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Prova VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto


ID
5535340
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a simulação.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    § 2 Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

  • Aqui deu como gabarito a letra D. Estranho.

  • a) "A simulação não pode ser alegada por uma das partes partícipes do negócio contra a outra." - ERRADO.

    Art. 168 CC. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Enunciado 294 CJF: Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra. 

    b) "Tal como ocorre na reserva mental, a simulação pressupõe concorrência de vontades voltadas à produção de efeitos que, na verdade, não são desejados". - ERRADO.

    A simulação pressupõe um conluio entre os contratantes. A reserva mental não exige a concorrência de vontades.

    c) "Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio dissimulado se subordina à verificação de ausência de ofensa à lei e preenchimento de requisitos de validade, e não decorre tão somente da invalidade do negócio jurídico simulado". - CORRETO.

    Enunciado 293 CJF: Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele. 

    d) "A simulação gera a nulidade do negócio jurídico, com efeitos ex tunc, razão pela qual não há como preservar eventuais direitos de terceiros de boa-fé". - ERRADO.

    Art. 167, §2º, do CC. Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

  • A troca da palavra "afastamento" (presente no enunciado 293 do CJF) por "invalidade" torna sem sentido a assertiva, que deveria ser anulada.

  • Acredito que o gabarito correto seria a letra C ( e não D).

    A assertiva C está correta, pois a simulação relativa ocorre quando existem dois negócios, um real e o outro simulado (destinado a não produzir efeitos). As partes ocultam um negócio jurídico diferente, ou com termos distintos do declarado. Além disso, a assertiva está de acordo com o disposto nos Enunciados 153 e 293 do CJF

    O Enunciado 153 do CJF:

    Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.

    Enunciado 293 do CJF:

    Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele.

    De outro lado, a assertiva D está incorreta pois contraria o disposto no §2 do art. 167, CC:

    § 2 o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

  • A simulação consiste na hipótese em que as partes de um negócio jurídico, em comum acordo e com o intento de prejudicar terceiros, celebram formalmente um negócio jurídico que não corresponde à sua real intenção.

    A simulação pode ser alegada por terceiros que não fazem parte do negócio, mas também por uma parte contra a outra, conforme reconhece o Enunciado n. 294 CJF/STJ, aprovado na IV Jornada de Direito Civil:

    Enunciado 294, IV JDC: Arts. 167 e 168: Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra.

    A simulação pode ser de dois tipos:

    a) Simulação absoluta: hipótese em que não há intenção de celebrar qualquer negócio jurídico. Exemplo: um sujeito, que ainda não tem dívida constituída, vende o segundo imóvel que possui para o seu primo no intuito de proteger o patrimônio como bem de família; não houve qualquer negócio jurídico, o imóvel continua sendo titularizado pela mesma pessoa;

    b) Simulação relativa: hipótese em que a intenção das partes ao celebrarem um negócio jurídico é esconder, dissimular, outro negócio jurídico, que se apresenta como inconveniente ou até vedado.

    O interesse na distinção está no fato de que nos termos do próprio caput do art. 167 do CC, será possível o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado, desde que “válido na substância e forma”.

    Dá-se o nome de extraversão à hipótese em que o negócio jurídico dissimulado é revelado. Nas palavras de Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto “É o surgimento do negócio dissimulado, como negócio jurídico válido, no lugar do negócio simulado (é o instituto da conversão dos negócios jurídicos nulos, só que aplicável aos negócios jurídicos simulados)”.

    Conforme Enunciado 293 CJF, na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele.

    Ao contrário do dolo recíproco (bilateral, compensado ou enantiomórfico), já estudado, que nos termos do art. 150 do CC não pode ser alegado em defesa das partes, a simulação poderá ser usada em defesa, já que é causa de nulidade do negócio jurídico.

    FONTE: Material do Mege.

  • gabarito do QC está errado, a resposta correta é letra C

  • Prezados, o gabarito está incorreto. Temos que reportar a equipe QC para que encaixa o gabarito correspondente a prova que consta da plataforma.

  • a) A simulação pode ser alegada por qualquer interessado ou pelo membro do MP (Art. 168, CC).

    Do mesmo modo, o enunciado 294 da IV Jornada de Direito Civil: Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra.

    b) Na reserva mental não há uma concorrência de vontade propriamente dita, mas sim uma declaração unilateral.

    A reserva mental pressupõe uma declaração de vontade que resguarda, no íntimo do declarante, o propósito de não atender ou cumprir o fim pretendido (blefe).

    c) Há duas subespécies de simulação: a relativa e a absoluta.

    Na simulação relativa há a presença de dois negócios jurídicos: um simulado quanto a sua aparência, e um dissimulado quanto a sua essência. Ex.: Na aparência existe um comodato, mas na essência trata-se de uma locação. Isso ocorre justamente para burlar o Fisco quanto à declaração de renda.

    Muito embora não se admita a convalidação do negócio jurídico nulo, a lei assegura a subsistência do negócio jurídico dissimulado ( a essência), desde que seja válido quanto a forma e a substância.

    Obs.: Não se pode confundir a simulação relativa com a hipótese de conversão substancial prevista no artigo 170 do CC. Na conversão substancial há apenas um negócio jurídico nulo que é transformado em outro negócio jurídico, quando demonstrado que a finalidade a qual visavam as partes possibilita supor que desejariam tal negócio, caso houvessem previsto a nulidade.

    d) Os direitos de terceiros de boa-fé são preservados quando da declaração da simulação (Art. 167. § 2º, CC).

  • A) A simulação não pode ser alegada por uma das partes partícipes do negócio contra a outra.

    ERRADA - pode!

    Art. 168 CC. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Enunciado 294 CJF: Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra.

    B) Tal como ocorre na reserva mental, a simulação pressupõe concorrência de vontades voltadas à produção de efeitos que, na verdade, não são desejados.

    ERRADA - Na reserva mental não há concorrência de vontades, uma só parte pode fazer reserva mental quanto ao negócio sem o conhecimento da outra, bastando divergência entre a vontade e a declaração.

    C) Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio dissimulado se subordina à verificação de ausência de ofensa à lei e preenchimento de requisitos de validade, e não decorre tão somente da invalidade do negócio jurídico simulado.

    CORRRETA

    Enunciado 293 CJF: Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele.

    D) A simulação gera a nulidade do negócio jurídico, com efeitos ex tunc, razão pela qual não há como preservar eventuais direitos de terceiros de boa-fé.

    ERRADA - Nulidade e efeitos ex tunc ok, mas resguarda direitos de terceiros de boa-fé.

    Art. 167, CC §2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

  • Resposta correta letra C

    A resposta encontra-se dentro do Enunciado 293 da IV Jornada de Direito Civil, assim como no parágrafo segundo do artigo 167 do Código Civil

    IV Jornada de Direito Civil

    Número

    293

    Enunciado

    Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele.

  • Gabarito: C

    A) A simulação não pode ser alegada por uma das partes partícipes do negócio contra a outra. ERRADA

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    Enunciado 294 CJF: Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra. 

     

    B) Tal como ocorre na reserva mental, a simulação pressupõe concorrência de vontades voltadas à produção de efeitos que, na verdade, não são desejados. ERRADA

    A simulação pressupõe um conluio entre os contratantes. A reserva mental não exige a concorrência de vontades.

     

    C) Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio dissimulado se subordina à verificação de ausência de ofensa à lei e preenchimento de requisitos de validade, e não decorre tão somente da invalidade do negócio jurídico simulado. CERTA

    Enunciado 293 CFJ: Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais daquele.

    A simulação absoluta é quando as partes afirmam praticar um negócio jurídico, quando, na realidade, não tinham a intenção de celebrar nenhum negócio.

    Já na simulação relativa, as partes declaram determinado negócio jurídico, contudo ocultam a intenção real, que é a prática de negócio jurídico diverso daquele firmado ou, quando o mesmo, com termos diversos.

    CC, Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

      

    D) A simulação gera a nulidade do negócio jurídico, com efeitos ex tunc, razão pela qual não há como preservar eventuais direitos de terceiros de boa-fé. ERRADA Vide letra C.

  • * A nulidade de negócio jurídico simulado pode ser reconhecida no julgamento de embargos de terceiro; é desnecessário o ajuizamento de ação específica para se declarar a nulidade de negócio jurídico simulado. Dessa forma, não há como se restringir o seu reconhecimento em embargos de terceiro. Para casos posteriores ao Código Civil de 2002, não é mais possível aplicar o entendimento da Súmula 195 do STJ às hipóteses de simulação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.927.496/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/04/2021 (Info 694).

  • JDC294 Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra.

  • CORRETA LETRA C - Os requisitos, a substância e forma do negócio dissimulado precisam ser respeitadas para que haja validade e eficácia. Não basta apenas afastar o NULO negócio jurídico simulado.
  • Para responder à questão, é preciso conhecer a simulação, denominada pela doutrina como um vício social, que acarreta a invalidade do negócio jurídico.




    Vejamos (Código Civil):



    "Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    §1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    §2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado".



    A simulação pode ser, conforme ensina a doutrina:




    1. Absoluta: as partes não realizam negócio jurídico algum, apenas fingem para criar uma aparência, uma ilusão externa.




    2. Relativa (dissumulação):  as partes pretendem realizar determinado negócio, prejudicial a terceiro ou em fraude à lei e fingem realizar outro. Ou seja, há o negócio simulado, aparentemente realizado, que tem o objetivo de enganar e há o negócio dissimulado, ocultado, que corresponde ao verdadeiro desejo das partes. O primeiro oculta o segundo.

     

     

    Como visto pela redação do art. 167, o negócio jurídico simulado é nulo, mas, no caso da dissimulação, ele poderá subsistir se for válido na substância e forma.

     

     

    Sobre o tema, deve-se assinalar a alternativa correta:

     

     

    A) Incorreta, pois, conforme art. 168:

     

     

    “Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

     

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes”.

     

     

    B) Na reserva mental (art. 110), a pessoa que declarou a vontade (realizou um negócio jurídico) faz uma reserva mental, ou seja, em seu íntimo ela resguardou a intenção de não cumprir o que declarou.

     

     

    “Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”.

     

     

    Aqui na simulação é diferente, pois, as partes intencionalmente fingem realizar negócio com o intuito de lesar outrem, logo, a afirmativa está incorreta.

     

     

    C) Correto, pois, como visto acima, para que o negócio jurídico dissimulado subsista, ele deve ser válido sob o ponto de vista da forma e da substância (objeto).

     

     

    D) A nulidade, por si só, implica em produção de efeitos ex tunc, pois é como se o negócio nunca tivesse existido. Ou seja, a declaração de nulidade de um negócio jurídico produz efeitos retroativos. No entanto, conforme §2º do art. 167 acima transcrito, preservam-se os direitos de terceiros de boa-fé, logo, a afirmativa está incorreta.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “C”.


ID
5535343
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta sobre prescrição e decadência, segundo entendimento dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    CC Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

  • A promessa de compra e venda (ou compromisso de compra e venda) é uma espécie de contrato preliminar por meio do qual uma pessoa (promitente vendedor) se compromete a vender o seu bem ao promissário comprador após este pagar integralmente o preço que foi ajustado.

    Se o promitente vendedor, mesmo após receber o preço integral combinado, recusar-se a outorgar a escritura pública, o promissário comprador poderá ajuizar ação de adjudicação compulsória.

    Existe um prazo para que o promissário comprador proponha a ação de adjudicação compulsória? Depois de pago integralmente o preço, se o promitente vendedor se recusar a outorgar a escritura pública, qual o prazo que o promissário comprador possui para requerer a adjudicação compulsória?

    Não há prazo. O promitente comprador, amparado em compromisso de compra e venda de imóvel cujo preço já tenha sido integralmente pago, tem o direito de requerer judicialmente, a qualquer tempo, a adjudicação compulsória do imóvel.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1216568-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/9/2015 (Info 570).

  • A alternativa A está correta, porque as ações reais não se sujeitam a prazos de prescrição ou decadência, como afixa Agnelo Amorim Filho. Nesse sentido, o STJ: “O Superior Tribunal de Justiça repele a aplicação da prescrição quinquenal quando se cuidar de ação de natureza real. O direito de reivindicar ou de obter a indenização substitutiva na ação de desapropriação indireta fica prejudicado somente quando transcorrido o prazo para a usucapião (REsp 1141490/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/02/2019)”.

    A alternativa B está correta, valendo o mesmo critério científico de Agnelo Amorim Filho, como entende o STJ: “Tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de adjudicação compulsória, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo” (REsp n. 1.216.568/MG, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 29/9/2015). “.

    A alternativa C está correta, conforme o STJ: “A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão “reparação civil” empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual. Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil) (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019)”.

    A alternativa D está incorreta, por aplicação sistemática da regra do art. 190 do CC/2002: “A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão”.

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • As exceções a serem alegadas pela parte contrária, em regra, prescrevem no mesmo prazo da pretensão, conforme disciplina o artigo 190 do Código Civil.

    No mesmo sentido, o Enunciado 415 da V jornada de Direito Civil, firmou o entendimento de que as exceções impróprias (dependentes e não autônomas) estão sujeitas a prescrição:

    O art. 190 do Código Civil refere-se apenas às exceções impróprias (dependentes/não autônomas). As exceções propriamente ditas (independentes/autônomas) são imprescritíveis.

    A exceção de contrato não cumprido é dependente da pretensão do autor, uma vez que envolve a característica da bilateralidade (ou sinalagma) do contrato. Portanto, estando prescrita a pretensão do autor, também restará prescrita a exceção substancial do contrato não cumprido.

  • A título de complementação...

    É de 10 anos o prazo prescricional para pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo.

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL COM DEFEITO. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de se aplicar o prazo prescricional disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente do vício construtivo. 3. O abatimento de preço ante a diferença de metragem em vaga de garagem não foi objeto de discussão no acórdão recorrido. Precedentes que não retratam a mesma situação fática dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.889.229; Proc. 2020/0203953-4; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 15/06/2021; DJE 21/06/2021)

    Buscador DOD

  • Na letra A , não está sujeito `a " prescricional extintivo" , mas sim a prescrição aquisitiva (usucapião)

  • INCORRETA, ok, Jovem?

    A) Não se encontra sujeito a prazo prescricional extintivo o direito do proprietário de reivindicar a coisa em face de quem injustamente a possua ou detenha.

    CORRETA -

    A ação reivindicatória é imprescritível, e, portanto, o proprietário de um bem pode reivindicá-lo a qualquer tempo. A pretensão reivindicatória é imprescritível, embora de natureza real. A Ação que lhe corresponde versa sobre o domínio, que é perpétuo e somente se extingue nos casos expressos em lei (usucapião, desapropriação, etc), não se extinguindo pelo não- uso. Fonte: MEGE

    B) Não se encontra sujeito a prazo prescricional o direito do promissário comprador com preço solvido à adjudicação compulsória.

    CORRETA - Por ser direito potestativo, não se sujeita a prazo prescricional.

    Não há prazo. O promitente comprador, amparado em compromisso de compra e venda de imóvel cujo preço já tenha sido integralmente pago, tem o direito de requerer judicialmente, a qualquer tempo, a adjudicação compulsória do imóvel. STJ. 4ª Turma. REsp 1.216.568-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/9/2015 (Info 570).

    Explicação ótima do rei Marcinho - https://www.dizerodireito.com.br/2015/11/nocoes-gerais-sobre-o-compromisso-de.html

    C) O prazo de prescrição da pretensão de reparação civil aquiliana é o trienal, e o prazo de prescrição da pretensão indenizatória em decorrência de ilícito contratual é o ordinário de dez anos.

    CORRETA -

    Arts. 206, p. 3o, e

    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que incide, em regra, o prazoprescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões fundadas no inadimplemento contratual (responsabilidade contratual). A prescrição trienal atinente à responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual (art. 206, § 3º, V, do CC) não incide nas pretensões indenizatórias do credor prejudicado por descumprimento negocial. (AgInt nos EREsp 1533276/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021).

    D) A exceção substancial do contrato não cumprido não se encontra sujeita a prazo prescricional.

    INCORRETA - Exceção prescreve no mesmo prazo da ação.

    Art. 190 CC. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

  • GABARITO: D

    a) CERTO: O Superior Tribunal de Justiça repele a aplicação da prescrição quinquenal quando se cuidar de ação de natureza real. O direito de reivindicar ou de obter a indenização substitutiva na ação de desapropriação indireta fica prejudicado somente quando transcorrido o prazo para a usucapião. STJ - AgInt no AREsp 1542467 MG 2019/0205578-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/08/2021, T4-QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021.

    b) CERTO: Assim, tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso. TJ-MG - AC: 10000205890247001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 12/05/2021, Câmaras Cíveis/16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021.

    c) CERTO: A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, §3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade contratual civil. TJ-PR - APL: 0067268-86.2015.8.16.0014 (Acórdão) PR, Relator: Desembargador Leonel Cunha, Data de Julgamento: 18/02/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2020.

    d) ERRADO: Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

  • O promitente comprador, amparado em compromisso de compra e venda de imóvel cujo preço já tenha sido integralmente pago, tem o direito de requerer judicialmente, a qualquer tempo, a adjudicação compulsória do imóvel.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.216.568-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/9/2015 (Info 570).

    Dizer o direito

  • Gabarito: D (pede a incorreta)

    A) Não se encontra sujeito a prazo prescricional extintivo o direito do proprietário de reivindicar a coisa em face de quem injustamente a possua ou detenha. CERTO.

    A ação reivindicatória é imprescritível, e, portanto, o proprietário de um bem pode reivindicá-lo a qualquer tempo. A ação que lhe corresponde versa sobre o domínio, que é perpétuo e somente se extingue nos casos expressos em lei (usucapião, desapropriação, etc), não se extinguindo pelo não-uso.

     

    B) Não se encontra sujeito a prazo prescricional o direito do promissário comprador com preço solvido à adjudicação compulsória. CERTO.

    Não há prazo. O promitente comprador, amparado em compromisso de compra e venda de imóvel cujo preço já tenha sido integralmente pago, tem o direito de requerer judicialmente, a qualquer tempo, a adjudicação compulsória do imóvel. “Tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de adjudicação compulsória, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo” (REsp n. 1.216.568/MG, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 29/9/2015).

     

    C) O prazo de prescrição da pretensão de reparação civil aquiliana é o trienal, e o prazo de prescrição da pretensão indenizatória em decorrência de ilícito contratual é o ordinário de dez anos. CERTO.

    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

     

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que incide, em regra, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões fundadas no inadimplemento contratual (responsabilidade contratual). A prescrição trienal atinente à responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual (art. 206, § 3º, V, do CC) não incide nas pretensões indenizatórias do credor prejudicado por descumprimento negocial. (AgInt nos EREsp 1533276/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021).

     

    D) A exceção substancial do contrato não cumprido não se encontra sujeita a prazo prescricional. ERRADO.

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

  • Sobre a letra C:

    É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual.

    É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual.

    Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos.

    Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.

    Resumindo. O prazo prescricional é assim dividido:

    • Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).

    • Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC).

    STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).

    fonte: DIZER O DIREITO

  • A questão é sobre prescrição. 

    A)  De acordo com o art. 1.228 do CC, “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
    O direito de reivindicar a coisa contra quem injustamente a possua ou detenha é exercido por meio de ação petitória, fundada na propriedade, sendo a mais comum a ação reivindicatória. O autor deve provar o seu domínio, com o respectivo registro e que a coisa reivindicada está na posse injusta do réu. 
    Para uma primeira corrente, a ação reivindicatória está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, do art. 205 do CC, por conta do seu caráter essencialmente patrimonial. 
    Acontece que não é este o entendimento que prevalece nos Tribunais, sobretudo no STJ, que reconhece a imprescritibilidade da ação reivindicatória, por conta do seu caráter essencialmente declaratório. Vejamos: 
    “Ação reivindicatória – Prescrição – Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal – Precedentes da Corte. 1. Sem discrepância a jurisprudência da Corte sobre a imprescritibilidade da ação reivindicatória. 2. Não avançando o especial sobre o fundamento de mérito, aplica-se a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso especial não conhecido" (STJ, REsp 216.117/RN, 3.ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 03.12.1999, DJ 28.02.2000, p. 78) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 194-196). Correta;



    B) A ação de adjudicação compulsória é imprescritível, por conta da sua natureza essencialmente declaratória. É neste sentido o entendimento do STJ, que, recentemente, confirmou a tese da imprescritibilidade da ação de adjudicação compulsória, em 2015: “Tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de adjudicação compulsória, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo" (REsp n. 1.216.568/MG, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 29/9/2015) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 761). Correta;



    C) De acordo com a 2ª Seção do STJ, o prazo prescricional trienal, do art. 205, § 3º, V do CC, aplica-se à responsabilidade civil extracontratual. No caso da responsabilidade contratual, o prazo prescricional será de dez anos, ou seja, o mesmo prazo da pretensão de cumprimento do contrato, por força da aplicação da regra geral do artigo 205 do CC: 
    “Nas controvérsias relacionadas  à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional  e, quando    se   tratar   de   responsabilidade extracontratual,  aplica-se  o  disposto  no  art.  206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos" (STJ. 2ª Seção. REsp 1280825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018).
    Isso porque o legislador não menciona a expressão “reparação civil" quando se refere ao inadimplemento contratual, tal como o Título IV do Livro I da Parte Especial (arts. 389 a 405), mas a utiliza quando se refere à responsabilidade extracontratual. Correta;



    D) Pelo contrário. Dispõe o art. 190 do CC que “a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão".
    Assim, os prazos aplicáveis às pretensões também devem ser aplicados às defesas e exceções correspondentes. No que toca ao tema, temos o Enunciado nº 415 do CJF: “O art. 190 do Código Civil refere-se apenas às exceções impróprias (dependentes/não autônomas). As exceções propriamente ditas (independentes/autônomas) são imprescritíveis". Exemplo: alegação de pagamento direto ou de coisa julgada (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 728-729). Incorreta;


    Gabarito do Professor: LETRA D
  • Essa prova de Direito Civl TJ/SP indubitavelmente estava ardilosa.

  • Apenas para complementar a letra D, o STJ já decidiu, no , que o prazo prescricional para pretensões decorrentes do inadimplemento contratual é de 10 anos (prazo residual de prescrição).

    Assim, penso eu que, como o prazo da exceção é o mesmo da pretensão, a exceção do contrato não cumprido teria, em regra, esse mesmo prazo de 10 anos.

  • O art. 190 do CC prevê que: “Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão”. Contudo, a doutrina faz uma divisão em Exceção Própria e Exceção Imprópria, afirmando que esse dispositivo somente se aplica às exceções impróprias ou dependentes, já que as exceções próprias seriam imprescritíveis.

    Enunciado 415 das Jornadas de Direito Civil: “O art. 190 do Código Civil refere-se apenas às exceções impróprias (dependentes/não autônomas). As exceções propriamente ditas (independentes/autônomas) são imprescritíveis”.

    Exceções Próprias: são aquelas em que a parte apenas se defende, sem atacar a parte autora e que somente são manejáveis pela via da defesa. Ex: pagamento em ação de cobrança. Poderiam ser alegadas sempre que necessário, logo imprescritíveis.

    Exceções Impróprias: também chamadas de substanciais, são aquelas em que a parte, além de se defender, ataca a parte autora. Ex.: Pedido de compensação de débito que o autor tem com o réu numa ação de cobrança. Esse crédito do réu poderia ser objeto de uma ação própria, é um verdadeiro contradireito, logo se consubstanciam em uma pretensão e prescrevem no mesmo prazo da ação que seria possível ajuizar para exigir a prestação correspondente. Assim, o juiz poderia, no caso de pedido de compensação de uma dívida já prescrita, reconhecer que ocorreu a prescrição da exceção de compensação. 


ID
5535346
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre mora e inadimplemento absoluto.

Alternativas
Comentários
  • Apesar de o Qconcursos dar a B como correta, o gabarito oficial da banca é a letra A.

  • A assertiva correta é a letra A (houve erro por parte do QConcursos).

    A) CERTA. CC Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    B) ERRADA. CC Art. 395 [...] Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos

    C) ERRADA. CC Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    D) ERRADA. CC  Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • resumex : MORA

    A mora é a inexecução culposa ou dolosa da obrigação. Também se caracteriza pela injusta recusa de recebê-la no tempo, no lugar e na forma devidos. A mora pode ser por parte do devedor ou do credor.

    A mora do devedor (Mora Solvendi) caracteriza-se quando este não cumprir, por sua culpa, a prestação devida na forma, tempo e lugar estipulados. A mora do devedor pressupõe um elemento objetivo e um elemento subjetivo: O elemento objetivo é a não realização do pagamento no tempo, local e modo convencionados; o subjetivo é a inexecução culposa de sua parte, esta, se manifesta de duas formas:

    • Mora ex re (Artigos 397, 1ª alínea, 390 e 398 do Código Civil): Decorre da lei. Esta resulta do próprio fato da inexecução da obrigação, independendo, de provocação do credor.
    • Mora ex persona (Artigos 397, par. único do Código Civil; Artigos. 867 a 873 e 219 do Código de Processo Civil): Ocorre quando o credor deva tomar certas providências necessárias para constituir o devedor em mora (notificação, interpelação, etc.)

    Para a ocorrência da mora solvendi, são necessários alguns requisitos: A exigibilidade imediata da obrigação; A inexecução total ou parcial da obrigação por culpa do devedor (Artigo 396 do Código Civil); E interpelação judicial ou extrajudicial do devedor, no caso de Mora ex persona.

    A mora do devedor traz algumas consequências jurídicas como a responsabilidade pelos danos causados (Artigo 395, Código Civil), possibilidade de rejeição, pelo credor, do cumprimento da prestação, se por causa da mora ela se tornou inútil ou perdeu seu valor (Artigo 395, parágrafo único, Código Civil), e responsabilidade mesmo que se prove o caso fortuito e a força maior, se estes ocorrerem durante o atraso, exceto se provar isenção de culpa ou que o dano teria ocorrido de qualquer forma (Artigos 399 e 393 do Código Civil).

    Por sua vez, o credor incide em mora se recusar-se a receber, injustamente, o pagamento no tempo, forma e lugar indicados no título constitutivo da obrigação. Neste caso, são outros os requisitos que devem ser verificados. São eles: A existência de dívida positiva, líquida e vencida; Estado de solvência do devedor; Oferta real da prestação devida pelo devedor; Recusa injustificada, em receber o pagamento; Constituição do credor em mora.

    fonte: https://www.infoescola.com/direito/mora/

  • SOBRE A LETRA C:

    Juros MORATÓRIOS:

    1) Responsabilidade extracontratual: os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

    2) Responsabilidade contratual:

    2.1)Obrigação líquida (mora ex re): contados a partir do VENCIMENTO.

    2.2)Obrigação ilíquida (mora ex persona): contados a partir da CITAÇÃO.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • a) Essa foi a alternativa considerada correta pela banca examinadora.

    De fato, em se tratando de inadimplemento absoluto, a parte contratante ou o credor poderá requerer a resolução do contrato (espécie de extinção do contrato) em razão da inexecução contratual da outra parte.

    Quanto à mora, o credor poderá exigir o cumprimento da obrigação, respondendo o devedor pelos prejuízos e mais juros e correção monetária, ou exigir a prestação acrescida de perdas e danos quando o objeto contratual se tornar inútil em razão da mora irrazoável.

    b) A mora se converte em inadimplemento absoluto quando a prestação se tornar inútil ao credor, isto é, a demora desmedida acarretou o desinteresse da parte, podendo este requerer a resolução do contrato e exigir perdas e danos, nos termos do parágrafo único do artigo 395 do CC.

    c) O erro da alternativa consiste em afirmar que o termo inicial será sempre a citação.

    Todavia, é possível que os juros de mora iniciem a partir da notificação extrajudicial, assim como a partir do vencimento previsto no contrato (mora real).

    Em se tratando de obrigação positiva de dar ou fazer, a parte será constituída em mora quando não praticar a obrigação assumida no termo previsto no contrato. Caso não haja a previsão do termo, então será necessário a sua notificação extrajudicial (AR ou através do Cartório) ou interpelação judicial.

    d) Caso o devedor já se encontrava em mora quando da ocorrência do caso fortuito ou força maior, não poderá invocar a exclusão do nexo causal, salvo se provar a isenção de culpa ou que o dano ocorreria ainda quando a obrigação fosse cumprida no tempo previsto no contrato (art. 399 CC).

  • Considero a letra B CORRETA. Os colegas estão trazendo, como justificativa, o art. 395, p. ú, do CC, mas "uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa".

    Com certeza, caso a prestação se torne inútil ao credor, ele poderá enjeitá-la, mas isso não exclui o fato de que a mora se converte, sim, em inadimplemento absoluto quando não mais persiste para o devedor a possibilidade de cumprir a prestação. Ou seja, teria que se perquirir se a prestação ainda é possível e, sendo possível, se ela ainda é útil ao credor. De nada adianta ela ainda ser útil ao credor, mas não poder mais ser cumprida.

    Achei um artigo do Fábio Vieira Figueiredo, no Jusbrasil, dizendo exatamente isso:

    Temos que a mora e o inadimplemento absoluto são espécies do gênero inadimplemento, mas não se confundem.

    Agostinho Alvim (Da Inexecução das obrigações e suas conseqüências. Pp. 37-122 – leitura indispensável) esclarece a distinção entre os dois institutos. Realça que, na doutrina corrente, assim se distingue a mora do inadimplemento absoluto:

    “Há inadimplemento absoluto quando o devedor não mais pode cumprir a obrigação; há mora quando a possibilidade ainda persiste”.

    (...)

    O que distingue, assim, a mora do inadimplemento absoluto, é um critério de ordem econômica. O caráter específico da mora e do inadimplemento absoluto pode ser obtido a partir da resposta, em cada relação obrigacional, à seguinte pergunta: É possível, ainda, receber a prestação? Ou: A prestação ainda é útil ao credor?

    Ora, a mora pressupõe possibilidade de execução ulterior, enquanto o inadimplemento absoluto pressupõe sua impossibilidade. A possibilidade de adimplemento deve ser examinada do ponto de vista do credor.

    Assim, ocorre a mora enquanto ainda é possível ao credor receber a prestação, ao passo que se opera o inadimplemento absoluto quando o recebimento da prestação não é mais possível.

  • A) A mora faculta ao credor exigir a prestação acrescida de perdas e danos, juros, correção monetária e honorários advocatícios, enquanto o inadimplemento absoluto abre ao credor a opção de resolver o contrato.

    CORRETA -

    O critério para distinguir a mora do inadimplemento absoluto da obrigação é a utilidade da obrigação para o credor, o que pode ser retirado do art. 395 do CC. Por uma questão lógica, deve-se compreender que os efeitos decorrentes da mora são menores do que os efeitos do inadimplemento absoluto, eis que no segundo caso a obrigação não pode mais ser cumprida.

    Se em decorrência da mora a prestação tornar-se inútil ao credor, este poderá rejeitá-la, cabendo a resolução da obrigação com a correspondente reparação por perdas e danos. No último caso, a mora é convertida em inadimplemento absoluto (parágrafo único do art. 395 do CC) - Fonte MEGE - correção do MEGE de Civil está impecável!

    .

    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

    É a inutilidade ao CREDOR que converte em P&D.

    B) A mora se converte em inadimplemento absoluto quando não mais persiste para o devedor a possibilidade de cumprir a prestação.

    ERRADO - Mora "vira" Inadimplemento absoluto quando se torna inútil para o credor.

    Art. 395 CC Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

    C) Os juros de mora por inadimplemento contratual contam-se sempre a partir da citação.

    ERRADO - Não sempre.

    • Na resp contratual, mora da citação (art. 405, CC),
    • mas em caso de obrigação líquida e vencida, conta do inadimplemento/termo/vcto (397, CC)
    • Na extracontratual por ato ilícito, da data do evento danoso (art. 398, CC + súm 54 STJ)

    Enunciado n. 163, da III Jornada de Direito Civil que “a regra do art. 405 do novo Código Civil aplica-se somente à responsabilidade contratual, e não aos juros moratórios na responsabilidade extracontratual, em face do disposto no art. 398 do CC.

    Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez.

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

  • D) O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação salvo se provar que tal impossibilidade resultou de caso fortuito ou força maior.

    ERRADO - Se o devedor estiver em moda, e a obrig se tornar impossível durante a mora, ele responde mesmo em caso fortuito ou força maior. Só não responde se comprovar que a obrigação se tornaria impossível mesmo que não estivesse em mora.

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • a letra B está correta também

  • (TARTUCE, Flávio. Direito Civil. v.2)

    De acordo com a visão clássica, que remonta ao Direito Romano, o inadimplemento em sentido genérico pode ocorrer em dois casos específicos:

    a)  Inadimplemento relativo, parcial, mora ou atraso – é a hipótese em que há apenas um descumprimento parcial da obrigação, que ainda pode ser cumprida.

    b)  Inadimplemento total ou absoluto – é a hipótese em que a obrigação não pode ser mais cumprida, tornando-se inútil ao credor.

    Desse modo, o critério para distinguir a mora do inadimplemento absoluto da obrigação é a utilidade da obrigação para o credor. Um exemplo clássico ilustra muito bem essa diferenciação.

    Imagine-se o caso em que alguém contratou a entrega de um bolo de noiva para o dia do seu casamento. A entrega foi pactuada para 19 horas, estando o casamento marcado para 20 horas e servindo o bolo como decoração do local da celebração. Até o primeiro horário não haverá mora ou inadimplemento caso o bolo não seja entregue. A partir das 19h01, haverá mora, pois a obrigação ainda pode ser cumprida. Entretanto, com a entrada da noiva na igreja, às 20h01, haverá inadimplemento absoluto. A obrigação, no último caso, tornou-se imprestável, inútil ao credor.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    b) ERRADO: Art. 395, Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

    c) ERRADO: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    d) ERRADO: Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • Pq a "b" na prática estaria errada?

  • Acho a B "mais correta" que a A. A mora também possibilita a resolução do contrato, mesmo que a prestação ainda seja possível e útil para o credor, desde que não seja o caso de reconhecer que houve adimplemento substancial por parte do devedor. Além disso, é óbvio que a impossibilidade da prestação não se confunde com a sua inutilidade para o credor, mas ambas situações configuram sim inadimplemento absoluto. São muito problemáticas essas questões que usam a lei seca de forma rasteira.
  • Gabarito: A

     

    A) A mora faculta ao credor exigir a prestação acrescida de perdas e danos, juros, correção monetária e honorários advocatícios, enquanto o inadimplemento absoluto abre ao credor a opção de resolver o contrato. CERTO.

    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

     

    B) A mora se converte em inadimplemento absoluto quando não mais persiste para o devedor a possibilidade de cumprir a prestação. ERRADO. Confesso que achei essa alternativa correta, por entender que há inadimplemento absoluto quando o devedor não mais pode cumprir a obrigação, e que há mora quando a possibilidade ainda persiste. Até o momento (05/12/2021) não foi publicado o resultado dos recursos...

     

    C) Os juros de mora por inadimplemento contratual contam-se sempre a partir da citação. ERRADO.

    CC Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

     

    D) O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação salvo se provar que tal impossibilidade resultou de caso fortuito ou força maior. ERRADO.

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada. Ex.: destruição por raio de coisa fixa ao solo: mesmo que o devedor tivesse cumprido a obrigação tempestivamente, o bem teria se deteriorado.

  • Pra mim a fundamentação da a) é o art 411 CC: Quando se estipular clausula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbitrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

  • Termo inicial dos JUROS MORATÓRIOS (em caso de danos morais ou materiais)

    Responsabilidade EXTRACONTRATUAL:

    => Os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 

    Responsabilidade CONTRATUAL:

    => Obrigação líquida: os juros são contados a partir do VENCIMENTO da obrigação (art. 397). É o caso das obrigações com mora ex re.

    => Obrigação ilíquida: os juros fluem a partir da CITAÇÃO (art. 405 do CC). É o caso das obrigações com mora ex persona.

    Termo inicial da CORREÇÃO MONETÁRIA

    Danos MATERIAIS (Responsabilidade contratual ou extracontratual):

    => Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito (contratual ou extracontratual) a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ)

    Danos MORAIS (Responsabilidade contratual ou extracontratual):

    => A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ).

  • Desse modo, o critério para distinguir a mora do inadimplemento absoluto da obrigação é a utilidade da obrigação para o credor, o que pode ser retirado do art. 395 do CC. Por uma questão lógica, deve­-se compreender que os efeitos decorrentes da mora são menores do que os efeitos do inadimplemento absoluto, eis que no segundo caso a obrigação não pode mais ser cumprida. FLAVIO TARTUCE, 2017, P. 305

  • inicialmente marquei a A, porém observando a B, mudei de resposta, a realidade que ambas estão corretas, portanto, trata-se de questão que merece ser anulada, visto que a prova é objetiva e apenas deve haver 1 questão correta. Essas bancas são brincadeira

  • Também errei esta questão. Marquei "b". Pior, errei duas vezes, em menos de 30 dias. Contudo, fiquei pensando depois, se o cumprimento da obrigação se tornou impossível pelo devedor e a questão não esclarece se a obrigação é personalíssima, não poderia o credor exigir a execução da prestação por terceiro, à custa do devedor?

  •  A questão é sobre direito das obrigações. 

    A) O art. 389 do CC dispõe sobre o inadimplemento absoluto: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".

    Esse dispositivo legal trata da responsabilidade civil contratual e se aplica à hipótese de inadimplemento absoluto da obrigação, respondendo o devedor por perdas e danos, juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, além dos honorários de advogado. Aqui, o credor não tem mais interesse no cumprimento da obrigação. É só pensarmos, por exemplo, na boleira, contratada para fazer o bolo do casamento dos noivos. Acontece que, no dia do casamento, o bolo não fica pronto. De nada adiantará entregar o bolo depois do casamento, convertendo-se, nesse caso, a obrigação em perdas e danos.

    O art. 475 do CC gera à parte lesada direito de pedir a resolução do contrato ou exigir o cumprimento da obrigação, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a indenização por perdas e danos: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". Portanto, a segunda parte da assertiva esta correta.

    No art. 394 do CC, o legislador traz o conceito de mora: “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer".

     Também é denominada de inadimplemento relativo e, segundo a doutrina, trata-se do “atraso, o retardamento ou a imperfeita satisfação obrigacional. Para que exista a mora, a sua causa não poderá decorrer de caso fortuito ou força maior" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Método. 2015. v. 2. p. 214). 

    Neste caso, o credor ainda tem interesse em receber a prestação, acrescida dos juros, atualização dos valores monetários, cláusula penal etc. 

    Vejamos o que diz o legislador, no art. 395 do CC: “Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credoreste poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos".

    Percebam que a mora gera como principal efeito a responsabilização do sujeito passivo da obrigação por todos os prejuízos causados ao credor, mais juros, atualização monetária – segundo índices oficiais – e honorários do advogado, no caso de propositura de uma ação específica. Caso por conta dela a prestação torne-se inútil ao credor, este poderá rejeitá-la, cabendo a resolução da obrigação com a correspondente reparação por perdas e danos, hipótese em que a mora é convertida em inadimplemento absoluto (parágrafo único do art. 395 do CC) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das obrigações e Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Método, 2019. v. 2. p. 309).

    Assim, entendo que a primeira parte da assertiva está incorreta: o credor não pode exigir a prestação acrescida de perdas e danos, mas caso a prestação venha a se tornar inútil, ele poderá renunciá-la e optar pelas perdas e danos. Incorreta;

     

     B) De fato, a mora converte-se em inadimplemento absoluto quando se tornar inútil ao credor. Lembrem-se do exemplo do bolo de casamento. A boleira ainda poderá fazê-lo, não estando impossibilitada, mas qual interesse dos noivos em recebê-lo depois da comemoração? É preferível rejeitá-lo e exigir a satisfação de perdas e danos. Incorreta;
     

     
    C) Dispõe o art. 405 do CC que “contam-se os juros de mora desde a citação inicial". Exemplo: “Se o passageiro de um ônibus sofre danos em decorrência de um acidente com o coletivo, os juros moratórios são devidos a partir da citação inicial, por se tratar de responsabilidade contratual (contrato de adesão, celebrado com a transportadora) (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2. p. 444).

    Ocorre que nem sempre os juros de mora por inadimplemento contratual contam-se a partir da citação, pois quando estivermos diante da mora ex re, o termo do pagamento será a data considerada para fluir os juros, não a citação. Por sua vez, nas obrigações sem prazo, a mora do devedor resultará da interpelação, tendo a citação apenas o papel de constituir litigiosa a relação jurídica (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 8. ed. Bahia: Jus Podivum, 2014. v. 2, p. 528-529). 

    Em complemento, nesse sentido, temos o Enunciado 428 do CJF: “Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez."

    No mesmo sentido foi o entendimento do STJ: “Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez." (STJ. Corte Especial. EREsp 1.250.382-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 2/4/2014).

    Conclusão: 1)
     Sendo a responsabilidade civil extracontratual, aplica-se a súmula 54 do STJ, denominada de mora presumida, ou seja, incidindo os juros a partir do evento danoso; 2) Caso a responsabilidade civil seja contratual e a mora seja ex persona, ou seja, que depende da constituição em mora do devedor, aplica-se art. 405 do CC, contando-se os juros a partir da data da citação; 3) Caso a responsabilidade civil seja contratual e a mora seja ex re, ou seja, o devedor que não cumpre a obrigação no dia certo do vencimento automaticamente recai em mora, independentemente de notificação, aplica-se o Enunciado 428 do CJF, em que os juros de mora começam a fluir desde o vencimento da obrigação. A assertiva está errada. Incorreta.



    D) Segundo o art. 399 do CC, “o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada". Portanto, ele responderá, mesmo o inadimplemento sendo decorrente de caso fortuito ou força maior. Esse dispositivo legal é uma exceção à regra do art. 393. Trata-se do fenômeno conhecido como perpetuação da obrigação. Exemplo: Caio deveria ter entregue o carro a Ticio na segunda-feira, mas terça-feira, quando iria entregar, o veículo foi roubado. Incorreta.


     

    Gabarito do Professor: TODAS ERRADAS



    Gabarito da BANCA: LETRA A
  • A) A mora faculta ao credor exigir a prestação acrescida de perdas e danos, juros, correção monetária e honorários advocatícios, enquanto o inadimplemento absoluto abre ao credor a opção de resolver o contrato. > A questão é sobre direito das obrigações. 

     

    O art. 389 do CC dispõe sobre o inadimplemento absoluto: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.

     

    Esse dispositivo legal trata da responsabilidade civil contratual e se aplica à hipótese de inadimplemento absoluto da obrigação, respondendo o devedor por perdas e danos, juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, além dos honorários de advogado. Aqui, o credor não tem mais interesse no cumprimento da obrigação. É só pensarmos, por exemplo, na boleira, contratada para fazer o bolo do casamento dos noivos. Acontece que, no dia do casamento, o bolo não fica pronto. De nada adiantará entregar o bolo depois do casamento, convertendo-se, nesse caso, a obrigação em perdas e danos.

     

    O art. 475 do CC gera à parte lesada direito de pedir a resolução do contrato ou exigir o cumprimento da obrigação, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a indenização por perdas e danos: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. Portanto, a segunda parte da assertiva esta correta.

     

     

     

    No art. 394 do CC, o legislador traz o conceito de mora: “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”.

     

    Também é denominada de inadimplemento relativo e, segundo a doutrina, trata-se do “atraso, o retardamento ou a imperfeita satisfação obrigacional. Para que exista a mora, a sua causa não poderá decorrer de caso fortuito ou força maior” (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Método. 2015. v. 2. p. 214). 

     

    Neste caso, o credor ainda tem interesse em receber a prestação, acrescida dos juros, atualização dos valores monetários, cláusula penal etc. 

    Vejamos o que diz o legislador, no art. 395 do CC: “Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credoreste poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos”.

    Percebam que a mora gera como principal efeito a responsabilização do sujeito passivo da obrigação por todos os prejuízos causados ao credor, mais juros, atualização monetária – segundo índices oficiais – e honorários do advogado, no caso de

    propositura de uma ação específica. Caso por conta dela a prestação torne-se inútil ao credor, este poderá rejeitá-la, cabendo a resolução da obrigação com a correspondente reparação por perdas e danos, hipótese em que a mora é convertida em inadimplemento absoluto (parágrafo único do art. 395 do CC) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das obrigações e Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Método, 2019. v. 2. p. 309).

     

    Assim, entendo que a primeira parte da assertiva está incorreta: o credor não pode exigir a prestação acrescida de perdas e danos, mas caso a prestação venha a se tornar inútil, ele poderá renunciá-la e optar pelas perdas e danos. Incorreta;

     

     

    B) A mora se converte em inadimplemento absoluto quando não mais persiste para o devedor a possibilidade de cumprir a prestação. > De fato, a mora converte-se em inadimplemento absoluto quando se tornar inútil ao credor. Lembrem-se do exemplo do bolo de casamento. A boleira ainda poderá fazê-lo, não estando impossibilitada, mas qual interesse dos noivos em recebê-lo depois da comemoração? É preferível rejeitá-lo e exigir a satisfação de perdas e danos. Incorreta;

     

     

    C) Os juros de mora por inadimplemento contratual contam-se sempre a partir da citação. > Dispõe o art. 405 do CC que “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. Exemplo: “Se o passageiro de um ônibus sofre danos em decorrência de um acidente com o coletivo, os juros moratórios são devidos a partir da citação inicial, por se tratar de responsabilidade contratual (contrato de adesão, celebrado com a transportadora) (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2. p. 444).

     

    Ocorre que nem sempre os juros de mora por inadimplemento contratual contam-se a partir da citação, pois quando estivermos diante da mora ex re, o termo do pagamento será a data considerada para fluir os juros, não a citação. Por sua vez, nas obrigações sem prazo, a mora do devedor resultará da interpelação, tendo a citação apenas o papel de constituir litigiosa a relação jurídica (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 8. ed. Bahia: Jus Podivum, 2014. v. 2, p. 528-529). 

     

    Em complemento, nesse sentido, temos o Enunciado 428 do CJF: “Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez.”

     

    No mesmo sentido foi o entendimento do STJ: “Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez.” (STJ. Corte Especial. EREsp 1.250.382-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 2/4/2014).

     

    Conclusão:

    1)      Sendo a responsabilidade civil extracontratual, aplica-se a súmula 54 do STJ, denominada de mora presumida, ou seja, incidindo os juros a partir do evento danoso;

    2)      Caso a responsabilidade civil seja contratual e a mora seja ex persona, ou seja, que depende da constituição em mora do devedor, aplica-se art. 405 do CC, contando-se os juros a partir da data da citação;

    3)      Caso a responsabilidade civil seja contratual e a mora seja ex re, ou seja, o devedor que não cumpre a obrigação no dia certo do vencimento automaticamente recai em mora, independentemente de notificação, aplica-se o Enunciado 428 do CJF, em que os juros de mora começam a fluir desde o vencimento da obrigação. 

     

     

    A assertiva está errada. Incorreta.



    D) O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação salvo se provar que tal impossibilidade resultou de caso fortuito ou força maior. > Segundo o art. 399 do CC, “o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada”. Portanto, ele responderá, mesmo o inadimplemento sendo decorrente de caso fortuito ou força maior. Esse dispositivo legal é uma exceção à regra do art. 393. Trata-se do fenômeno conhecido como perpetuação da obrigação. Exemplo: Caio deveria ter entregue o carro a Ticio na segunda-feira, mas terça-feira, quando iria entregar, o veículo foi roubado. Incorreta.

     

    Gabarito do Professor: TODAS ERRADAS

     

    Gabarito da BANCA: LETRA A

  • O erro da letra B é conceitual. Ela associa inadimplemento com impossibilidade superveniente da obrigação, o que é falso. A rigor, o inadimplemento decorre de falta do devedor, enquanto que a impossibilidade da prestação se dá sem que o devedor contribua para ela. Confiram, a propósito, a teoria geral das obrigações do Caio Mário (2017: p. 313). O que, infelizmente, confundiu muita gente é que as consequências da impossibilidade superveniente da prestação, quando o devedor está em mora, são semelhantes às do inadimplemento absoluto.

    Todavia, a doutrina clara é que a mora se converte em inadimplemento absoluto quando não há mais interesse útil do credor na obrigação, a teor do art. 395, parágrafo único do CC. O critério legal para configuração do inadimplemento absoluto, portanto, não é a impossibilidade superveniente de prestação para o devedor, mas sim a utilidade das res debita para o credor. Se inútil para o credor, o resultado é a responsabilização do devedor pelas perdas e danos.

    Por outro lado, a impossibilidade superveniente de o devedor cumprir a obrigação, se há mora culposa a parte debitoris, faz com que ele seja responsável, por força do art. 399 do CC. Essa responsabilidade decorre do que a doutrina chama de perpetuatio obligationis, expressão significativa segundo a qual a obrigação se eterniza graças à mora, não rompendo o vínculo nem o caso fortuito nem a força maior. Não se trata, porém, de inadimplemento, embora a consequência seja a mesma: a responsabilização do devedor pelas perdas e danos.  

  • Tentaram dificultar e tornaram a questão nula, ninguém discute que o interesse no cumprimento da obrigação é do CREDOR, no entanto, quando não mais persiste para o devedor a possibilidade (física) de cumprir a prestação, a mora se converte em inadimplemento absoluto, pois nesse caso não haveria como exigir a obrigação.

  • ##Atenção: ##DPEES-2012: ##TJSP-2021: ##CESPE: ##VUNESP: Se o devedor não cumprir a sua obrigação de acordo com o estipulado ocorrerá o que se chama de inadimplemento (não cumprimento, inexecução) da obrigação. Inicialmente, está correto afirmar que o adimplemento é um direito subjetivo do devedor. Tanto assim, que este poderá obrigar o credor a receber o débito através da consignação em pagamento. Além disso, o inadimplemento pode ser: a) Relativo (mora): quando ocorre atraso no cumprimento da prestação; ainda há utilidade e possibilidade da realização da prestação. Assim, mora é o retardamento ou o imperfeito cumprimento da obrigação, desde que não tenha ocorrido caso fortuito ou força maior; b) Absoluto ou definitivo: ocorre quando houver a impossibilidade (o cumprimento se torna impossível) ou a inutilidade (perda do interesse do credor), ainda que o devedor se disponha a cumprir a obrigação fora de prazo. Em outras palavras, ocorrendo o inadimplemento absoluto o devedor não mais poderá exercer aquele direito subjetivo, pois o desapareceu a necessidade do credor em receber a prestação. Em resumo, temos o seguinte:

    a) Inadimplemento absoluto: a obrigação foi descumprida ou se tornou inútil ao credor;;

    b) Inadimplemento relativo (mora): a obrigação não foi cumprida no tempo, lugar ou forma convencionados, mas ainda pode ser útil ao credor.

  • Sobre o erro da LETRA B: A mora se converte em inadimplemento absoluto quando não mais persiste para o devedor a possibilidade de cumprir a prestação.

    Algumas coisas precisam ser consideradas.

    O CC/02 assim dispõe: Art. 395, Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos

    Sobre esse artigo, há o Enunciado 162, CJF: A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor deverá ser aferida OBJETIVAMENTE, consoante o princípio da boa-fé e a manutenção do sinalagma, e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor.

    Agora, explico.

    O art. 395, § único do CC/02 traz a hipótese em que a mora se converte em inadimplemento absoluto e, para tanto, deve-se aferir o requisito da "INUTILIDADE" DA PRESTAÇAO PARA O CREDOR. Ou seja, deve-se aferir se a prestação ainda faz sentido E se a prestação ainda faz sentido para aquele credor específico.

    Essa conclusão nos permite concluir que o Código Civil NÃO adotou a noção de que há a conversão da mora em inadimplemento absoluto quando há a impossibilidade de prestação pelo devedor. Percebam que são duas hipóteses distintas, ainda que a prestação se torne impossível ao devedor, ela ainda pode ser útil ao credor, de modo que não haverá, nesse caso, segundo os termos legais do Código Civil, a conversão da mora em inadimplemento absoluto.

    O próprio CC/02, em seu artigo 399, prevê que o devedor responde pela IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO, ainda que tenha resultado de caso fortuito ou força maior, se tiver ocorrido durante o atraso (salvo as exceções lá previstas). Ou seja, tornando-se a prestação impossível de cumprimento pelo devedor, não necessariamente haverá conversão da obrigação originária em obrigação de indenizar (não necessariamente a mora se converterá em inadimplemento absoluto): permanecendo a obrigação útil ao credor e sendo passível de concretização de alguma forma, o devedor será responsável pelo adimplemento.

    Em resumo, para diferenciar as hipóteses de inadimplemento absoluto e relativo (mora), é necessário analisar a UTILIDADE da prestação sob a ótica do CREDOR.

    Esse foi meu raciocínio. Qualquer equívoco, por gentileza, corrijam-me :)

  • A) A mora faculta ao credor exigir a prestação acrescida de perdas e danos, juros, correção monetária e honorários advocatícios, enquanto o inadimplemento absoluto abre ao credor a opção de resolver o contrato.

    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la (recusar), e exigir a satisfação das perdas e danos (mora é convertida em inadimplemento absoluto, podendo o credor resolver o contrato).

    B) A mora se converte em inadimplemento absoluto quando não mais persiste para o devedor a possibilidade de cumprir a prestação.

    Se converte em inadimplemento absoluto quando se torna inútil ao credor.

    C) Os juros de mora por inadimplemento contratual contam-se sempre a partir da citação.

    Resumindo o termo a quo dos juros moratórios:

    Responsabilidade extracontratual: a partir do evento danoso (art. 398 e Súmula 54 STJ).

    Responsabilidade contratual:

    § Líquida (ex re): a partir do vencimento (a partir da data do inadimplemento) (art. 397).

    § Ilíquida (ex persona): a partir da citação (art. 405).

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    D) O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação salvo se provar que tal impossibilidade resultou de caso fortuito ou força maior.

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • A letra "b" traz a afirmativa de que "a mora se converte em inadimplemento absoluto quando não mais persiste a possibilidade de o devedor cumprir a prestação".

    A negativa dessa afirmativa é a de que "a mora não se converte em inadimplemento absoluto quando não mais persiste a possibilidade de o devedor cumprir a prestação".

    Nesse sentido, sendo a letra "b" realmente falsa, a tese defendida pela banca é de que a mora em que não mais persiste a possibilidade de o devedor cumprir a prestação configura inadimplemento relativo. O inadimplemento relativo se caracteriza pela possibilidade de o credor pleitear a execução específica da obrigação mais as perdas e danos. Se a prestação é impossível, qual o sentido de enquadrá-la como inadimplemento relativo, se não é possível pleitear a execução específica da obrigação?


ID
5535349
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre cláusula penal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    art. 409: “A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora”. (ALTERNATIVA A ERRADA)

    Art. 416, Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente. (ALTERNATIVA C ERRADA)

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. (ALTERNATIVA D ERRADA)

  • a) A cláusula penal deve ser convencionada simultaneamente com a obrigação, não se admitindo a convenção em ato posterior. - ERRADO.

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    b) A cláusula penal deve ser reduzida de ofício pelo juiz de modo equitativo, caso verifique o parcial cumprimento da prestação ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. - CORRETO.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Enunciado 356 CJF – Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício. 

    c) Para exigir a cláusula penal, não é necessário ao credor alegar prejuízo, mas, se este exceder o valor da multa, não poderá ser cobrada indenização suplementar, ainda que as partes tenham convencionado tal possibilidade e se prove dano de maior valor. - ERRADO.

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    d) Quando se estipular cláusula penal para o total inadimplemento da obrigação, esta se converte em alternativa para o credor, que poderá escolher entre pedir a multa ou as perdas e danos sofridas em razão do inadimplemento. - ERRADO.

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    "A cláusula em si é uma alternativa, em vista do inadimplemento absoluto, não havendo alternativa em relação a ela e perdas e danos, que se cumulam, se for o caso". (Prof. Paulo Sousa, Estratégia Concursos).

  • RESUMEX: FONTE MEUS RESUMOS

    Existem dois tipos de cláusula penal:

    a) compensatória: estipulada para os casos de inexecução completa da prestação: estabelece uma alternativa ao credor> OU a cláusula penal OU a obrigação principal ou acessória (cláusula disjuntiva);

    b) moratória: Não há inexecução completa, mas MORA, pode cobrar a obrigação principal e acessória (cláusula conjuntiva).

    obs : Tanto na cláusula penal moratória, quanto na compensatória pode haver indenização suplementar (prejuízo excedente), o qual deve ser provado. CUIDADO: TANTO A CP MORATÓRIA QUANTO A COMPENSATÓRIA NÃO PRECISA PROVAR PREJUÍZO, POIS AMBAS CORRESPONDEM A UMA PRÉ-FIXAÇÃO DOS DANOS, SALVO PARA O CASO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR, QUE SERVIRÁ COMO MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO E DEVERÁ PROVAR O PREJUÍZO EXCEDENTE.

    INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR: É UM VALOR QUE SE REQUER PARA COMPENSAR UM PREJUÍZO MAIOR QUE A CLÁUSULA PENAL. SOMENTE É CABÍVEL POR ACORDO ENTRE AS PARTES, DESDE QUE PROVADO O PREJUÍZO EXCEDENTE (REQUISITOS CUMULATIVOS).

    RESUMÃO:

    • CP COMPENSATÓRIA : NÃO É CUMULÁVEL: Credor escolhe se executa a obrigação principal ou a cláusula compensatória.
    • CP MORATÓRIA: É CUMULÁVEL: PODE EXECUTAR A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL + CP MORATÓRIA.

    APROFUNDANDO: INFORMATIVO 651 STJ: A cláusula penal já serve para indenizar, ressarcir os prejuízos que a parte sofreu, logo não pode cumular com lucros cessantes, que também consiste em uma forma de ressarcimento. Ademais, contratos que preveem cp moratória e compensatória não pode exigir perdas e danos.

  • Gente o que está acontecendo com o QC? Todos os gabaritos estão errados!
  •  

    ©    Cláusula penal moratória: em caso de mora

     Característica: complementar à obrigação principal

    obs. Pode ser paga junto com os juros moratórios

    → Existem tetos:

    1. relação de consumo 2% (é um percentual fixo, diferentemente dos juros moratórios que possuem incidência pro ratia die)

    2. Nos contratos bancários = 2%

    3. Despesa condominial = 2%

    4.Para as demais relações não previstas em lei = 10% (STJ) – Lei de usura

    ©    Cláusula penal compensatória: em caso inadimplemento absoluto

    Característica: substitutiva

    Teto: o valor da obrigação principal (412 CC) – Por analogia, tal teto aplica-se ao CDC.

    obs. Não cabe indenização por perdas e danos.

    obs; A indenização suplementar só seria possível se o contrato prever a própria indenização suplementar (necessário produzir prova do prejuízo excedente)

  • a) Por se tratar de um pacto acessório que visa dar segurança jurídicas às partes contratantes, é possível estipular a cláusula penal em momento posterior à celebração do contrato, nos termos do artigo 409 do CC.

    b) Alternativa correta. Trata-se de uma regra de ouro que envolve matéria de ordem pública e que, portanto, não se trata de uma faculdade do magistrado, e sim de um dever (art. 413, CC).

    c) No caso de extinção do contrato por inadimplemento absoluto do devedor, caso assim tenha sido convencionado, poderá o credor exigir indenização suplementar quando demonstrado que o prejuízo exceda o valor estipulado na cláusula penal compensatória. Nesse caso, o valor fixada na pena contratual corresponderá a um valor mínimo da indenização (art. 416 CC).

    d) Trata-se de cláusula penal compensatória fixada quando da ocorrência do inadimplemento absoluto.

    Nessa senda, sobrevindo o inadimplemento absoluto, o credor poderá exigir, alternativamente, o cumprimento da obrigação ou da multa fixada expressamente no contrato.

    Portanto, a alternativa está errada, pois não há previsão de perdas e danos, conforme o artigo 410 do CC.

  • Sobre a letra D, pesquisei melhor no Manual do Tartuce (2017, p. 321) e olhem o que ele diz:

    Pelo art. 411 do CC: “Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal”. Por tal comando, no caso de multa moratória, haverá uma faculdade cumulativa ou conjuntiva a favor do credor: exigir a multa e (+) a obrigação principal.

    Mas, no caso de multa compensatória, esta se converterá em alternativa a benefício do credor, que poderá exigir a cláusula penal ou as perdas e danos, havendo uma faculdade disjuntiva (art. 410 do CC). Esquematizando:

    • Multa moratória = obrigação principal + multa
    • Multa compensatória = obrigação principal ou multa

    O que vcs acham? Foi um equívoco de redação do Manual?

  • a) A cláusula penal deve ser convencionada simultaneamente com a obrigação, não se admitindo a convenção em ato posterior. ERRADA

    Art. 409, CC - “A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora”.

    b) A cláusula penal deve ser reduzida de ofício pelo juiz de modo equitativo, caso verifique o parcial cumprimento da prestação ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. CORRETA

    Art. 413, CC - "A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio."

    c) Para exigir a cláusula penal, não é necessário ao credor alegar prejuízo, mas, se este exceder o valor da multa, não poderá ser cobrada indenização suplementar, ainda que as partes tenham convencionado tal possibilidade e se prove dano de maior valor. ERRADA

    Art. 416, Parágrafo único. - "Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente"

    d) Quando se estipular cláusula penal para o total inadimplemento da obrigação, esta se converte em alternativa para o credor, que poderá escolher entre pedir a multa ou as perdas e danos sofridas em razão do inadimplemento. ERRADA

    Art. 410, CC - "Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor"

  • GABARITO: B

    STJ: Constatado o caráter manifestamente excessivo da cláusula penal contratada, o magistrado deverá, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução. Fundamento: CC/Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio

    -

    Enunciado 356 CJF: nas hipóteses previstas no art. 413, CC, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício

    ---

    Sobre a letra D:

    Cláusula penal compensatória: estipulada para servir como indenização no caso de total inadimplemento da obrigação principal (inadimplemento absoluto). Havendo inadimplemento absoluto, o credor terá 3 opções, não cumulativas, a sua escolha:

    1) exigir o cumprimento da prestação; ou

    2) pleitear a pena compensatória, correspondente à fixação antecipada dos eventuais prejuízos; ou

    3) postular o ressarcimento das perdas e danos, arcando com o ônus de provar o prejuízo

    Acredito que o erro da alternativa D, portanto, é afirmar que a cláusula penal para total inadimplemento se converte em alternativa para o credor entre pedir multa e perdas e danos, quando também existiria uma terceira opção (exigir o cumprimento da obrigação).

  • CLÁUSULA PENAL/MULTA MORATÓRIA

    - Mora/Inadimplemento relativo/parcial;

    - Punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação;

    - Cabe cumulação com PERDAS e DANOS;

    - Obrigação principal + Multa

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

     

    CLÁUSULA PENAL/MULTA COMPENSATÓRIA

    - Inexecução total/Inadimplemento absoluto;

    - Estipulada para servir como indenização no caso de total inadimplemento da obrigação principal;

    - Pré-fixação de perdas e danos;

    - NÃO cabe cumulação com perdas e danos;

    - Obrigação principal OU multa

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

     

    Estipulação do valor Claúsula Penal

    → Limite:  não pode exceder o valor da obrigação principal.

    → A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte,   ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. ( função social do contrato e a boa-fé objetiva.)

  • Entendi que a questão cobrou lei seca, mas, quanto a D, uma das alternativas que tem o credor é justamente não invocar a cláusula penal, se entender que ela não é suficiente frente aos prejuízos que sofreu, e então cobrar perdas e danos. Não?
  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    b) CERTO: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    c) ERRADO: Art. 416, Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    d) ERRADO: Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

  • Gabarito: B

     

    A) A cláusula penal deve ser convencionada simultaneamente com a obrigação, não se admitindo a convenção em ato posterior. ERRADO.

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

     

    B) A cláusula penal deve ser reduzida de ofício pelo juiz de modo equitativo, caso verifique o parcial cumprimento da prestação ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. CERTO.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

     

    C) Para exigir a cláusula penal, não é necessário ao credor alegar prejuízo, mas, se este exceder o valor da multa, não poderá ser cobrada indenização suplementar, ainda que as partes tenham convencionado tal possibilidade e se prove dano de maior valor. ERRADO. Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

     

    D) Quando se estipular cláusula penal para o total inadimplemento da obrigação, esta se converte em alternativa para o credor, que poderá escolher entre pedir a multa ou as perdas e danos sofridas em razão do inadimplemento. ERRADO.

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

  • Disposições legais sobre Cláusula Penal

    1 - Incidência: sobre o devedor que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    2 - Objeto: pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    3 - Cláusula penal compensatória: dispõe o art. 410 do CC que quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. Em outras palavras, havendo inadimplemento total, o credor poderá escolher entre a execução da cláusula penal e o cumprimento forçado da obrigação.

    4 - Cláusula penal moratória: terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    5 - Valor máximo: não pode exceder o da obrigação principal.

    6 - Redução equitativa: a penalidade deve ser reduzida se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    7 - Obrigação indivisível: todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

    8 - Obrigação divisível: só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

    9 - Desnecessidade de demonstrar prejuízo: para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    10 - Indenização suplementar: ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    *Resumo de algum colega do QC.

  • Sobre a d:

    Art. 410 - “quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigaçãoesta converter-se-á em alternativa a benefício do credor”

    O credor não poderá escolher entre pedir a multa ou as perdas e danos sofridas em razão do inadimplemento. MAS, entre o cumprimento da obrigação ou o pagamento da clausula penal.

  • A questão é sobre direito das obrigações. 

    A) Agostinho Alvin, de maneira didática, ensina que a indenização pelo inadimplemento da obrigação pode resultar de três vias, a saber: a) perdas e danos, fixados pelo juiz; b) juros moratórios, impostos pelo legislador; c) cláusula penal, que decorre da vontade das partes.

    Na cláusula penal, os negociantes, já prevendo a possibilidade de um deles não adimplir a obrigação ou, ainda, do cumprimento ser com atraso, convencionam um valor, hipótese em que teremos, respectivamente, a cláusula penal compensatória e cláusula penal moratória (art. 409 do CC).

    De acordo com o art. 409 do CC, “a cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora". Caso seja estipulada em ato posterior, estaremos diante de duas obrigações diversas, de maneira que a invalidade da obrigação principal importa na nulidade da cláusula penal, mas a nulidade desta não importará na daquela, por força do art. 184 do CC ( “respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal"). Incorreta;

     

    B) A assertiva está em harmonia com o art. 413 do CC: “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". A cláusula penal representa a fixação antecipada das perdas e danos pelas partes. Apesar de uma das suas características ser a irredutibilidade, o legislador tornou possível a sua redução equitativa pelo juiz diante duas hipóteses, previstas no art. 413 do CC: quando a obrigação tiver sido satisfeita em parte ou, ainda, caso seja excessivo o montante da penalidade. Cuida-se de uma disposição de ordem pública, podendo a redução ser determinada de ofício pelo magistradoIncorreta;



    C) Vejamos o art. 416 do CC: 


    “Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionadoSe o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente".

    Uma das vantagens da cláusula penal é justamente a do credor não precisar provar prejuízo. Basta, somente, a prova do inadimplemento da obrigação. Nesse sentido, é a redação do caput do art. 416 do CC.

    Se o prejuízo for inferior ao valor da cláusula penal, melhor será para o credor, não havendo o que fazer por parte do devedor, já que o valor foi previamente ajustado pelas partes. Se o prejuízo for superior ao valor da cláusula penal, prejuízo para o credor, pois ele não poderá exigir indenização suplementar do devedor. Neste caso, nada impede que o credor deixe de lado a cláusula penal e pleiteie perdas e danos, a única forma de ressarcir integralmente o prejuízo.

    Nada impede que as partes façam constar no contrato a possibilidade de cumulação, em que a cláusula penal funcionará como taxa mínima de indenização, cabendo ao credor provar o prejuízo excedente para ter direito à indenização suplementar e é nesse sentido o § ú do art. 416 do CC. Incorreta;



    D) Segundo o art. 410 do CC, “quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor".


    Aqui, estamos diante da cláusula penal compensatória, que será convertida em alternativa a benefício do credor, ou seja, ele poderá exigir a cláusula penal ou as perdas e danos. Exemplo: diante do inadimplemento absoluto das construtoras nos contratos de aquisição de imóveis na planta, o credor terá que escolher entre a multa compensatória ou as perdas e danos. Incorreta.

     
    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2.

    TARTUCE, Flavio. Direito Civil
    : Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 2. p. 383

     
    Gabarito do Professor: LETRA B
  • Questão problemática.

    Que a alternativa B está certa não se discute. O problema está na alternativa D, que é controvertida na doutrina.

    Daniel Carnacchioni diz que o Art. 410 do CC/02 abre uma alternativa para o credor da cláusula penal compensatória entre executar a própria cláusula penal ou buscar a indenização pelo prejuízo real.

    Carnacchioni diz, com muita propriedade, que não é possivel interpretar o artigo 410 como alternativa para a tutela específica (ou seja, como alternativa para exigir a prestação), por uma simples razão: essa clausula penal é aplicada em caso de inadimplemento TOTAL ( absoluto)....ou seja, a prestação é inviável (seja porque não interessa mais para o credor, seja porque não é mais possível realizá-la). Logo, para Carnacchioni, não teria como exigir essa prestação originária, tendo em vista o caráter substitutivo da clausula penal compensatória (art. 410)

    Ademais, somente a clausula penal moratória (art. 411) é que pode ser exigida conjuntamente com a prestação.

    Quem quiser assistir a aula do Carnacchioni sobre o assunto https://www.youtube.com/watch?v=wyJr9jgOEHE a partir do min 33 ele entra no art. 410 e explica isso que eu to compartilhando com vcs.

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    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    • (alternativa de que? Carnacchioni diz que só pode ser alternativa da indenização pelo prejuízo real, jamais da prestação principal, que é inviável. Ele interpreta esse "total" como absoluto)

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

  • Quanto à alternativa D, acredito que o erro, além da literalidade do texto, seja falar em perdas e danos em alternativa sem qualquer ressalva de pactuação prévia.

    Caso assim não fosse, seria inócua a redação do parágrafo único do art. 416, porquanto bastaria escolher a opção de perdas e danos para obter valor maior do que a cláusula penal sem direito à indenização suplementar.

    Art. 416.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    To the moon and back

  • Sobre a letra A:

    ##Atenção: ##TJES-2011: ##TJSP-2021: ##CESPE: ##VUNESP: Segundo o art. 409, 1ª parte do CC, a cláusula penal pode ser estipulada conjuntamente ou em ato posterior. Trata-se de pacto secundário e acessório. Portanto, vale a regra do art. 184, 2ª parte do CC, segundo a qual a invalidade da obrigação implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

  • ##Atenção: ##TJSP-2021: ##VUNESP: Ao tratar do art. 410 do CC, Daniel Carnacchioni explica: “Na leitura de Caio Mário, se a finalidade da cláusula penal é prevenir a inexecução completa da obrigação – estipulada para o caso de deixar o devedor de cumprir a totalidade de sua obrigação, será ela compensatória. (...) A distinção é absolutamente relevante em função dos diferentes efeitos da cláusula penal compensatória e da cláusula penal moratória. Todavia, a identificação da espécie da cláusula penal não é fácil. Uma premissa a ser estabelecida é saber se inadimplemento total é sinônimo de inadimplemento absoluto. Não é. Inadimplemento total é gênero, do qual o inadimplemento absoluto e o relativo são espécies. Qual a importância disso? Apurar se o credor pode exigir a cláusula penal ou, alternativamente, a obrigação principal (inadimplemento total e absoluto) ou se poderá cumular a obrigação principal com o valor da cláusula penal (inadimplemento total e relativo). A redação do art. 410 do CC, que estabelece os efeitos da cláusula penal compensatória, trata desse problema. Se a finalidade das partes for prevenir o inadimplemento total (em termos de quantidade – não podemos confundir inadimplemento total que exprime quantidade com o absoluto que está relacionado à possibilidade e ao interesse do credor), as partes devem estipular a cláusula penal compensatória. Até este ponto, sem problema. Na segunda parte, ao tratar dos efeitos desta espécie de cláusula penal, o art. 410 permite que o credor opte entre o valor da cláusula penal ou persista na exigência do cumprimento obrigacional. Não pode haver cumulação. Por isso, o artigo diz que a cláusula penal compensatória é apenas uma alternativa e nada mais que isso. Se a cláusula penal é apenas uma alternativa em benefício do credor, isso significa que a obrigação principal inadimplida ainda é possível de ser exigida. E, portanto, o inadimplemento deve ser relativo (teoria da mora), pois se for qualificado como absoluto (impossibilidade superveniente e ausência de interesse do credor), não haverá como exigir a tutela específica. Isso significa que é possível sim estabelecer cláusula penal compensatória no caso de inadimplemento meramente relativo.

    Inadimplemento absoluto: A prestação não foi cumprida e não há possibilidade de ser cumprida, por impossibilidade física ou jurídica superveniente ou mera ausência de interesse do credor.

    Inadimplemento relativo – Teoria da Mora: A prestação não foi cumprida, mas ainda é possível física e juridicamente de ser cumprida e o credor ainda tem interesse no seu cumprimento: Possibilidade e Interesse do credor.

    Continua...

  • A redução equitativa é norma de ordem pública.

  • REDUÇÃO EQUITATIVA DE CLÁUSULA PENAL

    Vale lembrar que a redução é ex officio do magistrado e é VEDADO as partes a renúncia por se tratar de preceitos de ordem pública. (Enunciado n. 335 CJF/STJ)


ID
5535352
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta sobre a extinção dos contratos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    A - CORRETAart. 472 do CC/2002: “O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato”.

    B - INCORRETA está correta, já que a resolução tem natureza jurídica de direito formativo extintivo, ou seja, direito potestativo, que atrai a aplicação de ação desconstitutiva e, caso tenha prazo previsto em lei, sujeita à decadência. Eventuais consequências, com natureza de pretensão, que atrai a aplicação de ação condenatória, com aplicação de prazos de prescrição, como se antevê pelo critério científico de Agnelo Amorim Filho.

    C CORRETA 474, do CC/2002: “A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial”.

    D-CORRETA segundo a doutrina, porque, em regra, a resolução opera efeitos retroativos, ex tunc. No entanto, em todos os contratos que operaram efeitos parciais, como nos casos dos contratos de execução diferida e prestação fracionada e nos contratos de execução continuada, ou sucessiva, a resolução opera efeitos ex nunc, sem retroação, haja vista a parcial produção de efeitos.

  • REGRA: RESOLUÇÃO CONTRATUAL EFEITOS EX TUNC

    EXCEÇÃO:contratos que operaram efeitos parciais, como nos casos dos contratos de execução diferida e prestação fracionada e nos contratos de execução continuada, ou sucessiva, a resolução opera efeitos ex nunc

  • a) Em relação a resilição bilateral, esta opera-se através do distrato, o qual será realizado da mesma forma que a celebração (ex.: se a forma observada foi a escritura pública quando da celebração, também por meio de escritura pública deverá ser observada para o distrato).

    b) O direito de pleitear a resolução do contrato trata-se de um direito potestativo e que, portanto, está sujeito à decadência, posto que envolve uma ação desconstitutiva. Não obstante,  em caso de eventuais perdas e danos provocados em virtude de inexecução contratual por culpa de uma das partes, surge a pretensão condenatória que, por sua vez, está sujeita à prescrição decenal, uma vez que envolve responsabilidade civil contratual, conforme entendimento do STJ.

    c) Trata-se de um forma de extinção do contrato que decorre de fatos anteriores à celebração do contrato, assim como o seu exercício opera-se de pleno direito em razão de estar expresso no contrato, nos termos do art. 474 do CC.

    d) Em regra, a resolução opera efeitos ex tunc, isto é, retroativos.

    Todavia, quando envolver contratos de execução diferida e prestação fracionada, bem como contratos de execução continuada ou sucessiva, a resolução opera efeitos ex nunc, uma vez que há a produção de efeitos parciais, nos termos do artigo 478 do CC.

  • Pessoal, de acordo com o QC Gabarito seria Letra B...

    Fiquei muito em dúvida... alguém poderia me confirmar?

    Gabarito letra B ??

    a) Art. 472, CC - "Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato." CORRETA

    b) Vide Comentário do Colega Helder

    c) Art. 474, CC - " Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial." CORRETA

    d) Prestação fracionada ou continuada ou execução continuada = ex nunc ERRADA

  • GABARITO: B

    O direito de resolver contrato por inadimplemento não se sujeita a prazo prescricional, mas sim decadencial, o que torna a assertiva incorreta, pelo que deve ser assinalada, conforme comando da questão.

    Se a alternativa estivesse falando também sobre a cobrança da obrigação inadimplida, poderia se cogitar da existência de pretensão, atraindo eventual aplicação de prescrição. Como se limitou a mencionar direito de resolução, não há que se falar em natureza de pretensão e sujeição à prescrição.

  • A alternativa D está CORRETA.

    O contrato de execução diferida – tem o cumprimento previsto de uma vez só no futuro. Já o contrato de execução continuada ou de trato sucessivo – tem o cumprimento previsto de forma sucessiva ou periódica no tempo. Logo, de acordo com a doutrina, o primeiro caso cai na regra de efeito ex tunc e o segundo caso possui efeito ex nunc.

    Fonte: Gabarito comentado Mege.

  • A incorreta e, portanto o gabarito, e a letra B. O comentário do colega Helder está errado.
  • Para cobrar o débito o prazo é prescricional, pra resolver o contrato é direito potestativo (decadência)

  • INCORRETA

    A) O distrato deve seguir a mesma forma exigida para o contrato.

    CORRETA - Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    B) O direito de resolver o contrato por inadimplemento tem natureza de pretensão e se encontra sujeito à prescrição.

    INCORRETA - Direito a resolução contratual é potestativo, não sujeito a prescrição. Não há pretensão, apenas sujeição. Não confundir com eventual pedido condenatório.

    C) A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, ou seja, sem a necessidade de intervenção judicial.

    CORRETA - Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    D) A resolução por inadimplemento nos contratos de execução diferida e prestação fracionada provoca efeitos ex tunc, enquanto nos contratos de execução continuada, ou sucessiva, provoca efeitos ex nunc.

    CORRETA - Regra da resolução é efeito ex tunc, volta ao status quo original. Pelo gabarito do MEGE, se a execução é diferida - ex tunc - e continuada - ex nunc. Confesso que fiquei na dúvida.

  • No julgamento do REsp 1.551.956-SP (Tema 938), o STJ decidiu que é de 3 anos o prazo prescricional para que o adquirente pleiteie a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI).

    O prazo de 3 anos fixado pelo STJ no Tema 938 envolve demandas nas quais a causa de pedir é a abusividade da transferência desses valores para o consumidor. Em outras palavras, se o consumidor alega que o pagamento da comissão de corretagem ou do SATI foi abusivo, o prazo prescricional é de 3 anos.

    Esse prazo prescricional de 3 anos não se aplica, contudo, no caso em que o adquirente pleiteia a resolução do contrato em virtude do inadimplemento da incorporadora (que atrasou na entrega do imóvel) e, como consequência disso, pede também a devolução de todos os valores pagos, inclusive da comissão de corretagem e do SATI.

    Se o adquirente ajuíza ação contra a incorporadora cuja causa de pedir é o inadimplemento do contrato e o pedido é a devolução dos valores pagos, temos aí o exercício de um direito potestativo, que não está sujeito a prescrição, mas sim decadência.

    Logo, não se aplica o Tema 938/STJ aos casos em que a pretensão de restituição da comissão de corretagem e da SATI tem por fundamento a resolução do contrato por culpa da incorporadora.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.737.992-RO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/08/2019 (Info 655).

    Dizer o direito

  • Gabarito: B (pede incorreta)

     

    A) O distrato deve seguir a mesma forma exigida para o contrato. CERTO.

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

     

    B) O direito de resolver o contrato por inadimplemento tem natureza de pretensão e se encontra sujeito à prescrição. ERRADO.

    A ação de resolução contratual por inadimplemento não tem natureza de ação de cobrança de parcelas vencidas, não se configurando, então, o exercício do direito a uma prestação.

    Na realidade, ação de rescisão contratual tem objeto tão somente a resolução do contrato. Assim sendo, é uma ação constitutiva, tendo como fim a criação, modificação ou a extinção de uma relação jurídica, sem qualquer condenação ao cumprimento de uma prestação.

    Logo, deduz-se ser uma a resolução contratual em decorrência de inadimplemento um direito potestativo, pois a este não corresponde nenhuma prestação.

    Lembre-se que o direito potestativo se submete a prazo decadencial. Portanto, a ação de resolução de negócio jurídico se sujeita ao prazo decadencial, e não ao prescricional.

    Fonte: CPIuris

     

    C) A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, ou seja, sem a necessidade de intervenção judicial. CERTO.

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

     

    D) A resolução por inadimplemento nos contratos de execução diferida e prestação fracionada provoca efeitos ex tunc, enquanto nos contratos de execução continuada, ou sucessiva, provoca efeitos ex nunc. CERTO.

    Regra da resolução é efeito ex tunc. O contrato de execução diferida – tem o cumprimento previsto de uma vez só no futuro. Já o contrato de execução continuada ou de trato sucessivo – tem o cumprimento previsto de forma sucessiva ou periódica no tempo. Logo, de acordo com a doutrina, o primeiro caso cai na regra de efeito ex tunc e o segundo caso possui efeito ex nunc.

  • artigo 474 do CC==="A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, a tácita depende de interpelação judicial".

  • Letra B

    Revelado o inadimplemento do promitente comprador, o promitente vendedor terá o direito potestativo de desconstituir o negócio jurídico pela via do ajuizamento da pretensão de resolução contratual da promessa de compra e venda, por força do art. 475 do Código Civil. De nada socorre ao vendedor o fato de haver cláusula resolutiva expressa ou já ter procedido à prévia interpelação. Com efeito, caberá ao magistrado avaliar os pressupostos do inadimplemento, isto é, se o descumprimento da obrigação se deu de forma voluntária, ou em razão de conduta culposa do promitente vendedor (v.g. inserção de cláusulas abusivas no contrato). Julgada procedente a demanda resolutória, sucumbirá a base contratual que justifica a posse direta do promitente comprador, revelando-se a partir de então a injustiça da posse ante o vício da precariedade. Portanto, justifica-se a cumulação sucessiva da pretensão de reintegração de posse ao pedido principal de resolução contratual. Enquanto não desfeito judicialmente o negócio jurídico, injusta não pode ser considerada a posse de quem prometeu adquirir o bem. (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: Reais. 13. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 212)

  • A questão exige conhecimento sobre o Direito Contratual, mais especificamente sobre as formas de extinção dos contratos (arts. 472 e seguintes do Código Civil).


    Deve-se, então, assinalar a alternativa incorreta:

    A) A afirmativa está correta, de acordo com o art. 472:
    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    B) A resolução contratual por inadimplência tem natureza de direito potestativa, logo, não se trata de pretensão e não se sujeita a prazo prescricional, logo, a afirmativa está incorreta.

    C) A assertiva está correta, de acordo com o art. 474:
    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    D) Em regra, a resolução contratual por inadimplemento gera efeitos ex tunc, ou seja, retroativos. No entanto, naqueles contratos de execução continuada, ou sucessiva, ou seja, em que as prestações são cumpridas ao longo do tempo, de forma  dividida, os efeitos serão ex nunc, haja vista a consumação de parcelas da obrigação. Portanto, a assertiva está correta.


    Gabarito do professor: alternativa "B".
  • A questão exige conhecimento sobre o Direito Contratual, mais especificamente sobre as formas de extinção dos contratos (arts. 472 e seguintes do Código Civil).


    Deve-se, então, assinalar a alternativa incorreta:


    A) A afirmativa está correta, de acordo com o art. 472:


    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.


    B) A resolução contratual por inadimplência tem natureza de direito potestativa, logo, não se trata de pretensão e não se sujeita a prazo prescricional, logo, a afirmativa está incorreta.


    C) A assertiva está correta, de acordo com o art. 474:


    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.


    D) Em regra, a resolução contratual por inadimplemento gera efeitos ex tunc, ou seja, retroativos. No entanto, naqueles contratos de execução continuada, ou sucessiva, ou seja, em que as prestações são cumpridas ao longo do tempo, de forma  dividida, os efeitos serão ex nunc, haja vista a consumação de parcelas da obrigação. Portanto, a assertiva está correta.


    Gabarito do professor: alternativa "B".
  • Alternativa A - CORRETA: O distrato deve seguir a mesma forma exigida para o contrato.

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

     

    Alternativa C - CORRETA: A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, ou seja, sem a necessidade de intervenção judicial.

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

     

    Alternativa D - CORRETA: A resolução por inadimplemento nos contratos de execução diferida e prestação fracionada provoca efeitos ex tunc, enquanto nos contratos de execução continuada, ou sucessiva, provoca efeitos ex nunc.

    O contrato de execução diferida tem o cumprimento previsto de uma vez só no futuro.

    Portanto, opera efeito ex tunc.

    O contrato de execução continuada ou de trato sucessivo – tem o cumprimento previsto de forma sucessiva ou periódica no tempo.

    Portanto, opera efeito ex nunc.


ID
5535355
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta sobre representação e contrato de mandato. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    A- CORRETA art. 117 do CC/2002: “Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo”.

    B- CORRETA STJ: “Embora expresso o mandato – quanto aos poderes de alienar os bens do outorgante – não se conferiu ao mandatário poderes especiais para alienar aquele determinado imóvel. A outorga de poderes de alienação de todos os bens do outorgante não supre o requisito de especialidade exigido por lei que prevê referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração (REsp 1836584/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020)”.

    C- INCORRETA art. 683 do CC/2002: “Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos”.

    D- CORRETA art. 686 do CC/2002: “A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador”.

  • ERRO DA B:

    Art. 661. O mandato em TERMOS GERAIS SÓ confere poderes de ADMINISTRAÇÃO.

    § 1 Para ALIENAR, hipotecar, TRANSIGIR, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes ESPECIAIS e EXPRESSOS

  • A representação é gênero cujo mandato é espécie.

    A representação consiste em uma atuação jurídica em nome de outrem para a realização de determinado ato jurídico. Pode decorrer em razão de lei (legal) ou por vontade das partes (convencional).

    Quando a representação for convencional será constituída através do mandato (contrato consensual, não solene e personalíssimo).

    a) A alternativa está correta, uma vez que, em regra, é anulável o negócio jurídico celebrado consigo mesmo, salvo quando a lei ou o representado assim o permitir, nos termos do artigo 117 do CC.

    b) A alternativa está correta e em conformidade ao artigo 661, §1º do CC:

    Assim é o entendimento do STJ, segundo o qual não se admite poderes genéricos para alienar todo e qualquer imóvel do mandante, bem como é fundamental realizar a discriminação completa do imóvel no contrato (REsp 1814643-SP).

    c) A alternativa está incorreta, uma vez que, quando houver cláusula de irrevogabilidade no contrato de mandato, o mandante poderá revogar o contrato, desde que pague perdas e danos, nos termos do artigo 683 do CC.

    d) É necessário notificar o mandatário em caso de revogação do mandato, assim como não se pode opor aos negócio jurídicos celebrados pelo mandatário quando os terceiros de boa-fé ignoram a revogação do mandato, nos termos do art. 686 do CC.

  • INCORRETA - atenção, jovem

    A) É válido o contrato consigo mesmo, se o permitir a lei ou o representado.

    CORRETO - Art. 117. cc Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

    B) O mandato para venda exige poderes expressos (menção ao tipo negocial) e especiais (menção ao bem a ser alienado).

    CORRETO -

    Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

    § 1 Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

    Nos termos do art. 661, § 1º, do CC/02, para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. 5. Os poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender). Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel). (REsp 1836584/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020)”.

    C) Quando o contrato de mandato contiver cláusula de irrevogabilidade não pode ser revogado pelo mandante, ainda que este responda por perdas e danos. 

    INCORRETA - Pode revogar, mas vai rolar a famosa dupla P&D

    Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

    D) A revogação provoca a extinção do mandato e deve ser notificada ao mandatário, mas não pode ser oposta a terceiros que, ignorando-a e de boa-fé, com ele contrataram.

    CORRETA

    Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador.

  • a) correto

    Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

    Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.

    b) correto

    Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

    § 1 Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

    § 2 O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

    c) errado

    Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

    d)correto

    Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador.

    Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

    b) CERTO: No particular, de acordo com o delineamento fático feito pela instância de origem, embora expresso o mandato - quanto aos poderes de alienar os bens do outorgante - não se conferiu ao mandatário poderes especiais para alienar aquele determinado imóvel. A outorga de poderes de alienação de todos os bens do outorgante não supre o requisito de especialidade exigido por lei que prevê referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração (STJ - REsp: 1836584 MG 2019/0266544-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020)

    c) ERRADO: Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

    d) CERTO: Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador.

  • Gabarito: C (pede incorreta)

     

    A) É válido o contrato consigo mesmo, se o permitir a lei ou o representado. CERTO.

    Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

     

    Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.

     

    B) O mandato para venda exige poderes expressos (menção ao tipo negocial) e especiais (menção ao bem a ser alienado). CERTO.

    Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

     

    § 1 o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

     

    “Embora expresso o mandato – quanto aos poderes de alienar os bens do outorgante – não se conferiu ao mandatário poderes especiais para alienar aquele determinado imóvel. A outorga de poderes de alienação de todos os bens do outorgante não supre o requisito de especialidade exigido por lei que prevê referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração (REsp 1836584/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020)”.

     

    C) Quando o contrato de mandato contiver cláusula de irrevogabilidade não pode ser revogado pelo mandante, ainda que este responda por perdas e danos. ERRADO.

    Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

     

    D) A revogação provoca a extinção do mandato e deve ser notificada ao mandatário, mas não pode ser oposta a terceiros que, ignorando-a e de boa-fé, com ele contrataram. CERTO.

    Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador.

     

    Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.

  • artigo 683 do CC==="Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará PERDAS E DANOS".

  •  A questão é sobre contratos.

    A) De acordo com o caput do art. 117 do CC, “salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo." 
    Trata-se da possibilidade de celebração de contrato consigo mesmo, mas isso só vai ocorrer quando a lei ou o representado autorizem a sua realização, pois, do contrário, o negócio jurídico será anulável.

    Não obstante a omissão legal, é necessário que não haja conflito de interesses, como condição de admissibilidade, sendo este entendimento consagrado pela Súmula 60 do STJ (“é nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste") (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil. Parte Geral. Obrigações. Contratos. Parte Geral. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 1. p. 331). Exemplo: o representante do comprador do imóvel atua como vendedor. Correta;



    B) A assertiva está em harmonia com o art. 661, § 1º do CC. Vejamos:

    “O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
    § 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos". Uma das classificações do mandato é quanto aos limites dos poderes outorgados, que pode ser MANDATO EM TERMOS GERAIS e MANDATO COM PODERES ESPECIAIS. O mandado em termos gerais, de fato, só confere poderes de administração, como por exemplo, os poderes que o mandatário tem em relação aos atos de conservação do bem;.

    No § 1º, temos o mandato com poderes especiais, ao exigir procuração de poderes especiais e expressos para alienar, hipotecar, transigir ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária. E mais, temos o Enunciado 183 do CJF: “Para os casos em que o parágrafo primeiro do art. 661 exige poderes especiais, a procuração deve conter a identificação do objeto". Correta;

     
    C) Dispõe o art.683 do CC que “quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos". Mesmo com a cláusula de irrevogabilidade, o mandante pode se retratar, ressarcindo os prejuízos sofridos pelo mandatário. Trata-se da irrevogabilidade relativa (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. v. 4. p. 993).
    A irrevogabilidade absoluta, imposta por norma de ordem pública, vem prevista nos arts. 684 e 685 do CC. Incorreta;


    D) A extinção da representação voluntária ou convencional por ato unilateral do representante é denominada renúncia e tem previsão no art. 688 do CC; e por ato unilateral do representado é denominada revogação, com previsão no art. 686 do CC “A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador". Correta;




    Gabarito do Professor: LETRA C
  • Alternativa A - CORRETA: É válido o contrato consigo mesmo, se o permitir a lei ou o representado.

    Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

    Alternativa B - CORRETA: O mandato para venda exige poderes expressos (menção ao tipo negocial) e especiais (menção ao bem a ser alienado).

    STJ: “Embora expresso o mandato – quanto aos poderes de alienar os bens do outorgante – não se conferiu ao mandatário poderes especiais para alienar aquele determinado imóvel. A outorga de poderes de alienação de todos os bens do outorgante não supre o requisito de especialidade exigido por lei que prevê referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração (REsp 1836584/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020)”.

    Alternativa C - INCORRETA: : Quando o contrato de mandato contiver cláusula de irrevogabilidade não pode ser revogado pelo mandante, ainda que este responda por perdas e danos. 

    Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

    Alternativa D - CORRETA: A revogação provoca a extinção do mandato e deve ser notificada ao mandatário, mas não pode ser oposta a terceiros que, ignorando-a e de boa-fé, com ele contrataram.

    Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador.


ID
5535358
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre alienação fiduciária e propriedade fiduciária, segundo entendimento dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    A INCORRETA: O pagamento do tributo só ocorre quando há a consolidação da propriedade, seja nas mãos do fiduciante, seja nas mãos do fiduciário. Veja-se que o art. 23 não exige tal medida para a constituição da propriedade: “Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título”. É possível antever esse raciocínio, também, pelo art. 26, §7º: “Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio”.

    B INCORRETA, pela sistemática legal, que determina a consolidação da propriedade com o credor em caso de inadimplemento. Ademais, é irrazoável supor que o inadimplente tenha o poder de resolver o contrato, já que esse direito potestativo é conferido à parte lesada pelo inadimplemento. Veja-se o art. 26: “Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário”.

    C INCORRETA, já que o art. 26, §1º, prevê o no prazo de quinze dias, contado da notificação: “Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação”.

    D CORRETA está correta, pela literalidade do art. 38: “Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública”.

  • Independentemente do valor do negócio, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.514/97, o contrato poderá ser celebrado por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.

  • a) A alienação fiduciária constitui um direito real de garantia sobre coisa própria, uma vez que o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel de um imóvel como garantia de satisfação do crédito.

    De fato, a propriedade fiduciária de bens imóveis constitui-se através do registro do contrato (condição de eficácia) perante ao Registro de Imóveis competente (art. 23 da Lei 9.514/97).

    Entretanto, trata-se de um propriedade resolúvel (patrimônio de afetação com alienação fiduciária), que somente será consolidada em nome do devedor com a apresentação do Termo de quitação ou em nome do credor quando o devedor, devidamente intimado, não purgar a mora no prazo de 15 dias. A partir da consolidação, deverá o interessado comprovar o pagamento do ITBI, de modo a proceder a averbação na matrícula do imóvel.

    b) O devedor fiduciante inadimplente não tem o direito de pedir a resolução contratual, conforme o princípio tu quoque (desdobramento da boa-fé objetiva), segundo o qual um contratante que violou uma norma jurídica não poderá, sem caracterização de abuso de direito, aproveitar-se dessa situação anteriormente criada pelo desrespeito.

    c) Encerrado o prazo contratual de carência e persistindo o inadimplemento,a requerimento do credor, o devedor será intimado pessoalmente através do Oficial do Registro de Imóveis, ou através do Oficial de Registro de Títulos e Documentos, ou ainda por meio de notificação extrajudicial (AR) de modo a purgar a mora no prazo de 15 dias (art. 26, §1º, Lei 9.514/1997).

    d) Os atos e contratos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública, nos termos do art. 38 da Lei 9.514/97.

    Trata-se de um requisito quanto à forma do contrato, independentemente do valor.

    (obs.: A escritura pública é condição de validade e é realizada no Tabelionato de Notas).

  • A) Evidenciamos, então, que o registro imobiliário é INDISPENSÁVEL para que se possa exigir o pagamento do ITBI, vez que a transferência da propriedade se efetiva com este registro (mesmo o imposto sendo pago antes da lavratura da escritura, pois o Art. 150, §7º da Constituição Federal, acima transcrito, dispõe que o fato gerador do ITBI – que é a transferência entre vivos por ato oneroso de bem imóvel – ocorrerá posteriormente, e caso não ocorra deve ser restituído o valor pago).

    Ademais, o STF reiterou o posicionamento da não incidência de ITBI quando do compromisso de compra e venda:

    “[...] a transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro. Assim, pretender a cobrança do ITBI sobre a celebração de contrato de promessa de compra e venda implica considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato imponível”, (Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n. 805859, do Ministro Relator Roberto Barroso, primeira turma, DJe 09.03.2015)

    https://www.marianagoncalves.com.br/post/o-itbi-deve-ser-pago-quando-se-faz-um-compromisso-de-compra-e-venda

    B) Configura quebra antecipada do contrato o pedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente, mesmo que ainda não tenha havido mora no pagamento das prestações. INFO 680 STJ. DOD

    C) Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

    D) Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.         

  • A) O registro imobiliário é constitutivo da propriedade fiduciária sobre bens imóveis, e deve ser precedido do recolhimento do imposto de transmissão inter vivos.

    ERRADA - Pagamento do tributo só com a transmissão efetiva da propriedade. No caso de alienação fiduciária, temos propriedade resolúvel, ou seja, não definitivamente transferida.

    Ar. 23 Lei 9514/97 não traz essa exigência

    Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.

    Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.

    B) A alienação fiduciária sobre bens imóveis permite ao devedor fiduciante inadimplente tomar a iniciativa de pedir a resolução do contrato, com objetivo de obter a restituição de parte das parcelas pagas. 

    ERRADA - Pedido de resolução é direito potestativo da parte lesada pelo inadimplemento (475, CC), e Lei 9514 não fala nada.

    Assim, está incorreta pela sistemática legal, que determina a consolidação da propriedade com o credor em caso de inadimplemento. Ademais, é irrazoável supor que o inadimplente tenha o poder de resolver o contrato, já que esse direito potestativo é conferido à parte lesada pelo inadimplemento. Fonte: MEGE. Essa correção de civil estava filé do boi.

  • C) No regime atual da Lei nº 9.514/97, o devedor fiduciante inadimplente será intimado pelo Oficial do Registro de imóveis a satisfazer a prestação vencida e as que se vencerem, com os encargos da mora, até o momento da realização do leilão extrajudicial.

    ERRADA - Prazo para pagamento é de 15 dias após a intimação pelo homem da moto.

    Lei n. 9.514/97: “Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

    D) O contrato de venda com alienação fiduciária em garantia sobre bens imóveis, independentemente de seu valor, pode ser celebrado por escritura pública ou instrumento particular com efeitos de escritura pública.

    CORRETA -

    Lei n. 9.514/97: “Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.

  • Gabarito: D

     

    A) O registro imobiliário é constitutivo da propriedade fiduciária sobre bens imóveis, e deve ser precedido do recolhimento do imposto de transmissão inter vivos. ERRADO.

    O registro imobiliário é INDISPENSÁVEL para que se possa exigir o pagamento do ITBI, vez que a transferência da propriedade se efetiva com este registro (mesmo o imposto sendo pago antes da lavratura da escritura, pois o Art. 150, §7º da Constituição Federal, acima transcrito, dispõe que o fato gerador do ITBI – que é a transferência entre vivos por ato oneroso de bem imóvel – ocorrerá posteriormente, e caso não ocorra deve ser restituído o valor pago).

    Ademais, o STF reiterou o posicionamento da não incidência de ITBI quando do compromisso de compra e venda:

     

    “[...] a transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro. Assim, pretender a cobrança do ITBI sobre a celebração de contrato de promessa de compra e venda implica considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato imponível”, (Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n. 805859, 2015)

     

    B) A alienação fiduciária sobre bens imóveis permite ao devedor fiduciante inadimplente tomar a iniciativa de pedir a resolução do contrato, com objetivo de obter a restituição de parte das parcelas pagas. ERRADO.

    O devedor fiduciante inadimplente não tem o direito de pedir a resolução contratual, conforme o princípio tu quoque (desdobramento da boa-fé objetiva), segundo o qual um contratante que violou uma norma jurídica não poderá, sem caracterização de abuso de direito, aproveitar-se dessa situação anteriormente criada pelo desrespeito.

     

    C) No regime atual da Lei nº 9.514/97, o devedor fiduciante inadimplente será intimado pelo Oficial do Registro de imóveis a satisfazer a prestação vencida e as que se vencerem, com os encargos da mora, até o momento da realização do leilão extrajudicial. ERRADO.

    O art. 26, §1º, prevê prazo de 15 dias: “Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de 15 dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação”.

     

    D) O contrato de venda com alienação fiduciária em garantia sobre bens imóveis, independentemente de seu valor, pode ser celebrado por escritura pública ou instrumento particular com efeitos de escritura pública. CERTO.

    Lei 9.514/97: Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.

     

  • Sobre a letra B. O devedor fiduciante que não mais consegue arcar com as parcelas do contrato de alienação fuduciária (devido a algum acidente da vida, por exemplo, como o desemprego em razão da pandemia) não poderá pedir a resolução do contrato? Ele, então, tem que esperar sua situação piorar e aguardar o credor fuduciário fazer esse requerimento em juízo ou extrajudicialmente? Vi o pessoal comentando que viola a boa-fé objetiva a conduta do devedor de pedir a resolução do contrato. Será que viola mesmo?

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema alienação fiduciária e propriedade fiduciária. 


    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento com Repercussão Geral que o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.

    B) INCORRETA - O artigo 475 do Código Civil Brasileiro define que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Não há a previsão na Lei 9514/1997 da resolução do contrato pelo devedor fiduciante inadimplente. 

    C) INCORRETA - A teor do artigo 26, §1º da Lei 9514/1997 prevê que o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

    D) CORRETA -  Em consonância com o artigo 38 da Lei 9514/1997 que prevê que os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.





  • Explicando melhor sobre a questão B. que pedia o entendimento do STJ.

    No informativo nº 680 (REsp 1.867.209/SP, T3, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 8/9/2020), o STJ entendeu pela impossibilidade de resolução do contrato de alienação fiduciária por diversos motivos:

    (1) o art. 53 do CDC, que prevê a nulidade, de pleno direito, das "cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor, que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado" não se aplica à alienação fiduciária de bens imóveis, porque esta é regida por uma lei específica e mais nova.

    (2) o inadimplemento não decorre apenas da mora, mas também do comportamento contrário à manutenção do contrato ou ao direito do credor fiduciário, ou seja, ainda que o devedor fiduciante esteja em dia com as suas obrigações, o pedido de resolução ocasiona a quebra antecipada do contrato (antecipatory breach), já que o credor continua cumprindo as suas obrigações, decorrendo, daí, a possibilidade da execução extrajudicial do bem e o pagamento de eventual saldo remanescente.

    (3) a resolução tem como pressuposto necessário a ocorrência de inadimplemento por uma das partes (CC, art. 475) e, ao menos, não restou comprovada a extrema vantagem de uma parte em relação a outra no caso concreto.

    (4) o contrato de alienação fiduciária deve ser analisado com cuidado porque fomenta a economia. Ex.: é possível a cessão; investimentos (...).

    Justo ou não, é o entendimento do STJ.

    Fonte: dizer o direito


ID
5535361
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre regimes de bens do casamento e da união estável, conforme entendimento dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • Diante do divórcio de cônjuges que viviam sob o regime da comunhão parcial de bens, não deve ser reconhecido o direito à meação dos valores que foram depositados em conta vinculada ao FGTS em datas anteriores à constância do casamento e que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação conjugal.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.399.199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016 (Info 581).

  • GABARITO LETRA A

    A CORRETA. STJ: “Bens imóveis adquiridos pelo cônjuge supérstite em data bem anterior ao casamento, ainda que levados a registro na constância deste, escapam à cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis por não terem adentrado no patrimônio da esposa falecida (REsp 1304116/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 04/10/2012)”.

    B INCORRETA,

    Código Civil. Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    C INCORRETA. STJ: “Diante de manifestação expressa dos cônjuges, não há óbice legal que os impeça de partilhar os bens adquiridos no regime anterior, de comunhão parcial, na hipótese de mudança para separação total, desde que não acarrete prejuízo para eles próprios e resguardado o direito de terceiros. Reconhecimento da eficácia ex nunc da alteração do regime de bens que não se mostra incompatível com essa solução (REsp 1533179/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)”

    D INCORRETA. Tal interpretação geraria situação de superioridade da união estável em relação ao casamento, no qual só se permite a alteração de regime de bens por ação, e sem eficácia retroativa: “Em suma, às uniões estáveis não contratualizadas ou contratualizadas sem dispor sobre o regime de bens, aplica-se o regime legal da comunhão parcial de bens do art. 1.725 do CC/2002, não se admitindo que uma escritura pública de reconhecimento de união estável e declaração de incomunicabilidade de patrimônio seja considerada mera declaração de fato pré-existente, a saber, que a incomunicabilidade era algo existente desde o princípio da união estável, porque se trata, em verdade, de inadmissível alteração de regime de bens com eficácia ex tunc (REsp 1845416/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021)”.

  • Sobre a ALTERNATIVA A : (CORRETA)

    São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação.

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO À MEAÇÃO DO BEM. IMÓVEL NÃO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE.

    1. É incomunicável imóvel adquirido anteriormente à união estável, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância desta. Precedentes.

    2. Antes da presunção de mútua assistência para a divisão igualitária do patrimônio adquirido durante a união estável, reconhecida pela Lei nº 9.278/1996, havia necessidade de prova da participação do companheiro.

    3. Recurso especial provido.

    (REsp 1324222/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)

  • a) Nos termos do artigo 1.661 do CC, não integram à comunhão patrimonial do casal os bens cuja aquisição tenha por título uma causa anterior ao casamento.

    Muito embora o contrato de promessa de compra e venda tenha sido submetido a escritura pública (condição de validade) e ao registro (condição de eficácia) na constância da sociedade conjugal, o fato temporal, que conferiu o direito subjetivo ao promitente comprador, bem como ensejou uma obrigação de fazer por parte do promitente vendedor, é anterior à celebração do casamento, integrando, portanto, o bem imóvel à esfera particular do cônjuge (art. 1.659, II. CC).

    b) De fato, os proventos do trabalho pessoal e pensões que cada cônjuge recebe são incomunicáveis, conforme dispõe o artigo. 1.659, incisos VI e VII, do CC.

    Entretanto, os bens móveis e imóveis adquiridos onerosamente na constância do casamento são comunicáveis (art. 1660, inciso I, CC).

    c) Os cônjuges, de comum acordo e a qualquer tempo, poderão requerer, pela via judicial, a alteração do regime de bens, desde que demonstrem motivo relevante e que a alteração não prejudicará o interesse de terceiros, nos termos do §2º do art. 1.639 do Código Civil.

    No tocante ao pedido cumulativo de partilha de bens, o STJ firmou entendimento favorável quando demonstrado que a partilha não prejudicará os próprios cônjuges e nem a terceiros, independentemente da dissolução prévia da sociedade conjugal (REsp 1533179/RS).

    d) O artigo 1.725 do CC, estabelece que o regime de bens na união estável será fixado através de contrato escrito formulado entre ambos os companheiros. Na ausência de contrato escrito de união estável aplica-se, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens.

    Em razão do disposto no artigo 1.725 do CC, o STJ entende que, diante da ausência de formalização de união estável ou da omissão quanto ao regime de bens no contrato, não poderão os companheiros, através de uma escritura pública de reconhecimento de união estável, alterarem o regime de bens com eficácia retroativa, sobretudo porque a ausência de formalização não é sinônimo de ausência de regime de bens, bem como prevalece o entendimento de que a alteração de regime de bens tem eficácia ex nunc (REsp 1845416 MS).

  • Sobre a alternativa D (incorreta) deve-se observar a jurisprudência do STJ:

    AgInt no REsp 1751645 / MG

    "[...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, a eleição de regime de bens diverso do legal, que deve ser feita por contrato escrito, tem efeitos apenas ex nunc, sendo inválida a estipulação de forma retroativa. [...]

    [...] 8. No curso do período de convivência, não é lícito aos conviventes atribuírem por contrato efeitos retroativos à união estável elegendo o regime de bens para a sociedade de fato, pois, assim, se estar-se-ia conferindo mais benefícios à união estável que ao casamento. [...]

  • A) No regime da comunhão parcial de bens, é incomunicável imóvel prometido à venda e com preço solvido pelo cônjuge antes do casamento, mas cujos escritura e respectivo registro imobiliário são posteriores às núpcias.

    CORRETA

    “Bens imóveis adquiridos pelo cônjuge supérstite em data bem anterior ao casamento, ainda que levados a registro na constância deste, escapam à cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis por não terem adentrado no patrimônio da esposa falecida (REsp 1304116/PR).

    B) No regime da comunhão parcial, são incomunicáveis os bens móveis e imóveis adquiridos com os proventos do trabalho pessoal e pensões de cada um dos cônjuges.

    ERRADA - são comunicáveis.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    C) A alteração do regime de bens não coloca fim ao casamento, razão pela qual é vedada a partilha, que deve aguardar a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal.

    ERRADA -

    DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO DE COMUNHÃO PARCIAL PARA SEPARAÇÃO TOTAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NO REGIME ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

    2. É possível a alteração de regime de bens de casamento celebrado sob a égide do CC de 1916, em consonância com a interpretação conjugada dos arts. 1.639, § 2º, 2.035 e 2.039 do Código atual, desde que respeitados os efeitos do ato jurídico perfeito do regime originário.

    3. No caso, diante de manifestação expressa dos cônjuges, não há óbice legal que os impeça de partilhar os bens adquiridos no regime anterior, de comunhão parcial, na hipótese de mudança para separação total, desde que não acarrete prejuízo para eles próprios e resguardado o direito de terceiros. Reconhecimento da eficácia ex nunc da alteração do regime de bens que não se mostra incompatível com essa solução. (REsp 1533179/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)

    D) O contrato de convivência que altera o regime de bens da união estável pode ter efeitos retroativos, desde que pactuados mediante cláusula expressa pelos conviventes.

    ERRADA -

    “(...) Às uniões estáveis não contratualizadas ou contratualizadas sem dispor sobre o regime de bens, aplica-se o regime legal da comunhão parcial de bens do art. 1.725 do CC/2002, não se admitindo que uma escritura pública de reconhecimento de união estável e declaração de incomunicabilidade de patrimônio seja considerada mera declaração de fato pré-existente, a saber, que a incomunicabilidade era algo existente desde o princípio da união estável, porque se trata, em verdade, de inadmissível alteração de regime de bens com eficácia ex tunc (REsp 1845416/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA

    TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021)”.

  • (A) CORRETA. “Bens imóveis adquiridos pelo cônjuge supérstite em data bem anterior ao casamento, ainda que levados a registro na constância deste, escapam à cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis por não terem adentrado no patrimônio da esposa falecida (REsp 1304116/PR). 

    (B) INCORRETA. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que não se deve excluir da comunhão os proventos do trabalho recebidos ou pleiteados na constância do casamento, sob pena de se desvirtuar a própria natureza do regime. A comunhão parcial de bens, como é cediço, funda-se na noção de construção de patrimônio comum durante a vigência do casamento, com separação, grosso modo, apenas dos bens adquiridos ou originados anteriormente. Assim, os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum. Por todos: REsp n. 848.660/RS.

    (C) INCORRETA. Diante de manifestação expressa dos cônjuges, não há óbice legal que os impeça de partilhar os bens adquiridos no regime anterior, de comunhão parcial, na hipótese de mudança para separação total, desde que não acarrete prejuízo para eles próprios e resguardado o direito de terceiros. Reconhecimento da eficácia ex nunc da alteração do regime de bens que não se mostra incompatível com essa solução (REsp 1533179/RS).

    (D) INCORRETA. “(...) Às uniões estáveis não contratualizadas ou contratualizadas sem dispor sobre o regime de bens, aplica-se o regime legal da comunhão parcial de bens do art. 1.725 do CC/2002, não se admitindo que uma escritura pública de reconhecimento de união estável e declaração de incomunicabilidade de patrimônio seja considerada mera declaração de fato pré-existente, a saber, que a incomunicabilidade era algo existente desde o princípio da união estável, porque se trata, em verdade, de inadmissível alteração de regime de bens com eficácia ex tunc (REsp 1845416/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021)”.

  • "São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento, por exemplo, a hipótese de uma casa adquirida antes do casamento, e que a escritura de compra e venda não tenha ainda sido lavrada. Mesma ela sendo feita após o casamento, não haverá comunicação".

    Christiano Cassettari, Elementos de Direito Civil, Saraiva, 2021, p. 653.

  • Complementando e organizando:

    A) No regime da comunhão parcial de bens, é incomunicável imóvel prometido à venda e com preço solvido pelo cônjuge antes do casamento, mas cujos escritura e respectivo registro imobiliário são posteriores às núpcias.

    Juris em tese do STJ. 7) São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação.

    B) No regime da comunhão parcial, são incomunicáveis os bens móveis e imóveis adquiridos com os proventos do trabalho pessoal e pensões de cada um dos cônjuges.

    Info 581/16 do STJ: Os proventos...trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal...A incomunicabilidade .. VI do art. 1.659 ... somente ... quando os valores são percebidos ... ANTERIOR OU POSTERIOR ao casamento.

    C) A alteração do regime de bens não coloca fim ao casamento, razão pela qual é vedada a partilha, que deve aguardar a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal.

    Info 695 do STJ/21. No pedido de alteração do regime de bens, não se deve exigir dos cônjuges justificativas ou provas exageradas, sobretudo diante do fato de que a decisão que concede a modificação do regime de bens opera efeitos EX NUNC.

    REsp 1533179/RS. STJ/15. Diante de manifestação expressa dos cônjuges, nãoóbice legal que os impeça de partilhar os bens adquiridos no regime anterior, de comunhão parcial, na hipótese de mudança para separação total, desde que não acarrete prejuízo para eles próprios e resguardado o direito de terceiros. Reconhecimento da eficácia ex nunc da alteração do regime de bens que não se mostra incompatível com essa solução

    D) O contrato de convivência que altera o regime de bens da união estável pode ter efeitos retroativos, desde que pactuados mediante cláusula expressa pelos conviventes.

    Info 563 do STJ/15. Não é lícito aos conviventes atribuírem efeitos retroativos ao contrato de união estável, a fim de eleger o regime de bens aplicável ao período de convivência anterior à sua assinatura.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Bens imóveis adquiridos pelo cônjuge supérstite em data bem anterior ao casamento, ainda que levados a registro na constância deste, escapam à cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis por não terem adentrado no patrimônio da esposa falecida. STJ - REsp: 1304116 PR 2012/0030134-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2012 RIOBDDF vol. 75 p. 145

    b) ERRADO: Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    c) ERRADO: No caso, diante de manifestação expressa dos cônjuges, não há óbice legal que os impeça de partilhar os bens adquiridos no regime anterior, de comunhão parcial, na hipótese de mudança para separação total, desde que não acarrete prejuízo para eles próprios e resguardado o direito de terceiros. Reconhecimento da eficácia ex nunc da alteração do regime de bens que não se mostra incompatível com essa solução. STJ - REsp: 1533179 RS 2013/0367205-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/09/2015, T3- TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2015

    d) ERRADO: Em suma, às uniões estáveis não contratualizadas ou contratualizadas sem dispor sobre o regime de bens, aplica-se o regime legal da comunhão parcial de bens do art. 1.725 do CC/2002, não se admitindo que uma escritura pública de reconhecimento de união estável e declaração de incomunicabilidade de patrimônio seja considerada mera declaração de fato pré-existente desde o princípio da união estável, porque se trata, em verdade, de inadmissível alteração de regime de bens com eficácia ex tunc. STJ - REsp: 1845416 MS 2019/0150046-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021)

  • Gabarito: A

    A) No regime da comunhão parcial de bens, é incomunicável imóvel prometido à venda e com preço solvido pelo cônjuge antes do casamento, mas cujos escritura e respectivo registro imobiliário são posteriores às núpcias. CERTO.

    Tese 7 da Edição n. 50 do Jurisprudências em Tese do Superior Tribunal de Justiça: 7) São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação.

     

    B) No regime da comunhão parcial, são incomunicáveis os bens móveis e imóveis adquiridos com os proventos do trabalho pessoal e pensões de cada um dos cônjuges. ERRADO.

    De fato, os proventos do trabalho pessoal e pensões que cada cônjuge recebe são incomunicáveis. Entretanto, os bens móveis e imóveis adquiridos onerosamente na constância do casamento são comunicáveis

     

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    ...

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

     

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

     

    C) A alteração do regime de bens não coloca fim ao casamento, razão pela qual é vedada a partilha, que deve aguardar a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal. ERRADO.

    “Diante de manifestação expressa dos cônjuges, não há óbice legal que os impeça de partilhar os bens adquiridos no regime anterior, de comunhão parcial, na hipótese de mudança para separação total, desde que não acarrete prejuízo para eles próprios e resguardado o direito de terceiros. Reconhecimento da eficácia ex nunc da alteração do regime de bens que não se mostra incompatível com essa solução (REsp 1533179/RS)

     

    D) O contrato de convivência que altera o regime de bens da união estável pode ter efeitos retroativos, desde que pactuados mediante cláusula expressa pelos conviventes. ERRADO.

    Não poderão os companheiros, através de uma escritura pública de reconhecimento de união estável, alterarem o regime de bens com eficácia retroativa, sobretudo porque a ausência de formalização não é sinônimo de ausência de regime de bens, bem como prevalece o entendimento de que a alteração de regime de bens tem eficácia ex nunc (REsp 1845416 MS).

  •  A questão é sobre direito de família.

    A) O regime da comunhão parcial de bens caracteriza-se pelo fato de se comunicarem os bens adquiridos na constância do casamento; todavia, o art. 1.659 do CC traz exceções a essa regra. 

    A assertiva está em harmonia com o item 7 da Edição nº 50 da Jurisprudência em Teses do STJ : “São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação". Correta;


    B) Vejamos o que diz o legislador, no art. 1.659 do CC: 


    “Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes".


    Vamos a algumas observações, em relação ao inciso VI. A expressão “proventos" é empregada em sentido genérico, abrangendo vencimentos, salários e quaisquer formas de remuneração. Cuidado, pois o que não se comunica é, somente, o direito aos proventos. Acontece que, uma vez recebida a remuneração, o dinheiro ingressa no patrimônio comum, da mesma maneira os bens adquiridos com o seu produto

    Se interpretarmos que o dinheiro não se comunica, estaremos beneficiando o cônjuge que preferiu guardar o dinheiro, em detrimento do que optou por convertê-lo em patrimônio comum, o que seria uma verdadeira injustiça (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 16. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 6. p. 528-530).

    No mesmo sentido é o entendimento do STJ, de que a incomunicabilidade somente ocorre quando os valores são percebidos em momento anterior ou posterior ao casamento (STJ. 2ª Seção. REsp 1.399.199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016 - Info 581).

    Por sua vez, dispõe o art. 1.660 do CC, que “entram na comunhão: os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges". 

    Portanto, no regime da comunhão parcial, são incomunicáveis as pensões de cada um dos cônjuges, mas se comunicam os bens móveis e imóveis adquiridos com os proventos do trabalho pessoal. Incorreta;  


    C) No art. 1.639, § 2º do CC, o legislador admite a alteração do regime dos bens: “É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros". Cuida-se do princípio da mutabilidade justificada e deverá seguir a jurisdição voluntária, correndo perante a Vara de Família. A matéria é tratada pelo novo CPC, no art. 734. A alteração somente será possível se for fundada em “pedido motivado" ou “motivadamente", desde que “apurada a procedência das razões invocadas" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 88).

    Vejamos o entendimento do STJ à respeito do tema:

    DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO DE COMUNHÃO PARCIAL PARA SEPARAÇÃO TOTAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NO REGIME ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
    1. Consoante dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
    2. É possível a alteração de regime de bens de casamento celebrado sob a égide do CC de 1916, em consonância com a interpretação conjugada dos arts. 1.639, § 2º, 2.035 e 2.039 do Código atual, desde que respeitados os efeitos do ato jurídico perfeito do regime originário.
    3. No caso, diante de manifestação expressa dos cônjuges, não há óbice legal que os impeça de partilhar os bens adquiridos no regime anterior, de comunhão parcial, na hipótese de mudança para separação total, desde que não acarrete prejuízo para eles próprios e resguardado o direito de terceiros. Reconhecimento da eficácia ex nunc da alteração do regime de bens que não se mostra incompatível com essa solução.
    4. Recurso especial provido (REsp 1533179 RS ).

    Assim, a alteração do regime de bens não coloca fim ao casamento, sendo possível a partilha, sem que seja necessário aguardar a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugalIncorreta;


    D) A união estável é reconhecida como entidade familiar (art. 226, § 3º da CRFB e art. 1.723 do CC), sendo que o art. 1.725 do CC dispõe que, “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". Portanto, aplicam-se as regras do direito de família, inclusive o regime da comunhão parcial de bens, salvo se realizarem contrato de convivência, hipótese em que será afastado o regime da comunhão parcial, escolhendo-se outro.

    O contrato de convivência pode ser feito por instrumento particular, sendo a forma do ato livre, nos termos do princípio da liberdade das formas, (art. 107 do CC); contudo, para que tenha eficácia perante terceiros, deverá ser elaborado por escritura pública ou registrado no Cartório de Títulos e Documentos (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 217).

    No REsp 1.383.624/MG, o STJ reconheceu que “no curso do período de convivência, não é lícito aos conviventes atribuírem por contrato, efeitos retroativos à união estável elegendo o regime de bens para a sociedade de fato, pois, assim, se estar-se-ia conferindo mais benefícios à união estável que ao casamento" (STJ, REsp 1.383.624/MG, 3.ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02.06.2015, DJe 12.06.2015). O regime de bens começa a vigorar na data da assinatura do contrato (§ 1º do art. 1.639 do CC).

    Muitos doutrinadores discordam, afirmando ser possível conceder um caráter retroativo ao contrato de convivência, desde que seja para beneficiar os companheiros, nunca para prejudicá-los. Desta maneira, os companheiros celebram um contrato de convivência, em 2012, informando que a união estável existe desde 2008. Isso não impede a possibilidade de qualquer uma das partes provar que a convivência é de período anterior (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 5. p. 537). Incorreta.

     

    Gabarito do Professor: LETRA A
  • Sobre a alternativa ''D'', tomem cuidado com o informativo 715/STJ:

    O contrato de união estável produz efeitos retroativos?

    • Regra: NÃO. A eleição (escolha) do regime de bens da união estável por contrato escrito produz efeitos ex nunc (para frente), sendo inválidas cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos efeitos.

    • Exceção: é possível cláusula retroativa sobre o regime de bens, em contrato celebrado entre os conviventes, desde que haja expressa autorização judicial, nos termos do art. 1.639, § 2º, do CC.

    STJ. 4ª Turma. AREsp 1631112-MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 26/10/2021 (Info 715).

    Vejam o DOD para explicação completa.

  • Sobre a alternativa A:

    Os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não. A incomunicabilidade prevista no inciso VI do art. 1.659 do CC somente ocorre quando os valores são percebidos em momento anterior ou posterior ao casamento.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.399.199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016 (Info 581). 

  • A letra esta errada porque a mudança contratual de regime, possui efeitos ex nunc, e poderá ter efeitos retroativos se houver decisão judicial.

    Jesus te ama!

  • Baita pegadinha essa letra B. Não tem jeito, o cara tem que dominar a lei seca até em se tratando de questões que tratam do entendimento dos Tribunais.


ID
5535364
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

“A” vivia em união estável com “B” pelo regime da separação obrigatória de bens e veio a falecer no ano de 2020, sem deixar testamento ou descendentes. Deixou “A”, porém, o pai, dois avós paternos e dois avós maternos vivos (a mãe era pré-morta). Assinale a alternativa correta, no que se refere à partilha dos bens da herança, segundo entendimento dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • Novamente acredito que o gabarito está errado. Acredito que seja letra B

  • gabarito da questão B

    A viúva “B” receberá metade da herança e o pai do falecido, a outra metade.

  • GABARITO LETRA B

    A - INCORRETA. art. 1.837 do CC/2002: “Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau”. Assim o seria se estivessem vivos ambos os pais.

    B - CORRETA. na dicção do supracitado art. 1.837 e do art. 1.829, abaixo.

    C - INCORRETA, porque o art. 1.829, inc. II, não estabelece restrição ao tipo de regime de bens para a necessária sucessão do cônjuge, em concorrência, na segunda classe hereditária: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge”. Além disso, ressalte-se que a união estável segue a mesma regra, por força do RE 646.721, que declarou inconstitucional o art. 1.790.

    D - INCORRETA. Art. 1.852 do CC/2002: “O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente”.

  • REVISÃO DOD SOBRE A MATÉRIA

    Se a pessoa morrer e for casada, o cônjuge terá direito à herança? O cônjuge é herdeiro?

    SIM. O cônjuge é herdeiro necessário (art. 1.845 do CC).

     

    Entendendo o art. 1.830 do CC:

    Regra 1: o cônjuge sobrevivente (viúvo/viúva) tem direito sucessório.

    Regra 2: o cônjuge sobrevivente (viúvo/viúva) não terá direito sucessório se, quando seu(ua) esposo(a) morreu, eles estavam separados judicialmente ou divorciados.

    Regra 3: o cônjuge sobrevivente não terá direito sucessório se, quando seu(ua) esposo(a) morreu, eles estavam separados de fato há mais de dois anos.

    Exceção à regra 3: o cônjuge sobrevivente, mesmo estando separado de fato há mais de dois anos no momento da morte, continuará tendo direito sucessório se ele (cônjuge sobrevivente) não teve culpa pela separação de fato.

     

    O art. 1.830 do CC fala em "culpa" e a doutrina brasileira possui ojeriza (aversão) à culpa na relações familiares. Diante disso, indaga-se: esse dispositivo continua válido e sendo aplicável pela jurisprudência?

    SIM. Ocorrendo a morte de um dos cônjuges após dois anos da separação de fato do casal, é legalmente relevante, para fins sucessórios, a discussão da culpa do cônjuge sobrevivente pela ruptura da vida em comum.

    Assim, o STJ continua aplicando o art. 1.830 do CC, que permanece válido.

    O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do CC).

    No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens previsto no art. 1.641 do CC.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.382.170-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/4/2015 (Info 562).

    E se o falecido morrer e não tiver descendentes?

    Aí teremos que analisar os demais incisos do art. 1.829. Resumindo:

    • Se o falecido tiver deixado descendentes: o cônjuge supérstite poderá ou não concorrer com eles na divisão da herança (teremos que analisar o regime de bens).

    • Se o falecido não tiver deixado descendentes, mas houver ascendentes: o cônjuge supérstite irá concorrer com eles (não importa mais o regime de bens).

    • Se o falecido não tiver deixado nem descendentes nem ascendentes: o cônjuge supérstite irá ficar com toda a herança para si (não importa mais o regime de bens).

    • Se o falecido não tiver deixado nem descendentes nem ascendentes nem cônjuge: a herança ficará com os colaterais até 4º grau.

    • Se o falecido não tiver deixado nem descendentes nem ascendentes nem cônjuge nem colaterais até o 4º grau: a herança será declarada vacante (vaga) e passará ao patrimônio do Município (ou DF).

  • As exceções constantes do art. 1829 I não se aplicam ao inciso II, ou seja, o cônjuge concorrerá na sucessão com o ascendente mesmo tendo casado pelo regime da separação obrigatória de bens.

  • os gabaritos dessa prova estão todas erradas aqui no QC. correto é letra B
  • O raciocínio que fiz na hora da prova foi que conforme o artigo 1.829 do Código Civil a ordem é 1 - descendentes (cônjuge concorre em alguns casos), 2 - ascendentes em concorrência com o cônjuge, 3 - somente cônjuge e 4 - colaterais.

    O fato é que não há descendentes, portanto, passa-se para a classe seguinte, qual seja: ascendentes em concorrência com o cônjuge. Inicialmente, temos que saber que no regime de separação obrigatória não há meação, apenas há herança, portanto "B" tem direito. E quanto aos descendentes, temos que observar que apenas o pai dele está vivo e a mãe pré-morta, excluindo portanto os avós, pois há descendentes de primeiro grau vivo.

    Em tese a herança ficaria dividia para "B", o pai de A e a mãe de "A" (pré-morta). Ocorre que quem iria herdar a quota da mãe pré-morta seria seu descendente, qual seja, o de cujus "A", trazido na questão. Assim, não faria sentido o próprio "A" receber a quota da herança a que teria direito a sua mãe pré-morta sendo que a herança foi instituída por ele mesmo.

    Logo, chega-se à conclusão que a herança de "A" será dividida apenas entre a viúva "B" e seu pai, tendo em vista que não pode representar sua mãe pré-morta de uma herança que foi por ele próprio instituída por razões lógicas.

  • GABARITO: B

    ---

    O STF fixou a seguinte tese:

    No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do Código Civil.

    STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

    -

    O STJ acompanhou o entendimento do Supremo e também decidiu de forma similar:

    É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1332773-MS, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 27/6/2017 (Info 609).

    FONTE: buscador DOD

    ---

    CC.

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    § 1 Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

    Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente

  • GABARITO: LETRA B

    Inicialmente, importa observar que, no caso trazido, a viúva não está concorrendo com os descendentes do falecido. Por isso, como não se aplica o art. 1829, I, do CC, é irrelevante qual o regime de bens que rege a relação patrimonial, pois, em todos os casos, o cônjuge supérstite irá herdar em concorrência com os ascendentes.

    Dito isso, cabe registrar que, segundo o art. 1.837, do Código Civil, “Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau”.

    Destaque-se, por fim, que na linha ascendente não há direito de representação (art. 1.852/CC). 

  • errei essa questão pq pensei que o direito a herança "ramificava" pra cima tbm.

    art. 1.852 do CC/2002: “O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente”.

    então, morreu ascendente mais próximo, a herança não sobe pro próximo ascendente (mais distante).

    morreu descendente mais próximo, a herança ramifica pros próximos.

  • Gabarito B

    Igualmente como ocorre com os descendentes, os ascendentes de grau mais próximo excluem os de grau mais remoto. Na sucessão dos ascendentes, não há a denominada sucessão por representação. Em sendo assim, sempre os parentes ascendentes mais próximos excluirão os mais remotos. Assim, os pais da mãe do falecido, nada recebem.

  • No caso em tela, A e B eram companheiros que viviam em união estável formalizada sob o regime de separação obrigatória de bens.

    Os únicos herdeiros legítimos do de cujus são: a companheira B e o ascendente paterno, conforme ordem de vocação hereditária.

    Como A não deixou descendentes, independentemente do regime de bens, a companheira sobrevivente B concorrerá com o ascendente paterno de A na partilha dos bens.

    Tendo em vista que há apenas um herdeiro na ascendência, bem como na linha ascendente não existe direito a representação (Art. 1.852, CC), a companheira B terá direito à metade da herança enquanto o único  ascendente de A terá direito a outra, nos termos dos artigos 1.829, inciso II e 1837 do Código Civil.

  • Se houvesse descendentes, B não herdaria nada (art. 1829, I);

    Porém, concorrendo com os ascendentes, tem direito à herança (art. 1829, II)

    Em síntese, a tão falada restrição ao regime da separação obrigatória ocorre apenas na concorrência com os descendentes.

    Por exemplo, se A falece sem deixar filhos ou ascendentes, o cônjuge, mesmo sob regime de separação obrigatória, herda TUDO, vez que o art. 1829, III e o art. 1838 não fazem qualquer ressalva.

  • Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

  • Eu nunca vou superar que errei essa questao na prova de verdade....

  • Nessas questões é bom desenhar...

    avô-avó

    |

    mãe† (p.m.) - pai

    |

    A† 2020 - B (u.e. - sep. obrigatória)

    Sucessão sem descendentes: cônjuge que sobreviveu concorre com os ascendentes. Mínimo para o cônjuge: 1/3.

    Peguinhas da questão: grau de ascendentes mais próximo exclui o mais remoto + representação não se dá na linha ascedente.

    Resposta: B fica com 50%; pai de A fica com 50%.

  • GABARITO: B

    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre na sucessão causa mortis com os descendentes do autor da herança. REsp 1.382.170-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/4/2015, DJe 26/5/2015.

  • Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no

    regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se,

    no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III – ao cônjuge sobrevivente;

    IV – aos colaterais.

    Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-

    á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

  • Para não esquecer mais:

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas NUNCA na ascendente.

  • Adendo ao excelente comentário da colega Flávia, para ajudar a esclarecer a questão:

    --> Não há sucessão por representação (estirpe) na classe dos ascendentes: por isso o avô jamais receberá no lugar dos filhos.

    --> Concorrência entre cônjuges e ascendentes: não importa o regime de bens, este só tem relevância na concorrência cônjuge x descendentes. Na concorrência cônjuge x ascendente, o cônjuge herda 1/3 quando concorre com um dos pais e 1/3 quando concorre com pai E mãe.

    Fonte: caderno de aulas do Cristiano Chaves

  •  A questão é sobre direito das sucessões.

    A) Enquanto a sucessão do cônjuge é tratada no art. 1.829 do CC, a sucessão do companheiro é disciplinada no art. 1.790, também do CC. Acontece que o STF, em sede de repercussão geral (Recursos Extraordinários REs 646721 e 878694), entendeu ser inconstitucional tal distinção, devendo ser afastada a incidência do art. 1.790, para ser aplicada a regra do art. 1.829 do CC. 

    Vejamos o que dispõe o art. 1.829 do CC: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais".

    Percebam que não importa o regime de bens. Por força do inciso II do art. 1.829 do CC, o cônjuge sobrevivente herdará, concorrendo com os ascendentes do “de cujus". 


    O sistema jurídico prevê duas formas de sucessão: i) Por direito próprio: que ocorre quando a pessoa herda o que efetivamente lhe cabe; ii) Por representação: quando a pessoa recebe o que a outra receberia se fosse viva. Exemplo: Fernanda é mãe de Joana, Juliano e Bernardo. Juliano é pai de Duda e Clara, enquanto Bernardo é pai da Sophie. Bernardo morre. No mês seguinte, morre Fernanda. Pergunta: diante da morte de Fernanda, quem será chamado a suceder? Seus herdeiros legítimos necessários, ou seja, seus descendentes. Joana e Juliano, descendentes de primeiro grau, sucederão por direito próprio. Já Sophie, descendente de segundo grau, sucederá por representação, ou seja, estará representando Bernardo, que é pré-morto. Percebam que o grau mais próximo (primeiro grau), não afastará o direito do grau mais remoto (segundo grau) suceder.

    Acontece que, de acordo com o art. 1.852 do CC, “o direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente". Assim, o ascendente de primeiro grau (o pai do “de cujus") afastará os ascendentes de segundo grau, de forma que os avós maternos não sucederão representando a mãe pré-morte do autor da herança, ou seja, a mãe de “A". Isso significa que serão chamados a suceder, apenas, a viúva “B" e o pai de “A", recebendo metade cada um. Incorreta;


     
    B) Em harmonia com as explicações da Letra A. Correta;


    C)  Vide fundamentos apresentados na letra A. Incorreta;



    D) Vide fundamentos apresentados na letra A. Incorreta;


     

    Gabarito do Professor: LETRA B
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CIVIL. SUCESSÃO. CASAMENTO. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. AUSÊNCIA DE DESCENDENTES OU ASCENDENTES. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SÚMULA 168/STJ.

    1. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a similitude das circunstâncias fáticas e jurídicas entre os acórdãos confrontados, situação não ocorrente no caso. 2. O acórdão embargado analisa a possibilidade de o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de separação legal de bens, ser considerado o único herdeiro, na hipótese em que não há ascendentes e descendentes do autor da herança (CC, art. 1.829, III), situação fática diversa daquela presente no acórdão paradigma, no qual o cônjuge sobrevivente, casado sob regime de separação convencional de bens, concorre com descendentes do autor da herança (CC, art. 1.829, I). 3. O Código Civil prescreve em seu art. 1.845 que "são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge" e estabelece no art. 1.829 a seguinte ordem de vocação hereditária: descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente (inciso I); ascendentes, em concorrência com o cônjuge do falecido (inciso II); cônjuge sobrevivente (inciso III) e colaterais (inciso IV).

    4. A lei substantiva civil expressamente estipula que o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, definindo no inciso I do art.

    1.829 do Código Civil as situações em que o herdeiro necessário cônjuge concorre com o herdeiro necessário descendente, pois prevê que, a depender do regime de bens adotado, tais herdeiros necessários concorrem ou não entre si aos bens da herança.

    5. O aresto embargado, na esteira de precedentes desta Corte, acertadamente preconiza que ao cônjuge viúvo, inexistindo descendentes e ascendentes do falecido, cabe a totalidade da herança, independentemente do regime de bens adotado no casamento (CC, art. 1.829, III). Incidência da Súmula 168/STJ.

    6. Ademais, a própria tese adotada no aresto paradigma encontra-se superada pelo entendimento consolidado da eg. Segunda Seção, preconizando que o cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário, alertando, outrossim, que o Código Civil veda sua concorrência com descendentes, entre outras hipóteses, nos casos de casamento contraído sob o regime de separação legal de bens, permitindo, ao revés, a concorrência nos casos de separação convencional de bens (REsp 1.382.170/SP, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 26/05/2015).

    7. Agravo interno não provido.

    (AgInt nos EAREsp 1248601/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 15/03/2019)

  • Parece bobo, mas direito de representação me pegou! :/

  • Parece bobo, mas direito de representação me pegou! :/


ID
5535367
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta quanto ao direito real de habitação do viúvo, de acordo com entendimento dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • Este gabarito está certo? Acredito que seja letra B

  • B - incorreta prescinde-se da inscrição no cartório de registro de imóveis local, como já decidiu, por diversas vezes, o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 565.820/PR, Terceira Turma, DJ 14/03/2005; e REsp n.º 282.716/SP, Terceira Turma, DJ 10/04/2006), dada sua origem ex vi legis anteriormente explicada.  

    C - correta Enunciado n.º 271 da III Jornada de Direito Civil “O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança”.

    Embora exista posição minoritária no sentido de que se trata de garantia não renunciável, tendo em vista que toca o direito à moradia (TARTUCE, 2021, p. 280).

  • A) CC, Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, QUALQUER QUE SEJA O REGIME de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o DIREITO REAL DE HABITAÇÃO relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar

    B) REsp 565.820/PR: O direito real de habitação é EX VI LEGIS decorrente do direito sucessório ... NÃO necessita ser REGISTRADO no Cartório de Registro de Imóveis. 

    C) Enunciado n.º 271 da III Jornada de Direito Civil “O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança”.

    D) Aqui o gabarito esta estranho.

    O direito real à habitação limita (restringe) os direitos de propriedade e, portanto, só quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus (quem recebeu o bem na herança), e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito.

    Caso concreto: o STJ negou o pedido de uma viúva que pretendia ver reconhecido o direito real de habitação sobre o imóvel em que morava, comprado pelo seu falecido marido em copropriedade com um filho dele, antes do casamento. Não há direito real de habitação sobre imóvel comprado pelo falecido em copropriedade com terceiro. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.520.294-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/08/2020 (Info 680).

     

    Extra: Os herdeiros não podem exigir remuneração da companheira sobrevivente, nem da filha que com ela reside no imóvel. STJ. 3ª Turma. REsp 1.846.167-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/02/2021 (Info 685).

    Dizer o direito.

  • ALTERNATIVA B CONSTA COMO GABARITO DA BANCA

  •  “O direito real de habitação não exige o registro imobiliário (REsp 565.820/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2004, DJ 14/03/2005, p. 323)”.

  • Os gabaritos dessa prova estão todos errados no QC.

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A – CERTO: O direito real de habitação é o direito que tem o cônjuge sobrevivente, independente do regime de bens de seu casamento, de permanecer residindo na morada do casal após o falecimento de seu consorte, desde que aquele imóvel, que era usado para moradia, seja o único bem de natureza residencial a ser inventariado, não havendo limitações temporais ao exercício do direito aqui assegurado, de tal forma que o cônjuge sobrevivente o detém de maneira vitalícia.

    • 4. De acordo com os contornos fixados pelo Código Civil de 2002, o direito real de habitação confere ao cônjuge supérstite a utilização do bem, com o fim de que nele seja mantida sua residência, independente do regime de bens do casamento e da titularidade do imóvel, afastado, inclusive, o caráter vidual estabelecido na legislação precedente. Substancia-se, assim, o direito à moradia previsto no art. 6° da Constituição Federal, assegurado ao cônjuge supérstite. 5. Recurso Especial improvido. (REsp 1125901/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 06/09/2013)

    LETRA B – ERRADO: O direito real de habitação – vitalício e personalíssimo – emana diretamente da lei (art. 1.831 do Código Civil de 2002 e art. 7º da Lei 9.272/1996) e objetiva assegurar moradia digna ao viúvo ou à viúva no local em que antes residia com sua família. Assim, devido à sua natureza, o STJ tem decidido que, para o instituto produzir efeitos, é desnecessária a inscrição do bem no cartório de registro de imóveis (REsp 565.820/PR, Terceira Turma, DJ 14/03/2005; REsp 282.716/SP, Terceira Turma, DJ 10/04/2006).

    LETRA C – CERTO: Enunciado 271/CJF: O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança.

    LETRA D – CERTO: A copropriedade anterior à abertura da suce​ssão impede o reconhecimento do direito real de habitação, pois há titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito (EREsp 1.520.294).

  • O direito real de habitação tem previsão no artigo 1.831 do CC, sendo corolário do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB) e do direito social e fundamental à moradia (art. 6º, caput, da CRFB).

    Trata-se de um direito gratuito, personalíssimo e vitalício, o qual dispõe que o cônjuge ou companheiro sobrevivente, independentemente do regime de bens, tem o direito real de habitação ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem a ser inventariado.

    a) A alternativa está correta, pois o direito real de habitação independe do regime de bens, nos termos do artigo 1.831 do CC.

    b) A alternativa está errada. O direito real de habitação independe de registro público, uma vez que se constitui de pleno direito por determinação legal - direito ex vi lege  (REsp 565.820/PR).

    c) O direito real de habitação tem natureza gratuita e personalíssimo, assim como garante a participação do cônjuge ou companheiro no que lhe caiba na herança.

    Desse modo, é perfeitamente possível que o cônjuge ou companheiro sobrevivente renuncie o direito real de habitação por escritura pública de declaração no inventário extrajudicial ou nos próprios autos do inventário judicial (Enunciado 271 da III Jornada de Direito Civil).

    d) A alternativa está correta, pois, diante da existência de condomínio com outras pessoas antes da abertura da sucessão, não há propriedade exclusiva do de cujus sobre a totalidade do imóvel, de modo que o cônjuge ou companheiro supérstite não pode limitar o direito de propriedade dos demais condôminos (STJ - EREsp: 1520294 SP).

  • Incorreta, jovem

    A) O fato de o viúvo ser casado pelo regime da separação obrigatória de bens não impede o reconhecimento do direito real de habitação.

    CORRETA -

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    B) Exige-se o registro imobiliário para constituição do direito real de habitação do viúvo.

    INCORRETA - Não se exige.

    “O direito real de habitação não exige o registro imobiliário (REsp 565.820/PR)

    C) O viúvo pode renunciar ao direito real de habitação nos autos de inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança.

    CORRETA -

    Enunciado n.º 271 da III Jornada de Direito Civil “O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança”.

    D) A copropriedade entre o autor da herança e os descendentes, anterior à abertura da sucessão, impede o reconhecimento do direito real de habitação em favor do viúvo. 

    CORRETA -

    A copropriedade anterior à abertura da suce​ssão impede o reconhecimento do direito real de habitação, pois há titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito (EREsp 1.520.294).

  • Gabarito: B (pedia incorreta)

     

    A) O fato de o viúvo ser casado pelo regime da separação obrigatória de bens não impede o reconhecimento do direito real de habitação. CERTO.

     

    B) Exige-se o registro imobiliário para constituição do direito real de habitação do viúvo. ERRADO.

    O STJ possui precedentes afirmando que o direito real de habitação em favor do cônjuge

    sobrevivente se dá ex vi legis (por força de lei), dispensando registro no cartório imobiliário, já que guarda estreita relação com o direito de família (STJ. 3ª Turma. REsp 565.820/PR, 16/09/2004).

    Inclusive, tal questão foi cobrada na prova de magistratura do TJSP em 2015:

    No que tange ao direito real de habitação assegurado ao cônjuge sobrevivente exige registro imobiliário para sua constituição. (A alternativa foi considerada também incorreta).

     

    C) O viúvo pode renunciar ao direito real de habitação nos autos de inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança. CERTO.

     

    D) A copropriedade entre o autor da herança e os descendentes, anterior à abertura da sucessão, impede o reconhecimento do direito real de habitação em favor do viúvo. CERTO.

    A copropriedade anterior à abertura da suce​ssão impede o reconhecimento do direito real de habitação, pois há titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito (EREsp 1.520.294).

  • Gabarito: B

    Devido à sua natureza, a corte tem decidido que, para o instituto produzir efeitos, é desnecessária a inscrição do bem no cartório de registro de imóveis (REsp 1.846.167).

  • Amigos,

    Vou acrescentar aqui informações pertinentes sobre o direito real de habitação (tudo do DOD).

    Tese 10 do Jurisprudência em Teses (Ed. 50):

    10) Não subsiste o direito real de habitação se houver copropriedade sobre o imóvel antes da abertura da sucessão ou se, àquele tempo, o falecido era mero usufrutuário do bem.

    O regime de bens do casamento interfere no reconhecimento do direito real de habitação?

    NÃO. Poderá ser assegurado o direito real de habitação qualquer que seja o regime de bens.

     

    O fato de o cônjuge falecido ter tido filhos com outra mulher interfere no direito real de habitação da esposa sobrevivente?

    NÃO. O direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos (STJ. 3ª Turma. REsp 1134387/SP, julgado em 16/04/2013).

    Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil:

    direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278, seja em razão da interpretação analógica do artigo 1.831, informado pelo artigo 6º, caput, da Constituição de 88.

    A companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação (art. 1.831 do CC) sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido, ainda que tenha adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido do seguro de vida do de cujus.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.249.227-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013 (Info 533).

    (...) O direito real de habitação, assegurado, devido à união estável, ao cônjuge sobrevivente, pelo art. 7º da Lei 9287/96, incide, relativamente ao imóvel em que residia o casal, ainda que haja mais de um imóvel residencial a inventariar. (...)

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.220.838/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/06/2012.

    Desde já peço desculpas pela falta de habilidade junto a formatação,

    Enviem mensagem caso haja qualquer erro.

  •  A questão é sobre direito real de habitação.

    A) A assertiva está em harmonia com o art. 1.831 do CC: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar".

    A finalidade da norma é garantir qualidade de vida ao viúvo (ou viúva), estabelecendo um mínimo de conforto para a sua moradia, e impedir que o óbito de um dos conviventes afaste o outro da residência estabelecida pelo casal. Caso haja outros imóveis, o que era por ele habitado poderá ser substituído por outro, mas desde que não seja de conforto inferior (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. 3. ed. Salvador: JusPodivm,s, 2017. v. 7, p. 332-334). Correta;

     
    B) Entende o STJ que “o direito real de habitação em favor do cônjuge sobrevivente se dá 'ex vi legis', dispensando registro no álbum imobiliário, já que guarda estreita relação com o direito de família" (STJ, REsp 74.729/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 09.12.1997, DJ 02.03.1998, p. 93).

    Caso os herdeiros ameacem, turbem ou esbulhem a posse do cônjuge, poderá propor ação possessória 
    (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Sucessões. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 6. p.  353-354). Incorreta;


    C) É neste sentido o 
    Enunciado n. 271 do CJF/STJ: “O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação, nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança".

    Vale a pena citar a opinião do Flavio Tartuce. Segundo o autor, trata-se de um direito irrenunciável, por envolver o direito fundamental à moradia, com plena incidência nas relações privadas 
    (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Sucessões. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 6. p.  353-359). Correta;


    D) De acordo com o STJ, “no particular, toda a matriz sociológica e constitucional que justifica a concessão do direito real de habitação ao cônjuge supérstite deixa de ter razoabilidade, em especial porque o condomínio formado pelos irmãos do falecido preexiste à abertura da sucessão, pois a copropriedade foi adquirida multo antes do óbito do marido da recorrida, e não em decorrência deste evento" (STJ, Ac. unân. 3ªT., REsp. 1.134.492/ SE, Rei. Min. Nancy Andrighl, j. 1.4.14, DJe 13.4.14). Correta.



    Gabarito do Professor: LETRA B
  • enunciado do CJF é entendimento do STJ?

    eita

  • Alguém pode me dizer o motivo da cobrança, por parte das bancas, além de querer nos eliminar, desses enunciados, haja vista que são desprovidos de caráter vinculante?

  • Ao que parece, a letra D refere-se aos descentes exclusivamente do autor da herança, que, assim, seriam considerados terceiros, sendo esta a situação do info 680 do STJ.

  • Fundamento legal da alternativa B:

    Art. 167, LRP. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:            

    I - o registro:       

    (...)

    7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família.


ID
5535370
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Após a prolação de sentença arbitral, por unanimidade dos três árbitros, em desfavor do requerido, este descobre fato que configura suspeição de um dos árbitros. Diante desse fato,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto letra D

    segundo próprio gabarito da banca, tá uma vergonha essa prova Qconcursos, só marcação incorreta

  • A assertiva correta é a letra D (houve erro no lançamento por parte do QConcursos).

    A questão exigia o conhecimento da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), em especial dos dispositivos abaixo:

    Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.

     Art. 32. É nula a sentença arbitral se:[...] II - emanou de quem não podia ser árbitro;

    Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.  

    ANÁLISE DAS ASSERTIVAS:

    A) não é cabível impugnação, na medida em que, ainda que um árbitro seja suspeito, os demais teriam decidido no mesmo sentido, mantendo incólume o resultado.

    ERRADO. A mera participação de árbitro suspeito leva à nulidade da sentença arbitral, nos termos do Art.32, II c/c Art.14 da Lei 9.307/96

    B) não é cabível impugnação, na medida em que as decisões arbitrais não estão sujeitas a qualquer espécie de controle.

    ERRADO. É cabível ação anulatória, nos termos do Art.33 da Lei 9.307/96

    C) é cabível ação rescisória, a ser interposta perante o próprio Tribunal Arbitral.

    ERRADO. É cabível ação anulatória, nos termos do Art.33 da Lei 9.307/96

    D) é cabível a propositura de ação anulatória, a ser interposta perante a jurisdição estatal.

    CERTO. A mera participação de árbitro suspeito leva à nulidade da sentença arbitral, nos termos do Art.32, II c/c Art.14 da Lei 9.307/96. Essa nulidade pode ser reconhecida pelo Poder Judiciário,nos termos do Art.33 da Lei 9.307/96

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  • é cabível a propositura de ação anulatória, a ser interposta perante a jurisdição estatal. GABARITO

    No desempenho da sua função o árbitro deve ser imparcial (art. 13, § 6º, Lei 9.307/1996). A parte deve arguir a suspeição na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem (art. 20, caput, Lei 9.307/1996). Entretanto, caso a suspeição tenha sido descoberta apenas depois do encerramento da mediação ou conciliação e havendo transação entre as partes com a celebração do acordo, cabe ação anulatória em razão do vício do consentimento (erro ou dolo), a parte pode ter concordado com a solução por arbitragem em razão da presença daquele árbitro suspeito (Luiz Antonio Scavone Junior, Manual de arbitragem: mediação e conciliação, 8ª ed., Forense, 2018, p. 312).

     Art. 13, § 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. 

    Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem

  • Gente, vamos notificar o qc para arrumarem o gabarito.

  • A) não é cabível impugnação, na medida em que, ainda que um árbitro seja suspeito, os demais teriam decidido no mesmo sentido, mantendo incólume o resultado.

    ERRADA - É nula sentença arbitral proferida por quem não poderia ser árbitro ou se desrespeitada a imparcialidade. Não havendo previsão expressa de ser mantida incólume a decisão por apenas um ser suspeito, vale regra geral de nulidade em que pese ser só um dos árbitros.

    Art. 33. Lei 9307/96 A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.

    Art. 32. É nula a sentença arbitral se: (...) II - emanou de quem não podia ser árbitro; VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.

    Art. 21 § 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

    B) não é cabível impugnação, na medida em que as decisões arbitrais não estão sujeitas a qualquer espécie de controle.

    ERRADA - Cabível sim, art. 33, lei 9307/96.

    C) é cabível ação rescisória, a ser interposta perante o próprio Tribunal Arbitral.

    ERRADA - Não cabe ação rescisória pelo simples fato de a sentença arbitral não resolver a causa em definitivo.

    A sentença arbitral não está sujeita à ação rescisória.

    D) é cabível a propositura de ação anulatória, a ser interposta perante a jurisdição estatal.

    CORRETA -

    Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.  

  • a) A alternativa está incorreta, uma vez que não podem funcionar como árbitro pessoas que possuem alguma relação com as partes ou o litígio que caracterize suspeição, conforme artigo 14 da Lei de Arbitragem.

    Além disso, a caracterização da suspeição viola o princípio da boa-fé processual e, via de consequência, a efetividade do processo.

    b) Muito embora a jurisdição arbitral decorra da autonomia da vontade das partes com o escopo de dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nada impede o controle judicial de legalidade e de legitimidade das decisões arbitrais, sobretudo em função do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB).    

    c)  A ação rescisória é uma medida excepcional cujo rol descrito no artigo 966 do CPC é taxativo (numerus clausus).

    Com efeito, não há previsão no rol do artigo 966 do CPC da suspeição do juízo como hipótese de rescindibilidade da decisão de mérito.

    d) Alternativa correta.

    Nos termos dos artigos 14, 20 e 32, inciso II, todos da Lei 9.307/1996 (lei de arbitragem), estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas suspeitas, devendo a parte prejudicada, na primeira oportunidade em que tiver de se manifestar, arguir a suspeição, podendo inclusive propor ação declaratória de nulidade da sentença arbitral ao órgão do Poder Judiciário.

  • Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.

    § 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.

    § 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.

    § 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

    § 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.

  • Fiquei em dúvida entre as letras A e D. Então, lembrei de um julgado do STJ no sentido de que inexiste nulidade do acórdão quando o voto do desembargador impedido não alterar o resulto final dos recursos de apelação ou sentido estrito. Por isso, marquei a letra A. Vejam:

    "Não verifica prejuízo quando Ministro impedido participa de julgamento cujo resultado é unânime, pois a subtração do voto desse magistrado não teria a capacidade de alterar o resultado da votação.

    STJ. 6ª Turma. HC 227263-RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. convocado do TJ-RS), julgado em 27/3/2012

    Parece-me que esse raciocínio não é empregado as decisões arbitrais. Mas seria razoável se fosse, né?

  • ENUNCIADO 203. (art. 966) Não se admite ação rescisória de sentença arbitral

    Art. 33, lei 9307/96. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. 


ID
5535373
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caio e Tício, em conjunto e solidariamente, firmaram compromisso de compra e venda para aquisição de um imóvel de Semprônio. Em razão da falta de pagamento, o vendedor pretende resolver o negócio, propondo demanda a esse fim em face dos compradores. A partir dessa narrativa, temos

Alternativas
Comentários
  • gabarito correto B

    muita sacanagem do Q concursos a marcação do gabarito dessa prova desisto de fazer questões por aqui, desrespeito

  • A assertiva correta é a letra B (houve erro por parte do Qconcursos)

    Primeiro, é preciso recapitular as definições do CPC:

     Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    [...]

     Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

     Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Deste modo, observa-se que o litisconsórcio em análise é:

    PASSIVO: pois ocorreu no polo passivo da demanda;

    NECESSÁRIO: pois, dada a a natureza da relação jurídica controvertida, Caio e Tício precisam ser citados para este processo. Não é possível a desconstituição judicial da promessa de compra e venda sem que isso ocorra.

    UNITÁRIO: pois o mérito será decidido de maneira uniforme para Caio e Tício.

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  • absolutamente todas as questões dessa prova estão erradas, devem ter colocado o gabarito de um tipo errado de prova.

  • O litisconsórcio por força da incindibilidade da relação jurídica será unitário e necessário. Ausente uma pessoa, o juiz extinguirá o processo por ausência de condição da ação (ilegitimidade da parte). Salvo quando a lei expressamente admitir a legitimação concorrente, caso em que será facultativo e unitário.

  • No livro Direito Processual Civil Esquematizado do Marcus Vínicius Gonçalves (fls. 237) esse mesmo exemplo está caracterizado como LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES em razão da solidariedade dos devedores.

  • É passivo, pois ocorreu no polo passivo da demanda;

    É necessário, pois dada a natureza da relação jurídica controvertida, os 2 são obrigados a serem citados neste processo.

    É unitário, pois o mérito será decidido de maneira uniforme para ambos.

    siga para dicas @Direitocombonfim

  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE RESERVA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA, CANCELAMENTO DE PROTESTO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO ATIVO UNITÁRIO E NECESSÁRIO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE ÚNICO, EM QUE FIGURARAM COMO PROMITENTES COMPRADORES A AUTORA EM CONJUNTO COM TERCEIRO. DEMANDA PROPOSTA POR APENAS UM DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. SENTENÇA QUE GERARÁ EFEITOS PARA TODOS OS CONTRATANTES. INVIABILIDADE DE RESCINDIR O CONTRATO APENAS NO QUE SE REFERE A UM DOS PROMITENTES COMPRADORES. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. DECISÃO CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DA BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA POSSIBILITAR QUE O LITISCONSORTE FALTANTE INTEGRE A LIDE. DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADAS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

    (TJPR - 15ª C.Cível - 0011733-20.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 20.05.2020)

  • Litisconsórcio passivo necessário unitário.

    Necessário - a eficácia da sentença que declara a resolução do contrato depende da citação de todos por conta da relação jurídica discutida (não consigo resolver o contrato se todo mundo não for citado).

    Unitário - mérito necessariamente decidido de forma uniforme para ambos os devedores.

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

  • GABARITO: B

    Unitariedade da lide (processos que versam sobre coisas e direitos que são unos, incindíveis e com vários titulares): litisconsórcio necessário (pq a relação pertence a todos) e unitário, pq sendo incindível a sentença tem de ser igual para todos os litisconsortes (ex: anulação de contrato)

    -

    A questão falava em compromisso de compra e venda de imóvel firmado por Caio e Tício, em conjunto e solidariamente, para aquisição do imóvel de Semprônio. Em razão da falta de pagamento, o vendedor pretendia resolver o negócio (aqui que tava o tombo). Se fosse apenas cobrar, acredito que aí poderia ser litisconsórcio facultativo por conta da natureza solidária da obrigação, mas como a pretensão era de resolver o negócio, precisava que os dois contratantes figurassem no polo passivo da lide mesmo, em litisconsórcio passivo necessário e unitário

  • Quanto à obrigatoriedade, o litisconsórcio poderá ser necessário ou facultativo.

    A formação do litisconsórcio será necessária quando houver determinação legal nesse sentido ou quando a relação jurídica controvertida exigir a participação de todos os interessados. Nesse caso, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos.

    Ocorre que o litisconsórcio necessário poderá ser unitário quando, em razão da natureza da relação jurídica, o juiz está obrigado a decidir de forma uniforme, uma vez que os efeitos da sentença alcançarão a todos. Nesse caso, é imprescindível a citação de todos os litisconsortes, sob pena de nulidade da sentença.

    No caso em tela há a formação de litisconsórcio necessário unitário, uma vez que a sentença que decidir a lide terá natureza desconstitutiva, de modo que afetará a esfera patrimonial dos dois compromissários compradores.

    Não pode a sentença resolver o contrato para um dos contratantes e declará-lo válido para outro que eventualmente não participou do processo. Portanto, devem figurar no polo passivo, como litisconsortes necessários unitários, os dois compromissários compradores que participaram da relação jurídica contratual.

    "Anulação do contrato de compra e venda celebrado entre as partes pode afetar a esfera patrimonial de todos os compradores e vendedores da gleba sub judice, dada sua natureza desconstitutiva. Há litisconsórcio passivo necessário unitário". (TJDF, Agravo de Instrumento 2004.00.2.005811-2, Segunda Turma Cível, rel. Des. Waldir Leôncio Júnior, j. aos 14.10.2004).

  •   Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Espécies de litisconsórcio:

    a) quanto à posição:

    a.1) ativo.

    a.2) passivo.

    a.3) bilateral/misto/recíproco.

    b) quanto ao momento da formação:

    b.1) inicial/originário: formado desde o início do processo (petição inicial).

    b.2) ulterior/superveniente: formado no curso do processo (após a petição inicial).

    b.2.1) exemplos: quando o autor adita a petição inicial ou quando o réu faz chamamento ao processo ou denunciação da lide.

    c) quanto ao resultado:

    c.1) simples: admite resultados/decisões diferentes para os litisconsortes

    c.2) unitário: resultados/decisões têm que ser idênticos aos litisconsortes.

    c.2.1) a unitariedade decorre do direito material, que é único e indivisível, i.e., quando se tratar de uma comunhão indivisível.

    c.2.2) exemplo: ação pauliana do credor contra o devedor e o comprador.

  • Complementando...

    -Litisconsórcio necessário: formação é obrigatória. O processo não pode prosseguir e o juiz não pode julgar validamente, se não estiverem presentes todos os litisconsortes necessários.

    -Duas razões para haver litisconsórcio necessário: lei impondo sua formação ou no caso de discutir uma relação jurídica de direito material que seja unitária - isto é, única e incindível - que tenha mais um titular.

    -No caso da questão, trata-se um contrato. Quando há o acordo de vontades de duas ou mais pessoas, haverá um contrato, relação incindível, que tem sempre mais de um titular. A relação é incindível, porque, por exemplo, não é possível desfazer a compra e venda apenas para o comprador ou para o vendedor. Desfeito o negócio, ambos serão atingidos, afetados, porque a relação diz respeito aos dois.

    Fonte: Marcus Vinicius - CPC esquematizado

  • litisconsórcio

    simples: a decisão pode ser diferente para os litisconsortes;

    unitário: a decisão é igual para todos;

    facultativo: a formação dos litisconsórcio não é obrigatória;

    necessário: a formação é obrigatória.

  • GABARITO: B

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

  • Acredito que também poderia ser letra D. Digo isso porque a natureza da relação jurídica que gerou o litígio era divisível (pagamento pecuniário presume-se divisível), e isso é essencial para classificar um litisconsórcio em simples (litisconsórcio unitário é aquele pelo qual, em razão da natureza indivisível da relação jurídica consubstanciante, não se pode decidir de forma desigual para os litisconsortes). Seria facultativo porque, no silêncio da lei, o litisconsórcio simples presume-se facultativo.

  • Não cai no Escrevente do TJ SP

  • Se fosse cobrança, seria o facultativo em razão da solidariedade.

    Por ser resolução, é passivo necessário.

  • COBRANÇA DOS DEVEDORES: litis facultativo

    PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO: litis necessário

  • Solidariedade não enseja litisconsórcio necessário! É faculdade da parte demandar um, alguns ou todos os devedores solidários. Logo, a lide forma-se ainda que nem todos os sejam demandados, notadamente, e a possibilidade de demandar-se via ações autônomas persiste.

    "Será facultativo quando a formação do litisconsórcio depender única e exclusivamente da disposição da parte autora, que pode litigar sozinha, em conjunto, contra uma só pessoa, ou contra várias. O art. 113 do CPC enumera, de maneira bastante ampliativa, as situações em que se admite a formação do litisconsórcio facultativo. É possível a formação do litisconsórcio quando houver comunhão de direitos e obrigações relativas à lide (ex: credores ou devedores solidários se consorciando) (...)" PROCESSO CIVIL PARA OS CONCURSOS TÉCNICOS E ANALISTA DE TRIBUNAIS E MPU - Fernando da Fonseca Gajardoni e Ca Zufelato - 6ª edição.

  • Atenção sobre a existência ou não da possibilidade de um litisconsórcio ativo necessário:

    1ª corrente: é absolutamente vedado, porque ninguém pode ser coagido/obrigado a integrar um polo ativo na demanda contra a sua vontade;

    2ª corrente (STJ já entendeu assim): é possível que haja tal modalidade litisconsorcial, pois quando o legislador quis especificar qual modalidade será possível conforme o caso, ele o fez expressamente, como no caso do Art. 115, parágrafo único.

    Fonte: Daniel Assumpção, pg. 329, com adaptações.

    Abraço e bons estudos.

  • É necessário porque o credor deseja resolver o contrato, se fosse ação de cobrança, seria facultativo. Unitário porque só comporta uma sentença - sentença igual /a mesma para todos - neste caso, os devedores.

  • Lembrei do chamamento ao processo feito pelo devedor demandado, se existe a possibilidade de um devedor chamar o outro solidário para fazer parte do processo, implica dizer que a relação processual iniciou com apenas um deles, sendo portanto facultativo. (no caso de cobrança)

    No caso em tela, o sujeito pretende por fim a relação jurídica, logo todos devem fazer parte da demanda.

  • Referente a existência ou não da possibilidade de um litisconsórcio ativo necessário:

    1ª corrente: é absolutamente vedado, porque ninguém pode ser coagido/obrigado a integrar um polo ativo na demanda contra a sua vontade;

    2ª corrente (STJ já entendeu assim): é possível que haja tal modalidade litisconsorcial, pois quando o legislador quis especificar qual modalidade será possível conforme o caso, ele o fez expressamente, como no caso do Art. 115, parágrafo único.

    Fonte: Daniel Assumpção, pg. 329, com adaptações.

  • Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento de ação contra um, alguns ou todos os responsáveis pela dívida. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a formação de litisconsórcio passivo necessário em ação de cobrança ajuizada por uma empresa pública contra duas contratadas.


ID
5535376
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Proposta demanda em face de ente público para fornecimento de medicamento, foi concedida tutela de urgência em 02.09 para fornecimento imediato, tendo o réu sido intimado na mesma data. A liminar não foi cumprida. Diante desse fato, o juízo prolatou em 06.10 nova decisão fixando multa diária de R$ 5.000,00, retroativa a 02.09, até que a tutela de urgência fosse cumprida. Com base nesses fatos, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A assertiva correta é a letra A (houve erro por parte do QConcursos).

    Primeiro, a análise do caso:

    1) Cabimento das astreintes: É permitida a imposição de multa diária (astreintes) a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros.

    REsp 1.474.665-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 26/4/2017, DJe 22/6/2017. (Tema 98)(Info 606/STJ)

    2) Termo inicial das astreintes: CPC Art.537 [...] § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

    3) Modificação do valor/periodicidade das astreintes: CPC Art.537 [...] § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    ANÁLISE DAS ASSERTIVAS:

    A) é cabível a fixação de multa diária nessas hipóteses contra o ente público, no entanto ela não pode retroagir.

    CERTO. Cabe a fixação da multa diária neste caso, conforme o citado entendimento do STJ no REsp 1.474.665-RS. A sua aplicação, contudo, não pode retroagir, uma vez que o termo inicial deverá ser o dia em que se configurar o descumprimento da decisão que cominar esta multa (CPC, Art. 537, §4°)

    B) é cabível a fixação de multa diária nessas hipóteses contra o ente público, no entanto ela deve ficar limitada ao valor equivalente a doze meses de fornecimento do medicamento.

    ERRADO. Não existe esta limitação, embora o valor possa ser modificado pelo juiz se ele se tornar insuficiente ou excessivo (CPC, Art.537 §1°, I)

    C) é cabível a fixação de multa diária nessas hipóteses contra o ente público e ela pode retroagir com base no poder geral de cautela do juiz.

    ERRADO. Ela não pode retroagir, uma vez que o termo inicial deverá ser o dia em que se configurar o descumprimento da decisão que cominar esta multa (CPC, Art. 537, §4°)

    D) não é cabível a fixação de multa diária nessas hipóteses contra o ente público e ela, por consequência, não poderia retroagir.

    ERRADO. A fixação da multa diária é cabível, conforme o citado entendimento do STJ no REsp 1.474.665-RS. A sua aplicação, contudo, não pode retroagir, uma vez que o termo inicial deverá ser o dia em que se configurar o descumprimento da decisão que cominar esta multa (CPC, Art. 537, §4°)

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  • info ,606 do STJ: é permitida imposição de multa diária a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros. Com relação à retroatividade da multa, o CPC no seu artigo 537 pg 4° veda essa possibilidade, uma vez que a multa será devida desde o dia do descumprimento da decisão. Gab: letra A.
  • eita bino cai na cilada

  • GABARITO: LETRA A

    Em ação para fornecimento de medicamentos, o juiz pode determinar o bloqueio e sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento da decisão. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. STJ. 1ª Seção. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo) (Info 532).

    • É permitida a imposição de multa diária (astreintes) a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros. STJ. 1ª Seção. REsp 1474665-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/4/2017 (recurso repetitivo) (Info 606).

    Com relação à eficácia retroativa, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que “o projeto de lei aprovado na Câmara que foi retirada do Novo CPC pelo Senado. Havia previsão expressa no sentido de que a mudança do valor da multa só se aplicaria para o futuro. Primeiro, porque o dispositivo falava em 'multa vincenda' e depois porque afirmava expressamente que a mudança não teria 'eficácia retroativa'”.

    Todavia, prevalece na jurisprudência o entendimento de que não é cabível a eficácia retroativa:

    • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO RETROATIVA DE MULTA DIÁRIA PARA O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO RECALCITRANTE. NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. As astreintes não têm caráter punitivo, mas coercitivo e tem a finalidade de pressionar o réu ao cumprimento da ordem judicial, logo não pode ser retroativa, ou seja, não pode ser aplicada após o cumprimento da decisão judicial. (STJ, AgRg no AREsp 419.485/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 19/12/2014)

  • Foi concedida tutela de urgência em 02/09 para fornecimento imediato, tendo o réu sido intimado na mesma data, ou seja 02/09. Se o ente público foi intimado na mesma data para fornecimento imediato do medicamento e descumpriu a decisão judicial, de fato, a multa seria devida desde 02/09 (desde o dia que se configurou o descumprimento, conforme preceitua o 537, §4º do CPC). Nesse caso não seria um caso de aplicação retroativa da multa?

    HELP

  • A) é cabível a fixação de multa diária nessas hipóteses contra o ente público, no entanto ela não pode retroagir.

    CORRETA - Possível fixação de astreinte em face do Poder Público, mas em se tratando de multa para coagir ao cumprimento da tutela, não faz sentido retroagir à data da constatação do descumprimento. Ela é cabível da data do descumprimento da decisão que fixou a multa.

    “É permitida a imposição de multa diária (astreintes) a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros”. STJ. 1ª Seção. REsp 1474665-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/4/2017 (recurso repetitivo) (Info 606).

    Art. 537, CPC § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

    B) é cabível a fixação de multa diária nessas hipóteses contra o ente público, no entanto ela deve ficar limitada ao valor equivalente a doze meses de fornecimento do medicamento.

    ERRADA - CPC apenas prevê que seja suficiente e compatível com a obrigação, podendo ser modificada caso tenha se tornado insuficiente ou excessiva, ou tenha havido cumprimento parcial.

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    C) é cabível a fixação de multa diária nessas hipóteses contra o ente público e ela pode retroagir com base no poder geral de cautela do juiz.

    ERRADA - Não pode retroagir, conforme alternativa a.

    D) não é cabível a fixação de multa diária nessas hipóteses contra o ente público e ela, por consequência, não poderia retroagir.

    ERRADA - é possível fixação de multa em face do ente público, conforme alternativa "a"

  • GABARITO: A

    É permitida a imposição de multa diária (astreintes) a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros. REsp 1.474.665-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 26/4/2017, DJe 22/6/2017. (Tema 98)

    Art. 537, § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

  • Complementando (julgado sobre o mesmo tema): Em ação para fornecimento de medicamentos, o juiz pode determinar o bloqueio e sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento da decisão. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. STJ. 1ª Seção. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo) (Info 532 comentado Dizer o Direito).

  • As astreintes (multa diária) tem natureza coercitiva e intimidatória, uma vez que visa compelir a parte a cumprir uma obrigação judicial. Em razão da sua natureza coercitiva, a decisão que fixa multa cominatória não se submete ao regime da preclusão e nem está sujeita à coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo (STJ, AgInt no REsp 1846156/SP).

    Logo, não tem as astreinte natureza indenizatória ou reparatória, de modo que não possui efeitos retroativos (ex tunc), sendo somente devida a partir do momento da sua fixação, isto é, a partir da data em que é proferida a decisão judicial que fixa a multa cominatória (efeitos ex nunc).

    PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ASTREINTES. EXIGIBILIDADE. MOMENTO. EXEQUIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO (...) 4. Não podem retroagir os efeitos das astreintes, de modo que alcancem obrigação imposta em decisão proferida anteriormente, sem estipulação de multa cominatória. 5. A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1047957 AL 2008/0079258-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/06/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2011).

  • No tocante à execução provisória das astreintes, deve se atentar para a diferença da sistemática do CPC e do microssistema de tutela coletiva:

    CPC, Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.           

      

    LACP, Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

  • Oi, pessoal. Gabarito: letra "A".

    Para colaborar, trago o recente entendimento do STJ segundo o qual "[à] luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1.200.856/RS, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito." REsp 1.958.679-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021.

    A compreensão turmária vai de encontro ao fixado no REsp 1.200.856/RS ("[a] multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo"), mas, aparentemente, ao encontro do Enunciado nº 120, FONAJE, segundo o qual "[a] multa derivada de descumprimento de antecipação de tutela é passível de execução mesmo antes do trânsito em julgado da sentença".

  • VUNESP. 2021.

    1) Cabimento das astreintes: É permitida a imposição de multa diária (astreintes) a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros.

    REsp 1.474.665-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 26/4/2017, DJe 22/6/2017. (Tema 98)(Info 606/STJ)

    2) Termo inicial das astreintesCPC Art.537 [...] § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá o for cumprida a decisão que a tiver cominado.

    3) Modificação do valor/periodicidade das astreintesCPC Art.537 [...] § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    info ,606 do STJ: é permitida imposição de multa diária a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros.

    Com relação à retroatividade da multa, o CPC no seu artigo 537 pg 4° veda essa possibilidade, uma vez que a multa será devida desde o dia do descumprimento da decisão.

     

    As astreintes (multa diária) tem natureza coercitiva e intimidatória, uma vez que visa compelir a parte a cumprir uma obrigação judicial. Em razão da sua natureza coercitiva, a decisão que fixa multa cominatória não se submete ao regime da preclusão e nem está sujeita à coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo (STJ, AgInt no REsp 1846156/SP).

    _________________________________________

    CORRETO. a) é cabível a fixação de multa diária nessas hipóteses contra o ente público, no entanto ela não pode retroagir. CORRETO.

     

    Art. 537, §4º, CPC.

     

     

    Cabe a fixação da multa diária neste caso, conforme o citado entendimento do STJ no REsp 1.474.665-RS. A sua aplicação, contudo, não pode retroagir, uma vez que o termo inicial deverá ser o dia em que se configurar o descumprimento da decisão que cominar esta multa (CPC, Art. 537, §4°)

  • PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ASTREINTES. EXIGIBILIDADE. MOMENTO. EXEQUIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO (...) 4. Não podem retroagir os efeitos das astreintes, de modo que alcancem obrigação imposta em decisão proferida anteriormente, sem estipulação de multa cominatória. 5. A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1047957 AL 2008/0079258-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/06/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2011).

  • mas o descumprimento da decisão não foi no dia 02.09?

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da tutela de urgência em face de ente público, analisemos as alternativas:


    a) CORRETA. É cabível a cominação de multa ao ente público em caso de descumprimento de decisão, no entanto, o STJ já decidiu que a multa não retroage, seu termo inicial será da data em que se configura o descumprimento da decisão, veja:

    PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ASTREINTES. EXIGIBILIDADE. MOMENTO. EXEQUIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO (...) 4. Não podem retroagir os efeitos das astreintes, de modo que alcancem obrigação imposta em decisão proferida anteriormente, sem estipulação de multa cominatória. 5. A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1047957 AL 2008/0079258-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/06/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2011).

    Vide também o art. 537, §4º do CPC:


    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    §4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.


    b) ERRADA. Não há tal limitação, porem o juiz pode modificar o valor ou a periodicidade da multa caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, de acordo com o art. 537, §1º, I do CPC.


    c) ERRADA. Conforme vimos, a multa não poderá retroagir, pois será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.


    d) ERRADA. Vide alternativas anteriores.

     
    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

    Referências:

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1379488 MG 2013/0113682-0. Site: JusBrasil.

ID
5535379
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Interpostos embargos de declaração de natureza manifestamente protelatória e subvertendo a verdade dos fatos, o juízo de primeira instância

Alternativas
Comentários
  • GABARITO DA BANCA D

    poderá condenar o embargante como litigante de má fé a indenizar o embargado, podendo ser cumulada a indenização com a multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios.

  • A assertiva correta é a letra D (houve erro por parte do QConcursos).

    Primeiramente, a ANÁLISE DO CASO:

    1) Multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios: CPC Art.1.026 [...] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    2) Litigância de má fé:

     CPC Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

    CPC Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos;

    CPC Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    ANÁLISE DAS ASSERTIVAS

    A) poderá condenar o embargante a pagar a multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, que não pode ser cumulada com as penalidades da litigância de má fé.

    ERRADO. Não há previsão legal neste sentido. Ademais, a litigância de má fé por si só gera a responsabilidade por perdas e danos (Art.79, CPC), sem prejuízo de outras sanções processuais.

    B) poderá condenar o embargante como litigante de má fé a indenizar o embargado, condenação esta que não pode ser cumulada com a multa por embargos de declaração protelatórios.

    ERRADO. Não há previsão legal neste sentido. Ademais, a litigância de má fé por si só gera a responsabilidade por perdas e danos (Art.79, CPC), sem prejuízo de outras sanções processuais.

    C) não poderá o juiz de primeiro grau aplicar nenhuma penalidade ou fixar indenização, pois estas somente são de competência do Tribunal.

    ERRADO. O CPC prevê a competência do Juiz de primeiro grau expressamente tanto no caso da multa por embargos protelatórios (Art.1.026 §2°) quanto no que toca a indenização da parte contrária por litigância de má fé (Art.81)

    D) poderá condenar o embargante como litigante de má fé a indenizar o embargado, podendo ser cumulada a indenização com a multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios.

    CERTO. Conforme o teor dos dispositivos do CPC acima mencionados.

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  • Em caso de embargos de declaração manifestamente protelatórios, é possível aplicar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC 1973 (art. 1.026, § 2º do CPC 2015), juntamente com a indenização prevista no art. 18, § 2º do CPC 1973.

    A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC 1973 (art. 1.026, § 2º do CPC 2015) tem caráter eminentemente administrativo — punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo —, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos arts. 17, VII, e 18, § 2º, do CPC 1973 (arts. 80, VII e 81, § 3º), de natureza reparatória.

    STJ. Corte Especial. REsp 1250739-PA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/12/2013 (recurso repetitivo) (Info 541).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Embargos de declaração manifestamente protelatórios: aplicação de multa e indenização. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 20/11/2021

  • A) poderá condenar o embargante a pagar a multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, que não pode ser cumulada com as penalidades da litigância de má fé.

    ERRADA - pode ser cumulado. Alternativa D.

    B) poderá condenar o embargante como litigante de má fé a indenizar o embargado, condenação esta que não pode ser cumulada com a multa por embargos de declaração protelatórios. 

    ERRADA - Pode sim ser cumulada, ver julgado da alternativa D.

    C) não poderá o juiz de primeiro grau aplicar nenhuma penalidade ou fixar indenização, pois estas somente são de competência do Tribunal.

    ERRADA - Juiz pode aplicar penalidade (Arts. 1026 e 81, CPC).

    D) poderá condenar o embargante como litigante de má fé a indenizar o embargado, podendo ser cumulada a indenização com a multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios.

    CORRETA -

    Art. 80 cpc Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    II - alterar a verdade dos fatos;

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    1026 cpc § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ? AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

    INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 2.1. No caso em tela, a aplicação da multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, foi devidamente justificada pelas instâncias ordinárias. A modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos. Incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Conforme entendimento proferido no REsp n. 1.250.739/PA, pela Corte Especial do STJ, as sanções previstas no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15 (antigo art. 538, parágrafo único, do CPC/73), e no artigo 81 do CPC/15 (antigo art. 18 do CPC/73), possuem naturezas distintas, podendo, inclusive, serem cumuladas. (AgInt no REsp 1910327/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021)

    MULTA POR LITIGÂNCIA - paga pra parte lesada (81, caput, CPC)

    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (77, § 3º, CPC) - União ou Estado

    MULTA EMBARGOS PROTELATÓRIOS - embargado (1026, caput, CPC)

  • GABARITO: D

    Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    II - alterar a verdade dos fatos;

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

  • Complementando o comentário da colega Amy:

    MULTA POR LITIGÂNCIA - paga pra parte lesada (81, caput, CPC) - De 1% a 10% do valor da causa

    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (77, § 3º, CPC) - União ou Estado - até 20% do valor da causa

    MULTA EMBARGOS PROTELATÓRIOS - embargado (1026, caput, CPC) - até 2% do valor da causa

  • A multa por litigância de má-fé tem natureza reparatória, pois a parte fica privada da efetiva prestação jurisdicional.

    Noutro giro, em caso de interposição procrastinatória de ED, o embargante sofrerá penalidade de 2% sobre o valor atualizado da causa e, caso reiterado ED manifestamente protelatórios, a multa será elevada para 10%, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do CPC. Nesse caso, a multa apresenta natureza administrativa, uma vez que ofende a atividade jurisdicional (contempt of court).

    Com efeito, tratam-se de multas de natureza distintas, de modo que é possível a sua cumulação:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CUMULAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC COM INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PREVISTA NO ART. 18, § 2º, DO MESMO DIPLOMA. CABIMENTO, POR SE TRATAR DE SANÇÕES QUE TÊM NATUREZAS DIVERSAS. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1250739 PA 2011/0090177-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/12/2013, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/03/2014).

  • Uma macete que me ajuda a não confundir os percentuais de litigância de má-fé e ato atentatório:

    LITENGÂNCIA DE MÁ-FÉ - TEN (em inglês é "dez"), logo, de 1% a 10%.

    ATO ATWENTÁRIO - TWENTY (em inglês é "vinte"), logo, até 20%.

    Cada um vai se virando do jeito que dá até a aprovação. ¯\_(ヅ)_/¯

  • embargos de Declaração protelatórios, Dois a Dez %

    __________________________________________-

     

    • ED manifestamente protelatórios:

    ·        1º ED: multa até 2% sobre o valor da causa

    ·        2º ED: multa até 10% sobre o valor da causa

    ·        Próximo ED: a parte não mais poderá opor mais ED no mesmo processo

  • Observar que a multa, em caso de litigância de má-fé, deve ser SUPERIOR a 1% e INFERIOR a 10%. Assim, o juiz não pode condenar nem em 1% nem em 10%.

ID
5535382
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs ação civil pública com o objetivo de obrigar a empresa ré a prestar serviços a consumidores na área de saúde. A demanda foi proposta na Comarca de Matão e julgada procedente, tendo a decisão sido mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O recurso especial não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. No tocante aos limites geográficos, por se tratar de ação coletiva na defesa de direito individuais homogêneos, pode-se afirmar que a coisa julgada material produzirá efeitos erga omnes:

Alternativas
Comentários
  • de acordo com a banca e com o entendimento mais recente do STJ o gabarito é

    C em todo o território nacional, independente do órgão julgador.

  • A assertiva correta é a letra C(houve erro por parte do QConcursos).

    A assertiva cobrou o recente entendimento do STF sobre o tema:

    É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.

    (RE 1101937, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021) (Tema 1075 RG)

    As assertivas A, B e D subentendem que a eficácia da decisão estaria de alguma maneira limitada aos limites da competência jurisdicional de algum dos órgãos prolatores de decisões naquele processo, e, por tal motivo, estão errada.

  • Recurso Extraordinário (RE) 1101937, com repercussão geral reconhecida (Tema 1075). Tese: “I – É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494 /1997.

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)

    II – Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990.

    III – Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.”

    Os efeitos de decisão em ação civil pública não devem ter limites territoriais. Caso contrário, haverá restrição ao acesso à justiça e violação do princípio da igualdade. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, declarou, em 8/4/2021, a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985).

  • Gabarito: C

    É INCONSTITUCIONAL A DELIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE SEU ÓRGÃO PROLATOR:

    I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97.

    II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).

    III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

    IV- É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

    DIZER O DIREITO

    (...)

    Com a declaração de inconstitucionalidade da redação modificada do art. 16 da LACP, surge uma relevante indagação a ser feita: de quem é a competência para julgar uma ação civil pública?

    Quanto às ações civis públicas cujo objeto seja de âmbito apenas local, deve-se aplicar o art. 2º da Lei nº 7.347/85:

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

     

    E se a ACP tiver projeção regional ou nacional?

    Neste caso, como não há norma expressa na LACP tratando sobre o tema, deve-se recorrer ao art. 93, II, do CDC, com base na noção de microssistema processual (art. 21 da LACP).

    Assim, a definição do juízo competente para o processamento de ações civis públicas cuja sentença tenha projeção regional ou nacional deve observar o disposto no art. 93, II, do CDC:

    Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

    (...)

    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

     

    Portanto, em se tratando de ação civil pública com abrangência nacional ou regional, sua propositura deve ocorrer no foro, ou na circunscrição judiciária, de capital de Estado ou no Distrito Federal.

    Em se tratando de alcance geograficamente superior a um Estado, a opção por capital de Estado evidentemente deve contemplar uma que esteja situada na região atingida.

    Com isso, impede-se a escolha de juízos aleatórios para o processo e julgamento de ações que versem sobre esses direitos difusos e coletivos.

  • Por que terá abrangência nacional se a ação não foi ajuizada no foro da Capital do Estado? Pergunta sincera. Se alguém souber me responder, serei grato.

    "II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC)." (STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

    CDC, Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: (...) II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

  • 3. No que se prende à abrangência da sentença prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte Especial decidiu, em sede de recurso repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJ 12/12/2011).

    (REsp 1344700/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 20/05/2014)

  • GABARITO: C

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/85. DELIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. Consoante o disposto no art. 16, da Lei da Ação Civil Pública, "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova." No entanto, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo, nos seguintes termos: "É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97. É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública nos limites da competência territorial de seu órgão prolator. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral - Tema 1075) (Info 1012). (TRT-3 - RO: 0010562-86.2019.5.03.0004 MG, Relator: Emerso José Alves Lage, Data de Julgamento: 16/07/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 28/07/2021)

  • Independente do Orgao Julgador, a decisao tera efeitos erga omnes em TODO TERRITORIO NACIONAL.

    Os efeitos de decisão em ação civil pública não devem ter limites territoriais. Caso contrário, haverá restrição ao acesso à justiça e violação do princípio da igualdade. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, declarou, em 8/4/2021, a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985).

    fiquei de cara por ter errado essa na prova, mas vamosss que vamoooosss! Desistir Jamais!

    Que os espiritos da persistencia e do conhecimento nos acompanhem sempre, amem =D

  • CDC

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

           I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; (difusos)

           II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;(coletivos)

           III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.(individuais homogêneos)

           § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

           § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

  • CDC não cai no Escrevente do TJ SP...

  • Os efeitos de decisão em ação civil pública não devem ter limites territoriais. Caso contrário, haverá restrição ao acesso à justiça e violação do princípio da igualdade. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, declarou, em 8/4/2021, a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985).

  • Na hora da prova fiquei sem saber o que responder: deveria considerar o julgado ou a lei? A questão não foi clara.

  • vlw, Estudo para o Escrevente TJSP


ID
5535385
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caio propõe ação de despejo por falta de pagamento em face de Tício, alegando a existência de um débito de R$ 20.000,00. Citado, Tício entende que deve, mas somente R$ 12.000,00. Diante desse quadro, o réu depositou em juízo R$ 12.000,00 para purgar a mora e ofereceu contestação em relação à diferença. Diante desse quadro, o Juízo deve

Alternativas
Comentários
  • A assertiva correta é a letra A(houve erro por parte do QConcursos).

    A questão cobrou o rito da ação de despejo previsto na Lei 8.425/91. em especial, o teor do artigo 62:

    Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: 

    [...]

    II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;

    III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;

    IV – não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada.

    ANÁLISE DAS ASSERTIVAS:

    A) liberar o valor depositado a favor do autor e determinar o prosseguimento da demanda para discussão a respeito da diferença.

    CERTO. É o que dispõe o Art.62, IV da Lei 8.425/91

    B) determinar a emenda da defesa para que o réu efetue o depósito como consignação em pagamento em reconvenção e após o prosseguimento da demanda para julgamento do mérito.

    ERRADO. O Art.62 da Lei 8.425/91 é um procedimento especial, sendo necessário que a ação siga o referido rito, e não que o depósito seja tratado como consignação em pagamento em reconvenção,

    C) rejeitar o depósito judicial como purgação da mora, liberar o valor a favor do réu e determinar o prosseguimento da demanda para análise do mérito.

    ERRADO. No caso, o Art.62, IV da Lei 8.425/91 dispõe que o juiz deve liberar o valor depositado a favor do autor e determinar o prosseguimento da demanda para discussão a respeito da diferença

    D) liberar o valor depositado a favor do autor e decretar o despejo na medida em que é incompatível o oferecimento de contestação com a purgação da mora.

    ERRADO. No caso, o Art.62, IV da Lei 8.425/91 dispõe que o juiz deve liberar o valor depositado a favor do autor e determinar o prosseguimento da demanda para discussão a respeito da diferença

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  • Gabarito A Caramba, da até desânimo resolver questões com o qconcursos doidao! Meu desempenho da semana fica manchado. Gabarito tá todo trocado.
  • A) liberar o valor depositado a favor do autor e determinar o prosseguimento da demanda para discussão a respeito da diferença.

    CORRETA

    Art. 62. Lei 8245 Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (...) IV – não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;

    B) determinar a emenda da defesa para que o réu efetue o depósito como consignação em pagamento em reconvenção e após o prosseguimento da demanda para julgamento do mérito.

    ERRADA - 62, IV, Lei Locações, conforme alternativa A.

    C) rejeitar o depósito judicial como purgação da mora, liberar o valor a favor do réu e determinar o prosseguimento da demanda para análise do mérito.

    ERRADA - 62, IV, Lei Locações, conforme alternativa A.

    D) liberar o valor depositado a favor do autor e decretar o despejo na medida em que é incompatível o oferecimento de contestação com a purgação da mora.

    ERRADA - 62, IV, Lei Locações, conforme alternativa A.

  • A ação de despejo consiste em uma ação obrigatória para promover o desalojamento do locatário no imóvel quando, entre outras hipóteses, houver a falta do pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, nos termos do artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991.

    Tal ação observará as regras do procedimento comum, podendo ser cumulado com pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação. Neste caso, o Locatário será citado para responder o pedido de rescisão e de cobrança. Caso haja fiador, este também será citado para responder quanto ao pedido de cobrança.

    Devidamente citado, o Locatário, no prazo de 15 dias, poderá purgar a mora mediante a realização de depósito judicial dos valores cobrados a título de aluguel e acessórios, acrescidos de multa, juros de mora e custas processuais.

    Em caso de depósito parcial, o valor incontroverso será liberado para levantamento do locador, prosseguindo o feito quanto ao valor controverso, nos termos do art. 62, inciso IV da Lei do Inquilinato.

  • Eu sinalizei o qoncurso, pois a classificação da questão está errada...

    Seria lei extravagante...

    O que vcs acham?

  • Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:

    I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;

    II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:

    a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;

    b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;

    c) os juros de mora;

    d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;

    III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;

    IV – não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;

    V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá - los desde que incontroversos;

    VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.

    Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.


ID
5535388
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caio, Abel e Adão são os únicos sócios de uma sociedade anônima de capital fechado, detendo, respectivamente, 40%, 30% e 30% das ações. Por entender que a sociedade não pode mais preencher o seu fim, Caio propõe ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres em face de Abel e Adão, não incluindo a sociedade. A demanda é julgada procedente e apurados os haveres em R$ 1.000.000,00. Considerando essa situação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva correta é a letra C(houve erro por parte do QConcursos).

    Sucintamente, a questão cobrou o teor do parágrafo único do Art.601 do CPC:

    CAPÍTULO V

    DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

    Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

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  • Gabarito: C

    CPC- Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

    Parágrafo únicoA sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

    Tema batido no TJSP:

    TJSP 2017  Sobre a coisa julgada material, é correto afirmar que

    Alternativas

     

    A  apenas decisões de mérito transitadas em julgado comportam ação rescisória.

     

    B na ação de dissolução de sociedade, a coisa julgada se opera em relação à sociedade, ainda que a sociedade não tenha sido citada, desde que todos seus sócios o tenham sido. CERTA

     

    C se opera entre as partes entre as quais é dada, não podendo prejudicar ou beneficiar terceiros.

     

    D pode abranger a resolução de questão prejudicial, desde que dessa resolução dependa o julgamento do pedido; que tenha sido facultado o contraditório; e que o órgão seja competente em razão da matéria e da pessoa para resolver a questão como se principal fosse.

  • Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam que o parágrafo único do art. 601 do CPC/2015 segue orientação do STJ segundo a qual não existe litisconsórcio passivo necessário entre a sociedade e os sócios, pois se todos os sócios fazem parte do polo passivo, consideram-se representados os interesses da sociedade (Comentários ao código de processo civil. São Paulo: RT, 2015, p. 1.421).

  • A) A sociedade somente pode responder pelo débito se, em incidente processual, for obtida a desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    ERRADA - desnecessário requerer desconsideração inversa para a produção de efeito. No caso, considerando que todos os sócios foram citados, a sociedade fica sujeita à coisa julgada e aos efeitos da decisão.

    Art. 601, Parágrafo único, CPC - A sociedade não será citada se todos os seus sócios o

    forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

    B) A sentença é válida, mas ineficaz em relação à sociedade.

    ERRADA - produz efeito em relação à sociedade também.

    Art. 601, p ú, CPC alternativa A.

    C) Apesar de não incluída no polo passivo a sociedade sofre os efeitos da decisão e da autoridade da coisa julgada.

    CORRETA!

    Art. 601, Parágrafo único, CPC - A sociedade não será citada se todos os seus sócios o

    forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

    D) O processo deve ser declarado nulo, pois a sociedade deve obrigatoriamente ser incluída no polo passivo.

    ERRADA - processo não é nulo e desnecessária a inclusão da sociedade caso todos os sócios tenham sido citados, conforme alternativa A - 601, p. ú., CPC.

  • Como retratado na questão, trata-se de sociedade anônima de capital fechado. Todavia, Caio, um dos sócios, possui 40% das ações, possuindo, portanto, mais de cinco por cento do capital social, podendo, desse modo requerer a dissolução parcial da sociedade por esta não preencher mais o seu fim, nos termos do §2º do art. 599/CPC. Art. 599, § 2º, CPC - A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim. Ademais, o parágrafo único do art. 601 do CPC/2015 dispensa a citação da sociedade na ação de dissolução parcial quando todos os seus sócios forem citados, conforme retratado na questão. Art. 601, Parágrafo único, CPC - A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada. 

  • Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

    I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

    II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

    III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

    § 1º A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.

    § 2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.

    Art. 600. A ação pode ser proposta:

    I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;

    II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;

    III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;

    IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;

    V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou

    VI - pelo sócio excluído.

    Parágrafo único. O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.

     Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

    Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

  • Complementando:

    DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - 599 a 609, CPC

    -Na respectiva ação, não haverá a extinção da sociedade, mas a sua resolução PARCIAL, com a saída de um ou mais sócios, mantendo-se, no entanto, a pessoa jurídica.

    -Três causas que podem dar ensejo à resolução parcial:

    1) morte do sócio;

    2) retirada do sócio, nos casos previstos em lei ou em contrato, além da retirada voluntária;

    3) exclusão judicial do sócio, mediante a iniciativa da maioria dos demais sócios, em caso de falta grave no cumprimento de suas obrigações ou, ainda, por incapacidade financeira.

    -Conforme o art. 601, CPC, parágrafo único: "A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada".

    Fonte: CPC - Marcus Vinicius Rios Gonçalves

  • Prevê o § único do artigo 601 do CPC que, quando todos os sócios forem citados, não será citada a sociedade, ficando, contudo, sujeita aos efeitos da sentença e da coisa julgada.

    Tendo em vista que Caio incluiu todos os sócios no polo passivo, não acarretará nulidade ao processo a ausência de inclusão da sociedade, uma vez que a citação de todos os sócios basta para assegurar os interesses desta em juízo. 

    Trata-se de situação excepcional em que os efeitos decorrentes da coisa julgada podem alcançar terceiro que não integrou a lide. Isso decorre porque a presença da totalidade dos sócios no processo de conhecimento já assegura a representatividade da sociedade em juízo, a qual é tida como parte, independentemente de ser diretamente citada. Logo, quando citados todos os sócios, a sociedade já estará amplamente defendida.

    O § único do artigo 601 do CPC positivou entendimento que já era consolidado no STJ (AgRg no REsp 751.625/RN).

  • Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. 

    Parágrafo únicoA sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.


ID
5535391
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Cícero, menor impúbere, representado pela genitora, propõe ação de alimentos em face do pai. O autor não requereu a fixação de alimentos provisórios, sendo omissa a inicial a respeito do tema. Diante desse quadro, deve o juiz

Alternativas
Comentários
  • A assertiva correta é a letra B (houve erro por parte do QConcursos).

    A questão cobrou o teor da Lei 5.478/68 (Lei da ação de Alimentos), mais especificamente o seu Art. 4°:

           Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

           Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.

    ATENÇÃO: Tal rito não foi revogado pelo CPC, conforme expressa disposição legal: CPC Art.693 [...] Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

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  • questão exige do candidato o conhecimento do procedimento especial da ação de alimentos. Conforme disposto art. 4º da Lei 5.478/68, na ação de alimentos provisórios o juiz deve fixar de ofício os alimentos de ofício ao despachar a inicial, salvo se o credor declarar expressamente que deles não necessita. Art. 4º Lei 5.478/68- As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. 

  • Nas ações de alimentos e de famílias (filiação, guarda etc.), o pedido de alimentos provisórios é considerado implícito, dispensando sua formulação expressa na petição inicial, de modo que serão devidos a partir do despacho positivo do juízo (art. 4º da Lei 5.478/1968).

    Trata-se de uma exceção ao princípio da congruência, que visa justamente garantir a efetividade do processo.

  • Também é útil saber que existem dois regimes de cumprimento da decisão que determina o pagamento de alimentos: a) rito da prisão civil; b) rito comum.

    a) Rito da prisão civil: Previsto no caput e nos §§ 1º a 7º do art. 528 do CPC. O juiz, a requerimento do exequente, manda intimar o executado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz (de ofício), além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decretará a prisão civil do devedor pelo prazo de 1 a 3 meses. A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

    Rito comum: Trata-se do cumprimento de sentença no qual se buscará bens do devedor que possam ser utilizados para satisfação da dívida. É como se fosse a execução de uma dívida comum. Esse rito é adotado em duas situações: 1) quando o próprio credor escolher esse rito, renunciando à possibilidade de pedir a prisão civil; 2) quando o débito alimentar se referir a a) prestações vencidas há mais de 3 meses. Isso porque somente se pode pedir a prisão civil de prestações alimentícias vencidas há menos de 3 meses.

    É possível a cumulação dos procedimentos de execução de alimentos? Em regra, NÃO. A escolha de um determinado procedimento afasta a utilização do outro, ou seja, trata-se de ritos excludentes entre si.

    Caso o credor tenha escolhido o rito da prisão civil, mas entenda que não é mais adequada e prefira realizar desde logo a penhora, será possível a conversão do rito? SIM. Caso o credor adote o procedimento da prisão civil, será possível requerer expressamente ao juízo a alteração do rito, de modo a utilizar desde logo as medidas expropriatórias. Contudo, é possível a penhora de bens do devedor de alimentos, sem que haja a conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial, enquanto durar a impossibilidade da prisão civil em razão da pandemia do Coronavírus.


ID
5535394
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Cidadão brasileiro propõe ação popular em face de diversos réus. Regularmente processada, a demanda é julgada parcialmente procedente para que os réus ressarçam o erário dos prejuízos causados, mas não na extensão pleiteada pelo autor. Regularmente intimadas, as partes não interpõem recurso de apelação. Diante desse quadro, deve o juiz

Alternativas
Comentários
  • Súmula 325 STJ - A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.

  • Lei 4.717

     Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.  

  • Achei esse julgado que ilustra a situação:

    RECURSO OFICIAL. AÇÃO POPULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO SE SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 19 DA LEI DA AÇÃO PUPULAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

    - O art. 19, caput, da Lei nº. 4.717 dispõe que só está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que concluir pela carência ou improcedência da ação.

    - No presente caso, a sentença foi de parcial procedência, de forma só está sujeita à remessa oficial na parte que julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação popular. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00032399420088150371, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em 27-10-2015).

  • O gabarito está equivocado!

    A resposta correta é a D: determinar a remessa dos autos ao Tribunal para o reexame necessário no que se refere à improcedência de parte do pedido.

    Art. 19 da Lei 4.717/65:  A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

  • Marquei D, mas tá o gabarito C como correto. Procede, pessoal? Pensei que fosse a D
  • Gab.: D

    É o chamado reexame necessário invertido, que deixou de ser aplicado no âmbito da lei de improbidade administrativa com a nova redação da Lei 8.429/1992. Vejamos:

    Lei 4.717/65. Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

    Lei 8.429/92. Art. 17, §19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.

  • GABARITO: D

    RECURSO OFICIAL. AÇÃO POPULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO SE SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 19 DA LEI DA AÇÃO POPULAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O art. 19, caput, da Lei nº 4.717 dispõe que só está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que concluir pela carência ou improcedência da ação. - No presente caso, a sentença foi de parcial procedência, de forma só está sujeita à remessa oficial na parte que julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação popular. (TJ-PB - REEX: 0003239-94.2008.8.15.0371, Relator: DES JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 37/10/2015, 4A CÍVEL)

  • Lembrar que MS vai pra reexame sempre que for procedente, AP só vai se for improcedente.

    fonte: meus resumos

    Caso esteja errado, sinalize.

  • Improcedência em LIA/AP/ACP/MS gera reexame.

    Fora do procedimento comum sempre cabe RN quando houver improcedência, salvo MI.


ID
5535397
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caio propôs processo de execução de cheque em face de Tício. Como não foram localizados bens, o processo permaneceu suspenso por mais de cinco anos. Considerando essa situação, deve o juiz

Alternativas
Comentários
  • prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir judicialmente algum direito subjetivo por inércia do autor do processo. Ela ocorre na fase executiva da ação quando ela fica parada por tempo determinado. Sua aplicação atende ao princípio constitucional da duração razoável do processo.

  • Ultrapassado o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º).

    A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita).

    Não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente. E não era mesmo adequado que o tivesse feito. É que este prazo será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado (FPPC, enunciado 196).

    A prescrição intercorrente pode ser proclamada ex officio, mas se faz necessário, em atendimento à exigência constitucional de contraditório prévio e efetivo, que o juiz, antes de reconhecê-la, ouça as partes no prazo de quinze dias (art. 921, § 5º). Proclamada a prescrição intercorrente, será extinto o procedimento executivo.”

    (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 415)

  • GENTE O GABARITO DA BANCA É A

    intimar o exequente a se manifestar a respeito de eventual prescrição intercorrente e, posteriormente, se for o caso, extinguir o processo em razão de sua ocorrência.

  • Art. 921. Suspende-se a execução:

    I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;

    II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

    III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

    IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

    V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .

    § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

    § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

    § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

    § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

    § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

  • RESPOSTA: A.

    Conforme disposto na questão não foram localizados bens do executado, resultando, desse modo hipótese de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.

    Art. 921. Suspende-se a execução:

    III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).

    Conforme disposto na questão, o processo ficou suspenso por mais de cinco anos. Neste caso, cabe ao juiz ouvir as partes e analisar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme disposto no art. 921, §5º, CPC.

    ART. 921, § 5º, CPC - O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).

    Conforme disposto na Sumula 150 do STF – Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação e no art. 206-A do CC/02 - A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. (Vide Lei nº 14.195, de 2021).

    Como o prazo prescricional do cheque é de 6 meses, nos termos do 59 da Lei 7357/85, e já se passaram 5 anos, conforme retratado na questão, ocorreu, portanto, o fenômeno da prescrição intercorrente.

    Fonte: Gabarito preliminar comentado do CURSO MEGE.

  • Alguem precisa avisar os juízes dessa exigência de intimar antes, porque na prática eles extinguem e pronto.

  • GABARITO: A

    Art. 921. Suspende-se a execução:

    III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;

    § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

    § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.

    § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.

  • Em relação à letra "C", por que ela estaria incorreta, se a questão não deixa claro que o juiz deu ciência a CAIO da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, que é, segundo recente alteração legislativa, o termo inicial da prescrição no curso do processo? Então, em tese, no presente caso, o prazo prescricional sequer teve início. Dessa forma, a intimação do exequente para dar regular andamento ao processo seria o termo inicial do prazo prescricional, ou seja, não houve prescrição. Então, as letras "A" e "B" estão corretas, senão vejamos:

    Art. 921. Suspende-se a execução:

    ;

    III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

    § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

    § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

  • Fundamentação:

    SÚMULA 503 do STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

    +

    Art. 206-A do CC (artigo novo! inserido pela MP 1040/2021) - o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da pretensão.

    +

    Art. 921, §1°, do CPC.

    Lembrando que:

    - não ocorre prescrição intercorrente no processo de conhecimento;

    - prescrição intercorrente está expressa no CPC 15 (não era expressa no CPC 39, nem no de 73).

  • CC/02

    . A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no 

  • Salvo melhor juízo a questão está equivocada. Vejamos o que dispõe a literalidade do dispositivo: 1) não encontrados bens a prescrição fica suspensa por um ano (impossível suspensão por cinco anos); 2) transcorrido um ano, os autos são arquivados e volta a fluir o prazo prescricional, retomando-se o prazo antes da suspensão.

    Não é viável, com base na questão, se chegar a uma resposta correta. Posso estar enganado e correções seriam bem vindas.

  • Concordo com vários dos comentários dos colegas aqui, respeitando a opinião dos demais.

    No meu ponto de vista, a prescrição não ocorreu, senão vejamos:

    Art. 921. Suspende-se a execução:

    III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;

    § 1 Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

    Assim, nos termos do art. 921, III, c/c o §1º, a execução seria suspensa caso não sejam encontrados bens do devedor, o que deve durar no máximo um ano, suspendendo-se também o prazo prescricional.

    De acordo com o art. 206-A do CC:

    Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no (Código de Processo Civil).

    No caso, a execução do cheque tem prazo prescricional de 5 ANOS, contados do dia seguinte ao daquele estampado na cártula:

    SÚMULA 503 do STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

    A questão simplesmente fala que o processo ficou suspenso por mais de cinco anos.

    De acordo com o art. 921, §1º, o processo é suspenso por UM ANO, suspendendo-se TAMBÉM A PRESCRIÇÃO (pelo mesmo tempo). Ou seja, o fato de o processo ter ficado suspenso "por mais de cinco anos" autoriza o desconto de um ano da prescrição (é o prazo que ficou suspensa a prescrição também).

    Assim, podemos dizer que "a prescrição correu por mais de quatro anos", diminuindo o período de suspensão do prazo prescricional. Como o prazo prescricional intercorrente da execução de cheque é de 5 anos, simplesmente não é possível dizer que ocorreu referida prescrição, faltando elementos na questão para afirmar isso.

    Errei na prova, pensando a mesma coisa, e errei aqui de novo, pois simplesmente achei que a questão não fornece elementos suficientes.

    Em resumo: deve-se contabilizar a suspensão do prazo prescricional (1 ano) no prazo de "mais de cinco anos", não se podendo afirmar, portanto, que ocorreu a prescrição intercorrente.

    Se eu viajei, por favor me iluminem.

  • ART. 921 CPC

    § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.    

  • Caio propôs processo de execução de cheque em face de Tício.

    A ação proposta foi EXECUÇÃO, não monitória, logo, se aplica o art. 59 da Lei 7.357/85 e o juiz reconhecerá a prescrição do TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

    Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.


ID
5535400
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor às seguintes relações jurídicas, segundo entendimento dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar divulgado pela banca: Alternativa correta - letra B

    a) Aplica-se ao atendimento prestado por hospital da rede pública pelo Sistema Único de Saúde. INCORRETA

    Segundo já decidiu o STJ, não se aplica a norma consumerista aos atendimentos prestados em hospital da rede pública pelo SUS:

    "1. Hipótese de discussão do foro competente para processar e julgar ação indenizatória proposta contra o Estado, em face de morte causada por prestação de serviços médicos em hospital público, sob a alegação de existência de relação de consumo. 2. O conceito de "serviço" previsto na legislação consumerista exige para a sua configuração, necessariamente, que a atividade seja prestada mediante remuneração (art. 3º, § 2º, do CDC). 3. Portanto, no caso dos autos, não se pode falar em prestação de serviço subordinada às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois inexistente qualquer forma de remuneração direta referente ao serviço de saúde prestado pelo hospital público, o qual pode ser classificado como uma atividade geral exercida pelo Estado à coletividade em cumprimento de garantia fundamental (art. 196 da CF). 4. Referido serviço, em face das próprias características, normalmente é prestado pelo Estado de maneira universal, o que impede a sua individualização, bem como a mensuração de remuneração específica, afastando a possibilidade da incidência das regras de competência contidas na legislação específica. 5. Recurso especial desprovido." (STJ - REsp: 493181 SP 2002/0154199-9, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 15/12/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2006 p. 431). 

    b) Aplica-se às entidades abertas de previdência complementar, mas não aos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. CORRETA

    A assertiva está em consonância com o teor da súmula 563 do STJ, vejamos:

    Súmula 563: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    c) Aplica-se aos contratos de plano de saúde, inclusive os administrados por entidades de autogestão. INCORRETA.

    Não se aplica o CDC aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão, na esteira da súmula 608 do STJ:

    Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    d) Não se aplica aos empreendimentos habitacionais promovidos por sociedades cooperativas, porque fundadas no mutualismo. INCORRETA

    Segundo o STJ, o CDC é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos por sociedades cooperativas:

    Súmula 602: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

  • gente acho melhor pular essa prova toda até o concursos arrumar essa bagunça.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Portanto, no caso dos autos, não se pode falar em prestação de serviço subordinada às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois inexistente qualquer forma de remuneração direta referente ao serviço de saúde prestado pelo hospital público, o qual pode ser classificado como uma atividade geral exercida pelo Estado à coletividade em cumprimento de garantia fundamental (art. 196 da CF). (REsp 493.181/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 431)

    b) CERTO: Súmula 563/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    c) ERRADO: Súmula 608/STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    d) ERRADO: Súmula 602/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

  • A) Aplica-se ao atendimento prestado por hospital da rede pública pelo Sistema Único de Saúde. 

    ERRADA - Não se aplica ao atendimento prestado pelo SUS.

    quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. 9. A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. (REsp 1771169/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020)

    B) Aplica-se às entidades abertas de previdência complementar, mas não aos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    CORRETA -

    Súmula 563 do STJ – O CDC é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    C) Aplica-se aos contratos de plano de saúde, inclusive os administrados por entidades de autogestão.

    ERRADA - Exceto autogestão.

    Súmula 608 do STJ – Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão

    D) Não se aplica aos empreendimentos habitacionais promovidos por sociedades cooperativas, porque fundadas no mutualismo.

    ERRADA - Aplica

    Súmula 602 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

  • RESPOSTA: B COMENTÁRIOS A resolução da questão exige o conhecimento combinado de algumas súmulas do STJ e de um entendimento jurisprudencial. A – INCORRETA RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 1º-C DA LEI 9.494/97. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO: CPC/15. 8. Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. 9. A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. (REsp 1771169/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020)

  • Súmula 563 – STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. 

    Aplica-se, portanto, o CDC aos planos de previdência privada de regime aberto, mas não se aplica aos planos de previdência privada de regime fechado, exatamente por inexistir a finalidade lucrativa. 

  • É bobo mas gravei assim...

    * Entidades Abertas de previdência Complementar: aberta ao CDC;

    * Entidades Fechadas de previdência Complementar: fechada ao CDC.

  • TJ - REsp: 493181 SP 2002/0154199-9, Data de Julgamento: 15/12/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2006 p. 431

    "Só cai a jurisprudência dos últimos dois anos" eles disseram


ID
5535403
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta sobre a defesa dos interesses coletivos dos consumidores e das vítimas em juízo.

Alternativas
Comentários
  • Os gabaritos estão todos errados! É de endoidar a pessoa!

  • O gabarito é letra (D) Não se admite, em única ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, relativa à ilegalidade de cláusula restritiva em contrato tipo e de adesão de plano de saúde, a formulação de pedidos cumulativos de tutelas referentes a interesses individuais homogêneos, interesses coletivos e interesses difusos.

  • GABARITO: D

    Difusos: Erga omnes

    Individuais Homogêneos: Erga omnes

    Coletivos: Ultra partes

  • GABARITO: LETRA D

    No mesmo cenário fático e jurídico conflituoso, com violações simultâneas de direitos de mais de uma espécie, poderá se buscar uma tutela híbrida, por meio de uma mesma ação civil pública. A isso se denomina AÇÃO COLETIVA HÍBRIDA, na qual há, em uma única ação, a tutela de diversas tipologias de interesses coletivos (difusos, coletivos estrito senso e individuais homogêneos).

    Na prática, isso significa dizer que o mesmo fato pode dar ensejo a ações coletivas para a tutela de diferentes interesses, de modo que o que define se se trata de direito difuso, coletivo ou individual homogêneo é o caso concreto, o direito afirmado na inicial, o tipo de pretensão material e tutela jurisdicional pretendida. À guisa de exemplo, numa ACP é possível combater os aumentos ilegais de mensalidades escolares já aplicados nos contratos dos alunos atuais (direito coletivo), buscar a repetição do indébito (direito individual homogêneo) e, ainda, pedir a proibição de aumentos futuros (direito difuso, envolvendo futuros alunos).

  • CDC

     Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

           Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

           I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

           II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • DIFUSOS - transindividuais + indivisíveis + titulares indeterminados + ligados por circunstância de fato

    COLETIVOS - transindividuais + indivisíveis + titulares determinados grupo/classe/categoria + ligados por vínculo jurídico de base

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - subjetivos individuais + divisíveis + titulares determináveis + origem comum

    pessoa fica sem revisar matéria "fácil", chega na hora passa aperto misericórdia

  • Complementando...

    Princípio da máxima amplitude ou atipicidade da tutela jurisdicional coletiva

    -São cabíveis todos os tipos de tutelas no direito processual coletivo: preventivas, repressivas, condenatórias, declaratórias, constitutivas, mandamentais, executivas lato sensu, cautelares, etc.

    -Não é relevante o nome da ação, podendo ser ajuizada qualquer espécie de ação e pleiteada qualquer forma de tutela jurisdicional. A não taxatividade diz respeito ao direito material tutelável e a atipicidade diz com as espécies de ação, os instrumentos processuais, adequados à tutela.

    -Questão MP/MG – Se trata de corolário lógico do princípio constitucional da universalidade da jurisdição: princípio da atipicidade da tutela coletiva. (CERTO).

    -Ação popular multilegitimária (ação civil pública) – STJ: “No mesmo sentido, se a lesividade ou a ilegalidade do ato adm atingem o interesse difuso, passível é a propositura da ação civil pública fazendo às vezes de uma ação popular multilegitimária.” 

    -Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    -STJ: O Ministério Público possui legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de direitos transindividuais de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas. STJ. Corte Especial. EREsp 1.378.938-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/06/2018 (Info 629).

    Fonte sinopse difusos e coletivos

  • COMENTÁRIOS a) Interesses ou direitos difusos – são aqueles que pertencem, a um só tempo, a cada um e a todos que estão numa mesma situação de fato (por isso transindividuais e de natureza indivisível). São os interesses ou direitos objetivamente indivisíveis, cujos titulares são pessoas indeterminadas e indetermináveis, ligadas entre si por circunstâncias de fato. Os traços característicos dessa categoria são a indivisibilidade e a indeterminabilidade dosseustitulares(são indeterminados e indetermináveis), que estão relacionados entre si por circunstâncias de fato. 

    b) Interesses ou direitos coletivos (stricto sensu) – são aqueles objetivamente indivisíveis, de que seja titular grupo, classe ou categoria de pessoas, ligadas entre si ou com a parte contrária por um vínculo jurídico base e, por tal razão, determináveis. Observe-se que, assim como os direitos difusos, são igualmente indivisíveis, mas seus titulares são determináveis, por integrarem determinado grupo, classe ou categoria de pessoas. Note-se, ademais, que aqui as circunstâncias que unem os titulares são jurídicas, e não de fato. Seustraços característicossão a indivisibilidade e a determinabilidade dosseustitulares, que integram determinado grupo, categoria ou classe de pessoas, relacionadas entre si por uma relação jurídica base (que, segundo boa parte da doutrina, pode ser uma relação jurídica entre si ou com a parte contrária)

    4)

  • Em casos que envolvam direitos dos consumidores, o MP tem legitimidade para propor ação civil pública para tutelar interesses difusos ou coletivos, bem como individuais homogêneos (indisponíveis ou não), nos termos dos artigos 81, inciso III e 82, inciso I, do CDC.

    Tal entendimento foi sumulado pelo STJ: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público” (Súmula 601).

  • gabarito D: Em uma mesma ação coletiva, o autor pode formular pedidos relacionados com direitos individuais homogêneos, direitos coletivos em sentido estrito e direitos difusos. As tutelas pleiteadas em ações civis públicas não são necessariamente puras e estanques. Não é preciso que se peça, de cada vez, uma tutela referente a direito individual homogêneo, em outra ação uma de direitos coletivos em sentido estrito e, em outra, uma de direitos difusos, especialmente em se tratando de ação manejada pelo Ministério Público, que detém legitimidade ampla no processo coletivo. Havendo violação a direitos transindividuais, é cabível, em tese, a condenação por dano moral coletivo que se caracteriza como uma categoria autônoma de dano e que não está relacionado necessariamente com os tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico). No caso concreto julgado, o STJ entendeu que não cabia condenação por dano moral coletivo. Os usuários do Plano de Saúde “ZZZ” que precisassem de próteses para cirurgias de angioplastia precisavam pagar um valor extra, considerando que determinada cláusula excluía da cobertura o implante de próteses cardíacas. Essa cláusula é abusiva e ilegal, entretanto, ela não gerou danos difusos ou coletivos, mas apenas individuais homogêneos. STJ. 4ª Turma. REsp 1293606-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/9/2014 (Info 547) 


ID
5535406
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre direitos básicos do consumidor, conforme entendimento dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito (C) A inversão do ônus da prova por determinação judicial (ope judicis) em casos de vício do produto deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.

  • A assertiva correta é a letra C (houve erro por parte do QConcursos).

    C) CERTA. A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII do CDC é REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.

    STJ. 2ª Seção. EREsp 422778-SP, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b do RISTJ), julgados em 29/2/2012.

    D) ERRADA. Segundo o STJ, há abusividade na cláusula. Cf:

    III - A circunstância de o risco segurado ser limitado aos casos defurto qualificado exige, de plano, conhecimentos do aderente quantoàs diferenças entre uma e outra espécie de furto, conhecimento esseque, em razão da sua vulnerabilidade, presumidamente o consumidornão possui, ensejando-se, por isso, o reconhecimento da falha nodever geral de informação, o qual constitui, é certo, direito básicodo consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso III, do CDC.IV - A condição exigida para cobertura do sinistro - ocorrência defurto qualificado - por si só, apresenta conceituação específica dalegislação penal, cujo próprio meio técnico-jurídico possuidificuldades para conceituá-lo, o que denota sua abusividade. STJ. 3ª Turma. REsp 1293006-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 21/6/2012 (Info 500).

  • inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1286273-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 08/06/2021 (Info 701).

  • Sobre a letra B:: " A efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais ao consumidor é compatível com a possibilidade de redução equitativa da indenização no caso de desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, prevista no direito comum."\

    Essa redução equitativa só se aplica no caso de responsabilidade subjetiva. Assim, levando-se em consideração que a regra no CDC é a responsabilidade objetiva, a regra a redução equitativa em caso de desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, não aplicará nas relações de consumo.

  • Letra A --> A assertiva segue a Teoria da Imprevisão (adotada pelo Código Civil), e não a Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico (adotada pelo CDC). Nesta última, não há necessidade de que os fatos sejam "extraordinários e imprevisíveis", uma vez que basta que o fato seja previsto/previsível, mas não esperado.

  • A) A revisão de cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes exige que a prestação se torne extremamente onerosa p/ uma das partes, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.

    ERRADO.

    CC - TEORIA DA IMPREVISÃO é necessário fato que desequilibra o contrato seja superveniente, extraordinário e imprevisível (art. 478).

    CDC - TEORIA DA BASE OBJETIVA basta que o fato que desequilibra o contrato seja superveniente (art. 6º, V).

    B) A efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais ao consumidor é compatível c/ a possibilidade de redução equitativa da indenização no caso de desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, prevista no direito comum.

    ERRADO. (Resposta da colega Daniela Oliveira)

    Essa redução equitativa só se aplica no caso de responsabilidade subjetiva. Assim, levando-se em consideração que a regra no CDC é a responsabilidade objetiva, a regra a redução equitativa em caso de desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, não aplicará nas relações de consumo.

    C) A inversão do ônus da prova por determinação judicial (ope judicis) em casos de vício do produto deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.

    CERTO.

    A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, qdo proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa. STJ. 4ª T. REsp 1286273-SP, j. 08/06/21 (Info 701).

    DOD: Trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade p/ manifestar-se nos autos.

    D) Não se considera abusiva, por falha do dever geral de informação ao consumidor, cláusula de contrato de seguro limitativa da cobertura apenas a furto qualificado, que deixa de esclarecer o significado e o alcance do termo técnico-jurídico específico e a situação referente ao furto simples, pois são tipos previstos na lei penal, da qual não se pode alegar ignorância.

    ERRADO.

    O fato do contrato de seguro ser limitado aos casos de furto qualificado exigiria que fossem detalhadamente explicadas ao contratante as diferenças entre uma e outra espécie de furto. Como o consumidor é considerado vulnerável, presume-se que ele não possua esse conhecimento.

    Desse modo, se essa distinção não foi expressamente explicada à empresa contratante, conclui-se que houve uma falha no dever geral de informação, que é direito do consumidor.

    (...) Assim, esta cláusula é abusiva. STJ. 3ª T. REsp 1293006-SP, j. 21/6/12 (Info 500).

  • A) A revisão de cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes exige que a prestação se torne extremamente onerosa para uma das partes, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.

    ERRADA - Esses requisitos são do CC, que adota a Teoria da Imprevisão. CDC adota Teoria da Base Objetiva, que demanda apenas que a base seja "quebrada" para revisão, que fato superveniente a torne excessivamente onerosa.

    Art. 478. CC Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 6o CDC São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    B) A efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais ao consumidor é compatível com a possibilidade de redução equitativa da indenização no caso de desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, prevista no direito comum.

    ERRADA - Novamente comparativo CC x CDC. Não é compatível. CDC determina reparação integral, e redução equitativa, nesse caso, demanda análise de culpa, sendo que a responsabilidade do CDC é objetiva.

  • C) A inversão do ônus da prova por determinação judicial (ope judicis) em casos de vício do produto deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.

    CORRETA

    A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de ABSOLUTO cerceamento de defesa. Info 701 STJ

    D) Não se considera abusiva, por falha do dever geral de informação ao consumidor, cláusula de contrato de seguro limitativa da cobertura apenas a furto qualificado, que deixa de esclarecer o significado e o alcance do termo técnico-jurídico específico e a situação referente ao furto simples, pois são tipos previstos na lei penal, da qual não se pode alegar ignorância.

    ERRADA - considera-se abusiva sim.

    "...2. "A cláusula securitária a qual garante a proteção do patrimônio do segurado apenas contra o furto qualificado, sem esclarecer o significado e o alcance do termo "qualificado", bem como a situação concernente ao furto simples, está eivada de abusividade por falha no dever geral de informação da seguradora e por sonegar ao consumidor o conhecimento suficiente acerca do objeto contratado. (AgInt no AREsp 1408142/SP, DJe 25/06/2019)

  • Complementando:

    DIZER O DIREITO:

     

    -Teoria da imprevisão (CC) x Teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico (CDC)

    O CDC, ao contrário do CC, não adotou a teoria da imprevisão, mas sim a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, inspirada na doutrina alemã, muito bem desenvolvida por Karl Larenz.

    TEORIA DA IMPREVISÃO

    -Surgida na França, no pós 1ª Guerra.

    -Teoria subjetiva.

    -Prevista nos artigos 317 e 478 do CC.

    -Exige a imprevisibilidade e a extraordinariedade do fato superveniente.

    -Exige a extrema vantagem para o credor.

    TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NJ

    -Surgida na Alemanha, também no pós 1ª Guerra.

    -É uma teoria objetiva.

    -Prevista no art. 6º, V, do CDC.

    -Dispensa a imprevisibilidade e o caráter extraordinário dos fatos supervenientes. Somente exige um fato superveniente que rompa a base objetiva.

     

  • RESPOSTA: C COMENTÁRIOS A – INCORRETA Para a doutrina majoritária, o CDC adotou a Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico (Karl Larenz), uma vez que não se exige a imprevisibilidade do fato superveniente e dispensa-se qualquer discussão a respeito da previsibilidade do fato econômico superveniente. Já o CC adotou a Teoria da Imprevisão no campo da revisão contratual por onerosidade excessiva, vez que a imprevisibilidade do fato superveniente é exigida. Teoria da base objetiva do negócio jurídico (=CDC) Teoria da imprevisão (=CC) Art. 6o , V, 2a parte. Art. 478. Dispensa análise da previsibilidade do fato superveniente. Exige a imprevisibilidade do fato

  • – INCORRETA RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE-COMPRADOR. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART.53 DO CDC. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de se limitar a indenização devida ao promitente-vendedor em razão da fruição do imóvel pelo promitente-comprador que se tornou inadimplente, dando causa à resolução do contrato. 2. "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado" (art. 389 do CC/2002). 3. Possibilidade de estimativa prévia da indenização por perdas e danos, na forma de cláusula penal, ou de apuração posterior, como nos presentes autos. 4. Indenização que deve abranger todo o dano, mas não mais do que o dano, em face do princípio da reparação integral, positivado no art. 944 do CC/2002. 5. Descabimento de limitação 'a priori' da indenização para não estimular a resistência indevida do promitente-comprador na desocupação do imóvel em face da resolução provocada por seu inadimplemento contratual. 6. Inaplicabilidade do art. 53, caput, do CDC à indenização por perdas e danos apuradas posteriormente à resolução do contrato. 7. Revisão da jurisprudência desta Turma

  • RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1258998/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 06/03/2014) 

  • C – CORRETA Informativo 701 STJ (junho/2021): A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de ABSOLUTO cerceamento de defesa. REsp 1.286.273-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021.

    D – INCORRETA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 5/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 2. "A cláusula securitária a qual garante a proteção do patrimônio do segurado apenas contra o furto qualificado, sem esclarecer o significado e o alcance do termo "qualificado", bem como a situação concernente ao furto simples, está eivada de abusividade por falha no dever geral de informação da seguradora e por sonegar ao consumidor o conhecimento suficiente acerca do objeto contratado. Não pode ser exigido do consumidor o conhecimento de termos técnico-jurídicos específicos, ainda mais a diferença entre tipos penais de mesmo gênero." (REsp 1352419/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 08/09/2014). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. O Sodalício Estadual reconhece a nulidade da cláusula que estipula os juros moratórios no percentual mínimo de 6% a.a., em caso de mora da obrigação imposta à seguradora (pagamento da indenização). Salienta que não há proporcionalidade desta penalidade, com a que é imposta ao segurado em caso de mora no cumprimento de sua obrigação (pagamento do prêmio), ou seja, neste caso é prevista a rescisão do contrato. Desta forma, o Tribunal de origem entende ser necessária a fixação de juros moratórios 1% a.m. no caso de mora da seguradora. Destarte, a alteração das premissas estabelecidas na origem, neste tópico, depende de interpretação de cláusula contratual, o que inviabiliza a abertura da via especial, ante o óbice da Súmula 5/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se aplica a multa por litigância de má-fé quando a parte utiliza recurso previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, como é o caso dos autos. 5. Agravo interno não provido

  • Quanto à B, doutrina citada no Resp 1362084: "(...) não são poucos os efeitos que se retiram da norma do artigo 6º, VI, do CDC, no que diz respeito à utilização da expressão "efetiva reparação" ali consignada. Não parece ter o legislador, neste caso, pretendido reforçar a necessidade de reparação do consumidor, o que desde logo seria desnecessário, considerando a reparabilidade dos danos consagrada pelo sistema geral de direito privado, no que diz respeito à responsabilidade civil. O direito à efetiva reparação, neste particular, consagra em direito do consumidor o princípio da reparação integral dos danos. Ou seja, de que devem ser reparados todos os danos causados, sejam os prejuízos diretamente causados pelo fato, assim como aqueles que sejam sua consequência direta. Destaca-se que o sistema de reparação previsto no CDC se afasta, neste ponto, do sistema adotado pelo direito civil. No direito civil comum, o artigo 944, parágrafo único, do CC reconhece a possibilidade de redução equitativa da indenização em vista do grau de culpa do ofensor. ("se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização"). O regime de responsabilidade civil no CDC, todavia, ao reconhecer como regra geral a responsabilidade de natureza objetiva (com exceção dos profissionais liberais) afasta, a princípio, a possibilidade uma avaliação da culpa para efeito de determinação da indenização (culpa como fator de imputação) e, do mesmo modo - considerando o direito à efetiva reparação - é afastada também como critério de redução da indenização. Ao contrário, em vista das diretrizes constitucionais de proteção da dignidade da pessoa humana e da ampla reparabilidade do dano (artigo 5º, V, da Constituição da República), é possível vislumbrar uma concentração do regime de responsabilidade civil, desde esta perspectiva consagradora de direitos fundamentais, na proteção do interesse da vítima. Neste sentido, considerando as espécies de danos e a realidade de fato em que são causados no direito do consumidor (no âmbito do mercado de consumo), não é conveniente, nem mesmo possível, sob o aspecto prático, uma avaliação sobre o grau de culpa do causador do dano. (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2014, p. 214)"
  • Em relação a alternativa B:

    O CDC adotou o princípio da reparação integral, de modo que é direito básico do consumidor a reparação efetiva dos danos morais e materiais, individuais ou coletivos (art. 6º, VI, CDC).

    Em sentido oposto, o artigo 944 do Código Civil de 2002 consagrou o princípio da proporcionalidade no campo da responsabilidade civil, o qual especificou que a indenização mede-se pela extensão do dano, assim como possibilitou ao juiz reduzir de forma equitativa a indenização quando verificada a desproporção entre a gravidade do dano e a culpa do agente.

    A previsão do redutor no § único do art. 944 foi considerada pela doutrina civilista como uma exceção ao princípio da reparação integral, mas tão somente aplicada para as hipóteses de responsabilidade subjetiva (Enunciado 46 da I Jornada de Direito Civil).

    Ocorre que o CDC estebeleceu, como regra, a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos provocados aos consumidores (arts. 12 e 14, CDC). 

    Com efeito, não se aplica o § único do artigo 944 do CC a responsabilidade objetiva dos fornecedores.

  • quanto a letra "D", eu ja ganhei uma açao dessa para o consumidor

  • Sobre a letra B

    Enunciado 46 CJF: A possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do art. 944 do novo Código Civil, deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano, não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva.


ID
5535409
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta sobre abusividade de cláusulas contratuais, conforme entendimento dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • A - 8) Nos contratos de locação de cofre particular, não se revela abusiva a cláusula limitativa de valores e de objetos a serem armazenados, sobre os quais recairá a obrigação de guarda e de proteção do banco locador. (ed 162 - Jurisprudência em teses STJ)

    B - Súmula 638-STJ: É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 27/11/2018, DJe 5/12/2018.

    C - É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. REsp 1599511

    D - Súmula 597-STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

  • gabarito correto A (gabarito preliminar da banca)

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: 8) Nos contratos de locação de cofre particular, não se revela abusiva a cláusula limitativa de valores e de objetos a serem armazenados, sobre os quais recairá a obrigação de guarda e de proteção do banco locador. (Jurisprudência em Teses nº 162/STJ)

    b) CERTO: Súmula 638/STJ - É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.

    c) CERTO: É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016.

    d) CERTO: Súmula 597/STJ - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

  • A) Nos contratos de locação de cofre particular, é abusiva a cláusula limitativa de valores e de objetos a serem armazenados, sobre os quais recairá a obrigação de guarda e de proteção do banco locador. 

    INCORRETA - Não é abusiva.

    "... Não se revela abusiva a cláusula meramente limitativa do uso do cofre locado, ou seja, aquela que apenas delimita quais são os objetos passíveis de serem depositados em seu interior pelo locatário e que, consequentemente, estariam resguardados pelas obrigações (indiretas) de guarda e proteção atribuídas ao banco locador. AgInt nos EDcl no AREsp 1206017/SP"

    B) É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.

    CORRETA

    Súmula 638 STJ - É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.

    C) É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.

    CORRETA

    "... "1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. AgInt no AREsp 1888289/RJ"

    D) A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva, se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

    CORRETA

    Súmula 597 do STJ - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

  • A – INCORRETA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COFRE. CLÁSULA LIMITATIVA DE USO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. ASSALTO. AGÊNCIA BANCÁRIA. ARROMBAMENTO E ESVAZIAMENTO DO COFRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LIMITAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. CONTEÚDO LICITAMENTE ARMAZENADO. JOIAS DE FAMÍLIA. VALOR SENTIMENTAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 4. Não se revela abusiva a cláusula meramente limitativa do uso do cofre locado, ou seja, aquela que apenas delimita quais são os objetos passíveis de serem depositados em seu interior pelo locatário e que, consequentemente, estariam resguardados pelas obrigações (indiretas) de guarda e proteção atribuídas ao banco locador. 5. A não observância, pelo consumidor, de regra contratual limitativa que o impedia de, sem prévia comunicação e contratação de seguro específico, depositar no interior do cofre bens de valor superior ao expressamente fixado no contrato exime o banco

    locador do dever de reparação por prejuízos materiais diretos relativos à perda dos bens excedentes ali indevidamente armazenados. Precedente. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1206017/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019)

    B – CORRETA RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PENHOR. JOIAS. ROUBO. CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ABUSIVIDADE.CRECONHECIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO. 3. A cláusula contratual que restringiu a responsabilidade da CEF a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vez o valor de avaliação das joias empenhadas deve ser considerada abusiva, por força do artigo 51, I, da Lei nº 8.078/1990. Precedentes do STJ. 4. Não há como conhecer da insurgência quanto à indenização por danos morais, haja vista a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1227909/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)

  • a) O STJ entendeu como não abusiva a cláusula que limita os valores de objetos a serem armazenados em cofres particulares, pois é possível restringir o objeto do contrato e, com isso, delimitar a extensão da obrigação, não se confundindo, portanto, com excludente de responsabilidade do banco - hipótese esta vedada pelo CDC. AgInt nos EDcl no AREsp: 1206017 SP.

    b)  Tal cláusula ofende o direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (Art. 6º, VI, CDC), assim como é considerada abusiva por atenuar a responsabilidade do fornecedor por vícios do produto ou serviço (art. 51, I, CDC), além de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC). Vide Súmula 638 - STJ.

    c) A transmissão da obrigação de pagar a comissão de corretagem aos consumidores não é considerada uma cláusula abusiva, desde que conste expressamente (e de forma destacada) no preço total do contrato de compromisso de compra e venda, assim como o consumidor seja informado do pagamento dessa comissão.

    d) Conforme entendimento do STJ, é considerada abusiva o prazo de carência superior a 24 horas  contado da data da assinatura do contrato para que o consumidor possa utilizar do serviço de assistência médica em situações de urgência ou emergência, uma vez que implica em desvantagem exagerada do consumidor (art. 51, IV, CDC). Vide Súmula 597 -STJ.


ID
5535412
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre desconsideração da personalidade jurídica e cobrança de dívidas no regime do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • Gararito está errado, indicando como correta a alternativa A. Entretanto a alternativa correta é a C.

    A - SÚMULA N. 404 É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    B - A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

    STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.

    C- Art. 28,  § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    D - 2. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.

    3. A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor. Precedente.

    4. Recurso especial provido.

    (REsp 1862557/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021)

  • o gabarito da banca para a questão foi C

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Súmula 404/STJ - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    b) ERRADO: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.

    c) CERTO: Art. 28, § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    d) ERRADO: A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o §5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, anda que nela atue como gestor (STJ - REsp: 1862557 DF 2020/0040079-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021)

  • Sobre a D:

    A desconsideração da personalidade jurídica, ainda que com fundamento na Teoria Menor, não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente e com desvio de função, para a prática de atos de administração.

    Caso concreto: consumidor comprou um imóvel de um cooperativa habitacional, mas este nunca foi entregue; o consumidor ajuizou ação de cobrança contra a cooperativa, tendo o pedido sido julgado procedente para devolver os valores pagos; durante o cumprimento de sentença, o juiz, com base na teoria menor, fez a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal dos membros do Conselho Fiscal da cooperativa; o STJ afirmou que eles não poderiam ter sido atingidos.

    A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem jamais atuou como gestor da empresa.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1766093-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/11/2019 (Info 661).

  • A) Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação antes de proceder à inscrição, sendo indispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome.

    ERRADA - cabe ao órgão mantenedor, mas desnecessária o AR.

    Súmula 359 do STJ. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Súmula 404 do STJ. É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    B) A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé subjetiva, ou seja, somente deve ocorrer se houver prova do elemento volitivo do fornecedor.

    ERRADA - STJ pacificou que não precisa provar má-fé do fornecedor para a repetição ser em dobro. Disse o óbvio, né? Art. 42, CDC, não exige, não sei de onde tiraram essa....

    "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

    C) É suficiente para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica a existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    CORRETA - Art. 28, p 5o, CDC

    Art. 28, § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    D) A desconsideração da personalidade jurídica pode atingir administradores não sócios e membros do conselho fiscal, ainda que não haja prova de que estes contribuíram, ao menos culposamente e com desvio de função, para a prática do ato ilícito.

    ERRADA - Não pode atingir indiscriminadamente.

    A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade cooperativa, ainda que com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente, e com desvio de função, para a prática de atos de administração. REsp 1766093/SP 2019.

  • Complementando:

    -DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    -Visando a coibir abusos, surgiu a figura da teoria da desconsideração/teoria do levantamento do véu/teoria da penetração na pessoa física – com isso se alcançam pessoas e bens que se escondem dentro de uma PJ p/ fins ilícitos ou abusivos.

    -Origem: Inglaterra.

    -Bens da empresa também poderão responder por dívidas dos sócios (desconsideração INVERSA ou INVERTIDA).

    -Teoria maior: exige a presença de dois requisitos: abuso da personalidade jurídica + prejuízo ao credor (adotada pelo CC);

    -Teoria menor: exige apenas prejuízo ao credor. (Adotada pelo CDC, Ambiental, Anticorrupção);

    -STJ: Não há necessidade de provar que a empresa está falida para que a desconsideração seja deferida.

    -STJ: Membros do conselho fiscal de uma cooperativa não podem ser atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica se não praticaram nenhum ato de administração;

    -STJ: Quando o anúncio de medida excepcional e extrema que desconsidera a personalidade jurídica tiver potencial bastante para atingir o patrimônio moral da sociedade, à pessoa jurídica será conferida a legitimidade para recorrer daquela decisão.

    -STJ: NÃO há condenação em honorários adv em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    Fonte: Tartuce + dizer o direito

  • Não se desconhece do acerto dos comentários dos colegas.

    Mas, a alternativa foi redigida de tal modo genérica que acabou por veicular sentença equivocada. Senão vejamos.

    Dispõe o art. 28, § 5°, do CDC, que "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".

    Verifica-se uma relação de causalidade com a personalidade da pessoa jurídica. Isto é: somente os obstáculos criados em razão dela.

    Já a alternativa diz que: "é suficiente para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica a existência de (qualquer) obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".

    Ao suprimir a expressão "personalidade", o enunciado retirou o elo referencial do termo "obstáculo", permitindo, por exemplo, a conclusão de que é suficiente para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica a existência de QUALQUER obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causados aos consumidores, o que não é verdade. Ora, o atraso da máquina judiciária não fará o juiz deferir a desconsideração. A suspensão do processo por força de decisão liminar em recurso repetitivo, embora seja um obstáculo, também não desconsiderará a pessoa jurídica.

    De fato, qualquer obstáculo ao ressarcimento será suficiente para a desconsideração da PJ, se (e somente se) esse obstáculo decorrer, direta ou indiretamente, da personalidade da pessoa jurídica.

    Sim, pode parecer um pouco de preciosismo, mas, em se tratando de questão objetiva, não se pode dar margem para a dúvida. Portanto, concluindo haver uma relação de pertencialidade entre o termo "personalidade" e "obstáculo", a alternativa, salvo melhor juízo, não se mostra correta.

  • A – INCORRETA - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação antes de proceder à inscrição, sendo indispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome.

    Súmula 359, STJ - Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Súmula 404, STJ - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    B – INCORRETA - A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé subjetiva, ou seja, somente deve ocorrer se houver prova do elemento volitivo do fornecedor.

    A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.

    C – CORRETA - Jurisprudência em Teses - STJ - Ed.nº 162 - 1) É suficiente para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, CDC) a existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    D – INCORRETA - A desconsideração da personalidade jurídica pode atingir administradores não sócios e membros do conselho fiscal, ainda que não haja prova de que estes contribuíram, ao menos culposamente e com desvio de função, para a prática do ato ilícito.

    Jurisprudência em Teses - STJ - Ed.nº 162 - 2) A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade cooperativa, com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC (teoria menor), não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente, e com desvio de função, para a prática de atos de administração.

  • O CDC adotou tanto a teoria maior quanto a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.

    A teoria maior está prevista no caput do artigo 28 do CDC, o qual elenca hipóteses que autorizam a desconsideração quando comprovado abusos, fraudes ou má administração.

    Já a teoria menor está prevista no §5º do artigo 28 do CDC, que dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica estará autorizada sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (Ex.: O CNPJ da PJ está inapta por omissões de declaração; o registro comercial da PJ foi cancelada pela Junta Comercial etc.).

    É importante esclarecer que a desconsideração da personalidade jurídica prevista na Teoria Menor do CDC não alcança pessoas estranhas ao quadro societário da empresa.

    Muito embora o CDC não exija prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da teoria menor, ele não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor (STJ REsp: 1862557 DF).


ID
5535415
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito do instituto da guarda, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • gabarito preliminar correto D

  • A assertiva correta é a letra D(houve erro por parte do QConcursos).

    Cf. ECA Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais

  • A respeito do instituto da guarda, é correto afirmar que

    A) o detentor da guarda tem o direito de opor-se a terceiros, exceção feita aos pais da criança ou do adolescente. - ERRADO

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    B) o deferimento da guarda da criança ou do adolescente a terceiros obsta, em qualquer circunstância, o direito de visita dos pais. - ERRADO

    Art. 33. § 4 Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

    C) o deferimento da guarda da criança ou do adolescente a terceiros faz cessar o dever alimentar por parte dos genitores. - ERRADO

    Art. 33. § 4 Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

    D) o detentor da guarda tem o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais da criança e do adolescente. - CERTO

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

  • Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 

  • Depois das últimas provas de ECA da FCC, foi até estranho fazer essa prova do TJSP - a sanidade do concurseiro completamente destruída

  • A) o detentor da guarda tem o direito de opor-se a terceiros, exceção feita aos pais da criança ou do adolescente.

    ERRADO - Pode se opor inclusive aos pais

    Art. 33. ECA A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    B) o deferimento da guarda da criança ou do adolescente a terceiros obsta, em qualquer circunstância, o direito de visita dos pais. 

    ERRADO - Só obsta em casos especiais com decisão fundamentada do juiz ou quando a guarda for deferida para preparação para adoção. Via de regra não.

    Art. 33 ECA § 4 Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

    C) o deferimento da guarda da criança ou do adolescente a terceiros faz cessar o dever alimentar por parte dos genitores.

    ERRADO - Não faz cessar.

    Art. 33 ECA § 4 Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

    D) o detentor da guarda tem o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais da criança e do adolescente.

    CORRETA

    Art. 33. ECA A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

  • Complementando:

    JURISPRUDÊNCIA EM TESE - STJ - GUARDA E ADOÇÃO

    12) É possível o deferimento da guarda de criança ou adolescente aos avós, para atender situações peculiares, visando preservar o melhor interesse da criança.

    13) Não é possível conferir-se a guarda de criança ou adolescente aos avós para fins exclusivamente financeiros ou previdenciários.

  • RESPOSTA: D COMENTÁRIOS Questão abordada na rodada de reta final do TJSP. Alternativa A e D - art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. Alternativa B e C - art. 33, § 4 - Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

  • impressionada como as questões do TJSP foram puramente lei seca.

  • Artigo 33, ECA.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Sobre a guarda, no art. 33, diz o ECA:

    “Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    § 4 o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    Feitas tais observações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Ofende o art. 33, do ECA, até porque o detentor da guarda pode opor a mesma em face dos pais e terceiros.

    LETRA B- INCORRETA. Ofende o art. 33, §4º, do ECA, uma vez que o deferimento da guarda, em regra, não impede o direito de visita pelos pais.

    LETRA C- INCORRETA. Ofende o art. 33, §4º, do ECA, uma vez que a guarda não faz cessar o dever dos pais prestar alimentos.

    LETRA D- CORRETA. Reproduz pensar do art. 33, §4º, do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • LEI Nº 8.069/1990

    • a) o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais (Art. 33);

    • b) não impede o exercício do direito de visitas pelos pais exceto por decisão judicial ou em preparação para adoção (Art. 33, §4º);

    • c) não impede o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica (Art. 33, §4º);

    Gabarito: D


ID
5535418
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito do instituto da adoção, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A assertiva correta é a letra D(houve erro por parte do QConcursos).

    A) a adoção pode ser feita por meio de procuração, quando os adotantes forem estrangeiros.

    ERRADO. ECA Art.39 [...] §2°  É vedada a adoção por procuração

    B) será sempre precedida de estágio de convivência.

    ERRADO. ECA Art.46 [...]  §O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo

    C) o adotado só poderá ter acesso ao processo de adoção após completar 18 anos.

    ERRADO. ECA Art. 48 [...] Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica

    D) Dos avós do adotando são impedidos de adotar.

    CERTO. ECA Art.42 [...] § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

  • Questão passível de anulação haja vista que em recente decisão (), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 27/08/2020), o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que, em casos excepcionais, é possível deferir a adoção de neto por avós.

    Nesse caso, para ser a alternativa D deveria vir expresso que "de acordo com a Lei..."

  • De acordo com o STJ, a proibição de adoção de netos por avós pode ser mitigada em casos excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, quando:

    I. o adotando seja menor de idade;

    II. os avós exerçam com exclusividade as funções de pai e mãe desde o nascimento;

    III. a parentalidade socioafetiva tenha sido devidamente atestada por estudo psicossocial;

    IV. o adotando reconheça os adotantes como seus genitores e seu pai ou mãe como irmão;

    V. inexista conflito familiar a respeito da adoção;

    VI. não se constate perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando;

    VII. não se funde a pretensão de adoção em motivos ilegítimos, como a predominância de interesse econômico;

    VIII. a adoção apresente reais vantagens para o adotando.

  • Pela redação exata do ECA são impedidos, mas o STJ já relativizou em julgado recente um caso desses de adoção.

  • 2. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. 

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 

  • A) a adoção pode ser feita por meio de procuração, quando os adotantes forem estrangeiros.

    ERRADO - Não pode em nenhum caso.

    Art. 39 ECA § 2 É vedada a adoção por procuração.

    B) será sempre precedida de estágio de convivência.

    ERRADA - não sempre

    Art. 46 § 1 O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

    C) o adotado só poderá ter acesso ao processo de adoção após completar 18 anos.

    ERRADA - Pode ser antes

    Art. 48 ECA Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.

    D) os avós do adotando são impedidos de adotar.

    CORRETA -

    Art. 42 ECA § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    Passível de recurso por relativização recente do STJ, visto que a questão não delimitou "de acordo com o ECA"

  • Como regra, Não. Mas excepcionalmente o STJ já admitiu:

    O art. 42, § 1º proíbe que os avós adotem seu neto (“Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando”).

    Essa regra proibitiva tem por objetivo:

    • evitar inversões e confusões nas relações familiares - em decorrência da alteração dos graus de parentesco

    • impedir a utilização do instituto com finalidade meramente patrimonial.

    Vale ressaltar, no entanto, que o STJ admite a sua mitigação (relativização) excepcional quando:

    a) o pretenso adotando seja menor de idade;

    b) os avós (pretensos adotantes) exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o seu nascimento;

    c) a parentalidade socioafetiva tenha sido devidamente atestada por estudo psicossocial;

    d) o adotando reconheça os - adotantes como seus genitores e seu pai (ou sua mãe) como irmão;

    e) inexista conflito familiar a respeito da adoção;

    f) não se constate perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando;

    g) não se funde a pretensão de adoção em motivos ilegítimos, a exemplo da predominância de interesses econômicos; e

    h) a adoção apresente reais vantagens para o adotando.

    Assim, é possível a mitigação da norma geral impeditiva contida no § 1º do art. 42 do ECA, de modo a se autorizar a adoção avoenga em situações excepcionais.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1448969-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/10/2014 (Info 551).

    STJ. 4ª Turma. REsp 1587477-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/03/2020 (Info 678).

  • (A) - art. 39, § 2º - É vedada a adoção por procuração.

    (B) - art. 46, § 1º - O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

    (C) - art. 48, parágrafo único - O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.

    (D) - art. 42, § 1º - Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. * Questão passível de recurso, pois o STJ já autorizou, excepcionalmente, a adoção de netos por avós: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR MOVIDA PELOS ASCENDENTES QUE JÁ EXERCIAM A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. SENTENÇA E ACÓRDÃO ESTADUAL PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MÃE BIOLÓGICA ADOTADA AOS OITO ANOS DE IDADE GRÁVIDA DO ADOTANDO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, § 1º, 41, CAPUT, 42, §§ 1º E 43, TODOS DA LEI N.º 8.069/90, BEM COMO DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO CENTRADA NA VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 42, § 1º, DO ECA. COMANDO QUE NÃO MERECE APLICAÇÃO POR DESCUIDAR DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA GARANTIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ART. 6º DO ECA. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA FEITA PELO JUIZ NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ausentes os vícios do art. 535, do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. As estruturas familiares estão em constante mutação e para se lidar com elas não bastam somente as leis. É necessário buscar subsídios em diversas áreas, levando-se em conta aspectos individuais de cada situação e os direitos de 3ª Geração. 3. Pais que adotaram uma criança de oito anos de idade, já grávida, em razão de abuso sexual sofrido e, por sua tenríssima idade de mãe, passaram a exercer a paternidade socioafetiva de fato do filho dela, nascido quando contava apenas 9 anos de idade. 4. A vedação da adoção de descendente por ascendente, prevista no art. 42, § 1º, do ECA, visou evitar que o instituto fosse indevidamente utilizado com intuitos merament

  • Quem estuda este tema há mais tempo sabe que há decisão judicial deliberando acerca da concessão de adoção aos avós, mas acho que a questão foi literal, não abriu margens para interpretações.

  • Entendo que a questão está irretocável, vez que não questionou acerca de exceção ou caso pontual, e sim cobrou de forma geral.

    De forma geral, realmente não é possível que avós adotem. Não é porque há um precedente de um caso excepcional que então avós podem adotar netos, sem ressalvas feitas.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 39. § 2 o É vedada a adoção por procuração.

    b) ERRADO: Art. 46. § 1 o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

    c) ERRADO: Art. 48. Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.

    d) CERTO: Art. 42. § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

  • O STJ admite adoção avoenga em situações excepcionais.

    O art. 42, § 1º proíbe que os avós adotem seu neto (“Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando”). Essa regra proibitiva tem por objetivo:

    • evitar inversões e confusões nas relações familiares - em decorrência da alteração dos graus de parentesco;

    • impedir a utilização do instituto com finalidade meramente patrimonial.

     Vale ressaltar, no entanto, que o STJ admite a sua mitigação (relativização) excepcional quando: a) o pretenso adotando seja menor de idade; b) os avós (pretensos adotantes) exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o seu nascimento; c) a parentalidade socioafetiva tenha sido devidamente atestada por estudo psicossocial; d) o adotando reconheça os - adotantes como seus genitores e seu pai (ou sua mãe) como irmão; e) inexista conflito familiar a respeito da adoção; f) não se constate perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando; g) não se funde a pretensão de adoção em motivos ilegítimos, a exemplo da predominância de interesses econômicos; e h) a adoção apresente reais vantagens para o adotando. Assim, é possível a mitigação da norma geral impeditiva contida no § 1º do art. 42 do ECA, de modo a se autorizar a adoção avoenga em situações excepcionais. STJ. 3ª Turma. REsp 1.448.969-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/10/2014 (Info 551). STJ. 4ª Turma. REsp 1.587.477-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/03/2020 (Info 678).

    #OBS: outra situação já relativizada pelo STJ é quanto a indispensabilidade de casamento/união estável para adoção conjunta: O STJ relativizou a proibição contida no § 2º do art. 42 e permitiu a adoção por parte de duas pessoas que não eram casadas nem viviam em união estável. Na verdade, eram dois irmãos (um homem e uma mulher) que criavam um menor há alguns anos e, com ele, desenvolveram relações de afeto. ARGUMENTOS: que importa realmente para definir se há um núcleo familiar estável que possa receber o menor são os elementos subjetivos, que podem ou não existir, independentemente do estado civil das partes.

  • A questão em comento é respondida com base na literalidade do ECA.

    Diz o ECA:

    “Art. 42.

    (...) § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando."

    Embora até exista jurisprudência recente do STJ admitindo, excepcionalmente, que avós adotem netos, a regra do ECA persiste.

    Uma dica: questões de enunciado curto e que não mencionam o que diz a jurisprudência do STJ tem como objetivo de resposta a literalidade do ECA.

    Feitas tais observações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Não cabe adoção por procuração.

    Diz o art. 39, §2º, do ECA:

    “ Art. 39

    (...) § 2 o É vedada a adoção por procuração."

    LETRA B- INCORRETO. Há casos onde o estágio de convivência pode ser dispensado.

    Diz o ECA:

    “ Art. 46.

    (...) § 1 o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo."

    LETRA C- INCORRETO. Ao contrário do exposto, o acesso ao processo de adoção também pode ser deferido ao menor de 18 anos.

    Diz o ECA:

    “ Art. 48.

    (...) Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica."

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 42, §1º, do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • questão mal formulada já que o enunciado não especificou a fonte desejada, então pq ignorar o posicionamentos dos Tribunais Superiores?

  • Galera não foi solicitado na questão o posicionamento dos tribunais. Nesse caso é letra de lei.

    Mesmo assim, as decisões do STJ são EXCEPCIONAIS, e não podem ser tratada como regra.

    Se toda prova a bola vier redonda, todo mundo passa e faz gol.

  • Passível de anulação, pois na jurisprudência já há julgados em que avós adotaram netos, sob o fundamento de a regra do dispositivo deve ser relativizada em prol do melhor interesse do infante.

  • O art. 42, § 1º proíbe que os avós adotem seu neto (“Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando”).

    Essa regra proibitiva tem por objetivo:

    • evitar inversões e confusões nas relações familiares - em decorrência da alteração dos graus de parentesco

    • impedir a utilização do instituto com finalidade meramente patrimonial.

    Vale ressaltar, no entanto, que o STJ admite a sua mitigação (relativização) excepcional quando:

    a) o pretenso adotando seja menor de idade;

    b) os avós (pretensos adotantes) exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o seu nascimento;

    c) a parentalidade socioafetiva tenha sido devidamente atestada por estudo psicossocial;

    d) o adotando reconheça os - adotantes como seus genitores e seu pai (ou sua mãe) como irmão;

    e) inexista conflito familiar a respeito da adoção;

    f) não se constate perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando;

    g) não se funde a pretensão de adoção em motivos ilegítimos, a exemplo da predominância de interesses econômicos; e

    h) a adoção apresente reais vantagens para o adotando.

    Assim, é possível a mitigação da norma geral impeditiva contida no § 1º do art. 42 do ECA, de modo a se autorizar a adoção avoenga em situações excepcionais.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1448969-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/10/2014 (Info 551).

    STJ. 4ª Turma. REsp 1587477-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/03/2020 (Info 678).

    Fonte Buscador Dizer o Direito.

  • Relembrando que:

    art. 46, § 2  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.


ID
5535421
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Entre os direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale quais se relacionam mais diretamente à importância do papel do núcleo familiar na formação e criação dos filhos menores. 

Alternativas
Comentários
  • gabarito preliminar correto A

  • Gabarito A

    Princípio da Responsabilidade Parental - Responsabilidade parental é o conjunto de poderes e deveres destinados a assegurar o bem-estar material e moral dos filhos, especificamente do genitor a tomar conta dos seus, mantendo relações pessoais, assegurando a sua educação, o seu sustento, a sua representação legal e a administração dos seus bens.

    Princípio da Prevalência da Família - Prevalência da família: quando a criança é abandonada/sem assistência, cabe ao Estado dar uma solução, assegurar os direitos, como disposto na CF e no ECA. O Estado deve primeiro inserir a criança em sua família natural e, se não conseguir, deverá amparar e estruturar essa família, dar o que for necessário.

    Fonte - Gabarito Preliminar comentado MEGE

  • todas as questões do qc concursos de tjsp estão com gabarito errado. notifiquem!

  • Dá até medo de marcar.

  • Princípio da Responsabilidade Parental - Responsabilidade parental é o conjunto de poderes e deveres destinados a assegurar o bem-estar material e moral dos filhos, especificamente do genitor a tomar conta dos seus, mantendo relações pessoais, assegurando a sua educação, o seu sustento, a sua representação legal e a administração dos seus bens.

    Princípio da Prevalência da Família - Prevalência da família: quando a criança é abandonada/sem assistência, cabe ao Estado dar uma solução, assegurar os direitos, como disposto na CF e no ECA. O Estado deve primeiro inserir a criança em sua família natural e, se não conseguir, deverá amparar e estruturar essa família, dar o que for necessário.

    Fonte: MEGE

  • Princípio da Responsabilidade Parental - Responsabilidade parental é o conjunto de poderes e deveres destinados a assegurar o bem-estar material e moral dos filhos, especificamente do genitor a tomar conta dos seus, mantendo relações pessoais, assegurando a sua educação, o seu sustento, a sua representação legal e a administração dos seus bens. Princípio da Prevalência da Família - Prevalência da família: quando a criança é abandonada/sem assistência, cabe ao Estado dar uma solução, assegurar os direitos, como disposto na CF e no ECA. O Estado deve primeiro inserir a criança em sua família natural e, se não conseguir, deverá amparar e estruturar essa família, dar o que for necessário. 

  • Vide Art. 100 do ECA.

    São outros princípios também muito cobrados nas provas de magistratura:

    III - responsabilidade primária e solidária do poder público

    VI - intervenção precoce

    VIII - proporcionalidade e atualidade

     IX - responsabilidade parental

     X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta;

  • No âmbito do sistema jurídico e protetivo integral das crianças e adolescentes, prevalece a família natural ou extensa (parentes próximos com vínculo de afinidade e afetividade) e, de modo excepcional, a família substituta (guarda, tutela, adoção), conforme o princípio da excepcionalidade da colocação em família substituta.

    Além disso, os genitores detêm a responsabilidade de educar e prover as necessidades dos seus filhos durante o exercício responsável do poder familiar.

    Desse modo, os princípios da prevalência da família natural e da responsabilidade parental se intercomunicam e caminham juntos com vistas a promoverem o desenvolvimento integral (físico, mental, moral, espiritual e social) das crianças e adolescentes.

  • ECA

    Art. 100 (..)

    Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: 

    IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; 

    VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; 

    IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente; 

    X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva; 

    XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; 


ID
5535424
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca da superveniência da maioridade penal do adolescente (18 anos), enquanto submetido à medida socioeducativa, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • gabarito correto letra B

     A assertiva está correta, com base na Súmula nº 605, do STJ, segundo a qual “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”

  • Poderá...

  • Há, no entanto, situações em que o Estatuto da Criança e do Adolescente se aplica excepcionalmente às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade, como ocorre, por exemplo, na execução de medidas socioeducativas de duração continuada, ou seja, aquelas que se prolongam no tempo. São assim classificadas as medidas de liberdade assistida (que tem tempo mínimo de três meses), a prestação de serviços à comunidade (que não pode exceder seis meses), a semi-liberdade (que pode durar no máximo três anos) e a internação (que também pode durar no máximo três anos).

  • A) a medida socioeducativa poderá ser estendida apenas na hipótese de internação.

    ERRADA - Pode ser estendida em qualquer medida socioeducativa.

    Súmula 605 do STJ - A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

    B) a medida socioeducativa poderá ser estendida até que ele complete 21 anos.

    CORRETA -

    Súmula 605 do STJ - A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

    C) a medida socioeducativa deverá ser extinta na hipótese de liberdade assistida.

    ERRADA - pode ser estendida até os 21 anos.

    Súmula 605 do STJ - A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

    D) ensejará a extinção do procedimento.

    ERRADA - não enseja extinção do processo já que pode ser estendida até os 21 anos.

  • Gabarito letra "B".

    B a medida socioeducativa poderá ser estendida até que ele complete 21 anos.

    Certa. Súmula 605-STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

    A a medida socioeducativa poderá ser estendida apenas na hipótese de internação. Falsa. Idem letra “B”. Pode ser estendida em qq medida socioeducativa.

    C a medida socioeducativa deverá ser extinta na hipótese de liberdade assistida.

    Falsa. Pode ser estendida até os 21 anos.

    D ensejará a extinção do procedimento.

    Falsa. Não enseja extinção do processo, já que pode ser estendida até os 21 anos.

  • GABARITO: B

    Súmula 605/STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

  • O ECA adotou a teoria da atividade com relação ao momento da prática do ato infracional e, quanto a idade do infrator, adotou-se o sistema da responsabilidade diferenciada ou especial, de modo que, ainda que atingida a maioridade, as medidas nele previstas podem ser aplicadas para se afastar a possibilidade da existência de um período dentro do qual o Estado não pudesse agir. Assim, em consonância com este limite máximo de 21 anos, é que se fixou o limite máximo de internação em 3 anos (art. 121, § 3º, do ECA), de forma a que aquele que comete ato infracional com 17 anos de idade, ainda possa responder pelo seu ato, permanecendo internado até os 21 anos de idade. Nesse sentido é a Súmula 605, STJ.

    Contudo, o ECA não será aplicado se, diante do caso concreto, não se verificarem mais os objetivos pedagógicos de sua aplicação (é o caso do >18 que já está infiltrado no crime, com condenações e etc, então não faz sentido aplicar a ele uma medida menos gravosa, por isso o ECA não subsiste).

    É válida a extinção de medida socioeducativa de internação quando o juízo da execução, ante a superveniência de processo-crime após a maioridade penal, entende que não restam objetivos pedagógicos em sua execução.

    O STJ afirmou que a decisão foi acertada. O art. 46, § 1º da Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE) prevê a seguinte faculdade para o julgador: Art. 46 (...) § 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. STJ. 6ª Turma. HC 551.319-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/05/2020 (Info 672).

  • COMPETENCIA:

    (1) Demanda Coletiva -> Local da ação/omissão do dano;

    (2) Demanda Cível -> Domicílio dos pais da criança/adolescente

    (3) Ato Infracional -> Local da infração (teoria da atividade - exceção à regra do art. 70 do CPP, da teoria do resultado quanto à competência do processo penal, junto com casos de homicídio e processo do rito do JECRIM)

  • Súmula 605/STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

  • ECA: 121, § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    SÚMULA 605, STJ: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”

  • A questão em comento encontra resposta em Súmula do STJ.

    Diz tal Súmula:

    “Súmula 605-A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”

    Ora, resta claro que a medida socioeducativa e sua apuração podem subsistir enquanto não atingida a idade de 21 anos.

    Feita tal digressão, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A Súmula 605 do STJ não limita a extensão aos 21 anos apenas à internação. Fala “inclusive na liberdade assistida”. Basta a interpretação literal.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz a Súmula 605 do STJ.

    LETRA C- INCORRETA. A Súmula 605 do STJ fala “inclusive na liberdade assistida”. Basta a interpretação literal.

    LETRA D- INCORRETA. Não há previsão legal e jurisprudencial neste sentido.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
5535427
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Tratando-se de recursos apresentados contra decisões proferidas em processos que digam respeito à proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • No Estatuto da Criança e do Adolescente:

     

    Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente. Parágrafo único. É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.

    (...)

    § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público. (LETRA C)

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da , com as seguintes adaptações:

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo; (letra A)

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; (letra D)

    (...)

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor; (letra B)

  • A) é dispensado o preparo.

    CORRETO

    Art. Art. 198 ECA Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da , com as seguintes adaptações: I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    B) deverá ser observada a ordem cronológica de conclusão para julgamento, prevista no Código de Processo Civil.

    ERRADA - tem preferência

    Art. 198 ECA II - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    C) o prazo recursal será contado em dias úteis.

    ERRADA - Prazos ECA não contam em dias úteis. CPC não revogou, prevalece princípio da especialidade.

    Art. 152, § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

    D) o prazo recursal será de 15 dias, exceto para embargos de declaração.

    ERRADO - 10 dias

    Art. 198 ECA Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da , com as seguintes adaptações: II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;

  • Complementando:

    ECA - Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da , com as seguintes adaptações.

    OBS!

    =>No âmbito recursal, ainda que se trata de apuração de ato infracional, não é aplicável o Código de Processo Penal.

    =>Dispensa o recolhimento de preparo para a interposição de recursos;

    =>Prazo de todos os recursos: 10 dias, exceto embargos de declaração, que são 5 dias;

    =>Os prazos são contados em dias CORRIDOS e não há contagem de prazo em dobro para a Fazenda e o MP.

    =>Processamento prioritário, com imediata distribuição, sem a necessidade de revisor e com a colocação do processo para julgamento em mesa no prazo máximo de 60 dias. 

  • Gabarito letra "A":

    A é dispensado o preparo.

    Certa. ECA, Art. 198: Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal do CPC, com as seguintes adaptações: I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo.

    B deverá ser observada a ordem cronológica de conclusão para julgamento, prevista no Código de Processo Civil.

    Falsa. Tem preferência. ECA, Art. 198: II - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor.

    C o prazo recursal será contado em dias úteis.

    Falsa. Prazos do ECA: em dias corridos. Não se contam em dias úteis. CPC não revogou: prevalece o princípio da especialidade.

    ECA, Art. 152, § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento (prazo “processual penal”), vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

    D o prazo recursal será de 15 dias, exceto para embargos de declaração.

    Falsa. A maioria dos prazos no ECA: 10 dias.

    ECA, Art. 198: Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da , com as seguintes adaptações: II - em todos os recursossalvo nos embargos de declaração, o prazo para o MP e p/ a defesa será sempre de 10 dias.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 198, I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    b) ERRADO: Art. 198, III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    c) ERRADO: Art. 152, § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

    d) ERRADO: Art. 198, II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;

  • No sistema recursal previsto no ECA, admite-se a interposição de recurso no prazo de 10 dias, salvo embargos de declaração que é no prazo de 5 dias, contados em dias corridos, sendo dispensável o recolhimento de preparo recursal.

    De forma subsidiária, aplica-se às regras previstas no CPC para recursos.

    Ainda, é importante convir que a Defensoria Pública goza do prazo recursal em dobro; porém, tal prerrogativa não se aplica ao MP e a Fazenda Pública por expressa previsão legal.

    Os recursos terão preferência no julgamento e dispensarão revisor. Portanto, não se aplica a ordem cronológica para julgamento previsto no CPC.

  • A questão em comento é respondida com base na literalidade do ECA.

    Diz o ECA:

    “ Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)




    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;




    II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;




    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)




    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;




    IV - o agravado será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta e indicar as peças a serem trasladadas; (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência




    V - será de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a conferência e o conserto do traslado; (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência




    VI - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência




    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;




    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco “







    Feita tal exposição, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. De fato, trata-se de via recursal que não demanda preparo, nos termos do art. 198, III.







    LETRA B- INCORRETA. Não há necessidade de seguir a ordem cronológica do CPC, uma vez que os recursos do ECA tem preferência de julgamento e até dispensam relator, tudo conforme reza o art. 198, III, do ECA.







    LETRA C- INCORRETA. Os prazos no ECA são contados em dias corridos.

    Diz o art. 152:

    “Art. 152,

    (...) § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público."







    LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o prazo recursal, salvo os embargos de declaração, é de 10 dias, nos termos do art. 198, II, do ECA.







    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A





ID
5535430
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do delito culposo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB: Letra D

    Letra A - ERRADA

    Prevalece na doutrina que o crime culposo admite coautoria, mas não a participação.

  • ALTERNATIVA D - QC ARRUMA O GABARITO!!!

    O Direito Penal não admite a compensação de culpas. Não há compensação de culpas no Direito Penal. Por outro lado, é possível a concorrência de culpas, que ocorre se várias pessoas contribuem para a prática da infração culposamente, respondendo todas elas pelo ilícito.

    VAMOS AOS ERROS DAS DEMAIS ALTERNATIVAS:

    A: Nos crimes culposos, admite-se a coautoria, mas não a participação;

    b: não se admite a compensação de culpas;

    c: Culpa presumida: Espécie de culpa que já não existe mais no nosso CP. É quando a pessoa é punida por infringir uma disposição reguladora, como dirigir sem carteira, pois havia a presunção de que tal infração originaria um delito culposo (como atropelar alguém).

  • Gabarito D:

    CADERNO SISTEMATIZADO 2021:

    CONCORRÊNCIA DE CULPAS

    Perfeitamente possível a concorrência de culpas, a exemplo do agente que passou no sinal vermelho e o agente que está na contramão, ao se chocarem matam uma idosa. Perceba que ambos colaboraram para o resultado.

    Destaca-se, contudo, que a concorrência de culpas não acarreta concurso de pessoas, uma vez que não possuem vínculo subjetivo.

    xx

    Flávio Monteiro de Barros: "Dá-se a concorrência de culpas quando dois ou mais agentes, culposamente, contribuem para a eclosão do resultado naturalístico.Todos respondem pelo evento lesivo, por força da teoria da conditio sine qua non.

    Não se confunde a co-autoria, em que diverso.; agentes realizam de comum acordo a conduta culposa, com a concorrência de culpas, em que diversos agentes realizam a conduta culposa sem que haja entre eles qualquer liame psicológico.

  • GABARITO - D

    A) Crime Culposo = admite coutoria , mas não a participação.

    Crime de mão própria = não admitem coautoria, mas participação.

    _______

    B) Cleber Masson defende que não há compensação de culpas nem culpa presumida

    ______

    D) Há concorrência de culpas quando dois indivíduos, um ignorando a participação do outro, concorrem involuntariamente para a produção de um fato definido como crime.

  • A) admite a coautoria e a participação.

    ERRADA - Prevalece que só é possível coautoria e não participação, já que não seria possível induzir, instigar ou auxiliar alguém a violar dever de cuidado. Quando induz, instiga a violar dever de cuidado já seria autoria, já estaria violando em COAUTORIA um dever próprio de cuidado.

    B) admite a compensação de culpas.

    ERRADA - Direito Penal não admite compensação de culpas. Inclusive culpa da vítima não isenta o agente.

    C) a culpa pode ser presumida.

    ERRADA - Não se admite presunção de culpa em Direito Penal.

    D) é possível a concorrência de culpas.

    CORRETA - A concorrência de culpas é possível quando dois agentes concorrem culposamente para o resultado sem que tenha havido acerto anterior entre eles para a prática do delito. Dois motoristas batem e machucam terceiro, por exemplo.

    #EDITADO!!

  • Na estira do professor Damásio, o entendimento majoritário é de que pode haver nos crimes culposos a co-autoria, mas não participação.

    O crime culposo tem o tipo aberto, sendo típica toda conduta que descumpre o dever objetivo de cuidado. Assim, é autor aquele que, violando esse dever, dá causa ao resultado. Todo grau de causação a respeito do resultado típico produzido não dolosamente, mediante uma ação que não observa o cuidado requerido no âmbito de relação, fundamenta a autoria do respectivo delito culposo. Por essa razão não existe diferença entre autores e partícipes nos crimes culposos. Toda a classe de causação do resultado típico culposo é autoria.

    Para Nucci: "Sendo o tipo do crime culposo aberto, composto sempre de imprudência, negligência ou imperícia, segundo o disposto no artigo  do  , não é aceitável dizer que uma pessoa auxiliou, instigou ou induziu outrem a ser imprudente, sem ter sido igualmente imprudente. Portanto, quem instiga outra pessoa a tomar uma atitude imprudente está inserido no mesmo tipo penal"

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/48999/e-cabivel-concurso-de-agentes-nos-crimes-culposos-luciano-schiappacassa

  • eu gravo assim:

    Mão Própria = admite Participação e não admite coautoria

    Crimes Culposos: admite Coautoria e não admite participação

  • O crime culposo, previsto no art. 18, II, do CP, consiste numa conduta voluntária que realiza evento ilícito não pretendido ou não aceito pelo agente, mas que lhe era previsível (culpa inconsciente) ou excepcionalmente previsto (culpa consciente) e que poderia ter sido evitado se o agente empregasse a cautela esperada.

    (A) INCORRETA. Coautoria: Prevalece que é possível em crimes culposos. Participação: Prevalece que não é possível em crimes culposos. O tipo do crime culposo é aberto, fruto de “imprudência, negligência ou imperícia” (art. 18, II, do Código Penal). Quem auxilia, instiga ou induz outrem a ser imprudente, é, ele próprio, imprudente (Nucci). Há quem entenda que é possível. Quem pratica a conduta típica (ex.: acelera o veículo em velocidade incompatível com a via, vindo a matar alguém), é autor; quem auxilia, instiga ou induz (ex.: fica incitando o motorista a acelerar) é partícipe (Rogério Greco).

    B) INCORRETA. A compensação de culpas não existe em Direito Penal. Cada agente responde de acordo com sua própria culpa no fato. Além disso, a culpa concorrente da vítima não isenta o agente de sua responsabilidade.

    (C) INCORRETA. A culpa presumida ou culpa “in re ipsa” não admissível em Direito Penal. 

  • Item A errado.

    O crime culposo admite a coautoria (Duas ou mais pessoas agindo de maneira temerária podem provocar uma tragédia, por imprudência, negligência, ou imperícia). Mas não cabe a participação, visto que é um concurso de agentes. (Duas pessoas se juntam. Uma, sem querer, sempre esbarra e empurra alguém, e a outra, sem querer, sempre abate a carteira. Não tem sentido).

    O item B está errado.

    A culpa da vítima não elide a culpa do agente, mãs pode atenuar.

    Item C está errado.

    Não existe a possibilidade de utilizar a presunção como prova de crime. Essa presunção de culpa deve ser demonstrada e provada. (Um exemplo para entender o absurdo do item: Se deixo em casa uma arma de fogo e um menor de 18 anos. Posso, por presunção, responder por omissão de cautela? Não. Deve ficar provado que o menor pegou a arma, seja por imagens ou por impressão digital. Não se pode utilizar a mera presunção como prova.)

  • GABARITO: D

    Há concorrência de culpas, na lição de Flávio Monteiro de Barros, “quando dois ou mais agentes, culposamente, contribuem para a eclosão do resultado naturalístico. Todos respondem pelo evento lesivo, por força da teoria da conditio sine qua non. Não se confunde a co-autoria, em que diversos agentes realizam de comum acordo a conduta culposa, com a concorrência de culpas, em que diversos agentes realizam a conduta culposa sem que haja entre eles qualquer liame psicológico” (Direito Penal – Parte Geral, 2003, p. 241). Quando dois indivíduos, um ignorando a participação do outro, concorrem para a produção do mesmo resultado, há autoria colateral.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/05/20/ha-concorrencia-de-culpas-quando-dois-individuos-um-ignorando-participacao-outro-concorrem-involuntariamente-para-producao-de-um-fato-definido-como-crime/

  • Quanto à letra A:

    A doutrina nacional é tranquila ao admitir a coautoria em crimes culposos, quando duas ou mais pessoas, conjuntamente, agindo por imprudência, negligência ou imperícia, violam o dever de cuidado.

    Por sua vez, a doutrina é firme no sentido de rejeitar a possibilidade de participação, pois a unidade de elemento subjetivo exigida para a caracterização do concurso de pessoas impede a participação dolosa em crime culposo.

    RESUMINDO:

    É cabível coautoria, mas não participação em crimes culposos.

    fonte: DIREIRO PENAL 1 - CLEBER MASSON (14º EDIÇÃO; CAP 31 - PAG 455)

  • Putz!! no dia eu confundi COMPENSAÇÃO DE CULPAS (que não pode) com CONCORRÊNCIA DE CULPAS (que é possível).

    • Compensação de culpas

    Eventual culpa da vítima não compensa ou exclui a culpa do agente. A culpa da vítima somente poderá ser utilizada na dosimetria da pena base, conforme o art. 59, caput, do CP. Só ocorre a compensação no âmbito privado.

    Não se pode olvidar, contudo, que se a culpa é exclusiva da vítima, o agente não responderá por crime algum.

    • Concorrência de culpas

    É perfeitamente possível a concorrência de culpas no direito penal, hipótese em que duas ou mais pessoas concorrem, culposamente, para a produção do resultado naturalístico. [CAIU TJ SP 2021]

    DPE PR 2017 “O direito penal não admite a compensação de culpas.”

    (FONTE: CICLOS + ANOTAÇÕES MINHAS)

  • ► Culpa: inobservância do dever objetivo de cuidado manifestada em uma conduta produtora de um resultado não querido, mas objetivamente previsível

    Elemento subjetivo: é a culpa stricto sensu, ou seja, em sentido estrito

    CP: quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia [18, II, CP]

    Só com previsão em lei: dolo é a regra [18, II, pu, CP]

    Não existe mais Culpa Presumida: é necessário que se demonstre no caso concreto

    ► Não cabe compensação de culpas: só é possível consideração da culpa da vítima na dosimetria da pena [59, CP]

    ► Concorrência de culpas: cada um dos agentes responde na medida de sua culpabilidade

    Ex: 02 motoristas avançam sinal vermelho, atropelam e matam, sem premeditação; Não há concurso de pessoas

  • Para responder à questão, impõe-se análise do enunciado e o seu cotejo com as alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta.
    Item (A) - A possibilidade de participação e coautoria em crime culposo é controvertida na doutrina brasileira. A doutrina, em sua maioria, admite a coautoria em crime culposo, desde que os agentes tenham praticado condutas que concorram para a ocorrência do resultado lesivo. No entanto, é quase unânime a impossibilidade de participação em crime culposo. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - Quanto à compensação de culpa no âmbito do direito penal, vale trazer à baila trecho do livro Direito Penal, Parte Geral, de Fernando Capez (Editora Saraiva), que traduz o entendimento pacífico da doutrina quanto ao tema: "ao contrário do que ocorre no Direito Civil, as culpas não se compensam na área penal. Havendo culpa do agente e da vítima, aquele não se escusa da responsabilidade pelo resultado lesivo causado a esta.  Em matéria penal, a culpa recíproca apenas produz efeitos quanto a fixação da pena (o art. 59 alude ao 'comportamento da vítima' como uma das circunstâncias a serem consideradas), ficando neutralizada a culpa do agente apenas quando demonstrado inequivocamente a culpa exclusiva da vítima, isto é, que o atuar da vítima tenha sido a causa exclusiva do evento.  Sendo o evento decorrente de culpa exclusiva da vítima, evidentemente não há ilícito culposo a ser considerado."  Ante o exposto, depreende-se que não é possível a compensação de culpa no direito penal, sendo a presente alternativa falsa.
    Item (C) - O nosso ordenamento jurídico-penal não admite a culpa presumida. Neste sentido, confira-se a lição contida no livro Código Penal Comentado, de Rogério Greco, publicado pela Editora Impetus: 
    "O crime culposo é definido, em regra, por um tipo penal aberto, no qual se encaixa todo comportamento que viola o dever objetivo de cuidado. Assim, a contribuição para o evento culposo revela sempre coautoria, devendo aquele que de qualquer modo concorreu para o resultado, que violou o dever de cuidado, ser autor de sua própria negligência, imprudência ou imperícia. O conceito de culpa traduz a conduta voluntária, dirigida a objetivo, em regra, lícito, porém que resulta em ilícito penal, não desejado, mas previsível e evitável. Nos delitos culposos, a autoria está atrelada à conduta que infringe o dever de cautela, limitando-se, portanto, àquele que tinha esse dever. Não há se falar, contudo, em culpa presumida, devendo ser referido elemento sempre demonstrado e provado pela acusação (TJ-MG, AC 1556387-79.2008.8.13.0183, Rel.ª Des.ª Luziene Barbosa Lima – JD Convocada, DJe 04/03/2016)".
    Assim sendo, não é admitida em nosso ordenamento jurídico-penal a culpa presumida, sendo a presente alternativa falsa.
    Item (D) - O fenômeno da concorrência de culpas ocorre, segundo Fernando Capez, em seu livro Direito Penal, Parte Geral (Editora Saraiva), "quando dois ou mais agentes, em atuação independente uma da outra, causam resultado lesivo por imprudência, negligência ou imperícia." A concorrência de culpa é admitida, portanto, em nosso ordenamento jurídico-penal. Assim sendo, a presente alternativa está correta.
    Gabarito do professor: (D)
  • A - crime culposo não admite participação, mas admite coautoria

    • Um exemplo bastante citado é o de 2 pedreiros que, juntos, balançam um pedaço de madeira para jogar do alto de um prédio e esse objeto atinge um transeunte embaixo. -> os dois respondem por homicídio culposo
  • rapaz vou pro tec, o QC está deixando a desejar eim. gabaritos errados, comentários dos professores sem nexo ...
  • GAB LETRA D de Deussssss

    A ) admite a coautoria e a participação.

    ERRADO; admite somente coautoria; participação não é admitido em crimes culposos;

    ---------

    B ) admite a compensação de culpas.

    ERRADO; CP não admite compensação de culpas;

    "Compensação de culpas não é admitida no direito penal. Ocorre quando ambos agem com culpa, não devendo nenhum responder pelo resultado.

    Exemplo: vítima atravessa fora da faixa e motorista não para, pois está em alta velocidade. O motorista responde pelo resultado, apesar de a vítima também ter sido imprudente. Lógico que o juiz vai considerar isso no momento do art. 59 do CPB (dosimetria da pena)."

    ---------

    C ) a culpa pode ser presumida.

    ERRADO; o CP ABOLIU culpa presumida do ordenamento jurídico; (é oq dispõe na doutrina do Masson);

    --------

    D) é possível a concorrência de culpas.

    CORRETA;

    Concorrência de culpas é quando ambos agem com culpa, devendo responder;

    ex: acidente de transito que gera lesão culposa em ambos, ambos responderão por lesão corporal culposa;

    "Concorrência de culpas: é possível em direito penal. A compensação de culpas é incabível em matéria penal. Não se confunde com a concorrência de culpas. Suponha-se que dois veículos se choquem num cruzamento, produzindo ferimentos nos motoristas e provando-se que agiram culposamente. Trata-se de concorrência de culpas; os dois respondem por crime de lesão corporal culposa."

  • Jurisprudência e doutrina. Comum no direito privado, em matéria penal não é possível a compensação de culpas. Contudo, a culpa concorrente da vítima pode atenuar a responsabilidade do acusado.

    Quanto a concorrência de culpas dá-se quando dois ou mais agentes, culposamente, contribuem para a eclosão do resultado naturalístico. Todos respondem pelo evento lesivo, por força da teoria da conditio sine qua non, não se confundindo com a coautoria.

  • GAB.: D

    -CONCORRÊNCIA DE CULPAS: É o que se verifica quando duas ou mais pessoas concorrem, contribuem, culposamente, para a produção de um resultado naturalístico. Todos os envolvidos que tiveram atuação culposa respondem pelo resultado produzido. Fundamenta-se essa posição na teoria da conditio sine qua non, acolhida pelo art. 13, caput, do Código Penal.

     

    -Não se admite a compensação de culpas no Direito Penal, uma vez que prevalece o caráter público da sanção penal como fundamento para a sua proibição. Nesses termos, a culpa do agente não é anulada pela culpa da vítima.

     

    -Nos crimes culposos, admite-se a coautoria, mas não a participação.

     

    -Culpa presumida: Também denominada de culpa in re ipsa, tratava-se de espécie de culpa admitida pela legislação penal existente no Brasil antes da entrada em vigor do Código Penal de 1940, e consistia na simples inobservância de uma disposição regulamentar. Foi abolida do sistema penal pátrio, por constituir-se em verdadeira responsabilidade penal objetiva. Não se presume a culpa. Ao contrário, sempre deve ser provada por quem alega sua ocorrência.

    Fonte: Direito penal – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • Bom dia, e acerca da culpa imprópria? também não admite coautoria e participação?

  • O conceito de autor culposo é extensivo (toda contribuição causal implica em autoria) e se submete ao marco do sistema unitário de participação (que não diferencia as formas de intervenção delitiva - autoria, cumplicidade, instigação, co-autoria...). Lembrem-se de que a ideia de coautoria implica numa imputação recíproca (dois agentes respondem, em parte, pela infração do dever de outro). Sendo assim, cada um responde pela sua própria contribuição culposa. A estrutura do delito culposo - argumenta a maioria - impossibilitaria a realização de um plano comum com divisão de tarefas.

    Vale notar que na doutrina de língua alemã existe uma tendência crescente no sentido de contestar a impossibilidade de uma coautoria culposa (cf. Roxin e, mais recentemente, Renzikowski). No caso da chamada comunidade de perigo (quando várias pessoas contribuem para colocar em risco um bem jurídico) ou nas situações envolvendo decisões colegiadas (numa empresa, por exemplo), muitos autores sustentam a possibilidade dessa figura.

    A resposta só pode ser "D". "Concorrência de culpas" não tem o sentido do direito civil. Trata-se apenas de uma outra maneira de falar que toda contribuição pra um resultado culposo implica em autoria.

  • Eu decoro assim:

    CRIME CULPOSO PODE COM ´´C´´

    Cabe: coautoria e concurso de pessoas

    Não admite:

    -participação

    -autoria mediata

    -tentativa (salvo culpa imprópria)

    :)

  • Crime Culposo -> só Coautoria

    Crime de mão-Própria -> só Participação

  • cadê os exemplos com historinhas?

ID
5535433
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São excludentes de ilicitude,

Alternativas
Comentários
  • com certeza foi anulada esta questão.qconcursos está muito falho na parte de comentários de professor a cada 10 questões 9 não têm comentário.
  • Ao estudarmos o instituto do aborto terapêutico, previsto no inciso I do art. 128 do Código Penal, vimos que a doutrina é unânime ao afirmar que se trata de excludente de ilicitude por estado de necessidade.

  • A COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL É EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE PELA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. Por outro lado, a COAÇÃO FISICA IRRESISTÍVEL atua no PLANO DA TIPICIDADE EXCLUINDO A CONDUTA POR AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE (TODA CONDUTA É VOLUNTÁRIA ATÉ MESMO NOS CRIMES CULPOSOS). Além destas, a COAÇÃO RESISTIVEL ATUA COMO ATENUANTE. No entanto, o aborto necessario / terapêutico (é ESTADO DE NECESSIDADE), estrito cumprimento de um dever legal, exercício regular de direito e a legitima defesa TORNAM A CONDUTA LICITA (EXCLUDENTE DE ILICITUDE).
  • GABARITO - C

    BRUCE LEEE (com 3 E's):

    Legítima defesa.

    Estado de necessidade.

    Exercício regular do direito.

    Estrito cumprimento do dever legal

    __________

    Aborto "aborto sentimental", "ético" ou "humanitário = Vítima de estupro = Inexigibilidade de conduta diversa.

    Aborto humanitário/ terapêutico = Excludente de ilicitude.

  • aborto Necessário ou Terapêutico é uma excludente de ilicitude prevista no art. 128, I do Código Penal, segundo o qual não se pune o aborto se não há outro meio de salvar a vida da gestante, figurante como hipótese de estado de necessidade expressamente previsto na parte especial do CP.

  • treinando comigo mesmo;

    de cara eu já eliminei as letras B e D, Vejamos;

    em ambas as alternativas há a opção de obediência hierárquica e mais uma excludente de ilicitude.

    na opção B se trata da legítima defesa.

    na opção D se trata do  estrito cumprimento do dever legal.

    já na opção A havia o a coação irresistível.

    então por eliminação sobrou a C, mas nunca ouvi ou li sobre o aborto terapêutico ser excludente de ilicitude.

  • Ao estudarmos o instituto do aborto terapêutico, previsto no inciso I do art. 128 do Código Penal, vimos que a doutrina é unânime ao afirmar que se trata de excludente de ilicitude por estado de necessidade.

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

    Aborto necessário (terapêutico ou profilático)

    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro (humanitário, ético, sentimental, humanístico, piedoso)

    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

  • A) a coação irresistível e o aborto terapêutico.

    ERRADO - coação física exclui conduta e moral exclui culpabilidade.

    B) a obediência hierárquica e a legítima defesa.

    ERRADA - Obediência hierárquica exclui culpabilidade.

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    C) o estrito cumprimento do dever legal e o aborto terapêutico.

    CORRETA - Aborto terapeutico exclui ilicitude.

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    D) a obediência hierárquica e o estrito cumprimento do dever legal.

    ERRADA - Obediência hierárquica exclui culpabilidade.

    EXCLUEM ILICITUDE: LEEE

    Legítima defesa

    Exercício regular do direito

    Estrito cumprimento do dever legal

    Estado de necessidade

  • Complementando:

    Exceções em que o aborto não é crime  

    O Código Penal, em seu art. 128, traz duas hipóteses em que o aborto é permitido:

    Inciso I: se não há outro meio de salvar a vida da gestante (aborto “necessário” ou “terapêutico”).

    Inciso II: no caso de gravidez resultante de estupro(aborto “humanitário”, “sentimental”, “ético” ou “piedoso”).

    Segundo o texto expresso do CP, essas são as duas únicas hipóteses em que o aborto é permitido no Brasil.

    Dizer o direito.

  • gab c!

    ps.  ilicitude- segundo elemento do conceito analítico de crime- ocorre quando a conduta típica não é justificada, contrariando o ordenamento jurídico como um todo. Trata-se da relação de antagonismo entre o comportamento do agente e o ordenamento jurídico de forma ampla. Essa avaliação deve recair sobre o acontecer e não sobre a personalidade do agente.

  • Aborto terapêutico não vira Estado de Necessidade?

  • Gabarito letra "C".

    C o estrito cumprimento do dever legal e o aborto terapêutico.

    Certa. Aborto terapêutico (art. 128, I, CP): doutrina majoritária: é excludente de ilicitude por estado de necessidade.

    Aborto "aborto sentimental", "ético" ou "humanitário (estupro): inexigibilidade de conduta diversa.

    Aborto humanitário/terapêutico (salvar gestante): excludente de ilicitude.

    São as excludentes: Legítima defesa, Estado de necessidade, Exercício regular do direito, Estrito cumprimento do dever legal.

    A a coação irresistível e o aborto terapêutico. Falsa.

    1) Coação física irresistível: exclui conduta (exclui a tipicidade);

    2) Coação moral irresistível: exclui culpabilidade.

    Obs: ambas não excluem a ilicitude (antijuridicidade).

    B a obediência hierárquica e a legítima defesa.

    Falsa. Obediência hierárquica exclui culpabilidade (não exclui a ilicitude).

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    D a obediência hierárquica e o estrito cumprimento do dever legal.

    Falsa. Idem letra “B”.

  • Aborto permitido legalmente (art. 128, CP): não exige autorização judicial.

    • Necessário / terapêutico/ profilático: Quando não há outro meio de salvar a vida da gestante --> excludente de ilicitude por estado de necessidade.
    • Sentimental/ Piedoso/ Humanitário: Quando a gravidez é resultado de estupro --> à excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

    Aborto permitido pela jurisprudência:

    • Casos de anencefalia (condição incompatível com a vida extrauterina) atestada por 2 médicos (ADPF 54) – eficácia vinculante;
    • Interrupção voluntária até o terceiro semestre - não vincula pois foi decidido em sede de HC pelo STF (info 849).

  • A questão cobrou conhecimentos acerca das causas excludentes de ilicitude.

    A – Incorreta. Há dois tipos de coação, a física e a moral. A coação física, chamada de vis absoluta, se for irresistível exclui a conduta e o fato deixa de ser típico (primeiro elemento ou substrato do crime). Já a coação moral irresistível exclui a culpabilidade (terceiro elemento ou substrato do crime). Assim, nenhuma das duas são causas excludentes de ilicitude (segundo elemento ou substrato do crime).

    B – Incorreta. A obediência hierárquica exclui a culpabilidade. De acordo com o art. 22 do CP, “Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem".

    C – Correta . O estrito cumprimento do dever legal está previsto no art. 23, inc. III do Código Penal como uma das causas excludentes de ilicitude, já o aborto terapêutico é uma causa supralegal de exclusão da ilicitude.

    D – Incorreta. (vide comentários das alternativas B e C).

    Gabarito do Professor: Letra C.
  • SÃO EXCLUDENTES DE ILICITUDE: o estrito cumprimento do dever legal e o aborto terapêutico.

  • Existe a ilicitude genérica, art. 23 CP aplicada a qualquer infração penal, inclusive nas leis penais especiais, onde a análise da ilicitude é feita fora do tipo penal.

    Também existe a ilicitude específica, onde a análise da ilicitude é feita no próprio tipo penal.

  • ACHEI QUE AS EXCLUDENTES DE ILICITUDE FOSSEM TAXATIVAS. ACERTEI POR EXCLUSÃO.

  • Foi cobrado indiretamente o Estado de Necessidade.

  • GABARITO - C

    Previsão Legal:

    Causas genéricas/gerais: art. 23, CP

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Causas específicas/especiais: podem estar na parte especial do CP ou na legislação especial.

    Ex.: art. 128, CP - aborto legal

  • têm-se 3 espécies de exclusões da ILICITUDE:

    • Causas específicas = são especificadas no próprio tipo penal; ex- art.128 aborto "não pune o aborto praticado por ..."
    • Causas supralegais = o consentimento do ofendido é aceito quando : 1-o bem for disponível ; 2- manifestação expressa prévia ou concomitante ; 3 - ofendido plenamente capaz
    • Causas genéricas = legitima defesa / estado de necessidade / est.cumprimento dever legal / exercício regular do direito
  • Existem causa ESPECIAIS de exclusão da ilicitude, ou seja, foram da parte geral.

    uma delas é o  aborto terapêutico.

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)

    Aborto necessário

    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

  • C) o estrito cumprimento do dever legal e o aborto terapêutico.

    CORRETA - Aborto terapêutico exclui ilicitude.

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

  • Alternativa C

    Embora o estado de necessidade somente possa ser alegado sob condição de perigo atual, não iminente, conforme o disposto no art. 24 do CP, o aborto terapêutico, previsto no art. 128 do CP, é uma exceção à regra do art. 24.

    Percebendo o médico, 5 meses antes do previsto para o parto (a título de exemplo), que a morte da mão durante o trabalho de parto será certa, poderá ser praticado o aborto terapêutico, aceito pela doutrina como estado de necessidade justificado face a perigo futuro, não atual


ID
5535436
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na hipótese de réu condenado por crime de homicídio doloso, tendo sido reconhecidas duas qualificadoras, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Fiquei emocionado! rs

  • GABARITO CORRETO - LETRA A

    "Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico." HC 385.220 Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA

  • Por isso que a expressão "homicídio duplamente qualificado", muitas vezes dita pelos noticiários, está tecnicamente incorreta, uma vez que uma delas irá qualificar o crime e a outra será considerada como agravante genérica, se houver previsão legal ou circunstância judicial desfavorável, caso não esteja prevista como agravante.

  • Turma vamos notificar ERRO!!! GABARITO CORRETO - LETRA A (Notificar Erro)

    Falta de consideração todos erros do QC

  • GABARITO - A

    Havendo duas qualificadoras ou mais, uma pode ser usada para qualificar o crime e a outra como agravante genérica, se cabível, ou circunstância judicial desfavorável."

    , unânime, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/1/2019, publicado no DJe: 29/01/2019.

  • GABARITO: A

    EMBARGOS INFRINGENTES - APELAÇÃO - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - FIXAÇÃO DA PENA - CRITÉRIOS PARA INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORAS - UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA A FORMAÇÃO DO TIPO QUALIFICADO - QUALIFICADORAS REMANESCENTES - UTILIZAÇÃO NA DOSAGEM DA PENA-BASE OU COMO AGRAVANTES CORRESPONDENTES - POSSIBILIDADE. - Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou com circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. Precedentes do STJ. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10428160014265003 Monte Alegre de Minas, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 09/12/2020, Câmaras Criminais/7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/12/2020)

  • [...] Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Dje de 17/3/2017). [...]. (STJ, AgRg no HC 680.097/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 03/11/2021)

  • A) uma qualificará o delito e a outra poderá ser usada para elevar a pena como agravante, se prevista no rol legal (artigo 61, CP).

    CORRETA

    B) uma qualificará o delito e a outra poderá ser usada para majorar a pena-base e também como agravante, se prevista no rol legal (artigo 61, do CP).

    ERRADA - caso de bis in idem de uma das qualificadoras

    C) uma qualificará o delito e a outra poderá ser usada como causa de aumento de pena.

    ERRADA - somente pode ser usada como aumento de pena a causa expressamente prevista no tipo legal como aumento de pena e que incidirá sobre a pena base.

    D) uma qualificará o delito e a outra poderá ser usada para elevar a pena como agravante em qualquer hipótese. 

    ERRADA - viola legalidade.

  • Havendo presença de mais de uma qualificadora a primeira vai fixar a pena do delito qualificado, alterando a margem do tipo. As demais qualificadoras = dosimetria da pena.

    Encontra correspondência nas agravantes? Sim, art. 61 do CP. (fase II)

    Não tem correspondência? Circunstância judicial (fase I)

  • Complementando:

    Juris em Tese STJ 29. 7) Diante do reconhecimento de mais de uma qualificadora, somente uma enseja o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, na hipótese de previsão legal, ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. 

  • ADENDO

    -STJ Info 684 - 2020: havendo pluralidade de causas de aumento e sendo apenas uma delas empregada na 3ª fase, as demais podem ser utilizadas nas demais etapas da dosimetria da pena.

    • além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. ⇒ Mesmo raciocínio em pluralidade de qualificadoras.

  • Gab. A

    Se houver mais de uma qualificadora, uma delas qualifica o crime, e a outra (ou outras) é considerada como agravante genérica (se houver previsão) ou circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP)

  • “Nos termos da jurisprudência do STJ na hipótese de concorrência de qualificadoras em um mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais devem ser consideradas como circunstâncias agravantes genéricas, se cabíveis, ou, residualmente, como circunstâncias judiciais.”. (STJ, HC 375.749/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)

  • Mais facil fazer algumas questões para juiz do que de algumas bancas fundo de quintal por ai .

    Bancas com redação lixo.

    PPMG Fé no altíssimo !

  • Complementando...

    Na hipótese de estarem presentes duas ou mais qualificadoras (exemplo: homicídio qualificado pelo motivo torpe, pelo meio cruel e pelo recurso que impossibilita a defesa do ofendido), o magistrado deve utilizar uma delas para QUALIFICAR O CRIME, e as demais como AGRAVANTES GENÉRICAS, na segunda fase, pois as qualificadoras do homicídio encontram correspondência no art. 61, II, a, b, c e d, do CP.

    Fonte: Masson

  • Gab: A

    Havendo duas qualificadoras reconhecidas pelo Corpo de Jurados, não há óbice na utilização de uma delas como agravante, quando prevista como agravante genérica, ou como circunstância judicial negativa, enquanto a outra permanecerá para qualificar o tipo penal."

    , unânime, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/2/2019.

  • Só uma observação, que me levou a errar a questão no dia da prova. A banca incorreu em equívoco ao afirmar que uma das qualificadoras poderia agravar a pena apenas se prevista no rol legal do art. 61 do CP. Isso porque o art. 62 também prevê agravantes que podem ser utilizadas para recrudescer a pena.

    Exemplo disso é o caso do homicídio qualificado, simultaneamente, pelo emprego de veneno e pela paga:

    Homicídio qualificado

    Art. 121      

    § 2° Se o homicídio é cometido:

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

           [...]

           III - com emprego de veneno...

    O juiz poderia utilizar o emprego de veneno para qualificar o delito e a paga como agravante. No entanto, essa agravante está no art. 62 e não no art. 61, como peremptoriamente afirmou a questão: "se prevista no rol legal (artigo 61, CP)".

    Vejamos:

    Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

           [...]

           IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

    Condicionar a possibilidade de utilização da qualificadora como agravante à sua previsão taxativa no art. 61 do CP deixa a alternativa incorreta.

    No entanto, vale dizer que esta talvez seja a menos incorreta.

  • Aprofundando:

    Apesar de pacífico na jurisprudência, há uma corrente minoritária da doutrina que entende que uma qualificadora deve ser utilizada como pena-base, e que a segunda não poderia ser utilizada como agravante, ainda que com previsão legal. Neste caso, utilizaria-se esta segunda qualificadora como circunstância judicial, em virtude do Art. 61, CP, que afirma expressamente não ser possível utilizar uma circunstância como agravante e qualificadora ao mesmo tempo.

    Fonte: Rogério Sanches, parte especial.

    Abraço e bons estudos.

  • “Nos termos da jurisprudência do STJ na hipótese de concorrência de qualificadoras em um mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais devem ser consideradas como circunstâncias agravantes genéricas, se cabíveis, ou, residualmente, como circunstâncias judiciais.”. (STJ, HC 375.749/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da dosimetria da pena.

    Havendo mais de uma qualificadora no crime cometido (qualquer que seja o crime), uma serve para qualificar o delito e a outra servirá como agravante, caso esteja previsto como tal no art. 61 do Código Penal.

    Veja o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:

    “reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou com circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante" (HC 308.331/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/).

    Assim, a alternativa A está correta.

    A alternativa B está incorreta porque uma qualificará o delito, mas a outra não poderá ser usada para majorar a pena-base e também como agravante, pois, seria bis in idem (ou serve para majorar a pena base, ou como agravante, os dois ao mesmo tempo não pode).

    A letra C está incorreta porque a outra servirá como agravante.

    A letra D está incorreta porque não é em qualquer hipótese que servirá como agravante, será apenas nos casos previstos em lei.

    Gabarito do Professor: Letra A.
  • A qualificadora é uma circunstância legal  prevista na parte especial do código penal e que, associada ao tipo penal básico ou fundamental, produz alteração da pena abstrata com sua elevação (ex.: §4º do art. 155 do CP).

    No tocante a agravante, trata-se de uma circunstância  legal prevista na parte geral do CP (arts. 61 e 62 do CP) ou em legislação especial, que produz a elevação da pena sem determinação de quantidade em rol taxativo.

    No momento da aplicação da pena, o magistrado deve observar o critério trifásico previsto no art. 59 do Código Penal: primeiro deverá fixar a pena-base a partir do exame das circunstâncias judiciais; em segundo, deverá observar a presença das agravantes ou atenuantes; e, por derradeiro, aplicar as causas de aumento ou de diminuição de pena.

    Na questão em apreço, o magistrado não poderá utilizar a mesma qualificadora para elevar a pena-base e para agravar, sob pena de incorrer em bis in idem.

    O magistrado deverá, na primeira fase, utilizar uma das qualificadoras para qualificar o delito, como circunstância judicial do art. 59 do CP, e, em relação às demais, agravar a pena na segunda fase, desde que também previstas no rol taxativo do art. 61 do Código Penal.

    “Por outro lado, é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que, reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase do critério trifásico, se não for prevista como agravante” (STJ - HC: 308331 RS 2014/0284954-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/03/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2017).

  • sobre a alternativa B) um 'e' deixou a questão errada.

    uma qualificará o delito e a outra poderá ser usada para majorar a pena-base e também como agravante, se prevista no rol legal (artigo 61, do CP).

    • A qualificadora não poderá ser utilizada cumulativamente como majoração da pena base e agravante, devendo o magistrado escolher entre um ou outra! OU usa como agravante se prevista no rol legal, OU usa pra majorar a pena base, nas circunstâncias judiciais (lembrando que esta última tem caráter residual, sendo só aplicada se não existir agravante correspondente no rol).
  • Não existe crime dupla ou triplamente qualificado. 

    O crime é apenas qualificado. Se houver mais de uma qualificadora, uma delas qualifica o crime, e a outra (ou outras) é considerada como agravante genérica (se houver previsão) ou circunstância judicial desfavorável (ART. 59 DO CP), caso não seja prevista como agravante. Posição adotada pelo STF.

  • 7) Diante do reconhecimento de mais de uma qualificadora, somente uma enseja o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, na hipótese de previsão legal, ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. TESE 29 - STJ

  • Alguém sabe me dizer a diferença da alternativa A e B?

  • Direto ao ponto: duas qualificadoas

    uma qualifica o crime e a outra agrava a pena (2ª fase da dosimetria), se previsto no art 61 ou será circunstância judicial desfavoravel (1ª fase da dosimetria), se nao estiver previsto no art 61

  • - A qualificadora sobressalente deve ser utilizada como agravante (segunda fase da dosimetria) e, apenas se não for possível, como circunstância judicial desabonadora, na primeira fase. Essa corrente é majoritária.

  • "QUAC":

    Primeira - QUalifica

    Segunda - Agravante do 61

    Terceira - Circunstância do 59


ID
5535439
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do crime praticado em continuidade delitiva, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO - LETRA D

    LETRA A) ERRADA

    CP Adotou a Teoria da Ficção Jurídica: existem várias ações (CRIMES) que fictamente são consideradas como um delito único. Teoria de Francesco Carrara.

     Muito embora tenha o agente praticado mais de um ilícito, para esta teoria, os subseqüentes são havidos como continuação do primeiro. 

    LETRA B) ERRADA

    Há situações que são possíveis,interpretação a contrario senso das seguintes súmulas:

    Súmula 723 do STF - Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    Súmula 243 do STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano

    LETRA C)  ERRADA

    Multas no concurso de crimes

         Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

    LETRA D) CERTA

    Súmula 711 do STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. 

  • A súmula 711 esclareceu de forma muito competente a situação: a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • GABARITO D

     

    Teses do STJ sobre o crime continuado – II:

    11) No crime continuado, as penas de multa devem ser somadas, nos termos do art. 72 do CP

    12) No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP.

    1.      O STJ modificou sua orientação a respeito da aplicação da multa no crime continuado, razão por que a tese 11 não se aplica mais.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Alternativa C errada

    “A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem.” (AgRg no AREsp 484.057/SP, j. 27/02/2018)

    Desta forma, deve ser aplicada a pena de multa relativa a um crime, com exasperação seguindo os critérios já analisados para o crime continuado.

  • Essa súmula é muito batida no mundo dos concursos. Súmula 711 STF.

  • Alguns não se atentaram que a letra B não se trata da possibilidade de suspensão condicional do processo, mas sim da suspensão condicional DA PENA. Desse modo, entende-se que, após realizada a exasperação da pena, se preenchidos os requisitos do art.77 do CP, é possível que essa pena seja suspensa.

  • GABARITO - D

    A) De acordo com o nosso Código Penal (CP), que adotou a teoria puramente objetiva, considera-se crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie

    B) SÚMULA N. 243

    O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação 

    às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou 

    continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, 

    seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    C ) Isso no concurso de crimes.

    D) Súmula 711 do STF

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

  • Existem três teorias que foram desenvolvidas para tentar explicar a natureza jurídica da continuidade delitiva:

    a) Teoria da unidade real: afirma que todas as condutas praticadas que, por si sós, já se constituiriam em infrações penais, são um único crime. Segundo essa teoria, para todos os efeitos.

    b) Teoria da ficção jurídica: sustenta que cada uma das condutas praticadas constitui-se em uma infração penal diferente. No entanto, por ficção jurídica, esses diversos crimes são considerados, pela lei, como crime único. .

    c) Teoria mista: defende que se houver crime continuado surge um terceiro crime, resultado do próprio concurso. Segundo essa teoria, Carlos praticou uma nova categoria de crime, chamada de furto por continuidade delitiva.

     

    O Brasil adotou a teoria da ficção jurídica.

    uma jurisprudência para ajudar:

    Os delitos de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, previstos, respectivamente, nos arts. 168-A e 337-A do CP, embora sejam do mesmo gênero, são de espécies diversas; obstando a benesse da continuidade delitiva. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1868826/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/02/2021.

  • A) nosso Código Penal adotou a teoria da unidade real.

    ERRADA - Teoria da Ficção jurídica

    B) não se admitirá a suspensão condicional da pena.

    errada - Não se admite quando a pena final for superior ao 1 ano do requisito do art. 89, lei 9099, não há vedação indistinta como na alternativa.

    Súmula 723 do STF - Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    Súmula 243 do STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada,

    seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    C) as penas de multa devem ser aplicadas distinta e integralmente.

    ERRADA - Art. 72, CP aplica somente para concurso formal e material, não se aplicando à continuidade delitiva.

    Sofri, chorei largado.

    D) sobrevindo nova lei mais grave, ela será aplicada, se sua vigência for anterior à cessação do fato criminoso.

    CORRETA -

    Súmula 711 do STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Estamos diante da exceção ao principio da retroatividade penal.

    nesse caso, entende o stf, o crime continuado ou permanente terá a aplicação da lei vigente no momento da consumação do fato, seja essa lei mais branda ou mais gravosa

  • De acordo com com o tempo do crime e a teoria da atividade o STF ja se pronunciou que o lapso temporal do crime será contado a partir do momento que o mesmo for cessado ! Portanto se vier lei posterior que o defina como mais gravoso este será o requisito a ser adotado por mais que o inicio do mesmo seja antes do final da conduta criminosa . Pois o crime ainda esta em curso portanto não tem prejuízo a teoria da ultra-atividade .

    PPMG PERTENCEREMOS ! PODEMOS SER O QUE QUISERMOS BASTA QUERER E FAZER POR ONDE !

    ESTUDE ENQUANTO SEU AMIGO TRANSA .

    Fé no altíssimo !

  • Aplica-se a lei mais grave desde que incida antes do término da prática da conduta.

  • Súmula 711 do STF

     “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação ou da permanência”.

    Gabarito: D

  • CRIME CONTINUADO: "O crime continuado, ou delictum continuatum, dá-se quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros. Classifica-se em comum ou simples (caput art. 71) e específico ou qualificado (parágrafo único): quando, além disso, tratar-se de crimes dolosos, praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e contra vítimas diferentes." (ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). 8ª. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 462).

     #Teorias para explicar a natureza jurídica do crime continuado:

    1.       A teoria da realidade/real/ unidade real (Teoria de Francesco Carrara) entende que o crime continuado constitui uma só infração penal, da qual fazem parte várias ações distintas - cada crime é elo de uma corrente, traduzindo uma unidade de intenção que reflete uma unidade de lesão.

    2.      A teoria da ficção jurídica entende que as várias condutas perpetradas pelo agente constituem infrações penais distintas. Porém, o legislador opta por criar uma ficção jurídica, considerando todas essas condutas como apenas um crime, mas aumentando a pena em virtude da continuidade delitiva.

    3.      Teoria Mista: o concurso de crimes dá origem a um novo crime.

    #Teorias acerca da (des) necessidade da unidade de desígnios para caracterizar o crime continuado.

    a) Teoria subjetiva (qualificada como absurdo lógico e dogmático; teoria acolhida pelo CP/1890): para a caracterização do crime continuado, não importam os aspectos objetivos das diversas ações, ou seja, o crime continuado caracteriza-se, exclusivamente, pela unidade de desígnios do agente.

    b) Teoria objetivo-subjetiva:  além dos requisitos objetivos exigidos pela lei, a caracterização do crime continuado deveria pressupor a unidade de propósitos do agente. Assim, é necessário identificar-se uma unidade de propósitos entre os crimes praticados, o que exclui as possibilidades de se considerar como crime continuado a prática habitual ou profissional de crimes. É o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência (STF, HC 101.003).

    c) Teoria objetiva pura (puramente objetiva): sustenta a ideia de que o crime continuado se contenta com a presença de requisitos objetivos (art. 71, CP). O Código Penal, portanto, enumera apenas requisitos de caráter objetivo, não fazendo menção à exigência de unidade de propósitos por parte do agente. A exposição de motivos da parte geral do Código é bastante elucidativa ao estabelecer que: “O critério da teoria puramente objetiva não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva”.

    **O CP menciona apenas requisitos de ordem objetiva, mas a doutrina majoritária e a jurisprudência têm exigido, a par de tais requisitos, outros de caráter subjetivos, referentes à unidade de propósitos do agente.

     

  • Gab. D

    Súmula nº 711 do STF – Em se tratando de crime continuado ou permanente, deve ser aplicada a lei penal mais grave se esta tiver entrado em vigor antes da cessação da continuidade ou da permanência. Não há, aqui, retroatividade da lei mais grave, pois ela entrou em vigor DURANTE a prática criminosa.

  • ADENDO LETRA C

    Multas no concurso de crimes → Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

     

    --> Sistema do cúmulo material  inquestionável no tocante ao concurso material e formal. Mas há forte controvérsia em relação ao crime continuado. 

     

    • 1ª corrente - cúmulo material: o artigo em exame foi taxativo  +  posição geográfica da regra revelaria a intenção do legislador.-  dominante em sede doutrinária.

     

    • 2ª corrente - STJ (adotada pela banca na questão) - exasperação  - adoção da teoria da ficção jurídica pelo art. 71 do CP implica na aplicação de uma única pena de multa, por se tratar de crime único para fins de dosimetria da sanção penal. Não teria sentido aplicar-se uma só PPL, e várias penas de multa, para um crime continuado. - majoritária no âmbito jurisprudencial.

  • Gabarito letra "D".

    D sobrevindo nova lei mais grave, ela será aplicada, se sua vigência for anterior à cessação do fato criminoso.

    Certa. Súmula 711-STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    A nosso Código Penal adotou a teoria da unidade real.

    Falsa. O CP adotou a Teoria da Ficção Jurídica: existem várias ações (crimes) que fictamente são consideradas como um delito único (teoria de Francesco Carrara), muito embora tenha o agente praticado mais de um ilícito. Para esta teoria, os crimes subsequentes são havidos como continuação do primeiro, por ficção jurídica.

    B não se admitirá a suspensão condicional da pena.

    Falsa. Há situações que são possíveis, interpretação a contrário senso das seguintes súmulas:

    Súmula 723-STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a 1 ano.

    Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, qdo a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1 ano

    C as penas de multa devem ser aplicadas distinta e integralmente.

    Falsa. “A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72, CP é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva.

    --> desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem.” STJ: 27/02/18.

    Desta forma, deve ser aplicada a pena de multa relativa a um crime, com exasperação seguindo os critérios já analisados p/ o crime continuado.

    Art. 72 - No concurso de crimes (fala de concurso: não fala da continuidade delitiva), as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • Novatio Legis durante Permanentes e Continuados: aplica-se lei vigente no encerramento, MAIS GRAVE ou MAIS BENÉFICA;

    “A Lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência” [Súmula 711, STF]

  • (...) a ficção jurídica do crime continuado, consagrada pela legislação penal brasileira, vislumbra, nele, uma unidade incindível, de que deriva a impossibilidade de dispensar, a cada momento desse fenômeno delituoso, um tratamento penal autônomo.

    STF: HC 70.593/SP, rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 05/10/93, info 448.

    STJ: RHC 38.675/SP, rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 25/03/14.

  • Alternativa C errada

    “A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem.” (AgRg no AREsp 484.057/SP, j. 27/02/2018)

    Desta forma, deve ser aplicada a pena de multa relativa a um crime, com exasperação seguindo os critérios já analisados para o crime continuado.

  • Sobre a letra C:

    ##Atenção: ##Doutrina: ##STJ: ##TRF5-2011: ##DPEPB-2014: ##TJPI-2015: ##DPESP-2015: ##MPSP-2017: ##DPEAC-2017: ##TJSP-2021: ##CESPE: ##FCC: ##VUNESP: ##Doutrina: Em termos doutrinários, Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, quanto à disposição do artigo 72 do Código Penal, in verbis: “no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”. Assim, o referido autor expõe a controvérsia: “Há duas posições nesse contexto: a) em caso de concurso material, concurso formal ou crime continuado, o juiz deve aplicar todas as multas cabíveis somadas (cf. Fragoso, ob. cit., p. 353). Ex.: quatro furtos foram praticados em continuidade delitiva. Pode o juiz estabelecer a pena de 1 ano aumentada da metade (privativa de liberdade), mas terá que somar quatro multas de, pelo menos, 10 dias-multa cada uma; b) ensina Paulo José da Costa Júnior que o art. 72 é inaplicável ao crime continuado, pois nessa hipótese “não há concurso de crimes mas crime único, e, desta forma, em paralelismo com a pena privativa de liberdade, a unificação deve atingir também a pena de multa" (Comentários ao Código Penal, p. 248). Mais adiante em sua obra, Guilherme de Souza Nucci assim conclui quanto às posições divergentes na doutrina: Segundo nos parece, a razão está com Paulo José da Costa Júnior, uma vez que, valendo-se da teoria da ficção, criou o legislador um verdadeiro crime único no caso do delito continuado. Assim, não há concurso de crimes, mas um só delito em continuação, motivo pelo qual a pena de multa também será única com o acréscimo legal”. ##STJ: No âmbito jurisprudencial, por sua vez, o STJ vem entendendo da mesma forma que o autor referenciado: “O art. 72 do CP restringe-se aos casos dos concursos material e formal, não lhe estando no âmbito de abrangência da continuidade delitiva” (REsp 909.327/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 7/10/10; HC 221.782/RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. Conv. do TJ/RS), 6ª T., j. 20/3/12).

  • Sobre a letra D, vejamos o teor da Súmula 711 do STF e algumas questões de concurso:

    SÚMULA Nº 711: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA. (AGU-2004) (TJTO-2007) (TJSE-2008) (PCTO-2008) (TJGO-2009) (PCRO-2009) (PCRN-2009) (MPPB-2010) (MPRO-2010) (PGERS-2010) (TRF4-2010) (TCERO-2010) (TJRJ-2011) (MPCE-2011) (TRF3-2011) (TJRS-2009/2012) (TJBA-2012) (MPMT-2012) (MPPR-2012) (STM-2013) (TJDFT-2014) (TJMT-2014) (DPEMS-2014) (TJAL-2015) (MPBA-2015) (DPEPA-2015) (MPSC-2012/2016) (DPEES-2016) (TJPR-2017) (TRF2-2017) (DPU-2017) (MPMS-2011/2013/2018) (MPMG-2018) (MPSP-2008/2012/2019) (TJAC-2019) (TJRO-2019) (TJSP-2014/2015/2021) (MPDFT-2021) (DPERS-2011/2022)

    (DPERS-2022-CESPE): No que diz respeito à lei penal, julgue o item que se segue: Ao crime continuado e ao crime permanente é aplicada a lei penal mais grave caso a sua vigência seja anterior à cessação da continuidade ou da permanência. BL: S. 711, STF.

     

    (TJRO-2019-VUNESP): Tendo em conta as normas previstas no Código Penal relacionadas à aplicação da lei penal, assinale a alternativa correta: A lei penal mais gravosa aplica-se ao crime continuado, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade. BL: S. 711, STF.

     

    (MPSP-2019): Assinale a alternativa correta: Conforme entendimento sumulado, a lei penal mais grave é aplicada ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. BL: S. 711, STF.

     

    (MPMS-2018): Segundo entendimento sumulado pelo STF, no crime continuado, se entrar em vigor lei mais grave enquanto não cessada a continuidade, aplica-se a lei penal mais grave. BL: S. 711, STF.

     

    (TRF2-2017): Assinale a opção correta: Se vigorava lei mais benéfica, depois substituída por lei mais grave, hoje vigente, é a lei mais grave que será aplicada ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência foi iniciada antes da cessação da continuidade. BL: S. 711, STF.

     

    (MPSC-2016): No tocante ao princípio da extra-atividade da lei penal, em se tratando de crimes continuados ou permanentes, aplica-se a legislação mais grave se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. 

     

    (TJRJ-2011-VUNESP): Pedro é sequestrado e os agentes exigem dinheiro de familiares dele como preço do resgate. Enquanto Pedro está privado da sua liberdade, é promulgada lei aumentando a pena cominada ao crime de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159, do Código Penal. Os agentes são presos em flagrante, e Pedro, libertado pela polícia, mas somente após a entrada em vigor da alteração legislativa. A pena a ser imposta aos agentes do sequestro, neste caso, será: a pena prevista pela nova legislação, pois a extorsão mediante sequestro é crime permanente. BL: S. 711, STF.

  • Questão: D

    Segundo o STF, a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • GAB.: D

    Para a teoria da ficção jurídica, desenvolvida por Francesco Carrara, a continuidade delitiva é uma ficção criada pelo Direito. Existem, na verdade, vários crimes, considerados como um único delito para fins de aplicação da pena. Os diversos delitos parcelares formam um crime final. Foi a teoria acolhida pelo art. 71 do Código Penal.

     

    Em se tratando de concurso de crimes, seja qual for sua espécie, a pena resultante da pluralidade de infrações penais não pode ultrapassar o limite legal. Destarte, o concurso de crimes, por si só, não exclui a suspensão condicional da pena.

    Fonte: Direito penal – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • Gente, pelo amor, a alternativa B falou de suspensão condicional da PENA e vocês copiaram o amiguinho que respondeu errado sobre a suspensão condicional do PROCESSO.

  • Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços (1/6 a 2/3).         

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.        

           Multas no concurso de crimes

           Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.  

  • Finalmente acertei uma kkkkk

  • Gabarito: D

    Inicialmente, cumpre ressaltar que os crimes continuados é uma ficção jurídica e que por motivos de política criminal, dois ou mais crimes da mesma espécie, praticados nas mesmas condições devem ser tratados, para fins de pena, como crime único, majorando-se a pena.

    Nesses casos, de acordo à Súmula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior a cessação da continuidade ou da permanência".

  • ##Letra D

    a) O CP adotou a teoria da ficção jurídica.

    b) Desde que observado o limite legal (pena concreta não superiora 2 anos), é admitido o sursis no concurso de crime.

    c) Apesar do art. 72 ser claro ao afirmar a aplicação do sistema do cúmulo material no concurso de crimes (material e formal), há na doutrina e jurisprudência divergência quanto ao sistema aplicado a continuidade delitiva.

    Sendo:

    ▪︎Primeira corrente - art. 72 do CP foi taxativo ao determinar o sistema do cúmulo material no concurso de crimes, não distinguindo sua modalidade, seja ela formal, material ou crime continuado. Ainda, a posição geográfica da regra indica a intenção do legislador a fazer valer tal regra a todas as modalidades de concurso de crimes.

    ##ATENÇÃO! Modalidade dominante na DOUTRINA.

    ▪︎Segunda corrente - em razão da adoção da teoria da ficção jurídica a modalidade de continuidade delitiva pelo art. 71 do CP, considerando crime único para fins de dosimetria da pena, devendo, portanto, se aplicar uma única pena de multa, com aumento de determinado percentual - sistemada exasperação.

    ##ATENÇÃO! Modalidade dominante na JURISPRUDÊNCIA.

    ##Obs.: Verifica-se que a banca considerou a segunda corrente.

    d) Súmula 711/STF - "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior a cessação da continuidade ou da permanência".

    Fonte: Cleber Masson, 14. Ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.

    @jornadadeumagis


ID
5535442
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o instituto do livramento condicional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO - LETRA B

    CP - Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: III - comprovado: b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses.

  • alternativa b

    requisitos do LC:

    O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir:

    • mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum),
    • mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e
    • mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura,tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente especíico em crimes desta natureza (art. 83, CP).

       III - comprovado:            

            b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;     

    OBS: VEDA-SE LIVRAMENTO CONDICIONAL NOS CASO DE COMETIMENTO DE CRIMES HEDIONDOS COM RESULTADO MORTE!

    Vamos aos erros das demais alternativas;

    a>Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: I - por crime cometido durante a vigência do benefício; II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

    c> Art. 25. A assistência ao egresso consiste:

    I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

    II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses. Não é obrigatório o recolhimento do egresso ao seu local de moradia.

    d> O instituto do livramento condicional só poderá ser concedido quando se tratar de pena privativa de liberdade (CP, art. 83, caput). Consequentemente, não será possível a aplicação do instituto em qualquer outra espécie de pena (restritivo de direito, multa, prisão civil ou mesmo administrativa).

    Avante!

  • A) ERRADO. CP Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: I - por crime cometido durante a vigência do benefício.

    B) CERTO. CP Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: III - comprovado: b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;  

    C) ERRADO. As condições que a que fica subordinado o livramento são determinadas pela sentença (CP, Art.85)

    D) ERRADO. CP Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: [...]

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  • O LC no tráfico privilegiado é calculado sobre a fração de 1/3, visto que referido delito não é hediondo

  • Acredito que não fundamentaram corretamente a letra C.

    A alternativa diz que o LC "obriga o recolhimento do egresso ao seu local de moradia em horário determinado". Segundo a LEP, essa é uma condição facultativa e não obrigatória. Portanto, o erro está no termo "obriga".

    Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

    § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes: Condições obrigatórias - sempre serão impostas pelo juiz

    a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

    b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

    c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

    § 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes: Condições facultativas - fica ao critério do juiz aplicar conforme a análise do caso concreto.

    a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

    b) recolher-se à habitação em hora fixada;

    c) não frequentar determinados lugares.

    Cumpre ressaltar que o liberado condicional, durante o período de prova, é chamado pela legislação de egresso (vide art. 26, II LEP).

  • A) deverá ser revogado no caso de nova condenação à pena privativa de liberdade, ainda que a decisão esteja sujeita a recurso.

    ERRADO - precisa de trânsito em julgado.

    B) para sua concessão, é de rigor que o condenado não tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses.

    CORRETA

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  (...) III - comprovado:    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

    C) obriga o recolhimento do egresso ao seu local de moradia em horário determinado.

    ERRADO - Não há essa exigência específica.

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

    D) é cabível para as penas restritivas de direitos e penas pecuniárias.

    ERRADO - não é cabível. è só para PPL

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

  • Não confundir:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL POR COMETIMENTO DE NOVO CRIME. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na regressão de regime prisional pelo cometimento de novo delito, não é necessário o trânsito em julgado da condenação pela nova infração penal, bastando, para tanto, o recebimento da denúncia. Precedentes. 2. Recurso improvido. (STJ - RHC 16126/PR)

    CRIMINAL. RESP. EXECUÇÃO. NOVO CRIME COMETIDO NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. O cometimento de outro delito pelo condenado, no decorrer do seu livramento condicional, autoriza a suspensão cautelar do benefício. II. Apenas a revogação definitiva do livramento condicional depende de sentença condenatória transitada em julgado. III. Recurso provido. (STJ - REsp 822065/RS)

  • #Complementando:

    Enunciado 441: Falta grave não interrompe o prazo de livramento condicional.

    MAS, a falta grave tem diversas consequências, quais sejam: 

    • interrompe o prazo para a progressão de regime,
    • acarreta regressão de regime
    • causa revogação das saídas temporárias
    • pode causar a revogação de até 1/3 dos dias remidos
    • pode sujeitar o preso ao Regime Disciplinar Diferenciado
    • causa suspensão ou restrição de direitos
    • pode ensejar isolamento em cela própria
    • pode causar a conversão da pena restritiva de direitos em pena restritiva de liberdade. 

    Por outro lado, a falta grave não influi no livramento condicional, tampouco no indulto e na comutação de pena (salvo, nos dois últimos casos, se houver condição específica de não haver o agente praticado falta grave).

    OBS: A falta grave, cometida nos últimos 12 meses anteriores à obtenção do benefício, FAZ COM QUE O PRESO NÃO TENHA DIREITO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL (2019 – Pacote Anticrime). Não se trata de interrupção. Embora o condenado não possa obter o livramento se houver cometido falta grave nos doze meses anteriores, o prazo do benefício não se inicia novamente na prática da infração. Consumada a falta grave, nos doze meses seguintes o preso não pode ser beneficiado com a liberdade antecipada, mesmo que cumpra seu requisito temporal. Os doze meses, aliás, coincidem com o prazo da reabilitação da falta grave, hoje previsto na maioria dos regimentos internos das unidades prisionais em vários estados brasileiros. ASSIM, a Súmula 441 - STJ (A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional), continua válida, porém deve ser feita uma leitura atenta, já que o NÃO cometimento de falta grave é agora um dos requisitos para obtenção do livramento condicional.

  • Sobre o instituto do Livramento Condicional (LC), é correto afirmar que: Gabarito letra "B".

    B para sua concessão (do LC), é de rigor que o condenado não tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses.

    Certa. Art. 83, CP: O juiz poderá conceder LC ao condenado a PPL igual ou superior a 2 anos, desde que: III - comprovado: b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses.

    A deverá ser revogado no caso de nova condenação à Pena Privativa de Liberdade (PPL), ainda que a decisão esteja sujeita a recurso.

    Falsa. Balancei nessa: mas imaginei: Regra: a condenação que obste algum direito deve ser transitada em julgado.

    Art. 86, CP: Revoga-se o livramento (condicional), se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível (leia-se: sentença com trânsito em julgado): I - por crime cometido durante a vigência do benefício.

    C obriga o recolhimento do egresso ao seu local de moradia em horário determinado.

    Falsa. Ficará subordinado às condições do LC determinadas na sentença (CP, Art. 85).

    D é cabível para as Penas Restritivas de Direitos (PRD) e penas pecuniárias.

    Falsa. Não há previsão legal de aplicação do LC na PRD nem nas penas pecuniárias.

    Art. 83, CP: O juiz poderá conceder LC ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: [...]

  • A questão versa sobre o livramento condicional, regulado nos artigos 83 a 90 do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Os artigos 86 e 87 do Código Penal preveem as hipóteses de revogação obrigatória e facultativa do livramento condicional. A nova condenação à pena privativa de liberdade é causa de revogação obrigatória do aludido benefício, desde que a sentença condenatória tenha transitado em julgado. Antes disso, o livramento condicional poderá ser suspenso, consoante previsão contida no artigo 145 da Lei nº 7.210/1984. Sentença condenatória pendente de recurso, portanto, não pode ensejar a revogação do livramento condicional.

     

    B) Correta. A Lei nº 13.964/2019 alterou o artigo 83 do Código Penal, passando a ser exigido, para a concessão do livramento condicional, que o condenado não tenha cometido falta grave nos últimos 12 (doze) meses, consoante dispõe a alínea “b" do inciso III do artigo 83 do Código Penal.

     

    C) Incorreta. As condições a serem estabelecidas ao condenado por ocasião do livramento condicional estão previstas no artigo 132 da Lei n° 7.210/1984. No § 1º do aludido dispositivo legal estão previstas as obrigações que sempre serão impostas ao liberado, quais sejam: obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho; comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação; e não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste. No seu § 2º estão previstas outras obrigações, que podem ser impostas, mas que não são obrigatórias, quais sejam: não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; recolher-se à habitação em hora fixada; e não frequentar determinados lugares. Assim sendo, constata-se que o recolhimento do egresso ao seu local de moradia em horário determinado não é uma condição obrigatória.

     

    D) Incorreta. O livramento condicional visa evitar o cárcere no cumprimento da integralidade da pena, o que impõe concluir que o benefício somente tem aplicação quando a condenação consistir em pena privativa de liberdade. O artigo 83 do Código Penal é expresso em afirmar que o livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos.

     

    Gabarito do Professor: Letra B

  • SURSIS PENAL (ART. 77)

     Revogação obrigatória

           Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

           I - é condenado, em Sentença IRRECORRÍVEL, por CRIME DOLOSO

           II - embora solvente, FRUSTRA A EXECUÇÃO de pena de MULTA ou NÃO EFETUA a REPARAÇÃO DO DANO, sem motivo justificado,

           III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  

           Revogação facultativa

            § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado Descumpre Qualquer OUTRA CONDIÇÃO imposta ou é IRRECORRIVELMENTE Condenado, por CRIME CULPOSO ou por CONTRAVENÇÃO, a PPL ou PRD.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------

    LIVRAMENTO CONDICIONAL (ART. 83)

       Revogação Obrigatória

           Art. 86 - Revoga-se o Livramento Condicional, se o liberado vem a ser CONDENADO a PPL, em Sentença IRRECORRÍVEL:

           I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

           II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

           Revogação facultativa

            Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for IRRECORRIVELMENTE Condenado, por crime ou contravenção, a PRD ou MULTA.

           Efeitos da revogação

           Art. 88 - Revogado o livramento, NÃO PODERÁ ser novamente concedido, e NÃO SE DESCONTA na Pena o Tempo em que Esteve Solto o condenado, SALVO quando a revogação resulta de condenação por outro CRIME ANTERIOR ao Benefício

  • LETRA B

    • Pena privativa de liberdade
    • Pena IGUAL ou SUPERIOR a 2 anos
    • NÃO reincidente em crime DOLOSO e bons antecedentes: CUMPRIR MAIS DE 1/3
    • Reincidente em crime DOLOSO: CUMPRIR MAIS DE 1/2
    • Comprovar:
    • Bom comportamento
    • Sem falta grave nos últimos 12 meses
    • Bom desempenho no trabalho na cadeia
    • Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto
    • Tenha REPARADO O DANO, salvo efetiva impossibilidade.
    • 3TH + tráfico humano: CUMPRIR MAIS DE 2/3! Reincidente específico: NÃO TEM DIREITO!
    • Doloso com violência e grave ameaça: tem que constatar as condições pessoais antes de soltar!

  • COMPILANDO O COMENTÁRIO DOS COLEGUINHAS QUE SEMPRE ME SALVAM

    RESUMEX: LIVRAMENTO CONDICIONAL

    crimes COMUNS:

    1/3 para réu PRIMÁRIO

    1/2 para REINCIDENTE

    EM QUALQUER CASO: NÃO TEM COMETIDO FALTA GRAVE NOS 12 MESES

    X

    crimes HEDIONDOS ou TRÁFICO DE DROGAS: SÓ réu PRIMÁRIO tem direito, desde que cumpridos 2/3 da pena

    REINCIDENTE ESPECIFICO NÃO TEM DIREITO A LIVRAMENTO CONDICIONAL

    crime HEDIONDO COM RESULTADO MORTE também NÃO TEM DIREITO A LIVRAMENTO CONDICIONAL

    ATENÇAO:  com o pacote anticrime, os crimes hediondos que tenham como resultado a morte podem progredir, mas o agente não pode ter livramento condicional.

  • DECRETO Nº 2.848/40

    Art. 83, III - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que comprovado:

    • b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses; 

    Vejamos a correção das demais assertivas:

    • a) revogada se o condenado vem a ser condenado a PPL, em sentença irrecorrível (Art. 86);
    • c) condição que pode ser imposta e não obrigatoriamente imposta (Art. 132 da LEP);
    • d) apenas penas privativas de liberdade;

    Gabarito: B


ID
5535445
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante a abordagem a três pessoas que se encontravam em um ponto de ônibus, mediante grave ameaça verbal de morte, Caio, que completara 18 anos naquela data e Tácio, que iria completar 18 anos no dia seguinte, subtraíram, para proveito comum, um aparelho de telefone celular da vítima A e a carteira da vítima B. Em razão de reação da vítima C, ambos a agrediram e, em seguida, dali se evadiram, sem nada subtrair de C.


A dupla foi localizada e identificada um mês após os fatos, sendo apreendido em poder de Caio um revólver, calibre 38, com numeração visível, desmuniciado, que trazia em sua cintura. O revólver foi periciado, constatando-se que a arma estava apta para efetuar disparos.


Nessa hipotética situação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO - LETRA A - (Notificar Erro)

    CP, art. 157, §2º, II c/c art. 70 CP c/c Art. 14 da Lei 10.826/03

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           (...)

            § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

     

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    c/c

     Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    c/c

    Art. 14 da Lei 10.826/03

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

  • E o porte é ILEGAL. Não IRREGULAR.

  • Vamos dividir a questão por partes :

    primeira parte> Caio ao completar 18 anos na data do fato responderá pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, em razão da teoria da atividade, que considera praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que em outro momento ocorra o resultado. Isto posto, como Tácio só completara 18 anos no dia seguinte, responderá por ato infracional.

    Ademais, segundo jurisprudência dos TS, o fato de um dos agentes ser inimputável não descaracteriza o concurso de agentes, devendo ser contabilizado para fins de incidência da majorante.

    segunda parte: No presente caso incidirá a regra do concurso formal. É esse o entendimento do STJ> VEJAMOS: Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos.

    terceira parte: o agente responderá ainda por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, pois a numeração estava visível, caso estivesse raspada seria arma de uso restrito.

    Posto isso, algumas considerações merecem ser feitas:

    O crime de porte ilegal arma de fogo é de perigo abstrato, por essa razão o Superior Tribunal de Justiça decidiu que configura crime o porte ilegal de arma de fogo desmuniciada, pois tutela a segurança pública e a paz social, que são colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal.

    Além do roubo qualificado, o agente responderá também pelo porte de arma de fogo?

    Em regra, não. Geralmente, o crime de porte ilegal de arma de fogo é absorvido pelo crime de roubo circunstanciado. Nesse caso, aplica-se o princípio da consunção, considerando que o porte ilegal de arma de fogo funciona como crime meio para a prática do roubo (crime fim), sendo por este absorvido. Veja, o que diz o STJ:

    “A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção” (STJ HC 178.561/DF).

    No entanto, vale ressaltar que poderá haver condenação pelo crime de porte em concurso material com o roubo se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do crime de roubo e que ele não se utilizou da arma tão somente para cometer o crime patrimonial. Veja que a questão falou que após um mês dos fatos o indivíduo estava portanto o armamento. Dessa forma, não incidirá o princípio da consunção.

  • GABARITO A

     

    1.      Aos meus olhos, CAIO também responderia pelo crime de corrupção de menores, haja vista que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há bis in idem em sua aplicação com o art. 244-B do ECA (distinta objetividade jurídica), pois a exacerbação aqui em estudo se dá por conta do maior risco que a pluralidade de pessoas ocasiona ao patrimônio alheio e à integridade física do ofendido, bem como pelo maior grau de intimidação infligido à vítima, enquanto que a função da corrupção de menores (art. 244-B do ECA) é a de unicamente salvaguardar a moralidade do menor.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • No entanto, vale ressaltar que poderá haver condenação pelo crime de porte em concurso material com o roubo se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do crime de roubo e que ele não se utilizou da arma tão somente para cometer o crime patrimonial. Veja que a questão falou que após um mês dos fatos o indivíduo estava portanto o armamento. Dessa forma, não incidirá o princípio da consunção.

    disso eu não sabia

  • como Tácio iria completar 18 anos vai responder por delito de furto. Não seria ato infracional ? Alguém pode me tirar está dúvida aí galera?
  • Só complemetando: Caberia ainda a responsabilizção de Caio por corrupção de menores.

  • Há questoes que te ensinam, outras te fazem "desaprender".

  • GABARITO - A

    ... deixa com o tio..

    I) O fato de o roubo ter sido praticado junto com agente inimputável não afasta a causa de aumento referente ao concurso de pessoas.

    (HC 150.849/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 05/09/2011)

    É concurso formal, Matheus?

    SIM!

    Concurso formal - 1 conduta = 2 ou mais crimes.

    Concurso material- 2 condutas = 2 ou mais crimes.

    CUIDADO!

    "Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos."

    (HC 197.684/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2012, DJe 29/06/2012)

    ---------------------------------------------------------

    III) Matheus, e referente ao porte?

    Duas situações jurídicas podem acontecer:

    I) Contextos fáticos distintos:

    Se o crime de porte ilegal de arma de fogo ocorreu em circunstância fática distinta ao do crime de roubo majorado, porquanto os pacientes foram presos em flagrante na posse do referido instrumento em momento posterior à prática do crime contra o patrimônio, logo, em se tratando de delitos autônomos, não há que se falar em aplicação do princípio da consunção.

    Neste sentido:

    (HC 199.031/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/08/2011)

    e (RHC 106067, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 14-08-2012 PUBLIC 15-08-2012)

    Veja que é o que a questão disse!

    II) Sendo no mesmo contexto fático: Aplica-se a consunção. ( NÃO FOI O CASO)

    ---------------------------------

    CUIDADO!

    Também poderíamos tipificar o delito previsto no artigo 244-B do ECA.

    Por quê ?

    O STJ RECONHECE O CONCURSO FORMAL ENTRE O ROUBO E A CORRUPÇÃO DE MENORES NA HIPÓTESE EM QUE, MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO, O AGENTE PRATICA AMBOS OS DELITOS

    NESTE SENTIDO:

    (...) Ademais, os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menor, quando cometidos em conjunto e no mesmo contexto fático, configuram hipótese de concurso formal próprio.”

    Acórdão 1160503, 20180310073466APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/3/2019, publicado no DJE: 27/3/2019.

    -------------------------------------

    E A SITUAÇÃO DA ARMA DESMUNICIADA?

    *Roubo com emprego de Arma de Fogo - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso proibido - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido - Majora em dobro

    Roubo envolvendo arma de fogo - Majora o 157 de 2/3

    Roubo com emprego de arma branca - Majora de 1/3 até metade.

    Arma desmuniciada > Roubo sem majorante

    Arma quebrada > Roubo sem majorante

    Bons estudos!!

    Qualquer coisa, comunique-me!

  • Só eu que não subentendi que no roubo usaram a arma que foi encontrada com ele somente um mês depois?

  • Vunesp mudando para esse tipo de questão bem na minha vez rsrs

    ótima questão, mas tritura o cérebro

  • complementando:

    Juris em teses do STJ. 5) O roubo praticado em um mesmo contexto fático, mediante umaação, contra vítimas diferentes, enseja o reconhecimento do CONCURSO FORMAL de crimes, e não a ocorrência de crime único

  • So nao entendi a questao do porte , deveria ser ilegal !

  • Não tem alternativa correta. O estatuto do desarmamento é muito claro quando fala em porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Porte ILEGAL e não IRREGULAR.

  • Além do roubo qualificado, o agente responderá também pelo porte ilegal de arma de fogo (art. 14 ou 16, da Lei n.° 10.826/2003)?

    Em regra, não. Geralmente, o crime de porte ilegal de arma de fogo é absorvido pelo crime de roubo circunstanciado. Aplica-se o princípio da consunção, considerando que o porte ilegal de arma de fogo funciona como crime meio para a prática do roubo (crime fim), sendo por este absorvido.

    Você poderá encontrar assim no concurso:

    (Promotor/MPRO – 2010) O delito de roubo majorado por uso de arma absorve o delito de porte de arma (afirmação CORRETA).

    Essa assertiva de concurso é baseada na jurisprudência do STJ:

    No entanto, vale ressaltar que poderá haver condenação pelo crime de porte em concurso material com o roubo se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do crime de roubo e que ele não se utilizou da arma tão somente para cometer o crime patrimonial.

    Ex: “Tício”, às 13h, mediante emprego de um revólver, praticou roubo contra “Caio”, que estava na parada de ônibus (art. 157, § 2º, I, CP). No mesmo dia, por volta das 14h 30min, em uma blitz de rotina da polícia (sem que os policiais soubessem do roubo ocorrido), “Ticio” foi preso com os pertences da vítima e com o revólver empregado no assalto. Em um caso semelhante a esse, a 5ª Turma do STJ reconheceu o concurso material entre o roubo e o delito do art. 14, da Lei n.° 10.826/2003, afastando o princípio da consunção.

    fonte: dizer o direito

  • professor esclarece essa pergunta para os alunos

  • Galera...ele não usou a arma no crime , claramente fala q ele foi pego 1 mês depois ...simples!! não vá além da questão

  • Eu acerto uma questão pra juiz substituto e erro uma pra merendeira. Vai entender.

  • CAPITUALÃO JURÍDICA (MINHA OPINÃO):

    • CAIO deve responder por 3 roubos circunstanciados pelo concurso de pessoas, sendo dois consumados e um tentado. Além disso, deve responder pelo delito de corrupção de menores e porte ILEGAL (não irregular) de arma de fogo.

    • Tácio, adolescente de 17 anos, responde por ato infracionais análogos os crimes de Caio, com exceção da corrução de menor.

  • CONCURSO FORMAL - Agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Requisitos: unidade de conduta e pluralidade de resultados.

    JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ - 1) O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.

  • e a corrupção de menores, onde fica?
  • Caio, imputável, responderá pelo crime de roubo majorado.

    Tácio, menor, ou seja, inimputável, responderá por ato infracional.

  • ...CONTINUAÇÃO...

    B Caio será processado criminalmente pelo delito de roubo com incidência da causa de aumento de pena pelo concurso de agentes, contra três vítimas, observada a regra do cúmulo formal de infrações, não caracterizado o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, dado que o revólver com ele apreendido estava desmuniciado.

    Falsa. Idem letra “A”, item “3”.

    C Caio e Tácio serão processados criminalmente pelo delito de roubo com incidência da causa de aumento de pena pelo concurso de agentes, cometido contra três vítimas, observada a regra do cúmulo material de infrações.

    Falsa. Idem letra “A”, item “2”.

    D Caio e Tácio serão processados criminalmente pelo delito de roubo com incidência da causa de aumento de pena pelo concurso de agentes, cometido contra três vítimas, observada a regra do cúmulo formal de infrações.

    Falsa. Idem letra “A”, item “2”.

  • Gabarito letra "A".

    A Caio será processado criminalmente pelo delito de roubo com incidência da causa de aumento de pena pelo concurso de agentes, cometido contra três vítimas, observada a regra do cúmulo formal de infrações e pelo crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido.

    CertaAlgumas Considerações:

    1) Houve roubo contra as 3 vítimas, porém, o roubo foi consumado contra vítimas “A” e “B”, enquanto ocorrera roubo tentado contra a “C”.

    2) Adolescente não pratica crimes, mas atos infracionais análogos a crimes e, portanto, não podem ser processados “criminalmente”. Aqui você exclui a alternativa “C” e “D”: pq diz: “... serão processados criminalmente...”.

    No caso, Caio é maior de idade (18 anos completos) e Tácio (tinha 17 anos na data do fato: ocorrido na véspera de aniversário de 18 anos).

    3) Ainda que a questão mencionasse que ele estivesse armado quando da ocorrência do roubo (a questão nada diz), Tácio responderia também pelo porte irregular de arma de fogo de uso permitido, porque a arma foi apreendida com ele um mês depois dos roubos, ou seja, aprendida em contexto fático diferente do roubo.

    Regra: o porte ilegal de arma de fogo é absorvido pelo crime de roubo circunstanciado. Nesse caso, aplica-se o princípio da consunção, considerando que o porte ilegal de arma de fogo funciona como crime meio para a prática do roubo (crime fim), sendo por este absorvido.

    STJA conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção”.

    4) O fato de Tácio (um dos agentes) ser inimputável, não descaracteriza o concurso de agentes, devendo ser contabilizado para fins de incidência da majorante.

    5) Incidirá a regra do concurso formal. STJ: praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos.

    6) O crime de porte ilegal arma de fogo é de perigo abstrato: STJ: configura crime o porte ilegal de arma de fogo desmuniciada, pois tutela a segurança pública e a paz social, que são colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal.

    ...CONTINUA...

  • Em que momento identificou-se que o roubo contra C foi tentado? Não consegui ver nenhuma circunstância alheia a vontade do agente. Pelo contrário, a violência ou grave ameaça ocorreu, mesmo que o agente não tenha levado o proveito do crime. Não seria, nesse caso, roubo consumado?

  • Tácio é iniputável.

  • Tácio é iniputável.

  • "porte irregular". Existe isso? Q eu saiba é porte ilegal

  • (FORMA UM) formal UMA só ação pratica 2 ou mais crimes.

    (MAIS TERIAL) material MAIS de uma ação pratica 2 ou mais crimes.

  • “A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção” (STJ HC 178.561/DF).

    No entanto, vale ressaltar que poderá haver condenação pelo crime de porte em concurso material com o roubo se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do crime de roubo e que ele não se utilizou da arma tão somente para cometer o crime patrimonial. Veja que a questão falou que após um mês dos fatos o indivíduo estava portanto o armamento. Dessa forma, não incidirá o princípio da consunção.

  • porte irregular?
  • A questão cobrou conhecimentos acerca do concurso de crimes.

    Para respondermos a questão precisamos conhecer o conceito de concurso formal de crime e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.

    O concurso formal de crimes tem previsão legal no art. 70 do Código Penal, vejam:

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    O concurso formal divide-se em concurso formal próprio e impróprio.

    Concurso formal próprio ou perfeito: quando o agente mediante apenas uma ação  e com o dolo de praticar apenas um crime acaba cometendo duas ou mais infrações penais. Ex. A quer matar B e armado com uma espingarda calibre 12 atira em direção de B e acaba matando B e C, que estava ao seu lado, com um único tiro.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito: é aquele em que o agente com apenas uma ação, mas com dolo (desígnio autônomo) de cometer dois ou mais crimes acaba cometendo as infrações penais desejadas. Ex. A querendo matar B, C e D forma uma fila indiana com as vítimas e com apenas um tiro transfixante de fuzil acaba matando os três.

    Respondendo a questão!

    Caio, em um mesmo contexto fático, cometeu três crimes de roubo, o que faz incidir a regra do concurso formal de crimes (art. 70, Código Penal), pois os agentes, mediante uma só ação, praticou dois ou mais crimes.

     A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “ O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos" (Tese – STJ, edição 23). Assim, conforme a regra do art. 70 do CP, Caio cometeu três crimes de roubo em concurso formal próprio, devendo ter a pena aumentada de um sexto até metade.

    Além disso, Caio responderá pelo crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido, pois foi flagrado com um revólver cal. 38, que mesmo estando desmuniciado é apto a configurar o crime de porte ilegal de arma de fogo, pois é crime e perigo abstrato.

    Observação importante:

    Caio responderá pelo de roubo com incidência da causa de aumento de pena pelo concurso de agentes, porte ilegal de arma de fogo e ainda pelo crime de corrupção de menores previsto no art. 244- B do Estatuto da Criança e Adolescente, pois praticou o crime na companhia de Tácio, menor de idade.

    Já Tácio responderá pelo ato infracional análogo ao crime de roubo.

    Gabarito do Professor: Letra A.
  • "sendo apreendido em poder de Caio um revólver, calibre 38, com numeração visível, desmuniciado, que trazia em sua cintura".

    Onde, no comando da questão, fala-se que a arma era irregular (ilegal) de uso permitido? É em razão do calibre?

  • só observo que somente duas pessoas foram roubadas (somente dois patrimônios foram lesados)
  • E o crime do artigo 244-B do ECA? Faltou...

  • A questão não fala que eles roubaram a mão armada, fala que a arma foi encontrada com o rapaz 1 mes depois do crime. Foca na questão povo.

  • Menor de idade não comete crime. Comete infração penal análoga.

  • De plano exclui-se a veracidade dos itens C e D, pois menores de 18 anos são penalmente inimputáveis (item C); como também, conforme jurisprudência amplamente pacificada do STJ, o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, portanto restando irrelevante está municiada (item B)

    Importante salientar em que há possibilidades do reconhecimento da atipicidade da conduta nos casos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, restrito ou proibido, desde que atestada por laudo pericial a sua total insuficiência de percussão (técnica), configurando-se crime impossível por absoluta ineficácia do meio,

  • porque 3 vitimas de roubo , sendo que eles não subtraíram nada de "C" ?

  • Vale destacar que, bancas como: VUNESP, AOCP, INSTITUTO AOCP, dentre outras, têm os enunciados e as questões truncadas, com péssima redação, induzindo assim, o candidato a erro.

    Infelizmente é uma realidade entre nós concurseiros, enquanto não houver uma lei que regulamente o concurso público, continuaremos tendo essas bancas fazendo Concursos.

  • O Crime de roubo com emprego de arma de fogo absorve a prática do crime de porte ilegal, não e mesmo ?

  • MATHEUS OLIVEIRA

    Deve fazer duas questões por dia, devido ao tempo perdido pesquisando respostas pra colar aqui. Tomara que passe logo em algum concurso. Torço por ti.

  • No delito de roubo, se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio,

    estará configurado apenas um crime, ainda que, no modus operandi (modo de execução), seja

    utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa para a obtenção do resultado

    pretendido.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.490.894-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/2/2015

    (Info 556).

    Pelo entendimento acima, não deveriam ser apenas 2 vítimas de roubo, já que nada foi levado de C?

  • Tácio era menor, apenas caio será processado criminalmente.. com essa informação temos que a C e D estão incorretas.

  • Cúmulo formal???? Não seria sistema da exasperação????

  • Aos que ainda ficaram com dúvidas...

    A questão quis brincar com os conceitos, senão vejamos:

    • Cúmulo formal é o mesmo que concurso formal, pois através de uma única ação (grave ameaça) foi praticado o crime contra as 3 pessoas que estavam no ponto de ônibus
    • Porte irregular é o mesmo que porte ilegal, pois o porte é um crime continuado e excluindo assim, a possibilidade da arma ser utilizada apenas como agravante para o roubo, mas passando assim a constituir crime autônomo.

  • Pelo que vi na questão a vítima c não foi roubada, teve agressão física.

  •  porte irregular de arma de fogo de uso permitido?

  • Como porte sendo que não se sabe se Caio foi pego dentro de sua residência ou fora dela ?

  • Questão mal feita aff

  • "Ótima questão"... pra te ensinar a interpretar enunciado e nada mais. Nada de novo.
  • Não entendi porque a alternativa D está incorreta.

  • Primeiro ponto a se observar: Os jovens menores de 18 anos são considerados “penalmente inimputáveis”, ou seja, não podem responder criminalmente por seus atos infracionais.

    Segundo ponto: "dupla foi localizada e identificada um mês após os fatos, sendo apreendido em poder de Caio um revólver, calibre 38, com numeração visível, desmuniciado, que trazia em sua cintura. O revólver foi periciado, constatando-se que a arma estava apta para efetuar disparos.

    Ele não foi preso em flagrante, foi há um mês depois, não podendo o delito de roubo absorver o de porte irregular de arma de fogo de uso permitido.

  • cara da selecom esse estilo de questão..

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre roubo x furto.

    https://youtu.be/Y87LdjyuU6U

    siga: @direitocombonfim

  • Ótima questão, meus amigos.

  • EU ENTRARIA COM RECURSO NESSA QUESTÃO TOSCA.

    ISSO TINHA QUE SER ANULADO.

    posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo. O porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho

    .

    ARTIGO 12; Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: ????????????????????????????????????????????

    ARTIGO 14;Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    ENUNCIADO: desmuniciado, que trazia em sua cintura. ?????????

    pqp.

  • na realidade, caio responderá por 2 crimes de roubo consumado e um tentado..
  • Filtrei a lei 10.826 e o QC me vem com isso...


ID
5535448
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta daquele que beija, bem como passa a mão no corpo e nas partes íntimas de uma criança de dez (10) anos de idade, não ocasionando lesões físicas à vítima, configura crime de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO- LETRA D

    A simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido. (RHC 70976-MS).

    O STF entendeu que essa conduta caracteriza o chamado “beijo lascivo”, havendo, portanto, a prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal.

    Não é possível desclassificar essa conduta para a contravenção penal de molestamento (art. 65 do Decreto-Lei nº 3.668/41).

    Para determinadas idades, a conotação sexual é uma questão de poder, mais precisamente de abuso de poder e confiança. No caso concreto, estão presentes a conotação sexual e o abuso de confiança para a prática de ato sexual. Logo, não há como desclassificar a conduta do agente para a contravenção de molestamento (que não detém essa conotação sexual).

    O art. 227, § 4º, da CF/88 exige que a lei imponha punição severa à violação da dignidade sexual da criança e do adolescente. Além do mais, a prática de qualquer ato libidinoso diverso ou a conduta de manter conjunção carnal com menor de 14 anos se subsome, em regra, ao tipo penal de estupro de vulnerável, restando indiferente o consentimento da vítima.

    STF. 1ª Turma. HC 134591/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1/10/2019 (Info 954).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Homem que beijou criança de 5 anos de idade, colocando a língua no interior da boca (beijo lascivo) praticou estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), não sendo possível a desclassificação para a contravenção penal de molestamento (art. 65 do DL 3.668/41).

    Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 20/11/2021

  • d

    “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.” súmula 593 do stj.

  • O agente que passa as mãos nas coxas e seios da vítima menor de 14 anos, por dentro de sua roupa, pratica, em tese, o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).

    Não importa que não tenha havido penetração vaginal (conjunção carnal).

    STF. 1ª Turma. RHC 133121/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Edson Fachin julgado em 30/8/2016 (Info 837).

    O STJ afirma que não é possível a desclassificação da figura do estupro de vulnerável para o art. 215-A do Código Penal, uma vez que referido tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, e o tipo penal do art. 217-A do Código Penal inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos.

    Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 20/11/2021

  • Esta péssimo!!!Muitos ERROS no QC, coisa que não acontecia!!!! cresceram demais estão perdendo qualidade!!! Q pena!!!!

  • QC TA UMA MERD@ ;X
  • Qconcurso Tenha respeito com os usuários da sua plataforma.. MUITOS ERROS.

  • Gabarito D:

    PASSAR A MÃO NO CORPO:

    Passar as mãos no corpo da vítima: consumado:

    O agente levou a vítima (menina de 12 anos de idade) para o quarto, despiu-se e, enquanto retirava as roupas da adolescente, passou as mãos em seu corpo. Ato contínuo, deitou-se na cama, momento em que a garota vestiu-se rapidamente e fugiu do local. O crime se consumou. Assim, se o réu praticou esse fato antes da Lei 12.015/2009, responderá por atentado violento ao pudor com violência presumida (art. 214 c/c art. 224, “a”do CP) ou, se depois da Lei, por estupro de vulnerável (art. 217-A), ambos na modalidade CONSUMADO.

    Para que o crime seja considerado consumado, não é indispensável que o ato libidinoso praticado seja invasivo (introdução do membro viril nas cavidades da vítima). Logo, toques íntimos podem servir para consumar o delito. STJ. 6ª Turma. REsp 1309394-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/02/2015 (Info 555).

  • pensei que tava estudando errado kkkk!!!
  • A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável.

    Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido.

    STJ. 5ª Turma. RHC 70976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).

    Outra:

    Q1767740 - MPDFT - 2021 - MPDFT - Promotor de Justiça Adjunto

    A respeito de CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, conforme o STJ, é CORRETO afirmar que:

    D- A contemplação lasciva pode tipificar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). certo

  • Até agora, 100 pessoas marcaram que a conduta narrada na assertiva configura mera importunação sexual...

  • VAO ESTUDAR MISERAVIIIIIIII....cheio de concurseiro nutelas...kkkkkk

    ai QC isso ou aquilo kkk

  • GABARITO - D

    ainda que não haja atos sexuais propriamente ditos, quem pratica atos como um beijo lascivo (que não são considerados conjunção carnal) pratica um ato libidinoso, devendo ser condenado pelo crime de estupro de vulnerável.

    [...]a conotação sexual, para determinadas faixas etárias, é uma questão de abuso de poder e de confiança, pois, embora uma criança de cinco anos não entenda a questão sexual, os reflexos serão sentidos na adolescência, dificultando que tenham confiança em outras pessoas no momento de se relacionar. "Não houve conjunção carnal, mas houve abuso de confiança para um ato sexual."

  • GABARITO: D

    Súmula 593/STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • STJ incluiu, em 2019, o beijo lascivo entre os atos libidinosos caracterizadores do estupro. Outros atos libidinosos que caracterizam estupro saão o coito anal, oral ou outros. Então, como a vítima é uma criança menor de 14 anos, caracteriza estupro de vulnerável consumado. Não é estupro tentado pois já se iniciaram os atos libidinosos prévios.

  • Observem, o estupro pode ocorrer até quando não há contato físico:

    Essa é a posição de Cleber Masson:

    “Na prática de atos libidinosos, a vítima também pode desempenhar, simultaneamente, papeis ativo e passivo. Nessas duas últimas condutas - praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso é dispensável o contato físico de natureza erótica entre o estuprador e a vítima”. (MASSON, Cleber. Código Penal comentado. 2ª ed., São Paulo: Método, 2014, p. 825).

    Julgado recente do STJ:

    doutrina e jurisprudência sustentam a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de riorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida. STJ. 6ª Turma. HC 478310, Rel. Min. Rogério Schietti, julgado em 09/02/2021 (Info 685).

  • complementando:

    Info 685 do STJ/21 e Juris em Tese do STJ. Princípio da especialidade e em virtude da presunção absoluta de violência, o STJ entende que é incabível desclassificação do crime do art. 217-A [estupro de vulnerável] para o do art. 215-A [importunação sexual], uma vez que este [importunação sexual] é praticado sem violência ou grave ameaça, e aquele [estupro de vulnerável] traz ínsito ao seu tipo penal a presunção absoluta de violência ou de grave ameaça. Além disso, o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Para que se configure ato libidinoso, não se exige contato físico entre ofensor e vítima. 

  • Contemplação lasciva de criança já é estupro. Não precisa tocar.

  • #Complementando:

    Quem julga o crime de estupro de vulnerável praticado por pai contra filha de 4 anos: vara criminal “comum” ou vara de violência doméstica e familiar contra a mulher? Se o fator determinante que ensejou a prática do crime foi a tenra idade da vítima, fica afastada a vara de violência doméstica e familiar?

    • SIM. Posição da 5ª Turma do STJ: Se o fato de a vítima ser do sexo feminino não foi determinante para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, mas sim a tenra idade da ofendida, que residia sobre o mesmo teto do réu, que com ela manteve relações sexuais, não há que se falar em competência do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1020280/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/08/2018. 

    • NÃO. Julgado recente da 6ª Turma do STJ: A idade da vítima é irrelevante para afastar a competência da vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher e as normas protetivas da Lei Maria da Penha. STJ. 6ª Turma. RHC 121.813-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/10/2020 (Info 682).

  • Complementando acerca do assunto...

    Súmula 593-STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    +

    STJ - Passar as mãos no corpo da vítima: já consuma delito de estupro de vulnerável. Para que o crime seja considerado consumado, nao é indispensável que o ato libidinoso praticado seja invasivo (introdução do membro viril nas cavidades da vítima). Logo, toques íntimos podem servir para consumar o delito.

    +

    STF - Agente que passa as mãos nas coxas e seios da vítima menor de 14 anos, por dentro de sua roupa, pratica, em tese, o crime de estupro de vulnerável. Não importa que não tenha havido penetração vaginal (conjunção carnal).

    Fonte: Dizer o direito

  •  #STJ: A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável. Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido. STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).

  •  #STJ: A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável. Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido. STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas a fim de verificar qual delas está correta.
    Item (A) - A conduta descrita no enunciado da questão configura o crime de estupro de vulnerável, nos termos do artigo 217 - A, do Código Penal, que assim dispõe: "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". 
    Quanto às condutas descritas no enunciado da questão, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o contato físico com a vítima não é imprescindível para a caracterização dos crimes de estupro e de estupro de vulnerável, sendo suficiente a contemplação lasciva para a subsunção ao respectivo tipo penal. Neste sentido, segue trecho de resumo de acórdão da mencionada Corte, senão vejamos:
    “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 217-A PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 14 ANOS. ELEMENTO ESPECIALIZANTE DO CRIME DO ART. 217-A. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    I -  Ato libidinoso, atualmente descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, não é só o coito anal ou o sexo oral, mas podem ser caracterizados mediante toques, beijo lascivo, contatos voluptuosos, contemplação lasciva, dentre outros. Isto porque, o legislador, com a alteração trazida pela Lei n. 12.015/2009, optou por consagrar que no delito de estupro a pratica de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, não havendo rol taxativo ou exemplificativo acerca de quais atos seria considerados libidinosos. (...)" (STJ; Uinta Turma Turma; AgRg nos EDcl no REsp 1922807/ES; Relator Ministro Felix Fischer; Publicado no DJe de  30/03/2021). 
    Como visto, portanto, beijar, passar a mão no corpo e nas partes íntimas, e até mesmo a contemplação lasciva de uma criança de dez anos é crime estupro de vulnerável consumado, ainda que não haja lesões à integridade física da vítima. 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - A conduta descrita no enunciado da questão configura o crime de estupro de vulnerável, nos termos do artigo 217 - A, do Código Penal, que assim dispõe: "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". 
    Quanto às condutas descritas no enunciado da questão, de  acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o contato físico com a vítima não é imprescindível para a caracterização dos crimes de estupro e de estupro de vulnerável, sendo suficiente a contemplação lasciva para a subsunção ao respectivo tipo penal. Neste sentido, segue trecho de resumo de acórdão da mencionada Corte, senão vejamos:
    “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 217-A PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 14 ANOS. ELEMENTO ESPECIALIZANTE DO CRIME DO ART. 217-A. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    I -  Ato libidinoso, atualmente descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, não é só o coito anal ou o sexo oral, mas podem ser caracterizados mediante toques, beijo lascivo, contatos voluptuosos, contemplação lasciva, dentre outros. Isto porque, o legislador, com a alteração trazida pela Lei n. 12.015/2009, optou por consagrar que no delito de estupro a pratica de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, não havendo rol taxativo ou exemplificativo acerca de quais atos seria considerados libidinosos. (...)" (STJ; Uinta Turma Turma; AgRg nos EDcl no REsp 1922807/ES; Relator Ministro Felix Fischer; Publicado no DJe de  30/03/2021). 
    Como visto, portanto, beijar, passar a mão no corpo e nas partes íntimas, e até mesmo a contemplação lasciva de uma criança de dez anos é crime de estupro vulnerável consumado, ainda que não haja lesões à integridade física da vítima. 
    O crime de importunação sexual está previsto no artigo 215 - A, do Código Penal, que assim dispõe: "praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro."
    Quanto ao cotejo entre os elementos típicos do crime de estupro de vulnerável e do crime de importunação sexual, o STJ entende que a diferença entre eles consiste no fato de que, no crime de estupro vulnerável há presunção absoluta de violência, enquanto no tipo penal do crime de importunação sexual não há referência à violência ou grave ameaça.
    Neste sentido, veja-se o a tese nº 2 constante da Edição nº 152 da Jurisprudência em Teses do STJ:
    "Em razão do princípio da especialidade, é descabida a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal - CP) para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), uma vez que este é praticado sem violência ou grave ameaça, e aquele traz ínsito ao seu tipo penal a presunção absoluta de violência ou de grave ameaça". 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) -  A conduta descrita no enunciado da questão configura o crime de estupro de vulnerável, nos termos do artigo 217 - A, do Código Penal, que assim dispõe: "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". 
    Quanto às condutas descritas no enunciado da questão, de  acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o contato físico com a vítima não é imprescindível para a caracterização dos crimes de estupro e de estupro de vulnerável, sendo suficiente a contemplação lasciva para a subsunção ao respectivo tipo penal. Neste sentido, segue trecho de resumo de acórdão da mencionada Corte, senão vejamos:
    “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 217-A PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 14 ANOS. ELEMENTO ESPECIALIZANTE DO CRIME DO ART. 217-A. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    I -  Ato libidinoso, atualmente descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, não é só o coito anal ou o sexo oral, mas podem ser caracterizados mediante toques, beijo lascivo, contatos voluptuosos, contemplação lasciva, dentre outros. Isto porque, o legislador, com a alteração trazida pela Lei n. 12.015/2009, optou por consagrar que no delito de estupro a pratica de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, não havendo rol taxativo ou exemplificativo acerca de quais atos seriam considerados libidinosos. (...)" (STJ; Uinta Turma Turma; AgRg nos EDcl no REsp 1922807/ES; Relator Ministro Felix Fischer; Publicado no DJe de  30/03/2021). 
    Como já visto, portanto, no exame do item (A) da questão, beijar, passar a mão no corpo e nas partes íntimas, e até mesmo a contemplação lasciva de uma criança de dez anos constitui crime de estupro vulnerável consumado, sendo irrelevante não existirem lesões à integridade física da vítima. 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - Item (A) - A conduta descrita no enunciado da questão configura o crime de estupro de vulnerável nos termos do artigo 217 - A, do Código Penal, que assim dispõe: "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". 
    Quanto às condutas descritas no enunciado da questão, de  acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o contato físico com a vítima não é imprescindível para a caracterização dos crime de estupro e de estupro de vulnerável, sendo suficiente a contemplação lasciva para a subsunção ao respectivo tipo penal. Neste sentido, segue trecho de resumo de acórdão da mencionada Corte, senão vejamos:
    “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 217-A PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 14 ANOS. ELEMENTO ESPECIALIZANTE DO CRIME DO ART. 217-A. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    I -  Ato libidinoso, atualmente descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, não é só o coito anal ou o sexo oral, mas podem ser caracterizados mediante toques, beijo lascivo, contatos voluptuosos, contemplação lasciva, dentre outros. Isto porque, o legislador, com a alteração trazida pela Lei n. 12.015/2009, optou por consagrar que no delito de estupro a pratica de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, não havendo rol taxativo ou exemplificativo acerca de quais atos seria considerados libidinosos. (...)" (STJ; Uinta Turma; AgRg nos EDcl no REsp 1922807/ES; Relator Ministro Felix Fischer; Publicado no DJe de  30/03/2021). 
    Como visto, portanto, beijar, passar a mão no corpo e nas partes íntimas, e até mesmo a contemplação lasciva de uma criança de dez anos é crime estupro vulnerável consumado, ainda que não haja lesões à integridade física da vítima, bastando para a sua consumação a prática das condutas mencionadas já violadoras do bem jurídico tutelado. 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.

    Gabarito do professor: (D)
  • tá fácil pra juiz heim

  • O ato libidinoso tem conteúdo aberto, sendo vislumbrado pela doutrina e jurisprudência como qualquer ato invasivo e ofensivo à dignidade sexual da vítima, que manifeste contato físico ou voluptuoso, ou ainda contemplação lasciva (ex.: olhar a vítima nua ou seminua para a satisfação da própria lasciva).

  • Tal assunto diz respeito a discussão dos tribunais sobre o "CONTATO FÍSICO" para consumação do crime de estupro (art. 214, CP);

    Onde:

    STJ (decisões de 2010 e 2012) - necessário o contato fisico;

    PORÉM, .....RECENTEMENTE, o STJ entendeu que a conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável (STJ, RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016.) (Informativo 587)

  • O gabarito, antes, era diferente da Letra D? Vi alguns colegas reclamando de erros do QC, mas não tem margem de erro para essa questão. Fiquei sem entender.

  • Passar as mãos no corpo da vítima: consumado.

    O agente levou a vítima (menina de 12 anos de idade) para o quarto, despiu-se e, enquanto retirava as roupas da adolescente, passou as mãos em seu corpo. Ato contínuo, deitou-se na cama, momento em que a garota vestiu-se rapidamente e fugiu do local. O crime se consumou. Assim, se o réu praticou esse fato antes da Lei 12.015/2015, responderá por atentado violento ao pudor com violência presumida (art. 214 c/c art. 224, “a” do CP) ou, se depois da Lei, por estupro de vulnerável (art. 217-A), ambos na modalidade CONSUMADO. Para que o crime seja considerado consumado, não é indispensável que o ato libidinoso praticado seja invasivo (introdução do membro viril nas cavidades da vítima).

    Logo, toques íntimos podem servir para consumar o delito. STJ. 6ª Turma. REsp 1.309.394-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 3/2/2015 (Info 555).

  • GABARITO D

    A conduta incriminada é a de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. Basta que a vítima seja menor de 14 anos, ainda que a relação seja consentida, pois há presunção de que o consentimento de uma pessoa nestas condições é completamente inválido. Vale frisar que é desnecessário que haja violência ou grave ameaça contra a vítima. Todavia, o emprego de violência ou grave ameaça pode ser levado em consideração pelo Juiz na dosimetria da pena.

    Há necessidade de contato físico? Este ponto é BASTANTE controvertido na Doutrina, mas a jurisprudência do STJ vem se firmando no sentido de que, em relação ao crime de estupro de VULNERÁVEL, é dispensável o contato físico direto, de forma que haverá crime de estupro de vulnerável consumado em hipóteses como, por exemplo, a do agente que apalpa o seio de uma menina de 13 anos de idade, mesmo sobre a roupa, ou quando realiza ato de libidinagem consistente em contemplação lasciva como convencer uma menina, de 12 anos de idade, a se exibir nua para ele.

  • "passar a mão no corpo e nas partes íntimas de uma criança de dez (10) anos de idade" ATO LIBIDINOSO. já era para o sujeito, consumou estupro de vulnerável. CANA NELE!!!

    CP:

    "Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:            

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos"


ID
5535451
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Qual o tratamento penal a ser dispensado ao funcionário público que, ocupando cargo em comissão, solicita, para si, em razão da função, vantagem ilícita?

Alternativas
Comentários
  • Funcionário público

           Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

           § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.     

            § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

  • Data venia,

    Alguém recorreu dessa?

    Smj.

    Não há alternativa correta, uma vez que o enunciado não diz que o referido func. p. não era dirigente de autarquia, se fosse, não se aplicaria a majorante. STF:

    Art. 327.

    § 2º A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste capítulo (crs. praticados p/ FP c/ a adm em geral) forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de 

         órgão da adm direta, 

         S.E.M, EP ou fundação instituída pelo poder público. 

    (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.799, de 23/6/1980)

     

    Não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações.

    STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Info 757).

  • Gabarito D.

    Corrupção passiva: SOLICITAR / RECEBER / ACEITAR vantagem indevida (em razão da função)

    Aumento pena (1/3): se retarda ou não pratica ato de ofício, ou pratica infringindo dever funcional.

    Resumo esquematizado de todo edital PM-SP:

    https://go.hotmart.com/P62569527M

  • DICA: Segundo a doutrina quem exerce MÚNUS PÚBLICO não é equiparado a funcionário público para fins penais, a exemplo de tutores, curadores, depositário, inventariante e administrador judicial.

  • A letra C está correta. A causa de aumento disposta do artigo 327, parágrafo 2º do CP É DA TERÇA PARTE !
  • Corrupção passiva

    Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1º A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • O gabarito final é C ou D?

  • Tem uma galera comentado questao da PM, ou eu to perdido e nao estou entendendo mais nada?

    Gabarito é C ou D?

  • DEVE PODE

  • Acrescentando como forma de prevenir futuras pegadinhas:

    >> SÃO CONSIDERADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PARA FINS PENAIS:

    1) DIRETOR DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. (STF. 1ª Turma. HC 138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2018) (Info 915).

    2) ADMINISTRADOR DE LOTERIA. (STJ. 5ª Turma. AREsp 679.651/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/09/2018).

    3) ADVOGADOS DATIVOS. (STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016) (Info 579).

    4) MÉDICO DE HOSPITAL PARTICULAR CREDENCIADO/CONVENIADO AO SUS (após a Lei 9.983/2000) (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1101423/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2012).

    5) ESTAGIÁRIO DE ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICOS. (STJ. 6ª Turma. REsp 1303748/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/06/2012).

     

    INFO 950 de 2019 - Não se esquecer desse julgado: A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos DIRIGENTES DE AUTARQUIAS (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950).

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração diretasociedade de economia mistaempresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (NÃO FOI PREVISTA A AUTARQUIAAA)

    FUNÇÃO PÚBLICA X MUNUS PUBLICO

    Não confundam “função pública” com múnus público. A Doutrina entende que aqueles que exercem um múnus público não são considerados funcionários públicos. Assim, os tutores, os curadores dativos, os inventariantes judiciais não são considerados funcionários públicos pela maioria esmagadora da Doutrina.

    Créditos: Colegas do QC.

    Caderno anotado, Cleber Masson, R. Sanches C.

  • GABARITO C

     

    Da causa de aumento de pena:

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

    1.      Sobre este parágrafo, deve-se observar quais agentes públicos a ele se submetem:

    a.      Submetem-se:

                                                                 i.     Os Chefes do Poder Executivo (ex.: Presidente da República e Governadores dos Estados e do DF) e aos demais agentes políticos, com exceção dos parlamentares (Informativo 757 do STF);

                                                                ii.     Os agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa (STF-RHC 110.513/RJ);

                                                              iii.     Os que exercem função jurisdicional, pois esta é função pública e consiste em atividade privativa do Estado-juiz, sistematizada pela Constituição e normas processuais respectivas. Consequentemente, aquele que atua na prestação jurisdicional ou a pretexto de exercê-la é funcionário público para fins penais (STF-RHC 103.559);

    b.     Não se submetem:

                                                                 i.     O parágrafo não faz menção a autarquias, razão pela qual, por exemplo, um Diretor de um Detran não poderia sofrer a incidência de tal elevação penal:

    No rol de incidência da causa especial de aumento de pena, entre os entes da Administração Pública indireta, não há menção às autarquias. Analogia para entender que os servidores ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou de assessoramento das autarquias também estariam sujeitos à majorante. Pelo princípio da legalidade penal estrita, inadmissível o aproveitamento da analogia in malam partem. Recorrentes que não poderiam ter a pena majorada em um terço, na forma prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal. 

    STF. 2ª T. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 3/9/2019 (Info 950).

                                                                ii.     Aos parlamentares, pois a situação jurídica de tais agentes políticos não se enquadra no art. 327, § 2, do Código Penal:

    Dos prefeitos:

    1.      Quanto aos prefeitos, cabe ressaltar que estes são regidos por lei especial (Decreto-Lei 201/1967), de forma a não serem responsabilizados nos termos dos arts. 312 a 326.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Corrupção passiva.

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional

    Gabarito C

  • Caraca, em menos de 1 mês, essa questão já foi respondida praticamente 6 mil vezes, conforme estatística...

  • Gab C

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta,

    • sociedade de economia mista,
    • empresa pública
    • ou fundação instituída pelo poder público.

    AUTARQUIAS NÃO. Logo, deverá independentemente onde é exercido o cargo em comissão?

  • que questão maldosa!

    artigo 317, parágrafo primeiro do CP==="A pena é aumentada de 1-3, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional".

  •  Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Art. 327 § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

  • Esse "aumentada da terça parte" em matemática significa o que?

    A pena deve ser multiplicada por 3?????

    Alguém pode dar um exemplo?

  • Complementando...

    JURISPRUDÊNCIA EM TESE STJ:

    =>No crime de corrupção passiva, é indispensável haver nexo de causalidade entre a conduta do servidor e a realização de ato funcional de sua competência.

    => O crime de corrupção passiva praticado pelas condutas de "aceitar promessa" ou "solicitar" é formal e se consuma com a mera solicitação ou aceitação da vantagem indevida.

  • É pegar a pena e dividi-la por três: ex: 30 anos dividido por 3 = 10 anos.

    Ex.: o cara pegou 30 anos.

    Se aumentar um terço (1/3) ou a terça parte (+10anos) de 30 anos, no total ele pegará prisão de 40 anos, por exemplo.

    Serão 30 anos (pena principal) + 10 (aumento de pena de 1/3) = 40 anos no total.

    Um terço (1/3) e terça parte são a mesma coisa.

  • ipio na área
  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise da situação contida no enunciado e o cotejo com as alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta.
    A conduta descrita no enunciado da questão, com toda a evidência, corresponde ao delito de corrupção passiva, tipificado no artigo 317 do Código Penal, que assim dispõe: "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem". 
    O exame da questão, com o intuito da encontrar a resposta correta, passa pela análise do conceito de funcionário público, que é dado pelo artigo 327 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública".
    Desta feita, o agente, de acordo com a regra conferida pelo artigo 327 do Código Penal, é inequivocamente funcionário público, de maneira a  figurar como sujeito ativo do crime de corrupção passiva, crime próprio a exigir condição pessoal própria do agente do delito.
    No caso narrado, ainda incide forçosamente a causa de aumento de pena em 1/3 (um terço), prevista no § 2º, do artigo 327, do Código Penal, em razão do agente exercer cargo em comissão, senão vejamos: "a pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público".
    Assim sendo, a alternativa correta é a constante do item (C) da questão.
    Gabarito do professor: (C)


  • Admite-se, baseado no texto da assertiva "e", que a pena poderia ser fixada em patamar aquém da terça parte; seria possível, então, reduzir em 1/5, por exemplo.

    Não há margem para valoração do quantum relativo ao aumento pena do § 1º, art. 317:

    a pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

  • PODENDO NÃO!

    DEVENDO!!!!

    O AUMENTO DE TERÇA PARTE OU 1/3 SÃO EXPRESSÕES SINÔNIMAS.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  •  Funcionário público

           Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

           § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.     

            § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

  • Acertei, mas vi muitos concurseiros falando que a alternativa é a D. Alguém pode me explicar?

  • O erro da alternativa (E) está no "ATÉ" 1/3

  • Aumento da terça parte é o mesmo que aumento de 1/3; embora na literalidade do CP esteja descrito como terça parte.

    O erro está em afirmar que o agente PODERÁ receber causa de aumento de pena (o que sugere que isso pode ou não acontecer) , hipótese em que, na verdade, ele DEVERÁ receber este aumento em respeito ao artigo 327, parágrafo 2o que dispõe:

    S 2o: A pena será aumenta da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo Poder público.

    Qualquer erro, avisem-me por mensagem (:

  • Gabarito: C

    Art. 327, § 2º do Código Penal: A pena será aumentada da terça parte (1/3) quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    1. No tocante ao Chefe do Poder Executivo e aos demais agentes políticos, o STF se pronunciou favoravelmente à incidência da causa de aumento da pena (1/3) no § 2º, do art. 327 do CP (noticiado no informativo 757 do STF).

    2. A causa de aumento não se aplica aos parlamentares, pois a situação jurídica de tais agentes políticos não se enquadra no art. 327, § 2, do Código Penal. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: Inq 3.983/DF, rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 03.03.2016.

    3. Essa majorante é aplicável aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa (noticiado no Informativo 669 do STF).

    4. Ademais, a causa de aumento prevista no § 2º, do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias, porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações (noticiado no informativo 950 do STF).

    5. Equipara-se a funcionário Público:

    Diretor de organização social - OS

    Administrador de Loteria

    Advogados dativos

    Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS, após a Lei 9.983/2000

    Estagiário de órgãos ou entidades públicas

    Bons estudos!

  • ALTERNATIVA C

    Uma outra questão ajuda a responder, vejam:

    Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-AL

    O fato de o agente ser funcionário público ocupante de cargo público de alto escalão não justifica uma maior reprimenda penal pela prática de crime contra a administração pública. (E)

    Jurisprudência em teses do STJ: edição 57. 8) A prática de crime contra a Administração Pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade ou por membros de poder justifica a majoração da pena-base.

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

  •  CORRUPÇÃO PASSIVA

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

           § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.     

            § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 


ID
5535454
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Ao levar sua namorada para casa, Tácio atropela uma pessoa e foge, sem prestar-lhe socorro. Em razão do ocorrido, a vítima morre algumas semanas depois.


Nessa hipotética situação, é correto afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    (A) INCORRETA

    Não se aplica a regra do cúmulo material, na medida em que o delito previsto no art. 302 do CTB prevê causa de aumento específica para a conduta praticada.

    (B) INCORRETA

    Embora seja possível a coautoria em crimes culposos, prevalece o entendimento de que os delitos de trânsito são crimes de mão-própria.

    (C) INCORRETA

    Embora seja possível a coautoria em crimes culposos, prevalece o entendimento de que os delitos de trânsito são crimes de mão-própria. Além disso, não se aplica a regra do cúmulo material, na medida em que o delito previsto no art. 302 do CTB prevê causa de aumento específica para a conduta praticada.

    (D) CORRETA

    A situação narrada amolda-se ao delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com a causa de aumento de deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente. Previsão no art. 302, parágrafo único, inciso III, do CTB.

    FONTE: MEGE

  • Todos os gabaritos dessa prova estão errados QC. Corrijam.

  • d

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    § 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: 

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;        

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; 

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.        

    Vejam que a namorada de Tácio não responderá pelo crime, pois não era ela quem estava dirigindo o carro.

  • CTB. 302 - Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor. §1 No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor a pena é aumentada de 1/3 até metade, se o agente: III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;  

  • Como é que um passageiro pode responder por homicídio culposo? Era um veículo de autoescola com comando duplo?
  • Manooo que raiva, pagamos caro na plataforma para so ter gabarito errado...

  • Como que eu posso dizer que um crime é culposo ou doloso sem saber seu elemento subjetivo?

  • Questão ridícula. Não esquente a cabeça, próxima!

    1. Tácio homicídio culposo, com a causa de aumento da omissão do socorro.
    2. Namorada, penso que responderia pela omissão do CP (dever geral).

    Não há qualquer prisma em que se pode imputar à namorada o homicídio: ausência de conduta, ausência da posição de garante, ausência de nexo causal (seja pela equivalência, seja pela responsabilidade objetiva - criação, incremento....).

    Agora sobre o elemento subjetivo, é prova galera. Examinador disse que ele estava a levar sua namorada quando atropelou, não dá para extrair uma conduta dolosa disso né?

  • GABARITO - D

    I) Os crimes da lei 9.503/97 são CULPOSOS

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    § 1 , No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: 

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    Matheus, sendo crime culposo , poderíamos pensar em participação?

    A doutrina rechaça a participação dolosa em crime culposo, todavia admite-se a coautoria o que não fora o caso da questão.

  • código de trânsito ?

  • Quando trata-se de omissão de socorro em acidente de transito é aplicado Art 304 do CTB

  • juro que li Tício, aquele da dupla com Mévio

  • Vale uma observação, principalmente para quem for fazer TJMG.

    Rogério Greco (que é de MG), defende ser possível participação em crime culposo, usando exatamente o exemplo do agente que instigado pelo passageiro, ultrapassa o limite máximo de velocidade e comete um homicídio culposo.

    ATENÇÃO = É exceção da exceção, entretanto, pode ser cobrado.

  • No que concerne à letra A, algumas considerações:

    De fato há previsão no art. 304 do CTB a tipificação do delito de omissão de socorro, nos seguintes termos:

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Ocorre que como ele praticou homicídio culposo na direção do veículo automotor e não prestou socorro à vítima, sua conduta subsome-se ao tipo do art. 302, com causa de aumento prevista no inciso III do § 3º do aludido tipo, não incidindo o concurso material com o art. 304 do mesmo diploma.

     Nas palavras de Renato Brasileiro:

    "Interpretando-se sistematicamente o CTB, como o art. 304 faz referência ao condutor do veículo que, por ocasião do sinistro, deixa de prestar imediato socorro à vítima, o ideal é concluir que esse dispositivo deve ser aplicado apenas ao condutor de veículo que, agindo sem culpa em relação a eventual homicídio ou lesão corporal, se envolver em acidente e não socorrer imediatamente a vítima. Exemplificando, se o agente "A", culposamente atropelar e matar "B", deixando de prestar socorro quando possível fazê-lo sem risco pessoal, deverá responder pelo crime do art. 302, § 1º, III do CTB. Se o indivíduo "C", que também teve seu carro abalroado no local do acidente, igualmente deixar de socorrer "B", deverá responder pelo delito do art. 304 do CTB.

    Noutro giro, os demais participantes do tráfico viário, a exemplo de pedestres ou motoristas de outros veículos não envolvidos no acidente, que deixarem de prestar auxílio à pessoa ferida ou em iminente perigo de vida, deverão ser responsabilizados pelo crime de omissão de socorro do art. 135 do Código Penal."

    No exemplo da questão, poderia a namorada estar incursa no art. 135 do CP, segundo o magistério de Renato Brasileiro de Lima.

  • Apenas para fins de registro, o homicídio culposo na direção de veículo automotor,

    desde o advento da Lei 9.503/97, é crime previsto no art. 302 da referida lei (Código de Trânsito

    Brasileiro).

    No homicídio culposo (aumento de 1/3):

    Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima

    Não procura diminuir as consequências de seu ato

    Foge para evitar prisão em flagrante

  • HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO - JURIS:

    *A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade. STF (Info 923).

    *A majorante do art. 302, § 1º, II, do CTB será aplicada tanto quando o agente estiver conduzindo o seu veículo pela via pública e perder o controle do veículo automotor, vindo a adentrar na calçada e atingir a vítima, como quando estiver saindo de uma garagem ou efetuando qualquer manobra (...) STJ (Info 668).

    *É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito.

    *Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima. STJ(Info 590).

    *É atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa. A conduta de violar decisão administrativa que suspendeu a habilitação para dirigir veículo automotor não configura o crime do art. 307, caput, do CTB, embora possa constituir outra espécie de infração administrativa, a depender do caso concreto. STJ. (Info 641).

    *Não é possível reconhecer a consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante) pelo crime do art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor). Isso porque um não é meio para a execução do outro, sendo infrações penais autônomas que tutelam bens jurídicos distintos.

    *O fato de os delitos terem sido cometidos em concurso formal não autoriza a extensão dos efeitos do perdão judicial concedido para um dos crimes, se não restou comprovada, quanto ao outro, a existência do liame subjetivo entre o infrator e a outra vítima fatal. STJ. (Info 606).

    *O fato de o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor estar com a CNH vencida não justifica a aplicação da causa especial de aumento de pena descrita no inciso I do § 1º do art. 302 do CTB. O inciso I do § 1º do art. 302 pune o condutor que "não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação". STJ. (Info 581).

    *Crime de dirigir sem habilitação é absorvido pela lesão corporal culposa na direção de veículo.

    *É inepta a denúncia que imputa a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei 9.503/1997) sem descrever, de forma clara e precisa, a conduta negligente, imperita ou imprudente que teria gerado o resultado morte, sendo insuficiente a simples menção de que o suposto autor estava na direção do veículo no momento do acidente. STJ. (Info 553).

  • Complementando...

    CTB - Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

     Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:              

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;             

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;             

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;            

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.    

    É importante destacar que para o homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor aplica-se o crime do art. 302 do CTB. Cuida-se de regra especial que, no conflito aparente de normas, afasta a regra geral (princípio da especialidade). Tal delito tem pena superior (detenção de 2 a 4 anos) àquela prevista para o crime culposo tipificado pelo CP (detenção de 1 a 3 anos). Esse tratamento legislativo diferenciado não viola o princípio da isonomia, conforme já entendido pelo STF.

    Fonte: Masson

  • Ocorre o concursos material de crimes quando o agente pratica dois ou mais crimes distintos, mediante mais de uma ação, com fundamento no art. 69, do CP, razão pela qual as penas devem ser somadas.

    Logo, Gabarito D:

    Tácio responderá pelo delito de homicídio culposo (Quando não houve intenção de matar) no trânsito, com a incidência da causa de aumento em razão da omissão de socorro prevista no Código de Trânsito.

    . No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

  • pq a namorada não responde, gente?

  • Felizmente, a questão não traz a opção de homicídio doloso nas alternativas. Se assim fosse, não seria possível respondê-la.

  • O enunciado narra a conduta de Tacio, que, conduzindo veículo automotor e, no momento em levava a namorada para a casa dela, atropelou uma pessoa, vindo a fugir do local se prestar-lhe socorro, sendo que a vítima veio a falecer algumas semanas depois, determinando seja feita a tipificação da conduta de Tácio e de sua namorada.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. Não havendo informações quanto à existência de dolo do agente, tem-se que Tacio atropelou a vítima culposamente, o que configura o crime previsto no artigo 302 da Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro. O fato de Tacio não ter, contudo, prestado socorro à vítima, no contexto, não enseja a configuração do crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, tampouco qualquer outro crime, tratando-se de causa de aumento de 1/3 da pena, consoante previsão contida no inciso III do § 1º do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim sendo, ele não praticou dois crimes, mas apenas um crime.


    B) Incorreta. Não se pode atribuir à namorada de Tácio responsabilidade penal por crime algum. Não há nenhuma informação no enunciado da questão a respeito de alguma conduta culposa praticada por ela que tenha contribuído para a morte da vítima. Há uma discussão doutrinária sobre o concurso de agentes no crime culposo, sendo majoritário o entendimento quanto à possibilidade de coautoria no crime culposo e não de participação. De qualquer forma, não foi narrada nenhuma conduta culposa praticada pela namorada de Tácio.


    C) Incorreta. Como já afirmado, a namorada de Tácio não responderá por crime algum, porque não foi narrada nenhuma conduta por ela praticada, seja a título de dolo ou de culpa. Quanto a Tácio, como também já salientado, ele praticou um único crime e não dois, sendo certo que a omissão de socorro se caracteriza em causa de aumento de pena para o crime previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, no qual sua conduta há de ser tipificada.


    D) Correta. A conduta de Tácio realmente deverá ser tipificada no artigo 302, caput e § 1º, inciso III, da Lei nº 9.593/1997.


    Gabarito do Professor: Letra D


    OBS. Importante ressaltar que a culpa é um elemento normativo do tipo penal e não se presume, devendo ser comprovada no caso concreto. A narrativa contida no enunciado não informou qual teria sido a conduta culposa praticada por Tacio, pelo que o raciocínio desenvolvido nos comentários da questão considerou que ele praticara alguma conduta negligente, imprudente ou imperita na condução do veículo automotor.  

  • somente o Tarcísio irá responder, pois era ele que estava conduzindo o veículo.

    quando se falar em omissão de socorro, já se lembrar que é uma das causas de aumento de pena de homicídio.

  • AUMENTO DE 1/3 a 1/2 nos crimes do CTB

    NÃO FAÇA OMISSÃO DE PASSAGEIROS

    • NÃOhabilitado

     

    • FA/CA  → faixa de pedestre

          → calçada

     

    • OMISSÃOsocorro

     

    • PASSAGEIROTrabalho/profissão de transporte de passageiros

  • I) Os crimes da lei 9.503/97 são CULPOSOS

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    § 1 , No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: 

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    Matheus, sendo crime culposo , poderíamos pensar em participação?

    A doutrina rechaça a participação dolosa em crime culposo, todavia admite-se a coautoria o que não fora o caso da questão.


ID
5535457
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (artigo 33, parágrafo 4º , da Lei nº 11.343/06), é correto afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    (A) INCORRETA

    Art. 33, § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    (B) CORRETA

    Art. 33, § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    (C) INCORRETA

    LEP: Art. 112 (...) § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Houve o cancelamento da Súmula 512-STJ: "A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas."

    (D) INCORRETA

    Art. 33, § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    FONTE: MEGE

  • alô qc muitas questões c gbto errado
  • Gabarito B (notifiquem o QC)

    Ser réu primário é requisito para o tráfico privilegiado. Se é primário, obviamente não é reincidente.

    Resumo esquematizado de todo edital PM-SP:

    https://go.hotmart.com/P62569527M

  • Quem marcou B,está no caminho certo.

  • O fato de ser reincidente obsta o reconhecimento do privilégio por duas razões, a saber: o tipo penal exige a primariedade do agente e o juiz configura, no caso concreto, que suspeito se dedica a atividades criminosas.

  • Tráfico privilegiado

    Gabarito correto: Letra B.

    a) Errada

    O tráfico privilegiado impede a substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos?

    O plenário do STF declarou inconstitucional a vedação à substituição da PPL por PRD prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. Posteriormente, o SF suspendeu a eficácia da parte do dispositivo que dizia “vedada a conversão em pena restritiva de direitos”. (HC 97256, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010)

    5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente.  (HC 97256, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010)

    b) Correta

    A minorante do tráfico privilegiado pode ser aplicada a Réu reincidente?

    A art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 exige expressamente que o Réu seja primário para que goze do benefício do tráfico privilegiado.

    Art. 33 (…). § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.         (Vide Resolução nº 5, de 2012)

    A vedação em abstrato à substituição da PPL por PRD não subsiste, inclusive, para qualquer crime hediondo. A análise do cabimento ou não da conversão caberá ao magistrado no caso concreto.

    c) Errada

    O tráfico privilegiado é crime equiparado a hediondo?

    O tráfico privilegiado não é considerado hediondo.

    “O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda.” STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016

    d) Errada

    É somente a reincidência específica que impede a incidência da causa de diminuição de pena para o tráfico privilegiado?

    Quais são os requisitos elencados pelo dispositivo para que o agente faça jus à referida causa de diminuição de pena?

    - Primariedade do agente (Requer que o não seja reincidente, não falando nada a respeito de reincidente específico);

    - Bons antecedentes;

    - Não se dedique à atividade criminosa;

    - Não integrar organização criminosa;

  • erro material do qc rsrs

  • que susto! achei que o entendimento havia mudado e eu não sabia!
  • A - § 4 Nos delitos definidos no caput e no § 1 deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.  

    B - REQUISITOS: Primário, bons antecedentes, não se dedica ao crime e não integra organização criminosa.

    C - O chamado tráfico privilegiado, §4 da lei 11343, não deve ser equiparado a hediondo (INF 831)

  • Meu Deus! Mais uma errada!

  • Sobre a letra A) :

    A vedação da conversão da pena do tráfico privilegiado em penas restritivas de direitos foi declarada inconstitucional pelo STF em sede de controle difuso, e teve sua eficácia suspensa pela Resolução nº 5/2012 do Senado Federal. PORTANTO, É ADMITIDA A CONVERSÃO EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

  • Mas deixa de ser Hediondo?

    Lei 8072/90:

    "Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de..."

    Pela redação deste artigo acima, o trafico é equiparado, e o fato dele ser privilegiado não deixa de ser hediondo, a meu ver

  • GABARITO - B

    A) impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.❌ 

    Segundo consta do Informativo nº 463/STF, o Plenário do STF concluiu o julgamento do HC nº 85.894/RJ, de minha relatoria (sessão de 19.4.2007, acórdão pendente de publicação), reconhecendo, por maioria, a possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos para os casos de tráfico ilícito de entorpecentes.

    -------------------------------------------

    *Critérios (segundo o STF são cumulativos):

    I) Réu primário

    II) Bons antecedentes

    III) Não se dedique às atividades criminosas

    IV) Não integre organização criminosa

     *Redução de 1/6 a 2/3

     *Não equiparado a hediondo

    CUIDADO!

    O TRÁFICO DE DROGAS PODE SER PRIVILEGIADO + MAJORADO?

    As circunstâncias majorantes não interferem na análise da figura

    privilegiada, que apenas exige agente primário, bons antecedentes

    e que o agente não se dedique à atividades criminosas.

    --------------------------------------------------------------------

    B) não se aplica a réus reincidentes.✔

    STJ: não há reincidência específica entre o tráfico comum e o privilegiado.

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há se falar

    em reincidência específica entre o tráfico comum e o privilegiado.

    ----------------------------------------------------------------------

    C) trata-se de crime equiparado a hediondo.

    O TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO É CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO.

    BONS ESTUDOS!!

  • Requisitos para que o acusado seja contemplado com a benesse do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas:

    1) Primário;

    2) Bons antecedentes;

    3) Não se dedique a atividades criminosas;

    4) não integre organização criminosa

    No que tange ao item 3, o STJ, em julgamento recente, entendeu que o tráfico privilegiado não pode ser descaracterizado por inquéritos e processos em curso, como se infere no julgamento do HC 664.284:

    (...) "2. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "A causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE 1.283.996 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020). Posicionamento adotado também pela Sexta Turma deste Tribunal Superior. 3. Habeas corpus não conhecido. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa, bem como para estabelecer o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução."

    Data do julgamento: 11/09/2021

    Note-se que no info 596, julgamento de 14/12/2016, o entendimento foi no sentido contrário:

    "É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016"

  • a) Não é crime equiparado a hediondo, nem há norma que impeça a substituição.

    b) Correta. Se o agente é reincidente, não se aplica o privilégio do tráfico (até porque senão vira bagunça e bastaria pro traficante sempre estar com pouca quantidade de droga pra se safar eternamente).

    c) Tráfico é equiparado a hediondo. Tráfico privilegiado, não.

    d) "apenas", já indica erro na alternativa. Além de ser primário, a lei determina que o privilégio no tráfico se aplica pra quem tenha bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa e não integre orcrim.

    O caso do tráfico privilegiado teve muita discussão num caso no STF (HC 118.533-MS), quanto a um rapaz que dirigia um caminhão com quase 1 tonelada de maconha. Ao final, foi concedida a ordem para, INFELIZMENTE, retirar a hediondez do tráfico privilegiado. De todo modo, recomendo a leitura do debate entre os ministros (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11677998). Tenho fé de que, um dia, o entendimento do Min. Marco Aurélio será restabelecido (de que não existe "crime privilegiado". Crime é crime ,e o dito "privilégio" no tráfico em verdade é apenas uma causa de diminuição de pena, e nada mais).

  • somente ao primário .

    ou seja que não foi condenado nos últimos 5 anos.

  • § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.  

  • Tráfico Privilegiado

    Artigo 33 §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem intregue organização criminosa

  • Algumas observações sobre determinadas assertivas:

    no que diz respeito à alternativa A, o STF, em controle difuso, considerou inconstitucional esse trecho que veda a conversão em restritiva de direitos. Entretanto, por ser controle difuso, produziu apenas efeitos inter-partes.

    Após outras diversas decisões no mesmo sentido, o STF enviou comunicado ao senado, que considerou fazer uma resolução a fim de suspender a expressão em questão. Dado isso, está superado esse detalhe e atualmente é possível a conversão.

    Ja quanto a alternativa C, o STJ, antigamente, tinha editado súmula no sentido de que o privilégio no crime de tráfico não afastaria o fato de ser crime equiparado a hediondo. Entretanto, o STF, anos depois, firmou o entendimento de que o privilégio afasta a equiparação a crime hediondo.

  • Para ter direito à minorante prevista é necessário o preenchimento de quatro requisitos autônomos (cumulativos):

    a) primariedade (não pode ser reincidente genérico ou específico)

    b) bons antecedentes

    c) não dedicação a atividades criminosas

    d) não integração à organização criminosa.

    Não inclui boa conduta social.

    A causa de diminuição de pena no tráfico privilegiado só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes.

  • A respeito do tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (artigo 33, parágrafo 4º , da Lei nº 11.343/06), é correto afirmar que 

    PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO TEM QUE SER RÉU PRIMÁRIO.

  • A) Errado. Entendimento do STF no HC 9725 afirmou que a vedação da Lei 11.343/06 quanto à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por ser uma vedação genérica e abstrata que malferiu o direito constitucional à individualização pena, previsto no art. 52, X da CRFB/88. Ademais, foi editada, pelo Senado Federal, a resolução 5/2012 que conferiu efeitos erga omnes à decisão da Suprema Corte quanto à inconstitucionalidade da vedação em comento.

    B)Correta. Para que seja configurada a situação de Tráfico Privilegiado, o acusado não pode ser reincidente (reincidência genérica, diga-se por oportuno), ou seja, conforme expresso no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, o acusado deve ser primário.

    C) Errado. O crime de Tráfico Privilegiado não é equiparado à crime hediondo, conforme ficou consignado na jurisprudência da suprema corte que tal crime não consta do rol taxativo do art. 2º da Lei 8.072/90, o que acarretou no cancelamento da Súmula 512 do STJ.

    D) Errado, a reincidência genérica impede a causa de redução de pena.

  • § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3(Privilégio)

    Desde que o agente:

    Seja primário; Não ser reincidente

    De bons antecedente;

    Não se dedique às atividades criminosas;

    Nem integre organização criminosa

  • ↳ Art. 33, § 4º - TRÁFICO PRIVILEGIADO

    • Agente primário e de bons antecedentes; e, que não se dedique à atividade ou organização criminosa;
    • Os 4 requisitos supracitados são CUMULATIVOS, logo, se faltar um deles, NÃO é tráfico privilegiado;
    • Se comprovado o privilégio, afasta a hediondez;
    • VEDA-SE a conversão em pena restritiva de direito;
    • Penas reduzidas de 1⁄6 a 2⁄3.

    FONTE: https://ilanacoostar.jusbrasil.com.br/artigos/1364376943/lei-de-drogas

  • As alternativas são pequenas. Porém algumas exigem atenção na interpretação!

    Muito concurseiro, considera pergunta pequena e alternativas pequenas, como sendo fácil. O que é um grande equivoco, Existem questões com perguntas enormes e alternativas enormes, que são obvias e te entregam a questão. E outros, com perguntas e questões que parecem objetivas, porém, colocam uma frase dúbias e de difícil interpretação e consequentemente te levará ao erro. Eu sempre tenho mais cuidado com essas questões assim... As bancas mais temidas fazem isso.

    CESPE

    FUMARC

    FGV ( Algumas)

  • A questão versa sobre o crime de tráfico de drogas privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. Embora no texto original do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 conste a vedação da conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direito, esta parte do texto foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, tendo o Senado Federal determinado a suspensão da execução da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do aludido dispositivo legal, através da Resolução nº 5/2012. Com isso, não há dúvidas quanto à possibilidade de aplicação do benefício da substituição, regulado no artigo 44 do Código Penal, aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, quando aplicada a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no periódico denominado Jurisprudência em Teses, edição nº 131, item 47, orienta: “Reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, inexiste óbice à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal".


    B) Correta. Um dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é que o agente seja primário. Em consequência, a reincidência do réu impede a aplicação da referida causa de diminuição de pena. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, no periódico denominado Jurisprudência em Teses, edição nº 131, item 48, orienta: “A utilização da reincidência como agravante genérica é circunstância que afasta a causa especial de diminuição de pena do crime de tráfico, e não caracteriza bis in idem".  

    C) Incorreta. O Supremo Tribunal Federal, no habeas corpus nº 118.533 / MS, no ano de 2016, mudou posicionamento anteriormente adotado, passando a entender que o crime de tráfico de drogas privilegiado não tem natureza hedionda. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no periódico denominado Jurisprudência em Teses, na edição nº 131, no item 21, orienta: “O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo (Tese revisada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 – Tema 600)".


    D) Incorreta. O texto do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 exige que o agente seja primário para que lhe possa ser concedida a causa de diminuição de pena ali estabelecida. Ser primário é não ser reincidente, e a reincidência, conceituada pelo artigo 63 do Código Penal e artigo 7º da Lei de Contravenções Penais, não exige para sua configuração a prática do mesmo crime pelo qual o agente fora condenado anteriormente. Oportuno destacar, mais uma vez, o enunciado contido no item 48 da edição 131 do periódico Jurisprudência em Teses, do Superior Tribunal de Justiça, que orienta: “A utilização da reincidência como agravante genérica é circunstância que afasta a causa especial de diminuição de pena do crime de tráfico, e não caracteriza bis in idem"


    Gabarito do Professor: Letra B

  • letra B

    STJ- Tratando-se de paciente reincidente, ainda que não específico, não há que falar em reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, por expressa previsão no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006.

  • Oloco. To estudando mto ou ta fácil dmais passar pra juiz? kkkk

  • Causas de Diminuição de Pena (Tráfico Privilegiado)

    Para que haja a diminuição de 1/6 a 2/3 de pena, o seguintes requisitos devem ser cumpridos cumulativamente:

    ---> Ser primário

    ---> Ter bons antecedentes

    ---> Não se dedicar a atividades criminosas

    ---> Não participar de organização criminosa

    Dando continuidade, estamos diante do crime de TRÁFICO "PRIVILEGIADO", cuja diminuição de pena beneficia o traficante "eventual" ou de "primeira viagem" que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida!

    ---> Relativamente ao tráfico de privilegiado (art.33, § 4º), o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direito".

    ATENÇÃO! O tráfico "privilegiado", por ser menos grave e reprovável que o tráfico de drogas "convencional", não é crime equiparado a hediondo!

    Valeu galera espero ter colaborado, qualquer coisa me acionar nos comentários!

    A CONSTANTE REPETIÇÃO LEVA A CONVICÇÃO!

  • COMPLEMENTANDO:

    O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, tem o direito de cumprir a pena corporal em regime semiaberto (art. 33, § 2°, b, do CP), caso as circunstâncias judiciais do art. 59 lhe forem favoráveis. Obs: não importa que a condenação tenha sido por tráfico de drogas.

    A imposição de regime de cumprimento de pena mais gravoso deve ser fundamentada, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima (art. 33, § 3°, do CP)

    A gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para justificar a fixação do regime mais gravoso.

    STF. 2ª Turma. HC 140441/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 28/3/2017 (Info 859).


ID
5535460
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Surpreendido na posse e na guarda de substância entorpecente ilícita, José da Silva foi preso em flagrante delito, por incurso no artigo 33 da Lei de Drogas. Acolhendo representação do d. representante do Ministério Público, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva ao fundamento de que “o crime de tráfico de drogas é grave e vem causando temor à população obreira, em razão de estar relacionado ao aumento da violência e da criminalidade, estando, muitas vezes, ligado ao crime organizado. Além disso, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais, gerando, ainda, grande problema de ordem de saúde pública em razão do crescente número de dependentes químicos. O efeito destrutivo e desagregador do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentes envolvidos na sua prática.” Diante desse quadro, é correto afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • A assertiva correta é a letra D (houve erro por parte do QConcursos).

    Fundamento:

    Código de Processo Penal

    Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada

    [...]

    § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    [...]

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;  

  • A gravidade em abstrato de um crime não tem o condão de, por si só, dar ensejo à decretação da prisão preventiva, sob o manto da garantia da ordem pública.

  • não existe condenar alguém ou decretar preventiva sem motivação fundamentada só porque o crime é equiparado a hediondo

  • Gabarito D

    9) A alusão genérica sobre a gravidade do delito, o clamor público ou a comoção social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva.

    11) A prisão cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.

     

    Jurisprudência em teses edição nº 32

     

  • O magistrado estava inspirado na fundamentação da prisão preventiva! kkkk

  • GABARITO - D

    Art.315, § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;  

  • Gabarito: letra D

    Segue abaixo explicação fundamentada no entendimento do STJ.

    Jurisprudência em Teses do STJ - Edição n. 32 (entendimentos extraídos de julgados publicados até 27/03/2015)

    8) Os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta.

    9) A alusão genérica sobre a gravidade do delito, o clamor público ou a comoção social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva.

    11) A prisão cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.

    12) A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).

    15) A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

    Resumindo....

    Como a prisão cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade (enunciado 11), a alusão genérica sobre a gravidade do delito (ou seja, a gravidade em abstrato) não é considerada uma fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva (enunciado 9), mesmo nos casos de crimes de tráfico de entorpecente (enunciado 15).

    Exemplos de fundamentações idôneas a autorizar a decretação de prisão preventiva para garantia da ordem pública: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou circunstâncias em que praticado o delito (enunciado 12)

    O mesmo entendimento se aplica até em relação às medidas cautelares diversas da prisão:

    5) As medidas cautelares diversas da prisão, ainda que mais benéficas, implicam em restrições de direitos individuais, sendo necessária fundamentação para sua imposição

    Bons estudos

    @inverbisconcurseira

  • GABARITO: D

    Art. 315, § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

  • Há uma questão semelhante nas provas do TJAM (2016) e TJCE (2018). Ambas elaboradas pela banca CESPE.

  • Só na leitura já perdi meia hora de prova, meu Deus!

  • GABA: D

    b) ERRADO: O fato do delito ser equiparado a hediondo, por si só, não implica em prisão preventiva. Esta não pode ser automática, devendo estar devidamente fundamentada, com prova do preenchimento dos requisitos dos arts. 312 e 313.Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 83.507/BA: Não existe, no Brasil, prisão preventiva obrigatória (...)

    c) ERRADO: A segregação cautelar não subsiste, a uma, porque não foram indicados os requisitos dos arts. 312 e 313, a duas porque a decisão não foi fundamentada, na forma do art. 315, § 2º do CPP.

    d) CERTO: Art. 315, § 2º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.

  • A manutenção da prisão preventiva exige a demonstração de fatos CONCRETOS e atuais que a justifiquem:

    "Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime".

  • Complementando:

    CPP - Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.     

    § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.  

    § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:      

    I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;     

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;     

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;     

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;      

    V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;     

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.     

    Inclusive, o art. 564, IV prevê que haverá NULIDADE em caso de decisão carente de fundamentação. (possibilidade acrescida em decorrência também do pacote anticrime).

  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre a possibilidade da prisão preventiva para o delito do tráfico de drogas, mais especificamente, sobre os requisitos exigidos e as circunstâncias que autorizam a decretação da prisão preventiva.

    O art. 312 do CPP dispõe que:

    “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       
    § 1º  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).    
    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada."

    Ressalta-se que o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) inseriu o art. 315, §1º, do CPP, que trata justamente sobre a fundamentação da decisão que decreta a prisão preventiva. Em razão da importância do tema (além de ser novidade legislativa), peço espaço para colacionar a íntegra do artigo:

    “Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.    
    § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.  
    § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:      
    I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;     
    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso
    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;     
    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
    V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento."

    Cientes da necessidade de fundamentação da decisão que decreta a prisão preventiva, vamos analisar as alternativas de maneira individual:

    A) Incorreta, tendo em vista a fundamentação amplamente genérica da decisão que acaba por violar o inciso III do art. 315 do CPP, pois não analisa a situação concreta narrada.

    B) Incorreta. O fato de o crime de tráfico de drogas ser equiparado a hediondo, por si só, não torna válida a fundamentação genérica da decisão que decreta a preventiva.

    C) Incorreta. Ainda que os fundamentos possam ser verdadeiros, como o exemplo do fato do tráfico de drogas aumentar o temor da população, esta fundamentação é genérica e não se adequa ao que dispõe o ordenamento processual pátrio quanto à necessidade de fundamentação da decretação da prisão preventiva de maneira concreta.

    D) Correta, pois, de fato, não subsiste a prisão preventiva, como decretada, pois o d. magistrado utilizou-se de assertivas genéricas, sem estabelecer nexo com a conduta ou a personalidade do flagrado a justificar sua prisão em detrimento de outras cautelares, o que é expressamente vedado por lei processual, uma vez que, pela abstração do texto ou pelos fundamentos utilizados, podem ser eles utilizados em qualquer processo em que seja descrito o crime de tráfico, nos termos do inciso III do art. 315 do CPP.


    Gabarito do professor: Alternativa D.
  • GABARITO - D

    Acrescentando...

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é ilegal a prisão preventiva quando fundamentada apenas na gravidade abstrata dos delitos e em elementos inerentes ao próprio tipo penal . A decisão (AgRg no HC 559.389/SP) 

  • Acho que essa questão não vai cair no meu humilde concurso municipal da guarda civil, mas...

  • Nenhum desses cai no Escrevente do TJ SP

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP...

  • Geralmente as questões da FGV que são longas, são as mais fáceis pra encontrar a alternativa correta. Parece que o examaminador só quer cansar o candidato.


ID
5535463
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No texto da lei processual (artigo 609, parágrafo único, CPP), “quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613.” Diante desse cenário legal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A assertiva correta é a letra D(houve erro por parte do QConcursos).

    É obrigatória a juntada do voto vencido, cf. dispõe o CPC Art.941 §3° [...]  § 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

  • GABARITO D

    PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. OMISSÃO DO VOTO VENCIDO QUANTO AO EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO. ART. 939 DO CPC. PRELIMINAR. CONCEITO AMPLO PARA ORDENAR JULGAMENTO. ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO. NÃO PRONUNCIAMENTO SOBRE O MÉRITO. DIMINUIÇÃO DA MATÉRIA SUSCETÍVEL DE IMPUGNAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES. PREJUÍZO À DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. PROVIMENTO.

    1. Caso em que o Tribunal de origem procedeu à tomada global dos votos no julgamento da apelação, anotando o resultado das questões preliminar e meritória como resultado final do julgamento. Desse modo, o integrante que ficou vencido quanto à preliminar de cerceamento da defesa, pelo indeferimento de prova, não se pronunciou acerca do mérito recursal.

    2. Nos termos do art. 939 do CPC, a possibilidade de encerrar o julgamento por incompatibilidade entre a preliminar e o mérito tem como destinatário todo o órgão colegiado, e não cada um de seus integrantes. Ademais, a acepção sobre o conceito de preliminar, para o fim de julgamento fatiado, é ampla, uma vez que a diferenciação entre preliminar e prejudicial não tem cabimento aqui (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 699).

    3. Como os embargos infringentes são recurso de fundamentação vinculada, o Tribunal de origem não poderia conhecer da divergência meritória, supondo que o juiz que concluiu pela nulidade da prova – e foi vencido – absolvesse a recorrente. Portanto, o prejuízo à defesa está evidenciado.

    4. Recurso especial provido.

    (REsp 1843523/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

    PLUS

    A apelação interposta pelo réu foi julgada improvida. Essa decisão foi publicada no Diário eletrônico. Ocorre que somente após a publicação, houve a juntada do voto vencido.

    Para o STF, juntada do voto vencido em momento posterior à publicação do acórdão afronta o princípio da ampla defesa.

    STF. 2ª Turma. HC 118344/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/3/2014 (Info 739).

  • GAB: D.

    Em caso de descumprimento do § 3º do art. 941 do CPC, haverá nulidade do acórdão, mas não do julgamento.

    § 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

    Há nulidade do acórdão e do julgamento caso o § 3º do art. 941 do CPC seja descumprido? Há nulidade se o voto vencido não tiver sido juntado ao acórdão?

    • Haverá nulidade do acórdão.

    • Não haverá nulidade do julgamento (salvo se o resultado proclamado não refletir a vontade da maioria).

    Em suma: haverá nulidade do acórdão que não contenha a totalidade dos votos declarados; por outro lado, não haverá nulidade do julgamento se o resultado proclamado refletir, com exatidão, a conjunção dos votos proferidos pelos membros do colegiado.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1729143-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/02/2019 (Info 642).

  • De modo geral é o seguinte: o voto vencido deverá ser declarado e considerado parte integrante do acórdão porque pode acontecer - eventualmente - dele ser alterado/revertido/mudado no curso dos embargos infringentes e de nulidade, entendeu? Caso esse voto vencido não integre o acórdão, o Réu pode vir a ser prejudicado.

  • Os embargos infringentes é um recurso exclusivo da defesa que somente pode ser utilizado em favor do réu, “pois exige uma decisão não unânime desfavorável ao réu, ou seja, há um voto divergente a favor da tese defensiva (no todo ou em parte)” (Aury Lopez Jr).

    Com efeito, por se tratar de um recurso exclusivo da defesa, de maneira que é “interesse do réu em fazer valer, no órgão superior, a decisão minoritária que lhe era favorável, no todo ou em parte” (Aury Lopez Jr.), é fundamental que o voto favorável conste na íntegra do acórdão, bem como seja apresentado à Instância Recursal, sob pena de cerceamento de defesa.

    Obs.: Não se pode confundir embargos de divergência com embargos de nulidade, conforme ensina o Prof. Aury Lopez Jr.:

    “a) nos embargos infringentes, o voto vencido tem por objeto da divergência uma questão de fundo, de mérito, que poderá levar à absolvição, redução da pena, substituição por outra pena etc.;

    b) nos embargos de nulidade, o voto vencido diverge em relação a questões exclusivamente processuais, ou seja, às condições da ação, ou mesmo às nulidades processuais, tendo como consequência, se acolhidos, a nulidade da sentença ou mesmo de todo o processo”.

  • Neste caso, aplica-se o princípio do diálogo das fontes na referida questão.


ID
5535466
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, é correto afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar divulgado pela banca: letra A

    a) a entrega, aos jurados, de cópia da pronúncia é feita após a formação do Conselho de Sentença e dispensa comunicação ou aviso prévio ao defensor ou ao representante do Ministério Público. CORRETA

    A alternativa está correta, vez que a entrega da decisão de pronúncia aos jurados decorre da previsão contida no art. 472, parágrafo único, do CPP, dispensando comunicação ou aviso prévio.

    Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:          

    (...)

    Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.

    b) o julgamento será nulo se disponibilizadas aos jurados cópias da decisão de pronúncia e do acórdão que negou provimento ao recurso. INCORRETA.

    É justamente a previsão do CPP contida no artigo supramencionado. Não há nulidade. Ao revés, é admitida a disponibilização.

    c) é válida a utilização de decisão processual confirmada pelo Tribunal de Justiça em grau de recurso. INCORRETA.

    Suponho que o fundamento seja o art. 478, inciso I, do CPP:

    Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

    I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgarem admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado.

    No entanto, creio que essa invalidação só ocorrerá nos casos em que a utilização da decisão se fizer como argumento de autoridade, como menciona o dispositivo.

    d) o julgamento será nulo caso o representante do Ministério Público não comunique, com antecedência mínima de 03 (três) dias, a apresentação da decisão de pronúncia aos jurados. INCORRETA.

    Está incorreto, pois como já visto, decorre de disposição legal.

  • GABARITO: A

    Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação: (...).

    Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo. 

    ---

    Sobre a alternativa C: não consegui encontrar nenhum fundamento que, objetivamente, demonstre que a assertiva está incorreta. As fontes que consultei, aliás, pareceram um pouco controversas sobre o preceito legal indicado pela colega (art. 478, CPP).

    -

    STJ: Pela letra do artigo 478 do Código de Processo Penal, as partes não podem fazer referências, durante os debates, “à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado”, bem como “ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo”. A decisão por meio da qual a denúncia é recebida, assim como aquela que decreta a segregação cautelar do acusado, não constam dos incisos I e II do artigo 478 da Lei Processual Penal, inexistindo óbice à sua menção por quaisquer das partes. Aliás, o próprio caput do artigo 480 do Código de Processo Penal estabelece a possibilidade de leitura de peças processuais pelas partes, podendo a acusação, a defesa e os jurados, a qualquer momento e por intermédio do Juiz Presidente, pedir que o orador indique a folha dos autos onde se encontra o trecho lido ou citado. Desse modo, não se pode afirmar que a leitura pelo membro do Ministério Público da decisão que admitiu a inicial acusatória e decretou a custódia preventiva do paciente tenha se dado em dissonância com o que prevê a legislação processual penal pertinente, não se vislumbrando a ocorrência da eiva indicada pelos impetrantes. [...] (Habeas Corpus nº 153.121-SP, 5ª Turma, unânime, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 1º.9.2011).

    -

    BRASILEIRO, 2021, p. 1514/1515: Parece-nos que o rol do art. 478 do CPP não é taxativo. A título de exemplo, na hipótese de a leitura do decreto de prisão preventiva ser levado a efeito com o objetivo de extrair uma presunção de culpa, haverá indevida influência do julgamento dos jurados, acarretando a nulidade de eventual veredicto condenatório. A jurisprudência, no entanto, parece caminhar em sentido diverso.

    -

    MADEIRA, 2021, RB-14.61: É de se destacar que as restrições do art. 478 do CPP são taxativas. Vale dizer, não há possibilidade de interpretação extensiva das restrições ali contidas

  • depois de formado o conselho de sentença os jurados deverão receber cópias da decisão de pronúncia (para que possam se inteirar sobre os fatos) ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, se for o caso. mas DURANTE OS DEBATES, as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências a tais documentos. Exemplo: O Promotor de Justiça, na sua fala, olha para os jurados e diz: “vejam, o réu só pode ser culpado, o próprio Juiz reconheceu isso ao pronunciá-lo"

    fonte: prof. renan araújo

  • artigo 472, parágrafo único do CPP==="O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo".

  • *A simples leitura da pronúncia no Plenário do Júri não leva à nulidade do julgamento, que somente ocorre se a referência for utilizada como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado. STJ. AgRg no AREsp 429.039, j. 27.09.2016. Nesse sentido, o STJ: "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples menção ou mesmo a leitura da sentença de pronúncia não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, até mesmo pelo fato de os jurados possuírem amplo acesso aos autos. Somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado" (REsp 1757942/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 30/04/2019

  • Questão recorrente nos certames das carreiras jurídicas é o tema Tribunal do Júri. Observemos cada assertiva a seguir:

    A) Correta. De fato, após a formação do Conselho de Sentença, será entregue aos jurados uma cópia da decisão de pronúncia. A entrega da decisão é determinação do próprio Código de Processo Penal e, por isso, dispensa comunicação ou aviso prévio ao defensor ou ao representante do Ministério Público.

    Vejamos a redação do art. 472 do CPP:

    “Art. 472.  Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:     
    Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.
    Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:
    Assim o prometo.
    Parágrafo único.  O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo."

    A alternativa não mencionou, mas cabe rememorar que, em razão desta entrega da cópia da decisão de pronúncia, é que não basta o desentranhamento e envelopamento da decisão quando houver o excesso de linguagem. É necessária a anulação desta sentença, determinando que outra seja proferida, conforme entendimento dos Tribunais Superiores:

    “Havendo excesso de linguagem, o Tribunal deverá ANULAR a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada.
    Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada.
    STF. 1ª Turma. RHC 127522/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/8/2015 (Info 795).
    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015 (Info 561)."

    B) Incorreta. O julgamento não será nulo se disponibilizadas aos jurados as cópias da decisão de pronúncia e do acórdão que negou provimento ao recurso, pois esta entrega está em total consonância com o que dispõe o parágrafo único do art. 472 do CPP:

    “Art. 472. (...) Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo."

    C) Incorreta, de acordo com o gabarito provisório da Banca Examinadora. Precisamos ter um pouco mais de atenção quanto a esta alternativa, pois, da forma como está escrita, também poderia ser considerada correta. Isso porque o art. 478 do CPP veda, sob pena de nulidade, que as partes façam referências às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação (como a decisão processual confirmada pelo Tribunal de Justiça em grau de recurso) quando utilizadas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudiquem o acusado.

    “Art. 478.  Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
    I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;"

    No julgamento do RHC 120.598/MT, o STF, por sua 2ª Turma, no voto de relatoria do Min. Gilmar Mendes, j. 24/03/2015, DJe 151 31/07/2015 cita Fauzi Hassan Choukr para discorrer sobre o que vem a ser o “argumento de autoridade":

    “Trata-se de expressão consolidada em várias áreas de conhecimento. Um argumento de autoridade é um argumento baseado na opinião de um especialista. (...) Sendo assim, a pronúncia deve se limitar a orientar o julgador leigo na sessão de instrução e julgamento, mas não pode ser alvo de valoração das partes quando dos debates. Diante de todo o exposto, conclui-se que falar sobre a pronúncia é possível, mas empregá-la como argumento de autoridade para obter determinado veredicto não é". (CHOUKR, Fauzi Hassan. Júri. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. P. 149-150).

    D) Incorreta, pois não existe na lei esta exigência. Não é necessária a comunicação prévia para a apresentação da decisão de pronúncia aos jurados.

    Em verdade, o período de 03 (três) dias se refere ao prazo que a parte tem para dar ciência a outra parte sobre a leitura de documento ou exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos.

    “Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.           
    Parágrafo único.  Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados."         

    Por fim, sobre este prazo, o STJ ressalva: “O prazo de 3 dias úteis a que se refere o art. 479 do CPP deve ser respeitado não apenas para a juntada de documento ou objeto, mas também para a ciência da parte contrária a respeito de sua utilização no Tribunal do Júri. Em outras palavras, não só a juntada, mas também a ciência da parte interessada deve ocorrer até 3 dias úteis antes do início do júri. STJ. 6ª Turma. REsp 1.637.288-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/8/2017 (Info 610)."

    Gabarito do professor: Alternativa A.
  • Não entendi o teste. Somente transcrevendo as alternativas.

  • VUNESP. 2021.

     

    Em julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, é correto afirmar que 

    Alternativas

     

     

    CORRETO. A) a entrega, aos jurados, de cópia da pronúncia é feita após a formação do Conselho de Sentença e dispensa comunicação ou aviso prévio ao defensor ou ao representante do Ministério Público. CORRETO.

    A alternativa está correta, vez que a entrega da decisão de pronúncia aos jurados decorre da previsão contida no art. 472, parágrafo único, do CPP, dispensando comunicação ou aviso prévio.

     

    *A simples leitura da pronúncia no Plenário do Júri não leva à nulidade do julgamento, que somente ocorre se a referência for utilizada como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado.

     

    CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

    ____________________________________

     

    ERRADO. B) ̶o̶ ̶j̶u̶l̶g̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶n̶u̶l̶o̶ ̶ se disponibilizadas aos jurados cópias da decisão de pronúncia e do acórdão que negou provimento ao recurso. ERRADO.

     

    É justamente a previsão do CPP contida no artigo supramencionado. Não há nulidade. Ao revés, é admitida a disponibilização.

     

    Art. 472, §único, CPP.

     

    __________________________________

    ERRADO. C) é válida a utilização de decisão processual confirmada pelo Tribunal de Justiça em grau de recurso. ERRADO.

     

    NÃO ENTENDI A EXPLICAÇÃO.

     

    Suponho que o fundamento seja o art. 478, inciso I, do CPP:

    Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

    I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgarem admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado.

    No entanto, creio que essa invalidação só ocorrerá nos casos em que a utilização da decisão se fizer como argumento de autoridade, como menciona o dispositivo.

      

    ___________________________________________

    ERRADO. D) ̶o̶ ̶j̶u̶l̶g̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶n̶u̶l̶o̶ ̶ caso o representante do Ministério Público não comunique, com antecedência mínima de 03 (três) dias, a apresentação da decisão de pronúncia aos jurados. ERRADO.

     

    Não será nulo.

    Está incorreto, pois como já visto, decorre de disposição legal.

     

     

     

     

     

  • Sobre a letra "C", o comentário do professor do QC foi muito bom:

    Incorreta, de acordo com o gabarito provisório da Banca Examinadora. Precisamos ter um pouco mais de atenção quanto a esta alternativa, pois, da forma como está escrita, também poderia ser considerada correta. Isso porque o art. 478 do CPP veda, sob pena de nulidade, que as partes façam referências às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação (como a decisão processual confirmada pelo Tribunal de Justiça em grau de recurso) quando utilizadas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudiquem o acusado.

    Ou seja, em tese, a alternativa está correta, pois não fala nada em argumento de autoridade. A banca, entretanto, considerou a mesma errada, talvez com base em alguma orientação do TJ-SP.

  • Não confundir a letra A com o que dispõe o artigo 478, CPP.

    Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:          (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;          (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.          (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Ou seja, os jurados recebem cópia da pronúncia e eventuais decisões posteriores, mas as partes, durante os debates, não podem mencioná-las como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado.


ID
5535469
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No curso de inquérito policial regularmente instaurado para apurar crime de ação penal pública condicionada, e antes de seu encerramento, o advogado regulamente constituído pelo ofendido nos autos efetua requerimento ao Delegado de Polícia que o preside, pleiteando a realização de várias diligências. Considerando findas as investigações, e sem a realização das diligências requeridas, a autoridade policial lança o relatório final e encaminha os autos ao Ministério Público. Diante desse cenário, é correto afirmar

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO- LETRA B

    CPP - Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. 

    C/C

    CPP - Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delitoo juiz ou a autoridade olicial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

  • Qual o erro da Letra D? Pelo art. 5, II CPP está correta, não?

    Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • OS GABARITOS ESTÃO TODOS TROCADOS....

  • A autoridade policial possui a discricionariedade de atender aos pedidos de diligência feitos pela vítima, seu representante legal e indiciado, já que o Inquérito Policial é procedimento inquisitorial, não devendo obedecer à ampla defesa, devido processo legal (já que não é processo) e nem ao contraditório!

  • Não entendi o gabarito. Pelo art. 14 do CPP ("O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade"), se a autoridade policial entender desnecessárias as diligências requeridas, ela não pode proceder como descrito no enunciado? Qual é o fundamento desse suposto dever de motivar a recusa da realização da diligência?

  • D. Nos crimes de ação penal pública condicionada, a autoridade policial tem o dever limitado à instauração do inquérito policial.

    Eu marquei esta alternativa, mas, parando para pensar, creio que o "DEVER" da autoridade em instaurar o IP, corolário do princípio da obrigatoriedade não é limitado pelo fato de ser a ação publica condicionada a representação, isto porque, cumpridos requisitos legais (art. 5, §4 CPP) o Inquérito deverá ser instaurado.

    Penso que a interpretação seria no sentido da limitação do "poder" de instaurar, por parte da autoridade policial, este sim estaria limitado, condicionado.

  • A) Errada.

     Art. 5º, CPP: Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

     II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    (...)

    LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013.

    Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

    § 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

    § 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

    B) Eu acreditei estar errada, pois o Delegado de Polícia pode indeferir o IP com discricionariedade, trazendo elementos de oportunidade e conveniência fora das expressões “impertinentes ou protelatórias”.

     Art. 14, CPP: O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    C) Marquei como correta, pois a alternativa faz a distinção entre “requerimento” e “requisição”, dizendo que “incumbirá a ela apenas a realização de diligências requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público, nos termos da lei (artigo 13, II, CPP)”.

    ■ Requisição:

    1) Dever jurídico de inquérito

    2) Requisição tem conteúdo de exigência (≠ requerimento)

    3) Lei não criou possibilidade de indeferir a requisição

    D) Errada. Mesmos fundamentos da letra “A”.

  • qual foi o gabarito dado pela banca ALGUÉM SABE?

  • Essa questão é a alternativa 44, dado no gabarito como letra A da prova TIPO 01:

    A)nos crimes de ação penal pública condicionada, competirá às partes a produção de provas, atuando a autoridade policial de forma subsidiária se, a seu critério, entender cabível a complementação.

    PROVA TIPO 01

    https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_prova/85607/vunesp-2021-tj-sp-juiz-substituto-prova.pdf

    GABARITO

    https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_gabarito/85607/vunesp-2021-tj-sp-juiz-substituto-gabarito.pdf

    CPP Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    É isso mesmo produção ?

  • Art. 14, CPP: O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    Eu posso até estar errada, mas para mim, a alternativa correta é essa:

    agiu com acerto a d. autoridade policial, pois, ao distinguir entre requerimento e requisição, incumbirá a ela apenas a realização de diligências requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público, nos termos da lei (artigo 13, II, CPP).

    Quando o advogado do investigado requer diligências, a autoridade policial não é obrigada a fazê-las, pois é de sabença geral que este tem discricionariedade para conduzir o IP da melhor maneira para a elucidação dos fatos e sempre que possível, indicar a autoria delitiva.

    Me corrijam, colegas, se eu estiver errada.

  • Gabarito errado. Letra B não pode ser nunca, penso que a A está correta.

  • Quem faz concursos para Delta, erra essa questão.

  • (B) CORRETA. 

    CPP, Art. 14.

    O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    Segundo RENATO BRASILEIRO: “Não obstante, certo é que essa discricionariedade não tem caráter absoluto, sobretudo se considerarmos, a título de exemplo, que o próprio art. 184 do CPP estabelece que, salvo o caso do exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade. Entende-se, pois, que a autoridade policial não pode negar o requerimento de diligências que guardem importância e correlação com o esclarecimento dos fatos. Admite-se, a contrario sensu, o indeferimento de medidas inúteis, protelatórias ou desnecessárias, o que, por cautela, deve ser feito motivadamente”.

  • SÓ 60% das pessoas responderam B

  • GABARITO: B

    Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

  • Acho q a banca pensou em MOTIVO como requisito do ato administrativo e decisão do DelPol como ato administrativo. Só assim q consegui entender essa resposta.

  • Acho que a VUNESP forçou a barra nessa questão....

  • Não concordo com esse gabarito!

  • Certamente essa questão baseia-se em Doutrina específica da Magistratura. Isso, pra quem estuda pra Delta, como eu, não existe.

    Não há qualquer previsão no CPP de motivação da negativa de diligências. É evidente a doutrina de magistratura quando destaca o "motivadamente".

  • Brincadeira isso

  • A Vunesp foi longe com essa questão!

  • Oxe... agora lascou!
  • O delegado pode indeferir os requerimentos de diligências investigativas formulados pela vítima ou pelo suspeito se o reputar impertinente ou protelatório, pela discricionariedade na sua atribuição de condução do inquérito policial.

    Porém, a Doutrina é pacífica no sentido de que deste indeferimento é possível recurso para o chefe de Polícia, em analogia com o disposto no art. § 2º, do CPP (Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia). 

    Ora, se cabe recurso, deve se motivar a recusa, sob pena de violação à ampla defesa e o contraditório, para a motivação da insurgência.

    A motivação tbm deriva do dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão dos atos administrativos em geral, sobretudo os discricionários, conforme o mais moderno entendimento da doutrina administrativa.

  • que caganeira foi essa prova pelo jeito hein? ta parecendo delta pr, SOCORRO!!

  • Essa questão é um absurdo.

  • Vunesp está de brincadeira com esse gabarito, só pode. O gabarito viola a literalidade do CPP. Pelo amor de Deus.

  • achei a redação horrível

  • A autoridade policial deve explicar os motivos pelos quais ele entende ser a diligência inútil à investigação. Quando o CPP diz "a juízo da autoridade" isso não pode ser lido como "ao arbítrio da autoridade".
  • De acordo com as lições de Renato Brasileiro:

    Especial atenção deve ser dispensada ao art. 14 do CPP. De acordo com referido dispositivo, "o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade". Interpretação gramatical do referido dispositivo poderia levar à conclusão de que fica ao puro alvedrio da autoridade policial determinar, ou não eventuais diligências requeridas pelo investigado.

    Não obstante, certo é que essa discricionariedade da autoridade policial não tem caráter absoluto, sobretudo se considerarmos que o próprio art. 184 do CPP estabelece que salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    Entende-se, pois, que a autoridade policial não pode negar o requerimento de diligências que guardem importância e correlação com o esclarecimento dos fatos. Admite-se, a contrario sensu, o indeferimento de medidas inúteis, protelatórias ou desnecessárias, o que, por cautela, deve ser feito motivadamente.

  • (A) INCORRETA.  

    Ao delegado cumpre a produção dos elementos informativos em qualquer que seja o 

    tipo de ação penal. O que diferencia os crimes de ação penal pública condicionada nesta 

    hipótese é que, nos termos do art. 5º, § 4o do CPP, é que “o inquérito, nos crimes em 

    que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado”. 

    (B) CORRETA.  

    CPP, Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer 

    qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. 

    Segundo RENATO BRASILEIRO: “Não obstante, certo é que essa discricionariedade não 

    tem caráter absoluto, sobretudo se considerarmos, a título de exemplo, que o próprio 

    art. 184 do CPP estabelece que, salvo o caso do exame de corpo de delito, o juiz ou a 

    autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária 

    ao esclarecimento da verdade. Entende-se, pois, que a autoridade policial não pode 

    negar o requerimento de diligências que guardem importância e correlação com o 

    esclarecimento dos fatos. Admite-se, a contrario sensu, o indeferimento de medidas 

    inúteis, protelatórias ou desnecessárias, o que, por cautela, deve ser feito 

    motivadamente”.  

    (C) INCORRETA.  

    Ver ITEM B. 

    (D) INCORRETA.  

    Não existe a aludida limitação, conforme já explicitado no ITEM A.  

    Fonte: MEGE

  • Art14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    Discordo do gabarito, todavia é a resposta mais completa na questão.

  • Concurso tá virando loteria
  • Gabarito correto, apenas foi ALÉM DA LEI SECA. Não se pode interpretar o juízo discricionário do Delegado, quanto aos requerimentos do investigado, como autoritarismo. Alias, qualquer que seja a decisão (estamos em um procedimento administrativo, preparatório, cautelar etc.), há o dever da motivação.

  • Acho que a questão quis dizer que o delegado estava de má fé ... paciência.

  • Não entendi o erro da alternativa "D", se a ação penal for pública condicionada a autoridade policial terá limitação para instaurar o inquérito, limitação essa que decorre da necessidade de representação do ofendido para tanto. Não entendi qual foi o erro
  • Lembrar que inquérito é procedimento administrativo, portanto, as decisões da autoridade policial devem ser fundamentadas, sob pena de serem arbitrárias.

  • CORRETA: LETRA B

    Art. 14. CPP:   O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • Essa questão só monstra o desapego dos operadores com a organicidade do Direito.

    Que a decisão do Delegado de Policia sobre as diligências é discricionária isso todo mundo sabe. O que as pessoas esquecem é que discricionariedade, seja ela em que área for, deve guardar observância à legalidade e está sujeita a controle, inclusive judicial.

    O Delegado não pode simplesmente dizer que não quer fazer a diligência! Além do dever de motivação, de qualquer ato administrativo (o IP não deixa de ser um), o ato do Delegado está sujeito a controle pelo MP e Juiz (que podem inclusive requisitar a diligência em caso de recusa imotivada e infundada).

  • fui em B , mas não consegui ver o erro da letra D,vez que o IP é limitado na APPC.

  • contraditória a questão em relação à afirmação. Questão mal formulada e passível de anulação.

  • não sei o que é pior, a resposta ou algumas justificativas que tem aqui que em nada explicam o pq dela ser certa...

  • Eu concordo com você, também fui na C.

  • Para aqueles que entenderam a alternativa D como correta, assim como eu, numa leitura inicial, aqui vai uma explicação do motivo que me fez entender estar errada após uma leitura mais minuciosa.

    Ao afirmar que a autoridade policial tem o dever limitado À instauração do inquérito policial nos crimes de ação penal pública condicionada, a crase no a faz com que o sentido da frase seja de que o dever da autoridade policial limita-se a instaurar o inquérito, apenas a isso, não a presidi-lo, e dessa forma, não teria discricionariedade de realizar diligências e indeferir requerimento de diligências do ofendido, o que está errado.

    Continua sem entender?

    Agora, substitua o "à" pela locução "na". Muda todo o sentido da afirmação, passando a ser correta. De fato, nos crimes de ação penal pública condicionada, a autoridade policial tem o dever limitado NA instauração do inquérito policial, na medida que depende de representação do ofendido para instaurá-lo.

    No fim das contas, tudo não passa de interpretação de texto.

    Não concorda? Estou aberta à discussão.

  • INTERESSSAAANTE...... PARA CADA CARGO UMA VISÃO DIFERENTE, POR QUE NUNCA QUE UMA PROVA PRA ÁREA POLICIAL ESSE GABARITO ESTA CORRETO, ENFIM SAIR FAZENDO VÁRIAS QUESTÕES VOCE ACABA VENDO ESSAS LOUCURAS.

  • Errei....e se perguntar eu erro novamente.

  • Muito embora o contraditório e a ampla defesa sejam considerados elementos acidentais no procedimento administrativo e inquisitorial do inquérito policial, nada impede que as partes e os seus procuradores façam requerimentos de diligências a fim de auxiliarem na obtenção da apuração dos elementos informativos e esclarecimento dos fatos. Incumbe ao delegado de polícia apreciar tais requerimentos (juízo de discricionariedade), podendo indeferi-las, desde que de forma motivada, quando demonstrada serem impertinentes ou protelatórias. 

  • A vítima, pessoalmente ou através de seu representante legal, bem como o indiciado (...) podem requerer (...) a realização de alguma diligência que considerem útil à busca da verdade real (ouvida de alguma testemunha, realização de exame pericial etc.), podendo ser este pleito deferido ou indeferido, sem necessidade de qualquer fundamentação. O inquérito é um procedimento administrativo investigatório, não envolto pelo contraditório, nem abrangido pela ampla defesa, motivo pelo qual o indiciado não tem o direito de se envolver na colheita da prova, o mesmo valendo para a vítima. Entretanto, se a prova requerida for muito importante, pode a parte, cujo requerimento foi indeferido, dirigi-lo novamente ao promotor ou ao juiz que acompanham, necessariamente, o andamento do inquérito. Julgando viável o solicitado, a diligência pode ser requisitada pela autoridade competente, obrigando, então, o delegado a atendê-l (Código de Processo Penal Comentada, Nucci)

  • Fica difícil acertar questão que não está certa !

  • O interessante é que zero as minhas questões sempre no dia 01 de janeiro. Respondi essa questão ano passado e o gabarito era a letra B, fiz ela hoje e o gabarito é a letra A. kkkkkkk

  • esse gabarito sempre foi B, porque agora é" A"?
  • o problema nessa questão é que o termo diligencia engloba diversas situacões,inclusive a referida pericia do art 184 do cpp.

    um pouco contraditorio ja que crimes que deixam vestigios é indispensavel a pericia e o agente publico que nao fizer estara prevaricando.

  • É por essas e outras que o judiciário brasileiro está uma "beleza"!!!!!

  • E quem disse que eram pertinentes e não protelatórias ?

    O enunciado não especificou se eram ou não, como saberei de o Delegado agiu corretamente?

  • LETRA B

  • complementando: relatório deve ser encaminhado para juiz competente (10 , 1°) e não diretamente para o MP
  • Ah, mas a questão é pra Juiz... Nem estudo pra Juiz mesmo rsrs

  • E o Art. 14 do CPP? O delegado não é obrigado a atender as diligências requeridas pelo ofendido. Se ele, conforme o comando da questão, considerou findas as investigações, supõe-se já haver obtido informações suficientes. Desse modo, tinha discricionariedade para decidir por atender ou não ao requerimento.

  • (continuação)

    O STJ também tem decisões nesse mesmo sentido:

    Inquérito policial (natureza). Diligências (requerimento/possibilidade). Habeas corpus (cabimento). 1. Embora seja o inquérito policial procedimento preparatório da ação penal (HCs 36.813, de 2005, e 44.305, de 2006), é ele garantia "contra apressados e errôneos juízos" (Exposição de motivos de 1941). 2. Se bem que, tecnicamente, ainda não haja processo daí que não haveriam de vir a pêlo princípios segundo os quais ninguém será privado de liberdade sem processo legal e a todos são assegurados o contraditório e a ampla defesa �, é lícito admitir possa haver, no curso do inquérito, momentos de violência ou de coação ilegal (HC-44.165, de 2007). 3. A lei processual, aliás, permite o requerimento de diligências. Decerto fica a diligência a juízo da autoridade policial, mas isso, obviamente, não impede possa o indiciado bater a outras portas. 4. Se, tecnicamente, inexiste processo, tal não haverá de constituir empeço a que se garantam direitos sensíveis do ofendido, do indiciado, etc. 5. Cabimento do habeas corpus (Constituição, art. 105, I, c). 6. Ordem concedida a fim de se determinar à autoridade policial que atenda as diligências requeridas. (STJ - HC: 69405 SP 2006/0240511-4, Relator: Ministro NILSON NAVES, Data de Julgamento: 23/10/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 25.02.2008 p. 362).

    Entendo, assim, que a questão está em perfeita consonância com a legislação, doutrina e jurisprudência pátrias, mesmo porque não afirmou que a autoridade policial seria sempre obrigada a deferir a realização das diligências solicitadas, mas sim, que ela tem o dever de se manifestar de forma fundamentada sobre eventual indeferimento.

  • Eu também errei a questão e, a princípio, concordei com a opinião da maioria de vocês no sentido de que o gabarito estaria equivocado na medida em que, segundo a legislação processual penal, o deferimento ou não de diligências solicitadas pelo advogado depende de um Juízo de conveniência da autoridade policial.

    Estudando melhor o tema, no entanto, percebi que a doutrina majoritária (mesmo aquela que entende ser o Inquérito Policial um procedimento inquisitorial que não precisa observar o contraditório e a ampla defesa), entende que o suspeito ou investiga deve ter observado seus direitos fundamentais, não podendo autoridade policial, arbitrariamente e sem a devida fundamentação, deixar de proceder as diligências solicitadas.

    Nesse sentido é Renato Brasileiro Lima:

    De todo modo, apesar de o contraditório diferido e a ampla defesa não serem aplicáveis ao inquérito policial, que não é processo, não se pode perder de vista que o suspeito, investigado ou indiciado possui direitos fundamentais que devem ser observados mesmo no curso da investigação policial, entre os quais o direito ao silêncio, o de ser assistido por advogado se assim optar (Lei n. 13.869/19, art. 15, parágrafo único, inciso II), etc. Aliás, como visto antes, do plexo de direitos dos quais o investigado é titular, é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado de acesso aos autos do inquérito policial (Lei nº 8.906/94, art. 7º, XIV), tal qual preceitua a súmula vinculante nº 14 do Supremo.36 Logo, se houver, no curso do inquérito, momentos de violência e coação ilegal, há de se assegurar a ampla defesa ao investigado. Daí por que o STJ deferiu ordem em habeas corpus para assegurar que a oitiva de testemunhas e a quebra do sigilo telefônico, requeridas pelo investigado, e indeferidas pela autoridade policial, fossem levadas adiante no curso da investigação.

    (continua)

  • O comando da questão induz ao erro, faltam elementos informativos a cerca da necessidade ou não dá realização de diligências, o CPP traz explicitamente como requerimento, embora a doutrina admita no caso de ação condicionada e privada que o requerimento tem efeito de ordem, sinceramente o enunciado não demonstra se esse requerimento era necessário a elucidação dos fatos ou não, para uma questão discursiva seria interessante, mas para uma Quest objetiva entendo que deveria ter sido anulada.

  • Complementando o que os colegas já citaram: trata-se do princípio da fundamentação. O delegado pode discricionariamente declinar das diligências solicitadas pelas partes? Pode. (Há exceções, como Exame de corpo de delito).

    Mas não está escrito que ele deve fazer isso simplesmente ignorando os pedidos, como se nunca houvessem existido. Está implícito a fundamentação da negativa, de acordo com o Direito Processual vigente, notadamente o sistema acusatório e as 2646473828 de garantias da defesa.

    Porém, essa questão eu acertei por exclusão e de forma simples: as demais assertivas possuem erros claros.

  • Confuso.... a assertiva decidiu a matéria sobre a valoração do Juízo da Autoridade Policial?
  • A letra B está correta, aliás, as demais estão erradas.
  • Posso estar equivocada, mas ao meu ver o acerto da alternativa b se dá pelo uso do "motivadamente".

    O delegado pode, no exercício de sua discricionariedade (art. 14, CPP) e em observância ao art. 184, negar a realização de diligência, mas, para tanto, deverá motivar a sua decisão, até para que a parte que se sinta lesada possa eventualmente recorrer dessa decisão.

    Devemos sempre lembrar que discricionariedade não é fazer o que bem quiser, mas sim o que lhe é permitido, dentro dos limites da lei. Ou seja, se acha a diligência desnecessária, não faça, porém fundamente a recusa.

  • na lei diz que autoridade pode OU nao, realizar as diligencias solicitadas pelas partes...mas a questão nao coloca se nesse caso, essas requisições eram imprescindíveis para resolução do fato... porém a única possível SEM SER a A.. seria a alternativa D, se não fosse pelo maldito " APENAS " que não li...rs..

  • esse gabarito pode estar de acordo com tudo, menos com o CPP!!

  • Pra mim, todas incorretas, mas tive que chutar a "menos errada" aí kkkk

  • O truque para entender a questão está na palavra "impertinentes". É um termo genérico e abstrato que, pelo escopo, contrapõe-se à obrigatoriedade. Se alguma autoridade (não só em processo penal) tem o poder de recusar alguma medida requerida por alguém (ou seja, na ausência de obrigatoriedade), há um inerente juízo de pertinência, seja fático, seja jurídico. Assim, sendo evidente que a autoridade não é obrigada a atender a todos os requerimentos do ofendido, surge automaticamente esse juízo de pertinência.
  • Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.  

    Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.  

    Gabarito B

  • CPP - Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. 

    C/C

    CPP - Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delitoo juiz ou a autoridade olicial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

  • CPP - Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. 

    C/C

    CPP - Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delitoo juiz ou a autoridade olicial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

  • Questão de gabarito duvidoso letra B

    Art-14 CPP - O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. ou seja ao Requerer a Diligência ela pode ou não ser aceita pela autoridade" devido ser Discricionário.

    CPP - Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delitoo juiz ou a autoridade olicial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.


ID
5535472
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em apuração de falta disciplinar atribuída a recluso no interior do estabelecimento penal, instaurada sindicância para esse fim, em observância aos termos do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO apontado pela banca LETRA A.

    Contudo a questão é passível de anulação.

    • “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração deprocedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado”. (Tese julgada sob o rito do art.543-C do CPC/73 - Tema 652)

    • A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a  não é aplicável em procedimentos administrativos para apuração de falta grave em estabelecimentos prisionais. Tal fato, todavia, não permite ampliar o alcance da referida súmula vinculante e autorizar o cabimento desta reclamação, pois o acórdão reclamado apenas adotou o verbete como uma das premissas para decidir no caso concreto.[, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 26-8-2014, DJE 172 de 5-9-2014.]
  • Todas as questões estão com gabarito errado.

    Assim fica difícil, qconcursos!

  • Acredito que a letra C também está correta, conforme tese fixada pelo STJ:  A ausência de defesa técnica em procedimento administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave em execução penal viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e enseja nulidade absoluta do PAD.

  • Qual o erro da C?

  • A ausência de defesa técnica em procedimento administrativo disciplinar

    instaurado para apuração de falta grave em execução penal viola os princípios do

    contraditório e da ampla defesa e enseja nulidade absoluta do PAD.

    Julgados: HC 517663/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR

    CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019; AgRg no HC

    483907/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe

    15/08/2019; HC 458384/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe

    07/11/2018; AgRg no HC 438399/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em

    21/08/2018, DJe 03/09/2018; AgRg no HC 370647/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,

    QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018; AgRg no HC 411670/SP, Rel. Ministro ROGERIO

    SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017.

    GABARITO TJSP ALTERNATIVA C

  • Na apuração de falta grave é certo que deve haver o PAD e a Defesa técnica, mas não há obrigatoriedade da presença de Advogado ou Defensor na OITIVA.

  • Para que seja aplicada a sanção disciplinar, é imprescindível a prévia realização de processo administrativo disciplinar, com contraditório e ampla defesa?

    O STJ entendia que sim. O Tribunal editou até um enunciado sobre o tema:

    Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. Aprovada em 10/06/2015, DJe 15/06/2015.

    Tese levantada pelo MP

    Ocorre que o Ministério Público não se conformou com essa posição e recorreu ao STF alegando que, se o apenado é ouvido em audiência judicial na qual ele tem a possibilidade de se defender (“justificar”) da alegação de que cometeu falta grave, essa audiência já supre a necessidade de processo administrativo disciplinar. Isso porque não haveria, neste caso, prejuízo.

    O STF concordou com o argumento do MP?

    SIM.

    Tese

    O STF fixou a seguinte tese a respeito do tema:

    A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como SUPRE eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral –Tema 941) (Info 985).

    O STJ passou a se curvar ao entendimento do STF. Nesse sentido:

    (...) 4. Comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do direito de defesa, na sede da audiência de justificação realizada no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada (a ausência de adv por ex)nem constrangimento ilegal a ser reparado. (...) STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020.

    Isso significa que está superada – apesar de não formalmente cancelada – a Súmula 533 do STJ.

    Também risque dos seus materiais a Tese 4 do Jurisprudência em Teses do STJ (Ed. 7), que tem a mesma redação da Súmula 533 do STJ.

    (Fonte: DoD)

  • Realmente passivel de anulação.

    Vide tese de 2020 do STJ:

    No processo administrativo disciplinar que apura a prática de falta grave, não há obrigatoriedade de que o interrogatório do sentenciado seja o último ato da instrução, bastando que sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa, e que um defensor esteja presente.

  • GABARITO: LETRA C

    No julgamento do RE 972598, o STF firmou a compreensão de que “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985).

  • Jurisprudência em Teses do STJ: No processo administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave supostamente praticada no curso da execução penal, a inexistência de defesa técnica por advogado na oitiva de testemunhas viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura causa de nulidade absoluta do PAD;

  • 5) No processo administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave supostamente praticada no curso da execução penal, a inexistência de defesa técnica por advogado na oitiva de testemunhas viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura causa de nulidade do PAD.

    6) A ausência de defesa técnica em procedimento administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave em execução penal viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e enseja nulidade absoluta do PAD.

    vide: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/09/09/teses-stj-sobre-falta-grave-na-execucao-penal-iii-1a-parte/

  • GABARITO: A

    A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping).

  • Tese

    O STF fixou a seguinte tese a respeito do tema:

    A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.

    STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping).

    E o STJ?

    O STJ passou a se curvar ao entendimento do STF. Nesse sentido:

    (...) 4. Comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do direito de defesa, na sede da audiência de justificação realizada no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada, nem constrangimento ilegal a ser reparado. (...)

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020.

    Isso significa que está superada – apesar de não formalmente cancelada – a Súmula 533 do STJ.

    Também risque dos seus materiais a Tese 4 do Jurisprudência em Teses do STJ (Ed. 7), que tem a mesma redação da Súmula 533 do STJ.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/09/nao-e-necessaria-realizacao-de-pad-para.html

  • art 59 lep

  • Recomendo a leitura da resposta ao RE do ministro Marco Aurélio. https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo&acao=pesquisar&livre=@cnot=014509
  • Gab: Letra A

    O que confunde o candidato é que existe a súmula 533do STJ com a seguinte redação: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    • Aprovada em 10/06/2015, DJe 15/06/2015.

    Todavia, o STF em 04/05/2020 julgou que: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.

    STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso.

    Que é o informativo 985 do STF, que também é Tema de Repercussão Geral 941.

    Sendo assim, a súmula 533 do STJ foi superada em partes, segundo o próprio STJ, o entendimento foi relativizado:

    Comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do direito de defesa, na sede da audiência de justificação realizada no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada, nem constrangimento ilegal a ser reparado. (...)

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020.

  • O erro da C é que a oitiva é administrativa, dentro do estabelecimento e não é obrigatório a presença de advogado.
  • Qual o erro da alternativa C?

    Será que é preciso demonstrar o prejuízo do sentenciado para ser declarado nulo o procedimento? Seria caso do "pas de nullité sans grief"?

    Por exemplo, se o sentenciado não teve o defensor o acompanhando, mas foi absolvido da falta grave, não seria o procedimento declarado nulo?

    Pergunto, pois, o julgado que todos os colegas trouxeram (INFO 985-STF) não fala sobre esse ponto, fala só que se for realizada a audiência de justificação perante o Juízo da Execução na presença do defensor e do MP não é obrigatória a instauração do PAD, ou seja, o julgado até fala da necessidade de se assegurar a defesa do sentenciado.

    Além do mais, nas "Jurisprudências em Teses" do STJ fala da necessidade da defesa técnica, vejam:

    3) No processo administrativo disciplinar que apura a prática de falta grave, não há obrigatoriedade de que o interrogatório do sentenciado seja o último ato da instrução, bastando que sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa, e que um defensor esteja presente. (EDIÇÃO N. 145)

    5) No processo administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave supostamente praticada no curso da execução penal, a inexistência de defesa técnica por advogado na oitiva de testemunhas viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura causa de nulidade do PAD. (EDIÇÃO N. 145)

    6) A ausência de defesa técnica em procedimento administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave em execução penal viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e enseja nulidade absoluta do PAD. (EDIÇÃO N. 145)

    4) Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 652) (EDIÇÃO N. 7)

    Assim, pergunto, QUAL O ERRO DA ALTERNATIVA C?

  • Não é possível que eu tenha lido o MESMO julgado 455 vezes só nessa questão, meu Deus. Que carência é essa? Basta dar um like no primeiro a comentar, pessoal. Facilitem o troco pra gente kkk

  • Art. 59 da LEP (redação literal) + RG/STF 941

  • O procedimento disciplinar tem caráter judicialiforme da execução da pena, sendo necessário assegurar a ampla defesa do apenado, vez que a falta grave impacta diretamente na pena.

    Conforme o entendimento do STF, quando assegurado a ampla defesa (autodefesa e defesa técnica) do apenado em sede de audiência de justificação , é dispensável a instauração prévia do PAD, assim como supre a ausência ou deficiência da defesa técnica no PAD.

    Desse modo, é necessário a presença da defesa técnica.

  • Errando a questão pela terceira vez

  • a alternativa C é uma conclusão lógica da alternativa A. mas como meu professor sempre diz, marque a mais correta. a questão não fala se houve audiência de justificação, o que tornaria prescindível a instauração de PAD...etc. mas enfim, o gabarito foi letra A e ponto final.

  • GAB.: A

    Atenção

    A Súmula 533 do STJ foi superada, em parte, ou, nas palavras do STJ, o enunciado foi "relativizado".

    Diante dessa nova orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte tem entendido que a Súmula n 533 do STJ, que reputa obrigatória a prévia realização de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta praticada pelo condenado durante a execução penal, deve ser relativizada, sobretudo em casos nos quais o reeducando pratica falta grave durante o cumprimento de pena extra muros, ocasiões em que a realização de audiência de justificação em juízo, com a presença da defesa técnica e do Parquet, é suficiente para a homologação da falta, não havendo que se falar em prejuízo para o executado, visto que atendidas as exigências do contraditório e da ampla defesa, assim como os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas. Isso porque a sindicância realizada por meio do PAD somente se revelaria útil e justificável para averiguar fatos vinculados à casa prisional, praticados no interior da cadeia ou sujeitos ao conhecimento e à supervisão administrativa da autoridade penitenciária.Precedentes: HC 581.854/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe de 19/6/2020; HC 585.769/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 30/06/2020; HC 582.486/PR, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI, DJe de 28/05/2020; HC 577.233/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma do STJ, unânime, julgado em 18/08/2020, DJe de 24/08/2020.

    Fonte: Buscador DoD.

  • Foi o Mestre Yoda que escreveu essa alternativa A?

  • Gab. A, mas a alternativa C também concorda com o caso.

  • O erro da C: não é nulo o procedimento, sendo tão somente a própria oitiva. Ok ok, redação ruim que pode induzir a pensar que o procedimento citado é a oitiva, mas não é. Na verdade, o procedimento citado é a Sindicância.

  • Não tem como justificar a questão com base numa jurisprudência sobre uma audiência de justificação que, no caso apresentado na questão, (ainda) não ocorreu. O julgado afirma que essa audiência " SUPRE eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD" . Considerando que não houve essa audiência, permaneceria nula a ausência de assistência por advogado (A qual viria a ser suprida caso realizada a referida audiência nos termos previstos.... questão deveria ser anulada...

  • Se não houver a oitiva do preso com advogado, o PAD é nulo. A audiência de justificação substitui o PAD.

  • Sobre o item D.

    "Sem embargo dos dizeres da súmula 533 do STJ, parte da doutrina sempre sustentou que a omissão a instauração do procedimento administrativo disciplinar poderia ser suprida pela posterior realização de audiência judicial de oitiva do apenado para justificativa da falta praticada, com a devida assistência de advogado, garantindo-se, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, o procedimento judicial conta com mais e maiores garantias que o procedimento administrativo, razão pela qual o segundo pode ser revisto judicialmente, prevalecendo a decisão judicial sobre a administrativa."

    Fonte: Renato Brasileiro.


ID
5535475
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal, em seu artigo 5º , inciso XLII, define a prática do racismo como crime, dispondo ainda ser ele inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. E a lei infraconstitucional vigente, no avanço das disposições anteriores à Constituição, mas em observância ao que nela expresso, definiu condutas que se caracterizam como crimes de racismo, vetado, porém, o dispositivo em que considerados os crimes nela definidos inafiançáveis e insuscetíveis de suspensão condicional da pena. Na mensagem do veto, fez-se constar que o “julgador deve saber dosar de forma judiciosa que se espera de todos aqueles que devem aplicar a lei”, o que delegou ao seu intérprete final a definição e a forma de cumprimento da sanção do crime, firmando base para as divergências de interpretação quanto à caracterização do ato tido como criminoso. Com o advento de novas leis, alterações foram introduzidas na norma definidora das condutas racistas, sendo também modificado o Código Penal, com a introdução do crime de injúria racial, observada a igualdade da pena básica para os crimes de racismo, não afastando, porém, a divergência sobre o tema, não havendo posição consolidada ou sedimentada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e nem manifestação da Corte Suprema sobre o tema, embora já instada a tanto, com julgamento pendente de finalização. Diante desse quadro apresentado, abstraído o debate jurisprudencial e observada a literalidade da legislação vigente, com relação à injúria racial, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CUIDADO, QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    A assertiva correta é a letra C (houve erro por parte do QConcursos).

    Contudo, em decisão no dia 28/10, o Plenário do STF entendeu que a injúria racial se equipara ao crime de racismo e, portanto, é imprescritível (HC 154.248/DF, Rel. Min. EDSON FACCHIN, Plenário, 28/10/2021)

    O referido entendimento é muito recente ainda não foi publicado em informativo.

    Segue notícia do CONJUR sobre o referido caso:

    https://www.conjur.com.br/2021-out-28/stf-equipara-injuria-racial-racismo-considerando-imprescritivel

  • Não entendo desatualizada a questão, uma vez que o enunciado deixa claro para que seja " abstraído o debate jurisprudencial e observada a literalidade da legislação vigente", ou seja, a banca deixa claro para desconsiderar a discussão trazida pela jurisprudência, devendo o candidato se limitar a literalidade da lei.

    Típica pegadinha de prova, em que o a banca traz um tema em alta na jurisprudência, com um texto grande e ao final pede apenas a lei.

  • Suprema sobre o tema, embora já instada a tanto, com julgamento pendente de finalização. Diante desse quadro apresentado, abstraído o debate jurisprudencial e observada a literalidade da legislação vigente, com relação à injúria racial, pode-se afirmar que....

    ( Legislação Vigente)

    Observar que :  não havendo posição consolidada ou sedimentada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e nem manifestação da Corte Suprema sobre o tema, embora já instada a tanto, com julgamento pendente de finalização...

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    § 3 o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

    Ainda: Ação Penal Pública Condicionada à Representação

  • Thiago cunha, a questão não está desatualizada, deve-se ler a questão com atenção.

    Ela fala que :"Abstraindo-se", ou seja, sem observar o debate jurisprudencial, e considerando a letra seca de lei"... Diante desse quadro apresentado, abstraído o debate jurisprudencial e observada a literalidade da legislação vigente, com relação à injúria racial, pode-se afirmar que:

    conforme a letra da lei a letra C é a correta.

  • DICA REFERENTE AOS CRIMES CONTRA A HONRA:

    fonte: meus resumos :)

    ADMITE-SE RETRATAÇÃO: CALÚNIA E DIFAMAÇÃO

    ADMITE-SE EXCEÇÃO DA VERDADE: CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (NO CASO DE SER PRATICADO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO);

    ADMITE-SE EXCLUSÃO DO CRIME: DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.

    REGRA : OS CRIMES CONTRA A HONRA SÃO DE AÇÃO PENAL PRIVADA!!!

    EXCEÇÃO:

    • INJÚRIA REAL (140, PAR. SEGUNDO), A DEPENDER DA NATUREZA DA LESÃO PODERÁ SER APP INCONDICIONADA OU CONDICIONADA;
    • PROCEDE-SE MEDIANTE REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA: COMETIDO EM FACE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
    • REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO: CONTRA O FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES OBS: AQUI A LEGITIMAÇÃO É CONCORRENTE ENTRE O MP (AÇÃO PENAL PÚBLICA E O FUNCIONÁRIO (AÇÃO PENAL PRIVADA - SÚM 714 STF) E INJÚRIA PRECONCEITUOSA (140, PARÁG. TERCEIRO)

    OBS: O artigo 141 prevê causas de aumento de pena (um terço) se cometido em face de pessoa maior de 60 anos ou deficiente. Cuidado: essa majorante não se aplica no caso de injúria, pois tais circunstância já são qualificadoras da injúria preconceituosa - visa evitar o bis in idem).

  • a uma nova jurisprudencia agora e equiparado ao racismoSTF

  • O crime de Injúria Racial - Art. 140, §3° do CP, pelo novo entendimento do STF (data 20/10/21), passa a ser espécie de racismo, portanto, é imprescritível. Esse posicionamento seguiu aquilo que já era pacificado no STJ. Logo, a questão está desatualizada.

  • questão desatualizada hoje a injuria racial, de acordo com o novo entendimento do stf, é equiparada ao racismo.

    Para quem quiser saber mais:

    https://www.conjur.com.br/2021-out-28/stf-equipara-injuria-racial-racismo-considerando-imprescritivel

  • O comando fala sobre literalidade da lei, logo, a questão está correta.

  • GABARITO - C

    Art - 140 -  Injúria Racial (Ação Penal Pública Condicionada) § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

           Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

  • Eu não sei quando foi aplicada esse prova para o cargo de juiz mas, hoje ela se encontra desatualizada.

    O crime de injúria racial é espécie do gênero racismo. Portanto, é imprescritível, conforme o artigo 5º, XLII, da Constituição. Esse foi o entendimento firmado nesta quinta-feira (28/10) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por oito votos a um. Ficou vencido o ministro Nunes Marques. (Conjur)

  • ⚠️⚠️⚠️⚠️ Atenção! ⚠️⚠️⚠️⚠️ A questão em fomento encontra-se DESATUALIZADA, pois vale frisar que o STF julgando o HC 154.248/DF ENTENDEU que a INJÚRIA RACIAL se EQUIPARA ao crime de RACISMO. NOVO MACETE DE CRIMES IMPRESCRITÍVEIS: -IRA- INJÚRIA RACIAL RACISMO AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS
  • Respondi pensando que era cabível retratação da representação, errei!
  • estou louco ou essa questão era pra ser alternativa B ?

  • A questão infere que sabe da questão jurisprudência e propositadamente quer que a resposta seja dada exclusivamente com o texto da lei. Inclusive no comando da questão diz para abstrair da questão o que diz a jurisprudência. Não há nada de desatualizada
  • O crime de injúria racial, porquanto espécie do gênero racismo, é imprescritível. Por conseguinte, não há como se reconhecer a extinção da punibilidade que pleiteiam a impetração.

    Mostra-se insubsistente, desse modo, a alegação de que há uma distinção ontológica entre as condutas previstas na Lei 7.716/1989 e aquela constante do art. 140, § 3º, do CP. Em ambos os casos, há o emprego de elementos discriminatórios baseados naquilo que sóciopoliticamente constitui raça (não genético ou biologicamente), para a violação, o ataque, a supressão de direitos fundamentais do ofendido. Sendo assim, excluir o crime de injúria racial do âmbito do mandado constitucional de criminalização por meras considerações formalistas desprovidas de substância, por uma leitura geográfica apartada da busca da compreensão do sentido e do alcance do mandado constitucional de criminalização é restringir-lhe indevidamente a aplicabilidade, negando lhe vigência.

  • Vamos ler o enunciado meu povo...

    "Diante desse quadro apresentado, abstraído o debate jurisprudencial e observada a literalidade da legislação vigente, com relação à injúria racial, pode-se afirmar que:"

  • Levando em conta o entendimento atual do STF, a injúria racial também é inafiançável, assim como o racismo?

  • Ok, vamos lá:

    A questão não está desatualizada, pois pede o que está exatamente na LEI, e pela lei (CP) a injúria racial se encontra nos crimes contra honra, sendo prescritível, afiançavel e de ação publica condicionada a representação, apesar de ser um entendimento arcaico da letra fria do CP era o que o texto pedia e não podemos ficar brigando com a questão, tem que ler e ver o que eles querem, não tem jeito, gabarito letra C.

    Entretanto, esse entendimento na visão jurisprudencial não é mais válido, portanto, mas especificamente para o STF a injuria racial se equipara ao crime de racismo, imprescritível, inafiançavél, e continua sendo de ação publica condicionada a representação pois a ofensa é dirigida a uma pessoa especifica e necessariamente ela precisa ir representar acerca deste delito cometido contra si, diferentemente ocorre no racismo em que, a ofensa é dirigida a um número indeterminado de pessoas então de ação publica incondicionada.

    QUESTÃO: Diante desse quadro apresentado, abstraído o debate jurisprudencial e observada a literalidade da legislação vigente, com relação à injúria racial, pode-se afirmar que...

  • ABSTRAIR= ISOLAR, ou seja, separar entendimentos jurisprudenciais.

  • Errei achando q já estava em vigor na questão rsrs
  • A ênfase ao trecho "abstraído o debate jurisprudencial e observada a literalidade da legislação vigente, com relação à injúria racial", mantém a questão atualizada.

  • Desatualizada

  • GABARITO OFICIAL - C

    São válidas as seguintes observações:

    O STF equiparou a Injúria racial ao crime de Racismo:

    "O crime de injúria racial é espécie do gênero racismo.

    Portanto, é imprescritível, conforme o artigo 5º, XLII, da Constituição."

    A decisão do STF reafirma a posição do STJ que firmou o entendimento de que a injúria racial é uma modalidade do crime de racismo e portanto não pode estar sujeito aos prazos decadenciais que incidem sobre os crimes contra honra, subordinando-se ao inciso XLII do artigo 5º da Constituição Federal que estabelece que 'a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível'. 

    __________________________________________________

    Dentro do catálogo dos crimes contra a Honra:

    Injúria racial é considerada pela doutrina de ação penal pública condicionada à representação.

  • A questão está desatualizada, de acordo com o recente entendimento do STF

  • AFIANÇAVEL

    PRESCRITÍVEL ( 8 ANOS)

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

    NÃO CABE RETRATAÇÃO

  • Pessoal, antes de falar que a questão está desatualizada ou contém erro, se atentem ao que ela pede! Bora lá:

    A questão pergunta conforme a LETRA DA LEI, abstraído o debate jurisprudencial. Pois bem, para a letra da lei a injúria racial NÃO é equiparada ao racismo, sendo prescritível, afiançável e de ação penal pública condicionada - portante, não cabe a retratação.

    gab:C

    Mas e se a questão pedisse o posicionamento da juris (STF/STJ)? Para os tribunais superiores, a injúria racial é uma espécie de racismo, sendo equiparada a ele - sendo inafiançável e imprescritível.

  • Meus amigos(as), tenho lido muitos comentários alertando para o fato de que a questão estaria DESATUALIZADA, por conta do novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que entendeu que a injúria racial se equipara ao crime de racismo e, portanto, é imprescritível (HC 154.248/DF, Rel. Min. EDSON FACCHIN, Plenário, 28/10/2021), contudo, em que pese tal entendimento do Supremo, não podemos deixar de lado observação importante transcrita no enunciado da questão, a saber: "abstraído o debate jurisprudencial e observada a literalidade da legislação vigente".

    Deste modo, à questão não interessa o entendimento jurisprudencial (pelo contrário, o comando da questão requer que o candidato se abstenha do debate jurisprudencial). No momento de assinalar a resposta certa, o candidato(a) deve ater-se à literalidade da norma vigente no País, portanto, a assertiva correta é a Alternativa C - "difere do racismo por ser crime afiançável, prescritível e de ação penal pública condicionada, não cabendo retratação".

    Abração.

  • qual dispositivo que prevê a impossibilidade de retratação na injúria racial?

  • Complementando...

    A incitação ao ódio público contra quaisquer denominações religiosas e seus seguidores não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão. Assim, é possível, a depender do caso concreto, que um líder religioso seja condenado pelo crime de racismo (art. 20, §2º, da Lei nº 7.716/89) por ter proferido discursos de ódio público contra outras denominações religiosas e seus seguidores. STF. 2ª Turma. RHC 146303/RJ, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/3/2018 (Info 893). Atenção. Compare com RHC 134682/BA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/11/2016 (Info 849).

    INJÚRIA RACIAL

    -O agente ofende, insulta, ou seja, xinga alguém utilizando elementos relacionados com a sua raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. A ofensa é praticada contra uma pessoa determinada ou um grupo determinado de indivíduos (exs: cinco amigos negros, árabes etc.).

    -Aqui o agente visa atacar uma PESSOA DETERMINADA.

    -Bem jurídico tutelado: honra subjetiva.

    -Trata-se de crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima (art. 145, parágrafo único, do CP).

    #

    RACISMO - (art. 20 da Lei 7.716/89)

    -O agente pratica algum ato discriminatório que faz com que a vítima fique privada de algum direito em virtude de

    sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Há um ato de segregação. Também pode ser caracterizado mediante uma ofensa verbal (sem um ato de segregação), desde que a ofensa seja dirigida a todos os integrantes de certa raça, cor, etnia, religião etc.

    -A intenção é segregar a pessoa ou um grupo de pessoas por conta de um dos elementos já mencionados.

    -Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada.

    -Não há dúvidas de que se trata de crime inafiançável e imprescritível, nos termos do art. 5º, XLII: “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;”

    -Em recente decisão o STF equiparou injúria racial a crime de racismo, considerando imprescritível.

    Fonte: Dizer o direito

  • isso mudou, hem

  • Questão típica de interpretação acerca do comando da questão. Sendo assim, a mistura de nervosismo , ansiedade e pressa em ler a assertiva faz com que erramos mesmo sabendo a matéria.... tenso

  • Pessoal, por mais que o enunciado diga que "abstraia a questão jurisprudencial", não havia precedente vinculante sobre o tema e até se poderia "abstrair questões controversas jurisprudenciais". No momento da realização da prova havia o precedente vinculante do STF, por esse motivo entendo estar desatualizada. Aguardemos o julgamento dos recursos da prova.

  • Injúria racial é DIFERENTE de racismo...

    São regras diferentes.

    Acho que era isso que a questão queria. e literalidade. Questão simples até para quem sabe que injúria racial é uma coisa e racismo é outra e que possuem regras diferentes...

  • Não dar para brigar com o comando da questão, por mais que fale em jurisprudências, a banca foi bem clara em o que estava pedido ao final : observada a literalidade da legislação vigente, com relação à injúria racial.

    pela literalidade o gabarito esta correto.

    lembrar que o STF em precedente recente, equiparou injuria racial a racismo , tornando-o assim, IMPRESCRITÍVEL.

    Força, tudo valerá a pena !

  • GABARITO: C

    A questão pede que seja observada a literalidade da legislação vigente.

    A jurisprudência:

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - INJÚRIA RACIAL - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E DECRETOU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE - IMPRESCRITIBILIDADE DO DELITO DO ART. 140, §3º, DO CÓDIGO PENAL - FIGURA TÍPICA CRIADA A PARTIR DO CONTEXTO DE RACISMO - LEI 7.716/89 - ROL NÃO TAXATIVO - PRECEDENTES DO STJ - PROVIMENTO, COM O PARECER. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei nº 9.459/97, que introduziu no ordenamento jurídico o crime de injúria racial, art. 140, §3º, do Código Penal, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível. O delito de injúria racial nada mais é do que o racismo direcionado a uma pessoa determinada ou determinável, baseado na nefasta ideia de que alguns seres, em razão da cor da pele, da origem, da religião, são superiores a outros, daí resultando comportamentos discriminatórios, segregacionistas e preconceituosos; trata-se de um tipo penal decorrente do disposto no art. 5º, XLII, da Constituição Federal, dentre outros comandos constitucionais regentes do Estado Brasileiro, declaradores e asseguradores dos direitos humanos, da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade. TJ-MS - RSE: 0016049-26.2011.8.12.0001 MS, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 20/10/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/10/2020)

  • Quanto à classificação da questão, entendo ser de direito penal, e não de direito constitucional, por cobrar em sua essência conhecimento do CP, e não da CF.

  • Trata-se de questão capciosa, a qual exige do candidato tanto o conhecimento da literalidade da lei, como jurisprudencial do tema.

    Inicialmente, serão abordados alguns conceitos e trechos trazidos no HC154.248 no STF, bem como o seu resultado, que de certa forma, sedimentou o tema na jurisprudência.

    Posteriormente, vamos analisar friamente o que diz a literalidade da lei, objeto específico da questão.

    O conceito de racismo não se confunde com o de preconceito, nem com o de discriminação (embora estejam relacionados). Aquele consiste em processo sistemático de discriminação que elege a raça como critério distintivo para estabelecer desvantagens valorativas e materiais. O preconceito racial é juízo baseado em estereótipos acerca de indivíduos que pertencem a um determinado grupo racializado, e que pode ou não resultar em práticas discriminatórias (ALMEIDA, Silvio. O que é racismo estrutural? Femininos plurais. Belo Horizonte: Letramento, 2018. p. 25).

    A discriminação racial, por sua vez, é a atribuição de tratamento diferenciado a membros de grupos racialmente identificados. Portanto, a discriminação tem como requisito fundamental o poder, ou seja, a possibilidade de efetivo uso da força, sem o qual não é possível atribuir vantagens ou desvantagens por conta da raça (ALMEIDA, Silvio. O que é racismo estrutural? Femininos plurais. Belo Horizonte: Letramento, 2018.p. 25).

    Nesta esteira, eis a questão central do presente habeas corpus: o crime de injúria racial é ou não uma forma de discriminação racial que se materializa de forma sistemática e assim configura o racismo e, como consequência, sujeita-se ou não à extinção da punibilidade pela prescrição?

    Restou consignado que mostra-se insubsistente, desse modo, a alegação de que há uma distinção ontológica entre as condutas previstas na Lei 7.716/1989 e aquela constante do art. 140, § 3º, do CP. Em ambos os casos, há o emprego de elementos discriminatórios baseados naquilo que sócio-politicamente constitui raça (não genético ou biologicamente), para a violação, o ataque, a supressão de direitos fundamentais do ofendido. Sendo assim, excluir o crime de injúria racial do âmbito do mandado constitucional de criminalização por meras considerações formalistas desprovidas de substância, por uma leitura geográfica apartada da busca da compreensão do sentido e do alcance do mandado constitucional de criminalização é restringir-lhe indevidamente a aplicabilidade, negando-lhe vigência.

    Assim, o STF entendeu, em sua maioria, que o crime de injúria racial é espécie do gênero racismo. Portanto, é imprescritível, conforme o artigo 5º, XLII, da CF/88.

    Conforme mencionado anteriormente, a questão pediu que fosse deixada de lado a questão jurisprudencial e fosse considerada a literalidade da lei.

    Em relação ao racismo, estabelece o artigo 5º, XLII, CF/88 que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

    O crime de injúria racial, por sua vez, encontra-se no artigo 140, §3º, CP, onde contém que se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena será de reclusão de um a três anos e multa.

    Dessa forma, nos termos do artigo 145, CP, Nos crimes previstos neste Capítulo (onde se encontra o crime de injúria racial) somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal (vias de fato ou violência).

    A injúria qualificada é, portanto, afiançável, prescritível e de ação penal pública condicionada à representação, conforme prevê o art. 145, parágrafo único, do CP. Segundo Gamil Föppel El Hireche e Gabriel Dalla de Oliveira (Código Penal Comentado. São Paulo: Manole, 2020, p. 315) “cuida-se de crime contra pessoa certa e determinada, elegendo-se como meio para a ofensa uma característica de cor, raça, religião, etnia, etc.” O racismo, por sua vez, é crime de ação pública incondicionada, inafiançável e imprescritível.

    Nessa linha, Cezar Roberto Bittencourt (Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 562) ensina que “a denominada injúria racial, prevista pela Lei n. 9.459/97 (que acrescentou o § 3º ao art. 140 do CP), não se confunde com o crime de racismo previsto na Lei n. 7.716/89; embora o objeto de ambas as infrações sejam semelhantes, apresentam algumas diferenças marcantes.” Para ele, o crime de injúria racial ofende a honra e a dignidade de pessoa determinada, prescrevendo, in abstracto, em oito anos a partir da data do fato – ver art. 109, IV, CP.

    A resposta da questão, com base em tudo que foi exposto, é a letra C, por considerar a literalidade da lei.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Questão desatualizada!!!!
  • ACREDITO QUE A QUESTÃO ESTEJA DESATUALIZADA. CRIMES IMPRESCRITÍVEIS E INAFIANÇAVEIS ERAM 2, RACISMO E GRUPOS ARMADOS, MAS O STF EQUIPAROU INJURIA RACIAL. ( MATERIAL DO ESTRATÉGIA)

  • A QUESTÃO ENCONTRA DESALUALIZADA. A partir de novembro de 2021 o crime de injuria racial é equiparado ao de racismo.

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na última quinta-feira (28/10), equiparar o crime de injúria racial ao de racismo. Com isso, o crime passa a ser inafiançável e imprescritível. Os ministros do Supremo entenderam que a injúria racial é uma forma de discriminação que se materializa de forma sistemática e, assim, fica configurado o racismo.

  • Muita gente aqui se confunde, pois não interpreta a questão: observada a literalidade da legislação vigente,

    observe que a questão pede a literalidade da lei, logo não está desatualizada.

  • O tema objeto de cobrança, que no enunciado da questão diz que “não havendo posição consolidada ou sedimentada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e nem manifestação da Corte Suprema sobre o tema, embora já instada a tanto, com julgamento pendente de finalização”, acabou sendo julgado no dia 28/10/21, ou seja, na quinta-feira que antecedeu a prova.

    O erro do enunciado, por si só, já é suficiente para anulação.

    Além disso, muito embora tenha sido julgado e noticiado, a íntegra do acórdão sequer fui publicado pelo STF até o dia da prova, o que impossibilita o conhecimento formal dos fundamentos registrados no julgado.

    Questão passível de recurso.

    O crime de injúria racial é espécie do gênero racismo.

    Portanto, é imprescritível, conforme o artigo 5º, XLII, da Constituição. (HC 154.248)

    Fonte: MEGE


ID
5535478
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Ministério Público, nos termos da Constituição Federal (art. 129, I), possui atribuição constitucional privativa para o exercício da ação penal pública, possuindo também, como consequência, a iniciativa de classificar a conduta até então apurada e descrita na ação penal. Dispõe, ainda, a legislação vigente, que somente o Ministério Público poderá determinar o arquivamento do inquérito policial ou oferecer proposta de suspensão do processo. Tanto num caso como noutro, os interessados – vítima ou investigado – devem ser ouvidos, excluindo de qualquer participação, em consagração ao sistema acusatório, o Poder Judiciário, uma vez que a decisão final, em havendo discordância quanto à manifestação ministerial, caberá sempre ao Procurador Geral de Justiça. Nesse cenário jurídico, recusando-se o d. Promotor de Justiça a oferecer a proposta de suspensão do processo, por decisão fundamentada, e oferecendo de forma simultânea a denúncia, qual o procedimento a ser adotado pelo magistrado? 

Alternativas
Comentários
  • B

  • APESAR DE NÃO CONCORDAR, O GABARITO DA BANCA ATÉ O MOMENTO É D.

    VAMOS AGUARDAR P VER SE VÃO MANTER PÓS RECURSOS.

  • Alguém explicaria o erro da assertiva B, por favor.

  • Acredito que a letra B não foi considerada correta por conta do pacote anticrime que modificou o art. 28 do CPP, muito embora esteja suspenso.

  • De fato não consigo verificar o erro na assertiva B. A alteração que sobrepõe o dispositivo, encontra-se com eficácia suspensa. Questão deve ser anulada.

  • Complementando:

    CPP, art. 28-A, § 14. No caso de RECUSA, por parte do Ministério Público [MP], em PROPOR O ACORDO de não persecução penal, o INVESTIGADO poderá REQUERER a remessa dos autos a ÓRGÃO SUPERIOR, na forma do art. 28 deste Código. (Incluído 2019

  • Vale mencionar:

    O artigo 28, do CPP está com eficácia suspensa.

  • Questão polêmica porque a nova redação do art 28 alterou totalmente a lógica da denúncia. Só que o artigo 28 está com a eficácia suspensa até julgamento do STF, pois se trata de matéria alegada como de competência do Judiciário e não do Congresso. Nesse caso aí, até retirar a suspensão da eficácia, entendo que deveria ser o gabarito B, pois é o sentido do antigo artigo 28. Se alguém souber justificar o motivo de ser o gabarito D, por favor, nos ensine.

  • GABARITO: D

    - Jurisprudência em Teses STJ, ed. 96: 3) A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.

    - O Ministério Público, ao não ofertar a suspensão condicional do processo, deve fundamentar adequadamente a sua recusa. Se a recusa do MP foi concretamente motivada não haverá ilegalidade sob o aspecto formal. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 91265/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/02/2018.

  • QUESTÃO QUE MERECE SER ANULADA!

    Fonte: gabarito preliminar comentado do CURSO MEGE.

    (A) INCORRETA.

    Apesar de a banca examinadora ter considerado a assertiva incorreta, existe sim uma análise pelo juiz sobre a impertinência da recusa ao oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ao acusado, que se materializa inclusive na Súmula 696 do STF, conforme visto abaixo (ITEM B). O que ele não pode é substituir ao

    Ministério Público para, discordando, oferecer a proposta. Mas nada obsta que ele analise e, em caso de dissentimento, remeta o caso ao PGJ. Assim, compreendemos que não existe erro na assertiva. A assertiva está correta.

    (B) INCORRETA.

    Pode o magistrado dela discordar. Ver a Súmula 696 do STF que dispõe: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do código de processo penal”. Porém, chama a atenção para a assertiva formulada em português deficiente, o que prejudica a análise pelo candidato.

    (C) INCORRETA.

    O oferecimento do sursis processual, conforme amplamente sabido, é poder-dever do Ministério Público, não podendo o magistrado substituir ao Parquet, ainda que dissinta da recusa à proposta.

    (D) CORRETA.

    Assertiva extremamente mal formulada e de difícil compreensão. Resolução sobre o que? Quem define o pressuposto de recebimento da denúncia não é o CPP? Em relação aos demais aspectos, está correta a questão, conforme já abordado anteriormente.

  • GABARITO: D

    Súmula 696/STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

  • Este vídeo resume bem o Acusado e o Defensor https://www.youtube.com/watch?v=2Iqz-0Qzyoo

  • Se o novo dispositivo art 28, do CPP inserido pelo Pacote Anticrime está com eficácia suspensa por decisão do STF em sede de medida cautelar em ADI, o que está vigendo é a redação antiga do art 28, do CPP que autoriza a remessa dos autos pelo Magistrado ao PGJ, quando discordar do promotor atuante no caso. Seguindo esse raciocínio não consigo entender qual o erro da assertiva B. Alguém pode me explicar, por favor?

  • Marquei B na prova e marcaria B aqui de novo... vamos ver o que a banca diz. Talvez o erro esteja em "o magistrado não poderá discordar"... sei mais de nada kkkk

  • Eu acho: Ainda que o art. 28 esteja com eficácia suspensa, ele não prevê mais a possibilidade de o juiz encaminhar o processo para a instância revisora do MP. Súmula ficou sem aplicabilidade.

  • não consigo ver um erro na alternativa b...

  • TBM ERREI A QUESTÃO:

    A LETRA B ESTA INCORRETA, PQ

    Nas palavras do Min. Gilmar Mendes:

    “Não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. Isso porque a redação do art. 28-A, § 14, do CPP determina a iniciativa da defesa para requerer a sua aplicação.”

    O juiz não manda de ofício.

  • Marquei B e vi que a maioria tbm kkk estamos certos,,,ok?!

  • Letra B = redação antiga do art. 28, CPP que está vigendo no momento.

    Letra D= ?

    Reflexão

    A questão é: as remissões do art. 28, CPP em dispositivos e na súmula 696 STF farão sentido após a redação nova do referido artigo voltar a ter eficácia? O juiz continuará tendo algum papel? Será possível dissentir da postura do MP ao este não realizar um aditamento em casos de mutatio libelli, por exemplo? Acredito que não.

    Parece-me que, à luz da nova redação do art. 28, CPP , as remissões acima devem ser interpretadas no sentido de ser exigível uma revisão ministerial obrigatória quando o membro do parquet se deparar com as situações em que antes o juiz poderia dissentir e encaminhar a questão para o PGJ, como ocorre expressamente na situação de arquivamento de IP. Talvez tenha sido, ainda que de maneira confusa, o que a letra D quis apresentar ao mencionar " já definida no âmbito administrativo do MP ..."

  • Gabarito mantido pós-recurso. 75% de erro no QC. Estudar mais para uma questão tosca dessa não fazer falta para classificação. Aff.

  • entendi foi nada... bora pedir comentário do (a) prof.

  • Ao meu ver a resposta da alternativa B está errada ao falar que a redação anterior do artigo 28 se aplicaria ao sistema acusatório. Isto porque a redação de tal artigo traz justamente uma possibilidade de o Juiz agir de ofício, o que é permitido no sistema misto, mas não no sistema acusatório.

  • Na transcriçao literal da sumula 696 do STF, nao diz sobre a impossibilidade de manifestaçao do magistrado. Portanto, a meu ver, a mais correta seria a letra D

  • meu deus não entendi nada

  • questão não foi anulada?

  • Simples, o SURSIS do processo é analisado após o RECEBIMENTO da denúncia. Logo, para o magistrado poder analisar a proposta de suspensão, deve ele primeiro decidir acerca do recebimento ou não da denúncia, para depois decidir o que fazer em relação ao SURSIS do Processo.

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições.

    A pergunta é "qual procedimento deve ser adotado pelo Magistrado?". A letra B ignora a denúncia, por isso o erro.


ID
5535481
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Constata-se a aplicação, por analogia, das normas de processo civil ao Código de Processo Penal não só de forma subsidiária, mas também de forma expressa. Como exemplo de aplicação da forma expressa, afirma-se como correta

Alternativas
Comentários
  • A assertiva correta é a letra A (houve erro por parte do QConcursos).

    CPP Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

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  • Assertiva A

    a citação por hora certa.

    cumpre ressaltar que há duas formas de aplicação das disposições do CPC ao processo penal: expressa e analógica. Esta última ainda é subdividida entre aplicação analógica supletiva e subsidiária. Por aplicação expressa entende-se aquela em que há menção da utilização dos artigos do CPC no próprio Código de Processo Penal. As aplicações analógicas, por sua vez, são aquelas em que o CPP não traz expressamente os artigos do CPC a serem aplicados, mas eles o são para preencher lacunas (aplicação supletiva) ou para complementar as normas trazidas pelo diploma legal (aplicação subsidiária).A única aplicação expressa do CPC trazida pelo CPP diz respeito à modalidade de citação por hora certa. De acordo com o artigo 362, do CPP.

    Telecurso 2000" RS"

  • O susto que eu levei com esse gabarito trocado!!!

  • Deveria estar indexada como questão referente ao Processo Penal, não?

  • Só quem errou essa questão por mudar a letra A pela B por causa da questão anterior sabe a força do ódio na hora de conferir o gabarito.

  • Outros exemplos:

    CPP:

    Art. 139. O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil. 

    Art. 790.  O interessado na execução de sentença penal estrangeira, para a reparação do dano, restituição e outros efeitos civis, poderá requerer ao Supremo Tribunal Federal a sua homologação, observando-se o que a respeito prescreve o Código de Processo Civil.   

  • Segundo Laís Menna Barreto de Azevedo Silveira, duas são as formas de aplicação das disposições do CPC ao CPP:

    i) Aplicação expressa: aquela em que há menção da utilização dos artigos do CPC no próprio CPP. Ex.: O art. 362, do CPP dispõe que,“verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.”. Perceba que, mesmo já revogado o CPC/73, é possível ser resolvido pela simples leitura do art. 1.046, § 4º do CPC/15. Vê-se que, para proceder a citação por hora certa no processo penal, serão seguidas as normas trazidas pelo CPC, mais precisamente as dos arts. 252 a 254, sendo aplicadas, ainda, as alterações por ele trazidas, como a necessidade de apenas duas tentativas de citação, contra as três mencionadas pelo diploma legal já revogado.

    ii) Aplicação Analógica: É subdividida entre aplicação analógica supletiva e subsidiária. A aplicação analógica é aquela em que o CPP não traz expressamente os artigos do CPC a serem aplicados, mas eles o são para preencher lacunas (aplicação supletiva) ou para complementar as normas trazidas pelo diploma legal (aplicação subsidiária). As complicações começam a aparecer quando o assunto é aplicação analógica. Isso porque o art. 15 do CPC dispõe: “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”. Da leitura do artigo, percebe-se que não há menção aos processos penais, o que trouxe duas correntes sobre a sua possibilidade de aplicação: a primeira determina que o rol trazido pelo CPC é exemplificativo, o que permite o acréscimo dos processos penais às possibilidades de aplicação analógica; a segunda, por sua vez, defende a taxatividade do rol, excluindo os processos penais e determinando o preenchimento de suas possíveis lacunas com a aplicação do CPPM. Prevalece, porém, o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo, permitindo o preenchimento de lacunas ou complementação do CPP com os dispositivos do CPC. Renato Brasileiro pontua: “Não há nenhuma razão lógica para se afastar a aplicação do novo CPC ao processo penal, até porque tal prática já era - e continuará sendo - recorrente na vigência do antigo (e do novo) CPC(...).Portanto, quando o art. 15 do novo CPC faz referência apenas aos processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, deve-se concluir que houve uma omissão involuntária do legislador, a ser suprida pela interpretação extensiva para fins de ser reconhecida a possibilidade de aplicação supletiva e subsidiária do novo diploma processual civil ao processo penal (comum e militar), desde que a interpretação dada à regra utilizada para suprir a omissão da lei processual penal se coadune com preceitos desse mesmo regramento processual penal”. (DE LIMA, Renato Brasileiro de., p. 105-106).

  • Acertei e entendi!

  • A Constituição Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal, os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.        

    Vejamos outros princípios aplicáveis ao direito processual penal:

    1) Princípio da intranscendência das penas: está expresso no artigo 5º, XLV, da CF: “ nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".

    2) Princípio da motivação das decisões: expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade , podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".


    3) Princípio do contraditório: expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal : “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

     4) Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado ( in dubio pro reo ), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes");

     5) Principio do juiz natural : previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".

    6) Princípio da identidade física do juiz: não é expresso na Constituição Federal, deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “ O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença ."


    7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência: previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".


    8) Princípio da duração razoável do processo: expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII : “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

    A) CORRETA: a aplicação das normas do Código de Processo Civil para a citação por hora certa está prevista de forma expressa no artigo 362 do Código de Processo Penal. Atenção que é possível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Código de Processo Penal mesmo este (CPP) não tendo sido mencionado no artigo 15 do Código de Processo Civil (“
    Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.").

    “Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."   


    B) INCORRETA: O incidente de resolução de demandas repetitivas está previsto no artigo 976 do Código de Processo Civil:

    “Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas."


    C) INCORRETA: Os embargos infringentes é um recurso exclusivo da defesa, tem prazo de 10 (dez) dias para sua interposição e terá cabimento na hipótese prevista no artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Atenção que ele também pode ser interposto pelo Ministério Público, desde que seja em favor da defesa:

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.  



    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade , que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência."

    D) INCORRETA: As medidas assecuratórias são o arresto, o seqüestro e a hipoteca legal e visam garantir o ressarcimento pecuniário da vítima, evitar o enriquecimento ilícito do autor, o pagamento das custas e multa. O seqüestro está previsto no artigo 125 e ss do Código de Processo Penal: “Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro". Já a hipoteca legal está no artigo 134 do Código de Processo Penal:  “Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria".


    Gabarito do Professor: A

    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.

  • A

    a citação por hora certa.

    CPP - Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos    

    B

    a instauração dos incidentes de resolução de demandas repetitivas.

    O IRDR é instituo do NCPC, logo, não há previsão legal no CPP, mas

    A possibilidade de se instaurar IRDR na esfera criminal, aplicando-se por analogia os dispositivos do CPC, na forma do art. 3º, do CPP, é chancelada na jurisprudência do TJ/PR (RA 1.592.743-6, Rel. Juíza Subst. Simone Cherem Fabrício de Melo, J. 9.3.2017), do TJ/SC (IRDR 4009173-78.2016.8.24.0000, Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, D.E. 4.7.2019), do TJ/MS (IRDR 1600952-10.2017.8.12.0000, Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence, Julg. 28.11.2018), do TJ/MT (IRDR 101.532/2015, Rel. Des. Pedro Sakamoto, Julg. 2.3.2017), do TRF3 (IncResDemR 0000236-97.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, Rel. p/ Ac. Des. Fed. Paulo Fontes, e-DJF3 28.2.2019), do TJ/SP (IRDR 2103746-20.2018.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Torres Garcia, Julg. 24.5.2018), dentre outros.

    C

    o processamento dos embargos infringentes.

    Tem previsão expressa no CPP, art. 609, PÚ:

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.                

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do . Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.               

    D

    as medidas assecuratórias do sequestro e a hipoteca legal. 

    As medidas assecuratórias estão no Capítulo VI - Medidas Assecuratórias, Título VI - questões e processos incidentes do CPP - seriam os artigos 125 e seguintes.

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

  • Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos .            

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.           

    A questão pede o caso em que o CPP expressamente faz alusão ao CPC, o que ocorre no caso da citação por hora certa, como se ve acima. Isso não ocorre nas hipóteses das demais assertivas, como é o caso do IRDR.

    Apenas para acrescentar, segue informação interessante sobre o IRDR:

    O IRDR tem plena aplicabilidade no âmbito do processo penal e a recente decisão exarada pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça veio a ratificar essa ideia. Refiro-me aqui ao REsp 1.869.867/SC, julgado em 20/04/2021.

    https://blog.grancursosonline.com.br/irdr-e-o-processo-penal-ate-quando-deve-durar-a-suspensao-dos-processos-determinada-pelo-relator/#:~:text=O%20IRDR%20tem%20plena%20aplicabilidade,em%2020%2F04%2F2021.


ID
5535484
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O incidente de resolução de demandas repetitivas tem como objetivo a uniformização de jurisprudência, com vistas à submissão das decisões de primeiro grau e, também, pelos tribunais de segunda instância, à jurisprudência dominante, com a finalidade de fortificar a segurança jurídica, aplicando-se, em notória integração, normas do Código de Processo Civil ao Processo Penal, por analogia. Diante desse quadro, e nos termos da legislação vigente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO - LETRA B

    CPC- Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  • GABARITO B.

    O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) passou a ser tratado no ordenamento jurídico pátrio a partir do Código de Processo Civil de 2015. Entretanto, apesar de ele estar quase sempre associado ao processo civil, não é verdade que se limita ou vincula exclusivamente a esse ramo jurídico.

    O IRDR tem plena aplicabilidade no âmbito do processo penal. O argumento é endossado na doutrina de Renato Brasileiro de Lima:

    "(...) ante o silêncio do CPP em relação ao assunto, é perfeitamente possível a aplicação subsidiária ao processo penal do incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 976 a 987 do novo CPC), que, doravante, poderá ser instaurado em qualquer Tribunal, inclusive nos Tribunais de Justiça dos Estados e nos Tribunais Regionais Federais. (...) a aplicação desse incidente ao processo penal vem ao encontro do princípio da celeridade e da garantia da razoável duração do processo, contribuindo para diminuir a carga de recursos pendentes de julgamento pelos Tribunais."

    . Essa tem sido a tendência de diversos setores da jurisprudência:

    "DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CRIMINAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/2015 AO PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. (...). 1. É possível a instauração de IRDR para resolver questão repetitiva de direito penal. Aplicação subsidiária dos arts. 976 e ss. do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto no art. 3º do Código de Processo Penal. (...)" (TJ/AC - IRDR 1000892-29.2016.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, Julg. 28.9.2016)

    A possibilidade de se instaurar IRDR na esfera criminal, aplicando-se por analogia os dispositivos do CPC, na forma do art. 3º, do CPP, é chancelada na jurisprudência do TJ/PR (RA 1.592.743-6, Rel. Juíza Subst. Simone Cherem Fabrício de Melo, J. 9.3.2017), do TJ/SC (IRDR 4009173-78.2016.8.24.0000, Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, D.E. 4.7.2019), do TJ/MS (IRDR 1600952-10.2017.8.12.0000, Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence, Julg. 28.11.2018), do TJ/MT (IRDR 101.532/2015, Rel. Des. Pedro Sakamoto, Julg. 2.3.2017), do TRF3 (IncResDemR 0000236-97.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, Rel. p/ Ac. Des. Fed. Paulo Fontes, e-DJF3 28.2.2019), do TJ/SP (IRDR 2103746-20.2018.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Torres Garcia, Julg. 24.5.2018), dentre outros.

    Fonte: Gran cursos e empório do Direito

  • Qual o erro da B? "chamamento de interessados na lide?"

  • Complementando a letra C:

    Enunciado 3 do FPPC: As disposições do CPC aplicam-se supletiva e subsidiariamente ao Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

  • Para complementar as respostas dos colegas ...

    STJ:

    "Não merece acolhida o pedido de instauração do Incidente de Resolução de demandas Repetitivas - IRDR, formulado pelo agravante, uma vez que o referido instituto é direcionado aos Tribunais locais (Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal), revelando-se inaplicável nesta Corte Superior, que apenas detém competência recursal, nos termos do art. 987 do NCPC" (AgRg no AREsp 1719406/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020). 

  • Sobre a letra D:

    Art. 976, § 2º, CPC: Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

  • banca malandra. botou 976 CPC na B e 976 do CPP na D....
  • A) INCORRETA.

    Art. 976, CPC. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 

    B) CORRETA.

    Art. 976, CPC. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 

    C) INCORRETA.

    A aplicação por analogia está prevista no art. 3º do CPP.

    Art. 3º, CPP. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. 

    D) INCORRETA.

    A alternativa aponta o artigo de lei incorreto.

    Os requisitos formais e objetivos para a instauração do incidente estão presentes no art. 976 do CPC, como visto na alternativa B.

    Além disso, "o chamamento de interessados na lide, apontados na inicial pelo requerente, facultada a participação do amicus curiae" é possível, mas não está no art. 976 do CPC, e sim no 983 do CPC, e não há petição inicial de requerente. Por fim, tais características procedimentais não se revestem da natureza jurídica de pressupostos processuais. 

    Art. 983, CPC. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.

  • VUNESP... MIL ANOS DE CONCURSOS... E AINDA SE COMPORTA COMO UMA DE FUNDO DE QUINATL... PRA QUE COBRAR A DECOREBA DE ART... NESSE NIVLE;;;

  • A) o exame prévio de admissibilidade prescinde da comprovação de divergência quanto à questão de direito, mostrando-se suficiente ao seu desenvolvimento a divergência interpretativa dos fatos na jurisprudência, através da colação de julgados a indicar conflito de decisões.

    ERRADA - comprovação da divergência quanto à questão de direito é requisito do art. 976,I, CPC.

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    B) os requisitos para a instauração do incidente, pressupostos de sua admissibilidade, são aqueles formais e objetivos, indicados pelo artigo 976 do Código de Processo Civil.

    CORRETA

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    C) o incidente de resolução de demandas repetitivas é previsto no ordenamento processual civil e as normas próprias desse procedimento não podem ser utilizadas, por analogia, no processo penal, uma vez que o artigo 15 do CPP somente autoriza, expressamente, a sua aplicação de forma supletiva ou subsidiária nos processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos.

    ERRADA - è possível aplicação por analogia do CPC ao CPP. É caso de analogia porque há lacuna, jovem!

    Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Enunciado 3 do FPPC: As disposições do CPC aplicam-se supletiva e subsidiariamente ao Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

    D) os pressupostos relativos aos requisitos formais e objetivos, indicados no artigo 976 do CPP, envolvem o chamamento de interessados na lide, apontados na inicial pelo requerente, facultada a participação do amicus curiae e a intervenção obrigatória do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica.

    ERRADA - requisitos do art. 976, CPC, não envolvem chamamento de interessados. Quis confundir com art. 983, CPC.

    Art. 983. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.

  • IRDR 

    #Cabimento:

    1) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e

    2) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    *OBS: Há ainda um pressuposto negativo previsto no § 4º do art. 976, que é a inexistência de afetação de recurso repetitivo pelos tribunais superiores no âmbito de sua respectiva competência para a definição de tese sobre a questão de direito objeto do IRDR:

    #Legitimidade (art. 977)

    O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por meio de ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    #Competência: Em regra, o IRDR será julgado pelo TJ ou TRF, mas é possível que seja instaurado diretamente no STJ nos casos de:

    • competência recursal ordinária (art. 105, II, da CF/88); e de

    • competência originária (art. 105, I, da CF/88).

    *STJ. Corte Especial. AgInt na Pet 11.838/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/08/2019.

    #Se o incidente não for admitido por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade, isso não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    #É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. STJ. 3ª Turma. REsp 1.631.846-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 661).

    #OBS 1: é irrecorrível porque: 1) Possibilidade de ser refeito o pedido; 2) o CPC só previu recurso contra a decisão que julga o mérito do IRDR; 3) Não há, nesta hipótese, “causa decidida” pelo Tribunal.

    #OBS 2: os doutrinadores citados no próprio voto da Min. Relatora Nancy Andrighi afirmam que cabe um único recurso: os embargos de declaração.

    #OBS 3: Contra o acórdão que julga o mérito do incidente: caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso, e os os processos individuais e coletivos continuam suspensos até o julgamento desses recursos.

    #Se o incidente for admitido (art. 982), o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 dias;

    III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias.

    A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes; durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso; cessa a suspensão se o incidente for julgado e, contra essa decisão, não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário.

    *DOD

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    Sobre o IRDD, diz o CPC no art. 976:

    “ Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Em IRDD não cabe apreciação de fatos, mas tão somente de questões de Direito. Basta ver o transcrito no art. 976, I, do CPC.

    LETRA B- CORRETA- De fato, os requisitos para o IRDR encontram-se alocados no art. 976 do CPC, acima transcrito.

    LETRA C- INCORRETA. Basta uma leitura atenta do enunciado da questão, que já deixou explícita esta possibilidade de normas de processo civil regularem questões de processo penal quando existir lacuna de regulação nesta seara.

    LETRA D- INCORRETA. O chamamento de interessados não está previsto no art. 976 do CPC, mas sim no art. 983:

    “ Art. 983. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  • ENUNCIADO:

    O incidente de resolução de demandas repetitivas tem como objetivo a uniformização de jurisprudência, com vistas à submissão das decisões de primeiro grau e, também, pelos tribunais de segunda instância, à jurisprudência dominante, com a finalidade de fortificar a segurança jurídica, aplicando-se, em notória integração, normas do Código de Processo Civil ao Processo Penal, por analogia

    LETRA C:

    (...) o incidente de resolução de demandas repetitivas é previsto no ordenamento processual civil e as normas próprias desse procedimento não podem ser utilizadas, por analogia, no processo penal, uma vez que o artigo 15 do CPP somente autoriza, expressamente, a sua aplicação de forma supletiva ou subsidiária nos processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos.

    KKKKKKKKKKKKKKKKKKK

    Que esse Juiz Substituto agradeça à banca e a Deus por ajudá-lo a eliminar alternativas sem precisar nem estudar, só ler o enunciado.


ID
5535487
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Não prevalece de forma absoluta, no processo penal, o princípio tantum devolutum quantum appellatum, razão pela qual, de forma dominante na jurisprudência, o tribunal não fica impedido de reformar a decisão em decorrência da análise plena do julgado, mesmo constatado recurso exclusivo da acusação, desde que verificado e fundamentado equívoco nela apontado, e que beneficie o réu, o que é feito por força do artigo 617 do CPP, a contrario sensu, que permite concluir ser vedada somente a reformatio in pejus e não a reformatio in mellius. A exceção a essa regra, por decisão de entendimento consolidado pela Corte Suprema, diz respeito

Alternativas
Comentários
  • A assertiva correta é a letra B (houve erro por parte do QConcursos).

    Sucintamente, trata-se de entendimento sumulado pelo STF:

    Sumula nº 713 do STF: “O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição

  • GABARITO CORRETO - LETRA B

    Súmula 713 do STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. 

    CPP - Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 

    (...)

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:              

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;             

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;              

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;               

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.             

  • No âmbito do Júri, a vedação da reformatio in pejus é um pouco, diferente:

    Havendo recurso exclusivo da defesa (apelação) que resulte em novo julgamento, os jurados podem reconhecer novas circunstâncias prejudiciais ao acusado, ainda que resulte no aumento da pena.

    A decisão tomada pelos jurados deve ser respeitada, em virtude da soberania dos vereditos, logo a vedação da reformatio in pejus não alcança essa decisão.

    Fonte:

    Curso de direito processual penal, Nestor Távora e Romar Rodrigues Alencas, p. 1389. 14º ed.

    STJ HC 37.101/PR.

  • QCONCURSO PRATICAMENTE TODAS QUESTÕES DESSA PROVA ESTÃO COM GABARITO ERRADO.

  • ufa, pensei q errei

  • Vunesp tem uma "tara" gigantesca pela sumula 713 do STF.
  • Súmula 713 do STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

  • Qconcurso, acompanhe nosso ritmo. Corrija esse gabarito

  • O gabarito está correto, pois, em regra, é permitida a reformatio in mellius, porém, o Juiz togado não pode substituir os jurados. Assim, o Tribunal não pode realizar reformatio in pejus e nem a reformatio in mellius em em respeito à soberania dos jurados, eis a exceção cobrada na questão.

  • Gabarito: B

    Essa eu não entendi nem o enunciado rsss

  • O examinador tava com raiva quando fez o enunciado. Bateu o dedo mindinho numa quina...

  • Não entendi nada. "Exceção a essa regra"... a qual regra? Deviam ter especificado... Fiquei em dúvida se queria a exceção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, ou se queria a exceção à possibilidade de flexibilização do princípio tantum devolutum quantum appellatum.

    Não sei se deu para entender o que eu quis dizer... De qualquer modo, pelo que pesquisei, não encontrei em nenhum lugar o entendimento de que, por causa da Súmula 713 do STF, não seria possível a reformatio in mellius.

    Se alguém puder ajudar, ficarei imensamente grata :D

  • Assertiva correta: Letra "B"

    De acordo com Renato Brasileiro, em relação ao recurso interposto pela acusação (MP, querelante ou assistente de acusação), vigora o sistema do benefício comum, de maneira que do julgamento da irresignação poderá resultar benefício ao acusado. Isso porque, nesse caso, aplica-se o princípio da reformatio in mellius. É dizer: no recurso exclusivo da acusação, é plenamente possível que o Tribunal melhore a situação da defesa, seja para aplicar causas de diminuição de pena ou circunstâncias atenuantes não reconhecidas pelo juízo a quo, seja para excluir qualificadoras constantes da decisão impugnada, podendo, inclusive, absolver o acusado.

    Alguns doutrinadores posicionam-se contrariamente a este princípio, pois se a matéria não foi devolvida à apreciação do Tribunal, este não poderia fazê-lo quando da análise do recurso exclusivo da acusação, sob pena de violação ao princípio do efeito devolutivo. Assim, se o Tribunal pretende melhorar a situação do acusado, que conceda ordem de habeas corpus de ofício.

    Todavia, esse princípio é perfeitamente aplicável (art. 654, § 2º, do CPP): se o juiz pode conceder HC de ofício, ele também pode melhorar a situação do acusado em recurso exclusivo da acusação.

    A doutrina costuma também extrair esse princípio a partir de uma interpretação a contrario sensu do art. 617 do CPP: se há proibição apenas a reformatio in pejus contra o acusado, não há nenhuma vedação à reformatio in mellius em recurso exclusivo da acusação, o qual tem o condão de devolver ao conhecimento do Tribunal toda a matéria que porventura se mostrar mais benéfica à defesa.

    Desdobramentos da reformatio in mellius:

    a) O juízo ad quem pode melhorar a situação do acusado no recurso exclusivo da acusação;

    b) No recurso exclusivo da defesa, mesmo que tal matéria não tenha sido expressamente devolvida ao conhecimento do Tribunal, também é possível que o juízo ad quem melhore a situação do acusado. Ex.: a defesa recorre apenas para diminuir a pena, mas o Tribunal concede ao acusado regime prisional mais favorável.

    Toda essa liberdade que o TJ tem para melhorar a situação do acusado é aplicável apenas quando a decisão for proferida por juiz singular. Isso porque, em sede processual penal, somente a apelação interposta contra a sentença do juízo singular tem efeito devolutivo amplo. Nos processos de competência do Tribunal do Júrinão é possível conhecer de matéria não ventilada nas razões de apelação criminal, pois isso redundaria na vedada supressão de instância, daí a razão de ser da própria súmula nº 713 do Supremo (STJ: AgRg REsp 666732; REsp 730337, HC 162841).

     

    Súmula nº 713: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

  • GABARITO: B

    Súmula 713/STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

  • Nao entendi o enunciado nem na prova, nem aqui

  • Honestamente, não entendi como a súmula 713 explica a resposta dada como correta. Aliás, no tribunal do júri vige a reformatio in pejus indireta.

  • Cuidado, tem gente confundindo: NÃO cabe reformatio in pejus em apelação exclusiva da defesa no Júri. O que a questão quer saber é se cabe REFORMATIO IN MELLIUS na decisão proferida pelo júri em caso de recurso exclusivo da apelação: NÃO CABE também, diferentemente da decisão proferida pelo juízo singular!

  • Regra CPP = análise do recurso pelo Tribunal não fica adstrita à matéria nele posta, desde que não haja reformatio in pejus.

    Exceção = quando análise fica adstrita à matéria posta no recurso - na apelação contra decisão do júri.

    Súmula 713 do STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

    Enunciado elaborado pelo Mestre dos Magos.

  • A questão diz que a regra é que pode haver reforma da decisão desde que seja in mellius. Ai ela pede a exceção dessa regra, o que nos faz concluir que ela quer alguma situação que possa ter reforma in pejus. Porém, MUITO MAL ESCRITO, ela quer saber, na verdade, qual caso não pode haver nem in mellius nem in pejus.

    GENTE??? QUE REDAÇÃO É ESSA???

  • Súmula 713

    O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

    Jurisprudência selecionada

    ● Natureza restrita da sentença proferida pelo Tribunal do Júri 

    É importante ressaltar que a previsão contida no artigo 593, III, do  não se constitui mera hipótese de cabimento de recurso. Em verdade, o cabimento e o provimento do recurso de apelação nos casos ali delineados estão imbricados com a ocorrência de uma das hipóteses fáticas delineadas na mencionada norma processual penal. Portanto, a apelação contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri tem natureza restrita, não sendo devolvido à superior instância o conhecimento integral da causa criminal, o que significa dizer que o conhecimento do Tribunal estadual fica circunscrito aos motivos invocados na interposição. É o enunciado da  do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".

    [, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 9-4-2013, DJE 78 de 26-4-2013.]

  • Ajudem-me a compreender o gabarito respondendo a seguinte pergunta: quando que, havendo recurso ao tribunal ad quem, exclusivo da acusação, poderá haver a reformatio in pejus? Porque para mim foi o que a questão queria. Por isso respondi a a letra "a".

  • Pra quem achou o enunciado confuso: Ele simplesmente quer saber qual destes casos é exceção ao princípio da reformatio in mellius. No Processo Penal, há mitigação do efeito devolutivo dos recursos (tantum devolutum quantum), na medida em que, se for em benefício do réu, o Tribunal pode conhecer matérias não suscitadas nas razões de apelação da defesa, ou inclusive melhorar a situação do réu em recurso exclusivo da acusação. Tal interpretação é retirada do art. 617 do CPP, a contrario sensu. Este é o princípio da reformatio in mellius. Porém, tal mitigação não se aplica aos recursos contra decisões do júri. Segundo Renato Brasileiro, nos processos de competência do Tribunal do Júri, em que a apelação apresenta fundamentação vinculada, não é possível conhecer de matéria não ventilada nas razões de apelação criminal, pois isso redundaria na vedada supressão de instância, daí a razão de ser da própria Sumula nº 713 do STF: “O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição”. Contudo, ainda sim eu encontro resistência em entender esta Súmula.

  • CF - ARTIGO 5º

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (…) c) a soberania dos veredictos;

    STF - Segundo Agravo Regimental no RE com Agravo nº: 1.192.238-SP - Princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri “No Brasil, o princípio remonta a pelo menos 1941, já que o Código de Processo Penal estabeleceu hipóteses restritas de cabimento da apelação contra as decisões do Tribunal do Júri (art. 593, III). Em matéria probatória, a revisão só cabe contra decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos e o provimento leva à cassação do julgado, com a submissão do acusado a novo julgamento por outro Júri e não à própria reforma do veredicto (art. 593, § 3º).

    Por outro lado, a soberania dos veredictos não é um princípio intangível, sendo possível sua relativização. Em verdade, a decisão do Conselho de Sentença, quando manifestamente contrária à prova dos autos, resulta em arbitrariedade que deve ser sanada pelo juízo recursal, nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal.

    A Corte de Apelação, ao determinar a realização de um novo julgamento, não substitui a decisão popular por outra, nem usurpa a competência do Júri, mas tão somente determina que seja realizado outro julgamento, conforme o art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal”.

    ART. 617 do CPP:

    Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383 , 386 e 387 , no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

    CPP - Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    (…) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.  

    Em sede de Tribunal do Júri as decisões sobre o mérito da causa são de competência do Tribunal Popular (que possui soberania constitucional para decidir), eventuais impugnações somente podem ser tidas como exceções (Súmula 713 do STF).

    O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

    Veja-se:

    O fundamento da interposição a que se alude é o fundamento legal que embasa a pretensão (alíneas do inciso III). Assim, a decisão do tribunal deverá ser necessariamente adstrita ao pedido do recurso, salvo, quando o tribunal verificar a existência de questão que possa ser resolvida mediante a concessão de habeas corpus de ofício.

    Indicação de leitura: Texto “Juri e absolvição contra a prova dos autos: clemência absoluta ou arbítrio?”, de Douglas Fischer e Coelho Andrade - Revista da Emagis Nov. 2020.

    Fonte: Pacelli e Fischer

  • A questão poderia ser assim:

    Não prevalece de forma absoluta, no processo penal, o princípio tantum devolutum quantum appellatum, razão pela qual, de forma dominante na jurisprudência, o tribunal não fica impedido de reformar a decisão em decorrência da análise plena do julgado (...) A exceção a essa regra, por decisão de entendimento consolidado pela Corte Suprema, diz respeito

    A parte do que está entre parênteses é só para confundir...

    Gabarito: letra B. Súmula 713, STF

    Explicação: “1. A extensão do efeito devolutivo da apelação interposta contra a sentença proferida sob o procedimento do Tribunal do Júri é definida pelo termo de apelação e não pelas razões recursais.”

    Veja:

    “A teor do enunciado sumular nº 713 da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal (DJ de 09/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.), o recurso de apelação interposto contra as decisões do Tribunal do Júri é delimitado pelo termo recursal, e não pelas razões.

    No caso, muito embora a defesa técnica tenha limitado a insurgência ao julgamento contrário à prova dos autos e à aplicação da pena (...), optou por apresentar o termo de apelação com fundamento em todas as alíneas do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal (...)). Por esse motivo, serão examinadas, pela ordem da prejudicialidade, todas as matérias elencadas no inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal.”

    , 00005994320148070012, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no PJe: 2/2/2021. 

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/tribunal-do-juri/apelacao-em-sede-de-tribunal-do-juri-efeito-devolutivo-limites

    Muitos advogados têm o costume de apresentar a interposição com base em todas as alíneas do inciso III, do art. 593 por saberem que serão examinadas por ordem de prejudicialidade.

  • Comentários bons até agora:

    13 de Dezembro de 2021 às 14:39

    17 de Dezembro de 2021 às 14:30

  • PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS ESTÁ NO ART. 617, CPP.

     

    Non reformatio in pejus (art. 617 a 626, CPP) – impossibilidade do réu ser prejudicado pelo próprio recurso (art. 617, CPP). Non reformatio in pejus indireta (atua somente se for em apelação exclusiva da defesa).

    Princípio da Reformatio In Pejus Indireta é verificado diante da impossibilidade de que, em razão de recurso exclusivo da defesa, sobrevenha sentença que condena o acusado a uma pena maior.

    Referido princípio NÃO é aplicado quando acusação defesa interpõem recurso.

    TESTE QUE FALA SOBRE A REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA –

    reformatio in pejus consiste no agravamento da situação jurídica do réu em face de recurso interposto exclusivamente pela defesa. Classifica-se em duas formas:

     

    O Tribunal, ao julgar recurso de Apelação exclusivo da defesa, não poderá agravar a situação do réu, pelo princípio da non reformatio in pejus.

     

     

    PODE SIM um recurso interposto ter sua pena aumentada: suponha que o réu e o MP recorram, nesse caso, poderá sim, haver o aumento de pena. 

  • Sobre o princípio do tantum devolutum qnatum apellatum

    CESPE. 2014. O alcance da apelação contra decisão do tribunal do júri está adstrito aos fundamentos da sua interposição, em virtude da aplicação do princípio tantum devolutum, quantum apellatum. CORRETO. Isso se dá até porque a apelação no âmbito do Tribunal do Júri é um recurso de fundamentação vinculada, somente podendo se referir as situações expressamente previstas no art. 593, inciso III, do CPP. 

  • Sobre o princípio do reformation in mellus

    reformatio in mellius, segundo entendimento que prevalece, é admitida no nosso sistema. Desta forma, o Tribunal poderá sim absolver o acusado, mesmo que essa não tenha sido uma pretensão recursal específica.

  • GABARITO B

    Comentários realizados pelo professor do GRAN CONCURSO ONLINE:

    Pelo gran concurso essa questão deveria sofrer alteração do gabarito, pois o professor não concordou com a banca. Olha só:

    ESTÃO NÚMERO 50

    GABARITO PRELIMINAR: C.

    COMENTÁRIO: (C – CORRETA) Quando também proposto recurso pela acusação, não há vedação à reformatio in pejus. No entanto, quando proposto recurso exclusivamente pela defesa, questionando elementos da dosimetria da pena, não haverá o que se falar em possibilidade de reformatio in pejus, ainda que a decisão seja proferida por juiz presidente no rito do júri. Portanto, não parece correta a alternativa apontada como correta pela banca.

    ______________

    ESSE "C" É DA PROVA DELES... DA PROVA QUE ESTÁ NO QCONCURSO O GABARITO B.

  • TENTEI ENTENDER A QUESTÃO, MAS QUANDO FICAR BOA EM PENAL EU VOLTO.

    O QUE EU ENTENDI DO TESTE?

    NADA!

  • Efeito devolutivo dos recursos: devolve a outro órgão do poder judiciário a análise do caso.

    Da acusação: devolve contra o réu APENAS a matéria objeto do recurso, mas pode haver reformatio in mellius. Ex: réu é condenado; MP recorre pedindo o reconhecimento de uma causa de aumento; Tribunal entende que não há provas para condenar, então mesmo que isso não seja objeto do recurso, pode absolver pois é possível a reformatio in mellius. Ex: réu foi absolvido; MP recorre pedindo a condenação pois entende que há provas suficientes; Tribunal analisa o recurso e verifica que houve violação do contraditório durante a instrução; não pode reconhecer a nulidade e determinar nova instrução pois não é objeto do recurso e nem caso de reformatio in mellius.

    Da defesa: devolve em favor do réu TODA a matéria, mas NÃO pode haver reformatio in pejus direta e nem indireta. Ex: réu recorre pedindo a minoração da pena; tribunal pode absolver, se entender que não há provas para condenar, mesmo que não seja objeto do recurso. Ex: agente é condenado a 4 anos; defesa recorre alegando nulidade; Tribunal reconhece a nulidade e determina a devolução para nova instrução e julgamento; a nova sentença não pode condenar à pena superior a 4 anos pois o recurso foi exclusivo da defesa.

    • Exceção: apelação das decisões do tribunal do júri – nesse caso APENAS devolve o objeto do recurso. Ex: sujeito foi condenado; recorre alegando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; Tribunal entende que não, mas verifica que houve uma nulidade no júri; não pode reconhecer pois não foi objeto do recurso. Ex: foi condenado a 4 anos, recorre alegando nulidade do júri; Tribunal reconhece e anula, determinando a realização de novo júri; o corpo de jurados pode condenar por crime mais grave (soberania dos veredictos), porém na hora de dosar a pena o juiz fica adstrito à pena de 4 anos, não pode superar isso.
    • Fundamento da exceção: STF, 713. O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

    Corrijam-me se estiver errada, obrigada!

  • Os recursos são atos voluntários, destinados à invalidação de decisões dentro da mesma relação jurídica processual e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.

    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:

    1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;

    2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;

    3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e

    4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.

    Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.


    A) INCORRETA: O Tribunal pode conhecer a matéria impugnada tanto pela acusação quanto pela defesa e também poderá reformar o julgado com base em matéria não impugnada pelas partes, desde que mais favorável ao réu ( reformatio in mellius) .


    B) CORRETA: O Supremo Tribunal Federal já editou súmula (713) a esse respeito com relação ao fato de que as apelações contra decisões do Júri não tem efeito devolutivo amplo:


    “O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição."


    C) INCORRETA: Em sede de recurso exclusivo da acusação é possível a reformatio in mellius, vejamos abaixo o REsp 628.971/PR do Superior Tribunal de Justiça (STJ):


    “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO REFORMATIO IN MELLIUS. POSSIBILIDADE.      
    1. Esta Corte firmou compreensão no sentido de que é admitida a reformatio in melius, em sede de recurso exclusivo da acusação, sendo vedada somente a reformatio in pejus.          

    2. A concessão da ordem, de ofício, para absolver o Réu, não se deu por meio da análise do recurso constitucional, mas sim nos autos de recurso de apelação. Divergência jurisprudencial não comprovada. 

    3. Ademais, é permitido à instância revisora o exame integral da matéria discutida na demanda, face ao amplo efeito devolutivo conferido ao recurso de apelação em matéria penal.    
    4. Recurso especial a que se nega provimento."

    D) INCORRETA: mesmo que a defesa não tenha impugnado a parte do julgado, o Tribunal poderá conhecê-la e julgá-la se for favorável ao réu.


    Gabarito do Professor: B


    DICA: Atenção para o fato de que o réu pode recorrer de uma sentença absolutória, por exemplo, quando for absolvido por insuficiência de provas e recorre para que a absolvição seja reconhecida pelo Tribunal em face da prova da inexistência do fato, visando não ser responsabilizado civilmente neste último caso.
  • PESSOAL, ATENÇÃO AOS COMENTÁRIOS QUE FAREI ABAIXO, RETIRADO DO DIZER O DIREITO:

    JULGADO:

    Se a condenação proferida pelo júri foi anulada pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa, isso significa que deverá ser realizado um novo júri, mas, em caso de nova condenação, a pena imposta neste segundo julgamento não poderá ser superior àquela fixada na sentença do primeiro júri. Em outras palavras, se apenas o réu recorreu contra a sentença que o condenou e o Tribunal decidiu anular a sentença, determinando que outra seja prolatada, esta nova sentença, se também for condenatória, não pode ter uma pena superior à que foi aplicada na primeira. Isso é chamado de princípio da ne reformatio in pejus indireta, que tem aplicação também no Tribunal do Júri. A soberania do veredicto dos jurados (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/88) não autoriza a reformatio in pejus indireta. STF. 2ª Turma. HC 165376/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/12/2018 (Info 927).

    ENTENDIMENTO DO STF/STJ SOBRE O PRINCÍPIO DA NE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA:

    Os jurados, no segundo julgamento, realmente podem reconhecer novas qualificadoras que não haviam sido observadas na primeira decisão. Ex: no primeiro julgamento, Gustavo foi condenado por homicídio simples. No segundo, poderá ser condenado por homicídio qualificado.

    No entanto, mesmo que os jurados, no segundo julgamento, condenem o réu por uma nova qualificadora que não havia sido reconhecida no primeiro julgamento, ainda assim a pena fixada pelo juiz-presidente não pode ser superior à pena estabelecida no primeiro julgado. Ex: no primeiro julgamento, Gustavo foi condenado por homicídio simples e o juiz fixou 8 anos de reclusão. No segundo julgamento, os jurados o condenaram por homicídio qualificado (poderiam fazer isso por causa da soberania dos veredictos).

    No entanto, mesmo tendo sido reconhecida uma qualificadora, o juiz-presidente não pode aplicar uma pena superior a 8 anos, que foi a sanção determinada na primeira sentença. A soberania relativa do veredito do conselho de sentença não enseja o agravamento da pena com base em novo julgamento pelo tribunal do júri em consequência de recurso exclusivo da defesa. Esta é a posição adotada pelo STF e STJ.

    OBS: Chamo atenção para o fato de que somente podemos falar em reformatio in pejus se o recurso foi exclusivo da defesa. Se o MP também recorreu para aumentar a pena, será possível que a reprimenda do novo júri seja maior que a do primeiro.

  • ADENDO

     -Súmula 713 STF.  O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

    • Em regra, recurso de defesa possui efeito devolutivo pleno →  o tribunal pode melhorar a situação ainda que tal matéria não tenha sido contestada - ex: defesa recorre apenas para diminuir a pena, mas o Tribunal concede ao acusado regime prisional mais favorável.

    • Nesse caso, como exceção, não é possível conhecer de matéria não ventilada nas razões de apelação criminal, pois isso redundaria na vedada supressão de instância.


ID
5535490
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O estudo do artigo 5º da Constituição Federal e do Título em que inserido permite concluir:

Alternativas
Comentários
  • Letra A está incorreta. Segundo a jurisprudência do STF, o compartilhamento de relatórios é constitucional (RE 1055941, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020)

    Letra B está incorreta. É incompatível (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 700.429)

    Letra C está incorreta. inconstitucional (ADI 5.543)

    Letra D está correta: fundamento - STF RE 639.138

    Fonte: Comentários Professor Flávio Martins Alves Nunes Júnior

  • Ementa e AcórdãoRE 639138 / RS

    Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.

  • Gabarito letra D

    A) é inconstitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem prévia autorização judicial, por ofensa ao direito ao sigilo fiscal e financeiro. ERRADA

    É possível o compartilhamento, sem autorização judicial, dos relatórios de inteligência financeira da UIF e do procedimento fiscalizatório da Receita Federal com a Polícia e o Ministério Público

    Ementa Repercussão geral. Tema 990. Constitucional. Processual Penal. Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Constitucionalidade reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau. Revogada a liminar de suspensão nacional (art. 1.035, § 5º, do CPC). Fixação das seguintes teses: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. (RE 1055941, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-052 DIVULG 17-03-2021 PUBLIC 18-03-2021)

    B) é compatível com a Constituição Federal o reconhecimento às entidades paraestatais dos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública, em execução de pagamento de quantia. ERRADA

    "STF - 841548 RG / PR - PARANÁ - REPERCUSSÃO GERAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE

    Julgamento: 09/06/2011 - (...) Esta Corte possui jurisprudência firmada no sentido de que as entidades paraestatais que possuem personalidade de pessoa jurídica de direito privado não fazem jus aos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública"

    ... continua...

  • ... continuando....

    C) não ofende o princípio da igualdade o estabelecimento de grupos excluídos da possibilidade de doação de sangue, considerando o risco decorrente da orientação sexual para a saúde dos possíveis receptores.ERRADA

    O Supremo Tribunal Federal, no dia 08 de maio de 2020, declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do art. 64, IV, da Portaria nº 158/2016 do Ministério da Saúde, e do art. 25, XXX, “d”, da Resolução da Diretoria Colegiada nº 34/2014, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA -, que consideravam inaptos para a doação de sangue os homens que mantiveram relações sexuais homoafetivas nos últimos 12 meses. ADI 5543

    D) CORRETA

    vide comentário da colega Lenise

  • GABARITO - D

    "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia, cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição".

    RE 639.138

    -------------------------------------------------------------------------------------------

    ISONOMIA FORMAL - Igualdade perante o texto da lei.

    ISONOMIA MATERIAL -   tem por finalidade igualar os indivíduos, que essencialmente são desiguais.

    Bons estudos!!!

  • Essa questão sobre compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira, caiu, salvo engano, em 3 provas da magistratura este ano. TJPR - TJGO - TJSP.

  • (D) CORRETA.

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres. Não impede, todavia, que sejam enunciados requisitos de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos homens. 2. Incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com prevalência das regras de igualdade material aos contratos de previdência complementar travados com entidade fechada. 3. Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. RE 639138 / RS, 18/08/2020.

  • "tendo em conta o seu menor tempo de contribuição" (?)

  • A presente questão exige conhecimento acerca da sistemática dos direitos fundamentais.

    Passemos a analisar cada uma das alternativas:

    A – ERRADA – é inconstitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem prévia autorização judicial, por ofensa ao direito ao sigilo fiscal e financeiro.
    Na verdade, é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

    B – ERRADA – é compatível com a Constituição Federal o reconhecimento às entidades paraestatais dos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública, em execução de pagamento de quantia.
    Na verdade, as entidades paraestatais não gozam dos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública. STF. AI 841548 RG, julgado em 09/06/2011.


    C – ERRADA – não ofende o princípio da igualdade o estabelecimento de grupos excluídos da possibilidade de doação de sangue, considerando o risco decorrente da orientação sexual para a saúde dos possíveis receptores.
    Na verdade, o Supremo Tribunal Federal, declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do art. 64, IV, da Portaria nº 158/2016 do Ministério da Saúde, e do art. 25, XXX, “d", da Resolução da Diretoria Colegiada nº 34/2014, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA -, que consideravam inaptos para a doação de sangue os homens que mantiveram relações sexuais homoafetivas nos últimos 12 meses. (ADI 5543)

     D – CORRETA – a isonomia formal assegurada pelo artigo 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres. Revela-se inconstitucional, por ofensa ao princípio da isonomia, cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão da complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta seu menor tempo de contribuição.

    Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, vejamos:

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres. Não impede, todavia, que sejam enunciados requisitos de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos homens. 2. Incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com prevalência das regras de igualdade material aos contratos de previdência complementar travados com entidade fechada. 3. Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. RE 639138 / RS - RIO GRANDE DO SUL

     Gabarito do professor: letra D.
  • Explicação sobre a alternativa "D" ser a correta.

    Em primeiro lugar, tal alternativa é fruto do "RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.138 RIO GRANDE DO SUL"

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

    ...

    3. Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.

    Todavia, ainda assim muitos estão tendo dificuldade em compreender o motivo de tal alternativa estar correta, em virtude do: "tendo em conta o seu menor tempo de contribuição".

    Entretanto, tal dificuldade pode ser dirimida no voto do Ministro Fachin que apresentou a seguinte conclusão: “as regras distintas para aposentação das mulheres [no RGPS e RPPS] foram as pelo constituinte com evidente propósito de proclamar igualdade material – não se limitando à igualdade meramente formal”. Desse modo, “a isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres. Não impede, todavia, que sejam enunciadas regras mais benéficas às mulheres diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis ao gênero masculino”.

  • ASSUNTO CHATO......... PUTS

  • atenção:

    É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem prévia autorização judicial, por não haver ofensa ao direito ao sigilo fiscal e financeiro.

    PORÉM, se o caso envolver autoridade com prerrogativa de função o compartilhamento direto de dados entre COAF e MP (envolvidos no caso concreto)é ilegal, devendo haver prévia autorização judicial.

    INFO 1040 STF previu desse modo de forma a beneficiar Flavinho, ops, Flávio Bolsonaro que foi denunciado por organização criminosa e outros crimes pelo MPRJ após compartilhamento de de RIF do COAF com MPRJ:

    Caso concreto: o COAF elaborou relatório de inteligência financeira (RIF) apontando movimentações atípicas entre as contas de um Deputado Estadual e servidores de seu gabinete na ALE. Esse relatório foi encaminhado ao MPE, que instaurou procedimento de investigação criminal (PIC). Em seguida, o MPE solicitou a produção de quatro RIFs complementares sobre as operações financeiras realizadas. Ao final da investigação, o MP ofereceu denúncia contra o parlamentar imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes de peculato, organização criminosa e lavagem de dinheiro.

    O STF declarou a nulidade dos RIFs, bem como das provas deles decorrentes e declarou a imprestabilidade dos elementos probatórios colhidos pelo MPE no âmbito do PIC. Para o colegiado, o compartilhamento desses dados foi ilegítimo, porque realizado a partir de comunicação direta entre o MPE e o Coaf, antes mesmo que houvesse autorização do Tribunal de Justiça para instaurar procedimento investigatório criminal contra o parlamentar estadual.

    STF. 2ª Turma. HC 201965/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/11/2021 (Info 1040).

  • A- 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF* e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

    2. O compartilhamento pela UIF* e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

    STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

    ATENÇÃO NESSE JULGADO P/ NÃO CONFUNDIR: O STF declarou a nulidade dos RIFs, bem como das provas deles decorrentes e declarou a imprestabilidade dos elementos probatórios colhidos pelo MPE no âmbito do PIC. Para o colegiado, o compartilhamento desses dados foi ilegítimo, porque realizado a partir de comunicação direta entre o MPE e o Coaf, antes mesmo que houvesse autorização do Tribunal de Justiça para instaurar procedimento investigatório criminal contra o parlamentar estadual.

    STF. 2ª Turma. HC 201965/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/11/2021 (Info 1040).

    B- As entidades paraestatais não gozam dos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública.

    STF. AI 841548 RG, julgado em 09/06/2011.

    C - O Supremo Tribunal Federal, no dia 08 de maio de 2020, declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do art. 64, IV, da , e do art. 25, XXX, “d”, da Resolução da Diretoria Colegiada nº 34/2014, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA -, que consideravam inaptos para a doação de sangue os homens que mantiveram relações sexuais homoafetivas nos últimos 12 meses.

    D - (CORRETA) A isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CF, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres. Não impede, todavia, que sejam enunciados requisitos de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos homens.

    Desse modo, revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.

    STF. Plenário. RE 639138, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral - Tema 452).

  • Ai de ti, Vunesp!

    Justapuseram, sem o conectivo necessário, duas frases do voto do Relator para o Acórdão do RE 639138 / RS para compor a alternativa correta. A primeira se acha no seguinte parágrafo:

    "Com efeito, a isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres. Não impede, todavia, que sejam enunciadas regras mais benéficas às mulheres diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis ao gênero masculino."

    Ela é dita a modo de concessão. Ou seja, é uma afirmativa que se opõe sem sucesso à tese do relator, o ministro Fachin. Para ele, o tratamento igualitário dos sexos, pagando-se aos contribuintes de previdência complementar segundo o tempo de contribuição, conquanto não ofenda a isonomia formal, prejudica a isonomia material, já que a mulher, embora contribua por menos tempo, carece de compensações pelas discriminações sofridas no mercado de trabalho e na sociedade.

    A segunda frase que compõe a alternativa correta já não se refere à isonomia formal, mas sim à material, o que de modo algum fica claro na alternativa, embora no voto a distinção seja patente.

    Em sã consciência, a frase deveria se escrita assim:

    Embora a isonomia formal assegurada pelo artigo 5º , I, CRFB, exija tratamento equitativo entre homens e mulheres, revela-se inconstitucional, por ofensa ao princípio da isonomia material, cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão da complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta seu menor tempo de contribuição.

  • a) Hipóteses em que é possível ter acesso ao sigilo fiscal e financeira sem prévia autorização judicial:

    I- as autoridades e os agentes fiscais tributários podem ter acesso às movimentações bancárias, mesmo sem autorização judicial, desde que exista um processo administrativo instaurado ou um procedimento fiscal em curso e essas informações sejam indispensáveis (art. 6º da LC 105/2001).

    II- compartilhamento do procedimento fiscalizatório de débito tributário pela Receita Federal aos órgãos de persecução penal para fins de responsabilidade criminal.

    III -compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do COAF com os órgãos de persecução penal para fins criminais.

    b) As entidades paraestatais não gozam do regime da Fazenda Pública, bem como não integram a Administração Pública em sentido formal. Em razão disso, não gozam dos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública.

    c) Ao excluir grupos sociais da possibilidade de doação de sangue em razão da orientação sexual, ainda que de forma não intencional, acarreta um impacto desproporcional a igualdade, uma vez que impede tais grupos de viverem livremente a sua sexualidade, além de privá-los do exercício da solidariedade (art. 3°, I, CRFB).

    A doutrina constitucionalista moderna contempla a igualdade sob três aspectos: formal (a lei prevê o fim de privilégios entre grupos sociais e estabelece a igualdade para todos os efeitos legais); material (a efetiva implementação da igualdade no meio social, político, econômico e jurídico mediante a realização de políticas públicas e ações afirmativas); e de reconhecimento (reconhecimento de grupos sociais historicamente vulneráveis a fim de combater violência simbólica e cultural).

    d) Em função da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, o princípio da isonomia também se aplica a iniciativa privada, em especial as entidades privadas de previdência complementar (fechada ou aberta).

  • É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF* e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

    STF. Plenário. RE 1.055.941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (Repercussão Geral – Tema 990) (Info 962).

    NÃO CONFUNDIR

    É ilegal a requisição, sem autorização judicial, de dados fiscais pelo Ministério Público.

    STJ. 3ª Seção. RHC 83.233-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 09/02/2022 (Info 724).

  • Apenas para complementar a letra A, transcrevo julgado recente sobre o assunto:

    Ao julgar o Tema 990, o STF afirmou que é legítimo que a Receita Federal compartilhe o procedimento fiscalizatório que ela realizou para apuração do débito tributário com os órgãos de persecução penal para fins criminais (Polícia Federal, Ministério Público etc.), não sendo necessário, para isso, prévia autorização judicial (STF. Plenário. RE 1.055.941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019).

    Por outro lado, neste julgado, o STF não autorizou que o Ministério Público faça a requisição direta (sem autorização judicial) de dados fiscais, para fins criminais. Ex: requisição da declaração de imposto de renda.

    A requisição ou o requerimento, de forma direta, pelo órgão da acusação à Receita Federal, com o fim de coletar indícios para subsidiar investigação ou instrução criminal, além de não ter sido satisfatoriamente enfrentada no julgamento do RE 1.055.941/SP, não se encontra abarcada pela tese firmada no âmbito da repercussão geral em questão.

    Em um estado de direito não é possível se admitir que órgãos de investigação, em procedimentos informais e não urgentes, solicitem informações detalhadas sobre indivíduos ou empresas, informações essas constitucionalmente protegidas, salvo autorização judicial.

    Uma coisa é órgão de fiscalização financeira, dentro de suas atribuições, identificar indícios de crime e comunicar suas suspeitas aos órgãos de investigação para que, dentro da legalidade e de suas atribuições, investiguem a procedência de tais suspeitas. Outra, é o órgão de investigação, a polícia ou o Ministério Público, sem qualquer tipo de controle, alegando a possibilidade de ocorrência de algum crime, solicitar ao COAF ou à Receita Federal informações financeiras sigilosas detalhadas sobre determinada pessoa, física ou jurídica, sem a prévia autorização judicial.

    STJ. 3ª Seção. RHC 83233-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 09/02/2022 (Info 724).

    Disponível em: <>. Acesso em: 20/03/2022


ID
5535493
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A garantia, aos litigantes, em processos judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, do direito ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes, leva ao reconhecimento:

Alternativas
Comentários
  • Letra A está incorreta. Tese de repercussão geral no RE 1.055.941: É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal, para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

    Letra B está incorreta. O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.”

    (ADI 5135, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018)

    Letra C está incorreta. “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.” ARE 1220905

    Letra D está correta: súmula vinculante 21

    Fonte: Comentários Professor Flávio Martins Alves Nunes Júnior

  • Brincadeira....

  • Essa súmula é recorrente em provas:

    Súmula Vinculante 21 - Depósito prévio

    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • ué a letra C está incorreta ? o QC ta dando como certa a alternativa C. D, pelo QC, está errada

  • ué a letra C está incorreta ? o QC ta dando como certa a alternativa C. D, pelo QC, está errada

  • Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

  • A) ERRADA

    O examinador fez uma afirmativa generalizada. Isso será permitido apenas quando houver uma ordem judicial, dentro de um processo judicial, no sentido de que sejam utilizadas informações obtidas por meio de quebra de sigilo no PAD.

    "(...) Há sintonia entre as partes do processo penal e os fatos que deram origem aos dois processos, assim como existem outras provas nos autos do PAD a corroborar as provas emprestadas. As referidas provas foram transladadas por meio da devida autorização do juízo criminal e submetidas ao contraditório, tendo havido direito de defesa. A Primeira Seção do STJ tem aceitado o empréstimo de provas, desde que haja atenção ao devido processo legal e ao contraditório. Precedentes: MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 22.6.2012; MS 15.787/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6.8.2012; e MS 16.122/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 24.5.2011(...) (RMS 33.628/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 12/04/2013)

    B) ERRADA

    É constitucional o protesto de CDA

    "(...) Tampouco há inconstitucionalidade material na inclusão das CDAs no rol dos títulos sujeitos a protesto. Somente pode ser considerada “sanção política” vedada pelo STF (cf. Súmulas nº 70, 323 e 547) a medida coercitiva do recolhimento do crédito tributário que restrinja direitos fundamentais dos contribuintes devedores de forma desproporcional e irrazoável, o que não ocorre no caso do protesto de CDAs. (ADI 5135, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018)

    C) ERRADA

    Não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal, salvo se essa restrição for instituída por lei e se mostrar constitucionalmente adequada (RE 560900, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020)

    D) CORRETA

    Súmula Vinculante nº. 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    Fonte: Comentários Profª Nelma Fontana (Estratégia Concursos)

  • A) admite-se a utilização de informações obtidas com quebra de sigilo, no processo administrativo, independente de autorização judicial, desde que haja a devida motivação para a prática do ato.

    ERRADA - depende de autorização judicial.

    Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    B) o protesto de certidão de dívida ativa constitui meio coercitivo indevido para o pagamento de tributos. 

    ERRADO - é devido sim.

    O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política. STF. Plenário. ADI 5135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016 (Info 846)

    C) é sempre legítima cláusula do edital de concurso que restrinja participação do candidato em razão de responder a inquérito ou ação penal.

    ERRADA - É legítima desde que haja previsão constitucional e legal.

    Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal.

    STF. Plenário. RE 560900/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5 e 6/2/2020 (repercussão geral – Tema 22) (Info 965)

    D) é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo.

    CORRETA

    SV 21 É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • Que redação porca! Numa prova para magistratura, isso é ultrajante...

  • A presente questão trata do tema agentes públicos.


    Passemos a analisar cada uma as alternativas apresentadas:


    A – ERRADA – admite-se a utilização de informações obtidas com quebra de sigilo, no processo administrativo, independente de autorização judicial, desde que haja a devida motivação para a prática do ato.

    É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).


    B – ERRADA – o protesto de certidão de dívida ativa constitui meio coercitivo indevido para o pagamento de tributos. 

    O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política. STF. Plenário. ADI 5135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016 (Info 846).


    C – ERRADA – é sempre legítima cláusula do edital de concurso que restrinja participação do candidato em razão de responder a inquérito ou ação penal.

    Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal.
    STF. Plenário. RE 560900/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5 e 6/2/2020 (repercussão geral – Tema 22) (Info 965).


    D – CORRETA – é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo.

    Nos termos da súmula vinculante 21, confira-se: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."


    Gabarito do professor: letra D.
  • complementando:

    Desde que a Lei nº 9.492/97 foi editada, algumas Fazendas Públicas começaram a protestar CDA. Isso, contudo, era polêmico. Assim, algumas pessoas que foram protestadas, ingressaram com ações discutindo a validade desses protestos. Quando a Lei nº 12.767/2012 entrou em vigor, vários desses processos ainda estavam tramitando. Logo, é preciso que se dê uma resposta a esses processos. Diante disso, indaga-se: mesmo antes da Lei nº 12.767/2012, já era válida a realização de protesto de CDA?

    SIM. É possível o protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei nº 9.492/97.

    A Lei nº 12.767/2012 veio apenas reforçar a possibilidade de protesto de CDA, sendo que isso já era permitido desde a entrada em vigor da Lei nº 9.492/97 que mencionou expressamente a possibilidade de protesto de “outros documentos de dívida”. Assim, a Lei nº 12.767/2012 foi uma norma meramente interpretativa.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1109579-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/10/2021 (Info 716). 

    DOD


ID
5535496
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito do Mandado de Segurança, ação constitucional assegurada contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade, restou sumulado: 

Alternativas
Comentários
  • Letra A está correta: Súmula 376, STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    Letra B está incorreta. Pode ser de interesse de parte da categoria (art. 21, parágrafo único, II, Lei 12.016/09)

    Letra C está incorreta. Súmula n. 430/STF: “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança”.

    Letra D está incorreta. não é o STJ - súmula 41, STJ (O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃOS). Não é o STF - Súmula 624 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais. o STF é originariamente competente, apenas, para o processamento e julgamento de Mandado de Segurança impetrado contra ato das autoridades elencadas no exaustivo rol do artigo 102, inciso I, alínea d, da Constituição Federal: CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: d) [...]; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    Fonte: Comentários Professor Flávio Martins Alves Nunes Júnior

  • Já virou palhaçada esse Qconcursos. Gabarito errado, como assim? Falta de respeito com quem estuda.

  • Toda a prova do TJSP está com gabarito errado?

  • dica:

    competência originária do stf para julgar MS e HD em face de quais autoridades?

    • presidente da república
    • mesas da câmara dos deputados e SF;
    • TCU
    • PGR
    • próprio STF.

    STF julga em RECURSO ORDINÁRIO: a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    Vejam que o STF não julga o MS contra atos de outros tribunais, devem ser tribunais superiores cuja decisão foi denegada.

    Competência originária do STJ para julgar MS e HD: contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

    STJ julga em RO: b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    DICA BOA:

    STF julga: HC quando o PACIENTE for MINISTRO DE ESTADO, COMANDANTE DA MARINHA EXÉRCITO E AERONÁUTICA;

    STJ julga o HC quando COAUTOR for MINISTRO DE ESTADO, COMANDANTE DA MARINHA EXÉRCITO E AERONÁUTICA;

    STJ julga o MS E HD contra ato de ministro de estado e comandantes da marinha, exército e aeronáutica.

    DICA:

    HC É SEMPRE JULGADO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR

    MS E HD CONTRA ATO DE JUIZ VAI PARA INSTÂNCIA SUPERIOR

    MS E HD CONTRA ATO DE TRIBUNAL É JULGADO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL

    Súmula 376, STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    FONTE: MEUS RESUMOS

  • Gabarito Letra A

    A) Súmula 376 STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    B) Súmula 630 STF - A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    C) Súmula nº 430/STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança

    D) Súmula 624-STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais

  • A) compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. 

    CORRETA - é da Turma Recursal sim. Antes havia divergência em ser ou não competência do Tribunal correspondente, daí pacificou na Súmula.

    Súmula 376, STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    #plus cuidado jovem: HC contra ato de Turma Recursal - competência TJ ou TRF

    B) a entidade de classe tem legitimidade para o mandado de segurança apenas quando a pretensão veiculada interesse a toda a respectiva categoria.

    ERRADA - tem competência também quando a pretensão é de uma parcela da categoria.

    Súmula 630, STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    C) pedido de reconsideração na esfera administrativa interrompe o prazo para o mandado de segurança.

    ERRADA - não interrompe.

    Súmula 430, STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

    #bônus cuidado jovem

    Súmula 625 STFJ O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

    D) compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originalmente de mandados de segurança contra atos de outros Tribunais.

    ERRADA - não compete.

    Súmula 624, STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

  • Mandado de Segurança no procedimento do Juizado Especial:

    • Contra atos do juiz do Juizado Especial: Cabe a Turma Recursal processar e julgar (súmula 376, STJ).
    • Controle de competência dos Juizados Especiais: Compete ao Tribunal de Justiça ou TRF (quando de âmbito federal) processar e julgar (STJ. 2ª Turma. RMS 37959-BA).

ID
5535499
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Diante da autonomia das entidades federativas, a Constituição repartiu entre elas as competências, estabelecendo ainda as hipóteses de serem comum e privativa. Analisando a previsão constitucional e a doutrina e jurisprudência sobre a matéria, podemos afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa C: a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a lei estadual que entre em conflito, no que for contrária quando a competência é concorrente. O enunciado fala sobre competência privativa.

  • Letra A está errada. Súmula vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. não é possível - ADI 4.798 (1. “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União” (Súmula Vinculante 46, resultado da conversão da Súmula 722/STF). São, portanto, inválidas as normas de Constituição Estadual que atribuam o julgamento de crime de responsabilidade à Assembleia Legislativa, em desacordo com a Lei nº 1.079/1950)

    Letra B está errada ADPF 526 - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. PROIBIÇÃO DE APLICAÇÃO DA “IDEOLOGIA DE GÊNERO, DO TERMO “GÊNERO” OU “ORIENTAÇÃO SEXUAL” NAS INSTITUIÇÕES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, AO DIREITO FUNDAMENTAL DE LIBERDADE DE CÁTEDRA E À GARANTIA DO PLURALISMO DE IDEIAS.

    Letra C está correta: fundamento - art. 24, CF

    Letra D está errada. súmula vinculante 2: É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

    Fonte: Comentários Professor Flávio Martins Alves Nunes Júnior

  • DICA BOBA, QUE PODE SALVAR!!!

    COMPETÊNCIA LEGISLATIVA: PRIVATIVA E CONCORRENTE

    COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA: EXCLUSIVA E COMUM (CONTÉM UMA OBRIGAÇÃO DE FAZER)

    Vamos aos erros

    a: sv 46: quem dispõe sobre crimes de responsabilidade é a UNIÃO!

    B: DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO é de competência privativa da união. Vejam que na competência privativa da União, os estados até podem legislar DESDE QUE haja lei complementar da união os autorizando a legislarem sobre questões específicas. Nessa hipótese, não cabe a competência suplementar dos estados, dado que ela e cabível na competência concorrente.

    c> correta: a superveniência de lei federal sobre normas gerais, na competência concorrente, SUSPENDE ( e não revoga ou declara inconstitucional in continenti ) a lei estadual, no que lhe for contrário.

    d:súmula vinculante 2: É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

  • Correta - Letra C

    CF Art.24 [...] § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Erraram o gabarito, da vunesp dá a correta como c
  • O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira, por unanimidade, que os estados podem explorar loterias. Para o Tribunal, a Constituição garante ao governo federal o monopólio para legislar sobre as atividades lotéricas, mas não a exclusividade para exploração das mesmas.

  • a) ERRADA

    Súmula Vinculante nº 46 A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

    b) ERRADA

    Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da CF), de modo que os Municípios não têm competência para editar lei proibindo a divulgação de material com referência a “ideologia de gênero” nas escolas municipais. Existe inconstitucionalidade formal.

    Há também inconstitucionalidade material nessa lei.

    Lei municipal proibindo essa divulgação viola:

    • a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II, CF/88); e

    • o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III).

    Essa lei contraria ainda um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que é a promoção do bem de todos sem preconceitos (art. 3º, IV, CF/88).

    Por fim, essa lei não cumpre com o dever estatal de promover políticas de inclusão e de igualdade, contribuindo para a manutenção da discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero. STF. Plenário. ADPF 457, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

    c) CORRETA

     Constituição Federal. - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (...) § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    d) ERRADA

    Súmula vinculante nº 02 - É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

    Fonte: Comentário Profª Nelma Fontana (Estratégia Concursos)

  • AINDA SOBRE O ART. 24:

    Prova: FCC - 2020 - AL-AP - Advogado Legislativo - Procurador

    Considere a seguinte hipótese: à falta de legislação federal, um determinado estado brasileiro legislou amplamente sobre defesa do solo. Posteriormente, a União supriu a mora legislativa quanto a essa matéria. Nesse caso, com o advento da lei federal,                               

    C) foi suspensa a eficácia da lei estadual pela lei federal no que lhe for contrário. CERTO

    Provas: Quadrix - 2020 - Prefeitura de Canaã dos Carajás - PA - Analista Administrativo - Administração

    A superveniência de normas gerais editadas pela União no exercício de competência concorrente com os estados suspenderá a legislação específica por estes editada naquilo em que ela for contrariada. CERTO

    Ano: 2017Banca: FCC Órgão: TRF - 5ª REGIÃO Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa

    Genésio assistiu a um documentário que falava dos riscos para a humanidade dos danos causados ao meio ambiente. Curioso sobre a competência para legislar sobre esse tema e, como estudante de Direito e futuro defensor da causa, consultou a Constituição Federal e descobriu que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente. Constatou, também, ainda na Constituição Federal, que no âmbito da legislação concorrente, a competência da União 

    b) limitar-se-á a estabelecer normas gerais, o que não exclui a competência suplementar dos Estados e, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades, sendo que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. CERTO

  • Dilma que escreveu a alternativa "c".

  • GABARITO - C

    A ) apenas a União pode editar leis sobre direito penal e processual. 

    ______________

    B ) Quando se trata de diretrizes e bases para a educação, a competência é privativa, assim,

    Os Estados somente legislam por meio de delegação (Art.22, parágrafo Único).

    _______________

    C ) Art.24, § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.         

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.         

    ____________

    D) SV02 É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

  • Acho que o gabarito mudou:

    Em 04/12/21 às 17:52, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 21/11/21 às 23:26, você respondeu a opção C.

    Você errou!

  • A) é constitucional norma da Constituição Estadual que caracterize como crime de responsabilidade a ausência injustificada de secretário de Estado à convocação da Assembleia Legislativa, bem como o não atendimento pelo governador, secretário, ou titular de entidade da administração pública, a pedido de informações da mesma Assembleia. Trata-se, na verdade, de medida de interesse local que visa conferir efetividade aos meios de controle.

    ERRADA - é inconstitucional.

    Súmula vinculante 46-STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

    B) compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF, artigo 22, XXIV), admitida a suplementação da legislação federal, com vistas à regulamentação de interesse local, como nas hipóteses de currículos e conteúdos programáticos ou vedação de conteúdo considerado impróprio. 

    ERRADA - As hipóteses de currículos e conteúdos programáticos, encontram-se no âmbito da

    competência privativa da União. Fonte: MEGE

    C) a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a lei estadual que entre em conflito, no que for contrária. Assim, a lei estadual que entre em conflito com superveniente lei federal com normas gerais, em matéria de legislação concorrente, não é, por esse fato, inconstitucional, havendo apenas suspensão de sua eficácia.

    CORRETA

    Art. 24 CF § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    D) é constitucional lei ou ato normativo estadual que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias, respeitadas as regras gerais, e nos limites das peculiaridades locais.

    ERRADO - inconstitucional

    SV 2 É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

  • A)

    RESPOSTA: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RESPONSABILIDADE PENAL DE GOVERNADOR DE ESTADO. DENÚNCIAS POR CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE. ADMISSÃO SUJEITA A CONTROLE LEGISLATIVO. LICENÇA-PRÉVIA. PREVISÃO EM CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. OBRIGATORIEDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIMES DE RESPONSABILIDADE. 1. A competência para dispor legislativamente sobre processo e julgamento por crimes de responsabilidade é privativa da União, que o fez por meio da Lei 1.079/50, aplicável aos Governadores e Secretários de Estado, razão pela qual são inconstitucionais as expressões dos arts. 54 e 89 da Constituição do Estado do Paraná que trouxeram disciplina discrepante na matéria, atribuindo o julgamento de mérito de imputações do tipo à Assembleia Legislativa local.

    (ADI 4791, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 23-04-2015 PUBLIC 24-04-2015)

    B)

    RESPOSTA: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    C) a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a lei estadual que entre em conflito, no que for contrária. Assim, a lei estadual que entre em conflito com superveniente lei federal com normas gerais, em matéria de legislação concorrente, não é, por esse fato, inconstitucional, havendo apenas suspensão de sua eficácia.

    RESPOSTA CORRETA: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    D)

    RESPOSTA:SÚMULA VINCULANTE 02: É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: SÚMULA VINCULANTE 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

    b) ERRADO: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. PROIBIÇÃO DE APLICAÇÃO DA IDEOLOGIA DE GÊNERO, DO TERMO GÊNERO OU ORIENTAÇÃO SEXUAL NAS INSTITUIÇÕES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, AO DIREITO FUNDAMENTAL DE LIBERDADE DE CÁTEDRA E Á GARANTIA DO PLURALISMO DE IDEIAS. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE. STF - ADPF: 526 PR - PARANÁ 0073703-45.2018.1.00.0000, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 11/05/32020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-137 03-06-2020.

    c) CERTO: Art. 24, § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. 

    d) ERRADO: SÚMULA VINCULANTE 2: É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

  • Sobre a letra A: sempre que se utilizar "interesse local" , tem que ter relação com o Município. No caso, além da competência em matéria criminal ser privativa da União, utilizou-se a expressão relacionando-a a Estado. Duplamente errada.

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada à organização do Estado. Analisemos as alternativas, a previsão constitucional e a doutrina e jurisprudência sobre a matéria:


    Alternativa “a": está incorreta. Conforme Súmula vinculante 46 - A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.


    Alternativa “b": está incorreta. De fato, trata-se de competência privativa, conforme CF/88, artigo 22, XXIV. Contudo, mencionada suplementação, na verdade, só seria possível por meio de delegação expressa, por meio de Lei complementar. Conforme art. 22, Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.


    Alternativa “c": está correta. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


    Alternativa “e": está incorreta. Segundo Súmula vinculante 2 - É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.



    Gabarito do professor: Letra C.
  • Fácil!

  • SV n°2 alude sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

  • Quanto à alternativa D, atente para futuras pegadinhas:

    A competência da União para legislar exclusivamente sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive loterias, não obsta a competência material (administrativa) para a exploração dessas atividades pelos entes estaduais ou municipais, nem a competência regulamentar dessa exploração.

    STF. Plenário. ADPF 492/RJ, ADPF 493/DF e ADI 4986/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 30/9/2020 (Info 993).

    Legislações estaduais que instituem loterias

    As legislações estaduais instituidoras de loterias, por meio de lei estadual ou decreto, em seus territórios, devem simplesmente viabilizar o exercício de sua competência material de instituição do serviço público. Somente a União pode definir as modalidades de atividades lotéricas passíveis de exploração. Assim, a norma estadual que instituir loteria no âmbito do respectivo Estado-membro deverá simplesmente obedecer a disciplina imposta pela União. Se a norma estadual instituir disciplina ou modalidade de loteria não prevista pelo União, essa norma será inconstitucional por violar o art. 22, XX, da CF/88. Desse modo, a legislação local deve ter o caráter de ser simplesmente materializador do serviço público, ou seja, apenas institui o serviço, sem inovar. De acordo com a SV 2 e os precedentes que a fundamentaram, a disposição legal ou normativa vedada aos Estados-membros e ao Distrito Federal é a que inova. O aludido verbete e o art. 22, XX, da CF/88 não tratam da competência material de instituir loterias dentro das balizas federais, ainda que a materialização tenha expressão mediante decretos ou leis estaduais, distritais ou municipais. 

    FONTE: DOD

  • Lembrando que, caso venha a ser editada nova Lei Ordinária Federal compatível com a Lei Estadual que encontrava-se suspensa a sua eficácia, essa terá plena eficácia. Pois, não sendo por esse fato, inconstitucional, em razão da Lei Estadual está em conflito com normas gerais supervenientes de Lei Ordinária Federal, em matéria de legislação concorrente, havendo apenas suspensão de sua eficácia e não a sua inconstitucionalidade.

    A cada dia produtivo, um degrau subido!

    Avante!!

  • Aqui não jacaré

  • Não confundir a letra D com a exploração de consórcio, sorteio e loteria que pode ser feita por estado e município.

    A competência da União para legislar privativamente sobre sistemas de consórcios e sorteiosinclusive loterias, não obsta a competência material (administrativa) para a exploração dessas atividades pelos entes estaduais ou municipais, nem a competência regulamentar dessa exploração.

    Os arts. 1º e 32, caput e § 1º, do Decreto-Lei 204/1967 não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988.

    STF. Plenário. ADPF 492/RJ, ADPF 493/DF e ADI 4986/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 30/9/2020 (Info 993).

  • artigo 24, parágrafo quarto da CF==="A superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário"

  • Lotéricas ostenta natureza jurídica de serviço público.

    A exploração de loterias ostenta natureza jurídica de serviço público (art. 175, caput, da CF/88), dada a existência de previsão legal expressa.

    Os arts. 1º e 32 do Decreto-Lei 204/1967, ao estabelecerem a exclusividade da União sobre a prestação dos serviços de loteria, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, pois colidem frontalmente com o art. 25, § 1º, da CF/88, ao esvaziarem a competência constitucional subsidiária dos Estados-membros para a prestação de serviços públicos que não foram expressamente reservados pelo texto constitucional à exploração pela União (art. 21 da CF/88).

    A competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios (art. 22, XX, da CF/88) não preclui a competência material dos Estados para explorar as atividades lotéricas nem a competência regulamentar dessa exploração. Por esse motivo, a Súmula Vinculante 2 não trata da competência material dos Estados de instituir loterias dentro das balizas federais, ainda que tal materialização tenha expressão através de decretos ou leis estaduais, distritais ou municipais.

    Por outro lado, as legislações estaduais instituidoras de loterias, seja via lei estadual ou por meio de decreto, devem simplesmente viabilizar o exercício de sua competência material de instituição de serviço público titularizado pelo Estado-membro, de modo que somente a União pode definir as modalidades de atividades lotéricas passíveis de exploração pelos Estados.

    STF. Plenário. ADI 3050, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 04/11/2020.


ID
5535502
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da eficiência administrativa, podemos afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado do QC, NOVAMENTE.

    Opção correta dada pela banca: B

  • Essa questão envolve um conhecimento da doutrina. O MEGE apontou o seguinte trecho para justificar como correta a alternativa que diz ser exigido o máximo de satisfação (letra B):

    “Eficiência, que impõe a necessidade de adoção, pelo administrador, de critérios técnicos e profissionais, que assegurem o melhor resultado possível, rechaçando-se qualquer forma de atuação amadorística e ineficiente do Poder Público. Quanto ao princípio da eficiência podemos dizer que o ordenamento jurídico censura a atuação amadorística do agente público, que, no exercício de sua função, deve imprimir incansável esforço pela consecução do melhor resultado possível e o máximo proveito com o mínimo de recursos humanos e financeiros”. (Os Princípios mais Relevantes do Direito Administrativo, Alexandre Guimarães Gavião Pinto).

    No mais, a improbidade segue o princípio da ticipidade cerrada e por isso a ineficiência não acarreta obrigatoriamente a improbidade.

  • GABARITO letra "B"

    valeu Thiago Faria Menezes Castro Santos

    QC ta uma zona!!!! Ja devem estar ricos!! e que se F.... os clientes!!!

  • GABARITO: B

    Olha o princípio da eficiência na prática: os atos administrativos devem ser realizados de forma a alcançar o melhor resultado possível com os meios disponíveis, garantindo não apenas respeito à lei e à moral administrativa, mas também o máximo de satisfação, atendendo de forma célere as demandas dos administrados.

    O princípio da eficiência apresenta dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público (DI PIETRO).

    Segundo Meirelles, o princípio da eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não podes desistir.

  • Pessoal, uma dúvida, a ineficiência do administrador não seria um atoa de improbidade que fere princípio administrativo?

  • Com a nova redação do artigo 11 da LIA, dada pela lei 14.230/2021, todas as condutas que atente contra os princípios da administração pública é necessário estar presente o dolo.

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

    Logo, a simples ineficiência do administrador, por si só, não poderia implicar em ato de improbidade administrativa, consoante alternativa D.

  • Sobre a letra D, com as alterações trazidas pela lei 14.230/21

    Para ter improbidade precisa ter Dolo.

  • Qual o erro da A?
  • Fazer o estudo da questão

  • A respeito da eficiência administrativa, podemos afirmar que: Gabarito letra "B".

    B os atos administrativos devem ser realizados de forma a alcançar o melhor resultado possível com os meios disponíveis, garantindo não apenas respeito à lei e à moral administrativa, mas também o máximo de satisfação, atendendo de forma célere as demandas dos administrados. Certa. Essa questão envolve um conhecimento da doutrina. O MEGE apontou o seguinte trecho para justificar como correta a alternativa que diz ser exigido o máximo de satisfação:

    Eficiência, que impõe a necessidade de adoção, pelo administrador, de critérios técnicos e profissionais, que assegurem o melhor resultado possível, rechaçando-se qualquer forma de atuação amadorística e ineficiente do Poder Público. Quanto ao pcp da eficiência podemos dizer que o ordenamento jurídico censura a atuação amadorística do agente público, que, no exercício de sua função, deve imprimir incansável esforço pela consecução do melhor resultado possível e o máximo proveito com o mínimo de recursos humanos e financeiros”. (Os Princípios mais Relevantes do Direito Administrativo, Alexandre Guimarães Gavião Pinto).

    No mais, a improbidade segue o princípio da ticipidade cerrada e por isso a ineficiência não acarreta obrigatoriamente a improbidade.

    A o caráter vinculante do direito fundamental à boa administração encontra limite no princípio da discricionariedade administrativa.

    Falsa. Idem letra “B”.

    C o princípio da eficiência não gera a possibilidade de o cidadão exigir e questionar, frente ao Estado e entes terceirizados, a qualidade em obras, serviços e decisões, e sua compatibilidade com o bem comum, dependendo de previsão legal específica.

    Falsa. Idem letra “B”.

    D a ineficiência do administrador implica ato de improbidade administrativa.

    Falsa. Idem letra “B”. Com a nova redação do art. 11, LIA (Lei 14.230/21), todas as condutas que atente contra os princípios da Adm. pública exige conduta dolosa. Logo, a simples ineficiência do administrador, por si só, não poderia implicar em ato de improbidade administrativa.

  • A presente questão trata a respeito da eficiência administrativa.

    Com efeito, o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. A doutrina administrativista ensina que a eficiência exige a apresentação de resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades do administrado, não apenas na conduta do servidor público, mas também de toda a Administração Pública.

    Importante destacar ainda que a Professora Maria Sylvia Di Pietro descreve o princípio da eficiência em duas vertentes:

    a) relativamente à forma de atuação do agente público, espera-se o melhor desempenho possível de suas atribuições, a fim de obter os melhores resultados;

    b) quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a administração pública, exige-se que este seja o mais racional possível, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos.

    Dessa forma, o objetivo principal do princípio da eficiência é assegurar que os serviços públicos sejam prestados com adequação às necessidades da sociedade que os custeia.

    Por fim, o citado princípio traz uma importante ideia, qual seja, a de economicidade. A doutrina administrativista aponta que a eficiência pretende que os serviços públicos sejam prestados da forma mais simples, mais rápida e mais econômica, melhorando a relação custo/benefício da atividade da administração.


    Assim, é possível concluir que a única alternativa correta é a letra B.



    Gabarito do professor: letra B.

    (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016)

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

  • Questão dada. Só ler com atenção que se acerta.


ID
5535505
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de admissão ao serviço público, está consolidado que

Alternativas
Comentários
  • Letra A está errada. O STF permite a remarcação: RE 1.058.333

    Letra B está errada. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016)

    Letra C está correta. TETO CONSTITUCIONAL - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido. (RE 602043, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017)

    Letra D está errada. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido.

    (RE 724347, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015)

    Fonte: Comentários Professor Flávio Martins Alves Nunes Júnior

  • Letra B - Errada

    Em se tratando de candidatos aprovados fora das vagas, a jurisprudência do STF se sedimentou no sentido que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do poder público capaz de revelar inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

    Nos termos do RE 837.311 (Tema 784), o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

    "I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital;

    II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

    III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração".

    A jurisprudência do STJ também vai ao mesmo sentido, reconhecendo que o candidato aprovado fora do número de vagas somente terá direito subjetivo à nomeação se comprovar:

    1) surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame;

    2) manifestação inequívoca da Administração sobre a necessidade de seu provimento; e

    3) inexistência de restrição orçamentária. (STJ, 1ª Seção, MS 22.813/DF, Rel. Min. Og. Fernandes, 13/06/2018).

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-ago-14/filipe-caldas-cargos-vagos-direito-subjetivo-nomeacao#author

  • a: tema 937 stf :Possibilidade de remarcação do teste de aptidão física de candidata grávida à época de sua realização, independentemente de haver previsão expressa nesse sentido no edital do concurso público.

    b:só gera direito à nomeação se houver preterição dos candidatos de forma arbitrária e imotivada

    c: correta

    d: stf : na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.

  • EU NÃO AGUENTO MAIS RESPONDER CERTO E O QC BOICOTAR MINHA MENTE. CORRIGE ESSES GABARITOS PELO AMOR DE DEUS E NÃO ATRAPALHA A GENTE.
  • Gabarito: C

    SE A PESSOA ACUMULAR LICITAMENTE DOIS CARGOS PÚBLICOS ELA PODERÁ RECEBER ACIMA DO TETO:

    Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de CADA UM dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. Ex: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o TETO seria considerado especificamente para CADA CARGO, sendo permitido que ele receba acima do limite previsto no art. 37, XI da CF se considerarmos seus ganhos globais. STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

  • A) Incorreta. É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (Repercussão Geral – Tema 973).

    B) Incorreta. Em regra, o surgimento de novas vagas e a abertura de novo concurso público não geram direito subjetivo à nomeação. Porém, os candidatos passarão a ter direito subjetivo, caso a ausência de nomeação se dê de forma imotivada ou arbitrária. Informativo 811 STF.

    c) Correta. O respeito ao teto remuneratório incide em cada cargo isoladamente, e não à soma das remunerações. Informativo 682 STF

    d) Incorreta. Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. Tema 671 – informativo 775 STF.

  • a) É possível a realização de novo teste de aptidão física em concurso público no caso de gravidez, sem que isso caracterize violação do edital ou do princípio da isonomia.

    É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (Repercussão Geral – Tema 973).

    b) REGRA: o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame anterior NÃO gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.

    EXCEÇÃO:

    Haverá direito à nomeação se o candidato conseguir demonstrar, de forma cabal:

    • que existe inequívoca necessidade de nomeação de aprovado durante o período de validade do certame; e

    • que está havendo preterição arbitrária e imotivada por parte da administração ao não nomear os aprovados.

    c) Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

    STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (Repercussão Geral – Temas 337 e 384) (Info 862).

    d) A nomeação ou a posse tardia de candidato aprovado em concurso público, por força de decisão judicial, não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória, salvo situação de arbitrariedade flagrante. (JURISPRUDÊNCIA EM TESES STJ -EDIÇÃO N. 103: CONCURSO PÚBLICO - IV)

  • A) é inconstitucional, por ofensa ao princípio da isonomia, a remarcação de teste de aptidão física de candidata grávida à época da realização, sem que haja expressa previsão no edital.

    ERRADA - é constitucional

    É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral) (Info 924).

    B) o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame, gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. 

    ERRADA - Não gera automaticamente o direito à nomeação

    O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral) (Info 811).

    C) nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação a cada um deles, e não ao somatório recebido. 

    CORRETA

    Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido. (RE 612975, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017).

    D) na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor faz jus à indenização, sob o fundamento que deveria ter sido investido em momento anterior.

    ERRADA - não faz jus, amada.

    Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido. (RE 724347, Relator(a): Min. MARCO

    AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015).

  • TETO CONSTITUCIONAL - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido. (RE 602043, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017) 

    TETO CONSTITUCIONAL - PENSÃO - REMUNERAÇÃO OU PROVENTO - ACUMULAÇÃO - ALCANCE. Ante situação jurídica surgida em data posterior à Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, cabível é considerar, para efeito de teto, o somatório de valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão. (RE 602584, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020) 

  • JURISPRUDÊNCIAS ATUALIZADAS SOBRE 'CONCURSO PÚBLICO' :

    1- É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos (ADI 6476, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2021 PUBLIC 16-09-2021)

    2- “É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo”.(ADI 5358, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 14-12-2020 PUBLIC 15-12-2020)

    3-"Em regra, é prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, na medida em que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação" (STJ, MS 24.596/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/09/2019)

    4-“O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude”.(RE 662405, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020)

    5-No edital de concurso público não é necessária a previsão exaustiva de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame.(STJ. Corte Esepcial. MS 24.453/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/06/2020)

    6-Nos casos de preterição de candidato na nomeação em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal recai na data em que foi nomeado outro servidor no lugar do aprovado no certame (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1643048-GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 05/03/2020 (Info 668).

    7-Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal.(STF. Plenário. RE 560900/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5 e 6/2/2020 (repercussão geral – Tema 22)

    8-A atividade denominada estágio em prorrogação do Ministério Público do Estado de São Paulo deve ser considerada privativa de bacharel em Direito para fins de atribuição de pontos pelo exercício de atividade jurídica na prova de títulos em concurso público.(STJ. 1ª Turma. RMS 54554-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 01/10/2019)

    9-No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame.(STF. Plenário. RE 1133146 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2018 (Repercussão Geral - Tema 1009).

  • A presente questão aborda a temática dos servidores públicos e exige do candidato conhecimento jurisprudencial.

    Passemos a analisar cada uma das alternativas apresentadas:



    A – ERRADA – é inconstitucional, por ofensa ao princípio da isonomia, a remarcação de teste de aptidão física de candidata grávida à época da realização, sem que haja expressa previsão no edital.

    Na verdade, é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).



    B – ERRADA – o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame, gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. 


    Na verdade, o STF estabeleceu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública.

    Segundo o STF, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso surge nas seguintes hipóteses:


    1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital;


    2) quando houver preterição na nomeação, por não observância da ordem de classificação;


    3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.


    C – CORRETA – nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação a cada um deles, e não ao somatório recebido. 


    Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. Ex: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele receba acima do limite previsto no art. 37, XI da CF se considerarmos seus ganhos globais. STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).


    D – ERRADA – na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor faz jus à indenização, sob o fundamento que deveria ter sido investido em momento anterior.

    Na verdade, a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública. STJ. 1ª Turma. REsp 1.238.344-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 30/11/2017 (Info 617).


    Gabarito do professor: letra C.
  • a) Hipóteses em que se admite a remarcação do teste de aptidão física:

    Candidata gestante: Independentemente da previsão expressa em edital do concurso público (STF. Plenário. RE 1058333/PR).

    Candidata lactante:  Ainda que o edital proíba (STJ, RMS 52622/MG).

    Força maior que atinja a higidez física do candidato: Desde que devidamente comprovada mediante documentação idônea (STF - RE: 630733 DF).

    b) Situações em que há o direito público subjetivo à nomeação:

    • quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas inserido no edital (RE 598.099); 
    • quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); 
    • quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, considerando os fundamentos declinados no acórdão
    • ao candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas, quando houver o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certamente, bem como haja a necessidade de provimento e não tenha restrição orçamentária.

    c) Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

    d) Não há direito a indenização, salvo em situação de flagrante arbitrariedade (STF. Plenário. RE 724347/DF).


ID
5535508
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da constitucionalidade das normas, é possível afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A está errada. Súmula vinculante 46 - A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

    Letra B está errada. súmula 5 do STF não mais se aplica

    Letra C está errada. Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

    Letra D está certa. ADI 2.811 - É competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conferida pelo art. 61, § 1º, II, e, da CF/1988, a iniciativa de lei que verse sobre alterações na estrutura da Administração Pública.

    Fonte: Comentários Professor Flávio Martins Alves Nunes Júnior

  • dica: art. 125, cf

    COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS: SERÁ DEFINIDA NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO

    LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA: INICIATIVA DO TJ

  • Várias questões dessa prova estão com o gabarito errado aqui no QC.

  • GAB D (gabarito dessa prova equivocadas)

    Letra D: O governo do estado havia vetado o projeto de lei por entender que houve vício de iniciativa, mas a Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul derrubou o veto e promulgou a lei. Em razão disso, o então governador ajuizou a ADI 2811 no Supremo. "É competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conferida pelo art. 61, § 1º, II, e, da CF/1988, a iniciativa de lei que verse sobre alterações na estrutura da Administração Pública." - STF

    Tipologia da Inconstitucionalidade - formal, quando afeta o ato inconstitucional de inobservância de algum rito do processo legislativo constitucional; material, quando o conteúdo da norma é contrário ao conteúdo constitucional, derivada daquelas incongruências entre o previsto em lei e aquilo que dispõe o texto constitucional.

    A inconstitucionalidade será total quando não se puder aproveitar nenhum trecho da norma, vez que o vício contaminou sua incerteza.

    A inconstitucionalidade será parcial quando o vício atingir trechos específicos do diplomas.

    Fonte: ADI 2811 e Manual de Direito Constitucional Nathalia Masson - 2021 9ªED

  • LETRA A - INCORRETA: redação da súmula vinculante 46 do STF: "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União."

    LETRA B - INCORRETA: tendo em vista a súmula 5 do STF: "A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo. Superada desde o julgamento da RP-890 (DJ 07-06-1974).

    LETRA C - INCORRETA: o art. 99 da Constituição Federal prevê que “Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira”.

    LETRA D - CORRETA: compete aos Governadores dos Estados-membros a iniciativa das leis que estabeleçam as atribuições dos órgãos pertencentes à estrutura administrativa da respectiva unidade federativa, em observância aos artigos 61, § 1º, II, e; e 84, VI, a, da Constituição Federal, que constitui norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio da simetria. (ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJ de 2/12/2005; e ADI 2.808, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 17/11/2006).

  • Não entendi foi NADA

  • Letra A - ERRADA

    Súmula Vinculante 46 - A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

     

    Letra

    B - ERRADA

    Sanção NÃO CONVALIDA vício de iniciativa - lei continua sendo

    FORMALMENTE inconstitucional

     

    Letra C - ERRADA

    Art.

    96, II, d, CF/88 - Art. 96. Compete privativamente

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos

    Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o

    disposto no art. 169:

    (...)

    d) a alteração da

    organização e da divisão judiciárias;

     

    Letra D - CERTA

    AÇÃO DIRETA DE

    INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º, 2º, 6º, 8º, 10, 11 E 12 DA LEI 15.171/2010

    DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEI DE ORIGEM PARLAMENTAR. DISCIPLINA DE

    OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS RELATIVAS A SEGUROS DE VEÍCULOS. REGISTRO, DESMONTE E

    COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS SINISTRADOS. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PARA O ÓRGÃO DE

    TRÂNSITO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO

    PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL, SEGUROS, TRÂNSITO E TRANSPORTE (ARTIGO 22,

    I, VII E XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INICIATIVA

    DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA A ELABORAÇÃO DE NORMAS QUE ESTABELEÇAM AS

    ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS PERTENCENTES À ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA RESPECTIVA

    UNIDADE FEDERATIVA (ARTIGOS

    61, § 1º, II, E; E 84, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AÇÃO DIRETA DE

    INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO.

    (...) 4. A iniciativa das leis que

    estabeleçam as atribuições dos órgãos pertencentes à estrutura administrativa da

    respectiva unidade federativa compete aos Governadores dos Estados-membros, à

    luz dos artigos 61, § 1º, II, e; e 84, VI, a, da Constituição Federal, que

    constitui norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em

    respeito ao princípio da simetria. Precedentes: ADI 3.254, Rel. Min. Ellen

    Gracie, Plenário, DJ de 2/12/2005; e ADI 2.808, Rel. Min. Gilmar Mendes,

    Plenário, DJ de 17/11/2006.(...) (ADI 4704, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal

    Pleno, julgado em 21/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03-04-2019

    PUBLIC 04-04-2019)

  • Súmula 5-STF: A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo.

    • Aprovada em 13/12/1963.

    • Superada desde o julgamento da RP-890 (DJ 07-06-1974).

    • A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a sanção do projeto de lei aprovado não convalida o defeito de iniciativa. Assim, se o projeto de lei deveria ter sido apresentado pelo Presidente da República e, no entanto, foi deflagrado por um Deputado Federal, ainda que este projeto seja aprovado e mesmo que o Presidente da República o sancione, ele continuará sendo formalmente inconstitucional.

    Dizer o direito

  • Questão muito bem elaborada. Aborda diversos assuntos.

    Talvez a que mais suscite dúvidas é a letra B.

    Veja o artigo 96 da Constituição Federal:

    96. Compete privativamente:

    I - aos tribunais:

    a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

    b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

    c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

    d) propor a criação de novas varas judiciárias;

    Agora imagine a seguinte situação hipotética, no estado de São Paulo lei de iniciativa da Assembléia Legislativa do estado de São Paulo propõe o aumento do número de novas varas judiciais em virtude da efetiva demanda judicial e à respectiva população.

    O projeto de lei é aprovado pela assembléia e vai para sanção do governador do estado. A sanção do chefe do executivo teria o condão de convalidar o vício de competência ?

    Não.

    Veja que o projeto é louvável entretanto padece de vício constitucional de COMPETÊNCIA. O vício no caso é de inconstitucionalidade orgânica. Não se trata de inconstitucionalidade formal, mas sim orgânica.

  • A) o Estado-membro dispõe de competência para instituir, na sua própria Constituição, cláusulas tipificadoras de crimes de responsabilidade e regras que disciplinem o processo e o julgamento dos agentes públicos estaduais.

    ERRADA - Estado não tem competência.

    Súmula vinculante 46-STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

    B) a sanção de projeto de lei convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do poder executivo, mediante sanção do projeto de lei, tem o condão de sanar o vício.

    ERRADA - Não convalida.

    Súmula 5-STF: A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo. Superada desde o julgamento da RP-890 (DJ 07-06-1974). (em nome de jesus)

    C) a autonomia orgânico-administrativa do Poder Judiciário não implica a iniciativa de lei que organize seu serviço.

    ERRADA - Implica, brô!

    Art. 96 CF Compete privativamente:

    I - aos tribunais: (...) b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

    D) a iniciativa de leis que estabeleçam as atribuições dos órgãos pertencentes à estrutura administrativa da respectiva unidade federativa compete aos Governadores dos Estados-membros, à luz do artigo 61, § 1º , II, da Constituição Federal, que constitui norma de observância obrigatória pelos demais entes federativos, em razão do princípio da simetria.

    CORRETA

    A iniciativa das leis que estabeleçam as atribuições dos órgãos pertencentes à estrutura administrativa da respectiva unidade federativa compete aos Governadores do sEstados-membros, à luz dos artigos 61, § 1º, II, e; e 84, VI, a, da Constituição Federal,que constitui norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio da simetria. Precedentes: ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie,Plenário, DJ de 2/12/2005; e ADI 2.808, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 17/11/2006.

  • Gente não consigo ver a 'C' como errada.

    C- a autonomia orgânico-administrativa do Poder Judiciário não implica a iniciativa de lei que organize seu serviço.

    Realmente NÃO implica iniciativa de LEI que organize seu seviço, uma vez que será através de REGIMENTOS INTERNOS.

    Qual o ERRO?????????

    Art. 96. Compete privativamente:

    I - aos tribunais:

    a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: SÚMULA VINCULANTE 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

    b) ERRADO: A Súmula 5/STF foi superada.

    c) ERRADO: Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

    d) CERTO: É competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conferida pelo art. 61, §1º, II, e, da CF/1988, a iniciativa de lei que verse sobre alterações na estrutura da Administração Pública. STF - ADI: 2811 RS - RIO GRANDE DO SUL 0000008-83.2003.1.00.0000, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 25/10/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-243 07-11-2019.

  • A questão versa sobre entendimentos atuais do STF, bem como consignados em súmulas e na Constituição, típica de concursos relacionados à magistratura.

    Passemos à análise de cada assertiva, onde poderemos aprofundar cada assunto.

    a) ERRADO - Conforme súmula nº 46, STF, a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

    Logo, o Estado-membro não dispõe de tal competência.

    b) ERRADO - Malgrado a dicção súmula nº 5 do STF afirme que a sanção supre a falta de iniciativa do Poder Executivo, como cediço, tal súmula encontra-se superada pelo próprio STF ( ADI 1197, rel. min. Celso de Mello, P, j. 18-5-2017, DJE 114 de 31-5-2017.)

    Destarte, em se tratando a sanção de ato político, não é idônea a substituir o ato de iniciativa que é de ordem pública, sendo assim, a sua ausência torna-se um vício constitucional insanável.

    c) ERRADO - O artigo 96, I, b, CF/88 estabelece que compete privativamente aos tribunais organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva.

    Assim, o Poder Judiciário pode organizar seus serviços.

    d) CORRETO - A iniciativa das leis que estabeleçam as atribuições dos órgãos pertencentes à estrutura administrativa da respectiva unidade federativa compete aos Governadores dos Estados-membros, à luz dos artigos 61, § 1º, II, e; e 84, VI, a, da Constituição Federal, que constitui norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio da simetria. Precedentes: ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJ de 2/12/2005; e ADI 2.808, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 17/11/2006. Trata-se de trecho do julgado da ADI 4704, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03-04-2019 PUBLIC 04-04-2019).


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • Sobre a questão B

    A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a sanção do projeto de lei aprovado não convalida o defeito da iniciativa. Assim, se o projeto de lei deveria ter sido apresentado pelo Presidente da República e, no entanto, foi deflagrado por um Deputado Federal, ainda que este projeto seja aprovado e mesmo que o Presidente da República o sancione, ele continuará sendo formalmente inconstitucional.

  • Cláusulas pétreas

  • Caí na pegadinha de considerar LEI em sentido estrito na alternativa C, de modo que pensei: "bom, se organizar ok, mas usurpar a competência legislativa não". E daí, fiquei na dúvida entre a C e D, adivinhem qual marquei? Seguimos!

  • Respondendo ao comentário da colega Hanny Borges.

    A letra c) realmente está errada.

    Vou te explicar, é somente uma questão de interpretação, de entender o português corretamente, vejamos:

    CUIDADO!

    O verbo IMPLICAR está empregado no sentido de OCASIONAR, ACARRETAR, RESULTAR, pois ele é transitivo direto.

    Dessa forma, quando a assertiva diz que "a autonomia orgânico-administrativa do Poder Judiciário não implica a iniciativa de lei que organize seu serviço", ela está dizendo que a AUTONOMIA ORGÂNICO-ADMINISTRATIVA NÃO RESULTA NA POSSIBILIDADE DE INICIATIVA DE LEI POR PARTE DO JUDICIÁRIO PARA DISPOR ACERCA DA ORGANIZAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS. O que torna a letra c) errada, conforme os artigos 96 e 125, §1º da Constituição Federal, pois a referida autonomia é o que implica (acarreta, gera) a iniciativa de lei pelo Judiciário para que ele organize seu serviço.

  • Alternativa c) equivocada pelo seguinte:

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios[...]

    Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo [...]

    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

  • Alternativa A - INCORRETA

    Súmula vinculante 46 do STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

    Alternativa B - INCORRETA

    Antes, era permitido por conta da existência da Súmula 5 do STF: "A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo". Porém, essa súmula foi superada e hoje não vigora mais esse entendimento.

    Alternativa C - INCORRETA

    Art. 99 da CF. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

  • Info 934 STF: Inconstitucionalidade de lei estadual, de iniciativa parlamentar, que imponha atribuições ao DETRAN


ID
5535511
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A está correta - art. 24, Lei 9.868/99 - Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.

    Letra B está errada. Para grande parcela da doutrina este julgado representou o marco inicial na jurisprudência do STF da utilização da teoria da abstrativização do controle difuso. Grande entusiasta desta teoria, o Min. Gilmar Mendes ressaltou na oportunidade ter ocorrido uma nova interpretação da norma extraída do art. 52, X, da Carta Magna, no sentido de que, mesmo nos casos em que realizada a análise da constitucionalidade das normas em controle difuso, a decisão do plenário do STF gera de imediato efeito vinculante e eficácia erga omnes, cabendo ao Senado apenas e tão somente promover a intensificação da publicidade do teor da decisão. Houve o que se denomina de mutação constitucional em relação ao art. 52, X, da CF/88.

    Outros doutrinadores entenderam a situação como sendo de adoção da teoria da transcendência dos motivos determinantes. Com efeito, em detida análise ao julgado é possível verificar que o que fez o STF foi atribuir eficácia vinculante sobre as razões de decidir que fundamentaram a ADIs 3406 e 3470, já que a inconstitucionalidade da Lei nº 9.055/95 se deu de forma incidental, tendo em vista que a norma sequer era objeto das mencionadas ações. “Nesses termos, foi conferido efeito vinculante a uma declaração incidental, que se encontrava na fundamentação do acórdão” (FERNANDES, 2018, p. 1.568).

    Letra C está errada. interpretação conforme à Constituição não é apenas uma hipótese de controle de constitucionalidade, mas também de hermenêutica constitucional

    Letra D está errada. art. 10, § 3º, Lei 9.882/99

    Fonte: Comentários Professor Flávio Martins Alves Nunes Júnior

  • a: correta

    b: O Supremo Tribunal Federal, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, decidiu que a eficácia vinculante das deliberações não se aplica tão somente à parte dispositiva do julgado, mas abrange também os próprios fundamentos determinantes da decisão (ratio decidendi). Tradicionalmente, somente a parte dispositiva das decisões interlocutórias, das sentenças e das deliberações colegiadas é que são abrangidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, possuindo força vinculante sobre os litigantes e, eventualmente, sobre terceiros, no caso de previsão normativa de efeitos contra todos (erga omnes), a exemplo das sentenças proferidas em ações civis públicas. O fenômeno da transcendência basicamente consiste no reconhecimento da eficácia que transcende o caso singular, não se limitando à parte dispositiva da decisão, de modo a se aplicar aos próprios fundamentos determinantes do julgado que o Supremo Tribunal Federal venha a proferir em sede de controle abstrato, especialmente quando consubstanciar declaração de inconstitucionalidade

    Significa que, na prática, os fundamentos da decisão do STF — a ratio decidendi — em sede de controle concreto ou abstrato de constitucionalidade vinculam o Poder Judiciário e Administração Pública à sua observância.

    c:Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a interpretação conforme à Constituição, conhece limites. Eles resultam tanto da expressão literal da lei quanto da chamada vontade do legislador. A interpretação conforme à Constituição é, por isso, apenas admissível se não configurar violência contra a expressão literal do texto, como dizia Lúcio Bittencourt (O controle jurisdicional da constitucionalidade das leis, pág. 95), e não alterar o significado do texto informativo, com mudança radical da própria concepção original do legislador.

    d>aplica-se a ADPF também.

    fonte: https://www.conjur.com.br/2009-fev-22/teoria-transcendencia-faz-decisoes-stf-terem-efeito-vinculante

    https://jus.com.br/artigos/78902/limites-da-interpretacao-conforme

  • GABARITO: A

     

    a) Art. 24, Lei 9.868: Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.

     

    b) A ratio decidendi ou holding é a fundamentação essencial que ensejou o resultado da ação. O STF já atribuiu efeito vinculante não somente ao dispositivo da sentença, mas também aos fundamentos determinantes da decisão. Trata-se da transcendência dos motivos determinantes, ou efeitos irradiantes ou transbordantes dos motivos determinantes.

     

    c) Acredito que o erro desta alternativa esteja na afirmação "sem qualquer limitação", uma vez que há limites na interpretação constitucional.

    Nathalia Masson: "Há, no entanto, regras a serem observadas ante a utilização da interpretação conforme à Constituição" (Manual de Direito Constitucional, 2016, p. 61)

    Pedro Lenza: "O texto constitucional apresenta-se como porto seguro para os necessários limites da interpretação, destacando-se a interpretação conforme a Constituição como verdadeira técnica de decisão". (Direito Constitucional Esquematizado, 2020, p. 183).

     

    d) Art. 10, Lei 9.882/99 - Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.

    § 3 A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

     

  • O STF se pronunciou recentemente que não adota a teoria da transcendência dos motivos determinantes. Qual a controvérsia ?

    O STF não admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”.

    Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

    A reclamação no STF é uma ação na qual se alega que determinada decisão ou ato:

    • usurpou competência do STF; ou

    • desrespeitou decisão proferida pelo STF.

    Não cabe reclamação sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos (fundamentos) expostos no acórdão do STF, ainda que este tenha caráter vinculante. Isso porque apenas o dispositivo do acórdão é que é vinculante.

    Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante

    STF. Plenário. Rcl 8168/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 19/11/2015 (Info 808).

    Se a questão está errada porque doutrinadores de processo civil discordam o examinador deveria deixar claro.

    O fato de ter havido uma mudança de interpretação, por mutação constitucional, quanto ao efeito da declaração incidental de inconstitucionalidade não muda nada.

  • achei q a A estava errada, pq nao disse Acao Declaratória de Constitucionalidade e sim Declaratoria de Inconstitucionalidade...o q não esta correto.
  • Prova de DPF 2021 cespe, salvo engano caiu questão com gabarito dizendo que não é admitida a teoria da transcendência dos motivos determinantes.

    No mesmo Ano TJSP faz prova e dá gabarito dizendo que é admitido..

    Dificil a vida do concurseiro

  • Quanto à letra B:

    O STF realmente rechaça a tese da transcendência dos motivos determinantes. Todavia, isso não torna certa a assertiva B.

    Basta lembrar do CPC, art. 927, I, que é uma norma sobre precedentes vinculantes.

    A decisão de controle concentrado produz sim (além de óbvia coisa julgada vinculante) precedente (ratio decidendi) vinculante aos demais juízos.

    Ex. lei estadual "1234" de MG obriga instalação de bloqueadores de celular em presídios; STF declara esta lei inconstitucional

    • Efeito vinculante da coisa julgada: a lei 1234 não pode ser aplicada, sob pena de reclamação;

    • Efeito vinculante da ratio decidendi: "leis estaduais não podem dispor sobre instalação de bloqueadores em presídio, pois é matéria de competência da União". Todos os juízos do país devem observância a este precedente.

    Logo, se um juiz do RS aplica uma lei com teor análogo ou se o TJRN julga constitucional uma lei com o mesmo teor, em ambos os casos terá havido violação de um precedente vinculante do STF.

    E é aqui que entra a negativa do STF à transcendência dos motivos determinantes: não caberá reclamação contra essas decisões. Esta é a relevância prática da negativa da teoria (não cabimento de reclamação), embora em alguns casos isolados o STF já a tenha relativizado: ex. decisão que contrariou o precedente da ADPF 130 (recepção da lei de imprensa): STF admitiu reclamação (Rcl 22.328)

  • (A) A ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de inconstitucionalidade tem natureza dúplice: a procedência do pedido na ação direta de inconstitucionalidade resulta na declaração de inconstitucionalidade do ato impugnado, o que também é válido para a hipótese contrária, ou seja, o julgamento de improcedência equivale à declaração da constitucionalidade do ato impugnado.

    LEI 9.868/1999, Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.

    B) Somente a decisão propriamente dita – dispositivo – proferida em ação direta de inconstitucionalidade produzirá efeitos vinculantes, jamais a “ratio decidendi”.

    Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes (em casos pontuas o STF já chegou a adotar a tese da transcendência dos motivos determinantes).

    C) É incontroverso que o princípio da interpretação conforme a Constituição se situa no âmbito do controle de constitucionalidade, não apenas regra de interpretação, e tem aplicação plena, sem qualquer limitação, na medida em que o STF, em sua função de corte constitucional, atua não só como legislador negativo.

    O princípio da interpretação conforme a Constituição sofre restrições, uma vez que, ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei em tese, o STF atua como legislador negativo, mas não tem o poder de agir como legislador positivo, para criar norma jurídica diversa da instituída pelo poder legislativo.

    D) A decisão proferida em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade têm efeito vinculante e erga omnes, o que não ocorre no julgamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental.

    LEI 9.882/1999, Art. 10, § 3º A decisão terá eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

     

  • GABARITO: A

    tendo ambas (ADI/ADC) caráter dúplice ou ambivalente, pois a procedência da ADI resulta na declaração de inconstitucionalidade do ato impugnado, uma vez que a improcedência equivale à declaração de constitucionalidade dele

    ---

    Sobre a alternativa B: eficácia contra todos e efeito vinculante do dispositivo, havendo controvérsia se se estende a argumentos expostos na fundamentação. A transcendência dos motivos (ou efeito transcendente dos motivos determinantes ou efeitos irradiantes) reflete preocupação doutrinária em assegurar a força normativa da constituição. A juris atual do STF vem rejeitando sua aplicação, contudo, isso não significa dizer que a ratio decidendi jamais produzirá efeitos vinculantes

  • TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO ERRADAS.

    A ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de inconstitucionalidade tem natureza dúplice: a procedência do pedido na ação direta de inconstitucionalidade resulta na declaração de inconstitucionalidade do ato impugnado, o que também é válido para a hipótese contrária, ou seja, o julgamento de improcedência equivale à declaração da constitucionalidade do ato impugnado.

    A ADC - Ação Declaratória de Constitucionalidade e não de "inconstitucionalidade". Não existe no ordenamento uma Ação declaratória de inconstitucionalidade, mas tão somente ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade e ADC - Ação Declaratória de Constitucionalidade.

    Entendo que isso seria o suficiente para deixar equivocada a alternativa.

  • A) A ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de inconstitucionalidade tem natureza dúplice: a procedência do pedido na ação direta de inconstitucionalidade resulta na declaração de inconstitucionalidade do ato impugnado, o que também é válido para a hipótese contrária, ou seja, o julgamento de improcedência equivale à declaração da constitucionalidade do ato impugnado.

    CORRETA -

    B) Somente a decisão propriamente dita – dispositivo – proferida em ação direta de inconstitucionalidade produzirá efeitos vinculantes, jamais a “ratio decidendi”.

    ERRADA -

    O STF adotou a teoria restritiva em que somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante, dessa feita os motivos invocados na decisão não são vinculantes, entretanto em casos pontuas o STF já chegou a adotar a tese da transcendência dos motivos determinantes. Fonte: MEGE

    C) É incontroverso que o princípio da interpretação conforme a Constituição se situa no âmbito do controle de constitucionalidade, não apenas regra de interpretação, e tem aplicação plena, sem qualquer limitação, na medida em que o STF, em sua função de corte constitucional, atua não só como legislador negativo.

    ERRADA - De fato, princípio da interpretação conforme não é apenas interpretação, situando-se no âmbito do controle de constitucionaldiade, excluindo, por exemplo, eventual interpretação que não se coadune com a CF. Todavia, não tem aplicação irrestrita, já que ao intérprete é vedado atuar como legislador positivo.

    O princípio da interpretação conforme a constituição (verfassungskonforme auslegung)e princípio que se situa no âmbito do controle da constitucionalidade, e não apenas simples regra de interpretação. A aplicação desse princípio sofre, porém, restrições, uma vez que, ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei em tese, o STF - em sua função de corte constitucional - atua como legislador negativo, mas não tem o poder de agir como legislador positivo, para criar norma jurídica diversa da instituída pelo poder legislativo. Rp 1417 / DF, Julgamento: 09/12/1987. Publicação: 15/04/1988.

    D) A decisão proferida em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade têm efeito vinculante e erga omnes, o que não ocorre no julgamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental.

    ERRADA - Mesmos efeitos na ADPF.

    Art. 10 Lei 9882/99 § 3 A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

  • Não entendi o gabarito da questão, tendo em vista o Informativo 887 do STF que diz expressamente: "O STF NÃO admite a teoria da transcendência dos motivos determinantes".

    (STF. Plenário. Rcl 8168/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 19/11/2015 (Info 808). STF. 2ª Turma. Rcl 22012/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/9/2017 (Info 887)).

  • Letra A está correta. ADI e ADC são ambivalentes!

  • OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    • .Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. (STF. Plenário. ADI 6728 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/4/2021) (Info 1015)

    • Ação de controle concentrado de constitucionalidade não pode ser utilizada como sucedâneo das vias processuais ordinárias. (ADPF 686, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021)

    • Não cabe controle concentrado de constitucionalidade de leis ou ato normativos municipais contra a Lei Orgânica respectiva.(ADI 5548, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2021)

    • Cabe ADPF quando se alega que está havendo uma omissão por parte do poder público (ADPF 272, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2021)

    • Entidade de classe que representa apenas parte da categoria profissional (e não a sua totalidade), não pode ajuizar ADI/ADC (ADI 6465 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020)

    • Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação.(STF. Plenário. ADI 6362/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 2/9/2020 (Info 989).

    • É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    • A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    • Para ser considerada entidade de classe de âmbito nacional e, assim, ter legitimidade para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade, é necessário que a entidade possua associados em pelo menos 9 Estados-membros. (ADI 3287, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020)

    • Lei estadual que dispõe sobre criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios possui natureza normativa e abstrata, desafiando o controle concentrado.(STF. Plenário. ADI 1825, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020 (Info 978).

    • Os Procuradores (do Estado, do Município, da ALE, da Câmara etc.) possuem legitimidade para a interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade.(STF. 2ª Turma. RE 1126828 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/2/2020 (Info 965)

  • Aposto minhas fichas (mas com grandes chances de perdê-las) que a banca considerará tanto a A como a B corretas...

  • mais uma questão triste questão da vunesp

  • Gabarito letra A.

    Minha contribuição em relação à letra B: "Os efeitos vinculantes se referem, inclusive, à ratio decidendi, para se evitar qualquer tentativa de desrespeito da decisão em sede de jurisdição constitucional." (Direito Constitucional, Alexandre de Moraes, 36ª edição.).

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao processo constitucional, em especial no que tange aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Analisemos as alternativas:


    Alternativa “a": está correta. É o que se extrai da dicção do art. 24, da Lei 9.868/99, a qual dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Segundo art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.


    Alternativa “b": está correta. Segundo a teoria da transcendência dos motivos determinantes, além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão também seriam vinculantes. O STF já chegou a manifestar apreço pela teoria da transcendência dos motivos determinantes, mas atualmente, a posição da Corte é no sentido de que não pode ser acolhida. Portanto, vejo a alternativa como correta.


    Alternativa “c": está incorreta. Conforme o STF, "O princípio da interpretação conforme à Constituição ("Verfassungskonforme Auslegung") é princípio que se situa no âmbito do controle da constitucionalidade, e não apenas simples regra de interpretação. A aplicação desse princípio sofre, porém, restrições, uma vez que, ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei em tese, o STF, em sua função de Corte Constitucional, atua como legislador negativo, mas não tem o poder de agir como legislador positivo, para criar norma jurídica diversa da instituída pelo Poder Legislativo (vide Rp. 1417 / DF).


    Alternativa “d": está incorreta. Conforme a Lei 9.882, a qual dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal, temos que: art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental [...] § 3º 


    A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.



    Gabarito do professor: alternativas “a" e “b" estão corretas. Questão passível de anulação.


    Gabarito da Banca: A

  • O erro da letra "B" está no uso do termo "jamais". Embora o STF adote a teoria restritiva, a teoria da transcendência pode ser expressamente adotada em casos excepcionais, como já ocorreu na extensão das razões de decidir sobre liberdade de expressão e censura prévia de matérias jornalísticas pelo Judiciário. Vide RECLAMAÇÃO 22.328

  • COMENTÁRIO SOBRE ASSERTIVA “B”

    (B) “Somente a decisão propriamente dita – dispositivo – proferida em ação direta de inconstitucionalidade produzirá efeitos vinculantes, JAMAIS a “ratio decidendi”. [grifos]

     Comentário:

    De acordo com Marcelo Novelino (2020, p. 242), “na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a tese chegou a ser acolhida pelo Plenário, mas vem sendo atualmente rejeitada pela maioria dos ministros.

    Vale registrar, no entanto, que mesmo após superada a orientação anterior, HÁ DECISÕES MONOCRÁTICAS CONFERINDO EFEITO VINCULANTE À RATIO DECIDENDI DE ALGUNS JULGADOS [...]” [grifos]

    Assim, a meu ver, a assertiva está errada, pois “há decisões monocráticas conferindo efeito vinculante à RATIO DECIDENDI”.

     Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 15. ed. Salvador: Juspdivm, 2020. 

  • Quanto aos efeitos objetivos da ADI, existem duas correntes:

    1ª corrente: teoria restritiva → Somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante.

    2ª corrente: teoria extensiva → Além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão também são vinculantes.

    O STF já chegou a adotar a teoria extensiva, mas atualmente, a posição da Corte  é pela teoria restritiva:

    Não cabe reclamação sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos (fundamentos) expostos no acórdão do STF, ainda que este tenha caráter vinculante. Isso porque apenas o dispositivo do acórdão é que é vinculante (STF. Plenário. Rcl 8168/SC).

  • A letra "C" é juridicamente incorreta. Já na prática..........

  • Questãozinha chata, pois você deve ir na "alternativa mais correta".

    a) A ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de inconstitucionalidade tem natureza dúplice: a procedência do pedido na ação direta de inconstitucionalidade resulta na declaração de inconstitucionalidade do ato impugnado, o que também é válido para a hipótese contrária, ou seja, o julgamento de improcedência equivale à declaração da constitucionalidade do ato impugnado. - CORRETO

    É o chamado "efeito dúplice" que existe nas ações de ADI e ADC no controle concentrado de constitucionalidade. Ao julgar positivamente uma ADC, além do STF manifestar expressamente que a norma é contitucional, implicitamente ele, também, está afirmando que a norma não é inconstitucional. O mesmo vale para o inverso, quando o STF aprecia uma ADI.

    b) Somente a decisão propriamente dita – dispositivo – proferida em ação direta de inconstitucionalidade produzirá efeitos vinculantes, jamais a “ratio decidendi”. - ERRADO

    Quanto ao aspecto objetivo (que partes da decisão produzem eficácia erga omnes e efeito vinculante?):

    • Teoria restritiva – Somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes;

    • Teoria extensiva – Além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão também são vinculantes. Admite-se a transcendência dos motivos que embasaram a decisão.

    ATENÇÃO: não confundir ratio descidendi com obter dictum

    • Ratio Decidendi: Relaciona-se diretamente com o FUNDAMENTO do julgado, vinculando-os com efeito vinculante para decisões futuras dos demais órgãos da administração pública e proder judiciário, cabendo, em tese, reclamação constitucional. Seria o fenômeno dos precedentes que existe na common law. Via de regra, o STF não adotou esse posicionamento

    • Obter Dictum: São comentários "laterais e adjacentes" no fundamento da decisão. Não há vinculação para decisões futuras

    “O STF NÃO admite a ‘teoria da transcendência dos motivos determinantes’.” (STF. 2ª Turma., Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/9/2017 – Info 887). - REGRA

    Contudo, destaca Pedro Lenza, Ou seja, é possível perceber que o STF já se utilizou no passado da Teoria dos Motivos Determinanates e do efeito vinculante dos fundamentos de suas decisões.

    Em detida análise a jurisprudência da Suprema Corte, é possível verificar, inicialmente, a adoção da referida teoria (LENZA, 2020, p. 243). Na ADI 3.345/DF, julgada em 25.08.2005, que declarou constitucional a Resolução do TSE que reduziu o número de vereadores de todo o país, o STF conferiu efeito transcendente aos próprios motivos determinantes que deram suporte ao julgamento do RE 197.917, que declarou a inconstitucionalidade, incidenter tantun, de lei local do município de Mira Estrela/SP que fixava em 11 (onze) o número de vereadores, dado que sua população de pouco mais de 2.600 habitantes somente comportaria 9 (nove) representantes.

    Continua

  • c) É incontroverso que o princípio da interpretação conforme a Constituição se situa no âmbito do controle de constitucionalidade, não apenas regra de interpretação, e tem aplicação plena, sem qualquer limitação, na medida em que o STF, em sua função de corte constitucional, atua não só como legislador negativo. - ERRADO

    A interpretação conforme a Constituição é um método de salvamento da norma infraconstitucional ou de norma oriunda do poder constituinte derivado reformador (Emendas Constitucionais), pela qual o intérprete alarga ou restringe o sentido dela, para colocá-la em consonância com a Constituição, evitando o descompasso com os preceitos da Carta Maior e a sua consequente decretação de nulidade. Pode ser utilizando tanto no controle concentrado como no difuso.

    Cabimento: a norma tem mais de um significado (plurissignificativa). Nesse caso poderia ser admitida a aplicação de um dos significados, o qual estaria conforme a CF.

    Geralmente, a comparação que se faz é entre a interpretação conforme e a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto. Ambas são usadas em normas plurissignificativas. A diferença entre elas é que  

    • interpretação conforme é juízo positivo de constitucionalidade,

    • declaração de inconstitucionalidade parcial é juízo negativo (precisando respeitar a cláusula de reserva de plenário).

    Luis Henrique Martins dos Anjos (A Interpretação conforme a Constituição enquanto técnica de julgamento do Supremo Tribunal Federal. 2006) aponta para os requisitos e limites para o método.

    • Deve ser respeitado o instituto jurídico que está em questão. Normalmente, o ato questionado vai estar envolvido com alguma matéria de um instituto jurídico, e os princípios deste instituto jurídico devem ser respeitados. Se for uma lei sobre tributos, por exemplo, o instituto dos tributos tem toda uma principiologia, implicando o respeito à natureza do instituto que está em discussão.

    • Deve ser respeitado o Princípio da Razoabilidade, isto é, há que ser uma interpretação razoável, não se podendo forçar uma interpretação. Deve ser uma interpretação auto-sustentada e sem artificialismos.

    • Também há que se respeitar o Princípio da Aplicação Restritiva, ou seja, quando houver dúvidas, não se faz à interpretação conforme a Constituição. Se houver dúvidas, o Supremo deve declarar a inconstitucionalidade

  • d) A decisão proferida em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade têm efeito vinculante e erga omnes, o que não ocorre no julgamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental. - ERRADO

    A ADPF é uma ação residual de controle concentrado de constitucionalidade, cujo o órgão competente para o ajuizamento SERÁ O STF.

    do colega wagner sten

    1. A argüição prevista no § 1 do art. 102 da CF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamentalresultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também ADPF:

    I - Quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição

    2. Podem propor ADPF:

    I - Os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade

    § 1 Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura de ADPF ao PGR, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo.

    3. A petição inicial deverá conter:

    I - a indicação do preceito fundamental que se considera violado;

    II - a indicação do ato questionado;

    III - a prova da violação do preceito fundamental;

    IV - o pedido, com suas especificações;

    V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.

    Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

    A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de ADPF, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

    § 1 Não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. (ADPF tem caráter subsidiário).

    § 2 Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de 5 dias.

    5. O STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na ADPF.

    § 1 Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

    § 2 O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o AGU ou o PGR, no prazo comum de 5 dias.

    § 3 A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada

  • Excepcionalmente, o STF admite a teoria dos motivos determinantes com base na ADPF 130, que versou sobre a vedação à censura previa, permitindo que os motivos lá vindicados sirvam de fundamento para propositura de reclamação.
  • Alternativa A - trata-se do caráter dúplice ou ambivalente da ADI ou da ADC

    Alernativa B - entendo que o STF não aceita ADI ou ADC fundamentada em motivos determinantes. Porém, sendo outro o motivo que ensejou a propositura da ação, é possível adotar como fundamento da decisão os mesmos motivos já proferidos em outras ações.


ID
5535514
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito a repercussão geral, deve ser observado que

Alternativas
Comentários
  • Letra A está errada. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 659.424 RIO GRANDE DO SUL Persiste o interesse na apreciação do tema, mesmo após a revogação da legislação que era aplicada ao caso, pois está em exame processo subjetivo , que reclama análise da legislação vigente ao tempo do exercício da pretensão, bem como em razão do caráter transcendente do exame da tese em repercussão geral .

    Letra B está errada. Não se aplica a inquéritos - RE 966.177

    Letra C está certa - Ao negar seguimento ao ARE em apreço, consignei, na petição do recurso extraordinário (eDOC 4, p. 162-171), a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, pressuposto de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 1.035, § 2º, do CPC. A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.169.089 MINAS GERAIS

    “A novidade, por outro lado, pode resolver na prática uma divergência doutrinaria a respeito da possibilidade de o Supremo Tribunal Federal reconhecer a repercussão geral de ofício, mesmo que não esteja devidamente demonstrada pelo recorrente. Como cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir pela existência de repercussão geral, mesmo que ela não tenha sido devidamente manifestada pelo recorrente, bastará o tribunal dizer que ela foi demonstrada caso se interesse em julgar o recurso extraordinário. É claro que, quando era exigida uma ‘preliminar’ nesse sentido do recorrente, essa ‘manobra’ não seria possível, mas como já afirmado, essa exigência não faz parte do art. 1.035 do Novo CPC. Há, portanto, espaço para mudança do entendimento do Supremo Tribunal Federal pela inadmissão da repercussão geral implícita” NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil: leis 13.105/2015 e 13.256/2016. São Paulo: Método, 2016. p. 664-665.

    Letra D está errada - pode rediscutir - QUESTÃO DE ORDEM. REVISÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO PLENÁRIO VIRTUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO A SERVIDORA DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Embora reconhecida a repercussão geral da matéria em exame no Plenário Virtual, nada impede a rediscussão do assunto em deliberação presencial, notadamente quando tal reconhecimento tenha ocorrido por falta de manifestações suficientes. Precedente. (RE 584247 QO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 28-04-2017 PUBLIC 02-05-2017)

    Fonte: Comentários Professor Flávio Martins Alves Nunes Júnior

  • Gabarito errado, a banca aponta como correta a letra C.

  • Sobre a letra C.. complementando o excelente comentário do colega Vinícius Ferreira:

    QUESTÃO DE ORDEM. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL EM DETERMINADO PROCESSO. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL NOS OUTROS RECURSOS QUE TRATEM DO MESMO TEMA. EXIGIBILIDADE. 1. Questão de ordem resolvida no sentido de que o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da presença da repercussão geral da questão constitucional em determinado processo não exime os demais recorrentes do dever constitucional e processual de apresentar a preliminar devidamente fundamentada sobre a presença da repercussão geral (§ 3º do art. 102 da Constituição Republicana e § 2º do art. 543-A do CPC). 2. Agravo regimental desprovido.

    (ARE 663637 AgR-QO, Relator(a): Min. AYRES BRITTO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-05-2013 PUBLIC 06-05-2013)

  • Complementando letra A:

    Eventual prejuízo parcial do caso concreto subjacente ao recurso extraordinário não é impeditivo do reconhecimento de repercussão geral.

    STF. Plenário.ARE 1054490 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5/10/2017 (Info 880).

    DOD

  • Complementando letra B:

    O § 5º do art. 1.035 do CPC/2015 preconiza:

    § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

    O STF fixou as seguintes conclusões a respeito desse dispositivo:

    a) a suspensão prevista nesse § 5º não é uma consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral. Em outras palavras, ela não acontece sempre. O Ministro Relator do recurso extraordinário paradigma tem discricionariedade para determiná-la ou modulá-la;

    b) a possibilidade de sobrestamento se aplica aos processos de natureza penal. Isso significa que, reconhecida a repercussão geral em um recurso extraordinário que trata sobre matéria penal, o Ministro Relator poderá determinar o sobrestamento de todos os processos criminais pendentes que versem sobre a matéria;

    c) se for determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, haverá, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas. Isso com base em uma interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do Código Penal;

    d) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público;

    e) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá ações penais em que haja réu preso provisoriamente;

    f) em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, poderá o juízo de piso, no curso da suspensão, proceder, conforme a necessidade, à produção de provas de natureza urgente.

    STF. Plenário. RE 966177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (Info 868).

    DOD

  • O recorrente, ao interpor recurso extraordinário, deverá abrir um tópico, como preliminar, no qual irá demonstrar as razões pelas quais aquele recurso possui repercussão geral e, portanto, deve ser conhecido pelo STF. É indispensável esse capítulo específico de repercussão geral mesmo que a matéria já tenha sido reconhecida pelo Supremo em processo diverso. Em outras palavras, ainda que o STF já tenha afirmado em outros processos que aquele tema possui repercussão geral, deverá o recorrente abrir um tópico explicando isso.

    STF. Plenário. ARE 663637 QO-AgR/MG, rel. Ministro Presidente Ayres Britto, 12/9/2012.

  • GABARITO: C

    Alegação em preliminar. O STF já decidiu, com base no § 2º do art. 543-A do CPC/1973, que a repercussão geral deve ser alegada como preliminar, ou seja, demonstrada em tópico destacado da petição do RE. Como o novo CPC não repete, ipsis litteris, o mencionado dispositivo, pode-se concluir que é dispensável essa formalidade, bastando, para tanto, que o recorrente demonstre, de forma fundamentada, o requisito da repercussão geral (MONTENEGRO, 2018, p. 949);

    O novo CPC não mais exige que a repercussão geral seja suscitada como preliminar do recurso, como o § 2º do art. 543-A do CPC/73 o fazia, de modo que o recorrente pode comprovar o preenchimento desse requisito em qualquer trecho do recurso. Enunciado nº 224 do III FPPC-Rio: A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico. (idem)

    ---

    Sobre a alternativa D: a resposta se encontrava no Regimento Interno do STF.

    Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o(a) Relator(a) ou o Presidente submeterá, por meio eletrônico, aos demais Ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral. § 1º Nos processos em que o Presidente atuar como Relator, sendo reconhecida a existência de repercussão geral, seguir-se-á livre distribuição para o julgamento de mérito.

    Art. 324. Recebida a manifestação do(a) Relator(a), os demais Ministros encaminhar-lhe-ão, também por meio eletrônico, no prazo comum de vinte dias, manifestação sobre a questão da repercussão geral. § 1º. Decorrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa do recurso, reputar-se-á existente a repercussão geral. § 2º Não incide o disposto no parágrafo anterior quando o Relator declare que a matéria é infraconstitucional, caso em que a ausência de pronunciamento no prazo será considerada como manifestação de inexistência de repercussão geral, autorizando a aplicação do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, se alcançada a maioria de dois terços de seus membros.

    Art. 325. O(A) Relator(a) juntará cópia das manifestações aos autos, quando não se tratar de processo informatizado, e, uma vez definida a existência da repercussão geral, julgará o recurso ou pedirá dia para seu julgamento, após vista ao Procurador-Geral, se necessária; negada a existência, formalizará e subscreverá decisão de recusa do recurso. Parágrafo único. O teor da decisão preliminar sobre a existência da repercussão geral, que deve integrar a decisão monocrática ou o acórdão, constará sempre das publicações dos julgamentos no Diário Oficial, com menção clara à matéria do recurso.

    Portanto, do que se infere dos dispositivos transcritos, ainda que em algum momento seja reconhecida a existência de repercussão geral, tal tema pode voltar a ser discutido, não operando preclusão a respeito.

  • A) Eventual prejuízo parcial do caso concreto subjacente ao recurso extraordinário, ou extinção por outra causa como falecimento da parte, constitui óbice ao prosseguimento para exame da tese, em sede de repercussão geral.

    ERRADA - Não constitui óbice.

    Art. 998. CPC O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    B) Determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, opera-se automaticamente a suspensão da prescrição da pretensão punitiva, daí porque o sobrestamento abrange necessariamente inquéritos policiais ou procedimento investigatórios conduzidos pelo Ministério Público, além de não se admitir a produção de qualquer tipo de prova no processo eventualmente iniciado.

    ERRADA - Suspende prescrição, mas não aplica a IP ou procedimento investigatório.

    O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. RE 966177 RG-QO / RS

    c) se for determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, haverá, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas. Isso com base em uma interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do Código Penal; (Info 868 STF)

    Resumo do colega Artur perfeito!

    C) A despeito de não constar do Código de 2015, a exigência de preliminar formal de repercussão geral, diferentemente do que previa o CPC/1973, a jurisprudência do STF continua exigindo-a, o que não afasta nem se confunde com a possibilidade de reconhecimento de ofício.

    CORRETA

    Enunciado 224-FPPC: A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico.

    Para a doutrina, por se tratar de matéria de ordem pública, não só pode como deve serapreciada de ofício pelo Supremo Tribunal Federal. Fonte: MEGE

    D) Reconhecida a repercussão geral de questão constitucional, há preclusão a respeito.

    ERRADA - Não há preclusão.

    O reconhecimento da repercussão geral no Plenário Virtual não impede sua rediscussão no Plenário físico, notadamente quando tal reconhecimento tenha ocorrido por falta de manifestações suficientes. STF. Plenário. RE 584247/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016 (Info 845)

  • Gente, considerando o item F das conclusões do STF citado , não entendi porque a questão está correta, já que no final ela diz: .... além de não se admitir a produção de qualquer tipo de prova no processo eventualmente iniciado.

    f) em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, poderá o juízo de piso, no curso da suspensão, proceder, conforme a necessidade, à produção de provas de natureza urgente

  • GABARITO: C

    O CPC de 1973 exigia a demonstração de repercussão geral em preliminar de recurso? SIM.

    O CPC de 2015 clama expressamente que essa comprovação seja feita em tópico formal preliminar? NÃO.

    O Supremo, à luz do novo CPC, ainda impõe tal alegação em tópico formal preliminar? SIM.

    É possível o STF reconhecer de ofício a repercussão geral caso ela não seja demonstrada em tópico preliminar? SIM.

    Doutrina:

    Havendo previsão expressa a exigir que a repercussão geral fosse demonstrada em preliminar do recurso extraordinário, ficava claro que o recorrente devia expressamente demonstrar sua existência. A mera ausência de preliminar, inclusive, vinha levando o Supremo Tribunal Federal a inadmitir o recurso, independentemente de qualquer outra análise, mesmo nos casos de presunção absoluta de repercussão geral.

    A partir do momento em que a exigência se limita à demonstração de existência da repercussão geral, é possível concluir que o recorrente está dispensado de criar um tópico específico de sua peça recursal nesse sentido, sendo admitido que as próprias razões recursais demonstrem a existência de repercussão geral.

    A novidade, entretanto, vem sendo solenemente ignorada pelo Supremo Tribunal Federal, que continua a exigir a alegação de repercussão geral em sede de preliminar. E o que é ainda mais lamentável, o fazem indicando expressamente o disposto no art. 1035, § 2º, do CPC, lendo em tal dispositivo um requisito formal que simplesmente deixou de existir.

    (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume Único. Edição 2020. Pg. 1.742)

    Jurisprudência:

    A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102§ 3º, da CF/88, c/c art. 1.035§ 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

    (STF, ARE 1.144.013 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 14/12/2018)

    To the moon and back

  • A despeito de não constar do Código de 2015, a exigência de preliminar formal de repercussão geral, diferentemente do que previa o CPC/1973, a jurisprudência do STF continua exigindo-a, o que não afasta nem se confunde com a possibilidade de reconhecimento de ofício.

    O CPC/1973 exigia a demonstração de repercussão geral em preliminar de recurso. O atual CPC/2015 não exige de forma expressa que essa comprovação seja feita em tópico formal preliminar. O STF ainda impõe tal alegação em tópico formal de preliminar. Porém, atualmente, é possível o STF reconhecer de ofício a repercussão geral caso ela não seja demonstrada em tópico preliminar.

    Enunciado 224 do FPPC: A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico.

    “A novidade, por outro lado, pode resolver na prática uma divergência doutrinaria a respeito da possibilidade de o Supremo Tribunal Federal reconhecer a repercussão geral de ofício, mesmo que não esteja devidamente demonstrada pelo recorrente. Como cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir pela existência de repercussão geral, mesmo que ela não tenha sido devidamente manifestada pelo recorrente, bastará o tribunal dizer que ela foi demonstrada caso se interesse em julgar o recurso extraordinário. É claro que, quando era exigida uma ‘preliminar’ nesse sentido do recorrente, essa ‘manobra’ não seria possível, mas como já afirmado, essa exigência não faz parte do art. 1.035 do Novo CPC. Há, portanto, espaço para mudança do entendimento do Supremo Tribunal Federal pela inadmissão da repercussão geral implícita” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil: leis 13.105/2015 e 13.256/2016. São Paulo: Método, 2016. p. 664-665).


ID
5535517
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em termos de seguridade social, a Constituição estabelece ou implica seja reconhecido que

Alternativas
Comentários
  • Letra A está errada. agora se aplica - A recente promulgação da EC 103, de 2019, que “Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias”, trouxe, quanto a esse tema, inovação significativa, pois passou a prever, expressamente, a aposentadoria compulsória dos empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista, e com efeitos para todos os níveis da Federação.

    Letra B está correta - leitura do art. 194, CF

    Letra C está errada - Art. 195 (...) § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

    A EC 106/2020 trouxe uma exceção temporária para essa exigência e autorizou que, durante o período de calamidade decorrente do coronavírus, as pessoas jurídicas com débitos na previdência possam celebrar contratos com o poder público ou receber benefícios e incentivos:

    Art. 3º (...)

    Parágrafo único. Durante a vigência da calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, não se aplica o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal.

    Letra D está errada. Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    Fonte: Comentários Professor Flávio Martins Alves Nunes Júnior

  • Gabarito errado, a banca aponta como correta a letra B.

  • Como esta acontecendo ERROS no QC, coisa que não acontecia!!!! cresceram demais estão perdendo qualidade!!! Q pena!!!!

  • gabarito errado.. ta dificil hein!

  • quanto à alternativa a

    201, cf

    § 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei.        

  • quanto à alternativa a

    201, cf

    § 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei.        

  • Tà de brincadeira né! Quanta insegurança para um estudante.

  • Gabarito preliminar divulgado pela banca: letra B.

    a) INCORRETA

    Na redação dada pela EC 103/2019, aplicam-se aos empregados de consórcios públicos e sociedades de economia mista (e também aos empregados de empresa pública, diga-se), a regra relativa à aposentadoria compulsória, vejamos:

    Art. 201, § 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei.

    Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

    (...)

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar

    B) CORRETA

    De fato, não há menção expressa ao princípio da solidariedade no capítulo referente à seguridade social, sendo princípio implícito.

    c) INCORRETA

    A regra, de fato, é a impossibilidade de contratação de pessoas em débito com a previdência:

    Art. 195, § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

    Todavia, a EC 106/2020 estabeleceu uma exceção decorrente da pandemia:

    Art. 1º Durante a vigência de estado de calamidade pública nacional reconhecido pelo Congresso Nacional em razão de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de pandemia, a União adotará regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nesta Emenda Constitucional.

    (...)

    Art. 3º (...) Parágrafo único. Durante a vigência da calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, não se aplica o disposto no §3º do art. 195 da Constituição Federal.

    d) INCORRETA

    A questão está incorreta, pois o percentual é de 25%:

    Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

  • O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 (grande invalidez) só se aplica para a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), não podendo ser estendido para outras espécies de aposentadoria. Fonte: DOD

  • SOBRE O ART. 194:

    Provas: FGV - 2021 - FUNSAÚDE - CE - Médico Alergista e Imunologia Pediátrica

    De acordo com o texto da Constituição da República, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à                              

    D) saúde, à previdência e à assistência social.

    Prova: VUNESP - 2019 - Prefeitura de Campinas - SP - Guarda Municipal

    Nos termos da Constituição Federal, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa                               

    C) dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Prova: CESPE - 2016 - INSS - Analista do Seguro Social - Serviço Social

    Na organização da seguridade social, o objetivo da universalidade da cobertura e do atendimento diz respeito, à política de previdência social, . (O TACHADO É O ERRO DA QUESTÃO)

    O objetivo em questão, está no arcabouço da seguridade social, então não se pode falar que será aplicada mais em um do que no outro (SAP), pois será aplicado nas 3 espécies.

    Prova: Gestão Concurso - 2018 - EMATER-MG - Assessor Jurídico

    No que se refere ao disposto na Constituição Federal acerca da seguridade social, é correto afirmar que                                              

    A) compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

  • Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão geral. Preliminar de conhecimento. Questão constitucional. Debate originário. Superior Tribunal de Justiça. Ausência de Preclusão. Precedentes. Mérito. Auxílio-acompanhante. Adicional de 25%. (art. 45 da Lei nº 8.213/1991). Necessidade de assistência permanente de terceiro. Aposentadoria por invalidez. Extensão do benefício a outras modalidades de aposentadoria. Impossibilidade. Princípio da reserva legal. (art. 45 da Lei nº 8.213/91). Fonte de custeio. Distributividade. Modulação de efeitos. Valores percebidos de boa-fé. Recurso extraordinário provido.

    1. Na dicção do art. 45 Lei nº 8.213/91, o benefício intitulado “auxílio-acompanhante” tem como destinatários os aposentados por invalidez, não sendo possível sua extensão para os demais segurados, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria, em observância dos princípios da reserva legal, da distributividade e da regra de contrapartida.

    2. Modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento.

    3. São irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do presente julgamento.

    4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria”. 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

    (RE 1221446, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021)

  • GABARITO: B

    De fato, a solidariedade não tem previsão expressa no texto constitucional, apesar de ser a base do sistema previdenciário. O restante da alternativa tem fundamento no seguinte artigo da CF/88:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais

    ---

    A alternativa A está errada, pois contraria o seguinte dispositivo da CF/88: Art. 201. § 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei.         

  • A) empregados de consórcios públicos e sociedades de economia mista não se submetem à aposentadoria compulsória.

    ERRADA - se submetem

    Art. 201 CF § 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei.    

    B) embora não referida textualmente nos artigos 194 e ss, a solidariedade é a base do sistema constitucional previdenciário. A Seguridade social é financiada por meio de recursos de orçamentos públicos, por contribuições sociais e por toda sociedade, direta ou indiretamente.

    CORRETA - Princípio da solidariedade é previsto somente implicitamente.

    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

    I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;

    II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;       

    III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;   

    IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;       

    V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

    C) não admite exceção, a regra segundo a qual pessoas jurídicas com débitos na previdência contratem com o poder público ou recebam incentivos fiscais.

    ERRADO - EC 106/2020 trouxe exceção temporária à regra do art. 195, p. 3o, CF.

    Art. 3º (...) Parágrafo único. Durante a vigência da calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, não se aplica o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal.

    D) comprovada a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiros, é devido o acréscimo de 20 %, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 a todos aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.

    ERRADA - O percentual adicional é de 25%.

    Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional da seguridade social. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:


    Alternativa “a": está incorreta. Na redação, proveniente da EC 103/2019, aplicam-se aos empregados de consórcios públicos e sociedades de economia mista, a regra relativa à aposentadoria compulsória. Nesse sentido, conforme art. 201, § 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).


    Alternativa “b": está correta. O princípio da solidariedade indica cooperação da maioria em favor da minoria, em certos casos, da totalidade em direção à individualidade. Trata-se de princípio não expresso, mas implícito na CF/88.


    Alternativa “c": está incorreta. Tal regra (contida no artigo 195, §3º, da CF/88) possui uma exceção, proveniente da EC 106/2020, a qual institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia. Segundo art. 3º, Parágrafo único. Durante a vigência da calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, não se aplica o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal.


    Alternativa “d": está incorreta. Conforme a Lei nº 8.213/91, art. 45- O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).



    Gabarito do professor: letra B.


ID
5535520
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Ao ingressar em um local de votação e tentar votar em nome de outra pessoa, o agente é impedido pelo mesário em serviço e, em razão disso, contra ele, efetua disparos com arma de fogo, dando causa à sua morte. Considerando que o artigo 78 do CPP, ao estabelecer regras de competência, prevê, em seu inciso IV, que, “no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta”, e diante da ocorrência conjunta de um crime eleitoral e um crime doloso contra a vida, é correto afirmar que,

Alternativas
Comentários
  • 61 - B GABARITO ERRADO - cuidado qc colocou gabarito errado nas questões do TJSP

  • Gabarito: B

    REGRA: compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. (ENTENDIMENTO CONSOLIDADO STF)

    Ressalva-se, o caso de existir conexão entre uma infração penal eleitoral e um crime doloso contra a vida, hipótese em que haverá obrigatoriamente a separação de processos, afinal, a competência do Tribunal do Júri vem estabelecida na Constituição Federal, não podendo ser subtraída por disposições infraconstitucionais.

    https://www.conjur.com.br/2021-jun-01/romulo-moreira-competencia-criminal-justica-eleitoral

  • GABARITO: B

    JUSTIÇA ELEITORAL: REGRA GERAL:

    :

    Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Cabe à Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente. STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933)

    EXCEÇÃO: TRIBUNAL DO JÚRI

    CPP: Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri;

  • Brasileiro, 2020, p. 494/495: “Uma corrente (majoritária) sustenta que os crimes eleitorais devem ser julgados pela Justiça Eleitoral, respeitando-se a previsão constitucional, o que, no entanto, não afeta a competência do Tribunal do Júri para julgar o crime doloso contra a vida, haja vista não ser este um crime tipicamente eleitoral. Como ambas as competências estão previstas na Constituição Federal – a da Justiça Eleitoral para processo e julgamento dos crimes eleitorais e a do Tribunal do Júri para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, “d”) – somente a separação dos processos será capaz de garantir o respeito à competência estabelecida pela Constituição Federal para ambas as situações. De modo algum seria possível admitir-se que a conexão, norma de alteração da competência prevista na lei processual penal, pudesse afastar a competência constitucional do júri e da Justiça Eleitoral.”

  • Não se vê a conexão necessária à manutenção da unicidade do processo, dessa forma, ou a letra A é a correta, ou a questão deverá ser anulada, isso porque, no presente caso o homicídio será julgado pelo Júri da comarca do local de votação (local da consumação do crime), por outro lado, o crime eleitoral será processado e julgado pela Justiça Eleitoral da Zona Eleitoral do local da votação, lugar da consumação do crime eleitoral, ou seja, pelo juiz eleitoral, e não necessariamente pelo Tribuanal (TRE). A letra B não está correta, tendo em vista que diz que os tribunias irão julgar os crimes da sua competência. O correto seria dizer que as respectivas justiças iriam processar e julgar os respectivos crimes.

  • Essa é uma questão que demanda uma solução doutrinária e não uma solução legal propriamente. Há dois dispositivos do CPP a se considerar: o art. 78, incisos I e IV do CPP.

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

    (…)

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

    Neste sentido, o STF já firmou entendimento que a justiça especial (eleitoral nesse caso) prevalecerá e atrairá a competência dos crimes eleitorais e os conexos. Todavia, em se tratando de júri há que se considerar que este tribunal é constitucionalmente instituído e também tem previsão legal de prevalência.

    Neste aspecto, quatro soluções são apresentadas pela doutrina:

    1ª corrente: separação dos processos

    É a que tem maior aceitação na doutrina, defendida por Guilherme Nucci, Eugênio Pacelli, Aury Lopes Jr., Nestor Teixeira, Renato Brasileiro de Lima. Há, no caso, um conflito entre Constituição e norma infraconstitucional, demandando que a previsão constitucional de competência do Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra a vida seja preservada, ainda que o crime eleitoral seja mantida na justiça especial.

    2ª corrente: unidade do julgamento perante a justiça eleitoral

    Essa corrente entende que não há contradição com o que dispõe a constituição manter ambos os crimes na competência da justiça eleitoral, uma vez que a Constituição definiu o júri com a organização que a lei lhe conferir e a lei conferiu ao tribunal do júri a organização da justiça comum e, nesse ponto, incidiria a hipótese da regra do art. 78, IV do CPP, sem nenhuma ofensa aos preceitos constitucionais.

    3ª corrente: organização de um tribunal do júri na justiça eleitoral

    Essa corrente encontra um obstáculo que é ausência mínima de previsão legal que a embase. Não há, nem na legislação processual penal, nem na legislação eleitoral, qualquer previsão de instituição do júri na justiça eleitoral que, conforme visto na corrente anterior, foi organizado pela lei como parte integrante da justiça comum.

    4ª corrente: unidade do julgamento por júri federal

    Essa previsão também encontra o óbice de não ter previsão legal mínima. No conflito entre matéria eleitoral e matéria federal, o STF já entendeu prevalecer a justiça especial e também a competência da justiça federal é somente aquela estabelecida na Constituição da República.

    Concluindo, a questão cobrou o conhecimento da corrente doutrinária majoritária, considerando como alternativa correta aquela que corresponde à 1ª corrente, sendo a alternativa B no caso.

  • Complementando...

    É pacífico o entendimento do TSE de que as infrações penais eleitorais definidas na legislação eleitoral se submetem ao procedimento previsto no Código Eleitoral, devendo ser aplicado o Código de Processo Penal apenas subsidiariamente.

  • Gabarito letra "B". Comentários dos colegas:

    B) ocorrendo crime eleitoral conexo com crime doloso contra a vida, o julgamento deverá ser cindido, cabendo a cada tribunal julgar o crime de sua competência.

    Certa. Literal. CPP: Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

    Regra: 

    compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos (entendimento consolidado STF).

    Ressalva-se, o caso de existir conexão entre uma infração penal eleitoral e um crime doloso contra a vida, hipótese em que haverá obrigatoriamente a separação de processos, afinal, a competência do Tribunal do Júri vem estabelecida na Constituição Federal, não podendo ser subtraída por disposições infraconstitucionais.

    Regra geral: Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexosCabe à Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competenteSTF. Plenário. 14/03/19 - Info 933.

    Exceção: Tribunal do júri.

    É pacífico o entendimento do TSE de que as infrações penais eleitorais definidas na legislação eleitoral se submetem ao procedimento previsto no Código Eleitoral, devendo ser aplicado o CPP apenas subsidiariamente.

  • Pq a letra "A" está errada?


ID
5535523
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

José da Silva, cidadão brasileiro, regular e corretamente inscrito em partido político, mas não obtendo a indicação de sua candidatura ao pleito majoritário de sua cidade, resolve lançar sua candidatura de modo avulso, buscando o registro junto à Justiça Eleitoral, invocando o artigo 23, 1.b, da Convenção Interamericana dos Direitos Humanos (Pacto de São José), que dispõe ter todo cidadão direito de votar e de ser eleito nas eleições periódicas. Diante desse quadro, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Atenção, o gabarito da questão é a letra D (houve erro do Qconcursos)

    A) ERRADA. O Brasil é signatário da Convenção Interamericana dos Direitos Humanos

    B) ERRADA. L9504/97 Art. 11§ 14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária

    C) ERRADA. L9504/97 Art. 11§ 14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária

    D) CERTA. L9504/97 Art. 11§ 14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária

  • "embora a norma constitucional estipule como condição de elegibilidade tão só a filiação partidária"

    e as demais condições de elegibilidade do art.14?

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;         

    VI - a idade mínima de:

    (...)

  • embora a norma constitucional estipule como condição de elegibilidade ""tão só"" a filiação partidária .......??

  • embora a norma constitucional estipule como condição de elegibilidade tão só a filiação partidária, (O gabarito da banca é esse!)

    Mas fala sério!!!! condição de elegibilidade TÃO SÓ FILIAÇÃO PARTIDÁRIA é rasgar o art. 14 da CF...

    Esqueça tudo que vc estudou.. SE TIVER FILIAÇÃO PARTIDÁRIA tá de boa.. pode ser estrangeiro, pode ter direitos políticos suspensos.. pode deixar de cumprir obrigação a todos imposta... pode até ter sido condenado em segunda instância.. e se candidatar presidente!! kkkk

    -> próxima questão!!

  • Pra quem vai prestar concurso do MPF, ATENTE-SE:

    Possibilidade de candidatura avulsas

    Sobre o tema, a PGR apresentou um parecer em um RE com repercussão geral reconhecidadefendendo a possibilidade de candidaturas avulsas. Existe um precedente da Corte Africana de Direitos Humanos no sentido de permitir as candidaturas avulsas, pelo fato de que a exigência, na legislação interna, de prévia filiação partidária é inconvencional.

    A Convenção Americana de Direitos Humanos traz rol taxativo de requisitos afetos às eleições, e não elenca a filiação partidária como fundamento para impedir o candidato de concorrer ao pleito, vejamos:

    Art. 23 (...)

    1.    Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:

    2.    b) de votar e se eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores; e

    Então, há uma corrente que defende a supralegalidade da Convenção Americana de Direitos Humanos e entende que a exigência de filiação partidária na legislação interna de status inferior é inconvencional. A CF fala em filiação partidária nos termos da lei (art. 14, §3º CF) e se a lei é inconvencional (art. 11, § 1º, III e § 14 da Lei 9.404/97) então não se aplicaria o dispositivo, assim como ocorreu com a prisão do depositário infiel. Porém, para o cargo de Presidente da República a CF reza que será empossado aquele que, filiado a partido político, tiver alcançado a maioria absoluta de votos (art. 77, § 2º CF).

    Hoje o entendimento do MPE é o de que deve ser admitida a candidatura avulsa, isso porque há uma espécie de ditadura interna nos partidos. Os partidos não são democráticos na escolha de seus candidatos (exceção: prévias do PSDB). Há comissões provisórias no Congresso em que seus representantes ocupam os cargos indefinidamente. Assim, prevalece o entendimento no MPE de que somente no âmbito da candidatura para presidente, deve haver a filiação partidária por expressa previsão na CF, por ter estatura superior ao Pacto de San José, todavia, no que tange à Lei 9.504, por ter estatura inferior ao pacto com status supralegal, estaria derrogada nesse ponto.

    Fonte: Curso Ênfase

  • a) errado, Brasil assinou o Pacto de São José da Costa Rica.

    b) "única", errado.

    c) não se admite candidatura avulsa no Brasil.

    Nada a ver com a questão, mas lembro que recentemente o STF decidiu que não se admite no Brasil o instituto da "candidatura nata".

  • De acordo com o TSE, são vedadas as chamadas candidaturas avulsas, haja vista o comando contido no art. 14, §3º, V, CF. Nesse sentido:

    “ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RECURSO OU AÇÃO A ELE SUBJACENTE. CANDIDATURA AVULSA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. No caso, os agravantes

    ajuizaram tutela provisória de urgência, objetivando a aplicação do art. 16–B da Lei 9.504/1997, para o fim de deferir

    requerimento de registro de candidatura independente, sem filiação partidária, nas Eleições de 2020, aos cargos de prefeito e vice–prefeito do município de São Bernardo do Campo/SP, com fulcro, ainda, no art. 300 do CPC, c.c. a Res.–TSE 23.478. 2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao pedido, em razão da ausência de plausibilidade da pretensão, pois foi deduzida contra previsão expressa do atual ordenamento jurídico (arts. 14, § 3º, V e 9º e 11, § 14, da Lei 9.504/97). ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3. Os agravantes não infirmaram objetivamente os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a defender, de forma genérica, a sua capacidade eleitoral passiva, o que atrai a incidência do verbete sumular 26 do TSE. 4. Segundo jurisprudência há muito consolidada no Tribunal Superior Eleitoral, não se admite candidatura avulsa, assim entendida como aquela sem filiação partidária ou sem escolha em convenção, porquanto não foram atendidos os comandos do art. 14, arts. 14, § 3º, V e 9º e 11, § 14, da Lei 9.504/97. 5. "O art. 23 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), dispositivo indicado nas razões recursais, não pode ser invocado para afastar condição de elegibilidade prevista no texto originário da Constituição da República (filiação partidária), cuja disciplina infraconstitucional afigura–se razoável e proporcional". (AgR– Pet 0600886–14, rel. Min. Admar Gonzaga, PSESS– em 26.9.2018). CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.” (TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE nº 060162868, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/11/2020).

    Registre-se que está pendente no STF o julgamento de controle de convencionalidade nesse sentido, com repercussão geral reconhecida.

    Fonte: Mege.

  • Com o advento da Lei nº 13.488, de 06 de outubro de 2017, a legislação infraconstitucional vedou, expressamente, a candidatura avulsa (sem participação do partido político), ainda que o requerente tenha filiação partidária.

  • Entendo que a alternativa "D" poderia ser anulada, pois a Constituição não prevê "tão somente" a filiação partidária como condição de elegibilidade, mas também a idade mínima para cada cargo.

  • Direito Eleitoral é feito para proteger o sistema. A eleição já é a priori antidemocrática no momento em que o povo somente pode votar naqueles escolhidos pelos partidos políticos.

  • A Lei de Eleições (Lei 9.504/1997) proíbe expressamente o registro de candidatura avulsa:

    Art. 11. §14º. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.

    Além disso, a jurisprudência do TSE é firme quanto a impossibilidade de registro de candidatura avulsa:

    ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO. PREFEITO E VICE-PREFEITO. CANDIDATURA AVULSA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 14, § 3º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura sob o fundamento de que, no ordenamento jurídico pátrio, não é possível lançar candidatura avulsa a cargo eletivo. 2. Não obstante o argumento de que a democracia se dá com a consagração do direito fundamental do cidadão de participar diretamente da vida política do país, no ordenamento jurídico brasileiro os partidos políticos exercem um elo imprescindível entre a sociedade e o estado. Com efeito, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, a filiação partidária é uma condição de elegibilidade. 3. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "no sistema eleitoral brasileiro, não existe candidatura avulsa" (ED-RO nº 44545/MA, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 3.10.2014). 4. É facultado ao relator decidir monocraticamente os feitos, nos casos em que aplicável o art. 36, § 6º, do RITSE. Precedentes. 5. Estando a matéria assentada na jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 30/TSE, aplicável, também, aos recursos especiais fundados na alínea a do I do art. 276 do Código Eleitoral. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (TSE - RESPE: 00016556820166190176 RIO DE JANEIRO - RJ, Relator: Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Data de Julgamento: 29/11/2016, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/11/2016).

  • Alguém sabe informar se houve anulação da questão?

    "estipule como condição de elegibilidade tão só a filiação partidária"

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;        

    VI - a idade mínima de:

  • Por ser condição de exigibilidade expressamente prevista na CF/88, é VEDADO a candidatura avulsa.


ID
5535526
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

José da Silva, prefeito municipal eleito duas vezes consecutivas em sua cidade natal, candidata-se, na sequência, ao cargo de prefeito municipal da cidade vizinha, para onde se mudou e transferiu seu domicílio eleitoral de forma regular e dentro do prazo legal das inscrições. Diante desse quadro, é possível afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • Questão sem resposta.

    • Não serão todos os cargos majoritários, pois senador tbm é majoritário, só aos chefes de executivo.
    • O STF não admite "prefeito itinerante" - interpretação do art 14, §5º CF.

    o art. 14, § 5º, da CF deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já cumpriu 2 mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso

    Fonte: DoD

  • ATENÇÃO: o gabarito da banca é a letra B (houve erro do qconcursos)

    Em suma, o STF entendeu que é vedada a figura do prefeito itinerante (prefeito já reeleito, que tenta um 3° mandato em outro município). Por todos: STF. Plenário. RE 637485/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º/8/2012 (repercussão geral) (Info 673).

    Contudo, a crítica do colega André procede, pois embora seja titulares de cargo majoritário, os Senadores não sofrem com a regra de limitação de reeleições consecutivas, que abrange apenas os titulares do poder executivo, conforme dispõe o Art.14 §5° da CF:

    CF, Art.14 § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.   

  • A VALIDADE DO PREFEITO PROFISSIONAL/ITINEIRANTE

    A Constituição Federal, em seu art. 14, § 5°, estabelece que os chefes do poder executivo somente poderão ser reeleitos para um único período subsequente. Daí se pode extrair que o referido dispositivo, em respeito ao postulado republicano, impõe como condição de inelegibilidade a assunção do mesmo cargo por três mandatos consecutivos.

    É na tentativa de burlar essa vedação constitucional que surge a figura do prefeito itinerante ou profissional. Entende-se como tal o comportamento daquele que, após exercer dois mandatos consecutivos em determinado Município, modifica seu domicílio eleitoral e, aproveitando-se do prestígio político que angariou, passa a disputar o mesmo cargo em cidades próximas.

    Chamado a se manifestar sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal rechaçou este tipo de prática, pois, segundo se entendeu, ela constitui uma evidente burla à aludida vedação constitucional e uma clara violação ao princípio republicano, o qual reclama a temporalidade e a alternância de poder. Somente assim, se garante uma verdadeira participação democrática e evita-se a constituição de grupos hegemônicos, bem como a monopolização do acesso aos mandatos eletivos e a “patrimonilização” do poder governamental (RE 637485/RJ).

    Em suma, em razão disso, resta impedida a terceira eleição não apenas no mesmo Município, mas em relação a qualquer outra unidade da federação. 

  • Não há resposta correta para a referida questão.

    Uma vez que a vedação ao terceiro mandato não se aplica a todos os cargos majoritários como dito pela assertiva considerada correta pela banca, eis que o cargo de senador também é cargo majoritário e pode livremente disputar terceiro mandato.

    Questão deve ser anulada.

  • CF, art. 14 [...] § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

    CF, Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

  • Complementando...

    *Da reeleição para cargos executivos

    -Vice-presidente, vice-governador e o vice-prefeito não podem exercer tais cargos por 3x consecutivas. (TSE)

    -Somente é possível eleger-se para o cargo de prefeito municipal por duas vezes consecutivas (TSE)

    -STF – A vedação ao exercício de 3 mandatos consecutivos de prefeito pelo mesmo núcleo familiar aplica-se também na hipótese em que tenha havido a convocação do segundo colocado nas eleições para o exercício de mandato-tampão. 

    Fonte: sinopse eleitoral - Jaime Barreiros Neto

  • Questão passível de ANULAÇÃO, pois a alternativa do gabarito diz "todos os cargos majoritários". E não são todos: SOMENTE para os chefes dos Poderes Executivos.

  • Questão passível de ANULAÇÃO, pois a alternativa do gabarito diz "todos os cargos majoritários". E não são todos: SOMENTE para os chefes dos Poderes Executivos.

  • Vedação ao instituto conhecido como Prefeito Itinerante.


ID
5535529
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

José da Silva, candidato recém-aprovado no concurso da magistratura paulista, após tomar posse como juiz substituto em primeiro grau, é designado para uma comarca a fim de desempenhar as funções em substituição ao juiz titular, recém-promovido, ficando em sua alçada presidir as eleições marcadas para o ano corrente. Sabe ele que o Código Eleitoral prevê, em seu artigo 32, que a jurisdição das zonas eleitorais cabe ao juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do artigo 95 da Constituição Federal (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade). Diante desse cenário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • errei na prova.. acertei aqui.. rs

  • ITEM C CORRETO: O TSE admite a possibilidade de Juiz substituto atuar nas funções eleitorais antes do vitaliciamento, prevalecendo o que dispõe o art. 22, §2o, da LOMAN:

    Art. 22, § 2o - Os Juízes a que se refere o inciso Il deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, poderão praticar todos os atos reservados por lei aos Juízes vitalícios.

    Nesse sentido:

    “Eleitoral. Penal. Juiz substituto. Condenação ao pagamento de multa. Art. 367 do Código Eleitoral. Fundamentação. Reexame de provas. 1.

    O juiz de direito substituto pode exercer as funções de juiz eleitoral, mesmo antes de adquirir a vitaliciedade, por força do que disposto no art. 22, § 2o, da LOMAN

    . (...)” (TSE, Recurso Especial Eleitoral no 19260, Acórdão de , Relator(a) Min. Fernando Neves, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 1, Data 05/06/2001, Página 112). 

    Fonte: mege

  • Acertei na prova e errei por aqui

  • Errei na prova e errei aqui!

  • gente, não entendi.kkk

  • Gabarito trocado, deveria ser letra C

  • Complementando...

    -Juiz eleitoral é competente para proceder ao registro de candidatos às eleições municipais.

    -Compete ao juiz eleitoral tanto o registro quanto a cassação do registro de candidato a prefeito.

    -Não há possibilidade de juiz de direito, durante o período de substituição de desembargador por convocação do TJ, exercer o cargo de juiz eleitoral. (TSE).

    Fonte: sinopse eleitoral - Jaime Barreiros Neto

  • (CF) Artigo 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

    (TSE) O juiz de direito substituto pode exercer as funções de juiz eleitoral, mesmo antes de adquirir a vitaliciedade, por força do que disposto no art. 22, § 2o, da LOMAN

  • Eu sabia que o juiz substituto poderia sim exercer a função de juiz eleitoral, mas na hora que fui ler as alternativas deu um nó na cabeça e errei kkkkk

  • Só não entendi a parte da "não recepção" pela CF. Parece que é apenas caso de revogação por lei posterior (LOMAN, art. 22, § 2º). Alguém saberia explicar? Porque se houve revogação antes da CF/88 (a LOMAN é de 79), nem faz sentido falar em "não recepção" de norma já revogada...


ID
5535532
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

À vista do disposto no artigo 368-A do Código Eleitoral, o qual prevê que “a prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato”, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O erro da alternativa A é que, segundo o TSE, os "processos que possam levar à perda do mandado" do art. 368-A não incluem os criminais, na medida em que o CPP traz regras específicas para o processo penal.

    Nesse sentido:

    "3. É inviável a aplicação da regra cível–eleitoral do art. 368–A do Código Eleitoral aos processos criminais, ante a presença de normatização específica. Na esfera criminal, o juiz deverá formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155 do CPP). Precedente.(...)” (Agravo de Instrumento nº 3522, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 93, Data 14/05/2020)"

    Com isso, resta respondido tb a alternativa C, gabarito da questão.

    Questão pesadíssima!

  • Esses gabaritos estão trocados. Na prova que fiz (versão 3) a letra A era a letra C.

    65. À vista do disposto no artigo 368-A do Código Eleitoral, o qual prevê que “a prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato”, é correto afirmar que (A) o Código Eleitoral adotou o sistema de íntima convicção, concedendo ao juiz plena liberdade para analisar e decidir, sem obrigação de fundamentar sua motivação, desde que observada a restrição legal do citado artigo. (B) o sistema adotado pelo Código Eleitoral difere do sistema do Código de Processo Penal ao estabelecer regras próprias. (C) ao impor a restrição da prova exclusivamente testemunhal, adotou o sistema do livre convencimento motivado, ou persuasão racional, estabelecendo uma limitação na esfera eleitoral em razão da consequência do crime, sem desobrigar ou isentar o exame quanto à ilicitude das provas. (D) ao estabelecer restrição na análise das provas, adotou o sistema da prova tarifada.

    A letra C é o gabarito da banca. Portanto, o gabarito aqui deveria ser A.

  • Gabarito está errado é letra A

  • De fato, o Código Eleitoral, no art. 368-A adotou o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional, devendo o Juiz fazer um juízo analítico de todo o processo, não podendo fundamentar as decisões que acarretam a perda do mandato em prova exclusivamente testemunhal.

    Ressalte-se, no entanto, que o TSE possui julgado recente (Agravo de Instrumento no 3522, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 93, Data 14/05/2020) no sentido de que a regra não se aplica ao julgamento dos crimes eleitorais, porquanto aplicável a normatização específica contida no Código de Processo Penal. 

    Como a questão não exigiu a ressalva no tocante à matéria processual penal, correta a alternativa A. 

    Fonte: Mege

  • Gabarito: letra A

    Questão, do meu ponto de vista, bem complicada.

    A alternativa correta aponta para a adoção do sistema do livre convencimento motivado, mas, na hipótese de subsistir apenas a prova testemunhal, o magistrado não pode decidir com base nela mesmo se convencido da prática do ilícito.

    Vi um comentário sobre a essa questão no site do Estratégia Concursos nesse sentido e achei pertinente:

    "O dispositivo legal impõe uma restrição ao livre convencimento do magistrado, pois, se a prova testemunha indicar a prática do ilícito eleitoral, como a compra de voto, mas for uma prova singular e exclusiva, não poderá ser utilizada. Assim, ainda que o magistrado se convença de que o Réu praticou o ilícito, se seu convencimento estiver embasado unicamente no depoimento de testemunha única, não poderá proceder à condenação."

  • alguém sabe me dizer o fundamento do erro da alternativa C?

  • ao impor a restrição da prova exclusivamente testemunhal, adotou o sistema do livre convencimento motivado, ou persuasão racional, estabelecendo uma limitação na esfera eleitoral em razão da consequência do crime, sem desobrigar ou isentar o exame quanto à ilicitude das provas.

    Na minha humilde análise:

    Se existir somente prova testemunhal não poderá condenar - então, livre convencimento motivado em que?

    Qual seria a motivação, se não poderá usar a prova ? ìntima convicção ?? ..

    questão controvertida no meu ponto de vista.

  • O artigo mencionado expressamente traz limitações tarifárias à prova. José Jairo Gomes, o principal autor de direito eleitoral, assim comenta o artigo mencionado (Direito Eleitoral, 16ª ed, pg. 1204):

    "Quanto à valoração da prova testemunhal, cumpre ressaltar o disposto no artigo 368-A do CE (acrescido pela Lei no 13.165/2015), in verbis: 'A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato.' Essa regra situa-se no âmbito do chamado sistema legal ou tarifado, estando a decisão judicial vinculada ao critério nela estabelecido."

    Isso não significa que somente por testemunhas deve-se provar as hipóteses de perda do mandato. Quando houver prova testemunhal, apenas uma não é admissível, sendo necessário haver pluralidade delas. Para José Jairo (op. cit. Pg. 1204s):

    " A qualificação que o adjetivo “singular” promove na expressão “prova testemunhal” e o emprego do aposto 'quando exclusiva' evidenciam que a vedação legal refere-se ao uso de uma só espécie daquela modalidade de prova. De sorte que, quando toda a prova produzida no processo limitar-se a uma única testemunha, a conclusão da decisão não poderá ser pela cassação do mandato do réu. Conquanto o juiz possa apreciar e valorar livremente a prova, a lei impede que sua persuasão possa se fundar em uma só testemunha. No caso, há mister que se produzam outros meios de prova. Tal se deve não só à imprecisão e falibilidade ligadas à prova testemunhal, como também em razão da necessidade de a cassação de mandato se apoiar em um acervo probatório robusto"

    Logo, a alterativa "d" está correta, e a "a", errada.

  • Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

  • Resolução 23.396/2013. TSE. Art. 13. A ação penal eleitoral observará os procedimentos previstos no Código Eleitoral, com a aplicação obrigatória dos artigos 395, 396, 396-A, 397 e 400 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.971, de 2008. Após esta fase, aplicar-se-ão os artigos 359 e seguintes do Código Eleitoral.

  • Complementando...

    É pacífico o entendimento do TSE de que as infrações penais eleitorais definidas na legislação eleitoral se submetem ao procedimento previsto no Código Eleitoral, devendo ser aplicado o Código de Processo Penal apenas subsidiariamente.

  • O sistema legal de provas ou sistema da prova tarifada, como o próprio nome já sugere, é um sistema hierarquizado, no qual o valor de cada prova é predefinido, não existindo, portanto uma valoração individualizada, de acordo com cada caso concreto. Ou seja, cada prova já possui seu valor definido em lei de forma prévia. Nesse sistema o juiz não possui liberdade para valorar as provas de acordo com as especificidades do caso concreto.

  • A Vunesp viajou ao considerar como correta a alternativa A, visto que a correta é a letra D ( sistema legal ou tarifado). Quanto mais eu rezo, digo estudo, mais assombração eu vejo....kkk

  • Ao restringir os meios de prova cabíveis, parece bastante claro que se adotou uma faceta do sistema tarifado.

  • A questão, infelizmente, não teve o gabarito alterado.

    Seguindo a doutrina de Francisco Dirceu Barros, ex-PGJ do MP/PE, o art. 368-A, CE "viola frontalmente o princípio do livre convencimento motivado, pelo qual o juiz pode sentenciar de acordo com o seu livre convencimento, todavia, deverá indicar os motivos que lhe formaram a convenção (...). Ao proibir que o juiz eleitoral use a prova testemunhal singular nos processos que possam levar à perda de mandato, a norma eleitoral retira do magistrado a liberdade, que é o fator primordial do livre convencimento" (Barros, Manual, p. 125-126).

    Ademais, a alternativa A (gabarito) diz que o art. 368-A, CE, guarda relação com processo penal, o que está totalmente equivocado. Referido dispositivo diz respeito a ações eleitorais que possam ensejar perda de mandato. Nada tem a ver com crime eleitoral. O próprio TSE, recentemente, disse que não se aplica referido dispositivo aos crimes eleitorais, que seguem sistemática própria.

    A alternativa dada como correta diz que "ao impor a restrição da prova exclusivamente testemunhal, adotou o sistema do livre convencimento motivado, ou persuasão racional, estabelecendo uma limitação na esfera eleitoral em razão da consequência do crime, sem desobrigar ou isentar o exame quanto à ilicitude das provas". O TSE, de outro lado, diz:

    "É inviável a aplicação da regra cível–eleitoral do art. 368–A do Código Eleitoral aos processos criminais, ante a presença de normatização específica. Na esfera criminal, o juiz deverá formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155 do CPP). Precedente" (Ag Ins 3522, rel. Min. Barroso, j. 16/04/20).

    O examinador pega um dispositivo que não é penal e que limita a convicção do juiz e diz que o gabarito é que ele pode ser aplicado no processo penal e que não limita a convicção do juiz. Não vejo, inclusive, como se compatibilizam as expressões, numa mesma frase, de que um dispositivo (1) impõe restrição da prova; (2) adota o sistema do livre convencimento motivado; e (3) estabelece limitação. Se impõe restrição, como é que se adota o livre convencimento? Se há restrição, não há liberdade...

  • Fui seco na D !

  • Vai na menos errada e parte p proxima...


ID
5535535
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em pagamento a uma compra, João emitiu uma Nota Promissória em benefício de Pedro. Este, por sua vez, endossou em preto o título para Maria, que, posteriormente utilizou o título para pagar uma dívida com Carla. Carla, para aceitar o pagamento, exigiu que Luiza figurasse como avalista de Maria. Por fim, Carla endossou o título a Antônio, que era o portador na data do vencimento da Nota Promissória. Diante do cenário exposto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    LETRA DA LEI

    Artigos 15, 17 e 30 do Decreto 57.663/1966.

    Luiza é avalista de Maria, que recebeu o título endossado de Pedro, que recebeu a nota emitida por João. Caso Antônio, atual titular do título, deseje cobrar da avalista Luiza, esta tem direito de regresso contra todos que vieram anteriormente em relação ao aval, que seriam Maria, Pedro e João.

    Art. 15. O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra.

     O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.

    Art. 17. As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.

     

    Art. 30. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.

    Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.

    Fonte: Mege

  • Fiquei com uma dúvida nesse art. 17…o acionado não pode opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores - então, em tese, pode opor aquelas que tem contra o próprio portador apresentaste, já que não é portador anterior e sim atual?

  • a) INCORRETA. avalista não possui o direito ao benefício de ordem, que é peculiaridade da fiança (STJ: AgRg no Ag 747148 /SP e REsp 153687/GO;

    b) INCORRETA. O PROTESTOé necessário para garantir o direito de regresso contra os endossantes e seus avalistas, já que contra o devedor original (ex: na letra de câmbio é o aceitante; na nota promissória, é o emitente) e seus avalistas não é necessário o protesto para ter direito de regresso contra eles;

    Observação: Em se tratando de CÉDULA DE PRODUTO RURAL, regulamentada pela Lei 8.929/94, para cobrar ou exercer direito de regresso contra os avalistas é DESNECESSÁRIO o PROTESTO:

    "Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:

    III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas."

    c) CORRETA. Embora não haja benefício de ordem, há direito de regresso. É o que se extrai do art. 32 do decreto 57663/66:

    Art. 32 - O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vicio de forma. Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra. 

    d) INCORRETA. Em face da autonomia do aval, não se pode prevalecer, o avalista, das exceções pessoais do avalizado;

  • Gabarito: letra C

    Primeiramente, cumpre consignar que a questão versa sobre nota promissória, logo, para resolver a questão, serão aplicadas as regras do Decreto 57663/66, inclusive as concernentes à letra de câmbio, na forma do art. 77.

    a) Antônio pode realizar a cobrança de qualquer dos coobrigados cambiários, devendo, no entanto, respeitar o benefício de ordem da avalista. INCORRETA

    Regra básica de direito cambiário. Diferente da fiança, não há benefício de ordem no aval.

    b) Apenas após realizar o devido protesto, poderá Antônio se valer de ação cambiária em face de João. INCORRETA

    Apenas para a cobrança de endossantes e seus avalistas é necessário que se proceda a prévio protesto. Como João é o devedor originário, não é necessário.

    c) Caso Antônio realize a cobrança de Luiza, esta terá direito de regresso em face de Maria, Pedro e João. CORRETA.

    Embora não haja benefício de ordem, há direito de regresso. É o que se extrai do art. 32 do decreto 57663/66:

    Art. 32 - O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vicio de forma. Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra. 

    d) Luiza, se eventualmente cobrada por Antônio, poderá se valer das exceções que contra ele possua sua avalizada. INCORRETA.

    O art. 17 do decreto 57663/66 é expresso no sentido de que não é possível opor as exceções, vejamos:

    Art. 17 - As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.

  • GABARITO: C

    Fundamento - artigo 32 LUG, in fine; art. 899, §1º CC.

    ---

    Sobre a alternativa D: Autonomia – a obrigação do avalista independe da obrigação do avalizado.

    - O avalista, se executado, não pode se opor ao pagamento, fundado em matéria atinente à origem do título. Recorde-se que nenhum obrigado pode opor ao exeqüente as exceções pessoais de outro devedor. O Supremo Tribunal Federal já afirmou que “não cabe ao avalista defender-se com exceções próprias do avalizado, esclarecendo que sua defesa, quando não se funda em defeito formal do título, ou em falta de requisito para o exercício da ação, somente pode assentar em direito pessoal seu” (RE nº 67.378, in RTJ 57/474).

  • DIFERENÇA ENTRE ENDOSSO EM PRETO E EM BRANCO

    Vale dizer que endosso é o ato cambiário, pelo qual se opera a transferência dos direitos emergentes de um título a outra pessoa.

    Sendo assim, endosso em preto ocorre quando o endossatário é identificado no momento da transmissão do título de crédito. Já no endosso em branco o título é transmitido, porém sem a identificação do beneficiário.  :

    Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

    (FONTE LFG)

  • Complementando:

    é sobre cheque, mas pelo visto a aplicação é parecida para a nota promissória.

    Juris em Teses. 14) O protesto de cheque pode ser efetuado após o prazo de apresentação, desde que não escoado o lapso prescricional da pretensão executória dirigida contra o emitente (protesto facultativo).

    Juris em Teses. 15) A pretensão executiva do cheque dirigida contra os endossantes deve ser precedida de protesto realizado dentro do prazo de apresentação (protesto obrigatório).

  • O Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na própria Lei. Como para a duplicata não há legislação especial/específica vigendo a situação, pois a Lei que trata da duplicata é omissa, utiliza-se para a situação a regra geral do CC.

    LFG

  • A questão tem por objeto tratar da Nota Promissória, é uma espécie de Título de Crédito, regulado pelo Decreto Lei 57.663/66 (LUG).
    Na nota promissória o emitente/subscritor é o devedor direito/principal do título. O credor é o beneficiário, que poderá endossar o título à terceiros. João é o emitente – devedor direto. Para cobrar de devedor direito o protesto do título é ato facultativo.
    Pedro, Maria e Carla são endossantes. Endossante, salvo cláusula sem garantia é sempre devedor indireto. Para cobrar de devedor indireto o protesto do título é ato obrigatório.
    Luiza é avalista de Maria. Como o avalista responde da mesma forma que o avalizado, Luiza também será devera indireta. E para cobrar de devedor indireto o protesto do título é ato facultativo. 
    Antônio é credor (beneficiário do título).

    Letra A) Alternativa Incorreta. No título de crédito todos os devedores são devedores solidários. Não há que se falar em beneficio de ordem. A responsabilidade do avalista é idêntica à do seu avalizado e sua obrigação se mantém, ainda que a do seu avalizado seja nula, exceto por vício de forma. Sendo assim, avalista de devedor direto (principal) será devedor direto (protesto facultativo). Já na hipótese de avalizar um devedor indireto, responderá de forma indireta (protesto obrigatório).


    Letra B) Alternativa Incorreta. João é o emitente – devedor direto. Para cobrar de devedor direito o protesto do título é ato facultativo.

    Letra C) Alternativa Correta. A ação é de regresso quando o devedor indireto paga o título. Nesse caso Luiza é avalista de Maria. Uma vez que Luiza efetue pagamento do título poderá cobrar de Maria (endossante/avalizada), Pedro (endossante) e João emitente.     

    Letra D) Alternativa Incorreta. A responsabilidade do avalista é idêntica à do seu avalizado e sua obrigação se mantém, ainda que a do seu avalizado seja nula, exceto por vício de forma. Sendo assim, avalista de devedor direto (principal) será devedor direto (protesto facultativo). Já na hipótese de avalizar um devedor indireto, responderá de forma indireta (protesto obrigatório).


    Gabarito do Professor : C


    Dica: A nota promissória representa uma promessa de pagamento. Trata-se de um título abstrato, e quanto ao modelo é de livre. Em regra, sua circulação ocorre por endosso. 
  • Era mais fácil ter pagado com cartão de crédito mesmo.

  • a bomba estourou na mão do Antonio.. rs


ID
5535538
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre os seguintes títulos de crédito, é correto afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    LETRA DA LEI

    Art. 10, inciso II, da Lei 8.929/1994.

    "Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações: [...]

    II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação.

  • Atenção o gabarito da questão é a letra B (houve erro do Qconcursos)

    A) ERRADO. Lei 10.931/04 Art.26 § 2º A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira.

    B) CERTO. Lei 8.929/1994 Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações: [...] II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação.

    C) ERRADO. Lei 7.357/85 Art.18 § 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado

    D) ERRADO. Quanto os títulos típicos: CC  Art. 902 § 1º No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial. Os atípicos são regulados pelas suas respectivas normas

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  • Segunda questão nessa prova q escolhem a dedo a exceção.

    1) Ref. escritura pública-particular e alienação fiduciária

    2) Vedação quanto à pgmt em moeda estrangeira

    Dureza...

    "Abraços"

  • Endosso parcial não é admitido nos títulos atípicos (CC/02, artigo 912, p.u.), nem no cheque (lei 7357, artigo 18, p. 1°).

  • a) a Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior não pode ser emitida em moeda estrangeira.

    Já pensou se os bancos fossem obrigado a emitir uma CCB em favor da Microsoft só em real? Jamais que a empresa aceitaria.

    c) no cheque, o endosso parcial é admitido, desde que aposto de maneira inequívoca no título.

    Tem a proibição no Código Civil. O que é endosso? Grosso modo, você assina atrás num cheque, e passa o cheque pra outra pessoa. Tem como passar "metade" de um cheque pra outra pessoa? Não.

    d) nos títulos atípicos, é vedado o pagamento parcial da soma constante do título.

    Claro que pode ter pagamento parcial em título atípico. Quem nunca pagou parte da conta de fiado na padaria, e inteirou depois?

    Sobra a "b"...

  • CUIDADO com a classificação, pessoal:

    Títulos de créditos típicos e atípicos

    Existe uma classificação que divide os títulos de crédito em:

    a) Típicos (nominados): são aqueles criados por uma legislação específica, que os regulamenta.

    Exs: letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito.

    b) Atípicos (inominados): são aqueles criados pela vontade dos próprios particulares segundo seus interesses. Isso é permitido, desde que não violem as regras do Código Civil. Como não são regulados por uma legislação específica, devem obedecer as normas do Código Civil que tratam sobre títulos de crédito.

    O art. 903 do CC explica que a codificação privada (Código Civil) somente se aplica para os títulos de crédito atípicos. Veja:

    "Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código."

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2017/08/nao-e-necessaria-previa-autorizacao-do.html

  • A questão tem por objeto tratar dos títulos de crédito. Cédula de Crédito Bancário, Cédula de produto rural física, cheque e títulos atípicos. O Código Civil é aplicado de forma direta aos títulos atípicos (que não possuem leis especiais regulamentando); e, aos títulos típicos, somente quando houver omissão na lei especial. Sendo assim, se houver divergência entre o disposto em lei especial e o Código Civil, prevalecerá a lei especial (art. 903, CC). Importante ressaltar que existem várias divergências entre a LUG Decreto Lei 57.663/66) e o CC. Nesse sentido o candidato deve estar atento a pergunta do examinador para saber se aplica a questão cobrada a legislação especial ou a legislação geral. Nesse caso, como a pergunta é no tocante as disposições do Código Civil e sobre alguns títulos de crédito especifico. Por isso usaremos tanto a norma geral como especial.

    Letra A) Alternativa Incorreta. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. É regulada pela Lei Nº 10.931/04, que em seu art. 2 § 2º dispõe que a Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira.   

    Letra B) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe a Lei Nº 8.929/94, em seu artigo 10, que aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações: I - os endossos devem ser completos; II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação; III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra ava


    Letra C) Alternativa Incorreta. O endosso parcial é nulo. Nesse sentido art. 18, §1º, Lei 7357/85, dispõe que são nulos o endosso parcial e o do sacado.

    Letra D) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 902, § 2º, CC no caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.

    Gabarito do Professor : B


     Dica: O cheque é uma ordem de pagamento à vista. Dispõe o art. 59, LC, que prescreve em 6 meses, contados do término da apresentação, o prazo para ajuizamento da ação de execução.
  • artigo 912, parágrafo único do CC==="É nulo o endosso parcial".

  • Sobre a B, além dos fundamentos exibidos pelos colegas, seria possível pensar-se também no art. 914 do CC? Se alguém puder me esclarecer isso, agradeço.

    Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.

  • Existe algum título de crédito TÍPICO que vede pagamento parcial?


ID
5535541
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre as sociedades limitadas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

    LETRA DA LEI

    Artigo 1.055, do CC.

    “Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.”

  • A) Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    § 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

    § 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

    B) Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

    C) Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

    Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.

    D) Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.

    § 1 Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1 do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.

    § 2 É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.

  • Por que todas as questões dessa prova estão com gabarito diferente? Foi algo relacionado à banca, ou qconcursos que o colocou de forma equivocada?
  • Sei não, viu...

    a) É possível que as quotas possuam valores desiguais.

    Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    Percebam a diferença. Pelo Código Civil, as quotas é que podem ser iguais ou desiguais, não o seu valor!

    Ex: sócio A tem 1000 quotas de R$ 1,00. Sócio B tem 500 quotas de R$ 1,00.

    O que a alternativa dada como correta indica é que, no exemplo acima, o sócio A poderia ter 1000 quotas "de classe A", no valor de R$ 1,00 cada, e o sócio B, 500 quotas "de classe B", no valor de R$ 0,50 cada.

  • A questão tem por objeto tratar das sociedades limitadas. A sociedade limitada é um tipo societário personificado que se encontra previsto nos art. 1.052 a 1.087, CC. Pode ser de natureza empresária ou simples.

    A sociedade limitada será constituída por um contrato que pode ser por instrumento público ou particular e deverão conter todos os requisitos previstos no art. 997, CC, resguardadas suas peculiaridades.

    Em razão da Lei 13.874/2019, a sociedade limitada poderá ser constituída por uma ou mais pessoas. Sendo constituída por apenas um único sócio será considerada unipessoal limitada. 

     
    Letra A) Alternativa Correta.
    O capital social é a cifra  contábil (presente em todas as sociedades) que resultará da contribuição dos sócios. O capital social é divido em cotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada  sócio. O sistema adotado é a divisão de cotas por igual valor. O valor nominal das cotas deve vir expresso no contrato social.  

    Letra B) Alternativa Incorreta. É regida na omissão pelas normas de sociedade simples. Dispõe o art. 1.053, § único, CC, a possibilidade de o contrato social prever ainda a aplicação supletiva das normas da Lei 6.404/76 – LSA às sociedades limitadas. Se o contrato social não determinar a possibilidade de aplicação supletiva, ainda assim as normas da LSA poderão ser aplicadas às LTDA's desde que o assunto seja omisso no Código Civil (aplicação por analogia – art. 4ª Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro - LNDB). 



    Letra C) Alternativa Incorreta. A exclusão judicial é utilizado para excluir sócio minoritário ou majoritário, uma vez que a deliberação ocorre mediante a iniciativa da maioria dos demais sócios , nas hipóteses: a) por falta grave no cumprimento de suas obrigações (deverá ser provada, não basta a simples alegação); b) incapacidade superveniente (sentença transitada em julgado na esfera civil).  

    Temos ainda a hipótese de exclusão de pleno direito do sócio que tenha sido declarado falido ou aquele que tenha tido a sua cota liquidada (art. 1.026, CC). Nessa hipótese não há necessidade de um processo judicial, pois ocorrendo qualquer uma dessas hipóteses o sócio poderá ser excluído.


    Letra D) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 1.066 § 2º, CC que é assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos  membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.

    Gabarito do Professor : A


    Dica: O conselho fiscal é um órgão de fiscalização. Embora seja um órgão obrigatório, o seu funcionamento é facultativo. A eleição dos membros do conselho fiscal será realizada na assembleia-geral por maioria.

ID
5535544
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    LETRA DA LEI

    Art. 118 da Lei 6.404/1976 (Lei da S/A). 

    “Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede”.

  • Atenção o gabarito da questão é a letra B (houve erro do Qconcursos)

    A) ERRADO. Lei 6.404/1976 Art.138 § 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.

    B) CERTO. Lei 6.404/1976 Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.

    C) ERRADO. Lei 6.404/1976 Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

    D) ERRADO. Lei 6.404/1976 Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto.

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  • Quanto à letra C, quis confundir com o regramento da SOCIEDADE LIMITADA:

    CC/2002:

    CAPÍTULO IV

    Da Sociedade Limitada

    Seção I

    Disposições Preliminares

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

  • Complementando...

    Sobre o erro da opção "D":

    Lei n. 6.404/76

    SEÇÃO III

    Responsabilidade dos Administradores e das Sociedades Controladoras

    Administradores

    Art. 245. Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada, controladora ou controlada, cumprindo-lhes zelar para que as operações entre as sociedades, se houver, observem condições estritamente comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e respondem perante a companhia pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infração ao disposto neste artigo.

  • A questão tem por objeto tratar das sociedades anônimas, regulada pela Lei 6.404/76. O capital social da companhia é divido em ações, diferente das sociedades contratuais em que o capital social é divido em cotas.


    Letra A) Alternativa Incorreta. O conselho de administração é um órgão de deliberação colegiado, com atribuições e poderes indelegáveis. Serão eleitas pessoas naturais residentes no País ou não. Em regra, é um órgão facultativo. Porém nas sociedades de economia mista, companhias abertas e de capital autorizado o conselho de administração é órgão obrigatório, portanto, a administração será exercida sempre de forma dual pela diretoria e conselho de administração.


    Letra B) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o Art. 118, LSA que os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.         


    Letra C) Alternativa Incorreta. A responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão de suas ações subscritas ou adquiridas. Não existe na sociedade anônima solidariedade pela integralização do capital social, como ocorre nas sociedades limitadas. Sendo assim, uma vez realizado o pagamento das ações subscritas ou adquiridas, os acionistas não têm responsabilidades pelas dívidas, e sim a sociedade, que responderá sempre perante os credores com todo o seu patrimônio (art. 1º, LSA).


    Letra D) Alternativa Incorreta. A responsabilidade do administrador é subjetiva, não respondendo pessoalmente pelas obrigações que contrair em nome da sociedade. Nesse sentindo, dispõe o art. 158, LSA que o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:  I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; ou II - com violação da lei ou do estatuto.


    Gabarito do Professor : B

    Dica: Na Lei de S.A, art. 243, art. § 1o  São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa (quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la). Segundo a definição de Arnold Rizzardo, “coligadas são as sociedades unidas entre si, ou as que têm alguma relação com outras na conjugação de finalidades ou de atuação." (Rizzardo, Arnaldo Direito de empresa / Arnaldo Rizzardo. – 7. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.)



ID
5535547
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre o regime de franquia empresarial, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    LETRA DA LEI

    Artigo 1, parágrafo 2º da Lei 13.966/2019 (Lei de Franquias).

     

    “Art. 1º [...] § 2º A franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades.”

  • GABARITO: ALTERNATIVA "D"

    • ALTERNATIVA "A": em caso de sublocação pelo franqueador ao franqueado do ponto comercial onde se acha instalada a franquia, o valor do aluguel pago pelo franqueado não pode ser, em nenhuma hipótese, superior àquele pago pelo franqueador pela locação original do imóvel. (ERRADA)

    Lei 13.966/19. Art. 3º. Parágrafo único. O valor do aluguel a ser pago pelo franqueado ao franqueador, nas sublocações de que trata o caput, poderá ser superior ao valor que o franqueador paga ao proprietário do imóvel na locação originária do ponto comercial, desde que:

    I - essa possibilidade esteja expressa e clara na Circular de Oferta de Franquia e no contrato; e

    II - o valor pago a maior ao franqueador na sublocação não implique excessiva onerosidade ao franqueado, garantida a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da sublocação na vigência do contrato de franquia.

    • ALTERNATIVA "B": caso o franqueado não receba a Circular de Oferta de Franquia no prazo legalmente estabelecido, poderá exigir devolução de todas e quaisquer quantias pagas ao franqueador a título de filiação, mas não de royalties. (ERRADA)

    Lei 13.966/19. Art. 2º. § 1º A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.

    § 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.

    • ALTERNATIVA "C": o foro competente para a solução de controvérsias relativas aos contratos de franquia é obrigatoriamente aquele da sede do franqueador. (ERRADA)

    “(…) A jurisprudência desta Corte entende ser válida a cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de franquia, exceto quando reconhecida a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de acesso à justiça. (…).” (STJ, AgRg no AREsp 775.828/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016).

    • ALTERNATIVA "D": pode ser adotado por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos. (CORRETA)

    Lei 13.966/19. Art. 1º. § 2º A franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades.

  • Lei de Franquia empresarial, muito prazer, não sei como vivi até hoje sem conhecê-la.

    Abraços

  • Lei 13.966/19 Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

  • O contrato de franquia também conhecido como franchising estava disciplinado pela Lei nº 8.955/94, que foi revogada. Atualmente o contrato de franquia é regido pela Lei 13.966/19.


    Apesar da questão ter sido cobrada em 2019, os assuntos abordados não foram alterados.


    O conceito de franquia empresarial está previsto no art. 1º, da Lei 13.966/19, ocorre quando um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.      


    No contrato de franquia temos as seguintes partes: a) Franqueador (franchisor), e; b)  Franqueado (franchisee). Ambos devem ser empresários, por ser o contrato de franquia um contrato empresarial.


    O Franqueador (franchisor) que objetivando ampliar seus negócios e disseminar sua marca no mercado celebra um contrato com o Franqueado (franchisee).


    O franqueado por sua vez, se beneficia da expertise do franqueador e de sua marca vendendo um produto ou serviço que já possui uma clientela. O franqueado possui autonomia, jurídica e financeira, mesmo estando vinculado ao franqueado.



    Letra A) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 3º, Lei de Franquias que nos casos em que o franqueador subloque ao franqueado o ponto comercial onde se acha instalada a franquia, qualquer uma das partes terá legitimidade para propor a renovação do contrato de locação do imóvel, vedada a exclusão de qualquer uma delas do contrato de locação e de sublocação por ocasião da sua renovação ou prorrogação, salvo nos casos de inadimplência dos respectivos contratos ou do contrato de franquia.

    Letra B) Alternativa Incorreta. Para realização do contrato de franquia uma das providencias que o Franqueador precisa realizar é elaborar a Circular de Oferta e Franquia - COF.


    Lei 13.966/19, disciplina em seu art. 2º § 1º, que: “A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção".


    § 2º  Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.


    Letra C) Alternativa Incorreta.  A Lei de franquia estabelece em seu art. 7º, que os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições: I - os que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira; II - os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio.
    Letra D) Alternativa Correta. Dispõe o art. 1º, § 2º, 13.966/19, que a franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades.

    Gabarito do Professor : D

    Dica: O COF é tão importante, que a ausência do referido documento nos termos da Lei nova pode gerar a nulidade ou anulabilidade do contrato.

    Nesse sentido prevê o art. 2º § 2º, Lei nova: “na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente". ( Lei 13.966/19).

  • Lei de S/A e lei de franquias.. é do tipo.. estuda, perde um tempão.. erra a questão !


ID
5535550
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre os seguintes contratos empresariais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    LETRA DA LEI

     

    Art. 3º, inciso III, da Lei 6.729/1979.

    Art . 3º Constitui objeto de concessão:

    [...]

    III - o uso gratuito de marca do concedente, como identificação.

  • Gabarito letra D

    A - Art. 756 - CC. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.

    B - Art. 27 - lei 9.514. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

    C- Art. 52,§ 2º - lei 8245 - Nas locações de espaço em  shopping centers , o locador não poderá recusar a renovação do contrato com fundamento no inciso II deste artigo.

    II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.

    D - Art. 3º, inciso III, da Lei 6.729/1979.

    Art . 3º Constitui objeto de concessão:

    [...]

    III - o uso gratuito de marca do concedente, como identificação.

  • Se você falar que estudou essa lei antes da prova é mentira!

  • Complementando... o erro da letra "B"

    CCB

    Para bens móveis infungíveis

    Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

    DL 911/1969

    Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    [...]

  • b) Comentários: Segundo a lei especial, no caso de alienação fiduciária em garantia de bens móveis, após consolidação da propriedade, o credor fiduciário poderá alienar o bem independente de leilão ou avaliação prévia. Somente a lei de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis exige que o credor fiduciário, após consolidada a propriedade, aliene o imóvel por meio de leilão.

    c) Comentários: Esta seria uma hipótese de retomada do imóvel pelo locador comercial na lei de locações. Contudo, a própria lei ressalva que aos shopping centers não se aplica esta regra.

    d) Comentários: Pelo contrato de concessão comercial, o concessionário se obriga a adquirir os produtos do concedente (em regra: empresa multinacional) para revende-los, com ou sem exclusividade. Contrato útil para quem precisa contar com a colaboração de empresas parceiras para vender os produtos ao consumidor final, adotando um sistema de venda indireta. Neste caso, o fabricante vende seus produtos ao distribuidor-intermediário, que os revende aos adquirentes por própria conta e risco, assumindo o risco do negócio.

    Exemplo: Montadora de veículos (concedente) celebra contrato de concessão comercial com distribuidor (concessionária de veículos).

    A Lei 6.729/1979 dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.

    (Lei 6.729/1979) Art . 3º Constitui objeto de concessão:

    I - a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes fabricados ou fornecidos pelo produtor;

    Il - a prestação de assistência técnica a esses produtos, inclusive quanto ao seu atendimento ou revisão;

    III - o uso gratuito de marca do concedente, como identificação.

  • A questão tem por objeto tratar dos contratos empresariais. Contrato de transporte regulado pelo Código Civil. Contrato de alienação fiduciária regulada pela Lei 9.514/97, contrato de locação regido pela Nº 8.245/91 e Lei 6.729/1979 que dispõe sobre a concessão.    

    Letra A) Alternativa Incorreta. O Código Civil dispõe no art. 756, que no caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.

    Letra B) Alternativa Incorreta. Dispõe o Decreto 911/69, em seu art. 2, que no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

    Letra C) Alternativa Incorreta. Lei Nº 8.245/91, dispõe em seu art.52 § 2º, que nas locações de espaço em shopping centers, o locador não poderá recusar a renovação do contrato com fundamento no inciso II do art. 52 (Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se: I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade; II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente).
    Letra D) Alternativa Correta. A Lei 6.729/1979, em seu art. 3º, dispõe que constitui objeto de concessão: I - a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes fabricados ou fornecidos pelo produtor; Il - a prestação de assistência técnica a esses produtos, inclusive quanto ao seu atendimento ou revisão; III - o uso gratuito de marca do concedente, como identificação.
    Gabarito do Professor : D

    Dica: A Alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel (Lei 9.517/97, art. 22).

    Súmula 28, STJ: “o contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor".

    Nesse sentindo o STJ no RECURSO ESPECIAL N. 1.121-RS (1989/10982-0). “Alienação fiduciária em garantia. Bens não adquiridos com os recursos do financiamento. Não exclui a lei a possibilidade de alienação fiduciária em garantia constituída de bens não adquiridos com o produto do financiamento. Recurso especial provido".

  • A letra A também está certa, pois a assertiva NÃO fala que é transporte cumulativo.

  • Em relação a alternativa B, é importante não confundir os procedimentos extrajudiciais de alienação fiduciária de bens móveis e de bens imóveis.

    De fato, ambos são classificados como propriedade resolúvel (ou patrimônio de afetação com alienação fiduciária), segundo o qual o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel de um bem como garantia de satisfação do crédito. 

    Todavia, aplica-se ao bens móveis um procedimento diverso dos bens imóveis.

    Para bens móveis, aplicam-se as disposições do Decreto-Lei 911/1969, o qual dispõe em seu art. 2º que em caso de inadimplemento ou mora do devedor, o credor fiduciário poderá alienar o bem móvel a terceiros, independentemente de leilão ou hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato.

    Já em relação a bens imóveis, aplicam-se as disposições previstas na Lei 9.514/1997, a qual estabelece a obrigatoriedade de realização de leilão público no prazo de 30 dias após a consolidação da propriedade imóvel em nome do fiduciário (arts. 26 e 27).


ID
5535553
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    LETRA DA LEI

    Artigo 5, alínea "c", da Lei 6.099/74 (Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências).

    Art 5º. Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:

    a) prazo do contrato;

    b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;

    c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;

  • Quanto ao ERRO da assertiva "A", observe o disposto na lei de regência:

    Art. 39. As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio podem instituir regime fiduciário sobre direitos creditórios oriundos do agronegócio, o qual será regido, no que couber, pelas disposições expressas nos 

    Verifiquem que a cessão do crédito é uma POSSIBILIDADE e não uma OBRIGAÇÃO.

    Fonte: Lei 11.076/2004.

  • A) É obrigatória a cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios do agronegócio em favor dos adquirentes do Certificado de Recebíveis do Agronegócio.

    ERRADO -> Lei 11.076/2004. Art. 39. As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio podem instituir regime fiduciário sobre direitos creditórios oriundos do agronegócio, o qual será regido, no que couber, pelas disposições expressas nos 

    B) A desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de representação comercial não constitui motivo justo para sua rescisão.

    ERRADO -> Lei 4.886/65. Art . 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:

           a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;

    D) No contrato de comissão, em regra, o comissário responde objetivamente pela insolvência das pessoas com quem tratar.

    ERRADO -> CC. Art. 697. O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.

  • Alguém pode esclarecer o gabarito?

    No meu entender, a cláusula com opção de compra do arrendamento mercantil é a ESSÊNCIA do contrato de arrendamento. Afinal, se não existir a opção de compra, será apenas uma locação.

    O art. 5º, alínea "c" da Lei 6.099/74 fala que DEVE conter no contrato de arrendamento mercantil a "opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário", em outras palavras, deve conter ambas as opções para, então, o arrendatário decidir o que fará.

  • Alternativa C. Concordo com a Ana Paula.

    Art. 5º , "c" da Lei 6099/74 => A cláusula que contenha a opção de compra é obrigatória no contrato de arrendamento. O que é FACULTATIVO, é o exercício dessa prerrogativa pelo arrendatário. Questão deveria ser anulada, penso.

  • Muitas questões dúbias nessa prova...
  • GABARITO: C

    ---

    Sobre a alternativa A: a justificativa mais adequada me parece o art, 41, da Lei 11.076/04:

    • Art. 41. É facultada a cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios do agronegócio, em favor dos adquirentes do CDCA, da LCA e do CRA, nos termos do disposto nos 
  • (A) INCORRETA. Tal cláusula é essencial e sua ausência desfigura o contrato, transmudando-o para mero contrato de locação. Lei nº 6.099/74, “Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições: a) prazo do contrato; b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre; c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula. Parágrafo único - Poderá o Conselho Monetário Nacional, nas operações que venha a definir, estabelecer que as contraprestações sejam estipuladas por períodos superiores aos previstos na alínea b deste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.132, de 1983)” (g.n.). Segundo André Santa Cruz, “Pode-se definir o contrato de arrendamento mercantil, também chamado de leasing, como um contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando, neste caso, uma diferença chamada de valor residual. […] Em síntese: o leasing ou arrendamento mercantil é um contrato de locação em que se asseguram ao arrendatário três opções ao final do aluguel: (i) renovar a locação; (ii) encerrar o contrato, não mais renovando a locação; (iii) comprar o bem alugado, pagando-se o valor residual.

    (B) INCORRETA. Em regra, não. O comissário apenas responde pela insolvência de com quem contratou se o contrato previu a cláusula del credere. Código Civil, “Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido”.

    (C) INCORRETA. Lei nº 4.886/65, “Art . 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado: a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; d) a condenação definitiva por crime considerado infamante; e) fôrça maior”.

    (D) INCORRETA. Lei nº 11.076/2004, “Art. 41. É facultada a cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios do agronegócio, em favor dos adquirentes do CDCA, da LCA e do CRA [Certificado de Recebíveis do Agronegócio], nos termos do disposto nos arts. 18 a 20 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997”.

    Assim, a meu ver, não há alternativa correta.

  • A questão tem por objeto tratar do warrant e conhecimento de depósito. Ambos são regulados pelo Decreto Nº 1.102/1903. Esse Decreto institui regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais, determinando os direitos e obrigações dessas empresas. Armazéns Gerais são empresas mercantis que possuem como objeto  a guarda e a conservação de mercadorias pertencentes a terceiros que, não desejando vendê-las imediatamente, deixam-nas estocadas, emitindo recibo de depósito e Warrant.
    Letra A) Alternativa Incorreta. A Lei Nº 11.076/04, dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário – CDA, o Warrant Agropecuário – WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio – LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA. Nos termos do art. 41, é facultada a cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios do agronegócio, em favor dos adquirentes do CDCA, da LCA e do CRA, nos termos do disposto nos arts. 18 a 20 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.

    Letra B) Alternativa Incorreta. O Contrato de representação Comercial é regulado pelo Código Civil e pela Lei Nº 4.886/65, em seu art.35, dispõe que constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado: a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; d) a condenação definitiva por crime considerado infamante; e e) força maior.


    Letra C) Alternativa Correta. A Lei nº 6.099/74, em seu art 5º, dispõe que os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições: a) prazo do contrato; b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre; c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula. Parágrafo único - Poderá o Conselho Monetário Nacional, nas operações que venha a definir, estabelecer que as contraprestações sejam estipuladas por períodos superiores aos previstos na alínea b deste artigo.

    Letra D) Alternativa Incorreta. Dispõe o Art. 697, CC que o comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.

    Gabarito do Professor : C
     Dica: O Conhecimento de depósito:  “É o título de crédito correspondente as mercadorias depositadas nos armazéns gerais" (Willi Duarte, Pág. 445). O warrant: É o instrumento de penhor sobre as mesmas mercadorias (Willi Duarte, pág. 447). “A palavra significa garantia ou penhor, pois tem a função de servir como instrumento de penhor sobre as mercadorias depositadas a que se referem o conhecimento de deposito a ele ligadas" (Willi Duarte, 445/446).
  • A cláusula de opção de compra é obrigatória, sob pena de descaracterizar para contrato de locação. O que não é obrigatório é a realização da compra pelo arrendatário. Ele não é obrigado realizar esta opção. Assim, a "C" também estaria incorreta. Não há resposta correta.

    Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:

    a) prazo do contrato;

    b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;

    c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;

    d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.

    Parágrafo único - Poderá o Conselho Monetário Nacional, nas operações que venha a definir, estabelecer que as contraprestações sejam estipuladas por períodos superiores aos previstos na alínea b deste artigo.     

  • Pessoal, a alternativa C está correta diante a literalidade da alínea d) do art. 5 da Lei 6.099/74, pois na lei consta que é necessário o preço ou critério para fixação do mesmo em caso de compra somente nos contratos que estipularem esta cláusula de opção de compra. Ou seja, existem contratos que não têm essa previsão = cláusula facultativa. Já na alínea c), o que é obrigatório é que o contrato traga ou a opção de compra ou a renovação de contrato. Assim entendi para fundamentar esse gabarito que o TJSP não alterou após os recursos. Segue abaixo:

    (Lei 6.099/74) Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:

    a) prazo do contrato;

    b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;

    c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;

    d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, QUANDO FOR ESTIPULADA ESTA CLÁUSULA.

  • A) É obrigatória a cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios do agronegócio em favor dos adquirentes do Certificado de Recebíveis do Agronegócio.

    ERRADA - Não é obrigatória

    Art. 41. Lei 11076/04 É facultada a cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios do agronegócio, em favor dos adquirentes do CDCA, da LCA e do CRA, nos termos do disposto nos

    O examinador q cobra isso aqui merece se lascar

    B) A desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de representação comercial não constitui motivo justo para sua rescisão.

    ERRADA - Desídia é motivo justo para rescisão do contrato de representação.

    Lei 4.886/65. Art . 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;

    C) A cláusula de opção de compra não é obrigatória no contrato de arrendamento mercantil.

    GABARITO, o q não signifca dizer q está correta - Não concordo pq o dispositivo fala CONTERÃO, o q pra mim denota obrigatoriedade. Mas, já diria Chorão: dias de luta dias de glória.

    Art 5º. Lei 6099/ 74Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:

    (...)

    c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;

    D) No contrato de comissão, em regra, o comissário responde objetivamente pela insolvência das pessoas com quem tratar.

    ERRADA - COmissário de regra não responde, EXCETO em caso de culpa

    Art. 697. O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.


ID
5535556
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre o estabelecimento, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    LETRA DA LEI

    Artigo 1.147, do CC.

    “Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.”

  • A)

    Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    Ou seja, é errado dizer que será ineficaz a alienação do estabelecimento, nas condições apresentadas, independentemente de haver consentimento dos credores.

    B) e C)

    Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

    Logo, a letra B) expressa afirmativa correta, enquanto a letra C) expressa afirmativa errada.

    D)

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    A letra D) está errada, pois o prazo não é de 2 anos, mas de apenas 1 ano.

    Todos os artigos são do Código Civil.

    A única assertiva correta é a letra B).

  • Errei essa questão no dia da prova.

  • Questão típica

    Para alienar um estabelecimento quando não tem bens suficientes para suprir o passivo, o alienante precisa:

    1 - Pagar todos credores, ou;

    2 - Consentimento de todos eles (expressamente ou tácito (30 dias))

    Obs: inobservando os ditames acima, a alienação é ineficaz.

    Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

  • Concorrência com o adquirente.

    A regra geral - 05 anos

    Contratos arrendamento e usufruto - enquanto durar o contrato.

    “Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.”

  • A questão tem por objetivo tratar sobre o estabelecimento empresarial. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária (Art. 1.142, CC).

    O CC/02 adotou a expressão “estabelecimento", mas, podemos encontrar as expressões “fundo de empresa" ou “azienda". Estabelecimento não se confunde com o local físico onde o empresário ou a sociedade empresária encontra-se situado (ponto empresarial).

    O titular do estabelecimento empresarial é o empresário. O estabelecimento empresarial não é o sujeito de direitos, sendo sujeito de direitos o empresário ou a sociedade empresária. O estabelecimento empresarial pode ser objeto de direitos quando ocorrer a sua alienação.


    Letra A) Alternativa Incorreta. No tocante aos efeitos, com relação aos credores, existem situações em que a publicidade não será suficiente para configuração do trespasse, como ocorre, por exemplo, se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo.

    É imprescindível nesta situação a notificação (judicial ou extrajudicial) aos credores para se manifestarem, expressa ou tacitamente (quando não se manifestar no prazo legal), no prazo de 30 dias. Havendo impugnação dos credores quanto à alienação, esta somente poderá ocorrer após o pagamento dos credores que a impugnaram.

    Ou seja, o trespasse depende de:

    a) havendo bens suficientes para saldar o seu passivo – apenas a publicação nos órgãos competentes (RPEM e Impressa Oficial);

    b) quando não há bens suficientes - consentimento de todos os credores;

    c) havendo impugnação dos credores – a alienação dependerá do pagamento de todos os credores que impugnarem; (Art. 1.145, CC). Lembrando que se ao alienante restarem bens suficientes para solver o seu passivo, essa notificação será dispensável.

    Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    A notificação dos credores no caso acima elencado é fundamental, uma vez que constitui ato de falência a transferência do estabelecimento empresarial sem consentimento dos credores ou sem deixar bens suficientes para solver o seu passivo (art. 94, III, alínea c, Lei n°11.101/05). 


    Letra B) Alternativa Correta. O legislador estabeleceu, no art. 1.147, CC, a dispensa da livre concorrência, inserindo no Código Civil a cláusula de não concorrência, em que o alienante do estabelecimento empresarial não poderá fazer concorrência com adquirente pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes à transferência, exceto se houver previsão expressa no contrato (quando a atividade constitutiva do objeto for idêntica).

    O STJ já firmou entendimento no sentido ser abusiva a vigência por prazo indeterminado de cláusula de “não restabelecimento", também denominada de “cláusula de não concorrência". Assim, deve ser afastada a limitação por prazo indeterminado, fixando-se o limite temporal de vigência por 5 (cinco) anos contado do contrato. Em se tratando de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, o prazo da cláusula de não concorrência irá perdurar durante o prazo do contrato (art. 1.147, §único, CC). 

    Letra C) Alternativa Incorreta. O legislador estabeleceu, no art. 1.147, CC, a dispensa da livre concorrência, inserindo no Código Civil a cláusula de não concorrência, em que o alienante do estabelecimento empresarial não poderá fazer concorrência com adquirente pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes à transferência, exceto se houver previsão expressa no contrato.

    Letra D) Alternativa Incorreta. O art. 1.146, CC, dispõe que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir da publicação, quanto aos créditos vencidos, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Ou seja, o adquirente (aquele que está comprando o estabelecimento) somente responderá pelas obrigações que forem contabilizadas . Eventuais “caixas 2" não serão de responsabilidade do adquirente, e serão suportadas exclusivamente pelo alienante.

    Ainda no tocante às obrigações regularmente contabilizadas, é importante ressalvar que o alienante continuará solidariamente responsável com o adquirente pelo prazo de 1 ano, contados : a) das obrigações que já venceram da publicação; b) quanto as obrigações vincendas, um ano contados do seu vencimento;


    Gabarito do professor: B

    Dica: A natureza jurídica do estabelecimento é de uma universalidade de fato, composta pelos bens corpóreos/materiais (mobiliários, utensílios, máquinas e equipamentos, bem como mercadorias e produtos objeto do negócio) e incorpóreos (marcas, patentes, desenho industrial, nome empresarial, ponto empresarial, know-how). Os bens estão reunidos por força da vontade humana, e não por força de lei; por isso, sua natureza jurídica é de universalidade de fato

    O conceito de universalidade de fato e de direito estão previstas no Código Civil. Quando os bens estão reunidos por força da vontade humana – universalidade de fato. Nesse sentido “Art. 90 Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária".

    Já quando os bens são reunidos por força de lei - universalidade de direito, conforme disposto no “Art. 91 Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

    Corroborando com o entendimento acima, julgamento do Resp. 1.718.298 STJ “(...) Acrescente-se que o STJ tem  orientação em sua jurisprudência, com base em doutrina, no sentido de que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando os mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz, de modo que, conforme doutrina majoritária, consiste em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, nem é sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária".
  • Só para diferenciar:

    No caso de alienação do estabelecimento a responsabilidade é por 1 ano.

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Já no caso de cessão de cotas da sociedade, a responsabilidade é de 2 anos:

    Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

    Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

  •  B.

    "a) A parte incorreta da alternativa está em dizer será ineficaz a alienação do estabelecimento, nas condições apresentadas, independentemente de haver consentimento dos credores, com fundamento no art. 1.145 do CC.

    b) Correta, com fundamento no art. 1.147 do CC. “Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.”

    c) Incorreta, com fundamento no mesmo artigo da alternativa B.

    d) Também incorreta, pois afirma que o prazo é de apenas 2 anos, quando o art. 1.146 do CC prevê prazo de 1 ano para a responsabilidade solidária."

    Fonte: MEGE.


ID
5535559
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a legislação brasileira de propriedade industrial, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    LETRA DA LEI

    Art. 71, “caput”, da Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial)

    “Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou internacional ou de interesse público declarados em lei ou em ato do Poder Executivo federal, ou de reconhecimento de estado de calamidade pública de âmbito nacional pelo Congresso Nacional, poderá ser concedida licença compulsória, de ofício, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente ou do pedido de patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular, desde que seu titular ou seu licenciado não atenda a essa necessidade. (Redação dada pela Lei nº 14.200, de 2021)”

  • A)

    Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

    Afirmativa realmente errada, pois, nela, os prazos foram trocados.

    B)

     Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:

            I - produto objeto de patente;

            II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.

    Assertiva realmente errada, pois não são "quaisquer atos" praticados por terceiros que violam o direito de patente, mas apenas os que praticados com os propósitos anunciados no artigo.

    C)

    Art. 18. Não são patenteáveis:

    (...)

    III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

    Ou seja, a letra C) está flagrantemente contrária ao texto da lei.

    D)

    Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou internacional ou de interesse público declarados em lei ou em ato do Poder Executivo federal, ou de reconhecimento de estado de calamidade pública de âmbito nacional pelo Congresso Nacional, poderá ser concedida licença compulsória, de ofício, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente ou do pedido de patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular, desde que seu titular ou seu licenciado não atenda a essa necessidade.   

    Ou seja, a letra D) expressa assertiva em conformidade com a lei.

    Todos os artigos da Lei 9.279/1996.

  • Segundo a prova comentada do MEGE:

    "Mais uma questão elaborada com base na lei seca. Nesta, foi utilizada a Lei de Propriedade Industrial, e o fundamento da resposta está no novo “caput” do art. 71 da LPI (Lei 9.279/1996), após a recente reforma pela Lei 14.200/2021. Questão, como as outras anteriores, bem amarrada na lei, com difícil possibilidade de recurso.

    “Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou internacional ou de interesse público declarados em lei ou em ato do Poder Executivo federal, ou de reconhecimento de estado de calamidade pública de âmbito nacional pelo Congresso Nacional, poderá ser concedida licença compulsória, de ofício, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente ou do pedido de patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular, desde que seu titular ou seu licenciado não atenda a essa necessidade. (Redação dada pela Lei nº 14.200, de 2021)” "

  • PATENTE:

    inVenção => Vinte anos

    modelo de util1dad5 => 15 anos

    REGISTRO:

    MARCA => 10 ANOS => PRORROGÁVEIS POR PERÍODOS IGUAIS E SUCESSIVOS (LEMBRAR DA MARTA, ETERNA CAMISA 10)

    DESENHO INDUSTRIAL => 10 ANOS + 5 + 5 + 5

    Lembrando que o parágrafo único do art. 40 da Lei da Propriedade Industrial foi declarado inconstitucional pelo STF:

    É inconstitucional o parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/96:

    Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

    Essa norma contraria a segurança jurídica, a temporalidade da patente, a função social da propriedade intelectual, a duração razoável do processo, a eficiência da administração pública, a livre concorrência e a defesa do consumidor e o direito à saúde.

    STF. Plenário. ADI 5529/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/5/2021 (Info 1017).

  • GABARITO: D

    O art. 71, da lei 9279/96, regula a licença compulsória por interesse público, anotando que ela será concedida sem prejuízo dos direitos do respectivo titular; ademais, os §§4º a 6º do art. 73 estabelecem regras para a remuneração em casos de licença compulsória.

    ---

    Sobre a alternativa B: o art. 43, da lei 9279/96, traz um rol de exceções à proteção da patente, em que terceiro não autorizado pode praticar atos a ela relativos sem violar o direito do titular.

  • Letra D

    a) Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito. 

    b) Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: I - produto objeto de patente; II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. 

    C) Art. 18. Não são patenteáveis:

    (...)

    II - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

    D) Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou internacional ou de interesse público declarados em lei ou em ato do Poder Executivo federal, ou de reconhecimento de estado de calamidade pública de âmbito nacional pelo Congresso Nacional, poderá ser concedida licença compulsória, de ofício, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente ou do pedido de patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular, desde que seu titular ou seu licenciado não atenda a essa necessidade. 

  • A questão tem por objeto tratar da propriedade industrial. A proteção da Propriedade Industrial é resguardada pela Lei nº 9.279/96. Constituem bens incorpóreos que compõem o estabelecimento empresarial: as marcas, desenho industrial, patente de invenção e modelo de utilidade. A proteção da invenção e do modelo de utilidade decorrem da patente, enquanto o desenho industrial e as marcas são objeto de registro. Os direitos de propriedade intelectual são considerados bens móveis.

    A proteção efetuar-se-á mediante: a) concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; b) concessão de registro de desenho industrial; c) concessão de registro de marca; d) repressão às falsas indicações geográficas; e e) repressão à concorrência desleal.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Segundo o art. 40, da lei 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial - LPI) a concessão da patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (anos) e de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (anos) contados da data de concessão da patente, inclusive tal prazo encontra-se em consonância com o prazo estabelecido no Acordo TRIPS (Tratado de Propriedade Intelectual). O prazo é improrrogável.

     
    Letra B) Alternativa Incorreta. O Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: I - produto objeto de patente; e II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. Segundo o  Art. 43, LPI o disposto no artigo 42, não se aplica nas seguintes hipóteses: I - aos atos praticados por terceiros não autorizados, em caráter privado e sem finalidade comercial, desde que não acarretem prejuízo ao interesse econômico do titular da patente; II - aos atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas científicas ou tecnológicas; III - à preparação de medicamento de acordo com prescrição médica para casos individuais, executada por profissional habilitado, bem como ao medicamento assim preparado; IV - a produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto que tiver sido colocado no mercado interno diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento; V - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, sem finalidade econômica, o produto patenteado como fonte inicial de variação ou propagação para obter outros produtos; e VI - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, ponham em circulação ou comercializem um produto patenteado que haja sido introduzido licitamente no comércio pelo detentor da patente ou por detentor de licença, desde que o produto patenteado não seja utilizado para multiplicação ou propagação comercial da matéria viva em causa. VII - aos atos praticados por terceiros não autorizados, relacionados à invenção protegida por patente, destinados exclusivamente à produção de informações, dados e resultados de testes, visando à obtenção do registro de comercialização, no Brasil ou em outro país, para a exploração e comercialização do produto objeto da patente, após a expiração dos prazos estipulados no art. 40, LPI.  

    Letra C) Alternativa Incorreta. Art. 18. Não são patenteáveis:I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta. O art. 18, parágrafo único, dispõe que para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.
     

    Letra D) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o Art. 71, LPI que nos casos de emergência nacional ou internacional ou de interesse público declarados em lei ou em ato do Poder Executivo federal, ou de reconhecimento de estado de calamidade pública de âmbito nacional pelo Congresso Nacional, poderá ser concedida licença compulsória, de ofício, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente ou do pedido de patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular, desde que seu titular ou seu licenciado não atenda a essa necessidade.   (Redação dada pela Lei nº 14.200, de 2021).

    Quanto a remuneração, o art. 71 § 12, LPI dispõe que no arbitramento da remuneração do titular da patente ou do pedido de patente, serão consideradas as circunstâncias de cada caso, observados, obrigatoriamente, o valor econômico da licença concedida, a duração da licença e as estimativas de investimentos necessários para sua exploração, bem como os custos de produção e o preço de venda no mercado nacional do produto a ela associado.  

    O art. 71 § 13, LPI, afirma que a remuneração do titular da patente ou do pedido de patente objeto de licença compulsória será fixada em 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o preço líquido de venda do produto a ela associado até que seu valor venha a ser efetivamente estabelecido.   (Incluído pela Lei nº 14.200, de 2021)

     

    Gabarito do Professor : D

     

    Dica: Pode ser objeto de patente a invenção que atenda aos requisitos da:

    a)        Novidade – algo que ainda não existe, novo.

    b)    Atividade inventiva – pode ser uma invenção ou um modelo de utilidade. Notem que a invenção se caracteriza como algo novo, enquanto o modelo de utilidade atribui à invenção uma nova forma, utilidade. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior.

    O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica (arts. 13 e 14, LPI).

    c)         Aplicação industrial - quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria. (art.15, LPI).

  •   Art. 18. Não são patenteáveis:

            I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;

            II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e

            III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

            Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

  • Art. 18. Não são patenteáveis:

           

            III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

    o que está em destaque significa que pode ser patenteável, não?? esse gabarito ta errado


ID
5535562
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da disciplina constante na Lei nº 11.101/2005, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

    LETRA DA LEI

    Art. 97,  da Lei 11.101/2005.

    “Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:

    [...]

    § 1º O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.”

  • A) Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:

    (...)

    IV – qualquer credor.

    § 1º O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.

    B) Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    C) Art. 39. (...)

    § 1º Não terão direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação os titulares de créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei.

    Art. 49. (...)

    § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

    § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.

    D) Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

    (...)

    IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.

    Art. 52. (...)

    § 4º O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.

    As alternativas A) e B) expressam textos em conformidade com a Lei 11.101/2005. A letra C) traz alternativa incorreta. Quanto à letra D), conquanto a lei puna o descumprimento de obrigações da recuperação judicial com a convolação desta em falência, não estabelece punição específica ao devedor que desiste do pedido, limitando-se a dizer que o devedor não pode dele desistir sem a aprovação da assembleia-geral.

    Todos os artigos da Lei 11.101/2005.

    Logo, a questão merece ser anulada.

    Corrijam-me, por favor, caso esteja errado.

  • Qual o erro da B?

  • Créditos com garantia fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial da devedora, independentemente de o bem dado em garantia ter como origem o patrimônio da recuperanda ou de terceiros

    STJ REsp 1.938.706

  • GABARITO: A

    Para pedir falência de terceiro, o credor deve comprovar a regularidade das atividades; mas para sofrer falência e pedir falência própria, tal comprovação é desnecessária.

    • ex: empresário irregular e sociedade em comum (não registrada) podem pedir autofalência e sofrer falência, mas não podem pedir RJ ou falência de terceiros

    ---

    Sobre a alternativa B: o artigo 49 da Lei de Falências dispõe que "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Seus §§, contudo, possuem exceções à regra geral do caput (ex: credores com garantia), permitindo concluir que não são todos TODOS os créditos que se sujeitam ao regime de RJ. A generalização da alternativa, portanto, está incorreta, apesar de copiar o caput do artigo 49.

  • A assertiva B não está errada. PAZ
  • Quanto à alternativa B:

    Me parece que o raciocínio utilizado foi o seguinte:

    "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos" COM EXCEÇÃO daqueles indicados nos parágrafos do mesmo art. 49.

    As questões com generalização sempre me despertam maior cuidado, haja vista o "excesso de exceções" das normas pátrias.

    Bons estudos a tod@s!

  • A - O credor empresário deve demonstrar a regularidade das suas atividades para pedir a falência de terceiro.

    Para falir o empresário não precisa ser regular mas para pedir falência o mesmo tem que estar regular com suas atividades e a relativa comprovação se dará mediante a Certidão da Junta.Conforme art. 97, IV, §1º da lei 11.101

    B - Todos os créditos existentes na data do pedido sujeitam-se à recuperação judicial.

    Cobraram a literalidade, pois se formos considerar os créditos EXISTENTES, os não vencidos ainda não eram créditos para serem cobrados, pois existia somente a expectativa da cobrança, porém, o art. 49 da lei 11.101 é claro ao dizer que, AINDA QUE NÃO VENCIDOS, porém, não foi o que a questão disse.

    C- Os titulares de créditos sujeitos à recuperação, mas não afetados pelo plano de recuperação judicial, têm direito de votar na deliberação assemblear sobre a proposta.

    D- O descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação judicial ao longo do processo e a aprovação da desistência do devedor quanto ao pedido de recuperação judicial geram efeitos jurídicos similares.

    No primeiro caso acarretará a falência (art. 73, IV da lei 11.101), no segundo caso, caso haja a concordância dos credores, assim como no pedido de recuperação, poderá pedir a desistência ( arts. 52, §4º, 35, inciso I, letra "d")

  • A questão tem como objetivo tratar da recuperação judicial.

    A lei 11.101/05 somente será aplicada aos empresários, e sociedades empresárias. Não sendo aplicadas as sociedades de natureza simples, registradas no RCPJ (Registro Civil de Pessoa Jurídica), que passarão pelo instituto da insolvência civil.

    O objetivo da recuperação judicial ordinária, especial ou extrajudicial é viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor , a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

    Quando o devedor for empresário e estiver enfrentando uma crise econômica e quiser evitar a sua falência, ele pode utilizar o instituto da recuperação judicial


    Letra A) Alternativa Correto. Os requisitos substanciais para pedido de recuperação judicias estão previstos no art. 48, LRF. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos e que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: I) não ser falido e, se foi, estejam declaradas extintas, por sentença, transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II) não ter, há menos de cinco anos, obtido a concessão de recuperação judicial; III) não ter, há menos de cinco anos, obtido a concessão de recuperação judicial, no caso das empresas de pequeno porte ou microempresas; IV) não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta lei.

    Letra B) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 49, LRF estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. É necessário ficar atentos aos contratos que não estarão sujeitos ao efeito da recuperação, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais:

    a)     Art. 49, §3º, LRF       Credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis;

    b)     Art. 49, §3º, LRF       Credor de arrendador mercantil;

    c)      Art. 49, §3º, LRF       Credor de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias;

    d)     Art. 49, §3º, LRF       Credor de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio;

    e)     Art. 49, §4º, LRF       Da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação (inciso II do art. 86, LRF).

    Esses créditos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo as condições contratuais e os direitos de propriedade. No tocante aos créditos previstos no art. 49, §3º, LRF, o crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. No entanto, se os bens forem de capital essenciais as atividades do devedor, não se permite a retirada ou venda pelo credor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias (§4o do art. 6º LRF). 

    Letra C) Alternativa Incorreta. Segundo o art. 39 § 1º, LRF não terão direito de voto e não serão considerados para fins de verificação do quórum de instalação e de deliberação os titulares de créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da LRF.

    Letra D) Alternativa Incorreta. Na primeira hipótese temos a convolação da recuperação judicial em falência. Já na segunda hipóteses, o devedor que desiste do pedido de recuperação judicial após a decisão de processamento da RJ, terá que submeter o plano a Assembleia Geral de Credores. Se a assembleia decidir favorável ao pedido de desistência não há decretação da falência.



    Gabarito do Professor : A

    Dica: O art. 6, §4º, LRF foi alterado em harmonia com entendimento que já vinha sendo aplicado pelos tribunais, permitindo a prorrogação por igual período do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, quando o atraso no processo não se der por culpa do devedor.

    Art. 6 § 4º, LRF -  Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.     (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)   
  • Sobre a letra "A", vejamos as seguintes questões de concurso:

    (TJDFT-2016-CESPE): Um empresário deverá comprovar a regularidade do exercício da atividade empresarial, mediante a apresentação de certidão da junta comercial, para requerer a falência de outro empresário. BL: art. 97, §1º da LRF.

    (TCERN-2015-CESPE): Se uma empresa for caracterizada como irregular, não terá ela o direito de requerer a falência de outra empresa que seja regular. BL: art. 97, §1º da LRF.

  • A justificativa da letra C é o art. 45, §3º e não o art. 39, § 1º.

    A QUESTÃO FALAVA "C) Os titulares de créditos sujeitos à recuperação, mas não afetados pelo plano de recuperação judicial,..."

    Há uma grande diferença entre CREDORES NÃO SUJEITOS AO PLANO e CREDORES SUJEITOS AO PLANO, MAS NÃO AFETADOS.

    TRATA DOS CREDORES NÃO SUJEITOS AO PLANO

    ART. 39. § 1º Não terão direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação os titulares de créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei. 

    TRATA DOS CREDORES SUJEITOS AO PLANO, MAS NÃO AFETADOS

    ART. 45. § 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito. 


ID
5535565
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Diante de arguição de inconstitucionalidade contra lei complementar municipal por majoração de alíquota e criação de nova hipótese de incidência tributária, qual seja, “será lançado imposto predial urbano ou territorial urbano, considerando, dentre outras hipóteses, o remanescente de 5 vezes da área ocupada pelas edificações propriamente ditas e computada no lançamento do Imposto Predial, observado o disposto no inciso II do § 2º , exceto se a parte não edificada atender a função social da propriedade, pela sua essencialidade aos fins a que se destina o imóvel”, é certo concluir:

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a letra A e isso se dá com base em dois artigos da CRFB/88

    “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...]

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: [...] II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    Art. 182. [...]

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: [...]

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo.”

  • GABARITO - A

    Ementa: Direito tributário. Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. IPTU. Alíquotas diferenciadas. Lei Municipal Anterior à EC 29/2000. Constitucionalidade. Precedentes de ambas as Turmas. 1. Esta Corte, em diversos precedentes de ambas as Turmas, manifestou-se pela possibilidade da instituição de alíquotas diferenciadas de IPTU com base na destinação e situação do imóvel (residencial ou comercial, edificado ou não edificado), em período anterior à edição da Emenda Constitucional n° 29/2000. Entendeu-se que tal prática não se confunde com o estabelecimento de alíquotas progressivas, cuja constitucionalidade, em momento anterior à emenda constitucional, foi reconhecida apenas para assegurar o cumprimento da função social da propriedade. 2. Desse modo, mantenho o entendimento de ambas as Turmas desta Corte e nego provimento ao recurso. Proponho a fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: “São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais”.

    (RE 666156, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2020)

  • GAB:A

    CF Art. 156. § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:         

    • I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e         
    • II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (ALIQUOTAS DIFERENCIADAS)

    CF  Art. 182.   § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    • II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo. (PROGRESSIVIDADE SANCIONATÓRIA)
  • DIZER O DIREITO:

    A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais.

    -O STF decidiu que todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo (RE 562045/RS).

    -O que é progressividade? Progressividade é uma técnica de tributação que tem como objetivo fazer com que os tributos atendam à capacidade contributiva. Na prática, a progressividade funciona da seguinte forma: a lei prevê alíquotas variadas para o imposto e o aumento dessas alíquotas ocorre na medida em que se aumenta a base de cálculo. Assim, na progressividade, quanto maior a base de cálculo, maior será a alíquota. O exemplo comum citado pela doutrina é o do imposto de renda, que é progressivo. No IR, quanto maior for a renda (BC), maior será o percentual (alíquota) do imposto. Quanto mais a pessoa ganha, maior será a alíquota que irá incidir sobre seus rendimentos.

    A progressividade só pode ser aplicada aos impostos pessoais ou também aos reais?

    STF decidiu que a lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais. O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos.

    -O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo.

    No caso do ITCMD, por se tratar de imposto direto, o princípio da capacidade contributiva pode ser também realizado por meio da técnica da progressividade. Desse modo, existem impostos reais que podem ser progressivos.

    Questão – TJ/MS - O Estado-Membro pode instituir Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) progressivo, com base no valor da doação ou da sucessão causa morte. (CERTO) 

  • Essa questão foi extraída da Apelação Cível do TJSP n. 1000334-90.2019.8.26.0506:

    Veja alguns trechos:

    Conforme se extrai do texto constitucional, o imposto descrito no art. 156, I, é tributo real e incide sobre a propriedade predial e territorial urbana, podendo ser progressivo no tempo (art. 182, § 4º, CF), progressivo em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I, CF) e ter alíquotas diferenciadas a depender da localização e uso do imóvel (art. 156, § 1º, II, CF).

    E muito embora a Constituição da República defina que o IPTU é imposto único (artigo 156, inciso I da Constituição da República), nada obsta que possa a legislação municipal estabelecer alíquotas diferentes para imóveis edificados ou não edificados; do mesmo modo, nada impede que a lei municipal estabeleça alíquotas diferenciadas em razão da localização do imóvel, vide artigo 156, §1º da Constituição da República.

    [...]

    Com efeito, o dispositivo legal em comento não cria alíquota ou determina sua majoração, ao longo tempo e para idêntico imóvel, por falta de utilização.

    Como se lê do art. 168, II, 'c', da Lei Complementar Municipal nº 2.415/1970 (acrescido pela Lei Complementar Municipal nº 2.920/2018), ao contrário do que sustentam os Apelados a LC 2.920/2018 não passou a utilizar o tributo “como instrumento de coação”, mas sim como regra de enquadramento de imóvel, caso edificado ou não, a incidir IPU (inciso I, do art. 168), ou ITU (inciso II, do art. 168).

    E o fato de que na parte final da alínea“c”, acrescida ao inc. II, do artigo 168 da Lei Municipal nº 2.415/1970, fazer referência à cobrança adicional do ITU como estando condicionada ao atendimento da “função social da propriedade, pela sua essencialidade aos fins a que se destina o imóvel”, cuida-se também de fator classificatório para o tributo (IPU ou ITU), sem que configure progressividade de alíquota para o mesmo imóvel.

    Na verdade cuida-se não de progressividade, mas sim, de seletividade, de sorte que não se vislumbra qualquer vulneração aos dispositivoslegais apontados pelos impetrantes, ora Apelados.

    No que tange à seletividade, como já mencionado observa-se que o artigo 156, § 1º da Constituição da República prevê que a diferenciação de alíquotas pode se dar em função da localização e do uso do imóvel.

    Contudo, não representa violação aos mandamentos constitucionais a faculdade exercida pelo Município de prever a seletividade do IPTU com base exclusivamente no uso do imóvel [...].

    E os critérios de localização e uso do imóvel previstos no artigo 156, § 1º, inciso II da Constituição da República são autônomos, não havendo a exigência de que sejam previstos de forma cumulada.

  • São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais.

    STF. Plenário. RE 666156, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 523) (Info 982 – clipping).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A diferenciação de alíquotas, por estar ou não edificado o imóvel urbano, não se confunde com a progressividade do IPTU; logo, não é inconstitucional mesmo que antes da EC 29/2000. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 29/11/2021

    Apenas complementando comentário do colega IMSM, o julgado encontra-se no informativo 982 do STF.

  • Existem três critérios de diferenciação de alíquota no IPTU:

    a) Progressividade fiscal (com o objetivo de arrecadar mais): Progressividade em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I);

    b) Progressividade extrafiscal (tem por finalidade fazer cumprir um mandamento constitucional, qual seja, a função social da propriedade): Progressividade em razão da função social da propriedade (art. 182, § 4º, II): aumento de alíquotas para desestimular que o imóvel fique não edificado, inutilizado ou subutilizado.

    c) Extrafiscalidade ou seletividade: alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel (art. 156, § 1º, II). Obs: alguns autores chamam a extrafiscalidade pela localização e uso de “seletividade do IPTU”. É o caso de Hugo de Brito Machado e Ricardo Lobo Torres.

    Progressividade x seletividade:

    O STF, seguindo a lição da doutrina, diferencia progressividade de seletividade de alíquotas. Conforme explica Hugo de Brito Machado: “progressivo é o imposto cuja alíquota cresce em função do crescimento de sua base de cálculo. Essa é a progressividade ordinária que atende ao princípio da capacidade contributiva. “(...) seletivo, por sua vez, é o imposto cujas alíquotas são diversas em razão da diversidade do objeto tributado. Assim, o IPTU será seletivo se as suas alíquotas foram diferentes, seja essa diferença em razão da utilização, ou da localização, ou de um outro critério qualquer, mas sempre diferença de imóvel para o outro imóvel.” (Curso de Direito Tributário. 28ª ed., São Paulo: Malheiros, 2007, p. 412). FONTE: Dizer o Direito.

    RESUMO:

    PROGRESSIVIDADE: Quanto maior a base de cálculo maior a alíquota.

    SELETIVIDADE: Alíquota varia de imóvel pra imóvel a depender da localidade e utilização. Ex: imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais.

    SOBRE A SÚMULA 668 STF:

    Súmula 668 do STF: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

    NÃO CONFUNDIR:

    São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais. STF. Plenário. RE 666156, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 523) (Info 982 – clipping).

    OU SEJA, antes da EC 29/2000 é inconstitucional lei que estabelece a progressividade fiscal, no entanto, é permitida tanto a progressividade extrafiscal (função social) como a extrafiscalidade ou seletividade.

  • Alguém explica o pq de ser seletividade e não progressividade?
  • PROGRE$$IVIDADE IPTU = VALOR DO IMOVEL

    ALÍQUOTA DIFERENCIADA = USO E LOCALIZAÇÃO (SELETIVIDADE)

  • A) a instituição de alíquotas diferenciadas, em razão de estar o móvel edificado ou não (QUE É A PROGRESSIVIDADE NO TEMPO), não se confunde com o princípio da progressividade

    Um pouco confuso dizer que a PROGRESSIVIDADE no tempo não se confunde com a PROGRESSIVIDADE, já que a progressividade no tempo é justamente uma das espécies de progressividade que são admitidas pelo IPTU.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre IPTU, especificamente as peculiaridades relacionadas a alíquotas diferenciadas e alíquotas progressivas.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I) propriedade predial e territorial urbana;

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    II) ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel (ALÍQUOTA DIFERENCIADA)

    Art. 182. [...]

    § 4º. É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: [...]

    II) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo (ALÍQUOTA PROGRESSIVA)

    3) Base jurisprudencial (STF)

    3.1) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IPTU. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. LEI MUNICIPAL ANTERIOR À EC 29/2000. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS.

    1. Esta Corte, em diversos precedentes de ambas as Turmas, manifestou-se pela possibilidade da instituição de alíquotas diferenciadas de IPTU com base na destinação e situação do imóvel (residencial ou comercial, edificado ou não edificado), em período anterior à edição da Emenda Constitucional n° 29/2000. Entendeu-se que tal prática não se confunde com o estabelecimento de alíquotas progressivas, cuja constitucionalidade, em momento anterior à emenda constitucional, foi reconhecida apenas para assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

    2. Desse modo, mantenho o entendimento de ambas as Turmas desta Corte e nego provimento ao recurso. Proponho a fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: “São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais" (STF, RE 666156, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2020)

    4) Dicas didáticas (IPTU: alíquota diferenciada x alíquota progressiva)

    4.1) Alíquota diferenciada: consiste na fixação de alíquota de IPTU de forma distinta em razão de o imóvel estar ou não edificado ou se seu uso se destina para fins comerciais ou residenciais. Tem por finalidade tributar o imóvel de acordo com sua localização, grau de importância ou tipo de uso. Está prevista no art. 156, § 1.º, inc. II, da Constituição Federal; e

    4.2) Alíquota progressiva (princípio da progressividade sancionatória): trata-se de uma função extrafiscal do tributo segundo a qual é facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos de lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, de ser aplicado o IPTU com alíquota progressiva no tempo. Destarte, tem por finalidade incentivar ou compelir o proprietário a promover o adequado aproveitamento do solo urbano. Está prevista no art. 182, § 4.º, inc. II, da Constituição Federal.

    5) Exame da questão e identificação da resposta

    Diante de arguição de inconstitucionalidade contra lei complementar municipal por majoração de alíquota e criação de nova hipótese de incidência tributária, qual seja, “será lançado imposto predial urbano ou territorial urbano, considerando, dentre outras hipóteses, o remanescente de 5 vezes da área ocupada pelas edificações propriamente ditas e computada no lançamento do Imposto Predial, observado o disposto no inciso II do § 2º, exceto se a parte não edificada atender a função social da propriedade, pela sua essencialidade aos fins a que se destina o imóvel", é certo concluir que, conforme orientação jurisprudencial do STF e as dicas didáticas (itens 3.1, 4.1 e 4.2 supras), a instituição de alíquotas diferenciadas, em razão de estar o imóvel edificado ou não, não se confunde com o princípio da progressividade. São hipóteses diversas, válidas e independentes, de incidência de alíquotas. Enquanto, na progressividade sancionatória (princípio da progressividade), o intuito do legislador é incentivar ou compelir o proprietário a promover o adequado aproveitamento do solo urbano; no critério da seletividade, de modo diverso, e por outro fundamento, o legislador impõe uma alíquota diferenciada e fixa, de acordo com localização, grau de importância e uso do imóvel.



    Gabarito do Professor: A.

  • Questão muito malfeita, "parabéns" para a banca.

  • Não marquei "a" porque fala em MÓVEL e não em IMÓVEL

  • Pesquisando sobre o tema, vi que o TJSP enferentou a temática neste julgado: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1282955208/apelacao-civel-ac-10003349020198260506-sp-1000334-9020198260506/inteiro-teor-1282955236.

    Quando li a questão, havia entendido que a inconstitucionalidade estava relacionada à questão da alíquota diferenciada em razão da utilização do imóvel etc., mas, vendo o julgado, a inconstitucionalidade seria em razão da violação do princípio da anterioridade apenas. A questão é um pouco mal explicada e pode induzir a erro.

  • Pessoal! Só eu que percebi que na letra "A" fala "o móvel edificado ou não? Marquei falsa, pois IPTU se refere a bens imóveis, e achei que seria pegadinha.

  • Essa questão levou em consideração julgado do TJSP. No caso, a lei considerou aplicável o ITU ao remanescente de 5 vezes da área ocupada pelas edificações propriamente ditas, e computada no lançamento do Imposto Predial (IPU). Segundo informações do Município de Ribeirão Preto: “A majoração que ora se tem por relevante decorreu, em realidade, do combate à fraude no pagamento de IPTU através da coibição da evasão fiscal, visando combater a prática ilícitas de muitos proprietários (...) que edificam em porção mínima de seu terreno (...) para que paguem o imposto predial (IPU), (...)cuja alíquota é menor do que a alíquota terrritorial (ITU)”. O acórdão consignou que “as alíquotas permanecem as mesmas (…). O que se alterou foi o critério de classificação dos imóveis, ou seja, a regra de enquadramento de imóvel, caso edificado ou não, a incidir IPU (Imposto Predial Urbano), ou ITU (Imposto Territorial Urbano)”, concluindo que “o dispositivo legal em comento não cria alíquota ou determina sua majoração, ao longo tempo e para idêntico imóvel, por falta de utilização”


ID
5535568
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito a taxas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a letra B e sua base é o art. 77 do CTN

    “Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.”

  • COM RELAÇÃO À LETRA D: o princípio da capacidade contributiva também é de aplicação obrigatória na instituição das taxas. (INCORRETA)

    "O STF entende que, apesar de previsto como de observância obrigatória apenas na criação dos IMPOSTOS (sempre que possível), nada impede que o princípio da capacidade contributiva seja levado em consideração na criação das taxas." (Retirado do livro do Ricardo Alexandre, ed. 2020, p. 60)

    Ou seja, a assertiva é incorreta por afirmar a obrigatoriedade da aplicação do princípio da capacidade contributiva às taxas.

  • A) a simples disponibilização dos serviços, ainda que não de natureza compulsória, admite exigir a taxa de serviço.

    ERRADO - Cobrar por simples disponibilização só para serviços de utilização compulsória.

    Ressalte-se que a utilização pode ser potencial, desde que o serviço seja de utilização compulsória, por exemplo, serviço de coleta de lixo de apartamento fechado. (fonte material CEI).

    B) o simples exercício do poder de polícia não enseja a cobrança da taxa de polícia, mas sim o desempenho efetivo da atividade dirigida ao administrado. Assim, por exemplo, não é jurídico cobrar taxa de fiscalização se a pessoa política não mantém órgão fiscalizatório ou não desenvolve tal atividade.

    CORRETA

    O STF considera regular exercício de poder de polícia quando existir órgão de fiscalização estruturado, em efetivo funcionamento, não havendo necessidade de que todos os sujeitos passivos tenham sido um a um fiscalizados (RE 416.601). Não é necessária a fiscalização porta a porta. (fonte material CEI).

    Tema 217 - É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício.

    C) o caráter retributivo das taxas também está presente quando fixada e cobrada antecipadamente à disponibilização do serviço, como forma para sua viabilização.

    ERRADO - A utilização pode ser potencial, mas a disponibilização não.

    Fonte: Ricardo Alexandre, pág. 32 ed. 2016.

    D) o princípio da capacidade contributiva também é de aplicação obrigatória na instituição das taxas.

    ERRADO - Para os impostos a graduação segundo a capacidade contributiva não é obrigatória, às taxas também não poderia ser. Fonte: vozes da minha cabeça.

    Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • Meu deus, tem alguma questao dessa prova com gabarito certo aq no QC?!?!??
  • A) ERRADO. Quando o serviço é definido em lei como de utilização compulsória e é posto à disposição do contribuinte mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento, a taxa pode ser cobrada mesmo sem a utilização efetiva do serviço pelo sujeito passivo. É o que a lei denomina de utilização potencial (CTN, art. 79, 1, b); nos demais casos (SERVIÇOS NÃO COMPULSÓRIOS), o particular somente se coloca na condição de contribuinte se usar o serviço de maneira efetiva.

     B) CERTO. A redação do art. 145, II, da CF deixa claro que a possibilidade de cobrança de taxa por atividade estatal potencial ou efetiva refere-se apenas às taxas de serviço, de forma que só se pode cobrar taxa de polícia pelo efetivo exercício desse poder. Assim, a título de exemplo, a taxa municipal de licença de localização e funcionamento pode ser cobrada quando da inscrição inicial, se o Município dispõe de órgão administrativo que fiscaliza a existência de condições de segurança, higiene etc. (STF, RE 222.251; e STJ, REsp 152.476)

    C) ERRADO. As taxas possuem caráter contributivo ou retributivo, pois seria uma forma de o particular recompensar (ainda que compulsoriamente) uma atividade benéfica do Estado, mas desde que ela seja efetivamente prestada.

    D) ERRADO. Não é obrigatória.

    FONTE: DOUT Ricardo Alexandre

  • Complementando:

    -Taxas – STF: Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos, configurar-se,a, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, CF.

    -STF: A taxa é tributo contraprestacional (vinculado), usado na remuneração de atividade específica, seja serviço ou exercício do poder de polícia e, por isso, não pode fixar a base de cálculo usando como critério os sinais presuntivos de riqueza do contribuinte. O valor das taxas deve estar relacionado com o custo do serviço que as motiva, ou com a atividade de polícia desenvolvida. 

    -STF tem presumido o exercício do poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte.

    -STF tem considerado legítimas: taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários; taxa de fiscalização e controle dos serviços públicos delegados; taxa de fiscalização de anúncios – todos fundamentados no exercício do poder de polícia. 

    Fonte: Direito tributário - Ricardo Alexandre

  • A assertiva da letra B foi mal elaborada ou eu que não sei mais interpretar texto?

    Estamos carecas de saber que a utilização dos serviços públicos em decorrência do exercício do Poder de Polícia pode ser efetiva ou potencial.

    "mas sim o desempenho efetivo da atividade dirigida ao administrado"... ????

  • GABARITO: B

    O STF, em diversos julgados, tem aceitado a PRESUNÇÃO do exercício do poder de polícia, para fins de cobrança de taxa, quando EXISTENTE O ÓRGÃO FISCALIZADOR, mesmo que NÃO seja comprovada a realização de fiscalização individualizada no estabelecimento de cada contribuinte. Ressalte-se que, com esse entendimento, não foi dispensada a exigência de EFETIVO exercício do poder de polícia, legitimadora da cobrança da taxa respectiva. Houve apenas uma presunção desse exercício pela Suprema Corte, a qual entendeu SUFICIENTE a manutenção de um órgão de controle em devido funcionamento pelo sujeito ativo do tributo, dispensando a vistoria “porta a porta” (que não mais se coaduna com a realidade atual)

    -

    Quando esse serviço é definido em lei como de utilização compulsória e é posto à disposição do contribuinte mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento, a taxa pode ser cobrada mesmo sem a utilização efetiva do serviço pelo sujeito passivo. É o que a lei denomina de utilização potencial (art. 79, I, b, CTN).

    (...). Em tais casos, o serviço deve ser definido em lei como de utilização compulsória e o contribuinte deve recolher a taxa mesmo que não use efetivamente o serviço; nos demais casos, o particular somente se coloca na condição de contribuinte se usar o serviço de maneira efetiva. (...).

    Percebe-se, portanto, que a famosa frase segundo a qual “as taxas de serviço podem ser cobradas mesmo que o contribuinte não utilize efetivamente do serviço disponibilizado” somente por ser aplicada aos serviços definidos em lei como de utilização compulsória, permitindo a cobrança pela chamada “utilização potencial”. Quanto aos demais serviços, a cobrança somente é possível diante da utilização efetiva. (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. p. 68)

    ---

    *** serviço reúne características de especificidade e divisibilidade quando tanto ao Estado quanto ao contribuinte é possível a utilização da frase “Eu te vejo e tu me vês”. O contribuinte “vê” o Estado prestando o serviço, pois sabe exatamente por qual serviço está pagando (especificidade atendida) e o Estado vê o contribuinte, uma vez que consegue precisamente identificar os usuários (divisibilidade presente). (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. p. 64)

  • Errei por falta de atenção !

  • Se o STF admite a cobrança de taxa pela mera existência de órgão fiscalizador, isso significa que não se exige o desempenho efetivo do poder de polícia. Alternativa B mal elaborada e, smj, nula.

  • # O que se entende por “exercício regular”? Significa que a fiscalização deve ser desempenhada efetivamente ou será possível cobrar o tributo diante da mera existência de um aparato administrativo fiscalizatório?

    Segundo explica RICARDO ALEXANDRE, “só se pode cobrar taxa de polícia pelo efetivo exercício desse poder (Direito Tributário esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 27). No entanto, o STF considera que o simples fato de existir um órgão estruturado que exerça permanentemente atividade de fiscalização já permite a cobrança da taxa de polícia de todos quantos estejam sujeitos a essa fiscalização.

    Assim, admite-se a cobrança periódica de todas as pessoas que estejam sujeitas à fiscalização, tenham ou não sido concretamente fiscalizadas, desde que o órgão fiscalizador esteja estruturado e a atividade de fiscalização seja regularmente exercida. Ex.: no caso da taxa de controle e fiscalização ambiental – TCFA, o STF decidiu que era legítima a exigência dessa taxa a ser paga pelas empresas potencialmente poluidoras, independentemente de sofrerem fiscalização efetiva (RE 416601, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2005).

    O entendimento de que a regularidade do exercício do poder de polícia não é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização, bastando a existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício foi sacramentado em 2010, no STF, em decisão com Repercussão geral reconhecida (RE 588.322, rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. em 16-06-2010).

  • CTN

        Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    [...]

      Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

           I - utilizados pelo contribuinte:

           a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

           b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

           II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

           III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

  • Alternativa D:

    A mesma banca, na mesma prova, no mesmo dia, no mesmo concurso... considerou essa alternativa correta, numa questão anterior:

    "a possibilidade de graduação do tributo conforme a capacidade contributiva pressupõe que tenha como base de incidência situação efetivamente reveladora dessa capacidade, de modo que terá maior aplicação nos tributos com fato gerador não vinculado. A proibição do não confisco e a preservação do mínimo vital, como decorrência do princípio da capacidade contributiva, no entanto, são imposições para qualquer espécie tributária."

    REPETINDO: A proibição do não confisco e a preservação do mínimo vital, como decorrência do princípio da capacidade contributiva, no entanto, são imposições para qualquer espécie tributária.

    Eu entendo que a proibição do não confisco e a preservação do mínimo vital, QUE DECORREM DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, devem ser aplicados, OBRIGATORIAMENTE, às taxas. Mas quem sou eu na fila do pão.

  • Sei que muita gente comentou a alternativa B,

    mas vou deixar uma complementação:

    RE 856185 do STF/15. Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, DESDE que haja o EFETIVO EXERCÍCIO do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização.

    Dizer o direito.

  • A questão versa sobre o Conceito de Tributo e Espécies Tributárias, abordando as características das Taxas. Para realização da questão, é necessário o conhecimento do texto dos 145 e seguintes da CF/88; e 77 e seguintes do CTN.

    A alternativa (A) está incorreta nos moldes do art. 79, I, “b", do CTN.
    A alternativa (B) está correta conforme art. 78, § Ú, do CTN.

    A alternativa (C) está incorreta nos moldes do art. 77 do CTN.

    A alternativa (D) está incorreta nos moldes do art. 145, § 1º, da CF/88.

    Desta forma, o gabarito do professor é a letra B.

    Gabarito do Professor: B


  • Complementando a D sobre a não obrigatoriedade da aplicação do princípio da capacidade contributiva na instituição das taxas:

    "A possibilidade de graduação do tributo conforme a capacidade contributiva pressupõe, evidentemente, que tenha como hipótese de incidência situação efetivamente reveladora de tal capacidade, do que se depreende que o princípio encontra aplicação plena aos tributos com fato gerador não vinculado, quais sejam, os impostos e, normalmente, também os empréstimos compulsórios e as contribuições. Não será aplicável às taxas, tributo com fato gerador vinculado, porque estas estão fundadas em critério de justiça comutativa e não distributiva. As pessoas que individualmente se beneficiem de serviço público específico e divisível ou que exerçam atividade que exija fiscalização por parte do poder público suportarão os respectivos ônus. A própria cobrança da taxa, com vista ao ressarcimento do custo da atividade estatal, pois, já realiza o ideal de justiça fiscal. Não é adequado pretender que a taxa varie conforme a capacidade contributiva do contribuinte, uma vez que seu fato gerador é a atividade estatal, e não situação reveladora da riqueza do contribuinte, embora o STF tenha precedentes em contrário."

    Fonte: Paulsen

  • os comentários desse professor são péssimos em todas as questões.

  • Como o simples exercício do poder de polícia não gera a taxa?! Tem que ser um exercício complexo então?! Rs

    Questao mal feita.

  • PODER DE POLÍCIA. ATIVIDADE DE POLÍCIA FISCALIZATÓRIA. COBRANÇA VIA TAXA. PRESUNÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DESDE QUE TENHA ORGÃO COM ESTRUTURA PARA FISCALIZAR. PRESCINDIBILIDADE DO EFETIVO EXERCÍCIO FISCALIZATÓRIO.

    (...) "Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização." (STF, RE 856.185/PR-AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015).

    (...) "A exigibilidade da taxa de licença prescinde de comprovação do efetivo exercício da atividade fiscalizatória, face à notoriedade do exercício do poder de polícia pelo aparato existente no órgão público encarregado." (STJ, AgRg no AREsp 245.197/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013).

    (...) 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. [...] (RE 588322, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-04 PP-00885 RTJ VOL-00224-01 PP-00614 RIP v. 12, n. 63, 2010, p. 243-255 RT v. 99, n. 902, 2010, p. 149-157)

    Pela linha do STF, é desnecessário que o contribuinte tenha sido efetivamente fiscalizado para que fique sujeito à taxa (ex: taxa de controle e fiscalização ambiental, taxa de alvará ou funcionamento etc.), bastando que o Estado tenha aparato de fiscalização e que o contribuinte esteja sujeito àquela.

  • Glosas tiradas de Hugo Brito Machado (2010) e de Hugo de Brito Machado Segundo (2019) à questão:

    a) "Se o serviço não é de utilização compulsória, só a sua utilização efetiva enseja a cobrança de taxa. Se a utilização é compulsória, ainda que não ocorra efetivamente essa utilização a taxa poderá ser cobrada. Em qualquer caso é indispensável que a atividade estatal, vale dizer, o serviço público específico e divisível, encontre-se em efetivo funcionamento. Em outras palavras, é condição indispensável para a cobrança da taxa a efetiva existência do serviço à disposição do contribuinte. (HBM, p. 451)

    OBS: A diferença entre taxa e preço público está na compulsoriedade, presente na primeira e ausente na segunda. Assim, a mim me parece estranho o conceito de taxa não compulsória. De qualquer maneira, é nesse sentido que se manifesta Hugo de Brito Machado, além do Ricardo Alexandre.

  • Glosas tiradas de Hugo Brito Machado (2010) e de Hugo de Brito Machado Segundo (2019) à questão:

    b) "Note-se que a atuação estatal que justifica a cobrança da taxa deve ser especificamente relacionada ao contribuinte. Por isso, quando se tratar de serviço público, este deve ser específico, e divisível, ou seja, deve ser possível determinar a qual contribuinte o serviço está sendo prestado, e quanto desse serviço está sendo aproveitado, utilizado ou posto à disposição desse mesmo contribuinte, individualmente, até para que seja possível dimensionar o valor da taxa a ser exigido de cada sujeito passivo. Também em relação ao poder de polícia, é necessário que este esteja sendo efetivamente exercitado sobre o contribuinte, para que a taxa possa ser cobrada." (HBM II, pág. 81)

    OBS: O assunto é um pouco confuso. Segundo sugere a resposta do Micael Rodolfo ao comentário da Amy de Toga, dizer que o simples exercício do poder de polícia não enseja a cobrança da taxa de polícia tornaria a alternativa errada. De fato, o exercício do poder de polícia é demonstrado pela existência de órgão fiscalizador (RE 856185 do STF), não pela fiscalização efetiva a esta ou àquela pessoa concreta. Por outro lado, é inegável que a possibilidade de cobrar taxa por atividade potencial somente se refere aos serviços públicos, não às taxas pelo exercício de poder de polícia (STF, RE 222.251; e STJ, REsp 152.476). Assim, para estas, é necessária, segundo a lei, uma atividade efetiva voltada a um contribuinte concreto.

  • Glosas tiradas de Hugo Brito Machado (2010) e de Hugo de Brito Machado Segundo (2019) à questão:

    c) "Nos termos do art. 77 do CTN, as taxas são tributos que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição." (HBM II, pág. 80)

    OBS: O que pode ser potencial é a utilização. O serviço colocado à disposição tem que ser atual, e não meramente um futurível. 

  • Glosas tiradas de Hugo Brito Machado (2010) e de Hugo de Brito Machado Segundo (2019) à questão:

    d) "Com efeito, para que [a taxa] fosse “graduada” conforme a capacidade contributiva, sua base de cálculo deveria ser indicadora dessa capacidade, correspondendo a um fato que a revelasse. Tributos que tem por fato gerador situações reveladoras de capacidade contributiva, porém, são impostos, e não taxas. Se a taxa para a emissão de um passaporte, por exemplo, fosse calculada conforme a riqueza do contribuinte que o solicita, tomando como critério o valor de seus imóveis, por exemplo, ter-se-ia um imposto imobiliário disfarçado. Se o critério fosse a renda do solicitante do passaporte, estar-se-ia diante de um imposto de renda disfarçado, e assim por diante. A taxa, por ter como fato gerador a prestação de um serviço público específico e divisível, ou o efetivo exercício do poder de polícia, deve ter seu valor calculado a partir de tais atividades, de sua dimensão econômica, e da intensidade com que são demandadas por cada contribuinte, e não a partir da capacidade econômica deste. De qualquer modo, não se pode negar que, diante de pessoas com pouca ou nenhuma capacidade contributiva, situação que poderia inviabilizar seu acesso a certos serviços públicos essenciais, a ordem jurídica prevê hipóteses de isenção, ou mesmo de imunidade (v.g., imunidade à taxa judiciária aos reconhecidamente pobres), que não deixam de guardar relação com a capacidade contributiva, ou, a rigor, com a falta dela." (HBM II, pág. 148)

    OBS: O assunto aqui também é confuso. Em regra, não é possível se aplicar o princípio da capacidade contributiva às taxas. No entanto, a isenção ou imunidade das taxas para os reconhecidamente pobres são exceções em que se aplica dito princípio. Essa dinâmica de regra e exceção explica por que, conforme observado por Bruno Santos Montenegros aqui nos comentários, a afirmação segundo a qual as taxas se aplicam a todos os tributos foi considerada verdadeira e falsa na mesma prova.


ID
5535571
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao princípio da capacidade contributiva, é possível concluir:

Alternativas
Comentários
  • A base para a resposta desta questão é a CRFB/88 em seu art. 145

    “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.” 

  • O STF decidiu que todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do

    sujeito passivo. (RE 562045/RS).

    O § 1o do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos.

    Vale ressaltar que a expressão “sempre que possível”, acima utilizada, não se aplica para a segunda parte do parágrafo (“capacidade contributiva”). As conclusões são as seguintes:

    • Os impostos terão caráter pessoal (sempre que possível);
    • Os impostos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (sempre).

    Fonte: DOD: Info 694-STF

  • A) a possibilidade de graduação do tributo conforme a capacidade contributiva pressupõe que tenha como base de incidência situação efetivamente reveladora dessa capacidade, de modo que terá maior aplicação nos tributos com fato gerador não vinculado. A proibição do não confisco e a preservação do mínimo vital, como decorrência do princípio da capacidade contributiva, no entanto, são imposições para qualquer espécie tributária.

    CORRETA

    B) diante da recomendação de que os impostos, sempre que possível, respeitarão a capacidade contributiva, há apenas uma autorização ao legislador ordinário e não norma de observância imperativa.

    ERRADA - não se trata de uma autorização, há uma obrigatoriedade nas stiuações em que seja possível graduar os impostos segundo a capacidade do contribuinte.

    Art. 145 CF § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    C) o postulado da capacidade contributiva tem aplicação restrita às pessoas físicas.

    ERRADA - CF não faz essa restrição. Aliás, menciona "contribuinte" e o tratamento diferenciado conferido às ME e EPP não deixa de ser "um oferecimento" da capacidade contributiva.

    D) a incidência de custas e taxas judiciais com base no valor da causa ofende o princípio da capacidade contributiva, mesmo que estabelecidos limites mínimo e máximo.

    ERRADO - não ofende, ao contrário, está de acordo, porque, a grosso modo e via de regra, quem litiga por valores altos demonstra maior capacidade contributiva.

    ADIn 3124 - EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 14.938/2003 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CUSTAS JUDICIAIS ATRELADAS AO

    VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT, XXXV e LIV; 24, IV; 99, §§ 1º a 5º; 102, III; 105, III; 145, II; 150, IV; e 155, I, a, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA.

    1. A jurisprudência pacífica firmada no âmbito deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL aponta a validade da utilização do valor da causa como critério hábil para definição do valor das taxas judiciárias, desde que sejam estabelecidos valores mínimos e máximos (Súmula 667 do SUPREMO).

  • Gente, tá certo dizer na alternativa "a" que seria para qualquer espécie tributária?

  • Complementando:

    STF - "A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal - afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte."

  • Mas a letra 'a' não fala em imposto, mas sim em tributo. Minha dúvida é essa

  • Na verdade, proibir o não confisco seria permitir o confisco, o que torna o item falso. O correto seria a redação do item "a" asseverar que se proíbe a utilização do tributo com efeito de confisco.

  • Aprofundando a alternativa (A) a respeito da maior aplicabilidade da capacidade contributiva aos tributos com fato gerador não vinculado:

    "A possibilidade de graduação do tributo conforme a capacidade contributiva pressupõe, evidentemente, que tenha como hipótese de incidência situação efetivamente reveladora de tal capacidade, do que se depreende que o princípio encontra aplicação plena aos tributos com fato gerador não vinculado, quais sejam, os impostos e, normalmente, também os empréstimos compulsórios e as contribuições. Não será aplicável às taxas, tributo com fato gerador vinculado, porque estas estão fundadas em critério de justiça comutativa e não distributiva. As pessoas que individualmente se beneficiem de serviço público específico e divisível ou que exerçam atividade que exija fiscalização por parte do poder público suportarão os respectivos ônus. A própria cobrança da taxa, com vista ao ressarcimento do custo da atividade estatal, pois, já realiza o ideal de justiça fiscal. Não é adequado pretender que a taxa varie conforme a capacidade contributiva do contribuinte, uma vez que seu fato gerador é a atividade estatal, e não situação reveladora da riqueza do contribuinte, embora o STF tenha precedentes em contrário." (PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo.)

  • Atenção à assertiva B, pois o "sempre que possível" no dispositivo constitucional refere-se ao "caráter pessoal" e não à capacidade contributiva, já que esta última deve ser sempre assegurada.

  • A questão versa sobre as Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, abordando o Princípio da Capacidade Contributiva.

    Para realização da questão, é necessário o conhecimento dos arts. 145 e seguintes da CF/88, bem como do posicionamento do STF acerca de tal princípio.

     A alternativa (A) está correta conforme os arts. 145, §1º, e 150 da CF/88. 

    A alternativa (B) está incorreta nos moldes do art. 145, §1º, da CF/88.

    A alternativa (C) está incorreta nos moldes do art. 145, §1º, da CF/88.

    A alternativa (D) está incorreta nos moldes do entendimento proferido pelo STF, no julgamento da ADIN 5.751.

    Desta forma, o gabarito do professor é a letra A.

    Gabarito do Professor: A.

  • Muito feliz de acertar uma questão de magistratura, porém triste que quase todo mundo acertou.

  • Fiz por exclusão. Redação um pouco mal feita

  • Esse comentário do professor está horrível! Parece que comentou com preguiça!

  • A alternativa "a" ficou com final confuso, uma vez que o princípio do não confisco não precisa ser respeitado, em tese, pelos tributos extrafiscais.

  • (...) pode-se afirmar que a capacidade contributiva só é evidenciada após a mensuração do mínimo vital, antes disso não há que se falar em capacidade contributiva. (...) Além de se observar o mínimo existencial, a tributação não pode também ter efeito confiscatório, de forma se extremamente elevada, e de modo que possa inibir, assim, o direito de propriedade do sujeito. (...) Assim, conclui-se que a capacidade contributiva, princípio basilar do Direito Tributário, deve respeitar o mínimo vital e o não confisco. (MINARDI, Josiane. Manual de Direito Tributário, 7ª ed., 2021, p. 164-166).


ID
5535574
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que tange ao princípio da anterioridade, podemos afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a letra C e tem como base o próprio texto da CRFB/88

    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.”

  • e tome troca de gabarito

  • Aos colegas. me corrijam caso esteja errado.

    Mas a questão não específica qual das anterioridades ela se refere, se a anual ou a nonagesimal. Sendo que o IPI só é exceção a anterioridade anual. O que tornaria o item "C" errado, posto que todas as outras hipóteses são abascadas por ambas as anterioridades.

    No mais, "imposto lançado por motivo de guerra" também não seria exatamente uma das hipóteses, pelo que a literalidade do texto constitucional fala em "guerra externa" e não apenas guerra.

  • item c errado o ipi nao é excessao a anterioridade nonagesimal.
  • Por que a D está errada? o IR tem que respeitar a anterioridade do exercício, mas nao a nonagesimal...
  • A) é admissível invocar a supremacia do interesse público pra justificar a exigência fiscal e postergar a repetição do indébito tributário.

    ERRADA - não achei justificativa em juris.

    B) o princípio da anterioridade nonagesimal não é de observância obrigatória na hipótese de incidência de tributo por retirada de benefícios fiscais.

    ERRADA - Revogação de benefício obedece tanto anterioridade geral como nonagesimal.

    Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos. 

    STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019.

    C) não se sujeitam ao princípio da anterioridade o imposto sobre importação de produtos estrangeiros; o imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; o IPI; o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos e valores mobiliários; os impostos lançados por motivo de guerra; os empréstimos compulsórios para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.

    CORRETA

    Exceções - 698

    LEGALIDADE 6 – II IE IPI IOF CIDEcomb ICMScomb

    ANT ANUAL 9 - II IE IPI IOF CIDEcomb ICMScomb + IEG ECcal INSS

    ANT NONA 8 - II IE IR IOF BC-IPTU BC-IPVA + IEG ECcal

    D) considerada a redação dada ao artigo 150, § 1º , da CF pela EC 42/2003, tem respaldo jurídico a tese de que lei que vier a majorar o IR pode entrar em vigor no dia 31 de dezembro e ser aplicada aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro do mesmo exercício financeiro, não configurando “retroatividade in pejus”.

    ERRADA - Acho que o examinador quis confundir com a Súmula 584 STF que foi cancelada. Esta determinada a aplicação da lei vigente ao tempo da apresentação da DECLARAÇÃO e não ao tempo do auferimento do rendimento. De fato, violava a irretroatividade porque o Fisco aplicava uma lei de 2020, em cima de um FG de 2019, por ex.

    Súmula 584-STFCANCELADA JOVEM: Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.

    Encontra-se superado o entendimento exposto na Súmula 584 do STF.

    Esse enunciado é incompatível com os princípios da irretroatividade e da anterioridade.

    Por essa razão, o STF decidiu pelo cancelamento do verbete.

    STF. Plenário. RE 159180, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/06/2020 (Info 987 – clipping) (Fonte DoD se quiser falar de amor fale com o Marcinho!)

  • A)Indébito tributário é a cobrança indevida. Jamais se justificaria pelo principio da supremacia do interesse publico

    B)Como se trata de aumento da carga tributária por retirada de beneficio, é necessário que se dê tempo para o contribuinte se organizar financeiramente.

    D)O IR deve respeitar o principio da anterioridade embora seja exceção ao principio da noventena.

  • gab: C

    -PRINC. ANTERIORIDADE  (CF ART. 150,III,b) - é vedado à U, E, DF, M cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

    -EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

    • lI
    • IE
    • IPI
    • lOF
    • Impostos Extraordinários de Guerra
    • Empréstimos Compulsórios GUERRA E CALAMIDADE
    •  Contribuições para Financiamento da Seguridade Social
    • ICMS monofásico sobre Combustíveis
    • CIDE-combustível 
  • Complementando:

    *PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO – A CF/88 veda à União, Estados, DF e Municípios cobrar tributos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou” – Art. 150, III, b;

    -Marco temporal: data da PUBLICAÇÃO da lei.

    -Princípio existe para proteger o contribuinte, não impedindo, portanto, a imediata aplicação das mudanças que diminuam a carga tributária a que o contribuinte está sujeito ou que não tenham qualquer impacto sobre essa carga tributária.

    -EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE:

       -II, IE, IPI e IOF (extrafiscais)

       -Impostos extraordinários de guerra – urgência

       -Empréstimos compulsórios – urgência

       -Contribuições p/ financiamento da seguridade social

       -ICMS-monofásico incidente sobre combustíveis (exceção parcial) – 155, §4º, IV, CF

      -CIDE-Combustíveis (exceção parcial) – 177, §4º, I, b

    Obs: contribuições para financiamento da seguridade social, sujeitam-se ao princípio da noventena, mas não à anterioridade.

    Obs: IPI se sujeita sim à noventena! IPI não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    Obs: em relação as exceções parciais – ICMS e CIDE – permite que, após a realização de uma redução, seja possível uma majoração subsequente, sem obediência ao princípio da anterioridade, desde que respeitado, como teto, o percentual anterior.

    -Anterioridade e revogação de benefícios fiscais: STF entende que a revogação de isenção não se equipara à criação ou à majoração de tributo e como a isenção é apenas dispensa legal do pagamento de exação já existente, não sendo aplicável o princípio da anterioridade. No entanto, a tendência é mudança.

    Fonte: Direito tributário - Ricardo Alexandre

  • O problema da alternativa "d" é que o examinador confundiu o exercício financeiro.

    A Súmula 584-STF foi realmente cancelada ("Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração. • Aprovada em 15/12/1976, DJ 03/01/1977. • Cancelada pelo STF no julgamento do RE 159180/MG, em 19/06/2020.")

    Só que no imposto de renda (IR), há dois anos relavantes: o do exercício financeiro em que os fatos ocorreram (ano-base) e o da entrega da declaração (ano da declaração).

    Ex: no de 2020, o contribuinte obteve ganhos tributáveis por IR. No de 2021, vai entregar a declaração e pagar o imposto sobre esses fatos de 2020.

    O que o STF buscou proibir com o cancelamento da súmula foi a prática do Estado de aumentar o IR no ano da declaração (2021), em vez do ano dos fatos tributáveis (2020).

    Então se a lei tributária entra em vigor no ano dos fatos até 31 de dezembro (2020), pode ser aplicada aos fatos que ocorreram nesse mesmo ano (a renda que o contribuinte obteve em 2020). Quando houver a entrega da declaração e 2021, o pagamento do imposto será feito com base na lei vigente em 2020, ainda que no último dia do ano.

    Se a lei passasse a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2021, aí seria o ano da declaração, não podendo ser aplicada aos fatos de 2020. Somente será aplicável aos fatos de 2021, que vão ser declarados em 2022.

    A doutrina explica melhor:

    É intuitivo, na espécie, que o aspecto temporal da hipótese de incidência fecha em 31 de dezembro do ano-base, porque o fato jurígeno do imposto de renda é continuado. Em 31 de dezembro cessa o movimento, e tudo cristaliza-se. O filme em exibição desde 1º de janeiro chega ao fim (no último átimo de tempo do dia 31 de dezembro de cada ano-base). Nesta data, temos o irreversível. No ano do exercício da declaração, o que se tem é o relato descritivo e quantitativo dos fatos jurígenos (suporte da tributação).

    Para satisfazer o princípio da anterioridade, é necessário que a lei de regência do imposto de renda seja a vigente em 31 de dezembro do ano anterior ao ano-base, pois teriam os contribuintes a prévia informação do quadro legal que regularia as suas atividades tributárias, antes de ocorrerem.

    A Súmula do STF, no entanto, entendia o contrário, impressionada por uma polêmica acadêmica (mas não só por isso) que discutia sobre o dies ad quem do período aquisitivo da renda, se em 31 de dezembro do ano-base ou em 1º de janeiro do exercício seguinte (exercício da declaração).

    (Fonte DoD, Súmula 584-STF no Buscador DoD)

  • Como sabemos, existe diferente entre publicar a lei e a lei vigorar.

    Pela publicação, começa o início do prazo para que a lei entre em vigor. Quando a lei entra em vigor, produzem-se os seus efeitos.

    Assim, se a lei que majorar o IR for publicada em 31 de dezembro, ela não vigorará nesse mesmo ano. Como se aplica o princípio da anterioridade nonagesimal ao IR (CF, art. 150, § 1º), o prazo de vacatio irá terminar somente no outro ano.

    Se a lei que majorar o IR entrar em vigor em 31 de dezembro, isso significa que ela foi publicada antes, tendo passado o prazo de anterioridade nonagesimal (90 dias) naquele mesmo ano, passando a produzir efeitos no final do ano.

    Então há duas situações diferentes:

    (a) a lei publicada em 31 de dezembro do ano-base não irá ser aplicada aos fatos ocorridos nesse mesmo ano (incidência da anterioridade), porque somente vigorará no outro ano (raciocínio que foi proibido com o cancelamento da Súmula 584-STF).

    (b) a lei que entrar em vigor em 31 de dezembro do ano-base irá ser aplicada aos fatos ocorridos nesse mesmo ano (não incidência da anterioridade), porque os fatos geradores do IR se consolidam de acordo com a lei vigente em 31 de dezembro do ano-base. Daí o contribuinte, no ano que vem (ano da declaração), terá o valor majorado, pois a lei entrou em vigor no ano anterior ao da declaração.

  • redação lixo da alternativa D e a generalidade da alternativa C estragaram a questão
  • A questão versa sobre as Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, abordando o Princípio da Anterioridade. Para realização da questão, é necessário o conhecimento dos arts. 5º, XXXV; 150, § 1º, da CF/88 e do posicionamento do STF acerca do tema.

    A alternativa (A) está incorreta nos moldes do princípio da inafastabilidade do judiciário, previsto pelo art. 5º, XXXV, da CF/88.

    A alternativa (B) está incorreta nos moldes do entendimento do STF, proferido no julgamento da ADI 2.325/DF.

    A alternativa (C) está correta conforme art. 150, § 1º, da CF/88.

    A alternativa (D) está incorreta. O texto se refere à súmula 584, cancelada em 2020 pelo STF.


    Desta forma, o gabarito do professor é a letra C.

    Gabarito do Professor: C.
  • Mais uma questão falando das exceções aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Está na moda. Como gravei:

    1º) Saber que os seguintes impostos são exceções às duas anterioridades:

    II, IE, IPI, IOF, IEG, EC g/cp, CSS, CIDE-combustível

    Repita, repita, repita, repita, que uma hora você grava.

    Por que eles são exceções? Por serem tributos parafiscais, ou seja, permitem uma intervenção estatal direta na economia.

    2º) Saber os impostos que são exceções à anterioridade nonagesimal.

    "O que todo mundo quer ter até os 90 anos? R: Casa, carro e renda".

    IRPF, bc IPTU, bc IPVA

    Com isso você nunca mais erra nenhuma questão desse tipo.

    VQV

  • CORRETA C

    Complementando para quem ficou em dúvida:

    As alíneas "b" e "c" do art. 150, CRFB/88, hospedam anterioridades com denominações distintas, vejamos:

     Art. 150, III, "b", CRFB/88: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;   

    O princípio da anterioridade da alínea "B" atrela-se à 

    • "Anterioridade Anual" ou
    • "Anterioridade Comum" ou,  
    • "Anterioridade" (simplesmente "Anterioridade", como preferem muitos estudiosos).

     Art. 150, III, "c", CRFB/88:c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    Refere-se à

    • "anterioridade privilegiada", ou
    • "anterioridade qualificada",
    • "anterioridade nonagesimal",
    • "anterioridade mínima" ou, ainda, 
    • "princípio da carência" (esta, uma expressão de José Afonso da Silva)

     

    Referência bibliográfica: "Manual de Direito Tributário de Eduardo Sabbag"


ID
5535577
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que tange aos impostos, podemos concluir, à luz dos dispositivos constitucionais e interpretação jurisprudencial:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado, a banca aponta como correta a letra D.

  • A) "Sumula 166 STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." De se ressaltar que é necessária a transferência jurídica do bem.

    B) A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais. O §1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos. O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. Ao contrário do que ocorria com o IPTU (súmula 688 do STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo. STF. Plenário. RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6/2/2013 (Info 694).

    Progressividade

    Vamos explicar um pouco mais sobre o que é a progressividade.

    Progressividade é uma técnica de tributação que tem como objetivo fazer com que os tributos atendam à capacidade contributiva.

    Na prática, a progressividade funciona da seguinte forma: a lei prevê alíquotas variadas para o imposto e o aumento dessas alíquotas ocorre na medida em que se aumenta a base de cálculo.

    Assim, na progressividade, quanto maior a base de cálculo, maior será a alíquota.

    O exemplo comum citado pela doutrina é o do imposto de renda, que é progressivo.

    No IR, quanto maior for a renda (BC), maior será o percentual (alíquota) do imposto. Quanto mais a pessoa ganha, maior será a alíquota que irá incidir sobre seus rendimentos.

    Súmula 668 do STF: "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinadas a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana."

    C)  Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

           I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

           II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

           III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

         Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.         

    D) “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;”

  • Impossível fazer as questões dessa prova. Todas estão com o gabarito equivocado.

  • gente , to vendo muitos comentários do gabarito errado.

    isso procede, pois se o qc ta dando tantas questões erradas. fica dificil acreditar

  • Acho que é letra A faltou complemento mencionando o mesmo contribuinte.

    O simples deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro gera a possibilidade de incidência do ICMS.

  • A prova de JUIZ do TJSP, possuia 4 versoes. Acredito que o gabarito esteja correto, pois acabei de conferir na minha prova e estava de acordo. As pessoas que estao comentando que o Gabarito esta errado provavelmente estao com outra versao de prova.

  • GABARITO D

    […] o ITCMD incide sobre o excesso de meação. A questão é objetiva. Não é questão de escolha das partes se é doação ou não, como entendido pelo v. Acórdão ora recorrido. Deve-se apurar o patrimônio e partilhá-lo na forma prevista na lei material. O que fugir disso beneficiando um ou outro cônjuge, é excesso de quinhão. Sendo os bens tributáveis e não incidindo isenção, incide o imposto. […]. O ITCMD não é imposto sobre a partilha, mas sobre a doação a título gratuito, ou seja, a hipótese de incidência é, genericamente, a transmissão gratuita por ato inter vivos ou causa mortis […]”. (STJ – AREsp: 1127759 SP 2017/0158241-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 08/08/2017).

    Se na partilha um ficar com 40% e outro ficar com 60%, inexistindo compensação financeira, o ITCMD incidirá sobre o excesso de meação do cônjuge que ficou com quinhão maior.

  • A) Sumula 166/STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

    B) O STF decidiu que todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real (p. ex. ITCMD) ou pessoal, podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo (RE 562045/RS). Fonte: As alíquotas do ITCMD podem ser progressivas? DIZER O DIREITO.

    C) A CF, realmente, diz apenas que cabe a Lei Complementar - LC prever normas gerais sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos (ex. IPI), a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. Nesse sentido, o CTN (recepcionado como LC), em seu art. 46, I, estabelece que o fato gerador do IPI ocorre, no caso de produtos de procedência estrangeira, no momento do desembaraço aduaneiro.

    D) Resolução-CNJ n. 35/2010: Art. 38. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.

    Provimento CG 40/2012: item 90. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.

    Lei n. 6.015/73 - LRP: Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.

    Lei n. 8.935/94: Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro: XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;

    Súmula 116-STF: Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado imposto de reposição, quando houver desigualdade nos valores partilhados (Aprovada em 13.12.1963).

    Teoricamente, se para compensar a diferença (art. 2.017 do CC e art. 648, I, do CPC) houve a transferência de um imóvel, os herdeiros ou o casal precisa pagar o ITBI do município; por outro lado, se a diferença resulta de um ato de liberalidade (doação), herdeiros ou casal precisa recolher o ITCMD do estado.

    Na prática, mesmo sendo evidente a divisão desigual dos quinhões, para efeito de recolhimento do imposto municipal (CF, art. 156, II), é preciso que se configure a cessão onerosa do bem imóvel (Questão interessante agora: e se ninguém fala nada de contraprestação? Basta dizer que foi uma transmissão gratuita? Daí só paga a exação estadual? Ao que parece, sim). 

    O ITCMD não é imposto sobre a partilha, mas sobre a doação a título gratuito, ou seja, a hipótese de incidência é, genericamente, a transmissão gratuita por ato inter vivos ou causa mortis […]”. (STJ: AREsp: 1.127.759/SP, DJe 08.08.2017)

  • Que prova foi essa?????

  • Complementando...

    DIZER O DIREITO:

    A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais.

    -O STF decidiu que todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo (RE 562045/RS).

    -O que é progressividade? Progressividade é uma técnica de tributação que tem como objetivo fazer com que os tributos atendam à capacidade contributiva. Na prática, a progressividade funciona da seguinte forma: a lei prevê alíquotas variadas para o imposto e o aumento dessas alíquotas ocorre na medida em que se aumenta a base de cálculo. Assim, na progressividade, quanto maior a base de cálculo, maior será a alíquota. O exemplo comum citado pela doutrina é o do imposto de renda, que é progressivo. No IR, quanto maior for a renda (BC), maior será o percentual (alíquota) do imposto. Quanto mais a pessoa ganha, maior será a alíquota que irá incidir sobre seus rendimentos.

     

    A progressividade só pode ser aplicada aos impostos pessoais ou também aos reais?

    STF decidiu que a lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais. O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos.

    -O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo.

    No caso do ITCMD, por se tratar de imposto direto, o princípio da capacidade contributiva pode ser também realizado por meio da técnica da progressividade. Desse modo, existem impostos reais que podem ser progressivos.

    Questão – TJ/MS - O Estado-Membro pode instituir Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) progressivo, com base no valor da doação ou da sucessão causa morte. (CERTO) 

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Súmula 166/STJ - Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

    b) ERRADO: A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais. O § 1o do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos. O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo. Plenário. RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6.2.2013.

    c) ERRADO: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: IV - produtos industrializados; § 3º O imposto previsto no inciso IV: III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    d) CERTO: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

  • A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional relacionada aos impostos. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:

     

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme o STJ, Súmula 166 - Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

     

    Alternativa “b": está incorreta. Segundo o STF, A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais. O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos. O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo. Vide STF. Plenário. RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Carmen Lúcia, 6/2/2013 (Info 694).

     

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme o CTN Art. 46 - O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira.

     

    Contudo, não há inconstitucionalidade nessa previsão. O STF já delimitou que a incidência não ocorre sobre a mera entrada no território nacional, mas sim sobre o término do ciclo de industrialização iniciado no exterior, que ocorre com o desembaraço (vide tema 643, STF).

     

    Alternativa “d": está correta. Conforme Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.

     

    Configura-se, pois, hipótese de incidência do ITCMD a desigualdade das partilhas realizadas em processos de separação, divórcio, inventário ou arrolamento, quando não compensadas por outro ato de transferência, porquanto tais atos são considerados como transmissão de bens a título gratuito entre vivos.

     

    Gabarito do professor: letra d.
  • Quando há divisão não igualitária no formal da partilha de bens (divórcio, dissolução de união estável, inventário), acarretará a incidência do ITCMD sobre a parte a maior recebida.

    A lei presume que houve doação por mera liberalidade, uma vez que aquele que ficou com o menor valor doou ao outro a parte a maior.

    Assim sendo, há responsabilidade solidária ao recolhimento do ITCMD.

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO FISCAL - ITCD - DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - EXCEDENTE DE MEAÇÃO - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS - SUJEITO PASSIVO - DONATÁRIO - DOADORA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Incumbe ao contribuinte do ITCD relativo ao valor excedente de meação em dissolução de união estável a obrigação de recolhimento do imposto, no prazo estabelecido pelo art. 13, inciso IV, da Lei n.º 14.941/03, ficando o pagamento sujeito à homologação pela autoridade fiscal, no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da entrega da declaração de bens com discriminação dos respectivos valores em repartição pública fazendária, consoante dispõe o art. 17, § 3º, da mesma legislação. 2. Não obstante tenha a partilha sido realizada em acordo judicial firmado em 1º de março de 2011, no caso dos autos, somente em 10 de janeiro de 2018 a autora protocolou a Declaração acerca do Excedente de Meação junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, afastando-se a suposta decadência, que teve como marco inicial o dia 1º de janeiro de 2019, na forma do art. 173, I, do CTN e Súmula 555, do STJ. 3. O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação firmada pela autora em favor do seu ex-companheiro, por mera liberalidade, constitui doação para fins fiscais, sobre a qual incide o ITCD, sendo ambas as partes - doadora e donatário -, responsáveis solidários ao pagamento do tributo, conforme dispõe a Lei Estadual n.º 14.941/03, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau 4. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000204566368001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021).


ID
5535580
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da incidência de ICMS ou ISS, consolidou-se o entendimento:

Alternativas
Comentários
  • Mudou o referente a correção mantém, embora mude o sentido.

  • mudou o sentido

  • A resposta correta é letra A

    Lei Complementar 116/2003: “Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. [...] § 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 

  • Esse gabarito trocado tá me dando ódio
  • Tá f0d4 esses gabaritos trocados.

  • kkkkkkkkkk Qconc tá de sacanagem não é possível
  • impressionante essa troca de gabaritos, falta de respeito! já está causando dano no meu psicológico kakakaka

  • É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador. STF. Plenário. ADI 5576/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/8/2021 (Info 1024).

    As operações relativas ao licenciamento ou cessão do direito de uso de “software”, padronizado ou elaborado por encomenda, são tributáveis pelo ISS, e não pelo ICMS. STF. Plenário. ADI 5576/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/8/2021 (Info 1024).

    Fonte: DOD.

  • A) na prestação de serviços de qualquer natureza, previstos na lei complementar 116/2003, excepcionalmente incidirá ICMS se forem empregados materiais na atividade. Os casos em que o ICMS incide sobre as mercadorias e o ISS sobre os serviços são expressos.

    CORRETA

    Art. 1o LC 116/2003 § 2 Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

    B) o STF decidiu que a cobrança do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias sobre a venda de softwares é constitucional, mudando o entendimento anterior para admitir a cobrança do imposto sobre o mercado de programas de computador.

    ERRADA - Inconstitucional a tributação pelo ICMS, estando sujeita ao ISS

    É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador. STF. Plenário. ADI 5576/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/8/2021 (Info 1024).

    As operações relativas ao licenciamento ou cessão do direito de uso de “software”, padronizado ou elaborado por encomenda, são tributáveis pelo ISS, e não pelo ICMS. STF. Plenário. ADI 5576/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/8/2021 (Info 1024).

    C) importações de serviços prestados no exterior ou por profissionais estrangeiros não admitem incidência de ISS.

    ERRADA - Incide sim, jovem.

    Art. 1o LC 116 § 1 O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

    D) uma empresa não pode estar ao mesmo tempo sujeita a ICMS e ISS, conforme a etapa de venda ou manutenção do bem. 

    ERRADA - pode

    Item 7.02 do Anexo da LC 116 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

  • GAB: A

    A)CERTO - Nas operações mistas, incidirá ICMS sobre a mercadoria fornecida e ISSQN sobre o serviço prestado somente quando houver expressa ressalva nesse sentido na LC 116/03, a exemplo do que se vê nos itens de números 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11 da lista anexa à LC 116/2003 - que regula o ISSQN.

    No mesmo sentido, dispõe a Lei Complementar nº 87/96 (LEI KANDIR), em seu art. 2°, incisos I, IV e V, que o imposto (ICMS) incidirá sobre:[...] c) fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável (LC 116 )expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

    B)ERRADO - Incide apenas o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), e não o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), nas operações envolvendo o fornecimento de programas de computador mediante contrato de licenciamento ou cessão do direito de uso, tanto para os “softwares” padronizados quanto para aqueles produzidos por encomenda e independentemente do meio utilizado para a transferência, seja por meio de “download” ou por acesso em nuvem.STF. Plenário. ADI 5659/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Info 1007). STF. Plenário. ADI 1945/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Info 1007).

    C)ERRADO - LC 116 Art. 1 § 1 O imposto (ISS) incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

    D)ERRADO - Mesmo fundamento da "a"

  • SOBRE A LETRA A:

    Todos os serviços que estão sujeitos ao pagamento de ISSQN encontram-se previstos na lista anexa à LC 116/2003. Se não estiver nesta lista, não é fato gerador deste imposto.

    ATENÇÃO: STF admitiu interpretação extensiva.

    É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva. STF. Plenário. RE 784439, Rel. Rosa Weber, julgado em 29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 296) (Info 991 – clipping). 

    No caso de operações mistas (como o caso da farmácia de manipulação), haverá pagamento de ICMS ou ISS?

    REGRA:

    • Se o serviço prestado estiver na lista anexa da LC 116/2003: haverá pagamento apenas de ISS.

    • Se o serviço prestado não estiver na lista anexa da LC 116/2003: haverá pagamento apenas de ICMS.(DIZER O DIREITO)

     

    EXCEÇÃO:

    De acordo com a LC nº 116/03, algumas operações mistas têm a incidência de ambos os impostos, o ISS sobre os serviços prestados e o ICMS sobre a mercadoria aplicada na realização do serviço, como se pode perceber a seguir:

    Os que mais são cobrados (comentário de um colega do QC):

    1. Hospedagem de qualquer natureza = ISS

    Obs.: Valor da alimentação e gorjeta, quando NÃO incluídos no preço da diária -> ICMS

    2. Festas e recepções; bufê = ISS

    Obs.: fornecimento de alimentação e bebidas = ICMS

    Essa é a exceção à regra que chamo de "all inclusive":

    Pertencem a regra do "all inclusive":

    -> serviços de hospedagem em geral

    -> serviços de hospitais, clínicas, etc...

    Nessa regra, a prestação de serviços, alimentação e gorjeta serão agrupados no "pacote", incidindo apenas ISS, de modo global.

    A exceção a essa regra é a resposta do exercício:

    Se alimentação e gorjeta for cobrado desvinculado do pacote, aí sim incidirá ICMS nessa parte!

    Ex: em um hospital, vende-se a um familiar de um internado uma lanche. Nesse caso, a despesa está desvinculada da conta que o internado irá arcar, portanto incidirá ICMS.

  • Algumas súmulas importantes sobre ISSQN;

    Súmula vinculante 31 do STF: É inconstitucional a incidência do ISSQN sobre operações de locação de bens móveis.

    Súmula 588 do STF: O ISSQN não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários.

    Súmula 138 do STJ: O ISSQN incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.

    Súmula 156 do STJ: A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISSQN.

    Súmula 167 do STJ: O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISSQN.

    Súmula 274 do STJ: O ISSQN incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares.

    Súmula 424 do STJ: É legítima a incidência de ISSQN sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL nº 406/1968 e à LC n. 56/1987.

    Súmula 524 do STJ: No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.

  • na prestação de serviços de qualquer natureza, previstos na lei complementar 116/2003, excepcionalmente incidirá ICMS se forem empregados materiais na atividade. Os casos em que o ICMS incide sobre as mercadorias e o ISS sobre os serviços são expressos.

    A assertiva "A" está errada, a meu ver. Na hipótese de fornecimento de serviços com mercadorias, o conflito aparente entre as normas de ICMS e ISS são resolvidos, segundo a lógica da vedação à bitributação (ICMS mais ISS) e à ausência de tributação (Sem ICMS e sem ISS). Além disso, o ISSQN prevalece sobre o ICMS, por se tratar de lista anexa à LC 116/03 taxativa, conforme Jurisprudência dos Tribunais superiores. Ademais, a forma como redigida a assertiva permite a conclusão de bitributação com efeito confiscatório e violação da capacidade econômica do sujeito passivo, expressamente vedada pela CF/88. Por todas essas razões, o quesito deve ser anulado para se harmonizar ao ordenamento jurídico e edital do concurso.

  • A questão versa sobre Impostos em Espécie, abordando as hipóteses de incidência do ICMS e do ISS.

    Para realização da questão, é necessário o conhecimento da LC 116/03.

    A alternativa (A) está correta conforme tópicos 7.02; 7.05; 14.01; 14.03; 17.11, da lista anexa à LC 116/03.


    A alternativa (B) está incorreta nos moldes do entendimento do STF, proferido no julgamento do RE 688.223.


    A alternativa (C) está incorreta nos moldes do art. 1º, § 1º, da LC 116/03.


    A alternativa (D) está incorreta nos moldes do art. 1º, § 2º, da LC 116/03. A hipótese apresentada trata de etapas diferentes, e não de uma mesma etapa, conforme dispositivo em comento.

    Desta forma, o gabarito do professor é a letra A.


    Gabarito do Professor: A.

  • #2021: Incide apenas o ISSQN, e não o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), nas operações envolvendo o fornecimento de programas de computador mediante contrato de licenciamento ou cessão do direito de uso, tanto para os “softwares” padronizados quanto para aqueles produzidos por encomenda e independentemente do meio utilizado para a transferência, seja por meio de “download” ou por acesso em nuvem. -> #PLUS: Associa-se a esse critério objetivo a noção de que software é produto do engenho humano, é criação intelectual. Ou seja, faz-se imprescindível a existência de esforço humano direcionado para a construção de um programa de computador (obrigação de fazer), não podendo isso ser desconsiderado em qualquer tipo de software. A obrigação de fazer também se encontra presente nos demais serviços prestados ao usuário, como, v.g., o help desk e a disponibilização de manuais, atualizações e outras funcionalidades previstas no contrato de licenciamento. Igualmente há prestação de serviço no modelo denominado Software-as-a-Service (SaaS), o qual se caracteriza pelo acesso do consumidor a aplicativos disponibilizados pelo fornecedor na rede mundial de computadores, ou seja, o aplicativo utilizado pelo consumidor não é armazenado no disco rígido do computador do usuário, permanecendo online em tempo integral, daí por que se diz que o aplicativo está localizado na nuvem, circunstância atrativa da incidência do ISS. ADI 5659/MG, relator Min. Dias Toffoli, julgamento finalizado em 24.2.2021. ADI 1945/MT, relatora Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgamento finalizado em 24.2.2021.

  • GABARITO: A

    Sobre a alternativa B:

    Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação é serviço previsto expressamente na lista da LC 116/2003

    O licenciamento ou a cessão do direito de uso de programas de computador, tanto para os softwares padronizados quanto para aqueles produzidos por encomenda e independentemente do meio utilizado para a transferência, seja por meio de download ou por acesso em nuvem, enquadra-se no subitem 1.05 da lista de serviços anexa à LC 116/2003.

     O software é um serviço do esforço humano

    Esses dispositivos acima mencionados já teriam o condão de extirpar eventuais dúvidas que poderiam existir acerca da incidência do ISS nas transações com programas de computador, mas, além disso, deve-se considerar a existência de serviço como esforço humano.

    A Lei nº 9.609/98, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador e sobre sua comercialização no País, trata, também, da proteção aos direitos e do registro, pois o software é produto do engenho humano, é criação intelectual, sendo essa a sua característica fundamental.

    Para a construção de um programa de computador, faz-se imprescindível a existência do fazer humano direcionado, não havendo como desconsiderar esse elemento, ainda que se esteja diante de software que seja replicado para comercialização para diversos usuários.

    Com efeito, mesmo considerando-se que na operação com software padronizado existe a transferência de um bem digital que está consubstanciado usualmente num arquivo digital ou num conjunto de arquivos, haverá de incidir, na operação, o ISS. Isso porque há uma operação mista complexa envolvendo, além da obrigação de dar um bem digital, uma obrigação de fazer, presente naquele esforço intelectual e ainda nos demais serviços em prol do usuário como, por exemplo, a prestação de serviço de help desk, a prestação de serviço de atualização constante do software e outras funcionalidades previstas no contrato de licenciamento.

    Note-se que não é possível no contrato de licenciamento ou na cessão do direito de uso no software personalizado ou mesmo no padronizado separar de maneira clara a obrigação de dar a transferência do bem digital da obrigação de fazer e esses fundamentos também atraem a incidência do imposto municipal que encontra o devido amparo legal no subitem 1.05 da lista anexa à LC 116/2003.

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. As operações relativas ao licenciamento ou cessão do direito de uso de “software”, padronizado ou elaborado por encomenda, pagam ISS (e não ICMS). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 15/01/2022


ID
5535583
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao ICMS, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • No regime de recursos repetitivos, o STJ julgou o REsp 1.111.156/SP, quando decidiu que bonificações são descontos incondicionais e, consequentemente, não devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS

  • sério que a resposta é a letra D??????
  • A resposta correta dessa questão é B, segundo o gabarito oficial da VUNESP. O conteúdo da alternativa se baseou no julgamento do RMS 24.172/SE:

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. PREÇO FINAL A CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE (DIVULGADO NA REVISTA ABCFARMA). LEGALIDADE. PAUTA FISCAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O preço final a consumidor sugerido pelo fabricante (divulgado em revista especializada) pode figurar como base de cálculo do ICMS a ser pago pelo contribuinte sujeito ao regime de substituição tributária "para frente", à luz do disposto no artigo 8º, § 3º, da Lei Complementar 87/96, verbis: "Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: [...]

    Fonte: MEGE

    O gabarito do QConcursos indica a letra D, resposta incorreta.

    D. INCORRETO. O art.152 da CF veda a diferenciação tributária em razão da procedência do bem:

    "Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino".

  • o QC simplesmente colocou o gabarito errado em todas as questões do TJSP

  • Letra A, errada:

    "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo do tributo (IPI, ICMS, PIS E COFINS), exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam destacados nas notas fiscais.

    Precedentes: AgRg no REsp 1.092.686/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21/2/2011; REsp 1.366.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/5/2013."

    (AgInt no REsp 1711603/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018)

  • A) descontos incondicionais nas bonificações não podem ser excluídos da base de cálculo do ICMS.

    ERRADA - descontos incondicionais não estão incluídos na BC do ICMS.

    Súmula 457 STJ “Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.”

    B) o preço final a consumidor sugerido e divulgado pelo fabricante em revista especializada pode figurar como base de cálculo do ICMS a ser pago pelo contribuinte sujeito ao regime de substituição tributária progressiva nos termos do artigo 8º , § 3º , da LC nº 87/96. Isso não se confunde com a cobrança de ICMS mediante pauta fiscal, vedada pela Súmula 431 do STJ.

    CORRETA - Não configura pauta fiscal.

    TRIBUTÁRIO. ICMS/ST. VENDA DE MEDICAMENTOS DE USO RESTRITO A HOSPITAIS E CLÍNICAS. RECOLHIMENTO COM BASE NO VALOR DA OPERAÇÃO.

    EXIGÊNCIA DO TRIBUTO COM BASE NO PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR - PMC.

    ART. 148 DO CTN. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

    1. Hipótese em que a empresa Recorrida, fabricante de medicamentos de utilização restrita a hospitais e clínicas (conforme prova pericial), procedeu ao recolhimento do ICMS/ST com base no valor da operação constante da nota fiscal.

    2. Para o Recorrente, a base de cálculo deveria ser o preço máximo de venda ao consumidor - PMC, sugerido pelos fabricantes/industriais e publicado pelas Revistas ABCFARMA e GUIA DA FARMÁCIA, determinado também pela Portaria 37 de 11.5.1992 do Ministério da Economia e Fazenda.

    3. Cuidando-se de medicamentos de uso hospitalar restrito, destinados a pacientes internados, e não a consumidores finais de balcão, não é lícito desprezar o critério natural do valor da operação de que decorra a saída da mercadoria, sem a demonstração, pela Fazenda Pública Estadual, da inidoneidade dos documentos ou incorreção das declarações prestadas pelo contribuinte sobre os valores efetivamente praticados nos bens tributados (art. 148 do CTN).

    4. Recurso especial não provido.

    (REsp 1229289/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 17/08/2016)

    C) na compra e venda com financiamento, os encargos fazem parte do preço e devem ser considerados na base de cálculo do tributo. 

    ERRADA - não fazem parte do preço para BC do ICMS

    Súmula 237 STJ Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.

    D) a Constituição admite tributação diferenciada de veículos importados.

    ERRADA - Não, CF só admite tributação diferenciada em função do tipo e utilização do veículo;

    Art. 155 CF § 6º O imposto previsto no inciso III: 

    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;   

    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização. 

  • GAB:B

    A) ERRADO - Súmula 457-STJ: Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.

    B) CERTO O preço final a consumidor sugerido pelo fabricante (divulgado em revista especializada) pode figurar como base de cálculo do ICMS a ser pago pelo contribuinte sujeito ao regime de substituição tributária "para frente" (...)" 2. Consoante cediço, "é ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal" (Súmula 431/STJ), o que não se confunde com a sistemática da substituição tributária progressiva, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal [...] Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; e RMS 21.844/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 05.12.2006, DJ 01.02.2007).5. Recurso ordinário desprovido. (RMS 24.172/SE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 10/05/2011)

    C) ERRADO - Súmula 237 STJ Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.

    D) ERRADO – Inconstitucionalidade da previsão de alíquotas diferenciadas para carros nacionais e carros importados. Nos termos do art. 152 da CF/88, é vedado aos Estados, ao DF e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino. Segundo o STF, “o tratamento desigual significaria uma nova tributação pelo fato gerador da importação”, violando, ainda, o princípio da isonomia.

  • No caso de venda de medicamentos de uso restrito a hospitais e clínicas, a base de cálculo do ICMS/ST é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria (art. 2º, I, do DL nº 406/1968), e não o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido por fabricante de medicamentos (Cláusula Segunda do Convênio nº 76/1994).

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.229.289-BA, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), Rel. para acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 3/5/2016 (Info 588).

    (...)

    Mostra-se legítima a estipulação da base de cálculo do ICMS, com fundamento no Preço Máximo ao Consumidor (chamado de PMC sugerido pelo fabricante de medicamentos e divulgado por revista especializada de grande circulação.

    No entanto, a fixação do PMC dirige-se ao comércio varejista, ou seja, farmácias e drogarias, hipótese diversa da presente situação, na qual os medicamentos destinavam-se exclusivamente ao uso hospitalar restrito, endereçados a clínicas, casas de saúde, hospitais e assemelhados, acondicionados em embalagens especiais, para atendimento dos pacientes, sem possibilidade de comercialização no comércio varejista, dirigido aos consumidores finais, em balcão.

    preço praticado para os hospitais e clínicas é notadamente inferior àquele que é utilizado na venda em drogarias para os clientes, já que a quantidade comprada pelos hospitais faz com que o preço seja inferior.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Base de cálculo de ICMS/ST no caso de venda de medicamentos de uso restrito a hospitais e clínicas. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 02/12/2021

  • Algumas súmulas importantes sobre ICMS:

    Súmula 574 do STF: Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do ICMS sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar.

    Súmula vinculante 32 do STF: O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

    Súmula vinculante 48 do STF: Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.

    Súmula 573 do STF: Não constitui fato gerador do ICMS a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.

    Súmula 662 do STF: É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.

    Súmula 95 do STJ: A redução da alíquota do IPI ou do II não implica redução do ICMS.

    Súmula 129 do STJ: O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima.

    Súmula 135 do STJ: O ICMS não incide na gravação e distribuição de filmes e videoteipes.

    Súmula 155 do STJ: O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio.

    Súmula 163 do STJ: O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.

    Súmula 166 do STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

    Súmula 198 do STJ: Na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS.

    Súmula 237 do STJ: Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.

    Súmula 334 do STJ: O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.

    Súmula 350-STJ: O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.

    Súmula 391 do STJ: O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.

    Súmula 395 do STJ: O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal.

    Súmula 431 do STJ: É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.

    Súmula 432 do STJ: As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.

    Súmula 433 do STJ: O produto semielaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da LC nº 65/91.

    Súmula 457 do STJ: Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.

    Súmula 509 do STJ: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

  • Complementando a assertiva (a) e a Súmula 457 do STJ:

    JPD em teses (Ed. n. 175, ICMS II):

    7) No regime de substituição tributária, as mercadorias dadas em bonificação e os descontos incondicionais integram a base de cálculo do ICMS.

    Regra: desconto incondicional E bonificação = pode ser excluído da BC (Súmula 475);

    Exceção: desconto incondicional e bonificação em regime de ICMS ST = NÃO PODE ser excluído da BC.

  • Na minha opinião, a questão tem duas respostas possíveis. A letra "B" está correta pelos motivos já expostos na correlata assertiva. Com a mesma sorte, a letra "D" está certa também. Ao declarar que a CF/88 admite tributação diferenciada para veículos importados, o examinador ampliou o campo de incidência normativa a incluir tributos como II, IPI, com função extrafiscal que admite tratamento diverso conforme os interesses de balança comercial e câmbio. O mesmo pode ser dito em relação a outros, como o ICMS, orientado pelo princípio da seletividade em razão da essencialidade do produto, taxas e demais encargos aplicáveis na ocasião do desembaraço aduaneiro. Sendo assim, a referida questão deve ser anulada para se harmoniza com a ordem jurídica e o instrumento convocatório do certame.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre ICMS.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    3) Base legal

    3.1) Lei Complementar n.º 87/96

    Art. 8.º. [...].

    § 3º. Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.

    4) Base jurisprudencial

    4.1) Súmula STJ n.º 237. Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.

    4.2) Súmula STJ n.º 431. É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.

    4.3) Súmula STJ n.º 457. Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.

    4.4) EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. PREÇO FINAL A CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE (DIVULGADO NA REVISTA ABCFARMA). LEGALIDADE. PAUTA FISCAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

    1. O preço final a consumidor sugerido pelo fabricante (divulgado em revista especializada) pode figurar como base de cálculo do ICMS a ser pago pelo contribuinte sujeito ao regime de substituição tributária "para frente", à luz do disposto no artigo 8º, § 3º, da Lei Complementar 87/96 [...].

    2. Consoante cediço, "é ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal" (Súmula 431/STJ), o que não se confunde com a sistemática da substituição tributária progressiva, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 213.396, Rel. Ministro Ilmar Galvão, julgado em 02.08.1999, DJ 01.12.2000; e RE 194.382, Rel. Ministro Maurício Corrêa, julgado em 25.04.2003, DJ 25.04.2003).

    3. Assim é que se revela escorreita a conduta da Administração Fiscal que estipula base de cálculo do ICMS, sujeito ao regime da substituição tributária progressiva, com espeque no preço final ao consumidor sugerido pelo fabricante de medicamentos e divulgado por revista especializada de grande circulação.

    4. É que o STJ já assentou a legalidade da utilização dos preços indicados na Revista ABC FARMA na composição da base de cálculo presumida do ICMS na circulação de medicamentos em regime de substituição tributária progressiva (STJ, REsp 1.192.409/SE, Rel. Ministra  Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; e RMS 21.844/SE, Rel. Ministro  Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 05.12.2006, DJ 01.02.2007).

    5. Recurso ordinário desprovido (STJ, RMS n.º 24.172/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJ em 10/08/2010).

    5) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. É equivocado informar que “os descontos incondicionais nas bonificações não podem ser excluídos da base de cálculo do ICMS", posto que, conforme o enunciado de Súmula STJ n.º 457, “os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS".

    b) Certo. Nos termos do art. 8.º, § 3.º, da LC n.º 87/96, o preço final a consumidor sugerido e divulgado pelo fabricante em revista especializada pode figurar como base de cálculo do ICMS a ser pago pelo contribuinte sujeito ao regime de substituição tributária progressiva. De acordo com a jurisprudência do STJ (vide item 4.4 acima), tal fato jurídico não é incompatível com a redação da Súmula STJ n.º 431, segundo a qual “é ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal".

    c) Errado. Na compra e venda com financiamento, os encargos não devem ser considerados na base de cálculo do tributo ICMS, nos termos da Súmula STJ n.º 237.

    d) Errado. O art. 152 da Constituição Federal não admite tributação diferenciada de veículos importados, posto que é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.



    Gabarito do Professor: B.


ID
5535586
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito às imunidades, é possível afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O gabrito do QC está errado, a banca aponta como correta a letra "c".

  • Letra C correta:

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Extraia-se da Constituição Federal, em interpretação teleológica e integrativa, a maior concretude possível. IMUNIDADE – “LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO” – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “D”, DA CARTA DA REPÚBLICA – INTELIGÊNCIA. A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva.

    (RE 202149, Relator(a): MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/04/2011, DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-01 PP-00101 RTJ VOL-00220-01 PP-00510 RDDT n. 198, 2012, p. 194-199)

  • A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.

    STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

  • Oxe, onde que a imunidade dos livros se estende às máquinas??
  • Só sei que A, B e C estão incorretas.

    imunidade tributária visa à garantia e efetivação da livre manifestação do pensamento, da cultura e da produção cultural, científica e artística. Assim, é extensível a qualquer material assimilável a papel utilizado no processo de impressão e à própria tinta especial para jornal, mas não é aplicável aos equipamentos do parque gráfico, que não são assimiláveis ao papel de impressão, por não guardarem relação direta com a finalidade constitucional do art. 150, VI, “d”, da CF/88.

    STF. 1ª Turma. ARE 1100204/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 271 DA LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE --- LEI COMPLEMENTAR N. 141/96. ISENÇÃO CONCEDIDA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INCLUSIVE OS INATIVOS, DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, NOTARIAIS, CARTORÁRIAS E QUAISQUER TAXAS OU EMOLUMENTOS. QUEBRA DA IGUALDADE DE TRATAMENTO AOS CONTRIBUINTES. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 150, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no artigo 150, inciso II, da Constituição do Brasil. 2. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. Precedentes. 3. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte --- Lei Complementar n. 141/96. (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Dje de 29-06-2007) 

  • INFO 904, STF

    IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

    O maquinário para impressão de livros não goza de imunidade tributária A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, não abarca o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos. 

  • FOI INDICADO COMO GABARITO A LETRA C. Mas, há grandes chances de anulação.

    A parte final da questão está completamente equivocada e em dissonância com a jurisprudência atual do STF, já que a interpretação do ser. 150, VI, d, da CF deve ser restritiva não abrangendo todo e qualquer insumo ou maquinário. Nesse sentido:

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SOBRE IMPORTAÇÃO DE CHAPAS DE GRAVAÇÃO DESTINADAS À IMPRESSÃO DE JORNAIS. POSSIBILIDADE. 1 . A regra imunizante constante do art. 150, VI, d, da Constituição Federal não pode ser interpretada de modo amplo e irrestrito. 2. Inexiste imunidade relativa a tributos incidentes sobre a importação de chapas de gravação destinadas à impressão de jornais. 3 . Agravo interno a que se dá provimento. (STF - AgR RE: 739085 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/10/2017,Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-280 06-12-2017).

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ALEGADA SEMELHANÇA COM A CONTROVÉRSIA APRECIADA NO JULGAMENTO DO RE 595.676-RG. INEXISTÊNCIA. 1. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da CF deve ser interpretada restritivamente e seu alcance, tratando-se de insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, estende-se, apenas, a materiais que se mostrem assemelhados ao papel. (STF - AgR RE: 1235516 SP - SÃO PAULO 0159414-30.2006.8.26.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/04/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-119 14-05-2020).

     

  • A) os requisitos para gozo de imunidade devem estar previstos em lei ordinária

    ERRADA - Primeiro pq temos imunidades condicionadas e não condicionadas, estas últimas q não dependem de regulamentação a exemplo da religiosa. Segundo porque, caso dependa de regulamentação, tem q ser via LC, conforme determina art. 146, II, CF.

    B) lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas e emolumentos não fere o disposto no artigo 150, II, da Constituição Federal. A igualdade de tratamento entre os contribuintes permite tratamento desigual em situações admitidas por lei.

    ERRADA - Fere porque viola o art. 150, II, CF.

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 271 DA LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE --- LEI COMPLEMENTAR N. 141/96. ISENÇÃO CONCEDIDA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INCLUSIVE OS INATIVOS, DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, NOTARIAIS, CARTORÁRIAS E QUAISQUER TAXAS OU EMOLUMENTOS. QUEBRA DA IGUALDADE DE TRATAMENTO AOS CONTRIBUINTES. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 150, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no artigo 150, inciso II, da Constituição do Brasil. 2. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. Precedentes. 3. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte --- Lei Complementar n. 141/96.

    C) encontram-se compreendidos pela imunidade prevista no artigo 150, VI, d, também os livros digitais. A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, acompanhando produto, maquinário e insumos.

    CORRETA - mas há juris em contrário. Não sei o q ele entendeu por maquinário...

    Info 904 - juris q estabelece que não abarca maquinário.

    D) a imunidade configura exceção constitucional à capacidade ativa tributária, mas a interpretação das normas deve ser ampla, de forma a conferir efetividade aos direitos correspondentes à exclusão do poder de tributar.

    ERRADA - A imunidade é uma exceção à competência tributária, que deve ser entendida pela atribuição principal de INSTITUIR tributo, juntando com as atribuições de arrecadar, fiscalizar e executar, estas últimas componentes da capacidade ativa tributária.

    Será q o Chorão deixou escrito em algum lugar quantos são os dias de luta?

  • LETRA "A"- Errada:

    As imunidades são limitações constitucionais ao poder de limitar. Assim, nos termos do art. 146, II da CF/88, os requisitos para gozo de imunidade devem estar previstos em lei complementar.

    LETRA "B" - Errada:

    O art. 150, II da CF/88 veda à União, aos Estados e aos Municípios instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    LETRA "C" - Correta:

    Súmula Vinculante 57 - O livro eletrônico e os suportes exclusivamente utilizados para fixá-los gozam de imunidade tributária.

    Obs.: A segunda parte da alternativa é discutível diante do seguinte precedente: O maquinário para impressões de livros não goza de imunidade tributária (STF. 1ª Turma. ARE 1100204/SP. Rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moares, julgado em 29/05/2018 - Info. 904) - Fonte: Dizer o Direito.

    LETRA "D" - Errada:

    A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da CF/88 deve ser interpretada restritivamente ao seu alcance, tratando-se de insumos destinados à impressão à impressão de livros, jornais e periódicos, estende-se apenas a materiais que se mostrem assemelhados ao papel (STF, 1ª Turma. RE 1235516 AgR. Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/04/2020).

    @ideiacursosjuridicos

  • Passível de anulação:

    A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, não abarca o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos. A imunidade tributária visa à garantia e efetivação da livre manifestação do pensamento, da cultura e da produção cultural, científica e artística. Assim, é extensível a qualquer material assimilável a papel utilizado no processo de impressão e à própria tinta especial para jornal, mas não é aplicável aos equipamentos do parque gráfico, que não são assimiláveis ao papel de impressão, por não guardarem relação direta com a finalidade constitucional do art. 150, VI, “d”, da CF/88. STF. 1ª Turma. ARE 1100204/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/5/2018 (Info 904). 

  • A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, não abarca o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos.

    A imunidade tributária visa à garantia e efetivação da livre manifestação do pensamento, da cultura e da produção cultural, científica e artística. Assim, é extensível a qualquer material assimilável a papel utilizado no processo de impressão e à própria tinta especial para jornal, mas não é aplicável aos equipamentos do parque gráfico, que não são assimiláveis ao papel de impressão, por não guardarem relação direta com a finalidade constitucional do art. 150, VI, “d”, da CF/88.

    STF. 1ª Turma. ARE 1100204/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

  • Letra C. Acredito que a banca tenham feito um grande jogo de palavras.

    Todo mundo sabe que não abarca o maquinário e equipamentos utilizados para confecção. Somente há imunidade no que é incorporado ao livro. Assim, o materiais que são necessários a confecção, mas não incorporados a ela não possuem imunidade, conforme lições do Professor Ricardo Alexandre.

    Ou a banca se equivocou fortemente, adotando um doutrinador aleatório, ou o sentido de maquinário e insumos, está relacionada maquinário incorporado ao "livro", que pode ser digital, como no caso do kindle.

    A explicação plausível é que a Banca utilizou maquinário e insumos na acepção dos livros digitais, ou outros eletrônicos essencialmente voltado para a leitura.

    Caso tenha sido isso, confusão interpretativa, foi bastante cruel.

    (Inclusive, eu errei a questão na prova)

  • Amigos, aqui vai apenas um desabafo: hoje estou muito mal. Estou passando por momentos bastante difíceis, mas não posso permitir que o desânimo me afaste por completo dos estudos. Meu rendimento vai cair bastante por um tempo, tenho certeza, mas não vou permitir que a tristeza me afaste por completo do meu objetivo. Sei que dias melhores hão de vir.

    Vamos até o fim!!!!!!

    Um abraço a todos.

  • A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, *não abarca o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos*. A imunidade tributária visa à garantia e efetivação da livre manifestação do pensamento, da cultura e da produção cultural, científica e artística. Assim, é extensível a qualquer material assimilável a papel utilizado no processo de impressão e à própria tinta especial para jornal, mas não é aplicável aos equipamentos do parque gráfico, que não são assimiláveis ao papel de impressão, por não guardarem relação direta com a finalidade constitucional do art. 150, VI, “d”, da CF/88. STF. 1ª Turma. ARE 1100204/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/5/2018 (Info 904
  • FUNDAMENTO DO GABARITO:

    RE 202149

    Órgão julgador: Primeira Turma

    Relator(a): Min. MENEZES DIREITO

    Redator(a) do acórdão: Min. MARCO AURÉLIO

    Julgamento: 26/04/2011

    Publicação: 11/10/2011

    Ementa

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Extraia-se da Constituição Federal, em interpretação teleológica e integrativa, a maior concretude possível. IMUNIDADE – “LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO” – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “D”, DA CARTA DA REPÚBLICA – INTELIGÊNCIA. A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva.

    PRECEDENTE MAIS RECENTE CONFLITANTE:

    AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SOBRE IMPORTAÇÃO DE MÁQUINA AUTOMÁTICA GRAMPEADEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A regra imunizante constante do art. 150, VI, d , da Constituição Federal não pode ser interpretada de modo amplo e irrestrito. 2. Inexiste imunidade relativa a tributos incidentes sobre a importação de máquina automática grampeadeira. 3 . Agravo interno a que se dá provimento.

    (ARE 1100204 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)

  • Acredito que a banca utilizou o entendimento firmado no RE 202.149/RS. Contudo, Ricardo Alexandre adverte que, não se pode, ao menos por enquanto, afirmar que houve uma evolução jurisprudencial do STF, no sentido de conferir à imunidade cultural exegese ampliativa ao ponto de considerar imune todo e qualquer insumo necessário à edição de livro, jornal ou periódico.

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Extraia-se da Constituição Federal, em interpretação teleológica e integrativa, a maior concretude possível. IMUNIDADE – “LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO” – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “D”, DA CARTA DA REPÚBLICA – INTELIGÊNCIA. A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva.

  • Daí vc gasta dinheiro com passagem, inscrição, hotel etc...a banca tira um entendimento do c* e quer enfiar goela abaixo do candidato..difícil demais viu. Essa do maquinário foi de doer.

    Desculpem o desabafo..

  • Não inclui maquinários. Precedentes RE 213.688/PR. RE 244.698. Vide Eduardo Sabbag, 18 ed, p.407.

  • Existe jurisprudência contrário sensu, a questão é suscetível de anulação.

  • GENTE Q ÓDIO

  • A Vunesp adora uma questão com divergência.

  • A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, não abarca o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos.

    A imunidade tributária visa à garantia e efetivação da livre manifestação do pensamento, da cultura e da produção cultural, científica e artística. Assim, é extensível a qualquer material assimilável a papel utilizado no processo de impressão e à própria tinta especial para jornal, mas não é aplicável aos equipamentos do parque gráfico, que não são assimiláveis ao papel de impressão, por não guardarem relação direta com a finalidade constitucional do art. 150, VI, “d”, da CF/88.

    STF. 1ª Turma. ARE 1100204/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O maquinário para impressão de livros não goza de imunidade tributária. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 05/01/2022

  • A questão exige conhecimento acerca da sistemática constitucional relacionada à tributação. Analisemos as alternativas, com base na CF/88 e na disciplina constitucional acerca do assunto:

     

    Alternativa “a”: está incorreta. Por se tratar de limitação ao poder de tributar, deve vir por lei complementar. Conforme art. 146. Cabe à lei complementar: [...] II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

     

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

     

    Alternativa “c”: está correta. Conforme súmula vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias. STF. Plenário. Aprovada em 15/04/2020.

     

    Alternativa “d”: está incorreta. Há entendimento jurisprudencial de que a interpretação deve ser restritiva. Conforme o STF, “A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da CF deve ser interpretada restritivamente e seu alcance, tratando-se de insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, estende-se, apenas, a materiais que se mostrem assemelhados ao papel. Precedentes (STF, Primeira Turma. AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.235.516 SÃO PAULO).

     

    Gabarito do professor: letra c.

     

  • Prezados,

    Em relação aos colegas que fundamentaram a resposta do item "C" com base no RE 202149, existe um problema com esse fundamento, pois o Supremo Tribunal Federal em julgamento de Embargos de Divergência nesse RE 202149, alterou o entendimento, ou seja, manteve a interpretação restritiva, vejamos o resumo do julgamento: "

    "(...) Sendo assim , e em face das razões expostas, recebo os presentes embargos de divergência, para conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal, ora embargante , em ordem a denegar o mandado de segurança impetrado pela empresa contribuinte ora embargada. No que concerne à verba honorária, revela-se aplicável a Súmula 512/STF, cujo teor foi reafirmado pela nova Lei do Mandado de Segurança ( Lei nº 12.016/2009 , art. 25). " Decisão de 7/4/2015.

    Infelizmente a decisão completa não está disponível no site do STF, apenas a decisão do RE e o Agravo em Embargos de Divergência do RE.

    Pode ser por isso que a Banca anulou a questão.


ID
5535589
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É imperativo concluir, em matéria tributária:

Alternativas
Comentários
  • Parece que em um primeiro momento o qconcursos colocou o gabarito trocado, a resposta correta é a que fala sobre concessão de isenção tributária e a base é o seguinte julgado:

    “EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes. 4. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.” ADI 6025/DF

  • O gabarito da banca é alternativa "a".

  • QCONCURSOS ATRAPALHANDO GERAL COM ESSES GABARITOS EQUIVOCADOS

    a) GABARITO

    EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes. 4. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

    b) Súmula 463 STJ. Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.

    c) IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IMPORTAÇÃO DE BENS PARA USO PRÓPRIO – CONSUMIDOR FINAL. Incide, na importação de bens para uso próprio, o Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo neutro o fato de tratar-se de consumidor final. (RE 723651, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-164 DIVULG 04-08-2016 PUBLIC 05-08-2016)

    d) Princípio da Transparência dos Impostos. O Princípio da transparência fiscal veio previsto na Constituição Federal de 1988, no seu artigo 150, §5º, com o desígnio de que todos os consumidores e as relações consumeristas, sejam pautadas pela clareza e transparência. No artigo 150, §5º da Constituição Federal diz que a lei regulará esta transparência.

  • A) a concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo. Tendo a lei optado por critérios cumulativos e razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e doença grave, ainda que contraída após a aposentadoria, não se autoriza que o Poder Judiciário atue como legislador positivo, com base no princípio da isonomia, para beneficiar servidores em atividade com as mesmas patologias.

    CORRETA

    ADI 6025/DF 1. A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes.

    B) não incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extras trabalhadas, pelo mesmo motivo que se afasta a incidência sobre indenização de férias por necessidade do serviço ou obtida em programa de incentivo à demissão voluntária.

    ERRADA - Incide IR sobre hora extra, sobre remuneração sobre férias não gozadas e indenização a programa de demissão voluntária também não incide

    Súmula 463 do STJ: incide Imposto de Renda sobre indenização por horas extraordinárias trabalhadas. Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.

    SÚMULA N. 125. O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.

    SÚMULA N. 215. A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do Imposto de Renda.

  •  

    C) não incide, na importação de bens para uso próprio, o imposto sobre produtos industrializados, por se tratar de consumidor final.

    ERRADA -

    IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IMPORTAÇÃO DE BENS PARA USO PRÓPRIO. CONSUMIDOR FINAL. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal, no julgamento do Tema 643 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 723.651, decidiu que incide, na importação de bens para uso próprio, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). 2. É neutro, para o fim de aplicação do precedente vinculante, tratar-se de contribuinte habitual ou não do IPI, bem como as especificidades relacionadas à produção do objeto da importação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ARE 1205041 AgR-segundo / RJ, DJ 14-04-2020.

     

    D) a transparência tributária não tem assento constitucional, o tema é objeto da Lei nº 12.741/2012, que tornou obrigatória a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda. 

    ERRADA - tem

    Art. 150 CF § 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

     

  • Tributário no TJ-SP seguiu um padrão de a alternativa maior ser a certa. Coincidência?

  • Algumas súmulas importantes sobre imposto de renda:

    Súmula 125 do STJ: O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.

    Súmula 136 do STJ: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.

    Súmula 215 do STJ: A indenização recebida pela adesão ao programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.

    Súmula 262 do STJ: Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas.

    Súmula 386 do STJ: São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.

    Súmula 447 do STJ: Os Estados e o DF são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.

    Súmula 463 do STJ: Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.

    Súmula 498 do STJ: Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.

    Súmula 556 do STJ: É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995.

    Súmula 584 do STF: Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração. Assim, de acordo com esse raciocínio, o fato gerador do imposto de renda completa-se somente no dia 31 de dezembro do ano-base. Portanto, lei nova, majoradora do IR, publicada antes do encerramento do ano-base, somente será eficaz no ano seguinte, quando o fato gerador do ano anterior já estiver inteiramente sedimentado.

    Súmula 586 do STF: Incide imposto de renda sobre os juros remetidos para o exterior, com base em contrato de mútuo.

    Súmula 587 do STF: Incide imposto de renda sobre o pagamento de serviços técnicos contratados no exterior e prestados no Brasil.

    Súmula 590 STJ: Constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do imposto de renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições à entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas.

    Súmulas 598 e 627 do STJ, e Súmula 93 do STF - comentário excedeu o número de caracteres

  • Incide o IPI em importação de veículos automotores por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio.

    Tese fixada pelo STF: "Incide, na importação de bens para uso próprio, o Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo neutro o fato de tratar-se de consumidor final."

    STF. Plenário. RE 723651/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral) (Info 813).

    Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1396488/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 25/09/2019 (recurso repetitivo - Tema 695)

    Dizer o direito

  • A questão versa sobre Isenção e Exclusão do Crédito Tributário, abordando a concessão de isenção tributária, incidência do IR, incidência do IPI e a transparência tributária.

    Para realização da questão, é necessário o conhecimento dos arts. 2º e 150 da CF/88, da jurisprudência do STJ e do STF.

    A alternativa (A) está correta conforme arts. 2º e 150, §6º, da CF/88.

    A alternativa (B) está incorreta nos moldes da Súmula 463 do STJ.

    A alternativa (C) está incorreta nos moldes do entendimento do STF, proferido no julgamento do tema 643.

    A alternativa (D) está incorreta nos moldes do art. 150, § 5º, da CF/88.

    Desta forma, o gabarito do professor é a letra A. 


    Gabarito do Professor: A

  • Resolvi com base no CTN, que diz que a interpretação não pode resultar em dispensa de pagamento de tributo.
  • Complementando...

    CTN -  Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

           § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

           § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

    +

    STF - SÚMULA 544 - ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS CONCEDIDAS, SOB CONDIÇÃO ONEROSA, NÃO PODEM SER LIVREMENTE SUPRIMIDAS.

    +

    STF: o Judiciário não pode conceder, ainda que sob o fundamento de isonomia, o benefício da exclusão do crédito tributário em favor daquele que o legislador não contemplou. 

  • Em relação à alternativa "C", tratando da incidência de IPI em importação, fiquem atentos:

    No IPI, existe a diferença entre o produto DESTINADO ao exterior ou do produto ORIUNDO do exterior

    .

    NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE IPI EM PRODUTO DESTINADO AO EXTERIOR:  CF. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:... IV - produtos industrializados;... § 3º O imposto previsto no inciso IV:... II - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior....

    Porém, OCORRE a Incidência de IPI em produto ORIUNDO do exterior:

    IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IMPORTAÇÃO DE BENS PARA USO PRÓPRIO. CONSUMIDOR FINAL. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal, no julgamento do Tema 643 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 723.651, decidiu que incide, na importação de bens para uso próprio, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). 2. É neutro, para o fim de aplicação do precedente vinculante, tratar-se de contribuinte habitual ou não do IPI, bem como as especificidades relacionadas à produção do objeto da importação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ARE 1205041 AgR-segundo / RJ, DJ 14-04-2020.

    Por exemplo, ao comprar um carro importado, além do IPI, acrescenta-se o ICMS (Súmula 198 do STJ: Na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS).


ID
5535592
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que tange aos tributos de competência do município, restou reconhecido:

Alternativas
Comentários
  • Letra A) Errada. - Trata-se do “ISSQN Fixo”, segundo o qual é fixada uma alíquota sem relação com o preço do serviço (DL nº 406/68).O STF entende que essa forma especial (diferenciada) de tributação foi recepcionada pela CF/88, considerando que ela tem por objetivo concretizar a isonomia e a capacidade contributiva:

    Súmula 663-STF: Os §§ 1º e 3º do art. 9º do DL 406/68 foram recebidos pela Constituição.

    LetraB) Me parece errada. Fundamento: Tema nº 693 do STF - Tese: A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da CF/88 aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais. Fonte: Dizer o Direito.

    C)Errada: RE 1167509 / SP: "É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória", nos termos do voto do relator e por maioria, em sessão virtual, realizada de 19 a 26 de fevereiro de 2021, presidida pelo Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.

    D) Tema 1085(RE 1258934). A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.

    Além da fixação da base de cálculo de forma proporcional ao serviço, exige-se também que o aspecto material (fato gerador) seja da regra-matriz de incidência tributária, ou seja, fixado de forma específica indicando de modo preciso e claro qual é a atuação do Estado que legitima a exação. Fonte: Estratégia Concursos

  • O gabarito do QC está equivocado. A gabarito preliminar divulgado pela banca está seria a letra A, conforme o tema 918: “É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional." 

  • O gabarito do Q concursos está errado.

    O enunciado quer saber se o candidato está antenado com a jurisprudência do STF com as teses em sede de repercussão geral.

    Letra A: CORRETA: É o gabarito da questão - É a redação do tema 918 que diz "é inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional. "

    Letra B: ERRADA: STF - RG RE: 767332 MG REPERCUSSÃO GERAL "a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, c, da Constituição Federal SE APLICA aos bens imóveis temporariamente ociosos de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

    Letra C: ERRADA: (TEMA 1020 STF) é INCOMPATÍVEL com a Constituição Federal disposição normativa que prevê a obrigatoriedade de cadastro em órgão da Administração Municipal de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador residente de retenção do imposto sobre serviços.

    Letra D: ERRADA: (RE nº 1.258.934 (tema 1085) ) "a inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir da delegação legislativa defeituosa NÃO CONDUZ à invalidade do tributo NEM IMPEDE a correção direta com atualização dos valores de modo a compatibilizar com os índices oficiais de correção monetária."

    Bons estudos ;-)

  • É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.

    STF. Plenário. RE 940769/RS, Rel. Edson Fachin, julgado em 24/4/2019 (repercussão geral) (Info 938)

  • A) é inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.

    CORRETA

    Tema 918 - “É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.

    B) a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, c, da Constituição Federal não se aplica aos bens imóveis temporariamente ociosos de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

    ERRADA - continua imune mesmo estando temporariamente ocioso.

    Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Imunidade tributária. Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 3. IPTU. Lote vago. Não incidência. 4. A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. (RE 767332 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 31/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2013 PUBLIC 22-11-2013 )

    C) é compatível com a Constituição Federal disposição normativa que prevê a obrigatoriedade de cadastro em órgão da Administração Municipal de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador residente de retenção do imposto sobre serviços.

    ERRADA - é incompatível.

    Tema 1020 STF É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória.

    D) a inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir da delegação legislativa defeituosa conduz à invalidade do tributo e inviabiliza a correção direta com atualização dos valores de modo a compatibilizar com os índices oficiais de correção monetária. 

    ERRADA - não conduz à invalidade do tributo.

    Tema 1085 STF A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.

  • GAB: A

    A) CERTO - É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional. STF. Plenário. RE 940769/RS, Rel. Edson Fachin, julgado em 24/4/2019 (repercussão geral) (Info 938).

    B) ERRADO - O fato de o imóvel estar vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para retirar a garantia constitucional da imunidade tributária. Não é possível considerar que determinado imóvel está voltado a finalidade diversa da exigida pelo interesse público apenas pelo fato de, momentaneamente, estar sem edificação ou ocupação.

    Em suma, essa imunidade tributária é aplicada aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais. (Info 714).STF. Plenário. RE 767332/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 31/10/2013 (repercussão geral).

    C) ERRADO - É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória. STF. Plenário. RE 1167509/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 1020) (Info 1007).

    D) ERRADO - A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.RE nº 1.258.934 (tema 1085) ) 

  • Só eu que as vezes acho certas redações truncadas, pesadas, difíceis de entender??

  • A questão exige conhecimento acerca da sistemática constitucional relacionada à tributação, em especial no que tange aos tributos de competência do município. Analisemos as alternativas, com base na CF/88 e na disciplina constitucional acerca do assunto:



    Alternativa “a": está correta. O STF, ao julgar o RE 940769, pelo regime de repercussão geral, estabeleceu a seguinte tese: "É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional'.


    Alternativa “b": está incorreta. Segundo o STF, “A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência" (RE 767332 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 31/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2013 PUBLIC 22-11-2013).


    Alternativa “c": está incorreta. No Recurso Extraordinário (RE) 1167509, com repercussão geral (Tema 1020), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é incompatível com a Constituição Federal a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do município e a imposição da retenção do Imposto Sobre Serviços (ISS) em caso de descumprimento da obrigação.


    Alternativa “d": está incorreta. Segundo o STF, Tese 1085 - A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.



    Gabarito do professor: letra B.
  • STF:

    a) "[...] Fixação de Tese jurídica ao Tema 918 da sistemática da repercussão geral: “É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.” 5. Recurso extraordinário a que dá provimento, com a declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 20, §4º, II, da Lei Complementar 7/73, e 49, IV, §§3º e 4º, do Decreto 15.416/2006, ambos editados pelo Município de Porto Alegre.

    (RE 940769, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2019)

    x

    B) Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Imunidade tributária. Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 3. IPTU. Lote vago. Não incidência. 4. A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. (RE 767332 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 31/10/2013);

    +

    EC n. 116-2022: Art. 1º O art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:

    "Art. 156 [...] § 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel. [IPTU].

    x

    c) ISS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SUJEITO ATIVO – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – CADASTRAMENTO – RETENÇÃO – TOMADOR DOS SERVIÇOS DE MUNICÍPIO DIVERSO – INCONSTITUCIONALIDADE. É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestadores de serviços não estabelecidos no território do Município, impondo-se ao tomador o recolhimento do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação.

    (RE 1167509, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021);

    x

    d) "[..]. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que é permitido ao Poder Executivo proceder à atualização monetária de tributo, corrigindo os valores previamente fixados em lei, no limite da variação dos índices oficiais do período considerado. Precedentes. [..]. (RE 1251148 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020).

  • A) CERTO - É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional. STF. Plenário. RE 940769/RS, Rel. Edson Fachin, julgado em 24/4/2019 (repercussão geral) (Info 938).

    B) ERRADO - O fato de o imóvel estar vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para retirar a garantia constitucional da imunidade tributária. Não é possível considerar que determinado imóvel está voltado a finalidade diversa da exigida pelo interesse público apenas pelo fato de, momentaneamente, estar sem edificação ou ocupação.

    Em suma, essa imunidade tributária é aplicada aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais. (Info 714).STF. Plenário. RE 767332/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 31/10/2013 (repercussão geral).

    C) ERRADO - É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória. STF. Plenário. RE 1167509/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 1020) (Info 1007).

    D) ERRADO - A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.RE nº 1.258.934 (tema 1085) 

    CRÉDITOS: "EUPROCURADORA"


ID
5535595
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando, de um lado, a necessidade de garantia da melhor e mais eficaz preservação do meio ambiente natural e do meio ambiente artificial, e, de outro, a superveniência da Lei nº 13.913/2019, que suprimiu a expressão “... salvo maiores exigências da legislação específica”, concluiu-se que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito da Banca: Letra D

  • Atenção, o gabarito da questão é a letra D

    Sucintamente, trata-se do entendimento do STJ no REsp 1770760/SC (Tema 1010), que foi objeto do recente Informativo 694/STJ:

    Na vigência do novo Código Florestal(Lei nº 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.

    STJ. 1ª Seção.REsp 1770760/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/04/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1010) (Info 694).

    Fonte: Dizer o Direito

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  • GAB: D

    -Na vigência do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade. STJ. 1ª Seção.REsp 1770760/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/04/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1010) (Info 694).

    -COMENTÁRIO SITE DIZER O DIREITO - A legislação impõe algumas restrições para a pessoa construir nas margens de um rio. O Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) afirma que as faixas marginais de qualquer curso d´água natural devem ser consideradas áreas de preservação permanente e, portanto, áreas não edificáveis. A extensão da área não edificável varia de acordo com a largura do curso d´água. A controvérsia existe no caso em que a construção ocorre em zona urbana na margem de rio. Isso porque a Lei nº 6.766/79 prevê faixa non aedificandi menor que os limites trazidos pelo CódigoFlorestal. Qual deverá prevalecer: a regra da Lei do Parcelamento do Solo Urbano ou do Código Florestal? Código Florestal.

  • GABARITO OFICIAL - D

    STJ. 1ª Seção. REsp 1770760/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/04/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1010) (Info 694).

    Na vigência do novo Código Florestal(Lei nº 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.

  • "O ministro Benedito Gonçalves lembrou que, antes da entrada em vigor do novo Código Florestal, o STJ pacificou a compreensão de que as normas do antigo código é que deveriam disciplinar a largura mínima dessas faixas marginais em meio urbano ().

    "Deve-se,‎ ‎portanto,‎ ‎manter‎ ‎o‎ ‎entendimento‎ ‎desta‎ ‎Corte‎ ‎Superior‎ ‎de‎ ‎que‎ ‎não‎ ‎se‎ ‎pode‎ ‎tratar‎ ‎a‎ ‎disciplina‎ ‎das‎ ‎faixas‎ ‎marginais‎ ‎dos‎ ‎cursos‎ ‎d'água‎ ‎em‎ ‎áreas‎ ‎urbanas‎ ‎somente‎ ‎pela‎ ‎visão‎ ‎do‎ direito‎ ‎urbanístico,‎ enxergando cada urbis de forma isolada, ‎pois‎ ‎as‎ ‎repercussões‎ ‎das‎ ‎intervenções‎ ‎antrópicas‎ ‎sobre‎ ‎essas‎ ‎áreas‎ ‎desbordam,‎ ‎quase‎ ‎sempre,‎ ‎do‎ ‎eixo‎ ‎local", observou.

    Em seu voto, o relator considerou que o caput, inciso I, do novo código – ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene ou intermitente, sendo especial e específica para o caso diante do previsto no , III, da Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1976) – deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos, que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano.

    De acordo com o relator, tal entendimento não se altera pela superveniência da , que suprimiu a expressão "salvo maiores exigências da legislação específica" do inciso III do artigo 4º da Lei 6.766/1976."

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/11052021-Codigo-Florestal-define-faixa-nao-edificavel-a-partir-de-curso-d%E2%80%99agua-em-areas-urbanas--decide-Primeira-Secao.aspx

  • Ambiental é assim: a redação tá bonita? tá protegendo o meio ambiente? vá!

  • A banca transcreve, quase literalmente, um voto e retira, no meio dele, um "não" para torná-lo falso. Isso é pafu...

  • Essa lei Lei nº 13.913/2019 fala sobre faixas de domínio das rodovias... Banquinha ordinária.

  • Apenas uma atualização, o julgamento do STJ sofreu rapidamente uma reação legislativa pela Lei 14.285 de dezembro/2021. Especificamente, a Lei permite a definição das faixas marginais em matas ciliares por lei municipal ou distrital (ouvidos os Conselhos estaduais, municipais ou distritais) nos locais de ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS.

  • GABARITO - ASSERTIVA D (QUESTÃO DESATUALIZADA)

    A assertiva D retrata o Tema 1010 do STJ.

    Todavia, tal entendimento ensejou reação legislativa, que pela, Lei 14.285/2021, alterou o art. 3°, XXVI, e incluiu o § 10 ao art. 4°, ambos do CFLO.

    Destarte, há novas regras para áreas urbanas consolidadas.


ID
5535598
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que tange às competências, em matéria ambiental, não é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Tourinho Filho diz que exposição de motivos é interpretação histórica.

  • Tourinho Filho diz que exposição de motivos é interpretação histórica.

  • Touro Pai diz que a exposição de motivos é interpretação fazendária.

  • Tourão avô, por sua vez, já possui outro entendimento

  • Touro Bisa, no entanto, expõe outra interpretação

  • Rogerio Sanches revisitou seu entendimento e passou a entender com a doutrina majoritária.

    ”ensinamos na primeiras ediçoes que a exposiçao de motivos do CPP, diferentemente daquela estampada no CP, era hipotese de interpretação autentica (contextual). Porém, (…), não se percebe diferença entre ela, razão pela qual AMBAS devem ser consideradas exemplos de interpretação doutrinaria.” (MANUAL DE DIREITO PENAL, 8 ed., 2020, pg. 70)

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Gabarito da Banca: Letra B

  • ITEM B ESTÁ DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF:

    TEMA 145/RG - O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal).

  • C) LC 140/11, art. 8o

    XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 

    b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7;

    D) LC 140/11, art. 8o

    XVIII - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7

  • Essa questão é passível de recurso tendo em vista que o município pode sim legislar sobre matéria ambiental respeitando a legislação federal e a estadual.

  • Qual o gabarito oficial?

  • A C me pareceu incompleta, não menciona as florestas federais e terras devolutas.

  • acho que o errado foi o trecho (...) com a União e o Estado, sendo que o município não tem competência concorrente, só suplementar complementar aos seus interesses locais. ACHO !! sou concurseiro, espero ter ajudado. abraços !!

    Por interesse local, município pode legislar sobre o meio ambiente, diz STF. Na defesa de interesses locais, cabe ao município legislar sobre a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição.

  • A alternativa C me parece incorreta por não fazer a ressalva quanto às APAs, que não seguem a regra do ente federativo instituidor...

  • O gabarito da prova não coincide com o qconcursos
  • De duas uma: ou o gabarito do site está incorreto, ou a questão deve ser anulada, posto que a alternativa B está correta e o enunciado da questão exigia o apontamento da questão incorreta

  • A que parece mais errada é a D. Dizer que a competência tem "limite" não equivale à ressalva feita no item da lei, que apenas define que, dentro do conjunto "apanha de espécies", há o subconjunto "pesquisa científica" em que tanto a União quanto os Estados têm atribuições. O uso da palavra "limite" leva a crer que os Estados têm liberdade total na regulamentação da pesquisa científica. Basta pensar no exemplo de um tratado contra o tráfico de répteis, em que mesmo a apanha para pesquisa seja restringida; o Estado não pode opor o regramento estadual para se eximir dessa obrigação. Quanto à "B", o absurdo já está evidente pelos outros comentários. No mais, fazendo as provas da Vunesp de 2019 a 2021, parece que há algum problema com a banca... muitas questões não anuladas que passam longe de um gabarito simplesmente "discutível" ou "ambíguo".
  • Gabarito extremamente questionável.

    O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

    De quem é a competência para legislar sobre meio ambiente?

    A competência para legislar sobre o meio ambiente é concorrente, nos termos do art. 24, VI e VIII, da CF/88:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (...)

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    (...)

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

     

    A competência da União será para estabelecer normas gerais sobre os assuntos do art. 24.

    A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. Isso significa que os Estados-membros podem complementar a legislação federal editada pela União. Obviamente, as normas estaduais não podem contrariar as normas gerais elaboradas pela União.

    Se a União ainda não tiver editado as normas gerais sobre esse assunto, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. Em outras palavras, não havendo normas gerais da União, o Estado-membro fica livre para legislar a respeito daquele tema. Vale ressaltar, no entanto, que se a União vier a editar posteriormente as normas gerais, a lei estadual terá sua eficácia suspensa naquilo que for contrário à legislação da União.

     

    Mas os Municípios não estão elencados no caput do art. 24...

    É verdade. No entanto, mesmo assim eles podem legislar sobre os assuntos do art. 24, desde que o façam para atender peculiaridades municipais, ou seja, no interesse local. Essa autorização para que os Municípios legislem sobre matérias de competência concorrente está prevista no art. 30, I e II, da CF/88:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

     

    Dessa forma, os Municípios podem tratar sobre os assuntos do art. 24, no que couber, ou seja, naquilo que for de interesse local. Em virtude do exposto, conclui-se que os Municípios possuem competência para legislar sobre o meio ambiente, limitada esta, no entanto, ao tratamento normativo de assuntos de interesse estritamente local.

    -

    O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente, juntamente com a União e o Estado-membro/DF, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (...). STF. Plenário. RE 586224/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (repercussão geral) (Info 776).

    FONTE: DOD

  • Errei na prova, errei 2x no qconcursos.

    Recuso-me a marcar a alternativa tida como certa.

  • a letra A não me pareceu correta, eis que a competência dos Estados não está enumerada amplamente, mas sim tem caráter residual.

  • TJSP é um mundo paralelo.

  • Logo a B está errada? Estudei isso muito. Apesar de o município não estar no art. 24, da CF, ele é competente para legislar sobre meio ambiente, em virtude do art. 30, da CF, conforme entendimento do STF. Esse era o único item que eu tinha certeza que estava certo. Sinistro.

  • Com resolução de questões Vunesp a gente simplesmente desaprende tudo o que aprendeu, lamentável!

    Eu gostaria que o examinador dessa Banca infeliz me listasse quais são todas as competências em matéria ambiental (segundo a Banca) que estão presentes na Constituição.

  • Município tem competência para editar lei sobre proteção e integridade do meio ambiente local. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou, nesta terça-feira (23/11), recurso da empresa Dow Agrosciences Industrial contra lei do município de Saudades (SC) que impôs restrições ao uso de herbicida.

    O julgamento, que se iniciou em 2017, foi concluído com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes pela competência do município para legislar sobre assunto local ambiental, na linha do voto do relator, ministro aposentado Celso de Mello. Gilmar será o redator do acórdão.

    A companhia interpôs agravo regimental contra decisão de Celso de Mello, tomada no Recurso Extraordinário com Agravo 748.206, que manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A corte estadual considerou não haver qualquer vício ou inconstitucionalidade na Lei municipal 1.382/2000, que implementa restrições ao uso de um herbicida à base de 2.4-D, visando proteger determinadas culturas desenvolvidas na cidade e prevenir danos ambientais futuros.

    Segundo o TJ-SC, há interesse local na medida, e o artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal estabelece que o município tem competência para legislar sobre matérias de interesse local, além de poder suplementar normas federais e estaduais.

    Fonte: conjur.com.br

    (24 de novembro de 2021)

  • Não existe Art. 30 e 25 na Lei 140/2021. E o Art. 21, não está relacionado a União.

  • Gabarito "B".

    Salvo melhor juízo, A letra dá "B" dá entender como uma competência concorrente, sem forçação de interpretração.

    Explico: A conjunção " com" dá ideia de compainha de algo ou de alguém. Portanto, concorrentemente ou "com a União e com o Estado, o município não poderá legislar, CONFORME A CFRB.

    No entanto, existe a seguinte jurisprudêcia:

    O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente, juntamente com a União e o Estado-membro/DF, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (...). STF. Plenário. RE 586224/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (repercussão geral) (Info 776).

    Conclusão, pelo visto, podemos conjecturar duas hipóteses: o examinador considerou a literalidade da CF e desconsiderou o entendimento ou simplesmente o desconhece.

  • VALEU JHEKE!

  • VALEU JHEKE!

  • VALEU JHEKE!

  • Pessoal, vamos ter calma, pois conforme consta no site da VUNESP, dia 17/01/2022, haverá uma sessão pública para analisar os gabaritos da prova do TJSP/2021. Portanto, acredito que essa questão será anulada.

  • Após os recursos o gabarito foi alterado para a letra C.

  • Houve alteração no gabarito:

    'Ainda, determinou a retificação do gabarito da questão nº 87, após constatação de erro material, para constar como correta a alternativa D na prova de versão 01, a alternativa B na prova de versão 02, a alternativa A na prova de versão 03 e a alternativa C na prova de versão 04.'

    A resposta correta na versão 01:

    (D) a grande inovação é a incumbência dos Estados, em regra geral, para autorizar a gestão e a supressão de vegetação de florestas e formações sucessoras nos “imóveis rurais” e, portanto, nas áreas de preservação permanente e nas reservas legais. A União e os Municípios também terão a mesma atribuição em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pela União ou pelos Municípios, respectivamente.

  • GABARITO DEFINITIVO DISPONIBILIZADO EM 19/01/2022, PELA VUNESP: ALTERNATIVA D.

  • Junior Cesar: depende da versão da prova. A alternativa "D" é para versão 1, a qual corresponde à alternativa "C" do QConcurso

  • gab: C... A questão afirma que "em regra" a competência é dos Estados (o que é incorreto). A competência é do ente federativo licenciador (art. 13, par 2, LC 140/2011)... Tbm está errada pq não fez a ressalva qnt às APAs (ver tbm arts. 7, XV, 8, XVI, 9, XV, LC 140/2011)
  • (A)

    Compete a todos os entes federativos proteger o meio ambiente (competência comum):

    CF Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    LC 140/11 fixa normas para cooperação entre a União, Estados, DF e municípios em relação às atuações administrativas de competência comum.

    Além disso, a própria CF fixa as competências de cada ente federativo. Vejamos:

    Art. 21. Compete à União:

    XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;

    XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

    XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

    IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

    (B)

    CF, Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    (C) GABARITO - ÚNICA INCORRETA

    LC 140/11, Art. 8º São ações administrativas dos Estados:

    XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:

    a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

    b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7; e

    Art. 7º São ações administrativas da União:

    XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:

    a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e

    b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União;

     

    (D)

    LC 140/11, Art. 7º São ações administrativas da União:

    XX - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas;

    Art. 8º São ações administrativas dos Estados:

    XVIII - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7º;

  • Alternativa B

    – art. 30 da CF - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI MUNICIPAL 4.253/85 DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PREVISÃO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DECORRENTE DA EMISSÃO DE FUMAÇA ACIMA DOS PADRÕES ACEITOS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA À REGRA CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS. INOCORRÊNCIA. NORMA RECEPCIONADA PELO TEXTO VIGENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria (presumption against preemption). 2. Porque o federalismo é um instrumento de descentralização política que visa realizar direitos fundamentais, se a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma adequada, necessária e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que detêm os entes menores (clear statement rule), é possível afastar a presunção de que, no âmbito regional, determinado tema deve ser disciplinado pelo ente menor. 3. Na ausência de norma federal que, de forma nítida (clear statement rule), retire a presunção de que gozam os entes menores para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, exercerem plenamente sua autonomia, detêm Estados e Municípios, nos seus respectivos âmbitos de atuação, competência normativa. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 194704, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 16-11-2017 PUBLIC 17-11-2017)

    A questão foi abordada na Rodada do nosso Reta Final do TJSP-189. Questão passível de recurso.

    102

    *** Passível de recurso, pois os municípios têm competência para legislar sobre matéria ambiental respeitando a normas estaduais e federais.

    (MEGE)

  • Questão quase totalmente extraída da obra "Direito Ambiental Brasileiro", do Prof. Paulo Affonso Leme Machado. (páginas da 21ed,, Malheiros)

    ALTERNATIVA A:

    "Além das normas contendo a partilha das competências na Lei Complementar 140/2011, as atribuições administrativas estão mencionadas na Constituição, sendo as da União, enumeradas amplamente no art. 21, as do Estados, no art. 25 e as dos Municípios, no art. 30" (p. 184) Alternativa correta.

    ALTERNATIVA B

    Exceção. É a letra da tese fixada no Tema de Repecussão Geral nº 145: O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados Alternativa correta.

    ALTERNATIVA C:

    "A grande inovação é a incumbência dos Estados, em regra geral, para autorizar a gestão e a supressão de vegetação de florestas e formações sucessoras nos “imóveis rurais” e, portanto, nas áreas de preservação permanente e nas reservas legais. A União e os Municípios também terão a mesma atribuição em florestas públicas federais, florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pela União ou pelos

    Municípios, respectivamente." (p. 180). A questão omitiu a atribuição em florestas públicas federais, o que dá a entender que a União terá a atribuição de gestão e supressão de vegetação em florestas municipais, daí o erro.

    ALTERNATIVA D

    "A atribuição administrativa da União para controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre não tem limites e, sendo ilimitada, pode até abranger a pesquisa científica. " (p. 185) Embora o gabarito tenha sido C, a alternativa D também está incorreta. A atribuição da União NÃO TEM LIMITES quanto à competência dos Estados para as pesquisas científicas. Base legal: ressalva do art. 8º, XVIII da LC 140/2011. É a competência do Estado para a apanha de espécimes da fauna silvestre para pesquisas científicas que tem limite na competência da União. Não o contrário.

    O gabarito provisório apresentou a alternativa B. O gabarito definitivo alterou a solução para a alternativa C. Mas a alternativa D também está incorreta, de acordo com a doutrina e a legislação.

  • SIMPLIFICANDO:

    Apesar de o gabarito do Qconcursos ser "C", a verdadeira resposta é a "D".

    Vejamos:

    "A atribuição administrativa da União para controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre não tem limites e, sendo ilimitada, pode até abranger a pesquisa científica. " (p. 185) .

    Fonte: "Direito Ambiental Brasileiro", do Prof. Paulo Affonso Leme Machado. (páginas da 21ed,, Malheiros)

    Legislação:

    Art. 8º, XVIII da LC 140/2011, observem:

    XVIII - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7

    RESPOSTA:

    Portanto, a atribuição da União NÃO TEM LIMITES quanto à competência dos Estados para as pesquisas científicas.

  • Marquei a letra B, inclusive há jurisprudência do STF neste sentido.
  • Pessoal, é para marcar a INCORRETA.

    Nenhum dos entes federativos: UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS podem autorizar supressão de vegetação em APP's, mesmo que seja instituída pelo próprio ente.

    Art. 7  São ações administrativas da União:

    XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 

    a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs;

    Art. 8  São ações administrativas dos Estados

    XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 

    a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

    Art. 9  São ações administrativas dos Municípios:

    XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar: 

    a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

  • Por maioria, nesta quinta-feira, 5, o plenário do STF consolidou que "o município é competente para legislar sobre o meio ambiente, com União e Estado, no limite de seu interesse local, e desde que tal regramento seja suplementar e harmônico à disciplina estabelecida pelos demais entes federados." 05/03/2015

    https://www.migalhas.com.br/quentes/216740/municipio-pode-legislar-sobre-meio-ambiente-mas-deve-observar-legislacao-estadual-e-federal

    Que questão bizarra!


ID
5535601
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito da previsão de licenças ambientais, é possível afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito da Banca: Letra C

  • Aquela redação marota onde deveria estar EIA e consta os Estados Unidos da América... só quem fez a prova e não marcou a resposta certa por causa dos EUA sabe o sofrimento e a raiva que foi :/

  • As hipóteses estabelecidas pelo rol da Resolução CONAMA 001/86, ou de outras leis ou regimentos, são regidas pelo princípio da obrigatoriedade, através do qual tem o dever Órgão Público, e não apenas a faculdade de elaborar o EIA, dessa forma, o rol é exemplificativo no sentido da somatória das atividades, porém é considerada obrigatória a elaboração do estudo do impacto ambiental á estes relacionados. Nestes casos o Poder Público está vinculado, não podendo apresentar razão para a dispensa do estudo e do relatório, sob pena de incorrer na pratica de prevaricação, além de responsabilidade civil e administrativa do agente envolvido

  • EUA????? haja coração!

  • Questão passível de anulação. A uma que EUA nada tem a ver com EIA o que causa uma dúvida razoável ao candidato. A duas que a redação empregada nas assertivas é PÉSSIMA! Com a máxima vênia, o cara que elaborou essa questão precisa consultar uma gramática urgente.

  • Vi na hora da prova e imaginei a correção automática do Word de EIA para EUA

    Não marquei, pois não existe EUA e licenciamento ambiental. Espero que anulem...

  • GAB:C

    -"Na doutrina tem prevalecido o entendimento de que as hipóteses de atividades estabelecidas pela Resolução 1/1986 estão regidas pelo princípio da obrigatoriedade, segundo o qual a Administração deve, e não simplesmente pode, determinar a elaboração do EIA. Ou seja, o elenco constante do art. 2º somente é exemplificativo para possibilitar o acréscimo de atividades, sendo, porém, obrigatório quanto àquelas relacionadas. Há nesses casos, por assim dizer, uma presunção absoluta de necessidade, que retira o EIA do âmbito do poder discricionário da Administração."  (BENJAMIN, Antonio Herman V. Os princípios do estudo de impacto ambiental como limites da discricionariedade administrativa. Revista forense, vol. 317, pp. 40-41)

  • (A) INCORRETA.

    – Art. 9º - O CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

    *** Questão passível de recurso, pois o art. 9º da Res CONAMA admite a exigência de outras licenças.

    (B) e (D) INCORRETA.

    – Os valores contemplados nos artigos 170 e 225 da Constituição devem ser considerados de forma harmônica com a liberdade de iniciativa econômica com fundamento no princípio do desenvolvimento sustentável.

    (C) CORRETA.

    Art. 2º da Res. Conama 01/86 - DEPENDERÁ de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: (...)

    Diretamente ligado ao princípio da precaução, temos o princípio da prevenção, ao qual fica reservado o combate dos danos ambientais previsíveis, porém evitáveis, quando adotadas as cautelas apropriadas. Nesse sentido Antônio Carlos Leite explica que: O conteúdo cautelar do princípio da prevenção é dirigido pela ciência e pela detenção de

    informações certas e precisas sobre a periculosidade e o risco corrido da atividade ou comportamento, que, assim, revela situação de maior verossimilhança do potencial lesivo que aquela controlada pelo princípio da precaução. Ou seja, a aplicação desse princípio se dá nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, restando

    certo a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental (EIA), estes uns dos principais instrumentos de proteção ao meio ambiente.

    Fonte: gabarito preliminar comentado do CURSO MEGE.

  • Seloco...EUA é sacanagem kkkk

    Anularam essa questão?

  • Péssima banca! Cometem erros que prejudicam o julgamento e mesmo assim não anulam a questão (EUA em vez de EIA). Francamente!

  • Parece que a banca deu trabalho pra comissão. Um novo edital foi lançado para analisar os recursos das questões de quase toda a prova kk

    "COMUNICA que, nesta data, realizou-se a distribuição dos 3.647 (três mil seiscentos e quarenta e sete) recursos interpostos contra 84 (oitenta e quatro) questões da prova objetiva seletiva, realizada em 07 de novembro de 2021,

    COMUNICA, por fim, a designação da sessão pública para o julgamento dos recursos interpostos contra o gabarito das questões da Prova Objetiva Seletiva, no dia 17 de janeiro de 2022 (segunda-feira), às 14 horas"

    site: Vunespe

  • Uma redação péssima que tornou uma questão simples em uma questão complicada. Coisa que se repetiu várias vezes ao longo da prova. Lamentável.

  • d) o estabelecimento de tipologia pelo Poder Executivo para o licenciamento ambiental e a tipologia definida pelos Conselhos Estaduais do Meio Ambiente violam o artigo 170, parágrafo único da Constituição Federal, que estatui ser “assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização dos órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”. ERRADA

    Art. 7º  São ações administrativas da União: 

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;         

    Art. 9 São ações administrativas dos Municípios: 

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

  • É como aquela música kkkk.

    MALANDRAMENTE... a menina inocente ....

    Gente, foi só para descontrair Hahaha.

    Voltamos ao FOCO.

  • Qual o erro da Letra A ?

  • E eu achando que EUA era alguma coisa que nunca tinha estudado na vida

  • SIMPLIFICANDO:

    Como eu fiz para acertar a questão?

    Primeiro, SEMPRE, eliminar as absurdas que não restam dúvidas.

    (B) e (D) INCORRETA.

    – Os valores contemplados nos artigos 170 e 225 da Constituição devem ser considerados de forma harmônica com a liberdade de iniciativa econômica com fundamento no princípio do desenvolvimento sustentável.

    Resta (A) e (C).

    Doutrina.

    SOBRE C:

    Existe uma discussão se os empreendimentos e atividades descritos na Resolução 1/1986 estariam obrigados a elaborarem o EIA/RIMA ou se o artigo refletiria somente uma faculdade. Dentre os doutrinadores, a obrigatoriedade do EPIA (ou EIA) é quase consenso.

    Sobre A - As Resolução do CONAMA são, em última análise, atos do poder executivo. Doutrina como defende Sarlet, por exemplo.

     Daí porque o Poder Executivo pode, com base nos princípios que regem a proteção ao meio ambiente, criar novos tipos de licenças, como o fez, a exemplo das Resoluções CONAMA 5/1988, 6/1988, entre outras, lecionada por Frederico Amado.

     


ID
5535604
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere à reparação do dano ambiental, é reconhecido que

Alternativas
Comentários
  • O gabarito oficial divulgado para esta questão é a letra "D".

  • Erro da letra "A":

    A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada no § 5º do art. 25 da Lei nº 9.605/98, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.

    Os arts. 25 e 72, IV, da Lei nº 9.605/98 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental. A exigência de que o bem/instrumento fosse utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a prática de infrações não é um requisito que esteja expressamente previsto na legislação. Tal exigência compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1814944-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/02/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1036) (Info 685).

  • LETRA D - CORRETA

    REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA NORMA AMBIENTAL. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de área de mata nativa. A instância ordinária considerou provado o dano ambiental e condenou o degradador a repará-lo; porém, julgou improcedente o pedido indenizatório. 2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ. 3. A restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 4. A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração). 5. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos. 6. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e para fixar eventual quantum debeatur. (STJ – Resp no 1.180.078/MG; Rel: Ministro Herman Benjamin; j. 2.12.2010, DJe: 28.2.2012 – grifos do original)

  • Desde ontem todas as questões que eu resolvi estão com o gabarito errado. Ajuda aí QC
  • GABA NORMAL!!!

  • B ERRADA

    D3179Art. 60. As multas previstas neste Decreto podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.

  • GABARITO: LETRA D.

    a) ERRADA. Tese repetitiva: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" . (REsp 1814944/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021)

    b) ERRADA. Decreto 6.514/2008. Art. 146 (...) §4º. A assinatura do termo de compromisso suspende a exigibilidade da multa aplicada e implica renúncia ao direito de recorrer administrativamente.

    c) ERRADA. STJ: 5. O dano moral coletivo NÃO SE CONFUNDE com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral (art. 944, caput, do CC/02), cumprindo, ademais, funções específicas.(REsp 1737412/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019)

    d) CERTA. 4. A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração) RECURSO ESPECIAL Nº 1.180.078 - MG (2010/0020912-6)

  • Complementando...

    -JURISPRUDÊNCIA EM TESE STJ - A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973)

    -Questão CESPE- TJ – O princípio do poluidor-pagador determina a incidência do regime jurídico da responsabilidade civil objetiva por danos ambientais. (CERTO) 

    JURIS:

    -STJ: O transporte em quantidade excessiva de madeira, não acobertada pela respectiva guia de autorização, legitima a apreensão de TODA a mercadoria.

    STJ: Para que haja a apreensão de veículo utilizado na prática de infração ambiental não é necessário que se comprove que o bem era utilizado de forma reiterada ou rotineiramente na prática de ilícitos ambientais – se fosse preciso estaríamos diante de uma prova diabólica.

    -STJ: As autoridades ambientais podem apreender veículo utilizado p/ prática de infração ambiental mesmo que este bem seja alugado e quem tenha cometido o ilícito tenha sido o locatário.

    Fonte: sinopse Frederico Amado + DOD


ID
5535607
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental

No que tange aos princípios em matéria ambiental, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O gabarito oficial divulgado para esta questão é a letra "C".

  • Em razão da aderência do direito ao ambiente ao direito à vida, conforme a lição de Silva, há a contaminação da proteção ambiental com uma qualidade que impede sua eliminação por via de emenda constitucional, estando, por via de consequência, inserido materialmente no rol das matérias componentes dos limites materiais ao poder de reforma constantes do art. 60, § 4º, da CF/1988, de modo a conferir ao direito fundamental ao meio ambiente o status de cláusula pétrea.

    Outra não poderia ser a interpretação constitucional dada ao direito ao meio ambiente, em vista da consagração da sua jusfundamentalidade. A consolidação constitucional da proteção ecológica como cláusula pétrea corresponde à decisão essencial da Lei Fundamental brasileira, em razão da sua importância do desfrute de uma vida com qualidade ambiental à proteção e equilíbrio de todo o sistema de valores e direitos constitucionais, e especialmente à dignidade humana, inclusive por meio do reconhecimento da sua dimensão ecológica e do direito-garantia ao mínimo existencial ecológico, como já se manifestou a nossa Corte Constitucional.

     SILVA, José Afonso da. “Fundamentos constitucionais da proteção do meio ambiente”. In: Revista de Direito Ambiental, n. 27, Jul-Set, 2002, p. 55.

    • Retirado do artigo "O direito fundamental ao meio ambiente como cláusula pétrea do sistema constitucional brasileiro” de Ingo Wolfgang Sarlet e Tiago Fensterseifer

  • Eu ia perguntar qual o problema da alternativa A, mas fazendo um "Localizar" na Constituição, percebi que não há 1 sequer menção a "desenvolvimento sustentável".

  • Gabarito: C

    O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado se configura como direito fundamental da pessoa humana. A mera revogação de normas operacionais fixadoras de parâmetros mensuráveis necessários ao cumprimento da legislação ambiental, sem sua substituição ou atualização, compromete a observância da Constituição Federal, da legislação vigente e de compromissos internacionais. STF. Plenário. ADPF 747 MC-Ref/DF, ADPF 748 MC-Ref/DF e ADPF 749 MC-Ref/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 27/11/2020 (Info 1000).

    xxx

    Erro da A: o texto da CF fala em desenvolvimento nacional (artigo 3º III) e desenvolvimento nacional equilibrado (artigo 174 § 1º). Não há no texto constitucional qualquer menção em relação a expressão "desenvolvimento sustentável".

  • Gabarito: C

    A respeito da letra D

    O termo correto seria EQUIDADE INTERGERACIONAL (pois tem a ver com gerações futuras) A equidade intergeracional cuida-se de uma teoria incorporada em diversos instrumentos legais em todo o mundo, visando promover a igualdade de acesso aos recursos naturais às gerações vindouras. Esta teoria parte da concepção de que as atuais gerações que habitam o planeta terra, não estão em nível hierárquico superior aos habitantes ainda não nascidos, cabendo, portanto, o dever de uso racional e sustentável dos recursos ambientais, de maneira a garantir a sua existência às futuras gerações. Imagino que não decorra somente de competências compartilhadas entre os entes cooperativos, mas de uma forma bem mais ampla, decorre a consciência ambiental a nível mundial, sendo direito e dever de todos proteger e cuidar para as próximas gerações.

    artigo 225 do texto Constitucional preceitua que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

    bons estudos

  • Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação

    Se isso não é desenvolvimento sustentável eu não sei o que é.

  • Da leitura dos arts. 3º, III, 170 e 174, § 1º, da Constituição Federal, podemos dizer, então, que o princípio do desenvolvimento sustentável seria um "princípio implícito", e não um princípio em destaque (princípio expressamente previsto no texto), que tem natureza fundamental, daí porque o princípio do ambiente ecologicamente equilibrado está diretamente ligada ao ao direito à vida (só há vida se há ambiente sustentável e ecologicamente equilibrado). Logo, é direito fundamental (cláusula pétrea).

  • Explicação Alternativa D: O princípio da equidade intergerencial: Trata-se de solidariedade intergerencial (vínculos cooperativos entre as gerações presentes e vindouras). Sinônimos: princípio da equidade (Ana Maria Moreira Marchesan, Annelise Monteiro Steigleder e Sílvia Cappelli); princípio da equidade intergerencial (idem).

    Fonte: https://tematicasjuridicas.wordpress.com/2010/10/14/principios-de-direito-ambiental-nocoes-fundamentais/

  • O princípio do desenvolvimento sustentável foi sistematizado pelo relatório "Nosso Futuro Comum" ou "Brundtland", que consiste em atender às necessidades da geração presente sem comprometer as gerações futuras.

    Assim, a preocupação com as presentes e futuras gerações no âmbito internacional diz respeito ao princípio do DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.

    Já a preocupação com as presentes e futuras gerações em destaque na Constituição Cidadã diz respeito ao PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL. 

  • Complementando...

    -Direito ambiental: direito fundamental de 3ª geração, natureza transindividual, difusa, bem uno, geral, indivisível, indisponível e impenhorável.

    -Questão – CESPE: “O reconhecimento material do direito fundamental ao ambiente justifica-se na medida em que tal direito é extensão do direito à vida, sob os aspectos da saúde e da existência digna com qualidade de vida, ostentando o status de cláusula pétrea, consoante entendimento do STF.” (CERTO) 

    -STF: É inconstitucional a revogação de Resolução do Conama que protegia o meio ambiente sem que ela seja substituída ou atualizada por outra que também garanta proteção – “O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado se configura como direito fundamental da pessoa humana. A mera revogação de normas operacionais fixadoras de parâmetros mensuráveis necessários ao cumprimento da legislação ambiental, sem sua substituição ou atualização, aparenta comprometer a observância da Constituição Federal, da legislação vigente e de compromissos internacionais.” STF. Plenário. ADPF 747 MC-Ref/DF, ADPF 748 MC-Ref/DF e ADPF 749 MC-Ref/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 27/11/2020 (Info 1000).

    Fonte: Sinopse ambiental- Frederico Amado

  • GABARITO: C

    A) Falso. O princípio do desenvolvimento sustentável tem como substância a conservação dos alicerces da produção e reprodução do homem e suas atividades, conciliando o crescimento econômico e a conservação do meio ambiente, numa relação harmônicas entre os homens e os recursos naturais para que as futuras gerações tenham também oportunidade de ter os recursos que temos hoje, em seu equilíbrio dinâmico.

    Art. 225, CRFB.

    B) Falso. Princípio da Prevenção - Este relaciona-se com um PERIGO CONCRETO (conhecido) de um dano ambiental. Dessa forma, não se deve esperar que o dano se efetive adotando-se medidas capazes de evitá-lo.

    Princípio da Precaução - Este relaciona-se com o PERIGO ABSTRATO (desconhecido) de um dano ambiental. Dessa forma, o princípio da precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Ex.: (OGM).

    C) Correta. - Art. 225 da CF - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    Art. 60, § 4º da CF - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.

    D) Falso. - O princípio da equidade intergeracional busca a justiça entre as gerações. Tal justiça corresponderia, entre outros aspectos, à igualdade de oportunidade de desenvolvimento socioeconômico no futuro, graças à prática da responsabilidade no usufruto do meio ambiente e de seus elementos no presente. Esse princípio refere-se ao reconhecimento do direito que cada indivíduo tem de viver em um ambiente com qualidade. Corresponde ao dever de sua conservação ambiental contínua que está contida no art. 225 da Constituição Federal, no qual existe a obrigação de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. A utilização do conceito impõe ainda, ao Poder Público e a toda a sociedade o dever de defender o meio ambiente e preservá-lo para as gerações presentes e futuras gerações. Dessa maneira, a Constituição propõe uma espécie de ética intergeracional, que traduz um desejo comum de justiça entre todas as gerações.

    Fonte: MEGE

  • E a vontade inexplicável de marcar a "A"? ¯\_(ツ)_/¯

  • Complementando:

    Direito fundamental de terceira geração

    O art. 225 da CF/88 consagra a proteção da fauna e da flora como modo de assegurar o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado. É, portanto, direito fundamental de terceira geração, fundado na solidariedade, de caráter coletivo ou difuso, dotado de "altíssimo teor de humanismo e universalidade" (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 523).

    A manutenção do ecossistema é um dever de todos em benefício das gerações do presente e do futuro.

    Nas questões ambientais, o indivíduo é considerado titular do direito e, ao mesmo tempo, destinatário dos deveres de proteção. Daí porque a doutrina fala que existe um verdadeiro “direito-dever” fundamental.

    Dizer o Direito.

  • Na ordem internacional, o princípio do desenvolvimento sustentável apareceu somente em 1987, por meio do relatório de Brundtland, confeccionado pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.

    Após, em 1992, na RIO 92 (ECO 92), segunda conferência global organizada pela ONU, consolidou-se o princípio do desenvolvimento sustentável no âmbito do direito internacional ambiental.

    Na CRFB/88, em que pese já se aproximar do conceito desenvolvimento sustentável em alguns momentos, não seria correto afirmar que o Poder Constituinte deu destaque a este princípio que tampouco era conhecido quando da elaboração do texto da constituição, em que pese a sua ideia geral já ser estudada ao tempo do seu desenvolvimento.

  • A Constituição não menciona o desenvolvimento sustentável. Esse tema é objeto da Agenda 2030.

  • GAB.: C

    PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL OU EQUIDADE: Por este Princípio, que inspirou a parte final do caput do artigo 225 da CRFB, as presentes gerações devem preservar o meio ambiente e adotar políticas ambientais para a presente e as futuras gerações, não podendo utilizar os recursos ambientais de maneira irracional de modo que prive seus descendentes do seu desfrute. Não é justo utilizar recursos naturais que devem ser reservados aos que ainda não existem. Sob essa perspectiva, informa o Princípio 03, da Declaração do RIO: “O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente das gerações presentes e futuras”.

    Fonte: Direito ambiental / Frederico Augusto Di Trindade Amado.

  • A alternativa C é mais certeira, mas a alternativa A também está correta.

    "O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações".

    STF, ADI 3540.

    ==

    Art. 170, CF. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    (...)

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

    ==

    Pergunto: o desenvolvimento sustentável recebeu destaque na CF? Com certeza!


ID
5535610
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Lei Municipal concede direito a décimo terceiro salário e terço constitucional de férias a vereadores, sofrendo arguição incidental de inconstitucionalidade em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, diante da aprovação, por eles próprios, da concessão do direito. Diante desse impasse, é certo concluir:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o gabarito...

    O STF decidiu que o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário (Tema 484 da Repercussão Geral).

    Assim, os Vereadores, mesmo recebendo sua remuneração por meio de subsídio (parcela única), podem ter direito ao pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário.

    Vale ressaltar, no entanto, que o pagamento de décimo terceiro e do terço constitucional de férias aos agentes políticos com mandato eletivo não é um dever, mas sim uma opção, que depende do legislador infraconstitucional.

    Assim, a definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional. Em outras palavras, o legislador municipal decide se irá ou não conceder tais verbas aos Vereadores. Se não houver lei concedendo, eles não terão direito.

    Desse modo, é possível o pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário aos Vereadores, mas desde que a percepção de tais verbas esteja prevista em lei municipal.

    STF. 1ª Turma. Rcl 32483 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/9/2019 (Info 950).

  • O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário. STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).

    Segundo o Min. Luís Roberto Barroso, o regime de subsídio é incompatível apenas com o pagamento de outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro e das férias, que são verbas pagas a todos os trabalhadores e servidores, com periodicidade anual.

    A Constituição Federal prevê, em seu art. 39, § 3º, que os servidores públicos gozam de terço de férias e 13º salário, não sendo vedado o seu pagamento de forma cumulada com o subsídio.

    Os agentes políticos, como é o caso dos Prefeitos e Vice-Prefeitos, não devem ter um tratamento melhor, mas também não podem ter uma situação pior do que a dos demais trabalhadores. Se todos os trabalhadores em geral têm direito a um terço de férias e têm direito a décimo terceiro salário, não se mostra razoável que isso seja retirado da espécie de servidores públicos (Prefeitos e Vice-Prefeitos).

    Assim, não é inconstitucional o pagamento de terço de férias e 13º salário a Prefeitos e Vice-Prefeitos.

    Fonte: DOD

  • Gabarito correto: Letra A. O gabarito do QConcursos está errado.
  • Gabarito: A

    13º e 1/3 FÉRIAS-VEREADORES:

    É possível o pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário aos Vereadores, mas desde que isso esteja previsto em lei municipal:

     

    O STF decidiu que o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário (Tema 484 da Repercussão Geral).  Assim, os Vereadores, mesmo recebendo sua remuneração por meio de subsídio (parcela única), podem ter direito ao pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário.  Vale ressaltar, no entanto, que o pagamento de décimo terceiro e do terço constitucional de férias aos agentes políticos com mandato eletivo não é um dever, mas sim uma opção, que depende do legislador infraconstitucional.  Assim, a definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional. Em outras palavras, o legislador municipal decide se irá ou não conceder tais verbas aos Vereadores. Se não houver lei concedendo, eles não terão direito.  Desse modo, é possível o pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário aos Vereadores, mas desde que a percepção de tais verbas esteja prevista em lei municipal.  STF. 1ª Turma. Rcl 32483 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/9/2019 (Info 950).

  • O mesmo julgado foi cobrado em questão semelhante: Q1825488

    STF. 1ª Turma. Rcl 32483 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/9/2019 (Info 950).

  • Tanto a letra "A" quanto a letra "C" são recortes da mesma tese, logo, são conclusões que podem ser extraídas.

    Segue julgado:

    Ementa: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido.

    (RE 650898, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017)

    Ademais, a letra "c" ainda conta com o respaldo da literalidade da CF.

    O que garante a possibilidade do recebimento é justamente não serem verbas remuneratórias, a questão possui duas alternativas corretas, aparentemente.

  • Ok. Entendi, CF é só uma sugestão. Cada uma viu.

  • A presente questão trata do tema agentes públicos e exige do candidato conhecimento jurisprudencial.


    A Constituição Federal prevê, em seu art. 39, § 3º, que os servidores públicos gozam de terço de férias e 13º salário, não sendo vedado o seu pagamento de forma cumulada com o subsídio.


    Os agentes políticos, como é o caso dos Prefeitos e dos Vereadores, não devem ter um tratamento melhor, mas também não podem ter uma situação pior do que a dos demais trabalhadores. Se todos os trabalhadores em geral têm direito a um terço de férias e têm direito a décimo terceiro salário, não se mostra razoável que isso seja retirado dessa espécie de agentes públicos (Prefeitos e Vereadores).


    Assim, não é inconstitucional a lei municipal que preveja o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário ao Prefeito e aos Vereadores. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do STF, vejamos:


    “O STF decidiu que o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário (Tema 484 da Repercussão Geral). Assim, os Vereadores, mesmo recebendo sua remuneração por meio de subsídio (parcela única), podem ter direito ao pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário. Vale ressaltar, no entanto, que o pagamento de décimo terceiro e do terço constitucional de férias aos agentes políticos com mandato eletivo não é um dever, mas sim uma opção, que depende do legislador infraconstitucional. Assim, a definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional. Em outras palavras, o legislador municipal decide se irá ou não conceder tais verbas aos Vereadores. Se não houver lei concedendo, eles não terão direito. Desse modo, é possível o pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário aos Vereadores, mas desde que a percepção de tais verbas esteja prevista em lei municipal." STF. 1ª Turma. Rcl 32483 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/9/2019 (Info 950).


    Assim, pela leitura das alternativas, a única que se coaduna com a jurisprudência mencionada acima é a letra A.



    Gabarito do professor: letra A.



    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível o pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário aos Vereadores, mas desde que isso esteja previsto em lei municipal. Buscador Dizer o Direito, Manaus.
  • Gabarito letra A

    Errei porque marquei a C, contudo, pensando bem, associando o comando da questão (enunciado) com as alternativas, a que mais se adequa é o gabarito mesmo, letra A.


ID
5535613
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Diante de uma arguição de inconstitucionalidade de Lei Municipal que trata de contratação temporária de servidores, por burla ao princípio da obrigatoriedade do concurso público, é forçoso concluir que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado, é a letra C

  • Correta letra C.

    Art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    Características da contratação temporária: Para ser válida, a contratação com fundamento no inciso IX deve ser...

    -          feita por tempo determinado (a lei prevê prazos máximos);

    -          com o objetivo de atender a uma necessidade temporária; e

    -          que se caracterize como sendo de excepcional interesse público.

     

    Lei que permita a prorrogação indefinida do prazo das contratações é inconstitucional: O art. 37, IX, da CF/88 afirma que a contratação deverá ocorrer por tempo determinado. Apesar disso, algumas leis municipais e estaduais burlam essa regra e estabelecem a possibilidade de os contratos temporários serem prorrogados indefinidamente, ou seja, sem limite de vezes. Essa prática é considerada inconstitucional pelo STF.

    São inconstitucionais, por violarem o art. 37, IX, da CF/88, a autorização legislativa genérica para contratação temporária e a permissão de prorrogação indefinida do prazo de contratações temporárias. STF. Plenário. ADI 3662/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

    ****Logo, prorrogação definida em lei, pode.

  • Gab. C

    Tese de repercussão geral (tema 612):

    Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que:

    a) os casos excepcionais estejam previstos em lei;

    b) o prazo de contratação seja predeterminado;

    c) a necessidade seja temporária;

    d) o interesse público seja excepcional;

    e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.

    (Leading case: RE 658026)

  • Fazer o estudo da questão.

  • A. não é possível admissão de servidores sem concurso público, na medida em que o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal impõe essa forma de seleção para atendimento aos princípios da eficiência, da impessoalidade e da moralidade administrativa.

    Pode sim. Contratação temporária para excepcional interesse público.

     

    B. as contratações temporárias, quando excepcionalmente admitidas, não podem ser prorrogadas.

    Podem ser justificadamente prorrogadas. Mas não podem ser prorrogadas indefinidamente.

    C. as regras que admitem a contratação sem concurso público devem ser interpretadas restritivamente, impondo previsão em lei, interesse público excepcional e necessidade indispensável.

    Certo, por representarem exceção à regra do concurso público. O concurso público visa a prestigiar o princípio republicano.

    D. quando admitidos servidores em caráter temporário, fora das hipóteses estritas em que permitido pela Constituição, é cabível ação de improbidade, com determinação de devolução das quantias pagas, sem prejuízo das demais penalidades.

    Não devolve os valores, sob pena de enriquecimento sem causa da administração, tendo em vista que o trabalho foi prestado.

  • JURISPRUDÊNCIAS ATUALIZADAS SOBRE 'CONCURSO PÚBLICO' :

    1- É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos (ADI 6476, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2021 PUBLIC 16-09-2021)

    2- “É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo”.(ADI 5358, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 14-12-2020 PUBLIC 15-12-2020)

    3-"Em regra, é prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, na medida em que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação" (STJ, MS 24.596/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/09/2019)

    4-“O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude”.(RE 662405, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020)

    5-No edital de concurso público não é necessária a previsão exaustiva de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame.(STJ. Corte Esepcial. MS 24.453/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/06/2020)

    6-Nos casos de preterição de candidato na nomeação em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal recai na data em que foi nomeado outro servidor no lugar do aprovado no certame (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1643048-GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 05/03/2020 (Info 668).

    7-Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal.(STF. Plenário. RE 560900/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5 e 6/2/2020 (repercussão geral – Tema 22)

    8-A atividade denominada estágio em prorrogação do Ministério Público do Estado de São Paulo deve ser considerada privativa de bacharel em Direito para fins de atribuição de pontos pelo exercício de atividade jurídica na prova de títulos em concurso público.(STJ. 1ª Turma. RMS 54554-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 01/10/2019)

    9-No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame.(STF. Plenário. RE 1133146 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2018 (Repercussão Geral - Tema 1009).

  • Gabarito C

    Com relação a alternativa D, segue comentário do Professor Vâner Bettanzo do Tecconcursos.

    Segundo os Tribunais Superiores, em virtude da teoria da aparência e da boa-fé dos administrados, os agentes de fato putativos (que são aqueles que exercem a função pública em situação de normalidade e possuem a aparência de servidor público - ex.: agentes públicos que desempenham a função pública sem a aprovação em concurso público válido/agentes temporários contratados fora das hipóteses legais), fazem jus à remuneração em razão do exercício efetivo da função, bem como ao levantamento dos depósitos de FGTS, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende de. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020. E-book. P.1022/1023)

     

    Nesse contexto, importante mencionar o entendimento sumulado do STJ no sentido de que:

    Súmula nº 466/STJ: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.

     

    Em relação à ação de improbidade, ela seria possível se demonstrado o dolo específico do agente de frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, nos termos da Lei nº 8.429/92:

    “Art. 1º, § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.      (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)”

    “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;      (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)”

  • A presente questão trata do tema contratação temporária de servidores e exige do candidato conhecimento jurisprudencial.

    A Constituição Federal instituiu o “princípio do concurso público", segundo o qual, em regra, a pessoa somente pode ser investida em cargo ou emprego público após ser aprovada em concurso público (art. 37, II).

    Esse princípio, que na verdade é uma regra, possui exceções que são estabelecidas no próprio texto constitucional.

    Assim, a própria Constituição prevê situações em que o indivíduo poderá ser admitido no serviço público mesmo sem concurso. Podemos citar como exemplos:

     a) cargos em comissão (art. 37, II);

    b) servidores temporários (art. 37, IX);

    c) cargos eletivos;

    d) nomeação de alguns juízes de Tribunais, Desembargadores, Ministros de Tribunais;

    e) ex-combatentes (art. 53, I, do ADCT);

    f) agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (art. 198, § 4º).


    Para responder ao questionamento apresentado pela banca, daremos atenção tão somente na hipótese de servidores temporários.

    O art. 37, IX, da CF/88 prevê o seguinte: “IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;"

    O fato é que, como exceção à regra do concurso público obrigatório, o inciso IX do art. 37 da CF deve ser interpretado de forma restritiva. Portanto, a lei, ao restringir a aplicação da regra da obrigatoriedade do concurso público, não pode ser genérica, como bem salientado pelo Ministro Carlos Velloso, sendo oportuno destacar seu entendimento:

    “Com propriedade, escreveu o eminente Ministro Paulo Brossard, no voto que proferiu na ADI 890/DF, que 'a regra é o concurso público, e as duas exceções são para os cargos em comissão referidos e as contratações de pessoal, mas estas estão subordinadas simultaneamente às seguintes condições: a) deve existir previsão em lei dos casos possíveis; b) devem ter tempo determinado; c) devem atender a necessidade temporária; d) a necessidade temporária deve ser de interesse público; e e) o interesse público deve ser excepcional" (ADI nº 1.219 PB - MC).

     Firmadas as premissas teóricas acima, verificamos, então, que a afirmativa “C" está totalmente correta.

    Gabarito do professor: letra C.


    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Lei de contratação temporária não pode prever hipóteses genéricas nem a prorrogação indefinida dos contratos . Buscador Dizer o Direito, Manaus. 
  • A gente filtra lei de improbidade administrativa e vem outras mil coisas

  • Servidor público não é apenas aquele aprovado em concurso público, sob o regime estatutário?

    Sei que existe a contratação sem concurso, nos Cargos de Comissão e cargos temporários, por exemplo, mas esses contratados não seriam Agentes Públicos ao invés de Servidores Públicos? Achei que houvesse essa distinção.

    Por favor, me corrijam se eu estiver errado.

    Servido público: Concursado, regime estatutário;

    Empregado público: Concursado, regime celetista;

    Agente público: engloba todos, inclusive os contratados sem concurso.


ID
5535616
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Lei Municipal prevê a concessão de auxílio-alimentação aos servidores mensalmente, em parcela destacada, sem incidência de contribuição previdenciária, incorporando-o definitivamente após 12 meses. Estabelece, ainda, que o valor pago a título de auxílio-alimentação integrará a base de cálculo para efeitos de pagamento de 13º salário e férias. Questionada a constitucionalidade e a extensão da norma, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito alternativa D, vamos querer corrigir essa lambança #qconcursos

  • Súmula vinculante 55: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

    O servidor público tem direito de continuar recebendo o auxílio-alimentação mesmo durante o período em que estiver de férias?

    1a corrente: SIM. Isso porque as férias são consideradas como período de efetivo exercício. STJ. 2a Turma. AgRg no REsp 1528084/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/08/2015.

    2a corrente: NÃO. Em virtude de seu caráter indenizatório, o auxílio-alimentação é devido apenas aos servidores que estejam no efetivo exercício do cargo. STJ. 1a Turma. RMS 47.664/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 06/06/2017.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Auxílio-alimentação e recebimento durante as férias. Buscador Dizer o Direito, Manaus. 

  • Perdão pelo trocadilho, mas ajuda a memorizar:

    > APOSENTADO NÃO COME!

    O auxílio-alimentação é verba indenizatória, de natureza jurídica propter laborem, exigível, portanto, quando do efetivo desempenho de atividades pelo servidor público. Logo, cessada a atividade, como no caso de licença saúde por mais de 15 (quinze) dias, sem razão será o seu pagamento. Por ser verba indenizatória não permite sua incorporação à remuneração ou integração à base de cálculo para efeito de 13º salário e férias.

  • GABARITO: "D"

    valeu FABIO MELLO. ta complicado o qc!!!! ERROS na geral

  • Fiquei na dúvida tendo em vista o disposto no parágrafo 11 do artigo 201:" Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei."

  • Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0002240-30.2021.8.26.0000 (TJ-SP) :"Trata-se de verba indenizatória, o que não permite, dessa forma, a sua incorporação à remuneração ou sua integração à base de cálculo para efeito de 13º salário e de férias.O benefício concedido sob o rótulo de auxílio-alimentação tem evidente caráter indenizatório e não salarial, eis que pago como uma forma de ajuda de custo aos servidores municipais,correspondente aos dias efetivamente trabalhados.É certo, ainda, que, aceitar a possibilidade de incorporação dos valores pagos sob o rótulo de auxílio-alimentação, seria o mesmo que aceitar o pagamento deste benefício a servidores aposentados, pensionistas, em licença -saúde, além de outras hipóteses, cujas matérias já foram apreciadas em diversas oportunidades por este Órgão Especial."

  • A presente questão trata do tema agentes públicos e exige do candidato conhecimento jurisprudencial.

    Para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante conhecermos o que foi decidido em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade julgado pelo TJSP:

    “ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Incorporação do auxílio-alimentação aos rendimentos DECLARADA a inconstitucionalidade da expressão 'incorporando-o definitivamente após 12 meses', bem como do parágrafo único, ambos do artigo 4º da Lei Complementar n° 009/2007, do Município de Santo Antonio de Posse. (...) Trata-se de verba indenizatória, o que não permite, dessa forma, a sua incorporação à remuneração ou sua integração à base de cálculo para efeito de 13º salário e de férias. O benefício concedido sob o rótulo de auxílio-alimentação tem evidente caráter indenizatório e não salarial, eis que pago como uma forma de ajuda de custo aos servidores municipais, correspondente aos dias efetivamente trabalhados. (...) O Egrégio Supremo Tribunal Federal, decidindo que o auxílio alimentação possui natureza indenizatória, editou a Súmula vinculante nº 55: 'O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.' ARGUIÇÃO PROCEDENTE para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'incorporando-o definitivamente após 12 meses', bem como do parágrafo único, ambos do artigo 4º da Lei Complementar n° 009/2007, do Município de Santo Antonio de Posse." (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0002240-30.2021.8.26.0000, Rel. Des. ALEX ZILENOVSKI, Órgão Especial do TJSP, V.U., J. 07/04/2021, Publ. 12/05/2021 g.n.)

     Logo, no que tange a constitucionalidade e a extensão da norma, é correto afirmar que se trata de verba indenizatória, o que não permite sua incorporação à remuneração ou integração à base de cálculo para efeito de 13º salário e férias.

     Com estas considerações, confirma-se como correta apenas a letra D.

     Gabarito do professor: letra D.
  • Não lembrava desse detalhe da lei, mas acertei aqui e na prova pensando que, num edital de concurso desses que a gente tanto lê, o valor da remuneração é o bruto. A gente nunca sabe quanto aquele cargo ganha de benefícios, o quanto a mais realmente é no fim do mês. Entããão....é indenizatória kkkkk

  • Qual o erro da letra C ? Se foi indevidamente concedido e incorporado ao salário é claro que o aposentado pode pedir também.


ID
5535619
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito à desapropriação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO DA BANCA

    os juros compensatórios são de 6% ao ano e sua base de cálculo deve equivaler à diferença entre o valor correspondente a 80% do preço ofertado/objeto do depósito e o fixado na sentença.

  • Ocorreu alteração no Gabarito , Flávia ?
  • A questão (94) foi tirada da versão 4 da prova, cujo gabarito preliminar oficial da banca indica como correta a alternativa B - os juros compensatórios são de 6% ao ano e sua base de cálculo deve equivaler à diferença entre o valor correspondente a 80% do preço ofertado/objeto do depósito e o fixado na sentença. - como apontou a colega Flávia.

    Sobre a alternativa:

    Juros compensatórios: A partir de 28/05/2018 é 6% (0,5% ao mês) - Decisão final na ADI 2332 e art. 15-A do DL 3.365/41. A base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença

    ---

    Parece que o gabarito cadastrado no site no momento em que comento essa questão (alternativa C) está equivocado.

    Sobre a alternativa:

    O DL 3365/41 (Disciplina as desapropriações de utilidade pública) absorveu a necessidade pública dentro das hipóteses de utilidade pública. Matheus Carvalho: os casos de necessidade pública consideram-se fundidos nas hipóteses de utilidade – alternativa falava o contrário, que a utilidade pública estava incluída no conceito de necessidade

  • Gabarito -> B

    O STF analisou a constitucionalidade do art. 15-A do DL 3.365/41 e chegou às seguintes conclusões:

    1) em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41:

    1.a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem;

    1.b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”;

    1.c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;

    2) declarou a constitucionalidade do §1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”;

    3) declarou a constitucionalidade do §2º do art. 15-A, afastando o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero;

    4) declarou a constitucionalidade do §3º do art. 15-A, estendendo as regras e restrições de pagamento dos juros compensatórios à desapropriação indireta.

    5) declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 15-A;

    6) declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º do art. 27.

    STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902).

  • Necessidade pública - tem por principal característica uma situação de urgência, cuja melhor solução será a transferência de bens particulares para o domínio do Poder Público. Utilidade pública - se traduz na transferência conveniente da propriedade privada para a Administração.

  • QC esta péssimo !!! só bola fora!!! e o pior q não arrumam os erros, msm com diversas reclamações!!!

    Valeu Flavia Rodrigues

  • Gabarito letra B.

    Pessoal, veja um exemplo para entender melhor o tema:

    O Estado ajuizou ação de desapropriação contra João oferecendo R$ 100 mil pelo imóvel.

    O art. 33, § 2º do DL autoriza que o proprietário, mesmo que discorde do valor, levante (saque) 80% da quantia oferecida, o que foi feito por João.

    O juiz deferiu a imissão provisória na posse.

    Ao final, após a perícia, o juiz fixou em R$ 300 mil o valor da indenização a ser paga ao proprietário (valor real do imóvel).

    Pela interpretação literal do art. 15-A, os 6% de juros compensatórios deveriam incidir sobre a diferença entre o valor fixado na sentença (300) e o preço ofertado em juízo (100). Assim, os juros compensatórios seriam ¨6% de 200 (6% de 300-100).

    O STF afirmou que deve ser dada uma interpretação conforme a esse dispositivo. Assim, a taxa de juros (6%) deve incidir sobre a diferença entre o valor fixado na sentença (300) e 80% do preço oferecido pelo Poder Público (em nosso exemplo, 80% de 100 = 80). Assim, segundo o STF, os juros compensatórios seriam 6% de 220 (6% de 300-80).

    Repare que a determinação do STF protege o proprietário do bem desapropriado e tem por base o seguinte raciocínio: ora, o proprietário só poderá levantar 80% do preço oferecido. É esse valor que ele ficará consigo antes de o processo terminar.

    Logo, se a sentença afirma que o bem vale mais que isso, significa que ele (proprietário) ficou durante todo o processo injustamente privado dessa quantia. Dessa forma, os juros compensatórios devem incidir sobre essa diferença.

    FONTE: Dizer o Direito.

  • O Decreto n° 3.365/41, que estabelece regras sobre a desapropriação por utilidade pública, assim dispõe quanto à possibilidade de desapropriação de um bem de uma unidade da Federação por outra. Art. 2° Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. [...] § 2° Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa. Há posição majoritária pela constitucionalidade da regra formulada pelo § 2° do art. 2° do Decreto 3.365/41, sob o argumento de que é admissível apenas a desapropriação no sentido da direção vertical das entidades federativas, ou seja, a União pode desapropriar bens dos Estados, do DF e dos Municípios; Estados podem desapropriar bens dos Municípios. Por outro lado, a contrapartida não é viável. O fundamento que embasa esse posicionamento é a preponderância do interesse, estando no grau mais elevado o interesse nacional, protegido pela União, seguido do regional, representado pelo Estado e Distrito Federal e, por fim, o interesse local, próprio dos Municípios. O entendimento prevalente é no sentido de que a norma contida no artigo 2º do Decreto-Lei nº. 3.3365/41 apenas autoriza que entes políticos desapropriem bens de entidades federativas – “se menores” – e sempre mediante previsão expressa em lei. Em outros termos, mediante previsão legal, a União pode desapropriar bens dos Estados e estes dos municípios. Por conseguinte, os bens da União seriam inexpropriáveis.
  • Excepcional Romero Corradi.
  • (A) INCORRETA. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 3.365/41: “Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa”.

    (B) CORRETA. Nos termos do art. 15-A, do Decreto-lei 3.365/41: “No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar A questão foi parcialmente abordada na Rodada do nosso Reta Final do TJSP-189 “Intervenção do Estado na Propriedade”. 111 da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos”. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001)” (ver ADI 2332/DF) O STF decidiu dar interpretação conforme a Constituição o caput do art. 15-A do DL 3.365/41, de modo a entender que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença.

    (C) INCORRETA. Não confundam: - Necessidade pública: tem por principal característica uma situação de urgência, cuja melhor solução será a transferência de bens particulares para o domínio do Poder Público. - Utilidade pública: traz-se na transferência conveniente da propriedade privada para a Administração. Não há o caráter imprescindível nessa transferência, pois é apenas oportuna e vantajosa para o interesse coletivo.

    (D) INCORRETA. De fato, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que é possível a desistência da desapropriação, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que ainda não tenha havido o pagamento integral do preço e o imóvel possa ser devolvido sem alteração substancial que impeça que seja utilizado como antes (REsp 1368773/MS). Erra a questão, no entanto, ao afirmar que pressupostos da utilidade pública, incluída a necessidade, e do interesse social não são essenciais, vez que configuram requisitos obrigatórios da desapropriação.

    fonte: Mege e Gabriel cury

  • Em relação à alternativa "a", abrangendo o tema, surgiu-me dúvida quanto à possibilidade de desapropriação de bens de entidade da administração indireta que explore atividade econômica (ex: União quer desapropriar bens de sociedade de economia mista estadual). O tema é controverso, pelo que constatei, prevalecendo, de acordo com o escólio de Rafael Oliveira, a posição abaixo:

    (...)

    "Em relação às empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estatais de direito privado, os seus respectivos bens são privados, hipótese em que a doutrina e a jurisprudência têm exigido a observância do

    art. 2.º, § 3.º, do Decreto-lei 3.365/1941, ou seja, a autorização, por decreto, do respectivo chefe do Executivo. Entendemos, contudo, que a referida norma refere-se exclusivamente à desapropriação das “ações, cotas e direitos representativos do capital”, não se aplicando aos bens integrantes do patrimônio das entidades administrativas, razão pela qual a desapropriação forçada seria possível, observada sempre a ponderação entre os interesses envolvidos. Com maior razão, a desapropriação de bens integrantes de estatais executoras de atividades econômicas que se submetem, em regra, ao mesmo tratamento jurídico dispensado às empresas privadas (art. 173, § 1.º, II, da CRFB)."

    (...)

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 9ª edição. Ed. Método, 2021.

    Jurisprudência a respeito não encontrei, se algum colega souber, desde já agradeço o compartilhamento.

    Abs

  • A presente questão trata do tema desapropriação. 

    Passemos a analisar cada uma das alternativas: 

    A - ERRADA - o decreto-lei 3.365/1941 admite a desapropriação de bem público. Vejamos: 

    Art. 2° Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
    [...]
    § 2° Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

    B - CERTA - No âmbito da ADI nº 2.332/DF, o STF analisou a constitucionalidade do art. 15-A do DL nº 3.365/41 e chegou às seguintes conclusões:

    “1) em relação ao “caput" do art. 15-A do DL 3.365/41:
    1.a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem;
    1.b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até";
    1.c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput" do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;
    2) declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário";
    3) declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 15-A, afastando o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero;
    4) declarou a constitucionalidade do § 3º do art. 15-A, estendendo as regras e restrições de pagamento dos juros compensatórios à desapropriação indireta.
    5) declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A;
    6) declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)" prevista no § 1º do art. 27." (cf. CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Análise da constitucionalidade da MP 2.183-56/2001, que alterou o DL 3.365/41. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprud....>. cesso em: 18/12/2021)

    C - ERRADA - o conceito de utilidade pública não se confunde com o de necessidade pública.

    D - ERRADA - Sobre tais princípios, destaca-se que a  NECESSIDADE PÚBLICA  está relacionada a  situações que exigem da Administração providências imediatas e inadiáveis que tornam imprescindível a incorporação do bem ao patrimônio público; é o que se verifica no caso de desapropriação de imóvel rural para a construção de açude visando minorar os efeitos de uma seca anunciada pelos serviços de meteorologia.

    UTILIDADE PÚBLICA está presente quando a desapropriação do bem é oportuna e vantajosa – mas não imprescindível – para o interesse coletivo; como exemplo cita-se a desapropriação de terreno ao lado de escola com o objetivo de construir um ginásio poliesportivo.

    Por sua vez, o  INTERESSE SOCIAL se verifica quando a desapropriação visa à redução de desigualdades sociais; é o que ocorre, a título exemplificativo, no caso em que as terras expropriadas são destinadas à realização da reforma agrária. (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de.  Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P.806)

     Assim sendo, a utilidade pública e a necessidade pública são conceitos distintos, razão pela qual erra a alternativa ao afirmar que a necessidade estaria incluída na utilidade ( “os pressupostos da utilidade pública, incluída a necessidade (...)"  ).

     Sobre a desistência, destacam Ricardo Alexandre e João de Deus que, se insubsistentes os motivos que conduziram ao processo de expropriação do bem, o expropriante pode desistir da desapropriação. Contudo, de acordo com a  jurisprudência do STJ, a desistência deve obedecer às seguintes regras:

    1) a desistência só pode ser feita até o pagamento integral da indenização (vide Agravo Regimental no REsp 1.090.549/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 15.10.2009, DJE 23.10.2009);

    2) a desistência da desapropriação pressupõe a devolução do bem expropriado nas mesmas condições em que o expropriante o recebeu do proprietário, sendo, portanto, inviável o pedido de desistência quando o bem expropriado for substancialmente alterado em razão da ocupação do imóvel pelo expropriante (vide REsp 722.386/MT, 2.ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05.11.2009, DJE 13.11.2009).
    (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P.830)

     Logo, é sim possível a desistência da desapropriação antes do pagamento do preço.

    Gabarito do professor: letra B
  • o Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem.

    Com essa decisão estão superadas as Súmulas 618 do STF e 408 do STJ:

    Súmula 618-STF: .

     

    Súmula 408-STJ: .

  • até mesmo nos casos de desapropriação confiscatória e desapropriação sanção são exigidos os pressupostos da utilidade pública, incluída a necessidade, e do interesse social?

  • Tudo que é necessário, é útil

    Mas nem tudo que é útil, é necessário

    Abraços

  • Necessidade Pública = Urgência

    Utilidade Pública = Conveeniência.


ID
5535622
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É inegável a associação entre política e economia e atuação do Estado na ordem econômica. Partindo do nosso sistema normativo, constituicional e infranconstitucional, podemos concluir que

Alternativas
Comentários
  • Atuação regulatória do Estado:

    1) reprimir o abuso do poder econômico (dominação de mercado, eliminação da concorrencia, aumento arbitrario dos lucros, truste, cartel, dumping);

    2) interferir na iniciativa privada

    3) regular preços

    4) controle do abastecimento e tabelamento de preços

    *controle do abastecimento: evitar que os fornecedores estoquem para não gerar desabastecimento ou elevação do valor dos produtos. (Fique em casa!rss)

    *tabelamento: já foi usado no Brasil. Devem-se respeitar os arts. 170 e 174 da CF/88

  • O Estado atua de duas formas na ordem econômica. Numa primeira, é ele o agente regulador do sistema econômico. Nessa posição, cria normas, estabelece restrições e faz um diagnóstico social das condições econômicas. É um fiscal da ordem econômica organizada pelos particulares, pode-se dizer que, sob esse ângulo, temos o Estado Regulador. Noutra forma de atuar, que tem caráter especial, o Estado executa atividades econômicas que, em princípio, estão destinadas à iniciativa privada. Aqui a atividade estatal pode estar mais ou menos aproximada à atuação das empresas privadas. O certo, porém, é que não se limita a fiscalizar as atividades econômicas, mas ingressa efetivamente no plano da sua execução. Seja qual for a posição que assuma, o Estado, mesmo quando explora atividades econômicas, há de ter sempre em mira o interesse, direto ou indireto, da coletividade. Podemos considerá-lo nesse ângulo como Estado executor.

  • gabarito correto letra D

  • A) INCORRETA. Há dois equívocos no enunciado: (i) o art. 31 da Lei Federal nº 12.529/2014 estabelece que ela “aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal”; (ii) o art. 34 da Lei Federal nº 12.529/2011, adotando a chamada “Teoria Menor”, prevê que a desconsideração da personalidade jurídica do responsável pela infração da ordem econômica será possível quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ilícito ou violação dos estatutos do contrato social, podendo ocorrer também em caso de falência, insolvência, encerramento ou inatividade por má administração. Em qualquer hipótese, a análise é puramente objetiva, não se perquirindo a culpa ou dolo do agente.

    (B) INCORRETA. Uma das formas de intervenção indireta do Estado na economia é justamente por meio do fomento de atividades de relevância ou interesse público, diretamente, como é o caso de subvenções e financiamentos graciosos, ou indiretamente, como se dá por meio de incentivos fiscais. O fomento público possui assento constitucional, estando previsto no art. 174 da Lei Maior que, enquanto agente normativo e regulador das atividades econômicas, o Estado exercerá, na forma da lei, a função de incentivo (além de fiscalização e planejamento). Doutrinariamente, costuma-se classificar o fomento público como “econômico”, voltado ao mercado, vale dizer, às pessoas jurídicas de direito privado, e “social”, dirigido às entidades privadas sem fins lucrativos e/ou filantrópicas. Nesse segundo caso, destaca-se o fomento realizado no âmbito dos contratos de gestão com organizações sociais, dos termos de parceria com as organizações da sociedade civil de interesse público e, mais recentemente, dos termos de colaboração e de fomento previstos na Lei Federal nº 13.019/2014. 

  • nao HA MONOPÓLIO, NEM CARTEL, NEM OLIGOPÓLIO, SEM A TOLERÂNCIA DO ESTADO.

  • Sobre o erro da assertiva "C":

    "Monopólio é o fato econômico que retrata a reserva, a uma pessoa específica, da exploração da atividade econômica. Nem sempre, no entanto, o titular do monopólio é aquele que explora a atividade. Pode delegar a atuação a outra pessoa. Privilégio é a delegação do direito de explorar a atividade econômica a outra pessoa. Sendo assim, só quem tem o monopólio tem idoneidade para conceder privilégios." (CARVALHO FILHO, José dos Santos.  Manual de Direito Administrativo. 24 ed., rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 858., in VERDAN, Tauã Lima. Do Monopólio Estatal das Atividades Econômicas: Reflexões à Intervenção do Estado no Domínio Econômico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 nov 2021.)

    Abraços e bons estudos

  • GABARITO: D

    Intervenção do Estado no domínio econômico - Estado como agente econômico: intervenção por absorção (monopólio) ou intervenção por participação (concorrência); intervenção do Estado sobre o domínio econômico - Estado como regulador da atividade econômica: intervenção por direção (comando da atividade) ou intervenção por indução (incentivo)

    - mesmo quando explore atividade econômica, o Estado está preordenado, mediata ou imediatamente, à execução de atividade que traduza benefício para a coletividade, vale dizer, que retrate interesse público. A razão é simples: não se pode conceber o Estado senão como sujeito capaz de perseguir o interesse coletivo. A intervenção na economia só tem correlação com a iniciativa privada porque é a esta que cabe primordialmente a exploração

    ---

    Sobre a alternativa C:

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;         

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.         

    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.

  • Resposta correta letra D

    O que me levou a marcar a alternativa D foi lembrar do princípio da Supremacia do Interesse Público

  • GABARITO D

    A) A Lei nº 12.529/2011 regula a repressão ao abuso do poder econômico. As infrações nela previstas aplicam-se a pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, admitindo desconsideração da pessoa jurídica e exigindo demonstração da culpa.

    Art. 1º, Lei 12.529/2011. Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e dispõe sobre (...) repressão ao abuso do poder econômico.

    Art. 31, Lei 12.529/2011. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado (...)

    Art. 34, Lei 12.529/2011. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.

    Art. 36, Lei 12.529/2011. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados (...)

    .

    B) A prática do fomento é inconcebível na área pública por implicar tratamento diferenciado entre os cidadãos.

    Fomento é uma forma de incentivo.

    Art. 174, CF. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    .

    C) Nas hipóteses em que admitido o monopólio estatal, não se autoriza a atribuição da exploração direta a terceiro através de delegação.

    Art. 177, §1º, CF. A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo ["constituem monopólio da União..."] observadas as condições estabelecidas em lei.

    CUIDADO: o inc. V do art. 177 não está incluso.

    .

    D) O Estado atua na ordem econômica como agente regulador do sistema econômico e como executor da atividade econômica. Em qualquer das posições, deve ter em mira o interesse, direto ou indireto, da coletividade.

    CERTO. Tanto no art. 173 (intervenção direta) quanto no art. 174 (intervenção indireta) há menção ao interesse público na atuação do Estado na economia.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da ordem econômica e financeira na Constituição.

    2) Base constitucional

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.

    3) Base legal (Lei 12.529/2011)

    Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.

    Art. 34. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.  

    4) Base doutrinária

    Monopólio é o fato econômico que retrata a reserva, a uma pessoa específica, da exploração da atividade econômica. Nem sempre, no entanto, o titular do monopólio é aquele que explora a atividade. Pode delegar a atuação a outra pessoa. Privilégio é a delegação do direito de explorar a atividade econômica a outra pessoa. Sendo assim, só quem tem o monopólio tem idoneidade para conceder privilégios." (CARVALHO FILHO, José dos Santos.  Manual de Direito Administrativo. 24 ed., rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 858., in VERDAN, Tauã Lima. Do Monopólio Estatal das Atividades Econômicas: Reflexões à Intervenção do Estado no Domínio Econômico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 nov 2021.)

    5) Exame das assertivas e identificação da resposta

    a. ERRADO. Nos termos do art. 31 da Lei 12.529/2011, afirma-se que a referida lei se aplica às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.  Ademais, nos termos do art. 34 da mesma lei, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, posto que prevê que a personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.  Ou seja, é feita uma análise objetiva, independente de dolo ou culpa do agente.

    b. ERRADO. O fomento é uma das formas de intervenção indireta do Estado na economia, tendo inclusive previsão constitucional no seu art. 174, §1º: “a União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei."

    c. ERRADO. À luz da doutrina supracitada, nem sempre, no entanto, o titular do monopólio é aquele que explora a atividade. Pode delegar a atuação a outra pessoa.

    d. CERTO. O Estado por intervir no domínio econômico ou sobre o domínio econômico. No primeiro caso ele executa a atividade econômica. No segundo, ele atua como agente regulador. Ressalte-se que, em qualquer caso, ele deve sempre buscar o interesse público.

    Resposta: D.


ID
5535625
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de controle da Administração Pública, é correto afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado, é a letra C

  • A) o controle administrativo é fundamentado no princípio da autotutela. O que depende de previsão em lei é o recurso hierárquico impróprio. Lembrando que o recurso hierárquico é uma forma de controle (a questão tentou confundir).

    B) A reclamação suspende a fluência do prazo prescricional desde que o seu objetivo seja a apuração de dívida da Fazenda Pública para com o particular. Nos demais casos, não haverá suspensão.

    C) Gabarito. Efeito devolutivo: inerente a todo recurso, não suspende o ato impugnado. Efeito suspensivo: depende de previsão legal e suspende os efeitos do ato impugnado até decisão final do recurso.

    D) Os princípios angulares (pedras-de-toque) da adm publica são a supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade do interesse público.

  • Lei 9784.

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedidodar efeito suspensivo ao recurso.

  •  INCORRETA. Segundo a doutrina, o controle interno classifica-se: (i) controle interno hierárquico ou por subordinação, exercido dentro da mesma pessoa jurídica da Administração Pública, decorrente do natural processo de desconcentração de competência, a partir do exercício do poder hierárquico, sendo automático, amplo e irrestrito; e (ii) controle interno por tutela, supervisão, vinculação ou finalístico, desempenhado pela Administração Direta sobre as entidades da Indireta, sendo dependente de previsão em lei e somente nos limites por ela estabelecidos. Note-se, portanto, que o controle interno hierárquico ou por subordinação prescinde de previsão expressa em lei

  • qconcursos, pelamor de Deus!!!! arruma esse gabarito! maior vexame!
  • Assertiva C

    a regra geral é que o recurso administrativo tenha efeito apenas devolutivo, por força do princípio de presunção de legitimidade dos atos administrativos, mas nada impede que o administrador suste, de ofício, os efeitos do ato hostilizado, o que decorre do poder de autotutela administrativa. Se o efeito é apenas devolutivo, não impede o curso do prazo prescricional.

  • Fiquei com dúvida em relação ao trecho: "Se o efeito é apenas devolutivo, não impede o curso do prazo prescricional."

    Pelo que sei os recursos possuem efeito obstativo, segundo aplicação subsidiária do CPC.

    No meu sentir, todas as alternativas estão erradas.

  • Em relação à D, a questão se refere aos princípios previstos no art. 6º do DL 200/67:

    Art. 6º As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:

    I-Planejamento ; II-Coordenação; III-Descentralização. IV- Delegação de Competência; V-Contrôle

    "os cinco princípios fundamentais a que deve estar atrelada a administração pública são autogestão, eficiência, concentração da competência, planejamento e controle. "

  • Qual seria o fundamento legal ou jurisprudencial, para a afirmação de que a ausência de efeito suspensivo não impediria o transcurso de prazo prescricional?

    Ao que me parece, e gostaria justamente desse esclarecimento, os efeitos interruptivo e obstativo permanecem, mesmo à revelia do suspensivo, o que impediria sim, o transcurso de eventual prazo de prescrição.

    Os colegas, por gentileza, poderiam esclarecer esse ponto?

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

  • Pessoal, a alternativa "C" está errada. Veja abaixo a fundamentação utilizada na correção da prova do curso MEGE:

    "O ponto mais controverso reside na parte final da alternativa, pois é firme o entendimento do STJ no sentido de que a irresignação no âmbito administrativo (aqui, de forma ampla e genérica, enquanto qualquer espécie de requerimento) impede ou provoca a suspensão do prazo prescricional, que somente se inicia ou continua a correr após a decisão definitiva da Administração, por inteligência do par. único do art. 4º do Decreto 20.910/19321. Nesse sentido, a natureza do recurso administrativo não importaria para a fluência do prazo prescricional, que somente correria com a prolação de decisão administrativa definitiva, impassível de recurso [independentemente de qual tenha sido o efeito deste].

    Ao que parece, a assertiva considerou a jurisprudência do STF relativa ao mandado de segurança, segundo a qual, a teor do Enunciado nº 430 da Súmula do STF, o pedido de reconsideração ou o recurso destituído de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) para sua impetração.

    O enunciado da questão, todavia, não se refere ao prazo decadencial de impetração do mandado de segurança, mas do impedimento/suspensão da prescrição em virtude de recurso administrativo, que se submete ao quanto disposto no par. único do art. 4º do Decreto 20.910/1932."

  • A. o controle externo é típico exercício da autotutela e independe de previsão em lei. Trata-se de um poder-dever da Administração. Não se pode dizer o mesmo do controle externo que deverá está previsto na Constituição tendo em vista ser uma exceção à tripartição dos poderes/federalismo.

    B. Embora intempestivo, a Adm poderá analisar o recurso com base na autotutela.

    C. Certo. Em regra não interrompe/suspende. Poderá ser conferido efeito suspensivo.

    D. D. 200: I - Planejamento ; II-CoordenaçãoIII-DescentralizaçãoIV- Delegação de CompetênciaV-Contrôle

  • É possível que a lei crie modalidade inovadora de controle externo?

    Não.

    Conforme melhor doutrina, nenhuma lei pode criar uma modalidade inovadora de controle externo não previsto constitucionalmente.

    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, não podem as legislações complementar ou ordinária e as Constituições Estaduais prever outras modalidades de controle que não os constantes da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da separação de Poderes; o controle constitui exceção a esse princípio, não podendo ser ampliado fora do âmbito constitucional.

  •  recurso hierárquico próprio:

    quando a autoridade superior estiver dentro do mesmo órgão mesma estrutura da autoridade que proferiu a decisão.

    Independe de previsão legal.

    Recurso hierárquico impróprio :

    realizado entre órgãos onde não há hierarquia direta, mas sim competências diversas atribuídas a cada um deles, de forma que a um compete julgar recursos relativos a atos realizados por outro. 

    Depende de previsão Legal

  • PROCESSO ADMINISTRATIVO no âmbuto Estadual (Estado de São Paulo:

    Artigo 46 da Lei 10.177 de 1988 "O recurso será recebido no efeito meramente devolutivo, salvo quando:

    I - houver previsão legal ou regulamentar em contrário; e

    II - além de relevante seu fundamento, da execução do ato recorrido, se provido, puder resultar a ineficácia da decisão final.

    Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, o recorrente poderá requerer, fundamentadamente, em petição anexa ao recurso, a concessão do efeito suspensivo.

  • Pessoal exijam o gabarito comentado pelo professor afinal vocês estão pagando por isso. Várias questões nesta plataforma não estão comentadas.

  • Sobre a parte final da alternativa C.

    Os Tribunais Superiores possuem entendimento de que os recursos administrativos desprovidos de efeitos suspensivo não interrompe ou suspende o prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança (MS). Assim, se o administrado possui o direito líquido e certo para impetrar MS, mas propõe recurso administrativo sem efeito suspensivo, o prazo de 120 dias para o MS está correndo. De modo que após o prazo de 120 dias não lhe é mais cabível impetrar o MS.

    Fonte: JusBrasil.

  • A presente questão trata de tema afeto ao controle da administração pública. 

    Passemos a analisar cada uma das alternativas: 

    A - ERRADA - o controle interno se divide em: i) controle interno hierárquico, exercido dentro da mesma pessoa jurídica da Administração Pública, decorrente do natural processo de desconcentração de competência, a partir do exercício do poder hierárquico, sendo automático, amplo e irrestrito; ii) controle interno por tutela, desempenhado pela Administração Direta sobre as entidades da Indireta, sendo dependente de previsão em lei e somente nos limites por ela estabelecidos.

    Assim, o controle interno hierárquico dispensa a previsão expressa em lei.

    B - ERRADA - Tratando-se de ação judicial, não há prazo processual para o ingresso da reclamação constitucional. Ocorre, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento, inclusive em súmula, de que não cabe reclamação constitucional contra decisão transitada em julgado, não se admitindo que a reclamação assuma natureza rescisória. Compreende-se o entendimento em respeito à coisa julgada material, porque, caso se admitisse o cabimento da reclamação constitucional nessas circunstâncias, abrir-se-ia perigoso instrumento de relativização da coisa julgada." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Ações constitucionais. 2ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. E-book. P.240)

    Ainda que a reclamação não seja admissível (decisão transitada em julgado, ato administrativo com recurso pendente, ato legislativo), o interessado pode se valer de outros meios para defender o seu direito, a exemplo da ação ordinária.


    C - CERTA - nos termos da lei 9.784/1999, "Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo". Contudo, "Havendo justo receito de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso". Trata-se da dicção do artigo 61 da referida norma. 


    D - ERRADA - nos termos do Decreto-Lei

    Art. 6º As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:

    I - Planejamento.

    II - Coordenação.

    III - Descentralização.

    IV - Delegação de Competência.

    V - Controle.


    Gabarito do professor: letra C.

  • a regra geral é que o recurso administrativo tenha efeito apenas devolutivo, por força do princípio de presunção de legitimidade dos atos administrativos, mas nada impede que o administrador suste, de ofício, os efeitos do ato hostilizado, o que decorre do poder de autotutela administrativa. Se o efeito é apenas devolutivo, não impede o curso do prazo prescricional.

  • Gab: C

    A regra geral é que o recurso administrativo tenha efeito apenas devolutivo, por força do princípio de presunção de legitimidade dos atos administrativos, mas nada impede que o administrador suste, de ofício, os efeitos do ato hostilizado, o que decorre do poder de autotutela administrativa. Se o efeito é apenas devolutivo, não impede o curso do prazo prescricional.

  • Alternativa "C" ....Se o efeito é apenas devolutivo, não impede o curso do prazo prescricional?

    Hely Lopes Meirelles, em seu sagaz e perspicaz magistério, ao tratar do poder de punir da Administração já há muito asseverou que o prazo da prescrição administrativa é irrefreável na sua fluência e nos efeitos extintivos da punição:

    “Há, portanto, duas espécies de prescrição administrativa: uma que ocasiona o perecimento do direito do administrado ou do servidor, que poderia pleiteá-lo administrativamente; outra que extinguir o poder de punir da Administração. Aquela pode ser suspensa, interrompida e até relevada pela Administração; esta, constituindo uma garantia do servidor ou do administrado de que não será punido pela ocorrência da prescrição, é fatal e irrefreável na sua fluência e nos seus efeitos extintivos da punição” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 39 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 761).


ID
5535628
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao Processo Administrativo Disciplinar, consolidou-se o seguinte entendimento, 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado, é a letra A

  • QCONCURSOS!!!!!

    O gabarito correto é a Letra A.

  • Muitas questões com gabarito errado! Letra A
  • QC por favor atenção
  • Quem errou, acertou!

  • Vou usufruir paralelamente dos serviços do Qconcursos só até terminar o contrato, já q tá pago, depois tô largando pra outro que seja mais responsável com seus clientes. Vergonha.
  • nem gosto de ficar reclamando da plataforma, mas já está demais... não é a primeira vez que o qc coloca provas com o gabarito todo errado!!! ajuda aí qc.

    A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA NÃO SE VINCULA AO PARECER EMITIDO PELA COMISSÃO!!!

  •  O art. 168, parágrafo único, a autoridade competente para o julgamento pode, sim, agravar a penalidade proposta, desde que o faça de forma motivada, acaso o relatório da comissão contrarie as provas dos autos.

    Confira-se:

    "Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

    Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade."

  • Gabarito: Letra “A”

    “Inexiste ilicitude no fato de a autoridade competente, ao aplicar a penalidade, divergir do recomendado no parecer efetivado pela comissão disciplinar e impor pena mais grave ou contrária que a sugerida. A autoridade vincula-se aos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar e não à capitulação legal proposta por órgãos e agentes auxiliares”. (STJ, RMS 15398-SC, j. 24/11/2004)

  • Gaba. Letra A

    Jurisprudencia em Tese explica letra A e B.

    A) A administração pública, quando se depara com situação em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou de cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado.

    B)O controle judicial no processo administrativo disciplinar (PAD) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo.

  • muda esse gabarito QC estudar para concurso já é difícil demais para ter que conviver com gabaritos errados em uma plataforma de questões. Bora muda logo isso.
  • qc ajeita as questões... não te troco por nenhum outro site, mas comenta as questões, olha esses gabaritos.... !!! :d

  • Sobre a letra E o fundamento está na Súmula 591 do STJ - É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. 

  • (A) CORRETA. Segundo o STJ, no PAD, a alteração da capitulação legal imputada ao acusado não enseja nulidade, uma vez que o indiciado se defende dos fatos nele descritos, e não dos enquadramentos legais (MS 19.726/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. em 13/12/2017, DJe 18/12/2017).

    (B) INCORRETA. O STJ admite a revisão da penalidade imposta em PAD por ofensa aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, porquanto relacionados à própria legalidade do ato administrativo (AgInt no MS 20.515/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017).

    (C) INCORRETA. Nos termos da Súmula Vinculante nº 05, “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

    (D) INCORRETA. O STJ possui entendimento firme pela admissão da prova emprestada em PAD, desde que haja atenção ao devido processo legal e ao contraditório (MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 22.6.2012; MS 15.787/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6.8.2012; e MS 16.122/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 24.5.2011).

    fonte: gabriel cury

  • Gente, não to entendendo o qconcursos. Parece que todas as respostas do tjsp estão erradas. Oq ta acontecendo?
  • Gente, vamos reclamar no instagram. Por aqui não está resolvendo
  • Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    Este “empréstimo” da prova é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado?

    SIM. É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias.

    STJ. 2ª Turma. RMS 33628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013 (Info 521).

  • Eu não sei pra vocês, mas pra mim, depois que o qc foi vendido ficou uma ... não consigo mais acessar a mesa de estudos, os gabaritos comentados em vídeo e outras funcionalidades se não for pelo pc. Já mandei email duas vezes e não respondem. Terminando a assinatura tô procurando outro

  • Para quem está começando.. e não entendeu o que é Prova Emprestada.. é tipo, você está em um órgão em PAdministrativo.. as provas podem ser encaminhadas à outro processo em outro órgão. Mais ou menos assim.. se eu estiver equivocado, agradeço demais a correção.

    HastaGBoraAprender

  • A presente questão exige do candidato conhecimento acerca do processo administrativo disciplinar.

    Passemos a analisar cada uma das alternativas.

    A – CORRETA – é lícito à autoridade administrativa divergir do parecer da comissão disciplinar e aplicar pena mais grave porque não se vincula à capitulação proposta, mas aos fatos.

    A alternativa está em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, vejamos:

    “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FORMALIDADES. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LIMITES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. RELATÓRIO DA COMISSÃO DISCIPLINAR. POSIÇÃO DIVERSA DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA APLICAR A PENALIDADE. LEGALIDADE. Não restando comprovada qualquer irregularidade formal ou violação aos princípios de direito no processo administrativo disciplinar, inviável se revela o anular de ato suspensivo dele decorrente. A atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos limita-se aos aspectos da legalidade e moralidade, obstaculizado o adentrar do âmbito do mérito administrativo, da sua conveniência e oportunidade. Em sede de mandado de segurança é vedado ao Poder Judiciário promover dilação probatória ou incursão no mérito administrativo. Precedentes. Inexiste ilicitude no fato de a autoridade competente, ao aplicar a penalidade, divergir do recomendado no parecer efetivado pela comissão disciplinar e impor pena mais grave ou contrária que a sugerida. A autoridade vincula-se aos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar e não à capitulação legal proposta por órgãos e agentes auxiliares. O mérito do ato administrativo pertence à autoridade competente, sendo vedado ao Poder Judiciário, em mandado de segurança, rever o juízo administrativo quando não se trata de afastar ilegalidades, mas de reapreciar provas. Recurso ordinário desprovido." (RMS 15398 / SC – Relator(a): Ministro PAULO MEDINA – Julgamento: 24/11/2004 – Órgão julgador: T6 - SEXTA TURMA)

    B – ERRADA – a proporcionalidade da punição não pode ser objeto de correção na via judicial por ser matéria de mérito administrativo.


    Na verdade, o Eg. STJ admite a revisão da penalidade imposta em PAD por ofensa aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, confira-se:


    “ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.   SERVIDOR   PÚBLICO   FEDERAL.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR   (PAD).   IMPOSSIBILIDADE   DE   INCURSÃO   NO   MÉRITO ADMINISTRATIVO.  PROPORCIONALIDADE  DA  PENA  APLICADA.  AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe o exame da alegação de   que   o   conjunto   probatório   seria   insuficiente  para  o reconhecimento  da  infração  disciplinar, vez que seu exame exige a revisão do conjunto fático-probatório apurado no PAD, com a incursão no  mérito  administrativo, questões estas estranhas ao cabimento do writ e à competência do Judiciário. 2.  Admite-se  o  exame  da  proporcionalidade e da razoabilidade da penalidade  imposta  ao  servidor, porquanto se encontra relacionada com a própria legalidade do ato administrativo. Precedentes. (...)" (AgInt no MS 20515 / DF – Relator(a): Ministro BENEDITO GONÇALVES – Julgamento: 28/06/2017 – Órgão julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO)


    C – ERRADA – a oportunidade de defesa do servidor antecede a colheita da prova oral e será feita por advogado constituído ou nomeado, de forma a garantir ampla defesa.

    Nos termos da Súmula Vinculante n. 05, "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".

    D – ERRADA – não é admitido o uso de prova emprestada, considerando a independência das instâncias administrativa e judicial.

    Na verdade, é possível a utilização de prova emprestada no âmbito do processo administrativo, confira-se:

    “Súmula n. 591 do STJ: É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa."

    Gabarito do professor: letra A.
  • Letra C - sobre a defesa ser realizada antes da colheita da prova oral: errado, pois, em regra, no PAD, colhe-se a prova oral para a tipificação da infração - art. 159, da L. 8.112/1990. Depois disso abre-se o prazo para defesa: art.161, §1º da Lei mencionada.

  • “Súmula n. 591 do STJ: É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa."

  • Gab: A

    “Inexiste ilicitude no fato de a autoridade competente, ao aplicar a penalidade, divergir do recomendado no parecer efetivado pela comissão disciplinar e impor pena mais grave ou contrária que a sugerida. A autoridade vincula-se aos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar e não à capitulação legal proposta por órgãos e agentes auxiliares”.

    (STJ, RMS 15398-SC, j. 24/11/2004


ID
5535631
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito à aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • eu não sei se esse gabarito do q concursos está certo....

    Segundo o artigo, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, medidas mais severas impostas pela Lei de Improbidade, só se efetivam com o trânsito em julgado da decisão que as determinou. A razão de ser da previsão decorre da gravidade dessas penalidades, as mais ríspidas entre as traçadas pelo art. 12.

    Diversamente da pena de perda do cargo e suspensão dos direitos políticos, as demais sanções previstas no art. 12 da LIA não estão sujeitas à cláusula de reserva do art. 20 da Lei, de modo que não dependem do trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, na inexistência de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo condenado, plenamente possível a execução provisória dos demais capítulos da sentença condenatória (art. 12 da LIA) – nesse sentido: GAJARDONI, Fernando. Comentários à Lei de Improbidade Administrativa. São Paulo: RT, 2020, RL-1.10).

    atenção gabarito dado pela banca é letra C

    sobre a C

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SANÇÕES – SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS – SOMA DAS PENALIDADES REFERENTES A TIPOS DIVERSOS – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MÚLTIPLOS PRECEITOS SECUNDÁRIOS – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – Ora agravante restou condenado por prática de enriquecimento ilícito, previsto no art. 9º, inciso IV, e violação aos princípios da Administração, nos termos do art. 11, caput, todos da Lei 8429/92 – Imposição da penalidade de suspensão dos direitos políticos por 08 anos em relação ao enriquecimento ilícito e por 03 anos pela violação dos princípios – Impossibilidade de soma dos anos referente à penalidade em questão – O princípio da consunção, que indica que uma conduta é meio necessário ou fase de preparação ou de execução de outra, de larga aplicação em matéria penal, deve ser aplicado no caso de improbidade administrativa - Não se aplicam, cumulativamente, as penalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, ainda que o ato de improbidade se enquadre, simultaneamente, em todos os dispositivos ou em dois deles – Na hipótese de subsunção da conduta ímproba a mais de um tipo previsto nos artigos 9º a 11º da Lei 8.429/92, aplicam-se as sanções do mais grave, na seguinte ordem: enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação ao princípio – Deve ser apenas aplicado os 08 anos, referente ao art. 9º, inciso IV, da LIA, em que restou condenado o ora agravante. Decisão reformada. Recurso provido.

    (TJ-SP - AI: 21534762920208260000 SP 2153476-29.2020.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 26/08/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/08/2020)

  • RESUMEX DOS PRINCIPAIS JULGADOS REFERENTES À AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    FONTE: MEUS RESUMOS :)

    • NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O AGENTE PÚBLICO E O PARTICULAR.
    • O PARTICULAR, SOZINHO, NÃO COMETE ATO DE IMPROBIDADE, DEVENDO, NECESSARIAMENTE, EXISTIR AGENTE PÚBLICO PRATICANDO O ATO.
    • EVENTUAL AÇÃO DE IMPROBIDADE NÃO PODERÁ SER AJUIZADA EM FACE DO PARTICULAR ISOLADAMENTE.
    • AOS PARTICULARES APLICAM-SE OS PRAZOS PRESCRICIONAIS APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS.
    • LEI DE IMPROBIDADE É APLICÁVEL AOS AGENTES POLÍTICOS, SALVO PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
    • A INDISPONIBILIDADE DOS BENS PREVISTA NA LIA NÃO É UMA PENALIDADE, MAS UMA MEDIDA CAUTELAR E NÃO EXIGE PROVA DO PERICULUM IN MORA, ALÉM DE PODER ABRANGER TANTOS OS BENS ADQUIRIDOS ANTES OU DEPOIS DOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL. ADEMAIS, A INDISPONIBILIDADE DOS BENS NÃO EXIGE PEDIDO INDIVIDUALIZADO DE TAIS BENS. obs: NOVIDADE DE 2021 LEI 14230, QUE ALTERA A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
    • O CARÁTER DE BEM DE FAMÍLIA NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE (STJ)
    • INFO: 674 STJ: OS BENEFÍCIOS DA COLABORAÇÃO PREMIADA NÃO SÃO APLICÁVEIS NO ÂMBITO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
    • CABÍVEL O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE, INCLUSIVE NA FASE RECURSAL (STJ AREsp 1.314.581/SP 2021!!!)
    • STJ: A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE SUJEITA-SE AO REEXAME NECESSÁRIO.
    • CONDENAÇÃO EM IMPROBIDADE INDEPENDE DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE DANO E DA APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO DE CONTA.
    • Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL

    ESPERO TER AJUDADO!

    AVANTE!

  • Gabarito é LETRA C

    https://www.vunesp.com.br/TJSP2102

  • Verdade, colega Marcelo Gomes.

    Aqui, na disposição do QC, correta a alternativa C, qual seja: "Caso a conduta ofenda simultaneamente os artigos 9º , 10 e 11 da Lei de Improbidade, embora única, há de ser aplicado o princípio da subsunção, em que a sanção mais grave absorve as demais. Se forem várias condutas, pode haver aplicação cumulativa das sanções, desde que compatíveis."

    (Gabarito B, da questão 98, da prova aplicada em SP, conforme site da Vunesp - Juiz TJSP 2021)

  • (A) INCORRETA. A despeito da má técnica legislativa, o rol do art. 2º da Lei é meramente exemplificativo, conforme orientação amplamente majoritária da doutrina. (B) INCORRETA. O art. 4º da Lei Federal nº 14.133/2021 é expresso pela aplicação dos arts. 42 a 49 da LC nº 123/2006. (C) CORRETA. (D) INCORRETA. A gestão por competência, prevista no art. 7º, I e II, da Lei Federal nº 14.133/2021, consiste numa metodologia utilizada em recursos humanos para gerenciar e desenvolver ao máximo as habilidades técnicas e comportamentais dos profissionais, identificando-se, de um lado, as expectativas da empresa (Administração Pública, no caso), e, de outro, os perfis e habilidades de seus colaboradores (servidores públicos, na hipótese), buscando-se melhor encaixar cada um e desenvolver suas competências, com ganho de produtividade. A segregação de funções (art. 7º, § 1º) é uma das ferramentas da gestão por competência, promovendo a especialização e cooperação entre os agentes e evitando a ocultação de erros e fraudes no desempenho das atribuições

  • Gabarito C:

    Lei 8429/92

    Artigo 17- § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas UM tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.  

     

  • Na LIA nova:

     Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.

    § 1º (Revogado).

    § 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei.

    § 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

    § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.

    § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.

    § 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.

  • continuando:

     § 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.

    § 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual.

    § 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da (Código de Processo Civil).

    § 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da  (Código de Processo Civil).

    § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.

    § 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.

    § 12. O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu a que se refere o caput deste artigo, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos.

    § 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.

    § 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.” (NR)

  • Errei na prova porque considerei que o termo "princípio da subsunção" deixava a alternativa errada, posto que se trata de aplicação do princípio da consunção. Fiquei achando que era alguma pegadinha nesse sentido, alterando o termo.

    Até procurei por esse princípio, mas os julgados falam mesmo de princípio da consunção.

    Até porque subsunção seria o mero enquadramento do fato à norma.

  • "Forçoso" é sinônimo de NECESSARIO.

  • Como distinguir se o ato de improbidade se amolda ao art. 9º, 10º ou 11 da Lei de improbidade, quando perpetrado em conjunto com o particular

    O ato de improbidade administrativa em sua qualificação leva em consideração a situação do agente.

    Basicamente, funciona assim:

    1) Particular não pratica ato de improbidade, embora possa ser responsabilizado juntamente com o AGENTE QUE PRATICA o ato. O desvalor é da conduta do agente, que deveria pautar seu atuar nos ditames de lealdade, honradez e boa-fé. O particular é um mero "bobinho" no lugar errado, hora errada e companhia errada.

    2) Se o agente não praticou o ato ímprobo e o particular se aproveitou da situação e praticou algum ilícito, muito provavelmente responderá em uma ação civil própria ou por crime a depender do seu dolo, mas não há ato de improbidade;

    3) Quando o magistrado for aplicar a sanção, ele observará TÃO UNICAMENTE a ação do AGENTE, pouco importa se o particular enriqueceu ilicitamente, causou dano à ADM ou violou princípio. Bizu: "esquece o particular, foca no agente". Exemplificando pra ficar mais fácil:

    • Exemplo de incidência do art. 9º: Joaquim, servidor do Ministério da Fazenda, sem qualquer previsão legal, alugou indevidamente uma impressora do órgão fazendário para José e recebeu 2000 reais como remuneração. Quando José foi devolver a impressora na repartição, deixou a impressora escapar de sua mão (culposamente) e ela caiu no chão, com perca total. Joaquim e José responderão com base no art. 9º, pois Joaquim ENRIQUECEU-SE e José, mesmo que tenha causado um dano à ADM, responderá nos termos do art. 9º, mas obviamente, ressarcirá a ADM pelo dano causado.
    • Exemplo de incidência do art. 10º: Joaquim, servidor do Ministério da Fazenda, subtraiu uma impressora do órgão fazendário e a entregou a José e este a vendeu por RR 5.000,00, embolsando para si a integralidade do dinheiro. Todavia, embora José tenha se “enriquecido”, responderá juntamente com Joaquim por DANO AO ERÁRIO (art. 10º da LIA), visto que o ato de Joaquim, ao entregar um bem da ADM a terceiro, causou um DANO à ADM. Perceba que Joaquim não se enriqueceu, porque o ato foi gracioso.
    • Exemplo de incidência do art. 11: Joaquim, servidor do Ministério da Fazenda, revelou a José, seu amigo, antes da divulgação oficial, teor de medida econômica que favoreceu a José. Este último, em virtude do ato, auferiu R$ 10.000,00 de faturamento em sua empresa. Nesse caso, embora José tenha se “enriquecido” responderá juntamente com Joaquim como incursos no art. 11 da LIA, visto que a conduta de Joaquim (paradigma) violou princípios da Administração.

    Resumindo: a conduta do AGENTE é paradigma como forma de enquadramento nos arts. 9º, 10º ou 11 da LIA.

    A título de exceção:

    É viável o prosseguimento de ação de improbidade administrativa exclusivamente contra particular quando há pretensão de responsabilizar agentes públicos pelos mesmos fatos em outra demanda conexa. Info 714 STJ

    Fonte: Curso Ênfase / meus resumos

  • Sobre a B...

    Lei 14.230/21 que alterou a Lei 8429/92

    Art.12, § 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Isso vale para toda e qualquer sanção da LIA.

  • A) o ressarcimento espontâneo do dano inibe a ação de improbidade. ERRADO

    A Lei de Improbidade Administrativa tem função não apenas ressarcitória, mas também sancionatória, impondo não só o ressarcimento ao erário, mas também outras espécies de pena. Logo, o ressarcimento voluntário NÃO AFASTA a ação de improbidade.

    Além disso, entende o STJ que não pode ser aplicada unicamente a pena de ressarcimento ao erário nas ação de improbidade administrativa:

    "O ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência necessária do prejuízo causado. Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao Erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992" (AgInt no REsp 1.616.365/PE, DJe 30/10/2018 e AgInt no REsp 1839345/MG, DJe 31/08/2020). 

    B) as penas de suspensão dos direitos políticos e perda do cargo são aplicadas a partir do momento em que não penda recurso com efeito suspensivo. ERRADO

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    C) caso a conduta ofenda simultaneamente os artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade, embora única, há de ser aplicado o princípio da subsunção, em que a sanção mais grave absorve as demais. Se forem várias condutas, pode haver aplicação cumulativa das sanções, desde que compatíveis. CERTO

    É possível que uma só conduta ofenda simultaneamente mais de um dos artigos 9°, 10 e 11 da Lei de Improbidade, hipótese em que prevalecerá a sanção mais grave. Aplica-se nesse caso o princípio da subsunção, segundo o qual a conduta e a sanção mais graves absorvem as de menor gravidade.

    STJ - AREsp 701810 DF 2015/0099932-6, Relator: Min. OG FERNANDES, DJ: 07/03/2017.

    D) o artigo 37, § 4º, da Constituição, previu apenas as sanções de suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sendo forçoso concluir que o elenco de outras sanções na Lei nº 8.429/1992 implica inconstitucionalidade. ERRADO

    A lei formal é instrumento idôneo à criação de sanções. Logo, segundo a doutrina, não há inconstitucionalidade na criação de sanções diversas daquelas previstas na CF.

  • legal que eu entendi "forçoso" como sendo algo errado...

  • artigo 20 da lei 8429==="a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória".

  • LETRA C

    O STJ já usou esse princípio da subsunção para fundamentar decisão de aplicabilidade da sanção mais grave em caso de um só conduda ofender ao mesmo tempo os artigs 9,10 e 11 da Lei de improbidade

    "Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 9160027-86.2009.8.26.0000 SP 2015/0067876-5"

    "é possivel que uma conduda ofenda simultaneamente mais de um artigos 9, 10 e 11 da lei de improbidade, hipótese que prevalecerá a lei mais grave. Aplica-se nesse caso o princípio da subsunção, segundo o qual a sansão mais grave absorvem as de menor gravidade."

  • É esse o entendimento do STJ (STJ - AREsp: 701810 DF (decisão monocrática, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 07/03/2017), bem como da doutrina majoritária, a exemplo de Maria Sylvia Zanella Di Pietro e José dos Santos Carvalho Filho.

    "É possível que uma só conduta ofenda simultaneamente mais de um dos artigos 9°, 10 e 11 da Lei de Improbidade, hipótese em que prevalecerá a sanção mais grave. Aplica-se nesse caso o princípio da subsunção, segundo o qual a conduta e a sanção mais graves absorvem as de menor gravidade."

  • " Se forem várias condutas, pode haver aplicação cumulativa das sanções, desde que compatíveis.

    essa frase está correta?

    que eu saiba pode ocorrer aplicação cumulativa mesmo sem ser várias condutas

  • Princípio da subsunção ou princípio da consunção? Uma coisa não tem nada a ver com a outra. Se for essa mesmo a expressão usada na questão, ela merece ser anulada.
  • Quase erro por conhecer apenas o principio da consunção.

    Vamos que vamos, aprendendo...

  • A) Art. 12 L. 8429/1992

    B) Art. 20 L. 8129/1992

    C) Art. 17 §10-D L. 8129/1992

    D) A L. 8129/1992 (alterada pela Lei 14230/2021) dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa de que trata o art. 37 § 4º da CF.

  • A presente questão trata do tema improbidade administrativa.

    Passemos a analisar cada uma das alternativas:

    A – ERRADA – o ressarcimento espontâneo do dano inibe a ação de improbidade.
    Na verdade, o ressarcimento espontâneo não afasta a ação de improbidade. Nesse sentido, inclusive é o entendimento jurisprudencial acerca do tema:

    “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ADVOGADO PELO MUNICÍPIO. PREFEITO E ADVOGADO CONDENADOS PELA PRÁTICA DOS ATOS ÍMPROBOS DE QUE TRATAM OS ARTS. 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/92. CARACTERIZAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO E DE OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSIÇÃO DO RESSARCIMENTO DO DANO COMO ÚNICA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERA CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO ATO ÍMPROBO CAUSADOR DE LESÃO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE CONJUGAÇÃO COM UMA OU MAIS  PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12 DA LIA. PRECEDENTES. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "O ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência necessária do prejuízo causado. Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao Erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992" (AgInt no REsp 1.616.365/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018). 2. Com efeito, determinar que os réus procedam unicamente à reparação do dano, deixando de condená-los a uma das sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, equivaleria a deixá-los sem qualquer punição pela prática do ato ímprobo. Em outras palavras, a imposição isolada do ressarcimento ao erário acabaria por retirar o caráter pedagógico e preventivo da norma. (...)"(AgInt no REsp 1839345 / MG – Relator(a): Ministro SÉRGIO KUKINA – Julgamento: 24/08/2020 – Órgão julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA)

     
    B – ERRADA – as penas de suspensão dos direitos políticos e perda do cargo são aplicadas a partir do momento em que não penda recurso com efeito suspensivo. 
    Na verdade, as penas de suspensão dos direitos políticos e perda do cargo são aplicadas a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, confira-se:
    “Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória."

     
    C – CORRETA – caso a conduta ofenda simultaneamente os artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade, embora única, há de ser aplicado o princípio da subsunção, em que a sanção mais grave absorve as demais. Se forem várias condutas, pode haver aplicação cumulativa das sanções, desde que compatíveis. 

    Tal afirmação está em consonância com o entendimento jurisprudencial, vejamos:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. POLICIAL CIVIL. PECULATO. CONDUTA REITERADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO. COMPROVAÇÃO. SANÇÕES. APLICAÇÃO. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. I. Pratica ato de improbidade administrativa a policial civil que, valendo-se de seu cargo, apropria-se, em proveito próprio, dos valores que tinha posse em razão do recolhimento de fiança prestada quando da lavratura de auto de prisão em flagrante. II. É possível que uma só conduta ofenda simultaneamente mais de um dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade, hipótese em que prevalecerá a sanção mais grave. Aplica-se nesse caso o princípio da subsunção, segundo o qual a conduta e a sanção mais grave absorvem as de menor gravidade. III. Não constitui bis in idem a imposição das penas de perda do cargo público, de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público quando houver condenação por ato de improbidade, mesmo havendo sentença penal condenatória, ante a independência das instâncias. IV. Negou-se provimento ao recurso.

     D – ERRADO – o artigo 37, § 4º, da Constituição, previu apenas as sanções de suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sendo forçoso concluir que o elenco de outras sanções na Lei nº 8.429/1992 implica inconstitucionalidade. 

     Na verdade, não há inconstitucionalidade na criação de sanções diversas daquelas previstas na Carta Magna.

     Gabarito do professor: letra C.
  • Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

  • Alterações promovidas pela lei 14.230/2021 nas penalidades da Lei de Improbidade Administrativa:

    Atos que importem enriquecimento ilícito: (Art. 9°)

    • Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente;
    • Perda da função pública;
    • Suspensão dos direitos políticos: até 14 anos (antes era de 8 a 10 anos);
    • Pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; (antes era até três vezes o valor do acréscimo patrimonial)
    • Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário: por prazo não superior a 14 anos (antes era 10 anos).

     

    Atos que causam prejuízo ao erário: (Art. 10)

    • Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente;
    • Perda da função pública;
    • Suspensão dos direitos políticos: até 12 anos (antes era de 5 a 8 anos);
    • Pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; (antes era até duas vezes o valor do dano)
    • Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário: por prazo não superior a 12 anos (antes era 5 anos).

    Atos que atentam contra os princípios da administração pública:

    • Pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; (antes era até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente)
    • Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário: por prazo não superior a 4 anos (antes era 3 anos).

  • Assertiva C

    caso a conduta ofenda simultaneamente os artigos 9º , 10 e 11 da Lei de Improbidade, embora única, há de ser aplicado o princípio da subsunção, em que a sanção mais grave absorve as demais. Se forem várias condutas, pode haver aplicação cumulativa das sanções, desde que compatíveis. " 14,230" Dolo especifico " art 11 é rol taxativo

    obs

    N tem lealdade " e tbm n é mais rol exemplificativo "

  • penas da LIA, antes da alteração promovida pela Lei nº 14230/2021 (que eu copiei de algum colega e não lembro qual, daqui)

    ESQUEMA

     

    -----------------------------------Susp. Dir. Políticos ------------- Multa ------- Proibição de contratar com a ADM.

    (dolo)Enriquecimento ----------------- 8 - 10 --------------------- 3X ----------------------------- 10

    (dolo e culpa)Prejuízo ao Erário --- 5 - 8 ----------------------- 2X ------------------------------ 5

    (dolo)Princípios -------------------------3 - 5 --------------------- 100 X ---------------------------- 3

    (dolo)ISSQN -----------------------------5 - 8 ------------------------ 3 X --------------------------XXXX

    penas atualmente:

     

    ESQUEMA

     

    -----------------------------------Susp. Dir. Políticos ------------- Multa -------------------------- Proibição de contratar com a ADM.

    (dolo)Enriquecimento ----------------- até 14a ---------------- equivalente (=) acréscimo ------------------até 14a

    (dolo)Prejuízo ao Erário ------------- até 12a -------------------equivalente (=) ------------------------------ até 12a

    (dolo)Princípios ------------------------XXX -------------------------24X -------------------------------------------- até 4a

  • Atenção! Agora há a exigência de trânsito em julgado não apenas para aplicação das sanções de perda da função pública e de suspensão de direitos políticos.

    Art. 12, Lei nº 8.429/92. [...] § 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.      

    § 10. Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.      

  • (PROVA COMENTADA PELO MEGE)

    (A) INCORRETA.

    As sanções aplicáveis ao condenado por ato de improbidade são autônomas, não possuindo o ressarcimento ao erário o condão de impedir o processamento e a condenação para aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 8.429/1992. A bem da verdade, segundo o STJ, o ressarcimento ao erário não constitui sanção propriamente dita, mas, sim, consequência necessária do prejuízo causado, devendo a devolução de valores em caso de condenação por ato de improbidade vir acompanhada obrigatoriamente de pelo menos uma das penas legalmente previstas (AgInt no REsp 1.616.365/PE, DJe 30/10/2018 e AgInt no REsp 1839345/MG, DJe 31/08/2020).

    (B) INCORRETA.

    Nos termos do art. 20 da Lei de Improbidade, as penas de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos só são implementadas com o efetivo trânsito em julgado da sentença condenatória.

    (C) CORRETA.

    É esse o entendimento do STJ (STJ - AREsp: 701810 DF 2015/0099932-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 07/03/2017), bem como da doutrina majoritária, a exemplo de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, Atlas, p. 730) e José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, Editora Atlas, 2013, p. 1.092).

    A questão foi parcialmente abordada na Rodada do nosso Reta Final do TJSP-189 “Improbidade Administrativa”.

    118

    (D) INCORRETA.

    A doutrina é majoritária considera que o elenco legal de sanções por ato de improbidade não é inconstitucional: a uma, porque a Constituição não relacionou as penalidades de forma cerrada/fechada; a duas, porque a lei formal é instrumento idôneo à criação de sanções. Entende-se, nesse trilhar, que o rol constitucional é mínimo, nada impedindo que a lei federal o expanda.

  • Em 17/02/22 às 10:53, você respondeu a opção D.

    Você errou! Em 08/01/22 às 10:00, você respondeu a opção D.

    Você errou! Em 23/11/21 às 09:06, você respondeu a opção D.

    Um dia vai.

  • GABARITO C.

    Importante registrar que na alternativa B a banca tentou levar os candidatos à confusão, pois apenas trocou a parte final da letra de lei. Para se desvencilhar da armadilha era preciso lembrar que a "A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Ou seja, não pender de recurso com efeito suspensivo NÃO É o mesmo de trânsito em julgado, dado o conceito expresso no Art. 6, § 3º, da LINDB: Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

  • GABARITO C

    PONTOS GERAIS SOBRE AS COMINAÇÕES:

    • Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial e das sanções penais comuns de responsabilidade civil e administrativa, as penalidades podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade do fato.

    • A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que a situação econômica do réu, o valor calculado é ineficaz para reprovação e prevenção do ADI.

    • Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica. As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta lei deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem.

    • Nos casos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados, a sanção se limitará à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos.

    • Ocorrendo lesão ao patrimônio público, a reparação do dano deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos.

    • As sanções previstas somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    • Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    • Quadro resumitivo do Lucas:

    SUSP. DIR. POLÍTICOS         MULTA            PROIB. DE CONTRATAR       PERDA DA FUN. PÚB.

    ENRIQ.                 14 anos                    acréscimo                           14 anos                                       

    ERÁRIO               12 anos                         dano                                  12 anos                                      

    PRINCÍPIOS               X                     24x remuneração                  anos                                   X

    • Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

    • Caso a conduta ofenda simultaneamente os artigos 9º , 10 e 11 da Lei de Improbidade, embora única, há de ser aplicado o princípio da subsunção, em que a sanção mais grave absorve as demais. Se forem várias condutas, pode haver aplicação cumulativa das sanções, desde que compatíveis.
  • O que significa é forçoso? D

    na lutra C nao seria principio da consunção?


ID
5535634
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em termos de tutela adequada do interesse público anticorrupção, podemos afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado, é a letra D

  • Outro gabarito errado.....Aí fica difícil QCONCURSOS.....

  • Boa, QC! Agora a presepada no mundo dos concursos está completa!

    Incompetência das bancas + gabaritos errados no momento de estudar

    Show de bola

  • GABARITO ERRADO QC, Q COISA

  • Tá difícil de estudar assim! Mais uma questão com gabarito errado!!!!

  • GABARITO DA BANCA: D

  • Mesmo sabendo que acertei a questão, esse aviso vermelho dizendo que "VOCÊ ERROU" traumatiza o cara, ajeitem esse gabarito ai felas!

  • Gabarito (D)

    o Direito Administrativo Sancionador de Tutela da Probidade sofreu alteração substancial com a Lei nº 12.846/2013.

    (lei anticorrupção)

  • Queridos colegas, o gabarito NAO ESTA ERRADO, a prova de Juiz-SP 2021 possuia quatro versoes diferentes, para cada versao o gabarito corresponde a uma questao. Acabei de conferir na minha prova e o gabarito confere.

  • A) INCORRETA. O art. 16 da Lei Federal nº 12.846/2016 – Lei Anticorrupção prevê expressamente a possibilidade de celebração de acordo de leniência entre órgão ou entidade pública e pessoas jurídicas responsáveis por atos previstos nessa Lei.

    (B) INCORRETA. É jurisprudência remansosa do STJ a desnecessidade de comprovação de prejuízos aos cofres públicos para o ajuizamento de ação popular, notadamente porque a ação constitucional tutela o patrimônio público de modo amplo, a exemplo da moralidade administrativa (ARE nº 824.781, em repercussão geral).

    (C) INCORRETA. A moralidade administrativa consta textualmente do caput do art. 37 da CF/88 enquanto um princípio fundamental da Administração Pública, estando previstas expressamente no § 4º desse mesmo art., ainda, as sanções por atos de improbidade.

    (D) CORRETA. O STJ possui jurisprudência firme pela orientação da aplicação das sanções administrativas segundo os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo 119 possível, inclusive, que o Judiciário controle tais aspectos, por se tratar de mero controle de legalidade lato sensu (juridicidade).

    Comentário do colega Gabriel Cury que esta escondido entra as resposta de algum outro comentário aqui. E que deveria estar em destaque.

    obs: Colegas lembrem-se que a prova de São Paulo tinha 4 versões, então o gabarito correto da sua, não necessariamente será o. mesmo do coleguinha do lado.

  • QC PELO AMOR DE DEUS, FOQUEM MENOS EM PROPAGANDA E ASSINATURAS E MAIS NA PLATAFORMA, NOS SERVIÇOS E NO ATENDIMENTO AOS CLIENTES.

  • Eu respondi a questão sabendo da existência da Lei anticorrupção: Lei Federal nº 12.846/2016 – Lei Anticorrupção

    Não sei se é um bom caminho, já que eu não estudo pra magistratura. Eu estudo para concursos de níveis médios...

  • Olhem só!

    Essa questão(nº99) na prova disponibilizada pelo link da QC é da Versão 4 – código 321214 (vc pode conferir o cód. de barras na CAPA da prova para tirar a dúvida de qual vc está usando).

    Os números das versões com os códigos de barra são fornecidos na PRIMEIRA página do gabarito (Versão 1 – código 244321, Versão 2 – código 113432, Versão 3 – código 241123 e Versão 4 – código 321214

    Gabarito: D

  • A presente questão trata de tema afeto a tutela adequada do interesse público anticorrupção. 

    Passemos a analisar cada uma das alternativas: 

    A - ERRADA - O sentido do instituto do acordo de leniência é impor compromisso e responsabilidade às pessoas jurídicas que voluntariamente se propõem a romper com o envolvimento com a prática ilícita e adotar medidas para manter suas atividades de forma ética e sustentávelem cumprimento à sua função social.
     Em troca desse compromisso, somado à efetiva colaboração que resulte na identificação dos demais envolvidos na infração e na obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração, a pessoa jurídica é beneficiada com o abrandamento de sanções. (SANTOS, Kleber Bispo dos. Acordo de Leniência na Lei de Improbidade Administrativa e na Lei Anticorrupção. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2018. P. 85)
     Nesse contexto, diante dos resultados advindos do acordo de leniência, tem-se que ele é, sim, compatível com a indisponibilidade do interesse público.


    B - ERRADA - A ação popular visa à proteção do patrimônio público.
     Atualmente, contudo, estende-se o conceito de patrimônio público para atingir todos os bens de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico (art. 1º, § 1º, da LAP). Hoje, também, são sujeitos à ação popular os atos lesivos à moralidade administrativa e ao meio ambiente (art. 5º, LXXIII, da CF). Daí que, embora normal, não é essencial ao cabimento da ação popular a existência de efetivo prejuízo econômico ao Erário Público. Pode bastar para o emprego dessa medida a existência de lesão ao meio ambiente ou à moralidade administrativa, mesmo que daí não decorra qualquer espécie de dano ao patrimônio público. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil – volume 3. 5ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. P.487)


    C - ERRADA -  Com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da moralidade administrativa e evitar a prática de atos de corrupção, o ordenamento jurídico consagra diversos instrumentos de combate à corrupção, tais como a Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), o Código Penal, as leis que definem os denominados crimes de responsabilidade (Lei 1.079/1950 e Decreto-lei 201/1967), a LC 135/2010 (“Lei da Ficha Limpa"), que alterou a LC 64/1990 para estabelecer novas hipóteses de inelegibilidade, dentre outros diplomas legais.

    A necessidade de proteção crescente da moralidade, nos âmbitos internacional e nacional, notadamente a partir das exigências apresentadas pela sociedade civil, justificou a promulgação da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira. Em âmbito federal, a Lei Anticorrupção foi regulamentada pelo Decreto 8.420/2015." (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende de; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Improbidade Administrativa – Direito Material e Processual. 8ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020. E-book. P.393/394)
     Nesse contexto, o interesse público anticorrupção tem, sim, guarida constitucional, notadamente no princípio da moralidade.


    D - CERTA - Realmente, o Direito Administrativo Sancionador de Tutela da Probidade sofreu alteração substancial com a Lei nº 12.846/13, tratando-se, no dizer de Rafael Oliveira, de inovação legislativa importante, pois permite que não apenas os sócios, os diretores e funcionários da empresa, mas, também, a própria pessoa jurídica seja submetida a um processo de responsabilização civil e administrativa por atos de corrupção. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende de; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Improbidade Administrativa – Direito Material e Processual. 8ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020. E-book. P.393)
    Ainda, quanto aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, eles permeiam toda a atuação da Administração Pública, o que engloba o combate à corrupção (em sentido amplo).

    Dessa forma, está correta a alternativa.

    Gabarito do professor: letra D
  • STJ/17. Consoante entendimento consolidado no STJ, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. AgInt no REsp 1271057/PR. 

  • O Direito Administrativo Sancionador de Tutela da Probidade sofreu alteração substancial com a Lei nº 12.846/2013. Os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade devem ser aplicados, de forma a concretizar o modelo sancionatório atual e o interesse público anticorrupção. 

  • Onde está a definição dessa lei 14.520 que apresenta ai no assunto da questão ? Até onde sei a nova lei de improbidade é a lei 14.230 de 2021.


ID
5535637
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, é correto afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • gabarito errado LETRA C é o gabarito dado pela banca galera

    o artigo 5º apresenta função hermenêutica, os princípios nele estatuídos orientam a interpretação da Lei nº 14.133/2021, mas partindo da observância das regras específicas, que são minuciosas no novo diploma legal.

  • Art. 2º Esta Lei aplica-se a:

    I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;

    II - compra, inclusive por encomenda;

    III - locação;

    IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;

    V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

    VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;

    VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios  da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do 

  • GABARITO CORRETO: 'C'

    Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

    § 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:

    I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;

    II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

    § 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

    § 3º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

  • Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:

  • gabarito errado LETRA C é o gabarito dado pela banca galera

    Valeu Flavia Rodrigues !!!

    Ta complicado o QC !!! so erros!!!

  • Letra C é o correto, Tio QC! Menos propaganda, mais atenção na gestão do site. Abraços Lucio Weber
  • GAB LETRA C

    Trata-se da Nova Lei de Licitacoes, importantissima para concursos. Destarte, segue o ART. 5, que traduz oque a alternativa demonstra ao dispor sobre os principios nela estatuidos =

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

    Confie no processo =D

  • LETRA C

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do  .

    JoVeM SEMPRE LICITE Com Planejamento Pro PaÍS Desenvolver sustenvelmente

    Jo - Julgamento Objetivo

    Ve - Vinculação ao Edital

    M - Motivação

    S - Segregação de funções

    E - Economicidade

    M - Moralidade

    P - Publicidade

    R - Razoabilidade

    E - Eficiência

    L - Legalidade

    I - Impessoalidade

    C - Celeridade

    I - Igualdade

    T - Transparência

    E - Eficácia

    Com - Competitividade

    Planejamento - Planejamento

    Pro - Proporcionalidade

    Pa - Probidade administrativa

    I - Interesse público

    S - Segurança jurídica

    Desenvolver sustentavelmente - Desenvolvimento Sustentável

  • A) Segundo a doutrina majoritária, o rol do art. 2º é meramente exemplificativo.

    B) O art. 4º da Nova Lei de Licitações dispõe expressamente sobre a aplicação dos arts. 42 e 49 da LC 123.

    Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

    C) CERTO.

    D) A gestão por competências (art. 7º, I e II, da Lei 14.133/21) é metodologia utilizada em recursos humanos para gerenciar e desenvolver o máximo de habilidades técnicas e comportamentais dos profissionais, identificando-se, de um lado, as expectativas da empresa (Administração Pública), e, do outro, os perfis e habilidades de seus colaboradores (servidores públicos), buscando-se melhor encaixar cada um e desenvolver suas competências, com ganho de produtividade.

    A segregação de funções (art. 7º, § 1º) é uma das ferramentas da gestão por competência, promovendo a especialização e cooperação entre os agentes e evitando a ocultação de erros e fraudes no desempenho de atribuições

  • GABARITO: C

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

    - apresenta função hermenêutica, seus princípios orientam a interpretação da nova lei, mas partindo da observância das regras específicas, que são minuciosas no novo diploma legal

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    Sobre a alternativa D: A segregação de funções consiste na separação das funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização. Para evitar conflitos de interesses, é necessário repartir funções entre os servidores para que não exerçam atividades incompatíveis, como executar e fiscalizar uma mesma atividade. Portanto, a gestão por competências atinge desde as etapas preliminares da execução da lei, além de se confundir com a segregação de funções, que deve ser observada

    - Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:

    I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

    II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

    III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o 3° grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

    § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá OBSERVAR O PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação

  • A presente questão trata da nova lei de licitações e contratos administrativos, Lei n. 14.133/2021. 

    Passemos a analisar cada uma das alternativas:

    A - ERRADA - o citado dispositivo traz rol exemplificativo das hipóteses de aplicação da norma.

    B - ERRADA - não há que se falar em revogação, pela nova lei 14.133/2021, das normas contempladas na lei 123/2006. Como exemplo, cabe citar o seguinte dispositivo: 
    Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

    C - CERTA - o artigo 5º, de fato, tem caráter hermenêutico, servindo de base para interpretação e aplicação da nova lei de licitações e contratos administrativos. 

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

    D - ERRADA - a Lei nº 14.133/21 impõe a aplicação do método de gestão por competências no âmbito das licitações públicas, por meio da observância de certos requisitos para a seleção do agente público que atuará no certame:

    Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
    I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
    II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
    III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

    Nessa linha, o erro da alternativa está em afirmar que a gestão por competência não atinge as etapas preliminares, quando, em verdade, ela visa o melhor desempenho das funções essenciais à execução da Lei nº 14.133/21, o que abrange todas as etapas.

     Ainda, a gestão por competências efetivamente não se confunde com o princípio da segregação de funções, sendo este uma das ferramentas a serem utilizadas para a promoção daquela. 


    Gabarito do professor: letra C.