-
d) A atuação em sociedade de economia mista estadual impede a aposição do visto contratado.
Art. 30. do Estatuto da OAB. São impedidos de exercer a advocacia:
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
-
Resposta: letra D.
Vide art. 28, III, da Lei 8906/94:
"Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
(...)
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;"
-
Nesse caso, creio que incompatibilidade não seria, uma vez que o caput do art. 27 da Lei 8.906/94 assevera que a incompatibilidade diz respeito à proibição total do exercício da advocacia. E no caso da questão, o advogado Mário presta serviços de advocacia privada.
Assim, estaria caracterizado o impedimento, consoante descreve o art. 2º, parágrafo único, do Regulamento do Estatuto da Advocacia e da OAB:
"Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo - o visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas - os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta (Sociedade de Economia Mista)."
-
E se no caso em tela Mario fosse advogado do Banco do Brasil? Ele estaria impedido?
-
O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece em seu art. 2º que:
“O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes.
Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.”
Está correta a alternativa D.
-
Não se trata
de incompatibilidade em razão do § 2º do art. 28 da EOAB.
Art. 28. A
advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
III -
ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública
direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou
concessionárias de serviço público;
§ 2º Não se
incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão
relevante sobre interesses de terceiro,
a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica
diretamente relacionada ao magistério jurídico.
E é justamente
por isso que chefiar departamento jurídico não é elemento para impedimento, na
letra B.
Este entendimento
está correto?
Se não, gostaria de entender por que a letra b está errada
-
Resposta: Letra D
Trata-se de impedimento.
Art. 2º do Regulamento Geral: O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro
e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional
que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes.
Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os
advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou
indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições
administrativas competentes para o mencionado registro.
-
PARA RESPONDER À QUESTÃO PRECISAMOS ANALISAR O ART. 28 DO EOAB C/C ART. 2º DO REGULAMENTO GERAL.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8)
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
Art. 2º O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro
e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional
que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes.
(NR)1
Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os
advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou
indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições
administrativas competentes para o mencionado registro.
LEMBRANDO QUE:Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
-
A questão pra mim é passível de anulação pq ela fala em IMPEDIMENTO. Quando na verdade seria caso de INCOMPATIBILIDADE, visto que o Mário exerce a CHEFIA (=DIREÇÃO DO SETOR). Art.28,III. Ou seja, D)
A atuação em sociedade de economia mista estadual INCOMPATIBILIZA a aposição do visto contratado.
-
O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece em seu art. 2º que:
“O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes.
Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.”
Está correta a alternativa D.
-
REG Art. 2º O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes.
Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.
-
REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
Art. 2º O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes.
Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.
-
Vou ter que tatuar, não é possível!!!
Em 24/03/2018, às 20:52:18, você respondeu a opção C.Errada!
Em 23/02/2018, às 08:52:00, você respondeu a opção C.Errada!
Em 23/01/2018, às 19:52:47, você respondeu a opção C.Errada!
-
ERRAR AGORA PRA ACERTAR NA PROVA!
Em 04/04/2018, às 10:24:07, você respondeu a opção D.Certa!
Em 24/03/2018, às 20:52:18, você respondeu a opção C.Errada!
Em 23/02/2018, às 08:52:00, você respondeu a opção C.Errada!
Em 23/01/2018, às 19:52:47, você respondeu a opção C.Errada!
AVANTE!!
-
Art. 2º, parágrafo único do Regulamento Geral:
Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os
advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou
indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições
administrativas competentes para o mencionado registro.
GAB.: D
-
A) ERRADA. De acordo com art 2, para. unico, estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste art os advogados que PRESTEM SERVIÇOS A ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, da unidade federativa a que se VINCULE A JUNTA COMERCIAL, OU SEJA, CLARAMENTO EXISTE ÓBICE
B) ERRADA.
C) ERRADA, O mero exercício da advocacia no local da sede da Junta Comercial não constitui impedimento para a oposição de visto em ato constitutivo. Referindo impedimento, surge em razão da atividade desempenhada por Mário.
D) CORRETA.De acordo com art 2, para. unico, estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste art os advogados que PRESTEM SERVIÇOS A ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, da unidade federativa a que se VINCULE A JUNTA COMERCIAL.
-
Letra 'd' correta.
A atuação em sociedade de economia mista estadual impede a aposição do visto contratado. Assim, existe óbice, pois Mário pertence aos quadros da sociedade de economia mista controlada pelo Estado W, e o ato constitutivo da pessoa jurídica de seu cliente estará vinculada na Junta Comercial da mesma unidade federativa.
Não é um aspecto de incompatibilidade do exercício da advocacia, pois, nos termos do art. 27, da EAOAB, a incompatibilidade determina a proibição total, o que não se verifica no caso.
O fato de chefiar departamento jurídico não significa que Mário ocupa cargo ou função de direção na sociedade de economia mista na qual é advogado, sendo que o enunciado nada narrou sobre isso. Se ocupasse cargo ou função de direção ele estaria proibido de exercer a advocacia privada.
Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
Art. 2º O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes. (NR)1
Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.
robertoborba.blogspot.com
-
GABARITO: LETRA D
Do próprio senso comum podemos deduzir que, por se tratar de Chefe de Departamento de Sociedade de Economia Mista, por mais que, a princípio, vislumbremos um caráter privado na atividade do advogado, a empresa para a qual trabalha é integrante da Administração Pública. Portanto, ele não está impedido de atuar apenas na sede da Junta, mas qualquer repartição administrativa competente para registro, pois ele presta serviço público.
Art. 2º, parágrafo único, Regulamento Geral. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.
Vale ressaltar que ele PRESTA serviço público, mas NÃO É ADVOGADO PÚBLICO. Os cargos que integram a advocacia pública estão arrolados no art. 9º do Regulamento:
Art. 9º Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades. Parágrafo único. Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB.
-
Por eliminatória, pois, B/C dizia que era é fato IMPEDITIVO, sendo que seria incompatível.
-
Queria entender essa Maria Luiza Silva que fica copiando a resposta dos colegas só para ganhar likes, pra que isso? Que coisa mais ridícula!
-
Pessoal , não lembro o artigo, porém sei que, ele trabalha em sociedade de economia pertencente ao estado membro, e parece que o advogado que tem algum vinculo com o estado membro dar visto em contratos sociais na junta comercial( que tem jurisdição do estado membro) não pode, então por algum motivo, participando do estado membro e arquivando, registrando ou averbando em junta comercial do mesmo estado membro, é vedado. abracos!
-
RESPOSTA:
Art. 28 do EAOAB: A advocacia é incompatível mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
(...)
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em orgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladoras ou concessionárias de serviço público;
-
IN # alto escalão .
#nao pode
-
A: incorreta. Como será visto no comentário à alternativa “D”, há impedimento para o exercício da atividade em comento (aposição de visto em ato constitutivo de pessoa jurídica) em determinadas situações, tal como a narrada no enunciado; B: incorreta. Se Mário chefiasse departamento jurídico de empresa privada, não haveria impedimento algum. No enunciado, como o advogado chefia departamento jurídico de sociedade de economia mista no Estado W, como será melhor analisado mais à frente, ficará impossibilitado de vistar atos constitutivos de pessoas jurídicas cujo registro deva ocorrer no Estado W; C: incorreta. O mero exercício da advocacia no local da sede da Junta Comercial não constitui impedimento para a aposição de visto em ato constitutivo. Referido impedimento, como se verá no comentário à alternativa seguinte, surge em razão da atividade desempenhada por Mário (chefiar departamento jurídico de sociedade de economia mista, que é ente da administração pública indireta); D: correta. Nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Regulamento Geral, são impedidos de apor visto em atos constitutivos de pessoas jurídicas os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta (neste caso, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.
-
Art. 2º do Regulamento Geral
O VISTO do advogado em ATOS CONSTITUTIVOS de pessoas jurídicas,
INDISPENSÁVEL ao registro e arquivamento nos órgãos competentes,
deve resultar da efetiva constatação pelo profissional que os examinar,
de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes.
Parágrafo único. Estão IMPEDIDOS de exercer o VISTO em ATOS CONSTITUTIVOS de pessoas jurídicas, aqueles que prestem serviços a ÓRGÃOS ou ENTIDADES DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA, direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a JUNTA COMERCIAL, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.
Dessa forma, como Mário trabalha na chefia do Departamento jurídico de uma Sociedade de Economia Mista, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial (Estado W), não pode realizar o visto do ato constitutivo da pessoa jurídica do cliente.
-
GABARITO: LETRA D
Regulamento Geral da OAB Art.2º - O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas é indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preencham as exigências legais pertinentes.
Parágrafo único: Estão IMPEDIDOS de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública Direta (União, Ministérios, Prefeituras...) ou Indireta ( Autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundações públicas) da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.
-
Em 04/02/21 às 19:54, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
Em 02/02/21 às 17:41, você respondeu a opção A.
! Você errou!
-
O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece em seu art. 2º que:
“O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes.
- Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.”
Está correta a alternativa D.
#Aposição- ação ou efeito de apor=pôr junto ou sobre; aplicar, justapor.
-
REGULAMENTO GERAL DA OAB:
Art. 2°. O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes.
Parágrafo único. Estão IMPEDIDOS de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou INDIRETA, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.
ESTATUTO DA ADVOCACIA DA OAB:
Art. 28: A advocacia é incompatível mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
(...)
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em orgãos da Administração Pública direta ou INDIRETA, em suas fundações e em suas empresas controladoras ou concessionárias de serviço público;
Ele cairia no impedimento do art. 2°, parágrafo único, pelo fato de pertencer a Administração Pública Indireta e ao mesmo tempo opor o seu visto na Junta Comercial vinculada ao Estado OU pelo fato de ser diretor da sociedade de economia mista estadual (art. 28, III, EAOAB), o que gera proibição TOTAL.
-
Simples e objetivo:
Como o cara presta serviços para Entidade da Adm. Indireta (Sociedade de Economia Mista Estadual), não pode apor visto em atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas.
Não confundir com outra hipótese de impedimento, trazida na letra c), pois ele é advogado vinculado a uma entidade administrativa de abrangência estadual, inexistindo vinculação à unidade federativa onde se situa a Junta Comercial (capital do Estado W, segundo a questão).
-
Se um advogado trabalha na Junta Comercial de um Estado ele não pode dar visto no contrato que será registrado naquela Junta. Ex. Trabalha na Junta Comercial de São Paulo. Não pode dar visto nos contratos de SP, mas pode dar nos contratos dos demais Estados como, por exemplo, Rio de Janeiro.
Se ele trabalha para a Fazenda Pública, que é a ADM Direta e Indireta, ele não pode dar visto no contrato em nenhum hipótese, independente de qual Estado ele será registrado.
-
O que faz a Junta Comercial?
A Junta Comercial tem como principal função armazenar, organizar e realizar registros de companhias para que possam exercer as suas atividades sem infringir a lei. Além disso, esse órgão também fica responsável pela abertura de empresas.
RGOAB estabelece em seu art. 2º que:
O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes.
- Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.”
-
Em 28/07/21 às 05:15, você respondeu a opção C.! Você errou!
Em 19/06/21 às 18:31, você respondeu a opção C! Você errou!
Um dia eu acerto kkkkkkkkkkkkk.
-
ALTERNATIVA D
A atuação em sociedade de economia mista estadual impede a aposição do visto contratado.
-
A)As circunstâncias indicam que não existe óbice para a aposição do visto nos referidos atos.
Está incorreta, pois, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Regulamento Geral da OAB, o advogado está impedido de atuar junto à respectiva Junta Comercial.
B)O fato de chefiar Departamento Jurídico de empresa, seja de que natureza for, constitui elemento impeditivo da aposição do visto.
Está incorreta, pois, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Regulamento Geral da OAB, somente constituiria elemento impeditivo se a Empresa onde Mário exerce cargo público for pertencente aos órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.
C)O exercício da advocacia no local da sede da Junta Comercial é impeditivo para a aposição do visto.
Está incorreta, pois, conforme já mencionado, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Regulamento Geral da OAB, somente constituiria elemento impeditivo se a Empresa onde Mário exerce cargo público for pertencente aos órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.
D)A atuação em sociedade de economia mista estadual impede a aposição do visto contratado.
Muito embora, conforme o gabarito oficial, Mário esteja impedido de realizar aposição em visto de ato constitutivo de empresa de cliente do seu escritório, perante a Junta Comercial do Estado para o qual trabalha, no entanto, considerando o cargo jurídico público que exerce, Mário sequer poderia exercer a advocacia privada, nos termos dos arts. 28 e 29 do Estatuto da Advocacia, pois está vinculado à sua função, durante o período da investidura.
Essa questão trata de caso prático em que o advogado Mário é integrante dos quadros da sociedade de economia mista controlada pelo Estado W, na qual chefia o Departamento Jurídico, porém, este exerce também a advocacia privada, em horário de trabalho diverso ao cargo público que integra. Conforme o gabarito oficial, Mário estaria impedido de aponhar visto de ato constitutivo de empresa de cliente do seu escritório, perante a Junta Comercial do Estado para o qual trabalha, no entanto, considerando o cargo jurídico público que exerce, Mário sequer poderia exercer a advocacia privada, nos termos dos arts. 28 e 29 do Estatuto da Advocacia, pois está vinculado à sua função, durante o período da investidura. No entanto, vale ressaltar que esta questão não foi anulada.
-
Em 12/01/22 às 22:14, você respondeu a opção D.
Você acertou!
Em 03/01/22 às 19:16, você respondeu a opção C.
Você errou!
Em 27/12/21 às 17:24, você respondeu a opção C.
Você errou!