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Acredito que o gabarito esteja errado, pois o art. 40, § 4º da LEF diz que: "§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.".
Portanto, ainda que possa conhecer de ofício a prescrição, terá de ouvir a Fazenda Pública previamente. Além disso, não houve prescrição, porque não transcorreu o lapso de 5 anos a partir do arquivamento e o § 3º diz que "§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.".
Na minha opinião o certo seria determinar a citação da empresa.
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O STJ entende não ser necessário a oitava da fazenda pública nos casos do art. 40 da LEF.
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Essa questão é bem mais complexa do que parece.
Na verdade, o STJ entende que o juiz pode decretar a prescrição independentemente da oitiva da Fazenda Pública apenas quando ocorrida antes da propositura da execução fiscal (REsp 1.100.156/RJ, j. 10.06.2009). Para a decretação da prescrição intercorrente, imperioso que se proceda à oitiva da Fazenda, à luz do quanto disposto no art. 40, § 4º, da LEF.
Ocorre que apenas com o advento da LC 118/05, que modificou o art. 174, inciso II, do CTN, que o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal passou a interromper a prescrição, adequando-se ao art. 8º, §2º, do CTN.
No caso concreto, o despacho que determinou a citação foi proferido antes da entrada em vigor do diploma supracitado, não tendo o condão, portanto, de interromper a prescrição, em razão da irretroatividade da lei, consoante a jurisprudência do STJ (REsp 999.901/RS).
Assim, acredito que o gabarito baseou-se na seguinte interpretação: houve, de fato, prescrição do crédito tributário, não pela prescrição intercorrente, mas sim porque transcorreu o lapso temporal de cinco anos sem que tenha havido a citação pessoal do devedor tributário (que era o que interrompia a prescrição, na redação original do art. 174, inciso II, do CTN).
Contudo, o mesmo STJ já afirmou expressamente (REsp 1.120.295/SP), mesmo em casos anteriores a 2005, que a propositura da ação de execução fiscal pelo Fisco afasta a sua inércia e impede a incidência da prescrição, se realizada dentro dos 5 (cinco) anos contados da constituição definitiva do crédito. Vejam as palavras da Corte, proferidas no último julgamento citado: "Outrossim, o exercício do direito de ação
pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a
alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação
segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se,
desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que
se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que
se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do
inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN)."
Minha opinião: a banca quis fazer uma questão difícil abordando a irretroatividade da LC 118/05, mas acabou se enrolando, pois forneceu resposta contrária ao entendimento do STJ.
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Apenas para complementar as excelentes observações do colega Guilherme:
A prescrição da cobrança do crédito tributário é interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal ( CTN , art. 174 , parágrafo único , inc. I ), retroagindo a interrupção à data da propositura da ação ( CPC , art. 219 , § 1º )- Ausente lapso superior a cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a data do ajuizamento da execução fiscal, não há falar em prescrição do crédito tributário ( CTN , art. 174 ). - Recurso provido....
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Excelente aula sobre o tema: http://wellingtoncastro.jusbrasil.com.br/artigos/112110033/prescricao-e-decadencia-no-direito-tributario
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GABARITO: E.
Conquanto o ICMS encerre tributo lançado por homologação, não houve declaração por parte do contribuinte, ensejando o lançamento de ofício, que culminou com a constituição definitiva do crédito tributário em Dez/2003. Inaugurado o curso do interregno prescricional em Dez/2003, pois, o termo a quo recaiu sobre o mês de Dez/2008.
Apesar da propositura do executivo fiscal ter ocorrido dentro desse prazo, não houve citação do sujeito passivo. Considerando que o despacho citatório deu-se em 2004, antes, portanto, da LC 118/2005, não houve interrupção da prescrição, a qual só ocorreria com o efetivo implemento da citação. Dessarte, o lustro continuou a correr até se consumar em Dez/2008. Consumada a prescrição antes da citação, não há necessidade de intimar o Fisco para extinguir o feito, vez que a sistemática do art. 40 da LEF aplica-se somente à prescrição intercorrente.
Nesse sentido: "O caso dos autos não cuida de prescrição intercorrente, porquanto não houve interrupção do lapso prescricional. Tratando-se de prescrição direta, pode sua decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente" (STJ, AgRg no AREsp 515.984/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014).
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OK. Antes de 2005 é a citação que interrompe a prescrição.
MAS... acredito que há um detalhe que ainda não foi mencionado pelos colegas, que, por sinal, deixa tudo ainda PIOR.
Constituição definitiva do CT: dezembro de 2003
Em maio de 2004, a FP requereu a suspensão da execução. Essa suspensão impede que corra o prazo de prescrição (art. 40, caput, da LEP), que só volta a correr da decisão que ordena o arquivamento (art. 40, p. 4 da LEF).
Entre a decisão que ordenou o arquivamento e a citação, não se passaram 5 anos.
Assim, para mim, o devedor deveria ter sido citado.
Pelo que percebi lendo o AgRg no AREsp 515.984/BA mencionado pelo Mario Junior, a banca se baseou num caso em que não houve suspensão do curso da execução nos moldes do art. 40 da LEP.
Alguém quer concordar comigo ou me corrigir???
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Errei a questão porque tive o mesmo raciocínio que a colega Lois Lane!
Após algumas pesquisas acho que entendi porque não foi contabilizada a suspensão de 1 ano, nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80. Pelo que entendi dos comentários sobre o referido artigo, no livro Direito Processual Tributário, dos autores Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila, Ingrid Schroder Sliwka. 8. ed. rev. atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, o entendimento jurisprudencial é o de que a suspensão de 1 ano, em relação às ações ajuizadas antes da LC 118/05, somente ocorre no caso de o réu ter sido citado pessoalmente ou por edital. Como no caso da questão, não houve citação pessoal ou por edital do réu, a suspensão não surtiu efeito algum. O livro traz os seguintes julgados:
“EXECUÇÃO FISCAL – SUSPENSÃO – CITAÇÃO EFETIVA – NECESSIDADE – ART. 40, CAPUT, DA LEI 6.830/80 – EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA ANTES DE 2005. 1. É possível a suspensão da execução fiscal por um ano, nos termos do art. 40, caput, do CTN, se a citação do devedor restou infrutífera, ainda que antes da citação por edital, para as execuções fiscais ajuizadas APÓS 9.6.2005. 2. Para as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, o despacho do magistrado não interrompia a prescrição e sim a citação válida, condição que impossibilitava a suspensão da execução antes da citação por edital. 3. Hipótese dos autos em que a execução foi proposta antes de 2005. 4. Ausência de cotejo analítico. Causa de não-conhecimento da divergência jurisprudencial.” (REsp 1022507/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 03/02/2009)
“RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE CITAÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para que reste configurada a negativa de vigência ao § 2º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, imprescindível a citação válida do devedor. Somente após a constituição da relação jurídica processual é que se pode ventilar requerimento acerca do arquivamento administrativo. 2. O art. 40 da LEF deve ser interpretado de acordo com os limites impostos pelo art. 174 do CTN, de maneira que só a citação regular tem o condão de interromper a prescrição, e, por conseguinte autorizar a suspensão provisória do executivo fiscal. Precedentes deste Tribunal Superior. Precedentes. 3. Recurso especial improvido.” (STJ, REsp 359630/RS, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Castro Meira, 05.04.05, DJ 23.05.05, p. 188)
Enfim, errei a questão em um assunto que até sei um pouco, tanto que fiquei surpreso com o meu erro. Depois desse estudo, pude perceber o quão é importante resolver questões e entender porque erramos. Também pude perceber que sempre tem alguma coisa mais que não sabemos. :) Mas bora nessa!
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Na verdade, eu acho que a solução da questão não se dá pela ocorrência (ou não) de decadência ou prescrição, mas por abandono de causa pela Fazenda.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.FAZENDA MUNICIPAL INTIMADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. 1. Diante da intimação pessoal do representante da Fazenda Municipal, para dar prosseguimento ao feito, permanecendo ele inerte por mais de trinta dias, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. 2. Não se aplica, à espécie, da Súmula n. 240/STJ, porquanto não embargada a execução. 3. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1198324 MG 2010/0106705-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/06/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2011)
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O despacho que ordenou o arquivamento em maio de 2005, com fundamento do art. 40, § 2° da Lei de Execuções Fiscais, não suspendeu a prescrição??
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Josué Silva, realmente! Também não sabia disso... Desconfio, porém, que nem o examinador sabia disso! hahahhaha... acho que essa questão seria difícil DEMAIS se ele tivesse feito toda essa novela que fizemos (ou que fizemos "em parte")... hehehe
Olhando o comentário do Luan Laureano, me parece que o que ele queria é que percebêssemos que a Fazenda ficou inerte de dezembro de 2008 a junho de 2009.
Com tantas informações... sobre execução fiscal antes de 2005... suspensão da execução ... acabamos focando demais nisso e não percebemos que a FP tinha sido intimada para se manifestar em 30 dias!
É só ver a redação da resposta dada como correta: não fala em prescrição. Fala em extinção do processo sem a oitiva da FP. Se o examinador tivesse pensado em prescrição, ele não teria falado em extinção sem a oitiva da FP. Muito embora, a partir da apreciação dos julgados que tu colacionaste, segundo esse entendimento, tenha ficado claro que o CT estava, também, prescrito.
Obrigada aos grandes Josué e Luan.
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Não existe hipótese de suspensão da prescrição do crédito tributário.
Para tanto, seria necessária a edição de uma lei complementar prevendo hipóteses, o que não há.
Note que o CTN, no artigo 151, prevê hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, o que é diferente de suspender a prescrição, pois isso implicaria, na verdade, em elastecimento do prazo, em prejuízo do devedor/contribuinte, que não foi sequer citado, no caso da questão.
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Quanto à hipótese suscitada pelos colegas de abandono da causa, o enunciado não menciona se a Fazenda foi PESSOALMENTE INTIMADA para suprir a falta em 48 horas, como exige o § 1º do art. 267, CPC/1973. Assim, entendo que o caminho seja a prescrição mesmo, e não o abandono da causa. Inclusive o julgado citado pelo colega Lauro menciona "intimação pessoal".
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
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Pessoal, a questão não fala em suspensão da execução fiscal, mas só em determinação de arquivamento pelo juízo. Isto é, não houve o efeito suspensivo do art. 40, caput, da LEF, que poderia ensejar, após o seu fim, o reinício da prescrição. Como não houve interrupção desta prescrição após o ajuizamento da EF e como há, implicitamente no problema, despacho citatório quando da propositura da EF (antes do advento da LC 118/05), há que se falar em prescrição direta da ação fiscal, não havendo necessidade de prévia oitiva da Fazenda Pública. Esse é o entendimento do STJ.
Também poderíamos falar em abandono de causa, eis que a intimação da Fazenda Pública é sempre pessoal e a mesma não compareceu aos autos no prazo estipulado pelo juízo. Entendimento do STJ também. Porém, no problema, a prescrição ocorreu antes mesmo de a Fazenda Pública manifestar-se nos autos.
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Jofre, como vc concluiu isso?
O enunciado diz: " a Fazenda Pública executante requereu a suspensão do processo sendo que, em maio de 2005, o juiz determinou o arquivamento do processo com fundamento do art. 40, § 2° da Lei de Execuções Fiscais."
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
pra mim, a questão deixa claro que houve suspensão da execução fiscal....
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Acredito que o julgado do Luan matou a questão... o problema está no abandono de causa pela F. P. pelo que entendi de todas as explicações.
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Me parece que o Jofre tem razão.
Amigos, não é aplicável ao caso a prescrição intercorrente, mas sim a prescrição ordinária da pretensão do Fisco. Vejamos:
Para EF propostas antes da LC 118/05 exigia-se a efetiva citação do executado como marco interruptivo da prescrição da pretensão do Fisco, posterior a citada lei complementar basta o despacho que determina a citação para que a prescrição seja interrompida (cf. art. 8º, §2º da LEF c/c art. 174, I do CTN)
Assim, como a questão afirma que a EF foi proposta em 2004, mas sem que tenha havido citação válida da empresa executada até 2008/2009, é imperioso reconhecer que ocorreu a prescrição ordinária no presente caso, que, por sinal, dispensa oitiva prévia da Fazenda Pública para ser declarada de ofício.
A prescrição ordinaria, vale dizer, é aquela que ocorre da constituição definitiva do crédito até a interrupção (atualmente o despacho que termina a citação).
Neste sentido, colaciono entendimento E. STJ:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. aos arts. 1º da Lei nº 6.830/80; e 174, parágrafo único, IV, do CTN, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação no apelo raro de afronta ao art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ no ponto.
2. No que toca à prescrição, no caso dos autos, em que sequer houve a citação do executado, não é aplicável a regra do art. 40 da LEF.
Isso porque enquanto não houver interrupção do prazo prescricional, o que se tem é a consumação da prescrição ordinária, nos termos do art. 174 do CTN. Assim, por não se enquadrar nas hipóteses de prescrição intercorrente previstas no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, dispensável a prévia oitiva da Fazenda Pública.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1474662/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
Espero ter contribuido de alguma forma, se eu me equivoquei em algum ponto, por favor me corrijam.
Abraço.
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OCORRE Q O NOVO CPC MUDA TOTALMENTE ESTE ENTENDIMENTO POR EXIGIR DO JUIZ Q OPORTUNIZE AS PARTES MANIFESTAÇÃO ANTES DE DECIDIR QUALQUER QUESTAO RELEVANTE, MESMO SE DE OFICIO.
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Excelente o comentário do colega Guilherme. O Fisco ajuizou a execução fiscal dentro do prazo de 5 anos contados da constituição definitiva, e a eventual demora na citação por culpa exclusivamente do Judiciário não pode ser imputada à Fazenda, conforme a a Súmula 106 STJ. Além disso, o processo executivo foi suspenso por 1 ano a partir de maio de 2004, ainda que não se aplicasse a súmula, o prazo da prescrição ordinária não terminaria em 2008. Contando de dezembro 2003 até maio 2004 (quando houve a suspensão) são 5 meses; de maio de 2005 até junho 2009 são 4anos e 1 mês, logo não teria completado ainda 5 anos.
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Leiam o comentário do Luan Laureano. O resto tudo é viagem, com todo o respeito.
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Indiquei a questão para comentário do professor e sugiro que os demais colegas também o façam, pois parece bastante complexa. O comentário do colega Mario Junior me convenceu, mas creio que vale uma análise maior. Pelo que entendi, o X da questão é notar que a LC 118/2005 não estava vigente. Difícil notar isso de pronto numa prova objetiva.
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Essa prova do Piaiu foi tensa!!!
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Questão desatualizada, pois nos termos do art. 1, da Lei 6.830 c/c os arts. 9, caput e 10, parte final, do CPC, não se pode mais decidir (ressalvados os casos do art. 9, incisos), sem a manifestação da parte adversa.
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Vou arriscar meu palpite também ( eita provinha difícil essa , hein ? ) o gabarito , letra e) decretar a extinção da execução fiscal proposta, independentemente da oitiva da Fazenda. é porque se aplica , no caso, a Sum . 409 STJ : " em execução fiscal , a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício ." Contaram toda a novela , e disseram , ali pelo meio, que não houve citação da empresa , então não houve formação do processo ( art. 312 NCPC ) .
.De qualquer forma, indiquei também para comentário do Prof.
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Complementando o ótimo comentário do Luan Laureano:
Se a Fazenda Pública – tendo sido intimada pessoalmente para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento de execução fiscal não embargada – permanecer inerte por mais de trinta dias, não será necessário requerimento do executado para que o juiz determine, ex officio, a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, III, do CPC), afastando-se, nesse caso, a incidência da Súmula 240 do STJ (AgRg no REsp 1.450.799-RN / i-549).
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A propósito, a prescrição quando intercorrente ocorre após a citação, se o processo ficar paralisado, a prescrição interrompida inicia novo curso e com o mesmo prazo, referente a pretensão condenatória, a contar da data da paralisação. Assim, como não ocorreu a citação no caso retratado, não há falar em prescrição intercorrente a exigir prévia oitiva do exequente (art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80) , podendo sua decretação ocorrer de ofício pelo julgador.
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Indiquem para comentário, por favor!
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Ainda temos a Súmula 314 do STJ - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Não se aplicaria na questão?
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CPC/15. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
E fim de papo.
A única dúvida seria em relação ao prazo em dobro (seriam 60 dias para a Fazenda Pública na qualidade de autora?). Ocorre que no despacho do caso da questão o juiz fixou expressamente o prazo em 30 dias e, de todo modo, o tempo decorrido superou 60 dias.
Excelente questão (sim, eu também errei).
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO. ABANDONO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, III, DO CPC. SÚMULA 240/STJ. INAPLICÁVEL DIANTE DE EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento por manter o entendimento do acórdão recorrido, que extinguiu ação de execução fiscal com fundamento na regra geral contida no art. 267, III, do CPC, e por compreender ser inaplicável a Súmula 240/STJ, em razão de se tratar de execução não embargada. 2. O caso dos autos respeita, consoante acórdão recorrido, execução fiscal que passou por diversas suspensões, em razão da ausência de bens do executado passíveis de serem penhorados. Intimada a Fazenda para se manifestar sobre o executivo, deixou transcorrer, in albis, prazo superior a 30 (trinta) dias sem promover os atos e diligências necessárias que lhe competia. Configurado o abandono de causa, houve-se extinguir a ação de execução fiscal com base no art. 267, III, do CPC. 3. As Turmas de Direito Público do STJ são firmes no sentido de que é "viável a extinção do processo de execução fiscal com base no art. 267, III, do CPC, haja vista a possibilidade da sua aplicação subsidiária àquele procedimento" (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 4/2/2009). E ainda: "Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda, para dar prosseguimento ao feito, permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 644.885/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/5/2009) . 4. A exegese deste Tribunal é no sentido de que é inaplicável a Súmula 240/STJ quando, "[e]m suma, tratando-se de execução não embargada, o abandono da causa pode ser causa de extinção, de ofício, do processo, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária. Em outras palavras, caracterizada, nos termos do art. 267-III, CPC, a desídia ou negligência do credor, único interessado na execução, admissível a extinção do processo, independentemente de provocação" (REsp 261.789/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 16.10.2000). Precedentes: REsp 1.057.848/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 4/2/2009; REsp 770.240/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31/5/2007; AgRg no REsp 644.885/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/5/2009; AgRg no Ag 1.093.239/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2009; 5. Não configurado o alegado dissídio jurisprudencial porquanto dos paradigmas colacionados não é possível inferir similitude fática com o caso em apreço. 6. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no Ag: 1259579 AP 2009/0232878-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/09/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2010)
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A questão é realmente muito bem feita. Pela narrativa do texto parece que o examinador vai perguntar alguma coisa sobre prescrição ou decadência. Para a minha surpresa a pergunta direciona para a própria execução fiscal, em especial um RESp já decidido em sede de repetitivo. Muito bem cocada.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III e § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.120.097/SP, NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC. .
1. Não há que se falar em nulidade por omissão do acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia colocada pelas partes. No caso, ao contrário do que alega o agravante, o acórdão apresenta-se claro, coerente, e está devidamente assentado na jurisprudência deste Tribunal Superior.
2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, reafirmada no julgamento do REsp 1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, nas execuções fiscais não embargadas, a inércia do exequente, frente à sua intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo ex officio, sem julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula 240/STJ.
3. O Juiz de primeiro grau consignou: "intimado a assim proceder, por meio do mencionado ato ordinatório de fl. 20, o exequente realizou a carga dos autos em 29/4/2011, devolvendo-os tão somente em 1º/8/2011 sem petição, consoante se observa, respectivamente, nos termos de vista e recebimento apostos às fl. 20v"; e, "em virtude de tal comportamento, em despacho de fl. 23, com observância ao princípio da razoabilidade e com espeque no § 1º do art. 267 do CPC, somente restou a este Juízo determinar a intimação do Município Exequente para, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito, manifestar interesse no prosseguimento do feito; todavia, forçoso constatar que a Municipalidade (fl. 24), sem nenhuma justificativa plausível para demora, só veio aos autos depois de decorridos mais de 30 (trinta) dias após o prazo legal de 48 horas".
4. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Assim, uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. Precedente (AgRg no REsp 1434146/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2014).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1456650/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 21/11/2014)
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Galera, com todo respeito ao comentário do Luan Laureano e demais colegas que com ele concordaram, entendo que a questão não se resolve pelo abandono.
O primeiro, e mais frágil, argumento para isso é...que não se trata de uma questão de processo civil!
Mesmo que a gente revele esse detalhe, é preciso observar que tanto o CPC de 1973 quanto o atual exigem que o juiz intime a parte "soneca" para se justificar, antes de reconhecer o abandono:
CPC/1973 - Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
Embora isso fuja demais do objeto da questão, no CPC atual seria ainda mais complicado ignorar a "primazia do julgamento do mérito"...
Vejam que alguns julgados mencionados pelos colegas falam na inaplicabilidade da Sùmula 240, que não tem relação com a questão discutida: referida Súmula destaca a necessidade de requerimento da parte contrária (executado), nada dizendo sobre a necessidade de intimação do exequente.
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A professora já fez o comentário, contudo achei que faltou um detalhe no que tange à prescrição intercorrente.
FG --> 06/99: Decadencia inicia no 1º dia do exercício seguinte ao qual poderia ser lançado: 01/01/00
Fiscalização --> 07/03
Lançamento --> 08/03: Ok. Não ocorreu a decadência.
Contestação + Conclusão PAF + DA: A DA não interrompe o prazo prescricional, mas o fisco precisa dela para obter a certidão e ajuizar a ação.
Execução Fiscal --> 03/04: Alguns detalhes:
- Não houve a citaçao
- Nesta data as causas de interrupção da prescrição eram dadas pelo 174, CTN, que ainda exigia a citação pessoal do devedor. Isto só foi alterado em 2005 com a LC 118. Também há precedentes do STF/STJ dizendo que se a ação foi distribuída antes da LC 118, continua contando pela redação original do 174 do CTN. Ok ... até aqui é o que a professora já tinha falado.
- O despacho e a citação retroagem à data da Ação de Execução Fiscal: isto tem o condão de evitar que se dê a prescrição por conta da demora do judiciário.
- resumo: a prescrição corre normalmente a partir de 03/04.
Suspensão da execução --> 05/04
- passado um ano do pedido de suspensão da-se o arquivamento.
Arquivamento --> 05/05
- Aqui é que vem o detalhe sobre a prescrição intercorrente. O arquivamento se deu segundo a LEF:
- Não sendo encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora a Fazenda pode solicitar a suspensão do processo por 1 ano (art 40 LEF)
- Diz a professora que neste período não estaria correndo a prescrição intercorrente. Contudo a própria prescrição do CT continua correndo, tornando a prescrição intercorrente sem efeito. O fato é que o TRF4 decidiu pela inconstitucionalidade parcial do art 40 da LEF por entender que viola a reserva de LC para tratar de prescrição. Essa decisão se deu por ter a LEF aumentado o prazo da prescrição para 6 anos (1 ano da suspensão para arquivar + 5 anos do arquivamento para reconhecer a prescrição intercorrente = 6 anos). Ou seja ... é por essa decisão que a prescrição intercorrente fica sem efeito. Se levássemos em conta o prazo da LEF, teríamos que depois de 5 anos do arquivamento, OUVIDA A FAZENDA, o juiz pode reconhecer de ofício a prescrição intercorrente --> isto seria em 05/10
Localização --> 11/08
Intimação --> 12/08
Citação --> 06/09: Aqui a Fazenda já não tinha mais direito ao CT pois estava extinto pela prescrição. Daí o motivo do juiz ter declarado de oficio sem a oitiva da fazenda, como mandava a LEF, pois já havia decorrido 5 anos da ação de execução (03/04 + 5 anos = 03/09).
Corrijam-me se estiver errado.
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Pessoal, a resposta do Luan é a mais sensata de todas até este momento
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Professor Rafael Lapa, TEC Concursos
“Discordo do gabarito da questão.
A resposta é a ALTERNATIVA B), na minha opinião.
A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução, quando, interrompido o prazo prescricional pelo ajuizamento do feito, deixar o Fisco de promover o andamento efetivo da execução. Nesse sentido, a prescrição intercorrente possui dies a quo e ad quem fixados dentro da execução fiscal.
Na execução fiscal, a prescrição intercorrente está prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, ocorrendo quando o credor (Fazenda Pública) deixa de impulsionar o processo arquivado pelo prazo de CINCO ANOS.
Vejamos:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Então, pela leitura do dispositivo, vemos que a sequência é:
juiz suspende a execução, se não localizado o devedor ou não encontrados bens para penhora;
abre-se vista dos autos à Fazenda Pública;
passados 1 ano da suspensão, ordena-se o arquivamento;
passados 5 anos do arquivamento, reconhece-se a prescrição intercorrente.
Mas, veja que o arquivamento só foi feito em 2005. Assim, apenas em 2010 se daria o prazo de prescrição. Dessa maneira, o feito deveria prosseguir normalmente.”
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Excelente resposta a de Mário Júnior.
Bons estudos.
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Acho que o Guilherme Wiggers matou a charada, o ponto da questão é que na época ainda vigia a regra segundo a qual a interrupção da prescrição ocorria com a citação do executado, e não com o despacho do juiz que ordena a citação.
Somente após a LC 118/2005 é que o despacho do juiz que determina a citação do executado passou a ser causa de interrupção da prescrição, antes isso só ocorria com a citação e não com o mero despacho.
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FORÇADA DEMAIS ESSA QUESTÃO... o juiz vai reconhecer uma prescrição que ele mesmo ajudou a dar causa, pois, conta do enunciado o pedido de suspensão da prescrição pela empresa que ele mesmo não analisou.
QUESTÃO MUITO FORÇADA.
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A questão está baseada em legislação antiga , anterior à LC 118/2005
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Uma das melhores questões que já vi de tributário. Essa vale "perder" um tempo com a explicação da professora.
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Cuidado com o comentário do colega Mario Kobus Junior.
O artigo 173, que posterga o início do prazo para o primeiro dia do exercício financeiro seguinte, só se aplica para decadência. É lá no começo...antes de constituir.
O que ocorre em dezembro/2003 é o início da prescrição. Não aplicamos o 173 pra isso.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
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Ainda não compreendo porque não foi aplicada suspensão do prazo prescricional prevista no art. 40 da LEF.
Ora, mesmo que se considere o termo inicial pré-LC 118/05 ocorreu a suspensão do prazo prescricional entre maio/04 e maio/05, com fundamento no art. 40 da LEF.
Efetivamente a prescrição que se iniciou em dezembro/03 só terminará em dezembro/09 (cinco anos + um ano de suspensão), logo a manifestação da fazenda foi tempestiva mesmo que se desconsidere a LC 118/05.
A professora diz que não se aplica a suspensão por se tratar da prescrição intercorrente (o que não seria o caso, já que não houve interrupção da prescrição). Entretanto não há diferença legal e nem na natureza jurídica da prescrição comum ou intercorrente: apenas se trata de uma nomenclatura para distinguir a prescrição que ocorre ao longo do processo judicial instaurado. E mais, a LEF prescreve a suspensão da prescrição indistintamente no art. 40.
Não há jurisprudência que afaste a suspensão da prescrição in casu, justificando a posição da professora. Atualmente o STJ, inclusive, reconhece que ela é automática (REsp 1.340.553 - RS).
Portanto só vejo como justificativa para a letra E) o abandono da ação pela fazenda após o prazo de 30 dias para manifestar-se. No mais, se trataria da letra B), como respondeu a professora do TEC Concursos.
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Letra E
Trata-se simplesmente de abandono de causa, por mais de 30 dias, resultando na extinção do processo (sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC (ou art. 267, III, do CPC revogado). Essa disposição do CPC aplica-se normalmente à execução fiscal, conforme se deduz da jurisprudência abaixo transcrita, proferida sem sede de RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1120097/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010)
Resumindo: para marcar a alternativa correta da questão necessitava-se, na verdade, de conhecimento de processo civil (o conhecimento sobre decadência ou prescrição tributárias serve apenas para descartar as demais alternativas).
OBSERVAÇÃO: Apesar de a questão não exigir o conhecimento sobre decadência e prescrição tributárias (apesar de auxiliar no "descarte" das demais alternativas), digamos que ela estivesse cobrando rigorosamente conhecimento sobre prescrição (comum ou intercorrente). Nesse caso, pegando carona no que alguns outros colegas já apontaram, não custaria relembrar que:
[1] Conquanto o ICMS encerre tributo lançado por homologação, não houve declaração por parte do contribuinte, ensejando o lançamento de ofício, que culminou com a constituição definitiva do crédito tributário em Dez/2003. Inaugurado o curso do interregno prescricional em Dez/2003, este encerra-se em de Dez/2008 (salvo se houver alguma causa obstativa, a adiar o termo final da prescrição).
Apesar de a propositura do executivo fiscal ter ocorrido dentro desse prazo, não houve citação do sujeito passivo. Considerando que o despacho citatório deu-se em 2004, antes, portanto, da LC 118/2005, não houve interrupção da prescrição, a qual só ocorreria com o efetivo implemento da citação.
[2] Consumada a prescrição antes da citação, não há necessidade de intimar o Fisco para extinguir o feito, vez que a sistemática do art. 40 da LEF aplica-se somente à prescrição intercorrente. E, no caso de consumação da prescrição antes da citação, estamos diante da prescrição comum, do art. 174 do CTN, e não da prescrição intercorrente, pois esta pressupõe a interrupção da prescrição comum em algum momento anterior.
Nesse sentido: "O caso dos autos não cuida de prescrição intercorrente, porquanto não houve interrupção do lapso prescricional. Tratando-se de prescrição direta, pode sua decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente" (STJ, AgRg no AREsp 515.984/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014).
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O vídeo da professora é excelente.
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Um enunciado do tamanho de um trem pra no final se tratar de matéria de mero abandono.
Prova de resistência.
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Galera a resposta da questão NÃO TEM NADA A VER com CPC, causa de abandono ou o que o valha...
A questão exige o que o candidato saiba que ANTES DA LC 118/05 o inciso I do Parágrafo Único do Art. 174 do CTN, EXIGIA A CITAÇÃO VÁLIDA, e não o mero despacho citatório como está disposto hoje. STF já decidiu pela aplicação da antiga disposição aos processos iniciados antes da entrada em vigor da LC 118/05.
QUESTÃO DIFÍCIL !
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Segue a explicação da Prof. do QC (CONTINUAÇÃO...):
Aqui cuidado: antes da LC 118, o art. 174, parágrafo único, I, do CTN estabelecia que a interrupção do prazo prescricional de 05 anos se daria com a citação válida do contribuinte. Portanto, como a ação foi distribuída em março de 2003, foi distribuída sobre a vigência desta antiga norma. No entanto, em 2005, a LC 118 alterou essa causa de interrupção estabelecendo que ela ocorre do despacho do juiz que ordena a citação. Só que isso não vai ser aplicado nessa questão. Portanto, o prazo prescricional continuou fluindo contra a fazenda.
Em vista da não localização da empresa para efetuar a citação, em Maio de 2004 a fazenda requereu a suspensão do processo, sendo que em Maio de 2005 o juiz determinou o arquivamento com fundamento no artigo 40 parágrafo 2º da lei de execuções fiscais (o arquivamento se dá após 1 ano de suspensão da execução fiscal no caso de não se localizar bens e/ou o devedor).
Perceba que nessa situação hipotética não há no enunciado a informação de que houve a citação válida, então mesmo que o próprio artigo 40 parágrafo segundo estabeleça que do arquivamento inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, nesse caso não há que se falar em prescrição intercorrente pois a prescrição do art. 174 não foi interrompida.
De forma que em dezembro de 2008 a fazenda pública foi intimada para em 30 dias se manifestar a respeito da continuidade da ação, protocolando uma petição narrando seus proveitosas esforços na via administrativa e ao final requereu a citação da empresa pecúnia em seu novo endereço.
Perceba que de dezembro de 2003 (data em que o crédito tributário se tornou definitivo) até dezembro de 2008, não houve causa de interrupção da prescrição, estando prescrito o crédito tributário, devendo ser declarada a prescrição de ofício pelo juiz.
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Segue a explicação da Prof. do QC:
Através do exercício da fiscalização, a Fazenda identificou que o fato gerador do ICMS ocorreu em 06/1999. Lembre-se que a administração pública tem o prazo decadencial de 05 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado para constituir o crédito tributário:
Art. 173, CTN: O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Ou seja, o exercício financeiro em que o ICMS deveria ter sido lançado é o exercício financeiro de 1999, então a fazenda pública deveria ter realizado esse lançamento até 31 de Dezembro de 1999. Não lançado até essa data, começou a contar contra a fazenda o prazo decadencial, que se iniciou em 01/01/2000 e terminaria em 01/01/2005. Ocorre que em 08/2003 a Fazenda realizou o lançamento. Portanto, o lançamento foi válido, tendo sido constituído o crédito tributário.
Lançado o tributo e a multa, o contribuinte quis impugnar administrativamente tal lançamento. Ocorre que a administração pública decidiu contrariamente ao contribuinte, constituindo definitivamente o seu crédito, e o escreveu em dívida ativa em dezembro de 2003.
Constituído definitivamente o crédito tributário e caso o sujeito passivo não cumpra com sua obrigação, a Fazenda tem o instrumento da execução fiscal para cobrar esse crédito. Porém, ela tem um prazo para fazer isso, que é o prazo prescricional de 05 anos contados da data em que o crédito se tornou definitivamente constituído, que na questão foi 08/2003.
Art. 174, CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
O enunciado diz que em março de 2004 a Fazenda propôs execução fiscal contra a Empresa Pecúnia S/A, que, todavia, não foi citada por não mais estar domiciliada no endereço constante de seus dados cadastrais.
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DEMAIS MODALIDADE DE EXTINÇÃO
173. O DIREITO de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário EXTINGUE-SE após 5 anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
O juiz pode, de ofício, declarar a ocorrência da decadência, esse instituto implica a perda do direito e, então, passa a inexistir qualquer obrigação a ser satisfeita.
174. A AÇÃO para a COBRANÇA do crédito tributário PRESCREVE em 5 anos, contados da data da sua constituição DEFINITIVA.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Súmula 106 STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.
Súmula 314: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por 1 ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
SÚMULA 239 STF: Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.
Súmula 622 STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
FCC-GO15: A prescrição intercorrente: Pode se operar durante o curso da execução fiscal, se o executado não for localizado ou não forem encontrados bens suficientes para garantir a execução.
LEF 8.830: Art. 40 - § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
1) Em março de 2004, o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa.
2) Em junho de 2009 a Fazenda Pública protocolou petição, requereu a citação
Não houve despacho de citação em 2004, portanto, depois de 5 anos prescreveu a ação de cobrança para o crédito tributário.
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Informações relevantes:
O ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação: Em regra, nos termos do art. 150 §4 o prazo decadencial para sua constituição é de 05 anos contados do FG.
No caso não se aplica essa regra, pois a questão informa que o tributo não foi sequer declarado - portanto o prazo para constituir o crédito é de 05 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Ou seja, no caso o FG ocorre em 1999, o prazo pra constituir só iniciaria em 2000, veja que em agosto de 2003 o Fisco já lançou o tributo, ou seja, não ultrapassou os 05 anos, portanto não houve decadência. Nessa situação como o crédito já estava constituído pelo lançamento afastamos a hipótese de decadência, pois esta pressupõe momento anterior ao lançamento.
A PARTIR DAQUI AFASTA TUDO SOBRE DECADENCIA.
- O Contribuinte impugnou o lançamento efetuado, como o Fisco não acolheu a impugnação, inscreveu o débito em dívida ativa em dezembro de 2003 para expedir a CDA e iniciar a execução fiscal.
- Veja que em Março de 2004 (menos de 01 anos depois) o Fisco já meteu uma execução fiscal, ocorre que quando foi citar a empresa ela não foi encontrada, e antes da LC 118/05 a execução fiscal só era suspensa juntamente com a prescrição se o sujeito passivo foi citado validamente - o art. 174, I do CTN só foi incluído depois no rol de causas interruptivas da prescrição) o que não foi o caso, então veja que março de 2004 em diante a prescrição já está correndo.
- Chegou em Maio de 2004 a Fazenda não encontrando ninguém requereu a suspensão do processo que perdurou até maio de 2005 (já tinha corrido 01 de prescrição aqui)
- Em novembro de 2008 localizaram a maldita empresa, nisso entre maio de 2005 que findou a suspensão do processo e da prescrição até novembro de 2008 já se vão mais de 03 anos somados aos 01 que já tinham se passado, vindo a Fazenda a se manifestar só em junho de 2009. Logicamente já se vão mais de 05 anos. Prescreveu.
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O tema desta questão foi objeto de discussão no STJ, REsp 999901: "(...) A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 7. É cediço na Corte que a Lei de Execução Fiscal - LEF - prevê em seu art. 8º, III, que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional. 8. In casu, o executivo fiscal foi proposto em 29.08.1995, cujo despacho ordinatório da citação ocorreu anteriormente à vigência da referida Lei Complementar (fls. 80), para a execução dos créditos tributários constituídos em 02/03/1995 (fls. 81), tendo a citação por edital ocorrido em 03.12.1999. 9. Destarte, ressoa inequívoca a inocorrência da prescrição relativamente aos lançamentos efetuados em 02/03/1995 (objeto da insurgência especial), porquanto não ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a citação editalícia, que consubstancia marco interruptivo da prescrição. 10. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
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A explicação da professora está maravilhosa, só fiquei com uma dúvida. O art. 2º, §3º, LEF, elenca que a inscrição na dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se ocorrer antes. Esse artigo é aplicado no caso em análise? Se sim, seria contado 180 dias de 12/2003 (inscrição em dívida ativa), o que se encerraria em 6/2004, porém como a execução foi proposta em 5/2004 o prazo prescricional se iniciou daí e prescreveu em 5/2009?
Se alguém puder me responder, ficarei agradecida, pois a professora não comentou sobre esse dispositivo.
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Essa prof. deu uma aula!! Muito boa!!