-
Com relação à tentativa, analise as seguintes afirmações:
I. os crimes unissubsistentes, os crimes omissivos próprios e as contravenções penais, entre outros, não admitem a figura da tentativa; (CORRETO)Crime unissubsistente: é aquele que se consuma com um único ato, logo ou o ato é praticado e o crime se consuma ou o ato não é praticado e não há que se falar em "inicio de execução" a configurar entativa.
Crime omissivo próprio: é aquele em que a lei estabelece como crime uma conduta negativa, isto é, um não fazer(ex: omissão de socorro), tais crimes não exigem resultado naturalistico para sua consumação, logo, o simples "não-fazer" consuma o crime, não havendo, portanto, como se falar em tentativa.Contravenções: a lei de contravenções(decreto-lei nº 3688,de 1941)veda expressamente em seu art.4º a tentativa. Vale lembrar que a CF, expressamente, veda a competencia da justiça federal para julgar as contravenções penais, de modo que, por configurarem crimes de menor potencial ofensivo, serão julgadas nos juizados especiais estaduais.
II. nosso Código Penal adotou a teoria objetiva como fundamento para a punição do crime tentado conforme se observa no art. 14, parágrafo único : "pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um adois terços"; (CORRETO)Art. 14,II -o crime é tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de TentativaParágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, DIMINUIDA DE UM A DOIS TERÇOS.
III. o crime de cárcere privado é um exemplo de crime que não admite a tentativa. (ERRADO)O crime de cárcere privado é material e plurissubsistente, logo exige resultado naturalistico para sua consumação e como a execução pode se dar em vários atos, admite a tentativa.
-
Temos que tomar cuidado com o entendimento que cada banca examinadora segue, pois a tentativa de contravenção só não é PUNIDA segundo o artigo 4o da lei das contravenções, logo, se a lei veda a sua punição é porque ela existe....
-
Não confundir crime UNISSUBSISTENTE ou PLURISSUBSISTENTE (selacionado com a quantidade de ATO) e o UNISSUBJETIVO E PLURISSUBJETIVO (relacionado com o número de PESSOAS)
-
Comentário objetivo:
I. os crimes unissubsistentes, os crimes omissivos próprios e as contravenções penais, entre outros, não admitem a figura da tentativa; CORRETO!
II. nosso Código Penal adotou a teoria objetiva como fundamento para a punição do crime tentado conforme se observa no art. 14, parágrafo único: "pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços"; CORRETO!
III. o crime de cárcere privado é um exemplo de crime que não admite a tentativa. ERRADO: O crime de cárcere privado é um crime permanente, portano admite tenativa.
-
Concordo com o que Thomazini falou.
A tentativa apenas não é punida. Ou seja, ela existe. --> Inclusive foi uma ênfase do Prof. Silvio Maciel (do LFG) nas suas aulas.
-
I - CORRETA. Dentre outros, os crimes unissubsistentes, os omissivos próprios e as contravenções penais não admitem a tentativa. Não se admite nos crimes unissubsistentes pois são constituídos de ato único, não admitindo inter criminis; nos omissivos própios é porque o não fazer, descrito no tipo também não admite fracionamento: ou o agente não faz a conduta devida, configurando o tipo ou faz, constituindo conduta atípica; e quanto às contravenções penais, a não admissibilidade de tentativa é uma questão de política criminal adotada pela Lei das Contravenções Penais, nos termos do Art. 4º.
II - CORRETA. Como se sabe, o CP adotou a teoria objetiva para a aferição da tentativa, não se levando em conta qualquer circunstância subjetiva para a aferição da tentativa.
III - ERRADA. O crime de cárcere privado admite inter criminis, possibilitando, portanto, a tentativa
-
Lembrar ainda, e não confundir, quanto ao item III, que o crime habitual, que necessita de reiteração de atos para se consumar, não admite tentativa, enquanto o crime permanente, a exemplo do crime de cárcere privado, admite.
-
Conforme CAPEZ - A tentativa do art.148 será possível na forma comissiva do delito, se o agente não logra privar a vítima de sua liberdade de locomoção.
-
Rodrigo Tenório de M. Vasconcellos
O Silvio Maciel foi meu professor no LFG – ele diz:
“Infracoes que não admitem tentativa:
(...)
Contravencoes penais: admitem tentativa, embora ela não é punida.
(...)”
-
Quais são as infrações penais que não admitem tentativa?
Contravenções penais (art. 4º, da LCP) – que estabelece não ser punível a tentativa.
Crimes culposos – nos tipos culposos, existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo.
Crimes habituais – são aqueles que exigem uma reiteração de condutas para que o crime seja consumado. Cada conduta isolada é um indiferente para o Direito Penal.
Crimes omissivos próprios – o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado.
Crimes unissubsistentes – são aqueles em que não se pode fracionar a conduta. Ou ela não é praticada ou é praticada em sua totalidade. Deve-se ter um grande cuidado para não confundir esses crimes com os formais e de mera conduta, os quais podem ou não admitir a tentativa, o que fará com que se afirme uma coisa ou outra é saber se eles são ou não unissubsistentes.
Crimes preterdolosos – são aqueles em que há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Ex. lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa.
Crimes de atentado – são aqueles em que a própria tentativa já é punida com a pena do crime consumado, pois ela está descrita no tipo penal. Ex. art. 352 do CP – “evadir-se ou tentar evadir-se”.
(fonte: site lfg)
-
Pessoal, fiquei na dúvida quanto ao item II.
A teoria adotada não é a objetiva temperada?
Via de regra, a pena sofre uma redução, mas há exceções conforme o art. 352 do CP em que a pena do crime tentado será a mesma do consumado.
Se alguém poder me ajudar, ficaria mt grato.
-
Teoria objetiva (realística ou dual) - a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico protegido, devendo assim ter punição inferior ao crime consumado. Segundo Rogério Greco, quando existir a possibilidade de punição do crime consumado igual a do crime tentado, estará presente a Teoria Objetiva Temperada.
Bons estudos. :)
-
Ou Admite tentativa e não é punida OU não admite. Deveria ser anulada essa questão mal feita. Os caras vivem disso e erram toda hora. E quem "roda" por uma questão??
-
Questão deveria ser anulada...
Como alguns colegas já afirmaram, a lei de contravenções penais NÃO PUNE a tentativa! Ora, se a lei é taxativa em afirmar isso, QUAL SERIA A RAZÃO DE HAVER ESSA DISPOSIÇÃO SE NÃO PERMITE A TENTATIVA?
Ou permite a tentativa, mas o legislador optou por não puni-la, ou não se admite a tentativa e não haveria a opção do legislador em não puni-la...
Assim, se o legislador optou por colocar isso na lei, nada mais óbvio que entender que a tentativa é possivel, até porque não teria razão de se optar por não punir uma coisa que não é possível de acontecer...
Saliente-se ainda que a diferença formal de contravenção penal para crimes se limita basicamente à quantidade de pena imposta no tipo penal...
-
Discordo que o item "c" esteja errado.
Pelos ensinamentos dos professores André Estevam e Victor Eduardo Rio Gonçalves - Direito Penal Esquematizado (PEDRO LENZA), temos:
"crimes permanentes de forma exclusivamente omissiva
Os crimes permanentes são aqueles cuja consumação se prolonga no tempo. Quando praticados de forma exclusivamente omissiva, não admitem a forma tentada, isto porque ou o agente se omite e o fato estará consumado ou age e o crime não foi praticado (p. ex., CP, art. 148, na forma omissiva)."
Assim, crimes permanente na modalidade omissiva (como é o caso do cárcere privado da questão) pode não admitir tentativa.
-
Não há o que se discutir com relação a alternativa I e II, porém, com relação a III, sendo o crime de cárcere privado crime permanente é a doutrina salientar que é cabível a tentativa, então, a regra do cchoupp não se aplica!!!
-
A regra do Cchoupp na verdade é CCHOUP sem o ultimo P, já que nos crimes permanentes admite-se a tentativa!
-
Por que não caberia tentativa num cárcere privado!? Diz Rogério Sanches: "tratando-se de crime plurissubsistente, a tentativa é possível quando praticada por ação" (p. 206, Curso).
-
questão passível de anulação!! a lei diz que a tentativa de contravenção não é punível, ou seja, ainda que ocorra, não será punida. a questão afirma que não é possível ocorrer tentativa. aff!
-
Com relação ao item II:
TEORIAS SOBRE A PUNIBILIDADE DA TENTATIVA
"1.ª) Teoria subjetiva, voluntarística ou monista: ocupa-se exclusivamente da vontade criminosa, que pode se revelar tanto na fase dos atos preparatórios como também durante a execução. O sujeito é punido por sua intenção, pois o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado.
2.ª) Teoria sintomática: idealizada pela Escola Positiva de Ferri, Lombroso e Garofalo, sustenta a punição em razão da periculosidade subjetiva, isto é, do perigo revelado pelo agente. Possibilita a punição de atos preparatórios, pois a mera manifestação de periculosidade já pode ser enquadrada como tentativa, em consonância com a finalidade preventiva da pena.
3.ª) Teoria objetiva, realística ou dualista: a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado: a tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.
4.ª) Teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: representa um limite à teoria subjetiva, evitando o alcance desordenado dos atos preparatórios. A punibilidade da tentativa só é admissível quando a atuação da vontade ilícita do agente seja adequada para comover a confiança na vigência do ordenamento normativo e o sentimento de segurança jurídica dos que tenham conhecimento da conduta criminosa.
A punibilidade da tentativa é disciplinada pelo art. 14, parágrafo único. E, nesse campo, o Código Penal acolheu como regra a teoria objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços).
Excepcionalmente, entretanto, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística ou monista, consagrada pela expressão 'salvo disposição em contrário'."
Fonte: Direito Penal - Parte Geral, Vol. 01, Cleber Masson
-
Mnemônico para ajudar a lembrar quais crimes NÃO admitem a tentativa: CHUPAO CON 128.
C - Culposos, salvo culpa imprópria. H - Habituais. U - Unissubsistentes. P - Preterdolosos. A - Atentado ou empreendimento. CON - Contravenções Penais. 128 - Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.
-
Segundo Nucci - Manual de Direito Penal, 4ª edição, p. 667. Sobre o crime de sequestro e cárcere privado - "Tentativa - É admissível apenas na forma plurissubsistente, mas de difícil configuração".
-
....
ITEM I – CORRETA – Segundo o professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 315 à 317):
“a) delitos culposos, pois o resultado é sempre involuntário. (...)
“b) crimes preterdolosos (havendo dolo na conduta antecedente e culpa na consequente, possuindo o mesmo bem jurídico protegido nas duas fases), pois há necessidade do resultado mais grave para a constituição do tipo. Note-se como seria ilógico falar em tentativa no delito autenticamente preterdoloso, como ocorre com a lesão corporal seguida de morte. Como pode o agente tentar lesionar, mas conseguir matar? Se o homicídio contém a lesão, torna-se inviável a tentativa de lesão com resultado morte;
c) crimes unissubsistentes, pois são constituídos de ato único (ex.: ameaça verbal), não admitindo iter criminis. (...)
d) crimes omissivos próprios, pois o não fazer, descrito no tipo, também não admite fracionamento: ou o agente deixa de fazer a conduta devida, configurando o tipo, ou faz, constituindo conduta atípica, não havendo meio-termo punível;
e) delitos habituais próprios, que são os que se configuram somente quando determinada conduta é reiterada, com habitualidade, pelo agente. Não pode admitir a figura tentada, uma vez que os atos isolados são penalmente irrelevantes. Como defendemos: Noronha (Direito penal, v. 1, p. 128); Frederico Marques (Tratado de direito penal, v. II, p. 377); Jiménez Martínez (Elementos de derecho penal mexicano, p. 734). Em sentido contrário, admitindo a tentativa: Mario Petrone, Reato abituale, p. 67;”
f) contravenções penais, pois a Lei das Contravenções Penais diz ser não punível a tentativa (art. 4.º). (...)
g) delitos condicionados, pois submetidos, para a sua concretização, à superveniência de uma condição. Exemplo: o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122, CP) somente se configura se houver lesão grave ou morte da vítima, conforme previsto no preceito sancionador, de modo que não há possibilidade de haver tentativa;
h) crimes de atentado (delitos de empreendimento), cuja tentativa é punida com pena autônoma ou igual à do crime consumado (vide o exemplo do art. 352 do Código Penal: “Evadir-se ou tentar evadir-se...”). Logo, fugir ou tentar fugir empregando violência contra a pessoa é crime consumado. Impossível, pois, falar-se em tentativa de tentar fugir, pois estaríamos cuidando de mera preparação ou cogitação;” (Grifamos)
-
...
II. nosso Código Penal adotou a teoria objetiva como fundamento para a punição do crime tentado conforme se observa no art. 14, parágrafo único: "pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços";
ITEM II – CORRETA - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 482):
“A punibilidade da tentativa é disciplinada pelo art. 14, parágrafo único. E, nesse campo, o Código Penal acolheu como regra a teoria objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços).
Como o desvalor do resultado é menor quando comparado ao do crime consumado, o conatus deve suportar uma punição mais branda.
Excepcionalmente, entretanto, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística ou monista, consagrada pela expressão “salvo disposição em contrário”.
Há casos, restritos, em que o crime consumado e o crime tentado comportam igual punição: são os delitos de atentado ou de empreendimento. Podem ser citados, como exemplos: (1) evasão mediante violência contra a pessoa (CP, art. 352), em que o preso ou indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa, recebe igual punição quando se evade ou tenta evadir-se do estabelecimento em que se encontra privado de sua liberdade; e (2) Lei 4.737/1965 – Código Eleitoral, art. 309, no qual se sujeita a igual pena o eleitor que vota ou tenta votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.” (Grifamos)
-
...
III. o crime de cárcere privado é um exemplo de crime que não admite a tentativa.
ITEM III – ERRADA – O professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol.2 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. P. 302 e 303):
“1.6.1.3.8.Consumação
O crime é permanente e material. Por corolário, a consumação se prolonga no tempo, ou seja, reclama a privação da liberdade de alguém por tempo juridicamente relevante, a ser aferido com razoabilidade no caso concreto. É possível a prisão em flagrante a qualquer momento, enquanto subsistir a eliminação da liberdade da vítima.
Há, todavia, entendimentos no sentido de que a duração da privação de liberdade é irrelevante para a consumação do delito, devendo ser considerada unicamente na dosimetria da pena.
Exige-se certeza da intenção do agente de tolher o poder de locomoção da vítima.
Nesse contexto, o crime de sequestro ou cárcere privado distingue-se nitidamente do constrangimento ilegal (CP, art. 146). Enquanto no sequestro ou cárcere privado o sujeito ativo retira da vítima sua liberdade de locomoção por período razoável, sem nenhuma motivação especial (exemplo: prender alguém, gratuitamente, no porta-malas “de um automóvel), no constrangimento ilegal o agente interfere na esfera de locomoção da vítima para obrigá-la a fazer ou deixar de fazer alguma coisa (exemplo: vítima compelida a dar fuga a um criminoso em seu automóvel).” (Grifamos)
1.6.1.3.9.Tentativa
É possível, tanto no sequestro como no cárcere privado.” (Grifamos)
-
Não concordo com o gabarito, a questão merecia ser anulada.
Pois em se tratando de Contravenção Penal - a figura da TENTATIVA é possivel, porém por se tratar de crimes menores, ou crime-anão, o legislador optou por NÃO PUNIR a tentativa.
Contudo é nitido e incontroverso que em Contravenção Penal a tentativa é admitida, porém não é punida.
O artigo 4º da LCP é categorico em afirmar que "não é PUNÍVEL" em momento algum ele diz "não é admitida"
LCP - Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941
Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.
-
TEORIA SUBJETIVA, VOLUNTARÍSTICA OU MONISTA:
-Considera a vontade do agente.
-Como a vontade do agente é a mesma tanto para a prática do crime tentado (=aquele que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente) quanto para o crime consumado, ele deve ser punido com a mesma pena.
TEORIA OBJETIVA, REALISTICA OU DUALISTA
-Considera o resultado da conduta.
-Como na tentativa a lesão é menor (afinal, o crime não consumou), a pena também deve ser reduzida de 1/3 a 2/3.ADOTADA PELO CP!
TEORIA SUBJETIVO-OBJETIVA OU DA IMPRESSÃO
-Considera o resultado da conduta e a vontade do agente.
-É facultado ao juiz reduzir a pena.
TEORIA SINTOMÁTICA
-Considera a periculosidade do agente.
-Escola Positiva.
-Pode punir os atos preparatórios.
-
Havia no youtube o ROgério Sanches dizendo que contravenção não é punível a tentativa, mas admite a tentativa, é possível.
-
Quais são as infrações penais que não admitem tentativa?
Contravenções penais (art. 4º, da LCP) – que estabelece não ser punível a tentativa.
Crimes culposos – nos tipos culposos, existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo.
Crimes habituais – são aqueles que exigem uma reiteração de condutas para que o crime seja consumado. Cada conduta isolada é um indiferente para o Direito Penal.
Crimes omissivos próprios – o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado.
Crimes unissubsistentes – são aqueles em que não se pode fracionar a conduta. Ou ela não é praticada ou é praticada em sua totalidade. Deve-se ter um grande cuidado para não confundir esses crimes com os formais e de mera conduta, os quais podem ou não admitir a tentativa, o que fará com que se afirme uma coisa ou outra é saber se eles são ou não unissubsistentes.
Crimes preterdolosos – são aqueles em que há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Ex. lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa.
Crimes de atentado – são aqueles em que a própria tentativa já é punida com a pena do crime consumado, pois ela está descrita no tipo penal. Ex. art. 352 do CP – “evadir-se ou tentar evadir-se”.
-
O CP adota como regra a teoria objetiva (realística ou dualista) - art. 13/CP. Excepcionalmente é aceita a teoria subjetiva (voluntarística ou monística), consagrada pela expressão "salvo disposição em contrário". (Fonte: Cleber Masson, 2020).
Anotações curso MEGE disponibilizada no canal Telegram:
A teoria objetiva subdivide-se em:
1) teoria objetivo-formal (ou lógico-formal) - (preferida pela doutrina): realização do verbo nuclear contido na figura típica
2) teoria objetivo-material: critério do terceiro observador
3) teoria objetivo-individual - (preferida pela jurisprudência): análise do dolo do autor conforme o plano concreto
-
Pessoal, vale ressaltar que para o delito caber tentativa não se deve considerar que o mesmo é MATERIAL, FORMAL OU MERA CONDUTA.
Realmente o que importa é o fato dele ser UNISUBSISTENTE OU PLURISUBISISTENTES.
Então, delitos formais (se plurisubisistentes, cabem sim, tentativa).
Se liguem nisso, viu?
-
CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA (CCCHOUPP com PIRÃO):
Contravenções (letra da lei)
Culposos (exceto na culpa imprópria)
Condicionados (depende do cumprimento de uma condição… instigação ao suicídio → suicídio)
Habituais (curandeirismo).
Omissivos Próprios (puros) (se não agiu como deveria, consumado está)
Unissubsistentes (crime único… desacato/injúria verbal...)
Preterdolosos (exceto nos qualificados pelo resultado)
Permanentes
Perigo Abstrato
Impossíveis
Resultado
Atentado (pena da tentativa é igual à do consumado)
Obstáculos
-
CHUPPAO CCon 128 + 2 que Nucci apontou
Culposos (culpa imprópria? pra Nucci, não cabe tentativa)
Habituais
Unissubsistentes
Preterdolosos
Permanente na forma omissiva (Nucci apontou em aula no youtube do Estratégia em 18/09/2020: Permanente na forma comissiva - cabe tentativa)
Atentado ou empreendimento
Omissivos próprios (Nucci idem: Omissão imprópia (omissão penalmente relevante) cabe tentativa.)
Contravenções Penais
Condicionais (Nucci deu 228, CP, como exemplo)
128 Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.
“Crimes que punem somente o ato preparatório de outros crimes”
Explosão = cabe tentativa.
Fabricar explosivo = não cabe tentativa, pois volta demais no iter criminis. Seria equivalente a punir a cogitação
“Tipos muito abertos”
ex. loteamento, fazer “de qualquer modo” já é lotear, então tem como dizer que tentou
anotado no meu CP
-
Não admitem a tentativa: CCHOUP + crimes de perigo abstrato + crimes obstáculos
CULPOSOS
CONTRAVENÇÕES PENAIS
HABITUAIS
OMISSIVOS PRÓPRIOS
UNISSUBSISTENTES
PRETERDOLOSO
crimes de perigo abstrato
crimes obstáculos
Os Crimes de Mera Conduta admitem a tentativa.
-
Com a devida venia aos colegas que pensam ao contrario, mas ao meu ver uma coisa é não admitir a tentativa e outra coisa é não admitir a aplicação da pena (redução) da tentativa.
Os crimes de atentado ou empreendimento preveem a forma tentada de maneira expressa no tipo penal. Portanto, admitem a tentativa (Ex (...) tentar evadir-se - art. 352 CP) . O que não há, é a aplicação (redução) da pena de tentativa, haja vista que tais crimes punem com a pena de consumação o delito tentado.
-
Gab: B
-
Os crimes unissubsistentes, os crimes omissivos próprios e as contravenções penais, entre outros, não admitem a figura da tentativa;
Prestem atenção ao texto. ...Entre outros. Entre outros crimes? Quais? Juro que ser juiz é a PQP!!!!
-
contravenção admite tentativa