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GABARITO: A
A Constituição Federal, em seu Art. 14, 3º, aduz:
- São condições de elegibilidade, na forma da lei:
(...)
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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GABARITO: LETRA A!
CF, art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
A idade mínima deverá ser verificada tendo por referência a data da posse (e não a data do alistamento ou do registro).
Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.
A INELEGIBILIDADE consiste na ausência de capacidade eleitoral passiva, incidindo como impedimento à candidatura a mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo.
A própria Constituição Federal estabelece certas hipóteses de inelegibilidade (CF, art. 14, §§ 4º ao 7º). Porém, essas hipóteses de inelegibilidade constitucionalmente previstas não são exaustivas (numerus clausus), porque a Constituição expressamente permite que lei complementar venha a estabelecer outras hipóteses de inelegibilidade (CF, art. 14, § 9º).
A hipótese do art. 14, § 7º, da CF é denominada inelegibilidade reflexa, porque incide sobre terceiros.
Segundo orientação do TSE, o cônjuge, os parentes e afins são elegíveis até mesmo para o próprio cargo do titular (chefe do Executivo), quando este tiver direito à reeleição e houver renunciado até seis meses antes do pleito eleitoral.
O raciocínio seguido pela corte eleitoral é que, se ao titular do cargo seria permitido um mandato a mais, não se poderia vetar a possibilidade de os parentes concorrerem a esse mesmo cargo, em caso de renúncia do titular no tempo hábil. Em outras palavras: quem pode reeleger-se, pode ser sucedido por quem mantenha com ele vínculo parental; quem não pode reeleger-se, não pode por ele ser sucedido.
Essa tese foi referendada pelo STF, com vistas a harmonizar o § 7º do art. 14 com o novo sistema jurídico imposto pela EC 16/1997, que passou a permitir a reeleição do chefe do Executivo.
Essa situação ocorreu concretamente, nas eleições para Governador do Estado do Rio de Janeiro em 2002. O então Governador ("Garotinho"), que tinha direito à reeleição, afastou-se do cargo nos seis meses anteriores ao pleito eleitoral, para assegurar a legitimidade da candidatura, para o período subsequente, de sua esposa, que veio a ser eleita Governadora do Estado ("Rosinha").
Direito Constitucional descomplicado / Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. - 16. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
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Sobre o parentesco por afinidade:
No caso, Letícia é enteada de Juliano, sendo sua parente por afinidade em primeiro grau na linha reta.
CC, art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.
Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
PARENTESCO POR AFINIDADE
Existente entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro cônjuge ou companheiro. Deve ser atentado o fato de que marido e mulher e companheiros - inclusive homoafetivos -, não são parentes entre si, havendo outro tipo de vínculo, decorrente da conjugalidade ou da convivência.
Como novidade, o CC/2002 reconhece o parentesco de afinidade decorrente da união estável (art. 1.595 do CC).
O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro (art. 1.595, § 1º). Desse modo, há parentesco por afinidade na linha reta ascendente em relação ao sogro, à sogra e seus ascendentes até o infinito. Na linha reta descendente, em relação ao enteado e à enteada e assim sucessivamente até o infinito. Na linha colateral, entre cunhados.
Na linha reta, até o infinito, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável, havendo um vínculo perpétuo (art. 1.595, § 2º, do CC). Nessas últimas relações há impedimento matrimonial (art. 1.521, II, do CC).
Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
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Letra D
Cabe recurso
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CABE RECURSO, UMA VEZ QUE LETICIA ESTÁ ACIMA DA IDADE MÍNIMA QUE SEGUNDO ART 14, CF88 É 21 ANOS.
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Questão toda mal feita. Além do que n fala onde a garota foi se candidatar, se no X ou Y.
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A
questão aborda a temática relacionada aos direitos políticos, em especial no
que diz respeito às condições de elegibilidade e o instituto denominado de
“inelegibilidade reflexa". Tendo em vista o caso hipotético e a disciplina
constitucional acerca dos assuntos, é correto afirmar que:
Letícia
preenche a idade mínima para concorrer ao cargo de deputada estadual, mas não
poderá concorrer no estado X, por expressa vedação constitucional, enquanto
durar o mandato de Juliano.
Nesse
sentido, Leticia preenche as condições de elegibilidade quanto à idade, mas é atingida
pela inelegibilidade reflexa, por possuir parentesco de afinidade que a torna
incompatível (art. 14, §7º). Conforme a CF/88:
Art.
14, § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: [...] VI - a idade
mínima de: [...] c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou
Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz.
Art.
14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até
o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de
Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja
substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de
mandato eletivo e candidato à reeleição.
Gabarito do professor: Letra A.
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gabarito : A
Conforme disposto no Art. 14,§ 7º da Constituição Federal, é possível Letícia concorrer no Estado "Y", tendo em vista que a vedeção só se aplica na jurisdição do ascendente (até 2º grau, mesmo que afim) que exerce cargo majoritário no Executivo (Presidente, Governador e Prefeito), não sendo o caso da sua mãe, que é Deputada Federal pelo Estado Y.
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§7 são inelegiveis,no territorio de jurisdição do titular, o conjuge e os parentes consaguineos ou afins,até o segundo grau ou por ação,do presidente da republica,do governador do estado ou territorio,do distrito federal, de prefeito ou de quemos haja substituido de3ntro dos seis meses anteriors ao pleito,salvose ja titular de mandato eletivo e candidato á reeleição.
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Sobre o parentesco por afinidade:
No caso, Letícia é enteada de Juliano, sendo sua parente por afinidade em primeiro grau na linha reta.
CC, art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.
Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
PARENTESCO POR AFINIDADE
Existente entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro cônjuge ou companheiro. Deve ser atentado o fato de que marido e mulher e companheiros - inclusive homoafetivos -, não são parentes entre si, havendo outro tipo de vínculo, decorrente da conjugalidade ou da convivência.
Como novidade, o CC/2002 reconhece o parentesco de afinidade decorrente da união estável (art. 1.595 do CC).
O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro (art. 1.595, § 1º). Desse modo, há parentesco por afinidade na linha reta ascendente em relação ao sogro, à sogra e seus ascendentes até o infinito. Na linha reta descendente, em relação ao enteado e à enteada e assim sucessivamente até o infinito. Na linha colateral, entre cunhados.
Na linha reta, até o infinito, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável, havendo um vínculo perpétuo (art. 1.595, § 2º, do CC). Nessas últimas relações há impedimento matrimonial (art. 1.521, II, do CC).
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Juliano num está exercendo seu mandato? então ela poderia!!!
''salvo se ja titular de mandato eletivo e candidato á reeleição''.
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Não, Valquíria. Letícia é quem deveria estar candidata à reeleição para poder pleitear a exceção. Abraços.
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Alguém poderia me responder por que a D está errada?
Acredito que cabe recurso!
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Gab: A
Nayara, a D está errada porque a vedação só se aplica aos chefes do Poder Executivo, e não aos membros do Poder Legislativo.
Sendo assim, a Letícia poderia ter concorrido no Estado Y, no qual sua mãe foi eleita como deputada federal.
Espero ter ajudado! ;D
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Obrigada, ajudou sim!
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GABARITO: A
Art. 14, §7º da CF
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A vedação "serve" apenas para os cargos do Executivo (Presidente, Governador e Prefeito).
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A) CORRETA: § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ( em resumo os chefes poder executivo) ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. OBS: Não há óbice para legislativo!
B) ERRADO: Vedação do artigo anterior fala em afinidade e consanguinidade
C) ERRADO: Idades mínimas Art. 14 CF,
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
D) Vide justificativa da A.
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Alguém entendeu por que a alternativa D está errada?
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A incompatibilidade reflexa apenas ocorre se o candidato for impedido em razão do seu parente em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o 2º grau for chefe do Poder Executivo.
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Art 14, §7° CF.
> A vedação para elegibilidade de cônjuge, parentes consanguíneos ou afins, até 2° grau ou por adoção, é somente para chefes do poder executivo (Governador, Prefeito ou Presidente da República).
> Idade mínima para deputado estadual é 21.
GABARITO - A
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Leonardo Fiuza, a "D" está incorreta pois os impedimentos têm como referência os chefes do Poder Executivo. A mãe é Deputada Federal pelo Estado Y, ela é uma parlamentar, e não chefe do Executivo do Estado Y. Logo não há impedimento para que a filha seja Deputada Estadual no Estado Y.
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Art. 14,§ 7º, da carta política de 1988, em consonância com a inelegibilidade aduz nestes termos:
São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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Gabarito A
Constituição Federal
Art. 14 § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Art. 14, VI, §3º C
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
VI - a idade mínima de:
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
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Gabarito A
Constituição Federal
Art. 14 § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Art. 14, VI, §3º C
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
VI - a idade mínima de:
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
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inelegibilidade reflexa
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TELEFONE CONSTITUCIONAL
3530-2118
35 anos- Presidente da República e Senador;
30 anos - Governador;
21 anos- Prefeito, Deputado(estadual,federal,distrital) e Juiz de Paz;
18 anos- Vereador;
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...e segue a Maria Luiza Silva copiando e colando os comentários dos colegas...!
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A inelegibilidade reflexa apenas ocorre aos parentes de chefe do executivo, não dos membros do poder legislativo
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A) Letícia preenche a idade mínima para concorrer ao cargo de deputada estadual, mas não poderá concorrer no estado X, por expressa vedação constitucional, enquanto durar o mandato de Juliano.
GABARITO: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (Inelegibilidade reflexa). O rompimento do vínculo conjugal durante o curso do mandato não afasta a inelegibilidade reflexa ou reflexiva, salvo, em caso de morte do titular do mandato. (Art. 14, § 7º da CF/88 e Súmula Vinculante nº 18)
B) Uma vez que Letícia está ligada a Juliano, seu padrasto, por laços de mera afinidade, inexiste vedação constitucional para que concorra ao cargo de deputada estadual no estado X.
C) Letícia não poderá concorrer por não ter atingido a idade mínima exigida pela Constituição como condição de elegibilidade para o exercício do mandato de deputada estadual.
D) Letícia não poderá concorrer nos estados X e Y, uma vez que a Constituição dispõe sobre a inelegibilidade reflexa ou indireta para os parentes consanguíneos ou afins até o 2º grau nos territórios de jurisdição dos titulares de mandato eletivo.
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Idade mínima para se candidatar (Art. 14, parágrafo 3º, VI, da CF.):
18 ANOS - Vereador
21 ANOS - Deputado Estadual/Federal/Distrital, Prefeito, Vice-prefeito, Juiz de paz.
30 ANOS - Governador e Vice-governador.
35 ANOS - Presidente, Vice-presidente e Senador
OBS: A idade mínima deve ser comprovada no ato da posse, com exceção do VEREADOR que precisará comprovar ter 18 anos no ato do registro de candidatura.
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. A FAMÍLIA DO PREFEITO não pode se candidatar dentro do mesmo município;
. A FAMÍLIA DO GOVERNADOR não pode se candidatar a cargos estaduais, municipais e federais dentro do ESTADO que ele governa;
. A FAMÍLIA DO PRESIDENTE não pode se candidatar a cargo eletivo algum enquanto o familiar for Presidente da República.
OBS: é considerado família o familiar até o 2º grau de parentesco ou seja: madrastas, padrastos, enteados, sogros, cunhados, irmãos, filhos, netos, pais, avós, cônjuge, companheiro (do mesmo sexo ou não).
IMPORTANTE: Tios e sobrinhos são parentes de 3º grau, portanto não entram na ilegibilidade ;)
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Exigia conhecimento de tema do direito civil no sentido de se lembrar o conceito de parente por afinidade (matéria interdisciplinar), 5 qual seja, a filha de Mariana parente por afinidade na linha reta descendente de Juliano (art. 1.595 CC).
Letra A: CORRETA;
Letra B: a relação por afinidade está expressa na Constituição;
Letra C: a idade mínima para concorrer ao cargo de deputado estadual é 21 anos;
Letra D: a previsão no art. 14, § 7.º trata apenas em relação aos cargos de chefes do Poder Executivo e não de todos os cargos eletivos.
PARA ESCLARECER MAIS UM POUCO
inelegibilidade relativa em razão do parentesco, conforme anotou o STF, deve ser interpretada “… de maneira a dar eficácia e efetividade aos postulados republicanos e democráticos da Constituição, evitando-se a perpetuidade ou alongada presença de familiares no poder” (RE 543.117-AgR, Rel. Min. Eros Grau, j. 24.06.2008, DJE de 22.08.2008).
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porque a letra D está errada ?
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DANIEL SANTOS, a letra "D" está errada porquê a mãe de Letícia é Deputada Federal (Legislativo), e a inelegibilidade é portanto, apenas para candidatura dentro da circunscrição de atuação do membro do Executivo (Governador), no caso seu padrasto.
Assim, nada impede dela se candidatar no Estado Y, mas NÃO no Estado X.
Depois dá uma sacada no Artigo 14, §7º da Constituição.
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A INEXIGIBILIDADE REFLEXA É UM VÍRUS que só atinge aqueles que são próximos do EXECUTIVO!!!
Temos que pensar no POLÍTICO ATUAL. Quem é o político atual? ok!
Vamos entender na ordem crescente:
MUNICÍPIO → ESTADO → UNIÃO
Seta saindo: ──>
Seta entrando: <──
A) Esposa do GOVERNADOR de SÃO PAULO
Onde está o governador? ESTADO
A esposa pode se candidatar a presidente? Sim! A seta está saindo ESTADO ──> UNIÃO
A esposa do Governador de SÃO PAULO pode se candidatar a PREFEITA de Campinas/SP?
Não! Pois a seta está entrando MUNICÍPIO <── ESTADO ( veja a ordem decrescente. Do Estado vai para o Município )
B) IRMÃO do PREFEITO de Campinas/SP
Onde está o prefeito? MUNICÍPIO
O irmão do prefeito pode se candidatar a DEPUTADO do ESTADO de SP?
Sim! A seta está saindo: MUNICÍPIO ──> ESTADO ( ordem crescente )
Irmão do prefeito pode concorrer a PRESIDENTE?
Onde está o presidente? UNIÃO
Sim! pois a seta está saindo: MUNICÍPIO ──> UNIÃO ( ordem crescente )
OBS: o irmão do prefeito SÓ será inelegível no mesmo MUNICÍPIO.
Irmão do prefeito pode se candidatar a vereador do mesmo município? NÃO!!!
Irmão do prefeito de Campinas/SP pode se candidatar a prefeito do município de Sorocaba/SP ? Sim! Pois é OUTRO município.
C) Pai de GOVERNADOR
Onde está o governador? ESTADO
O pai pode concorrer a Deputado Federal ou Senador no MESMO ESTADO do filho? Não! pois é o MESMO ESTADO
D) Esposo de SENADORA
O esposo pode se candidatar? Sim, pois a SENADORA é do PODER LEGISLATIVO. A inexigibilidade reflexa SÓ atinge o EXECUTIVO.
Exemplo: se aparecer esposo ( a) de DEPUTADO ou VEREADOR ou SENADOR não vai ter qualquer tipo de inexigibilidade reflexa!
E) Filho de PRESIDENTE deseja se candidatar a DEPUTADO.
O PRESIDENTE (pai) torna o filho inelegível em qualquer canto!
Temos que pensar no POLÍTICO ATUAL. Quem é o político atual? PAI ( PRESIDENTE ). O filho vaaaaiiii se candidatar!!! Então o filho é inelegível.
Existe UMA EXCEÇÃO na INEXIGIBILIDADE REFLEXA:
Se for candidato de mandato eletivo e EU me candidatar a REELEIÇÃO, não incide inexigibilidade reflexa.
* Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
Autor desconhecido.
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GABARITO: A
A Constituição Federal, em seu Art. 14, 3º, aduz:
- São condições de elegibilidade, na forma da lei:
(...)
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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Letícia preenche a idade mínima(21 anos, art.12, inc.VI, alínea C) para concorrer ao cargo de deputada estadual,
MAS não poderá concorrer no estado X, por expressa vedação constitucional( art.14,§7º), enquanto durar o mandato de Juliano.
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Esther , obrigado!
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ALTERNATIVA A
Art. 14
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
VEJA QUE INELEGIBILIDADE É NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, (PRESIDENTE, GOVERNADOR E PREFEITO) NÃO HÁ VEDAÇÃO PARA O PODER LEGISLATIVO (DEPUTADO)
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Sobre a inelegibilidade:
Artigo 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Os cargos mencionados no artigo citado acima são pertencentes ao Poder Executivo, podendo ser passíveis de inelegibilidade.
Diferentemente da mãe de Letícia, Mariana, que com o cargo de Deputada Federal pertencente ao Poder Legislativo, não passível de inelegibilidade.
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Segundo a inelegibilidade reflexa, Letícia não pode se candidatar a deputada no estado x por ser enteada de Juliano enquanto ele for Governador, pois o cargo de deputado abrange a esfera de Governador. No entanto, nada impede a sua candidatura no estado Y, já que atingiu a idade mínima (21 anos) e cargos legislativos não se encaixam nos impedimentos.
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leticia preenche a idade mínima, mas não podera concorrer ao cargo de deputada estadual, uma vez que o seu padrasto é Govenador do Estado x.
Ela poderia candidatar-se ao cargo de Deputada Federal, no mesmo terrotorio de jurisdição de sua mae caso a mãe estivesse indo concorrer ao 1° mandato, ou seja, as duas poderiam estar concorrendo pela 1° vez e irem para reeleiçao.
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Comentário de um dos colegas aqui do QC
Idades: ( disque 3530-2118 )
35 anos - Presidente, Vice-Presidente e Senador
30 anos - Governador e Vice-Governador
21 anos - Deputados, e Juiz de Paz
21 anos - Prefeito, Vice-Prefeito ( 21 anos na posse)
18 anos - Vereador( 18 anos no ato do registo da candidatura)
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A INEXIGIBILIDADE REFLEXA É UM VÍRUS que só atinge aqueles que são próximos do EXECUTIVO!!!
Temos que pensar no POLÍTICO ATUAL. Quem é o político atual? ok!
Vamos entender na ordem crescente:
MUNICÍPIO → ESTADO → UNIÃO
Seta saindo: ──>
Seta entrando: <──
A) Esposa do GOVERNADOR de SÃO PAULO
Onde está o governador? ESTADO
A esposa pode se candidatar a presidente? Sim! A seta está saindo ESTADO ──> UNIÃO
A esposa do Governador de SÃO PAULO pode se candidatar a PREFEITA de Campinas/SP?
Não! Pois a seta está entrando MUNICÍPIO <── ESTADO ( veja a ordem decrescente. Do Estado vai para o Município )
B) IRMÃO do PREFEITO de Campinas/SP
Onde está o prefeito? MUNICÍPIO
O irmão do prefeito pode se candidatar a DEPUTADO do ESTADO de SP?
Sim! A seta está saindo: MUNICÍPIO ──> ESTADO ( ordem crescente )
Irmão do prefeito pode concorrer a PRESIDENTE?
Onde está o presidente? UNIÃO
Sim! pois a seta está saindo: MUNICÍPIO ──> UNIÃO ( ordem crescente )
OBS: o irmão do prefeito SÓ será inelegível no mesmo MUNICÍPIO.
Irmão do prefeito pode se candidatar a vereador do mesmo município? NÃO!!!
Irmão do prefeito de Campinas/SP pode se candidatar a prefeito do município de Sorocaba/SP ? Sim! Pois é OUTRO município.
C) Pai de GOVERNADOR
Onde está o governador? ESTADO
O pai pode concorrer a Deputado Federal ou Senador no MESMO ESTADO do filho? Não! pois é o MESMO ESTADO
D) Esposo de SENADORA
O esposo pode se candidatar? Sim, pois a SENADORA é do PODER LEGISLATIVO. A inexigibilidade reflexa SÓ atinge o EXECUTIVO.
Exemplo: se aparecer esposo ( a) de DEPUTADO ou VEREADOR ou SENADOR não vai ter qualquer tipo de inexigibilidade reflexa!
E) Filho de PRESIDENTE deseja se candidatar a DEPUTADO.
O PRESIDENTE (pai) torna o filho inelegível em qualquer canto!
Temos que pensar no POLÍTICO ATUAL. Quem é o político atual? PAI ( PRESIDENTE ). O filho vaaaaiiii se candidatar!!! Então o filho é inelegível.
Existe UMA EXCEÇÃO na INEXIGIBILIDADE REFLEXA:
Se for candidato de mandato eletivo e EU me candidatar a REELEIÇÃO, não incide inexigibilidade reflexa.
* Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
Autor desconhecido.
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A INEXIGIBILIDADE REFLEXA É UM VÍRUS que só atinge aqueles que são próximos do EXECUTIVO!!!
Temos que pensar no POLÍTICO ATUAL. Quem é o político atual? ok!
Vamos entender na ordem crescente:
MUNICÍPIO → ESTADO → UNIÃO
Seta saindo: ──>
Seta entrando: <──
A) Esposa do GOVERNADOR de SÃO PAULO
Onde está o governador? ESTADO
A esposa pode se candidatar a presidente? Sim! A seta está saindo ESTADO ──> UNIÃO
A esposa do Governador de SÃO PAULO pode se candidatar a PREFEITA de Campinas/SP?
Não! Pois a seta está entrando MUNICÍPIO <── ESTADO ( veja a ordem decrescente. Do Estado vai para o Município )
B) IRMÃO do PREFEITO de Campinas/SP
Onde está o prefeito? MUNICÍPIO
O irmão do prefeito pode se candidatar a DEPUTADO do ESTADO de SP?
Sim! A seta está saindo: MUNICÍPIO ──> ESTADO ( ordem crescente )
Irmão do prefeito pode concorrer a PRESIDENTE?
Onde está o presidente? UNIÃO
Sim! pois a seta está saindo: MUNICÍPIO ──> UNIÃO ( ordem crescente )
OBS: o irmão do prefeito SÓ será inelegível no mesmo MUNICÍPIO.
Irmão do prefeito pode se candidatar a vereador do mesmo município? NÃO!!!
Irmão do prefeito de Campinas/SP pode se candidatar a prefeito do município de Sorocaba/SP ? Sim! Pois é OUTRO município.
C) Pai de GOVERNADOR
Onde está o governador? ESTADO
O pai pode concorrer a Deputado Federal ou Senador no MESMO ESTADO do filho? Não! pois é o MESMO ESTADO
D) Esposo de SENADORA
O esposo pode se candidatar? Sim, pois a SENADORA é do PODER LEGISLATIVO. A inexigibilidade reflexa SÓ atinge o EXECUTIVO.
Exemplo: se aparecer esposo ( a) de DEPUTADO ou VEREADOR ou SENADOR não vai ter qualquer tipo de inexigibilidade reflexa!
E) Filho de PRESIDENTE deseja se candidatar a DEPUTADO.
O PRESIDENTE (pai) torna o filho inelegível em qualquer canto!
Temos que pensar no POLÍTICO ATUAL. Quem é o político atual? PAI ( PRESIDENTE ). O filho vaaaaiiii se candidatar!!! Então o filho é inelegível.
Existe UMA EXCEÇÃO na INEXIGIBILIDADE REFLEXA:
Se for candidato de mandato eletivo e EU me candidatar a REELEIÇÃO, não incide inexigibilidade reflexa.
* Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
Autor desconhecido.
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Ué, mas na eleição que Letícia pretendia concorrer, seu padrasto não estaria sendo candidato à reeleição e, portanto, salvo pela exceção do art. 14, §7º?
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Colocando para MINHAS revisões:
A INEXIGIBILIDADE REFLEXA É UM VÍRUS que só atinge aqueles que são próximos do EXECUTIVO!!!
Temos que pensar no POLÍTICO ATUAL. Quem é o político atual? ok!
Vamos entender na ordem crescente:
MUNICÍPIO → ESTADO → UNIÃO
Seta saindo: ──>
Seta entrando: <──
A) Esposa do GOVERNADOR de SÃO PAULO
Onde está o governador? ESTADO
A esposa pode se candidatar a presidente? Sim! A seta está saindo ESTADO ──> UNIÃO
A esposa do Governador de SÃO PAULO pode se candidatar a PREFEITA de Campinas/SP?
Não! Pois a seta está entrando MUNICÍPIO <── ESTADO ( veja a ordem decrescente. Do Estado vai para o Município )
B) IRMÃO do PREFEITO de Campinas/SP
Onde está o prefeito? MUNICÍPIO
O irmão do prefeito pode se candidatar a DEPUTADO do ESTADO de SP?
Sim! A seta está saindo: MUNICÍPIO ──> ESTADO ( ordem crescente )
Irmão do prefeito pode concorrer a PRESIDENTE?
Onde está o presidente? UNIÃO
Sim! pois a seta está saindo: MUNICÍPIO ──> UNIÃO ( ordem crescente )
OBS: o irmão do prefeito SÓ será inelegível no mesmo MUNICÍPIO.
Irmão do prefeito pode se candidatar a vereador do mesmo município? NÃO!!!
Irmão do prefeito de Campinas/SP pode se candidatar a prefeito do município de Sorocaba/SP ? Sim! Pois é OUTRO município.
C) Pai de GOVERNADOR
Onde está o governador? ESTADO
O pai pode concorrer a Deputado Federal ou Senador no MESMO ESTADO do filho? Não! pois é o MESMO ESTADO
D) Esposo de SENADORA
O esposo pode se candidatar? Sim, pois a SENADORA é do PODER LEGISLATIVO. A inexigibilidade reflexa SÓ atinge o EXECUTIVO.
Exemplo: se aparecer esposo ( a) de DEPUTADO ou VEREADOR ou SENADOR não vai ter qualquer tipo de inexigibilidade reflexa!
E) Filho de PRESIDENTE deseja se candidatar a DEPUTADO.
O PRESIDENTE (pai) torna o filho inelegível em qualquer canto!
Temos que pensar no POLÍTICO ATUAL. Quem é o político atual? PAI ( PRESIDENTE ). O filho vaaaaiiii se candidatar!!! Então o filho é inelegível.
Existe UMA EXCEÇÃO na INEXIGIBILIDADE REFLEXA:
Se for candidato de mandato eletivo e EU me candidatar a REELEIÇÃO, não incide inexigibilidade reflexa.
* Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
Autor desconhecido.
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Idade Mínima 21 anos.
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A- Letícia preenche a idade mínima para concorrer ao cargo de deputada estadual, mas não poderá concorrer no estado X, por expressa vedação constitucional, enquanto durar o mandato de Juliano.
B- Uma vez que Letícia está ligada a Juliano, seu padrasto, por laços de mera afinidade, inexiste vedação constitucional para que concorra ao cargo de deputada estadual no estado X.
Errada, pois conforme : Art. 14 CF, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
C- Letícia não poderá concorrer por não ter atingido a idade mínima exigida pela Constituição como condição de elegibilidade para o exercício do mandato de deputada estadual. Errada, pois a Idade mínima para se candidatar conforme o Art. 14, parágrafo 3º, VI, da CF. é 21 anos e a questão fala que ela vai completar 23 anos.
D - Letícia não poderá concorrer nos estados X e Y, uma vez que a Constituição dispõe sobre a inelegibilidade reflexa ou indireta para os parentes consanguíneos ou afins até o 2º grau nos territórios de jurisdição dos titulares de mandato eletivo. Errada, previsão no art. 14, § 7.º trata apenas em relação aos cargos de chefes do Poder Executivo e não de todos os cargos eletivos.
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Letícia preenche a idade mínima para concorrer ao cargo de deputada estadual, mas não poderá concorrer no estado X, por expressa vedação constitucional, enquanto durar o mandato de Juliano.
ART. 14 §7º CF
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Gabarito A
Considerando o modo de elaboração da questão, a análise das alternativas será feita de forma global.
O art. 14, VI, c, da CF, determina que é condição de elegibilidade a idade mínima de 21 anos para concorrer ao cargo de Deputado Estadual.
Ademais, o §7º dispõe sobre a chamada inelegibilidade reflexa. Vejamos:
Art. 14. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Note que a vedação afeta o cônjuge e parentes dos chefes do Executivo, de modo que o cônjuge e parentes de ocupantes de outros cargos políticos não estão abarcados.
Portanto, a alternativa correta é a A, visto que Letícia é maior de 21 anos, mas é parente de 1º grau, por afinidade, de Juliano.
Constituição Federal
Art. 14 § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Art. 14, VI, §3º C
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
VI - a idade mínima de:
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
IDADE MÍNIMA PARA SE CANDIDATAR ATENÇÃO
Macete: 3530-2118
35: Presidente da República, Vice-presidente e Senador.
30: Governador e vice
18: vereador
21: todo o restante.
Deus não escolhe os capacitados, Ele capacita os escolhidos.
" Caiam mil homens à tua esquerda e dez mil à tua direita: tu não serás atingido. Salmos, 90/91
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A) Letícia preenche a idade mínima para concorrer ao cargo de deputada estadual, mas não poderá concorrer no estado X, por expressa vedação constitucional, enquanto durar o mandato de Juliano.
ART. 14 §7º CF
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TELEFONE: 3530-2118
- 35 anos para senador e presidente da República;
- 30 anos para governador;
- 21 anos para prefeito, deputado estadual ou distrital e deputado federal;
- 18 anos para vereador;
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