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LETRA A - CORRETA - O erro de proibição indireto incide em erro sobre uma das causas de justificação, qual seja, art. 23 do Código Penal: Estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Conceito: Erro de proibição indireto: É a descriminante putativa (imaginária) por erro de proibição. O agente sabe que a conduta é típica, porém, supõe existir norma permissiva, causa excludente de ilicitude ou ainda supõe estar agindo nos limites da descriminante.
LETRA B – INCORRETA - Erro de subsunção não é nem erro de tipo e nem de proibição.
Conceito: Erro de subsunção é uma ignorância quanto a um conceito jurídico. Ex.: Jurado que subornando jurado, ao ser presa alega não saber que o jurado é funcionário público. Não é erro de tipo e nem de proibição. Conceito trazido pela doutrina, sem previsão legal. (Rogério Sanches).
LETRA C – INCORRETA - A aberratio criminis e a aberratio ictus constituem hipóteses de erro de tipo acidental.
LETRA D – INCORRETA - O erro de tipo permissivo (isento de pena, art. 20, § 1º, CP) não possui a mesma consequência de erro de tipo essencial (exclui o dolo, art. 20, caput, CP).
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
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Informação adicional sobre o item C:
RESUMO - Erro na execução
TIPO DE ERRO: Aberratio Ictus
PREVISÃO LEGAL: Art. 73, CP.
CONCEITO: O agente, apesar do erro, atinge o mesmo bem jurídico pretendido.
TIPO DE ERRO: Aberratio Criminis
PREVISÃO LEGAL: Art. 74, CP.
CONCEITO: O agente, em razão do erro, acaba por atingir bem jurídico diverso.
Fonte: Material Curso Ciclos R3. Direito Penal. Teoria do Erro.
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GABARITO A
1. Erro de subsunção – trata-se do erro que recai sobre valorações jurídicas equivocadas, sobre interpretações jurídicas errôneas. Nesta espécie de erro o agente interpreta de forma equivocada o sentido jurídico de seu comportar. Não tem o condão de excluir o dolo ou a culpa, também não isenta o agente da pena. Dessa forma, o autor responderá pelo crime, contudo, pode ter sua pena atenuada de acordo com os preceitos estipulados pelo art. 66 do Código Penal. Por fim, cabe ressaltar que esta espécie de erro não está previsto em lei, pois se trata de criação doutrinária.
Ex: o agente “A” pratica a falsificação de um cheque. Ao ser interrogado, alega que ignorava a equiparação do cheque a documento público.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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gb a - O ERRO RELATIVO À EXISTÊNCIA E AOS LIMITES DE UMA CAUSA DE EXCLUSAO DE ILICITUDE OU DAS DESCRIMINANTES É CHAMADO DE ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO- DESCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE PROIBIÇÃO- Aqui existe o dolo e a culpa e ficam subsistentes, porém exclui a culpabilidade se o erro for inevitável. Como o dolo no sistema finalista é natural, no seu bojo não tem consciência da ilicitude, funcionando então como elemento da culpabilidade.
Para a teoria estrita ou extremada da culpabilidade (não adotada pelo Código Penal), qualquer erro sobre as causas de exclusão da ilicitude (descriminantes) será erro de proibição (chamado de erro de proibição indireto), inclusive o erro sobre os pressupostos fáticos, pois o dolo sempre permanecerá íntegro no tipo, de sorte que o erro está ligado à culpabilidade.
sobre a letra E_ ERRO DE TIPO PERMISSIVO- A modalidade em estudo (art. 20, § 1°) trata da descriminante putativa que recai sobre os pressupostos táticos de uma causa de exclusão da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa etc.). É chamada de erro de tipo permissivo
Exemplo: João, de madrugada, para seu veículo diante de um semáforo, ocasião em que José (lavador de para-brisa) vem em sua direção segurando um puxador de água (rodinha), o qual, pelas suas características, assemelha-se com um instrumento cortante. João, imaginando que está diante de uma situação de agressão (situação tática), haja vista a suposição de que José estivesse segurando uma arma, saca seu revólver e efetua um disparo contra este.
Segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo Código Penal), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação(situação descrita no art. 20, § 1°) constitui um erro de tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se com o fato típico.
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Esquematizando os erros no del 2.848/40
erro x ignorância
Erro: Falsa percepção da realidade ou falso conhecimento do objeto
Ignorância:Completo desconhecimento da realidade de um objeto.
Erro de tipo
espécie essencial: Recai sobre as elementares do delito
Acidental:
Objeto, Pessoa, erro na execução, aberratio criminis.
Subsunção:
Sem previsão legal, o erro de subsunção ocorre quando o agente decifra equivocadamente o sentido jurídico do seu comportamento.]
Não se confunde com erro de tipo, pois não há falsa percepção da realidade. Também não se confunde com erro de proibição, vez que o agente sabe da ilicitude do seu comportamento.
Não esquecer:
A descriminante putativa pode ser tratada com base em duas teorias:
Limitada da culpabilidade x Normativa da culpabilidade
divide-se quanto aos
pressupostos :
Para a teoria limitada: erro de tipo permissivo
Normativa: erro de proibição indireto
Existência:
Para a teoria limitada: erro de proibição
Normativa: erro de proibição
Limites:
Para a teoria limitada: erro de proibição
Para a teoria normativa: erro de proibição
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Erro de proibição INDIRETO===incide sobre a existência ou os limites de uma excludente de ilicitude!!
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LETRA B - ERRADO -
Ex.: Vamos imaginar uma pessoa subornando um jurado. Ao ser presa, alega que não sabia que jurado era funcionário público para fins penais.
Esse preso está levantando a tese de erro de tipo ou erro de proibição:
Nem um e nem outro. Não é erro de tipo pq ele sabia o que estava fazendo, ou seja, não ignorava a realidade. Não é erro de proibição pq sabia que subornar jurado era errado, contrário ao direito.
Na verdade, ele está alegando erro de subsunção, o qual não tem previsão legal, está presente na doutrina e pode significar no máximo uma atenuante de pena, em razão da ignorância quanto a conceito jurídico
FONTE: ROGÉRIO SANCHES
TRANSCRIÇÃO DO VÍDEO: https://www.youtube.com/watch?v=0pRXL6aGVoo
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A Prova cobrou a teoria extremada nas questões sobre erro...
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Correta, A
De forma simples:
Erro de Proibição Direto –> o sujeito não sabe que é proibido - recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal. (não conhece a lei, ou não compreende o seu âmbito de incidência proibitivo).
Erro de Proibição Indireto –> o sujeito sabe que é proibido, mas acredita estar acobertado por uma excludente de ilicitude: assim, tal erro recai sobre a existência ou limite da proposição permissiva (legítima defesa, estado de necessidade, etc.).
Att, Patrulheiro.
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Na alternativa " D" a redação seria mais técnica se houvesse a especificação de que o erro de tipo essencial, utilizado para comparação, era o incriminador, pois este, juntamento com o permissivo, constitue espécie daquele. Portanto, o erro de tipo permissivo, também é erro de tipo essencial, em uma de suas formas.
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A) O erro de proibição indireto incide sobre causas de justificação. ➥ CORRETA
✎ Primeiramente, necessário lembrar que o erro de proibição (direto) é quando o agente SABE o que faz, mas não sabe que aquilo é proibido, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente seu conteúdo ou não entende o âmbito de sua incidência.
Em regra é uma causa excludente/dirimente da potencial consciência da ilicitude (culpabilidade), previsto no artigo 21 do Código Penal.
✎ Já o erro de proibição indireto é exatamente o trazido pela alternativa, uma descriminante putativa que exclui a própria ilicitude, é uma justificante.
➟ Aqui, no erro de proibição indireto o agente sabe que a conduta é proibida, mas ele supõe/acha que está presente uma norma permissiva, ele acha que existe uma causa excludente de ilicitude, que a atitude típica dele está amparada nos limites da descriminante.
ex.: José, traído por sua esposa, sabe que matar é crime. Contudo, ele acredita que esta autorizado a matá-la para defender sua honra.
➟ Lembrar que o erro de proibição indireto é também chamado de erro de permissão
➟ Quando o erro de permissão/proibição indireto incide sobre a EXISTÊNCIA ou sobre os LIMITES de uma justificante, a consequência penal é a seguinte:
▸ ▹ se inevitável/escusável: isenta de pena, exclui a culpabilidade
▸ ▹ se evitável/inescusável: diminui a pena de 1/6 a 1/3
➟ Uma última observação relevante é que se o erro incidir sobre os PRESSUPOSTOS FÁTICOS estaremos diante do ERRO DE TIPO PERMISSIVO, conforme a teoria limitada da culpabilidade, e nesse caso não estaremos mais diante de uma causa justificante, e sim sobre uma exculpante/dirimente, que se for invencível isenta de pena, e se vencível será punido por culpa, se previsto no tipo penal.
B) O erro de subsunção constitui hipótese de erro de tipo essencial ➥ ERRADO
✎ O erro de subsunção é quando há uma valoração jurídica equivocada, uma interpretação errônea. Esse erro NÃO afasta a responsabilidade penal do agente, não exclui dolo nem culpa.
C) A aberratio criminis e a aberratio ictus constituem hipóteses de erro de proibição indireto. ➥ ERRADO
✎ São espécies de ERRO DE TIPO ACIDENTAL - e não erro de proibição - :(a) sobre o objeto/erro in objeto; (b) quanto a pessoa/erro in persona (c) erro na execução/aberratio ictus (d) com resultado diverso do pretendido/aberratio criminis (ou delicti) (e) resultado diverso do pretendido (f) sobre o nexo causal
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[...]
D) O erro de tipo permissivo possui consequência de erro de tipo essencial, quando plenamente justificado pelas circunstâncias.➥ ERRADO
✎ Primeiro temos que lembrar que o erro de tipo ESSENCIAL, é quando o erro recai sobre as elementares, conforme o artigo 20 do Código Penal: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal do crime exclui o DOLO, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
✎ Como já falamos, o erro de tipo permissivo é aquele que incide sobre os pressupostos fáticos, é uma forma de descriminante putativa, e tem como consequência: se for inevitável, isenta de pena (exculpante), se evitável, permite a punição por culpa, se previsto em lei.
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GABARITO: A
O erro de proibição indireto incide em erro sobre uma das causas de justificação, qual seja, art. 23 :
Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível: Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Conceito: Erro de proibição indireto: É a descriminante putativa (imaginária) por erro de proibição. O agente sabe que a conduta é típica, porém, supõe existir norma permissiva, causa excludente de ilicitude ou ainda supõe estar agindo nos limites da descriminante.
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Gabarito: alternativa "a".
O erro de proibição indireto ou erro de permissão ocorre quando, no caso concreto, o agente desconhece a ilicitude do fato em razão da errônea suposição acerca da existência ou limites de uma norma permissiva. Neste caso, não há qualquer equívoco com relação à situação fática. No entanto, malgrado todo o conhecimento da realidade dos fatos, acredita que, ainda ssim, pode agir acobertado por uma das excludentes de ilicitude.
É o caso, por exemplo, do homem espancado e humilhado na presença da esposa e filhos, porém, ainda com forças para reagir, que se supõe no direito de esfaquear o agressor pelas costas, após já ter cessado a agressão.
De tal sorte, sim, o erro de proibição indireto incide em erro sobre uma das causas de justificação.
Sobre a alternativa "d":
No erro de tipo ESSENCIAL, exclui-se o DOLO, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Diversamente, no caso de o erro de tipo permissivo, se for inevitável, isenta de pena (exculpante), se evitável, permite a punição por culpa, se previsto em lei. Ou seja, NÃO EXCLUI DOLO.
Fonte: Rogério Sanches Cunha, Código Penal para Concursos, 11ª ed. (2018).
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A) O erro de proibição indireto incide sobre causas de justificação.
CERTO
Erro de proibição indireto: É a descriminante putativa por erro de proibição. O agente sabe que a conduta é típica, porém, supõe existir NORMA permissiva ou, ainda, supõe estar agindo nos limites de uma norma permisiva existente, mas na verdade está ultrapassando seus limites.
Erro de Proibição (direto): É o erro de proibição propriamente dito. O agente desconhece o caráter ilícito do fato.
DIFERENÇA DO ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO E DO ERRO DE TIPO PERMISSIVO:
Erro de Proibição Indireto: O erro recai sobre a existência da excludente de ilicitude (Ex: mata a esposa que está com o amante, acreditando que está agindo em legítima defesa da honra).
Erro de Proibição Indireto: O erro recai sobre os limites da excludente de ilicitude (mata criança que estava no quintal furtando frutas, acreditando que estava em legítima defesa. Claramente, há excesso) – trata-se de erro de proibição indireto.
Erro de Tipo Permissivo: O erro recai sobre os pressupostos fáticos da excludente de ilicitude. O agente acredita que há uma situação fática de legítima defesa por ex, mas não há (de madrugada "A" vê "B" vindo em sua direção com um objeto na mão. Supondo ser um revólver, "A" mata "B". Entretanto, "B" era apenas um guardador de carros e estava apenas com um rodinho puxador de água na mão).
B) O erro de subsunção constitui hipótese de erro de tipo essencial.
ERRADO
Erro de subsunção é quando há uma valoração jurídica equivocada, uma interpretação errônea. Esse erro NÃO afasta a responsabilidade penal do agente, não exclui dolo nem culpa.
C) A aberratio criminis e a aberratio ictus constituem hipóteses de erro de proibição indireto.
ERRADO
Eles são espécies de Erro de Tipo Acidental - e não erro de proibição
Erro de Tipo Acidental: Contrapõe-se ao erro de tipo essencial (que recai sobre os elementos constitutivos do crime), uma vez que incide sobre as circunstancias (causas de aumento ou diminuição de pena) ou sobre dados irrelevantes do crime.
O erro de tipo acidental pode ser de seis espécies, as quais serão analisadas abaixo:
• Erro sobre a pessoa
• Erro sobre a coisa
• Erro sobre a qualificadora
• Erro sobre o nexo causal (aberratio causae)
• Erro na execução (aberratio ictus)
• Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis ou delicti)
D) O erro de tipo permissivo possui consequência de erro de tipo essencial, quando plenamente justificado pelas circunstâncias.
ERRADO
Erro de TIpo Essencial é quando o erro recai sobre as elementares, conforme o art. 20 do CP: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal do crime exclui o DOLO, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."
Erro de Tipo Permissivo é aquele que incide sobre os pressupostos fáticos, é uma forma de descriminante putativa, e tem como consequência: se for inevitável, isenta de pena (exculpante), se evitável, permite a punição por culpa, se previsto em lei.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Item (A) - O erro de proibição indireto, também conhecido por descriminante
putativa por erro de proibição, ocorre quando o autor erra sobre os limites ou
a própria existência de uma causa de justificação (proposição permissiva). Ocorre, por exemplo, quando o agente pensa estar sob a iminência de sofrer injusta agressão e, dessa forma, age para repeli-la causando dano ao suposto agressor. A assertiva contida neste item está correta.
Item (B) - De acordo com Antonio Garcia-pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes, na obra conjunta de ambos (Direito Penal, Volume 2, Parte Geral) o erro de subsunção "... consiste numa mera interpretação errônea do agente em relação a um requisito normativo do tipo (é, portanto, um erro de compreensão ou de interpretação). Por exemplo: conceito de funcionário público. A má interpretação do agente sobre este conceito é mero erro de subsunção, que não aproveita, que não escusa".
O erro de tipo se divide em duas modalidades: a essencial e a acidental.
De acordo com Rogério Greco, "Ocorre o erro de tipo essencial quando o
erro do agente recai sobre elementares, circunstâncias ou qualquer outro dado
que se agregue à figura típica. O erro de tipo essencial, se inevitável, afasta
o dolo e a culpa; se evitável, permite seja o agente punido por um crime
culposo, se previsto em lei."
Assim, as modalidades de erros constantes deste item são de natureza diversas, estando esta alternativa incorreta.
Item (C) - O erro de proibição indireto, como visto acima no item (A), é também conhecido por descriminante putativa por erro de proibição e ocorre quando o autor erra sobre os limites ou sobre a própria existência de uma causa de justificação (proposição permissiva). Ocorre, por exemplo, quando o agente pensa estar sob a iminência de sofrer injusta agressão e, dessa forma, age para repeli-la causando dano ao suposto agressor.
A aberratio ictus, erro de execução ou, ainda, erro de golpe, configura-se quando o agente, por acidente, tem o iter criminis do crime que pretendia praticar desviado em razão do erro na
utilização dos meios de execução. Encontra previsão no artigo 73 do Código Penal. Nesse caso, o agente responderá como se tivesse atingido a pessoa que visava a
atingir e não a vítima efetivamente lesada, nos termos do disposto no artigo
20, § 3º, do Código Penal.
A aberratio criminis (ou aberratio deliciti),
fenômeno previsto no artigo 74 do Código Penal e denominado "resultado
diverso do pretendido", significa desvio do crime. Na aberratio criminis,
o erro consiste no atingimento de bem jurídico diverso do qual o agente queria
atingir por erro na execução. Não se trata de atingir uma pessoa no lugar de
outra (aberratio ictus - artigo 73 do Código Penal), mas de coisa no lugar de pessoa (re in persona) ou de pessoa no lugar de
coisa (persona in rem). Nesses casos, de acordo com o artigo 74 do Código Penal
"quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por
culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado
pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código."
Com efeito, a aberratio ictus e a aberratio criminis são erros de tipo acidental. De acordo com Rogério Greco, " (...) o erro
acidental, ao contrário do essencial, não tem o condão de afastar o dolo (ou o
dolo e a culpa) do agente, e, na lição de Aníbal Bruno, 'não faz o agente
julgar lícita a ação criminosa. Ele age com a consciência da antijuridicidade
do seu comportamento, apenas se engana quanto a um elemento não essencial do
fato ou erra no seu movimento de execução'. Poderá o erro acidental ocorrer nas
seguintes hipóteses: a) erro sobre o objeto (error in objecto); b) erro sobre a
pessoa (error in persona) – art. 20, § 3º, do Código Penal; c) erro na execução
(aberratio ictus) – art. 73 do Código Penal; d) resultado diverso do pretendido
(aberratio criminis) – art. 74 do Código Penal; e) aberratio causae".
Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (D) - O erro de tipo permissivo, previsto no artigo 20, § 1º, do Código Penal, incide sobre situação de fato que, se efetivamente presentes, tornariam a ação do agente legítima. Trata-se de discriminantes putativas e isentam o agente de pena, uma vez que afasta a culpabilidade, em razão da ausência da consciência da ilicitude.
O erro de tipo essencial recai sobre elementares, circunstâncias ou qualquer
outro dado que se agregue à figura típica. Se inevitável, afasta o dolo e a culpa; se evitável, permite seja o agente punido
por um crime culposo, se previsto em lei.
Diante dessas considerações, verifica-se que cada modalidade de erro tem consequências diversas, estando a presente alternativa equivocada.
Gabarito do professor: (A)
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A letra "A" sem dúvidas está correta, porém essa letra "D" está escrita de forma estranha, e não está (ao meu ver) totalmente errada.
Adotando-se a teoria limitada da culpabilidade ao tratar das descriminantes putativas (sobre pressuposto fático) as consequências do erro de tipo permissivo seriam as mesmas do erro de tipo essencial (sempre exclui dolo, se inevitável também excluiria a culpa). Então devemos ficar atentos em como a questão vier cobrada.
O QUE SÃO AS DESCRIMINANTES PUTATIVAS?
Trata-se de uma CAUSA DE EXCLUDENTE DA ILICITUDE IMAGINÁRIA, ou seja, é a CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE QUE SÓ EXISTE NA CABEÇA DO AUTOR DO FATO TÍPICO.
SENDO RELATIVA AOS PRESSUPOSTOS DE FATO:
- Excluirá o FATO TÍPICO se observada a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE – sendo tratada como ERRO DE TIPO. [posição das bancas no geral].
- Excluirá o CULPABILIDADE se observada a TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE – sendo tratado como ERRO DE PROIBIÇÃO. [posição da Cespe].
Fonte: Apostila Jurisplanner.
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erro de tipo essecial= excluí o dolo
erro de tipo permissiv= isenta de pena
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Existem basicamente dois tipos de ERRO DE PROIBIÇÃO: o direto e o indireto.
Erro de proibição DIRETO: o agente acredita que sua conduta é lícita; (Sujeito não sabe que é proibido).
Erro de proibição INDIRETO ou ERRO DE PERMISSÃO: o agente sabe que sua conduta é ilícita, mas acredita que naquele caso é possível agir desse modo de forma aceitável pelo direito. (Sujeito SABE que é proibido, mas acredita estar acobertado por uma excludente).
Ex: Um cidadão americano residente no Estado da Califórnia, onde o uso medicinal de Cannabis é permitido, vem ao Brasil para um período de férias em Santa Catarina e traz em sua bagagem uma certa quantidade da substância, conforme sua receita médica. Ao ser revistado no aeroporto é preso pelo delito de tráfico internacional de drogas. Neste caso, considerando-se que seja possível a não imputação do crime, seria possível alegar erro de proibição indireto.
Ex 2: Fazendeiro que, para defender sua propriedade, mata posseiro que a invade, pensando estar nos limites de seu direito, atua em erro de proibição indireto.
Se analisarmos a condição 1 (onde o sujeito mora é PERMITIDO) supomos que ele imagina que no Brasil também seria permitido (seria erro de proibição DIRETO). Mas se analisarmos a condição 2 (sujeito possui receita médica) supomos que ele, embora saiba que no Brasil é proibido, acredita estar acobertado por sua receita médica. (seria erro INDIRETO)
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COMPLEMENTANDO
Erro de Proibição Indireto:
Dá-se quando o agente supõe que sua ação, ainda que típica, é amparada por alguma excludente de ilicitude pode ocorrer em duas situações, quais sejam:
a) Quando aos limites: o agente pratica o fato, porém desconhece seus limites, como por exemplo, João ameaça José, este por sua vez vai à sua casa, pega a arma e mata João. Enganou-se, pois pensou que a legítima defesa poderia se dar em relação a mal futuro. Desconhecia José que a referida excludente de ilicitude se refere à agressão atual e iminente.
b) Quanto à existência: o agente supõe presente uma causa que está ausente, exemplificando pode-se citar o caso de alguém que, sendo credor de outrem, entende que pode ir à casa deste pegar o dinheiro devido, sendo certo que tal atitude configura crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões (art.º 345 CP).
Erro de proibição indireto (erro de permissão): Erro sobre as discriminantes putativas.
- ESCUSÁVEL: Isenta de pena.
- INESCUSÁVEL: Diminuição de pena de -1\6 a -1\3.
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ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO - o exemplo clássico do holandês que vem ao Brasil e acredita que aqui é permitido fumar maconha, já que em seu país o uso é liberado;
ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO - o exemplo famoso do homem que, ao descobrir uma traição da esposa, a mata por acreditar que pode fazê-lo, para defender sua 'honra'.
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Sobre a "B" Erro de subsunção nem erro do tipo é, na verdade se trata da interpretação errada feita pelo infrator, distorcendo a norma. No livro de Greco é explicado tal conceito.
Creditos : GRECO
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Erro do TIPO - Exclui o DOLO (pratica o crime sem querer)
várias modalidades de erro do tipo
I-ERRO DE TIPO ACIDENTAL
II-Erro na execução (aberratio ictus):
III-Resultado diverso sobre o pretendido (aberratio deliciti)
IV-Erro in Persona:
V- Erro de proibição:
- Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa
- Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)
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Sobre a letra D.
Se adotada a teoria limitada da culpabilidade, o erro de tipo permissivo receberá o mesmo tratamento do erro de tipo essencial, ou seja, exclui o dolo sempre, mas pode subsistir crime culposo, se vencível.
Penso que ou a banca adotou a teoria extremada da culpabilidade ou considerou a assertiva errada pelo trecho final "quando plenamente justificado pelas circunstâncias".
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A D não está errada a luz da Teoria Limitada da culpabilidade. A relação de "isentar a pena" prevista no §1º do art. 20 do CP também acontece no caso de Erro de tipo essencial, ou alguém aqui consegue enxergar a possibilidade de aplicação de pena sem que haja elemento subjetivo (dolo ou culpa)?
O problema é que a banca CONSULPLAN adota a posição minoritária da teoria extremada (indo de encontro a doutrina majoritária e Exposição de Motivos do CP que dispõe expressamente adotar a Teoria Limitada).
Dessa forma, a A também estaria correta (porém incompleta) frente a teoria limitada, uma vez que o erro de proibição indireto recai sim sobre as causas de justificação quando o erro recair sobre a EXISTÊNCIA ou LIMITES.
A confusão é tão grande que alguns autores entendem que o CP adotou uma TEORIA EXTREMADA SUI GENERIS quando se trata de ERRO SOBRE ELEMENTOS FÁTICOS. Nesse caso, o erro segue a teoria extremada INEVITÁVEL (isenta a pena), e limitada quando evitável (pune a título de culpa)
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Sobre a letra D. A consulplan não adota a teoria extremada!! Simplesmente, quanto a assertiva D, não se pode afirmar que o erro sobre as excludentes sempre acarretam o afastamento do dolo ou culpa. Isso porque O ERRO SOBRE OS LIMITES E SOBRE A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DE UMA EXCLUDENTE acarretará o afastamento da culpabilidade, se inevitável; se evitável, a diminuição de 1/6 a 1/3. Daí o erro da D.
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Classificados como INDIRETO : ERRO DE PROBIÇÃO QUANTO AOS LIMITES ou QUANTO A EXISTÊNCIA.
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Na minha humilde opinião, existem duas alternativas corretas. A letra "a" e a letra "d", considerando a teoria normativa pura em sua vertente limitada, adotada pelo CP.
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Não há erro na questão>
1º O CP adota a teoria limitada da culpabilidade, leia-se que o erro relativo aos pressupostos de uma causa de justificação classifica-se como erro de tipo (permissivo) - ISENTA DE PENA. totalmente diverso ao erro de tipo essencial que traz as hipóteses= escusável= exclui o dolo e a culpa e inescusável= exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo.
para todos os efeitos, são consequências jurídicas distintas.
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Sobre a letra D: Segundo Cleber Masson (para a teoria limitada da culpabilidade); o erro de tipo permissivo se escusável, exclui-se o dolo e a culpa, acarretando na atipicidade do fato. Ou seja , a mesma consequência do erro de tipo essencial.
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Questão com gabarito duvidoso.
Vejamos:
Se o CP adota a Teoria Limitada da Culpabilidade, a descriminante putativa que diz respeito aos pressupostos fáticos da conduta (erro de tipo permissivo) teria o mesmo tratamento/consequência do erro de tipo incriminador (art. 20 caput)
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Essas descriminantes putativas( permissivas) ora são sobre pressuposto de fato e ora são sobre limites. Assim não dá.
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Referente ao Erro de Proibição Indireto Masson assim o conceitua: por sua vez, no erro de proibição indireto, também chamado de descriminante putativa por erro de proibição, o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente. Exemplo: “A”, voltando antecipadamente de viagem, e sem prévio aviso, encontra a esposa em flagrante adultério. Saca seu revólver e mata a mulher, acreditando estar autorizado a assim agir pela “legítima defesa da honra”.
Curso de Direito Penal Masson 2019 - Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 703
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incidir=refletir
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Se você errou e colocou a D, não se assuste, você acertou.
A banca cobra teoria minoritária (Normativa pura extremada), que não é a adotada pelo CP. Nessa teoria a descriminante putativa trata da culpabilidade. Teoria unitária do erro.
A maioria das bancas, e o próprio CP, adota a normativa pura LIMITADA, Nessa teoria a descriminante putativa trata da tipicidade.
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Item (D) - O erro de tipo permissivo, previsto no artigo 20, § 1º, do Código Penal, incide sobre situação de fato que, se efetivamente presentes, tornariam a ação do agente legítima. Trata-se de discriminantes putativas e isentam o agente de pena, uma vez que afasta a culpabilidade, em razão da ausência da consciência da ilicitude.
O erro de tipo essencial recai sobre elementares, circunstâncias ou qualquer outro dado que se agregue à figura típica. Se inevitável, afasta o dolo e a culpa; se evitável, permite seja o agente punido por um crime culposo, se previsto em lei.
Diante dessas considerações, verifica-se que cada modalidade de erro tem consequências diversas, estando a presente alternativa equivocada.
Gabarito do professor: (A)
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Foquem no comentário de Bruno Andrade.
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Para a Teoria Limitada da Culpabilidade -> A letra D também está correta
"Já para a teoria limitada da culpabilidade, a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fática tem a mesma natureza do erro de tipo (art. do ). Se inevitável, além do dolo, exclui a culpa (isentando o agente de pena); se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de pena, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei (culpa imprópria)."
https://fernandoadvg.jusbrasil.com.br/artigos/241885903/erro-de-tipo-permissivo-x-erro-de-permissao
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FULANO FALSIFICA CHEQUE. MP DENUNCIA FULANO POR FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FULANO NÃO SABIA QUE CHEQUE DE BANCO PRIVADO É EQUIPARADO A DOCUMENTO PÚBLICO. O ERRO É DE TIPO OU DE PROIBIÇÃO?
NENHUM DOS DOIS! O ERRO É DE SUBSUNÇÃO. E ELE NÃO TEM PREVISÃO LEGAL. A DOUTRINA DIZ QUE SE TRATA DE ERRO QUE RECAI SOBRE CONCEITOS JURÍDICOS. NÃO SE CONFUNDE COM ERRO DE TIPO, POIS NÃO HÁ FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE (O AGENTE SABE QUE FALSIFICA CHEQUE). NÃO SE CONFUNDE, TAMBÉM, COM ERRO DE PROIBIÇÃO, POIS O AGENTE CONHECE A ILICITUDE DE SEU COMPORTAMENTO (SABE QUE FALSIFICAR CHEQUE É COMPORTAMENTO ILÍCITO). ESTA ESPÉCIE DE ERRO NÃO EXCLUI O DOLO, TAMPOUCO A CULPA DO AGENTE. TAMBÉM NÃO O ISENTA DE PENA. O AGENTE RESPONDE PELO CRIME, MAS A PENA PODE SER ATENUADA (ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CP).
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Erro de proibição indireto: O agente acredita na existência de uma norma que ampare a sua conduta, ou seja, amparado por uma causa de justificação.
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Erro permissivo ou erro de proibição indireto = Descriminante putativa/Causas de justificação
O erro de tipo essencial, exclui dolo e culpa quando inevitável, mas permite imputação por culpa, se evitável e previsto.
O erro de tipo permissivo, incide nas causas de justificação/descriminante putativa, afasta a culpabilidade, ou seja, isenta de pena.
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Erro de proibição indireto é sinônimo de descriminantes putativas que por sua vez atinge a culpabilidade, ou seja, causa exculpante. Não entendo o gabarito.
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Sem inventar, leiam o CP. Art. 20, CP, par. 1º.
Erro de tipo invencível - retira dolo e culpa - atípico
vencível - responde por culpa
Erro de tipo permissivo invencível - Isento de pena (Literalidade do CP)
vencível - responde por culpa
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Segunda questão que eu erro pelo fato de o examinador ter adotado a teoria extremada da culpabilidade. A banca até poderia adotar a aludida teoria. O problema é que há dispositivo legal expresso no nosso ordenamento jurídico adotando a teoria limitada. Bem complicado.
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gab A- O ERRO RELATIVO À EXISTÊNCIA E AOS LIMITES DE UMA CAUSA DE EXCLUSAO DE ILICITUDE OU DAS DESCRIMINANTES É CHAMADO DE ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO- DESCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE PROIBIÇÃO- Aqui existe o dolo e a culpa e ficam subsistentes, porém exclui a culpabilidade se o erro for inevitável. Como o dolo no sistema finalista é natural, no seu bojo não tem consciência da ilicitude, funcionando então como elemento da culpabilidade
SOBRE A LETRA D- ERRO DE TIPO PERMISSIVO- A modalidade em estudo (art. 20, § 1°) trata da descriminante putativa que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa etc.). É chamada de erro de tipo permissivo
Exemplo: João, de madrugada, para seu veículo diante de um semáforo, ocasião em que José (lavador de para-brisa) vem em sua direção segurando um puxador de água (rodinha), o qual, pelas suas características, assemelha-se com um instrumento cortante. João, imaginando que está diante de uma situação de agressão (situação tática), haja vista a suposição de que José estivesse segurando uma arma, saca seu revólver e efetua um disparo contra este. - Erro de tipo permissivo: é aquele que recai sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude. Nesse caso, o tratamento segue a estrutura do erro de tipo incriminador (evitável ou não), mas a consequência é diferente: se inevitável, exclui-se a culpabilidade (isenta-se de pena), se evitável responde o agente pelas consequências do delito culposo (se previsto), apesar de ser o erro culposo, enquanto a ação é propriamente dolosa (culpa imprópria).
Segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo Código Penal), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação(situação descrita no art. 20, § 1°) constitui um erro de tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se com o fato típico. A descriminante putativa por erro de tipo ocorre quando o agente interpreta erroneamente a situação fática, de sorte que, sob a sua ótica, os fatos o autorizam a agir em situação de exclusão de ilicitude.
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O erro de subsunção consiste numa mera interpretação errônea do agente.
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Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
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Excluí as alternativas B e C sem problemas. Fiquei entre A e D. Escolhi a A como correta pois fiz a seguinte análise da D: O erro de tipo permissivo possui consequência de erro de tipo essencial (ATÉ AQUI ESTÁ CORRETO, POIS ERRO DE TIPO PERMISSIVO É UMA ESPÉCIE DE ERRO DE TIPO ESSENCIAL), quando plenamente justificado pelas circunstâncias. (A PARTE FINAL DÁ A ENTENDER QUE O ERRO DE TIPO PERMISSIVO SÓ POSSUIRIA A MESMA CONSEQUÊNCIA DE ERRO DE TIPO ESSENCIAL SE FOSSE PLENAMENTE JUSTIFICADO, ISTO É, INVENCÍVEL OU ESCUSÁVEL, O QUE NÃO É VERDADE POIS UM ERRO DE TIPO PERMISSIVO INESCUSÁVEL TAMBÉM TEM AS MESMAS CONSEQUÊNCIAS DE UM ERRO DE TIPO ESSENCIAL - ERRO DE TIPO PERMISSIVO INESCUSÁVEL TEM AS MESMAS CONSEQUÊNCIAS DE ERRO DE TIPO ESSENCIAL INESCUSÁVEL & ERRO DE TIPO PERMISSIVO ESCUSÁVEL TEM AS MESMAS CONSEQUÊNCIAS DE ERRO DE TIPO ESSENCIAL ESCUSÁVEL)
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para teoria limitada adotadacp - Se disser respeito à existência ou aos limites trata-se de erro de permissão, mas se a o desígnio for os pressupostos fáticos, a hipótese será de erro de tipo permissivo.
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- Erro de Tipo Essencial > SEMPRE exclui o dolo. Tem certa noção da ilicitude mas acha que pode agir dessa forma mas está errado em algum elemento do fato típico,
Escusável - Desculpavel - Invencível - Inevitável > exclui dolo e culpa.
Inescusável - Indesculpavel - Vencível - Evitável > exclui dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
- Erro de Tipo Acidental > NÃO exclui nem o Dolo nem a Culpa, ou seja, o agente é punido normalmente. Pode ser:
a - erro sob o objeto
b - erro sob a pessoa;
c - erro na execução ( “aberratio ictus”);
d - erro sob o nexo causal;
e - erro sobre o crime (resultado diverso do pretendido, “aberratio criminis/delicti”);
- Erro determinado por terceiro > Só responde o que induziu (autor mediato)
- Erro de proibição 1 > Acredita que sua conduta não é ilícita.
Escusável - Desculpavel - Invencível - Inevitável > Afasta a culpabilidade (isento de pena)
Inescusável - Indesculpavel - Vencível – Evitável > Reduz a pena de 1/6 a 1/3
- Erro de proibição 2 > Acredita que sua conduta não é ilícita.
Direto: Não tinha nem como saber que era ilícito (Remédio proibido)
Indireto: Tem alguma noção ABSTRATA que está sob excludente/justificação, ex: Viaja com Cannabis medicial. (Obs: Difere do erro de tipo PERMISSIVO = Acredita tá justificado de forma CONCRETA por requisitos fáticos permitido seu ato, ex: Acha que tá sob excludente de ilicitude)
- Erro de subsunção é uma ignorância quanto a um conceito jurídico. Ex.: Jurado que subornando jurado, ao ser presa alega não saber que o jurado é funcionário público. Não é erro de tipo e nem de proibição.