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A) INCORRETA.
Art. 4º, CTN. A natureza jurídica específica do tributo é
determinada pelo fato gerador da
respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I
- a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
B) CERTA.
As contribuições corporativas estão previstas no art. 8º, IV, segunda parte, da
Constituição e têm natureza de receita pública,
conforme já decidiu o STF(MS 28.465). Elas são criadas pela União, mediante
lei, com o objetivo parafiscal de obter recursos
destinados a financiar atividades de interesses de instituições representativas
ou fiscalizatórias de categorias profissionais ou econômicas (corporações).
Da simples leitura de sua definição já se extrai a conclusão de que sua receita é vinculada ao
financiamento dessas atividades.
C)
INCORRETA. As taxas e contribuições
de melhoria são tributos de arrecadação
não vinculada, salvo as
custas e emolumentos (taxas judiciárias, segundo o STF), uma vez que a EC
45/2004 introduziu um § 2.º ao
art. 98 da CF/1988 estipulando que as custas e emolumentos serão destinados
exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da
Justiça.”
D)
INCORRETA. Há exceções à regra da não vinculação de receita resultante de
impostos previstas na própria Constituição (CF, art. 167, IV).
E)
INCORRETA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA -> A receita decorrente da cobrança
de contribuição de melhoria não é vinculada. Logo, o poder público poderá aplicar
os recursos decorrentes de sua cobrança na área que bem entender, seja para
quitação de obrigações pecuniárias decorrentes da obra realizada, seja para
pagar o jantar do Chefe do Executivo.
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Acredito que essa questão mereça comentários do professor. Vamos pedir pessoal!
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Sobre a vinculação de tributo, há três interpretações.
1. A atividade de cobrar tributo é sempre vinculado.
2. Sobre a hipótese de incidência do tributo: se ela for contraprestacional será vinculado (taxas e contribuições de melhoria). Se for contributivo, será não vinculado (impostos).
3. Sobre a arrecadação (receita): se tiver destinação definida na norma, será vinculado (CPMF, empréstimo compulsório). Se a arrecadação não tiver destino fixado em lei, será não vinculado (maioria das taxas, impostos, contribuições).
Então, por exemplo, o iptu: tem cobrança vinculada, incidência não vinculada e arrecadação não vinculada.
Muito confuso, mas é a doutrina.
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São exceções ao princípio da não afetação dos impostos:
a) Reparticção constitucional dos impostos;
b) destinação de recursos para a saúde;
c) destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
d) destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
e) prestação de garantias para:
i) operações de crédito por antecipação de receita;
ii) a Unição (garantia e contragarantia);
iii) Pagamento de débitos para com esta.
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Pessoal,
Cuidado para não confundir "tributo vinculado ou não vinculado (Quanto a hipótese de incidência)", com "tributo de arrecadação vinculada e tributo de arrecadação não vinculada (Quando ao destino de aarecadação)".
As contirbuições de mlehoria e as taxas são tributos vinculados, pois sua cobrança dependem de um fato estataul, ou seja, estão vinculadas a existência de um serviço estatal (esses, por sua vez são tributos de arrrecadação não vinculada, pois o produto de arrecadação não precisam, necessariamente ser aplicados nos fatos de os originaram).
Já, por exemplo as contirbuições cooporativas, tratam de tributos de arrecadação vinculada, vez que o produto daquela arrecadação só poderá ser utilizadas para cuestear o fato gerador que a deu origem, do contrário, haverá trdestinação.
RELAMENTE, A LETRA 'B' É A CORRETA.
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1) IMPOSTOS
- O fator gerador é uma situação independente de qualquer atividade estatal (Tributo Não-Vinculado)
- Os recursos arrecadados podem ser utilizados com quaisquer despesas previstas no orçamento (Tributos de Arrecadação Não-Vinculada). No caso dos Impostos, a Lei veda a destinação específica, salvo as previstas na CF/88.
2) TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
- O fator gerador é uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte (Tributo Vinculado)
- A exemplo dos Impostos, os recursos arrecadados com taxas e contribuições de melhoria podem ser utilizados com quaisquer despesas previstas no orçamento (Tributos de Arrecadação Não-Vinculada). No entanto, por conveniência e oportunidade (discricionariedade) a Administração Pública poderá, mediante lei, estabelecer destinação específica para a arredação derivada de taxas e contribuições de melhoria, devendo obrigatoriamente guardar relação com a atividade estatal que constituiu o fato gerador.
Considerando as informações acima, a letra C está corretísssima.
Fonte: Manual de Direito Tributário, Marcelo Alexandrino, pág. 12 e 13.
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RESPOSTA:LETRA B.
Os TRIBUTOS podem ser classificados
qto incidencia : como VINCULADOS (Requerem uma contraprestação do Estado- ex: taxas e contribuições) ou NÃO VINCULADOS.
qtos arrecadação: como VINCULADA (Tudo o que for arrecadado é direcionado para um fim. Ex: CIDE) ou NÃO VINCULADA.
Pode surgir dúvidas a respeito da letra c. Porém, no que se refere às taxas, não existe qualquer previsão constitucional que determine destinação específica para o produto da sua arrecadação, com exceção das taxas judiciárias, pois o art. 98, § 2° da CF/88 vinculou expressamente as receitas decorrentes desse tributo para custear os serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
Em relação às contribuições de melhoria, não faz qualquer sentido terem destinação vinculada à obra pública da qual decorreu a valorização imobiliária, pois o tributo só pode ser cobrado após a realização da obra, e a consequente valorização.
Bons Estudos
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O examinador deu a dica trazendo duas alternativas praticamente iguais. Quando isso acontece, a chance de ambas serem incorretas é muito grande.
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As contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas são destinadas ao custeio de entidades de trabalhadores, profissionais liberais etc. Portanto, VINCULADAS.
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Sobre a letra E: A contribuição de melhoria é um tributo vinculado , pois seu FG é uma situação dependente de atividade estatal específica relativa ao contribuinte ( obra pública que proporcione valorização imobiliária ) . Porém, a sua arredação é não-vinculada , pois a sua arredação não está vinculada a orgão , fundo ou despesa, nem mesmo a obra pública, pois esta deve ser feita antes da cobrança do tributo.Primeiro fez a obra , depois arrecadou.
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Não confundam: tributo vinculado com tributo de receita vinculada.
Tributo vinculado é aquele em que há uma contraprestação específica por parte do Estado. Assim, o particular paga o tributo porque recebe algo. É o que acontece, por exemplo, com as taxas. O contribuinte paga a taxa de coleta de lixo e, em contrapartida, recebe a prestação do serviço de coleta e remoção de resíduos.
Tributo não vinculado, ao contrário, é aquele em que não existe uma contraprestação específica. Justamente por isso, possuem caráter contributivo. Todos os impostos são não vinculados!
***Muitas vezes são veiculadas, principalmente nas redes sociais, reclamações sobre a precariedade das ruas e rodovias. Em geral, as pessoas reclamam que pagam IPVA e não podem usufruir de vias e rodovias satisfatórias.
A reclamação tem fundamento? Tributariamente falando não. O IPVA, enquanto imposto, é tributo não vinculado. Logo, o dever de pagar decorre da realização do fato gerador e não de uma contraprestação.
Tributo de receita vinculada é aquele que a lei determina uma destinação para os valores arrecadados, a exemplo do empréstimo compulsório (art. 148, parágrafo único da CF). Nesse casos a destinação diversa implica na responsabilização do agente público.
Tributo de receita não vinculada, de outro lado, é aquele em que o administrador público poderá escolher, utilizando-se dos critérios da conveniência e oportunidade, onde aplicar os valores arrecadados.
Percebe-se que são duas classificações diferentes; portanto, é possível ter-se tributo vinculado e de receita não vinculada (taxas, contribuições de melhoria) e também tributo não vinculado de receita vinculada (empréstimo compulsório).
Fonte: Profa. Francys Balsan
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Vamos à questão.
a) a destinação do produto da arrecadação é essencial para definir todas as espécies de tributos.
ERRADO. Consoante ao Art. 4º do CTN, o que determina a natureza jurídica do tributo é seu fato gerador:
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
b) a vinculação de receitas tributárias é inerente a algumas espécies tributárias, como acontece com as contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas.
CORRETO. A vinculação dessas receitas é inerente a certas espécies tributárias, como os empréstimos compulsórios (Art. 148 CF/88) e as contribuições corporativas - que são contribuições especiais instituídas para a manutenção dos conselhos profissionais de fiscalização e de regulamentação do exercício profissional.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
c) as taxas e as contribuições de melhoria têm receita vinculada, necessariamente.
ERRADO. Ambas são espécies de tributos vinculados a uma prestação de atividade estatal (poder de polícia e prestação de serviço público - taxas; e obra pública de que resulte valorização imobiliária ao contribuinte - contribuições de melhoria), mas suas receitas prescindem de destinação pré-determinada.
d) é possível diferenciar um imposto de uma contribuição pela vinculação ou não de receitas tributárias, pois os impostos nunca podem ter receita vinculada.
ERRADO. Em regra, os impostos não têm arrecadação vinculada; porém, há exceções preconizadas na própria CF/88, como a repartição constitucional de receitas descrita nos artigos 157 a 162 e, ainda, art. 167, IV.
e) a contribuição de melhoria é um tributo que tem receita vinculada, ou seja, o produto arrecadado tem que necessariamente ser revertido para custear a obra pública que gerou a valorização imobiliária.
ERRADO. O tributo é instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorram valorização ao imóvel do contribuinte; perceba que é errado afirmar que as receitas derivadas da contribuição de melhoria devem custear a obra, pois ela só é instituída se houver valorização e após o término da obra.
Portanto, após o término da construção, se houver valorização, é que se pode instituir o tributo, a fim de não gerar enriquecimento sem causa ao contribuinte.
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Considerações sobre a vinculação/desvinculação a que se submetem as espécies tributárias
Trecho colhido do livro “Direito Tributário Sistematizado” da Professora Vanessa Siqueira
No que concerne à classificação qualitativa, podemos distinguir os tributos em: 1) vinculados – devidos em decorrência de uma atividade do Estado em prol do contribuinte (taxas e contribuições de melhoria) e 2) não-vinculados – desvinculados de qualquer atividade estatal específica relativa à pessoa do contribuinte (impostos).
Importante observar que a vinculação da qual se está a tratar aqui – vinculação quanto ao fato gerador – não deve ser confundida com a vinculação referente ao produto da arrecadação, também denominada afetação.
Os impostos, a par de não comportarem vinculação quanto ao fato gerador, não podem ter o produto de sua arrecadação vinculado a fundo, órgão ou despesa, pelo que a Constituição da República, em seu art. 167, IV, terminantemente proíbe, salvo em circunstâncias por ela própria excepcionadas.
Já as taxas e as contribuições de melhoria, muito embora tributos vinculados sob o prisma do fato gerador, não se submetem a qualquer obrigatoriedade ou vedação constitucional no que tange à vinculação de suas respectivas receitas às atividades estatais que ensejaram a sua criação, ressalvada – quanto às taxas – a hipótese contemplada no art. 98, par. 2.º, da Constituição da República.
Por fim, os empréstimos compulsórios e as contribuições parafiscais, no que se refere à vinculação quanto ao fato gerador, conforme utilizem fato gerador de imposto ou de taxa, serão vinculados ou não. No entanto, sob o ponto de vista do produto da arrecadação, serão eminentemente vinculados, porquanto afetados/atrelados os recursos arrecadados a uma finalidade específica, nos termos da Constituição.
Fonte: https://blog.ebeji.com.br/consideracoes-sobre-a-vinculacaodesvinculacao-a-que-se-submetem-as-especies-tributarias/
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d)INCORRETA, pois conforme o Art. 167, CF: São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas:
1) repartição constitucional dos impostos,
2) destinação de recursos para a saúde,
3) destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino
4)destinação de recursos para a atividade de adm. tributária
5) prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, à União (garantia e contragarantia) e pagamento de débitos para com esta.
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Para definir a natureza jurídica dos impostos, taxas e contribuição de melhoria, basta a análise do fato gerador. A destinação do produto da arrecadação é necessária para classificar os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais. O item A, portanto, está errado.
A receita tributária dos empréstimos compulsórios e das contribuições especiais, entre elas as contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, é vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. O item B é a resposta da nossa questão.
Taxas e contribuições de melhoria são tributos vinculados a uma contraprestação estatal, todavia o produto de sua arrecadação não está necessariamente vinculado à despesa que foi gerada ao ente público. No caso das contribuições de melhoria, por exemplo, ela pode ser cobrada após a conclusão da obra quando não faria mais sentido angariar recursos para custeá-la. Os itens C e E estão errados.
Os impostos são sempre não vinculados quanto à contraprestação estatal e, em regra, também têm sua receita tributária não vinculada. Ocorre que a Constituição prevê situações em que o produto da arrecadação dos impostos será vinculado, por exemplo: destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária (CF, art. 167, IV). O item D está errado.
Gabarito: B
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EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO → TEM RECEITA VINCULADA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL P/ SEGURIDADE → TEM RECEITA VINCULADA
TAXAS → DEPENDE. "O serviço público e o exercício do poder de polícia podem ser custeados com recursos do orçamento e o valor arrecadado com a taxa ser destinado aos cofres públicos para cobrir outras despesas orçamentárias. Normalmente, a vinculação acaba ocorrendo, mas por opção do legislador, que poderia decidir pela não vinculação".
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA → NÃO TEM RECEITA VINCULADA. "Deve-se observar que somente após a obra e verificada a valorização imobiliária o tributo poderá ser cobrado. Sendo assim, não há que se imaginar a vinculação dos valores arrecadados à realização da obra, afinal de contas, repita-se, quando a cobrança pode ser feita, a obra já está concluída".
(Fonte: MATHEUS CARVALHO, 2018, pág. 118).
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Para definir a natureza jurídica dos impostos, taxas e contribuição de melhoria, basta a análise do fato gerador. A destinação do produto da arrecadação é necessária para classificar os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais. O item A, portanto, está errado.
A receita tributária dos empréstimos compulsórios e das contribuições especiais, entre elas as contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, é vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. O item B é a resposta da nossa questão.
Taxas e contribuições de melhoria são tributos vinculados a uma contraprestação estatal, todavia o produto de sua arrecadação não está necessariamente vinculado à despesa que foi gerada ao ente público. No caso das contribuições de melhoria, por exemplo, ela pode ser cobrada após a conclusão da obra quando não faria mais sentido angariar recursos para custeá-la. Os itens C e E estão errados.
Os impostos são sempre não vinculados quanto à contraprestação estatal e, em regra, também têm sua receita tributária não vinculada. Ocorre que a Constituição prevê situações em que o produto da arrecadação dos impostos será vinculado, por exemplo: destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária (CF, art. 167, IV). O item D está errado.
Gabarito: B
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Danusa e Renato - Direção Concurso
Para definir a natureza jurídica dos impostos, taxas e contribuição de melhoria, basta a análise do fato gerador. A destinação do produto da arrecadação é necessária para classificar os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais. O item A, portanto, está errado.
A receita tributária dos empréstimos compulsórios e das contribuições especiais, entre elas as contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, é vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. O item B é a resposta da nossa questão.
Taxas e contribuições de melhoria são tributos vinculados a uma contraprestação estatal, todavia o produto de sua arrecadação não está necessariamente vinculado à despesa que foi gerada ao ente público. No caso das contribuições de melhoria, por exemplo, ela pode ser cobrada após a conclusão da obra quando não faria mais sentido angariar recursos para custeá-la. Os itens C e E estão errados.
Os impostos são sempre não vinculados quanto à contraprestação estatal e, em regra, também têm sua receita tributária não vinculada. Ocorre que a Constituição prevê situações em que o produto da arrecadação dos impostos será vinculado, por exemplo: destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária (CF, art. 167, IV). O item D está errado.
Gabarito: B
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Considerando a natureza jurídica específica dos tributos, é correto afirmar que
Para definir a natureza jurídica dos impostos, taxas e contribuição de melhoria, basta a análise do fato gerador. A destinação do produto da arrecadação é necessária para classificar os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais. O item A, portanto, está errado.
As contribuições corporativas estão previstas no art. 8º, IV, segunda parte, da Constituição e têm natureza de receita pública, conforme já decidiu o STF (MS 28.465). Elas são criadas pela União, mediante lei, com o objetivo parafiscal de obter recursos destinados a financiar atividades de interesses de instituições representativas ou fiscalizatórias de categorias profissionais ou econômicas (corporações).
Da simples leitura de sua definição já se extrai a conclusão de que sua receita é vinculada ao
financiamento dessas atividades.
ERRADO:
No que se refere as taxas, não existe qualquer previsão constitucional que determine destinação específica para o produto da arrecadação desse tributo, com exceção das taxas judiciárias, pois o art. 98, ß 2° da CF/88 vinculou expressamente as receitas decorrentes desse tributo para custear os serviços afetos as atividades específicas da Justiça.
Em relação as contribuições de melhoria, não faz qualquer sentido terem destinação vinculada à obra pública da qual decorreu a valorização imobiliária, já que o tributo só pode ser cobrado após a realização da obra, e a consequente valorização.
ERRADO: Os impostos são sempre não vinculados quanto à contraprestação estatal e, em regra, também têm sua receita tributária não vinculada. Ocorre que a Constituição prevê situações em que o produto da arrecadação dos impostos será vinculado, por exemplo: destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária (CF, art. 167, IV). O item D está errado.
ERRADO: Em relação as contribuições de melhoria, não faz qualquer sentido terem destinação vinculada à obra pública da qual decorreu a valorização imobiliária, já que o tributo só pode ser cobrado após a realização da obra, e a consequente valorização.
Explicando
As taxas e as contribuições de melhoria são tributos vinculados, pois nos dois casos o tributo somente surge com alguma atuação do Estado, em relação aos contribuintes (serviço público específico e divisível ou poder de polícia, no primeiro caso, e obra pública da qual decorra valorização imobiliária no segundo).
Portanto, se um tributo possui arrecadação vinculada, tudo o que for arrecadado com a sua cobrança será direcionado para um fim. Por outro lado, caso o tributo seja de arrecadação não vinculada, o Estado poderá utilizar os recursos para custear atividades gerais.
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A vinculação de receitas tributárias é inerente a algumas espécies tributárias, como acontece com as contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas.
CERTA
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Como exemplo de tributos de arrecadação vinculada, temos as contribuições sociais para o financiamento da seguridade social. Como se pode perceber, o próprio nome de tais contribuições especiais já denota a necessidade de vinculação das receitas auferidas com o tributo.
Por fim, os empréstimos compulsórios e as contribuições parafiscais, no que se refere à vinculação quanto ao fato gerador, conforme utilizem fato gerador de imposto ou de taxa, serão vinculados ou não. No entanto, sob o ponto de vista do produto da arrecadação, serão eminentemente vinculados, porquanto afetados/atrelados os recursos arrecadados a uma finalidade específica, nos termos da Constituição.
Fonte: https://blog.ebeji.com.br/consideracoes-sobre-a-vinculacaodesvinculacao-a-que-se-submetem-as-especies-tributarias/
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A vinculação de receitas tributárias é inerente a algumas espécies tributárias, como acontece com as contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas.
CERTA
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Como exemplo de tributos de arrecadação vinculada, temos as contribuições sociais para o financiamento da seguridade social. Como se pode perceber, o próprio nome de tais contribuições especiais já denota a necessidade de vinculação das receitas auferidas com o tributo.
Por fim, os empréstimos compulsórios e as contribuições parafiscais, no que se refere à vinculação quanto ao fato gerador, conforme utilizem fato gerador de imposto ou de taxa, serão vinculados ou não. No entanto, sob o ponto de vista do produto da arrecadação, serão eminentemente vinculados, porquanto afetados/atrelados os recursos arrecadados a uma finalidade específica, nos termos da Constituição.
Fonte: https://blog.ebeji.com.br/consideracoes-sobre-a-vinculacaodesvinculacao-a-que-se-submetem-as-especies-tributarias/
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Não confundam: tributo vinculado com tributo de receita vinculada.
Tributo vinculado é aquele em que há uma contraprestação específica por parte do Estado. Assim, o particular paga o tributo porque recebe algo. É o que acontece, por exemplo, com as taxas. O contribuinte paga a taxa de coleta de lixo e, em contrapartida, recebe a prestação do serviço de coleta e remoção de resíduos.
Tributo não vinculado, ao contrário, é aquele em que não existe uma contraprestação específica. Justamente por isso, possuem caráter contributivo. Todos os impostos são não vinculados!
***Muitas vezes são veiculadas, principalmente nas redes sociais, reclamações sobre a precariedade das ruas e rodovias. Em geral, as pessoas reclamam que pagam IPVA e não podem usufruir de vias e rodovias satisfatórias.
A reclamação tem fundamento? Tributariamente falando não. O IPVA, enquanto imposto, é tributo não vinculado. Logo, o dever de pagar decorre da realização do fato gerador e não de uma contraprestação.
Tributo de receita vinculada é aquele que a lei determina uma destinação para os valores arrecadados, a exemplo do empréstimo compulsório (art. 148, parágrafo único da CF). Nesse casos a destinação diversa implica na responsabilização do agente público.
Tributo de receita não vinculada, de outro lado, é aquele em que o administrador público poderá escolher, utilizando-se dos critérios da conveniência e oportunidade, onde aplicar os valores arrecadados.
Percebe-se que são duas classificações diferentes; portanto, é possível ter-se tributo vinculado e de receita não vinculada (taxas, contribuições de melhoria) e também tributo não vinculado de receita vinculada (empréstimo compulsório).
Fonte: Profa. Francys Balsan
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Bom resumo do colega "AGU". Receita necessariamente vinculada (destinados), em regra, só EC e Contribuição p/ seguridade.
Entre as características dos tributos está a vinculação e a destinação, sendo apenas EC e Contribuição especial vinculadas, qual seria a diferença entre taxa e contribuição de melhoria?
As Taxas são vinculadas, ou seja, dependem de atuação estatal
Já as CM são indiretamente vinculadas, pois apesar de imprescindível a obra pública, deve também gerar valorização. Caso assim não fosse, a título de exemplo, o recapeamento de vias públicas, por si só, poderia ser fato gerador da CM, o que não é (RE 116.148/SP). Outros exemplos: Construção de cemitério e presídio.
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Letra b.
a) Errada. A destinação do produto da arrecadação é essencial para definir apenas as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios.
b) Certa. Na letra A afirmamos que a destinação da receita é importante para identificar as contribuições especiais. Tendo em vista que as contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas são uma espécie das contribuições especiais, a vinculação das suas receitas é relevante e necessária para classificá-las.
c) Errada. Quanto à atuação do Estado, vimos que as taxas e contribuições de melhoria são tributos vinculados, pois estão atreladas à prestação de alguma atividade pelo Poder Público. No entanto, quanto à vinculação da receita dos tributos, utilizamos outra classificação: arrecadação vinculada e arrecadação não vinculada. Da análise do inciso II, art. 4º do CTN, que afirma que é irrelevante a destinação legal do produto da sua arrecadação, constatamos que a arrecadação da taxa e das contribuições de melhoria é não vinculada. Por isso, esses tributos têm receita não vinculada (embora tenhamos visto que há exceções).
d) Errada. Em regra, as receitas oriundas da cobrança de impostos são não vinculadas, no entanto, há exceções previstas no texto constitucional.
e) Errada. A contribuição de melhoria é cobrada somente após o término da obra pública, e só será cobrada se gerar valorização do imóvel. Assim, quando a referida contribuição for cobrada, a obra já terá sido custeada.
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Puts, errei pois não interpretei INERENTE de forma correta.
Tributos de RECEITA VINCULADA : Contribuições especiais e empréstimo compulsório.
Contribuições Especiais: Sociais, cide e CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS ex: CREA.
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RESOLUÇÃO:
a) ERRADA. Conforme art. 4º do CTN, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a destinação legal do produto da sua arrecadação. Dessa forma, já podemos considerar a afirmativa errada. Apesar disso, gostaria de ressaltar que o CTN adota a teoria tripartite na qual os tributos são: impostos, taxas e contribuições de melhoria. De fato, para essas espécies tributárias a destinação do produto da arrecadação é irrelevante para identificar/caracterizar a espécie de tributo. No entanto, em relação aos empréstimos compulsórios e contribuições especiais, a destinação dos recursos arrecadados está intrinsecamente ligada à natureza do tributo. Ou seja, a destinação dos recursos arrecadados com esses dois tributos serve também para definir/caracterizar a espécie de tributo.
b) CERTA. As contribuições corporativas são tributos federais instituídos com a finalidade de arrecadar recursos para custear as atividades desenvolvidas pelas dos Órgãos de Fiscalização do Exercício de Profissões Regulamentadas. Por isso, há vinculação de receitas tributárias oriundas das contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas.
c) ERRADA. As taxas e as contribuições de melhoria PODEM ter seus recursos vinculados. Logo, essa não é uma regra para esses tributos!
d) ERRADA. Apesar de a regra ser que não deve haver vinculação das receitas arrecadadas com impostos, a a CF/88 abre a possibilidade de haver vinculação em determinadas atividades. Dessa forma, há exceções que estão previstas no art. 167 da CF/88..
e) ERRADA. Não há previsão de vinculação das receitas arrecadas com contribuições de melhoria para custear a obra pública que gerou a valorização imobiliária. Na realidade, a contribuição de melhoria é um tributo vinculado quanto à causa do fato gerador, visto que há a necessidade de realização de obra pública que enseje valorização imobiliária.
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A minha confusão maior foi sobre a TAXA não ter receita vinculada, sendo que ela foi criada justamente para "cobrir" os custos que o Ente tem com aquela prestação de serviço ou poder de polícia. Mas pensei errado.
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#Respondi errado!!!