SóProvas



Prova VUNESP - 2018 - PGE-SP - Procurador do Estado


ID
2713816
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta que justifica a classificação da atual Constituição Federal brasileira como rígida.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.

     

    A) ... não pode ser objeto de nova proposta na mesma legislatura. ❌

     

    Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

     

    LEGISLATURA: período do mandato (4 anos).

    SESSÃO LEGISLATIVA: 02.fev a 22.dez (período legislativo 1 + período legislativo 2)

    PERÍODOS LEGISLATIVOS: 02.fev a 17.jul e 01.ago a 22 dez.

     

    Med. Prov. e Emenda Const: rejeitada, não pode na mesma sessão.

    Projeto de Lei: rejeitado, pode ser reproposto por maioria absoluta de qualquer das Casas do Congresso.

     

     

    B) A CF poderá ser emendada mediante proposta... de um terço, no mínimo, dos membros do Congresso Nacional... 

     

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

     

    C)  ✅

     

    Art. 60, § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

     

    Não estão sujeitas à sanção: emendas const., dec. legislativos, resoluções, leis delegadas, lei de conversão sem alterar a med. prov.

     

     

    D) Os tratados e convenções internacionais que forem aprovados, via decreto legislativo especial, com o respectivo número, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais, após a devida sanção ou veto do Presidente da República. ❌

     

    Art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.  

     

    "Não há que confundir o referendo dos tratados internacionais, de que cuida o art. 49, I, da Constituição, materializado por um Decreto Legislativo (aprovado por maioria simples) promulgado pelo Presidente do Senado Federal, com a segunda eventual manifestação do Congresso para fins de pretensamente decidir sobre qual status hierárquico deve ter certo tratado" (Ingo Sarlet, Comentários à Constituição do Brasil).

     

     

    E) A garantia de que somente as normas materialmente constitucionais possam ser submetidas ao processo de reforma via emenda constitucional. ❌

     

    Inexiste tal restrição.

     

  • Gabarito E. 

    Resposta correta C

     

    Comentários:

    A) ERRADO. O princípio da irrepetibilidade é absoluto, quando aplicável às emendas constitucionais. Assim, a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Veja: sessão legislativa (02/02 a 17/07; 1º/8 a 22/12) e não legislatura (quatro anos)

     

    B) ERRADO.A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do Presidente da República; de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (artigo 60 da CF).

     

    C) CERTO. Constituição rígida é aquela que exige um processo de atualização mais complexo que o da lei. Na alternativa “a”, o examinador citou corretamente, nos termos do artigo 60, §2º da CF, o processo legislativo das emendas constitucionais e este, sem dúvida, é mais dificultoso que o das leis.

     

    D) ERRADO.Não há sanção e nem veto no processo legislativo de decreto legislativo. A competência do Congresso Nacional para resolver definitivamente sobre tratados internacionais é exclusiva.(art. 49, I, CF/88) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

     

    E) ERRADO.As normas da Constituição Federal são atualizadas por meio do processo da reforma, nos termos do artigo 60 da CF, quer sejam as materialmente constitucionais ou as formalmente constitucionais.

  • Temos como exemplo de Constituição rígida a Constituição Federal de 1988, que exige o respeito a um procedimento bem mais severo e rigoroso do que aquele estabelecido para a construção da legilação ordinária para a aprovação de suas emendas constitucionais conforme dispõe o art. 60, CF/88, há que haver a aprovação em cada Casa do Congresso Nacional, Câmara dos Deputados e Senado Federal, em dois turnos, em cada qual sendo necessária a obtenção da maioria de 3/5 dos componentes da Casa respectiva.

     

    A Constituição de 1988 enquanto rígida, sob a justificativa de que o que caracteriza a rigidez é exatamente o procedimento diferenciado de alteração, marcado por quorum de votação qualificado, rejeição ao turno único, ampliação das discussões - e não a existência de um núcleo insuperável, insuscetível à ação restritiva ou aboliciva do poder reformador, que pode existir ou não nos documentos rígidos.

     

    Manual de Direito Constitucional - Nathalia Masson - 2017

  • O QC fez besteira, pegou o gabarito da versão 1 e colocou as questões na ordem da versão 2.

  • QC cada vez pior, só serviço porco de 1 ano pra cá... A anuidade sobe, o serviço desce.

  • Para nunca mais errar esse assunto de emenda constitucional:

     

    emenda à Constituição, por resultar do exercício do poder constituinte reformador, é elaborada exclusivamente pelo Congresso Nacional, sem qualquer ingerência do Presidente da República.

     

    Este, por previsão expressa na CF, somente dispõe de iniciativa para apresentar a PEC, jamais para vetá-la ou sancioná-la. Assim, após aprovada a PEC em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem, tudo nos termos do art. 60, §§ 2º e 3º da CF.

     

     

    °GAB: C

  • Lembrem-se de uma musiquinha que me ajudou nessa questão, eu não conseguia decorar isso até criar essa musiquinha enquanto eu assitia aula de direito constitucional! Obs.: antes que qualquer mimimi venha me responder "Ah mas não dá para ouvir você cantando. Como vamos saber ela, animal?", primeiramente, estou tentando apenas ajudar; ademais, obviamente não conseguirei lhes passar o ritmo e as intonações dela com a voz por escritocria uma musiquinha, mas com a letra que vou escrever aqui, igual eu fiz. Ela é assim:

    Três quintos

    Dois turnos

    Duas casas no Congresso

  • A rigidez diz respeito à estabilidade ou alterabilidade da Constituição.

  •  c) A proposta de emenda à Constituição deverá ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Será então promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número, não estando sujeita à sanção ou ao veto do Presidente da República. 

  • Quanto à estabilidade (alterabilidade)

     Critério: consistência das normas constitucionais, a qual é aferida com base na complexidade do processo de alteração das normas da Constituição.

    Espécies:

     I – Imutáveis: são leis fundamentais antigas criadas com a pretensão de eternidade. Elas não poderiam ser modificadas, sob pena de maldição dos Deuses. Exemplos: Código de Hamurabi e Lei das Doze Tábuas. Atualmente, não existem mais Constituições imutáveis. Elas possuem apenas valor histórico, assim como as Constituições fixas.

     II – Fixas: são as Constituições alteráveis apenas pelo mesmo Poder Constituinte que as elaborou quando convocado para isso. Exemplo: Constituições da época de Napoleão I (França). III – Rígidas: são aquelas modificáveis apenas mediante procedimentos mais solenes e complexos que o processo legislativo ordinário - não são as cláusulas pétreas que caracterizam a rigidez constitucional. Exemplo: Constituição brasileira de 1988.

    IV – Super-rígida: seria a Constituição rígida dotada de cláusulas pétreas. Exemplo: Constituição brasileira de 1988.

    V – Semirrígida: são aquelas que têm uma parte rígida e outra parte flexível: determinadas normas exigem um processo mais rígido para a sua alteração (ou não podem ser alteradas por serem cláusulas pétreas) e outra parte exige o mesmo processo previsto para o procedimento de elaboração das leis ordinárias. Exemplo: Constituição brasileira de 1824.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • alguém sabe dizer qual foi a nota de corte da 1a fase da PGE/SP?

  • Constituição Federal:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A constituição é classificada como rígida por ter um processo mais restrito para ser emendada. No caso da Constituição brasileira de 1988, há a necessidade de ser votada em cada casa do congresso nacional, em dois turno, obtendo no mínimo 3/5 de aprovação pelos membros.

  • A - Errada

    Artigo 60, parágrafo 5º: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


    B- Errada

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República; FORMAL SUBJETIVA

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. CIRCUNSTANCIAL

    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. FORMAL OBJETIVA

    § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. FORMAL OBJETIVA

    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. FORMAL OBJETIVA


    C - Certa


    D- Errada

    Tratados e convenções de direito humanos


    E - Errada

    As normas materiais e formais

  • Gabarito: Letra C

    a) A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma legislatura.

    Art. 60 § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (2 de fevereiro e encerra-se em 22 de dezembro) Não é na mesma legislatura (período de quatro anos)

    b)A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta exclusiva do Presidente da República; de um terço, no mínimo, dos membros do Congresso Nacional, ou das Assembleias Legislativas das unidades de Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.

    Art. 60 - 

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    c) A proposta de emenda à Constituição deverá ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Será então promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número, não estando sujeita à sanção ou ao veto do Presidente da República. 

    Correta

    d) Os tratados e convenções internacionais que forem aprovados, via decreto legislativo especial, com o respectivo número, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais, após a devida sanção ou veto do Presidente da República.

    Errada. Independe de sanção ou veto do PR

    e) A garantia de que somente as normas materialmente constitucionais possam ser submetidas ao processo de reforma via emenda constitucional. 

    Errado. Poderá ser objeto de emenda normas formalmente e materialemente constitucionais

  • Outras classificações da Constituição quanto à alterabilidade/mutabilidade:

    -Flexíveis são aquelas Constituições que não possuem um processo legislativo de alteração mais dificultoso do que o processo legislativo de alteração das normas infraconstitucionais. Vale dizer, a dificuldade em alterar a Constituição é a mesma encontrada para alterar uma lei que não é constitucional.

    Nesse sentido, do ponto de vista formal, não existe hierarquia entre Constituição e lei infraconstitucional, ou seja, uma lei infraconstitucional posterior altera texto constitucional se assim expressamente o declarar, quando for com ele incompatível, ou quando regular inteiramente a matéria de que tratava a Constituição.

    -Semiflexíveis ou semirrígidas são aquelas Constituições tanto rígidas como flexíveis, ou seja, algumas matérias exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração das leis infraconstitucionais, enquanto outras não requerem tal formalidade. O exemplo sempre lembrado é o da Constituição Imperial de 1824.

    -As fixas, segundo Kildare, “... são aquelas que somente podem ser alteradas por um poder de competência igual àquele que as criou, isto é, o poder constituinte originário. São conhecidas como constituições silenciosas, porque não estabelecem, expressamente, o procedimento para sua reforma. Têm valor apenas histórico, sendo exemplos destas Constituições o Estatuto do Reino da Sardenha, de 1848, e a Carta Espanhola de 1876”.

    -As transitoriamente flexíveis “... são as suscetíveis de reforma, com base no mesmo rito das leis comuns, mas apenas por determinado período; ultrapassado este, o documento constitucional passa a ser rígido. Nessa hipótese, o binômio rigidez/flexibilidade não coexiste simultaneamente".

    -Imutáveis seriam aquelas Constituições inalteráveis, verdadeiras relíquias históricas e que se pretendem eternas, sendo também denominadas permanentes, graníticas ou intocáveis.

    Lenza, com adaptações.

  • A supremacia formal de normas constitucionais é um atributo das Constituições Rígidas. É o processo mais dificultoso de edição e alteração das normas constitucionais que permitem classificar uma Constituição como rígida.

    Dessa supremacia formal decorre a lógica da superioridade hierárquica da Constituição que, por sua vez, fundamenta o Controle de Constitucionalidade.

  • Nossa alternativa correta é a letra ‘c’: sabemos que em razão de ser rígida, nossa Constituição Federal, para ser alterada, depende de um processo legislativo mais solene, complexo e dificultoso do que aquele previsto para a confecção das normas infraconstitucionais (leis ordinárias e leis complementares). Tal procedimento está descrito no art. 60 do texto constitucional. As demais alternativas contêm erros. Senão vejamos:

    - Na letra ‘a’, temos o uso equivocado do termo ‘legislatura’, em substituição à expressão ‘sessão legislativa’ (prevista no art. 60, § 5°, CF/88).

    - Na letra ‘b’, há afronta ao previsto no art. 60, incisos II (1/3 dos membros da CD ou do SF) e III (a maioria é relativa e não absoluta, como citado pela questão).

    - Na letra ‘d’, há dissonância com o art. 5°, § 3°, CF/88.

    - Na letra ‘e’, o erro está em afirmar que somente as normas materialmente constitucionais podem ser objeto de reforma constitucional (sendo que, em verdade, qualquer norma constitucional pode ser submetida ao procedimento de reforma, até mesmo as cláusulas pétreas do art. 60, § 4° – desde que a proposição não seja abolitiva ou restritiva).  

  • A questão exige conhecimento acerca da temática de Teoria da Constituição relacionada à rigidez constitucional.


    Nas constituições do tipo rígidas, a alteração é possível, mas exige um processo legislativo mais complexo e solene do que aquele previsto para a elaboração das demais espécies normativas, infraconstitucionais. Tais regras diferenciadas e rigorosas são estabelecidas pela própria Constituição e tornam a alteração do texto constitucional mais complicada do que a feitura das leis comuns.


    Como exemplo, temos a nossa Constituição Federal de 1988, que exige o respeito a um procedimento bem mais severo e rigoroso do que aquele estabelecido para a construção da legislação ordinária para a aprovação de suas emendas constitucionais.


    Conforme a CF/88, art. 60, § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

     

    Cumpre destacar que não há que se falar em sanção ou veto do Presidente da República, o qual participa somente da fase da iniciativa (se for o caso), conforme art. 60, II, da CF/88.

     

    Esse rito solene apontado acima demonstra a dificuldade na alteração da constituição. Essa dificuldade garante a supremacia formal das normas constitucionais frente às demais normas do ordenamento e indica a sua rigidez.


    O Gabarito, portanto, é a letra “c", a qual indica o rito de reforma da Constituição. Análise das demais alternativas:


    Alternativa “a": está incorreta. Trata-se de uma limitação formal ao poder de reforma, contida no art. 60, §5º, não tendo relação direta com a rigidez constitucional. Ademais, a questão fala em “mesma legislatura", sendo o correto “na mesma sessão legislativa". A sessão legislativa ordinária é anual e compreende dois períodos legislativos: 2 de fevereiro a 17 de julho e 1° de agosto a 22 de dezembro (CF, art. 57). Portanto, a matéria constante de uma proposta de emenda rejeitada em uma sessão legislativa somente poderá ser reapresentada a partir do dia 2 de fevereiro do ano seguinte.


    Alternativa “b": está incorreta. Existe mais de um legitimado para propor a Emenda à Constituição, não sendo exclusividade do Presidente da República. Conforme art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

    Alternativa “d": está incorreta. Trata-se de uma deturpação do art. 5, §3º da CF/88 o qual concede status de emenda à Constituição os tratos internacionais sobre direitos humanos que forem internalizados seguindo um rito específico. Segundo a CF/88, art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.      

     

    Alternativa “e": está incorreta. Não existe tal vedação, sendo que tanto as normas materialmente constitucionais (atenção contudo, com as limitações das cláusulas pétreas – art. 60, §4º, CF/88) quanto as formalmente constitucionais podem ser objeto de reforma.


    Gabarito do professor: letra c.

  • GAB. C

    Sobre o erro da B.

    B) A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta exclusiva do Presidente da República; de um terço, no mínimo, dos membros do Congresso Nacional, ou das Assembleias Legislativas das unidades de Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Além disso, há outros erros na alternativa B, vejamos:

    Percebam que na questão há omissão do termo "mais da metade" das Assembleias Legislativas. Todavia, tal omissão torna a alternativa ainda mais errada, pois "mais da metade" da A.L é um requisito essencial (cumulativo).

    Por fim, existe a menção equivocada da palavra "exclusiva" na proposta do Presidente da República. Contudo, se a proposta fosse "exclusiva" do Presidente da República, não seria possível que outro Poder (legislativo) propor emenda constitucional - mas sabemos que isso não é verdade - conforme o texto constitucional!

  • C

    A letra "A" esta errada pois certo é sessão legislativa e não legislatura (4 anos).

  • a) A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma legislatura.

    Art. 60 § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (2 de fevereiro e encerra-se em 22 de dezembro) Não é na mesma legislatura (período de quatro anos)

    b)A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta exclusiva do Presidente da República; de um terço, no mínimo, dos membros do Congresso Nacional, ou das Assembleias Legislativas das unidades de Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.

    Art. 60 - 

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    c) A proposta de emenda à Constituição deverá ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Será então promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número, não estando sujeita à sanção ou ao veto do Presidente da República. 

    Correta

    d) Os tratados e convenções internacionais que forem aprovados, via decreto legislativo especial, com o respectivo número, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais, após a devida sanção ou veto do Presidente da República.

    Errada. Independe de sanção ou veto do PR

    e) A garantia de que somente as normas materialmente constitucionais possam ser submetidas ao processo de reforma via emenda constitucional. 

    Errado. Poderá ser objeto de emenda normas formalmente e materialmente constitucionais


ID
2713819
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao escrever sobre a relação entre liberdade política, democracia e poder, no Livro XI da obra clássica “O Espírito das Leis”, Montesquieu já afirmava: ‘Para que não se possa abusar do poder, é preciso que, pela disposição das coisas, o poder limite o poder.”. A ideia foi incorporada pela Constituição brasileira de 1988, sendo correto afirmar sobre a independência e harmonia dos Poderes:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO C

    RESPOSTA CORRETA E

     

    A) ERRADO.A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é órgão especial (temporário) das Casas do Congresso Nacional. Embora o texto constitucional (artigo 58, parágrafo 3º) estabeleça que a CPI tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, a comissão não substitui o Judiciário e pode por este ter os seus atos revistos.

     

    B) ERRADO.A competência para processar e julgar as autoridades citadas é do Senado Federal (artigo 52, I, da CF). Compete à Câmara dos Deputados autorizar a instauração do processo (artigo 51, I, da CF).

     

    C) ERRADO.Nos casos do artigo 34, incisos I, II, III e V, a intervenção federal é voluntária, isto é, não depende de provocação, pois o Presidente da República age espontaneamente (artigo 36 da CF).

     

    D) ERRADO.A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados (artigo 64 da CF).

     

    GABARITO: E) CERTO. Inteligência do artigo 71, inciso VI, da Constituição Federal.

  • A prova inteira está com o gabarito errado? o QConcurso deveria corrigir estes erros que está dando neste gabarito desta prova. até praefeito de nossas estatísticas.

  • Letra A) INCORRETA, porque:
    A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é órgão especial (temporário) das Casas do Congresso Nacional. Embora o texto constitucional (artigo 58, parágrafo 3º) estabeleça que a CPI tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, a comissão não substitui o Judiciário e pode por este ter os seus atos revistos.

    Letra B) INCORRETA, porque:
    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)

    Letra C) INCORRETA, porque:
    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    X - decretar e executar a intervenção federal;

    Letra D) INCORRETA, porque:
    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    Letra E) CORRETA, porque:
    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

  • O gabarito da prova realmente é a letra É??? 

  • Essa questão gerou muita discussão, pois o correto seria considerar que a atribuição é do Tribunal de Contas. Mas o gabarito realmente ficou na letra C.

  • Henrique o fato da atribuição ser do TCU não afasta a competência do Congresso Nacional, mesmo porque o TCU, assim como os TCE são orgãos do legislativo, destinados a auxiliar justamente na aferição da legalidade das contas e demais atos administrativos dos entes. Vale lembrar que TCE e TCU exercer fiscalização também sobre o judiciário e o Ministério Público.

  • Não entendi porque a C está errada. Uma das hipóteses que autorizam a intervenção federal é para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação. Nesse caso, a intervenção dependerá de da prévia solicitação do PL ou PÉ, se forem os coactos ou impedido ou de requisição do STF , se a coação for exercida contra o PJ (artigo 36, inciso I, CF). Onde está o erro da assertiva C? Será a palavra "sempre", porque poderia levar ao entendimento de que em qualquer hipótese de intervenção esse seria o procedimento? Se alguém puder me ajudar.

  • Olá colega!

    A letra C restringiu a intervenção à livre manifestação dos poderes, quando na verdade ela pode se dar por representação do PGR, pelo STF, no caso dos principios sensíveis (ADI interventiva), e no caso de ação executória de lei, também por representação.

     

  • Sobre a C- Existe Intervenção Federal espontânea

  • GABARITO: E

     

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

  • “O controle jurisdicional de abusos praticados por CPI não ofende o princípio da separação de poderes. O STF, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, neutralizando, desse modo, abusos cometidos por CPI, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República” (STF. Plenário. RMS 25.668, rel. Min. Celso de Mello, j. 04.08.2006).

  • A - controle judicial do atos da CPI cabem ao STF

    B- Senado CF art 52

    C- não será sempre - CF 36, I,II E III

    D - Na Câmara CF 64

  • a) A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá ter seus atos revisados pelo Poder Judiciário.

    b) A Câmara dos Deputados autoriza a instauração do processo e o Senado processa e julga. Lembrar do rito do impeachment

    c) Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    Não é sempre; é no caso do art. 34, IV. Muito provavelmente eu erraria

    d) Terão início na Câmara dos Deputados

    e) Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;


    Gabarito E

  • Constituição Federal:

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

    § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

    § 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

    Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

    Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Complementado o excelente comentário de Felipe Fernandes:

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.   

  • Comentário à assertiva "A"

    STF Informativo 163 - (1999)

     ..." a Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto projeção orgânica do Poder Legislativo da União, nada mais é senão a longa manus do próprio Congresso Nacional ou das Casas que o compõem, sujeitando-se, em conseqüência, em tema de mandado de segurança ou de habeas corpus, ao controle jurisdicional originário do Supremo Tribunal Federal.

    O CONTROLE JURISDICIONAL DE ABUSOS PRATICADOS POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES".

  • Letra A) INCORRETA

    A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é órgão especial (temporário) das Casas do Congresso Nacional. Embora o texto constitucional (artigo 58, parágrafo 3º) estabeleça que a CPI tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, a comissão não substitui o Judiciário e pode por este ter os seus atos revistos.

    Letra B) INCORRETA

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)

    Letra C) INCORRETA

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    X - decretar e executar a intervenção federal;

    Letra D) INCORRETA

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    Letra E) CORRETA

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

  • O erro da assertiva C é que o examinador não restringiu às hipóteses previstas no art. 34, IV da CF. Da forma que foi redigida passa um sentido geral.

  • Letra C : errada : As decisões de CPI submetem-se, sim, ao controle jurisdicional.


ID
2713822
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo a Constituição do Estado de São Paulo, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, sobre o qual é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO B

    RESPOSTA CORRETA A

    A letra “A” é a literalidade do artigo 35, parágrafo 1º, da Constituição de São Paulo. Artigo 35 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

    I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

    III – exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante do subsídio, vencimento ou salário de seus membros ou servidores;  

    1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do art. 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

  • Sobre a "B" -


    O TJ processa e julga originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestados em face da Constituição Estadual. Já os legitimados ativos para propor a ADI são:


    I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa;

    II - o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal;

    III - o Procurador-Geral de Justiça;

    IV - o Conselho da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;

    V - as entidades sindicais ou de classe, de atuação estadual ou municipal, demonstrando seu interesse jurídico no caso;

    VI - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa, ou, em se tratando de lei ou ato normativo municipais, na respectiva Câmara

  • o   Gabarito: A.

    .

    A: Correta, letra da lei.

    Artigo 35. §1º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do art. 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.


ID
2713825
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No julgamento da ADI n° 5.081/DF, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: [...] por unanimidade de votos, em conhecer da ação e julgar procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade, quanto à Resolução n° 22.610/2007, do Tribunal Superior Eleitoral, do termo “ou o vice”, constante do art. 10; da expressão “e, após 16 (dezesseis) de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário”, constante do art. 13, e para “conferir interpretação conforme a Constituição ao termo “suplente”, constante do art. 10, com a finalidade de excluir do seu alcance os cargos do sistema majoritário. Fixada a tese com o seguinte teor: “A perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor”, nos termos do voto do Relator.


Considerando as regras constitucionais do sistema eleitoral brasileiro e os fundamentos utilizados para construir a jurisprudência aqui reproduzida, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    A) Dentre as causas expressas de perda do mandato de Deputados Federais ou Estaduais estão as hipóteses de ser investido no cargo de Ministro de Estado... 

     

    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

     

     

    B) A interpretação conforme é uma regra hermenêutica que visa consagrar a força normativa da constituição ao retirar do ordenamento jurídico normas infraconstitucionais que sejam incompatíveis com a ordem jurídica... 

     

    Interpretação conforme é o postulado hermenêutico pelo qual, dentre as possibilidades plurrisignificantes da norma, deve o intérprete acolher aquela mais consentânea com a Constituição.

     

     

    C) O sistema eleitoral brasileiro adota o sistema majoritário para eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito. No caso dos Municípios com mais de 200 mil eleitores, se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. ✅

     

    Art. 29, II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;

    Art. 77, § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

     

     

    D) O sistema proporcional adotado para a eleição dos senadores caracteriza-se pela ênfase nos votos obtidos pelos partidos, motivo pelo qual a Corte fixou entendimento de que a fidelidade partidária é essencial nesse caso. ❌

     

    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

     

    "A perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor" (ADI 5081)

     

     

    E) A soberania popular é exercida por meio da participação direta na organização político-administrativa quando se permite que os Estados possam se incorporar entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, por plebiscito ou referendo. ❌

     

    Art. 18, § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

  • A alternativa "b" traz o princípio do efeito integrador.

  • PRINCÍPIOS INTERPRETATIVOS:

     

    P.UNIDADE: o texto deve ser interpretado de forma a evitar contradição entre suas normas e princípios constitucionais. Assim, nao há contradição verdadeira entre as normas constitucionais, o conflito é apenas aparente. Análise das normas deve ser integrada e nao isolada. Não existe hierarquia entre as normas da CF.

     

    P. CONCORDÂNCIA PRÁTICA/HARMONIZAÇÃO: impõe a harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito entre eles, de modo a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros. É geralmente usado na solução de colisão de d. fundamentais. Ex: manifestação de pensamento X vida privada.

     

    P. JUSTEZA/CONFORMIDADE: impõe aos órgãos encarregados da interpretação constitucional aa não chegar a um resultado que subverta/perturbe o esquema organizatório funcional estabelecido pela CF.

     

    P. MÁXIMA EFETIVIDADE/EFICIENCIA/INTERPRETAÇÃO EFETIVA: o inttérprete deve atribuir a norma  constitucional o sentido que lhe dê mais efetividade social. Visa maximizar a norma. Sua utilização se dá principalmente na aplicação dos d. fundamentais

     

    P. EFEITO INTEGRADOR: busca que na interpretação da CF seja dada preferencia às determinações que favoreçam a integração política e social.

     

    P. FORÇA NORMATIVA:  atua como um apelo ao intérprete nas interpretações, como representação de um objetivo a ser perseguido. Nas possíveis interpretações, deve ser adotada a que dê maior efifcácia/aplicabilidade e permanencia das normas constitucionais.

     

    FONTE: NOVELINO, Marcelo.  Curso de Direito Constitucional 2017

  • Dúvida da colega Rê

    Municípios com até 200 mil eleitores adotam o sistema MAJORITÁRIO SIMPLES (também denominado de puro, de maioria simples ou de turno único, visto que não admite segundo turno), não o proporcional. Nesse caso, será considerado eleito o candidato que tiver a maioria de votos, independentemente da diferença de votos entre o mais votado e o segundo.

    A alternativa 'c' trouxe o majoritário absoluto (Municípios com mais de 200 mil eleitores), não há qualquer equívoco no enunciado.

    Ver os artigos 29, II; 77 da Constituição Federal.

    Bons estudos!

  • Questão idiota...

    Para o segundo turno aplica-se o "caput" do art. 77, não o § 3º, que, de acordo com a melhor doutrina, está tacitamente revogado, uma vez que difere do "caput", que é norma posterior... O 2o turno SEMPRE ocorrerá no último domingo do mês, independentemente se for ou não 20 depois do primeiro turno...

  • Gabarito letra C.

    Perda do mandato por troca de partido não se aplica a eleições majoritárias: O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de julgamentos desta quarta-feira (27), que não se aplica aos cargos do sistema majoritário de eleição (prefeito, governador, senador e presidente da República) a regra de perda do mandato em favor do partido, por infidelidade partidária, referente aos cargos do sistema proporcional (vereadores, deputados estaduais, distritais e federais). A decisão, unânime, se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5081, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. Os ministros aprovaram a tese: “A perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor”, além de declararem inconstitucionais as expressões “ou o vice”, do artigo 10, “e, após 16 de outubro corrente, quanto a eleições pelo sistema majoritário”, do artigo 13, e conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao termo “suplente”, do artigo 10, todos da Resolução 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). (...) O relator da ADI, ministro Luís Roberto Barroso, destacou em seu voto (leia a íntegra) as diferenças entre os sistemas de eleição majoritário e proporcional. Nas eleições pelo sistema proporcional (vereadores, deputados estaduais, distritais e federais), é possível votar tanto no candidato quanto no partido. Os votos do partido e de outros candidatos do mesmo partido ou coligação aproveitam aos demais candidatos, portanto há razões lógicas para que o mandato pertença ao partido. Diferentemente ocorre com os cargos do sistema majoritário de eleição (prefeito, governador, senador e presidente da República), onde o eleitor identifica claramente em quem vota. (...)

  • Perda do mandato por infidelidade partidária não se aplica a cargos eletivos majoritários

    Fonte: buscadordizerodireito.com.br

    Direito Constitucional  Poder Legislativo  Perda do mandato

    Origem: STF 


    Se o titular do mandato eletivo, sem justa causa, decidir sair do partido político no qual foi eleito, ele perderá o cargo que ocupa a Se for um cargo eletivo MAJORITÁRIO? NÃO, A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor. No sistema majoritário, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos não importando o quociente eleitoral nem o quociente partidário. Nos pleitos dessa natureza, os eleitores votam no candidato e não no seu partido político. Desse modo, no sistema majoritário a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é antagônica (contrária à soberania popular. b Se for um cargo eletivo PROPORCIONAL: SIM O mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político. Assim se o parlamentar eleito decidir mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança. STF. Plenário. ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787). Quais as hipóteses que atualmente podem ser consideradas como justa causa para a mudança departido? As situações estão elencadas no art. 22-A da Lei nº 9.096/95 (Incluído pela Lei nº 13.165/2015). Importante citar também a exceção prevista no § 5º do art. 17 da CF/88 (Incluído pela EC 97/2017).


  • Fico feliz quando acerto uma questão por exclusão.

    Isso quer dizer que eu soube a resposta de 4 alternativas ao invés de uma.

  • Gabarito: Letra C

    a) Dentre as causas expressas de perda do mandato de Deputados Federais ou Estaduais estão as hipóteses de ser investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária.

    Errada. Não é causa de persa de mandato. É só lembrar que os ministros de Estado que foram eleitos deputados ou senadores podem pedir exoneração para participar de alguma votação e depois retornar ao cargo.

    b) A interpretação conforme é uma regra hermenêutica que visa consagrar a força normativa da constituição ao retirar do ordenamento jurídico normas infraconstitucionais que sejam incompatíveis com a ordem jurídica, de modo a dar prevalência a soluções que favoreçam a integração social e a unidade política.

    Errada. Interpretação conforme confirma a constitucionalidade de uma norma infraconstitucional.

    c) O sistema eleitoral brasileiro adota o sistema majoritário para eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito. No caso dos Municípios com mais de 200 mil eleitores, se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

    Correta

    d) O sistema proporcional adotado para a eleição dos senadores caracteriza-se pela ênfase nos votos obtidos pelos partidos, motivo pelo qual a Corte fixou entendimento de que a fidelidade partidária é essencial nesse caso.

    Errada. Para Senadores, adota o sistema majoritário.

    e) A soberania popular é exercida por meio da participação direta na organização político-administrativa quando se permite que os Estados possam se incorporar entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, por plebiscito ou referendo.

    Errada. A consulta para incorporação, subdivisão ou desmembramento é sempre prévia.

  • Grande Vulto 25 x 3.300.000 (82.500.000) diferente do critério para ter Audiencia Publica 100 x 3.300.000 (330.000.000)

  • A questão exigiu do candidato conhecimentos da disciplina Direito Constitucional. A banca, ao longo das alternativa apresentadas, abordou diversos assuntos relacionados a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Constituição Federal, além de conceito atinente à disciplina.
     
    Pois bem, vamos analisar cada uma das alternativas.
     
    A) INCORRETA. O erro da questão consiste em afirmar que é hipótese para perda do mandato de Deputado e Senador a investidura nos cargos de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
     
    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
     
    B) INCORRETA. A regra da hermenêutica a força normativa da constituição informa que, segundo Canotilho, “na solução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da Constituição (normativa), contribuem para uma eficácia ótima da lei fundamental”.
    A alternativa aborda o Princípio do efeito integrador.
     
    C) CORRETA. O sistema majoritário é aquele que o voto é no candidato e não na legenda. Portanto, será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos. Esse sistema é aplicado nas eleições de Presidente, Governador e Prefeitos e seus, respectivos, vices, além dos Senadores da República.
    Art. 29. (...)
    II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores
     
    D. INCORRETA. O sistema proporcional é aquele caracterizado pelo voto na legenda. O objetivo é favorecer que eleições sejam mais diversas, garantido a possibilidade de distintas ideologias partidárias.  Ocorre que a eleição para o Senado é através do sistema majoritário. Além disso, o STF entende que é inaplicabilidade da regra de perda do mandato por infidelidade partidária ao sistema eleitoral majoritário. [ADI 5.081, rel. min. Roberto Barroso, j. 27-5-2015, P, DJE de 19-8-2015.]
     
    E) INCORRETA. O erro da questão consiste em afirmar que o REFERENDO poderá ser o meio de  aprovação popular nos casos de modificação territorial dos Estados.
    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
    (...)
    § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de PLEBISCITO, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

     
    Gabarito da questão - Alternativa C
  • Gabarito [C]

    a) não perderá o mandato se for investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    b) este é o Efeito integrador. A Interpretação conforme é quando há mais de um significado da norma e o intérprete escolhe a que mais se adequa à constituição;

    c) O sistema eleitoral brasileiro adota o sistema majoritário para eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito. No caso dos Municípios com mais de 200 mil eleitores, se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos;

    d) os Senadores são eleitos pelo sistema majoritário;

    e) a soberania popular é aplicada na incorporação, subdivisão ou desmembramento dos Estados, mediante plebiscito e não por referendo.

    COMPLEMENTANDO - PRINCÍPIOS INTERPRETATIVOS:

     

    P.UNIDADE: o texto deve ser interpretado de forma a evitar contradição.

     

    P. CONCORDÂNCIA PRÁTICA/HARMONIZAÇÃO: impõe a harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito entre eles, de modo a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros. .

     

    P. JUSTEZA/CONFORMIDADE: impõe aos órgãos encarregados da interpretação constitucional aa não chegar a um resultado que subverta/perturbe o esquema organizatório funcional estabelecido pela CF.

     

    P. MÁXIMA EFETIVIDADE/EFICIENCIA/INTERPRETAÇÃO EFETIVA: o intérprete deve atribuir a norma constitucional o sentido que lhe dê mais efetividade social.

     

    P. EFEITO INTEGRADOR: busca que na interpretação da CF seja dada preferencia às determinações que favoreçam a integração política e social.

     

    P. FORÇA NORMATIVA: Nas possíveis interpretações, deve ser adotada a que dê maior eficácia/aplicabilidade e permanência das normas constitucionais.

    Fonte: Qconcursand@s

    Sua hora chegará, continue!

  • a) Dentre as causas expressas de perda do mandato de Deputados Federais ou Estaduais estão as hipóteses de ser investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária.

    Errada. Não é causa de persa de mandato. É só lembrar que os ministros de Estado que foram eleitos deputados ou senadores podem pedir exoneração para participar de alguma votação e depois retornar ao cargo.

    b) A interpretação conforme é uma regra hermenêutica que visa consagrar a força normativa da constituição ao retirar do ordenamento jurídico normas infraconstitucionais que sejam incompatíveis com a ordem jurídica, de modo a dar prevalência a soluções que favoreçam a integração social e a unidade política.

    Errada. Interpretação conforme confirma a constitucionalidade de uma norma infraconstitucional.

    c) O sistema eleitoral brasileiro adota o sistema majoritário para eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito. No caso dos Municípios com mais de 200 mil eleitores, se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

    Correta

    d) O sistema proporcional adotado para a eleição dos senadores caracteriza-se pela ênfase nos votos obtidos pelos partidos, motivo pelo qual a Corte fixou entendimento de que a fidelidade partidária é essencial nesse caso.

    Errada. Para Senadores, adota o sistema majoritário.

    e) A soberania popular é exercida por meio da participação direta na organização político-administrativa quando se permite que os Estados possam se incorporar entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, por plebiscito ou referendo.

    Errada. A consulta para incorporação, subdivisão ou desmembramento é sempre prévia.

  • VUNESP. 2018.

    ________________________________________________

    RESPOSTA C (CORRETO)

    Alternativas

     

    ERRADO. A) ̶D̶e̶n̶t̶r̶e̶ ̶a̶s̶ ̶c̶a̶u̶s̶a̶s̶ ̶e̶x̶p̶r̶e̶s̶s̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶p̶e̶r̶d̶a̶ ̶d̶o̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶D̶e̶p̶u̶t̶a̶d̶o̶s̶ ̶F̶e̶d̶e̶r̶a̶i̶s̶ ̶ ou Estaduais estão as hipóteses de ser investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária. ERRADO.

     

    Art. 56, I, CF.

     

    Não cai no oficial de promotoria do MPSP.

     

    __________________________________________

     

    ERRADO. B) A interpretação conforme é uma regra hermenêutica que visa consagrar a força normativa da constituição ao retirar do ordenamento jurídico normas infraconstitucionais que sejam incompatíveis com a ordem jurídica, de modo a dar prevalência a soluções que favoreçam a integração social e a unidade política. ERRADO.

    A regra da hermenêutica a força normativa da constituição informa que, segundo Canotilho, “na solução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da Constituição (normativa), contribuem para uma eficácia ótima da lei fundamental”.

    A alternativa aborda o Princípio do efeito integrador.

     

    Interpretação conforme é o postulado hermenêutico pelo qual, dentre as possibilidades plurissignificantes da norma, deve o intérprete acolher aquela mais consentânea com a Constituição.

     

    __________________________________________

    CORRETO. C) O sistema eleitoral brasileiro adota o sistema majoritário para eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito. No caso dos Municípios com mais de 200 mil eleitores, se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. CORRETO.

     

    Art. 29, II, CF.

     

    Art. 77, §3º, CF.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.


ID
2713828
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Ao Estado de São Paulo cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento individual e coletivo, motivo pelo qual é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • QC equivocadamente marcou como correta a letra A.

     

    Gabarito Oficial é E.

     

    Literalidade da Constituição do Estado de SP: 

     

    Art. 239. O Poder Público organizará o Sistema Estadual de Ensino, abrangendo todos os níveis e modalidades, incluindo a especial, estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas estaduais e municipais, bem como para as particulares
    §1º - Os Municípios organizarão, igualmente, seus sistemas de ensino. 
    §2º - O Poder Público oferecerá atendimento especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino. 
    §3º - As escolas particulares estarão sujeitas à fiscalização, controle e avaliação, na forma da lei. 

     

    a) CF

    Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

     

    b) Constituição do Estado de SP

    Art. 272. O patrimônio físico, cultural e científico dos museus, institutos e centros de pesquisa da administração direta, indireta e fundacional são inalienáveis e intransferíveis, sem audiência da comunidade científica e aprovação prévia do Poder Legislativo.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à doação de equipamentos e insumos para a pesquisa, quando feita por entidade pública de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica, para outra entidade pública da área de ensino e pesquisa em ciência e tecnologia.

     

    c) Constituição do Estado de SP

    Art. 233.  As ações governamentais e os programas de assistência social, pela sua natureza emergencial e compensatória, não deverão prevalecer sobre a formulação e aplicação de políticas sociais básicas nas áreas de saúde, educação, abastecimento, transporte e alimentação.

     

    d) CF

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

     

  • A) constituem patrimônio cultural estadual os bens de natureza material e imaterial, portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais não se incluem as criações científicas, artísticas e tecnológicas e os espaços destinados às manifestações artístico-culturais.


    B) o patrimônio físico, cultural e científico dos museus, institutos e centros de pesquisa da Administração direta, indireta e fundacional são inalienáveis e intransferíveis, em qualquer hipótese.


    C) políticas públicas de promoção social, com as ações governamentais e os programas de assistência social, pela sua natureza emergencial e compensatória, em todos os casos, prevalecem sobre a formulação e aplicação de políticas sociais básicas nas áreas de saúde, educação, abastecimento, transporte e alimentação.


    D) a participação do setor privado no Sistema Único de Saúde efetivar-se-á mediante contrato, caso em que não se aplicam as diretrizes e as normas administrativas incidentes sobre a rede pública, com prevalência das regras do direito privado.


    E) o Poder Público organizará o Sistema Estadual de Ensino, abrangendo todos os níveis e modalidades, incluindo a especial, estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas estaduais e municipais, bem como para as particulares.

  • o   Gabarito: E.

    .

    A: Errada. Constituem sim patrimônio cultural estadual as criações científicas, artísticas e tecnológicas, bem como os espaços destinados às manifestações artístico-culturais.

    Artigo 260 - Constituem patrimônio cultural estadual os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos quais se incluem:

    I - as formas de expressão;

    II - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

    III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

    IV - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

    .

    B: Errada. Há sim a possibilidade de alienação e transferência de tais patrimônios, desde que mediante audiência da comunidade científica e aprovação prévia do Poder Legislativo. Ademais, o parágrafo único traz a possibilidade de doação de equipamentos e insumos para pesquisa de uma entidade pública de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica para outra da área de ensino e pesquisa em ciência e tecnologia.

    Artigo 272 - O patrimônio físico, cultural e científico dos museus, institutos e centros de pesquisa da administração direta, indireta e fundacional são inalienáveis e intransferíveis, sem audiência da comunidade científica e aprovação prévia do Poder Legislativo.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à doação de equipamentos e insumos para a pesquisa, quando feita por entidade pública de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica, para outra entidade pública da área de ensino e pesquisa em ciência e tecnologia.

    .

    C: Errada. Segundo a CE, tais ações não devem prevalecer sobre as mencionadas.

    Artigo 233 - As ações governamentais e os programas de assistência social, pela sua natureza emergencial e compensatória, não deverão prevalecer sobre a formulação e aplicação de políticas sociais básicas nas áreas de saúde, educação, abastecimento, transporte e alimentação.

    .

    D: Errada. Sempre que o setor privado participar do SUS por meio de contrato público ou convênio, estará se sujeitando às diretrizes do Sistema Único de Saúde.

    Artigo 220. §4º. A participação do setor privado no sistema único de saúde efetivar-se-á segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    .

    E: Correta, letra de lei.

    Artigo 239 - O Poder Público organizará o Sistema Estadual de Ensino, abrangendo todos os níveis e modalidades, incluindo a especial, estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas estaduais e municipais, bem como para as particulares.


ID
2713831
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao julgar a ADI n° 2.699/PE, que tinha por objeto a análise da competência para legislar sobre direito processual, o Supremo Tribunal Federal destacou ser importante compreender que a Constituição Federal proclama, na complexa estrutura política que dá configuração ao modelo federal de Estado, a coexistência de comunidades jurídicas responsáveis pela pluralização de ordens normativas próprias, que se distribuem segundo critérios de discriminação material de competências fixadas pelo texto constitucional. Nesse contexto, a respeito do tema competência constitucional para legislar sobre a matéria de direito processual, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Errado C

    Resposta Correta A

    Comentários: Nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito processual. O parágrafo único do mesmo artigo autoriza que a União delegue aos estados e ao DF partes específicas de suas competências privativas

  • Gabarito B

     

    A) A União poderá delegar aos Estados a competência para legislar integralmente sobre o tema, considerando as reiteradas críticas à excessiva centralização normativa no âmbito federativo. ❌

     

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

     

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

     

     

    B) Os Estados-membros e o Distrito Federal não dispõem de competência para legislar sobre direito processual. Com fundamento no sistema de poderes enumerados e de repartição constitucional de competências legislativas, somente a União possui atribuição para legitimamente estabelecer, em caráter privativo, a regulação normativa, inclusive a disciplina dos recursos em geral, conforme posição consolidada do Supremo Tribunal Federal. ✅

     

    "Lei 6.816/2007 de Alagoas, instituindo depósito prévio de 100% do valor da condenação para a interposição de recurso nos juizados especiais cíveis do Estado. Inconstitucionalidade formal: competência privativa da União para legislar sobre matéria processual. Art. 22, I, da Constituição da República".
    [ADI 4.161, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-10-2014, P, DJE de 10-2-2015.]

     

     

    C) ...conflito de competência legislativa entre a União e os Estados-Membros ou o Distrito Federal, a ação judicial deverá ser julgada de forma originária pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez configurada a instabilidade no equilíbrio federativo. ❌

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente: f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

     

    "Diferença entre conflito entre entes federados e conflito federativo: enquanto no primeiro, pelo prisma subjetivo, observa-se a litigância judicial promovida pelos membros da Federação, no segundo, para além da participação desses na lide, a conflituosidade da causa importa em potencial desestabilização do próprio pacto federativo... sendo que o legislador constitucional restringiu a atuação da Corte à última delas".

    [ACO 1.295 AgR-segundo, rel. min. Dias Toffoli, DJE de 2-12-2010.]

     

     

    D) A competência é comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, podendo lei complementar autorizar cada ente federal a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas na Constituição Federal. ❌

     

    O caput da questão fala em competência para legislar.

     

    Competência concorrente: legislativa.

    Competência comum: administrativa.

     

     

    E) A competência para legislar sobre direito processual é concorrente...

     

     

    Trata-se de competência privativa da União

  • Revogaram o art. 24, X, da Constituição?? Texto expresso: competência concorrente para legislar sobre "processo do juizado de pequenas causas"

     

  • F Fernandes a resposta correta é a letra B.

  • Gabarito: B

     

    Macete sobre a competência privativa da União: CAPACETE DE PIMENTA

     

    C ivil

    Á gua

    P enal

    A grário

    C omercial

    E spacial

    T rabalho

    E leitoral

     

    DE sapropriação

     

    P rocessual

    I nformática

    M artítimo

    E nergia

    N acionalidade

    T trânsito/ transporte

    A eronáutico

  • "Os Estados-membros e o Distrito Federal não dispõem de competência para legislar sobre direito processual, eis que, nesse tema, que compreende a disciplina dos recursos em geral, somente a União Federal – considerado o sistema de poderes enumerados e de repartição constitucional de competências legislativas – possui atribuição para legitimamente estabelecer, em caráter de absoluta privatividade (CF, art. 22, n. I), a regulação normativa a propósito de referida matéria, inclusive no que concerne à definição dos pressupostos de admissibilidade pertinentes aos recursos interponíveis no âmbito dos Juizados Especiais".

     

    ADI 2699, STF. 

     

    G: B

  • LETRA B CORRETA 

     

    Competência privativa da União = "CAPACETE DE PMS"

     

    "CCivil

     

    "AAgrário

     

    "PPenal

     

    "AAeronáutico

     

    "CComercial

     

    Obs:

     

    Propaganda Comercial e Direito Comercial = Privativa da União

    Junta Comercial = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal

     

    "EEleitoral

     

    "TTrabalho + Transito e Transporte

     

    "EEspacial

     

    "DEDesapropriação

     

    "P= Processual

     

    Obs:

     

    Procedimentos em matéria processual = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal

     

    "M= Marítimo

     

    "S= Seguridade Social

     

    Obs:

     

    Previdência Social = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal

  • Artigo 22, CF: "Compete privativamente à União legislar sobre:

    I-direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;"

  • ADI 2699 PE - Os Estados-membros e o Distrito Federal não dispõem de competência para legislar sobre direito processual, eis que, nesse tema, que compreende a disciplina dos recursos em geral, somente a União Federal – considerado o sistema de poderes enumerados e de repartição constitucional de competências legislativas – possui atribuição para legitimamente estabelecer, em caráter de absoluta privatividade (CF, art. 22, n. I), a regulação normativa a propósito de referida matéria, inclusive no que concerne à definição dos pressupostos de admissibilidade pertinentes aos recursos interponíveis no âmbito dos Juizados Especiais. Precedentes– Consequente inconstitucionalidade formal (ou orgânica) de legislação estadual que haja instituído depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso voluntário no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Precedente: ADI 4.161/AL, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA

  • Por quê a competência legislativa do art. 24 ganhou o nome de "concorrente"? O que significa concorrente? Concorrente vem de com, que significa junto, e corrente, que vem do latim currere, que significa correr. Em suma, é uma disputa, uma corrida, competição.


    Hã? Competição? Sim. Nessa competição, a União prevalece quando tem o poder de estabelecer normas gerais, restando para os EM e DF legislarem sobre pontos específicos (exceto na ausência de normas gerais). Percebe-se aqui que quem ganha essa disputa é a União.


    Quanto à competência privativa da União (art. 22), no geral serve para manter o equilíbrio federativo. Não há lógica, por exemplo, o Estado do Amazonas colocar um prazo para contestação de 48 horas e Rio de Janeiro colocar 20 dias. Tem que haver uniformidade no tratamento processual (no exemplo acima, vc ferra o réu amazonense e dá uma colher de chá para o réu carioca). No entanto, há questões locais que precisam ser regulamentadas, por isso a União não esgota toda a matéria. Vamos pensar: o Estado institui tributos, ok? As juntas comerciais são órgãos estaduais, ok? Existe patrimônio ambiental nos Estados, ok (florestas, caça etc - ora, cada localidade tem suas especificidades). Cada Estado tem o seu sistema educacional, ok? E etc. Essas matérias não influenciam no equilíbrio federativo. Ao contrário: abordam interesse local.


    Por óbvio, esses macetes de interpretação não são absolutos, mas "caminham nesse sentido". Competência privativa: equilíbrio federativo. Concorrente: questões locais.

  • Mas no caso por ser competência privativa, a União poderia delegar, correto?

  • Célia Leite, nos termos do art. 22, parágrafo único, é possível, por meio de lei complementar, autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no art. 22, o qual se encontra tal competência em debate.

  • GABARITO: B

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - Custas dos serviços forenses;

    V - Produção e consumo;

    VI - Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - Educação, cultura, ensino e desporto;

    IX - Educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

    X - Criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - Proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

  • Pessoal

    Direito processual é diferente de Matéria processual.

    Direito processual - Privativa - art. 22, I, CF

    Matéria processual - Concorrente - art. 24, XI, CF

  • Pessoal

    Direito processual é diferente de Matéria processual.

    Direito processual - Privativa - art. 22, I, CF

    Matéria processual - Concorrente - art. 24, XI, CF

  • A banca exigiu conhecimentos acerca da Jurisprudência do  STF e da Constituição sobre competência legislativa dos Entes da Federação. A banca, ao longo das alternativa apresentadas, abordou diversos assuntos relacionados ao tema.
     
    Pois bem, vamos analisar cada uma das alternativas.
     
    A. INCORRETA. O erro da questão consiste em afirmar que poderá a União delegar aos Estados a competência para legislar integralmente sobre o tema. Ocorre que a Constituição Federal, ao estabelecer as competências legislativas da União, não fez qualquer previsão de delegação integral. Na verdade, as competências revestem-se de indelegabilidade. A única previsão constitucional determina que a Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas. Vejamos.
    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
    (...)
    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

     
    B. CORRETA. A alternativa está em consonância com a Constituição Federal e com os ensinamentos o Supremo Tribunal Federal.
    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho
    ;
    "Os Estados-membros e o Distrito Federal não dispõem de competência para legislar sobre direito processual, eis que, nesse tema, que compreende a disciplina dos recursos em geral, somente a União Federal – considerado o sistema de poderes enumerados e de repartição constitucional de competências legislativas – possui atribuição para legitimamente estabelecer, em caráter de absoluta privatividade (CF, art. 22, n. I), a regulação normativa a propósito de referida matéria, inclusive no que concerne à definição dos pressupostos de admissibilidade pertinentes aos recursos interponíveis no âmbito dos Juizados Especiais" ( ADI 4.161/AL, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA)
     
    C. INCORRETA. O erro consiste em afirmar que a ação judicial, que discutirá conflito de competência entre União e Estado,  deverá ser julgada de forma originária pelo Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de conflito federativo e, é de competência do STF o julgamento da ação.
    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe
    (...)
    as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta

     
    D. INCORRETA. O erro consiste em afirmar que legislar sobre matéria processual é de competência  COMUM da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
     
    Art. 22. Compete PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre:
    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

     
    E. INCORRETA. O erro consiste em afirmar que legislar sobre matéria processual é de competência CONCORRENTE da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
     
    Art. 22. Compete PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre:
    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

     
    Gabarito da questão - Alternativa B
  • A competência legislativa é privativa da União, razão pela qual os Estados-membros e o Distrito Federal não dispõem de competência para legislar sobre direito processual, salvo de houver delegação da União, por lei complementar.

  • Um adendo:

    I As competências privativas não podem ser delegadas aos municípios

    II) Podem ser delegadas por meio de lei complementar.

    III) Somente podem tratar sobre competências específicas.

    Bons estudos!

  • A) A União poderá delegar aos Estados a competência para legislar integralmente sobre o tema, considerando as reiteradas críticas à excessiva centralização normativa no âmbito federativo. ❌ 

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

     

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. 

    B) Os Estados-membros e o Distrito Federal não dispõem de competência para legislar sobre direito processual. Com fundamento no sistema de poderes enumerados e de repartição constitucional de competências legislativas, somente a União possui atribuição para legitimamente estabelecer, em caráter privativo, a regulação normativa, inclusive a disciplina dos recursos em geral, conforme posição consolidada do Supremo Tribunal Federal. ✅ 

    "Lei 6.816/2007 de Alagoas, instituindo depósito prévio de 100% do valor da condenação para a interposição de recurso nos juizados especiais cíveis do Estado. Inconstitucionalidade formal: competência privativa da União para legislar sobre matéria processual. Art. 22, I, da Constituição da República".

    [ADI 4.161, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-10-2014, P, DJE de 10-2-2015.] 

    C) ...conflito de competência legislativa entre a União e os Estados-Membros ou o Distrito Federal, a ação judicial deverá ser julgada de forma originária pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez configurada a instabilidade no equilíbrio federativo. ❌ 

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente: f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; 

    "Diferença entre conflito entre entes federados e conflito federativo: enquanto no primeiro, pelo prisma subjetivo, observa-se a litigância judicial promovida pelos membros da Federação, no segundo, para além da participação desses na lide, a conflituosidade da causa importa em potencial desestabilização do próprio pacto federativo... sendo que o legislador constitucional restringiu a atuação da Corte à última delas".

    [ACO 1.295 AgR-segundo, rel. min. Dias Toffoli, DJE de 2-12-2010.]

     D) A competência é comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, podendo lei complementar autorizar cada ente federal a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas na Constituição Federal. ❌ 

    O caput da questão fala em competência para legislar

    Competência concorrente: legislativa.

    Competência comum: administrativa. 

    E) A competência para legislar sobre direito processual é concorrente...❌  

    Trata-se de competência privativa da União.

  • Os Estados-membros e o Distrito Federal não dispõem de competência para legislar sobre direito processual, eis que, nesse tema, que compreende a disciplina dos recursos em geral, somente a União Federal – considerado o sistema de poderes enumerados e de repartição constitucional de competências legislativas – possui atribuição para legitimamente estabelecer, em caráter de absoluta privatividade (CF, art. 22, n. I)


ID
2713834
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O jurista alemão Konrad Hesse, ao analisar a interpretação constitucional como concretização, afirmou que “bens jurídicos protegidos jurídico-constitucionalmente devem, na resolução do problema, ser coordenados um ao outro de tal modo que cada um deles ganhe realidade.”, ou seja, pode-se dizer que em determinados momentos o intérprete terá de buscar uma função útil a cada um dos bens constitucionalmente protegidos, sem que a aplicação de um imprima a supressão do outro. A definição exposta refere-se ao Princípio

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Errado E

    Resposta correta D

    Cuidado! O método hermenêutico-concretizador, de fato, é uma criação de Konrad Hesse, segundo o qual a interpretação da Constituição é influenciada pela realidade. Todavia, na questão, o examinador pede para fazer referência a princípios interpretativos  e não a métodos. Assim, o Princípio da Concordância prática (ou harmonização) é o que estabelece o modo de resolver o conflito entre bens jurídicos, a saber: o intérprete deverá sopesar os bens jurídicos conflitantes, de modo a harmonizá-los, sem que a aplicação de um resulte no prejuízo do outro.

  • MÉTODO HERMENÊUTICO - CONCRETIZADOR : é aquele que o intérprete se vale de suas pré-concepções valorativas para obter o sentido da norma e então aplicá-la à resolução de determinado problema. 

    o conteúdo da norma somente é alcançado a partir de sua interpretação concretizadora, dotada do caráter criativo que emana do exegeta.

    Nesse sentido, o método Hesse possibilita que a Constituição tenha força ativa para compreender e alterar a realidade. 

  • Considerando que nenhum direito é absoluto, havendo conflito entre princípios, estes devem ser harmonizados, aplicando-se um em preponderância aos outros. Haverá um afastamento temporário, uma relativização de modo que resulte em uma concordância prática de todo o ordenamento.

  • até hoje não sei como acertei essa questão naquela prova hiahsaishaishiash

  • Fui seguir um "macete" aqui que acabei de ver que dizia:

    Hermeneutico-concretizador

    01) Konrad Hesse

    02) parte da NORMA(Pré compreensão do interprete) para o problema

    03) através do CIRCULO HERMENEUTICO (movimento de ir e vir)

    Errei...

  • Marcos Ramos quase caí nessa também. Mas também era preciso distinguir que Hermenêutico Concretizador é um MÉTODO de interpretação e NÃO um PRINCÍPIO. precisamos estar bem atentos, pois os examinadores adoram fazer essa confusão nas alternativas. Também, as bancas exigem que saibamos identificar o precursor daquele método ou princípio e usam isso para nos confundir tb, como nessa questão.

    Fica a dica aos colegas.

  • A questão exigiu do candidato conhecimento acerca da Hermenêutica Constitucional. A banca, ao longo das alternativa apresentadas, abordou diversas técnicas de interpretação. Faremos a análise de cada uma delas.
     
    A. INCORRETA. A técnica de interpretação da Comparação Constitucional ensina que interpretação constitucional acontece através da comparação de outros ordenamentos constitucionais. Segundo Pedro Lenza, “Estabelece-se, assim, uma comunicação entre as várias Constituições. Partindo dos 4 métodos ou elementos desenvolvidos por Savigny (gramatical, lógico, histórico e sistemático), Peter Häberle sustenta a canonização da comparação constitucional como um quinto método de interpretação”
     
    B. INCORRETA. A técnica de interpretação conhecida como Hermenêutico-Concretizador informa que, resolução do problema, deve-se partir da Constituição para o impasse. O intérprete deverá valer-se de alguns pressupostos interpretativos. Pressupostos subjetivos - Seu pré-conhecimento sobre o tema para alcançar o sentido da norma; Pressupostos objetivos  - O intérprete atua como mediador entre a norma, o problema e realidade social; Círculo hermenêutico - Movimento de idas e vindas entre o subjetivo e o objetivo
     
    C. INCORRETA. O princípio da Forma Justeza ou da conformidade funcional determina que o intérprete máximo da Constituição não poderá chegar a conclusão que altere funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário, como a separação de poderes ou a forma federativa do Estado Brasileiro.
     
     
    D. CORRETA. Segundo Pedro Lenza, o princípio da concordância prática ou harmonização parte da ideia de unidade da Constituição em que “os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque”
     

    E. INCORRETA. O princípio da Proporcionalidade serve como regra de interpretação para todo ordenamento jurídico. Segundo Pedro Lenza, princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive de âmbito constitucional. O intérprete, quando da resolução do problema, deverá atentar se o resultado obtido é necessário, adequado e proporcional.
    Em seu sentido material, o princípio da proporcionalidade está estampado no art. 5.º, LIV da CF e decorre do Devido Processo Legal.
     
    Gabarito da questão - Alternativa D
  • Gabarito [D]

    a) a Comparação constitucional busca encontrar divergências e convergências entre os vários textos constitucionais;

    b) o Hermenêutico-concretizador é o oposto do Tópico-problemático. Enquanto este parte do problema para a constituição, o Hermenêutico-concretizador parte da norma constitucional para o problema;

    c) a Justeza ou Conformidade Funcional estabelece que a interpretação constitucional não pode chegar a um resultado que pertube ou subverta o esquema organizatório funcional estabelecido pela Constituição;

    d) da Concordância prática ou harmonização;

    e) a Proporcionalidade proíbe não só o excesso, mas também a insuficiência de proteção. De modo que deve haver uma proporção necessária e adequada entre os meios utilizados e os fins desejados.

    Sua hora chegará, continue!

  • O princípio da concordância prática impõe a harmonização de bens jurídicos em conflito.

  • a) a Comparação constitucional busca encontrar divergências e convergências entre os vários textos constitucionais;

    b) o Hermenêutico-concretizador é o oposto do Tópico-problemático. Enquanto este parte do problema para a constituição, o Hermenêutico-concretizador parte da norma constitucional para o problema;

    c) a Justeza ou Conformidade Funcional estabelece que a interpretação constitucional não pode chegar a um resultado que pertube ou subverta o esquema organizatório funcional estabelecido pela Constituição;

    d) da Concordância prática ou harmonização;

    e) a Proporcionalidade proíbe não só o excesso, mas também a insuficiência de proteção. De modo que deve haver uma proporção necessária e adequada entre os meios utilizados e os fins desejados.

  • Princípios de Interpretação Constitucional:

    • Unidade: conflitos são aparentes, no plano abstrato (não há hierarquia entre normas constitucionais - NC). Interpretação deve ser global para evitar antinomias

     

    • Concordância prática/Harmonizaçãobens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica. A redução de um deles, no caso concreto, deve ser proporcional (evita o sacrifício total).

     

    • Máxima efetividade, eficiência ou interpretação efetiva: Norma const. Deve ter a mais ampla efetividade social.

    • Efeito integrador: deve-se favorecer a integração política-social + reforço da unidade política.

    • Força normativa (Hesse): otimização na concretização da CF, dando máxima efetividade às NC.

    • Justeza/Conformidade funcional: interpretação não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional (separação poderes) estabelecido pelo constituinte originário.


ID
2713837
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do direito à comunicação social.

Alternativas
Comentários
  • QC equivocadamente marcou como correta a letra D.

     

    Gabarito Oficial é B.

     

    Literalidade da Constituição Federal:

     

    Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

    - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

    II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

    III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;

    IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

     

    Art. 222. (...) § 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. 

     

     a) ADI 4815 STF

    “inexigível autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo também desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes)”.

     

    c) CF

    Art. 220§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

     

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XIV - e assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

     

    d) CF

    Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

     

    e) CF

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXIX - propaganda comercial.

     

    Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição .

    II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

  • Foi efetuada uma interpretação evolutiva da expressão "emissoras de rádio e televisão" (art. 221, caput) na alternativa B, ao aludir aos "meios de comunicação social eletrônica"?

    Existe algum julgado impondo a tais meios eletrônicos os princípios do art. 221? Existe esta obrigação e fiscalização na prática?

  • Bruno Leite, 

     

    CF

     

    Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

        § 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.

        § 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.

        § 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.

        § 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.

        § 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional.

     

    Já complementei no comentário inicial. Esqueci de pontuar. 

  • Art. 223/ CF: Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observando o princípio da complementariedade dos sistemas privado, público e estatal.

  • A - Na análise do caso de publicação de biografias não autorizadas, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento da necessidade de autorização prévia do interessado ou de seu representante legal, uma vez que o caso envolve tensão entre direitos fundamentais da liberdade de expressão, do direito à informação e dos direitos da personalidade (privacidade, imagem e honra).

    Incorreta. Não precisa de autorização prévia do interessado ou de seu representante legal.

     

    B - Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios constitucionais que regem a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão, como dar preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.

    Correta.

     

    C - Nenhuma lei poderá conter dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, sendo resguardado o sigilo da fonte, em todas as circunstâncias.

    Incorreta. O sigilo não é absoluto, conforme o artigo 220. § 1º + art. 5 °, XIV.

     

    D - Compete ao Congresso Nacional outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

    Incorreta. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização, conforme art. 223.

     

    E - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios legislar sobre os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que vinculem propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

    Incorreta.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXIX - propaganda comercial.

     

     

  • Senhores(as),

    Não confundir a letra D com a literalidade do art. 49, XII, da CF, o qual diz:

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

    Dessa forma, o CN aprecia os atos de concessão e renovação, mas quem outorga e renova é o Poder Executivo, na forma do 223 já citado.

  • Na letra E


    Sem tem município e a palavra legislar, já está errado.

  • CF 

    CAPÍTULO V DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

    (...)

    Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é PRIVATIVA de brasileiros natos OU naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação dada pela EC nº 36, de 2002)

     § 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. (Incluído pela EC nº 36, de 2002)

  • dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, para, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística, produção científica, declarar inexigível autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo também desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes).

    (ADI 4815, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)

  • A banca exigiu conhecimentos acerca da Jurisprudência do  STF e da Constituição a respeito do direito à COMUNICAÇÃO SOCIAL. A banca, ao longo das alternativa apresentadas, abordou diversos assuntos relacionados ao tema.
     
    Pois bem, vamos analisar cada uma das alternativas.
     
    A. INCORRETA. No julgamento da ADI 4815/DF, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “Autorização prévia para biografia constitui censura prévia particular” e declarou inexigível tal autorização.
     
    "(...) 6. Autorização prévia para biografia constitui censura prévia particular. O recolhimento de obras é censura judicial, a substituir a administrativa. O risco é próprio do viver. Erros corrigem-se segundo o direito, não se coartando liberdades conquistadas. A reparação de danos e o direito de resposta devem ser exercidos nos termos da lei". (ADI 4815/DF - Ministra CÁRMEN LÚCIA – Relatora)

    B. CORRETA. Conforme determina a Constituição Federal, os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, que são:
    Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
    I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
    II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
    III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
    IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.


    C. INCORRETA. A alternativa está quase perfeita, mas…. De fato, a Constituição garante, em seu art. 220, §1º,  que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. Porém, o erro consiste em afirmar que o sigilo da fonte será resguardado EM TODAS AS CIRCUNST NCIAS. Veja:
    XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, QUANDO NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL;
     
    D. INCORRETA. O erro da questão consiste em afirmar que é competência do CONGRESSO NACIONAL outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
    Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

    E. INCORRETA. A competência para legislar sobre propaganda comercial  é privativa da União.
    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre
    (...)
    XXIX - propaganda comercial

    Gabarito da questão - Alternativa B

  •  Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

    § 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.

    § 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.

    § 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.

    § 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.

    § 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.

     Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.

  • Gabarito [B]

    a) não se exige autorização do biografado;

    b) Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios constitucionais que regem a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão, como dar preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas. (art. 222, § 3º, CF);

    c) resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

    d) compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, o CN aprecia tal ato, lembrando que a não renovação depende da aprovação de no mínimo de 2/5 de seus membros em votação nominal;

    e) compete privativamente à União.

    Sua hora chegará, continue!

  • Uma dica válida para maioria das questões sobre esse assunto:

    Não há ninguém legislando nas competências comuns !

  • A - Na análise do caso de publicação de biografias não autorizadas, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento da necessidade de autorização prévia do interessado ou de seu representante legal, uma vez que o caso envolve tensão entre direitos fundamentais da liberdade de expressão, do direito à informação e dos direitos da personalidade (privacidade, imagem e honra).

    Incorreta. Não precisa de autorização prévia do interessado ou de seu representante legal.

     

    B - Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios constitucionais que regem a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão, como dar preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.

    Correta.

     

    C - Nenhuma lei poderá conter dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, sendo resguardado o sigilo da fonte, em todas as circunstâncias.

    Incorreta. O sigilo não é absoluto, conforme o artigo 220. § 1º + art. 5 °, XIV.

     

    D - Compete ao Congresso Nacional outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

    Incorreta. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização, conforme art. 223.

     

    E - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios legislar sobre os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que vinculem propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

    Incorreta.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXIX - propaganda comercial.

  • Vale lembrar sobre a letra "D", compete ao Poder Executivo outorgar e renovar o serviço de radiodifusão em 45 dias.

  • Em relação à letra E, embora a fundamentação pelo art. 22 não esteja errada, acho que seria mais pertinente fundamentar com o artigo inserto no próprio capítulo Da Comunicação Social.

    Art. 220, § 3º Compete à lei federal:

    II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.


ID
2713840
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na ação declaratória de constitucionalidade com pedido cautelar n°19, ajuizada pelo Presidente da República, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por votação unânime, declarou a constitucionalidade dos artigos 1° , 33 e 41 da Lei Federal n° 11.340/2006, conhecida como ‘Lei Maria da Penha’, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em consonância ao artigo 226, § 8° da Constituição Federal. A decisão analisou em conjunto a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n° 19 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 4.424. Considerando este cenário, é correto afirmar sobre o controle de constitucionalidade:

Alternativas
Comentários
  • QC equivocadamente marcou como correta a letra B.

     

    Gabarito Oficial é C.

     

    Lei 9.868/1999. Processo de julgamento da ADI e ADC perante o STF

     

    Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

    Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.

  • a)as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF nas ADCs, produzirão eficácia erga omnes e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual, porém, não admitem, em nenhuma hipótese, reclamação constitucional, intervenção de terceiros ou amicus curiae e realização de qualquer tipo de prova. LEI 9.868/99, art.21,§ 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

     

     b)quanto ao procedimento da ADC, prevalece o entendimento no Supremo Tribunal Federal de que se aplica o princípio da causa petendi aberta, ou seja, a Corte poderá basear-se em outros fundamentos que não aqueles trazidos pela petição inicial para fundamentar a sua decisão, motivo pelo qual é garantido ao autor optar pela desistência da ação a qualquer momento. Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.

     

      d)a legitimidade ativa para propor a ADC inclui, além do Presidente da República, o Congresso Nacional, os Deputados Estaduais ou Distritais, o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional e sindicatos. CF, Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

     

     e)para a admissibilidade da ação declaratória de constitucionalidade é dispensável a comprovação de controvérsia ou dúvida relevante quanto à legitimidade da norma, uma vez que, proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória. Art. 14. A petição inicial indicará: III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

  • "Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia."

    Lembrando que essa é a regra, mas não se aplica na prática. Como exemplo podemos citar a cautelar concedida na ADC nº4 em 1998 que continua produzindo seus efeitos até os dias atuais.

  • GABARITO: LETRA C

    Algumas informaçoes para revisar:

    STF Info 856/2017 => Na ADI, ADC e ADPF, a causa de pedir (causa petendi) é aberta.

    Isso significa que todo e qualquer dispositivo da Constituição Federal ou do restante do bloco de constitucionalidade poderá ser utilizado pelo STF como fundamento jurídico para declarar uma lei ou ato normativo inconstitucional.

    STF Info 786/2015 => ADC e controvérsia judicial relevante

    O STF decidiu que o requisito relativo à existência de controvérsia judicial relevante é qualitativo e não quantitativo.

    Em outras palavras, para verificar se existe a controvérsia não se examina apenas o número de decisões judiciais. Não é necessário que haja muitas decisões em sentido contrário à lei.

    Mesmo havendo ainda poucas decisões julgando inconstitucional a lei já pode ser possível o ajuizamento da ADC se o ato normativo impugnado for uma emenda constitucional ou mesmo em se tratando de lei se a matéria nela versada for relevante e houver risco de decisões contrárias à sua constitucionalidade se multiplicarem.

    FONTE: LIVRO DoD, 6 ed, página 52 e 56 respectivamente.

  • Olá pessoal! temos aqui uma questão que pode ser respondida diretamente com a letra seca da lei 9868/99. Vejamos o art.21  e seu parágrafo único:

    "Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

    Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.".

    Como notamos, GABARITO LETRA C.


  • LETRA C - LITERALIDADE DA LEI, BOA PARA REVISAR


ID
2713843
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos partidos políticos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C: 

     Art. 17. CF:

     3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    Letra D:

     5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

     

  • Gabarito C

     

    A) A filiação partidária é condição de elegibilidade, cabendo aos partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica de direito público interno no cartório de registro civil do respectivo ente federativo ao qual é vinculado, promover o registro de seus estatutos no Tribunal Regional Eleitoral, ato conhecido como “notícia de criação de partido político”. ❌

     

    Art. 17, § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

     

     

    B) É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o regime de suas coligações nas eleições proporcionais, uma vez que há o vínculo de obrigatoriedade entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. ❌

     

    Art. 17, § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

     

     

    C) ✅

     

    Art. 17, § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:        

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

     

     

    D) Ao eleito por partido que não preencher os requisitos constitucionais que asseguram o direito ao fundo partidário é vetado filiar-se a outro partido que os tenha atingido...

     

    Art. 17, § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.

     

     

    E) Os partidos políticos não podem estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária, assim como são proibidos de receber recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes. ❌


     

    Art. 17, § 1º...  devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

     

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

  • Complementando a resposta do item A) do colega Yves Guachala, 

    A) A filiação partidária é condição de elegibilidade, cabendo aos partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica de direito público interno no cartório de registro civil do respectivo ente federativo ao qual é vinculado, promover o registro de seus estatutos no Tribunal Regional Eleitoral, ato conhecido como “notícia de criação de partido político”. ❌

    Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado e não direito público. (art. 44, V C.C,)

  • Atualmente a alternativa C está errada, conforme a regra de transição da EC 97.

  • João Mello a EC 97 não tornou a assertiva errada, veja a redação do §3º do art. 17, isso porque a Emenda utiliza a conjunção "OU":

    Art.17.

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

  • Gabarito Letra C

     

    Art. 17.

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação

  • https://www.dizerodireito.com.br/2017/10/breves-comentarios-ec-972017-fim-das.html

    Vale a pena ler!

  • 1° Adquiram personalidade jurídica na forma da lei civil;

    2° Após adquirirem PJ registraram seus estatutos no TSE;

     

    Os partidos políticos têm autonomia para a definição da sua estrutura interna, não sendo obrigada a verticalização.

  • GABARITO: C

     

    Art. 17. § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:  

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

  • Art. 17, § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:     

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

     

    BONS ESTUDOS

  • A - A filiação partidária é condição de elegibilidade, cabendo aos partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica de direito público interno no cartório de registro civil do respectivo ente federativo ao qual é vinculado, promover o registro de seus estatutos no Tribunal Regional Eleitoral, ato conhecido como “notícia de criação de partido político”. 

    Incorreta. Os PP tem personalidade jurídica de direito privado, conforme o código civil.

     

    B - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o regime de suas coligações nas eleições proporcionais, uma vez que há o vínculo de obrigatoriedade entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

    Incorreta. Não há vinculação entre as candidaturas F, E/DF, M.

     

    C - O direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, é garantido aos partidos políticos que tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    Correta. Conforme art. 17, § 3º da CF.

     

    D - Ao eleito por partido que não preencher os requisitos constitucionais que asseguram o direito ao fundo partidário é vetado filiar-se a outro partido que os tenha atingido, uma vez que a lei procura assegurar a igualdade na distribuição dos recursos e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. 

    Incorreta. Conforme art. 17, § 5° CF.

     

    E - Os partidos políticos não podem estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária, assim como são proibidos de receber recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes.

    Incorreta. Podem estabelecer no seu regimento normas de funcionamento, disciplina etc.

  • Letra C


    Corrigindo a letra B


    B) É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o regime de suas coligações nas eleições MAJORITÁRIAS , SEM vínculo de obrigatoriedade entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. 

  • CF/88

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:  

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. 

  • Constituição Federal:

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Constituição Federal. Reforma Política provida, recentemente, por EC:

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:     

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. 

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Sobre a assertiva a)


    "Depois de cumpridas tais exigências, além dos requisitos estabelecidos na Lei de Registros Públicos, o oficial do Registro Civil efetuará o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor. A partir daí, segundo o parágrafo 3º do artigo 10 da Resolução 23.465, a legenda em formação terá 100 dias para informar o TSE sobre a sua criação. É o que chamamos de notícia de criação de partido político. "


    fonte: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2017/Agosto/tudo-o-que-voce-precisa-saber-sobre-registro-de-partidos-politicos 

  • Atualmente só se permite coligação partidária para eleições MAJORITÁRIAS, é vedada a celebração de coligações nas eleições proporcionais. A EC 97/2017 criou uma cláusula de barreira (ou de desempenho) prevendo que os partidos somente terão acesso aos recursos do Fundo Partidário e ao tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão se atingirem um patamar mínimo de candidatos eleitos, são eles:

    Na legislatura seguinte às eleições de 2018:

    Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

    Na legislatura seguinte às eleições de 2022:

    Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

    Na legislatura seguinte às eleições de 2026:

    Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    Na legislatura seguinte às eleições de 2030:

    Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    A EC 97/2017 trouxe, ainda, uma regra peculiar dizendo que se um candidato for eleito por um partido que não preencher os requisitos para obter o fundo partidário e o tempo de rádio e TV, este candidato tem o direito de mudar de partido, sem perder o mandato por infidelidade partidária.

    FONTE:

  • Olá pessoal! temos aqui uma questão que pode ser respondida diretamente com a letra de lei. Vejamos o que nos diz o art.17, §3º, II.

    "§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: 

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação."

    GABARITO LETRA C.

  • ATENÇÃO! Com a EC 97/2017, passa a ser proibida a celebração de coligações nas eleições proporcionais.

    Nas eleições majoritárias, quanto às coligações, não há obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal (art. 17, §1º, CF).

  • PARTIDOS POLÍTICOS

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:       

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.    

    Registro do estatuto no TSE

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    Fundo partidário e direito de antena

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:         

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas

    ou         

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.       

    Proibição de utilização de organização paramilitar

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.     

  • Segundo o art. 17, §3º, II, CF/88, "somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação".

  • Acerca dos partidos políticos, é correto afirmar que: O direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, é garantido aos partidos políticos que tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

  • A) A filiação partidária é condição de elegibilidade, cabendo aos partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica de direito público interno no cartório de registro civil do respectivo ente federativo ao qual é vinculado, promover o registro de seus estatutos no Tribunal Regional Eleitoral, ato conhecido como “notícia de criação de partido político”. ❌

    Art. 17, § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    B) É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o regime de suas coligações nas eleições proporcionais, uma vez que há o vínculo de obrigatoriedade entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. ❌ 

    Art. 17, § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    C)

    Art. 17, § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:     

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    D) Ao eleito por partido que não preencher os requisitos constitucionais que asseguram o direito ao fundo partidário é vetado filiar-se a outro partido que os tenha atingido...

    Art. 17, § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.

    E) Os partidos políticos não podem estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária, assim como são proibidos de receber recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes. ❌

    Art. 17, § 1º... devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

  • GABARITO LETRA C.

    art.17, §3º, II.

    "§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: 

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação."

  • Gabarito C

    Questão ótima para revisar o artigo 17 da CF.

    Vale lembrar que a filiação partidária é condição de elegibilidade, mas a filiação sindical não é.

    Já vi esse tipo de pegadinha sendo cobrada.

  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc97.htm


ID
2713846
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No caso de recusa injustificada de exibição de documento, na fase de conhecimento de um processo, é correto afirmar que o juiz pode impor multa

Alternativas
Comentários
  • QC equivocadamente marcou como correta a letra C.

     

    Gabarito Oficial é A.

     

    CPC:

     

    Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

     

    Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

     

    Enunciado n. 54, FPPC: Fica superado o enunciado 372 da súmula do STJ (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento.

  • a) às partes, de ofício, mas, se o documento ou coisa estiver em poder de terceiros, o juiz poderá, também de ofício ou a requerimento das partes, ordenar a citação deles, com prazo de quinze dias para resposta, para que exibam o documento, sob pena de multa, dentre outras providências.]

    Art. 401.  Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 403.  Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

    Parágrafo único.  Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

     b) de até 2% (dois por cento) do valor da causa apenas aos terceiros, quando verificar que eles não estão colaborando com o Poder Judiciário ao deixar de exibir determinado documento.

    Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

    Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.  [trecho dirigido para à parte. Expressamente o CPC possibilitou que o juiz usasse medidas indutivas para a parte, sendo superada a súmula 372 STJ] - o "apenas" da assertiva está errado.

     c) às partes, aos terceiros e aos advogados privados, inclusive quando se tratar da Fazenda Pública, desde que assegure a todos ampla defesa e contraditório, mediante prévia intimação pessoal de todos, com prazo de cinco dias para resposta e d) às partes, aos terceiros e também aos advogados ou procuradores que estiverem atuando no processo, de ofício, salvo se uma das partes for a Fazenda Pública, porque o valor dessas multas processuais é sempre revertido para ela mesma. - só há previsão quanto às partes e aos terceiros no CPC. De todo jeito, seria bizarro a imposição ao advogado.

     e) somente aos terceiros, de ofício, mediante intimação por mandado, com prazo de dez dias para a resposta, visto que, em relação às partes, o juiz deverá aplicar a “confissão” quanto aos fatos que o documento poderia provar. 

    Art. 400. Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.  [trecho dirigido para à parte. Expressamente o CPC possibilitou que o juiz usasse medidas indutivas para a parte, sendo superada a súmula 372 STJ] - o "somente" da assertiva está errado.

    OBS: prazo é 15 dias (art. 401 CPC)

  • Não caberá multa cominatória na exibição proposta contra a parte, salvo quando for necessária a exibição, como na hipótese de direitos indisponíveis.

  • Esse gabarito está correto? Não entendi. Como imposição de multa às partes?!

  • Código de Processo Civil:

    Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 402. Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

    Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

    Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: A

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    (...)

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3 Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no .

    § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos , e .

    § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

  • Apesar de não ter na letra da lei escrito MULTA para as partes, é possível pelo que consta no parágrafo único: meios indutivos, coercitivos...

    Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

    Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. 

  • Gabarito [A]

    a) às partes, de ofício, mas, se o documento ou coisa estiver em poder de terceiros, o juiz poderá, também de ofício ou a requerimento das partes, ordenar a citação deles, com prazo de quinze dias para resposta, para que exibam o documento, sob pena de multa, dentre outras providências. (art. 400, parágrafo único, c/c art. 401, CPC);

    b) não especifica porcentagem, bem como, a multa também pode ser aplicada às partes;

    c) não se aplica aos advogados, privados ou públicos;

    d) não se aplica aos procuradores

    e) não se aplica apenas aos terceiros e estes serão citados (não intimados) para responder em 15 dias.

    Sua hora chegará, continue!

  • Pode o juiz ordenar que a parte, ou mesmo o terceiro, exiba documento ou coisa que se ache em seu poder (art. 396CPC/2015). Tal poder decorre do dispositivo segundo o qual “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade” (art. 378CPC/2015). 

    A exibição de documento ou coisa pode ser formulada por uma das partes contra a outra, bem como determinada de ofício pelo juiz, caso este entenda necessário. 

    Qualquer que seja a forma, a finalidade da exibição é constituir prova a favor de uma das partes. Pode ser prova direta, quando se trata, por exemplo, da exibição de um contrato; ou prova indireta, quando, por exemplo, se requer a exibição de um veículo acidentado para submetê-lo à perícia.

    Tratando-se de pedido de exibição formulado por uma das partes, este é feito por petição (pode ser na inicial, na contestação ou mesmo em caráter incidental na fase probatória), com os requisitos do art. 397CPC/2015. Deferida a exibição, procede-se à intimação da parte contrária, que pode adotar três atitudes distintas: fazer a exibição, permanecer inerte ou responder negando a existência do documento ou da coisa ou o dever de fazer a exibição. Feita a exibição, o procedimento encerra-se. Permanecendo inerte ou negando a existência do documento ou da coisa ou negando o dever de apresentá-lo, o juiz decidirá o pedido, depois de permitir ao requerente provar que as alegações do requerido não correspondem à verdade (art. 398CPC/2015).

    Julgando procedente o pedido de exibição, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar (art. 400CPC/2015). Trata-se de decisão interlocutória, que desafia agravo de instrumento (art. 1.015VICPC/2015).

    A novidade trazida pelo  fica por conta das medidas que podem ser adotadas pelo juiz para “forçar” a exibição. Nos termos do art. 400, parágrafo único, “sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido”.

    O parágrafo único do art. 400 supera, portanto, o entendimento constante na Súmula 372 do STJ, segundo o qual, “na ação de exibição de documentos, não cabe aplicação de multa cominatória”. Em verdade, essa súmula já vinha sendo relativizada pelo próprio STJ que, na vigência do CPC/1973, admitiu a fixação de astreintes na hipótese de direitos indisponíveis. 

  • Da Exibição de Documento ou Coisa

    Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

  • A) às partes, de ofício, mas, se o documento ou coisa estiver em poder de terceiros, o juiz poderá, também de ofício ou a requerimento das partes, ordenar a citação deles, com prazo de quinze dias para resposta, para que exibam o documento, sob pena de multa, dentre outras providências. (CORRETO)

    Art. 401.CPC Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    B) de até 2% (dois por cento) do valor da causa apenas aos terceiros, quando verificar que eles não estão colaborando com o Poder Judiciário ao deixar de exibir determinado documento. (ERRADO)

    Art. 403. CPC Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

    Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

    C) às partes, aos terceiros e aos advogados privados, inclusive quando se tratar da Fazenda Pública, desde que assegure a todos ampla defesa e contraditório, mediante prévia intimação pessoal de todos, com prazo de cinco dias para resposta. (ERRADO)

    Art. 401.CPC Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    D) às partes, aos terceiros e também aos advogados ou procuradores que estiverem atuando no processo, de ofício, salvo se uma das partes for a Fazenda Pública, porque o valor dessas multas processuais é sempre revertido para ela mesma. (ERRADO)

    Não existe essa ressalva no artigo.

    Art. 401.CPC Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    E) somente aos terceiros, de ofício, mediante intimação por mandado, com prazo de dez dias para a resposta, visto que, em relação às partes, o juiz deverá aplicar a “confissão” quanto aos fatos que o documento poderia provar.(ERRADO)

    Art. 396. CPC O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

    "SE ACABAS DE FRACASSAR, RECOMEÇA"

  • Informação adicional

    Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.777.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/05/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1000) (Info 703).

    Fonte: Dizer o Direito


ID
2713849
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A decisão do Supremo Tribunal Federal que considera inconstitucional lei na qual se baseou, como único fundamento, uma sentença condenatória da Fazenda Pública proferida em outro processo, torna

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: E

    CPC 2015

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibildiade da obrigação;

    §12° 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 15.  Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Miau: esses gabaritos tão tudo errado!!!

  • Esse argumento pode ser utilizado na impugnação da Fazenda, durante a fase de cumprimento de sentença, se ainda não ocorreu o trânsito em julgado, ou em ação rescisória, se isso já ocorreu.


    Oras, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública somente ocorre após o trânsito em julgado, em regra.

  • Interessante observar que o prazo previsto do art, 525, transcorre após o vencimento do prazo do art. 523 do CPC, INDEPENDENTE de PENHORA OU NOVA INTIMAÇÃO

  • Obs.: art. 525, §12 - Para efeito do disposto no inciso III do § 1 deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Enunciado truncado...

  • A decisão do Supremo Tribunal Federal que considera inconstitucional lei na qual se baseou, como único fundamento, uma sentença condenatória da Fazenda Pública proferida em outro processo, torna...



    Má que ké isso rapaz... Explica direitinho que a gente acerta...


    Era uma vez a Lei "A". Por intermédia dela, ou seja, da Lei "A" o Sr. João ganhou uma demanda contra o Estado de SP.


    Digamos que o Estado de SP cobrou um tributo do Sr. João e ele dizia que era isento.


    Ele, então, entrou com pedido de restituição do indébito e o juiz, ao julgar, pegou a Lei "A" e assim verificou: Olha, rapaz, não é que o Sr. João tem razão, esse artigo aqui da dessa Lei "A" indica que ele é isento mêmo.


    Já sei, vou condenar a Fazenda de SP a devolver a graninha dele !


    E assim se deu...Dá-lhe o Estado receber a intimação pra devolver o dinheirinho suado do Sr. João.


    Tudo ia mil maravilhas até que a Lei "A" foi questionada do STF e pra desgosto do Sr. João, não é que os caras pálidas de Brasília declararam a lei inconstitucional ! Disseram que, na verdade, a lei não poderia dar isenção nem nada, ou seja, o título do Sr. João, ou seja, a sentença do juiz que era favorável com base na Lei "A", acaba de ir pro saco !


    A Fazenda, que não é boba nem nada, vai querer ou ficar com o dinheiro, se ainda estiver na fase de cumprimento de sentença (àquela lá que o juiz mandou a Fazenda devolver a grana) ou se já estiver devolvido, vai querer de volta com ingresso de uma rescisória.


    O engraçado é que o prazo começa contar da decisão do STF. Veja que legal, o juiz mandou devolver em 2010. O processo seguiu e a Fazenda devolveu, por exemplo em 2012. Lá pra 2015 o Sr. João, que não é bobô nem nada, já gastou a micharia tudo em churrasco. Agora olha, que beleza, em 2018 vem o STF e declara a Lei "A" inconstitucional e, por tabela, a isenção do Sr. João vai pra cucuias. A Fazenda tem mais dois anos, a contar da decisão do STF pra cobrar o Sr. João, até 2020, pode ingressar com ação. Ele que, desde 2012, achava que a história tinha acabado é surpreendido novamente !


    Pelo menos o Sr. João não vai pagar nada não, sabe por que? Ele faleceu em 2017 e não deixou bens nem nada !


    Chupa Fazenda Pública opressora ! Deus o tenha em um bom lugar, nosso saudoso Sr. João !


  • A assertiva correta usa um tempo verbal incorreto para falar do trânsito em julgado. 

     

     

    Vamos explicar...

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibildiade da obrigação;

    §12° 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 15.  Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

     

     

    EXPLICAÇÃO: Se, ao tempo em que a Fazenda Pública (tomando o exemplo da questão) perdeu o processo, já existia ou veio a existir decisão do STF em controle concentrado ou difuso, mas antes do transito em julgado do processo que a Fazenda veio a perder, a fazenda, mesmo perdendo, poderá alegar a inexigibilidade da obrigação em razão do entendimento do STF. Na execução a sentença já terá transitado em julgado (obviamente), mas o importante é saber que o STF proferiu decisão pela inconstitucionalidade de lei ou ato normativo utilizado contra a Fazenda Pública antes que a sentença condenatória contra esta (Fazenda Pública) transitasse em julgado. Nesse caso, cabe impugnação. Isso porque a decisão foi fundamentada em lei ou ato normativo já tidos por inconstitucionais pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação de lei ou ato normativos já havidas pela Corte Suprema como incompatíveis com a Carta Magna.

     

     

    Se já havia decisão do STF, a Procuradoria poderia: 1. alegar na contestação que a lei que fundamenta pedido em seu desfavor foi declarada inconstitucional pelo STF; 2. Se esqueceu de alegar isso na contestação, ou mesmo alegando, o juiz condenar a Fazenda Pública, ela poderá alegar em recurso a decisão do STF. Pode ocorrer que, antes da sentença que lhe foi desfavorável, o STF ainda não tinha posicionamento, vindo a proferir logo depois, mas antes do trânsito em julgado. Nesse caso, a Fazenda pode apelar argumentando a decisão do STF. 3. Se mesmo assim a apelação não foi acolhida, ou o Tribunal não percebeu a existência de entendimento do STF, ou mesmo por não ter havido recurso ou remessa necessária, a Fazenda ainda poderá alegar, em sede de execução, a inexigibilidade da obrigação, argumentando que, antes do transito em julgado da decisão exequenda, o STF tinha (ou proferiu) posicionamento contrário.

     

     

    Situação bem diversa é se o STF veio a decidir só depois que já existia um título executivo constituído e definitivo (transitado em julgado) com base na norma declarada inconstitucional. Nesse caso, só cabe rescisória, contado do transito em julgado da decisão do STF.

  • BXIMENES, Obrigadão eu não estava entendendo nada kkkkk muito boa explicação...

  • Apesar dos bons comentários dos colegas que me antecederam, penso que para chegarmos ao gabarito da questão, a alternativa "E", necessário termos em mente o seguinte:


    A questão possui base nos fundamentos elencados no artigo 535, parágrafos: 5°, 7° e 8°, CPC/15.


    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    [...]

    § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    [...]

    § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.


    Com intuito de confirmar tal, o § 5°, do citado artigo 535, nos remete à dicção legal do TÍTULO SER INEXIGÍVEL, portanto, já eliminaríamos as alternativas "A" (fala de título inexistente) e "C" (fala de título inválido), sobrando as alternativas: "B", "D" e "E".


    Aprofundando um pouco mais nos enunciados das assertivas, sabe-se que o controle de constitucionalidade pode ser difuso ou concentrado, o que já eliminaria as alternativas "B" e "D", já que a alternativa "B", só versa sobre um tipo de controle difuso (sem contar que se a decisão transitou em julgado, cabe a revisão por ação rescisória no prazo do § 8°, e NÃO ação anulatória), e, a alternativa "D", só trata de controle concentrado (sem contar que fala NÃO ser cabível a ação anulatória, quando o é, na medida da previsão legal do § 8°), restando por eliminação a alternativa "E", que conjuga todos os parágrafos aqui destacados e mencionados neste comentário, do citado artigo 535.


    Espero ter colaborado.


    Bons estudos.

  • "[...] durante a fase de cumprimento de sentença, se ainda não ocorreu o trânsito em julgado [...]". Terrível redação.

  • São constitucionais o parágrafo único do art. 741 e o § 1º do art. 475-L do CPC/1973, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015 (art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14; e art. 535, § 5º).

    São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que:

    a) a sentença exequenda (“sentença que está sendo executada”) esteja fundada em uma norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou

    b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e

    c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

    STF. Plenário. RE 611503/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 20/9/2018 (repercussão geral) (Info 916).

  • BXIMENES, seu comentário merece uma moldura hahahaha!

    Obrigada pela explicação e pelo bom humor.

  • O comemtário abaixo de JP é de muita relevância. Embora a fundamentação dos colegas traga o art. 525 do CPC, como se fala em Fazenda Pública devemos ter em vista o art. 535 e ss. 

     

    Letra 'e' correta. 

     

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

     

    § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

     

    § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

     

    § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    robertoborba.blogspot.com

     

  • BXIMENES muito boa sua explicação! Didática e com um humor que nos faz entender a lei de maneira clara.

  • O comentário do BXIMENES é o melhor que já li aqui no QC. hahahahaha.

  • D)  inexigível a obrigação contida no título judicial que se formou, desde que a decisão tenha sido tomada em controle concentrado. Esse argumento pode ser utilizado na impugnação da Fazenda, durante a fase de cumprimento de sentença, mas, se a decisão que condenou a Fazenda transitou em julgado, não é cabível ação rescisória com esse fundamento. (ERRADO)

     

    O art.535, §5º do CPC não exige que seja apenas em controle concentrado.

     

    "Art. 535, § 5ºPara efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso".

     

    É cabível ação rescisória com base no art.966, V do CPC. 

     

    "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar manifestamente norma jurídica";

     

     

    E)   inexigível a obrigação contida no título judicial que se formou, mesmo que essa decisão tenha sido tomada em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade. Esse argumento pode ser utilizado na impugnação da Fazenda, durante a fase de cumprimento de sentença, se ainda não ocorreu o trânsito em julgado, ou em ação rescisória, se isso já ocorreu. (CORRETA)

     

     

    Com base no art.535,§5º do CPC.

     

    "Art. 535, § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso".

     

     

    "SE ACABAS DE FRACASSAR, RECOMEÇA"

     

  • A)  inexistente o título judicial que se formou, desde que a decisão tenha sido tomada em controle concentrado. Esse argumento pode ser arguido nos embargos da Fazenda, durante a execução civil, se a decisão que se pretende rescindir ainda não transitou em julgado. (ERRADO)

     

    O art.535, §5º do CPC diz que o título é inexigível (ineficaz ou sem efeito) e não inexistente. Também não exige que seja apenas em controle concentrado.

     

    "Art. 535, § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo

    Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou

    difuso".

     

     

    B)  inexigível a obrigação contida no título judicial que se formou, desde que a decisão do Supremo tenha sido proferida em sede de controle difuso. Esse argumento pode ser arguido na impugnação da Fazenda, durante o cumprimento de sentença, se a decisão que se pretende rever ainda não transitou em julgado, e em ação anulatória, se já ocorreu o trânsito. (ERRADO)

     

     

    O art.535, §5º do CPC não exige que seja apenas em controle difuso.

     

    "Art. 535, § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso".

     

    Assim como é possível Ação Rescisória e não, Anulatória, com base no art.966, V do CPC.  

     

    "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar manifestamente norma jurídica";

     

     

    C)  inválido o título judicial que se formou, mesmo que a decisão tenha sido tomada em controle difuso ou concentrado. Esse argumento pode ser arguido na impugnação, durante a fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, mas não em ação rescisória. (ERRADO)

     

     

    O art.535, §5º do CPC diz que o título é inexigível (ineficaz ou sem efeito) e não inválido.

     

    "Art. 535, § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou

    difuso".

     

  • A questão reproduz a lei seca, mas está tecnicamente mal formulada. O examinador, certamente, se confundiu com a literalidade da lei.

    A assertiva E é a "mais correta". Ela está errada quando diz "quando ainda não ocorreu trânsito em julgado". Na verdade, pode-se arguir tal inexigibilidade após o trânsito em julgado da decisão exequenda. O que é necessário é que a DECISÃO DO STF (que declara a inconstitucionalidade) seja ANTERIOR ao trânsito em julgado da decisão exequenda e não que a própria decisão exequenda não tenha transitado em julgado.


ID
2713852
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que nega seguimento a recurso especial sob o fundamento de que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de tema afetado ao sistema de recursos repetitivos, quando, na verdade, esse paradigma trata de assunto diverso daquele discutido no recurso especial mencionado, cabe, segundo a lei processual:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    Art. 966, § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

     

    Ressalte-se que não pode ser a alternativa C - pelos motivos a seguir:

     

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

     

    I – negar seguimento:

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

     

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

     

    Ocorre que o agravo interno certamente não será "perante a a Turma que proferiu o acórdão combatido", já que o recurso é contra decisão da Presidência/Vice. Nesse sentido:

     

    "Negado seguimento com base no art. 1.030, I, CPC, é possível mostrar a distinção entre a questão ou o caso invocado no recurso extrordinário ou no recurso especial mediante a interposição de agravo interno para o colegiado do tribunal recorrido a que pertence o presidente ou vice-presidente".

    (Marinoni, Novo CPC Comentado, 2017, p. 1.122)

  • GABARITO: D

     

    Apenas complementando....

     

    O fundamento da letra E está no art. 1.042, caput, do CPC:

     

                                                                                           Seção III
                                                    Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário

     

    Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

  • Depois de 15 minutos tentando entender, larguei mão!

  • Delegado Justiça e quem mais não tenha entendido, vou tentar explicar (o artigo citado pelo Yves).

     

    De acordo com o artigo 1030 I b, quando o presidente ou vice negar seguimento ao RE ou RESP, dizendo que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do STF ou STJ, exarada em recursos repetitivos, devemos observar o parágrafo 2º do mesmo artigo 1030, e entrar com AGRAVO INTERNO.

     

    Contudo, há uma exceção.

     

    Quando a decisão de inadmissão do seu RE ou RESP for baseada em súmula ou recurso repetitivo, mas você achar que seu caso é diferente, e você quer mostrar o distinguishing e falar assim: calma aí Dr presidente (ou vice) que indeferiu meu RE/REP, essa súmula ou repetitivo que o Dr citou aí não se aplica ao meu caso. Você deve entrar com Ação Rescisória dessa decisão.

     

    É o que diz o 966 p 5º do NCPC.

  • a) ERRADANão cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite RE/REsp

     

    b) ERRADA. Não cabe REsp no caso, porque ainda não foi esgotada a instância ordinária, haja vista a possibildiade de agravo interno

     

    c) ERRADA. De fato, é cabível agravo interno (CPC, art. 1.030, § 2º). Contudo, veja-se que quem proferiu a decisão não foi a Turma, mas o Presidente/Vice-Presidente.

     

    d) CORRETA. O CPC-15 trouxe uma novidade ao prever no art. 966, § 2º, que será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: (i) nova propositura da demanda; ou (ii) admissibilidade do recurso correspondente. No caso, a decisão que nega seguimento ao REsp com fulcro em entendimento firmado em julgamento repetitivo enquadra-se na violação à norma jurídica (art. 966, § 5º).

     

    e) ERRADA. Não cabe ARE/AREsp, mas agravo interno, da decisão que nega seguimento ao RE/REsp com fulcro em entendimento firmado em recurso repetitivo (art. 1.042 c/c art. 1.030, § 2º).

  • Artigo 966: "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    ...

    V- violar manifestamente norma jurídica; (...)"

    Artigo 966, parágrafo 5º: Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento."

  • Acredito que o erro da alternativa C está em afirmar que o agravo interno será interposto "perante a Turma que proferiu o acórdão combatido". Isso significa que o agravo interno seria direcionado à Turma que julgou o processo de competência do 2º grau no qual foi interposto o recurso especial. Isso é bastante incoerente, pois significaria que os magistrados que proferiram a decisão a ser cassada no STJ iriam analisar o cabimento de recurso. A resposta seria óbvia...

    Quem julga o agravo interno é outro órgão definido pelo regimento do Tribunal e que tem em sua composição o Presidente ou Vice-presidente que proferiu a decisão de admissibilidade. No TJRS é a Câmara da Função Delegada. No TJSP não sei.

  • Esta prova me permitiu pensar em trabalhar no mercadinho aqui perto de casa.

  • Por gentileza, marquem para comentário do professor!! Ainda não consegui entender essa questão.

  • Marquei a letra "a" e sinceramente não entendi muito bem o erro dela. Porém, encontrei um julgado que fala sobre a impossibilidade de embargos de declaração em face de decisão do presidente do tribunal que inadmite Recurso Extraordinário, cujo raciocínio parece se encaixar como uma luva também no caso de recurso especial (para maiores informações, vide informativo esquematizado 886 do STF - Dizer o Direito ):

     

    . Não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário.

    . Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo.

    . Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis. STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info 886).

     

  • Aplicação do art. 966, §2º, II, CPC:  "Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: II - admissibilidade do recurso correspondente."

     

  • Uma mistura dos seguintes artigos:

    Art. 966, V: cabe AR quando a decisão violar manifestamente norma jurídica.

    Art. 966, §5º: cabe AR contra decisão baseada em enúnciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

    Art. 966, §2º: cabe AR quando a decisão impedir a admissibilidade do recurso correspondente.

     

    Encaixando os artigos no enunciado:

    Da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que nega seguimento a recurso especial (art. 966, §2º) sob o fundamento de que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de tema afetado ao sistema de recursos repetitivos, quando, na verdade, esse paradigma trata de assunto diverso daquele discutido no recurso especial mencionado (art. 966, V e §5º).

     

    Qualquer erro me avisem! :)

  • Tentarei explicar, pelo que entendi com base nos comentários dos colegas (aos quais desde já agradeço) e numa interpretação do enunciado e da alternativa apontada como correta. Qualquer incorreção, favor, comuniquem:

    -

    A conduta do TJSP teria por fundamento o art. 1.030, I, b, do CPC: Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    -

    No entanto, o “paradigma trata de assunto diverso daquele discutido no recurso especial mencionado”. Então, para evitar o trânsito em julgado da decisão, a conduta correta do recorrente seria a interposição de Agravo Interno, dirigido ao presidente do tribunal (e não “perante a Turma que proferiu o acórdão combatido”, por isso, errada a alternativa C), com fundamento no art. 1.030, § 2º, do CPC: “Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.”

    -

    Porém, a questão não traz tal alternativa e questiona a medida cabível “segundo a lei processual”. Levando, também, em consideração que da decisão do TJSP não foi interposto qualquer recurso, ocorrendo o trânsito em julgado (a questão não menciona expressamente, mas deixa a entender pela assertiva apontada como correta), caberia o ajuizamento da Ação Rescisória, com fundamento no art. 966, § 5º, CPC: Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo (violação manifesta de norma jurídica), contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

    -

    Portanto, correta a alternativa D.

    -

    Entendo ser esta a justificativa mais adequada. O § 5º do art. 966 foi inserido no NCPC pela Lei n. 13.256/2016. A banca explorou a inovação legislativa e o raciocínio jurídico do candidato.

    -

    Apenas para complementar, hipoteticamente, caso o REsp fosse inadmitido por não preencher algum dos requisitos de admissibilidade, caberia a interposição de Agravo em Recurso Especial (arts. 1.030, § 1º e 1.042, CPC). E se aquela decisão estivesse equivocada quanto ao não preenchimento dos requisitos de admissibilidade e contra ela não fosse interposto o AREsp, ocorreria o seu trânsito em julgado. Neste caso, o ajuizamento da rescisória estaria viabilizada com fundamento no art. 966, § 2º, II, do CPC, pois a decisão, embora não seja de mérito, impede a admissibilidade do recurso correspondente.

    -

    Errei a questão e custei um pouco a entender, mas acho que é isso. Espero ter ajudado!

  • Pessoal, resumindo:


    a) Não cabem embargos de declaração. As hipóteses para o cabimento desse recurso são expressas. Art. 1.022 do CPC;


    b) Não cabe novo recurso especial. Operou-se a preclusão consumativa. Não tem lógica um réu apresentar mil contestações. É uma só e ponto. Ou mil apelações. "Vai que uma hora dá certo?"


    c) Agravo interno. Art. 1.030, §2º, c.c. art. 1.021 do CPC. Recebido o recurso especial, apresentadas as contrarrazões, os autos vão conclusos para o presidente/vice decidir. Caso ele decida que o acórdão esteja em conformidade com tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo, ele negará provimento. Isso acontece pq se o presidente do tribunal de justiça puder já dar uma filtrada, explode menos o STJ de recursos inócuos. É como se fosse "o presidente do TJ, dá uma olhadinha aí nesse REsp. Se for muito sem noção, não manda pra cá não pq a gente já tá com muita coisa". Só que dessa decisão da presidência cabe agravo interno, na forma do art. 1.021 do CPC. Só que a gente tem que fazer interpretação conforme: se o agravo interno é interposto contra decisão do relator, o agravo será para o respectivo órgão colegiado. SE O AGRAVO INTERNO é interposto contra decisão da presidência, será o órgão colegiado previsto em seu regimento interno e não a turma (vide voto do Ministro Celso de Mello no ARE 1003037 - para ver mais: http://emporiododireito.com.br/leitura/agravo-interno-vs-agravo-em-recurso-especial-e-em-recurso-extraordinario). A lógica é essa: o peixinho vai engolir o peixão? Po, tamo falando da presidência do TJ


    d) Ação rescisória após o trânsito em julgado. É a "correta". Entre aspas por que o recurso ideal seria o agravo interno perante o órgão colegiado do TJ por decisão proferida pela presidência (conforme acima). MAS como esta alternativa não existe, tem-se uma segunda opção (e pior, diga-se de passagem), que é interpor a ação rescisória com base no art. 966, §5º, CPC. É pior por que, por exemplo, tem que depositar 5% sobre o valor da causa (art. 968, II, CPC).


    e) Não cabe agravo em recurso especial pois o art. 1.042 veta expressamente nesse sentido.

  • Meu estimado Cabo, é um prazer vê-lo se esforçando no QC.

    Glória a Deus

  • Meu estimado Cabo, é um prazer vê-lo se esforçando no QC.

    Glória a Deus

  • Resumindo: cabe agravo interno contra esta decisão e não o agravo em REsp ou RE, em função do argumento que foi utilizado para inadmitir o recurso. Se fosse por vícios intrínsecos ou extrínsecos do recurso caberia o Agravo em REsp ou RE.

    Porém o agravo interno não será para a turma que proferiu o acórdão combatido, pois a decisão foi do Presidente ou do Vice. O NCPC fala que neste caso é para o "órgão colegiado". Acredito que caiba ao Regimento interno definir qual será o órgão colegiado que julgará este agravo.

    Transitada em julgado a decisão, caberá ação rescisória com base em violação da norma jurídica pois a decisão não considerou a distinção do caso concreto (vide Art. 966, § 5º NCPC) ( falou distinguish mijou sentado kkk).


    Mas ação rescisória contra decisão de inadmissão de recurso?

    Lembrando que o NCPC positivou a possibilidade de ações rescisórias contra decisões que não versam sobre o mérito, mas que impeçam: (i) nova propositura da demanda; ou (ii) admissibilidade do recurso correspondente. 



  • A questão cobra implicitamente que quem faz a admissibilidade em segundo grau seria o presidente ou vice-presidente do Tribunal, o que já descarta a alternativa C.


    Por isso, a resposta deve ser a letra E

    Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.   (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

  • Um sábio certa vez disse:

    "As vezes a questão simplesmente não faz sentido"


    Outro sábio também disse:

    "Se não sabes o conteúdo, não tentes explicá-lo, pois acabarás gerando ainda mais dúvidas nos colegas"


    Outro sábio também disse:

    "Saudades dos comentários do Renato..."


    Bons estudos a todos!

  • Ao meu ver o gabarito dessa questão está errada, pois o art. 1.042 do CPC deve ser interpretado em conjunto com o art. 1.030, § 2º.


    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.


    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.


    O art. 1.042 é claro em dizer que não cabe agravo em recurso especial ou extraordinário caso seja negado seguimento fundado em aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo. Ato continuo, o art. 1.030, I, "b" e § 2º, é bastante claro quando afirma que da decisão que negar seguimento a RE ou Resp pelo fato da decisão recorrida estar em consonância com entendimento firmado pelo STF ou STJ em julgamento repetitivo caberá agravo interno.


    Ao meu ver foram querer inventar moda e fizeram uma questão bizarra que a rigor ou não tem gabarito correto ou a "mais correta" seria a C.

  • Errei na prova e errei aqui. =/

  • DUMBLEDORE, CADÊ VOCÊ???????????

  • Não cabem embargos de declaração contra decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário

    Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015.

    Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo.

    Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis

    Info. 886 do STF

    Fonte: DOD

  • questão nivel altissimo que os coleguinhas me ajudaram a entender:)

    Eu fiquei na dúvida entre a C e a E.. mas nunca ia achar que ia ser a letra D...kkkkk (rindo de nervoso)

  • GABARITO: D

    Art. 966, § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

  • Pessoal, para o professor do Estratégia, a B também estaria correta (apesar de a Banca não ter anulado a questão).

    Segue o link:

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-pge-sp-2018-direito-processual-civil-gabarito/

  • no início eu não havia entendido, mas agora parece o início.

  • Cabe ação rescisória sem trânsito em julgado?

  • Típica questão do menos errado.

    A resposta não está errada em lato sensu, mas o recurso cabível é o agravo interno.

    A ação rescisória é autônoma, não é um recurso.

  • questão difícil - tomar cuidado pois tem comentários com fundamento incorreto

    Da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que nega seguimento a recurso especial sob o fundamento de que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de tema afetado ao sistema de recursos repetitivos, quando, na verdade, esse paradigma trata de assunto diverso daquele discutido no recurso especial mencionado, cabe, segundo a lei processual:

    A) embargos de declaração, com o exclusivo objetivo de prequestionar o tema veiculado no recurso especial.

    B) novo recurso especial, interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça.

    C) agravo interno, perante a Turma que proferiu o acórdão combatido.

    D) ação rescisória, após o trânsito em julgado.

    E) agravo em recurso especial.

    Acerca do paradigma caso ele NÃO tratasse/abordasse assunto diverso, ou seja, se ele fosse negado com base no

    art. 1.030, I, do CPC-15 -> seria o caso de interposição de agravo INTERNO (art. 1.030, I c/c § 2 do CPC-15) com observância ao art. 1021 e seguintes do CPC.

    ENTRETANTO,

    NA QUESTÃO, para responder esta questão, tem que prestar atenção que

    o paradigma do RR abordou assunto diverso do discutido no REsp interposto. Ora, lembre que ao AUTOR caberá demonstrar que "não consideraram a existência" de "situação particularizada" [§5 e §6 do art. 966] e da DECISÃO DE MÉRITO, transitada em julgado, poderá propor AÇÃO RESCISÓRIA nos termos do art. 966, V c/c §§ 5 e 6, todos do CPC-15.

  • Essa prova estava quase no mesmo nível de dificuldade do CONTRA.

  • Inadmissibilidade de Resp ou RE é o mesmo que negar seguimento a estes? Acho que não! A alternativa menos errada seria a "C".

  • MI-SE-RI-CÓR-DI-A!

  • Depois de ler Marinoni e Didier, acho que entendi a questão e vou tentar fazer uma humilde explicação (rs), com um exemplo:

    O advogado interpõe REsp e o Presidente do TJ entende que ele deve ser inadmitido, nos termos do art. 1030, I, "b", porque o acórdão estaria em conformidade com precedente firmado em REsp repetitivo (mesma situação descrita na questão). Nesse caso, caberá ao advogado interpor agravo interno ao órgão colegiado, com fundamento no art. 1030, §2o, com a finalidade de demonstrar a distinção entre a questão deduzida no REsp e o precedente que fundamentou a sua inadmissibilidade. Supondo, então, que o órgão colegiado, no julgamento do agravo interno, entendeu que a decisão do Presidente do TJ está correta e realmente não há distinção a ser reconhecida, dando improvimento ao recurso (e aqui, ao meu ver, é o ponto nodal da questão - cujo enunciado diz expressamente "Da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo [leia-se, órgão colegiado], que nega seguimento a recurso especial"). Contra essa decisão do órgão colegiado proferida em agravo interno (salvo melhor juízo), não há recurso previsto: lembre-se que não cabe agravo em RESP contra a decisão de órgão colegiado, pois esse recurso somente é cabível contra a decisão do presidente ou do vice-presidente do TJ. Nesse contexto, cabe ao advogado, após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo órgão colegiado que manteve a decisão de inadmissibilidade do Presidente do TJ, propor ação rescisória, com a finalidade de evidenciar a necessidade de distinção (art. 966, §5o).

    Vale ressaltar que o agravo em RESP (art. 1042) somente é cabível contra a decisão de inadmissibilidade do Presidente (ou vice) do TJ que, em juízo de prelibação de de REsp, inadmiti-lo por fundamento diverso daquele segundo o qual o acórdão estaria em conformidade com precedente firmado em REsp repetitivo (conforme consta do art. 1030, §1o, e ressalva na parte final do art. 1042 - seria a hipótese, p. ex., em que o Presidente inadmitisse o recurso por ausência de pré-questionamento), porque, nesse caso, conforme exposto no exemplo, caberá agravo interno, nos termos do art. 1030, §2o (ressalto: agravo interno contra decisão do Presidente [ou vice] do TJ).

    Alguns colegas disseram que, no caso da questão, caberia agravo interno. Porém, este recurso não seria o correto, pois a decisão foi proferida por órgão colegiado. Por isso, não cabe referido recurso (que somente é cabível contra decisão monocrática). Veja-se que a alternativa "C" diz que caberia "agravo interno, perante a Turma que proferiu o acórdão combatido", sendo que esta parte grifada é que torna a alternativa incorreta, pois não cabe agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado.

    Acho que é isso. Espero ter ajudado.

  • Sobre a alternativa C

    Conforme dispõe o art. 1030, § 2º, do CPC, caberá agravo interno da decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal que:

    Art. 130. (...)

    I - negar seguimento

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos

    Perceba que, de acordo com o enunciado, o fundamento da decisão foi a conformidade com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiçaem julgamento de tema afetado ao sistema de recursos repetitivos, o que possibilitaria a interposição do agravo interno, em conformidade com o dispositivo acima transcrito.

    Entretanto, de acordo com o art. 1030, § 2º, do CPC, da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021, que assim dispõe:

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo RELATOR caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.  

    Ocorre que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 256, confere ao Presidente do Tribunal ou ao Presidente da Respectiva Seção a competência para o processamento e o exame da admissibilidade dos recursos para o Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores e dos incidentes processuais que surgirem nessa fase.

    Dessa forma, não seria possível o manejo de agravo interno, pois inexistente a figura do relator, sendo possível utilização do agravo regimental, do que se depreende do art. 253 do mencionado Regimento:

    Art. 253. Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte.  

    Ressalte-se, no entanto, que a questão exige o procedimento cabível de acordo com a lei processual

  • A questão não tem erro nenhum e o gabarito está correto. O único comentário correto é do usuário “a. fap”, nem o professor do QC que comentou a questão explicou direito.

    Quando se tratar de causa em que já houver tese fixada em RE ou RESP repetitivos ou RE em repercussão geral, o rito do RE/RESP segue a seguinte ordem:

    1 É PROFERIDO ACÓRDÃO RECORRIDO

    2 PARTE INTERPÕE RE/RESP

    3 VAI PARA O VICE PRESIDENTE

    4 DECISÃO MONOCRÁTICA DO VICE NEGANDO SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, CPC)

    5 PARTE INTERPÕE AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º)

    6 AGRAVO VAI PARA ÓRGÃO DO TRIBUNAL RESPONSÁVEL POR JULGAR ESSE AGRAVO 7 INTERNO (NESSE PONTO, TODOS ERRARAM NOS COMENTÁRIOS, EXCETO O USUÁRIO “a. fap”).

    No caso do TJRS, por exemplo, criaram um órgão colegiado integrado pelos 3 Vice-Presidentes (art. 35-A do RITJRS), o qual julga esses agravos internos. No TJSP não sei como é, mas não precisaria saber para acercar a questão.

    Pois bem, dessa decisão que julga o agravo interno, NÃO CABE RECURSO. É fim de jogo!

    O que resta à parte? Deixa transitar em julgado e ajuíza ação rescisória (art. 966, V, § 5º) - ALTERNATIVA "D"

    É uma grande inovação do CPC, mas é muito criticada na doutrina. Lênio Streck e Georges Abboud escreveram um artigo na RDPC afirmando que o art. 1.030, § 2º é inconstitucional, pois o CPC, lei ordinária, não poderia subtrair a apreciação de RESP do STJ, que está definida no art. 105, CF (e é isso que ele faz).

    Eu, humildemente, discordo desses dois gigantes: não há inconstitucionalidade. Mas aí a questão é muito muito mais profunda, se alguém tiver interesse, pode me mandar msg privada que eu encaminho material mais aprofundado sobre o assunto, que eu elaborei quando trabalhava com essa matéria no MPRS.

    De qualquer modo, como a questão pediu a resposta “segundo a lei processual”, a resposta é letra D mesmo.

    Questão nível dificílimo.

  • Perfeito o comentário do colega "a. fap".

    Realmente a decisão da questão foi proferida por órgão colegiado, vez que a questão afirma "Da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo". Logo, não cabe agravo interno, que só é cabível de decisão monocrática em tribunal.

    Essa parte da questão "que nega seguimento a recurso especial sob o fundamento de que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça" foi uma PEGADINHA para induzir o candidato a erro.

    Então, realmente não cabe recurso dessa decisão de órgão colegiado, tendo que se aguardar o trânsito em julgado para o ajuizamento de ação rescisória.

  • Perfeito o comentário do colega "a. fap".

    Realmente a decisão da questão foi proferida por órgão colegiado, vez que a questão afirma "Da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo". Logo, não cabe agravo interno, que só é cabível de decisão monocrática em tribunal.

    Essa parte da questão "que nega seguimento a recurso especial sob o fundamento de que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça" foi uma PEGADINHA para induzir o candidato a erro.

    Então, realmente não cabe recurso dessa decisão de órgão colegiado, tendo que se aguardar o trânsito em julgado para o ajuizamento de ação rescisória.

  • Já dizia a bíblia em Eclesiastes 3:6

    "Há tempo de procurar e a há tempo de desistir"...

  • Caraí biridin

  • Pegadinha! Na verdade não há recurso para a referida decisão COLEGIADA! Dessa maneira, restando o trânsito em julgado para impugnar mediante ação rescisoria.

    Agravo interno= DECISÃO MONOCRÁTICA!

  • Sei lá. Sempre aprendi que existe o Mandado de Segurança para impugnar decisão judicial que NÃO cabe recurso.

    Aprendi inclusive que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado (súmula 268, STF).

    Agora, falar em ação rescisória sem que o enunciado sequer tenha mencionado a existência de trânsito em julgado, é o fim da picada... vc, como advogado/procurador, vai esperar a bagaça transitar em julgado para se insurgir contra uma decisão judicial incorreta ou injusta? Difícil uma questão dessa numa prova de procurador...

  • Gente, a questão fala decisão do Tribunal, não consegui ler essa interpretação de Presidente do Tribunal que vocês estão fazendo.... Tribunal é Tribunal, presidente é presidente... por isso marquei Agravo em REsp.

    Ao meu ver já passou da fase de Agravo Interno, por exemplo...

  • Agravo interno decisão do relator. Agravo em Resp. decisão do Presidente ou vice-presidente. Então, só resta ação rescisória contra turma

  • Gabarito [D]

    a) não cabem embargos de declaração contra decisão de presidente de tribunal que inadmitir RE ou REsp (STF - 1 Turma. ARE 688776 ED/RS);

    b) não cabe novo REsp e, ainda que coubesse, não seria diretamente ao STJ, mas sim por intermédio do presidente ou vice do tribunal recorrido. (vide art. 1.029 CPC);

    c) seria caso de agravo interno se a questão falasse que o recurso foi indeferido pelo relator. Contudo, a alternativa erra quando fala que o agravo interno é dirigido à "Turma que proferiu o acórdão combatido", quando o certo seria para o respectivo colegiado. (art. 1.021, CPC)

    d) ação rescisória, após o trânsito em julgado. (art. 966, § 5º, CPC)  

    e) não cabe ARE ou AREsp contra decisão de presidente ou vice que inadmitir seguimento RE ou REsp em caso de repercussão geral e julgamento de casos repetitivos. (art. 1.042, CPC).

    Sua hora chegará, continue!

  • Esta ai uma questão que realmente testa o conhecimento do candidato e sua capacidade de raciocínio.

  • O estimado Galeno diz que se a insurreição visar à distinção entre a súmula ou o repetitivo e o caso concreto do recorrente, há uma exceção e não cabe o agravo interno. Peço licença para discordar. Não há exceção alguma. O agravo interno é cabível para se fazer o distinguishing. Vejamos o que ensina Daniel Amorim (Código de Processo Civil Comentado, 2016, Juspodivm, art. 1030):

    "Da decisão que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário com fundamento nos incisos I e III do art. 1.030 do Novo CPC cabe agravo interno ao próprio tribunal de segundo grau. Significa dizer que, pretendendo a parte discutir a incorreção da decisão monocrática com fundamento na distinção do caso concreto com a tese aplicada para a inadmissão ou sobrestamento do recurso, não terá recurso para o tribunal superior, devendo se contentar com recurso para o próprio tribunal de segundo grau."

    O que torna a alternativa C errada é dizer que o agravo interno será "perante a Turma que proferiu o acórdão combatido." Se esse perante introduz o órgão cuja decisão é recorrida, ele está errado, porque este, no agravo interno, tem que ser monocrático. Ou, o que é mais provável, se esse perante introduz o órgão que vai julgar o recurso, a assertiva também está errada, eis que o agravo interno é para o colegiado do tribunal.

    A questão, enfim, versa sobre um detalhe: quem é que julga o agravo interno interposto da decisão do presidente ou do vice? A resposta já foi dada no comentário do Guachala: o colegiado a que pertence o presidente ou o vice.

  • Art 966 Não previsto no ultimo edital escrevente TJ -SP

  • A) embargos de declaração, com o exclusivo objetivo de prequestionar o tema veiculado no recurso especial. (ERRADO)

    De acordo com a narrativa da questão já houve interposição de RESP, não sendo o caso de interposição de novo RESP para questionar decisão de admissão, ou seja, não haveria porque prequestionar porque já houve interposição anterior de RESP.

    B) novo recurso especial, interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça. (ERRADO)

    Não cabe novo RESP, como também o RESP não é interposto diretamente no STJ e sim, no Tribunal Inferior.

    C) agravo interno, perante a Turma que proferiu o acórdão combatido. (ERRADO)

    Só cabe Agravo Interno de decisão monocrática, nos termos do art.1.021 do CPC. Se é acordão, não é caso de Agravo de Interno. "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".

    D) ação rescisória, após o trânsito em julgado. (CORRETA)

    Com fundamento no art.966, inciso V e VI do CPC. "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória";

    E) agravo em recurso especial. (ERRADO)

    Não é nenhuma das hipóteses do art.1.030,§1º e §2º do CPC.

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: 

    § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.   

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.    

    "SE ACABAS DE FRACASSAR, RECOMEÇA"


ID
2713855
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A Fazenda Pública, citada em sede de ação monitória, deixa, propositadamente, de se manifestar, porque o valor e o tema expostos na inicial encontram pleno amparo em orientação firmada em parecer administrativo vinculante. O valor exigido nessa ação é superior a seiscentos salários-mínimos e a prova documental apresentada pelo autor é constituída por depoimentos testemunhais escritos, colhidos antes do processo, e por simples início de provas documentais que apenas sugerem, indiretamente, a existência da dívida narrada na inicial. Nesse caso, ante a certidão do cartório de que decorreu o prazo para manifestação da Fazenda, o juiz deve

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     

    Art. 701, § 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial [cumprimento da sentença].

     

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

     

    Ou seja, havendo inércia da Fazenda, há sentença de procedência, ficando, porém, a mesma sujeita, em regra, ao reexame necessário. Ocorre que, no caso apresentado, não há remessa oficial, em razão do pleito estar em conformidade com parecer administrativo vinculante. Nesse sentido:

     

    "Significa dizer que, sendo omissa a Fazenda Pública e por essa razão se constituindo o mandado monitório de pleno direito em título executivo judicial, será cabível o reexame necessário dessa decisão. Entendo que as exceções previstas pelos §§ 3o e 4o do art. 496 do Novo CPC são totalmente aplicáveis ao caso em tela".

    (Daniel Amorim, Manual de Direito Processual Civil, 2017, p. 1.017) 

     

    Assim, deve o juiz intimar o autor para cumprimento da sentença:

     

    Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito [alternativa B]

     

    Ressalte-se que o STJ já havia afastado a arguição de impossibilidade de revelia nesses casos mesmo antes do novo CPC:

     

    "O rito monitório, tanto quanto o ordinário, possibilita a cognição plena, desde que a parte ré ofereça embargos. No caso de inércia na impugnação via embargos, forma-se o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do Livro II, Título II, Capítulo II e IV (execução stritu sensu), propiciando à Fazenda, mais uma vez, o direito de oferecer embargos à execução de forma ampla, sem malferir princípios do duplo grau de jurisdição; da imperiosidade do precatório; da impenhorabilidade dos bens públicos; da inexistência de confissão ficta; da indisponibilidade do direito e não-incidência dos efeitos da revelia".

    (REsp 687.173/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 12/09/2005, p. 230)

  • Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

  • Art. 701, § 4° Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (ou seja, cumprimento de sentença).

     

    Na parte relativa ao cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, se lê:

     

    Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

     

     

    Gabarito: "intimar o autor, para que ele, mediante apresentação de planilha da dívida atualizada, dê início ao cumprimento de sentença". 

     

    No caso, a Fazenda Pública foi revel (aplica-se a revelia à Fazenda Pública, mas prevalece que não o seu efeito material*). Como o valor e o tema expostos na inicial encontram pleno amparo em orientação firmada em parecer administrativo vinculante, não há remessa necessária (art. 496, §4º, IV, NCPC), apesar do valor. Assim, constituiu-se de pleno direito o título judicial (art. 701, §2º), sendo desnecessária sentença (o mandado de pagamento se constitui em "sentença", cabendo ação rescisória - §3º, art. 701 - em face deste mandado) seguindo-se, agora, o procedimento de cumprimento de sentença. 

     

    Possível dúvida: se não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, como poderia o juiz constituir de pleno direito o título judicial, já que a questão afirma que a prova documental apresentada pelo autor é constituída por depoimentos testemunhais escritos, colhidos antes do processo, e por simples início de provas documentais que apenas sugerem, indiretamente, a existência da dívida narrada na inicial? A documentação da prova testemunhal é válida (§1º do art. 700), mas desde que produzida na forma do art. 381 do NCPC (dado omitido pela questão). Na questão, essa prova testemunhal foi corroborada por início de provas documentais que apenas sugerem, indiretamente, a existência da dívida (ex: conversa de whats app onde se fala que será pago o valor ao autor da monitória). Se o juiz tem dúvida quanto à idoneidade da prova, deve, na forma do art. 700, § 5º , intimar o autor para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. Mas nenhuma das alternativas da questão satisfaz bem essa possibilidade. A assertiva "A", que fala que o juiz deve "intimar o autor para que este indique as provas que deseja produzir, tendo em vista que os direitos tutelados pela Fazenda não estão sujeitos à revelia" não está perfeita, pois o que o juiz deve fazer é mandar o autor EMENDAR a inicial e ADAPTAR ao procedimento comum (onde, aqui sim, ele produzirá as provas).

     

     

    *Há julgado  (RESP 1.084.745/MG – 06/11/2012) aplicando o efeito material da revelia contra a Fazenda Pública, em situação onde se entendeu não ser o direito em discussão indisponível (contrato de aluguel com particular)

     

  • 1. Pelo enunciado, pode-se afirmar o seguinte:


    (a) não haverá remessa necessária: CPC, art. 496, § 4º, inc. IV

    (b) Seria o caso de intimação para emenda à inicial: CPC, art. 700, § 5º. Afinal, há dúvida quando a idoneidade da prova documental e não há informação de que a prova testemunhal tenha sido produzida conforme o rito do CPC, art. 381 (ver comentários do colega Alysson Batista).


    2. O colega Yves Luan contribuiu com o posicionamento do STJ determinando, na espécie, a formação do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do Livro II, Título II, Capítulo II e IV (execução stritu sensu) (...) (REsp 687.173/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 12/09/2005, p. 230)".


    3. Assim, antes de marcar o gabarito, o candidato teria que aceitar que há um mandado inicial. Aceitar sem o enunciado ter indicado e em situação na qual o direito da parte não é evidente (Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento ...).


    O colega Yves Luan me chama a atenção para o fato de que "havendo inércia da Fazenda, há sentença de procedência". Eu particularmente considero que a inércia da Fazenda não acarreta, automaticamente, sentença de procedência. Mas, se fosse esse o caso, o gabarito seria c: "acolher, por sentença, o pedido do autor, ante a revelia da Fazenda".


    4. Conclusão: a assertiva B é a que sobra para marcar, mas eu não considero ela correta. Corrijam-me, por favor.

  • NCPC. Remessa necessária:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1 Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2 Em qualquer dos casos referidos no § 1, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3 Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4 Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Li e reli a questão e continuo divergindo do gabarito.

    O art. 700, § 1º, do CPC dispõe que "a prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381", o qual, por sua vez, prevê a produção de prova antecipada.

    Em nenhum momento a questão afirma que os depoimentos testemunhais escritos foram produzidos na forma do art. 381 do CPP. Pelo contrário, prevê que "simples início de provas documentais que apenas sugerem, indiretamente, a existência da dívida narrada na inicial".

    Enfim, acho mesmo que a questão deveria ter sido anulada.

  • GABARITO: B

    Art. 701. § 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

  • QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA!

     

    "início de provas documentais que apenas sugerem, indiretamente, a existência da dívida narrada na inicial"

    Por essa razão, não deveria ser convertido em mandado executivo, haja vista que a prova não cumpre o requisito do art. 701 CPC (evidente o direito do autor).

    Assim, como não há efeitos materiais da revelia contra a FP, Não poderia se presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, de modo a converter em mandado executivo.

  • Eu não sabia que no processo da ação monitória não tem sentença. Se a parte for revel, o requerente é intimado para promover o cumprimento de sentença. Mas que sentença?????

  • a) intimar o autor para que este indique as provas que deseja produzir, tendo em vista que os direitos tutelados pela Fazenda não estão sujeitos à revelia. INCORRETA.

    *Intimar o Autor para apresentar o débito atualizado. Vide letra B

    *Os direito tutelados pela Faz. Pública estão sujeitos a revelia 

    b) intimar o autor, para que ele, mediante apresentação de planilha da dívida atualizada, dê início ao cumprimento de sentença - vez que o mandado monitório/ordem para cumprir a obrigação tem força de título executivo e sendo revel a Faz. Pública, poderá o Autor requerer o seu cumprimento. Vide:

    Código de Processo Civil.

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial 

    c) acolher, por sentença, o pedido do autor, ante a revelia da Fazenda. INCORRETA.

    d) rejeitar o pedido do autor e intimar as partes dessa decisão, tendo em vista que não se admite, na monitória, prova testemunhal colhida antes do início do processo, mas apenas prova documental. INCORRETA

    Art. 700, § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do .

    e) intimar o autor para que ele tome ciência do início do reexame necessário. INCORRETA

    Art. 496, § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    OBS: Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção

  • A) ERRADA. Se houve revelia não há que se falar em produção de provas. O mandado de pagamento expedido se torna título executivo judicial a favor do autor, que já poderá providenciar a fase de cumprimento de sentença nos termos do art. 534. Quanto à revelia, a regra geral é de que não se aplica à Fazenda Pública o seu efeito material. Mas é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência ser possível aplicar os efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública quando se tratar de relações obrigacionais celebradas nos termos do direito privado, ou seja, que envolvam interesses públicos secundários (vide STJ - REsp 1.084.745, relator Min. Luiz Felipe Salomão, DJe 30.11.2012). Então dizer que a Fazenda Pública não se submete aos efeitos da revelia não é correto. 

    B) CORRETA. Se não houve contestação o mandado de pagamento se torna título executo judicial (art. 701, § 2º) Nesse caso, cabe ao autor providenciar a fase de execução desse título nos termos do art. 534 da Lei 13.105/2015.

    C) ERRADA. Ante a revelia da Fazenda Pública não é necessário a expedição de outra decisão ou até mesmo de uma sentença para reconhecer o direito do autor. A decisão que determina a expedição do mandado de pagamento se torna título executivo judicial pleno jure, ou seja, independentemente de qualquer outra decisão ou sentença o direito do autor se consolida no título executivo judicial que se formou (art. 701, § 2º, da Lei 13.105/2015).

    D) ERRADA. Não há que se falar em rejeição do pedido ao autor. Muito pelo contrário, com a revelia da Fazenda Pública o autor passa a ter a seu favor um título executivo judicial, independentemente de qualquer decisão ou sentença. Outro ponto é que a prova oral (testemunhal) colhida nos termos do art. 381 (produção antecipada da prova) é equiparada à prova documental escrita para fins de instruir a monitória (art. 700, § 1º, do NCPC).

    E) ERRADA. Não é possível afirmar com certeza se no caso apresentado haverá ou não a remessa necessária porque o enunciado da questão não diz a qual fazenda pública está se referindo. Em se tratando da fazenda pública estadual/distrital ou municipal haverá a remessa necessária, posto que o valor supera os 500 e os 100 salários mínimos, respectivamente. Agora se a fazenda pública for federal não haverá a remessa necessária posto que o valor é inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, da Lei 13.105/2015). O fato de a INICIAL estar fundada em entendimento administrativo consolidado não impede, por si só, a remessa necessária.

    OBS: tipo de questão que agrega muita informação com o objetivo de confundir o candidato. Para resolve-la temos que ser o mais objetivo possível. Veja que a questão diz que já houve citação, ou seja, o magistrado já fez um juízo de admissibilidade da monitória e entendeu que a inicial está em termos e que os documentos apresentados são suficientes para expedir o mandado de pagamento e citação. Discutir se as provas são ou não suficientes é irrelevante.

  • Ivan Oliveira sua dúvida é pertinente, porque, na verdade, o nome "cumprimento de sentença" não é muito técnico, já que nem sempre a decisão judicial a ser executada por cumprimento de sentença vai realmente ser uma sentença.

    Um outro exemplo (além da ação monitória, que não tem sentença), é a decisão interlocutória em julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, CPC), que será executada por cumprimento de sentença, apesar de não ser uma sentença.

  • Questão fantástica!

  • Gabarito [B] Excelente questão!!!

    a) a Fazenda Pública, em regra, não sofre os efeitos materiais da revelia, mas há exceções: Ex. quando a Fazenda atua em relações obrigacionais disciplinadas pelo direito privado (agindo no interesse secundário da administração pública) ela pode sofrer os efeitos da revelia;

    b) intimar o autor, para que ele, mediante apresentação de planilha da dívida atualizada, dê início ao cumprimento de sentença; .

    c) dispensável a sentença neste caso, o juiz defere a ordem de pagamento (título executivo judicial) intimando a Fazenda a pagar em 15 dias e ou oferecer embargos;

    d) na ação monitória é admissível a produção antecipada de provas, ou seja, prova testemunhal colhida antes do início do processo;

    e) não há como ter a certeza se é caso de remessa necessária, pois a questão não fala qual das Fazendas Públicas (União = mínimo 1.000 SM; Estados/DF/Capital = mínimo 500 SM ou Municípios = mínimo 100 SM). Portanto, como o valor é de 600 mil, não haverá remessa necessária se a Fazenda for da União.

    Sua hora chegará, continue!

  • Isso significa que não havendo embargos, apenas não haverá sentença se não se tratar de hipótese de remessa necessária? Afinal, tratando-se, o que seria remetido?

  • Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público [...].

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados [...].

    CHAVE DA QUESTÃO:

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • A questão não deixa claro se este parecer vinculante era ou não favorável à fazenda.

  • A GALERA QUE ESTÁ ORGASMANDO "QUESTÃO MARAVILHOSA", "QUESTÃO FILHA DE JESUS CRISTO" "QUESTÃO NÃO SEI DAS QUANTAS", DEVERIA VOLTAR PROS ESTUDOS. TRATA-SE DE QUESTÃO COM ERRO GROSSEIRO.

  • Essa questão foi anulada no concurso?

  • A) intimar o autor para que este indique as provas que deseja produzir, tendo em vista que os direitos tutelados pela Fazenda não estão sujeitos à revelia. (ERRADO)

    O procedimento da ação monitória é especial de jurisdição contenciosa, então quando a ré é citada e não apresenta defesa, não tem necessidade de intimar o Autor para que indique provas, pois passado o prazo, o mandado inicial é automaticamente convertido em mandado executivo, nos termos do art.701,§2º do CPC.

    "Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no  , observando-se, no que couber, o  .

    B) intimar o autor, para que ele, mediante apresentação de planilha da dívida atualizada, dê início ao cumprimento de sentença. (CORRETO)

    Com fundamento no art.701,§2º c/c art.534 do CPC.

    "Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo":

    C) acolher, por sentença, o pedido do autor, ante a revelia da Fazenda. (ERRADO)

    A sentença é desnecessária, em razão do mandado inicial ser automaticamente convertido em mandado executivo, nos termos do art.701,§2º do CPC. (Apesar que na prática tem acontecido)

    D) rejeitar o pedido do autor e intimar as partes dessa decisão, tendo em vista que não se admite, na monitória, prova testemunhal colhida antes do início do processo, mas apenas prova documental.

    Alternativa em total desacordo com o art.701,§2º do CPC.

    E) Intimar o autor para que ele tome ciência do início do reexame. (ERRADO)

    Para o reexame depende do caso específico, da fazenda pública envolvida e do valor da ação. Então não é sempre que teremos reexame necessário, tem alguns casos que não acontece, conforme art.496 do CPC.

    "SE ACABAS DE FRACASSAR, RECOMEÇA"

  • REMESSA necessária????? De cara desconsiderei a E pelo simples fato da questão não dizer de qual fazenda pública se tratava: Federal, Estadual ou Municipal.

ID
2713858
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao recurso de embargos de divergência, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    A) cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em, no mínimo, um terço dos seus membros. ❌

     

    Art. 1.043, § 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

     

     

    B) é cabível nos processos de competência originária do Supremo Tribunal Federal. ❌

     

    É cabível apenas em sede de recurso especial e extraordinário (art. 1.043).

     

     

    C) é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial ou extraordinário, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.  ✅

     

    Art. 1.043, III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

     

     

    D) não poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamento de recursos e de ações de competência originária. ❌

     

    Art. 1.043, § 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

     

    NÃO CONDUNDIR com a alternativa "b": pode-se utilizar tese de ação originária como paradigma, mas não cabe embargos de divergência nas próprias ações originárias.

     

     

    E) se os embargos de divergência forem desprovidos, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência sempre deverá ser ratificado. ❌

     

    Art. 1.044, § 2o Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • NO ANTIGO CPC/73

    Art. 546. É embargável a decisão da turma que:     

    I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;       

    Il - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.        

    Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno.

     

     

  • Seção IV
    Dos Embargos de Divergência

    Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    (B) I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    (C) III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    (D) § 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

    § 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

    (A) § 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

    § 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

    Art. 1.044.  No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

    § 1o A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

    (E) § 2o Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • o Yves Guachala é o novo Renato do QC!

  • IN nº 39/2016 art. 2º, XII: Não se aplicam ao Processo do Trabalho os arts. 1.043 e 1.044 (embargos de divergência)

  • O Renato parece que sumiu.. já deve ter sido empossado..:)

  • GABARITO: C

    Art. 1.04. III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

  • § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

  • GABARITO: C

    Importante ressaltar que o inciso IV do art. 1.043 do CPC/215 foi revogado pela Lei 13.256/2016, motivo pelo qual, a partir de então, OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SÓ SÃO CABÍVEIS EM SEDE DE R.E e Resp.

    Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    (...)

    IV - nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal

  • Dos Embargos de Divergência Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em + da metade de seus membros. § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior. § 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes. § 2º Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • A) cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em, no mínimo, um terço dos seus membros. (ERRADO)

    Mais da metade de seus membros (art.1043,§3º do CPC).

    "1.043,§ 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros".

    B) é cabível nos processos de competência originária do Supremo Tribunal Federal. (ERRADO)

    O art.1.043, inciso II do CPC que previa o cabimento foi revogado.

    C) é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial ou extraordinário, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. (CORRETO)

    Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    D) não poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamento de recursos e de ações de competência originária.(ERRADO)

    Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

    E) se os embargos de divergência forem desprovidos, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência sempre deverá ser ratificado.(ERRADO)

    Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior. § 2º Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

    "SE ACABAS DE FRACASSAR,RECOMEÇA"

  • RESUMINHO SOBRE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA:

    -Cabimento (art 1.043):

    Decisão de órgão fracionário em: Recurso Extraordinário ou Recurso Especial

    +

    Divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo Tribunal

    (Poderá ser da mesma turma DESDE QUE a composição tenha sofrido alteração de + da metade dos membros)

    +

    Ambos os acórdãos (embargado e paradigma) de mérito

    ou

    Um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso MAS tenha apreciado a controvérsia

    *NÃO é cabível nas Ações de Competência originária do STF, mas as teses das ações originárias poderão ser usadas como paradigma (art, 1.043, §1).

    -A interposição perante o STJ INTERROMPE o prazo para interposição do Recurso Extraordinário. (art 1.044, §1).

    -Se os embargos forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento o Recurso Extraordinário, interposto antes do seu julgamento, será processado e julgado independentemente de ratificação. (art 1.044, §2).


ID
2713861
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação aos diversos meios de solução de conflitos com a Administração Pública, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    A) ✅

     

    Lei 13.140/2015, art. 37.  É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias e fundações públicas, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista federais, submeter seus litígios com órgãos ou entidades da administração pública federal à Advocacia-Geral da União, para fins de composição extrajudicial do conflito.

     

     

    B) mesmo as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo estão incluídas na competência das câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos. ❌

     

    Art. 32, § 4o Não se incluem na competência dos órgãos mencionados no caput deste artigo as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo. 

     

     

    C) os conflitos que envolvem equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela Administração Pública com particulares não podem ser submetidos às câmaras de prevenção e resolução administrativa de litígios, exceto quando versarem sobre valores inferiores a quinhentos salários-mínimos. ❌

     

    Art. 32, § 5o Compreendem-se na competência das câmaras de que trata o caput a prevenção e a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração com particulares. 

     

     

    D) a instauração de procedimento administrativo para resolução consensual de conflito no âmbito da Administração Pública interrompe a prescrição, exceto se se tratar de matéria tributária. ❌

     

    Art. 34.  A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição. 

    § 2o Em se tratando de matéria tributária, a suspensão da prescrição deverá observar o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

     

     

    E) o procedimento de mediação coletiva, para solução negociada de conflitos, no âmbito da Administração Pública estadual, não pode versar sobre conflitos que envolvem prestação de serviços públicos, salvo se esses serviços públicos forem relacionados a transporte urbano. ❌

     

    Art. 33 Parágrafo único.  A Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, onde houver, poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à prestação de serviços públicos.

  • Sobre a letra E, apenas para complementar o conhecimento, e tratando-se de usuário individual de serviço público, dispõe a Lei 13.460/2017, que trata sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública:

     

    Art. 13.  As ouvidorias terão como atribuições precípuas, sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamento específico: 

    (...)

    VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes. 

  • a) Art. 37 da Lei nº 13.140/15. É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias e fundações públicas, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista federais, submeter seus litígios com órgãos ou entidades da administração pública federal à Advocacia-Geral da União, para fins de composição extrajudicial do conflito.


    b) Art. 32, da Lei nº 13.140/15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para: [...]


    §4º. Não se incluem na competência dos órgãos mencionados no caput deste artigo as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo.


    c) Art. 32, §5º da Lei nº 13.140/15. Compreendem-se na competência das câmaras de que trata o caput a prevenção e a a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro e de contratos celebrados pela administração com particulares.


    d) Art. 34, caput da Lei nº 13.140/15. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.


    §2º. Em se tratando de matéria tributária, a suspensão da prescrição deverá observar o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

    (Suspende a prescrição, mas deverá observar o que preceitua o CTN).


    e) Art. 33, parágrafo único da Lei nº 13.140/15. A Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, onde houver, poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à prestação de serviços públicos.


    @blogdeumaconcurseira.

  • AUTOCOMPOSIÇÃO DE CONFLITOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (lei 13.140/2015)

    Criação de Câmaras: Os entes políticos poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver (art.32).

    Competência das Câmaras: Dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública (não se aplica Secretaria da Receita Federal); avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público (não se aplica a SRF);  promover, quando couber, a celebração de TAC (aplica a SRF); a prevenção e a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração com particulares.

    Controvérsias não abrangidas: Não se incluem na competência dos órgãos as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo.

    Mediação Coletiva:  A Advocacia Pública dos entes políticos, poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à prestação de serviços públicos.

    Suspensão da prescrição: A instauração do procedimento de mediação suspende a prescrição (Considera-se instaurado o procedimento quando o órgão ou entidade pública emitir juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito).

  • Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição. 

    § 2o Em se tratando de matéria tributária, a suspensão da prescrição deverá observar o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

    O que exatamente significa o §2º? A instauração do procedimento vai suspender a prescrição tributária?


ID
2713864
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à fraude de execução, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

     

    Lei 13.140/2015

     

    Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; (a)

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; (B)

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; (B)

    V - nos demais casos expressos em lei.

    § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. (D)

    § 2o No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. (C)

     

    E) Caracteriza-se exclusivamente quando, após o início do cumprimento de sentença ou da execução civil, ocorre a alienação de bens por parte do executado, dispensados outros requisitos. 

  • Questão correta: letra B 

    Quanto aos bens imóveis, o ônus de provar sua existência pode ser satisfeito mediante averbação na matrícula do imóvel, prévia à alienação, da existência de uma ação, ainda que de natureza penal, dentre outras, que pode reduzir o devedor à insolvência.STJ edita nova súmula sobre fraude de execução 

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou uma nova súmula, a de número 375. O texto determina que o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 

    A nova súmula aprovada pela Corte Especial do STJ consolidou a posição jurisprudencial no sentido de ser imprescindível o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente para o reconhecimento da fraude à execução. 

    A fraude à execução se configura quando, citado o executado, este se desfaz de seus bens, impossibilitando a penhora e a satisfação do crédito. 

    Por sua vez, o reconhecimento da má-fé do terceiro adquirente depende do registro da penhora do bem, ou seja, adquirido o bem antes da constrição judicial, ou após esta, mas sem que tenha havido o devido registro, não há que se falar que o terceiro agiu com má-fé. 

    A jurisprudência já vinha entendendo que não basta a alienação ou oneração dos bens para o reconhecimento da fraude à execução, conforme diz o artigo 593 do Código de Processo Civil : 

    [grifo meu]

    "Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: 

    I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; 

    II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei."

    Imperioso é o registro da penhora para que o adquiriente possa tomar conhecimento sobre a situação do bem que pretende comprar, uma vez que o registro dá publicidade produz eficácia erga omnes, conforme artigo 659 , parágrafo 4º do Código de Processo Civil : 

    "Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. (Incluído pela Lei nº 11.382 , de 2006). § 3o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593). (Incluído pela Lei nº 11.382 , de 2006). 

    Art. 659. § 4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. (Redação dada pela Lei nº 11.382 , de 2006). 

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/954089/stj-aprova-sumula-375-sobre-fraude-a-execucao

  • Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;


    A alternativa A e E estão incorretas. De fato, em regra, é a alienação ocorrida após a citação que pode configurar fraude à execução.

    Todavia, nem sempre haverá fraude à execução pelo simples fato de ter havido alienação posterior. São necessários alguns requisitos.

    O STJ, por meio da súmula 375, firmou o entendimento de que somente será possível reconhecer a fraude à execução se: Súmula 375-STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.


    Ademais, o próprio art. 792 elenca as hipóteses:

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

    III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V – nos demais casos expressos em lei.


    Desse modo, o simples fato de alguém ter alienado seus bens após a citação, no processo de conhecimento, NÃO caracteriza plenamente a fraude de execução, devendo ser preenchidos outros requisitos.


    A alternativa D está incorreta. Os atos praticados em fraude à execução são ineficazes em relação ao exequente.

    Art. 791, § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.


    A alternativa C está incorreta. É o terceiro que terá esse ônus.

    Art. 792, § 2o No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.


  • a) INCORRETA. Nem sempre ficará configurada a fraude à execução pelo simples fato de ter havido alienação posterior. É necessário o preenchimento de alguns requisitos: alguns estão estabelecidos no art. 792 do CPC; outros, em legislação especial!

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

    III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V – nos demais casos expressos em lei.

    b) CORRETA. Feita anteriormente a averbação na matrícula do imóvel, fica provada a fraude à execução se, ao tempo alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    (...) IV - quando, ao tempo alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    c) INCORRETA. Nesse caso, o ônus da prova recairá sobre o terceiro adquirente!

    Art. 792, § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

    d) INCORRETA. Os atos praticados em fraude de execução são INEFICAZES em relação ao exequente!

    Art. 792 (...) § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. 

    e) INCORRETA. Como vimos na alternativa a), a caracterização de fraude à execução exige a observância de alguns requisitos.

    Resposta: B

  • Averbação da execução como instrumento para evitar a fraude à execução

    O artigo 828 permitiu que o exequente faça a averbação do ajuizamento da execução em registro público de bens sujeitos à penhora ou arresto.

    Explicando em simples palavras:

    • Logo após dar entrada na execução, o credor pode obter uma certidão no fórum declarando que ele ajuizou uma execução contra Fulano (devedor) cobrando determinada quantia.

    • Em seguida, o exequente vai até os registros públicos onde possa haver bens do devedor lá registrados (exs: registro de imóveis, DETRAN, registro de embarcações na capitania dos portos) e pede para que seja feita a averbação (uma espécie de anotação/observação feita no registro) da existência dessa execução contra o proprietário daquele bem.

    • Assim, se alguém for consultar a situação daquele bem, haverá uma averbação (anotação) de que existe uma execução contra o proprietário.

    • Essa providência serve como um aviso ao devedor e um alerta para a pessoa que eventualmente quiser adquirir a coisa já que eles, ao consultarem a situação do bem, saberão que existe uma execução contra o alienante e que aquele não pode ser vendido, sob pena de haver fraude à execução.

    • Se o devedor alienar ou onerar o bem após o credor ter feito a averbação, essa alienação ou oneração é ineficaz (não produz efeitos) porque haverá uma presunção absoluta de que ocorreu fraude à execução.

    -------------------

    Concurseiros, fui o 1º colocado para Técnico Judiciário do TRF4 e também nomeado para Oficial de Justiça do TJ/RS. Tenho um canal no youtube e instagram em que faço vídeos e aulas sobre Processo Civil para concursos e outras dicas pros concurseiros. 

    Tudo gratuito, para te ajudar. Segue lá e gabarite CPC na sua prova.

    Procure por: "Estude com quem passou"

  • A) O simples fato de alguém ter alienado seus bens após a citação, no processo de conhecimento, já caracteriza plenamente a fraude de execução, sejam os bens passíveis de registro ou não. (ERRADO) Demanda capaz de reduzi-la a insolvência (art.792,IV,CPC)

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    B) Quanto aos bens imóveis, o ônus de provar sua existência pode ser satisfeito mediante averbação na matrícula do imóvel, prévia à alienação, da existência de uma ação, ainda que de natureza penal, dentre outras, que pode reduzir o devedor à insolvência. (CORRETO) art.828,CPC

    Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

    C) É sempre do exequente o ônus da prova da fraude de execução quando ocorrer a venda de bens não sujeitos a registro após a citação, na execução civil, ou após a intimação, no caso do cumprimento de sentença. (ERRADO) O terceiro adquirente e não, o exequente. (art.792,§2º,CPC)

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

    D) Os atos praticados em fraude de execução são juridicamente inexistentes, independentemente de o executado ter ficado insolvente ou não. (ERRADO) Ineficazes (art.792,§1º,CPC)

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

    E) Caracteriza-se exclusivamente quando, após o início do cumprimento de sentença ou da execução civil, ocorre a alienação de bens por parte do executado, dispensados outros requisitos. (ERRADO) Não são dispensados outros requisitos (art.792 do CPC)

    "SE ACABAS DE FRACASSAR, RECOMEÇA"


ID
2713867
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A sentença proferida em sede de ação civil pública, que acolhe integralmente o pedido do autor e autoriza a liberação de remédios de uso proibido por órgãos administrativos fiscalizadores, todos potencialmente lesivos à saúde da população, enseja

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Lei 7.347/85

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

     

     O pedido de suspensão não inviabiliza  a propositura por outros meios devido a compatibilidade de utilização concomitante desses instrumentos. No caso em questão, a apelação tem natureza de recurso, enquanto o pedido de suspensão é classificado como incidente processual. 

     

    Fonte: Barros, Guilherme Freire de Melo. Fazenda Pública em Juízo. 7ª edição, p.121-123.

     

  • Gabarito: B 

     

    Art. 1.009 do CPC/15: Da sentença cabe apelação.

    ART.14 da Lei nº 7.347/85 (Lei da AÇÃO CIVIL PÚBLICA): "O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte".  

     

    Logo, cabe apelação, com pedido de efeito suspensivo.

    #Avante

  • Alguém poderia me explicar qual é o erro da letra C?

  • Alan,

    em regra, a apelação tem efeito suspensivo automático. Só que não acontece isso em ACP, como pode ser visto no que dispõe a própria lei:

    Lei 7.347, Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

  • Os recursos contra as decisões proferidas em Ação Civil Pública não tem efeito suspensivo automático. Mas tal efeito pode ser conferido a requerimento da parte. Essa é a interpretação que deve ser feita do art. 14 da Lei 7.347/1985.

    Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

  • Entendi!

    Obrigado, Felipe!

  • Novo Código de Processo Civil

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    [...]

    "Na ação civil pública, os recursos devem ser recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo, ressalvados os casos de iminente dano irreparável às partes, em que poderá ser conferido (ope iudicis, conforme grifo e destaque meu) efeito suspensivo, na forma do art. 14, da Lei 7.347/85 (REsp. 1.125.494/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.4.2010)"

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

     

     

    LEI Nº 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992 (Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências).

    Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.

     

     

     

    Antes do NCPC, quando um recurso não possuía efeito suspensivo automático, para que lhe fosse concedido tal efeito, ajuizava-se junto ao Tribunal uma medida cautelar autônoma e inominada. O NCPC, no art. 1.012 (referente à apelação), bem como nos artigos referentes aos recursos especial e extraordinário, previu procedimento próprio, não mais autônomo.  Agora, o pedido de efeito suspensivo deve ser formulado por meio de petição avulsa ao Tribunal, se a apelação ainda não foi distribuída, ou ao relator, se já houve a distribuição. 

  • A sentença proferida em sede de ação civil pública, que acolhe integralmente o pedido do autor e autoriza a liberação de remédios de uso proibido por órgãos administrativos fiscalizadores, todos potencialmente lesivos à saúde da população, enseja 


    A) apenas pedido de suspensão de segurança que, por evidente prejudicialidade, suspende o prazo do recurso de agravo, mas não o do recurso de apelação. ERRADO, POIS CABÍVEL TAMBÉM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.

    B) apelação, cujo efeito suspensivo deve ser pleiteado diretamente no Tribunal, por meio de medida cautelar autônoma e inominada. ERRADO. NÃO HÁ MAIS NO NCPC CAUTELAR AUTÔNOMA.

    C) apelação, cujo efeito suspensivo é automático e impede a execução definitiva da decisão. ERRADO, POIS O PROCEDIMENTO É ESPECIAL. "Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (atual Lei n. 13.105/2015), naquilo em que não contrarie suas disposições".


    D) apelação, com pedido de efeito suspensivo. Depois disso, a Fazenda de São Paulo deverá protocolar, no Tribunal de Justiça, um pedido de análise imediata desse efeito suspensivo pleiteado. Ao mesmo tempo, a Fazenda poderá pedir suspensão dos efeitos da sentença ao Presidente do Tribunal competente.LACP, Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.


    Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    E) agravo de instrumento contra o capítulo da decisão que concedeu a ordem de liberação imediata das mercadorias, com pedido de efeito ativo, e apelação do capítulo que julgou o mérito. ERRADO, POIS da sentença, caberá apelação, consoante art. 19, Lei de Ação Civil Pública (Lei n. 7.437/85) c/c art. 1.009, CPC.





  • Cara, na prática, pra quê essa segunda petição protocolada?? Peticionar pro Presidente do TJ já não basta?? Já pediu pro relator pra suspender os efeitos da sentença na apelação, daí acha que é pouco e reitera logo na próxima petição que quer efeito suspensivo pra sentença?? Pra quê??

  • Bom ter errado essa questão. Já sei que a Banca não admite a aplicação do precedente estabelecido pelo STJ para o caso de improbidade administrativa, no qual vaticina a remessa necessária em ACP, por aplicação analógica do disposto no art. 19 da Lei da Ação Popular. (https://blog.ebeji.com.br/novidade-remessa-necessaria-em-acp-mais-uma-questao-na-jurisprudencia-do-stj-com-cara-de-prova/)

  • No que toca à eficácia territorial da coisa julgada em ações civis públicas, vale trazer ao debate trecho da decisão monocrática, proferida pelo Min. Alexandre de Moraes, nos autos do RE nº 1.101.937, que restringe a eficácia da coisa julgada aos limites da competência territorial do órgão prolator, como segue:

    Quanto à matéria, o Plenário desta CORTE, no RE 612.043-RG/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 499), proferiu tese no sentido de que “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”.

    A propósito, veja-se a ementa do acórdão paradigma:

    “EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial”.

    Ademais, ainda no que pertine à limitação territorial a que alude o artigo 16 da Lei 7.347/1985, esta SUPREMA CORTE, no julgamento da ADI 1576 – MC, confirmou a constitucionalidade do dispositivo. Por sua exatidão, veja-se trecho do voto do ilustre Min. MARCO AURÉLIO, relator da ação:

    “A alteração do artigo 16 correu à conta da necessidade de explicitar-se a eficácia erga omnes da sentença proferida na ação civil pública. Entendo que o artigo 16 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, harmônico com o sistema Judiciário pátrio, jungia, mesmo na redação primitiva, a coisa julgada erga omnes da sentença civil à área de atuação do órgão que viesse a prolatá-la. A alusão à eficácia erga omnes sempre esteve ligada à ultrapassagem dos limites subjetivos da ação, tendo em conta até mesmo o interesse em jogo – difuso ou coletivo – não alcançando, portanto, situações concretas, quer sob o ângulo objetivo, quer subjetivo, notadas além das fronteiras fixadoras do juízo. Por isso, tenho a mudança de redação como pedagógica, a revelar o surgimento de efeitos erga omnes na área de atuação do Juízo e, portanto, o respeito à competência geográfica delimitada pelas leis de regência. Isso não implica esvaziamento da ação civil pública nem, tampouco, ingerência indevida do Poder Executivo no Judiciário. Indefiro a liminar”.

     Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido divergiu desse entendimento.

    Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, nos termos da fundamentação.

    Publique-se.

    Brasília, 30 de novembro de 2018.

    Ministro Alexandre de Moraes

    Relator

  • No que toca à eficácia territorial da coisa julgada em ações civis públicas, vale trazer ao debate trecho da decisão monocrática, proferida pelo Min. Alexandre de Moraes, nos autos do RE nº 1.101.937, que restringe a eficácia da coisa julgada aos limites da competência territorial do órgão prolator, como segue:

    “EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial”.

    Ademais, ainda no que pertine à limitação territorial a que alude o artigo 16 da Lei 7.347/1985, esta SUPREMA CORTE, no julgamento da ADI 1576 – MC, confirmou a constitucionalidade do dispositivo. Por sua exatidão, veja-se trecho do voto do ilustre Min. MARCO AURÉLIO, relator da ação:

    “A alteração do artigo 16 correu à conta da necessidade de explicitar-se a eficácia erga omnes da sentença proferida na ação civil pública. Entendo que o artigo 16 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, harmônico com o sistema Judiciário pátrio, jungia, mesmo na redação primitiva, a coisa julgada erga omnes da sentença civil à área de atuação do órgão que viesse a prolatá-la. A alusão à eficácia erga omnes sempre esteve ligada à ultrapassagem dos limites subjetivos da ação, tendo em conta até mesmo o interesse em jogo – difuso ou coletivo – não alcançando, portanto, situações concretas, quer sob o ângulo objetivo, quer subjetivo, notadas além das fronteiras fixadoras do juízo. Por isso, tenho a mudança de redação como pedagógica, a revelar o surgimento de efeitos erga omnes na área de atuação do Juízo e, portanto, o respeito à competência geográfica delimitada pelas leis de regência. Isso não implica esvaziamento da ação civil pública nem, tampouco, ingerência indevida do Poder Executivo no Judiciário. Indefiro a liminar”.

    CONTUDO, o STJ diverge:

    Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista operam-se erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, isto é, abrangem todo o território nacional, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, já que o art. 16 da Lei nº 7.347/85 deve ser interpretado de forma harmônica com as demais normas que regem a tutela coletiva de direitos.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1594024/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/11/2018.

  • O pedido de suspensão é um instrumento processual (incidente processual) por meio do qual as pessoas jurídicas de direito público ou o Ministério Público requerem ao Presidente do Tribunal que for competente para o julgamento do recurso que suspenda a execução de uma decisão, sentença ou acórdão proferidos sob o argumento de que esse provimento jurisdicional prolatado causa grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Da decisão do Presidente do Tribunal que conceder ou negar a suspensão cabe algum recurso? SIM. Caberá agravo interno para o Plenário ou Corte Especial do Tribunal. Nesse sentido, veja o § 3° do art. 4° da Lei n. 8.437/92: § 3° Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.

    OBS.: segundo entende o STJ e o STF, o prazo para esse agravo é de 5 dias mesmo que tenha sido interposto pela Fazenda Pública ou pelo MP. Em outras palavras, NÃO incide o art. 188 do CPC (que confere prazo em dobro para recorrer à Fazenda Pública ou ao MP) na hipótese de o recurso interposto ser o incidente de suspensão de liminar previsto no art. 4°, § 3°, da Lei n. 8.437/92. Processo STJ. 2a Turma. REsp 1.331.730-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/5/2013.

  • 1) A regra é que a apelação tem efeito suspensivo (ope legis).

    2) A apelação contra sentença proferida em ação civil pública é uma exceção,pois não tem efeito suspensivo (ope legis).

    3) A sentença proferida em ação civil pública também pode ser impugnada por pedido de suspensão da segurança

  • Sentença condenatória em ACP contra a Fazenda Pública. O que ela poderá fazer?

    ==

    1) Apelar. Essa apelação não tem efeito suspensivo, ou seja, já começará a produzir efeitos imediatamente (art. 14 da LACP)

    Mas nada pode ser feito? Pode! A Fazenda irá pedir que seja atribuído efeito suspensivo. Isso deve ser feito nos moldes do art. 1012, § 3º, I do CPC, ou seja, diretamente ao tribunal, por meio de simples petição explicando o acontecido.

    ==

    2) E nesse meio tempo, algo mais pode ser feito? Sim! Mas, como estamos diante de uma SENTENÇA, não utilizamos mais o art. 12, § 1º da LACP (que fala em liminar), mas, sim, da Lei 8437/92, cujo art. 4º fala o seguinte:

    Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (no nosso caso, a apelação interposta), suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.

  • Questão muito bem elaborada. Própria de concurso de PGE.

  •  Lei de Ação Civil Pública (Lei n. 7.437/85) NÃO CAI NO TJ SP Escrevente.

    MAS

    Esse artigo cai e é importante:

    CPC. Art. 1.012A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1 Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

     

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

     

    II - condena a pagar alimentos;

     

    III - extingue sem resolução do mérito (1) ou julga improcedentes os embargos do executado (2)

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V – confirma (1), concede (2) ou revoga (3) tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2 Nos casos do § 1, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

     

    § 3 O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1 poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

     

    Nas hipóteses em que o NCPC prevê que a apelação não possuirá o efeito suspensivo, é dado ao recorrente a possibilidade de, mesmo assim, solicitar a sua concessão. Então, o NCPC traz, em seu art. 1.012, §3º a autoridade competente para o endereçamento do pedido, que será:

     

     Da interposição da apelação até a distribuição -> Ao Tribunal

     - Após a distribuição -> Ao Relator.

    Veja, este pedido de concessão de efeito suspensivo nunca será feito ao juiz de primeiro grau,

     

    O pedido de efeito suspensivo não deve ser dirigido ao juiz prolator da sentença, mas sim ao próprio tribunal ou ao relator do recurso de apelação.

     

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

     

     

    § 4 Nas hipóteses do § 1, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    FONTE: Q CONCURSO.

  • A) apenas pedido de suspensão de segurança que, por evidente prejudicialidade, suspende o prazo do recurso de agravo, mas não o do recurso de apelação. (ERRADO) O enunciado da questão narra que trata-se de uma apelação, então comporta recurso de apelação e não pedido de suspensão de segurança (art.1.009 do CPC).

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    B) apelação, cujo efeito suspensivo deve ser pleiteado diretamente no Tribunal, por meio de medida cautelar autônoma e inominada. (ERRADO) A medida cautelar autônoma era previsto no CPC/73, mas no novo CPC não é mais prevista, salvo algumas exceções como a de produção de Prova (art.381 a 383 do CPC). Então o pedido de efeito suspensivo pode ser realizado diretamente no Tribunal por simples peça.

    C) apelação, cujo efeito suspensivo é automático e impede a execução definitiva da decisão. (ERRADO) Na apelação de Ação Civil Pública o efeito suspensivo não é automático, nos termos do art. 14 da Lei 7.347.

    Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

    D) apelação, com pedido de efeito suspensivo. Depois disso, a Fazenda de São Paulo deverá protocolar, no Tribunal de Justiça, um pedido de análise imediata desse efeito suspensivo pleiteado. Ao mesmo tempo, a Fazenda poderá pedir suspensão dos efeitos da sentença ao Presidente do Tribunal competente. (CORRETO) Com fundamento nos arts. 1012,§3º do CPC e art.4º da Lei 8.437/92.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    E) agravo de instrumento contra o capítulo da decisão que concedeu a ordem de liberação imediata das mercadorias, com pedido de efeito ativo, e apelação do capítulo que julgou o mérito. (ERRADO) A tutela provisória integra a sentença, nos termos do art.1013,§5º do CPC.

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    "SE ACABAS DE FRACASSAR, RECOMEÇA"

  • Em resumo, será feito três pedidos de suspensão?


ID
2713870
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do julgamento do mandado de segurança de competência originária de tribunais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E

     

    Decisão colegiada de Tribunal  em MS:

    Denegou --> RO para o STJ

    Concedeu --> REsp para o STJ e RExt para o STF (dependendo da matéria arguida)

    Indeferimento liminar --> Agravo para o próprio tribunal

     

    Casos de competência originária do STJ:

    Denegou: RO para o STF

    Concedeu: RExt para o STF.

  • letra E

    art. 105, II, b, CF:

    Compete ao STJ julgar, em sede de recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, DF e Territórios, quando denegatória a decisão.

    Entretanto, como a decisão em sede de liminar é intelocutória, pois não julga o mérito, dela cabe Agravo, Da decisão de mérito, caberá Recurso Ordinário para o STJ conforme art. 105, II, b, CF.

  • Para vc ver como as coisas estao dificeis... ate o felipe coutinho estudando pra concurso... 

  •  

     

    R.O. p/ o STJ:
    -HC - única/última instância - Decisão denegatória de TRF e TJ
    -MS - única instância - Decisão denegatória de TRF e TJ
    -Estado estrangeiro  / organismo internacional x MC / pessoa residente ou domiciliada no BR (nota: essa competência é originária dos juizes federais (109, II), cabendo o RO direto p/ STJ)

     

     

    R.O. p/ o STF:
    -HC, MS, HD, MI - única instância - Decisão denegatória de TS
    -Crime político (Nota: essa competência é originária dos juízes federais (109, IV), cabendo RO direto p/ o STF)

     

    Bons estudos!

     

  • Complementando o excelente esquema do colega Felipe Coutinho com o fundamento legal das alternativas.

     

    A) CF/88. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;


    --

     

    B) CF/88. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;


    --

     

    C, D e E) Lei 12.016/09 (Mandado de Segurança). Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.

     

    NCPC. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Complementando, importante destacar o teor do art. 10 da Lei do Mandado de Segurança:


    A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

    § 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

    § 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 


  • Resumidamente conforme explicação dos colegas:

    (A) - Quando a competência originária for do Superior Tribunal de Justiça e a decisão colegiada for denegatória da segurança pretendida, cabe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. ERRADA

    Caberá Recurso Ordinário para o STF.

    (B) - Não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais e pelos tribunais de justiça estaduais e do Distrito Federal e Territórios, salvo quando concedida a segurança pretendida. ERRADA - compete se for denegatória, se for decisão que concede o MS, o recurso é o especial.

    (C) Indeferido, liminarmente, mandado de segurança de competência originária do Tribunal de Justiça de São Paulo, deve o impetrante interpor recurso especial, para o Superior Tribunal de Justiça ou o extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, conforme o caso. ERRADA - Nesse caso deve-se interpor Agravo Interno para o próprio tribunal.

    (D) Indeferido, liminarmente, mandado de segurança de competência originária do Tribunal de Justiça de São Paulo, deve o impetrante interpor recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça. Se o mandado se segurança for admitido e houver julgamento de mérito por órgão colegiado desse Tribunal de Justiça denegando a segurança pretendida, o recurso cabível também é o especial.ERRADA - Agravo interno no Tribunal e Recurso Ordinário para o STJ.

    (E) Indeferido, liminarmente, mandado de segurança de competência originária do Tribunal de Justiça de São Paulo, deve o impetrante interpor agravo para órgão competente desse mesmo tribunal. Contudo, se houver julgamento colegiado de mérito, denegando a segurança, o recurso cabível, pelo impetrante, é o ordinário, exclusivamente para o Superior Tribunal de Justiça.CORRETA

  • Entendo que há uma incoerência do texto do art. 10, da Lei do Mandado de Seguraça, com o NCPC. Isso porque a LMS diz que do indeferimento da inicial do MS, de competência originária dos tribunais, caberá "agravo", ao passo que, a meu ver, conforme o NCPC, o correto seria "agravo interno". A questão está correta pois cobrou a literalidade da Lei do Mando de Segurança.

     

    Sigamos Fortes.

  • Letra E.

    Art. 1.027 do NCPC:

    Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    § 1o Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do .

  • Apenas sistematizando o que os colegas já disseram:

    (A) ERRADA. Quando a competência originária for do Superior Tribunal de Justiça e a decisão colegiada for denegatória da segurança pretendida, cabe recurso extraordinário (RO por se tratar de acórdão denegatório; o RE só é cabível se a decisão foi concessiva da segurança) para o Supremo Tribunal Federal.

    (B) ERRADA. Não compete (compete sim, art. 1.027, II, a, da Lei 13.105/2015) ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais e pelos tribunais de justiça estaduais e do Distrito Federal e Territórios, salvo quando concedida a segurança pretendida.

    (C) ERRADA. Indeferido, liminarmente, mandado de segurança de competência originária do Tribunal de Justiça de São Paulo, deve o impetrante interpor recurso especial (não é REsp já que a decisão NÃO foi concessiva da segurança; nesse caso caberia o agravo para o órgão competente do próprio tribunal já que se trata de uma decisão monocrática do relator; art. 10, § 1º, da Lei 12.016/2009) para o Superior Tribunal de Justiça ou o extraordinário, (também não é RE, pois a decisão foi denegatória) para o Supremo Tribunal Federal, conforme o caso.

    (D) ERRADA. Indeferido, liminarmente, mandado de segurança de competência originária do Tribunal de Justiça de São Paulo, deve o impetrante interpor recurso especial (não é REsp já que a decisão NÃO foi concessiva da segurança; nesse caso caberia o agravo para o órgão competente do próprio tribunal já que se trata de uma decisão monocrática do relator; art. 10, § 1º, da Lei 12.016/2009) para o Superior Tribunal de Justiça. Se o mandado de segurança for admitido e houver julgamento de mérito por órgão colegiado desse Tribunal de Justiça denegando a segurança pretendida, o recurso cabível também é o especial (o REsp só é cabível quando a decisão for concessiva da segurança; no caso o acórdão foi denegatório, desafiando RO).

    (E) CORRETA. Indeferido, liminarmente, mandado de segurança de competência originária do Tribunal de Justiça de São Paulo, deve o impetrante interpor agravo para órgão competente desse mesmo tribunal (art. 10, § 1º, da Lei 12.016/2009). Contudo, se houver julgamento colegiado de mérito, denegando a segurança, o recurso cabível, pelo impetrante, é o ordinário, exclusivamente para o Superior Tribunal de Justiça (art. 1.027, II, a, da Lei 13.105/2015).

  • Não é cabível a interposição de recurso ordinário contra decisão monocrática do relator no Tribunal que denegou o MS. O recurso ordinário constitucional, na hipótese do art. 105, II, b, da CF, dirige-se contra os mandados de segurança decididos em única instância pelos TRFs ou pelos TJs, quando denegatória a decisãoDecisão de "tribunal" não é a monocrática exarada por um dos desembargadores, mas sim acórdão de um de seus órgãos fracionários. Logo, se o mandado de segurança foi denegado por um Desembargador em decisão monocrática, faz-se necessária, antes da interposição do recurso ordinário, a prévia propositura de agravo regimental, sob pena de ofensa ao princípio da colegialidade. STJ. 3ª Turma. AgRg na MC 19.774-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/10/2012.

  • Gabarito [E]

    a) como denegou a segurança, cabe recurso ordinário para o STF;

    b) cabe recurso ordinário ao STF, quando for denegatória a segurança;

    c) indeferimento de liminar cabe agravo para o próprio tribunal;

    d) indeferimento de liminar cabe agravo para o próprio tribuna;

    e) Indeferido, liminarmente, mandado de segurança de competência originária do Tribunal de Justiça de São Paulo, deve o impetrante interpor agravo para órgão competente desse mesmo tribunal. Contudo, se houver julgamento colegiado de mérito, denegando a segurança, o recurso cabível, pelo impetrante, é o ordinário, exclusivamente para o Superior Tribunal de Justiça.

    REPLICANDO O EXCELENTE MACETE DO FELIPE COUTINHO:

    Decisão colegiada de Tribunal em MS:

    Denegou --> RO para o STJ

    Concedeu --> REsp para o STJ e RExt para o STF (dependendo da matéria arguida)

    Indeferimento liminar --> Agravo para o próprio tribunal

     

    Casos de competência originária do STJ:

    DenegOu: RO para o STF

    ConcedEu: RExt para o STF.

    Sua hora chegará, continue!


ID
2713873
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A ampliação objetiva dos limites da coisa julgada à questão prejudicial pode ser feita de ofício pelo juiz, desde que

Alternativas
Comentários
  • Letra C 

    Lei 13105/15

     

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

     

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

     

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

     

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

     

    § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

  • Vale lembrar que as sentenças contra a fazenda Pública e as sentenças de procedência, total ou parcial, dos embargos à execução fiscal estão sujeitas ao reexame necessário. Assim, nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§1º e 2º do CPC, a coisa julgada sobre questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso.

  • P/ q a coisa julgada recaia sobre a solução da prejudicial incidental é preciso que se observem cinco pressupostos:

    I) A questão prejudicial incidental deve ser examinada expressamente pelo juiz:

    II) Da resolução da questão prejudicial incidental deve depender o fundamento da questão principal da causa.

    III) Existência de contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia.

    IV) O juízo deve ser competente para decidir a questão prejudicial incidental como principal.

    V) Debate profundo da questão prejudicial incidental, sem limitação probatória ou cognitiva.

  • Essa prova foi extremamente difícil ao meu ver.

  • Enunciado 313 FPPC: (art. 503, §§1o e §2o) São cumulativos os pressupostos previstos nos §1º e seus incisos, observado o §2º do art. 503. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória).

  • Só um pequeno adendo, quanto a competência do juízo, como um dos requisitos p/ ampliação objetiva dos limites da coisa julgada à questão prejudicial, no art. 503, §1º, fala-se em competência em razão da matéria e em razão das pessoas, logo, competências absolutas. Caso o juízo seja relativamente incompetente haverá prorrogação de sua competência, sanando assim, o requisito do inciso III do respectivo §.

  • Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    §1. O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pssoa para resolvê-la como questão principal.

  • que provinha do capiroto

  • LETRA C.

    Os requisitos para a que a resolução da questão prejudicial seja acobertada pela coisa julgada são os seguintes (art. 503, §§ 1º e 2º, CPC/2015): i) dessa resolução depender o julgamento do mérito; ii) a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; iii) o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal

    .

    Imagine: "v.g., numa demanda sobre alimentos, a resolução de uma questão prejudicial sobre a paternidade pode fazer coisa julgada material, mas numa demanda previdenciária em curso na Justiça Federal, a resolução de uma questão prejudicial sobre união estável não estará acobertada pela coisa julgada material); iv) o processo não apresentar restrições probatórias, nem limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial (v.g., num mandado de segurança, cuja prova é pré-constituída as resoluções de questões prejudiciais não estarão acobertada pela coisa julgada material".

  • Enunciado n. 313 do FPPC: "São cumulativos os pressupostos previstos nos § 1º e seus incisos, observado o § 2º do art. 503".

    Enunciado n. 111 do FPPC: “Persiste o interesse no ajuizamento de ação declaratória quanto à questão prejudicial incidental”.

    Enunciado n. 165 do FPPC: “Independentemente de provocação, a análise da questão prejudicial incidental, desde que preencha os pressupostos dos parágrafos do art. 503, está sujeita à coisa julgada”.

    Enunciado n. 438 do FPPC: “É desnecessário que a resolução expressa da questão prejudicial incidental esteja no dispositivo da decisão para ter aptidão de fazer coisa julgada”.

    Enunciado n. 338 do FPPC: “Cabe ação rescisória para desconstituir a coisa julgada formada sobre a resolução expressa da questão prejudicial incidental”.

  • Gabarito: C). Estou participando das Olimpíadas do QC, se puder ajudar curtindo o comentário... muito obrigado.

    Mas para quem quer entender melhor:

    Uma das grandes inovações do  é a ampliação dos limites da coisa julgada material. No que tange a matéria, o regime geral, aplicável à qualquer processo, permanece. A pretensão jurisdicional, identificada pela causa de pedir e o pedido, será a questão principal analisada no processo, tendo como resultado a decisão imutável, é a chamada coisa julgada comum.

    Além disso, em alguns casos, a coisa julgada pode ultrapassar os limites da questão principal, se estendendo à questão prejudicial, por meio da ação declaratória incidental, como previa o Código anterior, o conhecido regime especial de coisa julgada material, o qual já vimos anteriormente. No entanto o  trás alguns requisitos para o regime especial de coisa julgada como já analisamos na alternativa.

    Deve haver a prévia colocação da questão prejudicial, seja pelo autor na petição inicial, seja pelo réu na contestação, de maneira que, dela dependa a resolução do mérito. Sendo necessária a efetiva participação das partes, o contraditório, que é o direito de discordar das alegações apresentadas, deve ser efetivo e suficiente para uma melhor cognição do juiz. Caso a parte seja revel, a questão prejudicial não fará coisa julgada material por motivo lógico, a falta de uma defesa efetiva, a qual é assegurada pela . O juiz, para que decida a questão prejudicial com força de lei, deve ser absolutamente competente para tal. A questão prejudicial prolonga ainda mais o processo, pois se faz necessário um maior aprofundamento da questão e uma maior atividade probatória sobre ela, e em alguns procedimentos pode haver restrições à análise da questão prejudicial. Podemos perceber então que, diferente do código anterior, o novo prevê a possibilidade da fundamentação fazer coisa julgada material.

    Em vista dos argumentos apresentados, entende-se que a incidência da coisa julgada material na sentença tem suma importância no , uma vez que tem força de lei e os seus efeitos são para além do processo, e a grande inovação do Código, a possibilidade de questão prejudicial se tornar coisa julgada material sem o requerimento das partes, quebrando a antiga regra de que apenas o dispositivo da sentença faz coisa julgada.

    Fonte: https://jocenildosilva33.jusbrasil.com.br/artigos/499626305/ampliacao-dos-limites-objetivos-da-coisa-julgada-material-no-novo-processo-civil

  • A) da resolução dessa questão não dependa o julgamento de mérito, e que o contraditório, nesse caso, seja prévio e efetivo e o juiz seja competente em razão da matéria e do lugar, mas essa ampliação não pode ocorrer em processos que possuam limitação da cognição ou restrições probatórias. (ERRADO) Depende do julgamento de mérito com fundamento no art.503,§1º.inciso I do CPC.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    B) exista contraditório prévio e efetivo, mesmo que o juiz não seja competente em razão da pessoa. Se houver limitação da cognição que impeça o aprofundamento da análise dessa questão prejudicial, o juiz deverá adaptar o procedimento para que essa limitação desapareça, mediante prévia consulta às partes. (ERRADO) O juízo tem que ser competente com fundamento no art.503,§1º.inciso III do CPC.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    C) da resolução dessa questão dependa o julgamento de mérito, mas o contraditório precisa ser prévio e efetivo e o juiz precisa ser competente em razão da matéria e da pessoa, porém, essa ampliação não pode ocorrer se o réu for revel ou em processos que possuam limitações da cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial ou restrição probatória. (CORRETO) Com fundamento no art.503,§1ºdo CPC.

    D) exista contraditório prévio e efetivo, mesmo que o juiz não seja competente em razão da matéria ou em razão do lugar, no entanto, se houver limitação da cognição que impeça o aprofundamento da análise dessa questão prejudicial, essa ampliação não pode ocorrer.  (ERRADO) O juízo tem que ser competente com fundamento no art.503,§1º.inciso III do CPC.

    E) exista contraditório prévio e efetivo, mesmo que o juiz não seja competente em razão da matéria ou da pessoa, porém, se houver limitação da cognição que impeça o aprofundamento da análise dessa questão prejudicial, essa ampliação não pode ocorrer. (ERRADO) O juízo tem que ser competente com fundamento no art.503,§1º.inciso III do CPC.

    "SE ACABAS DE FRACASSAR, RECOMEÇA"

  • Num entendi foi nda rs

  • questão bem feita!


ID
2713876
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

A ausência de norma justa, caracterizada pela existência de um preceito normativo, que, se aplicado, resultará solução insatisfatória ou injusta, caracteriza lacuna

Alternativas
Comentários
  • Essa questão é pra quem sabe latim.

    Primeiramente, perceber que a lacuna é axiológica, pois existe uma norma aplicável (presença de algo que existe, presença ontológica, antônimo de lacuna ontológica) e há ideologia aplicável também, no caso, a da própria norma existente. No entanto, há lacuna no valor (axio) da norma existente, pois não contempla solução justa para o caso sob decisão. 

    Quanto ao segundo termo, é preciso saber que condo em latim é construo. 

    Em latim existem particípios de verbos:

    1- particípio presentr ativo: condens, o pedreiro é condens significa que o pedreiro está construindo neste momento.

    2 - passado passivo: condito, o prédio é condito, significa que alguém construiu o prédio no passado.

    3 - futuro ativo: conditurus, o pedreiro é conditurus, ele vai construir. (Nasciturus é quem vai nascet)

    4 - futuro passivo: condendo, o prédio é condendo, o prédio deve ser construído.

    Iure condito é o direito construído, o direito que já criaram, o direito positivo, direito ontológico.

    Iure condendo é o direito que deve ser construído. No caso, não há norma justa, uma nova norma deve ser construída para este caso específico pois aqui é injusta a que existe. 

    A lacuna é portanto axiológica, o que significa que há um iure condendo, um direito que deve ser feito para este caso.

  • Lacuna Ontológica: há lei para o caso concreto, porém a norma está desligada da realidade social, de modo que não tem aplicação prática.

    Lacuna Axiológica : Na lacuna axiológica há lei para o caso concreto, porém sua aplicação se revela injusta ou insatisfatória.

    ____________________________________________________________________________________________________________________

     

    Iure Condendo:  De jure condendo/constituendo(Lê-se: dê iúre condéndo/constituêndo.) Do direito a constituir; nos moldes do direito que deve ser estabelecido/constituído. Esta expressão é o propósito de matérias ou situações jurídicas não previstas em leis vigentes (ausência de norma justa), mas que podem ou poderão, com o tempo, constituir normas de direito objetivo ( Enciclopédia Juridica - http://www.enciclopedia-juridica.biz14.com/pt/d/de-jure-condendo-constituendo/de-jure-condendo-constituendo.htm)

     

    Iure Conditio : (Lê-se: dê iúre cóndito/constitúto.) Nos moldes do direito vigente/ constituído; o mesmo que direito adquirido.

     

  • Bobbio (1995), de outro turno, estabelece a existência de lacunas reais (iure conditio) e lacunas ideológicas ou impróprias (iure condendo). Nessa classificação, as lacunas reais são lacunas propriamente ditas, enquanto as lacunas ideológicas surgem a partir de uma confrontação entre o que é um sistema real e um sistema ideal, significando a ausência de norma justa.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7291

  • Essa é dose pra elefante.

  • GABARITO: B

     

    Lacunas na classificação de Mª Helena Diniz:

     

    Normativa: ausencia de lei para o caso concreto

    Ontológica: exite lei, mas sem eficácia social

    Axiológica: existe lei, mas sua aplicação é injusta/insatisfatória

  • Que nível de questão... As bancas estão cada vez mais sofisticadas e inusitadas em suas cobranças...

     

  • A questão é excelente, salvo a parte de ter que saber latim

  • Lamentável esse tipo de questão, pois premia o chute. A maior parte das pessoas capacitadas consegue chegar no raciocínio de ser uma lacuna axiológica (poderia parar por aí), mas quase ninguém vai saber ou lembrar se é "condendo" ou "condito", então vai ser premiado quem chutar na certa.

  • Lamentável esse tipo de questão, pois premia o chute. A maior parte das pessoas capacitadas consegue chegar no raciocínio de ser uma lacuna axiológica (poderia parar por aí), mas quase ninguém vai saber ou lembrar se é "condendo" ou "condito", então vai ser premiado quem chutar na certa.

  • (Procurador do Estado/SP - 2018 - VUNESP) A ausência de norma justa, caracterizada pela existência de um preceito normativo, que, se aplicado, resultará solução insatisfatória ou injusta, caracteriza lacuna (A)​ontológica ou iure condendo.

    Calareso, Alice Satin. Como passar concursos jurídicos . Editora Foco. Edição do Kindle. 

    A tradicional noção de lacuna do Direito envolve a ausência de norma para solucionar uma situação fática, o que é comum tendo em vista que as relações sociais são mais ágeis do que o processo de

    Calareso, Alice Satin. Como passar concursos jurídicos . Editora Foco. Edição do Kindle. 

    criação de leis. Sob as luzes da doutrina de Norberto Bobbio e Maria Helena Diniz, a lacuna axiológica não é rigorosamente uma lacuna nesse sentido. A lacuna axiológica envolve a ideia de que existe uma norma, mas a sua aplicação ao caso concreto levaria a uma solução insatisfatória ou injusta. Ainda sob a mesma doutrina, a lacuna ontológica envolve a ideia da existência de uma norma, mas que já se encontra obsoleta em vista do dinâmico progresso das relações sociais e avanço tecnológico. A lacuna ideológica consiste na falta de uma norma justa, que enseje uma solução satisfatória ao caso concreto.O “iure condito” é o Direito já constituído, já em vigor numa sociedade, significando que a solução do caso se daria com o Direito em vigor. Já a expressão “iure condendo” refere-se ao Direito ainda a ser construído.GN

    Calareso, Alice Satin. Como passar concursos jurídicos . Editora Foco. Edição do Kindle. 

  • A questão em comento demanda conhecimento basilar dos estudos de Bobbio.

    A ideia basilar do Direito é não ter lacunas e ser completo.

    Em havendo lacunas, em geral, são de ordem normativa, ou seja, a ausência de normas para regrar determinadas condutas sociais.

    As lacunas axiológicas não dizem respeito à ausência de normas, mas sim à ausência de normas tidas como justas para atender certos valores.

    Ademais, relembrando Bobbio, o mesmo classifica as lacunas em reais (Iuri conditio) e ideológicas (iure condendendo).

    Feitas estas observações, cabe analisar as alternativas das questões.

    LETRA A- INCORRETA. Não se trata de uma lacuna ontológica.

    LETRA B- CORRETA. Trata-se de lacuna axiológica e de ordem imprópria, ideológica, ou seja, iure condendendo.

    LETRA C- INCORRETA. Não se trata de lacuna real ou Iuri conditio.

    LETRA D- INCORRETA. Uma lacuna ideológica não é real, mas sim de ordem iure condendendo.

    LETRA E- INCORRETA. Não é caso de lacuna ontológica.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
2713879
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a figura do empresário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Ives, antes parabenizo-o pelos ótimos comentários nas questões desta prova.

    Mas acredito que o erro da alternativa B esteja em falar que o incapaz pode requerer o registro originário de sua empresa.

    Isto porque o art. 974, caput, não veda que ele seja empresário, preconiza somente que ele pode continuar uma empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    Confira-se:

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    O § 3º trata de outro assunto, que é a sociedade integrada por incapaz, e por isso é muito criticado pela doutrina (foi mal alocado pelo legislador no art. 974).

    Não fosse o erro a palavra "continuar" não faria sentido o examinador colocá-la na assertiva.

  • Obs.: Enunciado 58 da II Jornada de Direito Comercial: O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

  • Sobre a Letra "E", achei estranho e pra mim deveria ser enquadrada como correta.  O dispositivo legal prevê que:

     

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. 

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

     

    O conceito trago na alternativa não estava errado, afinal não é empresário aquele que exerce profissão intelectual. A alternativa colocou uma situação que é uma regra. O fato de não ter constado a exceção não torna a afirmação incorreta, afinal, houve a menção da regra geral, e esta menção está correta. Mas bola pra frente, tem que ter mente de examinador e um pouco de intuição e bola de cristal pra responder prova...

  • Em relação à alternativa "b", leciona André Santa Cruz:

    " Em primeiro lugar, destaque-se que o art. 974 do Código Civil se refere ao exercício individual de empresa. Trata-se, pois, de casos em que o incapaz será autorizado a explorar a atividade empresarial individualmente, na qualidade de empresário individual (pessoa física). A possibilidade de o incapaz ser o sócio de uma sociedade empresária configura situação totalmente distinta, já que o sócio de uma sociedade não é empresário. Outra observação a ser feit a respeito do artigo em comento é que ambas as situações excepcionais em que se admite o exercício de empresa por incapaz são para que ele continue a exercer a empresa, mas nunca para que ele inicie o exercício de uma atividade empresarial.

    (...) Foi incluído o § 3º ao dispositivo legal em referência, deixando claro que a regra do caput não se aplica aos casos em que o incapaz esteja ingressando numa sociedade, pois nesse caso o empresário é a própria pessoa jurídica, sendo exigido apenas que o incapaz não exerça poderes de administração, que o capital social esteja totalmente integalizado e que ele seja assistido ou representado, conforme o grau de sua incapacidade." (grifei)

    (CRUZ, André Santa.Direito Empresarial.8ª ed. Rio de Janeiro:Forense. São Paulo:Método, 2018, p. 76 e 80)

     

  • Artigo 966, parágrafo único, CC: "Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa."

    Artigo 967, CC: "É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade."

  • A) pessoa física prestadora de serviços de natureza artística, os quais constituam elemento de empresa, deverá necessariamente inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis antes do início das suas atividades.


    Art. 966, CC. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo Único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Art. 967, CC. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.



    B) menor relativamente capaz, devidamente assistido, tem capacidade para requerer inscrição originária como empresário, com a ressalva de que não poderá exercer a administração de sociedade.


    Art. 974, CC. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança.



    C) empresário casado poderá alienar imóvel que integra o patrimônio da empresa desde que haja outorga conjugal, exceto se o matrimônio se submeter ao regime de separação convencional de bens.


    Art. 978, CC. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integram o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.



    D) cônjuges casados sob o regime de comunhão universal ou da separação convencional de bens não poderão contratar, entre si, sociedade.


    Art. 977, CC. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.



    E) considera-se empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada destinada à produção ou circulação de bens ou serviços, afastadas as atividades de natureza intelectual, por serem tipicamente civis.


    Art. 966, CC. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo Único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

  •  

     

    Empresário -> Não precisa de autorização da patroa para alienar bens em qualquer regime. 

     

    Sociedadade entre os cônjuges -> Não pode nos regimes de comunhão universal separação obrigatória. 

  • LETRA A - pessoa física prestadora de serviços de natureza artística, os quais constituam elemento de empresa, deverá necessariamente inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis antes do início das suas atividades. 

    Correta. A pessoa física que explore atividade intelectual, artística, literária ou científica não é considerada empresária. Contudo, será empresário se estiverem presentes os elementos de empresa (mão de obra, tecnologia, insumo, capital). A partir do momento que a prestação do serviço deixa de ser pessoal e passa a ser mais um elemento, está presente a figura de empresário.

    LETRA B - menor relativamente capaz, devidamente assistido, tem capacidade para requerer inscrição originária como empresário, com a ressalva de que não poderá exercer a administração de sociedade. 

    Incorreta. O menor não poderá dar início à sociedade, mas continuar, conforme art. 974.

    LETRA C - empresário casado poderá alienar imóvel que integre o patrimônio da empresa desde que haja outorga conjugal, exceto se o matrimônio se submeter ao regime da separação convencional de bens. 

    Incorreta. Já que o imóvel é de propriedade da empresa, pra que outorga conjugal?

    LETRA D - cônjuges casados sob o regime da comunhão universal ou da separação convencional de bens não poderão contratar, entre si, sociedade.

    Incorreta. Art. 977, CC. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    LETRA E - considera-se empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada destinada à produção ou circulação de bens ou serviços, afastadas as atividades de natureza intelectual, por serem tipicamente civis.

    Incorreta. Já mencionado na letra A.

     

  •  - Quando o profissional intelectual é considerado empresário?


    Quando o exercício da sua profissão constituir elemento de empresa. Nesse caso, por ser considerado empresário, a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis é obrigatória.


    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.


    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.


    - Ao menor ou ao incapaz é permitida a inscrição originária como empresário?


    Não! A esses a lei faculta apenas a possibilidade, desde que assistidos ou representados, de continuar a empresa antes exercida por ele ou pelos pais/autor da herança.


    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.



  • - O empresário precisa de outorga conjugal para alienar imóvel que integre o patrimônio da empresa?


    Não. Em regra, no direito brasileiro, nenhum dos cônjuges poderá alienar bens sem autorização do outro conjuge, exceto no regime da separação absoluta de bens.


    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    (…)


    No entanto, essa regra é excepcionada pelo artigo 978 que permite ao empresario casado alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa sem a necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens.


    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.


    A esse respeito deve-se ter em consideração o disposto no Enunciado 6 da I Jornada de Direito Comercial da CJF que condiciona a alienação desses imóveis à prévia autorização conjugal registrada no Cartório de Imóveis e posteriormente averbada no Registro Público de Empresas Mercantis: " O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis"


    - Quando os cônjuges podem contratar sociedade (entre si ou com terceiros)?


    Quando não houverem casado nos seguintes regimes: a) comunhão universal de bens; b)separação obrigatória de bens;

    Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória

  • Art. 977, CC. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    Pessoal, sobre o artigo acima, alguém conseguiria me explicar a lógica sobre o pq dessa limitação final? Eu decorei o artigo, mas eu queria entender o porquê disso.

  • Gabarito letra "A"... Respondendo à pergunta do Alan: A doutrina diz que quando se proíbe a sociedade entre cônjuges casados no regime de comunhão universal, quer-se resguardar o patrimônio do casal. Quando se proíbe no regime de separação obrigatória, quer-se resguardar o patrimônio dos herdeiros.

  • Alan, há muita crítica em relação a esse artigo.

    A intenção desse artigo foi proteger o regime de bens adotado pelos cônjuges. Por exemplo, no caso dos cônjuges casados sob o regime de comunhão universal, seria complicado individualizar a contribuição de cada um para o capital da sociedade. Nesse caso, nem sempre haveria 2 sócios, mas apenas um. Essa sociedade seria uma espécie de ficção.

    Já no caso da separação obrigatória, a vedação ocorre por disposição legal. Imagine que alguns bens do cônjuges, que deveriam estar separados por determinação legal, agora são unidos por causa do contrato de sociedade firmado. Não faz sentido. Por isso, o legislador criou essa restrição.

  • Se vocë tbm teve dúvida do porquë a Alternativa D estar errada, o erro sutil está na na palavra `convencional`, da separacao convencional de bens, enquanto que o Artigo 977 destaca essa vedacao para separacao obrigatória.

  • Em relação a Letra A: fundamento está no artigo 966, parágrafo único e art. 967 CC.

    Somente será empresário quem exerce profissão intelectual de natureza artística se a profissão constituir elemento da empresa. Portanto, a alternativa se torna correta, porque mencionou que a profissão constitui elemento de empresa. Ademais, sendo empresário, obrigatoriamente precisa ser inscrito no registro público de empresas mercantis, antes do início da atividade, conforme artigo 967.

  • Para mim, o erro da Letra B é encontrado no seguinte raciocínio: O incapaz não pode ser autorizado a iniciar o exercício de uma atividade empresarial individual, mas, excepcionalmente, poderá ele ser autorizado a dar continuidade a atividade preexistente.

  • A respeito da "letra B)", o enunciado nº 197 da II Jornada de Direito Civil preconiza:

    "A pessoa natural, maior de 16 e menor de 18 anos, é reputada empresário regular se satisfizer os requisitos dos arts. 966 e 967; todavia, não tem direito a concordata preventiva, por não exercer regularmente a atividade por mais de dois anos."

    Pelo que interpretei, não há vedação à administração da empresa, tão somente ao pedido de concordata preventiva.

  • O gabarito da questão vai de encontro ao Enunciado 198 da Jornada de Direito Civil.

    Vejamos o que diz o referido entendimento:

    A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.

    Assim, poderá haver exercício da atividade empresarial sem registro, o que implicaria irregularidade jurídica.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    b) ERRADO: Art. 974, § 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; II – o capital social deve ser totalmente integralizado; III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais

    c) ERRADO: Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    d) ERRADO: Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    e) ERRADO: Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

  • Letra A. Essa assertiva mistura conceitos de empresário do parágrafo único do artigo 966 com o registro do empresário antes do início das atividades, preconizado no artigo 967, CC, objeto da nossa aula 01. Assertiva certa.

    Letra B. Para requerer a inscrição originária o empresário deverá ser plenamente capaz, conforme artigo 972, CC. Assertiva errada.

    Letra C. A alienação de imóveis por empresário capaz poderá ocorrer independentemente da outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens do casamento conforme artigo 978, CC. Assertiva errada.

    Letra D. O artigo 977, CC estabelece que não poderão contratar entre si os casados sob o regime de comunhão universal ou separação obrigatória de bens; o erro foi dizer separação convencional. Assertiva errada.

    Letra E. O erro dessa assertiva está no fato de afirmar que as atividades de natureza intelectual serem afastadas do empresário. Poderão ser empresárias caso o exercício da profissão constitua elemento de empresa. Assertiva errada.

    Resposta: A

  • Gabarito A

     

    A) pessoa física prestadora de serviços de natureza artística, os quais constituam elemento de empresa, deverá necessariamente inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis antes do início das suas atividades

     

    Código Civil, art. 966, parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

     

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade

    OBS: Vi comentários falando que essa resposta estava ERRADA. Ao meu vê com base na letra de lei está CERTA conforme citação alhures, porém, na doutrina prevê que se uma PESSOA FÍSICA preenche a Declaração de Firma Individual e se registra na Junta Comercial, essa pessoa passa a estar regularmente apta a praticar a atividade empresamas se não fizer, para efeitos jurídicos a Lei considera como EI.

    Até para fins processuais, o fato de uma pessoa física prestar serviços com os elementos de Empresa, já o caracteriza como Empresário.

    LETRA B -- É minha dúvida, pois, a prova é de 2018, sendo que em 2019 houve a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 55.

    Que prevê a possibilidade do ser titular de Eireli, desde que não haja impedimento legal, o incapaz, devidamente representado ou assistido, conforme o grau de sua incapacidade, e com a administração a cargo de terceira pessoa não impedida.

  • Sobre a Letra A:

    "Pessoa física prestadora de serviços de natureza artística, os quais constituam elemento de empresa, deverá necessariamente inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis antes do início das suas atividades."

    Para mim, a Letra A não seria a correta por conta da expressão "deverá necessariamente" e "antes do início das suas atividades". É certo que o registro é obrigação de qualquer empresário, mas é meramente ato declaratório, não constitutivo. Empresário será considerado empresário independente do registro. Ademais, empresário pode exercer atividade empresarial mesmo sem ter se registrado, de forma que pode requerer esse registro mesmo após o início da atividade empresarial.

    O que acham?

  • #ATUALIZAÇÃO:

    Conforme Instrução Normativa n. 55 do DREI, de 8 de março de 2019, o incapaz pode ser titular de EIRELI, mesmo que de forma inicial (não “exclusivamente para continuar”), desde que seja representado ou assistido e não seja administrador.

  • A) pessoa física prestadora de serviços de natureza artística, os quais constituam elemento de empresa, deverá necessariamente inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis antes do início das suas atividades. (CORRETO) Fundamento nos arts 966,§único c/c 967 do CC.

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    B) menor relativamente capaz, devidamente assistido, tem capacidade para requerer inscrição originária como empresário, com a ressalva de que não poderá exercer a administração de sociedade. (ERRADO) Fundamento nos arts. 972 c/c 974,§3º do CC.

    Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. § 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;  II – o capital social deve ser totalmente integralizado;  III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. 

    C) empresário casado poderá alienar imóvel que integre o patrimônio da empresa desde que haja outorga conjugal, exceto se o matrimônio se submeter ao regime da separação convencional de bens. (ERRADO) Com fundamento no art.978 do CC.

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    D) cônjuges casados sob o regime da comunhão universal ou da separação convencional de bens não poderão contratar, entre si, sociedade. (ERRADO) Fundamento no art.977 do CC.

    Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    E) considera-se empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada destinada à produção ou circulação de bens ou serviços, afastadas as atividades de natureza intelectual, por serem tipicamente civis. (ERRADO) Salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.( art 966,§único)


ID
2713882
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Estado de São Paulo celebra com a empresa Alfa contrato que tem por objeto a construção de hospital público. Quatro anos após o recebimento definitivo da obra, constatou-se desconformidade de vigas de sustentação de um dos pavimentos do prédio, com comprometimento à segurança, decorrente de má execução. Notificada para eliminar a desconformidade, a empresa Alfa silenciou. Nesse caso, a Administração deverá buscar ressarcimento das perdas e danos junto ao empreiteiro no prazo de até

Alternativas
Comentários
  • CDC

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

     

    (SEÇÃO II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.)

  • Alguém sabe o porquê de não se aplicar o art. 618 do CC?

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

  • Concurseira abençoada,

    O prazo de cinco anos do art. 618 é de garantia (decadencial), que não se confunde com o prazo de pretender indenização (prescricional). Recomendo a leitura dos votos do Min. relator Ricardo Villas Boas e o vista da Min. Nancy Andrighi no RESP 1.534.831, 3ªT, 2018.

    Eu só discordo do fato de a assertiva ter considerado correto o prazo prescricional de 5 anos, pelo CDC.

    Além de no julgado que citei o STJ ter dito que o prazo prescricional para buscar indenização é de 10 anos, pelo CC/02 (art. 205), no voto da Min. Nancy, que tocou na questão de a relação ser consumerista, expressamente se afastou a aplicação do art. 27 do CDC.

  •  

    Gabarito errado: A questão tropeça no óbvio!!!

     

    A matéria está sumulada (STJ, súmula n. 194): “... Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra...”

    - 20 anos na vigência do código civil de 1916 (prazo geral)

    - 10 anos na vigência do código civil de 2002 (prazo geral), art. 205, CC  

     

    “(...) ... À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra") (REsp 1534831/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018 ...(...)”

     Conclusão 1 - Aspectos relacionados aos vícios redibitórios na obra: Deve-se analisar o prazo decadencial nos verbetes do art. 618, CC;

    Conclusão 2 - Aspectos relacionados à lesão ao direito, como inadimplemento contratual: Deve-se analisar o prazo prescricional, nos verbetes da Súmula 194, STJ.  

    CDC. A situação apresentada não configura relação jurídica de consumo e, mesmo que configurasse, não se aplicaria prazo prescricional de 5 anos consoante entendimento do STJ (vide julgado) acima.     

  • Continuação do comentário anterior- retirado do Estratégia Concursos. 

     

    Segundo, ainda que se o considerasse sujeito à caducabilidade, há divergência doutrinária. Ainda que eu concorde com o fato de que o prazo do caput não seja decadencial, como muitos o fazem, mas prescricional, segundo a natureza da ação envolvida (condenatória, e não constitutiva), não há que se falar no assunto, desde a jurisprudência antiga do STJ que delimita esse prazo como de garantia.

    Terceiro, ainda que se assumisse que o prazo fosse prescricional, se a Administração Pública manejasse ação depois do prazo decadencial de 180 dias previsto no parágrafo único, teria decaído do direito de responsabilizar objetivamente o construtor pelos vícios de solidez e segurança da obra, com espeque no caput do art. 618.

    Quarto, conforme o STJ, nada impediria que se buscasse indenização por perdas e danos, com base no art. 389, aplicando-se o prazo prescricional geral de 10 anos do art. 205. Nesse caso, porém, seria exigida a demonstração de culpa pela má-execução do contrato.

    Em qualquer dos casos, portanto, a alternativa A não pode ser reputada correta. A alternativa D pode ser reputada correta, mas, como eu disse, sujeita a muita discussão. Por assim dizer, a alternativa D é a “menos incorreta”, mas não completamente correta. Numa análise rasa, ela é defensável…

    alternativa A está incorreta, porque o prazo quinquenal do caput do art. 618 (“Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”) é de garantia. 

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-sp-procurador-do-estado-direito-civil-gabaritos-e-recursos/

    Obs - não foi anulada e o gabarito também não foi alterado. 

     

     

  • Comentário no Estratégia Concursos

    ''Ao que me parece, essa questão ou deve ser anulada, ou deve ter o gabarito alterado para a assertiva D.

    Em realidade, há uma discussão gigantesca aqui, como eu mencionei quando corrigi ela previamente ao gabarito. Primeiro, se discute a respeito da natureza do prazo quinquenal do art. 618, caput.

    Inicialmente, a Súmula 194 do STJ, que é de 1997, deve ser relida à luz do CC/2002. Isso porque o entendimento ainda usa o prazo prescricional geral do CC/1916. Revista, entende-se que é aplicável o prazo prescricional geral de 10 anos para que a ação de indenização por defeitos na obra seja proposta pelo dono da obra. Não se trata, aqui, de aplicação do art. 618, que trata do prazo quinquenal, que é de garantia, apenas.

    Complementando essa Súmula, em 2011 o tema voltou à baila no STJ (REsp 903.771/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011). E qual foi o entendimento da Corte? Na realidade, foram três, que não ficam muito bem delimitados na ementa, mas que são de ímpar relevância.

    Primeiro, em complemento à Súmula 194, o prazo prescricional para obter do construtor indenização por defeitos da obra é de 10 anos, desde que o vício apareça nos 5 anos seguintes à conclusão da obra (art. 618). Nesse caso, o construtor responde de maneira objetiva, ou seja, desnecessário provar culpa ou dolo do construtor, mas apenas o dano (quanto à solidez e segurança e o nexo de causalidade).

    Segundo, mesmo que o vício ocorra posteriormente ao prazo de 5 anos, o construtor responde por vícios de solidez e segurança da obra, mas por perdas e danos, ou seja, subjetivamente. Assim, se passados 5 anos da conclusão da obra, o dono deverá mostrar que o construtor agiu com dolo ou culpa.

    Terceiro, o julgado tratou do início da contagem do prazo. Como o julgado, porém, não explicou a aplicação do parágrafo único do art. 618 do CC, que ficaria para julgado posterior.

    Como se dá a contagem do prazo para as lides que envolvem os vícios de solidez e segurança das obras? Depende, segundo o STJ, do tipo de demanda. Além disso, como fica o prazo decadencial do parágrafo único do art. 618 do CC/2002, que não entrou no julgado anterior da Corte? O próprio Ministro Sanseverino complementou seu voto, três anos depois (REsp 1290383/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 24/02/2014).

    Caso de vício de solidez e segurança estabelecido por força de prazo de garantia legal do art. 618, caput, do CC/2002. Em se tratando desse prazo de garantia, aplica-se o prazo decadencial de 180 dias previsto no parágrafo único para propositura da demanda. A contagem do prazo se inicia com a ciência do vício. Assim, se conheço do vício no 4º ano, tenho 180 dias para propor a ação, sendo a responsabilidade do construtor objetiva.

    Continuação... 

     

  • Então a banca manteve o gabarito? com que fundamento?

  • manteve o gabarito com fundamento no direito divino dos examinadores
  • Pessoal, não acompanhei os votos dos Conselheiros quanto aos recursos desta questão, mas acredito que o fundamento dela seja que, em caso de ilícitos civis, as dívidas ativas não tributárias da Fazenda Pública prescrevem em 05 anos (prescrição quinquental). Neste caso, seria contado do conhecimento do vício, pois como este era oculto, haveria de se aplicar a teoria da actio nata. 
    Talvez tenha sido este o fundamento da questão, não abordado pelos cursisnhos que a comentaram.

    Sobre a prescrição das dívidas ativas não tributárias da Fazenda Pública: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prescricao-fazenda-publica/

  • A única explicação que vejo seria o julgado do STJ abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE FATO DO PRODUTO E PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura fato do produto, sendo, portanto, de cinco anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). (...) Desse modo, a eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso, caracterizando o fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 anos. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015, DJe 16/3/2015.
  • O fundamento para o gabarito consta da resposta da M. Magalhães. abaixo um julgado que esclarece

    Neste sentido: (STJ – AgRg no AREsp 768400 / DF – DJ 03/11/2015)

    (Prescrição Fazenda Pública)

    4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. De fato, a Primeira Seção desta Corte de Justiça, na assentada do dia 12/12/2012, no julgamento do REsp 1.251.993/PR (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2012), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual é quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação de cobrança contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil.

    5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. Precedentes.

  • Enunciado 181 CJF/STJ: O prazo referido no art. 618, parágrafo único, do Código Civil refere-se unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e danos.

     

     

  • Aplica-se o prazo de 5 anos do Decreto 20910, por isonomia.

  • Continuo sem entender o por quê da não incidência do art. 618, parágrafo único, à hipótese (alternativa E).

    Se algum colega puder elucidar...

    Abs.

  • Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios/construções, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível (mínimo) de cinco anos (PODE SER MAIOR O PRAZO), pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. = Assertiva: Administração deverá buscar ressarcimento das perdas e danos junto ao empreiteiro no prazo de até 5 anos.

    Parágrafo único. Surgindo o defeito dentro do prazo de cinco anos, o dono da obra dispõe de 180 dias (decandência), contados da data do conhecimento para promover a ação (redibitória p/ devolver o bem ou estimatória, p/ obter abatimento do preço). = Assertiva:a) e) erradas! = 180 dias p/ entrar com a ação. A assertiva diz: buscar ressarcimento das perdas e danos junto ao empreiteiro e ñ judicialmente!

    Fundamento: autocomposição!

    Eu acertei, interpretando desta forma!

  • Jovens mancebos..


    É só olhar o enunciado da questão!


    O E-S-T-A-D-O CONTRATOU A CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL


    Portanto, NÃO SE TRATA de relação jurídica de direito privado e, consequentemente, NÃO É POSSÍVEL APLICAR Código Civil e nem CDC! A relação jurídica entre o Estado e o construtor é regida pelo regime jurídico-administrativo.


    É uma pretensão de natureza administrativa: prazo prescricional de 5 anos = Decreto n. 20.910 /1932.




    obs.: esse professor do estratégia autor desse comentário que postaram aí é HORROROSO tal como o comentário; prof. de cursinho copiar um textão que não tem NADA a ver com o problema discutido e falar que teriam que mudar o gabarito ou anular a questão é uma covardia com os alunos que confiam no curso.



  • A ação de indenização por danos materiais proposta por consumidor contra construtora em virtude de vícios de qualidade e de quantidade do imóvel adquirido tem prazo prescricional de 10 anos, com fundamento no art. 205 do CC/2002. Não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC. O art. 26 trata do prazo que o consumidor possui para exigir uma das alternativas previstas no art. 20 do CDC. Não se trata de prazo prescricional. Não se aplica o prazo do art. 27 do CDC porque este se refere apenas a fato do produto. STJ. 3ª Turma. REsp 1534831-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2018 (Info 620).

  • Neste caso, aplica-se o CDC em relação ao prazo prescricional para a ação de ressarcimento.

    A administração pública ocupa posição de vulnerabilidade técnica em relação ao construtor e, nesse sentido, o entendimento da banca é de que pode ser considerada consumidora nos contratos relativos à obras públicas (TC 034.628/2012-6), pela aplicação da teoria finalista mitigada. O CDC, por ser norma especial, afasta a aplicação do 618 do CC em relação ao prazo.


    CDC

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.)

    DIREITO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE FATO DO PRODUTO E PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL

    O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura fato do produto, sendo, portanto, de cinco anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). Nas relações de consumo, consoante entendimento do STJ, os prazos de 30 dias e 90 dias estabelecidos no art. 26 referem-se a vícios do produto e são decadenciais, enquanto o quinquenal, previsto no art. 27, é prescricional e se relaciona à reparação de danos por fato do produto ou serviço (REsp 411.535-SP, Quarta Turma, DJ de 30/9/2002). [...] Ressalte-se que, não obstante o § 1º do art. 12 do CDC preconizar que produto defeituoso é aquele desprovido de segurança, doutrina e jurisprudência convergem quanto à compreensão de que o defeito é um vício grave e causador de danos ao patrimônio jurídico ou moral. Desse modo, a eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso, caracterizando o fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 anos. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015, DJe 16/3/2015.


  • Fazenda pública, não se aplica o art. 618. Fim de papo.

  • KKKKK . POXA LEIAM A QUESTÃO. O ENTE ESTATAL CONTRATOU. APLICA-SE O DIREITO PÚBLICO. ISSO NÃO É MATÉRIA ENTRE PARTICULARES.

     

    PRAZO É PRESCRICIONAL - DE 5 ANOS

     

    CDC - MATÉRIA CONSUMERISTA - LEI 8078/90. REDICULO PENSAR QUE É CONSUMO. CADÊ O CONSUMIDOR.::::

    CCB - MATÉRIA DE DIREITO MATERIAL REGIDA PARA PARTICULARES.

     

    PERGUNTA: Nesse caso, a ADMINISTRAÇÃOdeverá buscar ressarcimento das perdas e danos junto ao empreiteiro no prazo de até ::::::

    pode até a pergunta tá encaixada na disciplina direito civil. MAS NÃO É.

     

     

  • Essa questão deveria ser anulada, POIS NÃO POSSUI GABARITO CORRETO.

    Não se aplica o Art. 1º do Dec-Lei 20.910/32 POIS ELE TRATA DE AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

    Dec-Lei 20.910/32 - Art. 1ºAs dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim TODO E QUALQUER DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

    POR SUA VEZ, REPAREM OS SEGUINTES ARTIGOS DO CC:

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, DURANTE O PRAZO IRREDUTÍVEL DE CINCO ANOS, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Parágrafo único.Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos CENTO E OITENTA DIAS SEGUINTES AO APARECIMENTODO VÍCIO OU DEFEITO

    O gabartito menciona 5 ANOS CONTADOS DA CONSTATAÇÃO DO DEFEITO. NENHUM DOS DISPOSITIVOS MENCIONA ESSE MARCO TEMPORAL

    Evidentemente, AFASTA-SE O CDC

    Por outro lado, OS CASOS DE IMPRESCRITIBILIDADE, exceções das exceções, SOMENTE PODEM SER PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO.

    No máximo, se aplicarmos a teoria do actio nata, mas, mesmo assim, trata-se de entendimento doutrinário e jurisprudencial bem solidificado em alguns casos (como, por exemplo, nos casos de indenização de seguro DPVAT), mas, em todo caso, não é critério seguro para se aplicar em provas objetivas.

    Em todo caso, REALMENTE A MENOS ERRADA É, DE FATO, A ALTERNATIVA “C”– mas forçando a barra.

  • Oi!

    E aí pessoal! blz? O nosso amigo Johnny Herrera não está correto!!! cuidado!!! Tudo leva a crer que o gabarito colocado pela banca está errado, o correto seria a letra "E" e eu vou explicar.

    Primeiramente o Estado, pela lei 8.666/93 (lei de licitações e contratos), prevê a possibilidade de contrato de empreitada por parte da administração pública com particular por via da chamada EXECUÇÃO INDIRETA (art. 6º inciso VIII da referida lei), que, por sua vez, pode se dar por empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, tarefa e empreitada integral.

    E ainda diz "Art. 54.  Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.''

    Ou seja o CC/2002 serve para COMPLETAR a lei de licitações! Em relação ao prazo de garantia quinquenal é o disposto no CC/02:

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito

    No manual de licitações e obras públicas do Estado de Santa Catarina (que você encontra no Google) diz que:

    "Observe-se que o parágrafo único estabelece que o direito do contratante decairá se não tomar providência nos 180 dias seguintes ao aparecimento do vício. Por esta razão, é imprescindível que, durante o prazo de garantia quinquenal, o setor de patrimônio esteja atento às necessidades de intervenções na obra, a fim de que os eventuais reparos que devam ser de responsabilidade da executora da obra, nos termos da Lei e do contrato, sejam notificados no prazo de 180 dias do surgimento do vício. Uma forma de viabilizar o adequado acompanhamento do bem, a fim de resguardar o direito de reparação do imóvel por eventuais vícios construtivos, é a realização de vistorias periódicas.

    Essa providência foi recomendada pelo Tribunal de Contas da União em seu Acórdão 2053/2015 – Plenário, no qual acrescentou, com fundamento na Lei de improbidade, que “a omissão do gestor que venha a trazer ônus ao erário pode implicar sua responsabilização”.

    Até mais!

  • Se trata de regime de direito administrativo, por isso a aplicação do DL 20.910 específico (5 anos de prescrição)

    Mas vamos lembrar os diferentes prazos do CC e CDC:

    1) CDC

    Fato do produto ou Serviço (art. 27 do CDC): 5 anos, do fato.

    Vício no produto ou do serviço: (art 26) = 30 dias (não duráveis) / 90 dias (não duráveis) = DECADENCIAL

    2) CC

    Tratam-se dos vícios redibitórios (art. 441 e ss.)

    Vício aparente = 30 dias (móvel) / 1 ano (se imóvel) = A partir da entrega (obs. prazo reduz à metade, se já estava na posse)

    Vício não aparente = 180 dias (móvel) / 1 ano (se imóvel) = A partir do conhecimento

    Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

    E se o produtor estiver na garantia? (CC)

    O prazo do CC só começa a correr no fim da garantia.

    Se der defeito na garantia, o adquirente terá 30 dias para comunicar do vício, sob decadência.

  • Decreto 20910: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

    Segundo o STJ, por conta do princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado às pretensões da fazenda pública contra o particular.

    gabarito "C".

  • Código Civil de 2002

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

    GABARITO: C.

  • Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

  • Contrato administrativo de obra pública. Relação jurídica contratual disciplinada pelas normas de direito público. Prescrição quinquenal. Aplicação reversa (equidade e isonomia) do art. 1º do Dec. n. 20.910/1992, conforme jurisprudência firmada pelo STJ (REsp 860.691-PE, DJ 20/10/2006; REsp 840.368-MG, DJ 28/9/2006,  Resp 539.187-SC, DJ 3/4/2006, REsp 905.932-RS).

  • Pessoal, não há qualquer erro na questão e o gabarito está correto. É preciso diferenciar e conciliar os prazos de garantia legal (art. 618, caput, CC), o decadencial de redibição (art. 618, p.ú., CC) e o prazo prescricional relativo à pretensão por perdas e danos (dec. 20910/32).

    A regra do art. 618, caput, do CC prevê um prazo de garantia legal durante o qual o empreiteiro responde pela solidez e segurança da obra, ou seja, se, no prazo de 5 anos, surgir algum vício redibitório relativo à solidez e segurança no imóvel, terá o dono da obra o direito potestativo de, no prazo decadencial de 180 dias, reclamá-lo (art. 618, p. ú., CC). Ressalte-se que, segundo o STJ, o prazo de 5 anos não é de decadência e nem de prescrição: trata-se de um prazo que estabelece uma garantia legal pela solidez e segurança pela obra.

    Mas o que significa reclamar pelo vício redibitório relativo à solidez e segurança da obra? Significa que poderá o dono da obra, no prazo de 180 dias, pleitear o desfazimento do negócio jurídico ou o abatimento do preço (ação redibitória/ação estimatória).

    Todavia, o art. 618, p.ú., do CC não exclui a possibilidade de o dono da obra obter reparação pelas perdas e danos resultantes da má execução da obra. Veja-se a diferença: o prazo decadencial de 180 dias se aplica apenas à ação redibitória/estimatória, conforme art. 618, p. ú., CC, mas não à pretensão para obter reparação por perdas e danos. Assim, mesmo após os prazos do art. 618 e p.ú., do CC, poderá o dono da obra ingressar com ação indenizatória.

    Trata-se de vias alternativas e não excludentes: pode-se propor ação redibitória/estimatória (observados os prazos do art. 618) ou ação indenizatória, independentemente dos prazos do art. 618, uma vez que sujeita apenas à prescrição. Também nada impede, após a redibição do negócio, a propositura de ação indenizatória.

    Assim, supondo que, após o prazo de 5 anos, a obra apresente avarias que afetem sua segurança e solidez, gerando prejuízos ao dono da obra. Nesse caso, não será possível ingressar com ação rebitória/estimatória. Porém, nada impede a propositura de ação indenizatória pelos danos advindos da má execução da obra.

    Saliente-se que esse entendimento consta do en. 181/CJF: "O prazo referido no art. 618, p.ú., do CC refere-se unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e danos".

    No caso, a questão refere-se a "ressarcimento das perdas e danos". Portanto, trata-se de ação indenizatória, sujeita a prescrição.

    E qual o prazo para prescricional para se ingressar com ação por perdas e danos?

    Segundo o STJ, em contratos cíveis, o prazo é de 10 anos, cf. art. 205/CC (súm. 194/STJ, relida à luz do CC/02 - REsp 1551621).

    Contudo, na questão, estamos diante de um contrato administrativo, motivo por que se aplicam normas de direito público. Logo, o prazo é de 5 anos, cf. art. 1º do dec. 20910/32, aplicado por isonomia (REsp 1176323).

  • Gabarito [C]

    FAZENDA PÚBLICA - não faça a prova sem saber desses prazos:

    IMPRESCRITÍVEL - RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    CF, § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    CF, § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erárioressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

    5 ANOS - PRESCRIÇÃO A FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA

    Súmula 383 - STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém (abaixo) de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

    5 ANOS - PRESCRIÇÃO CONTRA À FAZENDA PÚBLICA

    Decreto n. 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

    5 ANOS - PRESCRIÇÃO CONTRA À FAZENDA PÚBLICA POR ATO ILÍCITO CIVIL

    STJ (AgRg AResp. 768400): 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral.

    RESUMINDO: Falou em prazo prescricional (contra ou a favor) da Fazenda Pública:

    * IMPRESCRITÍVEL nos casos de ressarcimento por improbidade.

    *O resto é 5 ANOS (regra).

    Sua hora chegará, continue!

  • Boa questão essa. Dá para confundir facilmente o prazo de garantia (cinco anos), com o prazo prescricional previsto no decreto. Os colegas aqui pontuaram bem a resposta.

  • > STJ:

    Não se aplica o CDC aos contratos administrativos, tendo em vista que a Administração Pública já goza de outras prerrogativas asseguradas pela lei.

    A fiança bancária, quando contratada no âmbito de um contrato administrativo, também sofre incidência do regime publicístico, uma vez a contratação dessa garantia não decorre da liberdade de contratar, mas da posição de supremacia que a lei confere à Administração Pública nos contratos administrativos. Pode-se concluir, portanto, que a fiança bancária acessória a um contrato administrativo também não representa uma relação de consumo.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.745.415-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/05/2019 (Info 649).

  • Gabarito: C

    A questão diz respeito as contratações realizadas pela administração pública, logo, as normas que irão reger tais relações são de direito público, em especial. O Decreto n. 20.910/32: Art. 1º

    "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".

    Ora, mas ai vc pode me perguntar: mas esse artigo diz respeito às ações do particular contra a administração pública e não as ações em que o Poder público ingressa como autor das ações de ressarcimento das perdas e danos!

    É ai que entra a jurisprudência do STJ dizendo que a mesma lógica deve ser aplicada qdo a administração pública figura como autor da ação. Ou seja, se o particular tem o prazo prescricional de 5 anos para ingressar com ações indenizatorias contra o poder público, o mesmo deve valer qdo o Estado é autor da ação contra o particular.

    Contrato administrativo de obra pública. Relação jurídica contratual disciplinada pelas normas de direito público. Prescrição quinquenal. Aplicação reversa (equidade e isonomia) do art. 1º do Dec. n. 20.910/1992, conforme jurisprudência firmada pelo STJ (REsp 860.691-PE, DJ 20/10/2006; REsp 840.368-MG, DJ 28/9/2006, Resp 539.187-SC, DJ 3/4/2006, REsp 905.932-RS).

    Bom, aqui já sabemos que o prazo é quinquenal, o problema então reside no marco temporal da contagem. Segundo o decreto, o prazo começa a ser contado da data do ato ou fato do qual se originarem. Aqui abre-se o questionamento: quando o vício das vigas se originou? O vício já não estava lá no momento da execução da obra? Mas...... Segundo o examinador, foi da constatação do defeito.


ID
2713885
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Estado de São Paulo celebrou contrato de locação de bem imóvel de propriedade de Marcos, casado sob o regime da comunhão universal de bens com Luiza, pelo prazo de 5 anos e com o escopo de ali instalar uma unidade policial. O contrato contém cláusula de vigência e foi averbado junto à matrícula do imóvel. A minuta do contrato indica como locador apenas Marcos, com menção ao fato de ser casado com Luiza, que não subscreveu o instrumento e vem a falecer doze meses após sua celebração, deixando dois filhos maiores e capazes. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

     

    Lei de Locações. Lei 8245/91.

     

    Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.

    Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente.

     

    Na situação fática trazida pela questão o contrato de locação de bem imóvel é de CINCO anos, logo não há que se falar em vênia conjugal e uma consequente inserção dos herdeiros de Luiza como locadores no contrato celebrado com a Administração Pública paulista.

  • Art. 10. Morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros. 

  • Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias (90 dias) para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.

    A locação do imóvel também estava protegida pois tinha cláusula de vigência, ou seja, não poderia ser vendido no prazo da locação.

  • Gabarito: E

    Como já foi dito pela colega Juliet Bambrila: "Na situação fática trazida pela questão o contrato de locação de bem imóvel é de CINCO anos, logo não há que se falar em vênia conjugal e uma consequente inserção dos herdeiros de Luiza como locadores no contrato celebrado com a Administração Pública paulista." --> Fundamento legal: art. 3º, caput da Lei de locações:

    Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazodependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.

    Assim, o fato de Luiza não ter assinado o contrato de locação não ocasiona nenhum tipo de vício, pois a vênia conjugal é prescindível neste caso.

    COMPLEMENTANDO...

    Acredito ser desnecessário o aditamento do contrato "para inserção dos herdeiros de Luiza como locadores" como afirmado na alternativa E, por força do disposto no art. 11, inc. II, da Lei de Locações, já que o contrato de locação firmado tinha finalidade não residencial ("com o escopo de ali instalar uma unidade policial.")

    Lei 8245/91, Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão sub  -  rogados nos seus direitos e obrigações: [...]

    II - nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.

    Assim, falecendo LUIZA, seu espólio se sub-rogará em seus direitos e obrigações, de modo que é desnecessário aditar o contrato de locação para incluir seus herdeiros!

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!

    OBS: SE ALGUÉM PERCEBER ALGUM ERRO NO MEU COMENTÁRIO ME MANDE UMA MENSAGEM para que EU POSSA ALTERÁ-LO e NÃO PREJUDIQUE OS COLEGAS!

  • A melhor resposta é a do Gabriel Rodrigues.

  • Em suma,

    O caso em tela refere-se a contrato de locação de bem imóvel com prazo de 5 anos, logo não há que se falar em vênia conjugal, pois, tal necessidade é para locação superior a 10 anos.

    Assim, é desnecessário, sob o prisma da validade, o aditamento do contrato para inserção dos herdeiros de Luiza como locadores.

    GABARITO: E

  • A) Incorreta. Por mais que os 2 filhos de Luiza fossem herdar o bem (Marcos teria direito à 50% do imóvel por direito à meação e os outros 50% seriam dos 2 filhos, dado que o regime de bens era a comunhão universal), eles se tornariam também proprietários do imóvel, mas não poderiam denunciar o contrato, pois teriam que respeitar a locação em razão da cláusula de vigência averbada, vide art. 8º, LL.

    B) Incorreta. Não há necessidade de aditamento para incluir os herdeiros. Embora o art. 10 preceitue que, com a morte do locador, a locação será transmitida aos herdeiros, no caso da questão somente Marcos constava no contrato como locador, porém sua esposa não havia sido incluída, portanto ela não é considerada locadora. Logo, não se aplica o art.10, LL, no caso em tela. Como não há transferência do contrato, não há necessidade de aditamento para incluir os filhos da falecida.

    C) Incorreta. Não há vício no contrato de locação, pois só é necessária a outorga conjugal quando o contrato for igual ou maior que 10 anos, vide art. 3º, LL.

    D) Incorreta. O contrato é sim válido, mas não há qualquer exigência legal acerca da necessidade de ratificação dos herdeiros do cônjuge falecido do locador.

    E). Correta. Como explicado na letra B, não precisa de aditamento, pois os herdeiros se tornarão proprietários do imóvel, mas não irão suceder no contrato de locação e deverão respeitar sua vigência por conta da cláusula de vigência averbada no contrato.

  • Veja que esses herdeiros se tornem coproprietários. Se eles não concordarem com a locação, poderão denunciá-la, salvo cláusula de vigência (art. 8º)

  • Gabarito: E

    Pessoal, como o contrato é de 5 anos, não se exige a outorga uxória estabelecida no art. 10. Logo, não há que se falar em nulidade ou anulabildiade contratual, independentemente de ratificação expressa dos herdeiros.


ID
2713888
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em razão de morte de policial militar, o Estado de São Paulo, por força de lei estadual, inicia processo administrativo para pagamento de indenização, no valor de R$ 200.000,00, aos “herdeiros na forma da lei”. O extinto, solteiro, foi morto por um de seus dois filhos, a mando do crime organizado. O homicida, que teve sua indignidade declarada por sentença transitada em julgado, tem 1 filho menor. Nesse caso, a indenização é devida

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Sucessão por cabeça: mesmo grau

    Sucessão por estirpe: graus diferentes, mas o faz por representação.

     

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão

  • A questão cobra sobre regras da LEI Nº 14.984, DE 12 DE ABRIL DE 2013 (São Paulo) - Dispõe sobre o pagamento de indenização por morte ou invalidez e a contratação de seguro de vida em grupo, na forma que especifica, e dá providências correlatas.

     

    Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, relativamente aos militares do Estado, incluídos os temporários, e aos servidores sujeitos ao Regime Especial de Trabalho Policial ou que exerçam atividades de risco acentuado em unidades da Secretaria de Administração Penitenciária, a adotar as seguintes medidas, em caso de morte ou de invalidez permanente, total ou parcial:
    I - efetuar pagamento, de natureza indenizatória, em valor correspondente a até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

     

    Não se aplica regras de sucessão, mas da lei estadual mediante procedimento administrativo. A questão não observou as regras do edital (cobra matéria administrativa ao invés de civil)  

  •  d) ao filho inocente do falecido e ao filho do indigno, que recebe por estirpe.

  • A questão trata da vocação hereditária e indignidade.

    Código Civil:

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    Sucessão por cabeça – descendentes estão no mesmo grau;

    Sucessão por estirpe – descendentes estão em graus diferentes;

    A) ao filho inocente, na proporção da metade do valor da indenização, podendo a Administração reter a outra metade por ausência de credor legítimo. 

    A indenização é devida ao filho inocente do falecido e ao filho do indigno, que recebe por estirpe (encontra-se em grau diferente do outro descendente). A Administração não é sucessora.

    Incorreta letra “A”.



    B) ao filho inocente do falecido e ao filho do indigno, que recebe por cabeça.

    A indenização é devida ao filho inocente do falecido e ao filho do indigno, que recebe por estirpe (encontra-se em grau diferente do outro descendente).

    Incorreta letra “B”.


    C) exclusivamente ao filho inocente do falecido, pois a cota-parte do indigno acresce à do outro herdeiro de mesma classe.

    A indenização é devida ao filho inocente do falecido e ao filho do indigno, que recebe por estirpe (encontra-se em grau diferente do outro descendente).

    Incorreta letra “C”.

    D) ao filho inocente do falecido e ao filho do indigno, que recebe por estirpe.

    A indenização é devida ao filho inocente do falecido e ao filho do indigno, que recebe por estirpe (encontra-se em grau diferente do outro descendente).

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) aos dois filhos do falecido, depositando-se a cota-parte do indigno em conta judicial, para posterior levantamento por seu filho quando completar a maioridade. 

    A indenização é devida ao filho inocente do falecido e ao filho do indigno, que recebe por estirpe (encontra-se em grau diferente do outro descendente).

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • POR DIREITO PRÓPRIO: por CABEÇA (mesmo grau). Aplica-se ao: descendente, ascendente (por linha), colaterais e cônjuge/ companheiro


    POR DIREITO DE REPRESENTAÇÃO: por ESTIRPE (graus diferentes). Aplica-se ao: descendente e colateral (este último somente no caso de filhos de irmãos).

    Direito de representação NÃO se aplica na linha reta ascendente!

  • Em razão de morte de policial militar, o Estado de São Paulo, por força de lei estadual, inicia processo administrativo para pagamento de indenização, no valor de R$ 200.000,00, aos “herdeiros na forma da lei”. O extinto, solteiro, foi morto por um de seus dois filhos, a mando do crime organizado. O homicida, que teve sua indignidade declarada por sentença transitada em julgado, tem 1 filho menor. Nesse caso, a indenização é devida:

     

    a) ao filho inocente, na proporção da metade do valor da indenização, podendo a Administração reter a outra metade por ausência de credor legítimo. Errado, pois há dois credores legítimos com direito a indenização, ou seja, o filho inocente do falecido e o filho do indigno (que é neto do falecido), que receberá por estirpe (sucessão por estirpe: graus diferentes, mas o faz por representação);

     

    b) ao filho inocente do falecido e ao filho do indigno, que recebe por cabeça. Errado, pois a sucessão não é por cabeça (mesmo grau de parentesco) e sim por estirpe (graus diferentes de parentesco, mas o faz por representação);

     

    c) exclusivamente ao filho inocente do falecido, pois a cota-parte do indigno acresce à do outro herdeiro de mesma classe. Errado, pois tem direito a indenização tanto o filho inocente do falecido como o filho do indigno, que receberá por estirpe;

     

    d) ao filho inocente do falecido e ao filho do indigno, que recebe por estirpe. Correto.

     

    Art. 1.816, do CC. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

     

    * Sucessão por cabeça: mesmo grau de parentesco;

     

    * Sucessão por estirpe: graus diferentes de parentesco, mas o faz por representação.

     

    e) aos dois filhos do falecido, depositando-se a cota-parte do indigno em conta judicial, para posterior levantamento por seu filho quando completar a maioridade. Errado, pois o filho homicida foi declarado indigno pela justiça em sentença transitada em julgado, ou seja, não cabe mais recurso, assim, só terá direito a indenização o filho inocente do falecido e o filho do indigno por estirpe - sucessão por representação devido o grau de parentesto ser diferentes.

  • Código Civil:

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    § 1o O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

    § 2o Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GAB.: D

    Código Civil:

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    Sucessão por cabeça – descendentes estão no mesmo grau;

    Sucessão por estirpe – descendentes estão em graus diferentes.

  • _ Art. 1816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da

    abertura da sucessão.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão NÃO TERÁ DIREITO ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

    Quanto à sucessão por cabeça ou por estirpe:

    Sucessão por CABEÇA ocorre quando todos os herdeiros são do mesmo grau. Cada herdeiro do mesmo grau corresponde uma quota igual na herança. A herança é dividida entre todos os herdeiros aos quais é deferida

    Sucessão por ESTIRPE concorrem, na sucessão, descendentes que tenham com o de cujus graus de parentesco diferentes, ou quando a partilha, em vez de se fazer igualmente entre pessoas, faz-se entre certos grupos de descendentes, grupos constituídos pelos descendentes do herdeiro do grau mais próximo.A sucessão por estirpe dá-se na linha reta descendente, excepcionalmente, na linha transversal, mas nunca na linha reta ascendente.)

  • GAB D

    *o filho inocente do falecido - herda por cabeça.

    *o filho do indigno não tem nada a ver com a indignidade do seu pai - herda por estirpe - por representação - é como se o pai fosse morto.

    O indigno é excluído da herança; a exclusão deve ser declarada por sentença; o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário; o direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

  • o filho inocente do falecido - herda por cabeça.

    o filho do indigno não tem nada a ver com a indignidade do seu pai - herda por estirpe - por representação - é como se o pai fosse morto.


ID
2713891
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    A) Decisão criminal absolutória por insuficiência de provas impede rediscussão, em âmbito civil, de pretensão de reparação de danos. ❌

     

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     

     

    B) ✅

     

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

     

    C) O magistrado, em caso de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá reduzir o valor da indenização em até 2/3 do valor originalmente fixado. ❌

     

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

     

     

    D) Pai que ressarce o dano causado por filho relativamente capaz pode buscar reembolso no prazo de 3 anos, contados da cessação da menoridade. ❌

     

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

     

     

    E) Em caso de concurso de agentes causadores de dano, cada qual responde na medida da sua culpabilidade. ❌

     

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

  • B) 

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

  • O incapaz responde atrás.

  • Gab.: B

     

    a)  Decisão criminal absolutória por insuficiência de provas impede rediscussão, em âmbito civil, de pretensão de reparação de dano - Errada

     

    A norma do art. 935 do Código Civil consagra a independência relativa das jurisdições cível e criminal (independência das instâncias). Somente na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se na inexistência do fato ou na negativa de autoria está impedida a discussão no juízo cível. A decisão fundamentada na falta de provas aptas a ensejar a condenação criminal não restringe o exame da questão na esfera cível.
    Além disso, para que a sentença criminal produza efeitos no juízo cível é necessário que ela já tenha transitado em julgado. 
    Informativo 517 STJ

  • A questão trata de responsabilidade civil.


    A) Decisão criminal absolutória por insuficiência de provas impede rediscussão, em âmbito civil, de pretensão de reparação de danos.

    Código Civil:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Informativo 517 do STJ:

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA FUNDAMENTADA NA FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO OU AINDA NÃO TRANSITADA EM JUGADO.

    A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato. O art. 935 do CC consagra, de um lado, a independência entre a jurisdição cível e a penal; de outro, dispõe que não se pode mais questionar a existência do fato, ou sua autoria, quando a questão se encontrar decidida no juízo criminal. Dessa forma, tratou o legislador de estabelecer a existência de uma autonomia relativa entre essas esferas. Essa relativização da i relativização da independência de jurisdições se justifica em virtude de o direito penal incorporar exigência probatória mais rígida para a solução das questões submetidas a seus ditames, sobretudo em decorrência do princípio da presunção de inocência. O direito civil, por sua vez, parte de pressupostos diversos. Neste, autoriza-se que, com o reconhecimento de culpa, ainda que levíssima, possa-se conduzir à responsabilização do agente e, consequentemente, ao dever de indenizar. O juízo cível é, portanto, menos rigoroso do que o criminal no que concerne aos pressupostos da condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas. Além disso, somente as questões decididas definitivamente no juízo criminal podem irradiar efeito vinculante no juízo cível. Nesse contexto, pode-se afirmar, conforme interpretação do art. 935 do CC, que a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.160.956-PA, Primeira Turma, DJe 7/5/2012, e REsp 879.734-RS, Sexta Turma, DJe 18/10/2010. REsp 1.164.236-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/2/2013.


    Decisão criminal absolutória por insuficiência de provas não impede rediscussão, em âmbito civil, de pretensão de reparação de danos.

    Incorreta letra “A”.


    B) O incapaz responderá pelos danos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    O incapaz responderá pelos danos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) O magistrado, em caso de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá reduzir o valor da indenização em até 2/3 do valor originalmente fixado. 

    Código Civil:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    O magistrado, em caso de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá reduzir o valor da indenização equitativamente.

    Incorreta letra “C”.



    D) Pai que ressarce o dano causado por filho relativamente capaz pode buscar reembolso no prazo de 3 anos, contados da cessação da menoridade.

    Código Civil:

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Pai que ressarce o dano causado por filho relativamente capaz não pode buscar reembolso para reaver o que houver pago.

    Incorreta letra “D”.



    E) Em caso de concurso de agentes causadores de dano, cada qual responde na medida da sua culpabilidade.

    Código Civil:

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Em caso de concurso de agentes causadores de dano, eles respondem solidariamente.

     

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Código Civil:

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • GABARITO: B.

    A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.

    Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.

    Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.

    Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.

    Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.

    A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1436401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).


ID
2713894
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O ato de assumir obrigação excessivamente onerosa, premido pela necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, caracteriza:

Alternativas
Comentários
  • Art.178, II cc - Estado de perigo, do dia em que se realizou o negócio jurídico. 

     

    Ao meu ver, resposta correta seria letra E.

  • É anulável, e não nulo!

    Nulidade relativa, anulabilidade= ANULÁVEL

    nulidade absoluta= NULO

  • Artigo 178, II, do CC= "É de 4 anos prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II= no do erro,dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico".

  • A questão trata de defeitos do negócio jurídico.

    Código Civil:

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    Art. 156. BREVES COMENTARIOS

    Estado de perigo, vício de consentimento. O estado de perigo pode ser compreendido como a projeção do estado de necessidade no âmbito negocial. Faz-se importante distingui-la da lesão (veja comentários ao artigo seguinte), porque entre eles e possível identificar uma relação de gênero e espécie.

    O risco tutelado no estado de perigo. Em cada um dos institutos existe um risco diferente a ser tutelado. Na lesão haverá desproporção das prestações, causada por estado de necessidade econômica, mesmo não conhecido pelo contraente que vem a se aproveitar do negócio. “O risco é patrimonial, decorrente da iminência de sofrer algum dano material (falência, ruína negociai etc.). No estado de perigo haverá temor de iminente e grave dano moral (direito ou indireto) ou material, ou seja, patrimonial indireto a pessoa ou a algum parente seu que compele o declarante a concluir o contrato, mediante prestação exorbitante. O lesado e levado a efetivar negócio excessivamente oneroso (elemento objetivo), em virtude de risco pessoal (perigo de vida; lesão a saúde, a integridade física ou psíquica de uma pessoa – próprio contratante ou alguém a ele ligado), que diminui sua capacidade de dispor livre e conscientemente” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral do Direito Civil. 24a ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 469).

    Exemplos. Desde o advento do CC/02, quando o vício do estado de perigo foi introduzido no ordenamento, a doutrina vem apresentando diversas situações exemplificativas de sua ocorrência: (a) a promessa do naufrago ao salvador, (b) vítima de acidente grave de automóvel, que assume obrigações excessivamente onerosas para que não morra no local do acidente; (c) doente que promete pagar honorários excessivos a cirurgião [e para tanto vende sua casa ou carro por preço irrisório], com receio de que, se não for operado, venha a falecer (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil anotado e legislação civil extravagante. São Paulo: RT, 2003, p. 220). Requisito comum para a efetiva configuração do estado de perigo, em todas as situações acima descritas, e que o receio de dano pessoal deva ser do conhecimento da outra parte, isto é, a vítima supõe que esteja em perigo, que embora não causado pelo outro contratante — como ocorre na coação -, e do seu conhecimento. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    Art. 157. BREVES COMENTÁRIOS

    Lesão, vício de consentimento. Para melhor compreensão do instituto da lesão, ver os comentários ao artigo anterior. O art. 157 descreve a denominada lesão especial, sendo necessário para a concreção do seu suporte fático o valor manifestamente desproporcional da contraprestação exigida quando da formalização de ato jurídico que deva ter ocorrido por necessidade ou inexperiência no mundo dos negócios. E preciso cautela na construção de significado para as expressões “necessidade” e “inexperiência”, que atuam como elementos completantes do núcleo do suporte fático da lesão.

    A referida necessidade transcende o mero caráter econômico, devendo ser entendida como impossibilidade de se evitar a celebração do negócio, inclusive por imperativo de cunho moral.

    Já a inexperiência aqui abordada leva em consideração as condições pessoais da parte contratante desfavorecida, cabendo ao magistrado, no caso concreto, examinar seu status sociocultural. Enfim, a “necessidade” em analise e a necessidade contratual, e não a insuficiência de meios para promover subsistência própria do lesado ou de sua família. Tampouco a “inexperiência” deve ser confundida com o erro ou a ignorância.

    Dolo de aproveitamento. Após análise cuidadosa dos elementos subjetivos integrantes do suporte fático da lesão especial, cumpre indagar se necessária a ciência de tal condição por parte do contratante que se aproveita do negócio para a incidência do disposto no art. 157 do CC/02.

    Na verdade, o que se exige e o aproveitamento, mas não o dolo de aproveitamento, o que ressalta a orientação objetiva do instituto. Isso acontece mesmo que o lesionário não tenha consciência da inferioridade do lesado — ou seja, intenção de se aproveitar. Apura-se apenas a circunstância fática do aproveitamento. Desse modo, se houver desproporção, ainda que a outra parte esteja de boa-fé e possível a invalidação do negócio. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).


    A) lesão, sujeita ao prazo prescricional de 4 anos para declaração da sua nulidade, contado da cessação do risco.

    O ato caracteriza-se como estado de perigo, sujeito ao prazo decadencial de 4 anos para sua desconstituição (anulação), contado da data da celebração do negócio jurídico.

    Incorreta letra “A”.

    B) lesão, sujeita ao prazo decadencial de 4 anos para sua desconstituição, contado da data da celebração do negócio jurídico.

    O ato caracteriza-se como estado de perigo, sujeito ao prazo decadencial de 4 anos para sua desconstituição (anulação), contado da data da celebração do negócio jurídico.

    Incorreta letra “B”.

    C) lesão, que torna o negócio jurídico ineficaz enquanto não promovido o reequilíbrio econômico do contrato em sede judicial.


    O ato caracteriza-se como estado de perigo, sujeito ao prazo decadencial de 4 anos para sua anulação, contado da data da celebração do negócio jurídico.

    Incorreta letra “C”.


    D) estado de perigo, sujeito ao prazo decadencial de 4 anos para declaração da sua nulidade, contado da cessação do risco.

    O ato caracteriza-se como estado de perigo, sujeito ao prazo decadencial de 4 anos para sua desconstituição (anulação), contado da data da celebração do negócio jurídico.

    Incorreta letra “D”.



    E) estado de perigo, sujeito ao prazo decadencial de 4 anos para sua desconstituição, contado da data da celebração do negócio jurídico.

    O ato caracteriza-se como estado de perigo, sujeito ao prazo decadencial de 4 anos para sua desconstituição, contado da data da celebração do negócio jurídico.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.



    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • "declaração da sua nulidade" ERRADO, pois é negócio anulável. Só se DECLARA aquilo que já existe por si só; no caso, o negócio não é nulo de pleno direito. (ESTADO DE PERIGO = ANULABILIDADE)


  • Do Estado de Perigo

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.


    Da Lesão

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.


    A diferença principal entre o Estado de Perigo e Lesão é que no primeiro encontramos o dolo de aproveitamento enquanto não existe na lesão.

    Assim quando verificarmos, nas questões referentes a diferença entre estado de perigo e lesão, a presença do dolo de aproveitamento marque que é estado de perigo!




  • Do Estado de Perigo

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.


    Da Lesão

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.


    A diferença principal entre o Estado de Perigo e Lesão é que no primeiro encontramos o dolo de aproveitamento enquanto não existe na lesão.

    Assim quando verificarmos, nas questões referentes a diferença entre estado de perigo e lesão, a presença do dolo de aproveitamento marque que é estado de perigo!




  • Do Estado de Perigo

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.


    Da Lesão

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.


    A diferença principal entre o Estado de Perigo e Lesão é que no primeiro encontramos o dolo de aproveitamento enquanto não existe na lesão.

    Assim quando verificarmos, nas questões referentes a diferença entre estado de perigo e lesão, a presença do dolo de aproveitamento marque que é estado de perigo!



  • 'para sua "desconstituição"' com ctza derrubou muitos... maldade. rs

  • O ato de assumir obrigação excessivamente onerosa, premido pela necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, caracteriza: 

     

    a) lesão, sujeita ao prazo prescricional de 4 anos para declaração da sua nulidade, contado da cessação do risco. Errado, pois trata-se de estado de perigo, vejamos:

     

    Art. 156, do CC: Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Existe um dolo

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

     

    Art. 178, do CC: É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.

     

    b) lesão, sujeita ao prazo decadencial de 4 anos para sua desconstituição, contado da data da celebração do negócio jurídico. Errado, conforme os motivos acima.

     

    c) lesão, que torna o negócio jurídico ineficaz enquanto não promovido o reequilíbrio econômico do contrato em sede judicial. Errado, conforme os motivos acima.

     

    d) estado de perigo, sujeito ao prazo decadencial de 4 anos para declaração da sua nulidade, contado da cessação do risco. Realmente é estado de perigo, mas existe dois erros: 1. porque não é nulo, e sim, anulável; 2. não é contado da cessação do risco, vejamos:

     

    Art. 171, do CC: Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

     

    Art. 178, do CC: É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.

     

    e) estado de perigo, sujeito ao prazo decadencial de 4 anos para sua desconstituição, contado da data da celebração do negócio jurídico. Correta. É descontituido devido ser anulável e não nulo.

     

    Art. 157, do CC: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

     

    A diferença principal entre o Estado de Perigo e Lesão é que no primeiro encontramos o dolo de aproveitamento enquanto não existe na lesão.

  • No Estado de Necessidade (ou de perigo - prefiro chamar de necessidade, para lembrar da expressão utilizada no dispositivo legal) eu sempre lembro do exemplo do cara que entra na Emergência de um hospital com um familiar gravemente ferido NECESSITANDO de atendimento médico. O médico só aceita cuidar do paciente mediante caução de um cheque em valor excessivamente alto. Portanto, a situação é conhecida pela outra parte, que dela tira proveito (dolo de aproveitamento).


    Por exclusão, a Lesão é aquela em que não há dolo de aproveitamento pela outra parte.

  • Para quem não está ligado: essa dupla lesão/estado de perigo despenca em questões. Vale a pena dar aquela decorada marota!

    Resposta: E

  • A pretensão declaratória, por si só, é perpétua. O prazo decadencial se aplica à desconstituição do negócio anulável.

  • Desconstituição = Anulação.

  • "PREMIDO DA" (2 palavras) = "ESTADO DE PERIGO" (3 palavras) = "DOLO DE APROVEITAMENTO" (3 palavras)

    "PREMENTE" (1 palavra) = "LESÃO" (1 palavra)

  • Uma dica que tem me ajudado muito:

    Lesão --> Inexperiência

    Coação --> Temor

    Estado de Perigo --> SE Salvar (Salvar-se)

    CESSAR --> Será na Coação (no dia em que cessar a coação) ou em Atos de Incapazes (do dia em que cessar a incapacidade).

    O restante será do dia em que se realizou o Negócio Jurídico.

  • Art. 156 do Código Civil, configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Além disso, de acordo com o Art. 178, II, do Código Civil é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.

  • Complementando o excelente comentário da colega ARUANNA , vide enunciado 150 das Jornadas de Direito Civil.


ID
2713897
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o direito real de laje, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.

     

    A) pressupõe a coexistência de unidades imobiliárias, autônomas ou não, de titularidades distintas e situadas na mesma área, de modo a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a outrem para que ali construa unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. ❌

     

    Art. 1.510-A, § 1o  O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.

     

     

    B) a ruína da construção-base não implica extinção do direito real de laje se houver sua reconstrução no prazo de 10 anos. ❌

     

    Art. 1.510-E.  A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo:

    I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo;

    II - se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos.

     

     

    C) as unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas por seu titular sem necessidade de prévia anuência do proprietário da construção-base. ✅

     

    Art. 1.510-A, § 3o  Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor

    Art. 1.510-D.  Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.

     

     

    D) confere ao seu titular o direito de sobrelevações sucessivas, mediante autorização expressa ou tácita do proprietário da construção-base, desde que observadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes. ❌

     

    Art. 1.510-A, § 6o  O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.

     

     

    E) contempla espaço aéreo e subsolo, tomados em projeção vertical, atribuindo ao seu titular fração ideal de terreno que comporte construção. ❌

     

    Art. 1.510-A, § 1o  O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.

     

    § 4o  A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas. 

  • Questão deveria ser devidamente catalogada para localizar o assunto "DA LAJE"..

  • Pode parecer bobo, mas mesmo lendo o Código eu não entendi o acerto da ""C"" logo de cara, então vou explicar, porque pode ser que outros tenham a mesma dificuldade que eu, se não for seu caso, ignore :)

     

    Art. 1.510-A, § 3o  Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor

    Art. 1.510-D.  Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.

     

     

    Lendo os dois artigos, não podemos fazer confusão com a possibilidade de VENDER a fração ideal do imóvel (DISPOR), sem pedir "permissão" (anuência) do dono da construção base, se tiver uma matricula propria, porque ai, será uma fração autonoma, e poderá ser vendida quando quiser, MAS, tenho que notificar os outros "condominos" para exercerem o DIREITO DE PREFERÊNCIA, em 30 dias, se ninguem quiser posso vender para um terceiro.

     

    PS: se isso foi útil me de um like, não me deixe só!

     

     

  • Estava com dificuldades na diferenciação entre direito de laje e direito de superfície

    este vídeo me ajudou muito https://www.youtube.com/watch?v=ai_-f2Ygc1s

    o vídeo tem duração de 9 minutos e 45 segundos

  • OBSERVAÇÕES:

    - Para vender a laje (alienação de unidades autônomas com matrícula própria; laje já existente) NÃO precisa de anuência do proprietário da construção-base ou dos demais proprietários de outras lajes.

    Aqui existe apenas o direito de preferência. 1º tem preferência o proprietário da construção-base e depois o proprietário da laje (se tiver mais de uma laje, primeiro o da laje que está abaixo; depois a laje de cima e assim sucessivamente..) 

    - Para CONSTRUIR outra laje (por ex., alienar/ceder direito de construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje) PRECISA de autorização EXPRESSA do titular da construção-base e dos proprietários das outras lajes

  • A questão trata do direito real de laje.



    A) pressupõe a coexistência de unidades imobiliárias, autônomas ou não, de titularidades distintas e situadas na mesma área, de modo a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a outrem para que ali construa unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. 

    Código Civil:

    Art. 1.510-A - § 1o  O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.                  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    O direito real de laje pressupõe a coexistência de unidade imobiliária autônoma, de modo a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a outrem para que ali construa unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. 

    Incorreta letra “A”.



    B) a ruína da construção-base não implica extinção do direito real de laje se houver sua reconstrução no prazo de 10 anos. 

    Código Civil:

    Art. 1.510-E.  A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo:                 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo;                 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    II - se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos.                 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje se não houver sua reconstrução no prazo de 5 (cinco) anos

    Incorreta letra “B”.


    C) as unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas por seu titular sem necessidade de prévia anuência do proprietário da construção-base.

    Código Civil:

    Art. 1.510-A - § 3o  Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.                   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    Art. 1.510-D.  Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.                 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    No direito real de laje, as unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas por seu titular sem necessidade de prévia anuência do proprietário da construção-base.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) confere ao seu titular o direito de sobrelevações sucessivas, mediante autorização expressa ou tácita do proprietário da construção-base, desde que observadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.

    Art. 1.510 – A § 6o  O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.                (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    O direito real de laje confere ao seu titular o direito de sobrelevações sucessivas, mediante autorização expressa do proprietário da construção-base, e, também autorização expressa das demais lajes, desde que observadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.

    Incorreta letra “D”.


    E) contempla espaço aéreo e subsolo, tomados em projeção vertical, atribuindo ao seu titular fração ideal de terreno que comporte construção.

    Código Civil:

    Art. 1.510-A - § 1o  O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.                  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 4o  A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.                   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    O direito real de laje contempla espaço aéreo e subsolo, tomados em projeção vertical, não atribuindo ao seu titular fração ideal de terreno que comporte construção.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  •  a) pressupõe a coexistência de unidades imobiliárias, autônomas ou não, de titularidades distintas e situadas na mesma área, de modo a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a outrem para que ali construa unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.

    FALSO

    Art. 1.510-A.  O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.

    § 1o  O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.

     

     b) a ruína da construção-base não implica extinção do direito real de laje se houver sua reconstrução no prazo de 10 anos.

    FALSO

    Art. 1.510-E.  A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo: II - se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos.

     

     c) as unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas por seu titular sem necessidade de prévia anuência do proprietário da construção-base.

    CERTO. Não exige anuência, mas sim direito de preferência.

    Art. 1.510-D.  Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.

     

     d) confere ao seu titular o direito de sobrelevações sucessivas, mediante autorização expressa ou tácita do proprietário da construção-base, desde que observadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.

    FALSO

    Art. 1.510-A. § 6o  O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes. 

     

     e) contempla espaço aéreo e subsolo, tomados em projeção vertical, atribuindo ao seu titular fração ideal de terreno que comporte construção.

    FALSO

    Art. 1.510-A. § 1o  O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.

    § 4o  A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.

  • Errei pois interpretei "direito de preferência" como anuência.

    Na minha visão, se teria que indagar o proprietário se ele quer comprar, logo se tratava, para todo efeitos, de uma anuência.


    Questão de interpretação.

  • Código Civil. Revisando o Direito de Laje:

    Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. 

    § 1o  O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.  

    § 2o  O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade. 

    § 3o Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.  

    § 4o A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.  

    § 5o  Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.   

    § 6o  O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de UM sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes. 

    Art. 1.510-B. É expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício, observadas as posturas previstas em legislação local.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Código Civil. Revisando o Direito de Laje:

    Art. 1.510-C. Sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios, para fins do direito real de laje, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na proporção que venha a ser estipulada em contrato.

    § 1o  São partes que servem a todo o edifício:  

    I - os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituam a estrutura do prédio;     

    II - o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da laje;   

    III - as instalações gerais de água, esgoto, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes que sirvam a todo o edifício; e    

    IV - em geral, as coisas que sejam afetadas ao uso de todo o edifício. 

    § 2o  É assegurado, em qualquer caso, o direito de qualquer interessado em promover reparações urgentes na construção na forma do parágrafo único do art. 249 deste Código. 

    Art. 1.510-D. Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.  

    § 1o O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de cento e oitenta dias, contado da data de alienação.  

    § 2o  Se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada. 

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Só eu acho que o art. 1510-E fala exatamente o contrário do que ele quer dizer?

    Art. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de lajesalvo:

    II - se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos.

    Invertam a ordem: se a construção-base NÃO for reconstruída no prazo de cinco anos, a ruína da construção base NÃO implica extinção do direito real de laje.

    Ou então assim:

    ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, EXCETO:

    II - se a construção-base NÃO for reconstruída no prazo de cinco anos.

    Eu tô muito louco ou é isso, mesmo??

    A redação correta tinha que ser:

    Art. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de lajesalvo:

    II - se a construção-base for reconstruída no prazo de cinco anos.

    ATENÇÃO: ATUALIZAÇÃO NO COMENTÁRIO.

    Segundo prof. Cristiano Chaves, em aula para o Curso de Magistratura e MP do CERS, o texto do artigo está correto.

    A intenção do legislador é a seguinte: se o proprietário da construção base reconstruí-la no prazo de 5 anos, ele não é obrigado a conceder novamente a laje, por isso, SE FOR RECONSTRUÍDA EM 5 ANOS, EXTINGUE-SE O DIREITO REAL.

    Por outro lado, se a construção-base NÃO FOR RECONSTRUÍDA, O DIREITO REAL DE LAJE PERMANECE E O SEU PROPRIETÁRIO PODERÁ RECONSTRUIR O EDIFÍCIO-BASE PELOS SEUS PRÓPRIOS MEIOS.

  • Confundi anuência com direito de preferência.

    Bola pra frente

  • Uma leitura desatenta da afirmativa contida na alternativa C pode levar o candidato a confundir o que se afirma na alternativa com o que está expresso no Artigo 1510-D, do CC. Na afirmativa fala-se m "prévia ANUÊNCIA do propriétario" que difere de "CIENTIFICAR por escrito" (Artigo 1510-D, do CC); anuir significa consentir, estar de acordo, já cientificar significa apenas dar ciência (não implica em consentir).GABARITO: LETRA C

    BELA "PEGADINHA".

  • Você não está louco, LB Bravo, o artigo 1.510, II do CC está mesmo errado. O legislador não deveria ter escrito "não" no inciso II porque do jeito que ficou escrito não faz sentido algum. A lógica é mesmo essa: a laje é extinta pela ruína da construção-base exceto se ela, dentro de cinco anos, vier a ser reconstruída.

  • Gabarito [C]

    a) o direito real de laje comtempla o espaço aéreo ou subsolo de terrenos públicos ou privados, em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção base;

    b) a ruína da construção-base, em regra, implica extinção do direito real de laje, salvo, se estiver sido construído sobre o subsolo ou houver reconstrução no prazo de 5 anos;

    c) as unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas por seu titular sem necessidade de prévia anuência do proprietário da construção-base; Correto, porém, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, o proprietário da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão notificados por escrito, para se manifestarem em 30 dias;

    d) deve haver autorização expressa do(s) titular(res) das demais unidades;

    e) não implica atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas ja edificadas.

    Sua hora chegará, continue!

  • Quem acertou essa questão deveria ir direto para a posse do cargo.


ID
2713900
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Desde novembro de 2007, Tício exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com fim de moradia sobre imóvel urbano com área de 260 m2 , baseado em compromisso de compra e venda quitado, mas não registrado, celebrado com Caio. Mévio, de boa-fé, adquiriu o mesmo imóvel de Caio em fevereiro de 2018, mediante pagamento à vista, seguido de posterior registro da escritura pública de compra e venda no Cartório de Imóveis. Em seguida, Mévio move ação de imissão na posse em face de Tício. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    Usucapião Extraordinária: (art. 1238, CC/02)

    REGRA:15 anos

    Sem oposição

    Independente de título

    Independente de boa-fé

    Posse contínua

    EXCEÇÃO:10 anos com todos os requisitos acima + moradia habitual ou obra/serviços produtivos

     

    Usucapião Ordinária: (art. 1242, CC/02)   --> resposta da questão

    REGRA:10 anos

    Sem oposição

    Justo título

    Boa-fé

    EXCEÇÃO:5 anos+Imóvel adquirido onerosamente+Registro cancelado+moradia habitual ou investimentos

     

    Usucapião Especial Rural: (art. 1239, CC/02)

    5 anos

    Não proprietário de outro imóvel

    Sem oposição

    50 hectares

    Posse-trabalho+moradia

     

    Usucapião Especial Urbana: (art. 1240, CC/02)

    5 anos+moradia

    Não proprietário de outro imóvel

    250 m²

     

    Usucapião Especial Urbana por Abandono de Lar ou Familiar: (art. 1240-A, CC/02)

    2 anos+moradia+abandono de lar

    Sem oposição + exclusividade

    250 m²(50% do imóvel)

    Independente de título

    Independente de boa-fé

    Posse contínua

    Não proprietário de outro imóvel

     

    Usucapião Coletivo(art. 10 e ss, Est. Cidades)

    Áreas urbanas com mais de 250 m²

    População de baixa renda+moradia,

    5 anos

     Sem oposição

    Impossível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor

     Possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural

     

    Usucapião administrativa (Lei nº 11.977/2009)

    Âmbito da regularização fundiária

    Título de legitimação de posse é convertido em propriedade.

     

    Usucapião Extrajudicial(Art. 216-A, LRP incluído pelo NCPC)

    Cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel

     Requerimento do interessado

    Representado por advogado

    Instruído com: ata notarial lavrada pelo tabelião, planta e memorial descritivo, certidões negativas e justo título ou quaisquer outros documento

    RJGR

  • Usucapião tabular.
  • É importante registrar que o art. 10 do Estatuto das Cidades (Lei 10.257/2001), dispositivo que trata sobre usucapião especial coletiva de imóvel urbano, foi recentemente alterado pela Lei 13.465/2017:

    Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.                 

  • sobre contratos não registrados o STJ, em 09/05/2018 no REsp nº 1490802 / DF. 

     

    Moura Ribeiro lembrou que o contrato preliminar “gera efeitos obrigacionais adjetivados que estabelecem um vínculo entre o imóvel prometido e a pessoa do promissário comprador e podem atingir terceiros”.

     

    “Não é outra a razão pela qual este STJ vem reconhecendo que a promessa de compra e venda, ainda que não registrada, é oponível ao próprio vendedor ou a terceiros, haja vista que tal efeito não deriva da publicidade do registro, mas da própria essência do direito de há muito consagrado em lei”, afirmou o magistrado.

  • Caríssimos, importante destacar também:

    Súmula 237, STF - O usucapião pode ser arguido em defesa.

    Bons estudos!!

  • A questão trata da usucapião.

    Código Civil:

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    Súmula 237 do STF:

    Súmula 237. O usucapião pode ser argüido em defesa.


    A) mesmo ausentes os requisitos da usucapião ordinária, Tício poderá alegar a usucapião especial urbana como matéria de defesa, para impedir a procedência do pedido.

    Tício não poderá alegar usucapião especial urbana como matéria de defesa, uma vez que o imóvel, para tal tipo de usucapião, é de até 250 metros quadrados, e no caso, o imóvel de Tício é de 260 metros quadrados, devendo alegar usucapião ordinária como matéria de defesa, pois possui justo título e posse de boa-fé.

    Incorreta letra “A”.



    B) se acolhida a usucapião como matéria de defesa, Tício deverá indenizar Mévio, pois este não teria adquirido o imóvel de Caio caso o compromisso de compra e venda tivesse sido levado a prévio registro.

    Se acolhida a usucapião como matéria de defesa, Tício não deverá indenizar Mévio, pois o compromisso de compra e venda feito com Caio é oponível ao próprio Caio, que foi quem efetuou a venda a Mévio, ainda que sem ser registrado.

    Incorreta letra “B”.



    C) Tício não poderá invocar a usucapião como matéria de defesa, ante a vedação à exceptio proprietatis prescrita no art. 1.210, parágrafo 2° do Código Civil e o fato de Mévio ser adquirente de boa-fé. 

    Tício poderá invocar a usucapião como matéria de defesa, ande a expressa permissão contida na Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal.


    Incorreta letra “C”.



    D) Tício poderá alegar a usucapião ordinária como matéria de defesa para impedir a procedência do pedido, mediante prova da existência de compromisso de compra e venda quitado, ainda que não registrado, e da posse prolongada exercida com boa-fé. 


    Tício poderá alegar a usucapião ordinária como matéria de defesa para impedir a procedência do pedido, mediante prova da existência de compromisso de compra e venda quitado, ainda que não registrado, e da posse prolongada exercida com boa-fé. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) a alegação de usucapião ordinária formulada por Tício, como matéria de defesa, não impedirá a procedência do pedido, por falta de prévio registro do compromisso de compra e venda, condição indispensável para torná-lo oponível erga omnes, em especial a Mévio, adquirente de boa-fé.

    A alegação de usucapião ordinária formulada por Tício, como matéria de defesa impedirá a procedência do pedido, pois presentes os requisitos da usucapião ordinária, através da prova da existência de compromisso de compra e venda quitado (justo título), ainda que não registrado, e da posse prolongada exercida com boa-fé. 

     

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • LETRA D


    Tício poderá alegar a usucapião ordinária como matéria de defesa para impedir a procedência do pedido, mediante prova da existência de compromisso de compra e venda quitado, ainda que não registrado, e da posse prolongada exercida com boa-fé. 


    OBSERVA-SE QUE TÍCIO JÁ TINHA O IMÓVEL HÁ MAIS DE DEZ ANOS, COM JUSTO TÍTULO, SEM OPOSIÇÃO E DE BOA FÉ.


    Usucapião Ordinária: (art. 1242, CC/02) 

    REGRA:10 anos

    Sem oposição

    Justo título

    Boa-fé

    EXCEÇÃO:5 anos+Imóvel adquirido onerosamente+Registro cancelado+moradia habitual ou investimentos


    A QUESTÃO TENTA CONFUNDIR O CANDIDATO COM A USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA QUE EXIGE QUE O IMÓVEL TENHA ATÉ 250 M2.


    Usucapião Especial Urbana: (art. 1240, CC/02)

    5 anos+moradia

    Não proprietário de outro imóvel

    250 m²

  • A) CF/88. Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    --

     

    B) Caio responderá pela evicção.

     

    CC/02. Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

     

    --

     

    C) STF. Súmula 237. O usucapião pode ser arguido em defesa.

     

    “(...) 2.2 Na prescrição aquisitiva, ou usucapião, é indispensável que o postulante alegue seu direito, quer por via de ação própria, quer por exceção de domínio, nos termos da súmula 237/STF, "o usucapião pode ser arguido em defesa", não sendo dado ao magistrado declará-lo de ofício mediante a invocação do art. 219, § 5º, do CPC. O momento para a arguição da prescrição aquisitiva, sob pena de preclusão, é na contestação, uma vez que ante o princípio da igualdade das partes no processo, consoante o art. 128 do CPC, deve o juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (...)”. (STJ. REsp 1106809/RS. 4ª Turma. Relator Ministro Luís Felipe Salomão. Publicação: 27/04/2015).

     

    --

     

    D) CC/02. Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    --

     

    E) A usucapião é forma originária de aquisição da posse e, portanto, desvinculada de qualquer vício anterior que pudesse contaminar a cadeia dominial. Desta forma, a alegação na defesa procede em face de Caio porque os pressupostos da pretensão aquisitiva foram atendidos, nos termos do artigo 1.242 do CC/02, inexistindo necessidade de registro do título aquisitivo para reconhecimento do direito.

  • penso que a hipótese é de usucapião extraordinário reduzida pra 10 anos.

  • ATENÇÃO: o art. 557, CPC, somente proíbe a propositura de ação petitória estando em curso ação possessória. Logo, cabível a alegação de usucapião em matéria de defesa, como assim permite a súmula n. 237 do STF.


    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.


  • Espécies de usucapião


    -Usucapião Extraordinária: (art. 1238, CC/02)

    REGRA: 15 anos

    Sem oposição

    Independente de título

    Independente de boa-fé

    Posse contínua

    EXCEÇÃO: 10 anos com todos os requisitos acima + moradia habitual ou obra/serviços produtivos


    -Usucapião Ordinária: (art. 1242, CC/02)

    REGRA: 10 anos

    Sem oposição

    Justo título

    Boa-fé

    EXCEÇÃO: 5 anos +Imóvel adquirido onerosamente +Registro cancelado +moradia habitual ou investimentos


    -Usucapião Especial Rural: (art. 1239, CC/02)

    5 anos

    Não proprietário de outro imóvel

    Sem oposição

    50 hectares

    Posse-trabalho+moradia


    -Usucapião Especial Urbana: (art. 1240, CC/02)

    5 anos+moradia

    Não proprietário de outro imóvel

    250 m²


    -Usucapião Especial Urbana por Abandono de Lar ou Familiar: (art. 1240-A, CC/02)

    2 anos+moradia+abandono de lar

    Sem oposição + exclusividade

    250 m²(50% do imóvel)

    Independente de título

    Independente de boa-fé

    Posse contínua

    Não proprietário de outro imóvel


    -Usucapião Coletivo(art. 10 e ss, Est. Cidades)

    Áreas urbanas com mais de 250 m²

    População de baixa renda+moradia,

    5 anos

     Sem oposição

    Impossível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor

     Possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural


    -Usucapião administrativa (Lei nº 11.977/2009)

    Âmbito da regularização fundiária

    Título de legitimação de posse é convertido em propriedade.


    -Usucapião Extrajudicial(Art. 216-A, LRP incluído pelo NCPC)

    Cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel

     Requerimento do interessado

    Representado por advogado

    Instruído com: ata notarial lavrada pelo tabelião, planta e memorial descritivo, certidões negativas e justo título ou quaisquer outros documento

    RJGR



  • I Jornada de Direito Civil - Enunciado 86 A expressão "justo título" contida nos arts. 1.242 e 1.260 do Código Civil abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro.

  • Lembrando que a ação de imissão de posse não é possessória, mas petitória, cabendo alegação de domínio, no caso, de usucapiao.

  • Mas o imóvel tem mais de 250m. Isso não seria um óbice?

  • Raquel, a Usucapião ordinária não exige como requisito qualquer tamanho de imóvel. A alternativa correta indica que Tício poderá requerer a usucapião com base nos requisitos da ordinária, que exige prazo de 10 anos (nov/2007 - fev/2018 - 10 anos e 3 meses) + justo título (compromisso de compra e venda quitado) e boa-fé. O tamanho do imóvel foi colocado na questão para, acredito eu, levar o candidato a pensar que poderia se tratar da usucapião especial urbana, mas a questão não dá maiores informações sobre este tipo de usucapião.

  • Gabarito [D]

    a) estão presentes os requisitos da usucapião ordinária (posse mansa, pacífica, ininterrupta, por mais de 10 anos, baseado em justo título: compromisso de compra e venda quitado, ainda que não registrado - entendimento do STJ). Mas não é caso da usucapião especial urbana, já que a área do imóvel excede 250m²;

    b) Caio deve responder pela evicção em favor de Mévio;

    c) Súmula 237, STF - O usucapião pode ser arguido em defesa;

    d) Tício poderá alegar a usucapião ordinária como matéria de defesa para impedir a procedência do pedido, mediante prova da existência de compromisso de compra e venda quitado, ainda que não registrado, e da posse prolongada exercida com boa-fé;

    e) o prévio registro do compromisso de compra e venda não é condição indispensável para comprovar a usucapião, haja vista, segundo o STJ, que tal promessa de compra e venda (ainda mais quitada) é oponível tanto ao vendedor (Caio), quanto a terceiro (Mévio).

    Complementando:

    -Usucapião Extraordinária: (art. 1238, CC/02)

    REGRA: 15 anos

    Sem oposição

    Independente de título

    Independente de boa-fé

    Posse contínua

    EXCEÇÃO: 10 anos com todos os requisitos acima + moradia habitual ou obra/serviços produtivos

    -Usucapião Ordinária: (art. 1242, CC/02)

    REGRA: 10 anos

    Sem oposição

    Justo título

    Boa-fé

    EXCEÇÃO: 5 anos +Imóvel adquirido onerosamente +Registro cancelado +moradia habitual ou investimentos

    -Usucapião Especial Rural: (art. 1239, CC/02)

    5 anos

    Não proprietário de outro imóvel

    Sem oposição

    50 hectares

    Posse-trabalho+moradia

    -Usucapião Especial Urbana: (art. 1240, CC/02)

    5 anos+moradia

    Não proprietário de outro imóvel

    250 m²

    -Usucapião Especial Urbana por Abandono de Lar ou Familiar: (art. 1240-A, CC/02)

    2 anos+moradia+abandono de lar

    Sem oposição + exclusividade

    250 m²(50% do imóvel)

    Independente de título

    Independente de boa-fé

    Posse contínua

    Não proprietário de outro imóvel

    -Usucapião Coletivo(art. 10 e ss, Est. Cidades)

    Áreas urbanas com mais de 250 m²

    População de baixa renda+moradia,

    5 anos

     Sem oposição

    Impossível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor

     Possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural

    -Usucapião administrativa (Lei nº 11.977/2009)

    Âmbito da regularização fundiária

    Título de legitimação de posse é convertido em propriedade.

    -Usucapião indígena (Art. 33 Lei n. 6.001/ 73 - Estatuto de Índio)

    10 anos consecutivos

    trecho de terra inferior a cinquenta hectares

    -Usucapião Extrajudicial(Art. 216-A, LRP incluído pelo NCPC)

    Cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel

     Requerimento do interessado

    Representado por advogado

    Instruído com: ata notarial lavrada pelo tabelião, planta e memorial descritivo, certidões negativas e justo título ou quaisquer outros documento

    RJGR

    Sua hora chegará, continue!

  • NÃO É CASO DE USUCAPIÃO TABULAR!!!

    Não estão preenchidos todos os requisitos desse instituto:

    "Art. 1242. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico".

    *Usucapião ORDINÁRIA: (art. 1242, CC/02)

    regra:

    -10 anos

    -Qualquer área

    -Sem oposição

    -JUSTO TÍTULO

    -BOA-FÉ

    Exceção (usucapião tabular ou de livro):

    -por ação de invalidação de registro público

    -5 anos

    -Todos os demais requisitos acima

    -Imóvel adquirido onerosamente

    -Registro cancelado posteriormente

    -Moradia habitual (chamado pró-família) ou investimentos social e econômico (chamado pró-labore)

  • 3 anos estudando para concursos e só hoje me dei conta (após errar a questão) que a limitação de 50 e 250m² apenas se aplicam às hipóteses de usucapião especial (urbana e rural, respectivamente)

    Ou seja, os casos de Usucapião Extraordinária (15 anos - independente de justo título e boa-fé) e Ordinária (10 anos - com justo título) INDEPENDEM da área do imóvel.

    Olha, vou te contar ! Se eu estudar 10 anos ainda vou ter passado batido em detalhes como esse ...


ID
2713903
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto à proteção aos direitos do consumidor em contratos bancários, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    SÚMULA N. 382

    Consumidor. Banco. Contratos bancário. Cláusula abusiva. Juros superiores a 12% ao ano. Abusividade. Inexistência de presunção. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. CDC, art. 51, IV. CPC, art. 543-C.

     

     A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

  • Gabarito A

     

    A) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica exigência de vantagem econômica excessiva pela instituição financeira. ✅

     

    Súmula 382/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

     

     

    B) Os juros moratórios nos contratos bancários não regulados por legislação especial poderão ser pactuados livremente pelas partes, não caracterizando exigência de vantagem econômica excessiva. ❌

     

    Súmula 379/STJ: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

     

     

    C) Propositura de ação revisional de contrato bancário, a pretexto de conter cláusulas contratuais abusivas, suspende os efeitos da mora do devedor, por revelar exercício regular do direito básico do consumidor à facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com inversão do ônus da prova. ❌

     

    Súmula 380/STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

     

     

    D) Pode o magistrado, de ofício, reconhecer a nulidade de cláusulas contratuais abusivas inseridas em contrato de mútuo bancário submetido ao seu exame. ❌

     

    Súmula 381/STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.

     

     

    E) Exigência de pagamento de comissão de permanência, calculada pela taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, caracteriza exigência de vantagem econômica excessiva. ❌

     

    Súmula 294/STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

     

    Súmula 472/STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

  • Quanto a alternativa C:
    Súmula 380/STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

     

    No entanto, constatada a abusividade contratual, estarão obstados os efeitos da mora. 

     

    "Quanto à configuração da mora:1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato,durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual." (REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008.)

  • ATENÇÃO!

     

    Comissão de permanência

    A comissão de permanência era um valor cobrado pelas instituições financeiras no caso de inadimplemento contratual enquanto o devedor não quitar sua obrigação.

    Em outras palavras, era um encargo cobrado por dia de atraso no pagamento de débitos junto a instituições financeiras.

    Era cobrado após o vencimento e incide sobre os dias de atraso.

     

    Resolução 4.558/2017

    Em 23 de fevereiro de 2017, o Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a Resolução nº 4.558, que disciplina a cobrança de encargos por parte das instituições financeiras e das sociedades de arrendamento mercantil nas situações de atraso de pagamentos de obrigações por clientes.

    Este ato normativo revogou expressamente a Resolução nº 1.129/86, que previa a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem a “comissão de permanência”.

     

    Isso significa que, com a edição da Resolução 4.558/2017, acabou a possibilidade de cobrança da comissão de permanência.

    No caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações, as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil poderão cobrar de seus clientes exclusivamente os seguintes encargos:

    I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida;

    II - multa, nos termos da legislação em vigor; e

    III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor.

     

    Ficaram superadas: 

     

    Súmula 294/STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

     

    Súmula 472/STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

     

    Observação:

    A súmula 472 do STJ (supracitada) pode ser aplicada para os contratos anteriores à 01/09/2017. Isso porque o art. 5º da Resolução nº 4.558/2017 prevê a sua incidência somente em contratos firmados a partir de 1º de setembro de 2017 (art. 5º). Desse modo, para os contratos anteriores a esta data é possível a cobrança da comissão de permanência, com as limitações impostas pela jurisprudência do STF/STJ.

     

    Dizer o direito

     

    Sempre Avante!

  • Como assim? A comissão de permanência pode ser cobrada ou não?

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "A". Conforme o julgado:

    [...].- Não estando as instituições financeiras sujeitas à limitação da Lei de Usura, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período (STJ, Resp. nº 271.214/RS, 407.097/RS e 420.111/RS). [...]. (STJ, Resp. 541.153/RS; Min. Rei. César Asfor Rocha, Segunda Seção, DJ 14/09/2005).  

  • Prezados colegas,

    Dispõe a súmula nº 380 do STJ:

    Súmula 380/STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

    A respeito do tema "mora em contratos bancários", vale destacar a recente jurisprudência do STJ, por entendimento de sua 2ª Seção, como segue:

    CONTRATOS

    A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora

    A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    O reconhecimento da abusividade dos encargos essenciais exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).

    FONTE: Informativo resumido. Dizer o Direito. Informativo 639, STJ.

  • Acertei a questão, pois sabia exatamente a correta, mas essa das súmulas 294 e 472 do STJ foram fodas, pois elas estão superadas !!!!!!!!!!!!!!!! ABSURDO.

  • A questão trata de contratos bancários.


    A) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica exigência de vantagem econômica excessiva pela instituição financeira.


    SÚMULA 382 STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.


    A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica exigência de vantagem econômica excessiva pela instituição financeira.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

     

    B) Os juros moratórios nos contratos bancários não regulados por legislação especial poderão ser pactuados livremente pelas partes, não caracterizando exigência de vantagem econômica excessiva.


    Súmula 379 STJ: -Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

    Os juros moratórios nos contratos bancários não regulados por legislação especial poderão ser pactuados até o limite de 1% ao mês.

    Incorreta letra “B”.


    C) Propositura de ação revisional de contrato bancário, a pretexto de conter cláusulas contratuais abusivas, suspende os efeitos da mora do devedor, por revelar exercício regular do direito básico do consumidor à facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com inversão do ônus da prova.

    Súmula 380 STJ: -A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor

    Propositura de ação revisional de contrato bancário, a pretexto de conter cláusulas contratuais abusivas, não suspende os efeitos da mora do devedor.

     

    Incorreta letra “C”.

    D) Pode o magistrado, de ofício, reconhecer a nulidade de cláusulas contratuais abusivas inseridas em contrato de mútuo bancário submetido ao seu exame. 


    Súmula 381 STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas

    É vedado ao magistrado, de ofício, reconhecer a nulidade de cláusulas contratuais abusivas inseridas em contrato de mútuo bancário submetido ao seu exame. 


    E) Exigência de pagamento de comissão de permanência, calculada pela taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, caracteriza exigência de vantagem econômica excessiva. 

    Súmula 294 – STJ: não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo banco central do brasil, limitada à taxa do contrato

    Súmula 472 STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.


    Exigência de pagamento de comissão de permanência, calculada pela taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, não caracteriza exigência de vantagem econômica excessiva. 

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
2713906
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Ajuste a ser celebrado entre o Poder Público e associação privada sem fins lucrativos, com sede no exterior e escritório de representação em Brasília, tendo por objeto a conjugação de esforços entre os partícipes com vistas à realização de encontro para, por meio de palestras e workshops, difundir conhecimento e promover a troca de experiências em políticas públicas voltadas às áreas sociais, sem previsão de transferência de recursos públicos, porém com previsão de cessão de espaço em imóvel público para realização do evento denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Alt. B

     

    Primeiramente, deve-se ter em mente que OSC, OS e OSCIP são coisas diferentes.

     

    O que é OSC? São as entidades previstas no artigo 2o, inciso I, da Lei 13.019/2014 (Marco Regulatório das OSC). A OSC é uma denominação, nao configra a natureza jurídica.

     

    Por sua vez, OS e OSCIP são qualificações jurídicas dadas pelo Poder Público, de forma discricionário e vinculada, respectivamente. Para que sejam enquadradas nessa qualificação, as entidades precisam se enquadrar nos termos das leis que regem os institutos (Lei 9637/98 - OS e Lei 9790/99 - OSCIP).

     

    A própria lei da OSC, em seu artigo 3o, incisos III e IV, deixa de fora, expressamente, a OS e OSCIP.

     

    Pois bem. Sabendo que OS e OSCIP são qualificações dadas pelo Poder Público nos termos da lei e tendo em vista que a questão não trouxe essa informação, é possível afirmar que a entidade em questão é uma OSC, na forma do artigo 2o, inciso I, 'a', da Lei 13.019/2014.

     

    Essa mesma lei vai dizer que os contratos celebrados pela OSC com o Poder Público se dão na forma de TERMO DE COLABORAÇÃO, TERMO DE FOMENTO e ACORDO DE COOPERAÇÃO.

     

    Acordo de cOOperação: lembre de existem dois "zeros" na palavra, dando a enteder que "NÃO há transferência de recursos financeiros"

     

    Termo de Colaboração: envolve transferência de recursos financeiros. Iniciativa da Administração.

     

    Termo de Fomento: envolve transferência de recursos financeiros. Iniciativa do parTicular (entidade privada). Lembrar: fomenTo - parTicular

     

    Assim, a questão trata de uma OSC e o ajuste é um Acordo de Cooperação.

  • Entidades Paraestatais ou Terceiro Setor

     

    - Organizações Sociais

                      Contrato de GeStão (art. 5º, Lei n. 9.637/98)

     

    - OSCIP

                      Termo de Parceria (art. 9º, Lei n. 9.790/99)

     

    - OSC(art. 2º, VII, VIII, VIII-A, Lei n. 13.019/14)

                      Termo de ColaborAÇÃO(proposto pela AdministrAÇÃOPública e há transferência de recurso financeiros);

                      Termo de Fomento (proposta pela OSC e há transferência de recursos financeiros);

                      Acordo de Cooperação (proposto tanto pela Administração Pública como pela OSC e NÃO HÁtransferência de recursos finenceiros)

     

    - Entidades de Apoio – vínculo é o convênio(podem ser Fundação, Associação ou Cooperativa)

     

    - Serviços Sociais AUTÔnomos – AUTOrização de lei (vínculo é a lei). Obs.: Sistema S(Sem licitação e Sem concurso)

  • Parei no “acordo de cooperação”... (sem previsão de transferência de recursos públicos)

  • GABARITO "B"

    Acordo de Cooperação: instrumento jurídico a ser firmado para execução de serviço ou produto de interesse público proposto pela administração pública sem repasse de recursos financeiros. (Art. 2º da Lei 13.019/14)

    Art. 2 o  Para os fins desta Lei, considera-se:

    III - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; 

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13019.htm

  • Gabarito [B]

    a) não é caso de OSCIP (qualificação vinculada aos requisitos de sua lei, por meio de Termo de Parceria - macete: Temos que Participar da OSCIP). Também não se enquadra como OS (qualificação discricionária, por meio de Contrato de Gestão - macete: quem usa moto CG pode pedir S.O.S): já que as atividades desta são dirigidas ao ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, meio ambiente e saúde. Lembrando que tanto a OSCIP quanto a OS pode haver previsão de transferência de recursos públicos;

    b) acordo de c00peração (macete: existem dois "zeros" na palavra, ou seja, "NÃO há transferência de recursos financeiros"), submetido ao regime jurídico previsto na Lei Federal n° 13.019/2014 (Lei das Parcerias Voluntárias com Organizações da Sociedade Civil – OSCs).

    c) não se enquadra em hipóteses de licitações e contratos da Lei 8.666/93, por não haver previsão de transferências de recursos público, mas tão somente a cessão de espaço público;

    d) vide resposta da alternativa "c";

    e) não se enquadra como Termo de Fomento, em que há transferência de recursos financeiros (macete: Fomento = Fome, precisa de $$).

    Complementando (macetes Qconcursand@s):

    Termo de ColaborAÇÃO (proposto pela AdministrAÇÃO)

    Termo de Fomento (proposta pela OSC)

    Acordo de Cooperação (proposto tanto pela Administração Pública como pela OSC e sem $$)

    Entidades de Apoio – vínculo é o convênio (podem ser Fundação, Associação ou Cooperativa)

    Serviços Sociais AUTÔnomos – AUTOrização de lei (vínculo é a lei)

    Sistema S(Sem licitação e Sem concurso).

    Sua hora chegará, continue!

  • Vale lembrar: Pega a dica!

    Termo de Colaboração

    • proposto pela administração
    • com transferência de recurso

    Termo de Fomento

    • proposto pelo particular/OSC ("pense assim: quem tem fome é o particular, logo é ele que propõe acordo com Administração)
    • com transferência de recurso

    Acordo de C00peração

    • proposto por qualquer das partes
    • não tem transferência de recurso (00 = zero)
  • Lei 13.019/2014 Art. 2VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros


ID
2713909
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em maio de 2018, ano de eleições gerais, Governador de Estado que pretende candidatar-se a reeleição consultou a Procuradoria Geral a respeito da possibilidade de implementar, no exercício em curso, programa de aluguel social previsto em lei específica publicada no ano anterior e regulamentada no primeiro bimestre de 2018, conforme previsto na Lei Orçamentária Anual em vigor. O Procurador do Estado corretamente orientará o consulente a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

     

    Lei 9504/97

    Art. 73. (...)

    § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.       

  • GABARITO: LETRA B (para os que possuem acesso limitado)

  • Não estudei a lei, por isso tive que responder a questão pela "lógica". . Pensei o seguinte: seria mto imoral, injusto e desigual, o candidato à reeleição se valer de um projeto social autorizado, mas que sequer havia sido executado no ano anterior. Para "desequilibrar" o concorrente, magicamente (e justamente no ano eleitoral), o tal candidato faz uso da própria máquina pública para conquistar os votos de todos os beneficiários do referido projeto.
  •  b) observar a proibição de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios no ano em que se realizar eleição porque, na hipótese, o programa social, embora autorizado em lei, não se encontrava em execução orçamentária no exercício anterior. 

  • O x da questão aqui é que, apesar de estar autorizado no exercício anterior, ele (o programa) não havia sido executado até então! Nesse sentido, querer executar o programa apenas quando fosse conveniente para uma possível reeleição configuraria a conduta vedada! Bons estudos!

  • O colega disse que o gabarito é a letra "B", para os que possuem acesso limitado. Devo informar que para os de acesso ilimitado o gabarito é também a letra "B".

  • 1) Enunciado da questão

    Em maio de 2018, ano de eleições gerais, Governador de Estado que pretende candidatar-se a reeleição consultou a Procuradoria Geral a respeito da possibilidade de implementar, no exercício em curso, programa de aluguel social previsto em lei específica publicada no ano anterior e regulamentada no primeiro bimestre de 2018, conforme previsto na Lei Orçamentária Anual em vigor.

    Pretende-se saber qual a orientação jurídica correta a ser dada por você, que é o candidato a Procurador do Estado de São Paulo.

    2) Base legal (Lei n.º 9.504/97)

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    I) ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

    § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (incluído pela Lei nº 11.300/06).

    3) Análise das assertivas

    a) Errada. Não deve implementar o programa social porque, de acordo com o caput do artigo 73 da Lei Federal n° 9.504/97 (Lei das Eleições), caracteriza conduta vedada e tem o condão de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito eleitoral de 2018.

    b) Certa. Dispõe o § 10 do art. 73 da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei nº 11.300/06, acima transcrito que: “No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa". Dessa forma, é correto dizer que, no caso narrado, há de se “observar a proibição de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios no ano em que se realizar eleição porque, na hipótese, o programa social, embora autorizado em lei, não se encontrava em execução orçamentária no exercício anterior".

    c) Errada. Se não se permite a implementação direta (pelo próprio Estado), a lei eleitoral não autoriza a implementação do programa social no ano eleitoral de 2018 de forma indireta, isto é, por meio de convênios a serem formalizados com municípios, mesmo que esses entes federados se encontram fora da circunscrição do pleito eleitoral de 2018.

    d) Errada. Não se deve notificar previamente o Ministério Público a fim de promover o acompanhamento da execução financeira e administrativa do programa social, posto que não se trata de caso de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

    e) Errada. A observância da vedação legal de distribuição gratuita de bens e benefícios é para todo o ano da eleição (e não apenas para os três meses que antecedem o pleito) e também não é possível implementar o programa social pelas razões já anteriormente expostas.

    Resposta: B.

  • É o que está ocorrendo agora em relação ao Auxílio Brasil: o governo federal vai lança-lo em novembro pra não incorrer nas vedações de ano eleitoral


ID
2713912
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Considerando a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, as contratações decorrentes de Ata de Registro de Preços poderão ser formalizadas

Alternativas
Comentários
  • Gostaria de explicações quanto a vigência dos contratos serem superiores à vigência da ata.

  •  Decreto Estadual 47495/03

    Artigo 13 - O prazo máximo de validade do registro de preços será de 12 (doze) meses, contado a partir da data da publicação da respectiva Ata.

    Parágrafo único - As contratações decorrentes do SRP terão sua vigência estabelecida conforme as disposições contidas nos editais e respectivos instrumentos de contrato, observado o disposto no artigo 57 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

     

    Exemplo: A SPPREV quer contratar item que consta na Ata, 1 mês antes dela vencer. Ela pode contratar, sujeitando o prazo do contrato aos do art 57 da lei 8666. Prazo de vigência da ata é diferente de prazo de vigência do contrato.

  • SÚMULA Nº 33 – No sistema de registro de preços, é vedada a adesão à ata por órgão ou entidade que não participou da licitação (“carona”), excetuadas as hipóteses admitidas em lei federal.


    SÚMULA Nº 34 – A validade da ata de registro de preços, incluídas eventuais prorrogações, limita-se ao período máximo de 1 (um) ano.

  • Galera, simples! Uma coisa é o Prazo de vigência da ATA, outra coisa é prazo de vigências do contrato!

    vigência da ATA --> Lei SRP

    vigência do Contrato -> lei 86866

     

    Resumindo: o Contrato, com base no SRP, só pode ser firmado dentro do período de validade da Ata, afinal, é nela que consta os valores, quantidades, descrição do produto, etc. Uma vez contratado regularmente, dentro dos requisitos técnicos da SPR, então o contrato será regido pela 8666.

  • Cara Paula, a Ata de Registro de Preços trata-se de um recurso usado na contratação de bens e serviços, por meio de licitação na modalidade de concorrência ou pregão, conforme menciona o art.15 e seus §§ da Lei 8.666/93.

    Após a realização do certame licitatório, a Administração Pública poderá celebrar o contrato; ocasião em que o prazo de vigência observará os prazos previstos no art.57 da Lei 8.666/93.

    Ante o exposto, existem duas fases: a) procedimento licitatório (ata de registro de preço só poderá ser utilizada no prazo de até um ano; b) caso a ata seja utilizada, iniciará a fase de contratação, ocasião em que o prazo do contrato observará o conteúdo do art.57 da Lei 8.666/93.

  • Caronas (art. 22, D7892): “caronas” são entidades ou órgão que não estão cadastrados na ata, mas desejam utilizá-la. Tecnicamente, é chamado de “órgão não participante”. Se ele atender os requisitos da norma, poderá fazer adesão à ata. Apesar de existir críticas da doutrina pois pode configurar burla à licitação, o TCU admite a carona. Porém, devem preencher os seguintes requisitos:

    ·          Anuência do órgão gerenciador da ata.

    ·          Anuência do detentor da ata (ele não é obrigado).

    ·          Não pode prejudicar o fornecimento regular aos órgãos cadastrados na ata.

    M, E e DF podem pegar carona em ARP federais, porém o contrário não pode.

    Além disso, no âmbito federal, existe um limite para o carona do uso da ARP. O carona pode pegar até 100% do quantitativo previsto na ata, porém deverá ser respeitado o limite de 500% do global. Ex: na ata tem 100 kg de café. Se aparecerem 5 caronas, eles podem pegar os 100 kg, mas não pode aparecer um sexto carona para pegar mais, pois já vai ter dado 500 kg, que corresponde o limite de 500% do total.

  • Gabarito [C]

    a) o Sistema de Registro de Preços é usado tanto pelo órgão gerenciador, quanto pelos participantes do SRP. Com relação à vigência: o prazo da ATA é de até 12 meses; enquanto que o do CONTRATO pode ser superior a 12 meses;

    b) desconheço a permissibilidade de utilização do SRP por eventuais caronas(?);

    c) pelo órgão gerenciador e pelos órgãos participantes do Sistema de Registro de Preços, em regra, podendo os contratos decorrentes vigorar por prazo superior ao de vigência da Ata, se o objeto assim admitir;

    d) não deve (mas pode) o prazo do contrato coincidir com o da ata;

    e) como dito na explicação da alternativa "a", não são apenas os órgãos participantes do SRP, o órgão gerenciador também. Outrossim, não é apenas em serviços contínuos.

    Sua hora chegará, continue!


ID
2713915
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Empresa de ônibus permissionária de serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros envolveu-se em acidente de trânsito em rodovia estadual explorada por concessionária, tendo um de seus veículos, durante a prestação do serviço de transporte, colidido com automóvel particular, provocando danos materiais e o falecimento de um dos ocupantes do carro. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • Letra E

     

    Pelo caso relatado não há nexo de causalidade entre a conduta da concessionária (ou ausência de conduta) e o acidente entre a permissionária e o veículo particular, razão pela qual as letra A e E estão incorretas. Quanto ao Estado, a responsabilidade neste caso é objetiva, subsidiária e se baseia na teoria do risco administrativo.

     

    CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.

    I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

    II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.

    III - Recurso extraordinário desprovido.


    (RE 591874, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01820 RTJ VOL-00222-01 PP-00500)

  • Corrigindo o colega Phelipe Coutinho que se equivocou, no primeiro parágrafo, ao dizer que a letra A e E estão incorretas, pois a letra E é a correta como ele mesmo explica e exemplifica no RE 591874.

    tendo em vista que a alternativa correta é a letra E.

  • qual erro da letra D ? obrigado.

  • O erro da "D" consiste na afirmação de que o fundamento da responsabilidade seria a teoria do risco administrativo, a qual, todavia, não se aplica ao caso, pois a concessionária atua por sua conta e risco em razão da delegação negocial do serviço público. 

  • O erro da D não é porque não se aplicaria a teoria do risco administrativo. É exatamente essa a teoria que se aplica. Ocorre que a concessionária não deu azo ao evento danoso, ou seja, não houve nexo causal (ou, pelo menos, a questão não trouxe elementos sobre isso).

    Quem deu causa ao acidente foi a PERMISSIONÁRIA de transporte, aplicando-se, em face dos passageiros, o Código de Defesa do Consumidor (que prevê responsabilidade objetiva) e a terceiros, ai sim, a teoria do risco administrativo, segundo STJ (REsp 647710/RJ)

    Para o STF, contudo, a responsabilidade da permissionária seria objetiva, pelo risco administrativo, tanto em relação aos usuários, quando a terceiros (RExt 591874/MS).

    Em suma, a D está errada, porque não há responsabilidade da concessionária em razão da inexistência de nexo causal.

  • O Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima, desde que não haja omissão do Estado com base na teoria da culpa do serviço público (faute du service). 

    EX: o caso de uma enchente (força maior) que cause danos a terceiros. Caso a limpeza do bueiros demonstrassem insuficientes para evitar o dano, o Estado poder ser responsabilizado pela omissão.

    (1) culpa de terceiro: exclui responsabilidade; (2) culpa de terceiro + omissão estatal: cabe responsabilidade.

  • A questão tenta fazer uma confusão afirmando que a concessionária praticou a conduta e causou o dano, quando na verdade a responsabilidade é da permissionário

  • Totalmente confuso!

  • Tanto a E quanto a D podem ser certas! Mas a questão tá totalmente misturado

  • Quem deu causa ao dano foi a empresa de ônibus permissionária de serviço público de transporte ... então que tem que se responsabilizar objetivamente , independente de dolo ou culpa do agente . Então ...

    Gab.: E

    Em tudo dai graças, porque esta é a vontade de Deus em Cristo Jesus para convosco.

  • No caso retratado no enunciado da questão, uma empresa de ônibus permissionária de serviço público de transporte intermunicipal de passageiros envolveu-se em um acidente de trânsito,  em rodovia estadual explorada por concessionária, tendo colidido com um automóvel particular e provocado danos materiais e o falecimento de um dos ocupantes do carro. A partir dessas informações, vamos analisar as assertivas:

    Alternativa "a": Errada. Conforme se observa na narrativa do caso apresentado no enunciado, a concessionária de rodovia estadual não possui responsabilidade sobre o acidente de trânsito, visto que não agiu contribuindo para o evento danoso. Por oportuno, cabe destacar que, como regra, o ordenamento jurídico brasileiro estabeleceu a adoção da Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF/88), porém, caso se trate de dano causado por omissão estatal ("faute du service"), aplica-se a Teoria da Responsabilidade Subjetiva pela falta do serviço, ou também conhecida como Teoria da Culpa Administrativa do ente público.

    Alternativa "b": Errada. Inicialmente, cabe destacar que o direito brasileiro adota, em regra, a Teoria do Risco Administrativo, que admite a culpa concorrente da vítima como atenuante da responsabilidade. Ademais, o Estado responderia em caráter subsidiário, posto que o concessionário de serviço público assume a prestação do serviço por sua conta e risco, possuindo, assim, responsabilidade primária pelo ressarcimento dos danos decorrentes da prestação.

    Alternativa "c": Errada. O Supremo Tribunal Federal já definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não usuários.

    Alternativa "d": Errada. A concessionária de rodovia estadual não poderá ser responsabilizada pelo acidente descrito no enunciado da questão, uma vez que não agiu nem contribuiu para o evento danoso.

    Alternativa "e": Correta. A responsabilidade civil das empresas prestadoras de serviço público não depende da comprovação de elementos subjetivos ou ilicitude, baseando-se somente na conduta do agente, dano e nexo de causalidade. Frise-se que a responsabilidade também será objetiva ainda que as vítimas não sejam usuárias do serviço público, conforme mencionado no comentário da alternativa C.

    Gabarito do Professor: E
  • LETRA E

    A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

  • GAB.: E

    No caso de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, a responsabilidade objetiva é aplicada tanto em relação aos danos causados aos usuários quanto àqueles causados aos não usuários do serviço. (STF)

     

    Embora haja controvérsias a respeito, entendemos que no caso de atos omissivos aplica-se a teoria da culpa administrativa (ou culpa anônima), em que o particular, para ser indenizado, tem que provar apenas o não funcionamento ou o funcionamento inadequado do serviço público. Em síntese, a teoria da culpa administrativa exige a presença dos seguintes elementos para possibilitar a responsabilização do Estado: omissão de agente público, dano, nexo causal e a culpa do Estado (presumida pelo não funcionamento ou pelo funcionamento inadequado do serviço público). A teoria aqui esposada é também aplicável em relação a fenômenos da natureza, como no caso de enchentes, e a atos de multidão que venham a causar danos a terceiros.

    Fonte: Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus.

  • A questão fala da permissionária (transporte) e a letra D fala da concessionária (rodovia).

  • Gabarito para não assinantes (sou um deles): letra E

    Julgado referente ao tema. Divirtam-se:

    REPERCUSSÃO GERAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E TERCEIRO NÃO-USUÁRIO DO SERVIÇO:

    Enfatizando a mudança da jurisprudência sobre a matéria, o Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que concluíra pela responsabilidade civil objetiva de empresa privada prestadora de serviço público em relação a terceiro não-usuário do serviço. 

    Na espécie, empresa de transporte coletivo fora condenada a indenizar danos decorrentes de acidente que envolvera ônibus de sua propriedade e ciclista, o qual falecera

    (...) No mérito, salientando não ter ficado evidenciado, nas instâncias ordinárias, que o acidente fatal que vitimara o ciclista ocorrera por culpa exclusiva deste ou em razão de força maior, REPUTOU-SE COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO ADMINISTRATIVO E O DANO CAUSADO AO TERCEIRO NÃO-USUÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO, e julgou-se tal condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”). 

    Asseverou-se que não se poderia interpretar restritivamente o alcance do art. 37, § 6º, da CF, sobretudo porque a Constituição, interpretada à luz do princípio da isonomia, NÃO PERMITE QUE SE FAÇA QUALQUER DISTINÇÃO ENTRE OS CHAMADOS “TERCEIROS”, ou seja, ENTRE USUÁRIOS E NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO PÚBLICO, HAJA VISTA QUE TODOS ELES, DE IGUAL MODO, PODEM SOFRER DANO EM RAZÃO DA AÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO, seja ela realizada diretamente, seja por meio de pessoa jurídica de direito privado.

    Observou-se, ainda, que o entendimento de que apenas os terceiros usuários do serviço gozariam de proteção constitucional decorrente da responsabilidade objetiva do Estado, por terem o direito subjetivo de receber um serviço adequado, contrapor-se-ia à própria natureza do serviço público, que, por definição, tem caráter geral, estendendo-se, indistintamente, a todos os cidadãos, beneficiários diretos ou indiretos da ação estatal. RE 591874/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2009. (RE-591874) (INFO 557)

  • A concessionária não foi correlacionada em nenhum momento com o acidente.

  • NUNCA SE ESQUEÇA DO NEXO CAUSAL

  • A) concessionária de rodovia estadual será objetivamente responsabilizada pelos danos provocados em razão do acidente, em decorrência da aplicação da teoria da faute du service.

    RESPOSTA: A falta do serviço, ou teoria da culpa anônima, aplica-se somente nos casos em que o serviço é prestado de maneira falha, insuficiente ou não é prestado. Basicamente, a teoria aduz que não se precisa demonstrar quem foi o agente público que causou o dano, mas precisa-se demonstrar que no serviço houve falhas. In casu, não se vislumbra essa hipóteses, pois se trata de responsabilidade objetiva.

    B) o Estado titular dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros e da rodovia em que ocorrido o acidente será objetivamente responsável pelos danos causados, ainda que se comprove culpa concorrente da vítima que conduzia o automóvel particular.

    RESPOSTA: o estado não responderá pelos danos causados pelas concessionárias e permissionárias, tendo em vista a disposição expressa na lei de LGCP. Vejamos: "Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade." ainda, com relação à culpa concorrente, por se adotar a teoria do risco administrativo, haveria a amenização da responsabilidade.

    C) a permissionária do serviço público de transporte coletivo de passageiros poderá ser responsabilizada pelos danos provocados em razão do acidente, desde que comprovada ocorrência de dolo ou culpa do motorista do veículo coletivo, porque as vítimas não são usuárias do serviço público por ela prestado.

    RESPOSTA: explicação da letra "e".

    D) a concessionária de rodovia estadual será objetivamente responsabilizada pelos danos provocados pelo acidente, em decorrência da aplicação da teoria do risco administrativo.

    RESPOSTA: por se adotar a teoria do risco administrativo que admite a excludente de responsabilidade, a empresa concessionária da estrada não poderá ser responsabilizada, tendo em vista que não houve nexo de causalidade entre o fato de ela ser a concessionária e o dano.

    E) a permissionária do serviço público de transporte coletivo de passageiros poderá ser objetivamente responsabilizada pelos danos provocados em razão do acidente, ainda que as vítimas não sejam usuárias do serviço por ela prestado.

    RESPOSTA: art. 37, § 6º, da CRFB. Apesar de não ser pessoa pública de direito público, os que exercem função pública (administração no sentido objetivo) atraem a responsabilidade extracontratual do supracitado artigo. Há, ainda, quem fale na responsabilidade com base no CDC e a teoria do By Standard.

    É isso, pessoal.

    #pas

  • Permissionárias e concessionarias responde objetivamente com seu próprio patrimônio pois tem personalidade jurídica própria, o que diferencia é que o Estado respondera de maneira subsidiaria, caso aquelas não deem conta de arcar com o prejuízo.

    OBS: STF entende que permissionárias e concessionarias, devem responder objetivamente tanto em relação aos usuários como os terceiros não usuários que sofrerem danos.

  • A questão pede "De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal", e não de acordo com a CF/88, então: Gabarito letra E - a permissionária do serviço público de transporte coletivo de passageiros poderá ser objetivamente responsabilizada pelos danos provocados em razão do acidente, ainda que as vítimas não sejam usuárias do serviço por ela prestado.

  • Creio eu que a resposta da questão está muito mais relacionada com a redação do artigo 40 c/c artigo 25 da Lei n. 9.897 (lei geral das concessões e permissões):

    "Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

    Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.

     Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade."

  • Acertei, mas ainda não consegui visualizar o erro da letra B.

    De fato o Estado será responsável objetivamente, ainda que de forma subsidiária, e de fato essa responsabilidade permanece na hipótese de culpa concorrente da vítima, já que apenas a culpa exclusiva da vítima a afastaria.

    Alguém poderia me dizer onde meu raciocínio falha?

  • Pelo meu entendimento, a concessionária que esta a gerir a rodovia estadual não poderia ser responsabilizada, de nenhuma forma, tendo em vista a inexistência de nexo causal de sua atuação com o acidente (o que normalmente, em questões de responsabilidade civil, fica configurada por buracos na estrada, ou animais à solta). Dessa forma, a concessionária, que não concorreu para o acidente, não pode ser compelida a se tornar seguradora universal por todo e qualquer dano que ocorra.


ID
2713918
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em procedimento de manifestação de interesse, projetos e estudos apresentados pela sociedade civil

Alternativas
Comentários
  • 5.Organizações da sociedade civil (OSC): acordo de cooperação, termo de colaboração, termo de fomento,

    5.1) Acordo de c00peração: eu troco a letra "o" por dois zeros... aí lembro que nenhum dos dois transfere recursos (nem a Administração nem a OSC);

    5.2) Termo de colaborAÇÃO: proposto pela AdministrAÇÃO e há transferência de recursos.

    5.3) Sobra o Termo de fomento: proposto pela OSC e há transferência de recursos.

  • Gabarito Letra E

     

    Lei 13.019/2014,  Art. 20. Preenchidos os requisitos do art. 19, a administração pública deverá tornar pública a proposta em seu sítio eletrônico e, verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema.

  • Alguém saberia, por gentileza, identificar o erro da alternativa c?

     

    Seria pelo fato de, com "regime de mútua cooperação", querer fazer menção aos Acordos de Cooperação, que, em regra, não exigem Chamamento Público para serem firmados (art. 29, Lei 13.019/2014)?

     

    Grato desde já!

  • Apesar de ler a questão e os artigos da lei citados pelos colegas, ainda achei a questão confusa. Não consegui entender.

  • Pessoal, vou tentar explicar o tema o mais objetivamente possível. Vamos ter em mente que é uma prova estadual, então nem sempre a legislação federal poderá ser utilizada, causando, pois, certa confusão.


    Primeiro ponto: Em âmbito federal a regulamentação está prevista no Decreto 8.428/2015. Já no Estado de São Paulo o procedimento está previsto no Decreto Estadual 61.371/2015 que em muito se assemelha com o Decreto Federal que regulamenta o tema.


    Segundo ponto: CONCEITO DE PMI: procedimento administrativo que se dá de maneira prévia à licitação, em que a administração confere aos interessados a oportunidade de apresentar estudos, laudos e subsídios necessários para que haja a realização da licitação e posterior celebração de um contrato administrativo para execução de um empreendimento.


    Terceiro ponto: CARACTERÍSTICAS: Baseando-se nas lições do Prof. Rafael Oliveira, temos que: a) A instituição do PMI é uma faculdade da Administração Pública; b) As normas do Decreto Federal não se aplicam ao PMIs previstos em legislação específica e aos projetos, levantamentos, investigações e estudos elaborados por organismos internacionais dos quais o Brasil faça parte e por Autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista (teor do artigo 1º, § 3º, do Decreto Federal); c) Pela dicção do Decreto Estadual mencionado, o procedimento será

    composto das seguintes fases: I - Enquadramento Preliminar; II -Chamamento Público; e III – Modelagem; d) Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados serão ressarcidos pelo vencedor da licitação, desde que sejam efetivamente utilizados no certame, inexistindo, em qualquer hipótese responsabilidade pecuniária pelo poder público.


    CONTINUA EM OUTRO COMENTÁRIO...




  • CONTINUANDO...


    Feitas tais considerações, vamos aos itens:


    A) Item errado. Como dito alhures, esse é um procedimento prévio à licitação, e que exige publicidade, justamente pela sua relevância e atrelamento ao interesse primário da Administração Pública. Não há como dissociar a fiscalização do Tribunal de Contas, portanto.


    B) Item errado. Aqui é preciso muita cautela. Em âmbito estadual há a possibilidade de a autorização para apresentação dos estudos ser conferida com ou sem exclusividade. De maneira diametralmente oposta, o Decreto Federal PROÍBE

    a exclusividade. O artigo 17, §§ 4º e 5º, do Decreto 61371/2015 prevê que o destinatário de autorização exclusiva deverá apresentar declaração de compromisso de não participação, direta ou indireta, incluídos consórcios ou atividades de consultoria, em eventual licitação resultante dos respectivos estudos. Logo, não sendo o caso de exclusividade, é permitido que o particular responsável pelo projeto participe da licitação.


    Já em âmbito federal, os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados nos termos deste Decreto poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços, exceto se houver disposição em contrário no edital de abertura do chamamento público do PMI.


    C) Errado. Creio que o erro resida no fato de que a realização do PMIS não dispensa a realização do chamamento público na hipótese em que a Administração decidir pela formalização da parceria, sendo admitida a participação da

    organização da sociedade civil, que apresentou o PMIS, no certame.


    D) ERRADO: Vide art. 6º, do Decreto Federal 8.428/2015: A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos não obrigará o Poder Público a realizar licitação.


    E) Vide comentário do colega em outro comentário.


    MATERIAL DE APOIO: VORNE CURSOS.

  • CONFORME ART. 2º DA LEI 9637,  " São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social,

    f) obrigatoriedade da publicação anual no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão."

  • Gabarito letra E.

     

    A) O PMI é regulado nos artigos 18 a 21 da Lei 13.019/14. Não há nenhuma ressalva legal quanto à não submissão deste procedimento ao controle do Tribunal de Contas.

     

    Art. 5º. O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando-se a assegurar: IV - o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas;

     

    Art. 42.  As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais: XV - o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou a termos de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;

     

    Art. 60.  Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação existentes em cada esfera de governo.

     

    B) Art. 21. §2º. A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.

     

    C) Art. 21. §1º. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.

     

    D) Art. 21. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.

     

    E) Art. 20. Preenchidos os requisitos do art. 19, a administração pública deverá tornar pública a proposta em seu sítio eletrônico e, verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema.

  •  

    O procedimento de manifestação de interesse é um instrumento criado pela Lei 13.019 para viabilizar a comunicação, pelos cidadãos, de proposta a ser avaliada pelo Poder Público para celebração de parceria numa determinada área. O PMI será analizado pela Administração. Sendo considerado viável pela Administração será aberto chamamento público, uma espécie de seleção destinada a escolha das entitades aptas a apresentação de projeto. 

     

    Art. 18. É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.

  • O procedimento de manifestação de interesse é um instrumento criado pela Lei 13.019 para viabilizar a comunicação, pelos cidadãos, de proposta a ser avaliada pelo Poder Público para celebração de parceria numa determinada área. O PMI será analisado pela Administração. Sendo considerado viável pela Administração será aberto chamamento público, uma espécie de seleção destinada a escolha das entidades aptas a apresentação de projeto. 

     

    Art. 18. É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.

  • A questão aborda o assunto "Procedimento de Manifestação de Interesse", previsto na Lei 13.019/14. Cabe destacar que o Procedimento de Manifestação de Interesse é o instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público com o objetivo de celebração de parceria. Agora vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, não há nenhuma ressalva legal quanto a possibilidade de submissão ao Procedimento de Manifestação de Interesse ao controle e fiscalização do Tribunal de Contas.

    Alternativa "b": Errada.  Em sentido oposto ao mencionado na assertiva, a  proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar do eventual chamamento público subsequente (art. 21,§ 2o, Lei 13.019/14).

    Alternativa "c": Errada. O art. 21, § 1o, da Lei 13.019/14, estabelece que a realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.

    Alternativa "d": Errada. Nos termos do art. 21, caput, da Lei 13.019/14, "A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração".

    Alternativa "e": Correta. A assertiva está em consonância com o disposto no art. 20 da Lei 13.019/14:  "Preenchidos os requisitos do art. 19, a administração pública deverá tornar pública a proposta em seu sítio eletrônico e, verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema". Por sua vez, o art. 19 da mesma lei menciona que a proposta a ser encaminhada à administração pública deverá atender aos seguintes requisitos: identificação do subscritor da proposta, indicação do interesse público envolvido e diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.

    Gabarito do Professor: E
  • A questão aborda o assunto "Procedimento de Manifestação de Interesse", previsto na Lei 13.019/14. Cabe destacar que o Procedimento de Manifestação de Interesse é o instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público com o objetivo de celebração de parceria.

    Acima de tudo, saiba que o “Chamamento Público” não é uma modalidade de licitação.

    Porém, ele possui algumas semelhanças com as modalidades de licitação estabelecidas na Lei  e na Lei , o .

    Ele é destinado à escolha de uma Organização da Sociedade Civil – OSC para firmar parceria com a Administração Pública.

    Portanto, apenas uma OSC pode participar de um chamamento público.

    E o que é uma OSC?

    As OSC são entidades privadas, porém, sem fins lucrativos.

    Elas desenvolvem ações de interesse social, por exemplo: a promoção e defesa de direitos, saúde, educação, cultura, ciência e tecnologia, etc.

    Uma OSC segue as orientações do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil.

    Incluído no Terceiro Setor, uma OSC é mais conhecida por ONG – Organizações Não-Governamentais.

    Agora, conheça a aplicabilidade e como participar de um chamamento público.

    Primeiro vamos saber…

     

    Chamamento público é procedimento destinado a selecionar uma organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da:

    Isto é a definição contida no inciso XII do artigo 2° da .

    Portanto, sempre que a Administração quiser firmar uma parceria com uma OSC, deverá realizar um chamamento público.

     

    Agora você pode estar se perguntando: Mas afinal, o que é uma OSC?

    Organização da Sociedade Civil é uma empresa, sem fins lucrativos, que desenvolve ações de interesse público.

    Elas usualmente atuam na promoção e defesa de direitos, na saúde, educação, cultura, direitos humanos, moradia e outros congêneres.

    A própria Lei 13.019/14 também regulamenta o que é uma OSC no artigo 2º.

  • Vide Lei 13.019/2014, arts. 18 a 21, e Decreto 8.428/2015.

    A) Errado. O procedimento de manifestação de interesse (PMI) é sim objeto de fiscalização e controle pelos órgãos de controle, como é o caso do TCU:

    Decreto 8.428/2015

    Art. 4o, § 6o O edital de chamamento público poderá condicionar o ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos à necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a abertura da licitação do empreendimento, em decorrência, entre outros aspectos, de: [...] II - recomendações e determinações dos órgãos de controle;

    Art. 15. Concluída a seleção dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, aqueles que tiverem sido selecionados terão os valores apresentados para eventual ressarcimento, apurados pela comissão. [...] § 5o Concluída a seleção de que trata o caput, a comissão poderá solicitar correções e alterações dos projetos, levantamentos, investigações e estudos sempre que tais correções e alterações forem necessárias para atender a demandas de órgãos de controle ou para aprimorar os empreendimentos de que trata o art. 1o.

    B) Errado. Em procedimento de manifestação de interesse (PMI), projetos e estudos apresentados pela sociedade civil na estruturação de concessão de serviço público, deverão obrigatoriamente ter seus custos ressarcidos pelo vencedor da licitação (art. 17 do Decreto 8.428/2015), permitida a participação do autor dos estudos e projetos acolhidos no certame decorrente (art. 18, caput, do Decreto 8.428/2015; art. 21, § 2o, da Lei 13.019/2014).

    C) Errado. Em procedimento de manifestação de interesse (PMI), projetos e estudos apresentados pela sociedade civil na estruturação de parcerias voluntárias em regime de mútua cooperação, se acolhidos, não obstam que seu autor participe do certame decorrente (art. 18, caput, do Decreto 8.428/2015; art. 21, § 2o, da Lei 13.019/2014), NÃO podendo ser declarada inexigível a realização de chamamento público para a celebração de parceria.

    Lei 13.019/2014, Art. 21. §1o. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.

    D) Errado. Decreto 8.428/2015, Art. 6o A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos: [...] III - não obrigará o Poder Público a realizar licitação;

    E) Correto. Lei 13.019/2014, Art. 20. Preenchidos os requisitos do art. 19, a administração pública deverá tornar pública a proposta em seu sítio eletrônico e, verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema.

  • Mesmo diante dos comentários da professora e dos colegas ainda persiste minha dúvida sobre o erro da "C".

    Entendo que ela estaria correta, pois "na estruturação de parcerias voluntárias em regime de mútua cooperação, se acolhidos, não obstam que seu autor participe do certame decorrente" está de acordo com artigo 21, § 2º, Lei nº 13.019/2014 e o trecho seguinte "podendo, motivadamente, ser declarada inexigível a realização de chamamento público." também está de acordo com o artigo 31, Lei nº 13.019/2014.

    Agradeço se alguém puder identificar o equívoco do meu raciocínio.

  • A. INCORRETA. O PMI pode se submeter ao controle que o TC tem sobre a OSC

    B. INCORRETA. Quem faz o PMI não fica impedido de participar o chamamento público

    C. INCORRETA. PMI não dispensa a realização do processo de seleção do chamamento público

    D. INCORRETA. PMI não vincula o Poder Público à realização do chamamento público

    E. CORRETO.

  • A título de complementação...

    ##Atenção: ##TJPA-2019: ##CESPE: O procedimento de manifestação de interesse social não é obrigatório, mas, sim, é uma faculdade garantida às organizações da sociedade civil, aos movimentos sociais e aos cidadãos de apresentar propostas ao Poder Público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria, nos termos do art. 18 da Lei 13.019/14.

    Fonte: Material Eduardo Belisário

  • I Jornada de Direito Administrativo

    Enunciado 1: Autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos no âmbito do Procedimento de Manifestação de Interesse, quando concedida mediante restrição ao número de participantes, deve se dar por meio de seleção imparcial dos interessados, com ampla publicidade e critérios objetivos.

    A nova Lei de Licitações trouxe previsões expressas sobre o instituto:

    Art. 81. A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.

    § 1º Os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela Administração ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, e o vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes, conforme especificado no edital.

    § 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:

    I - NÃO atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;

    II - NÃO obrigará o poder público a realizar licitação;

    III - NÃO implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;

    IV - será remunerada SOMENTE pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.


ID
2713921
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após regular licitação, empresa foi contratada pelo Poder Público para execução de obra de engenharia sob o regime da contratação integrada. Iniciada a execução do ajuste, a empresa apresentou requerimento de aditamento contratual para repactuação dos termos ajustados ao argumento de que teria direito ao reequilíbrio econômico-financeiro e prorrogação do prazo de vigência do contrato em razão da necessidade de modificação do projeto básico para adequação técnica decorrente de fatos preexistentes, porém por ela constatados após a elaboração da proposta apresentada no certame. Nesse caso, o Poder Público deverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    Lei nº 12.462/11 (RDC) 

     

    Art. 9º, § 4º Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos

    I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior

  • Acredito que o fundamento está no artigo 65, II, d, lei 8666:


    "para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. " 

  • GABARITO: D


    Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, EXCETO para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior ou por necessidade de alteração a pedido da Administração, nos limites percentuais da Lei 8.666 (25% de acréscimos ou supressões, ou 50% para acréscimos no caso de reforma de edifício ou equipamento).

  • No âmbito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas, no que consiste o chamado regime de “contratação integrada” e quais são os pressupostos que justificam a sua adoção?

     

    Trata-se de um regime de execução indireta a ser preferencialmente adotado nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia jungidas ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), instituído pela Lei nº 12.462/2011 (art. 8º, inciso V e § 1º) como forma de ampliar a eficiência administrativa, inclusive na perspectiva de maior economicidade, estimulando a competição entre os licitantes. De modo pontual, o regime de execução em testilha confia ao contratado a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto (§ 1º do art. 9º da precitada Lei nº 12.462).

    O regime de contratação integrada assemelha-se, em boa medida, ao de empreitada integral (definido normativamente no art. 2º, inciso I, da Lei nº 12.462, paramétrico ao art. 6º, inciso VIII, alínea “e”, da Lei nº 8.666/1993). Entretanto, é possível visualizar, como nota peculiar deste regime de execução fixado âmbito do RDC, que tanto o projeto básico quanto o executivo passam a constituir, juntamente com a execução da obra ou serviço de engenharia, o próprio objeto da contratação.

     

    A esse respeito, confira-se o magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Outra inovação da lei diz respeito à previsão, no artigo 8º, do regime de contratação integrada entre os regimes de execução indireta de obras e serviços de engenharia, ao lado da empreitada por preço unitário, empreitada por preço global, tarefa e empreitada integral, já previstas e definidas na Lei nº 8.666/93. No novo regime, não haverá o projeto básico aprovado pela autoridade competente, em anexo ao instrumento convocatório (ao contrário do previsto no artigo 40, § 2º, da Lei nº 8.666/93), tendo em vista que a contratação já abrange a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto (art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.462/11). Ao invés do projeto básico, o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço [...]” .

    "A opção pelo regime de contratação integrada exige, nos termos do art. 9º da Lei 12.462/11, que haja justificativa sob os prismas econômico e técnico, de modo a evitar a generalização desse regime, que tem como característica a transferência da responsabilidade pela elaboração do projeto básico ao contratado para execução das obras.” (TCU, Plenário, Ac 2.153/2015, Rel. Ministro Vital do Rêgo,26/08/2015) 

     

     

     

  • Gabarito: D

     

    Lei nº 12.462/11 (RDC) 

     

    Art. 9º, § 4º Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos

    I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior

     

  • Lei do RDC:

    Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições: 

    I - inovação tecnológica ou técnica; 

    II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou 

    III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.

    § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • No caso retratado no enunciado da questão, uma empresa foi contratada para execução de obra de engenharia sob o regime de contratação integrada, após regular licitação. Após o início do execução, a empresa requereu o aditamento contratual para repactuação dos termos ajustados ao argumento de que teria direito ao reequilíbrio econômico-financeiro e prorrogação do prazo de vigência do contrato em virtude de modificação do projeto básico para adequação técnica decorrente de fatos preexistentes, porém constatados após a elaboração da proposta apresentada durante o certame.

    Inicialmente, cabe destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro vigente, a utilização do regime de contratação integrada nas licitações de obras e serviços de engenharia encontra previsão na Lei 12.462/11, que disciplina o regime diferenciado de contratações públicas – RDC.  A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. 

    O art. 9º, §4º, da Lei 12.462/11 estabelece que, nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior e por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei 8.666/93, de 21 de junho de 1993.

    Portanto, no caso em tela o Poder Público deverá indeferir o requerimento, eis que não se trata, na hipótese, de caso fortuito ou força maior. 

    Gabarito do Professor: D
  • Não precisava saber de RDC.

    Bastava saber que no caso de modificação do projeto, quem propõe a alteração no contrato é administração. Senão vejamos:

    art. 65 - ALTERAÇÃO CONTRATOS

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    Some-se a isso, a questão não deu maiores detalhes sobre o motivo da modificação, de que forma impactaria o equilíbrio econômico-financeiro, fato este que não sustenta a hipótese de caso fortuito ou força maior.

  • Gabarito [D]

    a) não tem direito ao reequilíbrio econômico-financeiro em caso de erro da empresa contratada;

    b) não tem direito ao reequilíbrio econômico-financeiro em caso de fato superveniente previsível;

    c) não tem direito ao reequilíbrio econômico-financeiro em caso de álea extraordinária ou extracontratual;

    d) indeferir o requerimento, eis que não se trata, na hipótese, de caso fortuito ou força maior;

    e) poderá haver prorrogação, por exemplo, em casos fortuitos e força maior.

    ATENÇÃO: Pode haver celebração de termo aditivo por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado.

    Sua hora chegará, continue!

  • Acho que a lógica do dispositivo que veda a contratada de pedir revisão por alteração do projeto é porque nessa modalidade de contratação integrada é o próprio contratado que faz o projeto básico, portanto, seria contraditório elaborar projeto básico e depois alegar necessidade de alteração de projeto.

  • Lei nº 12.462/11 (RDC) 

    Art. 9º, § 4º Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos

    I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior

  • Fatos preexistentes não podem ser considerados caso fortuito ou força maior, logo o requerimento deve ser indeferido por não se enquadrar nos casos em que se admite aditivos na contratação integrada. (art. 9º,§4º, I e II)


ID
2713924
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Consórcio público, formado por alguns dos Municípios integrantes de Região Metropolitana e por outros Municípios limítrofes, elaborou plano de outorga onerosa do serviço público de transporte coletivo de passageiros sobre pneus, abrangendo o território do Consórcio. Pretende, agora, abrir licitação para conceder o serviço. Essa pretensão é juridicamente

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

     

    "O STF definiu que serviços públicos comuns aos municípios de regiões metropolitanas, como saneamento básico e transporte, devem ser geridos por um conselho integrado pelo Estado e pelos municípios envolvidos. O plenário julgou parcialmente procedente a ADIn 1842, ajuizada pelo PDT para questionar normas do Estado do RJ que transferem do âmbito municipal para o âmbito estadual competências administrativas e normativas próprias dos municípios, que dizem respeito aos serviços de saneamento básico.

    O ponto central discutido nos autos é a legitimidade das disposições normativas estaduais ao instituir região metropolitana do RJ e a microrregião dos Lagos (LC 87/89) transferindo do âmbito municipal para o âmbito estadual competências administrativas e normativas próprias dos municípios, que dizem respeito aos serviços de saneamento básico (lei estadual 2.869/97)."

     

    [Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI173444,51045-Estados+e+municipios+devem+gerir+servicos+integrados+em+regioes]

     

    STF – “O interesse comum inclui funções públicas e serviços que atendam a mais de um Município, assim como os que, restritos ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados de funções públicas, bem como serviços supramunicipais. (...) A função pública do saneamento básico frequentemente extrapola o interesse local e passa a ter natureza de interesse comum no caso de instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do art. 25, § 3º, da CF. Para o adequado atendimento do interesse comum, a integração municipal do serviço de saneamento básico pode ocorrer tanto voluntariamente, por meio de gestão associada, empregando convênios de cooperação ou consórcios públicos, consoante os arts. 3º, II, e 24 da Lei federal 11.445/2007 e o art. 241 da CF, como compulsoriamente, nos termos em que prevista na lei complementar estadual que institui as aglomerações urbanas. (...) Reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao colegiado formado pelos Municípios e pelo Estado federado (...). (ADI 1.842, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2013, P, DJE de 16-9-2013.)

  • Qual o erro da letra b?

  • "O STF definiu que serviços públicos comuns aos municípios de regiões metropolitanas, como saneamento básico e transportedevem ser geridos por um conselho integrado pelo Estado e pelos municípios envolvidos.

    a) questionável, porque, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o planejamento, a gestão e a execução das funções de interesse comum em Regiões Metropolitanas são de competência do Estado e dos Municípios que a integram, conjuntamente.

  • Bruno Bessa,

    Acredito que o erro da B está no fato de afirmar que não seria possível a constituição do consórcio sem o Estado (no singular, logo, único) em que se encontram os municípios agrupados, sendo que é admissível a criação de consórcio de municípios de um mesmo Estado sem a participação deste. 

    Qualquer erro, por favor corrijam galera!

    Abçs \õ_

     

  • É isso mesmo, Silvana. A exigência acerca da participação do Estado só ocorre quando há consórcio entre União e Municípios, sendo obrigatório figurar também o Estado respectivo.

    "§ 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados." (Lei 11.107)

  • Olá pessoal, gostaria de saber se a pretensão exposta na questão seria viável caso os Municípios integrantes do respectivo consórcio público não fizessem parte de uma Região Metropolitana.  Obrigada!

  • Marina, conforme posição do STF tal situação só se aplica em casos de região metropolitana!

  • No caso retratado no enunciado da questão um consórcio público, formado por alguns Municípios integrantes de Região Metropolitana e por outros Municípios limítrofes, elaborou plano de outorga onerosa do serviço público de transporte coletivo de passageiros sobre pneus, abrangendo o território do consórcio.  O consórcio pretende, agora, abrir licitação para conceder o serviço.


    Todavia, essa pretensão é questionável, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal definiu que serviços públicos comuns aos municípios de regiões metropolitanas, como saneamento básico e transporte, devem ser geridos por um conselho integrado pelo Estado e pelos municípios envolvidos. Vejamos a ementa da decisão:


    STF – “O interesse comum inclui funções públicas e serviços que atendam a mais de um Município, assim como os que, restritos ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados de funções públicas, bem como serviços supramunicipais. (...) A função pública do saneamento básico frequentemente extrapola o interesse local e passa a ter natureza de interesse comum no caso de instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do art. 25, § 3º, da CF. Para o adequado atendimento do interesse comum, a integração municipal do serviço de saneamento básico pode ocorrer tanto voluntariamente, por meio de gestão associada, empregando convênios de cooperação ou consórcios públicos, consoante os arts. 3º, II, e 24 da Lei federal 11.445/2007 e o art. 241 da CF, como compulsoriamente, nos termos em que prevista na lei complementar estadual que institui as aglomerações urbanas. (...) Reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao colegiado formado pelos Municípios e pelo Estado federado (...). (ADI 1.842, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2013, P, DJE de 16-9-2013.)


    Portanto, a alternativa A está correta.


    Gabarito do Professor: A

  • Mariana e Silvana, salvo engano, o erro da B está em não justificar corretamente o porquê do ato ser questionável. A justificativa que melhor explica "a proibição" é a alternativa A (que remete ao artigo 25§3 cf.)

    A ideia é a de que a região metropolitana, por extrapolar o interesse local de um simples município (e atingir uma zona maior, com outros interesses concorrentes e de outros municípios), passa também a interessar ao próprio Estado - pois o assunto foge de um âmbito meramente local, para algo de maior importância e populações envolvidas.

    Porém, e no que diz respeito a alternativa B, a participação obrigatória do Estado referida na Lei 11.107/05 (§ 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. - art. 1)) tem um outro sentido/uma outra compreensão: a de que não poderá a União firmar um consórcio com determinados municípios se os respectivos Estados (ao qual pertencem estes municípios) também não estiverem presentes (a grosso modo, a União pretender firmar consórcio com Porto Alegre, Florianópolis, BH. - sem que os respectivos Estados também participem).

  • Não entendi a questão, ou devo estar fazendo confusão.

    Pois falou que o consórcio público de municípios elaborou "plano de outorga".

    E para mim, descentralização por outorga é quando a adm. púb. cria ou autoriza uma entidade (por lei) e a transfere determinado serviço público para:

          - Autarquias (criada por lei);

          - Empresas Públicas (autorizada por lei);

          - Sociedades de economia mista (autorizada por lei);

          - Fundações Públicas (criada ou autorizada por lei).

    Já a descentralização por delegação transfere unicamente a execução do serviço público. O delegado presta o serviço a população em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado. Pode ser:

          - Por contrato (sempre por prazo determinado):

                1. Concessão de serviços públicos (apenas pessoas jurídicas)

                2. Permissão de serviços Públicos (pessoas físicas ou jurídicas)

          - Ato unilateral da administração (em regra, por prazo indeterminado)

                1. Autorização de serviços públicos (pessoas físicas ou jurídicas)

    O enunciado não deveria estar falando em DELEGAÇÃO em vez de OUTORGA? Eu fiquei travado nisso já e até esqueci do julgado que sabia e acabei errando.

  • Gabriel Munhoz, concordo com seu pensamento, de fato o enunciado da questão poderia ter sido tecnicamente melhor elaborado, todavia é de se atentar que o enunciado utilizou o termo “outorga onerosa”, deste modo passando a ideia de que o Consórcio “outorgante” seria remunerado pela “outorga”. Logo, se trataria, em verdade, de uma concessão de serviço público, e não de descentralização por outorga, até mesmo porque um Consórcio Público não detém competência para criar novas entidades da Administração Pública.

    De se atentar, também, que o enunciado foi expresso no sentido de que o Consórcio “pretende, agora, abrir licitação para CONCEDER o serviço”, ressaltando assim que estaríamos diante de uma descentralização por delegação (concessão de serviço público).

    Espero que tenha entendido, mas saliento que este é apenas meu ponto de vista.

    Forte abraço e prossigamos nos estudos!

  • Não confundam catraca de canhão com conhaque de alcatrão, o que não pode é formação de consórcios públicos sem a Uniao, quando participam todos os Estados em que os municípios formem o consórcio, Lei 11107/05.

    Nunca desista !

  • No caso retratado no enunciado da questão um consórcio público, formado por alguns Municípios integrantes de Região Metropolitana e por outros Municípios limítrofes, elaborou plano de outorga onerosa do serviço público de transporte coletivo de passageiros sobre pneus, abrangendo o território do consórcio.  O consórcio pretende, agora, abrir licitação para conceder o serviço.

    Todavia, essa pretensão é questionável, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal definiu que serviços públicos comuns aos municípios de regiões metropolitanas, como saneamento básico e transporte, devem ser geridos por um conselho integrado pelo Estado e pelos municípios envolvidos. Vejamos a ementa da decisão:

    STF – “O interesse comum inclui funções públicas e serviços que atendam a mais de um Município, assim como os que, restritos ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados de funções públicas, bem como serviços supramunicipais. (...) A função pública do saneamento básico frequentemente extrapola o interesse local e passa a ter natureza de interesse comum no caso de instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do art. 25, § 3º, da CF. Para o adequado atendimento do interesse comum, a integração municipal do serviço de saneamento básico pode ocorrer tanto voluntariamente, por meio de gestão associada, empregando convênios de cooperação ou consórcios públicos, consoante os arts. 3º, II, e 24 da Lei federal 11.445/2007 e o art. 241 da CF, como compulsoriamente, nos termos em que prevista na lei complementar estadual que institui as aglomerações urbanas. (...) Reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao colegiado formado pelos Municípios e pelo Estado federado (...). (ADI 1.842, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2013, P, DJE de 16-9-2013.)

    Portanto, a alternativa A está correta.

    Gabarito do Professor: A

  •   Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    (...)

    § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

  • STF definiu que serviços públicos comuns aos municípios de regiões metropolitanas, como saneamento básico e transportedevem ser geridos por um conselho integrado pelo Estado e pelos municípios envolvidos.

    a) questionável, porque, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o planejamento, a gestão e a execução das funções de interesse comum em Regiões Metropolitanas são de competência do Estado e dos Municípios que a integram, conjuntamente.

  • Essa prova afrontou a dignidade da pessoa humana.


ID
2713927
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Município expediu notificação ao Estado a fim de comunicar a inscrição, pelo Prefeito, no livro do tombo próprio, de bem imóvel de valor histórico, de propriedade estadual e situado no território municipal. O ato municipal de tombamento, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B.

    Para a maioria da doutrina (STJ também) o tombamento não tem ordem de preferência, sendo possível que os entes tombem bens uns dos outros.

    Há uma discussão sobre o tombamento de bens públicos, entre os entes públicos, aplica-se a sistemática da desapropriação, em que, por existir previsão expressa para desapropriação, permite-se que o ente maior desaproprie bens dos menores.

    A posição majoritária, entretanto, afirma que é o interesse que deve prevalecer, sem necessária obediência à hierarquia entre os entes políticos.

    Além disso, o ato de tombamento não exige autorização legislativa,conforme decidido pelo STF, no julgamento da ADI 1.706/DF: “O tombamento é constituído mediante ATO DO PODER EXECUTIVO que, observada a legislação pertinente, estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade, ato emanado do Poder Legislativo não podendo alterar essas restrições. (...)
    O ato do Poder Legislativo que efetive o tombamento e, de igual modo, aquele que pretenda alterar as condições de tombamento regularmente instituído pelo Poder Executivo, é INCONSTITUCIONAL, dada a sua incompatibilidade com o princípio da harmonia entre os poderes”.

    Obs. Não confunda com a autorização legislativa exigida na Desapopriação dos bens públicos ( Art. 2º, §2º do Decreto-lei nº3.365).

  • DL 25/1937 - Art. 5º. O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, a fim de produzir os necessários efeitos. 

  •  b) lícito e produz efeitos a partir do recebimento da notificação pelo Estado proprietário do bem.

  • Interpretando é possível aplicar a mesma ideia aos Municípios X Estados.

    STF. ACO 1208. Estados e municípios podem tombar bens da União. Afastou a hierarquia verticalizada.

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente ação na qual se questiona o tombamento de prédio de propriedade União por lei local. Na Ação Cível Originária (ACO) 1208, o ministro entendeu que é possível o tombamento por ato legislativo, e que o Estado pode tombar bem da União.

    “Vê-se que, quando há intenção do legislador de que se observe a ‘hierarquia verticalizada’, assim o fez expressamente”, afirma a decisão. Assim sendo, os bens da União não foram excepcionados do rol de bens que não podem ser tombados por norma dos estados ou Distrito Federal.

    A decisão também entende que o tombamento provisório por ato legislativo não precisa ser precedido de notificação prévia da União, exigência restrita ao procedimento de tombamento definitivo promovido pelo Executivo.

    Gabarito ''B''.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=343691

     

    Q889913- JUIZ - TJRS

    o Supremo Tribunal Federal já afirmou que a hierarquia verticalizada dos entes federados prevista expressamente na Lei de Desapropriação (Decreto-lei no 3.365/41) não se estende ao tombamento, não havendo vedação a que Estado possa tombar bem da União, tampouco que Município possa tombar bem estadual ou federal.

    Q889913- JUIZ - TJRS

    O Supremo Tribunal Federal já afirmou que a hierarquia verticalizada dos entes federados prevista expressamente na Lei de Desapropriação (Decreto-lei no 3.365/41) não se estende ao tombamento, não havendo vedação a que Estado possa tombar bem da União, tampouco que Município possa tombar bem estadual ou federal.

     

  • Municípios podem tombar bens públicos estaduais e federais. Estados podem tombar bens púb federais.

  • CUIDADO !!!!

    O que deve observar a ordem de hierarquia é a servidão administrativa e a desapropriação.

    Ou seja, a União pode instituir servidão ou desapropriar bem de Estado e de Município, e Estado pode instituir servidão ou desapropriar bem de Município. A recíproca, neste caso, não é verdadeira.

     

     

  • Prezados, cuida-se, no caso, do chamado Tombamento de Ofício, que é aquele operado entre os entes federativos (art. 5º do Decreto-lei 27/35).

  • O tombamento é possível em face de bem privado e, segundo parte da doutrina, bem público, desde que respeitada a hierarquia federativa e haja autorização legislativa, aplicando-se analogicamente o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Ainda, é possível face a bem móvel ou imóvel.

    A maior parte da doutrina, no entanto, e o STJ entendem que não há necessidade de respeito à hierarquia administrativa, uma vez que o tombamento não retira a propriedade do bem, podendo-se realizá-lo de ofício, porém com notificação da entidade a quem pertence o bem, a fim de produzir efeitos.

    fonte: material do ouse saber

  • No caso retratado no enunciado da questão, um Município expediu notificação ao Estado a fim de comunicar a inscrição, pelo Prefeito, no livro do tombo próprio, de imóvel de valor histórico, de propriedade estadual e situado no território municipal. A banca examinadora questiona a legalidade do ato com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

    Inicialmente, é importante destacar que há divergência doutrinária no que tange ao tombamento de bens públicos. Parte da doutrina não admite o tombamento de bens públicos e outra parte da doutrina se posiciona no sentido de que o tombamento deverá respeitar a hierarquia federativa, sendo que a União poderia tombar bens estaduais e municipais e os Estados somente poderiam tombar bens municipais, em analogia ao disposto no art. 2o, §2o, do Decreto-Lei 3.365/41.

    Todavia, a doutrina majoritária determina que tal restrição ao tombamento de bens públicos é indevida, tendo em vista que o tombamento não retira a propriedade do bem e deve ser analisado com base na abrangência da proteção.  Aliás, o Decreto-Lei 25/37 determina que o tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sub cuja guarda estiver a coisa tombada, a fim de produzir os necessários efeitos, não havendo qualquer restrição ao tombamento destes bens.

    Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO 1208 AgR,  manifestou-se expressamente acerca da possibilidade de realização de tombamento de bens públicos por outro ente federado, adotando o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça na questão. Vejamos:

    Agravo em ação cível originária. 2. Administrativo e Constitucional. 3. Tombamento de bem público da União por Estado. Conflito Federativo. Competência desta Corte. 4.Hierarquia verticalizada, prevista na Lei de Desapropriação (Decreto-Lei 3.365/41). Inaplicabilidade no tombamento. Regramento específico. Decreto-Lei 25/1937 (arts. 2º, 5º e 11). Interpretação histórica, teleológica, sistemática e/ou literal. Possibilidade de o Estado tombar bem da União. Doutrina. 5. Lei do Estado de Mato Grosso do Sul 1.526/1994. Devido processo legal observado. 6. Competências concorrentes material (art. 23, III e IV, c/c art. 216, § 1º, da CF) e legislativa (art. 24, VII, da CF ). Ausência de previsão expressa na Constituição Estadual quanto à competência legislativa. Desnecessidade. Rol exemplificativo do art. 62 da CE. Proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico regional. Interesse estadual. 7. Ilegalidade. Vício de procedimento por ser implementado apenas por ato administrativo. Rejeição. Possibilidade de lei realizar tombamento de bem. Fase provisória. Efeito meramente declaratório. Necessidade de implementação de procedimentos ulteriores pelo Poder Executivo. 8. Notificação prévia. Tombamento de ofício (art. 5º do Decreto -Lei 25/1937). Cientificação do proprietário postergada para a fase definitiva. Condição de eficácia e não de validade. Doutrina. 9. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 10. Agravo desprovido. 11. Honorários advocatícios majorados para 20% do valor atualizado da causa à época de decisão recorrida (§ 11 do art. 85 do CPC). (ACO 1208 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2017).

    Portanto, o tombamento descrito no enunciado é lícito e produz efeitos a partir do recebimento da notificação pelo Estado proprietário do bem.

    Gabarito do Professor: B
  • GAB.: B

    A doutrina majoritária determina que a restrição ao tombamento de bens públicos é indevida, tendo em vista que o tombamento não retira a propriedade do bem e deve ser analisado com base na abrangência da proteção. Aliás, o Decreto-Lei 25/37 determina que o tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sub cuja guarda estiver a coisa tombada, a fim de produzir os necessários efeitos, não havendo qualquer restrição ao tombamento destes bens.

    Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal já afirmou que a hierarquia verticalizada dos entes federados prevista expressamente na Lei de Desapropriação (Decreto-lei no 3.365/41) não se estende ao tombamento, não havendo vedação a que Estado possa tombar bem da União, tampouco que Município possa tombar bem estadual ou federal.

  • GABARITO: B

    Bens da União podem ser tombados por lei estadual ou municipal

    19 de maio de 2017, 12h17

    Os bens da União podem ser tombados pelos estados, Distrito Federal e municípios. O entendimento é do ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, que julgou improcedente ação na qual a União questionava o tombamento de um edifício de sua propriedade determinado por uma lei de Mato Grosso do Sul.

    A discussão na ação envolve o prédio onde funciona o Museu da Força Expedicionária Brasileira, localizado no centro de Campo Grande (MS), de propriedade do Exército. O tombamento foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul, por meio da Lei estadual 1.524/1994.

    O ministro relator entendeu, ainda, que não há vedação ao tombamento feito por ato legislativo, porque tal providência possui caráter provisório, ficando o TOMBAMENTO PERMANENTE, ESTE SIM, RESTRITO A ATO DO EXECUTIVO. → Em resumo, tombamento provisório pode ocorrer por lei, mas o definitivo fica restrito ao ato do Executivo.

    Fonte: Conjur

  • Tombamento é diferente de desapropriação. Naquele, não se observa ordem federativa para sua efetivação.

  • Segundo o STF:

    O princípio da hierarquia verticalizada, previsto no Decreto-Lei 3.365/1941, não se aplica ao tombamento, disciplinado no Decreto-Lei 25/1937.

    A lei de tombamento apenas indica ser aplicável a bens pertencentes a pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

    Ademais, o tombamento feito por ato legislativo possui caráter provisório, ficando o tombamento permanente, este sim, restrito a ato do Executivo.

    Por fim, o tombamento provisório por ato legislativo não precisa ser precedido de notificação prévia da União, exigência restrita ao procedimento definitivo promovido pelo Executivo estadual.

    STF. Plenário. ACO 1208 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/11/2017 (não divulgado em info).

    Fonte: DIZER O DIREITO

    Obs: o STJ também entende que o princípio da hierarquia verticalizada não se aplica ao tombamento. De modo contrário, entende José dos Santos Carvalho Filho.

  • (...) um bem de propriedade da União que remonte a aspectos históricos relevantes de uma determinada região, não há óbice ao tombamento deste bem pelo Estado competente.

    Decreto-Lei nº. 25/37: (...) deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, a fim de produzir os necessários efeitos, não havendo restrição ao tombamento destes bens.

    Tanto a doutrina majoritária como o Decreto-Lei nº. 25/37 possibilitam o tombamento de um bem da União pelo Estado, assim como o tombamento de um bem do Estado por um Município. Também tem decisão do STJ nesse sentido (RMS 18952/RJ. STJ. Dj 30/05/2005).

    Fonte: Livro do professor Matheus Carvalho.

  • Comentario professores: É necessário relacionar, em primeiro plano, que não há ordem de preferência no tombamento. Assim, conforme o STF (ACO 1208), nada obsta o tombamento em questão, que é lícito e produz efeitos a partir do recebimento da notificação pelo Estado proprietário do bem

  • ADMINISTRATIVO – TOMBAMENTO – COMPETÊNCIA MUNICIPAL. 1. A Constituição Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional. 2. Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferência da propriedade, como ocorre na desapropriação. 3. O Município, por competência constitucional comum – art. 23, III –, deve proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. 4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1º, § 2º, do DL 3.365/1941, que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado. 5. Recurso improvido. (RMS 18.952/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 30/05/2005 p. 266)

  • É possível o tombamento por ato legislativo e o Estado pode tombar bem da União

    Agravo em ação cível originária. 2. Administrativo e Constitucional. 3. Tombamento de bem público da União por Estado. Conflito Federativo. Competência desta Corte. 4. Hierarquia verticalizada, prevista na Lei de Desapropriação (Decreto-Lei 3.365/41). Inaplicabilidade no tombamento. Regramento específico. Decreto-Lei 25/1937 (arts. 2º, 5º e 11). Interpretação histórica, teleológica, sistemática e/ou literal. Possibilidade de o Estado tombar bem da União. Doutrina. 5. Lei do Estado de Mato Grosso do Sul 1.526/1994. Devido processo legal observado. 6. Competências concorrentes material (art. 23, III e IV, c/c art. 216, § 1º, da CF) e legislativa (art. 24, VII, da CF). Ausência de previsão expressa na Constituição Estadual quanto à competência legislativa. Desnecessidade. Rol exemplificativo do art. 62 da CE. Proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico regional. Interesse estadual. 7. Ilegalidade. Vício de procedimento por ser implementado apenas por ato administrativo. Rejeição. Possibilidade de lei realizar tombamento de bem. Fase provisória. Efeito meramente declaratório. Necessidade de implementação de procedimentos ulteriores pelo Poder Executivo. 8. Notificação prévia. Tombamento de ofício (art. 5º do Decreto-Lei 25/1937). Cientificação do proprietário postergada para a fase definitiva. Condição de eficácia e não de validade. Doutrina. 9. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 10. Agravo desprovido. 11. Honorários advocatícios majorados para 20% do valor atualizado da causa à época de decisão recorrida (§ 11 do art. 85 do CPC).

    (ACO 1208 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-278 DIVULG 01-12-2017 PUBLIC 04-12-2017)

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c5c64c10cfd77b16a03aa81f09499f25

  • Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO 1208 AgR, manifestou-se expressamente acerca da possibilidade de realização de tombamento de bens públicos por outro ente federado, adotando o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça na questão. Vejamos:

    Agravo em ação cível originária. 2. Administrativo e Constitucional. 3. Tombamento de bem público da União por Estado. Conflito Federativo. Competência desta Corte. 4.Hierarquia verticalizada, prevista na Lei de Desapropriação (Decreto-Lei 3.365/41). Inaplicabilidade no tombamento. Regramento específico. Decreto-Lei 25/1937 (arts. 2º, 5º e 11). Interpretação histórica, teleológica, sistemática e/ou literal. Possibilidade de o Estado tombar bem da União. Doutrina. 5. Lei do Estado de Mato Grosso do Sul 1.526/1994. Devido processo legal observado. 6. Competências concorrentes material (art. 23, III e IV, c/c art. 216, § 1º, da CF) e legislativa (art. 24, VII, da CF ). Ausência de previsão expressa na Constituição Estadual quanto à competência legislativa. Desnecessidade. Rol exemplificativo do art. 62 da CE. Proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico regional. Interesse estadual. 7. Ilegalidade. Vício de procedimento por ser implementado apenas por ato administrativo. Rejeição. Possibilidade de lei realizar tombamento de bem. Fase provisória. Efeito meramente declaratório. Necessidade de implementação de procedimentos ulteriores pelo Poder Executivo. 8. Notificação prévia. Tombamento de ofício (art. 5º do Decreto -Lei 25/1937). Cientificação do proprietário postergada para a fase definitiva. Condição de eficácia e não de validade. Doutrina. 9. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 10. Agravo desprovido. 11. Honorários advocatícios majorados para 20% do valor atualizado da causa à época de decisão recorrida (§ 11 do art. 85 do CPC). (ACO 1208 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2017).

    Portanto, o tombamento descrito no enunciado é lícito e produz efeitos a partir do recebimento da notificação pelo Estado proprietário do bem.


ID
2713930
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Oito anos após a publicação da decisão em processo administrativo de caráter ampliativo de direitos, o Poder Público estadual identificou, de ofício, vício procedimental do qual não decorreu prejuízo às partes envolvidas, nem a terceiros de boa-fé. Deverá a autoridade competente, observadas as disposições da Lei Estadual n° 10.177/98 (Lei de Processo Administrativo do Estado de São Paulo),

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

     

    Lei Estadual 10.177/98 - PAD SP
     

    Art. 11 - A Administração poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal, desde que:
    I - na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática
    do ato, e não se trate de competência indelegável;
    II - na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de modo eficaz.
    § 1.º - Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros
    ou quando se tratar de ato impugnado.
    § 2.º - A convalidação será sempre formalizada por ato motivado.

     

    A tendência doutrinária na interpretação desse dispositivo é no sentido de que quando é possível a convalidação, ela é obrigatória, em que pese o artigo tratar como faculdade. Esclarecendo:

     

    "Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado. Ela é feita, em regra, pela Administração, mas eventualmente poderá ser feita pelo administrado, quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada. Este pode emiti-la posteriormente, convalidando o ato.

     

    Na Lei no 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal), o artigo 55 estabelece que “em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”. Vale dizer que a convalidação aparece como faculdade da Administração, portanto, como ato discricionário, somente possível quando os atos inválidos não acarretam lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros; em caso contrário, tem-se que entender que a Administração está obrigada a anular o ato, em vez de convalidá-lo. Mesmo com essa norma, acompanhamos, mais uma vez, a lição de Weida Zancaner (2008:68-69), quando entende que somente na hipótese assinalada (vício de incompetência em ato discricionário) a convalidação constitui-se em decisão discricionária do Poder Público. Nas demais hipóteses, a convalidação é obrigatória." (Di Pietro, 2017, p. 257)
     

     

  • Apenas complementando o comentário, não cabe anulação do ato:

    Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:
    I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;
    II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;
    III - forem passíveis de convalidação.

  • Gabarito: C

     

     

    Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:

    I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;

    II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;

    III - forem passíveis de convalidação.

     

    Artigo 11 - A Administração poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal, desde que:

    I - na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato, e não se trate de competência indelegável;

    II - na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de modo eficaz.

    § 1º - Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado. (no caso da questão não houve prejuízo a terceiros)

    § 2º - A convalidação será sempre formalizada por ato motivado.

     

  • PENSEI EM ATOS ADMINISTRATIVOS PARA ACERTAR OU ESTOU DOIDO !!

     

    CONVALIDAÇÃO ( CONSERTAR O ATO )

     

    BUZU > SOMENTE O COFO CONVALIDA O RESTANTE NÃO CONVALIDA COMPETÊNCIA E FORMA

     

                     QUAIS REQUISITOS DOS ATOS ADM PODEM SEREM ANULADOS ? > COFO É ANULAVEL

     

    COMPETÊNCIAANULÁVEL

    FINALIDADENULO

    FORMA: ANULÁVEL

    MOTIVO: NULO

    OBJETO: NULO

     

    Banca: CESPE

    Prova: Técnico Judiciário - Administrativo

    Os atos administrativos só podem ser anulados mediante ordem judicial.

     

    ERRADO

     

    A ANULAÇÃO pode ocorrer tanto pelo poder judiciário quanto pela administração pública. Refere-se à legalidade do ato praticado. Em virtude da sua ilegalidade, produz efeitos EX TUNC.

     

    A REVOGAÇÃO do ato administrativo SÓ PODE SER FEITA pela administração pública, de acordo com sua oportunidade e conveniência. A revogação do ato administrativo pressupõe um ato válido, que estava apto a produzir efeitos, por isso seu efeito é EX NUNC. 

     

    O poder judiciário pode apenas controlar os atos praticados pela administração pública no que se refere a sua legalidade, não podendo adentrar no mérito (análise de oportunidade e conveniência), pois caso o faça, estará violando a repartição dos poderes e a competência atribuída ao executivo.

     

    QUESTÃO CESPE DE 2018

    Uma diferença entre a revogação e a anulação de um ato administrativo é a de que a revogação é medida privativa da administração, enquanto a anulação pode ser determinada pela administração ou pelo Poder Judiciário, não sendo, nesse caso, necessária a provocação do interessado.

    >> ERRADO

     

    ANULAÇÃO

    => ilegalidade

    => Adm. Púb.(de ofício ou provocado) ou Poder Judiciário (se provocado)

    => ex tunc (tem efeito retroativo) 

     

    REVOGAÇÃO

    => conveniência ou oportunidade

    =>  adm. púb.

    => ex nunc (não tem efeito retroativo)

     

    BIZU MATADOR

    Anular = atos Ilegais - -> SÃO VOGAIS (efeitos ex tung - retroagem);

    Revogar = Conveniência e oportunidade - -> Consoantes (efeito ex nunc-não retroagem).

     

    Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:

     

    I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;

    II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;

    III - forem passíveis de convalidação.

     

    Artigo 11 - A Administração poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal, desde que:

     

    I - na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato, e não se trate de competência indelegável;

     

    II - na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de modo eficaz.

     

    § 1.º - Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado.

     

    § 2.º - A convalidação será sempre formalizada por ato motivado.

  • Prescreveria em 10 anos (salvo comprovada má-fé) o direito da administração anular seus próprios atos quando os efeitos forem favoráveis ao destinatários.

    Tendo em vista que se passaram 8 anos e os efeitos foram favoráveis à parte, a contrário sensu, pode a Administração pugnar pela convalidação.

    OBS: Este prazo cairia para 5 anos (se de boa-fé) os efeitos não forem favoráveis ao destinatário.


ID
2713933
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Modelo de gestão orientado para práticas gerenciais com foco em resultados e atendimento aos usuários, qualidade de serviços e eficiência de processos com autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem abandonar parâmetros do modelo burocrático pode, em tese, e de acordo com o ordenamento jurídico em vigor, ser adotado por autarquia

Alternativas
Comentários
  • CF/88, Art 37 ...

    § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal."

     

  • Como mencionou a colega, tem-se aí o contrato de gestão nos moldes estabelecidos pela CF/88, o qual, aliás, é objeto de severas críticas doutrinárias. Esta noção de ‘contrato’ seria uma figura esdrúxula, pois se é um órgão público formalizando contrato com o ente federado, nós teríamos a rigor um contrato consigo mesmo. Outra crítica seria pertinente ao fato de que contratos trazem a ideia de interesses antagônicos, o que, evidentemente, não parece ser o caso previso na CF/88, motivo pelo qual seria melhor o uso da expressão "convênio".


    Por fim, importante mencionar o entendimento do Prof. Rafael Oliveira, o qual explica que o Contrato de Gestão, no Brasil, possui duas conotações distintas: a 1ª é a do art. 37 § 8º da CF;a 2ª conotação se liga à Lei 9.637/1998, que se refere às Organizações Sociais.

  • GABARITO: LETRA B

  • Não entendi qual é o princípio que a questão está se referindo. Já que o assunto que eu filtrei foi principios. Se alguém puder me ajudar eu agradeço.

  • Marlen, o assunto principal da questão é organização da administração pública, apesar de pegar um pouco de princípios, pois esse insituto da agência executiva tem a ver com o princípio da eficiência. Entretanto, o estudo apenas dos princípios não te permitiria fazer essa questão. Basicamente, agência executiva é um uma entidade da administração pública indireta que recebeu essa qualificação "agência executiva". Ou seja, é uma qualificação, e não um novo tipo de pessoa jurídica que compõe a administração indireta. Isso foi criado porque muitas autarquias eram (e ainda são) ineficientes. Para salvá-las, tornando-as eficientes, foi criada essa história de Agência Executiva, em que a entidade da adm indireta celebra com o respectivo Ministério um contrato e de gestão e elabora um plano estrategico de reestruturação. O presidente da república, por decreto, a qualificará como agência executiva; assim, ele terá maior autonomia para poder "sair do buraco". Pelo menos, em tese... Bons estudos!!!

  • @Marlen, poderia ser o da #eficiência

  • A Pasta Tutelar seria um Contrato de Gestão ?

  • @Marlen - trata-se do princípio da eficiência, onde uma autarquia ou fundação pública de direito público celebra contrato de gestão com a Pasta Ministerial, as quas possuem vinculo apenas no que tange à tutela ministerial, com o intuito de garantir mais eficiência à entidade da administração pública indireta através de projetos de desenvolvimento e execução. 

     

    Resumo: agência executiva. 

  • Thiago, a expressão Pasta Tutelar se refere ao Ministério ou Secretaria que promove o serviço respectivo.

  • Pq a letra A está errada?

  • Acredito que o erro da letra "a" é dizer que a autoridade máxima da autarquia delibera pela qualificação de agência executiva.

  • Sinceramente, na minha opinião, a letra A está errada apenas quanto à expressão:"por meio de deliberação da autoridade máxima da autarquia, ratificada pelo Titular da Pasta tutelar".


    Ora, trata-se de contrato de gestão ou convênio - fique aí à vontade para usar seu termo preferido - ajustado entre a autarquia (ente descentralizado) e o Ministério supervisor (pasta titular). Não é algo que parte de deliberação/decisão exclusiva da autoridade máxima da autarquia. Não cabe ao Ministério supervisor apenas uma ratificação, um ato meramente confirmatório. É produto de um encontro de vontades, de um acordo entre as metas e os termos estabelecidos, entre as obrigações e compromissos ajustados.


    Recomendo checar como é uma minuta de contrato de gestão, para entender melhor. Checar os contratos de gestão do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/gestao/contratos.asp

  • ACRESCENTANDO

    Agências Reguladoras:


    Autarquias ou Fundações Públicas ineficiêntes



    Celebração de contrato de Gestão como forma de solucionar uma ineficiência


    Periodicidade contratual mínima de 01 ano


    Contrato Celebrado com o Ministério Supervidor


    Não gozam de regime especial para nomeação de dirigentes, diferente das agências executivas


    Recebem ampliação dos limites de dispensa de licitação 8666, art. 24.



    OBS: Celso Antônio Bandeira de Mello critica o referido ente pois a celebração de contrato de gestão com Autarquias e Fundações ineficientes configuraria um prêmio para entidades que não atingem metas mínimas de eficiência e receberiam mais independência e orçamento.



    Fonte: Matheus Carvalho

  • Eu fui de alternativa B, mas não sei por que a A está errada. Alguém poderia auxiliar??

  • A) observada a autonomia, desde que qualificada como agência executiva, por meio de deliberação da autoridade máxima da autarquia, ratificada pelo Titular da Pasta tutelar, a quem competirá executar controle de finalidade e monitorar o atingimento das metas especificadas no âmbito do programa de ação do ente descentralizado.

    ERRADA pelos seguintes motivos:

    -"observada a autonomia" --> a agência executiva não tem autonomia para se qualificar "sozinha", por deliberação do seu dirigente, é necessário contrato de gestão.

    -"por meio de deliberação da autoridade máxima da autarquia, ratificada pelo Titular da Pasta tutelar" --> o contrato de gestão não é resultante deliberação exclusiva da autoridade máxima da autarquia, mas de contrato (=acordo de vontades), a ser firmado entre seus administradores e o poder público, de forma que torna a alternativa também errada quando fala em "ratificação" do titular da pasta.




  • A. ERRADA. Realmente o contrato é firmado entre o Poder Público e a entidade da administração indireta, mas a palavra final, atribuindo a qualificação como agência executiva é feita pelo Presidente da República, por meio de decreto. Tanto a lei como a doutrina não citam essa deliberação de autoridade máxima da autarquia.

    Alexandrino, Marcelo. DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, p. 156.

    Art. 51. LEI 9649/98. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

           I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

           II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

           § 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República


    B. CORRETA. Tenho minhas reservas, mas como foi considerada como CORRETA. O fundamento encontra-se no art. 37, parágrafo 8o, da CF.


    § Art. 37. 8º. CF. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:        


    C. ERRADA. Ñ se dá de forma autônoma, mas por CONTRATOS DE GESTÃO, a serem firmados entre o Poder Público e fundações ou autarquias. Têm eles por objeto a fixação de metas de desempenho para a entidade, que se compromete em cumpri-las, no prazo estipulado, fazendo jus em contrapartida a ampliação de autonomia.

    D. Errada. Nao é por lei específica, mas CONTRATO DE GESTÃO. Entende-se que as agências executivas não são uma espécie de entidade administrativa. Trata-se de uma qualificação que poderá ser conferida as autarquias e fundações que com ele celebrem CONTRATO DE GESTÃO.


    ALEXANDRINO. Marcelo. Direito administrativo DESCOMPLICADO, p. 154.

    E. ERRADA. mediante celebração de contrato de gestão . Vide letra D.

    Nota: o contrato de gestão terá a duração máxima de 1 ano, admitida em caráter excepcional, revisão, devidamente justificada, com suas disposições, bem como sua renovação .

                             


  • Contrato de gestão: mais autonomia em troca de metas e resultados pra cumprir. ( bônus e ônus).

  • A questão aborda o modelo de gestão a ser adotado por autarquia. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, a qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República e o Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas. Aliás, o art. 51, § 1o, da Lei 9.649/98 indica expressamente que "A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República".

    Alternativa "b": Correta. A assertiva está em consonância com o disposto no art. 37, § 8º, da Constituição Federal:  "A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade (...)".

    Alternativa "c": Errada. Em sentido oposto ao contido na assertiva, deve ser celebrado contrato de gestão. Ao celebrar contrato de gestão, a autarquia comum ganha status de agência executiva, adquirindo vantagens especiais, mas em troca se compromete a cumprir um plano de reestruturação previsto no próprio contrato de gestão para se tornar mais eficiente.

    Alternativa "d": Errada. Conforme mencionado no comentário da assertiva anterior, a autarquia celebra contrato de gestão.

    Alternativa "e": Errada. Conforme mencionado no comentário da assertiva "c", a autarquia celebra contrato de gestão.

    Gabarito do Professor: B
  • LAVAR EM CONSIDERAÇÃO A LETRA FRIA DA LEI PODE INDUZIR QUE UMA AUTARQUIA SÓ PODERIA ATUAR SOB REGIME GERENCIAL SE FIRMAR CONTRATO DE GESTÃO, O QUE É UM ERRO, UMA VEZ QUE ESSE CONTRATO ESTABELECE HIPOTESE DE AMPLIAÇÃO DESSA FORMA GERENCIAL. DE FATO, A ADMINISTRAÇÃO, DE MODO GERAL, DEVE PRIMAR POR UMA ADMINISTRAÇÃO EFICIENTE COM FOCO EM MELHORAR O ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS.

  • AUTARQUIAS SOB REGIME ESPECIAL (fls. 55/56)

    Seja como for, o certo é que a expressão "autarquia sob regime especial" não reporta a um regime jurídico delimitado, uniforme, preestabelecido, bem definido; qualquer peculiaridade pode ser considerada, pela lei instituidora, motivo suficiente para afirmar que a entidade que está sendo criada é uma "autarquia sob regime especial".

    Diante da omissão, ou da vagueza, do legislador, a doutrina em geral preleciona que "regime autárquico especial" é expressão aplicável a qualquer particularidade, a qualquer característica - prerrogativa ou restrição -, não prevista no Decreto-Lei 200/1967, que integre o regime jurídico da autarquia.

    (...), não há relação obrigatória entre autarquias sob regime especial e agências executivas, porquanto qualquer autarquia, desde que celebre contrato de gestão com o poder público e atenda aos requisitos impostos pela Lei 9.469/1998, pode ser qualificada como agência executiva.

    Por derradeiro, importa diferenciar agências reguladoras de agências executivas: aquelas têm sido criadas como autarquias sob regime especial (pelo menos as federais) e só estão obrigadas a celebrar contrato de gestão se houver tal exigência na respectiva lei instituidora; estas podem ser autarquias, sob regime especial ou não, ou podem ser fundações públicas, obrigatoriamente celebram contratos de gestão com o poder público e podem, ou não, atuar na área de regulação.

    AGÊNCIAS REGULADORAS (fls. 183/205)

    As leis que vêm instituindo essas agências têm-lhes conferido a forma de autarquias sob regime especial.

    (...) Não existe uma definição legal de "agências reguladoras".

    (...) Feita a ressalva acima, propomos, não obstante, o seguinte conceito, aplicável a grande parte das agências reguladoras brasileiras hoje existentes: trata-se de entidades administrativas com alto grau de especialização técnica, integrantes da estrutura formal da administração pública, instituídas como autarquias sob regime especial, com a função de regular um setor específico de atividade econômica ou um determinado serviço público, ou de intervir em certas relações jurídicas decorrentes dessas atividades, que devem atuar com a maior autonomia possível relativamente ao Poder Executivo e com imparcialidade perante as partes interessadas (Estado, setores regulados e sociedade).

    Fonte:

    Alexandrino, Marcelo

    Direito Administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 24. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2016.

  • Modelo de gestão orientado para práticas gerenciais com foco em resultados e atendimento aos usuários, qualidade de serviços e eficiência de processos com autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem abandonar parâmetros do modelo burocrático pode, em tese, e de acordo com o ordenamento jurídico em vigor, ser adotado por autarquia

    B) mediante celebração de contrato entre o Poder Público, por meio da Pasta tutelar, e o ente descentralizado, que abranja plano de trabalho voltado ao alcance dos objetivos e metas estipulados de comum acordo entre as partes.

    ------------------------------------------------------------

    AGÊNCIAS EXECUTIVAS (fls. 181/182)

    Trata-se, simplesmente, de uma qualificação que poderá ser conferida pelo poder público às autarquias e às fundações que com ele celebrem o contrato de gestão a que se refere o parágrafo 8 do art. 37 da Carta Política, e atendam aos demais requisitos fixados pela Lei 9.649/1998.

    Genericamente, os referidos contratos de gestão são firmados entre o poder público e entidades da administração indireta ou órgãos da administração direta, com a finalidade de ampliar a sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira. Têm eles por objeto a fixação de metas de desempenho para a entidade ou órgão, que se compromete a cumpri-las, nos prazos estipulados, fazendo jus, em contrapartida, à mencionada ampliação de autonomia. O atingimento das metas estabelecidas será aferido pelo poder público segundo critérios objetivos de avaliação de desempenho descritos no próprio contrato de gestão.

    (...)

    Após a celebração do contrato de gestão, o reconhecimento como agência executiva é feito por decreto.

    Fonte: Direito Administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 24. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2016.

    Lei 9.649/98:

    Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos: II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

    Art. 52.§ 1 Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.

    CF/88:

    § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

    I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal."

  • GAB.: B

    Alternativa "a": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, a qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República e o Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas. Aliás, o art. 51, § 1o, da Lei 9.649/98 indica expressamente que "A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República".

    Alternativa "b": Correta. A assertiva está em consonância com o disposto no art. 37, § 8º, da Constituição Federal: "A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade (...)".

    Alternativa "c": Errada. Em sentido oposto ao contido na assertiva, deve ser celebrado contrato de gestão. Ao celebrar contrato de gestão, a autarquia comum ganha status de agência executiva, adquirindo vantagens especiais, mas em troca se compromete a cumprir um plano de reestruturação previsto no próprio contrato de gestão para se tornar mais eficiente.

    Alternativa "d": Errada. Conforme mencionado no comentário da assertiva anterior, a autarquia celebra contrato de gestão.

    Alternativa "e": Errada. Conforme mencionado no comentário da assertiva "c", a autarquia celebra contrato de gestão.

  • Só eu tive dificuldade de entender o objeto da questão? Li e reli algumas vezes. Questão confusa.

  • ATUALIZANDO OS COLEGAS:

    O chamado “contrato de gestão” previsto no § 8º do art. 37 da CF/88 agora é conhecido como "CONTRATO DE DESEMPENHO" - V. Lei 13.934/2019.

    Assim, só restou o "contrato de gestão" previsto na L. 9637/98, assinado entre o Poder Público e OS.

  • O contrato de gestão previsto na CF, AGORA SE CHAMA CONTRATO DE DESEMPENHO, sendo mais amplo com a lei 13.934 de 2019, podendo ser celebrado também com órgãos da administração DIRETA. Continua não podendo com estatais e PJ privada da administração indireta.

  • Gabarito [B]

    a) sua qualificação não é por meio de deliberação da autoridade máxima da autarquia, mas sim por contrato de desempenho;

    b) mediante celebração de contrato (antigo contrato de gestão, que desde 2019 passou a se chamar CONTRATO DE DESEMPENHO) entre o Poder Público, por meio da Pasta tutelar, e o ente descentralizado, que abranja plano de trabalho voltado ao alcance dos objetivos e metas estipulados de comum acordo entre as partes; (art. 37, § 8º, CF)

    c) não é de forma autônoma, mas sim por contrato de desempenho;

    d) não é por lei, mas sim por contrato de desempenho;

    e) não é por acordo de cooperação técnica, mas sim por contrato de desempenho.

    Sua hora chegará, continue!

  • Gabarito B)

    A qualificação de AGÊNCIA EXECUTIVA Federal é conferida, mediante ato discricionário do presidente da República, a autarquia ou fundação que apresente plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento e celebre contrato de DESEMPENHO com o ministério supervisor respectivo. Em outra mão, se esse ajustamento for feito entre a Administração pública e uma Organização Social, de modo a caracterizar um contrato exógeno, teremos um contrato de gestão.

    Observe que agora há diferença entre contrato de desempenho e contrato de gestão, sendo aquele um contrato dentro da própria Administração, endógeno; e esse, exógeno. No mais, resta lembrar que a doutrina diverge sobre a nomenclatura contrato, pois não há interesses contrapostos e, além disso, não há possibilidade de uma pessoa (no caso a Administração) firmar contrato consigo mesma.

    Um adendo sobre licitações: As agências executivas poderão dispensar a licitação na contratação de bens, serviços e obras pelo dobro do limite estipulado para as autarquias e fundações públicas não qualificadas, o que corresponde a 20% do limite estipulado na modalidade convite.

  • Alternativa "a": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, a qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República e o Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas. Aliás, o art. 51, § 1o, da Lei 9.649/98 indica expressamente que "A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República".

    Alternativa "b": Correta. A assertiva está em consonância com o disposto no art. 37, § 8º, da Constituição Federal: "A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade (...)".

    Alternativa "c": Errada. Em sentido oposto ao contido na assertiva, deve ser celebrado contrato de gestão. Ao celebrar contrato de gestão, a autarquia comum ganha status de agência executiva, adquirindo vantagens especiais, mas em troca se compromete a cumprir um plano de reestruturação previsto no próprio contrato de gestão para se tornar mais eficiente.

    Alternativa "d": Errada. Conforme mencionado no comentário da assertiva anterior, a autarquia celebra contrato de gestão.

    Alternativa "e": Errada. Conforme mencionado no comentário da assertiva "c", a autarquia celebra contrato de gestão.

  • Vamos por eliminação (erros em vermelho), acredito que seja mais fácil. Lembrando que estamos diante de uma AUTARQUIA (PJ de Direito Público, criada por lei, integrante da administração indireta e que representa forma de descentralização administrativa. Vincula-se ao Ministério responsável pela matéria e se sujeita à tutela adminsitrativa e ao controle externo):

    A) observada a autonomia, desde que qualificada como agência executiva, por meio de deliberação da autoridade máxima da autarquia, ratificada pelo Titular da Pasta tutelar, a quem competirá executar controle de finalidade e monitorar o atingimento das metas especificadas no âmbito do programa de ação do ente descentralizado.

    -> A qualificação de autarquia como agência executiva se dá por ato do Chefe do Poder Executivo, após preenchidos os requisitos, quais sejam: contrato de gestão com o Ministério respectivo e plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento.

    B - Gabarito) mediante celebração de contrato entre o Poder Público, por meio da Pasta tutelar, e o ente descentralizado, que abranja plano de trabalho voltado ao alcance dos objetivos e metas estipulados de comum acordo entre as partes.

    C) de forma autônoma, por meio de seu regimento interno, que deverá estabelecer objetivos estratégicos, metas e indicadores específicos observados os critérios de especialização técnica que justificaram a autorização legal para criação do ente descentralizado.

    -> Autarquia é criada por lei.

    D) mediante lei específica que autorize a contratualização de resultados entre o setor regulado e a autarquia que pretenda adotar o modelo gerencial, observada a finalidade de interesse público que justificou a desconcentração técnica no específico setor de atuação do órgão.

    -> Administração indireta representa descentralização, e não desconcentração.

    E) mediante celebração de acordo de cooperação técnica, precedido de protocolo de intenções, a serem firmados entre a autarquia em regime especial e a pessoa de direito público interno que autorizou a sua criação, com derrogação em parte do regime jurídico administrativo, nos limites de lei específica.

    -> Autarquia é criada por lei.


ID
2713936
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Antônio Joaquim foi aprovado em concurso público e, nomeado para cargo efetivo, iniciou exercício em 12 de janeiro de 2015. Um ano depois, sem ter sido exonerado do cargo efetivo, iniciou exercício de cargo em comissão no âmbito do órgão em que está lotado, situação que se mantém até os dias de hoje. Ultrapassados três anos desde que iniciou o exercício do cargo efetivo, a Administração ainda não concluiu sua avaliação de desempenho. Nesse cenário, é possível afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    A) somente depois de concluída a avaliação de desempenho pela chefia imediata de Antônio Joaquim, o servidor poderá ser considerado estável. ❌

     

    Constituição, art. 41, § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

     

     

    B) assim que adquirir a estabilidade no cargo, Antônio Joaquim somente poderá perder o cargo efetivo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho. ❌

     

    Art. 41, § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:                        

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;                            

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;                               

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.   

     

     

    C) decorridos três anos de efetivo exercício, Antônio Joaquim tornou-se automaticamente estável. ❌

     

    "A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que o ato de exoneração do servidor é meramente declaratório, podendo ocorrer após o prazo de três anos fixados para o estágio probatório, desde que as avaliações de desempenho sejam efetuadas dentro do prazo constitucional".

    [RE 805.491 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-2-2016, 2ª T, DJE de 29-4-2016.]

     

     

    D) a nomeação de Antônio Joaquim para exercer cargo em comissão é regular. ✅ 

     

    Não há qualquer óbice para que o servidor em estágio probatório exerca cargo ou função de confiança.

     

     

    E) enquanto não concluído o estágio probatório, Antônio Joaquim poderá ser exonerado de ofício, sem oportunidade de defesa, porque a exoneração não constitui penalidade disciplinar. ❌

     

    Art. 41, § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:                           

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado [que pressupõe o contraditório e a ampla defesa, por força do art. 5º, XV];                             

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;                           

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa

  • Sobre a ALTERNATIVA B:

     

     

    "(...) A aquisição da estabilidade no serviço público somente ocorre após o implemento, cumulativo, de dois requisitos:

     

    (i) o transcurso de 3 (três) anos no cargo pretendido; e

    (ii) a aprovação na avaliação de estágio probatório.


    Portanto, por expressa previsão constitucional, o implemento de ambas as condições para continuidade no cargo afasta a tese de que apenas o transcurso do período de três anos se adquire a estabilidade, ante a inexistência de direito adquirido ou situação estabilizada contra a própria Constituição Federal."

     

    (RMS 24467, rel. min. Laurita Vaz, julgado em 14.04.2011).

  • Deve-se entender que o posicionamento do Matheus Carvalho abaixo é minoritário?


    "Ocorre que a doutrina e a jurisprudência vêm-se firmando no sentido de que a avaliação pode ser expressa ou tácita. Isso porque, passados os três anos de exercício, se a avaliação não foi realizada pelo poder público, presume-se que o servidor foi avaliado e aprovado. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou" fls. 825

  • Acrescentando...

    L 8.112/90, art 20, §3º:  O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

  • Sobre a alternativa E (incorreta):


    Sumula 21, STF. Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

  • SÚMULA 21-STF: Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. 

    Por outras palavras, o servidor concursado (estatutário ou celetista), ainda que se encontre em estágio probatório, somente poderá ser exonerado ou demitido após a instauração de devido processo legal, com contraditório e ampla defesa (STJ MS 19179, DJE 14/02/2013; STF AI 634719 ED, DJe 08/03/2012).

  • Nomeado para cargo em comissão ou designado para cargo em comissão?

  • No caso, não seria vedada a cumulação do exercício do cargo efetivo com o cargo em comissão (art. 37, XVI, da CF)?

  • A questão aborda o tema "agentes públicos". Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. A doutrina e a jurisprudência vêm se firmando no sentido de que a avaliação especial de desempenho pode ser expressa ou tácita. Assim, passados mais de três anos de exercício, se avaliação não for realizada pelo poder público, presume-se que o servidor foi avaliado e aprovado.

    Alternativa "b": Errada. As hipóteses indicadas na assertiva não as únicas para a dispensa do servidor estável. O servidor público, mesmo depois de adquirir a estabilidade, pode perder o cargo em virtude de avaliação periódica de desempenho, processo administrativo em que se assegure ampla defesa, sentença judicial transitada em julgado ou exoneração para corte de gastos prevista no art. 169 da Constituição Federal.

    Alternativa "c": Errada. Para a aquisição da estabilidade, é indispensável a comprovação de três anos de efeito exercício em cargo de provimento efetivo e aprovação em avaliação especial de desempenho, por comissão especialmente constituída.

    Alternativa "d": Correta. O cargo em comissão também pode ser exercido por servidores de cargo efetivo. Aliás, o art. 37, V, da Constituição Federal estabelece que "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento".

    Alternativa "e": Errada. A súmula 21 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: "Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade".

    Gabarito do Professor: D

  • a duvida é : SE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NAO REALIZAR A AVALIAÇÃO PERIÓDICA, TRANSCORRIDO TRES ANOS ELE SERÁ AUTOMATICAMENTE ESTÁVEL ?

  • cristina eyng hahn, nomeação é para cargo comissionado/de confiança ou cargo efetivo, já a designação é para função de confiança.

  • Passagem do livro de Rafael Rezende (2018):

    Questão interessante é saber se o servidor adquire a estabilidade ao final do período de três anos quando a Administração, por omissão, deixa de instituir a comissão. Ao que parece, nesse caso deve ser reconhecida a estabilidade do servidor, pois a avaliação especial é um ônus da própria Administração, que pretende ter a certeza da competência e capacidade do agente, e a sua ausência não pode prejudicar o servidor. Essa também é a opinião de José dos Santos Carvalho Filho que sustenta a ocorrência, no caso, de uma avaliação tácita positiva.

    Nesse sentido, o STF reconheceu a estabilidade de determinado servidor que exerceu as suas funções por mais de três anos, mas não foi submetido à avaliação especial de desempenho. No caso, servidor público federal estável tomou posse em cargo no Município da São Paulo. Após o efetivo exercício da função no cargo municipal por três anos e cinco meses, pretendeu o servidor retornar ao cargo federal por meio de recondução. Ocorre que a recondução, prevista no art. 29, I, da Lei 8.112/1990, só poderia ocorrer no caso se o servidor tivesse sido reprovado no estágio probatório relativo ao cargo municipal, o que não ocorrera, pois, na linha da Corte, a estabilidade foi adquirida ao final dos três anos, ainda que inexistente a avaliação especial de desempenho.

  • O servidor em estágio probatório pode exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação.

  • Letra B: há ainda a possibilidade de o servidor estável perder o cargo por excesso de gastos com pessoal, conforme o §4º do art. 169, CRFB (será exoneração, e não demissão)

  • GAB.: D

    E) Súmula 21 do STF: Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

  • Para quem não é premium.

    A questão aborda o tema "agentes públicos". Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. A doutrina e a jurisprudência vêm se firmando no sentido de que a avaliação especial de desempenho pode ser expressa ou tácita. Assim, passados mais de três anos de exercício, se avaliação não for realizada pelo poder público, presume-se que o servidor foi avaliado e aprovado.

    Alternativa "b": Errada. As hipóteses indicadas na assertiva não as únicas para a dispensa do servidor estável. O servidor público, mesmo depois de adquirir a estabilidade, pode perder o cargo em virtude de avaliação periódica de desempenho, processo administrativo em que se assegure ampla defesa, sentença judicial transitada em julgado ou exoneração para corte de gastos prevista no art. 169 da Constituição Federal.

    Alternativa "c": Errada. Para a aquisição da estabilidade, é indispensável a comprovação de três anos de efeito exercício em cargo de provimento efetivo e aprovação em avaliação especial de desempenho, por comissão especialmente constituída.

    Alternativa "d": Correta. O cargo em comissão também pode ser exercido por servidores de cargo efetivo. Aliás, o art. 37, V, da Constituição Federal estabelece que "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento".

    Alternativa "e": Errada. A súmula 21 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: "Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade".

    Gabarito do Professor: D

  • Péssimo comentário da professora do QC. Não enfrenta a temática polêmica da questão em momento algum, de modo que a aquisição ou não da estabilidade, decorrido o prazo de 3 anos sem manifestação, fica em aberto.

  • Adm dto vunesp tj estágio probatório X estabilidade *anotado*

    sempre erro essa questão pq fico achando q tenho q escolher A ou C

    A) somente depois de concluída a avaliação de desempenho pela chefia imediata de Antônio Joaquim, o servidor poderá ser considerado estável (errada)

    C) copiando

    Pro STJ não é automático!

    "(...) A aquisição da estabilidade no serviço público somente ocorre após o implemento, cumulativo, de 2 requisitos

    (i) o transcurso de 3 anos no cargo pretendido; e

    (ii) a aprovação na avaliação de estágio probatório.

    Portanto, por expressa previsão constitucional, o implemento de ambas as condições para continuidade no cargo afasta a tese de que apenas o transcurso do período de 3 anos se adquire a estabilidade, ante a inexistência de direito adquirido ou situação estabilizada contra a própria Constituição Federal."

     

    (STJ, RMS 24467, rel. min. Laurita Vaz, julgado em 14.04.2011).

    X

    "Ocorre que a doutrina e a jurisprudência vêm-se firmando no sentido de que a avaliação pode ser expressa ou tácita. Isso porque, passados os 3 anos de exercício, se a avaliação não foi realizada pelo poder público, presume-se que o servidor foi avaliado e aprovado. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou" Matheus Carvalho fls. 825

    "Questão interessante é saber se o servidor adquire a estabilidade ao final do período de 3 anos quando a Administração, por omissão, deixa de instituir a comissão. Ao que parece, nesse caso deve ser reconhecida a estabilidade do servidor, pois a avaliação especial é um ônus da própria Administração, que pretende ter a certeza da competência e capacidade do agente, e a sua ausência não pode prejudicar o servidor. Essa também é a opinião de José dos Santos Carvalho Filho que sustenta a ocorrência, no caso, de uma avaliação tácita positiva.

    Nesse sentido, o STF reconheceu a estabilidade de determinado servidor que exerceu as suas funções por mais de 3 anos, mas NÃO foi submetido à avaliação especial de desempenho. No caso, servidor público federal estável tomou posse em cargo no Município da São Paulo. Após o efetivo exercício da função no cargo municipal por três anos e cinco meses, pretendeu o servidor retornar ao cargo federal por meio de recondução. Ocorre que a recondução, prevista no art. 29, I, da Lei 8.112/1990, só poderia ocorrer no caso se o servidor tivesse sido reprovado no estágio probatório relativo ao cargo municipal, o que não ocorrera, pois, na linha da Corte, a estabilidade foi adquirida ao final dos três anos, ainda que inexistente a avaliação especial de desempenho". Rafael Rezende (2018)

  • Gabarito [D]

    a) deve ser avaliado por comissão instituída para essa finalidade;

    b) o servidor estável também pode perder o cargo em caso de inobservância ao limite prudencial da LRF (superior a 95% da porcentagem máxima prevista para o respectivo Ente) de gasto com pessoal (art. 169, §4°, CF);

    c) não é automática, deve passar por avaliação especial de desempenho;

    d) a nomeação de Antônio Joaquim para exercer cargo em comissão é regular. (Lei n. 8.112/90, art. 20, §3º:  O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação);

    e) claro que deve ser assegurado ao servidor exercício da ampla defesa e do contraditório.

    Sua hora chegará, continue!

  • É uma questão polêmica, já que parte considerável da doutrina entende que a realização da avaliação especial de desempenho, ao término dos 3 anos de efetivo exercício, é um ônus da Administração, de modo que, se a Adm. não exerce seu dever de realizar a avaliação após o servidor cumprir o requisito temporal (3 anos), a sua estabilidade estará TACITAMENTE concedida. É uma forma de não tornar o servidor vítima de conduta desidiosa do Poder Público.

  • Alternativa "a": Errada. A doutrina e a jurisprudência vêm se firmando no sentido de que a avaliação especial de desempenho pode ser expressa ou tácita. Assim, passados mais de três anos de exercício, se avaliação não for realizada pelo poder público, presume-se que o servidor foi avaliado e aprovado.

    Alternativa "b": Errada. As hipóteses indicadas na assertiva não as únicas para a dispensa do servidor estável. O servidor público, mesmo depois de adquirir a estabilidade, pode perder o cargo em virtude de avaliação periódica de desempenho, processo administrativo em que se assegure ampla defesa, sentença judicial transitada em julgado ou exoneração para corte de gastos prevista no art. 169 da Constituição Federal.

    Alternativa "c": Errada. Para a aquisição da estabilidade, é indispensável a comprovação de três anos de efeito exercício em cargo de provimento efetivo e aprovação em avaliação especial de desempenho, por comissão especialmente constituída.

    Alternativa "d": Correta. O cargo em comissão também pode ser exercido por servidores de cargo efetivo. Aliás, o art. 37, V, da Constituição Federal estabelece que "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento".

    Alternativa "e": Errada. A súmula 21 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: "Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade".

  • Questão mal elaborada. As alternativas A e C são opostas, de forma que uma delas deve estar necessariamente errada e a outra certa. É quase má fé da banca considerar a letra A errada baseada em doutrina e jurisprudência, enquanto a letra C fica errada baseada em letra da lei. Dava pra responder pelo fato da letra D ser simples e direta, mas usando a mesma fonte (lei ou jurisprudência) as alternativas A e C não podem estar simultaneamente erradas.

  • Atenção para o Enunciado nº 37 da I Jornada de Direito Administrativo (2020): Enunciado 37 . A estabilidade do servidor titular de cargo público efetivo depende da reunião de dois requisitos cumulativos: (i) o efetivo desempenho das atribuições do cargo pelo período de 3 (três) anos; e (ii) a confirmação do servidor no serviço mediante aprovação pela comissão de avaliação responsável (art. 41, caput e § 4º, da CF c/c arts. 20 a 22 da Lei n. 8.112/1990). Assim, não há estabilização automática em virtude do tempo, sendo o resultado positivo em avaliação especial de desempenho uma condição indispensável para a aquisição da estabilidade.


ID
2713939
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Ao longo da vida, Maria Tereza teve alguns vínculos funcionais com o Estado de São Paulo. Agora, pretendendo obter aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, a ex-servidora solicitou ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) paulista a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de averbação no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A CTC a ser homologada pela SPPREV deverá contemplar o período

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADO - Lei Complementar Estadual n° 1.093/2009, Artigo 20 - O contratado na forma do disposto nesta lei complementar ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal. 

     

    B - ERRADO - Lei Complementar Estadual nº 1.010/2007, Artigo 2º - São segurados do RPPS e do RPPM do Estado de São Paulo, administrados pela SPPREV:

    § 2º - Por terem sido admitidos para o exercício de função permanente, inclusive de natureza técnica, e nos termos do disposto no inciso I deste artigo, são titulares de cargos efetivos os servidores ativos e inativos que, até a data da publicação desta lei, tenham sido admitidos com fundamento nos incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974. 

     

    Assim, o erro está em remeter ao inciso III, pois na verdade pertencem ao regime próprio os titures de cargos efetivos admitidos com fundamento nos incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.

     

    C - ERRADO - Escrevente de cartório extrajudicial exerce atividade estatal sem ocupar cargo efetivo e pertence ao Regime Geral da Previdência Social, após à EC 20/98, dessa forma, o período mencionado enquandra-se no RGPS. Logo, contribuiu para o regime geral.

     

    D - ERRADO -  Maria exerceu cargo efetivo de  01.01.1980 a 31.12.1987. Antes da EC 20/98, o exercício de cargo efetivo poderia ser vinculado ao Regime Geral ou ao Regime Próprio. A alternativa não indica a qual regime a servidora estaria vinculada. Portanto, incorreto o item, pois caso vinculada ao Regime Geral da Prev, não teria direito a CTC do Regime Próprio. 

     

    E -  CORRETA -

    Lei 10.261/68 (Estatuto dos Servidores de SP), Artigo 202 - Depois de 5 (cinco) anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.

     

    Lei Complementar Estadual 1.012/2007, Artigo 12 - § 1º- Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime próprio de previdência social do Estado, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, assim como da contribuição patronal prevista na legislação aplicável, observando-se os mesmos percentuais e incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.

     

    Assim, mesmo afastada, Maria contribuiu para o RPPS, direcionando as contribuições à SPPREV (orgão gestor único do regime próprio de previdência em SP), mantendo o vínculo com o Regime Próprio. Ademais, exerceu cargo efetivo, contribuindo para o Regime Próprio de Previdência (Art. 2 da Lei 1.010/2007). Portanto, de 01.01.2011 a 31.12.2017, somente contribuiu para o RPPS, podendo soliticar a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de averbação no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou seja, averbar o tempo de contribuição do Regime Próprio ao tempo de contribuição do Regime Geral da Previdência Social.


ID
2713942
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o ordenamento jurídico em vigor, em especial a legislação paulista, o servidor público

Alternativas
Comentários
  • questão tranquila, mas errei por falta de atenção. Não precebi que ele era vinculado ao RPPS. falou em cargo em comissão, imaginei logo o RGPS.

    Enfim, alguem pode me informar qual a RJU de São Paulo, e qual artigo que trata a questão para ser mais específica?

     

    b) ocupante de cargo em comissão legará pensão por morte calculada nos termos do artigo 40 da Constituição Federal, desde que vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social.

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

  • Constituição do Estado de São Paulo, artigo 126, § 22, a saber:

    "Artigo 126 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    (...)

    §22 - O servidor, após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter cumprido os requisitos necessários à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade."

  • Art 126 não cai no TJ SP (art 239 - 323)

  • Que questão confusa!

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968

     

    Artigo 127 - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos.

     

    Parágrafo único - O adicional por tempo de serviço será concedido pela autoridade competente, na forma que for estabelecida em regulamento.

  • Para os não assinantes, gabarito b)

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (arts. 241 a 250).
  • Não cai no TJSP

ID
2713945
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ana Maria, titular de cargo efetivo, foi eleita vereadora do Município de São José do Rio Preto. Assim que soube do fato, o órgão de recursos humanos a que se vincula solicitou à Consultoria Jurídica orientações sobre a situação funcional da servidora caso viesse a assumir o mandato eletivo. O Procurador do Estado instado a responder à consulta poderá apresentar, sem risco de incorrer em equívoco, os seguintes esclarecimentos acerca da situação:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    CF

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:                         

     

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

     

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

     

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

     

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

     

    V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

  • LETRA A CORRETA 

    CF/88

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

  • É óbvio que, diante das demais alternativas a resposta é a letra "A", porém a CF não dispõe que é facultado optar pela MELHOR REMUNERAÇÃO. ( A CF dispõe que é facultado optar por sua remuneração e não a melhor.)



    Por questões políticas/pessoais/profissionais ou qualquer outra questão ela pode (na minha opinião) optar ficar com a MENOR REMUNERAÇÃO por que não?


    Tem gente por aí (político) dizendo que devolveu / devolverá o subsídio do cargo eletivo.


    Mas é só para discussão.

  • Como resolver esta questão? Tem que decorar o art. 38, incisos III e IV? NÃO!!!! Tem que saber que o artigo existe, mas não todos os detalhes.


    Todo mundo sabe da compatibilidade das funções do servidor investido no mandato de vereador. É o único mandato que permite acumulação. Aí você exclui as alternativas B, C e E.


    Mas e quanto às alternativas A e D? As duas tinham em comum a afirmação "O tempo de afastamento do cargo efetivo para exercício de mandato eletivo será computado para todos os efeitos legais". Ou seja: isto, na questão, é uma verdade absoluta. O que elas divergiam? Apenas no ponto da contagem do tempo para adicionais temporais. ORA ORA ORA, se o tempo é computado para os efeitos legais, a palavra "tempo" é a chave da questão. Se o tempo aqui é o coração da alternativa, por quê desconsiderá-lo quando tratarmos de adicionais temporais? Pois bem, a D desconsiderou.


    Assinalei a alternativa A e eu não decorei o artigo 38 e seus incisos. Sorte? Não. Será que eu tinha decorado antes? Também não. Muitas vezes, trabalhar com lógica dentro da questão pode te dar o ponto dela.


    A cada dia que passa, começo a perceber que concurso não mede conhecimento tão somente. Mede raciocínio lógico (sim, aquela lógica da matemática, da física quando vc estava no ensino médio, lógica de interpretação de textos, lógica na faculdade de direito. Sim, a lógica, que é a ciência que trata das operações intelectuais, que muitos advogados esquecem e peticionam pedindo "por medida de justiça e em respeito à dignidade humana").

  • VUNESP AMA cobrar sobre Vereador porque é o cargo que mais apresenta peculiaridades:

    CF, art. 38, III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior (QUE É A DO PREFEITO);

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    E tem ainda o IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

  • Fica fácil pra quem nunca leu a súmula 34 do STF.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:                

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.

    FONTE: CF 1988

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca dos servidores públicos na Constituição Federal, mais especificamente sobre a acumulação de cargos quando em exercício de mandado eletivo.

    2) Base Constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela EC. nº 19, de 1998)

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem. (Redação dada pela EC. nº 103, de 2019)

    3) Exame da questão posta

    No caso em tela, trata-se de servidora pública que foi eleita Vereadora do Município de São José do Rio Preto/SP. Assim, à luz do art. 38, III, da Constituição Federal acima transcrito, caso haja compatibilidade de horários, ela poderá acumular as vantagens do seu cargo com a remuneração do cargo eletivo de vereadora. Todavia, se não houver tal compatibilidade, ela será afastada do seu cargo efetivo, sendo-lhe possibilitado optar pela melhor remuneração.

    Ressalte-se, outrossim, que, nos termos do art. 38, IV, da Lei Maior, em caso que exija o seu afastamento para o exercício do mandato eletivo, salvo para promoção por merecimento, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais.

    Resposta: A. De acordo com o que estabelece a Constituição Federal,  caso haja compatibilidade de horários, a servidora fará jus à percepção das vantagens do seu cargo, sem prejuízo da remuneração do mandato eletivo e, caso não haja compatibilidade de horários, fará jus ao afastamento do cargo efetivo, com a faculdade de optar pela melhor remuneração. O tempo de afastamento do cargo efetivo para exercício de mandato eletivo será computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

  • GABARITO: A.

     

    SERVIDOR DA ADM. DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

     

    → federal, estadual ou distrital = afastado do cargo, emprego ou função 

    → prefeito = afastado do cargo, emprego ou função / opta por uma das remunerações

    vereadorhavendo compatibilidade de horário: acumula cargos e remunerações / não havendo compatibilidade de horários: afastado do cargo, emprego ou função e opta por uma das remunerações

     

    ★ em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    ★ na hipótese de ser segurado de RPPS, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem (artigo novo, fiquem atentos!)

  • GAB A

    Art. 38 da CF inciso III - "investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;"

    Norma anterior: II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    Conclusão: vereador pode cumular remuneração/cargo caso haja compatibilidade; senão, se aplica a disposição quanto ao prefeito (afastar-se-á do cargo + optar por uma das remunerações; além disso, o tempo de serviço é contado, com exceção da promoção por merecimento.


ID
2713948
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

As seguintes parcelas integraram a remuneração de servidor público titular de cargo efetivo em janeiro de 2018: (1) vencimento equivalente a R$ 3.000,00; (2) dois adicionais por tempo de serviço que, somados, equivalem a R$ 300,00; (3) gratificação pelo exercício de função de confiança equivalente a R$ 1.200,00; (4) total de diárias equivalente a R$ 500,00 (relativas a viagens decorrentes do exercício da função de confiança). Naquele mês, sua remuneração bruta foi equivalente a R$ 5.000,00. A partir de 1° de fevereiro de 2018, a designação para o exercício de função de confiança foi cessada após doze anos de dedicação do servidor àquela atividade. No mesmo dia, passou a surtir efeitos lei estadual que reestruturou a carreira a que pertence tal servidor e fixou o vencimento do cargo efetivo por ele titularizado em valor equivalente a R$ 2.500,00. Quanto à folha de pagamento do servidor referente ao mês de fevereiro de 2018, é correto concluir:

Alternativas
Comentários
  • Letra C 

     

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O SERVIDOR PÚBLICO NÃO TEM DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, DE FORMA QUE ALTERAÇÕES NA COMPOSIÇÃO DE SEUS VENCIMENTOS, RETIRANDO OU MODIFICANDO A FÓRMULA DE CÁLCULO DE VANTAGENS, SEM QUE HAJA REDUÇÃO DO MONTANTE ATÉ ENTÃO PERCEBIDO, NÃO FERE O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, NEM O DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO INTERNO DA SERVIDORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

     

    1.É entendimento consolidado nessa Corte Superior de que o Servidor Público não tem direito adquirido a regime jurídico, devendo, apenas, ser observado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Precedentes: RMS 52.648/PI, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2017; AgInt no REsp. 1.343.237/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.9.2016.


    2. O acórdão recorrido é firme em asseverar que as alterações decorrentes da edição da Lei Complementar 163/2009, do Estado de Sergipe, não ensejaram diminuição da remuneração da ora recorrente, havendo, por outro lado, aumento dos proventos. A inversão dessa conclusão mostra-se incabível em sede de Recurso Especial, ante o óbice contido no enunciado da Súmula 7/STJ.


    3. Agravo Interno da Servidora a que se nega provimento.


    (AgInt no AREsp 1034454/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 13/03/2018)
     

  • Importante não confundir. Embora haja discussão sobre a constitucionalidade do §2º, art. 468, o tratamento é diferenciado para empregados:

     

    CLT: Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    § 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.                          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

     

     

  • Agora fiquei confusa,

    caro amigo Phelipe Coutinho,

    segundo sua transcrição, não poderia ser i tem 'C' posto que vc mesmo cita decisão que informa que, 

    1.É entendimento consolidado nessa Corte Superior de que o Servidor Público não tem direito adquirido a regime jurídico, DEVENDO, apenas, SER OBSERVADO O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.

    É mais fácil a folha de pagamento em questão contemplar parcela hábil a impedir o correspondente decréscimo remuneratório ? E quando o coitado for se aposentar, não incorpora tal parcela. Muito esperto o gestor. 

  • Alternativa B - ERRADA

    "O princípio da irredutibilidade de vencimentos não obsta que a cessação da designação do servidor para o exercício da função de confiança implique decréscimo remuneratório equivalente ao valor da gratificação pro labore faciendo, razão pela qual a folha de pagamento em questão não haverá de contemplar qualquer parcela atinente ao exercício da referida função pelo servidor."

    A primeira parte do enunciado está correta, pois a irredutibilidade de vencimentos não obsta o redução remuneratória quanto à gratificação de função de confiança em face da cessação da respectiva designação. 

    O erro da questão está no fato de que a folha de pagamento em questão, qual seja, de fevereiro de 2018, irá contemplar a parcela atinente ao exercício da referida função, já que o pagamento no mês de fevereiro remete à competência de janeiro, sendo certo que neste mês o servidor ainda exerceu a função de confiança. 

  • ALTERNATIVA C - CORRETA

    O princípio da irredutibilidade de vencimentos alcança todos os servidores, inclusive os que não mantêm vínculo efetivo com a Administração Pública. [...] Tendo em conta que o art. 37, XV, da CF, ao estabelecer a irredutibilidade de subsídios e vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos, não distinguiu entre cargos efetivos ou em comissão, concluiu-se que não poderia ter havido decesso na remuneração da impetrante enquanto ela estivesse exercendo o cargo comissionado. Asseverou-se que o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão que vê, por efeito de lei, o seu estipêndio reduzido, continua a perceber o estipêndio anterior com essa parcela, que foi reduzida, sendo recebida a título de vantagem pessoal nominalmente identificável. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ellen Gracie, Presidente, que indeferiam a ordem. O Min. Eros Grau, relator, reajustou seu voto.


    MS 24580/DF, rel. Min. Eros Grau, 30.8.2007. (MS-24580)

  • Ainda não entendi esse gabarito. O que seria essa "parcela hábil"? Por quanto tempo tem que ser paga? A que título?

  • Alguém pode me explicar o porquê da letra E estar errada?

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • Melhor comentário, aliás o único que realmente esclarece o que nos leva ao erro da

    assertiva.

  • Pensei exatamente nisso. Obrigado por elucidar. Abs.

  • Muito Bom! Foi exatamente minha "casca de banana".

  • Gabarito [C]

    Questão de excelente tema jurídico, inclusive para segunda fase do concurso. Vejamos:

    a) não deverá ser equivalente a 5 mil, pois, embora seja vedada redução de vencimentos, pode haver a redução ou até mesmo a supressão de gratificações;

    b) o erro desta alternativa, na verdade, é falar que "não haverá de contemplar qualquer parcela atinente ao exercício da referida função pelo servidor". Já que não podemos esquecer o total de diárias equivalente a R$ 500,00 (relativas a viagens decorrentes do exercício da função de confiança);

    c) em virtude do princípio da irredutibilidade de vencimentos, embora o vencimento do servidor passe a ser equivalente a R$ 2.500,00, a folha de pagamento em questão deverá contemplar parcela hábil a impedir o correspondente decréscimo remuneratório; OBS: embora correta (ou a menos errada), o examinador não andou bem em utilizar o termo "decréscimo remuneratório", já que o princípio é o da IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS e não da remuneração: que pode ser composta por gratificações, perfeitamente passíveis de redução ou supressão;

    d) não há que se falar em inconstitucionalidade de lei estadual que reestrutura carreira de servidor, com redução de vencimento, mas que, de outro modo, observa o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Bem como, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, ainda que haja alterações na composição de seus vencimentos, desde que tais alterações observem o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

    Sua hora chegará, continue!

  • ótimo comentário.

  • essa questao faz referencia a qual artigo ? cai no tjsp ?

  • Não tem a ver com isso aqui? Isso cai no TJSP.

    Por favor me corrijam se estiver errada. A questão realmente está confusa.

    Irredutibilidade de vencimentos e subsídios

    XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Irredutibilidade nominal, não real. Porque vale para o valor numérico: se ganha 8K, não pode abaixar disso. A irredutibilidade de vencimentos e subsídios não impede a observância do teto constitucional e da vedação à incidência cumulativa de acréscimos pecuniários;

    Art. 39: § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

    Art. 150        II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Art 153        III - renda e proventos de qualquer natureza;

    § 2º O imposto previsto no inciso III:

     

           I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

  • Repita em voz baixa:

    "Isso não cai no tjsp"


ID
2713951
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com a notícia de que determinado servidor titular de cargo efetivo solicitara vantagem indevida em razão de sua função, a Administração Pública instaurou apuração preliminar com o fito de colher elementos acerca da autoria e da materialidade de eventual falta funcional. Antes mesmo de a apuração preliminar ser concluída, sentença penal que condenou o servidor pelo crime de corrupção passiva, sem declaração de perda do cargo, alcançou o trânsito em julgado. Diante disso, é possível afirmar que a condenação na esfera criminal:

Alternativas
Comentários
  • A Constituição exige para que o servidor estável perca o cargo por avaliação periódica, decisão judicial transitada em julgado e processo administrativo. Portanto, mesmo nesse caso, ele é necessário (mesmo a sentença condenatória repercutindo no âmbito administrativo).

  • Alguém pode explicar o embasamento da resposta? 
    Só conheço a vinculação da coisa julgada penal à esfera administrativa nas hipótese de negativa de autoria e inexistência do fato. 

  • Gabarito: A

    O enunciado disse expressamente que :" a sentença penal que condenou o servidor pelo crime de corrupção passiva, SEM DECLARAÇÃO DE PERDA DO CARGO, alcançou o trânsito em julgado". 

     

    Diante de questões que abordam crimes funcionais devemos saber que: 

     

    Condenação: sempre haverá reflexo na seara administrativa.

    Absolvição: se por insuficiência de provas, NÃO INFLUIRÁ na seara administrativa. 

     

    Súmula 18, STF: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

     

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando NÃO TIVER sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     

    Assim, voltando ao enunciado da questão sabe-se que o juízo criminal CONDENOU o servidor pelo crime de corrupção passiva, portanto haverá reflexo na seara administrativa não se podendo mais discutir quem seja o autor e a materialidade do crime. 

     

    Além disso, uma mesma conduta pode ocasionar diversas responsabilidades:

    ·        - Ilícito penal: ação penal

    ·        - Ilícito administrativo: Processo administrativo disciplinar (PAD)

             - Ilícito civil: ação civil

     

    Como a sentença penal não declarou a perda do cargo, é permitido que seja instaurado um processo administrativo disciplinar para que a administração decida se o servidor deverá ou não perder o cargo. 

    Desse modo, sendo o ilícito penal também um ilícito administrativo funcional, a condenação no juízo criminal repercutirá no âmbito disciplinar, mas a aplicação de pena funcional depende da prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar em que seja apurado o ilícito e garantida ampla defesa ao servidor.

     

  • Já que o servidor praticou crime contra a Administração Pública (Corrupção Passiva), transitado em julgado, sendo esta uma das hipóteses ensejadoras de demissão, será obrigatória a instauração de Processo Administrativo Disciplinar com direito a ampla defesa do servidor.

     

    Lei 8.112 - Servidores Públicos Federais

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública;

    Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar [PAD].

     

    Lei 10.261 - Estatuto dos Funcionários Civis de São Paulo

    Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que: II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;

    Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

     

    CF/88

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

  • Em regra, as instâncias civil, penal e administrativa são independentes.


    Contudo, existem hipóteses em que a decisão na esfera penal (somente nela) obriga a decisão nas demais esferas (civil e administrativa). São elas:


    (I)a condenação penal invariavelmente enseja a responsabilização civil e administrativa pelo mesmo fato;

    (II) a absolvição penal por negativa de autoria ou inexistência do fato gera a absolvição civil e administrativa pelo mesmo fato.


    Assim, o servidor condenado penalmente deve ser responsabilizado (nas demais esferas ) quando o mesmo fato ensejar ilícito administrativo e civil.


    Da mesma forma, o servidor absolvido penalmente quando comprovar a negativa de autoria (ele não foi o autor) ou a negativa do fato (o fato não existiu) deverá ser absolvido civil e administrativamente.

    fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-8112-atualizada-e-esquematizada-para-concursos/

  • Também gostaria de saber o dispositivo legal que vincula a condenação... Repercussão evidentemente existe, mas é uma repercussão probatória, já que os autos da APP serão juntados. No entanto, o art. 935 do CC pede a interpretação de que julgada a autoria e materialidade no juízo criminal, não pode mais se decidir a respeito. Por outro lado, o juízo discricionário de subsunção do fato aos tipos abertos que caracterizam falta administrativa cabe exclusivamente à autoridade administrativa. Por favor, me ajudem a respeito :)

  • José dos Santos Carvalho Filho:

    ''Em se tratando de decisão penal condenatória por crime funcional [''aquele em que o ilícito penal tem correlação com os deveres administrativos''], terá que haver sempre reflexo na esfera da Administração. Se o juiz reconheceu que o servidor praticou crime e este é conexo à função pública, a Administração não tem alternativa senão a de considerar a conduta como ilícito também administrativo. Exemplo: se o servidor é condenado pelo crime de corrupção passiva (art. 317, CP), terá implicitamente praticado um ilícito administrativo. No caso da Lei n o 8.112/1990, o servidor terá violado o art. 117, XII, que o proíbe de receber propina ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições. A instância penal, então, obriga a instância administrativa.

    Se a decisão penal for absolutória, será necessário distinguir o motivo da absolvição:

    a) se a decisão absolutória afirma a inexistência do fato atribuído ao servidor (art. 386, I, do CPP) ou o exclui expressamente da condição de autor do fato (ou, nos dizeres do novo inciso IV do art. 386 do CPP, reconheça “estar provado que o réu não concorreu para a infração penal”), haverá repercussão no âmbito da Administração: significa que esta não poderá punir o servidor pelo fato decidido na esfera criminal. A instância penal, no caso, obriga a instância administrativa. Se a punição já tiver sido aplicada, deverá ser anulada em virtude do que foi decidido pelo juiz criminal;

    b) se a decisão absolutória, ao contrário, absolver o servidor por insuficiência de provas quanto à autoria ou porque a prova não foi suficiente para a condenação (art. 386, V e VII, do CPP), não influirá na decisão administrativa se, além da conduta penal imputada, houver a configuração de ilícito administrativo naquilo que a doutrina denomina de conduta residual.

    Vale dizer: pode o servidor ser absolvido no crime e ser punido na esfera administrativa.''

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2018. 32º ed.  

  • Errei a questão pq li SOLICITARÁ (futuro) =(

  • Tendo a administração pública conhecimento do ilícito que repercute na esfera adm. ela é obrigada instaurar o PAD. Não tem discricionariedade e vincula a administração, mesmo que advenha de condenação em outra esfera. Repercutiu=obrigado instaurar

  • No caso retratado no enunciado da questão, um servidor titular de cargo efetivo foi condenado na esfera penal por crime de corrupção passiva (crime funcional), sem declaração de perda do cargo, com trânsito em julgado. A condenação na esfera criminal por crime funcional sempre repercutirá na esfera administrativa. 

    O crime de corrupção passiva corresponde a um ilícito administrativo, que pode ser punido com a perda da função pública. Como no caso em tela, a sentença penal não declarou a perda do cargo, a aplicação de pena funcional dependerá da prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar em que seja apurado o ilícito e garantida ampla defesa ao servidor. 

    Por oportuno, cabe destacar que a absolvição penal com fundamento em negativa de autoria ou inexistência do fato também interfere na esfera administrativa. Com efeito, se a jurisdição criminal categoricamente afirma que não foi o agente o autor do fato ou sequer ocorreu o fato imputado ao servidor, não haveria como sustentar o contrário na esfera administrativa.

    Gabarito do Professor: A

  • A regra geral é a independência entre as instâncias (o resultado da ação de improbidade não influencia o resultado da ação penal ou da administrativa, e vice-versa); porém, a esfera penal (somente ela) pode interferir nas demais instâncias, nos casos em que houver condenação criminal (também acarreta a condenação nas esferas cível e administrativa) ou absolvição penal por inexistência do fato ou ausência de autoria (também acarreta a absolvição nas demais esferas).

  • Condenado na esfera penal por corrupção, será o servidor submetido a PAD com direito a contraditório e a ampla defesa, ainda que a autoridade administrativa competente para punir já saiba que a punição será a demissão, tendo em vista que a instrução penal comprovou a violação do art. 132, IX da lei 8112/90.

  • Achei complicado o enunciado da alternativa "A" porque ela afirma que será necessário "apurar o ilícito", como assim? o ilícito já foi apurado, inclusive com sentença penal condenatória e não cabe à administração dizer o contrário. Logo, não cabe a ela "apurar o ilícito" mas tão somente verificar se é o caso de aplicação de pena funcional diante do fato JÁ APURADO NA ESFERA CRIMINAL.

    a) repercutirá no âmbito disciplinar, mas a aplicação de pena funcional depende da prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar em que seja apurado o ilícito e garantida ampla defesa ao servidor.

  • Gabarito: A

    O princípio da independência das instâncias administrativa e penal sofre mitigações na ordem jurídica vigente. Em síntese:

    1) CRIMES FUNCIONAIS (praticados no exercício da função administrativa contra a Administração Pública):

    1.1 - condenação penal: necessariamente sancionado na esfera administrativa;

    1.2 - absolvição penal: dependerá das razões. Vejamos:

    1.2.1 - negativa de autoria ou inexistência de fato: vincula a esfera administrativa;

    1.2.2 - absolvição por ausência de provas: não impede a aplicação da sanção administrativa;

    2) CRIME NÃO FUNCIONAL:

    2.1 condenação penal: em princípio, não influenciará a esfera administrativa (obs: estatutos funcionais podem fixar forma diversa);

    2.2 -absolvição penal: não há influência na esfera administrativa.

    Fonte: Rafael Oliveira, Curso de Direito Administrativo, 2019

  • No caso retratado no enunciado da questão, um servidor titular de cargo efetivo foi condenado na esfera penal por crime de corrupção passiva (crime funcional), sem declaração de perda do cargo, com trânsito em julgado. A condenação na esfera criminal por crime funcional sempre repercutirá na esfera administrativa. 

    O crime de corrupção passiva corresponde a um ilícito administrativo, que pode ser punido com a perda da função pública. Como no caso em tela, a sentença penal não declarou a perda do cargo, a aplicação de pena funcional dependerá da prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar em que seja apurado o ilícito e garantida ampla defesa ao servidor. 

    Por oportuno, cabe destacar que a absolvição penal com fundamento em negativa de autoria ou inexistência do fato também interfere na esfera administrativa. Com efeito, se a jurisdição criminal categoricamente afirma que não foi o agente o autor do fato ou sequer ocorreu o fato imputado ao servidor, não haveria como sustentar o contrário na esfera administrativa.

  • Vale lembrar: Crime funcional e esfera penal x administrativa.

    • A condenação por crime funcional na esfera criminal repercutirá na esfera administrativa.
    • A absolvição do agente pelo juízo penal por negativa de autoria ou inexistência do fato, será  absolvido no processo disciplinar.
    • A absolvição do agente pelo juízo penal por ausência de provas não impede a aplicação de sanção disciplinar ao servidor.

  • A questão pede mais conhecimento de direito penal do que direito administrativo. Embora o CP dê a entender no art. 92, I que a perda da função pública é efeito automático da condenação de crimes como corrupção passiva, a jurisprudência entende de forma contrária:

    "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. DOSIMETRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE FAZ REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUANTO AO DIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MATÉRIA PREQUESTIONADA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA E ESPECÍFICA. I - Na hipótese, havendo remissão expressa, no v. acórdão recorrido, aos fundamentos constantes da r. sentença condenatória quanto à dosimetria da pena-base, reputa-se prequestionada a matéria, autorizando o seu debate na via especial. II - Conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior, a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, prevista no art. 92, I, do Código Penal, não é efeito automático da condenação, de forma que a sua incidência demanda fundamentação expressa e específica, à exceção do crime de tortura, o que não é o caso dos autos. Agravo regimental desprovido."

    (STJ - AgRg no REsp: 1459396 MG 2014/0141458-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 11/10/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2016)

  • A sentença proferida no âmbito criminal somente repercute na esfera administrativa quando reconhecida:

    a) a inexistência material do fato [=ausência de materialidade]; ou

    b) a negativa de sua autoria.

    Assim, se a absolvição ocorreu por ausência de provas, a AP não está vinculada à decisão proferida na esfera penal.

    STF. 2ª Turma. RMS 32357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/3/2020 (Info 970).

    A CONTRARIO SENSU:

    Se o juízo criminal condenou o servidor por crime funcional (v.g. corrupção passiva), estará configurada tanto a autoria como a materialidade, o que refletirá na seara administrativa porque não se pode mais questionar quem seja o autor e a materialidade do crime, tendo em vista que o processo penal é muito mais rigoroso e a condenação criminal exige um acervo probatório mais robusto. Nesse sentido:

    CC – Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    “Se o juiz reconheceu que o servidor praticou crime e este é conexo à função pública, a Administração não tem alternativa senão a de considerar a conduta como ilícito também administrativo.” (José dos Santos Carvalho Filho)


ID
2713954
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • 1. Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, parágrafo 1º, inciso II, da CF, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo. Inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.

     

    Lei 8.213/91:

    TÍTULO III
    DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

    Capítulo I
    DOS BENEFICIÁRIOS

            Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.

    Seção I
    Dos Segurados

            Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:        (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

            I - como empregado:        (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

    g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.

     

  • GABARITO: D

     

    a) Os servidores ocupantes de cargos em comissão são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e vinculados ao Regime Geral de Previdência Social. (A questão deixou de registrar se trata dos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão ou não: aos exclusivamente ocupantes deste, caberá vinculação ao RGPS; já aos ocupantes de cargo efetivo + cargo em comissão, caberá vinculação ao RPPS. Ainda, se ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, no caso dos servidores federais, serão regidos pela lei 8.112 e não pela CLT).

     

    b) A instituição de regime jurídico único implica a existência de ente gestor único do Regime Próprio de Previdência Social. (CF, art. 40, § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X - observar que pode ter uma unidade gestora em cada ente estatal, não há um gestor único)

     

    c) Embora o Estado de São Paulo tenha instituído regime jurídico único, seus servidores podem estar vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social ou ao Regime Geral de Previdência Social. (CF, Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.  Assertiva estranha. A regra é a vinculação dos servidores efetivos ao RPPS, o que tornaria a alternativa incorreta, pois não há como um servidor efetivo se vincular ao RGPS. Contudo, poderia ser considerada correta, já que, no âmbito do ente público, coexistem servidores efetivos (vinculação ao RPPS) e  servidores ocupantes de cargo temporário/em comissão (RGPS) e, de todo modo, a questão não indagou quanto aos servidores efetivos expressamente. Utilizou apenas o termo "servidores".

     

    d) Os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão mantêm vínculo com o Regime Geral de Previdência Social. (GABARITO. CF, art. 40, § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.)

     

    e) A instituição de regime jurídico único implica a existência de regime previdenciário único. (Entendo que esteja incorreta em razão de, num mesmo ente público, poder coexistir vinculação ao RPPS ou ao RGPS, a depender do vínculo do servidor com o ente - se efetivo, temporário ou em comissão, por exemplo, conforme explicado acima).

  • A Os servidores ocupantes de cargos em comissão são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.


    INCORRETA. Muito embora os comissionados "puros" ou exclusivos sejam realmente vinculados ao RGPS, eles são são regidos pelo regime estatutário e não por regime contratual (CLT).


    B A instituição de regime jurídico único implica a existência de ente gestor único do Regime Próprio de Previdência Social. 


    INCORRETA. Não se fez a ressalva ao RPPM, de que trata o art. 142, § 3º, CF/88.


    C Embora o Estado de São Paulo tenha instituído regime jurídico único, seus servidores podem estar vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social ou ao Regime Geral de Previdência Social.


    INCORRETA. O Estado de São Paulo não instituiu regime jurídico único. Coexistem servidores públicos concursados e, também, empregados públicos na administração indireta, como é o caso dos servidores da SPPREV.


    D Os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão mantêm vínculo com o Regime Geral de Previdência Social.


    CORRETA. Art. 40, § 13, CF/88.


    E A instituição de regime jurídico único implica a existência de regime previdenciário único.


    INCORRETA. A existência de comissionados "puros" ou exclusivos faz com que, ainda que sujeitos ao RJU, existam tanto servidores vinculados ao RPPS quanto ao RGPS.

  • Cuidado com o comentário do T. L. sobre a letra A.


    Servidor comissionado puro não é regido pela CLT!


    Exemplo simples de visualizar é que quando o comissionado é exonerado pela Administração não tem direito a Aviso Prévio... Quantas vezes já vi assessor jurídico chegar pra trabalhar e descobrir que sua exoneração saiu naquele mesmo dia no Diário Oficial... E o chefe nem pra avisar antes pra ele não ser pego de surpresa... não tem direito a 30 dias nem nada... Só pega suas coisas e vai embora.

  • Cargo comissionado não é efetivo, quer dizer, não há garantia de permanência no cargo.

    Os cargos em comissão não podem ser criados livremente, deve ser levada em consideração a real necessidade da Administração Pública na criação das vagas. Os cargos devem obrigatoriamente ser criados por uma lei específica, que determine quais as atribuições serão executadas, quais os direitos e os deveres e o valor da remuneração. Geralmente são regidos pela CLT.


    Outra característica importante é que a Constituição definiu que esses cargos só podem existir e ser ocupados para o desempenho de funções que sejam de direção, chefia ou assessoramento.


    O cargo comissionado não pode ser confundido com a função de confiança. A função, também é destinada à direção, chefia ou assessoramento, mas só pode ser desempenhada por servidores que sejam titulares de cargos efetivos (aqueles aprovados em concurso público).

  • Essa letra A, tirou muita gente desse concurso. Lembrando que o cargo comissionado, tanto pode ser ocupados por efetivos ou por cidadãos comuns. Aquele, regido por RPPS e este; RGPS.

  • Pessoal, a questão tenta maldosamente nos confundir. 

     

    Então, basta lembrar o seguinte:

     

    Os que ocupam cargo em comissão são considerados servidores públicos e são regidos, no que tange ao Direito Administrativo, por Estatuto. 

     

    Contudo, em que pesem serem regidos administrativamente por Estatuto, o seu regime previdenciário é o GERAL e não o próprio. 

     

    Regime próprio se destina aos servidores estatutários ocupantes de cargo efetivo, e não de cargo em comissão. 

     

    Lumos!

  • a) qc 277860 Essa questão ajuda a responder. O servidor público detentor de cargo efetivo que exerça cumulativamente cargo em comissão é filiado obrigatório, quanto a este último vínculo, do regime geral de previdência social (RGPS). Errado. Comentário:  Hugo Goes traz dois exemplos de servidor titular de cargo efetivo, filiado ao RPPS, que permanecerá vinculado ao regime de origem, leia-se, excluídos do RGPS:(a) quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário. EX: João delegado de polícia, atualmente, está cedido ao Estado de Pernambuco, ocupando cargo em comissão de secretário de Segurança Pública. Nesta situação, João continua vinculado ad RPPS, vale dizer, excluído do RGPS.(b) durante o afastamento para do cargo efetivo para exercício de mandado eletivo: Nesta situação este trabalhador continua excluído do RGPS, salvo vereador. Hugo Goes, 15°Edição, cáp. 1, pág. 20.

     

    b) Site da previdência; 01 – Como deve ser a gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social? R- O RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será administrado por unidade gestora única integrante da estrutura da Administração Pública de cada ente federativo, que tenha por finalidade a sua administração, gerenciamento e operacionalização, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios. A unidade gestora única nada te a ver com a  instituição de regime jurídico único.

     

    c) Toda pessoa física que exerça alguma atividade remunerada será, obrigatoriamente, filiada ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se esta atividade gerar filiação obrigatória a Regime Próprio de Previdência. Professor Rubens Mauricio.

     

    d) Gabarito. Confesso que essa alternativa me deixou na dúvida e me fez errar a questão. Por causa dessa bendita aqui: qc 352819, banca CESPE. O servidor púb. federal ocupande de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a união, autarquia ou fundação, é segurado obrigatório do RGPS na condição de empregado. Errado. Ainda estou em processo de entedê-la.

     

    e) A instituição de uma RJÚnico não guarda correlação com a existência de Regime Previdenciário Único.

  • A questão requer do candidato conhecimento do Regime Jurídico Único previsto no artigo 39 da CF/88.

    Antes de 1988, havia agentes públicos que, mesmo ocupando a mesma função na mesma entidade, trabalhavam vinculados a regimes jurídicos diferenciados, alguns eram celetistas e outros estatutários.

    O artigo 39 da CF criou um regime jurídico único para a Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas. Não foram incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, porque estas sempre tiveram um regime funcional celetista.

    Em 1998, com a EC 19 veio a reforma administrativa e, entre outras alterações promovidas no texto constitucional, retirou da CF a obrigatoriedade de um regime jurídico único.

    A idéia da EC 19 era transformar alguns cargos em empregos públicos. Todavia, com o julgamento da medida cautelar na ADI 2135 , houve a suspensão da eficácia do artigo 5º da EC 19 , que continha a redação do caput do art. 39 , por inconstitucionalidade formal, retornando a viger o caput do texto original do artigo 39 , restabelecendo-se, assim, o regime jurídico único.

    Em suma, atualmente, os ocupantes de cargos efetivos da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas serão servidores públicos estatutários.

    Analisando a questão:

    A) INCORRETA. Os cargos em comissão podem ser ocupados por servidores públicos efetivos ou por indivíduos sem qualquer vínculo com a administração. Ao servidor ocupante, EXCLUSIVAMENTE, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

    Em suma:
    1) Cargo em comissão ocupado por servidor efetivo: vinculação ao RPPS.
    2) Cargo em comissão ocupado por servidor sem vínculo efetivo: vinculação ao RGPS na qualidade de empregado.

    A questão está INCORRETA pois não deixou claro se o cargo em comissão a que se refere é ocupado por servidor público efetivo ou não.

    B)  INCORRETA. Não se fez a ressalva ao RPPM, de que trata o art. 142, § 3º, CF/88.

    CF, art. 40, § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.

    Importante salientar que tal dispositivo foi alterado pela EC 103/19:

    Art. 40 § 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    C)  INCORRETA. Os servidores públicos efetivos do Estado de São Paulo, obrigatoriamente estarão vinculados ao RPPS por força do art. 39 da CF/88.

    D) CORRETA. Ao servidor ocupante, EXCLUSIVAMENTE, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

    Art. 40 § 13. CF Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    Lei 8212/91 - Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I – como empregado:
    g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;

    E) INCORRETA. Dentro de um mesmo ente é possível que exista tanto servidores vinculados ao RPPS quanto ao RGPS. EX: Dentro do Estado de São Paulo, os servidores públicos efetivos serão vinculados ao RPPS, já os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão serão vinculados ao RGPS como segurados empregados.

    GABARITO: D
  • ELE É CONSIDERADO SEGURADO OBRIGATÓRIO EMPREGADO.


ID
2713957
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Maria de Oliveira efetuou inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil logo após sua colação de grau, no início de 1987. Vocacionada ao exercício da advocacia pública, optou por dedicar-se exclusivamente aos estudos para o concurso da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, tendo sido aprovada no concurso de 1993, ano em que tomou posse e iniciou o exercício do cargo. Ultrapassados 25 anos de efetivo exercício do cargo de Procuradora do Estado de São Paulo, Maria de Oliveira, que hoje conta 56 anos, solicitou aposentadoria com lastro no artigo 3° da Emenda Constitucional n° 47/2005. No mesmo instante, ciente de que lei estadual vigente quando de sua posse assegurava aos Procuradores do Estado o cômputo do tempo de inscrição na OAB como tempo de serviço público para todos os efeitos, apresentou certidão emitida por tal entidade ao setor de recursos humanos, requerendo a contagem do período como tempo de contribuição. Examinando o pleito, é possível concluir que a Procuradora do Estado de São Paulo

Alternativas
Comentários
  • GAB. E

     

    É bem verdade que o § 10 do art. 40 da CF/88, estabelece que "a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício". Todavia, não se pode esquecer que a referida redação foi dada pelo multicitada Emenda Constitucional, de forma que, por força do princípio tempus regit actum, não pode ela, norma abstrata e geral, retroagir para ser aplicada nas situações pretéritas já consolidadas à luz do ordenamento jurídico anterior, sob pena de incorrer em violação a direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.

    Nessa linha de raciocínio, em homenagem ao princípio da irretroatividade da lei e ao direito adquirido, dúvida não há de que o período anterior à EC 20/98 será considerado à luz da legislação vigente à época.

     

    RMS 46688 MG 2014/0261218-8 STJ

    TST_RO_1907620145170000

     

  • Gabarito: E

     

    EC 20/1998,  Art. 4º - Observado o disposto no art. 40,  § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

  • 61% de erros, só 2 comentários e sem explicação do professor. Vamos indicar para o Qconcursos.


    "Quando o professor comentar esta questão, você será notificado por email." Peçam também.

  • "Com o advento da primeira reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional n.º 20/98 substitui-se a exigência de tempo de serviço pela de tempo de contribuição.

    A partir de então para a concessão do benefício é necessário que ocorra de fato e de direito a contribuição em favor do Regime Próprio.

    Contudo, o tempo de serviço prestado até o advento da reforma não foi desconsiderado, já que o artigo 4º do texto reformador estabeleceu que o tempo de serviço prestado até essa data será considerado como tempo de contribuição no momento da concessão do benefício.

    É bem verdade que o artigo mencionado colocou a condicionante de que essa regra somente teria validade até o advento de lei regulando o tema, ocorre que até o momento não foi editada norma acerca do tempo de serviço anterior à modificação de 1.998 motivo pelo qual o mandamento nele contido deve ser aplicado de forma integral.

    E esse autorizo considera toda a previsão legal do Regime Próprio, ou seja, é permitido que os períodos considerados como tempo de efetivo exercício, mesmo sem o respectivo trabalho, e o tempo fictício sejam considerados como tempo de contribuição no momento da aposentadoria do servidor."


    Fonte: https://www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor/tempo-de-servico-anterior-a-emenda-constitucional-no-2098


  • A respeito dos servidores públicos, conforme a Constituição Federal de 1988:

    O art. 40, §10 da CF estabelece que: "A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício".

    Mas, vale ressaltar o disposto no art. 4º da EC nº 20/1998, que modificou o sistema previdenciário: "Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição". 

    Portanto, a lei vigente na época da posse assegurava o tempo de serviço que, diante do disposto na EC nº 20, em respeito ao direito adquirido, será contado como tempo de contribuição.

    Gabarito do professor: letra E

  • Anteriormente à Emenda Constitucional nº 20/98, para fins de aposentadoria, férias-prêmio e adicionais vigia o sistema de contagem de tempo de serviço, e não de contribuição.

    Nesse particular, a legislação de alguns Estados da Federação (como Minas Gerais e São Paulo, por exemplo) tinha como exigência, para a demonstração do tempo de serviço exercido na advocacia, tão somente a apresentação da inscrição na OAB , independentemente de comprovação do recolhimento das verbas previdenciárias por meio de certidão emitida pelo INSS.

    Esse tema em específico foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI 727410 AgR, quando, nos termos do voto do Relator Min. Gilmar Mendes, definiu-se que 

    • “[...] o art. 4º da Emenda Constitucional 20/98, ao estabelecer regra de transição, admite que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, seja contado como tempo de contribuição”.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    No caso concreto, a servidora visa ao aproveitamento de tempo em que esteve inscrita nos quadros da OAB, entre 1987 e 1993 (anteriormente, pois, à EC nº 20/98, que vedou o cômputo de tempo ficto).

    Assim sendo, deve ser admitido o cômputo, para fins de aposentadoria, do referido período, tendo em vista que exercido quando (i) vigente sistema de contagem de tempo de serviço (em contraposição ao contributivo) e (ii) inexistente vedação ao cômputo de tempo ficto - motivo pelo qual correta a letra E ("faz jus à aposentadoria requerida, pois o artigo 4° da Emenda Constitucional n° 20/1998 consagrou o direito adquirido à qualificação jurídica do tempo").

    A letra D está errada porque, em essência, esse tempo da OAB é ficto, já que, segundo o enunciado, ela não exerceu a advocacia de fato, na medida em que optou por se dedicar exclusivamente aos estudos para o concurso.


ID
2713960
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Patrícia Medeiros, titular de cargo efetivo, ciente de que determinada gratificação não integrará, em sua totalidade, a base de cálculo dos proventos de aposentadoria a que fará jus com fundamento no artigo 6° da EC n° 41/2003, apresenta requerimento à Administração solicitando que referida vantagem deixe de compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. Instada a examinar o pleito, a Procuradoria Geral do Estado corretamente apresentará parecer jurídico recomendando

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Exemplo que consegui pensar  para justificar o gabarito foi  a incidência de contribuição previdência em relação ao décimo terceiro, ainda que não seja considerada para efeito do cálculo do salário de benefício.

     

    Vide Lei 8.212/13:

     

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.   .

  • Constituição Federal ,

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:               

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;          

    Essa contribuição incidirá sobre o total da remuneração paga ou creditada pelas pessoas aos trabalhadores que prestam serviços, com ou sem vínculo empregatício, sendo a sua arrecadação afetada ao pagamento dos benefícios do RGPS, na forma do art. 167, XI da CF (artigo este que trata do Orçamento Público):

    Art. 167. São vedados:                 

    XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

    § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

     

    Espero ter ajudado.               

  • É muito difícil conviver com a citação de dispositivos nos enunciados sem que seja traga a respectiva redação, afinal, como saber o que fala o art. 6º da EC 41/2003? De toda forma, percebo que, possivelmente, o erro da alternativa "B" consistiu na menção "ÚLTIMA FOLHA DE PAGAMENTO", quando o artigo fala em "totalidade de remuneração do servidor no cargo", vejamos:

     

    "Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:" 

     

     

  • Eu aguardo os comentários dos colegas pra poder entender melhor a letra A, mas parece-me que o entendimento do STF em repercussão geral caminha para o sentido oposto ao relatado na assertiva.

     

    "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. Esse é o entendimento que está prevalecendo até o momento no Supremo Tribunal Federal, que discute a incidência ou não da contribuição previdenciária de servidor público sobre parcelas adicionais da remuneração, como terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade."

     

    Segundo a notícia, de novembro de 2016, o julgamento do RE 593.068 está suspenso: https://www.conjur.com.br/2016-nov-18/maioria-stf-vota-contribuicao-previdenciaria-adicionais

     

    Contudo, já há decisões da Corte - ao que parece - em setido contrário ao gabarito:

     

    "Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO OU NÃO INCORPORÁVEIS À REMUNERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE LEI LOCAL. ÓBICE. SÚMULA 280 DO STF. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias as parcelas de caráter indenizatório ou que não sejam incorporáveis à remuneração para fins de aposentadoria. 2. A Corte de origem consignou que a gratificação de locomoção paga aos oficiais de justiça não integra os proventos de aposentadoria. Divergir dessa conclusão demandaria o exame da legislação local pertinente, providência incabível nesta via recursal, conforme dispõe a Súmula 280/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a decisão agravada foi publicada antes da vigência da nova codificação processual.

    (ARE 841724 AgR, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 31-08-2017 PUBLIC 01-09-2017)

  • Marquei a alternativa d, pois lembrei do entendimento do STF:


    "A contribuição dos servidores públicos, portanto, tem como base de cálculo a soma do vencimento com as vantagens de caráter permanente, adicionais e outras vantagens, excetuadas as verbas indicadas nos incisos do parágrafo 1o do art. 4o da precitada Lei. Pode, todavia, o salário de contribuição ser acrescido das vantagens descritas nos incisos VII e VIII do parágrafo 1o em questão, a pedido do servidor – não podendo ser tais vantagens inseridas ex officio, portanto.


    (...)


    Até aqui, quando as vantagens não podem ser incorporadas à remuneração do servidor, a jurisprudência do STF tem se firmado no sentido de não permitir a incidência de contribuição previdenciária:


    Agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição social incidente sobre o abono de incentivo à participação em reuniões pedagógicas. Impossibilidade. Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária (RE 589.441-AgR, 2a Turma, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9.12.2008, DJe de 6.2.2009).


    (...) a alegação de que os critérios de cálculo de alíquota de contribuição previdenciária relativos a equilíbrio financeiro e atuarial deveriam ser necessariamente estabelecidos por lei em sentido formal foi rechaçada pelo Plenário do STF no julgamento da ADI 2.034-MC, Rel. Min. Sydney Sanches (...) (RE 517.288-AgR, 1a Turma, voto da Rel. Min. Cármen Lúcia, DJede 18.3.2011)."

    Manual de direito previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 20. ed. rev., atual. e ampl.– Rio de Janeiro: Forense, 2017.

  • Acredito que o fundamento para o gabarito seja o trecho do voto do Min. Luis Barros (disponível em https://www.migalhas.com.br/arquivos/2015/3/art20150305-02.pdf):


    "27. Algumas conclusões podem ser obtidas desses parâmetros normativos. Embora o duplo caráter do regime próprio de previdência confira ao legislador razoável margem de livre apreciação para a sua concreta configuração, o dever de harmonizar as suas dimensões solidária e contributiva impõe o afastamento de soluções radicais. Assim, o caráter solidário do sistema afasta a existência de uma simetria perfeita entre contribuição e benefício (como em um sinalagma), enquanto a natureza contributiva impede a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer contraprestação, efetiva ou potencial."


    Além disso, o enunciado menciona que a "gratificação não integrará, em sua totalidade a base de cálculo dos proventos de aposentadoria", o que poderia afastar o entendimento do STF mencionado no outro comentário.


    Solicitei o comentário do professor.

  • GABARITO A

     

    Acho queo "detalhe" está no trecho da questão que diz "determinada gratificação não integrará, em sua totalidade, a base de cálculo dos proventos de aposentadoria a que fará jus".

     

    Portanto, pode incidir contribuição previdenciária sobre parcela que integra  a base de cálculo dos proventos....

     

    Agora, qual é a  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que ;exige correlação perfeita entre base de contribuição e benefício previdenciário, não sei....

  • A questão está desatualizada.


    REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. A contribuição providenciaria paga pelo servidores não deve incidir sobre parcelas que não são incorporadas à sua aposentadoria. Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

    STF. Plenário. RE 593068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018 (repercussão geral) (Info 919).

  • Só lembrando que com a reforma de 2019 não incorpora mais, assim quem incorporou até 2019 incorporou, quem não incorporou não incorpora mais vedação expressa da CF, assim se uma pessoa recebe um baita salário devido a função de confiança que exerce, se não incorporou até 2019, só receberá enquanto estiver nele.


ID
2713963
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Policial Militar do Estado de São Paulo que completou 24 (vinte e quatro) meses de agregação por invalidez foi reformado. Nessas circunstâncias, é correta a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • Lei complementar estadual n. 1.305/2017, que alterou o Decreto-lei 260/1970 de SP:

     

    Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, os seguintes dispositivos:
    III - artigo 26-A:
    “Artigo 26-A - O militar transferido para a reserva a pedido poderá ser designado para exercer funções administrativas, técnicas ou especializadas, enquanto não atingir a idade-limite de permanência na reserva.
    § 1º - É vedada a designação de que trata este artigo, de militar promovido ao posto superior quando de sua passagem para a reserva se não houver, em seu Quadro de origem, o respectivo posto.
    § 2º - O militar da reserva designado terá as mesmas prerrogativas e deveres do militar do serviço ativo em igual situação hierárquica, fazendo jus, enquanto perdurar sua designação, a:
    1. férias; e
    2. abono, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária e do padrão do respectivo posto ou graduação.
    § 3° - Além da avaliação médica e de aptidão física prevista no § 2º do artigo 26, o Comandante Geral definirá critérios disciplinares e técnicos para a designação de militar da reserva nos termos deste artigo.

     

    https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complementar/2017/lei.complementar-1305-20.09.2017.html


ID
2713966
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a recomposição nas Áreas de Preservação Permanente (APPs), é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.

    § 1o  Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.

  • “Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.

    § 1o  Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.

    § 2o  Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.

    § 3o  Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.

    § 4o  Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais:

    I - (VETADO); e

    II - nos demais casos, conforme determinação do PRA, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular.

  • GABARITO: D

     

    CFLO. Lei 12.651/2012

     

    Art. 61-A.  Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.                  (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).   (Vide ADIN Nº 4.937)    (Vide ADC Nº 42)  (Vide ADIN Nº 4.902)

    § 1o  Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.                    (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

     

    Art. 3, II. Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou nao por vegetação nativa, com função ambiental de preservar recursos hirdricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

  • Art. 61-A

    §13. A rcomposição de que trata este artigo poderá ser feita isolada ou conjuntamente pelos seguintes métodos:

    I-condução de regeneração natural de espécies nativas

    II-plantio de espécies nativas

    III-plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;

    IV-plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% da área total a ser recomposta, no caso da pequena propriedade ou posse rural.

  • GABARITO D

    Comentado todos os itens:

     

    A. ERRADO. Conforme art. 61-A e seus parágrafos do CFlo, a área consolidada em APP deve ser obrigatriamente recuperada, o que vai variar é a extensão. Exemplo: nascentes obriga-se 15m, até 1 módulo fiscal obriga-se pelo menos 5m e por aí vai.

     

    B. ERRADO. A anistia é de até 4 módulos fiscais. Art 67, CFlo.

     

    C. ERRADO. Adnite-se culturas temporárias e sazonais:

    Art. 4º, § 5o, CFlo É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3o desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.  

     

    D. CERTO. Art. 61-A, §1º, CFlo.

     

    E. ERRADO. Pode sim.

     

    Art. 61-A, § 13.  A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:                  (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - condução de regeneração natural de espécies nativas;                    (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    II - plantio de espécies nativas;                     (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;                       (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o;              

  • Artigo 61 nao foi vetado?

  • O fundamento da alternativa "c" é o Art. 61-A, § 13, IV, do CFlo:

    Art. 61-A

    §13. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita isolada ou conjuntamente pelos seguintes métodos:

    IV-plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% da área total a ser recomposta, no caso da pequena propriedade ou posse rural.

  • Área Consolidada até 22/08/2008

    Até 01 modulo fiscal = 5m de Mata Ciliar

    Mais 01 até 02 módulos = 8 m de mata Ciliar

    Mais 02 até 04 modulos = 15 m de mata Ciliar

    Mais de 04 módulos fiscais = Largura do Rio dividido por 2 = Mínimo de 20 e Máximo de 100

  • a) Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.

    § 4º Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais:

    b) Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.

    § 1º Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.

    c) Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.

    § 13. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:

    (...)

    IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º;

    d) Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.

    § 1º Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.

    e) Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.

    § 13. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:

    (...)

    IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º;

  • Decoreba chata!

  • Gabarito [D]

    a) recuperação obrigatória;

    b) anistia é até 4 módulos fiscais;

    c) não há vedação ao plantio de espécimes lenhosas;

    d) Área Consolidada até 22/08/2008

    *Até 01 modulo fiscal = 5m de Mata Ciliar

    *Mais 01 até 02 módulos = 8 m de mata Ciliar

    *Mais 02 até 04 módulos = 15 m de mata Ciliar

    *Mais de 04 módulos fiscais = Largura do Rio dividido por 2 = Mínimo de 20 e Máximo de 100;

    e) permite-se o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto.

    *Fonte: colega Memfer Qconcursand@

    Sua hora chegará, continue!


ID
2713969
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo lavrou auto de infração ambiental em face de infrator, por suprimir vegetação sem autorização do órgão competente, em um imóvel rural particular não inserido em área qualificada como Unidade de Conservação. Ato contínuo, enquanto o infrator se preparava para sair do local, fiscais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA lavraram auto de infração em razão dos mesmos fatos. A sanção cominada, por ambos os entes, foi exclusivamente a de multa. Diante dessa situação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 1o  Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 

    § 2o  Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 

    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

  • Sobre a alternativa B:

     

    Lei 9.605/1998

    Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

  • GAB: LETRA B


    LC 140/2011:


    Art. 8º - São ações administrativas dos Estados: XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 


    a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e

    c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;

  • Olá!!

    O artigo 23 da Costituição Federal trata da competência comum da União, Estados, Municípios e Distrito Federal para fiscalizar. Portanto, é possível uma tripla fiscalização/autuação, porém, não é possível uma tripla punição.

    No caso de dupla punição, como retrata a questão, o artigo 17, § 3º, da Lei Complementar 140/11 determina que deve prevalecer a fiscalização pelo órgão que deu a licença. Se não houve licença então prevalece a punição daquele órgão que deveria dar a licença ambiental.

    Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

    Espero ter ajudado!

     

  • Paula Elizabeth, Excelente!

  • ATENÇÃO: penso que esse entendimento está superado. Precisamos ter em mente a LC 140/2011. Esta Lei previu que se, mais de um ente federativo lavrar auto de infração ambiental, deverá prevalecer aquele que foi feito por órgão que detenha a atribuição de licenciamento (art. 17, § 3º). Isso para evitar bis in idem. Logo, no caso concreto, seria preciso definir qual dos dois órgãos tinha competência (União ou Município) e somente iria prevalecer o auto de infração lavrado por ele. (Fonte: Dizer Direito)

  • A lei 9605/98 prevê no art. 76 que o PAGAMENTO de multa aplicada pelo Estado e Municípios substitui a aplicada pela União.

    A regra não diz que a multa do Estado prevalece sobre a da União.

    Indica, na verdade, que aplicada multa pelo Estado e pela União, ainda que a atribuição originária seja da União (nos termos do art. 17, §3º, LC 140/00), se o particular pagar a multa do Estado, este pagamento substituirá a multa da União.

    A questão exige o conhecimento do art. 8º, XVI, b, LC 140/00, que indica ser de competência originária do Estado a autorização para supressão de vegetação em imóvel rural.

    A União pode fiscalizar, mas de forma subsidiária.

    E prevalece a multa aplicada pelo Estado já que é sua competência (art. 17, §3º, LC 140)

  • Sobre o art. 76 da Lei nº 9.605/1998, as lições de Márcio Cavalcante, do Dizer o Direito:

    "A cobrança por Município de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, não configura bis in idem.

    O art. 76 da Lei nº 9.605/98 afirma que, se o Estado, Município, Distrito Federal ou Território já tiver multado o infrator e esta tiver sido paga, não é mais possível que seja imposta uma “multa federal”:

    Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

    O inverso, contudo, não é verdadeiro.

    Assim, se a União já tiver multado o infrator, essa “multa federal” não substitui a multa imposta pelo Estado, DF ou Município considerando que isso não foi previsto pelo art. 76.

    Houve um silêncio eloquente do legislador.

    Se o pagamento da multa imposta pela União também afastasse a possibilidade de cobrança por Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, a lei teria afirmado simplesmente que o adimplemento de sanção aplicada por ente federativo afastaria a exigência de pena pecuniária por quaisquer dos outros.

    Dessa forma, não há margem para interpretação de que a multa paga à União impossibilita a cobrança daquela aplicada pelo Município, sob pena de bis in idem, uma vez que a atuação conjunta dos poderes públicos, de forma cooperada, na tutela do meio ambiente, é dever imposto pela Constituição Federal.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1132682-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/12/2016 (Info 667).

    ATENÇÃO: penso que esse entendimento está superado. Os fatos analisados neste julgado ocorreram quando ainda não estava em vigor a LC 140/2011. Esta Lei previu que se, mais de um ente federativo lavrar auto de infração ambiental, deverá prevalecer aquele que foi feito por órgão que detenha a atribuição de licenciamento (art. 17, § 3º). Isso para evitar bis in idem. Logo, no caso concreto, seria preciso definir qual dos dois órgãos tinha competência (União ou Município) e somente iria prevalecer o auto de infração lavrado por ele. Muito cuidado como esse tema vai ser cobrado em prova."

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A cobrança por Município de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, não configura bis in idem. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 26/02/2021


ID
2713972
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Estado de São Paulo criou um Parque Estadual por meio de um Decreto-lei, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Referido Parque possuía todos os atributos desta categoria de Unidade de Conservação previstos na Lei n° 9.985/2000 (lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação). O Decreto-lei veio a ser revogado por lei estadual, em 2006, que se limitava a revogar diversos e antigos Decretos-leis paulistas, sendo que tal medida não constou do Plano de Manejo do parque, não houve consulta pública e tampouco oitiva do conselho do parque e do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA). Diante disso, é correto afirmar que o Parque Estadual

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO IV
    DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

    Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento)

    § 1o (VETADO)

    § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

    § 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.

    § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.

    § 5o As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.

    § 6o A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.

    § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

     

    Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo. (Regulamento)

    § 1o O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.

    § 2o Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente.

    § 3o O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.

     

  • § 4o O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio sobre: (Incluído pela Lei nº 11.460, de 2007)

    I - o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres; (Incluído pela Lei nº 11.460, de 2007)

    II - as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado; (Incluído pela Lei nº 11.460, de 2007)

    III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e  (Incluído pela Lei nº 11.460, de 2007)

    IV - situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade. (Incluído pela Lei nº 11.460, de 2007)

     

    Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

    § 1o O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

    § 2o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.

    § 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

    § 4o As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.

    resposta (A)

  • Segundo o Decreto Estadual 60.302/2014, no seu art. 13, A desafetação de unidade de conservação somente poderá ser feita mediante lei específica, observado, ainda, que:

    I - A respectiva unidade tenha Plano de Manejo aprovado que recomende tal medida;

    II - haja consulta pública e oitiva do respectivo conselho e do CONSEMA. 

  • A QUESTÃO VERSA MAIS SOBRE O DECRETO ESTADUAL DO QUE PELA LEI 9.985.

  • Gaba - A

    Segundo o Decreto Estadual 60.302/2014, no seu art. 13, A desafetação de unidade de conservação somente poderá ser feita mediante lei específica, observado, ainda, que:

    I - A respectiva unidade tenha Plano de Manejo aprovado que recomende tal medida;

    II - haja consulta pública e oitiva do respectivo conselho e do CONSEMA. 

  • Há equívoco quanto ao fundamento da resposta concedido por alguns colegas.

    O fundamento encontra-se previsto nos arts. 22 e 28 da Lei 9985/00.

    Não há que se perquirir fundamento para alteração no Decreto Estadual mencionado por alguns, afinal a lei 9985/00 estabelece o regramento geral, não podendo os demais entes federados dispor, com fundamento na competência concorrente, de maneira díspar do estabelecido naquele diploma, ainda mais por meio de ato do poder executivo.

  • Questão sobre Decreto Estadual.

  • Essa prova de ambiental da PGE-SP foi pesada...

  • 9985 - Art. 28. São proibidas, nas UC, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os:

    1.    Seus objetivos,

    2.    O seu plano de manejo e

    3.     Seus regulamentos.

  • Gabarito [A]

    Questão solucionada com pura lógica e interpretação de texto.

    Sua hora chegará, continue!

  • Letra a.

    Como sabemos, as unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

    O art. 28, por sua vez, estabelece que são proibidas, nas UC, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os: 1. Seus objetivos, 2. O seu plano de manejo e 3. Seus regulamentos.

    APROFUNDANDO SOBRE O TEMA:

    Segundo o Decreto Estadual n. 60.302/2014, no seu art. 13, A desafetação de unidade de conservação somente poderá ser feita mediante lei específica, observado, ainda, que:

    • I – A respectiva unidade tenha Plano de Manejo aprovado que recomende tal medida;
    • II – haja consulta pública e oitiva do respectivo conselho e do CONSEMA.

  • ADENDO:

    Se determinada UC foi criada antes da Lei 9.985/00 + Essa UC não pertença a nenhuma das categorias listadas pela Lei 9.985/00 > Deverão ser reavaliadas em até 2 anos para seu reenquadramento.


ID
2713975
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a evolução da legislação ambiental no Brasil e os seus marcos históricos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A-errada: A Constituição Federal de 1988 foi a primeira a tratar do meio ambiente de forma sistematizada e dedicando capítulo específico. Anteriormente, o tema foi abordado somente de forma indireta, mencionado em normas hierarquicamente inferiores.

    B- errada: a lei 7347/85 tutela o meio ambiente desde o seu texto original, art 1o, I.

    C-errada: os municípios foram inseridos desde a edição da lei 6938/81, que autoriza aos municípios instituirem órgãos locais para comprarem o SISNAMA e elaborarem normas supletivas e complementares às dos estados, na forma do art. 6o, VI e parágrafo 2o da lei 6938/81.

    D- CORRETA - descentralização pelos órgãos componentes do SISNAMA do art 6o da citada lei.

    E- errada: antes da CF88, as leis 6938, 7347 e até o revogado código florestal da lei 4771/65 já traçavam normas ambientais específicas 

  • Sobre a letra A...

    A Constituição Federal de 1988 foi a primeira a tratar do meio ambiente. Anteriormente, o tema foi abordado somente de forma indireta, mencionado em normas hierarquicamente inferiores.

     

    Conforme preceituado por Edis, Milaré, em seu trabalho intitulado Direito do Ambiente, (2005, p. 183),

     

    A Constituição do Império, de 1824, não fez qualquer referência à matéria, apenas cuidando da proibição de indústrias contrárias à saúde do cidadão (art. 179, n. 24). [...] A Carta de 1937 também se preocupou com a proteção dos monumentos históricos, artísticos e naturais, bem como das paisagens e locais especialmente dotados pela natureza (art. 134); incluiu entre as matérias de competência da União legislar sobre minas, águas, florestas, caça, pesca e sua exploração (art. 16, XIV); cuidou ainda da competência legislativa sobre subsolo, águas e florestas no art. 18, ‘a’ e ‘e’, onde igualmente tratou da proteção das plantas e rebanhos contra moléstias e agentes nocivos. 

     

    A Constituição de 1967 insistiu na necessidade de proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico (art. 172, parágrafo único); disse ser atribuição da União legislar sobre normas gerais de defesa da saúde, sobre jazidas, florestas, caça, pesca e águas (art. 8º, XVII, ‘h’). A Carta de 1969, emenda outorgada pela Junta Militar à Constituição de 1967, cuidou também da defesa do patrimônio histórico, cultural e paisagístico (art. 180, parágrafo único). 

     

    Com o advento da Carta Federal de 1988 o meio ambiente passou a ser tido como um bem tutelado juridicamente.

     

    fonte:http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-constituicao-federal-de-1988-e-a-protecao-ao-meio-ambiente-equilibrado,50695.html

  • Na fase holística de evolução histórica da legislação ambiental, é marcada pela compreensão do meio ambiente como um todo integrado, em que cada uma das suas partes é interdependente das outras e não fragmentada. A Lei n. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, é marco do começa da fase holística, pois somente a partir daí a defesa do meio ambiente começou a ser considerada uma finalidade em si mesma. Apenas nessa fase que o meio ambiente passou a ser considerado como um bem jurídico autônomo. 

    Fonte: Sinopse para Concursos Direito Ambiental. pag.21. 3ª edição. Editora Juspodivm, 2015. 

  • "A Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, constituiu um marco na legislação pátria criando as bases para o Direito Ambiental Brasileiro nos moldes que conhecemos atualmente. Representa verdadeira mudança de paradigmas na proteção ambiental antes focada em recursos naturais isolados, para uma proteção integrada baseada em uma tutela focada nos ecossistemas." Esse é um enunciado de uma questão feita pela PUC para uma prova de Juiz. Q133907 aqui no QC

  • #Aprofundando na letra d)

    3ª fase - de 1981 aos dias atuais (fase holística)

    Essa fase nasce com a política Nacional do Meio ambiente, com a edição da Lei 6.938/81

    (Obs: Não a CF/88). O interesse protegido é meio ambiente, deixou-se de lado interesses econômicos.

    ·        Meio ambiente tutelado no seu todo.

    ·        Ambiente passa a ser protegido de maneira integral, como sistema integrado.

    ·        Foi concebida a partir da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81).

  • Evolução da Proteção ao Meio Ambiente no Brasil:

    1ºFase: Individualista (1.500 - 1950): Inexistência de instrumentos protetivos ao meio ambiente.

    2º Fase: Fragmentária (1.950-1.980): Preocupação tão somente com o desenvolvimento econômico. Não se reconhecia a natureza difusa do meio ambiente.

    3º Fase: Holística: Mudança de paradigma. Possui 4 instrumentos normativos: Lei 6.938/81; Lei 7.347/85; art. 225 da CF/88 e Lei 9.605/98 (implementou sanções penais e administrativas).

    Obs: O artigo constitucional 225 teve influência da Convenção de Estocolmo (1972) e da Lei 6.938/81.

  • #APROFUNDANDO O TEMA:

    No Brasil, podemos dividir a produção legislativa em três fases (ANTONIO HERMAN DE VASCONCELOS BENJAMIN):

     

    · 1ª fase - Descobrimento do Brasil (1500) até segunda metade do Século XX (exploração desregrada)

    2ª fase - Segunda metade do Século XX a 1980 (sistema fragmentário)

    3ª fase - de 1981 aos dias atuais (fase holística).

    *3ª fase - de 1981 aos dias atuais (fase holística)

    · Essa fase nasce com a política Nacional do Meio ambiente, com a edição da Lei 6.938/81. O interesse protegido é meio ambiente, deixaram-se de lado interesses econômicos.

    · Meio ambiente tutelado no seu todo.

    · Ambiente passa a ser protegido de maneira integral, como sistema integrado.

    Que nunca deixemos de acreditar na força que habita em nós!

    Avante!

  • Podemos analisar a proteção ao meio ambiente, no Brasil, a partir de três fases (orientações lançadas pelo Ministro Antônio Herman Vasconcelos Benjamim):

     

    1ª fase - individualista -> Inicia-se com o descobrimento do Brasil e vai até a segunda metade do século XX. Orientações Afonsinas e Manuelinas. Praticamente não havia proteção ao meio ambiente – exploração desregrada dos recursos ambientais. Priorizavam-se os interesses do reino;

     

    2ª fase – fragmentária -> Da segunda metade do século XX e até por volta de 1980. A proteção ao meio ambiente era esparsa (FRAGMENTÁRIA) e preocupada com a atividade econômica (fins econômicos). Não estabelecia uma polícia ambiental integrada e não reconhecia a natureza difusa do meio ambiente;

    => Diz-se que o sistema é fragmentário porque vigoravam vários diplomas legislativos que, cada um, em sua disciplina, era direcionada para um determinado tema. Vejam-se os diplomas dispersos que tinham vigência nessa fase:

    • Código de Águas (Decreto n. 24.643/34): algumas normas ainda estão em vigência;

    • Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64): tem grande importância nas tratativas referentes à fixação da função sócio-ambiental da propriedade;

    • Código Florestal (Lei n. 4.771/65): revogado pelo atual Código Florestal (Lei n. 12.651/2012);

    • Lei de Proteção à Fauna (Lei n. 5.197/67): é lei vigente, mas com algumas disposições revogadas;

    • Código de Pesca (Decreto-Lei n. 221/67): é lei vigente, mas com algumas disposições revogadas;

    • Código de Mineração (Decreto-Lei n. 227/67): sofreu várias alterações decorrentes de Medidas provisórias.

     

    3ª fase – holística -> Inicia-se em 1981. Foi concebida a partir da Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA (Lei n. 6.938/81). Há uma proteção do meio ambiente como um TODO, de maneira integrada. Compreende 4 (quatro) relevantes marcos:

     

    ·        Lei n. 6.938/1981 – concebeu o PNMA e o SISNAMA;

    => Essa lei é muito importante do ponto de vista conceitual para o Direito Ambiental, posto que sistematiza todo o cenário protetivo ambiental, dando autonomia para a disciplina. Isso ocorre porque traz objetivos, metas, instrumentos, cria o Sistema Nacional do meio Ambiente, regulamenta a Responsabilidade Ambiental Objetiva etc.

    ·        Lei n. 7.347/1985 – disciplinou a ação civil pública como instrumento de defesa do meio ambiente;

    ·        CF – trouxe um capítulo destinado exclusivamente ao meio ambiente;

    ·        Lei n. 9.605/1998 – É a Lei de Crimes Ambientais. Previu sanções penais e administrativas aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

    PS.: comentário extraído do meu resumo (em construção) - elaborado a partir de fontes diversas. Para ter acesso ao link, acessar meu perfil no Instagram (ver perfil no QC).

  • Acertei na intuição/sorte. Questão de nível mais alto, deixar para voltar nela quando tiver evoluído mais nos estudos.

  • O problema da alternativa D é que NÃO É DESCENTRALIZAÇÃO, MAS SIM DESCONCENTRAÇÃO, pois há uma especialização da administração pública com a criação de vários órgãos.


ID
2713978
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Uma empresa privada, localizada no Estado de São Paulo, contratou outra empresa privada especializada para o transporte e a destinação adequada de resíduos sólidos tóxicos, decorrentes de processos produtivos da atividade industrial da primeira, que apresentavam significativo risco ao meio ambiente e assim foram qualificados em norma técnica. O transporte ocorreria dentro do Estado de São Paulo.


Tendo em vista essa situação, considere as seguintes afirmações, assinalando a correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.

    Regulamento

    Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.

     

    Art. 40.  No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em regulamento. 

    Parágrafo único.  O disposto no caput considerará o porte da empresa, conforme regulamento. 

  • c) Mesmo não integrando diretamente a relação, em caso de dano, cabe ao Poder Público atuar para minimizá-lo ou cessá-lo, solidariamente aos causadores, logo que tome conhecimento do evento. ERRADO

     

    Lei 12.305/10 - Art. 29.  Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos. 

     

     

    d) A inscrição do transportador do resíduo no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos é obrigatória, dispensada a inscrição do geradorERRADO

     

    Lei 12.305/10 - Art. 38.  As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos. 

     

    e) CORRETA

    Já comentada pelo colega.

  • A) Em eventual acidente que acarrete dano ao meio ambiente, ocorrido durante o transporte, cuja culpa seja do transportador, estando ele regular perante os órgãos ambientais, o gerador sempre será isento de responsabilidade.

    Segundo Amado(2017), a responsabilidade civil ambiental é objetiva e se baseia na teoria do risco integral, de modo que chegamos à seguinte conclusão:

    . A responsabilidade do autor do dano independe de culpa ou dolo;

    . Mesmo licenciada e regular, portanto lícita a atividade, subsiste o dever de indenizar;

    . Não admite excludentes de ilicitude;

    B) Compete ao Município de origem da carga exercer o controle ambiental do transporte deste material, estando dispensada tal atividade de licenciamento ambiental.

    Art. 8o São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:  f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; 

    Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei. 

    Art. 40. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em regulamento. 

    C) Mesmo não integrando diretamente a relação, em caso de dano, cabe ao Poder Público atuar para minimizá-lo ou cessá-lo, solidariamente aos causadores, logo que tome conhecimento do evento.


    Lei 12.305/10 - Art. 29. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos. 

  • D) A inscrição do transportador do resíduo no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos é obrigatória, dispensada a inscrição do gerador. 

    Art. 38. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos. 


    E) Considerando a natureza do resíduo sólido, o órgão licenciador pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública para as empresas que operem com estes resíduos, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em regulamento.

    Art. 40. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil (instrumento PNMA) por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em regulamento. 


  • alternativa A

    Art. 27. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do art. 24. 

    § 1 A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos. 

  • Candidato (a), o examinador quis saber se você estudou o artigo 40, caput, da Lei nº 12.305/2010. O dispositivo mencionado está reproduzido a seguir: “no licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em regulamento”. 

    Resposta: Letra E

  • PN dos Resíduos Sólidos:

    DOS RESÍDUOS PERIGOSOS 

    Art. 37. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos. 

    Art. 38. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos. 

    § 1 O cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão federal competente do Sisnama e implantado de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e municipais. 

    § 2 Para o cadastramento, as pessoas jurídicas referidas no caput necessitam contar com responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu próprio quadro de funcionários ou contratado, devidamente habilitado, cujos dados serão mantidos atualizados no cadastro. 

    § 3 O cadastro a que se refere o caput é parte integrante do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do Sistema de Informações previsto no art. 12. 

    Art. 39. As pessoas jurídicas referidas no art. 38 são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, observado o conteúdo mínimo estabelecido no art. 21 e demais exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas. 

    § 1 O plano de gerenciamento de resíduos perigosos a que se refere o caput poderá estar inserido no plano de gerenciamento de resíduos a que se refere o art. 20. 

    § 2 Cabe às pessoas jurídicas referidas no art. 38: 

    I - manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano previsto no caput; 

    II - informar anualmente ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob sua responsabilidade; 

    III - adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento; 

    IV - informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos. 

    § 3 Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do Sisnama e do SNVS, será assegurado acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos perigosos. 

    § 4 No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama e do SNVS, as informações sobre o conteúdo, a implementação e a operacionalização do plano previsto no caput serão repassadas ao poder público municipal, na forma do regulamento. 

  • PN dos Resíduos Sólidos:

    DOS RESÍDUOS PERIGOSOS 

    Art. 40. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em regulamento. 

    Parágrafo único. O disposto no caput considerará o porte da empresa, conforme regulamento. 

    Art. 41. Sem prejuízo das iniciativas de outras esferas governamentais, o Governo Federal deve estruturar e manter instrumentos e atividades voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs. 

    Parágrafo único. Se, após descontaminação de sítio órfão realizada com recursos do Governo Federal ou de outro ente da Federação, forem identificados os responsáveis pela contaminação, estes ressarcirão integralmente o valor empregado ao poder público. 

  • Da Responsabilidade

    Lei 12.305/2010, Art. 25. O PODER PÚBLICO, o SETOR EMPRESARIAL e a COLETIVIDADE SÃO RESPONSÁVEIS pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.

    Art. 28. O gerador de resíduos sólidos DOMICILIARES tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33 (LOGÍSTICA REVERSA), com a devolução.

    Art. 29. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.

    Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.

    Art. 30. É instituída a RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) Em eventual acidente que acarrete dano ao meio ambiente, ocorrido durante o transporte, cuja culpa seja do transportador, estando ele regular perante os órgãos ambientais, o gerador sempre será isento de responsabilidade.

    Errado. Com relação ao tema de responsabilidade civil do Estado, vale dizer que o direito positivo brasileiro, via de regra, adota a responsabilidade objetiva (a qual deve conter os requisitos: ato, dano e nexo causal), na variação da teoria do risco administrativo. No mais, a teoria do risco integral (a qual não possui nenhuma excludente de responsabilidade civil) é aplicada em situações excepcionais: a. dano ambiental; b. dano nuclear; c. acidentes de trabalhos; d. atentados terroristas em aeronaves.

    Deste modo, o gerador também terá responsabilidade. Neste sentido é o art. 27 e seu § 1º, PNRS: Art. 27. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do art. 24. § 1 A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos. 

    b) Compete ao Município de origem da carga exercer o controle ambiental do transporte deste material, estando dispensada tal atividade de licenciamento ambiental.

    Errado. Um dos instrumentos da PNRS é o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, nos termos do art. 8º, "f", da PNRS. Além disso, existe a gestão integrada dos resíduos sólidos, de modo que não há prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do SISNAMA, do SNVS e do Suasa,conforme se lê no art. 10, PNRS: Art. 8 São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei. 

    c) Mesmo não integrando diretamente a relação, em caso de dano, cabe ao Poder Público atuar para minimizá-lo ou cessá-lo, solidariamente aos causadores, logo que tome conhecimento do evento.

    Errado. A obrigação do poder público é subsidiária e não solidária. Inteligência do art. 29, caput, PNRS: Art. 29. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos. 

    d) A inscrição do transportador do resíduo no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos é obrigatória, dispensada a inscrição do gerador.

    Errado. O gerador também é obrigado a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, nos termos do art. 38, caput, PNRS: Art. 38. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos. 

    e) Considerando a natureza do resíduo sólido, o órgão licenciador pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública para as empresas que operem com estes resíduos, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em regulamento.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 40, caput, PNRS: Art. 40. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em regulamento. 

    Gabarito: E


ID
2713981
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Espécies exóticas, entendidas como aquelas não originárias de uma determinada área geográfica, podem muitas vezes proliferar sem controle, provocando danos ambientais e econômicos, além de ameaçarem a diversidade biológica. O Estado de São Paulo sofre problemas sensíveis nessa seara, por exemplo, por conta da presença do javali (Sus scrofa), cuja abundância já é identificada e com impactos ambientais e socioeconômicos bem descritos pela literatura.


Tendo em vista essas premissas, sobre espécies exóticas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA  B

     

    a)  a Lei n° 5.197/1967 (lei que dispõe sobre a proteção à fauna) admite a inserção de espécies exóticas em território nacional com parecer técnico oficial favorável e licença expedida na forma da lei, salvo para espécies ambientalmente relevantes, inseridas em cadastro do Ministério do Meio Ambiente, cuja inserção imporá apenas a comunicação posterior aos órgãos de controle.  INCORRETA

     

    Art. 4 da lei 5197/67 - Art. 4º Nenhuma espécie poderá ser introduzida no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida na forma da Lei.

     

    b) é proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones, exceto no tocante às Áreas de Proteção Ambiental, Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável, sendo admitidos, ainda, a inserção de animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no Plano de Manejo da unidade. CORRETA

     

    Art. 31, caput c/c §1º da lei 9985/ 2000

     

    d) atividades de manejo de fauna exótica ou que envolvam introdução de espécies exóticas estão dispensadas do licenciamento ambiental, salvo se flagrante o risco de degradação ambiental. ERRADA

     

    Estão sujeitas ao licenciamento ambiental, conforme anexo 1 da resolução 237 do CONAMA.

     

    e) a introdução de espécime animal exótica no Brasil, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente pode configurar infração administrativa ambiental, entretanto não se amolda aos tipos penais previstos na Lei n° 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).ERRADA

     

     

    Art. 31 DA LEI 9605. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

     

     

  • "Espécie autóctone é a designação atribuída a espécies que habitam o seu território de origem." Fonte: http://knoow.net/ciencterravida/biologia/especie-autoctone/

  •  b) é proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones, exceto no tocante às Áreas de Proteção Ambiental, Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável, sendo admitidos, ainda, a inserção de animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.

  • c)No Estado de São Paulo, embora se permita e estimule o controle populacional de espécies exóticas invasoras, o abate e o manejo dos animais assim qualificados é vedado, por força de disposição expressa na Constituição Estadual. INCORRETO. 

    Em interpretação conforme (à Lex Mater  federal) do dispositivo da Constituição Estadual, entende-se  que é sim possível a caça para fins de controle populacional de espécies exóticas invasoras.

    O artigo 204 da Constituição de São Paulo, ao proibir a caça de animais, sob qualquer pretexto não teve a intenção de vedar a atividade para controle de espécies e coleta para pesquisa científica. Por isso, o Supremo Tribunal Federal deve interpretar o dispositivo constitucional paulista conforme a Constituição Federal de 1988 para admitir a caça só nesses casos excepcionais, na opinião do ministro Dias Toffoli.

  • Deus me livre ter que estudar Direito Ambiental a fundo pra passar na minha prova. kkkkkkkkkkk

  • Gabarito [B]

    a) Nenhuma espécie poderá ser introduzida no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida na forma da Lei;

    b) é proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones, exceto no tocante às Áreas de Proteção Ambiental, Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável, sendo admitidos, ainda, a inserção de animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no Plano de Manejo da unidade;

    c) no Estado de São Paulo, embora se permita e estimule o controle populacional de espécies exóticas invasoras, o abate e o manejo dos animais assim qualificados é vedado, por força de disposição expressa na Constituição Estadual;

    d) estão sujeitas ao licenciamento ambiental;

    e) Art. 31 DA LEI 9605. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Sua hora chegará, continue!

     


ID
2713984
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Constituição Federal de 1988, ao incorporar a questão ambiental de forma ampla e expressa, trouxe para o seio do Supremo Tribunal Federal uma “pauta verde”. Assim, o destino de grandes temas ambientais também teve de ser enfrentado na Corte, como decorrência lógica da necessidade de concretização de seus comandos.


Nesse contexto, sobre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria ambiental, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resuminho da Lei de Crimes Ambientais - 9605

     

    1 - Os crimes dessa lei são de Ação Penal Pública Incondicionada;

     

    2 - Os infratores dessa lei poderão ser as pessoas físicas (PF) e as jurídicas (PJ)

     

    3 - As sanções dessa lei se encaixam nas áreas: civil, administrativa e penal;

     

    4 - Essa lei admite conduta culposa ou dolosa;

     

    5 - Aceita a suspensão condicional do processo, quando a pena mínima não ultrapassa 1 anos;

     

    6 - Aceita a suspensão condicional da pena, quando a pena privativa daquele crime não ultrapassar 3 anos;

     

    7 - a pessoa jurídica: contratado, chefe ou o colegiado responderá civil, admin. ou penalmente, quando o assunto envolver benefícios  à entidade;

     

    8 - Se a pessoa jurídica trava o ressarcimento do prejuízo, ela pode ser desconsiderada;

     

    9 - Sanções a pessoa jurídica:

    > multa: pode ser aumentada em 3x;

    > Restrição dos direitos: - suspensão parcial ou total da atividade; - interdição temporária; - proibição de contrato com ADM por 10 anos;

    > Prestação de serviço a comunidade: - projeto ambiental; -  recuperação do local; - manutenção do espaço público;

     

    10 - A pessoa jurídica poderá ser liquidada, mas quando pública não. Por exemplo: IBAMA;

     

    11 - A União tem competência privativa para legislar sobre crime ambiental;

     

    12 - Sujeito passivo do crime ambiental é a coletividade;

     

    13 - Sujeito passivo indireto:  o Estado,  Particulares e animais;

     

    14 - Em regra, os crimes são de competência da Justiça Estadual;

     

    15 - Os crimes ambientais que serão de competência da União são:

    - resíduos em rio que corta 2 ou mais estados;

    - liberação de organismos geneticamente alterados no meio ambiente;

    - crime contra a fauna, como a manutenção de animal silvestre em extinção em cativeiro;

    - crime em parque administrado pela União, por exemplo: IBAMA;

    - extração de minerais;

     

    16 - No acordo da transação penal tem que haver o acordo de reparação do dano causado;

     

    17 - Quando o crime é culposo, a pena pode ser reduzida pela metade;

     

    18 - Admite o princípio da insignificância;

     

    19 - Atenua a pena desses crimes: barcoco

    > baixo grau de instrução e escolaridade;

    > arrependimento;

    > comunicação prévia ;

    > colaboração com agentes;

     

  • Gab B

  • Tecendo comentários adicionais ao já exposto quanto ao item B, é preciso que se faça um breve histórico do entendimento da matéria.


    Existem 4 correntes sobre a responsabilização penal da pessoa jurídica:


    1ª corrente: A CF/88 não previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas apenas sua responsabilidade administrativa. É a corrente minoritária.


    2ª corrente: A ideia de responsabilidade da pessoa jurídica é incompatível com a teoria do crime adotada no Brasil. É a posição majoritária na doutrina.


    3ª corrente: É plenamente possível a responsabilização penal da pessoa jurídica no caso de crimes ambientais porque assim determinou o § 3º do art. 225 da CF/88.

    A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas. ADOTE ESTA PARA CONCURSOS PÚBLICOS!!!!


    4ª corrente: É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica, desde que em conjunto com uma pessoa física. Essa é a chamada TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO, a qual foi adotada pelo STJ por muito tempo.


    Com efeito, é possível dizer que, atualmente, tanto o STF como o STJ desconsideram a necessidade de dupla imputação em crimes ambientais praticados por pessoas jurídicas.


    Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIME AMBIENTAL: DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA. 1. Conforme orientação da 1ª Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação.” (RE 548181, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, acórdão eletrônico DJe-213, divulg. 29/10/2014, public. 30/10/2014). 2. Tem-se, assim, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes desta Corte. 3. A personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 39.173/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015).






  • Errei duas vezes essa questão na prova e agora...

  • ALTERNATIVA AAs leis estaduais que proíbem o uso do amianto são constitucionais. O art. 2º da Lei federal nº 9.055/95 é inconstitucional. (STF. Plenário. ADI 3937/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/8/2017 (Info 874)).

     

    ALTERNATIVA B (GABARITO)O STF entendeu que é admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa. (1ª Turma. RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714))

     

    ALTERNATIVA C: “O município é competente para legislar sobre meio ambiente com a União e o estado no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.” Esta foi a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 586224, com repercussão geral reconhecida. O Plenário, por maioria, deu provimento ao recurso para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.952/1995, do Município de Paulínia (SP), que proíbe totalmente a queima da palha de cana-de-açúcar em seu território. [...] De acordo como ministro Luiz Fux, as normas federais que tratam do assunto apontam expressamente para a necessidade de se traçar um planejamento para extinguir gradativamente o uso do fogo como método despalhador e facilitador do corte da cana.(fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=286695)

     

    ALTERNATIVA D: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. [...] 5. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no § 1ºdo art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. (ADI 3378 DF, julgamento: 09/04/2008, Relator CARLOS BRITTO)

     

    ALTERNATIVA E: Tendo em vista a natureza dos crimes ambientais e mesmo não sendo a proteção do meio ambiente um direito fundamental, o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes previstos na Lei n° 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais). (A proteção ao meio ambiente É um direito fundamental)

  • Não mais se fala em necessária dupla imputação

  •  b) Segundo o Supremo Tribunal Federal, o artigo 225, § 3° , da Constituição Federal, não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa.

  • Não vigora mais a dupla imputação

  • Sobre a letra D:

    - A compensação ambiental prevista no art. 36 da Lei nº 9.985/2000, também denominada "compartilhamento-compensação ambiental" é um instrumento econômico de compensação dos impactos ambientais causados por determinadas atividades, onde o empreendedor deverá compartilhar com o Poder Público e com a sociedade os custos advindos da utilização dos recursos naturais e da implementação de instrumentos de prevenção, controle e reparação dos impactos negativos ao meio ambiente.


    - O STF entendeu constitucional o instrumento da compensação ambiental, mas considerou inconstitucional, com redução de texto, as expressões que fixavam o percentual mínimo do montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para a implantação do empreendimento.

  • Gabarito B

    ''O STJ possuía entendimento que condicionava a responsabilização penal da pessoa jurídica à responsabilização da pessoa física (dupla imputação), ou seja, a PJ só poderia ser responsabilizada caso a PF que executou o ato típico também o fosse.

    Ocorre que, após o STF afirmar que a Constituição Federal não condiciona a responsabilização da PJ à responsabilização da PF, o STJ modificou seu posicionamento.

    Portanto, o entendimento predominante tanto no STF quanto no STJ é de que não há necessidade da dupla imputação, ou seja, a PJ pode ser responsabilizada criminalmente independentemente da PF ter sido ou não responsabilizada. Conferir Informativo STJ nº 566. ''

    Estratégia Concursos - Thiago Leite

  • GABARITO: letra B

    Responsabilidade penal da pessoa jurídica em Crimes Ambientais:

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

  • Gab B

    Alternativa E

    (In) aplicabilidade do princípio no caso do crime previsto no art. 34 da Lei 9.605/98

    O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98:

    Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

    Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

    II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

    Caso concreto: realização de pesca de 7kg de camarão em período de defeso com o uso de método não permitido.

    Info 901 do STF

    Obs.: apesar de a redação utilizada no informativo original ter sido bem incisiva (“O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98”), existem julgados tanto do STF como do STJ aplicando, excepcionalmente, o princípio da insignificância para o delito de pesca ilegal. Deve-se ficar atenta(o) para como isso será cobrado no enunciado da prova.

    Fonte: DoD

  • Verifica-se do julgado abaixo que é possível à aplicação do princípio da insignificância nos delitos contra o meio ambiente, desde que previstos os requisitos pertinentes.

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 34 DA LEI 9.605/1998 (LEI DE CRIMES AMBIENTAIS). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica exige a satisfação de certos requisitos, de forma concomitante: a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva. II – A quantidade de peixes apreendida em poder do paciente no momento em que foi detido, fruto da pesca realizada em local proibido e por meio da utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos, como no caso dos autos, lesou o meio ambiente, colocando em risco o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que impede o reconhecimento da atipicidade da conduta. III - Ademais, os autos dão conta da existência de registros criminais pretéritos, bem como de relatos de que o paciente foi surpreendido por diversas vezes pescando ou tentando pescar em área proibida, a demonstrar a reiteração delitiva do paciente. IV - Os fatos narrados demonstram a necessidade da tutela penal em função da maior reprovabilidade da conduta do agente. Impossibilidade da aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. V – Ordem denegada.

    (HC 135404, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 01-08-2017 PUBLIC 02-08-2017)

  • GAB.: B

    E) Pesca de um único peixe que é devolvido, ainda vivo, ao rio em que foi pescado: princípio da insignificância. Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em que há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602).

    Fonte: DoD.

  • Informativo 874/STF:

    As leis estaduais que proíbem o uso de amianto são constitucionais.

    O art. 2, da lei federal 9055/95, que autorizava a utilização da crisotila (espécie de amianto), é inconstitucional.

  • A letra B me venceu pelo português. k

  • Inconstitucionalidade de lei municipal que proíbe a queima da cana. O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente, juntamente com a União e o Estado membro/DF, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c o art. 30, I e II, da CF/88). O STF julgou inconstitucional lei municipal que proíbe, sob qualquer forma, o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo no referido município, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-açúcar e de outras culturas. Entendeu-se que seria necessário ponderar, de um lado, a proteção do meio ambiente obtida com a proibição imediata da queima da cana e, de outro, a preservação dos empregos dos trabalhadores que atuem neste setor. No caso, o STF entendeu que deveria prevalecer a garantia dos empregos dos trabalhadores canavieiros, que merecem proteção diante do chamado progresso tecnológico e da respectiva mecanização, ambos trazidos pela pretensão de proibição imediata da colheita da cana mediante uso de fogo. Além disso, as normas federais que tratam sobre o assunto apontam para a necessidade de se traçar um planejamento com o intuito de se extinguir gradativamente o uso do fogo como método despalhador e facilitador para o corte da cana. Nesse sentido: Lei 12.651/2012 (art. 40) e Decreto 2.661/98. (STF. Plenário. RE 586224/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (repercussão geral) - Info 776).

     

    É proibida a utilização de qualquer forma de amianto. As leis estaduais que proíbem o uso do amianto são constitucionais. O art. 2º da Lei federal n. 9.055/95, que autorizava a utilização da crisotila (espécie de amianto), é inconstitucional. Houve a inconstitucionalidade superveniente (sob a óptica material) da Lei n. 9.055/95, por ofensa ao direito à saúde (art. 6º e 196 da CF/88); ao dever estatal de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, CF/88); e à proteção do meio ambiente (art. 225, CF/88). (STF. Plenário. ADI 3937/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, j. 24/8/2017 - Info 874).

  • Acrescentando os comentário a respeito da alternativa E, acredito que o erro da assertiva não está relacionado ao princípio da insignificância (o qual já foi aplicado em alguns casos concretos relacionados com o meio ambiente) e sim em afirmar que o direito a proteção do meio ambiente não é considerado um direito fundamental.

    O STF possui entendimento que o direito ao meio ambiente e sua preservação está contido sim nos direitos fundamentais da pessoa humana, inserido na terceira dimensão dos direitos fundamentais, vejamos:

    "Direito à preservação de sua integridade (CF, art. 225). Prerrogativa qualificada por seu caráter de metaindividualidade. Direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão) que consagra o postulado da solidariedade. Necessidade de impedir que a transgressão a esse direito faça irromper, no seio da coletividade, conflitos intergeneracionais. Espaços territoriais especialmente protegidos (CF, art. 225, § 1º, III). Alteração e supressão do regime jurídico a eles pertinente. Medidas sujeitas ao princípio constitucional da reserva de lei. Supressão de vegetação em área de preservação permanente. Possibilidade de a administração pública, cumpridas as exigências legais, autorizar, licenciar ou permitir obras e/ou atividades nos espaços territoriais protegidos, desde que respeitada, quanto a estes, a integridade dos atributos justificadores do regime de proteção especial. Relações entre economia (CF, art. 3º, II, c/c art. 170, VI) e ecologia (CF, art. 225). Colisão de direitos fundamentais. Critérios de superação desse estado de tensão entre valores constitucionais relevantes. Os direitos básicos da pessoa humana e as sucessivas gerações (fases ou dimensões) de direitos (RTJ 164/158, 160-161). A questão da precedência do direito à preservação do meio ambiente: uma limitação constitucional explícita à atividade econômica (CF, art. 170, VI). Decisão não referendada. Consequente indeferimento do pedido de medida cautelar. A preservação da integridade do meio ambiente: expressão constitucional de um direito fundamental que assiste à generalidade das pessoas." [, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-9-2005, P, DJ de 3-2-2006.]


ID
2713987
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Constituição estadual previu, de forma expressa, a criação por lei de um sistema de administração da qualidade ambiental, o que foi atendido pela Lei Estadual n° 9.509/1997. Sobre os órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA, é possível afirmar corretamente:

Alternativas
Comentários
  • O silêncio diz tudo. Sem mais. Pelo prosseguimento.

  • a) Fundação Florestal: objetivo contribuir para a conservação, manejo e ampliação das florestas do Estado de São Paulo. Com esse fim, apóia, promove e executa ações integradas voltadas para a conservação ambiental, a proteção da biodiversidade, o desenvolvimento sustentável, a recuperação de áreas degradadas e o reflorestamento de locais ambientalmente vulneráveis, realizando parcerias com órgãos governamentais e instituições da sociedade civil. Também é responsável pela comercialização de produtos extraídos de florestas plantadas em áreas pertencentes ou possuídas pelo patrimônio do Estado. INSTITUTO DO CONSEMA. 

    b)  a criação do CONSEMA, no princípio dos anos 1980, coincidiu com o processo de redemocratização do país, e sua formação ocorreu em um momento propício, o da reaproximação dos órgãos governamentais com os setores da sociedade civil. Um período em que a sociedade clamava por maior participação e espaço, para influir em decisões que lhe dizem respeito, como é o caso típico da questão ambiental, sendo o meio ambiente patrimônio de todos.

    d) tem a policia militar ambiental

    e)  À luz do Art. 193 da Constituição do Estado, foram revistas pela Lei 13.507/2009, que transformou o Conselho em órgão consultivo, normativo e recursal, integrante do SEAQUA-Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental

     

    fonte: http://www.ambiente.sp.gov.br/o-sistema/

  • Só digo uma coisa: próxima questão.

  • Só digo uma coisa: próxima questão.

  • o que danado foi essa questão?!

  • kkkkkkkk, essa é aquela em que o sobrinho do gov acerta


ID
2713990
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito das competências para autorização de supressão e manejo de vegetação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A:

     

    LC 140/11

    Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios: 

     

    XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar: 

    a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e 

    (...).

  • LETRA A - GABARITO: LC 140/2011

    Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios: 

    XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar: 

    a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

     

    LETRA B: LC 140/2011

    Art. 12.  Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs). 

     

    LETRA C: LC 140/2011

    Art. 11.  A lei poderá estabelecer regras próprias para atribuições relativas à autorização de manejo e supressão de vegetação, considerada a sua caracterização como vegetação primária ou secundária em diferentes estágios de regeneração, assim como a existência de espécies da flora ou da fauna ameaçadas de extinção. 

     

    LETRA D: LEI Nº 11.428/2006

    Art. 14.  A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1o e 2o do art. 31 desta Lei.  

    § 1o  A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo. 

    § 2o  A supressão de vegetação no estágio médio de regeneração situada em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental municipal competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente, com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico. 

     

    LETRA E: LC 140/2011

    Art. 4o  Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: 

    [...]

    § 2o  A Comissão Tripartite Nacional será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos. 

     

  • A respeito das competências para autorização de supressão e manejo de vegetação, assinale a alternativa correta. 

     

    a) Compete aos Municípios, dentre outras atribuições, aprovar a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental. Correta.

     

    Art. 9º, XV, "a", da LC nº 140/11: São ações administrativas dos Municípios: 

     

    a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

     

    b) A aprovação da supressão de vegetação em unidade de conservação será sempre do ente instituidor da unidade, exceto para Áreas de Proteção Ambiental, Reservas Particulares do Patrimônio Natural e Reserva de Desenvolvimento Sustentável, cuja competência será da União. Errada.

     

    Art. 12, da LC nº 140/11: Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

     

    c) A Lei complementar n° 140/2011, buscando solucionar conflitos de competência, previu que as autorizações para supressão de vegetação serão sempre concedidas pelo ente federativo licenciador, vedando, em qualquer hipótese, o estabelecimento de regras próprias e diferenciadas para atribuições relativas à autorização de manejo e supressão de vegetação. Errada.

     

    Art. 11, da LC nº 140/11:  A lei poderá estabelecer regras próprias para atribuições relativas à autorização de manejo e supressão de vegetação, considerada a sua caracterização como vegetação primária ou secundária em diferentes estágios de regeneração, assim como a existência de espécies da flora ou da fauna ameaçadas de extinção.

     

    d) A Lei n° 11.428/2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do bioma mata atlântica, confere competência para concessão de autorização para supressão de vegetação no bioma mata atlântica indistintamente aos Estados, cabendo oitiva prévia do órgão municipal quando a vegetação estiver localizada em área urbana. Errada, pois não é indistintamente, conf. o art. 14, § 2º, da Lei nº 11.428/06: 

     

    e) A Lei complementar n° 140/2011, buscando solucionar conflitos de competência, previu que as autorizações para supressão de vegetação serão sempre concedidas pelo ente federativo licenciador, entretanto, previu exceção para supressão de vegetação em situações específicas, conforme ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente, após oitiva da Comissão Tripartite Nacional. Errada, pois as autorizações não serão sempre concedidas, além do Conselho não ter esta atribuição.

  • Corrigindo:

    Resposta: Letra "a".

    O item "e" está errado porque segundo o Art. 13, § 2o:

    A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.

    Ou seja, nem sempre a autorização para supressão de vegetação será de responsabilidade do ente licenciador.

  • Sobre o erro da letra E:

    AFIRMA A ALTERNATIVA: "A Lei complementar n° 140/2011, buscando solucionar conflitos de competência, previu que as autorizações para supressão de vegetação serão sempre concedidas pelo ente federativo licenciador, entretanto, previu exceção para supressão de vegetação em situações específicas, conforme ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente, após oitiva da Comissão Tripartite Nacional."

    O erro está em dizer que a exceção é esta, quando na verdade, a exceção é os casos de licenciamento que atendam tipologia estabelecida em ATO DO EXECUTIVO FEDERAL, que neste caso será competência da União. Vejamos:

    Art. 7  São ações administrativas da União: 

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conama, e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento; 

  • LC 140/11:

    EXCETO APA'S

    EXCETO APA'S

    EXCETO APA'S

    EXCETO APA'S

    EXCETO APA'S

    EXCETO APA'S

    EXCETO APA'S

    EXCETO APA'S

    EXCETO APA'S

    EXCETO APA'S

    DECORE ISSO :)

  • Falam da cespe, mas a VUNESP humilha.


ID
2713993
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre pagamento por serviços ambientais (PSA), é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O instituto do pagamento por serviços ambientais está previsto no art. 41, inciso I, do Código Florestal.

    Não se trata de imposição ao poluidor de responsabilidade por danos ambientais, mas de benefício aos que voluntariamente agem em prol do meio ambiente. Não é corolário do poluuidor-pagador, mas do protetor-recebedor. 

    Não é obrigatório, é voluntário.

    Não tem natureza contratual também, mas é, como diz a alternativa c), transação voluntária, a ser conferidas aos que comprovarem o implemento de recuperação ao meio ambiente para o recebimento do benefício. 

  • Sobre a letra a) não há previssão expressa.

  • Alternativa "c"

  •  Art. 41.  É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação:

    I - pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais

  • GABARITO C

     

    Princípios Ambientais

    a)          Prevenção – trabalha com o risco certo (efetivo ou potencial);

    b)          Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém, há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui está a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;

    c)          Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;

    d)          Acesso equitativo dos recursos naturais – por ser bem de uso comum do povo, e ser um direito de todos em terem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cumpre ao direito ambiental a tarefar de estabelecer normas que indiquem como devem ser utilizados os bens ambientais, de modo que não aja, em médio ou longo espaço de tempo, o prejuízo ou a não renovação desses mesmos bens. Tal assertiva encontra-se substanciada no princípio 

    e)          Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    f)           Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);

    g)          Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;

    h)          Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;

    i)            Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável (gerações passadas, presentes e futuras);

    j)            Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;

    k)          Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    l)            Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;

    m)       Informação – decorre do princípio da publicidade e da transparência;

    n)          Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;

    o)          Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles países que geram maior degradação ambiental arquem com mais custos. Decorre do princípio da igualdade material.

    OBS – Atentar que a aplicação de um princípio não exclui a aplicação de outros. Princípios são mandamentos de otimização que visam ordenar que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

     

  • Letra C

    Fundamento: art. 41, inciso I, Lei nº 12.651/12 - Código Florestal

     

    Resumo:  O pagamento (ou incentivo) a serviços ambientais é instituida pelo Poder Executivo federal (mas pode ser em sistemas federais e estaduais) a fim de incentivar a conservação do meio ambiente. De carater progressivo, visa adotar a conciliação da redução do impacto e as atividades agropecuárias, desenvolvendo a sustentabilidade ecológica. O pagamento para quem faz a conservação pode ser de forma monetária ou não. Serão prioritariamente destinados aos agricultores familiares.

     

    e quais são essas atividades de conservação?

    Resposta:

    a) o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;

    b) a conservação da beleza cênica natural;

    c) a conservação da biodiversidade;

    d) a conservação das águas e dos serviços hídricos;

    e) a regulação do clima;

    f) a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico;

    g) a conservação e o melhoramento do solo;

    h) a manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;

     

     

     

  • Vou até anotar logo o whatsapp do poliça e seguir no insta kk

    #écadauma

  • Gabarito: C

    Lei estadual nº 13.798/2009

     Institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Artigo 3º - Para os fins deste decreto, consideram-se as definições contidas no artigo 4º da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, e as seguintes:

    I - serviços ecossistêmicos: benefícios que as pessoas obtêm dos ecossistemas;

    II - serviços ambientais: serviços ecossistêmicos que têm impactos positivos além da área onde são gerados;

    III - pagamento por serviços ambientais: transação voluntária por meio da qual uma atividade desenvolvida por um provedor de serviços ambientais, que conserve ou recupere um serviço ambiental previamente definido, é remunerada por um pagador de serviços ambientais, mediante a comprovação do atendimento das disposições previamente contratadas nos termos deste decreto;

    IV - proprietários rurais conservacionistas: pessoas físicas ou jurídicas que realizam ações em sua propriedade rural que conservem a diversidade biológica, protejam os recursos hídricos, protejam a paisagem natural e mitiguem os efeitos das mudanças climáticas por meio de recuperação e conservação florestal, manejo sustentável de sistemas de produção agrícola, agroflorestal e silvopastoril.rídicas que realizam ações em sua propriedade rural que conservem a diversidade biológica, protejam os recursos hídricos, protejam a paisagem natural e mitiguem os efeitos das mudanças climáticas por meio de recuperação e conservação florestal, manejo sustentável de sistemas de produção agrícola, agroflorestal e silvopastoril.


ID
2713996
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a sucessão tributária, conforme o Código Tributário Nacional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    A) É excluída em casos de impostos que tenham por fato gerador a propriedade. ❌

     

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

     

     

    B) É tipo de sanção por ato ilícito do sucessor. ❌

     

    A sucessão não caracteriza sanção por ato ilícito, embora a sucessão abranja também as multas (Súmula 554 STJ).

     

     

    C) Não se aplica à pessoa jurídica resultante de fusão, pois esta é nova em relação às sociedades fundidas. ❌

     

    Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

     

     

    D) É reponsabilidade que se aplica a fatos geradores ocorridos até a data do ato ou fato de que decorre a sucessão. ✅ 

     

    "é a identificação do momento da ocorrência do fato gerador, que faz surgir a obrigação tributária, e do ato ou fato originador da sucessão, sendo desinfluente, como restou assentado no aresto embargado, que esse crédito já esteja formalizado por meio de lançamento tributário, que apenas o materializa".
    (AgInt no AREsp 233.528/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/12/2017)

     

     

    E) É responsabilidade que se aplica exclusivamente aos créditos tributários definitivamente constituídos à data do ato ou fato de que decorre a sucessão. ❌

     

    Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

  • Gabarito Errado E 

    Resposta Correta D

     O Código afirma que as regras sobre responsabilidade dos sucessores são aplicáveis "aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de· constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos", conforme art. 129 do CTN. Ora, o legislador tributário acabou por asseverar que as regras se aplicam ao antes, ao durante e ao depois. É lícito afirmar. portanto, que o momento da constituição do crédito tributário (lançamento) é dado absolutamente irrelevante para definir a aplicabilidade da legislação sobre sucessão, pois o que realmente importa é a data do surgimento da obrigação (ocorrência do fato gerador), como inequivocamente aponta a cláusula final do confuso dispositivo (desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data).

     

  • "A responsabilidade tributária da sucessora abrange, além dos tributos devidos pela sucedida, as multas moratórias ou punitivas que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido, desde o fato gerador ocorra até a data da sucessão. Isso porque a responsabilidade abrange, nos termos do art. 129 do CTN, os créditos definitivamente constituídos, em curso de constituição ou constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data." (STJ, REsp 932012, Recurso Repetitivo)

  • Assinale a alternativa correta sobre a sucessão tributária, conforme o Código Tributário Nacional.

    A) É excluída em casos de impostos que tenham por fato gerador a propriedade. ERRADA

    A responsabilidade de impostos com FG relativo a propriedade não é excluída nesses casos. O art. 130 do CTN traça as regras sobre a temática.

    Regra: De quem é essa responsabilidade? Do adquirente (Lembrar - BENS IMÓVEIS)

    Exceção:

    1. Se for comprovada na aquisição a prova de quitação dos tributos;

    2. Arrematação em hasta pública.

    Ou seja, em regra a responsabilidade pela sucessão tributária de bens imóveis é do adquirente, tendo como exceção os casos de quitação e arrematação

    Fonte: CTN esquematizado estratégia

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    B) É tipo de sanção por ato ilícito do sucessor. ERRADA

    Responsabilidade na sucessão empresarial:

    #Tributos devidos

    #Multas moratórios ou punitivas

    Se sucede as multas, mas a sucessão em si não é sanção

    C) Não se aplica à pessoa jurídica resultante de fusão, pois esta é nova em relação às sociedades fundidas. ERRADA

    O art. 132 do CTN determina que a responsabilidade tributária decorrente de fusão, transformação ou incorporação será da PJ que surgir, ou seja, se aplica SIM à PJ resultante da fusão

    Ou seja, A e B se fundem e formam C. A responsabilidade será de C.

    Temos dois momentos:

    Até a fusão: A responsabilidade será das PJ sucessoras (no caso "C") funcionando como RESPONSÁVEL

    Após a fusão: A responsabilidade também será de "C" só que nesse caso ela atuará como CONTRIBUINTE

    -----> Trocando em miúdos, antes da da fusão: RESPONSÁVEL, depois da fusão: CONTRIBUINTE

    Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    CONTINUA

  • D) É responsabilidade que se aplica a fatos geradores ocorridos até a data do ato ou fato de que decorre a sucessão. GABARITO

    Art. 129. O disposto nesta Seção (RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES) aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

    Esse artigo fixa o momento da responsabilidade. É denominada uma modalidade de responsabilidade por transferência, já que o vínculo do responsável surge em momento posterior ao de ocorrência do fato gerador.

    Fonte: CTN esquematizado - estratégia

    E) É responsabilidade que se aplica exclusivamente aos créditos tributários definitivamente constituídos à data do ato ou fato de que decorre a sucessão. ERRADA

    Conforme vemos acima, a responsabilidade se aplica tanto aos créditos definitivamente constituídos como aos em curso de constituição.

    Art. 129. O disposto nesta Seção (RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES) aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

  • GAB.: B

    Em resumo, pode-se dizer que o sucessor assume todos os débitos tributários do sucedido, relativamente a fatos geradores ocorridos antes da data do ato ou fato que demarcou a sucessão,

    sendo irrelevante o andamento da constituição definitiva do crédito. Portanto, é o fato gerador que vai regular o conjunto de obrigações transferidas.

    No art. 129 do CTN, fica expresso que os débitos reconhecidos à data da sucessão, isto é, já

    lançados, bem como aqueles que estiverem em via de sê-los, ou mesmos desconhecidos, mas que

    serão lançados posteriormente, podem ser irrogados aos sucessores.

    Fonte: Código Tributário Nacional Comentado / Eduardo Sabbag.

  • Gabarito [D]

    a) os créditos tributários relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, domínio útil, posse... subrogam-se na pessoa de seus adquirentes;

    b) s sucessão não caracteriza sanção por ato ilícito, embora contenha multa (Súmula 554-STJ);

    c) a PJ de direito privado que resultar da fusão, transformação, incorporação é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas PJs fusionadas, transformadas ou incorporadas;

    d) É reponsabilidade que se aplica a fatos geradores ocorridos até a data do ato ou fato de que decorre a sucessão;

    e) aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

    Sua hora chegará, continue!

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Responsabilidade tributária.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) É excluída em casos de impostos que tenham por fato gerador a propriedade.

    Falso, pois existe sucessão nesse caso:

    CTN. Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

     

    B) É tipo de sanção por ato ilícito do sucessor.

    Falso, pois sucessão não tem relação com ato ilícito.


    C) Não se aplica à pessoa jurídica resultante de fusão, pois esta é nova em relação às sociedades fundidas.

    Falso, pois isso ocorre, segundo o CTN:

    Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

     

    D) É reponsabilidade que se aplica a fatos geradores ocorridos até a data do ato ou fato de que decorre a sucessão.

    Correta, por retratar o aqui previsto:

    Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.


    E) É responsabilidade que se aplica exclusivamente aos créditos tributários definitivamente constituídos à data do ato ou fato de que decorre a sucessão.

    Falso, pois se aplica também aos em curso:

    Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

     

    Gabarito do Professor: Letra D.


ID
2713999
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Após a ocorrência do fato gerador, inovação legislativa amplia os poderes de investigação da Administração Tributária. Nessa circunstância, de acordo com o Código Tributário Nacional, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito  E

     

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • Uma dúvida: Por que a letra A está errada??


    Por que é que o lançamento não pode ser alterado, até o prazo decadencial, se, em virtude da nova norma procedimental que amplia poderes de investigação (144, §1º), for verificado erro, dolo ou omissão na declaração???


    Art. 144.

     § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação queposteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas (...)


     Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

               III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

             IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

            V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

           VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

           VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

       


           Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • Não entendi pq não pode a A tb. O CTN 149 traz uma penca de situações em que o lançamento pode ser efetuado ou REVISTO pela Adm, situações em que, claramente, uma ampliação dos poderes de investigação serão importantes.

  • Eu acredito que não pode ser a assertiva A porque a lei que amplia os poderes de investigação das autoridades administrativas pode ser considerada uma lei de direito processual, enquanto que para se alterar o lançamento, deve ser utilizada uma lei de direito material, e, conforme o caput do artigo 144 do CTN, aplica-se ao lançamento a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador. Desta forma, se fosse possível alterar o lançamento, como pretende a assertiva A, em virtude de legislação superveniente à ocorrência do fato gerador, o artigo 144 do CTN estaria sendo desrespeitado. Bons estudos!



  • A dúvida dos colegas reside na seguinte celeuma: ao ampliar os poderes investigatórios da autoridade competente, elas podem descobrir fraudes, o que levará a uma revisão de ofício do lançamento.


    Ocorre que a lei formal não alterou em nada a essência da obrigação tributária. Exemplo disso é a LC 105/2001, que permitiu acesso das autoridades fiscais a dados protegidos por sigilo bancário.


    A permissão de acesso aos dados protegidos por sigilo bancário em nada interferiu nos aspectos materiais do tributo devido (base de cálculo, alíquota); apenas possibilitou a autoridade fiscal tomar conhecimento do que efetivamente ocorreu, de forma a possibilitar as providências necessárias; providências que não estão elencadas na lei nova e sim no art. 149 do CTN.


    :)


    Fonte: p. 449 Direito Tributario Ricardo Alexandre, com adaptações.



  • A) a autoridade poderá aplicar amplamente a lei nova, inclusive para alterar o lançamento, até a extinção do crédito tributário.

      Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    B) a autoridade poderá aplicar os novos critérios de apuração exclusivamente em casos de lançamento por homologação.

       § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

    C) a lei nova apenas poderá ser aplicada pela autoridade se, e somente se, seus critérios resultarem em benefício para o contribuinte.

    art. 144, §1º e §2º

    D) a autoridade competente não poderá aplicar a lei nova ao fato gerador pretérito, ocorrido anteriormente à sua vigência.

    art. 144, §1º.

    E) a lei nova será aplicada pela autoridade competente na apuração do crédito tributário respectivo até a finalização do lançamento. (correto)

    art. 144, §1º.

  • Gabarito: E

    Complementando:

    A letra "A" realmente está errada. Vejamos a redação da alternativa: "A autoridade poderá aplicar amplamente a lei nova, inclusive para alterar o lançamento, até a extinção do crédito tributário."

    Porém, ao contrário do afirmado na questão, o que altera o lançamento não é a lei nova que amplia os poderes de investigação da autoridade fazendária, mas sim as hipóteses do Art. 149 do CTN. A lei nova que amplie os poderes de investigação eventualmente até poderá viabilizar a constatação de algumas das hipóteses do artigo 149, mas não é correto afirmar que é ela (lei nova que ampliou os poderes de investigação) que irá alterar o lançamento.

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

             IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

            V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

           VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

           VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

  • O erro da letra A percebi que ainda não foi suficientemente discutida aqui e achei de bom grado comentá-la.

    A assertiva fala que a autoridade pode usar a lei nova até a "extinção do crédito tributário". O lançamento pode ser alterado até o final do prazo decadencial (prazo para constituir o crédito tributário). É certo que a decadência é uma das formas de extinção do crédito, mas não a única.

    A questão erra em trocar "até o prazo de constituir o crédito tributário / prazo decadencial" por "extinção do crédito tributário", pois há outras formas de extinção de crédito, como a prescrição.

    Vamos para um exemplo para melhor entender: em 2014 ocorre o fato gerador, autoridade constitui o crédito tributário com uma lei nova que ampliou os poderes de investigação. Prazo seria finalizado em 2019. Ora, se se admitisse que a lei nova fosse "até a extinção do crédito tributário", poderia ser alterado esse lançamento até o prazo prescricional, que iria até 2024, o que não é possível, pois o prazo para a autoridade administrativa já se encerrou.

    A alteração do lançamento teria que ser realizada até o prazo que ela tem para constituir o crédito tributário (Art. 149. [...] Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública)

    Sendo assim, o erro da questão é o prazo limite para essa utilização da lei nova.

    insta: @profvilker

  • A questão exige o conhecimento do §1º do artigo 144 do CTN: “aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 

    Ressalte-se que os novos critérios de apuração seriam aplicados a qualquer uma das modalidades de lançamento (item “c”) e que a regra é que a lei tributária não retroage (item “e”).

    GABARITO: E

  • O erro da letra A está em dizer que o lançamento pode ser alterado até a extinção do crédito tributário.

    Se o lançamento é o ato administtativo que constitui o crédito tribuário, a Fazenda quando lança, faz parar a contagem do prazo decadencial e faz nascer o prazo prescricional (uma das formas de extinçõ do CT).

    O lançamento pode ser alterado dentro do prazo decadencial (a fazenda pode atuar dentro dos 5 anos de decadência), após esse, não.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam do lançamento tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 144, §1º, CTN.
    a) A nova legislação não pode ser aplicada amplamente, conforme será demonstrado abaixo. Para alterar um lançamento regularmente notificado, devem ser observados os critérios previstos no art. 145, CTN. Errado.
    b) A previsão do art. 144, CTN, que fundamenta a questão, está prevista nas disposições gerais sobre o lançamento, e não se aplica ao caso do lançamento por homologação por incompatibilidade da sistemática dessa modalidade. Errado.
    c) Não há previsão nesse sentido. Não confundir com o previsto no art. 112, CTN, que trata de interpretação mais benéfica ao contribuinte no caso de cominação de penalidades. Errado.
    d) A nova legislação não se aplica ao fato gerador, mas ao procedimento de lançamento. Errado.
    e) Nos termos do art. 144, §1º, CTN, pode ser aplicada ao lançamento uma nova legislação que amplie os poderes de investigação das autoridades administrativas. Correto.

    Resposta do professor = E
  • Com licença dos que entenderam em sentido contrário, vejo que o erro da letra "A" está no fato de que, após a notificação do sujeito passivo, o crédito tributário se torna definitivo, só podendo ser modificado nas hipóteses legais (recurso de ofício, impugnação ou revisão de ofício). A lei que amplia os poderes de investigação não se amolda a qualquer das hipóteses do art. 149 do CTN que preveem a revisão de ofício do lançamento, de modo que, na hipótese em questão, só será possível a aplicação da lei até a constituição do crédito e sua notificação ao sujeito passivo, e não até a extinção do crédito.

  • Com licença dos que entenderam em sentido contrário, vejo que o erro da letra "A" está no fato de que, após a notificação do sujeito passivo, o crédito tributário se torna definitivo, só podendo ser modificado nas hipóteses legais (recurso de ofício, impugnação ou revisão de ofício). A lei que amplia os poderes de investigação não se amolda a qualquer das hipóteses do art. 149 do CTN que preveem a revisão de ofício do lançamento, de modo que, na hipótese em questão, só será possível a aplicação da lei até a constituição do crédito e sua notificação ao sujeito passivo, e não até a extinção do crédito.

  • Com licença dos que entenderam em sentido contrário, vejo que o erro da letra "A" está no fato de que, após a notificação do sujeito passivo, o crédito tributário se torna definitivo, só podendo ser modificado nas hipóteses legais (recurso de ofício, impugnação ou revisão de ofício). A lei que amplia os poderes de investigação não se amolda a qualquer das hipóteses do art. 149 do CTN que preveem a revisão de ofício do lançamento, de modo que, na hipótese em questão, só será possível a aplicação da lei até a constituição do crédito e sua notificação ao sujeito passivo, e não até a extinção do crédito.

  • Com licença dos que entenderam em sentido contrário, vejo que o erro da letra "A" está no fato de que, após a notificação do sujeito passivo, o crédito tributário se torna definitivo, só podendo ser modificado nas hipóteses legais (recurso de ofício, impugnação ou revisão de ofício). A lei que amplia os poderes de investigação não se amolda a qualquer das hipóteses do art. 149 do CTN que preveem a revisão de ofício do lançamento, de modo que, na hipótese em questão, só será possível a aplicação da lei até a constituição do crédito e sua notificação ao sujeito passivo, e não até a extinção do crédito.

  • Com licença dos que entenderam em sentido contrário, vejo que o erro da letra "A" está no fato de que, após a notificação do sujeito passivo, o crédito tributário se torna definitivo, só podendo ser modificado nas hipóteses legais (recurso de ofício, impugnação ou revisão de ofício). A lei que amplia os poderes de investigação não se amolda a qualquer das hipóteses do art. 149 do CTN que preveem a revisão de ofício do lançamento, de modo que, na hipótese em questão, só será possível a aplicação da lei até a constituição do crédito e sua notificação ao sujeito passivo, e não até a extinção do crédito.

  • Ola Luiz Ricardo, penso que a resposta esteja justamente nos incisos do art. 149 que vc transcreveu.

    Pela redação de tais incisos, a revisão do lançamento só será possível em virtude de atos atribuídos ao sujeito passivo, não havendo autorização para a alteração no caso de mudança da lei.

  • Para respondermos à presente questão precisamos, inicialmente, diferenciar dois conceitos: legislação material (substantiva) e legislação formal (procedimental).

    A legislação substantiva é aquela que define os aspectos materiais de incidência de determinado tributo, como os fatos geradores, bases de cálculo, alíquotas, contribuintes, etc.

    A legislação material, de acordo com o artigo 144 do CTN, aplicável ao lançamento será aquela vigente na data da ocorrência do fato gerador:

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    Contudo, outros elementos importam quando determinado lançamento é realizado, a exemplo dos prazos para conclusão das atividades, a autoridade competente para tanto, os documentos que deverão instrumentalizar o lançamento.

    Todo esse arcabouço instrumental compõe a legislação procedimental (formal), de modo que eventuais alterações nas normas que materializem os procedimentos aplicáveis ao lançamento, mesmo que realizadas após a ocorrência do fato gerador da obrigação, poderão ser aplicáveis, nos termos do que estabelece o §1º, artigo 144, do CTN:

    §1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    Dessa forma, perceba que a questão exemplifica norma procedimental que instituiu novos critérios de apuração do crédito tributário que, de acordo com o dispositivo acima, será aplicável ao lançamento mesmo que tenha surgido em momento posterior à ocorrência do fato gerador.

    Nesse caso, o lançamento será regido, relativamente a seus aspectos procedimentais, pela lei em vigor na data do lançamento (no que toca aos novos critérios de apuração do crédito tributário).

    Gabarito: alternativa B

  • No tocante a assertiva A, meu entendimento é o seguinte:

    Incorreto afirmar que a nova lei pode ser "amplamente" aplicada, tendo em vista que o próprio CTN delimita quais são as possibilidades de aplicação retroativa da lei nova. Ao meu ver, ao utilizar o termo "amplamente", o enunciado inclui a exceção (atribuir responsabilidade a terceiros) às possibilidades de aplicabilidade da nova lei, tornando a assertiva incorreta. Veja que o CTN é explícito sobre quais são as formas de retroatividade possíveis.


ID
2714002
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito à isenção, conforme o Código Tributário Nacional, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    A) é causa excludente do crédito tributário, mas não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito tenha sido excluído. ✅

     

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

     

     

    B) é causa extintiva do crédito tributário, sendo extensiva às taxas e contribuições que tenham por fato gerador o mesmo fato jurídico relevante do crédito tributário extinto. ❌

     

    Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

    I - às taxas e às contribuições de melhoria;

     

     

    C) é causa excludente do crédito tributário e pode ser livremente suprimida, mesmo quando concedida sob condição onerosa. ❌

     

    Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

     

     

    D) é causa extintiva do crédito tributário e depende, em qualquer hipótese, de despacho, genérico ou particular, de autoridade administrativa competente para a verificação. ❌

     

    Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

     

     

    E) é causa excludente do crédito tributário e só pode ser concedida em caráter geral, nos termos da lei, pela isonomia tributária, mas deve sofrer, em qualquer caso, restrições temporais por meio de regulamento. ❌

     

    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

  • Complementando o comentário do colega:

    Alternartiva C - incorreta

    Súmula 544 do STF

    Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

  • A questão quer examinar se o candidato tem conhecimentos sobre o tema: Isenção e modificação do crédito tributário.


    Abaixo, iremos justificar todas as assertivas da questão.

    A) é causa excludente do crédito tributário, mas não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito tenha sido excluído.

    Essa é a assertiva verdadeira, visto que repete o art. 175, I e seu parágrafo único, do CTN:

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.


    B) é causa extintiva do crédito tributário, sendo extensiva às taxas e contribuições que tenham por fato gerador o mesmo fato jurídico relevante do crédito tributário extinto.

    Essa assertiva é falsa, pois como já vimos, ela exclui o crédito tributário e não é extensiva as taxas e contribuições (art. 177, I do CTN):

    Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

    I - às taxas e às contribuições de melhoria;

    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

     

    C) é causa excludente do crédito tributário e pode ser livremente suprimida, mesmo quando concedida sob condição onerosa.

    Essa assertiva é falsa na sua parte final, já que não pode ser livremente suprimida quando tiver condições (art. 178 do CTN):

    Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.


    D) é causa extintiva do crédito tributário e depende, em qualquer hipótese, de despacho, genérico ou particular, de autoridade administrativa competente para a verificação.

    Falsa, pois não extingue o crédito tributário e se não for concedida em caráter geral (ou seja, não é em qualquer das hipóteses) é efetiva por despacho (art. 179 do CTN):

    Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.


    E) é causa excludente do crédito tributário e só pode ser concedida em caráter geral, nos termos da lei, pela isonomia tributária, mas deve sofrer, em qualquer caso, restrições temporais por meio de regulamento.

    Essa assertiva é incorreta em 2 aspectos: não precisa ser concedida em caráter geral (art. 179 do CTN) e pode não ter restrições temporais (prazo – art.176):

    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.


    Gabarito do professor: Letra A.


ID
2714005
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei estadual confere benefício fiscal previamente aprovado pelos Estados e pelo Distrito Federal, nos termos do art. 155, parágrafo 2° , XII, letra g, da Constituição Federal. O benefício é de redução de base de cálculo do ICMS para operações internas com produtos de limpeza, de forma que a carga final do imposto fica reduzida a 50% da incidência normal. A empresa Delta usufrui do benefício em todas as suas operações internas, pois comercializa exclusivamente produtos de limpeza. Não há, na legislação tributária, qualquer outra previsão de benefício que Delta possa usufruir. Todas as operações interestaduais de Delta sofrem tributação normal do imposto. Todos os seus fornecedores estão estabelecidos na mesma unidade da federação que Delta e nenhum deles goza de benefício fiscal.


Considerada essa situação hipotética, a empresa Delta

Alternativas
Comentários
  • CF. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    [..]

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    [...]

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

     

    Com isso, entendi que a isenção ou não incidência do ICMS acarretaria a anulação do crédito relativo às operações anteriores na mesma proporção da redução da base de cálculo.

     

  • O STF, desde o julgamento do RE 174478, equiparou a redução da base cálculo a uma isenção parcial do ICMS, aplicando-se dessa forma a regra de anulação do crédito prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 155, § 2º, II, "a" e "b"). Interessante que o ministro Gilmar Mendes, relator do RE 635688, sustentou que também a redução de alíquota se equipara a uma isenção parcial, ensejando assim o estorno de créditos fiscais relativas às operações precedentes:

    Embora usando estrutura jurídica diversa, a redução de base de cálculo e de alíquota têm semelhante efeito prático, pois desoneram no todo ou em parte o pagamento do tributo. [...] Alterar a hipótese, a base de cálculo ou a alíquota, pode significar adotar um caminho diferente para alcançar um mesmo objetivo, que é eximir o contribuinte do pagamento do tributo, em todo ou em parte.

    Vale destacar que se a anulação proporcional do crédito fiscal nos casos de redução de base de cálculo ou de alíquota é a regra, o STF admitiu a manutenção dos créditos como exceção, desde que o Estado seja autorizado a não exigir a anulação proporcional (via CONFAZ) e exista a previsão dessa manutenção na legislação estadual respectiva.

     

    Fonte: http://www.alancorrea.net.br/posts/isencaoparcialdeicms

  • Gabarito letra E

     

    Princípio da não-cumulatividade e redução da base de cálculo equiparada a isenção parcial.

    A redução da base de cálculo de ICMS equivale à hipótese de isenção parcial, a acarretar a anulação proporcional de crédito desse mesmo imposto, relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário. Assim, reduzida a base de cálculo, tem-se impossibilitado o creditamento integral, sem que se possa falar em ofensa ao princípio da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, II, “b”, da CF/88). Para o STF, a redução de base de cálculo deve ser considerada como se fosse uma “isenção parcial”. Logo, também acarreta a anulação proporcional do crédito do ICMS relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário. Assim, se foi reduzida a base de cálculo do ICMS, não será permitido que a empresa faça o creditamento integral, sem que se possa falar em ofensa ao princípio da não-cumulatividade (CF, art. 155, § 2º, II, “b”). Em outras palavras, se houver redução na base de cálculo em uma das operações da cadeia de circulação de mercadorias, aplica-se a regra do art. 155, § 2º, II, “b”, da CF/88.

    STF. Plenário. RE 635688/RS, Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/10/2014 (repercussão geral) (Info 763).

    STF. Plenário. RE 477323/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 16/10/2014 (Info 763).

  • Gabarito E

     

    A redução da base de cálculo de ICMS equivale à hipótese de isenção parcial, a acarretar a anulação proporcional de crédito desse mesmo imposto, relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário. Assim, reduzida a base de cálculo, temse impossibilitado o creditamento integral, sem que se possa falar em ofensa ao princípio da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, II, “b”, da CF/88).

     

    Para o STF, a redução de base de cálculo deve ser considerada como se fosse uma “isenção parcial”. Logo, também acarreta a anulação proporcional do crédito do ICMS relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário.

     

    Assim, se foi reduzida a base de cálculo do ICMS, não será permitido que a empresa faça o creditamento integral, sem que se possa falar em ofensa ao princípio da não-cumulatividade (CF, art. 155, § 2º, II, “b”).

     

    Em outras palavras, se houver redução na base de cálculo em uma das operações da cadeia de circulação de mercadorias, aplica-se a regra do art. 155, § 2º, II, “b”, da CF/88. STF. Plenário.

    RE 635688/RS, Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/10/2014 (repercussão geral) (Info 763). STF. Plenário.

    RE 477323/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 16/10/2014 (Info 763).

     

    Fonte: Dizer o Direito

     

    Bons estudos a todos.

  • Pessoal,

     

    O erro da Letra "C", tem a ver com o fato da assertiva falar em anulação em todas as aquisições de produtos? O que seria errado, pois os Todos os fornecedores da Empresa Delta não gozam de benefício fiscal. É por aí?

  • Continuando (comentário 2)

    2- O mesmo fabricante de brinquedos acima vendeu 10 produtos para o distribuidor a 100 reais, sendo a operação total do valor de R$ 1.000,00. 10% de 1.000,00 é 100 reais. Depois o distribuidor irá revender para o supermercado os brinquedos. Mas o supermercado falou que a demanda está baixa e quer comprar tão somente 4 brinquedos. O distribuidor revende a 150 reais, totalizando a operação 600 reais. ORA ORA, ele não recolheu de ICMS o valor de 100 reais na primeira operação?! Como que fica agora Zé? O distribuidor pagou 100 reais de ICMS e só recuperou 60 com a revenda. Como que fica agora tio? O distribuidor passa a ter um crédito de 40 reais por que ele não conseguiu repassar o que pagou com o ICMS. Além de não vender, ainda tem que pagar uma cacetada de imposto? (por isso é uma delícia ser empresário no Brasil, pq aí vc tem que ficar contratando advogado e contador para pedir restituição do Governo - imagine falarmos aqui de milhões de brinquedos?! E não é tão rápida assim a restituição). De quem o distribuidor cobra esses 40 reais de ICMS? Do Estado.

    Ou seja: a lógica do crédito do ICMS é a seguinte "eu tenho que passar para frente o que paguei de ICMS. Se eu não conseguir, eu tenho um crédito tributário".

    OK FÁBIO, ENTENDI. E QUAL A LÓGICA DISSO PARA A QUESTÃO?

    Simples meu amigo crente: a Delta vende seus produtos de limpeza a 100 reais, ok?! MAS PARA OPERAÇÕES INTERNAS, a base de cálculo cai 50%. Ou seja: supondo que a alíquota do ICMS é de 10%, ela paga apenas 5 reais por produto. Já para operações interestaduais, ela recolhe 10 reais por produto. Aí ela vende 10 produtos em operações internas e 10 produtos em operações externas, totalizando 2 mil reais. Ela terá crédito de ICMS de 200 reais sendo que pagou apenas 150?! Mas ela vai falar "é, mas a lei fala 10% sobre toda a operação. Não vou aplicar a alíquota da isenção". ERRADO! O crédito dela é de apenas 150 reais, pois foi isso o que ela recolheu de imposto. Então os 10% dos 2 mil reais, que seriam 200 reais de crédito tributário, na verdade devem ser anulados 50 reais (ou seja, na proporção da redução da base de cálculo, pois tal benefício corresponde à isenção parcial).

    Complementando: por isso que muitas empresas não são processadas criminalmente por sonegação fiscal. A sonegação "é o estelionato contra o fisco". Muitas empresas, de fato, declaram que venderam os 10 brinquedos, MAS ELAS NÃO PAGAM O TRIBUTO. Vira dívida fiscal aí vai o procurador na sua comarca, quando vc for juiz, cobrando essa dívida fiscal :)

    Tendeu? Não precisa de jurisprudência para resolver a questão se vc entender como o ICMS funciona. E não, não vou prestar concurso para a área fiscal, é que eu odeio ler uma coisa que não entendo e tenho que decorar, por isso tentei entender essa p**ra aí. Abs.

  • (comentário 1)


    Bom, não vou ficar decorando julgado aqui sem entender como esse negócio funciona.


    Então vamos entender como que funciona essa b**ta de ICMS e o crédito (é simples). Mas para isso, terão que ter paciência para este e o outro comentário meu (que vai tomar um pouco do seu tempo):


    1- Fabricante A produz brinquedos. Ele vende 1 brinquedo, a 100 reais, para o distribuidor. A alíquota de ICMS é de 10%. O fabricante aqui recolhe 10 reais para o fisco. Depois o distribuidor vende o produto para o supermercado. Desta vez por 150 reais. Se cobrar 10% disso, o distribuidor teria que recolher 15 reais. Mas que sacanagem! Ué, o fisco mordeu aí 25 reais (10 do fabricante e 15 do distribuidor), certo?! ERRADO!10% de 150 reais é 15 reais. Por isso que o imposto não acumula (é considerado não cumulativo). Só que como faz para o distribuidor recolher? O distribuidor tem um crédito de ICMS de 10 reais (pois, na prática, quem pagou o ICMS da primeira operação foi ele, pois o fabricante sempre embute o preço do imposto na venda). Então o distribuidor pagará somente 5 reais para o fisco. Depois o supermercado vende o brinquedo para o consumidor final a um preço de 220 reais. 10% disso é 22 reais. Mas ele tem um crédito de 15 reais (10 da primeira operação e 5 da segunda operação), pois, na prática, quem paga o ICMS é o próximo da cadeia tributária. Então o supermercado vai pagar tão somente 7 reais de ICMS.


    Se o ICMS fosse cumulativo, a cada operação teria que ser recolhido 10% sobre a operação. O fisco morderia aí 47 reais, ou seja 21,36% do valor final do produto.


    MAS como o ICMS não acumula, foram pagos somente 22 reais, ou seja, 10% do valor final do produto.


    Agora vamos entender o crédito de ICMS (a seguir).


  • Depois dessa, me arrependi de não ter votado no daciolo no 1°turno :/

  • Fábio Delegado é fera!

  • Saudades da época em que os alunos raiz comentavam alternativa por alternativa e marcava o erro de cada uma! Bons tempos do Qconcursos que não voltam mais!

  • O chute mais certeiro que já dei

  • Acertei, mas não entendi não... rs

  • Aroldo, que os comentários alternativas por alternativas comece por você. seja o exemplo, oras!

  • A questão exige do candidato conhecimento acerca do Tema de Repercussão Geral 299, oriundo do RE 635688, julgado em 16/10/2014.

    Alternativa “a": está incorreta. A controvérsia acerca da possibilidade de aproveitamento integral dos créditos relativos ao ICMS pago na operação antecedente, nas hipóteses em que a operação subsequente é beneficiada pela redução da base de cálculo foi objeto de análise do RE 635688, julgado em 16/10/2014, na sistemática de repercussão geral, onde prevaleceu a tese de anulação proporcional de crédito.

    Alternativa “b": está incorreta. A controvérsia acerca da possibilidade de aproveitamento integral dos créditos relativos ao ICMS pago na operação antecedente, nas hipóteses em que a operação subsequente é beneficiada pela redução da base de cálculo foi objeto de análise do RE 635688, julgado na sistemática de repercussão geral, onde prevaleceu a tese de anulação proporcional de crédito e não integral.

    Alternativa “c": está incorreta. A anulação não deve se dar com relação a todas as aquisições de produtos, mas apenas com relação aos bens adquiridos para posteriores operações beneficiadas. Além disso, as operações subsequentes são beneficiadas pela redução da base de cálculo.

    Alternativa “d": está incorreta. O aproveitamento integral dos créditos do imposto incidente em todas as aquisições de bens revendidos foi rechaçado no julgamento do RE 635688, julgado em 16/10/2014, na sistemática de repercussão geral, portanto, os casos de redução de base de cálculo devem ser entendidos como isenções parciais, para efeito de aplicação do disposto no art. 155, §2º, II.

    Alternativa “e": está correta. Nos termos do RE 635688, julgado em 16/10/2014, na sistemática de repercussão geral, “A redução da base de cálculo de ICMS equivale à isenção parcial, o que acarreta a anulação proporcional de crédito relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário". Desta forma, como o referido crédito implica em redução da base de cálculo e não há, na legislação tributária, qualquer outra previsão de benefício que Delta possa usufruir, deve haver anulação parcial do crédito do imposto nos moldes da alternativa.


    GABARITO DO PROFESSOR: E

  • Tema 299 - Aproveitamento integral de créditos do ICMS pago na operação antecedente em hipóteses de redução parcial da base de cálculo na operação subsequente.

    RE 635688 Relator: Min. GIlmar Mendes

    Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 155, § 2º, II, b, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de aproveitamento integral dos créditos relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago na operação antecedente, nas hipóteses em que a operação subseqüente é beneficiada pela redução da base de cálculo.

    Tese:

    A redução da base de cálculo de ICMS equivale à isenção parcial, o que acarreta a anulação proporcional de crédito relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário.

  • Leiam o comentário do Bart, é longo mas você nunca mais vai errar esse tipo de questão.


ID
2714008
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo em mente as disposições constitucionais sobre a fixação de alíquotas do ICMS, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    art 155

     

     V -  é facultado ao Senado Federal:

     a)  estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

  • a) A alíquota do ICMS aplicável às operações ou prestações interestaduais, que destinem a bens ou serviços a consumidor final, é aquela do Estado de origem. ERRADA

     

    CF Art. 155

    (...)

    § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: 

    (...)

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; 

     

     

    b) A alíquota do ICMS aplicável às operações ou prestações interestaduais é a do Estado de destino, somente no caso em que o adquirente for contribuinte do imposto. ERRADA

     

    Mesmo fundamento da A

     

     

    c) As alíquotas internas máximas do ICMS não podem ser fixadas pelo Senado Federal em hipótese alguma. ERRADA

     

    V - é facultado ao Senado Federal:

    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

     

     

    d) O ICMS pode ter alíquotas mínimas para operações internas fixadas pelo Senado Federal. CORRETA

     

    V - é facultado ao Senado Federal:

    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

     

     

    e) A alíquota do ICMS incidente em operações de exportação não pode ser fixada pelo Senado Federal. ERRADA

     

    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

     

  • Essa questão é bizarra.


    A alternativa E se fundamenta em dispositivo que não tem qualquer aplicabilidade, por força do art. 155, § 2º, X, 'a', já que há imunidade do ICMS para exportações, de maneira que o Senado não pode estabelecer quaisquer alíquotas para esta hipótese.


    X - não incidirá:


    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • ITCMD (mais letras) +++++++ Aliquota máxima

    ICMS (ms = mais ou menos)   +/-    aliquota máxima e mínima

    IPVA (menos letras \/) ------------ Aliquota mínima

    ISS imposto municipal Lei Complementar Federal;[1]

     

    [1] I - alíquota mínima: 2% (dois por cento);

    II - alíquota máxima; 5% (cinco por cento).

  • Henrique, justamente esse foi meu pensamento, fui direto na E. Como estabelecer aliquotas se é caso de imunidade? Redação estranha, no mínimo.

  • Questão certa em ICMS.

     

    Alíquotas interestaduais - Iniciativa de 1/3 dos senadores ou presidente da república  e aprovação por maioria absoluta dos senadores.

     

     

    Alíquotas mínimas internas - Iniciativa de 1/3 dos senadores e aprovação por maioria absoluta dos senadores.

     

     

    Alíquotas maximas internas - Iniciativa da maioria absoluta dos senadores  e aprovação por 2/3 dos senadores.

  • a e b) ERRADAS. Nas operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

    c) ERRADA. É facultado ao Senado Federal fixar alíquotas máximas nas operações internas para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros.

    d) CORRETA. Sim, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada por maioria absoluta de seus membros.

    e) As alíquotas do ICMS-exportação devem ser fixadas pelo Senado Federal, mediante resolução de iniciativa do Presidente ou de um terço dos membros do Senado Federal, aprovada pela maioria absoluta destes.

  • **resuminho de exceções: IPVA – Aliq. mínima pelo SENADO;

                                               ITCMD- Aliq MÁX SENADO;

                            *ICMS – Aliq min OP INTERNAS (resoluç 1/3INIC + MABSOLUTA SENADO APRV)

                            *----------------------OP INTERNAC/INTEREST (PRESID/1/3 SEN in + Mabs)

                            *----------ALIQ MAX Conflito (MABSOL SEN in + 2/3 SEN)

                                                  ISSQN - AL MAX + ALIQ min = LEI COMPLEMENTAR


  • Antes de 2015, a alternativa A estava correta.

  • Algumas atualizações

    * “É inconstitucional lei estadual anterior à EC nº 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final não contribuinte desse imposto”. (STF – 2021)

    É necessária a edição de lei complementar, disciplinando a EC 87/2015, para que os estados-membros e o Distrito Federal (DF), na qualidade de destinatários de bens ou serviços, possam cobrar Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal) na hipótese de operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do Imposto. (STF – 2021)

    Crítica de Ricardo Alexandre: O ICMS não incide mais sobre exportação devido à EC 42/2003, segundo a qual a imunidade tributária relativa à exportação do ICMS passou a abranger todas as mercadorias, e não mais somente os produtos industrializados. Todavia, como este dispositivo (art. 155, parágrafo segundo, inciso IV da CRFB/88) não foi expressamente alterado, as bancas de concursos continuam utilizando-o.

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: ICMS.

     

    A) A alíquota do ICMS aplicável às operações ou prestações interestaduais, que destinem a bens ou serviços a consumidor final, é aquela do Estado de origem.

    A assertiva é falsa por ferir o seguinte texto constitucional (o certo é estado de localização do destinatário:

    Art. 155. §2º. VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;  

     

    B) A alíquota do ICMS aplicável às operações ou prestações interestaduais é a do Estado de destino, somente no caso em que o adquirente for contribuinte do imposto.

    A assertiva é falsa por ferir o seguinte texto constitucional (não há essa situação específica):

    Art. 155. §2º. VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;  


    C) As alíquotas internas máximas do ICMS não podem ser fixadas pelo Senado Federal em hipótese alguma.

    Falso, por negar esse dispositivo constitucional:

    Art. 155. §2º. V - é facultado ao Senado Federal:

    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;


    D) O ICMS pode ter alíquotas mínimas para operações internas fixadas pelo Senado Federal.

    Verdadeiro, por respeitar esse dispositivo constitucional:

    Art. 155. §2º. V - é facultado ao Senado Federal:

    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;


    E) A alíquota do ICMS incidente em operações de exportação não pode ser fixada pelo Senado Federal.

    Falso, por negar esse dispositivo constitucional:

    Art. 155. §2º. IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

     

    Gabarito do Professor: Letra D.

  • A) ERRADA -> adotar-se-á a alíquota INTERESTADUAL. Estado de destino fica com a diferença entre a alíquota interna (maior) e a interestadual (menor) (CRFB, art. 155, § 2º, VII)

    B) ERRADA -> adotar-se-á a alíquota INTERESTADUAL, contribuinte ou não do imposto. Estado de destino fica com a diferença entre a alíquota interna (maior) e a interestadual (menor) (CRFB, art. 155, § 2º, VII)

    C) ERRADA -> é possível ao Senado fixar alíquotas máximas para as operações internas (CRFB, art. 155, § 2º, V, "b")

    D) CERTA -> CRFB, art. 155, § 2º, V, "a"

    E) ERRADA -> O art. 155, § 2º, IV prevê fixação de alíquotas tais pelo Senado. Mas ATENÇÃO: o ICMS não mais incide sobre operações que destinem mercadorias para o exterior (exportação), por força do art. 155, § 2º, X, "a"

  • cuidado com a "E".: lembrar do dito que "não se exporta tributo". Ver os comentários dos colegas no sentido da não incidência de ICMS sobre exportações (EC 42).


ID
2714011
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Consideradas as disposições da Constituição Federal e da Lei Paulista n° 13.296, de 2008, sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei n° 13.296, de 2008, do Estado de São Paulo

    ítem a) ALTERNATIVA ERRADA

    Ítem b) considera-se ocorrido o fato gerador do IPVA no dia 1° de janeiro de cada ano para veículos usados e na data da primeira aquisição pelo consumidor para veículos novos. ALTERNATIVA CORRETA

    ítem c) ALTERNATIVA ERRADA

    ítem d) ALTERNATIVA ERRADA

    ítem e) ALTERNATIVA ERRADA

    Fundamenatção:

    Artigo 2º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.
    Artigo 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
    I - no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado;
    II - na data de sua primeira aquisição pelo consumidor, em se tratando de veículo novo;

     

  • Artigo 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

    IV - na data da incorporação do veículo novo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

    --------------

    Artigo 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

    I - no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado;

    II - na data de sua primeira aquisição pelo consumidor, em se tratando de veículo novo;

    ----------

    Artigo 7º - A base de cálculo do imposto é:

    I - na hipótese dos incisos I, V, IX e X, alíneas "a" e "b", do artigo 3º desta lei, o valor de mercado do veículo usado constante da tabela de que trata o § 1º deste artigo;

    ----------

    Artigo 6º - São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:

    I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto e acréscimos legais do exercício ou exercícios anteriores;

    § 2º - A responsabilidade prevista nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X, XI e XII deste artigo é solidária e não comporta benefício de ordem.

    ---------------

    Artigo 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

    I - no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado;

    II - na data de sua primeira aquisição pelo consumidor, em se tratando de veículo novo;


ID
2714014
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Consideradas as disposições da Constituição Federal e da Lei Paulista n°10.705, de 2000, sobre o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD – assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) O art. 155, § 1º, I e II, da CF define critérios para que se defina o Estado competente quando se tratar de imóveis (Estado da situação do bem) ou de móveis, títulos e créditos (Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador)

     

    B) Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis E DOAÇÃO, de quaisquer bens ou direitos;

     

    C) Lei 10705/00 do Estado de São Paulo

    Artigo 7º - São contribuintes do imposto:

    III - na doação: o donatário;

    Parágrafo único - No caso do inciso III, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será o doador.

     

    D) A interpretação sistemática dos incisos do § 1°, do art. 155, da Constituição, conduz, no entanto, a outra conclusão. A Constituição no inciso III desse dispositivo atribuiu à lei complementar nacional a tarefa de dispor sobre a competência para a instituição do imposto, tanto na transmissão causa mortis como na transmissão voluntária por ato de liberalidade, qualquer que seja a natureza dos bens transmitidos, sempre que o doador tiver domicílio ou residência no exterior e sempre que o de cujus possuía bens, era domiciliado ou residia ou teve sua sucessão processada no exterior.

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    § 1º O imposto previsto no inciso I:

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

     

    E) Lei 10705/00 do Estado de São Paulo

    Artigo 2º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

    § 3º - A legitima dos herdeiros, ainda que gravada, e a doação com encargo sujeitam-se ao imposto como se não o fossem.

     

  • a) É contribuinte do ITCMD, em caso de doação, o donatário residente no Estado de São Paulo. (CORRETA)

    No tocante ao sujeito passivo do ITCMD, o CTN optou por delegar ao legislador estadual a definição legal do contribuinte, desde que a indicação recaia sobre uma das partes da operação, porque, nos termos do art. 121, parágrafo único, I, do CTN, o contribuinte deve possuir relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador da obrigação.

    De acordo com a Lei 10.705/2000 de São Paulo: Artigo 7º - São contribuintes do imposto: III - na doação: o donatário;

     

    b) Compete ao Estado de domicílio do de cujus o ITCMD incidente na transmissão causa mortis de bens imóveis. (ERRADO)

    Quando a transmissão é de bens imóveis e respectivos direitos, o ITCMD compete ao Estado da situação do bem ou ao Distrito Federal (CF, art. 155, § 1º, I).

     

    c) Em caso de imóveis, o ITCMD incide somente por transmissão causa mortis e, em caso de outros bens e direitos, o imposto incide sobre a transmissão a qualquer título. (ERRADO)

    Segundo o art. 155, I, da CF/1988, os Estados e o Distrito Federal podem instituir imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. Portanto, em relação aos imóveis o ITCM incide seja na transmissão em razão da morte ou em razão de doação.

     

    d) A instituição do ITCMD pelos Estados depende de lei complementar federal que regule os aspectos específicos da incidência em qualquer hipótese de transmissão ou de qualquer bem, independentemente da situação do contribuinte ou responsável. (ERRADO)

    Segundo o art. 155, § 1º , III, da CF/1988, o imposto terá competência para sua instituição regulada por lei complementar se o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior. Como a lei complementar reclamada pelo dispositivo ainda não foi editada, os Estados têm se utilizado da autorização do art. 24, § 3.0 , da CF/1988 e exercido a competência legislativa plena, disciplinando a situação por lei própria. 

     

     e) A doação com encargos não se sujeita à incidência do ITCMD. (ERRADO)

    Quando se tratar de doação pura ou incondicionada, nenhuma dúvida paira quanto à incidência do ITCMD. Entretanto, surge a dúvida em se tratando de doação com encargo. No caso, incide o ITCMD ou o ITBI?

    Algumas leis estaduais incluem expressamente a doação com encargo no âmbito de incidência do ITCMD. É o caso da lei do Estado de São Paulo, Lei no 10.705/00, que no § 3o do art. 2o incluiu a doação com encargo no campo de abrangência do fato gerador do ITCMD.

    FONTE: Ricardo Alexandre e Kiyoshi Harada.


ID
2714017
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Empresa Alfa, com estabelecimento único no Município de Diadema, contrata a empresa Beta, com estabelecimento único no Município de São Bernardo do Campo, para a demolição de edifício localizado no Município de São Caetano do Sul. Consideradas as regras sobre o aspecto espacial do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme a Lei Complementar Federal n° 116, de 2003, é correto afirmar que o ISSQN será devido

Alternativas
Comentários
  • Art. 3o  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

    I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;

     

    bons estudos!

  • GABARITO LETRA C

    LC 116 Art. 3o  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: 

      IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

  • ISS


    CRITÉRIO ESPACIAL:

    Regra: compete ao município do estabelecimento do prestador de serviço ficar com o ISS – e, se não tiver, será o município de seu domicílio.

    Exceção: art. 3º da LC 116/2003 – os 22 incisos trazem casos de que o ISS é devido onde foi prestado o serviço. Ex: construção civil, demolição, elaboração de congressos, guarda, vigilância...



ID
2714020
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Estado AB cria imposto sobre o valor das operações internas de circulação de mercadorias que ultrapassar o preço nacional médio do mesmo produto, conforme divulgado pela Administração Tributária local. Considerada a situação hipotética apresentada, e com base na Constituição Federal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A competência tributária residual é exercida apenas pela União, e tem como característica o poder deste ente instituir tributos não discriminados na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988.


    Em tal mister, a União poderá criar impostos ou contribuições para a seguridade social residuais, obedecidos os requisitos:


    - exigem lei complementar;

    - devem ser não-cumulativos (direito de compensação);

    - os impostos residuais devem ter fato gerador ou base de cálculo diferentes dos já previstos para os impostos discriminados no texto constitucional (literalidade da norma);

    - as contribuições residuais para a seguridade social devem ter fato gerador ou base de cálculo diferentes dos já previstos para as contribuições já relacionadas na Constituição de 1988 (jurisprudência do STF).


    FONTE: https://www.espacojuridico.com/blog/competencia-tributaria-residual-eis-a-questao/

  • CRFB/88, art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição (..).

  • A meu ver, o gabarito (item A) possui uma ligeira falha: Somente a União possui competência residual para instituir impostos e contribuições sociais. No entanto, considerando que os Estados possuem competência administrativa residual, entende-se que, no tocante a taxas e contribuições de melhoria (tributos vinculados), existe competência residual dos Estados.

    Portanto, o item A deveria ser redigido da seguinte forma:

    a) O imposto é inconstitucional porque o Estado AB não tem competência residual para instituir impostos (e não tributos).

  • Competência União mediante lei Complementar: 

    * emprestimos complusorios, * imposto de grandes fortunas, * impostos risiduais * contribuições risiduais.

  • LETRA E - 

    SÚMULA 431-STJ: É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. 

    Por outras palavras, o STJ considerou ilegítima a utilização de tabelas com valores fixados prévia e aleatoriamente para a apuração da base de cálculo do tributo" que sejam encaradas como presunção absoluta de valor (RMS 18.677/MT). Contudo, em eventuais questões subjetivas, é fundamental que o candidato registre que a ilegalidade está presente quando a pauta fiscal é utilizada como presunção absoluta de valor ou como pauta de valores mínimos, de forma a configurar arbitramento fora das hipóteses previstas no art. 148, CTN.

  • A alternativa A está errada, pois a questão cita IMPOSTO e a alternativa TRIBUTO. Ocorre que IMPOSTO É ESPÉCIE DE TRIBUTO. As espécies de tributo são (cf teoria pentapartite, atualmente considerada pelo STF*): impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições socias e empréstimos compulsórios.


    Fiquem atentos, pois já vi muitas questões de Tributário considerando errado a nomenclatura usada na alternativa A.


    *Teoria Pentapartite: STF entende que temos 5 tributos e 5 espécies sobre as quais os Empréstimos Compulsórios e Contribuições Sociais são espécies autônomas. A fundamentação se baseia na afetação, ou seja, a destinação legal do tributo importa para distinguir qual espécie ele pertence.


    Endosso o comentário do Isailton.

  • Essa questão deveria ter sido anulada por não haver resposta correta. O Estado possui competência residual para a instituição de taxas, como decorrência lógica da sua competência material residual conferida pela própria constituição ;)

  • UM POUCO SOBRE:

     Pauta Fiscal é um instrumento utilizado de maneira ampla pelas diversas Secretarias de Fazenda no Brasil. Trata-se da fixação da obrigação tributária pelo poder público, por um valor pré-fixado da operação, tomado como teto, independente do efetivo e real valor da operação. Ou seja, é a troca da base de cálculo real por uma outra definida pela autoridade fazendária, na tentativa de adequar o valor com base no qual são calculados os impostos cobrados sobre os preços no comércio.

    A utilização de pautas fiscais com bases prefixadas (GALVÃO, Ilmar. Regime de Tributação de Cigarros pelo IPI.RDDT 155, ago/08, p. 117)  não encontra amparo, só se prestando validamente a subsidiar lançamento na hipótese de haver desconformidade entre o preço constante da documentação e o preço efetivamente praticado (TRF4, Corte especial, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, IAIAC 2003.71.12.002280-6/RS).


    A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a ilegalidade de cobrança do ICMS com base em regime de pauta fiscal, mormente pelo fato de que "o art. 148 do CTN somente pode ser invocado para a determinação da base de cálculo do tributo quando, certa a ocorrência do fato imponível, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos registrados pelo contribuinte não mereçam fé, ficando a Fazenda Pública, nesse caso, autorizada a proceder ao arbitramento mediante processo administrativo-fiscal regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa" (RMS n. 18.677-MT, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 20.6.2005)

    + súmula 431, do STJ


  • A alternativa A não ficou legal. O certo seria:

    "O imposto é inconstitucional porque o Estado AB não tem competência residual para CRIAR tributos."

  • Constituição Federal:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A competência residual é da União.

  • Essa questão é bastante polêmica, pois diz que o Estado não tem competência residual para instituir TRIBUTOS. Lembrando que tributo é gênero do qual são espécies os impostos, as taxas, contribuição de mehoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios. É verdade que a competência residual para instituir imposto é da União (art. 154, I da CF), todavia, se levarmos em conta a repartição de competência material comum e exclusiva (prestação de serviços art. 21 e 23 da CF) prevista na CF, donde se extrai que os Estados possuem competência residual, estes teriam competência residual para instituir as taxas relativas a estes serviços prestados em razão de sua competência material residual. E taxa é espécie de tributo.

  • Somente a União tem competência para instituição de imposto residual. Art. 154, I CF/88.

    Instituir nesse sentido é de criar.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • ALGUÉM SABE EXPLICAR POR QUAL MOTIVO A LETRA E ESTÁ ERRADA?

  • a Constituição Federal é clara ao prever a competência residual da União para instituir impostos residuais:

    Art. 154. A União poderá instituir:

     I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Portanto, a única alternativa que de fato faz sentido é a letra “a”, na medida em que A competência tributária residual é exercida apenas pela União, e tem como característica o poder deste ente instituir tributos não discriminados na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre as previsões constitucional tributárias.

     

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I) mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II) na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

     

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    Estado AB cria imposto sobre o valor das operações internas de circulação de mercadorias que ultrapassar o preço nacional médio do mesmo produto, conforme divulgado pela Administração Tributária local.

    Considerada a situação hipotética apresentada, e com base no art. 154, incs. I e II, da Constituição Federal, somente a União pode instituir impostos residuais em duas situações: i) mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; e ii) na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Dessa forma, é inconstitucional o Estado AB, por ausência de competência constitucional residual tributária para instituir esse novo imposto.

     

    Resposta: A.


ID
2714023
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em execução fiscal, Antônio, sócio-gerente de empresa contribuinte encerrada de forma irregular, é responsabilizado, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, por crédito tributário, cujo fato gerador ocorrera quatro anos antes da citação pessoal de Antônio. Como defesa, Antônio aduz, em exceção de pré-executividade, que o inadimplemento do crédito tributário exequendo não decorreu de fato que lhe pudesse ser imputado.


Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a exceção de pré-executividade

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

     

    Súmula 393 STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

  • GABARITO: LETRA E.

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE.
    RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
    1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
    2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
    3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento.
    4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
    (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009).


    A mesma questão foi cobrada na prova do TRF2: Q794667

  • Basta conhecer a Súmula 393 do STJ que é muito cobrada em provas.


    Nhac!

  • Cabe destacar o teor das seguintes súmulas do STJ:

    Súmula 430, STJ. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    Súmula 435, STJ. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

  • Antes de tudo:

    A execução de pré-executividade permite que o executado alegue vício em relação a matérias de ordem pública, que assim levaria à nulidade processual.

    Neste sentido Darlan Barroso (2007, p. 334) conceitua:

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Em execução fiscal, Antônio, sócio-gerente de empresa contribuinte encerrada de forma irregular, é responsabilizado, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, por crédito tributário, cujo fato gerador ocorrera quatro anos antes da citação pessoal de Antônio. Como defesa, Antônio aduz, em exceção de pré-executividade, que o inadimplemento do crédito tributário exequendo não decorreu de fato que lhe pudesse ser imputado.

    Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a exceção de pré-executividade

    E) não é cabível, pois tem por causa matéria de fato, insuscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, demandando prova que não pode ser produzida pelo meio processual utilizado.

    O que aconteceu? A empresa foi encerrada de forma irregular e Antônio (sócio-gerente) foi responsabilizado com base no art. 135, III do CTN, além da S. 435 do STJ:

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    Súmula 435, STJ. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    Antônio, entendendo que não deveria estar no polo passivo, alegou exceção de pré-executividade.

    Entretanto, o STJ entendeu que essa medida não seria cabível, porque em tese, essa exceção seria para "situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras."

    Vejamos a S. 393, STJ que corrobora esse entendimento:

    Súmula 393 STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

    No caso de Antônio, não seriam matérias que deveriam ser conhecidas de ofício, como por exemplo, prescrição, decadência, entre outros.

    CONTINUA...

  • O que Antônio alega?

    Antônio aduz, em exceção de pré-executividade, que o inadimplemento do crédito tributário exequendo não decorreu de fato que lhe pudesse ser imputado, conforme enunciado.

    Em outras palavras, ele alega que não tem nada haver com o caso! Ele não agiu com excesso de poderes ou infração de lei, nos termos do art. 135 do CTN.

    Porém, essa matéria não deve ser conhecida de ofício, não é matéria de ORDEM PÚBLICA, por isso não é cabível a exceção de pré-executividade e sim embargos a execução

    Vejamos a jurisprudência do STJ:

    1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".

    2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.

    3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento.

    4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.

  • Acórdão didático:

    1. Não é cabível o manejo de exceção de pré-executividade para conhecer de matérias que demandem dilação probatória, tal como ocorre na espécie, em que se pretende discutir a responsabilidade tributária de sócio que figura como responsável na CDA em Execução Fiscal, uma vez que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos Embargos à Execução. Precedente: REsp. 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 4.5.2009, julgado mediante o rito do art. 543-C do Código Buzaid.

    (STJ, AgInt no REsp 1795768/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)

  • Gabarito [E]

    Súmula 393 STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

    Sua hora chegará, continue!

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.

    Para respondermos a essa questão, temos que conhecer a seguinte súmula do STJ (repare que a questão cerca a fonte da resposta: jurisprudência do STJ):

    Súmula 393 STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.



    Ela se aplica porque não há tema a ser conhecido de ofício no caso narrado, como prescrição, por exemplo, sendo necessária dilação probatória.


    Logo, o texto do enunciado é corretamente completado pela letra E:

    Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a exceção de pré-executividade não é cabível, pois tem por causa matéria de fato, insuscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, demandando prova que não pode ser produzida pelo meio processual utilizado.



    Gabarito do professor: Letra E.

  • vale lembrar Info 697/2021 STJ

    Em sede de exceção de pré-executividade, o juiz pode determinar a complementação das provas, desde que elas sejam preexistentes à objeção.

    De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

    Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de nãoexecutividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade

  • na vida profissional já interpus por diversas ocasiões exceção de pré-executividade no TRF3 alegando exatamente o que consta na questão em comento (ausência de culpa do sócio) juntando DIRPF comprovando que não houve confusão nem transferência patrimonial, e a peça foi recebida. Foi improcedente, mas, foi recebida e analisada. Além disso interpus Agravo de Instrumento o qual foi Improvido, mas, recebido e em momento algum se falou em não cabimento de Exceção de Pré-executividade. A teoria da prática é outra!!!


ID
2714026
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao Direito Coletivo do Trabalho decorrente da “reforma trabalhista”, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    A) É permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, estando autorizada, também, a ultratividade. ❌

     

    CLT, art. 614, § 3o  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.

     

     

    B) A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho poderão dispor sobre a redução do valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). ❌

     

    Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:    

    III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

     

     

    C) O hipersuficiente (empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social) poderá estipular livremente com o empregador a relação contratual. A estipulação resultante, contudo, não preponderará sobre os instrumentos coletivos. ❌

     

    Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

    Parágrafo único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 

     

     

    D) ✅ 

     

    Art. 620.  As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. 

     

     

    E) Constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a previsão de regras a respeito do regime de sobreaviso. ❌

     

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 

    VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; 

  • A reforma trabalhista estabeleceu uma hierarquia entre os Acordos e Convenções Coletivas, devendo sempre os ACT prevalecerem sobre os CCT, ainda que estes contenham normas mais benéficas. Desse modo: ACT > CCT

  • Gab. D.

    LEITURA do Art.620. CLT

  • GABARITO: LETRA D

    a) É permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, estando autorizada, também, a ultratividade.

    Art. 614 - § 3o  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.   ( Lei nº 13.467, de 2017)

    b) A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho poderão dispor sobre a redução do valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

    Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:  ( Lei nº 13.467, de 2017)

    III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);  ( Lei nº 13.467, de 2017)

    c) O hipersuficiente (empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social) poderá estipular livremente com o empregador a relação contratual. A estipulação resultante, contudo, não preponderará sobre os instrumentos coletivos.

    Errado - A reforma trabalhista disciplinou a tese do negociado sobre o legislado prevalece nas relações de trabalho

    d) As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. 

    Art. 620.  As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.   ( Lei nº 13.467, de 2017)

    e) Constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a previsão de regras a respeito do regime de sobreaviso. 

    Errada.

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

    VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;    ( Lei nº 13.467, de 2017)

     

  • ESSA QUESTÃO EXIGE MAIS CONHECIMENTO EM INTERPRETAÇÃO DE TEXTO DO QUE O DIREITO E A ATUALIDADES EM SI !

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 614, § 3o Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.          

    b) ERRADO: Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

    c) ERRADO: Art. 444, Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    d) CERTO: Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

    e) ERRADO: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;


ID
2714029
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É correto afirmar o seguinte a respeito do teletrabalho:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    A) o teletrabalhador deverá se informar quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, ficando o empregador eximido de prestar instrução a respeito de tais cuidados. ❌

     

    Art. 75-E.  O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

     

     

    B) ✅ 

     

    Art. 75-C, § 2o  Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

     

     

    C) a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto será sempre do empregador, estando vedado o regramento dessa matéria por meio de contrato. ❌

     

    Art. 75-D.  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

     

     

    D) a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho poderá decorrer de ajuste tácito ou meramente verbal entre o empregador e o empregado. ❌

     

    Art. 75-C.  A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

     

     

    E) considera-se teletrabalho a prestação de serviços exclusivamente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, constituam-se como trabalho externo. ❌

     

    Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

  • Gabarito: "B".

    A) (INCORRETA) o teletrabalhador deverá se informar quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, ficando o empregador eximido de prestar instrução a respeito de tais cuidados.

    Comentário: O empregador deverá orientar/instruir os empregados em relação às precauções (Art. 75-E)

    B) (CORRETA) poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

    Comentário: Literalidade do Art. 75-C, § 2o da CLT.

    C) (INCORRETA) a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto será sempre do empregador, estando vedado o regramento dessa matéria por meio de contrato. 

    Comentário: Serão previstas em contrato escrito (Art. 75-D da CLT).

    D) (INCORRETA) a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho poderá decorrer de ajuste tácito ou meramente verbal entre o empregador e o empregado.

    Comentário: deverá constar expressamente do contrato individual (Art. 75-C da CLT).

    E) (INCORRETA) considera-se teletrabalho a prestação de serviços exclusivamente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, constituam-se como trabalho externo.

    Comentário: Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

    Bons estudos!

  • VUNESP 2018 PROCURADOR UNICAMP

    A prestação de serviços em regime de teletrabalho

    A) pressupõe a execução das atividades exclusivamente fora das dependências do empregador.

    B) não desobriga o empregador de orientar o empregado quanto às precauções para evitar doenças e acidentes do trabalho. (CORRETA)

    C) impõe ao empregado o ônus de suportar as despesas para manutenção do local de trabalho.

    D) não pode ser alterada para o regime presencial sem a concordância do empregado.

    E) depende de expressa previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, com indicação das responsabilidades do empregador.

  • Gabarito: Letra B

    a) o teletrabalhador deverá se informar quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, ficando o empregador eximido de prestar instrução a respeito de tais cuidados.

    Art. 75-E.  O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.                   ( Lei nº 13.467, de 2017      

    b) poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

    Só o encaminhamento trabalho para teletrabalho se exige o mutou consentimento, o retorno para as depedências do empregador independe de anuência.

    c) a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto será sempre do empregador, estando vedado o regramento dessa matéria por meio de contrato.

    Errado. Art. 75-D.  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.                   ( Lei nº 13.467, de 2017)   

    d) a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho poderá decorrer de ajuste tácito ou meramente verbal entre o empregador e o empregado.

    Errado. Art. 75-C.  A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.                   ( Lei nº 13.467, de 2017)         

    e) considera-se teletrabalho a prestação de serviços exclusivamente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, constituam- -se como trabalho externo

    Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente (não é exclusivamente) fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.                   ( Lei nº 13.467, de 2017)

  • CLT. Tele-trabalho:

    Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.   

    § 1  Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.   

    § 2  Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. 

    Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. 

    Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado. 

    Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

    Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • e) ERRADA-----Art. 75- B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

    b) CORRETA---- Art 75- C § 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho pra o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

  • A – Errada. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho (artigo 75-E da CLT).

    B – Correta. A assertiva está de acordo com o artigo 75-C, § 2º, da CLT: “ Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual”.

    C – Errada. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito (artigo 75-D da CLT).

    D – Errada. É necessário registro em aditivo contratual.

    E – Errada. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador (e não “exclusivamente”), com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo (artigo 75-B da CLT). A atividade desempenhada no teletrabalho não é trabalho externo, tal como vendedor externo. Trata-se de uma atividade que, normalmente, seria realizada nas dependências do empregador, mas o regime presencial é alterado para teletrabalho.

    Gabarito: B

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

    b) CERTO: Art. 75-C, § 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

    c) ERRADO: Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

    d) ERRADO: Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.     

    e) ERRADO: Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.   


ID
2714032
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos termos dos enunciados sumulares do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar a respeito do aviso prévio:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.

     

    A) ✅ 

     

    Súmula 441 TST: O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011. 

     

     

    B) não cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência. ❌

     

    Súmula 163 TST: Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT

     

     

     

    C) reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da Consolidação das Leis do Trabalho), o empregado não tem direito a receber valores a título de aviso prévio. ❌

     

    Súmula 14 TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso préviodo décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

     

     

    D) o pagamento relativo ao período de aviso prévio trabalhado não está sujeito à contribuição para o FGTS. ❌

     

    Súmula 305 TST: O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.

     

     

    E) no caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, concretizam-se os efeitos da dispensa depois de expirado o prazo do aviso prévio, independentemente da vigência do benefício previdenciário. ❌

     

    Súmula 371 TST: A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.

  • Questão passível de anulação por possuir duas respostas corretas: "a" e "b".

    Quanto ao item "a" não há discussão, pois a súmula 441 do TST é clara ao tratar do assunto.

    Mas em relação ao item "b", a resposta também está correta. Vejamos:

    A regra é que no contrato por prazo determinado, como é o caso do contrato de experiência, não cabe aviso prévio, pois as partes já sabem quando se dará o término. Entretanto, em caso de término antecipado do contrato por prazo determinado aplica-se o art. 479 ou 480 da CLT:

    Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

    Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. 

    Vejam que em nenhum dos dispositivos menciona a necessidade de aviso prévio.

    Por outro lado, o artigo 481 da CLT traz uma hipótese específica em que as regras sobre a rescisão do contrato por prazo indeterminado, como o aviso prévio, por exemplo, serão aplicadas ao término do contrato de trabalho por prazo determinado. A hipótese é se houber uma clásula que permite às partes o direito de rescindir o contrato antes do prazo acordado. Assim dispõe o artigo citado:

    Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    Nesse sentido, o TST editou a súmula 163, que diz: "Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.

    Ou seja, para que se caiba aviso prévio no contrato de experiência é necessário ter a clásula assecuratória do direito recíproco de rescisão prevista no artigo 481.

    O item "b" da questão, portanto, não trouxe elementos suficientes para saber se no contrato de experiência a que se refere possui essa clásula, o que atrai a aplicação da regra, qual seja, a de que nos contratos por prazo determinado não cabe aviso prévio, mesmo se rescindido antes do termo normal.

    Portanto a questão é passível de anulação. 

  • alguém pode responder se cabe aviso previo aocontrato de experiencia?

    agora a duvida, pq diz que contrato determinado não tem aviso previoo, pois sabe o dia que vai começar e o dia que vai sair, salvo em causa assecuratorio que ai écomo contrato indeterminado. tem duas resposta certa, ao meu ver.

  • A questão deveria ser anulada.

    Alternativa B também está correta.

    Perfeito o comentário do Wellington.

  • É simples. A questão é bem clara ao exigir o conhecimento do entendimento sumulado do TST (Nos termos dos enunciados sumulares do Tribunal Superior do Trabalho...) e, segundo esse entendimento, consubstanciado na súmula 163, é cabível aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência.

    Súmula nº 163 do TST

    AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42).

  •  

    AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

    O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.

  • a letra "A" está ERRADA! A DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI É 11 de outubro de 2011

    CUIDADO

  • Retificando o comentário do amigo abaixo (Lucas dos Santos), a data de publicação da Lei está correta na letra "A", cuidado com os comentários, alguns são como cascas de banana...

  • A questão pede que o candidato responda conforme as súmulas do TST, galera.

  • AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.

    Na letra A, a questão só errou o dia da publicação da Lei que é L.12506 de 11 de outubro de 2011.

    AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT 

    CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso préviodo décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

    FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.

    AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nº 40 e 135 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Súmula nº 441 do TST: O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.

    b) ERRADO: Súmula nº 163 do TST: Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.

    c) ERRADO: Súmula nº 14 do TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

    d) ERRADO: Súmula nº 305 do TST: O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.

    e) ERRADO: Súmula nº 371 do TST: A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.

  • segundo entendimento sumulado do TST, o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei n° 12.506, em 13 de outubro de 2011;


ID
2714035
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito das relações de emprego mantidas pela Administração Pública.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    A) Segundo o TST, cabe dissídio coletivo de natureza econômica contra pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados. ❌

     

    OJ 5 SDC: Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010

     

     

    B) O limite remuneratório... do art. 37 da Constituição, não se aplica às empresas públicas, às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, independentemente de receberem ou não recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. ❌

     

    Art. 37, § 9º O disposto no inciso XI [teto remuneratório] aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

     

    O TST entende, inclusive, que eventual redução salarial para adequação ao limite não ofende o princípio da irredutibilidade - art. 7º, VI, c/c o art. 17 ADCT (RR - 334705-60.1996.5.01.5555, DJ 22/10/1999).

     

     

    C) ✅

     

    Súmula 363 TST: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

     

     

    D) De acordo com o STF, compete, à Justiça do Trabalho, julgar a abusividade de greve de empregados da Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas. ❌

     

    A Justiça Comum Federal ou Estadual é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público”.

    (RE 846854, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-022 06-02-2018)

     

     

    E) É juridicamente possível a aplicação, pelo Poder Judiciário, do art. 461 da CLT para conceder equiparação salarial entre empregados públicos de autarquias. ❌

     

    OJ 297 SDI1: O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.

     

    Súmula VInculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

     

    Nota1: "empregado público de autarquia" é uma anomalia inconstitucional de SP, que não instituiu regime único (art. 39 CF) e contrata celetistas para suas autarquias.

     

    Nota2: essa vedação de equiparação não se aplica para soc. de economia mista (Súmula 455 TST).

  • Aqui no RS criaram até "Empregados (Públicos) em Comissão"... Regidos pela CLT, e de livre designação e dispensa.

  • Trata-se de trabalho proibido, cuja atividade por si só não é ilícita, contra a moral ou bons costumes, mas há um vício na sua formação que provoca da nulidade absoluta do contrato de trabalho. Porém, como não há como restituir especificamente o trabalho, paga-se salários e FGTS(jurisprudência sumulada do TST) a título de indenização, enquanto no trabalho ilícito, acima citado, não há nenhuma percepção dos salários pois o direito não pode incentivar a afronta a si próprio.

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA C

    a) Segundo a posição consolidada no Tribunal Superior do Trabalho, cabe dissídio coletivo de natureza econômica contra pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados.

    OJ5, da SDC: "DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010."

    b) O limite constitucional remuneratório (também conhecido como teto remuneratório), previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição da República, não se aplica às empresas públicas, às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, independentemente de receberem ou não recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

    Errada Art. 37 - § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral

    c) A declaração de nulidade de contrato de trabalho, com base no art. 37, inciso II e § 2° , da Constituição da República (indispensabilidade de prévia aprovação em concurso público para a admissão em emprego público), não prejudica os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e aos depósitos na conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

    correta. Súmula 363/TST - 10/11/2000. Servidor público. Concurso público. Ausência. Contrato nulo. Efeitos. Pagamento das horas trabalhadas. FGTS. Inclusão. CF/88, art. 37, II e § 2º. A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.»

    d) De acordo com o Supremo Tribunal Federal, compete, à Justiça do Trabalho, julgar a abusividade de greve de empregados da Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas.

    Errada - O Plenário também fixou tese de repercussão geral no RE 846854 no sentido de que matéria sobre abusividade de greve de servidores públicos celetistas compete à Justiça comum, federal e estadual

    e) É juridicamente possível a aplicação, pelo Poder Judiciário, do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho para conceder equiparação salarial entre empregados públicos de autarquias.

    ErradaSúmula vinculante 47:Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia

     

  • Apenas fazendo um acréscimo de informação que pode ser válida, pois já errei isso em outra questão mais extensa ao ler sem a devida atenção: a Súmula 363 do TST menciona "dos valores referentes aos depósitos do FGTS" , mas aqui não se inclui a multa rescisória do FGTS. Portanto, cabem apenas os depósitos, aqueles de 8%.

  • GABARITO : C

    A : FALSO

    TST. OJ SDC nº 5. Dissídio coletivo. Pessoa jurídica de direito público. Possibilidade jurídica. Cláusula de natureza social. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.

    B : FALSO

    CF. Art. 37. § 9.º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

    C : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 363. Contrato nulo. Efeitos. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    D : FALSO

    ► STF. Tese de Repercussão Geral nº 544. A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas (RE 846.854, j. 01/08/2017).

    E : FALSO

    TST. OJ SDI-I nº 297. Equiparação salarial. Servidor público da administração direta, autárquica e fundacional. Art. 37, XIII, da CF/88. O art. 37, inciso XIII, da CF/88, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.

    STF. Súmula Vinculante nº 37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

    TST. OJ SDI-I nº 455. Equiparação salarial. Sociedade de economia mista. Art. 37, XIII, da CF/1988. Possibilidade. À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.


ID
2714038
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à nova disciplina legal da prestação de serviços a terceiros, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    A) considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de suas atividades a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviços, que possua capacidade econômica compatível com a sua execução, sendo vedada, contudo, a transferência da execução da atividade principal da empresa contratante. ❌

     

    Lei 6.019/74, Art. 4o-A.  Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

     

     

    B) a Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974, é omissa no estabelecimento de período de proibição (“quarentena”) aplicável ao empregado demitido pela empresa contratante; por conseguinte, é permitido que esse trabalhador, imediatamente, volte a prestar serviços à mesma empresa, na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços. ❌

     

    Art. 5o-D.  O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.

     

     

    C) a empresa contratante é solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. ❌

     

    Art. 5º-A, § 5o  A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 [retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal].

     

     

    D) aos empregados da empresa prestadora de serviços, são asseguradas as mesmas condições relativas à alimentação oferecida em refeitórios aos empregados da empresa contratante, quando e enquanto os serviços forem executados nas dependências da tomadora. ✅

     

    Art. 4o-C.  São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:

    I - relativas a:

    a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios

     

     

    E) a empresa prestadora de serviços contrata e remunera o trabalho realizado por seus trabalhadores; a direção do trabalho de tais empregados, entretanto, é realizada pela empresa contratante dos serviços. ❌

     

    Art. 4º-A, § 1o  A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.

  • ATENÇÃO: se a alimentação for oferecida em refeitórios --> alcança os terceirizados

    se a tomadora oferecer ticket refeição para os seus empregados --> não há obrigatoriedade de ser estendido aos terceirizados 

  •  Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974

    Art. 4-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:          

    I - relativas a:        

    a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;         

    b) direito de utilizar os serviços de transporte;         

    c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;         

    d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.       

    II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.  

  • A – ERRADA. É possível transferência da execução da atividade principal da empresa contratante (atividade-fim), conforme artigo 4º-A, caput, da Lei 6.019/1974, com redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista):

    “Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução”.

    B – ERRADA. A Lei 6.019/1974 prevê expressamente, em seu artigo 5º-D, que a “quarentena” aplicável ao empregado demitido pela empresa contratante é de 18 meses, nos seguintes termos:

    “O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado”.

    C – ERRADA. A responsabilidade da empresa contratante é subsidiária, conforme o artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74:

    § 5º - A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

    D – CORRETA. A assertiva está de acordo com o artigo 4º-C, I, a, da Lei 6.019/1974:

    “São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições: 

    I - relativas a: 

    a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios”

    E – ERRADA. O empregado terceirizado não se subordina à contratante, mas sim à empresa prestadora de serviços, que é a sua empregadora. Então, é a empresa prestadora de serviços que remunera e dirige o trabalho do empregado, conforme artigo 4º-A, § 1º, da Lei 6.019/74:

    § 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.

    Gabarito: D

  • Gabarito [D]

    a) considera-se prestação de serviços a terceiros a transferências de quaisquer atividades, inclusive a principal da empresa contratante;

    b) no caso, há período de quarentena de dezoito meses;

    c) subsidiariamente responsável;

    d) aos empregados da empresa prestadora de serviços, são asseguradas as mesmas condições relativas à alimentação oferecida em refeitórios aos empregados da empresa contratante, quando e enquanto os serviços forem executados nas dependências da tomadora; (OBS: Mas se oferecer apenas vale refeição, não será obrigada a fornecer aos empregados da terceirizada).

    e) a empresa prestadora de serviços é quem contrata, remunera e dirige o trabalho de seus empregados.

    Sua hora chegará, continue!

  • complemento:

    A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas. STF. Plenário.RE 635546/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 383) (Info 1011).


ID
2714041
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

É correto afirmar a respeito do recurso de revista:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     

    A) nas execuções fiscais, não cabe recurso de revista por violação a lei federal. ❌

     

    CLT, Art. 896, § 10.  Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.

     

     

    B) de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, independentemente do agravamento, na segunda instância, da condenação imposta. ❌

     

    OJ 334 SDI1: Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta. 

     

     

    C) é cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. ❌

     

    Sumula 218 TST: É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

     

     

    D) o juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho abrange a análise do critério da transcendência das questões nele veiculadas. ❌

     

    Art. 896-A, § 6o  O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.

     

     

    E) a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. ✅

     

    Art. 896,  § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

  • Dá para lembrar o prof. Rogério Renzetti cantando: "Recurso de Revista na Execução é só quando ofender a constituição".

    Fase de liquidação, agravo de petição dá para matar em qual fase o processo está.

    Bons estudos.

  • CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA:

    NA EXECUÇÃO:

    *MANTRA: Recurso de Revista na Execução, só quando ofender a Constituição;

    *REGRA: não cabe RR;

    *EXCEÇÃO: caberá se ofender a CF.

    NO RITO SUMARÍSSIMO:

    Cabe RR quando:

    *Ofender a CF;

    *Contrariar Súmula do TST;

    *Contrariar Súmula Vinculante.

    NAS EXECUÇÕES FISCAIS E NAS CONTROVÉRSIAS DA FASE DE EXECUÇÃO QUE ENVOLVAM CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS (CNDT):

    Cabe RR quando:

    *Ofender a CF;

    *Violar lei federal;

    *Houver divergência jurisprudencial.

    NO RITO ORDINÁRIO:

    Cabe RR quando:

    *Ofender a CF;

    *Contrariar Súmula do TST;

    *Contrariar Súmula Vinculante;

    *Violar lei federal;

    *Houver divergência jurisprudencial;

    *Contrariar OJ.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • Letra E.

    Complemento:

    No RR deverá ser indicado, sob pena de NÃO CONHECIMENTO:

    Art. 896 § 1º-A CLT. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

    I. indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;

    O RECURSO DE REVISTA deve preencher TODOS os pressupostos recursais + 2 pressupostos específicos: PREQUESTIONAMENTO + TRANSCENDÊNCIA.

    Reforma:

    São indicadores de transcendência, entre outros:

    I - econômica, o elevado valor da causa;

    II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

    III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

    IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

  • GABARITO: LETRA E

    RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

  • CLT

    Art. 896,  § 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

  • SOMENTE o TST analisa a TRANSCENDENCIA, pois no TST nao tem qualquer juizinho. Para chegar no TST tem que ser mais do que bom, tem que TRANSCENDER a inteligencia o conhecimento e qualquer outra coisa.

    CLT Art. 896 - A“§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:

    I - econômica, o elevado valor da causa;

    II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

    III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

    IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista”.

  • SOMENTE o TST analisa a TRANSCENDENCIA, pois no TST nao tem qualquer juizinho. Para chegar no TST tem que ser mais do que bom, tem que TRANSCENDER a inteligencia o conhecimento e qualquer outra coisa.

    CLT Art. 896 - A“§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:

    I - econômica, o elevado valor da causa;

    II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

    III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

    IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista”.

  • Vale lembrar:

    RECURSO DE REVISTA (art. 896 CLT)

    ↪ Execução comum → ofensa CF

    ↪ Execução fiscal → ofensa a CF, lei federal, divergência jurisprudencial.


ID
2714044
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito da execução perante a Justiça do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    A) A inscrição do nome do executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) poderá ocorrer imediatamente após o trânsito em julgado da decisão condenatória de pagamento de quantia certa. ❌

     

    CLT, art. 883-A.  A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.

     

     

    B) ✅

     

    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.   

     

     

    C) De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, cabe recurso ordinário da decisão proferida em embargos à execução. ❌

     

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; 

     

     

    D) Compete à Justiça Federal executar, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição da República, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho e dos acordos por esta homologados. ❌

     

    Súmula Vinculante 53: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

     

     

    E) O Tribunal Superior do Trabalho entende que constitui indevido fracionamento do valor da execução (art. 100, § 8° , da Constituição da República) o pagamento individualizado do crédito devido pela Fazenda Pública, no caso de ação coletiva em que sindicato atua como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores substituídos. ❌

     

    EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO SINDICATO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. DISPENSA DE PRECATÓRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. (...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 568.645/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia e concluiu que (...) a execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados.

    (AIRR - 61500-46.2001.5.04.0018 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 11/05/2018)

  • Alternativa D, fundamenta-se no parágrafo único do artigo 876 da CLT. "A competência é da Justiça do Trabalho..."

  • CLT. Processo de Execução:

    Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

    Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.  

    Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.  

    Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

    Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias (45 dias) a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Acredito que a questão NÃO está desatualizada. A meu ver, a letra “E” está INCORRETA.

    No caso (do Informativo nº 929), discutiu-se a possibilidade de execução fracionada contra a Fazenda Pública de honorários advocatícios fixados em ação proposta em regime de litisconsórcio ativo facultativo. Aqui trata-se da possibilidade do fracionamento do valor dos honorários sucumbenciais (crédito do patrono da causa), o que contraria o § 8º do art. 100 da CF.

    A assertiva “E” da questão trata da possibilidade do fracionamento do valor da execução contra a Fazenda Pública, no caso de ação coletiva em que sindicato atua como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores substituídos. Aqui trata-se da possibilidade do fracionamento do valor dos créditos dos patrocinados, o que não contraria o § 8º do art. 100 da CF.

    Vale ressaltar o consignado no Informativo nº 929: “os honorários sucumbenciais não se confundem com o crédito dos patrocinados”.

  • A letra B foi a escolhida pela banca em razão da interpretação literal do art. 878 da CLT. Pois bem. De toda forma, deixo o enunciado 113 da Jornada de de direito material e processual do trabalho para reflexão:

    Enunciado 113 da 2º Jornada de direito material e processual do trabalho - EXECUÇÃO DE OFÍCIO E ART. 878 DA CLT. Em razão das garantias constitucionais da efetividade (CF, art. 5º, XXXV), da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e em face da determinação constitucional da execução de ofício das contribuições previdenciárias, parcelas estas acessórias das obrigações trabalhistas (CF, art. 114, VIII), o art. 878 da CLT deve ser interpretado conforme a Constituição, de modo a permitir a execução de ofício dos créditos trabalhistas, ainda que a parte esteja assistida por advogado.

  • Princípio Inquisitivo/ Impulso Oficial

    Art. 878 A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício (definitiva) pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Lei 13.467/2017

  • STF- REPERCUSSÃO GERAL: Analisando questão afeta aos precatórios, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de que NÃO VIOLA o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos, inclusive sendo permitido o pagamento por meio de RPV (se o valor estiver na alçada da RPV). 

    FONTE: DOD

  • Vale lembrar:

    nas execuções coletivas contra a Fazenda Pública é possível a expedição de RPV, se o montante do crédito individual de cada trabalhador for inferior ao limite de precatório.

    Isso porque, a forma de pagamento, por RPV ou precatóriodependerá dos valores isoladamente considerados.


ID
2714047
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do pagamento de despesas processuais e de honorários, no processo judicial trabalhista, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    A) não existe previsão legal para o pagamento de honorários ao advogado que atuar em causa própria. ❌

     

    CLT, art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

     

     

    B) é vedado ao juiz deferir o parcelamento de honorários periciais. ❌

     

    Art. 790-B, § 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais

     

     

    C) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais será sempre do empregador, independentemente de sucumbência na pretensão objeto da perícia. ❌

     

    Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

     

     

    D) ✅

     

    Art. 791-A, § 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

     

     

    E) o benefício da justiça gratuita não pode ser concedido de ofício pela autoridade judicial. ❌

     

    Art. 790, § 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

  • Complementando, sobre a concessão do benefício da justiça gratuita, há ainda outra possibilidade:

    Art. 790 § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • CLT. Benefício da justiça gratuita:

    Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

    § 1 Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.      

    § 2 No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.  

    § 3  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    § 4   O benefício da justiça gratuita será concedido à parte QUE COMPROVAR insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.  

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Letra D.

    Resumo dos Honorários de Sucumbência:

    - Devido ainda que o Advogado atue em causa própria;

     

     - MÍN. 5%, MÁX. 15%;

     

    Calculado sobre:

    VALOR QUE RESULTAR DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA;

    PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO;

    SOBRE VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (se item anterior não for possível ser mensurado)

     

    Devidos nas ações CONTRA A FAZENDA PÚBLICA;

     

    Devidos nas ações em que A PARTE ESTIVER ASSISTIDA OU SUBSTITUÍDA PELO SINDICATO DA CATEGORIA;

     

    - Para fixar os Honorários de Sucumbência o Juiz observará "quatro" itens:

    GRAU DE ZELO DO ADVOGADO

    LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

    NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA

    TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO

     

    - Se Procedência PARCIAL, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA;

     

    - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA -> FICA VEDADA A COMPENSAÇÃO ENTRE HONORÁRIOS!

     

    - VENCIDO O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA***:

    Obrigações da sucumbência ficarão suspensas de exigibilidade (***Só ficarão suspensas se ele NÃO tiver obtido em juízo créditos para suportar a despesa, mesmo que em outro processo);

    Obrigações só poderão ser executadas se nos 2 ANOS SEGUINTES o credor demonstrar que a INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEIXOU DE EXISTIR;

    Passado o prazo, a obrigação se extingue, SE ELE CONTINUAR SEM SUPORTAR A DESPESA

     

    - OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA TAMBÉM SÃO DEVIDOS EM RECONVENÇÃO.

    Fonte: Colegas do QC.

    Avisem-me se houver erros, já que corrigi-los-ei o mais breve possível.

  • A) INCORRETO -

    art. 791-A, CLT: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

    B) INCORRETO -

    Art. 790-B, § 2o, CLT:   O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

    C) INCORRETO -

    Art. 790-B, CLT:   A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    D) CORRETO -

    Art. 791-A, § 3o, CLT:   Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

    E) INCORRETO -

    Art. 790, § 3o, CLT:   É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    Resposta: D

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

    b) ERRADO: Art. 790-B, § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

    c) ERRADO: Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    d) CERTO: Art. 791-A, § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

    e) ERRADO: Art. 790, § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.


ID
2714050
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos princípios aplicáveis ao Direito do Trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    A) Havendo a coexistência de dois regulamentos de empresa, a opção do empregado por um deles, com prejuízo às regras do sistema do outro, não afronta o princípio da irrenunciabilidade. ✅

     

    Súmula 51, II, TST: Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

     

     

    B) Não fere o princípio da isonomia condicionar o recebimento de participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Por conseguinte, é lícito negar o pagamento proporcional aos meses trabalhados em caso de rescisão contratual ocorrida durante o período de apuração do benefício. ❌

     

    Súmula 451 TST: Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

     

     

    C) A contribuição confederativa de que trata o art. 8° , inciso IV, da Constituição da República, é exigível de todos os integrantes da categoria profissional. Por essa razão, seu desconto pode ser feito, independentemente de filiação sindical, não havendo que se falar, nesse caso, em violação ao princípio da intangibilidade salarial. ❌

     

    Súmula Vinculante 40: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

     

     

    D) O princípio da inalterabilidade contratual in pejus (art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho) assegura ao empregado ocupante de função de confiança o direito à manutenção da gratificação correspondente após a reversão ao emprego efetivo, independentemente da existência de justo motivo a fundamentar tal reversão. ❌

     

    CLT, art. 468, § 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

     

     

    E) Por força do princípio da primazia da realidade, a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, das autarquias, fundações públicas ou empresas estatais. ❌

     

    Súmula 331, II, TST: A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional

  • O direito à parcela do lucro decorre do vínculo havido com o empregador, ainda que o pagamento só venha a ocorrer após a extinção desse vínculo.

  • OBSERVAÇÃO SOBRE O REGULAMENTO DE EMPRESA:

    É O CONJUNTO DE REGRAS ELABORADAS PELO EMPREGADOR PARA MELHOR ORGANIZAR A EMPRESA.

    O REGULAMENTO DE EMPRESA SERÁ CONSIDERADO FONTE FORMAL SE AS REGRAS FOREM DE CARÁTER GERAL E IMPESSOAL, COMO A CONCESSÃO DE PRÊMIOS PARA TRABALHADORES QUE ATINGIREM CERTAS METAS, FIXAÇÃO DE HORÁRIOS E UTILIZAÇÃO DE EPI´s.

  • Alternativa correta: letra "a".

    De acordo com a doutrina, trata-se da "renúncia como consequência das opções juridicamente válidas". Tal ideia é admitida pelo TST, que possui súmula nesse sentido.

    - Súmula n. 51, II, TST: Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

    Um outro exemplo de renúncia juridicamente válida pode ser observado quando uma gestante (que possui estabilidade provisória) pede demissão.

  • a) Havendo a coexistência de dois regulamentos de empresa, a opção do empregado por um deles, com prejuízo às regras do sistema do outro, não afronta o princípio da irrenunciabilidade. (súmula 51, TST);

    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)

    b) Não fere o princípio da isonomia condicionar o recebimento de participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Por conseguinte, é lícito negar o pagamento proporcional aos meses trabalhados em caso de rescisão contratual ocorrida durante o período de apuração do benefício. (súmula 451, TST);

    Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

    c) A contribuição confederativa de que trata o art. 8° , inciso IV, da Constituição da República, é exigível de todos os integrantes da categoria profissional. Por essa razão, seu desconto pode ser feito, independentemente de filiação sindical, não havendo que se falar, nesse caso, em violação ao princípio da intangibilidade salarial. (súmula vinculante 40, STF);

    A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

    d) O princípio da inalterabilidade contratual in pejus (art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho) assegura ao empregado ocupante de função de confiança o direito à manutenção da gratificação correspondente após a reversão ao emprego efetivo, independentemente da existência de justo motivo a fundamentar tal reversão. (art. 468, § 2º CLT);

    § 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    e) Por força do princípio da primazia da realidade, a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, das autarquias, fundações públicas ou empresas estatais. (súmula, 331, II, TST )

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

  • a) Súmula 51, II, TST

    Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)

    b) Súmula 451, TST

    Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

    c)  Súmula vinculante 40, STF (vide súmula 666 STF):

    A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

    d) Art. 468, § 2º CLT:

    § 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    e) Súmula, 331, II, TST

    A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

  • A súmula 51 do TST não faz referência ao principio da condição mais benéfica? Irrenunciabilidade faz referência a vedação da renúncia aos direitos do trabalhador.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Súmula 51, II, TST: Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

    b) ERRADO: Súmula 451 do TST: Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

    c) ERRADO: Súmula Vinculante 40: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

    d) ERRADO: Art. 468, § 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

    e) ERRADO: Súmula 331, II, TST: A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.

  • mto pertinente, obrigada


ID
2714053
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É correto afirmar a respeito do direito de greve:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.

     

    A) predomina, na Seção Especializada em Dissídios Coletivos – SDC, do Tribunal Superior do Trabalho, a posição de que a greve realizada por explícita motivação política (isto é, para fins de protesto) não é abusiva. ❌

     

    "O entendimento desta Seção Especializada é o de que a greve com nítido caráter político é abusiva, já que não se pode admitir que os empregadores suportem as consequências da paralisação, quando as pretensões apresentadas não fazem parte da sua esfera de disponibilidade". 

    (RO - 10504-66.2017.5.03.0000 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 09/04/2018, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 07/06/2018)

     

    Complemento:  "paralisação dos trabalhadores em empresas de transporte coletivo urbano, intermunicipal, interestadual, fretamento e turismo de Juiz de Fora, no dia 28/4/2017, como forma de protesto contra as propostas de reformas trabalhista e previdenciária, representou a adesão da categoria a um movimento convocado por entidades sociais e centrais sindicais, dirigido especificamente aos poderes públicos, não constituindo um meio de ação direta da classe trabalhadora em benefício de seus interesses profissionais".

     

     

    B) a Justiça Comum é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. ❌

     

    Súmula Vinculante 23: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. 

     

     

    C) ✅ 

     

    Constituição, art 114, § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.    

     

       

    D) observadas as condições previstas na Lei n° 7.783, de 28 de junho de 1989, a participação em greve não suspende o contrato de trabalho. ❌

     

    Lei de Greve, art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

     

     

    E) é compatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de vantagens ou garantias a seus participantes. ❌

     

    OJ 10 SDC: É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.

  • Art. 114, CF/88. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  

    § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

    Diante do exposto, literalidade da lei, gabarito letra C.

  • GABARITO: C

    a) predomina, na Seção Especializada em Dissídios Coletivos – SDC, do Tribunal Superior do Trabalho, a posição de que a greve realizada por explícita motivação política (isto é, para fins de protesto) não é abusiva.

    Errada. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) considerou abusiva a greve seguindo o voto divergente do Ministro Ives Gandra que entendeu que a privatização da Eletrobras tem cunho eminente político por que se dirige ao ato de governo e não contra a empresa propriemante dita.

    b) a Justiça Comum é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

    SÚMULA VINCULANTE Nº 23  - A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇAO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA.

    c) em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

    Correta. Lei complementar 75

    Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

    VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;

    d) observadas as condições previstas na Lei n° 7.783, de 28 de junho de 1989, a participação em greve não suspende o contrato de trabalho.

    Errada. Suspendem inclusive se for considerada abusiva

    e) é compatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de vantagens ou garantias a seus participantes.

    Errada. incompatível

  • TST considera abusiva greve contra a privatização de empresas do sistema Eletrobras

    A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho julgou abusiva a greve dos empregados das empresas que compõem o Sistema Eletrobras realizada em junho de 2018 contra o anúncio da privatização do setor elétrico. Em sessão realizada nesta segunda-feira (11), por maioria, prevaleceu o entendimento de que o movimento, por não se dirigir diretamente ao empregador, mas a uma medida governamental, teve caráter político, e não trabalhista.

     

    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/24793939

  • errado. a prisão preventiva não é condicionada à medida anterior. Ela PODE ser decretada no caso de descumprimento de medida cautelar, mas não é regra.

  • A redação dessa OJ 10 da SDC é péssima !!!


ID
2714056
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considere que tenha sido instituído, por lei específica, um fundo especial de despesa com a finalidade de dar suporte ao exercício do poder de polícia a cargo de determinado órgão público, vinculando ao referido fundo a receita proveniente da cobrança de taxas pela fiscalização e licenciamento das atividades correspondentes. Ao final do exercício, verificou-se que a receita vinculada efetivamente arrecadada superou as despesas incorridas pelo fundo para a consecução das suas finalidades no mesmo período.


Considerando a legislação de regência, notadamente as disposições da Lei Federal n° 4.320/64,

Alternativas
Comentários
  • Lei Federal n° 4.320/64

    TÍTULO VII - Dos Fundos Especiais

    Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

    Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

    Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

    Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de contrôle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

  • Constituição Federal de 1988 impõe 4 (quatro) condições para criação dos fundos:

    - Prévia autorização legislativa

    - Proibição vinculação de impostos

    - Inclusão na LOA

    - Previsão de Lei Complementar de Finanças Públicas (art. 165,§ 9º)

    Art 8, parágrafo único LRF

    Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

  • Gabarito: B

    Lei Federal n° 4.320/64

    Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

  • Trata-se de uma questão sobre fundos especiais cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).


    O saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo, exceto se houver previsão expressa na lei que o instituiu segundo o art. 73 da Lei 4320/64:

    “Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo".

    Percebam que apenas a alternativa “e" atende ao que consta no art. 73 da Lei 4.320/64.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".


ID
2714059
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Firmado um contrato de parceria público-privada – PPP, na modalidade concessão patrocinada, tendo por objeto a construção e operação de uma linha metroviária, suponha que tenha ocorrido atraso no cumprimento do cronograma de obras estabelecido contratualmente, em face da não imissão na posse de terrenos objeto de desapropriação judicial. Nesse cenário, considere que o parceiro privado venha a pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, apontando frustração de receitas pela redução do prazo efetivo de operação, além de custos de mobilização.


Considerando as disposições da legislação de regência, o pleito de reequilíbrio seria

Alternativas
Comentários
  • Lei da PPP - 11.079/04

     Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

      (...)        III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

  • Serviços Públicos

     

    CONCESSÃO COMUM DE SERVIÇOS PÚBLICOS (DA LEI 8987):

    A empresa será remunerada pelas tarifas que cobrará dos usuários, não lhe sendo devida qualquer contraprestação pelo ente estatal (nisso difere, por exemplo, dos contratos de prestação de serviços firmados com base na lei 8666).

    Essa concessão comum pode ser: 1) Concessão simples, ou; 2) Concessão precedida de obra.

     

    CONCESSÕES ESPECIAIS (DA LEI DAS PPP's):

    Pode ser:

    Concessão patrocinada: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuárioscontraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. (tarifa + contraprestação do parceiro público)


    Concessão administrativa: A administração é a usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Nessa, não há cobrança de tarifas dos usuários. (contraprestação do parceiro público)

    Lembrando que o objeto da PPP deve ter valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais - mudou recentemente, antes era 20 milhões)


  • E) CERTA.


    A repartição objetiva de riscos não contraria o princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pois o edital da licitação já deve estipular a repartição de riscos, razão pela qual o concessionário já conhecia, quando da apresentação de sua proposta, os riscos do negócio e, em razão deles, quantificou o seu preço. Por isso é que o art. 5º, III, LPPP, estabelece que o contrato de PPP vai estabelecer a repartição de riscos entre as partes; e o seu art. 4º, VI, determina que a contratação irá observar a sustentabilidade financeira e as vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria. No caso proposto, será cabível o reequilíbrio do contrato, mas desde que, nele, tenha expressa menção de que o risco sobre o atraso nas desapropriações será imputado ao Estado. Se, de outro lado, esse risco tivesse sido alocado, no contrato, ao parceiro privado, não poderia este, por óbvio, buscar reajustar financeiramente o contrato, porque a "culpa" por isso seria dele próprio, e não do Estado.

  • Lei das PPP:

        Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

           I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

           II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

           III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

           IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

           V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;

           VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;

           VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;

           VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3o e 5o do art. 56 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

           IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;

           X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.

    XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2o do art. 6o desta Lei. 

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • No caso retratado no enunciado da questão, após firmado um contrato de parceria público-privada na modalidade concessão patrocinada, houve atraso no cumprimento do cronograma de obras estabelecido contratualmente em virtude da não imissão na posse de terrenos objeto de desapropriação judicial. A banca examinadora questiona se seria cabível o reequilíbrio econômico com base no argumento de frustração de receitas pela redução do prazo efetivo de operação.

    Sobre o assunto, o art. 5º, inc. III da Lei 11.079/04 dispõe que

    Art. 5º - As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
    (...)

    III – Repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.


    A partir da interpretação de tal dispositivo legal, o que se pode depreender é que o legislador passou a atribuir aos contratantes a possibilidade de discutir todos os tipos de risco envolvidos no contrato de parceria público-privada, inclusive àqueles referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária, o que não ocorria nos contratos de concessão firmados no Brasil antes da instituição da lei de parceria público-privada.

    Ressalte-se que deve constar no contrato de parceria público-privada cláusula específica quanto a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica.

    Portanto o reequilíbrio econômico-financeiro é cabível, desde que a matriz de riscos do contrato tenha alocado o risco de atraso da disponibilização dos terrenos ao poder concedente, existindo, em tal modalidade contratual, ampla margem legal para estabelecer a divisão dos riscos entre as partes.

    Gabarito do Professor: E
  • No caso retratado no enunciado da questão, após firmado um contrato de parceria público-privada ma modalidade concessão patrocinada, houve atraso no cumprimento do cronograma de obras estabelecido contratualmente em virtude da não imissão na posse de terrenos objeto de desapropriação judicial. A banca examinadora questiona se seria cabível o reequilíbrio econômico com base no argumento de frustração de receitas pela redução do prazo efetivo de operação.

    Sobre o assunto, o art. 5º, inc. III da Lei 11.079/04 dispõe que

    Art. 5º - As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
    (...)

    III – Repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.


    A partir da interpretação de tal dispositivo legal, o que se pode depreender é que o legislador passou a atribuir aos contratantes a possibilidade de discutir todos os tipos de risco envolvidos no contrato de Parceria Público-Privada, inclusive àqueles referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária, o que não ocorria nos contratos de concessão firmados no Brasil antes da instituição da lei de PPP.

    Ressalte-se que deve constar no contrato de parceria público-privada cláusula específica quanto a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica.

    Portanto o reequilíbrio econômico-financeiro é cabível, desde que a matriz de riscos do contrato tenha alocado o risco de atraso da disponibilização dos terrenos ao poder concedente, existindo, em tal modalidade contratual, ampla margem legal para estabelecer a divisão dos riscos entre as partes.

    Gabarito do Professor: E

  • Na concessão especial, não existe uma repartição abstrata dos riscos. Ao contrário, a legislação exige a repartição objetiva de riscos, ordinários e extraordinários (caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária), que será definida no contrato (arts. 4.º, VI, e 5.º, III, da Lei 11.079/2004).

    Ressalte-se que a repartição objetiva de riscos não contraria o princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, consagrado no art. 37, XXI, da CRFB, pois o edital de licitação (e a minuta de contrato a ele anexada) já deve estipular a repartição de riscos, razão pela qual o concessionário já conhecia, quando da apresentação de sua proposta, os riscos do negócio e, em razão deles, quantificou o seu preço.

    Livro Rafael Carvalho

  • GAB.: E

    Sobre o assunto, o art. 5º, inc. III da Lei 11.079/04 dispõe que

    Art. 5º - As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

    (...)

    III – Repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.

    A partir da interpretação de tal dispositivo legal, o que se pode depreender é que o legislador passou a atribuir aos contratantes a possibilidade de discutir todos os tipos de risco envolvidos no contrato de parceria público-privada, inclusive àqueles referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária, o que não ocorria nos contratos de concessão firmados no Brasil antes da instituição da lei de parceria público-privada.

    Ressalte-se que deve constar no contrato de parceria público-privada cláusula específica quanto a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica.

  • Nas PPP quando der algo errado a ADM paga, quando der lucro o particular recebe. É um jogo de ganha-ganha para o particular.

  • No caso retratado no enunciado da questão, após firmado um contrato de parceria público-privada na modalidade concessão patrocinada, houve atraso no cumprimento do cronograma de obras estabelecido contratualmente em virtude da não imissão na posse de terrenos objeto de desapropriação judicial. A banca examinadora questiona se seria cabível o reequilíbrio econômico com base no argumento de frustração de receitas pela redução do prazo efetivo de operação.

    Sobre o assunto, o art. 5º, inc. III da Lei 11.079/04 dispõe que

    Art. 5º - As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

    (...)

    III – Repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.

    A partir da interpretação de tal dispositivo legal, o que se pode depreender é que o legislador passou a atribuir aos contratantes a possibilidade de discutir todos os tipos de risco envolvidos no contrato de parceria público-privada, inclusive àqueles referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária, o que não ocorria nos contratos de concessão firmados no Brasil antes da instituição da lei de parceria público-privada.

    Ressalte-se que deve constar no contrato de parceria público-privada cláusula específica quanto a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica.

    Portanto o reequilíbrio econômico-financeiro é cabível, desde que a matriz de riscos do contrato tenha alocado o risco de atraso da disponibilização dos terrenos ao poder concedente, existindo, em tal modalidade contratual, ampla margem legal para estabelecer a divisão dos riscos entre as partes.


ID
2714062
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considere que o Estado necessite auferir receitas extraordinárias a fim de compensar a frustração da receita orçamentária estimada com a arrecadação de impostos. Nesse sentido, adotou, como alternativa, a alienação de imóveis e de ações representativas do controle acionário detido em sociedade de economia mista.


De acordo com as disposições constitucionais e legais aplicáveis,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

     

    LC 101/00

    Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

  • Com relação à alternativa "e", "REGRA DE OURO" em direito Financeiro significa, nos termos do art. 12, § 2º da LRF, que o montante das operações de crédito não pode ser superior ao valor das despesas de capital. Ou seja, tal regra visa a evitar que as operações de crédito sejam contratadas para financiar despesas correntes.

    Trata-se de um mandamento constitucional, fulcrado no art. 167, III da Constituição, sendo vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

  • Receitas decorrentes da alienação de bens públicos, sejam eles móveis ou imóveis (conversão, em espécie, de bens e direitos), são RECEITAS DE CAPITAL. Por regra, fica VEDADA a aplicação de receita de capital para financiar despesas correntes. A regra é que receitas de capital sejam gastas em despesas de capital.

    Nesse sentido, art. 44, LRF: É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

  • Veja:

    Despesa de capital: é destinada a interesse público PRIMÁRIO

    Despesa corrente é destinada a interesse público SECUNDÁRIO

    Receita de capital: ex. a derivada de privatizações (venda do imóvel)

    Assim, o produto da receita de capital (ex. venda do imóvel) somente pode ser usado para satisfazer interesse público primário (despesa de capital)

    Traduzindo: Não pode dilapidar bens públicos para atingir interesse público secundário (ex. pagar funcionários) EXCEÇÃO: financiar despesa corrente do RGPS e RPPS.

    Agora você entende o art. 44 da LC 101/00 e o que a questão cobrou.

    art. 44: É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

  • Gabarito [C]

    a) o produto da alienação de bens e direitos que integrem o patrimônio público não é de livre destinação orçamentária, haja vista ser vedada a aplicação desta receita (de capital) em despesas correntes, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência RGPS e RPPS;

    b) constitui receita de capital (alienações de bem, operações de crédito, amortização de empréstimos, etc.) e não excesso de arrecadação (saldo positivo da diferença mensal entre a arrecadação prevista e a realizada);

    c) o produto obtido com tais alienações somente poderá ser aplicado em despesas de capital, admitindo-se a aplicação em despesas correntes apenas se houver destinação por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio, dos servidores públicos;

    d) é vedada aplicação em despesas correntes (despesas de custeio com pessoal) de tais alienações;

    e) tanto a alienação de imóveis quanto a alienação de ações representativas do controle acionário se submetem à denominada "regra de ouro" (evitar que operações de crédito sejam contratadas para financiar despesas correntes).

    Sua hora chegará, continue!

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Primeiramente, vamos ler o que consta no art. 44 da LRF: “É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos".

    Atentem que, segundo o art. 44 da LRF, as receitas de capital derivadas frutos da alienação de bens e direitos devem ser destinadas para gastos com despesas de capital, “salvo se destinadas por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos".

    Vamos, então, analisar as alternativas.

    A) ERRADO. O produto de tais alienações NÃO é de livre destinação orçamentária e não constitui receita equiparável àquela obtida com operação de crédito. A receita de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, por exemplo, pode ser usada para gastos correntes.

    B) ERRADO. A receita obtida com a alienação das ações, considerada proveniente de ativos mobiliários, NÃO configura excesso de arrecadação e não pode ser destinada para despesas de custeio em geral. Atentem que excesso de arrecadação se refere ao saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

    C) CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 44 da LRF.

    D) ERRADO. O Estado NÃO poderá aplicar a receita obtida com tais alienações no custeio de pessoal ativo.

    E) ERRADO. Não apenas a receita obtida com a alienação de imóveis sujeita-se à denominada “regra de ouro". A alienação de direitos também é abarcada por essa regra.

    Atentem sobre o que seria a regra de ouro. Segundo o professor Augustinho Paludo, “a regra de ouro foi estabelecida pela CF de 1988 e reforçada pela LRF com vistas a conter o excesso de operações de crédito realizadas pelos entes públicos, muitas vezes contratadas sem critérios e para fins não relevantes. [...] Esse artigo da LRF foi suspenso em 2007 pelo STF, por extrapolar o texto constitucional, mas a regra de ouro continua válida amparada no art. 167, III, da Constituição Federal, que assim estabelece: 'É VEDADA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO QUE EXCEDAM AS DESPESAS DE CAPITAL, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta'.

     
    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".

    Fonte: PALUDO, Augustinho. Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.


ID
2714065
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101, de 2000) detalha os requisitos e as condições para geração de despesa pública, introduzindo tratamento específico para as denominadas “despesas obrigatórias de caráter continuado”,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

     

    LC 101/00

     

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

     

    § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

     

    § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

     

    (...)

     

    § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

  • a) que ensejam a obrigação legal de execução para o ente por um período superior a dois exercícios e cujos atos de criação condicionam-se à comprovação de não comprometimento das metas de resultados fiscais, salvo para aquelas destinadas ao serviço da dívida ou revisão geral anual dos servidores. 

     b) classificadas como necessariamente despesas de capital (correntes), ainda que destinadas ao custeio dos serviços decorrentes da infraestrutura a que estejam atreladas, devendo ser suportadas com aumento permanente de receitas ou redução de despesas em montante correspondente.

     c) consistentes na somatória das despesas com a folha de pagamentos do pessoal ativo e inativo do ente federado, incluindo as empresas dependentes, sujeitando-se à observância de limites máximos de comprometimento em relação à receita corrente líquida. (definição de despesas com pessoal)

     d) que decorrem de vinculações constitucionais, sendo, pelo seu caráter não discricionário, excluídas do cômputo de superávit ou déficit orçamentário dos exercícios correspondentesNão há essa vinculação. O examinador quis confundir o candidato com a vedação à anulação de despesas com pessoal pelo Poder Legislativo quando do processo de discussão da LOA. Não há exclusão do cálculo de superávit.

     e) assim entendidas apenas as decorrentes de programas ou ações inseridas no Plano Plurianual e que se projetam por mais de 5 (cinco) anos, dispensando previsão específica na Lei Orçamentária Anual. Não faz sentido algum

  • OBS.: REVISÃO GERAL ANUAL (CF, art. 37, X)

    Não se aplicam as exigências relacionadas às despesas obrigatórias de caráter continuado (DOCC)

    Pode ser concedida mesmo quando violado o LIMITE PRUDENCIAL (art. 22, p.ú, I, LRF);

    Não é obrigatória, mas o Executivo deve justificar a não-realização (STF, RE 565.089)

    Depende de dotação na LOA e previsão na LDO (STF, RE 905.357, Tema 864)

  • Amigos, quando o parágrafo 6º fala que não se aplicam as disposições do parágrafo 1º, ele refere-se apenas a 2 requisitos ( estimativa de impacto trienal e demonstração de fonte de custeio) do total de 4. Logo, a alternativa A deveria ser incorreta, pois o não comprometimento das metas fiscais não está previsto no parágrafo 1º. Meu raciocínio está incorreto ou a QC foi mal elaborada?

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    De forma específica, trata sobre as “despesas obrigatórias de caráter continuado".

    Primeiramente, vamos ler o art. 17 da LRF:

    “Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 
    § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.  
    § 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.    
    § 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.   
    § 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
    § 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
    § 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
    § 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado".



    A) CORRETO. Alternativa de acordo com o § 6º do art. 17 da LRF: “O disposto no §1º NÃO se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição".

    B) ERRADO. Segundo o art. 17, as “despesas obrigatórias de caráter continuado" se referem a despesas corrente e não de capital.

    C) ERRADO. A alternativa apresentou o conceito de despesas com pessoal e não uma um caso de tratamento específico para as denominadas “despesas obrigatórias de caráter continuado" dado pela LRF.

    D) ERRADO. As despesas que decorrem de vinculações constitucionais que pelo seu caráter não discricionário são, excluídas do cômputo de superávit ou déficit orçamentário dos exercícios correspondentes não relação direta com as despesas obrigatórias de caráter continuado.

    E) ERRADO. O que foi apresentado na alternativa não relação direta com as despesas obrigatórias de caráter continuado segundo os mandamentos da LRF.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".

ID
2714068
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A disciplina legal relativa às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional contempla vedação à realização de operações de crédito por instituições financeiras com a parte relacionada,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

     

    Lei 4595/64

     

    Art. 34.  É vedado às instituições financeiras realizar operação de crédito com a parte relacionada.

     

    § 3o Considera-se parte relacionada à instituição financeira, para efeitos deste artigo: 

     

    V - as pessoas jurídicas: 

    (...)

    c) nas quais haja controle operacional efetivo ou preponderância nas deliberações, independentemente da participação societária; e

    d) que possuírem diretor ou membro de conselho de administração em comum.

     

     (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 13-11-2017)

  • LRF,    Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

            Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

  • Trata-se de uma questão sobre a Lei 4.595/64 (Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências).

    Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. Não há, na Lei 4.595/64, determinação no sentido de tal vedação será válida somente quando a contraparte também seja instituição financeira.

    B) ERRADO. O art. 34 da Lei 4.595/64 não exige que tal determinação ocorra apenas quando a instituição esteja submetida à intervenção do Banco Central ou sob Regime de Administração Especial Temporária – RAET.

    C) ERRADO. O que consta na alternativa não é uma das hipóteses de exceção à essa vedação segundo o art. 34, § 4º, da Lei 4.595/64:

    “Art. 34 [...]
    § 4º Excetuam-se da vedação de que trata o caput deste artigo, respeitados os limites e as condições estabelecidos em regulamentação:  
    I - as operações realizadas em condições compatíveis com as de mercado, inclusive quanto a limites, taxas de juros, carência, prazos, garantias requeridas e critérios para classificação de risco para fins de constituição de provisão para perdas prováveis e baixa como prejuízo, sem benefícios adicionais ou diferenciados comparativamente às operações deferidas aos demais clientes de mesmo perfil das respectivas instituições;  (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
    II - as operações com empresas controladas pela União, no caso das instituições financeiras públicas federais; 
    III - as operações de crédito que tenham como contraparte instituição financeira integrante do mesmo conglomerado prudencial, desde que contenham cláusula contratual de subordinação, observado o disposto no inciso V do art. 10 desta Lei, no caso das instituições financeiras bancárias;
    IV - os depósitos interfinanceiros regulados na forma do inciso XXXII do caput do art. 4o desta Lei;
    V - as obrigações assumidas entre partes relacionadas em decorrência de responsabilidade imposta a membros de compensação e demais participantes de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários e suas respectivas contrapartes em operações conduzidas no âmbito das referidas câmaras ou prestadores de serviços; e 
    VI - os demais casos autorizados pelo Conselho Monetário Nacional".


    D) CORRETO. Realmente, a disciplina legal relativa às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional contempla vedação à realização de operações de crédito por instituições financeiras com a parte relacionada, abrangendo, inclusive, pessoas jurídicas nas quais a instituição exerça controle operacional efetivo, independentemente de participação societária, bem como as que possuírem diretor ou membro de conselho de administração em comum. É o que consta no § 3º da Lei 4.595/64:

    “Art. 34 [...]
    § 3o Considera-se parte relacionada à instituição financeira, para efeitos deste artigo: [...]
    V - as pessoas jurídicas:
    a) com participação qualificada em seu capital; 
    b) em cujo capital, direta ou indiretamente, haja participação societária qualificada;  
    c) nas quais haja controle operacional efetivo ou preponderância nas deliberações, independentemente da participação societária;
    d) que possuírem diretor ou membro de conselho de administração em comum".


    E) ERRADO. A Lei 4.595/64, em seu art. 34, § 4º, I, veda a concessão de benefícios adicionais ou diferenciados:

    Art. 34.  É vedado às instituições financeiras realizar operação de crédito com a parte relacionada. 
    § 4o Excetuam-se da vedação de que trata o caput deste artigo, respeitados os limites e as condições estabelecidos em regulamentação:  
    I - as operações realizadas em condições compatíveis com as de mercado, inclusive quanto a limites, taxas de juros, carência, prazos, garantias requeridas e critérios para classificação de risco para fins de constituição de provisão para perdas prováveis e baixa como prejuízo, sem benefícios adicionais ou diferenciados comparativamente às operações deferidas aos demais clientes de mesmo perfil das respectivas instituições;  

     
    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".

  • A) ERRADO. Não há, na Lei 4.595/64, determinação no sentido de tal vedação será válida somente quando a contraparte também seja instituição financeira.

    B) ERRADO. O art. 34 da Lei 4.595/64 não exige que tal determinação ocorra apenas quando a instituição esteja submetida à intervenção do Banco Central ou sob Regime de Administração Especial Temporária – RAET.

    C) ERRADO. O que consta na alternativa não é uma das hipóteses de exceção à essa vedação segundo o art. 34, § 4º, da Lei 4.595/64:

    “Art. 34§ 4º Excetuam-se da vedação de que trata o caput deste artigo, respeitados os limites e as condições estabelecidos em regulamentação:  

    I - as operações realizadas em condições compatíveis com as de mercado, inclusive quanto a limites, taxas de juros, carência, prazos, garantias requeridas e critérios para classificação de risco para fins de constituição de provisão para perdas prováveis e baixa como prejuízo, sem benefícios adicionais ou diferenciados comparativamente às operações deferidas aos demais clientes de mesmo perfil das respectivas instituições; (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

    II - as operações com empresas controladas pela União, no caso das instituições financeiras públicas federais; 

    III - as operações de crédito que tenham como contraparte instituição financeira integrante do mesmo conglomerado prudencial, desde que contenham cláusula contratual de subordinação, observado o disposto no inciso V do art. 10 desta Lei, no caso das instituições financeiras bancárias;

    IV - os depósitos interfinanceiros regulados na forma do inciso XXXII do caput do art. 4o desta Lei;

    V - as obrigações assumidas entre partes relacionadas em decorrência de responsabilidade imposta a membros de compensação e demais participantes de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários e suas respectivas contrapartes em operações conduzidas no âmbito das referidas câmaras ou prestadores de serviços; e 

    VI - os demais casos autorizados pelo Conselho Monetário Nacional".

  • D) CORRETO. Realmente, a disciplina legal relativa às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional contempla vedação à realização de operações de crédito por instituições financeiras com a parte relacionada, abrangendo, inclusive, pessoas jurídicas nas quais a instituição exerça controle operacional efetivo, independentemente de participação societária, bem como as que possuírem diretor ou membro de conselho de administração em comum. É o que consta no § 3º da Lei 4.595/64:

    “Art. 34 [...]

    § 3o Considera-se parte relacionada à instituição financeira, para efeitos deste artigo: [...]

    V - as pessoas jurídicas:

    a) com participação qualificada em seu capital; 

    b) em cujo capital, direta ou indiretamente, haja participação societária qualificada;  

    c) nas quais haja controle operacional efetivo ou preponderância nas deliberações, independentemente da participação societária;

    d) que possuírem diretor ou membro de conselho de administração em comum".

    E) ERRADO. A Lei 4.595/64, em seu art. 34, § 4º, I, veda a concessão de benefícios adicionais ou diferenciados:

    Art. 34. É vedado às instituições financeiras realizar operação de crédito com a parte relacionada. 

    § 4o Excetuam-se da vedação de que trata o caput deste artigo, respeitados os limites e as condições estabelecidos em regulamentação:  

    I - as operações realizadas em condições compatíveis com as de mercado, inclusive quanto a limites, taxas de juros, carência, prazos, garantias requeridas e critérios para classificação de risco para fins de constituição de provisão para perdas prováveis e baixa como prejuízo, sem benefícios adicionais ou diferenciados comparativamente às operações deferidas aos demais clientes de mesmo perfil das respectivas instituições;  

  • Trata-se de uma questão sobre a Lei 4.595/64 (Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências).

  • Não sei como, mas acertei... Deve ser lembrança daleitura dessa lei, arquivada, para um concurso da CAIXA em 2014.


ID
2714071
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com as disposições da Lei Federal n° 13.303/2016, que estabelece o estatuto jurídico das empresas estatais,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a)

    Art. 3º§ 3o  A autorização para participação em empresa privada prevista no § 2o não se aplica a operações de tesouraria, adjudicação de ações em garantia e participações autorizadas pelo Conselho de Administração em linha com o plano de negócios da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas respectivas subsidiárias.

    Alternativa b)

    Art. 2º § 1o  A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal.

    Alternativa c)

    Art. 2º § 2o  Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição Federal.

    Alternativa d)

    Art. 5o  A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade anônima e, ressalvado o disposto nesta Lei, estará sujeita ao regime previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 

    combinado com

    Art. 7o  Aplicam-se a todas as empresas públicas, as sociedades de economia mista de capital fechado e as suas subsidiárias as disposições da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as normas da Comissão de Valores Mobiliários sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nesse órgão. 

    Alternativa e)

    Art.3º Parágrafo único.  Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • Essa é só para quem se aprofundou na 13.303/16

  • Estatuto das E.P. e S.E.M:

    Art. 2o  A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias. 

    § 1o  A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal. 

    § 2o  Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição Federal. 

    § 3o  A autorização para participação em empresa privada prevista no § 2o não se aplica a operações de tesouraria, adjudicação de ações em garantia e participações autorizadas pelo Conselho de Administração em linha com o plano de negócios da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas respectivas subsidiárias. 

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Apesar da expressa menção na Lei 13.303 às SEM de capital fechado (art. 7), às de capital aberto também se aplicam as disposições da Lei 6.404 e as normas da CVM sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras.
  • A questão exige conhecimento do estatuto jurídico das empresas estatais (Lei 13.303/16). Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. O art. 2o, § 2o, da Lei 13.303/16 estabelece que "Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora, nos termos do  inciso XX do art. 37 da Constituição Federal". Por sua vez, o § 3o do mesmo artigo indica que " A autorização para participação em empresa privada prevista no § 2o não se aplica a operações de tesouraria, adjudicação de ações em garantia e participações autorizadas pelo Conselho de Administração em linha com o plano de negócios da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas respectivas subsidiárias".

    Alternativa "b": Errada.  O art. 2o, § 1o, da Lei 13.303/16 indica que "A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal".

    Alternativa "c": Errada. O art. 2o, § 2o, da Lei 13.303/16 estabelece que "Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora, nos termos do  inciso XX do art. 37 da Constituição Federal".

    Alternativa "d": Correta. o art. 5o da Lei 13.303/16 menciona que "A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade anônima e, ressalvado o disposto nesta Lei, estará sujeita ao regime previsto na Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Por sua vez, o art. 7o da mesma lei dispõe que "Aplicam-se a todas as empresas públicas, as sociedades de economia mista de capital fechado e as suas subsidiárias as disposições da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as normas da Comissão de Valores Mobiliários sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nesse órgão".

    Alternativa "e": Errada. O art. 3o, parágrafo único, da Lei 13.303/16 estabelece que "Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

    Gabarito do Professor: D
  • Erro da letra "E"- A empresa pública NÃO perde tal natureza porque se admitu a participação de outras PJ de direito público no seu capital, como o enunciado faz crer... Em suma, continua tendo natureza de empresa pública.

  • Gab. D

    Lei 13.303

    Art. 7º Aplicam-se a todas as empresas públicas, as sociedades de economia mista de capital fechado e as suas subsidiárias as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as normas da Comissão de Valores Mobiliários sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nesse órgão. 

  • Gabarito [D]

    a) a autorização legislativa para criação das EP/SEM não se aplica operações de tesouraria, adjudicação de ações em garantia e participações autorizadas pelo Conselho de Administração;

    b) depende de autorização legislativa a criação tanto das EP quanto das SEM (bem como de suas subsidiárias), as quais têm como base os requisitos de interesse coletivo ou imperativos de segurança nacional;

    c) vide comentário da alternativa "b";

    d) as sociedades de economia mista são constituídas, obrigatoriamente, sob a forma de sociedade anônima e, ainda que sob a modalidade de capital fechado, devem adotar as normas da Comissão de Valores Mobiliários sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras;

    e) desde que a maioria do capital votante permaneça na propriedade do respectivo ente federativo, não se afasta a natureza de empresa pública o ingresso de acionistas.

    Sua hora chegará, continue!

  • A questão exige conhecimento do estatuto jurídico das empresas estatais (Lei 13.303/16). Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. O art. 2, § 2, da Lei 13.303/16 estabelece que "Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição Federal". Por sua vez, o § 3 do mesmo artigo indica que " A autorização para participação em empresa privada prevista no § 2 não se aplica a operações de tesouraria, adjudicação de ações em garantia e participações autorizadas pelo Conselho de Administração em linha com o plano de negócios da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas respectivas subsidiárias".

    Alternativa "b": Errada. O art. 2, § 1, da Lei 13.303/16 indica que "A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal".

    Alternativa "c": Errada. O art. 2, § 2, da Lei 13.303/16 estabelece que "Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição Federal".

    Alternativa "d": Correta. o art. 5 da Lei 13.303/16 menciona que "A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade anônima e, ressalvado o disposto nesta Lei, estará sujeita ao regime previsto na Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Por sua vez, o art. 7 da mesma lei dispõe que "Aplicam-se a todas as empresas públicas, as sociedades de economia mista de capital fechado e as suas subsidiárias as disposições da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as normas da Comissão de Valores Mobiliários sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nesse órgão".

    Alternativa "e": Errada. O art. 3, parágrafo único, da Lei 13.303/16 estabelece que "Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".


ID
2714074
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Entre os princípios que informam o orçamento público, insere-se o da discriminação ou especificação que, em essência, veda a fixação de dotações genéricas ou inespecíficas, o que não impede, contudo, que a Lei Orçamentária anual contenha

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

     

    LC 101/00

     

    Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

     

    III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

     

    b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

  • Vale lembrar que, muito embora haja exceção à especificação das dotações, não se permitem dotações ilimitadas, ou seja, sem qualquer baliza quantificadora.

  • Art. 5 da Lei 4320-64 -  "A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único."

    Exceções - art. 20 da lei 4320-64:

    1) Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.

    Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.

    e

    2) Reserva de contingência - art. 5, III, b, da LRF (já citado pela colega)

     

  • COMENTÁRIOS SOBRE A LETRA E:

    O princípio da especificação ou especialização veda que se consignem no orçamento dotações globais para atender as despesas nele previstas ou, em outras palavras, as receitas e as despesas devem ser bem discriminadas, demonstrando o recurso desde a origem até a sua aplicação final.

    Este princípio comporta duas exceções:

    1) Programas especiais de trabalho: são programas que a Administração deseja priorizar em razão dos seus objetivos, mas que não podem ser detalhados;

    2) Reserva de contingência: tem finalidade de atender passivos contingentes, incertos, e riscos fiscais imprevistos.

    As duas exceções se referem à necessidade de especificação das despesas. Portanto, não há nenhuma exceção em relação à necessidade de especificação das receitas (logo, não pode haver dotação ilimitada). Assim, está incorreta a alternativa ao afirmar que podem haver dotações sem valor nominal.

    Fonte: Manual de Direito Financeiro - Harisson Leite

  • O princípio da discriminação (ou especificação) determina que, na LOA, as receitas e despesas

    devam ser discriminadas (detalhadas), afinal, de acordo com a Lei 4.320/64:

    Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender

    indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou

    quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.

    Mas existem exceções a esse princípio:

    Programas Especiais de Trabalho (PET);

    Reserva de Contingência.

    Os Programas Especiais de Trabalho (PET) são grandes investimentos públicos que, por

    sua complexidade e abrangência, não podem ter toda a sua composição de despesas explicitadas de

    antemão. E eles são a ressalva que o artigo 5º da Lei 4.320/64 mencionou:

    Art. 20, Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não

    possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão

    ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.

    Só que os Programas Especiais de Trabalho (PET) não se encontram em nenhuma das

    alternativas que a questão forneceu.

    Já a Reserva de Contingência é uma reserva que serve para cobrir contingências. E não é

    possível determinar exatamente com que essa reserva será utilizada e nem quando ela será

    utilizada, porque não se sabe o que vai acontecer no futuro.

    Por isso que a reserva de contingência é uma dotação global para atender a passivos

    contingentes e outras despesas imprevistas. O seu montante é mesmo definido na Lei de Diretrizes

    Orçamentárias (LDO) e ele é estabelecido com base na Receita Corrente Líquida (RCL), conforme

    dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):

    Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano

    plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

    (...)

    III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com

    base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias,

    destinada ao:

    b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

    Gabarito: C

  • é tipo o E, quando tem valor adversativo que é antecedido por virgula

  • ESPECIALIZAÇÃO, ESPECIALIDADE OU DISCRIMINAÇÃO

    → Busca facilitar o controle dos gastos públicos, por meio da discriminação de todas as receitas e despesas   

    → primeiro enfoque - proibição das dotações globais para atender despesas 

    → segundo enfoque - determinação de que as despesas devem ser discriminadas, no mínimo por elementos

    Dotações globais - valores incluídos na LOA sem discriminação

    Elementos - desdobramentos da despesa da qual se serve a administração para realização de seus fins (pessoal, obras, serviços, etc)

    - o início de programas ou projetos não incluídos na LOA

    - a realização de despesas ou assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais

    - a concessão ou utilização de créditos ilimitados 

    Dotação global - não discriminada 

    Dotação ilimitada - sem valores 

    * reserva de contingentes - dotação global e genérica, colocada na Lei orçamentária para atender passivos contingentes e despesas imprevistas 

    Fonte: meus resumos, qualquer retificação só mandar mensagem :)

  • Princípio da Especificação: - o orçamento não consignará dotações globais para atender as despesas - a discriminação das despesas deverá ser feita, no mínimo, por elementos.

    EXCEÇÕES:

    Reserva de contingência: dotação global e genérica para atender passivos contingentes e despesas imprevistas.

    Programas especiais de trabalho: não podem cumprir as normas gerais de execução da despesa.

    FONTE: GRANCURSOS

  • Formalmente falando, eu nunca vi um "mas" sem tá precedido de vírgula na minha vida.

  • Formalmente falando, eu nunca vi um "mas" sem tá precedido de vírgula na minha vida.

  • Felipe, quando o mas tiver valor aditivo a virgula é facultativa.

    Veja: Não só os alunos mas também os professores e professoras divertiram-se no passeio.

    Fonte: basil escola

  • Trata-se de uma questão sobre princípios orçamentários.

    O princípio da descriminação ou da especialização ou da especificação é aquele que determina que as receitas e as despesas devem ser apresentadas na lei orçamentária de forma pormenorizada, evidenciando as origens dos recursos e sua aplicação. É um instrumento de transparência e de controle do gasto público. Percebam que não tem relação direta com o que é apresentado no enunciado da questão.

    Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. O art. 5º da Lei 4.320/64 proíbe a consignação de dotação global: “A Lei de Orçamento NÃO CONSIGNARÁ DOTAÇÕES GLOBAIS destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único".


    B) ERRADO. As dotações de caráter não podem ter caráter meramente indicativo.


    C) CORRETO. Realmente, a reserva de contingência para fazer frente a passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, em montante fixado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, estabelecido em percentual da receita corrente líquida. Trata-se do que determina o art. 5º, III, da LRF:

    “Art. 5º.  O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: [...]

    III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao [...]"


    D) ERRADO. As dotações atreladas a programas ou ações previstos no Plano Plurianual passíveis de remanejamento, no âmbito do mesmo programa, para outras despesas de capital ou custeio, ocorrem mediante autorização legislativa. Não pode ser por simples ato do Chefe do Executivo.



    E) ERRADO. Não podem ocorrer dotações sem valor nominal (ilimitadas), quando suportadas por receita de operações de crédito, contraídas junto a instituição financeira internacional ou organismo multilateral, referenciadas à cotação de moeda estrangeira. Atentem que a concessão de créditos ilimitados é vedada pelo art. 167, VII, da CF/88:

    “Art. 167. São vedados: (...)

    VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados".

     

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".


ID
2714077
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Emenda Constitucional n° 86, de 2015, introduziu o conceito de execução equitativa das emendas individuais ao projeto de Lei Orçamentária Anual. Para tanto, estabeleceu o limite percentual de 1,2% da receita corrente líquida.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

     

    Art. 166/CF

     

    § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

     

    § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.  

     

    § 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

     

    § 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

     

  • O erro da letra "c" está na expressão "destinados integralmente", pois APENAS A METADE do percentual de 1.2% (0,6%) é que deverá ser destinado a ações e serviços públicos de saúde.

     

    Art. 167 (...).

     

    § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

     

     

     

     

  • Vejamos as alternativas:

    a) Errada. Na hipótese do não atingimento da meta de resultado fiscal prevista na LDO, as despesas discricionárias e as emendas individuais são afetadas pelo contingenciamento. Veja só (CF/88):

    Art. 166, § 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

    b) Errada. Caso a execução obrigatória dependa de transferência obrigatória da União, não importa se o ente federativo se encontra inadimplente.

    c) Errada. Não é destinado integralmente. Somente metade dele: 0,6%.

    d) Errada. Não existe essa precedência. As emendas individuais são afetadas na mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

    e) Correta. 

    Gabarito: E

  • Gabarito [E]

    a) como são emendas impositivas, inseridas pelos parlamentares ao Executivo, não pode este incluir despesas discricionárias (§9°, art. 166, CF);

    b) independerá de adimplência do ente federativo (§11, art. 166, CF) ;

    c) só metade de 1,2% (0,6%) irá para saúde (§9°, art. 166, CF);

    d) limitação de empenho é impedimento de ordem técnica, que não atinge apenas despesas discricionárias (§12, art. 166, CF).

    e) com obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira das programações decorrentes, salvo impedimentos de ordem técnica, comportando redução, até a mesma proporção incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias, na hipótese de não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    Sua hora chegará, continue!

  • Colegas,

    Atenção à nova redação dada pela EC nº 100 de 2019 e que relaciona-se à questão:

    § 13 do art. 166: "As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.".

    § 18 do art. 166: "Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.".

    Grande abraço!

  • Esta questão exige conhecimentos sobre a execução equitativa das emendas parlamentares individuais

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    Sobre execução equitativa das emendas individuais ao projeto de Lei Orçamentária Anual e o limite percentual de 1,2% da Receita Corrente Líquida (RCL) atribuído nesse contexto, vamos analisar as alternativas para identificarmos a correta.

     

    [...] emendas individuais com limite percentual de 1,2% da RCL,

     

    A) no qual se inserem também as programações oriundas de despesas discricionárias incluídas pelo Chefe do Poder Executivo, igualmente não afetadas por contingenciamento na hipótese do não atingimento da meta de resultado fiscal prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    Errada! Nos termos do art. 166, § 18, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 (emendas individuais e de bancada) deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. Ou seja, tanto as despesas discricionárias quanto as emendas individuais serão afetadas, sim, por contingenciamento, na hipótese de não atingimento da meta de resultado fiscal.

     

    B) cuja liberação financeira não pode ser obstada pelo Poder Executivo, salvo quando a execução da programação orçamentária correspondente for destinada a outros entes federados que estejam inadimplentes, ainda que temporariamente.

    Errada! Nos termos do art. 166, § 16, da CF/88, quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 (emendas individuais e de bancada) deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário. Isto é, não existe a exceção afirmada pela alternativa, pois, mesmo que o ente esteja inadimplente, ele ainda assim receberá os recursos referentes às emendas individuais.

     

    C) destinado integralmente a ações e serviços públicos de saúde, vedada a aplicação em despesas de pessoal ou encargos sociais, admitindo-se o cômputo das programações correspondentes no cálculo do percentual mínimo de aplicação em saúde fixado na Constituição Federal.

    Errada! Os § 9.º do art. 166 da CF/88 estabelece que “as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde”. Além disso, o § 10 do mesmo artigo prevê que “a execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do percentual mínimo de aplicação em saúde, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. Portanto, a alternativa erra ao afirmar que o percentual referente às emendas individuais (1,2%) será destinado integralmente a ações e serviços públicos de saúde, pois apenas metade desse valor será destinado para esse fim.

     

    D) havendo precedência da liberação financeira para as programações decorrentes das emendas inseridas em tal limite em relação àquelas destinadas a despesas discricionárias, sendo apenas estas últimas atingidas por limitações de empenho decorrentes de frustração da previsão de receita de impostos.

    Errada! Tanto as despesas discricionárias quanto as emendas individuais serão afetadas por limitação de empenho (contingenciamento) na hipótese de não atingimento da meta de resultado fiscal. Portanto, a parte final desta alternativa está incorreta.

     

    E) com obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira das programações decorrentes, salvo impedimentos de ordem técnica, comportando redução, até a mesma proporção incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias, na hipótese de não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    Certa! De fato, segundo o art. 166, § 11, da CF/88, as emendas individuais são de execução obrigatória (emendas impositivas). Porém, o § 13 do mesmo artigo estabelece que as programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 (emendas individuais e de bancada) deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

     


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E”
  • A alternativa C foi considerada correta e é o gabarito da questão. Em conformidade com o disposto no art.

    166, § 13 da CF/88, as programações orçamentárias decorrentes de emendas individuais impositivas não

    serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. Além disso, podem ser

    contingenciadas, na forma mencionada no comentário à alternativa D.

  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    09/12/2019 às 22:51

    Vejamos as alternativas:

    a) Errada. Na hipótese do não atingimento da meta de resultado fiscal prevista na LDO, as despesas discricionárias e as emendas individuais são afetadas pelo contingenciamento. Veja só (CF/88):

    Art. 166, § 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

    b) Errada. Caso a execução obrigatória dependa de transferência obrigatória da União, não importa se o ente federativo se encontra inadimplente.

    c) Errada. Não é destinado integralmente. Somente metade dele: 0,6%.

    d) Errada. Não existe essa precedência. As emendas individuais são afetadas na mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

    e) Correta. 

    Gabarito: E


ID
2714080
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A exploração direta de atividade econômica pelo Estado, nos limites delineados pela Constituição da República,

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 31 da Lei 12.529/2011, a lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. 

  • Gabarito A.

     

    CRFB, Art. 173. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 4º - lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

     

     

    L. 12.529/11, Art. 31.  Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. 

  • Lei Antitruste -  destina-se a punir práticas anticompetitivas que usam o poder de mercado para restringir a produção e aumentar preços, de modo a não atrair novos competidores, ou eliminar a concorrência. Podem ser usadas por governantes para favorecer determinadas empresas.

  • Constituição Federal:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; 

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; 

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

    IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; 

    V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    § 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

    § 4º - lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • essa lei tava no edital?

  • A questão trata de Ordem Econômica e Financeira.

    Vamos às alternativas.

    A) sujeita-se às disposições da legislação antitruste relativas à prevenção e à repressão às infrações contra a ordem econômica, mesmo quando exercida em regime de monopólio legal.

    CERTO. O Constituinte teve o cuidado de estabelecer expressamente a vedação de infrações à ordem econômica:

    Art. 173. (...) 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

    Além disso, mesmo que a entidade exerça a atividade em monopólio legal, tais condutas ilícitas são extremamente nocivas, até porque os bens jurídicos tutelados pela ordem econômica vão muito além da simples concorrência. Veja:

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
    I - soberania nacional;
    II - propriedade privada;
    III - função social da propriedade;
    IV - livre concorrência;
    V - defesa do consumidor;
    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
    VIII - busca do pleno emprego;
    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.


    Portanto, de fato, as infrações contra a ordem econômica praticadas pelas entidades em regime de monopólio legal também são puníveis.

    B) atende a imperativos da segurança nacional ou relevante interesse público, ensejando, assim, regime tributário essencialmente diverso do que se aplica aos agentes privados que atuem no mesmo mercado competitivo.

    ERRADO. As empresas estatais não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (art. 173, §2º).

    C) sujeita-se apenas ao controle setorial, próprio das agências reguladoras, de forma simétrica ao aplicável aos agentes privados, somente incidindo a legislação antitruste quando atue em regime de monopólio legal ou natural. 

    ERRADO. Pelas mesmas razões da letra A.

    D) não autoriza a atuação em regime de competição concorrencial com agentes privados, mas apenas em caráter subsidiário, quando verificadas falhas de mercado, de molde a corrigi-las ou mitigá-las.

    ERRADO. Em certos casos, o Estado atua concorrendo com particulares, e em outros casos atua em regime de monopólio legal. Portanto, é incorreto dizer que a Constituição não autoriza sua atuação em regime de competição concorrencial com agentes privados.

    E) não se submete ao controle instituído pela legislação antitruste, eis que tal controle é voltado exclusivamente a agentes privados que explorem atividade econômica sujeita à livre iniciativa.

    ERRADO. Pelas mesmas razões da letra A.

    GABARITO DO PROFESSOR: Letra A.

  • Gabarito [A]

    a) a Lei Antitruste aplica-se a todas as pessoas jurídicas públicas e privadas, ainda que em regime de monopólio;

    b) às estatais (EP/SEM) é aplicável o regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive, civis, comerciais, trabalhistas e tributários; não podendo, portanto, gozar de privilégios não extensíveis aos do setor privado;

    c) vide respostas das alternativas "a" e "b";

    d) sempre que houver necessidade aos imperativos de segurança nacional ou interesse coletivo, poderá haver exploração direta da atividade econômica pelo Estado;

    e) vide resposta da alternativa "a".

    Sua hora chegará, continue!

  • Acrescentando ao conhecimento: Não ofende o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal a escolha legislativa de reputar não equivalente a situação das empresas privadas com relação às sociedades de economia mista, às empresas públicas e suas respectivas subsidiárias exploradoras de atividade econômica, para fins de submissão ao regime tributário das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), à luz dos princípios da igualdade tributária e da seletividade no financiamento da Seguridade Social. (STF – 2018)

  • L. 12.529/11, Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.

  • truste: é espécie de abuso pela qual uma grande empresa domina o mercado e afasta seus concorrentes, seja adquirindo as empresas que fornecem em ampla competição, seja obrigando estas a seguir a estratégia econômica que adota. É uma forma adotada por grandes empresas, com a intenção de subjugar pequenos empresários, gerando um aumento na margem de lucro da dominador, em detrimento dos consumidores.

    cartel: por seu turno, se configura a conjugação de interesses entre grandes empresas com o intuito de eliminar a concorrência e aumentar arbitrariamente seus lucros. Na maioria das vezes, em razão do poderio econômico desses grupos, o pequeno empresariado acaba por sucumbir, sendo levado à falência ou adquirido pelo grupo dominante.

    dumping: pode ser caracterizado, muitas vezes, como aviso de caráter internacional. Ocorre quando uma empresa recebe subsídio oficial de seu país de modo a baratear excessivamente o curso do produto. Neste caso, o preço do produto ficará muito inferior ao das empresas que arcam com seus próprios custos tornando inviável a competição, propiciando-lhes uma inevitável elevação de lucros.

    MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - MATHEUS CARVALHO. Pag. 1243, 2020.


ID
2714083
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Matemática Financeira
Assuntos

No que concerne aos conceitos de Custo Médio Ponderado de Capital (WACC); Taxa Interna de Retorno – TIR; Valor Presente Líquido – VPL, bem assim à sua repercussão na modelagem e equação econômico-financeira dos contratos de concessão, tem-se que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

     

    A questão aborda conceitos econômicos e financeiros aplicados a concessões. Farei uma apertada síntese com base nas aulas do professor Guilherme Pellegrini, ministrada no Curso Ênfase Reta Final PGE SP.

     

    b) Custos de Capital

     

    A concessionária pode obter dinheiro emprestado com taxa de juros menor do que aquela que vai obter com o projeto. Conseguindo uma taxa de juros menor, a concessionária poderá pegar o dinheiro emprestado, investir na obra, e com as receitas do projeto pagar o empréstimo, ainda sobrando margem de lucro. O empréstimo é, portanto, vantajoso ao concessionário.

     

    Como, normalmente, o concessionário obtém dinheiro emprestado, o capital destinado ao projeto será composto pelo seu capital próprio e, também, pelo de capital de terceiros (aquele dinheiro obtido no mercado, por qualquer que seja a fonte). Acrescendo o capital próprio ao capital de terceiros, têm-se o capital final (Capital Próprio + Capital de Terceiros = Capital Final).

     

    Cada fonte de financiamento tem um custo próprio, uma taxa de juros própria. Quando se unem todas as taxas de juros, das diversas fontes de financiamento, tem-se o custo de capital final do concessionário, o chamado Custo Médio Ponderado de Capital (Weighted Average Capital Cost “WACC”).

     

     

  • Cara... acho que essa foi a prova mais difícil que eu já fiz...kkk

  • Concordo com o colega William Santana. O conteúdo da PGE-SP 2018 transcendeu toda a linha de PGE's que eu já fiz ou repondi em casa, foi uma prova muito específica, própria para quem se dedicava a estudar exclusivamente para este concurso.

  • A) A apresentaçao da proposta com base no maior onus para ADM (menor preço) nao impede a utilizaçao do método do VPL para o cálculo do fluxo de caixa descontado. Uma vez que a adm tem o preço da proposta ela pode utilizar o método VPL nulo para fazer a recomposiçao economico financeira do projeto.

    C) A TIR nao evita distorçoes uma vez que ela é baseada no lucro da empresa. Exemplificando: A empresa pode hoje lucrar X a uma taxa TIR de 10%. Se ela conseguir abaixar os custos de produçao amanha (devido ao desenvolvimento tecnologico) e lucrar X+10, a taxa TIR incidente continuará sendo a mesma e fica bem dificil do poder publico sacar quanto a empresa gasta para produzir. Nesse caso haverá necessidade de atualizar a TIR caso contrário haverá distorçoes.

    D)  A metodologia prevista para recomposição do equilíbrio econômicofinanceiro do contrato consistirá em estabelecer um fluxo de caixa apartado, também chamado marginal, para o evento que provocou o ajuste. Esse demonstrativo desconsiderará o fluxo de caixa do empreendimento como um todo para focalizar no evento que gerou o desequilíbrio. Exemplifica-se. 19. Suponha que, por exigência do poder concedente, os investimentos previstos para a concessão sejam acrescidos. A esse novo encargo deve contrapor-se uma entrada de caixa, observadas as possibilidades relacionadas na cláusula 21.3.1 da minuta de contrato. Segundo os critérios disponibilizados (cláusula 21.4.3), o desconto dessas rubricas dar-se-á pela taxa de retorno indicada na proposta vencedora, limitada à taxa resultante da fórmula indicada (fl. 10 do Anexo 14).  FONTE:

    E) WACC nao é um índice estático.

    .

  • Cheguei nessa questao com as palavras chaves "wacc custo de oportunidade". Só tem 2 questoes no banco de dados inteiro do QC e uma é pra procurador hahaha que viagem