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Gabarito Letra E
O ato se prolongou sucessivamente durante 12 meses, caracterizando crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar,
maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como
continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a
mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços
e como o crime não oferece violência nem grave ameaça à pessoa, fica caracterizado o arrependimento posterior, que tem previsão legal:
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa,
reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por
ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços
Bons estudos
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Note-se que na desistência voluntária e no arrependimento eficaz o agente não consuma o crime. No caso da desistência ele interrompe os atos no meio da execução e no arrependimento eficaz ele esgota todos os atos executórios pretendidos (não houve consumação ainda e sim exaurimento dos atos executórios), porém desiste e evita o resultado. Ja no arrependimento posterior o agente consuma o crime (como no caso da questão), porém restitui integralmente o dano causado.
bizú para não confundir os institutos:
Você só desiste de algo que começou e não terminou.
Você só pode se arrepender de algo que fez.
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Para mim, a questão está equivocada, não se trata de crime continuado por extrapolar o requisito temporal assente na jurisprudência:
Requisito objetivo temporal - O instituto jurídico do crime continuado é afastado quando os crimes são praticados em lapso superior a 30 dias, salvo em crimes tributários (REsp 1179082 / SP)
http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:0KeNlfgHiBYJ:jurisprudenciaedireito.blogspot.com/2013/03/o-crime-continuado-e-jurisprudencia-do.html+&cd=2&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br
4. O Supremo Tribunal Federal, todavia, lançou luz sobre o tema ao
firmar, e a consolidar, o entendimento de que, excedido o intervalo de 30
dias entre os crimes, não é possível ter-se o segundo delito como
continuidade do primeiro: HC 73.219/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA,
DJ de 26/04/1996, e HC 69.896, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de
02/04/1993.
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1833848
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-o crime se consumou: arrependimento posterior
(obs: desistência voluntária e arrependimento eficaz ocorrem antes da consumação)
-havia a prática do mesmo crime, em certo lapso temporal: crime continuado
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Quais seriam os crimes dessa questão? Peculato e falsificação de documento público?
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Não é mesmo crime continuado. O lapso temporal, de 30 dias, é requisito objetivo. A não ser que TJSP tenha entendimento diferente do STJ e de outros tribunais estaduais.
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Embora exista julgados aplicando o instituto do arrependimento posterior ao crime de peculato consumado, existem vozes na doutrina entendendo que a aplicação não seria cabível, uma vez que o dano no peculado não é possível de integral reparação. Entende-se que o dano não é somente financeiro, mas também moral, já que mancha a reputação do serviço público.
É um raciocínio próximo ao que o STJ fez em relação ao crime de falsa moeda, onde entendeu que o dano à coletividade não é passível de ser reparado materialmente.
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O
Arrependimento Posterior se aplica ao crime de Peculato? Depende. Aplica-se ao
peculato doloso, mas não ao culposo – pois quanto ao último a reparação do dano
é causa extintiva da punibilidade (312, §2°).
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Engraçada essa questão. Como é que pode ser crime continuado e ao mesmo tempo ser arrependimento posterior? só aqui que existe um elemento posterior a outro que ainda não terminou ( continuado) eita porra!
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#táloko.
Doze meses comentendo o crime já é hábito. Só devolveram o dinheiro por conta da auditoria, caso contrário, sabe-se lá por quanto tempo manteriam a empreitada e o crime prolongar-se-ia por anos. Que graça.
Cleber Masson. Volume 1. Parte geral. Pág. 767. "Nessa ótica, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que, se as séries delituosas estão separadas por espaço temporal igual a seis meses, não se há de falar em crime continuado, mas em reiteração criminosa, incidindo a regra do concurso material".
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A questão não tão simples quanto parece se considerarmos a tecnica juridica.
É sabido que o crime continuado na esteria da TEORIA DA FICÇÃO é considerado como um CRIME ÚNICO. Diante disso se considerarmos que as condutas perpetradas durante o lapso de 12 meses foram INTERROMPIDAS face ao temor da prisão, estaríamos diante de DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. , já que todos essse crimes pela citada Teoria são considerados como CRIME ÚNICO.
No entanto, se deixarmos de lado a TEORIA DA FICÇÃO, e considerarmos cada crime de forma AUTONOMA, estaremos diante de ARREPENDIMENTO POSTERIOR, ja que analisando objetivamente os crimes realizados no lapso de 12 anos (PECULATO) restariam todos consumados.
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Segundo o comentário do Professor:
O fato de Joana e seu marido terem devolvido integralmente o dinheiro ao caixa público, inclusive considerando a correção monetária, e retificado toda a contabilidade, não caracteriza arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal), pois se trata de crime contra a administração pública, sendo a reparação do dano causa de extinção da punibilidade ou de redução da pena somente no peculato culposo (artigo 312, §§2º e 3º do Código Penal).
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na ementa abaixo colacionada:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. PECULATO DOLOSO. RESSARCIMENTO DO DANO PATRIMONIAL CAUSADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANTES DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Incabível o ajuizamento de habeas corpus no lugar do recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990.
2. O bem jurídico tutelado pelo art. 312 do Código Penal é a própria Administração Pública, em especial, o erário e a moralidade pública.
O delito de peculato não possui cunho exclusivamente patrimonial, objetiva, outrossim, o resguardo da probidade administrativa, a qual não pode ser ressarcida (HC n. 88.959/RS, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 6/10/2009).
3. Inviável a aplicação analógica das Leis n. 9.430/1996 e 9.249/1995, que prevêem a extinção da punibilidade quando o agente efetua o pagamento dos valores sonegados ou devidos antes do recebimento da denúncia, porquanto tais normas se referem, exclusivamente, a crimes tributários, cujo bem jurídico resguardado é diverso.
4. Sendo a imputação de peculato doloso, a restituição do dano patrimonial causado à Administração não extingue a punibilidade do agente, nem retira a justa causa da ação penal, não havendo falar, portanto, em trancamento do feito na origem, muito menos em manifesto constrangimento ilegal a ser reparado no momento.
5. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC 239.127/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 27/06/2014)
O marido de Joana também responderá pelo crime, mesmo não sendo funcionário público, porque tal condição de Joana é por ele conhecida, sendo comunicável na medida em que é elementar do crime de peculato, nos termos do artigo 30 do Código Penal:
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Prevê o artigo 71 do Código Penal:
"Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições do tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticos, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços".
Art. 16 - Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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LETRA E CORRETA
CP
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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Pelo que eu saiba, atualmente, no requisito tempo, que é mencionado no artigo 71 do CP, o lapso temporal entre o primeiro e o último crime tem de ser de 30 dias, para não ser considerado crime habitual, e o sujeito não ser enquadrado no concurso material de crime. Antes, esse tempo era de 6 meses.
Aí, vem a questão e fala de 12 meses. Sinceramente, 12 meses é mais a materialização da habitualidade delituosa, ou seja, o agente é um bandido profissional. Concurso material com arrependimento posterior.
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Para mim o lapso temporal ai nao condiz , concurso material de crimes com arrependimento posterior seria a correta , pois se foram mais de 30 dias. Agora se fosse mensal seria continuado, caso ele disse que foam 12 meses........
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Colegas, atentem para o posicionamento do STJ e STF (via Dizer o Direito), que adotou a teoria objetivo-subjetiva (o que, conforme explicação abaixo, deixaria o gabarito errado):
Teoria objetivo-subjetiva (também chamada de teoria mista): de acordo com esta teoria, os requisitos para a continuidade delitiva são de natureza tanto objetiva como subjetiva. Daí o nome da teoria: objetivo-subjetiva. Os requisitos objetivos estão previstos no art. 71 (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução). O requisito subjetivo, por sua vez, é a unidade de desígnio, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados (a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior).
Conforme explica Nucci:
Somente deveria ter direito ao reconhecimento desse benefício legal o agente criminoso que demonstrasse ao juiz o seu intuito único, o seu propósito global, vale dizer, evidenciasse que, desde o princípio, ou pelo menos durante o iter criminis, tinha o propósito de cometer um crime único, embora por partes. Assim, o balconista de uma loja que, pretendendo subtrair R$ 1.000,00 do seu patrão, comete vários e contínuos pequenos furtos até atingir a almejada quantia. Completamente diferente seria a situação daquele ladrão que comete furtos variados, sem qualquer rumo ou planejamento, nem tampouco objetivo único (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 6ª ed., São Paulo: RT, 2006, p. 405).
Essa é a teoria adotada pelo STJ e STF:
(…) O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que para caracterizar a continuidade delitiva é necessária a demonstração da unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo que liga uma conduta a outra, não bastando, portanto, o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi). 2. No caso, observa-se que o Tribunal a quo, ao aplicar a regra do art. 71 do Código Penal, adotou a teoria puramente objetiva, deixando de valorar os aspectos subjetivos. (…) (REsp 421.246/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/12/2009)
Assim, a conduta narrada na questão, não seria crime continuado, mas sim concurso material de crimes - a não ser que a intenção dos agentes fosse desviar uma quantia "X", fazendo, para evitar chamar a atenção, de forma parcelada (o que não constou no enunciado).
A meu ver, tendo em vista a jurisprudência, a alternativa correta seria a letra "A"...
Grande abraço!
Bons estudos para todos!
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Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Bons estudos!
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GABARITO E
Atenção: o intervalo de 30 dias é relativo ao lapso temporal de uma conduta para outra e não o da primeira para a última. A questão afirma que a prática era de quinze em quinze dias e que perdurou por doze meses. Cumpre todos os requisitos (objetivos e subjetivos) para a configuração da continuidade delitiva.
Evitem comentários que não acrescentem ao estudo, pois essa prática influenciará apenas para poluição visual do site.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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O crime se consumou então não pode ser desistência voluntária ou arrependimento eficaz que ocorrem antes da consumação.
Feliz Natal !!
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De acordo
com Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, existem três
teorias quanto ao crime continuado: 1 - A
teoria Subjetiva: o crime continuado
caracteriza-se unicamente pela unidade de propósito ou desígnio (elemento
subjetivo); 2 - Teoria
objetivo-subjetiva - acrescenta à unidade de desígnios - consistente em uma
programação inicial, de realização sucessiva - requisitos objetivos; 3 - Teoria
Objetiva: exposta por Feuerbach, essa teoria defende o exame objetivo dos
elementos integrantes da continuidade delitiva, sem qualquer consideração de
ordem subjetiva, atinente à programação do agente. Ou seja, basta a aferição
das condições objetivas para a determinação da continuidade, que independe da
unidade de desígnios. Essa é a postura adotada pelo atual Código Penal, já que "o critério da teoria puramente objetiva não revelou na prática maiores
inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria
objetivo-subjetiva" (Exposição de Motivos da Lei nº 7.209/1984, item 59).
Não
obstante, o STJ, em diversos julgamentos, tem adotado a teoria
objetivo-subjetiva ou mista, típica da teoria finalista, uma vez que se funda na
premissa de que os crimes praticados resultam de um plano previamente elaborado
pelo agente. A esse teor é oportuno transcrever o seguinte trecho de decisão
prolatada pela Corte Superior em referência, in verbis: “(...) 3. O crime continuado é benefício
penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra
unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins
específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do
art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos
objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma
espécie; III) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e
outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por
fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência
inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na
prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um
liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos
subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem
resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. Observa-se que as
instâncias ordinárias não constataram a existência do requisito subjetivo da
unidade de desígnios entre os crimes de homicídio e, paralelamente, os de
ocultação de cadáver, o que não é possível fazer nesta estreita via do habeas
corpus, sob pena de indevido revolvimento fático-probatório. (...)" (STJ;
HC 408842 / MS; Relator Ministro Ribeiro Dantas; Publicado no Dje de
30/05/2018).
Por outro
lado, o STF entende, na mesma linha em que o legislador assinalou na
Exposição de Motivos, que a teoria adotada pelo nosso ordenamento jurídico é a
puramente objetiva, dispensando a unidade de desígnios. Neste sentido: “A
teoria objetiva (tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes)
dispensa a unidade de desígnios, considerada pela teoria objetivo-subjetiva
para a caracterização da continuidade delitiva, sendo certo que ambas as Turmas
desta Corte adotaram a teoria mista em recentes julgamentos: HC 98.681, Rel.
Min. JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJe de 18/04/2011, e RHC 107.761, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJe de 13/09/2011." (HC 108221, Relator(a): Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, julgado em16/04/2013)
Por fim, há de se consignar que no crime continuado há a pluralidade de condutas e de resultados. É que
o Código Penal brasileiro, conforme mencionado mais acima, adotou, segundo Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, a teoria da
ficção jurídica, segundo a qual no crime continuado há diversos delitos e a
unidade de crime seria uma criação da lei. Tanto é assim, segundo o autor em
referência, que se aplica a exasperação da pena.
Com efeito, como na situação hipotética narrada houve a prática de diversos crimes da mesma espécie sob as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem os subsequentes ser tidos como continuação do primeiro. Vale dizer: houve continuidade delitiva.
No que tange a reparação do dano, verifica-se, no presente caso que não houve desistência voluntária nem arrependimento eficaz, mas, tão somente, arrependimento posterior. É que o desvio de valores efetivamente se consumou, ou seja, o resultado não foi impedido nem pela interrupção dos atos executórios nem por comportamento do agente que eficazmente o tenha afastado. No caso, o que houve foi, como dito, o arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, uma vez que os agentes repararam o dano por ato voluntário antes do recebimento da denúncia.
Por fim, há de se registrar que embora o marido de Joana não seja funcionário público, essa condição pessoal a ele se estende por força do disposto no artigo 30 do Código Penal, já que é elementar do crime. Sendo assim, ambos respondem pelo crime de peculato, tipificado no artigo 312 do Código Penal.
Gabarito do professor: (E)
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NOS ULTIMOS DIAS = CONTINUADO
AO LONGO DO ANO = CPNCURSO MATERIAL,
= SEM SOLUÇÃO...
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O requisito temporal do crime continuado não é absoluto.
Não há, legalmente, um limite. Pode durar 30 dias (jurisprudência do STF), como pode durar anos. O entendimento do STF acerca da matéria é meramente para fins de balizar topológica.
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Vale lembrar:
- Desistência voluntária - agente desiste de prosseguir com a execução. (responde pelos atos já praticados)
- Arrependimento eficaz - agente consolida a execução mas impede que o resultado se produza. (responde pelos atos já praticados)
- Arrependimento posterior - agente consolida a execução e obtém o resultado mas repara o dano antes da denúncia. (pena reduzida de 1 a 2/3)
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Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3 terços.
CONCURSO DE CRIMES
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
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Desistência Voluntária - quando o agente, voluntariamente (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), interrompe a execução do crime (evidentemente, não atinge a consumação). Essa figura exige que a desistência ocorra em meio a prática dos atos executórios, não podendo, pois, tê-los esgotado. Respondendo apenas pelo crime já praticado até então. Exemplo: O agente está em uma casa furtando e, depois de reunir todos os objetos na sala, resolve abortar a prática criminosa, desistindo da empreitada. Nesse caso, apenas responde pelos atos já praticados, no caso, invasão de domicílio
Arrependimento eficaz - se o agente esgota todos os meios executórios, mas, na sequência antes da consumação, impede voluntariamente o resultado (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), evitando a sua produção Exemplo: A descarrega a arma na vítima para matá-la, todavia, esgotada a capacidade ofensiva, resolve voluntariamente levá-la para o hospital e a salva. Neste caso, apenas responde pelos atos já praticados (lesão corporal).
Arrependimento posterior - nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será diminuída a dois terços. Exemplo: Um sujeito resolve furtar um notebook, depois de consumado se arrepende, e logo procura a vítima para devolver, sua pena será diminuida de um a dois terços.