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Gabarito D - CF/88. Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas
decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação
na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual
e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em
lei.
Art. 103. Podem propor a ação
direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembleia
Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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GABARITO "D".
Art. 103-A, § 2º/CF: Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
De acordo com a Lei 11.417/06:
Art. 3º. São legitimados para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - Presidente da República
II - Mesa do Senado Federal
III - Mesa da Câmara dos Deputados
IV - Procurador Geral da República
V - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
VI - Defensor Público-Geral da União
VII - Partido político com representação no Congresso Nacional
VIII - Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
IX - Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
X - Governador de Estado ou do DF
XI - Os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça do Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
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Letra "B" traz uma pegadinha em demonstrar a seccinal como legitimado para propor ADIN, mas o art. 103 , VII se refere aos conselhos federais da OAB , não as seccionais , que possuem entendimento pacifico de equivalerem a um conselho estadual.
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GABARITO: D.
O art. 103-A, § 2º, da CF/88 dispõe que:
"O STF após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, poderá aprovar súmula com efeito vinculante, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade."
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Basta lembrar dos legitimados para propor ADI: Presidente, Governador, Mesa do Senado, Mesa da Câmara, PGR, Partido Político com representação Nacional, Confederação Sindical ou Entidade de Classe de âmbito Nacional.... é o mesmo esquema. da uma olhadinha no Art. 103 da CF
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STF poderá aprovar/rejeitar/cancelar SV, de ofício, ou mediante proposta de:
- Legitimados do Art. 103 (ex.: partido político com representação no Congresso Nacional)
- Defensor Público-Geral
- Tribunais Superiores e Regionais
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a) ERRADA. Não há qualquer previsão legal ou constitucional parecida com essa alternativa;
b) ERRADA. Apenas o Conselho Federal da OAB (seccionais não);
c) ERRADA. Somente Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal (não entra Mesa de Câmara de Vereadores de Município, ainda que ele tenha interesse direto na Súmula. OBS: Municípios (e não "Mesas de Câmaras de Vereadores"!) podem propor edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante, mas apenas incidentalmente, no curso de processos em que forem parte. Nessa hipótese, a propositura não autoriza a suspensão do processo.
d) CORRETA. Partido político com representação no Congresso Nacional.
Fonte: artigo 3º da Lei 11.417/06.
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A Lei 11.417/06, em seu Artigo 3°, VII - deixa claro em sua redação:
Art. 3º. São legitimados para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de SÚMULA VINCULANTE:
I - Presidente da República
II - Mesa do Senado Federal
III - Mesa da Câmara dos Deputados
IV - Procurador Geral da República
V - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
VI - Defensor Público-Geral da União
VII - Partido político com representação no Congresso Nacional
VIII - Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
IX - Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
X - Governador de Estado ou do DF
XI
- Os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça do Estados ou
do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os
Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os
Tribunais Militares.
Com isso Gabarito: "D"
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O STF pode cancelar súmulas vinculantes de ofício ou mediante proposta:
a) Legitimados do art. 103 da CF;
b) Defensor Público Geral da União;
c) Tribunais Superiores e Tribunais (TRT, TJ, TRE...)
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GABARITO: D.
O art. 103-A, § 2º, da CF/88 dispõe que:
"O STF após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, poderá aprovar súmula com efeito vinculante, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
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A alternativa "b" é bem sacana e tenta confundir o candidato. As seccionais da OAB não são partes legitimadas para interporem ADI, mas sim o Conselho Federal da OAB. Se o aluno não se atentar e ler rápido, pode acabar marcando.
Cristo Reina!
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Observação: O Defensor Público da União não está entre os legitimados do art. 103, da CF, para propor ADI e ADC. Apenas na Lei 11.417/06, art. 3, VI,ele é legitimado para a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
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Lei 11.417, Art. 3o: São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
a) o interessado que tenha tido a repercussão geral de seu recurso extraordinário reconhecida pelo STF. (Não há essa previsão nem na CF nem na Lei n. 11.417/06)
b) a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de qualquer estado da Federação.
c) a Mesa de Câmara dos Vereadores de município que tenha interesse direto na súmula.
CORRETA: d) o Partido Político com representação no Congresso Nacional.
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ART. 103 DA CF
Regra do 333 três mesas: Mesa do Senado Federal;
Mesa da câmera dos deputados;
Mesa da Assebléia legislativa ou da Câmera Legislativa do DF.
Três pessoas: Presidente da República;
Governador de Estado e DF.
Procurador da República.
Três instituições: Conselho federal da Ordem dos Avogados do Brasil;
Partido político com representação no Congresso Nacioanl;
Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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Legitimados: Mesa SF, CD e AL ou CL/DF;
Temer (Presidente), Governador e PR. PREFEITO NÃO!!!!!!!!!!!!!
CF OAB, PP + CN e CS ou entidade de classe nacional.
CF OAB: Conselho federal da Ordem dos Avogados do Brasil;
PP + CN: Partido político com representação no Congresso Nacioanl;
CS: Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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COPIEI DO ESTUDANTE DIEGO PARA FICAR NOS MEUS REGISTROS
ART. 103 DA CF
Regra do 333 três mesas: Mesa do Senado Federal;
Mesa da câmera dos deputados;
Mesa da Assebléia legislativa ou da Câmera Legislativa do DF.
Três pessoas: Presidente da República;
Governador de Estado e DF.
Procurador da República.
Três instituições: Conselho federal da Ordem dos Avogados do Brasil;
Partido político com representação no Congresso Nacioanl;
Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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LEGITIMADOS: Art. 103, CF, 3 chefes, 3 mesas, conpacon
PGR → Procurador-Geral da República, Governador de Estado ou do DF, Presidente da República.
AS 3 MESAS → A Mesa do Senado Federal, A Mesa da Câmara dos Deputados, A Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF.
CON → CONselho FEDERAL da OAB
PA → PArtido Político com REPRESENTAÇÃO no Congresso Nacional
CON → CONfederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
Pra não esquecer!
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Lei 11.417/06
Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1o O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
§ 2o No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
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Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
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LEGITIMADOS: Art. 103, CF, 3 chefes, 3 mesas, conpacon
PGR → Procurador-Geral da República, Governador de Estado ou do DF, Presidente da República.
AS 3 MESAS → A Mesa do Senado Federal, A Mesa da Câmara dos Deputados, A Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF.
CON → CONselho FEDERAL da OAB
PA → PArtido Político com REPRESENTAÇÃO no Congresso Nacional
CON → CONfederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
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A) o interessado que tenha tido a repercussão geral de seu recurso extraordinário reconhecida pelo STF
B) a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de qualquer estado da Federação
C) a Mesa de Câmara dos Vereadores de município que tenha interesse direto na súmula
D) o Partido Político com representação no Congresso Nacional.
GABARITO: São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Seccional da OAB não é legitimado), Defensor Público-Geral da União, partido político com representação no Congresso Nacional, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador de Estado ou do Distrito Federal e os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
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Legitimados para cancelamento e revisão de sumula vinculante
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – O Procurador-Geral da República;
V - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
X - O Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
Legitimados para ADI ADC e ADO
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
VI - O Procurador Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
V - O Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal
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-SÚMULA VINCULANTE:
Art. 103-A, § 2º/CF: Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
De acordo com a Lei 11.417/06:
Art. 3º. São legitimados para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
LEGITIMADOS PARA ADI E ADC + Os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça do Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militar
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- Legitimado para propor aprovação ou cancelamento de súmula junto ao STF
- Partido Político com representação no Congresso Nacional.
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Lei nº 11.417/2006
Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
VII – partido político com representação no Congresso Nacional.
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LEI 11.417/2006
Legitimados para cancelamento e revisão de sumula vinculante
QUEM PODE ENTRAR
MAE DE 4x3(12)...mais 8 pessoas ,DR;J FES TEM.
MESAS
Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Mesa do Senado Federal;
Mesa da Câmara dos Deputados;
AUTORIDADES;PR,GOV,PGR
Presidente da República;
Procurador-Geral da República;
O Governador de Estado ou do Distrito Federal;
ENTIDADES
partido político com representação no Congresso Nacional;
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
+
Defensor Público-Geral da União;Regionais Federais;
Justiça de Estados ou D.F,Territórios,Superiores,
Trabalho, Eleitorais,Militares,
Legitimados para ADI ADC e ADO
MAE DE 12 PESSOAS
MESAS
Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Mesa do Senado Federal;
Mesa da Câmara dos Deputados;
AUTORIDADES;PR,GOV,PGR
Presidente da República;
Procurador-Geral da República;
O Governador de Estado ou do Distrito Federal;
ENTIDADES
partido político com representação no Congresso Nacional;
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
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EI 11.417/2006
Legitimados para cancelamento e revisão de sumula vinculante
QUEM PODE ENTRAR
MAE DE 4x3(12)...mais 8 pessoas ,DR;J FES TEM.
MESAS
Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Mesa do Senado Federal;
Mesa da Câmara dos Deputados;
AUTORIDADES;PR,GOV,PGR
Presidente da República;
Procurador-Geral da República;
O Governador de Estado ou do Distrito Federal;
ENTIDADES
partido político com representação no Congresso Nacional;
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
+
Defensor Público-Geral da União;Regionais Federais;
Justiça de Estados ou D.F,Territórios,Superiores,
Trabalho, Eleitorais,Militares,
Legitimados para ADI ADC e ADO
MAE DE 12 PESSOAS
MESAS
Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Mesa do Senado Federal;
Mesa da Câmara dos Deputados;
AUTORIDADES;PR,GOV,PGR
Presidente da República;
Procurador-Geral da República;
O Governador de Estado ou do Distrito Federal;
ENTIDADES
partido político com representação no Congresso Nacional;
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
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A)O interessado que tenha tido a repercussão geral de seu recurso extraordinário reconhecida pelo STF.
Resposta incorreta. Na verdade, não é qualquer pessoa que pode pleitear ADIN ou ADECON junto ao STF, portanto, a informação está equivocada, visto que o art. 103-A c/c com o art. 103, §2º, ambos da Constituição Federal, traz o rol taxativo dos legitimados para propositura de ADI e ADECON, bem como a matéria que pode ser discutida perante o STF.
B)A seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de qualquer estado da Federação.
Resposta incorreta, pois, na verdade, a Constituição Federal autoriza o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o qual tem legitimidade, nos termos do art. 103, VII, da CF/88 para propor ADI ou ADECON, para pleitear o cancelamento da referida súmula editada pelo STF, conforme dispõe o art. 103-A, §2º da CF/88.
C)A Mesa de Câmara dos Vereadores de município que tenha interesse direto na súmula.
Resposta incorreta, pois a Mesa de Câmara dos Vereadores não pode pleitear junto ao STF para tal pedido, haja vista que, o art. 103-A c/c com o art. 103, §2º, ambos da Constituição Federal, trazem o rol taxativo dos legitimados que podem propor ADI ou ADECON, bem como estabelece a matéria que pode ser objeto de discussão perante o STF.
D)O Partido Político com representação no Congresso Nacional.
Resposta correta. A assertiva está em consonância com o art.103-A, §2º c/c o art. 103, VIII, da CF/88, visto que o partido político com representação no Congresso Nacional é um dos legitimados para requerer tal pleito.