

  • O CTN não sabe a diferença entre responsabilidade solidária e subsidiária. Afffffffff

  •  CUIDADO COM LEI SECA. =/

    ENTENDIMENTO DO STJ;

    "Flagrante ausência de tecnicidade legislativa se verificar no art. 134, do CTN, em que se indica hipótese de responsabilidade solidária 'nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte', uma vez cediço que o instituto da solidariedade não se coaduna com o benefício de ordem ou de excussão. Em verdade, o aludido preceito normativo cuida de responsabilidade SUBSIDIÁRIA". (EREsp 446.955/SC)

     

  • Difícil ter que adivinhar a resposta que a banca quer. 

  • VUNESP sempre cobra lei seca, mas acho que dessa vez cobraram o entendimento jurisprudencial por ser o mais favorável aos pleiteantes ao cargo do concurso. Essa questão foi de concurso para provimento do cargo de Titular de Serviços de Notas e de Registros.

    Em várias outras questões a VUNESP ignorou a jurisprudência e adotou o copia e cola do texto de lei.

  • Palhaçada cobrar esse tipo de questão. Na lei, é solidária. Na realidade, subsidiária. Qual ela está querendo?

  • É o tipo de questão que o concurseiro bem preparado sabe exatamente que poderia ser tanto a "A" como a "C" e sabe justificar o porquê poderia ser uma ou outra. E é obrigado a deixar seu conhecimento de lado e tentar a sorte com 50% de chance de se sair bem.

    Quem elaborou isso deveria ter vergonha do desserviço prestado, que mais uma vez privilegia o acaso, a sorte, em detrimento do conhecimento.

  • Acho que uma banca séria jamais deveria elaborar esse tipo de questão. Fica claro a intenção de plantar a dúvida, se seria letra da lei ou doutrina/jurisprudencia!!!

  • Tem questão que marco solidariedade, e a questão cobra jurisprudência sem avisar.

    Tem questão que marco subsidiariedade e a questão cobra literalidade do CTN sem avisar.

    Errei questões sobre esse assunto mesmo tendo estudado, por causa dessa sacanagem.

    Isso precisa ser mudado urgentemente.

  • - Quem são os terceiros que respondem subsidiariamente pelo contribuinte?

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; (Se o adquirente não pagar o ITBI, o tabelião não permitirá a transferência do bem imóvel, pois, nesse caso, a responsabilidade tributária seria dos tabeliães. Funciona como uma espécie de responsabilização para obrigar ao tabelião fiscalizar o pagamento do tributo.)

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

  • LEI: SOLIDÁRIA


    1) Pais 2) Tutores-Curadores 3) Administradores de bens de terceiros 4) Inventariante 5) síndico e comissário 6) tabeliães, escrivães e demais serventuários 7) sócio na liquidação de sociedade de pessoas.


    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:


    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; 

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

     

     

    JURISPRUDÊNCIA: SUBSIDIÁRIA


    "Flagrante ausência de tecnicidade legislativa se verificar no art. 134, do CTN, em que se indica hipótese de responsabilidade solidária 'nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte', uma vez cediço que o instituto da solidariedade não se coaduna com o benefício de ordem ou de excussão. Em verdade, o aludido preceito normativo cuida de responsabilidade subsidiária". (EREsp 446.955/SC)

  • Na verdade a questão devia dizer algo mais, ou apenas colocar nas alternativas ou solidária ou subsidiária. Mas o ótimo mesmo eh fazer muitas questões, esses dias eu estava me perguntando como seria uma questão sobre esse assunto na VUNESP, e agora obtive a resposta... agora sei como essa banquinha cobra esse tema.....

  • CTN:

         Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente (SUBSIDIARIAMENTE) com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

           I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

           II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

           III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

           IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

           V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

           VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

           VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

           Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

           I - as pessoas referidas no artigo anterior;

           II - os mandatários, prepostos e empregados;

           III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • O ideal, o correto, o justo seria a banca, ao elaborar a questão, perguntar ao final, segundo o Códido Tributário Nacional OU segundo o STJ.

     

    A partir daí, não haveria dúvidas sobre sobre qual seria o gabarito da questão.

     

     

  • essa questão é passível de anulação...... divergência entre lei e entendimento dos tribunais superiores.

    Pela literalidade do CTN = Solidária

    Pelo entendimento majoritário e do STF = Subsidiária

  • Centenas de deputados e senadores ganhando uma fortuna, e ninguém competente pra arrumar essa aberração legislativa.

  • na lei: solidariedade

    doutrina: subsidiariamente

    vunesp: vou cobrar sem dizer se é conforme o CTN ou a doutrina e o candidato se vire

    1. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOTÁRIO E REGISTRADOR
    2. A Constituição Federal de 1988 prevê expressamente, no artigo 37, parágrafo 6º, que as pessoas jurídicas de direito privado que estejam prestando um serviço de natureza pública são objetivamente responsáveis pelos danos que causarem a terceiros:
    3. "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de  respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos caso de dolo ou culpa."
    4. . Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos".
    5. Assim, a inobservância deste dever legal configura a responsabilização tributária do agente delegatário. Neste sentido a lição do mestre Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro. Forense. 1990, p. 491):
    6. "A responsabilidade de tabeliães e serventuários de ofício os solidariza pela negligência em velar que sejam pagos os tributos nos atos que celebram, como o imposto de transmissão imobiliária inter vivos, os de operação de crédito, etc,..."
    7. A responsabilidade dos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício encontra-se expressamente prevista no artigo 134 do próprio Código Tributário Nacional, conforme colacionado abaixo:
    8. "Art. 134 - nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervirem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
    9. VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício."


ID
2013376
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao imposto sobre transmissão causa mortis e de doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: CTN Art. 35 Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários

    B)  Artigo 5º - O imposto também não incide (Lei 10.705/00, art. 5º):
    I - na renúncia pura e simples de herança ou legado

    C)  Artigo 1º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido (Lei 10.705/00, art. 2º):
    § 3º - A legítima dos herdeiros, ainda que gravada, e a doação com encargos, sujeitam-se ao imposto como se não o fossem.

    D) Artigo 1º - § 5º - Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.

    esses artigos são da lei de SP sobre o ITCMD.

    bons estudos

  • ERRO DA LETRA D:

    Partilha DESPROPORCIONAL de bens na separação/divórcio/inventários:

    - Se na partilha desigual um herdeiro ou cônjuge seja contemplado com QUOTA MAIOR do que as quotas dos demais, e se não houver uma contrapartida do beneficário: Caráter de gratuidade, por isso incide o ITCMD sobre esse "excesso de meação".

    MAS...

    - Se na partilha houver previsão expressa de REPOSIÇÃO por parte do beneficiário daquela divisão desproporcional, caracterizada está a ONEROSIDADE, devendo incidir ITBI. É o caso da questão D, por isso ela está equivocada. Quando a questão diz "mediante contraprestação pecuniária", demonstra a onerosidade, e o imposto devido é o ITBI (e não ITCMD por que não houve doação). 

  • A) CTN Art. 35 Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários Gabarito

  • Apesar de ser o gabarito da questão, achei interessante que a assertiva fala em "donatários" e não em "legatários", conforme preceitua o pú do art. 35, do CTN:

    A) ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros e donatários.

    Assim, pergunto aos colegas: está correto mesmo? Aplica-se o citado parágrafo também aos donatários?


ID
2013379
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto dizer que a imunidade tributária

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Errado, a imunidade recíproca abrange impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços (seja diretos ou indiretos).
    Exemplo: ISS é imposto sobre serviço e indireto, ou seja, cujo ônus pode ser repassado para terceiro (contribuinte de fato), mas que não pode ser cobrado do ente imune.

    B) CERTO: Art. 150. VI - instituir impostos sobre
    b) templos de qualquer culto

    C) a imunidade para as fundações não basta que nao se distribua lucros, a sua imunidade é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, quando vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (Art. 150 §2)

    D) Errado, não há previsão constitucional dessa imunidade

    bons estudos

  • Complementando a respostra do colega Renato, referente a letra A.

     

    Essa imunidade só se aplica quando o ente imune é contribuinte de direito, não se aplicando quando este está na condição de contribuinte de fato. 

    Contribuinte de direito é aqule que tem a obrigação legal de recolher os tributos (ISS, ICMS, IPI etc.), com o comerciante. Portanto se aplica a imunidade.

    Contribuinte de fato é o adquirente das mercadorias ou serviços. Nesse caso não se aplica a imunidade.

     

    Resposta do Renato:

    A) Errado, a imunidade recíproca abrange impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços (seja diretos ou indiretos).

    Exemplo: ISS é imposto sobre serviço e indireto, ou seja, cujo ônus pode ser repassado para terceiro (contribuinte de fato), mas que não pode ser cobrado do ente imune.

     

  • Não confundir a hipótese da D ("é assegurada às entidades públicas e privadas sem fins lucrativos") com a imunidade das instituições de assistência social sem fins lucrativos:

     

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • Complementando a resposta do amigo Mario Silva,

     

    A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido. (STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/02/2017 [repercussão geral] - Info 855)

     

    Se um Ente imune (um município por exemplo) compra cum veículo, a montadora que é a contribuinte de direito do ICMS, vai repassar o que pagou para o contribuinte de fato que é o muncípio que comprou o carro, e este vai pagar o valor todo, não vai poder pedir aplicação da imunidade do ICMS descrito na nota fiscal.

     

    Quando o ente é contribuinte de direito, não paga os impostos, mas como contribuinte de fato, vai pagar.

  • GABARITO: B

     

    CF. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

  • Outorgada

    Significado de Outorgada

    Adjetivo

    Que foi alvo de outorga, que recebeu permissão, concessão; aprovada, permitida: teve a solicitação outorgada pelo juiz.

    Fonte: Dicio, Dicionário Online de Português.

  • Alternativa A: A imunidade tributária recíproca é aplicável em relação ao patrimônio, renda ou serviços dos entes federados, nos termos do art. 150, VI, “a”, CF. Da maneira como foi colocada, a imunidade seria aplicável em outras hipóteses. Realmente, a imunidade tributária só tem lugar quando se trata de contribuinte de direito, não podendo ser invocada quando o ente se encontra na posição de contribuinte de fato. Assim, perceba que a assertiva misturou parte que está correta e outra que não está a fim de confundir o candidato. Alternativa incorreta.

    Alternativa B: Exato, nos termos do art. 150, VI, “b” e “c”, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto, bem como sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Alternativa correta.

    Alternativa C: De acordo com o art. 150, § 2.º, CF, a imunidade tributária é aplicada para as fundações e autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, desde que vinculados a suas finalidades essenciais ou que sejam delas decorrentes. Alternativa incorreta.

    Alternativa D: Não existe esta imunidade na CF de 1988. Alternativa incorreta

    Fonte: Estratégia Concursos


ID
2013382
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre o empresário individual, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal!!

     

    Gabarito: D

     

    O empresário individual (anteriormente chamado de firma individual) é aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial. É a pessoa física (natural) titular da empresa. O patrimônio da pessoa natural e o do empresário individual são os mesmos, logo o titular responderá de forma ilimitada pelas dívidas.

    Importante salientar que o empresário individual pode obter diversos benefícios ao se registrar comoMicroempreendedor Individual (MEI).

     

    Fonte: http://www.portaldoempreendedor.gov.br/empresario-individual

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!

  • Diferenças entre Eireli, sociedade limitada e empresário individual?

    (...) Veja:

     

    EMPRESA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI)

    A pessoa física que exerce atividade econômica sem sócios pode abrir uma Eireli. A principal diferença é que em caso de dívidas, o patrimônio pessoal do empresário não será usado para o cumprimento das obrigações. Resumindo, há uma separação dos bens pessoais dos da empresa. O capital social mínimo exigido para a abertura de uma empresa de responsabilidade limitada é de 100 salários mínimos.

     

    SOCIEDADE LIMITADA

    Para se abrir uma sociedade limitada é necessário ter pelo menos um sócio. Em caso de dívidas, os sócios responderão também com seus bens pessoais, dentro da sua parcela na sociedade. Por exemplo: se há dois sócios e cada um deles responde com 50% na sociedade, em caso de dívidas, eles dividirão ao meio a responsabilidade de pagamento.

     

    EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

    Assim como na Eireli, a pessoa física não precisa de sócios para abrir a sua empresa. Porém, em caso de dívidas, seus bens privados serão usados para os devidos pagamentos aos credores. Isso também vale para dívidas pessoais, em que bens da empresa podem ser usados para quitá-las. Se o empresário for casado em comunhão de bens, os bens do seu cônjuge também podem servir como pagamento.

     

    Disponível em: http://www.contabilidadepontual.com.br/quais-sao-as-diferencas-entre-eireli-sociedade-limitada-e-empresario-individual/

  • Nilza Azevedo, o sócio na sociedade limitada não responde com seus bens pessoais por dívidas da sociedade. Por isso chama-se limitada.

  • O art. 966 do Código Civil, ao conceituar empresário como aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada, não está se referindo apenas à pessoa física (ou pessoa natural) que explora atividade econômica, mas também à pessoa jurídica. Portanto, temos que o empresário pode ser um empresário individual (pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada) ou uma sociedade empresária (pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade cujo objeto social é a exploração deuma atividade econômica organizada).
    Quando se está diante de uma sociedade empresária, é importante atentar para o fato de que os seus sócios não são empresários: o empresário, nesse caso, é a própria sociedade, ente ao qual o ordenamento jurídico confere personalidade e, consequentemente, capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações. Assim, pode-se dizer que expressão empresário designa um gênero, do qual são espécies o empresário individual (pessoa física) e a sociedade empresária (pessoa jurídica). 

    A grande diferença entre o empresário individual e a sociedade empresária é que esta, por ser uma pessoa jurídica, tem patrimônio próprio, distinto do patrimônio dos sócios que a integram. Assim, os bens particulares dos sócios, em princípio, não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais (nesse sentido, confira-se o disposto no art. 1.024 do Código Civil). O empresário individual, por sua vez, não goza dessa separação patrimonial, respondendo com todos os seus bens, inclusive os pessoais, pelo risco do empreendimento. Sendo assim, pode-se concluir que a responsabilidade dos sócios de uma sociedade empresária é subsidiária (já que primeiro devem ser executados os bens da própria sociedade), enquanto a responsabilidade do empresário individual é direta.

    FONTE: DIREITO EMPRESARIAL ESQUEMATIZADO - ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS - 2016

    Espero ter contribuído!

  • Acho que a questão foi um pouco pretenciosa, haja vista a falta da palavra "ORGANIZADA" na letra D

  • Eu acertei, mas confesso que fiquei em dúvida quanto a assertiva B. Alguém poderia me indicar qual o erro na B?

  • Gui CB, a meu ver o erro da letra "b" está na expressão "exerce o comércio ou a indústria". Ora, a lei (art. 966, CC), ao conceituar o que seja um empresário não limita suas atividades em comerciais ou industriais, apenas fala que o empresário deverá exercer "profissionalmente atividade econômica organizada".

  • Obrigado, Nátalia. 

  • é atividade econômica organizada. Não apenas atividade econômica. Alternativa "D" correta, mas incompleta.

  • GABARITO: LETRA (D)


    Eu errei a questão. Marquei a letra A, pois levei em conta o Art. 967, CC - "É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade".


    Nesse sentido, entendi que deveria ser chamado de Pessoa Jurídica, pois é assim tratado após tal registro.


    Fica o aprendizado! Vamos firmes!


    Salmo: 23.

  • O Empresário Individual nada mais é do que aquele que exerce em nome próprio atividade empresarial. A empresa individual atua sem a separação de seus bens do CPF e CNPJ semelhante ao MEI, então o empresário deverá responder por todas as propriedades do CNPJ.


ID
2013385
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Segundo o Código Civil,

Alternativas
Comentários
  • Olá pessal!

     

    Gabarito: C

     

    Codigo Civil: Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!! 

  • Enunciado 58 do Cjf O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis. Justificativa Houve proposta de alteração do enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Comercial. Para tal finalidade, dando cumprimento ao regimento desta II Jornada, foi nomeada comissão com vistas a sugerir nova redação dele. Essa comissão foi integrada pelos seguintes membros: Márcia Maria Nunes de Barros, Thiago Carapetcov e Wilges Bruscato. O enunciado 6 refere-se a procedimentos que inexistem legalmente no regime do registro imobiliário, como o "prévio registro de autorização conjugal", ato estranho ao elenco do art. 167 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). Também é importante que os enunciados atentem para a compatibilidade com outras normas legais, no caso em tela, especialmente, ao direito de família. Dessa forma, o texto deveria fazer menção à averbação e não ao registro. O art. 246 da Lei n. 6.015/1973 permite, genericamente, tal averbação, enquanto que o rol do art. 167, que trata do registro, faz numeros clausus. É importante, portanto, revê-lo, substituindo-o pelo que está acima proposto. Embora a alienação e a gravação de ônus sobre o imóvel utilizado no exercício da empresa pelo empresário individual sejam livres do consentimento conjugal, no teor do art. 978, CCB, a sua destinação ao patrimônio empresarial necessita da concordância do cônjuge, para passar da esfera pessoal para a empresarial. Essa autorização para que o bem não integre o patrimônio do casal, mas seja destinado à exploração de atividade empresarial exercida individualmente por um dos cônjuges pode se dar no momento da aquisição do bem, em apartado, a qualquer momento, ou no momento da alienação ou gravação de ônus.
  • Observar que a questão pediu o disposto no CC (que não faz qualquer ressalva):

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

     

     Mas lembrar do enunciado 6 (antigo e ainda vigente): O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, DESDE QUE exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

     

    E do novo enunciado 58 que praticamente repetiu o já existente: O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, DESDE QUE exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

  • eu errei. mas concordo commo gabarido apesar dos enunciados e dos entendimentos consolidados contrários ao art. 978. ocorre que a questão diz: DE ACORDO COM O CC. aí amigo, é letra de lei. infelizmente errei tb....na próxima não caio nessa.

     
  • O empresário casado que deseja alienar ou onerar bens imóveis (imóveis usados na atividade empresarial, onde está seu comércio), ele pode fazer sem a vênia conjugal, não importa o regime do casamento, art.978 CC.

  • GABARITO: C

    GALERA! FIQUEM LIGADOS NA PEGADINHA: ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EMPRESARIAL X SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES

    ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EMPRESARIAL:

    Art. 978, CC/02: O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES:

    Art. 977, CC/02: Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    LOGO, É IMPORTANTE DIZER QUE:

    PARA ALIENAR O IMÓVEL EMPRESARIAL NÃO É NECESSÁRIO OUTORGA CONJUGAL! 

    NÃO HÁ IMPECÍLIO PARA TER SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES, SALVO NOS REGIMES DE COMUNHÃO UNIVERSAL E NA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. 

  • II Jornada de Direito Comercial - Enunciado 58

     

    O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

     

  • Correta é a letra "C"!!!

     

    “EJDC 58 - O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

    “EJDC, 6. O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.”

  • Enunciado 58 das Jornadas de Direito Comercial do CJF. O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende de outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

  • Pq repetir a resposta dos coleguinhas??? affff

  • Gabarito: C

    Questão Letra de Lei (978 do cc)

    Atente-se ao que o ENUNCIADO 58 da jornada de Direito Comercial do CJF: É possível aplicar o dispositivo, DESDE que exista PRÉVIA AVERBAÇÃO de AUTORIZAÇÃO CONJUGAL a conferência do imóvel no registro de Imóvel e no registro de empresas mercantis

  • Para quem tiver interesse as Questões Q941311 e Q670009 ajudam fixar o tema.

  • Codigo Civil: Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    VEJA QUE NÃO IMPORTA QUAL REGIME DE BENS QUE OS NUBENTES SEJAM CASADOS.

  • Letra A. Não existe essa previsão legal de impedimento quanto à alienação de bens empregados na atividade empresarial para proteção dos credores. O que protege os credores em relação ao patrimônio do empresário individual engloba tanto os bens da atividade empresarial como também os bens pessoais dele, já que sua responsabilidade é ilimitada. Assertiva errada.

    Letra B. Na verdade, a alienação independe de outorga conjugal, conforme artigo 978, CC. Assertiva errada.

    Letra C. É a literalidade do artigo 978, CC. Assertiva certa.

    Letra D. Independe de outorga conjugal, conforme já vimos. Assertiva errada.

    Resposta: C

  • Pq repetir a resposta dos coleguinhas??? affff


ID
2013388
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

As sociedades empresariais podem ser

Alternativas
Comentários
  • Ólá pessoal!

     

    Gabarito: C

     

    As sociedades personificadas - arts. 997 a 1.101 do CC/2002 - possuem personalidade jurídica, que é adquirida com o registro, nos termos do art. 985 e do art. 1.150, ambos doCC/2002.

     

    As sociedades não personificadas - arts. 986 a 996 doCC/2002 -, por sua vez, não possuem personalidade jurídica, por não possuírem registro. São espécies de sociedades não personificadas a sociedade em conta de participação e a sociedade comum, também chamada de irregular ou de fato.

     

    Demais letras:

     

    A) Anonima é um tipo de sociedade. Ilimitada é o tipo de responsabilidade dos socios e não tipo de sociedade.

     

    B) Sociedade simples é tipo de sociedade. Cooperativa são sempre sociedades simples e nunca empresaria. CC, Art.982, Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

     

    D) Vide outras letras. 

     

    Me corrijam se estiver errado.

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!

  • professor socorre a gente

  • GABARITO: LETRA C

     

    "O Código Civil divide as sociedades em dois grandes grupos: em um grupo, ele tratou das sociedades personificadas; no outro, das sociedades não personificadas. Neste, estão a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação. No grupo das sociedades personificadas, por sua vez, estão a sociedade simples pura, a sociedade limitada, a sociedade anônima, a sociedade em nome coletivo, a sociedade em comandita simples, a sociedade em comandita por ações e a sociedade cooperativa."

    (André Luiz Santa Cruz Ramos, Direito Empresarial, 2017, páginas 268/269)

     

    Portanto, 

    1. Sociedades não personificadas:

    a) Sociedade em comum;

    b) Sociedade em conta de participação;

     

    2. Sociedades personificadas:

    a) Sociedade limitada;

    b) Sociedade anônima;

    c) Sociedade em nome coletivo;

    d) Sociedade em comandita simples;

    e) Sociedade em comandita por ações.

  • Tem galera dando a resposta errada. O gabarito é letra C!

  • É importante lembrar que as sociedades não personificadas (sociedades em comum e em conta de participação) podem explorar TANTO atividade de caráter civil COMO de caráter empresário. Ou seja, sociedades não personificadas podem ser SIMPLES ou EMPRESÁRIAS.

  • ENUNCIADO Nº 58

    Art. 986 e seguintes: a sociedade em comum compreende as figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular .

     

    leiam o comentário do João 

  • Sociedades simples exploram atividade econômica não empresarial, ao passo que as sociedades empresárias exploram atividade empresarial, ou seja, exercem profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens.

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa."

    Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 (sociedade em nome coletivo, comandita simples, sociedade limitada, anônima e comandita por ações); a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

    Não personificadas: sociedade em comum (conhecida como sociedade irregular) e em conta de participação.

    personificadas: as demais.

     

  • CC/02

     

    Livro II - Do Direito de Empresa

            Título II - Da Sociedade

                  Subtítulo I - Da Sociedade Não Personificada

                  Subtítulo II - Da Sociedade Personificada

  • A primeira divisão que devemos fazer nas classificações das sociedades é quanto à existência ou não da personalidade jurídica. De fato, os artigos 981 a 1.141 do CC, que tratam do Título “da Sociedade” do Livro II (“do Direito de Empresa”) do CC, são divididos em dois grandes Subtítulos: os art. 986 ao 996 tratam “Da Sociedade Não Personificada”, enquanto os demais tratam “Da Sociedade Personificada”.

    Resposta: C

  • As sociedades personificadas - arts. a do - possuem personalidade jurídica, que é adquirida com o registro, nos termos do art. e do art. , ambos do .

    As sociedades não personificadas - arts. a do -, por sua vez, não possuem personalidade jurídica, por não possuírem registro. São espécies de sociedades não personificadas a sociedade em conta de participação e a sociedade comum, também chamada de irregular ou de fato.

    A sociedade em conta de participação não tem registro por conta de interesse dos próprios sócios, que costumam firmar apenas um contrato de uso interno. Nesse tipo de sociedade, reconhece-se a existência de duas espécies de sócios: o ostensivo e o participante (oculto). Os negócios são realizados apenas em nome do primeiro, que atua empresário individual ou sociedade empresária, e, sobre o qual recai a responsabilidade ilimitada pelas obrigações assumidas. O sócio oculto ou participante não aparece perante terceiros, respondendo, apenas, perante o sócio ostensivo, conforme previsto em contrato.


ID
2013391
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sociedade em comandita simples é aquela

Alternativas
Comentários
  • C) CODIGO CIVIL, ART. 1.045

    Da Sociedade em Comandita Simples

    Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; // e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

  • Alguém sabe explicar por que não seria limitada pelo valor da quota social (letra A), sendo que o Código Civil é expresso quanto a isso?

     

    "CC, Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota."

  • Inicialmente essa questão teve a alternativa C como resposta no gabarito. Entretanto, segundo publicação do Edital 06/16 de 20.05.16, houve retificação para a alternativa A, que, conforme reclamações está perfeitamente adequada ao que dispõe o CC em seu art. 1045.

  • Salvo se não tiver enxergando muito bem, as proposições A e C são iguais!

  • David você está enxergando mal.

  • Oi David, uma alternativa diz respeito ao valor do 'capital social' e a outra diz respeito ao 'valor da quota social'... também fiquei olhando um tempão pra achar a diferença heheeh bjs e bons estudos.

  • Uma observação sobre a diferença entre capital e cotas / quotas. 

     

    O capital social é cláusula obrigatória nos contratos sociais (valor formal e estático). Tem-se que o capital social pode ser descrito como o montante investido pelos sócios para a formação da própria sociedade, não se confundindo com o patrimônio desta (valor real e dinâmico). 

     

    Já as quotas, nos termos do art. 1.055, compreende a divisão do capital social da empresa, podendo ser iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. Para a contribuição do sócio é dada uma participação societária, no caso de uma sociedade limitada (cota), no caso de uma anônima (ação), mesmo porque o sócio de S/A é chamado também de acionista. 

     

    Fonte: http://www.apersonalidadejuridica.com.br/2016/04/voce-sabe-diferenca-entre-capital-social-e-patrimonio-social.html

               https://rafhaelcamargo.jusbrasil.com.br/artigos/181370469/diferenca-entre-capital-social-e-patrimonio-social

  • Sociedade em comandita simples, art.1045 CC: pode ser simples ou empresária, é preciso do sócio comanditado (pessoa física), ele responde de forma ilimitada. Precisa também do sócio comanditário (pessoa física ou jurídica), responde de forma limitada, no valor que empregou ao negócio.

  • Sociedade em comandita simples - comanditários tem responsabilidade limitada pelo valor de sua quota (art. 1.045 do NCC), enquanto que os comanditados, pessoas físicas, respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

  • SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

    a) pode ser simples ou empresária, a depender do objeto social

    b) adquire personalidade jurídica com o registro no Cartório (se simples) ou na Junta (se empresária)

    c) constitui-se por contrato social

    d) sócio comanditário pode ser pessoa física

    e) sócio comanditado pode ser pessoa física ou jurídica 

    f) apenas os comanditados podem administrar a sociedade

    g) identifica-se apenas por firma social

    h) capital dividido em quotas

    i) admite integralização de quotas em serviços

    j) responsabilidade ilimitadas (obrigações sociais) dos sócios comanditados

    k) responsabilidade limitada (valor da quota) dos sócios comanditados

     

    RESUMO OAB ED. JUSPODIVM

  • LETRA A

  • GABARITO: A

    Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

  • Código Civil:

    Da Sociedade em Comandita Simples

    Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

    Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

    Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.

    Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.

    Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.

    Parágrafo único. Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.

    Art. 1.048. Somente após averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em conseqüência de ter sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.

    Art. 1.049. O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.

    Parágrafo único. Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.

    Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.

    Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:

    I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;

    II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.

    Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.


ID
2013394
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

As sociedades por ações podem ser

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal!

     

    Gabarito: D

     

    Quais são as espécies de sociedades por ações? - Andrea Russar Rachel

     

    Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo Jusbrasil) - 6 anos atrás

     

    As sociedades por ações, também conhecidas como sociedades institucionais, são de duas espécies: a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações.

    Referência:

    COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. São Paulo, Saraiva, 2008, cap. 15, nº 01.

     

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2069500/quais-sao-as-especies-de-sociedades-por-acoes-andrea-russar-rachel

     

    Jessus é o caminho, a verdade e a vida!!

  • Nas sociedades institucionais o vínculo que une os sócios não é contrual, mas estatutário, e os estatutos não cuidam dos interesses particulares dos sócios, mas do interesse geral da sociedade como instituição. Assim, quanto ao regime de constituição, encontram-se como sociedades instituicionais a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações.

     

    Já quanto ao capital, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. Melhor dizendo, será aberta quando tiver livre autorização para negociar seus valoers mobiliários no mercado de capitais, e fechada quando não tiver autorização para tanto.

     

    fonte: Direito Empresarial Esquematizado. André Luiz Santa Cruz Ramos. 6ª ed.

  • * letra D:

     

    -- realmente, as sociedades por ações podem ser anônimas ou em comandita por ações:

    * RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. Item 6.6:

    -- (...) a sociedade em comandita por ações, assim como as sociedades anônimas, tem o seu capital dividido em ações (...);

     

    -- e de fato, as sociedades por ações anônimas podem ser de capital aberto ou fechado:

    * TEIXEIRA, Tarcísio. Direito Empresarial Sistematizado. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. Item 4.8.5:

    -- as sociedades anônimas podem ser fechadas ou abertas (LSA, art. 4º, caput, e Lei n. 6.385/76, art. 22);

    * Lei F. 6.404/1976 (Lei das SA):

    Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.

     

    * link para download dos livros mencionados:

    http://minhateca.com.br/Bruno.de.Farias.Seixas/Documentos/Direito+Empresarial

  • Lembrando que as SAs e a Comandita por ações são sociedades de CAPITAL.

    Sociedade Limitada pode ser de CAPITAL ou de PESSOAS, a depender do contrato social.

    As restantes: de pessoas.

     

    Fonte: dizer o direito

  • Qual o erro da letra  A??  Afinal a subsidiária integral também é uma sociedade por ações, correto?

  • José, também não entendi o erro da alternativa "a".

  • Sociedade por ações é uma sociedade comercial que tem seu capital social dividido em ações, estando a responsabilidade de cada acionista limitada à integralização das suas ações. Nesse caso, é chamada também de sociedade anônima ou companhia. No direito societário existe ainda a figura da sociedade em comandita por ações.

    Há duas espécies de sociedades anônimas:[1]

    A companhia aberta (ou pública) (também chamada de empresa de capital aberto), que capta recursos junto ao público e é fiscalizada, em Portugal, pela CMVM(Comissão de Mercado de Valores Mobiliários) e, no Brasil, pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários)

    A companhia fechada (ou privada, também chamada de empresa de capital fechado), que obtém seus recursos dos próprios acionistas

    Sociedade anónima (português europeu) ou sociedade anônima (português brasileiro) (normalmente abreviado por S.A.SA ou S/A) é uma forma jurídica de constituição de empresas na qual o capital social não se encontra atribuído a um nome em específico, mas está dividido em ações que podem ser transacionadas livremente, sem necessidade de escritura pública ou outro ato notarial.[1] Por ser uma sociedade de capital, prevê a obtenção de lucros a serem distribuídos aos acionistas.[2]

     

    Ao lado da sociedade anônima, a sociedade em comandita por ações é um dos dois tipos de sociedade por ações admitidos no direito brasileiro. O direito portuguêstambém prevê esse tipo societário[1].

     

    Segundo leciona Amador Paes de Almeida: "Sociedade em comandita por ações é aquela em que o capital, tal como nas sociedades anônimas, se divide em ações, respondendo os acionistas apenas pelo preço das ações subscritas ou adquiridas, assumindo os diretores responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais" A sociedade em comandita por ações rege-se pela lei 6.404/76, especificamente nos arts. 280 e 284, e também no código civil de 2002, da sociedade personificada, capítulo IV. Este tipo de sociedade, opera por firma ou denominação, a responsabilidade e do diretor de forma ilimitada e subsidiariamente, conforme o art. 1091, CC/02, in verbis: "Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade"; no caso de existir mais de um diretor, todos responderão de forma solidária e ilimitada. O diretor destituido ou exonerado continua, durante dois anos, responsavel pelas obrigações sociais contraidas sob sua administração. (inteligência do art. 1.091 § 3, CC/02). Só pode ser destituído por deliberação de acionistas que representem, no mínimo, dois terços do capital social.

    • Obs.: As sociedades por ações (isto é a sociedade anônima e também a do tipo “em comandita por ações”) são sempre empresárias, conforme estabelece o NCC no § único do art. 982.

    Base legal: Lei n.º 6.404, de 1976, art. 280 a 284. Código Civil de 2002, art. 1.090 a 1.092.

    Consiste numa sociedade sob forma ou razão social, na qual figuram duas classes de sócios.

  • A S.A é sempre sociedade empresária, não interessa o ramo da atividade. Tem seu capital dividido por ações e pode ser aberta ou fechada. Depende do lugar que as ações são vendidas.

    Na S.A aberta as ações são negociadas no mercado de valores mobiliários ao passo que na fechada as ações são negociadas na própria S.A.

  • alguem entendeu o erro da A?

  • Acredito que o erro da Letra A esteja relacionado ao fato de haver apenas um único acionista na subsidiária integral (art. 251, LSA), sendo uma exceção ao art. 80, inciso I da LSA, mas é só "achismo".

  • O gabarito é letra D, tendo em vista que o enuciado da questão menciona " as sociedades por ações podem ser". Ou seja, na proposta da questão ela quer que se assinale mais de uma, e a única opção é a letra D. Numa análise apressada, nós podemos ser levados a marcar a letra A, não é por outro motivo que tantas pessoas questionaram o erro da letra A, nesta a assertiva só mencionou a S/A, esta pode ser de capital aberto ou fechado. Como também a subsidiária integral é uma espécia de S/A como, por exemplo, as subsidiárias da petrobrás.

  • Eu entendo os comentários dos colegas e da professora, mas ainda acredito que a alternativa "a" pode sim ser considerada correta. Se a alternativa não fosse dúbia não teria ocasionado tantas divergências, principalmente por se tratar de questão essencialmente teórica e que não deveria ocasionar divergências.

    Infelizmente ainda temos que nos submeter à teoria da "alternativa mais correta".

     

  • GABARITO: D

    Nem li as demais e marquei logo a alternativa A.


    A Subsidiária Integral é um tipo de sociedade anônima (art. 251 da lei da S.A), portanto tb é uma sociedade por ações, no caso ela é uma exceção da S.A, por conter somente um acionista.


    Entendo que há duas alternativas corretas A e D.

  • As sociedades por ações, também conhecidas como sociedades institucionais, são de duas espécies: a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações.

  • rsrsrs... adorei a informação de que a companhia aberta é fiscalizada, em Portugal, pela CMVM.

  • Na nossa lei de S.A., 6.404, de 1976, temos 2 espécies de sociedades por ações: a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações (artigos 280 a 284, LSA).

    Poderia causar confusão no aluno a subsidiária integral, porém esta é um tipo de sociedade anônima e não uma espécie de sociedade por ações, preconizada nos artigos 251 a 253, LSA.

    Resposta: D

  • Sociedade por ações é uma sociedade comercial que tem seu capital social dividido em ações, estando a responsabilidade de cada acionista limitada à integralização das suas ações. Nesse caso, é chamada também de sociedade anônima ou companhia.

    O capital social da companhia pode ser aumentado após a sua integralização em 3/4, ocasião em que deverá ser garantido aos acionistas o direito de preferência para a subscrição das novas ações, na proporção de suas respectivas participações no capital social.


ID
2013397
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as seguintes afirmações, assinalando a correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

     

    Letra A: "Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado."

     

    Letra B: Não achei o fundamento.

     

    Letra C: Quem emite as debêntures é a própria companhia (S.A.). Vide início do artigo 52 citado na letra A.

     

    Letra D: "Art. 57. A debênture poderá ser conversível em ações nas condições constantes da escritura de emissão."

     

    Nota: Os artigos citados são da Lei 6404/76.

  • creio que o erro da letra B seja que, em vez do que foi afirmado, fosse ao contrário: "debêntures conversíveis em ações"

    "Tais direitos essenciais estão arrolados nos incisos do art. 109 da LSA, que assim dispõe: “nem o estatuto social nem a assembleia geral poderão privar o acionista dos direitos de: I – participar dos lucros sociais; II – participar do acervo da companhia, em caso de liquidação; III – fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais; IV – preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172; V – retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta lei”."

  • "Convertidas em ações as debêntures, seus titulares passam à condição de acionistas, ordinarialistas ou preferencialistas, de acordo com as ações atribuídas na conversão". Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/999306/as-debentures-sao-conversiveis-em-acoes-andrea-russar-rachel

     

  • Quanto a letra B, ações preferenciais são aquelas sem direito a voto, ou com restrições a esse direito (LSA, art. 15, § 2º), mas que conferem a seus determinadas preferências ou vantagens (LSA, art. 17), dentre as quais não se incluem as debêntures.

  • Os valores mobiliários "são títulos de investimento que a sociedade anônima emite para obtenção dos recursos de que necessita". A companhia pode emitir os seguintes valores mobiliários: debêntures (arts. 52 a 74); partes beneficiárias (arts. 46 a 51); bônus de susbscrição (arts. 75 a 79); nota promissória (Instrução CVM n. 134/90); e ações (arts. 15 a 17).

     

    "As debêntures são definidas, pela doutrina, como títulos representativos de um contrato de mútuo, em que a companhia é a mutuária e o debenturista o mutuante. Os titulares de debêntures têm direito de crédito, perante a companhia, nas condições fixadas por um instrumento elaborado por esta, que se chama 'escritura de emissão. [...] As debêntures podem ter a cláusula de conversibilidade em ações e podem ser nominativas ou escriturais".

     

    "[...] As partes beneficiárias são definidas como títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, que conferem aos seus titulares direito de crédito eventual, consistente na participação nos lucros da companhia emissora". 

    OBS: as companhias abertas não poderão emitir partes beneficiárias.

     

    "[...] Os bônus de susbscrição, títulos de investimento de pouca presença no mercado de valores mobiliários brasileiro, conferem aos seus titulares o direito de subscreverem ações da companhia emissora, quando de fututo aumento de capital social desta. O titular de um bônus não estará dispensado do pagamento do respectivo preço de emissão. São títulos criados pela sociedade anônima para alienação onerosa ou atribuição como vantagem adicional aos subscritores". 

     

    [...] Nota promissória é "valor mobiliário destinado à captação de recursos para restituição a curto prazo (30 dias no mínimo e 306 no máximo). Conhecido como Commercial Paper, este valor mobiliário somente poderá ser negociado mediante endosso em preto com cláusula sem garantia". 

     

    E, por fim, "as ações são valores mobiliários representativos de unidade de capital social de uma sociedade anônima, que conferem aos seus titulares um complexo de direitos e deveres" e classificam-se, quanto à espécie, em: ordinárias, preferenciais e de fruição. 

     

    As ordinárias "conferem aos seus titulares os direitos que a lei reserva ao acionista comum. São ações de emissão obrigatória. Não há sociedade anônima sem ações desta espécie [...]".

     

    As preferenciais são "ações que conferem aos seus titulares um complexo de direitos diferenciado, como, por exemplo, a prioridade na distribuição de dividendos ou no reembolso do capital, com ou sem prêmio etc. As ações preferenciais podem ou não conferir o direito de voto aos seus titulares. Para serem negociados no mercado de capitais (bolsa de valores ou mercado de balcão), os direitos diferenciados das preferenciais devem ser pelo menos um de três definidos na LSA (art. 17, §1º)".

     

    As de fruição "são aquelas atribuídas aos acionistas cujas ações foram totalmente amortizadas."

     

    (Fonte: Fábio Ulhoa Coelho, 27ª ed, 2015, pp. 228 a 232; e LSA)

     

  • “As debêntures ( títulos representativos de um contrato de mútuo) podem ser de quatro tipos: 

     

    (i) com garantia real;

     

    (ii) com garantia flutuante;

     

    (iii) quirografárias; e

     

    (iv) subordinadas.

     

    É o que dispõe o art. 58 da LSA, segundo o qual “a debênture poderá, conforme dispuser a escritura de emissão, ter garantia real ou garantia flutuante, não gozar de preferência ou ser subordinada aos demais credores da companhia”.

     

    André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado.

  •  a) As debêntures são títulos emitidos pelas sociedades anônimas que conferem um direito de crédito ao seu titular. 

    Correto. Debêntures são valores mobiliários que conferem a seus titulares direito de crédito contra a companhia, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado. São títulos emitidos pela S/A para negociar junto ao público, levantando capital para sociedade, é como se fosse um empréstimo feito para a Sociedade (captação de recursos). 

     b) As ações preferenciais são aquelas que dão origem às debêntures. 

    Errado. As ações preferenciais são aquelas que conferem aos acionistas certas vantagens que podem consistir em prioridade na distribuição de dividendo fixo ou prioridade no reembolso do capital.

    c) As debêntures podem ser emitidas por escrituras públicas lavradas no Registro do Comércio. 

    Errado. As debêntures, assim como as ações, são emitidas pela própria companhia. A emissão é ARQUIVADA no registro do comércio e publicada na ata da assembleia-geral. Há também a INSCRIÇÃO da escritura de emissão no registro do comércio (art. 62). 

     d)As debêntures não podem ser convertidas em ações. 

    Errado. Vide artigo 57 da LSA. 

     

    Fonte: FUC Ciclos R3. 

  • Gabarito: Letra A

    Letra A: "Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado."

  • Letra A. Trata-se da literalidade do artigo 52, LSA. Assertiva certa.

    Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado.

    Letra B. As debêntures são emitidas na forma do artigo 52 supracitado. As ações preferenciais são uma das espécies de ações, que, por exemplo, possuem privilégios na distribuição de dividendos. Assertiva errada.

    Letra C. Não há exigência de que seja escritura pública, nos termos do artigo 62, inciso II, LSA. Assertiva errada.

    Letra D. Debêntures podem ser conversíveis em ações, nos termos do artigo 57, caput LSA. Assertiva errada.

    Art. 57. A debênture poderá ser conversível em ações nas condições constantes da escritura de emissão, que especificará:

    Resposta: A

  • A palavra debêntures vem do inglês antigo, e significa algo como “dívida”, ou “que deve ser pago”.

    Debêntures são títulos emitidos por empresas, tais como sociedades anônimas, com o objetivo de captar recursos com diversas finalidades.

    As empresas, após decidirem por , oferecem os títulos aos investidores, por um preço determinado.

    Esses títulos conferem ao investidor que os adquire direitos de crédito contra a instituição emissora das debêntures. Ou seja, o investidor passa a ser credor da instituição, recebendo os juros periódicos do investimento e o pagamento principal.

    Normalmente, é estipulado um prazo de validade para esses títulos. Enquanto o final do prazo não chega, o investidor recebe  da associação que emitiu as debêntures.


ID
2013400
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em razão da impossibilidade de que as leis prevejam todas as contingências que possam surgir na sua execução, em especial nas diversas situações em que a Administração tiver que executar suas tarefas, devendo optar pela melhor solução, é necessária a utilização do poder administrativo denominado

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)

    ---------------------------------------------------------

     

    A assertiva descreve o Poder Regulamentar, vejamos o que diz Marcelo A. e Vicente Paulo sobre tal poder:

     

    O exercício do poder regulamentar materializa-se na edição de decretos e regulamentos destinados a dar fiel execução às leis. São os chamados decretos de execução ou regulamentares. Deve elem proporcionar o detalhamento necessário a otimizar a sua aplicação, o qual não pode restringir ou ampliar as hipóteses nela previstas.

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo A. e Vicente Paulo. Ed. Método, 2009.

     

    Indo além...

     

    Poder hierárquico: É aquele conferido à autoridade administrativa para distribuir e escalonar funções de seus órgãos, estabelecendo uma relação de coordenação e subordinação entre os servidores sob sua chefia.

     

    Poder de polícia: Consiste na faculdade conferida ao Estado de estabelecer regras restritivas e condicionadoras do exercício de direitos e garantias individuais, tendo em vista o interesse público.

     

    Poder disciplinar: O poder disciplinar autoriza à Administração Pública a apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.

     

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

     

  • GABARITO LETRA B

     

    Poder Regulamentar ou função regulamentar é atribuição conferida pela Constituição Federal aos Chefes do Poder Executivo para produzir regulamentos e decretos, sem a participação ordinária ou regular do Poder Legislativo.

    Este poder conferido à administração busca otimizar o funcionamento da máquina publica, no que concerne à relação entre os administrados e as leis, visando suprir a lacuna de situações não elencadas nestas.

  • 1) DEFENSOR PÚBLICO - PI - 2009 - CESPE (Questão 14).
    Em razão da impossibilidade de que as leis prevejam todas as contingências que possam surgir na sua execução, em especial nas diversas situações que a administração encontrar para cumprir as suas tarefas e optar pela melhor solução, é necessária a utilização do poder administrativo denominado poder
     

    a) hierárquico.
    b) de polícia. 
    c) vinculado. 
    d) regulamentar. 
    e) disciplinar.

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Acerttei por exclusão.

  • "que possam surgir na sua execução,"  poder usado para dar fiel execução à lei = poder regulamentar. 

  • Qual a diferença entre poder de polícia e poder regulamentar?

  • Quanto aos poderes administrativos:

    O cerne da questão está no fato de a Administração ter de atuar no sentido de resolver a impossibilidade que a lei tem de prever todas as possibilidades da matéria que dispõe. É daí que vem o poder regulamentar, que é a atribuição que a Administração tem de expedir decretos e regulamentos para especificar a lei e facilitar sua execução.

    Gabarito do professor: letra B
  • Rodolfo, o "Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado"

    .

    É o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual.

    .

    DI PIETRO explica que o poder de polícia do Estado pode agir em duas áreas de atuação estatal. São as áreas administrativa e judiciária.

    .

    .

    Já o Poder regulamentar é o poder dos Chefes de Executivo de explicar, de detalhar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. É um poder inerente e privativo do Chefe do Executivo. É, em razão disto, indelegável a qualquer subordinado.

    .

    O Chefe do Executivo regulamenta por meio de decretos. Ele não pode, entretanto, invadir os espaços da lei.

    .

    MEIRELLES conceitua que regulamento é ato administrativo geral e normativo, expedido privativamente pelo Chefe do Executivo, por meio de decreto, visando a explicar modo e forma de execução da lei (regulamento de execução) ou prover situações não disciplinadas em lei (regulamento autônomo ou independente).

  • Gabarito: "B"

     

    a)  poder hierárquico.

    Comentários: Item Errado. Mazza citando HLM: "Poder hierárquico 'é o que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoas."  

     

    b) poder regulamentar. 

    Comentários: Item Correto e, portanto, gabarito da questão. Mazza leciona que: "Decorrente do poder hierárquico, o poder regulamentar consiste na possibilidade de os Chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei."

     

    c) poder de polícia. 

    Comentários: Item Errado. Segue Mazza: "Poder de polícia é a atividade da Administração Pública, baseada na lei e na supremacia geral, consistente no estabelecimento de limitações à liberdade e propriedade dos particulares, regulando a prática de ato ou a abstenção de fato, manifestando-se por meio de atos normativos ou concretos, em benefício do interesse público."

     

    d) poder disciplinar.  

    Comentários: Item Errado. Mazza dispõe que: "O poder disciplinar é o poder que dispõe a Administração Pública para aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais."

     

    MAZZA, 2015.

  • GAB B

     

    - Poder Discricionário. é aquele que possibilita à Administração praticar atos administrativos discricionários. São situações em que é lícito ao administrador decidir sobre a conveniência e a oportunidade para praticar determinados atos.

    -  Poder de Polícia: faculdade conferida ao Estado de estabelecer regras restritivas e condicionadoras do exercício de direitos e garantias individuais, tendo em vista o interesse público

    -  Poder Regulamentar. exercício do poder regulamentar encontra fundamento no art. 84, IV, da Constituição Federal, consistindo na competência atribuída aos Chefes de Poder Executivo para que editem normas gerais e abstratas destinadas a detalhar as leis, possibilitando a sua fiel execução (regulamentos). OU

    Q671131

    Em razão da impossibilidade de que as leis prevejam todas as contingências que possam surgir na sua execução, em especial nas diversas situações que a administração encontrar para cumprir as suas tarefas e optar pela melhor solução, é necessária a utilização do poder administrativo denominado poder
     

    -  Poder Disciplinar. é o poder que autoriza à Administração Pública a apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Dessa forma, somente está sujeito ao poder disciplinar aquele que possui algum vínculo específico com a Administração, seja de natureza funcional ou contratual

    - Poder Vinculado. é aquele que a Administração utiliza na prática de atos administrativos vinculados ou regrados. O ato administrativo vinculado é aquele cujos elementos e requisitos necessários à formalização são determinados pela lei, não permitindo que autoridade decida o seu conteúdo ou exerça qualquer juízo de conveniência e oportunidade quanto à sua produção

    Q866690   Q855869

    -   Poder que a Administração Pública tem de editar atos normativos (normas internas) com o fim de disciplinar a atuação de seus órgãos subordinados = PODER HIERÁRQUICO

    Ato normativo de efeitos internos =  PODER HIERÁRQUICO

     

     

    Q855869

    O chefe do departamento pessoal de uma determinada autarquia federal, para o bom funcionamento dos serviços afetos à sua unidade, editou ato normativo interno estabelecendo horários de saída para o almoço, respeitando, para tanto, as especificidades das jornadas de trabalho de cada subordinado. Justificou o ato na necessidade de a unidade contar, sempre, com pelo menos um servidor. A edição do ato encontra fundamento no poder 

    hierárquico, que é próprio da função administrativa, e por meio do qual a Administração pública mantém a disciplina e impõe o cumprimento de deveres funcionais. 

     

     

     

  • Comentários do professor...

     

    Quanto aos poderes administrativos:

    O cerne da questão está no fato de a Administração ter de atuar no sentido de resolver a impossibilidade que a lei tem de prever todas as possibilidades da matéria que dispõe. É daí que vem o poder regulamentar, que é a atribuição que a Administração tem de expedir decretos e regulamentos para especificar a lei e facilitar sua execução.

    Gabarito do professor: letra B

  • Regulamentar: Refere-se à prerrogativa que tem o Chefe do Executivo de expedir regulamentos que irão complementar o teor das leis, preparando-se sua execução (art. 84, IV da CF/88).

    Ademais, importa destacar que no exercício do poder regulamentar, a Administração não pode criar direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas, devendo limitar-se a estabelecer normas sobre a forma como a lei vai ser cumprida. Excepcionalmente, o Poder Regulamentar é dotado de originalidade, podendo criar situações jurídicas novas, por meio dos Decretos Autônomos (Art. 84, VI CF)

     

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI -  dispor, mediante decreto, sobre:

                a)  organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

                b)  extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

  • a)  o poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal – ERRADA;

    b)    o poder regulamentar é o poder conferido ao chefe do Poder Executivo (presidente, governadores e prefeitos), para a edição de normas complementares à lei, permitindo a sua fiel execução. Essas “normas complementares à lei” são atos administrativos normativos – CORRETA;

    c)     o poder de polícia é “a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado – ERRADA;

    d)   o poder disciplinar é o poder-dever de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração

    – ERRADA.

    Gabarito: alternativa B.

  • Como há uma lei que não tem como prevê todo seu conteúdo vem o poder regulamentar explicar e complementar a lei.

     

  • Tendi foi nd

  • O examinador fez uma sacangem colocando praticamente o mesmo conceito de poder de polícia!


ID
2013403
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Súmula Vinculante no 5, do Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)

    ---------------------------------------------------------

     

    A questão cobra do candidato conhecimento de posicionamento do STF, VEJAMOS:

     

    Súmula Vinculante nº 5, do Supremo Tribunal Federal:

     

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. 

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Complementando...

    É mister anotar que, na Súmula Vinculante 5, o Supremo Tribunal Federal explicita a possibilidade de o interessado atuar sem advogado nos processos administrativos ( quando não houver exigência legal), mesmo nos processos que possam resultar em sanções. Segundo a orientação firmada pela Corte Suprema, o simples fato de não ser feita a defesa do administrado por um advogado (desde que não haja exigência legal) não ofende, por si só, os princípios constituicionais da ampla defesa e do contraditório.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.

     

    [Gab. D]

     

    bons estudos

  •  

     

    Ano: 2016

    Banca: VUNESP

    Órgão: Câmara de Marília - SP

    Prova: Procurador Jurídico

     

    Considere a seguinte situação hipotética. Agente Público da Municipalidade de Marília é demitido após processo administrativo disciplinar, em razão de caracterização da prática de infração disciplinar de natureza grave. O Agente Público recorre ao Poder Judiciário pleiteando a anulação de sua demissão, afirmando que o processo administrativo disciplinar é nulo porque ele não pode se valer de defesa técnica por advogado e porque não pode apresentar recurso da decisão, já que a Municipalidade exigia depósito prévio de valor a título de taxa de instância e ele não possui o valor necessário para tanto. A ação judicial proposta pelo Agente Público será julgada

    a) procedente, pois ambas as hipóteses apontadas, falta de defesa técnica e depósito prévio em recurso administrativo, são consideradas inconstitucionais.

    b) improcedente, pois o depósito recursal administrativo pode ser plenamente exigido como requisito de admissibilidade, sem previsão de gratuidade.

    c) parcialmente procedente, pois é inconstitucional a falta de defesa técnica por advogado durante o processo administrativo disciplinar, mas válida a exigência de depósito prévio como taxa recursal.

    d) improcedente, pois embora a falta de defesa técnica por advogado seja inconstitucional, o Poder Judiciá- rio não pode efetuar controle sobre o processo administrativo.

    e) parcialmente procedente, pois é inconstitucional a exigência de depósito como requisito de admissibilidade de recurso administrativo, não se constituindo, todavia, a falta de defesa técnica em processo administrativo, em conduta inconstitucional. CORRETA

     

  • Quanto à defesa técnica no processo administrativo disciplinar:

    A questão é bem objetiva: o candidato deve apenas conhecer o teor da súmula vinculante número 5 do STF, que determina: a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    Gabarito do professor: letra D
  • Súmula Vinculante 5

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • Só para complementar, impossibilitar a defesa técnica ofende a constituição. Ou seja, a utilização de defesa técnica deve ser algo optativo.  


ID
2013406
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a desapropriação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA - art. 20 do decreto-lei n. 3.365/41 "a constestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta." 

    B) INCORRETA - O Estado não poderá desapropriar bens da união, em razão da hierarquia (salvo hipótese específica prevista no art. 2o, pg. 3o, da lei geral de desapropriações)

    C) INCORRETA - a construção de edifícios públicos é considerado caso de utilidade pública (art. 5o, alínea m, da lei geral de desapropriações). 

    D) INCORRETA - ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão (art. 5o, pg. 3o, Lei geral de desaropriação)

     

  • Gabarito: Alternativa A.

    Veja, no processo de desapropriação, o expropriado só poderá impugnar atitudes formais (devido processo legal ou justa indenização), não podendo divergir, num primeiro momento, sobre o mérito (finalidade) da desapropriação.

  • O que é retrocessão?

     

    Retrocessão: é o direito que tem o expropriado de ter seu imóvel de volta caso o Poder Público não tenha dado ao bem desapropriado o destino pelo qual foi o fundamento da desapropriação. Tredestinação é dar um destino ao bem diverso do estabelecido inicialmente. Contudo, se a tredestinação for lícita, se ela mantém o interesse público mesmo se esquivando do destino original, não ocorre retrocessão. Apenas dá direito a retrocessão a tredestinação ilícita. 

     

    Em caso de imóveis desapropriados para a implantação de parcelamento popular, não pode este bem ter outra destinação nem haver retrocessão. 

     

    Art. 5º, § 3º Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.

     

  • Cespe cobrou no MP RR em 2017: Retrocessão: é o direito que tem o expropriado de ter seu imóvel de volta caso o Poder Público não tenha dado ao bem desapropriado o destino pelo qual foi o fundamento da desapropriação. 

  • Sobre o tema, colaciono interessante julgamento proferido pelo STF em Maio/2017:

     

     

    Quinta-feira, 18 de maio de 2017

    Decisão permite tombamento de bem da União por lei estadual

     

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente ação na qual se questiona o tombamento de prédio de propriedade União por lei local. Na Ação Cível Originária (ACO) 1208, o ministro entendeu que é possível o tombamento por ato legislativo, e que o Estado pode tombar bem da União.

    A discussão na ação envolve o prédio onde funciona o Museu da Força Expedicionária Brasileira, localizado no centro de Campo Grande (MS), de propriedade do Exército. O tombamento foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul, por meio da Lei estadual 1.524/1994.

    A União alegava que os estados não podem tombar bens da União, em decorrência do princípio da hierarquia verticalizada, que impede a desapropriação de bens federais pelos estados. Sustenta ainda que o Legislativo local é incompetente para a edição de ato de tombamento, o qual seria atribuição apenas do Executivo.

    O ministro Gilmar Mendes afirma em sua decisão que a legislação federal de fato veda a desapropriação dos bens da União pelos estados, segundo o Decreto-Lei 3.365/1941, mas não há referência a tal restrição quanto ao tombamento, disciplinado no Decreto-Lei 25/1937. A lei de tombamento apenas indica ser aplicável a bens pertencentes a pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

    “Vê-se que, quando há intenção do legislador de que se observe a ‘hierarquia verticalizada’, assim o fez expressamente”, afirma a decisão. Assim sendo, os bens da União não foram excepcionados do rol de bens que não podem ser tombados por norma dos estados ou Distrito Federal.

    O ministro relator entende que não há vedação ao tombamento feito por ato legislativo, porque tal providência possui caráter provisório, ficando o tombamento permanente, este sim, restrito a ato do Executivo.

    “A lei estadual ora questionada deve ser entendida apenas como declaração de tombamento para fins de preservação de bens de interesse local, que repercutam na memória histórica, urbanística ou cultural até que seja finalizado o procedimento subsequente”, afirma.

    A decisão também entende que o tombamento provisório por ato legislativo não precisa ser precedido de notificação prévia da União, exigência restrita ao procedimento de tombamento definitivo promovido pelo Executivo.

  • tem gente citando jurisprudência sem entender o conteúdo e deduzindo exatmente o contrári do que diz a decisão. cuidado. importante diferenciar decisão a quo de ad quem.

         
  • Quanto à forma de intervenção do Estado na propriedade denominada intervenção, tendo por base o decreto-lei 3.365/1941:

    a) CORRETA. De acordo com art. 20. Qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

    b) INCORRETA. Devido à hierarquia dos entes federados, a União não pode ter seus bens desapropriados pelos demais entes. Assim, a União pode desapropriar bens dos Estados, dos municípios, do Distrito Federal e dos Territórios e os Estados podem desapropriar bens dos municípios. Art. 2°, parágrafo 2°.

    c) INCORRETA. É uma causa de desapropriação por utilidade pública. Art. 5°, alínea "m".

    d) INCORRETA. Não pode haver retrocessão, que é o direito que o desapropriado tem de reclamar seu bem de volta, caso o Estado não tenha dado a finalidade pública a que o bem estava destinada. Art 5° parágrafo 3°.

    Gabarito do professor: letra A
  • Errei por que pensei que a desapropriação fosse extrajudicial, sendo a contestação sobre vicio no EXTRAjudicial.

    Mas no art. dl 3365/41 diz: Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

  • OBS.: É também possível requerer o direito de extensão em contestação pois se trata de discussão quanto ao valor indenizatório.

  • Como se pode depreender da leitura do texto legal acima transcrito, são muito poucas as matérias a serem alegadas pelo proprietário por ocasião da contestação, ficando a mesma restrita às alegações de vício no ou preço ofertado insuficientemente.

    A contestação só poderá versar sobre matéria processual ou referente à ação e, no mérito, sobre o preço (Cf. Ernane Fidélis dos Santos, in "Manual de Direito Processual Civil", volume 3, pág. 182, 5ª edição, Saraiva, São Paulo/SP. 1997). Possível será, por exemplo, alegar-se defeito de representação, petição inepta, incapacidade de ser parte, falta de capacidade postulatória, e ainda carência de ação. O expropriado não poderá discutir sobre a conveniência ou oportunidade da desapropriação, ou seja, se ocorre realmente utilidade pública ou interesse social.


ID
2013409
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A licitação é dispensável

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)

    ---------------------------------------------------------

    ITEM A = ERRADO. O item descreve uma situação de inexigíbilidade de licitação, consoante o art. 25 da Lei 8.666,vejamos:

    Lei 8.666, Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    [...]

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    ---------------------------------------------------------

    ITEM B = ERRADO. O item descreve uma situação de inexigíbilidade de licitação, consoante o art. 25 da Lei 8.666,vejamos:

    Lei 8.666, Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    ---------------------------------------------------------

    LETRA C = CERTO. É o nosso gabarito, de fato, diferentemente dos demais itens, a alternativa descreve uma situação em que é dispensável a liicitação, vejamos:

    Lei 8.666, Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    [...]

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

    ---------------------------------------------------------

    ITEM D = ERRADO. O item descreve uma situação de inexigíbilidade de licitação, consoante o art. 25 da Lei 8.666,vejamos:

    Lei 8.666, Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    [...]

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Decore as hipóteses de Inexigibilidade de licitação: ARTISTA ESNOBE

    INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃOIMPOSSIBILIDADE DE COMPETIÇÃO.

    ARTISTA ES NO be

    ARTISTA consagrado pela crítica
    ESclusivo (representante comercial) – (com S mesmo kkkkk)
    NOtória Especialização (profissionais ou empresa - serviços técnicos)

     

    1) FORNECEDOR EXCLUSIVO;

    2) PROFISSIONAL DO SETOR ARTÍSTICO CONSAGRADO PELA CRÍTICA E PELA OPINIÃO PÚBLICA;

    3) SERVIÇO TÉCNICO DE NATUREZA ESPECIALIZADA MEDIANTE PROFISSIONAL DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO.

    Em todos os itens aparecem hipóteses de inexigibilidade, exceto item C que apresenta situação de DISPENSA.

    BONS ESTUDOS!

  • Gabarito: Alternativa C.

    Veja, salvo a alternativa correta, todas as outras revelam atitudes que inviabilizam a competição, portanto, inexigíveis.

  • Quanto à dispensa da licitação, conforme a Lei 8.666/1993:

    a) INCORRETA. É caso de inexigibilidade. Art. 25, III. 

    b) INCORRETA. Inexigibilidade. Art. 25, I. 

    c) CORRETA. Art 24. XI. 

    d) INCORRETA. Art. 25, II.

    Gabarito do professor: letra C.
  • GABARITO: C

     

    Inexigibilidade:

    Fornecedor exclusivo;

    Serviços técnicos especializados (de natureza singular, com profissionais de notória especialização); e

    Artista consagrado.

     

    Obs.: É VEDADA a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

     

     

    Bons estudos.

  • CUIDADO COM A LETRA "D'! É sempre bom diferenciar essas duas situações:

     

    1) Quando se busca AQUISIÇÃO ou RESTAURAÇÃO de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade = LICITAÇÃO DISPENSÁVEL (art. 24, inciso XV da Lei 8.666)

    2) Quando se busca a contratação de SERVIÇOS TÉCNICOS relaltivos à restauração de obras de arte com empresas de notória especialização = ai sim, é caso de INEXIGIBILIDADE (art. 25, inciso II, da Lei 8.666)

  • Puts, caí nessa letra D 

  • Autor: Patrícia Riani , Advogada, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.

    Quanto à dispensa da licitação, conforme a Lei 8.666/1993:

    a) INCORRETA. É caso de inexigibilidade. Art. 25, III. 

    b) INCORRETA. Inexigibilidade. Art. 25, I. 

    c) CORRETA. Art 24. XI. 

    d) INCORRETA. Art. 25, II.

    Gabarito do professor: letra C.

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.


ID
2013412
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a Lei de proteção e defesa ao usuário do serviço público do Estado de São Paulo (Lei Estadual no 10.294/99).

Alternativas
Comentários
  • Gabarito alternativa C

    Incide sobre os serviços prestados pela Administração Pública Direta, Indireta , Fundacional, Orgãos do Ministério Público (quando função administrativa) e particular (casos de  concessão, permissão e autorização).

  • Gabarito: letra c (desatualizado).

    Artigo 1º - Esta lei estabelece normas básicas de proteção e defesa do usuário dos serviços públicos prestados pelo Estado de São Paulo.
    § 1º - As normas desta lei visam à tutela dos direitos do usuário e aplicam-se aos serviços públicos prestados:
    a) pela Administração Pública direta, indireta e fundacional;
    b) pelos órgãos do Ministério Público, quando no desempenho de função administrativa;

    b) Declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo;

    - Item b do § 1º declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgada em 27/09/2000. Interposto Recurso Extraordinário, a este foi negado seguimento pelo Supremo Tribunal Federal. Trânsito em julgado em 10/10/2015.
    c) por particular, mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação, por ato administrativo, contrato ou convênio.
    § 2º - Esta lei se aplica aos particulares somente no que concerne ao serviço público delegado.


ID
2013415
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o ato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)

    ---------------------------------------------------------

     

    Olá amigos, tal questão é recorrente em Direito Administrativo. O conhecimento sobre os atos administrativos ajuda a matar muitas questões, vejamos como a VUNESP explorou os atos: 

     

    A doutrina, baseada na lei que regula a Ação Popular (Lei 4.717/1965), tradicionalmente aponta a existência de cinco elementos  do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

    Atentem-se que eles também podem ser chamados de REQUISITOS do ato administrativo.

    Agora amigos, cuidado para não confundir com os atributos do ato administrativo.

    ---------------------------------------------------------

    MACETE = COM  FI  FOR  M OB #

    ---------------------------------------------------------

    VAMOS TRABALHAR CADA UM DELES:

    ---------------------------------------------------------

    COM petência: É quem está legalmente autorizado a fazê-lo, ainda que não seja tão competente naquele sentido popular.

    ---------------------------------------------------------

    FI nalidade: A Administração não pode atuar com o objetivo de beneficiar ou prejudicar pessoas determinadas, uma vez que seu comportamento deverá sempre ser norteado pela busca do interesse público.

    ---------------------------------------------------------

    FOR ma: é o modo de exteriorização do ato administrativo.

    ---------------------------------------------------------

    M otivo: Representa a situação de direito e de fato que determina sua realização.

    ---------------------------------------------------------

    OB jeto: Consiste no efeito jurídico imediato produzido pelo ato.

    ---------------------------------------------------------

    Fonte: Lei de Ação Popular (4.717 / 65), Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio [...] nos casos de : [...].

    ---------------------------------------------------------

     

    Indo além...

    Percebam amigos, que é necessário não confundir com os atributos dos atos administrativos, saber os sinônimos das definições também é importante para acertar e ter confiança, caso tenha encontrado alguma dificuldade nesse sentido, vamos trabalhar os atributos, vejamos:

     

    ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

    Os atributos dos atos administrativos são: a Presunção de legitimidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade e a Imperatividade.

    MACETE = Atributos do PATI

    Presunção de legitimidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Requisitos de validade: competência, finalidade, forma, motivo, objeto (CONFIFORMOB)

     

    Atributos do Ato: presunção de legitimidade, imperatividade, tipicidade, autoexecutoriedade (PITA)

  • So lembrar que uma PATI tem ATRIBUTOS.

     

    Presunção de legitimidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

  • Requisitos de validade: competência, finalidade, forma, motivo, objeto (COM FI FOR MO B)

    Atributos do Ato: presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, tipicidade e imperatividade (PATI)

    gabarito C 

  •                                            REQUISITOS    =     ELEMENTOS ESSENCIAIS (DEVEM existir)     

     

                                                    COM – FI-  FOR-  MOB

     

                                 COM – FI – FOR  - M - OB  (VINCULADOS  - ESTÃO NA LEI)

     

    COM (petência   -   SUJEITO) -  poder legal conferido por lei ao agente público para prática do ato. 

     

    FI (nalidade)   -  "sempre" o bem comum" o efeito mediato que o ato produz. 

     

    FOR (ma)   -     exteriorização do ato administrativo

     

     

          MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO  (DISCRICIONÁRIO: CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE)

     

    M   (otivo) -  situação de fato e de direito que motivou a prática do ato.

     

    OB (jeto)  -   efeito imediato que o ato produz

     

     

    OBS.:  A     COMPETÊNCIA (sujeito), FINALIDADE e FORMA SÃO SEMPRE VINCULADOS   ( MESMO NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS).        

                   Enquanto MOTIVO E OBJETO podem ser discricionários.

     

    ANULAÇÃO:   EFEITO EX TUNC (RETROAGE - RETIRA O ATO ILEGAL DO MUNDO JURÍDICO)

    REVOGAÇÃO: EFEITO EX N -UNC (N- ÃO RETROAGE, DESDE ENTÃO).

     

     

     

    ELEMENTOS ACIDENTAIS (Podem ou não existir) aqueles que ampliam ou restringem os efeitos jurídicos do ato

     

    E T  C

     

    Encargo ou modo

    Termo

      Condição

    ............................................

     

     

                                                       ATRIBUTOS     =   CARACTERÍSTICAS

    P – A  - T – I

     

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (RELATIVA AO DIREITO): Todo ato presume-se legal até que prove o contrário, possui presunção relativa, está presente em todos os atos e gera para o particular a inversão do ônus da prova (cabe ao particular provar que o ato é ilegal e não a administração provar que está dentro da lei)       A inversão do ônus da prova nada mais é do que a necessidade de o particular demonstrar que o ato é inválido.  VIDE  Q513405

     

     

    PRESUNÇÃO VERACIDADE   (VERDADE DOS FATOS)



    AUTOEXECUTORIEDADE: Os atos administrativos podem ser postos em prática independentemente de manifestação do Poder Judiciário



    TIPICIDADE: O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos. só está presente em atos unilaterais.



    IMPERATIVIDADE: A administração Pública impõe atos administrativos aos administrados independentemente da sua concordância

     

    VIDE   Q513405

    PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU DE VERACIDADE


    O princípio da presunção de legitimidade ou de veracidade diz respeito a dois aspectos dos atos praticados pela Administração Pública:

     

    1)    presunção de verdade (relativa aos fatos)

     
    2) presunção de legalidade (relativa ao direito).

     

    Portanto, cabe ao Administrado a inversão do ônus nos fatos e no direito alegado pela Administração.

     

    ...................................................

     

    VIDE  Q482348

     

    PODER DE POLÍCIA:     CAD

     

       C  - COERCIBILIDADE

       A - AUTOEXECUTORIEDADE

       D   - DISCRICIONARIEDADE
     

     

    ATRIBUTOS/CARACTERÍSTICAS DO ATO:     PATI

     

    P  - PRESUNÇÃO LEGITIMIADADE ou VERACIDADE

    A – AUTOEXECUTORIEDADE

    T – TIPICIADADE

    I - IMPERATIVIDADE

     

  • FF.COM

     

    FORMA

    FINALIDADE

    COMPETÊNCIA

    OBJETO

    MOTIVO

  • COFIFOMOB.

  • Requisitos: O MOFO FICÔ! Objeto, MOtivo, FOrma, FInalidade e COmpetência! Atributos: PATI! Presunção de Legitimidade ou veracidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade e Imperatividade!
  • Elementos dos atos administrativos é diferente de atributos do ato administrativo.

     

    Elementos do Ato administrativo (CO-FI-FO-M-OB)

    Competencia, 

    Finalidade

    Forma, 

    Motivo

    Objeto

     

    Atributos do Ato administrativo (LEITE)

    Presunção de Legitimidade, 

    Exigibilidade 

    Imperatividade

    Tipicidade

    auto(Executoriedade)

  • O ato administrativo, que é aquele que emana da Administração de forma unilateral com finalidade pública, possui requisitos e atributos. 

    Os requisitos/elementos dos atos administrativos são: competência, forma, finalidade, motivo é objeto.
    Os atributos dos atos administrativos são: presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, tipicidade e imperatividade.

    Portanto, somente a letra C está correta.

    Gabarito do professor: letra C
  • Vamos pensar um pouco...

     

    Gosto de minemônicos com história. A história me ajuda a lembrar com mais facilidades.

     

    Requisitos do ato administrativo:

     

    História (1)..Eu tinha uma time de futebol parecido com a nossa seleção. Chamava-se REQUISITO (Se tirar o "R" o nome fica ainda mais esquisito)  no jogo final das nossa vidas levamos 5 x 0 dentro de casa.

     

    A pergunta que até hoje escuto: COMO FOi O FINAL do jogo?

     

    1. Competência

    2. Motivo

    3. Forma

    4. Objeto

    5. Finalidade

     

    Atributos:

     

    História (2).​ Sou nordestino e decidi criar um cabra como estimação. O mais engraçado é que  só consigo fazer prova que tem Direito Administrativo se eu levar a PATI. Isso mesmo, amarro a PATI na na perna da minha cadeira e gabarito as questões de ato adminstrativo.

     

    1. Presunção de legitimidade

    2. Autoexcutoriedade

    3. Tipicidade

    4. Imperatividade

    *Se esquecer o nome da PATI é o lembra que ela toma LEITE.

     

    1. Presunção de LEgitimidade

    2. Imperatividade

    3. Tipicidade

    4. AutoExcutoriedade

     

    Créditos a@s amig@s que comentaram a questão!

     

     

    Bons estudos!!

     

     

  • "COmo Ficar Fortão? OBvio Musculação"

    Requisitos de Validade do Ato Administrativo:

    COmo - Competência

    FIcar- Finalidade

    FOrtão - Forma

    OBvio - Objeto

    Musculação - Motivo

     

     

  • Atributos = PATI

    Requisitos = COM2F

  • competência; finalidade; forma; motivo; e objeto são apontados pela doutrina como requisitos, elementos ou aspectos dos atos administrativos.

    Já os atributos previstos são a presunção de legitimidade ou veracidade; a imperatividade; a autoexecutoriedade e a tipicidade.

    Gabarito: alternativa C.



  • Competência, forma, finalidade, motivo e objeto são requisitos de validade do ato administrativo. 

  • "COmo Ficar Fortão? OBvio Musculação"

    Requisitos de Validade do Ato Administrativo:

    COmo - Competência

    FIcar- Finalidade

    FOrtão - Forma

    OBvio - Objeto

    Musculação - Motivo

     

    Grande dica obrigado

  • ATRIBUTOS: PATI

    ELEMENTOS/REQUISITOS: CO.FI.FO.MO.OB

  • ATO VÁLIDO = ATRIBUTOS DO (CO-MO-FI-O-FO)

    Os atos serão válidos quando, em sua formação, preencherem todos os requisitos jurídicos, ou seja, competência, forma, finalidade, motivo e objeto. 

  • P.A.T.I TEM BELOS ATRIBUTOS

  • Atributos do ato administrativo:

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - é a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário. Milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade.

    IMPERATIVIDADE - é a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independemente de sua concordância - decorre do "poder extroverso" que permite ao Poder Público editar provimentos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, ou seja, que interferem na esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as unilateralmente em obrigações.

    EXIGIBILIDADE - é a qualidade em virtude da qual o Estado, no exercício da função administrativa, pode exigir de terceiros o cumprimento, a observância, das obrigações que impôs. Não se confunde com a simples imperatividade, pois, através dela, apenas se constitui uma dada situação, se impõe uma obrigação.

    EXECUTORIEDADE - é a qualidade pela qual o Poder Público pode compelir materialmente o administrado, sem precisão de buscar previamente as vias judiciais, ao cumprimento da obrigação que impôs e exigiu.

    A executoriedade não se confunde com a exigibilidade, pois esta não garante, por si só, a possibilidade de coação material, de execução do ato. Assim, há atos dotados de exigibilidade, mas que não possuem executoriedade. Ex.: intimação para que o administrado construa calçada defronte de sua casa ou terreno não apenas impõe esta obrigação, mas é exigível porque, se o particular desatender ao mandamento, pode ser multado sem que a Administração necessite ir ao Judiciário para que lhe seja atribuído ou reconhecido o direito de multar - EXECUÇÃO DE OFICIO.A executoriedade é um plus em relação à exigibilidade, de tal modo que nem todos os atos exigíveis são executórios. Com a exigibilidade, a administração pode se valer de meios indiretos que induzirão o administrado a atender o comando imperativo. Com a executoriedade, a Administração pode ir além, isto é, pode satisfazer diretamente sua pretensão jurídica compelindo materialmente o administrado, por meios próprios e sem necessidade de ordem judicial para proceder.

    Exemplo: a Administração pode exigir que o administrado demonstre estar quite com os impostos municipais relativos a um dado terreno, sem o quê não expedirá o alvará de construção pretendido pelo particular, o que demonstra que os impostos são exigíveis, mas não pode obrigar coativamente, por meios próprios.


ID
2013418
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O regime jurídico-administrativo caracteriza-se por

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)

    ---------------------------------------------------------

     

    A expressão “regime jurídico-administrativo” se refere às peculiaridades que individualizam a atuação da administração pública quando comparada com a atuação dos particulares em geral, tais peculiaridades abarca princípios específicos, como a supremacia e a indisponibilidade do interesse público.

     

    Como já tivemos a oportunidade de afirmar, a expressão “regime jurídico-administrativo” tem sentido restrito, servindo para designar o conjunto de normas de direito público que peculiarizam o Direito Administrativo, estabelecendo prerrogativas que colocam a Administração Pública numa posição privilegiada nas suas relações com os particulares e também restrições que buscam evitar que ela se afaste da perseguição incessante da consecução do bem comum. 

     

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO = Binômio SUPREMACIA GERAL DO INTERESSE PÚBLICO (Traz GARANTIAS À ADM PÚBLICA)  X INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO (Traz LIMITAÇÕES/SUJEIÇÕES À ADM PÚBLICA)

    Letra B

  • DI PIETRO: Lembre-se de que o regime jurídico-administrativo, sistema que
    dá identidade ao Direito Administrativo, repousa sobre dois princípios
    básicos: o da supremacia e o da indisponibilidade do interesse público, os
    quais fundamentam a bipolaridade desse ramo do direito: as
    prerrogativas e restrições concedidas à Administração.

  • Nada é fácil, tudo se conquista!

  •  É movido por 2 opostos: de um lado a tutela dos direitos fundamentias e do outro a concretização do interesse público. Nesse sentido o regime jurídico é um conjunto de princípios que atrubuem à administração pública, em um extremo, prerrogativas e, no outro lado, sujeições.

  • SUPREMACIA GERAL DO INTERESSE PÚBLICO=> GARANTIAS

     INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO=>  LIMITAÇÕES

  • QUAL O ERRO DA LETRA C ???

  • isso mesmo, André Arraes, tb gostaria de saber qual o erro da letra "c".

  • O erro da "c" está em afirmar que o regime jurídico-administrativo engloba princípios de direito privado, uma vez que o regime jurídico-administrativo compreende apenas e tão somente normas de direito administrativo.

  • O regime jurídico-administrativo é formado por todos os princípios e normas pertencentes ao Direito Administrativo. Já á expressão regime jurídico da Administração designa os regimes de direito público e de direito privado aplicáveis à Administração.

  • Pragmaticamente respondendo, leia, regime juridico administrativo = regime de direito público .

  • Supraprincípios ou superprincípios são os princípios centrais dos quais derivam todos os demais princípios e normas do Direito Administrativo. Conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello49, são dois os supraprincípios: a) supremacia do interesse público sobre o privado; e b) indisponibilidade do interesse público.

    A existência desses dois supraprincípios é reflexo de uma dualidade permanente no exercício da
    função administrativa: a oposição entre os poderes da Administração Pública (supremacia do
    interesse público) e os direitos dos administrados (indisponibilidade do interesse público).

    IMPORTANTE: Os dois supraprincípios são princípios relativos, e não absolutos. Assim, não existe supremacia absoluta do interesse público
    sobre o privado, nem indisponibilidade absoluta dos interesses públicos.

  • Por que não letra C? Se resume a esses dois princípios? 

    Regima juridico não seria um conjunto de normas de direito público e privado ( lato sensu e strito sensu) com os quais a administração pública está vinculada.

  • indiquem para comentário para descobrirmos o erro da alternativa C ;)

  • Regime jurídico-administrativo (com hífen)- conjunto de normas e princípios que individualizam a ADM Pública.

    Sempre que vier no enunciado com hífen - refere-se apenas à adm pub.

    Regime juridico da administração (sem hífen) - engloba norma e princípios do direito publico e PRIVADO.

    Sem o hífen - engloba direito privado.

     

    AGORA RELEIAM A LETRA "C".

  • Para termos o gabarito da questão como a alternativa "B", devemos entender e diferenciar o seguinte:

     

    Primeiro, a questão quer saber pura e simplesmente do "regime jurídico-administrativo" e NÃO do regime jurídico da administração pública!

     

    Uma vez entendido tal fator preponderante, chegamos ao ponto que o REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO, coloca a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa.

     

    Resumindo, pode-se dizer que o regime administrativo está baseado em duas palavras apenas: prerrogativas e sujeições.

     

    E por tal motivo é que se encaixa perfeitamente nos dizeres da alternativa "B", e NÃO na alternativa "c", que é mais abrangente e define o que seria o regime jurídico da administração pública.

     

    Espero ter colaborado.

     

    Bons estudos.

  • Importante diferença entre as ALTERNATIVAS "B" e "C"

    alternativa B - 

    Apresenta o REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO, que comtempla a administração pública em situação privilegiada quando comparada ao particular.  Tendo como base os seguintes principios implícitos: supremacia e a indisponibilidade do interesse público

    alternativa C -  

    Apresenta o REGIME JURÍDIO DA ADMINISTRAÇÃO, que contempla os princípios que norteiam o direito público e ditreito privado. Diferente da alternativa anterior, que coloca a administração pública em posição privilegiada, vertical. 

     

    Espero ter colaborado!

     

     

     

  • Atenção!!!

     

    REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO # REGIME JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO

  • GABARITO: B

     

    Regime jurídico da Administração Pública 

    Sentido amplo, regime de direito público e privado. 

     

    Regime jurídico Administrativo 

    Coloca a Adm. Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa.

     

     

    Meus resumos, base prof. Herbert Almeida.

     

    BONS ESTUDOS.

  • GABARITO = letra B

     

    Cuidado, pois existe diferença entre REGIME JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO:

     

    1- REGIME JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO:

    O Regime Jurídico da Administração é o conjunto de normas (princípios e regras) às quais se submete a Administração Pública, o que engloba o regime de direito público e o regime de direito privado.

     

    2- REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO:

    O Regime Jurídico-Administrativo, por sua vez, é o regime de direito PÚBLICO ao qual se submete a Administração Pública. É esse regime que rege as relações em que a Administração atua com supremacia perante os administrados. Trata-se de uma relação vertical, na qual a Administração é dotada de prerrogativas especiais.

    Há 2 (dois) princípios que fundamentam o Regime Jurídico-Administrativo: i) a Supremacia do interesse público e; ii) a indisponibilidade do interesse público.

  • GABARITO: B

     

    **** Créditos do colega Vinícius Catulino (prefiro macetes assim...) Obrigada, caríssimo! Farei algumas complementações!

     

    ---> Regime jurídico-administrativo (com hífen) - conjunto de normas e princípios que individualizam a ADM Pública. (são as "pedras de toque" da adm pública: supremacia do interesse público - prerrogativas -  e a indisponibilidade do interesse público - restrições)

    Sempre que vier no enunciado com hífen - refere-se apenas à adm pub.

     

    ---> Regime juridico DA administração (sem hífen) - engloba norma e princípios do direito publico e PRIVADO.

    Sem o hífen - engloba direito privado.

     

    AGORA RELEIAM A LETRA "C".

  • a)    o regime jurídico administrativo está baseado na ideia de supremacia do interesse público sobre o particular, e não no interesse do governante como prioridade – ERRADA;

    b)    o regime jurídico administrativo resume-se em dois aspectos: de um lado, estão as prerrogativas, que representam alguns privilégios para a Administração dentro das relações jurídicas; de outro, encontram-se as sujeições, que são restrições de liberdade de ação para a Administração Pública. Essas prerrogativas e sujeições possuem como fundamento os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público – CORRETA;

    c)   a Administração Pública pode submeter-se a regime jurídico de direito privado ou de direito público. O regime jurídico da Administração Pública se refere a qualquer tipo de regramento, seja de direito público ou de direito privado; enquanto o regime jurídico administrativo trata das regras que colocam a Administração Pública em condições de superioridade perante o particular – ERRADA;

    d)    o regime jurídico administrativo não se relaciona com as prioridades dos políticos eleitos, mas sim com a supremacia do interesse da coletividade – ERRADA.

    Gabarito: alternativa B.


  • Cai na pegadinha da C :/
  • Quanto ao regime Jurídico-administrativo:

    a) INCORRETA. Prioriza o interesse público e não do próprio governante. É o interesse público que prevalece sobre o interesse privado.

    b) CORRETA. São os princípios basilares do Direito Administrativo, isto é, funcionam como base para a atuação da Administração Pública.

    c) INCORRETA. O regime jurídico-administrativo é restrito ao direito administrativo, relacionando-se, pois, apenas aos princípios de direito público.

    d) INCORRETA. O regime jurídico-administrativo abarca todos os administrados e administrandos, não se restringe e nem tem por base plataforma política. 

    Gabarito do professor: letra B.

  • Basta pensar que a palavra “administrativo” remete a Direito Administrativo (algo puramente público). Logo, está associado ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e ao da indisponibilidade do interesse público - os quais são estudados na disciplina que citei.

    Resposta: Letra B

  • -Regime jurídico-administrativo - conjunto de normas e princípios que individualizam a ADM Pública. (são as "pedras de toque" da adm pública: supremacia do interesse público prerrogativas - e a indisponibilidade do interesse público - restrições

     

    -Regime jurídico da administração - engloba norma e princípios do direito Público Privado.

    É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados.

  • Regime jurídico administrativo é o conjunto de princípios que regem o Direito Administrativo e, segundo a doutrina, os princípios que são a base são a supremacia e a indisponibilidade do interesse público

  • GABARITO: LETRA B

    COMPLEMENTANDO:

    Princípio da indisponibilidade do interesse público:

    O supraprincípio da indisponibilidade do interesse público enuncia que os agentes públicos não são donos do interesse por eles defendido. Assim, no exercício da função administrativa os agentes públicos estão obrigados a atuar, não segundo sua própria vontade, mas do modo determinado pela legislação. Como decorrência dessa indisponibilidade, não se admite tampouco que os agentes renunciem aos poderes legalmente conferidos ou que transacionem em juízo.

    Princípio da supremacia do interesse público

    supremacia do interesse público sobre o privado, também chamada simplesmente de princípio do interesse público ou da finalidade pública, princípio implícito na atual ordem jurídica, significa que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais, razão pela qual a Administração, como defensora dos interesses públicos, recebe da lei poderes especiais não extensivos aos particulares. A outorga dos citados poderes projeta a Administração Pública a uma posição de superioridade diante do particular. Trata-se de uma regra inerente a qualquer grupo social: os interesses do grupo devem prevalecer sobre os dos indivíduos que o compõem. Essa é uma condição para a própria subsistência do grupo social. Em termos práticos, cria uma desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados.

    Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a noção de supremacia do interesse público está presente no momento de elaboração da lei, assim como no momento de aplicação da lei pela Administração Pública.

    FONTE:  Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.

  • a) ERRADA. Toda a atuação estatal, incluindo a que vise a proteção às minorias, deve ser orientada pela persecução do interesse público, e não do governante. 

    b) CERTA. Os princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse públicoconstituem os dois pilares de toda a atuação estatal. E são considerados específicos porque não caracterizam as relações horizontais entre os particulares.

    Por supremacia do interesse público entende-se que, havendo um conflito entre o interesse público e o privado, há de prevalecer o interesse público, tutelado pelo Estado, respeitadas as garantias constitucionais.

    Já a indisponibilidade do interesse público informa que a Administração não pode fazer suas escolhas livremente, mas que, ao contrário, deve ter sempre em mira os anseios da coletividade. 

    Daí a ligação íntima desse princípio com o da legalidade. Isso porque, em tese, as leis são a expressão do interesse público, externado pela atuação dos representantes da população, os parlamentares.

    c) ERRADA. O regime jurídico-administrativo consiste no conjunto de prerrogativas e restrições próprias da Administração Pública, não extensível, portanto, às relações entre particulares. Revela-se, neste caso, relação de verticalidade entre a administração e o particular, regulada pelo direito público. Ocorre que a Administração Pública também trava relacionamentos em que essa verticalidade, em regra, não se apresenta. São as relações regidas preponderantemente pelo direito privado. Para abranger também esse conjunto de relações, utiliza-se um termo de maior alcance, cunhado pela professora Di Pietro como regime jurídico da Administração Pública, que abrange tanto os regimes de direito público quanto privado. Por isso, a incorreção da alternativa, que, tendo apresentado a descrição de regime jurídico da Administração Pública, associou-a a regime jurídico-administrativo.

    d) ERRADA. A atuação estatal está condicionada pelas normas efetivamente aprovadas, em obediência ao princípio da legalidade. Dessa forma, as “promessas de campanha”, ou plataforma política dos candidatos eventualmente eleitos, são elementos irrelevantes nesse campo.

    Gabarito: alternativa “b”

  • Olá pessoal! 
    A questão em tela cobra do candidato conhecimento doutrinário sobre regime jurídico-administrativo a fim de que se aponte a questão correta. 

    Pois bem, o regime jurídico-administrativo, basicamente, é o conjunto de normas e princípios que levam a Administração privilégios e obrigações, deixando-a em uma situação privilegiada em relação ao particular. 

    Com isso em mente, vejamos as alternativas: 

    a) Prioriza-se o interesse público e não do governante. ERRADA; 
    b) Aponta os princípios basilares do regime jurídico-administrativo. CORRETA;

    c) Não se engloba o direito privado. ERRADA; 
    d) Mais uma vez, a prioridade é o interesse público e não a plataforma do político eleito. ERRADA; 

    Gabarito do Professor: B.

ID
2013421
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei no 8.429/92, pode ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa

Alternativas
Comentários
  • Sujeitos ATIVOS dos atos de improbidade = AGENTE PÚBLICO(LATO SENSU) + PARTICULAR QUE CONCORRA, INDUZA OU COLABORE DIRETA OU INDIRETAMENTE!

    Lembrando que o PARTICULAR, SOZINHO, NÃOOO pode figurar no pólo passivo da demanda!

  • (A)

    Lei no 8.429/92

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

  •    RESPOSTA: letra A

    LEI 8.429/92:

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

            Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  • SUJEITO ATIVO

     

    VUNESP-     Considere a seguinte situação hipotética. Empresa privada X atua fraudulentamente e causa prejuízo a fundo de investimento pertencente à Administração Pública. O Ministério Público ajuíza ação de improbidade administrativa, com base da Lei Federal n° 8.429/92 em face da Empresa X e das pessoas físicas que dirigem a referida empresa, visando à condenação pelo ato de improbidade e o ressarcimento dos valores ao erário. Não é incluído nenhum agente público no polo passivo da demanda. Considerando os contornos dados à ação de improbidade administrativa no ordenamento jurídico pátrio, é correto afirmar que a hipotética ação de improbidade do caso em tela:

    Não merece prosperar, pois não figurando no polo passivo qualquer agente público, não há como o particular figurar sozinho como réu em ação de improbidade administrativa.  Particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado (RECURSO ESPECIAL Nº 896.044 – PA). Esse o entendimento do STJ.

     

     

    SUJEITO ATIVO:

    APLICA-SE AO PARTICULAR, ESTAGIÁRIO. Aplica-se, no que couber, ao terceiro que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática de ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta.

    São exemplos as pessoas representantes de empresas privadas que atuam em conluio com agente público para fraudar licitação.

    OBS.:      A Lei de Improbidade Administrativa alcança a Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes, em todos os entes da Federação (União, Estados, Municípios).

    A pessoa SEM VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO JAMAIS pode praticar um ato de improbidade ISOLADAMENTE.

     

    1-      Agente público, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. Inclui agentes políticos

     

     

    2-     Terceiro que induza ou concorra para a prática de ato de improbidade (deve haver participação de agente público)

     

    3-     O particular que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie, direta ou indiretamente,  NÃO PODE FIGURAR, sozinho, no polo passivo de ação de improbidade administrativa.

     

    FCC- Diante de uma hipótese de configuração de ato de improbidade praticado por servidor público, o terceiro beneficiado em razão daquela atuação, 

    NÃO figura como litisconsorte necessário do servidor público, devendo ser analisada sua conduta para demonstrar sua participação para atingimento do resultado

  • Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, DE EMPRESA INCORPORADA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO ou DE ENTIDADE PARA CUJA CRIAÇÃO ou CUSTEIO o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

     

    Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por AÇÃO ou OMISSÃO, DOLOSA ou CULPOSA, do agente ou de terceiro, DAR-SE-Á O INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO.

     

    Art. 6° NO CASO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, perderá o agente público ou terceiro beneficiário OS BENS OU VALORES ACRESCIDOS AO SEU PATRIMÔNIO.

     

    GABARITO A

  • Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n.° 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).

    O “terceiro” pode ser uma pessoa jurídica?

    SIM. Apesar de existirem vozes em sentido contrário (ex: Carvalho Filho), prevalece que “as pessoas jurídicas que participem ou se beneficiem dos atos de improbidade sujeitam-se à Lei 8.429/1992” (STJ. REsp 1.122.177/MT, DJE 27/04/2011).

    Fonte: Dizer o Direito

  • VIDE    Q645420

     

    ATENÇÃO: SE O DE CUJUS IMPROBO DEIXAR DÍVIDA... OS HERDEIROS NÃO RESPONDEM

     

  • Gabarito A. 

    Art. 3º da Lei 8.429/92: aplica também a quem concorre direta ou indiretamente para o ato, bem como se beneficie, mesmo não sendo agente público.

  • A) CERTA: esta alternativa está de acordo com o expresso no art. 3º, Lei 8.429,/92: “As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”.

    B) ERRADA: o “contrato maior”, isto é, a própria lei de improbidade administrativa já prevê expressamente que aquele que praticou ato de improbidade será por ela responsabilizado, sendo desnecessário instrumento formalizado entre as partes para que incida tal mandamento.

    C) ERRADA: não é apenas o agente público que pode responder por improbidade, mas também o terceiro (art. 3º, Lei 8.429/92).

    D) ERRADA: o agente público tem responsabilidade subjetiva (dolo ou culpa) e não objetiva, assim ocorre para seus prepostos de qualquer nível ou hierarquia que induziram, concorreram ou se beneficiaram de algum modo com o ato ímprobo. É o que se depreende dos dispositivos da supracitada lei, especialmente o art. 5°, Lei 8.429/92 que diz: “Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano”.

  • O gabarito está incompleto do meu ponto de vista, pois só caberá improbidade ao terceiro que não é agente público se em conluio com um agente público.

  • Quanto àqueles que podem ser responsabilizados por atos de improbidade administrativa, tendo por base a Lei 8.429/1992, o art. 1º elenca todo agente público, servidor ou não, contra a Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer ente federados, bem como de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual. O parágrafo único inclui também aqueles que atentem contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    Analisando as alternativas, somente a letra A se enquadra no disposto acima.

    Gabarito do professor: letra A.

  • Uma questão da banca CESPE que auxilia no entendimento, recomendo que usem ela como revisão
     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Conhecimentos Básicos para os Cargos 13 e 14 

     

    Acerca dos atos de improbidade administrativa e das sanções previstas em lei, julgue o item a seguir.

     

    Preveem-se dois tipos de atos de improbidade administrativa: os próprios, realizados pelo próprio agente público contra a administração; e os impróprios, oriundos da participação de terceiros que concorram com o agente público, materialmente ou por indução, e que também obtenham benesses dessa improbidade. corretíssimo

     

     

    Grande abraço, FELIZ 2018. O ano da vitória 

    PRF Brasil

  • Gab A

    Art 3- As disposições desta lei são aplicáveis , no que couber àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualque forma direta ou indireta.

  • GABARITO=A

    A DISPOSICAO DA LEI 8.429, APLICA-SE NO QUE COUBER, AQUELE QUE MEMSO NAO SENDO AGENTE PUBLICO , INDUZA, OU CONCORRA, PARA PRATICA DO ATO ADMINISTRATIVOOU DELE SE BENEFICIE SOB QUALQUER FORMA DIRETA OU INDIRETA.

     

    ABRACOS, 2018 SERA O ANO DOS CONCURSEIROS!

     

  • Gabarito: A

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  • Comentários:

    a) CERTA. Em conformidade com a Lei 8.429/92,

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    b) ERRADA. O representante da pessoa jurídica que receba subvenção, benefício ou incentivo de órgão público está sob o alcance da norma, sem que se exija instrumento formal de responsabilidade, pela combinação dos seguintes dispositivos da Lei 8.429/92:

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

     Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    c) ERRADA. Conforme alternativa “a”.

    d) ERRADA. A responsabilidade é de cunho subjetivo em todos os casos em que se aplique, tendo em vista que o Art. 5º da norma preconiza que “ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.”

         Gabarito: alternativa “a”

  • GABARITO: Alternativa A.

    (para os não assinantes)


ID
2013424
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional investido no mandato de Vereador

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)

    ---------------------------------------------------------

     

    A questão procura testar o conhecimento do candidato a respeito da acumulação de mandato político com a de servidor público.

     

    Tal questão é recorrente em Direito Constitucional e merece uma atenção especial.

     

    O assunto é abordado no Art. 38 de nossa CF 88  e também no art. 94 da Lei 8.112, vejamos:

     

    CF 88 Art. 38.  Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

          I -  tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

          II -  investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

          III -  investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    ---------------------------------------------------------

    Lei 8.112, Art. 94.  Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

    I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de vereador:

    a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

    b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Falou em vereador? 

     

    2 POSSIBILIDADES:

    1) COM COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO: Percebe as vantagens do cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.

    2) SEM COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO: AFASTADO, podendo optar pela remuneração (tal como ocorre com o Prefeito)

  • RESUMO SOBRE AFASTAMENTOS DE SERVIDORES PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

           

                               

    (1) Mandato Federal, Estadual ou Distrital: será afastado do cargo, emprego ou função;

                   

                           

    (2) Mandato de Prefeito ou de Vice-Prefeito: será afastado do cargo, emprego ou função. Poderá optar pela remuneração;

                            

                                   

    (3)  Mandato de Vereador: havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens do cargo, emprego ou função, bem como a remuneração do cargo eletivo. Não havendo compatibilidade, será afastado do cargo, emprego ou função, podendo optar pela remuneração. Note que, neste caso, poderá haver acúmulo de cargo de servidor público com cargo político. Entretanto, não é possível a acumulação de dois cargos políticos. Assim, por exemplo, é vedado acumular os cargos de vereador e de secretário municipal.

                                    

    OBS: No afastamento para exercício de mandato eletivo, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Para efeito de benefício previdenciário, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

     

    GABARITO: LETRA B

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8112

    Art. 94.  Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

    III - investido no mandato de vereador:

            a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

  • LETRA B

     

    Esquematizando:

     

    - Qualquer cargo eletivo federal ou estadual ensejará o AFASTAMENTO do servidor de seu cargo, perecendo, obrigatoriamente, o salário do cargo eletivo;

     

    - O cargo de prefeito permite a escolha da remuneração do cargo eletivo ou do seu cargo;

     

    - O cargo de vereador permite acumulação de cargos e de salário:

                     a) caso haja COMPATIBILIDADE de horários entre a atividade de vereança e a de seu cargo público, perceberá a remuneração dos cargos;

                     b) caso não haja compatibilidade de horários, deverá ser afastado de seu cargo público, sendo possível escolher entre as remunerações (ficando igual ao prefeito).

  • Gabarito B

    E não havendo compatibilidade de horário, desempenhara o mandato eletivo e optara por uma das remunerações.

  • sim, e se não houver compatibilidade de horário? a alternativa A não ficaria certa?

  • Quantos às disposições constitucionais acerca da Administração Pública:

    O art. 38, inciso III, determina que o servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional que for investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

    Gabarito do professor: letra B.
  • Alguém explica o erro da A?

  • Segundo Sumula do STF , os vereadores do Estado de São Paulo NÃO cumulam

  • Quantos às disposições constitucionais acerca da Administração Pública:

    O art. 38, inciso III, determina que o servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional que for investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

    Gabarito do professor: letra B.


ID
2013427
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para a permuta de bens públicos com particulares, exige-se, necessariamente,

Alternativas
Comentários
  • Lei 8666

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei

  • A alienação de bens imóveis dependerá:

    a) interesse público devidamente justificado;

    b) autorização legislativa (exceto EP e SEM)

    c) avaliação prévia;

    d) licitação na modalidade concorrencia ou leilão, ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada

     

    Alienação de bens imóveis adquiridos em decorrencia de procedimentos judiciais ou dação em pagagamento dependerá:

    a) avaliação dos bens;

    b) comprovação da necessidade ou da utilidade da alienação;

    c) licitação na modalidade concorrencia ou leilão 

    * não necessita de autorização legislativa

     

    Alienação de bens móveis

    a) interesse público devidamente justificado;

    b) avaliação prévia;

    c) licitação na modalidade concorrência ou por leilão.

  • Quanto às licitações, tendo por base a Lei 8.666/1993.

    O art. 17 determina que a alienação de bens da Administração Pública deverá se subordinar à existência de interesse público devidamente justificado e será precedida de avaliação. No caso de bens imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais e para todos de avaliação prévia, sendo a licitação normalmente dispensada. Portanto, necessariamente exige-se o interesse público, a autorização legal e a avaliação prévia dos bens.

    Gabarito do professor: letra B.
  • Por que a letra D está errada?

  • Pessoal, de acordo com Carvalho Filho, "a permuta implica em uma alieanaçao e aquisição simultâneas. Exige-se para a permuta de bens públicos: a)autorização legal b)avaliação prévia dos bens e c) interesse público justificado. A licitação é normalmente dispensada (...)" Manual de Direito Administrativo, 2013, Ed. Atlas, p. 1199. 

  • então quer dizer que é possível a permuta de bem público afetado?

  • A alternativa B é a única que contempla a avaliação dos bens a serem permutados. Se os bens não fossem avaliados antes da permuta, que critério seria considerado ao realizá-la?!..

  • ********Requisitos para alienação de bens :

    1• Interesse público.

    2• Avaliação prévia.

    3• Licitação pública (dispensada nas hipóteses do art. 17): ✓ Imóveis: em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por leilão ou concorrência). ✓ Móveis: em regra por leilão (> R$ 650 mil haverá concorrência).

    4• Autorização legislativa: apenas para bens imóveis (não para bens móveis) da administração direta, autárquica ou fundacional (não para EP e SEM).

     

     

  • Não se exige necessariamente autorização legislativa para ''permuta de bens públicos''.

    Para a permuta de MÓVEIS, não há essa exigência.

    Art. 17.

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

  • GABARITO: B

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

  • Alguém pode me explicar porque a D está errada?

  • Nova Lei nº 14.113/21

    (...)

    Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;

    c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;

    (...)

  • Permuta11/12, é a operação, fundada no artigo 533 e segs., do CC, contratualmente materializada em que um dos contratantes transfere a outrem bem de seu patrimônio, recebendo outro bem equivalente na troca, ou seja, é a troca de bem entre os permutantes. Em situações especiais pode a Administração firmar esta espécie de contrato, em que os bens públicos dados em permuta tornam-se privados, e os recebidos pela Administração deixam de ser privados e passam a ser públicos. Constata-se então que na realidade, a permuta constitui-se em alienação e aquisição simultâneas. São requisitos à permuta de bens públicos; a) autorização legislativa; b) interesse público justificado; c) avaliação prévia dos bens a serem permutados.


ID
2013430
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Aos portugueses serão atribuídos os direitos

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)

    ---------------------------------------------------------

    CF 88, Art. 12.  São brasileiros:

    [...]

          II -  naturalizados:

              a)  os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

              b)  os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

      § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • LETRA C CORRETA 

    CF/88

    ART. 12, II § 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

  • ALTERNATIVA: C

     

    Trata-se do princípio da reciprocidade, previsto no art. 12, II, § 1º, da CF:

     

    Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, SALVO os casos previstos nesta Constituição. 

  • inerentes aos do brasileiro, quando tiverem residência permanente no Brasil e havendo reciprocidade no ordenamento português ao brasileiro. 

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA C

     

      Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. 

  • letra B também está correta (é a chamada "quase nacionalidade")

  • O QUE MATOU A LETRA D FOI: AOS BRASILEIROS NATOS

  • VIDE  Q52004

     

    O quase-nacional não é naturalizado!       NÃO há atribuição de nacionalidade aos portugueses, nem aos brasileiros que residam em Portugal.

     

    DIREITO ELEITORAL:

     

    O português equiparado poderá exercer os direitos políticos aqui no Brasil.

     

    Isso  implicará a suspensão de tais direitos lá em Portugal.

     

    A recíproca também é verdadeira, ou seja, o brasileiro que equipar-se a português terá os direitos políticos suspensos no Brasil.

     

    Essa regra permite outra conclusão importante, se o português equiparado pode exercer os direitos políticos no Brasil, poderá adquirir a capacidade eleitoral ativa (para votar), bem como a capacidade eleitoral passiva (ser votado).

     

    De acordo com o Decreto nº 3.927/01, os portugueses que tiverem três anos de residência ininterruptos no Brasil podem requerer ao Ministério da Justiça do Brasil a permissão para se alistar e votar, embora cada caso seja avaliado e julgado pelo juiz.

     

    O cidadão Português, com residência no Brasil, se desejar adquirir igualdade de direitos e deveres com o brasileiro, deverá apresentar requerimento ao Ministério da Justiça. Se reconhecer a igualdade, o Ministro da Justiça editará uma Portaria conferindo direitos ao requerente.

     

    De posse da portaria e do documento de identidade expedido no Brasil, o interessado poderá comparecer ao Cartório Eleitoral de residência para se alistar.

     

    Portanto, o português vivendo com ânimo permanente no Brasil continua português; o brasileiro vivendo em
    Portugal continua brasileiro. O que existe é tão somente concessão de direitos inerentes aos nacionais do Estado. Dessa forma, não é necessário que um português se naturalize brasileiro para que possa gozar dos mesmos direitos que um brasileiro naturalizado, pois, sem fazê-lo, já    deles pode usufruir.

     

     

     

    OBS.:      Quem estiver fora do Brasil no dia da eleição deverá trocar o seu domicílio eleitoral para a zona ZZ (zona do exterior) ou justificar sua ausência até 60 dias após o pleito em qualquer cartório eleitoral, ou 30 dias depois do retorno ao Brasil no Tribunal Regional Eleitoral.

     

  • Literalidade da CF... 

  • Art. 12, inciso II, alínea b, § 1º:  Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.      

  • c) (GABARITO) Art. 12, II, Inciso 1°: Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. 

  • A questão aborda a temática constitucional relacionada à nacionalidade, em especial no que diz respeito ao instituto da “quase nacionalidade".

    Art. 12, § 1º, CF/88. “Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição".

    Aos portugueses residentes no Brasil, caso haja reciprocidade de Portugal, serão atribuídos os mesmos direitos inerentes ao brasileiro naturalizado. Esta hipótese é conhecida como quase nacionalidade. Apesar de manter sua nacionalidade de origem, o português é equiparado ao brasileiro naturalizado. Sem precisar, para isso, de submeter-se a qualquer procedimento de naturalização. Isso significa que os portugueses permanecerão estrangeiros, porque não naturalizados, muito embora possuidores de direitos equivalentes aos ostentados pelos brasileiros naturalizados, em razão da reciprocidade. Ficarão, pois, na condição de quase nacionais.

     

    Gabarito do professor: letra c.
  • Jamais correspondentes ou inerentes aos brasileiros natos. ;)

    Bons estudos!!

  • Aos Portugueses com residência permanente no Pís, se houver reciprocidade em favor de Brasileiros, serão atribuidos os direitos inerentesao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição

    Gab: C

  • NUNCA  ao brasileiro nato!!!

  • Que bom que eu errei! Estava lacrado na minha cabeça que era o mesmo que brasileiro nato, quando não é na verdade.

  • NUNCA NATO

  •                                                               Da Nacionalidade

     

    Art. 12. São brasileiros:

     

    [...]

     

     § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao  BRASILEIRO,  salvo os casos previstos nesta Constituição.

     

    [...]

  • NATURALIZAÇÃO DE PORTUGUESES:

     

    A) NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA: APENAS RESIDÊNCIA POR 1 (UM) ANO ININTERRUPTO + IDONEIDADE MORAL

    ART. 12, II, "a"

     

    B) NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA: RESIDÊNCIA POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS + SEM CONDENAÇÃO PENAL + REQUERIMENTO

    ART. 12, II, "b"

     

    C) "QUASE NACIONALIDADE" OU PORTUGUÊS EQUIPARADO: RESIDÊNCIA PERMANENTE + RECIPROCIDADE EM PORTUGAL

    ART. 12, §1º

     

    OBS: OS PORTUGUESES NUNCA SERÃO NATOS!

  • Gabarito: ( C )

     

     - Portugueses

         > Residência permanente

         > Reciprocidade em favor de brasileiros (em Portugal)

         > direitos inenrentes ao do Brasileiro (Naturalizado)

  • O que seria essa reciprocidade em favor de brasileiros?

  • Bruxo,os portugueses, sem perder a nacionalidade originária deles, têm os mesmos direitos inerentes ao brasileiro(naturalizado), salvas as exceções previstas na própria CF. Da mesma forma, os brasileiros que vivem em Portugal e tenham interesse podem solicitar a igualdade de direitos nesse país.

    Aí, por exemplo, se lá em Portugal eles permitirem que o brasileiro faça concurso público, aqui será garantido o mesmo direito. Lá o brasileiro vota nas eleições municipais, aqui ele terá a mesma concessão e assim por diante.

    Lembrando que essa reciprocidade depende de residência permanente. 

     

  • Obrigado, Bruno!

  • Lembrando que:

    Aos  Portugueses equiparados serão atribuídos os mesmos direitos dos BRASILEIROS NATURALIZADOS

  • Fui na letra B por considerar esta correta! lasquei-me!

  • Constitucional relacionada à nacionalidade, em especial no que diz respeito ao instituto da “quase nacionalidade". 

    Art. 12, § 1º, CF/88. “Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição".

    Aos portugueses residentes no Brasil, caso haja reciprocidade de Portugal, serão atribuídos os mesmos direitos inerentes ao brasileiro naturalizado. Esta hipótese é conhecida como quase nacionalidade. Apesar de manter sua nacionalidade de origem, o português é equiparado ao brasileiro naturalizado. Sem precisar, para isso, de submeter-se a qualquer procedimento de naturalização. Isso significa que os portugueses permanecerão estrangeiros, porque não naturalizados, muito embora possuidores de direitos equivalentes aos ostentados pelos brasileiros naturalizados, em razão da reciprocidade. Ficarão, pois, na condição de quase nacionais.

     

    Gabarito do professor: letra c.

  • Gabarito: C

    Bem bolada, bem bolada.

     

    CF 88, Art. 12.  São brasileiros:

    [...]

          II -  naturalizados:

              a)  os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

              b)  os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

      § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

  • A alternativa b está correta, mas a "alternativa c" está mais completa!

  • Pow! errei pq estava ligado em alguns ensinamentos do prof. Daniel Sena...

  • Princípio da Reciprocidade

  • No cansaço da prova, muitos devem ter errado!

    Bela de uma pegadinha...

  • CF 88, Art. 12.  São brasileiros:

    [...]

         II - naturalizados:

             a)  os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

             b)  os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

      § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

    GAB: C

  • Que bom que errei também! Eu tinha em mente que a reciprocidade deveria ser por parte dos brasileiros, ou seja, os brasileiros acolherem os portugueses. Agora sei que a reciprocidade deve partir do ordenamento português em favor dos brasileiros.

    Resolvendo e aprendendo.

  • A letra B esta correta tbm, porque os portugas terão os mesmos direitos do brasileiros naturalizados, meu ponto de vista, não tem essa de uma estar mais completa que a outra, tem-se duas corretas deve ser anulada, é prova objetiva.

  • A letra B não está errada...mas como é literalidade neh, aí fica a C mesmo por ser a mais completa!


ID
2013433
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o processo legislativo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    a) Art. 66 Parágrafo 4o. O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

     

    b) Art. 68 Parágrafo 2o. A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

    Parágrafo 3o. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

     

    c) Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá contituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

     

    d) Art. 62 Parágrafo 1o. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: 

    I - relativa a:

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreria e a garantia de seus membros.

  • Quanto à letra B:

     

    Só lembrando:

    Delegação pelo CN será através de RESOLUÇÃO (art. 68, par. 2º, CF)

    Sustação pelo CN, caso o Presidente extrapole dos limites da resolução será através de DECRETO LEGISLATIVO (art. 49, V, CF).

  • Letra D

    Complementando...

     

    Vedações para edição de medidas provisórias:

    -Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

    -Direito penal, processual penal e processual civil;

    -Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    -Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

    -Que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

    -Reservada a Lei complementar;

    -Projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

     

    Prof. Nádia Carolina/Ricardo Vale
     

     

  • Para guardar as hipóteses que não cabe Medida Provisória: Nascidos na cidade dos partidos políticos elegem o dto penal, processual penal e processual civil, ORGANIZAM O JUDICIÁRIO E O MP com créditos decorrentes do orçamento previsto nos planos plurianuais e nas diretrizes orçamentárias, mas não podem sequestrar bens ou poupança popular reservada à lei complementar ou já diaciplinado em Projeto de Lei aprovado no Congresso e pendente de sançao ou veto, nem possuem serviço local de gás canalizado... Atenção, cai mais que o time da Argentina em final de Copa do Mundo: Direito Civil e Créditos Extraordinários (guerra) PODE por Medida Provisória...
  • Para quem ficou na dúvida qto à letra A, visto que inicialmente foi uma dúvida minha, mas analisando friamente ela realmente está errada.

    Como sabemos, o veto do PR pode ser derrubado pelo voto da maioria ABSOLUTA dos Dep. E Sen.

    Mas 2/3 não é maior do que a metade? Sim. Mas e se for 2/3 da votação dos presentes, isso implica ser maior do que a maioria absoluta? Esse é onde o erro se encaixa.

    Abraço.

  • A questão aborda a temática constitucional relacionada ao Processo Legislativo. Analisemos as assertivas à luz da CF/88:

    Alternativa a: está incorreta. Conforme art. 66, § 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores".   

    Alternativa b: está incorreta. Conforme art. 68, § 2º - “A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício".

    Alternativa c: está incorreta. Segundo art. 67 – “A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional".

    Alternativa d: está correta. Conforme art. 62, § 1º - “É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: [...] c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros".

    Gabarito do professor: letra d.            
  • GABARITO D

     

    a) o veto presidencial pode ser rejeitado pelo voto de dois terços dos Deputados e Senadores. 

    Art. 66 Parágrafo 4o. O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

     

    b) a elaboração de lei delegada pelo Presidente da República depende de decreto legislativo autorizativo, editado pelo Congresso Nacional e que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício, sem sujeição do projeto ao Congresso Nacional. 

    Art. 68 Parágrafo 2o. A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

    Parágrafo 3o. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

     

    c) matéria constante de projeto de lei rejeitado não poderá, em qualquer hipótese, constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa.

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá contituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

     

    d) entre outras matérias, é vedada a edição de Medida Provisória sobre a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros. 

    Art. 62 Parágrafo 1o. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: 

    I - relativa a:

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreria e a garantia de seus membros.

     

  • "Outrossim, ainda que não exista vedação constitucional expressa nesse sentido, não se deve admitir que sejam regulamentadas por medidas provisórias matérias reservadas à iniciativa legislativa exclusiva dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como ao Ministério Público". (NOVELINO, 2019, p. 709)

  • GABARITO: D

    A) INCORRETA.

    CF/88

    Art. 66, § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.   

    B) INCORRETA.

    CF/88

    Art. 68, § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

    C) INCORRETA.

    CF/88

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    D) CORRETA.

    CF/88

    Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    [...] c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros.

  • Busquem a explicação do Lucc O. Muito boa. Ainda acho que a banca poderia sacanear. Mas nessa questão, indo por eliminação, realmente só sobra a D, que seria a "mais correta". Tem questões que quando falam de emendas a constituição colocam que é necessária aprovação de 2/3, que pela lógica é maior que 3/5, por isso a alternativa é tida como certa.

    No caso dessa questão, tendo em vista tudo o que foi levantado, acredito que a melhor forma para respondê-la é indo pela alternativa "mais correta", visto que a alternativa D é o texto de lei seco, perfeito. Isso facilita a questão.


ID
2013436
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Emenda Constitucional no 45/04 introduziu em nosso sistema constitucional o mecanismo de edição pelo Supremo Tribunal Federal de súmulas vinculantes. A regulamentação constitucional da matéria previu

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)

    ---------------------------------------------------------

     

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

     

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

     

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • GABARITO A

     

    CF/88 Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação (C), mediante decisão de dois terços de seus membros (B), após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (A), bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

     

    Parágrafo 3o. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação (D) ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

  • COMPLEMENTANDO:

     

    Regulamentação do artigo 103-A da Constituição Federal:

     

    LEI nº 11.417/2006: Art. 2º  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

  • Súmula Vinculante 

    1 - iniciativa: própria (STF) ou por qualquer dos legitimados na CF (legitimados da ADI + Defensor Público-Geral da União, Tribunais Superiores, TJ’s, TRF’s, TRT’s, TRE’s e TM’s e o Município de forma incidental no curso de processo que seja parte, não autorizada a suspensão do processo nesse caso);

    2 - Aprovação: 2/3 de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, controvérsia atual e que acarrete insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos,

    3 - Início da eficácia: com a publicação na imprensa oficial, podendo os seus efeitos serem restringidos por 2/3 dos Ministros.

    4 - Em caso de descumprimento: cabe Reclamação ao STF. Contra omissão administrativa, só cabe Reclamação após o esgotamento das respectivas instâncias.

    Pode ser concedido efeito vinculante às Súmulas já estavam em vigor na data da publicação da EC 45/2004, por 2/3 dos Ministros.

  • RESPOSTA SEGUNDO A LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

     

     a) que o efeito vinculante se estenderá aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 

    CERTO

    Art. 2o  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

     

     b) que a aprovação da súmula vinculante depende de decisão de pelo menos um terço dos membros do Tribunal. 

    FALSO

    Art. 2o  § 3o  A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

     

     c) que o Supremo Tribunal Federal, na aprovação da súmula vinculante, apenas atuará mediante provocação dos legitimados à ação direta de inconstitucionalidade. 

    FALSO

    Art. 2o  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

     

     d)  que do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá mandado de segurança ao Supremo Tribunal Federal, que julgando-o procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial. 

    FALSO

    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

  • A questão exige conhecimento relacionado às Súmulas Vinculantes, instituídas pela Emenda Constitucional no 45/04 A regulamentação constitucional da matéria previu que o efeito vinculante se estenderá aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.  Nesse sentido:

    Art. 103-A – “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. §1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica; § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.; § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".

    Gabarito do professor: letra a. 
  • Erro da C: não é somente por provocação dos legitimados a propor ADI que o STF atuará.

    Lei 11.417/06

    Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    [...]

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

  • A súmula nada mais é do que a pacificação jurisprudencial que um tribunal tem a respeito da interpretação e aplicação de uma norma jurídica qualquer.

    Todos os tribunais do país criam suas súmulas, unificando o pensamento dos órgãos colegiados acerca de alguma norma ou tema específico, evitando que haja discordância a respeito da aplicação de determinada legislação.

    A súmula vinculante, no entanto, não apenas traz a pacificação jurisprudencial a respeito de um tema, mas também obriga todo o Poder Judiciário e a Administração Pública a seguir o que foi determinado por ela.

    É daí que vem o termo “vinculante”, uma vez que ela vincula os demais órgãos do Judiciário e do Executivo a seguir o que for apresentado por ela. Por ter esse poder normativo, a súmula vinculante pode ser aplicada exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

    Trata-se, portanto, de um dispositivo constitucional que possibilita que a mais alta instância do Poder Judiciário crie normas que possuem efeito de leis, tendo que ser cumpridas, desempenhando, na matéria, o papel que é do Poder Legislativo.

    As súmulas vinculantes surgiram no Brasil apenas em 2004, com a aprovação e aplicação da Emenda Constitucional nº 45/2004, que editou diversos dispositivos constitucionais e implementou o artigo 103-A, onde há a descrição da súmula vinculante:

    Embora esse poder normativo seja limitado (deve incidir necessariamente sobre matéria constitucional), ele escapa da divisão comum dos três poderes, uma vez que concede ao órgão máximo do Judiciário a possibilidade de legislar sobre determinado assunto.

    Essa possibilidade é baseada não no direito clássico romano, mas sim no direito norte-americano, onde em vários aspectos a jurisprudência formada tem peso maior para a normatização de ações judiciais do que a própria legislação.

    Além da disposição constitucional, através do artigo 103-A, as súmulas vinculantes são regulamentadas através da lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006, que regulamentou o artigo 103-A da Carta Maior brasileira, além de outros artigos.

    A súmula vinculante tem como principal objetivo unificar a interpretação e aplicação do texto constitucional dentro do Poder Judiciário e da Administração Pública em todas as suas esferas.

    Ao pacificar um determinado tema constitucional por ofício ou por pressão de terceiros, os ministros do STF acabam por uniformizar a atuação do Judiciário, tornando-o mais coeso, dando mais segurança jurídica às pessoas e limitando a atuação dos demais juízes à interpretação soberana da Carta Maior.


ID
2013439
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A intervenção federal é a supressão excepcional e temporária da autonomia do Estado-membro que

Alternativas
Comentários
  • A) Em caso de coação contra o Poder Judiciário, será somente mediante requisição do Supremo Tribunal Federal (Art. 36, I, segunda parte, CF). O caso em que dependerá de requisição do STF, STJ ou do TSE será o de desobediência a ordem ou decisão judiciária;

    B) A Intervenção Federal compete privativamente ao Presidente da República, que a determinará via decreto (Art. 84, X, CF. Porém existem 4 espécies de Intervenção: 1) Espontânea - o Presidente age de ofício. (Art. 34, I, II, III e V, da CF); 2) Provocada por Solicitação - Mediante solicitação do Poder Legislativo ou Poder Executivo coato ou impedido. (Art. 34, IV c/c Art. 36, I, primeira parte, CF); 3) Provocada por Requisição - Do STF se a coação for exercida contra o Poder Judiciário (Art. 34, IV c/c Art. 36, I, segunda parte, CF) ou requisição do STF, STJ ou TSE no caso de desobediência a ordem ou decisão judicial (Art. 34, VI, segunda parte, c/c Art. 36, II, CF); 4) Provocada Dependendo de Provimento de Representação -  Representação do PGR no STF no caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis (Art. 34, VII, c/c Art. 36, III, primeira parte, da CF) ou representação também do PGR no STF no caso de recusa no cumprimento de lei federal (Art. 34, VI, primeira parte, c/c Art. 36, III, segunda parte, CF)

    C) O afastamento das autoridades envolvidas e a nomeação de interventor só ocorrerá se necessário. É o que se extrai do Art. 26, §1º, da CF.

    D) Correto. Art. 36, III, segunda parte, CF.

  • A) ERRADA. Depende de requisição somente do STF no caso de coação contra o poder judiciario. É o que se depreende da conjugação dos arts. 34, IV cc 36, I CF. 

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: 

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: 

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    B) ERRADA. ha 2 tipos de intervenção: espontanea e provocada. Na espontanea o PR expede decreto de intervenção de oficio; já a provocada exige provocação dos poderes executivo e legislativo (via solicitação), e judiciario (via requisição) (vide artigos acima);

    C) ERRADA. O art. 36, § 4º determina que o afastamento é provisório.§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

    D) CORRETA. art. 34, VI, primeira parte, cc, 36, III, CF.

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

     

    No caso de garantir a execução de lei federal,  a intervenção é discutida numa representação interventiva, ou seja, o PGR tem que ajuizar ADIN interventiva para comprovar que o Estado membro descumpre lei federal.

     

  • A letra A tenta fazer confusão com o seguinte inciso:


    Art. 36, II . A decretação da intervenção dependerá: no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral.

  • A questão aborda a temática constitucional relacionada à intervenção federal. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 36 – “A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário" (não há menção ao Superior Tribunal de Justiça ou Tribunal Superior Eleitoral).

    Alternativa “b": está incorreta. A intervenção federal poderá ser espontânea ou provocada. Na modalidade espontânea, o Presidente da Repúlica expede decreto de intervenção de oficio; já na provocada, exige-se a provocação dos poderes executivo e legislativo (via solicitação), ou judiciário (por meio de requisição).

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 36, § 4º - “Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal".

    Alternativa “d": está correta. Segundo art. 36 – “A decretação da intervenção dependerá: III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal".

    Gabarito do professor: letra d.
  • Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

    gab D

  • ATENÇÃO: A INTERVENÇÃO DO ESTADO EM SEUS MUNICÍPIOS QUANDO O TJ DER PROVIMENTO A REPRESENTAÇÃO PARA ASSEGURAR A OBSERVÂNCIA DE PRINCÍPIOS INDICADOS EM CONSTITUICAO ESTADUAL OU PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DE LEI, DE ORDEM OU DE DECISÃO JUDICIAL  (art. 35, IV da CF) É MAIS ABRANGENTE DO QUE 

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII (princípios sensíveis), e no caso de recusa à execução de lei federal. (aqui não está presente "de ordem ou decisão judicial" - nao necessidade de representação do PGR).

     

     
  • Coação do Poder Judiciário-------> requisição do STF

    Desobediencia de decisão/ordem judicial --------> STF, STJ, TSE

  • Ano: 2009

    Banca: FCC

    Órgão: TCE-GO

    Prova: Analista de Controle Externo - Direito

    Resolvi certo

    Considere as seguintes afirmações sobre a intervenção no Estado e no Município: 

    I. Nos termos e limites previstos na Constituição da República, a União poderá intervir nos Estados e os Estados nos Municípios, inclusive naqueles situados em Território federal. 

    II. O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que sempre nomeará um interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de quarenta e oito horas. 

    III. A decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal. 

    Está correto o que se afirma em

     

     c)III, apenas.

  • Letra A: errada. No caso de coação ou impedimento ao livre exercício do Poder Judiciário em uma unidade da federação (art.34, lV), a intervenção depende de requisição do STF.

    Letra B: errada. Em alguns casos, a intervenção federal é provocada, não pode ser decretada pelo Presidente da República de ofício.

    Letra C: errada. O afastamento das autoridades é temporário. O art. 36, § 4, da CF/88, determina que cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

    Letra D: correta. De fato, no caso de recusa à execução de lei federal (art. 34, Vl, 1ª parte, CF), a dependerá do provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República (PGR). Caso haja provimento da representação pela Corte Suprema, será dada ciência ao Presidente da República para que, no prazo improrrogável de 15 dias, seja decretada a intervenção.

  • Dúvida relacionada:

    E se a coação/impedimento for contra o Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal?

  • A decretação de intervenção dependerá:

    a) No caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    b) No caso de desobediência à ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    c) De provimento, pelo STF, de representação do Procurador Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução da lei federal.

    A intervenção depende de decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho da República. Tal decreto especificará a amplitude da intervenção, seu prazo, bem como suas condições de execução, e deverá ser apreciado pelo Congresso Nacional no prazo de 24 horas. Rejeitado o decreto pelo Congresso, caracterizar-se-á a inconstitucionalidade da intervenção.

    Nos Municípios, a intervenção far-se-á por decreto do governador do Estado. O decreto interventivo especificará a amplitude, o prazo e as condições de sua execução, e deverá ser submetido à Assembleia Legislativa no prazo de 24 horas.


ID
2013442
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre os direitos fundamentais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)

    ---------------------------------------------------------

    CF 88, Art. 5º, § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • letra A) ERRADA. CORREÇAO: Os direitos fundamentais só podem ser modificados, desde que para melhor, e que nao seja desnaturalizado sua essência. Ex.: O direito a saúde pode ter seu acesso ampliado, porém nao pode perder qualidade de sua essência que sao a prevençao e o tratamento de doenças.

    letra B) ERRADA. CORREÇAO: Os direitos fundamentais se estendem também aos estrangeiros de passagem pelo país. Ex.: Os estrangeiros que vieram acompanhar as olímpiadas têm seu direito a vida, a liberdade e todos os outros preservados.

    letra C) ERRADA. CORREÇAO: Os direitos fundamentais sao tratados de forma exemplificativa na Constituiçao, pois, além dos ali mencionados, há outros expressos em outras leis, principalmente tratados internacionais e que têm o mesmo valor de direito fundamental. 

    letra D) CORRETA

     

  • LETRA D CORRETA 

    Eficácia limitada = normas que necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos, tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
    Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica

    Eficácia Plena = Normas aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos, tem Aplicabilidade direta, imediata e integral 
    Art. 5 LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos

    Eficácia Contida = normas que podem sofrer restrição, mas caso nao houver limitação, terá eficácia plena, possuem aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.
    Art. 5 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer

  • Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

     

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  •  

    Cf art. 05 § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    letra D

    #RumoPosse

     

  • Resposta: Letra D

    a) podem ser suprimidos, desde que se faça por emenda constitucional, aprovada em dois turnos em cada casa do Congresso Nacional, exigindo-se o quórum qualificado de três quintos. Errado: Não podem ser suprimidos. Podem ser modificados, desde que para mellhor. Art. 60, §4º, CRFB: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (...) IV - os direitos e garantias individuais.

    b) se estendem exclusivamente aos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. Errado: Entendimento do STF: Os direitos fundamentais se estendem também aos estrangeiros de passagem pelo país.

    c) são previstos exaustivamente na Constituição da República. Errado: Art. 5º, §2º, CRFB - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. 

    d) as normas que os definem têm aplicação imediata. Correto: Art. 5º, §1º, CRFB - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.  

  • A questão exige conhecimento relacionado à teoria geral dos direitos fundamentais.

    Alternativa “a"; está incorreta. Não há que se falar em supressão de direitos fundamentais por emendas constitucionais, pois os mesmos estão protegidos por cláusulas pétreas (art. 60, §4º, IV, CF/88). Pacificou-se na doutrina que a locução "tendente a abolir" constante do art. 60, § 4°,

    CF/88, só ampara o núcleo essencial do tema que o constituinte quis proteger, não garantindo sua absoluta intangibilidade. Assim, a Constituição não veda a reforma que busque o aperfeiçoamento, mas sim uma alteração supressiva ou redutora de sua essência, capaz de afetar a identidade constitucional. Exemplo: As cláusulas pétreas poderão, obviamente, ser objeto válido de emendas constitucionais quando estas possuírem o intuito de ampliar ou sofisticar os assuntos relacionados no § 4°, do art. 60, CF/88. Como exemplo, cite-se a inserção, pela EC nº 45/2004, do inciso LXXVIII no art. 5°, CF/88, que consagra o direito à razoável duração ao processo: é um direito individual introduzido no texto por uma emenda constitucional, o que nos comprova que uma emenda pode sim ter por objeto direitos individuais (ou qualquer outra cláusula pétrea), desde que não tenha a pretensão de abolir ou reduzir o núcleo essencial do tema.

    Alternativa “b": está incorreta. O caput do art. 5° da CF/88 somente referencia, de modo expresso, os brasileiros - natos ou naturalizados (art. 12, II, CF/88) - e os estrangeiros residentes no país enquanto titulares dos direitos fundamentais. Nada obstante, a doutrina mais recente e a Suprema Corte têm realizado interpretação do dispositivo na qual o fator meramente circunstancial da nacionalidade não excepciona o respeito devido à dignidade de todos os homens, de forma que os estrangeiros não residentes no país (turista), assim como os apátridas, devam ser considerados destinatários dos direitos fundamentais. Nesses termos, de forma extensiva (interpretação extensiva) o próprio STF, em sua jurisprudência, já no início dos anos 90, reconheceu que os estrangeiros, mesmo que não residentes no país, a condição de destinatários – não de todos – mas de alguns dos direitos fundamentais consagrados pela Constituição de 1988. Nada impede que um habeas corpus seja impetrado por estrangeiro de passagem (turista), que tenha sua liberdade de locomoção dentro do território nacional violada:

    “O súdito estrangeiro, mesmo aquele sem domicílio no Brasil, tem direito a todas as prerrogativas básicas que lhe assegurem a preservação do status libertatis e a observância, pelo Poder Público, da cláusula constitucional do due process. O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do habeas corpus (...)" HC 94404 SP/2008 – Ministro Celso de Mello.

    Alternativa “c": está incorreta. O rol dos direitos fundamentais previstos constitucionalmente é não taxativo ou não exaustivo. Nesse sentido: art.5º, § 2º - “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".

    Alternativa “d": está correta. Conforme art. 5º, § 1º, CF/88 – “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".

    Gabarito do professor: letra d
  • Vixeeee...confundi tudo!! kkkkkk

  • As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.  

  • Resposta: Letra D

    a) podem ser suprimidos, desde que se faça por emenda constitucional, aprovada em dois turnos em cada casa do Congresso Nacional, exigindo-se o quórum qualificado de três quintos. Errado: Não podem ser suprimidos. Podem ser modificados, desde que para mellhor. Art. 60, §4º, CRFB: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (...) IV - os direitos e garantias individuais.

    b) se estendem exclusivamente aos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. Errado: Entendimento do STF: Os direitos fundamentais se estendem também aos estrangeiros de passagem pelo país.

    c) são previstos exaustivamente na Constituição da República. Errado: Art. 5º, §2º, CRFB - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. 

    d) as normas que os definem têm aplicação imediata. Correto: Art. 5º, §1º, CRFB - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • A)

    São cláusulas pétreas da Constituição Federal de 1988:

    Art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    FO DI VO SE

    I - a forma federativa de Estado;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    B)

    “O súdito estrangeiro, mesmo aquele sem domicílio no Brasil, tem direito a todas as prerrogativas básicas que lhe assegurem a preservação do status libertatis e a observância, pelo Poder Público, da cláusula constitucional do due process.

    C)

    O rol dos direitos fundamentais previstos constitucionalmente é não taxativo ou não exaustivo, logo são EXEMPLIFICATIVOS.


ID
2013445
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Como a terminologia indica, a cometência legislativa, trata-se de competência, constitucionalmente definida, para elaborar leis.

    Acho que o erro da assertiva "a" é quando diz que cuida-se de exercício da competência supletiva, pois nesta inexiste lei federal e o estado passa a ter a competência plena.

    Concorrente: art. 24 -a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, Cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas; suplementar: art. 24, §§ 1 a 4- no âmbito da legislação concorrente, a União limita-se a estabelecer normas gerais e os Estados, normas específicas. No entanto, em caso de inércia legislativa da União, os Estados poderão suplementá-Ia, regulamentando as regras gerais sobre o assunto, sendo que, na superveniência de lei federal sobre norma geral, a aludida norma
    estadual geral (suplementar) terá a sua eficácia suspensa, no que for contrária à lei federal sobre normas gerais editadas posteriormente.Assim, poderíamos, conforme a doutrina, dividir a competência suplementar em duas, a saber:
    a) competência suplementar complementar - na hipótese de já existir lei federal sobre a matéria, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal (na competência estadual) simplesmente completá-las; b) competência suplementar supletiva - nessa hipótese inexiste a lei federal, passando os Estados e o Distrito Federal (na competência estadual), temporariamente, a ter a competência plena sobre a matéria;

    Quanto à letra "b":

    residual (remanescente ou reservada): art. 25, § l- toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-Membros, ou seja, o resíduo que
    sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;

    Fonte de pesquisa: Pedro Lenza, 2015, página 533.

     

  • Competência suplementar dos Municípios:

    Súmula 419 STF. Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.

     A segurança dos estabelecimentos financeiros enquadra-se no conceito de 'assuntos de interesse local' e, nesse prisma, a edição da Lei nº 7.494/94 insere-se na competência legislativa suplementar dos municípios (art. 30, I e II, da CF). STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO : ARE 798093 RS

     

  • OS ESTADOS SÃO DOTADOS DE COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, CONFORME ART. 24, § 2º, CF ("A COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS NÃO EXCLUI A COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS ESTADOS").. 

    PORTANTO, A COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS ESTADOS DIVIDE-SE EM:

    A) COMPLEMENTAR - DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE LEI FEDERAL. O ESTADO DEVE COMPLEMENTÁ-LA;

    B) SUPLETIVA - SURGE DA INÉRCIA DA UNIÃO EM EDITAR A LEI FEDERAL. LOGO, PERMITE AOS ESTADOS EXERCER A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA, CONFORME ART. 24, § 3º, CF.  

    ALTERNATIVA "A " ESTÁ ERRADA. 

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: ...................

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. ( competência RESIDUAL, REMANESCENTE, SUBSIDIÁRIA, RESERVADA)

  • A) A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados, cuidando-se de exercício da competência supletiva. - ERRADA. Cuida-se neste caso de competência complementar (quando a União já tiver legislado sobre determinado tema e o Estado complementa tal lei), e não supletiva (quando a União não tiver legislado sobre determinado assunto a competência do Estado será supletiva).

     

    B) Aos Estados-membros são reservadas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição, cuidando-se aí de expressão da competência denominada remanescente ou reservada. CORRETA - Art. 25, §1º, CF São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

     

    C) Inexistindo lei federal sobre normas gerais, em matéria de competência legislativa concorrente, fica obstada a competência legislativa dos Estados sobre o tema. ERRADA - Art. 24, § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

     

    D) Em matéria de competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, os Municípios não detêm competência legislativa suplementar. ERRADA -  Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local. Também de acordo com Gilmar Mendes: "Aos Municípios é dado legislar para suplementar a legislação estadual e federal, desde que isso seja necessário ao interesse local. A normação municipal, no exercício dessa competência, há de respeitar as normas federais e estaduais existentes. A superveniência de lei federal ou estadual contrária à municipal, suspende a eficácia desta." (Curso de Direito Constitucional - págs. 885,886).

     

  • Justificando o erro da letra D:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

  • A CF/88 não lista as competências dos Estados. Por isso, diz-se que os Estados possuem competência remanescente. As matérias que não foram atribuídas pela CF/88 à União ou aos Municípios serão outorgadas aos Estados.

     

    Ricardo Vale

  • OBSTADA = PROIBIDA

  • A questão aborda a temática relacionada à repartição constitucional de competências. Analisemos as assertivas com base na CF/88:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 24, § 2º - “A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados". Todavia, trata-se de competência complementar dos Estados e não suplementar, como indica a assertiva.

    Alternativa “b": está correta. Segundo art. 25, § 1º - “São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição".

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 24, § 3º - “Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades".

    Alternativa “d": está incorreta. Segundo Art. 30 – “Compete aos Municípios: II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber".

    Gabarito do professor: letra b.
  • GABARITO: LETRA B 

  • Competência suplementar X supletiva.

    Ambas estão previstas na Constituição Federal. A competência dos estados poderá ser suplementar. Suplementar é um gênero do qual se extrai supletiva e complementar. Se a União não tiver legislado a respeito do assunto a competência será supletiva, ou seja, poderá tratar plenamente da matéria. Se a União tiver legislado aí a competência será complementar, nesse caso somente poderá tratar da matéria não trada pela União.

     
  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    [...]

     § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

        

     

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    [...]

     Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • Letra A: errada. A competência suplementar dos Estados−membros e do Distrito Federal pode ser dividida em duas espécies: i) competência complementar e; ii) competência supletiva. A primeira depende de existência prévia de lei federal, a ser especificada pelos Estados−membros e pelo Distrito Federal. Já a segunda, surge quando da inércia da União em editar a lei federal, permitindo aos Estados−membros e ao Distrito Federal exercerem a competência legislativa plena, tanto para a edição de normas de caráter geral quanto de normas específicas. No caso exposto, cuida−se de exercício da competência complementar dos Estados.

    Letra B: correta. De fato, a Carta Magna atribuiu aos Estados−membros a competência remanescente. Nos termos do art. 25, § 1, da CF/88, são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

    Letra C: errada. lnexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (art. 24, § 3, CF).

    Letra D: errada. No âmbito da competência legislativa concorrente, os Municípios, assim como os Estados e o Distrito Federal, detêm competência legislativa suplementar.

    O gabarito é a letra B.

  • Obs.: CURIOSIDADE

    Regra: a competência dos Estados é residual.

    Exceções:

    - gás canalizado: "Art. 25, §2º: Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação."

    - criação de regiões metropolitanas: "Art. 25, §3º: Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum."

    - criação de municípios: "Art. 18, § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei."

  • Pergunta: O único que tem competência residual não seria a União ?


ID
2013448
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

São direitos fundamentais previstos no art. 5o da Constituição Federal:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C. 

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;  

    (...)

    LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

    (...)

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    (...)

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

  • a) a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e o pluralismo político. 

    ERRADA. São Fundamentos da República Federativa do Brasil:

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania;

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos OU diretamente, nos termos desta Constituição. (democracia semidireta ou mista)

    * Mnemônico: SO – CI – DI – VA – PLU.

     

    d) a ação de habeas corpus, a liberdade de associação, a vedação no processo das provas obtidas por meios ilícitos, a erradicação da pobreza, e a soberania. 

    ERRADA. Soberania é fundamento da República Federativa do Brasil. Erradicação da pobreza é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.

     

    CF, Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

  • fui direto nos fundamentos da república kakakaka

  • Não marquei C pq o habeas data é uma garantia. Mas deve ser essa a resposta mesmo porque a AÇÃO de habeas data deve ser um direito. O erro da B deve ser quando fala que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímeis os fatos alegados ou for ele hipossuficiente é direito fundamental previsto na CF. Na verdade, a CF só fala que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (art 5º, XXXII). Quem dispõe sobre a parte hipossuficiente é o art 6º, VIII do CDC, e não a CF!  Portanto, resposta C, de fato.

  • Por eliminação foi fácil demais.

  • a)a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e o pluralismo político.  SÃO OS FUNDAMENTOS DA REPUBLICA FEDERATIVA

    d) erradicar pobreza e marginalização são objetivos..

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

     

  • Ta aí uma questão bacana. Não faz pegadinha de trocar "e" por "ou", mas trabalha o critério topógrafico e exige uma comprensão do que é fundamento, objetivo da República e o que é direito fundamental.

  • ... direitos fundamentais ... você lembra logo dos Fundamentos da RFB rs e se depara com a letra A e pensa "fácil.." kkkk

  • Nessa questão só acertou quem foi por eliminação, pois HD não é um direito, mas sim uma garantia. (obs: a não ser que a "ação" em si for um próprio direito).
    Alguém para fundamentar melhor essa questão? (explicando diretamenta a letra "C" e não fundamentando as erradas )

  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

     

    LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

    LXXII - CONCEDER-SE-Á HABEAS DATA: a) para assegurar O CONHECIMENTO DE INFORMAÇÕES relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

     

    GABARITO -> [C]

  • a) São Fundamentos da República (não direitos fundamentais) previstos no art. 1 da CF e não no art. 5°

    b) O erro está em: "a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímeis os fatos alegados ou for ele hipossuficiente." que não é um direito fundamental previsto no art. 5, CF.

    c) CORRETA.

    d) "a erradicação da pobreza, e a soberania" são  objetivo e fundamentos da república, respectivamente, não direitos fundamentais, e estão previstos no art. 1°, não no art. 5,CF.

  • HD é uma garantia...

  • Questiono a pergunta, que para mim é incompleta, pois o Habeas Data é uma GARANTIA ao DIREITO de informação. Ou seja, para que a resposta fosse a c, a pergunta deveria ser "são direitos/garantias fundamentais", Para mim a questão deveria ser anulada pois nenhuma resposta está correta para a pergunta formulada.

  • Fundamentos da República Federativa do Brasil – Art. 1º da CF/88

    Mnemônico: SoCiDiVaPlu
     
    So – soberania
    Ci – cidadania
    Di – dignidade da pessoa humana
    Va – valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
    Plu – pluralismo político
     
    Objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil – Art. 3º da CF/88

    Mnemônico: Com Garra Erra Pouco
     
    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
    I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; Com
    II – garantir o desenvolvimento nacional; Garra
    III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; Erra
    IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Pouco
     

    Princípios regentes das relações internacionais da República Federativa do Brasil – Art. 4º da CF/88

    Mnemônico: AInDa Não ComPreI ReCoS
     
    A – autodeterminação dos povos
    In – independência nacional
    – defesa da paz
    Não – não intervenção
    Co – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade
    Pre – prevalência dos direitos humanos
    I – igualdade entre os Estados
    Re – repúdio ao terrorismo e ao racismo
    Co – concessão de asilo político
    S – solução pacífica dos conflitos

  • Habeas data é uma garantia assim como a razoável duração do processo (segundo a própria Vunesp, na questão abaixo), então deixar de marcar a letra C por essa justificativa não faz sentido. Pra a posteridade é bom ter em mente que a banca tem esse posicionamento.

     

     

    (Q671148) Ano: 2016 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP

    A duração razoável do processo

    a) é garantia fundamental prevista na Constituição Federal, aplica-se no âmbito judicial e administrativo, e tem aplicação imediata. (Resposta Correta)

     

     

  • Pela maioria do pessoal a questão é tão fácil, tão fácil....

     

    ....que ainda continuamos a resolvê-la...e a resolvê-la....e a resolvê-la....e a resolvê-la

  • Vamos em frente guerreiros

  • O GAB C SE TRATA DE GARANTIAS, NO ENTATO GARANTIAS TAMBÉM SÃO DIREITOS.

     CONFESSO QUE ERREI POR NÃO ACHAR QUE A BANCA IRIA SE BASEAR NISSO.

  • Natália, não há equívoco executado pela banca, uma vez que habeas data é uma garantia de direito. A resposta correta é a letra c. pelo fato de na referente questão a ÚNICA opção que contempla todos dispositivos previstos no art. 5° é a assertiva supracitada. Ademais, cabe a simples premissa de que toda garantia, além de um meio de efetividade do direito, também é um direito.

  • GAB   C

     

     

    Atenta-se aos CAPÍTULOS e TÍTULOS da  Constituição. 

     

    O art. 1º  encontra-se no:      

     

    TÍTULO I


    Dos Princípios Fundamentais

     

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

     

    SO      -     CI     -  DI    -    VA  -     PLU        SOu CIdadão DIGNO de VALORES PLURAIS

     

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.

     

     

    Ao passo que o Art. 5º:

     

    TÍTULO II
    Dos Direitos e Garantias Fundamentais
    CAPÍTULO I
    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

  • Gabarito: Letra C. 

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;  

    (...)

    LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

    (...)

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    (...)

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

  • ATENÇÃO GALERA:  a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e o pluralismo político são Fundamentos da República Federativa do Brasil e não direitos fundamentais!

     

  • Sempre confundo os fundamentos com os direitos...kct

  • HABEAS DATA NÃO SERIA UM INTRUMENTO PARA GARANTIA DE UM DIREITO? 

    DIREITO = LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO 

    GARANTIA = HABEAS CORPOS / INTRUMENTO PELO QUAL SE EFETIVA O DIREITO .

  • A questão aborda a temática relacionada aos direitos fundamentais, em especial no que diz respeito àqueles elencados no rol do art.5º da CF/88. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a”: está incorreta. Trata-se dos princípios fundamentais da RFB, contidos no art. 1º da CF/88. Nesse sentido:

    Art. 1º - “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político”.

    Alternativa “b”: está incorreta. A assertiva trouxe regra contida no Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, estabelece no art. 6º, VIII, que é um direito do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos diante do juiz, incluindo a inversão do ônus da prova a favor do mesmo, quando no processo civil, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou ainda quando for o consumidor hipossuficiente.

    Alternativa “c”: está correta. Nesse sentido: Art. 5º, Cf/88- “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; (...) LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; (...) LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    Alternativa “d” está incorreta. A Soberania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, enquanto a erradicação da pobreza é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

    Gabarito do professor: letra c


  • Excelente questão, juntou vários tópicos em uma questão só. 

  • Quem confundiu direitos fundamentais com fundamentos da república da um joinha...

     

    #nuncamaisvouerraressa

  • a) a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e o pluralismo político. isto está previsto no art 1º cf ñ no art 5º cf  

    b) o devido processo legal, a gratuidade do registro civil de nascimento para os reconhecidamente pobres, a livre manifestação do pensamento, e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímeis os fatos alegados ou for ele hipossuficiente.  OPa consumidor isto está previsto no art 6º cf

    c) a razoável duração do processo, a propositura de ação privada para os crimes de ação pública, quando esta não for intentada no prazo legal, a ação de habeas data, e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva. examinador pegou pedacinho dos insisos dentro art 5º e colocou dentro desta alternativa,portanto CORRETA     

    d) a ação de habeas corpus, a liberdade de associação, a vedação no processo das provas obtidas por meios ilícitos, a erradicação da pobreza, e a soberania.  aqui fez uma misturada braba colocou objetivos da CF, fundamentos .... 

     

  • Mas não é somente na Ação Penal Publica Condicionada que o interessado pode propor a ação no prazo de 6 meses?
    Não marquei a "C" por causa disso...
     

    "(...) quando esta não for intentada no prazo legal" 

    Localizei meu erro :/

  • COMPLETEI  5019 QUE APOSTARAM NA ALTERNATIVA (A) KKK

  • Gabarito Letra C

     

    São direitos fundamentais previstos no art. 5o da Constituição Federal: 

    a) a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e o pluralismo político.  ERRADA.

    Principios fundamentais, artigo 1 ao .4

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos

    I - a soberania

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

    V - o pluralismo político

     

    b)o devido processo legal, a gratuidade do registro civil de nascimento para os reconhecidamente pobres, a livre manifestação do pensamento, e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímeis os fatos alegados ou for ele hipossuficiente.  ERRADA

    Observem que eles ocultarão  a parte que veda o anonimato.

    Art 5° IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato

     

    c) a razoável duração do processo, a propositura de ação privada para os crimes de ação pública, quando esta não for intentada no prazo legal, a ação de habeas data, e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.   CERTA.

    Art 5° LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 

    Art 5° LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. (quem estudou Direito Processual Penal não errou essa).

    CPP Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Art 5° LXXII - conceder-se-á habeas data

    Art 5° VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva

     

    d)  a ação de habeas corpus, a liberdade de associação, a vedação no processo das provas obtidas por meios ilícitos, a erradicação da pobreza, e a soberania.  ERRADA

    Art 5° LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder

  • SO CI DI VAL PLUPO - porque já colocaram uma questão plurarismo econômico, depois disso coloquei  PLUPO  pluralismo político, NUNCA MAIS ERREI.

  • Autor: Bruno Farage , Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ - PROFESSOR QCONCURSOS.COM

     

    A questão aborda a temática relacionada aos direitos fundamentais, em especial no que diz respeito àqueles elencados no rol do art.5º da CF/88. Analisemos as assertivas:

     

    Alternativa “a”: está incorreta. Trata-se dos princípios fundamentais da RFB, contidos no art. 1º da CF/88. Nesse sentido:

     

    Art. 1º - “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político”.

     

    Alternativa “b”: está incorreta. A assertiva trouxe regra contida no Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, estabelece no art. 6º, VIII, que é um direito do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos diante do juiz, incluindo a inversão do ônus da prova a favor do mesmo, quando no processo civil, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou ainda quando for o consumidor hipossuficiente.

     

    Alternativa “c”: está correta. Nesse sentido: Art. 5º, Cf/88- “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; (...) LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; (...) LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

     

    Alternativa “d” está incorreta. A Soberania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, enquanto a erradicação da pobreza é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

     

    Gabarito do professor: letra c

  • Bem bolada, bem bolada.
    Ai, ai...esse Ivo Holanda é demais. ha ha ha


    Caindo uma dessa na prova, teria marcado A de cara, cruzado os braços e me achado.
    No dia seguinte ao corrigir o gabarito, só um tapa na cara.

  • COMPLETEI 5020 QUE APOSTARAM NA ALTERNATIVA (A) :(

  • quem caiu igual pato na letra A bate aqui!!!!! hahahahaha socivadiplu

  • Essa questão está linda!

  • Direitos fundamentais não se confundem com fundamentos da república.

  • Tipo de questão que tu tem que ler e reler todas antes de achar que é a primeira kkkk fada!!!!

  • Eu sou mais um que caiu igual um pato, e olha que sou concurseiro velho

  • Quando você achar que a resposta certa já é logo a letra A, pense primeiro que pode estar "fácil demais para ser verdade" e leia as seguintes com cuidado. ;)

  • Assertiva c

    São direitos fundamentais previstos no art. 5o,

    a razoável duração do processo, a propositura de ação privada para os crimes de ação pública, quando esta não for intentada no prazo legal, a ação de habeas data, e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.

  • Atenção: sempre terá questões que vai tentar confundir os princípios norteadores da Republica Federativa do Brasil com os direitos e garantias fundamentais.

  • A alternativa "A" diz respeito aos fundamentos da república: SO CI DI VA PLU

    SOBERANIA, CIDADANIA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA E PLURALISMO POLÍTICO.

    Não confundir com Direitos Fundamentais do art. 5º da CF/88.

    Obj. Fundamentais o art. 3° da CF/88: CON GARRA ERRA PROUCO

    CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA;

    GARANTIR O DESENVOLVIMENTO NACIONAL;

    ERRADICAR A POBREZA E A MARGINALIZAÇÃO E REDUZIR AS DESIGUALDADES SOCIAIS E REGIONAIS;

    PROMOVER O BEM DE TODOS, SEM PRECONCEITOS DE ORIGEM, RAÇA, SEXO, COR, IDADE E QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO

  • Essa é aquela questão que, no nervosismo, acaba marcando como errada.

  • Mas habeas data é direito? A rigor, não seria garantia?

  • Gabarito C

    Título I - Dos princípios fundamentas [ 1 ao 4º ]

    Título II - Dos direitos e garantias fundamentais [ 5º ao 17 ]

    a questão está pedindo o que consta no art 5º.

    I rest my case.

  • Fui cego na A kkkkk

  • Nossa. Li errado o enunciado e fui cega na alternativa A.

  • Sobre a Letra B (errado)

    Disposições sobre consumidor que cai no TJ SP Escrevente.

    CF. Art. 5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

  • LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

  • 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

    II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

    III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

    IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

    VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

    VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

    VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

    IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

    são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;        

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;        

    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

    XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

    ..........


ID
2013451
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A duração razoável do processo

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

     

    CF/88 Art. 5o. LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

     

    Parágrafo 1o. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • princípio da celeridade processual!!!!!!!!!!!!

  •  

    GABARITO : A

     

    CF/88 Art. 5o. LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

     

    Parágrafo 1o. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • Complementando...

     

    Dispõe a Constituição Federal que " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5.º, LXXVIII, introduzido pela EC 45/2004).

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016.

     

    bons estudos

  • LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

  • CF/88 Art. 5o. LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    Parágrafo 1o. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    GABARITO : A

    #RumoPosse

  • a) é garantia fundamental prevista na Constituição Federal, aplica-se no âmbito judicial e administrativo, e tem aplicação imediata. 

    b) é garantia fundamental prevista na Constituição Federal, aplica-se apenas no âmbito judicial, e tem aplicação imediata. 

    c) não é garantia fundamental prevista na Constituição Federal, aplica-se no âmbito judicial e administrativo, e tem aplicação imediata.

    d) é garantia fundamental prevista na Constituição Federal, aplica-se apenas no âmbito judicial, e não tem aplicação imediata. 

  • AMPLIANDO CONHECIMENTO:     NÃO CABE ESCUTA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.

     

     

    LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

     

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • CF/88 Art. 5o. LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

     

    Parágrafo 1o. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

     

  • LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    GABARITO -> [A]

  • a) (GABARITO) LXXVIII - A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • A questão aborda a temática dos direitos fundamentais constitucionais. Nesse sentido, conforme a CF/88:

    Art. 5º, LXXVIII – “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".

    Gabarito do professor: letra a.     
  • LXXVIII -  a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

  • SÓ DE LER O " APENAS " ja sabe que a alternativa esta errada . 

  • Autor: Bruno Farage , Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ - PROFESSOR QCONCURSOS.COM

     

    A questão aborda a temática dos direitos fundamentais constitucionais. Nesse sentido, conforme a CF/88:



    Art. 5º, LXXVIII – “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".



    Gabarito do professor: letra a.     

  • Gabarito A

    Fonte : Constituição Federal

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

  • GABARITO: LETRA A

    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.  

    FONTE: CF 1988

  • Norma constitucional tem aplicação imediata.

  •  

    CF/88 Art. 5o. LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

     

    Parágrafo 1o. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata

    GABARITO A

  • Art. 5º, LXXVIII – “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".

  • Norma de Eficácia Plena.

  • Vamos assinalar a alternativa ‘a’, que está em harmonia com o que dispõe o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, acerca da duração razoável do processo: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

    Gabarito: A

  • Muito cuidado com o APENAS.


ID
2013454
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o controle de constitucionalidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB Letra A

     

    Caso o controle seja instaurado com a finalidade de promover a defesa objetiva da Constituição, verificando-se a constitucionalidade do ato em tese, isto é, desvinculada de qualquer ocorrência fática, estaremos diante do controle abstrato. É por isso que as decisões neste tipo de controle têm efeitos gerais, ou seja, erga omnes.

  • Importante destacar a diferença entre controle concentrado e abstrato, que tem parâmetros diferentes:

    a) Controle Concentrado: O controle concentrado consiste em todo e qualquer controle em que a análise da controvérsia é realizada exclusivamente perante o STF, ou seja, "concentrado no STF, conforme art. 102 da CF.

    b) Controle Abstrato: seria o controle abstrato da norma, quanto a sua constitucionalidade ou não, ou seja, ações que tem por causa de pedir exclusivamente a "Discussão de Constitucionalidade da Lei ou ato normativo": ADI, ADC e ADO.

  • a) na modalidade concentrada, será exercido pelo Supremo Tribunal Federal, por meio de ação direta, em processo de natureza objetiva, cuja decisão é dotada de efeitos erga omnes.  CORRETA

     

     

    b) na modalidade preventiva, será exercido exclusivamente pelo Congresso Nacional por meio das Comissões de Constituição e Justiça.  ERRADA

     

    É possível o veto jurídico do Presidente da República por inconstitucionalidade:

     

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

     

     

    c) na modalidade concentrada, será exercido por qualquer órgão judicial, de modo incidental ao caso concreto que se lhe apresente, por qualquer via processual idônea.  ERRADA

     

    O controle concentrado/abstrato em face da Constituição Federal é exercido exclusivamente perante o STF, por meio da ADI, ADI por omissão, ADC e ADPF.

     

    d) na modalidade difusa, será exercido exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal, cuja decisão, entretanto, não terá caráter erga omnes, o que dependerá de posterior resolução do Senado Federal suspendendo a execução do ato normativo questionado. ERRADA

     

    Qualquer componente do Poder Judiciário poderá exercer o controle difuso/concreto.

     

     

  • No controle concentrado não há questionamento incidental da constitucionalidade de determinada lei no bojo de um determinado processo entre partes especificadas. Nele, questiona-se de forma direta a própria lei, como comando geral e abstrato. Por se tratar de um mecanismo de defesa da ordem constitucional, inexistem partes formais podendo ser instaurado ainda que sem demonstração de um interesse jurídico específico, pois a questão principal é a inconstitucionalidade da lei. É efetivado pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (genérica, por omissão e interventiva), pela Ação Declaratória de Constitucionalidade e pela Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e terá efeito erga omnes

    O controle concentrado é realizado em um único tribunal, isto é, pelo STF ou perante o Tribunal de Justiça (em caso de lei ou ato normativo estadual ou municipal que contrariar a Constituição Estadual), por isso a meu ver essa questão deveria ter sido anulada, pois traz como única hipótese a proprositura no Supremo Tribunal Federal. 

  • Galera, cuidado! Com o devido respeito à colega "Priscila S", o controle concentrado não é exclusivamente do STF, mas poderá ser também dos Tribunais de Justiça:

     

    CF/88 - Art. 125. (...) § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão

     

    O gabarito é "a" porque não fala somente do STF, caso em que estaria errado.

     

    É concentrado porque concentra para si (TJ ou STF), um único tribunal.

     

  • A questão exige conhecimento relacionado à teoria geral do controle de constitucionalidade, em especial no que diz respeito aos efeitos da decisão em controle abstrato de constitucionalidade. Conforme MASSON (2015, p. 1117), os efeitos das decisões definitivas em ADI são: possuem, em regra, eficácia erga omnes (efcácia contra todos), o que significa que a decisão alcança a todos, indistintamente. Referido efeito é decorrência direta da circunstância de a ação direta desenrolar-se em um processo objetivo, no qual inexistem partes em sentido material. Destarte, quem provocou a jurisdição do STF não o fez para tutelar interesses ou direitos próprios/subjetivos, mas sim para defender a ordem constitucional objetiva, de forma que a decisão a todos aproveita. Segundo a doutrina; Ex tunc (efitos retroativos) em virtude da adoção da tese da nulidade, o ato declarado inconstitucional é considerado nulo e não meramente anulável, de forma que nunca terá produzido nenhum efeito válido no ordenamento desde o seu nascimento. Assim, quando a Corte prolata a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de um ato, a decisão não é constitutiva de uma situação nova, mas sim declaratória de uma circunstância que já existia e somente agora foi devidamente confirmada. E efeito vinculante, o que implica na vinculação dos demais órgãos do PJ à decisão proferida.

    Portanto, sobre o controle de constitucionalidade, é correto afirmar que na modalidade concentrada, será exercido pelo Supremo Tribunal Federal, por meio de ação direta, em processo de natureza objetiva, cuja decisão é dotada de efeitos erga omnes. 

    Referência: MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3.ed. Salvador: Jus Podium, 2015.

    Gabarito do professor: letra a.   
  • E a Ação Declaratória de Constitucionalidade? Há a Direta de Inconstitucionalidade e a Declaratória de Constitucionalidade. A expressão "direta" se relaciona à forma de apresentação das ações do Controle Concentrado, não aos tipos de ações. 

  • CUIDADO. No Controle de Constitucionalidade inteventivo tem-se um controle: Concentrado, Concreto, incidental e Subjetivo. 

     

    Logo, nem todo controle Concentrado será subjetivo.  Não vejo como a "A" estar certa.

  • Comentário beeeeeeem errado kkkkk

    Veja minha explicação nos comentários abaixo.

  • Sepa o cara nem vivo ta (20 de Setembro de 2013)

  • kkkkkk


ID
2013457
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, assegurados pelo art. 7° da Constituição Federal: 

Alternativas
Comentários
  • O Gabarito dessa questão está errado. Vejam o trecho da letra B: "...remuneração do trabalho superior à do noturno..."

     

    Gabarito B. Está errado no trecho: "...remuneração do trabalho superior à do noturno...".

    -> O correto é: "remuneração do trabalho noturno superior à do diurno".

     

    Demais Erros:

    Letra A-> "...licença à gestante com duração de 120 dias, mediante redução de 1/3 do salário durante o período."

    CF -> "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias"

     

    Letra C -> "...no mínimo, a quarenta por cento à do normal..."

    CF -> % mínima é de 50%

     

    Letra D -> "...aviso prévio de no mínimo 20 dias..."

    CF -> Art. 7º não diz nada a respeito.

  • NAO TEM NENHUMA CERTA

  • Essa é daquelas clássicas de marcar a menos errada. Que redaçãozinha fraca!

  • DEVERIA SER ANULADA. REMUNERAÇÃO DO TRABALHO SUPERIOR À DO NOTURNO ??? ¬¬

     

  • Alexandre Tasse,

     

    O art. 7 inciso XXI diz:

     

    XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.

    Fica esperto!

  • Nenhuma está certa!

  • QUESTÃO SEM GABARITO  ( TODAS INCORRETAS )

     

    CAPÍTULO II
    DOS DIREITOS SOCIAIS

     

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

     

    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

    III - fundo de garantia do tempo de serviço;

    IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

    XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

    XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

     

     

     

    bons estudos !

     

     

  • Letra B mal formulada...--' 

  • isso foi anulado?

     

  • este gabarito foi oficial? 

    será que o site questões de concurso errou na digitação?

    ... 

  • Questão mal formulada! 

  • tem que ir na menos errada..pelo amor

  • Jesus amado.

    Quanto amadorismo. Eu não sei o que é pior, a questão estar ridiculamente mal formulada, ou o examinador se negar a anualr a questão por entender que está correto. Troféu de "Asno" do ano! 

  • Eu acho que deve ter havido algum erro de digitação por parte do QC O.o

  • A questão está muito mal formulada. Mas as alternativas A, C e E estão horríveis. Por exclusão, gabarito B.

  • COMO PODE SER A ALTERNATIVA  B SENDO QUE O QUE CONSTA NA CF É  remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;;;;;

  • questão sem alternativa correta, não pode ser a letra B) ela fala superior à noturna.

  • Essa questão foi anulada.

    EDITAL Nº 06/2016 – IMPUGNAÇÕES ÀS QUESTÕES DA PROVA DE SELEÇÃO

    ...

    FAZ SABER, AINDA, que foram ANULADAS AS QUESTÕES 84 E 99, CRITÉRIO PROVIMENTO,

  • Que questão mal formulada! Ainda bem que foi cancelada. 

  •  trabalho noturno superior à do diurno... erro de digitação. as demais estao ridiculamente errada

    quem nao sabia essa questão nao poderia passar no concurso mesmo...


ID
2013460
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Conhecimentos Gerais
Assuntos

Assinale a alternativa que indica qual dos tabeliães paulistas a seguir identificados foi considerado um dos artífices da Semana de Arte Moderna de 1922, membro da Academia Brasileira de Letras e autor de “Juca Mulato”, cujo excerto segue: “Sofre, Juca Mulato, é tua sina, sofre...Fechar ao mal de amor nossa alma adormecida é dormir sem sonhar, É viver sem ter vida.”

Alternativas
Comentários
  • Paulo Menotti Del Picchia participou ativamente da Semana de Arte Moderna em 1922, sendo não apenas um dos articuladores, como também arrebatado militante do movimento modernista brasileiro. Em 1924 criou, com Cassiano Ricardo e Plínio Salgado, o Movimento Verde e Amarelo, de tendência nacionalista. Foi eleito membro da Academia Brasileira de Letras em 1943. Além de se dedicar à carreira literária, Menotti Del Picchia foi artista plástico, deputado estadual e jornalista. 

    Faleceu em 23 de agosto de 1988, em São Paulo. 

    Algumas Obras: Juca Mulato, Moisés, As máscaras, A revolução paulista, Salomé, A outra perna do Saci, A longa viagem. 
     

              Sofre, Juca Mulato, é tua sina, sofre... 
              Fechar ao mal de amor nossa alma adormecida é dormir sem sonhar, é viver sem ter vida....


    O poema Juca Mulato de Menotti del Picchia, de 1917, é considerado uma das obras precursoras do Modernismo.

     

    http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/cultura/bibliotecas/bibliotecas_bairro/bibliotecas_m_z/menottidelpicchia/index.php?p=5416

     

    Letra D

     

     

  • que perguntinha tinhosa, por que nao perguntam algo mais relevante e atual

  • Chute consciente