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Prova FCC - 2015 - TJ-PI - Juiz Substituto


ID
1765435
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quando o testamento foi aberto, Rubião quase caiu para trás. Advinhas por quê. Era nomeado herdeiro universal do testador. Não cinco, nem dez, nem vinte contos, mas tudo, o capital inteiro, especificados os bens, casa na Corte, uma em Barbacena, escravos, apólices, ações do Banco do Brasil e de outras instituições, joias, dinheiro amoedado, livros − tudo finalmente passava às mãos do Rubião, sem desvios, sem deixas a nenhuma pessoa, nem esmolas, nem dívidas. Uma só condição havia no testamento, a de guardar o herdeiro consigo o seu pobre cachorro Quincas Borba, nome que lhe deu por motivo da grande afeição que lhe tinha. Exigia do dito Rubião que o tratasse como se fosse a ele próprio testador, nada poupando em seu benefício, resguardando-o de moléstias, de fugas, de roubo ou de morte que lhe quisessem dar por maldade; cuidar finalmente como se cão não fosse, mas pessoa humana. Item, impunha-lhe a condição, quando morresse o cachorro, de lhe dar sepultura decente, em terreno próprio, que cobriria de flores e plantas cheirosas; e mais desenterraria os ossos do dito cachorro, quando fosse tempo idôneo, e os recolheria a uma urna de madeira preciosa para depositá-los no lugar mais honrado da casa.

(Assis, Machado de. Quincas Borba. p. 25. Saraiva, 2011).

As exigências feitas a Rubião consubstanciam

Alternativas
Comentários
  • Letra E) O encargo ou modo é o elemento acidental do negócio jurídico que traz um ônus relacionado com uma liberalidade. Geralmente, tem-se o encargo na doação, testamento e legado. A respeito da doação modal ou com encargo, há regras específicas previstas na Parte Especial do Código Civil. A doação modal está prevista no art. 540 do CC, sendo certo que somente haverá liberalidade na parte que exceder o encargo imposto. Não sendo executado o encargo, caberá revogação da doação, forma de resilição unilateral que gera a extinção contratual.

    Fonte: Manual de Direito Civil-Flávio Tartuce
  • Gabarito letra E. Algumas diferenças entre condição, termo e encargo:

    CONDIÇÃO –cláusula que subordina a eficácia do negócio jurídico à um evento futuro e incerto.-Suspensiva: subordina o início dos efeitos a um evento futuro e incerto, ou seja, suspende o negócio jurídico até que a condição imposta ocorra. Gera expectativa de direito - Resolutiva: quando ocorre a resolução da condição, ela põe fim ao negócio jurídico, sendo oposta à condição suspensiva. Os negócios jurídicos que não aceitam condição são os chamados ‘atos puros’.

    TERMO: cláusula que subordina a eficácia do negócio jurídico a um evento futuro e certo (data- evento futuro e certo)-Suspensivo: termo inicial- dá início aos efeitos do negócio jurídico. Gera direito adquirido; -Resolutivo: termo final- quando verificado põe fim aos efeitos do negócio jurídico.

    ENCARGO OU MODO: prática de uma liberalidade subordinada a um ônus. Por exemplo, o caso dado na questão, que impõe ao donatário o encargo de cuidar do cachorro. O encargo deve ser cumprido, caso não seja, a pessoa que praticou a doação poderá pedir a revogação ou o cumprimento do encargo.

  •      Pontes de Miranda disse existir três planos do Negócio Jurídico: Plano de Existência (agente, objeto e forma), Plano de Validade (agente capaz; objeto lícito; possível e determinado; e forma não defesa em lei) e o Plano de Eficácia (termo, condição e encargo). O ato pode existir e pode ser válido, entretanto contra ele pode constar uma condição que o impeça de operar, até que esta condição se satisfaça. Aqui temos o plano de eficácia explícito, o ato só é eficaz se cumpridas as determinadas condições ou termos ou encargos. 

         Os planos de validade e eficácia são essenciais ao ato, se diz que são estruturais por isso. Já os elementos do plano de eficácia são considerados acidentais, por isso são facultativos. Só que uma vez existindo um elemento acidental, ele manterá o negócio jurídico sem eficácia até que tal elemento seja satisfeito. Isto é, se um negócio jurídico tem facultativamente uma condição, ele só será válido se tal condição for satisfeita.

        O Negócio Jurídico apresentado por Machado de Assis é encargo pois segundo leciona Sílvio Venosa: "O encargo ou modo é a restrição imposta (cuidar do cão) ao beneficiário (Rubião) da liberalidade (herança). Assim faço doação à instituição, impondo-lhe o encargo de prestar determinada assistência a necessitados". 


    Fonte: Pablo Stolze, Direito Civil, parte geral, 14ªed. 2012.

  • Nem precisa ler o texto inteiro pra marcar que é encargo.

  • LETRA E CORRETA 

    Condição: enquanto não se verificar, não se terá adquirido o direito.
    Termo: suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
    Encargo: não suspende nem a aquisição e nem o exercício do direito


  • Encargo ou modo é uma determinação que, imposta pelo autor de liberalidade, a esta adere, restringindo-a. Trata-se de claúsula acessória de liberalidade (doações e testamentos), pela qual se impõe uma obrigação ao beneficiário. É admissível tb em declarações unilaterais de vontade, como na promessa de recompensa. Não pode ser aposta em negócio jurídico a título oneroso, pois equivaleria a uma contraprestação.

    O encargo é muito comum nas doações feitas ao município, em geral com a obrigação de construir um hospital, escola atc. e nos testamentos, em que se deixa a herança a alguém, com a obrigação de cuidar de determinada pessoa ou animal de estimação. Em regra é identificada pelas expressões "para que", "a fim de que", "com a obrigação de" . Tem a função de dar relevância ou eficácia jurídica a motivos ou interesses particulares do autor da liberalidade.
    Fonte: Direito Civil 1 Esquematizado - Carlos Roberto Gonçalves
  • Literatura com Direito Civil. Hahaha.

  • Gab. E

    O encargo é um ônus a que está incumbido o beneficiário que, em regra, segundo o art. 136 do Código Civil não suspende a aquisição e nem o exercício do direito.
  • Rapaz olha esse texto

  • Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

    GABARITO: E

     CC/02

  • condição- futura e incerta (suspensiva: não se exerce o nem se adquire o direito até que a condição ocorra); qdo a condição é resolutiva, se põe fim ao direito (futuro e incerto).

    termo- futuro e certo, com termo inicial se adquire o direito, mas não pode exercê-lo até sua ocorrência; qdo existe um termo final põe fim ao direito (futuro e certo).
    encargo- de imediato, se adquire o direito e já pode exercê-lo (salvo condição suspensiva art 136 CC), só que sob com a diminuição da liberalidade em virtude do ônus imposto pelo dispoente.
  • GABARITO: LETRA "E"


    Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.


    Conforme o Art. 136 do Código Civil, o encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, o que é verificado no enunciado da questão, uma vez que o testador não exigiu de Rubião, como condição para ter a herança, que cuidasse do animal, mas lhe impôs uma  obrigação durante o gozo da herança, caracterizando o encargo.



    Exemplo claro de encargo é quando alguém doa um prédio a determinada pessoa sob condição de que ali funcione um hospital. Caso não respeite ao disposto pelo doador, a doação poderá ser revogada, como estabelece o Art. 555 do Código Civil, in verbis:


    Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.


  • Por um mundo com mais questões assim!

  • A) Termo Final - "a diária do hotel termina hoje às 12h".

    B) Condição Resolutiva - "te dou mesada mas se você arranjar um emprego eu paro de dar".

    C) Condição Suspensiva - "Se você passar no vestibular, te dou um carro".

    D) Termo Inicial - "aluguei uma casa de praia a partir do dia 1 de janeiro (termo inicial) até o carnaval (termo final).

    E) Encargos - "te dou um carro mas você tem que me dar carona pro trabalho todo dia".

  • O fato de ter lido o livro, me ajudou na questão rsrsrsrs
  • A) termo final. 

    Código Civil:

    Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.

    Termo é a subordinação da eficácia de um negócio jurídico a um evento futuro e certo. O termo final encerra o negócio jurídico.

    Incorreta letra “A”.


    B) condição resolutiva. 

    Código Civil:

    Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

    Condição é a subordinação da eficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto. Sendo resolutiva, enquanto esta não se realizar, vigorará o negócio jurídico.

    Incorreta letra “B”.

    C) condição suspensiva. 

    Código Civil:

    Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    Condição é a subordinação da eficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto. Se for condição suspensiva, suspende-se a aquisição do direito até a verificação da condição.

    Incorreta letra “C”.


    D) termo inicial. 

    Código Civil:

    Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

    O termo é a subordinação da eficácia do negócio jurídico a um evento futuro e certo. O termo inicial suspende o exercício do direito, mas não a sua aquisição.

    Incorreta letra “D”.


    E) encargo. 

    Código Civil:

    Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

    O encargo é uma liberalidade somado a um ônus. Rubião recebeu toda a herança (liberalidade), porém deveria cuidar do cachorro Quincas Borba, até que este morresse (ônus).

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.

  • Li o livro na 8a série. Nossa, quanta nostalgia.

    Quanto à questão em si, lembrei da minha magnífica professora da faculdade com o seu exemplo sobre encargo: "Lembrem que encargo é como se fosse um fardo a ser carregado para que você tenha direito a algo. Pense na sua noiva dizendo pra você que só se casa contigo se a mãe dela for morar junto".

    rsrs

  • Que saudades de ler qualquer coisa q não esteja no edital da prova...

  • Ano: 2015

    Banca: FCC

    Órgão: TJ-PI

    Prova: Juiz Substituto

    Resolvi certo

    Quando o testamento foi aberto, Rubião quase caiu para trás. Advinhas por quê. Era nomeado herdeiro universal do testador. Não cinco, nem dez, nem vinte contos, mas tudo, o capital inteiro, especificados os bens, casa na Corte, uma em Barbacena, escravos, apólices, ações do Banco do Brasil e de outras instituições, joias, dinheiro amoedado, livros − tudo finalmente passava às mãos do Rubião, sem desvios, sem deixas a nenhuma pessoa, nem esmolas, nem dívidas. Uma só condição havia no testamento, a de guardar o herdeiro consigo o seu pobre cachorro Quincas Borba, nome que lhe deu por motivo da grande afeição que lhe tinha. Exigia do dito Rubião que o tratasse como se fosse a ele próprio testador, nada poupando em seu benefício, resguardando-o de moléstias, de fugas, de roubo ou de morte que lhe quisessem dar por maldade; cuidar finalmente como se cão não fosse, mas pessoa humana. Item, impunha-lhe a condição, quando morresse o cachorro, de lhe dar sepultura decente, em terreno próprio, que cobriria de flores e plantas cheirosas; e mais desenterraria os ossos do dito cachorro, quando fosse tempo idôneo, e os recolheria a uma urna de madeira preciosa para depositá-los no lugar mais honrado da casa.

                                                        (Assis, Machado de. Quincas Borba. p. 25. Saraiva, 2011).

    As exigências feitas a Rubião consubstanciam:

    RESPOSTA: ENCARGO 

     

     

     

     

    CONDIÇÃO –cláusula que subordina a eficácia do negócio jurídico à um evento futuro e incerto.-Suspensiva: subordina o início dos efeitos a um evento futuro e incerto, ou seja, suspende o negócio jurídico até que a condição imposta ocorra. Gera expectativa de direito - Resolutiva: quando ocorre a resolução da condição, ela põe fim ao negócio jurídico, sendo oposta à condição suspensiva. Os negócios jurídicos que não aceitam condição são os chamados ‘atos puros’.

    TERMO: cláusula que subordina a eficácia do negócio jurídico a um evento futuro e certo (data- evento futuro e certo)-Suspensivo: termo inicial- dá início aos efeitos do negócio jurídico. Gera direito adquirido; -Resolutivo: termo final- quando verificado põe fim aos efeitos do negócio jurídico.

    ENCARGO OU MODO: prática de uma liberalidade subordinada a um ônus. Por exemplo, o caso dado na questão, que impõe ao donatário o encargo de cuidar do cachorro. O encargo deve ser cumprido, caso não seja, a pessoa que praticou a doação poderá pedir a revogação ou o cumprimento do encargo.

    Sigo sem entender o gabaito dessa questão !!!!!

     

  • --> No ENCARGO, há liberalidade e ônus, é identificado pelas conjunções "para que" e "com o fim de", não suspende nem resolve a eficácia do negócio. Não cumprido o encargo, cabe revogação da liberalidade. 

     

    O encargo ou modo é o elemento acidental do negócio jurídico que traz um ônus relacionado com uma liberalidade. Geralmente, tem-se o encargo na doação, testamento e legado (GRATUITOS).

     

    O negócio gratuito ou benévolo vem assim acompanhado de um ônus (geralmente uma obrigação de fazer), um fardo, um encargo, havendo o caso típico de “presente de grego”.

     

    O encargo se dá somente em atos de índole gratuita.

    Ex. A doa para B uma imensa residência e um enorme acervo de livros com a exigência de que, no prazo de dois anos, B construa numa parte da casa uma biblioteca.  >> Encargo.

     

    RESPOSTA: LETRA "E"

  • Questão sensacional!

    Bem bolada e sem fugir do tema proposto.

     

  • Que questão boa, mané

  • DICA!!!

    SE TIVER ALGUM ÔNUS ALÉM DO BÔNUS, SERÁ ENCARGO!!!

  • CONDIÇÃO

    É o acontecimento futuro e incerto de que depende a eficácia do negócio jurídico, tendo sua regulação nos arts. 121 a 130 do Código Civil. Futuro e incerto é o evento que ainda acontecerá, mas as partes não têm ciência do dia da sua ocorrência. Isso pode acontecer porque as partes dependem de um fato alheio à sua vontade, como um fenômeno natural ou a vontade de um terceiro (condição causal); seja porque o implemento da condição depende do arbítrio de uma das partes, que também não conhece o dia certo da ocorrência (condição potestativa).

    TERMO

    É o momento em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico, podendo ter como unidade de medida a hora, o dia, o mês ou o ano. Como ele subordina a eficácia do negócio a evento futuro e certo, não há suspensão da aquisição direito, já que existe plena convicção da ocorrência do evento.

    ENCARGO

    É uma cláusula acessória mais comum aos contratos em que há uma liberalidade, como a doação. Ela é imposta pelo doador, geralmente restringindo a liberdade do beneficiário no que diz respeito à forma de utilização do bem ou do valor doado. O encargo também é admitido em declarações unilaterais de vontade.

    Normalmente, o encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, a não ser que o contrato excepcione tal regra. Se a cláusula contratual não for cumprida, a liberalidade pode ser revogada, por meio de ação revocatória proposta pelo seu instituidor. Logo, o encargo é coercitivo e não suspensivo.

    REFERÊNCIAS GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro.São Paulo: Saraiva, 2014.

  • Homão da porra esse examinador, cara! hahaahahahah

  • Que encargo lindo ;)

     

  • Um detalhe que passou despercebido: a grafia correta de "advinhas", in casu, é adivinhas.

    Na realidade, a passagem correta, segundo o livro citado é:

    "Quando o testamento foi aberto, Rubião quase caiu para trás. Adivinhais por quê."

     

    Pode ser utilizado como fonte: "http://g1.globo.com/educacao/blog/dicas-de-portugues/post/adivinha-ou-advinha-toda-poderosa-ou-todo-poderosa-trezentas-ou-trezentos-gramas.html"

     

    ADIVINHA ou ADVINHA?
    Qual é a forma correta: "ADVINHA [com “D mudo”] quem me ligou!" ou "ADIVINHA [com DI] quem me ligou"?

    A língua portuguesa tem muitas palavras iniciadas com o prefixo “AD”, com o “D mudo”: ADMITIR, ADMOESTAR, ADMIRAR, ADVOGADO, ADVERSÁRIO, etc. Por essa razão, muita gente acaba pondo “D mudo” onde não tem.

    É o caso do verbo A-DI-VI-NHAR, que muita gente escreve e fala  “advinhar” (com “D mudo”).

    A verdade é que o verbo ADIVINHAR tem a sílaba DI em todas as suas formas: eu ADIVINHO, nós ADVINHAREMOS, ela ADIVINHOU, vós ADIVINHARÍEIS, etc.

    Portanto a frase correta é "ADIVINHA (ênfase no DI) quem me ligou!".

    Quer dizer que a forma ADVINHA não existe, professor?

    Existe, sim, mas é do verbo ADVIR, que significa "vir depois", "suceder a", e se conjuga como o verbo VIR. 
     

  • Que bom resolver uma questão dessa!

  • Vamos aguardar Capitu e Bentinho nas questões de familia!

  • Questão rara pela qualidade e objetividade da resposta. Coloca o Direito em contato com o caso concreto (extraído de um grande livro, diga-se de passagem). Infelizmente, o que impera hj em dia nas bancas é a necessidade de se fazer mais e mais provas, ganhar mais e mais dinheiro, em detrimento da qualidade. Fico feliz por ver que ainda há questões como essas.

  • Vamos aguardar mesmo Paulo Souza  :D

     

  • Essa é uma questão que dá gosto fazer!

  • Vcs falando que a questão é linda, e eu só pensando uma coisa: QUE INVEJA DESSE CARA! RICO DA NOITE PARA O DIA! KKKKKK

  • questão mais linda do Qconcursos

  • Excelente questão!!!

    Nos termos do art. 136 do CC, o encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito.

  • Linda questão, bem como a Q530860

  • Que questão gostosa de se leeer! <3 deu uma leveza imediata o/

  • Poxa, como escrevia esse Machado!!!! Quanto à questão deveras se trata de encargo. Na condição suspensiva, o exercício do direito fica obstado até que se cumpra a condição. Não é o caso, já que a herança lhe foi transmitida. De outra banda, não é condição resolutiva, já que uma vez cumprida a condição isso nada afetaria o negócio.

  • Artigo 133 CC

  • Todo mundo elogiando a questão, é o efeito Machado de Assis, que grandioso escritor já tivemos <3

  • Pobre Rubião... morreu corroído pela cobiça dos outros, igual à que tinha antes de enriquecer. Da herança, só o cão e a loucura o acompanharam até o final.

  • Quem dera descobrir que seria a única herdeira de uma herança como essa! Cancelamento da assinatura do QC seria minha primeira ação, após a descoberta!

  • Machado de Assis, o bruxo da Língua Portuguesa.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

  • CONDIÇÃO, TERMO E ENCARGO

    136. O encargo NÃO suspende a aquisição NEM o exercício do direitosalvo quando expressamente imposto no negócio jurídicopelo disponente, como condição suspensiva.

    137. Considera-se NÃO escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.


ID
1765438
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Lei nova que estabelecer disposição geral a par de lei já existente,

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a LINDB, "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior" (art. 2º, § 2º).


    Gabarito: alternativa B

  • Ab-rogação: é a revogação total da lei;

    Derrogação: é a revogação parcial da lei.

  • Letra B: Art. 2º. § 2º. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. 

    Daí se desprende que a simples criação de uma lei com o mesmo assunto de uma lei já existente (disposições gerais ou especiais) não revoga a eficácia da lei pretérita (da lei antiga). Neste caso, a revogação somente irá acontecer: se houver incompatibilidade entre elas ou a regulação inteira da matéria. Sendo as duas leis compatíveis e complementares, ambas continuam produzindo seus efeitos. 

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Art. 2, §2 -> A criação de uma lei nova com o mesmo assunto da lei anterior não irá revoga-la, apenas nos casos de: incompatibilidade entre elas e regulação inteira da matéria.

  • Art. 2o § 2o , LINDB "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior." (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm).

    Bons Estudos!

  • LETRA B CORRETA 

    LINDB Art. 2º. § 2º. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. 
  • LEI NOVA APENAS REVOGA LEI ANTERIOR QUANDO:


    - EXPRESSAMENTE DECLARE A REVOGAÇÃO.

    - REGULE INTEIRAMENTE A MATÉRIA TRATADA EM LEI ANTERIOR.

    - SEJA INCOMPATÍVEL COM LEI ANTERIOR.


    OBS: LEI NOVA QUE TRATE DE NORMAS GERAIS OU ESPECIAIS NÃO REVOGA NEM MODIFICA LEI ANTERIOR.


    ARTIGO 2º E §§ DA LIDB.

  • São as chamadas "normas com sentido complementar".

    Art. 2º, LINDB. (...).

    (...)

    § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par ("ao lado" - apontamento nosso) das já existentes, NÃO revoga NEM modifica a lei anterior.

  • RESPOSTA: B


    Trata-se do PRINCÍPIO DA COEXISTÊNCIA DAS NORMAS ou DA CONCILIAÇÃO.
  • Resposta: B

    LINDB, art. 2, § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

  • Harmoniza-se com a lei anterior.

  • é a chamada lei complementar.

  • Fala-se em ab-rogação quando a lei é revogada por inteiro; por outro lado, derrogação é revogar parte de uma lei.

    A lei, além disso, quando permitida sua produção no exterior, ocorrerá em 3 meses; não são 90 dias e sim 3 meses.

     

  • Lei nova que estabelecer disposição geral a par de lei já existente, 

    LINDB:

    Art. 2º. § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.



    A) apenas modifica a lei anterior. 

    LINDB:

    Art. 2º. § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    Não revoga nem modifica a lei anterior.

    Incorreta letra “A”.


    B) não revoga, nem modifica a lei anterior. 

    LINDB:

    Art. 2º. § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    Não revoga, nem modifica a lei anterior.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) derroga a lei anterior. 

    LINDB:

    Art. 2º. § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    Não derroga a lei anterior. Derrogar significa revogação parcial da lei.

    Incorreta letra “C”.

    D) ab-roga a lei anterior.

    LINDB:

    Art. 2º. § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    Não ab-roga a lei anterior. Ab-rogar significa revogação total da lei anterior.

    Incorreta letra “D”.



    E) revoga tacitamente a lei anterior. 

    LINDB:

    Art. 2º. § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    Não revoga tacitamente a lei anterior. A revogação tácita ocorre quando a nova lei é totalmente incompatível com a lei anterior ou quando a lei nova regule inteiramente a matéria que tratava a lei anterior.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito B.

    Resposta: B
  • GAB.: B

    Art. 2º, §2º, da LINDB: A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Trata-se do chamado "Diálogo das Fontes".

  • a par = ao lado, em conjunto, 

  • desprende que a simples criação de uma lei com o mesmo
    assunto
    de uma lei já existente (disposições gerais ou especiais) não revoga
    a eficácia da lei pretérita (da lei antiga). Neste caso, a revogação
    somente irá acontecer: ¹se houver incompatibilidade entre ela
    s ou
    ²a regulação inteira da matéria. GABARITO B

  • Natalie Silva, a questão não trata de lei complementar, conceito que se contrapõe ao de lei ordinária. Lei complementar é uma espécie de lei, cujo quorum de aprovação é maior que o da lei ordinária, e à qual a Constituição reserva algumas matérias que considera mais importantes, ou cuja disciplina deve ser mais estável que as matérias passíveis de regulamentação por lei ordinária (CF, arts. 59, II e III, e 69).

     

    A questão trata de lei geral, conceito que se contrapõe ao de lei especial (LINDB, art. 2o, par. 2o).

  • Basta decorar o artigo 2º - § 2º - LINDB - " a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior"

  • REVOGAÇÃO DA LEI

    Só uma lei pode revogar outra lei, princípio da legalidade,  portanto, uso e costumes não revogam a lei de acordo com a LINDB

    O desuetudo = significa a revogação da lei pelo costume, não é aplicado no direito brasileiro.

    revogação =  ato de tirar do mundo juridico uma lei velha, e só uma lei nova pode revogar uma lei velha.

    REVOGAÇÃO = -> quanto à forma, expressa/tácita

                -> tácita ( antinomia jurídica aparente ) / hierarquico = lei superior revoga a lei anterior, revogar tacitamente
                                                          / cronológico = lei nova revoga lei velha
                                                          / especialidade = lei especial, prevalece sobre lei geral, lei geral nao revoga lei especial, o CC/2002 n revogou o ECA, o CDC.

    ___________________

    Quanto ao alcance -> AB-ROGAÇÃO, é a revogação absoluta, CPC de 2015 abrogou o CC de 1973
        
                      -> DERROGAÇÃO ( relativa ou parcial) 

  • é o que aconteceu, por exemplo, com a Lei de Locações e o CC de 02/03. O CC não modificou e nem revogou a lei de locações.. imagina se fizesse o caos que causaria ?

  • Gabarito Vitória, Não "é a chamada lei complementar"!

    É a chamada "Lei nova GER/ESP que não RE/MO velha" (1)

    Lei complementar é a "LECO-MA" (2)

    ===========

    (1) Lindb, Art. 2o, § 2o

    (2) Maioria absoluta para aprovação

     

  • Lei nova que estabelecer disposições gerais ou especiais a par das já existentes não revoga nem modifica a lei anterior. (Art. 2, §2, LINDB). É só lembrar que elas podem coexistir! 

    Lei nova somente revogará ou modificará a anterior quando : (§1)

    a) expressamente declarar;

    b) for incompatível; ou

    c) regular inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. 

  • Gabarito Letra B

     

    Art. 2o

    § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior

  • Com relação a revogação tácita de uma lei, mais adequado nesse caso afirmar que a lei anterior perde seu fundamento de validade.

  • Complementando

    LINDB

    Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada

    [...]

    § 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo da vacatio legis (dessa parte corrigida da lei) começará a correr da NOVA publicação (ou seja, da publicação da correção).

    Assim, se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada à sua correção, essa parte corrigida da lei entrará em vigor em 45 dias após oficialmente publicada a correção.

    Qualquer erro, só avisar!

  • Trata- se do princípio da conciliação ou das esferas autônomas, consiste na possibilidade de convivência das normas gerais com as especiais que versam sobre o mesmo assunto.

  • Gabarito: Letra B.

    TRATA-SE DA TRANSCRIÇÃO LITERAL DO §1º DO ART. 2º DA LINDB.

  • fundacao copia e cola

    decoreba de lei art 2 par 2.

  • GABARITO LETRA B


    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)

     

    ARTIGO 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

     

    § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

  • A respeito do art. 2º, §2º.

    "... O Código Civil dispôs de forma especial sobre a locação de bens (arts. 565 e 578), não prejudicando a lei especial anterior que dispunha sobre a locação imobiliária, permanecendo esta incólume (Lei 8.245/1991). Tanto isso é verdade que foi introduzida na codificação material uma norma de direito intertemporal, prevendo que a locação de prédio urbano que esteja sujeita a lei especial, por esta continua a ser regida (art. 2.036 do CC/2002)"

    Fonte: Tartuce.

  • PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

    § 2 A lei nova, que estabeleça disposições GERAIS ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. 

    § 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. > Repristinação.

    3. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

    4. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    5. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

  • A par = do lado.


ID
1765441
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em se tratando de morto, para exigir que cesse a ameaça ou a lesão a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos,

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 12 do Código Civil:


    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.


    Gabarito: alternativa D.
  • O examinador trouxe opção "a", que seria cabível para o art. 20 CC, que por sua vez foi objeto da ADI 4815 (STF entendeu que não há necessidade de autorização dos herdeiros para os direitos autorais do morto). Nessa hipótese, qualquer parente poderia pleitear a proteção.


    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.


  • Simples decoreba do texto legal:

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.


  • Letra D. CUIDADO! Quando se falar em lesão de direitos de imagem do morto, só tem legitimação Cônjuge, Ascendente e Descendente.

  • Letra correta "D" pois está em perfeita consonância do que dispõe o artigo 12 do Código Civil, em seu paragrafo único que assim dispõe: "Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até quarto grau". 

  • Art. 12.Parágrafo único. "Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau." (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm)

    Letra D



  • LETRA D CORRETA 

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.


  • art. 12, §único CC  - legitimação do cônjuge, parente em linha reta ou colateral até 4º grau para requerer proteção no caso de violação dos direitos da personalidade do morto. 

    art. 20, §único CC - legitimação do cônjuge, ascendente ou descendente para requerer proteção no caso de violação específica do direito de imagem do morto. 

  • QUANDO SE TRATAR DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DE FORMA GENÉRICA, A AMEAÇA OU LESÃO AO DIREITO DO MORTO PODE SER REQUERIDA POR CÔNJUGE SOBREVIVENTE OU PARENTE EM LINHA RETA OU COLATERAL ATÉ O QUARTO GRAU - ART. 12, PAR. ÚNICO CC.


    JÁ QUANDO SE TRATAR DE PROTEÇÃO ESPECÍFICA DO DIREITO DA IMAGEM, ESTÃO LEGITIMADOS O CÔNJUGE, ASCENDENTES E OS DESCENDENTES, SEM LIMITAÇÃO DE GRAU - ART. 20, PAR. ÚNICO CC.


    É PRECISO ESTAR ATENTO E FORTE!

  • Gabarito: D

    O parágrafo único do art. 12 reconhece os direitos da personalidade do morto. São legitimados para a ação: o cônjuge, ascendente, descendente e colaterais até o quarto grau. é o chamado DANO INDIRETO ou DANO EM RICOCHETE, conforme dispõe o Enunciado nº 400 do CJF.

    Cabe também a observação de que o companheiro também é legitimado, conforme entendimento firmado pelo CJF no Enunciado nº 275.

  • GABARITO: LETRA "D"



    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.


  • Complementando...

    Maria Helena Diniz (2012) salienta que "Por parente próximo ou por qualquer parente, na falta de critério seguro, não se deve entender que todos os parentes possam promover a interdição; a proximidade deverá ser compreendida restritivamente. Por essa razão, a posição intermediária, mais aceitável, é que nela se incluem os parentes sucessíveis, abrangendo até o limite da ordem de vocação hereditária, ou seja, os colaterais até o 4º grau (CC, arts. 1.591, 1.592, 1.829, IV, e 1.839) sendo que os mais próximos excluem os mais remotos (CC, art. 1.840, I a parte). Excluídos estão, portanto, os afins (RT, 169:797; RF, 114:165)."


    Para acabar com a confusão se de 2º, 3º ou 4º grau, atentem-se que o CC/02 traz apenas três artigos em que se cita a linha colateral até 4º grau: § único, art. 12; 1592; e 1839, sendo respectivamente que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade do morto; disposições gerais sobre relação de parentesco e direito sucessório.


    Gab.: D

  • Gabarito: D

    CC, Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
  • Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

  • No presente caso, não se trata de ação personalíssima, uma vez que a ofensa à honra do morto, ofende a honra da própria família.

    É como um dano em ricochete. Por isso a extensão de pleitear que cesse a ofensa: até o quarto grau!

  • Artigo 12, par. único e artigo 20, par. único - Cuidado! 

    Muito embora no artigo 20, quando dispõe exclusivamente acerca do direito à imagem assevere que "em se tratando de morto ou de ausente são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes", ao rol aqui descrito pode ser aplicado subsidiariamente o disposto no parágrafo único do artigo 12 do CC/02, ou seja, na ausência das classes relacionadas poder-se-ia conferir legitimidade para qualquer parente em linha reta, ou colateral até quarto grau (Fonte: Código Civil para concursos - Cristiano Chaves, Luciano Figueired, Marcus Ehrhardit, Wagner Inácio Freritas Dias, 2ª ed., 2014).

  • Isso é questão para juiz? E que todos sejam assim! 

     

  • É importante destacar que as medidas previstas no art. 12, parágrafo único, do CC podem ser invocadas por quaisquer um dos legitimados ali mencionados (cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau) de forma CONCORRENTE e AUTÔNOMA, tendo em vista que que defendem DIREITO PRÓPRIO.

    O interesse patrimonial/ extrapatrimonial é próprio, em que pese o bem jurídico ofendido seja alheio ( ex: imagem do morto)

  • O de quarto grau são os: Irmãos (2º grau)

                                         Tios/sobrinhos (3º grau)

                                         Primos/ Tios Avós/ Sobrinhos/ Netos

  • Quando referente a direito a imagem, não há previsão para os colaterais até o quarto grau. Art. 20 CC.
  • Para acrescentar, vejam:

     

    Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva, tendo esta ajuizado ação de indenização, mas falecido antes do trânsito em julgado.

    O espólio é legitimado a prosseguir na demanda.

     

    Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva. Esta faleceu sem ter ajuizado a ação.

    O espólio é legitimado a propor a ação de indenização.

     

    Ofensa à memória da pessoa já falecida.

    Os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.

     

    Dor e sofrimento causado pela morte da pessoa.

    Os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.

     

    Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/acoes-de-indenizacao-por-danos-direitos.html#more

  • A questão quer o conhecimento sobre direitos da personalidade.

    Código Civil:

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    A) terão legitimação o cônjuge sobrevivente, os parentes afins na linha reta e os parentes na linha colateral sem limitação de grau. 

    Terão legitimidade o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou os colaterais até o quarto grau.

    Incorreta letra “A”.

    B) não há legitimado, porque essa ação é personalíssima. 

    Terão legitimidade o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou os colaterais até o quarto grau.

    Incorreta letra “B”.

    C) somente o Ministério Público terá legitimação, porque a morte extingue os vínculos de afinidade e de parentesco. 

    Terão legitimidade o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou os colaterais até o quarto grau.

    Incorreta letra “C”.

    D) terá legitimação o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau. 

    Terá legitimidade o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou os colaterais até o quarto grau.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) terão legitimação somente o cônjuge ou companheiro sobrevivente e os parentes em linha reta. 

    Terão legitimidade o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou os colaterais até o quarto grau.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Pessoal, a ausência da ","(vírgula) não tornaria a questão incorreta?

     

    Gabarito: terá legitimação o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta (Cadê a ","?) ou colateral até o quarto grau. 

     

    Texto da lei:

     

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, <<<<< ou colateral até o quarto grau. Neste caso a limitação ao 4º não seria somente aos colaterais?

     

     

  • 4 grau?

     

  • O enunciado faz alusão ao DANO EM RICOCHETE (INDIRETO OU OBLÍQUO), AQUELE QUE AGRIDE REFLEXAMENTE O HERDEIRO DO DE CUJUS:

     

    ***NO CASO DE DANO EM RICOCHETE ÀS PALAVRAS, ESCRITOS OU IMAGEM:

    ART. 20, CC – Podem postular:

    -Cônjuge;

    -Companheiro;

    -Ascendentes;

    -Descendentes.

     

    ***DEMAIS CASOS DE DANO EM RICOCHETE:

    ART. 12, CC – Podem postular:

    -Cônjuge;

    -Companheiro;

    -Ascendentes;

    -Descendentes.

    -COLATERAIS.

  • DIREITOS DA PERSONLIDADE

                                       G

                                       R

                                       A

                                       U

     

  • PARA ANALISAR QUEM É LEGÍTIMO P/ PLEITEAR A AÇÃO É NECESSÁRIO VER SE É DIREITO DA PERSONALIDADE EM GERAL OU SE É DANO SÓ Á IMAGEM, QUE É ESPECÍFICO.

     

    Qualquer direito da personalidade (art. 12): cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou colateral até o 4º grau.

    -TRATANDO-SE FALECIDO +CESSAR AMEAÇA OU LESÃO + PERDAS/DANOS

     

    Direito à imagem (art. 20): cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente.

  • Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

     

    D de Docinho.

  • A legitimação é concorrente, e não sucessiva, em se tratando de morto:

    - Direitos da Personalidade: cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o 4° grau (art. 12, parágrafo único, CC).

    #

    - Divulgação de escritos, transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem: cônjuge, ascendentes ou os descendentes, somente. (Art. 20, parágrafo único, CC).

  • Bizu: Morto no quarto (personalidade), x a imagem (escritos etc) fica para todos. 

  • GABARITO: D

    Art. 12. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

  • Mão tremeu nesse '' 4° grau'' kkkkkkkkk

  • *Art. 12, parágrafo único - Personalidade

    - Tutela os direitos da personalidade em geral.

    - Reconhece legitimidade para o cônjuge ou qualquer parente em linha reta ou colateral até 4º grau. A doutrina inclui o companheiro. Enunciado nº 275 da IV Jornada de Direito Civil.

    *Art. 20, parágrafo único - Só imagem

    - Tutela o direito à imagem (regra especial).

    - Reconhece legitimidade para o cônjuge, descendentes e ascendentes. A doutrina inclui o companheiro. Enunciado nº 275 da IV Jornada de Direito Civil. Não colateral.

    Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

     

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

  • DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

    11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o 4º GRAU.

  • - LESÃO ao DIR da PERSONALIDADE = CÔNJUGE + PARENTE em linha reta ou colateral até o 4º grau (OBJETO AMPLO = LEGITIMAÇÃO AMPLA)

    - Art. 20: escritos x palavra x imagem = cônjuge + ascendente + descendente (OBJETO RESTRITO = LEGITIMAÇÃO RESTRITA)

  • Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

    Gabarito C


ID
1765444
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João doou a seus únicos filhos, Pedro e José, um imóvel rural de grande extensão, naturalmente divisível, mas impôs cláusula de indivisibilidade. Passados dois anos, João faleceu e, por testamento, impôs em outro imóvel rural de mesmas dimensões cláusula de inalienabilidade vitalícia, porque dentro de seu disponível, também determinando que ficasse indivisível. Cinco anos após a morte de João, Pedro e José se desentenderam e requereram, judicialmente, o levantamento da cláusula de indivisibilidade, bem como divisão do imóvel doado e do imóvel deixado por testamento, além da sub-rogação da cláusula de inalienabilidade em outros bens a serem adquiridos, em relação ao imóvel deixado por testamento. Reconhecendo a gravidade da discórdia, a conveniência da extinção do condomínio e, igualmente, a vantagem econômica da sub-rogação do vínculo de inalienabilidade, o juiz buscou na lei respaldo para julgar os pedidos, devendo concluir que

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.320/CC. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

    § 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador. (no caso já transcorreram cinco anos)

    Art. 1.848/CC. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

    § 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros. (a questão trazia a justa causa)


  • Houve possibilidade de recurso na questão, pois o § 2º do art. 1848 não resolve a problemática acerca do 2º imóvel rural, tendo em vista ele não observar o requisito de integrar a legítima, conforme exposto no caput in fine (cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.)

     

    Tal inferência é alcançada a partir da leitura do seguinte trecho: (...) impôs em outro imóvel rural de mesmas dimensões cláusula de inalienabilidade vitalícia, porque dentro de seu disponível, também determinando que ficasse indivisível. (...)

     

    Frente a tal situação, não havendo disciplina legal à problemática, a banca optou por um entendimento analógico, dando os mesmo efeitos da legítima à cota disponível. 

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

    § 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.

    § 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.


  • Complementando os dizeres do A. R.


    Art. 1320, p. 3o do CC: a requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo. 

    Gabarito E

  • Cláusula de inalienabilidade + impenhorabilidade + incomunicabilidade = SOMENTE PODE O TESTADOR ESTABELECER SOBRE OS BENS DA LEGÍTIMA COM JUSTA CAUSA

  • Povo... como foi da parte disponível, acho que o dispositivo aplicável é esse:


    Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.



    Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.


    Assim, não precisa de justa causa, só de conveniência econômica dos herdeiros. 
  • O colega Leonardo Rossi tocou em um ponto importante. Minha dúvida restou quanto ao enunciado, que pede que se resolva a questão com base na legislação.
    Como fazer neste caso? Deve-se utilizar mesmo a analogia?
     

  • Somente há legítima quando não há testamento ou quando o testamento é parcial. Na questão, portanto, não se discute legítima. Ele testou todo o patrimônio (o imóvel rural restante).

     

    Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

     

    Quanto aos bens testados, o testador tem liberdade para impor as cláusulas restritivas mesmo que não haja justa causa para tanto. Não estamos discutindo o caput do 1.848 (que fala da legítima - aqui não há legítima), mas seu parágrafo 2º (que fala dos bens testados e gravados). Esse parágrafo autoriza a divisibilidade o imóvel testado havendo justa causa, como no caso:

     

    § 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

     

    Quanto ao imóvel doado, a divisibilidade é autorizada pelo seguinte dispositivo:

     

    Art. 1.320, § 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

     

    Já quanto à cláusula de inalienabilidade, ela poderá ser sub-rogada para outros bens de igual valor ou superior, mediante autorização judicial - jurisdição voluntária, com base nos seguintes dispositivos:

     

    Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

    Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.

    Art. 719, CPC 2015.  Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.

    Art. 725, CPC 2015.  Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:

    II - sub-rogação.

  • NADA MUITO PRECISO OU TÉCNICO. MAS ENTENDI MAIS OU MENOS ASSIM:

     

    1) Legítima:

        a) Indivisibilidade: Pode até 5 anos (1.320, §2) >> Para tornar divisível: Aguarda o prazo ou Graves Razões (1.320, §3);

        b) Inalienabilidade: Exige justa causa para clausular (1.848) >> Para alienar: Exige Justa Causa (1848, §2)

     

    2) Testamento:

        a) Indivisibilidade: Pode até 5 anos (1.320, §2) >> Para tornar divisível: Aguarda o prazo ou Graves Razões (1.320, §3);

        b) Inalienabilidade: Não exige justa causa para clausular (1.911) >>Para alienar: Desapropriação ou Conveniência econômica (1.911, PÚ);

     

    3) Doação:

        a) Indivisibilidade: Pode até 5 anos (1.320, §2) >> Para tornar divisível: Aguarda o prazo ou Graves Razões (1.320, §3);

        b) Inalienabilidade: Não exige justa causa para clausular (1.911) >>Para alienar: Desapropriação ou Conveniência econômica (1.911, PÚ);

  • Concordo com a Lois Lane. A questão fala "por testamento, impôs em outro imóvel rural de mesmas dimensões cláusula de inalienabilidade vitalícia, porque dentro de seu disponível, também determinando que ficasse indivisível." Assim, não se trata da legítima, não sendo necessária a justa causa para a sub-rogação.

    O enunciado apresenta ao final o requisito para que haja a sub-rogação nesses casos: "Reconhecendo a gravidade da discórdia, a conveniência da extinção do condomínio e, igualmente, a vantagem econômica da sub-rogação do vínculo de inalienabilidade"

  • A respeito da possibilidade de um imóvel doado com a clausula de indivisibilidade TARTUCE elucida: "A todo tempo será licito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua partes nas despesas da divisão (art. 1.320 do CC). Não sendo atendido esse direito de forma amigável, caberá ação de divisão, que é imprescrítivel, como consagra a prória norma, pelo uso do termo "a todo tempo". Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (art. 1.321). Não sendo possível a divisão, cabe a alienação judicial da coisa dividindo-se o valor recebido na proporção das quotas de cada um.

    Eventualmente, podem os condominos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterio (§1º). Essa indivisão convencional não pode exceder o prazo de cinco anos nas hipóteses de doação e testamento (§2º). Havendo requerimento de qualquer interessado e sendo graves as razões - o que constitui uma cláusula geral a ser preenchida caso a caso -, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo (§3º)" p. 822.

  • A questão requer conhecimento sobre transmissão de bens por doação e por testamento, indivisibilidade e inalienabilidade desses bens.

    Esquematizando a questão:

    João em vida fez doação de imóvel rural com cláusula de indivisibilidade a seus filhos

    João, por testamento, na parte disponível, impôs cláusula de inalienabilidade vitalícia e indivisibilidade a outro imóvel rural.

    Cinco anos após a morte de João, seus filhos requereram judicialmente:

    1 – levantamento da cláusula de indivisibilidade;

    2 – divisão do imóvel doado e do imóvel deixado por testamento;

    3 – sub-rogação da cláusula de inalienabilidade em outros bens a serem adquiridos, em relação ao imóvel deixado por testamento.

    Em relação ao primeiro pedido:

    Para o levantamento da cláusula de indivisibilidade, assim dispõe o Código Civil:

    Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

    § 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

    Os dois herdeiros (Pedro e José) são condôminos em relação aos imóveis pois possuem e são proprietários de coisa comum. Como já se passaram 5 anos da morte de João (doador e testador), pode ser levantada a cláusula de indivisibilidade estabelecida por ele (João).

     

    Em relação ao segundo pedido:

    Para obter a divisão do imóvel doado e do imóvel deixado por testamento;

    Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

    § 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

    Já se passaram cinco anos da morte de João, que é o prazo máximo permitido pelo Código Civil, para a indivisão dos imóveis estabelecida por doação e por testamento, de forma que Pedro e José podem obter a divisão do imóvel doado e do imóvel deixado por testamento.

    Em relação ao terceiro pedido:

    Obter a sub-rogação da cláusula de inalienabilidade em outros bens a serem adquiridos, em relação ao imóvel deixado por testamento.

    Código Civil:

    Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

    § 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

    O imóvel com a cláusula de inalienabilidade foi deixado na parte disponível da herança e não da legítima. Não há previsão expressa, mas, conforme entendimento da banca organizadora, por analogia, aplica-se o disposto para os bens da legítima para os bens da parte disponível.

    Assim, mediante autorização judicial (o pedido é judicial) e havendo justa causa (gravidade da discórdia entre Pedro e José), pode ser alienado o bem imóvel deixado por testamento gravado com a inalienabilidade, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados no ônus do primeiro (inalienabilidade).

    Analisando as alternativas:


    A) poderá acolher apenas os pedidos de divisão dos imóveis. 

    O juiz poderá acolher os pedidos de divisão dos imóveis (pedidos primeiro e segundo), e também o terceiro pedido (sub-rogação da cláusula de inalienabilidade).

    Incorreta letra “A”.



    B)  poderá acolher apenas os pedidos de divisão do imóvel doado e de sub-rogação da cláusula de inalienabilidade. 

    O juiz poderá acolher os pedidos de divisão do imóvel doado e do imóvel testado, bem como o de sub-rogação da cláusula de inalienabilidade.

    Incorreta letra “B”.



    C) não poderá acolher nenhum deles dada a vitaliciedade das cláusulas impostas. 

    O juiz poderá acolher todos os pedidos, em razão do tempo passado para a indivisibilidade dos imóveis e da sub-rogação da cláusula de inalienabilidade.

    Incorreta letra “C”.



    D) poderá acolher, apenas, o pedido de sub-rogação da cláusula de inalienabilidade. 

    O juiz poderá acolher todos os pedidos, levantando a cláusula de indivisibilidade do imóvel doado e do imóvel testado, bem como o de sub-rogação da cláusula de inalienabilidade.

    Incorreta letra “D”.



    E) poderá acolhê-los integralmente. 

    O juiz poderá acolher todos os pedidos integralmente, levantando a cláusula de indivisibilidade do imóvel doado e do imóvel testado, bem como o de sub-rogação da cláusula de inalienabilidade.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.

  • Questão estranha. Se ele dispôs mediante doação do primeiro imóvel clausulando o bem, o fato importa adiantamento de legítima, mas confere ao outro imóvel liberdade para disposição por se tratar de equivalente do patrimônio disponível. Nesse caso, seria uma burla ao caput do art. 1848 CC?

  • Gente, a questão em nenhum momento fala em legítima, logo o art. 1.848 e seus parágrafos são inaplicáveis ao caso concreto. Com relação ao primeiro imóvel, é plenamente possível ao doador estabelecer cláusula de indivisibilidade no bem doado aos filhos, pois não há qualquer óbice neste sentido no Código Civil; e, com relação ao segundo imóvel, o enunciado menciona expressamente que saiu da parte disponível do testador.

    Para se resolver a presente questão, basta a conjugação de dois dispositivos:

    Art. 1.320, § 2º. Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

    (pelo enunciado, se passaram 7 anos da doação com cláusula de indivisibilidade, logo esta cláusula poderia ser levantada pelos donatários e o condomínio dividido)

    Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

    Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.

    (pelo enunciado, o juiz reconheceu que há vantagem econômica na sub-rogação, sendo possível seu deferimento)

  • A cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem transferido por doação ou testamento só produz efeitos enquanto viver o beneficiário, sendo que, após a morte deste, o cônjuge sobrevivente poderá se habilitar como herdeiro do referido bem, observada a ordem de vocação hereditária.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.552.553-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/11/2015 (Info 576).

     

    #QUESTÃO: Situação hipotética: João recebeu de seu avô, por doação pura e simples, com cláusula de impenhorabilidade e incomunicabilidade, o imóvel no qual reside. Anos mais tarde, João faleceu. Assertiva: Nessa situação, a transmissão do referido imóvel aos herdeiros necessários de João se dará com a cláusula restritiva, devendo a sua alienação ocorrer por autorização judicial = ERRADO.

  • Condomínio Voluntário

    1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

    Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

    1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.

    Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.

    1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.

    § 1o Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.

    § 2o Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.

    1.317. Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.

    1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.

    1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.

    1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

    § 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de 5 anos, suscetível de prorrogação ulterior.

    § 2o Não poderá exceder de 5 anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

    § 3o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.

    1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022).

    1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.

    Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

     

    § 1º Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.

    § 2º Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

     

    ==========================================================================

     

    ARTIGO 1848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

     

    § 2º Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.


ID
1765447
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Roberto doou aos filhos seu mais valioso imóvel em 20/10/2014 e, no mesmo dia, ofereceu em hipoteca outro imóvel para garantia de dívida por empréstimo que lhe foi concedido, em 19/09/2014, por seu amigo Pedro. Com a doação daquele imóvel, Roberto tornou-se insolvente, porque já tinha diversas dívidas vencidas e não pagas entre as quais a decorrente de negócios realizados com Manoel, sem garantia real, vencida em 08/09/2014 e não paga, além de contar com vários protestos cambiais. Em 18/11/2014 tomou emprestado de Antônio R$ 80.000,00, que não exigiu qualquer garantia e R$ 85.000,00 de Rodrigo, que exigiu fiança, prestada por José, mas Roberto também não pagou as dívidas a esses mutuantes. Nesses negócios, está configurada fraude contra credores, pela

Alternativas
Comentários
  • Apenas Manoel possuía um crédito anterior:

    c) Anterioridade do crédito:Além do eventus damni e do consilium fraudis, para reste configurada a fraude contra credores exige-se que o crédito seja anterior à alienação.Assim, em regra, somente quem já era credor no momento da alienação fraudulenta é que poderá pedir a anulação do negócio jurídico.Excepcionalmente, contudo, o STJ afirma que este requisito da anterioridade pode ser dispensado se for verificado que houve uma fraude predeterminada em detrimento de credores futuros (REsp 1092134/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/08/2010). Em outras palavras, a pessoa, já sabendo que iria ter dívidas em um futuro próximo, aliena seus bens para evitar que os credores tenham como cobrá-lo.
  • Complementando:

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

    importante lembrar que: "porque já tinha diversas dívidas vencidas e não pagas entre as quais a decorrente de negócios realizados com Manoel, sem garantia real, vencida em 08/09/2014 e não paga, além de contar com vários protestos cambiais"

  • No caso, presume-se fraudulenta a hipoteca:


    CC. Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.


  • Alternativa Correta: "a".

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    OBSERVAÇÃO IMPORTANTE

    * REQUISITOS para Anulabilidade do negócio jurídico com o vício social de FRAUDE A CREDORES:

    1º) Insolvência do devedor (eventus damni);

    2º) Conhecimento da insolvência pelo adquirente (consilium fraudis);

    3º) Anterioridade da existência do crédito do credor à alienação (esta, por lógica, posterior à insolvência) [STJ: requisito dispensável ---> HIPÓTESE ---> fraude predeterminada em detrimento de credores futuros].

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    FONTE: doutrina em geral + REsp 1092134/SP.

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    Até a próxima!

  • Resposta: A

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles. -> apenas Manoel


    Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor. 


  • A)doação e constituição de hipoteca, cujas anulações podem ser pleiteadas por Manoel. 

    doação e hipoteca porque mesmo já devendo a Manoel, ao invés de pagá-lo, o devedor doou um imóvel e hipotecou o outro, logo, fraudou que não tinha bens a pagar pra Manoel. E pq só Manoel pode pleitear isso do devedor? Porque só ele já era um credor antes dessas fraudes desse devedor (SÓ O CREDOR QUE JÁ ERA CREDOR AO TEMPO DA FRAUDE PODE PLEITEAR A FRAUDE CONTRA CREDORES!)

  • Típica questão: O gato subiu no telhado, qual é a cor da telha....

  • A minha dúvida cinge-se ao requisito "consilium fraudis" (conhecimento da insolvência pelo adquirente). Há como presumir, pela informações passadas pela questão, que houve o conhecimento da insolvência? Ou este pode ser presumido, em determinados casos?

    Ex: No primeiro caso, o donatário é seu filho. No segundo caso, o mutuário é seu amigo. Em ambos os casos, há consilium fraudis pela relação de parentesco e amizade entre eles e o fraudador?

    Pelo gabarito da questão, acredito que sim, já que o requisito "anterioridade do crédito" a responde perfeitamente. Grato pelas respostas, desde já.

  • A) doação e constituição de hipoteca, cujas anulações podem ser pleiteadas por Manoel.  

    Código Civil:

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

    A doação e constituição de hipoteca poderão ser anulados pois foram praticados por devedor que foi reduzido à insolvência por esses atos, além de presumir-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas (constituição de hipoteca) que o devedor insolvente (se tornou insolvente com a doação) tiver dado a algum credor.  

    Manoel é credor quirografário de Roberto, de forma que a anulação desses negócios jurídicos podem ser pleiteadas por Manoel, que já era credor de Roberto antes dos atos praticados por ele (Roberto).

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) doação, apenas, cuja anulação só pode ser demandada, entre os credores mencionados, por Manoel.  

    Código Civil:

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    A doação e constituição de hipoteca poderão ser anulados pois foram praticados por devedor que foi reduzido à insolvência por esses atos.

    A anulação poderá ser demandada por Manoel, pois já era credor antes da doação e constituição de hipoteca.

    Incorreta letra “B”.

    C)  doação, pela constituição de hipoteca e pela fiança, que podem ser anuladas em ação proposta por Manoel e por Antônio.  

    Código Civil:

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

    A doação e constituição de hipoteca poderão ser anulados pois foram praticados por devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência por esses atos.

    A anulação poderá ser demandada por Manoel, pois já era credor antes da doação e constituição de hipoteca.

    A fiança foi prestada por José, e não por Roberto. Antônio também é credor quirografário, mas se tornou credor após a insolvência de Roberto, de forma que não pode pleitear a anulação dos negócios jurídicos realizados ao tempo em que não era credor.

    Incorreta letra “C”.

    D) doação, apenas, cuja anulação pode ser pleiteada por Manoel, Antônio e Rodrigo.  

    Código Civil:

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    A doação e constituição de hipoteca poderão ser anulados pois foram praticados por devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência por esses atos.

    A anulação poderá ser demandada por Manoel, pois já era credor antes da doação e constituição de hipoteca.

    Antônio e Rodrigo se tornaram credores após a insolvência de Roberto, de forma que não podem pleitear a anulação dos negócios jurídicos realizados ao tempo em que não eram credores.

    Incorreta letra “D”.

    E)  doação e pela constituição de hipoteca, cujas anulações podem ser pleiteadas por Manoel e Antônio, mas não por Rodrigo.  

    Código Civil:

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    A doação e constituição de hipoteca poderão ser anulados pois foram praticados por devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência por esses atos.

    A anulação poderá ser demandada por Manoel, pois já era credor antes da doação e constituição de hipoteca.

    Antônio se tornou credor após a insolvência de Roberto, de forma que não pode pleitear a anulação dos negócios jurídicos realizados ao tempo em que não era credor.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.

  • EM RESPOSTA A QUESTAO DO BRUNO.

    Quais são os pressupostos que devem ser provados pelo credor:

     

    a) Eventus damni (dano): é o prejuízo provocado ao credor. Deverá ser demonstrado que a alienação acarretou prejuízo ao credor porque esta disposição dos bens levou o devedor à insolvência ou agravou ainda mais esse estado. É classificado como pressuposto objetivo.

     

    b) Consilium fraudis: é o conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente. Para que haja a anulação, o adquirente precisa estar de má-fé. É o pressuposto subjetivo.

     

    Obs1: o art. 159 do CC presume a má-fé do adquirente (presume o consilium fraudis) em duas hipóteses:

    • Quando a insolvência do devedor/alienante for notória. Ex: Varig.

    • Quando houver motivo para que a insolvência do devedor/alienante seja conhecida do outro contratante. Ex: se o negócio jurídico for celebrado entre dois irmãos ou entre sogro e genro.

     

    Obs2: não é necessário provar o consilium fraudis caso a alienação tenha sido gratuita ou caso o devedor tenha perdoado a dívida de alguém. Veja:

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

     

    Pressupostos da fraude contra credores

    No caso de alienação onerosa:

    Eventus damni + consilium fraudis

    Na alienação gratuita ou remissão de dívida:

    Exige-se apenas o eventus damni.

     

    c) Anterioridade do crédito:

    Além do eventus damni e do consilium fraudis, para reste configurada a fraude contra credores exige-se que o crédito seja anterior à alienação.

    Assim, em regra, somente quem já era credor no momento da alienação fraudulenta é que poderá pedir a anulação do negócio jurídico.

    Excepcionalmente, contudo, o STJ afirma que este requisito da anterioridade pode ser dispensado se for verificado que houve uma fraude predeterminada em detrimento de credores futuros (REsp 1092134/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/08/2010). Em outras palavras, a pessoa, já sabendo que iria ter dívidas em um futuro próximo, aliena seus bens para evitar que os credores tenham como cobrá-lo.

     

    Como é reconhecida a fraude contra credores?

    Para que seja reconhecida a fraude, é necessária a prolação de sentença em uma ação proposta pelo credor, chamada de “ação pauliana” (ou “ação revocatória”).

    Curiosidade: a ação pauliana (pauliana actio) é assim denominada por ter sido idealizada no direito romano, pelo conhecido “Pretor Paulo”.

     

    FONTE DIZERODIREITO

  • O problema é que a questão diz expressamente que o que o reduziu à insolvência foi a doação, e não a hipoteca. Olhe só: "Com a doação daquele imóvel, Roberto tornou-se insolvente..."

    Ou seja, presumi que a hipoteca teria sido dada sem reduzi-lo a insolvência, o que não implica fraude contra credores, já que o devedor pode dispor de seu patrimônio, desde que continue tendo condições de pagar suas dívidas. Nesse sentido, a letra "a" se mostra errada. Estaria certo se fizesse referência aos dois atos (hipoteca e doação), mas claramente não o fez.

     

  • Dênis, entendi sua dúvida, mas ocorre que na ocasião da hipoteca, Roberto já era insolvente. Observa-se atentamente a seguinte frase: Roberto doou aos filhos seu mais valioso imóvel em 20/10/2014 e, no mesmo dia, ofereceu em hipoteca outro imóvel para garantia de dívida por empréstimo que lhe foi concedido... Com a doação daquele imóvel, Roberto tornou-se insolvente...

     

    Por consequência lógica, não tem como você presumir que a hipoteca teria sido dada sem reduzi-lo a insolvência, já que na ocasião ele já era insolvente, o que implica fraude contra credores. Recaindo no seguinte artigo: CC. Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor. 

     

    Sendo assim a assertiva a está correta sim. Resta configurada fraude contra credores pela doação e constituição de hipoteca.

     

    Espero ter esclarecido sua dúvida.

    Avante!!!

  • A) Alternativa correta. Nesse caso, a doação poderá ser anulada (ação pauliana) por fraude contra credores com base no art. 158 do CC que dispõe que "os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se ele os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados por credores quirografários, como lesivos dos seus direitos." A constituição da hipoteca também será considerada como fraudatória do direito de credores com base no art. 163, que dispõe que "presumem-se fraudatórias do direitos dos credores as garantias de dívidas aue o devedor insolvente tiver dado a algum credor." No caso, como o ato de doação levou o devedor à insolvência, o ato da constituição da hipotese de presume em fraude contra credores. A ação pauliana poderá ser ajuizada por Manuel, credor quirografário, como prevê o art. 158 do CC.

     

    B) O erro aqui está em não considerar a constituição da hipoteca como fraudatória do direito de credores, contrariando o art. 163 do CC.

     

    C) O erro da alternativa está em considerar o contrato de mútuo com garantia de fiança como fraudatório. Nesse caso, esse contrato (oneroso), para ser considerado como fraude contra credores, deveria ter sido pactuado em conluio com o outro contratante, o que é denonominado de consilium fraudis. No caso, a questão não nos deu qualquer elemento para supor que Rodrigo teria conhecimento do estado de insolvência do devedor.

     

    D) O erro está em considerar como legitimados a pleitar a fraude contra credores Antônio e Rodrigo, uma vez que o art. 158, paragráfo 2 sustentar que "só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles". Dessa forma, como Antônio e Rodrigo não eram credores do devedor ao tempo dos atos considerados fraudatórios, estes não podem ajuizar a ação pauliana.

     

    E) Aqui temos a mesma justificativa da asserativa D, Antônio não detém legitimidade para ajuizar a ação pauliana.

  • Gabarito: Alternativa A

     

    Somente Manoel poderá pleitear a anulação dos atos de Roberto fundando-se na ocorrência de fraude contra credores, tendo em vista que das pessoas citadas no enunciado somente ele já era credor no momento em que Roberto tornou-se insolvente. Esta regra encontra-se presente no artigo 158 do Código Civil. Confira-se:

     

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    [...]

    § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

     

    Ademais, as garantias prestadas pelo devedor já insolvente a um credor presumem-se fraudatórias do direito dos outros credores. Tal é a regra disposta no artigo 162 do Código Civil. Confira-se:

     

    Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

     

  • E aqui surge o nosso personagem: Os credores quirografários; são aqueles que… não possuem garantia! Isso mesmo, nada possuem para assegurar que receberão algo, a não ser a fé, esperança, confiança e, também, sorte.

    São chamados “quirografários” pois tudo o que existe (teoricamente) para provar juridicamente a dívida é algo assinado (‘quiro’= mão ; ‘graphos’ = grafia/escrita).

  • Tive a mesma dúvida do Dênis L.O, que foi devidamente esclarecida pelos comentários da Gleiciane Bossa. Para quem também não entendeu o porque de a hipoteca (e não só a doação) ter caracterizado fraude contra credores, vide os comentários da colega. Obrigada, Gleiciane!

  • Caroline Pais, parabéns pelo comentário!

     

  • A - Correta. A doação é frauadatória porque reduziu o devedor à insolvência. E a constituição de hipoteca presume-se fraudulenta porque, realizada por devedor já insolvente, beneficia apenas um dos credores em detrimento dos demais. Allém disso, só Manoel pode ajuizar ação anulatória (pauliana) porque somente os seus créditos são contemporâneos ou anteriores à realização do ato fraudatório.

    Art. 158, CC: "Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos".

    Art. 163, CC: "Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor".

    Art. 158, §2º, CC: "Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles".

  • Quanto à hipoteca, interessante notar que caracterizou, de fato, fraude contra credores, porém a hipoteca, em si, não será anulada, mas somente a preferência dela decorrente:

     

    CC, Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

    Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.

  • Gente, uma dúvida, quando constituiu a hipoteca o devedor ainda era solvente, pois esta ocorreu antes da doação. logo minha dúvida é quanto a validade desta hipoteca.

    Perceba que a questão menciona que ele tornou-se insolvente com a doação que ocorreu em 20/10/2014, porém a hipoteca foi realizada em 19/09/2014.

     

  • Mauricio Pascoal, a hipoteca foi constituída no mesmo dia da doação. O que é anterior a doação é o empréstimo no dia 19.

     

  • Em verdade, Pedro também poderia ajuizar ação pauliana, nos termos do art. 158, , §1, CC, mas não tinha essa alternativa, entao a correta so pode ser a A mesmo.

  • 18/04/14: Manoel - sem garantia
    20/10/14: Doou imóvel aos filhos = insolvente
    20/10/14: Outro imóvel em hipoteca para empréstimo tomado de Pedro em 19/09/14
    18/11/14: Antônio - sem garantia
    18/11/14: Rodrigo - Fiador José

     

    O único quirografário (sem garantia) e com débito anterior é MANOEL. Gabarito: a

    ____

     

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

     

    § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

     

    § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

     

  • GABARITO: A

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor. 

  • Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    (...)

    § 2 Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

  • Só consegui pensar na inocência do Manoel..... rs!

  • DA FRAUDE CONTRA CREDORES

    158. Os negócios de TRANSMISSÃO gratuita de bens ou REMISSÃO de dívidase os praticar o devedor já INSOLVENTE, ou por eles reduzido à insolvênciaainda quando o ignorepoderão ser ANULADOS pelos credores QUIROGRAFÁRIOS, como lesivos dos seus direitos. (anulável - 4 anos – decadência).

    § 1 Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2 Só os credores que já o ERAM AO TEMPO daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    Credor quirografário. É o que, não possuindo título legal de preferência, tem o mesmo direito que os outros credores, nas mesmas condições sobre os bens do devedor comum, sendo pago em rateio do saldo que houver.

    159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

    160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.

    Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.

    161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

    162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida AINDA NÃO vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credoresaquilo que recebeu.

    163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

    164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.

    165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

    Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticresesua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

     

    § 1º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

     

    ARTIGO 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

  • O problema foi a questão não dizer que a hipoteca foi posterior, apenas disse que foi no mesmo dia, deixando ao candidato fazer essa presunção.

  • A ocorrência de fraude contra credores exige:

    a) a anterioridade do crédito;

    b) a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni);

    c) que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor à insolvência e

    d) o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis).

    2. Agravo interno parcialmente provido.

    STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1294462/GO, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 20/03/2018.


ID
1765450
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Carlos é locatário de imóvel, em contrato celebrado com Romero no polo de locador. Rodolfo é o fiador das obrigações locatícias, renunciando ao benefício de ordem. Carlos não pagou o aluguel, porque é credor de Romero em razão de outro contrato, sendo essa dívida superior ao valor dos aluguéis não pagos. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

  • GABARITO D:


    Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor (PRIMEIRA PARTE DA QUESTÃO).


    Art. 306. O pagamento feito por terceiro (FIADOR), com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação (A QUESTÃO TROUXE A CONDICIONANTE; "Carlos não pagou o aluguel, porque é credor de Romero em razão de outro contrato, sendo essa dívida superior ao valor dos aluguéis não pagos".

  • no direito das obrigações, as exceções comuns podem ser arguidas pelos devedores solidários....

    A compensação é exceção comum

  • Em primeiro lugar, fiador é terceiro? Para mim, fiador é devedor.

    Fiador sem benefício de ordem jamais poderia ser considerado terceiro, tanto o é que ele pode ser demandado diretamente pelo credor antes mesmo de o afiançado ser demandado. Portanto, o art.306 não deveria se aplicar à presente questão.

    CC

    "Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação."


    Em segundo lugar, a questão não mencionou que o fiador Rodolfo conhecia o crédito do devedor-afiançado Carlos, crédito esse passível de compensação.


    Em terceiro lugar, o art.837 não diz que o fiador deve opor as exceções extintivas da obrigação alegáveis pelo devedor, e muito menos diz que o fiador é obrigado a consultar o afiançado antes de pagar para saber se o afiançado possui uma exceção alegável contra o credor:

    CC

    "Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor."


    Se o afiançado Carlos se opõe a que o fiador Rodolfo pague a dívida exigida em ação de cobrança, ele deveria ingressar como assistente na ação e provar a compensação da dívida. Estou errado?


    O fundamento do gabarito letra D parece não estar no texto do CC. Deve estar em alguma jurisprudência.


  • Não estaria o fundamento na própria lei de locações, mais específica em inúmeros detalhes do que o CC?

  • sinceramente, essa foi no bom senso. A lei é feita pra fazer sentido.

  • DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida? 


    Código Civil: NÃO 

    CDC: SIM  

    Lei Ambiental: SIM 

    CTN: SIM 

     

    JOELSON SILVA SANTOS 

    PINHEIROS ES 

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!

  • Pessoal; bora indicar a questão para comentário. ,

    DÚVIDAS - O artigo 306 do cc ter aplicabilidade nos casos de terceiro NAO INTERESSADO( que não tem interesse jurídico na lide), diversamente do caso do fiador que é 3 interessado, haja vista o inadimplemente ter repercussão em sua esfera jurídica. 

    O art 306 é cabível em tese, na questão,  pois  o pagamento se deu sem o consentimento ou oposição, quando tinha ele, devedor, meios ou instrumentos de evitar a cobrança do débito pelo credor, como ocorreu in casu. Todavia, como se trata de 3 interessado, entendo que não teria aplicabilidade, mas sim o art 349,, por se tratar de uma espécie de sub rogação  legal. 

    Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores

     

  • Boa noite!

     

    O fiador é um terceiro interessado e as normas sobre terceiros interessados ou não estão entre os artigos 304 ao 306 do CC/02, mas, aqui, há uma regra especial que é o artigo 371 do CC/02 e, pela hermenêutica jurídica, as normas especiais afastam as normas gerais.

     

    Dito isso, resposta está fundamentada no art. 371, 2ª parte, do CC/02, cujo teor transcrevo:

     

    Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

     

    O legislador ORDINÁRIO escreveu um texto quase ininteligível na minha concepção (acho que é por isso que essa questão está numa prova de juiz), por isso tive de buscar auxílio na doutrina do professor Nélson Rosenvald. Lá, descobri que o dispositivo quer dizer que o fiador poderá alegar em sua defesa, em caso de ser demandado judicialmente, o crédito que Carlos tem em face de Romero em outro contrato, sendo, então, cabível a compensação.

     

    Isso configura uma exceção ao princípio da pessoalidade.

     

    Isso, também, está em sintonia com o disposto no 837 do CC/02, vejamos:

     

    Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.

     

    Assim, se o devedor tem direito de compensar a dívida, o fiador poderá se valer desse direito para a sua defesa.

     

    Bons estudos!

     

     

  • Pelo art. 837, o fiador pode usar crédito do devedor contra o credor. Assim, se Carlos tem credito contra Romero, e não pagou o aluguel pra Romero, Rodolfo (fiador) pode alegar pra Romero a compensação do crédito que Carlos tem contra ele (Romero). Ou então Rodolfo paga e pronto. 

    Se Rodolfo pagar, pode cobrar de Carlos? Depende. Se Carlos não sabe deste pagamento, ou se se opuser ao pagamento, Rodolfo não pode cobrar dele. É isso que diz o art. 306. 

  • A) o fiador recupera o benefício de ordem a que renunciou, e pode exigir que a dívida seja em primeiro lugar cobrada do afiançado, e não poderá pagar a dívida com desconhecimento ou oposição do afiançado, pois se o fizer perderá o direito de reembolso.  

    Código Civil:

    Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

    Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

    I - se ele o renunciou expressamente;

    O fiador não recupera o benefício de ordem a que renunciou, não podendo exigir que a dívida seja em primeiro lugar cobrada do afiançado, e poderá pagar a dívida com desconhecimento ou oposição do afiançado, mas, se o fizer perderá o direito de reembolso.  

    Incorreta letra “A".


    B) o fiador terá de ajuizar ação de consignação em pagamento, para livrar-se da mora, alegando dúvida acerca da titularidade do crédito. 



    Código Civil:

    Art. 335. A consignação tem lugar:

    I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

    II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

    III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

    IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

    V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

    Não há dúvida sobre a titularidade do crédito, sendo o fiador Rodolfo garantidor da obrigação assumida por Carlos, e tendo renunciado ao benefício de ordem, perante Romero.

    Incorreta letra “B".


    C) em ação de cobrança movida por Romero, Rodolfo não pode alegar compensação, mas se ele pagar os aluguéis, com o conhecimento de Carlos, terá direito ao reembolso.  

    Código Civil:

    Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

    Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

    Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    Em ação de cobrança movida por Romero, Rodolfo (fiador) poderá alegar compensação. E, se ele (fiador) pagar os aluguéis, com conhecimento de Carlos, terá direito ao reembolso.

    Incorreta letra “C".

    D) em ação de cobrança movida por Romero, Rodolfo pode alegar compensação, mas se ele pagar os aluguéis, com desconhecimento ou oposição de Carlos, o afiançado não está obrigado a reembolsá-lo.  



    Código Civil:

    Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

    Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

    Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    Em ação de cobrança movida por Romero (credor), Rodolfo (fiador/terceiro) pode alegar compensação, mas se ele pagar os aluguéis, com desconhecimento ou oposição de Carlos (devedor), o afiançado (Carlos), não está obrigado a reembolsá-lo.  

    Correta letra “D". Gabarito da questão.



    E) ao fiador é irrelevante a possibilidade de compensação, porque só o devedor pode compensar com o credor o que este lhe dever, por isso, se demandado, Rodolfo terá de pagar a dívida, exceto se houver oposição do afiançado.  

    Código Civil:

    Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

    Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

    Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.

    Ao fiador é relevante a possibilidade de compensação, uma vez que pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, podendo compensar a dívida, se demandado.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito D.

     

    Resposta: D
  • Em relação ao inadimplemento do contrato principal (aluguel), o fiador é terceiro, pois não é parte neste contrato. Em relação ao contrato acessório (fiança), aí sim o fiador é parte (NÃO é terceiro). Dai perfeitamente cabível a aplicação do art. 306.

  • China concurseiro, a redação do artigo, pelo contrário do que por você relatado, não é boa. Primeiro por que o fiador não possui dívida, mas sim responsabilidade (haftung). Portanto, já é um grande equívoco perpetrado pelo legislador ordinário. Outra: pelo simples fato de você explicar de forma didática como o artigo deve ser interpretado, mostra que qualquer um do povo não compreende facilmente. Ainda sim, muito obrigado por sua contribuição. Foco, força e fé.

  • Reciprocidade dos créditos


    O primeiro requisito é, pois, a existência de obrigações e créditos
    recíprocos, isto é, entre as mesmas partes, visto que a compensação provoca
    a extinção de obrigações pelo encontro de direitos opostos. Só há
    compensação, segundo o art. 368 retrotranscrito, quando duas pessoas forem
    reciprocamente (“ao mesmo tempo”) credor e devedor uma da outra. O
    devedor de uma das obrigações tem de ser credor da outra e vice-versa. O
    terceiro não interessado, por exemplo, embora possa pagar em nome e por
    conta do devedor (CC, art. 304, parágrafo único), não pode compensar a
    dívida com eventual crédito que tenha em face do credor.

    Exceção em favor do fiador — a lei abre, no entanto, uma exceção
    em favor do fiador, atendendo ao fato de se tratar de terceiro
    interessado, ao permitir que alegue, em seu favor, a compensação que
    o devedor (afiançado) poderia arguir perante o credor (CC, art. 371,
    segunda parte

     

    Direito civil esquematizado.

  •  

    Compensação -  Necessidade de  Reciprocidade das Obrigações. As partes devem ser reciprocamente credoras e devedoras uma da outra. 

    Essa regra é flexibilizada no caso do FIADOR, que mesmo não sendo parte recíproca na relação obrigacional, pode compensar, conforme CC, art. 371:  O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

    Isso respeita a idéia da fiança pela qual o fiador se vale de todas as exceções e defesas do devedor (CC, art. 837):  O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.


    Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona, o fiador pode opor um crédito próprio ou um crédito do devedor.

  • Estes artigos do CC são importantes para a resolução da questão:

    Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

    Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

  • A - A primeira parte da assertiva está incorreta, porque nada no contexto narrado justifica o retorno do benefício de ordem já renunciado pelo fiador. A segunda parte está correta, pois o terceiro que paga a dívida, sem o conhecimento ou com a oposição do devedor, não tem direito ao reembolso se este tinha meios de ilidir o débito (no caso, por meio da compensação). Ver artigo 306 do CC.

     

    B - É bem verdade que em caso de dúvida acerca do legítimo credor cabe ação de consignação (art.335,IV,CC). Porém, nesse caso, não há dúvida, sendo o legítimo credor do fiador o locador com quem firmou contrato de fiança. 

     

    C - Na hipótese, o fiador pode sim alegar compensação da sua dívida com a dívida que o locador possui em relação ao afiançado (art. 371,segunda parte, CC). 

     

    D - Correta. O fiador pode alegar compensação (art. 371,CC). Mas se pagar, sem o conhecimento do devedor, não terá o direito ao reembolso, porque o devedor poderia ter elidido a dívida através da compensação (art.306,CC).

     

    E - O fiador também pode alegar compensação (art. 371,CC).

  • O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação. (art. 306, CC)

  • A compensação é uma forma de exceção pessoal, que pode ser alegada, de forma excepcional, pelo fiador, terceiro interessado na relação jurídica establecida entre o locador e o locatário, na dicção do art. 837,

  • Rafael Augusto, tive a mesma dúvida que você: se o fiador é terceiro interessado - e ele o é, pois é co-responsável pela dívida -, a consequência legal é, se ele pagar o débito, subrogar-se nos direitos do credor (art. 349 do CC), o que, evidentemente, inclui o reembolso.

    Todavia, lendo a doutrina do Peluso (Código Civil Comentado) diz ele que o art. 306 se sobrepõe ao 349, o que significa dizer que, se tinha o devedor meios de ilidir a ação, não terá este que reembolsar o terceiro que pagou, seja ele interessado ou não, salvo situação pontual em que as justificativas do devedor não forem convicentes a ilidir a ação de cobrança

  • Art. 371. I) O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; II) mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
    Interpretação da segunda parte do dispositivo. Transformando a (II) segunda parte em contrato de locação.
    locador 
    locatário
    fiador
    O devedor (locatário ou fiador) somente pode compensar com o credor (locador) lhe dever (norma geral); mas o fiador pode compensar a sua dívida com a dívida que o credor (locador) possui com afiançado (locatário) (exceção à regra).
    Compliquei mais? Bons, estudos. 

  • Rodolfo poderia alegar compensação, mesmo tendo renunciado ao benefício de ordem? (cc art. 828, Inc. I)?

     

  • Em 21/10/2017, às 20:18:06, você respondeu a opção E. Errada!

    Em 06/06/2017, às 16:48:07, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 06/06/2017, às 16:48:07, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 25/05/2017, às 17:21:32, você respondeu a opção E. Errada!

    Grande é a luta!!kkkkk

  • Um carinha falou que a redação do artigo é clara; deve estar querendo aparecer. Sem dúvidas, um dos artigos mais mal redigidos do Código Civil. 

    Para entender melhor o que o artigo quer dizer, sem fugir de uma interpretação gramatical, adaptei desta forma: 

    Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua (dívida do afiançado) dívida com a (dívida) de seu credor pelo afiançado.

  • Gente, os comentários de vocês são melhores do que a maioria dos comentários dos professores. 

    Vamos juntos!

  • ãh?

  • Essa questão é destruidora! 

  • Tudo bem, gabarito é a letra “D”. Eu errei, mas dou meus parabéns para quem conseguiu acertar com tranquilidade. Questão confusa, baseada em um artigo igualmente confuso.

  • Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

    A primeira parte do dispositivo aduz que somente se poderá falar em compensação (art. 368) quando as duas pessoas forem simultaneamente credor e devedor uma da outra. A segunda parte, porém, permite que o fiador obtenha a compensação do crédito do afiançado contra o seu credor. Assim, em uma mesma relação jurídica, ao ser ajuizada a cobrança pelo credor em face do devedor afiançado, ele não pode apresentar um crédito de seu fiador em relação ao credor para compensá-lo. No entanto, se o fiador é executado, poderá postular a compensação do valor devido pelo credor ao devedor afiançado, porque isso lhe é permitido pelo presente artigo.

    Acrescenta-se à inteligencia do art. 306, CC que aduz que o pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

  • Moral da história, o fiador pode alegar a compensação quando for demandado por débitos do afiançado. Mas para ser reembolsado pelo afiançado, precisa notifica-lo previamente.

  • O art. 371 não tem nada a ver com essa questão! Quem tem crédito a compensar é o devedor. Arts. 306 e 837 são os necessários para resolver a questão.

  • GABARITO: D

    Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.

    Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

  • GABARITO: D

    Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.

    Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Questão espetacular

  • Uma pequena questão que aborda o artigo 371 e que ajuda a esclarecer a redação do dito cujo:

    PREFEITURA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO – VUNESP AGENTE DE TESOURARIA 2018:É lícito ao fiador compensar sua dívida em relação ao credor, com a dívida que tal credor tem em relação ao afiançado.(CORRETA)

  • Em relação ao terceiro interessado, este monstrando-se  interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Quando nos referimos ao terceiro não interessado, deve-se ser avaliado que o mesmo direito previsto em relação ao terceiro interessado cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste. Observe ainda que o
    terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a ser reembolsado do que pagar, porém não se sub-roga nos direitos
    do credor.

     

  • Entendi foi nada kkkkkkkkkkk

  • Esta quetão é de fritar os miolos, e ainda assim ficar sem resposta.

    se puxaram nessa quetão.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

     

    ===========================================================================

     

    ARTIGO 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

     

    ARTIGO 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

     

    ARTIGO 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

     

    ===========================================================================

     

    ARTIGO 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.

  • Mas o fiador é terceiro INTERESSADO, correto? Já que sua responsabilidade é solidária. Não vejo sentido, portanto, na hipótese do afiançado não ser obrigado a reembolsá-lo... O afiançado DEVE reembolsar o fiador ! Se alguém puder ajudar...

  • DA COMPENSAÇÃO

    368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

    369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas FUNGÍVEIS.

    370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

    371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o FIADOR pode compensar sua dívida com a de seu CREDOR ao AFIANÇADO.

    372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

    373. A diferença de causa nas dívidas NÃO impede a compensação, EXCETO:

    I - Se provier de esbulho, furto ou roubo;

    II - Se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

    III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

    375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a EXCLUÍREM, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

    376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, NÃO pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

    377. O devedor que, NOTIFICADO, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, NÃO pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe NÃO tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.

    378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem DEDUÇÃO das despesas necessárias à operação.

    379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à IMPUTAÇÃO do pagamento.

    380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.

  • Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.

    Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

    Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.


ID
1765453
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcos foi contratado, em um mesmo instrumento, para prestar serviços de manutenção de máquinas agrícolas durante o período de colheita, simultaneamente, nas fazendas de Lourenço e Sérgio, comprometendo-se estes conjuntamente a pagar os serviços, parte em dinheiro e parte com um equino. Não tendo Lourenço e Sérgio cumprido a obrigação assumida e achando-se eles em mora, Marcos poderá cobrar a

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "A"

    Art. 257 - CC. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.


    Art. 259 - CC. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

  • Essas questões de obrigação muitas vezes dá pra ir na lógica.
  • LETRA A CORRETA 

    Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

    Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.


  • O objetivo da questão também foi fazer com que o candidato confundisse com a solidariedade, que não deve ser presumida, decorrendo da lei ou da vontade das partes. Portanto, aplicar-se-á as regras das obrigações divisiveis e indivisiveis.

  • LEMBRANDO QUE  

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

  • A questão não mencionou em momento algum que há solidariedade entre os credores, e, como se sabe, ela não se presume jamais, decorre de lei ou da vontade das partes.

    Obrigação de pagar dinheiro = comporta divisão, logo, deve ser cobrado de cada um a sua parte

    Obrigação de entregar coisa indivisível (cavalo) = cada um será obrigado pela dívida toda, podendo, após, ser ressarcido naquilo que extrapolar sua parte.

  • "comprometendo se estes conjuntamente a pagar os serviços"

    art. 264 cc: há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigacao a divida toda. 
    Vejo que  obrigaçao é solidaria sim, pois a questao diz que os devedores se comprometeram conjuntamente a pagar os serviços. Mas isso nao implica que o credor seja obrigado a cobrar toda a divida so de um credor, ele PODE fazer isso, mas pode cobrar tambem de cada um separadamente e quanto ao animal por ser indivisivel nao ha duvida que tem que ser integral e tambem PODE cobra lo de apenas um dos devedores.mas ainda que nao se consedere a obrigacao solidaria a alternativa A continua a "mais" correta, visto que a obrigacao divisivel em dinheiro se parte pela metade entre os dois devedores e quanto ao cavalo continua integral podendo ser cobrado so de um.
  • Também errei a questão por achar que a obrigação era solidária. E o que me levou a pensar assim foi que a questão deixa claro que Marcos foi contratado no MESMO INSTRUMENTO. E ambos os devedores comprometeram-se a pagar CONJUNTAMENTE o serviço. 

    Gostaria que os colegas explicassem por que não pode ser obrigação solidária pelos dados que a questão apresenta (em destaque), já que, em tese, resultou da vontade das partes. 
  • Não é porque duas pessoas assinam um contrato conjuntamente que, simplesmente por isso, elas serão solidariamente responsáveis. Já diz o CC que a solidariedade ou advém da LEI ou da VONTADE das partes, pois ela não se presume. É o que muitos fizeram aqui: "entendo que há solidariedade"; "acho que é solidária"; "vejo que a obrigação é solidária". É justamente isso que o CC quer evitar com o art. 265. 


    Com um exemplo prático, fica mais fácil. O STJ tem entendimento firme de que não há solidariedade passiva entre clientes cotitulares de conta corrente bancária. Assim, se João e Maria têm conta corrente conjunta e João está inadimplente, Maria não é responsável pelo débito, não podendo, sequer, ter seu nome inscrito em cadastro negativo. Assim, voltando à questão, não é porque Lourenço e Sergio firmaram um contrato conjuntamente que isso implicará solidariedade passiva. Cada um assume seus débitos.  

  • Uma coisa deve ficar clara. Para que exista solidariedade, com base no art. 265, CC, é necessário que haja previsão expressa no contrato pactuado entre as partes. Em outras palavras, o contrato deverá conter cláusula expressa de que "os contratantes obrigam-se solidariamente pela dívida". Não há essa informação na questão, nem se consegue extrai-la do enunciado.


    Entretanto, há possibilidade de solidariedade com base no art. 264, CC. Ratifico o posicionamento de rogerio silva, reformulando-o:


    Art. 264, CC: "Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigação a divida toda".


    Provavelmente a obrigação é mesmo solidária, pois a questão informa que os devedores se comprometeram conjuntamente a pagar os serviços. Mas isso não implica que o credor seja obrigado a cobrar toda a divida só de um credor. Há mera faculdade, pois poderá cobrar a dívida de cada um separadamente. Quanto ao animal, por ser indivisível, não há duvida de que:

    1) O pagamento deve ser integral,

    2) O credor PODERÁ cobrá-lo de apenas um dos devedores (ou dos dois, simultaneamente)


    Assim, ainda que não se considere a obrigação solidária, a alternativa "A" continua a "mais" correta, visto que a obrigação divisível em dinheiro se parte pela metade entre os dois devedores e quanto ao cavalo continua integral, podendo ser cobrado só de um.

  • Resposta: A

    Elementos:

    - 1 credor

    - 2 devedores (obs: NÃO solidários, a questão fala conjuntamente e não solidariamente. Solidariedade não se presumo - art. 265)

    - dívida: pagamento pelos serviços -> parte em dinheiro (divisível), parte em equino (indivisível)


    Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda. Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.



  • De acordo com o CC, a solidariedade não se presume, decorre ela da vontade da lei ou das partes. Deste modo, trata-se de uma obrigação comum. No caso concreto, temos um misto entre obrigações divisível e indivisível. Neste caso, quanto à parte em dinheiro, Carlos cobrará a parte de cada um quanto ao dinheiro e qualquer deles sobre o animal que foi objeto da prestação, sendo assegurado ao devedor a sub-rogação nos direitos do credor contra o co-devedor.

  • Código Civil:

    Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

    Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    Existem duas obrigações. Uma divisível, que é a obrigação de pagar os serviços, e que é dividida entre os devedores Lourenço e Sergio.

    E a segunda obrigação que é indivisível, que é a obrigação de entregar um equino.


    A) parte de cada um na dívida em dinheiro e a entrega do animal de qualquer dos devedores. 

    Marcos poderá cobrar parte de cada um dos devedores na dívida em dinheiro, pois é obrigação divisível, e a entrega do animal de qualquer um dos devedores, pois é obrigação indivisível.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B) entrega do animal de qualquer deles, mas a cobrança em dinheiro é impossível, porque o contrato não estabeleceu a proporção de cada um, devendo o valor da dívida, nesta parte, ser arbitrado pelo juiz. 

    Marcos poderá cobrar a entrega do animal de qualquer um deles, e a cobrança em dinheiro é possível, pois é obrigação divisível.

    Incorreta letra “B".

    C) dívida em dinheiro integralmente de qualquer um dos devedores, mas pelo animal, ambos deverão ser cobrados. 

    Marcos poderá cobrar a dívida em dinheiro de ambos os devedores, pois é obrigação divisível, e pelo animal, de qualquer um deles.

    Incorreta letra “C".

    D) parte de cada um na dívida em dinheiro e, quanto à entrega do animal, deverá a obrigação ser necessariamente convertida em dinheiro e também cobrada a cota parte de cada um. 

    Marcos poderá cobrar a parte de cada um na dívida em dinheiro e de qualquer um a entrega do animal, não se convertendo necessariamente em dinheiro, pois, para que a obrigação seja cumprida, basta que um entregue o animal, pois é obrigação indivisível.

    Incorreta letra “D".

    E) parte de cada um da dívida em dinheiro, mas não poderá reclamar a entrega do animal, porque o objeto se tornou ilícito. 

    Marcos poderá cobrar a parte de cada um da dívida em dinheiro e de qualquer um a entrega do animal, pois o objeto é indivisível.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito A.

  • Art. 265 do Código Civil: A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Logo, mesmo tendo sido contratado em um mesmo instrumento não se pode afirmar que a obrigação é solidária, pois esta não se presume.

  • Questões relacionadas à solidariedade sempre caem.

     

    Se a questão não deixar claro que a obrigação é solidária, certamente as alterantivas que trazem a "solidariedade" estarão erradas.

     

    Lembrar que obrigação "conjunta" não significa obrigação "solidária".

     

     

  • Art. 259 - Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    Maria Helena Diniz: Se houver vários devedores, sendo a obrigação indivisível, cada um deles será obrigado pelo débito todo. Se A,B e C se obrigam a entregar a D um aescultura, tal entrega terá de ser feita por qualuqer deles, podendo o credor reclamá-la tanto de um como de outro. 

    É o caso da obrigação de entegar o cavalo, que é indivisível. Quanto à grana, esta obrigação presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores. (art. 257 CC)

  • Porque a alternativa B está incorreta, tendo em vista que não foi estipulado o valor?
  • Roger, a Letra B está errada porque na obrigação divisível (dinheiro), os devedores são cobrados pela parte que lhes cabe, ou seja, se era 100 reais e são dois devedores, cada um deverá pagar 50 reais. Assim, não há que se falar no arbitramento pelo juiz do valor a ser pago por cada devedor. 

     

    Espero que tenha contribuído. Abs e bons estudos. 

  • Cuidado, solidariedade não se presume. Se a questão nao falou nada, segue a regra do 257 e ss. Portanto, temos 2 obrigações uma divisível e outra indivisível.

  • A obrigação é divisível quanto ao dinheiro e indivisível, com pluralidade de devedores, quanto ao animal.

    A solidariedade não se presume, de modo que, quanto à dívida em dinheiro, Marcos deverá cobrar os respectivos valores de cada um dos credores.

    O animal poderá ser cobrado de qualquer um deles.

    O devedor que tenha cumprido sozinho a obrigação se sub-roga no crédito em face do outro, descontada a parte que lhe cabia.

  • Solidariedade não se presume, mas quando a questão fala em "conjuntamente" dá a ideia de solidariedade. Mas, nas questões da FCC, se não achou a certa, responde a menos errada.

  • Guarde isso no seu coração: SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME,

    logo, estará expresso na questão quando a obrigação for solidária.

  • Kkkk, vou guardar @SaraRufato! Errei por não saber disso!

  • Questão ridicula. O enunciado claramente induz ao raciocício de que a obrigação é solidária, visto que "ambos se comprometeram ao pagamento". Aí fica difícil.. Não custa nada em outra questão com a mesma expressão a FCC dizer que isso significa obrgação solidária. 

  • Alexandre, pensei em solidariedade também, mas não haveria gabarito ( cobrar de qualquer um as duas prestações).

     

    Logo, restou a lógica de que a questão falava de uma obrigação divisível e outra indivisível, o que é reforçado pela regra de que a solidariamente não se presume. 

  • Salvo pelo equino, rsrs...

  • Quando a questão disse "comprometendo-se estes conjuntamente a pagar os serviços", interpretei como obrigação solidária, ou seja, que eles expressamente tinham pactuado a pagar solidariamente. Portanto, errei.

  • Fui trolada pela "solidariedade presumida"

  • Sacanagem esse tipo de questão, eles já fazem para que a pessoa interprete a expressão "comprometendo-se estes conjuntamente a pagar os serviços" como uma clausula de solidariedade, o que inclusive dada a circunstancia é algo bastante razoável.

     

    No final o que pega mais é a interpretação de texto, saber retirar o conteúdo da expressão "comprometendo-se estes conjuntamente a pagar os serviços", apesar de ainda assim eu achar que é algo meio arbitrário pois a abertura da expressão permite que a banca faça o que ela quiser.

     

  • Resposta à letra B:


    CC, Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.


  • SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME, ou seja, deverá está expresso.

  • GABARITO: A

    Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

  • GB- LETRA A

    Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

    Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico. O ANIMAL NAO SE DIVIDE - LEMBRANDO QUE: O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados- OU SEJA, QUEM PAGAR O ANIMAL SUB-ROGA-SE NO DIREITO COM O OUTRO COOBRIGADO PQ PAGOU A DÍVIDA DO ANIMAL TODA

    OBS: A indivisibilidade decorre: a) da natureza da obrigação; b) da lei; e c) da vontade das partes.

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda. ( O ANIMAL)

    O DINHEIRO DE REGRA É DIVISÍVEL, POR ESSE MOTIVO PEDE DE CADA UM- Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos

    obs: o dever imposto a cada devedor de pagar toda a dívida não significa que exista solidariedade entre eles, uma vez que, no caso, é o objeto da própria obrigação que determina o cumprimento integral do débito. Por óbvio, se A, B e C obrigam-se a entregar um cavalo, qualquer deles, demandado, deverá entregar todo o animal. E isso ocorre não necessariamente por força de um vínculo de solidariedade passiva, mas sim, pelo simples fato de que não se poderá cortar o cavalo em três, para dar apenas um terço do animal ao credor.

  • Sinceramente não pensei em solidariedade, não há como presumi-la. Eu pensei na conversão da obrigação indivisível em perdas e danos, perdendo, portanto, sua indivisibilidade. Respondi a D com esse raciocínio.

    Mas a questão não traz claramente que o animal se perdeu, havendo perdas e danos, mas tão somente a mora.

    Letra A, correta.

  • Saudades do Lúcio. Agora, a gente tem o fake presidente (que quer acabar com concurso) pregando nos comentários...

    Tempos difíceis

  • Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

    Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    Logo: gabarito 'A' - parte de cada um na dívida em dinheiro (DIVISÍVEL) e a entrega do animal de qualquer dos devedores (INDIVISÍVEL)

  • A questão deve ser analisada separadamente:

    primeiramente, deve ser analisado a questão do dinheiro. Vamos lá:

    Tratando-se de obrigação pecuniária, presumimos a sua DIVISIBILIDADE (art. 257). Logo, Marcos deverá acionar os dois devedores, cobrando a cada um a respectiva cota-parte.

    Quanto a entrega do animal: é bem indivisível, logo, aplica-se o art. 259 do Código Civil. O credor poderá cobrar de qualquer um a dívida toda!

  • Em síntese, a questão cobra que se saiba diferenciar entre obrigações divisíveis e indivisíveis e as solidárias. Como a solidariedade não se presume, mesmo a obrigação formalizada num mesmo instrumento, tratam-se de 1 obrigação divisível (pagar) e outra indivisível (o equino).

  • O caso, trata-se de obrigação conjunta, apenas, e não solidária, já que não há regra que a determine e ficou claro que a vontade das partes não era fixar obrigação solidária, que, frise-se, não se presume. Desse modo, o valor em dinheiro, por ser divisível, pode ser cobrado apenas relativamente à cota-parte de cada um, isoladamente; já o animal, naturalmente indivisível, permite cobrança de qualquer dos coobrigados.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

     

    ARTIGO 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

     

    ARTIGO 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

  • A) parte de cada um na dívida em dinheiro e a entrega do animal de qualquer dos devedores. CERTA.

    Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

    Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    Marcos poderá cobrar parte de cada um dos devedores na dívida em dinheiro, pois é obrigação divisível, e a entrega do animal de qualquer um dos devedores, pois é obrigação indivisível.

    .


ID
1765456
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da mora, considere:

I. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

II. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

III. Não havendo termo, a mora só se constitui mediante interpelação judicial.

IV. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

V. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, exceto se essa impossibilidade resultar de caso fortuito ou de força maior ocorrentes durante o atraso.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • I - correta: art.398 CC: Nas obrigações provenientes de ato ilícito , considera-se o devedor em mora, desde que o praticou;

    II - correta: art. 395 CC: responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos , e honorários de advogado;

    III - errada: art. 397, p. único CC: Não havendo termo , a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial;

    IV - correta: art. 396 CC : Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor , não incorre este em mora;

    V - errada : art. 399 CC: O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação , embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada;

  • Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL.

  • Se o caso fortuito ou força maior ocorrerem durante o atraso, o devedor responderá pela mora, salvo de provas isenção de culpa ou que o dano ocorreria ainda que a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • se fosse a cespe a III estaria certa .... e na verdade está.... apenas está incompleta

  • Como estaria certo o item III, olho de tigre, se a assertiva restringe a constituição da mora apenas à interpelação judicial? Ainda que fosse CESPE, estaria errado.

  • Resposta: C

    I - correta - Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
    II - correta - Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
    III - errada - Art. 397, Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
    IV - correta - Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora
    V - errada - Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
  • Claire Underwood, o seu comentário ficou idêntico ao da Ana Cristina, você colou dela?

  • I. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. CORRETA, ART 398

    II. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    1. PREJUÍZOS DA MORA

    2. JUROS

    3. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES MONETÁRIOS = SEGUNDO INDICES OFICIAS 

    4. HONORÁRIOS

    III. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial. 

    NÃO TERMO = INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL + JUDICIAL

    IV. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. 

    NÃO FATO OU NÃO OMISSÃO IMPUTÁVEL = NÃO INCORRE EM MORA

    V. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, exceto se essa impossibilidade resultar de caso fortuito ou de força maior ocorrentes durante o atraso.

    REGRA : O DEVEDOR EM RESPONDE PELA IMPOSSIBILIDADE = CASO FORTUITO + FORÇA MAIOR = SE ESTE OCORRER DURANTE O ATRASO

    SALVO : 

    1.SE PROVAR ISENÇÃO DE CULPA

    2. O DANO SOBREVIRIA AINDA QUE A AOBRIGAÇÃO FOSSE OPORTUNAMENTE DESEMPENHADA

  •  

    V -O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, exceto se essa impossibilidade resultar de caso fortuito ou de força maior ocorrentes durante o atraso.

    ora, o devedor atrasa e, durante seu atraso, ocorre o caso fortuito ou força maior que impossibilita a prestação. Por óbvio ele responderá pela impossibilidade. 

    O devedor deveria entregar um cavalo x no dia 10 ao credor, resolve entregar apenas no dia 11, porque tinha outras coisas a fazer no sítio. No dia 11, já em mora, um vendaval derruba uma árvore em cima do cavalo que, se já entregue ao credor, estaria abrigado no celeiro. O devedor responderá pela impossibilidade da prestação, neste caso.

  • I. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. ( transcrição do art. 398 do Código Civil - VERDADEIRO)

    II. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. ( VERDADEIRO. Art. 395 do Código Civil. O devedor responde pelos prejuízos oriundos de sua mora. PREJUÍZOS + JUROS + ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA + HONORÀRIOS DE ADVOGADO)

    III. Não havendo termo, a mora só se constitui mediante interpelação judicial. ( O erro está em resumir a constituição da mora à interpelação judicial. Nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial OU EXTRAJUDICIAL)

    IV. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. ( é a cópia da redação do art. 396 do Código Civil. VERDADEIRO)

    V. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, exceto se essa impossibilidade resultar de caso fortuito ou de força maior ocorrentes durante o atraso.  ( Está equivocado pois, nos termos do art. 399 do CC, o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior,, se estes ocorrerem durante o atraso, salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada - FALSO)

    Resposta LETRA C!

  • DA MORA

    394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. ( II )

    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

    396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, NÃO incorre este em mora. ( IV )

    397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante INTERPELAÇÃO judicial ou EXTRAJUDICIAL. ( III )

    398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.( I )

    399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, EMBORA essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o ATRASO; salvo se provar ISENÇÃO de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada. ( V )

    400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

    401. PURGA-SE a mora:

    I - Por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

    II - Por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.

    Súmula 380 STJ: - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

    Enunciado n.º 427: É válida a notificação extrajudicial promovida em serviço de registro de títulos e documentos de circunscrição judiciária diversa da do domicílio do devedor.

  • Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se :

    ·        provar isenção de culpa

    ou

    ·        que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

     

    Historinha para ajudar a entender.

    Eu tinha que entregar o carro dia 10. Mas não o fiz. Dia 12 teve uma enchente e estragou o carro. Logo, eu respondo pela impossibilidade de entregar o carro, já que o fortuito ocorreu quando eu já estava em mora. Porém, se eu provar que a enchente alagou o estacionamento da empresa credora e os carros ali estacionados também se perderam e que mesmo entregando o carro este se perderia, eu me livro. A outra hipótese de "se livrar" seria provar que a entrega não ocorreu dia 10 porque a própria credora pediu para só levar o carro dia 13.


ID
1765459
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados

Alternativas
Comentários
  • *Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.


  • Artigo do novo CPC

  • Forçando uma interpretação, poderia se considerar a alternativa "b", como correta! A questão não aborda tema complexo, porém, cobrar dispositivo do novo CPC, é o examinador não ter o que inventar na prova de Civil!

  • Ótimo que a questão tá classificada em Direito Civil - Parte Geral - Prova

  • Vale lembrar, apesar da previsão no NCPC, que essa questão já estava prevista na legislação civil especial (Lei 8.935/1994 - art. 7º):

    Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

    I - lavrar escrituras e procurações, públicas;

    II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

    III - lavrar atas notariais;

    IV - reconhecer firmas;

    V - autenticar cópias.

    Parágrafo único. É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.

     

    Além disso, a doutrina prevê o conceito de ata notarial:

     

    "Ata notarial é o instrumento público pelo qual o tabelião, ou preposto autorizado, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência, ou o seu estado."
    FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Ata Notarial - Doutrina, prática e meio de prova, p. 112. São Paulo: Quartier Latin, 2010.
     
    "Ata Notarial é instrumento destinado ao registro de fatos jurídicos - sejam eles naturais ou voluntários - com conseqüências ou possíveis conseqüências jurídicas".
    PEREIRA, Antonio Albergaria. Ata Notarial. Boletim Cartorário da Edição 6 - 1996.
     
    "Ata notarial é a descrição, por tabelião, de fato por ele verificado, que passa a ter a presunção de verdadeiro para todos os efeitos, em juízo ou fora dele."
    POISL, Carlos Luiz. Idealizador da ata notarial na Lei 8.935/94. 
     
    "Instrumento público através do qual o notário capta, por seus sentidos, uma determinada situação, um determinado fato, e o translada para seus livros de notas ou para outro documento."
    BRANDELLI, Leonardo. Ata Notarial. In: BRANDELLI, Leonardo (coord.). Ata notarial. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2004, p. 44.

  • Gabarito: letra "D".

    Classificação da questão estranha. mesmo..

  • A questão se refere à ata notarial, um dos meios de prova previstos na nova lei processual. A ata notarial consiste em um meio de prova em que o tabelião atesta a existência ou o modo de existir de algum fato. Esta prova consiste na presunção de veracidade do conteúdo da ata, ou seja, da declaração formal nela registrada, e não na veracidade do fato narrado propriamente dito. Acerca dela, dispõe o art. 384, caput, do CPC/15, que "a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião".

    Resposta: Letra D.

  • Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    GABARITO -> [
    D]

  • GABARITO:  D

     

    Art.384° CPC/15

     

    A existência 

    O modo de existir

    de algum fato

    pode ser atestado ou documentado

    a requerimento do interessado

    mediante ata lavrada por tabelião

     

    Obs: Dados representados por imagem / som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial;

  • O termo Ata Notarial sequer se encontra no Código Civil, por favor, reclassifiquem a questão.

  • GABARITO D

    Da Ata Notarial

    Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

  • DA ATA NOTARIAL

    384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por TABELIÃO.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.


ID
1765462
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Companhia X é locatária de um imóvel, com prazo de vigência iniciado em 02/01/2010 e término em 01/01/2014, sendo Rafael locador e Lucas fiador dos aluguéis. Em 10/02/2014, o fiador notificou o locador de sua intenção de desoneração da fiança. A locatária permaneceu no imóvel e, a partir de agosto de 2014, deixou de pagar aluguel. Nesse caso, promovida ação de despejo por falta de pagamento, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Resposta conforme o art. 59, §1º, IX da Lei 8.245/91.


  • Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

    § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

    (...)

    IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)


    c/c

    Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:

    (...)

    X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)


    c/c


    Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

    Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.


    Em fevereiro de 2014, o contrato se tornou por prazo indeterminado. A partir de então, poderia o fiador exercer o direito de notificar o seu afiançado, restando responsável ainda por 120 dias. Em agosto, quando ocorreu a inadimplência, não mais o fiador tinha responsabilidade, razão pela qual pode ocorrer o despejo em antecipação de tutela ( desde que garantido o juízo).

  • Excelente questão!!

  • DISCURSIVA DE DIREITO CIVIL.

    Jonas celebrou contrato de locação de imóvel residencial urbano com Vera.


    Dois anos depois de pactuada a locação, Jonas ingressa com Ação Revisional de Aluguel argumentando que o valor pago nas prestações estaria muito acima do praticado pelo mercado, o que estaria gerando desequilíbrio no contrato de locação.


    A ação foi proposta sob o rito sumário e o autor não requereu a fixação de aluguel provisório.

    Foi designada audiência, mas não foi possível o acordo entre as partes.


    Considere que você é o (a) advogado (a) de Vera. Descreva qual a medida cabível a fim de defender os interesses de Vera após a conciliação infrutífera, apontando o prazo legal para fazê-lo e os argumentos que serão invocados.

    Resposta:


    O candidato deve explicar que a medida judicial cabível é a contestação (e não genericamente a resposta) e o prazo para apresentá-la é na própria audiência, após a conciliação infrutífera (Art. 68, I e IV da Lei nº 8.245/91 e Art. 278 do CPC).

    Quanto aos argumentos mínimos, deverá informar, em preliminar, a carência da ação, tendo em vista que a referida Lei de Locações aduz que as ações que visem à revisão judicial de aluguel somente poderão ser propostas depois de transcorrido o triênio da vigência do contrato (Art. 19 da Lei nº 8.245/91). Por ser uma condição específica da ação, a sua não observância leva à extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do Art. 267, inciso VI do CPC.


    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!

  • Código Civil art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

  • GABARITO: B

    Art. 59, §1º, IX da Lei 8.245/91.

     

  • Súmula 214 STJ

     

  • "salvo pactuação em contrário, o contrato de fiança, em caso de prorrogação da locação, por prazo indeterminado, também prorroga-se automaticamente a fiança, resguardando-se, durante essa prorrogação, evidentemente, a faculdade de o fiador exonerar-se da obrigação, mediante notificação resilitória"
  • Gabarito: "B"

     

    Com efeito, o art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91, afirma que a liminar será concedida para desocupação em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, com fundamento exclusivo, entre outras hipóteses, no término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato (inciso VII).

     

    Nessa tônica, o art. 40, X, apresenta a denominada "notificação resilitória", melhor dizendo, o fiador ficará obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 dias após a notivifcação ao locador.

     

    Assim, considerando que Lucas notificou o locador de sua intenção, e tendo decorrido prazo de 120 dias, o fiador está desonerado de qualquer responsabilidade com relação ao locatário. E, dessa forma, a requerimento do autor, o juiz poderá conceder liminar de despejo, independentemente de audiência da ré, desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de alugue, NOS TERMOS DA ALTERNATIVA "B".

  • § 2 O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. 

  • Uma vez que houve a notificação pelo fiador de seu intento em "pular fora", ficou ainda responsável pelo prazo de 120 dias. Passado esse prazo, o locador não poderá propor ação contra o fiador.

    No entanto, como não houve pagamento dos aluguéis, o locador poderá pedir liminar, pois o contrato está desprovido de garantias.

  • TESE STJ 53: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS

    2) É inadmissível a oposição de embargos de terceiros em execução de sentença prolatada em ação de despejo, ressalvada a hipótese de comprovada sublocação legítima, com ausência de intimação do sublocatário.

    3) Na ação de despejo por falta de pagamento, não se admite a cumulação do pedido de purgação da mora com o oferecimento de contestação, motivo pelo qual não se faz obrigatório o depósito dos valores tidos por incontroversos.

    4) É indispensável a notificação pessoal do locatário por meio de mandado de despejo, no qual conste o prazo de 30 dias, para que proceda à desocupação do imóvel em execução provisória.

    7) É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

    8) É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

    9) O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.

    10) Se o fiador não participou da ação de despejo, a interrupção da prescrição para a cobrança dos alugueis e acessórios não o atinge.

    11) Havendo mais de um locador ou locatário, presume-se a existência de solidariedade entre eles, salvo estipulação contratual em contrário.

    12) Nas ações de despejo, renovatória ou revisional o recurso de apelação terá apenas efeito devolutivo.

    13) Em casos excepcionais, o relator pode atribuir efeito suspensivo à apelação interposta nas ações de despejo, renovatória ou revisional.

    15) O prazo máximo de prorrogação do contrato locatício não residencial estabelecido em ação renovatória é de cinco anos.

    16) O direito à indenização pelo fundo de comércio está intrinsecamente ligado ao exercício da ação renovatória prevista no art. 51 do referido diploma.

    17) A locação de imóvel urbano para a exploração de serviço de estacionamento não afasta a incidência do Lei n. 8.245/91.

    18) Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.

    19) Aplicam-se, por analogia, os direitos de indenização e retenção Locações às acessões edificadas no imóvel locado.

    20) Nas ações de despejo, o direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido no momento em que apresentada a contestação; admitindo-se, ainda, que a matéria seja alegada por meio de reconvenção.

    21) O contrato de locação com cláusula de vigência, ainda que não averbado junto ao registro de imóveis, não pode ser denunciado pelo adquirente do bem, caso dele tenha tido ciência inequívoca antes da aquisição.

    22) O prazo prescricional da pretensão de cobrança de aluguéis e acessórios do contrato de locação é de três anos.

  • LEMBRAR

    DIREITO DE PREFERENCIA

    Ocorrendo aceitação da proposta, pelo locatário, a posterior desistência do negócio pelo locador acarreta, a este, responsabilidade pelos prejuízos ocasionados, inclusive lucros cessantes

  • lembrar:

    Art. 30. Estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá a preferência ao sublocatário e, em seguida, ao locatário. Se forem vários os sublocatários, a preferência caberá a todos, em comum, ou a qualquer deles, se um só for o interessado.

    Parágrafo único. Havendo pluralidade de pretendentes, caberá a preferência ao LOCATÁRIO + ANTIGO, e, se da mesma data, ao mais idoso.

    Art. 31. Em se tratando de alienação de + de uma unidade imobiliária, o direito de preferência incidirá sobre a totalidade dos bens objeto da alienação.

    IMPORTANTE

    Art. 32. O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão   e incorporação.

    art 38 § 2o A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a 3 meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva.

    Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.

  • lembrar:

    Art. 30. Estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá a preferência ao sublocatário e, em seguida, ao locatário. Se forem vários os sublocatários, a preferência caberá a todos, em comum, ou a qualquer deles, se um só for o interessado.

    Parágrafo único. Havendo pluralidade de pretendentes, caberá a preferência ao LOCATÁRIO + ANTIGO, e, se da mesma data, ao mais idoso.

    Art. 31. Em se tratando de alienação de + de uma unidade imobiliária, o direito de preferência incidirá sobre a totalidade dos bens objeto da alienação.

    IMPORTANTE

    Art. 32. O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão   e incorporação.

    art 38 § 2o A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a 3 meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva.

    Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.

    Das nulidades

    Art. 45. São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto.

  • Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:   

    I - morte do fiador;

    II – ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;

    III - alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao locador;

    IV - exoneração do fiador;

    V - prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo;

    VI - desaparecimento dos bens móveis; 

    X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 dias após a notificação ao locador. 

    Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 dias, sob pena de desfazimento da locação.


ID
1765465
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a compra e venda, considere:

I. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

II. É nula a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

III. O ascendente não pode vender a seus descendentes bens cujo valor ultrapasse a metade de seu patrimônio.

IV. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

V. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • CC/02

    I. Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

    II. Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    III. Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. OBS.: não é defeso a venda de bens cujo valor ultrapasse a  metade do patrimônio

    IV. Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

    V. Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.


  • Item IV. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

    Resposta: Até a tradição, os riscos correm por conta do comprador somente se o bem for móvel. Para bem imóvel, os riscos correm por conta do vendedor até o registro.


  • I- Correta- art 490 CC

    II- Errada-art 496 CC

    III-Errada- não existe esta previsão legal

    IV-Correta- art 492 CC

    V- Correta-art 499 CC

  • Todos os artigos são do Código Civil:

     

    Sobre a compra e venda, considere: 

    I. (CORRETA) Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição. 

     

    Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.



    II. (INCORRETA) É nula a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. 

     

    Art. 496. É anulável (prazo decadencial: 2 anos)a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

     

    Prazo para anulação: Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

     


    III. (INCORRETA) O ascendente não pode vender a seus descendentes bens cujo valor ultrapasse a metade de seu patrimônio.
     

    Não há esta vedação na Lei.

     


    IV. (CORRETA) Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador. 

     

    Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.


    V. (CORRETA) É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

     

    Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

  • Para nunca mais errar o Art. 490, CC: 

    Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

     

    REC TV

     

    REC - Escritura e registro - comprador

    TV - Tradição - vendedor

  • I. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição. 

    ESCRITURA + REGISTRO = COMPRADOR

    TRADIÇÃO =VENDEDOR



    II. É nula a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. 

    ANULAVES



    III. O ascendente não pode vender a seus descendentes bens cujo valor ultrapasse a metade de seu patrimônio.

    NÃO HA ISSO EM LEI

    IV. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador. 

    ATÉ A TRADIÇÃO = VENDEDOR

    PREÇO = POR COMPRADOR


    V. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão. CORRETA


     

  • Apenas com relação ao item III:

    O artigo 549 estabelece que é nula a DOAÇÃO quanto à parte que exceder o limite de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Ou seja, 50% do patrimõnio. (doação inoficiosa). 

    Acho que foi essa a tentativa de confusão do examinador.

  •  

    Com o intuito de ajudar os colegas NÃO ASSINANTES

     

    Gabarito LETRA D

     

    I- Correta- art 490 CC

     

    II- Errada-art 496 CC

     

    III-Errada- não existe esta previsão legal

     

    IV-Correta- art 492 CC

     

    V- Correta-art 499 CC

     

  • A questão trata da compra e venda.

    I. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

    Código Civil:

    Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

    Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

    Correta afirmativa I.

    II. É nula a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Código Civil:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Incorreta afirmativa II.

    III. O ascendente não pode vender a seus descendentes bens cujo valor ultrapasse a metade de seu patrimônio.

    Código Civil:

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    O ascendente pode vender a seus descendentes bens cujo valor ultrapasse a metade do seu patrimônio, pois estará realizando contrato de compra e venda, e ao se desfazer do bem irá receber o dinheiro correspondente ao bem, mantendo seu patrimônio.

    No caso da doação é que o doador não poderá doar bens cujo valor ultrapasse a metade do seu patrimônio, que seria a parte disponível, isso porque, neste caso, o doador estará se desfazendo dos seus bens, diminuindo o seu patrimônio, sendo que a parte que ultrapassar (exceder) a que o doador poderia dispor em testamento, é nula (chamada também, de doação inoficiosa).

    Incorreta afirmativa III.

    IV. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

    Código Civil:

    Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

    Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

    Correta afirmativa IV.

    V. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

    Código Civil:

    Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

    É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

    Correta afirmativa V.


    Está correto o que se afirma APENAS em 



    A) II, III e V. Incorreta letra “A”.

    B) II, III e IV. Incorreta letra “B”.

    C) I, III e V. Incorreta letra “C”.

    D) I, IV e V. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) I, II e IV. Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • ESQUEMATIZANDO A III:

    DOAÇÃO NÃO PODE ULTRAPASSAR 50% DO PATRIMÔNIO.

    COMPRA E VENDA PODE ULTRAPASSAR.

    Motivo: na compra e venda, ao contrário da doação, o vendedor não estará dispondo do seu patrimônio, uma vez que receberá valores pela venda do bem, de modo que poderá sim vender mais que 50% do seu patrimônio.

  • REC - TV

     

    REC - Registro e Escritura - Comprador

    TV - Tradição - Vendedor

    Com isso, já matam algumas questões!

    Abraços!

  • III. O ascendente não pode vender a seus descendentes bens cujo valor ultrapasse a metade de seu patrimônio. INCORRETA

    Não pode vender SEM AUTORIZAÇÃO de conjuge e herdeiros.

  • Sobre a compra e venda, considere:

    I. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição. CERTA.

    Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

    .

    II. É nula a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. ERRADA.

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    .

    III. O ascendente não pode vender a seus descendentes bens cujo valor ultrapasse a metade de seu patrimônio. ERRADA.

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    .

    IV. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador. CERTA.

    Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

    V. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão. CERTA.

    Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.


ID
1765468
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O incapaz

Alternativas
Comentários
  • Letra A ) CC/02

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

  • Fiz um esqueminha que já me ajudou bastante em várias questões sobre o assunto de responsabilização dos pais em relação a dano causado por filho.

    * Se os pais TÊM condições de arcar com os prejuízos: os PAIS responderão diretamente e objetivamente.

    * Se os pais NÃO TÊM condições de arcar com os prejuízos: o FILHO responderá pelos prejuízos subsidiariamente e equitativamente.

    * Se o filho foi emancipado voluntariamente pelos pais: PAIS e FILHO responderão solidariamente pela totalidade dos prejuízos. 

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
  • Esse comentário da Amanda Teles foi muito elucidativo, contribuiu muito para meu estudo! Parabéns colega, sucesso!!!

  • Onde encontro acerca da responsabilidade solidaria no caso da emancipação? obg

  • Art.928, CC - O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tivrerem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

  • Dois enunciados importantes (e interessantes) da Jornada de Direito Civil:

     

    39 – Art. 928: a impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no art. 928, traduz um dever de indenização eqüitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como conseqüência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas se reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade.

     

    41 – Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO MENOR ( codigo civil 2002)

    REGRA : 

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    EXCEÇÃO

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

     

     

    GABARITO "A"

  • Importante e recente julgado do STJ sobre a responsabilidade dos pais em decorrência dos prejuízos ocasionados pelo filho, vejamos:

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL - Hipótese de inexistência de responsabilidade civil da mãe de menor de idade causador de acidente

     

    A responsabilidade dos pais por filho menor (responsabilidade por ato ou fato de terceiro) é objetiva, nos termos do art. 932, I, do CC, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente (ou seja, é necessário provar apenas a culpa do filho).
    Contudo, há uma exceção: os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele.
    Desse modo, a mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Art. 928, CC: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Gabarito A

  • E se nem o incapaz e nem os responsáveis puderem arcar com os prejuízos? Há algum lugar na lei que fala neste sentido? Ou a pessoa fica no prejuízo mesmo?

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Vide art, 928, caput, CC.

  • A questão quer o conhecimento sobre a responsabilidade civil do incapaz.

    A) responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. 

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. 

    Correta letra “A". Gabarito da questão.



    B) não responde com seus bens pelos prejuízos que causar, em nenhuma hipótese, se a incapacidade for absoluta. 

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, não havendo diferenciação entre incapacidade relativa ou absoluta.

    Incorreta letra “B".

    C) não responde com seus bens pelos prejuízos que causar, devendo suportá-los somente seus responsáveis. 

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Incorreta letra “C".

    D) apenas responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo. 

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Incorreta letra “D".



    E) apenas responde com seus bens pelos prejuízos que causar, se a incapacidade cessar, ficando até esse momento suspenso o prazo prescricional. 

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • "A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC. Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima. Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante. Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz. A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária."

    Informativo 599, STJ.

    Fonte: Dizer o Direito. 

  • Sério que isso é pergunta pra Juiz? FCC na hora de questões pra Analistas não perdoa assim não

  • Marcus Matos já que é tão fácil, faça concurso pra juiz. Tá perdendo hein?

  • GABARITO: A

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

  • izi pizi

  • uma questão boba dessas na prova de juiz pra chegar em uma de analista perguntarem até posicionamento de jurista alemão

  • Não confundir o dispositivo da responsabilidade do incapaz pela reparação (928 - a responsabilidade do incapaz é subsidiária); com a do filho menor (932, I - a responsabilidade civil por ato de terceiro é solidária com a do causador do dano. No casos dos pais, é solidária sem direito de regresso, cf, 934, parte final).

     Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    "Como o caput do artigo enuncia a expressão “também responsáveis”, há solidariedade no vínculo daqueles enunciados, sendo essa expressão corriqueira em provas concursais." (CC comentado do Cristiano Chaves).

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • A: Correta. A terceira turma do STJ decidiu no sentido de que a mãe que vive em cidade diversa do filho menor de idade e que, portanto, não possui uma autoridade de fato cotidiana, não pode ser responsabilizada pelos atos deste. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015; B: incorreta, pois o nascituro é o ser concebido que se encontra no ventre materno. O embrião ostenta disciplina jurídica própria,

    Calareso, Alice Satin. Como passar concursos jurídicos . Editora Foco. Edição do Kindle. 

    especialmente no art. 1.597 do Código Civil; C: incorreta, pois tais pessoas são relativamente incapazes (CC, art. 4º, III); D: incorreta, pois o art. 228, § 2º, do Código Civil dispõe que: “A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva”; E: incorreta, pois o STJ entendeu que há indenização nesse caso (REsp 931.556/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/06/2008, DJe 05/08/2008). A teoria natalista apenas sustenta que a personalidade tem início com o nascimento, não se excluindo eventuais direitos ao nascituro. Por fim, a ADI 3.510 – julgada improcedente – visava a declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.105, de 24 de março de 2005, a qual dispõe sobre a utilização de células-troncos embrionárias obtidas de embriões humanos decorrentes de fertilização in vitro visando pesquisas e terapias. GN.

    Calareso, Alice Satin. Como passar concursos jurídicos . Editora Foco. Edição do Kindle. 

  • Art. 928 CC

    Letra: A

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.


ID
1765471
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A servidão

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  • Letra B) CC/02

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

  • LETRA B CORRETA 

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
  • Complementando: sobre a assertiva E (errada):

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.


  • Resta lembrar que a melhor doutrina e jurisprudência tem entendido que o prazo para usucapir servidão, na hipótese de não possuir o usucapiente justo título, é de 15 anos que é o maior prazo de usucapião estabelecido em nosso ordenamento.

    alea jacta est

  • Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

     

    "São atos constitutivos de servidão: a) os negócios jurídicos bilaterais ou unilaterais (ex. testamento); b) sentença do juízo divisório; c) a vontade livre do instituidor do bem de família; d) o pacto antenupcial; e e) usucapião." (NERY-NERY, 2014, p. 1634).

     

     

  •  

    ATENÇÃO

    Não se pode esquecer que a servidão não se confunde com a passagem forçada, vejam:

     

     A servidão é facultativa, não sendo obrigatório o pagamento de uma indenização.

     

    passagem forçada é compulsória, assim como é o pagamento da indenização.

     

    servidão é direito real de gozo ou fruição.

     

    passagem forçada é instituto de direito de vizinhança, presente somente na situação em que o imóvel encravado não tem saída para a via pública (art. 1.285 do CC). Pode-se dizer que a passagem forçada constitui uma servidão legal e obrigatória; ao contrário da servidão propriamente dita, que é convencional. Concluindo desse modo, da jurisprudência superior, em acórdão que envolve ainda o abuso de direito: 

     

     

    “Direito civil. Servidões legais e convencionais. Distinção. Abuso de direito. Configuração. – Há de se distinguir as servidões prediaislegais das convencionais. As primeiras correspondem aos direitos de vizinhança, tendo como fonte direta a própria lei, incidindo independentemente da vontade das partes. Nascem em função da localização dos prédios, para possibilitar a exploração integral do imóvel dominante ou evitar o surgimento de conflitos entre os respectivos proprietários. As servidões convencionais, por sua vez, não estão previstas em lei, decorrendo do consentimento das partes. – Na espécie, é incontroverso que, após o surgimento de conflito sobre a construção de muro lindeiro, as partes celebraram acordo, homologado judicialmente, por meio do qual foram fixadas condições a serem respeitadas pelos recorridos para preservação da vista da paisagem a partir do terreno dos recorrentes. Não obstante inexista informação nos autos acerca do registro da transação na matrícula do imóvel, essa composição equipara-se a uma servidão convencional, representando, no mínimo, obrigação a ser respeitada pelos signatários do acordo e seus herdeiros. – Nosso ordenamento coíbe o abuso de direito, ou seja, o desvio no exercício do direito, de modo a causar dano a outrem, nos termos do art. 187 do CC/02. Assim, considerando a obrigação assumida, de preservação da vista da paisagem a partir do terreno dos recorrentes, verifica-se que os recorridos exerceram de forma abusiva o seu direito ao plantio de árvores, descumprindo, ainda que indiretamente, o acordo firmado, na medida em que, por via transversa, sujeitaram os recorrentes aos mesmos transtornos causados pelo antigo muro de alvenaria, o qual foi substituído por verdadeiro ‘muro verde’, que, como antes, impede a vista panorâmica. Recurso especial conhecido e provido” (STJ, REsp 935.474/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 19.08.2008, DJe 16.09.2008).

     

  • art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis

  • Gabarito: B

    Art. 1378, CC/02 - A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    No mais, o exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no RI, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Caso o possuidor não tenha títul, o prazo de usucapião será de vinte anos. (p.ú., art. 1379, CC).

  • A questão trata da servidão.

    Código Civil:

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.


    A) proporciona utilidade para o prédio dominante e grava o prédio serviente, que pertence ao mesmo dono ou a diverso dono, constituindo-se por negócio jurídico inter vivos ou causa mortis, com subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, constituindo-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Incorreta letra “A”.

    B) proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, constituindo-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, constituindo-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) proporciona utilidade, mas não grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, constituindo-se mediante declaração expressa dos proprietários e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, constituindo-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Incorreta letra “C”.


    D) proporciona utilidade para o prédio serviente e grava o prédio dominante, que pertença a diverso dono, constituindo-se mediante declaração expressa dos proprietários e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, constituindo-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Incorreta letra “D”.

    E) só pode adquirir-se mediante negócio jurídico inter vivos e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis, não sendo em nenhuma hipótese passível de usucapião.

    Código Civil:

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

    A servidão pode ser constituída mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis, sendo passível de usucapião.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • o que tem de errado na letra d???? Sim, ela também é constituída por testamento, mas a opção não fala que ela somente é constituída por declaração de vontade. O fato de ter omitido uma parte do artigo não torna a afirmativa incorreta!!! Não sei qual é a dificuldade das bancas de entenderem isso

  • DAS SERVIDÕES

    1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio DOMINANTE, e grava o prédio serviente, que pertence a DIVERSO dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente REGISTRO no Cartório de Registro de Imóveis.

    1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por 10 anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de 20 anos.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

  • a título de conhecimento, quando pertencem ao mesmo dono é SERVENTIA

    Tartuce dispõe: o proprietário, em caráter permanente, reserva determinada SERVENTIA, de prédio seu, em favor de outro. se, futuramente, os dois imóveis passam a pertencer a proprietários diversos, a serventia vem a constituir SERVIDÃO.


ID
1765474
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os contratos de penhor e de hipoteca declararão

Alternativas
Comentários
  • art. 1424 CC: Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão , sob pena de não teresm eficácia:

    I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

    II - o prazo fixado para pagamento;
    III - a taxa dos juros, se houver;
    IV - o bem dado em garantia com as suas especificações;
  • LETRA C CORRETA 

    Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

    I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

    II - o prazo fixado para pagamento;

    III - a taxa dos juros, se houver;

    IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.


  • Erro da E:

    1.Contrato tem que declarar valor do crédito, sua estimação OU valor máximo.

    2.Mútuo feneratício: contrato de empréstimo oneroso (com incidência de juros) de coisa fungível. Logo, se incide juros tem haver cláusula com a taxa de juros.

  • Anotando para não esquecer:

    Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

    I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

    II - o prazo fixado para pagamento;

    III - a taxa dos juros, se houver;

    IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.

     

    Bons estudos!

  • São os chamados requisitos de especificação.

  • Aos Andrés...

    vcs já viram que tem um lugar PRÓPRIO para fazer as SUAS anotações? Aqui vcs poderiam contribuir, e não dar volume ao enorme volume (perdão pela redundância) de leitura que temos.

  • O art. 1 .424 do CC consagra requisitos específicos para o negó­ cio jurídico constitutivo de penhor, anticrese ou hipoteca visando a sua especialização. Tais elementos devem estar presentes, sob pena de ineficácia do negócio, a saber:

    1) O valor do crédito, sua estimação, ou seu valor máximo.

    2) O prazo fixado para pagamento da d ívida garantida, sendo a última o negócio principal relacionado à garantia real.

    3)A taxa dos juros, se houver (na grande maioria das vezes, há juros convencionais).

    4) O bem dado em garantia, móvel ou imóvel, com as suas especifica­ ções.

    Deve ficar claro que a falta dos requisitos acima não gera a nu­ lidade do direito real ou a sua ineficácia entre as partes contratantes, mas apenas a sua ineficácia perante terceiros. 

  • gab letra C

    A ) necessariamente apenas o valor da dívida e do bem dado em garantia. incorreta

    B) o prazo fixado para pagamento, mas não é preciso declarar o valor do crédito, ou estimá-lo, nem valor máximo ou mínimo, podendo esses valores serem declarados no vencimento, para fins de cobrança. Incorreta

    C) o valor do crédito, sua estimação ou valor máximo, bem como o prazo fixado para pagamento, sob pena de não terem eficácia. Correta

    Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

    I - o valor do crédito, sua estimaçãoou valor máximo;

    II - o prazo fixado para pagamento;

    III - a taxa dos juros, se houver;

    IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.

    D - o valor mínimo do crédito ou sua estimação, bem como o prazo do pagamento, sob pena de nulidade. Incorreta

    E - obrigatoriamente o valor da dívida, o do bem dado em garantia, e o prazo para pagamento se houver, não sendo, porém, necessário mencionar a taxa de juros, mesmo que se trate de mútuo feneratício. Incorreta

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

     

    I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

    II - o prazo fixado para pagamento;

    III - a taxa dos juros, se houver;

    IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.

  • DO PENHOR, HIPOTECA E ANTICRESE

    1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por VÍNCULO REAL, ao cumprimento da obrigação.

    1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

    § 1º A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

    § 2º A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todosmas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

    1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

    1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de EXCUTIR a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

    Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.

    1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos 15 anos da data de sua constituição.

    1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca DECLARARÃO, sob pena de não terem EFICÁCIA:

    I - valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

    II - prazo fixado para pagamento;

    III - taxa dos juros, se houver;

    IV - bem dado em garantia com as suas especificações.

    1.425. A dívida considera-se vencida:

    I - Se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;

    II - Se o devedor cair em insolvência ou falir;

    III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;

    IV – Se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;

    V – Se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.

    § 1 Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.

    § 2 Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos.


ID
1765477
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Adolfo casou-se em 15/11/2013 com Pedrina, contando os nubentes naquela data setenta e cinco e quarenta e cinco anos de idade, respectivamente. Adolfo possuía grande patrimônio, e em seguida, firmou testamento deixando para Pedrina um valioso imóvel rural, e o usufruto vitalício de um imóvel urbano, os quais não representavam mais do que 10% (dez por cento) de seu patrimônio. O restante dos bens destinou a seus filhos. Adolfo faleceu em 10/01/2015. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • letra e : art. 1829 CC : A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal , ou no da separação obrigatória de bens (art. 1640, p. u); ou se , no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

  • Completando!


    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  • Vale recordar a importantíssima decisão proferida pelo STJ nesse ano de 2015 em que a Corte deixou claro que o (i) o cônjuge sempre é herdeiro necessário e (ii) no regime da separação convencional de bens, há concorrência com descendentes (o que era controvertido na doutrina e na própria jurisprudência do STJ):

    "CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE. HERDEIRO NECESSÁRIO. ART. 1.845 DO CC. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. ART. 1.829, I, DO CC. 1. O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do Código Civil). 2. No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil. Interpretação do art. 1.829, I, do Código Civil. 3. Recurso especial desprovido." (STJ - REsp: 1382170 SP 2013/0131197-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2015,  S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/05/2015).


    No caso concreto, como o regime era o da separação obrigatória de bens (art. 1.641, inciso II, do CC), não há concorrência com os descendentes do de cujus, à luz do quanto decidido pela Corte.

  • CORRETA LETRA E- Como Adolfo possuía mais de 75 anos na data do casamento, o mesmo só poderia casar com Pedrina no regime da separação obrigatória de bens, nos termos do artigo 1.641, inciso II do Código Civil:


    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:


    (...)

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;


    (...)


    Pedrina não concorrerá como os filhos de Adolfo na sucessão legítima, conforme artigo 1.829, inciso I do Código Civil: 


    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:


    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;


    Pedrina poderá receber os bens deixados em testamento, haja vista que que Adolfo pode dispor de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio da maneira que melhor lhe aprouver, por ter herdeiros necessários. In casu, ele dispôs apenas de 10% (dez por cento) de seus bens em favor de Pedrina.

  • Marquei a 'a' lembrando que a jurisprudência utiliza a súmula 377 do STF no casa de separação obrigatória.  Alguém pode me ajudar a entender pq então eu estaria errada, já que a letra 'a'se amolda no caso?


  • Cuidado!! Há diferença entre separação de bens, que é  voluntária, e separação obrigatória de bens. Por isso a alternativa a esta errada.

  • 377 STF?

  • Mahassen e Daniel,


    Também tive a mesma dúvida que vocês em relação a súmula 377, STF.  Cheguei a conclusão de que a premissa adotada pelo CC/2002 foi a de que a meação não se confunde com sucessão. A meação interessa ao regime de bens e é ato inter vivos (direito de família) e a sucessão é condicionada à morte e interessa ao direito das sucessões. Talvez seja isso. 

  • É exatamente isso, Denise. A Súmula trata dos casos de divórcio (meação), que não se confundem com casos de sucessão (herança).

  • É bom a gente entender o sentido da norma contida no art. 1.829 do CC, sendo imprescindível conhecer os institutos dos regimes de bens do casamento para entender a sucessão quando houver concorrência com os descendentes.


    De pronto, na separação obrigatória ou na comunhão universal o cônjuge não concorre com os descendentes. Isso se dá para não ferir os próprios institutos. O intuito do legislador é o de que os bens não se comuniquem de forma alguma na separação obrigatória. Já na comunhão universal o cônjuge já é meeiro da totalidade do patrimônio, dispensando sua inclusão na herança.



    Quanto à comunhão parcial, o cônjuge será meeiro dos bens constituídos durante o casamento. Na herança sobrarão os bens particuladores do falecido. Quanto a estes (particulares somente) é que concorrerá o cônjuge com os descendesntes. O restante dos bens da meação sofrerá a concorrência somente dos descendentes (esse entendimento é a leitura da lei, o Enunciado 270 das jornadas de direito civil e foi pacificado pelo STJ em 2015 por meio do REsp 1368123-SP).


  • Enunciado 270 – Art. 1.829: O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes. 

    [...] Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares. (REsp 1368123-SP, em 08.06.2015)
  • Na adoção da separação obrigatória, o cônjuge sobrevivente não concorrerá à herança com os descendentes, pois o regime busca, justamente, a separação dos bens. Caso o entendimento fosse outro, a instituição do regime estaria fadada ao fracasso. Isso é criticado, pois se escolhido o regime da separação convencional, o cônjuge supérstite herdará concorrendo com os descendentes. 

    Quanto à S. 377 do STF, ela trata da meação (bens adquiridos conjuntamente na constância da união pelo casal) e obviamente comunicarão os bens adquiridos por eles, ainda que no regime da separação obrigatória, até mesmo em razão da solidariedade familiar e pela vedação ao enriquecimento sem causa. Por outro lado, não há falar-se em herança - esta, realmente, não haverá ao cônjuge sobrevivente, até por proibição legal do art. 1829, I, CC. 
  • Na adoção da separação obrigatória, o cônjuge sobrevivente não concorrerá à herança com os descendentes, mas poderá receber eventual testamento, desde que nos termos legais.

  • Gente, só a título de curiosidade. 

    A questão levou em conta os exatos termos do Código Civil. Entretanto, é bom lembrar que a doutrina e a jurisprudência entendem que o inciso II, do artigo 1.641 é inconstitucional. Vejamos:

    "Enunciado 125, I Jornada: A norma qu torna obrigatório o regime da separação absoluta de bens em razão da idade dos nubentes (qualquer que seja ela) é manifestamente inconstitucional, malferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República, inscrito no pórtico da Carta Magna (art. 1º, inc. III, da CF/88). Isso porque introduz um preconceito quanto às pessoas idosas que, somente pelo fato de ultrapassarem determinado paramar etário, passam a gozar da presunção absoluta de incapacidade para alguns atos, como contrair matrimônio pelo regime de bens que melhor consultar seus interesses."

    A jusrisprudência também já se posicionou pela insconstitucionalidade do dispositivo em diversas ocasiões.

    Fonte: Manual de Direito Civil - volume único - Flávio Tartute.

    Bora estudar! :)

  • Letra "E"

    Art. 1.641, II c/c 1.829,I do CC.

  • Bizú:

    CUB e SOB não concorre!!!

    CPB tb não em relação aos bens da meação. Porém concorre nos bens particulares.

     

    CUB = Comunhão universal de bens

    SOB = Separação obrigatória de bens

    CPB = Comunhão parcial de bens

     

    VENCER, VENCER!!

  • Código Civil

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

  •  a) ERRADO - Pedrina não concorrerá com os filhos (interpretação a contrario sensu do art. 1829, I do CC). 


    b) ERRADO - Pedrina não concorrerá com os filhos (interpretação a contrario sensu do art. 1829, I do CC), uma vez que na separação obrigatória não há herança, apenas meação, quanto aos bens adquiros na constância da sociedade conjugal (Súmula 377 do STF).


    c) ERRADO - Pedrina não concorrerá com os filhos (interpretação a contrario sensu do art. 1829, I do CC). 


    d) ERRADO - o regime será o da separação obrigatória/legal de bens (art. 1641, II do CC). Ainda assim, a questão erra porque diz que não concorre se não tiver sido realizado sob o regime de comunhão parcial de bens. Porém, segundo o 1829, I do CC, só não concorrerá se na comunhão parcial não tiver o falecido deixado bens particulares.


    e) CERTO - tudo de acordo com o art. 1641, II do CC (ainda que exista corrente doutrinária dizendo que o inciso II é inconstitucional, prevalece a letra da lei) e com o art. 1829, I do CC. Poderá receber os bens concebidos mediante testamento, uma vez que este respeitou a legítima (art. 1846 do CC).

     

    ESPERO TER CONTRIBUÍDO.

  • A questão trata de sucessões.

    Código Civil:

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;                          (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:                         (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)                          (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

    Casamento – separação obrigatória de bens, pois Adolfo contava com mais de 70 anos de idade;

    Sucessão legítima – não concorre com os descendentes de Adolfo;

    Herança – poderá receber os bens deixado em herança, pois saiu da parte disponível, não comprometendo a legítima.

    A) o casamento teve de realizar-se pelo regime de separação de bens, mas Pedrina concorrerá com os filhos de Adolfo na sucessão legítima e poderá optar entre a herança testamentária e os aquestos, se o patrimônio de Adolfo foi acrescido depois do casamento, mas, caso não tenha havido esse acréscimo, terá direito à deixa testamentária.

    O casamento teve de realizar-se pelo regime de separação obrigatória de bens, e Pedrina não concorrerá com os filhos de Adolfo na sucessão legítima; entretanto, poderá receber os bens que lhe foram deixados por testamento, uma vez que a parte dos herdeiros foi respeitada.

    Incorreta letra “A".

    B) Pedrina concorrerá com os filhos de Adolfo nos bens adquiridos depois do casamento, qualquer que tenha sido o regime de bens sob o qual se realizou, mas não poderá receber os bens que lhe foram deixados por testamento.

    Pedrina não concorrerá com os filhos de Adolfo na sucessão legítima, pois casou-se pelo regime de separação obrigatória de bens, entretanto, poderá receber os bens que lhe foram deixados por testamento.

    Incorreta letra “B".

    C) o casamento teve de realizar-se pelo regime de separação obrigatória de bens, Pedrina concorrerá com os filhos de Adolfo na sucessão legítima e poderá receber os bens que lhe foram deixados por testamento.

    O casamento teve de realizar-se pelo regime de separação obrigatória de bens, Pedrina não concorrerá com os filhos de Adolfo na sucessão legítima; entretanto, poderá receber os bens que lhe foram deixados por testamento.

    Incorreta letra “C".

    D) Pedrina concorrerá com os filhos de Adolfo se o casamento não tiver sido realizado sob o regime de comunhão parcial ou comunhão universal de bens, podendo receber os bens que lhe foram deixados por testamento.

    Pedrina não concorrerá com os filhos de Adolfo na sucessão legítima, e o casamento foi realizado pelo regime de separação obrigatória de bens, entretanto, poderá receber os bens que lhe foram deixados por testamento.

    Incorreta letra “D".

    E) o casamento teve de realizar-se pelo regime de separação obrigatória de bens, Pedrina não concorrerá com os filhos de Adolfo na sucessão legítima; entretanto, poderá receber os bens que lhe foram deixados por testamento.

    O casamento teve de realizar-se pelo regime de separação obrigatória de bens, Pedrina não concorrerá com os filhos de Adolfo na sucessão legítima; entretanto, poderá receber os bens que lhe foram deixados por testamento.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Na separação (convencional) absoluta de bens não há que se falar em meação. Entretanto, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os demais na sucessão legítima (HERANÇA).


    Na separação obrigatória (legal) de bens, segundo o STF (posição antiga, sedimentada no enunciado de número 377 de sua súmula em 1964) e o STJ (posição mais recente datada de meados de 2018) haverá comunicação, a título de MEAÇÃO, dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, desde que provado o esforço comum para a aquisição. Nesse sentido:


    Súmula 377/STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.


    "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição." 

    STJ. 2ª Seção. EREsp 1.623.858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 23/05/2018 (Info 628).




  • kkkk esse povo que quer comentar aqui igual ministro! nao precisa, gente! pode escrever simplesinho, viu

  • CC/Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

     

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

     

    =========================================================================

     

    ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

    =========================================================================

     

    ARTIGO 1846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

  • DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES

    1.639. É LÍCITO aos nubentes, antes de celebrado o casamento, ESTIPULAR, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a VIGORAR desde a data do casamento.

    § 2º É admissível alteração do regime de bensmediante AUTORIZAÇÃO JUDICIAL em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    1.640Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da COMUNHÃO PACIAL.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por ESCRITURA PÚBLICA, nas demais escolhas.

    1.641. É OBRIGATÓRIO o regime da separação de bens no casamento:

    I - Das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – Da pessoa maior de 70 ANOS;     

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    1.642. Qualquer que seja o regime de benstanto o marido quanto a mulher podem LIVREMENTE:

    I - Praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;

    II - Administrar os bens próprios;

    III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

    IV - Demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;

    • III - prestar fiança ou aval;
    • IV - Fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    - Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, DOADOS ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de 5 anos;

    VI - Praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

    1.643. Podem os cônjuges, independentemente de AUTORIZAÇÃO um do outro:

    I - Comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à ECONOMIA DOMÉSTICA;

    II - Obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

    1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

    1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.

    1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.

    SÚMULA 377 STF - No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

  • GABARITO: E

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Assim:

    REGIME DE BENS-------------------------------------------------------------------------MEAÇÃO----------------HERANÇA

    Comunhão universal de bens----------------------------------------------------------SIM ------------------------NÃO

    Comunhão parcial de bens com bens particulares do falecido------------SIM-------------------------SIM

    Comunhão parcial de bens sem bens particulares do falecido------------SIM-------------------------NÃO

    Separação obrigatória de bens--------------------------------------------------------NÃO*----------------------NÃO

    Separação voluntária de bens---------------------------------------------------------NÃO------------------------SIM

    Participação final nos aquestos--------------------------------------------------------SIM-------------------------SIM

    *Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal

    'No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento'.

    To the moon and back


ID
1765480
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos recursos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 498 CPC : 

    Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.

    Gab: B

  • Quanto a letra A: lei 11.418/2006:

    Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

  • Quanto a letra C: CPC

    "Art. 518. .......................................................................................

    § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.


  • quanto a letra D: CPC

    Art. 530 - Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

  • quanto a letra E:

    Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEFEITOMODIFICATIVO. RATIO IURIS DO JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. - Excepcionalmente, os embargos dedeclaraçãopodemterefeitomodificativo. Indispensável, todavia, que a alteração da decisão decorra naturalmente da correção dos vícios passíveis de exame no âmbito desse recurso (art. 535 , CPC ).

  • CPC/2015, Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

  • Compilando as respostas...

    Quanto a letra A: lei 11.418/2006:

    Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

    =

    Gabarito B

    Art. 498 CPC : Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.

    =

    Quanto a letra C: CPC

    "Art. 518. .......................................................................................

    § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

    =

    quanto a letra D: CPC

    Art. 530 - Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

    =

    quanto a letra E:

    Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEFEITOMODIFICATIVO. RATIO IURIS DO JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. - Excepcionalmente, os embargos de declaração podem ter efeito modificativo. Indispensável, todavia, que a alteração da decisão decorra naturalmente da correção dos vícios passíveis de exame no âmbito desse recurso (art. 535 , CPC ).

    §

    Seguindo as respostas acima. Obrigado! 

  • NCPC

    Os embargos infringentes foram extintos. Em seu lugar, incluiu-se procedimento a ser observado de ofício pelo tribunal:

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • NCPC

    Não existe juízo de admissibilidade da apelação:

    Art. 1010, § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • Ao que me parece os embargos infringentes foram extintos com o Novo CPC.

    Segundo o Novo CPC:

    A) Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    E) Art. 1.022. Cabem embvargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

     

  • QUANTO AO ERRO DA "C"

    Agora, com o CPC/15, o juíz não se manifesta sobre a conhecimento da apelação, não há, pois, juízo de admissibilidade em primeiro grau, cofnorme aponta o §3º do 1.010:

    "§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. 

    A apelação é interposta e remetida diretamente ao Tribunal." 

    Lá (no Tribunal), cabe ao Relator fazer a admissibilidade e, quando possível, nos termos do 1.011, inc. I, e 932, inc. III a V, julgar monocraticamente:

    "Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

    I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V 

     

    Art. 932. Incumbe ao relator: 

    IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; "

     

    Assim, resta demonstrado o erro da alternativa C.

     

  • EMBRANGO INFRIGENTE FOI EXTINTO PELO NCPC.. HOJE  NOS MOLDES DO ARTIGO DO ART 942 TEMOS A TECNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO QUE SUBSTITUIU OS EMBRAGOS INFRIGENTES...

  •  NCPC

    a) O Supremo Tribunal Federal, em decisão recorrível mediante agravo interno, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, conforme definida em lei.

    ERRADO. 

    Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    b) Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.

    Não existe embargos infringentes no NCPC: "Outra grande mudança ocorreu com relação às espécies recursais, no qual houve à extinção dos Embargos Infringentes, cabível contra decisão não unânime dos Tribunais".

    O novo Código de Processo Civil, retirou os embargos infringentes do rol de recursos. Conquanto, em seu lugar, foi inserida uma nova técnica (denominada por Fredie Diddier de "técnica de ampliação do colegiado") para os casos de julgamentos não unânimes, como se verifica do texto abaixo arrolado:

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    FONTE: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/402785162/os-embargos-infringentes-foram-extintos-com-o-novo-cpc

    c) O juiz não receberá o recurso de apelação, na Primeira Instância, quando a sentença estiver em desconformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

    ERRADO, o juiz de 1ª instância não realiza juízo de admissibilidade da apelação. Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    d) Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado ou mantido, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.

    ERRADO, ver letra B.

     

  • e) Os embargos de declaração em nenhuma hipótese poderão ter caráter infringente do julgado embargado, são opostos somente para esclarecimentos.

    O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento. 

    No entanto, “infringentes” quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal. Ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos altere até mesmo substancialmente o teor da decisão embargada. Por exemplo, o juiz havia julgado procedente o pedido condenatório ao pagamento de quantia. No entanto, omitiu-se de examinar a questão da prescrição da pretensão de cobrança – que foi objeto de alegação pela parte e deveria até ser conhecida de ofício. Uma vez apontada essa omissão em embargos de declaração e constatada pelo juiz, seu suprimento poderá alterar essencialmente o resultado do julgamento. Ao examinar a questão da prescrição e tê-la por ocorrida, o juiz emitirá um julgamento de mérito desfavorável ao autor, antes vencedor. Mas – reitere-se – quando isso ocorrer, estar-se-á diante da função normal, típica, dos embargos.

    FONTE: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236300,61044-Embargos+de+declaracao+efeitos+no+CPC15

  • A) O STF, em decisão recorrível mediante agravo interno, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, conforme definida em lei. ERRADA.

    Art. 1.035. O STF, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    .

    B) DESATUALIZADA.

    Não existe embargos infringentes no NCPC: Embargos Infringentes, cabível contra decisão não unânime dos Tribunais.

    O novo Código de Processo Civil, retirou os embargos infringentes do rol de recursos. Conquanto, em seu lugar, foi inserida uma nova técnica (técnica de ampliação do colegiado) para os casos de julgamentos não unânimes, como se verifica do texto abaixo arrolado.

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    .

    C) O juiz não receberá o recurso de apelação, na Primeira Instância, quando a sentença estiver em desconformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. ERRADA.

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    .

    D) DESATUALIZADA. Ver letra B.

    .

    E) Os embargos de declaração em nenhuma hipótese poderão ter caráter infringente do julgado embargado, são opostos somente para esclarecimentos.

    O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento. 

    No entanto, “infringentes” quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal. Ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos altere até mesmo substancialmente o teor da decisão embargada.

    Por exemplo, o juiz havia julgado procedente o pedido condenatório ao pagamento de quantia. No entanto, omitiu-se de examinar a questão da prescrição da pretensão de cobrança – que foi objeto de alegação pela parte e deveria até ser conhecida de ofício. Uma vez apontada essa omissão em embargos de declaração e constatada pelo juiz, seu suprimento poderá alterar essencialmente o resultado do julgamento.


ID
1765483
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos Juizados Especiais Cíveis, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

          Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

    B) Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

    C)         Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    D) Art. 18. A citação far-se-á: 

     III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

    E) Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    § 1o  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:    

    I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;      

    II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;

    IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.    


  • Prestados colegas concurseiros: O enunciado da opção "e", na forma como foi redigido implica a sua incorreção,pois a expressão  "bem como" funciona como um acréscimo dos entes excluídos, o que contraria a disposição da lei que permite a proposta da ação nos juizados especiais dos entes elencados no art 8 par 1,II e IV. Assim, a meu ver essa questão deveria ser anulada!!!
  • Mario Cunha, concordo. Vamos aguardar o posicionamento da banca.

  • Prezado Mario Cunha:

    A alternativa 'e' está correta, pois o caput do art. 8º refere que dentre as pessoas físicas, o incapaz e o preso, não podem ser partes.
    O que a questão fez foi tentar confundir o candidato ao afirmar: "São admitidas a propor as ações respectivas as pessoas físicas capazes, entre outras, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas, bem como microempresas e as sociedades de crédito ao microempreendedor, conforme definidas nas leis próprias."
    Veja que o "entre outras" faz alusão a existência de outras pessoas físicas que são impossibilitadas de ajuizar ações no JEC além dos cessionários de direito de pessoas jurídicas, portanto, o "bem como" refere-se (as pessoas físicas, BEM COMO, microempresas e sociedade de crédito ao microempreendedor).
     O enunciado a questão colocou entre vírgulas a referência de quem não poderia ser parte, dentre outras que a lei também prevê.
    Espero ter ajudado.
  • Concordo com o Mario

  • Boas observações. Não tomei conhecimento acerca da anulação ou não da questão, mas compartilho da interpretação realizada pelo colega Antonio Severo. Inclusive errei ao resolver a questão, rs. 

  • Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserida nos cadernos "Lei 9.099 - artigo 08°" e "Lei 9.099 - Cap.II - Seç.III".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • A) Todas as provas serão produzidas em audiência de instrução e julgamento, desde que requeridas previamente, devendo as testemunhas comparecer levadas pela parte interessada, sempre independentemente de intimação. (ERRADA);   Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias;

    B) A contestação em suas demandas far-se-á pela forma oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa em peça única, sem exceção, não se admitindo reconvenção mas permitido pedido contraposto. (ERRADA); Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

      Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

             C) Não se admitirá, em seus processos, qualquer forma de intervenção de terceiro ou de litisconsórcio, permitida a assistência simples.   Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

  • Péssima redação, a alternativa ''E'' dá a entender que as o microempresas e as sociedades de crédito ao microempreendedor não podem ser parte nos juizados.

  • Eu pensei assim também, Rafael Torres.
  • Melhor seria se assim fosse:

    São admitidas a propor as ações respectivas, entre outras, as pessoas físicas capazes (excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas), bem como microempresas e as sociedades de crédito ao microempreendedor, conforme definidas nas leis próprias. 

  • FCC sempre apelando!! Redação horrível da assertiva! 

  • Questão anulada pela banca em 18/02/2016.


    Bons estudos

    A luta continua

  • O examinador apelando...kkk

    Quer fazer a questão ficar difícil e se enrola nas próprias penas. A letra E está errada. Bem como é acréscimo não exclusão.

  • Em relação aos Juizados Especiais Cíveis, é correto afirmar:

    A) Todas as provas serão produzidas em audiência de instrução e julgamento, desde que requeridas previamente, devendo as testemunhas comparecer levadas pela parte interessada, sempre independentemente de intimação. ERRADA.

    Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

    .

    B) A contestação em suas demandas far-se-á pela forma oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa em peça única, sem exceção, não se admitindo reconvenção mas permitido pedido contraposto. ERRADA.

    Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

    Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

    Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.

    .

    C) Não se admitirá, em seus processos, qualquer forma de intervenção de terceiro ou de litisconsórcio, permitida a assistência simples. ERRADA.

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    .

    D) A citação para suas ações far-se-á sempre por via postal, não admitido o ato por Oficial de Justiça em razão de sua informalidade e celeridade. ERRADA.

    Art. 18. A citação far-se-á:

    I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

    II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

    III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

    .

    E) São admitidas a propor as ações respectivas as pessoas físicas capazes, entre outras, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas, bem como microempresas e as sociedades de crédito ao microempreendedor, conforme definidas nas leis próprias. ANULADA.

     Art. 8. (...)

    § 1 Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:                     

    I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;                     

    II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da LC123.

    III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

    IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor.


ID
1765486
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução por quantia certa contra devedor solvente, não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Essa regra é

Alternativas
Comentários
  • O art. 650 do CPC fundamenta a resposta: "Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia".


    Gabarito: alternativa D.

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 650.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.  
  • Para complementar, o enunciado diz respeito ao art. 648, CPC: 

    Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

  • Não tenho dúvidas qto à letra D.

    Mas e a letra E? ("em determinadas situações, expressamente previstas em lei, quaisquer bens podem ser penhorados ou alienados judicialmente para satisfação de créditos específicos")


    O bem, ainda que impenhorável e inalienável, pode ser penhorado e alienado para satisfação da obrigação prevista expressamente em lei como sendo propter rem. Se a inalienabilidade e a impenhorabilidade são previstas em lei, a penhorabilidade e alienabilidade judicial de qualquer bem podem igualmente ser previstas em um dispositivo legal especial que trate sobre esse bem, não?

    Ex: bem que integra um condomínio e que precisa de reparo. CC, art.1341,§1º ("As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino"). Isso está expressamente previsto em lei. 

    Alguém me ajuda a entender o erro da E?

  •   Amigo Julio Paulo, acredito que o erro da assertiva "E" esteja na expressão "quaisquer bens" pois de acordo com  principio do património mínimo (adotado pelo ministro Fachin) determinados bens são absolutamente impenhoraveis. Nao tenho certeza quanto a argumentacao, mas esta foi a linha de pensamento adotada por mim quando da resolução da questão..


  • Detalhe, o enunciado pediu a REGRA... 


    :|

  • CPC/15

    Art. 834.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

  • Artigo alterado pelo Novo CPC:


    Art. 650, CPC.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.


    Art. 834, NCPC.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

  • No caso, como o Art. 834 do novo CPC 2015 se omite em relação à ressalva do Art. 650 do CPC 1973: "... salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.", de acordo com o CPC 2015 a resposta seria a letra "b"?

  • Creio que a questão da prestação alimentícia está no art. 833, §2º.

  • Necessário o cotejo dos seguintes artigos do NCPC:

     

    Art. 832.  Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

     

    Art. 833.  São impenhoráveis: [...]

    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

    § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. 

     

    Art. 834.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

  • Gabarito "D". Não confudir frutos e rendimentos com o próprio bem.

    A letra "E" é falsa pois os bens inalienáveis continuam sendo impenhoráveis. Não existe previsão para penhor de qualquer bem.

    O que se pode penhorar, em qualquer situação, são os frutos e rendimentos dos bens impenhoráveis/inalianáveis. (ex. aluguel)

  • DO OBJETO DA PENHORA

    831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

    832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

    833. São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

    § 1º A impenhorabilidade NÃO é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

    § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no , e no .

    § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

    834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.


ID
1765489
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Uma vez apresentada a petição inicial,

Alternativas
Comentários
  • CPC/73

    a) Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa

    b) Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    c) Art. 285-B.  Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.d)

    d) Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

    e) Segundo Daniel Amorim: "Segundo o art. 286, caput, do CPC, o pedido deverá ser certo ou determinado. Há uma incorreção redacional, devendo-se entender “e” no lugar de “ou”, porque os requisitos da certeza e determinação são cumulativos e não alternativos, como a interpretação literal do dispositivo legal leva a crer.

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 285-B.  Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.    


  • Quanto à letra E. O CPC autoriza, em determinadas hipóteses, o pedido genérico.

    Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:  

    ×  I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;

    ×  II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; 

    ×  III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. 


  • Dispositivos correspondentes no CPC/2015 (escrevo a partir da resposta de Aislan):
    a) Art. 329. O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    b) (não identifiquei dispositivo correspondente)

    c) Art. 330
    § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de
    alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais,
    aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.


    d)Art. 324. O pedido deve ser determinado.
    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
    § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
    [V. art. 491, relacionado]

  • Alguém explica a B?

  • A respeito da "alternativa E": seria um exemplo de pedido condicional o Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior. O indeferimento do pedido anterior seria a condição do pedido posterior.)

  • a letra B refere-se à improcedência liminar, que só pode ocorrer quando, no juízo, já houver sido proferida sentença de TOTAL improcedência em outros casos idênticos. O erro está no termo "'PARCIAL'' que aparece na questão.

     Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

  • C) CORRETA.


    Art. 330, § 2o do NCPC. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

  • A título de informação, no NCPC o prazo de emenda agora é de 15 dias (não mais 10) e o juiz deve indicar o vício a ser sanado (princípio da cooperação). 

  • anna luiza

    acredito que o problema da B é a "parcial procedência"

  • NCPC

     

    Alternativa A errada:

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

     

    Alternativa B errada:

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    (não mais se verifica a possibilidade de julgamento liminar com base em sentença anterior do próprio juízo)

     

    Alternativa C CORRETA:

    Art. 330, § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

     

    Alternativa D errada:

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

     

    Alternativa E errada:

    Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

  • Com fé , chegaremos lá!

  • Uma vez apresentada a petição inicial,

    A) não há possibilidade legal de aditamento do pedido, salvo se houver anuência do réu após sua citação. ERRADA.

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    .

    B) quando a matéria controvertida for só de direito, mas no juízo já houver sido proferida sentença de parcial ou de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. ERRADA.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do STF ou doSTJ;

    II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em IRDR ou de IAC;

    IV - enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.

    .

    C) nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na peça inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. CERTA.

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...)

    § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.


ID
1765492
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Estabelece a Lei Processual Civil que a execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observando-se porém as seguintes normas:

I. A execução provisória da sentença corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.

II. A execução provisória da sentença fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento.

III. O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução idônea, salvo se pendentes somente recurso extraordinário ou especial, casos em que a garantia real ou fidejussória poderá ser dispensada.

IV. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

Estão em conformidade com o Código de Processo Civil o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • ITEM I) Correto.

    Art. 475-O do CPC. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva (...)


    ITEM II) Correto.

    Art. 475-O do CPC. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

    I - corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;


    ITEM III) Errado.

    Art. 475-O do CPC. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: 

    III - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    § 2º A caução a que se refere o inciso III poderá ser dispensada:

    II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.


    ITEM IV) Correto.

    Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.


    Gabarito: alternativa B.

  • Só complementando, quanto ao item II. CPC 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: ... II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;

  • Disposições do Novo CPC para efeito comparativo e pedagógico: 

    Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    [...]

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    [...]

    Art. 533.  Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

     

  • Lembra-se que, com o CPC/15, as hipóteses de dispensa da caução a ser prestada pelo credor quando este proceder ao levantamento de depósito em dinheiro ou à prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado" (art. 520, IV, CPC/15) são as seguintes:

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    III – pender o agravo do art. 1.042;  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito SUSPENSIVO será realizado da mesma forma que o cumprimento DEFINITIVO, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se OBRIGA, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos MESMOS AUTOS; (por arbitramento).

    III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de CAUÇÃO SUFICIENTE e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser.

    § 2º A multa e os honorários a que se refere o são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

    § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

    § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

    § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

    521. A CAUÇÃO prevista no inciso IV do art. 520 poderá SER DISPENSADA nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza ALIMENTAR, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar SITUAÇÃO DE NECESSIDADE;

    III – pender o agravo do art. 1.042;

    • 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.               

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em CONSONÂNCIA COM SUMULA da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • I. A execução provisória da sentença corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.

    ART. 520, inciso I do CPC/15: corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.

    II. A execução provisória da sentença fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento.

    ART. 520, inciso II do CPC/15: fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    III. O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução idônea, salvo se pendentes somente recurso extraordinário ou especial, casos em que a garantia real ou fidejussória poderá ser dispensada.

    ART. 520, inciso IV do CPC/15: o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    IV. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

    ART. 533 do CPC/15:Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.


ID
1765495
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à liquidação de sentença, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 475 - A, parágrafo 3o :  Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas d e e desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério , o valor devido.

    Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

    II – nas causas, qualquer que seja o valor:

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
    e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;

  • Apenas comentando o erro das demais assertivas:


    b) Far-se-á liquidação por arbitramento quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. - na verdade, trata-se da liquidação por artigos.

    Art. 475-E do CPC. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e comprovar fato novo.


    c) Do requerimento de liquidação da sentença será a parte intimada, pessoalmente, para oferecer eventual impugnação. - a parte é intimada na pessoa de seu advogado.

    Art. 475-A, § 1º Do requerimento de liquidação da sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.


    d) A liquidação não pode ser requerida na pendência de recurso, por ser juridicamente inviável cindir-se a execução futura. - ao contrário, o CPC prevê expressamente a possibilidade de requerer liquidação na pendência de recurso.

    Art. 475-A, § 2º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.


    e) É possível, na liquidação, discutir novamente a lide, bem como modificar eventualmente a sentença que a julgou, por ser introduzido contraditório próprio nos autos. - a assertiva inteira contraria as disposições do CPC.

    Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

  • Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;

    II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.  


    Arbitramento: Juiz nomeia perito

    Por artigos: para provar fato novo

  • NCPC

    Alternativa A: Procedimento sumário foi extinto, porém:

    Art. 1.063.  Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

     

    Alternativa B Errada:

    Foi extinto o termo "liquidação por Artigos" e instituído apenas dois tipos de liquidação, a saber:

    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

     

    Letra C errada:

    Art. 510.  Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

    Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

     

    Letra D errada:

    Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

     

    Letra E errada:

    § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

  • NCPC

    a) É defesa sentença ilíquida em ações, pelo procedimento comum sumário, de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre.

    ERRADO, não há mais rito sumário, apenas o RITO COMUM.

     b) Far-se-á liquidação por arbitramento quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    ERRADO, se há fato novo, então a liquidação é por procedimento comum. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

     c) Do requerimento de liquidação da sentença será a parte intimada, pessoalmente, para oferecer eventual impugnação.

    ERRADO. Na liquidação por arbitramento as partes são intimadas para apresentar documentos elucidativos ou pareceres (e não para impugnar). Porém,  na liquidação por procedimento comum, o requerido é intimado NA PESSOA DE SEU ADVOGADO para, se querendo, apresentar contestação em 15 dias. Portanto, são dois os erros da alternativa.

     d) A liquidação não pode ser requerida na pendência de recurso, por ser juridicamente inviável cindir-se a execução futura.

    ERRADO. Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

     e) É possível, na liquidação, discutir novamente a lide, bem como modificar eventualmente a sentença que a julgou, por ser introduzido contraditório próprio nos autos.

    ERRADO. Art. 509 § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

  • Em relação à liquidação de sentença, é correto afirmar:

    A) É defesa sentença ilíquida em ações, pelo procedimento comum sumário, de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre. DESATUALIZADA.

    Não há mais rito sumário, apenas o RITO COMUM.

    .

    B) Far-se-á liquidação por arbitramento quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. ERRADA.

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    .

    C) Do requerimento de liquidação da sentença será a parte intimada, pessoalmente, para oferecer eventual impugnação. ERRADA.

    Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

    Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código .

    .

    D) A liquidação não pode ser requerida na pendência de recurso, por ser juridicamente inviável cindir-se a execução futura. ERRADA.

    Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    E) É possível, na liquidação, discutir novamente a lide, bem como modificar eventualmente a sentença que a julgou, por ser introduzido contraditório próprio nos autos. ERRADA.

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.


ID
1765498
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Está de acordo com o entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  •  Súmula 517: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.” 

    Sumula 519: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”

  • http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/nova-sumula-517-do-stj-comentada.html


    http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/nova-sumula-519-do-stj.html

  • Alternativa "B" ERRADA - 

    Enunciado 515 da Súmula do STJ - A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.

    Alternativa "D" ERRADA - Enunciado 529 da súmula do STJ - 

    No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

    Alternativa "C" ERRADA - Enunciado 531 da Súmula do STJ - 

    Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

  • Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (REsp 1.134.186/RS, rito do art. 543-C).

  • Súmula STJ 517: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.”

    Súmula STJ 519: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”


    Alguém me corrija se eu estiver errado:

    Após escoado o prazo p pagto voluntário são sempre devidos honorários específicos na fase de cumprimento de sentença (STJ 517), os quais são independentes dos honorários devidos pela fase de conhecimento.

    Se a execução de bens for legítima, o exequente tem direito a honorários.

    Se a execução de bens não for legítima, o executado fará uma impugnação, esta será julgada procedente, e portanto ele executado terá direito aos honorários.

    Se a impugnação do executado-impugnador é rejeitada, parece óbvio que o executado-impugnador não pleitearia honorários. A STJ 519 parece querer dizer que o exequente-impugnado, mesmo tendo saído vencedor nessa 'ação de impugnação', não terá direito a honorários especificamente em relação a essa 'ação', mas apenas em relação à ação objeto de cumprimento de sentença. Certo?


  • Resumindo, segue abaixo excelente explicação retirada do site Dizer o Direito sobre o item E).


    “A” ajuíza uma ação de cobrança contra “B”. O juiz julga a sentença procedente, condenando “B” a pagar 1 milhão de reais a “A”.

    “B” perdeu o prazo para a apelação, de modo que ocorreu o trânsito em julgado.

    “A” ingressou com uma petição requerendo ao juízo o cumprimento da sentença.

    O juízo determinou a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado.

    Passaram-se os 15 dias e o devedor não fez o pagamento voluntário. Isso significa que, a partir de agora, o credor terá, em tese, direito aos honorários advocatícios decorrentes do cumprimento de sentença já que não houve pagamento voluntário.

    O credor formula petição ao juiz apresentando o demonstrativo do débito atualizado e requerendo a expedição de mandado para que sejam penhorados e avaliados os bens do devedor.

    O juízo consegue penhorar um prédio do devedor no valor de 2 milhões de reais. Tendo havido penhora, considera-se que o juízo está garantido e, diante disso, o devedor oferece impugnação ao cumprimento de sentença.

    A impugnação é julgada improcedente (rejeitada).

    O credor pede, então, que o devedor seja condenado a pagar, além dos honorários advocatícios já fixados em virtude de ele não ter feito o pagamento voluntário (cumprimento de sentença – Súmula 517), outro percentual de honorários por causa do fato de o executado ter perdido a impugnação proposta. Em outras palavras, o credor pediu X% de honorários advocatícios por força do cumprimento de sentença mais Y% de honorários por causa da impugnação rejeitada.


    Conclusão (súmula nº 519, STJ): Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis novos honorários advocatícios. Dito de outro modo: o devedor não terá que pagar novos honorários advocatícios pelo fato de ter perdido a impugnação (obs: esse devedor continuará tendo que pagar honorários advocatícios por não ter pago voluntariamente a obrigação, ou seja, terá que pagar honorários advocatícios por causa do cumprimento de sentença).

  • Ouso dizer que o novo CPC manterá a súmula 519 do STJ. O novo CPC reproduziu o conteúdo da s. 517 do STJ no art. 523, §1º, mas não reproduziu o da s. 519 do STJ. Mesmo assim, caso o devedor garanta o juízo, impugne e haja rejeição, não serão devidos honorários advocatícios ao vencedor da demanda.


  • ALTERNATIVA POR ALTERNATIVA

     

    a) São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, desde que haja impugnação, após escoado prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte contrária.

    ERRADO. Súmula 517-STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.

     

    b) É obrigatória ao juiz a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor.

    ERRADO. Veja-se a jurisprudência da Corte:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O MESMO DEVEDOR. ART. 28 DA LEI 6.830/80. FACULDADE DO JUIZ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. "A reunião de processos contra o mesmo devedor por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, não é um dever do Juiz, e sim uma faculdade. Precedentes citados: AgRg no Ag 288.003/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 1º.8.2000, p. 250; REsp 62.762/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ de 16.12.1996, RT 739/212." (AgRg no REsp 609066/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 19/10/2006 p. 240) 2. O Sistema Processual Brasileiro, por seu turno assimila esse poder judicial de avaliação da cumulação de ações, como se observa no litisconsórcio recusável (art. 46 , parágrafo único do CPC) e na cumulação de pedidos (art. 292 e parágrafos do CPC). 3. Recurso Especial desprovido.

    (STJ - REsp: 1125387 SP 2008/0266771-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 08/09/2009,  T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 08/10/2009)

     

    c) Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é indispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

    ERRADO. Súmula 531-STJ. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

     

    d) No seguro de responsabilidade civil facultativo, é cabível o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado, direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

    ERRADO. Súmula 529-STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

     

    e) Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.

    CORRETO. Súmula 519-STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.

     

  • NCPC

    Alternativa A

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

     

  • Para a doutrina, a Súmula 519 do STJ encontra-se superada.

    Veja o que diz Daniel Assumpção Neves: "Sendo rejeitada a impugnação, os honorários advocatícios fixados em favor do advogado do exequente no valor de 10% sobre o valor da execução poderão ser majorados até 20% do valor exequendo, em aplicação analógica do art. 827, § 2º, do Novo CPC." (Manual de Direito Processual Civil. Volume único. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1374).

    No mesmo sentido: "É razoável admitir que o art. 827, § 2º do CPC deve ser igualmente aplicado aos casos de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, por força do disposto no art. 513, caput, segundo o qual as normas relativas ao processo de execução fundado em título extrajudicial aplicam-se, no que couber, ao cumprimento de sentença. Nesse sentido, o enunciado 450 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: 'Aplica-se a regra do art. 827, § 2º, ao cumprimento de sentença.' Não há razão para distinguir uma hipótese da outra. A finalidade da majoração dos honorários é remunerar o trabalho adicional do advogado do exequente, além de decorrer da causalidade, consistente na resistência infundada do executado. Não há razão para se aplicar a norma à rejeição dos embargos à execução, e não a aplicar à rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença." (DIDIER Jr.; Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Execução. 7ª ed., Salvador: Juspodivm, p. 431)

    Dizer o Direito.

  • Não há item correto para a questão. Primeiro porque, independentemente de haver ou não impugnção é totalmente crível a existência de honorários advocatícios no cumprimeto de sentença. Além disso, mesmo havendo rejeição da impugnação o advogado do exequendo poderá receber os seus honorários advocatícios estando, desta forma, a Súmula 519 do STJ superada. 

  •  A Súmula 519 do STJ visa afastar o bis in idem (repetição) quanto à fixação dos honorários advocatícios. Isso porque, uma vez interposta e rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não faria sentido fixação de outra verba honorária a favor do patrono do credor, considerando-se que é arbitrada, via de regra, no início da fase processual.

  • Súmula 519 STJ - Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, NÃO são cabíveis honorários advocatícios. (o enunciado pretende evitar pagamento em dobro).

    Súmula 517 STJ - São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.

    Súmula 531-STJ Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é DISPENSÁVEL a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

    Súmula 529-STJ No seguro de responsabilidade civil facultativo, NÃO cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

     


ID
1765501
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No penúltimo dia para oferecimento de sua apelação, o advogado Fábio Agnaldo protocola o recurso, ainda sem o preparo, que realiza no último dia, quando então o junta por petição aos autos. O juiz deixa de receber seu apelo, afirmando que ao recorrer o preparo deveria ter sido protocolado junto com as razões recursais. Nesse caso, terá ocorrido 

Alternativas
Comentários
  • ????

    Alguém explica?

  • ESTA QUESTÃO ESTA COM O ENUNCIADO ERRADO!!

  • 'No penúltimo dia para oferecimento de sua apelação, o advogado Fábio Agnaldo protocola o recurso, ainda sem o preparo, que realiza no último dia, quando então o junta por petição aos autos. O juiz deixa de receber seu apelo, afirmando que ao recorrer o preparo deveria ter sido protocolado junto com as razões recursais. Nesse caso, terá ocorrido":

  • Ocorre a preclusão consumativa quando a parte realiza o ato que lhe incumbe. Assim, no processo civil, caso a parte interponha o recurso dentro do prazo, haverá a preclusão para outros atos, mesmo que inda haja uma sobra de prazo. A questão está em desacordo com a orientação do STJ, mas não dava margem para outros entendimentos.
  • Preclusão consumativa.

    Imaginemos que Serafim profira a sentença, acolhendo o pedido formulado por Altino. Amanda Demanda, advogada do réu, tem o prazo de 15 dias para interpor o recurso de apelação, mas resolve apresentar a petição recursal antes do fim do prazo, no décimo dia. Se depois, no décimo segundo dia, Amanda perceber que deixou de alegar algo que só pode ser alegado na apelação, não poderá mais alegar, apesar de o prazo recursal ser de 15 dias, pois, com a apresentação, no décimo dia, da peça recursal, consumaram-se os efeitos do ato de interposição do recurso. É esta consumação dos efeitos que conduz à expressão preclusão consumativa.


    Por conseguinte, na preclusão consumativa, a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de haver ele praticado um ato anterior que esgotou os efeitos do ato que ele quer praticar.

  • Correta letra D:

    Letra A - preclusão temporal: simplesmente deixa escoar o prazo sem praticar o ato. Ex: não apelar, ou apelar depois de 20 dias.

    Letra B - contumácia: significa revelia. Por óbvio não há revelia n casu.

    Letra C - perempção: espécie de prescrição ou extinção de um processo judicial ou administrativo, em virtude de seu abandono durante certo tempo ou por inépcia da petição inicial.

    Letra D - preclusão consumativa: determinada parte recorre dentro do prazo e deixa de alegar algo que deveria ter sido mencionado no recurso, ou deixa de recolher as custas processuais no momento da interposição deste, não mais poderá fazê-lo pois o ato de interposição está consumado. Todos os argumentos e custas devem ser apresentados no momento da interposição do recurso. 

    Letra E - preclusão lógica: simplesmente o indivíduo recorre da sentença mas também paga o valor estipulado na sentença. Tratam-se de atos incompatíveis, logo o pagamento da dívida prejudica o recurso interposto, pela simples lógica. Por isso, preclusão lógica. 

    Isso é apenas uma explicaçaõ básica, para aprofundar basta procurar no Google e achará diversos artigos a respeito.

    Fé em Deus!! 

  • Complementando....

    SUMULA 187 STJ: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.

  • Contumácia é a inércia de qualquer das partes. A revelia é uma espécie de contumácia, mas é perfeitamente possível a contumácia do autor. Um bom exemplo de contumácia do autor é o art. 267, II e III, do CPC, o qual pode acarretar a extinção do processo após intimação pessoal do autor, se não houver regularização em 48 horas.

  • PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Vigora no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "se parte deixa de recolher quaisquer dos valores exigidos para a interposição do recurso especial (custas, porte de remessa e retorno e despesas previstas em lei local), o caso é de ausência, e não de insuficiência, do preparo, e só o recolhimento a menor autoriza a intimação do recorrente para que faça a necessária complementação" (AgRg no AREsp 414.320/BA, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 27/8/2014). 2. O art. 511 do Código de Processo Civil estabelece que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Assim, a juntada posterior da GRU e do comprovante de recolhimento do preparo não supre a pecha de deserção do apelo raro, em observância aos Princípios da Complementaridade Recursal e da Preclusão. 3. Incidência do óbice da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ - AgRg no AREsp: 449711 MG 2013/0408135-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/03/2015,  T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2015)

  • Breve revisão das preclusões:

     

    "A preclusão consumativa se verifica sempre que realizado o ato processual" (ASSUMPÇÃO NEVES, 2016, p. 364). Precisamente o caso em tela.

    "Na preclusão lógica, o impedimento de realização do ato processual advém da realização de ato anterior incompatível logicamente com aquele que se pretende realizar" (ASSUMPÇÃO NEVES, 2016, p. 364).

    "Diz-se haver preclusão temporal quando um ato não puder se praticado em virtude de se ter decorrido o prazo previsto para sua prática sem manifestação da parte" (ASSUMPÇÃO NEVES, 2016, p. 364).

  • O caso concreto não tem mais aplicação de acordo com o novo CPC, nos termos do artigo 1007, § 4o: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".

  • Questão idêntica foi cobrada pela FCC, no mesmo ano, no concurso para Juiz do TJSC:

    Q530876.  

    Estabelece o caput do artigo 511 do CPC que “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Esta regra, se descumprida, implicará:  

     a) improvimento recursal. 

     b) preclusão consumativa. 

     c) preclusão temporal. 

     d) preclusão lógica. 

     e) perempção. 

    GABARITO: B

  • A) preclusão temporal, a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de já haver sido esgotado o prazo para que o ato seja praticado.

    B) contumácia se refere a parte que se omitiu de comparecer à justiça, isto é, que se manteve inerte, inativa diante da ação. Deve ser entendida como sendo inércia processual, quer do autor, quer do réu. Quando se falar da contumácia do réu, utiliza-se o termo REVELIA.

    C) perempção ocorre quando há abuso do direito de ação. Conforme previsto pelo art. 486 § 3º do Novo CPC, a parte autora que der causa, por 3 vezes, à extinção do processo por abandono, não poderá propor nova ação contra o réu.

    D) preclusão consumativa, se dá pela própria noção de prosseguimento dos autos, na definição clássica dos motivos da preclusão processual, ou seja, quando há a prática de um ato. Ou seja, não se pode repetir atos processuais.

    E) preclusão lógica decorre da incompatibilidade entre atos processuais. Como o o próprio nome revela, advém de um ato que, por sua natureza incompatível, pressupõe a abdicação da faculdade processual em cima da qual recai a preclusão. Por exemplo: o aceite de um ato é incompatível com o recurso.

    .

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 dias.

    § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

    § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 dias para efetuar o preparo.

    § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 dias.


ID
1765504
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nas ações de despejo, conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo

Alternativas
Comentários
  • Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

    § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

    I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;

    II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;

    III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;

    IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;

    V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.

    VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

    VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

    VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

    IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

    2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes.

    § 3o  No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

  • LETRA A - CORRETA 0  Art. 59, § 1º, VII. 

    LETRA B - ERRADA. Se o fiador se exonerar da garantia, o devedor tem 30 dias para obter um novo fiador. O decurso desse prazo autoriza à concessão da liminar (art. 59, § 1º, VIII)

    LETRA C - ERRADA. Nesse caso a liminar só será deferida se o contrato estiver desprovido de garantia (art. 59, IX).

    LETRA D - ERRADA. Deve-se observar o prazo mínimo de seis meses (art. 59, § 1º, I).

    LETRA E - ERRADA - A Ação deve ser proposta até 30 dias após o vencimento do contrato (art. 59, § 1º, III).

  • ALTERNATIVA POR ALTERNATIVA

    Nas ações de despejo, conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

     

    a) o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até trinta dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada.

    CORRETO. VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;

     

    b) a exoneração pedida pelo fiador da garantia prestada, salvo se o contrato encontrava-se prorrogado por tempo indeterminado.

    ERRADO.  VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;

    Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:

    IV - exoneração do fiador;

    Parágrafo único.  O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.

     

    c) a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido ou não das garantias locatícias, como fiança ou caução.

    ERRADO. IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

     

    d) o descumprimento do mútuo acordo para desocupação, celebrado por escrito e com duas testemunhas, qualquer que tenha sido o prazo assinalado para a saída do locatário.

    ERRADO.  I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;

     

    e) o término do prazo da locação para temporada, com ou sem notificação prévia, tendo sido proposta a ação de despejo em até sessenta dias após o vencimento do contrato.

    ERRADO. III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;

  • Lei 8.245

  • AÇÕES DE DESPEJO

    59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

    § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a CAUÇÃO no valor equivalente a 3 meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

    I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por 2 testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de 6 MESES para desocupação, contado da assinatura do instrumento;

    II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;

    III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até 30 DIAS após o vencimento do contrato;

    IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;

    V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.

    VI – o disposto no inciso IV do art. 9º, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;

    VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;

    VIII – o término do prazo da locação NÃO RESIDENCIAL, tendo sido proposta a ação em até 30 DIAS do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;

    IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

    § 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como ASSISTENTES.

    § 3. No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário EVITAR a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.

    60. Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado.

    60. Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado.


ID
1765507
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere os enunciados abaixo.

I. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei, sendo defesa ao juiz a fixação de prazos judiciais, salvo para diligências periciais ou para cumprimento de cartas precatórias.

II. Quaisquer prazos podem ser prorrogados pelas partes, desde que estejam de comum acordo, mas a convenção só valerá se fundada em motivo legítimo e se for requerida antes do vencimento do prazo.

III. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

IV. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo, o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.

Está correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Art. 177 CPC:

    I - Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.

    Art. 181 CPC: 

    II - Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    Art. 178 CPC:

     III - O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados. 

    Art. 179 CPC : 

    IV -  A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo, o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias. 


    ÍTENS III e IV corretos.


    Letra: C

  • Para complementar: prazos peremptórios não podem ser reduzidos ou prorrogados pelas partes.

    Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.


  • Complementando o comentário do colega Elielton, como já estamos em fevereiro, véspera da entrada em vigor do NCPC, importando destacar a importante mudança: o juiz agora poderá reduzir prazos, sejam eles dilatórios ou peremptórios. Os peremptórios, somente com anuência das partes.


    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.


    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;


  • Ainda sobre prazos no NCPC: Todos os prazos fixados em dias serão computados apenas em dias úteis.

  • item I errado

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

     

    item II

    no novo cpc não ha previsão desses requisitos

     

     ITEM III  ERRADO

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    .

  • Tem tudo no Novo Cpc - https://professormedina.files.wordpress.com/2015/03/quadro-1973-2015-vertical21.pdf

                   Continua sendo "C" a resposta.

     

    I)     Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

                        § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

     

     

    II)     Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

                   Art. 222. (...) § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

     

    III) Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

     

    IV) Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (superveniência de férias), inclusive.

     

                                                             E pelo 219 sabemos que os prazos se contam em dias úteis somente.

  • Considere os enunciados abaixo.

    I. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei, sendo defesa ao juiz a fixação de prazos judiciais, salvo para diligências periciais ou para cumprimento de cartas precatórias. ERRADA.

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    .

    II. Quaisquer prazos podem ser prorrogados pelas partes, desde que estejam de comum acordo, mas a convenção só valerá se fundada em motivo legítimo e se for requerida antes do vencimento do prazo.

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    Art. 222. § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    .

    III. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados. ERRADA.

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    .

    IV. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo, o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.

    Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .

    § 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.


ID
1765510
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação ao ônus da prova, considere:

I. Não é possível juridicamente convencionar-se o ônus probatório de modo diverso ao distribuído pela Lei Processual Civil.

II. Quando se tratar de falsidade de documento, o ônus da prova cabe à parte que a arguir.

III. Quando se tratar de contestação da assinatura, o ônus da prova cabe à parte que produziu o documento.

Está correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • CPC/73

    I) A inversão decorre de um acordo de vontades entre as partes, que poderá ocorrer antes ou durante o processo. Essa forma de inversão tem duas limitações previstas pelo art. 333 do CPC, que prevê a nulidade dessa espécie de inversão quando: 

    Art. 333, parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    II e III) Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir; II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.

  • Alternativa D.

    CPC, arts. 333, § único, I e II - 389, I e II.

    NCPC, art. 373 - 429, I e II.


    Art. 333. [...]

    Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.


    NCPC: Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º. A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3º. A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º. A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.


    Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;

    II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.


    NCPC: Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • ALTERNATIVA POR ALTERNATIVA (com base no NCPC)

     

    I. Não é possível juridicamente convencionar-se o ônus probatório de modo diverso ao distribuído pela Lei Processual Civil.

    ERRADO. O próprio Código prevê a possibilidade de convenção diversa do ônus probatório em diferentes passagens, como por exemplo:

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.



    II. Quando se tratar de falsidade de documento, o ônus da prova cabe à parte que a arguir.

    CORRETO.

    Subseção II
    Da Arguição de Falsidade

    Art. 431.  A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;



    III. Quando se tratar de contestação da assinatura, o ônus da prova cabe à parte que produziu o documento.

    CORRETO. Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

     

     

  • MACETE:

     

     Quando se tratar de FALsidade de documento, o ônus da prova cabe à parte que FALAR. 

     Quando se tratar de contestação da AUTencidade, o ônus da prova cabe ao AUTor do documento. 

  • Pelo novo CPC, o item III estaria errado. Isso por que a parte que contesta a assinatura do documento tem que provar que a assinatura lá é diversa e não se o documento é verdeiro ou não. São coisas diversas. Tanto é que o novo CPC arruma essa redação: "se tratar de preenchimento abusivo, À parte que a arguir".

  • I. Não é possível juridicamente convencionar-se o ônus probatório de modo diverso ao distribuído pela Lei Processual Civil. 


    Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    Art. 373 § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.


    II. Quando se tratar de falsidade de documento, o ônus da prova cabe à parte que a arguir. 

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.


    III. Quando se tratar de contestação da assinatura, o ônus da prova cabe à parte que produziu o documento. 

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

     

    Acredito que o NCPC, ao trocar a palavra assinatura por autenticidade, quis ser mais abrangente. No caso, a impugnação à assinatura está incluída na autenticidade. Pesquisei alguns julgados e consegui a seguinte passagem: "Nos termos do artigo 432 do CPC/2015, DEFIRO a realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade, ou não, da assinatura constante do contrato e demais documentos apresentados pelo banco réu, observando-se que o ônus da prova é do banco réu, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC/2015 (“Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.

    FONTE: https://www.jusbrasil.com.br/diarios/184507842/djsp-judicial-1a-instancia-capital-04-04-2018-pg-3362?ref=topic_feed

     

     

  • DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS

    405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular PROVA A CIÊNCIA, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

    409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

    Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:

    I - no dia em que foi registrado;

    II - desde a morte de algum dos signatários;

    III - a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;

    IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

    V - do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

    410. Considera-se autor do documento particular:

    I - aquele que o fez e o assinou;

    II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;

    III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

    411. Considera-se autêntico o documento quando:

    I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;

    II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;

    III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

    427. CESSA a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.

    Parágrafo único. A falsidade consiste em:

    I - formar documento não verdadeiro;

    II - alterar documento verdadeiro.

    428. Cessa a fé do documento particular quando:

    I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;

    II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.

    Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.

    429. Incumbe o ÔNUS da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.


ID
1765513
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à sentença, é correto afirmar que,

Alternativas
Comentários
  • a) (não é de imediato mas sim com o trânsito em julgado) Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

    b) Correta. Art. 466-B/CPC. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    c) (ainda que a condenação seja genérica a sentença produz hipoteca judiciária) Art. 466/CPC. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

    Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    d) (mesmo que decida relação jurídica condicional a sentença deve ser certa) Art. 460/CPC. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

    Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

    e) (com a publicação da sentença o juiz só poderá alterá-la nas hipóteses do Art. 463 do CPC) Art. 463/CPC. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

  • O art. 466-B não possui artigo correspondente no NCPC.

  • ALTERNATIVA POR ALTERNATIVA (de acordo com o novo CPC)

     

    a) condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença produzirá de imediato todos os efeitos da declaração não emitida.

    ERRADO. Nos termos do art. 501, NCPC:

    Art. 501.  Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

     

    b) se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.

    CORRETO. Trata-se, em verdade, de uma sentença que concede o resultado prático equivalente. 

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

     

    c) salvo se a condenação for genérica, a sentença condenatória produz a hipoteca judiciária.

    ERRADO. A decisão produz hipoteca judiciária embora a condenação seja genérica (art. 495, §1°, I).

    Art. 495.  A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1o A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

     

    d) exceto se decidir relação jurídica condicional, a sentença deve ser certa.

    ERRADO. Nos termos do art. 492, NCPC.

    Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

     

    e) publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la livremente até o final do prazo recursal, devolvendo porém o prazo para a parte sucumbente.

    ERRADO. Veja o que diz o art. 494, NCPC.

    Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

     

  • A assertiva "b" corresponde à literal disposição do artigo 466-B, CPC/73, que não encontra correspondência no CPC atual. 

  • A) condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença produzirá de imediato todos os efeitos da declaração não emitida. ERRADA.

    Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

     .

    B) se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado. CERTA.

    Trata-se, em verdade, de uma sentença que concede o resultado prático equivalente. 

    Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    .

    C) salvo se a condenação for genérica, a sentença condenatória produz a hipoteca judiciária. ERRADA.

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    .

    D) exceto se decidir relação jurídica condicional, a sentença deve ser certa. ERRADA.

    Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

    .

    E) publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la livremente até o final do prazo recursal, devolvendo porém o prazo para a parte sucumbente. ERRADA.

    Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

  • Fico pensando se o contrato for de execução continuada, como a sentença assegurará o cumprimento?!

  • A sentença precisa transitar em julgado para produzir os efeitos pretendidos pela falta da declaração, portanto, não é de imediato.

    GABARITO B


ID
1765516
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Flávia contratou o fornecimento de esquadrias com a empresa Inca, a qual atrasou a entrega dos produtos, causando danos materiais e morais à consumidora. Convencido do fato, o juiz condenou Inca a pagar indenização. Na fase de cumprimento de sentença, porém, verificou-se que Inca passava por dificuldades financeiras, tornando impossível o ressarcimento dos prejuízos, razão pela qual Flávia requereu a desconsideração da personalidade jurídica de Inca. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o pedido deverá ser

Alternativas
Comentários
  • “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”( art. 28, § 5º do CDC)

  • De fato, o CDC adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
  • Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      § 1° (Vetado).

      § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

      § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • Mas quem disse que era a PJ o obstáculo ao ressarcimento?

  • Teorias maior e menor da desconsideração

    A desconsideração da personalidade jurídica não é prevista apenas no Código Civil. Existem outros importantes diplomas que tratam sobre o tema, como é o caso do CDC e da Lei Ambiental. Ocorre que nem todas as leis trazem os mesmos requisitos para a desconsideração. A partir daí surgiram dois grupos de legislações separadas a partir dos requisitos impostos para a desconsideração. Confira:

    Teoria MAIOR

    O Direito Civil brasileiro adotou a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige, além da insolvência, que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva).

    Deve-se provar:

    1) Insolvência

    2) Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial)

    Teoria MENOR

    No Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, adotou-se a teoria menor da desconsideração. Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental, basta provar a insolvência da pessoa jurídica. 

    Deve-se provar apenas a insolvência.

    Art. 4º da Lei n.° 9.605/98 (Lei Ambiental).

    Art. 28, § 5º do CDC.


  • Resposta: C


    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      § 1° (Vetado).

      § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

      § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.


    CC -> adota a teoria maios da desconsideração da personalidade jurídica (maior -> mais requisitos)

    CDC -> adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (menor -> menos requisitos)

    DICA: CC é maior que o CDC.

  • Instagram: @parquet_estadual

     

     

    Assertiva correta letra "c".

     

     

    Segundo o § 5º do CDC, basta o mero prejuízo ao consumidor para que a desconsideração seja deferida.

     

     

    Nesse sentido, leciona Flávio Tartuce:

     

     

    "Teoria menor ou objetiva – a desconsideração da personalidade jurídica exige um único elemento, qual seja o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pela Lei 9.605/1998, para os danos ambientais, e supostamente pelo art. 28 do Código de Defesa do Consumidor."

     

    (Manual de Direito do Consumidor - Tartuce)

  • LETRA C CORRETA 

    CDC

    ART 28 § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • Art. 50, CC: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    CC → TEORIA MAIOR

    Desvio de finalidade

    Confusão patrimonial

     

    Art. 28, CDC: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    §5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    CDC → TEORIA MENOR

    Abuso de direito

    Excesso de poder

    Infração da lei

    Fato ou ato ilícito

    Violação dos estatutos ou contrato social

    Falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade provocados por má-administração

    Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos

  • QUESTÃO BASTANTE INTUITIVA.

    NA ALTERNATIVA  "B" HÁ O INDEFERIMENTO, JÁ NAS ALTERNATIVAS " A e D" TEM A PALAVRA RESTRITIVA APENAS, NA ALTERNATIVA "E" TEM A PALAVRA RESTRITIVA SOMENTE.

     

    COMO O CDC VISA PROTEGER O CONSUMIDOR DA FORMA MAIS AMPLA, PROCURANDO FACILITAR AO MÁXIMO A DEFESA DOS INTERESSES DESTE, SÓ SOBRA A ALTERNATIVA"C".

  • Muito cuidado com o "apenas" da alternativa D.

  • A questão trata de desconsideração da personalidade jurídica.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

     

    A) acolhido apenas se Flávia comprovar que Inca praticou ato contrário ao estatuto ou contrato social, porém em relação a todos os sócios.


    Acolhido, porque pode ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    Incorreta letra “A”.

    B) indeferido, porque a desconsideração da personalidade jurídica somente é possível em caso de abuso da personalidade jurídica, decorrente de confusão patrimonial ou fraude à lei.


    Acolhido, porque pode ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    Incorreta letra “B”.

    C) acolhido, porque pode ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.


    Acolhido, porque pode ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) acolhido apenas se Flávia comprovar que Inca se encontra em estado de insolvência.

    Acolhido, porque pode ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    Incorreta letra “D”.

    E) acolhido somente em relação ao sócio administrador e apenas se Flávia comprovar que Inca praticou ato contrário ao estatuto ou contrato social.


    Acolhido, porque pode ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

     

    C) acolhido, porque pode ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. CERTA.

    Acolhido, porque pode ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.


ID
1765519
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em razão de dificuldade financeira, Mike deixou de realizar o pagamento de compra na empresa Bravo, que, depois de notificar regularmente o consumidor, inscreveu-o em cadastro de proteção ao crédito. Posteriormente, a empresa Juliett também inscreveu Mike em cadastro de proteção ao crédito, mas de maneira irregular. Mike ajuizou ação indenizatória contra Juliett. Ato contínuo, Mike pagou a dívida que tinha com Bravo. Contudo, Bravo manteve Mike inscrito irregularmente em cadastro de proteção ao crédito. Por tal razão, Mike ajuizou outra ação, agora em face de Bravo. Tendo em vista os princípios que informam a responsabilidade do fornecedor, bem como súmula do Superior Tribunal de Justiça, Mike

Alternativas
Comentários
  • Nesse sentido, é a súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

  • Além da súmula 385 do STJ, mencionada pelo colega Igor, que fundamenta o indeferimento do pedido de reparação de dano moral pela empresa Juliett, a questão também exige o conhecimento da súmula 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
    A manutenção indevida do nome do consumidor do órgão de proteção ao crédito enseja a reparação de dano moral, razão pela qual Bravo deve pagar indenização.

  • Súmula 548/STJ - "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito."

  • Se pensarmos bem, esta súmula 385 é um absurdo, pois o que justifica imaginar que a pessoa não sofreria dano moral em razão de outra inscrição se esta for indevida? Uma primeira, sendo legítima, é uma coisa, mas uma outra inscrição, sendo indevida, gera dano moral porque é um fato isolado ao anterior. A pessoa pode muito bem ser adimplente em toda a sua vida, mas, por uma crise financeira, deixa de pagar uma dívida, gerando inscrição do seu nome no SPC (mas depois quita normalmente). Após, vem outra inscrição que é indevida.... Esta pessoa, que sempre foi adimplente, não sofrerá danos em sua psique por esta inscrição?

  • Esta súmula está de acordo com a Constituição?

  • Ao meu ver, trata-se de Súmula que fere a Constituição, uma vez que que estigmatiza o consumidor, que poderá ser alvo de toda sorte de inscrições indevidas graças a uma inscrição devida, que, aliás, poderá ser retirada a qualquer tempo se o consumidor resolver sua dívida com o credor. Trata-se de ataque à dignidade do consumidor e uma estigmatização completamente injustificável. O STJ precisa rever este entendimento!

  • Gabarito: Alternativa A.

  • Quem é o responsável pelos danos causados ao consumidor?

    • Se o consumidor não foi notificado previamente acerca da inscrição:a responsabilidade é somente do órgão de restrição do crédito (exs.: SERASA, SPC).

    • Se o consumidor pagou a dívida e o fornecedor não providenciou a retirada do seu nome do cadastro: a responsabilidade é somente do fornecedor (ex.: comerciante). (INÉRCIA DA EMPRESA BRAVO)

    • Se o consumidor foi negativado por dívida irregular (ex.: dívida que já havia sido paga): a responsabilidade é somente do fornecedor.

    REGRA: para que o órgão de proteção de crédito inclua o nome de um consumidor no cadastro de inadimplentes, é necessário que, antes, ele seja notificado (Súmula 359-STJ).

    A ausência de prévia comunicação enseja indenização por danos morais.

    EXCEÇÃO:

    1)  Se o devedor já possuía inscrição negativa no banco de dados e foi realizada uma nova inscrição sem a sua notificação. Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (CASO DA EMPRESA JULIETT EM INSERIR O NOME DO CONSUMIDOR QUE JÁ ESTAVA CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO)

    FONTE DIZER O DIREITO

  • Errei porque o enunciado não disse que Julietti retirou o nome de Mike do cadastro.

  • A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. A Súmula n. 385 do STJ prevê que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". O fundamento dos precedentes da referida súmula - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito" (REsp 1.002.985-RS, Segunda Seção, DJe 27/8/2008) -, embora extraídos de ações voltadas contra cadastros restritivos, aplica-se também às ações dirigidas contra supostos credores que efetivaram inscrições irregulares. Ressalte-se, todavia, que isso não quer dizer que o credor não possa responder por algum outro tipo de excesso. A anotação irregular, já havendo outras inscrições legítimas contemporâneas, não enseja, por si só, dano moral. Mas o dano moral pode ter por causa de pedir outras atitudes do suposto credor, independentemente da coexistência de anotações regulares, como a insistência em uma cobrança eventualmente vexatória e indevida, ou o desleixo de cancelar, assim que ciente do erro, a anotação indevida. Portanto, na linha do entendimento consagrado na Súmula n. 385, o mero equívoco em uma das diversas inscrições não gera dano moral indenizável, mas apenas o dever de suprimir a inscrição indevida. REsp 1.386.424-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe 16/5/2016.

  • LETRA A:

    Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

  • Não sei se a questão está mal elaborada ou se eu a compreendi de forma equivocada. Não se desconhece o teor da súmula aqui comentada. Ocorre que a questão diz que o devedor pagou a dívida. Então penso assim: há dois momentos a serem analisados. No primeiro momento, em que ainda não foi paga a dívida, ou ainda que paga, mas ainda no prazo para o credor excluir o nome do cadastro negativo, não há direito ao dano moral pois há inscrição preexistente.

    Já no segundo momento, em que foi paga a dívida e transcorrido o prazo para a retirada do cadastro, tanto a manutenção indevida quanto a inscrição equivocada são passíveis de indenização.

    Talvez o não direito à indenização em face de Julliett tenha se dado em virtude de a ação ter sido ajuizada antes do pagamento, embora posteriormente tenha adimplido a obrigação. Enfim, ainda vejo que são dois momentos distintos que poderiam interferir na indenização.

  • uma vez ja escrito o nome do devedor,não de se falar em indenização por outra escrição

  • LETRA A CORRETA 

    Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

  • A obrigação de retirar o nome do consumidor do cadastro SPC/SERASA após o pagamento da dívida é do credor (BRAVO) e não do órgão mantenedor. Assim, eventual indenização relativa a continuidade do nome do consumidor no cadastro deve ser cobrado do credor e não do órgão. Portanto, letra C incorreta.

  • Gabarito: A

    Bravo: Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. 

    Juliett: Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 

  • A questão trata de banco de dados e cadastros.

    Súmula 385 do STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Súmula 548 do STJ -  Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. 

    A) tem direito de receber indenização por dano moral de Bravo, que o manteve inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito, mas não de Juliett, em razão da preexistência de legítima inscrição.

    Tem direito de receber indenização por dano moral de Bravo, que o manteve inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito, mas não de Juliett, em razão da preexistência de legítima inscrição.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) não tem direito de receber a indenização por dano moral, no caso de Bravo porque a manutenção indevida em cadastro de proteção ao crédito não é ilícita se a inscrição tiver ocorrido de maneira justificada, e no de Juliett em razão da preexistência de legítima inscrição.

    Tem direito de receber indenização por dano moral de Bravo, que o manteve inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito, mas não de Juliett, em razão da preexistência de legítima inscrição.

    Incorreta letra “B”.

    C) tem direito de receber indenização por dano moral, mas não de Bravo ou de Juliett e sim do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito.


    Tem direito de receber indenização por dano moral de Bravo, que o manteve inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito, mas não de Juliett, em razão da preexistência de legítima inscrição.

    Incorreta letra “C”.

    D) tem direito de receber indenização por dano moral de Bravo e de Juliett, porque constituem ilícitos indenizáveis tanto a inscrição como a manutenção indevida em cadastro de proteção ao crédito, sendo irrelevante a preexistência de legítima inscrição.


    Tem direito de receber indenização por dano moral de Bravo, que o manteve inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito, mas não de Juliett, em razão da preexistência de legítima inscrição.

    Incorreta letra “D”.

    E) tem direito de receber indenização por dano moral de Juliett, porque é irrelevante a preexistência de legítima inscrição, mas não de Bravo, porque a manutenção indevida em cadastro de proteção ao crédito não é ilícita se a inscrição tiver ocorrido de maneira justificada.


    Tem direito de receber indenização por dano moral de Bravo, que o manteve inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito, mas não de Juliett, em razão da preexistência de legítima inscrição.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • TESE STJ 160: DIREITO DO CONSUMIDOR - IV

    1) Na ação consumerista, o MP faz jus à inversão do ônus da prova, independentemente daqueles que figurem como autores ou réus da demanda.

    2) A ausência de comunicação acerca da disponibilização/comercialização de informações pessoais do consumidor em bancos de dados configura dano moral presumido (in re ipsa).

    3) O clube de turismo e a rede conveniada de hotéis são responsáveis solidariamente pelo padrão de atendimento e pela qualidade dos serviços prestados, em razão da indissociabilidade entre as obrigações de fazer assumidas pela empresa e pelo hotel credenciado (art. 34 do CDC).

    4) É possível a flexibilização da orientação contida na Súmula n. 385/STJ, para reconhecer dano moral decorrente de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, quando existentes nos autos elementos aptos a demonstrar a ilegitimidade da preexistente anotação.

    5) A pretensão indenizatória do consumidor de receber ressarcimento por prejuízos decorrentes de vício no imóvel se submente ao prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil.

    6) O serviço prestado por laboratórios na realização de exames médicos em geral, a exemplo do teste genético para fins de investigação de paternidade e do HIV, está sujeito às disposições do CDC.

    7) A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde solidariamente perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados.

    8) O CDC, em regra, é inaplicável aos contratos administrativos, tendo em vista as prerrogativas já asseguradas pela lei à administração pública.

    9) Em situações excepcionais, a administração pública pode ser considerada consumidora de serviços (art. 2º do CDC) por ser possível reconhecer sua vulnerabilidade, mesmo em relações contratuais regidas, preponderantemente, por normas de direito público, e por se aplicarem aos contratos administrativos, de forma supletiva, as normas de direito privado (art. 54 da Lei n. 8.666/1993).

    10) O CDC é inaplicável a contrato acessório de contrato administrativo, pois não se origina de uma relação de consumo.

  • Quanta enrolação...


ID
1765522
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Karina adquiriu no supermercado Golf lacticínio produzido pela empresa Lima e acabou por passar mal porque o produto estava estragado, tanto em razão de falha na fabricação como no armazenamento. Se o juiz se convencer de que Karina sofreu danos morais, deverá condenar

Alternativas
Comentários
  •  O fabricante do produto responde objetivamente, nos termos do art. 12 do CDC.

     Por outro lado, a redação do art. 13 do aludido código menciona que: 

     "o comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

     I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

     II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

     III - não conservar adequadamente os produtos perecível"

  • A questão cobra conhecimento sobre a normativa dos consumerista sobre fatos dos produtos. Assim:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Deste modo, a responsabilidade do fabricante é objetiva. Porém, resta analisar a responsabilidade do comerciante. Prevê o art. 13:

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.


    Sendo "igualmente" responsável, deixa claro o CDC que o comerciante também responde independentemente de culpa, de modo objetivo.
  • Como regra geral, a responsabilidade do comerciante pelo fato do produto é subsidiária. Será solidária apenas na hipótese  prevista no inciso III do artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor. Ora, essa é a única hipótese na qual o comerciante será responsabilizado mesmo sendo conhecido o produtor, haja vista não ter conservado de forma adequada o produto.  As outras duas hipóteses dos incisos anteriores (I e II) o comerciante será responsabilizada apenas quando não for o produtor identificado. Logo, para esses dois incisos, a responsabilidade do comerciante será subsidiária.

    Já, nas três hipóteses dos incisos do artigo 13 do CDC, a responsabilidade do comerciante é objetiva, haja vista haver menção do próprio caput às regras do artigo anterior, ou seja, o artigo 12, que trata da responsabilidade objetiva. Logo, na hipótese da questão, o comerciante terá que provar que não houve falha no acondicionamento da mercadoria em seu estabelecimento.



  • Gabarito: Alternativa E.

  • ATENÇÃO! O fato de o comerciante responder de forma subsidiária nos casos de fato do produto ou do serviço em nada tem a ver com a natureza jurídica de sua responsabilidade civil, que permanecerá OBJETIVA.

  • A responsabilidade do comerciante só será subsidiária ao do fabricante nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 13 (impossibilidade de identificação do fabricante ou na falta de sua identificação clara no produto).

    Contudo, caso o comerciante não conserve adequadamente, será solidária a sua responsabilidade, conforme já exposto pelos colegas.

  • Só se de uma coisa: essa prova foi feita por um militar, pois várias questões têm nomes que são do alfabeto fonético militar.

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  • CDC:

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

           Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

           § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - sua apresentação;

           II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi colocado em circulação.

           § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

           § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

           I - que não colocou o produto no mercado;

           II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

           III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

           I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

           II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

           III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

           Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    A) Golf e Lima, independentemente de comprovação de culpa, porque o fabricante é subjetivamente responsável pelo fato do produto mas o comerciante responde igualmente em caso de conservação inadequada de produtos perecíveis.

    Golf e Lima, independentemente de comprovação de culpa, porque o fabricante é objetivamente responsável pelo fato do produto mas o comerciante responde igualmente em caso de conservação inadequada de produtos perecíveis.

    Incorreta letra “A”.


    B) Lima, independentemente de comprovação de culpa, porque o fabricante é objetivamente responsável pelo fato do produto, bem como Golf, em caso de comprovação de culpa, porque o comerciante responde apenas subsidiária e subjetivamente pela conservação inadequada de produtos perecíveis.


    Golf e Lima, independentemente de comprovação de culpa, porque o fabricante é objetivamente responsável pelo fato do produto mas o comerciante responde igualmente em caso de conservação inadequada de produtos perecíveis.

    Incorreta letra “B”.

    C) apenas Golf, independentemente de comprovação de culpa, porque a responsabilidade pelo fato do produto, embora subjetiva, é exclusiva do comerciante.


    Golf e Lima, independentemente de comprovação de culpa, porque o fabricante é objetivamente responsável pelo fato do produto mas o comerciante responde igualmente em caso de conservação inadequada de produtos perecíveis.

    Incorreta letra “C”.

    D) apenas Lima, porque a responsabilidade pelo fato do produto, embora objetiva, é exclusiva do fabricante.

    Golf e Lima, independentemente de comprovação de culpa, porque o fabricante é objetivamente responsável pelo fato do produto mas o comerciante responde igualmente em caso de conservação inadequada de produtos perecíveis.

    Incorreta letra “D”.

    E) Golf e Lima, independentemente de comprovação de culpa, porque o fabricante é objetivamente responsável pelo fato do produto mas o comerciante responde igualmente em caso de conservação inadequada de produtos perecíveis.


    Golf e Lima, independentemente de comprovação de culpa, porque o fabricante é objetivamente responsável pelo fato do produto mas o comerciante responde igualmente em caso de conservação inadequada de produtos perecíveis.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • DO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

    12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 1° O PRODUTO é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - sua apresentação;

    II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi colocado em circulação.

    § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    I – Que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    13. O comerciante é IGUALMENTE responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador NÃO puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido SEM identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - NÃO conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de REGRESSO contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    14. O fornecedor de SERVIÇOS responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 1 O serviço é defeituoso quando NÃO fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - o modo de seu fornecimento;

    II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi fornecido.

    § 2 O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    § 3 O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    § 4 A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    VÍCIO do produto - O comerciante tem responsabilidade SOLIDÁRIA.

    FATO do produto - O comerciante tem responsabilidade SUBSIDIÁRIA.


ID
1765525
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Antonio é médico e realizou cirurgia, no hospital Papa, a cujos quadros pertence, que resultou na amputação de uma das pernas de Tania. A amputação ocorreu porque Antonio entendeu que o procedimento era necessário à salvação da vida de Tania, que sofria de graves problemas circulatórios. Tania ajuizou ação contra Antonio e Papa afirmando que ambos teriam responsabilidade objetiva pelo fato, devendo por isto indenizá-la. Para que haja a responsabilização, é necessário que se demonstre, além da ocorrência de dano, a existência

Alternativas
Comentários
  • http://www.portugalmurad.com.br/index.php/responsabilidade-civil-objetiva-hospital/

  • Vale recordar de julgamento paradigmático do STJ, no qual a Corte analisou a polêmica questão da responsabilização do hospital por danos causados aos pacientes:

    "A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada:

    (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC) ;

    (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano;

    (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro , cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T.,DJe8­-9­-2011).


    Como bem ressaltado pelo enunciado, o médico pertencia aos quadros do hospital, ensejando a responsabilidade solidária deste, desde que apurada sua culpa (item iii da ementa destacada).


  • Art. 14, §4o, CDC

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    CC. Responsabilidade do empregador por ato de empregado é objetiva.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.



  • Complementando...

    REsp 1526467 / RJ - DJe 23/10/2015RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PARTO. USO DE FÓRCEPS. CESARIANA. INDICAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. MÉDICO CONTRATADO. CULPA CONFIGURADA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AÇÃO DE REGRESSO. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE.1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto.2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.3. No caso em apreço, ambas as instâncias de cognição plena, com base na prova dos autos, concluíram que houve falha médica seja porque o peso do feto (4.100 gramas) indicava a necessidade de realização de parto por cesariana, seja porque a utilização da técnica de fórceps não se encontra justificada em prontuário médico.4. A comprovação da culpa do médico atrai a responsabilidade do hospital embasada no artigo 932, inciso III, do Código Civil ("São também responsáveis pela reparação civil: (...) III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;"), mas permite ação de regresso contra o causador do dano.5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pela instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).6. Recurso especial parcialmente provido.
  • Pensei que o termo "a cujos quadros pertence" retiraria a característica de profissional liberal, pois ele passaria a ser empregado do hospital.

  • Gabarito: Alternativa B.

  • A responsabilidade do médico contratado é subjetiva. A responsabilidade do hospital contratante é solidária e objetiva, em relação aos atos do médico. 

  • Resumo do REsp 1.145.728, mencionado pelo colega:

    a) responsabilidade dos hospitais:

    - objetiva: defeitos estruturais

    - objetiva: após demonstrar a responsabilidade subjetiva do médico vinculado ao hospital

    b) responsabilidade dos médicos:

    - subjetiva, pessoalmente, se não vinculado ao hospital.

    - subjetiva, mas o hospital responde objetivamente, ambos solidários; aquele em regresso a este.

     

  • Culpa in eligendo - culpa na escolha.

    Culpa in vigilando - culpa na fiscalização, vigilância.

     

  • Art. 14, §4o, CDC

     

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Fiquei me indagando onde foi parar o requisito "nexo de causalidade" no caso deste dano aí.
    O item B, a meu ver, deveria possuir mais este requisito para que se pudesse impor responsabilidade, não?
     

  • No caso, o médico é funcionário do hospital. O hospital mantem relação de consumo com a paciente (e não o médico). Há responsabilidade objetiva da empresa (hospital) por ato de seus funcionários (médico), devendo o consumidor (paciente) comprovar a responsabilidade subjetiva (imperícia, imprudência ou negligência do médico) para que a empresa responda por isso. É a mesma sistemática do CC, do art. 932. O empregador (hospital) só responderá objetivamente pelos atos do seu funcionário se ele praticar um ato culposo. Então, no caso, o médico deve praticar um ato culposo (a amputação não era necessária, p. ex.) para, só então, o hospital responder objetivamente por isso. Essa responsabilidade de médico-funcionário e hospital-empregador é solidária (tanto no CC como no CDC). 

  • Excelentes comentários!
  • Art. 25 § 1° do CDC

    "Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores." 

     

  • Um adendo de PORTUGUÊS:

     

    No julgado da ANNA ELISA, o STJ usou a palavra ESTADIA para se referir à pessoa.

     

    Mas o correto é ESTADA, estadia é para veículos, navios, etc.

     

    Só saber o direito não basta, escrever corretamente é extremamente necessário, caso em que o STJ pecou.

     

  • Médicos são PROFISSONAIS LIBERAIS cuja responsabilidade será APURADA MEDIANTE CULPA. O Hospital é fornecedor cuja responsabilidade é objetiva e solidária.

  • Obs: tem um novo entendimento do STJ no sentido de ser subjetivo também a responsabilidade dos hospitais, assim como a respansabilidade dos médicos, pois senão tornaria o hospital um garante universal de todos os procedimentos realizados pelos seus profissionais. 

    Não consegui encontrar a jurisprudência para colacionar. Caso queiram se aprofundar no assunto.

  • responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do profissional, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.

    Assim, a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo CDC.

    Vale ressaltar que, comprovada a culpa do médico, restará caracterizada a responsabilidade objetiva do hospital. 

    STJ. 3ª Turma. REsp 1579954/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/05/2018.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Responsabilidade do hospital pela atuação de médico contratado que nele trabalha. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

  • gabarito letra B

     

    Em regra, a responsabilidade dos médicos é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º do CDC:

     

    Art. 14 (...)

     

    § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

     

     

  • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. SÚMULA 280/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. ERRO MÉDICO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO HOSPITAL.
    VÍNCULO DECORRENTE DE ATUAÇÃO EM PLANTÃO MÉDICO-HOSPITALAR. ARBITRAMENTO DO VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTIA EXORBITANTE. NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

    1. Ação ajuizada em 05/02/10. Recursos especiais atribuídos ao gabinete da Relatora em 25/08/16. Julgamento: CPC/73.

    2. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por genitora e recém-nascido, devido a conduta negligente de médico plantonista que não adotou os procedimentos indispensáveis à realização adequada do parto, ocasionando sequelas neurológicas irreversíveis e prognóstico de vida reduzido no bebê.

    3. O propósito recursal consiste em definir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional; ii) se deve prevalecer o não conhecimento por deserção da apelação cível interposta para o Tribunal de origem; iii) se está configurada a responsabilidade solidária do médico e do hospital na hipótese dos autos; iv) se o valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve ser reduzido.

    4. O recurso especial não se destina a reexaminar aplicação de norma de direito local, que disciplina o recolhimento de custas judiciais no âmbito do Tribunal de origem (Súmula 280/STF).

    5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição. Por esta razão, não se destinam a revisão de conteúdo contrário aos interesses de uma das partes, apenas porque as conclusões do órgão julgador não coincidem com o viés por elas pretendido.

    6. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.

    7. Em relação ao valor arbitrado pelo Tribunal de origem a título de compensação por danos morais, a jurisprudência desta Corte orienta que apenas em hipóteses excepcionais, em que configurado flagrante exagero ou irrisoriedade da quantia, o recurso especial seria a via adequada para nova fixação excepcional. Circunstâncias não verificas na hipótese concreta.

    8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

    9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos.

    (REsp 1579954/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018)
     

  • Exato ROBSON R., parece que a jurisprudência diz que a responsabilidade do hospital seria subjetiva, me corrijam se eu estiver errado.

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ERRO MÉDICO. PARTO NORMAL. INDICAÇÃO DE PARTO CESÁREO. MÉDICO CONTRATADO. CULPA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO HOSPITAL. DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. VALOR EXORBITANTE NÃO CONFIGURADO. PENSIONAMENTO MENSAL À GENITORA DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

    (...)

    4. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Assim, não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Precedentes.
    5. Na hipótese sob julgamento, o TJ/PR em momento algum apontou que a responsabilidade do hospital decorreria de defeitos relativos à prestação de serviços propriamente afetos à responsabilidade hospitalar, considerando, contudo, que ela seria decorrente de falha médica, isto é, de ato praticado por médica preposta do hospital.
    Inviável, portanto, conceber a configuração da responsabilidade objetiva do hospital recorrente na espécie. O afastamento da responsabilidade objetiva da instituição hospitalar, no entanto, não afasta, de todo modo, a sua responsabilidade pelo evento.
    6. Partindo-se da premissa de que, em primeiro e segundo graus, foi considerada - e reconhecida - a vinculação do insucesso do procedimento à conduta da médica preposta, ressoa nítida a configuração da responsabilidade subjetiva do hospital.

    (...)

    (REsp 1642999/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018)

  • AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO.
    APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CUSTEADO PELO PODER PÚBLICO E REPASSADO AO HOSPITAL PARTICULAR.
    ALEGAÇÃO GENÉRICA AO ART. 535 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
    1. Nos termos do Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
    Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. As alegações genéricas de ofensa a dispositivos legais sem a devida fundamentação configuram deficiência recursal e inviabilizam a exata compreensão da controvérsia, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 5. A circunstância de os serviços médicos terem sido prestados gratuitamente, ou remunerados pelo SUS, não isenta o profissional e a instituição da responsabilidade civil por erro médico. Precedentes.
    6. A Corte de origem entendeu estar configurada a relação de consumo entre as partes com fundamento nas provas carreadas aos autos, de modo que a alteração da conclusão do Tribunal de origem demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
    7. Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso dos autos 8. Agravo interno a que se nega provimento.
    (AgInt no AgInt no REsp 1603443/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)

  • responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do profissional, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.

    Assim, a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo CDC.

    Vale ressaltar que, comprovada a culpa do médico, restará caracterizada a responsabilidade objetiva do hospital. 

    STJ. 3ª Turma. REsp 1579954/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/05/2018.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Responsabilidade do hospital pela atuação de médico contratado que nele trabalha. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

  • gabarito errado..

    Hospital responde subjetivamente junto com o profissional liberal.

  • FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

    12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - sua apresentação;

    II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi colocado em circulação.

    § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    I – Que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. 

    Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    14. O fornecedor de SERVIÇOS responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 1 O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - o modo de seu fornecimento;

    II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi fornecido.

    § 2 O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    § 3 O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    § 4 A responsabilidade pessoal dos PROFISSIONAIS LIBERAIS será apurada mediante a verificação de CULPA.

    17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    VÍCIO do produto - O comerciante tem responsabilidade SOLIDÁRIA.

    FATO do produto - O comerciante tem responsabilidade SUBSIDIÁRIA.

    COMERCIANTE > responsabilidade objetiva e subsidiária.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. SÚMULA 280/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. ERRO MÉDICO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. VÍNCULO DECORRENTE DE ATUAÇÃO EM PLANTÃO MÉDICO-HOSPITALAR. ARBITRAMENTO DO VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTIA EXORBITANTE. NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. (...) 6. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. (...) (STJ - REsp 1.579.954/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 – TERCEIRA TURMA. Julgamento em 08/05/2018, DJe 18/05/2018)

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
    AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
    ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
    SÚMULA 282/STF. ERRO MÉDICO. PARTO NORMAL. INDICAÇÃO DE PARTO CESÁREO. MÉDICO CONTRATADO. CULPA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO HOSPITAL. DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. VALOR EXORBITANTE NÃO CONFIGURADO. PENSIONAMENTO MENSAL À GENITORA DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
    (...) 4. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Assim, não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Precedentes.
    5. Na hipótese sob julgamento, o TJ/PR em momento algum apontou que a responsabilidade do hospital decorreria de defeitos relativos à prestação de serviços propriamente afetos à responsabilidade hospitalar, considerando, contudo, que ela seria decorrente de falha médica, isto é, de ato praticado por médica preposta do hospital.
    Inviável, portanto, conceber a configuração da responsabilidade objetiva do hospital recorrente na espécie. O afastamento da responsabilidade objetiva da instituição hospitalar, no entanto, não afasta, de todo modo, a sua responsabilidade pelo evento.
    6. Partindo-se da premissa de que, em primeiro e segundo graus, foi considerada - e reconhecida - a vinculação do insucesso do procedimento à conduta da médica preposta, ressoa nítida a configuração da responsabilidade subjetiva do hospital. (...)
    (REsp 1642999/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018)


    A) apenas do nexo de causalidade entre o dano e o ato de Antonio, caso em que tanto Antonio como Papa responderão subjetiva e solidariamente pelo dano.


    De culpa de Antonio, caso em que Papa responderá objetivamente pelo dano, solidariamente com Antonio.

    Incorreta letra A.

    B) de culpa de Antonio, caso em que Papa responderá objetivamente pelo dano, solidariamente com Antonio.

    De culpa de Antonio, caso em que Papa responderá objetivamente pelo dano, solidariamente com Antonio.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) apenas do nexo de causalidade entre o dano e o ato de Antonio, caso em que tanto Antonio como Papa responderão objetiva e solidariamente pelo dano.


    De culpa de Antonio, caso em que Papa responderá objetivamente pelo dano, solidariamente com Antonio.

    Incorreta letra C.

    D) de culpa de Antonio, caso em que Papa também responderá subjetivamente pelo dano, por culpa in eligendo, porém subsidiariamente.


    De culpa de Antonio, caso em que Papa responderá objetivamente pelo dano, solidariamente com Antonio.

    Incorreta letra D.


    E) apenas do nexo de causalidade entre o dano e o ato de Antonio, caso em que tanto Antonio como Papa responderão objetivamente pelo dano, porém Papa em caráter subsidiário.


    De culpa de Antonio, caso em que Papa responderá objetivamente pelo dano, solidariamente com Antonio.

    Incorreta letra E.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Pessoal, é importante lembrar que o CDC não aborda nexo de causalidade. Sequer tem essa expressão lá. Então lembrem-se de descartar as alternativas que a mencionem positivamente.

  • Letra B por eliminação, mas o gabarito está equivocado qdo coloca resp. objetiva ao hospital, sendo que a juris é clara no sentido da resp. ser subjetiva.

  • Extraímos da jurisprudência do STJ que a responsabilidade do hospital é objetiva. Nada obstante, faz-se necessário provar a culpa do profissional liberal. Este último ponto é objeto de pegadinhas das bancas por fugir da lógica tradicional.

    • A responsabilidade do médico é SEMPRE subjetiva (sim, mesmo no caso de cirurgia plástica - é obrigação de resultado, mas não afasta a necessidade de comprovação de dolo/culpa - vide INFO 491/STJ);

    • Na hipótese de o médico integrar o quadro de funcionários do hospital, a responsabilidade do hospital será objetiva e solidária (responsabilidade civil indireta, art. 938, III, CC). Contudo, só haverá responsabilização do hospital caso comprovado que o médico agiu com dolo ou culpa, é o que a doutrina convencionou a chamar de responsabilidade civil objetiva indireta ou impura.

    • Na hipótese de o médico não integrar os quadros do hospital, o hospital não responde pelas condutas do médico, nem solidária nem subsidiariamente. Mantendo, contudo, a responsabilização objetiva no tocante aos serviços hospitalares assumidos diretamente pelo próprio hospital (exemplo: fornecimento de material, prestação de serviços de internação, etc).

    Sobre o tema, ver: REsp 1145728/MG


ID
1765528
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Délia comprou, na empresa de comércio Charlie, 10 metros quadrados de porcelanato fabricado por Foxtrot, recebendo o produto encaixotado. Ao abrir as embalagens, verificou que parte do produto continha manchas que tornavam o porcelanato impróprio para a utilização pretendida pela consumidora, que requereu a substituição do bem. Charlie alegou, porém, que cabia a Délia ter analisado todas as peças no momento da entrega, tendo como política comercial não trocar produtos. Foxtrot sustentou que apenas o comerciante tem responsabilidade pela troca do produto. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor,

Alternativas
Comentários
  • O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC).

    O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.

    No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor.

    Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. Foi nesse sentido que o STJ enquadrou o caso acima (do piso de cerâmica).

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

  • A questão trata sobre vício do produto (manchas no porcelanato que o tornam impróprio para os fins que se destina).


     Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

     I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

     II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

     III - o abatimento proporcional do preço.

     § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

     § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

     § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

     § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

     § 6° São impróprios ao uso e consumo:

     I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

     II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

     III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

  • A questão trouxe de forma expressa em seu enunciado que " (...) parte do produto continha manchas que tornavam o porcelanato impróprio para a utilização pretendida pela consumidora ". Me corrijam se eu estiver errado, mas a despeito do STJ já ter tratado a matéria de forma alargar o conceito de "fato do produto", me parece ser crucial a identificação desta nuance para fins de apurar a legitimidade passiva do fornecedor e do comerciante, notadamente em razão do disposto no artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor.  

  • Art. 3° FORNECEDOR é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 6° São impróprios ao uso e consumo:

    I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

    II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

    III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

  • caso típico de vício do produto: responsabilidade solidária entre comerciante e fabricante

  • Apenas para fins de complementar as respostas dos colegas, acredito que seja importante a definição de "fornecedor de produtos de consumo", prevista no art. 18, caput, do CPC. Conforme o art. 3º do CDC, "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços", de modo que, assim, "CDC classifica o fornecedor como todo e qualquer praticante de uma atividade econômica dirigida ao mercado de consumo. Abrange, desta forma, o produtor, o fabricante, o importador, o exportador, o comerciante, o prestador de serviços." (TJBA - Apelação nº 0098440-14.2003.8.05.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Vera Lúcia Freire de Carvalho. j. 01.10.2012). 

    Assim sendo, tendo em vista que a questão traz nítido caso de vício do produto, "o produtor, o fabricante, o importador, o exportador, o comerciante, o prestador de serviços" são solidariamente responsáveis "pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor" (art. 18 do CDC). 

  • Vício do produto/serviço - responsabilidade solidária, em regra.

    Fato do produto/serviço - responsabilidade subsidiária, em regra.

  • LETRA E CORRETA 

    CDC

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

        Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

  •  

    VÍCIO é DEFEITO

     

    FATO é ACIDENTE

     

     

    Q821283     Q778214

     

     

            FATO DO PRODUTO =  ACIDENTE , SUBSIDIÁRIA   (Arts. 12 a 14):

     

     

    - O prejuízo é extrínseco ao bem. Danos além do produto (ACIDENTE de consumo)

     

     

    -    Garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança

     

     

    -    Prescrição (art. 27 / CDC) em 05 anos

     

     

    -   Comerciante      tem    responsabilidade      SUBSIDIÁRIA

     

     

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

     

     I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador NÃO puderem ser identificados

     

     

     

     

    VÍCIO DO PRODUTO = DEFEITO,   SOLIDÁRIA  (Arts. 18 a 20):

     

     

     

    -        Prejuízo é intrínseco. Desconformidade com o fim a que se destina

     

     

    -        Garantir a incolumidade econômica do consumidor, desfalque econômico do consumidor

     

     

    -          DECADÊNCIA (art. 26 / CDC) em 30 dias (produtos não duráveis) e 90 dias (produtos duráveis)

     

     

    -          Comerciante tem responsabilidade      SOLIDÁRIA.

     

  • Gab. E

    "SEÇÃO III
    - Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço.

    Art. 25  § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta SEÇÃO III e nas seções anteriores."
     

  • A responsabilidade pelos VÍCIOS do produto é SOLIDÁRIA, inclusive com o comercainte. Já a responsabilidade pelo FATO do produto é diferenciada para o comerciante, que só responderá nas hipóteses do art. 13 do CDC: não houver identificação do fabricante, construtor ou produtor; o produto for comercializado sem indicação do fabricante, construtor ou produtor, e não conservar adequadamente produtos perecíveis. 

  • Cuidado com a afirmação de VÍCIO = DEFEITO. Sei que o colega Leo usou a palavra defeito no sentido vulgar, apenas para diferenciar de acidente de consumo (fato do produto ou serviço), mas no CDC, a palavra DEFEITO está relacionada aos acidentes de consumo, e se contrapõe justamente à ideia de vício no produto ou serviço.


    VEJA-SE QUE O TERMO DEFEITO ESTÁ RELACIONADO AO FATO DO PRODUTO:


       Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

            § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;


    Outras menções a defeito, todas relacionadas a fato do produto ou serviço: art. 12, §2º, inciso II do §3º, art. 14, caput, §1º, §2º, inciso I do §3º.


    ATENÇÃO DOBRADA: Há um único dispositivo do CDC em que o termo defeito é utilizado em sentido vulgar, referindo-se aos vícios do produto. É o artigo 26, §3º.

       Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

        § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • VÍCIO DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O COMERCIANTE E O FORNECEDOR

    FATO (DEFEITO) DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO COMERCIANTE (assegurado o direito de regresso).

  • gabarito letra E

     

    Alysson Batista vc foi perfeito em sua observação!

     

    Muita atenção pessoal, A informação de Leo está errada, pq FATO é DEFEITO! VIDE ART. 12 DO CDC!

     

    Vício é a inadequação do produto ou serviço para os fins a que se destina. É uma falha ou deficiência que compromete o produto em aspectos como a quantidade, a qualidade, a eficiência etc.

     

    Restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor

     

    Ex: Paulo compra um Playstation® e ele não “roda” todos os jogos.

     

    O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.

     

    Ex: Paulo compra um Playstation®, ele liga o aparelho, começa a jogar e, de repente, o videogame esquenta muito e explode, ferindo-o.

     

    No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” previsto no § 1º do art. 12 pode ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor.

     

    Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. Foi nesse sentido que o STJ enquadrou o caso acima (do piso de cerâmica) como sendo hipótese de fato do produto.

     

    VÍCIO do produto

    O comerciante tem responsabilidade SOLIDÁRIA.

     

    FATO do produto 

    O comerciante tem responsabilidade SUBSIDIÁRIA.

     

    O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC).

     

    O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.

     

    No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor.

     

    Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. Foi nesse sentido que o STJ enquadrou o caso acima (do piso de cerâmica).

     

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

     

    FONTE: dizer o direito

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/04/o-conceito-de-fato-do-produto-ou-do.html

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2012/11/vicio-do-produto-e-carro-0km.html

  • “(...) São considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os serviços (ou os produtos) impróprios ou inadequados ao consumo que se destinam e também que lhes diminuam o valor. Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária.

     

    (...)

     

    O defeito, por sua vez, pressupõe vício. Há vício sem defeito, mas não há defeito sem vício. O vício é uma característica inerente, intrínseca do produto ou serviço em si.

     

    O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou serviço, que causa um dano maior do que simplesmente o mau funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago - já que o produto ou o serviço não cumpriram com o fim ao qual se destinavam. O defeito causa, além desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material ou moral do consumidor.

     

    Logo, o defeito tem ligação com o vício, mas, em termos de dano causado ao consumidor, ele é mais devastador.

     

    Temos, então, que o vício pertence ao próprio produto ou serviço, jamais atingindo o próprio consumidor ou outros bens seus. O defeito vai além do produto ou serviço para atingir o consumidor em seu patrimônio jurídico material e⁄ou moral. Por isso somente se fala propriamente em acidente de consumo em caso de defeito. É no defeito que o consumidor é atingido.”

     

    (NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, ps. 344⁄345).

     

    Dessa feita, o STJ entendeu que os problemas causados pelo piso novo já instalado superaram o mero conceito de “vício do produto” e devem ser classificados como “fato do produto”, razão pela qual não se aplicam o prazo decadencial do art. 26, II, do CDC (90 dias), mas sim o prazo prescricional de 5 anos, insculpido no art. 27 do CDC.

     

    Reconheço que esse conceito mais elástico de “fato do produto” é um tanto quanto subjetivo e poderá gerar inúmeras dúvidas sobre situações limítrofes em casos concretos. No entanto, apesar disso, é importante que você conheça essa posição do STJ que certamente será exigida nas provas, além de poder ajudá-lo a resolver questões práticas na lide forense.

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/04/o-conceito-de-fato-do-produto-ou-do.html

  • CDC:

    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

           Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

           § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

           I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

           II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

           III - o abatimento proporcional do preço.

           § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

           § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

           § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

           § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

           § 6° São impróprios ao uso e consumo:

           I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

           II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

           III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

  • RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

    18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem SOLIDARIAMENTE pelos vícios de QUALIDADE ou QUANTIDADE que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1 Não sendo o VÍCIOS sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, ALTERNATIVAMENTE e à sua escolha:

    I - a SUBSTITUIÇÃO do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a RESTITUIÇÃO imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o ABATIMENTO proporcional do preço.

    § 2 Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a 7 nem superior a 180 dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

    § 3 O consumidor poderá fazer uso IMEDIATO das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, DIMINUIR-LHE o valor ou se tratar de produto ESSENCIAL.

    § 4 Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

    § 5 No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    19. Os fornecedores respondem SOLIDARIAMENTE pelos vícios de QUANTIDADE do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - o abatimento proporcional do preço;

    II - complementação do peso ou medida;

    III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

    IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

    § 1 Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.

    § 2 O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

    1. Vício do produto e serviço - Responsabilidade. Solidária (art. 18).

    2. Fato do produto - Responsabilidade subsidiária (Art. 13).

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    A) Délia não tem direito à substituição do produto, pois é dever do consumidor rejeitar o produto no momento de sua entrega, necessariamente.


    Délia tem direito à substituição do produto, pois não sendo o vício sanado, o consumidor tem direito à substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

    Incorreta letra “A”.

    B) apenas Foxtrot tem responsabilidade pelo vício do produto, devendo substituí-lo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

    Foxtrot e Charlie são solidariamente responsáveis pelo vício do produto, devendo substituí-lo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

    Incorreta letra “B”.

    C) apenas Charlie tem responsabilidade pelo vício do produto, devendo substituí-lo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

    Foxtrot e Charlie são solidariamente responsáveis pelo vício do produto, devendo substituí-lo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

    Incorreta letra “C”.

    D) Charlie tem responsabilidade direta e Foxtrot subsidiária pelo vício do produto, devendo substituí-lo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

    Foxtrot e Charlie são solidariamente responsáveis pelo vício do produto, devendo substituí-lo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

    Incorreta letra “D”.


    E) Foxtrot e Charlie são solidariamente responsáveis pelo vício do produto, devendo substituí-lo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.


    Foxtrot e Charlie são solidariamente responsáveis pelo vício do produto, devendo substituí-lo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Assertiva correta de fato é a letra E.

    No caso, por um pequeno detalhe Jurisprudencial, a banca trabalha com vício e não com fato do produto. O STJ no RESP 1.176.323/SP entendeu que, apertada síntese, o aparecimento de grave vício em revestimento de pisos e azulejos, quando JÁ INSTALADOS na residência do consumidor, configura fato e não vício do produto, sujeitando-se, inclusive a prazo prescricional de 5 anos do CDC.

    Ou seja, a questão diz que a consumidora tomou ciência do vício no momento em que abriu a embalagem do porcelanato, não instalando em sua residência, o que afasta a regra do art. 13 do CDC. Logo, considerando o CDC e este caso julgado pelo STJ, em regra, comerciante responde objetiva e solidariamente com o fabricante do produto ou serviço, o CDC, porém, faz distinção quanto aos casos de responsabilidade pelo fato do produto. No caso de fato do produto o comerciante responde de forma objetiva, mas de forma subsidiária, exceto (sendo solidária com o fabricante) nos casos do art. 13 do CDC. Já no caso de fato de serviço ela segue a regra, objetiva e solidária assim como o vício de produto ou serviço. Ou seja, resumindo:

    a. No caso de vício do produto ou serviço o comerciante responde solidária e objetivamente com o fabricante. Igualmente se aplica nos caso de fato do serviço.

    b. No caso de fato do produto, de regra, o comerciante responde objetiva e subsidiariamente, sendo solidária nos casos do art. 13 do CDC (O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.).

    c. A par da previsão legal, nos autos do RESP 1.176.323 SP o STJ entendeu que acaso o defeito do revestimento ocorra após sua instalação na residência do consumidor de tão grave (considero muito subjetivo) não é vício, mas fato do produto, por este motivo, neste caso, incidiria o art. 13 do CDC, o que é situação diferente do caso, pois no enunciado a consumidora não instalou o piso, descobrindo o vício no momento da abertura da embalagem, sendo, portanto, vício do produto, inaplicável o art. 13 do CDC, por isto na questão, tanto o comerciante quanto o fabricante respondem solidária e objetivamente.

    Espero ter ajudado.


ID
1765531
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Oscar adquiriu conjunto de lâmpadas para sua residência e verificou, no momento da instalação, feita no mesmo dia da compra, que algumas delas não acendiam. Por tal razão, requereu, também no mesmo dia da compra, a substituição do produto. Como, no momento da reclamação, o fornecedor se recusou de maneira inequívoca a realizar a substituição, Oscar ajuizou ação para este fim. Fê-lo, porém, passados cem dias da entrega do produto. O fornecedor alegou prescrição. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    Vício incide sobre o produto ou serviço.
    Decadência - artigo 26, CDC.

    Fato incide sobre o consumidor.
    Prescrição - artigo 27, CDC.

  • CDC:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.


    PRAZO DECADENCIAL!

  • Art. 26, II, CDC: Vício - Prazo Decadencial - 90 dias para produtos duráveis.

  • Decadência = 90 dias (duráveis) ou 30 dias (não duráveis) dias para troca, substituição, abatimento do produto;

    Prescrição = 5 anos para ressarcimento de danos (ex. dinheiro para ressarcimento do dano moral)
  • mas se ele reclamou no mesmo dia da compra não obstou o prazo decadencial? 

    artigo 26:

    § 2° Obstam a decadência:

      I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    como fica essa questão? obrigada!!

  • Bruna Lima, o prazo de decadência é obstado (leia-se: suspenso) somente durante o período entre a reclamação do consumidor e a recusa do fornecedor. Com a recusa, o prazo retoma seu curso. Na questão, a entrega do produto, a reclamação do consumidor e a recusa do fornecedor ocorreram no mesmo dia, logo, o consumidor teria seus 90 dias para ajuizar a ação. Como ele só tomou essa providência 100 dias depois, ocorreu a decadência.

  • ok!!! obrigada wesley!!

  • Questão "ordinária" kkkk! Duas respostas!!! D e E.

  • Caros,

    o erro da Letra E reside na afirmação de que "(...) prescreve em cinco anos o direito de reclamar (...)"

    Em verdade, prescreve em cinco anos a pretensão á reparação pelos danos causados (art. 27 do CDC).

    Espero que tenha ajudado. Bons estudos!

  • Complementado!

    Muita gente com dúvida no item E.

    Não se trata de fato do produto e, sim, de vício do produto!

  •       Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            II - (Vetado).

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  •  

    Algumas pessoas estão confundindo. Não há duas respostas corretas!

    A hipótese trazida no enunciado evidencia uma situação de VÍCIO do produto, que afetou a sua funcionalidade.

    Identificado isso, precisamos rememorar que ao vício do serviço ou do produto é aplicado prazo decadencial, variando entre 30 e 90 dias, conforme seja o objeto não-durável ou durável, respectivamente. 

     Tratando-se, contudo, de FATO do produto ou do serviço, aí sim teremos prazo prescricional de 5 anos, segundo o disposto no art. 27, do CDC.

    Espero ter esclarecido.

  • "Por tal razão, requereu, também no mesmo dia da compra, a substituição do produto."

    "passados noventa dias da compra, ocorreu não prescrição mas decadência do direito de reclamar pelo vício do produto."

    Bem contraditório isso, ein. Ele reclamou no mesmo dia; não há decadência do direito de reclamar.

    Nula! Abraço.

    "Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            II - (Vetado).

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito."

  • Atenção: houve a reclamação, mas também houve a resposta negativa. Desse modo, o prazo começou a correr. Não foi abordado diretamente na questão, contudo deve-se observar que o entendimento majoritário é de que as causas obstativas suspendem (não interrompem)o prazo decadencial.

  • Questão contraditória......

     

  • Olá galera...

    Para se aceitar a alternativa “d” como a correta, devemos considerar que lâmpada é um bem durável, desta forma atrairia a incidência do art. 26, II.

    De toda forma, não houve prescrição, pois a questão trata expressamente sobre vício no produto.

    Da mesma forma, não houve a aplicação art. 26, §2º, I., pois, o fato dele (Oscar) ter ido a loja e realizado a reclamação, sendo esta negada pelo fornecedor, já afastaria a incidência do art. 26, §2º, I.

    Quando  resolvi esta  questão, julguei ser a lâmpada um bem não durável, o que atrairia a incidência art. 26, I, tornando o prazo decadência de 30d. Assim, não marquei alternativa nenhuma.

    No caso da letra “e”, o problema está em tratar a casuística apresentada pela banca como “fato do produto”, o que de fato não é.

    Acredito que a questão deveria ter sido anulada, por não haver resposta.

    Bom esses são meus 2centavos

    Espero ter contribuído com novos argumento para o debate .

  • A questão de fato é controversa, mas não acho que haja um erro nela. O art. 26, §2º, I, diz que suspende a decadência "a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca". Na minha interpretação, é muito clara essa regra: o prazo decadencial está suspenso do dia em que foi feita a reclamação até o dia em que houve a negativa por parte do fornecedor. Como, neste caso, a negativa foi feita no mesmo dia, o prazo esteve suspenso apenas durante alguns minutos, ou horas... e voltou a correr a partir da negativa do fornecedor. Como estamos diante de um caso de vício de um produto durável, aplica-se tranquilamente o inciso II do artigo 26 do CDC, que diz que o prazo decadencial é de " noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis". Bjo

  • LETRA D CORRETA 

     

    Vício - decai

    Fato - prescreve

    decadência: 30/90 dias 

    prescrição: 5 anos

  • Questão bem passível de anulação.

  • Johnny Prado... Sim, a lâmpada é um bem durável... Portanto, indiscutivelmente, a resposta é a "D"...

    Vejam só essa referência:

    "PRAZOS DE TROCA E RESPONSABILIDADE DE TROCA

    Como a lâmpada é um bem de consumo durável, o artigo 26 do CDC prevê que o prazo para troca do produto em caso de defeito é de 90 dias. A data de partida desse tempo depende do tipo de falha. Se ela é aparente, os 90 dias contam a partir do recebimento do produto (no caso da lâmpada em uma loja física, o produto é entregue no momento da compra). Se o problema se manifesta depois, começa a contar no momento que o consumidor detectou esse defeito, no caso de vício oculto (problema de fabricação de difícil constatação pelo cliente).

    A responsabilidade de troca é do fabricante, ou seja, o estabelecimento comercial não é obrigado a substituir o produto com defeito. Ainda assim, muitos pontos de venda dão um prazo de troca para fidelizar o cliente. Gisele adicionou que “alguns tipos de lâmpadas, ou a sua maioria, pelas próprias características, não têm como ser reparados. Se for esse o caso, o comerciante deverá trocar o produto imediatamente, mesmo que a lâmpada tenha sido adquirida há alguns dias ou ainda se estiver dentro do prazo da garantia legal de 90 dias. O problema, nessas circunstâncias, é determinar se o problema de deu por mau uso ou por vícios de fabricação”.

    Fonte: http://www.golden.blog.br/4-detalhes-sobre-o-direito-do-consumidor-na-compra-de-lampadas/

  • DESDE QUANTIDADE LÂMPADA É BEM DE CONSUMO DURÁVEL??? Questão anulável
  • FATO[1] X VÍCIO (DV X PF)

    cio, decadencial. (30D/90D)[2]

    Fato, prescricional. (5A)

    Oculto: quando aparecer

    Percebe-se que o diploma consumerista consagrou, de maneira expressa, a teoria da "actio nata", segundo a qual os prazos prescricionais e decadenciais só têm sua contagem iniciada quando o titular do direito violado tomar conhecimento do fato, de sua autoria e de suas consequências danosas.

    FATO DO PRODUTO[3] – PRESCRIÇÃO (‘f” parece “p”) (ART. 12 A 14):

    - O prejuízo é extrínseco ao bem. Danos além do produto (acidente de consumo);

    - Garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança;

    - Prescrição (art. 27 / CDC) em 05 anos (da data do dano/autoria);

    - Comerciante tem responsabilidade subsidiária.

    Responsabilidade pelo FATO do PRODUTO:

    - Do fornecedor (com exceção do comerciante): responsabilidade solidária.

    - Do comercianteresponsabilidade subsidiária.

     

    [1] A responsabilidade pelo fato do produto do comerciante é subsidiáriao qual somente responde quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador e; não conservar adequadamente os produtos perecíveis (art. 13 do CDC).

    [2] § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    [3] A responsabilidade do comerciante só será subsidiária quando se tratar de fato do produto, nos termos do artigo 13, do CDC.

  • Fato do produto: prescrição - 5 anos

    Vicio do produto: decadencia 30/90

  • VÍCIO É INTRÍNSECO, OU SEJA, SÓ AFETA O PRODUTO. POR EXEMPLO: SE A LÃMPADA SÓ NÃO FUNCIONA, É VÍCIO. POR OUTRO LADO, O FATO É EXTRÍNSICO, OU SEJA, AFETA ALGO ALÉM DO PRÓPRIO PRODUTO ADQUIRIDO, POR EXEMPLO: A LÃMPADA ESTOUROU E PROJETOU FAGULHAS DE VIDRO NOS OLHOS DE CONSUMIDOR OU DE UM TERCEIRO, CAUSANDO LESÃO. NESTE CASO ESTAMOS DIANTE DE UM FATO E NÃO APENAS DE UM VÍCIO DA PRODUTO. 

     

    GRAVEI A DIFERENÇA ENTRE VÍCIO SER DECADENCIAL E FATO SER PRESCRICIONAL COM O SEGUINTE ACONTECIDO: QUANDO AGUARDAVA NO CONSULTÓRIO DE UM DENTISTA, UM PACIENTE MEIO NERVOSO ENTROU NO RECINTO E PERGUNTOU À SECRETÁRIA - ONDE ESTÁ AQUELE VIADO DO DENTISTA? E ELA CALMAMENTE RESPONDEU. - CALMA SENHOR, O QUE HOUVE? E ELE DISSE EM TOM AINDA MAIS AGRESSIVO - É QUE AQUELE FDP PRESCREVEU UM REMÉDIO COM O NOME ERRADO E POR ISSO NÃO O ENCONTRO EM NENHUMA FARMÁCIA.

    COMO QUEM ESTUDA PARA CONCURSO SÓ PENSA EM UMA MANEIRA DE VENCER O EXAMINADOR, LOGO CONCLUI: DOIS PALAVRÕES DESSES, EM UMA SEGUNDONA PELA MANHÃ, DEVE TER ALGUMA UTILIDADE PARA CONSURSO E COMO EU ESTAVA LENDO JUSTAMENTE O CDC FIZ LOGO A  LIGAÇÃO.

     

    VIADO DO DENTISTA  =  VICIO / DECADÊNCIA

    FDP  PRESCREVEU  = FATO DO PRODUTO / PRESCRIÇÃO.

     

    GRAÇAS À AQUELES DOIS PALAVRÕES PROFERIDOS NUNCA MAIS ERREI ESSAS QUESTÕES DO CDC.

  • CDC:

    Da Decadência e da Prescrição

           Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

           § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

           § 2° Obstam a decadência:

           I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

           II - (Vetado).

           III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

           § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

           Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

           Parágrafo único. (Vetado).

  • E. não ocorreu a prescrição, pois prescreve em cinco anos o direito de reclamar pelo fato do produto.

    A primeira parte do enunciado estaria correta, no entanto a segunda parte é uma justificativa da primeira, tornando a letra E errada porque realmente não há falar em prescrição no caso da questão, mas porque trata-se de vício do produto, e não porque não decorreu 5 anos.

  • DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

    26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação CADUCA em:

    I - 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos NÃO duráveis;

    II - 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 1 Inicia-se a contagem do prazo decadencial A PARTIR da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    § 2 Obstam a decadência:

    I – A RECLAMAÇÃO comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    III - a instauração de INQUÉRITO CIVIL, até seu encerramento.

    § 3 Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    27. Prescreve em 5 anos a PRETENSÃO à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    FATO (acidente de consumo, defeito) > natureza extrínseca > prazo prescricional: 5 anos.

    A responsabilidade pelo fato centraliza suas ações na garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo a sua saúde e segurança.

    Por exemplo, a inexecução de um serviço que causa dano moral, nesta hipótese ouve um ilícito na esfera imaterial, ou seja, um dano causado por um fato do serviço, exemplo: cancelamento de uma viagem de lua de mel.

    VÍCIO (impropriedade ou inadequação) > natureza intrínseca > prazo decadencial: 30 a 90 dias.

    A responsabilidade por vício busca garantir a incolumidade econômica do consumidor.

    Súmula 477 STJ: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas,tarifas e encargos bancários.

  • A questão trata de prescrição e decadência.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    A) passados noventa dias da compra, ocorreu prescrição do direito de reclamar pelo fato do produto. 


    Passados noventa dias da compra, ocorreu decadência do direito de reclamar pelo vício do produto. 

    Incorreta letra “A”.

    B)  não ocorreu a prescrição, pois prescreve em três anos o direito de reclamar pelo fato do produto. 

    Ocorreu decadência, pois decai em noventa dias o direito de reclamar pelo vício do produto. 

    Incorreta letra “B”.

    C) passados noventa dias da compra, ocorreu prescrição do direito de reclamar pelo vício do produto. 


    Passados noventa dias da compra, ocorreu decadência do direito de reclamar pelo vício do produto. 

    Incorreta letra “C”.

    D) passados noventa dias da compra, ocorreu não prescrição mas decadência do direito de reclamar pelo vício do produto. 

    Passados noventa dias da compra, ocorreu não prescrição mas decadência do direito de reclamar pelo vício do produto. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) não ocorreu a prescrição, pois prescreve em cinco anos o direito de reclamar pelo fato do produto. 

    Ocorreu decadência, pois decai em noventa dias o direito de reclamar pelo vício do produto. 

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • *Fato do produto ou serviço (prescrição) ex : acidente, dano, questões de segurança.

    *Vício do produto ou serviço (decadência) ex : defeito, qualidade, quantidade, não causa dano.

    -O Direito caduca, a pretensão prescreve.

    No caso específico do CDC, A decadência afeta o direito de reclamar, ante o fornecedor, quanto ao defeito do produto ou serviço, ao passo que a prescrição atinge a pretensão de deduzir em juízo o direito de ressarcir-se dos prejuízos oriundos do fato do produto ou do serviço (afeta a pretensão à reparação pelos danos causados pelo fato do produto ou do serviço).

    -Diante do vício no produto, o consumidor terá um prazo decadencial para reclamá-lo, observando as seguintes regras:

    Produto não durável: prazo decadencial de 30 dias;

    Produto durável: prazo decadencial de 90 dias.

    PRODUTO: é toda mercadoria colocada à venda no comércio: automóvel, roupa, casa, alimentos.

    Os produtos podem ser de dois tipos:

    Produto durável: é aquele que não desaparece com o seu uso. Por exemplo, um carro, uma geladeira, uma casa...

    Produto não durável: é aquele que acaba logo após o uso: os alimentos, um sabonete, uma pasta de dentes.

    No caso de vício aparente ou de fácil constatação, o prazo começará a correr da data da efetiva entrega do produto ou término da execução dos serviços. Contudo, se o vício do produto ou serviço for oculto, o prazo começa a correr do momento em que ficar evidenciado o direito.

    A questão fala que Oscar adquiriu um conjunto de lâmpadas (produto durável) para sua residência e verificou, no momento da instalação, feita no mesmo dia da compra, que algumas delas não acendiam (prazo começou a correr). Por tal razão, requereu, também no mesmo dia da compra, a substituição do produto. Como, no momento da reclamação, o fornecedor se recusou de maneira inequívoca a realizar a substituição, Oscar ajuizou ação para este fim. Fê-lo, porém, passados cem dias da entrega do produto.

    Negado o vício, resta ao consumidor, no prazo decadencial, ir a juízo propor a ação condenatória (90 dias) para que o fornecedor satisfaça as obrigações decorrentes do vício (art. 18), podendo ser o pedido cumulado com o de indenização, se houve dano. Como Oscar fê-lo passados cem dias da entrega do produto, ocorreu a decadência.

    Questão correta LETRA D) passados noventa dias da compra, ocorreu não prescrição mas decadência do direito de reclamar pelo vício do produto.

  • Por que esta alternativa não esta anulada ? "Por tal razão, requereu, também no mesmo dia da compra, a substituição do produto. Como, no momento da reclamação, o fornecedor se recusou de maneira inequívoca a realizar a substituição, Oscar ajuizou ação para este fim."

    sendo assim entendo que o Oscar inciou a ação no tempo certo! no momento em que ele solicitou o troca e foi recusada o mesmo início a Ação, em momento algum ele fala que iniciou 100 dias depois! O mesmo fala que no dia da compra ele realizou a reclamação, onde a mesma foi recusada e que por causa disso ele "Oscar ajuizou ação para este fim".

  • A ação de indenização por danos materiais proposta por consumidor contra construtora em virtude de vícios de qualidade e de quantidade do imóvel adquirido tem prazo prescricional de 10 anos, com fundamento no art. 205 do CC/2002. Não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC. O art. 26 trata do prazo que o consumidor possui para exigir uma das alternativas previstas no art. 20 do CDC. Não se trata de prazo prescricional. Não se aplica o prazo do art. 27 do CDC porque este se refere apenas a fato do produto. STJ. 3ª Turma. REsp 1534831-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, j. 20/2/18 (Info 620).


ID
1765534
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Romeu adquiriu da agência Zulu um pacote de viagens para a Holanda, onde comemoraria sua lua-de-mel. Na data programada, porém, sem prévio aviso, a viagem foi cancelada, causando danos morais. Passados cem dias do fato, Romeu ajuizou ação de indenização contra Zulu, que alegou prescrição. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor,

Alternativas
Comentários
  • Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

     I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

     II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

     § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.


     § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.



     Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Gabarito:B.

    Vício incide sobre o produto ou serviço.
    Decadência - artigo 26, CDC.

    Fato incide sobre o consumidor.
    Prescrição - artigo 27, CDC.

  • Não entendi o motivo de ser FATO DO SERVIÇO diante dessa situação, tendo em vista que não houve risco à segurança na má prestação do serviço, portanto, tratando-se de vício do serviço, não teria de ser aplicado o prazo decadencial de 30 dias (serviços não duráveis) ou 90 dias (serviços duráveis)?


  • Maisa, "o vício afeta tão somente a funcionalidade do produto ou do serviço. Restringe-se ao próprio produto ou serviço e não inclui danos que eventualmente causem ao consumidor. Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço. Em outras palavras, nesses casos há um vício acrescido de um problema extra, um dano ao patrimônio jurídico material ou moral do consumidor."

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/Print/pt_BR/noticias/noticias/Últimas/Consumidor-tem-cinco-anos-para-ajuizar-ação-por-dano-causado-por-cerâmica-defeituosa

  • Art. 27, CDC. Prescreve em de 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria

  • “(...) São considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os serviços (ou os produtos) impróprios ou inadequados ao consumo que se destinam e também que lhes diminuam o valor. Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária.

    (...)

    O defeito, por sua vez, pressupõe vício. Há vício sem defeito, mas não há defeito sem vício. O vício é uma característica inerente, intrínseca do produto ou serviço em si.

    O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou serviço, que causa um dano maior do que simplesmente o mau funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago - já que o produto ou o serviço não cumpriram com o fim ao qual se destinavam. O defeito causa, além desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material ou moral do consumidor.

    Logo, o defeito tem ligação com o vício, mas, em termos de dano causado ao consumidor, ele é mais devastador.

    Temos, então, que o vício pertence ao próprio produto ou serviço, jamais atingindo o próprio consumidor ou outros bens seus. O defeito vai além do produto ou serviço para atingir o consumidor em seu patrimônio jurídico material e⁄ou moral. Por isso somente se fala propriamente em acidente de consumo em caso de defeito. É no defeito que o consumidor é atingido.”

    (NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, ps. 344⁄345). 

    Fonte: Dizer o Direito.

  • a) a letra "a" está errada pelo fato de que não se trata de um vício como exige o artigo 26 do CDC, mas sim de um defeito na prestação do serviço. Logo, não se aplica os prazos decadenciais do artigo 26.

  • gente, na minha humilde opinião, não há fato de serviço nessa questão! Pelo Amorrr de Deusss :O o que houve foi falha na prestaçao de serviços. dano moral - 03 anos pelo CC. Tentei achar essa opção, mas nada.

    Esse tipo de questão emburrece.

  • No caso narrado na questão há DEFEITO na prestação do serviço, enquandrando-se na hipótese do art. 14 do CDC, portanto, de FATO DO PRODUTO, pois a "falha" não decorreu das circunstâncias de qualidade (a situção não se subsume à hipótese do art. 20 do CDD).Assim, havendo FATO, há PRESCRIÇÃO, e não decadência. Questão semelhante foi cobrada pela CESPE no TJDFT 2015.

    AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA) - PACOTE TURÍSTICO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ASSISTÊNCIA/SEGURO VIAGEM) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE TURISMO (AGÊNCIA DE VIAGEM) - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGÊNCIA DE VIAGEM. 1. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Na hipótese em tela, verificada a improcedência do pedido em relação a uma das rés, com atribuição, no particular, de ônus sucumbencial ao autor, inarredável o seu interesse em recorrer, a fim de se reconhecer a responsabilidade solidária da agência da viagens. 2. Não há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão cinge-se a revalorar juridicamente as situações fáticas, nos moldes em que delineados pelas instâncias ordinárias (sentença e acórdão). 3. "Esta eg. Corte tem entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote." (REsp nº 888751/BA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/10/2011) 4. Agravo regimental desprovido.

    (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1300701 RJ 2012/0005925-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2014)

     

     

  • Quando se interpreta o "defeito do serviço" à luz do parágrafo 1.º do art. 14, não se consegue extrair que o cancelamento da viagem seja um "defeito" que "não fornece a segurança que o consumidor dele se pode esperar".

    Para obter a resposta, eu considerei que, da (não) prestação do serviço, gerou-se um DANO, e um dano é um FATO do serviço. A partir daí consegui obter uma resposta satisfatória, pois o art. 27 diz que "prescreve em 5 anos a pretensão de reparação pelos DANOS causados por FATO do produto ou do SERVIÇO (...).

    Então, encontrei a LETRA B como resposta. 

  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

     I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    O CDC faz uma diferença entre vícios e danos. Para os vícios, o CDC dispõe prazos decadenciais.  Para os danos, os prazos são prescricionais.

    A prescrição ocorre quando um direito é violado, nascendo a pretensão para a reparação desse direito.

    A viagem foi cancelada, a não prestação do serviço causou danos ao consumidor (fato do serviço), portanto, aplica-se a prescrição.

    Jurisprudências relacionadas ao final do comentário das alternativas da questão.

    A) passados noventa dias do conhecimento do dano e de sua autoria, ocorreu não prescrição, mas decadência do direito de reclamar pelo fato do serviço. 

    De acordo com o CDC, passados noventa dias do dano e de sua autoria, não ocorreu prescrição, pois o prazo para a pretensão à reparação é de cinco anos. Não houve decadência, pois não há vício no serviço.

    Incorreta letra “A”.


    B) a prescrição não ocorreu, pois prescreve em cinco anos a pretensão à reparação por fato do serviço, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. 

    De acordo com o CDC, a prescrição não ocorreu, pois prescreve em cinco anos a pretensão à reparação por fato do serviço, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C)  passados noventa dias da realização do negócio, ocorre não prescrição, mas decadência do direito de reclamar pelo vício do serviço. 

    De acordo com o CDC, passados noventa dias da realização do negócio, não ocorre prescrição, pois o prazo à pretensão de reparação é de 5 (cinco) anos. Também não ocorre a decadência do direito de reclamar pelo vício do serviço, pois como há dano ocorre prescrição, e não decadência.

    Incorreta letra “C”.


    D) a prescrição não ocorreu, só prescreve em cinco anos a pretensão à reparação por vício do serviço, contados da realização do negócio. 

    De acordo com o CDC a prescrição não ocorreu, pois só prescreve em cinco anos a pretensão à reparação por dano causado pelo serviço, contados do conhecimento do dano e da sua autoria.

    Incorreta letra “D”.



    E) passados noventa dias do conhecimento do dano e de sua autoria, ocorreu não prescrição, mas decadência do direito de reclamar pelo vício do serviço. 

    De acordo com o CDC, passados noventa dias do conhecimento do dano e de sua autoria, não ocorreu prescrição, pois o prazo à pretensão de reparação é de cinco anos. Não ocorreu decadência pois há um dano causado pelo serviço, de forma que o prazo é prescricional e não decadencial.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito B.

    Jurisprudência sobre a questão:

    RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃOCARACTERIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PACOTE TURÍSTICO.INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGÊNCIA DE TURISMO.RESPONSABILIDADE (CDC, ART. 14). INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS.NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DANOS MORAISRECONHECIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se o Tribunal a quo decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

    2. Esta eg. Corte tem entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote. (...) (STJ. REsp 888751 BA 2006/0207513-3. Rel. Min. Raul Araújo. Julgamento 25/10/2011. Quarta Turma. DJe 27/10/2011).

    AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA) - PACOTE TURÍSTICO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ASSISTÊNCIA/SEGURO VIAGEM) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE TURISMO (AGÊNCIA DE VIAGEM) - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGÊNCIA DE VIAGEM.

    1. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Na hipótese em tela, verificada a improcedência do pedido em relação a uma das rés, com atribuição, no particular, de ônus sucumbencial ao autor, inarredável o seu interesse em recorrer, a fim de se reconhecer a responsabilidade solidária da agência da viagens.

    2. Não há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão cinge-se a revalorar juridicamente as situações fáticas, nos moldes em que delineados pelas instâncias ordinárias (sentença e acórdão).

    3. "Esta eg. Corte tem entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote." (REsp nº 888751/BA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/10/2011)

    4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1300701 RJ 2012/0005925-3. Relator Ministro Marcos Buzzi. Julgamento 04/11/2014. Quarta Turma. DJe 14/11/2014).

    Resposta: B

  • "Fato do produto ou fato do serviço quer significar DANO causado por um produto ou por um serviço, ou seja, dano provocado (fato) por um produto ou um serviço." (Manual de Direito do Consumidor - Antonio Hernan V. Benjamim, Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa). A questão fala que a pessoa sofreu DANO moral, assim, fato do serviço.
  • Com todo o respeito, não dá para a banca ficar aplicando aquele entendimento do STJ sobre os pisos rachados pra toda e qualquer questão. A análise é extremamente subjetiva! Na Q588508, o sujeito compra duas lâmpadas que apresentam problemas no funcionamento - lá tem vício e decadência após 90 dias. Aqui, o sujeito compra uma viagem que é cancelada depois - aqui tem fato e prescrição após 5 anos. Num, a lâmpada não funcionou; noutro, a viagem foi cancelada - o dano e a repercussão patrimonial existem em ambos. O cancelamento da viagem não é um "grade dano" a ponto de se aplicar as consequências do fato... 

     

    ASSIM NÃO DÁ!

     

    Não dá, também, para ficar com essa de "fato" é sobre o consumidor; e "vício" é sobre o produto/serviço. Isso é um (pequeno) entendimento doutrinário que não tem relação com o texto do CDC, que bem separa fato (segurança) de vício (inadequação). E outra: não tem como aplicar a premissa de que se há dano, isso é fato, pois SEMPRE que ocorrer um vício/fato, haverá dano ao consumidor - desde a troca de uma paçoca até a inflitração de uma mansão.

     

    O que eu sempre estudei é que "a responsabilidade pelo fato centraliza suas ações na garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo a sua saúde e segurança. Já a responsabilidade por vício busca garantir a incolumidade econômica do consumidor" (Leornando Medeiros, Código, p. 114).

     

    Logo, se eu compro uma viagem que acaba tendo algum tipo de problema (cancelamento, atraso etc.), isso tem apenas uma repercusão financeira, de forma que há um vício - eu reclamo em 90 dias (decadência) ou movo uma ação (em 3 ou 5 anos, cf. a corrente). E eu continuo saudável, seguro e vivo... Para mim, não existe essa de eu ter a minha viagem cancelada, isso gerar um dano patrimonial e ocorrer um FATO. Como comparar o caso de um atraso de viagem (consequência meramente patrimonial) com a explosão de uma TV, que amputa o braço do consumidor (consequência física, psicológica etc.)? Nos dois casos tem fato e prescrição em 5 anos?!

  • Não sei não ein. Isso está mais para vício, que acarretou danos morais, do que fato do produto.

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - sua apresentação;

    II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi colocado em circulação.

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

  • Uma questão que exige conhecimentos básicos sobre responsabilidade pelo fato e vício do serviço no CDC, interpretação do texto e um pouco de lógica. Vamos lá:

    1º - A viagem foi indevidamente cancelada, ou seja, não ocorreu o serviço. Isso é um fato, não vício. Não existe defeito na prestação do serviço, pois ele simplesmente não foi prestado. Logo, a alternativa D está errada.

    2º - O consumidor ajuizou ação de indenização pleiteado danos morais. Tal ação tem natureza condenatória, a qual possui prazos prescricionais. Lembrando que os prazos decadenciais estão relacionados às pretensões constitutivas. Isso já é suficiente para concluir que as alternativas A, C e E estão erradas.

    3º - Dessa forma, a resposta correta é a letra B, reproduzindo o texto do artigo 27 do CDC já citado pelos colegas.

  • Vício incide sobre o produto ou serviço --> causa decadência --> artigo 26, CDC (30 ou 90 dias se não duráveis ou duráveis).

    Fato incide sobre o consumidor --> prescrição --> artigo 27, CDC (Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria).
     

    Fonte: https://quizlet.com/130090968/cdc-flash-cards/

     

  • LETRA B CORRETA 

    CDC

     Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • A viagem foi cancelada sem prévio aviso, quando seria comemorada a lua de mel. Claro que há dano moral. O dano não precisa ser material para configurar o fato do serviço. É caso de prescrição pelo CDC. Ademais, a própria questão afirmou o dano moral, não deixando margem para interpretação. Se ela afirmou que existiu o dano não cabe ao candidato ficar divagando, embora não concorde.

  • Falou que causou danos morais, para a FCC, marca fato do produto/serviço e corre pra posse.

  • Concordo com o colega Klaus. Mas a melhor solução pra esse caso, que é de VÍCIO (porém com danos morais), na minha opinião, é aplicar o prazo decadencial do CDC para o reembolso e o prescricional do CC para a indenização por danos morais (uma vez que aqui não houve danos morais pelo FATO, que apenas se opera diante de falta de QUALIDADE-SEGURANÇA, de modo que não se poderia usar o prazo prescricional de 5 anos do CDC). Pelo menos é assim que leciona Leonardo Medeiros Garcia. No mais, essa questão ainda é polêmica e nem deveria estar numa prova objetiva. 

  • Sobre a questão..

     

    Entendo eu ser a viagem um bem NÃO DURÁVEL, com fincas na ideia de que:

     

    Se o consumidor usou a passagem, chegou no seu destino, acabou o serviço.

     

    Portanto, num só uso, o bem se esvaiu.

     

  • Nunca é demais relembrar a diferença entre vício do produto/serviço e fato.

    vício de produto ou de serviço restringe-se ao uso e funcionamento do bem, não atingindo a integridade física do consumidor. É um problema ou “defeito” que não extrapola, impede ou compromete o simples uso do bem – como, por exemplo, a TV que não funciona ou o fogão que não acende.

    Fato do produto é identificável quando a integridade ou segurança do consumidor estão sendo colocadas à prova ou risco. 

    Apesar de serem conceitos repetidos em milhares de questões por aqui é sempre bom repetirmos como um mantra para não esquecer.

     

  • Óbvio que é fato do serviço. Como uma coisa inexistente pode ter vício? Pela lógica resolve.
  • Enquanto a Decadência está ligada ao Vício do Produto ou Serviço, a Prescrição está ligada ao Fato do Produto ou Serviço.

    Na questão está explícito que houve danos morais, nesse caso o Serviço "extrapolou", causando, pode-se dizer um acidente de serviço.

    Prazo prescricional: 5 anos a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Art.27. CDC

  • A questão exigia do candidato que ele soubesse o conceito de FATO DO SERVIÇO, que está insculpido no art. 14 do CDC, no capítulo de Fato do Produto e do Serviço. Também exigia que o candidato soubesse a diferença entre cancelamento de PACOTE DE VIAGENS e de PASSAGEM AÉREA comercilizada por agências de turismo. 

    Vejam que a questão versa, portanto, sobre FATO DO SERVIÇO E CANCELAMENTO DE PACOTE DE VIAGEM. 

    O fato do produto, que é amplamente explorado pelas bancas, está no art. 13 do CDC. Mas a questão em comento versa sobre o FATO DO SERVIÇO (art. 14), que é bem claro em estabelecer que o fornecedor de serviços responde objetiamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativos à prestação dos serivço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    O cancelamento de pacote de turismo sem justificativa plausível, após o pagamento do valor, configura abuso de direito indenizável e não mero transtorno ou dissabor. Dano in re ipsa. Dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova (STJ, AREsp 1044694).  

    A jurisprudência do STJ admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens.e não comercialização de bilhetes aéreos (STJ, AgRg no REsp 1453920 / CE). 

    É, importante, lembrar, então, que quando for pacote de viagem, a má prestação do serviço, gera fato do serviço para  as agências de viagem. Diferentemente, do caso delas comercializarem passagem aéreas que são canceladas pelas companhias aéreas.

     

  • O FATO DO SERVIÇO está relacionado diretamente à responsabilidade civil nas relações de consumo. Responsabilidade Civil Objetiva é: conduta + nexo de causalidade + dano. Sem dano não existe responsabilidade civil.


    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores [...] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores [...]


    Um produto com vício (um televisor que não liga) não preenche os requisitos da responsabilidade civil. A conduta de fornecer um produto ou serviço é lícita. Existe um direito potestativo do consumidor de que o produto e o serviço possua qualidade adequada ao seu consumo. Por isso é que, não possuindo o produto ou serviço essa qualidade, o consumidor pode reclamar contra os vícios, num prazo decadencial.


    Mas a responsabilidade civil do CDC decorre de um inadimplemento de um dever do fornecedor para além do mero fornecimento do produto ou serviço (e suas funcionalidades ou utilidades esperadas), o que faz surgir uma pretensão. Não é mais apenas o fornecimento do produto ou do serviço em si, mas um dever de não causar danos. No caso de um televisor, é o vício que foi além de seu não funcionamento. É a televisão que esquentou e estragou o hack de sua casa. Esse dano ao hack é fato do produto, sujeito a prazo prescricional. A questão da incolumidade física do consumidor é apenas um aspecto (o mais evidente) deste dever, mas não se restringe a isso. A segurança que o produto e o serviço devem ter é ampla. Abrange, evidentemente, a moral do consumidor. Se um voo foi cancelado indevidamente, isto não se traduz apenas na utilidade em si do serviço, mas se traduz em danos (material, pelo dinheiro gasto, e moral, pela lua de mel frustrada), como no caso da questão. Se houver danos (que não sejam intrínsecos ao produto ou serviço), trata-se de fato do produto ou do serviço, sujeito a prazo prescricional. Portanto, se a questão ou situação falar em danos, para além de um não funcionamento do produto ou do serviço da forma esperada, trata-se de fato do produto ou serviço, sujeito à prazo prescricional.

  • Se eu tenho uma importante reunião no trabalho que definirá o futuro de minha empresa e no caminho, meu carro zero km quebra, impedindo que eu participe da reunião, tenho um fato ou vício?

    Concordo em gênero, número e grau com o colega Klaus. Esse tipo de questão deveria ser banida, por requerer análise altamente subjetiva do caso.

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

  • GAB.: B

    Fui na letra da lei (art. 27, CDC), mas pra mim parece mais vício!

  • Focado na Toga,

    Trata-se de fato por conta do dano moral, o próprio enunciado traz essa afirmação ("causando danos morais", logo no começo da segunda linha).

    Se o enunciado nada trouxesse, ainda acho que a interpretação deveria ser pela ocorrência de dano moral, uma vez que a Lua-de-mel do consumidor foi cancelada.

    Porém, repito, a própria questão afastou margem para interpretações sobre a natureza do dano sofrido pelo consumidor, ao afirmar que Romeu sofreu danos morais.

  • Klaus Negri Costa, a resposta à sua dúvida está contida no que você mesmo escreveu. "A responsabilidade pelo fato centraliza suas ações na garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo a sua saúde e segurança. Já a responsabilidade por vício busca garantir a incolumidade econômica do consumidor" (Leornando Medeiros, Código, p. 114). Isso está correto, não é mesmo?

    O caso da lâmpada a que se referiu revela um vício, pois há afetação tão somente da esfera patrimonial do consumidor; já nesse caso de o cancelamento de uma lua-de-mel, que evidentemente geraria danos morais, o próprio examinador foi EXPRESSO quanto aos DANOS MORAIS. Ora, então houve afetação físico-psíquica do consumidor. Realmente eu não entendi o seu não entendimento. Para mim é de uma obviedade ululante que o caso de problema em lâmpadas reflete um vício, ao passo que o cancelamento de uma lua de mel reflete um fato.

  • Dano Moral = Fato do Serviço.

  • Glra, eh simples: LUA DE MEL, eh óbvio que se trata de FATO e DANO MORAL. Sem dramas com a banca nessa questão

  • Romeu adquiriu da agência Zulu um pacote de viagens para a Holanda, onde comemoraria sua lua-de-mel. Na data programada, porém, sem prévio aviso, a viagem foi cancelada, causando danos morais. Passados cem dias do fato, Romeu ajuizou ação de indenização contra Zulu, que alegou prescrição. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor,

    Alternativas

    A) passados noventa dias do conhecimento do dano e de sua autoria, ocorreu não prescrição, mas decadência do direito de reclamar pelo fato do serviço. ERRADA: Entrega efetiva do produto.

    B) a prescrição não ocorreu, pois prescreve em cinco anos a pretensão à reparação por fato do serviço, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. CERTA.

    C) passados noventa dias da realização do negócio, ocorre não prescrição, mas decadência do direito de reclamar pelo vício do serviço. ERRADA. Entrega efetiva do produto.

    D) a prescrição não ocorreu, só prescreve em cinco anos a pretensão à reparação por vício do serviço, contados da realização do negócio. ERRADA: fato do serviço, contados do conhecimento do dano e de sua autoria

    E) passados noventa dias do conhecimento do dano e de sua autoria, ocorreu não prescrição, mas decadência do direito de reclamar pelo vício do serviço. ERRADA: Entrega efetiva do produto.


ID
1765537
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Victor presenteou seu filho Victor Jr. com uma garrafa de vinho adquirida na empresa Sierra. Como o produto estava estragado, Victor Jr. teve que ser internado, depois ajuizando ação contra Sierra. Em contestação, alegou-se inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A alegação

Alternativas
Comentários
  • SEÇÃO II
    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
  • Existem dois tipos de consumidor previstos pelo código:

    1º) Consumidor Padrão, standard ou strictu sensu (art.2º, caput, CDC);

    2º) Consumidor por Equiparação, bystandard ou lato sensu (arts: 2º, p.ú, 17 e 29 CDC);

    ART. 2º, parágrafo único: "Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo nas relações de consumo."

    ART. 17 ‘’Para os efeitos desta Seção, que cuida da responsabilidade dos fornecedores pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento"

    ART. 29 "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas"

  • Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    É o instituto chamado de  bystander.

     

    Avante!

     

  • Ele não seria consumidor padrão já que utilizou o produto?
  • Eu acertei, pois é a alternativa melhrozinha, mas pra mim ele é consumidor padrão. 

  • Acertei, mas todas as alternativas estão erradas. 

    É consumidor quem ADQUIRE ou UTILIZA o produto. 

    No caso, Victor jr. é consumidor direto. 

     Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

  •  

    CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO

     

    Q852757

     

    Consumidor por equiparação é aquele atingido por falhas no produto ou na prestação do serviço, independentemente de ser consumidor direto, mas que é amparado pelas normas de defesa do consumidor. Ou seja, aquele que, embora não esteja na relação direta de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à consumidor.

     

     

     

     

     

     

     

    Em circunstâncias específicas, pessoas que não firmaram qualquer contrato de consumo podem ser equiparadas a consumidores, para fins de proteção.

     

     

    CDC, Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

     

     

    PROVA DPE SC

     

     

    BYSTANDERS  =  EQUIPARAÇÃO ESPECTADORES   parágrafo único do art. 2º e

    nos arts. 17 e 29

     

     

    O parágrafo único do art. 2º do Código do Consumidor equipara a consumidor

    a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Estão sob o alcance desta norma todas as pessoas que venham a sofrer danos em razão de defeito do produto ou serviço fornecido, ainda que não os tenham adquirido nem recebido como presente.

     

    Nesse sentido, SÃO CONSUMIDORES todos os convidados de uma festa em face do fornecedor do buffet que serve alimento intoxicado; também o são bystanders os vizinhos e transeuntes feridos na explosão do paiol de uma fábrica de fogos de artifício.

     

     

    Esse entendimento é ratificado pelo art. 17, segundo o qual _”equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. (LEITE, Roberto Basilone. Introdução ao direito do consumidor. São Paulo: LTr, 2002. p. 51)

     

     

     

    Art. 2º, caput – consumidor stricto sensu ou standard. A definição estampada no caput deste artigo é denominada pela doutrina de “consumidor stricto sensu” ou “standard”,

     

     

        Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     

     

    Q393339

     

    Para efeitos de reparação de danos, equiparam-se a consumidores todas as vitimas do evento, denominados bystanders, ainda que não tenham adquirido produtos como destinatário final.

  • A resposta da questão e os comentários dos colegas estão tratando o caso como FATO do produto.. mas, esse caso não seria VÍCIO do produto? Sendo vício, diz o art. 18, § 6º e incisos:

     SEÇÃO III

    Da Responsabilidade por VÍCIO do Produto e do Serviço

       Art. 18. (...)

    § 6° São impróprios ao uso e consumo:

        I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

       II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

        III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

    O consumidor, penso eu, foi o pai (pois este PÕE TERMO à cadeia de consumo; daí pra frente, os fornecedores originários não podem ser responsabilizados perante os novos "adquirentes" por vícios que só se manifestaram perante estes, nos termos da jurisprudência do STJ). Portanto, o pai comprou o vinho e resolveu presentar o filho com ele. Problema dele (do pai) de dar um vinho que se estragou com o tempo (obs: a questão não diz, é verdade, que ele já tinha ido na loja comprar o vinho muito tempo atrás ou que foi recentemente PARA dar logo de presente ao filho - a exemplo de irmos numa loja comprar uma roupa PARA dar de presente num aniversário do dia seguinte; justamente por não dizer nada, é que a questão carece de alguma informação a mais para chegarmos a uma conclusão segura)..

    Portanto, para mim, a resposta "mais correta" seria a letra D (a rigor, a questão deveria ter sido anulada, pois tanto o enunciado quanto as alternativas estão mal redigidas)

    Enfim, alguém me ajude, e mostre onde eu to viajando.... obrigado

  • CDC:

    Disposições Gerais

           Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

           Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

           Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

           Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

           § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

           § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • DO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

    12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - sua apresentação;

    II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi colocado em circulação.

    § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    I – Que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores TODAS as vítimas do evento.

    VÍCIO do produto - O comerciante tem responsabilidade SOLIDÁRIA.

    FATO do produto - O comerciante tem responsabilidade SUBSIDIÁRIA.

  • A questão trata de consumidor por equiparação e responsabilidade civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    A) não procede, pois, ainda que Victor Jr. não tenha adquirido, por si, o produto, equiparam-se a consumidor, para fins de responsabilização civil, todas as vítimas do evento danoso. 


    Não procede, pois, ainda que Victor Jr. não tenha adquirido, por si, o produto, equiparam-se a consumidor, para fins de responsabilização civil, todas as vítimas do evento danoso. 

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B)  procede, porque, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se considera produto o bem nocivo à saúde. 

    Não procede, pois, ainda que Victor Jr. não tenha adquirido, por si, o produto, equiparam-se a consumidor, para fins de responsabilização civil, todas as vítimas do evento danoso. 

    Incorreta letra “B”.

    C)  procede, pois Victor não foi o destinatário final do produto. 


    Não procede, pois, ainda que Victor Jr. não tenha adquirido, por si, o produto, equiparam-se a consumidor, para fins de responsabilização civil, todas as vítimas do evento danoso. 

    Incorreta letra “C”.

    D)  procede, pois apenas o adquirente direto é considerado consumidor, ainda que não se trate do destinatário final do produto. 

    Não procede, pois, ainda que Victor Jr. não tenha adquirido, por si, o produto, equiparam-se a consumidor, para fins de responsabilização civil, todas as vítimas do evento danoso. 

    Incorreta letra “D”.

    E) não procede, porque, indiretamente, Victor Jr. foi adquirente do produto. Porém, Sierra não tem responsabilidade porque houve culpa exclusiva da vítima, que consumiu produto nocivo à saúde. 

    Não procede, pois, ainda que Victor Jr. não tenha adquirido, por si, o produto, equiparam-se a consumidor, para fins de responsabilização civil, todas as vítimas do evento danoso. 

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Ele é consumidor padrão, pois utilizou o produto, sendo desnecessária a equiparação. Mas era a única certa mesmo.


ID
1765540
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Tia já assumiu a criação de sobrinho há dois anos e pretende regularizar a situação, pedindo sua guarda judicial. É correto afirmar que, segundo previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente − ECA,

Alternativas
Comentários
  • letra B - art. 249 ECA : Descumprir , dolosa ou culposamente , os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente de tutela ou guarda , bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar. Pena - multa de 3 a 20 salários de referência , aplicando -se o dobro em caso de reincidência


  • A - errada - art. 36,$ único - o deferimento da TUTELA pressupõe a previa decretação da perda ou suspensão do poder familiar, e implica necessariamente o dever de guarda.

    B - CORRETA  - transcrito abaixo

    C- errada - art. 33 , $ 4  - .... O dever de prestar alimentos será objeto de regulamentação específica a pedido do interessado ou do MP

    D - errada - art. 33 eca - a guarda... Confere ao detentor o direito de se opor a terceiros INCLUSIVE os pais...

    E  - errada - art. 33, $ 3 - a guarda confere ao CAD a condição de DEPENDENTE apenas ( e não sucessor)... Para todos efeitos de direito, inclusive previdenciarios.

  • Galera,

    Não esquecer que o pátrio poder foi substituído pelo poder familiar.

    Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:       (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.


  • Para complementar os estudos:


    "Sujeitos da infração administrativa do art. 249 - posição do STJ: O art. 249 do Estatuto prevê como infração administrativa a conduta daquele que descumpre os deveres decorrentes do poder familiar, da tutela ou da guarda ou ainda de determinação da autoridade judiciária ou do Conselho Tutelar. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a parte final do dispositivo, que trata da determinação de autoridade judiciária ou de Conselho Tutelar, se limita àquelas pessoas referidas em sua primeira parte, pais, tutores e guardiões. Portanto, não é aplicável ao agente público. (grifo meu) (...)" (Guilherme Freire de Melo Barros)

  • Em complemento a resposta da alternativa A, deve se ressaltar que o deferimento da guarda de uma criança ou adolescente a terceira pessoa, por si só, não importa na suspensão ou destituição do poder familiar e nem necessita da concordância dos pais, haja vista se tratar de medida que objetiva regularizar situação de fato de crianças e adolescentes, sendo revogável a qualquer tempo e não impeditiva do exercício do direito a convivência familiar.

  • Carlos Aguiar, foi ótimo vc falar nisso (que a guarda enquanto colocação em família substituta objetiva basicamente regularizar situação de fato, e não outras coisas).


    Entretanto, não vejo como a guarda deferida a uma família substituta possa ser compatível com o exercício do poder familiar pelos pais. Afinal, as autorizações (para a criança viajar para outra comarca, para frequentar festas, etc) do guardião e do detentor do poder familiar podem se chocar. Terão que ser sempre resolvidas pelo Juiz da Infância? Socorro!


    Alguém me explica? Ok, o ECA não diz isso, mas no fundo a a guarda deferida a uma família substituta deveria implicar ao menos a suspensão de alguns dos poderes familiares dos pais, afinal estes não exercerão a posse de fato do menor.


    CC/2002:

    "Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:  (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    I - dirigir-lhes a criação e a educação(Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;  (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;  (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;  (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;  (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;  (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;  (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;  (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

    IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.  (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)"

  • Questãozinha pilantrinha! rsrsrsrs

  • Julio Paulo,


    S.M.J, a guarda peculiar, que é aquela prevista no art. 33, §2°, do ECA, não há perda ou suspensão do poder familiar dos pais, mas serva apenas para situações excepcionais, como sobrinho que vai morar com os tios para estudar, p.e.

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.  (Vide Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.


    Nesse caso não se verifica nenhuma das hipóteses de extinção (art. 1635), suspensão (art. 1637) ou perda (art. 1638) do poder familiar.


  • A - ERRADA - Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da TUTELA pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 
    B - CORRETA - Art. 249: Descumprir , dolosa ou culposamente , os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente de tutela ou guarda , bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar. Pena - multa de 3 a 20 salários de referência , aplicando -se o dobro em caso de reincidência 
    C- ERRADA - Art. 33 , § 4º - Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, QUE SERÃO OBJETO DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA, A PEDIDO DO INTERESSADO OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 
    D - ERRADA - Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, INCLUSIVE aos pais. 
    E - ERRADA - Art. 33, § 3º - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de DEPENDENTE, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

  • Cuidado para não confundir:

    CRIME

    Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:

            Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:     

            Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • Sobre a letra "E": Na minha humilde opinião, A DEPENDÊNCIA PRESSUPÕE SUCESSÃO.

  • Leonardo,

    as regras de sucessão não estão atreladas à dependência. Perceba que, ainda que haja dependência do marido/companheiro, a mulher/companheira ou homem/companheiro NÃO serão, necessariamente, sucessores.

  • Apenas complementando com recente julgado:

    Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91.

    O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88).

    STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016.

  • O erro da letra E é que guarda não dá direito à sucessão, apenas se a tia adotasse o sobrinho. Apenas na adoção

  • Art. 33 do ECA - A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

     

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

     

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

     

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

     

    § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. 

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • q pegadinha marota

  • q pegadinha marota

  • Alternativa - B

    Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • ECA:

    Da Guarda

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    § 4 Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

  • Que questãozinha viu...

  • A) a concessão da guarda, como forma de colocação em família substituta, pressupõe ou a concordância dos pais ou a perda ou suspensão do poder familiar. ERRADA.

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da TUTELA pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 

    .

    B) caso reincida no descumprimento, doloso ou culposo, dos deveres decorrentes da guarda que lhe foi concedida, a tia estará sujeita ao pagamento de multa de até quarenta salários de referência a ser fixada pela autoridade judiciária. CERTA.

    Art. 249: Descumprir , dolosa ou culposamente , os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente de tutela ou guarda , bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar. Pena - multa de 3 a 20 salários de referência , aplicando -se o dobro em caso de reincidência 

    .

    C) o deferimento da guarda à tia implicará, desde logo e nos mesmo autos, a fixação dos alimentos a serem pagos pelos genitores à criança, salvo prova de sua incapacidade contributiva. ERRADA.

    Art. 33 , § 4º - Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, QUE SERÃO OBJETO DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA, A PEDIDO DO INTERESSADO OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 

    .

    D) com a guarda, a tia terá direito de representar a criança em todos os atos jurídicos, bem como de se opor a terceiros, com exceção dos pais. ERRADA.

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, INCLUSIVE aos pais. 

    .

    E) o sobrinho assumirá, com a concessão da guarda, a condição de dependente e sucessor da tia para todos os fins e efeitos de direito. ERRADA.

    Art. 33, § 3º - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de DEPENDENTE, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

  • E - ERRADA - Art. 33, § 3º - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de DEPENDENTE, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

  • 1) GUARDA (art. 33 à 35): ASSISTÊNCIA MATERIAL, MORAL e EDUCACIONAL + NÃO IMPLICA PERDA DO PODER FAMILIAR DOS PAIS + NÃO PERMITIDA POR FAMÍLIA ESTRANGEIRA + REVOGÁVEL + INALTERAÇÃO DO NOME

    2) TUTELA (art. 36 à 38): GUARDA e ADMINISTRAÇÃO DOS BENS + EXIGE PERDA DO PODER FAMILIAR DOS PAIS + NÃO PERMITIDA POR FAMÍLIA ESTRANGEIRA + REVOGÁVEL + INALTERAÇÃO DO NOME

    3) ADOÇÃO (art. 39 a 52-D): VÍNCULO FAMILIAR + EXIGE PERDA DO PODER FAMILIAR DOS PAIS + PERMITIDA POR FAMÍLIA ESTRANGEIRA + IRREVOGÁVEL + ALTERAÇÃO DO NOME

  • A - a concessão da guarda, como forma de colocação em família substituta, pressupõe ou a concordância dos pais ou a perda ou suspensão do poder familiar.

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    B - CORRETA: caso reincida no descumprimento, doloso ou culposo, dos deveres decorrentes da guarda que lhe foi concedida, a tia estará sujeita ao pagamento de multa de até quarenta salários de referência a ser fixada pela autoridade judiciária.

    Art. 249: Descumprir , dolosa ou culposamente , os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente de tutela ou guarda , bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar. Pena - multa de 3 a 20 salários de referência , aplicando -se o dobro em caso de reincidência.

    C - o deferimento da guarda à tia implicará, desde logo e nos mesmo autos, a fixação dos alimentos a serem pagos pelos genitores à criança, salvo prova de sua incapacidade contributiva.

    Art. 33 , § 4º - Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

    D - com a guarda, a tia terá direito de representar a criança em todos os atos jurídicos, bem como de se opor a terceiros, com exceção dos pais.

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 

    E - o sobrinho assumirá, com a concessão da guarda, a condição de dependente e sucessor da tia para todos os fins e efeitos de direito.

    Art. 33, § 3º - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.


ID
1765543
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação ao procedimento de apuração de ato infracional atribuído a adolescentes, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ECA

    Letra A)  Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.   § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

    Letra B)  Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.    § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

    Letra C)  Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

    Letra D)   Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.  § 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.

    Letra E)   Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.   § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

  • ECA, art. 184, § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

  •            Maior: mandado de prisão.

      Menor: mandado de apreensão.


  • ECA:

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

     Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI (I - advertência; II - obrigação de reparar o dano;  III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional;) do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

    Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.

            § 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

            § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

     

     

    MUITO CUIDADO para não confundir esses artigos!!!! 

  • Observação. se o adolescente É notificado para a audiência de apresentação, e não comparece: Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.
  • Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

    (...)

    § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

     

    Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.

  • Essa prova do TJPI, pelo menos em ECA, veio pra destruir!

  • O procedimento de apuração de A.I. pode ter, se for necessário, duas audiências: uma de apresentação do adolescente e a segunda é a audência de instrução probatória.

     

    Então, para o reconhecimento de um A.I. e aplicação de MSE, será necessário duas audiências.

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • O o procedimento de apuração de ato infracional se desenvolve ao longo de duas audiências diferentes, realizadas em momentos diversos e cada uma com uma finalidade distinta. De fato, atos infracionais cometidos por adolescentes não podem ser apurados e julgados em audiência una, uma vez que a audiência ou encontro de apresentação é um direito do menor infrator, sendo sua realização indispensável ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Há, enfim, obrigatoriamente, duas audiências: na primeira são ouvidos o adolescente acusado de ato infracional e seus responsáveis; na segunda é a vez da vítima e das testemunhas de acusação e de defesa falarem. Em seguida há o encerramento da instrução, a apresentação das alegações finais e a sentença.

  • O o procedimento de apuração de ato infracional se desenvolve ao longo de duas audiências diferentes, realizadas em momentos diversos e cada uma com uma finalidade distinta. De fato, atos infracionais cometidos por adolescentes não podem ser apurados e julgados em audiência una, uma vez que a audiência ou encontro de apresentação é um direito do menor infrator, sendo sua realização indispensável ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Há, enfim, obrigatoriamente, duas audiências: na primeira são ouvidos o adolescente acusado de ato infracional e seus responsáveis; na segunda é a vez da vítima e das testemunhas de acusação e de defesa falarem. Em seguida há o encerramento da instrução, a apresentação das alegações finais e a sentença.

  • d) Os atos processuais são concentrados em audiência una, na qual são ouvidos, nesta ordem, os responsáveis pelo adolescente, vítima, testemunhas do Ministério Público, testemunhas de defesa e o adolescente, passando em seguida aos debates orais.

    Os atos processuais não são concentrados em audiência una, uma vez que há previsão de audiência de apresentação (art. 184, caput, do ECA) e audiência em continuação (art. 186, §4o, do ECA).

  • ECA:

    Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.

    § 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

    § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

    Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

    Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

    § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

    § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

    § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

    § 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.

  • DA APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL ATRIBUÍDO A ADOLESCENTE

    182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público NÃO promover o arquivamento ou conceder a remissão, OFERECERÁ REPRESENTAÇÃO à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.

    § 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

    § 2º A representação INDEPENDE de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

    183. O prazo máximo e IMPRORROGÁVEL para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de 45 DIAS.

    184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

    § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

    § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária DARÁ CURADOR especial ao adolescente.

    § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o SOBRESTAMENTO do feito, até a efetiva apresentação.

    § 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.

    186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

    § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.

    § 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.

    § 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.

  • OITIVA INFORMAL PELO MP (tanto do menor, quanto testemunhas, pais, responsáveis e vítima; a doutrina entende que o MP não precisa registrar por escrito, sendo realmente uma oitiva informal; o STJ entende ter natureza administrativa e, por isso, sem ampla defesa e contraditório) > ARQUIVAMENTO (caso não haja elementos mínimos e temos previsão semelhante ao art. 28 do CPP), REMISSÃO (hipótese de exclusão do processo pelo MP; pode ser perdão, atendendo ao grau de participação, contexto social, personalidade e consequências; ou transação com medida socioeducativa não restritiva da liberdade, nem regime de semiliberdade e nem internação ou seja, aplica-se advertência ou reparação de danos ou prestação de serviços, dependendo de aceitação do menor; em ambas as hipóteses, perdão ou transação, exige-se homologação judicial; a remissão não gera maus antecedentes e nem implica reconhecimento/comprovação da responsabilidade) ou REPRESENTAÇÃO (é como se fosse a “denúncia” do ECA, através de petição com breve resumo dos fatos, classificação do ato, rol de testemunhas que pode ser oral em sessão diária instalada pelo juiz; a representação independe de prova pré-constituída de autoridade e de materialidade, mas deve haver indícios mínimos do ato infracional) > RECEBIMENTO PELO JUIZ (oportunidade em que decide, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação provisória e agenda audiência; informa-se ao adolescente e seus pais a data, ou não sendo localizados, curador especial; caso não se localize o menor, expedir-se-á mandado de busca e apreensão com sobrestamento do feito até sua apresentação) > AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO (oitiva do adolescente, seus pais ou responsável; juiz pode ouvir profissional qualificado, não sendo obrigatório, conforme STF já manifestou-se no HC 107473, em 11/12/12) > REMISSÃO (nesse caso, não é hipótese de exclusão como ocorre no MP, mas sim suspensão ou extinção do processo; podendo ser aplicada em qualquer fase, desde que antes da sentença) ou AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO (equivale à AIJ; antes dela, abre-se prazo para a defesa prévia em 03 dias, com oferecimento de até 08 testemunhas; ouve-se as testemunhas, debates por 20 min + 10 min) > SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA (seria a “absolvição”) ou PROCEDÊNCIA (medida socioeducativa ou protetiva; o STJ, inclusive, entende que o adolescente infrator, em regra, não tem direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação interposta contra a sentença que lhe impôs a medida de internação, ou seja, pode permanecer internado mesmo que tenha recorrido e mesmo que durante todo o procedimento tenha ficado em liberdade)

    #DICA: MANDADO DE APREENSÃO e NÃO DE PRISÃO

    OBS.: INTERNAÇÃO PROVISÓRIA: EXCEPCIONAL + FLAGRANTE ou ORDEM ESCRITA, SENDO O PRAZO MÁXIMO DE 45 DIAS IMPRORROGÁVEIS (indícios de autoria e materialidade)

  • Letra A)  Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.  § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

    Letra B)  Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.   § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

    Letra C)  Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

    Letra D)  Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.  § 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.

    Letra E)  Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.  § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

  • ECA:

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

     Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI (I - advertência; II - obrigação de reparar o dano;  III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional;) do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

    Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.

           § 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

           § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

     

     

    MUITO CUIDADO para não confundir esses artigos!!!! 

    OFERECER REPRESENTAÇAO: INDEPENDE DE PROVA PRE CONSTITUÍDA DA AUTORIA E MATERIALIDADE

    APLICAR MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS: DEPENDE DE PROVAS SUFICIENTES

    (OBS. ADVERTENCIA: PROVA DE MATERIALIDADE E INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA)

  • Gabarito: E.

  • Em 27/09/21 às 20:50, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 10/07/20 às 14:19, você respondeu a opção B.

    ! Você errou!

    Em 17/04/20 às 18:43, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    ô glória kkkk


ID
1765546
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base na normativa que regula, no país, as atividades laborativas realizadas por crianças e adolescentes, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

    a) estádio, ginásio e campo desportivo;

    b) bailes ou promoções dançantes;

    c) boate ou congêneres;

    d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

    e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

    II - a participação de criança e adolescente em:

    a) espetáculos públicos e seus ensaios;

    b) certames de beleza.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

    a) os princípios desta Lei;

    b) as peculiaridades locais;

    c) a existência de instalações adequadas;

    d) o tipo de freqüência habitual ao local;

    e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;

    f) a natureza do espetáculo.

    § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

    Fonte: ECA

  • Quanto à letra d), a constituição em seu art. 7º, inciso XXXIII, veda qualquer trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de APRENDIZ a partir dos quatorze, e o menor de 16 anos, também é menor de 18.

    Observe o item: São proibidos para menores de 18 anos a realização de horas extras, a remuneração variável ou comissionada, o trabalho externo, noturno, perigoso e insalubre.

    Esta alternativa está incorreta também por incluir o menor de 16 anos, pois o menor de 16 anos também é logicamente menor de 18 anos.

  • e) É dever das entidades que executam programa de internação, semiliberdade e liberdade assistida garantir inserção no mercado de trabalho aos adolescentes por elas atendidos.


    ERRADO. Essa incumbência é obrigatória apenas no regime de LIBERDADE ASSISTIDA, devendo, em verdade, ser observada pelo próprio ORIENTADOR designado. Vejamos


    ECA, Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.


    ECA Art. 119. INCUMBE AO ORIENTADOR, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: [...] 

    III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;




  • a) ERRADA. 

    ECA: Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.  

    b) ERRADA. A remuneração não desvirtua o caráter pedagógico

    ECA: Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    § 1º omissis

    § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.


  • Item D (ERRADO!): O enunciado da questão diz "Com base na normativa que regula", ou seja, com base no ordenamento trabalhista, assim a hora extra é possível ao menor, nos termos do art. 413, II da CLT:


    Art. 413 -...

    II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.


    "3F's!!: Foco, Força e Fé"

  •  

    b) O trabalho educativo não pode ser de qualquer forma remunerado dada a sua natureza essencialmente pedagógica. (ERRADO)

    Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

      § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

      § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

  • Sobre a alternativa de letra "d".


    O artigo 67 do ECA estabelece as vedações ao trabalho do adolescente.


    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

      I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

      II - perigoso, insalubre ou penoso;

      III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

      IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola


    Percebe-se, da leitura do dispositivo, que diferentemente do que afirmado pela alternativa "d", não há vedação à realização de horas extras, ao recebimento de remuneração variável ou comissionada e ao trabalho externo, mas apenas ao trabalho noturno, perigoso e insalubre. 

    Vale ressaltar que existe norma vedando a realização de horas extras por menor no art. 413 da CLT. No entanto, tal vedação não é absoluta, pois o artigo referido apresenta dois incisos excepcionantes. 

    Portanto, alternativa incorreta.

  • Lembrar que em 98 a CF foi emendada (EC 20) para estipular a proibição do trabalho a menores de 16 anos (enquanto o ECA prevê 14 anos e a CF previa a mesma idade).

    Tratando-se de um dispositivo que não é inconstitucional, posto que compatível com o parâmetro vigente à época de sua criação, (o ECA é de 90, compatível com a CF de 89) falamos que ele foi revogado.

  • RECURSO ESPECIAL. VARA DE INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ALVARÁ JUDICIAL. ART. 258 DO ECA. RESPONSABILIDADE POR EVENTO. SOLIDARIEDADE. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) prevê, em seus artigos 149 e 258, respectivamente que: compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará, as seguintes circunstâncias: "I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão; II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1º - Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de freqüência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2º - As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

    (STJ - REsp: 636460 DF 2004/0034849-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/12/2005,  T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/02/2006 p. 666RSTJ vol. 207 p. 67)

  • LETRA A - ERRADO. Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. 
    LETRA B - ERRADO. Art. 68, § 2º - A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo. 
    LETRA C - CORRETO. Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: [...] II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; 
    LETRA D - ERRADO. Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. 
    LETRA E -ERRADO. Essa incumbência é obrigatória apenas no regime de LIBERDADE ASSISTIDA, devendo, em verdade, ser observada pelo próprio ORIENTADOR designado. Art. 119. INCUMBE AO ORIENTADOR, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: [...] III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho.

  • A alternativa considerada correta contém erro flagrante, uma vez que dá a entender que apenas por meio de alvará é possível tal providência. Ocorre que tal participação (art. 149, II, a, ECA) pode ser feita também por meio de portaria.

  • Alexandre S, conforme o Art. 149, compete DISCIPLINAR através de PORTARIA OU AUTORIZAR mediante ALVARÁ. 

    Logo a alternativa C está correta sim!

  • CUIDADO!! A RESPOSTA DA LETRA "A" ENCONTRA-SE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NÃO NO ECA

     

    LETRA A: ERRADA

    A CF estabelece no art. 7º, XXXIII, que é proibido o "trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos".

    A Constituição não deixa margem para dúvidas. O mesmo não se pode dizer da redação do art. 60 do ECA que prevê que "é proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz". Uma leitura precipitada do Estatuto pode levar à equivocada ideia de que o adolescente com menos de 14 anos de idade pode trabalhar, desde que na condição de aprendiz.

    A expressão "menores de quatorze anos" pode ser interpretada de duas formas:

    I) aquele de idade inferior a 14 anos;

    II) o adolescente de 14 anos de idade. 

    A segunda é a que encontra ampara constitucional.

     

    Assim, tem-se que o trabalho é possível ao adolescente de 14 anos de idade na condição de aprendiz. A partir de 16 anos, o adolescente pode trabalhar como empregado regular, mas não pode executar trabalho noturno, perigoso ou insalubre. A partir de 18 anos, o adolescente atinge a maioridade e pode exercer qualquer tipo de trabalho.

     

    - Criança (até 12 anos incompletos): não pode trabalhar;

    - Adolescente de 12 anos completos a 14 anos incompletos: não pode trabalhar;

    - Adolescente de 14 anos completos a 16 anos incompletos: trabalho apenas na condição de aprendiz;

    - Adolescente de 16 anos completos a 18 incompletos: pode trabalhar regularmente, exceto no período noturno ou função perigosa ou insalubre;

    - A partir de 18 anos: atinge a maioridade e pode exercer qualquer tipo de trabalho.

     

    Fonte: Sinopse juspodium, 2015, p. 132.

  • EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998

    Art. 1º - A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 7º - ..........................................................................................

    (...)

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

     

    Assim o menor de 14 a 16 anos (incompletos) pode trabalhar, sim, mas somente como aprendiz.

  • A questão diz:

    C = Tanto crianças como adolescentes necessitam de autorização judicial concedida por meio de alvará para participarem de espetáculos públicos e seus ensaios.

    A Lei diz:

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    [...]

    II - a participação de criança e adolescente em:

    a) espetáculos públicos e seus ensaios;

    [...]

    Com efeito, ainda que a letra "C" seja a questão menos errada, ou seja, assinalada por eliminação, penso que há um grande erro de interpretação pela Banca ao passo as portarias emanam conteúdo geral e as autorizações conteúdo especifico no que se refere os seus  destinatários e, por isso, está última se dá por meio de alvará.

    Destarte, uma vez existindo no mundo abstrato portaria já regulamentando determinada situação jurídica, como a participação de crianças e adolescentes nos espetáculos públicos, desnecessário o pedido de alvará judicial para tal fim.

    Nesse sentido:

    EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PORTARIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. TOQUE DE RECOLHER - NULIDADE. 1. É certo que o magistrado pode, mediante portaria ou alvará, e quando requerer o caso, disciplinar situações previstas no artigo 149 do ECA. Contudo, a portaria deverá se referir a situações concretas e específicas, não podendo, em qualquer hipótese, ser dotada de caráter geral e abstrato. 2. Falta de parecer prévio do Ministério Público, nos termos do ECA. 3. Não se pode permitir que ao magistrado, ser humano também acometido de influências sociais, convicções religiosas, familiares, seja conferida competência legislativa para edite, descontroladamente, atos dessa magnitude, sem qualquer proporcionalidade ou razoabilidade, regulamentando o direito de ir e vir das crianças e adolescentes. 4. Pedido que se julga procedente. (Conselho Nacional de Justiça n. 0002351-58.2009.2.00.0000).

     

     

     

     

     

     

     

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Alternativa por alternativa...

     

    A) ERRADA – De fato, a idade mínima para que alguém comece a, legalmente, trabalhar no nosso País é de 14 anos e, ainda assim, na condição de aprendiz. Deve-se fazer uma leitura do ECA (art. 60) a partir da CR (art. 7º).

     

    Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

     

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    (...)

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

     

    B) ERRADA – O trabalho educativo poderá será remunerado.

     

    Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

     § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

     

    C) CORRETA – Atenção ao art. 149 do ECA!

     

     Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    (...)

      II - a participação de criança e adolescente em:

     

            a) espetáculos públicos e seus ensaios;

     

    D) ERRADA – Vejamos o teor do art. 67 do ECA:

     

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

     I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

     II - perigoso, insalubre ou penoso;

     III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

     IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

     

    Acho interessante dizer também que, pela CLT, é possível, ao menor, fazer hora extra. 

     

    Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:

     

    E) ERRADA – Como bem salientado pelo colega Davi, essa incumbência é obrigatória apenas no regime de LIBERDADE ASSISTIDA, devendo, em verdade, ser observada pelo próprio ORIENTADOR designado.

     

    Art. 119. INCUMBE AO ORIENTADOR, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

     [...]

     III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho.

     

     

    Força, foco e fé!

     

     

  • "A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) solicitou ao Supremo Tribunal Federal (STF) definição quanto à competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça comum estadual a respeito de autorização, que deve ser dada pelo Poder Judiciário, para crianças ou adolescentes trabalharem. A questão é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 361 ajuizada no STF com pedido de medida cautelar.

    A entidade contesta o parágrafo 2º, do artigo 405, e caput do artigo 406, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como o artigo 149, inciso II, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A alegação é de que estes dispositivos não foram recepcionados pela Emenda Constitucional nº 45/2015, que atribuiu à Justiça do Trabalho competência para toda e qualquer ação sobre relação de trabalho."

  • LETRA C - CORRETO. Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: [...] II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios;

    No entanto, CUIDADO com a pegadinha. No caso inciso II do art. 149, do ECA, diferentemente do inciso I, pouco importa se a criança ou adolescente estão ou não acompanhadas por seus pais ou responsáveis, necessitarão de autorização judicial. No inciso I do art. 149, do ECA, por sua vez, se a criança ou adolescente estiver acompanhada por seus pais ou responsáveis, NÃO necessitarão de autorização judicial (TJCE-2018/CESPE).

  • Questão mal formulada. A alternativa C SÓ fala em alvará. Na lei seca, fala 'portaria' também. Enfim ...

  • Em relação à alternativa C, e apenas para complementar os estudos, lembre-se que contra a expedição ou não de portaria ou alvará nas hipóteses do art. 149, do ECA, o recurso cabível será a APELAÇÃO (art. 199, do ECA).

    Trata-se de uma rara hipótese de recurso a órgão jurisdicional (Tribunal) contra uma atividade eminentemente administrativa do juiz.

  • Dica que me ajudou a não errar mais questões enfatizando a letra 'c'. Pegadinha que já não me pega mais:

    Disciplinar - Portaria (D---P)

    Autorizar - Alvará (A---A)

  • Pergunta mal elaborada, a pergunta faz menção a atividade laborativa e não de lazer...

  • Da Liberdade Assistida

    118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

    I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

    II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

    III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

    IV - apresentar relatório do caso.

    Do Regime de Semi-liberdade

    120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    Da Internação

    121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

    I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

    II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;

    III - avistar-se reservadamente com seu defensor;

    IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;

    V - ser tratado com respeito e dignidade;

    VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

    VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;

    VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;

    IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;

    X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;

    XI - receber escolarização e profissionalização;

    XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:

    XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;

    XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;

  • A título de complementação:

    =>Criança não pode trabalhar; adolescente, a partir dos 14 anos completos, pode trabalhar em determinadas condições.

    =STF: Compete à Justiça Estadual apreciar os pedidos de alvará visando a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas.

  • A alternativa "B" contém grave ambiguidade.

    Ao dizer que o trabalho educativo não pode ser de qualquer forma remunerado dada a sua natureza essencialmente pedagógica, a assertiva apresenta duas interpretações:

    1) Que o trabalho não pode ser remunerado de forma nenhuma - o que deixa a alternativa ERRADA

    2) Que o trabalho não pode ser remunerado de qualquer forma (ou seja, que o trabalho não poderia ser remunerado de uma forma qualquer, por exemplo, por meio de prestação in natura, ou pagamento em produtos) - o que deixaria a alternativa CORRETA

    Parece bobeira, mas a banca precisa escolher melhor as palavras ao elaborar as questões.


ID
1765549
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Joana comparece na Vara da Infância e Juventude e informa intenção de entregar em adoção bebê que acabou de dar à luz. De acordo com regra expressa no ECA, se

Alternativas
Comentários
  • letra E -  Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.

    § 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

      § 3o  Caso ainda não definida a paternidade, será  deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992. 

  • Gabarito: e)

    e) o bebê não houver sido registrado, deve o juiz requisitar a lavratura de seu assento de nascimento e, caso não definido quem seja o pai, deflagrar processo de averiguação de paternidade.

    Justifica-se AQUI a deflagração do processo para a averiguação da paternidade, para que o genitor se manifeste quanto ao interesse de ficar com a guarda da criança ou não.

    Nem sempre é deflagrado processo de investigação de paternidade. Pela legislação, a criança contando com mais de três anos de idade, e que esteja com os guardiões a tempo suficiente para caracterizar afeição e afetividade (resguardar o melhor interesse da criança ou do adolescente), com devida citação do genitor para em dez dias ofertar defesa à inicial de destituição do poder familiar, por exemplo, ou se nesta situação o genitor não for declarante, tampouco citado regularmente, deixar passar o prazo "in albis", não se deflagrara, neste caso, processo de averiguação de paternidade.

  • A meu ver, a assertiva dada como correta apresenta uma incorreção técnica ao deixar a entender que o juiz deve DEFLAGRAR o processo de averiguação. Deve o juiz, ao revés, remeter as peças para que o Ministério Público intente a ação de investigação de paternidade, conforme art. 2º, § 4º da LEI Nº 8.560, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992, in verbis: “Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.”

  • Respostas: errei a questão!!

    Letra A - ECA art.166: § 2o  O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.§ 3o  O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa.  
    Letra B - art.166: § 6o  O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança. Letra C - art.166: § 5o  O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção. Letra D - não há essa preferência: 

    Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

    Parágrafo único.  Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade. 

    Letra E - respondida abaixo! 

    Fé em Deus!

  • Havia me equivocado, pensando que, nesse caso, não seria necessária a averiguação da paternidade, levando em conta a intenção de doação da criança. Pode ser que o meu equívoco tenha sido o de mais alguém. Prevê, na sequência, o artigo  102 do ECA em seus parágrafos:

    § 4o  Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção

     (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


  • Entendo a opinião do Elielton, mas acho oportuno fazer um apontamento, de forma que a mesma não gere dúvidas desnecessárias aos colegas. Não há qualquer inexatidão na assertiva dada como correta para a questão de concurso em tela. Essa assertiva espelha o teor do § 3º do art. 102 do ECA, conforme citado pelo colegas. Outrossim, é importante que se tenha em mente que o momento processual/procedimental do art. 2º, § 4º da Lei de investigação de paternidade é posterior ao daquele dispositivo, que regula uma situação específica (Medidas Específicas de Proteção).

  • Qual a base legal que ampara a deflagração, pelo juiz, de processo de investigação de paternidade? Isso não significa ofensa ao princípio da inércia?

  • Colega Kássio Silva, o processo de averiguação de paternidade tem natureza administrativa. Por tal motivo não há mácula ao princípio da inércia. 

  • Alguém  por favor me ajude nessa questão.

    No artigo 28, § 3o do ECA, diz que: Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida
    Logo, porque a alternativa "D" estaria errada?

    Muito obrigado desde já, colegas e professores.

  • Colega Gustavo,

    Penso que o erro da letra "d" decorra da redação do art. 50, §13, do Ecriad, vejamos:

    Art. 50. omissis.

    § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:   

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral;  

     II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade

     III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.  

    O enunciado não diz que Luiza, amiga de Joana, mantenha vínculos de afinidade e afetividade com o bebê (aliás, o enunciado é enfático ao dizer que Joana "acabou de dar a luz"). Também Luiza não é parente de Joana. Logo, exclui-se o inciso II do § 13 do art. 50. 

    Além disso, não se trata de criança maior de 3 anos, nem há lapso de convivência entre Luiza e a bebê (exclui-se o inciso III do § 13).

    Por fim, não há qualquer menção de que seja pedido de adoção unilateral (exclui-se o inciso I do §13).



  • Elielton, tudo bem?

    Entendo o seu raciocínio, mas a assertiva “e” está correta. O próprio dispositivo que você mencionou reforça o acerto da questão, pois a remessa dos autos ao MP é apenas um dos últimos passos do procedimento de averiguação oficiosa de paternidade, tanto é que a previsão foi inserida somente no § 4º, do art. 2º, da Lei 8.560/92. Os parágrafos anteriores também devem ser interpretados, sendo que, apenas se houver necessidade, é que haverá o envio das peças ao MP. O próprio § 3º, do artigo 2º, confirma que se o suposto pai confirmar a paternidade, reconhecendo-a espontaneamente, será lavrado termo de reconhecimento e remetida a certidão ao oficial do registro, para a devida averbação. Neste caso, não será preciso ajuizar ação de investigação de paternidade.

    Penso que a questão, ao dizer "caso não definido quem seja o pai", fez menção à mera não informação dos dados paternos na certidão de nascimento. Não creio que o examinador tenha partido da premissa de que todo o procedimento de averiguação oficiosa de paternidade foi infrutífero.

    O CNJ tem provimentos disciplinando o tema, facilitando o reconhecimento de paternidade, fazendo com que a propositura de ação seja um dos últimos passos.

    Abraço

  • Colega Bruno Coser, muito obrigado pelas explicações. É incrível como temos certeza que cercamos uma questão, mas aí surge algo que foi inobservado. Os laços têm que ser DA CRIANÇA, e a Luíza, pretendente à adoção era amiga de Joana, A MÃE. Nesse caso os laços eram com a mãe, ao contrário da criança, contrariando o que recomenda a lei, além da convivência, como citastes.


    Tudo fica mais fácil: Graças a Deus e com o tempo vamos nos exercitando, o nosso cérebro vai conseguindo fazer mais conexões neurais e, aos poucos, vamos achando mais fácil o que antes achávamos difícil. Hoje em dia as quatro operações básicas nos parecem mais fácil do que antes, mas lembram como eram difíceis quando éramos crianças?

    Graças a Deus vamos evoluindo e tudo dá certo! Persistir sempre, no MÁXIMO estacionar para pegar fôlego e respirar e seguir a nossa caminhada. O negócio é "desistir de desistir". Graças a Deus tudo é possível, amigos e amigas.


    Obrigado mais uma vez pela explicação, amigo Bruno.

  • Está pior do que prova discursiva!

  • c) O consentimento com a adoção é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção. (art. 166, §5º)

  • A alternativa A está INCORRETA. Joana não terá decretada judicialmente a perda do poder familiar, mas participará do processo de adoção da criança, manifestando seu consentimento, que poderá ser revogado até a sentença constitutiva da adoção, nos termos do artigo 166 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 1o  Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 2o  O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 3 O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 4o  O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 5o  O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 6o  O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 7o  A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 


    A alternativa B está INCORRETA, pois o consentimento de Joana só é válido se for dado após o nascimento da criança, conforme artigo 166, §6º, do ECA (Lei 8.069/90) (acima transcrito).

    A alternativa C está INCORRETA, pois Joana pode se retratar até a data da  sentença constitutiva da adoção, nos termos do artigo 166, §5º, do ECA (Lei 8.069/90) (acima transcrito).

    A alternativa D está INCORRETA, pois deve ser obedecida a ordem da lista de adotantes habilitados, conforme artigo 197-E da Lei 8.069/90 (ECA), salvo nas hipóteses previstas no §13 do artigo 50 do ECA:

    Art. 197-E.  Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1o  A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 2o  A recusa sistemática na adoção das crianças ou adolescentes indicados importará na reavaliação da habilitação concedida.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 102 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil.          (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.

    § 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

    § 3o  Caso ainda não definida a paternidade, será  deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.            (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 6o  São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente.            (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E
  • Questão interessante que acaba exigindo uma análise axiológica do Estatuto e da praxe forense da Justiça da Infância e Juventude, até por conta de se tratarem de dispositivos menos recorrentes. Completando o raciocínio dos colegas:

    A questão trata do instituto da Entrega Protegida = possibilidade de entrega de criança recém-nascida (que já conste com registro de nascimento) para adoção. Segundo o ECA, diante de tal manifestação de vontade, a mãe deve ser encaminhada à Justiça da Infância e Juventude (cuidado com a atualização promovida pelo Estatuto da Primeira Infância, que acresceu a essa disposição a expressão "sem constrangimento", como forma de mitigar a prática corriqueira de utilização de poder coercitivo para compeli-la a se dirigir a Juízo). Em face do encaminhamento, o Magistrado deve justamente realizar este primeiro atendimento, encaminhando a gestante ou mãe para assistência psicológica pré ou pós natal (neste ponto, o Estatuto da Primeira Infância também amplia esta assistência às mães privadas de liberdade). Isso porque o Estatuto busca ao máximo garantir a primazia da família natural, decerto que tal assistência irá buscar compreender as razões da manifestação de vontade pela entrega (vulnerabilidade social, estado puerperal, dependência química, etc.) para que se acione os órgãos de atendimento de assistência social (CRAS, CREAS, CAPS, etc). E é por considerar a família natural como local por excelência de desenvolvimento da criança que o Estatuto permite o "arrependimento" da mãe, tanto após o nascimento da criança (art. 166, § 6o - O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança - daí o erro da ALTERNATIVA B), como até a publicação da sentença de adoção (art. 166 §5o -  O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção - daí o erro da ALTERNATIVA C). Com relação à ALTERNATIVA A, há confusão dos institutos da entrega protegida e da perda do poder familiar por abandono: na entrega a mãe manifesta intenção de entregar a criança à adoção, ao passo que na perda por abandono; adota postular comissiva ou omissiva que viola os direitos da criança a exigir intervenção dos agentes da Justiça da Infância, de modo a se ajuizar procedimento de perda, que só ocorrerá com decisão judicial, garantido o contraditório. Percebam que uma vez concretizada a perda, prevalece que não é mais possível a reconstituição do poder familiar (embora alguns admitam utilização de ação inominada para pleitear reconstituição diante de alteração fática), ao passo que a retratação do consentimento pode ocorrer até o término do procedimento de adoção, como afirmado, daí porque não há irrelevância jurídica na diferença entre as duas situações. 

     

  • Continuando:

    Por fim, quanto à ALTERNATIVA E, a obrigação de o magistrado encaminhar para registro de nascimento visa, não apenas o exercício dos direitos mínimos de cidadania, nome e identidade, mas também busca garantir o direito de conhecimento de sua origem biológica, tanto que em caso de adoção, não há registro de averbação na certidão, mas os cartórios e hospitais são obrigados a manter histórico do processo de adoção e histórico das ocorrências de nascimento, respectivamente, já que, completados 18 anos (ou antes, mas com deferimento judicial e acompanhamento psicológico) há direito subjetivo à ação de declaração de origem genética. Vale apontar, no entanto, que alguns autores, a exemplo de Maria Berenice Dias, defendem a possibilidade da entrega/parto anônimo (o IBDFAM apresentou projeto de lei buscando instituir a possibilidade de entrega sem qualquer registro da ascendência genética, como forma de mitigar a clandestinidade de aborto e evitar abandono de bebês, mas o tema gerou tanta polêmica que acabou arquivado). 

  • Organizando o que os colegas colacionaram:

    Letra A - ECA art.166: § 2o  O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.§ 3o  O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa.

    Letra B - art.166: § 6o  O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança. 

    Letra C - O consentimento com a adoção é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção. (art. 166, §5º)

    Letra D -

    Art. 50.  § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:   

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral;  

     II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade

     III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

     

    Letra E -  Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.

    § 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

    § 3o  Caso ainda não definida a paternidade, será  deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992. 

  • Galera, e o disposto abaixo??

    § 4o  Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. 

  • João Noivo, acho que diz que se o pai se recursar a comparecer, aí deixa pra lá.rs

  • Cuidado com as alterações promovidas pela Lei 13.509/2017 no ECA!

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/comentarios-lei-135092017-que-facilita.html

  • Compilando e atualizando:

    Letra A - ECA art.166: § 2o O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.§ 3o O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa.

    Letra B - art.166: § 6o O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.

    Letra C - 
    O consentimento com a adoção é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção. (art. 166, §5º) 
    ALTERAÇÃO 
    § 5o O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) 
    § 1o Na hipótese de concordância dos pais, o juiz: (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) 
    I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) 
    II - declarará a extinção do poder familiar. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    Letra D -

    Art. 50. § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral;

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

     

    Letra E - Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.

    § 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

    § 3o Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992.

  • eu achei que em caso de adoção, excepcionava a necessidade de investigação de paternidade. Porque, sério, qual a lógica disso? se o bebe vai pra adoção? 

  • Pessoal, cuidado, a questão está desatualizada, uma vez que houve alterações legislativos no art. 166 do ECA no ano de 2017.

     

    Desse modo, leiam com atenção as novas redações do art. 166 do ECA!

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA (ART. 166 ALTERADO EM 2017)

     

    Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1o  Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e            (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    II - declarará a extinção do poder familiar.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 2o  O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

    § 3o  São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 4o  O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1o deste artigo.              (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 6o  O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    § 7o  A família natural e a família substituta receberão a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Ademais, a obrigatoriedade de o juiz providenciar o registro civil do recém-nascido é decorrente não do ECA, mas sim da Lei n. 8.560/92, cujo art. 2º possui a resposta desejada: "Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação. §1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída. § 2° O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça. § 3° No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação. § 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade. §5o Nas hipóteses previstas no §4o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. §6o A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade.


  • Colegas, muita atenção! O art. 102 do ECA está alocado no Capítulo intitulado "Das Medidas de Proteção", ou seja, uma vez flagrada criança ou flagrado o adolescente em quaisquer das hipóteses previstas no art. 98 e não sendo o apreendido registrado civilmente, o juiz, ao tempo em que aplicará a medida de proteção, determinará a lavratura do registro civil da criança ou adolescente.


    O artigo determinante para a resposta correta, penso eu, é o art. 19-A do ECA, cujo §4º diz o seguinte: "Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. §1o A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal. §2o De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado. §3o A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período. §4o Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional".


    CONTINUA ABAIXO...

  • gabarito letra E

     

    atentar para as seguintes atualizações do ECA:

     

    LEI 13.257, DE 08/03/2016: ACRESCE PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 3º, §§ 1º E 2º AO ART. 9º; § 2º AO ART. 13, NUMERANDO-SE O ATUAL PARÁGRAFO ÚNICO COMO § 1º; §§ 2º, 3º E 4º AO ART. 14, NUMERANDO-SE O ATUAL PARÁGRAFO ÚNICO COMO § 1º; PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 22; §§ 3º E 4º AO ART. 34; INCISOS VIII, IX E X AO ART 88; § 7º AO ART. 92; §§ 5º E 6º AO ART. 102; 265-A; E ALTERA ARTS. 8º, 11, 12, 19, 23, 87, 101, 129, 260

    LEI 13.306, DE 04/07/2016: ALTERA ART 54 E 208

    LEI 13.431, DE 04/04/2017: ACRESCE INCISO XI AO ART. 208 E REVOGA ART. 248 Vigência

    LEI 13.436, DE 12/04/2017: ACRESCE INCISO VI AO ART. 10

    LEI 13.438, DE 26/04/2017: ACRESCE PAR. 5º AO ART. 14 Vigência

    LEI 13.440, DE 08/05/2017: ALTERA ART. 244-A

    LEI 13.441, DE 08/05/2017: ACRESCE SEÇÃO V-A, ARTS 190-A, 190-B, 190-C, 190-D E 190-E

    LEI 13.509, DE 22/11/2017: ALTERA ARTS. 19, 39, 46, 47, 50, 51, 100, 101, 151, 152, 157, 158, 161, 162, 163, 197-C, 197-E; ACRESCE ARTS. 19-A, 19-B, 197-F; REVOGA §2º DO ART. 161 E O § 1º DO ART. 162

    LEI 13.715, DE 24/09/2018: ALTERA O § 2º DO ART. 23.

    LEI 13.798, DE 03/01/2019: ACRESCE ART. 8º-A.

    LEI 13.812, DE 16/03/2019: ALTERA ART. 83

    LEI 13.824, DE 09/05/2019: ALTERA ART. 132.

    LEI 13.840, DE 05/06/2019: ACRESCE ART. 53-A

    LEI 13.845, DE 18/06/2019: ALTERA INCISO V DO ART. 53

  • 39.Da Adoção

    99.Das Medidas Específicas de Proteção

    165.Da Colocação em Família Substituta

  • Joana comparece na Vara da Infância e Juventude e informa intenção de entregar em adoção bebê que acabou de dar à luz. De acordo com regra expressa no ECA, se

    A) a intenção de Joana persistir após sua inclusão em programas de orientação e auxílio, pode justificar, por abandono, a decretação judicial da perda do poder familiar, sendo juridicamente irrelevante, por implicar renúncia aos deveres maternos, sua concordância com a adoção.

    Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado

    § 2 O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.

    § 3 São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações. 

    .

    B) antes do nascimento do bebê, após avaliação e orientação, Joana tivesse manifestado e formalizado em juízo sua intenção, já poderia o juiz deferir a adoção do recém-nascido a pretendente cadastrado imediatamente após o parto. ERRADA.

    Art. 166. § 6  O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.

    .

    C) formalmente colhida a anuência de Joana com a adoção, ela pode retratar-se até o início do processo adotivo. ERRADA.

    Art. 166. § 5 O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.

    .


ID
1765552
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre a Justiça da Infância e Juventude é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ECA

    Letra A)   Art. 261. A falta dos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90, parágrafo único, e 91 desta Lei serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade.

    Letra B)   Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.

    Letra C)   Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:   Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:   b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;

    Letra E) Art. 101, § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.


  • Letra D - errada - as atividades de autorizar mediante alvará e disciplinar por portaria do artigo 149, são ações fiscalizatórias diretas, independente de provocação de MP, DP e demais...

  • Letra D:

    Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento

            Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

  • Não entendi qual o erro da letra C, alguém poderia me ajudar...

     

  • Carolina P, em regra as ações envolvendo guarda, tutela, poder familiar, capacidade para casamento, emancipação, ação de alimentos, registro de nascimento e de óbito, deiscordancia dos pais em relação ao exercício do poder familiar e a designação de curador judicial e extrajudicial cabem a vara civil, sendo competente a vara da infância apenas quando envolver o menor em uma situação de risco. Logo, o erro da alternativa C é afirmar que a competência é exclusiva da vara da infância.

     

  • Cada Município tem que ter pelo menos um Conselho Tutelar. Entretanto, pode acontecer  de  um  Município  ainda  não  possui  tal  Conselho,  daí  será  o  JUIZ  que  fará  a  função  dos conselheiros.  

  • Sobre a alternativa "C", o articulista ROGÉRIO MEDEIROS GARCIA DE LIMA (em "A competência nos pedidos de adoção, guarda e tutela", em www.egov.ufsc.br) bem explica o teor do art. 148, p. ú., ECA. Esclarece que, nas hipóteses de tutela e guarda, em que não se verifica a situação do art. 98 do mesmo diploma, a competência é da Justiça Cível comum:

    [...] Em qualquer situação, sempre será competente o Juiz da Infância e da Juventude para apreciar o pedido de adoção e seus incidentes.

    Mas, o concernente à guarda e à tutela, a competência da Justiça Especializada somente exsurgirá se ocorrerem as hipóteses previstas pelo art. 98 da Lei 8.069/90, definidoras do abandono da criança e do adolescente.

    Nos demais casos, será competente a Justiça Cível comum. A propósito, a Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aprovou a Res. 227/1991, dispondo em seu art. 1º:

    "Aos Juízes de Menores, referidos na Lei 7.655/79, a que correspondem aos Juizados da Infância e da Juventude, mencionados na Lei federal 8.069, de 13/07/90, compete: (...) III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes. (...)".

    E no art. 2º: "As ações ou pedidos a que se refere o parágrafo único, art. 148, da Lei federal 8.069/90, serão da competência dos Juízes do Cível ou da Família, onde houver, salvo quando se tratar de criança ou adolescente enquadrado nas situações previstas no art. 98 da mencionada Lei, quando serão competentes os Juízes de Menores" [...].

  • Complementando a resposta do colega (Oliveira A.), incluindo a resposta da Letra D:

    Letra A)   Art. 261. A falta dos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90, parágrafo único, e 91 desta Lei serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade.

    Letra B)   Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.

    Letra C)   Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:   Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:   b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;

    Letra D) Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

    Letra E) Art. 101, § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

  • Gabarito: A

    Jesus Abençoe!

  • e) Tem o juiz a competência, concorrentemente com o Conselho Tutelar, de determinar o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar, cabendo a ambos os órgãos, sempre que optarem pelo acolhimento institucional, expedir a respectiva guia.

     

     

    No tocante à alternativa e), acredito existir o seguinte raciocínio: o Conselho Tutelar pode determinar o acolhimento institucional concorrentemente com a autoridade judiciária, conforme artigo 136, I do ECA, entretanto, a Guia de Acolhimento só pode ser expedida pela autoridade judiciária, nos termos do art. 101, § 3o do ECA e não por ambos os orgãos como afirmou a alternativa.

     

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

            I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: 

    VII - acolhimento institucional

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: 

     

  • Tchê, não entendi...

    "Tem competência exclusiva para conhecer das ações de adoção de criança e adolescentes bem como das ações de destituição do poder familiar."

    Onde haverá ação de adoção e destituição se não há situação de risco, como os colegas postaram.

    Será competente a vara cível ou família para guarda e tutela se não há situação de risco, mas não compreendi a alternativa "c" dada como errada.

  • Capponi Neto, um exemplo onde não há situação de risco é quando a criança/adolescente já está sob a guarda legal e o convívio dos adotantes.

  • PEGADINHA! PEGAGINHA!

     

    A Justiça da Infância e Juventude somente é competente, nas situações do p.ú. do art. 148, quando a criança ou adolescente está em SITUAÇÃO DE RISCO.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Resumindo a letra C, adoção de menor sempre será da competência da vara da infância e da adolescência, mas a destituição do poder familiar pode ocorrer mediante constituição de tutela sem situação de risco, quando será da competência de qualquer vara de família. Bom lembrar que a guarda NÃO acarreta nem pressupõe destituição do poder familiar, mas também pode ocorrer no juízo cível de família.
  • A Justiça da Infância e Adolescente possui uma competência ordinária (art. 148, caput) e uma competência extraordinária (art. 148, p. ú.).

     

    Art. 148 do ECA - A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

            I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

            II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

            III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

            IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

            V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas      cabíveis;

            VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou     adolescente;

            VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Quanto a Letra C: Lembrem que existem várias competências das varas de família que são comuns ao juízo da infância.

    Então.... como definir o juízo competente? SIMPLES. SE O MENOR ESTIVER EM SITUAÇÃO DE RISCO, A COMPETÊNCIA SERÁ DO JUÍZO DA INFÂNCIA. SE NÃO FOR O CASO, A COMPETÊNCIA SERÁ DA VARA DE FAMÍLIA.

  • gabarito letra A

     

    atentar para atualização legislativa da LEI Nº 13.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017, a qual acrescentou o § 10 ao art. 101 do ECA, senão vejamos:

     

    § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda.     (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • A) cuidado que conselho municipal não é a mesma coisa que conselho tutelar.

  • ECA:

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda; 

    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar ; 

    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

    g) conhecer de ações de alimentos;

    h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

  • CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE NÃO É O MESMO QUE CONSELHO TUTELAR. SE INEXISTIR O CONSELHO MUNICIPAL, COMPERTIRÁ O JUIZ DE DIREITO CADASTRAR EVENTUAIS ENTIDADES QUE REALIZEM ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, POR EXEMPLO. ADEMAIS, O CONSELHEIRO MUNICIPAL NÃO EXERCE FUNÇÃO REMUNERADA, AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE COM O CONSELHEIRO TUTELAR. ESTE, ALÉM DE SER REMUNERADO, TERÁ DIREITO A TODOS OS DIREITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTAS E SUA FUNÇÃO LHE ACARRETARÁ IDONEIDADE MORAL. 

  • Sobre a Justiça da Infância e Juventude é correto afirmar:

    A) Inexistindo conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente no Município, cabe à autoridade judicial efetuar o registro de entidades não governamentais que executem, na comarca, programas de acolhimento institucional, bem como efetuar a inscrição de seus programas. CERTA.

     Art. 261. A falta dos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90, parágrafo único, e 91 desta Lei serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade.

    .

    B) Tem competência para disciplinar, por meio de portaria, a entrada e permanência de crianças e adolescentes em casas de jogos que realizem apostas e em estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere. ERRADA.

     Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.

    .

    C) Tem competência exclusiva para conhecer das ações de adoção de criança e adolescentes bem como das ações de destituição do poder familiar. ERRADA.

     Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:  b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;

    .

    D) Com o advento do ECA, o juiz da Infância e Juventude deixou de exercer atividades fiscalizatórias diretas, passando a apreciar e julgar ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimentos constadas pelo Conselho Tutelar, Ministério Público e Defensoria Pública nas inspeções ordinárias realizadas pelos órgãos. ERRADA.

    Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

    .

    E) Tem o juiz a competência, concorrentemente com o Conselho Tutelar, de determinar o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar, cabendo a ambos os órgãos, sempre que optarem pelo acolhimento institucional, expedir a respectiva guia. ERRADA.

    Art. 101, § 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.


ID
1765555
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A análise da culpabilidade do agente não constitui requisito legal para a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

    A - Art. 112 LEP  -  "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. 

    § 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.

    § 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes

    B - Art 29 CP " Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    C -  Art. 59, III  "O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: "

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade

    D - Art. 59, IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível

    E - Art. 77, II CP  - "A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: "

    (...)

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício

  • A) Art. 112 LEP A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (não impõe análise da culpabilidade)

    B) Art. 29 CP- Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    C) Art. 59 CP - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

      I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

      II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

      III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

      IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

    D) Art. 44 CP As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

      I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

      II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

      III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    E) Art. 77 CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

      II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

      III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

  • gostei muito do segundo comentário


  • DICA:

    Ora, a culpabilidade é um dos elementos do crime, assim, no momento da execução da pena, o crime já está provado. Logo, no direito penal, as medidas que NÃO analisam a culpabilidade são sempre medidas que vem DEPOIS da condenação. Perceba, portanto, que dos itens "b" ao "e", tratam-se de medidas do juiz sentenciante e não do juiz da execução da pena.

  • Alternativa correta: A


    Bastava saber os requisitos da progressão para acertar... ;)


    Para que se admita a progressão de regime penitenciário, é necessária a satisfação de dois requisitos:


    O REQUISITO OBJETIVO, a depender da natureza do crime praticado, poderá variar. Assim, temos a seguinte situação:


    a)  para os crimes “comuns”, o condenado deverá cumprir 1/6 (um sexto) da pena para poder migrar para o regime mais benigno;


    b)  para os crimes hediondos, e equiparados, o condenado deverá cumprir 2/5 (dois quintos) da pena, se primário, ou 3/5 (três quintos), da pena, se reincidente.


    O REQUISITO SUBJETIVO consiste no bom comportamento carcerário, assim consignado em atestado emitido pela autoridade administrativa competente (diretor do estabelecimento penal).


    Bons estudos!  =)


    TRIGUEIROS, Arthur. Direito Penal. In.: GARCIA, Wander, coordenador. Super Revisão p/ Concursos Jurídicos. 4ª ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco Jurídico, 2016. p. 230.

  • Questão simples. Bastava atentar aos dispositivos legais, sem saber qualquer teoria. Fiz na pressa e errei. :x

  • Com relação aos crimes hediondos, observar as duas súmulas a seguir:

    SV 26 STF

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Súmula 471 STJ

    Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

    Assim, temos que para os crimes hediondos praticados antes da Lei 11.464/07, o tempo de progressão é de 1/6 com base nas s´mulas supra transcritas. Já para os crimes cometidos após a referida Lei 11.464/07 o tempo de progressão é o previsto com a modificação legislativa de 2/5 para não reincidentes e 3/5 para reincidentes

  • Obg pela ótima dica, Luiz Bezerra!!

  • SUGESTÃO: Aquele que postar comentários muito úteis deveriam receber uma bonificação do QCONCURSOS. Vejo ótimos comentários de colegas q receberam + de 330 "úteis". Acho q valeria a pena dar-lhes um desconto no plano ou algo assim, pq comentários assim é q nos auxiliam nos estudos e fazem do QC uma ótima ferramenta p alcançarmos nossos sonhos.

    FICA A DICA!

  • Concordo plenamente JUIZA DIVA

  • A culpabilidade é considerada pelo Juiz p/ fixar a pena (na aplicação da pena) e conceder benefícios como conversão da pena, suspensão da pena, etc.

     

    Na progressão da pena, o agente já está cumprindo pena. Dessa forma, a sua pena já foi fixada. A progressão de regime está relacionado com o cumprimento de pena e o comportamento do apenado dentro da estabelecimento prisional.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Item (A) - As regras da progressão de regime constam do artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e dentre elas não se encontra a análise da culpabilidade do agente, que já foi, inclusive, efetivada na oportunidade da determinação do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 33, § 3º do Código Penal). Com efeito, conforme consta do dispositivo da LEP mencionado: “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão".    
    Item (B) - A fixação da pena, em razão do princípio da individualização da pena, leva em consideração a culpabilidade de cada um dos concorrentes na medida de sua culpabilidade, conforme consta do artigo 59 do Código Penal.. 
     Item (C) - Nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, "
    A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código"
     . Nesses termos, conforme consta no referido artigo 59, portanto, deverá ocorrer a análise da culpabilidade na determinação do regime inicial de cumprimento da pena. 
    item (D) - Nos termos do inciso III do artigo 44 do Código Penal, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito depende da análise da culpabilidade do agente.
    Item (E) - Nos termos do artigo 77, II, do Código Penal, a suspensão da execução da pena (sursis) depende da análise da culpabilidade do agente.  
    Sendo assim, A análise da culpabilidade do agente não constitui requisito legal para a progressão de regime prisional. 
    Gabarito do professor: (A)
  • gabarito A

     

    atenção para a LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019 (pacote Anticrime)  que alterou o art. 112 da LEP (LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.)

  • Bastava um raciocínio lógico. Não faz o menor sentido que o sujeito, já condenado e já analisada,portanto, sua culpabilildade, tivesse a sua progressão de regime sob a condição da culpabilidade. Por mais punitivista que seja nosso sistema, há uma outra lógica na LEP...ele já está preso. Foi assim que fiz a questão, embora sim, poderia ter decorado artigo por artigo, inclusive dos critérios de progressão da LEP; coisa que tenho feito, mas não foi como respondi.

  • Galera, cuidado com alguns comentários, principalmente o mais curtido!!!!

    A questão trata da culpabilidade, mas não aquela que é elemento do crime.

    Devemos lembrar que o CP traz um a culpabilidade (art. 59) como circunstância judicial do crime. Vamos conceituá-la:

    trata-se do grau de reprovabilidade e censura da conduta do réu. Na culpabilidade avalia a frieza e crueldade na execução do crime. (https://ivanluismarques2.jusbrasil.com.br/artigos/121815655/dosimetria-da-pena-art-59-a-68-do-cp).

    A questão quer saber dessa culpabilidade, que deve ser analisada pelo magistrado nas seguintes, hipóteses, além de outras previstas:

    -> fixação da pena (art. 59)

    -> suspensão condicional da pena (art. 77);

    -> concurso de pessoas (art. 29);

    -> aplicação da restritiva de direitos (art. 44, III);

    -> crime continuado (art. 70, parágrafo único).

    Espero poder ajudar alguém!!

  • A CULPABILIDADE pode ser analisada sob três perspectivas:

    1) culpabilidade como elemento do crime ou pressuposto de aplicação da pena (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa);

    2) culpabilidade como medição da pena (art. 59/CP);

    3) culpabilidade como princípio da responsabilidade subjetiva (a conduta deve ser dolosa ou culposa)

  • A análise da culpabilidade do agente não constitui requisito legal para a

    A) progressão de regime prisional. CERTA.

    As regras da progressão de regime constam do artigo 112 da LEP e dentre elas não se encontra a análise da culpabilidade do agente, que já foi, inclusive, efetivada na oportunidade da determinação do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 33, § 3º do CP). Conforme consta do dispositivo da LEP mencionado: “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão".    

    .

    B) fixação da pena de cada concorrente no caso de concurso de pessoas. ERRADA.

    A fixação da pena, em razão do princípio da individualização da pena, leva em consideração a culpabilidade de cada um dos concorrentes na medida de sua culpabilidade, conforme consta do artigo 59 do CP.

    .

    C) determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. ERRADA.

    Nos termos do artigo 33, § 3º, do CP, "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código" . Nesses termos, conforme consta no referido artigo 59, portanto, deverá ocorrer a análise da culpabilidade na determinação do regime inicial de cumprimento da pena. 

    .

    D) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. ERRADA.

    Nos termos do inciso III do artigo 44 do CP, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito depende da análise da culpabilidade do agente.

    .

    E) suspensão condicional da pena. ERRADA.

    Nos termos do artigo 77, II, do CP, a suspensão da execução da pena (sursis) depende da análise da culpabilidade do agente.  

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)


ID
1765558
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena de multa,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: e

    (Art.114 do CP) - A prescrição da pena de multa ocorrerá:


    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.


    O art. 109 do CP, em seu inciso VI, diz que a prescrição é de 3 anos, se o máximo da pena é inferior a 1 ano. Logo, como a pena é de 10 meses e a multa foi cumulativamente aplicada, esta prescreverá em 3 anos também.

  • Letra A (Errada) Art. 77 (Suspensão Condicional da Pena   § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício
    Letra B (Errada) Art. 44 § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.     § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime
    Letra C (Errada) Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente

  • a) obsta a suspensão condicional da pena, ainda que a única aplicada em condenação anterior = ERRADA
    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício


    b) não pode substituir pena privativa de liberdade inferior a um ano, se reincidente o condenado. = ERRADA
    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos


    c) deve receber o mesmo acréscimo imposto à pena privativa de liberdade no caso de concurso formal perfeito de infrações = ERRADA
    Multas no concurso de crimes
    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente


    d) não pode substituir isoladamente pena privativa de liberdade, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, apenas se condenado o agente pelo crime de lesão corporal = ERRADA
    L. 11.340
    Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa


    e) prescreve em três anos se aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade de dez meses de reclusão. = CERTA
    Prescrição da multa
    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

  • A pena de multa,

    d) não pode substituir isoladamente pena privativa de liberdade, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, apenas se condenado o agente pelo crime de lesão corporal.

    ERRADA. Não existe essa delimitação, a vedação prevista no art. 17 vale para todos os crimes da Lei Maria da Penha. Estabelece o art. 17 da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha: “É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.


    Cabe lembrar: 

    Informativo 804 STF

    Não é possível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao condenado pela prática do crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico (art. 129, § 9º do CP).

    STF. 2ª Turma. HC 129446/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/10/2015 (Info 804).

  • MULTA (reincidência):

    --> Se ISOLADA: 2 anos.

    -> Se CUMULATIVA a PPL: igual a da PPL. 

  • PPP-multa isolada ()2 anos

    PPP-multa cominada ou aplicada alternativamente(prescreve junto com a pena privativa de liberdade)

    PPE-dívida de valor da faz. púb(5 anos)

  • se for aplicada isoladamente o prazo prescricional eh de 2 anos.

  • Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 
     
    Muito importante dizer que esse art. 72 do CP NÃO aplica-se para o caso de crime continuado. Esse artigo é aplicado apenas para as hipóteses de concurso material e concurso formal. No caso de crime continuado, a pena de multa NÃO é aplicada distinta e integralmente. Havendo continuidade delitiva, aplica-se uma única pena de multa. Trata-se de uma interpretação que não encontra respaldo na lei, mas é adotada pelo STJ e empregada nos concursos públicos...VALEU

  • b)

    não pode substituir pena privativa de liberdade inferior a um ano, se reincidente o condenado.

     

    Apenas a reincidência em crime doloso seria capaz de impedir a substituição, desta forma, como a questão não especificou tornou a questão errada.

     

  • Alternativa "A": INCORRETA. A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (art. 77, §1º, CP).

    Alternativa "B": INCORRETA. A multa substitutiva é cabível no caso de pena privativa de liberdade não superior a 06 meses, desde que o condenado não seja reincidente em crime doloso e a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias sejam favoráveis (art. 60, §2º c/c art. 44, II e III, CP).

    Alternativa "C": INCORRETA. No concurso de crimes, as penas de multa devem ser aplicadas distinta e integralmente (art. 72, CP), não se aplicando a regra do concurso formal consequentemente (pena + grave ou uma dela se idênticas, com o aumento de 1/6 até a 1/2 - art. 70).

    Alternativa "D": INCORRETA. É vedada a substituição de pena que implique apenas o pagamento isolado da pena de multa em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 17 da Lei nº 11.340/06), inexistindo ressalvas quanto a qual tipo de crime. Logo, também nos crimes de lesão coporal cometidos como volência doméstica e familiar contra a mulher é vedada a substituição por pena de multa isoladamente.

    Alternativa "E": CORRETA. A presrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando alternativa ou cumulativamente aplicada (art. 114, II, CP). Logo, como a prescrição da pena privativa de liberdade inferior a 01 ano prescreve em 03 anos (art. art. 109, VI, CP), tem-se que no caso da alternativa a prescrição da pena de multa aplicada será de 03 anos.

    Obs.: Quando a pena de multa for a única aplicada/cominada, a sua prescrição será de 02 anos (art. 114, I, CP).

    Bons estudos.

  • Se a pena de multa for aplicada isoladamente: Prazo prescricional de 2 anos

    Se a pena de multa for aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade: mesmo prazo prescricional dado a pena privativa de liberdade.

  • A – Errada. Não obsta à concessão do “sursis” condenação anterior à pena de multa (Súmula 499 – Supremo Tribunal Federal).

    B – Errada. De acordo com o art. 44, inc. II do Código Penal é vedada a substituição da pena privativa de liberdade quando o agente é reincidente. Entretanto, o § 3º do mesmo artigo excepciona a regra e dispõe que: Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    Neste sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO.CONDENAÇÃO A PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA.PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEPOR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, § 3°, DO CP. BENEFÍCIODENEGADO DE FORMA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTALA QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A reincidência, por si só, não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, §3°, do Código Penal – CP.II – A denegação do benefício a réu que não seja reincidente específico deve ser devidamente fundamentada. III – No caso, as instâncias anteriores, motivadamente, consignaram não ser a substituição da pena a medida mais adequada à hipótese.IV – Agravo regimental a que se nega provimento.( AG.REG. NO HABEAS CORPUS 138.981 SANTA CATARINA).

    C – Errada. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

     O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que:

    “As penas de multa, no caso de concurso de crimes, material e formal, aplicam-se cumulativamente, diversamente do que ocorre com o crime continuado, induvidoso concurso material de crimes gravado pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime único pela lei penal vigente, como resulta da simples letra dos artigos 71 e 72 do Código Penal, à luz dos artigos 69 e 70 do mesmo diploma legal.” (STJ – Sexta Turma – REsp 607.929 – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJ 25/06/2007. Cf. também STJ – Sexta Turma – HC 221.782 – Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. Convocado TJ/RS) – DJe 11/04/2012).

    D – Errada. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.(art. 17 da Lei n° 11.340 – Lei Maria da Penha). Essa regra se aplica a todas as infrações penais (crimes e contravenções) e não apenas ao crime de lesão corporal.

    E – Correta. A prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada (art. 114, inc. II do Código Penal). Desta forma, A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final (...) regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano (art. 109, inc. VI do CP).

    Gabarito, letra E
  • 44.PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

    72.MULTAS NO CONCURSO DE CRIMES

    77.SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    109.PRESCRIÇÃO ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA

  • Gente, cuidado...

    a resposta da B está no art. 44 §2º que revogou o art. 60§2º. A substituição da pena pela multa exige como único requisito a pena igual ou inferior a 1 ano, não cabendo analisar a reincidência (por isso a B está errada). Não está correto os comentários que falam que exige-se a não reincidência em crime doloso.

  • GABA: E

    a) ERRADO: Art. 77, § 1º, CP - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício

    b) ERRADO: Art.44, § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

    c) ERRADO: No concurso de crimes sujeitos a pena de multa, aplicar-se-á o sistema do cúmulo material, e não o sistema da exasperação, aplicado no concurso formal próprio ou perfeito (acréscimo de 1/6 a 1/2). Nesse sentido:  Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    d) ERRADO: Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (não apenas lesão corporal, poderia ser, por exemplo, uma injúria, que é violência moral), de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa

    e) CERTO: A pena de multa prescreve no mesmo prazo em que o crime alternada ou cumulativamente imposto, que, nesse caso, tem pena de dez meses de reclusão e, consequentemente, 3 anos de prazo prescricional (art. 114, I c/c 109, VI)

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    ARTIGO 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:    

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.  

    Prescrição da multa

    ARTIGO 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; 

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada

  • A pena de multa,

    A) obsta a SUSPENSÃO condicional da pena, ainda que a única aplicada em condenação anterior. ERRADA.

    SÚMULA 499 STJ - Não obsta à concessão do "sursis" condenação anterior à pena de multa.

    .

    B) não pode SUBUSTITUIR pena privativa de liberdade inferior a um ano, se reincidente o condenado. ERRADA.

     Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

     § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

     § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    Há duas possibilidade de justificar esta assertiva, prefiro o §3º.

    .

    C) deve receber o mesmo acréscimo imposto à pena privativa de liberdade no caso de concurso formal perfeito de infrações. ERRADA.

     Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.  

    STJ: “As penas de multa, no caso de concurso de crimes, material e formal, aplicam-se cumulativamente, diversamente do que ocorre com o crime continuado.

    .

    D) não pode substituir isoladamente pena privativa de liberdade, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, apenas se condenado o agente pelo crime de lesão corporal. ERRADA.

    L11340 - Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    .

    E) prescreve em três anos se aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade de dez meses de reclusão. CERTA.

     Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 anos, se o máximo da pena é inferior a 1 ano.

     Prescrição da multa

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

    I - em 2 anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; 

     II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. 

  • capciosa


ID
1765561
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A denominada prescrição retroativa

Alternativas
Comentários
  • "b" - se o recurso do MP visa apenas e tão somente alterar o regime de prisional, o Tribunal não poderá aumentar a pena do réu, logo pode reconhecer a prescrição, independentemente da apelação.  

  • Letra C- ERRADA - O aumento de 1/3 decorrente da reincidência aplica-se somente à PPE. "Súmula 220 do STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva".

    Letra D - ERRADO - Súmula 497 do STF - "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação".

  • Discordo do gabarito. A alternativa B deixa claro que não houve trânsito em julgado para a Acusação (há recurso do MP pendente de análise), assim, será possível o reconhecimento da prescrição retroativa. Vejamos o lecionado por Rogério Sanches Cunha:


    "a prescrição retroativa tem por base a pena concreta. Apesar de reconhecida após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição retroativa tem por termo data anterior à da publicação da sentença, do que advém o adjetivo "retroativa". Com efeito, a peculiaridade da prescrição da pretensão punitiva retroativa é que se deve contar o prazo prescricional retroativamente, ou seja, da data do recebimento da denúncia ou da queixa até a publicação da sentença condenatória".


    A alternativa C está integralmente correta. Rogério Sanches Cunha denomina a prescrição retroativa como "Prescrição da pretensão punitiva retroativa". Ademais, o artigo 110 do CP é claro ao expor que aumenta-se a pena de um terço se o condenado for reincidente.


    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.



  • PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXASPERAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 220 DO STJ. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. De acordo com Enunciado Sumular n. 220 do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência não influencia no cálculo do prazo prescricional da pretensão punitiva.

    2. Não se discute a ocorrência ou não da prescrição executória antes do trânsito em julgado para ambas as partes. Precedente.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1437406/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)

  • A alternativa C está incorreta porque O AUMENTO DE 1/3 NO CASO DE REINCIDÊNCIA SE DARÁ NOS CASOS DE PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA, ou seja, DEPOIS DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, neste caso, a prescrição será regulada pela PENA APLICADA aumentada em um terço, e não nos casos de prescrição da pretensão punitiva como afirma a assertiva, pois neste caso não houve sentença condenatória e a prescrição regula-se pela PENA EM ABSTRATO, não havendo o que se falar em aumento do prazo prescricional em virtude de reincidência.


  • LUANA,

    Acredito que você equivocou-se pois no livro de Sanches ele refere-se a prescrição do caput como sendo PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA e a do §1ª  como PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE e PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EXECUTÓRIA. (Codigo Penal Comentado, 8ª edicao, pg 314)

  • O recurso da acusação só impede a PPPR se buscar o AUMENTO DA PENA. Se o MP recorre contra o tipo de pena (e não sua quantidade) não impede a PPPR. Se o MP não recorre para aumentar a pena, o Tribunal não poderá prejudicar a situação do réu em relação à quantidade da pena, ou seja, a pena fixada na sentença é máxima e continuará servindo como parâmetro.

  • Não entendi o erro da Letra C ....

  • O erro da letra C esta em afirmar que a reincidência se aplica para fins de calculo da prescrição retroativa, mas na verdade só se aplica para a modalidade de prescrição da pretensão executória, após trânsito em julgado da sentença, senão vejamos o art. Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

  • E o erro da "E". Alguém sabe informar?

  • Kabir PImenta, acho que o erro da alternativa "E" se deve ao fato de que o Juiz a qualquer tempo pode reconher a extinção da punibilidade(art.61 do CPP),pois se trata de matéria de ordem pública.Assim, não haveria óbice para declarar a prescrição em sede recursal. E em relação a esse período colocado na alternativa , -entre a pronúncia e a decisão que a confirma- não consta essa exceção no CPP.

    Tentei ajudar, valeu!!

  • e) O CP afirma que os acontecimentos que interrompem a prescrição. Quando ela é interrompida, ela começa a recontar na mesma hora, até o próximo momento que a interrompe. Conforme vemos dos incisos abaixo, a prescrição é interrompida pela pronúncia (e sua contagem recomeça), após isso ela é interrompida pela decisão confirmatória da pronúncia. Assim sendo: caso entre a pronúncia e a decisão confirmatória passe o prazo prescricional aplicado ao caso concreto, haverá prescrição. O que torna a alternativa errada.

     

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            VI - pela reincidência.

  • Letra a - afasta os efeitos penais.

  • Organizando alguns comentários dos colegas e contribuindo:

    LETRA A: ERRADA. A prescrição retroativa é modalidade de prescrição da pretensão punitiva. Em razão disso, a questão esta errada ao falar que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva não afasta a reincidência.

    (...) a prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos de eventual sentença condenatória já proferida, principal ou secundários, penais ou extrapenais. Não servirá como pressuposto da reincidencia, nem como maus antecedentes. Alem disso, não constituirá titulo executivo no juízo civil.” [Direito penal esquematizado, 3° edição, Cleber Masson, pg. 863]

    LETRA B: CERTA. A prescrição é matéria de ordem publica e por isso pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição. Entretanto, como a prescrição da pretensão punitiva se regula pela pena aplicada na sentença e, caso o MP recorra dessa sentença, teremos duas situações:

    a-) Recurso do MP é apto a aumentar a pena fixada na sentença: Nesse caso, o tribunal deve primeiro analisar se há procedência do recurso do MP e então, caso haja procedência, aumentar a pena da sentença e com base nessa pena calcular a prescrição retroativa.

    b-) Recurso do MP não é apto a aumentar a pena fixada na sentença: Nesse caso, o tribunal não necessita de analisar o recurso do MP para apreciar a prescrição, pois esta é regulada pela pena imposta na sentença que não irá se alterar.

    LETRA C: ERRADA

    O erro da letra C esta em afirmar que a reincidência se aplica para fins de calculo da prescrição retroativa, mas na verdade só se aplica para a modalidade de prescrição da pretensão executória, após trânsito em julgado da sentença, senão vejamos o art.

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

     

    LETRA D: ERRADA. Súmula 497: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

     

    LETRA E: ERRADA.

    O CP afirma que os acontecimentos que interrompem a prescrição. Quando ela é interrompida, ela começa a recontar na mesma hora, até o próximo momento que a interrompe. Conforme vemos dos incisos abaixo, a prescrição é interrompida pela pronúncia (e sua contagem recomeça), após isso ela é interrompida pela decisão confirmatória da pronúncia (ex. acordão do tribunal ). Assim sendo: caso entre a pronúncia e a decisão confirmatória passe o prazo prescricional aplicado ao caso concreto, haverá prescrição. O que torna a alternativa errada.

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

            II - pela pronúncia;

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

            VI - pela reincidência.

  • Alternativa correta: letra B.

     

    No caso de recurso da acusação, aplica-se a regra do benefício comum.

  •            PROPRIAMENTE DITA             RETROTIVA               INTERCORRENTE                     EXECUTÓRIA

    Fato/crime-----A---------Recebimento ------------B----------Trânsito--------------C-------- ----Trânsito -----D------

                                        da denúnica/queixa                     em julgado                       julgado ‘’definitivo’’

                                                                                           para acusação

    OBS: Após o trânsito em julgado para a acusação, NÃO CABE recurso para aumentar a pena do agente, mas pode haver recurso para diminuir sua pena.

    OBS2: A única das expécies em que a reincidência gera causa de aumento de 1/3 é a EXECUTÓRIA.

     

    FOCO, FIRMEZA E FÉ

  • Item (A) - a prescrição retroativa consubstancia uma das modalidade da prescrição da pretensão punitiva. A ocorrência da prescrição retroativa extingue a punibilidade fulminando a própria ação penal de modo a impedir a formação de título judicial condenatório definitivo e, com efeito, de todos os efeitos secundários afastando, inclusive, a reincidência. Neste sentido o acórdão proferido pelo STJ no curso do Resp 1.065.756/RS, senão vejamos: 
    "(...)
    A prescrição da pretensão punitiva, por sua vez, atinge o direito de punir do Estado ainda na sua fase processual, ou seja, antes da ocorrência da existência de condenação transitada em julgado e, por essa mesma razão, não tem o condão de gerar qualquer efeito penal ou extrapenal, seja reincidência ou maus antecedentes. Sobre o tema:

    [...] se a prescrição disser respeito à pretensão executória, o Estado, em razão do decurso do tempo, somente terá perdido o direito de executar sua decisão. O título executório foi formado com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, mas não poderá ser executado. O condenado, se vier a praticar novo crime, poderá ser considerado reincidente; caso a condenação anterior não sirva de efeitos de reincidência, como na hipótese do art. 64, I, do Código Penal, ainda assim importará em maus antecedentes.

    (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral. 13ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, págs. 706/707)

    [...]

     A declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória impede a execução das penas e da medida de segurança (CP, art. 96, parágrafo único), subsistindo as consequências de ordem secundária da sentença condenatória, como o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, pagamento das custas processuais, reincidência (salvo o disposto no art. 64, I).

    (JESUS, Damásio de. Prescrição Penal. 19ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2010, pág. 114)

    [...]

    Extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória, não se cumpre mais a pena principal imposta na sentença e nem a medida de segurança, conforme determina o parágrafo único do art. 96 do Código Penal, porém subsistem os efeitos secundários da condenação, que são os seguintes:

    – Reincidência: o réu condenado com sentença transitada em julgado, mesmo que não tenha cumprido a pena imposta, perde a condição de primário e o seu nome deve ser lançado no rol dos culpados. Se vier a praticar novo delito, dentro do prazo de cinco anos, será considerado reincidente e, desse modo, sofrerá todas as consequências dessa condição.

    – Título Executório: a sentença penal condenatória transitada em julgado, mesmo após a ocorrência da prescrição continua com sua força executiva. O ofendido não necessitará promover ação de conhecimento para reparação do dano ex-delito, podendo executar o título penal.

    (BALTAZAR, Antônio Lopes. Prescrição Penal. Bauru⁄SP: Edipro, 2003, págs. 135/1366)

    [...]

    Declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, não se executam a pena imposta e tampouco a medida de segurança (art. 96, parágrafo único, do CP), embora subsistam os efeitos penais secundários da condenação e os efeitos civis (art. 67, II, CPP)

    (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, Volume 1. 11ª ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 833)

    Ainda a respeito, transcreve-se trecho do voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC n. 75.358⁄SP:

    [...] Ora, distintas são as repercussões jurídicas de sentenças em que se conclua pela prescrição da pretensão punitiva ou pela prescrição da pretensão executória. Relativamente a esta última, a premissa básica é a existência de provimento judicial impondo condenação, enquanto a primeira, a prescrição da pretensão punitiva, fulmina a ação penal no nascedouro. Destarte, embora não cumprida a pena imposta, a condenação serve a dizer-se da reincidência.

    (Segunda Turma, DJ 13/3/1998)

    Também do Pretório Excelso:

    PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE QUE NÃO APELOU A ACUSAÇÃO. A PRESCRIÇÃO REGULA-SE PELA PENA CONCRETIZADA NA SENTENÇA E IMPORTA, TÃO SOMENTE, EM RENÚNCIA DO ESTADO A PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA PRINCIPAL (ART. 110, PARAGRAFO 2., DO CÓDIGO PENAL), SUBSISTINDO, POREM, OS DEMAIS EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

    (RE n. 100.231⁄SP, Ministro Décio Miranda, Segunda Turma, DJ 26/08/1983)

    (...)"

    A assertiva contida neste item está errada. 

    Item (B) - A prescrição retroativa pode ser verificada pela segunda instância sem a necessidade da apreciação da apelação interposta pela acusação, desde que essa não postule no referido recurso o aumento da pena imposta na sentença condenatória, em razão da vedação da reformaito in pejus. Nesse caso, o parâmetro para a verificação da prescrição, que pode ser reconhecida a qualquer tempo por ser matéria de ordem pública, será o quantum da pena aplicada na sentença condenatória. A Assertiva contida neste item está correta. 
    Item (C) - A hipótese de aumento dos prazos prescricionais fixados no artigo 109 do Código Penal em razão da reincidência só se aplica aos casos de prescrição da pretensão executória e não aos casos da prescrição da pretensão punitiva, incluindo-se nesta última modalidade a prescrição retroativa. Esta é a regra insculpida no artigo 110 do Código Penal, senão vejamos: "A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente". A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - Nos termos do artigo 119 do Código Penal, em caso de concurso de crimes "(...) a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente". A mesma inteligência foi utilizada pelo STF a fim de evitar que um benefício legal conferido pela lei acabasse prejudicando o condenado. Neste sentido é o teor da súmula 497 do STF cujo enunciado diz que "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação."  A assertiva contida neste item está equivocada. 
    Item E) - Conforme previsto no artigo 117 do Código Penal, tanto a decisão de pronúncia como a confirmatória de pronúncia (inciso II e III, respectivamente) são consideradas marcos interruptivos do curso da prescrição que a partir deles volta a correr. Com efeito, na hipótese de ocorrer o transcurso do prazo da prescrição pela pena em concreto (prescrição retroativa) entre a decisão de pronúncia e a decisão confirmatória de pronúncia, há de ser reconhecida a prescrição. A assertiva contida neste item está errada. 
    Gabarito do professor: (B)


  • A) A prescrição retroativa consubstancia uma das modalidade da prescrição da pretensão punitiva. A ocorrência da prescrição retroativa extingue a punibilidade fulminando a própria ação penal de modo a impedir a formação de título judicial condenatório definitivo e, com efeito, de todos os efeitos secundários afastando, inclusive, a reincidência. Neste sentido o acórdão proferido pelo STJ no curso do Resp 1.065.756/RS

    .

    B) A prescrição retroativa pode ser verificada pela segunda instância sem a necessidade da apreciação da apelação interposta pela acusação, desde que essa não postule no referido recurso o aumento da pena imposta na sentença condenatória, em razão da vedação da reformaito in pejus. Nesse caso, o parâmetro para a verificação da prescrição, que pode ser reconhecida a qualquer tempo por ser matéria de ordem pública, será o quantum da pena aplicada na sentença condenatória.

    .

    C) A hipótese de aumento dos prazos prescricionais fixados no artigo 109 do CP em razão da reincidência só se aplica aos casos de prescrição da pretensão executória e não aos casos da prescrição da pretensão punitiva, incluindo-se nesta última modalidade a prescrição retroativa. Esta é a regra insculpida no artigo 110 do CP, senão vejamos: "A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de 1/3, se o condenado é reincidente".

    .

    D) Nos termos do artigo 119 do CP, em caso de concurso de crimes "(...) a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente". A mesma inteligência foi utilizada pelo STF a fim de evitar que um benefício legal conferido pela lei acabasse prejudicando o condenado. Neste sentido é o teor da súmula 497 do STF cujo enunciado diz que "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação." 

    .

    E) Conforme previsto no artigo 117 do CP, tanto a decisão de pronúncia como a confirmatória de pronúncia (inciso II e III, respectivamente) são consideradas marcos interruptivos do curso da prescrição que a partir deles volta a correr. Com efeito, na hipótese de ocorrer o transcurso do prazo da prescrição pela pena em concreto (prescrição retroativa) entre a decisão de pronúncia e a decisão confirmatória de pronúncia, há de ser reconhecida a prescrição.

    Gabarito B


ID
1765564
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prática de falta grave

Alternativas
Comentários
  • Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. 


    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

  • "c" - LEP - Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    "e" - o fundamento legal da parte final desta alternativa está no art. 58 da LEP, vejamos: Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução

  • Letra A- ERRADA - Súmula 533, do STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    LETRA B- ERRADA - art. 49, § único, LEP. "Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada".

    LETRA C - ERRADA - DIREITO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE E PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 1.238.177-SP, Terceira Seção, DJe 30/4/2013; e AgRg nos EREsp 1.197.895-RJ, Terceira Seção, DJe 19/12/2012. REsp 1.364.192-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/2/2014.

    LETRA D - ERRADA . Art. 127 da LEP e Súmula 526, do STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    LETRA E- CORRETA. LEP, art. 53, IV c/c art. 54

  • FALTA GRAVE

    Atrapalha:

    - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    - REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade

    Não interfere:

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para a obtenção de LC.

    - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.
  • Alternativa D - ERRADA -  Súmula 534, STJ: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração” (REsp 1364192)

  • Não localizei no art. 54 da LEP a obrigatoriedade da comunicação ao juiz da execução penal, como informa a letra E. Alguém pode me ajudar?

  • O pessoal anda fazendo a combinação entre os artigos 53, IV com 54 da LEP, mas na verdade o artigo 54 trata do RDD (disposto no artigo 53, V, LEP).

    O artigo 58, parágrafo único da LEP é que deve ser destacada: "O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da Execução".


    bons estudos!!!

  • a)ERRADO, pois é necessária a oitiva do condenado. 

     

    b)ERRADO, pois as faltas graves são punidas da mesma forma, tanto consumadas quanto tentadas.

     

    c)ERRADO, a revogação é de até um terço e além disso HÁ a interrupção para nova contagem. 



    d)ERRADO, o reinício da contagem se dá desde a infração.


    e)CORRETO!!

     

  • Complementando:


    Informativo 546 STJ

    Consequências decorrentes da prática de falta grave:

    • Progressão: a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. 

    • Livramento condicional: a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ)

    • Indulto e comutação de pena: o cometimento de falta grave não interrompe automaticamente o prazo para o deferimento do indulto ou da comutação de pena. A concessão desses benefícios deverá obedecer aos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos. 

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.364.192-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 546).

    Fonte: Dizer o direito.

  • Alternativa A: errada! Artigo 118, inciso I e parágrafo 2°!!! "Deverá ser ouvido, previamente, o acusado"! 

  • Resposta: Letra "e".

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

     

     

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

  • artigo 54 da LEP. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V (inclusão no regime disciplinar diferenciado), por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

  • LETRA E: Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.     

    Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.

  • Complementando os excelentes comentários: em relação à letra B, o seu fundamento está no art. 52 da LEP, segundo o qual "a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características [...]." Como se vê, o artigo supracitado não exige que o crime seja consumado, bastando apenas que seja doloso (tentado ou consumado). O art. 49, par. ún., da LEP, refere-se às faltas disciplinares de maneira geral, isto é, as leves, médias e graves, quando tentadas, são punidas com a sanção correspondente à falta consumada.

     

    A aprovação está próxima... vamos em frente!!!

  • ALTERNATIVA - E

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    II - recolhimento em cela individual;

  • "ISOLAMENTOS" NA LEP:

     

     

    A) CELULAR:

     

    - É forma de punição (art. 53, inciso IV).

    - Prazo: 30 dias (máximo).

    - Diretor aplica e comunica ao Judiciário.

     

     

    B) PREVENTIVO:

     

    - É "medida processual" para viabilizar o PA de apuração da falta (art. 60).

    - Prazo: 10 dias (máximo).

    - Diretor aplica e não precisa comunicar ao Judiciário.

     

  • Eu vou colacionar as Súmulas do STJ que foram objetos da questão:

     

     

    Súmula 526 do STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

     

     

    Súmula 533 do STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada: crime de atentado ou de empreendimento(o crime tentado recebe a mesma pena do crime consumado)

  • Tal isolamento não pode ser superior a 30 dias.

  • Na própria cela??????

  • GABARITO E

    ERROS

    a)sujeita à regressão de regime, dispensada a prévia oitiva do condenado.

    b)pode consistir no cometimento de crime doloso, desde que consumado.

    c)pode acarretar a revogação de até 1/3 (um terço) do tempo remido, mas não a interrupção para nova contagem.

    d)interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir da decisão judicial definitiva que reconhecer a infração disciplinar.

    e)pode sujeitar o condenado à sanção disciplinar de isolamento na própria cela, por ato motivado do diretor do estabelecimento, comunicado o juízo das execuções.

  • Art. 127, LEP - Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  • ATENÇÃO MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUANTO A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE PAD EM FALTA GRAVE:

    Tema

    941 - Possibilidade de afastar-se o prévio procedimento administrativo disciplinar – PAD, ou suprir sua eventual deficiência técnica, na hipótese de oitiva do condenado em audiência de justificação no juízo da execução penal, realizada na presença do ministério público ou defensor.

    Relator: MIN. ROBERTO BARROSO 

    Leading Case: RE 972598

  • A questão cobrou conhecimentos relativos a Lei n° 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP).

    A – Errada. De acordo com a Lei de Execução Penal em seu art. 118, inc, I: “A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. No § 2° do mesmo artigo a LEP estabelece que nas hipóteses do inciso I (...), deverá ser ouvido previamente o condenado.

    B – Errada. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave (...) (art. 50 da LEP). Para configurar a falta grave basta o cometimento do crime doloso, independente de ser consumado ou tentado.

    C – Errada. O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.(art. 112, § 6º da LEP).

    O STJ firmou tese no mesmo sentido:

     A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime.  (Tese – STJ, Edição 07)

    D – Errada. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (art. 127 da LEP).

    No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal Federal:

    É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prática de falta grave no decorrer da execução penal interrompe o prazo para concessão de progressão de regime, reiniciando-se, a partir do cometimento da infração disciplinar grave, a contagem do prazo para que o condenado possa pleitear novamente o referido benefício executório. Precedentes. 3. A Lei 12.433/2011 alterou a redação do art. 127 da LEP/1984 para limitar a revogação dos dias remidos à fração de 1/3, mantendo a previsão de reinício da contagem do prazo para a obtenção de benefícios. A nova lei mais benéfica, portanto, deve retroagir para beneficiar o condenado, por força do que dispõe o art. 5º, XL, da CF/1988. 4. Recurso ordinário improvido. Ordem concedida de ofício, para que o juízo da execução limite a perda dos dias remidos em até 1/3. [RHC 114.967, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 22-10-2013, DJE 219 de 6-11-2013.]

    E – Correta. A Lei de Execução Penal, em seu art. 53 estabelece quais são as sanções disciplinares aplicáveis aos presos:

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.   

    Já no art. 57, paragrafo único a LEP prever as sanções aplicáveis a quem cometer falta grave:

    Art. 57 – (...)

    Paragrafo único - Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.

    Portanto, o isolamento na própria cela é aplicável a quem cometer falta grave.

    Gabarito, letra E
  • Só será aplicada a sanção de Regime Disciplinar Diferenciado mediante despacho da autoridade judiciária.

  • A) De acordo com a LEP art. 118, I: “A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. No § 2° do mesmo artigo a LEP estabelece que nas hipóteses do inciso I (...), deverá ser ouvido previamente o condenado.

    .

    B) A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave (...) (art. 50 da LEP). Para configurar a falta grave basta o cometimento do crime doloso, independente de ser consumado ou tentado.

    .

    C) O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.(art. 112, § 6º da LEP).

    (Tese STJ 07)  A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime.

    .

    D) Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (art. 127 da LEP).

    STF: É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prática de falta grave no decorrer da execução penal interrompe o prazo para concessão de progressão de regime, reiniciando-se, a partir do cometimento da infração disciplinar grave, a contagem do prazo para que o condenado possa pleitear novamente o referido benefício executório.

    .

    E) A LEP, em seu art. 53 estabelece quais são as sanções disciplinares aplicáveis aos presos:

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.   

    Art. 57, paragrafo único a LEP prever as sanções aplicáveis a quem cometer falta grave:

    Paragrafo único - Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.

    Portanto, o isolamento na própria cela é aplicável a quem cometer falta grave.

    Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.  

    Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.

    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. 

  • GABARITO: Letra E

    Em relação à letra A.

    Súmula 533 do STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. (REGRA GERAL)

    >> O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE de nº 972598, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941), firmou o entendimento de que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. (EXCEÇÃO)

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.    

    ARTIGO 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.  

    ======================================================================   

    ARTIGO 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.         

    Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.   

  • Súmula 533

    “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado” ().

    Súmula 534

    “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração” ().

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ID
1765567
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: d


    Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
  • Qual o erro da letra A? Alguém poderia citar uma possibilidade de condenação a pena inferior a 4 anos cujo regime inicial possa ser o fechado, ainda que presentes a reincidência e os maus antecedentes?

  • O condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão

    a) não poderá cumpri-la, inicialmente, em regime fechado, ainda que reincidente e desfavoráveis as circunstâncias judiciais. - ERRADA

    CP, Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    ...

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

    ...

    c - o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

     § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

    Fiz a análise da alínea "c" da seguinte forma:

    Condenado a pena de reclusão menor que 4 anos com:

    2 critérios favoráveis: primário + circunstâncias favoráveis = ABERTO

    1 critério favorável: primário + circunstâncias desfavoráveis ou reincidente + circunstâncias favoráveis = SEMIABERTO

    nenhum critério favorável: reincidente + circunstâncias desfavoráveis = FECHADO


    b) deverá começar a cumpri-la em regime fechado, se reincidente. - ERRADA

    Reincidente = 1 critério desfavorável. 

    Como o enunciado omitiu a circunstância do art. 59, infere-se que poderá ele cumprir inicialmente no SEMIABERTO (caso as circunstâncias sejam favoráveis) ou FECHADO (no caso de circunstâncias desfavoráveis).


    c) não poderá cumpri-la, desde o início, em regime aberto, ainda que primário e favoráveis as circunstâncias judiciais. - ERRADA

    Como visto acima, em sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 e primário (2 critérios favoráveis) o réu condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão, poderá cumprir a pena inicialmente no regime aberto.


    d) poderá cumpri-la, inicialmente, em regime semiaberto, ainda que reincidente, se favoráveis as circunstâncias judiciais. - CORRETA.

    Veja que temos um critério favorável (circunstâncias) e um desfavorável (reincidente), o que afasta o cumprimento inicial no regime aberto.

    Ademais, tem a já mencionada súmula 269 do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."


    e) deverá começar a cumpri-la em regime aberto, não podendo o Magistrado optar por outro regime, ainda que elevadas as penas básicas por conta de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

    Já vimos que havendo circunstância judicial desfavorável desautorizado está o cumprimento da pena inicialmente no regime aberto.




  • NA RECLUSÃO

    X FECHADO: se a pena é superior a 8 anos.

    X SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 e menor 8 anos.

    Se o condenado for reincidente, o regime inicial, para esse quantum de pena, é o fechado.

    X ABERTO: se a pena foi de até 4 anos.

    Se o condenado for reincidente, o regime inicial, para esse quantum de pena, será o semiaberto ou o fechado.

    O que irá definir isso vão ser as circunstâncias judiciais:

    ·         Se desfavoráveis, vai para o fechado.

    ·         Se favoráveis, vai para o semiaberto.

     

    Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

     

    NA DETENÇÃO

    X FECHADOnunca

    Obs: alguns autores mencionam como exceção o art. 10 da Lei de Crimes Organizados, mas esse dispositivo é inconstitucional.

    Obs. 2: Se cometer falta grave pode ir para o fechado, mas aqui não é mais fixação de regime inicial, e sim regressão de regime.

    SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 anos.

    ABERTO: se a pena foi de até 4 anos.

    Se o condenado for reincidente, o regime inicial é o semiaberto.

     

    EXCEÇÃO:

    X Súmula 719-STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    Obs. Se fixar no mínimo legal, não pode estabelecer regime mais gravoso. Súmula 440-STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

  • Jesonias Júnior foi brilhante! Leiam o comentário do colega.

  • LETRA A: ERRADA

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

      § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

            a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em REGIME FECHADO;

            b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em REGIME SEMI-ABERTO;

            c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em REGIME ABERTO.

     

    Com as premissas legais apresentadas pelo art. 33, §2°, concluímos que:

    - Réu reincidente à Deverá começar a cumprir regime fechado.

    - Réu primário à Regime PODERÁ ser fixado em razão do quantum de pena.

     

    Agora adicionamos os entendimentos do STJ e do STF:

    Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    Súmula 719-STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

     

    CONCLUSÃO FINAL: Lei + jurisprudência:

    - Réu reincidente: Poderá iniciar o cumprimento de pena:

    à Regime fechado: é regra legal do art. 33, § 2°, “a”.

    à Regime semiaberto: é a exceção criada pela sum. 269 do STJ.

    Ocorre se o réu for condenado a pena igual ou inferior a 4 anos + circunstancias judiciais favoráveis. OBS: é este final que torna a alternativa “a” errada, pois são exigidas circunstancias judiciais favoráveis.

    - Réu primário: Regime PODERÁ ser fixado em razão do quantum de pena a depender do concreto. Geralmente fixa-se o regime de acordo com a pena, porem é possivel que se determine um regime mais severo do que a pena indique em razão de motivação idônea para o caso concreto (é a interpretação da sum. 719 do STF).

  • CONSIDERAÇÕES DO DOD

    RECLUSÃO:

    FECHADO: se a pena é superior a 8 anos.

    SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 e menor 8 anos. Se o condenado for reincidente, o regime inicial, para esse quantum de pena, é o  fechado.

    ABERTO: se a pena foi de até 4 anos. Se o condenado for reincidente, o regime inicial, para esse quantum de pena, será o semiaberto ou o fechado.

    O que irá definir isso vão ser as circunstâncias judiciais:

    ·         Se desfavoráveis, vai para o fechado.

    ·         Se favoráveis, vai para o semiaberto.

    Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

     

  • Por favor, se alguém puder, me esclareça a seguinte dúvida:

    A questão considerada correta diz que o acusado condenado a uma pena inferior a 4 anos poderá cumpri-la em regime semiaberto, ainda que reincidente, se favoráveis as circunstâncias judiciais. 

    O problema, a meu ver, estaria no "ainda que", porque:

    - O réu foi condenado a menos de 4 anos. Se for primário e tiver circunstâncias favoráveis, DEVERÁ cumprir a pena em regime aberto, porque não há qualquer elemento que justifique a fixação em outro regime. 

    - Isso significa que apenas SE ele for reincidente (não "ainda que" ele seja), PODERÁ cumprir a pena em regime semiaberto, se favoráveis as circunstâncias judiciais. O "ainda que" me dá a impressão de que, mesmo que ele não fosse, poderia cumprir no semiaberto, se favoráveis as circunstâncias, o que não é verdade.

    Interpretei demais? =/ Pra mim, a princípio, não teve nenhuma certa.

    Quem puder ajudar, obrigada!  

     

  • Zé Luis, achoa que você foi longe demais na interpretação do conectivo. A questão basicamente queria testar o conhecimento da S. 269, do STJo O termo "ainda que" foi utilizado para destacar o contraste entre aspecto negativo (reincidência) e positivo (circunstância judicial favorável).

  • DESPENCA EM CONCURSO: 

    Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • Zé Luiz, incorri no mesmo erro que você, mas acho que o uso do "ainda que" está correto partindo do princípio de que quem elaborou a questão quis dar ênfase de que o regime poderia ser o fechado.

    Fizemos a confusão porque a sistemática do Código Penal, ao contrário à da questão, é de que o texto legal deve ser interpretado partindo-se da premissa de que o regime de pena a ser aplicado será sempre o mais brando, caso não haja motivos ou fundamentação idônea que suplante a majoração.

  • Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

     

    - Comentário: Esse entendimento sumulado do STJ é a cristalização da "individualização da pena".

     

    Assim sendo, na fixação do regime inicial, não apenas importa o quantum de pena aplicado, mas também a questão da "reincidência" e das "circunstâncias judiciais".

     

    Eu tinha um professor Juiz numa Vara Penal que falava: nenhum crime é igual. Nesse sentido, os regimes devem ser analisados caso a caso.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • GABARITO: D

    Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • Favoráveis as circunstâncias pra ele ou pras circunstâncias?? kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Só eu que não entendi o erro da A? Na hipótese do enunciado é questão de regime aberto, logo, poderia ele ir ''direto'' pro fechado?? Não teria ,caso desfavorável circunstâncias judicias, ir para o semi aberto??

  • A questão exigiu conhecimento sobre penas privativas de liberdade.

    A – Errada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica no sentido de permitir que o réu condenado a pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, reincidente e com  circunstância  judiciais desfavoráveis poderá iniciar o cumprimento da reprimenda no regime fechado.

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO. LEGALIDADE. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES.1. Não obstante a pena do réu tenha sido fixada em 2 anos, 3 meses e 22 dias, de reclusão, pela prática do crime de contrabando, o Magistrado sentenciante reconheceu que, além de reincidente, possui o réu maus antecedentes. Sendo assim, escorreita a fixação do regime fechado, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 425.901/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 19/02/2018).

    B – Errada. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. (Súmula 269 do STJ).

    C – Errada. O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto (art. 33, § 2°, alínea C do Código Penal). A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código (Art. 33, § 3° do CP). Ou seja, o que vai determinar o regime de cumprimento da pena é a quantidade da pena aplicada, se o réu é reincidente ou não e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

    D – Correta. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. (Súmula 269 do STJ).

    E – Errada. (vide comentários da letra A)

    Gabarito, letra D

  • GABARITO LETRA D

    SÚMULA Nº 269 - STJ

    É ADMISSÍVEL A ADOÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO AOS REINCIDENTES CONDENADOS A PENA IGUAL OU INFERIOR A QUATRO ANOS SE FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.

  • As circunstâncias desfavoráveis fizeram a letra a aceitar regime fechado ? Pq se for só reincidente e regime semi aberto e não fechado .
  • Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • A) A jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de permitir que o réu condenado a pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, reincidente e com circunstância judiciais desfavoráveis poderá iniciar o cumprimento da reprimenda no regime fechado.

    HABEAS CORPUS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO. LEGALIDADE. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES.1. Não obstante a pena do réu tenha sido fixada em 2 anos, 3 meses e 22 dias, de reclusão, pela prática do crime de contrabando, o Magistrado sentenciante reconheceu que, além de reincidente, possui o réu maus antecedentes. Sendo assim, escorreita a fixação do regime fechado, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.

    .

    B) É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. (Súmula 269 do STJ).

    .

    C) O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto (art. 33, § 2°, alínea C do CP). A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código (Art. 33, § 3° do CP). Ou seja, o que vai determinar o regime de cumprimento da pena é a quantidade da pena aplicada, se o réu é reincidente ou não e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

    .

    D) É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. (Súmula 269 do STJ).

    Gabarito D


ID
1765570
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se o agente for flagrado antes mesmo de alcançar a posse da coisa que pretendia subtrair e usar de violência contra a vítima para fugir, haverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: b


    Essa questão tenta induzir o candidato a considerar o roubo impróprio, que nada mais é do que o furto que dá errado e o agente acaba usando da violência ou grave ameaça para garantir a posse do objeto subtraído. Devemos notar que, nesse caso, não houve a transferência da posse da coisa que seria subtraída, logo houve uma tentativa de furto na primeira conduta e uma segunda conduta violenta que visava a evasão do local e não a manutenção da coisa. Por isso, houve uma tentativa de furto em concurso material com o crime de lesão corporal (minha opinião). 
    Obs: 2 condutas e 2 crimes diferentes é concurso material heterogêneo de crimes. 
  • Ainda não entendi de onde veio a tentativa de crime contra a pessoa, se a questão não citou nenhum ato executório nesse sentido, apenas a intenção do agente. 

  • o cara ja agrediu a pessoa ou nao?

  • Eh soh uma hipotese: SE alguem tentar furtar, mas nao conseguir. Depois disso, usar violencia para fugir, que crime cometeria? Furto e algum crime contra a pessoa, porque isso dependeria de que violencia ele teria praticado.

  • "Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime OU a detenção da coisa para si ou para terceiro."


    O roubo impróprio do CP,art.157,§1, vale tanto para o agente que usa violência para assegurar a detenção da coisa quanto para o que usa violência para assegurar a impunidade do crime (portanto, se logo depois de subtraída uma carteira, o agente a perde na fuga e usa violência para escapar, é caso de roubo impróprio consumado). Nos 2 casos, indistintamente, a vontade inicial do agente pode ser simplesmente de furtar a coisa, mas diante das circunstâncias, ele acaba usando de violência contra a pessoa e consequentemente acaba incorrendo no dolo de roubo impróprio (previsto no CP,art.157,§1). Exemplificando o "a fim de assegurar a impunidade do crime": o agente quer subtrair um veículo estacionado sem ninguém dentro; quando está arrombando a porta com um pé de cabra, o dono do veículo de longe começa a correr para apanhá-lo e o agente atira nele para evitar de ser preso em flagrante pela tentativa de subtração de coisa alheia móvel: mesmo que o agente não tenha conseguido consumar a subtração, ele cometeu um crime tentado (seja lá qual for) e usou de violência para assegurar a impunidade desse crime tentado

    Portanto, está satisfeita uma circunstância essencial p a configuração do roubo impróprio.


    O grande problema está na circunstância prevista na expressão "depois de subtraída a coisa". Segundo a banca, o agente não subtraiu a coisa e, portanto, não se pode aplicar a regra do CP,art.157,§1.

    Dado o rigor na letra da lei no direito penal, penso que o raciocínio da banca é o correto.

  • Gabarito: Item B (Passível de anulação)


    Item B (ERRADO!!): O fato de ocorrer violência contra pessoa não necessariamente acarreta crime  contra pessoa. Violência, a depender de qual tipo, é o meio pelo qual alguns crimes são cometidos. A violência pode ser física, psicológica, moral, patrimonial, sexual, familiar e institucional, podendo haver outras.


    Já que a banca deixou aberta qual seria a violência e deduziu um crime por meio dela, IMAGINEMOS: Um bandido muito famoso na mídia, o qual já fez muitas atrocidades inenarráveis, conhecido como "o bandido da mascara vermelha", foi flagrado, antes mesmo de alcançar a posse da coisa que pretendia subtrair, pela vítima que ao perceber a mascara vermelha no rosto do agente se agachou, virou o rosto para a parede e começou a gritar de medo, aproveitando a situação o indivíduo incorreu em fuga.


    Creio que nessa hipótese, nem tanto absurda assim, houve violência psicológica contra pessoa, porém, qual crime contra pessoa ocorreu?


    "3Fs: Foco, Força e Fé!!"

  • Sem embargos do que se discutiu até aqui, sobre a possibilidade, ou não, de concurso material da tentativa de furto com crime contra a pessoa (com a qual, em termos, até concordo), fato é que a interpretação de que não cabe tentativa de roubo impróprio é pacificada no âmbito do STJ. Veja-se: 

    STJ - HABEAS CORPUS HC 120574 RJ 2008/0250574-9 (STJ)

    Data de publicação: 02/05/2011

    Ementa: HABEAS CORPUS. ADITAMENTO À DENÚNCIA. TENTATIVA DE ROUBOIMPRÓPRIO.FATOS NARRADOS QUE NÃO SE AMOLDAM À NOVA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA. 1. É consabido que, a teor do disposto no art. 569 do Código deProcesso Penal, é permitido ao Ministério Público realizar, antes daprolação da sentença, o aditamento à denúncia, promovendo, assim,novo enquadramento típico ao mesmo fato criminoso narrado. 2. No caso, a imputação verificada pelo Ministério Público do Rio deJaneiro não está consentânea com a figura do rouboimpróprio, muitomenos na forma tentada. Assim, irretocável a decisão de primeiro grau que rejeitou o aditamento à denúncia. Primeiro, porque não é inadmissível a tentativa em relação ao delito previsto no art. 157 , § 1º , do Código Penal - é o que diz a nossa jurisprudência -;segundo, porque a condição temporal indispensável não existiu, afinal a reação do agente não foi imediata ao surpreendimento; e terceiro, porque a agressão ao lesado, posterior à subtração e à devolução dos bens - é o que consta do auto de prisão em flagrante -visou simplesmente à tentativa de fuga do acusado. 3. Ordem concedida a fim de restabelecer a decisão de rejeição do aditamento à denúncia.

  • Pessoal, não adianta fazer divagações sobre as possibilidades de violência. Por vezes, o excesso de conhecimento atrapalha na resolução das questões, vez que amplia o leque de raciocínio do candidato, desviando do raciocínio exigido para a resolução da questão. No tocante à letra B, dada como correta, leiamos o comentário do nosso amigo Vinícius Cerqueira.


    Sobre a letra A, não houve apenas a tentativa de furto. A questão menciona claramente o uso da violência contra  a pessoa.


    Letra B: Vide comentários do nosso amigo. Acrescentando, talvez pudéssemos pensar na possibilidade do concurso formal, contudo, apesar de não tão claro assim, quando o agente é surpreendido na tentativa de alcançar a coisa, ele muda seu desígnio, que agora direciona-se no sentido de empreender fuga, inclusive mediante violência contra a vítima. Por ocasião do desígnio autônomo o concurso de crimes melhor subsume-se na modalidade material (art. 69 do CP).


    Letra C: O roubo próprio é o comum. A questão fala que o agente é flagrado antes mesmo de alcançar a posse da coisa, ou seja, deixa subentendido que a intenção do agente era tão somente de subtraí-la para si sem que fosse percebido, o que nos remete à ideia de furto e não de roubo.


    Letra D: Sequer houve subtração da coisa. Seria um pouco temerário do candidato assumir a consumação de um crime contra um patrimônio não violado.


    Letra E:  O roubo impróprio (art. 157, §1º do CP) consuma-se no exato momento em que o agente, depois de subtrair a coisa, emprega violência ou grave ameaça para garantir a posse da mesma ou assegurar a impunidade do crime. Nesse momento, o crime de roubo impróprio está perfeito e acabado. Para esse crime ser tentado, o agente precisa subtrair a coisa, para quando de sua fuga, no momento em que emprega a violência a fim de assegurar a impunidade ou a detenção da coisa, ser impedido por circunstâncias alheias a sua vontade.


  • Segundo o professor Rogério Sanches, aula do CERS, 2015:

    (...) Para haver roubo impróprio, é imprescindível que haja prévio apoderamento da coisa.(...)

    Em outras palavras, pode-se dizer que o roubo impróprio é um furto que se transforma em roubo após o apoderamento da coisa.

    A doutrina diverge sobre a possibilidade de crime de roubo impróprio tentado. Tradicionalmente, prevalecia o entendimento de que não se admite a tentativa, pois ou a violência é de fato empregada e tem-se a consumação, ou não é empregada, caracterizando furto. Mas a doutrina mais moderna é unânime em admitir a tentativa quando o agente, após a subtração, tenta empregar a violência mas não consegue.



  • Questão anulada pela banca em 18/02/16.


    bons estudos
    a luta continua
  • Segundo o professor Victor Gonçalves, em auola ministrada no curso DAMÁSIO/2016, o roubo impróprio ocorre quando o agente planeja cometer um furto, mas, logo após a subtração, emprega violência ou grave ameaça para garantir a impunidade ou a obtenção do bem.

    Assim, quando o agente, antes de se apoderar de algum bem, é flagrado e emprega violência à vítima no intuito exclusivo de fugir, o crime será o de tentativa de furto em concurso material com lesão corporal.  

  • Alguém sabe o argumento da anuação?

  • Utilizar a violência ou grave ameaça para fugir não caracteriza roubo impróprio, mas sim lesão corporal. Para que a grave ameaça ou violência contra a pessoa configure o roubo impróprio, é necessário que sejam utilizadas para assegurar a posse da coisa furtada ou para assegurar a impunidade do crime.

  • Vamos analisar primeiro que, o roubo próprio é aquele que está no Caput no artigo 157 do CP. Eu emprego violência contra a pessoa e depois subtraio. Ao contrario do Roubo Impróprio, que eu emprego a violência após a subtração do objeto COM O OBJETIVO DE SEGURAR A IMPUTAÇÃO DA DETENÇÃO DA COISA SUBTRAÍDA.

    Crime de roubo próprio: Admite tentativa, e sua consumação se aperfeiçoa através do apossamento do objeto.

    Crime de roubo impróprio: NÃO ADMITE TENTATIVA, e a sua consumação se aperfeiçoa através do Emprego de Violência ou Grave Ameaça a pessoa. (Para a maioria dos juristas e autores clássicos, o que prevalece é que não admite tentativa no roubo Impróprio).

    Se o agente for flagrado antes mesmo de alcançar a posse da coisa que pretendia subtrair e usar de violência contra a vítima para fugir, haverá

    Pra mim, talvez seja tentativa de furto em concurso material com outro crime, talvez lesão corporal e dependendo da gravidade da lesão (art 129 do cp)

    Isso foi o erro da questão

    Crime contra a pessoa? blz, qual?

  • ROUBO PRÓPRIO

    157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, MEDIANTE grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.

    ROUBO IMPRÓPRIO

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, LOGO DEPOIS de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    ROUBO CIRCUNSTANCIADO

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 até metade:            

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3:                 

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

    § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

    ROUBO QUALIFICADO

    § 3º Se da violência resulta

     I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 a 18 anos, e multa;

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 a 30 anos, e multa.

    FCC-SC15 - No sistema legal brasileiro o latrocínio contempla crime complexo, qualificado pelo resultado, formado pela soma dos delitos de roubo e homicídio, doloso ou culposo.

    SÚMULA 610 STF - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Súmula 582 STJ - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    Informativo é o 855, do STF: Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.


ID
1765573
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a liberdade pessoal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • letra C - art. 149, §1º I CP;


  • a) Errada: A intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida não compreende o constrangimento ilegal (art. 146,§ 3º, I, CP).
     b) Errada: O crime de constrangimento ilegal pode ser subsidiário de outros crimes. ex. crime de extorsão

    RECURSO ESPECIAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL.CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSIDIARIEDADE AO DE EXTORSÃO.INTUITO DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 158 DO CÓDIGO PENAL.(...)

    2. Configura-se o delito de extorsão quando realizados os elementos do tipo penal respectivo que, na lição de Hungria são "(...) a) emprego de violência física ou moral (grave ameaça); b) coação, daí resultante, a fazer, tolerar ou omitir alguma coisa; c) intenção de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica" (Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal, Vol. VIII, Editora Forense, 3º Edição).

    3. A consumação do crime de extorsão se dá no exato instante da coação, gize-se, que há de ser idônea ao fim visado, independentemente da efetiva locupletação pelo agente (Súmula do STJ, Enunciado nº 96).

    4. Recurso conhecido e provido para condenar os recorridos como incursos nas sanções do artigo 158, parágrafo 1º, do Código Penal.

    (REsp 303.792/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2002, DJ 10/03/2003, p. 322)


    c) Certa: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto (art, 149, caput, CP).Nas mesmas pena incorre quem: cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais de trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho ( incisos I e II do art. 149).d) Errado: O crime de sequestro e cárcere privado é crime permanente e plurissubsistente, logo, admite a tentativa.
  • É possível, por exemplo, crime de cárcere privado, quando iniciada a ação tendente ao cerceamento da liberdade de locomoção de outrem, o desiderato do agente não se concretiza em face da ocorrência de circunstância externa. Cabendo assim a tentativa.

  • Letra "D" - o crime previsto no art. 148, CP - sequestro ou cárcere privado, em regra é MATERIAL.


    No entanto, será FORMAL no caso do art. 148, § 1º, "V" - "SE O CRIME É PRATICADO PARA FINS LIBIDINOSOS."

  • Letra E: Errada. A ação é pública condicionada à representação.

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.


  • Letra E


    PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AMEAÇA. ART. 147. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MARIA DA PENHA. DECADÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. DESISTÊNCIA. FATOS DE 2011.  TRANCAMENTO DE OFÍCIO.

    (...)

    2. Em delito de ameaça contra a mulher, praticado no âmbito das relações domésticas, a ação penal pública é condicionada à representação, de modo que não poderia a denúncia incluir fatos relativos ao ano de 2011, fora da comunicação de origem e já objeto inclusive de desistência judicialmente homologada.

    (...)

    (HC 300.326/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014)

  • Alternativa "E"

    Vem caindo muito nas provas.

    Nada se alterou em relação ao crime de ameaça, continua seguindo o previsto no art. 147, p.ú. do CP.

    A ação penal no crime de LESÃO CORPORAL no âmbito das relações domésticas é pública incondicionada.

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015.



  • Complementando...

    Letra B) STJ AgRg no AREsp 523477 / GO

    "2. O bem juridicamente tutelado pelo tipo descrito no art. 146 do
    Código Penal é a liberdade individual da pessoa, tanto física quanto
    psíquica. O crime em tela (art. 146, CP) possui natureza subsidiária
    e somente será considerado se o constrangimento não for elemento
    típico de outra infração penal."

  • Creio que essa questão merecer ser anulada, porque a assertiva A tambem está certa. Para excluir a figura típica, a intervenção médica ou cirúrgica deve ser "justificada por iminente perigo de vida". Então, de fato, não exclui, é em qualquer situação, o constrangimento ilegal.

  • JOHNNY TADEU , exclui sim. Exemplos: Se a pessoa estiver correndo perigo de vida (estado de necessidade de 3º) e também constranger para impedir suicidio.

     

    São excludentes do crime de constrangimento.

    Abs

  • A letra C, de fato é correta. Mais a inclusão da locução "....EQUIPARADO..." achei que tornaria errada a questão, já que o delito é de fato, CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO....

  • LEI MARIA DA PENHA OU CP - CRIME DE AMEAÇA = APP COND À REPRESENTAÇÃO

    OBS: NÃO COMFUNDIR COM O ENTENDIMENTO DO STF DE QUE SEMPRE SERÁ INCONDICIONADA A AÇÃO PARA PROCESSAR LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMESTICO

  • alguém me explica por que sequestro/cárcere privado é crime material?

  • Andrezza, sequestro e cárcere privado é crime material porque exige a existência de um RESULTADO para sua consumação. Só se consuma com a efetiva PRIVAÇÃO da liberdade. 

    Para identificar quando é formal e quando é material tem que analisar se o tipo descreve a CONDUTA + RESULTADO naturalístico e EXIGE a existência desse resultado para a consumação. No caso do sequestro e cárcere privado, o artigo 148 fala em PRIVAR ALGUÉM de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado. Então só consuma quando há privação da liberdade, que é o resultado naturalístico.

     

     

  • Em relação a D:

    Sequestro e cárcere privado
    Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
    Pena – reclusão, de um a três anos.
    § 1º A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
    I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
    II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
    III – se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
    IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
    V – se o crime é praticado com fins libidinosos.
    § 2º Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
    Pena – reclusão, de dois a oito anos.

    Consumação: O crime é permanente e material. A consumação se prolonga no tempo, sendo
    possível a prisão em flagrante a qualquer momento, enquanto subsistir a eliminação da liberdade da
    vítima.
    ■ Tentativa: É possível.

    (Masson)

     

  • A) errado. A intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida, exclui o crime de constrangimento ilegal. 


    B) errado. O crime de constrangimento ilegal só tem existência quando não configurado outro delito mais grave. É um delito tipicamente subsidiário, ocorrendo quando o fato não constituir um outro delito mais grave, como o roubo, estupro, extorsão etc. 


    C) correto. 


    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:


    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:


    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

     

    D) errado. O crime é permanente, pois o resultado se prolonga no tempo. É delito material (a vítima precisa ter a sua liberdade restringida). Admite a tentativa. 

     

    E) errado. O crime de lesão corporal, se praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é de ação penal pública incondicionada.

     

    Súmula 542, STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • A - Incorreta. A intervenção médica sem consentimento, quando em risco de vida a vítima, constitui situação configuradora do estado de necessidade de terceiro (perigo de vida), o que exclui a ilicitude do fato (constrangimento ilegal).

     

    B - Incorreta. O constrangimento ilegal é subsidiário, p. ex., em relação aos crimes de extorsão e estupro. É "soldado de reserva". Logo, só configurára o constragimento se não estiverem presentes as elementares dos demais crimes mais graves. O crime de ameaça é subsidiário ao de constrangimento ilegal.

     

    C - Correta. Artigo 149 do Código Penal.

     

    D - Incorreta. O crime de cárcere privado é permanente porque a consumação se protrai no tempo. Porém, é delito material cuja consumação depende de um resultado naturalísco (efetiva privação da liberdade), admitindo, ainda, a tentativa. 

     

    E - Incorreta. Lembrar que é o crime de lesão corporal (grave, leve ou culposa) no âmbito familiar e doméstico, contra a mulher, que é de ação pública incondicionada.

  • Quais são as infrações penais que não admitem tentativa

     

    Contravenções penais (art. 4º, da LCP) que estabelece não ser punível a tentativa.

    Crimes culposos nos tipos culposos, existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo.

     

    Crimes habituais são aqueles que exigem uma reiteração de condutas para que o crime seja consumado. Cada conduta isolada é um indiferente para o Direito Penal.

     

    Crimes omissivos próprios o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado.

     

    Crimes unissubsistentes são aqueles em que não se pode fracionar a conduta. Ou ela não é praticada ou é praticada em sua totalidade. Deve-se ter um grande cuidado para não confundir esses crimes com os formais e de mera conduta, os quais podem ou não admitir a tentativa, o que fará com que se afirme uma coisa ou outra é saber se eles são ou não unissubsistentes.

     

    Crimes preterdolosos são aqueles em que há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Ex. lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa.

     

    Crimes de atentado são aqueles em que a própria tentativa já é punida com a pena do crime consumado, pois ela está descrita no tipo penal. Ex. art. 352 do CP evadir-se ou tentar evadir-se.

     

     Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

  • TAMBÉM ACHEI A LETRA A CORRETA, POIS NÃO EXCLUIRÁ EM QUALQUER SITUAÇÃO, MAS SOMENTE SE JUSTIFICADA NO IMINENTE PERIGO DE VIDA.

  • Redução a condição análoga à de escravo

     

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.  

        

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem: 

            I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;       

            II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.      

     

            § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:       

            I – contra criança ou adolescente;       

            II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem

     

     

    MACETE P/ LEMBRAR DO AUMENTO DE PENA DE 1/2.

     

    CORRE CRIADO

     

    COR

    ORIGEM

    RAÇA

    RELIGIÃO

    ETNIA

     

    CRIANÇA

    ADOLESCENTE

     

  • Gab. C

     

    O delito de sequestro ou cárcere privado é classificado como crime PERMANENTE, porque: crimes permanentes são aqueles em que sua consumação se prolonga no tempo.

     

    O delito de sequestro ou cárcere privado é classificado como crime de DANO, porque: o crime classificado como de dano é aquele que não se consuma apenas com o perigo, é necessário que ocorra uma efetiva destruição, a um bem jurídico penalmente protegido. No caso da questão, o bem jurídico lesado/destruído é a liberdade pessoal

  • Quais são as infrações penais que não admitem tentativa

     

    Contravenções penais (art. 4º, da LCP) que estabelece não ser punível a tentativa.

    Crimes culposos nos tipos culposos, existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo.

     

    Crimes habituais são aqueles que exigem uma reiteração de condutas para que o crime seja consumado. Cada conduta isolada é um indiferente para o Direito Penal.

     

    Crimes omissivos próprios o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado.

     

    Crimes unissubsistentes são aqueles em que não se pode fracionar a conduta. Ou ela não é praticada ou é praticada em sua totalidade. Deve-se ter um grande cuidado para não confundir esses crimes com os formais e de mera conduta, os quais podem ou não admitir a tentativa, o que fará com que se afirme uma coisa ou outra é saber se eles são ou não unissubsistentes.

     

    Crimes preterdolosos são aqueles em que há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Ex. lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa.

     

    Crimes de atentado são aqueles em que a própria tentativa já é punida com a pena do crime consumado, pois ela está descrita no tipo penal. Ex. art. 352 do CP evadir-se ou tentar evadir-se.

  • Muito cuidado, pois apesar de os crimes de lesão corporal está previsto na lei dos juizados como condicionado, a lei Maria da Penha afastou a aplicação da lei dos juizados. Portanto, qualquer lesão corporal será incondicionada.

    Agora, isso não quer dizer que não há crime de ação penal privada ou condicionada na lei Maria da Penha! Há sim, desde que a previsão como ação penal privada ou condicionada não esteja na lei dos juizados. Por exemplo: Ameaça é previsto no próprio CP como condicionado; Injúria é previsto no próprio CP como privada. Logo se estes dois crimes forem praticados no contexto da Lei Maria da Penha também seguirá os respectivos tipos de ação previstos para os crimes.

  • letra E está incorreta!

     

    Algumas consequências que vislumbramos ser decorrentes deste entendimento do STF:

     

    1) Se uma mulher sofrer lesões corporais no âmbito das relações domésticas, ainda que leves, e procurar a delegacia relatando o ocorrido, o delegado não deve fazer com que ela assine uma representação, uma vez que não existe mais representação para tais casos. Bastará que o delegado colha o depoimento da mulher e, com base nisso, havendo elementos indiciários, instaure o inquérito policial;

     

    2) Como já exposto acima, em caso de lesões corporais leves ou culposas que a mulher for vítima, em violência doméstica, o procedimento de apuração na fase pré-processual é o inquérito policial e não o termo circunstanciado;

     

    3) Se a mulher que sofreu lesões corporais leves de seu marido, arrependida e reconciliada com o cônjuge, procura o delegado, o promotor ou o juiz dizendo que gostaria que o inquérito ou o processo não tivesse prosseguimento, esta manifestação não terá nenhum efeito jurídico, devendo a tramitação continuar normalmente;

     

    4) Se um vizinho, por exemplo, presencia a mulher apanhando do seu marido e comunica ao delegado de polícia, este é obrigado a instaurar um inquérito policial para apurar o fato, ainda que contra a vontade da mulher. A vontade da mulher ofendida passa a ser absolutamente irrelevante;

     

    5) É errado dizer que, com a decisão do STF, todos os crimes praticados contra a mulher, em sede de violência doméstica, serão de ação penal incondicionada. Continuam existindo crimes praticados contra a mulher (em violência doméstica) que são de ação penal condicionada, desde que a exigência de representação esteja prevista no Código Penal ou em outras leis, que não a Lei n.° 9.099/95. Assim, por exemplo, a ameaça praticada pelo marido contra a mulher continua sendo de ação pública condicionada porque tal exigência consta do parágrafo único do art. 147 do CP. O que o STF decidiu foi que o delito de lesão corporal, ainda que leve, praticado com violência doméstica contra a mulher, é sempre de ação penal incondicionada porque o art. 88 da Lei n.° 9.099/95 não pode ser aplicado aos casos da Lei Maria da Penha.

     

    6) Os arts. 12, I e 16, da Lei Maria da Penha não foram declarados inconstitucionais. O que o STF fez foi tão-somente dar interpretação conforme a Constituição a estes dispositivos, confirmando que deveriam ser interpretados de acordo com o art. 41 da Lei. Em suma, deve-se entender que a representação mencionada pelos arts. 12, I e 16 da Lei Maria da Penha refere-se a outros delitos praticados contra a mulher e que sejam de ação penal condicionada, como é o caso da ameaça (art. 147 do CP), não valendo para lesões corporais.

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2012/02/julgamento-do-stf-sobre-lei-maria-da.html

  • Letra c.

    c) Certa. Segundo o Art. 149. § 1º Nas mesmas penas (do delito de redução a condição análoga à de escravo) incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • >>>Constrangimento Ilegal

    Excludentes de tipicidade

    O § 3.º estabelece duas situações que excluem a tipicidade diante da especial redação do tipo:

    “Não se compreendem na disposição deste artigo”. Não houvesse esse dispositivo e as condutas

    descritas nos dois incisos poderiam ser consideradas causas de exclusão da ilicitude (estado de

    necessidade ou legítima defesa, conforme o caso). São as seguintes:

    a) intervenção médico-cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal,

    se justificada por perigo de vida: é possível que alguém, correndo risco de vida, não queira submeter-se

    à intervenção cirúrgica, determinada por seu médico, seja por medo, seja por desejar morrer ou por

    qualquer outra razão. Entretanto, já que a vida é bem indisponível, a lei fornece autorização para que o

    médico promova a operação, ainda que a contragosto. Não se trata de constrangimento ilegal, tendo em

    vista a ausência de tipicidade. Como se disse, não houvesse tal dispositivo, ainda assim o médico

    poderia agir, embora nutrido pelo estado de necessidade, que iria excluir a antijuridicidade;

    b) coação exercida para impedir suicídio: este ato é considerado ilícito, pois a vida, como se

    salientou, é protegida constitucionalmente e considerada bem indisponível. Portanto, quem tenta se matar

    pode ser impedido, à força, se preciso for, por outra pessoa. Essa coação será considerada atípica.

    Ainda que não houvesse tal dispositivo, qualquer um poderia impedir a tentativa de suicídio de outrem,

    abrigado pela legítima defesa de terceiro (lembremos que a autolesão é conduta ilícita, ainda que não

    punida pelo direito penal)

    >>>Sequestro ou cárcere privado:

    Classificação

    Comum; material - portanto exige um resultado naturalístico; de forma livre; comissivo (como regra); permanente; unissubjetivo;

    plurissubsistente.

    fonte: Manual do direito penal, Nucci, 10ª edição

  • A fim de responder a questão deve-se analisar o conteúdo de cada um dos itens apresentados na questão. 
    Item (A) - A intervenção médica cirúrgica que vise salvar a vida do paciente, ainda que sem o consentimento da vítima ou de seu representante legal, exclui a tipicidade da conduta, segundo alguns doutrinadores como, por exemplo, Raúl Zaffaroni, de acordo com a sua teoria da tipicidade conglobante, segundo a qual não basta que determinada conduta se subsuma formalmente ao tipo penal (tipicidade formal). Com efeito, a conduta tem que efetivamente lesar bem jurídico tutelado (tipicidade material) de modo a atentar contra o ordenamento jurídico como um todo. A intervenção cirúrgica necessária é uma conduta fomentada pelo ordenamento jurídico, uma vez que busca preservar a saúde ou a vida do paciente, não podendo ser classificada como materialmente típica. 
    Há quem também entenda que configure estado de necessidade, uma vez que a lesão provocada pela intervenção cirúrgica visa salvaguardar bem jurídico de maior envergadura, qual seja a vida. Neste sentido, leia-se o que dispõe o artigo 24 do código Penal, que disciplina  excludente de ilicitude mencionada: "considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se." 
    Não se pode ignorar também o entendimento de que as lesões provocadas por intervenções cirúrgicas, mesmo sem consentimento, configuram estrito cumprimento do dever legal na medida em que o ordenamento jurídico impõe aos médicos do dever jurídico de salvar vidas, empregando para tanto os meios e instrumentos necessários e úteis para tanto.
    Assim, diante da considerações acima transcritas, verifica-se que a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (B) - O princípio da subsidiariedade, juntamente com os princípios da especialidade e da consunção, é uma fórmula jurídica empregada para solucionar o conflito aparente de normas, que se apresenta quando há dúvida quanto à qual norma será aplicada a determinado fato delitivo. O princípio da subsidiariedade, segundo o qual a norma primária prevalece sobre a subsidiária, que apenas se aplica quando a norma primária, que é mais abrangente e abarca um fato mais grave, não é aplicável ao caso concreto. Com efeito, o tipo penal que define o crime de constrangimento ilegal age como um "soldado de reserva" quando não se encontram no caso concreto todas as elementares do crime mais grave. Ocorre a aplicação desse princípio, por exemplo, quando se consiga demonstrar a subsunção plena do crime de extorsão, tipificado no artigo 158 do Código Penal.
    Sendo assim, a presente proposição é falsa. 
    Item (C) - O crime de redução à condição análoga à de escravo encontra-se disciplinado no artigo 149 do Código Penal, senão vejamos:
    "Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência; § 1º Nas mesmas penas incorre quem: 
    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (...)".
    Sendo assim, a assertiva contida neste item é verdadeira.
    Item (D) - O crime de sequestro ou cárcere privado encontra-se previsto no artigo 148 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado". É um crime permanente, pois se consuma com uma única conduta, embora a situação antijurídica gerada se prolongue no tempo, de acordo com a vontade do agente. Por outro lado, trata-se de crime material, pois o delito se consuma com a efetivação de um resultado naturalístico, ou seja, a supressão da liberdade da vítima.
    Perante o que foi dito, vê-se que a proposição contida neste item é falsa. 
    Item (E) - A ação penal pública é incondicionada nos crimes no contexto da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), apenas quando há violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 41 da referida lei que, por sua vez, afasta, nessas hipóteses, a regra do artigo 88 da Lei nº 9.099/0995. 
    Daí o entendimento sedimentado no STF e no STJ ser no sentido de que a ação penal atinente aos crimes de lesão corporal "praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública e incondicionada", (STF no ARE 773.765, em sede de repercussão geral - tema nº 713, tese datada de 04/04/204  e de que “ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada" (Súmula nº 542 do STJ)

    Entretanto, quanto ao delito de ameaça, ainda que praticado no âmbito doméstico, aplica-se a norma geral contida no Código Penal, contida no parágrafo único do artigo 147, que dispõe que "somente se procede mediante representação". 

    Sendo assim, a alternativa corresponde a este item é falsa.

    Gabarito do professor: (C)


  • Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

           Aumento de pena

           § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

           § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

     NÃO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL      

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

           I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

           II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • Como regra, o crime de sequestro e cárcere privado é material, salvo para fins libidinosos, a qual será crime formal.

  • Só eu que achei a alternativa A correta? se a intervenção médica não é para salvar a vida da paciente, não haverá exclusão do constrangimento ilegal! o item não diz nada sobre salvar a vida da paciente!!

  • CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em DOBRO, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de 3 PESSOAS, ou há emprego de ARMA.

    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

    § 3º - NÃO se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; 

    II - a coação exercida para impedir suicídio.  

    AMEAÇA

    147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO.

    SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO

    148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.

    § 1º - A pena é de reclusão, de 2 a 5 anos:

    I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 anos;         

    II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

    III - se a privação da liberdade dura mais de 15 dias.

    IV – se o crime é praticado contra menor de 18 anos;         

    V – se o crime é praticado com fins libidinosos.          

    § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

    REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À ESCRAVO

    149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        

    § 1 Nas mesmas penas incorre quem:

    I – cerceia o uso de qualquer meio de TRANSPORTE por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

    § 2 A pena é aumentada de METADE, se o crime é cometido:        

    I – contra criança ou adolescente;          

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

    Súmula 542-STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • O crime é de REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À ESCRAVO; e não de EQUIPARAÇÃO

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Redução a condição análoga à de escravo

    ARTIGO 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.   

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:    

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;     

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 

  • Nas mesmas penas (do delito de redução a condição análoga à de escravo) incorre quem:

    • I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
  • ERROS:

    A - No crime de constrangimento ilegal, a intervenção médica, se for para impedir perigo de vida, pode ser feita sem o consentimento.

    B - Pelo contrário, o constrangimento ilegal é por natureza delito subsidiário, sendo uma ponto para outros delitos.

    C - CORRETO. a redução análoga a escravo é obrigar a trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes e que restrinja sua locomoção, bem como, equiparado a esse o que cerceia meio de transporte, com fim de retê-lo no local de trabalho.

    D - Cárcere privado é permanente e MATERIAL, se consumando no momento da privação, admitindo tentativa.

    E - a ameaça trata-se de ação penal pública condicionada a representação da mulher.

    OBS: Não confundir violência contra mulher, onde a ação é incondicionada.

  • A – ERRADO – EXCLUI SOMENTE QUANDO SE TRATAR DE GRAVE RISCO IMEDIATO DE VIDA.

    B – ERRADO – SÓ HAVERÁ O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CASO NÃO SE TRATE DE CRIME MAIS GRAVE, OU SEJA, SUBSIDIARIEDADE EXPRESSA.

    C – CORRETO.

    D – ERRADO – PERMANENTE, DEVIDO A EXECUÇÃO SER PROLONGADA NO TEMPO POR VONTADE DO AGENTE. FORMAL, POR NÃO EXIGIR A PRODUÇÃO DO RESULTADO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME. POR OUTRO LADO, EM SUA FORMA COMISSIVA, O CRIME É PLURISSUBSISTENTE, OU SEJA, É POSSÍVEL A TENTATIVA.

    E – ERRADO – SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, OU SEJA, TRATA-SE DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''


ID
1765576
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A circunstância de a vítima ser menor de dezoito anos e maior de quatorze anos é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: e

    CP

    Art. 213 - Estupro:

    §1° - Se a conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou  se a vítima é menor de 18 anos (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos.

  • É qualificado ainda o estupro quando a vítima for menor de 18 anos e maior de quatorze anos, conforme o art. 213, § 1°, do Código Penal.

  • JUSTIFICATIVA DA ALTERNATIVA B: quem pratica a conjunção com menor de 18 e maior de 14 incorre em conduta equiparada ao favorecimento à prostituição:


    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


  • Sem levar em consideração o contexto das não tão recentes modificações no tipo penal em comento, vejamos a dinâmica atual do crime de estupro.


    1) vítima maior de 18 anos: 

    a) Ação penal: Pública condicionada à representação, ainda que desacordada a vítima em razão de ter sido anteriormente agredida, e era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos (HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014 - Informativo 553 do STJ).


    2) Vítima entre 14 e 18 anos:

    a) Ação Penal: Pública incondicionada. Nesse caso, além da mudança no tipo de ação penal, o crime encontra-se em sua modalidade qualificada (justamente o que perguntava a questão).


    3) Vítima menor de 14 anos:

    a) Ação Penal: Pública incondicionada. Nesse caso trata-se de tipo penal autônomo previsto no art. 217-A do CP.

  • ERRO DA C: Não é qualificadora, mas causa de aumento de pena. E a ação será pública incondicionada.

    Assédio sexual(Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."(Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.(Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

    Parágrafo único.(VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

    § 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


    Ação penal

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


  • É qualificadora pelo art. 213, §1o e de ação pública incondicionada pelo art. 225, § único.

  • ESQUEMA PARA MEMORIZAÇÃO




    SOBRE A PENA DO ESTUPRO




    SIMPLES (CAPUT): R 6-10 A




    QUALIFICADO (NOVA PENA-BASE)


                       VÍTIMA +14 -18 ANOS: R 8-12 A


                       RESULTA LC GRAVE: R 8-12 A


                       RESULTA MORTE: R 12-30 A


    OBS.:  CRIME PRETEDOLOSO. DOLO NO ANTECEDENTE (ESTUPRO) E CULPA NO CONSEQUENTE (LC GRAVE / MORTE).




    MAJORADO (AUMENTA PENA-BASE DO CAPUT)


                       CONCURSO DE AGENTES: 1/4


                       AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA: 1/2


                       RESULTA GRAVIDEZ: 1/2


                       TRANSMITE *DOENÇA: 1/6-1/2 (*EXIGE DOLO)




    SOBRE A AÇÃO PENAL DO ESTUPRO




                       PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO: REGRA


                       PÚBLICA INCONDICIONADA: - 18 ANOS/ VULNERÁVEL


                       PÚBLICA INCONDICIONADA: VIOLÊNCIA REAL (SÚMULA 608/ STF)



  • Leonardo Castelo, eu gostaria apenas de fazer uma ressalva ao seu comentário.

    É que segundo Masson, seria atípico o estupro quando a vítima tivesse EXATOS 14 anos, por falta de previsão legal. Se você observar os tipos referentes ao estrupro perceberá que ele não abrange a vitima com EXATOS 14 anos. Um fala em MENOR de 14. O outro fala em vítima MAIOR de 14 anos.

    Segundo ele, não caberia analogia no caso, porque seria em prejuízo do réu.

     

  • Com todo respeito coléga Teofanes SIlva, de forma alguma o fato é atípico, mas sim não será considerado estupro de vulnerável, e sim o estupro incidirá em sua forma simples (213)

  • A) Não há causa de aumento de pena no crime de violação sexual mediante fraude.

     

    B) Ser menor de 18 anos e maior de 14 anos é elementar do tipo e não causa de aumento de pena.

     

    C) Constitui causa de aumento de pena e não qualificadora do crime de assédio sexual.

     

    D) No estupro de vulnerável a vítima é menor de 14 anos.

     

    E) Correta. 

  • A) Não há no crime do art. 215 previsão de causa de aumento de pena em relação a vítima ser menor de 18 ou maior de 14 anos de idade. De se observar também que em tal crime a ação penal procede-se mediante representação.

     

    B) Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

     

    Ser menor de 18 anos é elementar do delito citado. Não é, portanto, causa de aumento de pena.

     

    C) Assédio sexual

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Parágrafo único. § 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

     

    No delito de assédio, se a vítima é menor de 18 anos incide a causa de aumento de pena em até 1/3. Contudo, essa circunstância é causa de aumento de pena, e não qualificadora deste delito. As qualificadoras modificam o mínimo e máximo abstratamente previstos nos tipos penais, enquanto as causas de aumento somam-se frações às penas na terceira fase da dosimetria penal.  

     

    D) Estupro de vulnerável é delito apenas praticado contra menor de 14 anos, portanto, ser menor de 18 e maior de 14 anos, é circunstância não influente para tal delito.  

     

    E) Correto.

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • CP

     

    ESTUPRO

     

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: 

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

     

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

     

    § 2o  Se da conduta resulta morte:

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos 

  • O item "E" estaria melhor redacionado se estivesse assim grafado:

     

    qualificadora do crime de estupro, "tornando-o" de ação penal pública incondicionada.

     

    Isso porque o crime do Art. 213 se procede mediante APP Condicionada à representação, sendo que o Art. 225, PÚ, CP, torna a Ação Penal incodicionada, haja vista a menoridade da vítima. 

  • No comentário de Yolanda só faltou o entendimento de que no caso de estupro em pessoa vulnerável tão somente no momento da violência é caso de ação penal pública condicionada a representação. Jurisprudência do STJ.

  • Muito bom o comentário da colega Yolanda, exceto o último ponto, em relação a Súmula 608 STF, a qual foi superada por força da Lei 12.015/09, que deu nova redação ao art. 225 do CP.

  • CRIMES SEXUAIS IDADE DA VITIMA

    IDADE COMO ELEMENTAR:

    ART. 217-A - Estupro de vulnerável (menor de 14 anos)

    ART 218- Corrupção de menores (menor de 14 anos)

    ART 218-A- Satisfação de lascivia presença de criança ou adolesc.

    (menor de 14 anos)

    ART.218-B - Fav.de prostituição- criança ou adolescente

    caput (menor de 18 anos)

    §2º equiparado (menor de 18 anos e maior de 14 anos)

    IDADE COMO QUALIFICADORA

    ART 213- Estupro (menor de 18 anos e maior de 14 anos)

    ART 227 Mediação para satisf. a lascivia de outrem (menor de 18 anos e maior de 14 anos)

    ART 230 - Rufianismo (menor de 18 anos e maior de 14 anos)

    IDADE COMO CAUSA DE AUMENTO

    ART. 216-A Assedio sexual

    (menor de 18 anos)

     

     

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.  

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:   

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. 


    Ação penal

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. 

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.


    Gabarito Letra E!

  • A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009.Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

  • Questão desatualizada, porquanto agora os crimes de estupro são todos de ação penal pública incondicionada

  • QUALIFICADORA DO DELITO DE ESTUPRO: 
    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

    EM RESUMO:

    Ação penal no caso de estupro (após a Lei nº 12.015/2009):
    Regra: ação penal condicionada à representação.
    Exceções:
    • Vítima menor de 18 anos: incondicionada.
    • Vítima vulnerável: incondicionada.
    • Se foi praticado mediante violência real: incondicionada (Súmula 608-STF).
    • Se resultou lesão corporal grave ou morte: polêmica acima exposta. Deve ser aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608-STF.

    OBS: A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009.
    Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.
    STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/em-caso-de-estupro-praticado-mediante.html#more

     

  • gabarito letra E

     

    a questão ainda continua atual, as seguintes leis não alteraram o gabarito:

     

    LEI 13.718, DE 24/09/2018: ALTERA ARTS. 217-A, 225, 226, 234-A; ACRESCE ARTS. 215-A E 218-C; REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 225  

     

    LEI 13.772, DE 19/12/2018: ACRESCE CAPÍTULO I-A AO TÍTULO VI DA PARTE ESPECIAL

  • A partir da Lei n. 13718 de 2018, a ação penal é pública incondicionada independente da vítima ser ou não classificada como vulnerável, ser ou não maior de 18 anos, etc.

  • A circunstância de a vítima ser menor de dezoito anos e maior de quatorze anos é

    A) causa de aumento da pena do crime de violação sexual mediante fraude, de ação penal pública incondicionada. ERRADA.

    Violação sexual mediante fraude - Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:       Pena - reclusão, de 2 a 6 anos.     

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    .

    B) causa de aumento da pena no crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração de vulnerável, de ação penal pública incondicionada. ERRADA.

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:      Pena - reclusão, de 4 a 10 anos.       

    § 1 Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    § 2 Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita no caput deste artigo;   

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

    § 3 Na hipótese do inciso II do § 2, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

    .

    C) qualificadora do crime de assédio sexual, de ação penal pública condicionada.

    Assédio sexual - Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 a 2 anos.

    § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos.  

    .

    D) causa de aumento da pena do crime de estupro de vulnerável, de ação penal pública incondicionada.

    .

    E) qualificadora do crime de estupro, de ação penal pública incondicionada. CERTA.

    Estupro - Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 a 10 anos.

    § 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos:    Pena - reclusão, de 8 a 12 anos.

    § 2 Se da conduta resulta morte:   Pena - reclusão, de 12 a 30 anos 

  • Vítima maior de 14 e menor de 18 é causa de aumento apenas no crime de assédio sexual. Nos demais será ou elementar ou qualificadora.


ID
1765579
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a nova redação do art. 288 do Código Penal, conferida pela Lei n° 12.850/13, o crime de associação criminosa

Alternativas
Comentários
  • Letra C : art. 288, pú. CP . O parágrafo único que foi incluído pela supracitada lei diz que : " A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente";

  • qual o erro da letra "E" então?

  • Prezado Edicarlos, a letra "E" encontra-se errada porque em relação à causaa de aumento da associação armada, houve continuidade normativa típica, pois o parágrafo único do art. 288, na redação revogada, previa a mesma causa de aumento. Apenas não retroage a disposição referente à participação de criança ou adolescente, que inovou no ordenamento.

  • Galera,

    Sem querer criar polêmica, mas contribuir para os nossos estudos, eu sinceramente acredito que a letra "e" também merece ser considerada como correta. Explico:

    A redação do antigo parágrafo único do art. 288 era categórica ao afirmar que a pena deveria ser aplicada em dobro no caso de quadrilha armada, ou seja, não havia margem de discricionariedade ao magistrado na aplicação da pena. Em outras palavras, o magistrado aplicava a pena em dobro no caso de quadrilha armada ou não aplicava.

    Por outro lado, a atual redação do parágrafo único do art. 288 possibilita ao magitrado aplicar a pena até o dobro, ou seja, diferente da antiga redação, agora o magistrado possui margem de discrionariedade. Se antes ele tinha que aplicar o dobro da pena, agora o magistrado pode aplicar até o dobro.

    Fé e foco que no final tudo vai dar certo.

  • Alguém sabe me dizer qual é o erro da letra E?

  • Qto à E (só complementando o Diego)

     

    "Quadrilha ou bando

    Art.288. (...). Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado." (Obs: redação anterior à Lei nº 12.850, de 2013)

     

    "Associação Criminosa

    Art.288 (...). Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)"

     

    A causa de aumento "ser armado(a)" já existia na redação original do CP e portanto os integrantes de quadrilha armada antes de 2013 já estavam sujeitos a essa causa de aumento e o quantum de aumento era 2x ("a pena aplica-se em dobro"). Como a Lei 12850/2013 previu que que essa causa de aumento "ser armada" terá quantum de aumento "até a metade", essa disposição é mais benéfica aos acusados que cometeram crimes antes da Lei 12850/2013 e portanto aplica-se retroativamente para eles. A letra E está errada pois diz que a nova redação da lei não se aplica retroativamente. 

  • EDICARLOS,

    Também não vejo erro na alternativa "e". Acredito que o examinador tentou fazer uma "pegadinha", mas ao colocar que "não retroage" findou por gerar dubiedade e portanto nulidade da questao pois tanto a novatio legis in pejus quanto a novatio legis incriminadora nao retroagem. Assim, penso!

    Forte abraco

  • Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)

    Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) 

    Obs: a antiga redação do par. unico. já previa a causa de aumento relativa à associação armada. Nesse caso, em virtude do princípio da continuidade normativo típico, aplica-se o novo dispositivo mesmo aos fatos ocorridos antes de 2013. 


  • Penso que retroage, pois se não estou enganado, na lei antiga, a pena era elevada pelo dobro caso fosse armada. Acho que não mencionava a participação de adolescente, circunstância está que não retroage.
  • Alguém poderia me dizer qual é o erro da letra "E"?

  • Gabarito: C!!!  

    Bizu: A majorante referente à arma retroagi, pois é mais benéfica do que a redação anterior que previa a pena em dobro.

    Quadrilha ou bando

    Art.288. (...). Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado."

  •  

    Diferenças do artigo 288 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848)

     

    Redação nova - Associação Criminosa

    Art. 288.  Associarem-se três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
     

    Pena - reclusão, de um a três anos. 

    Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

     

     

    Redação antiga - Quadrilha ou bando


     

    Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armada


     

  • C) A previsão da causa de aumento de pena para o caso de participação de criança ou adolescente não se encontrava prevista na redação anterior do art. 288, portanto, não se podendo admitir sua retroatividade, pois implica em agravamento da pena.

    E) Na hipótese de associação armada, considerando que a redação anterior do art. 288 já previa a causa de aumento, porém, de forma mais gravosa (até o dobro), operou-se alteração legislativa mais benéfica para o réu, admitindo-se a sua retroatividade, para alcançar os delitos cometidos anteriormente.

  • Muito boa a questão!

  • A) pena aumenta ate a metade

    B) 3 ou mais pessoas, e nao 'mais de 3 pessoas'

    C) CORRETA

    D) Pena aumenta ate metade

    E) so nao retroage pra criança ou adolescente. 

  • Antiga redação

    Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três anos. 

     

    Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.

     

    Redação atual

    Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

     

    a) a pena aumenta até a metade. 

     

    b) três ou mais pessoas. 

     

    c) correto. Observa-se que não havia previsão de aumento de pena na redação anterior quando da participação de criança ou adolescente. Nesse caso, a lei não retroage, pois prejudicaria os agentes. 

     

    d) a pena aumenta até a metade

     

    e) a lei nova retroage em relação a associação armada, pois, na previsão antiga, a disposição legal aplicava a pena em dobro, sendo que a nova majoração aplica o aumento da pena pela metade se a associação é armada. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA > AC3 OU +

     

    - AUMENTA A PENA ATÉ A METADE NOS CASOS DA ASSOCIAÇÃO :

     

    TER > CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

     

    SER > ARMADA .

     

  • GABARITO: Letra C

     

    Só pra acrescentar:

     

    ART. 288 CP - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA => 3 ou mais pessoas

     

    ART. 1º § 1º LEI 12.850/13 - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA => 4 ou mais pessoas

     

    ART. 35 LEI 11.343/06 - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO => 2 ou mais pessoas

     

    ART. 137 CP - RIXA => 3 ou mais

     

    Bizu: Quando a Lei não fala nada, considera-se no mínimo 3 pessoas.

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • e) deve ter a pena aumentada até a metade, se a associação é armada, não retroagindo tal disposição.

    Essa alteracao pela Lei 12850 eh mais benefica, pois antes da alteracao aplicava-se a pena em dobro caso fosse armada.

    Entao, a lei nova retroage para atingir fatos preteritos, eis que mais benefica ao acusado. Trata-se de novatio legis in mellius.

  • Fiquei com uma dúvda: e se associação criminosa perdurasse no tempo? a causa de aumento de pena (participação de criança e adolescente) poderia ser aplicada para essa associação que se iniciou antes da lei 12.850/13 e se encerrou depois da entrada em vigor da majorante? Se sim, a alternativa C) tbm não estaria correta...

     

     

  • Gab. C

     

    Elementos típicos da associação criminosa:

     

    a)  Concurso necessário de 3 ou mais pessoas.

    b)  Finalidade específica dos agentes de cometer crimes indeterminados (ainda que acabem não cometendo crime).

    c)  Estabilidade e permanência da associação criminosa Crime comum, FORMAL, comissivo, instantâneo, de perigo comum abstrato, unissubsistente. 

  • Essa questão deve estar desatualizada.

  • Muito boa questão??? Só pode estar de sacanagem

     

    Se você tem essa capacidade, meu amigo, de decorar uns 400 crimes do Código Penal, suas respectivas penas, e ainda saber QUAL A REDAÇÃO ANTERIOR para saber se retroage ou não, eu te parabenizo. Eu tô longe disso

  • Item (A) - Nos termos do parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, com a nova redação conferida pela Lei nº 12.850/2013, na hipótese de haver participação de criança ou adolescente no crime de associação criminosa, a pena é aumentada até a metade. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - Com a nova redação conferida pela Lei nº 12.850/2013, para a configuração do crime de associação criminosa, basta a associação de três pessoas com o fim específico de cometer crimes. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - Conforme dito na análise do item (A) da questão, nos termos do parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, com a nova redação conferida pela Lei nº 12.850/2013, na hipótese de haver participação de criança ou adolescente no crime de associação criminosa, a pena é aumentada até a metade. Por ser uma inovação mais gravosa aos agentes do delito, tal disposição não retroage em razão do princípio da irretroativadade da lei penal mais gravosa, previsto no artigo 5º, XL, da Constituição da República. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - Nos termos do parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, com a nova redação conferida pela Lei nº 12.850/2013, na hipótese de associação ser armada, a pena é aumentada até a metade. A assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (E) - De acordo com a disposição anterior ao advento da Lei nº 12.850/2013, o crime de quadrilha ou bando armado tinha a pena aplicada em dobro. Com efeito, a nova redação trata de modo mais benéfico a associação armada, uma vez que prevê o aumento de pena em até a metade. Sendo assim, nos termos do parágrafo único do artigo 2º do Código Penal, a disposição legal inovadora deverá retroagir para beneficiar os agentes do delito. A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada. 
    Gabarito do professor: (C)
  • Lei nº 12.850/2013

    Art. 288. ASSOCIAREM-SE 3 (TRÊS) OU MAIS PESSOAS, para o fim específico de cometer CRIME:

           Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  

           Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

    OBS: O crime de quadrilha ou bando armado tinha a pena aplicada em dobro. Com a inovação da LEI a associação armada prevê o aumento de pena em até a metade, ou seja, MAIS BENÉFICO. Sendo assim deverá retroagir para beneficiar os agentes do delito.

    OBS: A participação de criança ou adolescente é norma penal maléfica – NÃO RETROAGINDO

  • qual o erro da letra E?

  • A malícia está na NOVA PREVISÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, OU SEJA, PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. Antes da 12.850 não havia essa previsão. Logo, Lex Gravior, portanto, não retroage.

  • Pessoal, a letra E está errada porque a nova Lei (12.850/13), estabeleceu o aumento de até a metade para associação armada, ao passo que a redação anterior, previa o aumento em dobro. Logo, para este caso em específico (associação armada), ela retroage, pois mais benéfica ao réu, visto que a redação anterior aumentava a pena até o DOBRO e a nova Lei disciplina o aumento em METADE.

    Vejam:

    Redação anterior:

    Art. 288 – Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:

    Pena – reclusão, de um a três anos.Parágrafo único.

    Parágrafo único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.

    Redação atual:

    Art. 288. Associarem-se três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

    Pena – reclusão, de um a três anos.

    Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

  • GABARITO: LETRA C

    O § único do art. 288 nos traz uma causa especial de aumento de pena, que será aplicada:

    1-Quando se tratar de associação armada; ou

    2-Quando houver participação de criança ou adolescente.

    Nesses casos, a pena será aumentada até a METADE!

    Em relação segundo caso (participação de criança ou adolescente) A Lei 12.850/13 (que alterou a redação do § único do art. 288) trouxe uma nova disposição que é prejudicial ao acusado (pois a redação anterior não previa aumento de pena nesta hipótese). Assim, tal disposição não será aplicada aos crimes praticados ANTES da entrada em vigor da Lei 12.850/13. Ou seja, NÃO retroage.

  • Código Penal:

        Associação Criminosa

            Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:  

           Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

           Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

    Constituição de milícia privada 

    Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. 

  • QUESTÃO D E S A T U A L I Z A D A !!!!!!!!!!!!!

  • Ligeferson Fernandes - poderia nos atualizar? Digo isso haja vista que olhando o Código Penal, a última alteração ocorrida no artigo do 288 é do ano de 2013 e pela redação que observo do tipo penal, ele está em harmonia com o que a questão apresenta, sendo correta a alternativa "C". Obs.: aumento de pena de metade, que é a mesma coisa que DOBRO, está no parágrafo único do artigo.

    Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:        

           Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.        

           Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.       

    Deus abençoe a todos!!!

  • ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

    Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.    

    MAJORANTES       

    Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. 

    OBSERVAÇÃO

    Crime de concurso necessário ou plurissubjetivo

    Finalidade especifica é praticar crimes e não abrange contravenção penal

    CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO OU PLURISSUBJETIVO

    Crime cuja ação impõe a participação de mais de uma pessoa. A infração penal só se configura com o número de agentes mencionados no tipo penal.

    CRIME DE CONCURSO EVENTUAL , MONOSSUBJETIVO OU UNISSUBJETIVO

    São crimes que podem ser cometidos por um só agente, não se exigindo concurso de pessoas

    INFRAÇÃO PENAL- GENÊRO

    ESPÉCIES- CONTRAVENÇÃO PENAL E CRIME

  • GABARITO: C

    Porque a "E" está errada?

    A lei 12.850/13, alterou o art. 288 do CP (associação criminosa) ao trazer as majorantes por até a 1/2 em caso de ¹participação de criança/adolescente ou ²em caso de associação armada. No entanto, a respeito da retroatividade estas majorantes tiveram tratamento diverso:

    a) Participação de criança/adolescente: foi alteração PREJUDICIAL (reformatio in pejus), logo não retroagiu; e

    b) Associação armada: foi alteração BENÉFICA (reformatio in mellius), pois antes, esta mesma majorante era pelo DOBRO, logo ao se tornar por até a 1/2 beneficiou e, por isso, teve que retroagir.

  • QUADRILHA OU BANDO

    288 - Associarem-se MAIS DE TRÊS pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três anos.             

    Parágrafo único - A pena aplica-se em DOBRO, se a quadrilha ou bando é ARMADO

    ALTERAÇÃO LEI 12.850/13

    ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

    288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.          

    Parágrafo único. A pena aumenta-se até a METADE se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

    CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA

    288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. 

    A ALTERAÇÃO DE 2013 MODIFICOU O AUMENTO EM DOBRO PARA AUMENTO ATÉ A METADE, E, AINDA, INCLUIU A PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. PORTANTO, NÃO É POSSÍVEL RETROAGIR A LEI EM CASO DE PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE, POIS LEI POSTERIOR NÃO PODE AGRAVAR, ENTRETANTO, SERIA POSSÍVEL RETROAGIR PARA O USO DE ARMA, POIS NESSA HIPÓTESE SERIA UMA LEI POSTERIOR FAVORÁVEL.

  • questão mal formulada, pois a retroatividade será possível no caso de aumento da pena, que na redação anterior aumentava-se até a metade, em relação a criança ou adolescente não haverá retroatividade, pois trata-se de lei mais gravosa.


ID
1765582
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor prevista no Código de Trânsito Brasileiro

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: assertiva A

    Lei 9.503/97

    a) Correta - Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

    b) Errada - Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

     Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

    c) Errada - Não existe tal previsão legal. Ademais, o prazo para a pena de suspensão da habilitação está estabelecido no art. 293, conforme assertiva "a".

    d) Errada - Art. 292.  A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    e) Errada - Art. 292.

  • Lei seca pura. Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.


    Mais uma vez percebemos a importância que deve ser dada a leituras diárias da legislação penal.

  • 02 meses à 05 anos

  • Diego Henrique, continue assim meu caro. Quem estuda no dia do revellion, certamente, é alguém determinado. Parabéns.

  •  Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

            § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

            § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

  • ALT. "A".

     

    Suspensão Administrativa: 1 a 12 meses, se reincidente, 6 a 24 meses. 

    Suspensão Judicial: 2 meses a 5 anos. 

     

    Logo o máximo é 5 anos.

  • muito embora possa ser aplicado ao dobro da pena anterior, superando o limite de 5 anos, acredito que a questao pedia a regra geral em virtude das outras alternativas estarem completmente erradas.

  • Veja o que diz o artigo 292, § 2º, do CTB:  "A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional".

    Não seria muito eficaz que o magistrado aplicasse uma pena de suspensão ou de proibição  de se obter permissão ou habilitação para dirigir veiculo automotor, ao mesmo tempo em que estivesse recolhido à prisão, pois de qualquer forma, neste tempo recolhido, estaria impossibilitado de usar o veículo automotor.

    Desta forma, a alternativa "c" é ilógica .

  • Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. REDAÇÃO ATUAL, DESDE 2014

     

    Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principalisolada ou cumulativamente com outras penalidades. REDAÇÃO ANTERIOR. Foi suprimida a expressão PRINCIPAL! 

     

    Alguém, pela misericórdia de Deus, pode me explicar porque a alternativa D está errada?

  • Simples, Felipe Luz.

     

    A alternativa D fala que a suspensão "não pode ser imposta como penalidade principal", ao passo que o art. 292, por ti mesmo mencionado, sustenta que "A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades"

     

    Isto é, pode ser uma pena principal.

     

    É uma simples questão de interpretação. Não se atenha à literalidade da lei.

    Dê uma lida no AgRg no REsp 1663593/SC, onde a questão fica bem explicada pela jurisprudência.

     

    Abraço!

  • Letra de Lei

            Art. 292.  A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.   Letras "D" e "E" incorretas   

            Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos. Letra a correta

            § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

            § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

    Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. Letra B incorreta

  • todas as opções estão incorretas!!  pois é uma penalidade judicial e não trata de suspensão da habilitação e sim de obte-la. ctb art.292- ipsis litteris.

  • Um pouco de humor idiota: "Essa questão até o Fábio Assunção acertava". Hehehe

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • de 02 meses a 05 anos

  • SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR:

     

    *Suspensão Penal:

    2 meses - 5 anos

     

    *Atingir 20 pontos:

    6 meses - 1 ano

    8 meses - 2 anos (se reincidente)

     

    *Infrações que prevejam suspensão

    2 - 8 meses

    8 - 18 meses (se reincidente)

     

     

    GABARITO: A

     

     

    OBS: A alternativa D está desatualizada.

    "Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades. "REVOGADO

    "Art. 292.  A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. "   (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)  

  • As Categorias da CNH podem ajudam a lembrar dessas penalidades de suspensão previstas no art. 293 do CTB:

     

    1. CATEGORIA B - a letra "b" é a 2ª letra do alfabeto --> 2 meses

     

    2. CATEGORIA E - a letra "e" é a 5ª letra do alfabeto --> 5 anos

     

    Abs.

     

     

  • No CTB, a suspensão e a proibição do direito de dirigir pode ser pena (aplicável na sentença condenatória) ou medida cautelar diversa da prisão. 

     

    A suspensão do direito de dirigir é pena restritiva de direitos. Na parte geral do CP, aprendemos que as penas restritivas de direitos são penas substitutivas da prisão. No CTB é diferente. No CTB a pena de suspensão ou proibição do direito de dirigir é pena principal, aplicada isolada ou cumulativamente com a prisão.

     

    No caso de réu reincidente em crime de trânsito, é obrigatório que o magistrado, ao julgar a nova infração, fixe a pena prevista no tipo, associada à suspensão da permissão ou habilitação de dirigir veículo automotor.

     

    Duração da pena: De 2 MESES A 5 ANOS. O STF e o STJ já consolidaram o entendimento de que a pena de suspensão ou proibição do direito de dirigir deve ter proporcionalidade com a pena de prisão aplicada. Como exemplo, se a pena de prisão foi aplicada no mínimo, a pena de suspensão do direito de dirigir não pode ser aplicada no máximo.

     

    O STJ entende que a suspensão do direito de dirigir pode e deve ser aplicada a motoristas profissionais, porque a lei não faz qualquer ressalva.

     

    A cautelar pode ser decretada de ofício pelo juiz, na fase investigatória ou na fase judicial. (letra de lei - assunto controverso)

     

    Fonte: material Ciclos

  • Colegas, a questão está desatualizada, pois hoje o item D também é considerado correto.


    Resposta da questão: item A e D.


    Bons estudos!

  • Prazo de Suspensão por atingir a contagem de VINTE pontos.

    VINTE pontos: SEIS meses a UM ano.

    Reincidência: OITO meses a DOIS anos.


    Prazo de Suspensão por Transgressão às Normas.

    Transgressão: DOIS a OITO meses, exceto para as infrações com prazo descrito.

    Reincidência: OITO a DEZOITO meses.


    Suspensão e Proibição de Obter Habilitação (Crime de Trânsito).

    Período: DOIS meses a CINCO anos.


  • Tá desatualizada? pode ser aplicada como pena principal? tô boiando aqui nessa letra D.Quem puder mandar msg,agradeço.

  •    Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.  REESCRITA

    Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.        

    Portanto, a alternativa D também pode ser considerada correta?

  • acredito q nao esteja desatualizada. pois o art. 296 ainda preve como pena principal no caso de reincidência. Alguem explica?

  • Atualmente letras A e D corretas.

    Arts. 292 e 293 do CTB.

  • A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor prevista no Código de Trânsito Brasileiro

    A) tem a duração máxima de cinco anos. CERTA.

    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

    § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    .

    B) não pode ser decretada cautelarmente. ERRADA.

     Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do MP ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

    Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do MP, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

    .

    C) deve ser fixada pelo mesmo tempo de duração da pena privativa de liberdade, por força de expressa previsão legal. ERRADA.

    Art. 292.  § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

    .

    D) não pode ser imposta como penalidade principal. ERRADA.

    Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. 

    .

    E) não pode ser imposta cumulativamente com outras penalidades. ERRADA.

    Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.


ID
1765585
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conforme o Código de Processo Penal, certos requisitos, sempre que possível, deverão constar do requerimento de instauração de inquérito policial, EXCETO,

Alternativas
Comentários
  • CPP

    Art 5º ,  § 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:  

    a) a narração do fato, com todas as circunstâncias; 

    b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; 

    c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.


  • Indo direto ao ponto:



      Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    § 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

      a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

      b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

      c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.



    Não há necessidade de classificação comentada para requerimento para instauração de IP, sendo o mesmo após o seu término.


    Porém devemos observar que há uma exceção na lei de drogas, quanto a classificação comentada para posterior remessa dos autos do IP ao juízo, após seu término:




    rt. 52.  Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:

    I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou

    II - requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias.



  • LETRA C CORRETA 

    ART. 5 

           § 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

     a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

     b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

     c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

  • Delegas Delta, não acredito que o art. 52 da Lei de Drogas seja exceção, pois a questão e o CPP falam em requerimento de instauração do IP, e o art. 52 da Lei de Drogas se trata da remessa do IP ao juízo por ocasião do término do prazo de conclusão do IP. Logo, ambos estão em momentos totalmente opostos.

  • Ainda que a letra de lei já fosse o bastante a justificar a resposta, gostaria de acrescentar outro caminho, dentro da lógica. A questão trata de requerimento, este conforme art.5º, II, CPP, é feito pelo ofendido (cidadão comum) por isso não seria razoável exigir do leigo ao apresentar notícia crime, que efetuasse a classificação jurídica da infração penal em tese cometida, sob pena de inviabilizar esse direito por parte do cidadão comum, sem conhecimentos jurídicos. Diferente é a hipótese de requisição que é feita pelo MP ou Juiz.

  • Ótima colocação alejandro.

  • Art. 5º § 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

      a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

      b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

      c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

  • a classificação da infração penal NÃO sera imprescindível, pois o acusado se defende dos FATOS contidos no inquerito policial.

  • CPP

    REQUERIMENTO PARA ABERTURA DO INQUÉRITO POLICIAL

    Art 5º ,  § 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:  

    a) a narração do fato, com todas as circunstâncias; 

    b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; 

    c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.


    A alternativa "C" trata da AÇÃO PENAL

    Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.


    GABARITO C

  • Não é atribuição do  requerente a avaliação da tipicidade.

     

  • [...] Capitulação do fato pela autoridade policial. Irrelevância. Precedentes. [...] A finalidade do inquérito é a apuração dos fatos cuja persequibilidade comporta eventual oferecimento de denúncia, sendo irrelevante, nessa fase investigatória, a capitulação legal das condutas criminosas, que são provisórias até o decisório final.[...] (STF – HC 92484 – 05/06/2012)

     

    Complementando, a classificação ao crime, consignada pela autoridade policial, não vincula o promotor de justiça que poderá desta discordar quando do oferecimento da denúncia.

  • ART 5 DO CPP/ 41 

    1 A INDIVIDUALIZAÇÃO DO INDICIADO OU SEUS SINAIS CARACTERÍSTICOS ; 

    2 A NARAÇÃO DO FATO, COM TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS ;

    3 AS RAZÕES DE CONVICÇÃOU DE PRESUNÇÃO DE SER ELE O AUTOR DA INFRAÇÃO;

    4 A NOMEAÇÃO DAS TESTEMUNHAS, COM INDICAÇÃO DE SUA PROFISSÃO E RESIDÊNCIA.

    ERRADO = A CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM TESE COMETIDA.

  • Além do art. 5º do CPP, gostaria de fundamentar uma única observação. O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia segundo o art. 2º, §6º da Lei 12.830/2013. Então, não cabe a parte apresentar a classificação da infração penal em tese cometida, cabendo tal ato ao delegado de polícia

  • É inadequado falar-se em testemunha durante a fase de procedimento investigatório, dado que testemunha é quem presta depoimento em juízo, perante o juiz. 

  • Resposta: Letra "C"

    Fundamentação: Artigo 5º, do Código de Processo Penal.

    "Art. 5º  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

            § 1º  O requerimento a que se refere o nº II conterá sempre que possível:

            a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

            b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

            c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência."

  • Se há REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO, não seria errado falar-se em "indiciado", eis que meramente investigado?

  • Sobre a assertiva "d", ñ há que se falar em indiciado antes do início de IP, - pois o indiciamento ocorre no curso de IP ou de modo concomitante ao início do IP. Portanto, questão mal elaborada. 

  • Entendo a confusão dos colegas em virtude de a questão falar em "indiciado". No entanto, o examinador se baseou na letra da lei. O art. 5º, §1º, b usa a denomanição "indiciado", apesar de imprópria.  

  • LETRA C - INCORRETA. Não há necessidade de capitulação correta, já que o aplicador do direito deve conhecer a lei.

    Lembrar também dos casos de emendatio e mutatio.

  • Art. 5º, § 1º O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

    a) a narração do fato, com todas as circunstâncias; (letra b)

     

    b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos (letra a) e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; (letra d)

     

    c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência. (letra e)

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • correta C

    a capitulação do artigo nao é requisito essencial para o delegado colocar no inquerito, ele pode ate colocar mas esta funcao é do membro do parquet

  • LETRA C

    o requerimento precisa de alguns requisitos, que caso não seja possível, podem ser dispensados:

    ·         A narração do fato, com todas as circunstâncias;

    ·         A individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

    ·        A nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Para responder esta questão, valemo-nos do teor do art. 5º do CPP:

     

     Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

            § 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

            a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

            b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

            c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

     

    (...)

     

    Como já salientado, a classificação da infração não pode ser exigida sob pena de inviabilizar o acesso do cidadão à autoridade competente para dar início à persecução penal. 

     

    Força, foco e fé. 

  • Respondendo com a lógica:

    Conforme o Código de Processo Penal, certos requisitos, sempre que possível, deverão constar do requerimento de instauração de inquérito policial, EXCETO, (IP = investiga)

     a)a individualização do indiciado ou seus sinais característicos. (função investigativa)

     b)a narração do fato, com todas as suas circunstâncias. (função investigativa)

     c)a classificação da infração penal em tese cometida. (função jurisdicional dizer o crime cometido)

     d)as razões de convicção ou de presunção de ser o indiciado o autor da infração. (função investigativa)

     e)a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência. (função investigativa)

  • Fico até imaginando um sujeito matuto que nunca pisou em uma delegacia sendo atendido pelo escrivão que pegunta:

    - O que deseja meu senhor?

    - O matuto responde: uai sô! entrou um indivíduo  na minha casa e pegou uns troços lá.

    O escrivão diz: - para registrar a ocorrência o senhor terá de nos passar algumas informações!

    O matuto responde: é pra isso que larguei a lida na roça e vim aqui.

    - Então, vamos lá - diz o escrivão - faça a narrativa dos fatos; quais as características do indivíduo; presume quem seja esta pessoa, quais seriam as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;  quem seriam as as testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

    Por último, diz o escrivão: QUAL FOI O CRIME QUE O INDIVÍDUL COMETEU? como assim? - diz o matuto. O SENHOR DEVE CLASSIFICAR A INFRAÇÃO QUE O INDIVÍDUO COMETEU.  - Ah! entendi. O senhor escrivão quer saber se foi furto, roubo, ameaça, extorção, estelionato... Sim! responde o escrivão. - Então... se pra ser juiz, promotor, delegado tem que estudar cinco anos na faculdade, mais outros cinco em cursinhos e mais uns tantos em casa e ainda assim existe a tal da mutatio e da emendatio porque eles não sabem classificar o crime, como você quer que um matuto apertador de teta de vacas acerte a classificação?

     

    É mais ou menos por isso que não tem como exigir a CLASSIFICAÇÃO DO DELITO para requerer a instauração do inquérito.

  • kkkkk.. Esse ROBSON... fi da pé criativo! 

  • ROBSON, não erro esse tipo de questão nunca mais hahahah

  • Robson R,seu comentário está perfeito! Entendi com clareza sua explicação. Parabéns!!

  • Robson R adorei seu comentário

  • Parabéns Robson! História bem contada...obrigado.

  • GABARITO: C

    Artigo 5º do Código Penal: Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    §1º O requerimento a que se refere o inciso II conterá sempre que possível:

    a) a narração do fato, com todas as suas circunstâncias;

    b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer.

    c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

    [...].

  • A questão foi bem explicada pelos colegas, aliás, não vou esquecer (obrigada)!

    Acontece que, provavelmente, assim como eu, tu confundiu a questão com o artigo 42 do CCP.

    Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá

    a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias,

    a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo,

    a classificação do crime

    e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    Na denúncia é preciso ser feita a classificação do crime.

  • Atenção para outra EXCEÇÃO que pode cair em provas do MP ou Magistratura:

    A Classificação Taxonômica (Alternativa C) deverá ser sugerida quando a denúncia ou queixa for mediante representação de ADVOGADO legalmente constituído para tal fim. Isto não está previsto legalmente, mas na prática, a autoridade policial geralmente pede para o advogado que apresentou a denúncia, emendar a peça apenas e tão somente para SUGERIR, a classificação taxonômica.

    Logo, quando a denúncia ou queixa for efetuada por pessoa comum, sem representação de advogado, a classificação taxonômica não é exigida, cabendo a autoridade policial sanar o feito. Tal saneamento não influi em prazos administrativos.

  • ROBSON R.

    Depois dessa não erro mais. "Brigado" "homi"

  • Robson R., voce poderia sempre comentar as questões com historinhas rsrsrs.

    Muito obrigada!

  • CPP:

    DO INQUÉRITO POLICIAL

    Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. 

    Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

    Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

     II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1  O requerimento a que se refere o n II conterá sempre que possível:

    a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

    b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

    c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

    § 2  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    § 3  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    § 4  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    § 5  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • intão seu guarda, foi um futo.

    -fu oque?

    futo

  • Indiciamento : é a comunicação formal feita pelo Estado ao investigado de que, a partir daquele momento, ele passa a ser o principal suspeito da prática do crime, motivo pelo qual o foco das investigações volta-se ao mesmo.

    Todo indiciamento gera um natural constrangimento à pessoa, afinal de contas constará contra ela, na sua folha de antecedentes, tal ato, ainda que o inquérito seja arquivado. Por conta disso, o indiciamento NÃO é ato discricionário do delegado, que somente poderá procedê-lo se presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva.

    Em havendo o indiciamento do investigado, a autoridade policial deverá indicar objetivamente o tipo penal em que se encontra incurso o agente delitivo (classificação do crime), devendo ser justificada, no relatório. Não havendo indiciamento, a classificação do crime não é obrigatória!

  • "naha mihi factum dabo tibi ius". Versão inquisitória.

    Fiquem firmes.

    Abç

  • EXCETO c)

    Não faz sentido que o ofendido ou representante tenha que fazer "a classificação da infração penal em tese cometida" no requerimento de investigação.

  • DO INQUÉRITO POLICIAL

    4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

    Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

    5. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1  O requerimento a que se refere o n II conterá sempre que possível:

    a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

    b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

    c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

    § 2  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    § 3  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    § 4  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    § 5  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    FCC-AL15A investigação de uma infração penal poderá ser conduzida pelo Ministério Público, conforme recente decisão do STF.

    A investigação criminal pode ser através de INQUÉRITO POLICIAL (Delegado de policia) ou investigação de infração penal pelo MP.

    Quando o delegado de ofício inicia o IP ele faz a classificação do crime, por exemplo, na hipótese em que precisa arbitrar a fiança, mas quando o ofendido faz o requerimento para iniciar o IP não é necessário apresentar classificação, pois é o delegado ou o MP que irá definir qual é a classificação para o fato apresentando pelo ofendido (requerente).

  • GABARITO LETRA C - INCORRETA

    Fonte: CPP

    Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

     II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1  O requerimento a que se refere o n II conterá sempre que possível:

    a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

    b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

    c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

  • PMGO- GABARITO C, SEMPRE QUE POSSIVEL

  • Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

     II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1  O requerimento a que se refere o n II conterá sempre que possível:

    a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

    b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

    c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

    § 2  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    § 3  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.


ID
1765588
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a ação penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CPP

    Letra A)   Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.

    Letra B) Art 46, § 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais   termos do processo.

    Letra C ) Conforme Norberto Avena: “não foi recepcionado pela Constituição Federal o denominado procedimento judicialiforme, previsto no art. 26 do CPP, no qual se permitia que a ação penal pública nas contravenções penais fosse iniciada por auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pelo juiz ou pela autoridade policial.”

    Letra D)   Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

     Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Letra E) Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.


  • LETRA A CORRETA 

    Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
  • Art. 26 CPP: ação penal ex officio. Processo judicialiforme, era próprio juiz ou delegado instaurando AP. Em 1988, o art. 129, I, CF, deu titularidade exclusiva da AP ao MP, em razão do que o art. 26 NÃO FOI RECEPCIONADO. Juiz SEMPRE depende de provocação das partes, denúncia do MP ou queixa do ofendido.

  • CP, Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.

  • ART 53* CPP

    SE O QUERELADO FOR MENTALMETE ENFERMO OU RETARDADO MENTAL E NÃO TIVER REPRESENTANTE LEGAL, OU COLIDIREM OS INTERESSES DESTE COM OS DO QUERELADO, A ACEITAÇÃO DO PERDÃO CABERÁ AO ( CURADOR ) QUE O JUIZ LHE NOMEAR.

     

    DEUS NO COMANDO.

  • a) GABARITO
    b) O prazo de aditamento é, em regra, de 3 dias.
    c) toda contravenção é ação pública incondicionada, ou seja, o MP quem deve oferecer a denúncia.
    d) o prazo não é o prescricional do crime. É prazo decadencial de 6 meses para prestar a queixa.
    e) sempre não. é representada por eles quando o estatuto for omisso. Caso contrário o representante será aquele declarado no estatuto.

  • o CPP ainda não mudou? rertardado mental é de doer.

    é deficiente intelectual, ou deficiente mental, ou pessoa com deficiência mental.

     

    aprendendo no link abaixo:

    http://www.selursocial.org.br/terminologia.html

     

  • O prazo para o aditamento pelo Ministério Público da queixa oferecida na ação penal privada subsidiária é de 3 dias. No entanto, em se tratando de ação penal privada exclusiva tem-se o seguinte, conforme Guilherme Nucci:

    ADITAMENTO DA QUEIXA: é o complemento, feito por petição ou termo nos autos, visando à correção ou retificação da peça inicial, alterando a narrativa dos fatos, seja para incluir alguns novos, seja para descrever mais adequadamente os antigos. O aditamento pode ser feito a qualquer tempo, durante a instrução, devendo ser recebido pelo magistrado. Se assim ocorrer, deve-se ouvir o querelado, em interrogatório, sobre o mencionado aditamento, bem como a defesa técnica. Aliás, esta merece ser ouvida antes mesmo do recebimento, para que possa opinar sobre a sua pertinência ou impertinência. Se o juiz rejeitar o aditamento, cabe recurso em sentido estrito, pois equivale ao não recebimento da peça acusatória (art. 581, I, CPP). A inclusão de novos querelados ou fatos criminosos depende do prazo decadencial (normalmente, de seis meses). Se já tiver sido ultrapassado tal prazo, não mais cabe o aditamento. Caso o aditamento seja promovido pelo Ministério Público (art. 45, CPP), este órgão não pode substituir-se à vontade do querelante, pretendendo incluir na demanda um agente do crime que não foi incluído pelo ofendido. Resta-lhe zelar pela indivisibilidade da ação penal privada e requerer a extinção da punibilidade do querelado, porque havia outro coautor, não inserido na peça inicial. Quando o aditamento do Ministério Público se der na ação privada subsidiária da pública, pode incluir corréus e promover outras correções, livremente.

    Fonte: https://www.facebook.com/guilhermenucci2/posts/406324079521669

  • Quanto à pessoa jurídica, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a Pessoa Jurídica pode figurar no polo ativo (podem ser autoras) do processo penal, até porque há previsão expressa nesse sentido:
                  Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por                     quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sóciosgerentes.
    Quanto à possibilidade de a pessoa jurídica ser sujeito passivo no processo penal, ou seja, quanto à sua legitimidade passiva, a Doutrina se divide, uns entendendo não ser possível, outros pugnando pela possibilidade. O STF e o STJ entendem que a Pessoa Jurídica pode figurar no polo passivo de ação penal por crime ambiental, conforme previsto no art. 225, § 3° da CF/88, regulamentado pela Lei 9.605/98. Quanto aos crimes contra a ordem econômica, por não haver regulamentação legal, a jurisprudência não vem admitindo que a pessoa jurídica responda por tais crimes. (Material Estratégia - professor Renan Araújo, pag 14)

  • CP, Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.

  • O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais   termos do processo.

  • CORRETA A) se for menor de 18 anos, mentalmente enfermo o juiz pode nomear curador especial ao réu. CORRETA, TEXTO DE LEI;

    B) prazo é 03 dias, no caso da mutatio libeli o juiz pode alterar o artigo legal se entender contrario a denuncia, assim, sendo ele intima a parte e o MP para aditar;

    C)  A ação penal será sempre ofertada pelo Ministério Público e nao pela policia;

     d) a açao privada subsdiaria da publica tera o mesmo prazo do MP, 5 dias reu preso e 15 solto.

     e) nao necessariamente pelo socio gerente e administrador. 

     

  • CUIDADO PESSOAL!!!

    Carla G, seu comentário encontra-se ERRADO no que tange à alternativa D, pois o prazo é de seis meses e não o prazo de "5 dias réu preso e 15 solto", conforme você mencionou.

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

     Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • Só para complementar e evitar que caiamos pegadinhas, existe prazo de 5 dias para aditar a queixa: art. 384, "caput", do CPP. Este aditamento se refere a "mutatio libelli" em Ação Penal de iniciativa Privada Subsidiária da Pública!

    Em resumo:

    Aditamento "comum" da queixa - 3 dias.

    Aditamento em caso de "mutatio libelli" - 5 dias.

  • O comentário da Carol foi apaixonante juntamente com ela. *_*
  • A) Na ação penal privada, se o ofendido for mentalmente enfermo e não tiver representante legal o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial nomeado de ofício pelo juiz competente. 

    Galera, essa regra aplica-se aos crimes de ação penal privada personalíssima?

  • Respondendo ao colega Paulo Fonseca:

    Na Ação Penal Privada Personalíssima o direito de ação só pode ser exercido pela vítima. Não há o que se falar em representante legal e nem sucessão por ausência ou morte. Caso o ofendido venha a falecer, restará a extinção da punibilidade. Desta forma, se a vítima for menor de 18 anos terá que alcaçar a maioridade para exercer o direito de queixa, caso em que o prazo decadencial comecará só com advento da maioridade. Se doente mental, terá que recobrar a sanidade.

    Nestor Távora, Curso de Direito Processual Penal.

    Alternativa correta: A (Aplicando-se somente aos casos de ação penal propriamente dita.)

  • GABARITO "A"

     

    a)Na ação penal privada, se o ofendido for mentalmente enfermo e não tiver representante legal o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial nomeado de ofício pelo juiz competente. (CORRETA)

     

     b)O prazo para aditamento da queixa será de cinco dias.(ERRADA) 3 Dias

     

     c)A ação penal pública será promovida por denúncia do Ministério Público, mas nos casos de contravenção penal poderá ser iniciada por portaria da autoridade policial.(ERRADA) Mesmo no caso de contravençao será iniciada pelo MP

     

     d)Será admitida ação penal privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, concedendo-se ao ofendido o prazo prescricional do crime para oferecer a queixa. (ERRADA)6 meses da inercia do MP

     

    e)As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo sempre ser representadas pelos seus diretores ou sócios-gerentes. (ERRADA) Nem sempre, somente, quando quando aquele nao se manisfestar.

  • Art, 33 CPP - O Juiz pode nomear Curador Especial neste caso - Ofendido mentalmente Enfermo que não tem Representante Legal.

    OBS - ART. 46, § 2º - PRAZO PARA ADITAMENTO DA QUEIXA É DE 3 DIAS (OBS - O MP PODE SIM ADITAR TAMBÉM).

    Letra C - Em caso de Contravenção Penal, NÃO FOI RECEPCIONADO O PROCESSO JUDICIALIFORME (NÃO PODE SER INICIADA POR PORTARIA POLICIAL).

    Aditamento da Queixa  = 3 dias (MP também pode sim Aditar).

     

  • OBS - A Representação das Pessoas Jurídicas por Sócio/Gerente é APENAS NO CASO DE OMISSÃO DA DESIGNAÇÃO DESSA REPRESENTAÇÃO EM SEUS ESTATUTOS.

  • Observa-se que a redação do art. 384 refere-se tão-somente à ação penal pública ou à de iniciativa privada subsidiária da pública. De toda forma, estamos com Tourinho Filho que, nada obstante a restrição legal, possa também o querelante proceder ao aditamento. Há duas situações: a) se, ao tempo da queixa, já havia prova sobre determinada circunstância elementar (hoje circunstância ou elemento) capaz de alterar a qualificação jurídico-penal do fato, objeto do processo, e o querelante não se deu conta, o aditamento seria até impossível por manifesta decadência; b) se a prova se deu posteriormente, o aditamento pode ser feito por aplicação analógica (...), não havendo violação ao princípio da disponibilidade que rege a ação privada, mesmo porque ninguém está fazendo o aditamento pelo querelante e tampouco obrigando-o a fazê-lo.

     

    https://jus.com.br/artigos/26816/a-mutatio-libelli-e-o-indispensavel-contraditorio

     

     

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Gab.: A


    Quanto a C:


    CPP, art. 26:  A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.


    "Sob a égide da Constituição de 1967 era possível o juiz iniciar ex officio o processo nas contravenções penais. Esse procedimento era denominado de judicialiforme. Não foi, contudo, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que disciplinou a legitimação privativa do Ministério Público para a ação penal pública (art. 129, I, da CF)." (Avena 2018)


    No caso das contravenções penais, o oferecimento oral da denúncia ou queixa é realizado na audiência preliminar caso não ocorra transação penal (L 9099 art. 77 caput e § 3 - rito sumaríssimo). Sendo complexo o fato, pode o juiz encaminhar o feito ao juizo comum, lá serão oferecidas denúncia ou queixa por escrito (L 9099 art. 77 e §§ 2, 3). Neste caso o rito será o sumário (art. 538 CPP).



  • B) O prazo para aditamento é de 3 dias;

    C) O disposto sobre contravenção não foi recepcionado pela CF/88;

    D) Prazo decadencial contado do esgotamento do prazo do MP;

    E) Nesses casos serão representados nos termos do art. 37, CCP, preferencialmente por quem os contratos ou estatutos designarem na falta por diretores ou sócios-gerentes.

  • Achei que não era a letra A pois o curador não é nomeado apenas de ofício pelo juiz e sim a requerimento do MP também..

  • Bibi, mas onde vc leu ''APENAS''?? A redação da A não consta isso rsrsrsrs

  • Prazo decadencial é diferente de prescricional.

    O prazo de 6 meses para oferecer queixa é decadencial, ou seja, se não for exercido, "perdeu" o prazo. Já o prescricional de um crime, como se refere a letra D da questão, é o prazo que o Estado tem para processar e julgar aquele réu, sendo um limite de tempo fixado pela lei. Por aí daria pra matar essa assertiva...

  • Gabarito letra A. Nos termo do que prevê o artigo 33 do CPP.

    Letra B - ERRADA.

    O prazo para aditamento da denúncia será de 3 dias, conforme prevê o parágrafo §2º do artigo 46 do CPP.

    Letra C - ERRADA. A denúncia nas contravenções penais será iniciada com o autor de prisão em flagrante, ou por meio de portaria expedida pela autoridade policial, artigo 26 do CPP.

    Letra D - ERRADA. artigo 29 do CPP.

    Letra E - ERRADA. Conforme prevê o artigo 37 do CPP, as pessoa jurídicas pelas pessoas que o seus estatutos designarem e no silêncio, serão representados pelos seus diretores ou sócio gerente.

  • Resposta "A" considerada correta é com todo respeito, incompleta, pois faltou dizer que: ou a requerimento do Ministério Público.

  • GAB A

    B) prazo de 3 dias.

    C) contravenção é TC

    D) decadencial de 6 meses

  • Gabarito: A.

    Um macete que pode ajudar na hora da prova: Aditar tem 3 sílabas. Prazo: 3 dias.

    Bons estudos!

  • Sobre a ação penal, é correto afirmar:

    A) Na ação penal privada, se o ofendido for mentalmente enfermo e não tiver representante legal o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial nomeado de ofício pelo juiz competente.

    a )Na ação penal privada, se o ofendido for mentalmente enfermo e não tiver representante legal o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial nomeado de ofício pelo juiz competente. (CORRETA)

     

     b)O prazo para aditamento da queixa será de cinco dias.(ERRADA) 3 Dias

     

     c)A ação penal pública será promovida por denúncia do Ministério Público, mas nos casos de contravenção penal poderá ser iniciada por portaria da autoridade policial.(ERRADA) Mesmo no caso de contravençao será iniciada pelo MP

     

     d)Será admitida ação penal privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, concedendo-se ao ofendido o prazo prescricional do crime para oferecer a queixa. (ERRADA)6 meses da inercia do MP

     

    e)As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo sempre ser representadas pelos seus diretores ou sócios-gerentes. (ERRADA) Nem sempre, somente, quando quando aquele nao se manisfestar.


ID
1765591
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As armas de fogo apreendidas, que possuírem relação direta com o cometimento de crime, deverão, após a

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.826/2003

    Letra D) Art. 25.  As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.

  • Resposta letra D

    CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

    LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

    Art. 25.  As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008).

    Nem sempre as armas apreendidas serão perdidas para a União, devendo ser observados os ditames do art. 91, II, a, do CP

    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

  •  Não concordo com a exceção do item dado como certo: exceto se puderem ser devolvidas aos seus legítimos proprietários pela autoridade competente. 
    O art. 91, II, "a", do CP , prevê que são efeitos da condenação a possibilidade da devolução dos instrumentos do crime aos seus legítimos proprietários. No entanto, a questão em analise não fala em condenação. Trata-se da persecução penal, que engloba duas fases: a investigação criminal e o processo penal. 
    Deste modo, não temos como aplicar o efeito da condenação previsto no art. 91. 
    A alternativa dada por correta só está correta no seguinte trecho: "elaboração do laudo pericial, se não mais interessarem à persecução penal, ser encaminhadas pelo juiz de direito ao Comando do Exército no prazo de 48 horas para destruição ou doação"
  • Futuro Delta, perceba que a assertiva dada como certa não contradiz o art. 91, do CP. Mas, ao contrário, está em perfeita sintonia com ele, afirmando apenas que a arma, em algumas situações, NÃO será nem DESTRUÍDA e nem DOADA para o Comando do Exército, mas apenas guardada, possibilitando assim a sua devolução, quando do trânsito em julgado.

     

    d)elaboração do laudo pericial, se não mais interessarem à persecução penal, ser encaminhadas pelo juiz de direito ao Comando do Exército no prazo de 48 horas para destruição ou doação, EXCETO se puderem ser devolvidas aos seus legítimos proprietários pela autoridade competente.

     

  • Amigos, apenas complementando...

    Todo objeto apreendido, cuja origem seja lícita, haja comprovação de propriedade e não interesse mais ao processo ("processo" no sentido de demanda criminal), há de ser restituído ao proprietário.

    No caso específico das armas apreendidas, desde estejam regularmente registradas, devem ser devolvidas ao legítimo proprietário quando não mais interessarem ao processo... Pensem numa arma furtada do proprietário e recuperada pela polícia ou mesmo uma arma utilizada pelo seu proprietário em legítima defesa... Em ambos os casos a arma será apreendida e posteriormente devolvida ao dono.

    CPP:

        Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

      Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

     

  • ATUALIZAÇÃO GALERA 

    FOI PUBLICADO 22/12/2016 NO DIARIO OFICIAL DA UNIÃO O DECRETO 8.938

    De acordo com o Decreto 8.938, “as armas apreendidas serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas”.

     

     

  • Art. 25.  As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

  • questão fuleira... vivendo e aprendendo..!

  • Gente, onde tem na lei falando essa parte do "exceto" ?

  • Axo q e letra A não vieram na lei essa história de devolver pro antigo dono

  • Questão de graça!

     

    Lei 10826 de 2003

     Art. 25.  As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.

     

    DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004.  Que regulamenta a Lei 10826 de 2003:

    art. 65, §10

     

    § 10.  As armas de fogo de uso permitido apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente aos seus legítimos proprietários se cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.       (Incluído pelo Decreto nº 8.938, de 2016)

     

     

  • Não é bem "de graça" não, tá pedindo o conhecimento de uma lei e um decreto. Se você não está estudando o decreto não acerta.

  • Atentos ao DECRETO 8.938

    FOI PUBLICADO 22/12/2016 NO DIARIO OFICIAL DA UNIÃO O DECRETO 8.938

    De acordo com o Decreto 8.938, “as armas apreendidas serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas”.

     

  • Frente aos inúmeros fuzis ultimamente apreendidos, esse processo de doação poderia ser menos burocrático, ajudaria muito em um maior aparelhamento das forças policiais. Porém a letra D por mais moroso que seja e dessa forma.

  • A QUESTÃO REQUER CONHECIMENTO DO ART 25 DA LEI 10826/03  E DO ART 65 § 10º DO DECRETO 5123/04

     

    LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

    Art. 25.  As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, NA FORMA DO REGULAMENTO DESTA LEI (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008).

     

     

    DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004.  Que REGULAMENTA a Lei 10826 de 2003:

    ART 65 § 10º

     

    § 10-->  AS ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO APREENDIDAS PODERÃO SER DEVOLVIDAS PELA AUTORIDADE COMPETENTE AOS SEUS LEGÍTIMOS PROPRIERÁRIOS SE CUMPRIDOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.

    INCLUÍDO PELO DECRETO Nº 8938, DE 2016

  • Letra de lei 

  • Sem mimimi.. A questão exige o conhecimento da literalidade do caput do art. 25 da Lei 10.826/2003:

    Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração de laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta lei.

    A devolução ao legítimo proprietário é decorrência lógica da regularidade do porte ou posse da arma de fogo apreendida.

    Gabarito: D

     

     

  • Se for se basear apenas pela lei 10.826 acaba errando a questão.

  • Essa questão derruba meio mundo.

  • d) elaboração do laudo pericial, se não mais interessarem à persecução penal, ser encaminhadas pelo juiz de direito ao Comando do Exército no prazo de 48 horas para destruição ou doação, exceto se puderem ser devolvidas aos seus legítimos proprietários pela autoridade competente. 

     

     

     

    LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

     

     

    Art. 25.  As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.

     

  • "exceto se puderem ser devolvidas aos seus legítimos proprietários pela autoridade competente" lascou-se  

  • Sem qualquer dúvida que a arma de fogo, estando devidamente registrada e possuindo o proprietário o porte ou posse regular, se este vier a atirar em um bandido que invade a sua residência, lhe será devolvida a arma.

    Imagine que se para cada bandido que o sujeito matar invadindo a residência dele ele perdesse a arma! ficaria mais barato deixar o bandido entrar e levar alguns objetos do que perder a arma para a justiça.

  • Palhaçada essa resposta, sendo que estudei e sempre li esse artigo aí, e como me vem uma resposta dessas?



    Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.

  • questao desatualizada

  • Nos termos do art. 25 do Estatuto do Desarmamento, as armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. Linhas gerais, cumprirá ao Comando do Exército avaliar a utilidade da arma para servir às forças de segurança. Por evidente, se possível a devolução ao legítimo proprietário, o direito de propriedade será resguardado.


    Bem por isso, as armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse. 


    Após, o Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada.


    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :)


  • ACHO QUE QUE ESSA QUESTÃO ESTA DESATUALIZADA


  • Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.11

  • DESATUALIZADA!

  • No TJ/PR, salvo engano, tiraram a expressão "e sua juntada aos autos" para considerar a alternativa INCORRETA.

    Letra D) Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

  •  

    Art. 25. As armas de fogo apreendidasapós a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.                

       

         § 1o As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse.                    

    § 1º-A. As armas de fogo e munições apreendidas em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizadas em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que tenham sido adquiridas com recursos provenientes do tráfico de drogas de abuso, perdidas em favor da União e encaminhadas para o Comando do Exército, devem ser, após perícia ou vistoria que atestem seu bom estado, destinadas com prioridade para os órgãos de segurança pública e do sistema penitenciário da unidade da federação responsável pela apreensão.                

       

         § 2o O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada.                   

        

        § 3o O transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma.                 

         

       § 4o                       

        

        § 5o O Poder Judiciário instituirá instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, da relação de armas acauteladas em juízo, mencionando suas características e o local onde se encontram.                  

  • As armas de fogo apreendidas, que possuírem relação direta com o cometimento de crime, deverão, após a

    A) sentença condenatória transitada em julgado ser declaradas perdidas pelo juiz de direito e encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação a órgãos de segurança ou às Forças Armadas.

    CPP - Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    Art. 119.  As coisas a que se referem os  arts. 74  e  100 do CP  não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

    .

    B) elaboração do laudo pericial, se não mais interessarem à persecução penal, ser encaminhadas pela autoridade policial ao Comando do Exército no prazo de 48 horas para destruição, em qualquer caso.

    Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.

     § 1 As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse.                  

    § 1º-A. As armas de fogo e munições apreendidas em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizadas em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que tenham sido adquiridas com recursos provenientes do tráfico de drogas de abuso, perdidas em favor da União e encaminhadas para o Comando do Exército, devem ser, após perícia ou vistoria que atestem seu bom estado, destinadas com prioridade para os órgãos de segurança pública e do sistema penitenciário da unidade da federação responsável pela apreensão.              

    § 2 O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada.                  

    § 3 O transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma.               

    § 5 O Poder Judiciário instituirá instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, da relação de armas acauteladas em juízo, mencionando suas características e o local onde se encontram.   


ID
1765594
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Não caberá recurso em sentido estrito da decisão que

Alternativas
Comentários
  • CPP

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

      I - que não receber a denúncia ou a queixa;(Letra B)

      II - que concluir pela incompetência do juízo; (Letra C)

      III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

     IV – que pronunciar o réu; 

     V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; 

     VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

      VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

      VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

      IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

      X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; (Letra D)

      XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

      XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

      XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; (Letra A)

      XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

      XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

      XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

      XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

      XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

      XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

      XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

      XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

      XXII - que revogar a medida de segurança;

      XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

      XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    OBS.: Letra C) Conforme Norberto Avena: "não existe previsão expressa de via impugnativa contra a decisão de desclassificação. Compreende-se, entretanto, cabível o recurso em sentido estrito fulcrado no art. 581, II, do CPP. Parte-se do princípio de que, ao desclassificar a infração penal para outra que não seja de competência do júri, nada mais está fazendo o magistrado do que concluir, de ofício, pela incompetência daquele juízo."

  • JuDoria, o incidente de insanidade mental é irrecorrível. No máximo, impugna-se mediante MS ou HC, que tecnicamente não são recursos. Fonte: Nestor Távora e Rosmar Alencar.

  • Concordo com o nobre colega que não há previsão de RECURSO em relação ao deferimento ou indeferimento do requerimento de insanidade conforme legitimados :

    CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    Neste sentido temos a jurisprudências :

    TJ-PI - Recurso em Sentido Estrito RSE 00064815020138180000 PI 201300010064811 (TJ-PI)

    Data de publicação: 30/06/2014

    Ementa: PROCESSSUAL PENAL Â� RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Â� PLEITO DE REALIZAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL Â� PEDIDO INDEFERIDO NA ORÍGEM Â� RECURSO CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO Â� NÃO CABIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CPP Â� RECURSO NÃO CONHECIDO Â� DECISÃO UNÂNIME. 1. Contra decisão que indefere pedido de processamento de incidente de insanidade mental não cabe recurso em sentido estrito, por ausência de previsão no rol taxativo previsto no art. 581 do Código de Processo Penal . Precedentes; 2. Recurso não conhecido, à unanimidade.

    Encontrado em: do Piauí, à unanimidade, pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, face ao seu não cabimento por ausência

    Insta-se frisar, conforme pag.426, do livro Processo Penal Esquematizado, 6 ed, 2014, de Norberto Avena que ensejam contra tal requerimento a impetração de habeas corpus ou mandado de segurança (se for aplicado pena privativa de liberdade), sem prejuízo de ser usado também a correição parcial, na hipótese de flagrante ilegalidade da decisão, conforme :

    TJ-MG - Correição Parcial (Adm) COR 10000120916721000 MG (TJ-MG)

    Data de publicação: 01/03/2013

    Ementa: CORREIÇÃO PARCIAL - PROCESSO CRIMINAL - DELITO DE TRÁFICO - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - PEDIDO DA DEFESA - ARGUMENTO DE USO DE DROGA PELO ACUSADO DESDE A ADOLESCÊNCIA - DEFERIMENTO - ART. 149 , CPP . - A instauração de incidente de insanidade mental não constitui 'error in procedendo', causador de paralisação injustificada do feito e inversão tumultuária de atos e fórmulas legais. É facultada ao Magistrado, de ofício ou a pedido da parte, a instauração de incidente de insanidade mental, com fundamento na dúvida acerca da integridade mental do acusado. Inteligência do art. 149 do Código de Processo Penal .


  • Lembrete: da rejeição no JECRIM cabe APELAÇÃO (Art. 82. da 9.099).

  • A questão foi muito mal feita e poderia muito bem ter sido anulada.


    Em primeiro lugar, há doutrina minoritária que entende que existe diferença entre "rejeição" e "não recebimento" da peça acusatória. Embora seja minoritária, em nenhum momento a questão alude à doutrina majoritária (por todos, vide Manual de Processo Penal - 2ª edição - Renato Brasileiro de Lima).
    Ademais, mesmo se levássemos em consideração a doutrina majoritária, existem exceções, quais sejam:
    1 - não cabe recurso contra a rejeição ou o recebimento da denúncia ou queixa nos procedimentos de competência originária (Lei nº 8.038/90);
    2 - na Lei n. 9.099/95 é cabível o recurso de apelação para atacar a rejeição ou o recebimento da denúncia ou queixa (art. 82).
    E a questão não foi formulada no sentido "segundo o CPP".
    Enfim, embora fosse mais óbvio marcar a alternativa "e", por ela não constar do rol do art. 581 do CPP, seria possível sim a anulação da questão.
    Bons estudos!
    Foco, força e fé!
  • Me baseei no resumo do Jus Podivm do Leonardo Barreto

  • E) CORRETO. O rol do art. 581 do CPP é taxativo, comportando apenas interpretação extensiva em alguns casos (ex: não recedimento da denúncia x não recebimento do aditamento). Se lá não há disposição sobre o cabimento de RESE contra decisão do incidente de insanidade mental, é porque este recurso não será o cabível. E consoante doutrina e jurisprudência, não existe recurso contra tal decisão, mas apenas o remédio do MS ou do HC. 

  • O incidente de insanidade mental é irrecorrível. No máximo, impugna-se mediante MS ou HC, que tecnicamente não são recursos, mas sim ações autônomas de impugnação. 

  • Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

            I - for manifestamente inepta;

            II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

            III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

      I - que não receber a denúncia ou a queixa;

     

  • e) Se o incidente de insanidade mental for decidido na fase de execução penal, cabe agravo em execução - Art. 197 da LEP. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Porém, antes da execução, embora seja irrecorrível, caberá habeas corpus, diante da ameação da liberdade de locomoção do réu, que será internado em manicômio judiciário ou outro estabelecimento adequado, nos termos do art. 150 do Código de Processo Penal.

    Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

  • º Incidente de insanidade mental: irrecorrível 

    º Incidente de falsidade: cabe rese

  • Importante salientar que quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia no Juri o recurso cabível é APELAÇÃO:

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

     III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

  • DICA:

     

    PRONÚNCIA - cabe RSE

    IMPRONÚNCIA - cabe APELAÇÃO

     

    DESCLASSIFICAÇÃO do crime - cabe RSE

    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - cabe APELAÇÃO

     

     

  • Decidir o encidente de insanidade mental.
  • DICA: VOGAL SEGUE VOGAL, CONSOANTE SEGUE CONSOANTE. ASSIM:

    DA PRONÚNCIA CABE RESE

    DA IMPRONÚNCIA CABE APELAÇÃO

    DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME CABE RESE

    DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA CABE APELAÇÃO

     

  • a) Falso. Art. 581, XIII do CPP.

     

    b) Falso.  Art. 581, I do CPP.

     

    c) Falso.  Art. 581, II do CPP.

     

    d) Falso. Art. 581, X do CPP (também vale para a concessão).

     

    e) Verdadeiro. De fato, inaplicável o RESE ao caso: na esteira da doutrina e jurisprudência a respeito, a decisão que indefere pedido de instauração de incidente de insanidade mental é irrecorrível, admitindo-se sua impugnação, em hipóteses excepcionais, pela via do habeas corpus.

     

     

    Resposta: letra E.

  • I.I.I. Incidente de Insanidade mental Irrecorrível - peritos “julgaram” acabou.

  • A decisão que homologa o laudo pericial tem natureza de interlocutória mista definitiva e, por isso, pode ser atacada com recurso de apelação (CPP, art. 593, II).

    Cuidado!!! A decisão que decide o incidente de FALSIDADE cabe RESE.

  • O INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL É IRRECORRÍVEL

    O INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL É IRRECORRÍVEL

    O INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL É IRRECORRÍVEL

    O INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL É IRRECORRÍVEL

    O INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL É IRRECORRÍVEL

    O INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL É IRRECORRÍVEL

    O INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL É IRRECORRÍVEL

    O INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL É IRRECORRÍVEL

  • A) anular o processo em todo ou em parte.

    "XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;" Anular o processo da INSTRUÇÃO CRIMINAL. Parece-me que a hipótese da alternativa A também não caberia rese.

  • Caberá RESE nas letras A, B, C, D (Art. 581 do CPP, incisos XII, I, II, X)

    Caberá apelação na letra E (Art. 593 do CPP, incisos II)

    A) anular o processo em todo ou em parte.

    Art. 581, inc. XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    B) rejeitar a denúncia.

    Art. 581, inc. I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    C) retirar a competência do tribunal do júri.

    Art. 581, inc. II - que concluir pela incompetência do juízo;

    D) negar a ordem de habeas corpus.

    Art. 581., inc. X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    E) decidir o incidente de insanidade mental. (gabarito)

    -> Aqui é cabível apelação. Veja-se o que diz o CPP:

    CAPÍTULO III

    DA APELAÇÃO

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 dias:             

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;         

    CAPÍTULO II

    DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

    (...)

    Veja que a alternativa tenta confundir insanidade com falsidade: conforme o art. Art. 581 do CPP inc. XVIII, cabe RESE da decisão que decidir o incidente de falsidade;

  • Letra E

    O recurso em sentido estrito é cabível para combater as seguintes decisões:

    a) Decisão que rejeitar a denúncia ou queixa

    b) Decisão que concluir pela incompetência do juízo

    c) Decisão que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição.

    d) Decisão que pronunciar o réu.

    e) Decisão que conceder, negar, arbitrar, cassar, julgar inidônea a fiança ou ainda que julga-la quebrada ou perdido seu valor.

    f) Decisão que indeferir o pedido de prisão preventiva. OBS: nesse caso somente a acusação terá o interesse.

    g) Decisão que conceder liberdade provisória sem arbitramento de fiança. OBS: caso de recurso exclusivo da acusação.

    h) Decisão que relaxar a prisão em flagrante. OBS: recurso de interesse da acusação.

    i) Decisão que julgar extinta a punibilidade ou indeferir o pedido de extinção de punibilidade

    j) Decisão que conceder ou negar habeas corpus

    k) Decisão que anular a instrução criminal, no todo ou em parte.

    l) Decisão que incluir ou excluir jurado da lista geral.

    m) Decisão que denegar a apelação ou julga-la deserta

  • COMENTÁRIOS: A assertiva “E” é a única que não traz hipótese de recurso em sentido estrito e por isso é o gabarito.

    LETRA A: Hipótese prevista no inciso XIII.

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    LETRA B: Hipótese prevista no inciso I.

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    LETRA C: Hipótese prevista no inciso II. Decisão que retira competência é decisão que conclui pela incompetência.

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    LETRA D: Hipótese prevista no inciso XI.

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

  • DA DECISÃO QUE INDEFERE A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE: HABEAS CORPUS

    DA DECISÃO QUE DEFERE A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE INSANIDADE: RESE art. 581, XVI, CPP

  • CPP:

    DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;     

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;     

    VI -     (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.

  • só a decisão de INSTAURAÇÃO do incidente de insanidade que é irrecorrível

    a decisão que homologa o laudo pericial de insanidade é recorrível por apelação

    APELAÇÃO CRIMINAL - DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - CABIMENTO DO RECURSO - CONHECIMENTO - MÉRITO - PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO - IMPROCEDÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCEDIMENTAIS - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA - RÉ HIPOSSUFICIENTE - GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA. - A homologação do laudo de incidente de insanidade mental tem natureza de decisão interlocutória mista, com força de definitiva, sendo adequada, pois, a interposição do recurso de apelação TJ-MG - APR: 10694140009697001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 06/10/2016, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/10/2016)

  • GABARITO E

    Sobre o incidente de insanidade mental - Art. 149 a 154 CPP;

    *Decisão que instaura o incidente é irrecorrível;

    *Decisão que homologa o laudo de insanidade mental cabe apelação.

  • Já era hora hem kkk

    Em 27/05/20 às 11:01, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 03/03/20 às 12:34, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 08/10/19 às 14:50, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou

    !Em 05/09/19 às 18:53, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 11/01/19 às 14:21, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

  • Complementando:

    Sobre a "D":

    No caso de recurso de ofício (remessa necessária), este ocorre quando a decisão for concessiva do HC (art. 574, I).

  • É o famoso I- I -I

    INCIDENTE de INSANIDADE MENTAL é IRRECORRÍVEL!

    ABRAÇOS!

  • RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

    581.  Caberá recurso, no sentido estritoda decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;

  • Não há previsão de recurso contra a decisão que determina a instauração do incidente de insanidade mental. Entende-se cabível o mandado de segurança. Quanto à decisão que indefere a instauração do incidente, será cabível HC, se preenchidos os requisitos.

    Em relação à decisão que homologa o laudo pericial do incidente de insanidade mental, tem-se entendido caber apelação, pois possui natureza interlocutória mista definitiva.

  • Caberá sentido estrito quando negar processo, fiança, relaxar prisão, hc, rejeitar denúncia, incompetência...

  • Bizú massa esse :

    P - I - D - A

    R - A- R - A

    Obs. Escreva as palavras da forma que está ai, uma por cima da outra.

    P = Pronúncia / R - Rese

    I = Impronúncia / A - Apelação

    D = Desclassificação / R - Rese

    A = Absolvição / A - Apelação.

  • Não caberá recurso em sentido estrito da decisão que

    A) anular o processo em todo ou em parte.

    Art. 581, XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    B) rejeitar a denúncia.

    Art. 581, I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    C) retirar a competência do tribunal do júri.

    Art. 581, II - que concluir pela incompetência do juízo;

    D) negar a ordem de habeas corpus.

    Art. 581, X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    E) decidir o incidente de insanidade mental. (GABARITO)


ID
1765597
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O recurso extraordinário, nos casos previstos na Constituição Federal, será interposto no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    L8950

    Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de quinze dias.

  • CPC: Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, (...)

    PS: Acho que essa questão não é respondida com base no CPP, mas sim no CPC.

  • Letra C

    Lei 8.038/90

    Art. 26 - Os recursos extraordinário e especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos no prazo comum de 15 dias, perante o Presidente do Tribunal recorrido (...).

  • O Recurso Extraordinário

    São interpostos mediante petição instruída com as respectivas razões. Deverá ser deduzido em 15 dias, e a petição  de interposição do recurso será dirigida ao Presidente do Tribunal em que proferida a decisão recorrida e as razões endereçadas a uma Turma do Tribunal Superior (STF).Assim depreendee-se que a competência é exclusiva do STF do Recurso Extraordinário (REXT) é um recurso para análise de matéria exclusivamente constitucional (de acordo com art. 102, III, da Constituição), e regulamentado nos art. 26 a 29 da lei 8.038/90.


    Constituição Federal de 1988

    “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (…) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a)  contrariar dispositivo desta Constituição;
    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal”.

    b)   

  • Achei que tinha alguma pegadinha...

  • Atualização para os próximos concursos:

     

    O art. 26 da lei de procedimentos no STJ e STF (8038\90), que regulamentava a interposição do Resp e do RE, foi revogado pelo Novo CPC (a entrar em vigor em 18.03.2016).


    A interposição de RESP e o RE é agora regulamentada pelo NCPC. O prazo é de 15 dias, assim como todos os outros recursos cíveis, fora os embargos de declaração (5 dias). 


    As hipóteses de cabimento continuam dispostas no art. 102 da CF, com exceção da possibilidade de cabimento de RESP ou RE da decisão de mérito dos Tribunais referente ao incidente de resolução de demandas repetitivas, inovação do NCPC.

    Inicialmente, o NCPC havia determinado a remessa de tais recursos diretamente aos tribunais superiores. Atualmente, no entanto, tal disposição foi alterada, permanecendo a determinação de apresentação do recurso ao tribunal ad quem.

  • Com o novo CPC a reposta correta passou a ser a letra (B)

  • Carol ótimo comentário, entretando, salvo melhor juízo, o prazo para Embargos de Declaração é de dois (02) dias!

    Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.

  • Mesmo com o advento do NCPC, o prazo continua sendo em dias corridos, considerando que não há omissão legislativa, aplicando-se o art. 798 do CPP: 

    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    Só poderia ser utilizada a contagem de prazo em dias úteis no caso de omissão do CPP (art. 3°). 

  • Alternativa Correta: C. prazo: quinze dias corridos (e nao úteis), perante o tribunal recorrido (cabe aos Tribunais o juízo de admissbilidade nos recursos excepecionais).

    (...) tratando-se de prazo processual penal, o modo de sua contagem é disciplinado por norma legal que expressamente dispõe sobre a matéria (CPP, art. 798, “caput”), o que torna inaplicável a regra fundada no art. 219, “caput”, do Código de Processo Civil de 2015, pois, como se sabe, a possibilidade de aplicação analógica da legislação processual civil ao processo penal, embora autorizada pelo art. 3º do próprio Código de Processo Penal, depende, no entanto, para incidir, da existência de omissão na legislação processual penal (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 4º). STF. Decisão monocrática. HC 134554 Rcon, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/06/2016 (Info 830). (Fonte: Dizerodireito.com.br)

     

  • art. 1.003, § 5º NCPC Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias

    art. 1.029 NCPC. O recurso extraodindário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido

  • Seria interessante, só comentar quem tem conhecimento e está disposto a ajudar os demais, vi comentários errados o que pode prejudicar muito o estudo de alguém!

  • Embargos de declaração no processo penal                  

    CPP - Art. 382.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

    Denomina a doutrina esse pedido de embarguinhos. Oferecidos os embargos de declaração, no prazo de dois dias, interrompe-se o curso do prazo de apelação, até que o magistrado possa decidi-lo, sem necessidade de ouvir a parte contrária.

    Obscuridade: é o estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem. No julgado, evidencia a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo.

    Ambiguidade: é o estado daquilo que possui duplo sentido, gerando equivocidade e incerteza, capaz de comprometer a segurança do afirmado. Assim, no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, de termos com duplo sentido, que ora apresentam uma determinada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo com que o leitor, seja ele leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo.

    Contradição: trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado. Logo, inexiste contradição, quando a decisão – sentença ou acórdão – está em desalinho com opiniões doutrinárias, com outros acórdãos ou sentenças e mesmo com a prova dos autos. É preciso existir confronto entre afirmações interiores ao julgado.

    Omissão: é a lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.

     

    Não caracterização da omissão: não se configura lacuna na decisão o fato do juiz deixar de comentar argumento por argumento levantado pela parte, pois, no contexto geral do julgado, pode estar nítida a sua intenção de rechaçar todos eles. Nessa ótica: TJSP: “É entendimento assente em nossa jurisprudência civil e penal que o órgão judicante, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre cada um dos argumentos levantados pelas partes, se achou fundamento suficiente para a conclusão, o que também vale para os embargos de declaração” (Embargos de Declaração 51.812-0/1, São Paulo, Pleno, rel. José Osório, 13.06.2001, v.u.).

  • Notícias STF

    Segunda-feira, 13 de junho de 2016

    Ministro decide que novo CPC não altera prazo para agravo interno em matéria processual penal

    Em decisão tomada no Habeas Corpus (HC) 134554, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou entendimento segundo o qual o prazo para interposição do agravo interno contra atos decisórios de ministros do STF em matéria processual penal é de cinco dias, como prevê o artigo 39 da Lei 8.038/1990, e que a contagem não se interrompe por férias, domingo ou feriado, conforme o artigo 798, caput, do Código de Processo Penal (CPP). Ao não conhecer de pedido de reconsideração contra decisão que negou trâmite ao HC, o ministro ressaltou que, nessa matéria, não se aplicam as regras do novo Código de Processo Civil (CPC), que prevê a contagem de prazo de 15 dias para agravos (artigo 1.070), contados somente em dias úteis (artigo 219).

    Segundo o ministro, a razão da inaplicabilidade do artigo 1.070 do CPC de 2015 está no fato de a Lei 8.038/1990 constituir lei específica, inclusive no que concerne ao lapso temporal pertinente ao agravo interno. Por se tratar de prazo processual penal, destacou ainda que o modo de contagem é disciplinado pelo artigo 798, caput, do CPP, segundo o qual todos os prazos “serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”. “A possibilidade de aplicação analógica da legislação processual civil ao processo penal, embora autorizada pelo artigo 3º do próprio CPP, depende, no entanto, da existência de omissão na legislação processual penal”, explicou, ressaltando inexistir tal omissão no CPP.

  • PROCESSUAL PENAL. RECESSO JUDICIÁRIO E PERÍODO DE FÉRIAS COLETIVAS.
    INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU DE INTERRUPÇÃO DE PRAZOS EM MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. DICÇÃO DO ARTIGO 798. CAPUT E § 3.º, DO CPP. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.
    1. Segundo letra do artigo 105 do Regimento Interno do STJ e, como não poderia deixar de ser, a contagem dos prazos observará o disposto na lei processual de regência da matéria  aqui, o Código de Processo Penal.
    2. Conforme dita o artigo 798 do CPP, caput e § 3.º, os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
    3. O Superior Tribunal de Justiça, utilizando o critério da especialidade, já assentou posição no sentido de aplicar o art. 798 do Código de Processo Penal em detrimento ao art. 219 do Código de Processo Civil de 2015 para a contagem de prazo em matéria processual penal. Nesse sentido: AREsp n. 962.681/DF e AREsp 982130/SC.
    4. O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão.
    5. Se o prazo de que a parte dispunha para recorrer venceu em 23/12/2016, prorrogar-se-á até o primeiro dia de expediente forense posterior ao final do período de férias coletivas, qual seja, 1.º/2/2017.
    6. Tendo o recurso sido interposto em 6/2/2017, há manifesta intempestividade, pelo que dele não se conhece.
    (AgRg no Inq 1.105/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 19/04/2017)
     

  • DOS RECURSOS

    CPC - 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

    § 2º Aplica-se o disposto no ART. 231 , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

    § 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

    § 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

    § 5º Excetuados os embargos de declaração, o PRAZO PARA INTERPOR os recursos e para responder-lhes é de 15 dias.

    § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

    STJ entende que aplica-se as regras do CPP para contagem dos prazos.

    CPP - 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    § 2  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

    § 3  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

    § 4  Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

    DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL

    1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na CF/88, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do TRIBUNAL RECORRIDO, em petições distintas que conterão:

    I - a exposição do fato e do direito;

    II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

    § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

    § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

  • c) quinze dias corridos, perante o tribunal recorrido.


ID
1765600
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O direito à indenização em ação de revisão criminal

Alternativas
Comentários
  • CPP

    Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

      § 1o Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

      § 2o A indenização não será devida:

      a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

      b) se a acusação houver sido meramente privada.
  • REVISÃO CRIMINAL. PROVA DE QUE O REQUERENTE NÃO É O AUTOR DO CRIME, POIS ESTAVA PRESO EM GOIÂNIA QUANDO O ROUBO FOI PRATICADO EM BRASÍLIA. ABSOLVIÇÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. FALHA IMPUTÁVEL AO SENTENCIADO, QUE CONFESSOU A AUTORIA DO DELITO, INDUZINDO O JUÍZO A DECRETAR SUA CONDENAÇÃO.

    1. Comprovado por documentos que o réu encontrava-se preso na Penitenciária de Goiás na data do roubo praticado em Brasília, impossível ser condenado por delito que não praticou. Percebe-se no conjunto probatório que o réu confessou a autoria de outro roubo, mas não a autoria do assalto que gerou sua condenação.

    2. Não é devida ao réu indenização pela condenação indevida, porque confessou em Juízo a autoria do roubo, ou seja, sua condenação não foi decorrente de falha do Judiciário.

    3. Revisão criminal admitida e parcialmente provida para absolver o requerente da condenação que lhe foi imposta na ação penal nº 1999.01.1.061256-2, que tramitou na Primeira Vara Criminal de Brasília, Distrito Federal, nos termos do artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. Pedido indenizatório julgado improcedente, de acordo com o art. 630, § 2º, 'a', do Código de Processo Penal.

    (Acórdão n.277524, 20050020111976RVC, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: MARIA IVATÔNIA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 07/05/2007, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 07/08/2007. Pág.: 104)

  • a) ela poderá ser pleiteada na ação de revisão no juízo criminal. A liquidação que deverá ser no juízo cível. Apenas para complementação do estudo:Há doutrina que entende que o §2 foi revogado por não recepção pela CF\88, tendo em vista a redução do alcance da norma constitucional pela lei. 

    LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
  • E se a confissão tiver sido obtida por meio de tortura? A questão foi muito genérica. Não há como se presumir que a confissão foi espontanea, natural. 

  •   b) se a acusação houver sido meramente privada.

    foi revogado tacitamente.

  • Para se chegar à resposta correta, bastaria se lembrar do princípio geral do direito que ensina que "a ninguém é dado o direito de se beneficiar da própria torpeza". Assim, indenizar algúem que fora condenado por força de sua própria confissão, seria premiá-lo pela esperteza de se valer do sistema jurídico para se enriquecer sem justa causa.

  • essas alinea A para negar a indenização só se aplica avaliando o caso concreto, se o suposto autor confessou sem saber a que se referia, como parece ser o caso do julgado postado abaixo. no mais, sem noção o dispositivo da forma redigida.

    O reconhecimento de erro judiciário é um exercício da mais alta ética e humildade. Quem quer admitir o erro?

  •   Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

            § 1o  Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

            § 2o  A indenização não será devida:

            a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

            b) se a acusação houver sido meramente privada.

            Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

  • Esse artigo e parágrafos caem pra caraca

  • PESSOAL LETRA FRIA DA LEI.

    vejamos: a revisao nao é recurso, ela é uma ação autonoma de impugnação, portanto, nao preclui, nao ha prazo.

    a) deverá ser pleiteado em ação própria movida contra a fazenda pública da União ou do Estado. (FALSO, ART 630 CPP "Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.)

     b) deverá ser automaticamente reconhecido se o tribunal deferir ao pedido. (Falso)

     c) não será devido em ação penal pública. (ela é especificamente derivada de acao penal, tanto que se for ação privada nao cabera)

     d) não será devido se a condenação tiver se baseado em confissão do impetrante. CERTO, TEXTO LEGAL

     e) deverá ser expressamente requerido apenas nos casos de ação penal privada. (falso, se for meramente privada ela nao sera devida)

  • Art. 630, §2º, "a" do CPP

    Pessoal, quanto a alínea "b" deste mesmo dispositivo, não foi recepcionado pela CF/88 

  • Alternativa "d"

  • Importante dizer que, somente se excluirá a responsabilidade objetiva do Estado se houver culpa exclusiva da vítima. Então, se houve confissão, mas esta foi fruto de tortura, ou então se houve confissão (sem tortura), mas o juiz se utilizou de outros elementos probatórios para condenar, não há culpa exclusiva da vítima, devendo indenizar.

    Fonte: Renato Brasileiro, 2017.

  • Art. 630, P. 2º/ CPP: A indenização não será devida:

    a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

  • DA REVISÃO

    621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

    623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

    627.  A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

    630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma JUSTA IDENIZAÇÃO pelos prejuízos sofridos.

    § 1  Por essa indenização, que será LIQUIDADA NO JUÍZO CÍVEL, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

    § 2  A indenização NÃO será devida:

    a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a CONFISSÃO ou a ocultação de prova em seu poder;

    b) se a acusação houver sido meramente privada.

    631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.


ID
1765603
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a violência doméstica familiar contra a mulher, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.340/2006

    Letra A) Art. 13.  Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

    Letra B) Art. 14, parágrafo único.  Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

    Letra C) Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Súmula 542, STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Letra D) Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica aLei no9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Súmula 536, STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    OBS.: A suspensão condicional da pena (sursis) é possível.

    Letra E) Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos daLei no10.826, de 22 de dezembro de 2003

  • Gabarito: A

    Em relação à assertiva D, importante ressaltar que a Súmula do STJ veda o "sursis" processual e não o "sursis" penal.

    Veja:

    Súmula 536, STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • LETRA A CORRETA 

    Lei 11.340/2006

    Art. 13.  Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.


  • Quanto a alternativa "d" (É vedada a aplicação de penas alternativas e de suspensão condicional da pena.) acredito que o examinador tentou confundir o candidato desatento ao colocar a vedação a suspensão condicional da pena uma vez que apenas a suspensão condicional do PROCESSO é que não se aplica (seja em razão do texto expresso do art 41 da Lei 11.340/06 ou em razão da aplicação da súmula 536 do STJ).

    Chamo atenção ainda para a possibilidade de aplicação de penas alternativas aso crimes cometidos no contexto de violencia domestica contra mulher, vedadas somente  as penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Assim penso.

  • Exatamente como o colega Abraão disse, não podemos confundir a transação penal com a aplicação de penas alternativas.

     

    A transação é feita exclusivamente entre promotor e acusado para evitar a promoção da ação penal. É medida da 9.099 (lei que não se aplica à violência doméstica). A transação propõe penas alternativas (restritivas de direitos ou multa), mas não só na transação elas cabem.As penas alternativas são autorizadas na violência doméstica que não tenham violência (Parece estranho, mas há. Caso de dano patrimonial), salvo cesta básica, prestação pecuniária ou só multa.A súmula proíbe a transação e o sursis processual (ambas são propostas pelo promotor e são regras da 9.099).

  • INFORMATIVO Nº 804 STF

    TÍTULO
    Substituição de pena e lesão corporal praticada em ambiente doméstico

    PROCESSO

    Ext - 1394 - Não é possível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao condenado pela prática do crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico (CP, art. 129, § 9º, na redação dada pela Lei 11.340/2006). Esse o entendimento da Segunda Turma, que denegou a ordem em “habeas corpus” impetrado em face de decisão que denegara a substituição de pena a condenado, pela prática do delito em questão, a três meses de detenção em regime aberto.

  • Cuidado com o que escrevem segundo SUAS PRÓPRIAS DEDUÇÕES OU INTERPRETAÇÕES!!!!

    Ora, se a própria lei 11.340 diz:

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Se, ademais, também o Código Penal deixa claro que:

     Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Se o STF continua decidindo não ser possível a aplicação de penas alternativas: HC 131219 / MS - publicado em 13.06.2016.

    Pergunto: de onde alguns colegas estão extraindo entendimento contrário, como consta em respostas precedentes?????

    Reitero: cuidado com interpretações pessoais!

     

     

     

     

     

  • Engraçado como a prática é diferente da teoria.... Quanto a questão da representação na lesão leve da LMP, a regra é que não poderá haver renuncia à representação, uma vez que se trata de ação publica incondicionada, conforme entendimento sumulado. Porem, os juízes passam por cima disso e vivem perguntando à ofendida se elas querem continuar com o processo... A aplicação do direito não condiz com as realidades do dia a dia... 

  • Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

    O réu que praticou violência doméstica ou familiar contra mulher pode ser beneficiado com TRANSAÇÃO PENAL ou com SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO? NÃO. A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. Por quê? A suspensão condicional do processo e a transação penal estão previstas na Lei n. 9.099/95. Ocorre que a Lei Maria da Penha expressamente proíbe que se aplique a Lei n. 9.099/95 para os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Veja: Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Vale ressaltar que a Lei nº 9.099/95 não se aplica NUNCA E PARA NADA que se refira à Lei Maria da Penha.

    Esse art. 41 da Lei Maria da Penha é compatível com a CF/88? O legislador poderia ter proibido isso? SIM. O STF decidiu que este art. 41 é constitucional e que, para a efetiva proteção das mulheres vítimas de violência doméstica, foi legítima a opção do legislador de excluir tais crimes do âmbito de incidência da Lei nº 9.099/95 (STF. Plenário. ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9/2/2012).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-536-stj.pdf

    2ª Turma nega aplicação de pena restritiva de direitos a condenado por violência doméstica.

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (20), indeferiu Habeas Corpus (HC 129446) no qual a Defensoria Pública da União (DPU) pedia a substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos a um condenado à pena de três meses de detenção, em regime aberto, pelo crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico contra a esposa.

    Condenado pela prática do crime do previsto no 129, parágrafo 9º, do Código Penal (violência doméstica), o réu conseguiu, em recurso julgado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), o direto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Contra essa decisão, o Ministério Público estadual interpôs ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) recurso especial, o qual foi provido para afastar a substituição, aplicando ao caso a jurisprudência daquela corte no sentido de que a prática de delito ou contravenção cometido com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico, impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=302222

     

     

  • Rafael Moraes, se vc pensa assim deveria REPENSAR melhor sua aptidão para um cargo de defensor publico, promotor ou juiz, quem sabe, numa vara de violencia domestica, não?! 

    E se vc nao almeja esses cargos, estara fazendo um favor para a sociedade.

     

  • Gabarito: A

     

     

     

    Quanto à alternativa D:

     

    Não são cabíveis as medidas despenalizadoras da lei dos Juizados Especiais (9.099/95), como a suspensão condicional do processo, mas é cabível a suspensão condicional da pena (Código Penal, art. 77).

     

     

     

    Mnemônico para lembrar que cabe suspensão condicional da pena na lei 11.340/2006:

    Lei Maria da PEN(H)A

     

     

    Fonte: demais comentários do QC.

     

  • ALT. "A"

     

    Cuidado: Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

     

    Bons estudos. 

  • Eu vou colacionar um julgado, mencionado aqui, mas eu trouxe a ementa bonitinha:

     

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADO EM AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 129, § 9º, DO CP). SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ART. 44 DO CP. 1. A execução do crime mediante o emprego de violência é circunstância impeditiva da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do art. 44 , I, do CP. 2. Interpretação que pretenda equipar os crimes praticados com violência doméstica contra a mulher aos delitos submetidos ao regramento previsto na Lei dos Juizados Especiais, a fim de permitir a conversão da pena, não encontra amparo no art. 41 da Lei 11.340/2006. 3. Ordem denegada.

    (HC 129446, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 20/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 05-11-2015 PUBLIC 06-11-2015)

     

    - Comentário: Percebe-se que a violência doméstica contra a mulher afasta não apenas a Lei 9.099/95 como também a incidência do art. 44 do CP.

     

    Porém, a questão entendeu ser cabível a suspensão condicional da pena que é um instituto previsto no CP.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Eu vou colacionar as Súmulas do STJ que foram objeto da questão:

     

    Súmula 536 STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

     

    Súmula 542 STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

     

    Súmula 588 STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • CERTA- a) Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicam-se as normas da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido na chamada Lei Maria da Penha.

     

    ERRADA- b) Os atos processuais poderão realizar-se em qualquer dia da semana, salvo em horário noturno.

     

    ERRADA- c) A representação oferecida na delegacia somente poderá ser renunciada perante o juiz em audiência especialmente designada com tal finalidade, tratando-se de lesão corporal leve.

     

    ERRADA- d) É vedada a aplicação de penas alternativas e de suspensão condicional da pena.

     

    ERRADA - e) Nos termos da lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, a perda do registro de arma de fogo em nome do agressor.

  • Lei Maria da Penha

     

    Suspensão condicional da Pena : Pode

     

    Suspensão condicional do prOcesso: Não Pode

     

     

    OBS: pra ajudar na hora de lembrar perceba que Pena e Pode possuem 4 letras, parece bobo mas tudo ajuda na hora de ganhar uma questão

     

    GAB: A

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art 13 - Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

     

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • Atualização 2019

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);           

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.           

  • Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II -(Revogado)

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente; (Redação dada pela Lei nº 13.894, de 2019)

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

    IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019)

  • LEI ATUALIZADA!!!

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;           

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

    IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.           

  • Sobre a violência doméstica familiar contra a mulher, é correto afirmar:

    A) Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicam-se as normas da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido na chamada Lei Maria da Penha. CERTA.

    Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos CPP e CPC e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

    .

    B) Os atos processuais poderão realizar-se em qualquer dia da semana, salvo em horário noturno. ERRADA.

    Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no DF e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

    .

    C) A representação oferecida na delegacia somente poderá ser renunciada perante o juiz em audiência especialmente designada com tal finalidade, tratando-se de lesão corporal leve. ERRADA.

    Súmula 542 STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o MP.

    .

    D) É vedada a aplicação de penas alternativas e de suspensão condicional da pena. ERRADA.

    CP - Art. 77 "suspensão condicional da pena".

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a L9099.

    Súmula 536 STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da LMP.

    .

    E) Nos termos da lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, a perda do registro de arma de fogo em nome do agressor. ERRADA.

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 horas:

    IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da L10826. 


ID
1765606
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei de Execução Penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • resposta Letra B : art. 9 -A LEP:

    Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.  (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 1o  A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.  (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 2o  A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. 


  • a) A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e sempre sujeitará o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.Errada. Segundo dispõe o art. 52 da LEP, a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, QUANDO OCASIONE SUBVERSÃO DA ORDEM OU DISCIPLINA INTERNAS, sujeita o preso provisório, ou o condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado (...).b) Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos como hediondos serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA − ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor, que será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. Correta. Vide art. 9-A da LEP. c) A classificação do condenado será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador e acompanhará a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, devendo propor, à autoridade competente, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões. Errada. Determina o art. 6º da LEP: A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE adequada ao condenado ou preso provisório. d) O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva, e será admissível para os presos em regime fechado em caráter externo somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, sendo vedado quanto às entidades privadas.Errada. Determina o art. 36 da LEP: O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, OU ENTIDADES PRIVADAS, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. e) É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento, e, em caso de divergência sobre o tratamento, terá prioridade o diagnóstico do médico oficial.Errada. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo juiz da execução (§ú do art. 43 da LEP).
    Bons estudos!
  • LETRA B CORRETA 

    LEI 7.210/84 Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 
  • Desculpa  Iracema Sanches, sua resposta está ótima, mas as alternativas e os parágrafos estão todos juntos e misturados, fato que não facilita a leitura. Então, me atrevi a copiar e colar a sua resposta, a fim de que ficasse mais fácil e didática a leitura:


    "a) A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e sempre sujeitará o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.Errada.  Segundo dispõe o art. 52 da LEP, a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, QUANDO OCASIONE SUBVERSÃO DA ORDEM OU DISCIPLINA INTERNAS, sujeita o preso provisório, ou o condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado (...).


    b) Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos como hediondos serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA − ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor, que será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. Correta. Vide art. 9-A da LEP.


    c) A classificação do condenado será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador e acompanhará a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, devendo propor, à autoridade competente, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões. Errada. Determina o art. 6º da LEP: A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE adequada ao condenado ou preso provisório. 


    d) O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva, e será admissível para os presos em regime fechado em caráter externo somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, sendo vedado quanto às entidades privadas.Errada. Determina o art. 36 da LEP: O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, OU ENTIDADES PRIVADAS, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. 


    e) É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento, e, em caso de divergência sobre o tratamento, terá prioridade o diagnóstico do médico oficial.Errada. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo juiz da execução (§ú do art. 43 da LEP)."

  • Importante observar que o erro na letra "c" também está no fato de que, após a lei 10.792/03 a Comissão Técnica de Classificação não propõe mais progressões, regrassões e conversão de penas (além de não mais acompanhar a execução das penas restritivas de direito).

    Hoje, a CTC apenas acompanha a execução de penas privativas de liberdade (ponto).

  • Só complementando... a assertiva "c", que está prevista no artigo 9º-A da LEP, é chamada de EXAME DE IDENTIFICAÇÃO e não se confunde com o exame criminológico. Portanto, tomem cuidado!

     

    Bons estudos!

  • Vale recordar que a referida imposição à coleta de DNA (art. 9º-A da LEP) é de constitucionalidade duvidosa, ainda que sem posicionamento definitivo do STF.

  •  c)  A classificação do condenado será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador e acompanhará a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, devendo propor, à autoridade competente, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões.

    ERRADA.  A COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS CABE AO JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE EXECUÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS.

  • Só para contribuir, também em relação ao item "c":

     

    A legitimidade para propor à autoridade competente as progressões, regressões e conversões é do MP (art. 68, II, e). A Defensoria, por sua vez, pode requerer a progressão e a conversão (art, 81-B, I, h), mas não a regressão (considerando que atua em favor do condenado).

  • Apenas a título de complementação, em relação à alternatica "c", observe-se alternativa traz, exatamente, a edação anterior do art. 6º da LEP. Veja-se:


    REDAÇÃO ANTERIOR: Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador e acompanhará a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, devendo propor, à autoridade competente, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões.


    REDAÇÃO ATUAL: Art. 6o  A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)


    Saliento apenas para que tenhamos cuidado com este tipo de conduta da banca quando há alteração da redação de dispositivos, tentando nos levar à confusão em virtude de eventual familiaridade com o texto anterior.


    Bons estudos!

  • Lombroso vive!
  • Antipatia por quem gosta de tentar encontrar "inconstitucionalidade" em lei plenamente vigente como se quisesse influenciar os juristas que aqui estudam, vai que um dia alguém compra a ideia quando estiver com a caneta na mão... Sugiro se candidatar a ministro do STF porque de jurisprudência em peso e realmente existente já estamos por aqui!

  • GABARITO: B

    Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

  • Questão mal elaborada porque a lep fala apenas dos crimes do artigo 1 , o paragrafo único tem o genocídio . Se o legislador quizesse colocar todos os hediondo teria feito expressamente art 1 e paragrafo unico ou então todos os crimes da lei dos crimes HEDIONDOS .

    JÁ É A TERCEIRA QUE VEJO COM ESSE ERRO .

  • Gabarito: B, de acordo com o artigo 9º-A da L. 7.210/1984

  • Atualização legislativa com o PAC

    Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.      

    § 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.     

    [...]

    § 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.     

    § 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.      

    § 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. 

  • TESE STJ 145: FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL - III

    1) A decisão proferida pela autoridade administrativa prisional em PAD que apura o cometimento de falta grave disciplinar no âmbito da execução penal é ato administrativo, portanto, passível de controle de legalidade pelo Poder Judiciário.

    2) A decisão que reconhece a prática de falta grave disciplinar deverá ser desconstituída diante das hipóteses de arquivamento de inquérito policial ou de posterior absolvição na esfera penal, por inexistência do fato ou negativa de autoria, tendo em vista a atipicidade da conduta.

    3) No PAD que apura a prática de falta grave, não há obrigatoriedade de que o interrogatório do sentenciado seja o último ato da instrução, bastando que sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa, e que um defensor esteja presente.

    4) A palavra dos agentes penitenciários na apuração de falta grave é prova idônea para o convencimento do magistrado, haja vista tratar-se de agentes públicos, cujos atos e declarações gozam de presunção de legitimidade e de veracidade.

    5) No PAD instaurado para apuração de falta grave supostamente praticada no curso da execução penal, a inexistência de defesa técnica por advogado na oitiva de testemunhas viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura causa de nulidade do PAD.

    6) A ausência de defesa técnica em PAD instaurado para apuração de falta grave em execução penal viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e enseja nulidade absoluta do PAD.

    7) É dispensável nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave, se previamente ouvido em PAD, em que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    8) A nova redação do art. 127 da LEP, que prevê a limitação da perda dos dias remidos a 1/3 do total no caso da prática de falta grave, deve ser aplicada retroativamente por se tratar de norma penal mais benéfica.

    9) O reconhecimento de falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, ainda que não haja declaração judicial da remição, consoante a interpretação sistemática e teleológica do art. 127 da LEP.

    10) O rol do art. 50 da LEP, que prevê as condutas que configuram falta grave, é taxativo, não possibilitando interpretação extensiva ou complementar, a fim de acrescer ou ampliar o alcance das condutas previstas.

  • ALTERAÇÃO PAC:

    Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.           

    § 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.     

    § 2 A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.           

    § 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.     

    § 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.      

    § 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.     

  • A questão cobrou conhecimentos relativos à Lei n° 7.210/844 – Lei de Execução Penal – LEP.

    A – Errada. De acordo com a Lei de Execução Penal, os detentos que cometerem algum tipo de falta (leve, média ou grave) durante o cumprimento da pena estarão sujeitos às sanções disciplinares elencadas no art. 53 da LEP, que são:

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.  

    As faltas graves podem ensejar as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 da LEP (art. 57, paragrafo único). 

    As faltas graves só sujeitará o preso ao Regime Disciplinar Diferenciado – RDD nas hipóteses elencadas pelo art. 52 da LEP que estabelece:

    Art. 52 - A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado(...).

    B – Correta. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (lei dos crimes hediondo), serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo (Art. 9° -A, e Art. 9° -A  § 1° da Lei de Execução Penal).

    C – Errada. A alternativa descreve a antiga redação do art. 6° da Lei de Execução Penal. Em 2003 a lei n° 10.792 alterou a LEP e o art. 6° passou a ter a seguinte redação:

    Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.                      (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003).

    D – Errada. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. (art. 36 da LEP).

    E – Errada. É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento (art. 43 da LEP). As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução. (art. 43, paragrafo único  da LEP).


    Gabarito, letra B

  • Desatualizada pessoal, o STF já tem entendimento atualmente que o ''MERO'' COMETIMENTO de CRIME DOLOSO já gera RDD. Não sendo obrigatória a subversão a ordem.

  • Acredito que a questão esteja desatualizada. No Artigo 9°A da LEP fala somente do artigo primeiro da lei dos crimes hediondos, ou seja, não e qualquer crime previsto lá.

    Art. 9-A.   Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1 da Lei n 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.   

  • Exame criminológico

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Facultativo

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

    Identificação do perfil genético

    Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes hediondos serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.                      

    § 1 A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.  

  • EXCETO OS EQUIPARADOS A HEDIONDO!

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.   

    § 1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.    

    ======================================================================

    LEI Nº 8072/1990 (DISPÕE SOBRE OS CRIMES HEDIONDOS, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

  • LEI DE EXECUÇÃO PENAL

    5. Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

    6. A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório

    7. A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 chefes de serviço, 1 psiquiatra, 1 psicólogo e 1 assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

    Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.

    8. O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, SERÁ submetido a EXAME criminológico  para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo PODERÁ ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

    9. A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da PERSONALIDADE, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:

    I - entrevistar pessoas;

    II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;

    III - realizar outras diligências e exames necessários.

    9-A. Os condenados por crime praticado, dolosamentecom VIOLÊNCIA de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, OBRIGATORIAMENTE, à identificação do PERFIL GENÉTICO, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

    § 1 A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.    

    § 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.     

    § 2 A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.  

    § 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.     

    § 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.      

    § 8º Constitui falta grave a RECUSA do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.     

  • Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.               

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    Dia 30/04/2021 foi derrubado veto ao art. 9-A da LEP que modificava questões atinentes à identificação do condenado através da coleta de DNA. O veto diminuiu as possibilidades de identificação por este método e a redação ficou assim:

    " Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.                      "

  • cuidado candidatos do DEPEN 2021!!!!

    questão esta DESATUALISADA PELO ART 9 A DA LEP

  • Questão desatualizada com o pacote anticrime. a nova redação do art. 9ª-A agora é a seguinte:

    Art. 9ª-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.    


ID
1765609
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Tribunal de Justiça do Estado

I. pode conhecer de representação para fiscalização abstrata de inconstitucionalidade ajuizada individualmente por Deputado Estadual, caso assim permita a Constituição do Estado.

II. será necessariamente composto por sete desembargadores nos dez primeiros anos de criação da unidade federada.

III. tem competência para julgar originariamente os crimes dolosos contra a vida cometidos por detentores de foro privilegiado na forma da Constituição estadual.

IV. tem suas competências definidas na Constituição estadual e na lei de organização judiciária do Estado.

Está correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • erros da III e da IV, a competência está definida na CF e não na estadual.

  • ITEM I - a CF/88 veda que seja APENAS UM LEGITIMADO;

    Art. 125, § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.


    ITEM II - Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:

     I - a Assembléia Legislativa será composta de dezessete Deputados se a população do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro, se igual ou superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil;

    II - o Governo terá no máximo dez Secretarias;

    III - o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber;

    IV - o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores;


    ITEM III - SV 45 A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.


    ITEM IV

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

  • Não entendi o erro do item IV - de fato a iniciativa da lei de organização do judiciário compete ao respectivo tribunal de justiça. Mas isso não invalida a afirmação de que a lei é ESTADUAL. Logo, ao se afirmar "e na lei de organização judiciária do Estado", não significa dizer que há erro, a meu ver. Não entendi esse gabarito, sinceramente.

  • Entendi a dúvida do colega em relação ao item IV:

    Acredito que a afirmação fica melhor visualizada desta forma:

    1)A competência dos tribunais será definida na constituição dos Estados (certo)

    2)Na segunda Parte a Organização Judiciária é de competência dos Tribunais e "não do Estado". 

    A afirmativa pelo que pude perceber afirma que a "Competencia" é definida tanto na Const.Estadual como na lei de organização Judiciária. O que contraria o Art.125 da CF. 

    Salvo melhor juízo 

    "estamos nesse mundo para ajudarmos uns aos outros".

  • Qto ao erro da IV: a banca foi sacana, mas não se equivocou.

    A CF,art.125,§1 diz:

    "§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça"


    A CF não diz que a competência dos tribunais estaduais será definida tanto na Constituição do Estado quanto na lei de organização judiciária do Estado. Portanto, a lei de organização judiciária de algum Estado pode preferir não falar nada sobre a competência do TJ estadual e não haverá problema nenhum nisso.

    Sabemos que, em geral, as leis de organização judiciária estaduais costumam reproduzir o que a Constituição do Estado diz sobre a competência do TJ estadual, mas isso não é obrigatório.

  • Eu entendo que a n. I está errada porque a Constituição Estadual não poderia prever como legitimado para oferecer a representação apenas um deputado tendo em vista a simetria com o art. 103 da CF, que autoriza as mesas da CD ou do SF a ajuizarem ADI. Além disso, eu entendi o que art. 125, §2, ao mencionar "vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão" quis dizer que a Constituição Estadual deveria necessariamente prever dois ou mais legitimados para oferecer a representação, jamais prevendo apenas um legitimado (órgão). 

    Além disso, entendo também que o enunciado III está certo porque a súmula vinculante 45 se aplica nos em que há concurso de agente, sendo um com foro privilegiado perante o TJ, conforme Constituiçao Estadual, e outro perante o Tribunal do Júri. Se o crime é cometido apenas por uma pessoa, não há se falar em atração para o Júri, podendo a gente com foro privilegiado ser julgado perante o TJ, se assim a Constituição do Estado prever. 
    Depois de ler a CF e analisar as demais respostas, ainda acho que apenas o enunciado II é que está correto, conforme ADCT.
  • Rafael Torres, o STF já decidiu ser inexigível a simetria, como se infere pelo julgado q vc colacionou. O Supremo adotou o entendimento de que o § 2º do artigo 125 da Constituição veda apenas que se atribua a legitimação para agir a um único órgão, não impondo a reprodução do rol de legitimados contido no artigo 103 da Carta de 1988:
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL – LEGITIMIDADE ATIVA – SIMETRIA – INEXIGIBILIDADE. Os Estados-membros têm autonomia para definir, nas respectivas constituições, os legitimados para a propositura de ação direta perante o Tribunal de Justiça local, vedada a atribuição de agir a um único órgão. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio a alcançar-se o exame de controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente legal.
    (ARE 727505 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 16-06-2015 PUBLIC 17-06-2015)


    Sobre a súmula vinculante 45, sugiro a seguinte leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/nova-sumula-vinculante-45-do-stf.html
  • Resposta "C" . (Para quem quer celeridade e não argumentos).


    Para quem quer argumentos:

    I- Beleza, os TJ´s são legitimados para o Controle Abstrato de Constitucionalidade desde que sejam atos contrários a Constituição ESTADUAL;

    II- Seí lá, nunca havia visto isso (por isso errei);

    III - É a Constituição FEDERAl que determina foro por prerrogativa de função VEDADA à Constituições Estaduais definir tal assunto;

    IV - Esse está todo bonitinho de acordo com parágrafo 1º do artigo 125 da C.F, contudo a partir de " lei de organização judiciária DE INICIATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (e não do Estado, muito embora quem vota nessa porra são os membros da Assembléia Legislativa).


    Força, Foco e FERRO nessas bancas!!

  • II. será NECESSARIAMENTE composto por sete desembargadores nos dez primeiros anos de criação da unidade federada. 


    Marquei como ERRADA por causa desse NECESSARIAMENTE... Onde se tem a certeza disso?? 
  • Se não estou enganado, essa história de b sete desembargadores vale para tribunal novo, oriundo da transformação dos territórios do Amapá e Roraima em estado
  • Sobre o ítem II:

    Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:

    [...]

    V - os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte forma:

    a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em exercício na área do novo Estado ou do Estado originário;

    b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada idoneidade e saber jurídico, com dez anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o procedimento fixado na Constituição;

  • Constituição paulista não confere legitimidade a deputado estadual para propor ADC ou ADI:

    SEÇÃO XI 
    Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Ação Direta de Inconstitucionalidade

    Artigo 90 - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição, no âmbito de seu interesse:

    I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa;

    II - o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal;

    III - o Procurador-Geral de Justiça;

    IV - o Conselho da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;

    V - as entidades sindicais ou de classe, de atuação estadual ou municipal, demonstrando seu interesse jurídico no caso;

    VI - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa, ou, em se tratando de lei ou ato normativo municipais, na respectiva Câmara.

    (http://www.al.sp.gov.br/StaticFile/documentacao/cesp_completa.htm)

  • Sobre o acerto do item I:

    O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 261.677/PR, proclamou a "Legitimação ativa de Deputado Estadual para propor ação direta de inconstitucionalidade de normas locais em face da Constituição do Estado, à vista do art. 125 , § 2.º , da Constituição Federal . Precedente : ADI 558- 9 MC, Pertence, DJ 26.3.93"(Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 06.04.2006).

  • Por favor, indiquem esta questão para comentário de professor do QC.

  • FCC, eu to tentando  te amar, mas tá difícil viu...

  • Sobre o item II:

    Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:

    IV - o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores;

    Sobre o item I:

    Gilmar Mendes: Competência eminentementee da Justiça estadual é a representação da inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipai em face da Constituição Estadual [...] Embora o texto constitucional refira-see, nos arts 102,I, a, e 103, à ação direta de inconstitucionalidade, preservou-se a referência à representação de inconstitucionalidade para controle abstrato no âmbito do direito estadual. Diversas Constituições estaduais adotaram também a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

    Complemento aqui com a observação de grande valia que um colega mencionou:

    "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 261.677/PR, proclamou a "Legitimação ativa de DeputadoEstadual para propor ação direta de inconstitucionalidade de normas locais em face da Constituição do Estado, à vista do art. 125 , § 2.º , da Constituição Federal . Precedente : ADI 558- 9 MC, Pertence, DJ 26.3.93"(Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 06.04.2006)"

  • A questão faz assertivas relacionadas à organização constitucional dos Tribunais. Analisemos cada uma delas:

    Assertiva I: está correta. Conforme art. 125, §2º da CF/88, “Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão”. Portanto, a vedação constitucional imposta aos Estados restringe-se à atribuição da legitimação para agir a um único órgão, não impedindo que estes instituam a possibilidade de fiscalização abstrata de inconstitucionalidade ajuizada individualmente por Deputado Estadual. Há, inclusive, jurisprudência nesse sentido: “Tem legitimidade ativa o deputado estadual para propor, individualmente, ação direta de inconstitucionalidade” (ADI 450622 PR).

    Assertiva II: está correta. Conforme art. 235, IV, CF/88, “o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores”.

    Assertiva III: está incorreta. Conforme Súmula Vinculante 45 “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.

    Assertiva IV: está incorreta. Conforme art. 125, § 1º, CF/88 – “A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça”.

    Gabarito: letra c.


  • Colegas, o item IV está incorreto porque afirma que a competência dos tribunais de justiça estaduais será definida pela constituição estadual e pela lei de organização judiciária do estado. O erro do item não guarda qualquer relação com a iniciativa de tal diploma normativo, mas com o fato de que a CRFB, art. 125, § 1º, determina que "A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça”, e não que a competência dos tribunais será definida na constituição do estado e na lei de organização judiciária.

     

    O erro da alternativa, portanto, foi o de afirmar que a competência dos tribunais será definida também na lei de organização judiciária, quando a CRFB afirma somente que a competência dos tribunais será definida na constituição do estado.

  • CUIDADO.

    O colega "On Victory" está falando bosta no que diz respeito ao item III.

    Basta ler o conteúdo da S.V. 45 para notar que é possível SIM a previsão de foro por prerrogativa de função  nas Constituições Estaduais:

    S.V. 45 -  A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Questão de fácil resolução com o conhecimento do assunto de 02 itens básicos ( o III e IV);

    Item III: o prerrogativa de foro por cargo somente afasta o júri se for previsto na CF. Se for previsto a prerrogativa só em CE não se sobrepõe ao júri;

    Item IV : as competências e demais questões dos TJ estão dispostos na CF,CE, leis próprias e RI.

    Por exclusão sobrou a letra C.

  • comentários do professor:

    Assertiva I: está correta. Conforme art. 125, §2º da CF/88, “Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão”. Portanto, a vedação constitucional imposta aos Estados restringe-se à atribuição da legitimação para agir a um único órgão, não impedindo que estes instituam a possibilidade de fiscalização abstrata de inconstitucionalidade ajuizada individualmente por Deputado Estadual. Há, inclusive, jurisprudência nesse sentido: “Tem legitimidade ativa o deputado estadual para propor, individualmente, ação direta de inconstitucionalidade” (ADI 450622 PR).

    Assertiva II: está correta. Conforme art. 235, IV, CF/88, “o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores”.

    Assertiva III: está incorreta. Conforme Súmula Vinculante 45 “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.

    Assertiva IV: está incorreta. Conforme art. 125, § 1º, CF/88 – “A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça”.

  • Item 4 também está correto. É impossível a Const. Estadual, em rol taxativo, fixar todas as competências do tribunal local. Ademais, a CF apenas consigna a competência privativa do TJ para iniciar o processo legislativo que versa sobre organização judiciária, não vedando que a respectiva LEI ESTADUAL atribua nova competência não prevista na Const. do Estado.

    O STF, em várias oportunidades, declarou a constitucionalidade de lei estaduais, de iniciativa reservada, que atribuam competência ao TJ:

    1. Os delitos cometidos por organizações criminosas podem submeter-se ao juízo especializado criado por lei estadual, porquanto o tema é de organização judiciária, prevista em lei editada no âmbito da competência dos Estados-membros (art. 125 da CRFB).

    (ADI 4414, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 14-06-2013 PUBLIC 17-06-2013)

    Fico indignado com o tanto que gente que cria "n" argumentos para justificar erro de examinador.

    Galera, examinador é humano, que nem nós. Tb erra!!!

  • O consolo reside no percentual de rendimento da questão

  • Constituição Federal:

    DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.  

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.  

    § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.  

    § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. 

    § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.   

    Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. 

    Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.

  • A Constituição estadual é quem definirá quais são as pessoas que têm legitimidade para propor a ação. A CF/88 proíbe que seja apenas um legitimado.

    A Constituição estadual poderá instituir outros legitimados que não encontram correspondência no art. 103 da CF/88. Ex.: Deputado Estadual poderá ser um dos legitimados mesmo não estando contemplado no art. 103 da CF/88.

    STF. Plenário. RE 261677, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 06/04/2006.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • O Tribunal de Justiça do Estado

    I. pode conhecer de representação para fiscalização abstrata de inconstitucionalidade ajuizada individualmente por Deputado Estadual, caso assim permita a Constituição do Estado. CERTA.

    Art. 125, §2º da CF/88, “Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão”. Portanto, a vedação constitucional imposta aos Estados restringe-se à atribuição da legitimação para agir a um único órgão, não impedindo que estes instituam a possibilidade de fiscalização abstrata de inconstitucionalidade ajuizada individualmente por Deputado Estadual. Há, inclusive, jurisprudência nesse sentido: “Tem legitimidade ativa o deputado estadual para propor, individualmente, ação direta de inconstitucionalidade” (ADI 450622 PR).

    A Constituição estadual é quem definirá quais são as pessoas que têm legitimidade para propor a ação. A CF/88 proíbe que seja apenas um legitimado.

    .

    II. será necessariamente composto por sete desembargadores nos dez primeiros anos de criação da unidade federada.CERTA.

    Art. 235, IV, CF/88, “o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores”.

    .

    III. tem competência para julgar originariamente os crimes dolosos contra a vida cometidos por detentores de foro privilegiado na forma da Constituição estadual. ERRADA.

    Súmula Vinculante 45 “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.

    .

    IV. tem suas competências definidas na Constituição estadual e na lei de organização judiciária do Estado. ERRADA.

    Art. 125, § 1º, CF/88 – “A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça”.

  • Famoso animus ferrandi..

  • Que???


ID
1765612
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O estado de sítio

Alternativas
Comentários
  • Letra A? O gabarito está errado:

    "para decretação do estado de sítio ou sua prorrogação, ao contrário do que ocorre com o estado de defesa, deverá haver, relatando os motivos determinantes do pedido, PRÉVIA solicitação pelo Presidente da República de autorização do Congresso Nacional, que se manifestará pela maioria absoluta de seus membros." (LENZA, 2012, p. 923)

    Ou seja, o controle é "a priori", e não "a posteriori".

  • Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

    ESTADO DE DEFESA - decreta e depois submete ao CN;


    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

     I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

    ESTADO DE SÍTIO - solicita autorização prévia ao CN para decretar;
  • Letra "E"

    Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

  • Está certa a questão!!!


    Art. 141, Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.


  • Letra (a)


    O controle político sucessivo (ou a posteriori), previsto no art. 141, parágrafo único, da CF/88, será exercido logo depois de cessar o Estado de Sítio, quando as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.


    Fonte: http://repensandodireito.blogspot.com.br/2013/06/aula-de-direito-constitucional_16.html

  • Esse gabarito está equivocado e acredito que a questão será anulada , vejamos:


    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:


    e Ainda que se procure fundamentar a resposta no artigo:

    Art 141 Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.


    Ao meu é incabível porquê nesse caso a lei expressamente deixa claro que essa aplicação é referente ao fim da situação que ensejou o estado de defesa ou de sítio, além do que nós não temos que dizer mais do que a questão disse.




  • Colegas! Entrando no debate... tudo bem que a "A" possa estar correta nos termos do Art. 141, parágrafo único da CF, porém acredito que a alternativa "B" também está correta, nos termos do § 1º do Art. 138 da CF. O que acham?

    Fui consultar meus livros sobre o prazo do Estado de Sítio no caso do Art. 137, I e o Marcelo Novelino leciona que é igual ao Estado de Defesa 30 dias prorrogável uma vez, já Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino ensinam que a expressão "a cada vez" permite sucessivas prorrogações. Está aí a divergência... vamos ver o que a FCC vai considerar!!!

    Qualquer consideração, me mandem mensagem!

    Abç!

  • Item D (ERRADO!): Conforme art. 138, § 2º da CF:


    Art. 138. ...

    § 2º - Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.


    "3Fs!!: Foco, Força e Fé"


  • Alternativa A - correta - Art. 141, parágrafo único da CF: " Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas."

    Alternativa B - errada -  Art. 138, par 1º: O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira."

    Alternativa C - errada - Art. 137: "O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: (...)"

    Alternativa D - errada - Art. 138 parágrafo 2º: " Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias,a fim de apreciar o ato."

    Alternativa E - errada - Art. 140: A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários , designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

  • Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

    Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

    Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.


  • Caros colegas, a questão está correta! A interpretação é quanto à possibilidade do controle a posteriori e não se está perguntando sobre os requisitos autorizadores do mesmo. Leia-se com atenção! 

  • É preciso diferenciar a "solicitação" do "controle". Aquela se dá "a priori", nos termos do art. 137, "caput", da CRFB:


    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio...


    O controle, por sua vez, é "a posteriori", conforme preceitua o art. 141, p. ú., da CRFB:


    Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.

  • O Estado de Sítio está sujeito a controle político prévio, concomitante e posterior:

    Controle prévio - desempenhado pelo Congresso Nacional quando autoriza ou não o estado excepcional;

    Controle concomitante - exercido pela Comissão composta por 05 membros do Congresso Nacional para acompanhar e fiscalizar as medidas adotadas no estado excepcional (artigo 140 da CF/88);

    Controle posterior - conforme a assertiva correta da questão e cuja previsão está no artigo 140, parágrafo único da CF/88.


    OBS: Os estados excepcionais também estão sujeitos a controle pelo Judiciário. Apesar de ser ato discricionário a decretação (no estado de defesa) e a solicitação (no estado de sítio), o Judiciário poderá realizar um controle de legalidade sobre os respectivos atos.

  • Corroborando com os comentários dos demais colegas:

    ESTADO DE DEFESA – ART. 136, CF

    Caráter REGIONAL (LOCAIS RESTRITOS E DETERMINADOS). Privativa do Presidente da República (art. 84, IX).

    (Estado de Defesa – Decreta)

    ESTADO DE SÍTIO – ART. 137, CF.

    (Sítio = Solicita)

    Suspensão temporária e localizada. MAIOR GRAVIDADE que o Estado de Defesa, pois é âmbito nacional.

    O PR deve solicitar OBRIGATORIAMENTE autorização do CN.

  • A correta é a letra B:

    Art. 138, § 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I [grave comoção ou ineficácia do estado de defesa], não poderá ser decretado por mais de 30 dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

  • Vocês não sabem como é doloroso ler o uso equivocado dos termos "a priori" e "a posteriori". Para entender de uma vez por todas: a priori NÃO SIGNIFICA prévio ou anterior; a posteriori NÃO SIGNIFICA posterior! Nenhum deles diz respeito ao tempo cronológico.

    A priori significa "independentemente da experiência", e a posteriori "dependente da experiência".

    A matemática e a lógica são disciplinas apriorísticas. As ciências naturais e sociais são a posteriori, é preciso investigar o mundo. Correto o uso do a priori em frases como "não é possível saber quem está com a razão no processo de forma a priori" - claro que não, pois é preciso analisar os fatos.

  • Gabarito:

    Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

    Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.

     

    Creio que o comentário do Elvis esteja equivocado. Normalmente questões incompletas são consideradas corretas, mas apenas se não houver uma alternativa "mais correta". No caso, o art 138 par. 1o não diz que a duração do estado de sitio será sempre de 30, mas apenas nas hipóteses do inciso I, como ele mesmo destacou.

  • Alternativa A - correta - Art. 141, parágrafo único da CF: " Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas."

     

    Alternativa B - errada -  Art. 138, par 1º: O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira."

     

    Alternativa C - errada - Art. 137: "O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: (...)"

     

    Alternativa D - errada - Art. 138 parágrafo 2º: " Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias,a fim de apreciar o ato."

     

    Alternativa E - errada - Art. 140: A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários , designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

  • Eu decorei assim:

    ESTADO DE SÍTIO - Solicita autorização prévia ao CN para decretar

     

    ESTADO DE DEFESA - DEcreta e depois submete ao CN.

     

    OBS: leiam o comentário da colega Carolina Zarif

  • Questão que não se encontra corretamente formulada! Não é o estado de sítio que é controlado a posteriori, muito pelo contrário, a sua decretação exige solicitaçao ao parlamento : Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de (...)

    O que se controla posteriormente pelo CONGRESSO NACIONAL NO ESTADO DE SÍTIO - E TÃO SOMENTE APÓS A SUA CESSAÇÃO - são as medidas adotadas

    Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

    Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.

     

    GABARITO ERRADO!

  • Questão muito bem elaborada:

    Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.

  • A duração da guerra ou invasão estrangeira não significa tempo INDETERMINADO. discordo do gabarito.

  • O CONTROLE PRÉVIO DO CN É REFERENTE AO ARTIGO 137 CAPUT: QUANTO A SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO AO CN PARA DECRETAR O ESTADO DE SÍTIO. NO ITEM A FALA-SE EM:

    A) Será objeto de controle a posteriori pelo Congresso Nacional, com base em mensagem enviada pelo Presidente da República, na qual serão especificadas as medidas adotadas e os sujeitos atingidos.

    NESSE CASO DE QUAIS MEDIDAS SERÃO ADOTADAS E SUJEITOS ATINGINDIDOS O CONTROLE DO CN SERÁ POSTERIOR. COMO ESPECIFICA O ART 138: O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

  •  

    ESTADO DE DEFESA é mais brando do que o SÍTIO

     

     

     

     

                                                   ESTADO DE DEFESA

     

    ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional   

     

     

    NÃO É EXIGIDO PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONGRESSO, O controle é POSTERIOR por meio de maioria absoluta para confirmar o Estado de defesa.

     

         Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

     

         Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de 10 dias contados de seu recebimento

     

    -   VIOLAÇÃO A ORDEM PÚBLICA, PAZ SOCIAL ou  por calamidades de grandes proporções na natureza

     

    -    em locais restritos e determinados

     

    -  REGRA: 30 + 30, improrrogáveis estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

     

     

     

    -   Prisão neste período NÃO SUPERIOR A 10 DIAS,  salvo quando autorizada pelo Judiciário;

     

     

     

                                                   ESTADO DE SÍTIO

     

     

    -         ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional   

     

     

     

    -       comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa

     

     

    -         declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

     

     

    -         EXIGE AUTORIZAÇÃO DO CONGRESSO, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

     

     

    -  ( 30 + 30 ) Nos comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior

     

     

     

    Art. 138, par 1º: O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; 

     

    EXCEÇÃO:  no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira."

     

     

     

     

    -   INCIDÊNCIA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL

  • Leiam as questões meus bons, eliminei a assertiva "a" sem analisá-la, talvz na prova o faria de forma mais acurada, mas um hábito só se constrói com a repetição. Por isso, desenvolva um poder crítico em todas as questões que vc simular, assim na hora da prova esse bom hábito poderá valer alguns pontos. No mais, o assertiva certa tangencia o §único do art. 141, CF/88, que dispõe basicamente do controle politico sucessivo, 

  • Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas (art. 141, parágrafo único).


  • Alguns colegas estão equivocados em relação ao gabarito. Existem três tipos de controle, tanto no estado de defesa quanto no de sítio: o prévio, o concomitante e o sucessivo. No caso, a necessidade de autorização do CN não elimina a necessidade desse mesmo congresso aferir a legitimidade das medidas adotadas na execução do estado de sítio.
  • GABARITO: A

    Art. 141. Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.

  • Art. 136 /141 da CF/88

  • ESTADO DE DEFESA – ART. 136, CF

    Caráter REGIONAL (LOCAIS RESTRITOS E DETERMINADOS). Privativa do Presidente da República (art. 84, IX).

    (Estado de Defesa – Decreta)

    ESTADO DE SÍTIO – ART. 137, CF.

    (Sítio = Solicita)

    Suspensão temporária e localizada. MAIOR GRAVIDADE que o Estado de Defesa, pois é âmbito nacional.

    PR deve solicitar OBRIGATORIAMENTE autorização do CN.

  • será objeto de controle a posteriori pelo Congresso Nacional: Leia-se: "AUTORIZAÇÃO".

  • Douglas Sousa, cuidado!!

     

    Na verdade, a AUTORIZAÇÃO  é controle político prévio realizado pelo CN. Esse controle político posterior referido na questão é o previsto no p.ú. do art. 141 da CF, que se aplica tanto ao ED quanto ao ES e ocorre quando eles se encerram, por meio de uma mensagem que o PR envia ao CN, explicando e justificando tudo que aconteceu durante estes estados de exceção.

     

    Qualquer erro, só avisar e, de preferência, inbox. 

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

     

    Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.
     

  • Constituição Federal:

    DO ESTADO DE SÍTIO

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

     I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

    Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

    § 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

    § 2º - Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.

    § 3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.

    Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

    V - busca e apreensão em domicílio;

    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

    VII - requisição de bens.

    Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

  • Aos colegas uma dica , comente a questão não coloque a apostila toda ninguém vai olha . Aqui todo mundo vai direto no comentário objetivo

  • Olha, entendo que para a alternativa A ser minimamente aceitável é necessário que se coloque controle a priori e a posteriori, porque somente controle posterior é incompleto.

    Aff!

  • vocês querem escrever um livro nos comentário para uma simples questão, vão direto no objetivo, vcs perdem tempo postando sendo que niguém vai ver

  • DO ESTADO DE SÍTIO

    137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, SOLICITAR ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    I - COMOÇÃO GRAVE de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de ESTADO DE GUERRA ou resposta a AGRESSÃO ARMADA estrangeira.

    Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por MAIORIA ABSOLUTA.

    138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

    § 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por MAIS DE 30 dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo SUPERIOR; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

    § 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de CINCO DIAS, a fim de apreciar o ato.

    § 3º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    140. A MESA DO CONGRESSO NACIONAL, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de CINCO de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

    141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

    Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão RELATADAS pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas. 

    Defesa > Decreta.

    Sítio > Solicita.

    Autorização (antes).

    Controle (após) para justificar.

  • O controle não seria a priori?

  • Não, @futuro promotor.

    O controle é a posteriori, pois é feito POSTERIORMENTE à sua execução.

  • Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

    Então o controle não é só a posteriori. Questão errada, examinador reprovado.

  • Combinando o disposto nos artigos, 137, 84, IX, com o artigo 49, IV, todos da CF, é possível concluir que a alternativa A, está correta.

  • Adrimol Italy, o controle de fato pode ser feito A POSTERIORI e também de modo prévio, e a questão não mencionou que será feita SÓ A POSTERIORE.

    O disposto no artigo 49, IV, de fato diz que o Congresso pode posteriormente SUSPENDER qualquer uma das medidas, dentre elas, a do estado de sítio, contudo, também por força do regramento constitucional, o estado de sítio somente poderá ser decretado pelo Presidente, se anteriormente ele já houver sido autorizado pelo Congresso Nacional. Assim, só se pode decretar estado de sítio mediante prévia autorização do Congresso Nacional, e este por sua vez, mesmo TENDO AUTORIZADO PREVIAMENTE, pode posteriormente SUSPENDER qualquer uma dessas medidas, e analisando com base na lógica e razoabilidade, é natural que assim o seja, afinal, vê-se que por força da CF, a última palavra no que diz respeito a essas medidas excepcionais é tomada pelo Congresso Nacional, e não pelo Presidente da República.

  • Gente, a letra a não está se referindo à autorização ou aprovação para as medidas, e sim ao controle político q as duas medidas passam, q além do imediato ( que é exatamente autorizar estado de sítio e aprovar o de defesa) tem tb o concomitante ( a comissão de 5 membros) e o sucessivo ( que é a mensagem q o presidente envia).

ID
1765615
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A teoria da inconstitucionalidade supõe, sempre e necessariamente, que a legislação, sobre cuja constitucionalidade se questiona, seja posterior à Constituição. Porque tudo estará em saber se o legislador ordinário agiu dentro de sua esfera de competência ou fora dela, se era competente ou incompetente para editar a lei que tenha editado (STF − ADI 2, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ de 21/11/1997)

Do trecho acima transcrito depreende-se a rejeição, por parte da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, da teoria da

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Há inconstitucionalidade superveniente quando o ato normativo era, à princípio, constitucional, mas uma alteração posterior na própria constituição torna ela incompatível com as novas normas da Constituição. Em relação ao contexto brasileiro, o mais importante é ressaltar que a chamada inconstitucionalidade superveniente não é aceita pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Para o STF, Emendas Constitucionais ou mesmo uma nova Constituição não tornam inconstitucionais as normas anteriores incompatíveis: o que ocorre é uma revogação dessas normas.

  • Ainda não consegui visualizar a subsunção do Gabarito "E" ao texto apresentado no questionamento, compreendo todos os institutos elencados nas alternativas, porém, não consigo entender o motivo do Gabarito. Sob outro aspecto, no trecho: "(...) legislador ordinário agiu dentro de sua esfera de competência ou fora dela (...)" não estaria apresentando, ainda que embrionário, o conceito da alternativa "B" - inconstitucionalidade formal. Se alguém entender essa questão, por gentileza, comente. Bons estudos.


    Rumo à Posse.
  • Não seria inconstitucionalidade formal? 

  • O texto apresentado apresenta o entendimento do STF quando da análise de uma lei quanto à sua compatibilidade com a Constituição. Em linhas gerais, propõe-se que tal análise balize-se pelo texto constitucional disponível quando da edição da referida lei, ou, em outras palavras, a aplicação do princípio Tempus regit actum (expressão jurídica latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram).

    Desse modo, caso haja alguma inconstitucionalidade (formal ou material), ela só pode ocorrer se for verificado quando da sua edição, portanto, sendo o motivo da inconstitucionalidade posterior, não se verificará tal vício. Portanto, haverá a rejeição da inconstitucionalidade superveniente, caso solicitado no caput da questão.

  • Na inconstitucionalidade superveniente o ato é elaborado em conformidade com a Constituição, mas a posterior alteração do parâmetro constitucional faz com que ele se torne incompatível com ela. 

    O STF tem adotado o entendimento de que, neste caso, não se trata de inconstitucionalidade, mas de hipótese de não recepção. Esta concepção se aplica tanto à hipótese de surgimento de uma nova Constituição quanto de uma emenda constitucional. Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino. - 9. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo; MÉTODO, 2014.
  • TEORIA DA DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO

    Tema relacionado ao assunto normas constitucionais no tempo, a teoria da desconstitucionalização dispõe que algumas normas constitucionais anteriores compatíveis com a nova Constituição poderiam ser recepcionadas, apesar de rebaixadas à categoria de leis infraconstitucionais.

    Esta teoria se refere apenas às normas formalmente constitucionais (leis constitucionais), não abrangendo as que decorrem de uma decisão política fundamental (Constituição propriamente dita). É o que ocorreria, por exemplo, caso a próxima Constituição brasileira não fizesse referência ao Colégio Pedro II. De acordo com a teoria da desconstitucionalização, o dispositivo da atual Constituição (CF, art. 242, 2º) seria recepcionado como uma lei ordinária . CF, Art. 242, 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

    Inexistindo previsão constitucional expressa, esta teoria não deve ser aceita, por não haver qualquer fundamento lógico para tal. Estes são os ensinamentos do professor Marcelo Novelino.

    Vale dizer que o tema em estudo foi objeto de questionamento no concurso da Defensoria/RN em 2006 e a assertiva incorreta propunha: Admite-se que normas constitucionais da ordem anterior que não entrem em conflito com a carta de 1988 sejam recebidas pela nova ordem como lei complementar . (Sublinhamos)

    Fonte:NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3º ed., p. 144/145.

    Disponível em: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2578762/o-que-se-entende-por-desconstitucionalizacao-denise-cristina-mantovani-cera



  • O STF adota a teoria da revogação. Neste caso a norma deveria ser revogada. Portanto, nesta questão é forçoso dizer que o STF rejeita a teoria da inconstitucionalidade superveniente (ou seja, admitir que normas anteriores à Constituição sejam declaradas inconstitucionais e não revogadas).

  • Pelo simples fato de se ater a pergunta, já se matava a questão de cara. Observe que dentre as alternativas, só há "rejeição, por parte da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal" da Teoria da Inconstitucionalidade Superveniente.   Bizu ao resolver questão duvidosa: Leia  a questão várias vezes!

  • Há inconstitucionalidade superveniente quando o ato normativo era, à princípio, constitucional, mas uma alteração posterior na própria constituição torna ela incompatível com as novas normas da Constituição.

     A chamada inconstitucionalidade superveniente não é aceita pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Para o STF, emendas Constitucionais ou mesmo uma nova Constituição não tornam inconstitucionais as normas anteriores incompatíveis: o que ocorre é uma revogação dessas normas (TEORIA DA RECEPÇÃO).

  • "o STF não admite a “teoria da inconstitucionalidade superveniente” de ato normativo produzido antes da nova constituição e perante o novo paradigma. Nesse caso, ou se fala em “compatibilidade” e aí haverá “recepção”, ou em “revogação por ausência de recepção”. Estamos, assim, diante do denominado “princípio da contemporaneidade”, ou seja, uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual ela foi produzida." 


    desconstitucionalização: trata-se do fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem jurídica, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional.

    » como regra geral, o Brasil não adotou o fenômeno da desconstitucionalização, que, no entanto, poderá ser percebido se a nova Constituição expressamente assim o requerer, de maneira inequívoca e expressa, tendo em vista ser o poder constituinte originário ilimitado e autônomo.


    FONTE: 18ª EDIÇÃO DO PEDRO LENZA
  • Fiquei com a mesma dúvida do João Monteiro

     

  • pelo que entendi dos comentários, tais normas não são declaradas inconstitucionais, visto que, na época em que foram editadas, respeitavam a consituição vigente. Sendo assim, por não serem compatíveis com a atual constituição, serão revogadas por inconstitucionalidade superveniente.

  • é um absurdo " sempre e necessariamente, que a legislação, sobre cuja constitucionalidade se questiona, seja posterior à Constituição. " onde fala aqui em alteração da constituição ou qualquer sombra disso? a questão só avalia o chute! se fosse pra ter um item correto seria a inconstitucionalidade formal, ainda assim estaria errado! na minha humilde opinião, não tem item correto nesta questão! E falar que STF não adota tal teoria é piada pois a ADI 2240/BA, ADI 2395/DF e ADO 3682(que abrange a criação de municípios) altorizaram a constitucionalidade superveniente. Pois a partir da criação da LC pelo congresso os municípios teriam 6 meses para corrigir os vícios de sua criação! Pedro Lenza. Direito Constitucional, ed 19.pg 382. 

  • Gente mas isso fala do fenomeno da recepção, só pode haver o controle de legislação q foi recepcionada

  • Pessoal, fiz essa questão três vezes (pois é vou revisando e revisando, a aprovação um dia chega...)

    Então, da primeira vez eu acertei, nas outras errei. Qual foi o problema?

    A LEITURA COMPLETA DO ENUNCIADO! (porque as vezes fazemos as coisas correndo...)

    Vejam: a questão pede qual é o instituto que fora REJEITADO pelo STF.  Se a questão fosse sobre qual a teoria adotada pelo STF, então sim, pelo descrito seria a letra "C" a correta. Vamos as alternativas:

    Note-se  as demais alternativas:

    A) Repristinação: só quando expressa na lei, havendo no controle concentrado o efeito represtinatorio possivel. Está errada, porque está certa.

    B) Inconstitucionalidade formal: também o STF entende que pode ser material ou formal, sem problemas aqui. Estando certa, está errada.

    C) Recepção: seria a descrição correta do fenômeno descrito logo, está certo, logo alternativa errada.

    D) Desconstitucionalização: não é aceito no ordenamento, MAS não é a hipótese descrita é de inconstiticionalidade superveniente e não de desconstitucionalização (quando a norma de constituição revogada é dada como válida, mas como norma ordinária, não constiticional).

    E) Inconstitucionalidade superveniente:  de fato o texto fala sobre uma norma que não fora recepcionada pela nova ordem constitucional, ela não virou inconstitucional, ela apenas não fora recebida, não precisando de controle especial para o seu afastamento no caso concreto.
     

  • Fiz alguns comentários e aglutinei outros, a fim de ajudar aos colegas.

    a) ERRADA - repristinação: instituto de norma infraconstitucional, previsto na LINDB.

    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.        

    § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    No controle de constitucionalidade ocorre, em regra, o efeito repristinatório que significa que a norma declarada inconstitucional não foi apta para revogar validamente a lei anterior que tratava da mesma matéria, uma vez que nasceu nula, ou seja, se não houver manifestação expressa, a legislação anterior tornar-se-á aplicável. (art. 27 cc art. 11, §2°, da Lei 9868/99.

     

     b)ERRADA - inconstitucionalidade formal. (Só é cabível quando a lei ou ato normativo tenha sido editado após o paradigma constitucional, caso tenha sido antes, pode ser impugnado por meio de ADPF - atendendo assim ao princípio da subsidiariedade desta).

    Verifica-se nos casos de:

    a) inobservância do devido processo legislativo constitucional;

    Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. 

    b) vício de competência  (a sanção presidencial não convalida o vício);

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

    Art. 165, CF. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

     

     c) ERRADA -  recepção. Fenômeno pelo qual normas anteriores à promulgação da nova Constituição são recebidas, desde que compatíveis com esta, a fim de se evitar uma imensa lacuna legislativa. Imagine se não houvesse a recepção, no dia seguinte a promulgação da nova Constituição não haveria nenhuma lei vigente, o que tornaria a vida em sociedade um caos. Estas normas recepcionadas não podem ser objeto de ADIN, mas podem ser analisadas por ADPF.

     

     d) ERRADA - desconstitucionalização. Tema relacionado ao assunto normas constitucionais no tempo, a teoria da desconstitucionalização dispõe que algumas normas constitucionais anteriores compatíveis com a nova Constituição poderiam ser recepcionadas, apesar de rebaixadas à categoria de leis infraconstitucionais. 

     

     e) CORRETA - inconstitucionalidade superveniente

    Na inconstitucionalidade superveniente o ato é elaborado em conformidade com a Constituição, mas a posterior alteração do parâmetro constitucional faz com que ele se torne incompatível com ela. 

    O STF tem adotado o entendimento de que, neste caso, não se trata de inconstitucionalidade, mas de hipótese de não recepção. Esta concepção se aplica tanto à hipótese de surgimento de uma nova Constituição quanto de uma emenda constitucional. Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino. - 9. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo; MÉTODO, 2014.

     

  • a) repristinação. 

    É quando uma lei que foi revogada volta a vigorar no ordenamento jurídico ( DEVE TER PREVISÃO EXPRESSA)

    É DIFERENTE do EFEITO REPRISTINATÓRIO  

     

     b) inconstitucionalidade formal. 

    Ela pode ser SUBJETIVA: Quando o vício é na iniciativa; ou OBJETIVA: quando o vicío for outra qualquer, ou ORGÂNICA: quando a entidade federativa legisla fora de sua competência.

     

     c) recepção. 

    Quando  verefica se a norma ordinária anterior é compatível com a nova constituição.

     

     d) desconstitucionalização. 

    Os dispositivos incompativeis ( CF ANTIGA) seriam considerados revogados pela a nova constituição e os compativeis seriam recepcionaos como lei ordinária. - NÃO SE APLICA

     

     e) inconstitucionalidade superveniente. 

    O direito ordinário anterior incompatível NÃO seria revogado pela nova constituição , mas se tonraria INCONSTITUCIONAL em face dela.

  • No trecho apresentado, argumenta-se que a declaração de inconstitucionalidade de uma lei somente será possível caso essa seja posterior à Constituição. Não há que se falar em inconstitucionalidade quando a lei é posterior à Constituição, uma vez que, no ordenamento jurídico brasileiro, não é aceita a inconstitucionalidade superveniente. As leis anteriores à Constituição são por ela recepcionadas ou revogadas. O gabarito é a letra E.

  • Só para complementar, vale lembrar que, da mesma forma como não se admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente, o sistema jurídico brasileiro também não contempla a figura da “constitucionalidade superveniente”, ou seja, não se admite que uma lei que nasça inconstitucional venha a se tornar constitucional por ocasião da promulgação de alguma emenda constitucional posterior que altera o fundamento de validade dessa lei. Ao entrar no sistema uma lei que esteja em conflito com a CF/88, esta lei deve ser expulsa do ordenamento, ainda que uma emenda constitucional venha a lhe atribuir validade a posteriori. Ao nascer, o ato normativo já é constitucional ou inconstitucional, e nenhuma alteração futura no paradigma de constitucionalidade tem relevância.

  • O termo inconstitucionalidade superveniente é utilizado pelo próprio Supremo quando trata da mutação constitucional. Questão bem duvidosa...
  •  inconstitucionalidade superveniente quando o ato normativo era, à princípio, constitucional, mas uma alteração posterior na própria constituição torna ela incompatível com as novas normas da Constituição.

     Em relação ao contexto brasileiro, o mais importante é ressaltar que a chamada inconstitucionalidade superveniente não é aceita pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Para o STF, Emendas Constitucionais ou mesmo uma nova Constituição não tornam inconstitucionais as normas anteriores incompatíveis: o que ocorre é uma revogação dessas normas.

    Copia do comentario do colega Tiago Costa.

  • Inconstitucionalidade superveniente, por sua vez, seria o fenômeno pelo qual uma lei ou ato normativo que “nasceu” “perfeita”, sem nenhum tipo de vício de inconstitucionalidade, vem a se tornar inconstitucional. Em regra, esse fenômeno não é observado. A seguir, dois exemplos clássicos, na visão da jurisprudência do STF, que afastam essa possibilidade em razão da caracterização de outros institutos específicos e próprios:

     

    ■ lei editada antes do advento da nova Constituição (fenômeno da recepção): se a lei foi editada antes do advento de uma nova Constituição, duas situações surgem: ou a lei é compatível e será recepcionada, ou a lei é incompatível e, então, nesse caso, será revogada por não recepção (cf. item 4.8.1).

    Não se pode falar em inconstitucionalidade superveniente nesse caso, pois não haverá preenchimento da regra da contemporaneidade. Ou seja, para se falar em controle de constitucionalidade, a lei tem que ter sido editada na vigência do texto de 1988 e ser confrontada (parâmetro de controle) perante a CF/88 ou toda normatividade que tenha status de Constituição, dentro de uma perspectiva de “bloco de constitucionalidade” (cf. item 6.7.1.3).

    ■ lei editada já na vigência da nova Constituição e superveniência de emenda constitucional futura que altere o fundamento de constitucionalidade da lei: o STF entende que, se a lei foi editada já na vigência da nova Constituição sem nenhum tipo de vício, eventual emenda constitucional que mude o parâmetro de controle pode deixar de assegurar validade à referida norma, e, assim, a nova emenda constitucional revogaria a lei em sentido contrário. Não se trata, portanto, do fenômeno de inconstitucionalidade superveniente. A regra da impossibilidade de inconstitucionalidade superveniente, contudo, apresenta duas exceções: a) mutação constitucional; b) mudança no substrato fático da norma.

     

    FONTE: Lenza, Pedro Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado ®)

  • Gab E

    Fenômeno inconstitucionalidade superveniente - não é a posição do STF

    Significa que normas incompatíveis com a nova constituição se tornam inconstitucionais. Para o STF não é essa posição.

    STF o controle da constitucionalidade de uma norma somente é cabível se a norma corresponder a constituição daquela época, ou seja, editada sob sua vigência. Em outras palavras norma que é contemporânea à constituição.

    CF/88 não fará análise de constitucionalidade de uma norma editada na vigência da CF/67.

  • RECEPÇÃO - normas anteriores a constituição, com elas compatíveis, são recepcionadas na nova ordem jurídica. Necessário compatibilidade material, não é necessário compatibilidade formal.

    DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO - normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor (recepcionadas), mas com o status de lei infraconstitucional (lei ordinária). Como regra geral, não há o fenômeno no Brasil, entretanto, poderá ser percebido quando a nova Constituição, expressamente, assim o requerer, tendo em vista ser o poder constituinte originário ilimitado e autônomo.

    INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - Lei constitucional ao tempo de sua edição, já que compatível com a Constituição vigente à época, passa a ser inconstitucional em virtude de uma modificação no parâmetro constitucional (alteração da Constituição ou da interpretação de uma norma constitucional), tornando-a incompatível com a Constituição vigente. Importante: Assim, se a lei ou ato normativo for anterior à CF/88 e com ela incompatível, não se pode dizer que há uma inconstitucionalidade. Nesse caso, o que existe é a não-recepção da lei pela Constituição atual.

    REPRISTINAÇÃO - ocorre quando uma norma revogadora é revogada por outra norma, passando assim a norma revogada pela revogadora a ter os seus poderes restaurados. No Brasil, por força do artigo 2º, 3º, DL 4657/42 - LINDB. A norma "A" revogada só volta a valer se isso estiver expresso na norma "C", ou seja, não há repristinação automática (implícita), esta somente ocorre se for expressamente prevista. Atenção: A norma A não foi revogada. A sua eficácia foi suspensa. Se tivesse sido revogada, não haveria a repristinação. 

    INCONSTITUCIONALIDADE pode se de duas formas: ação ou omissão. Omissão decorre da inércia legislativa em regulamentar normas constitucionais de eficácia limitada, que dependem de integração legislativa infraconstitucional para que possam produzir seus efeitos. Já a inconstitucionalidade por ação, também chamada de positiva ou por atuação, ocorre pela elaboração de leis ou atos normativos contrários aos preceitos constitucionais. A inconstitucionalidade por ação pode se dar do ponto de vista formal, material, e vício de decoro parlamentar.

    A inconstitucionalidade formal ou nomodinâmica (dinamismo,movimento da lei), ocorre quando o processo legislativo de formação da lei ou ato normativo não foi obedecido conforme determinado pela Constituição. Diz-se que a lei ou o ato tem vício de forma.

  • Importante ressaltar que há sim o fenômeno da "inconstitucionalidade superveniente de normas que nascem após seu parâmetro de controle", mas por via interpretativa, de acordo com nova realidade fática que se põe sob análise, como nos casos de MUTAÇÃO DA REALIDADE ou MUTAÇÃO DA CONCEPÇÃO DO DIREITO - Relação similar com aquelas normas "AINDA" constitucionais, mas que, com o advento de determinado contexto fático serão consideradas inconstitucionais.


ID
1765618
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo a Constituição Federal, NÃO são necessariamente remunerados por subsídio os

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Antes de entrarmos efetivamente na questão, é preciso que saibamos o que estabelece a Constituição sobre a obrigatoriedade do subsídio (aquela remuneração que é paga em parcela única, vedado qualquer acréscimo):


    CF art. 39 § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.


    -> Apenas pode haver acréscimos de parcelas indenizatórias (a nível federal, segundo a Lei nº 8.112/90, seriam elas: ajuda de custo, diária, transporte e auxí­lio moradia).

    -> Também é obrigatório para os:

    -> Servidores policiais (art. 144, § 9º);

    -> Membros do MP (art. 128, § 5º, I, “c”); e

    -> Defensores Públicos e integrantes da AGU (art. 135).


    Observe que não são “os servidores das polícias”, mas, somente os policiais.


    -> §8º Este tipo de remuneração também pode ser usada, porém de forma facultativa, para os demais servidores de carreira.


    O erro está na letra (e), pois dentro da advocacia pública, só os membros da AGU (Advocacia geral da UNIÃO) é que possuem a obrigatoriedade do subsídio e Procuradores dos Estados não possui.


    CF.88 Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas

  • Cai bonito nessa...hahahah

  • Esse gabarito tá errado. Vejam o que diz o art. 135 da CF:

    "Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º"

    A seção II compreende a Advocacia Pública, sendo certo que o art. 132, incluído nesse segmento da CF, trata dos Procuradores do Estado. Logo, devem eles ser remunerados por subsídio também.

    Ademais, RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA, em seu Curso de Direito Administrativo, aponta a obrigatoriedade dessa espécie de sistema remuneratório para os Procuradores de Estado.

    Seguramente será anulada.

  • Terei de concordar com o Guilherme Azevedo, essa questão provavelmente será ANULADA, tendo em vista que não há nenhum item correto, tendo em vista que, de fato, os Procuradores de Estado devem ser remunerados por meio de subsídios, obrigatoriamente (segundo a doutrina citada).


    Colaciono, ainda, as seguintes doutrina:


    LENZA, 2015, p. 812 - "remuneração: a Constituição assegura aos Procuradores de Estado e do DF a remuneração exclusivamente por subsídio, bem como a sua irredutibilidade (art. 135, c/c o art. 39, § 4.º, da CF/88). Nos termos do art. 37, XV, o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI (qual seja, subteto, limitado a 90,25% do subsídio mensal de Ministro do STF) e XIV (do art. 37) e nos arts. 39, § 4.º, 150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I;"



    NOVELINO, 2014, p. 912 - "A remuneração dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal deve ser feita exclusivamente

    por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (CF, art. 135 c/c art. 39, § 4.°)."

  • 'A remuneração deles é feita por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória' (arts. 135 e 39 parágrafo 4° ambos da CF/88) Nathalia Masson, pág 1017.

  • Concordo com você Guilherme Azevedo. Está difícil ficar estudando pelas questões deste concurso do TJPI, muito mal boladas.

  • Quanto à obrigatoriedade do subsídio: “É facultativo como forma de remuneração de servidores públicos organizados em carreira, se assim dispuser a lei (federal, estadual ou municipal, conforme a regra de competência).”(José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo. 34ed. 2011. p. 683). Constituição Federal – Art. 39. § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. "Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira..."


  • A) Secretários Municipais. 


    Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

    B) Juízes de direito.

    Art. 39. § 4º O membro de Poder [judiciário], o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.


    C) Policiais Civis.


    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.


    D) Deputados Estaduais.


    Art. 39. § 4º O membro de Poder [legislativo], o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.


    Art. 27. § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.


    Todos os artigos da Constituição Federal.


    Bons estudos!

  • §4º Remunerados exclusivamente por SUBSÍDIOS: Membro de Poder, TCU, Mandato eletivo, M Estado e Secretários E/ M, funções essenciais, Polícia federal e rodoviária federal, Polícia civil, PM e Bombeiros, VEDADO acréscimo de QQ gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em QQ caso, o teto constitucional;

  • Questão anulada pela banca em 18/02/2016


    Bons estudos

    A luta continua

  • O que significa essa expressão "membro de Poder"? Quem seriam os membros de Poder? Nunca entendi.

  • Membros do Ministério Público são os promotores e procuradores de justiça, eu acho.

  • Adèle: O que significa essa expressão "membro de Poder"? Quem seriam os membros de Poder? Nunca entendi.

    Resposta: Membro de poder, nada mais são do que os membros do poder legislativo (mandato eletivo), executivo (mandato eletivo), poder judiciário, bem como os membros do Ministério público (esse último, por simetria ao judiciário, tendo em vista as mesmas prerrogativas e garantias constitucionais). Ou seja, são os membros dos três poderes. lembrando que tem doutrina que defende a ideia de que o MP seria um quarto poder, mas isso é doutrina minoritária, pois não há previsão constitucional à respeito desse tema.

    Espero ter ajudado!

    Corrija-me, se necessário!

  • DOS SERVIDORES PÚBLICOS

    39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.        

    § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:        

    I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;        

    II - os requisitos para a investidura;        

    III - as peculiaridades dos cargos.        

    § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.        

    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados EXCLUSIVAMENTE por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

    § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos.

    § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do SUBSÍDIO e da remuneração dos cargos e empregos públicos.        

    § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de PROGRAMAS de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.        

    § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.        

    § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.       


ID
1765621
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, as penas disciplinares são impostas pelo

Alternativas
Comentários
  • Lei Ordinária N° 3.716, de 12 de dezembro de 1979. 

    Art. 257. As penas disciplinares são impostas:

    I – pelo Tribunal de Justiça a seu Presidente, Desembargadores, Corregedor da Justiça, Juízes e a qualquer serventuário ou funcionário da Justiça de primeira instância ou da Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça;

    II – pelas Câmaras Reunidas e Câmaras Especializadas aos Juízes e a qualquer serventuário ou funcionário da Justiça de primeira instância ou funcionário da Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça, quando cometerem falta em autos submetidos ao seu julgamento;

    III – pelo Presidente do Tribunal de Justiça aos Juízes, serventuários e funcionários da Justiça de primeira instância e aos funcionários da Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça;

    IV – pelo Conselho da Magistratura aos Juízes, serventuários e funcionários da Justiça de primeira instância;

    V – pelo Diretor do Fórum aos serventuários e funcionários da Justiça de primeira instância;

    VI – pelo Diretor do Fórum aos serventuários e funcionários da Justiça de primeira instância da Comarca respectiva;

    VII – pelos Juízes de Direito aos Juízes de Paz e aos serventuários e funcionários da Justiça de suas respectivas Comarcas;

    VIII – pelos Juízes de Paz aos serventuários e auxiliares de seu termo judiciário.


ID
1765624
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

No Estado do Piauí, conforme a Lei de Organização do Estado do Piauí, são requisitos para a criação de Comarca, entre outros, população mínima de

Alternativas
Comentários
  • Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí - Lei Ordinária N° 3.716, de 12 de dezembro de 1979. 

    Art. 6° São requisitados para a criação de Comarca: 

    a) população mínima de dez mil habitantes no município, com, pelo menos, dois mil na sede

    b) território de área superior a quarenta quilômetros quadrados; 

    c) serviços forenses, apurados na Comarca que tiver de sofrer desdobramento de no mínimo, sessenta (60) processos anuais, de qualquer natureza; 

    d) receita tributária federal, estadual, municipal superior a mil vezes o salário-mínimo regional, em sua totalidade; 

    e) prédios apropriados de domínio do Estado ou do Município, para: 

    1. todas as necessidades dos serviços forenses, inclusive edifício para a Cadeia Pública, com a devida segurança e em condições de regularidade de regime de prisão provisória; 

    2. residência condigna do Juiz e Promotor; 

    3. provimento de todos os cargos judiciais e do Ministério Público. 

    f) mil eleitores regularmente inscritos

  • A questão fala sobre os requisitos para a criação de uma comarca. Mas antes de comentarmos sobre alguns requisitos, saiba que comarca equivale ao território onde o juiz de primeiro grau exercerá a sua jurisdição, podendo abranger um ou mais municípios. Interessante saber que uma comarca poderá ter um juiz ou vários juízes, possuindo todas as competências reservadas para a justiça de primeiro grau.




    A partir de agora, vamos analisar as alternativas:




    A) Errada - quarenta mil habitantes no Município, com, pelo menos, dez mil na sede, e dez mil eleitores regularmente inscritos. 



    O Art. 6° da Lei nº 3.716/1979 enumera os requisitos para a criação de uma Comarca. Vale muito a pena dar uma lida com calma neste dispositivo. Responderemos esta questão com base nas alíneas “a" e “f". Então, dentre outros requisitos, para a criação de uma comarca, são necessários uma população mínima de dez mil habitantes no município, com, pelo menos, dois mil na sede e mil eleitores regularmente inscritos.




    B) Correta - dez mil habitantes no Município, com, pelo menos, dois mil na sede, e um mil eleitores regularmente inscritos. 

    O Art. 6° da Lei nº 3.716/1979 enumera os requisitos para a criação de uma Comarca. Vale muito a pena dar uma lida com calma neste dispositivo. Responderemos esta questão com base nas alíneas “a" e “f". Então, dentre outros requisitos, para a criação de uma comarca, são necessários uma população mínima de dez mil habitantes no município, com, pelo menos, dois mil na sede e mil eleitores regularmente inscritos.




    C) Errada - vinte mil habitantes no Município, com, pelo menos, cinco mil na sede, e dez mil eleitores regularmente inscritos. 



    O Art. 6° da Lei nº 3.716/1979 enumera os requisitos para a criação de uma Comarca. Vale muito a pena dar uma lida com calma neste dispositivo. Responderemos esta questão com base nas alíneas “a" e “f". Então, dentre outros requisitos, para a criação de uma comarca, são necessários uma população mínima de dez mil habitantes no município, com, pelo menos, dois mil na sede e mil eleitores regularmente inscritos.




    D) Errada - cinquenta mil habitantes no Município, com, pelo menos, trinta mil na sede, e dez mil eleitores regularmente inscritos. 

     

    O Art. 6° da Lei nº 3.716/1979 enumera os requisitos para a criação de uma Comarca. Vale muito a pena dar uma lida com calma neste dispositivo. Responderemos esta questão com base nas alíneas “a" e “f". Então, dentre outros requisitos, para a criação de uma comarca, são necessários uma população mínima de dez mil habitantes no município, com, pelo menos, dois mil na sede e mil eleitores regularmente inscritos.




    E) Errada - quinze mil habitantes no Município, com, pelo menos, oito mil na sede, e cinco mil eleitores regularmente inscritos. 



    O Art. 6° da Lei nº 3.716/1979 enumera os requisitos para a criação de uma Comarca. Vale muito a pena dar uma lida com calma neste dispositivo. Responderemos esta questão com base nas alíneas “a" e “f". Então, dentre outros requisitos, para a criação de uma comarca, são necessários uma população mínima de dez mil habitantes no município, com, pelo menos, dois mil na sede e mil eleitores regularmente inscritos.


    Resposta: B



ID
1765627
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

São órgãos do Poder Judiciário do Estado do Piauí, entre outros,

Alternativas
Comentários
  • Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí - Lei Ordinária N° 3.716, de 12 de dezembro de 1979

    Art. 10. São órgãos do Poder Judiciário do Estado: 

    I – o Tribunal de Justiça

    II – o Conselho da Magistratura; 

    III – a Corregedoria da Justiça; 

    IV – os Juízes de Direito

    V – o Tribunal do Júri

    VI – a Auditoria Militar e o Conselho de Justiça Militar

    VII – os Juízes de Direito Adjunto; 

    VIII – os Juízes de Paz. 

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Errada - o Conselho da Magistratura, os Juízes de Direito, o Tribunal de Impostos e Taxas e o Tribunal de Contas do Estado. 



    O Art. 10 da Lei 3.716 de 1979 estabelece quais são os órgãos do Poder Judiciário do Estado . Veja a lista completa: 1) o Tribunal de Justiça; 2) o Conselho da Magistratura; 3) a Corregedoria da Justiça; 4) os Juízes de Direito; 5) o Tribunal do Júri; 6) a Auditoria Militar e o Conselho de Justiça Militar; 7) os Juízes de Direito Adjunto; e 8) os Juízes de Paz. Logo, Tribunal de Impostos e Taxas e o Tribunal de Contas do Estado não são órgãos do Poder Judiciário Estadual.




    B) Errada - a Corregedoria da Justiça, o Conselho de Contribuintes, os Juízes de Direito e os Conselhos da Justiça Militar.



    O Art. 10 da Lei 3.716 de 1979 estabelece quais são os órgãos do Poder Judiciário do Estado . Veja a lista completa: 1) o Tribunal de Justiça; 2) o Conselho da Magistratura; 3) a Corregedoria da Justiça; 4) os Juízes de Direito; 5) o Tribunal do Júri; 6) a Auditoria Militar e o Conselho de Justiça Militar; 7) os Juízes de Direito Adjunto; e 8) os Juízes de Paz. Logo, Conselho de Contribuintes não é órgão do Poder Judiciário Estadual.




    C)  Errada - o Tribunal de Justiça, o Conselho da Magistratura, a Corregedoria da Justiça e o Tribunal de Contas do Estado. 



    O Art. 10 da Lei 3.716 de 1979 estabelece quais são os órgãos do Poder Judiciário do Estado . Veja a lista completa: 1) o Tribunal de Justiça; 2) o Conselho da Magistratura; 3) a Corregedoria da Justiça; 4) os Juízes de Direito; 5) o Tribunal do Júri; 6) a Auditoria Militar e o Conselho de Justiça Militar; 7) os Juízes de Direito Adjunto; e 8) os Juízes de Paz. Logo, Tribunal de Contas do Estado não é órgão do Poder Judiciário Estadual.




    D) Correta - o Tribunal de Justiça, os Juízes de Direito, os Conselhos da Justiça Militar e o Tribunal do Júri. 



    O Art. 10 da Lei 3.716 de 1979 estabelece quais são os órgãos do Poder Judiciário do Estado. Veja a lista completa: 1) o Tribunal de Justiça; 2) o Conselho da Magistratura; 3) a Corregedoria da Justiça; 4) os Juízes de Direito; 5) o Tribunal do Júri; 6) a Auditoria Militar e o Conselho de Justiça Militar; 7) os Juízes de Direito Adjunto; e 8) os Juízes de Paz. Logo, todos os órgãos mencionados na alternativa são realmente órgãos do Poder Judiciário Estadual. Encontramos o gabarito da questão.




    E) Errada - a Presidência do Tribunal de Justiça, a Corregedoria da Justiça, o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal do Júri. 

    O Art. 10 da Lei 3.716 de 1979 estabelece quais são os órgãos do Poder Judiciário do Estado . Veja a lista completa: 1) o Tribunal de Justiça; 2) o Conselho da Magistratura; 3) a Corregedoria da Justiça; 4) os Juízes de Direito; 5) o Tribunal do Júri; 6) a Auditoria Militar e o Conselho de Justiça Militar; 7) os Juízes de Direito Adjunto; e 8) os Juízes de Paz. Logo, a Presidência do Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas do Estado não são órgãos do Poder Judiciário Estadual.


    Resposta: D



ID
1765630
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A promoção dos juízes de entrância para entrância será feita alternadamente, por antiguidade e merecimento, observando-se que

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

    CF.88


    a) Art. 93, II, e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (não há que se falar em prazo de dois anos)


    b) Art. 93, II, a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;


    c) Certo. CF.88 Art. 93, II, b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;


    d) Art. 93, II, c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.


    e) Art. 93, II, d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

  • Às vezes lemos o art. 93, II, b, CF e nem entendemos ....decoreba.... vou tentar explicá-lo.



    BEM, PARA O SER PROMOVIDO HÁ DUAS FORMA : por merecimento ou antiguidade.

    MERECIMENTO : 2 anos de exercício + integra a quinta parte dos mais velhos ( se tiver 100 juízes, ele para ser promovido por merecimento tem que está nos 20 primeiros mais velhos --- 20 é um quinto de 100 )



    SE O MESMO JUIZ APARECER 3 VEZES CONSECUTIVAS OU 5 VEZES ALTERNADAS NA LISTA DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO ----> IRÁ SER PROMOVIDO OBRIGATORIAMENTE.



    GABARITO 'C"
  • II. PROMOÇÃO: alternadamente por antiguidade e merecimento;

    a) OBRIGATÓRIA A PROMOÇÃO: figure por 03 vezes consecutivas ou 05 alternadas em lista de MERECIMENTO;

    b) REQUISITOS P\MERECIMENTO: 02 ANOS exercício na respectiva entrância e integrar 1\5 da lista de ANTIGUIDADE; CRITÉRIO OBJETIVO: produtividade\presteza e frequência\aproveitamento em curso de aperfeiçoamento;

    d) RECUSA DO +ANTIGO: pelo TRIBUNAL voto fundamentado 2\3 de membros, assegurada ampla defesa;

    e) NÃO SERÁ PROMOVIDO: juiz que injustificadamente, retiver autos além do PZ legal, Ñ podendo devolver s\despacho;

  • A) segundo a alínea 'e' do art. 93, II, não existe o referido impedimento pelo prazo de 2 anos. 

    B) a obrigatoriedade somente existirá após o juiz figurar 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento.

    C) CORRETA, na forma do art. 93, II, 'b'.

    D) segundo o art. 93, II, 'c', a aferição do merecimento deve observar critérios objetivos.

    E) o juiz mais antigo pode ser recusado pelo tribunal por voto fundamentado de 2/3 de seus membros, em procedimento próprio, assegurada a ampla defesa, na forma do art. 93, II, 'd'. 


    Eliel, apenas um adendo: o mais adequado é falar em "antiguidade". Quando se fala em "juiz mais velho" é possível gerar dúvidas no sentido de que o critério seria etário.

  • Eliel, ...não tem nada a ver...(não esqueça a língua portuguesa!)

  • CARTA MAGNA

    a) Art. 93, II, e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (não há que se falar em prazo de dois anos)

     

    b) Art. 93, II, a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

     

    c) Certo. CF.88 Art. 93, II, b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

     

    d) Art. 93, II, c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.

     

    e) Art. 93, II, d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

  • Acredito que a questão esteja desatualizada... 
    Vide julgamento apresentado no site Dizer o Direito http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html

    Alguém concorda ???

  • eu iria recorrer da questão porque: a lei de ação popular diz em seu art. 7º, Parágrafo único.

    "O proferimento da sentença além do prazo estabelecido privará o juiz da inclusão em lista de merecimento para promoção, durante 2 (dois) anos, e acarretará a perda, para efeito de promoção por antigüidade, de tantos dias quantos forem os do retardamento, salvo motivo justo, declinado nos autos e comprovado perante o órgão disciplinar competente".

  • questao  duvidosa! 

     

  • c) CF.88 Art. 93, II, b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

  • O fundamento deste comentário terá como base o artigo 93, inciso II, alíneas a, b, c, d e e da Constituição Federal.

    Alternativa A: A alínea e do artigo 93 não diz nada sobre prazo de impedimento do juiz que retiver autos em seu poder além  do prazo legal.

    Alternativa B: Na verdade a promoção do juiz será obrigatória se este figurar em lista de merecimento por três vezes consecutivas ou cinco alternadas.

    Alternativa C: Correta, é a letra da lei.

    Alternativa D: Existe sim critério objetivo na aferição de merecimento, são estes produtividade e presteza no exercício da jurisdição e também frequência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento, podendo estes serem reconhecidos ou oficiais.

    Alternativa E: O tribunal poderá recusar o juiz mais antigo através de voto fundamento de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio e assegurada ampla defesa.

  • LETRA C

     

    ARTIGO 93 DA CF - LEI COMPLEMENTAR, DE INICIATIVA DO STF, DISPORÁ SOBRE O ESTATUTO DA MAGISTRATURA, OBSERVADOS OS SEGUINTES PRINCÍPIOS:

     

    II - PROMOÇÃO DE ENTRÂNCIA PARA ENTRÂNCIA, ALTERNADAMENTE, POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTOS, ATENDIDAS AS SEGUINTES NORMAS:

     

    B) A PROMOÇÃO POR MERECIMENTO PRESSUPÕE DOIS ANOS DE EXERCÍCIO NA RESPECTIVA ENTRÂNCIA E INTEGRAM O JUIZ A PRIMEIRA QUINTA PARTE DA LISTA DE ANTIGUIDADE DESTA, SALVO SE NÃO HOUVER COM TAIS REQUISITOS QUEM ACEITE O LUGAR VAGO.

  • Gabarito: c

    Na carreira da magistratura, a promoção será de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e
    merecimento. A promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a
    primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.

  • GABARITO: "C"

    A) ERRADO, ART93, II, "e", CF/88:  não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.

    B) ERRADO, ART. 93, II, "a", CF/88: é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.

    C) CORRETO, ART. 93, II, "b", CF/88: a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.

    D) ERRADO, ART, 93, II, "c", CF/88: aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento

    E) ERRADO, ART.93, II, "d", CF/88: na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação

     

  • Labarito: LETRA "C". CF/88 art. 97, II, b)

    a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte de lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago. 

  • VIDE     Q782842

     

      É  obrigatória, desde que integre a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago. 

     

     

    PROMOÇÃO:

    -MERECIMENTO-------> 3 CONSECUTIVAS E 5 ALTERNADAS (MACETE: ''3C 5A'' SÓ LEMBRAR QUE ''C'' É A TERCEIRA LETRA DO ALFABETO)

    TEM MAIS 2 REQUISITOS :

    REGRA: 2 ANOS DE EXERCÍCIO + INTEGRAR QUINTA PARTE DA LISTA DE ANTIGUIDADE

    SALVO -->  SE NINGUÉM COM ESSES REQUISITOS ACEITE ASSUMIR

     

    -ANTIGUIDADE

    MACETE 2:

    ANTTIGUIDADE --> 2/3    ( 2 TERÇOS) PODE RECUSAR

    REMOÇÃO  ---> MAIORIA ABSOLUTA

  • "JAMAIS" jamais estara sempre certo...

  • CF

     

    A)  Art. 93 [...] II. e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;

     

    B)  Art. 93 [...] II. a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

     

    C) Art. 93 [...] II. b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

     

    D) Art. 93 [...] II. c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

     

    E) Art. 93 [...] II. d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação

     

    GAB. C

  • Resposta: Letra C)

     

    A) INCORRETA. Art. 93, II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; 

     

    B) INCORRETA. Art. 93, II, a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

     

    C) CORRETA.  Art. 93, II, b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

     

    D) INCORRETA. Art. 93, II, c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

     

    E) INCORRETA. Art. 93, II,  d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; 

     

    Bons estudos!

  • Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; 

    II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

    a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

    b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

  • DO PODER JUDICIÁRIO

    93. LC, de iniciativa do STF, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, 3 anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

    II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as SEGUINTES normas:

    a) é OBRIGATÓRIA a promoção do juiz que figure por TRÊS VEZES consecutivas ou CINCO alternadas em lista de merecimento;

    b) a promoção por MERECIMENTO pressupõe DOIS anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira QUINTA parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

    c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios OBJETIVOS de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

    d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

    e) NÃO será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;  

    III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;   

    IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;     

  • Constituição Federal:

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; 

    II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

    a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

    b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

    c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;   

    d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;   

    e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;   

    III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;    

    IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;   

    V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; 


ID
1765633
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

NÃO é vedado designar como local de votação

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 20. Os serviços eleitorais de alistamento, revisão e transferência deverão ser realizados pelos servidores da Justiça Eleitoral, nos próprios estabelecimentos penais e nas unidades de internação, até o dia 7 de maio de 2014, em datas a serem definidas de comum acordo entre o Tribunal Regional Eleitoral e os administradores dos estabelecimentos e das unidades.


    RESOLUÇÃO Nº 23.399
  • Art. 135, § 4º, do Código Eleitoral. "É expressamente vedado o uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridades policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive."

  • Alguém sabe o erro da letra d?


  • Item D (ERRADO!): Conforme art. 135, §§ 2º e 3º do Código Eleitoral:


    Art. 135. ...
    § 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.
    § 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.

    "3Fs!!: Foco, Força e Fé"
  • a) Res. 23319/2010, Art. 1º  Os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, criarão seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes, a fim de que os presos provisórios e os adolescentes internados tenham assegurado o direito de voto, observadas as normas eleitorais e as normas específicas constantes desta resolução.

  • a) CERTA. Art. 1º Resolução TSE 23.219/2010: Os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, criarão seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes, a fim de que os presos provisórios e os adolescentes internados tenham assegurado o direito de voto, observadas as normas eleitorais e as normas específicas constantes desta resolução.

     

    b) ERRADA. Art. 135, §5º Código Eleitoral: Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência.

     

    c) ERRADA. Art. 135, §4º Código Eleitoral: É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.

     

    d) ERRADA. Art. 135, §3º Código Eleitoral: A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.

     

    e) ERRADA. Art. 135, §4º Código Eleitoral: É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.

  • GABARITO = LETRA A

    ---------------------------------------------------------

     

    A = CERTO.

    Lei nº 4.737 (Código Eleitoral), Art. 135. § 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.

    ---------------------------------------------------------

    B = ERRADO.

    Lei nº 4.737 (Código Eleitoral), Art. 135. § 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência.

    ---------------------------------------------------------

    C = ERRADO.

    Lei nº 4.737 (Código Eleitoral), Art. 135. § 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.

    ---------------------------------------------------------

    D = ERRADO.

    Lei nº 4.737 (Código Eleitoral), Art. 135. § 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.

    ---------------------------------------------------------

    E = ERRADO.

    Lei nº 4.737 (Código Eleitoral), Art. 135. § 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.

     

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Gabarito - Letra "A"

     

    Resolução 23.461 TSE

    Art. 2º Os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, criarão seções eleitorais especiais em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação, a fim de que os presos provisórios e os adolescentes internados tenham assegurado o direito de voto ou a justificação.

     

    Para as demais...

    Resolução 23.399 TSE

    art. 15

    § 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim (Código Eleitoral, artigo 135, § 3º).

    § 4º Para os fins previstos neste artigo, é expressamente vedado o uso de propriedade pertencente a candidato, membro de diretório de partido político, delegado de partido político ou de coligação, autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, inclusive (Código Eleitoral, artigo 135, § 4º).

    § 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o Juiz nas penas do artigo 312 do Código Eleitoral, em caso de infringência (Código Eleitoral, artigo 135, § 5º).

     

    #Caveira

  • LOCAIS DE VOTAÇÃO (art. 135, CE)

    - PREFERÊNCIA > Prédios Públicos

          SALVO quando faltarem e não tiverem condições adequadas > recorre aos Particulares (cessão obrigatória e gratuita)

     

    PROIBIDO:  uso de propriedade DE

    - candidato,

    - membro de Diretório de partido,                            

    - Delegado de partido ou

    - autoridade policial,

                                        > respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau  

                                                    1° grau: Pai, Mãe, filho(a), Menor sob guarda

                                                     2° grau: Avô, Neto, Irmão

                                                    1° g. af.: Sogro(a), Genro, Nora, Enteado(a), Padrasto, Madrasta

                                                     2° g. af.: Cunhado(a), Avô(ó) do cônjuge, Neto(a) do cônjuge

     

    SEÇÃO ELEITORAL NÃO PODE SER LOCALIZADA EM:

    - fazenda,

    - sítio                                                             > mesmo existindo no local prédio público

    - ou qualquer propriedade rural privada

  • Dá para acertar por exclusão. Não precisava nem ter conhecimento da Resoluçãp.

  • Resolução 23.461 TSE

    Art. 2º Os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, criarão seções eleitorais especiais em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação, a fim de que os presos provisórios e os adolescentes internados tenham assegurado o direito de voto ou a justificação.

  • Os próprios presos (PROVISÓRIOS) poderão votar, pois seus direitos políticos não estão suspensos ou perdidos. A suspensão dos direitos políticos só se dará em caso de sentença penal condenatória TRANSITADA EM JULGADO. 

  • Presos que não foram Julgados( PROVISORIOS) mantem seus direitos politicos.. Por conta disso, tem o direito ao exercicio de Sufrágio.. Portanto, estabelecimentos penais que mantém sob custódia presos provisorios são locais legitimos  de votação... 

  • Muito bom o comentário da colega vanessa siq. esquematizando os locais de votação!

  • esquematizando:

    LOCAIS DE VOTAÇÕES não podem ser:

    - propriedade de candidato

    - membro de diretório de partido

    - delegados de partidos

    - autoridade policial

    - conjuges ou parentes até 2 grau de candidatos.

     

    QUANDO A VOTAÇÃO OCORRER EM PROPRIEDADE PARTICULAR ( será exceção, pois via de regra dá-se preferencia a edificios publicos, TERA QUE SER OBRIGATORIO E GRATUITO.

     

    GABARITO ''A''

  • Código Eleitoral:

    DOS LUGARES DA VOTAÇÃO

           Art. 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.

           § 1º A publicação deverá conter a seção com a numeração ordinal e local em que deverá funcionar com a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a localização pelo eleitor.

           § 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.

           § 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.

           § 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.

            § 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência.   

           § 6º Os Tribunais Regionais, nas capitais, e os juizes eleitorais, nas demais zonas, farão ampla divulgação da localização das seções.

            § 6-A. Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de votação, de maneira a garantir acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe dão acesso.     

           § 6B (VETADO)      

            § 7º Da designação dos lugares de votação poderá qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de três dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas.  

           § 8º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo no mesmo prazo, ser resolvido.    

            § 9º Esgotados os prazos referidos nos §§ 7º e 8º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida em seu § 5º.   

  • Código Eleitoral:

    DOS LUGARES DA VOTAÇÃO

           Art. 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.

           § 1º A publicação deverá conter a seção com a numeração ordinal e local em que deverá funcionar com a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a localização pelo eleitor.

           § 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.

           § 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.

           § 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.

            § 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência.   

           § 6º Os Tribunais Regionais, nas capitais, e os juizes eleitorais, nas demais zonas, farão ampla divulgação da localização das seções.

            § 6-A. Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de votação, de maneira a garantir acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe dão acesso.         

           § 6B (VETADO)     

            § 7º Da designação dos lugares de votação poderá qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de três dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas.  

           § 8º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo no mesmo prazo, ser resolvido.   

            § 9º Esgotados os prazos referidos nos §§ 7º e 8º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida em seu § 5º.


ID
1765636
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Compete ao Tribunal Superior Eleitoral

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.504/97

    Art. 18.  Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 59 § 7o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.  

    Art. 93-A.  O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1o de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) [a questão se baseou na redação anterior à Lei 13.165, que ainda continha o termo "igualdade de gênero"]

  • Erro da A e da E:

    CF "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;"


    Erro da C e da B:

    Lei 4737 (Código Eleitoral)

    "Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição; XVIII - organizar o fichário dos eleitores do Estado"

  • Alternativa "e" - ERRADA. TSE não julga governador por crime eleitoral.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal...

  • Alternativa "b" - ERRADA. Cabe ao TRE organizar fichario dos eleitores.

    Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

    XVIII - organizar o fichário dos eleitores do Estado.


  • ALternativa "c" - ERRADA. Não há numero máximo de 9 desembargadores.

    Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

    Tambem, não cabe ao TSE constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição, como bem disse o colega Julio Paulo com base no Art. 30,V, Lei 4737 (Código Eleitoral).

  • ALTERNATIVA C)  [...] Primeiramente cumpre observar que a CF não vedou a alteração no número de membros. Pelo contrário, determina que ao TSE competirá propor a alteração do número de membros dos TREs. É o que se extrai do art. 92, II, “a”, da CF:

    Art. 96. Compete privativamente:II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; (…).

    Em segundo lugar, o CE disciplina expressamente a matéria do seguinte modo:

    Art. 13. O número de Juízes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.

    -O erro, esta na parte de juntas eleitorais.

    Obrigado.

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/numero-de-membros-no-tse-e-nos-tres-possibilidade-de-reducao-ou-aumento/

  • Por que esta questão foi anulada ???

  • Também não entendi o motivo da anulação...

  • Foi anulada porque a alternativa "D", a qual deveria ser a correta, manteve a expressão "igualdade de gênero", que foi excluída pela Lei nº 13.165, de 2015):

    Art. 93-A.  O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1º de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro. 

  • Prefeitos

    Segundo a Súmula 702 do STF, a competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual (compreendendo as condutas de desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal, conforme Súmula 209 do STJ); nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo Tribunal de segundo grau. Assim, o Tribunal Regional Eleitoral julgará os crimes eleitorais e o Tribunal Regional Federal será competente para as hipóteses de crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias e empresas públicas (englobando situações de desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal, segundo a Súmula 208 do STJ). Por fim, quanto aos crimes de responsabilidade, segundo o STF, aplica-se o princípio da simetria, de modo que os Prefeitos devem ser julgados pelas respectivas Câmaras Municipais.

     

    Crime comum praticado por Prefeito – quem julga?

    Crime estadual: TJ

    Crime federal: TRF

    Crime eleitoral: TRE

    Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribunal do Júri?

    R: o julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).

     

    fonte: anotações/dizer o direito

  • Alteração pela lei 13488/2014:

    Art. 93-A.  O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1o de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • FUNDAMENTO COM BASE NA LEI 9.504

    Art. 18. Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017) 

    Portanto, deixa de ser competência do TSE definir os limites de gastos de campanha, desde a referida alteração.

  • atentar para as alterações da Lei nº 13.488, de 2017!!!!

     

    LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

     

    Art. 93-A.  O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1o de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

    92. O TSE, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição das Zonas Eleitorais sempre que:

    I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja 10% superior ao do ano anterior;

    II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele Município;

    III - o eleitorado for superior a 65% da população projetada para aquele ano pelo IBGE.

    93. O TSE poderá, nos anos eleitorais, requisitar das emissoras de rádio e televisão, no período de um mês antes do início da propaganda eleitoral a que se refere o art. 36 e nos três dias anteriores à data do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.                        

    93-A. O TSE, no período compreendido entre 1 de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.                             


ID
1765639
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A transferência de domicílio eleitoral

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.737/65 - Código Eleitoral  

     Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

      § 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

      I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) [são 151 segundo o art. 91 da Lei 9.504/97] dias antes da data da eleição.

      II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;

      III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

    § 2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)


    Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

      § 2º Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado de partido, quando o pedido for deferido.


    Art. 61. Somente será concedida transferência ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral.

  • Engraçado que no concurso do TRE-PB, a fcc considerou essa alternativa errada, vai entender...

  • CE, art. 57, § 2º Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer Delegado de partido, quando o pedido for deferido.

  • Complementando...A) Art. 57, § 2º CE: § 2º Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer Delegado de partido, quando o pedido for deferido.B) Art. 55, §1º,I CE: até 150 dias antes das eleições.
    C) Art. 61. Somente será concedida transferência ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral.

    D) Art. 55, §1º, III CE: residência mínima de 3 meses.E) Art. 55, § 2º CE: O disposto nos incisos II e III do parágrafo anterior não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência. (o erro está na residência mínima de "6 meses")
  • art. 55, §1º,I CE: até 100 dias antes das eleições.

  • Afinal,100 ou 150 dias

  • Lei 9504/97, Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.

    Parágrafo único. A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR.

  •  

     

    Resolução 21.538 do TSE:

    Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

    I – recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;

    II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;

    III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º);

    IV – prova de quitação com a Justiça Eleitoral.

    § 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei nº 6.996/82, art. 8º, parágrafo único).

    § 2º Ao requerer a transferência, o eleitor entregará ao servidor do cartório o título eleitoral e a prova de quitação com a Justiça Eleitoral.

    § 3º Não comprovada a condição de eleitor ou a quitação para com a Justiça Eleitoral, o juiz eleitoral arbitrará, desde logo, o valor da multa a ser paga.

    § 4º Despachado o requerimento de transferência pelo juiz eleitoral e processado pelo cartório, o setor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos serviços de processamento de dados enviará ao cartório eleitoral, que as colocará à disposição dos partidos políticos, relações de inscrições atualizadas no cadastro, com os respectivos endereços.

    § 5º Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/82, art. 8º).

    § 6º O cartório eleitoral providenciará, para o fim do disposto no § 5º, relações contendo os pedidos indeferidos.

  • a) Correta. O prazo para recurso é de 3 dias da concessão, para o delegado, ou da negativa, para o eleitor. Dirigido ao TRE.

    B) Da data da eleição até 150 dias antes não se pode requerer transferência de domicílio. Apenas a partir do 151º dia antes da eleição o pedido poderá ser feito.
    c) Para transferência deve haver quitação eleitoral.
    d) O eleitor deve ter prazo de 1 ano desde o requerimento de alteração de domicilio anterior + três meses de moradia no novo local.Não se aplicam tais prazos aos servidores civis ou militares (e familiares) removidos ou transferidos.
  • a) CERTA. Art. 18, §5º Resolução TSE 21.538/03: Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem

     

    b) ERRADA. Art. 91 Lei nº 9.504/97: Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição.

    Art. 18, Inciso I Resolução TSE 21.538/03: recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;

     

    c) ERRADA. Art. 18 Resolução TSE 21.538/03: A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

    IV - prova de quitação com a Justiça Eleitoral.

     

    “d” e “e”) ERRADAS. Art. 18 Resolução TSE 21.538/03: A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

    I – recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;

    II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;

    III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º);

    IV – prova de quitação com a Justiça Eleitoral.

    § 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei nº 6.996/82, art. 8º, parágrafo único).

  • GABARITO = LETRA A

    ---------------------------------------------------------

    Resolução TSE nº 21.538, Art. 18, § 5º Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/82, art. 8º).

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus.

  • A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 91 da Lei 9.504/97:

    Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição.

    Parágrafo único. A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR.


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 18, inciso IV, da Resolução TSE 21.538/2003:

    Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

    I – recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;

    II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;

    III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º);

    IV – prova de quitação com a Justiça Eleitoral.

    § 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei nº 6.996/82, art. 8º, parágrafo único).

    § 2º Ao requerer a transferência, o eleitor entregará ao servidor do cartório o título eleitoral e a prova de quitação com a Justiça Eleitoral.

    § 3º Não comprovada a condição de eleitor ou a quitação para com a Justiça Eleitoral, o juiz eleitoral arbitrará, desde logo, o valor da multa a ser paga.

    § 4º Despachado o requerimento de transferência pelo juiz eleitoral e processado pelo cartório, o setor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos serviços de processamento de dados enviará ao cartório eleitoral, que as colocará à disposição dos partidos políticos, relações de inscrições atualizadas no cadastro, com os respectivos endereços.

    § 5º Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/82, art. 8º).

    § 6º O cartório eleitoral providenciará, para o fim do disposto no § 5º, relações contendo os pedidos indeferidos.


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 18, inciso III c/c §1º da Resolução TSE 21.538/2003 (acima transcrito), de acordo com o qual o prazo mínimo é de 3 meses (e não 6 meses) no novo domicílio, mas não é exigido nos casos de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 18, inciso III c/c §1º da Resolução TSE 21.538/2003 (acima transcrito), de acordo com o qual o prazo mínimo é de 3 meses (e não 6 meses) no novo domicílio, não sendo exigido nos casos de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 18, §5º, da Resolução TSE 21.538/2003:
    Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

    I – recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;

    II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;

    III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º);

    IV – prova de quitação com a Justiça Eleitoral.

    § 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei nº 6.996/82, art. 8º, parágrafo único).

    § 2º Ao requerer a transferência, o eleitor entregará ao servidor do cartório o título eleitoral e a prova de quitação com a Justiça Eleitoral.

    § 3º Não comprovada a condição de eleitor ou a quitação para com a Justiça Eleitoral, o juiz eleitoral arbitrará, desde logo, o valor da multa a ser paga.

    § 4º Despachado o requerimento de transferência pelo juiz eleitoral e processado pelo cartório, o setor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos serviços de processamento de dados enviará ao cartório eleitoral, que as colocará à disposição dos partidos políticos, relações de inscrições atualizadas no cadastro, com os respectivos endereços.

    § 5º Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/82, art. 8º).

    § 6º O cartório eleitoral providenciará, para o fim do disposto no § 5º, relações contendo os pedidos indeferidos.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • Rosamaria Marques, 
    Depende, rs
    Se o enunciado da questão solicitar alguma dessas leis especificamente, a resposta vai alterar de acordo com cada dispositivo. Até porque há bancas que cobram a literalidade da lei, em algumas perguntas.
    Caso não haja citação de nenhum dispositivo, entendo que o correto seriam os 151 dias, de acordo com a lei 9.504/97, pelos motivos seguintes:
    Quando ocorre uma oposição entre duas ou mais regras num mesmo âmbito normativo (fenômeno da antinomia jurídica), a doutrina, conforme ensina Francisco Dirceu Barros, utiliza-se de 3 critérios para a solução:
    a) Critério Cronológico: Entre duas normas incompatíveis a norma posterior prevalece à anterior; NOSSO CASO
    b) Critério de especialidade: Havendo divergência entre norma geral e especial, a última prepondera; NÃO É O NOSSO CASO, POIS A DIVERGÊNCIA EM QUESTÃO É ENTRE NORMAS GERAIS.
    c) Critério hierárquico: Entre duas normas que se chocam, prevalece a hierarquicamente superior. NÃO É O NOSSO CASO. AMBAS AS NORMAS ESTÃO NO MESMO NÍVEL HIERARQUICO.

    Fonte: Direito Eleitoral - Francisco Dirceu Barros, 12ª edição.

    Corrijam-me caso eu esteja errado.

  • Gabarito - Letra "A"

     

    Resolução 21.538 TSE

    art. 18, § 5º Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem.

     

    #Caveira

     

     

  •  

    A)

    Partidos politicos atuarão por meio de seus delegados para:

    Acompanhar pedido de alistamento eleitoral, transferência e revisão

    Transferencia (requisitos cumulativos)

    1) Requerimento deverá ser feito até 151 dias antes das eleições;

    2) Ter passado 1 ano última transferência ou alistamento;

    3 )Residência mínima de 3 meses novo domicílio;

    4) certidão de quitação eleitoral.

     

  • BONS COMENTÁRIOS - COMPLEMENTAÇÃO:

    > Cabe recurso do DESPACHO tanto para REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO quanto para TRANSFERÊNCIA:

    > DO DESPACHO QUE:

    - INDEFERIR: Interposto pelo ALISTANDO no prazo de 5 dias. (Art. 17, § 1°, Res. 21.538/03 + Art. 18, § 5°, Res. 21.538/03)

    - DEFERIR: Interposto por qualquer DELEGADO DE PARTIDO no prazo de 10 dias. (Art. 17, § 1°, Res. 21.538/03 + Art. 18, § 5°, Res. 21.538/03)

    >> JULGAMENTO: Esses recursos serão julgados pelo TRE no prazo de 5 dias. (Art. 45, §§ 7° e 8°, Lei 4.737/65)

     

     

    CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:

    - Artigo com sua Lei

    - Livro com o autor, título, editora, ano, página.

    - Site com o endereço

    - Aula com número, curso, página.

     

  •  TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO  ELEITORAL                

    .Requerimento até o 151º dia antes das eleições.
    .Decurso do prazo de 1 ano desde a última transferência
    .Pelo menos 3 meses de residência no novo domicílio (exceto servidores removidos ou transferidos
    .Quitação com a Justiça Eleitoral.

     

    Art 18 I a IV da Resoluçao 21.538 do TSE

     

  • Macete:

    Recurso Alistamente e Transferência

    Deferimento -> Dez dias -> Delegado de partido

  • DEFERIR - Delegado - dez dias

    INDEFERIR - Interessado (alistando) - cinco dias

  • gabarito A

     

    É necessário que o eleitor resida há pelo menos três meses no novo município e já tenha transcorrido no mínimo um ano da data do seu alistamento eleitoral ou da última transferência do título. A única exceção para essas exigências é para o servidor público civil ou militar, bem como para os membros de sua família, que, por motivo de remoção, tenham se mudado de cidade. Para efetivar a transferência, também é indispensável que o eleitor esteja quite com a Justiça Eleitoral.

     

    DEFERIR - Delegado - dez dias

     

    INDEFERIR - Interessado (alistando) - cinco dias

     

    LEI Nº 6.996, DE 7 DE JUNHO DE 1982.

     

    Art. 7º - Despachado o requerimento de inscrição pelo Juiz Eleitoral, o setor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos serviços de processamento eletrônico de dados enviará ao Cartório Eleitoral, que as fornecerá aos Partidos Políticos, relações dos eleitores inscritos originariamente ou por transferência, com os respectivos endereços, assim como dos pedidos indeferidos ou convertidos em diligência.

     

    § 1º - Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de 5 (cinco) dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de Partido Político no prazo de 10 (dez) dias.

     

    § 2º - As relações a que se refere o "caput" deste artigo serão fornecidas aos Partidos Políticos nos dias 1º (primeiro) e 15 (quinze) de cada mês, ou no 1º (primeiro) dia útil seguinte, datas em que começarão a correr os prazos mencionados no parágrafo anterior, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os Partidos não as retirem.

     

    http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2019/Abril/eleitor-pode-baixar-e-titulo-e-transferir-domicilio-eleitoral-de-graca

  • O fechamento do cadastro ocorre 150 dias antes da eleição (letra B está errada). A ausência de quitação eleitoral impede a realização de qualquer operação eleitoral (letra C está errada). O período mínimo de residência para transferência eleitoral é de 3 meses e no caso dos servidores públicos removidos não há necessidade de respeitar o prazo (letra D está errada). O delegado partidário para o alistamento pode recorrer da decisão que deferia pedido de transferência conforme previsão do artigo 18, §5º da Resolução do TSE nº 21.538/03-TSE (letra A está correta).

     

    Resposta: A

  • P/ quem ficou em dúvida sobre o prazo ser 100 ou 150: a Lei das Eleições é posterior ao Código Eleitoral, e em seu art. 91 enuncia que se trata de 150 DIAS! portanto, é possível requerer a transferência eleitoral até o 151º dia do ano do pleito.

  • Código Eleitoral:

    DA TRANSFERÊNCIA

           Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

           § 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

           I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.

           II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;

           III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

            § 2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.  

           Art. 56. No caso de perda ou extravio do título anterior declarado esse fato na petição de transferência, o juiz do novo domicílio, como ato preliminar, requisitará, por telegrama, a confirmação do alegado à Zona Eleitoral onde o requerente se achava inscrito.

           § 1º O Juiz do antigo domicílio, no prazo de 5 (cinco) dias, responderá por ofício ou telegrama, esclarecendo se o interessado é realmente eleitor, se a inscrição está em vigor, e, ainda, qual o número e a data da inscrição respectiva.

           § 2º A informação mencionada no parágrafo anterior, suprirá a falta do título extraviado, ou perdido, para o efeito da transferência, devendo fazer parte integrante do processo.

           Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias.    

           § 1º Certificado o cumprimento do disposto neste artigo o pedido deverá ser desde logo decidido, devendo o despacho do juiz ser publicado pela mesma forma. 

           § 2º Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado de partido, quando o pedido for deferido.

           § 3º Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do recurso interposto nos têrmos do parágrafo anterior.

           § 4º Só será expedido o nôvo título decorridos os prazos previstos neste artigo e respectivos parágrafos.

  • A) Correta. Art. 57, §2, do CE.

    B) Incorreta. Art. 55, §1, I, do CE combinado com art. 91, caput, da Lei 9.504/97.

    C) Incorreta. Art. 61 do CE.

    D) Incorreta. Art. 55, §1, III, do CE.

    E) Incorreta. Art. 55, §1, III, do CE.

  • Código Eleitoral:

        Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias.      

           § 1º Certificado o cumprimento do disposto neste artigo o pedido deverá ser desde logo decidido, devendo o despacho do juiz ser publicado pela mesma forma.     

           § 2º Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado de partido, quando o pedido for deferido.

           § 3º Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do recurso interposto nos têrmos do parágrafo anterior.

           § 4º Só será expedido o nôvo título decorridos os prazos previstos neste artigo e respectivos parágrafos.

  • GABARITO A

    A cabe ser objeto de recurso por qualquer Delegado de partido, caso deferida pelo juiz eleitoral.

    Os partidos políticos, através de seus delegados, possuem legitimidade para fiscalizar TODO o processo de alistamento eleitoral, aí incluídos os pedidos de alistamento, transferência, revisão, etc.

    RE21538 TSE: Art. 27. Os partidos políticos, por seus delegados, poderão:

    I – acompanhar os pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e quaisquer outros, até mesmo emissão e entrega de títulos eleitorais, previstos nesta resolução;

    B deve ser requerida ao Cartório Eleitoral do novo domicílio, para ser admitida, até cento e vinte dias antes da data da eleição.

    Deve ser requerido em até 151 dias antes do pleito.

    C não cabe ser indeferida ou denegada caso o eleitor não esteja quite com a Justiça Eleitoral.

    Um dos requisitos para a transferência é justamente a quitação eleitoral e o título de eleitor, logo, assertiva equivocada.

    D tem como requisito para ser deferida a comprovação de residência mínima de seis meses no novo domicílio, inclusive nos casos de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.

    Aqui há dois pontos errados: Para TRANSFERÊNCIA o requisito é TRÊS MESES no novo domicílio e os servidores públicos removidos de ofício NÃO necessitam observar esse requisito.

    E tem como requisito para ser deferida a comprovação de residência mínima de seis meses no novo domicílio, exceto nos casos de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.

    Para TRANSFERÊNCIA o requisito é TRÊS MESES no novo domicílio.

  • A transferência de domicílio eleitoral

    A) cabe ser objeto de recurso por qualquer Delegado de partido, caso deferida pelo juiz eleitoral. CERTA.

    Os partidos políticos, através de seus delegados, possuem legitimidade para fiscalizar TODO o processo de alistamento eleitoral, aí incluídos os pedidos de alistamento, transferência, revisão, etc. RE21538 TSE: Art. 27. Os partidos políticos, por seus delegados, poderão:

    I – acompanhar os pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e quaisquer outros, até mesmo emissão e entrega de títulos eleitorais, previstos nesta resolução;

    .

    B) deve ser requerida ao Cartório Eleitoral do novo domicílio, para ser admitida, até cento e vinte dias antes da data da eleição. ERRADA.

    Deve ser requerido em até 151 dias antes do pleito.

    .

    C) não cabe ser indeferida ou denegada caso o eleitor não esteja quite com a Justiça Eleitoral. ERRADA.

    Um dos requisitos para a transferência é justamente a quitação eleitoral e o título de eleitor.

    .

    D) tem como requisito para ser deferida a comprovação de residência mínima de seis meses no novo domicílio, inclusive nos casos de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência. ERRADA.

    Aqui há dois pontos errados: Para TRANSFERÊNCIA o requisito é TRÊS MESES no novo domicílio e os servidores públicos removidos de ofício NÃO necessitam observar esse requisito.

    .

    E) tem como requisito para ser deferida a comprovação de residência mínima de seis meses no novo domicílio, exceto nos casos de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência. ERRADA.

    Para TRANSFERÊNCIA o requisito é TRÊS MESES no novo domicílio.

  • O fechamento do cadastro ocorre 150 dias antes da eleição (letra B está errada). A ausência de quitação eleitoral impede a realização de qualquer operação eleitoral (letra C está errada). O período mínimo de residência para transferência eleitoral é de 3 meses e no caso dos servidores públicos removidos não há necessidade de respeitar o prazo (letra D está errada). O delegado partidário para o alistamento pode recorrer da decisão que deferia pedido de transferência conforme previsão do artigo 18, §5º da Resolução do TSE nº 21.538/03-TSE (letra A está correta).

     

    Resposta: A

  • não cabe ser indeferida ou denegada caso o eleitor não esteja quite com a Justiça Eleitoral.

    Art. 18 Resolução TSE 21.538/03: A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

    IV - prova de quitação com a Justiça Eleitoral.

    Sendo assim não será indeferida ou negada já que o eleitor não esta quite com a Justiça Eleitoral, nao? não entendi o erro dessa alternativa...


ID
1765642
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca dos recursos eleitorais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • D: CORRETO:
    Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
  • Complementado....

    Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

    "Portanto, com a referida alteração, o dispositivo agora pode ser utilizado somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e para a falta de condições de elegibilidade. Entendendo-se que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade de natureza constitucional são verificadas no momento do registro da candidatura, observa-se que tal recurso fica praticamente restrito aos casos de inelegibilidade superveniente, ou seja, às inelegibilidades que atingirem o candidato após o registro da candidatura. Estão englobadas entre as inelegibilidades supervenientes, por exemplo, aquelas provenientes de decisões condenatórias que estivessem, na data do registro ou anteriormente, acobertadas por cautelar de efeito suspensivo."


  • regra: caberá somente nos casos de:

    1- inelegibilidade superveniente[1] ao registro de candidatura;

    2- inelegibilidade de natureza constitucional;

    3- de falta de condição de elegibilidade;

    4- por incompatibilidade[2].



    [1] Ac.-TSE, de 24.5.2012, no REspe nº 1313059: cabimento de RCED quando a rejeição de contas públicas pela Câmara Municipal ocorrer após o registro de candidatura, mas antes do pleito.

    [2]A superveniência de suspensão dos direitos políticos, em virtude do trânsito em julgado de sentença condenatória em ação civil pública, impede a posterior diplomação por incompatibilidade. (Ac.-TSE, de 24.6.2010, no AgR-REspe nº 35.830). Ademais, a ausência de desincompatibilização de fato após a fase de impugnação de registro pode ser suscitada em RCED. (Ac.-TSE, de 6.3.2012, no RCED nº 1384).

  • quanto a letra C

     

    parece incompatível, mas está certo (e caiu da prova TRE-SE. 2015): julgue a assertiva: Um candidato interpôs recurso contra ato do Juiz Eleitoral. O recurso foi regularmente processado e, afinal, o Juiz Eleitoral reformou a decisão. Dessa decisão, o recorrido, dentro de três dias, poderá requerer a subida ao Tribunal Regional Eleitoral do recurso como se por ele interposto. GABARITO: CORRETO.

    JUSTIFICATIVA: art. 267, § 7º do Código Eleitoral.

     

    o que me matou na letra D foi "FALHA" na condição de elegibilidade

     

     

  • Complementando...

    A) Arts. 265 e ss do CE. Caberá recurso ao Tribunal Regional, porém ele será apresentado em petição e o juiz pode alterar sua decisão ou mandar subir o recurso.

    B) Art. 257 e 258 CE. Em regra os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo. Quanto ao prazo, sempre que a lei não fixar, será de 3 dias.

    C) Art. 267, § 7º CE. O juiz fará subir os autos no prazo de 3 dias.

    D) Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

    E) Ac.-TSE, de 23.6.2005, no Ag nº 5117: descabimento de recurso extraordinário contra acórdão de TRE; cabe recurso para o TSE, mesmo que se discuta matéria constitucional. 

  • LETRA D -  CERTO - Lei nº 4.737 (Código Eleitoral), Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.   

  • Justificativa da letra A: art.169, §2º c/c 265, p.ún. 

     

    Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.

      § 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.

     

     Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.

    Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos. 169 e seguintes.

     

     

  • a) Incorreto - Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional. (Art. 265 - Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965);

    - De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento. (Art. 265, § 2º - Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965);

    b) Incorreto - Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho. (Art. 258 - Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965);

    c) Incorreto - Se o juiz reformar a decisão recorrida, poderá o recorrido, dentro de 3 (três) dias, requerer suba o recurso como se por êle interposto. (Art. 267, § 7º - Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965);

    d) Correto - O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) – (Art. 262 - Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965);

     e) Quando envolver matéria constitucional, o entendimento que se solidificou é o de que o recurso, mesmo quando discutir matéria constitucional, deve ser apresentado perante o TSE e não STF. De acordo com jurisprudência do TSE - descabimento de recurso extraordinário contra acórdão de TRE; cabe recurso para o TSE, mesmo que se discuta matéria constitucional.

     

     

     

  • Gabarito - Letra "D"

     

    Ação de impugnação de mandato eletivo (Aime)

    A ação de impugnação de mandato eletivo é um instrumento jurídico previsto na Constituição Federal para a cassação de mandato eletivo obtido por meio de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Conforme os parágrafos 10 e 11 do artigo 14 da Constituição Federal, o prazo para ajuizar a Aime é de 15 dias, contados da diplomação, e seu trâmite ocorrerá em segredo de justiça. 

    Fonte: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2013/Marco/confira-o-emprego-de-tres-recursos-na-justica-eleitoral

     

    #Caveira

     

     

  • EU NÃO SEI DE ONDE A FCC TIROU TANTA VÍRGULA. SABEMOS Q A VÌRGULA PODE ALTERAR O SENTIDO DA FRASE. AFFFFFFFFFFFFFFF

     

    texto original

    Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.    (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  •  a)Caberá recurso imediato das decisões das Juntas para o Tribunal Regional, os quais poderão ser interpostos verbalmente ou por escrito, fundamentadamente, no prazo máximo de vinte e quatro horas.(ERRADO, deverá ser fundamentado em 48 horas, trata-se do Recurso contra apuração)

     

     b)Em todos os casos, poderá ser interposto recurso em cinco dias, contados da data da publicação do ato, resolução ou despacho, suspendendo-se os efeitos da decisão impugnada. (ERRADO, em regra o prazo é de 3 dias e em regra são recebidos apenas em seu efeito devolutivo)

     

     c)Se reformada decisão interposta de junta ou juízo eleitoral, poderá o recorrido requerer suba o recurso como se por ele interposto, por simples pedido, no prazo de cinco dias.(ERRADO, § 7º Se o Juiz reformar a decisão recorrida, poderá o recorrido, dentro de 3 (três) dias, requerer suba o recurso como se por ele interposto.)

     

     d)Realizada a diplomação, caberá recurso contra a expedição de diploma somente nos casos de inelegibilidade, superveniente ou de natureza constitucional, e de falha de condição de elegibilidade.(Certo)

     

     e)Sendo recurso que discute matéria constitucional, caberá ao recorrente apresentar impugnação em prazo de quinze dias, diretamente perante o STF. (ERRADO, o prazo é de 3 dias, o recurso será perante o Juiz, TRE ou TSE)

     

  • FOCO!@

     

    Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

  • ninguém até ate agora explicou direito pq a letra A está errada.

     

  • EXPLICANDO LETRA A:

    A regra geral é de prazo de 3 dias para recursos eleitorais. No caso, para recursos de decisões de junta eleitoral, há disposição específica.

    Código eleitoral - Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

     

    DOS RECURSOS PERANTE AS JUNTAS E JUÍZOS ELEITORAIS

            Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.

            Parágrafo único. Os recursos das decisões das JUNTAS serão processados na forma estabelecida pelos artigos. 169 e seguintes.

         

    DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS

            Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.

            § 1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.

            § 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.

     

    complementando,

    Art. 267.  § 7º Se o juiz reformar a decisão recorrida, poderá o recorrido, dentro de 3 (três) dias, requerer suba o recurso como se por êle interposto.

     

    Logo, o erro da A está em dizer 24 horas. Para decisão de junta eleitoral, é de 48 horas.

     

    De decisões de juízes eleitorais, a regra geral é 3 dias.

     

    Atenção!!! De decisão de juízes, TRE e TSE referente a reclamação ou representação eleitoral, TSE já decidiu que prazo é de 24 horas. aplica o parágrafo 8º do art. 96 do Código Eleitoral. 

    Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato e devem dirigir-se:        

     I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;         

    II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;         

    III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

     § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

     

    Espero ter ajudado.

     

  • Gente, essa questão não tem alternativa correta.

     

    O Art. 262 do C.E diz que um dos casos que pode motivar recurso contra a expedição de diploma é a FALTA de condição de elegibilidade, e a questão falou que é a FALHA de condição, sendo que essas palavras possuem significados distintos.

     

    Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.  

  • Milena Fonseca, a opção considerada como gabarito da questão pode não estar totalmente correta, mas é a que mais se aproxima da correta. No dia da prova, é melhor marcar essa do que nenhuma.

  • Milene, sem dúvida, isso que você disse é a atitude correta; quis mostrar, com meu comentário, um erro que pode ter passado despercebido por alguns; reitero: essa questão não traz nenhuma alternativa (100%) correta.

  • e)  Sendo recurso que discute matéria constitucional, caberá ao recorrente apresentar impugnação em prazo de quinze dias, diretamente perante o STF. Errado

    Não há prazo em dias definido e também não é o STF o competente.

    Código Eleitoral

    Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

    Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.

  • A – Errada. CE Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.
    Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos 169 e seguintes.
    Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.
    §1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.
    §2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.
    B – Errada. CE Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
    Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
    C – Errada. CE Art. 267 §7º Se o juiz reformar a decisão recorrida, poderá o recorrido, dentro de 3 (três) dias, requerer suba o recurso como se por ele interposto.
    D – CORRETA. CE Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
    E – Errada. Ac.-TSE, de 23.6.2005, no Ag nº 5117: descabimento de recurso extraordinário contra acórdão de TRE; cabe recurso para o TSE, mesmo que se discuta matéria constitucional. 

  • As questões para juiz de 2015 são as atuais questões para técnico. FCC apertando o funil!

  • Sobre a letra D, vamos observar a Súmula 47 do TSE: "A inelegibilidade  superviniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito."

    Bons Estudos!

  • Cleber, sendo simples e objetivo: o prazo de fundamentação é de 48 hr, não de 24hr. 

  • CE 
    a) Art. 169, par. 2 e Art. 29, II, "a". 
    b) Art. 258 e Art. 257, "caput". 
    c) Art. 267, par. 7. 
    d) Art. 262. 
    e) Art. 258.

  • Código Eleitoral:

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

           Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

            § 1 A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão. 

    § 2 O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.   

    § 3 O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança.  

            Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

           Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

           Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.

  • Código Eleitoral:

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

           Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

            § 1 A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.  

    § 2 O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.     

    § 3 O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança.  

            Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

           Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

           Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.

           Art. 260. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior, previnirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou Estado.

    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.    

    § 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma.    (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

    § 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.    (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

    § 3º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo.     (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

           Art. 263. No julgamento de um mesmo pleito eleitoral, as decisões anteriores sôbre questões de direito constituem prejulgados para os demais casos, salvo se contra a tese votarem dois terços dos membros do Tribunal.

           Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.

  • complicado. o CE fala em "falta de condição de elegibilidade", enquanto que a questão fala em "falha de condição de elegibilidade". duas palavras que não se confundem na língua portuguesa, mas que para a FCC, tá ok.

  • Acerca dos recursos eleitorais, é correto afirmar:

    A) Caberá recurso imediato das decisões das Juntas para o Tribunal Regional, os quais poderão ser interpostos verbalmente ou por escrito, fundamentadamente, no prazo máximo de vinte e quatro horas. ERRADA.

    CE Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.

    Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos 169 e seguintes.

    Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.

    §1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.

    §2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 horas para que tenha seguimento.

    .

    B) Em todos os casos, poderá ser interposto recurso em cinco dias, contados da data da publicação do ato, resolução ou despacho, suspendendo-se os efeitos da decisão impugnada. ERRADA.

    CE Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

    .

    C) Se reformada decisão interposta de junta ou juízo eleitoral, poderá o recorrido requerer suba o recurso como se por ele interposto, por simples pedido, no prazo de cinco dias. ERRADA.

    CE Art. 267 §7º Se o juiz reformar a decisão recorrida, poderá o recorrido, dentro de 3 dias, requerer suba o recurso como se por ele interposto.

    .

    D) Realizada a diplomação, caberá recurso contra a expedição de diploma somente nos casos de inelegibilidade, superveniente ou de natureza constitucional, e de falha de condição de elegibilidade. CERTA.

    CE Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

    .

    E) Sendo recurso que discute matéria constitucional, caberá ao recorrente apresentar impugnação em prazo de quinze dias, diretamente perante o STF. ERRADA.

    Ac.-TSE, de 23.6.2005, no Ag nº 5117: descabimento de recurso extraordinário contra acórdão de TRE; cabe recurso para o TSE, mesmo que se discuta matéria constitucional. 


ID
1765645
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Renato, empresário cuja atividade rural constitui sua principal profissão,

Alternativas
Comentários
  • CC/02

    Letra E) Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

  • Complementando...

    Enunciados Jornadas de Direito Civil.

    201 – Arts. 971 e 984: O empresário rural e a sociedade empresária rural, inscritos no registro público de empresas mercantis, estão sujeitos à falência e podem requerer concordata.

    202 – Arts. 971 e 984: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.


  • Comentários & Solução ⃕Segundo os ensinamentos do insigne mestre André Luiz Santa Cruz Ramos1, o Código Civil traz um tratamento especial ao exercício de atividade econômica rural, excluindo aqueles que se dedicam a tal atividade da obrigatoriedade de registro na Junta Comercial, prevista no art. 967 do referido Código. Todo empresário, antes de iniciar o exercício da atividade empresarial, tem que se registrar na Junta Comercial, seja empresário individual ou sociedade empresária. Para aqueles que exercem atividade econômica rural, todavia, o Código Civil concedeu a faculdade de se registrar ou não perante a Junta Comercial da sua unidade federativa.

    Assim sendo, se aquele que exerce atividade econômica rural não se registrar na Junta Comercial, não será considerado empresário, para os efeitos legais (por exemplo, não se submeterá ao regime jurídico da Lei 11.101/2005, que trata da falência e da recuperação judicial e extrajudicial). Em contrapartida, se ele optar por se registrar, será considerado empresário para todos os efeitos legais. Esta regra está contida no art. 971 do Código Civil: “o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.” Nesta acepção, podemos asseverar que a alternativa “e”encontra-se correta, uma vez que o empresário rural tem a faculdade de se inscrever no Registro de Empresas, mesmo depois de iniciadas as suas atividades.

    Referências Bibliográficas⃕ 1 - Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4ª Edição, Revisada Atualizada e Ampliada – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Editora Método, 2014, pág. nº 75.

  • Alternativa correta: LETRA E "tem a faculdade de se inscrever no Registro de Empresas, mesmo depois de iniciadas as suas atividades."
    O empresário individual não será considerado irregular, caso decida não se inscrever. Mas caso o faça,  será equiparado ao empresário regular (art. 971, CC)
    Lembrando, que o registro tem natureza constitutiva.

  • O art. 971/CC trata da FACULDADE JURÍDICA reservada àquele que exerce a atividade rural, que PODERÁ OU NÃO efetuar sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

  • Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, PODE, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

  • PARA O EMPRESÁRIO COMUM: O REGISTRO É PARA REGULARIDADE.

    PARA O EMPRESÁRIO RURAL: O REGISTRO É CONSTITUTIVO E FACULTATIVO. 

  • aula 1 de excluídos de conceito de empresário 966PU CC vimos que temos exceção no final do 966

    assim profissional intelectual se exclui de conceito de empresário exercício de profissão intelectual constitui elemento de empresa e exerce como empresário profissão intelectual absorvida pelos fatores de produção

    982 cooperativas  de natureza simples terceiro rural excluído de conceito de empresário  rural equiparado a empresário

    Quando requerer seu registro  no registro publico de empresa mercantil  notem cuidado  registro obrigatório    exceção caso do rural  se fizer isso sera equiparado

    Registro obrigatório pro rural exceção NJ declaratória  registro constitutivo fins de sua caracterização NJ declaratória  registro não é constitutivo  faz ser empresário é preencher requisitos de 966  notem via de regra natureza  declaratório divergência e corrente majoritária constitutiva rural não é empresário  única forma efetuando registro em órgão competente  e para fechar tomem cuidado com local de registro  público de empresa mercantil natureza simples RCPJ   NJ registro obrigatório e facultativo só não depende sociedade anônima comandita por ações e cooperativa  e que sociedades cooperativas de natureza simples local de registro e por que  sociedades empresarias no registro publico de empresa mercantil  entenda local de registro  empresa mercantil cooperativa e sociedade empresaria na junta comercial  existem cooperativas registradas no RCPJ  dependendo de banca gabarito pode mudar  !!

    Lei manda que se efetue registro na junta veja lei de registro

    Presente questão

    Para rural registro facultativo nada impede inicia sem registro  e posteriormente ir ao registro publico de empresa mercantil  se não faz registro não pode pedir recuperação   se rural efetua registro dele ele é equiparado a empresário se tem registro ele pode NÃO  precisa ser antes pode fazer posteriormente 

  • Por que as outras são falsas ?

  • A letra ”a” esta incorreta; a letra “b” está incorreta porque afirma “que não tem direito de se inscrever”. De acordo com o art. 971 do Código Civil, o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro; as letras “c” e “d estão igualmente incorretas porque é faculdade e não dever portanto, não há prazo estipulado para iniciar atividades; a letra “e” esta correta porque, de acordo com o art. 971, é facultado a qualquer produtor rural organizar sua atividade econômica sob a forma de empresas que, neste caso, pode ser tanto sob a forma individual ou por meio de sociedade empresária, considerando que seu correspondente ato constitutivo deva ser levado para arquivamento na Junta Comercial; de outra forma: para o empresário comum: o registro é para regularidade, para o empresário rural: o registro é constitutivo e facultativo. 

     

  • Exercente de atividade rural sem registro na junta comercial

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    O registro aqui não é obrigatório e sim facultativo, mas repare que depois de registrado o exercente de atividade rural ficará equiparado ao empresário.

    FONTE: CADERNO DE AULAS ALEXANDRE GIALLUCA

  • Responde, Renato...

     

    /﹋\_                     
    (҂`_´) 

    /﹋\

     

    (⌐■_■) 
    /) )╯ 
    _/ \_

     

     

  • A incrição do empresário no Registro de Empresas é obrigatória e deve ser feita antes do início das atividades (967, CC).

    A inscrição do empresário rural no Registro de Empresas é facultativa (971, CC). Se registrar estará submetido ao regime empresarial, e não ao regime civil.

  • GABARITO: E

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

  • DIREITO DE EMPRESA

    966. Considera-se EMPRESÁRIO quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. NÃO se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    967. É OBRIGATÓRIA a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

    I - O seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

    II - A firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1 o do art. 4 o da Lei Complementar n o 123.

    III - capital;

    IV - Objeto e a sede da empresa.

    § 1 Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.

    § 2 À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.

    § 3 Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

    969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

    970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

    971. O empresário, cuja atividade RURAL constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.


ID
1765648
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

João, empresário do ramo de venda de sapatos, constituiu Paulo seu preposto, a fim de auxiliá-lo. Nesse caso, Paulo

Alternativas
Comentários
  • CC/02

    Letra A e B) Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.

    Letra C) Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.

    Letra D) Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

    Letra E) O preposto não é pessoalmente responsável.

  • Sobre a letra E.


    Se Paulo foi devidamente constituído como preposto, as obrigações que contrair em nome de João serão de responsabilidade da sociedade, e não pessoalmente de Paulo. 

    Aprofundando o tema, trata-se da aplicação prática do que a literatura chama de teoria ultra vires societatis. Essa teoria, nas palavras de Pablo Stolze, "sustenta ser nulo o ato praticado pelo sócio que extrapolou os poderes a si concedidos pelo contrato social. Esta teoria visa a proteger a pessoa jurídica.".


    O instuto está previsto no parágrafo único do artigo 1.015 do Código Civil , reproduzido abaixo:

    Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

    Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

    I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

    II - provando-se que era conhecida do terceiro;

    III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.


    Em suma, a regra é que a empresa responsa pelos atos de seus administradores, ressalvadas as hipóteses descritas acima.


  • Cuidado! Preposto e administrador são coisas diferentes.

    O preposto é nomeado para atos específicos, podendo ser por instrumento particular ou público. É regulado pelo art. 1.169 e ss do CC. Um administrador pode ser preposto, mas nem sempre o é. O preposto não administra nada, apenas representa a sociedade em atos específicos.

    Os administradores são nomeados no contrato social ou por ato separado, podem ser sócios ou não, tudo isso vai depender da espécie da sociedade . Seus poderes são mais amplos e são, em regra, nomeados para administração geral da sociedade, não para atos específicos. É regulado de forma genérica pelos art. 1.060 e ss do CC.

  • Ler artigos 1.169 a 1.171 do CC/02 para responder a questão.

    Gabarito: C

  • I- Preposto NÃO SE PRESUME AUTORIZADO: ele SÓ PODERIA negociar por conta própria ou de terceiro e participar (mesmo que indiretamente) de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, com AUTORIZARÇÃO ESCRITA.

     

    II- Ao contrário. o Preposto NÃO PODE fazer-se SUBSTITUIR, SALVO AUTORIZAÇÃO ESCRITA.

     

    III- CORRETA

     

    IV- SÓ PODERIA negociar por conta própria ou de terceiro e participar (MESMO QUE INDIRETAMENTE) de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, com AUTORIZARÇÃO ESCRITA.

     

    V- No EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, os PREPOSTOS são PESSOALMENTE RESPONSÁVEIS, perante os preponentes, pelos ATOS CULPOSOS; e, perante terceiros, SOLIDARIAMENTE COM O PREPONENTE, pelos atos DOLOSOS.

  • O gabarito do João, abaixo, está incorreto.

    Algum administrador por gentileza modifique o comentário dele a fim de não confundir os demais.

    Gabarito: C

  • artigo bem importante também: Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.

    Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1171. Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.

  • DOS PREPOSTOS

    1.169. O preposto não pode, SEM autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.

    1.170. O preposto, salvo autorização expressaNÃO pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

    1.171. Considera-se PERFEITA a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponentese os recebeu sem protestosalvo nos casos em que haja prazo para reclamação.

    Do Gerente

    1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.

    1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.

    Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.

    1.174. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.

    Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.

    1.175. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele.

    1.176. O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da sua função.

  • A questão tem por objeto tratar do preposto. João é o preponente e Paulo o preposto. Os arts. 1.069 ao 1.076, regulam a figura dos prepostos e gerentes. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.170, CC que o preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

    Letra B) Alternativa Incorreta. A autorização precisa ser concedida por escrito. Nesse sentido dispõe o art. 1.169, CC que o preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.  

    Letra C) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 1.171, CC que considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.


    Letra D) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 1.170, CC que o  preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

    Letra E) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 1.177, CC que no exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.


    Gabarito do Professor: C


    Dica: Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.



ID
1765651
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O Warrant Agropecuário − WA

Alternativas
Comentários
  • a) Errada: Art. 1o Ficam instituídos o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e o Warrant Agropecuário - WA. § 3o O CDA e o WA são títulos unidos, emitidos simultaneamente pelo depositário, a pedido do depositante, podendo ser transmitidos unidos ou separadamente, mediante endosso.


    b) Errada. (a alternativa trata da definição da CDA). Art. 1º § 1o O CDA é título de crédito representativo de promessa de entrega de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, depositados em conformidade com a Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000.


    c) Errada. (o WA é titulo executivo extrajudicial) Art. 1º § 4o O CDA e o WA são títulos executivos extrajudiciais.


    d) Correta. Art. 1º. § 2o  O WA é título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro que confere direito de penhor sobre o CDA correspondente, assim como sobre o produto nele descrito.


    e) Errada. (ambos admitem Endosso). Art. 2o Aplicam-se ao CDA e ao WA as normas de direito cambial no que forem cabíveis e o seguinte:

      I - os endossos devem ser completos;


    Obs: Respostas extraídas da Lei 11.076/04. 

  • CDA e Warrant Agropecuário são títulos executivos extrajudicias. São títulos unidos, emitidos simultaneamente pelo depositário, a pedido do depositante, podendo ser transmitidos unidos ou separadamente, mediante endosso. Para solução da questão, é importante o conhecimento dos primeiros artigos da lei 11.076/2004.

    Art. 1o Ficam instituídos o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e o Warrant Agropecuário - WA.

      § 1o O CDA é título de crédito representativo de promessa de entrega de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, depositados em conformidade com a Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000.

    § 2o  O WA é título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro que confere direito de penhor sobre o CDA correspondente, assim como sobre o produto nele descrito.

      § 3o O CDA e o WA são títulos unidos, emitidos simultaneamente pelo depositário, a pedido do depositante, podendo ser transmitidos unidos ou separadamente, mediante endosso.

      § 4o O CDA e o WA são títulos executivos extrajudiciais.

     

    Art. 2o Aplicam-se ao CDA e ao WA as normas de direito cambial no que forem cabíveis e o seguinte:

      I - os endossos devem ser completos;

      II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação;

      III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas.

  • EM REGRA, QUAIS OS DOIS EFEITOS PRODUZIDOS PELO ENDOSSO?

    Resposta: 

    a) Transfere a titularidade do credito representado na letra, do endossante para o endossatário; 

     b) vincula o endossante ao pagamento do titulo, na qualidade de coobrigado {lu, art. 15}.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES 


  • Letra A) ERRADA.

     

    Lei 11.076/2004

     

    § 1o O CDA é título de crédito representativo de promessa de entrega de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, depositados em conformidade com a Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000.

     

    § 2o  O WA é título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro que confere direito de penhor sobre o CDA correspondente, assim como sobre o produto nele descrito.

     

     

    Letra B) ERRADA.

     

    Lei 11.076/2004

    § 2o  O WA é título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro que confere direito de penhor sobre o CDA correspondente, assim como sobre o produto nele descrito.

     

    Letra C) ERRADA.

    Lei 11.076/2004

    § 4o O CDA e o WA são títulos executivos extrajudiciais.

     

    Letra D) CERTA.

     

    Lei 11.076/2004

    § 2o  O WA é título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro que confere direito de penhor sobre o CDA correspondente, assim como sobre o produto nele descrito.

     

    Letra E) ERRADA.

      

    Lei 11.076/2004

     

    § 3o O CDA e o WA são títulos unidos, emitidos simultaneamente pelo depositário, a pedido do depositante, podendo ser transmitidos unidos ou separadamente, mediante endosso.

     

     

    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

     

  • Na vídeo aula sobre "Títulos de Crédito Conhecimento de Depósito e Warrant" a profesora Estefânia Rossignoli disse que são dois títulos emitidos em um único ato, por isso são chamados de irmão (xifópagos).

    A aula deixou calara a finalidad de cada título, o que permitiu concluir que a letra D é a correta, pois o conhecimento de depósito atesta que a mercadoria existe e foi depositada no armazém e é esse conhecimento que dá ao depositante a propriedade da mercadoria, podendo circular por endosso por exemplo. Já o Warrant serve para demonstrar que o detentor é credor de determinador valor e poderá ser usado como garantia real em alguma concessão de crédito.

    A professora na aula disse também que não é obrigatório a emissão dos dois títulos.

    Minha dúvida é que para o Armazém Geral poder entregar a mercadoria deverá ser apresentado os dois títulos.

    Como seria se não houvesse emissão dos dois títulos?

     

    Alguém saberia responder?

  • Celso Jr para o armazem geral liberar a mercadoria deve ser apresentado os dois títulos, há, porém, duas exceções: liberação em favor do titular do conhecimento de depósito endossado em separado, antes do vencimento da obrigação garantida pelo endosso do warrant, desde que deposite junto ao armazém geral o valor da obrigação; e para a execução da garantia pinoratícia, após o protesto do warrant, mediante leilão realizado pelo próprio armazém.

  • Joãozinho entregou ao armazén 10 kilos de farinha. 

    O dono do armazén, chama-se Pedrinho.

    Joãozinho diz a Pedrinho: enquanto essas mercadorias estão aí, preciso fazer uma grana, faça o seguinte, então: emita, para mim, dois títulos:

    1) CDA (certificado de depósito agropecuário): Esse título garante que as mercadorias estão aí !!! (promessa de entrega)

    2) WA (warrant agropecuário): Esse título garante que você responde pelo valor das mercodorias !!! (promessa de pagamento)

     

    Em ambos os casos eu posso passar o título pra frente (endossar) e fazer um pixulé enquanto as mercadorias estão aí paradas...

  • "O CDA e o WA são títulos unidos, emitidos simultaneamente, podendo ser transmitidos unidos ou separadamente, mediante endosso. Emitidos o CDA e o WA, fica dispensada a entrega de recibo de depósito. Nesse caso, é facultada a formalização do contrato de depósito, que seria obrigatória sem a emissão dos títulos.
    O CDA é título de crédito representativo de promessa de entrega de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de  valor econômico, depositados. Não se trata de um título que representa diretamente a propriedade,
    mas direito à entrega das mercadorias depositadas, o que impede o pedido de restituição no caso de eventual falência do depositário. 
    O WA é título de crédito que permite constituir direito de penhor sobre o CDA, bem como sobre o produto escrito no CDA, sem a transferência da posse efetiva dos produtos, excepcionando o comando do artigo 1.431 do Código Civil.
    Ele tem por objetivo facilitar o acesso a financiamentos, na medida em que representa um crédito com uma garantia bem segura e, por conseguinte, com custos menores.
    Para requerer a emissão desses títulos, o depositante deverá declarar que o produto é de sua propriedade e está livre e desembaraçado de quaisquer ônus e deverá outorgar, em caráter irrevogável, poderes ao depositário para transferir a propriedade do produto ao endossatário do CDA. Tais documentos serão arquivados pelo depositário, que emitirá os títulos em duas vias, sendo a primeira via destinada ao depositante, ficando a segunda arquivada, com o recibo de entrega da primeira via." (MARLON TOMAZETTE. Curso de Direito Comercial, vol. 2).

  • Questão que eu erro com gosto, pois jamais estudarei isso.

  • CDA E DO WARRAT

    1º Ficam instituídos o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e o Warrant Agropecuário - WA.

    § 1º O CDA é título de crédito representativo de promessa de entrega de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, depositados em conformidade com a 

    § 2º O WA é título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro que confere direito de penhor sobre o CDA correspondente, assim como sobre o produto nele descrito. 

    § 3º O CDA e o WA são títulos unidos, emitidos simultaneamente pelo depositário, a pedido do depositante, podendo ser transmitidos unidos ou separadamente, mediante endosso.

    § 4º O CDA e o WA são títulos executivos extrajudiciais.

    2º Aplicam-se ao CDA e ao WA as normas de direito cambial no que forem cabíveis e o seguinte:

    I - os endossos devem ser completos;

    II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação;

    III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas.

    3º O CDA e o WA poderão ser emitidos sob a forma cartular ou escritural.    

    § 1º A emissão na forma escritural ocorrerá por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer atividade de escrituração.   

    § 2º O CDA e o WA emitidos sob a forma cartular assumirão a forma escritural enquanto permanecerem depositados em depositário central.   

    § 3º Os negócios ocorridos durante o período em que o CDA e o WA emitidos sob a forma cartular estiverem depositados não serão transcritos no verso dos títulos.    

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 11076/2004 (DISPÕE SOBRE O CERTIFICADO DE DEPÓSITO AGROPECUÁRIO – CDA, O WARRANT AGROPECUÁRIO – WA, O CERTIFICADO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO – CDCA, A LETRA DE CRÉDITO DO AGRONEGÓCIO – LCA E O CERTIFICADO DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO – CRA, DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DAS LEIS NºS 9.973, DE 29 DE MAIO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE ARMAZENAGEM DOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS, 8.427, DE 27 DE MAIO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL, 8.929, DE 22 DE AGOSTO DE 1994, QUE INSTITUI A CÉDULA DE PRODUTO RURAL – CPR, 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E INSTITUI A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL, E ALTERA A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE QUE TRATA A LEI Nº 7.940, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 1º Ficam instituídos o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e o Warrant Agropecuário - WA.

    § 2º O WA é título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro que confere direito de penhor sobre o CDA correspondente, assim como sobre o produto nele descrito.


ID
1765654
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Alberto emitiu um cheque nominal em favor de Bruno, que, por sua vez, endossou o título a Carlos, subordinando o endosso a determinada condição que anotou do verso da cártula. Carlos então apresentou o cheque para pagamento ao banco sacado dentro do prazo legal. Nesse caso, considerando que Alberto mantém fundos suficientes e disponíveis para o pagamento, o banco sacado deve

Alternativas
Comentários
  • Letra B) Lei 7.357/85

    Art .18 O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado.

  • Os erros da assertivas A, C, D e E, bem como do acerto da letra B, encontra-se na redação do caput do artigo 18 da Lei nº 7357/85:"

    O ENDOSSO deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado". 

    Ainda quanto à letra E, impende destacar o afirmado no artigo 13 da referida Lei quanto à autonomia e independência das obrigações contraídas no cheque.

  • "O trancurso do prazo de apresentação, enfim, não impede que o cheque seja levado ao banco sacado para ser descontado, uma vez que somente depois de transcorrido o prazo prescricional é que a instituição financeira não poderá mais receber nem processar o título, conforme disposto no art. 35, parágrafo único, da Lei de Cheque" .

    Fonte: RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado, 5ª Edição, 2015, Editora GEN/Método.

  • É vedado o ENDOSSO parcial ou condicionado.

    No que tange ao AVAL:

    -> embora o art. 897, paragrafo úncio, CC diga: É vedado o aval parcial.

    -> o enunciado 39, da Jornada de Direito Comerciaol faz uma ressalva: É admitido o aval parcial para os títulos de crédito regulados em lei especial.

    Logo, a rigor, é possível o AVAL parcial.

  • Letra B

    O endosso deve ser puro e simples, ou seja, qualquer condição a que seja ele subordinado será considerada como não escrita. Cumpre ressaltar, por fim, que o endosso parcial é nulo.

  • LUG:

    O endosso deve ser puro e simples - Qualquer disposição que desnature esta característica do endosso será considerada como NÃO ESCRITA.

    Já o endosso PARCIAL é NULO.

  • Letra B

    Art. 912, do Código Civil - Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.

    Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.

  • L7357 - De Transmissão

    17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.

    § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.

    § 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.

    18 O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado.

    § 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado.

    § 2º Vale como em branco o endosso ao portador. O endosso ao sacado vale apenas como quitação, salvo no caso de o sacado ter vários estabelecimentos e o endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso daquele contra o qual o cheque foi emitido.

    19 - O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais.

    § 1º O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento.

    § 2º A assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica, ou processo equivalente.

    20 O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador:

    I - completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa;

    II - endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa;

    III - transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar.

    21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.

    Parágrafo único - Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.

    22 O detentor de cheque "à ordem’’ é considerado portador legitimado, se provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco. Para esse efeito, os endossos cancelados são considerados não-escritos.

    Parágrafo único. Quando um endosso em branco for seguido de outro, entende-se que o signatário deste adquiriu o cheque pelo endosso em branco.

    23 O endosso num cheque passado ao portador torna o endossante responsável, nos termos das disposições que regulam o direito de ação, mas nem por isso converte o título num cheque ‘’à ordem’’.

    27 O endosso posterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação produz apenas os efeitos de cessão. Salvo prova em contrário, o endosso sem data presume-se anterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação.

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 7357/1985 (DISPÕE SOBRE O CHEQUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 18 O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado.


ID
1765657
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca da intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras, considere:

I. É permitida a intervenção quando a instituição financeira sofrer prejuízo, decorrente da má administração, que sujeite a riscos os seus credores.

II. A intervenção pode ser decretada de ofício pelo Banco Central do Brasil, ou por solicitação dos administradores da instituição financeira, se o respectivo estatuto lhes conferir essa competência.

III. A intervenção tem prazo indeterminado, podendo perdurar por até cinco anos.

IV. A decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira não implica a cessação da intervenção.

V. A intervenção será executada por interventor nomeado pelo Presidente da República, com plenos poderes de gestão.

Está correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.024/74

    I. Art. 2º Far-se-á a intervenção quando se verificarem as seguintes anormalidades nos negócios sociais da instituição:  I - a entidade sofrer prejuízo, decorrente da má administração, que sujeite a riscos os seus credores;

    II. Art. 3º A intervenção será decretada ex officio pelo Banco Central do Brasil, ou por solicitação dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto lhes conferir esta competência - com indicação das causas do pedido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que incorrerem os mesmos administradores, pela indicação falsa ou dolosa.

    III.  Art. 4º O período da intervenção não excederá a seis (6) meses o qual, por decisão do Banco Central do Brasil, poderá ser prorrogado uma única vez, até o máximo de outros seis (6) meses.

    IV. Art. 7º A intervenção cessará:  c) se decretada a liquidação extrajudicial, ou a falência da entidade.

    V.  Art. 5º A intervenção será executada por interventor nomeado pelo Banco Central do Brasil, com plenos poderes de gestão.

  • I. É permitida a intervenção quando a instituição financeira sofrer prejuízo, decorrente da má administração, que sujeite a riscos os seus credores (CORRETA)

    Art . 2º Far-se-á a intervenção quando se verificarem as seguintes anormalidades nos negócios sociais da instituição:

            I - a entidade sofrer prejuízo, decorrente da má administração, que sujeite a riscos os seus credores;

            II - forem verificadas reiteradas infrações a dispositivos da legislação bancária não regularizadas após as determinações do Banco Central do Brasil, no uso das suas atribuições de fiscalização;

            III - na hipótese de ocorrer qualquer dos fatos mencionados nos artigos 1º e 2º, do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 (lei de falências), houver possibilidade de evitar-se, a liquidação extrajudicial.

     

    II. A intervenção pode ser decretada de ofício pelo Banco Central do Brasil, ou por solicitação dos administradores da instituição financeira, se o respectivo estatuto lhes conferir essa competência (CORRETA)

    -  Art . 3º A intervenção será decretada ex officio pelo Banco Central do Brasil, ou por solicitação dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto lhes conferir esta competência - com indicação das causas do pedido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que incorrerem os mesmos administradores, pela indicação falsa ou dolosa.


    III. A intervenção tem prazo indeterminado, podendo perdurar por até cinco anos (ERRADA)
    Art . 4º O período da intervenção não excederá a seis (6) meses o qual, por decisão do Banco Central do Brasil, poderá ser prorrogado uma única vez, até o máximo de outros seis (6) meses.

     

    IV. A decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira não implica a cessação da intervenção (ERRADA)

    Art . 7º A intervenção cessará:

            a) se os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério do Banco Central do Brasil, tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da empresa;

            b) quando, a critério do Banco Central do Brasil, a situação da entidade se houver normalizado;

            c) se decretada a liquidação extrajudicial, ou a falência da entidade.

     

    V. A intervenção será executada por interventor nomeado pelo Presidente da República, com plenos poderes de gestão (ERRADA)

    Art . 5º A intervenção será executada por interventor nomeado pelo Banco Central do Brasil, com plenos poderes de gestão.

  • L6024 - DA INTERVENÇÃO

    2º Far-se-á a intervenção quando se verificarem as seguintes anormalidades nos negócios sociais da instituição:

    I - a entidade sofrer prejuízo, decorrente da má administração, que sujeite a riscos os seus credores;

    II - forem verificadas reiteradas infrações a dispositivos da legislação bancária não regularizadas após as determinações do Banco Central do Brasil, no uso das suas atribuições de fiscalização;

    A intervenção será decretada ex officio pelo Banco Central do Brasil, ou por solicitação dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto lhes conferir esta competência - com indicação das causas do pedido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que incorrerem os mesmos administradores, pela indicação falsa ou dolosa.

    4º O período da intervenção NÃO excederá a 6 meses o qual, por decisão do Banco Central do Brasil, poderá ser PRORROGADO uma única vez, até o máximo de outros 6 meses.

    A intervenção será executada por interventor NOMEADO pelo Banco Central do Brasil, com plenos poderes de gestão.

    Parágrafo único. Dependerão de prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil os atos do interventor que impliquem em disposição ou oneração do patrimônio da sociedade, admissão e demissão de pessoal.

    6º A intervenção produzirá, desde sua decretação, os seguintes efeitos:

    a) suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;

    b) suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas;

    c) inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação.

    A intervenção cessará:

    a) se os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério do Banco Central do Brasil, tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da empresa;

    b) quando, a critério do Banco Central do Brasil, a situação da entidade se houver normalizado;

    c) se decretada a liquidação extrajudicial, ou a falência da entidade.


ID
1765660
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Atenção: Para responder a questão, considere a seguinte situação hipotética:

     Banco Gaita S/A, instituição financeira regulamente constituída segundo as leis brasileiras, com estabelecimento matriz em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul e estabelecimento filial em Teresina, Estado do Piauí, onde desempenha suas atividades empresariais em imóvel próprio. 

No curso de suas atividades empresariais, e visando melhor atender ao mercado consumidor piauiense, a matriz do Banco Gaita S/A remeteu para sua filial bens do seu ativo permanente e de uso e consumo. Os veículos que transportavam esses bens foram retidos no posto fiscal pela fiscalização tributária piauiense, ocasião em que se exigiu do transportador a apresentação da nota fiscal de transferência desses bens, cuja emissão pelas instituições financeiras é obrigatória, segundo o que dispõe a legislação estadual criadora do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação − ICMS naquele estado do Nordeste. Como o Banco Gaita S/A deixou de emitir esse documento exigido pela legislação estadual, lavrou-se contra ele auto de infração para formalizar o lançamento da multa aplicada, após o que o veículo de transporte retomou o curso de sua viagem. Neste caso, e segundo a disciplina constitucional e infraconstitucional aplicável, o auto de infração lavrado é 


Alternativas
Comentários
  • C - CERTA


    Deveras, é certo que: (i) " o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS ", máxime em se tratando de remessa de bens de ativo imobilizado, " porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade "( Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC : REsp 1.125.133/SP , Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 25.08.2010, DJe 10.09.2010), ratio igualmente aplicável ao deslocamento de bens de uso e consumo; e (ii) o artigo1222, doCTNN, determina que " sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto ". Nada obstante, subsiste o dever instrumental imposto pelo Fisco Estadual com o intuito de "levar ao conhecimento da Administração (curadora do interesse público) informações que lhe permitam apurar o surgimento (no passado e no presente) de fatos jurídicos tributários, a ocorrência de eventos que tenham o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, além da extinção da obrigação tributária "( Maurício Zockun , in "Regime Jurídico da Obrigação Tributária Acessória", Ed. Malheiros, São Paulo, 2005, pág. 134). 

    Isto porque , ainda que, em tese, o deslocamento de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo entre estabelecimentos de uma mesma instituição financeira não configure hipótese de incidência do ICMS, compete ao Fisco Estadual averiguar a veracidade da aludida operação, sobressaindo a razoabilidade e proporcionalidade da norma jurídica que tão-somente exige que os bens da pessoa jurídica sejam acompanhados das respectivas notas fiscais . 
  • “TRIBUTÁRIO. ICMS. ART. 100 DO CTN. SÚMULAS 280 E 284⁄STF. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS. ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. MULTA POR PREENCHIMENTO DA GUIA SEM O VALOR DO ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CUMPRIMENTO.

    1. O art. 100, parágrafo único, do CTN, ao dispor que “a observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo”, não possui comando normativo capaz de alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do Pretório Excelso.

    2. Ademais, apesar de ser indevido o ICMS nas operações de transferência de mercadorias de um estabelecimento para outro de propriedade do mesmo contribuinte, há norma local (art. 11, inciso IV, item 2, da Lei nº 6537⁄73), conforme consignado pelo acórdão recorrido, estipulando obrigação acessória, que deve ser cumprida mesmo não havendo a incidência do tributo, não podendo, dessa forma, se falar em violação ao art. 100, parágrafo único, do CTN.

    3. Mesmo que assim não fosse, a verificação acerca do cumprimento da obrigação acessória (art. 11, inciso IV, item 2, da Lei nº 6537⁄73) seria inviável nesta instância recursal, uma vez que é incabível rediscussão de matéria de direito local, sendo devida a aplicação, por analogia, do enunciado n.º 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário”.

    4. No REsp 1.116.792⁄RS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 14.12.2010, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672⁄08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC, afirmou-se que, “ainda que, em tese, o deslocamento de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo entre estabelecimentos de uma mesma instituição financeira não configure hipótese de incidência do ICMS, compete ao Fisco Estadual averiguar a veracidade da aludida operação, sobressaindo a razoabilidade e proporcionalidade da norma jurídica que tão-somente exige que os bens da pessoa jurídica sejam acompanhados das respectivas notas fiscais”, ou seja, mesmo que o deslocamento de bens entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte não configure hipótese de incidência do ICMS, não há a dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.

    5. Agravo regimental não provido.”

    (AgRg no Ag 1403362⁄RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4.10.2011, DJe 13.10.2011.)

  • Particularmente, eu achei esquisita esta questão. De acordo com os julgados apontados pelos colegas, o "contribuinte" não seria obrigado a emitir uma nova nota fiscal, mas deveria apresentar as notas fiscais já existentes dos bens que integram o ativo imobilizado de sua empresa e estão sendo transportados para um outro estabelecimento. No caso, parece que a lei estadual exigia que fosse emitida uma nota fiscal exclusiva para o transporte, como se isso fosse uma obrigação acessória autônoma. 

    Em suma, tem que emitir uma nota fiscal exclusiva para transporte?!

  • Raphael, acredito que a D também esteja correta quando considerado de forma geral, porém, a intenção da banca foi "desclassificar" a questão ante a analise específica frente o enunciado. Assim, a Adm pode criar obrigacoes acessórias para entidades imunes ou isentas, porém, neste caso, a empresa não é imune ou isenta, apenas nào sendo o caso do Fato Gerador do ICMS. Tanto é que logo no inicio da questão está o aviso de "Atenção: Para responder a questão, considere a seguinte situação hipotética".

  • Súmula 166/STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

    Contudo, as obrigações acessórias devem ser observadas.

  • Entre a C e a D, pensei a mesma coisa do Arlei, pra mim é isso aí mesmo. Não é caso de imunidade ou isenção. Pra mim é caso de não incidência do ICMS, já que não houve circulação jurídica, esse fato não seria alcançado pelo ICMS

  • Desculpem a ignorância, mas existe a hipótese de emissão de nota fiscal unicamente para transferência de bens, sem o destaque do imposto devido?

    Porque parece que é isto que a questão sugere, ou seja, que a Lei Estadual exigiria a emissão e não apresentação da NF do respectivo bem.
  • Augusto, respondendo sua pergunta, existe sim a obrigação acessória no sentido de emitir NF apenas para deslocar bens, mesmo que não exista incidência de tributo. A finalidade é fiscalizatória. 

    Veja:

    https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=13138381&num_registro=200900071647&data=20101214&tipo=5&formato=PDF

  • A questão merece atenção.

    Na minha visão , a grande sacada que deve ser percebida pelo candidato , além do entedimento  CONSAGRADO e conhecido por todos  pela  súmula 166 STJ 

    "  não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento da mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte" 

    É que esse entendimento é claro na doutrina e JURISPRUDÊNCIA ( até pela edição de súmula) , logo NÃO se trata de caso de imunidade ou isenção .

    Apesar de que é TOTALMENTE CORRETO  exigir obrigações acessórias de entidades que estão imunes e isentas.( o que se afirma letra D)

  • Em algum momento a questão falou em banco sendo imune ou isento de tributação? E quanto à obrigação acessória? Questão simples, basta ter atenção.

  • mesmo que o deslocamento de bens entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte não configure hipótese de incidência do ICMS, não há a dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.(in casu - a nota fiscal)

  • LEI No 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.

    LIVRO SEGUNDO NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

    TÍTULO II Obrigação Tributária

    CAPÍTULO I Disposições Gerais

    113 § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    CAPÍTULO II Fato Gerador

    115 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

  • Erro de português!

    "visando melhor"

  • Fiquei na dúvida entre C e D e acabei marcando D. Pra quem ficou na dúvida vá direto no comentário do Arlei. Ele matou a charada.

  • Boa questão. Há entendimento pela não tributação (pelo ICMS) da circulação de bens entre matriz e filial, afinal, não há circulação jurídica, fato gerador do imposto em apreço. Mas o que a questão trata é de obrigação acessória estabelecida pela legislação estadual - dever de emitir a nota fiscal - o que, como sabemos, é dissociável do dever de adimplir o tributo.

  • sacanagem essa questao. A letra D tb esta correta, só nao se enquadra a situacao hipotetica. Pegadinha

  • O erro na alternativa "D" está na parte "para entidades imunes ou isentas do ICMS", posto que o Banco Gaita não é imune e tampouco isento.O que não há é a incidência do imposto naquela obrigação descrita na assertiva, mas isso não a transforma em entidade agraciada pela regra imunizante.

     

    TMJ

  • Acho que vídeos são excelentes para proporcionar uma explicação mais didática pelos professores do QC. Sem embargos, penso que deveria ser acrescida uma sucuinta explicação textual, para atender os alunos que estão em semana de revisão. Nessa semana intensiva, própria da semana de revisão, o tempo precisa ser otimizado, de modo que, ao tempo em que se busca preferencialmente as questões com comentários dos professores, é contraproducente assistir a vídeos de 3-5 minituos. É o que penso. Aproveito o ensejo para colher a opinião dos nobres colegas e convidar a, caso queiram, fazer, junto aos vídeos, comentários sugerindo este acréscimo de breve comentário textual .

    Bons estudos a todos.

  • Ohh vida amargurada

    Em 03/07/2018, às 13:46:42, você respondeu a opção E. Errada!

    Em 22/05/2017, às 14:52:05, você respondeu a opção E. Errada!

  • GAB.: C

    O auto de infração não foi lavrado por ausência de recolhimento do ICMS (não incidente sobre bens de ativo permanente ou deslocamento físico pelo titular), mas pelo descumprimento de obrigação acessória, o que se percebe pela seguinte passagem:

     

    Como o Banco Gaita S/A deixou de emitir esse documento exigido pela legislação estadual, lavrou-se contra ele auto de infração para formalizar o lançamento da multa aplicada [...]

     

    As obrigações acessórias [obrigação de fazer/não fazer] são autônomas e não dependem das obrigações principais [recolhimento fiscal]. 

     

    Bons estudos.

  • a questão trata de situação em que é exigido o cumprimento de OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, que é independente da existência ou não de obrigação principal.


    Gab. C

  • Os interesses da administração tributária justificam a obrigação? A obrigação, seja principal ou acessória, decorre da legislação, e não do simples "interesse". Questão extremamente vaga e subjetiva.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • Essa prova estava do CÃO!

  • Caiman Soares,

     

    Já me cansei de pedir ao QC que dê prioridade as explicações por escrito. Não dá para perder 5 minutos assistindo um vídeo! tempo é escasso!

    Mas de qualquer sorte, fiz novamente minha reclamação ao QC. E conclamo aos colegas que comecem também a reclamar ao QC que as explicações sejam dadas também por escrito e não somente video aula!

  • Agora deu mesmo, até pra fazer mudança tem que pagar ICMS? Questão mega passível de anulação! Nada a ver.

    Fui de alternativa "E" achando que estava certa.

  • DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

    113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação ACESSÓRIA decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, POSITIVAS OU NEGATIVAS, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação PRINCIPAL relativamente à penalidade pecuniária.

    Fato Gerador

    114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

     I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

     Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

    117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

    118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

  • RESOLUÇÃO

    O decreto com as referidas alterações foi editado em novembro de 2014. Ele alterou data de pagamento, atualizou valor venal pelo índice de inflação e aumentou os valores da planta genérica.

    A – Errada! Correção monetária dentro dos valores da inflação não é majoração, logo, pode ser por decreto e pode ser aplicada em 2015.

    B – Errada! A alteração da base de cálculo (atualização do valor venal dos imóveis na planta genérica) constitui majoração de tributos só processada por lei, por isso, deverá ser afastada realmente.

    C – Errada! A alteração da planta demanda lei. Não se equipara à atualização de base de cálculo.

    D – Correta!

    E – O decreto foi editado no fim de 2014, não havendo como ser aplicado neste ano.

     

    Gabarito D

     

  • Não consigo ver a "D" como incorreta.

  • Gabarito "c", ok. E a gente faz o quê com a súmula 166 do STJ?

    SÚMULA 166 - NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA (ADC nº 49)!!

    Colegas, o fundamento da LETRA “C” parecia ser a leitura conjunta dos artigos 12, I; e 13, § 4º, ambos da LC nº 87/96 (Lei Kandir):

    Art. 12, LC nº 87/96. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: 

    I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

    (…)

    Art. 13, LC nº 87/96. A base de cálculo do imposto é:

    (…)

    § 4º - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

    I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;     

    II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;     

    III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.  

    (…)

    Notem que, ao fazer menção a bens do ativo não-circulante do banco, a situação parece se amoldar ao inciso II (matéria-prima/material secundário).

    Todavia, o STF, no julgado recente da ADC nº 49, declarou a inconstitucionalidade do artigo 13, § 4º, da LC nº 87/96 – e de outros dispositivos da Lei Kandir:


ID
1765663
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Atenção: Para responder a questão, considere a seguinte situação hipotética:

     Banco Gaita S/A, instituição financeira regulamente constituída segundo as leis brasileiras, com estabelecimento matriz em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul e estabelecimento filial em Teresina, Estado do Piauí, onde desempenha suas atividades empresariais em imóvel próprio. 

Em Teresina o Banco Gaita S/A presta “Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito", passíveis de tributação por meio do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza − ISS, por serem expressamente contemplados no item 15 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar federal n° 116/2003. De seu turno, a lei daquele Município nordestino tributa pelo ISS o preço desses serviços à alíquota de 5%. Procurando incrementar sua competitividade no referido Município, os dirigentes do Banco Gaita S/A reúnem-se com o líder da oposição da Câmara de Vereadores do Município de Teresina, após o que o parlamentar se comprometeu a apresentar projeto de lei 

(i) reduzindo a alíquota do ISS incidente nestes casos para 3% e, adicionalmente,

(ii) concedendo benefício fiscal consistente no desconto de 50% do ISS devido pelas instituições financeiras que se comprometerem a manter estabelecimentos bancários em Teresina pelo prazo mínimo de 5 anos.

Após regular processo legislativo, a lei, com estas disposições normativas é aprovada e publicada. Em seu juízo, e segundo a disciplina constitucional aplicável ao caso, esta lei é 


Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA


    A Constituição Federal, a exemplo do que fez em relação ao ICMS, cometeu ao legislador complementar a tarefa de prevenir a guerra fiscal entre os municípios ao prescrever que cabe à lei complementar “regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.” (art. 156, § 3º, III).

    Não há, ainda, lei complementar para regular o mencionado dispositivo constitucional e a guerra tributária na área do ISS continua.

    Na esfera do ICMS a Lei complementar n° 24/75, que dispõe sobre celebração de convênios entre os Estados para concessão de isenção e outros incentivos fiscais foi recepcionada pela ordem constitucional vigente (art. 155, § 2º, XII, g da CF).

    Contudo, a guerra tributária entre os Estados continua com a única diferença que essa guerra entre os Estados, frequentemente, tem resultado na propositura de ADIs por parte dos Estados prejudicados.

    Os incentivos fiscais, em tese, legítimos, estão incorporados na cultura política de nossa sociedade, pelo que a regulamentação da matéria por lei complementar não pode significar garantia de que a guerra fiscal cessará.

    No âmbito do ISS, para tentar minimizar essa guerra, a EC nº 37/02 cometeu à lei complementar a tarefa de fixar as alíquotas mínimas do ISS e prescreveu, desde logo, essa alíquota em 2% até a sua implementação pelo legislador complementar.

  • PARCIALMENTE CONSTITUCIONAL - Lei municipal pode reduzir a alíquota do ISS, mas não abaixo do mínimo constitucional ( ADCT - 2%). Essa parte da lei é constitucional.

    POIS A INICIATIVA DE LEI EM MATÉRIA DE ISENÇÃO E REDUÇÃO DE TRIBUTOS NÃO É PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO -As normas tributárias não são de iniciativa exclusiva do chefe do poder executivo (salvo Território), são de iniciativa concorrente. Não há inconstitucionalidade formal subjetiva.
    TENDO SIDO VULNERADA, CONTUDO, A DISCIPLINA CONSTITUCIONAL BALIZADORA DO BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO - Os benefícios fiscais, no entanto, somente podem ser dados por LC nacional (art. 156, III, CF), com a finalidade de evitar a guerra fiscal. Essa lei complementar específica não existe, a LC 116 não regulou tal matéria, ficando a critério do art. 88 do ADCT. (Inconstitucionalidade formal). O ADCT prevê que a lei municipal não pode reduzir o ISS abaixo do mínimo de 2% (no caso, o benefício reduziria para 1,5%). (Inconstitucionalidade material)

    PERMANECENDO INCÓLUME, A DESPEITO DISTO, A FIXAÇÃO DA NOVA ALÍQUOTA DO ISS. - Apesar de o benefício ser inconstitucional, a alíquota estabelecida pela lei municipal (3%) permanecerá, pois ditada conforme a CF (mínimo de 2%).

  • Só para complementar os comentários dos colegas, no caso da questão, a redução de 50% da base de cálculo do ISS acabaria, indiretamente, reduzindo o tributo abaixo da alíquota mínima disposta no Art. 88 do ADCT. 

    Nesse sentido, o inciso II do Art. 88 do ADCT dispõe: II - não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I.

    Em sua obra, Ricardo Alexandre dá um exemplo semelhante ao caso cobrado na questão: "A título de exemplo, não é possível ao Município estabelecer que a alíquota do ISS é de dois pontos percentuais (cumprindo formalmente do art. 88, I, do ADCT) e conceder uma redução de base de cálculo de 50%, caso em que a alíquota efetiva das operações seria de um ponto percentual, descumprindo o art. 88, II, do ADCT."

    Espero ter ajudado. Abraço a todos e bons estudos!

  • Art. 88 DO ADCT: Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

      I – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

      II – não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I. 

  • Não entendi. Achei que a lei do exemplo pudesse ser a tal lei complementar que estaria disciplinando a matéria. Onde está que a lei complementar dita na Constituição deve ser federal?

  • Só o benefício de redução de 50% da alíquota é incostitucional.  Art. 88 do ADCT. (O que demonstra que não devemos desprezar a leitura do referido ADCT).

    No que se refere à iniciativa legislativa é importante destacar que o art. 61, § 1º, II, b, é dirigido à organização dos Territórios federais.

  • A título de curiosidade, a concessão de isenção tributária do ISS abaixo de 2% passou a ser hipótese de improbidade administrativa caso haja dolo na conduta do agente. Artigo 10-A da lei de improbidade. 


    Segue aí o link do dizer o direito que fala sobre o assunto:
    http://www.dizerodireito.com.br/2016/12/lc-1572016-cria-nova-hipotese-de.html

  • LC 116 Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:

    I –   (VETADO)

    II – demais serviços, 5% (cinco por cento).

    Art. 8o-A.  A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

    O art 88 do ADCT reza que a alíquota mínima de 2% só seria aplicável até a edição da LC regulando a matéria, e, como visto, já foi regulada e com o mesmo percentual estabalecido no ADCT.

  • Pessoal, a prova é de 2015. Nessa data ainda não existia a norma na LC 116 que regulamentou a alíquota mínima de 2% do ISS.

     

    A norma é de Dez/2016. Então, o parâmetro de resposta da questão à época era o art.88 do ADCT.

     

    Atualmente:

    Art. 8o-A.  A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

     

     

  • Na resolução dessa questão, eu pensei próximo ao que o Leão. pensou, mas eu fiquei com uma dúvida que talvez outras pessoas ficaram tbm na parte "concedendo benefício fiscal consistente no desconto de 50% do ISS devido pelas instituições financeiras". Esses 50% de desconto não poderia ser em eventual débito tributário - constituído anteriormente? Se o pensamento seguido for esse, a alíquota não ficaria abaixo de 2%, pois seria 3% prospectivamente e 2,5% aos fatos geradores já ocorridos. E a resposta seria a letra B.

    Alguém poderia me explicar se isso se aplica. E, em caso de não se aplicar, por que não?

  • IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

    8. As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:

    II – Demais serviços, 5%;

    8o-A. A alíquota mínima do ISS Qualquer Natureza é de 2%;

    § 1o O imposto NÃO será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária MENOR que a decorrente da aplicação da alíquota mínima (2%) estabelecida no caput.

    § 2o É NULA a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que NÃO respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. 

    § 3o A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    De fato, a iniciativa de lei em matéria de isenção e redução de tributos não é privativa do Chefe do Poder  Executivo. Trata-se de temática passível de ser abordada por iniciativa de parlamentares, por exemplo, e também por outros legitimados. 

    As matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo constam em um rol taxativo na CF/88, do qual não faz parte isenção e redução de tributos. No entanto, a atual redação da LC 116/03 determina que esse imposto terá alíquota mínima de dois por cento

    Também não será objeto de concessão de isenções, incentivos e BENEFÍCIOS FISCAIS, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima de 2%

    Ao reduzir a alíquota para 3%, o limite mínimo de 2% foi respeitado. Entretanto, benefício fiscal consistente no desconto de 50% resulta em uma alíquota efetiva de apenas 1,5%, o que é vedado.


ID
1765666
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Atenção: Para responder a questão, considere a seguinte situação hipotética:

     Banco Gaita S/A, instituição financeira regulamente constituída segundo as leis brasileiras, com estabelecimento matriz em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul e estabelecimento filial em Teresina, Estado do Piauí, onde desempenha suas atividades empresariais em imóvel próprio. 

Em janeiro de 2015, o Banco Gaita S/A recebeu do Município de Teresina o carnê para o pagamento do imposto predial e territorial urbano (IPTU) devido em 2015. Surpresos, os dirigentes do Banco constataram significativo aumento desse tributo em relação àquele devido em 2014. Além disto, antecipou-se a data do pagamento do IPTU devido, se comparada àquela anteriormente fixada para liquidação desse imposto municipal em 2014. Consultando a legislação municipal, os dirigentes do Banco apuraram que, em novembro de 2014, a municipalidade editou decreto alterando a data de pagamento desse imposto, corrigindo monetariamente o valor venal dos imóveis pelo índice oficial de inflação, após o que, também por decreto, alterou as importâncias constantes da planta genérica de valores em vista da elevação dos valores venais vigentes. Neste caso, pode-se exigir o IPTU de 2015 na data de pagamento fixada para liquidação do imposto em 

Alternativas
Comentários
  • Súmula Nº 160 - E defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

  • As alterações na BC do IPTU não estão sujeitas a qualquer anterioridade (150, §1, CF).

    Alterações na data de vencimento do tributo não estão sujeitas à legalidade estrita e à anterioridade (97, CTN e 669 STF). 

    A majoração não superior ao índice de correção monetária oficial não é considerada majoração (s. 160, STF).

    O aumento da planta de valores somente pode se dar em razão de atualização do valor venal, não de seu aumento.


  • Só retificando o comentário da Carol - enunciado 160 da súmula do STJ - E defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

  • Segundo entendimento do STJ:

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). MAJORAÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (CTN, ART. 97, II, PARÁGRAFOS 1 E 2). VALOR VENAL DO IMÓVEL. ATUALIZAÇÃO. ATO DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. A majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, exceto nos casos de simples atualização monetária, em atendimento ao princípio da reserva legal. - Não pode o município, por simples decreto, atualizar o valor venal dos imóveis, para fins de cálculo do IPTU, com base na planta de valores, ultrapassando a correção monetária autorizada por ato administrativo. - Recurso conhecido e provido. (REsp 31.532/RS, 2ª T., rel. Min. Peçanha Martins, j. 27.10.1993)

  • Considerando-se que a Planta Genérica de Valores compõe o valor venal do imóvel e, consequentemente, tal aferição implica em alteração do valor final da base de cálculo que não se confunde com mera correção monetária, os critérios para se estabelecer a Planta Genérica de Valores devem ser estabelecidos por Lei, sob pena de desobediência ao artigo 97, incisos II e IV, do Código Tributário Nacional, bem como ao artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.

  • Transcrevo trecho do site Dizer o Direito (https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqTU91MjBac2NhTkk/edit): 

    A base de cálculo do IPTU é o VALOR VENAL do imóvel (art. 33 do CTN).

    Os Municípios não podem alterar ou majorar, por decreto, a base de cálculo do IPTU, sob pena de violação ao art. 150, I, da CF/88.

    A simples atualização do valor monetário da base de cálculo poderá ser feita por decreto do Prefeito. Assim, os Municípios podem atualizar, anualmente, o valor dos imóveis, com base nos índices oficiais de correção monetária, visto que a atualização não constitui aumento de tributo (art. 97, § 1º, do CTN) e, portanto, não se submete à reserva legal imposta pelo art. 150, I, da CF/88.

    Conclusão: é inconstitucional a majoração, sem edição de lei em sentido formal, do valor venal de imóveis para efeito de cobrança do IPTU acima dos índices oficiais de correção monetária.

    STF. Plenário. RE 648245/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 1/8/2013 (repercussão geral) (Info 713).


    Vale a pena a leitura integral do texto exposto no site Dizer o Direito

  • GABARITO: D.

     

    Observações:

     

    1) Antecipação do vencimento do IPTU: norma que altera o prazo de recolhimento não encerra majoração de tributo, e, portanto, não se submete aos princípios da legalidade ou anterioridade (art. 150, I, da CF/88 e Súmula Vinculante 50).

     

    2) Atualização da base de cálculo do IPTU: a atualização monetária também não constitui majoração de tributo, não se submetendo à legalidade ou anterioridade (art. 150, I, da CF/88 e Súmula 160, STJ).

     

    3) Aumento dos valores da planta genérica do IPTU: constitui majoração da base de cálculo do IPTU, sendo preciso respeitar os princípios da legalidade e da anterioridade, à exceção da noventena (art. 150, § 1º, da CF/88).

     

    Conclusão:

    No caso conceto, houve desrespeito ao regramento constitucional somente no que toca ao princípio da legalidade, mais especificamente em relação ao aumento do valor das plantas genéricas.

  • Só não entendi por que não a "e", a data de pagamento não foi fixada pelo decreto editado em 2014?

  • Algumas ponderações importantes acerca da questão:


    1ª) "antecipou-se a data do pagamento do IPTU devido, se comparada àquela anteriormente fixada para liquidação desse imposto municipal em 2014". Segundo posição do STF, o poder executivo pode fixar, via decreto, o prazo de pagamento de determinado tributo, visto que tal matéria não está contida dentre aquelas que exigem edição de Lei, nos termos do artigo 97 do CTN.


    2ª) "corrigindo monetariamente o valor venal dos imóveis pelo índice oficial de inflação". Conforme já exposto pelos colegas, o STJ possui entendimento sumulado (Súmula 160) no sentido de que a mera atualização monetária em conformidade com os índices de inflação não constitui majoração tributária.


    3ª) "também por decreto, alterou as importâncias constantes da planta genérica de valores em vista da elevação dos valores venais vigentes". Nesse sentido, segundo o artigo 97 do CTN, somente por meio de lei é possível majorar um tributo. Aliado a isso, o §1º desse mesmo artigo diz "Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso".


    4ª) Alteração da base de cálculo do IPTU (assim como o IPVA e o IR), somente respeitam a anterioridade anual.


    Bons estudos!

  • É importante lembrar que o Decreto que corrige monetariamente o valor venal dos imóveis pode ser aplicado imediatamente, não precisa respeitar a anterioridade e a noventena, justamente por não se tratar de majoração de tributo.

    Portanto, no caso, a exigência do IPTU poderia ser feita em 2015 porque há expressa menção de que o carnê foi entregue somente em 2015.

    Será que é isso?

  • Entendi a explicação de todos. Minha dúvida é a seguinte: "após o que, também por decreto, alterou as importâncias constantes da planta genérica de valores em vista da elevação dos valores venais vigentes." Ora, se a elevação dos valores vigentes se deu dentro dos limites e padrões da atualização monetária, não estaria dispensada da exigência de lei, podendo ser realizada por decreto?

  • Considerando-se que a Planta Genérica de Valores compõe o valor venal do imóvel e, conseqüentemente, tal aferição implica em alteração do valor final da base de cálculo que não se confunde com mera correção monetária, os critérios para se estabelecer a Planta Genérica de Valores devem ser estabelecidos por LEI (e não por DECRETO como constou na questão), sob pena de desobediência ao artigo 97, incisos II e IV, do Código Tributário Nacional, bem como ao artigo 150, inciso I, da Constituição Federal

  • Gente quem elaborou essa prova para juiz foi mesmo a FCC???!!!!

  • Já bati muita cabeça nessa questão em relação a alteração das importancias da PGV.. acho que a questao não é se ele utilizou indice superior ao da inflacao, e sim o fato dele ter alterado (e não somente atualizado) as importancias da PGV, o que deve ser feito somente por meio de lei, e nao mediante decreto!

  • Sim, Isabela! Acredito que o Município efetuou dois aumentos: um dentro da inflação (que dispensa lei, segundo o art. 97, § 2º do CTN e o enunciado n. 160 do STF, e inclusive a anterioridade nonagesimal). O segundo que, ao meu ver, estrapolou (foi um aumento real dos valores venais, pelo mercado) e precisaria respeitar os dois princípios tributários.

  • Tiago Garcia, creio que não pode ser a letra "E" , porque o IPTU em seu aspecto temporal se constitui em 1º de janeiro de cada ano, como o Decreto foi feito em Novembro de 2014, ela não poderia retroagir para a tributação de competência de 2014, por isso só poderá ser cobrada em 2015. ;)

  • Apenas complementando as respostas já dadas pelo colegas, caso a questão citasse a antecipação do vencimento do IPTU como legítima, estaria incorreta, visto que essa antecipação é exceção apenas aos princípios da legalidade e anterioridade anual, sujeitando-se à noventena (RE 195.218/MG).

    Então, como o fator gerador do IPTU considera-se ocorrido em 1º de janeiro de 2015 e o decreto foi editado apenas em novembro de 2014, o prazo de noventa dias não teria se esgotado ainda.

  • Acertei, mas confesso que precisa de muita certeza pra marcar a letra D. Do jeito que ficou construido o item E, ele também é verdadeiro.

     

    Nada impede que a administração se antecipe e faça a alteração na data de pagamento em 2014 respeitando a anterioridade anual.

     

    O mais correto mesmo seria ter anulado a questão, mas tendo certeza da D, não marcaria a E porque sei o quão difícil é pra uma banca assumir os próprios erros.

     

     

  • TRIBUTÁRIO. IPTU. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 160/STJ.
    1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, não podendo um simples decreto atualizar o valor venal dos imóveis sobre os quais incide tal imposto com base em uma planta de valores, salvo no caso de simples correção monetária.
    2. Não há que se confundir a simples atualização monetária da base de cálculo do imposto com a majoração da própria base de cálculo. A primeira encontra-se autorizada independentemente de lei, a teor do que preceitua o art. 97, § 2º, do CTN, podendo ser realizada mediante decreto do Poder Executivo; a segunda somente poderá ser realizada por meio de lei.
    3. Incidência da Súmula 160/STJ: "é defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária." Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 66.849/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 14/12/2011)
     

  • Eu entendi que a alteração da data de pagamento para 2014 não deve ser aplicada, porque, no início do ano, houve o pagamento do tributo. Assim, as alterações foram realizadas para o IPTU a ser cobrado no ano/base 2015.

  • Achei mal redigida... dá a entender que corrige 2015 2x.

    O correto é corrigir 2014 pra ter o valor de 2015. Não 2015, corrigido ( o que valeria pra 2016).

    Má redação, em minha opinião.

  • Letra D

    Súmula Vinculante 50 cujo teor é: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. Ou seja, a alteração da data prevista para pagamento do tributo não se sujeita à anterioridade. Isso porque a anterioridade só se aplica a casos de instituição ou aumento de tributo (visa garantir a não surpresa do maior encargo tributário pelo contribuinte), não podendo equiparar essas ocorrências com a modificação do prazo para pagamento, seja antecipando ou postergando. Também de acordo com o STF não se aplica o artigo 97 do CTN à alteração de prazo para pagamento. Assim, não há necessidade de lei em sentido estrito, podendo alterações dessa ordem ser realizadas por Decreto.

     

    Professor Wagner Damazio

    Estratégia Concursos

  • "Em janeiro de 2015, o Banco Gaita S/A recebeu do Município de Teresina o carnê para o pagamento do imposto predial e territorial urbano (IPTU) devido em 2015. " Por isso será pago em 2015.

    "editou decreto alterando a data de pagamento desse imposto (prazo de pagamento pode ser alterado por meio de decreto), corrigindo monetariamente o valor venal dos imóveis pelo índice oficial de inflação (correção monetária não caracteriza aumento da base de cálculo do imposto, desse modo pode ser implementada por meio de decreto), após o que, também por decreto, alterou as importâncias constantes da planta genérica de valores em vista da elevação dos valores venais vigentes. (neste caso, há majoração da base de cálculo, devendo ser obedecido o princípio da legalidade) Neste caso, pode-se exigir o IPTU de 2015 na data de pagamento fixada para liquidação do imposto em".

  • Questão ambígua demais, vejamos:

    A "d" está correta se interpretado o enunciado assim:  "Neste caso, pode-se exigir o IPTU de 2015 na data de pagamento fixada (em 2014) para liquidação do imposto em (2015);

    A "e" está correta se interpretado o enunciado assim: "Neste caso, pode-se exigir o IPTU de 2015 na data de pagamento fixada para liquidação do imposto em (ato de 2014). Ou seja, o ato que fixou a data do pagamento para 2015 ocorreu em 2014 como afirmado no enunciado);

    Ademais, uma coisa é fazer uma atualização do valor dos imóveis da planta genérica em razão de valorização imobiliária, isso precisa de lei. Agora, imagine que em 2014 o valor venal para base de cálculo das casas do bairro x era 100 mil, por decreto corrigiu-se monetariamente o valor venal dos imóveis ali existente que passaram a valer 101 mil. Logo, por decreto pode-se dizer (declarar) que o valor dos imóveis ali existente é 101 mil. Resumindo, o decreto que disse que o imóvel ali vale 101 mil e não 100 mil apenas declarou que houve uma atualização monetária e que em consequência subiu o valor venal da planta genérica, não havendo inovação, sendo o caso da questão. vejamos: (...também por decreto, alterou as importâncias constantes da planta genérica de valores em vista da elevação dos valores venais vigentes...), ou seja: os valores venais subiram em função da atualização e não do segundo decreto!

    Ilógico seria poder atualizar o valor monetário por decreto e não poder declarar o novo valor também por decreto.

    Entenda, o segundo decreto apenas declarou algo que foi levado a efeito pelo primeiro, ele não inovou em nada, como ocorreria no caso de aumento da base de cálculo por valorização imobiliária devido à circunstâncias de mercado.

    O que é vedado é aumentar a base de cálculo da planta genérica por decreto no caso de valorização imobiliária, aí precisa de lei.

    Achei a questão confusa!!!!!!

  • Resposta: alternativa “d”.

     

    Súmula Vinculante 50 cujo teor é: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. Ou seja, a alteração da data prevista para pagamento do tributo não se sujeita à anterioridade. Isso porque a anterioridade só se aplica a casos de instituição ou aumento de tributo (visa garantir a não surpresa do maior encargo tributário pelo contribuinte), não podendo equiparar essas ocorrências com a modificação do prazo para pagamento, seja antecipando ou postergando.

     

    Também de acordo com o STF não se aplica o artigo 97 do CTN à alteração de prazo para pagamento. Assim, não há necessidade de lei em sentido estrito, podendo alterações dessa ordem serem realizadas por Decreto. Desse modo, o Decreto que alterou o vencimento do pagamento do IPTU já pode ser aplicado em 2015. Também aplicável já para o exercício de 2015 a atualização do valor venal dos imóveis pelo índice oficial de inflação. Isso porque o CTN, no §2º do art. 97, afirma não se constituir majoração de tributo a mera atualização do valor monetário da base de cálculo. Portanto, a atualização monetária da base de cálculo limitada ao índice oficial de inflação também não reclama lei em sentido estrito, podendo ser aplicado por Decreto.

     

    Por fim, o Decreto que alterou as importâncias constantes da planta genérica de valores em vista da elevação dos valores venais vigentes não pode prosperar, já que nesse caso trata-se de verdadeira majoração de tributo. Nesse sentido é o §1º do art. 97 do CTN: equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

     

    fonte: material demonstrativo do estratégia concursos

  • gabarito letra D

     

    A situação hipotética trata de dois Decretos. O primeiro alterou a data de pagamento e atualizou monetariamente a base de cálculo pelo Índice oficial de inflação. Essas duas mudanças podem ser feitas por Decreto não exigindo lei em sentido estrito, estando em linha com a Súmula Vinculante nº 50 do STF e o art. 97 do CTN. Súmula Vinculante 50 cujo teor é: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. Ou seja, a alteração da data prevista para pagamento do tributo não se sujeita à anterioridade. Isso porque a anterioridade só se aplica a casos de instituição ou aumento de tributo (visa garantir a não surpresa do maior encargo tributário pelo contribuinte), não podendo equiparar essas ocorrências com a modificação do prazo para pagamento, seja antecipando ou postergando. Também de acordo com o STF não se aplica o artigo 97 do CTN à alteração de prazo para pagamento. Assim, não há necessidade de lei em sentido estrito, podendo alterações dessa ordem ser realizadas por Decreto.

     

    Já o segundo Decreto É ilegal porque ele alterou os valores venais da Planta Genérica de Valores - PGV. Para aumento (majoração) de tributo é necessária lei em sentido estrito. Não confunda atualização monetária (mera recomposição do poder de compra da moeda em função da inflação) com majoração de tributo (efetivo aumento de carga tributária). Lembre-se também que a súmula 160 do STJ afirma: é defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao Índice oficial de correção monetária.

     

    fonte: material demonstrativo do estratégia concursos

  • Leão,

    a sumula 160 é do STJ e não STF!

  • RESOLUÇÃO

    O decreto com as referidas alterações foi editado em novembro de 2014. Ele alterou data de pagamento, atualizou valor venal pelo índice de inflação e aumentou os valores da planta genérica.

    A – Errada! Correção monetária dentro dos valores da inflação não é majoração, logo, pode ser por decreto e pode ser aplicada em 2015.

    B – Errada! A alteração da base de cálculo (atualização do valor venal dos imóveis na planta genérica) constitui majoração de tributos só processada por lei, por isso, deverá ser afastada realmente.

    C – Errada! A alteração da planta demanda lei. Não se equipara à atualização de base de cálculo.

    D – Correta!

    E – O decreto foi editado no fim de 2014, não havendo como ser aplicado neste ano.

     

    Gabarito D

  • Mera Correção Monetária (respeitando os limites do índice oficial): PODE ser feita mediante DECRETO.

    Alteração das importâncias constantes da Planta Genérica de Valores: DEVE ser feita por meio de LEI.

    Alteração do prazo pra pagamento do tributo: PODE ser feito por DECRETO.

  • Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos

    97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.


ID
1765669
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No regular exercício de suas atividades a Pecúnia Informática S/A sujeita-se à tributação pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza − ISS, mensurado em 5% sobre o valor dos serviços prestados. Em 2005, a fiscalização municipal lavrou auto de infração contra a Pecúnia Informática S/A, tendo nele formalizado o lançamento do ISS devido nos anos de 2002 e 2003. A empresa apresentou defesa contra esta autuação em petição assinada pelo Sr. Midas, sócio-gerente da Pecúnia Informática S/A que, desde 2000, está investido em poderes estatutários para honrar as despesas da sociedade, aí se incluindo os tributos por ela devidos. Em 2007 o processo administrativo foi definitivamente julgado, mantendo-se integralmente a autuação. Ainda em 2007, e após receber esta notícia, o Sr. Midas cai em desespero em vista da magnitude dos valores envolvidos na cobrança fiscal, retirando-se da sociedade. Esta retirada foi levada a registro no órgão competente, ainda em 2007. Restando infrutíferas as cobranças amigáveis formalizadas pelo Município de Teresina, a Fazenda Pública municipal poderá propor execução fiscal contra

Alternativas
Comentários
  • C- CORRETA 
    Quando a Fazenda Pública ajuíza uma execução fiscal contra a empresa e não consegue localizar bens penhoráveis, o CTN prevê a possibilidade de o Fisco REDIRECIONAR a execução incluindo no polo passivo, ou seja, como executadas, algumas pessoas físicas que tenham relação com a empresa, desde que fique demonstrado que elas agiram com excesso de poderes ou praticando atos que violaram a lei, o contrato social ou os estatutos, nos termos do art. 135 do CTN:Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:I - as pessoas referidas no artigo anterior;II - os mandatários, prepostos e empregados;III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.Os sócios, como regra geral, não respondem pessoalmente (com seu patrimônio pessoal) pelas dívidas da sociedade empresária. Isso porque vigora o princípio da autonomia jurídica da pessoa jurídica em relaçãoaos seus sócios. A pessoa jurídica possui personalidade e patrimônio autônomos, que não se confundem com a personalidade e patrimônio de seus sócios. No entanto, se o sócio praticou atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III), ele utilizou o instituto da personalidade jurídica de forma fraudulenta ou abusiva, podendo, portanto, ser responsabilizado pessoalmente pelos débitos.Vale ressaltar, no entanto, que o simples fato de a pessoa jurídica estar em débito com o Fisco não autoriza que o sócio pague pela dívida com seu patrimônio pessoal. É necessário que tenha praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III). Nesse sentido:Súmula 430-STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.A dissolução irregular da empresa caracteriza infração à leiUma das situações mais comuns em que ocorre o redirecionamento da execução fiscal é quando a empresa é dissolvida irregularmente. Se isso ocorre, a jurisprudência entende que houve infração à lei (art. 135 do CTN), já que o procedimento para a extinção de sociedades empresárias é disciplinado na lei, devendo ser cumpridas uma série de formalidades, de sorte que, se essa dissolução ocorre de forma irregular, a legislação está sendo desrespeitada.Empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal e não comunica aos órgãos competentes, presume-se que foi dissolvida irregularmenteDomicílio tributário (ou fiscal) é o lugar cadastrado na repartição tributária, onde o sujeito passivo poderá ser encontrado pelo Fisco. Dessa feita, se a Administração Tributária tiver que enviar uma notificação fiscal para aquele contribuinte, deverá encaminhar para o endereço constante como sendo seu domicílio fiscal. As regras para a definição do domicílio tributário estão previstas no art. 127 do CTN.Se a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, presume-se que ela deixou de existir (foi dissolvida). E o pior: foi dissolvida de forma irregular, o que caracteriza infração à lei e permite o redirecionamento da execução.Assim, por exemplo, em uma execução fiscal, caso não se consiga fazer a citação da empresa porque ela não mais está funcionando no endereço indicado como seu domicílio fiscal, será possível concluir que ela foi dissolvida irregularmente, ensejando o redirecionamento da execução, conforme entendimento sumulado do STJ:Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.Segundo explica o Min. Mauro Campbell Marques ao comentar a origem da súmula, “o sócio-gerente tem o dever de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e a sua dissolução. Ocorre aí uma presunção da ocorrência de ilícito. Este ilícito é justamente a não obediência ao rito próprio para a dissolução empresarial (...)” (REsp 1.371.128-RS).Quando ocorre o redirecionamento da execução fiscal para atingir o sócio-gerente, a pessoa jurídica deixa de responder pelo débito? Em outras palavras, tendo havido o redirecionamento, a execução irá prosseguir apenas contra a pessoa física?NÃO. Nos casos de dissolução irregular da sociedade empresária, o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente não constitui causa de exclusão da responsabilidade tributária da pessoa jurídica. Apesar de o art. 135 do CTN falar em “responsabilidade pessoal”, o STJ consolidou o entendimento de que essa responsabilidade do sócio-gerente, por atos de infração à lei, é solidária (não excluindo a responsabilidade da empresa). Logo, responderão pelo débito o sócio-gerente e a pessoa jurídica, figurando ambos na execução fiscal, em litisconsórcio passivo.

  • Em resumo: para que fosse possível acionar o ex-sócio gerente ele teria que ter praticado algum ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, vide art. 135, III do CTN. Como ele não praticou, não pode ser acionado.

  • "STJ 2009 AgR no Ag 1009076 – “TRIBUTÁRIO. ISSQN. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. ART.173,I, DO CTN . 1.Nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, cujo pagamento antecipado pelo contribuinte não ocorre, incide a regra do artigo 173,I, do CTN , em relação ao prazo para a constituição do crédito tributário. Precedentes.”


    O ISS é sujeito a lançamento por homologação. Portanto, é a própria empresa contribuinte que, de regra, deve entregar a declaração indicando os fatos geradores ocorridos, dispensando qualquer outro ato por parte do Fisco (STJ 436: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco").


    A questão disse: "Em 2005, a fiscalização municipal lavrou auto de infração contra a Pecúnia Informática S/A, tendo nele formalizado o lançamento do ISS devido nos anos de 2002 e 2003". Isso significa que a empresa contribuinte não entregou a declaração devida. Tanto o é que o Fisco teve que formalizar o lançamento do ISS; não foi portanto uma questão de meramente inscrever em dívida ativa um débito reconhecido pela contribuinte. Se o Sr. Midas era sócio-gerente da empresa contribuinte, ele tinha que diligenciar para que os fatos geradores de tributos fossem devidamente lançados, de modo que a empresa honrasse devidamente suas despesas. Essa era sua função estatutária e tb é sua função legal como sócio-gerente.


    CTN "Art. 135. São pessoalmente [leia-se solidariamente] responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado"


    Quando a empresa deixou de declarar os fatos geradores de ISS de 2002 e 2003, o Sr. Midas por acaso não teria infringido a lei? Porque ele não responderá solidariamente com a empresa contribuinte? Alguém me explica? Não aconteceu de o Sr. Midas ter entregado corretamente a declaração dos fatos geradores, mas deixado apenas de pagar os tributos (nesse caso, ele realmente não teria culpa, pois a empresa inclusive poderia estar em dificuldades financeiras).

  • Julio Paulo, a doutrina especializada preleciona que o mero inadimplemento do tributo não configura infração de lei. Assim sendo, não há como se imputar ao sócio-dirigente a responsabilidade.

  • Julio Paulo, seu comentário é pertinente, pois o que se compreende da questão é que não teria ocorrido a o pagamento antecipado por parte da empresa.

    Também fiquei em dúvida sobre a responsabilidade do sócio-gerente neste caso, pois a questão fala que ele estava investido em poderes para honrar as despesas, incluindo os tributos. Assim, teria incorrido em infração ao não realizar o pagamento antecipado.

    Contudo, talvez a resposta esteja no fato de que estar investido nos poderes não significa que era o único responsável pela parte tributária, o que, por sua vez, afastaria sua responsabilidade pessoal, prevista no artigo 135, III, do CTN. 

    Se alguém puder contribuir...

  • Augusto, não se pode afirmar que o sócio-gerente "teria incorrido em infração ao não realizar o pagamento antecipado", uma vez que a obrigação de pagamento é da sociedade, não daquele, e a já mencionada súmula dispõe que "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".

  • Na verdade, independentemente da discussão acerca da responsabilidade ou não do sócio-gerente nos termos do art. 135, CTN, só pode ser ajuizada contra a empresa pelo fato de que a autuação e o processo administrativo só correu contra ela. O redirecionamento só poderá ser feito posteriormente.

  • FCC surpreendendo..exigindo bastante raciocínio..isso é bom, instiga a aprender

  • Gabarito C

    Trata-se a presente questão sobre responsabilidade tributária na qual o fisco municipal busca o adimplemento do tributo não recolhido pela empresa Pecúnia Informática.

    A Ação de Execução pelos dizeres da questão deve ser manejada somente contra a Empresa, pois a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente invasão no patrimônio de seus diretores, gerentes ou representantes para fins de satisfação de débitos fiscais da empresa, cujos nomes não figuram como réus no processo promovido pela Fazena Pública exequente, é medida de caráter excepcional (STJ AgR-AREsp 42.985).

    O redirecionamento, isto é, a utilização da via executiva para atingir bens de terceiras pessoas que não foram inicialmente indicadas como réus, faz-se possível nos casos em que ficar demonstrada a prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei, contrato social ou estatutos(STJ AgR-AREsp 128.924).

    Também é viável o redirecionamento da execução fiscal na hipótese de dissolução irregular da sociedade (STJ AgR-REsp 1.368.205), cabendo a cada sócio a quem foi redirecionada a execução a prova da regularidade do encerramento da empresa, o que deverá ocorrer por meio da oposição de embargos à execução e não pela via da exceção de pré-executividade (STJ AgR-REsp 561.854).

    Verificada a inexistência de dolo dos sócios na administração da empresa, impossível o redirecionamento do executivo fiscal (STJ AgR-AREsp 172.623). O simples inadimplemento da obrigação tributária igualmente não caracteriza infração legal para fins de responsabilização do sócio-gerente, sendo necessária a comprovação da prática de excesso de poder ou de infração à lei (STJ REsp 1.101.728).

    430 STJ - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.


  • Júlio Paulo e demais colegas,

     

    A mera ausência de pagamento do tributo não configura "infração à lei" capaz de ensejar a responsabilidade do sócio. Do contrário, qualquer execução fiscal poderia ser movida contra o sócio - já que esta apenas é ajuizada quando não há o pagamento extrajudicialmente.

     

    TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE.
    NECESSIDADE  DE  PROVA  DA  PRÁTICA  DE  ATO COM EXCESSO DE PODERES, CONTRÁRIO À LEI OU AO CONTRATO SOCIAL. INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO.
    HIPÓTESE QUE NÃO CARACTERIZA INFRAÇÃO DE LEI, NOS TERMOS DO ART. 135 DO  CTN.  PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO  SÓCIO-GERENTE.  INCLUSÃO  DE  SEU  NOME  NA CDA, NA QUALIDADE DE CORRESPONSÁVEL  TRIBUTÁRIO.  LEGITIMIDADE DA COBRANÇA QUE SE TEM POR DESCONSTITUÍDA,  NESSE  PARTICULAR,  QUANDO  O  ÚNICO  FUNDAMENTO DA INCLUSÃO, SEGUNDO A PRÓPRIA FAZENDA EXEQUENTE, REPOUSA NA MERA FALTA DE   PAGAMENTO   DE   TRIBUTOS  PELA  SOCIEDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL IMPROVIDO.
    I. Nos termos da jurisprudência, "a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, submetido ao rito  dos  recursos  repetitivos,  consolidou entendimento segundo o qual  'a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só,  nem  em  tese,  circunstância  que  acarreta a responsabilidade subsidiária  do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para  tanto,  que  tenha  agido com excesso de poderes ou infração à lei,   ao  contrato  social  ou  ao  estatuto  da  empresa'.  Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.265.515/AP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2012).
    II.  Nas hipóteses em que a única razão jurídica da inclusão do nome do  sócio-gerente  como  corresponsável  tributário,  na  CDA, for a ausência  de  pagamento  de  tributos  pela  sociedade,  o pedido de redirecionamento    mostra-se    infundado,    sendo    devido   seu indeferimento,  porquanto  desconstituída,  nesse ponto, a presunção relativa de legitimidade da referida Certidão de Dívida Ativa.
    III. Agravo Regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 779.523/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)

     

  • Muito boa a explicação do colega Eduardo Medeiros. A questão cobra conhecimento de responsabilidade tributária. Achei uma questão bem elaborada por parte da FCC.

    Conforme o CTN (arts, 134 e 135), o sócio-gerente só responde se agir com excesso de poderes ou infrações a lei ou estatutos sociais. Ademais, poderia haver responsabilidade subisidiária, em caso de liquidação da sociedade, o que não é o caso da questão. Portanto, o gabarito está corretíssimo.

  • Pessoal, eu tenho uma questão aqui diferente.

    Eu marquei a C, pois achei que havia solidariedade entre o Sr. Midas e a S/A que decorre DO ESTATUTO da S/A:

    Vejam esse trecho da questão: " Sr. Midas, sócio-gerente da Pecúnia Informática S/A que, desde 2000, está investido em poderes estatutários para honrar as despesas da sociedade, aí se incluindo os tributos por ela devidos."

    Para mim essa afirmação implica que o Sr. Midas, em razao do estatuto da S/A, é solidariamente responsasavel pelos tributos devidos.

    Aqui não se discute nem o CTN, nem se houve violação de lei, ou se deve haver desconsideração da personalidade juridica. Estou falando de simples solidariedade contratual entre o Sr. Midas e a S/A.

    Gostaria que alguem me elucidasse.

  • Pessoal, percebam que a questão trata da propositura da execução fiscal e não do posterior redirecionamento. 

    Digo isso porque existem execuções fiscais promovidas diretamente contra a empresa devedora e sócio, porém, na fase de constituição do crédito já há discussão de responsabilidade deste (com lastro no art. 135 do CTN). É dizer, o processo administrativo fiscal é instaurado em face de empresa e sócio (ou outro responsável). 

    Assim, como a questão menciona que apenas em face da empresa fora instaurado o já citado procedimento fiscal, é apenas em face desta que a EF deverá ser proposta, o que não impede, por lógico motivo, que no iter desta haja o redirecimento do feito para o sócio, nos termos do art. 135 do CTN.

    É importante que não se confundam as situações.

    Ademais, é importante lembrar que no caso de estar incluso na CDA o nome do sócio, é deste o ônus de provar que não ocorreram as situações permissivas de redirecionamento (que no caso ocorreram ainda no procedimento administrativo tributário de constituição do crédito). 

    Espero ter ajudado.

    Abraço

  • Para haver a responsabilidade do sócio é preciso que haja sociedade de pessoas (ex. Escritório de advocacia) e que esta entre em liquidação.. Além disso sua responsabilidade está limitada aos atos em que interveio:

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:  VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    Note que a questão não falou emais atos praticados em excesso de poderes ou infração a lei contrato social ou estatuto!

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • Questão muito interessante!

    Pq o sócio gererente será pessoalmente responsável (e para o STJ pessoal e solidaria com a pessoa j.) APENAS se agir com excesso, se seu ato irregular representar uma afronta a lei, estatuto ou contrato social.

    A questão em nenhum momento mencionou que o sócio agiu com excesso. Logo, a responsabilidade pelo crédito trib. é apenas da sociedade.

    Outrossim, entende o STJ que o mero inadimplemento não gera, por si só, a responsabilidade do gerente, administrador. Logo, como não consta na qustão nenhum indicativo de irregularidade por parte do gerente, não há o que falar em sua sujeião passiva ao crédito tributário.

  • o que significa: " está investido em poderes estatutários para honrar as despesas da sociedade "?

  • Sabbag neles(!):

    "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    À guisa de elementos históricos, até aproximadamente o ano 2000, a posição jurisprudencial dominante era diversa, ou seja, o mero inadimplemento era considerado uma ?infração à lei?, configuradora suficiente da responsabilização pessoal. Hodiernamente, a tendência jurisprudencial, na trilha da doutrina majoritária, é pacífica e diversa, conforme se explicou."

     

  • Mas se ele se responsabilizou em honrar as dívidas, ele pode ser executado, ora.

  • Victor A.T., 

    Em direito tributário, os acordos fixados nas relações privadas, em regra, não importam para o Fisco, por força do artigo 123 do CTN:

     Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

     

    Assim, o responsável tributário deverá ser determinado pela lei. No presente caso, o CTN traz a responsabilidade do sócio-gerente apenas no caso dele agir com excesso de poder ou violação à lei, conforme o artigo 135. Além disso, o STJ, na súmula 430, complementa essa premissa ao dispor que "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".

     

    Em resumo, a questão colocou o disposto no estatuto social tão somente para confundir o candidato, já que pouco importa para solucionar o caso.

    Como a questão não trouxe caso de excesso de poder ou violação à lei, apenas a sociedade será sujeito passivo da relação tributária. 

  • Concordo com o Júlio Paulo que a ausência de declaração é ilicitude suficiente para ensejar a responsabilidade do "sócio-gerente" pela obrigação decorrente de MULTA. 

    ATENÇÃO: O que destacamos não é a ausência de pagamento, mas de DECLARAÇÃO. Descumprimento de obrigação acessória!

  • Respondendo 'Paulo Paulo' - significa que o Administrador não extrapolou os poderes de representação da sociedade, conforme teoria ultra vires, transcrevo: 

    "Teoria ultra vires societatis (além do conteúdo da sociedade) dispõe que, se o administrador, ao praticar atos de gestão, violar o objeto social delimitado no ato constitutivo, este ato não poderá ser imputado à sociedade. Desta feita, a sociedade fica isenta de responsabilidade perante terceiros, salvo se tiver se beneficiada com a prática do ato, quando então, passará a ter responsabilidade na proporção do benefício auferido. O professor Pablo Stolze conceitua que esta teoria sustenta ser nulo o ato praticado pelo sócio que extrapolou os poderes a si concedidos pelo contrato social. Esta teoria visa a proteger a pessoa jurídica." https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/102703/o-que-e-teoria-ultra-vires-societatis

    A informação foi dada porque essencial para determinar ou não a responsabilidade do Administrador. 

  • Súmula 430 STJ. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

  • É nula a pretensão da Fazenda em apropriar-se do patrimônio particular de sócios, sem demonstrar que estes praticaram infração à lei ou ao contrato social de sociedade limitada. Neste sentido, a seguinte decisão do STJ:

     

    Execução fiscal. Sócio Gerente (Informativo STJ nº 353 - 21/04 a 25/04)

     

    A divergência, na espécie, é no tocante à natureza da responsabilidade do sócio-gerente na hipótese de não-recolhimento de tributos. Esclareceu o Min. Relator que é pacífico, neste Superior Tribunal, o entendimento acerca da responsabilidade subjetiva daquele em relação aos débitos da sociedade. A responsabilidade fiscal dos sócios restringe-se à prática de atos que configurem abuso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos da sociedade (art. 135, CTN). O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade apenas se ficar provado que agiu com dolo ou fraude e que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal. O mero inadimplemento tributário não enseja o redirecionamento da execução fiscal. Isso posto, a Seção deu provimento aos embargos. Precedentes citados: REsp 908.995-PR, DJ 25/3/2008, e AgRg no REsp 961.846-RS, DJ 16/10/2007. EAG 494.887-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgados em 23/4/2008.

     

    Especificamente, o STJ, em súmula 430, assim se manifestou:

     

     

    Súmula 430: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.

     

    Nesta regra, há exceções, como expresso pelo próprio STJ na seguinte súmula:

     

    Súmula 435: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

     

    http://www.portaltributario.com.br/artigos/responsabilidade.htm

  • A execução fiscal pode ser proposta contra quem estiver na CDA (e sim, o Sr. Midas pode figurar validamente na CDA).

     

    É certo que "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" (S. 430), mas também é certo que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez (art. 2º, §3º, LEF) e que o Fisco tem pretensão contra o Sr. Midas que agiu, no mínimo, com omissão (art. 134, III, CTN), para não dizer com verdadeira infringência de seus deveres estatutários (art. 135, I ou III, CTN), o que o torna responsável pelo adimplemento do crédito tributário em comento.

     

    Em suma, não é descabido o ajuizamento do executivo fiscal contra a empresa e seu ex-sócio. Gabarito questionável. 

  • Paulo,

     

    Poderes estatutários significa que o sócio gerente possui poderes para atuar no estatuto da S/A. 

     

    O estatuto social, utilizado pelas sociedades em ações, cooperativas e entidades sem fins lucrativos, ou o contrato social, utilizado pelas demais sociedades, é a certidão de nascimento da pessoa jurídica.

  • PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO NÃO RECOLHIDO. SÓCIO QUE NÃO MAIS INTEGRA A SOCIEDADENÃO ALEGAÇÃO DE FRAUDE E INSOLVÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A cobrança de tributo não recolhido a ex-sócio de empresa que já não mais integra a sociedade é indevida, já que este responde, somente, até a data de sua retirada, se o exeqüente nem mesmo alega fraude e insolvência da empresa.

  • Aos que comentaram sobre a possibilidade de aplicação do art. 136 (responsabilidade objetiva dos agente por infrações), não é o caso aqui. Essa responsabilidade do art. 136 diz respeito a multas e a questão em nenhum momento fala de multas, direito tributário sancionador (apesar de a questão mencionar que foi lavrado um "auto de infração", está dito este se referia ao ISS - isto é, apenas ao tributo devido -, e não às eventuais multas decorrentes do não recolhimento). Logo, afasta-se o art. 136.

     

    Também não é de se aplicar o art. 135 (responsabilidade subjetiva dos administradores), porque esta exige um excesso de poder, uma conduta sonegatória, uma "malandragem". A questão também em nenhum momento fala que houve esse tipo de infração. Se não fala, então não podemos embutir nela que houve fraude; ao contrário, devemos entender que a falta de recolhimento decorreu de dificuldades normais mesmo a que se sujeita qualquer atividade empresária (se a questão quisesse indicar uma conduta fraudulenta, ela teria que deixar evidente isso).

     

    Logo, a responsabilidade é só da empresa mesmo, conforme súmula abaixo:

     

    Súmula 430 STJ. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

     

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • gabarito letra C

     

    Cuidado com comentário de K MELO, pois está errado, uma vez que o CTN 135 é responsabilidade solidária!

     

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA X RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO-GERENTE. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. CUMULAÇÃO SUBJETIVA DE PEDIDOS/DEMANDAS.

     

    (...)

     

    5. É possível afirmar, como fez o ente público, que, após alguma oscilação, o STJ consolidou o entendimento de que a responsabilidade do sócio-gerente, por atos de infração à lei, é solidária. Nesse sentido o enunciado da Súmula 430/STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente."

     

    6. O afastamento da responsabilidade tributária decorreu da constatação de que, em revisão do antigo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inadimplência não deve ser considerada ato ilícito imputável ao representante da pessoa jurídica. No que concerne diretamente à questão versada nestes autos, porém, subjaz implícita a noção de que a prática de atos ilícitos implica responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    (REsp 1455490/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 25/09/2014)

     

     

  • De acordo com a súmula 430 do STJ, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Deve haver excesso de poderes, infração à lei, infração ao contrato ou estatuto social ou dissolução irregular da pessoa jurídica. Nesse último caso, o redirecionamento dos executivos fiscais para o sócio-gerente não se traduz em causa de exclusão da responsabilidade tributária da pessoa jurídica.

  • Acredito que a resposta é bem mais simples do que as justificativas trazidas pelos colegas.

    O art. 134, VII, do CTN, de acordo com a leitura feita pela doutrina, é aplicado em relação sócio com poderes de gerência no caso da liquidação da sociedade de PESSOAS, o que não se aplica à sociedade anônima referida na questão.

  • Fico só me perguntando, entretanto, até onde a retirada do sócio-gerente - na intenção de não responder pelo débito da sociedade - não é um ato que infringe o estatuto que lhe conferia a responsabilidade pelas despesas da sociedade (incluindo os tributos), conforme menciona a questão.

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    (...)

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • Concordo com Maurílio dos Anjos, e imagino que na prática, e não apenas na questão, a coisa tomaria outro rumo, pois todos sabem que o Fisco tem sede de receber seus créditos, e tem muita ferramenta para esse fim, e como bem pontuou Maurílio dos Anjos em seu comentário, acredito que tal conduta praticada pelo sr. Midas, é sem dúvida passível de ferir ao estatuto da sociedade, ou seria possível o estatuto desta sociedade prever que é válida a saída de sócio da sociedade com o intuito de escapar da cobrança pessoal de tributos? Certamente uma cláusula dessa natureza no contrato social da sociedade, jamais seria válida e tão pouco aprovada pelo Poder Público, nem iria a registro.

  • Pessoal, prestem muita atenção neste importante informativo que certamente será cobrado nos próximos concursos:

    STJ fixa teses sobre prescrição para redirecionamento de execução fiscal

    1) O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no artigo 135, III do CTN, for precedente a esse ato processual;

    2) A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela posterior, uma vez que, em tal hipótese, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no artigo 135 do CTN. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nessa hipótese, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do artigo 593 do CPC/1973 (atual art. 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública);

    3) Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe que seja demonstrada a existência de inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos no sentido da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional (Súmula nº 7/STJ).

    STJ, 1ª Seção, REsp 1.201.993, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/5/2019 (recurso repetitivo - Tema 444)

  • Súmula 430/STJ. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

  • DA SOLIDARIEDADE

    124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo NÃO comporta benefício de ordem.

    125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

    II - a isenção ou remissão de crédito EXONERA todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    Súmula 430 STJ - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

  • Repercussão Geral - Tema 13: (...) 5. O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos (...)".

    Assim, a responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN pressupõe situação de descumprimento da lei, contrato ou estatutos.

  • Eu não entendi. Se é apenas a empresa, pq a letra C está certa? se o Sr. Midas continua como solidário ?

  • O simples inadimplementos de obrigações não gera , por si só , o redirecionamento ao sócio gerente .
  • Executa somente a PJ.

    Somente caberia responsabilização do Sr. Midas, na qualidade de representante da PJ, caso tivesse agido com excesso de poder, infração á lei, contrato ou estatuto (art. 135, III, CTN).

    Súmula 430: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.

    porém contudo entretanto

    Súmula 435: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

  • De fato, o sócio só será responsabilizado pelos motivos já informados aqui.

    Eu errei a questão por esta parte: "Sr. Midas cai em desespero em vista da magnitude dos valores envolvidos na cobrança fiscal, retirando-se da sociedade..."

    Todavia, fica o aprendizado e a DICA: NÃO SE PRESUME NADA em questões. Acredito que a intenção do examinador era justamente esta: confundir o candidato para ele pensar que houve fraude, por exemplo, haja vista o sócio ficou desesperado e saiu da sociedade. Acontece que na questão, em momento nenhum, foi relatado fraude ou excesso, logo, o sócio não pode ser responsabilizado, nem podemos presumir isso.


ID
1765672
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Atenção: Para responder a questão, considere a seguinte situação hipotética:

Empresa Pecúnia Informática S/A, tem sede em Teresina, Piauí. No regular exercício de suas atividades, foi contratada em 2014 pelo Município de São Paulo para prestar serviços de informática de janeiro a dezembro de 2015, prevendo-se no contrato o pagamento mensal dos valores devidos à empresa contratada.

Antes do início da vigência do contrato administrativo travado, a empresa recebeu resposta da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo informando que a prestação desses serviços é tributada pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza − ISS, não se afastando a incidência desse imposto em razão da imunidade tributária da entidade contratante.

Em vista disto, em janeiro de 2015, Pecúnia Informática S/A impetrou mandado de segurança contra a autoridade competente para afastar a exigência do ISS na hipótese. Para suspender a exigibilidade do ISS, a empresa passou a depositar integralmente o valor do ISS incidente sobre os montantes por ela recebidos em razão da prestação dos noticiados serviços. Nestas circunstâncias, o Município de São Paulo deve

Alternativas
Comentários
  • O depósito integral do montante devido suspende a exigibilidade do crédito tributário (151, II).

    Ocorre que a suspensão de exigibilidade não suspende a decadência. Então, em regra, a Fazenda deve lançar o tributo de ofício, só não pode cobrar. 

    No caso do depósito do montante, no entanto, a jurisprudência entende que ocorreu verdadeiro lançamento por homologação (o contribuinte calcula o valor do tributo e substitui o pagamento antecipado pelo depósito). Nesse caso, não há necessidade de se efetuar o lançamento de ofício. (ERESP 686.479/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 22.9.2008)


  • De acordo com o art. 151 do CTN, suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001).

    VI o parcelamento.

    Vale lembrar, ainda, que o disposto no artigo 151 do CTN, não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

  • Essa passagem do livro do Ricardo Alexandre esclarece bem a questão: "Contudo, após algumas divergências entre suas duas Turmas de Direito Público, o STJ pacificou o entendimento segundo o qual, na sistemática do lançamento por homologação, realizado o depósito do montante integral pelo contribuinte, incumbe à Fazenda Pública manifestar sua concordância ou discordância com o valor depositado. Manifestada a concordância (expressa ou tacitamente), reputa-se efetuado o lançamento, não mais havendo risco de a Fazenda ver perecer (decair) seu direito de lançar. Assim, há de se concluir que, em tais hipóteses, não é necessária a realização de lançamento de ofício para prevenir a verificação da decadência (EREsp 767.328-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11.04.2007)" (Direito Tributário Esquematizado. 9ª ed. 2015).

  • O MS e o depósito foram para suspender a exigibilidade, ou seja, entendo que não se fala mais em decadência, mas em prescrição. Já houve lançamento e execução fiscal, perceba-se: "Para suspender a exigibilidade do ISS, a empresa passou a depositar integralmente o valor do ISS incidente sobre os montantes por ela recebidos em razão da prestação dos noticiados serviços."

    Se ainda não tivesse havido o lançamento, dever-se-ia lançar para evitar a decadência. Não sendo o caso, pelo que percebo.

    Ante a isso, só restaria ao Município aguardar o julgamento final do mandado de segurança impetrado e o trânsito em julgado da decisão definitiva, letra B.

  • Não entendi absolutamente nada da questão, com relação às alternativas e ao gabarito. Alguém poderia me explicar porque é a letra B?

  • Embora o lançamento constitua ato privativo, vinculado e obrigatório da autoridade administrativa, não o impedindo a concessão de liminar em mandado de segurança, tem-se, no caso, que sua efetivação se tornou desnecessária com o depósito do montante integral. É que o STJ entende que o depósito equivale ao lançamento por homologação. 

  • não entendi por que o Município não poderia inscrever em dívida ativa, se já está lançado... entendi que não poderia promover a execução, mas qual o problema em inscrever em dívida ativa?

  • Em resumo, genericamente, o STJ reconhece que a suspensão de exigir apenas impede a cobrança e, portanto, não afasta o dever de lançar para evitar a decadência. Porém, diante do depósito judicial em pecúnia, o STJ este constitui o crédito tributário e pode ser convertido em renda da Administração. 

    No caso, a inscrição em dívida ativa não é possível porque a sua exigibilidade está suspensa pelo depósito judicial. 

  • A questão tem um erro grave no enunciado, que, embora não impossibilite a resolução da mesma, a torna bastante confusa.

    "LEI COMPLEMENTAR Nº 116 Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: "

    Ou seja, regra geral, o ISS é devido ao município do local do estabelecimento do prestador, exceto nos casos listados na própria Lei, entre os quais NÃO se encontra serviços de informática. Dessa forma, o ISS no caso descrito no enunciado é devido ao município de Teresina, não tendo o Município de São Paulo qualquer diretio de cobrar ISS.

  • Mnemônico acerca da SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário: DE MO RE   TU  LI  PA

  • Questão anulável....devo presumir que foi apreciado o pedido liminar do MS com a notificação da autoridade coautora, etc? Então se impetrar MS com depósitos elisivos já estou com a exigibilidade suspensa..por si só...é automático...só se for em Marte....realmente, lamentável....

  • Uma coisa que me chamou atenção nessa questão foi:

    Se a empresa tem sede em Teresina e o serviço é de informática, porque que a prefeitura de São Paulo está se metendo? Será que a empresa não teve que se estabelecer em São Paulo, e o enunciado simplesmente ignorou esse fato?

     

  • RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. ART. 151, II, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO EM RENDA. DECADÊNCIA.
    1. Com o depósito do montante integral, tem-se verdadeiro lançamento por homologação. O contribuinte calcula o valor do tributo e substitui o pagamento antecipado pelo depósito, por entender indevida a cobrança. Se a Fazenda aceita como integral o depósito, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, aquiesceu expressa ou tacitamente com o valor indicado pelo contribuinte, o que equivale à homologação fiscal prevista no art. 150, § 4º, do CTN.
    2. Uma vez ocorrido o lançamento tácito, encontra-se constituído o crédito tributário, razão pela qual não há mais falar no transcurso do prazo decadencial nem na necessidade de lançamento de ofício das importâncias depositadas. Precedentes da Primeira Seção.
    3. A extinção do processo sem resolução de mérito, salvo o caso de ilegitimidade passiva ad causam, impõe a conversão do depósito em renda da Fazenda Pública respectiva. Precedentes:  AgRg nos EREsp 1.106.765/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 30.11.2009, AgRg nos EDcl no Ag 1378036/CE, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 29/06/2011; REsp 901.052/SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 03.03.2008.
    4. Os fundamentos de fato trazidos pela agravante são premissas não contempladas no acórdão recorrido, de modo que não podem aqui ser discutidas ou modificadas sob pena de inaceitável incursão em matéria de prova, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
    5. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1213319/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 28/05/2012)

     

  • O REsp 1140956/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010) resolve e esclarece a questão...

  • Seu Saraiva, exatamente!

  • ALTERNATIVA A - não pode inscrever em dívida ativa

    Fisco não pode inscrever em dívida ativa. - O depósito do montante integral é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário o que impede o fisco de promover atos de cobrança, inclusive inscrição em dívida ativa. 

    ALTERNATIVA B - CORRETA

    Feito o depósito do montante integral é dispensável qualquer gesto do fisco no sentido de constituir o crédito tributário, por isso o recomendável é aguardar o final da demanda para executar o contribuinte. 

    STJ diz "realizado o depósito do montante integral pelo contribuinte, incumbe à Fazenda Pública manifestar sua concordância ou discordância com o valor depositado. Manifestada a concordância (expressa ou tacitamente), reputase efetuado o lançamento, não mais havendo risco de a Fazenda ver perecer (decair) seu direito de lançar. Assim, há de se concluir que, em tais hipóteses, não é necessária a realização de lançamento de ofício para prevenir a verificação da decadência (EREsp 767.328RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11.04.2007)"

    ALTERNATIVA C - não é preciso efetuar lançamento

    O depósito do montante integral é suficiente para constituir o crédito tributário, o que dispensa qualquer atitude do fisco para lançamento. Isso porque após ser aceito o valor pelo fisco nos autos do processo tal gesto equivale a um lançamento por homologação. Desssa forma, torna-se dispensável qualquer ato de lançamento já que o crédito resta constituído pelo proprio gesto do contribuinte em efetuar o depósito integral (que será "homologado" pelo fisco no momento do aceite).

    ALTERNATIVA D - não pode inscrever em dívida ativa

    Fisco não pode inscrever em dívida ativa. - O depósito do montante integral é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário o que impede o fisco de promover atos de cobrança, inclusive inscrição em dívida ativa. 

    ALTERNATIVA E - não pode inscrever em dívida ativa nem ajuizar execução fiscal

    Fisco não pode inscrever em dívida ativa. - O depósito do montante integral é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário o que impede o fisco de promover atos de cobrança como ajuizamento de execução fiscal e inscrição em dívida ativa. 

    STJ - “ suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a Administração de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança do seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à sua regular constituição para prevenir a decadência do direito de lançar” (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.09.05).

  • Executar o contribuinte.. coitado.... se bem que só de ver o valor do débito a pessoa pode morrer mesmo..kkkkkkkkkk

  • Colega Minerin, creio que, se eu não estiver enganado, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que no caso ocorreu por meio do depósito do montante integral, não impede que haja a inscrição em dívida ativa. É plenamente possível, ainda que esteja suspensa a exigibilidade, a constituição do crédito, por meio do lançamento, com a posterior inscrição em dívida ativa. O óbice que se tem com a suspensão é, tão só, para realização dos atos de cobrança, ou seja, a suspensão impede que haja a execução fiscal, tanto que, suspensa a exigibilidade do crédito, é possível a emissão de certidão positiva de débito com efeito de negativa. 

  • RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. ART. 151, II, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO EM RENDA. DECADÊNCIA.


    1. Com o depósito do montante integral, tem-se verdadeiro lançamento por homologação. O contribuinte calcula o valor do tributo e substitui o pagamento antecipado pelo depósito, por entender indevida a cobrança. Se a Fazenda aceita como integral o depósito, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, aquiesceu expressa ou tacitamente com o valor indicado pelo contribuinte, o que equivale à homologação fiscal prevista no art. 150, § 4º, do CTN.


    2. Uma vez ocorrido o lançamento tácito, encontra-se constituído o crédito tributário, razão pela qual não há mais falar no transcurso do prazo decadencial nem na necessidade de lançamento de ofício das importâncias depositadas. Precedentes da Primeira Seção.


    3. A extinção do processo sem resolução de mérito, salvo o caso de ilegitimidade passiva ad causam, impõe a conversão do depósito em renda da Fazenda Pública respectiva. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.106.765/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 30.11.2009, AgRg nos EDcl no Ag 1378036/CE, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 29/06/2011; REsp 901.052/SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 03.03.2008.


    4. Os fundamentos de fato trazidos pela agravante são premissas não contempladas no acórdão recorrido, de modo que não podem aqui ser discutidas ou modificadas sob pena de inaceitável incursão em matéria de prova, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.


    5. Agravo regimental não provido.


    (AgRg no REsp 1213319/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 28/05/2012)

  • Exigibilidade suspensa - os atos administrativos executivos de cobrança não podem ser promovidos.

  • DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

     VI – o parcelamento.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    Súmula 112 STJ - O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

  • Glra, cuidado!!!! Comentários errados sobre a possibilidade da constituição.

    SUSPENSÃO NÃO IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, MAS APENAS A SUA EXIGIBILIDADE!!!!


ID
1765675
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Atenção: Para responder a questão, considere a seguinte situação hipotética:

Empresa Pecúnia Informática S/A, tem sede em Teresina, Piauí. No regular exercício de suas atividades, foi contratada em 2014 pelo Município de São Paulo para prestar serviços de informática de janeiro a dezembro de 2015, prevendo-se no contrato o pagamento mensal dos valores devidos à empresa contratada.

Um cidadão propõe uma ação popular questionando a lisura da contratação direta, formalizada em 2014, entre a empresa Pecúnia Informática S/A e o Município de São Paulo, tendo por objeto a prestação de serviços de informática.

Segundo o art. 5° , LXXIII da Constituição da República, qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Considerando os confins da competência constitucional tributária, o dever de não pagar as custas judiciais, na hipótese em apreço, decorre de

Alternativas
Comentários
  • A Imunidade Tributária ocorre quando a Constituição, ao realizar a repartição de competência, coloca fora do campo tributário certos bens, pessoas, patrimônios ou serviços.

  • A lei de ação popular, em seu art. 10, determina que as custas serão pagas ao final da ação.

    Entende-se que, por ser dispositivo anterior à CF, não foi recepcionado em razão da CF prever imunidade de custas para as ações populares. Fala-se em imunidade, pois o STF entende que as custas e emolumentos têm natureza jurídica de taxa, e porque foi dada pela Constituição.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos (STF - ADI-MC: 1378 ES, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 30/11/1995,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 30-05-1997)
  • Imunidade é uma forma de não incidência do tributo, ou seja, é a vedação constitucional destinadas às entidades políticas que detêm a competência tributária, de tributar determinadas pessoas, seja pela natureza jurídica que possuem, pelo tipo de atividade que desempenham ou ainda ligadas a determinados fatos, bens ou situações.

    Já a isenção, é a dispensa legal do pagamento do tributo.


  • IMUNIDADE: hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada. 

  • Imunidade tributária, que, segundo Paulo de Barros Carvalho, é "Classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contida no texto da Constituição Federal, e que estabelece, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas."

    Gab.: C

  • Pelo visto, pra banca, até a imunidade é um DEVER do pobre contribuinte. kkkk

  • Considerando os confins da competência constitucional tributária(...)

    E eu, completamente desesperançado, já estava pensando que a pergunta era sobre COFINS

  • Gabarito: C

    Imunidade: é toda previsão de intributabilidade na Constituição Federal. Pode ser de impostos, taxas e contribuições. Nesse ponto muitos se confundem devido ao famoso art. 150, da CF, considerando que a imunidade é apenas para impostos, o que é falso.

    Portanto, se a intributabilidade estiver prevista na legislação infraconstitucional será Isenção.

  • CF - IMUNIDADE

    LEI - ISENÇÂO

  • Por mais que esteja expresso que o sujeito está isento, se trata de imunidade já que está previsto na Constituição Federal. 


    Na CF- IMUNIDADE!!


    NA LEI- ISENÇÃO!!!

  • Uma questão gigante, com uma estória nada a ver para fazer uma pergunta boba dessas... #hajapaciência

  • CF -> imunidade.

    LEI -> isenção.

  • Segundo o art. 5° , LXXIII da Constituição da República, qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    Considerando os confins da competência constitucional tributária, o dever de não pagar as custas judiciais, na hipótese em apreço, decorre de 

     

    a) Anistia. ERRADO, pois "Anistia é o perdão legal de infrações, tendo como consequência a proibição de que sejam lançadas as respectivas penalidades pecuniárias" (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 5ª Ed. - São Paulo: Método, 2011, p. 502).

     

    b) isençãoERRADO, pois "Isenção é a dispensa legal do pagamento de tributo devido" (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 5ª Ed. - São Paulo: Método, 2011, p. 498). Veja que a desncessidade de pagamento de custas está prevista na Constituição Federal.

     

    c) imunidade. CERTO. "As imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferidas aos entes políticos" (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 5ª Ed. - São Paulo: Método, 2011, p. 498). Neste sentido, há previsão legal de custas para aquele que ajuizar uma ação. No entanto, a própria Constituição Federal prevê uma imunidade no caso daquele que ajuizar uma Ação Popular.

     

    d) não-incidência. ERRADO. Não-incidência é o contrário de hipótese de incidência, a qual "representa o momento abstrato, previsto em lei, hábil a deflagrar a relação jurídico-tributária.Caracteriza-se pela abstração, que se opõe à concretude fática, definindo-se pela escolha feita pelo legislador de fatos quaisquer do mundo fenomênico" (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 4ª Ed. - São Paulo: Saraiva, 2012, p. 674). No caso, há incidência tributária prevista em lei (ajuizamento da ação), porém a imunidade constitucionalmente prevista afasta sua caracterização no caso de ajuizamento de Ação Popular.

     

    e) remissão. ERRADO. Trata-se de "dispensa gratuita da dívida, feita pelo credor em benefício do devedor" e "Tratando-se de crédito tributário, devido ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público, a remissão somente pode ser concedida com fundamento em lei específica (CF, art. 150, § 6º). Não se trata do caso, pois não haverá dívida a ser cobrada.

  • Parabéns Wagner Oliveira, pela resposta completa!

    Gabarito: C

    O fundamento de ser imunidade está no fato da CF, no seu art. 5°, LXXIII, já prever o não pagamento de custas no caso de ajuizamento da ação popular.

  • Se o fundamento da não tributação estiver :

    - CONSTITUIÇÃO FEDERAL : chama-se de imunidade

    - LEI : chama-se isenção.

     

     

    GABARITO "C"

  • Antonio Jose meu querido, a Clarissa não se equivocou no uso da palavra "estória", pois a mesma é utlizada para a narração de fatos imaginários, de ficção, e foi justamente isso o que a banca contou no início da questão, uma história ficticia. 

     

    Diferença entre história e estória

     

    História e estória têm sua origem na palavra grega historía. A forma estória também tem influência da palavra em inglês story. Estória é uma forma antiga da palavra história, que deveria ter caído em desuso. 

    Tal não aconteceu e esta palavra é utilizada atualmente não como sinônimo de história, mas para distinguir a história de fatos reais das histórias das fábulas e contos infantis. 

     

    Fonte: http://duvidas.dicio.com.br/historia-ou-estoria/

  • O texto Constitucional trata apenas de imunidade. Toda e qalquer não incidência tributária nela prevista é uma Imunidade

    Existem dois artigos na CF (art. 195 § 7, e art. 184, § 5) que apresentam - equivocadamente - a expresão "São isentas"... mas destacamos que estes também são casos de imunidade.

     

  • baita lenga lenga para perguntar uma coisa que bastava ter colacionado o texto legal e perguntado a natureza do instituto. Deve ser pra treinar a paciência e não o conhecimento jurídico.

  • DEVER de não pagar custas? francamente... e ainda citam o artigo que trata dos direitos e garantias fundamentais.

     

  • Não sei vocês, mas ainda quando erro a questão aprendo muito com os comentários dos colegas!
  • quando li a primeirz vez tbm li : COFINS

  • Questão trivial, pensei até que fosse pegadinha.

  • Previsto na CF = imunidades.

  • NÃO INCIDÊNCIA -> NÃO TEM COMPETÊNCIA OU, SE TEM, NÃO A EXERCE.

    IMUNIDADE -> CF PROÍBE

    ISENÇÃO -> LEI DISPENSA

    ALÍQUOTA ZERO -> OCORRE O FG, MAS O TRIBUTO NÃO É PAGO PQ A ALÍQUOTA É ZERO.

    (RICARDO ALEXANDRE, 2018, PÁG. 205)

  • Um enunciado desse tamanha apenas para perguntar a natureza jurídica do não pagamento das custas judiciais.

  • Custas judiciais tem natureza tributária?

  • Custas judiciais são taxas e como foi a CF que previu a não cobrança, é caso de imunidade tributária.

  • Anistia - É uma causa de exclusão do crédito tributário, consistente no perdão legal das penalidades pecuniárias antes da ocorrência do lançamento da multa. Com efeito, é o perdão de infrações, do que decorre a inaplicabilidade da sanção

    Isenção - como a incidência, decorre de lei. É o próprio poder público competente para exigir tributo que tem o poder de isentar. É a isenção um caso de exclusão ou, melhor dizendo, de dispensa do crédito tributário (artigo 175, inciso I, do CTN).

    Imunidade - é uma norma negativa de competência descrita na própria Constituição Federal, que traz situações que não podem ser objeto de tributação. Tem em vista garantir direitos sociais e fundamentais, como liberdade religiosa e de expressão, acesso à cultura e democracia política.

    Não-incidência de um tributo corresponde aos fatos ou atos que não estão constantes na lei para dar nascimento à obrigação tributária. Ou seja, não há sequer fato gerador que possa ser assinalado. O acontecimento material não se sujeita ao tributo por não se enquadrar à hipótese legal da respectiva incidência.

    Remissão é o ato de remitir ou perdoar a dívida por parte do credor benigno, que renuncia o seu direito. É hipótese de extinção de obrigação tributária.

  • A imunidade não abarca apenas os IMPOSTOS. A imunidade pode alcançar taxas e contribuições sociais, também. Nesse sentido, é de bom alvitre salientar que, não obstante a possibilidade das demais espécies tributárias serem atingidas pela imunidade, a IMUNIDADE RECÍPROCA somente atinge os IMPOSTOS e não as demais espécies, como a taxa, por exemplo.

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte:  Fábio Dutra - Estratégia

    OUTRAS ESPÉCIES DE IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS 

    Em alguns casos, como no art. 195, § 7, o texto constitucional trata tais limitações ao poder de tributar como isenção. Não obstante tais previsões, de acordo com o STF, são consideradas imunidades.  

    Seguem abaixo as demais imunidades mencionadas no corpo do texto constitucional: 

    ➤ São  a  todos  assegurados,  independentemente  do  pagamento  de  taxas:  (a)  o  direito  de  petição  aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;  (b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (art. 5°, XXXIV); 

    Ação popular, salvo comprovada má-fé, é isento (imune) de custas judiciais, as quais são consideradas taxas pelo STF (art. 5°, LXXIII); 

    ➤ São  gratuitos  para  os  reconhecidamente  pobres,  na  forma  da  lei,  o  registro  civil  de  nascimento  e  a certidão de óbito (art.5°, LXXVI)

    ➤ São gratuitas as ações de “habeas-corpus” e “habeas-data”, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania (art. 5°, LXXVII)

    ➤ As  contribuições  sociais  e  de  intervenção  no  domínio  econômico  não  incidirão  sobre  as  receitas decorrentes de exportação (art. 149, §2°, I); 

    O IPI não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior (art. 153, §3°, III);   

    O ITR não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel (art. 153, §3°, II); 

    ➤ O  ouro,  quando  definido  em  lei  como  ativo  financeiro  ou  instrumento  cambial,  sujeita-se exclusivamente à incidência do IOF, sendo imune de qualquer outro tributo (art. 153, §5°); 

    ➤ O ICMS não incidirá (art. 155, §2°, X):  

    a)  sobre  operações  que  destinem  mercadorias  para  o  exterior,  nem  sobre  serviços  prestados  a destinatários no exterior;  

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;  

    c)  nas  prestações  de  serviço  de  comunicação  nas  modalidades  de  radiodifusão  sonora  e  de  sons  e imagens de recepção livre e gratuita; 

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte:  Fábio Dutra - Estratégia

    CONTINUA...

    OUTRAS ESPÉCIES DE IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS 

    ➤ À exceção do II, IE e ICMS nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País (art. 155, §3°); 

    ➤ O ITBI não incidirá sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (art. 156, §2°,I); 

    ➤ São isentas (imunes) de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária (art. 184, §5°); 

    A contribuição previdenciária não incide sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social (art. 195, II); 

    ➤ São isentas (imunes) de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (art. 195, §7°); 

    A celebração do casamento é gratuita, portanto, imune a taxas (art. 226, § 1º).

  • O interessante é que consta na doutrina que adoto que imunidade é espécie de não-incidência e que ambas foram incluídas entre as alternativas.

  • A título de complementação...

    IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

     

    => Limitação constitucional ao poder de tributar.

     ART. 150, VI, CF/88 – Imunidades destinadas aos IMPOSTOS!

     

    =>Valores a serem resguardados:

    a) Princípios fundamentais – efetivação de direitos dos indivíduos (acesso à informação; liberdade de imprensa; cultura; fé, culto religioso, laicidade; regime democrático)

    b) Pacto federativo – princípio sensível (art. 60, § 4º, I, CF/88)

    c) Fomento da solidariedade – objetivo da República (art. 3º, I, CF/88). – reduzir desigualdades sociais.

    Anotações Curso Profª Aline Soares

  • Lembre-se que as custas judiciais as custas possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos.

    Além disso, a CF/88 estabelece que o cidadão que propõe ação popular visando  anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural está isento de custas judiciais, salvo comprovada má-fé.

    Como é uma isenção prevista na Constituição Federal, trata-se de imunidade.

    Art. 5º. LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

     

    Resposta: Letra C


ID
1765678
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em julho de 2003, a Administração Pública estadual iniciou a fiscalização da Empresa Pecúnia S/A, ao final da qual, constatou a ocorrência de várias operações de saída de mercadorias tributados pelo ICMS, realizadas em junho de 1999, sem emissão dos respectivos documentos fiscais. Tendo assim concluído, em agosto de 2003, a Empresa Pecúnia S/A foi intimada da lavratura de infração, por meio da qual a fiscalização estadual promoveu o lançamento do tributo devido e da correspondente penalidade pecuniária. O contribuinte contestou administrativamente a exigência formulada. Concluído o processo administrativo em desfavor da Empresa Pecúnia S/A, em dezembro de 2003, o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa. Em março de 2004, a Fazenda Pública estadual propôs execução fiscal contra a Empresa Pecúnia S/A, que, todavia, não foi citada por não mais estar domiciliada no endereço constante de seus dados cadastrais. Em vista disto, em maio de 2004, a Fazenda Pública executante requereu a suspensão do processo sendo que, em maio de 2005, o juiz determinou o arquivamento do processo com fundamento do art. 40, § 2° da Lei de Execuções Fiscais. Neste meio tempo, mais precisamente em novembro de 2008, o grupo de inteligência da fiscalização estadual obteve sucesso em suas investigações e localizou o novo estabelecimento da Empresa Pecúnia S/A. Em dezembro de 2008, a Fazenda Estadual foi intimada para, em 30 dias, se manifestar a respeito da continuidade da ação. Em junho de 2009 a Fazenda Pública protocolou petição narrando seus proveitosos esforços na via administrativa e, ao final, requereu a citação da Empresa Pecúnia S/A em seu novo endereço. O magistrado deve

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o gabarito esteja errado, pois o art. 40, § 4º da LEF diz que: "§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.".

    Portanto, ainda que possa conhecer de ofício a prescrição, terá de ouvir a Fazenda Pública previamente. Além disso, não houve prescrição, porque não transcorreu o lapso de 5 anos a partir do arquivamento e o § 3º diz que "§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.".

    Na minha opinião o certo seria determinar a citação da empresa.

  • O STJ entende não ser necessário a oitava da fazenda pública nos casos do art. 40 da LEF.


  • Essa questão é bem mais complexa do que parece.

    Na verdade, o STJ entende que o juiz pode decretar a prescrição independentemente da oitiva da Fazenda Pública apenas quando ocorrida antes da propositura da execução fiscal (REsp 1.100.156/RJ, j. 10.06.2009). Para a decretação da prescrição intercorrente, imperioso que se proceda à oitiva da Fazenda, à luz do quanto disposto no art. 40, § 4º, da LEF.

    Ocorre que apenas com o advento da LC 118/05, que modificou o art. 174, inciso II, do CTN, que o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal passou a interromper a prescrição, adequando-se ao art. 8º, §2º, do CTN.

    No caso concreto, o despacho que determinou a citação foi proferido antes da entrada em vigor do diploma supracitado, não tendo o condão, portanto, de interromper a prescrição, em razão da irretroatividade da lei, consoante a jurisprudência do STJ (REsp 999.901/RS).

    Assim, acredito que o gabarito baseou-se na seguinte interpretação: houve, de fato, prescrição do crédito tributário, não pela prescrição intercorrente, mas sim porque transcorreu o lapso temporal de cinco anos sem que tenha havido a citação pessoal do devedor tributário (que era o que interrompia a prescrição, na redação original do art. 174, inciso II, do CTN).

    Contudo, o mesmo STJ já afirmou expressamente (REsp 1.120.295/SP), mesmo em casos anteriores a 2005, que a propositura da ação de execução fiscal pelo Fisco afasta a sua inércia e impede a incidência da prescrição, se realizada dentro dos 5 (cinco) anos contados da constituição definitiva do crédito. Vejam as palavras da Corte, proferidas no último julgamento citado: "Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN)."


    Minha opinião: a banca quis fazer uma questão difícil abordando a irretroatividade da LC 118/05, mas acabou se enrolando, pois forneceu resposta contrária ao entendimento do STJ.

  • Apenas para complementar as excelentes observações do colega Guilherme:

    prescrição da cobrança do crédito tributário é interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal ( CTN , art. 174 , parágrafo único , inc. I ), retroagindo a interrupção à data da propositura da ação ( CPC , art. 219 , § 1º )- Ausente lapso superior a cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a data do ajuizamento da execução fiscal, não há falar em prescrição do crédito tributário ( CTN , art. 174 ). - Recurso provido....
  • Excelente aula sobre o tema: http://wellingtoncastro.jusbrasil.com.br/artigos/112110033/prescricao-e-decadencia-no-direito-tributario

  • GABARITO: E.

    Conquanto o ICMS encerre tributo lançado por homologação, não houve declaração por parte do contribuinte, ensejando o lançamento de ofício, que culminou com a constituição definitiva do crédito tributário em Dez/2003. Inaugurado o curso do interregno prescricional em Dez/2003, pois, o termo a quo recaiu sobre o mês de Dez/2008.

    Apesar da propositura do executivo fiscal ter ocorrido dentro desse prazo, não houve citação do sujeito passivo. Considerando que o despacho citatório deu-se em 2004, antes, portanto, da LC 118/2005, não houve interrupção da prescrição, a qual só ocorreria com o efetivo implemento da citação. Dessarte, o lustro continuou a correr até se consumar em Dez/2008. Consumada a prescrição antes da citação, não há necessidade de intimar o Fisco para extinguir o feito, vez que a sistemática do art. 40 da LEF aplica-se somente à prescrição intercorrente.

    Nesse sentido: "O caso dos autos não cuida de prescrição intercorrente, porquanto não houve interrupção do lapso prescricional. Tratando-se de prescrição direta, pode sua decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente" (STJ, AgRg no AREsp 515.984/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014).

  • OK. Antes de 2005 é a citação que interrompe a prescrição. 


    MAS... acredito que há um detalhe que ainda não foi mencionado pelos colegas, que, por sinal, deixa tudo ainda PIOR. 


    Constituição definitiva do CT: dezembro de 2003


    Em maio de 2004, a FP requereu a suspensão da execução. Essa suspensão impede que corra o prazo de prescrição (art. 40, caput, da LEP), que só volta a correr da decisão que ordena o arquivamento (art. 40, p. 4 da LEF). 


    Entre a decisão que ordenou o arquivamento e a citação, não se passaram 5 anos. 


    Assim, para mim, o devedor deveria ter sido citado. 


    Pelo que percebi lendo o AgRg no AREsp 515.984/BA mencionado pelo Mario Junior, a banca se baseou num caso em que não houve suspensão do curso da execução nos moldes do art. 40 da LEP. 


    Alguém quer concordar comigo ou me corrigir???


  • Errei a questão porque tive o mesmo raciocínio que a colega Lois Lane! 

    Após algumas pesquisas acho que entendi porque não foi contabilizada a suspensão de 1 ano, nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80. Pelo que entendi dos comentários sobre o referido artigo, no livro Direito Processual Tributário, dos autores Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila, Ingrid Schroder Sliwka. 8. ed. rev. atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, o entendimento jurisprudencial é o de que a suspensão de 1 ano, em relação às ações ajuizadas antes da LC 118/05, somente ocorre no caso de o réu ter sido citado pessoalmente ou por edital. Como no caso da questão, não houve citação pessoal ou por edital do réu, a suspensão não surtiu efeito algum. O livro traz os seguintes julgados:

    “EXECUÇÃO FISCAL – SUSPENSÃO – CITAÇÃO EFETIVA – NECESSIDADE – ART. 40, CAPUT, DA LEI 6.830/80 – EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA ANTES DE 2005. 1. É possível a suspensão da execução fiscal por um ano, nos termos do art. 40, caput, do CTN, se a citação do devedor restou infrutífera, ainda que antes da citação por edital, para as execuções fiscais ajuizadas APÓS 9.6.2005. 2. Para as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, o despacho do magistrado não interrompia a prescrição e sim a citação válida, condição que impossibilitava a suspensão da execução antes da citação por edital. 3. Hipótese dos autos em que a execução foi proposta antes de 2005. 4. Ausência de cotejo analítico. Causa de não-conhecimento da divergência jurisprudencial.” (REsp 1022507/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 03/02/2009)

    “RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE CITAÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para que reste configurada a negativa de vigência ao § 2º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, imprescindível a citação válida do devedor. Somente após a constituição da relação jurídica processual é que se pode ventilar requerimento acerca do arquivamento administrativo. 2. O art. 40 da LEF deve ser interpretado de acordo com os limites impostos pelo art. 174 do CTN, de maneira que só a citação regular tem o condão de interromper a prescrição, e, por conseguinte autorizar a suspensão provisória do executivo fiscal. Precedentes deste Tribunal Superior. Precedentes. 3. Recurso especial improvido.” (STJ, REsp 359630/RS, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Castro Meira, 05.04.05, DJ 23.05.05, p. 188)

    Enfim, errei a questão em um assunto que até sei um pouco, tanto que fiquei surpreso com o meu erro. Depois desse estudo, pude perceber o quão é importante resolver questões e entender porque erramos. Também pude perceber que sempre tem alguma coisa mais que não sabemos. :) Mas bora nessa!

  • Na verdade, eu acho que a solução da questão não se dá pela ocorrência (ou não) de decadência ou prescrição, mas por abandono de causa pela Fazenda.

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.FAZENDA MUNICIPAL INTIMADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. 1. Diante da intimação pessoal do representante da Fazenda Municipal, para dar prosseguimento ao feito, permanecendo ele inerte por mais de trinta dias, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. 2. Não se aplica, à espécie, da Súmula n. 240/STJ, porquanto não embargada a execução. 3. Recurso especial não provido.

    (STJ - REsp: 1198324 MG 2010/0106705-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/06/2011,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2011)



  • O despacho que ordenou o arquivamento em maio de 2005, com fundamento do art. 40, § 2° da Lei de Execuções Fiscais, não suspendeu a prescrição?? 

  • Josué Silva, realmente! Também não sabia disso...  Desconfio, porém, que nem o examinador sabia disso! hahahhaha... acho que essa questão seria difícil DEMAIS se ele tivesse feito toda essa novela que fizemos (ou que fizemos "em parte")... hehehe

    Olhando o comentário do Luan Laureano, me parece que o que ele queria é que percebêssemos que a Fazenda ficou inerte de dezembro de 2008 a junho de 2009. 

    Com tantas informações... sobre execução fiscal antes de 2005... suspensão da execução ... acabamos focando demais nisso e não percebemos que a FP tinha sido intimada para se manifestar em 30 dias!

    É só ver a redação da resposta dada como correta: não fala em prescrição. Fala em extinção do processo sem a oitiva da FP. Se o examinador tivesse pensado em prescrição, ele não teria falado em extinção sem a oitiva da FP. Muito embora, a partir da apreciação dos julgados que tu colacionaste, segundo esse entendimento, tenha ficado claro que o CT estava, também, prescrito. 

    Obrigada aos grandes Josué e Luan. 


  • Não existe hipótese de suspensão da prescrição do crédito tributário.

    Para tanto, seria necessária a edição de uma lei complementar prevendo hipóteses, o que não há.

    Note que o CTN, no artigo 151, prevê hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, o que é diferente de suspender a prescrição, pois isso implicaria, na verdade, em elastecimento do prazo, em prejuízo do devedor/contribuinte, que não foi sequer citado, no caso da questão.

  • Quanto à hipótese suscitada pelos colegas de abandono da causa, o enunciado não menciona se a Fazenda foi PESSOALMENTE INTIMADA para suprir a falta em 48 horas, como exige o § 1º do art. 267, CPC/1973. Assim, entendo que o caminho seja a prescrição mesmo, e não o abandono da causa. Inclusive o julgado citado pelo colega Lauro menciona "intimação pessoal".


    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

  • Pessoal, a questão não fala em suspensão da execução fiscal, mas só em determinação de arquivamento pelo juízo. Isto é, não houve o efeito suspensivo do art. 40, caput, da LEF, que poderia ensejar, após o seu fim, o reinício da prescrição. Como não houve interrupção desta prescrição após o ajuizamento da EF e como há, implicitamente no problema, despacho citatório quando da propositura da EF (antes do advento da LC 118/05), há que se falar em prescrição direta da ação fiscal, não havendo necessidade de prévia oitiva da Fazenda Pública. Esse é o entendimento do STJ.

     

    Também poderíamos falar em abandono de causa, eis que a intimação da Fazenda Pública é sempre pessoal e a mesma não compareceu aos autos no prazo estipulado pelo juízo. Entendimento do STJ também. Porém, no problema, a prescrição ocorreu antes mesmo de a Fazenda Pública manifestar-se nos autos.

     

  • Jofre, como vc concluiu isso?

     

    O enunciado diz: " a Fazenda Pública executante requereu a suspensão do processo sendo que, em maio de 2005, o juiz determinou o arquivamento do processo com fundamento do art. 40, § 2° da Lei de Execuções Fiscais."

            Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

            § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

     

    pra mim, a questão deixa claro que houve suspensão da execução fiscal....

  • Acredito que o julgado do Luan matou a questão... o problema está no abandono de causa pela F. P. pelo que entendi de todas as explicações.

  • Me parece que o Jofre tem razão. 

    Amigos, não é aplicável ao caso a prescrição intercorrente, mas sim a prescrição ordinária da pretensão do Fisco. Vejamos: 

    Para EF propostas antes da LC 118/05 exigia-se a efetiva citação do executado como marco interruptivo da prescrição da pretensão do Fisco, posterior a citada lei complementar basta o despacho que determina a citação para que a prescrição seja interrompida (cf. art. 8º, §2º da LEF c/c art. 174, I do CTN)

    Assim, como a questão afirma que a EF foi proposta em 2004, mas sem que tenha havido citação válida da empresa executada até 2008/2009, é imperioso reconhecer que ocorreu a prescrição ordinária no presente caso, que, por sinal, dispensa oitiva prévia da Fazenda Pública para ser declarada de ofício.

    A prescrição ordinaria, vale dizer, é aquela que ocorre da constituição definitiva do crédito até a interrupção (atualmente o despacho que termina a citação). 

    Neste sentido, colaciono entendimento E. STJ: 

     

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
    1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. aos arts. 1º da Lei nº 6.830/80; e 174, parágrafo único, IV, do CTN, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação no apelo raro de afronta ao art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ no ponto.
    2. No que toca à prescrição, no caso dos autos, em que sequer houve a citação do executado, não é aplicável a regra do art. 40 da LEF.
    Isso porque enquanto não houver interrupção do prazo prescricional, o que se tem é a consumação da prescrição ordinária, nos termos do art. 174 do CTN. Assim, por não se enquadrar nas hipóteses de prescrição intercorrente previstas no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, dispensável a prévia oitiva da Fazenda Pública.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1474662/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
     

    Espero ter contribuido de alguma forma, se eu me equivoquei em algum ponto, por favor me corrijam. 

    Abraço. 

     

  • OCORRE Q O NOVO CPC MUDA TOTALMENTE ESTE ENTENDIMENTO POR EXIGIR DO JUIZ Q OPORTUNIZE AS PARTES MANIFESTAÇÃO ANTES DE DECIDIR QUALQUER QUESTAO RELEVANTE, MESMO SE DE OFICIO.

  • Excelente o comentário do colega Guilherme. O Fisco ajuizou a execução fiscal dentro do prazo de 5 anos contados da constituição definitiva, e a eventual demora na citação por culpa exclusivamente do Judiciário não pode ser imputada à Fazenda, conforme a a Súmula 106 STJ. Além disso, o processo executivo foi suspenso por 1 ano a partir de maio de 2004, ainda que não se aplicasse a súmula, o prazo da prescrição ordinária não terminaria em 2008. Contando de dezembro 2003 até maio 2004 (quando houve a suspensão) são 5 meses; de maio de 2005 até junho 2009 são 4anos e 1 mês, logo não teria completado ainda 5 anos. 

  • Leiam o comentário do Luan Laureano. O resto tudo é viagem, com todo o respeito.

  • Indiquei a questão para comentário do professor e sugiro que os demais colegas também o façam, pois parece bastante complexa. O comentário do colega Mario Junior me convenceu, mas creio que vale uma análise maior. Pelo que entendi, o X da questão é notar que a LC 118/2005 não estava vigente. Difícil notar isso de pronto numa prova objetiva. 

  • Essa prova do Piaiu foi tensa!!!

  • Questão desatualizada, pois nos termos do art. 1, da Lei 6.830 c/c os arts. 9, caput  e 10, parte final, do CPC, não se pode mais decidir (ressalvados os casos do art. 9, incisos), sem a manifestação da parte adversa.

     

     

     

     

     

  • Vou arriscar meu palpite também ( eita provinha difícil essa , hein ? )  o gabarito , letra e) decretar a extinção da execução fiscal proposta, independentemente da oitiva da Fazenda. é porque se aplica , no caso, a Sum . 409 STJ : " em execução fiscal , a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício ." Contaram toda a novela , e disseram , ali pelo meio, que não houve citação da empresa , então não houve formação do processo ( art. 312 NCPC ) . 

    .De qualquer forma, indiquei também para comentário do Prof.

     

  • Complementando o ótimo comentário do Luan Laureano:

    Se a Fazenda Pública – tendo sido intimada pessoalmente para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento de execução fiscal não embargada – permanecer inerte por mais de trinta dias, não será necessário requerimento do executado para que o juiz determine, ex officio, a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, III, do CPC), afastando-se, nesse caso, a incidência da Súmula 240 do STJ (AgRg no REsp 1.450.799-RN / i-549).

  • A propósito, a prescrição quando intercorrente ocorre após a citação, se o processo ficar paralisado, a prescrição interrompida inicia novo curso e com o mesmo prazo, referente a pretensão condenatória, a contar da data da paralisação. Assim, como não ocorreu a citação no caso retratado, não há falar em prescrição intercorrente a exigir prévia oitiva do exequente (art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80) , podendo sua decretação ocorrer de ofício pelo julgador.

  • Indiquem para comentário, por favor!

     

  • Ainda temos a Súmula 314 do STJ - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Não se aplicaria na questão? 

  • CPC/15. Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

     

    E fim de papo.

     

    A única dúvida seria em relação ao prazo em dobro (seriam 60 dias para a Fazenda Pública na qualidade de autora?). Ocorre que no despacho do caso da questão o juiz fixou expressamente o prazo em 30 dias e, de todo modo, o tempo decorrido superou 60 dias.

     

    Excelente questão (sim, eu também errei).

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO. ABANDONO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, III, DO CPC. SÚMULA 240/STJ. INAPLICÁVEL DIANTE DE EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento por manter o entendimento do acórdão recorrido, que extinguiu ação de execução fiscal com fundamento na regra geral contida no art. 267, III, do CPC, e por compreender ser inaplicável a Súmula 240/STJ, em razão de se tratar de execução não embargada. 2. O caso dos autos respeita, consoante acórdão recorrido, execução fiscal que passou por diversas suspensões, em razão da ausência de bens do executado passíveis de serem penhorados. Intimada a Fazenda para se manifestar sobre o executivo, deixou transcorrer, in albis, prazo superior a 30 (trinta) dias sem promover os atos e diligências necessárias que lhe competia. Configurado o abandono de causa, houve-se extinguir a ação de execução fiscal com base no art. 267, III, do CPC. 3. As Turmas de Direito Público do STJ são firmes no sentido de que é "viável a extinção do processo de execução fiscal com base no art. 267, III, do CPC, haja vista a possibilidade da sua aplicação subsidiária àquele procedimento" (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 4/2/2009). E ainda: "Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda, para dar prosseguimento ao feito, permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 644.885/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/5/2009) . 4. A exegese deste Tribunal é no sentido de que é inaplicável a Súmula 240/STJ quando, "[e]m suma, tratando-se de execução não embargada, o abandono da causa pode ser causa de extinção, de ofício, do processo, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária. Em outras palavras, caracterizada, nos termos do art. 267-III, CPC, a desídia ou negligência do credor, único interessado na execução, admissível a extinção do processo, independentemente de provocação" (REsp 261.789/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 16.10.2000). Precedentes: REsp 1.057.848/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 4/2/2009; REsp 770.240/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31/5/2007; AgRg no REsp 644.885/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/5/2009; AgRg no Ag 1.093.239/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2009; 5. Não configurado o alegado dissídio jurisprudencial porquanto dos paradigmas colacionados não é possível inferir similitude fática com o caso em apreço. 6. Agravo regimental não provido.

     

    (STJ - AgRg no Ag: 1259579 AP 2009/0232878-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/09/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2010)

  • A questão é realmente muito bem feita. Pela narrativa do texto parece que o examinador vai perguntar alguma coisa sobre prescrição ou decadência. Para a minha surpresa a pergunta direciona para a própria execução fiscal, em especial um RESp já decidido em sede de repetitivo. Muito bem cocada.

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III e § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.120.097/SP, NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC. .
    1. Não há que se falar em nulidade por omissão do acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia colocada pelas partes. No caso, ao contrário do que alega o agravante, o acórdão apresenta-se claro, coerente, e está devidamente assentado na jurisprudência deste Tribunal Superior.
    2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, reafirmada no julgamento do REsp 1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, nas execuções fiscais não embargadas, a inércia do exequente, frente à sua intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo ex officio, sem julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula 240/STJ.
    3. O Juiz de primeiro grau consignou: "intimado a assim proceder, por meio do mencionado ato ordinatório de fl. 20, o exequente realizou a carga dos autos em 29/4/2011, devolvendo-os tão somente em 1º/8/2011 sem petição, consoante se observa, respectivamente, nos termos de vista e recebimento apostos às fl. 20v"; e, "em virtude de tal comportamento, em despacho de fl. 23, com observância ao princípio da razoabilidade e com espeque no § 1º do art. 267 do CPC, somente restou a este Juízo determinar a intimação do Município Exequente para, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito, manifestar interesse no prosseguimento do feito; todavia, forçoso constatar que a Municipalidade (fl. 24), sem nenhuma justificativa plausível para demora, só veio aos autos depois de decorridos mais de 30 (trinta) dias após o prazo legal de 48 horas".
    4. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Assim, uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. Precedente (AgRg no REsp 1434146/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2014).
    5. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1456650/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 21/11/2014)

     

     

     

  • Galera, com todo respeito ao comentário do Luan Laureano e demais colegas que com ele concordaram, entendo que a questão não se resolve pelo abandono.

     

    O primeiro, e mais frágil, argumento para isso é...que não se trata de uma questão de processo civil!

     

    Mesmo que a gente revele esse detalhe, é preciso observar que tanto o CPC de 1973 quanto o atual exigem que o juiz intime a parte "soneca" para se justificar, antes de reconhecer o abandono:

     

    CPC/1973 - Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:        

    § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

     

    Embora isso fuja demais do objeto da questão, no CPC atual seria ainda mais complicado ignorar a "primazia do julgamento do mérito"...

     

    Vejam que alguns julgados mencionados pelos colegas falam na inaplicabilidade da Sùmula 240, que não tem relação com a questão discutida: referida Súmula destaca a necessidade de requerimento da parte contrária (executado), nada dizendo sobre a necessidade de intimação do exequente.

  • A professora já fez o comentário, contudo achei que faltou um detalhe no que tange à prescrição intercorrente.

    FG --> 06/99: Decadencia inicia no 1º dia do exercício seguinte ao qual poderia ser lançado: 01/01/00

    Fiscalização --> 07/03

    Lançamento --> 08/03: Ok. Não ocorreu a decadência.

    Contestação + Conclusão PAF + DA: A DA não interrompe o prazo prescricional, mas o fisco precisa dela para obter a certidão e ajuizar a ação.

    Execução Fiscal --> 03/04:  Alguns detalhes:

       - Não houve a citaçao

       - Nesta data as causas de interrupção da prescrição eram dadas pelo 174, CTN, que ainda exigia a citação pessoal do devedor. Isto só foi alterado em 2005 com a LC 118. Também há precedentes do STF/STJ dizendo que se a ação foi distribuída antes da LC 118, continua contando pela redação original do 174 do CTN. Ok ... até aqui é o que a professora já tinha falado.

       - O despacho e a citação retroagem à data da Ação de Execução Fiscal: isto tem o condão de evitar que se dê a prescrição por conta da demora do judiciário.

      - resumo: a prescrição corre normalmente a partir de 03/04.

    Suspensão da execução --> 05/04

      - passado um ano do pedido de suspensão da-se o arquivamento.

    Arquivamento --> 05/05

      - Aqui é que vem o detalhe sobre a prescrição intercorrente. O arquivamento se deu segundo a LEF:

                    - Não sendo encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora a Fazenda pode solicitar a suspensão do processo por 1 ano (art 40 LEF)

                    - Diz a professora que neste período não estaria correndo a prescrição intercorrente. Contudo a própria prescrição do CT continua correndo, tornando a prescrição intercorrente sem efeito. O fato é que o TRF4 decidiu pela inconstitucionalidade parcial do art 40 da LEF por entender que viola a reserva de LC para tratar de prescrição. Essa decisão se deu por ter a LEF aumentado o prazo da prescrição para 6 anos (1 ano da suspensão para arquivar + 5 anos do arquivamento para reconhecer a prescrição intercorrente = 6 anos). Ou seja ... é por essa decisão que a prescrição intercorrente fica sem efeito. Se levássemos em conta o prazo da LEF, teríamos que depois de 5 anos do arquivamento, OUVIDA A FAZENDA, o juiz pode reconhecer de ofício a prescrição intercorrente --> isto seria em 05/10

    Localização --> 11/08

    Intimação --> 12/08 

    Citação --> 06/09: Aqui a Fazenda já não tinha mais direito ao CT pois estava extinto pela prescrição. Daí o motivo do juiz ter declarado de oficio sem a oitiva da fazenda, como mandava a LEF, pois já havia decorrido 5 anos da ação de execução (03/04 + 5 anos = 03/09).

     

    Corrijam-me se estiver errado.

  • Pessoal, a resposta do Luan é a mais sensata de todas até este momento

  • Professor Rafael Lapa, TEC Concursos 

    “Discordo do gabarito da questão.

     

    A resposta é a ALTERNATIVA B), na minha opinião.

     

    A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução, quando, interrompido o prazo prescricional pelo ajuizamento do feito, deixar o Fisco de promover o andamento efetivo da execução. Nesse sentido, a prescrição intercorrente possui dies a quo e ad quem fixados dentro da execução fiscal.

     

    Na execução fiscal, a prescrição intercorrente está prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, ocorrendo quando o credor (Fazenda Pública) deixa de impulsionar o processo arquivado pelo prazo de CINCO ANOS.

     

    Vejamos:

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

     

    §1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

     

    §2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

     

    §3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.   

     

    §4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 

     

    §5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

     

    Então, pela leitura do dispositivo, vemos que a sequência é:

     

    juiz suspende a execução, se não localizado o devedor ou não encontrados bens para penhora;

    abre-se vista dos autos à Fazenda Pública;

    passados 1 ano da suspensão, ordena-se o arquivamento;

    passados 5 anos do arquivamento, reconhece-se a prescrição intercorrente.

     

    Mas, veja que o arquivamento só foi feito em 2005. Assim, apenas em 2010 se daria o prazo de prescrição. Dessa maneira, o feito deveria prosseguir normalmente.”

  • Excelente resposta a de Mário Júnior. 

    Bons estudos. 

  • Acho que o Guilherme Wiggers matou a charada, o ponto da questão é que na época ainda vigia a regra segundo a qual a interrupção da prescrição ocorria com a citação do executado, e não com o despacho do juiz que ordena a citação.

    Somente após a LC 118/2005 é que o despacho do juiz que determina a citação do executado passou a ser causa de interrupção da prescrição, antes isso só ocorria com a citação e não com o mero despacho.

  • FORÇADA DEMAIS ESSA QUESTÃO... o juiz vai reconhecer uma prescrição que ele mesmo ajudou a dar causa, pois, conta do enunciado o pedido de suspensão da prescrição pela empresa que ele mesmo não analisou.

    QUESTÃO MUITO FORÇADA.

  • A questão está baseada em legislação antiga , anterior à LC 118/2005
  • Uma das melhores questões que já vi de tributário. Essa vale "perder" um tempo com a explicação da professora.

  • Cuidado com o comentário do colega Mario Kobus Junior.

    O artigo 173, que posterga o início do prazo para o primeiro dia do exercício financeiro seguinte, só se aplica para decadência. É lá no começo...antes de constituir.

    O que ocorre em dezembro/2003 é o início da prescrição. Não aplicamos o 173 pra isso.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

  • Ainda não compreendo porque não foi aplicada suspensão do prazo prescricional prevista no art. 40 da LEF.

    Ora, mesmo que se considere o termo inicial pré-LC 118/05 ocorreu a suspensão do prazo prescricional entre maio/04 e maio/05, com fundamento no art. 40 da LEF.

    Efetivamente a prescrição que se iniciou em dezembro/03 só terminará em dezembro/09 (cinco anos + um ano de suspensão), logo a manifestação da fazenda foi tempestiva mesmo que se desconsidere a LC 118/05.

    A professora diz que não se aplica a suspensão por se tratar da prescrição intercorrente (o que não seria o caso, já que não houve interrupção da prescrição). Entretanto não há diferença legal e nem na natureza jurídica da prescrição comum ou intercorrente: apenas se trata de uma nomenclatura para distinguir a prescrição que ocorre ao longo do processo judicial instaurado. E mais, a LEF prescreve a suspensão da prescrição indistintamente no art. 40.

    Não há jurisprudência que afaste a suspensão da prescrição in casu, justificando a posição da professora. Atualmente o STJ, inclusive, reconhece que ela é automática (REsp 1.340.553 - RS).

    Portanto só vejo como justificativa para a letra E) o abandono da ação pela fazenda após o prazo de 30 dias para manifestar-se. No mais, se trataria da letra B), como respondeu a professora do TEC Concursos.

  • Letra E

    Trata-se simplesmente de abandono de causa, por mais de 30 dias, resultando na extinção do processo (sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC (ou art. 267, III, do CPC revogado). Essa disposição do CPC aplica-se normalmente à execução fiscal, conforme se deduz da jurisprudência abaixo transcrita, proferida sem sede de RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1120097/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010)

    Resumindo: para marcar a alternativa correta da questão necessitava-se, na verdade, de conhecimento de processo civil (o conhecimento sobre decadência ou prescrição tributárias serve apenas para descartar as demais alternativas). 

    OBSERVAÇÃO: Apesar de a questão não exigir o conhecimento sobre decadência e prescrição tributárias (apesar de auxiliar no "descarte" das demais alternativas), digamos que ela estivesse cobrando rigorosamente conhecimento sobre prescrição (comum ou intercorrente). Nesse caso, pegando carona no que alguns outros colegas já apontaram, não custaria relembrar que:

    [1] Conquanto o ICMS encerre tributo lançado por homologação, não houve declaração por parte do contribuinte, ensejando o lançamento de ofício, que culminou com a constituição definitiva do crédito tributário em Dez/2003. Inaugurado o curso do interregno prescricional em Dez/2003, este encerra-se em de Dez/2008 (salvo se houver alguma causa obstativa, a adiar o termo final da prescrição).

    Apesar de a propositura do executivo fiscal ter ocorrido dentro desse prazo, não houve citação do sujeito passivo. Considerando que o despacho citatório deu-se em 2004, antes, portanto, da LC 118/2005, não houve interrupção da prescrição, a qual só ocorreria com o efetivo implemento da citação. 

    [2] Consumada a prescrição antes da citação, não há necessidade de intimar o Fisco para extinguir o feito, vez que a sistemática do art. 40 da LEF aplica-se somente à prescrição intercorrente. E, no caso de consumação da prescrição antes da citação, estamos diante da prescrição comum, do art. 174 do CTN, e não da prescrição intercorrente, pois esta pressupõe a interrupção da prescrição comum em algum momento anterior.

    Nesse sentido: "O caso dos autos não cuida de prescrição intercorrente, porquanto não houve interrupção do lapso prescricional. Tratando-se de prescrição direta, pode sua decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente" (STJ, AgRg no AREsp 515.984/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014).

  • O vídeo da professora é excelente. 

  • Um enunciado do tamanho de um trem pra no final se tratar de matéria de mero abandono.

    Prova de resistência.

  • Galera a resposta da questão NÃO TEM NADA A VER com CPC, causa de abandono ou o que o valha...

    A questão exige o que o candidato saiba que ANTES DA LC 118/05 o inciso I do Parágrafo Único do Art. 174 do CTN, EXIGIA A CITAÇÃO VÁLIDA, e não o mero despacho citatório como está disposto hoje. STF já decidiu pela aplicação da antiga disposição aos processos iniciados antes da entrada em vigor da LC 118/05.

    QUESTÃO DIFÍCIL !

  • Segue a explicação da Prof. do QC (CONTINUAÇÃO...):

     

    Aqui cuidado: antes da LC 118, o art. 174, parágrafo único, I, do CTN estabelecia que a interrupção do prazo prescricional de 05 anos se daria com a citação válida do contribuinte. Portanto, como a ação foi distribuída em março de 2003, foi distribuída sobre a vigência desta antiga norma. No entanto, em 2005, a LC 118 alterou essa causa de interrupção estabelecendo que ela ocorre do despacho do juiz que ordena a citação. Só que isso não vai ser aplicado nessa questão. Portanto, o prazo prescricional continuou fluindo contra a fazenda.

     

    Em vista da não localização da empresa para efetuar a citação, em Maio de 2004 a fazenda requereu a suspensão do processo, sendo que em Maio de 2005 o juiz determinou o arquivamento com fundamento no artigo 40 parágrafo 2º da lei de execuções fiscais (o arquivamento se dá após 1 ano de suspensão da execução fiscal no caso de não se localizar bens e/ou o devedor).

     

    Perceba que nessa situação hipotética não há no enunciado a informação de que houve a citação válida, então mesmo que o próprio artigo 40 parágrafo segundo estabeleça que do arquivamento inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, nesse caso não há que se falar em prescrição intercorrente pois a prescrição do art. 174 não foi interrompida.

     

    De forma que em dezembro de 2008 a fazenda pública foi intimada para em 30 dias se manifestar a respeito da continuidade da ação, protocolando uma petição narrando seus proveitosas esforços na via administrativa e ao final requereu a citação da empresa pecúnia em seu novo endereço.  

    Perceba que de dezembro de 2003 (data em que o crédito tributário se tornou definitivo) até dezembro de 2008, não houve causa de interrupção da prescrição, estando prescrito o crédito tributário, devendo ser declarada a prescrição de ofício pelo juiz.

  • Segue a explicação da Prof. do QC:

    Através do exercício da fiscalização, a Fazenda identificou que o fato gerador do ICMS ocorreu em 06/1999. Lembre-se que a administração pública tem o prazo decadencial de 05 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado para constituir o crédito tributário:

     

    Art. 173, CTN: O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

     

    Ou seja, o exercício financeiro em que o ICMS deveria ter sido lançado é o exercício financeiro de 1999, então a fazenda pública deveria ter realizado esse lançamento até 31 de Dezembro de 1999. Não lançado até essa data, começou a contar contra a fazenda o prazo decadencial, que se iniciou em 01/01/2000 e terminaria em 01/01/2005. Ocorre que em 08/2003 a Fazenda realizou o lançamento. Portanto, o lançamento foi válido, tendo sido constituído o crédito tributário.

    Lançado o tributo e a multa, o contribuinte quis impugnar administrativamente tal lançamento. Ocorre que a administração pública decidiu contrariamente ao contribuinte, constituindo definitivamente o seu crédito, e o escreveu em dívida ativa em dezembro de 2003.

    Constituído definitivamente o crédito tributário e caso o sujeito passivo não cumpra com sua obrigação, a Fazenda tem o instrumento da execução fiscal para cobrar esse crédito. Porém, ela tem um prazo para fazer isso, que é o prazo prescricional de 05 anos contados da data em que o crédito se tornou definitivamente constituído, que na questão foi 08/2003.

     

    Art. 174, CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;              

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que

    importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

     

    O enunciado diz que em março de 2004 a Fazenda propôs execução fiscal contra a Empresa Pecúnia S/A, que, todavia, não foi citada por não mais estar domiciliada no endereço constante de seus dados cadastrais.

  • DEMAIS MODALIDADE DE EXTINÇÃO

    173. O DIREITO de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário EXTINGUE-SE após 5 anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    O juiz pode, de ofício, declarar a ocorrência da decadência, esse instituto implica a perda do direito e, então, passa a inexistir qualquer obrigação a ser satisfeita.

    174. A AÇÃO para a COBRANÇA do crédito tributário PRESCREVE em 5 anos, contados da data da sua constituição DEFINITIVA.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Súmula 106 STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.

    Súmula 314: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por 1 ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.

    SÚMULA 239 STF: Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.

    Súmula 622 STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

    FCC-GO15: A prescrição intercorrente: Pode se operar durante o curso da execução fiscal, se o executado não for localizado ou não forem encontrados bens suficientes para garantir a execução.

    LEF 8.830: Art. 40 - § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.  

    1) Em março de 2004, o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa.

    2) Em junho de 2009 a Fazenda Pública protocolou petição, requereu a citação

    Não houve despacho de citação em 2004, portanto, depois de 5 anos prescreveu a ação de cobrança para o crédito tributário.

  • Informações relevantes:

    O ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação: Em regra, nos termos do art. 150 §4 o prazo decadencial para sua constituição é de 05 anos contados do FG.

    No caso não se aplica essa regra, pois a questão informa que o tributo não foi sequer declarado - portanto o prazo para constituir o crédito é de 05 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Ou seja, no caso o FG ocorre em 1999, o prazo pra constituir só iniciaria em 2000, veja que em agosto de 2003 o Fisco já lançou o tributo, ou seja, não ultrapassou os 05 anos, portanto não houve decadência. Nessa situação como o crédito já estava constituído pelo lançamento afastamos a hipótese de decadência, pois esta pressupõe momento anterior ao lançamento.

    A PARTIR DAQUI AFASTA TUDO SOBRE DECADENCIA.

    • O Contribuinte impugnou o lançamento efetuado, como o Fisco não acolheu a impugnação, inscreveu o débito em dívida ativa em dezembro de 2003 para expedir a CDA e iniciar a execução fiscal.
    • Veja que em Março de 2004 (menos de 01 anos depois) o Fisco já meteu uma execução fiscal, ocorre que quando foi citar a empresa ela não foi encontrada, e antes da LC 118/05 a execução fiscal só era suspensa juntamente com a prescrição se o sujeito passivo foi citado validamente - o art. 174, I do CTN só foi incluído depois no rol de causas interruptivas da prescrição) o que não foi o caso, então veja que março de 2004 em diante a prescrição já está correndo.
    • Chegou em Maio de 2004 a Fazenda não encontrando ninguém requereu a suspensão do processo que perdurou até maio de 2005 (já tinha corrido 01 de prescrição aqui)
    • Em novembro de 2008 localizaram a maldita empresa, nisso entre maio de 2005 que findou a suspensão do processo e da prescrição até novembro de 2008 já se vão mais de 03 anos somados aos 01 que já tinham se passado, vindo a Fazenda a se manifestar só em junho de 2009. Logicamente já se vão mais de 05 anos. Prescreveu.

  • O tema desta questão foi objeto de discussão no STJ, REsp 999901: "(...) A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 7. É cediço na Corte que a Lei de Execução Fiscal - LEF - prevê em seu art. 8º, III, que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional. 8. In casu, o executivo fiscal foi proposto em 29.08.1995, cujo despacho ordinatório da citação ocorreu anteriormente à vigência da referida Lei Complementar (fls. 80), para a execução dos créditos tributários constituídos em 02/03/1995 (fls. 81), tendo a citação por edital ocorrido em 03.12.1999. 9. Destarte, ressoa inequívoca a inocorrência da prescrição relativamente aos lançamentos efetuados em 02/03/1995 (objeto da insurgência especial), porquanto não ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a citação editalícia, que consubstancia marco interruptivo da prescrição. 10. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

     

  • A explicação da professora está maravilhosa, só fiquei com uma dúvida. O art. 2º, §3º, LEF, elenca que a inscrição na dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se ocorrer antes. Esse artigo é aplicado no caso em análise? Se sim, seria contado 180 dias de 12/2003 (inscrição em dívida ativa), o que se encerraria em 6/2004, porém como a execução foi proposta em 5/2004 o prazo prescricional se iniciou daí e prescreveu em 5/2009?

    Se alguém puder me responder, ficarei agradecida, pois a professora não comentou sobre esse dispositivo.

  • Essa prof. deu uma aula!! Muito boa!!


ID
1765681
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Atenção: Para responder a questão, considere a seguinte situação hipotética:

     A empresa Soma Importadora S/A tem sede em Teresina, Piauí. No regular exercício de suas atividades importa e comercializa produtos para revendedores e consumidores finais localizados em Teresina e arredores e em outros Estados da federação, estando sujeita ao pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias − ICMS nestas operações. 

Desde 2014, a legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação − ICMS do Estado do Piauí prevê a redução da base de cálculo para comercialização de pescados em seu território, de modo a incentivar a indústria pesqueira local, nos termos autorizados por Convênio celebrado no âmbito do CONFAZ e incorporado à ordem jurídica estadual por meio de lei aprovada pela Assembleia Estadual do Piauí.

Em janeiro de 2015 o Congresso Nacional ratificou um tratado internacional com o Vietnã, prevendo que as mercadorias importadas pelas partes contratantes terão a mesma tributação dos respectivos similares nacionais. O ato normativo que incorporou este tratado em nossa ordem jurídica foi publicado no Diário Oficial em agosto de 2015.

Em outubro de 2015 a empresa Soma Importadora S/A promove a importação de pescados do Vietnã e pretende revendê-los aos consumidores finais domiciliados no Piauí, pagando o ICMS com os benefícios concedidos pelo Convênio celebrado no âmbito do CONFAZ. Esta pretensão da empresa usufruir do benefício fiscal concedido pelo referido tratado internacional 


Alternativas
Comentários
  • Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (BRASIL. AI 261.822-2, 2005):

    Agravo de instrumento. Mandado de segurança preventivo. Direito tributário. Execução fiscal de Município cobrando ISS. Cabível o mandado de segurança por ser meio apto à defesa em execução fiscal. Tratado internacional que isenta empresa de pagamento de tributos estaduais e municipais. União tem dupla personalidade (interna e externa). Quando o Presidente da República age como chefe de Estado este representa os interesses nacionais subordinando os interesses locais e regionais. Tratado internacional realizado pela União não se submete ao disposto no art. 151, inc. III, da Constituição. Possibilidade da União realizar tratados internacionais e isentar impostos federais, estaduais e municipais quando há interesse nacional. Negado provimento ao recurso.

  • Não há isenção heterônoma em casos como tais, consoante já pacificado pelo STF, vejamos:

    DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. 2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional "possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios" (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão). 3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

    (RE 229096, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2007, DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-05 PP-00985 RTJ VOL-00204-02 PP-00858 RJTJRS v. 45, n. 275, 2010, p. 29-42)

  • CF

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    (...)

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)"


    CTN

    "Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116."


    O ato normativo que incorporou o referido tratado internacional foi publicado no Diário Oficial de agosto de 2015, portanto aplica-se ao fato gerador 'circulação de pescados provenientes do Vietnã' (ocorrido em outubro de 2015), conforme o CTN,art.105.

    O tratado não numentou tributo (o tratado apenas previu que os pescados do Vietnã se beneficiariam com a redução da base de cálculo). O tratado também não instituiu nova hipótese de incidência (afinal, os pescados internacionais sempre foram sujeitos ao ICMS segundo a lei estadual já vigente). Portanto, a norma tributária nova aplica-se imediatamente, ficando-se dispensada das anterioridades de exercício financeiro e nonagesimal da CF,art.150,III,b,c.

  • A alternativa dada como correta, "a", aponta que o benefício fiscal poderia ser aplicado desde a ratificação do Tratado pelo Congresso.

    Contudo, a alternativa não descreveu as demais fases do iter procedimental referente à incorporação dos Tratados Internacionais no ordenamento jurídico pátrio e não levou em conta que, segundo a clássica jurisprudência do STF, a produção de efeitos domésticos do Tratado somente poderia se dar após ser completado o procedimento, com a promulgação de decreto pela Presidência da República.

    Vejam:

    “A recepção dos tratados internacionais em geral e dos acordos celebrados pelo Brasil no âmbito do Mercosul depende, para efeito de sua ulterior execução no plano interno, de uma sucessão causal e ordenada de atos revestidos de caráter político-jurídico, assim definidos: (a) aprovação, pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, de tais convenções; (b) ratificação desses atos internacionais, pelo Chefe de Estado, mediante depósito do respectivo instrumento; (c) promulgação de tais acordos ou tratados, pelo Presidente da República, mediante decreto, em ordem a viabilizar a produção dos seguintes efeitos básicos, essenciais à sua vigência doméstica: (1) publicação oficial do texto do tratado e (2) executoriedade do ato de direito internacional público, que passa. então - e somente então - a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes. O sistema constitucional brasileiro não consagra o princípio do efeito direto e nem o postulado da aplicabilidade imediata dos tratados ou convenções internacionais.” (CR 8.279-AgR. Plenário. ReI. Min. Presidente Celso de Mello. J. 17-6-98. DJ de 10-08-2000).

    Ainda: (ADI-MC 1.480-3. ReI. Min. Celso de Mello. DJU de 08-08-2001).

  • É isso ai Augusto! Entendo desa forma. Caso uma das alternativas tivesse: "aplica-se em relação ao ICMS desde a publicação do tratado internacional", eu marcaria como correta!!!!!

  • ETAPAS do procedimento de celebração dos tratados internacionais:
     


    1. Negociação e Assinatura: realizadas pelo Poder Executivo. 
    2. Aprovação ou Referendo: aprovação (ou homologação) do Legislativo, por meio de decreto legislativo. 
    3. Ratificação: realizada pelo Chefe do Executivo, mediante depósito do respectivo instrumento (é nessa etapa que o Estado se compromete a cumprir o tratado a nível internacional). 
    4. Promulgação: edição de decreto do Presidente da República a fim de que o conteúdo do tratado internacional passe a ter vigência interna. 
    5. Publicação: essencial para que o tratado produza efeitos internamente. 
     


    Observação: De acordo com o STF, os tratados e convenções internacionais só produzem efeitos internamente depois de percorrer TODAS as etapas acima previstas. É de se destacar que, para a Suprema Corte, não há exceções para os tratados realizados no âmbito do Mercosul.
     


    Como consequência dessa obrigatoriedade, o STF decidiu que a CF/88 não consagra o princípio do efeito direto nem o postulado da aplicação imediata dos tratados e convenções internacionais.

     

    Gab: A

  • Concordo com os colegas Ademar Marques e Augusto. Essa questão seria passível de anulação.

  • IREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. 2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional "possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios" (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão). 3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

    (RE 229096, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2007, DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-05 PP-00985 RTJ VOL-00204-02 PP-00858 RJTJRS v. 45, n. 275, 2010, p. 29-42)

  • Certo o Augusto, mas devemos ir na melhor opção disponível.

  • Complementando:

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

  • Anterioridade só se aplicaria se fosse aumento e para efeito de cobrança pelo fisco. Nesse caso houve uma redução da base de cálculo.

  • ô lapa de questão pra não dizer nada

  • Além do problema já apresentado pelo colega Augusto Becker. Faço a seguinte ponderação:

    Imaginemos que o ICMS para esta mercadoria em todos os estados tenha uma alíquota mínima de 17%. Porém diante da situação peculiar apresentado pelo Estado do Piauí, os demais Estados aceitaram a redução do ICMS do produto no referido Estado para 5%.

    É necessário, porém, analisarmos as bases, os fundamentos, que foram lançados para obter a referida redução, sendo que o referido Estado do Piauí assim fundamentou o pedido: "de modo a incentivar a indústria pesqueira local". Ora, desde quando importar um produto incentiva a indústria local?????

    Portanto, o que quero chamar a atenção é que pelos fundamentos que foram lançados para obtenção do benefício de redução, não poderá o referido Estado utilizar desta redução para importar o produto do exterior, apoiando-se agora também no tratado. Ou seja, para produzir aplica-se os 5%, mas para importar deve-se aplicar  o imposto sem redução.

     

    Pensar diferente seria permitir que os demais Estados importassem com uma alíquota de 17% e o Estado o Piauí com alíquota de 5%, propiciando agora uma concorrência desleal entre este e aqueles que outrora tentaram ajudar a aconomia do Piauí.

  • Colegas, perdoem minha ignorância, mas

    o ICMS será exigido com a Base de Cálculo reduzida, por equiparação ao benefício autorizado ao Piauí, ou será exigido com a Base de Cálculo dos demais estados-membros, mais elevada?

    Afinal, os "tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha", o que pode nos levar a crer que o tratado celebrado irá revogar o benefício fiscal concedido no âmbito do CONFAZ, aumentando os valores conforme o ICMS cobrado nas demais regiões do país.

    Isso influencia diretamente na questão de se falar, ou não, em aplicação do princípio da anterioridade ao caso.

    Muito obrigado a quem souber ajudar.

  • LEIS, TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS E DECRETOS

    97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V – A cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a MODIFICAÇÃO DE SUA BASE de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a ATUALIZAÇAO do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    VUNESP-RJ19 - Considerando o previsto na Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que não se aplica a vedação à concessão de isenções heterônomas pela União quando esta atua como representante da República Federativa do Brasil.

    Isenção Heterônoma é a concessão de isenção por ente que não detém a competência tributária correspondente. É expressamente VEDADO pelo art. 151, III, da CF. Isenções concedidas por tratados internacionais não constituem exemplos de isenção heterônoma, pois os tratados internacionais também se qualificam como normas nacionais; NÃO são aprovados pela União, mas sim pela República Federativa do Brasil.

    99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

    QUESTÃO: DISPOSITIVO DO TRATADO "prevendo que as mercadorias importadas pelas partes contratantes terão a mesma tributação dos respectivos similares nacionais"

  • Interpretação de texto ? Isso é em Português . Affs FCC
  • Perfeito o comentário do colega Augusto Becker. Quem conhecia as fases de incorporação dos Tratados, como eu, errou a questão... logo, saber demais às vezes atrapalha...

  • O que eu não entendi é o fato de um tratado internacional conceder benefício para tributo estadual. Alguém me ajuda?

  • "Isenção Heterônoma é a concessão de isenção por ente que não detém a competência tributária correspondente. É expressamente VEDADO pelo art. 151, III, da CF. Isenções concedidas por tratados internacionais não constituem exemplos de isenção heterônoma, pois os tratados internacionais também se qualificam como normas nacionais; NÃO são aprovados pela União, mas sim pela República Federativa do Brasil."


ID
1765684
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Atenção: Para responder a questão, considere a seguinte situação hipotética:

A empresa Soma Importadora S/A tem sede em Teresina, Piauí. No regular exercício de suas atividades importa e comercializa produtos para revendedores e consumidores finais localizados em Teresina e arredores e em outros Estados da federação, estando sujeita ao pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias − ICMS nestas operações.

A insuficiência de recursos financeiros da Soma Importadora S/A fez com que, ao longo de 2013, a empresa deixasse de recolher o ICMS declarado à fiscalização estadual por meio de documento fiscal próprio.

Após um dos sócios subscrever e integralizar o valor de suas quotas na sociedade, capitalizando a sociedade em montante aparentemente suficiente para liquidar a dívida, a importadora poderá

Alternativas
Comentários
  • Letra "c"
    Súmula STJ 360 "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo".

  • GABARITO: C.

     

    "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo." (Súmula 360, STJ).

     

    "O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário." (STJ, REsp 1.102.577/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009).

  • O parcelamento não admite os benefícios da denúncia espontânea (exclusão das multas moratória e punitiva); 

    O parcelamento, salvo disposição contrária, abrange o tributo devido, juros de mora e multas (art. 155 - A, §1ª, CTN);

  •  

    Ementa: TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E PAGO A DESTEMPO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 360/STJ.

    3. A apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, outra providência por parte do fisco. Logo, se o crédito tributário foi previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea o posterior recolhimento do tributo fora do prazo estabelecido. 4. Ressalta-se que tal entendimento foi consolidado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 886.462/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Agravo regimental improvido.

  • Apenas para complementar os excelentes comentários dos colegas, na entrega da declaração pelo contribuinte, no lançamento por homologação, não faz o menor sentido falar em denuncia espontânea do sujeito passivo perante a Fazenda Pública. Com a entrega da declaração, o Fisco já tem conhecimento que o contribuinte deve e que ainda não pagou (ou pagou a menor) o imposto.

  • Mesmo sem saber o conceito é possível acertar a questão. Letra "a" diz o mesmo que detra "d" e "b" o mesmo que "e". Logo só sobra a "c". Vale a pena se atentar a esses detalhes.

  • De fato, como vários comentaram abaixo, a denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos ao lanç. por homologação:

    Súmula n. 360 do STJ: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”.

     

    PORÉM, a denúncia espontânea pode ocorrer no caso de entrega de declaração parcial do débito tributário acompanhada do respectivo “pagamento integral”, mas que, em momento posterior – e antes de qualquer procedimento da Administração Tributária –, venha a ser “retificada”.

     

     

    Confira-se trecho do referido acórdão proferido no RESP 1.149.022/SP a seguir:

     

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DA DIFERENÇA A MAIOR COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO.

    1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.

    2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a conseqüente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco (Súmula 360/STJ) (Precedentes da Primeira Seção submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008; e REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008).
    3. É que "a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008). 4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado a menor (integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à parte não declarada (e quitada à época da retificação), razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. 

     

  • GABARITO letra C:

    A denúncia espontânea é a confissão por parte do contribuinte, frente à administração pública fiscal, de que cometeu infração tributária, seja principal ou acessória, com o intuito de livrar-se da responsabilidade por tal transgressão. É uma modalidade do procedimento administrativo preventivo, onde o contribuinte informa ao fisco o cometimento de infração tributária, denunciando-se e assim excluindo sua responsabilidade tributária com o competente pagamento.

    Como a grande maioria dos tributos, no Brasil, é de natureza homologatória, na prática o efeito da denúncia espontânea é muito restrito, ficando limitado aos tributos lançados "por ofício", como IPTU e IPVA.

     

    O instituto da denúncia espontânea está previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional, sendo este que rege o seguinte:

    ?Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.?

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=7981&n_link=revista_artigos_leitura

  • COMPLEMENTANDO

     Informativo 567 do STJ:

    - para ser denúncia espontânea  deve ocorrer antes da adm. adotar qualquer medida;

    - não cabe denúncia espotânea para obrigações acessórias;

    - não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação;

    - para que a denúncia seja eficaz e afaste a incidência da multa: deve ser espontânea, deve ocorrer o pagamento integral do tributo e deve ocorrer a confissão;

    - O depósito JUDICIAL INTEGRAL do débito tributário e dos respectivos juros de mora, mesmo antes de qualquer procedimento do fisco tendente à sua exigência, não configura denúncia espontânea.

  • Alguém poderia comentar o erro da alternativa " A"?

  • Ana, de acordo com a súmula nº 360 do STJ, o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos à lançamento por homologação, devidamente declarados, porém não pagos. No caso exposto pela questão, percebe-se que o ICMS foi declarado quando o enunciado diz "a empresa deixasse de recolher o ICMS declarado à fiscalização estadual por meio de documento fiscal próprio". 

    Desse modo, a situação exposta se enquadra no dizer da súmula nº 360 do STJ.

  • Muito boa essa questão.. sempre que faço, erro, e aprendo mais com ela 

    Se quiser denunciar espontaneamente não teria direito ao parcelamento, o que faria da D correta. Contudo, é um tributo lançado por homologação e foi declarado e pago a destempo, caindo o direito de denunciar, mas sobrando o direito de parcelamento.

  • Para complementar:

    Requisitos da denúncia espontânea:
    Para que a denúncia espontânea seja eficaz e afaste a incidência da multa, é necessário o preenchimento de três requisitos cumulativos:
    a) "denúncia" (confissão) da infração;
    b) pagamento integral do tributo devido com os respectivos juros moratórios; NÃO PODE HAVER O PARCELAMENTO. 
    c) espontaneidade (confissão e pagamento devem ocorrer antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório por parte do Fisco relacionado com aquela determinada infração).

    OBS: A denúncia espontânea NÃO VALE PARA O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Assim, se o contribuinte tinha até o dia XX para apresentar a declaração e não o fez, ele terá que pagar a multa mesmo que vá até o Fisco e "confesse" que atrasou a declaração, apresentando a destempo.

  • que prova horrorosa.....

  • Acertei por conhecer a impossibilidade de utilizar a denúncia espontânea. Quanto ao parcelamento, não sei, parece-me que não pode ser pressuposto como direito subjetivo do contribuinte. Será que a banca reclamou aí conhecimento sobre as condições para parcelamento do ICMS no Estado do Piauí? Se não, fica difícil sustentar o acerto do gabarito, porque o parcelamento depende do preenchimento das condições legais. 

  • SÚMULA N. 360 -STJ

    O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. Rel. Min. Eliana Calmon, em 27/8/2008.

  • Seria vedado o benefício decorrente da denúncia espontânea. Não seria vedada a denúncia espontânea.

    Denúncia espontânea nada mais é do que o reconhecimento voluntário pelo devedor da dívida tributária e seu respectivo pagamento. Isso não é vedado, mesmo nos casos de tributos sujeitos a lançamento.

    O que a súmula 360 do STJ veda é a concessão do benefício decorrente da denúncia espontânea no caso de tributos sujeitos a lançamento de ofício.

    A alternativa "C" está mal redigida. Por outro lado, não vejo erro na alternativa "B", uma vez que em momento algum refere que o devedor poderá usufruir dos benefícios da denúncia espontânea.

  • Cícero Leczinieski, com todo o respeito, você viajou nesse comentário.

    A meu ver, a Súmula 360 do STJ chamou a "denúncia espontânea" de "benefício". Poderia até ter sido redigida de outra forma: "o instituto da denúncia espontânea". Mas não concordo com essa interpretação que vc deu, de que a denúncia seria possível, apenas sendo inaplicável "o benefício" dela decorrente. No teor da súmula, a própria denúncia espontânea é este benefício.

    Afinal, se um contribuinte faz uma suposta "denúncia espontânea", sem ter direito às consequências dela, então não existe, de fato, uma denúncia espontânea como conhecemos.

    Creio que isso já está pacificado.

     

  • Cícero,

    Concordo com o Lucas em relação a sua interpretação. Não há de se falar em denúncia espontânea neste caso e você mesmo ilustra em sua resposta quando afirma que - Denúncia espontânea nada mais é do que o reconhecimento voluntário pelo devedor da dívida tributária e seu respectivo pagamento. - Na questão o enunciado fala que a dívida já havia sido declara, faltando apenas o pagamento, logo, não há o que denunciar, pois o fisco já tem as informações sobre os débitos da empresa. Caso claro de lançamento por homologação que falta apenas o pagamento.


    "empresa deixasse de recolher o ICMS declarado à fiscalização estadual por meio de documento fiscal próprio."


    SÚMULA N. 360 -STJ

    O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

  • STJ Súmula 436 : A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    Súmula n. 360 do STJ: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”

  • NÃO SE APLICA A DENÚNCIA ESPONTÂNEA PARA TRIBUTO SUJEITA A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, BEM COMO NÃO SE APLICA NO CASO DE PARCELAMENTO DO TRIBUTO.

    LOGO, A LETRA C É O GABARITO.

  • Não é necessário decorar o teor da Súmula 360 do STJ. Basta pensar o seguinte: o que o fisco quer é grana e com o mínimo de esforço! Portanto, se o sujeito faz a denúncia de um débito desconhecido, ótimo, não será necessário envidar esforço para fiscalizar, logo, a legislação estimula este proceder.

    Agora, o sujeito já declarou que deve (já se denunciou, já abriu o bocão), não há motivo para incentivá-lo por meio da denúncia espontânea ele não tem mais como escapar e contra ele corre juros, multas e correções. Logo, uma vez declarado o débito, ao fisco não interessa mais incentivar a denúncia espontânea, até porque já é de conhecimento do fisco o débito, porque declarado e não há o que denunciar.

  • GABARITO LETRA C 

     

    SÚMULA Nº 360 - STJ

     

    O BENEFÍCIO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO SE APLICA AOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO REGULARMENTE DECLARADOS, MAS PAGOS A DESTEMPO.

  • Não existe denuncia de uma coisa que você já sabe!

    O benefício da auto denúncia e pra aquele que não declara e não paga.

    O fisco já sabe que o sujeito passivo está em debito pois no momento do lançamento se auto declarou, não havendo necessidade de se denunciar.

  • O "problema" do gabarito C é como o colega Gabriel Thompsen comentou, o parcelamento deve ser concedido por lei, a alternativa C nos dá uma noção de ser direito subjetivo do sujeito passivo, algo unilateral, o que não é. Além disso, a palavra "vedada" não é a melhor maneira de colocar, seria melhor "não se aplicando a denúncia espontânea"

    a importadora poderá:

    parcelar o ICMS devido, sendo vedada a realização de denúncia espontânea (SE ASSIM A LEI O PERMITIR).

  • Pagamento parcial não garante o beneficio da denuncia espontânea!

  • MODALIDADE DE LANÇAMENTO

    Lançamento por declaração ou misto - A autoridade fiscal efetua o lançamento com base nas informações prestadas pelo particular, caso o particular omita informações ou as preste de maneira inverídica, permitirá que o fisco efetue o lançamento de ofício se a fiscalização ocorrer dentro do prazo de 05 anos. Exemplo: ITBI; ITCMD.

    Lançamento de ofício ou direto - A autoridade administrativa independe de qualquer informação por parte do contribuinte, uma vez que todas as informações pertinentes já se encontram em sua base de dados, por exemplo: IPTU; IPVA.

    Lançamento por homologação ou auto-lançamento - A legislação atribui ao contribuinte o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. A autoridade tomando conhecimento da atividade exercida pelo obrigado, expressamente a homologa, podendo ainda, ocorrer à homologação de forma tácita pelo decurso do prazo de 5 anos - IPI, ICMS, ISS, IRPFJ, ITR.

    Súmula 436 STJ - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributáriodispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    Súmula 360 STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    FCC-SC17 - A denúncia espontânea acompanhada, quando o caso, de pagamento do tributo devido com consectários cabíveis, exclui a responsabilidade por infração.

    Súmula 555 STJ - Quando NÃO houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados:

    I – Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    SÚMULA 239 STF - Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.

    Súmula 622 STF - A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

    VUNESP-RJ19 - Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário.

    Notificação:

    - Notificação do credito tributário - prazo prescricional: interrompe e suspende.

    - Notificação da obrigação tributaria - prazo decadencial: não interrompem e nem suspende.

  • Lançamento

    II - Em regra, por homologação;

    IE - Homologação;

    IR - Homologação;

    IPI - Homologação;

    IOF - Homologação;

    ITR - Homologação;

    ITCMD - Declaração;

    ICMS - Homologação;

    IPVA - De ofício;

    IPTU - De ofício;

    ITBI - Declaração;

    ISS - Homologação.

    Fonte: Livro do Ricardo Alexandre.

  • Pessoal, onde está a lei específica do parcelamento ( art. 155-A). O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecida em lei específica. Não existe presunção ao parcelamento.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre denúncia espontânea.



    2) Base legal (Código Tributário Nacional - CTN)

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.


    3) Base jurisprudencial (STJ)
    3.1) Súmula STJ 360. O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
    3.2) O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário (STJ, REsp 1.102.577/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 22/04/2009).


    4) Exame da questão e identificação da resposta
    A empresa Soma Importadora S/A tem sede em Teresina, Piauí.

    No regular exercício de suas atividades importa e comercializa produtos para revendedores e consumidores finais localizados em Teresina e arredores e em outros Estados da federação, estando sujeita ao pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias − ICMS nestas operações.
    A insuficiência de recursos financeiros da Soma Importadora S/A fez com que, ao longo de 2013, a empresa deixasse de recolher o ICMS declarado à fiscalização estadual por meio de documento fiscal próprio.
    Após um dos sócios subscrever e integralizar o valor de suas quotas na sociedade, capitalizando a sociedade em montante aparentemente suficiente para liquidar a dívida, a importadora poderá parcelar o ICMS devido, sendo vedada a realização de denúncia espontânea.
    Explica-se.
    O ICMS é um tributo por homologação. Dessa forma, nos termos da Súmula STJ n.º 360, não cabe ao contribuinte realizar denúncia espontânea quando da sua ocorrência.
    Por sua vez, de acordo com a jurisprudência do STJ, o instituto da denúncia espontânea não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário.
    Destarte, no caso sob disceptação, a importadora poderá parcelar o ICMS devido, mas lhe é vedada a realização de denúncia espontânea por dois motivos, quais sejam, por não caber esta em casos de tributos por homologação (o ICMS é um deles) e por ser o parcelamento incompatível com a denúncia espontânea.



    Resposta: C.


ID
1765687
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na ementa do acórdão do Recurso Extraordinário n° 658.570, do Supremo Tribunal Federal, consta o seguinte trecho:

Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.

Para assim decidir, o Tribunal estabeleceu algumas premissas. Dentre elas, NÃO figura por ser incompatível com a conclusão acima citada: 

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública (b). 2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais (c). 3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito. 4. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal (e). 5. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014 (a). 6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.


    Fonte: http://blog.ebeji.com.br/poder-de-policia-e-seguranca-publica-principais-conclusoes-do-stf-no-re-658-570mg/

  • Art. 22, da CF. Compete privativamente à União legislar sobre: XI - trânsito e transporte;


    Art. 23, da CF. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

  • Mesmo sem ter estudado o posicionamento do STF no julgamento do Recurso Extraordinário citado, fato é que a polícia judiciária tem a função de investigar crimes e contravenções. É exercida pela polícia civil dos Estados Membros a nível estadual e pela polícia federal a nível federal. A polícia judiciária tem o papel de atuar nos inquéritos (dirigidos por delegados), a fim de que a investigação dê subsídio às denúncias do Ministério Público perante o judiciário.

    Diante disto, o simples fato de um instituição policial realizar o poder de polícia (p.ex. autuações por infrações de trânsito) não altera a função para polícia judiciária, ela continua sendo uma ação administrativa embora decorrente de atuação de um policial.

  • Importante distinção: POLÍCIA ADMINISTRATIVA x POLÍCIA JUDICIÁRIA

    Será atividade de polícia administrativa a que incida na seara das infrações administrativas e atividade de polícia judiciária a concernente ao ilícito de natureza penal.
    O exercício da primeira esgota-se no âmbito da função administrativa, enquanto a polícia judiciária prepara a atuação da função jurisdicional penal.
    Cumpre observar, ainda, que a polícia administrativa é exercida sobre atividades privadas, bens ou direitos, enquanto a polícia judiciária incide diretamente sobre pessoas.
    Por fim, a polícia administrativa é desempenhada por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, integrantes dos mais diversos setores de toda a administração pública, ao passo que a polícia judiciária é executada por corporações específicas (a polícia civil, e a Polícia Federal e ainda, em alguns casos, a polícia militar, sendo que esta última exerce também a função de polícia administrativa).

    Fonte: Resumo de direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 5ª ed. - pg. 158 e 159
  • achei tudo muito confuso, sera que é porque já são 2 hs da manha e eu estou estudando???

  • Nossa quando eu comecei a ler a letra "e" já fui logo marcando como errada já que a competência para o trânsito não é comum. Continuo, portanto, sem entender. Alguém poderia me ajudar? Obrigada!

  • kkkkkkk....De fato a letra "E" está errada (CF, art. 22, XI), mas a questão se prende ao enunciado. A resposta tem que está vinculada ao trecho em destaque. Por isso a letra "D" é a resposta.

  • Também não entendi... a E está errada,  e por isso é incompatível com a conclusão do STF, por quenão é a resposta certa?

  • De fato, no que tange ao aspecto  de legislar, a competência é privativa da União (art. 22, XI, CF). Todavia, para fiscalizar e implantar políticas de educação no trânsito, a competência é comum entre os entes políticos. Penso que foi nessa vertente que a questão versou, o que deixaria a "E" correta.

    O erro da "d" está ao afirmar que o exercício do poder de polícia passaria a configurar como polícia judiciária.

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. 2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais. 3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito. 4. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal. 5. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014. 6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.

    (RE 658570, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015)


  • A E é que realmente está incompatível com esse acórdão.

    Quando a alternativa disse "matéria de trânsito" é legislar sobre trânsito. Legislar sobre trânsito é competência da União.
  • Também inicialmente marquei a letra "E", mas acredito que a banca, quando disse competência comum, ela se referiu ao art. 23, XII, da CF, o que torna a assertiva correta.

  • B) "O exercício do poder de polícia não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a CF outorgou com exclusividade apenas as funções de promoção da segurança pública (art. 144)."

    C) "A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas (multas), embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, proibição de que seja exercida por entidades não-policiais (como é o caso das guardas municipais)."

    D) "O Município de Belo Horizonte editou lei conferindo à guarda municipal a competência para fiscalizar o trânsito e impor multas.

    O Ministério Público questionou a constitucionalidade dessas normas sustentando que elas ofenderiam o pacto federativo, pois a competência para fiscalizar o trânsito e impor multas seria da Polícia Militar já que cabe a este órgão (PM) realizar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, nos termos do § 5º do art. 144 da CF/88.

    O STF entendeu que a tese do MP não está correta porque a questão em tela não envolve segurança pública, mas sim poder de polícia de trânsito.

    Para o Min. Roberto Barroso, poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do poder de polícia não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a CF outorgou com exclusividade apenas as funções de promoção da segurança pública (art. 144).

    A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas (multas), embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, proibição de que seja exercida por entidades não-policiais (como é o caso das guardas municipais)."

    E) "O Código de Trânsito Brasileiro estabeleceu que a competência para o exercício da fiscalização de trânsito é comum, cabendo tanto a União, como aos Estados/DF e Municípios.

    A receber essa competência do CTB, o Município pode determinar, por meio de lei, que esse poder de polícia (fiscalização do trânsito) seja exercido pela guarda municipal."

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/08/as-guardas-municipais-podem-realizar.html#more

  • Gabarito: B.  Conclusões extraídas do site "Dizer o Direito" acerca da decisao do RE:

     

    Imagine a seguinte situação:

    O Município de Belo Horizonte editou lei conferindo à guarda municipal a competência para fiscalizar o trânsito e impor multas.

    O Ministério Público questionou a constitucionalidade dessas normas sustentando que elas ofenderiam o pacto federativo, pois a competência para fiscalizar o trânsito e impor multas seria da Polícia Militar já que cabe a este órgão (PM) realizar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, nos termos do § 5º do art. 144 da CF/88.

     

    A lei municipal é constitucional? A lei municipal pode atribuir competência para que as guardas municipais realizem a fiscalização de trânsito?

    SIM. A lei municipal pode conferir às guardas municipais competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas.

    O STF entendeu que a tese do MP não está correta porque a questão em tela não envolve segurança pública, mas sim poder de polícia de trânsito.

    Para o Min. Roberto Barroso, poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do poder de polícia não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a CF outorgou com exclusividade apenas as funções de promoção da segurança pública (art. 144).

    A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas (multas), embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, proibição de que seja exercida por entidades não-policiais (como é o caso das guardas municipais).

    O Código de Trânsito Brasileiro estabeleceu que a competência para o exercício da fiscalização de trânsito é comum, cabendo tanto a União, como aos Estados/DF e Municípios.

    A receber essa competência do CTB, o Município pode determinar, por meio de lei, que esse poder de polícia (fiscalização do trânsito) seja exercido pela guarda municipal.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/08/as-guardas-municipais-podem-realizar.html

  • Somente o Direito cria coisa do tipo polícia que não exerce poder de polícia mas sim de polícia...

  • a)       Instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública (a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, veja art. 144 da CF88) com exercício de poder de polícia (administrativa que visa assegurar o bem-estar geral, impedindo, através de ordens, proibições e apreensões, o exercício antissocial dos direitos individuais, o uso abusivo da propriedade, ou a prática de atividades prejudiciais à coletividade). CERTO

    b)      Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais (pois outros agentes da administração pública também podem atuar com o poder de polícia administrativa, por exemplo a vigilância sanitária). CERTO

    c)       A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia. CERTO

    d)      O exercício do poder de polícia (administrativa que, restringe usufruto de bens e limita direitos, por exemplo estacionar em local proibido) por instituições policiais é constitucionalmente possível. No entanto, nesse caso o poder de polícia deixa de se caracterizar como ação administrativa, passando a configurar exercício de polícia judiciária (contra pessoas que cometem ilícito penal, por exemplo roubar carro). ERRADO

    e)      Considerando a competência comum dos entes da federação em matéria de trânsito, podem os Municípios determinar que o poder de polícia que lhes compete seja realizado pela guarda municipal (conforme inciso xii do Art. 23 da CF/88 "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:..XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito" e Art.144 § 10 da CF/88 - "A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei", e a Lei Nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro). CERTO

  •  

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 658.570

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE.
    1. Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais,
    a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública.
    2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais.
    3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito.
    4. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal.
    5. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014.
    6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.

     

  • http://www.dizerodireito.com.br/2015/08/as-guardas-municipais-podem-realizar.html
  • Guarda Municipal como Poliícia Judiciária aí não dá...Acho que as provas para Magistrado estão mais fáceis do que para nível médio...

     

    VIDE  Q623103

     

    ATENÇÃO NO ENUNICADO da questão:   NÃO figura por ser incompatível com a conclusão acima citada: 

     

     

    O STF entendeu que o poder de polícia de trânsito pode ser exercido pelo município, por DELEGAÇÃO, É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito). Compatível com a Constituição da República, podendo a Guarda Municipal, inclusive, autuar condutores e aplicar multas previstas na legislação federal, por se tratar de legítimo exercício de poder de polícia, não exclusivo das entidades policiais. 

    Dessa forma, veicula por  DELEGAÇÃO o exercício de um dos espectros do poder de polícia que não é exclusivo da Administração direta, não implicando transferência de competência constitucional. 

    Compatível com a Constituição da República, podendo a Guarda Municipal, inclusive, autuar condutores e aplicar multas previstas na legislação federal, por se tratar de legítimo exercício de poder de polícia, não exclusivo das entidades policiais. 

     

  • Só eu acho os comandos das questões da FCC um pouco confuso? 

  • PODER DE POLÍCIA ADM = ÍLICITO PURAMENTE ADM - CARÁTER PREVENTIVO E REPRESSIVO

    PODER DE POLÍCIA JUDICIÁRIO = ÍLICITO PENAL PRATICADO - CARÁTER REPRESSIVO 

  • Em que pese ter acertado a questão, não considero ser a letra E correta, tanto é que possuímos uma PEC em tramitação que intenciona transformar a competência de privativa para concorrente (ou comum, não me recordo mais), não teria sentido a existência dessa PEC caso a banca estivesse correta.

  • qual é a resposta corretA?

  • Letra D, Alessandra.

  • PODER DE POLÍCIA:

    * ADMINISTRATIVA:                                                                                                   *JUDICIÁRIA

    Infração Administrativa                   

     

     

    PODER DE POLÍCIA ADM = ÍLICITO PURAMENTE ADM - CARÁTER PREVENTIVO E REPRESSIVO

    PODER DE POLÍCIA JUDICIÁRIO = ÍLICITO PENAL PRATICADO - CARÁTER REPRESSIVO 

  • PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA:

    * Infração administrativa;

    * Fiscalização;

    * Diversos órgãos da Administração Pública (É possível pela Polícia Militar, em alguns casos);

    * Incide sobre BAD (Bens, Atividades, Direitos);

    * REGRA de atuação PREVENTIVA. Mas, PODE ser repressiva;

     

    PODER DE POLÍCIA JUDICIÁRIA:

    * Ilícito penal (crime);

    * Investigação criminal (perícia);

    * Polícias Civil, Federal... Admite também a Polícia Militar);

    * Incide sobre PESSOAS;

    * Atuação REPRESSIVA. 

  • Informativo 793, STF.

    As guardas municipais, desde que autorizadas por lei municipal, têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas. O STF definiu a tese de que é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito). (STF. Plenário.RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015). 

    Para o Min. Roberto Barroso, poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do poder de polícia não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a CF outorgou com exclusividade apenas as funções de promoção da segurança pública (art. 144).

    A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas (multas), embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, proibição de que seja exercida por entidades não-policiais (como é o caso das guardas municipais).
    O Código de Trânsito Brasileiro estabeleceu que a competência para o exercício da fiscalização de trânsito é comum, cabendo tanto a União, como aos Estados/DF e Municípios. Ao receber essa competência do CTB, o Município pode determinar, por meio de lei, que esse poder de polícia (fiscalização do trânsito) seja exercido pela guarda municipal. 

     

  • Polícia administrativa: incide sobre BENS, DIREITOS e ATIVIDADES.

     

    Polícia de manutenção da ordem pública: incide diretamente sobre PESSOAS

     

    Polícia judiciária: incide sobre ilícitos PENAIS

  • Onde está o erro da letra B????

     

  • Supremo Tribunal Federal no RE 658.570/MG

  • Alternativa correta: D

     

    O fato de a polícia judiciária exercer o poder de polícia administrativa não transforma essa espécie de poder administrativo em poder judiciário.

    Logo, não há qualquer óbice para que a polícia judiciária exerça, cumulativamente, o poder de polícia judiciária e o poder de polícia administrativa.

  • Costumam os estudiosos do assunto dividir o poder de polícia em dois segmentos: a Polícia Administrativa e a Polícia Judiciária. Não obstante, antes de traçar a linha diferencial entre cada um desses setores, cabe anotar que ambos se enquadram no âmbito da função administrativa, vale dizer, representam atividades de gestão de interesses públicos.

     

    A Polícia Administrativa é atividade da Administração que se exaure em si mesma, ou seja, inicia e se completa no âmbito  da função administrativa. O mesmo não ocorre com a Polícia Judiciária, que, embora seja atividade administrativa, prepara a atuação da função jurisdicional penal, o que a faz regulada pelo Código de Processo Penal (arts. 4º) e executada por órgãos de segurança (polícia civil ou militar), ao passo que a Polícia Administrativa o é por órgãos administrativos de caráter mais fiscalizador.

    ______________________________

     

    RE 658570 - É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.

     

    Tema 472 - Competência de guarda municipal para lavrar auto de infração de trânsito.

     

    #segueofluxoooooo

    Gabarito: D

     

     

  • Desde quando matéria de trânsito é competência comum a todos os entes da federação?!?

    XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

    São duas coisas diferentes: legislar sobre trânsito (privativa da União) e implantar política de educação no trânsito (comp. comum)

  • COMENTÁRIOS:

     

    EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE.

     

    A) 5. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014.

     

    B) 1. Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública.

     

    C) 2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais.

     

    D) 6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas. O erro desta alternativa está na parte final da assertiva: o poder de polícia não passará a ser exercício de polícia judiciária porque esta é responsável pela apuração de ilícitos PENAIS, o que não é o caso e foi decidido conforme comentários nas demais alternativas.

     

    E) 3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito 4. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal.

     

    A questão pegou o julgado e colocou nas alternativas. Espero ter ajudado.

     

    "siga-me nas redes sociais: @viniciuscsperes; https://www.youtube.com/channel/UCBIaNBObZ6hDwBrQJoC1HRg

     

  • A alternativa "E" está errada, pois somente a União tem competência privativa sobre trânsito, é competência PRIVATIVA e não comum. Diferentemente do que afirmou o examinador. Veja que no voto do ministro (colacionado abaixo) ele deixou claro que o COMUM é apenas o EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO ou o EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.e jamais de forma ampla "em matéria de trânsito" como afirmou o examinador.

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO 

    EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA 

    MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Poder de polícia não se 

    confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é 

    prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição 

    outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção 

    da segurança pública (b). 2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das 

    sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar 

    ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não 

    havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais (c)

    3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros 

    constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação 

    para o exercício da fiscalização de trânsito. 4. Dentro de sua esfera de 

    atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o 

    poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal (e). 5. 

    O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça 

    funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do 

    Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções 

    típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. 

    Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014 (a). 6. 

    Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, 

    da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais 

    do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição 

    de sanções administrativas legalmente previstas.

    Fonte: http://blog.ebeji.com.br/poder-de-policia-e-seguranca-publica-principais-conclusoes-do-stf-no-re-658-570mg/ (trecho copiado do colega Tiago Costa para ilustrar a minha explanação)

    Art. 22, da CF. Compete privativamente à União legislar sobre:

     XI - trânsito e transporte;

    Art. 23, da CF. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: 

    XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

  • Deveriam ter anulado essa questão.. é óbvio que a letra "E" também está errada, já que é competência privativa da União legislar sobre trânsito

  • Os atos inerentes ao Poder de Polícia não perdem sua característica essencial apenas por serem praticados por corporações policiais.

  • competência comum dos entes da federação em matéria de trânsito ? Ah, vá ás favas examinador analfabeto !!!

  • TAXAS

    77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.          

    78. Considera-se PODER DE POLÍCIA atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à SEGURANÇA, à higiene, à ORDEM, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.          

    Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos LIMITES DA LEI aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

    FCC-AL19 - A atuação da Administração Pública se dá sob diferentes formas, sendo o exercício do poder de polícia uma de suas expressões, dotada de exigibilidade, que confere meios INDIRETOS para sua execução, como a aplicação de multas, e admitindo, quando previsto em lei ou para evitar danos irreparáveis ao interesse público, a autoexecutoriedade, com o uso de meios DIRETOS de coação.

  • Essa questão teve cópia dessa ementa :

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. 2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais. 3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito. 4. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal. 5. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014. 6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.

    (RE 658570, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015)

  • Se formos seguir o comando da questão:

    "NÃO figura por ser incompatível com a conclusão acima citada".

    Isso é igual a dizer: figura por ser compatível com a conclusão acima citada.

    A letra D, dada como gabarito diz: "...nesse caso o poder de polícia deixa de se caracterizar como ação administrativa, passando a configurar exercício de polícia judiciária".

    É claro que isso é ERRADO, MAS NÃO É O QUE O COMANDO DA QUESTÃO PEDE, pois isso não é compatível com a decisão do STF que diz:

    "...é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas".

    Ou será que entendi tudo errado? Possivelmente.


ID
1765690
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao afirmar que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, a Constituição Federal

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    "Ementa: Mandado de Segurança. 2. Cancelamento de pensão especial pelo Tribunal de Contas da União. Ausência de comprovação da adoção por instrumento jurídico adequado. Pensão concedida há vinte anos. 3. Direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um simples direito de manifestação no processo. (...) Tenho enfatizado, relativamente ao direito de defesa, que a Constituição de 1988 (art. 5º, LV) ampliou o direito de defesa, assegurando aos litigantes, em processo judicial ou administrativo e aos acusado em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.


    Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1191

  • CF - Art. 5º

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (inafastabilidade da jurisdição -> Força jurisdicional apenas ao Poder Judiciário, o qual pode inclusive reanalisar decisão de processo administrativo caso provocado).

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • Gabarito: E


    Em relação ao controle dos atos administrativos, o Brasil adotou o Sistema Inglês/jurisdição única: é aquele que define que a única jurisdição que existe é a feita pelo Judiciário. A ideia é que nenhuma lesão ou ameaça de lesão será afastada do Poder Judiciário. Assim, apenas o referido Poder decide com caráter de definitividade.

    No Brasil, o ato administrativo está sujeita ao sistema de controle que parte do Judiciário, da própria Administração Pública e do Poder Legislativo, sendo eles independentes e harmônicos entre si.



    Por outro lado, existe o Sistema Francês / contencioso administrativo: nesse sistema a separação dos poderes é muito clara, pois apenas a própria Administração pode fazer o controle dos seus atos por meio de um Tribunal Administrativo. Nele, o Judiciário não tem competência para julgar a Administração Pública, sob pena de violação à separação dos poderes. A crítica a esse sistema é que, embora seja assegurada a separação dos poderes, essa separação gera a quebra da imparcialidade, pois a Administração é julgada por ela mesma. Em razão disso, foram poucos os países que o adotaram.

  • Élio Fazzalari na alta aqui. Quem não se lembra do seu livro do processo como procedimento realizado em contraditório. Para este autor Italiano o procedimento seria apenas um desencadear de atos em uma ordem escalonada. Entretanto, o processo seria procedimento, porém observado o contraditório e ampla defesa, de modo que deveria sempre ouvir as partes interessadas e oportunizar que elas juntassem provas.

  • Pessoal, alguém sabe o erro da alternativa A? Seria porque a Administração Pública pode lançar mão de procedimentos administrativos sem ter que observar o contraditório ou a ampla defesa?

  • Rodrigo, 

    entendi sua dúvida, pois fiquei realmente entre a letra "a" e "e", porém, encontrei o seguinte erro na primeira. 

    Não é correto dizer que a CF tornou inconstitucional o "mero procedimento" administrativo lançado pela Administração, por não garantir o contraditório e ampla defesa. Processo não é o mesmo que procedimento, inicia-se daí. Processo é o fenômeno dinâmico que consiste numa sucessão de atos encadeados a uma finalidade específica. Procedimento é a modalidade ritual do processo. 

    Ademais, temos diversos exemplos de procedimentos que não garantem o contraditório e ampla defesa, como por exemplo, sindicância (se levarmos em conta que alguns doutrinadores classificam-na como procedimento). Se considerarmos a sindicância mesmo como "processo administrativo preliminar" como Rafael Carvalho Rezende de Oliveira, pág. 340 (3 Ed.), classifica, nem mesmo o processo precisa garantir a ampla defesa e o contraditório. O contraditório e ampla defesa devem ser garantidos quando houver objetivo de sancionar o agente. 


  • Questão Alto Nível....Contencioso Administrativo não faz coisa julgada, porém, em alguns casos, como o Habeas Data, é necessário negativa na via administrativa para que se possa acionar o Judiciário.

  • AMPLA DEFESA = direito de produção de provas + defesa técnica

    CONTRADITÓRIO = significa que a parte precisa ser informada dos atos produzidos pela outra parte.

  • Alguém sabe explicar o erro da alternativa b? Fiquei entre a "b" e a "e".

  • Primeiramente, temos que definir o que vem a ser um sistema administrativo. Trata-se do regime adotado pelo Estado para o controle dos atos administrativos ilegais ou ilegítimos praticados pelo Poder Público em seus vários níveis de governo.

     

    Há o sistema francês ou do contencioso administrativo, sendo o que analisa com exclusividade os atos administrativos, excluindo-os da apreciação judicial.

     

    Nesse sistema, há uma jurisdição especial do contencioso administrativo, formada por tribunais de índole administrativa, o que determina a existência de uma dualidade de jurisdição, qual seja, a jurisdição administrativa, formada pelos tribunais de natureza administrativa, e a jurisdição comum, formada pelos órgãos do Poder Judiciário, com a competência de resolver os demais litígios.

     

    Do outro lado, temos o sistema inglês, que também é chamado de sistema judiciário, da jurisdição una ou do controle judicial, sendo o que todos os litígios, sejam administrativos ou de interesses exclusivamente privados, podem ser resolvidos pelo Poder Judiciário, que é o único capaz de produzir decisões definitivas, com força de coisa julgada.

     

    Nosso ordenamento jurídico adotou o sistema inglês, de jurisdição una, de forma que os atos administrativos sempre podem ser analisados pelo Poder Judiciário, que é o único que finalizará os conflitos, estabilizando-os com a definitividade própria da coisa julgada .

     

    Fonte: lfg.jusbrasil.com.br

  •  

    B) criou a exigência de que, sempre que um ato administrativo possa interferir com interesses de indivíduos, seja adotado processo administrativo que preceda a prática de tal ato. Acredito que o erro da B está no fato de condicionar unicamente a processo administrativo, afastando o judiciário da apreciação. 

  • A alternativa "a" está incorreta, pois basta lembrar do inquérito policial, que é um procedimento administrativo sem contraditório e ampla defesa.

  • A alternativa b está errada pela generalização, pelo que entendi.

    Se a Administração Pública resolve proibir o estacionamento em determinado local, digamos que seja perto do meu trabalho, onde costumo deixar o carro, isso irá afetar meus interesses, pois terei que achar outro lugar para estacionar o carro, o que irá fazer com que eu caminhe mais etc. Porém, ela pode fazer isso e não é necessário que se utilize de um processo administrativo para que todos os indivíduos afetados por essa medida exponham suas razões.

    Ou seja, pelo meu entendimento é a palavra sempre que prejudica a correção da alternativa. Corrijam-me se estiver errado.

     

  • O erro da B está no trecho grifado:

    b) criou a exigência de que, sempre que um ato administrativo possa interferir com interesses de indivíduos, seja adotado processo administrativo que preceda a prática de tal ato

     

     Está errado afirmar que é necessário processo administrativo prévio, já que os atos administrativos são, em grande parte, dotados de autoexecutoriedade.

  • a) ERRADA. Existem procedimentos administrativos que independem contraditório e ampla defesa como, por exemplo, a concessão de férias a um servidor público. 

    Lançar mão: Servir-se ou valer-se de algo ou alguém, utilizar algo ou alguém para fins próprios.

     

    b) ERRADA. O controle administrativo não se restringe apenas ao, prévio, pois também é possível o controle concomitante e também o posterior.

     

    c) ERRADA. Dentre muitos outros artigos legais, o art. 5º, LV da CF/88 evidencia que não se misturam os processos judiciais e os, administrativos.

    Art. 5º, LV CF/88: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

     

    d) ERRADA. “Há o sistema francês ou do contencioso administrativo, sendo o que analisa com exclusividade os atos administrativos, excluindo-os da apreciação judicial.

    Nesse sistema, há uma jurisdição especial do contencioso administrativo, formada por tribunais de índole administrativa, o que determina a existência de uma dualidade de jurisdição, qual seja, a jurisdição administrativa, formada pelos tribunais de natureza administrativa, e a jurisdição comum, formada pelos órgãos do Poder Judiciário, com a competência de resolver os demais litígios.

    Do outro lado, temos o sistema inglês, que também é chamado de sistema judiciário, da jurisdição una ou do controle judicial, sendo o que todos os litígios, sejam administrativos ou de interesses exclusivamente privados, podem ser resolvidos pelo Poder Judiciário, que é o único capaz de produzir decisões definitivas, com força de coisa julgada.

    Nosso ordenamento jurídico adotou o sistema inglês, de jurisdição una, de forma que os atos administrativos sempre podem ser analisados pelo Poder Judiciário, que é o único que finalizará os conflitos, estabilizando-os com a definitividade própria da coisa julgada.”

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/557355/qual-o-sistema-administrativo-adotado-pelo-ordenamento-juridico-brasileiro-ariane-fucci

     

    e) CERTA. Art. 5º, LV CF/88: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • Galera citando em peso a CF. OK, mas na lei 9.784 a alternativa e) está correta por conta do art. 2º da mesma.

     

    Bons estudos!

  • VIDE  Q525547

     

    O artigo 5o , inciso LV, da CF dispõe que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a elas inerentes". A partir da constitucionalização do processo administrativo muitos doutrinadores passaram a defender o entendimento segundo o qual não há mais dúvida quanto à natureza processual do denominado “processo administrativo", razão porque não haveria mais espaço para teorias tal qual a do procedimento. Considerando o regime jurídico incidente no denominado processo administrativo a partir da Constituição Federal de 1998, é correto afirmar:

     

     

     

    No processo administrativo, há regras próprias de impedimento e suspeição, que visam a garantir a imparcialidade na apreciação da autoridade competente, como também há no processo jurisdicional regras próprias de impedimento e suspeição.

  • Mas ConcurSando, a questão é sobre direito constitucional.

  • Quanto ao processo administrativo, de acordo com as disposições constitucionais:

    a) INCORRETA. O procedimento é apenas a forma pela qual se executa os atos de um processo, não tendo que observar, necessariamente, o contraditório e a ampla defesa.

    b) INCORRETA. Nem sempre deve ser adotado o processo administrativo, cuja instauração, quando de iniciativa do particular, pode passar por uma sindicância para se verificar a real necessidade da instauração do processo.

    c) INCORRETA. Configuraria ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto na própria Constituição Federal, no art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 

    d) INCORRETA. De fato, o Brasil adota o sistema da unicidade de jurisdição, mas o qual significa que todos os litígios - inclusive os administrativos- podem ser levados à apreciação do Poder Judiciário.

    e) CORRETA. Possuem natureza processual por ter de respeitar os princípios processuais do contraditório e da ampla defesa, mas continuam na seara administrativa, portanto, sem força jurisdicional.

    Gabarito do professor: letra E.
  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • A) Existem procedimentos administrativos que independem contraditório e ampla defesa como, por exemplo, a concessão de férias a um servidor público.  Lançar mão: Servir-se ou valer-se de algo ou alguém, utilizar algo ou alguém para fins próprios.

    .

    B) O controle administrativo não se restringe apenas ao, prévio, pois também é possível o controle concomitante e também o posterior.

    .

    C) Dentre muitos outros artigos legais, o art. 5º, LV da CF/88 evidencia que não se misturam os processos judiciais e os, administrativos.

    Art. 5º, LV CF/88: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    .

    D) Sistema francês ou do contencioso administrativo, sendo o que analisa com exclusividade os atos administrativos, excluindo-os da apreciação judicial. Nesse sistema, há uma jurisdição especial do contencioso administrativo, formada por tribunais de índole administrativa, o que determina a existência de uma dualidade de jurisdição, qual seja, a jurisdição administrativa, formada pelos tribunais de natureza administrativa, e a jurisdição comum, formada pelos órgãos do Poder Judiciário, com a competência de resolver os demais litígios.

    Sistema inglês, chamado de sistema judiciário, da jurisdição una ou do controle judicial, sendo o que todos os litígios, sejam administrativos ou de interesses exclusivamente privados, podem ser resolvidos pelo Poder Judiciário, que é o único capaz de produzir decisões definitivas, com força de coisa julgada.

    .

    E) Art. 5º, LV CF/88: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;


ID
1765693
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei Federal n° 11.079/2004 instituiu o regime das Parcerias Público-Privadas. A propósito, considere as seguintes afirmações:

I. Parceria Público-Privada é o contrato administrativo de concessão na modalidade patrocinada ou administrativa.

II. Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei n° 8.987/1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

III. Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

Está correto o que consta em 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B!

    I - Criadas pela Lei n. 11.079/2004, as parcerias público-privadas (PPPs) são um instrumento contratual concebido para incentivar o investimento privado no setor público, por meio da repartição objetiva dos riscos entre o Estado (parceiro público) e o investidor particular (parceiro privado). Trata-se de um tipo peculiar de contrato de concessão, bastante criticado pela doutrina por transformar o Estado em garantidor do retorno do investimento privado aplicado na parceria, tornando-se atrativo por reduzir demasiadamente, para o contratado, os “riscos do negócio”. (Alexandre Mazza)
    Lei 11079/04, art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    II - § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    III - § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • A Lei 11.079/04 criou duas espécies de concessão de serviço público especiais, que saem um pouco da regra geral da Lei 8.987, a qual se aplica subsidiariamente:

    - CONCESSÕES PATROCINADAS – A Administração contrata uma empresa para prestar um serviço público, sendo remunerada pelo usuário do serviço. Contudo, aqui além da empresa ser remunerada pelo usuário por meio de tarifas, ela receberá um subsídio (um patrocínio) do poder público, visando a garantir a modicidade das tarifas.

            - Salvo lei específica, 70% é o máximo de patrocínio que a Administração Pública poderá conceder, senão desnatura o contrato.

    - CONCESSÕES ADMINISTRATIVAS – A Administração contrata uma empresa para prestar um serviço público, sendo remunerada pelo usuário do serviço. Contudo, o usuário do serviço é a própria administração pública, ficando ela responsável pelo pagamento das tarifas. * A administração poderá ser usuária direta ou indireta do serviço prestado. Ex: Construção de Presídios pela empresa que depois irá explorar o serviço penitenciário, tendo as tarifas pagas pela própria administração pública e não pelos usuários (presos).

    --> Prazo: O prazo é de no mínimo 5 e de no máximo 35 anos para a celebração de PPPs.

    --> O valor mínimo da concessão será de 20 milhões de reais, devendo ter necessariamente a prestação de um serviço como objeto da concessão, seja patrocinada ou administrativa.

    - A licitação será na modalidade concorrência, podendo o edital prever a inversão das fases (classificação e habilitação), além de poder haver lances verbais.

    - Deverá ser respeitado o compartilhamento de riscos – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – o Estado responde solidariamente pelos prejuízos causados, decorrentes dos contratos de PPP.

    - Deverá haver compartilhamento de ganhos, decorrentes da redução do risco.

    --> A parceria será gerida por uma pessoa imparcial, devendo haver a constituição de uma sociedade de propósito específico, ou seja, uma pessoa jurídica criada com o único propósito de gerir a PPP, fazendo o compartilhamento dos riscos e dos ganhos.

          - Deve ser criada APÓS a licitação, mas ANTES da celebração do contrato.

          - Pode ser instituída sob a forma de S/A, na forma de companhia, admitindo-se uma companhia de capital aberto.

          - O Estado não pode ser o acionista majoritário, visto que quebraria a imparcialidade.

    - É admitida a Arbitragem, assim como nas concessões comuns também o é. 

  • O artigo 2º, § 4º da lei 11.079:

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

      § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

      § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

      § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

      § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

      I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

      II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

      III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    O item III não fala em OBJETO UNICO... para ser concessão patrocinada ou administrativa deve haver a prestação de um serviço conjuntamente, do contrario teríamos uma concessão comum, regida pela lei 8987.

  • o segmento II nao está errado não? ele fala que está na lei 8987 mas não, nao está. Está na lei 11079. concessao patrocinada e adm é 11079. Confuso isso. Alguém me explica isso, pois li as duas leis e tais concessoes só na 11079.

  • Classificação da Concessão Administrativa por Rafael Oliveira:

    PPP administrativa de serviços públicos - a Administração é a “usuária indireta” e a coletividade a “usuária direta” (ex: ex.: serviço de coleta de lixo domiciliar, sem contraprestação específica dos usuários);

    PPP administrativa de serviços administrativos - a Administração será a “usuária direta” e a coletividade, a “usuária indireta” (ex.: serviço de “hotelaria” em presídios, construção e operação de uma rede de creches ou restaurantes para servidores públicos, construção e gestão de arenas esportivas etc.)



  • No item II marquei errado por falar em "concessão de serviços públicos OU de obras públicas", mas as PPP podem ser apenas de obra???? Tinha pra mim que era necessário Obra + serviço sempre.

    Alguém pode esclarecer essa dúvida????


  • Lei 11.079/04:

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata aLei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

     § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.


  • Pedro Lagos e Larissa Fernandes. Não sei se notaram, mas a questão traz a LITERALIDADE DA LEI, conforme transcrito pelos colegas Raphael e Vanessa. Logo, não há erros.

  • Todos os itens estão corretos, são a literalidade da Lei das PPPs (Lei 11079).

    B

  • PPP- contrato administrativo de concessão, modalidades:

    concessão patroconada: tarifa+$ do ente público.

    concessão administrativa: contrato de prestação de serviço. A adm pode ser usuária direta, ex: demolição de um prédio ou usuária indireta, ex: a adm banca integralmente um serviço de saúde prestado pelo particular.

  • O item 2 não deveria estar errado não? Que eu saiba a PPP é uma lei de 2004 e não a lei 8987! Estranho...
  • Erro de português!

    "quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."

    Deveria ter mais uma vírgula!
     

  • Lúcio Weber, não está faltando vírgula na redação do dispositivo. 

  • Não sei se é só comigo que acontece, mas por mais que tenha estudado sempre fico com medo de marcar a opção que da todas as alternativas como corretas! Sempre acho que tem pegadinha...triste!

  • ITEM II Erradíssimo!

    Simplesmente ridícula essa questão para quem estuda muito. A banca errou feio! O item II fala que a concessão patrocinada está prevista na lei 8987. Erradíssimo! Está prevista na lei 11079. Se não foi anulada o povo simplesmente comeu mosca!

  • Karina:

    "ITEM II Erradíssimo!

    Simplesmente ridícula essa questão para quem estuda muito. A banca errou feio! O item II fala que a concessão patrocinada está prevista na lei 8987. Erradíssimo! Está prevista na lei 11079. Se não foi anulada o povo simplesmente comeu mosca!"

    Karina não está errada a questão, está a literalidade da lei 11079/04  no art 2 par. 1 cita a lei 8987, e que realmente ela trata tambem sobre concessão.

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata aLei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     

  • me confundi com a parte final do item 3, tendo em vista o disposto do art. 2, § 4, III da Lei das PPPs, segundo o qual afirma ser vedada a celebração de contrato de PPP que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, fornecimento e instalação de equipamento ou a execução de obra pública.

  • lembrar da alteração do valor mínimo para a contratação de PPP baixou de 20 milhões para 10 milhões.

  • Alguém por favor me explica porque o examinador falou que a PPP na modalidade Patrcinada está prevista na lei 8.987/1995

     

    Flagratemente passível de anulação.

  • Danilo Santim, pois assim dispõe o texto de lei da lei 11.0790/04

    Os contratos de PPP's são concessões especias das concessões comuns, e não duas coisas totalmente diferentes.

  • Vejam o comentário do André da Silva! Erro grosseiro na alternativa "II"...rídiculo

  • Parceria público-privada

    1º Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Por exemplo: presídios

    § 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - Cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00;

    II – Cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    3º As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei 8.987, e no art. 31 da Lei 9.074.

    § 1º As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei 8.987, e nas leis que lhe são correlatas.        

    § 2º As concessões comuns continuam regidas pela Lei 8.987, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.

    § 3º Continuam regidos exclusivamente pela Lei nº 8.666, e pelas leis que lhe são correlatas os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.


ID
1765696
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a seguinte afirmação:

O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que, observada a legislação pertinente, estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade, ato emanado do Poder Legislativo não podendo alterar essas restrições.

De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro vigente, tal como compreendido pelo Supremo Tribunal Federal, a afirmação está 

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    O Supremo Tribunal Federal - STF - enfrentou essa questão no julgamento da ADI no 1.706-4, publicada no "Diário da Justiça" de 12/9/2008, posicionando-se no sentido de que o tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo, que, observada a legislação pertinente, estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Dessa forma, ato do Poder Legislativo que efetive o tombamento e, de igual modo, aquele que pretenda alterar as condições de tombamento regularmente instituído pelo Poder Executivo são inconstitucionais, dada a sua incompatibilidade com o princípio da harmonia entre os Poderes.

  • Uma breve revisão sobre Tombamento:

    - É uma forma de proteção do meio ambiente.

    - É um meio para garantir a proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural.

    - É DIREITO REAL, mas pode recair sobre bens móveis ou imóveis. Sempre sobre bens corpóreos, por isso costuma-se dizer que os bens materiais são tombados e os bens imateriais são registrados.

    - PERMANENTE – Todo tombamento é perpétuo, permanente. O “tombamento provisório” existe, mas ele nada mais é do que um provimento cautelar, para evitar, por exemplo, que durante o processo judicial o particular destrua o bem.

    - O tombamento pode ser total ou parcial.

    - DUPLO REGISTRO – por ser direito real, se o tombamento recair sobre bem imóvel ele deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Independente do registro no cartório de imóveis, todo tombamento sobre bem móvel ou imóvel deve ser registrado no livro do Tombo.

    - Um único bem pode ser tombado várias vezes (ex: se o bem for de interesse local, ele pode ser tombado pelo Município; se for de interesse regional, ele vai ser tombado pelo Estado; se ele for de interesse nacional, ele vai ser tombado pela União).

    - O tombamento pode ser feito a pedido ou de ofício (mediante processo administrativo).


    - RESTRIÇÕES DO BEM TOMBADO – o tombamento gera algumas restrições ao proprietário do bem tombado. Efetivado o tombamento, o proprietário do bem tombado vai ficar sujeito a algumas obrigações de fazer, de não fazer e/ou de tolerar.

    i) obrigação de fazer – é o dever de conservar o bem. É de responsabilidade do proprietário a execução das benfeitorias necessárias para a conservação do bem na forma em que ele se encontra. Caso ele não tenha condições financeiras de conservar, ele se torna obrigado a informar ao Estado a necessidade de conservação.

    --> ATENÇÃO!! O BEM TOMBADO PODE SER ALIENADO?

    SIM, pois o bem continua sendo do particular. Mas tem uma nova obrigação de fazer, caso o proprietário resolva alienar o bem tombado. Direito de preferência – o particular necessariamente vai ter que oferecer o bem em preferência ao Estado. O Estado tem até 30 dias para exercer esse direito de preferência, sob pena de se ter a recusa tácita. Recusada a compra pelo Estado, o particular poderá alienar o bem para quem ele quiser, pela mesma proposta que foi oferecida ao Estado.

    - No caso do bem ser tombado por mais de um ente, a ordem do direito de preferência é: União>Estado>Município.

    ii) obrigação de não fazer – não destruir nem alterar o bem. Toda e qualquer reforma depende de autorização do Poder Público.

    - Além disso, no caso de bem móvel, o particular não pode tirá-lo do País. Exceção: o bem móvel só pode sair do País por curto espaço de tempo e com a autorização do Poder Público.

    iii) obrigação de tolerar – tolerar a fiscalização do Poder Público sobre o bem tombado, a autorização toda vez que quiser fazer reformas etc.

  • EM REGRA, apenas os Entes Federados podem declarar a utilidade/necessidade pública ou interesse social, por meio de ato do Chefe do Executivo. Entretanto, é importante acrescentar que há duas exceções:

    a) Autarquia ANEEL (art. 10 da lei 9074/95) e o DNIT (art. 82, IX da lei 10283/01) podem fazer a declaração por meio de Portaria

    b) o Poder Legislativo, segundo previsão do art. 8º do DL 3365/41, pode, por meio de lei de efeitos concretos ou de decreto legislativo, declarar a utilidade ou necessidade pública.

    Bons estudos.

  • Informativo 501 STF (Pleno): O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 1.713/97, que faculta a administração das quadras residenciais do Plano Piloto, em Brasília, por prefeituras comunitárias ou associações de moradores. Entendeu-se que a lei hostilizada afronta o art. 32 da CF, que veda a divisão do Distrito Federal em Municípios, por promover uma subdivisão do território do Distrito Federal em entidades relativamente autônomas. Ressaltou-se que o art. 2º desse diploma legal viola o art. 37, XXI, da CF, já que possibilita a transferência, sem licitação, de serviços públicos, como o de limpeza e jardinagem das vias internas, áreas comuns, de coleta seletiva de lixo, de segurança complementar patrimonial e dos moradores, e de representação coletiva dos moradores perante órgãos e entidades públicas para a responsabilidade das prefeituras comunitárias, pessoas jurídicas de direito privado. Asseverou-se, também, que o art. 4º dessa lei permite a fixação de obstáculos que dificultem a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos, o que estaria em desarmonia com a própria noção do domínio público. Frisou-se, ainda, que o tombamento é constituído por ato do Poder Executivo que, observada a legislação pertinente, estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade, ato emanado do Poder Legislativo não podendo alterar essas restrições. Dessa forma, afirmou-se que o ato do Poder Legislativo que efetiva o tombamento e, de igual modo, o que pretende alterar as condições de tombamento regularmente instituído pelo Poder Executivo, é inconstitucional, por agredir o princípio da harmonia entre os Poderes. Por fim, reputou-se inconstitucional o art. 6º da norma impugnada, que possibilita a criação e cobrança de taxas de manutenção e conservação pelas prefeituras comunitárias, já que a lei não poderia nem delegar a execução de determinados serviços públicos às prefeituras das quadras, nem permitir a instituição de taxas remuneratórias, em razão de essas prefeituras não possuírem capacidade tributária.

  • Que redação péssima dessa questão !!!! Uma coisa é ler a frase dentro de um contexto. Outra bem diferente é essa mania da FCC de copiar e colar frases isoladas de julgados. 


  • acertei, mas achei a questão muito mal elaborada!!

  • Pohan, q questão mal escrita da peste!

  • Concordo plenamente com a Joyce Lobo.

  • Complementando:

    CUIDADO! O direito de preferência ACABOU com a entrada em vigor do novo CPC! Isso vai despencar em provas.

    CPC/15

    Art. 1.072.  Revogam-se:        (Vigência)

    I - o art. 22 do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937;

     

    DL 25/37 

    DO DIREITO DE PREFERÊNCIA

            Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

             § 1º Tal alienação não será permitida, sem que prèviamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo preço, à União, bem como ao Estado e ao município em que se encontrarem. O proprietário deverá notificar os titulares do direito de preferência a usá-lo, dentro de trinta dias, sob pena de perdê-lo.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

            § 2º É nula alienação realizada com violação do disposto no parágrafo anterior, ficando qualquer dos titulares do direito de preferência habilitado a sequestrar a coisa e a impôr a multa de vinte por cento do seu valor ao transmitente e ao adquirente, que serão por ela solidariamente responsáveis. A nulidade será pronunciada, na forma da lei, pelo juiz que conceder o sequestro, o qual só será levantado depois de paga a multa e se qualquer dos titulares do direito de preferência não tiver adquirido a coisa no prazo de trinta dias.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

            § 3º O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca.   (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

            § 4º Nenhuma venda judicial de bens tombados se poderá realizar sem que, prèviamente, os titulares do direito de preferência sejam disso notificados judicialmente, não podendo os editais de praça ser expedidos, sob pena de nulidade, antes de feita a notificação.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

            § 5º Aos titulares do direito de preferência assistirá o direito de remissão, se dela não lançarem mão, até a assinatura do auto de arrematação ou até a sentença de adjudicação, as pessôas que, na forma da lei, tiverem a faculdade de remir. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

            § 6º O direito de remissão por parte da União, bem como do Estado e do município em que os bens se encontrarem, poderá ser exercido, dentro de cinco dias a partir da assinatura do auto do arrematação ou da sentença de adjudicação, não se podendo extraír a carta, enquanto não se esgotar êste prazo, salvo se o arrematante ou o adjudicante for qualquer dos titulares do direito de preferência.   (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

  • GABARITO: E.

     

    "O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil" (STF, ADI 1.706/DF, Rel.  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2008).

  • complementando sobre o direito de preferência. achei esse material na net

    "... o art. 22 do Dec.-lei 25/1937 foi revogado pelo art. 1.072, I, do novo Código de Processo Civil, de modo que, com a revogação, ficou extinto o referido direito de preferência em favor dos entes públicos. Consequentemente, se o proprietário deseja alienar o bem tombado de sua propriedade, poderá fazê-lo livremente, nas condições que ajustar com o interessado na aquisição, sem a obrigação de comunicar seu intento aos entes públicos. Extinguiu-se, por conseguinte, sua obrigação jurídica.

    ...

    A preferência do Poder Público na aquisição, no caso de alienação onerosa, não desapareceu inteiramente, porquanto perdura no âmbito do direito urbanístico. Com efeito, a Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) destina um capítulo ao direito de preempção, que nada mais é do que o direito de preferência. Assim dispõe a citada lei:

    “Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares”.

    O conteúdo do direito é o mesmo, tendo núcleo na preferência de ente público no caso de alienação onerosa entre particulares. No entanto, não tem a amplitude do art. 22 do Dec.-lei 25/1937, que aludia a todos os entes federativos, e não somente ao Município. A restrição, porém, condiciona-se à prévia existência de pressupostos: cumpre que a área a ser objeto da restrição seja prevista no plano diretor do Município e em lei específica.

    Há outro ponto, contudo, que indica delineamento diferente dessa preferência relativamente à anterior. É que o objetivo não é apenas o de proteção do patrimônio cultural, como no caso do tombamento. De fato, urge realmente que se alvitrem fins eminentemente urbanísticos, mas nem sempre para proteger o patrimônio cultural. Pode-se, desse modo, buscar a regularização fundiária e a execução de programas habitacionais, fins de cunho bem diverso, enumerados na lei.

    De qualquer modo, a lei atribuiu ao proprietário a obrigação positiva de “notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo”. (10) Veja-se, assim, que a exigência cominada ao proprietário no sentido de notificar o titular do direito de preferência, no caso o Município, reflete corolário natural desse direito e a forma mais prática de o titular tomar conhecimento do propósito do proprietário."

    http://genjuridico.com.br/2016/04/11/extincao-do-direito-de-preferencia-no-tombamento/

     

  • Importante o comentário do GUSTAVO CARVALHO. 

  • Quinta-feira, 18 de maio de 2017

    Decisão permite tombamento de bem da União por lei estadual

    Ação Cível Originária (ACO) 1208

    O ministro Gilmar Mendes afirma em sua decisão que a legislação federal de fato veda a desapropriação dos bens da União pelos estados, segundo o Decreto-Lei 3.365/1941, mas não há referência a tal restrição quanto ao tombamento, disciplinado no Decreto-Lei 25/1937. A lei de tombamento apenas indica ser aplicável a bens pertencentes a pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

    “Vê-se que, quando há intenção do legislador de que se observe a ‘hierarquia verticalizada’, assim o fez expressamente”, afirma a decisão. Assim sendo, os bens da União não foram excepcionados do rol de bens que não podem ser tombados por norma dos estados ou Distrito Federal.

    O ministro relator entende que não há vedação ao tombamento feito por ato legislativo, porque tal providência possui caráter provisório, ficando o tombamento permanente, este sim, restrito a ato do Executivo.

    O ministro relator entende que não há vedação ao tombamento feito por ato legislativo, porque tal providência possui caráter provisório, ficando o tombamento permanente, este sim, restrito a ato do Executivo.

    “A lei estadual ora questionada deve ser entendida apenas como declaração de tombamento para fins de preservação de bens de interesse local, que repercutam na memória histórica, urbanística ou cultural até que seja finalizado o procedimento subsequente”, afirma.

    A decisão também entende que o tombamento provisório por ato legislativo não precisa ser precedido de notificação prévia da União, exigência restrita ao procedimento de tombamento definitivo promovido pelo Executivo.

  • A preferência do Poder Público na aquisição, no caso de alienação onerosa, não desapareceu inteiramente, porquanto perdura no âmbito do direito urbanístico. Com efeito, a Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) destina um capítulo ao direito de preempção, que nada mais é do que o direito de preferência. Assim dispõe a citada lei:

    “Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares”.

    O conteúdo do direito é o mesmo, tendo núcleo na preferência de ente público no caso de alienação onerosa entre particulares. No entanto, não tem a amplitude do art. 22 do Dec.-lei 25/1937, que aludia a todos os entes federativos, e não somente ao Município. A restrição, porém, condiciona-se à prévia existência de pressupostos: cumpre que a área a ser objeto da restrição seja prevista no plano diretor do Município e em lei específica.

    Há outro ponto, contudo, que indica delineamento diferente dessa preferência relativamente à anterior. É que o objetivo não é apenas o de proteção do patrimônio cultural, como no caso do tombamento. De fato, urge realmente que se alvitrem fins eminentemente urbanísticos, mas nem sempre para proteger o patrimônio cultural. Pode-se, desse modo, buscar a regularização fundiária e a execução de programas habitacionais, fins de cunho bem diverso, enumerados na lei.

    De qualquer modo, a lei atribuiu ao proprietário a obrigação positiva de “notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo”. 

    José dos Santos Carvalho Filho

  • Cuidado, Gis@ B. ,

    O comentário do GUSTAVO CARVALHO está parcialmente equivocado.

    O novo CPC mantém o direito de preferência nas alienações judiciais.

     

    Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

    [...]

    VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

     

    Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.

    [...] § 3o No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

  • Pq a b nao está correta tb?

  • O que tem a ver essa questão com direito de preferência?

     

    Imagine esse desvio numa prova dissertativa... onde se pergunta uma coisa mas se responde outra...

    qual seria a sorte?

  • Alguém sabe me dizer por que a "c" está errada?

  • Também complementando:

    Recentemente, ao julgar a ACO 1208, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, houve entendimento, em decisão monocrática, que uma Lei (Poder Legislativo) pode iniciar o procedimento do tombamento, porém, sem prejuízo do previsto no art. 9º do DL 25/37 (ouvir o proprietário.. seguir o procedimento..)..

    Sigamos firmes!..

  • O princípio da hierarquia verticalizada, previsto no Decreto-Lei 3.365/1941, não se aplica ao tombamento, disciplinado no Decreto-Lei 25/1937. 

    A lei de tombamento apenas indica ser aplicável a bens pertencentes a pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

    Ademais, o tombamento feito por ato legislativo possui caráter provisório, ficando o tombamento permanente, este sim, restrito a ato do Executivo.

    Por fim, o tombamento provisório por ato legislativo não precisa ser precedido de notificação prévia da União, exigência restrita ao procedimento definitivo promovido pelo Executivo estadual.

    STF. Plenário. ACO 1208 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/11/2017 (não divulgado em info).

    Dizer o direito

  • Versa presente caso sobre a possibilidade de alteração, pelo Legislativo, nos termos do tombamento instituído por ato do Poder Executivo.

    Segundo lesiona Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, tombamento é a modalidade de intervenção na propriedade privada por meio da qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. No tombamento o Estado intervém na propriedade privada com o fito de proteger a memória nacional, podendo recair em bens imóveis, como por exemplo, ruas, casas, bairros, cidades; e em bens móveis, como, exemplificadamente, a mesa de trabalho de Rui Barbosa.

    Um outro ponto a ser analisado é que referida limitação na propriedade privada vem, expressamente, autorizada pela Constituição Federal, mais especificamente em seu art. 216, §1o, sendo regulamentada pelo Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937.

    Não se pode deixar de destacar, outrossim, que a instituição do tombamento, conforme ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, é sempre resultante de vontade expressa do Poder Executivo, sendo que o legislativo tem a competência para editar normas de caráter geral e abstrato sobre a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, competência esta concorrente, nos termos do art. 24, VII, da Carta Magna, podendo ser suplementada pela legislação municipal, por força do art. 30, II, da Constituição Federal.

    Nesse sentido decidiu a Suprema Corte, ipsis litteris: "O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2o da Constituição do Brasil" (STF, ADI 1.706/DF, Rel.  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2008).

    Ex positis, por se tratar de atribuição exclusiva do Poder Executivo a instituição e alteração do tombamento, sempre com fulcro nas leis de regência, o Poder Legislativo não possui competência para instituir ou mesmo alterar tombamento realizado pelo Poder Executivo, pois, se assim o fizesse, estaria invadindo competência exclusiva de outro Poder da República, ferindo a consagrada harmonia e separação dos poderes, preconizada por Montesquieu.

    OBS: Qualquer erro, sugestão, crítica CONSTRUTIVA, favor enviar no privado. Gratidão.

  • A redação da questão é muito confusa. De qualquer forma, CUIDADO: o Poder Legislativo PODE SIM realizar tombamentos por meio de lei.

    Isso foi o que ficou decidido pelo STF na ACO 1208 - agr, rel. min. Gilmar Mendes, julgado em 2017. A lide envolvia prédio onde funciona o Museu da Força Expedicionária Brasileira, localizado em Campo Grande/MS, de propriedade do Exército. O tombamento foi aprovado pela Assembleia Legislativa do estado (Lei estadual 1.524/1994).Pelo julgado,

    => Lei pode realizar tombamento de bem por ser competência material (art. 23, III e IV, c/c art. 216, § 1º, da CF) e legislativa (art. 24, VII, da CF) concorrentes.

    Além disso, complementando, foi decidido que

    => Os Estados podem tombar bem da União ("os bens da União podem ser, em tese, tombados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios")Também existe jurisprudência do STJ nesse sentido (RMS 18.952/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30.5.2005). (alternativa A está certa).  

    Em adição, no mencionado julgado do STF, estabeleceu-se que a prévia notificação é aplicável ao tombamento de bem particular (voluntário ou definitivo) e não ao tombamento de bem público. Segundo a Corte, o mencionado artigo 5º permite concluir que, ao se referir à modalidade de tombamento de ofício (de bem público, portanto), a notificação é posterior ao ato de tombamento provisório. O objetivo da notificação é que os efeitos do tombamento sejam plenos, o qual se finalizará com a averbação no cartório de imóveis, ocasião em que restará perfectibilizado o tombamento definitivo. E assim concluiu: "A notificação, por conseguinte, é posterior ao ato declaratório de tombamentoconsistindo em condição de eficácia da medida".

    Complementando, vale dizer que os ministros afirmaram que o tombamento por meio de lei "configura tombamento de ofício e provisório, o qual é possível de ocorrer por ato legislativo, necessitando de posterior implementação pelo Poder Executivo, mediante notificação ao ente federativo proprietário do bem, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 25/37, oportunidade em que será exercido o contraditório e a ampla defesa.

  • E essa juris?

    É possível o tombamento por ato legislativo e o Estado pode tombar bem da União:

    O princípio da hierarquia verticalizada, previsto no Decreto-Lei 3.365/1941, não se aplica ao

    tombamento, disciplinado no Decreto-Lei 25/1937. A lei de tombamento apenas indica ser

    aplicável a bens pertencentes a pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado e de

    direito público interno. Ademais, o tombamento feito por ato legislativo possui caráter

    provisório, ficando o tombamento permanente, este sim, restrito a ato do Executivo. Por fim,

    o tombamento provisório por ato legislativo não precisa ser precedido de notificação prévia

    da União, exigência restrita ao procedimento definitivo promovido pelo Executivo estadual.

    STF. Plenário. ACO 1208 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/11/2017


ID
1765699
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos do Código Civil, é consequência do caráter de “uso comum do povo” de um bem público, por contraste com os bens dominicais, a

Alternativas
Comentários
  • Código Civil: 

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • GABARITO: LETRA C!

    Complementando:

    1) Os bens de uso comum do povo ou bens do domínio público são aqueles abertos a uma utilização universal, por toda a população, como os logradouros públicos, praças, mares, ruas, florestas, meio ambiente etc. Os bens de uso comum do povo, enquanto mantiverem essa qualidade, não podem ser alienados ou onerados (art. 100 do CC). Somente após o processo de desafetação, sendo transformados em dominicais, poderiam ser alienados. Assim, tais bens fazem parte do patrimônio público indisponível. Os bens de uso comum do povo admitem utilização gratuita ou remunerada, conforme for estabelecido legalmente pela entidade cuja administração pertencerem.

    2) Bens de uso especial, também chamados de bens do patrimônio administrativo são aqueles afetados a uma destinação específica. Fazem parte do aparelhamento administrativo sendo considerados instrumentos para execução de serviços públicos. Assim como os de uso comum, os bens de uso especial, enquanto mantiverem essa qualidade, não podem ser alienados ou onerados (art. 100 do CC), compondo o denominado patrimônio público indisponível. A alienação de tais bens somente será possível com sua transformação, via desafetação, em bens dominicais.

    3) Os bens dominicais, também chamados de bens do patrimônio público disponível ou bens do patrimônio fiscal, são todos aqueles sem utilidade específica, podendo ser “utilizados em qualquer fim ou, mesmo, alienados pela Administração, se assim o desejar”. A Administração pode, em relação aos bens dominicais, exercer poderes de proprietário, como usar, gozar e dispor. Diz-se que os bens dominicais são aqueles que o Poder Público utiliza como dele se utilizariam os particulares. Podem ser alienados. Os bens dominicais estão vinculados ao interesse patrimonial do Estado, que é o interesse público secundário.


    Alexandre Mazza

  • Letra (c)


    Quanto à destinação, os bens públicos classificam-se em:


    a) bens de uso comum do povo (ou do domínio público em sentido estrito);

    b) bens de uso especial (ou do patrimônio administrativo); e

    c) bens dominicais (dominiais ou do patrimônio disponível).


    Os bens de uso comum do povo são aqueles que, por determinação legal ou em razão de sua própria natureza, podem ser utilizados por qualquer indivíduo, sem necessidade de consentimento individualizado por parte do Poder Público, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças. Não obstante, a Administração, no exercício do seu poder de polícia, pode restringir ou até mesmo impedir o uso dessa espécie de bem, desde que seja em razão do interesse público. A título de exemplo, podemos citar a interdição de uma via pública em decorrência da eminência de desabamento de um edifício.


    Em regra, a utilização dos bens de uso comum do povo é gratuita, mas é possível a exigência de uma contraprestação (remuneração), como ocorre com a cobrança de pedágio pelo uso de uma estrada.


    Fonte: D.A Esquematizado

  • Alguém poderia explicar por que a alternativa que menciona que os bens de uso comum do povo são insuscetível du usucapião está errada?
  • Rômulo, a questão pede o que diferencia os bens de uso comum do povo dos bens dominicais. Entretanto, a impossibilidade de aquisição por usucapião aplica-se aos bens públicos de uso comum do povo, especiais e dominicais, ou seja, é uma característica que se aplica a todos os bens públicos.

    Espero que tenha ajudado!
  • Todos os bens públicos podem ser de titularidade de uma pessoa jurídica de direito público (da Administração Direta, Indireta, Fundacional, ou autárquica) ou uma pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, quando o referido bem estiver vinculado à prestação deste serviço público.

  • A questão pede o que diferencia os bens de uso comum do povo dos bens dominicais.
    O contraste é que para os bens de uso comum do povo há IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO. Para os bens dominicais, por estarem desafetados, poderão ser alienados.

  • INTERPRETANDO A QUESTÃO

    A impossibilidade de alienação é uma característica do bem público de uso comum do povo, ao contrário dos bens dominicais que podem ser alienados. 


  • LETRA C CORRETA 

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.


  • NENHUM bem público está sujeito a usucapião - 102 CC.02


    APENAS os bens dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei - 101 CC.02.

  • Como o André Arraes comentou bem, o senhor tem que saber diferenciar:

     

                                                              BENS PÚBLICOS : uso comum do povo, uso especial, e dominicais

     

    -> USO BEM COMUM DO POVO, USO ESPECIAL E DOMINICAIS : nãooooooooooo podem sofrer usucapião.

     

    -> OS BENS DE USO COMUM DO POVO E DE USO ESPECIAIS : nãoooooooooooo podem ser alienados.

     

    -> BENS DOMINICAIS : podem ser alienados.

     

     

     

     

    GABARITO ''C"

  • Eu não sei se alguém teve a mesma dificuldade que eu, mas eu tive dificuldade de entender a pergunta!!!

  • SE EU TIVESSE ENTENDIDO A PERGUNTA SABERIA A RESPOSTA.

     

    GABARITO: C

  • A questão basicamente pergunta uma das diferenças existentes entre os bens dominicais e os bens de uso comum do povo. Sendo que os bens dominicais podem sofrer alienação e os bens de uso comum do povo são inalienáveis. Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • questão fácil, porém de dificil compreensão o seu enunciado. 

     

    A diferença entre entre bens de uso comum e bens dominicais é a inalienabilidade do bem de uso comum, pois:

     

    BEM DE USO COMUM: INALIENÁVEL - IMPRESCRITIVEIS

    BEM DE USO ESPECIAL:  INALIENÁVEL - IMPRESCRITIVEIS

    BENS DOMINICAIS :  ALIENÁVEL- IMPRESCRITIVEIS

     

     

  • Rômulo

  • Rômulo, segue explicação:

    ___

    A imprescritibilidade (uma das características dos BENS PÚBLICOS) se liga ao fato de um bem público não poder ser objeto de usucapião. De fato, o CC em seu artigo 102 define tal situação (Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião).

    Interessante ressaltar súmula do STF que diz a quais bens se estende essa característica: S.340/STF: “Desde a vigência do CC (1916) os bens dominiais, bem como os demais bens públicos não estão sujeitos a usucapião” >>> Ou seja, NENHUM BEM PÚBLICO poderá ser objeto de usucapião (nem mesmo o desafetado).
     

  • Reformulando a pergunta.

    Qual a diferença entre bens públicos de uso comum e os bens dominicais?

  • A questão quer o contraste entre bens públicos de uso comum e de bens dominicais. Em que são diferentes.

    A) possibilidade de integrar o patrimônio de pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. 

    Código Civil:

    Art. 99. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Os bens públicos dominicais têm a possibilidade de integrar o patrimônio de pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Incorreta letra “A”.

    B) necessária gratuidade do uso. 

    Código Civil:

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    A utilização comum dos bens públicos – de uso comum do povo, de uso especial e dominicais, pode ser gratuita ou retribuída, conforme for estabelecido pela entidade a cuja administração pertencerem.

    Incorreta letra “B”.

    C) impossibilidade de alienação. 

    Código Civil:

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Os bens públicos de uso comum do povo contrastam com os bens públicos dominicais, porque os bens de uso comum são inalienáveis, e os bens dominicais podem ser alienados.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) insuscetibilidade à usucapião. 

    Código Civil:

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Tanto os bens de uso comum quanto os bens dominicais são insuscetíveis à usucapião.

    Incorreta letra “D”.

    E) possibilidade de integrar o patrimônio de pessoas jurídicas da Administração Direta. 

    Código Civil:

    Art. 99. São bens públicos:

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    Os bens públicos de uso comum têm a possibilidade de integrar o patrimônio de pessoas jurídicas da Administração Direta.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.

  • Complementando...

     

    Súmula 340-STF - Desde a vigência do Código Civil [de 1916], os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

  • Perfeito, entendi a questão e estou de acordo que a letra C está correta.

     

    Todavia, fiquei na dúvida em relação à letra A: os bens de uso comum do povo podem integrar o patrimônio de pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado? Essa característica - possibilidade de integrar o patrimônio de pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado - não se refere somente aos bens dominicais (CC/02, art. 99, p.ú.)?

     

    Salvo melhor juízo, a letra A também reflete um contraste entre os bens de uso comum do povo e os bens dominicais.

  • Nos termos do Código Civil, é consequência do caráter de “uso comum do povo” de um bem público, por contraste com os bens dominicais (...) 

     

    CARACTERÍSTICA QUE O FAZ SER DIFERENTE DOS BENS DOMINICAIS:

     

    c) impossibilidade de alienação. 

     

    O bem dominical pode ser analienado, mas o de uso comum do povo não.

     

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

     

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • Triste errar uma questão por não saber português. O termo contraste me derrubou >_<

  • -

    "..por contraste.."

    ¬¬ ai meLdeus do céu

  • Ai esses termos acabam comigo :(

  • Boa  questão. Necessita interpretação

  • Comentário do colega.

     

    questão fácil, porém de dificil compreensão o seu enunciado. 

     

    A diferença entre entre bens de uso comum e bens dominicais é a inalienabilidade do bem de uso comum, pois:

     

    BEM DE USO COMUM: INALIENÁVEL - IMPRESCRITIVEIS

    BEM DE USO ESPECIAL:  INALIENÁVEL - IMPRESCRITIVEIS

    BENS DOMINICAIS :  ALIENÁVEL- IMPRESCRITIVEIS.

     

    Bons Estudos.

  • A questão queria saber do candidato o "contraste", ou seja, a diferença ente bem de uso comum com o bem dominial ou dominical.

    Basicamente, aqueles podem ser alienados. Os primeiros não. Os bens dominicais estão vinculados ao interesse patrimonial do Estado, que é o interesse público secundário.

  • Eu tenho a mesma dúvida do colega "POESIA SURF".

     

    Alguém sabe comentar a letra A?

     

    Agradeço desde já.

  • Complementação...



    Entendimento minoritário: é POSSÍVEL a usucapião de imóveis públicos dominicais.


    Nesse sentido: Nelson Rosenvald & Flávio Tartuce (civilistas); Rafael Oliveira (administrativista). OBS.: e o Rafael Oliveira ainda é procurador do município.


    ATENÇÃO: é minoritário!

  • GABARITO: C

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • A dificuldade nesta questão era entender a pergunta, sendo assim, a questão queria saber qual a diferença entre os bens de uso comum do povo e os bens dominicais, que, de acordo com os arts. 100 e 101 é a possibilidade de alienação. Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS.

  • Realmente a redação da pergunta não ficou clara pra mim, só depois é fui entender a o que banca pedia.

  • A pergunta feita de forma mais simples seria mais ou menos assim:

    Segundo o Código Civil, o que contrasta ( ou qual a diferença de ) um bem de uso comum do povo de um bem dominical?

    resposta: impossibilidade de alienação

  • Diferenciação entre os bens de uso comum do povo e bens dominicais.

    Art. 100 - CC: Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    x

    Art. 101 - CC: Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • Sofrível.

    Impossibilidade = não é possível.

    Impossibilidade não remete à falta de ressalvas?

    ENQUANTO CONSERVAREM A SUA QUALIFICAÇÃO, NA FORMA QUE A LEI DETERMINAR.

    É possível!

  • Nos termos do Código Civil, é consequência do caráter de “uso comum do povo” de um bem público, por contraste com os bens dominicais, a:

    (A questão está pedindo uma característica dos bens de uso comum do povo que não se aplica aos bens dominicais. Assim, temos que marcar a assertiva que traz uma característica que está presente nos bens de uso comum do povo, mas que em contrapartida não caracteriza os bens dominicais)

    a) possibilidade de integrar o patrimônio de pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    ERRADA. Art. 99, p.ú, CC: "não dispondo a lei em sentido contrário, consideram-se DOMINICAIS os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado". Assim, essa é uma característica dos bens dominicais, não dos bens de uso comum do povo, sendo assim, está incorreta, porque queremos uma característica que pertence APENAS aos bens de uso comum do povo.

    b) necessária gratuidade do uso.

    ERRADA. Art. 103, CC: "o uso comum dos bens públicos pode ser GRATUITO OU RETRIBUÍDO, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem". Logo, a necessária gratuidade não é característica dos bens de uso comum do povo, já que o uso pode ser retribuído (pago).

    c) impossibilidade de alienação.

    CORRETA. Art. 100, CC: os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar".

    Art. 101, CC: "os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei".

    Assim, percebemos que há um tratamento diferente quanto à alienação, no que se refere aos bens de uso comum e os de uso especial: não podem ser alienados; já os bens dominicais podem ser alienados.

    d) insuscetibilidade à usucapião.

    ERRADA. Art. 102, CC: "os bens públicos não estão sujeitos à usucapião". Pela leitura do artigo percebemos que os bens públicos EM GERAL não podem ser usucapidos - logo, não é uma diferença entre os bens dominicais e os de uso comum do povo, já que para ambos o tratamento é o mesmo: não estão sujeitos à usucapião.

    e) possibilidade de integrar o patrimônio de pessoas jurídicas da Administração Direta.

    ERRADA.

    Art. 98, CC: "são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito interno (...)"

    Art. 99, CC:são bens públicos:

    I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III- os dominicais, que constituem patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

  • Depois de ler umas 10x a pergunta, entendi que queriam na verdade a contrariedade! Duro é no dia da prova isso neh

  • A)  possibilidade de integrar o patrimônio de pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    De acordo com o Art. 99, parágrafo único, CC, não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. Portanto, tais bens públicos não são bens de uso comum do povo.

    B)  necessária gratuidade do uso.

    Nos termos do Art. 103, CC, o uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    C) impossibilidade de alienação.

    De acordo com o Art. 100, CC, os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    D) insuscetibilidade à usucapião.

    Todos os bens públicos, não só os de uso comum do povo, não podem ser objeto de usucapião.

    E) possibilidade de integrar o patrimônio de pessoas jurídicas da Administração Direta.

    Nos termos do Art. 98, CC, são públicos (qualquer que seja a sua natureza) os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno.

  • DOS BENS PÚBLICOS

    98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    99. São bens PÚBLICOS:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os DOMINICAIS, que constituem o PATRIMÔNIO das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se DOMINICAIS os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são INALIENÁVEIS, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    101. Os bens públicos DOMINICAIS podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    CESPE-PA19: TERRAS DEVOLUTAS são terras públicas não incorporadas a patrimônio particular e que não estejam AFETADAS a qualquer uso público.

    FCC-SC15 - Pela perspectiva tão somente das definições constantes do direito positivo brasileiro, consideram-se “bens públicos” os pertencentes a uma associação pública (direito público), mas não os pertencentes a uma empresa pública (direito privado).

    FCC-SC17: A propósito do uso dos bens públicos pelos particulares, é correto afirmar que o concessionário de uso de bem público exerce posse ad interdicta, mas não exerce posse ad usucapionem.

    SÚMULA 477 - As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a união, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.

  • Lembrando que em relação do que se pode se entender por inalienabilidade, considera-se que são naturalmente inalienáveis os bens de uso comum do povo e os de uso especial, enquanto estiverem servindo aos respectivos fins. Ocorre que por meio do fenômeno da desafetação, os bens de uso comum do povo e os de uso especial podem converter-se em dominicais quando perdem sua destinação própria, vindo a possui o caráter de alienabilidade (ou seja, sendo possíveis de serem alienados).

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 99. São bens públicos:

     

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; (=INALIENÁVEIS)

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; (=INALIENÁVEIS)

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. (=ALIENÁVEIS)

     

    ARTIGO 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

     

    ARTIGO 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • De acordo com o Art. 100, CC, os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

  • Redação horrível!!!


ID
1765702
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

É norma CONTRÁRIA ao regime da Lei Federal n° 12.527/2011 − Lei de Acesso à Informação:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.527/11- Art. 24 - § 2o  As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. 

  • GABARITO: LETRA "B"!

    Complementando:

    Lei 12527/2011
    a) art. 31, § 4o  A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

    b) Conforme já elencado - art. 24, §2º

    c) art. 21.  Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

    d) art. 21, parágrafo único.  As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

    e) art. 23.  São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;

  • Reservadas!

  • Art. 24.  A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. 

    § 1o  Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: 

    I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; 

    II - secreta: 15 (quinze) anos; e 

    III - reservada: 5 (cinco) anos. 

    § 2o  As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. 

  •  As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. 

  • Nada além de uma nova forma de pedir para se marcar a questão ERRADA. Boa FCC.!!!

  • ART 30

    INFORMAÇÃO ULTRASECRETA DAS SEGUINTES AUTORIDADES

    PRESIDENTE

    VICE PRESIDENTE

    MINISTROS 

    E DIPLOMATAS 

    QUALQUER DÚVIDA É SÓ OLHAR A LEI,VAMOS COLOCAR RESPOSTAS VERÍDICAS QUE AJUDEM

    NO SUCESSO ALHEIO.

  • ART 24

    § 2o  As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. 

  • Art. 24. § 2o  As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição

  • "Enquanto durarem as suas vidas..." KKKKKKKKKKKKK

  • Art. 24, § 2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

    bons estudos

  • RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO

    21. NÃO poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. ição de acesso.

    22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.

    Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

    23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

    I - pôr em RISCO a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;

    II - prejudicar ou pôr em RISCO a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

    III - pôr em RISCO a vida, a segurança ou a saúde da população;

    IV - oferecer elevado RISCO à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

    V - prejudicar ou causar RISCO a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;

    VI - prejudicar ou causar RISCO a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;

    VII - pôr em RISCO a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou

    VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

    24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

    § 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

    I - ultrassecreta: 25 anos;

    II - secreta: 15 anos; e

    III - reservada: 5 anos.

    § 2º As informações que puderem colocar em RISCO a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como RESERVADAS e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

    § 3º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

  • Ri alto, Ana Paula. kkkk


ID
1765705
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei Federal n° 12.846/2013, correntemente dita Lei Anticorrupção, foi adotada no Brasil acompanhando uma tendência verificada internacionalmente de reforçarem-se os instrumentos de combate à corrupção na Administração pública, por meio da responsabilização do agente privado corruptor. As medidas têm levantado certa polêmica entre aplicadores do direito, no entanto, pode-se nelas identificar uma clara linha em termos de política legislativa. É elemento ESTRANHO à opção política do legislador nessa lei a

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.846/13 - Art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

  • Complemento com alguns trechos do EXCELENTE estudo sobre a Lei Anticorrupção publicada no Dizer o Direito (cuja a leitura é recomendada):

    "A Lei 12.846/2013 dispõe sobre a responsabilidade ADMINISTRATIVA e CIVIL  das pessoas jurídicas que praticarem atos contra a administração pública, NACIONAL ou ESTRANGEIRA.
    O objetivo da Lei foi o de punir as PESSOAS JURÍDICAS envolvidas em casos de corrupção. Antes, se uma sociedade empresária participasse de atos de corrupção na administração pública apenas as pessoas físicas (empregados da empresa, agentes públicos etc.) seriam punidas. Com a nova Lei, a própria pessoa jurídica receberá graves sanções civis e administrativas, podendo até mesmo ser determinada a sua dissolução compulsória.

    [...] A quem se aplicam as regras da Lei 12.846/2013? Aplica-se o disposto nesta Lei às: 

     Sociedades empresárias (sejam elas personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou do modelo societário);
     Sociedades simples (sejam elas personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou do modelo societário);
     Fundações;
     Associações (de entidades ou pessoas);
     Sociedades estrangeiras (que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro).
    Obs: aplica-se a Lei às referidas pessoas jurídicas mesmo que elas sejam constituídas apenas de fato e mesmo que sejam temporárias.

    Qual é o tipo de responsabilidade aplicável à pessoa jurídica? A Lei 12.846/2013 prevê que as pessoas jurídicas que praticarem atos lesivos contra a administração pública terão responsabilidade OBJETIVA, na esfera administrativa e civil.  
    A responsabilidade da pessoa jurídica é independente da responsabilidade das pessoas físicas

    Qual é o tipo de responsabilidade das pessoas físicas? As PESSOA FÍSICAS que concorrerem para a prática dos atos lesivos previstos na Lei 12.846/2013 terão responsabilidade SUBJETIVA. Assim temos:

    - Responsabilidade da pessoa FÍSICA = SUBJETIVA

    - Responsabilidade da pessoa JURÍDICA = OBJETIVA

     
    VALE A LEITURA!!!! https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/lei-12-846-responsabilizac3a7c3a3o-administrativa-e-civil-de-pessoas-jurc3addicas-por-atos-contra-a-administrac3a7c3a3o.pdf

  • a responsabilidade do agente privado corruptor (pessoa física) é subjetiva..

    a da PJ corruptora é objetiva..

    por isso a alternativa C não está absolutamente correta.

  • Prezados, 

    Notem-se que a própria Lei em seu capitulo III dispõe "da responsabilidade administrativa" de modo que a apuração das responsabilidades (adm e jud) sao plenamente independentes e compatíveis entre si, conforme prevê o artigo 18 da Lei em tela.

  • Na Lei Anticorrupção há responsabilização nas esferas ADMINISTRATIVAS e JUDICIAL.

  • Elemento ESTRANHO é esse enunciado.

  • Redação confusa!

  • organizando a bagunça! rsrsrs

    gabarito letra A (alternativa INCORRETA)

    a) F, Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

    b) V, Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    c) V,

    Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput .

    § 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

    As PESSOA FÍSICAS que concorrerem para a prática dos atos lesivos previstos na Lei 12.846/2013 terão 

    responsabilidade SUBJETIVA. Assim temos:

    - Responsabilidade da pessoa FÍSICA = SUBJETIVA

    - Responsabilidade da pessoa JURÍDICA = OBJETIVA

    d) V, art. 16 e 17

    e) V, art. 7º

    fonte: Dizer o Direito

  • juízes e o ego

  • ANTICORRUPÇÃO

    2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas OBJETIVAMENTE, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    3º A responsabilização da pessoa jurídica NÃO exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

    § 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua CULPABILIDADE.

     RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

    6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes SANÇÕES: (...)

    7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

    I - a gravidade da infração;

    II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

    III - a consumação ou não da infração;

    IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;

    V - o efeito negativo produzido pela infração;

    VI - a situação econômica do infrator;

    VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;

    VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

    IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e

    Parágrafo único. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.

    ACORDO DE LENIÊNCIA

    16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar ACORDO de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração

    RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL

    18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica NÃO afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

    20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º, sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.

    Parágrafo único. A proposta do acordo de leniência poderá ser feita mesmo após eventual ajuizamento das ações cabíveis.

  • A Lei Federal n° 12.846/2013, correntemente dita Lei Anticorrupção, foi adotada no Brasil acompanhando uma tendência verificada internacionalmente de reforçarem-se os instrumentos de combate à corrupção na Administração pública, por meio da responsabilização do agente privado corruptor. As medidas têm levantado certa polêmica entre aplicadores do direito, no entanto, pode-se nelas identificar uma clara linha em termos de política legislativa. É elemento ESTRANHO à opção política do legislador nessa lei a supressão da esfera administrativa de responsabilização, enfatizando-se notadamente a esfera judicial.

  • A responsabilização na esfera administrativa não retira a responsabilização judicial.

  • resumo da ópera: MARQUE A ALTERNATIVA QUE NÃO CONSTA NA LEI DE ANTICORRUPÇÃO

  • Prova pra juiz....elemento estranho rs

ID
1765708
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal, em seu art. 37, § 5, dispõe: A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal 

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    É o princípio que consta do art. 37, §5º, que dispõe: "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao Erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". Vê-se, porém, que há uma ressalva ao princípio. Nem tudo prescreverá. Apenas a apuração e punição do ilícito; não, porém, o direito da Administração ao ressarcimento, à indenização do prejuízo causado ao Erário. É uma ressalva constitucional ­ e, pois, inafastável. (...) Deu-se, assim, à Administração inerte o prêmio da imprescritibilidade, na 1 hipótese considerada. (destacou-se) A jurisprudência do Pretório Excelso já pacificou seu entendimento nesse mesmo rumo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPRESCRITIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF).


    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=ATO+DE+IMPROBIDADE+EVIDENCIADO

  • Não basta saber lei, não basta saber doutrina, não basta saber a posição jurisprudencial, chegamos ao ponto de ter que saber quando  foi reconhecida ou não a repercussão geral. 

  • NOTÍCIA DOS STF

    Quarta-feira, 12 de novembro de 2014

    Suspenso julgamento sobre prazo prescricional de ação de ressarcimento ao erário

    Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu nesta quarta-feira (12) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069, com repercussão geral reconhecida, em que se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, ainda que o prejuízo não decorra de ato de improbidade administrativa. O recurso foi interposto pela União contra acórdão que aplicou o prazo prescricional de cinco anos para confirmar sentença que extinguiu a ação de ressarcimento por danos causados ao patrimônio público decorrente de acidente automobilístico. A União alega a imprescritibilidade do prazo.

    De acordo com o ministro Teori Zavascki, relator do processo, a ressalva contida na parte final do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, que remete à lei a fixação de prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário, mas excetua respectivas ações de ressarcimento, deve ser entendida de forma estrita. Segundo ele, uma interpretação ampla da ressalva final conduziria à imprescritibilidade de toda e qualquer ação de ressarcimento movida pelo erário, mesmo as fundadas em ilícitos civis que não decorram de culpa ou dolo.

    O ministro observou que no ordenamento jurídico brasileiro, a prescritibilidade, além de regra, é fator importante para a segurança e estabilidade das relações jurídicas e da convivência social. Portanto, segundo ele, a ressalva constitucional da imprescritibilidade não se aplica a qualquer ação, mas apenas às que busquem o ressarcimento, decorrentes de sanções por atos de improbidade administrativa. O ministro considera que uma interpretação ampla dessa regra levaria a resultados incompatíveis com o sistema, entre os quais, o de tornar imprescritíveis ações de ressarcimento por simples atos culposos.

    O relator negou provimento ao recurso e PROPÔS fixar como tese de repercussão geral que a imprescritibilidade a que se refere o parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ATOS TIPIFICADOS COMO IMPROBIDADE ou ILÍCITOS PENAIS.

    No momento da suspensão, além do relator, haviam votado a ministra Rosa Weber, que o acompanhou integralmente, e o ministro Luís Roberto Barroso, que também aderiu a esse entendimento, mas propôs uma tese de repercussão geral de menor alcance, apenas no sentido de considerar “prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=279644

  • É complicado demais. Leis, jurisprudências, códigos, Súmulas, doutrinas, etc, etc, ainda temos que saber o que é de repercussão geral ou não. Uma questão dessas cai na caixa das almas, se acertarmos na prova acendemos uma vela pra o santo. Diante de tanta coisa pra estudar, não adianta perder tempo. É guardar a resposta pra, caso caia novamente, acertaremos por osmose!

  • Rsrsr.... piada essa questão 

  • não me lembro quando ou qual, mas somente acertei porque já havia errado uma questão idêntica no site.

  • Alguém saberia dizer a razão de a alternativa A estar incorreta?

  • Essa questão será julgada amanhã (03.02.2016). É o que consta da notícia do STF de 29.01.2016. Sobre o julgado, temos o seguinte:

    TEMA DO PROCESSO

    1. Tema
      1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve o entendimento da sentença quanto à ocorrência de prescrição quinquenal. Alega a recorrente afronta ao art. 37, § 5º, da CF.

      2. Sustenta, em síntese, que: 1) 'a prosperar o entendimento do acórdão recorrido, particulares que lesarem o erário poderão não vir a ser responsabilizados pelos ilícitos praticados, ao passo que agentes públicos sê-lo-ão sempre, o que demonstra, aliás, ofensa ao princípio da isonomia'; 2) 'afirmar-se que lesões a bens e interesses públicos, por particulares, se tornarão imunes a ressarcimento caso as ações respectivas não sejam intentadas nos pertinentes prazos prescricionais representa um 'fechar de olhos' para a realidade do país'.

      3. O Tribunal, em 02/08/2013, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
    2. Tese
      AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, §5º, DA CF.

      Saber se as ações de ressarcimento ao Erário são atingidas pelo prazo prescricional quinquenal.
    3. Parecer da PGR
      Pelo provimento do recurso extraordinário.
    4. Voto do Relator
      TZ - nega provimento ao recurso extraordinário
    5. Votos
      RB - acompanha o relator, afirmando tese mais restritiva
      RW - acompanha o relator
      LF - acompanha o relator
      DT - pediu vista dos autos
    Vamos acompanhar!!

  • Notícias STF Imprimir

    Quarta-feira, 03 de fevereiro de 2016

    STF decide que há prescrição em danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil

    Na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (3), os ministros firmaram tese de repercussão geral no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Essa tese foi elaborada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069 em que se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, entretanto essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, tema não discutido nesse recurso.

  • "A prescritibilidade é a regra no Direito brasileiro, ou seja, em regra, as pretensões indenizatórias estão sujeitas a prazos de prescrição. Para que uma pretensão seja imprescritível, é indispensável que haja previsão expressa neste sentido.

    O § 5º do art. 37 da CF/88 deve ser lido em conjunto com o § 4º, de forma que ele, em princípio, se refere apenas aos casos de improbidade administrativa.

    Se fosse realizada uma interpretação ampla da ressalva final contida no § 5º, isso faria com que toda e qualquer ação de ressarcimento movida pela Fazenda Pública fosse imprescritível, o que seria desproporcional.

    A prescrição é um instituto importante para se garantir a segurança e estabilidade das relações jurídicas e da convivência social. É uma forma de se assegurar a ordem e a paz na sociedade.

    Desse modo, a ressalva contida na parte final do § 5º do art. 37 da CF/88 deve ser interpretada de forma estrita e não se aplica para danos causados ao Poder Público por força de ilícitos civis.

    [...]

    Por enquanto, podemos dizer que a jurisprudência entende o seguinte:

    • Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    Obs: apesar de já existirem precedentes neste sentido, isso poderá ser alterado pelo STF que irá novamente apreciar a questão em outro recurso extraordinário. O Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, por exemplo, indicaram que irão votar no sentido de que mesmo as pretensões de ressarcimento nas ações de improbidade são prescritíveis.

    • Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição (são prescritíveis) (RE 669069/MG)."

    Fonte: Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html)

    (leiam tudo, muito top o/)


  • Decisão de 03.02.2016, STF, RE 669069:

    O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 666 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Edson Fachin. Em seguida, por maioria, o Tribunal fixou a seguinte tese: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil", vencido o Ministro Edson Fachin. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 03.02.2016.

  • Guido, com todo o respeito, eu acredito que com a recente decisão do STF não haveria resposta mais nesta questão. Isso porque no julgamento mencionado os ministros firmaram a tese de que "a imprescritibilidade diria respeito apenas às ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativas e ilícitos penais". 

    Portanto, como a letra mencionada "apenas decorrentes de improbidade administrativa" sem mencionar os ilícitos penais, acredito que não haveria mais resposta.
  • Atualmente o gabarito correto seria "LETRA A"


    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Essa conclusão não vale para ressarcimentos decorrentes de improbidade administrativa.


    (...) Improbidade administrativa. Alegação de prescrição. Embora imprescritíveis as ações de ressarcimento contra os agentes públicos que ilicitamente causaram lesão ao patrimônio público (art. 37, § 5º, da CF), verifica-se a ocorrência da prescrição no que tange às sanções previstas na Lei nº 8429/92. (...)
    (STF. 1ª Turma. AI 744973 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/06/2013)



    (...) É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao erário, manifestada na via da ação civil pública por improbidade administrativa, é imprescritível. Daí porque o art. 23 da Lei nº 8.429/92 tem âmbito de aplicação restrito às demais sanções prevista no corpo do art. 12 do mesmo diploma normativo. (...)

    (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1442925/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/09/2014)


    Assim, se passaram mais de 5 anos, não se pode mais ajuizar ação de improbidade administrativa contra o agente que praticou o ato de improbidade pedindo que lhe seja aplicada uma das penas do art. 12. Em outras palavras, ele ficará livre das sanções de suspensão dos direitos políticos, multa etc. No entanto, ainda será possível ajuizar ação de ressarcimento contra ele pedindo que indenize o Poder Público pelos prejuízos causados ao erário.
  • Só consegui acertar porque saiu a decisão tem duas semanas ....


    http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html

  • Achei também que a resposta era letra a, só que errei por um detalhe, apesar de estar ciente da publicação recente do site dizerodireito: a questão ainda está em debate no STF.

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.

    STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

    Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF

    No julgamento acima explicado, o Tribunal de origem adotou a 1ª corrente (prazo de 3 anos) e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em ABERTO na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").

    Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html

  • A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA NÃO!!


    NOS COMENTÁRIOS AO INFORMATIVO 813 NO DIZER O DIREITO É FEITA A SEGUINTE RESSALVA:

     

    Por enquanto, podemos dizer que a jurisprudência entende o seguinte: 

    • Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88). 

    Obs: apesar de já existirem precedentes neste sentido, isso poderá ser alterado pelo STF, que irá novamente apreciar a questão em outro recurso extraordinário. O Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, por exemplo, indicaram que irão votar no sentido de que mesmo as pretensões de ressarcimento nas ações de improbidade são prescritíveis. 


  • Galera, na boa, vamos ter cuidado ao dizer que determinada questão está desatualizada. Os dois colegas abaixo que assim disseram estão equivocados, o próprio material que eles indicam como "correto" diz de forma expressa que ainda não está pacificado. 

  • Os usuários quando forem buscar explicações nos comentários tem de ficar atentos ao seu conteúdo.


    Muitos insatisfeitos pelo fato de terem errado a resposta buscam alternativas muitas vezes mirabolantes e falaciosas pra justificar seus erros.

    A maioria com a alcunha de "questão deveria ser anulada" ou "questão desatualizada".

    Concurso público não é debate acadêmico. Procurar entender a banca e a metodologia aplicada é parte fundamental do processo.

    Menos mimimi e mais trabalho.

  • Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2016
    STF decide que há prescrição em danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil

    Na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (3), os ministros firmaram tese de repercussão geral no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Essa tese foi elaborada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069 em que se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, entretanto essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, tema não discutido nesse recurso. 

    Conforme o recurso, a União propôs ação de ressarcimento contra uma empresa de transporte rodoviário e um de seus motoristas por entender que houve culpa exclusiva do condutor do ônibus em batida contra uma viatura da Companhia da Divisão Anfíbia da Marinha, ocorrida no dia 20 de outubro de 1997 em uma rodovia no Estado de Minas Gerais. Naquele ano ainda vigorava o Código Civil de 1916, que estabelecia prazo para efeito de prescrição das pretensões reparatórias de natureza civil. No entanto, a ação foi ajuizada pela União em 2008, quando vigorava o Código Civil de 2002.

    (...)

    A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Teori Zavascki, que negou provimento ao recurso, bem como a tese proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso no sentido de que, em se tratando de ilícitos civis, há a incidência da prescrição.

    De acordo com o relator do processo, a ressalva contida na parte final do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, que remete a lei a fixação de prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário, mas excetua respectivas ações de ressarcimento, deve ser entendida de forma estrita. Segundo ele, uma interpretação ampla da ressalva final conduziria à imprescritibilidade de toda e qualquer ação de ressarcimento movida pelo erário, mesmo as fundadas em ilícitos civis que não decorram de culpa ou dolo. (...) (Grifei e negritei)

     

    Por fim, caros colegas, destaque dado pelo Ministro Dias Toffoli em seu voto:

    “Não há no tema de fundo discussão quanto à improbidade administrativa nem mesmo de ilícitos penais que impliquem em prejuízos ao erário ou, ainda, das demais hipóteses de atingimento do patrimônio estatal nas suas mais variadas formas”.

     

    http://m.stf.jus.br/portal/noticia/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309262 - acesso em 05/06/2016.

  • Alguns colegas, aqui, são de uma prepotência que dá (des)gosto de ver. O mimimi relatado por uns, é o trabalho de erro e acerto que constitui o elemento diferenciador do estudo por questões. Infelizmente, colegas, nem sempre os comentários estão certos, mas isso não pode ser motivo para menosprezar a participação dos demais. Aliás, Pedro Ladeia, embora eu acredite que a questão não se encontre desatualizada, tenho que sua participação aqui ajudou muito menos do que aquela ofertada pelos colegas que advogaram a tese da desatualização da questão, pois, estes trouxeram argumentos, jurisprudência etc. - ainda que imprecisos - ao debate, e você, nada. Se estás descontente, ao menos, decline argumentos para rebater os comentários que não são do seu alvitre. Estudar é isso. Repito: nem sempre os comentários dos colegas estão corretos; nem sempre – ou melhor: quase nunca – isso é por maldade.

  • Exatamente, Natalia Oliveira. Pensei a mesma coisa, em relação a letra A. Não é apenas em face de improbidade administrativa, mas há também o ressarcimento em face de ilícitos penais, conforme recente manifestação do STF, in verbis: "O conceito de ilícito civil deve ser buscado pelo método de exclusão: não se consideram ilícitos civis aqueles que decorram de infrações ao direito público, como os de natureza penal, os decorrentes de atos de improbidade e assim por diante." Tal esclarecimento ocorreu após embargos de declaração proposto pelo PGR.

    RE 669069 ED/MG,Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 16/6/2016 (Info 830)

  • Amigos, tenham CUIDADO!

     

    A QUESTÃO PERMANECE ATUAL!!

     

    O que concluiu o STF somente diz respeito aos ilícitos civis, ainda encontrando-se afeto a julgamento o recurso que questiona a imprescritbilidade das ações de ressarcimento decorrentes de improbidade. Vejamos:

     

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.

    STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

     

    A questão não pergunta sobre o ilícito civil, mas sobre a improbidade. Conforme Dizer o Direito:

     

    or enquanto, podemos dizer que a jurisprudência entende o seguinte:

     

    • Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    Obs: apesar de já existirem precedentes neste sentido, isso poderá ser alterado pelo STF que irá novamente apreciar a questão em outro recurso extraordinário. O Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, por exemplo, indicaram que irão votar no sentido de que mesmo as pretensões de ressarcimento nas ações de improbidade são prescritíveis.

     

    • Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição (são prescritíveis) (RE 669069/MG).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html

  • PARA RESUMIR E VC NAO GASTAR MUITO TEMPO NESSE BLA BLABLA

    1-STF DECIDIU QUE RESSARCIMENTO AO ERARIO POR ILICITO CIVIL EH PRESCRITIVEL

    2- POR ENQUANTO, O RESSARCIMENTO POR IMPROBIDADE ADM EH IMPRESCRITIVEL. POR ENQUANTO PQ EXISTE MAIS UM RE EM QUE ELES VAO CONFIRMAR OU NAO SOBRE A IMPRESCRITIBILIDADE, MAS 2 MIN JA ADIANTARAM QUE VAO VOTAR PELA PRESCRITIBILIDADE MESMO EM CASO DE IMPROB ADM. PORTANTO, VAMOS FICAR DE OLHO NISSO PARA SABER O POSICIONAMENTO FINAL.

    LOGO, A QUESTAO NAO TA DESATUALIZADA, MAS TA SEM RESPOSTA PRECISAMENTE CORRETA.

     

    SORRY ABOUT A FALTA DE ACENTUACAO. MEU PC DESCONFIGUROU E NAO SEU CONSERTAR!  BYE!

     

  • "DIZER O DIREITO": É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

  • Reparo de dano ou ressarcimento de ato de IMProbidade = IMPrescritível

    Reparo de dano ou ressarcimento de ato ilícito = prescritível

  • GENTE A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA, BASTA LER O ACÓRDÃO PRA SABER. ELA DIZ RESPEITO APENAS A ILÍCITOS CIVIS, O PRÓPRIO ACÓRDÃO TRAZ A RESSALVA DE QUE A QUESTÃO AINDA DEVERÁ SER APRECIADA.

    vejam o último debate proferido no acórdão:

    O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR) - Presidente, a tese que propus é mais ampla, mas certamente a tese menor, mais restrita agora apresentada, nela se comporta perfeitamente. Aqui, o Tribunal tomou uma opção clara: decidiu o caso, negando provimento, vencido o Ministro Fachin, mas resolveu ficar numa tese restrita, analisando apenas a questão do ilícito civil, que é o caso. Não tenho nenhuma razão para divergir dela, até porque afirmar que o ilícito civil é prescritível, que não está abarcado pelo § 5º do artigo 37, é afirmação que decorre também do meu voto.

    O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Isso sem dúvida.

    O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR) - O que afirmei é que o § 5º só se aplica ao ilícito penal e à improbidade. Logo, o ilícito civil está abrangido pela tese da prescritibilidade.

    O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Eu agradeço o esclarecimento de Vossa Excelência. Eu pediria ao Ministro Barroso que formulasse, então, para fins de anotação, a tese que propõe ao Plenário.

    O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública, decorrente de ilícito civil. Simples assim e perfeitamente compatível, como o Ministro Teori disse. Portanto, ele permanece como Relator e, no voto dele, já está esclarecido que isso não vale para improbidade. Alguém poderia tentar encaixar improbidade dentro de ilícito civil. Então já fica esclarecido que improbidade não está em jogo aqui.

    O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – A tese não revela o contrário, ou seja, que, no caso de improbidade, a ação é imprescritível!

    O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR) - Vossa Excelência pode repetir?

    O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Vossa Excelência poderia repetir para fim de registro, por favor?

    O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública, decorrente de ilícito civil.

    O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Todos de acordo? O Ministro Fachin, evidentemente, ficou vencido na tese e também no resultado da votação porque Sua Excelência dava provimento.

    inteiro teor: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10810061

  • Eu não gosto da atitude dos colegas que ficam reprimindo a discussão, comentários e chamando de mimimi.

     

    Poxa vida, aqui é um espaço aberto p/ a pessoa comentar sobre a questão. Discordar dela também é válido, desabafos também.

     

    O usuário não pode ficar POLICIANDO o que os colegas podem ou não publicar. Cabo a esse usuário selecionar o que quer ler até o final.

     

    Se não gosta dos comentários dos colegas, entra logo no DIZER O DIREITO e pesquisa o assunto.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Agora sim, a questão está desatualizada. 

     

    O STF fixou a seguinte tese:

     

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

     

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

     

    Importante ressaltar que a tese é restrita a ato doloso, bem como à Lei de Improbidade Administrativa. 

     

    O ressarcimento ao erário por um ilícito civil é prescritível, como também está sujeita a prescrição a ação de ressarcimento por ato de improbidade culposo. 

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/prescricao-se-um-direito-eviolado-o.html

  • São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (repercussão geral) (Info 910).

     

     

    Desse modo, podemos fazer a seguinte distinção:

     

    Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil: é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

     

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA: é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

     

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO: é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

  • gabarito era letra D

     

    Desse modo, podemos fazer a seguinte distinção:

     

    Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

     

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA). 

     

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

     

    O STF fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral:

     

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

     

    Placar

     

    Vale ressaltar que o placar de votação foi bem apertado, com resultado de 6 x 5 em favor da tese vencedora.

     

    Votaram pela prescritibilidade:

     

    • Alexandre de Moraes

    • Dias Toffoli

    • Ricardo Lewandowski

    • Gilmar Mendes

    • Marco Aurélio.

     

    Votaram pela imprescritibilidade:

     

    • Edson Fachin

    • Rosa Weber

    • Cármen Lúcia

    • Celso de Mello

    • Luiz Fux

    • Roberto Barroso

     

    Uma peculiaridade está no fato de que os Ministros Luiz Fux e Roberto Barroso inicialmente votaram em favor da prescritibilidade. Ocorre que uma semana depois, revisaram o posicionamento e alteraram o entendimento, votando em favor da tese da imprescritibilidade.

     

    fonte: Dizer o Direito

  • Você assiste uma aula que o q concurso diz que vai tratar da questão, porém na vídeo aula não abordam o tema muito menos chegam perto.

  •  Consoante decidiu o excelso STF, no julgamento do RE 852.475/SP, com repercussão geral reconhecida, são imprescritíveis, nos termos do art. 37, §5º, da CRFB/88, apenas as ações de reparação de danos causados por atos dolosos de improbidade administrativa. Outras ações de reparação civil de danos ao patrimônio público, que não as decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, segundo a excelsa Corte, são sujeitas a prescrição, consoante decidido no RE 669069/MG, com repercussão geral reconhecida."


ID
1765711
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Diante de uma crise energética gerada pela seca prolongada, as usinas que operam com reator nuclear

Alternativas
Comentários
  • Letra B. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
  • GABARITO: LETRA B.


    Para fundamentar a resposta, além do art. 22, inciso XXVI, da CF/88 (citado pela colega "Bárbara Carneiro"), deve-se atentar ao disposto no art. 225, §6º, da CF/88:


    § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

  • O erro da assertiva E está no fato de o Estudo de Impacto ambiental e correspondente relatório ser o instrumento para definir a localização de reatores o que deve ser permitido apenas por lei federal.
    Mas acredito que antes da lei, para subsidiá-la, deve haver um estudo de impacto ambiental a fim de que se atenda a política nacional do meio ambiente, Lei 6938/81.
    Alguém sabe onde encontrar o erro das demais alternativas. 

  • A questão está de acordo com o art. 225, §6º, da CF: § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
  • Não existe uma vedação expressa, constitucional ou legal, muito ao contrário. Existe lei regulamentando a atividade.

     

    Lei n° 6.189/74, em seu art. 10, com redação conferida pela Lei n° 7.781/89, determina que a atividade de operação de usinas nucleares será executada em regime de autorização, sujeita à fiscalização da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN e do extinto Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica – DNAEE, hoje substituído pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL

     

    Art. 10. A autorização para a construção e operação de usinas nucleoelétricas será dada, exclusivamente, à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e a concessionárias de serviços de energia elétrica, mediante ato do Poder Executivo, previamente ouvidos os órgãos competentes. Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo compete: a) à CNEN, a verificação do atendimento aos requisitos legais e regulamentares relativos à energia nuclear, às normas por ela expedidas e à satisfação das exigências formuladas pela Política Nacional de Energia Nuclear e diretrizes governamentais para a energia nuclear; b) ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, a verificação do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares relativos à concessão de serviços de energia elétrica, ouvida a ELETROBRÁS quanto à verificação da adequação técnica, econômica e financeira do projeto ao sistema da concessionária, bem assim, sua compatibilidade com o plano das instalações necessárias ao atendimento do mercado de energia elétrica; c) à CNEN e ao DNAEE, nas respectivas áreas de atuação, a fiscalização da operação das usinas nucleoelétricas.

  • Art. 225, § 6º da CF/88 - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

  • • A Atividade nuclear está submetida ao licenciamento específico e ambiental. Toda atividade nuclear em território nacional somente é admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional e depende de lei.

    Para que o empreendimento possa ser efetivamente instalado, deve-se observar: (a) a edição de norma que regulamente a localização de usina nuclear; (b) o prévio licenciamento ambiental e outras exigências da legislação; (c) atender a critérios de localização de usina que operem com reator nuclear.

    A Lei nº 6.189/74, em seu art. 7°, § 1°, também estabelece requisitos para a implantação de instalações nucleares: (a) prova de idoneidade e de capacidade técnica e financeira do responsável; (b) preenchimento dos requisitos de segurança e proteção radiológica estabelecida em normas baixadas pela CNEN; (c) adaptação às novas condições supervenientes, indispensáveis à segurança da instalação e à prevenção dos riscos de acidentes decorrentes de seu funcionamento; (d) satisfação dos demais requisitos legais e regulamentares.

    FONTE: COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS - DIREITO AMBIENTAL 3ª edição 2015 EDITORA ]USPODIVM

  • DO MEIO AMBIENTE

    225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

    II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;        

    V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;        

    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.        

    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.        

    § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

  • Tu também tragas um cachimbo da paz?

  • Não existe nada que corrobora ao menos um pouco o que diz a letra a. 

    A letra B está perfeita, segundo o artigo 225 §6º da CF: § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. Inclusive, não pode-se esquecer que a competência legislativa e  administrativa em relação a energia nuclear é privativa da Unição, podendo se submeter ao regime de permissão (permissão apenas, e não concessão) sob detertminados requisitos:  Art. 21. Compete à União: (...) XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;

    A alternativa C fumou alguma droga. A D idem. 

    O único erro da alternativa E é quando este fala "independentemente de lei federal. 


ID
1765714
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum, conforme regulamentação da Lei Complementar n° 140/2011,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E.

    Basicamente, o fundamento está nos incisos do art. 3º da LC 140/2011.


    a) garantir o escalonamento de importância dos biomas nacionais. ERRADO.

    Não achei nenhum dispositivo legal que fundamente a resposta. Acredito que o erro seja rotular algum bioma mais importante que o outro, o que contraria toda a lógica do Direito Ambiental e do Direito Constitucional.


    b) proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão centralizada, democrática e eficiente.
    ERRADO. 

    Art. 3o  Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar: 

    I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente;


    c) garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a diminuição da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais. ERRADO.

    II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;


    d) garantir o caráter plural e não uniforme da política ambiental brasileira. ERRADO. 

    IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.

    e) harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente.
    CERTO.
    III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;
  • Questão muito escrota. Marquei letra "c", pois não observei a expressão "diminuição da pobreza". Questão decoreba....

  • ART. 3o  Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar: 

    I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente; 

    II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais; 

    III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente; 

    IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais

  • O único erro da C foi trocar "erradicação" por "diminuição". Embora não sejam sinônimos, é óbvio que para erradicar primeiro tem q ir diminuindo. COMPLICADO ter q decorar até os termos pra acertar a questão.. aff

  • Quem busca a erradicação, logicamente, busca a diminuição.

     

    Ou algúem já viu, por acaso, a pobreza desaparecer sem antes diminuir?

  • Achei que o foco da questão era saber para que se presta a Lei Complementar 140/2011, sob o comando do PU do art 23 CF88.

    Dessa forma eu acertei. Mas nem tinha me ligado que a questão foi de decoreba pura. Aí fica dificil.

  • Não é diminuição da pobreza e sim erradicação (por mais que a diminuição faça parte do processo de erradicar, não é o objetivo final).

    Quem faz a prova com pressa erra uma bobeira dessa.

  • Para nunca mais esquecer:

    Não é diminuição da pobreza....e sim ERRADICAÇÃO da pobreza!

  • Nunca vi uma questão da fvg gerar polêmica. 

    Em compensação, essa FCC...

  • GABARITO "E"

    A)  Não há  hierarquia entre os biomas;

    B)  Descentralizado;

    C) Erradicação da pobreza;

    D) Uniforme;

    E) GABARITO;

  • II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais; 

     

    um alerta a nobre banca, o que se elimina necessariamente será reduzido. ¬¬

  • A única coisa que eu sabia sobre a Lei Complementar 140/2011 é que dizia respeito à cooperação entre União, Estados, DF e Municípios sobre o meio ambiente, e mesmo assim foi o suficiente para acertar, isso porque algumas alternativas não combinavam com a ideia de "cooperação", e quando a E começou a dizer "harmonizar as políticas e ações...", conclui que seria esta. Deu certo. Às vezes não dá, às vezes dá.

    Se não é possível decorar a letra da lei, pelo menos conhecer seu "espírito" (do que se trata e seus objetivos) já ajuda a, pelo menos, eliminar algumas alternativas. 

     

    Avante!

  • A alternativa C) é tão bonita e lírica que vou continuar marcando ela. Mesmo, é claro, que tenha errado nessa questão.

    Abração!

     

  • É significativa a quantidade de questões de direito ambiental que cobra decoreba dos 'objetivos' de uma determinada lei, trocando palavras, ou mesmo misturando 'objetivos' e 'diretrizes' para confundir o candidato. Sob o ponto de vista da prova objetiva, a questão é inquestionável (afinal cobra texto legal, não tem o que discutir).

    Mas decepciona ver que um tema tão rico e complexo seja cobrado de modo tão raso...sinal de que os examinadores levam o estudo do direito ambiental muito a sério (afinal, se limitam a fazer joguetes de palavra com os primeiros artigos da lei)!

  • Trocar "erradicação" por "diminuição" é sinal que o examinador chegou no fundo do poço e continua cavando.

  • Art. 3º da Lei 40/2011:

    "Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar: 

    I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente (erro da alternativa b);

    II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais (erro da alternativa c);

    III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente; 

    IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais (erro da alternativa d)

     

    A alternativa A está errada pois não há hierarquia entre os biomas.

  • Mistura do mal com o atraso e pitadas de psicopatia.

  • A gente se mata para decorar a lei seca, estuda doutrina, corre pra não perder um informativo, pra na hora da prova o examinador trocar a palavra erradicação por diminuição. É a primeira vez que acontece? Não, mas que dá raiva dá.

  • Faço minhas as suas palavras, Carla. Pense num ódio.

  • etência comum a que se refere esta Lei Complementar: 

    I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente; 

    II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais; 

    III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente; 

    IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais. 

  • Letra c foi maldade.

  • PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

    1 Ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. 

    2 Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 

    II - atuação SUPLETIVA: ação do ente da Federação que se SUBSTITUI ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar

    III - atuação SUBSIDIÁRIA: ação do ente da Federação que visa a AUXILIAR no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

    3 Constituem objetivos FUNDAMENTAIS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar: 

    I - Proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente; 

    II - Garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais; 

    III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a SOBREPOSIÇÃO de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente; 

    IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais. 

     

  • São objetivos fundamentais a serem observados pelos Entes Políticos no exercício da competência comum (art. 3°, LC 140/2011):

    • proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente;
    • garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a REDUÇÃO das desigualdades sociais e regionais;
    • harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;
    • garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.

    @jornadadeumagis

  • GABARITO: LETRA E.

    Basicamente, o fundamento está nos incisos do art. 3º da LC 140/2011.

    a) garantir o escalonamento de importância dos biomas nacionais.

    b) proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão centralizada, democrática e eficiente. 

    Art. 3o  Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar: 

    I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão

    descentralizada, democrática e eficiente;

    c) garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a diminuição da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais.

    II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a

    dignidade da pessoa humana, a erradicação (eliminação; arrancar a raiz) da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;

    d) garantir o caráter plural e não uniforme da política ambiental brasileira. 

    IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.

    e) harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente.

    III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os

    entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;


ID
1765717
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre um mesmo território,

I. foi criada uma unidade de conservação, diante de seus atributos naturais, e

II. incide tombamento federal, em razão da existência de importante sítio arqueológico.

Tal situação 

Alternativas
Comentários
  • Não consegui localizar o fundamento da resposta.

    Na 5ª edição do Manual de Direito Ambiental do Romeu Thomé, há a seguinte informação a respeito da dupla afetação: "Em decorrência da riqueza ambiental das áreas ocupadas pelos índios, a Lei do SNUC prevê, em seu artigo 57, a possibilidade de eventuais superposições entre áreas indígenas e unidades de conservação. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão sobre a demarcação das terras indígenas denominadas "Raposa Serra do Sol", firmou o entendimento de que "há perfeita compatibilidade entre meio ambiente e terras indígenas, ainda que estas envolvam áreas de "conservação" e "preservação" ambiental. Essa compatibilidade é que autoriza a dupla afetação, sob a administração do competente órgão de defesa ambiental".

    Julgado citado: STF. Pet 3388/RR, rel. Min. Carlos Britto, 18 e 19.3.2009.
  • Quando, num mesmo território, for criada uma Unidade de Conservação (UC), diante de seus atributos naturais, e, também, no mesmo local, incidir tombamento federal, em razão da existência de importante sítio arqueológico, tal situação trará a DUPLA AFETAÇÃO àquele território. Todavia, tal local, DUPLAMENTE AFETADO, será REGRADO pelas NORMAS referentes tanto à unidade de conservação, quanto aquelas que dizem respeito ao tombamento. Por isso o nome DUPLA AFETAÇÃO!

  • Está correto o fundamento da dupla afetação no âmbito da demarcação indígena.

    Encontrei interessante artigo, no item 5 "dupla afetação" (não é longo este item):

    Sobre a dupla afetação: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr6/documentos-e-publicacoes/artigos/docs/artigos/docs_artigos/populacoes-tradicionais-e-meio-ambiente-espacos-territoriais-especialmente-protegidos-com-dupla-afetacao-leandro-mitidieri

     

  • Não achei fundamento legal nem julgados. No entanto segue a notícia do MPF:

    O Ministério Público Federal (MPF) em Jequié/BA recomendou a adoção de medidas necessárias para a criação de Unidade de Conservação (UC) Federal e para o tombamento da Gruta do Poço Encantado, localizada em Itaetê/BA, na Chapada Diamantina. As recomendações foram encaminhadas ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), para a implantação da UC, e ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), para o tombamento.

    As recomendações pedem ainda que sejam encaminhados ao MPF os cronogramas de implantação da unidade de conservação – seja na modalidade Monumento Natural ou outra que se mostrar mais adequada à preservação do meio ambiente – e das atividades necessárias para o tombamento.

    De acordo com os documentos que instruem o inquérito civil, a Gruta do Poço Encantado é a mais importante e conhecida caverna da região da Chapada Diamantina, e cerca de mais de sete mil pessoas visitam o local anualmente, podendo gerar impactos ambientais. Segundo o MPF, “a ausência de um espaço territorial protegido na forma da lei na área resulta numa proteção insuficiente da caverna, pondo em risco sua preservação e integridade”.

    Desde 2001, a Portaria Ibama 05/2001 já incumbia ao Centro Nacional de Estudo, Proteção e Manejo de Cavernas (Cecav) a adoção de medidas visando à preservação da Gruta do Poço Encantado, a exemplo da elaboração do Plano de Manejo Espeleológico. A criação de uma UC no local, na modalidade Monumento Natural, é meta do ICMBio desde 2009, porém até hoje não foi implantada. A unidade de conservação Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.

    Em março de 2011, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi celebrado entre o MPF, o Ibama, o ICMBio e o “guardião” da gruta, Miguel de Jesus, porém, em razão de dificuldades postas pelo Ibama, o licenciamento do local não foi efetivado e o termo não vem sendo cumprido a contento, fazendo-se necessária a criação de uma UC Federal.

    Tombamento – A recomendação pelo tombamento da gruta baseia-se no art. 216, V, da Constituição Federal e no Decreto-Lei 25/1937, que regulamenta a proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural do Brasil e prevê a possibilidade de tombamento de monumentos naturais, sítios e paisagens de feição notável. De acordo com o MPF, o Iphan já tombou outras cavernas, como as Grutas do Lago Azul e de Nossa Senhora de Aparecida, em Bonito/MS, o que demonstra a viabilidade de se adotar tal medida na Gruta do Poço Encantado.

    ----------------------------------------

    15. A RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA ENTRE TERRAS INDÍGENAS E MEIO AMBIENTE. Há perfeita compatibilidade entre meio ambiente e terras indígenas, ainda que estas envolvam áreas de “conservação” e “preservação” ambiental. Essa compatibilidade é que autoriza a dupla afetação, sob a administração do competente órgão de defesa ambiental. STF

  • Penso que o fundamento esteja na Lei do SNUC, apesar de não haver expressa menção à dupla afetação:

    Art. 26. Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas [no caso, há uma UC e um bem protegido por tombamento], constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação [ou seja, um não se sobrepõe ao outro, harmonizando-se os regimes de proteção com a incidência de ambas as leis] , de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.

  • Importante lembrar que tombamento e unidade de conservação são instrumentos que visam a preservar bens jurídicos distintos.

    De acordo com o art. 216, §1º, da CF, o tombamento é instrumento que visa à proteção do patrimônio cultural brasileiro, equanto a unidade de conservação objetiva efetivar o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, §1º, III, da CF, e art. 9º, VI, da LPNMA).

    Dessa forma, por esse motivo, repito, por terem como objeto bens jurídicos diversos, a princípio, não é inviável a coexistência dos institutos e suas respectivas restrições (dupla afetação).

    De outra banda, como já ressaltado pelos colegas, ainda que visassem à proteção do meio ambiente, sabemos que vigora a tese segundo a qual deve prevalecer a proteção que melhor atender aos anseios constitucioais, ou seja, aquela que mais efetivamente proteger o meio ambiente, o que justifica a dupla afetação, quando os instrumentos de proteção criados não sejam excludentes entre si.

  • DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937.

    Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do
    diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer,
    ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.
    Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessôa natural ou à pessôa jurídica de direito privado se fará
    voluntária ou compulsóriamente.
    Art. 7º Proceder-se-à ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos
    requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho
    Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por
    escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.
    Art. 8º Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.
    Art. 9º O tombamento compulsório se fará de acôrdo com o seguinte processo:
    1) o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o proprietário para
    anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, si o quisér
    impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação.
    2) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado. que é fatal, o diretor do Serviço do Patrimônio
    Histórico e Artístico Nacional mandará por símples despacho que se proceda à inscrição da coisa no competente Livro
    do Tombo.
    3) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias
    fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, afim de sustentá-la. Em seguida,
    independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e
    Artístico Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento.
    Dessa decisão não caberá recurso.
    Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo,
    conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no
    competente Livro do Tombo.
    Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se
    equiparará ao definitivo.

  • Pessoal, outra aplicação importante da teoria da dupla afetação ocorreu no caso Raposa Terra Sol, em que o STF entendeu que a manutenção das populações tradicionais na unidade de Conservação não representava risco à preservação do local, mas, ao contrário, criava uma situação de dupla afetação (proteção).

  • Art. 26. Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas [no caso, há uma UC e um bem protegido por tombamento], constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação [ou seja, um não se sobrepõe ao outro, harmonizando-se os regimes de proteção com a incidência de ambas as leis] , de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.


ID
1765720
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A compensação da Reserva Legal

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra A, de acordo com o Novo Código Florestal  (Lei nº 12.651, de 25-04-2012)

    Art. 66.  O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: 

    I - recompor a Reserva Legal; 

    II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; 

    III - compensar a Reserva Legal. 


  • Apenas em breve complemento, o disposto no § 5º do art. 66: A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR [...].

  • O código florestal instituiu que toda propriedade rural deve ter reserva legal. Contudo, os imóveis rurais que não possuíam a reserva e eram 100% produtivos, por exemplo, não ficaram obrigados a diminuir sua produtividade e instituir reserva no lugar dela, eles puderam compensar.

    A compensação é feita na forma do código florestal. Uma das formas é o proprietário rural doar uma área de unidade de conservação ao órgão ambiental.

    As UC normalmente são desapropriadas, mas raramente os proprietários recebem as indenizações por elas.

    Assim, quem tem UC e não foi desapropriado ou não recebeu indenização por ela, pode negociá-la.

    Como as unidades de conservação diminuem o valor produtivo da terra, às vezes inutilizando imóveis, é favorável para os seus proprietários venderem a terra aos proprietários rurais que precisam compensar. O Estado conseguiu uma forma de dar-lhes destinação econômica e ao mesmo tempo proteção, pois passou a ter a sua propriedade, e tudo isso sem dispor do dinheiro para a compra da terra.

    § 5o  A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante: 

    I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA; 

    II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; 

    III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; 

    IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma. 


  • Código Florestal. Art. 66.  O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: 

    I - recompor a Reserva Legal; 

    II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; 

    III - compensar a Reserva Legal.  (...)

    § 5o  A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante: 

    I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA; 

    II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; 

    III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; 

    IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma. 

  • Qual o erro da letra B?

  • Laiza Carvalho, acredito que o erro é que a "A" está "mais certa" (leia-se, texto da lei) rsrsrs

  • Laiza, o erro esta na parte em negrito...

    Art. 66.  O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12...

    Não é possível para TODOS, como fala na alternativa B.

  • Laiza e Rafael,

    A letra B está errada pelo exposto a seguir.

    Olhem o art. 17:

     

    Art.  17.    A  Reserva  Legal  deve  ser  conservada  com  cobertura  de  vegetação  nativa  pelo  proprietário  do  imóvel
    rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
    § 1o  Admite-­se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado
    pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.
    § 2o  Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes
    do  Sisnama  deverão  estabelecer  procedimentos  simplificados  de  elaboração,  análise  e  aprovação  de  tais  planos  de
    manejo. 

    § 3o   É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente
    após 22 de julho de 2008.      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    § 4o  Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que
    trata o § 3o deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data
    da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização
    Ambiental ­ PRA, de que trata o art. 59.      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

     

    Ou seja,quem suprimiu vegetação da Reserva Legal depois de 22 de julho de 2008 é obrigado a RECOMPOR a área.

    Já quem suprimiu antes de 22 de julho de 2008 tem 3 opções (Art. 66) :

    I - recompor a Reserva Legal; 

    II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; 

    III - compensar a Reserva Legal. 

  • gabarito letra A

    a) correta, art. 66 da Lei 12.651/12

    b) incorreta, art. 17

    c) incorreta,

    d) incorreta, art. 66, caput

    e) incorreta, § 5º do art. 66:

  • Que lei chata...só perde para a Lei das SA

  • Código Florestal:

    Das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal

    Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

    I - recompor a Reserva Legal;

    II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;

    III - compensar a Reserva Legal.

    § 1º A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    § 2º A recomposição de que trata o inciso I do caput deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.

    § 3º A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros: 

    I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;

    II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.

    § 4º Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal na forma dos §§ 2º e 3º terão direito à sua exploração econômica, nos termos desta Lei.

    § 5º A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:

    I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;

    II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;

    III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;

    IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

  • Não se exige reserva legal:

    a) empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto;

    b) exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica;

    c) áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação ou ampliação de rodovias ou ferrovias.

    Em pequena propriedade ou posse rural familiar para cumprimento da manutenção da área de reserva legal poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais.

    A compensação da RL pode ser realizada por meio da adesão ao Programa de Regularização Ambiental, conforme art. 2º, inciso III, do Decreto 7.830/12 e no art. 2º, parágrafo único, do Decreto 8.235/14. A compensação da Reserva Legal não poderá ser utilizada como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

    Para o proprietário ou possuidor de imóvel rural de área consolidada, isto é, que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, há a possibilidade de regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, por meio de compensação de Reserva Legal, conforme estabelece o “caput” do artigo 66, da Lei nº 12.651/12.

    A compensação da Reserva Legal pode ser realizada tanto pela adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) como pela regularização “especial” de que trata o artigo 66, da Lei nº 12.651/12, para o imóvel rural de área consolidada.

  • Código Florestal é a lei mais massante de todas. Insuportável !

  • A palavra "exclusivamente" torna a letra D errada.

  • Código Florestal

    Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

    I - recompor a Reserva Legal;

    II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;

    III - compensar a Reserva Legal.

    § 5º A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:   

    I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;

    II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;

    III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;

    IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

    § 6º As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5º deverão:

    I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;

    II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;

    III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.

    Gabarito: letra A

  • Nada, nada, absolutamente nada supera a Lei das S/As


ID
1765723
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Refúgio de Vida Silvestre é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.


    O tema está tratado na lei 9985/2000. Vejamos os dispositivos de relevo para responder a questão:


    Art. 8oO grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.


    Art. 13.O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.


  • Complementando a informação do colega abaixo: Lei 9985/00;

    Art. 14.Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Área de Proteção Ambiental;

    II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

    III - Floresta Nacional;

    IV - Reserva Extrativista;

    V - Reserva de Fauna;

    VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

    VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.


  • "Peguei o ônibus na estação ecológica, para ir a reserva biológica, chegando lá tinha um parque nacional, onde tem um monumento natural que é refúgio da vida silvestre".

    dica* API

  • Dica

    UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL


    - Esta ESTAÇÃO RESERVA um PARQUE MONUMENTAL para REFUGIO.


    Art. 8° O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.


    UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL


    - são DUAS ÁREAS que se transformadas em FLORESTA darão QUATRO RESERVAS.


    Art. 14.Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Área de Proteção Ambiental;

    II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

    III - Floresta Nacional;

    IV - Reserva Extrativista;

    V - Reserva de Fauna;

    VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

    VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.



  • Que dica sensacional e preciosa do W M  !!!!!

  • Dica para Unidades de conservação de uso sustentável:

    "ÁREA DE RESERVA FLORESTAL"

  • Vi em um comentário um macete e depois disso nunca mais errei... 

     

    As UC de proteção integral são: PETER PARKER MORREST (o peter é só pra lembrar do parque mesmo.. hahah Homem Aranha e tal), parece bobo mas funciona. 

     

    PARKER -> Parque;

    MO -> Monumento; 

    R -> Reserva biológica (só tem que lembrar que é biológica);

    R -> Refúgio de vida silvestre;

    EST -> Estação Eco. 

     

    As demais serão de uso sustentável.. lembrando que só nas de proteção integral é permitida visitação, com ou sem cobrança de taxa. 

  • Um dos melhores macetes para saber quais são as unidades de proteção integral, é se lembrar de uma das bandas dos anos 80, o E.R.R.P.M:

    E - Estação Ecológica

    R - Reserva Biológica

    R - Refúgio da Vida Silvestre

    P - Parque Nacional

    M - Monumento Natural

  • Para ajudar a memorizar:

    Área, Floresta, reserva (exceto biologica) são categorias de Uso Sustentável. 

    As demais são de proteção integral.

  • Lei 9985 (SNUC):

     

    Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Dica do colega ali embaixo:

    UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL

     

    - Esta ESTAÇÃO RESERVA um PARQUE MONUMENTAL para REFUGIO.

     

     

    Art. 8° O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

     

     

    UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL

     

    - são DUAS ÁREAS que se transformadas em FLORESTA darão QUATRO RESERVAS.

     

    Art. 14.Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

     

     

     

    I - Área de Proteção Ambiental;

    II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

    III - Floresta Nacional;

    IV - Reserva Extrativista;

    V - Reserva de Fauna;

    VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

    VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

     

  • GABARITO: B


    LEI 9985. Art. 13.   O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.

  • Clique no link e acesse um quadro trazendo de maneira organizada a unidade de proteção integral com a de uso sustentável:

    https://www.instagram.com/p/BvRVImvBdqn/

  • Lei das Unidades de Conservação:

    Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.

    § 1 O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

    § 2 Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.

    § 3 A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.

    § 4 A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

  • AS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

    7 As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

    I - Unidades de Proteção Integral;

    II - Unidades de Uso Sustentável.

    § 1 O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

    § 2 O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

    8 O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

    14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Área de Proteção Ambiental;

    II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

    III - Floresta Nacional;

    IV - Reserva Extrativista;

    V - Reserva de Fauna;

    VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

    VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.


ID
1765726
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nos crimes previstos na Lei de Crimes Ambientais − Lei Federal n° 9.605/1998, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação à pena

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C.


    Art. 16 da lei 9605/1998.


    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

  • Sursis CP - Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos...

    Sursis Ambiental - Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a PPL não superior a 03 anos.

    +  A comprovação da reparação do dano, que deverá ser feita pelo laudo de reparação ambiental elaborada por autoridades ambientais competentes ou; 

    A impossibilidade de reparação também deverá ser comprovada por laudo;


    Bons estudos e um Feliz Natal! 

  • Nos crimes previstos na Lei de Crimes Ambientais − Lei Federal n° 9.605/1998, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação à pena:

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.


  • Art. 16 da lei 9605/1998.

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

    Resposta= letra C


  • Complementando. Sua concessão é subordinada aos requisitos subjetivos do art. 70, CP. 

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código (substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos)

    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

    Ainda. -  Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.

    -  § 2º do art. 78. Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: 

            a) proibição de freqüentar determinados lugares; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades

     

  • LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

    Gabarito Letra C!

  • Cuidado, Vanessa Santos, o Surcis está no art. 77 do CP. Abçs.

  • Nos termos do que dispõe o art. 16 da Lei de Crimes Ambientais, a suspensão condicional da pena poderá ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade que não seja superior a 03 anos.

     

    Resposta: letra C.

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

     

    Crimes ambientais - pena não superior a 03 ANOS

     

    Outros crimes - pena não superior a 02 ANOS

     

  • Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a 03 anos. 

  • suspensão condicional da pena

    Pelo Código Penal, a suspensão condicional da pena se dá quando o sujeito é condenado a pena não superior a 2 anos de privação de liberdade (regra). Por outro lado, o art. 16 diz que, nos crimes previstos na Lei 9.605/98, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a 3 anos.

  • Gabarito: C

    Lei 9605

    Artigo 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

    Deus na Frente.

  • Como não sabia, eliminei justamente as que não tinham 2 anos kkkk

  • DA APLICAÇÃO DA PENA

    As penas restritivas de direito são:

    I - prestação de serviços à comunidade;

    II - interdição temporária de direitos;

    III - suspensão parcial ou total de atividades;

    IV - prestação pecuniária;

    V - recolhimento domiciliar.

    A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

    10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de 5 anos, no caso de crimes dolosos, e de 3 anos, no de crimes culposos

    > 5 anos crimes dolosos;

    > 3 anos crimes culposos.

    11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.

    12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a 1 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

    13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.

    14. São circunstâncias que ATENUAM a pena:

    I - Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - Arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

    16. Nos crimes previstos nesta Lei, a SUSPENSÃO condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade NÃO SUPERIOR a 3 anos.

    17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.

  • Fixei assim:

    SURSIS PENA AMBIENTAL - OU = A 3 ANOS (3 palavras, 3 anos) 

    SURSIS PENA - OU = A 2 ANOS (2 palavras, 2 anos)

  • Gabarito: C

    Diferente do código penal que o sursis é de 02 anos (Art 77)

  • Lei 9605/98

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA pode ser aplicada nos casos de condenação a PPL não superior a 3 anos.


ID
1765729
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

José é proprietário de um imóvel rural situado no interior do Estado do Piauí, no qual explora, com sucesso econômico, a pecuária de corte extensiva. A propriedade possui reserva legal e áreas de preservação permanente. Possui trinta funcionários regulares, que, todavia, são submetidos a uma intensa e contínua exposição ao sol, o que tem provocado sérios problemas de saúde. Neste cenário, segundo a Constituição Federal, a propriedade rural em questão

Alternativas
Comentários
  • CRFB/88

    Letra D) Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • Art. 9º, L. 8629: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:

            I - aproveitamento racional e adequado;

            II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

            III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

            IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

            § 4º A observância das disposições que regulam as relações de trabalho implica tanto o respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, como às disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parceria rurais.

            § 5º A exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais é a que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no imóvel.

  • Raciocinando Direito 

    Para cumprir a função social da propriedade, segundo o Art 186 da CF, é necessário atender a TODOS OS REQUISITOS, portanto, sendo os mesmos CUMULATIVOS, nesse sentido, uma vez que não tenha sido propiciado ao trabalhador, condições adequadas ao trabalho, haverá o desrespeito ao postulado constitucional

    OBS: se a questão disser que cumpriu vários requisitos, ou seja, descrevendo um cenário muito bonito, e falar que não cumpriu um dos requisitos, ou que algo no cenário apresentado não esta bem, desconfie, pois nesse caso poderá ocorrer o não atendimento da função social.

    Sucesso para todos!

     

  • Muito subjetiva, pois evidentemente que um trabalho rural na pecuária extensiva expõe o trabalhador aos intemperes naturais. Se estamos na Linha do Equador o fator sol é inevitável para tal atividade como descrito na alternativa "D", assim como a chuva e alagados na região da Amazônia ou o frio no extremo sul do País . O empregador não tem muito o que fazer em relação ao sol no caso do Piauí, senão orar a Deus que mantenha constantes nuvens sobre a propriedade!

  • Questão de 2015, muito fácil, quem dera se hoje em dia caísse questões fáceis assim.

  • DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA

    184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    § 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

    Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

    186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • Mas o gabarito é certo :/

  • NOS TERMOS DA CRFB/1988, Art. 5º, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • Alternativa D) CORRETA:

    Art. 2°, Estatuto da Terra: É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.

    § 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:

    a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;

    b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;

    c) assegura a conservação dos recursos naturais;

    d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.


ID
1765732
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão APENAS títulos de

Alternativas
Comentários
  • CRFB/88

    Letra B) Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
  • Considerando a previsão do art.....da ...., essa questão deveria ser anulada ao afirma que "

    Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão APENAS títulos de domínio ou de concessão de uso...", senão vejamos:

      Art. 18.  A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á por meio de títulos de domínio, concessão de uso ou concessão de direito real de uso - CDRU instituído pelo art. 7o do Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967.  (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)

  • A menos errada... RS. ..

  • A própria questão já deu a resposta quando ela diz: "receberão APENAS títuloS de"

  • Trata-se da reprodução literal do artigo 189, CF que diz que: "Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos."

  • DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA

    188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

    189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de DEZ anos

    Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

    190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

    USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL (ou PRO LABORE) (ou AGRÁRIA)

    191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • Questão deveria ser ANULADA, em razão da palavra "APENAS", pois há três (e não somente duas formas de título). São elas:

    • domínio
    • concessão de uso
    • concessão de direito real de uso (lei 13.001/2014)