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Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Creio que a Banca deve ter ido pela hipótese de CRIME IMPOSSÍVEL. Eu, particularmente discordo.
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Indispensável, ainda, que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo. CEZAR ROBERTO BITENCOURT explica:
"O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá o crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo. Poderá nesse caso haver egoísmo, insensibilidade, displicência, indiferença pela 'sorte' da vítima, mas esses sentimentos, ainda que eticamente possam ser censuráveis, não tipificam a omissão de socorro, pois, como lembrava Magalhães Noronha, 'um código penal não é um código de ética'."
Temos doutrina em sentido contrário. Dámasio sustenta que o ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência. Nesse sentido} TACrimSP 471223. Para que isso ocorra, é necessário que tenha o omitente plena consciência do grave e iminente perigo em que se encontra a vítima periclitante. Nesse sentido: TACrimSP, Ap. Crim. 528.889; R]DTACrimSP 2/107 e 109; STJ, RHC 62;]ST} 3/215 e 224. Fora daí não existe delito por ausência do elemento subjetivo do tipo.
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Gabarito: letra D
Segundo o professor Damásio de Jesus:
"o ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência. Segundo este autor, para que o ausente possa ser responsabilizado faz-se necessário que tenha consciência do grave e iminente perigo em que se encontra a vítima."
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Errei e confesso que aprendi com o comentário do Teddy...
O entendimento majoritário é esse mesmo?
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Não sei... mas não vejo muita lógica neste posicionamento. Se o objetivo da lei é preservar (e manter) a solidariedade entre as pessoas, uma pode, deliberdamente e mesmo podendo, deixar de prestar assistência a outra, que está à beira da morte? Simplesmente por uma rusga ou algum outro sentimento? E disso não surge nenhuma responsabilidade? A justificativa é que o agente não é obrigado a se locomover até o local do fato?
O agente pensa "até é possível eu prestar socorro, pois basta eu ir até o local, meu vizinho, ou chamar a ambulância, mas eu não quero". E isso não é crime de omissão de socorro?! O Prof. Damásio, explicando o art. 135, CP, afirma que o dever de solidariedade genérico impõe a todas as pessoas prestar socorro diretamente ou chamando ajuda da autoridade pública (v. 2, 2006).
Diz Masson: "Repita-se: o agente não tem opção. A lei não lhe reserva discricionariedade. Se tiver condições para socorrer diretamente a vítima, deve fazê-lo. Somente se não puder fazê-lo, deve solicitar auxílio imediato junto à autoridade pública" (v. 2, 2016).
Sei lá...
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Não seria omissão de socorro??????????
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A doutrina majoritária exige que o sujeito ativo esteja PRESENTE na situação de perigo. Assim, se o agente apenas sabe que outra pessoa está em risco, mas não se move até o lugar para salvá-la, não há crime de omissão de socorro (só egoísmo mesmo, rs...).
Estratégia concursos.
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Ele não tinha o dever de ajudar, não era obrigação dele. E mesmo com a possível ajuda ele teria morrido como diz a questão
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Acredito que a banca tenha entendido que o crime é impossível. Estou de acordo com este entendimento.
A objetividade jurídica do delito de omissão de socorro é a vida ou a saúde. No caso, houve constatação por meio de prova pericial de que nada adiantaria esforços para se evitar o resultado morte. Sendo assim, ocorreria absoluta impropriedade do objeto. Na minha humilde opinião, o objeto do delito de omissão de socorro não é a solidariedade social. Sendo assim, o fato praticado pelo agente foi atípico (apesar de sua conduta ter sido antiética).
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Cuidado pessoal! Muita gente colocando que a "doutrina majoritaria" defende essa teoria, mas não mencionam tais doutrinas.
Bom, Damásio de Jesus defende que não precisa estar no local para ser enquadrado no tipo de omissão de socorro, já Cesar R. Bittencourt defende que o sujeito só será responsabilizado no local e no mesmo instante em que a vítima necessita do socorro.
Vejam essa outra questão da FCC que adotou o pensamento de Damásio de Jesus Q75687...
A respeito dos Crimes contra a Pessoa, é correto afirmar que:
o crime de omissão de socorro pode ser cometido por pessoa que não se encontra presente no local onde está a vítima. CORRETA
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Pessoal, de acordo com o Livro - Parte Especial 2016 - Rogério Sanches, pag. 152,a doutrina é divergente no que tange aos SUJEITOS DO CRIME da infração penal OMISSÃO DE SOCORRO. A questão é cheia de detalhes e merece BASTANTE ATENÇÃO. VAMOS AOS PONTOS CHAVES.
Segue a parte que, no meu ponto de vista, define a ATIPICIDADE DA CONDUTA DE HERMÍNIO;
"Naiara, então, vai à casa de um vizinho, que se compromete a ajudá- la. Ao retornarem ao local do fato, encontram a vítima ainda viva, mas dando seus últimos suspiros, vindo a óbito em menos de um minuto."
Parafreseando Rogério Sanches, a imposição de prestar assitência decorre de Lei e recai sobre todos, sem distinção. Sendo assim, o crime não admite coautoria. No entanto, se há a prestação do socorro a vítima necessitada por APENAS UMA PESSOA, NÃO O FAZENDO AS OUTRAS, DESAPARECE O DELITO, sento obrigação de natureza SOLIDÁRIA. (RT 497/337).
ESPERO TER CONTRIBUÍDO!
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O artigo 135 do Cp, diferente do que prevê o art 304 pun do CTB, não vislumbra a ocorrência do crime no caso de morte instantânea. Disso se pode concluir que o examinador entendeu se tratar de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, art 17 Cp, já que informou que a morte ocorreria inexoravelmente. Entendimento possível e respeitável. Vale frisar que o STJ e STF, em reiteradas decisões, concluíram pela ocorrência de omissão de socorro em cenários como este descrito na questão. O argumento seria de que o autor do fato não tem meios para constatar se de fato ocorreu morte instantânea. Importante salientar que médicos e peritos dos mais experientes não conseguem fazer tal diagnóstico, em via pública, tendo em vista o barulho e tumulto do local, assim como da dificuldade apresentada por fenômenos abióticos imediatos que não permitem precisar se de fato há óbito. Por estes motivos, os referidos tribunais entendem que há crime quando da não prestação de socorro nos moldes do 135, ressalvados os casos em que a morte é evidente, notadamente o caso em que a vítima é decapitada. Entre os operadores do direito, conforme exposição feita pelos colegas nos comentários acima, a questão gera divergência no que toca à necessidade ou não de o agente estar no local em que o sinistro ocorre. Por outros, Bitencout entende necessária a presença no local, Damásio não vislumbra tal condição para a configuração do delito. Na minha humilde opinião, seja pelos argumentos expostos pelo STF e STJ, seja pelos argumentos expostos pela doutrina do Damásio e outros, aquele que não presta o socorro, nos moldes do 135 Cp, atenta contra o bem jurídico tutelado pela norma penal, razão pela qual sua conduta se subsome ao crime de omissão de socorro. Digo isso porque o que se exige do cidadão é uma conduta solidária para com aqueles que se encontram numa situação de perigo. Uma vez descumprido tal mandamento, o agente estará sujeito às penas do art 135 do Cp.
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Eu fiz esse concurso e errei a questão, por colocar omissão de socorro.
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Dúvida:
E se nesta questão, Hermínio (em tese, o agente que se omitiu) fosse um "garantidor" (13, § 2º, "a").
Também caberia a explicação de Bintencourt, que prevê, que o agente tenha de estar no local da assistência, para cometer a omissão?
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Gente questão fácil de resolver, basta o candidato lembrar das concausas:
Eliminada a ação de Hermínio, o resultado teria ocorrido da mesma forma?
Se sim, estamos diante de uma conduta atípica de sua parte (art. 13 do CP, considera-se causa a ação ou OMISSÃO sem a qual o resultado não teria ocorrido).
Se, contudo, eliminando a ação de Hermínio, a morte da vítima poderia ser evitada, estamos diante de uma omissão de socorro de sua parte.
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Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
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Indispensável, ainda, que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo. CEZAR
RoBERTO BITENCOURT explica:
"O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora
saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá o crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo. Poderá
nesse caso haver egc•Ísmo, insensibilidade, displicência, indiferença pela 'sorte' da vítima, mas esses sentimentos, ainda que eticamente
possam ser censuráveis, não tipificam a omissão de socorro, pois, como lembrava Magalhães Noronha, 'um código penal não é um
código de ética'."
Temos doutrina em sentido contrário. DAMÁSIO sustenta que o ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência. Nesse sentido: JTACrimSP 471223. Para que isso ocorra, é necessário que tenha o omitente plena consciência do grave e iminente perigo em que se encontra a vítima periclitante. Nesse sentido:
TACrimSP, Ap. Crim. 528.889; R]DTACrimSP 2/107 e 109; STJ, RHC 62;]ST} 3/215
e 224.
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Seria omissão de socorro caso se sua assistência á vítima fosse crucial para sua sobrevivência.
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ALT. "E"
Capciosa, nas palavras de Rogério Sanches:
Sujeito ativo: Crime comum praticável por qualquer pessoa. O agente do crime tem que estar na presença da pessoa em perigo. Se estiver distante, souber e não for, não haverá o crime (posição de Cezar Roberto Bitencourt). Damásio entende que o ausente que sabe do perigo por telefone e, podendo, não vem intervir também responde por omissão de socorro. Não admite coautoria: Considerando, como ressaltado, que o dever de assistência é imposição que recai sobre todos, sem distinção, o delito em estudo não admite coautoria. Dessa forma, se várias pessoas negam a assistência, todas respondem pelo crime de omissão de socorro. Contudo, se apenas uma socorre a vítima necessitada, não o fazendo as outras, desaparece o delito, sendo a obrigação de natureza solidária. (nesse sentido: RT 497/337).
BONS ESTUDOS.
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Obrigado Elaine Andrade, perfeito comentário. Juntos somos fortes!!!!
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Capciosa, como bem explicado, há vários entendimentos quanto a essa situação, banca foi bem fdp mesmo.
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Se existe crime de perigo abstrato e se o sujeito ativo deve estar no mesmo lugar e no mesmo momento.
Duas situações se levantaram nos comentários, uns disseram sobre a existência ou não de crime de perigo abstrato e outros disseram da necessidade de o agente estar no mesmo local e momento; importa sabermos o que a doutrina majoritária aduz.
Quanto ao primeiro argumento: o crime de perigo abstrato, também conhecido como crime de perigo presumido, aduz que o comportamento ocorre antes do resultado, isto é, ex ante, na verdade, pouco importando se ocorreu o resultado ou não, por exemplo, sob essa ótica, poderíamos colocar o crime de omissão de socorro, em que pelo simples fato de ter deixado de prestar assistência já se configura crime, mesmo que não tenha ocorrido nenhuma situação de perigo com a vítima em virtude da omissão. Greco nos confirma: "A doutrina aponta como exemplo dessa infração penal o crime de omissão de socorro, previsto pelo art. 135 do Código Penal, raciocínio com o qual não compartilhamos. Para a doutrina majoritária, o simples fato de deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo, sem risco pessoal, nas situações por ele elencadas, já se configuraria no delito de omissão de socorro". Então, se analisarmos até o que aqui foi o gabarito deveria ser a letra E. Malgrado, parte da doutrina, sob o manto do princípio da lesividade, descarta a existência dos crimes de perigo abstrato, como nos confirma Estefan e Rios Gonçalves: "Acolhendo -se este princípio, portanto, tornam -se inconstitucionais os crimes de perigo abstrato (ou presumido)", mas estes mesmos autores alertam que: "Observe -se, porém, que boa parte da doutrina e a jurisprudência amplamente dominante admitem os crimes de perigo abstrato ou presumido..." Assim, o gabarito deveria ser a letra E, pois existe crime de perigo abstrato, segundo doutrina e jurisprudência dominante.
Quanto a segundo argumento: parece não ser verdade que a doutrina majoritária aduz que o sujeito ativo precisa estar no mesmo lugar e no mesmo momento que a vítima, essa tese é adotada por Bitencourt: "O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá crime ..." Lado outro, Aníbal Bruno diz: “Consuma-se o crime no momento em que o omitente toma conhecimento da necessidade de socorro e deixa de prestá-lo. A consumação é instantânea." De sorte que o colega nos comentários nos aletrou da Q75687 que sana a dúvida, ao menos pela posição majoritária.
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Questão duvidosa...
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Gabarito errado!!!! Omissão de socorro é crime de mera conduta. O fato de não haver tempo hábil até a morte da vítima, somente impede a incidência da causa de aumento de pena...
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Art 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado
Só há relevancia na Omissão quando o omitente pode evitar o resultado. Na questão, a omissão de Herminio não implica em nenhum agravo para a situação de fato, na verdade não faz nenhuma diferença no resutado final, vez que a questão deixa clara que mesmo com a chegada breve de socorro não seria possivel evitar quele óbito.
Vejo que a questão se palta (na visão da banca) na relação de causalidade da omissão.
(Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.)
Questão senvergonha essa!
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" A omissão é penalmente relevante quando o omitente poderia ou deveria ajudar. "
Se o tio dela que se recusou a ajuda fosse, sei lá, aleijado? ele não teria como ajudar.
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Resposta letra D
art. 13, Segunda parte: ''..Considera-se a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.'' Ou seja, nesse caso, a omissão não deu causa ao resultado, como na própria questão aduz ''o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato.''
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Indiquem pra comentário galera!
Alguns colegas estão falando que a conduta é atípica pelo motivo de o agente(omissor) não estar no local.
Outros alegam que é conduta atípica pelo motivo de que foi feito o socorro por terceiro e isso anularia as outras omissões.
E ainda, há quem argumente que a justificativa correta seria pela Teoria da Relação de Causalidade (ação ou omissão sem a qual não aconteceria o resultado)
Ou todas possibilidades estão corretas???
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Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
A) SITUAÇÃO DE ANA: Fato atípico, pois, mesmo sem condições de prestar o auxílio, solicitou o socorro à autoridade pública competente (assistência mediata) e o fez logo que verifica a situação de perigo;
B) SITUAÇÃO DO VIZINHO: Fato atípico, ainda que este tivesse se negado a prestar o auxílio (não foi o caso), pois é indispensável que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo, bem como a atuação do omitente não evitaria a produção do evento letal. É sabdo que é exigivel para a incidência da qualificadora "resultado morte" que se prove no caso concreto que a conduta omitida seja capaz de impedir o resultado mais gravoso (Sanches).
C) SITUAÇÃO DE HERMÍNIO: Fato atípico, pois, apesar de negar o socorro, é indispensável que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo, bem como que a atuação do omitente seja capaz de evitar a produção do evento letal. (Sanches).
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Pra mim é conduta atipica porque, neste especifico caso, uma vez que o tio nao estava no local do evento e o socorro já estava sendo prestado pela adolescente, não há que se falar em omissao. Devianter ligado pra uma ambulancia:)
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SE TRATA DE CONDUTA ATIPICA POIS O "TIO" É GARANTIDOR.
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O tio não era garantidor. Simplesmente no caso exposto, o tio não estava com o suicida. O ato narrado é imoral, mas também não é ilegal.
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NO CASO DE CRIANÇA ABANDONADA OU EXTRAVIADA, ENSINA A DOUTRINA SER O CRIME DE "PERIGO ABSTRATO". NOS DEMAIS CASOS, DE "PERIGO CONCRETO", DEVENDO SER DEMONSTRADO O RISCO SOFRIDO PELA VÍTIMA.
NO CASO EM TELA, DEVERIA TER NEXO ENTRE A OMISSÃO DO VIZINHO E A MORTE.
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Entendo que Hermínio não responde pois o vizinho concordou em prestar o socorro à vítima. Se apenas uma pessoa presta o socorro, quando diversas poderiam tê-lo feito sem risco pessoal, não há crime para ninguém. O cumprimento do dever de solidariedade humana por uma pessoa exclui as demais. Hermínio responderia apenas se o laudo pericial constatasse que se o socorro tivesse sido prestado de forma imediata, a vida teria sido salva, o que não foi o caso.
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É bastante elucidativa a lição de Cleber Masson: Se várias pessoas negam assistência todas respondem pelo crime. Cada uma delas terá cometido um crime de omissão de socorro, individualmente e não em concurso.
Se apenas uma presta Socorro quando diversas poderiam tê-lo feito sem risco pessoal, não há crime para ninguém.
A questão diz que quando o vizinho chegou com Nayara a vítima ainda estava viva, logo ouve a prestação de Socorro, o quê não o que ocorreria se ao chegarem a vítima já estivesse morta neste caso responderia o Hermínio pela omissão de socorro é o que entendo Bons estudos a todos.
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D
" Realizado o exame cadavérico, o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato."
Inexoravelmente = Algo inevitável (desconhecia o significado da palavra, mas fui pela intuição somente pelo fato de haver a palavra fatal)
Se Hermínio tivesse prestado socorro, o pai de Naiara iria morrer de qualquer forma.
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GABARITO D - Indispensável, ainda, que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo. CEZAR
RoBERTO BITENCOURT explica:
"O sujeito ativo de\·e estar no lugar e no momento em que o periclitante
precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora
saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não
haverá o crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo. Poderá
nesse caso haver egc•Ísmo, insensibilidade, displicência, indiferença
pela 'sorte' da vítima, mas esses senrimenros, ainda que eticamente
possam ser censuráveis, não ripificam a omissão de socorro, pois,
como lembrava Magalhães Noronha, 'um código penal não é um
código de ética'."'98•
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"Significa que a ação ou omissão praticada pelo sujeito, deve ser tipificada. Isto é, descrita em lei como delito. A conduta praticada deve se ajustar a descrição do crime criado pelo legislador e previsto em lei. Pois, pode a conduta não ser crime, e, não sendo crime, denomina-se: conduta atípica (não punida, tendo em vista que não existe um dispositivo penal que a incrimine). Mas, cumpre lembrar, que uma conduta atípica como crime, pode ser tipificada como contravenção penal."
http://www.uepg.br/rj/a1v1at09.htm
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Questão TOP!
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mooorre, diiiiiiiiiiiiiiisgraaaaaaaaaaça!
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Marquei Omissão =/
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Primeiramente é preciso desfazer a confusão que está sendo feita nos comentários.
Omissão Própria x Omissão Imprópria
Na omissão imprópria, de acordo com a teoria finalista adotada pelo Código Penal Brasileiro, o agente responderá por crimes comissivos, quando ele tiver o PODER e DEVER de agir para evitar o resultado. Ou seja, neste o agente tem o dever de agir para evitar o resultado, sempre que possível. Somente tem o dever de agir aqueles cuja situação se enquadre no art. 13, §2º, do CP (dever legal, dever contratual e ingerência na norma).
Já na omissão própria, o tipo penal descreve um "non facere", ou seja, descreve um tipo penal que é punido pelo fato de o agente não agir. Neste caso, o agente deve agir sempre que PUDER (mesmo que ele não tenha o dever). Por se tratar de crimes de mera conduta, basta que o agente se abstenha de agir para ser penalizado. Exemplo: art. 135, do CP - Omissão de Socorro
O caso descrito na questão não se trata de omissão imprópria pois o agente não tinha o DEVER de agir para evitar o resultado, visto que cunhado não é garante.
O caso poderia se enquadrar em omissão de socorro, pois o agente sempre que PUDER, deve agir. TODAVIA, de acordo com a doutrina, para que o agente seja responsabilizado pelo Crime de Omissão de Socorro, é indispensável que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo, bem como que a atuação do omitente seja capaz de evitar a produção do evento letal. (Sanches).
Portanto, o fato é atípico, pois o agente se encontrava em local diverso do da vítima.
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Excelente questao
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GABARITO D
Omissão de Socorro à distnacia:
Para, Doutrina, Jurisprudência e Rogério Sanchez é sim possível, mesmo o omitente não estando no lugar, a menos que não tenha como chegar até o local do crime ou não tenha como pedir ajuda da autoridade pública competente.
https://www.youtube.com/watch?v=IaS3BlESj_A
para quem tiver curiosidade, 9 minutos para frente.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Retirei do livro CP comentado do Capez:
"Caso a vítima faleça no momento do fato, sem que necessite de imediato socorro, discute-se se deveria o agente responder pelo crime de omissão de socorro. Trata-se o caso de crime impossível pela impropriedade absoluta do objeto (CP, art. 17), pois não há falar em socorro sem pessoa que precise ser socorrida."
Ou seja, é atípico porque é crime impossível, e não porque o tio não se encontrava no local. A omissão de socorro à distância, para a maioria, é possível se o agente é chamado a agir e não o faz, e nem chama a autoridade competente, embora tivesse condições para tanto.
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Comentario da Colega Lais Sambuc perfeito
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Marquei a errada , achei que era omissão . kkkk Questão boa!
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É o tipo de questão que vai separar aqueles que estão mais preparados do resto.
Marquei - Omissão de socorro e entendo perfeitamente cabível ao caso.
Li os argumentos sobre ser questão de Atipicidade, também entendi perfeitamente cabivel.
O comentário da colega Rosana que a banca considerou a letra C - homicídio culposo, achei interessante.
Porém "O Processo hipotético de eliminação", Thirén é o melhor em.
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O egoísmo não pode ser considerado efetiva omissão.
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Indubitavelmente é a letra D
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Que entendimento doutrinário mais egocêntrico!!!! Não sei nos outros países, mas tal entendimento aplicado no Brasil é de total dissonância aos princípios da humanidade e da solidariedade social.
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ATÍPICA PORQUANTO A OMISSÃO NÃO EVITARIA O RESULTADO E ELE NÃO TINHA O DEVER DE EVITÁ-LO NEM CRIOU O PERIGO
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Edgar Cirillo não existe na omissão de socorro (omissão própria) um nexo fisico ("do nada, nada surge!") em se tratando de relação de causalidade. Por isso não se pode utilizar o processo hipotético de Thirén (não existe nesso físico). Existiria apenas o nexo de "não evitação" que está presente dos crimes omissivos próprios. No presente caso,trata-se na verdade de fato atípico, visto que a omissão própria não exige um dever de agir e o agente não se encontrava no local do fato onde a vitima necessitaria da ajuda. Apenas desejou a morte da vitima quando a filha o informou do fato e pediu ajuda. Ora se o desejo não é equiparado ao dolo e não faz parte do iter criminis, não se fala em crime.
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Argumento 1) O crime de omissão de socorro é classificado como crime omissivo próprio que se CONSUMA INSTANTANEAMENTE, no MOMENTO DA OMISSÃO, independente do RESULTADO no mundo exterior. É um crime FORMAL que não EXIGE resultado, sendo este mero exaurimento, implicando APENAS em AGRAVANTE do crime autônomo de OMISSÃO DE SOCORRO previsto no CAPUT. (Fonte: Damásio, Biterncourt, Greco, Regis Prado, Capez, Busato, Nucci, Anibal Bruno, Mirabete, etc.)
Pergunto: Existe como ‘DESconsumar’ um crime já CONSUMADO no tempo?
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Argumento 2) O resultado MORTE, no crime de omissão de socorro, é um AGRAVANTE previsto no art 135. Logo, este laudo posterior pouco importa para a tipificação da conduta já que o CAPUT (que prevê o tipo básico) não prevê o RESULTADO morte. A omissão de socorro, para se consumar, independe da lesão grave ou da morte. Se o RESULTADO MORTE tem alguma relevância para o caso, então é IMPOSSÍVEL DIFERENCIAR a omissão de socorro propriamente dita DA omissão de socorro com resultado morte.
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Argumento 3) A ajuda prestada pelo outro vizinho pouco importa para o caso, pois o crime já havia se CONSUMADO NO TEMPO. Não há possibilidade de se DESconsumar um crime já CONSUMADO. Quando se consumou? No MOMENTO em que poderia ter agido e não agiu. Se naquele momento (naquelas circunstâncias) ele soubesse que o vizinho foi ajudar, o crime não teria se CONSUMADO. Se ele mudasse de idéia, naquele MOMENTO e tivesse ido prestar assistência, o crime não teria se consumado. Se ele tivesse AGIDO, descaracterizaria a OMISSÃO.
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Argumento 4) Nem de longe se pode cogitar CRIME IMPOSSÍVEL, pois este requer: 1) Ineficácia ABSOLUTA do meio: O tipo do art. 135 exige a “prestação de socorro” sem “risco pessoal” e não que se “evite a morte” de quem está em perigo. Hermínio possuía todos os meios de prestar socorro à vítima. 2) Impropriedade ABSOLUTA do objeto: A questão não se refere a socorrer um DEFUNTO, mas alguém que está “ferido e em grave e iminente perigo” (de morte). O laudo cadavérico não estava disponível a Hermínio no tempo que se CONSUMOU o crime, no momento da omissão. Hermínio não era profeta. Mas essa análise é IRRELEVANTE já que a omissão de socorro, para ocorrer, INDEPENDE do resultado morte.
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Argumento 5) A única alternativa que resta é dizer que ele não presenciou o fato, OU SEJA, que não testemunhou a pessoa ferida. Há sérias divergências quanto a este ponto, mas infelizmente as bancas não se importam. Deixo o comentário de Damásio de Jesus sobre esta polêmica:
“Entendemos que o ausente responde pelo crime de omissão de socorro quando chamado ao local para exercer o dever de assistência. Suponha-se que a vítima telefone a um médico com insistência, relatando a sua situação em face de grave e iminente perigo em consequência de uma doença. O médico, não obstante tomar consciência da real situação de perigo que deve ser arrostada pelo ofendido, não lhe presta socorro. Neste caso, não temos dúvida em afirmar a existência do delito. Para que isso ocorra, entretanto, é necessário que o sujeito tenha plena consciência do grave e iminente perigo em que se encontra o sujeito passivo” (JESUS, Damásio de. Curso Direito Penal, Parte Especial, p. 219).
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O ausente comete o delito em tela? Há duas posições:
1ª) Não. O sujeito ativo deve estar em presença do periclitante, de modo que, se ausente, toma conhecimento do perigo a que aquele está sujeito, e nada faz para salvá-lo, não pratica o crime de omissão de socorro. Nesse sentido, E. Magalhães Noronha. Afirma o autor: “poderá existir egoísmo, indiferença pelo destino do semelhante, não, porém, o crime em espécie. As leis argentina e italiana, receosas daquele entendimento, frisam a circunstância ‘Quem encontrando’... Advirta-se que o crime é omissivo e não de ação. Além disso um Código Penal não é um Código de Ética” 64 .
2ª) Sim. O ausente comete o delito de omissão de socorro, desde que tenha consciência do grave e iminente perigo em que se encontra o sujeito passivo. Nesse sentido, Damásio E. de Jesus 65 . Heleno Fragoso sustenta sofrer temperanças a regra que impõe a presença do agente no mesmo local dos fatos. Assim exemplifica: “o dever de socorro pode surgir para o morador de um lugar ermo a quem é levada a notícia de acidente e da existência de pessoa em perigo. Estamos aqui diante de dever social a que ninguém pode faltar” 66 . A jurisprudência também assim admite. Dessa forma, comete o delito de omissão de socorro, por exemplo, o réu que recebe solicitação da polícia para enviar ambulância para atender um ferido e opõe entraves para não atender o pedido, o que acabou por gerar a morte do acidentado 67 .
(CAPEZ, Fernando. Curso Direito Penal, Parte Especial. p. 177-178)
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Cezar Roberto Bitencourt explica:
"O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se tiver ausente, embora saiba do perigo e não va ao seu encontro para salva-lo, não havera o crime, pois o crime e omissivo, e não comissivo.Podera nesse caso haver egoísmo, insensibilidade, displicencia, indiferença pela 'sorte' da vitima, mas esses sentimentos, ainda que eticamente possam ser censuráveis, não tipificam a omissão de socorro, pois como lembra Maganhaes Moronha, 'um Codigo Penal não e uma codigo de ética'."
Fora dai não existe delito por ausencia do elemento subjetivo do tipo.
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Ainda inconformado com a questão, fui buscar a posição OFICIAL DA BANCA IBADE diante dos RECURSOS propostos. Segue:
"INDEFERIDO - A questão exige que a resposta seja dada de acordo com a teoria do bem jurÃdico. No caso proposto, qualquer ação do cunhado seria absolutamente ineficaz, de sorte que o comportamento não lesiona ou sequer expõe a risco de lesão um bem jurÃdico-penal. Assim, a única resposta possÃvel entre as alternativas é a que apregoa a atipicidade da conduta. Nessa toada, é irrelevante perquirir julgados que não observam o tema sob a ótica da teoria do bem jurÃdico ou doutrinas que se bastam na menção à relação de causalidade. Recursos indeferidos."
https://ibade.org.br/Cms_Data/Contents/SistemaConcursoIBADE/Media/PCACRE2017/resposta_recurso/gabarito/DIREITO-PENAL.pdf
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Com a máxima vênia, o examinador não considerou a classificação doutrinária (que é unânime) da omissão de socorro.
O crime de omissão de socorro é classificado como crime omissivo próprio que se CONSUMA INSTANTANEAMENTE, no MOMENTO DA OMISSÃO, independente do RESULTADO no mundo exterior. É um crime FORMAL que não EXIGE resultado, sendo este mero exaurimento, implicando APENAS em AGRAVANTE do crime autônomo de OMISSÃO DE SOCORRO previsto no CAPUT. (Fonte: Damásio, Biterncourt, Greco, Regis Prado, Capez, Busato, Nucci, Anibal Bruno, Mirabete, etc.)
Pergunto: Existe como �DESconsumar� um crime já CONSUMADO no tempo?
O resultado MORTE, no crime de omissão de socorro, é um AGRAVANTE previsto no art 135. Logo, este laudo posterior pouco importa para a tipificação da conduta já que o CAPUT (que prevê o tipo básico) não prevê o RESULTADO morte. A omissão de socorro, para se consumar, independe da lesão grave ou da morte. Se o RESULTADO MORTE tem alguma relevância para o caso, então é IMPOSS�VEL DIFERENCIAR a omissão de socorro propriamente dita DA omissão de socorro com resultado morte.
Quanto a teoria do bem jurÃdico, a OMISSÃO DE SOCORRO é crime de perigo e não crime material. O bem jurÃdico tutelado não pode ser medido pelo RESULTADO material, MAS pelo resultado formal, ou seja a própria norma. O bem jurÃdico tutelado é um DEVER genérico de cuidado social, dever este que alcança todas as pessoas e na questão proposta foi gravemente violado.
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Extraído de Capez:
"A omissão de socorro deve ser atribuída ao agente a título de dolo e o resultado agravador, a título de culpa. Indaga-se: se a morte do
periclitante for inevitável, responderá o agente pela omissão do comportamento devido, apesar de este não ter a capacidade de evitar
o resultado danoso? Não, na medida em que a atuação do omitente não evitaria a produção do evento letal. Exige-se para a incidência dessa qualificadora que se prove no caso concreto que a conduta omitida seria capaz de impedir o resultado mais gravoso. Desse modo, se a morte do agente adveio, por exemplo, de lesões no cérebro, cuja assistência prestada jamais impediria a superveniência do evento letal, não há como atribuir esse resultado ao agente. Por outro lado, se ficar comprovado que, se o agente auxiliasse o periclitante, o evento letal poderia ser impedido, configurada está a qualificadora."
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Concordo plenamente com o posicionamento do Rodrigo Carvalho.
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Também entendi como a maioria, portanto crime omissivo próprio/omissão de socorro:
Crime omissivo próprio
É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior, como acontece no crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir.
Fundamentação:
Arts. 13 e 135 do CP
Referências bibliográficas:
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/854/Crime-omissivo-proprio
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NO ENTANTO...
...Lendo melhor o enunciado entendi o apoio que foi usado pelo elaborador da questão ao considerar atípica a conduta do personagem Hermínio, vejamos:
"Realizado o exame cadavérico, o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato".
Consequentemente fundamentando a teoria do bem jurídico, também no próprio enunciado feito por ele: "Nesse contexto, com base nos estudos sobre a omissão e acerca do bem jurídico-penal".
-> Confesso que houvi uma única vez tal teoria, como também não me lembro das principais bancas como CESPE, FCC e ESAF cobrarem esse assunto em alguma assertiva.
Bons estudos galera e foco que o sucesso está próximo.
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O "Nexo de Evitabilidade" não está presente.
Portanto, sendo inevitável o resultado danoso, não se pode imputar ao omitente o crime omissivo.
Muito embora haja precedente recente do STJ apontando que, no momento da omissão, deve estar claro ao omitente ser impossível a evitação do resultado danoso.
Errei a questão porque entendi faltar, como elemento subjetivo do omitente, a noção acerca da possibilidade de evitar o resultado danoso.
Quanto às demais alternativas:
- Não há dever em Lei impondo ao irmão a condição de garante, tampouco houve criação do risco pelo irmão de um resultado que ele deveria evitar, e nem ele se comprometeu anteriormente em evitar o resultado (Art. 13 §2º, CP).
- O elemento subjetivo representado pelo agente foi o dolo direto (consciência e vontade) em se omitir (excluindo a modalidade culposa).
- O agente não induziu, instigou ou prestou auxílio material a suicídio.
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Mais mole que mastigar água.
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confesso que essa me pegou ;/ mais tem muito comentário bacana de se explorar, valeu galera.
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Por Roberto bitencourt:"O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se tiver ausente, embora saiba do perigo e não va ao seu encontro para salva-lo, não havera o crime, pois o crime e omissivo, e não comissivo.O sentimento de egoísmo não tipifica o crime.
Obs: Damásio tem posicionamento diferente.
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O crime do art. 135 é de mera conduta e tutela o dever genérico de assistência e solidariedade, porém, sem adentrar no mérito da questão da obrigatoriedade ou não da presença do omitente no local, acredito que a banca considerou o fato atípico porque o dever de solidariedade foi prestado por outras pessoas, o que exclui a responsabilidade por eventual omissão de socorro das demais.
Quando a questão trouxe a informação sobre a ausência de nexo de causalidade entre a omissão e o resultado "morte", acho que o fez para tentar confundir o candidato, pois, caso o agente se enquadrasse na conduta do art. 135, não responderia na forma majorada do § único, pois a morte claramente não foi resultado da omissão.
Bons estudos a todos!
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OLHAR COMENTÁRIO DO RODRIGO CARVALHO
"A questão exige que a resposta seja dada de acordo com a teoria do bem jurídico. No caso proposto, qualquer ação do cunhado seria absolutamente ineficaz, de sorte que o comportamento não lesiona ou sequer expõe a risco de lesão um bem jurídico-penal. Assim, a única resposta possível entre as alternativas é a que apregoa a atipicidade da conduta. Nessa toada, é irrelevante perquirir julgados que não observam o tema sob a ótica da teoria do bem jurídico ou doutrinas que se bastam na menção à relação de causalidade. "
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Pessoal, não precisa tergiversar sobre o assunto. Lembremos-nos que Princípios são mandamentos nucleares sobre qualquer lei ou doutrina, logo, aplica-se ao caso o Princípio da Última Ratio.
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"Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
A) SITUAÇÃO DE ANA: Fato atípico, pois, mesmo sem condições de prestar o auxílio, solicitou o socorro à autoridade pública competente (assistência mediata) e o fez logo que verifica a situação de perigo;
B) SITUAÇÃO DO VIZINHO: Fato atípico, ainda que este tivesse se negado a prestar o auxílio (não foi o caso), pois é indispensável que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo, bem como a atuação do omitente não evitaria a produção do evento letal. É sabdo que é exigivel para a incidência da qualificadora "resultado morte" que se prove no caso concreto que a conduta omitida seja capaz de impedir o resultado mais gravoso (Sanches).
C) SITUAÇÃO DE HERMÍNIO: Fato atípico, pois, apesar de negar o socorro, é indispensável que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo, bem como que a atuação do omitente seja capaz de evitar a produção do evento letal. (Sanches)"
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CRIME IMPOSSÍVEL!!
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QUESTÃO MAL ELABORADA! SEGUNDO A DOUTRINA, PARA QUE HAJA OMISSÃO DE SOCORRO NÃO PRECISA, OBRIGATORIAMENTE, QUE O OMITENTE ESTEJA NO LOCAL, PORTANTO, HERMÍNIO PODERIA TER PRESTADO SOCORRO A PARTIR DO MOMENTO QUE FICOU SABENDO DO FATO, PODERIA ATÉ MESMO TER PEDIDO SOCORRO À AUT. PÚBLICA (POLICIA OU BOMBEIRO OU SAMU). PORÉM, EXISTE UMA QUALIFICADORA QUE É DOLO DE HERMÍNIO EM RELAÇÃO AO RESULTADO MORTE. ELE DESEJOU O RESULTADO EXPRESSAMENTE E POR MOTIVO FÚTIL / TORPE. NESTE CASO, RESPONDERÁ SIM POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO TENHO DÚVIDAS.
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Em um primeiro momento da leitura do enunciado da questão, parece estarmos diante do crime de omissão de socorro. É importante salientar, no entanto, que o enunciado narra também que foi realizado exame cadavérico na vítima e que se concluiu que o ferimento provocado pelo projétil de arma de fogo era inexoravelmente fatal. Estamos, portanto, diante da situação de que a prestação de socorro por quem quer que fosse seria ineficaz. Disso, pode-se concluir que a omissão de Hermínio foi irrelevante em relação ao iminente perigo de morte do pai de Naiara. Houve uma conduta desvalorada de Hermínio, porém não se verificou o desvalor do resultado. Sendo irrelevante, há que se concluir que a conduta de Hermínio não provocou lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja a higidez física de pessoa exposta a perigo. No caso, com efeito, aplica-se o princípio da lesividade ou da ofensividade, segundo o qual, somente há crime quando o bem jurídico tutelado é efetivamente vulnerado. Foi esse o entendimento adotado pela banca examinadora, que entendeu que "a resposta da questão deve ser dada de acordo com a teoria do bem jurídico" e ainda que "é irrelevante perquirir julgados que não observam o tema sob a ótica da teoria do bem jurídico ou doutrinas que se bastam na menção à relação da causalidade".
Gabarito do professor: (D)
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NÃO CONCORDO COM O GABARITO COM BASE NO DEVIDO FUNDAMENTO:
Crime omissivo próprio:
Consiste no fato de o agente deixar de realizar a determinada conduta, tendo a obrigação jurídica de fazer, ou seja, o agente não faz o que a norma manda. A consumação ocorre quando o agente deixa de agir quando devia.
Os crimes omissivos próprios:
_ de mera conduta;
_ independe do resultado;
_ de simples atividade omissiva;
_ pode ser imputado a qualquer pessoa;
_ a lei pune a simples omissão, o que é feito pela descrição da conduta omissiva em artigos do código penal, como por exemplo: o crime de omissão de socorro (art.135) e omissivo de notificação de doença (art. 269)
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O ponto-chave da questão é o seu trecho final:
Realizado o exame cadavérico, o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato. Nesse contexto, com base nos estudos sobre a omissão e acerca do bem jurídico-penal, é correto afirmar que a conduta de Hermínio caracteriza:
Mesmo se o agente não tivesse se omitido, o resultado seria concretizado. Ou seja, sua ação seria inócua.
Sendo assim, sua omissão não lesou ou expôs a perigo bem jurídico nenhum.
Fato atípico.
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dever agir e poder agir é binômio necessário. Não adianta dever agir quando não mais se podia fazer nada. O tom sarcástico foi meramente para confundir candidato. esse " tomara que morra" não muda a situação de não poder fazer nada, ainda que devesse.
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Essa questão tras a doutrina minoritaria, o ponto crucial da questão é no nexo de evitabilidade, que deve ser utilizado sempre que adotado a Teoria do Bem Jurídico-Penal.
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Para Bitencourt, é indispensável que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo. No caso, o Hermínio insensível não estava no local do suicídio
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Abarquei "Omissão de socorro" e me lasquei. Errei a questão rsrs.
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Resolve-se a questão pela ausência de nexo.
Apesar da omissão nunca ser causa de nada, eis que apenas o atuar gera tal potencialidade, ela ingressa na teoria da equivalência dos antecedentes como a ação que deveria (quando possível) ser tomada e que era capaz de evitar o desdobramento causal natural.
Sendo o resultado inevitável, a omissão é irrelevante penal, pois jamais poderia ser condirada como "causa".
A tutela imediata da omissão é a integridade coporal. Apenas reflexamente aponta para uma solidariedade social, uma finalidade extrapenal.
Agora, a divergência sobre a presença ou não do sujeito, torna-se irrelevante. O exercício colocou esse dado e não o exigiu para conclusão.
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O fato do agente estar ou não presente para se caracterizar a omissão de socorro é controverso, mas o que parece pacífico é que se exige para a incidência da qualificadora que se prove no caso concreto que a conduta omitida seria capaz de impedir o resultado mais gravoso. A resposta da questão, portanto, está na seguinte frase: "o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato".
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isso não deveria ser de prova objetiva.
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Teoria da imputação objetiva (Claus Roxin)
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Cunhado não é garantidor.
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"o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato".
O cunhado não possui status de garantidor!
Teoria da imputação obetiva!
Gabarito: D
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a e c) ERRADAS. Caso fosse falar em homicídio, a única forma de haver subsunção seria através do art. 13, §2º c/c 121 do CP. Entretanto, diante das formas previstas nas alíneas do §2º do art. 13 não se pode enquadrar o sujeito, visto que não está na função de garantidor. Vejamos:
Art. 13, §2º: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
OBS: Deve-se verificar que o dever do agente não é o de impedir o resultado, mas sim de agir para tentar impedir o resultado, sendo que esse agir somente é consubstanciado se ele for possível na aferição do caso in concretu.
b) ERRADA. Não há dados no enunciado que trazem ideia de suicídio, ou mesmo de alguma participação em suicídio.
d) ANULÁVEL. Acredito que o examinador queria tratar de crime impossível. Ocorre que o art. 135 assevera que o crime de omissão de socorro é instantâneo e unissubsistente (não admite tentativa) e o crime impossível (art. 17) não pune quando o crime é ao menos tentado. Vejamos:
Art. 17: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Segundo Rogério Greco (Código Penal Comentado, 2017): Chegamos a tal ilação porque na redação inicial do artigo está expresso que não se pune a tentativa, e somente podemos falar em tentativa quando o agente, nos termos do art. 14, II, do Código Penal, já tinha dado início aos atos de execução objetivando alcançar a consumação do crime por ele pretendido. Por essa razão é que o crime impossível também é conhecido como tentativa inidônea, inadequada ou quase-crime.
Segundo o STJ: Para que se configure o crime impossível pela absoluta impropriedade do objeto é necessário que o bem jurídico protegido pela norma penal não sofra qualquer risco. (STJ, HC 278239/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 12/6/2014).
Dados da questão: "Realizado o exame cadavérico, o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato".
A pedra de toque seria em relação à Morte instantânea da vítima e fuga e Presença do sujeito ativo no lugar em que o periclitante precisa de socorro. Embora haja divergência na doutrina, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que: (continua)
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(continuando) Para caracterização da omissão de socorro basta o não fazer, porque não compete ao agente aquilatar da intensidade do perigo que corre a vítima ou da gravidade de suas lesões. Nesse sentido: STF, HC 84380, j. 05/04/2005; STJ, 5ªT., REsp 277403, j. 04/06/2002.
Presença do sujeito ativo no lugar em que o periclitante precisa de socorro.
a) A PRESENÇA DO SUJEITO ATIVO NÃO É NECESSÁRIA: O ausente também pratica o delito do art. 135 do CP, desde que ingresse na sua esfera de conhecimento a situação de grave e iminente perigo a que se encontra submetida a vítima. Afirma Aníbal Bruno (Crimes contra a pessoa, 3 ed., São Paulo: Rio Gráfica, 1975, p. 240): "O ausente tem o dever jurídico de prestar socorro quando, por aviso feito com a precisa seriedade, venha a ter conhecimento do grave perigo em que se encontra alguém e saiba que a sua intervenção é necessária e que da sua ausência resultará para a vítima um risco de dano quase irremovível. É o caso, por exemplo, do único médico que se encontra nas proximidades e cujos serviços são solicitados para salvar o ferido".
Damásio sustenta que o ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência. Nesse sentido: JTACrimSP 47/223. Para que isso ocorra, é necessário que tenha o omitente plena consciência do grave e iminente perigo em que se encontra a vítima periclitante. Nesse sentido: TACrimSP, Ap. Crim. 528.889; RJDTACrimSP 2/107 e 109; STJ, RHC 62; JSTJ 31215 e 224. Fora daí não existe delito por ausência do elemento subjetivo do tipo.
b) A PRESENÇA DO SUJEITO ATIVO É NECESSÁRIA: De modo que, na ausência, "poderá existir o egoísmo, indiferença pelo destino do semelhante, não, porém, o crime em espécie. As leis argentina e italiana, receosas daquele entendimento, frisam a circunstância 'Quem encontrando' ... Advirta-se que o crime é omissivo e não de ação. Além disso um Código Penal não é um Código de Ética" (Magalhães Noronha, Direito Penal, vol. 2, p. 93).
Indispensável, ainda, que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo. Cezar Roberto Bitencourt explica: "O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá o crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo. Poderá nesse caso haver egoísmo, insensibilidade, displicência, indiferença pela 'sorte' da vítima, mas esses sentimentos, ainda que eticamente possam ser censuráveis, não tipificam a omissão de socorro, pois, como lembrava Magalhães Noronha, 'um código penal não é um código de ética'".
e) ERRADA. Mas, na minha opinião, é a mais correta tendo em vista os argumentos da assertiva "D".
GABARITO: D
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O fato é atípico. Não há nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado morte. Ressalta-se que ele morreria de qualquer forma, sendo assim, o fato de não levá-lo ao hospital não gerou sua morte, ou seja, a omissão não deu causa ao resultado, que ocorreria do mesmo jeito, era inevitável.
Conforme o Art. 13, do CP, O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
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O correto é gabarito E
Letra D errado, só os fracos de interpretação se prende a dispositivo de lei e não consegue ser um mini doutrinador ou jurisprudenciador kkkkkkkkkk
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Você errou! Em 19/07/18 às 11:22, você respondeu a opção E.
Você errou! Em 24/04/18 às 17:08, você respondeu a opção E.
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adorando as questões da banca IBADE, só questão linda e polêmica AHAHAH
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O comentário da colega Flávia Carmo é muito pertinente. Porém o tipo penal de omissão de socorro exige apenas a pura e simples omissão. Vejamos o art. 135 CP:
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública
O paragrafo único exige um resultado naturalistico, um "plus" para o aumento da pena:
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Logo para o caso em tela, deixar ao julgamento daquele que podia socorrer e não o faz, pois " acredita " que não fará diferença no estado de saude do necessitado, não é a melhor posição e os julgados caminham nesse sentido (HC 84380/MG informativo 384 STF ):
“CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. AGRAVADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO. DESCONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. SUPOSIÇÕES ACERCA DAS CONDIÇÕES FÍSICAS DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA DO ESPECIALISTA LEGALMENTE HABILITADO E, NÃO, DO AGRESSOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - É inviável a desconsideração do aumento de pena pela omissão de socorro, se verificado que o réu estava apto a acudir a vítima, não existindo nenhuma ameaça a sua vida nem a sua integridade física.
II - A prestação de socorro é dever do agressor, não cabendo ao mesmo levantar suposições acerca das condições físicas da vítima, medindo a gravidade das lesões que causou e as conseqüências de sua conduta, sendo que a determinação do momento e causa da morte compete, em tais circunstâncias, ao especialista legalmente habilitado.
Questão que na minha humilde opinião forçou a barra. Abraços
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Gente questão fácil de resolver, basta o candidato lembrar das concausas:
Eliminada a ação de Hermínio, o resultado teria ocorrido da mesma forma?
Se sim, estamos diante de uma conduta atípica de sua parte (art. 13 do CP, considera-se causa a ação ou OMISSÃO sem a qual o resultado não teria ocorrido).
Se, contudo, eliminando a ação de Hermínio, a morte da vítima poderia ser evitada, estamos diante de uma omissão de socorro de sua parte.
Tony Stark
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Omissão de socorro é um crime omissivo próprio, ou seja, o sujeito deve estar no local e não fazer nada para salvar o periclitante.
Hermínio não é obrigado a sair de sua residência para salvar o periclitante, pois o tipo penal incrimina apenas a conduta omissiva e não a comissiva.
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CONFORME ART 13 DO CP, " O RESULTADO, DE QUE DEPENDE A EXISTENCIA DO CRIME, SOMENTE É IMPUTÁVEL A QUEM LHE DEU CAUSA. CONSIDERA-SE CAUSA A AÇÃO OU OMISSÃO SEM A QUAL O RESULTADO NÃO TERIA OCORRIDO."
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Eu sustento a hipótese da letra E) pq Hermínio teve conhecimento da situação logo se ele não tinha perigo pessoal de ajudar e se havendo perigo ele não pede auxílio da autoridade competente ele vai incidir na omissão de socorro mesmo que não esteja no lugar de ocorrência, inclusive existe pacificidade disso no STJ e no STF portanto houve a omissão pq o agente simplesmente omitiu-se apesar de conhecer a ausência de risco.
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Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
o crime de omissão de socorro é de mera conduta, certo?
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melhor comentário: giovanne menezes A
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No caso em tela acredito que a questão explorou O COMPORTAMENTO ALTERNATIVO CONFORME O DIREITO.
Há a conduta omissiva e o resultado naturalístico morte (Art. 135, parágrafo único) ;
Há também a criação de um risco desaprovado e a realização desse risco no resultado (IMPUTAÇÃO OBJETIVA)
TODAVIA mesmo havendo o NEXO DE RISCO não há, comprovadamente, como qualquer ação do omitente conforme o Direito (prontamente prestar socorro) que pudesse salvar a vítima, LOGO É FATO ATÍPICO.
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Permita-me discordar do comentário do Giovanne Aguiar
O crime de omissão de socorro prescinde de resultado naturalístico para sua consumação. Logo, o resultado (a morte ocorrer ou não) , é irrelevante para a consumação do crime em caso de crimes omissivos próprios , como é o caso em tela. O cunhado não tinha por lei a figura de garantidor . Configurando desta forma crime omissivo próprio.
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
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O X da questão está aqui: "Realizado o exame cadavérico, o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato"
Dessa forma, afasta-se de vez a possível responsabilidade penal do Tio Hermínio.
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A ação do omitente tem que ser capaz de evitar a produção do evento. Ponto. Conduta atípica, e segue o baile.
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Li somente alguns comentários e pude perceber que há bastantes divergências a respeito, vou tentar deixar minha contribuição, ou apenas causar mais divergências.
Antes de iniciarmos, é valido lembrar que a consumação se dá no momento da omissão, pouco importando se houve o resultado naturalístico, por se tratar de um crime de mera conduta. A Conduta consiste em deixar de prestar socorro ou não pedir socorro das autoridades públicas. Lembrando que se houver possibilidade de prestar o socorro sem por em risco a própria vida, mesmo que se tenha acionado as autoridades, estará caracterizado o crime de omissão.
Mesmo não havendo necessidade do resultado, se este lhe sobrevier devido a omissão, aumenta-se da metade se resultar lesão corporal de natureza Grave, ou triplicada se resulta morte.
A doutrina entende que para prestar socorro, além de não por em risco a própria vida, deverá estar presente no local para configurar a prática de omissão. O texto diz que passou-se cerca de 15 minutos até o retorno da adolescente a casa, extrai-se com isso que o cunhado da vítima(Hermínio) reside cerca de 7 minutos, ao menos, no galope da Naiara, compreendendo uma distância razoável para descaracterizar o crime pela ausência no local.
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A doutrina é divergente. Alguns autores entendem que o crime de omissão de socorro estaria caracterizado ainda que o socorro que deveria ter sido prestado não fosse capaz de evitar a morte. Ou seja, temos que estudar o entendimento da banca.
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Então galera segundo o que diz em sua obra Rogerio Sanches, é o seguinte "A conduta omissiva própria está descrita no próprio tipo penal incriminador, e, para que se configure, basta a sua desobediência, sendo, em princípio, irrelevante a ocorrência de resultado naturalístico. Esse resultado, aliás, serve para fixação da pena, podendo gerar até mesmo majorante ou uma qualificadora. É o que ocorre, por exemplo, com a omissão de socorro (art. 135, parágrafo único, CP). Existente a situação de perigo e permanecendo inerte o agente, consuma-se o crime. No entanto, se em razão da omissão houver lesão corporal grave ou morre, a pena será aumentada da metade ou triplicada, respectivamente. Percebe-se que, em regra, essa espécie de infração prescinde da análise do nexo causal, já que a simples abstenção do agente serve à sua configuração. No entanto, nos casos em que incidem majorantes ou qualificadoras, a apreciação da causalidade é imprescindível, devendo-se indagar se a ação omitida seria capaz de evitar o resultado." sendo assim o tipo omissivo não prescinde de analise do nexo causal desde que não se esteja diante de um tipo qualificado
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A questão estar abordando o nexo de causalidade nos crimes omissivos.
Ocorre que nos crimes omissivo não é necessário a ocorrência do resultado naturalístico para sua consumação, pois o delito se consuma com O NÃO FAZER do agente.
Diante disso, aplica-se a TEORIA DA EVITAÇÃO, deve-se empregar um juízo hipotético e pensar se o resultado teria ocorrido mesmo se o agente (HERMINIO) tivesse socorrido a vítima.
Verificando que o resultado teria sido evitado o agente será responsável pelo crime, estando previsto o nexo de evitação.
Verificando que o resultado NÃO teria sido evitado o crime omissivo não deve ser imputado ao agente.
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"Considerando, como resultado, que o dever de assistência é imposição que recai sobre todos, sem distinção, o delito em estudo não admite coautoria. Dessa forma, se várias pessoas negam a assistência, todas respondem pelo crime de omissão de socorro. Contudo, se apenas uma socorre a vítima necessitada, não o fazendo as outras, desaparece o delito, sendo obrigação de natureza solidária (nesse sentido: RT 497/337)" ( Sanches, 2019, Código Penal para Concursos).
Ou seja, o vizinho "salvou" o tio de responder por omissão de socorro.
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Ao meu entender, o fato de a perícia apontar a inevitabilidade da morte, ainda que fosse prestado o socorro, só afastaria o causa de aumento de pena do parágrafo único do Art. 135. A omissão estaria caracterizada pelo simples "não fazer". Mas o tema é divergente.
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o delito de omissão de socorro tem por objetivo resguardar o dever universal de solidariedade entre os seres humanos, principalmente no que tange à preservação da vida.
Crime Impossível
Segundo a doutrina, se, em uma determinada situação, ocorre a morte instantânea da vítima (como em um acidente de carro de grande gravidade, por exemplo), e o indivíduo deixa de prestar socorro, ocorrerá crime impossível. Tal regra, no entanto, possui uma exceção bastante notável: nos casos de omissão de socorro em situação de trânsito (art. 304 do CTB), há previsão expressa de que o delito irá se configurar mesmo que tenha ocorrido morte instantânea da vítima!
No caso em apreço houve crime impossível. pois, o resultado teria ocorrido da mesma forma, com ou sem a ajuda do tio.
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Se a morte era inevitável e mesmo assim deixou de ajudar, fato atípico.
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Essa eu não sabia, achei que sempre se enquadrava a omissão de socorro.
Sempre bom aprender antes do que na prova.
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Discordo do gabarito e da maioria dos colegas. O professor do QC ainda deixou claro que esse é o entendimento da Banca.
Crime de perigo: é aquele que, para que se considere consumado, exige apenas que o bem seja exposto a perigo. Portanto, a efetiva ocorrência de dano ao bem jurídico protegido pela lei penal é desnecessária para que o crime se consume.
São exemplos os crimes de perigo de contágio venéreo, de omissão de socorro e de tráfico ilícito de entorpecentes.
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O Professor Sumariva ensina que, "Não basta existir o dever de agir no §2o do Art. 13; é preciso que a pessoa também possa agir no caso concreto, tenha condições para tanto."
No caso em tela, a omissão só iria se caracterizar caso fosse constatado que sendo a vítima socorrida, teria possibilidade de sobreviver
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Para caracterizar o crime do art. 135 do Código Penal, omissão de socorro, é indispensável que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo. Se estiver ausente, embora fique sabendo e não vá salvar, não é crime (mero egoismo).
princípio da especialidade: art. 304 do CTB - omissão de condutor que de alguma forma está envolvido e se omite (não precisa ser autor, basta ser motorista); art. 97 do estatuto do idoso: omissão de socorro contra pessoa idosa
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Mas o tio tinha condições técnicas para avaliar se a vítima tinha chance ou não de sobreviver após o possível socorro prestado? Essa é a minha dúvida.
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ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA ''D''
NÃO CONCORDO INTEIRAMENTE COM A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO, PORÉM HÁ SENTIDO.
Em primeiro momento ao ler o bojo do enunciado estamos diante de uma clara OMISSÃO DE SOCORRO, porém o final da questão faz a mesma ter alteração no sentido (por isso importante ler até a última linha de todo enunciado), nesse caso em específico não "havia nada a ser feito" o sujeito já estava nos seus finalmentes, ficando toda e qualquer pessoa incapaz de prestar qualquer ajuda ao falecido (digo isto tendo em vista o laudo pericial).
Porém, como o sujeito que não quis ajudar saberia disso?
Fica a indagação.
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Esse brasil não é o que vivo em que o laudo informa até a quantidade de minutos que a pessoa resistiria viva kk .
Em um país que não chega a sentença nem 5% dos crimes ocorridos por falta de investigação,falta de estrutura e investimento .
Ótima questão pegou a realidade da DINAMARCA . k
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Dica importante em relação à causa de aumento prevista no artigo 121, §4º do CP (omissão de socorro):
"Se a vítima é socorrida imediatamente por terceiros, não incide o aumento, bem como no caso de morte instantânea, circunstâncias essas que tornam inviável a assistência. Observa-se, contudo, que se o autor do crime, apesar de reunir condições de socorrer a vítima (ainda com vida), não o faz, concluindo pela inutilidade da ajuda em face da gravidade da lesão provocada, não escapa do aumento de pena, sendo interpretação contrária perigosa e capaz de esvaziar o sentido da referida regra, mais especificamente no que toca à reprovação da omissão do agente (nesse sentido: HC 84.380/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.04.2005) - (SANCHES, 2019, p. 80, grifo nosso)
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Complicado hein, aferir o tempo que restou com a omissão de socorro é um exercício quase que impossível...
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comentários errados. não precisa da pessoa estar no local . se o pai pudesse estar com vida seria omissão de socorro sim . não o foi porque era fatal.
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esta questão está completamente errada...
argumentos..
1 - o art. 135 do CP .. que trata da omissão de socorro..
em nenhum momento fala que a vítima deve estar em possibilidades de ser socorrida...ou..que o socorro deve ser relevante.
este artigo pune o fato da pessoa NÃO FAZER NADA PARA AJUDAR... não interessa se é NÍTIDO e CERTA A MORTE DA VÍTIMA..
2 - NÃO TEM NADA A VER...O ART. 121,§4 CP.....POIS NESTE ARTIGO....APLICA-SE PARA QUESTÕES ENVOLVENDO HOMICÍDIO DOLOSO OU CULPOSO.. O TEXTO ACIMA REFERE-SE A UMA POSSÍVEL TENTATIVA DE SUICIDIOOOOOOOOO....E NÃO HOMICÍDIO.
3 - POR ELIMINAÇÃO...AS LETRAS A..B...C.. ESTÃO OBVIAMENTE ERRADAS..
SOBRANDO APENAS A LETRA D (OMISSÃO DE SOCORRO).....VISTO QUE...O TEXTO LEGAL REFLETE DE MANEIRA CORRETA A QUESTÃO ACIMA EXEMPLIFICADA..
4- NÃO IMPORTA SE A PESSOA ESTÁ PROXIMA OU NAO DA VÍTIMA....SE ELA TEM CONDIÇÕES DE AJUDAR DE ALGUMA FORMA.. ELA DEVE SE MANIFESTAR SIM...
POR EXEMPLO....DIGAMOS QUE A NAIARA LIGASSE NO 193 E SOLICITASSE AJUDA DOS BOMBEIROS..
SE O ATENDENTE NÃO DETERMINAR UMA VIATURA DESLOCAR PARA O LOCAL...ESTE ATENDENTE CERTAMENTE IRIA RESPONDER SIM POR SUA OMISSÃO...OBVIO QUE A TITULO DE "GARANTE"....MAS PERCEBA QUE ELE TBM NÃO ESTÁ NO LOCAL DOS FATOS...ISSO NÃO TEM NADA A VER.
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Discordo do gabarito. Houve sim omissão de socorro.
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Alguns colegas postaram que seria crime impossível, contudo no momento em que o tio nega ajuda configura omissão de socorro independente da fatalidade do tiro. Segue o trecho que alude ao momento posterior a omissão: "Ao retornarem ao local do fato, encontram a vítima ainda viva, mas dando seus últimos suspiros"
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É UMA CONDUTA ÁTIPICA PORQUE, NÃO HÁ CONDUTA OU RESULTADO, QUE CARACTERALIZE O FATO NARRADO COMO CRIME!
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Ora, se a omissão de socorro é crime formal, pois o resultado naturalístico é causa de aumento de pena (lesão corporal aumenta 1/2, morte aumenta 3x) e o criems e consuma bastando a conduta, como é q não houve crime? Onde estaria esta atipicidade? O tio não responderia pelo aumento da pena, pois pelo nexo do não impedimento, ele não teria impedido o resultado naturalístico, mas cometeu a conduta prevista no tipo penal, a da omissão de socorro e não tem a ver ele estar ou não no lugar da ocorrência.
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ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''D''
A conduta de Hermínio é atípica, embora seja moralmente reprovável, a doutrina traz que só é possível imputar a omissão de socorro se:
i - o agente esteja presente (fisicamente) e verifique a situação ensejadora do auxílio
ii - que haja a possibilidade de salvar a vítima.
No caso em tela não haveria nenhuma possibilidade de salvar a vida, conforme dito no enunciado, mesmo que houvesse requisitado ajuda.
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Apenas a título de comparação, para poder facilitar o entendimento, segue o item de uma questão cobrada no MPSP 2015, assertiva considerada correta:
A forma majorada da omissão de socorro dispensa a prova do nexo causal natural entre a morte da vítima e a conduta do agente, bastando tão somente a existência da possibilidade de que a atuação deste poderia evitar o evento letal.
(Ano: 2015 Banca: MPE-SP Órgão: MPE-SP Prova: MPE-SP - 2015 - Promotor de Justiça)
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Em 18/04/20 às 13:47, você respondeu a opção E. Você errou!
Em 07/03/18 às 16:54, você respondeu a opção E. Você errou!
Em 30/09/17 às 15:50, você respondeu a opção E. Você errou!
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David, quem retornou ao local do fato foi outro vizinho, não foi o vizinho que se negou.
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TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA - ROXIN .
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Nesta questão mudaria o contexto se Herminio fosse agente público ( POLICIAL).
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Omissão de socorro
Art. 135 do C.P. - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Então não seria omissão de socorro??
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Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
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Embora moralmente reprovável, a conduta é atípica pq ele não estava no local, muito menos havia possibilidade de evitar a morte.
D
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Nesse caso, bem como no caso de morte instantânea não há que se falar em Omissão de Socorro, pois haveria a absoluta impropriedade do objeto.
Assim, não respondem os omissos.
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Pra ser crime: Deve estar no local + comprovação que sua conduta poderia evitar o resultado
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Para quem diz que Hermínio não responde por omissão de socorro porque a morte do irmão era inevitável, favor ler com mais atenção o art. 135 do CP, que descreve um típico crime formal (em que é possível a ocorrência de resultado naturalístico, mas cuja consumação independe desta, bastando a realização da conduta descrita no tipo). O resultado pode levar ao aumento da pena, se, e somente se, resultar lesão grave ou morte em decorrência da omissão (se a morte ocorreria independentemente da omissão, o autor do delito não responderá pelo aumento, mas apenas pelo preceito basilar).
Para quem diz que Hermínio deve responder por omissão de socorro, mesmo estando longe da ocorrência do fato, favor passar nas ruas da cracolândia para dar assistência a todas as pessoas que lá estão, sob pena de, ao lerem o presente comentário, incidirem na figura típica do art. 135 do CP.
É mais fácil Ana responder por omissão de socorro do que Hermínio, pois, se ela não podia dar a assistência necessária, que pedisse socorro à autoridade pública competente (esta sim obrigada a atender o pedido de socorro, mesmo longe dos fatos) e não ao seu tio (um mero particular).
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Ao meu ver se configuraria, sim, o crime previsto no art. 135, uma vez que o individuo se omitiu!
Mesmo que se tratasse de morte aparente ou certa, o agente tem que prestar socorro.
Além disso, Damásio de Jesus coloca: "o ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência e se omite. Porém, para que isso ocorra é necessário que tenha o emitente plena consciência do grave e iminente perigo em que se encontra a vítima".
Ademais, este é um delito de MERA CONDUTA, logo, consuma-se o crime.
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A omissão de socorro do CP difere da prevista no CTB. Neste, a omissão do agente no caso de acidente de transito é punível ainda que a omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
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Data vênia aos colegas que justificaram o gabarito como sendo D, o crime de omissão de socorro é formal ou de mera conduta, logo não depende de qualquer resultado para se caracterizar. O tio, de fato, se omitiu em prestar socorro à vítima após chamado da sobrinha, o que, por si só, já caracterizaria o crime previsto pelo art. 135 do CP. Discordo frontalmente do gabarito apresentado pela banca. A meu ver, totalmente passível de anulação tal questão.
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Teoria da Imputação Objetiva - Ausência do incremento do risco.
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Concordo com a não aplicação do causa de aumento, por que da omissão não resultou na gravidade do fato. Mas fala que não é omissão de socorro, que o tio não tinha a obrigação de pedir ajuda as autoridades, é mesma coisa de fala que não seria omissão, dá o celular para o ferido chama a emergencial e sair do local. Poderia até mesmo citar nas alternativa a não tipicidade a partir da teoria de Claus Roxin da adequação social, mas nada há na questão, nem nas alternativa.
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Eita banca que gosta de descrever dramas em suas questões kkkkk
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Questão altamente polêmica e que nem a doutrina se entende. Ai vem alguns e sentenciam: "questão simples, basta lembrar de bla bla bla". Tá bom então, sabichão.
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Questãozinha carne de pescoço
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Questão complexa, que deixa a dúvida se será levado em consideração a cognição do indivíduo no momento em que este proferiu as palavras ou na cognição da "nuvem de direito" e "certeza de morte" que havia no momento em que se ouviram as palavras.
Polêmica que não deveria ser levada para uma prova objetiva, pois não há doutrina plenamente majoritária nessa discussão.
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Na minha concepção trata-se de uma omisão própria, pois ele podia agir, como a maioria dos colegas asseverou: a questão é divergente.
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NÃO TINHA O QUE SOCORRER. PRONTO. LETRA D.
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Pessoal. É FATO ATÍPICO, no crime de omissão de socorro, se há mais de uma pessoa em condições de salvar a vítima e uma deles o faz, o crime desaparece para os demais.
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Banca lixo.
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Gab. D
Não vislumbro divergência.
quer ver um exemplo?!
Suponhamos que Vini atropele um pedestre e a pancada foi tão forte que decepou a cabeça da vítima. Vini viu o corpo sem a cabeça e seguiu, foi pra casa. Não há omissão de socorro, a morte foi instantânea! Responde por homicídio.
outra situação:
Vini atropelou um pedestre. Deu meia volta e vê a vítima lutando pela vida por uns 8 minutos. Antes que a vítima falecesse, Vini segue para seu destino. Os peritos constataram que a vítima teria chance de permanecer viva caso o socorro fosse prestado de imediato.
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Eu creio que o comportamento omissivo deva ser tal que poderia evitar o resultado, senão estar-se-ia a punir a simples omissão e não a integridade física do lesado.
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Meu acerto foi com base na doutrina majoritária que afirma que não existe omissão à distância, ou seja, o omissor deve estar na presença da vítima e se omitir para configurar o delito. Se estiver distante e aja, o delito se torna comissivo (porém exige OMISSÃO). A conduta pode ser desprezível, antiética, etc, porém juridicamente se configura atípica.
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É a pegadinha do homem que não estava. Se ele não estava no local não comete crime de omissão de socorro.
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Primeiramente é preciso desfazer a confusão que está sendo feita nos comentários.
Omissão Própria x Omissão Imprópria
Na omissão imprópria, de acordo com a teoria finalista adotada pelo Código Penal Brasileiro, o agente responderá por crimes comissivos, quando ele tiver o PODER e DEVER de agir para evitar o resultado. Ou seja, neste o agente tem o dever de agir para evitar o resultado, sempre que possível. Somente tem o dever de agir aqueles cuja situação se enquadre no art. 13, §2º, do CP (dever legal, dever contratual e ingerência na norma).
Já na omissão própria, o tipo penal descreve um "non facere", ou seja, descreve um tipo penal que é punido pelo fato de o agente não agir. Neste caso, o agente deve agir sempre que PUDER (mesmo que ele não tenha o dever). Por se tratar de crimes de mera conduta, basta que o agente se abstenha de agir para ser penalizado. Exemplo: art. 135, do CP - Omissão de Socorro
O caso descrito na questão não se trata de omissão imprópria pois o agente não tinha o DEVER de agir para evitar o resultado, visto que cunhado não é garante.
O caso poderia se enquadrar em omissão de socorro, pois o agente sempre que PUDER, deve agir. TODAVIA, de acordo com a doutrina, para que o agente seja responsabilizado pelo Crime de Omissão de Socorro, é indispensável que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo, bem como que a atuação do omitente seja capaz de evitar a produção do evento letal. (Sanches).
Portanto, o fato é atípico, pois o agente se encontrava em local diverso do da vítima.
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Os crimes omissivos próprios são unissubsistentes, isto é, a conduta e´composta de um único ato. Dessa forma, ou o agente presta assistência, e não há crime, ou deixa de presta-lá, e o crime estará consumado. Cleber Masson Penal Parte Geral, 2020, pag 179. Ao meu ver se enquadra no Art 135 CP.
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Em um primeiro momento da leitura do enunciado da questão, parece estarmos diante do crime de omissão de socorro. É importante salientar, no entanto, que o enunciado narra também que foi realizado exame cadavérico na vítima e que se concluiu que o ferimento provocado pelo projétil de arma de fogo era inexoravelmente fatal. Estamos, portanto, diante da situação de que a prestação de socorro por quem quer que fosse seria ineficaz. Disso, pode-se concluir que a omissão de Hermínio foi irrelevante em relação ao iminente perigo de morte do pai de Naiara. Houve uma conduta desvalorada de Hermínio, porém não se verificou o desvalor do resultado. Sendo irrelevante, há que se concluir que a conduta de Hermínio não provocou lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja a higidez física de pessoa exposta a perigo. No caso, com efeito, aplica-se o princípio da lesividade ou da ofensividade, segundo o qual, somente há crime quando o bem jurídico tutelado é efetivamente vulnerado. Foi esse o entendimento adotado pela banca examinadora, que entendeu que "a resposta da questão deve ser dada de acordo com a teoria do bem jurídico" e ainda que "é irrelevante perquirir julgados que não observam o tema sob a ótica da teoria do bem jurídico ou doutrinas que se bastam na menção à relação da causalidade".
Gabarito do professor: (D)
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Em seu manual o professor Cezar Roberto Bitencourt defende a necessidade de estar na presença da vítima em perigo.
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Omissão imprópria: o agente cria o risco, assume o risco ou tem o dever legal de agir. Inexistindo tais condutas é impossível imputar ao agente tal omissão.
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O art. 135 do Código Penal prevê o crime de omissão de socorro. Veja:
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Em seu parágrafo único é prevista uma causa de aumento de pena se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave ou morte.
Diante disso, pergunta-se: se a morte do periclitante for inevitável responderá o agente pela omissão do comportamento devido, apesar de este não ter a capacidade de evitar o resultado danoso?
A resposta é NÃO, na medida em que a atuação do omitente não evitaria a produção do evento letal. Exige-se para a incidência desta causa de aumento que se prove no caso concreto que a conduta omitida seria capaz de impedir o resultado mais gravoso. Desse modo, se a morte do agente adveio, por exemplo, de lesões no cérebro, cuja assistência prestada jamais impediria a superveniência do evento letal, não há como atribuir esse resultado ao agente.
@vonjuridico
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Ele não sabia se seu socorre seria irrelevante, então no momento que se nega é omissão de socorro sim, porém só depois da perícia que se percebe que o socorro não salvaria a vida dele. Questão polêmica, onde a CESPE diz que é a letra D e ponto final.
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Bittencourt ensina que o sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro (há posições em contrário). O autor ainda afirma que é preciso que se prove no caso concreto que a conduta omitida seria capaz de impedir o resultado.
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na minha humilde opinião de estagiário, em relação ao crime de omissão de socorro, trata-se de um crime impossível, logo, atípico.
qualquer erro comentem aí
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Dois pontos de imensa importância nesse caso:
- Cuidado com a pegadinha do "homem que não estava lá", em sede de crimes omissivos. Não há que se falar em responsabilização, em casos de eventual morte da vítima, em razão da omissão por parte do agente, caso este não esteja presente no local onde ocorre a situação concreta. Contudo, no caso em apreço, a pessoa é chamada a prestar socorro, podendo, mas deliberadamente se omite;
- Há doutrina consagrada que defende a responsabilização do agente que deixa de atuar, podendo, nos casos de crimes omissivos (como é o caso apresentado na questão) independentemente da possibilidade de tal agente, com o seu agir, evitar o resultado inserido no âmbito de proteção da norma. Para tais autores, o que a norma jurídica exigiria, nos crimes omissivos, seria o agir do agente e não a evitação do resultado, necessariamente. Nessa pegada, Bitencourt: "na maioria das vezes os crimes omissivos próprios dispensam a investigação sobre a relação de causalidade". Porém, mesmo este autor entende que nos casos envolvendo o artigo 135, como a norma penal prevê consequências materiais possíveis advindas da omissão (majorantes do artigo P. U.), caso seja comprovada que a atuação do agente não redundaria na evitação do resultado, não se pode falar em responsabilização (caso contrário, estar-se-ia diante da abominável responsabilidade penal objetiva), sendo exigido, portanto, a relação de causalidade entre o não agir e o resultado;
- Porém, o raciocínio mais adequado quanto a esse tipo de caso, com base na mais acertada dogmática jurídica, é a análise da situação a partir da teoria do bem jurídico. O agir do agente teria o condão ou não de evitar ou diminuir as consequências que a norma penal visa evitar? Se este, o bem jurídico, já tiver sido violado, sem possibilidade de intervenção do agente em sentido de protegê-lo, não há que se falar em responsabilização penal. Ora, o que se exige é o agir possível do agente na evitação do resultado, garantindo a proteção ao bem jurídico, e não um mero agir no sentido de garantir simplesmente o mandamento naturalístico da norma penal.
- No caso em testilha, apesar de haver, num primeiro momento, a impressão de que o agente deveria ser responsabilizado pela omissão de socorro com o resultado morte (135, P. U.), na parte final da redação do caso o examinador expressamente adverte que "o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato". Logo, a atuação do agente não seria capaz de garantir qualquer proteção ao bem jurídico vida, razão pela qual não merece qualquer tipo de reprimenda penal.
- Ademais, sob um viés funcionalista, a conduta omissiva do agente que se negou a prestar socorro não criou, ou sequer incrementou, um risco proibido, já que o ferimento era grave/fatal.
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Em um primeiro momento da leitura do enunciado da questão, parece estarmos diante do crime de omissão de socorro. É importante salientar, no entanto, que o enunciado narra também que foi realizado exame cadavérico na vítima e que se concluiu que o ferimento provocado pelo projétil de arma de fogo era inexoravelmente fatal. Estamos, portanto, diante da situação de que a prestação de socorro por quem quer que fosse seria ineficaz. Disso, pode-se concluir que a omissão de Hermínio foi irrelevante em relação ao iminente perigo de morte do pai de Naiara. Houve uma conduta desvalorada de Hermínio, porém não se verificou o desvalor do resultado. Sendo irrelevante, há que se concluir que a conduta de Hermínio não provocou lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja a higidez física de pessoa exposta a perigo. No caso, com efeito, aplica-se o princípio da lesividade ou da ofensividade, segundo o qual, somente há crime quando o bem jurídico tutelado é efetivamente vulnerado. Foi esse o entendimento adotado pela banca examinadora, que entendeu que "a resposta da questão deve ser dada de acordo com a teoria do bem jurídico" e ainda que "é irrelevante perquirir julgados que não observam o tema sob a ótica da teoria do bem jurídico ou doutrinas que se bastam na menção à relação da causalidade".
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"Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.” Neste sentido, a omissão de Hermínio não alteraria o resultado.
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como se alguem iria saber se o cara ia morrer ou não.... porque até o momento do socorro ninguem sabia.. DEVERIA SER OMISSAO....
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não estaria certo fazer uma relação desta questão com o caso de crime impossível (art. 17, CP)?
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Necessidade estar presente- Questão não pacífica na doutrina:
A doutrina costuma se dividir em dois pontos: parte dela defende que o sujeito ativo não precisa estar no local para ser enquadrado no tipo de omissão de socorro; os demais defendem que o sujeito só será responsabilizado no local e no mesmo instante em que a vítima necessita do socorro.
De acordo com a primeira linha de raciocínio, leciona Damásio E. de Jesus que o ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência. Segundo este autor, para que o ausente possa ser responsabilizado faz-se necessário que tenha consciência do grave e iminente perigo em que se encontra a vítima.
Já Cezar Roberto Bitencourt, defensor da segunda vertente doutrinária, diz que
“O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo.”
A partir desse momento já fica patente a vulnerabilidade desse tipo quando não capaz de definir o alcance da responsabilidade do agente, transferindo uma carga valorativa densa para o julgador, que disporá dessas duas correntes doutrinárias para imputar ao agente o tipo de omissão.
Entendemos que mesmo que ausente o sujeito omitente no local da periclitação da vida, no caso de imputação do tipo ao agente, a conduta possui a potencialidade de produzir materialmente o mesmo efeito. Nesse caso, basta que o agente tenha recebido informação sobre o local em que se encontra a vítima.
Além disso, a omissão de socorro se caracteriza pela conjugação de duas condutas: o agente não prestar socorro à vítima; e não solicitar o socorro à autoridade pública responsável.
Levando-se em consideração o atual avanço tecnológico em que a sociedade se encontra e que, para prestar socorro, mesmo não presente no local em que o periclitante se encontra, basta uma solicitação às autoridades responsáveis, é possível a responsabilização daquele que, mesmo não estando junto à vítima, se recuse a solicitar o socorro.
Não há entendimento jurisprudencial, pois este crime pouco chega às instâncias superiores.
Outrosim, é que deve-se levar em consideração a teoria da imputação objetiva Assim, “o resultado jurídico realizado pelo autor só deve ser imputado objetiva e tipicamente em seu desfavor na medida em que o seu comportamento cria um risco para o bem jurídico, não compreendendo no nível do permitido, e esse risco se realizar no resultado jurídico de aflição àquele bem”. Busato
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CEZAR ROBERTO BITENCOURT explica:
O sujeito ativo deve estar presente no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá o crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo, ou seja, não estando presente a conduta será um indiferente penal, conduta atípica. Cabe salientar que, há divergência na doutrina, Damásio sustenta que o ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência.
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"Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.” Neste sentido, a omissão de Hermínio não alteraria o resultado.
Copiado do colega abaixo.
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O sujeito ativo deve estar presente no local do fato, caso contrário, o fato é atípico,pois haverá a necessidade de uma ação por parte do sujeito
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No contexto da história fala que o ferimento seria fatal mesmo havendo o socorro imediato. Entende-se que nesse caso, ficou irrelevante a conduta de omissão de Hermínio, sendo assim, atípica.
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Teoria da imputação objetiva: se o resultado de todo forma ocorreria, ainda que o agente tivesse agido, não há como imputar objetivamente o crime a ele.
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Omissão de socorro:
- Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
- Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
- Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Relação de causalidade:
Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
O caso em tela afirma que o resultado veio do tiro inicialmente dado e que, mesmo que tivesse havido o socorro, ele não resistiria. Portanto, não se pode dizer que Herminio lhe deu causa o que implica atipicidade da conduta.
GABARITO D
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O caso não tem nada a ver com relação de causalidade, mas sim com a tipicidade da omissão de socorro. O entendimento da questão é que como não estava presente não caracteriza a omissão. Mesmo se fosse inviável a sobrevivência da vítima restaria caracterizado o crime se Horácio estivesse presente.