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Letra D.
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Homicídio qualificado
§ 2º Se o homicídio é cometido:
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
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Quanto à qualificadora do Art. 121, §2º, V do CP, Conexão Objetiva Consequencial, não há dúvidas.
Mas como responsabilizar pela morte decorrente do disparo para cima, se a conduta foi desenvolvida pelo outro co-autor ou comparsa?? E o Princípio da Responsabilidade Pessoal? Como transferir a responsabilidade penal de um fato não querido ou cujo resultado o agente Álvaro não assumiu , visto que ele conseguiu evadir do distrito da culpa?
Muito estranha essa resposta.... Eu recorreria...
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TÍTULO IV
Do Concurso de Pessoas
REGRAS COMUNS ÀS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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A assertiva da banca deve ter baseado a sua afirmação no HC 74.861 do STF " o coautor que participa de roubo armado, responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa", contudo a mesma corte no julgado do HC 109.51 entendeu " não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa".
A alternativa "C", portanto, coaduna com a tese acima exposta.
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ALT....D.....
PORTANTO, NO DIA DA PROVA MARQUEI A C, SENDO ASSIM, ENTREI COM RECURSO.
JUSTIFICATIVA- A BANCA COLOCA O TERMO NO PLURAL,ASSIM SENDO, DEIXA A ASSERTIVA CORRETA..... ..
Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados.
ABRAÇO..
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§ 3º. Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 a 15 anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 a 30 anos, sem prejuízo da multa.
- Para entendimento pacificado, se a morte resulta de grave ameaça, não há que se falar em latrocínio, devendo a morte resultar da violência aplicada.
Como a morte decorreu de um disparo, que nada tinha a ver com a violência aplicada no roubo, não se trata de homicidio qualificado, mas sim majorado pelo concurso de agentes..
Em meu ver, letra B estaria correta.
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Era previsível que poderia ocorrer a morte, já que durante o roubo estavam armados, sendo assim, Álvaro, mesmo tendo saído antes da ocorrencia da morte pelo disparo de seu comparsa será responsabilizado.
Álvaro responde então pelo roubo com a causa de aumento do artigo 29 §2º "essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave". Já Samuel fica com o latrocínio nas costas!
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Pessoal, o gabarito está perfeito. No meu entendimento, tendo ocorrido o resultado morte e em sendo este desdobramento previsível por aqueles que praticam crimes de roubo utilizando arma de fogo, conforme a jurisprudência têm entendido, Álvaro e Samuel praticaram crimes de latrocínio. Isso não é falar em responsabilidade objetiva de Álvaro pela cooperação dolosamente distinta. Álvaro, nesse caso, responde pelo resultado morte porque este é circunstância objetiva do crime de roubo, da qual poderia ter conhecido pela previsibilidade - já que a subsunção ao latrocínio pode se dar a título culposo no que toca à produção do resultado morte. Por isso, o resultado morte - que, no latrocínio, pode ser produzido a título de culpa - a ele é extensível.
Assim, não há que se falar em cooperação dolosamente distinta, porque o resultado morte se estende a todos que podiam dele conhecer mesmo a título de culpa. A jurisprudência têm entendido que o agente que rouba com arma de fogo tem condições de prever o resultado morte. Percebem como a situação é diferente de, por exemplo, três sujeitos ingressando em uma casa para roubar e, um deles, encontrando a dona da casa no local, resolver estuprá-la? Os outros dois não tinham previsibilidade em relação ao estupro e, mesmo que tivessem, o estupro exige dolo. Aí estaríamos falando em cooperação dolosamente distinta e os outros dois responderiam somente pelo roubo. Se os outros dois soubessem que o terceiro era um estuprador em potencial, no meu entendimento, responderiam pelo crime de roubo majorado até a metade, pela previsibilidade em relação ao crime mais grave, mas jamais pelo estupro, que exige atuação dolosa. A diferença em relação ao resultado morte no roubo é que não se exige atuação dolosa.
Além do latrocínio, Álvaro ainda responderia pelo crime de homicídio qualificado contra o funcionário do banco pela conexão consequencial com o crime de roubo, fazendo da assertiva "D" a correta.
Conforme a jurisprudência:
"Efetivamente, a figura típica do latrocínio se consubstancia no crime de roubo qualificado pelo resultado, em que o dolo inicial é de subtrair coisa alheia móvel, sendo que as lesões corporais ou a morte são decorrentes da violência empregada, atribuíveis ao agente a título de dolo ou culpa." (HC 201.175-MS, STJ).
"É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação." (HC 40.474/PR, STJ).
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Renata Andreoli, a meu ver, você está totalmente correta em seus comentários, concordo plenamente! O que discordo é da forma como foram redigidas as alterativas!
a) Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio simples (o homicídio foi qualificado conforme argumentos já apresentados);
b) Samuel cometeu os crimes de roubo simples (seria qualificado pelo latrocínio) e homicídio culposo (é qualificado);
c) Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados (está correto quanto a Álvaro, o roubo é qualificado pelo resultado morte).
d) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo (está correto!).
e) Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo qualificado pelo resultado morte (também estaria correto - ambos cometeram latrocínio).
Quanto ao roubo qualificado, Nucci:
Crime qualificado pelo resultado lesões graves - É uma das hipóteses de delito qualificado pelo resultado, que se configura pela presença de dolo na conduta antecedente (roubo) e dolo ou culpa na conduta subsequente (lesões corporais graves – art. 129, §§ 1.º e 2.º, CP). As hipóteses quanto ao resultado mais grave são: a) lesão grave consumada + roubo consumado = roubo qualificado pelo resultado lesão grave; b) lesão grave consumada + tentativa de roubo = roubo qualificado pelo resultado lesão grave, dando-se a mesma solução do latrocínio (morte consumada + tentativa de roubo), conforme art. 157, § 3.º.
Crime qualificado pelo resultado morte - Trata-se da hipótese do latrocínio, quando também se exige dolo na conduta antecedente (roubo) e dolo ou culpa na conduta subsequente (morte). É considerado crime hediondo (art. 1.º, II, Lei 8.072/90). Cuidou o legislador de explicitar que é preciso haver, anteriormente, violência, razão pela qual entendemos não estar configurada a hipótese do latrocínio se, da grave ameaça, resultar lesão grave ou morte. Há posição em sentido contrário, exigindo mero nexo de causalidade entre o roubo (com violência ou grave ameaça) e o resultado mais grave. Não se admitindo a aplicação do § 3.º quando houver grave ameaça, como defendemos, a única solução viável é o desdobramento das condutas em dois delitos em concurso: roubo + lesões graves ou roubo + homicídio. O segundo delito será punido dolosa ou culposamente, conforme o caso.
Se alguém possuir argumentos sólidos para mudar o meu raciocínio...
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esqueci de comentar, mas "acredito", gramaticalmente, ser indiscutível que a frase: "Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados" equivale a "Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio qualificado"!
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Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF. ENTRETANTO, se um dos agentes quis participar de crime MENOS grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Logo, se o coautor que não atirou não queria participar do latrocínio, não responderá por esse crime mais grave. STF. 1ª Turma.HC 109151/TJ, Rl. Min. Rosa Weber, julgado 12/06/2012 (info 670)
No momento em que Álvaro fugiu, me parece (AGORA) que ele não queria participar do latrocínio, logo não poderia responder pelo roubo qualificado, mas pelo roubo com aumento de pena, segundo o art. 29, § 2º CP:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CESPE foi na exceção, por isso confundiu tanta gente. Fonte: @dizerodireito + CP + amigos concurseiros dos grupos no wpp (rs)
GABARITO - D
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Latrocínio e concurso de agentes
Se, no contexto do roubo, praticado em concurso de pessoas, somente uma delas tenha produzido a morte de alguém – vítima da subtração patrimonial ou terceiro –, o latrocínio consumado deve ser imputado a todos os envolvidos na empreitada criminosa, como consectário lógico da adoção da teoria unitária ou monista pelo art. 29, caput, do Código Penal (“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”).
Entretanto, se um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Cuida-se de manifestação do instituto da cooperação dolosamente distinta, ou desvios subjetivos entre os agentes, disciplinado pelo art. 29, § 2.°, do Código Penal.
Nessa hipótese, não há concurso de pessoas para o crime mais grave, mas somente para o de menor gravidade. Exemplo: “A” e “B” combinam a prática do furto de um automóvel. Quando, em via pública, valendo-se de chave falsa, começam a abrir a fechadura de um veículo para subtraí-lo, são surpreendidos pelo seu proprietário. Nesse momento, “A” decide fugir, ao passo que “B” luta com o dono do automóvel, vindo a matá-lo mediante disparo de arma de fogo. A solução jurídico-penal é simples: “A” responde por tentativa de furto qualificado, enquanto a “B” será imputado o crime de latrocínio consumado. Repito: não há concurso para o crime mais grave (latrocínio), mas apenas para o menos grave (furto qualificado pelo emprego de chave falsa e concurso de pessoas).
Finalmente, se o resultado mais grave (no exemplo, a morte do dono do automóvel) era previsível, mas não desejado, para aquele que queria participar apenas do crime menos grave (“A”, no exemplo), ainda sim tal pessoa não responde pelo crime mais grave, pois para este não concorreu. Será responsabilizado pelo crime menos grave (no exemplo, tentativa de furto qualificado), com a pena aumentada até a metade. É o que se extrai do art. 29, § 2.°, in fine, do Código Penal.
CLEBER MASSON VOLUME 2 DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO
Marquei a "C" .
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Eu errei este item no dia da prova e acredito que o Cespe tenha retirado seu entendimento deste informativo do STJ de 2011:
ROUBO ARMADO. DISPAROS. COAUTORIA.
A Turma entendeu, entre outras questões, que o paciente condenado por roubo armado seguido de morte responde como coautor, ainda que não tenha sido o responsável pelos disparos que resultaram no óbito da vítima. Na espécie, ficou demonstrado que houve prévio ajuste entre o paciente e os outros agentes, assumindo aquele o risco do evento morte. Precedentes citados: REsp 622.741-RO, DJ 18/10/2004; REsp 418.183-DF, DJ 4/8/2003, e REsp 2.395-SP, DJ 21/5/1990. HC 185.167-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/3/2011.
Bons estudos!
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Não sei se já foi publicado o gabarito oficial após recursos,
mas acredito na alternativa C como correta. Veremos.
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Gabarito: D
Segue doutrina do professor Victor Eduardo Rios Gonçalves:
Ressalte-se, ainda, que, embora seja corriqueiro o uso das expressões “roubo qualificado pelo emprego de arma” ou “pelo concurso de agentes”, não há dúvida de que essas circunstâncias têm natureza jurídica de causas de aumento de pena, a serem aplicadas na terceira e última fase da fixação de pena (art. 68 do CP), já que lei fez menção a índices de acréscimo. As qualificadoras do roubo, em verdade, estão previstas no § 3º, do art. 157 — roubo qualificado pela lesão grave ou morte (latrocínio).
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Eu acredito que essa questão irá mesmo ser anulada porque a regra gramatical de concordância utilizada na letra C induz o candidato a concluir que tanto o roubo como o homicídio são qualificados, o que por certo tornaria a questão correta, porquanto o latrocínio é tecnicamente intitulado de roubo qualificado e o homicídio na questão também possui qualificadora inerente à finalidade. Logo, retira o critério objetivo da resposta, como geralmente alegam quando anulam uma questão, além de ensejar duas repostas corretas.
Eu confesso que marquei a C pensando que a banca não adotou conceituações técnicas (acredite, CESPE faz isso), considerando que o roubo tinha sido qualificado pelo emprego de arma e concurso de agentes, mas lendo os comentários, a colega Renata Andreoli está completa de razão, notadamente no que se refere ao fato de que por tanto estudarmos, acabamos por pensar demais nas entrelinhas da questão e devaneios doutrinários que incidem sobre o texto da lei. É um erro comum de nós concurseiros hehehe....
Acompanhando a questão pra saber o posicionamento da sublime CEBRASPE ¬¬''
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Se a letra D está correta, a Letra E também, pq se alvaro responde por resultado morte no roubo, Samuel também, portanto exatamente o que diz a letra E.
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Well Fabiano está certo. Acredito que Alváro cometeu o crime de roubo CIRCUNSTANCIADO (art. 155, §2° - arma de fogo e concurso...). São causas de aumento de pena, não qualificado. E assim, será responsabilizado pelo resultado morte por ter concorrido.
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Segue consideração importante:
Uma outra situação se apresenta peculiar e recorrente nas lides criminais: imagine-se um agente que, para assegurar a impunidade do crime de roubo, decide matar o ofendido, como acontece frequentemente. Há latrocínio ou concurso entre o roubo e o homicídio do artigo 121, § 2º, V, CP (chamado de homicídio conexivo)?
Levando-se em conta o disposto na Exposição de Motivos do CP, o entendimento a ser seguido é o de que o Princípio da Especialidade norteia a questão. A norma do latrocínio é especial ao homicídio conexivo; sendo assim, neste caso haverá latrocínio. Qualquer outro crime, que não seja o de roubo, configurará concurso com o homicídio qualificado pela conexão consequencial.
Mesmo depois de ler os comentários e pesquisar sobre o tema, sinceramente não consegui ter uma resposta para esta questão, acredito que seja anulada!
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"Só uma dúvida" latrocínio não é igual a roubo qualificado...
C e D corretas...
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O ROUBO COM UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO NÃO É QUALIFICADO E, SIM, MAJORADO, DOUTRINARIAMENTE CONHECIDO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO, POR ELIMINAÇÃO SÓ PODERIA SER A LETRA D
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Thiago Luiz
Sim, mas a dúvida acho que todos estão tendo é que, como a letra D é correta, e o Álvaro também será responsabilizado pelo resultado morte, então ele cometeu os crimes de roubo QUALIFICADO (pelo resultado morte) e homicídio qualificado, o que torna a letra C correta também!
Essa questão tem quer ser anulada, a meu ver.
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O latrocínio não traz a culpa prevista, assim, de acordo com alguns doutrinadores, caso o agente após roubar obtivesse um resultado morte culposo, haveria tão somente a punição pelo roubo, uma vez que não há a previsão da morte culposa, o que seria uma “aberração”, não se punir a morte pela não previsão no parágrafo terceiro do artigo em questão. Assim, para muitos, como não haveria o latrocínio e para não deixar o fato impune, haveria um concurso de crimes, roubo majorado e homicídio culposo (121, parágrafo 3 do Código Penal).
Em fim, talvez a banca tenha seguido esta teoria, não sei ao certo, mas pode ter sido isso.
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Questão complicada . Não consigo entender como pode existir concurso de pessoas em crime culposo . Se no crime culposo inexiste a vontade do agente ,como poderiam os dois estarem ligados (liame) em um mesmo propósito? Interpretar essa questão a luz da teoria monista não parece adequada, pois na morte culposa não haveria concurso , afastando a teoria . Álvaro teria a pena aumentada , com base no crime menos grave e responderia também pelo segundo homicídio , qualificado óbvio .
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Thiago Luis, excelente! Dica simples e rápida.
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Na hipótese de concurso de agentes no crime de roubo com resultado morte, mesmo aquele que não efetuou o disparo de arma de fogo causador da morte da vítima também responde pelo delito de latrocínio, consubstanciado no artigo 157, § 3º, do Código Penal. (HC 24.174/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2004, DJ 29/10/2007).
Para mim, a questão deixa muito claro que já houve a consumação do delito de roubo majorado. Após, há o homicípio perpetrado pelo coautor - é um novo desdobramento causal. Se for verdade que os 2 vão responder pelo resultado morte, a letra E estaria certa.
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Essa questão tem que ser anulada.
1. Há sim possibilidade de haver concurso de pessoas em crime culposo. Ex: A e B, estão em uma obra e resolvem jogar um tijolo inservível lá embaixo e acabam matando uma pessoa (veja que a vontade não está em matar alguém, mas em jogar o tijolo, matando de forma culposa).
2. Álvaro nem sequer estava lá, vai responder de forma objetiva?
3. De fato a jurisprudência diz que quem não atirou também responde, nesse caso a gente pega o 29 do CP. Acontece que nesse caso concreto, Alvaro já estava era longe, pois ele conseguiu fugir.
Dessa forma:
Alvaro vai responder por roubo majorado (não é qualificado - o que qualifica roubo é lesão grave e morte apenas), pelo concurso e pelo uso de arma de fogo + homicídio qualificado por conexão objetiva consequencial (quando a pessoa mata para assegurar a impunidade por outro crime).
Samuel vai responder por latrocínio, visto que o homicídio se deu no mesmo contexto fático do roubo, ou roubo qualificado pela morte.
Sugiro que leiam esse artigo do dizer o direito: http://www.dizerodireito.com.br/2012/06/questao-interessante-sobre-latrocinio.html
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Entre as alternativas, a correta trata-se da alternativa D
É a única que trata de roubo MAJORADO ( 157, §2º) noticia que aumenta-se de 1/3 até a metade, diferentemente das QUALIFICADORAS, as quais incidem na primeira etapa da dosimetria da pena. O emprego de arma de fogo é uma majorante! E ainda, as demais alternativas não comentam de roubo majorado.
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VAMOS LÁ, BEM DEVAGARINHO, PARA QUE EU MESMA CONSIGA ME CONVENCER DE QUE O GABARITO NÃO ESTÁ ERRADO:
Álvaro e Samuel assaltaram um banco utilizando arma de fogo. Roubo MAJORADO pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes
Sem ter ferido ninguém, Álvaro conseguiu fugir. Continua no 157, § 2°, I e II
Samuel, nervoso por ter ficado para trás, atirou para cima e acabou atingindo uma cliente, que faleceu. Roubo QUALIFICADO pelo resultado morte, ainda que culposa.
Dias depois, enquanto caminhava sozinho pela rua, Álvaro encontrou um dos funcionários do banco e, tendo sido por ele reconhecido como um dos assaltantes, matou-o e escondeu seu corpo. Homicídio qualificado + ocultação.
Considerando isso e tudo o que foi criteriosamente explicado pela colega Renata Andreoli (com o qual concordo plenamente) alguém consegue me explicar por quê raios o desgraçado do Álvaro NÃO vai responder por ROUBO + HOMICÍDIO QUALIFICADOS???
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Cara, sob a ótica de todos os comentários, tudo bem, o resultado poderia ser previsível para Álvaro, mas a questão deixa claro que sequer ele estava lá, por que responder objetivamente por isso ?? na boa, merece anulação.
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Acredito que a alternativa D seja a mais correta, a mais completa !
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Errei a questão. Entendi o termo “será responsabilizado” como afirmação de que Álvaro responderia pelo tipo penal do latrocínio, artigo 157, §3º. Entretanto, em verdade, Álvaro será responsabilizado pelo resultado morte, mas da seguinte forma: Como era previsível o resultado morte na ocasião do roubo (pois Álvaro sabia que Samuel estava armado), e esta ocorreu, Álvaro responderá pelo artigo 157, §2º, incisos I e II, entretanto, com a pena agravada, por conta da previsibilidade da morte de alguma vítima, ao teor do artigo 29, § 2º - “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”.
A celeuma da questão, a meu ver, foi a terminologia usada pela banca – “será responsabilizado”, quando deveria ter sido mais técnica, usando termo mais preciso, como, por exemplo “Álvaro, por prever o resultado mais gravoso, terá a pena do seu crime majorada”. Assim, o candidato teria de saber por qual crime Álvaro responderia (pelo roubo, não pelo latrocínio), o conhecimento que a banca quis aferir, entretanto, de forma equivocada.
Por qual razão Álvaro não pode responder pelo latrocínio? Pelo rompimento do nexo de causalidade.
Entretanto, excepcionalmente, em um caso concreto noticiado no Informativo 670, a 1ª Turma do STF considerou que não se poderia imputar o resultado morte ao coautor (João) em virtude de ter havido a ruptura do nexo de causalidade entre osagentes (HC 109151/RJ, rel. Min. Rosa Weber, 12.6.2012).
Seria necessário que houvesse entre os coautores (Álvaro e Samuel) o nexo biopsicológico no quesito relativo à culpabilidade, ou seja, a ciência de ambos a respeito do que iriam fazer. Seria necessário que Álvaro, ainda que implicitamente, tivesse concordado com o fato de Samuel atirar na vítima. Ocorre que isso não foi demonstrado já que Samuel fugiu.
Bons papiros a todos.
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D) errada. Ouso discordar do gabarito da banca. Em regra, o coautor, em roubo armado, também responde por latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa, a título de culpa (art. 19 do Código Penal - "pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente"). Todavia, excepcionalmente, não se pode imputar o resultado morte ao Àlvaro, diante da ruptura do nexo de causalidade entre este e o comparsa Samuel, porquanto o primeiro já havia se evadido do local, quando o útlimo efetuou o disparo de arma de fogo, não havendo, por conseguinte, o necessário nexo biopsicológico daquele no quesito relativo à culpabilidade, isto é, Àlvaro não quis participar do crime mais grave de latrocínio. Nessa esteira, veja-se o informativo 670 do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo670.htm#Latroc%C3%ADnio%20e%20nexo%20causal%20-%201):
"Latrocínio e nexo causal - 2
Inicialmente, a Min. Rosa Weber, relatora, rememorou jurisprudência da Corte no sentido de que o coautor que participa de roubo armado responderia pelo latrocínio, ainda que o disparo tivesse sido efetuado só pelo comparsa. Entretanto, reputou que não se poderia imputar o resultado morte ao coautor quando houvesse ruptura do nexo de causalidade entre os agentes. O Min. Luiz Fux acrescentou que seria necessário o nexo biopsicológico no quesito relativo à culpabilidade. Explicou que a coautoria resultaria da ciência de ambos a respeito do que iriam fazer e que um deles já estaria preso enquanto o outro fugia. O Min. Dias Toffoli, ante as peculiaridades do caso, acompanhou a relatora. Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia o writ ao fundamento de existir elemento a ligar o resultado morte ao roubo. Considerava ser esta a exigência do Código Penal ao retratar o latrocínio. Versava pouco importar que o segundo agente tivesse atirado tentando escapar à sua prisão, o que denotaria elo entre o roubo e o resultado morte. Precedente citado: HC 74861/SP (DJU de 25.3.97). HC 109151/RJ, rel. Min. Rosa Weber, 12.6.2012. (HC-109151).
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D) errada. Continuação (...). Destarte, Álvaro cometeu crime de roubo majorado pelo emprego de arma (art. 157, § 2º, I, CP), devendo a pena ser aumentada de metade por ter sido previsível o latrocínio (art. 29, § 2º, segunda parte do CP), em concurso material (art. 69, caput, CP) com o delito de homicídio qualficado pela morte do funcionário do banco, porquanto o matou para assegurar a impunidade do primeiro delito (art. 121, § 2º, V, do Código Penal).
Com efeito, Álvaro não pode ser responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo, isto é, não pode responder por latrocínio (art. 157, § 3, segunda parte, do CP), porquanto o mesmo só quis participar do roubo majorado pelo emprego de arma, embora a pena deste deva ser majorada de metade (causa de aumento - 3ª fase da dosimetria penal - art. 29, § 2º, segunda parte CP) por ter sido previsível o resultado mais grave (latrocínio).
Portanto, a questão em exame merece ser anulada, tendo em vista a incorreção da assertiva "d".
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa,
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
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cespe sendo louca
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a) "Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio simples" (errada). Como dito no comentário anterior, Álvaro cometeu os crimes de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, I, CP) diante da grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, em concurso material (art. 69, caput, CP - soma da penas) com o crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, V, CP), por ter matado o funcionário do banco para assegurar a impunidade delitiva, porque este o reconhecera quanto ao delito de roubo perpetrado contra a agência bancária.
b) "Samuel cometeu os crimes de roubo simples e homicídio culposo" (errada). Samuel só cometeu o crime de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, do CP), haja vista que a violência empregada pelo mesmo (disparo de arma de fogo para o alto) resultou na morte do cliente. Trata-se de crime preterdoloso, isto é, houvera dolo no antecedente (roubo circunstanciado com emprego de arma de fogo) e culpa no consequente (morte culposa da vítima). Com efeito, o resultado morte, no latrocínio, pode ser alcançado a título de culpa, que, no caso em testilha, trata-se de culpa inconsciente, ou seja, Samuel, embora não tenha previsto o resultado morte da vítima, este era previsível, diante da imprudência daquele, que atirou para o alto, em local movimentado, com o risco de acertar alguém, como ocorreu, durante a queda do projétil. Registra-se, ainda, que, conforme o princípio da consunção, o crime de latrocínio absorve a causa de aumento consistente em emprego de arma de fogo, já que esta ocorreu no mesmo contexto fático.
c) "Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados" (errada). Não obstante Álvaro ter cometido o deltio de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, V, CP - para assegurar a impunidade do delito anterior), o mesmo não cometeu roubo qualificado, mas sim, EM CONCUROS MATERIAL, roubo majorado com emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, CP), incidindo, ainda, neste último, a majorante do art. 29, § 2º, segunda parte, do CP (aumento da pena de metade). Isso porque, embora Álvaro não tenha querido perpetrar o delito de latrocínio praticado pelo comparsa Samuel, já que aquele se evadira do local do crime, o resultado mais grave (latrocínio) era previsível, posto que ambos realizaram, em agência bancária movimentada, assalto à mão armada.
Qualificadora (por exemplo, latrocínio), não se confunde com causa de aumento de pena (roubo circunstanciado com emprego de arma), já que, na primeira, há a fixação de limites mais gravosas da pena base (pena de reclusão de 20 a 30 anos - art. 157, § 3º, segunda parte, do CP), ao passo que, na última, aplicam-se os mesmos limites do roubo simples (reclusão de 4 a 10 anos - ART. 157, CAPUT, CP), incidindo, apenas, a causa de aumento de pena (1\3 até 1\2 - art. 157, § 2, I, CP) na terceira fase da dosimetria da pena (art. 68 CP).
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E) "Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo qualificado pelo resultado morte" (ERRADA). Conforme os argumentos expostos nos comentários anteriores, só Samuel cometeu o delito de roubo qualificado pelo resultado morte, isto é, crime de latrocínio (art. 157, § 3º, CP), porquanto Álvaro não quis participar do mesmo, tanto é que fugiu do local dos fatos, antes da morte do cliente bancário, embora o último tivesse a previsibilidade do resultado morte. Com efeito, Álvaro, quanto ao primeiro fato (roubo na agência bancária), responde por roubo circunstanciado com emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, CP), com pena majorada de metade diante da incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 29, § 2º, segunda parte, do CP (previsibilidade do resultado morte do cliente bancário).
art. 29 (...).
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa:
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
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- Mais um argumento para anulação da questão:
Em inúmeros casos, o termo, qualificadora, é erroneamente relacionado ao parágrafo 2º do artigo157 do Código Penal Brasileiro, sendo que na verdade, tal dispositivo, traz causas de aumento de pena ou majorantes, como também são denominadas.
Devemos dizer causa de aumento de pena, pois ela na verdade, não modifica a pena base, mas sim, impõe certa quantidade a ser exasperada na reprimenda. Segundo Fernando Capez
“As agravantes previstas no § 2º, I a V do artigo 157 são erroneamente denominadas “qualificadoras”. Não é correto o emprego desse termo, pois, tecnicamente, trata-se de causa especial de aumento de pena, a incidir na terceira fase de aplicação da pena”.
Resumindo: o correto seria roubo majorado e não qualificado.
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Mas eu não fiz nada! Hehehe
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A "C" está errada porque ele não responderá pelo Latrocínio, mas tão somente pelo Roubo com três aumentos de pena:
a) Emprego de arma de fogo;
b) Concurso de Pessoas (exemplo de Crime Eventualmente Plurisubjetivo);
c) Cooperação Dolosamente Distinta (a intensão dele era tão somente o roubo, mas como ocorreu crime mais grave, ele incorrerá em pena aumentada SE for considerado que era PREVISÍVEL o resultado).
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Pra quem ainda ta em dúvida na alternativa C, vamos la:
Álvaro não responde por roubo qualificado pois não existe roubo qualificado, apenas roubo majorado. Diferente para furto, onde há qualificadora.
É o seguinte: Qualificadora é aquela que altera o patamar da pena base. No crime de homicídio, por exemplo, a pena base é de 6 a 20 anos. Quando o homicídio é qualificado (por motivo fútil, à traição, com uso de veneno, fogo, asfixia etc.) a pena base muda e pula para 12 a 30 anos. Isto é uma qualificadora (e normalmente, se não todas as vezes, está explícito no Código que aquelas disposições são qualificadoras).
A Causa de Aumento é utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição. Os limites da pena base já foram estabelecidos, o que se faz é utilizá-los para, com um cálculo simples, majorar a pena. Esse é o caso do roubo praticado com arma de fogo. Não se pode chamar esse roubo de roubo qualificado, uma vez que o uso de arma de fogo é uma causa de aumento.
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Como diria Jack, o Estripador, vamos por partes:
1) Houve um crime de roubo. Isto me parece indiscutível para todos.
2) Logo após a subtração, houve uma morte. E aqui aparece a primeira controvérsia. Esta morte é capaz de qualificar o roubo para latrocínio? Creio que sim, pois não há como negar que o disparo foi realizado para assegurar a impunidade do crime/detenção da coisa, nos moldes do §1º do Art. 157, CP; some-se ainda o fato de ter ocorrido dentro do mesmo contexto. Portanto, latrocínio.
3) Tempos depois, houve um homicídio qualificado, pois o objetivo de Álvaro foi assegurar sua impunidade.
4) Em relação ao latronínio, não faz qualquer sentido argumentar que Álvaro quis participar de crime menos grave, pois a "Letra D" dada como correta lhe imputa o resultado morte. Ou seja, tanto na "Letra D" quanto na "Letra C", Álvaro está sendo responsabilizado pelo disparo efetuado por seu comparsa. Então não é isto que distinque as alternativas.
5) O que diferencia, de fato, as duas alternativas é que na "Letra C" a Banca fala em Roubo Qualificado (Latrocínio) e na "Letra D" fala em imputar a Álvaro o resultado morte ocorrido durante o Roubo. Isto leva a crer que a Banca entende que a morte ocorrida durante o Roubo não qualificará o Roubo como Latronínio. O entendimento parece ter sido de que o disparo não teve relação com a subtração e os agentes irão responder por homicídio em relação à cliente que foi atingida pelo disparo.
6) Ocorre que, posicionando-se desta forma, a Banca entra em contradição. Não há como considerar que a morte da cliente está fora do contexto do Roubo e ao mesmo tempo imputar esta morte a Álvaro, pois este estava participando apenas do Roubo. Caso se entenda que a morte não tem relação com o Roubo, o nexo está quebrado e Álvaro não tem nada a ver com isto. Caso se entenda que a morte tem relação com o Roubo, então o Crime é de Latrocínio e a alternativa correta só pode ser a Letra C.
7) Então das duas uma: ou a banca considera que a primeira morte está no contexto do Roubo e considera a Letra C como correta (ou pelo menos C e D); ou que a primeira morte está FORA do contexto do Roubo e anula a questão, pois neste caso considerar a Letra D como correta gera uma contradição sem solução.
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Questão complicada, peço ajuda aos colegas.
A letra c deixa um pouco de dúvida pois de acordo como esta escrita pode leva alguns a pensar que a banca está afirmando que Álvaro respondera por roubo o que é verdade e respondera por Homicídio qualificado o que é verdade ao contrário do que ela realmente disse que é: roubo qualificado e homicídio qualificado o que estaria errado.
Porém, ao afirmar que Álvaro será responsabilizado na “letra d” a questão faz com que alguns entendam que Álvaro respondera por latrocínio(forma qualificada do roubo, segundo § 3º do art. 157 do CP), algo que não é verdade de acordo com o art. 29, § 2º do CP em sua primeira parte(Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste;), porém, em sua segunda parte ele traz que o agente tera sua pena aumentada da metade se o resultado mais grave era previsível. Neste caso significa dizer que Álvaro será sim responsabilizado pela morte cometida por Samuel na agência? É por isso que a D e não a C esta correta? Alguém teve estas mesmas dúvidas? Obrigado.
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Gente, desculpe os nobes colegas, mas tenho que discordr de alguns comentários...
Como assim não existe roubo qualificado? O §3º do art. 157 CP, que fala do chamado "latrocínio", trata justamente do roubo na sua forma qualificada. Enquanto o §2º, trata do roubo majorado ou circunstanciado. No caso, concreto a morte no banco decorre justamente da violência empregada para prática do roubo, valendo lembrar que no latrocínio não importa se o resultado ocorre de maneira dolosa ou culposa (como no caso em tela).
Ademais, a jursiprudência do STJ é clara ao entender que, no roubo com comunhão de desígnios, praticado com emprego de arma de fogo, os envolvidos assumem a responsabilidade por qualquer resultado mais gravoso. Portanto, do meu ponto de vista, o que ocorreu foi efetivamente um latrocínio, ou sejam, roubo qualificado, por parte de Álvaro, independentemente da fuga ou do disparo para o allto pelo comparsa. Não havendo como se falar em "cooperação dolosamente distinta", em função, justamente do entrendimento jurisprudencial acerca do tema.
E o homicídio porterior, obviamente, foi qualificado para ocultas a prática do crime de roubo qualificado (121, §2º, V CP).
Portanto, para mim, "c" e "d" estão corretas. E, inclusive, vi alguns Periscopes de professores que compartilham da mesma opinião, data máxima venia.
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1) Houve um crime de roubo. Isto me parece indiscutível para todos.
2) Logo após a subtração, houve uma morte. E aqui aparece a primeira controvérsia. Esta morte é capaz de qualificar o roubo para latrocínio? Creio que sim, pois não há como negar que o disparo foi realizado para assegurar a impunidade do crime/detenção da coisa, nos moldes do §1º do Art. 157, CP; some-se ainda o fato de ter ocorrido dentro do mesmo contexto. Portanto, latrocínio.
3) Tempos depois, houve um homicídio qualificado, pois o objetivo de Álvaro foi assegurar sua impunidade.
4) Em relação ao latronínio, não faz qualquer sentido argumentar que Álvaro quis participar de crime menos grave, pois a "Letra D" dada como correta lhe imputa o resultado morte. Ou seja, tanto na "Letra D" quanto na "Letra C", Álvaro está sendo responsabilizado pelo disparo efetuado por seu comparsa. Então não é isto que distinque as alternativas.
5) O que diferencia, de fato, as duas alternativas é que na "Letra C" a Banca fala em Roubo Qualificado (Latrocínio) e na "Letra D" fala em imputar a Álvaro o resultado morte ocorrido durante o Roubo. Isto leva a crer que a Banca entende que a morte ocorrida durante o Roubo não qualificará o Roubo como Latronínio. O entendimento parece ter sido de que o disparo não teve relação com a subtração e os agentes irão responder por homicídio em relação à cliente que foi atingida pelo disparo.
6) Ocorre que, posicionando-se desta forma, a Banca entra em contradição. Não há como considerar que a morte da cliente está fora do contexto do Roubo e ao mesmo tempo imputar esta morte a Álvaro, pois este estava participando apenas do Roubo. Caso se entenda que a morte não tem relação com o Roubo, o nexo está quebrado e Álvaro não tem nada a ver com isto. Caso se entenda que a morte tem relação com o Roubo, então o Crime é de Latrocínio e a alternativa correta só pode ser a Letra C.
7) Então das duas uma: ou a banca considera que a primeira morte está no contexto do Roubo e considera a Letra C como correta (ou pelo menos C e D); ou que a primeira morte está FORA do contexto do Roubo e anula a questão, pois neste caso considerar a Letra D como correta gera uma contradição sem soluçã
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Muitos comentários e nada, nada de realmente conclusivo, fiz a prova e penso que questões como está, só servem para uma coisa, desvalorizar o estudo. Pois bem, a questão é vaga, pois como inferir das informações narradas que Alvaro aceitou o resultado morte, com todo o respeito amigo, se o gabarito fosse o contrário dessa informação, haveria plausibilidade e pessoas defendendo o oposto.
Bons estudos e perdoe o desabafo!
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Em que pese o e.comentários concordando com o gabarito preliminar, CESPE errou a questão. Pelos comentários que os nobres colegas fizeram e considerando a lógica-jurídica, o gabarito, s.m.j, deverá ser letra C.
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Que questão confusa! Para mim, o gabarito certo seria a letra "C".
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É foda cobrar uma questão como essa em prova objetiva!
Todos trouxeram argumentos suficientes para sustentar que tanto as a alternativa D está correta, como também a C e a E, a depender da linha de raciocínio!
Meus amigos, vamos indicar para comentário do professor!
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Galera, apesar de ter marcado a "C", agora entendo o porquê da "D" estar correta, graças aos comentários de Alik (2) e Guilherme Cirqueira.
Quando a banca diz que Alvaro irá responder pelo resultado morte, ela não faz referencia ao roubo qualificado pela morte, e sim pela Causa de Aumento do art. 29, § 2º, CP:
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Agradeço aos colegas pelas explicações!!
Fé em Deus sempre!!
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Colega Yarley Queiroga, obrigada por indicar os comentários que deram base ao seu entendimento. Foram muito úteis para minha compreensão também. Tem horas que tantos comentários acabam deixando pessoas como eu (não formadas em direito) , com mais dúvidas ainda.
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Fui na C sem dó..me lasquei....
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NA MINHA CONCEPÇÃO QUESTÃO REPLETA DE ITENS COM CONTROVERSIAS.
GAB:
d) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido DURANTE o roubo.
RESULTADO MORTE NO ROUBO: LATROCÍNIO
AGORA SE A REDAÇÃO DO ITEM AFRIMASSE: MORTE APÓS O ROUBO, AI ROUBO MAJORADO+HOMICÍDIO.
E - Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo qualificado pelo resultado morte.(SE FOI LATROCÍNIO) também seria verdadeiro. afinal o latrocínio está dentro de um desdobramento do risco.
Mas vamos que vamos.
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A questão gerou dúvidas, e eu acabei errando na hora da prova, mas o raciocínio da banca foi o seguinte, que ao meu ver não está errado:
Alvaro responde pelo resultado morte no roubo - que configura o crime de latrocínio - mesmo a conduto tendo sido praticada por comparsa, pois como já explanado pelos colegas, esta dentro da previsibilidade do roubo a mão armada o resultado morte. Outro ponto ainda dentro desse delito, é que a morte no roubo com resultado morte (latrocício, segundo a lei 8072/90) pode ser oriunda de culpa ou dolo, no caso a conduta foi culposa.
O outro crime cometido por Álvaro foi o de homicídio qualificado contra o funcionário do banco pela conexão consequencial com o crime de roubo, fazendo da assertiva. D CORRETA.
A divergência da questão ficou acerca de não ser o latrocínio ou o roubo com resultado morte Crime de Roubo Qualificado.
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Com todo respeito aos comentários dos colegas, eu NÃO consigo ver como Álvaro pode ter sido responsabilizado pelo resultado morte ocorrido em decorrência do disparo do comparsa. Uma vez que a questão deixa claro que o comparsa SOMENTE ATIROU POR TER FICADO PARA TRÁS ou seja, não há nexo causal entre a conduta de Álvaro e a morte da primeira vítima. Ainda que houvesse previsibilidade do resultado mais grave, Álvaro ja tinha encerrado sua empreitada criminosa. Questão confusa.
Bons Estudos
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Apesar de discordar do gabarito, entendendo eu que não havia era resposta possível. Primeiro porque me parece responsabilização objetiva de Álvaro. Segundo porque não existe roubo qualificado pelo emprego de arma e sim Majorado. Logo, por eleiminação, a alternativa carece de resposta.
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Álvaro responderá por homicício qualificado pelo fato de ter matado um dos funcionários do banco para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
Responderá também pelo resultado morte durante o roubo pois o crime foi praticado por ambos os criminosos com arma de fogo, esta podendo ser usada a qualquer momento, logo, responde pela morte causada pelo seu comparsa.
Logo, letra D está corretíssima.
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Júlio Abreu, concordo plenamente com seu comentário.
Jefferson, a qualificadora do crime de roubo em questão é o resultado morte, crime qualificado pelo resultado, o comparsa sabia da utilização da arma de fogo e da possibilidade de seu emprego para seifar a vida de alguém, independente de dolo ou culpa no consequente, isso está subentendido no início do enunciado. Logo, esta circuntância objetiva deve ser comunicável entre ambos, é o risco de ser vida loka!! rsrsrs. O problema é que a retidão da alternativa D), acaba deixando correta a C) e a E). Questão nebulosa. Vamos indicar para comentário do professor.
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Ao delito de roubo qualificado, foi utilizado o seguinte julgamento do STJ:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. COAUTORIA. ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO. PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS AGENTES PARA A PRÁTICA DELITIVA EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...)
2. Se as instâncias ordinárias reconheceram ser o réu coautor dos crimes de roubo e de roubo tentado, pois ele teria concorrido, de forma determinante, para os resultados criminosos, não podendo a sua conduta ser tida por acessória, maiores incursões acerca da matéria a fim de desconstituir tal conclusão e reconhecer a incidência do redutor previsto no § 1º do art. 29 do Código Penal demandariam revolvimento detido do acervo fático-probatório dos autos, o que não se mostra viável em sede de habeas corpus. Precedente.
3. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Estatuto Repressor Penal, malgrado o paciente não tenha praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, se comunica ao coautor, mesmo quando não seja este executor direto do gravame. Precedente.".
(STJ, HC 343.601/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016).
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=58327907&num_registro=201503048850&data=20160310&tipo=5&formato=HTML
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meu Deus, me assustei ao ver a quantidade de erros na questão, tem muita gente boa pecando por preciosismo.
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Galera essa é uma nítida questão que envolve uma exceção a teoria Monista, chamada de "COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA.
Retomando o caso abordado pela banca, não há discenso quanto ao crime de homicídio qualificado praticado por Álvaro, posto que o mesmo
praticou o crime para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, qualificadora essa presente no art. 121, § 2, V do CP, já eliminando a questão A. A discussão da questão está no por quê de Álvaro não ter cometido roubo qualificado em concurso com Samuel.
Quando se estuda a teoria Monista descobre-se que de acordo com a mesma, todos respondem pelo mesmo crime, "todo aquele que concorrer para crime incide nas penas a ele cominadas na medida de sua culpabilidade. Porém, há uma exceção a teoria já mencionada acima que diz que " Se um dos concorrentes quis participar de crime menos grave serlhe-á aplicada a pena deste". Esse foi o caso de Álvaro, o mesmo quis participar do crime de roubo porém não aderiu a conduta de Samuel, não lhe sendo atribuído a qualificadora do § 3, art. 157 do CPP. Então porque Álvaro responde pelo resultado morte? Simples, porque essa mesma exceção a teria Monista traz que " Se o resultado era previsível, essa pena (mais leve) será aumentada até a metade. Ou seja, Apesar de Álvaro não ter efetuado o disparo, ele assumiu o risco de que o mesmo pudesse acontecer ao participar do roubo com seu comparsa, sendo assim, responsabilizado também pelo resultado morte.
Espero ter ajudado!
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"D" - Essa questão não foi feliz em sua redação. O que ela quis cobrar foi a cooperação dolosamente distinta. No entanto pela redação deu se a entender que ele responderia por latrocínio tb. Não é isso, ele responde pela morte no roubo, pois era previsível essa atitude. No entanto não como crime de latrocinio e sim pela previsilibilidade do resultado morte, com a pena podendo ser aumentada até a metade. Esse aumento é indiretamente ligado à morte, mas a questão dá a entender que é diretamente.
ATT.
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Boiei!!
Penso que seria a Letra C, pois claramente temos a qualificadora do roubo que é a morte durante o assalto, e temos o homicídio qualificado no final da história.
Não entendi foi é nada!! Questão muito confusa.
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Na minha visão a banca quis falar apenas do artigo 121 § 2° V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime
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"Este texto dará ênfase ao latrocínio. Nos últimos tempos, sempre vemos nos noticiários casos e mais casos de pessoas que morreram nas mãos dos assaltantes, por terem reagido ao assalto, por apenas serem policiais ou simplesmente pela vontade dos criminosos. Daí surge a indagação: até onde uma morte ocorrida dentro do contexto de um roubo é latrocínio; e onde já se transforma em homicídio?
Sabe-se que o entendimento maciço da doutrina é que somente se configurará latrocínio se a morte for resultado de uma violência. O § 3º do art. 157 é explícito em determinar violência, excluindo-se, portanto, a grave ameaça – sob pena de incorrer em analogia in malam partem, vedada no nosso ordenamento jurídico. Desta maneira, se um agente apontar uma arma de fogo à vítima e esta, pela ameaça sofrida, vir a sofrer uma síncope cardíaca, ocorrendo o óbito, não há que se falar em latrocínio, pois a morte foi advinda de grave ameaça e não de violência.
Conforme já citado, o § 3º determina que, para se configurar crime de latrocínio, é necessário que “[se] da violência resulta [...] morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa”. É importante salientar que essa violência, citada no dito parágrafo, é a descrita no caput (subtrair coisa móvel alheia [...] mediante [...] violência a pessoa [...]), utilizada para subtração da res furtiva. Se alguém, portanto, visa subtrair coisa alheia móvel e, para tal empenho, se utiliza de socos e pontapés, por exemplo, que acabam por desencadear a morte de alguém, configurar-se-á latrocínio. E apenas desta forma, eis que o tipo penal do art. 157 é claro em dizer “se da violência resulta morte”, fazendo-se menção à violência anteriormente descrita no tipo penal, ou seja, a do caput, aquela necessária para subjugar alguém e facilitar, assim, a retirada da coisa alheia móvel.
Não é qualquer violência que resultar morte que configurará latrocínio e, sim, apenas a necessária para efetivação da transferência da res furtiva. Se a violência que resultar em morte for outra, não há que se falar em o latrocínio, pois a violência é distinta da descrita no caput do supramencionado artigo. Não basta, portanto, qualquer tipo de violência para se configurar latrocínio, mas apenas aquela que servir para subtrair a res. Dessa maneira, aquele que, por exemplo, após apontar a arma para a vítima, subtrai os seus pertences e, por fim, atira-lhe no peito, ceifando a sua vida, não responderá por latrocínio, pois a violência que resultou em morte não foi a necessária para se subtrair os pertences (que foi advinda, diga-se de passagem, por grave ameaça). Do contrário, se o agente atirou no peito da vítima, ceifando-lhe a vida e, em seguida, subtraiu os seus pertences, responderá por latrocínio, pois, ao contrário do primeiro caso, a violência que ceifou a vida da vítima foi a utilizada para lhe subjugar e subtrair os seus pertences."
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Texto completo https://jus.com.br/artigos/39475/do-evento-morte-ocorrido-no-contexto-do-crime-de-roubo-e-a-aplicacao-das-penas-do-latrocinio
Como a violência perpetrada por Samuel não foi para subtração da coisa mas depois de ter assaltado será roubo majorado e homicídio culposo na minha opinião.
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Essa questão merece ser anulada.
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Já respondi essa questão várias vezes e continuo não vendo lógica no gabarito. Diversos comentários são coerentes e bastante elucidativos, porém minha duvida é: O fato de Alvaro ter fugido não rompe o nexo causal em relação ao crime? (E tendo havido rompimento do nexo causal, não seria basicamente uma responsabilização objetiva de Alvaro?)
Se a questão trouxesse que ele estava ainda no local ou que ambos fugiram e na fuga houve o disparo, haveria como visualizar a responsabilização baseada na previsibilidade do resultado morte pelo fato de estarem armados, mas não é o que ocorre.
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Conforme disposto no art. 121, §2º, inciso V, do CP a prática de homicídio para "assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime" o torna qualificado.
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Eu vejo da seguinte forma, a questao D diz que Alvaro sera "responsabilizado" pelo resultado morte. Isso torna a alternativa D incorreta, pois, mesmo sendo previsto, Alvaro nao respondera pelo resutado morte visto que nao quis e nao participou de tal ato, tendo contra si apenas uma causa de aumento de pena conforme art 29 paragrafo segundo do codigo penal.
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Deve ser anulada. Pra mim a resposta é a C. Roubo qualificado e homicidioo qualificado
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MINHA ANÁLISE: GABARITO CORRETO:
Segue a explicação, APENAS caráter OPINATIVO.
a) Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio simples.
Resposta: Errada, O homicídio provocado por ÁLVARO foi qualificado.
Homicídio qualificado
Art. 121 - § 2° Se o homicídio é cometido:
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
b) Samuel cometeu os crimes de roubo simples e homicídio culposo.
Resposta: Errada, Samuel cometeu Roubo Qualificado.
Roubo Qualificado - Para ocorrer essa qaulificadora deve haver (DOLO/CULPA)
Art. 157 - § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
c) Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados.
Resposta: Errada, Álvaro cometeu Roubo Qualificado e não só roubo.
d) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.
Resposta: CORRETA
Parte 01: Álvaro - Cometeu Homicídio Qualificado - matou funcionário do banco para ocultar impunidade. Art. 121 § 2° - V - Correto.
Parte 02: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Álvaro não quis matar, mas ele assumiu o risco.
Correto.
e) Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo qualificado pelo resultado morte.
Resposta: Errada, ÁLVARO já tinha evadido do LOCAL, Samuel ficou para trás e efetuou disparo para cima causando MORTE ROUBO QUALIFICADO.
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Coaduna com esse entendimento a questão:
Assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ.
A-Diz-se tentado o latrocínio quando não se realiza plenamente a subtração da coisa, mas ocorre a morte da vítima.
B-Tendo o CP adotado a teoria monista, não há como punir diferentemente todos quantos participem direta ou indiretamente para a produção do resultado danoso.
C-É impossível o concurso de pessoas nos crimes culposos, ante a ausência de vínculo subjetivo entre os agentes na produção do resultado danoso.
D-O crime de latrocínio não admite forma preterdolosa, considerando a exigência do animus necandi na conduta do agente.
E-No crime de roubo praticado com pluralidade de agentes, se apenas um deles usar arma de fogo e os demais tiverem ciência desse fato, todos responderão, em regra, pelo resultado morte, caso este ocorra, pois este se acha dentro do desdobramento normal da conduta. (CORRETA)
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ALEX MARQUES, eu vejo que a alternativa C diz que foram roubo e homicidio qualificado, a forma como foi escrita diz que ambas sao qualificados. Alem do mais, como disse anteriormente, ele nao sera responsabilizado pelo crime, ele continuara respondendo por roubo qualificao incindindo um aumento em sua pena devido ser a morte causada por seu parceiro um desdobramento previsivel da açao, exatamento como diz o art 29 paragrafo segundo do codigo penal. Caso contrario estaria sendo responsabilizado objetivamente pois nao teve dolo nem culpa no resultado morte causado por seu parceiro.
REGINALDO SANTOS, nao é impossivel a ocorrencia de concurso de pessoas em crime culposo. Imaginemos o caso de um motorista que, devido sua inexperiencia, atropela um grupo de ciclistas que trafegavam pela via, e, assutado, continua na direçao do veiculo vindo a atropelar um outro grupo de ciclistas que estavam pouco a frente, sendo essa açao de tentar fugir do primeiro atropelamento apoiada e incentivada pelo passageiro que tambem estava assutado pelo ocorrido. Ha uma participaçao no segundo atropelamento por parte do pasageiro, pois este incentivou o motorista a realizar direçao perigosa para evadir-se do primeiro acidente. Temos ainda o classico caso de dois pedreiros que, cada um segurando um lado de uma tabua, a arremasam para outro predio, porem, devido a pouca força emanada pelos dois, a tabua vem a despencar do predio caindo e matando um pobre mendingo que passava pelo local. Temos aqui uma coautoria em homicidio culposo.
Alem de tudo isso é forçoso enquadrar a açao de samuel como latrocinio, pois a historia trazida pela questao nao diz claramente se foi ou nao tal crime. Alem de que alvaro nao respondera pelo homicidio, ele respondera por roubo qualificado com incidencia de aumento de pena por ser esta açao um desdobramento previsivel da acao delituosa.
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Eduardo Alves realmente essa é uma questão muito polêmica. Faleu pelo feedback.
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Essa questão, só acertou os candidatos que compraram vagas para este concurso kkkk.
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Vamos analisar a questão por partes:
Fato I -> assalto ao banco:
O fato de Álvaro ter fugido antes da ocorrência da morte não afasta o crime de roubo seguido de morte (art 157, §3°, CP). Isso porque a morte seria previsível, ou seja, poderia ser um desdobramento natural do crime. O artigo 29 do CP assim caracteriza a participação:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade
Ou seja, responderia pelo resultado morte no roubo, na medida de sua culpabilidade.
Assim, Álvaro responderia pelo latrocínio
FATO II -> morte da testemunha
Álvaro localizou e matou uma das testemunhas, com o intuito de garantir sua impunidade no crime de roubo. Quanto a essa questão não resta maiores explicações a não ser a leitura seca do artigo:
Art. 121. Matar alguem:
(...)
§ 2° Se o homicídio é cometido:
(...)
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Assim, Álvaro deve responder também pelo homicídio qualificado
A alternativa "D" é mais precisa, então deveria ser a assinalada.
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É pura interpretação...rsrsr. A c e a d são quase a mesma coisa, mas na C diz que ele cometeu o latrocínio, mas na verdade ele cometeu o roubo com aumento de pena, porém pelo fato que transcorreu ele se responsabiliza pelo resultado morte.
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Primeiramente, que lambança da CESPE deixar isso acontecer com uma das provas dela. Fraude! Que feio.
Mas vamos comentar ponto a ponto as alternativas, eu demorei para finalmente entender e aceitar a alternativa correta.
a) Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio simples.
Gente, sabemos que o Álvaro matou uma das testemunhas para ocultar o crime. Logo, o homicídio é qualificado. Alternativa errada (essa é fácil).
b) Samuel cometeu os crimes de roubo simples e homicídio culposo.
Com certeza roubo com arma de fogo não é simples! É majorado, aliais o crime tem duas causas de aumento de pena: em concurso com duas ou mais pessoas e com arma de fogo, e ainda tem o lance se Samuel, em dolo eventual, comete latrocínio ou homicídio culposo quando atira para cima, mas de toda forma, questão errada, não é roubo simples!
c) Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados.
Alternativa complicada: Álvaro cometeu sim homicídio qualificado, mas, uma vez que ele fugiu antes do disparo ser feito por Samual não acredito que ele deva responder por latrocínio, no máximo, talvez a questão da colaboração dolosamente distinta (ele não queria matar, mas o resultado era previsível). Sabemos, contudo, que questão, pelo gabarito é falsa.
d) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.
Como dito supra, é certo que Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado, mas será que ele responde pelo resultado morte ocorrido pelo roubo? Ai é que a questão complica... mas note-se que não se fala aqui em responder por crime A ou B, apenas que "responde pelo resultado morte". Esse é o gabarito da questão, mas antes de comentá-lo a fundo vamos a próxima alternativa.
e) Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo qualificado pelo resultado morte.
Vamos lembrar que Álvaro FUGIU antes do disparo ter sido realizado. A questão é, pode ele ser responsabilizado, quando, na fuga, seu comparsa dá um tiro para cima, e responderia, então pelo dolo eventual quando matasse por conta disso um cliente? Essa é a tese levantada na alternativa. Acho que responder desta forma é coisa TEMERosa, uma responsabilidade penal objetiva, não prevista pelo tipo, afinal o que define o tipo é o dolo de matar para subtrair bens. Poderia o latrocínio ser culposo? Acho que não, havia animus necandi? Creio que não: Álvaro fugiu antes do disparo.
Concluindo
Acredito, então, que a CESPE entendeu que: Álvaro responde por roubo duplamento majorado (concurso de pessoas e uso de arma de fogo) além do acrescimo de 1/2 pela morte da cliente por conta do disparo feito pelo colega (para cima), que comete homicpidio culposo (TIRO PARA CIMA!) um fato previsível na conduta, que ocorreu, embora o Samuel não o desejasse nem tomasse o risco para ele acontecer (TIRO PARA CIMA!). Daí teriamos que, embora não houvesse latrocínio cometido por Álvaro, ele responderia pelo resultado, conforme altrernativa "D".
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Como todos, a cespe fez uma pegadinha, e nós caímos - eu cai - o pulo do gato ta aqui: Dias depois, enquanto caminhava sozinho pela rua, Álvaro encontrou um dos funcionários do banco e, tendo sido por ele reconhecido como um dos assaltantes, matou-o e escondeu seu corpo,,,,
A MORTE NÃO OCORREU NO MESMO DESDOBRAMENTO DA SUBTRAÇÃO (DIAS DEPOIS), AO SER RECONHECIDO, MATOU E OCULTOU O CADAVER DA PESSOA QUE O RECONHECEU..... COMETEU ART. 121, §2º, V E OCULTAÇÃO DE CADAVER.
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Em que pese a anulação vigente do certame, com certeza esta questão merecia anulação. Seja por não ser pacífico se Álvaro responde pelo Latrocínio ou somente por aquilo que deu causa, bem como pela falta de coerência no português.
Infeilzmente essa será a Banca examinadora do concurso de delegado do meu estado (PJC-MT). Como disse o colega, típica questão que só acerta (na certeza) quem compra o Gabarito, resto só no chute mesmo.
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Questão mantida pela banca! Absurdo. Resta claro que faz uma diferencianção entre roubo qualificado e roubo qualificado pela morte. Logo, a letra "D" tá ok, se forçarmos a barra que não houve rompimento do nexo causal. Mas deste modo, a letra "E" também está correta. Por sua vez, se levarmos em conta que o CESPE por várias vezes utilizou o roubo "qualificado" como sinônimo de roubo "majorado", aí teremos mais a "C" como correta.
Com toda a fraude que teve nesse concurso, não dá nem pra reclamar de uma questão duvidosa como essa.
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Questão bastante polêmica. Li vários comentários e percebi q mtos estão confundindo roubo majorado/circunstanciado com roubo qualificado (157, §3º do CP). Outra coisa: mtos também estão confundido a questão da cooperação dolosamente distinta. NO art. 29, §2º há duas partes: primeira - aplica-se a pena do crime menos grave se o agente quis participar deste para vedar a responsabilidade objetiva. Segunda parte -aplica-se a pena do crime menos grave com aumento até metade na hipótese de ter sido PREVISÍVEL o resultado mais grave. Então.. aplica-se a pena do crime menos grave nas duas hipóses e não do mais grave. Mas e, no caso da questão, o porquê ambos responderiam por latrocínio (roubo qualificado)? Simples.. pq a morte, além de PREVISÍVEL, foi ACEITA pelo outro. Afinal, ele sabia que o parceiro estava portando arma de fogo. Diferente seria se ele pensasse q arma era de brinquedo (ai aplicaria o §2º do art. 29 do CP - crime menos grave). Mas e a questão de a morte ter sido CULPOSA? A violência no latrocínio é dolosa ao passo que a morte pode ser dolosa ou culposa, ok? OUtra coisa, qndo a alternativa fala em "Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados", vejam: ambos os crimes qualificadoS!!! E não apenas o homicídio.
Assim, as duas alternativas estariam corretas: c e d.
O que me causa estranheza nessa questão é o seguinte: no crime de roubo deve-se empregar a violência para subtrair a coisa ou assegurar a subtração. Na questão, o idiota atirou pra CIMA pq ficou nervoso de ter ficado para trás... já tinha subtraído (assaltado). Não estava em perseguição (assegurar a subtração). Então... quanto a esta parte específica do texto eu discordo da banca apesar de ter entendido sua intenção ao elaborar muito mal a questão, colocando, inclusive, duas alternativas corrtetas!
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Questão top.... gabarito D.
Há previsibilidade do Álvaro para o acontecimento da morte decorrente da ação de Samuel. Se há previsibilidade, Álvaro também responde pela morte durante assalto ao banco.
Sobre crime qualificado, ele matou o funcionário do banco que o reconheceu o que associa ao crime consequêncial (praticar um crime e depois matar alguém como uma forma de queima de arquivo).
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Trecho retirado do livro de Cleber masson: "Finalmente, se o resultado mais grave era previsível, mas não desejado, para aquele que queria participar apenas do crime menos grave , ainda sim tal pessoa não responde pelo crime mais grave, pois para este não concorreu.
Será responsabilizado pelo crime menos grave com a pena aumentada até a metade. É o que se extrai do art. 29, § 2.°, in fine, do Código Penal."
Na minha opinião, o gabarito não bate. Alguém poderia explicar?
Pra mim seria: Alvaro - Roubo circunstanciado (art. 157, Par. 2º, I e II), com a pena aumentada (art. 29, Par. 2º, parte final) e Homicidio qualificado ( art. 121, Par. 2º, V). Samuel - Latrocínio (art. 157, Par. 3º)
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Se a morte da vítima FOSSE empregada durante o assalto ao banco e em razão do assalto. é latrocínio; (roubo seguido de morte)
Agora, se tem nexo com o assalto mas a morte não foi durante o assalto, foi dias depois, matei a testemunha, vou responder por roubo em razão do assalto em concurso com homicídio.
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MEU RECURSO CONTRA O GABARITO PRELIMINAR (JÁ ADIANTO QUE FOI INDEFERIDO).
QUESTÃO 30.
A banca apresentou um enunciado, o qual descreveu a conduta de dois agentes e ao final pediu ao candidato que assinalasse a opção CORRETA.
Sendo assim, afirmou que “Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo com o emprego de arma de fogo a uma agência bancária. Sem ter ferido ninguém, Álvaro conseguiu fugir, deixando Samuel para trás. Este, por ter ficado nervoso, atirou para cima e acabou atingindo uma cliente, que faleceu. Dois dias depois, enquanto caminhava sozinho pela rua, Álvaro encontrou um dos funcionários do banco e, tendo sido por ele reconhecido como um dos assaltantes, matou-o e escondeu seu corpo”.
Levando em consideração a narrativa acima, a banca considerou como CORRETA a alternativa “B”.
Desse modo, segundo seu entendimento, “ÁLVARO COMETEU O CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO e SERÁ RESPONSABILIZADO PELO RESULTADO MORTE OCORRIDO DURANTE O ROUBO” [grifei].
Não obstante isso, compulsando o enunciado da referida questão, verifica-se CLARAMENTE que Álvaro cometeu os seguintes delitos: ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA e CONCURSO DE PESSOAS (Art. 157, §2ª, I e II, do CPB), HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA ASSEGURAR A OCULTAÇÃO e/ou IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME (Art. 121, §2ª, V, do CPB) e OCULTAÇÃO DE CADÁVER (Art. 211, do CPB).
Por sua vez, sobre a afirmação de que SERÁ RESPONSABILIZADO PELO RESULTADO MORTE, com a devida vênia, entendo que NÃO EXISTE INFORMAÇÃO SUFICIENTE NA NARRATIVA DO ENUNCIADO PARA SE CHEGAR DE FORMA OBJETIVA E DIRETA A ESSA CONCLUSÃO.
Sendo assim, A QUE TÍTULO O RESULTADO MORTE PODERIA SER IMPUTADO A ÁLVARO? I) Latrocínio (Art. 157, §3ª, in fine, do CPB); II) Homicídio doloso simples (Art. 121, caput, do CPB); III) Homicídio doloso eventual III) Homicídio qualificado (Art. 121, §2ª, I ao VII); ou IV) Homicídio culposo (Art. 121, §3ª, do CPB).
Dessa forma, existe uma infinidade de condutas com resultado morte que podem ser imputadas a Álvaro, mas nenhuma delas está objetivamente delineada no enunciado da questão.
Noutro norte, interpretando o enunciado sob o tema da COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA NO CRIME DE LATROCÍNIO EM CONCURSO DE AGENTES COM O RESULTADO MORTE PROVOCADO POR APENAS UM DELES, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento antigo de que não cabe a aplicação do Art. 29, §2ª, do CPB, se o envolvido na empreitada criminosa dela participou ativamente, possuindo pleno domínio dos fatos e assumindo o risco do resultado mais grave, mesmo que não tenha efetuado os disparos de arma de fogo. (HC 35.895/DF, Rel. Min. FelixFischer, DJ de 04.10.04). E, ainda: HC 44.698/MS, Rel. Min. LAURITAVAZ, DJU 06.08.07 e HC 39.243/RJ, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJU 05.12.05)
(CONTINUA...)
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Assim, sob o prisma da cooperação dolosamente distinta, o RESULTADO MORTE poderia ser imputado a Álvaro a título de ROUBO QUALIFICADO PELA MORTE DA CLIENTE DO BANCO (latrocínio), conforme o Art. 157, §3ª, in fine, do CPB.
Dessa feita, a ALTERNATIVA “A” também deve ser considerada CORRETA, pois o que se infere do enunciado da questão é que além do HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA ASSEGURAR A OCULTAÇÃO e/ou IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME (Art. 121, §2ª, V, do CPB), Álvaro também cometeu ROUBO QUALIFICADO (latrocínio) – Art. 157, §3ª, in fine, do CPB - em razão do não reconhecimento da tese da cooperação dolosamente distinta por parte dos Tribunais Superiores nacionais.
Nesse cotejo, em virtude da não aplicação da tese da cooperação dolosamente distinta, O ROUBO QUALIFICADO PELA MORTE DA CLIENTE DO BANCO (latrocínio) É O RESULTADO MORTE QUE SE INFERE DA CONDUTA IMPUTADA A Álvaro, não sendo correta outra interpretação que chegue a qualquer resultado morte diferente deste.
Nesse norte, corrobora com o entendimento retro a passagem do enunciado em que a questão afirma que “(...) ÁLVARO CONSEGUIU FUGIR. SAMUEL, NERVOSO POR TER FICADO PARA TRÁS, ATIROU PARA CIMA E ATINGIU UMA CLIENTE, QUE FALECEU (...)”. [grifei]
Desse modo, quando da morte da vítima, Álvaro sequer estava na companhia de Samuel, motivo pelo qual seria forçoso – em regra - imputá-lo como responsável por qualquer resultado morte advindo da conduta isolada do outro agente.
No entanto, como estava envolvido na empreitada criminosa e dela participou ativamente, possuindo pleno domínio dos fatos e assumindo o risco do resultado mais grave, mesmo que não tenha efetuado o disparo de arma de fogo, deve responder por suas consequências.
Por isso, o único resultado morte cabível que lhe pode ser imputado é o decorrente do ROUBO QUALIFICADO PELA MORTE DA CLIENTE DO BANCO (latrocínio) - Art. 157, §3ª, in fine, do CPB - principalmente pelo afastamento da tese da cooperação dolosamente distinta.
Nesse fundamento, a QUESTÃO APRESENTA DUAS RESPOSTAS CORRETAS: a alternativa “A” com o resultado morte baseado no ROUBO QUALIFICADO (latrocínio) - Art. 157, §3ª, in fine, do CPB; e a alternativa “B” por possuir a mesma previsão de responsabilidade pelo resultado morte em decorrência da conduta praticada por Samuel.
Portanto, diante do exposto, requer a banca se digne ANULAR a referida questão, pois possui duas respostas corretas, “A” e “B”.
Nesses termos, pede deferimento.
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Gab-D
Complementando !!!
Q620607 - (CESPE-TJ-AM -2016) No crime de roubo praticado com pluralidade de agentes, se apenas um deles usar arma de fogo e os demais tiverem ciência desse fato, todos responderão, em regra, pelo resultado morte, caso este ocorra, pois este se acha dentro do desdobramento normal da conduta.
GAB-C
Na hipótese de concurso de agentes no crime de roubo com resultado morte, mesmo aquele que não efetuou o disparo de arma de fogo causador da morte da vítima também responde pelo delito de latrocínio, consubstanciado no artigo 157 , parágrafo 3º, do Código Penal . A vontade de participar de crime menos grave, em regra, é excepcional, reclamando prova efetiva por parte de quem alega, que há de ser examinada e cotejada com todos os elementos do conjunto da prova, não sendo o habeas corpus o meio próprio para a declaração de pretensão dessa natureza, incompatível, por certo, com o âmbito angusto da ação mandamental heroica" (STJ).
Fonte : Klaus Serra (Q620607)
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GALERA QUEM ASSISTIU OS VIDEOS DO EVANDRO GUEDES (ALFACON) VAI SABER QUE A QUESTAO DEVE SER ANULADA !!!
O prof. fala um milhao de vez, que o CP so pune a responsabilidade subjetiva (aquilo que o agt quer praticar)
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando
elementares do crime.
Alvaro vai responder pelo crime de Roubo com aumento de pena 1/3 a 1/2 (pelo uso de arma) no momento do assalto e pelo crime de Homicídeo Qualificado por ter matado o func do banco em outra ocasião.
Concurso Material = soma-se as penas
ALOUUUUUU VOCEEEEEEE
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Marcos Silva, ele vai sim responder pelo crime de latrocínio porque era possível ele prever que poderia ocorrer, tanto é q ocorre concurso de pessoas.
Evandro Guedes até explica isso em um dos seus vídeos.
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Recentemente o STF teve o mesmo entendimento, atribuiu o latrocínio a coautor que saiu para efetuar roubos com o carro das vítimas, enquanto o comparsa as mantinha em cativeiro. Informativo 855
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Data Venia , mas alguém que atira em qualquer direção (que seja para cima ,etc) assume o risco de produzir o resultado (dolo eventual),não venha com a conserva que ele não queria acertar ninguém, pode não querer , mais o risco de acertar é muito grande, estes jurítas arcaicos tem que se adaptar aos novos tempos , se fosse um caso real , o meliante iria responder por homícidio culposo? Quando será que não seremos apenas uma República de Bananas. Isto foi mais desabafo , não podemos aceitar todas as barbaridades legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais que nos impõem , Somos seres racionais , não apenas robôs do sistema , a mudança de todo sistema começa por nós.
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Data Venia , mas alguém que atira em qualquer direção (que seja para cima ,etc) assume o risco de produzir o resultado (dolo eventual),não venha com a conserva que ele não queria acertar ninguém, pode não querer , mais o risco de acertar é muito grande, estes jurítas arcaicos tem que se adaptar aos novos tempos , se fosse um caso real , o meliante iria responder por homícidio culposo? Quando será que não seremos apenas uma República de Bananas. Isto foi mais desabafo , não podemos aceitar todas as barbaridades legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais que nos impõem , Somos seres racionais , não apenas robôs do sistema , a mudança de todo sistema começa por nós.
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ERRO EM VERMELHO
a) Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio simples. (Álvaro cometeu roubo majorado e homicído qualificado art 121 §3ª, V)
b) Samuel cometeu os crimes de roubo simples e homicídio culposo. (ambos cometeram roubo duplamente majorado - art 157 §2º, I, II e Samuel cometeu homicídio doloso - indireto).
c) Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio qualificado. (SE Álvaro cometeu roubo qualificado, Samuel também teria cometido e portanto teríamos a assertiva E) também correta... - Álvaro cometeu roubo duplamente majorado, conforme explicado acima).
d) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo. (exatamente, ele será responsabilizado conforme explícito no CP, art 29 §2º - "SE ALGUM dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; ESSA PENA será aumentada até 1/2 na hipótese de TER SIDO PREVISÍVEL o resultado mais grave."). RESUMINDO: estavam armados e portanto poderia ser previsto algo mais grave , sendo assim ele SERÁ RESPONSABILIZADO POR TER SIDO PREVISÍVEL que tal fato (homícidio dolo indireto - art 121 caput) poderia ocorrer.
e) Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo qualificado pelo resultado morte. (SE Álvaro cometeu roubo qualificado, teríamos a assertiva C) também correta...).
Ao meu ver e o que pensa o elaborador da questão:
Samuel e Álvaro roubo majorado;
Samuel homicídio doloso indireto em concurso material;
Álvaro responsabilizado em concurso pelo homicídio do comparça (art 29º §2) e também será julgado pelo júri pelo posterior homicídio qualificado.
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De acordo com o Informativo 855 do STF, aqueles que cometem o crime de roubo tem domínio do fato sobre as condutas, de modo que não é somente aquele que dispara que deve responder pelo crime de latrocínio, porque ambos assumiram o risco de cometer o resultado mais grave.
Ademais, importante mencionar que havendo unidade de patrimonio atingido e pluralidades de mortes, o posicionamento do STJ é no sentido de que haverá concurso formal impróprio; já o STF entende que haverá somente um latrocínio, independente do número de mortes.
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O ERRO DA C ESTÁ EM MENCIONAR QUE AMBOS SE TRATAM DE CRIMES QUALIFICADOS, NO CASO DO ROUBO O USO DE ARMA NÃO É QUALIFICADORA E, SIM, MAJORANTE!!! CHAMADO DOUTRINARIAMENTE DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO
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Considerei a alternatica C: corrreta.
Entendir que a altenativa queria passar a seguinte interpretação: Álvaro cometeu os crimes: roubo simples (em concurso de pessoa com Samuel) + homicídio qualificados (art. 121, paragrafo 2º, V).
E outra Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado, pois quis eliminar de qualquer forma alguem que possa servir de testemunha, porém o mesmo não pode concorre com Dolo Eventual cometido pelo Samuel, em vista que o plano não era esse.
Ainda continuo na dúvida.....
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A) Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio simples.
Não há que se falar em latrocínio, já que a morte não teve relação direta com a finalidade subtrair, tampouco decorreu da pretensão de assegurar o proveito do crime [1].
O homicídio é qualificado, uma vez que Álvaro matou para assegurar sua impunidade.
b)Samuel cometeu os crimes de roubo simples e homicídio culposo.
O Roubo não foi simples, pois teve concurso de pessoas e emprego de arma. Aliás, a questão não nos permite saber se o roubo se consumou, pode ter sido apenas um roubo tentado majorado (HC 329050 STJ).
Em relação ao homicídio, a bem da verdade, não dá para saber se houve dolo eventual ou culpa, pois, para isso, seria necessária uma análise do local do crime, só assim poderíamos definir o subjetivo de Samuel. Ora, seria um prédio de dois andares, onde havia pessoas no piso superior ou ocorreu de a bala de algum modo retornar e atingir o cliente etc.
c) Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados.
Como dito, não houve latrocínio, mas houve o homicídio qualificado.
d) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.
Sim, cometeu o crime de homicídio qualificado.
Sim, Álvaro será responsabilizado pela morte (decorrente de dolo eventual ou culpa, não sabemos), uma vez era-lhe previsível um resultado mais grave (morte/lesão) com o uso de arma de fogo no crime.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
e) Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo qualificado pelo resultado morte.
Não houve latrocínio.
[1] LATROCÍNIO e ROUBO SEGUIDO DE HOMICÍDIO CULPOSO - PRIVAÇAO DE LIBERDADE DA VÍTIMA: MORTE DA VÍTIMA EM DECORRÊNCIA DA FUGA DOS AGENTES: LATROCÍNIO CARACTERIZADO. 1) O tipo do latrocínio é crime qualificado pelo resultado morte, a qual pode ocorrer de forma dolosa ou culposa. Para sua configuração, é necessário que o resultado morte decorra da violência empregada para a subtração da coisa, para garantir sua detenção ou para assegurar a impunidade do crime ( 1º e 3 o do art. 157 do Código Penal), não importando se o agente causou o resultado morte com dolo ou culpa. 2) Na hipótese em análise, o acusado, em coautoria, após subtrair os bens da vítima, obrigou-a a permanecer no banco traseiro do automóvel, e, após, um dos coautores tomou a direção do veículo roubado, dirigindo em alta velocidade, vindo a perder seu controle, do que resultou o acidente e a morte da vítima. A morte da vítima está diretamente ligada à violência empregada contra ela (privação de sua liberdade), visando a assegurar a posse da coisa furtada e a impunidade do crime (STJ REsp 1085129 / MG).
[1] Para que haja latrocínio é necessário , também, que a morte decorra da violência empregada durante (fator tempo) e em razão (fator nexo causal) do assalto (Sanches, CP para concursos, p. 157).
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Pessoal, só sei que nada sei.
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Colegas, a questão é bem mais fácil do que parece ser. Há uma confusão generalizada entre roubo circunstanciado (majorado) e roubo qualificado. Ninguem cometeu roubo qualificado. O emprego de arma de fogo e o concurso de duas ou mais pessoas NÃO QUALIFICA O ROUBO. São causas de aumento de pena. A única hipótese de roubo qualificado é § 3º, do artigo 157. Então já se podem eliminar todas as alternativas que continham roubo qualificado. Só sobrou mesmo a letra "D". De fato, nos termos do artiho 121, § 2º, V, CP, Álvaro cometeu homicídio qualificado. De igual forma, no caso do artigo 29, § 2, CP, Álvaro será responsabilizado pelo homicídio praticado pelo comparsa. Como diz o Bitencourt, o artigo 29 do CP não diz que quem incorre nas penas do crime praticado pelo comparsa também comete o crime, apenas incorrerá nas penas cominadas ao crime cometido. Acho que o que matou a galera foi confundir roubo circunstanciado com roubo qualificado.
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Na minha opinião a questão tem como resposta a C e D.
Porque se Alvaro responderá pela morte ocorrida durante o roubo na agência, isto é latrocínio. E o latrocínio é uma qualificadora, já que tem novo patamar mínimo e máximo (§3°, Art. 157 CP). O que a assertiva C diz é exatamente o roubo e homicídio qualificadoS, isto é, ambos. A participação dele é menor, mas quando ingressam na empreitada criminosa armados, ambos estão assumindo o risco de morte, ainda que um deles não efetue qualquer disparo. Logo latrocínio de ambos. E o homicídio qualificado de Álvaro por queima de arquivo...Resumindo: a D fala a mesma coisa que C, só que com outras palavras.
Vi comentários de que Alvaro não poderia responder pelo resultado morte, já que longe da sua esfera volitiva, o referido já estava fora da agência quando seu comparsa, nervoso, atira para cima. Se considerarmos este raciocínio também, a questão fica sem gabarito.
A questão deveria ser anulada. Cespe inventa demais bicho. Pra quê isso. Enquanto isso, tem até médico fraudando gabarito...
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CESPE não faz nenhuma questão para testar conhecimento, todas as questões são polêmicas. Questões incompletas e dúbias.
Lamentável
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Alternativa D
Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.
Eu sinceramente erraria essa pergunta!
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Quem ficou com dúvida na questão, não precisa ler mais de 100 comentários - basta ler os comentários do colega Alexandre Dias e Fabiano Andrade:
Colegas, a questão é bem mais fácil do que parece ser. Há uma confusão generalizada entre roubo circunstanciado (majorado) e roubo qualificado. Ninguem cometeu roubo qualificado. O emprego de arma de fogo e o concurso de duas ou mais pessoas NÃO QUALIFICA O ROUBO. São causas de aumento de pena. A única hipótese de roubo qualificado é § 3º, do artigo 157. Então já se podem eliminar todas as alternativas que continham roubo qualificado. Só sobrou mesmo a letra "D". De fato, nos termos do artiho 121, § 2º, V, CP, Álvaro cometeu homicídio qualificado. De igual forma, no caso do artigo 29, § 2, CP, Álvaro será responsabilizado pelo homicídio praticado pelo comparsa. Como diz o Bitencourt, o artigo 29 do CP não diz que quem incorre nas penas do crime praticado pelo comparsa também comete o crime, apenas incorrerá nas penas cominadas ao crime cometido. Acho que o que matou a galera foi confundir roubo circunstanciado com roubo qualificado.
Relembrando:
Roubo majorado = roubo circustanciado.
Comentário do colega Fabiano Andrade:
a) Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio simples. (Álvaro cometeu roubo majorado e homicído qualificado art 121 §3ª, V)
b) Samuel cometeu os crimes de roubo simples e homicídio culposo. (ambos cometeram roubo duplamente majorado - art 157 §2º, I, II e Samuel cometeu homicídio doloso - indireto).
c) Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio qualificado. (SE Álvaro cometeu roubo qualificado, Samuel também teria cometido e portanto teríamos a assertiva E) também correta... - Álvaro cometeu roubo duplamente majorado, conforme explicado acima).
d) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo. (exatamente, ele será responsabilizado conforme explícito no CP, art 29 §2º - "SE ALGUM dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; ESSA PENA será aumentada até 1/2 na hipótese de TER SIDO PREVISÍVEL o resultado mais grave."). RESUMINDO: estavam armados e portanto poderia ser previsto algo mais grave , sendo assim ele SERÁ RESPONSABILIZADO POR TER SIDO PREVISÍVEL que tal fato (homícidio dolo indireto - art 121 caput) poderia ocorrer.
e) Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo qualificado pelo resultado morte. (SE Álvaro cometeu roubo qualificado, teríamos a assertiva C) também correta...).
Ao meu ver e o que pensa o elaborador da questão:
Samuel e Álvaro roubo majorado;
Samuel homicídio doloso indireto em concurso material;
Álvaro responsabilizado em concurso pelo homicídio do comparça (art 29º §2) e também será julgado pelo júri pelo posterior homicídio qualificado.
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Pessoal, a resposta da questão, como sempre, está didaticamente explanada por Márcio André (Dizer o Direito) aqui: http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/agente-que-pratica-delitos-da-lei-de.html .
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Lamentável a questão e os comentários sem fontes confiáveis.
Como estou sem tempo, não vou copiar o que ensina o Professor Cléber Massom (página 478, item 2.5.1.6.2.7., do volume 02, da décima edição, 2017), onde vi esse exemplo claramente, chegando-se ao seguinte resultado:
- Samuel praticou LATROCÍNIO consumado;
- Alvaro praticou ROUBO AGRAVADO POR EMPREGO DE DE ARMA e HOMICÍDIO QUALIFICADO.
Conclusão: Não existe resposta correta. Questão Nula.
Acreditem em quem quiserem, eu acredito no Cléber Massom.
#########URGENTE: MEU COMENTÁRIO ESTAVA INCOMPLETO, PERDÃO AOS AMIGOS.
Bela explicação a da Professora do QC, é isso mesmo, Álvaro também SERÁ reponsabilizado pela morte do cliente do banco na forma do artigo 29, parágrafo segundo do CP.
Vou estudar.
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ÁLVARO RESPONDE PELO LATROCÍNIO TAMBÉM ,POIS QUANDO ELE FOI PRATICAR O CRIME DE ROUBO ARMADO ELE ASSUMIU O RISCO DE PROVOCAR A MORTE ALGUEM, ISSO JÁ É PACÍFICO!
DEPOIS TAMBÉM RESPONDE PELO HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA CONEXÃO CONSEQUENCIAL, POIS ELE MATOU O FUNCIONÁRIO DO BANCO PARA GARANTIR A IMPUNIDADE DO CRIME, JÁ QUE ELE HAVIA O RECONHECIDO.
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#IMPORTANTE: àquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, §2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resulta do mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 21/2/2017 (Info 855).
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coloquei 'C' pois o CP pune o agente pelo o que ele realmente queria e realmente fez; é o chamado elemento subjetivo. Marquem para comentário do professor.
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Ao atirar para cima, matando o cliente, Samuel responderá por latrocínio ou por homicídio culposo?
Se vc responder que por latrocínio, o item "E" também estará correto (entendimento do STF para inclusão de Álvaro). Se homicídio culposo, como vamos encaixar, nesse caso, a coautoria de Álvaro em homicídio culposo?
A PROPÓSITO, NO MEU SENTIR, O STF REFERENDA O ITEM "E" COMO VERDADEIRO:
"Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. O agente assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).
AJUDEM AÍ, POIS N ESTOU CONSEGUINDO ENXERGAR O ITEM "D" COMO CORRETO, SEM QUE TAMBÉM O ESTEJA O ITEM "E".
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Como diz o ditado popular facebooquês: alguma coisa errada não está certa. MARQUEM PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR.
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Marquei a letra D, mas não consigo enxergar erro na letra E
d) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.
- Ou seja, Alvaro respoderá também pelo latrocínio
e) Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo qualificado pelo resultado morte
- Ou seja, Alvaro e Samuel cometeram latrocínio
Qual a diferença???
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Essa é a típica questão que tem mais de uma correta, mas a banca quer que você assinale a "mais correta". Não há erro nem na "C" e nem na "E", mas a banca queria que o candidato soubesse que o resultado morte no roubo é circunstância que se estende ao coautor pela previsibilidade.
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ATENÇÃO.
Letra D não tem como estar correta.
Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido PREVISÍVEL O RESULTADO MAIS GRAVE.
--Significa dizer que se Álvaro só desejava o resultado menos grave (roubo ao banco), ele só responde pelo MENOS GRAVE, mas aumentado em até 1/2.
--Não é possível ele responder pelo resultado morte NO BANCO (apenas morte da testemunha).
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A questão tenta embolar um pouco na sua interpretação , mas no fim oq quer dizer é que Alvaro vai responder pelo homicidio qualificado pós roubo e tb pelo resultado morte no roubo por ter previsibilidade q tal fato porderia ocorrer e seria uma causa de aumento de pena de metade no roubo circunstanciado executado por ele e por Samuel autor do disparo conforme art 29 paragrafo 2°( participação dolosamente distinta)
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A letra D está incorreta!
Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STF e do STJ. ENTRETANTO, SE UM DOS AGENTES QUIS PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE, SER-LHE-Á APLICADA A PENA DESTE. LOGO, SE O COAUTOR QUE NÃO ATIROU NÃO QUERIA PARTICIPAR DO LATROCÍNIO, NÃO RESPONDERÁ POR ESSE CRIME MAIS GRAVE. (STF. 1º Turma. HC 109151/RJ. Rel. Min. Rosa Weber. julgado em 12/6/12 (Info. 670).
Ainda, segundo a doutrina do Cleber Masson, "se o resultado mais grave era previsível, mas não desejado, por aquele que queria participar apenas do crime menos grave, ainda sim tal pessoa NÃO responde pelo crime mais grave, pois para este não concorreu. Será responsabilizado pelo crime menos grave com a pena aumentada até a metade. É o que se extrai do art. 29, § 2º, in fine, do Código Penal". (Fonte: Livro Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 2 - Cleber Masson 10º Edição/2017 - página 478 - item 2.5.1.6.2.7)
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A questão está em saber se o resultado morte no crime de roubo era, para Álvaro:
a) imprevisível: caso em que se aplica a ele a pena do delito pretendido (roubo);
b) previsível: caso em que se aplica a ele a pena do delito pretendido (roubo) aumentada de metade;
c) previsto e aceito: caso em que ele responde pelo crime mais grave, a título de dolo eventual. Esse foi o entendimento do STF em julgado recente (info 855, conforme já mencionado nos comentários dos colegas - apesar de que nesse julgado a situação parece ser ligeiramente diferente do caso hipotético retratado na questão. Penso que a hipótese da questão força um pouco a barra para Álvaro, mas enfim...)
A meu ver, as alternativas "C", "D" e "E" estão corretas. Talvez a banca quis diferenciar os sentidos de "cometer" e "ser responsabilizado", o que, francamente, é uma tremenda sacanagem (ora, alguém só é responsabilizado penalmente porque cometeu um crime).
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O examinador tentou confundir a expressão "será responsabilizado", utilizado na letra D, da expressão "cometeu", utilizado na letra C!
Enquanto a primeira expressão indica sua responsabilizaão de qualquer forma e que será aferida na fase da dosimetria, ex.: art. 59, art. 29, §2º do CP, a segunda expressão indica que ele responderá pelo tipo exato previsto em lei.
c) Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados. (ERRADO)
d) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.
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Sigam-me no instagram: @parquet_estadual
Em que pese a insurgência da maioria, a questão é uma das mais bem elaboradas pelo CESPE.
As assertivas "c" e "e" estão sendo apontadas pelos colegas como corretas. Entretanto, estão totalmente INCORRETAS, pois INEXISTE ROUBO QUALIFICADO, mas sim roubo MAJORADO.
Qualificadora é aquela que altera o patamar da pena base. No crime de homicídio, por exemplo, a pena base é de 6 a 20 anos. Quando o homicídio (art. 121, CP) é qualificado (por motivo fútil, à traição, com uso de veneno, fogo, asfixia etc.) a pena base muda e pula para 12 a 30 anos. Isto é uma qualificadora (e normalmente, se não todas as vezes, está explícito no Código que aquelas disposições são qualificadoras).
Com efeito, na hipótese vertente, não se pode chamar esse roubo de roubo qualificado, uma vez que o uso de arma de fogo é uma causa de aumento (MOJORAÇÂO DA PENA).
QUANTO à "d" Alvaro será responsabilizado (artigo 29, § 2º, segunda parte: essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave) , pois o resultado morte era previsível, conforme entendimendo dos Tribunais Superiores: EM SE TRATANDO DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA, RESPONDEM PELO RESULTADO MORTE TODOS OS QUE, MESMO NÃO TENDO DE MÃO PRÓPRIA REALIZADO O ATO LETAL, PLANEJARAM E EXECUTARAM O TIPO BÁSICO, ASSUMINDO O RISCO DO RESULTADO MAIS GRAVE DURANTE A AÇÃO CRIMINOSA.
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Lembrem sempre a diferença que há entre o aumento de pena do roubo (art. 157 §2º) e a qualificadora do crime (art. 157 §3º).
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VOU FALAR A BEM DA VERDADE, AQUI EM GOIÁS JÁ É A SEGUNDA VEZ QUE HOUVE FRAUDE EM CONCURSO, E DESTA VEZ A CESP ESTÁ SENDO SUSPEITA DE APROVAR CANDIDATOS SEM RESPONDER OS GABARITOS, POIS NESTE CONCURSO PC-GO DESTA QUESTÃO É FATO QUE HÁ PESSOAS SUSPEITAS E QUE ATÉ CONFESSARAM QUE NAO PRECISAVAM NEM RESPONDER A PROVA QUE IRIAM TIRAR NOTAS ALTAS, E REALMENTE TIRARAM, UM DELES FOI APROVADO SEM NUNCA TER FEITO CONCURSO TIROU NOTA 92, ENTÃO DIGO, SABE PORQUE ESTAS QUESTÕES COM VARIAS ALTERNATIVAS CORRETAS E INDUZINDO A ERRO, É SÓ NO CESP NÉ, PORQUE SERÁ QUE HÁ ESTAS QUESTÕES E O CESP É SUSPEITO DE APROVAR QUEM NAO SABE.
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INFORMATIVO 670 STF afirma que em concurso de pessoa os agente só respondem pelo ajuste prévio ou pelo momento de sua execução. Se um dos agentes realiza conduta diversa da ajustada ou executa em conjunto, o outro não responde por este ato, face a quebra de nexo causal.
Explicação dada em aula com o exemplo igual ao da questão.
Não entendo como Alvaro pode ser responsabilizado pela morte do cliente. Vejo o dolo no ato de atirar para cima realizado por Samuel, mas não entendo como Alvaro pode ser responsabilizado se já tinha fugido e não poderia saber que Samuel atiraria para cima e acertaria alguém, matando-o.
Questão difícil
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No contexto do roubo ao banco houve roubo majorado pelo uso da arma + homicídio. Não há falar em latrocínio porque a morte adveio da grave ameaça (violência moral) e não da violência (violência física), de acordo com o entendimento majoritário (Bitencourt, Nucci e Capez).
Samuel praticou roubo majorado + homídio com dolo eventual
Alvaro praticou roubo majorado + será responsabilizado pelo homicídio praticado por Samuel por meio do instituto da cooperação dolosamente distinta, ou desvios subjetivos entre os agentes, disciplinado pelo art. 29, § 2º, do Código Penal (terá a pena do roubo aumentada pela metade). Além disso, Alvaro responderá pelohomicidio qualificado, praticado posteriormente.
No caso do Alvaro, aplica-se o instituto da cooperação dolosamente distinta, porque houve o rompimento do nexo, ele já não estava mais na cena e no contexto do crime, não concordando ou apoiando mais as atitudes do comparsa. Assim, ele será, de certa forma, responsabilizado pelo homicídio, porém, não responderá diretamente por ele como ocorrerá com o Samuel. Em contrapartida, também não se pode falar em isenção total de Alvaro pela responsabilidade no homicidio praticado por Samuel, porque era um resultado previsível, apesar de não querido, já que estavam praticando um roubo à mão armada.
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Letra (d) Álvaro será punido pelo crime de roubo com aumento de até metade da pena deste, pela previsibilidade do crime mais grave (Art. 29, parágrafo 2º). Também responderá pelo crime de homicídio qualificado pela ocutação a impunidade de crime anterior (Art. 121, parágrafo 2º, v).
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a) ERRADA. O homício de Álvaro não é simples e sim qualificado (art.121, § 2º, V);
b) ERRADA. Samuel, no contexto fático posto, cometeu roubo qualificado pela morte (art. 157, § 3º, segunda parte). Não há como falar em imprudência, impericia ou negligência na situação: quem se dispõe a roubar fazendo uso de arma de fogo tem plena consciência de que da ação pode resultar morte, mormente de um disparo de arma de fogo;
c) ERRADA e d) CERTA (comentário conjunto)
A diferença entre a alternativa "C" e "D" é pequena, mas torna uma errada e a outra certa. Repare que na "C" o examinador é enfático em afirmar que "Álvaro cometeu". Errado essa afirmação! Quem cometeu, que executou o verbo nuclear do roubo qualificado foi somente Samuel. Álvaro apenas "será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo" (por ser isso previsível), nos exatos termos da alternativa "D".
e) ERRADA. Pelo mesmo motivo citado acima, somente Samuel cometeu o crime de roubo qualificado. Álvaro será tão somente responsabilidado por estar na esfera da sua previsibilidade.
132 cometários até agora nesta questão, mas hoje morreu Maria Preá!
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Não é roubo qualificado porque a morte não decorreu da violência empregada. Assim, o agente cometeu roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso. Não é qualificado posto que o art.157, §3º é enfático ao dizer que "Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa".
O homicídio é qualifucado porque foi para assegurar a impunidade de outro crime (art.121, §2º, V, CP).
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A jurisprudência do STF está consolidada no sentido de que o coautor que participa do roubo armado resonde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa (RTJ 98/636) e de que é desnecessário saber qual dos coautores desferiu o tiro, pois todos respondem pelo mesmo fato (RTJ 633/380).
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Esse tipo de questão que me mataaaaa...
Transcrevo aqui o comentario do colegas Eduardo Pereira e Alexandre Gusmão, que me ajudaram pacas:
A assertiva da banca deve ter baseado a sua afirmação no HC 74.861 do STF " o coautor que participa de roubo armado, responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa", contudo a mesma corte no julgado do HC 109.51 entendeu " não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa".
A jurisprudência do STF está consolidada no sentido de que o coautor que participa do roubo armado responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa (RTJ 98/636) e de que é desnecessário saber qual dos coautores desferiu o tiro, pois todos respondem pelo mesmo fato (RTJ 633/380).
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Até hoje não aceitei o gabarito que não me parece de acordo com a jurisprudência.
No meu humilde entendimento:
ALVARO: deve responder por 157 p. 3° (latrocínio) + 121 p. 2°, V (homicídio qualificado) + 211 (ocultação de cadaver).
SAMUEL: apenas pelo latrocínio.
ENTÃO: LETRA C: ALVARO : HOMICIDIO QUALIFICADO E ROUBO QUALIFICADO PELA MORTE.
Acho absurdo afirmar que Alvaro não responderá pelo latrocínio, pois mesmo não tendo sido o autor do disparo, havendo roubo em concurso de pessoas e com utilização de arma de fogo esse resultado é previsível.
INDIQUEM PARA COMENTÁRIO
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Na minha concepção, Álvaro responderá pelo Art. 157, p. 2º, II (Concurso de pessoas), pois quis participar de crime menos grave (cooperação dolosamente distinta), o fato de ter o homicídio como resultado esperado, servirá para aumentar a pena fixada, não o conduzirá até o latrocínio. E ainda, responderá pelo Art. 121, p. 2º, V e pela Ocultação de Cadáver.
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Alvaro praticou o crime de homicídio qualificado, 121,p2,V do CP.
Quanto a responsabilização pela morte no crime de roubo, aplica-se o art. 29, p2 do CP. Na juriprudencia do STJ o resultado morte é previsivel na pratica do roubo com arma de fogo, assim, Alvaro vai responder pelo crime pretendido, 157, p2,I do CP, com aumento de ate um meio como forma de responsabilização pelo resultado previsivel morte.
157,p2,I do CP, é roubo agravado e não qualificado.
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Bom, já sabemos por quais crimes o Álvaro vai responder. A primeiro momento marquei a letra c que está certa, porém a letra d está mais complexa, ele vai responder pela morte causada pelo Samuel, ou seja, os dois irão responder pela morte ocorrida durante o roubo.
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Deleta essa questão e parte pra outra. Questão maluca. Nem o examinador sabe responder isso.
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PRONTO. INDICADA PARA COMENTÁRIO!
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Álvaro:
1. Cometeu o delito de roubo duplamente majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II do CP).
2. Álvaro praticou o homicídio qualificado pelos fins de assegurar a impunidade e ao esconder o seu corpo, Álvaro praticou também o crime de ocultação de cadáver, descrito no art. 211 do CP.
Samuel
1. Samuel praticou o crime de roubo duplamente majorado pelo emprego de arma em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II)
2. Homicídio culposo (art. 121, § 3º).
Não é latrocínio pois não há dolo de violência em atirar para cima. (Ele ficou nervoso e por isso atirou para cima) se no caso ele tivesse atirado para cima para assustar as vítimas do roubo, aí sim seria latrocínio. Roubo qualificado = Violência Dolosa + Resultado agravador doloso ou culposo.
Mas porque Álvaro será responsabilizado pela morte no banco?
Existe distinção em ser responsabilizado e responder pelo crime de homicídio.
Para Álvaro era previsível ao utilizar uma arma de fogo que desdobramentos como a morte de alguém podia ocorrer mas não estava previsto que Samuel pudesse matar alguém culposamente por atirar para cima pelo seu nervossismo.
Concluindo pela cooperação dolosamente distina, respondendo apenas pelo roubo + 1/2 pela responsabilização da morte.
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- Encontrou testemunha e matou:
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
- Tava roubando com arma de fogo:
Conforme já comentado: "Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF"
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Cometeu o homicidio qualificado pois, foi para ocultar crime anterior. Tabém, como o latrocínio admite a figura pretrdolosa, Samuel respondera pelo latrocínio. No entanto, como a morte é elementar do crime (latrocínio), a condição comunicará com Álvaro, que responderá por esse crime também.
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A explicação do Alysson Santos foi a que trouxe uma explicação coerente para essa questão. Resolvi essa questão duas vezes, em dias distintos, e nas duas errei, marcando a letra C.
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Pra galera que está em dúvida entre a D e a E segue o comentário de Alik Santana daqui dos comentários:
"Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF. ENTRETANTO, se um dos agentes quis participar de crime MENOS grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Logo, se o coautor que não atirou não queria participar do latrocínio, não responderá por esse crime mais grave. STF. 1ª Turma.HC 109151/TJ, Rl. Min. Rosa Weber, julgado 12/06/2012 (info 670)
No momento em que Álvaro fugiu, me parece (AGORA) que ele não queria participar do latrocínio, logo não poderia responder pelo roubo qualificado, mas pelo roubo com aumento de pena, segundo o art. 29, § 2º CP:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CESPE foi na exceção, por isso confundiu tanta gente. Fonte: @dizerodireito + CP + amigos concurseiros dos grupos no wpp (rs)
GABARITO - D"
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Questão dos infernos!
Ontem assistindo uma aula do Prof. Henrique Hoffmann acredito que, finalmente, intendi essa bagaça. As alternativas C e E estão incorretas porque dizem que os autores responderão por latrocício, data venia, esse não é o melhor entendimento. Digo, os autores NÃO responderão por roubo qualificado na modalidade chamada latrocínio, pois não tiveram a intenção de matar (dolo de matar) e não assumiram o risco de produzir esse resultado. É isso mesmo, QUEM ATIRA PARA CIMA NÃO QUER MATAR! Todavia, o racíocínio da questão é que o resultado era ao menos previsível (culpa inconsciente) e, portanto, os autores responderão por roubo em concurso material com homicídio culposo. Vejamos se não é esse o entendimento extraído dos slides do Prof. Hoffmann:
"Esta violência, ademais, precisa ter sido dolosamente utilizada durante o roubo. Em síntese, exige-se o emprego intencional de violência à pessoa, a qual produz a morte da vítima, dolosa ou culposamente. Note-se: a violência é dolosa, ao passo que o resultado morte pode ser doloso ou culposo. Se, entretanto, a violência empregada contra a vítima, que causa sua morte, for culposa, não se pode falar em latrocínio, mas em roubo (simples ou circunstanciado) em concurso material com homicídio culposo."
Esse também parece ser o raciocício de Cleber Masson. Greco (Código Penal Comentado) trás posição divergente.
Evidente que a questão é tormentosa, mas parece ter sido esse o entendimento da banca. GABARITO D.
Sigamos em frente!
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quebrei a cabeça pra entender a questão lendo os comentários, entendi o pq errei, mas ainda acho dificil acreditar nessa alternativa...resultado previsivel?
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Conforme o enunciado da questão: Dias depois, enquanto caminhava sozinho pela rua, Álvaro encontrou um dos funcionários do banco e, tendo sido por ele reconhecido como um dos assaltantes, matou-o e escondeu seu corpo. " Nesse caso Álvaro cometeu o homícidio qualificado, veja o que diz o CP
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime
É o que diz a primeira parte da alternativa d) tida como gabarito da questão
d) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.
Vamos responder agora a segunda parte do gabarito: " e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo"
Segundo o enunciado da questão Álvaro e Samuel assaltaram um banco utilizando arma de fogo. Sem ter ferido ninguém, Álvaro conseguiu fugir.
Até aqui ÁLvaro só responde por roubo COM as causas especiais de aumento de pena:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma
De acordo com Rogério Greco (CP comentado, p828, ed 2017) "O emprego da arma agrava especialmente a pena em virtude de sua potencialidade ofensiva, conjugada com o maior poder de intimidação sobre a vítima. Os dois fatores, na verdade, devem estar reunidos para efeitos de aplicação da majorante.
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas
Ainda de acordo com Greco "Para que se configure o concurso de pessoas no delito de roubo, só é necessário que os agentes, além da
consciente vontade para a ação conjunta, estejam presentes (no mínimo dois) no local do crime, cooperando na execução do crime (TJRS, Ap. 70023081144...)"
Finalizando: Álvaro conseguiu fugir. Samuel, nervoso por ter ficado para trás, atirou para cima e acabou atingindo uma cliente, que faleceu.
Alvaro não matou ninguém e nem estava lá no momento em que Samuel atirou. Como ele pode ser resonsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo??? é essa pergunta que vc deve estar se fazendo. Vou respondê-la.
Quando Álvaro decidiu assaltar o banco com Samuel ele sabia que Samuel estava armado. E todos sabem que uma pessoa armada pode atirar e matar a outra. Na adrenalina que é assaltar um banco, é totalmente previsível que possam ocorrer tiros e esses tiros possam acertar alguém e matar esse alguém. Sendo assim era previsível que poderia acontecer um homicidio e Álvaro ASSUMIU ESSE RISCO. Trata-se da cooperação dolosamente distinta:art.29§2ºCP. CONTINUAÇÃO DA EXPLICAÇÃO ABAIXO POR FALTA DE ESPAÇO - limite 3000 caracteres
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CONTINUAÇÃO DA EXPLICAÇÃO...
Finalizando: Álvaro conseguiu fugir. Samuel, nervoso por ter ficado para trás, atirou para cima e acabou atingindo uma cliente, que faleceu.
Alvaro não matou ninguém e nem estava lá no momento em que Samuel atirou. Como ele pode ser resonsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo??? é essa pergunta que vc deve estar se fazendo. Vou respondê-la.
Quando Álvaro decidiu assaltar o banco com Samuel ele sabia que Samuel estava armado. E todos sabem que uma pessoa armada pode atirar e matar a outra. Na adrenalina que é assaltar um banco, é totalmente previsível que possam ocorrer tiros e esses tiros possam acertar alguém e matar esse alguém. Sendo assim era previsível que poderia acontecer um homicidio e Álvaro ASSUMIU ESSE RISCO. Trata-se da cooperação dolosamente distinta:
ART 29§ 2º. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Em se tratando de crime de roubo, praticado com arma de fogo, todos os que contribuíram para a execução
do tipo fundamental respondem pelo resultado morte, mesmo não agindo diretamente na execução desta, pois
assumiram o risco pelo evento mais grave (STJ, HC 37583/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJ 1/7/2005, p.
573).
Sendo assim Álváro será responsabilizado pela morte ocorrida dentro do banco ainda que Samuel tenha sido o autor do crime, uma vez que, ele assumiu o risco da empreitada. Ele vai responder pelo roubo e a responsabilização pelo homicídio ser dará a partir do aumento da pena ( essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave )
Espero ter ajudado! Se tiver dificuldades sugiro que estude a parte de concurso de pessoas mais profundamente. Fácil não é, né?
Simbora para mais questões porque a luta continua e DESISTIR NÃO É UMA OPÇÃO!
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Conforme o enunciado da questão: Dias depois, enquanto caminhava sozinho pela rua, Álvaro encontrou um dos funcionários do banco e, tendo sido por ele reconhecido como um dos assaltantes, matou-o e escondeu seu corpo. " Nesse caso Álvaro cometeu o homícidio qualificado, veja o que diz o CP
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime
É o que diz a primeira parte da alternativa d) tida como gabarito da questão
d) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.
Vamos responder agora a segunda parte do gabarito: " e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo"
Segundo o enunciado da questão Álvaro e Samuel assaltaram um banco utilizando arma de fogo. Sem ter ferido ninguém, Álvaro conseguiu fugir.
Até aqui ÁLvaro só responde por roubo COM as causas especiais de aumento de pena:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma
De acordo com Rogério Greco (CP comentado, p828, ed 2017) "O emprego da arma agrava especialmente a pena em virtude de sua potencialidade ofensiva, conjugada com o maior poder de intimidação sobre a vítima. Os dois fatores, na verdade, devem estar reunidos para efeitos de aplicação da majorante.
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas
Ainda de acordo com Greco "Para que se configure o concurso de pessoas no delito de roubo, só é necessário que os agentes, além da
consciente vontade para a ação conjunta, estejam presentes (no mínimo dois) no local do crime, cooperando na execução do crime (TJRS, Ap. 70023081144...)"
Finalizando: Álvaro conseguiu fugir. Samuel, nervoso por ter ficado para trás, atirou para cima e acabou atingindo uma cliente, que faleceu.
Alvaro não matou ninguém e nem estava lá no momento em que Samuel atirou. Como ele pode ser resonsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo??? é essa pergunta que vc deve estar se fazendo. Vou respondê-la.
Quando Álvaro decidiu assaltar o banco com Samuel ele sabia que Samuel estava armado. E todos sabem que uma pessoa armada pode atirar e matar a outra. Na adrenalina que é assaltar um banco, é totalmente previsível que possam ocorrer tiros e esses tiros possam acertar alguém e matar esse alguém. Sendo assim era previsível que poderia acontecer um homicidio e Álvaro ASSUMIU ESSE RISCO. Trata-se da cooperação dolosamente distinta:art.29§2ºCP. CONTINUAÇÃO DA EXPLICAÇÃO ABAIXO POR FALTA DE ESPAÇO - limite 3000 caracteres
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Já que Álvaro fugiu antes que Samuel atirasse, creio que a ele se aplicaria o art. 29 §2º do CP, visto que ele quis participar de roubo majorado, e não roubo qualificado, inferindo-se ainda que, mesmo se previsível fosse o homicídio cometido por Samuel, Álvaro não responderia por ele, teria no máximo a pena aumentada.. Junto ao art. 13 caput e §1º do CP, que implicam ser o resultado do crime imputável apenas a quem deu causa, não afetando fatos anteriores a superveniência de causa relativamente independente (Samuel ter atirado pelo nervosismo), eu entendi que Álvaro não deve ser responsabilizado pela morte do cliente... Junta-se ainda o art. 19 do CP que informa ser responsável pelo resultado que agrava a pena apenas o agente que o causou, mesmo que culposamente, então não vejo alternativa correta para essa questão.
a)Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio simples. - o roubo tem majoração da pena, mas não é qualificado.
b)Samuel cometeu os crimes de roubo simples e homicídio culposo. - novamente, o roubo não é simples, tem majoração da pena.
c)Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados. - o roubo não é qualificado, embora o homicídio do funcionário o seja por garantir a impunidade em outro crime (art. 121 §2º V)
d)Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo. - Álvaro no máximo terá um aumento da pena em até a metade no crime pelo que responderá (roubo majorado por uso de arma de fogo), mas não responderá pelo homicídio culposo de Samuel
e)Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo qualificado pelo resultado morte. - Álvaro e Samuel cometeram em concurso roubo majorado pelo uso de arma de fogo. O roubo de Samuel, no entanto, é qualificado pelo resultado morte, tendo a pena de 20 a 30 anos majorada em um terço a té a metade pelo uso da arma de fogo. Álvaro responde sozinho pelo homicídio qualificado do funcionário.
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Gabarito Letra D)
A parte que você não conseguiu identificar de cara é esta:
COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA OU DESVIO SUBJETIVO ENTRE CONCORRENTES
Art. 29, § 2° - CP - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, serlhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
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Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).
Fonte: dizer o direito
O gabarito dado como certo é cediço na jurispruência e doutrina. Fica a dúvida na elaboração da questão pelo examinador. Existe mais de uma alternativa correta, como é o caso da letra e. Tentam dificultar tanto que embananam neles mesmos. Deveria ter sido anulada pela dubiedade, assim como as outras 300 questões que anularam nessa prova, menos controvérsias do que essa.
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Questão com mais de uma resposta correta. na epoca da prova eu havia errado. fazendo a questão hoje eu já acertei. De toda maneira isso não apaga o quanto me faz ficar puto esse tipo de assertiva. nem os comentários dá para ler, afinal são tantos os entendimentos que chego a conclusão que não tem o que é mais certo ou mais errado. esse tipo de questão nao deveria ser cobrada em uma prova OBJETIVA. Alias, a prova inteira desse certame foi um fracasso, levando em conta as tretas.
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Numa prova objetiva apenas com o enunciado que foi apresentado é impossível afirmar com toda certeza que houve previsibilidade nesse caso...falar isso é simplesmente opinar
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Pra mim a questão está desatualizada, o gabarito está correto para a data da aplicação da prova(final de 2016), contudo vejamos esse entendimento do STF em fevereiro de 2017:
Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).
Ou seja, o STF entendeu que responde todo mundo pelo latrocínio(roubo QUALIFICADO) caso haja alguma morte durante o roubo, independente de quem tenha atirado.
Acontece que antes desse informativo do STF, era aplicado a cooperação dolosamente distinta que é a letra D, onde Álvaro responde por homicídio qualificado e é responsabilizado pelo resultado morte. Nesse caso, aplicando a cooperação dolosamente distinta, ele responderá pelo roubo majorado(concurso de pessoas e arma) e terá sua pena aumentada em até 1/2 em razão de ter sido previsivel o resultado mais grave(morte) conforme o CP:
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
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· O informativo é o 855, do STF.
· Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.
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Esse parece ter sido mesmo o entendimento do CESPE em situações como a narrada na questão, senão vejamos o enunciado de outra assertiva abordando o mesmo caso fático:
Q329222
Direito Penal
Ano: 2013
Banca: CESPE
Órgão: TJ-RR
Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros
Assinale a opção correta em relação ao concurso de pessoas:
c) (Considerada correta): Em se tratando de crime de roubo praticado mediante o emprego de arma de fogo, respondem pelo resultado morte (latrocínio), situado evidentemente em pleno desdobramento causal da ação delituosa, todos os agentes que, mesmo não tendo agido diretamente na execução da morte, tenham contribído para a execução do tipo fundamental, por terem assumido o risco.
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Alan, você confundiu o roubo majorado(circunstanciado) com o roubo qualificado, não são a mesma coisa
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D
Essa questão induz o candidato ao erro.
" Álvaro e Samuel assaltaram um banco utilizando arma de fogo. Sem ter ferido ninguém, Álvaro conseguiu fugir." - Não é roubo Qualificado. Já de cara exclui a letra C.
Analisando as outras alternativas, fica fácil escolher a letra D.
A cespe está pegando pesado interpretação nas questões, tá trabalhando com nosso psicológico no 12.
C - Álvaro cometeu os crimes de ROUBO e HOMICÍDIO QUALIFICADOS. (FALSO) O roubo não é Qualificado.
Bons estudos!
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O art. 157, § 2º trata do roubo circunstanciado (majorado) e não qualificado. No crime qualificado, há novos limites em abstrato da pena, diferentemente do que ocorrer no crime circunstanciado/majorado, em que se aplica a pena do crime em sua forma simples, com a técnica da exasperação. Ficam excluídas, portanto, as letras "a", "c" e "e".
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Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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O latrocínio não deixa de ser "roubo qualificado", correto?
Sendo assim, a assertiva "c" também estaria correta, não?
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no roubo todos responde pelas condutas de forma integral, independete se 1dos agentes realiza apenas a tarefa de recolher o $...reponde como se houvesse praticado todas as condutas.
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Triste por ter errado, mas compreendi pelos 166 comentários e estatística de a "c" foi a mais colocada de que não estou tão fora de órbita! Ufa
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Material do Curso Carreiras Policiais:
Informativo 670 STF, ex.: Um bandido saiu depois de realizar o roubo; eram dois; cada um vai para um lado; depois um dos agentes mata o policial, enquanto o outro sumiu; depois de investigar encontra os dois; os dois vão responder por latrocínio? Ou só o que matou?
Na situação em que um indivíduo entra para roubar e o outro fica na porta, um mata, os dois respondem, as circunstancias se comunicam, teoria monista/unitária.
No entanto, na situação em que um fugiu não pode trabalhar o mesmo raciocínio por falta de nexo causal. A pessoa só responde antes e durante, depois não há mais liame subjetivo, não há mais concurso de pessoas.
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De forma resumida: Álvaro cometeu o roubo circunstânciado (majorado) pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, homicídio qualificado (matou o funcionário para sua impunidade), uma vez que a morte do cliente se deu fora do contexto do roubo e o crime de ocultação de cadáver (não há pós factum impunível, pois a ocultação de corpo não é um desdobramento normal do homicídio) tudo em concurso material.
Samuel cometeu o crime de latrocínio. (resultado morte ocorrido de forma culposa no contexto do assalto). Vi professores, por exemplo, Gabriel Habib defender a tese que não necessariamente seria latrocínio... mas enfim não quero trazer polêmica disso em um contexto de prova policial.
A MARACUTAIA MORA NO POSICIONAMENTO DO STF COM O INFORMATIVO 855 de 21 de fevereiro de 2017. Até esse julgado, a tese adotada era que o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Todavia, se um dos agentes quis participar de crime MENOS grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Logo, se o coautor que não atirou e não queria participar do latrocínio, não responderá por esse crime mais grave. (PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA).
tudo muito lindo e claro até então... só que o informativo supra mencionado... dispõe que:
(... )A tese não foi aceita pelo STF, eis que o recorrente, ao se associar a demais
criminosos para a prática de um crime de roubo com utilização de arma de fogo,
assume o risco da ocorrência do resultado mais grave (latrocínio), motivo pelo qual
não há que se falar em participação de menor importância ou cooperação
dolosamente distinta. Assim, o agente deve responder pelo latrocínio ainda que não
seja o autor do disparo fatal, eis que faz parte da empreitada criminosa. ---------> a tese da participação dolosamente distinta foi afastada.
A questão, apesar dos pesares, está correta. Entretanto, vejo que, a partir desse entendimento, eventual discussão sobre este tema só em sede de prova discursiva e não objetiva, ou, então, deve-se adotar o posiconamento mais recente.
Outrossim, o mesmo informativo dispõe que a pluralidade de vitimas fatais no latrocínio configura crime único, posição esta diversa do STJ !
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letra E também está correta. Entendimento pacificado. Se no roubo um dos concorrentes embora não tenha realziado a conduta descrita no tipo, ele acaba assumindo o risco do resultado mais grave, responderá também por este.
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O uso de arma de fogo e o concurso de pessoas não caracteriza qualificadora, e sim uma majorante, portanto elimina A,C e E
Não pode ser roubo simples porque é um roubo majorado, elimina a letra B
RESTANDO APENAS A LETRA D
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Marquei a letra C porque o latrocínio nada mais seria que um roubo qualificado.
No entanto, a morte deve resultar da violência praticada. Para entendimento pacificado, se a morte resulta de grave ameaça, não há que se falar em latrocínio.
O disparo para o alto não configura o latrocínio, e por isso a D está correta.
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Álvaro e Samuel assaltaram um banco utilizando arma de fogo. Sem ter ferido ninguém, Álvaro conseguiu fugir. Samuel, nervoso por ter ficado para trás, atirou para cima e acabou atingindo uma cliente, que faleceu. Dias depois, enquanto caminhava sozinho pela rua, Álvaro encontrou um dos funcionários do banco e, tendo sido por ele reconhecido como um dos assaltantes, matou-o e escondeu seu corpo.
Bom, por que Álvaro responderá por homicídio qualificado? Simples, ele matou com o objetivo de assegurar a impunidade de outro crime. A fim de complementar, vale dizer que ambos os crimes (Homicídio e o Roubo) serão julgados pelo tribunal do Júri, tendo em vista o instituto da conexão. Sabemos que o Júri julga crimes dolosos contra a vida e também os conexos a eles.
Para ser sincero, não entendi o motivo pelo qual o Álvaro responderá pelo resultado morte provacado durante o assalta a banco. Se alguém puder explicar melhor, agradeço.
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MARQUEI C E FIQUEI NA DÚVIDA
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Álvaro responderá pelo resultado morte, porque a questão deixa claro que estavam armados e sabiam dessa condiçao...logo, poderia ocorrer crime mais grave(morte), portanto o resultado morte se estende a Álvaro, diferente seria se este não soubesse que seu amigo estava armado..aí não seria imputado o resultado morte a Álvaro.
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acertou a questão quem lembrou que roubo + arma de fogo = majorante
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Muitos e muitos comentários. Busquei em algumas doutrinas e li outras jurisprudências, resultado:
Concordo que a "D" está correta, mas ninguém me tira da cabeça que a "C" tb pode ser considerada, haja vista que "...os agentes, ao participar do roubo à mão armada assumem os riscos provenientes dessa ação criminosa..." (Curso de Direito Penal, Fernando Capez).
Ora, se ainda durante a fuga de um dos vagabundos ocorre morte, ainda que culposa, o comparsa tb deve responder pelo latrocínio (nome doutrinário), já que se trata, em verdade, de roubo qualificado.
Essa é a minha visão.
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Tudo bem nos comentários que dão a letra "D" como correta, até por eliminação, já que concurso de pessoas e uso de arma de fogo são majorantes no roubo. O problema da letra "D", a meu sentir, é que ela é incompleta, pois não diz que Alvaro também responderá pelo roubo consumado na agência bancária.
Diz a letra "D": Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo! E o crime de roubo?
Questão, no mínimo, para ser anulada pela banca pela má formulação, levando o candidato a erro em relação à letra "C".
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A letra C trás exatamente a imputação correta e mais completa a ser imposta ao Álvaro, haja vista que, como diz a acertiva "D", ele " será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo" (o que configura o delito de roubo seguido de morte - latrocínio - que é uma das figuras do roubo qualificado).
Sendo certo que a outra morte igualmente foi qualificada em razão da finalidade do homicídio - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (art. 121, § 2º, V, CPB).
Não consigo ver o porquê dessa acertiva ser tido dada como errada. Ou a CESPE considerou que a morte ocorrida durante o assalto foi homicídio simples e não latrocínio? Caso alguem tenha essa informação, adoraria saber.
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O erro da letra C está em dizer que é qualificadora, quando na verdade trata-se de aumento de pena.
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NEM EU SEI, SE EU SEI OU NÃO A RESPOSTA
QUANDO EU ESTUDO CONCURSO DE PESSOAS EU ACERTO, QUANDO EU ESTUDO CRIMES CONTRA A VIDA EU ERRO KKK
Em 06/09/2017, às 18:43:03, você respondeu a opção D. Certa!
Em 03/08/2017, às 09:18:08, você respondeu a opção C. Errada!
Em 15/07/2017, às 15:57:56, você respondeu a opção D. Certa!
Em 25/03/2017, às 15:10:17, você respondeu a opção C. Errada!
Em 15/03/2017, às 16:08:31, você respondeu a opção C. Errada!
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Responderá pelo 157, segundo parágrafo, inc. I combinado c/ 29, segundo parágrafo, segunda parte; e pelo 121, segundo parágrafo, inc. V.
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acho que faltou a palavra RESPECTIVAMENTE, deixou ampla as alternativas
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Só não entendi porque não foi a ultima questão.Os dois mataram,cometeram um agravo de crime.
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A questão é morta somente pelo crime do roubo, senão vejamos:
a) Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio simples. Resp: Existe Roubo Qualificado? Só para programa de televisão de notícias. No roubo com arma existe um aumento de pena! Questão Errada
b) Samuel cometeu os crimes de roubo simples e homicídio culposo. Resp: É simples o roubo? Teve arma! Então roubo com aumento de pena.
c) Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados. Resp: Roubo Qualificado?
d) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.
e) Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo qualificado pelo resultado morte. Resp: Roubo Qualificado?????????????
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Aquele que se associa a comparsa, caso ocorra a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, mesmo não tenha sido o autor do disparo fatal.
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Acertei a questão unicamente porque tomei como base o fato de que somente o Álvaro cometeu o homicídio qualificado (art.121, §2º, V - para assegurar a impunidade de outro crime) haja vista que esse crime não pode ser atribuído ao seu comparsa pela ausência de liame subjetivo. Logo, por eliminação, achei a resposta mais completa. Meio casca de banana essa questão.
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Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado (para assegurar a sua impunidade) e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo (Caso um dos comparsas de crime de roubo efetue disparos que atinjam a vítima e esta venha a falecer em decorrência dos ferimentos, todos os agentes envolvidos no delito serão responsabilizados pelo delito de latrocínio, independentemente da identificação do coautor que desferiu os tiros.)
Acho que é isso, nao tenho certeza...
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LATROCÍNIO Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu
Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855)
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Alvaro já tinha fugido quando Samuel atirou, logo Álvaro não responderá por latrocínio, pois ele já tinha cessado com sua colaboração no evento do roubo. O que ocorre é que Alvaro respoderá pelo roubo agravado com o resultadomorte porque ele tinha ciência prévia de que o roubo aconteceria mediante uso de arma de fogo, logo tinha ciência prévia de que o resultado grave como a morte de alguem poderia ocorrer.
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A questão trouxe inúmeras dúvidas quanto aos crimes praticados por Álvaro, já que, quanto a Samuel, tendo disparado a arma de fogo no contexto fático do roubo, resta caracterizado o crime de latrocínio. Com relação a Álvaro, a questão informa que o agente, no momento em que Samuel disparou e matou uma cliente do banco, não mais estava no local, o que nos leva ao erro de presumir que Álvaro não poderia ser responsabilizado pelo latrocínio. Ocorre que não se aplica ao caso o disposto no art. 29, § 2° do Código Penal, já que o fato de Álvaro participar de roubo com emprego de arma gera, por si só, a previsibilidade do resultado morte, motivo pelo qual, na medida de sua culpabilidade, deverá responder pelo crime de latrocínio. Especificamente com relação a conduta praticada unicamente por Álvaro, qual seja, a morte do funcionário do banco, responderá ele pelo crime de homicídio qualificado previsto no art. 121, § 2°, V do CP, homicídio qualificado pela conexão consequencial.
Fonte: https://www.facebook.com/delegadodepoliciaeodireito/posts/1941234029456932
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COMO FIZ A QUESTÃO?
SE EU ESTIVER ERRADA, ALGUÉM ME CORRIJA, POR FAVOR.
EXPLICAÇÃO DE FORMA OBJETIVA POR ELIMINAÇÃO:
A) ÁLVARO COMETEU OS CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO E HOMICÍDIO SIMPLES? ERRADA - ÁLVARO COMETEU ROUBO MAJORADO (ART.157,P.2, II) E HOMICÍDIO QUALIFICADO (121, P.2,,V)
B) SAMUEL COMETE OS CRIMES DE ROUBO SIMPLES E HOMICÍDIO CULPOSO? ERRADA - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA
C) ÁLVARO COMETEU OS CRIMES DE ROUBO E HOMICÍDIO QUALIFICADOS? ERRADA - REPARE QUE A BANCA UTILIZA A EXPRESSÃO "QUALIFICADOS" NO PLURAL, REMETENDO AO CRIME DE ROUBO E HOMICÍDIO. NO ENTANTO, SOMENTE O HOMICÍDIO FOI QUALIFICADO, O ROUBO FOI MAJORADO.
D) ÁLVARO COMETEU O CRIME DE HOMICÍDIO QUALIDICADO E SERÁ RESPONSABILIZADO PELO RESULTADO MORTE OCORRIDO DURANTE O ROUBO?
COMO ESSA ALTERNATIVA FOI A ÚNICA QUE SOBROU POR ELIMINAÇÃO VAMOS TENTAR ENTENDER O RACIOCÍNIO DA BANCA.
CERTA: POR QUE? PARTINDO DO PRESSUPOSTO QUE O RESULTADO MORTE ERA PREVISÍVEL PARA ÁLVARO (JÁ QUE LEVARAM ARMA) ELE SERÁ RESPONSABILIZADO CONFORME O ARTIGO 29, P.2 DO CP.
E) ÁLVARO E SAMUEL COMETERAM O CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE? ERRADA - SOMENTE SAMUEL.
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Li apenas o raciocínio da alternativa correta, que é a letra D, da colega Isabella melo, uma vez que tive idêntico raciocínio. Letra D.
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Se Álvaro for responsabilizado pelo resultado morte ele será processado e julgado por latrocínio, certo? E latrocínio nada mais é que roubo QUALIFICADO. Então por que razão a alternativa C estaria errada?
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Ao responder esse tipo de questão, a pessoa tem que lembrar que o CESPE, infelizmente, não diferencia majorante de qualificadora; para ele é tudo a mesma coisa.
Nesse caso, a alternativa "C", também está correta, pois o roubo com resultado morte (latrocínio), previsto na segunda metade do § 3º do art.157 do CP, é a mesma coisa que roubo qualificado pelo resultado morte.
Neste caso da questão, o roubo também é majorado, pois há duas causas de aumento de pena, previstas nos incisos I e II, do § 2º, do art.157 do CP (emprego de arma e concurso de 02 ou mais agentes, respectivamente).
Isso porque, nada impede que um crime seja ao mesmo tempo qualificado e majorado. A qualificadora muda o próprio preceito secundário do crime (há nova pena- mínima e máxima), já a causa de aumento ou majorante aumenta a pena em determinada fração, sendo ese aumento de pena aplicado na terceira fase da dosimetria penal.
Logo, há duas alternativas corretas na questão- C e D.
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e o homicidio qualificado pela ocultação?
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e o homicidio qualificado para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime ??
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Vá para o comentário do Murilos Paes !! Simples e direto !!
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Isso, vá pro comentário do Murilo Paes e perca no seu concurso. Como o cara diz que não existe Roubo qualificado? Tá de brincadeira. E outra, tem muita gente confundindo o roubo qualificado com roubo majorado(cesar beline mesmo confundiu ali). Vamos ter mais responsabilidade ao comentar pessoal, pois pode prejudicar quem lê.
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David Passada concordo com você! A letra C e a letra D estão corretas. Latrocínio é roubo qualificado!!
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Murilo Paes, você está equivocado. Existe ROUBO QUALIFICADO SIM, vide art 157, § 3º, do CP.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
(...)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
Como visto acima, o roubo pode ser qualificado pelo resultado morte (latrocínio) ou quando resulta lesão corporal grave.
#PAZ
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O emprego de arma e o concurso de pessoas são majorantes do crime de roubo. O resultado morte ou a lesão corporal de natureza grave são qualificadoras.
Humildemente eu discordo do gabarito.
A princípio, ambos desejavam cometer o delito de roubo, com incidência das majorantes do emprego de arma e do concurso de pessoas. O primeiro agente, que fugiu, não queria praticar e nem sabia da intenção do segundo agente de praticar crime mais grave (roubo qualificado pelo resultado morte). Portanto, só deveria responder pelo delito de roubo com incidência das duas majorantes já citadas, não devendo lhe ser imputado o resultado morte. Ademais, não vejo, pelos dados que foram apresentados na questão, alguma previsibilidade acerca do resultado morte.
Com relação ao homicídio qualificado pela intenção de assegurar a ocultação ou a impunidade de outro crime, o entendimento está perfeito.
Agora confundir roubo majorado com roubo qualificado é de uma atecnia tremenda!
Há duas respostas que possivelmente podem ser consideradas corretas. A banca deu a letra C como gabarito, contudo, se eu digo que o resultado morte vai ser imputado ao primeiro agente, eu não estou dizendo que ele praticou roubo qualificado? Ou seja, as alternativas C e D são respostas possivelmente corretas. Digo possivelmente porque não concordo com a imputaçãodo resultado morte ao primeiro agente.
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Para o STJ, conforme a teoria monista, no crime de roubo praticado com pluralidade de agentes, se apenas um deles usar arma de fogo e os demais tiverem ciência desse fato, todos responderão, em regra, pelo resultado morte, caso este ocorra, pois este se acha dentro do desdobramento normal da conduta.
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Então, pelos atuais julgados, mesmo que o latrocínio ocorra quando um dos agentes já não estivesse mais presente, por ter fugido do local do crime, mas encontrava-se no momento do roubo, a tipificação do art. 157, § 3º, se estende para o que cometeu somente o roubou e logo fugiu, tendo em vista que era previsível a ocorrência da morte decorrente da violência, que é elemento do tipo penal?
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Gabarito: D.
HOMICÍDIO QUALIFICADO § 2° Se o homicídio é cometido: V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
Informativo é o 855, do STF: aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.
Nesse caso, não se aplica o seguinte:
COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA OU DESVIO SUBJETIVO ENTRE CONCORRENTES
Art. 29, § 2° - CP - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
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Indiquem para comentário!
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Puxa Vida!!!!! Para que tantos comentários!!!! Concurseiro tem que ser objetivo. Muita discussão e divagação é para mestrado e doutorado.
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Álvaro sabia que Samuel estava armado --> Responderá por todos os resultados produzidos (circunstância e condição objetiva se comunica) --> Álvaro Responde pelo resultado morte (dia do roubo).
Álvaro também responde por homicídio qualificado --> Assegurar a impunidade - matando testemunha ocular (Homicídio consequencial).
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Qual a diferenca entre roubo qualificado da c) para roubo com resultado morte da d)? Entendo os dois estarem tipificados no art 157 paragrafo terceiro, sinonimos. Avaro respoderia por roubo qualificado, respondendo pelo resultado morte.
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SERÁ QUE EU TÔ LOUCA OU AS LETRAS C e D FALAM DA MESMA COISA:
C - Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados. )ROUBO QUALIFICADO (PELA MORTE- LATROCÍNIO) + HOMICÍDIO QUALIFICADO
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Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.- HOMICÍDIO QUALIFICDADO + ROUBO QUALIFICADO PELA MORTE (OU SEJA, LATROCÍNIO)
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RESUMÃO!! Embora a questão seja maio truncada.
Álvaro e Samuel assaltaram um banco utilizando arma de fogo. (Roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Art. 157, §2ª, I e II) Sem ter ferido ninguém, Álvaro CONSEGUIU FUGIR. Samuel, nervoso por ter ficado para trás, atirou para cima e acabou atingindo uma cliente, que faleceu. (Roubo Qualificado pela morte - latrocínio- § 3º, segunda parte). Dias depois, enquanto caminhava sozinho pela rua, Álvaro encontrou um dos funcionários do banco e, tendo sido por ele reconhecido como um dos assaltantes, matou-o e escondeu seu corpo (Homicídio qualificado, Art. 121, §2º, V).
a) Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio simples. (F) Álvaro cometou crime de homicídio qualificado. Quanto ao roubo....pela informação intencionalmente posta pela banca, ou seja, que Alvaro fugiu sem ter ferido ninguem, presume-se que ele quis participar APENAS do crime menos grave, ou seja, roubo majorado (e não do qualificado - latrocínio), inclusive pq sequer estava no local ao tempo crime. Assim, se aplica o Art. 29,§2º do concurso de pessoas e Alvaro responderá por roubo com aumento de pena por ter sido presivível o resultado mais grave (afinal, eles estavam usando arma de fogo).
b)Samuel cometeu os crimes de roubo simples e homicídio culposo.(F) Como vimos Samuel cometeu crime de roubo qualificado - latrocínio.
c)Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados. (F) Álvaro cometeu crime homicidio qualificado e roubo, devendo responder com aumento de pena pois o resultado (morte de alguem no local) era previsível por estarem usando arma de fogo.
d)Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo. (V) A reponsabilização pelo resultado morte é o aumento de pena do Art. 29 §2º.
e)Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo qualificado pelo resultado morte.(F) Já explicado.
Salvo melhor juízo, foi isso que eu entendi.
Seguindo em frente...
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Qual diferença da questão C com a questão D? Meramente parecidas.
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De fato, as asseritivas 'c' e 'd' são parecidas, porém não se confundem.
Álvaro cometera o crime de homicídio qualificado, em razão da conexão consequencial com o crime de roubo (matou o funcionário do banco que lhe reconhecera).
E agora vejam a sutileza causadora da discórdia: Álvaro será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.
Percebam que a assertiva não diz que Álvaro responderá pelo crime de latrocínio (como faz a alternativa 'c'), mas que apenas seria responsabilizado pelo resultado morte.
Trocando em miúdos, em razão de ter fugido antes de seu comparsa ter atirado, Álvaro demonstrou objetivamente que não queria participar de crime mais grave (latrocínio - incindindo a 1ª parte do §2° do art. 29), todavia, não poderia se furtar da responsabilização da morte ocorrida no evento que dera causa.
Mas de que forma será responsabilizado?
No caso da questão, a responsabilização pelo resultado morte não deccore da incidência da qualificadora do §3° do art. 157 (resultado morte), mas da exceção da exceção prevista na 2ª parte do §2° do art. 29 do CP. Não responderá pelo roubo qualificado (pelo resultado morte), porém sua pena será aumentada até 1/2, pois lhe era previsível o resultado mais grave (essa será a maneira pela qual será responsabilizado).
Fazendo isso, o CESPE não foi de encontro com o HC 109151 do STF e, ao mesmo tempo, cobrou a exceção da exceção da lei, ou seja, fudendo com o psicológico de todo mundo.
Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF. ENTRETANTO, se um dos agentes quis participar de crime MENOS grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Logo, se o coautor que não atirou não queria participar do latrocínio, não responderá por esse crime mais grave. STF. 1ª Turma.HC 109151/TJ, Rl. Min. Rosa Weber, julgado 12/06/2012 (info 670)
Agora releia a assertiva e veja se não faz sentido agora: Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.
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A questão é bem elaborada, primeiro procurei a palavra latrocinio, ao não encontrar, na segunda leitura encontrei a alternativa D que cita o roubo agravado pelo resultado morte (latrocinio), e o homicido qualificado praticado para esconder o primeito crime, ou seja gabarito, "D".
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Após marcar a alternativa C e errar a questão, acredito que o fato dele ter escondido o corpo pode livrá-lo de responder pelo homícidio qualificado.
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Fiz esse concurso e errei essa questão. Atualmente, conhecendo o gabarito e resolvendo a questão com calma, percebi que a CESPE deu uma dica importante
"Sem ter ferido ninguém, Álvaro conseguiu fugir"
Não há como tipificar a conduta de Álvaro como latrocínio (acho até que muitas pessoas não estão sabendo diferenciar roubo circunstanciado de roubo qualificado).
Álvaro responde por Roubo circunstanciado (entenda majorado) pelo emprego de arma de fogo.
A maior dificuldade da questão está em conhecer/entender o instituto do "desvio subjetivo/cooperação dolosamente distinta". Quando participa-se de um roubo com arma de fogo, há previsibilidade de que ocorra alguma morte, deste modo Álvaro terá uma causa de aumento de pena de acordo com o art. 29 parágrafo 2º do CP.
Entendo que seria totalmente diferente se os dois comparsas ainda estivessem dentro do banco e um deles tivesse efetuado o disparo, os dois respoderiam por latrocínio. Precisamos nos ater a sutileza da questão.
É isso, não adianta "brigar" com a questão (que é foda, por sinal), mas buscar entender o pensamento do examinador e não errar mais.
Se alguém entender diferente e quiser discutir a questão, pode mandar inbox ;)
Sucesso a todos.
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Trasncrição do comentário da Profª do QC:
Pensamento apra conseguir resolver a questão:
Álvaro, no roubo, não pretendia praticar latrocínio, mas roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo (usada posteriomente por Samuel). Queria praticar crime de roubo sem o latrocínio (§2º, do art. 29 do CP - cooperação dolosamente distinta). Se o resultado do latrocínio era prvisível, haverá um aumento de pena, mas não responderá pelo latrocínio em si.
A)ERRADO! Álvaro será condenado por homicídio qualificado em razão de tê-lo praticado para assegurar a impunibilidade (art. 121,§2º, V). O roubo foi circunstanciado (causa de aumento de pena do §2º), não sendo qualificado.
B)ERRADO! O homicídio não pode ser separdado do contexto do roubo, sendo caso de latrocínio (art. 157, §3º). Não há roubo simples por que houve emprego de arma de fogo que gera o delito na forma circunstanciada e não simples (art. 157, §2º, I).
C) ERRADO! Álvaro quis praticar roubo cicunstanciado, mas não latrocínio. Por haver arma de fogo, era previsível o latrocínio, porém haverá causa de aumento de pena no roubo e não responsabilização por latrocínio em si, não havendo roubo qualificado.
D) CORRETO! Álvaro praticou homicídio qualificado, sem dúvida (matou funcionário do banco porque foi reconhecido). Quanto ao roubo qualificado, não houve a sua prática, pois praticou roubo circunstanciado (conduta do §2º do art. 157). Contudo, haverá responsabilização pela morte porque haverá incidencia do aumento de pena porque era previsível art. 29, §2.
E) ERRADO! Álvaro não praticou roubo qualificado pelo resultado morte, praticopu roubo circunstanciado, apesar de ser responsabilizado pela morte praticada por Samuel em razão da previibilidade, havendo incidencia da causa de aumento de pena do art. 29, §2
DICA! ESTUDAR DESVIO SUBJETIVO E COOPERAÇÃO DOLSAMENTE DISTINTA.
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GABARITO D
Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado: - Certo, "V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime"
Álvaro será responsabilizado pela morte do roubo: - Certo, não precisa ele fazer o disparo para incidir o latrocínio, qualquer um no contexto fático do roubo que venha a morrer, já se configurará o roubo seguido de morte. (inclusive a morte do próprio comparsa).
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ALVARO RESPONDERÁ:
1) HOMICIDIO QUALIFICADO: pela morte e ocultaçao do cadáver (art. 121, paragrafo 2*, V,CP)
2) RESPONDERÁ PELO RESULTADO MORTE NO CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO: mesmo nao estando mais no local. O STJ e STF defendem MAJORITARIAMENTE que no CONCURSO DE AGENTES qualquer dos AUTORES ao terem ciência da arma e da possibilidade de resultado mais grave no momento do crime, DEVERÃO TER AFASTADA a incidencia da aplicação do paragrafo 2* do art. 29, CP, (Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave), RESPONDENDO pelo RESULTADO MAIS GRAVE.
RESUMINDO:
Pela DOUTRINA: ALVARO respoderia: art. 157, $2*, I c/c art. 29, $2*, CP
Pelo STJ/STF: ALVARO responderá: art 157, $3*, CP
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Alvaro-em relação ao assalto a banco é afastado o Roubo qualificado pela morte (Art 157 § 3° latrocínio).pois de acordo com o Art 29§2° o dolo de Alvaro era de participar do crime menos grave,podendo sua pena ser aumentada até a metade se lhe era previsível o resultado mais grave ai seria analizado no caso concreto então em relação ao assalto ao banco ele responderia pelo roubo circunstanciado (pena base + circuntancias que aumentam a pena).e a circuntancia que aumenta a pena nesse caso é o uso de arma de fogo Art 157 §2°,l,não há a qualificadora do concurso de pessoas pois Samuel ira responder por latrocínio quebrando o nexo causa,em relação a morte do funcionário do banco dias depois alvaro responderá por homicio qualificado(pena base diferente do homicídio simples) pelo fato de matar para ocultar a impunidade de outro crime.Art 121 §2°,v,
121 -Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
Samuel-responde por latrocínio 157 §3°
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(excepcionalmente) não concordei muito com o comentário eleito como o mais útil e recomendo fortemente que assistam ao vídeo da professora do QC explicando a questão. A meu ver está perfeito e ela explicou tão bem que fez a questão parecer fácil.
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Apesar de ser por meio de vídeo, o comentário da professora do QConcursos é ótimo, sanou muitas dúvidas a respeito da questão, bem como demonstrou muito conhecimento sobre o conteúdo.
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Assim como a grande maiora, eu errei a questão e acho que para acertá-la é necessário conhecimento:
concurso de pessoas + crimes contra a vida (homicídio - simples e qualificado) + crimes contra o patrimônio (roubo - simples e qualificado).
Vejamos:
Álvaro Roubo simples + Homicídio qualificado
Roubo simples - sim simples, isso por que o concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo são causas de aumento de pena e não qualificadoras. Além disso, depois que Álvaro fugiu Samuel cometeu o latrocínio, não podendo por ele ser responsablizado.
Em outro momento, ao encontrar o funcionário do banco Álvaro pratica Homicídio qualificado para assegurar a impunidade de crime anterior.
Samuel Roubo qualificado pelo resultado morte
Roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio) ao matar a cliente
Então...
a) Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio simples. Roubo simples e homicídio qualificado
b) Samuel cometeu os crimes de roubo simples e homicídio culposo. Roubo qualificado pelo resultado morte
c) Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados. Roubo simples e homicídio qualificado
d) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.
Agora então analisemos o concurso de pessoas no roubo à luz do art. 29 § 2º CP: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Com isso, matamos a questão, vejam: Álvaro queria resultado menos grave (roubo) portanto responde pelo roubo. Porém, o resultado mais grave (Latrocínio) era previsível, visto que eles estavam armados, logo:
Álvaro responde por roubo com aumento de pena pois o resultado era previsível.
e) Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo qualificado pelo resultado morte. Somente Samuel
É isso, espero que ajude!
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Simplificando:
a) Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio simples. ERRADO. ÁLVARO NÃO COMETEU LATROCÍNIO (COMETEU ROUBO MAJORADO COM ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE PESSOAS)
b) Samuel cometeu os crimes de roubo simples e homicídio culposo. ERRADO SAMUEL COMETEU LATROCÍNIO
c)Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados. ERRADO. ÁLVARO NÃO COMETEU LATROCÍNIO (COMETEU ROUBO MAJORADO COM ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE PESSOAS)
d) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo. CORRETO. ÁLVARO COMETEU HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA ASSEGURAR SUA IMPUNIDADE e SERÁ RESPONSABILIZADO PELA MORTE DURANTE O ROUBO. ISSO NÃO SIGNIFICA QUE ELE SERÁ RESPONSABILIZADO POR LATROCÍNIO, MAS SIM, NO MEU ENTENDIMENTO, SE APLICARÁ 29, parágrafo 2 do CP, com a pena aumentada até a metade, pois era previsível o resultado mais grave. SERÁ RESPONSABILIZADO PELA MORTE DE FORMA QUE O RESULTADO ERA PREVISÍVEL (previsibilidade inerente a qualquer crime de roubo) E NÃO POR QUE ESTE EFETIVAMENTE TENHA ATUADO COM DOLO PARA MATAR O CLIENTE NA HORA DO ASSALTO. SAMUEL IRÁ SER APENADO ENTRE 20 A 30 ANOS. ÁLVARO SERÁ APENADO ENTRE 4 A 10 ANOS COM AS CAUSAS DE AUMENTO DO PARÁGRAFO 2, I e II, + aumento da metade da pena pelo fato do resultado ser previsível.
e) Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo qualificado pelo resultado morte. ERRADO. ÁLVARO NÃO COMETEU LATROCÍNIO
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c) Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados.
d) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.
Acho que a diferença da C e da D é que, na C, diz que Álvaro cometeu roubo qualificado*** (quando, na verdade, quem cometeu foi Samuel).
A alternativa D, por sua vez, não tem essa impropriedade: apesar de ter sido Samuel quem cometeu o roubo qualificado, Álvaro também responderá pela morte, com base no precedente que os colegas já mencionaram:
"Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância." (Info 855/STF: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-855-stf.pdf )
*** Lembrando que a morte e a lesão corporal grave qualificam o roubo (art. 157, §3º, CP).
O concurso de agentes e o uso da arma de fogo majoram o roubo (art. 157, §2º, CP).
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PC MA
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Segunda vez que faço, segunda vez que erro...¬¬
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Acertei sem maiores dificuldades, mas parei para buscar a razão de 228 comentários.
E relmente não é facil com a CESPE, pois em outras questões ela presume dolo eventual do agente sem nenhuma decrição nesse sentido no enunciado.
Mas enfim, cada quanstão tem uma linha de raciocíonio própria, nessa daqui ela até deu indicios de que não era para o candidato raciocinar como latrocinio.
Algumas questões acabam virando loteria, não tem jeito, amanhã, se você seguir nessa mesma linha de raciocinio pode errar outras questões, pois quem a formulou estava pensanado na possibilidade de um dolo eventual, ao atirar pra cima, e a questão vai exigir que você enxergue um latrócinio.
As vezes o raciciocinio do candidato se encaixa que é uma beleza com o da banca, outras vezes não. Não se trata de ser burro ou inteligente, mas apenas conseguir perceber o que a banca quer.
Quem comenta tais questões como se fosssem respostas fechadas, sem a possibilidade de outras interpretações, certamente não fez um número considerável de questões do CESPE.
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Pessoal, o raciocínio da questão é bem simples e não precisa de tantos malabarismos para solucionar.
Álvaro e Samuel assaltaram o banco com emprego de arma de fogo. Os dois sabiam que para o assalto seria utilizada a arma de fogo, ou seja, assumiram o risco de produzir um resultado mais grave, no caso, a morte de alguém, não importa quem.
Sendo assim, Álvaro sabia do risco de alguém morrer naquele assalto caso alguma coisa saísse errado. Não foi ele quem efetuou o disparo, mas ele tinha conhecimento e concordou com o emprego da arma, logo, por ele ter assumido o risco de um resultado diverso mais gravoso do que o simples roubo, ele responderá também pelo homicídio, mesmo não tendo efetuado o disparo.
O segundo crime ocorre quando ele comete o crime de homcídio para assegurar a impunidade do outro crime,ou seja, do roubo, logo, homicídio qualificado.
CORRETA: D
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Melhor comentário, mais simples e fácil de entender e muito correto -->> Jackson Espíndola
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Questão muito complexa!
Força e Honra!
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Muito polêmica essa questão.
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Essa questão foi feita pra ver quem tava com gabarito. kkkkk
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GABARITO: LETRA D
Essa questão é complexa, porém explicarei de uma forma simples para que todos entendam. Por favor, prestem atenção.
O examinador queria que o candidato tivesse conhecimento do INFORMATIVO 855 DO STF e dos arts. 13 e 29, §§ 1º e 2º, CP (nexo causal, participação de menor importância dentro da Teoria Monista ou Unitária e Previsibilidade mais gravosa).
Vejamos o que diz o INFORMATIVO 855 DO STF:
LATROCÍNIO: Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu.
Vejamos:
Art. 29, § 2º do CP: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
RESPOSTA SOBRE O LATROCÍNIO: No caso em tela, Álvaro e Samuel assaltaram o banco tendo ambos utilizado arma de fogo. Nesse caso, é previsível dentro do desdobramento causal que durante o roubo aconteça algum imprevisto e que por isso os assaltantes tenham que atirar em alguém para garantir o assenhoramento do dinheiro, ou seja, a grana do roubo. Sendo assim, como os dois estavam armados e cientes dessa situação, caso um dos assaltantes pratique um crime de latrocínio o outro também responderá por latrocínio, mesmo que o outro comparsa não tenha atirado na vítima, pois no contexto fático era previsível que no assalto um dos comparsas pudesse atirar em alguém para garantir o roubo e assim caracterizar o latrocínio. Dessa forma, ambos respondem pelo mesmo crime, ou seja, latrocínio.
RESPOSTA SOBRE O HOMICÍDIO: Já no crime de homicídio, conforme descrito na questão, somente Álvaro responderá por homicídio qualificado pela conexão consequencial na chamada "queima de arquivo" (matou a testemunha) para assegurar a impunidade do roubo praticado no banco, pois no momento da ação o enunciado diz que ele estava sozinho na rua e, portanto, praticou o homicídio qualificado sozinho, ou seja, sem ajuste com o outro comparsa, sob pena de responsabilidade objetiva.
EXCEÇÃO: Ambos só não responderiam pelo mesmo crime no caso de um furto em que um dos comparsas está armado e outro não sabe dessa circunstância (não tem desdobramento causal). Caso o que esteja armado mate o segurança da casa, o que matou responde por latrocínio e o outro comparsa responde por furto qualificado pelo concurso de agentes, pois quis participar de crime de menor importância, já que pensava que ambos estavam desarmados, conforme art. 29, §1º do CP (§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço).
Portanto, Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado (art.121, §2º, V, CP) e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo (latrocínio - art. 157, §3º, in fine, CP).
Espero ter ajudado.
Avante!
Supremo Rondon!
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No crime de roubo praticado com pluralidade de agentes, se apenas um deles usar arma de fogo e os demais tiverem ciência desse fato, todos responderão, em regra, pelo resultado morte, caso este ocorra, pois este se acha dentro do desdobramento normal da conduta.
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D - Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado (Correto, pela Conexão Consequencial "Para assegurar a impunidade") e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo (Correto "Latrocínio").
O Resultado Agravador (Morte), no latrocínio, pode ser causado de forma dolosa ou culposa:
O evento morte, no latrocínio, não precisa ser desejado pelo agente, bastando que seja empregada violência para roubar e que dela resulte o evento morte. Com tal enfoque, surge espaço para o a configuração do preterdolo: o agente atua de forma dolosa em uma conduta antecedente (roubo) e de forma culposa na consequente (homicídio).
Há quem defenda, ainda, na doutrina, a existência do latrocínio doloso: o agente quer subtrair a vítima e matá-la. Assim, na sequência do raciocínio anterior, teríamos duas modalidades de latrocínio: doloso e preterdoloso. Parece ser o entendimento mais adequado, ainda que no tipo penal não haja qualquer distinção (o CP diz apenas: se da violência resulta morte...), deve-se ater para o fato de que pode o agente desejar roubar os bens da vítima e, neste ínterim, optar por matá-la ou até mesmo de assumir o risco de matá-la.
https://eudesquintino.jusbrasil.com.br/artigos/121823103/a-tentativa-e-a-consumacao-do-crime-de-latrocinio
Se eu estiver errado me corrija ;D.
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Senhores, tendo em consideração a redação do artigo 29, in verbis:
Art. 29, § 2º do CP: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Ou seja, o fato da questão falar que ele será responsabilizado pelo resultado morte, não significa dizer que responderá por latrocínio, e SIM QUE VAI AUMENTAR A PENA ATÉ A METADE EM DECORRÊNCIA DA PREVISIBILIDADE DO RESULTADO MORTE.
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Não existe roubo qualificado! O roubo é majorado, circunstanciado, com aumento de pena.
QUALIFICADO É O FURTO!
Sabendo disso, 80% da questão estaria respondida. Os outros 20% seriam realtivos ao latrocínio. O único roubo com morte que existe é o LATROCÍNIO.
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Samuel não matou para roubar, ele roubou e depois matou, roubo qualificado e homicídio qualificado com conexão consequencial, para assegurar execução ou impunidade.
Álvaro praticou roubo qualificado e homicídio qualificado pelo mesmo motivo.
gabarito tá errado!
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Samuel não poderia ter cometido homicidio qualificado, pois a morte foi concomitante à consumação do roubo.
GAB D corretíssimo
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Na minha humilde opinião, a resposta é letra "C".
Álvaro cometeu roubo qualificado por emprego de arma de fogo e homicídio qualificado por motivo torpe.
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Me corrija se eu estiver errado:
Primeiro, roubo com aumento de pena: 157, par. 2° a pena aumenta-se de 1/3 até 1/2
I- se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma,
segundo, homicídio qualificado 121, par, 2°
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem indevida de outro crime.
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"aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância". RHC 133575/PR, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 21.2.2017. (RHC-133575)
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Pessoal, simples:
Vamos dividir a resposta em 2 momentos:
"Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado..." Sim, qualificado pelo fato consequencial de matar a vítima que o reconheceu.
"...e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo." Sim, pois é crime impróprio, ou seja, sabia que tinha gente ali e assumiu o risco do resultado = morte.
Questão confusa, mas quando dividimos a resposta fica simples.
Foco nos estudos.
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Resposta mais completa de Wellmory Nazário
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Sobre o contexto do roubo:
Por que Álvaro não responderá por roubo qualificado? Porque o resultado morte foi produzido por imprudência (culpa), da parte de Samuel. Assim, apesar de Samuel responder por latrocínio preterdoloso, Álvaro não responderá, pois não agiu com imprudência. Mas se Samuel tivesse agido com dolo, muito provavelmente Álvaro também responderia pelo latrocínio, dessa vez, totalmente doloso. Mas por que Álvaro será responsabilizado pelo resultado morte, mesmo sem ter praticado latrocínio? Porque o resultado mais grave lhe era previsível, assim ele terá a sua pena aumentada nos termos do art. 29 §2º
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Concordo @Pedro Camillo, ERREI a questão por observar fielmente a regra gramatical de adjetivo posposto no plural concorda com substantivos antecedentes rsrsrsrs
Logo: "Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados" equivale a "Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio qualificado"!
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Ainda encontrarei uma questão de direito penal com menos de 100 comentários, com fé em Deus!
Brincadeiras à parte, obrigado pelos comentários, colegas!
Avante!
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Daí eu pergunto, qual é o erro da letra C??
Afinal, Álvaro cometeu roubo qualificado pelo §2º, I, do art 157,CP, em que determina que a pena será aumentada de 1/3 até a metade se a violência ou ameaça pe exercida com emprego de arma. O inciso II seria circunstância desfavorável (praticado em concurso de duas ou mais pessoas). Por fim, Álvaro pratica também homicídio qualificado com base no art. 121, §2º, V, CP, em que fala que pratica homicidio qualificado quando é pra assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
Foi assim que eu entendi!!
Alguém me explica aonde está o erro no meu raciocínio?
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Ainda não entrendi porque ele responde pela morte da pessoa do banco!
Se alguém tiver um tempo me explique no PV PFV !
=/
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Delta Arcoverde,
o emprego de arma nao é uma qualificadora e sim uma majorante no crime de roubo
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Alternativa d) segunda parte: art.29 CP- concurso de agentes- § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade (Alvaro será responsabilizado), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave (morte do cliente).
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Álvaro:
- morte do funcionário que o reconheceu, objetivando garantir impunidade: homicídio qualificado (art. 121, p. 2º, V, CP);
- morte do cliente por Samuel: Álvaro responde pelo resultado morte (o qual era previsível quando do assalto à mão armada) no crime de roubo (crime menos grave do qual ele quis participar: art. 29,p. 2º, CP)
Então, alternativa D.
A grande sacada é entender que Álvaro queria praticar crime menos grave (art. 29, p.2º, CP) e não assumiu o risco de produzir resultado mais grave (como no caso da Q866724).
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nao consigo ver a diferenca entre roubo com resultado morte e roubo qualificado (alteracao a maior da pena em abstrato)
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PARA QUEM FICOU NA DUVIDA LETRA B AO FALAR EM SAMUEL ELE COMETEU CRIME DE ROUBO QUALIFICADORA (ARMA DE FOGO) E HOMICIDIO CULPOSO.
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LEMBRAR DO POSSÍVEL RESULTADO PREVISÍVEL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO
LEMBRAR DO POSSÍVEL RESULTADO PREVISÍVEL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO
LEMBRAR DO POSSÍVEL RESULTADO PREVISÍVEL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO
LEMBRAR DO POSSÍVEL RESULTADO PREVISÍVEL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO
LEMBRAR DO POSSÍVEL RESULTADO PREVISÍVEL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO
LEMBRAR DO POSSÍVEL RESULTADO PREVISÍVEL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO
LEMBRAR DO POSSÍVEL RESULTADO PREVISÍVEL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO
LEMBRAR DO POSSÍVEL RESULTADO PREVISÍVEL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO
LEMBRAR DO POSSÍVEL RESULTADO PREVISÍVEL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO
LEMBRAR DO POSSÍVEL RESULTADO PREVISÍVEL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO
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LEMBRAR DO POSSÍVEL RESULTADO PREVISÍVEL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO
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LEMBRAR DO POSSÍVEL RESULTADO PREVISÍVEL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO
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LEMBRAR DO POSSÍVEL RESULTADO PREVISÍVEL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO
LEMBRAR DO POSSÍVEL RESULTADO PREVISÍVEL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO
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Vide o comentário da professora, está muito claro.
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Deus é pai.
Em 27/04/2018, às 22:54:07, você respondeu a opção D.Certa!
Em 26/06/2017, às 23:31:50, você respondeu a opção C.Errada!
Em 08/04/2017, às 16:19:01, você respondeu a opção C.Errada!
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Art. 121. Matar alguem:
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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Quem puder, assista o comentário da professora, não se arrependerá de perder (ganhar) dez minutinhos.
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Muito boa a explicação da professora acerca da cooperação dolosamente distinta, mas o que fazer com o Informativo 855 do STF?
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O erro da alternativa "c" parece estar no fato de a expressão "Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados." ser genérica, pois o roubo qualificado pode ser aquele em que ocorrem os seguintes resultados:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Na opção "d" há a especificação do resultado morte (latrocínio).
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eu jamais entenderei essa questão, nem tento mais, já errei ela várias vezes e não encontro justificativa para a banca alegar ser a letra D a resposta. complicado.
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Q331743
O roubo será qualificado pela morte (latrocínio), se a violência for intencional provocando a morte (dolosa ou culposamente).
INF. 855, STF.
Aquele que se associa a comparsa para a prática de ROUBO, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.
Art. 29 Código Penal- Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
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Questão muito estranha!!! Embora o latrocínio seja crime qualificado pelo resultado, aceitando o RESULTADO tanto doloso quanto culposo, o que não podemos confudir é que a VIOLÊNCIA empregada no roubo/latrocínio deve ser sempre INTECIONAL (morte). A questão não deixou isso claro, pelo contrário, demostrou tratar-se de um acidente. Ex: bandidos restrigindo a liberdade A, perdem a direção do veículo, batem o carro e A acaba morrendo. Neste caso, haverá concurso material de crimes (Roubo majorado e homicídio culposo). Outro aspecto: O latrocínio crime especial, nasce da fusão dos delitos de roubo e homicidio, dependendo para sua caracterização de dois requisitos: a) o agente durante o roubo, deve empregar INTECIONALMENTE a violência à pessoa; b) existência de relação de causalidade entre a subtração patrimonial e a morte. Na ausencia de qualquer destes requisitos haverá concurso material de crimes.
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Estou voltando aos estudos agora ( literalmente) depois de muito tempo ( anos) afastada do direito. Essa questão me deixou intrigada. Desculpem se estou muito por fora, mas primeiro: qualificadora e aumento de pena são diferentes. A qualificadora altera a pena base enquanto o aumento de pena é utilizado após a fixação da pena base. Outro ponto de acordo com o art. 29 do CP cada um responde na medida de sua culpabilidade. Com isso minha dúvida é porque ele responderá pela morte no banco sendo que ele fugiu? Ele não atirou no momento do roubo, foi apenas seu amigo. Neste caso, a meu ver ele quis participar do crime menos grave.
Estava eu procurando alternativa correspondente ao crime que ele cometeu, roubo e a morte posterior ao encontrar o funcionário que o reconhecera mas quanto a morte no banco não compreendi.
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RAPAZ QUE ISSO! 267COMENTÁRIOS? SABIA QUE TINHA ALGUMA COISA TRATANDO-SE DA CESPE.
Mas o gabarito ta certo. Letra D
Homicídio qualificado pela conexão CONSEQUENCIAL, queima de arquivo. E ainda segura o roubo qualificado. Segundo um recente entendimento do STF: o agente que pratica o roubo com emprego de arma tem a previsibilidade de que uma morte talvez possa acontecer, então nesse caso atribui-se o latrocínio, mesmo não tendo ele feito o disparo.
Força!
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Como pode a alternativa "C" estar errada? O roubo foi qualificado (seja pelo concurso de agentes quer seja pelo resultado morte) e o homicidio cometido por Alvaro também foi qualificado ("Queima de arquivo"). Logo, é correto dizer que Alvaro cometeu os crimes de roubo e homicidio qualificados.
Essa parece aquela questão loteria, que vale mais a sorte do que o conhecimento.
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Roubo qualificado é uma coisa, roubo majorado é outra. A questão está certa!
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Trata-se do instituto da cooperação dolosamente distinta.
Álvaro participou apenas do roubo, porém o resultado mais grave era previsível. Fim!
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Na minha humilde opinião (quem sou eu contra o CESPE, afinal) essa questão seria passível de anulação, pois induz o candidato a ter que escolher a letra "mais correta".
Pois, a letra c) não deixa de estar correta, visto que ao Álvaro cabe o roubo qualificado pelo resultado morte.
Apenas justificando o gabarito então:
RHC 133575 / PR - PARANÁ
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 21/02/2017 Órgão Julgador: Primeira Turma
Ementa
CRIME – LATROCÍNIO – DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA. Aquele que se associa a comparsas para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou a participação se revele de menor importância. LATROCÍNIO – PLURALIDADE DE VÍTIMAS – CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO NÃO CONFIGURADO. A pluralidade de vítimas em crime de latrocínio não enseja a conclusão de ocorrência de concurso formal impróprio. PENA – REGIME DECUMPRIMENTO – PROGRESSÃO. Ante o cumprimento parcial da pena privativa deliberdade, incumbe ao Juízo da execução a análise da possibilidade de progressão deregime, tendo por base a pena remanescente.
Gabarito: d)
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Citando Rogério Sanches:
"(...) Para a ocorrência dessas qualificadoras, o resultado (lesão grave ou morte) deve ter sido causado ao menos culposamente (dolo ou culpa, RT 4131113).Utilizando a lei a expressão "se da violência resulta...", entende-se que não há qualificadora quando o resultado decorre do emprego de grave ameaça, hipótese em que haverá crime de roubo em concurso com o delito de homicídio ou de lesão corporal grave, podendo este ser doloso ou culposo, dependendo das circunstâncias fáticas.
É necessário, também, que o evento decorra da violência empregada durante (fator tempo) e em razão (fator nexo causal) do assalto. Ausente qualquer desses pressupostos, o agente responderá por crime de homicídio doloso ou lesão grave em concurso material com o roubo.
Firmou-se a jurisprudência do STF, no sentido de que o coautor que participa do roubo armado responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa (RTJ 98/636). E de que é desnecessário saber qual dos coautores desferiu o tiro, pois todos respondem pelo fato".
Manual de Direito Penal Parte Especial, 9ª Ed., 2017.
De acordo com a lição do doutrinador, pode-se concluir que é possível imputar a Álvaro (coautor) o resultado do crime de latrocínio, embora não tenha realizado o verbo núcleo do tipo, Samuel o fez a título de culpa. A doutrina majoritária e a jurisprudência uníssona admitem no roubo com resultado morte, ainda que esta ocasinada por culpa, a qualificadora, isto é, o latrocínio é punido ainda que a morte sobrevenha por culpa de um dos coautores.
A questão pode ser debatida a respeito da fuga do contexto fático (fator tempo como diz Sanches), mas, malgrado o debate, acho que a assertiva ainda seria letra D como o gabarito assim colocou.
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Na opção D fala em "morte durante o roubo" dar se a entender que foi da moça que levou o tiro pelo Samuel, não ao homicidio qualificado comentido pelo Alvaro.
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Lembrando a alteração legislativa dada pela Lei nº 13.654, de 2018:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
[...]
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
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Achei a questão incompleta por faltar a ocultação de cadáver
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Qualificadora é diferente de majorante.
Na participação em crime menos grave, o agente é enquadrado no tipo penal que efetivamente praticou, e não naquele do resultado final.
Na participação em crime menos grave, se o resultado é previsível, a pena será aumentada até metade.
Resumindo:
Álvaro praticou roubo com majorante (emprego de arma de fogo);
Samuel praticou roubo com qualificadora (resultado morte);
Álvaro praticou homicídio com qualificadora (assegurar impunidade);
Álvaro será responsabilizado pela morte ocorrida no roubo, mas não será enquadrado no tipo penal de latrocínio (ou seja, Álvaro responderá por roubo qualificado e sua pena será aumentada até a metade por causa do resultado morte, que era previsível).
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Como Álvaro sabia que Samuel estava armado e, que um confronto era provável em um assalto a banco, ele assumiu o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual)
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Professora elabora complexa construção teórica para justificar a opção tida como certa pelo gabarito, ao invés de fundamentar da maneira simples e alinhada ao entendimento majoritário acerca do tema, discordando da banca, o que seria mais razoável.
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Tá certo que a questão é bem controvertida e tudo mais, mas po, cada comentário infeliz...muita gente mais atrapalha do que ajuda, desse jeito.
Li mais de uma resposta dizendo que o roubo é qualificado pelo uso de arma de fogo (sendo que é majorado), enquanto outros dizem que não existe roubo qualificado (latrocínio é o quê, fera?).
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A letra C está errada porquê diz que Álvaro pratico o crime de roubo qualificado (latrocínio) o que ele não fez. Ele praticou crime de roubo simples e homicídio qualificado, porém por ser previsível o restultado ele responde pelo resultado morte no roubo, responder por roubo qualificado é diferente de praticar roubo qualificado (no caso quem praticou o latrocínio foi Samuel). Essa é a distinção que torna a letra D correta e a letra C incorreta.
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No caso em questao vamos analisar em partes , 1° ---> Alvaro e Samuel assaltaram o banco utilizando de arma de fogo .
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 2º pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
ate aqui nao existe qualificadora e sim ''aumento'' de pena!!!!!!!!
2° parte , Alvaro consegue fugir , o elemento subjetivo de alvaro era o roubo , em seguida samuel atira para cima e mata uma cliente , neste caso incide a qualificadora (apenas para samuel) do latrocinio 157 § 3º Se da violência resulta: II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. mesmo que culposamente conforme( RT 413/113),
3° parte, dias depois Alvaro encontra um dos funcionarios do banco e comete um homicidio qualificado .
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime
4° parte , no caso em questao alvaro reponde por homicidio qualificado, e pelo roubo com aumento de pena, pelo conurso de agentes mais uso de arma de fogo , e sera aumentada a pena ate a metade pela previsibilidade da morte da cilente.via art 29 cp.
situaçao hipotetica da dosemetria da pena, supondo que o juiz condene alvaro pelo roubo a dez anos mais aumento de pena de 1/3 , total da pena de 13 anos e 3 meses, mais a regra do Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade .§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave,'' ser-lhe-á aplicada a pena deste;'' essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. nesse sentido a pena sera aumenta ate a metade do todo no caso 6,6 anos ficando um total da pena de 19,95 anos de prisao.
resposta letra D, de fato alvaro cometeu homicidio qualificado; como supra citado e de fato sera responnsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo por ser previsivel a sua ocorrencia ., mas a sua responnsibilizaçao penal referente a pena nao sera pela pena do latrocinio mas sim pelo roubo majorado com aumento dessa pena em ate a metade conforme art 29 paragrafo 2°.
obs: Qualificadora--. a lei traz uma figura mais gravosa ,com penas proprias ,; ex: do proprio art.157 paragrafo 3° se reulta morte pena de 20 a 30 anos.
aumento de pena ou majorante--- a lei determina q a pena da figura simples e aumentada em determinada fraçao : ex: art 157 paragrafo 2° a pena aumenta-se de 1/3 ate a metade.
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Essa eu errei mas vi que não foi somente eu kkkk
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A verdade é que o examinador, ao redigir o item "C", colocou um "s" a mais, escreveu "qualificadoS" e se complicou!
Tanto o item "C" como o item "D" dão a entender que houve a pratica de "Latrocinio" (roubo qualificado) e, em seguida, homicidio qualificado. Ambas as alternativas estão corretas!
Cabeça erguida, Fé em Deus e muita luta!
Bons Estudos!
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Alexandre Marinho, não existe roubo qualificado, somente majorado, a assertiva c está errada quanto a isso, pois afirmou que ambos seriam qualificadoS , quando na verdade seria somente o homicio qualificado enquanto o roubo majorado.
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To mais perdido que fdp em dia dos pais nessa
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PREMISSAS
Álvaro cometeu roubo circunstanciado com causa de aumento pelo uso de arma de fogo (art. 157, §2-A, inc ICP);
Samuel cometeu roubo qualificado (latrocínio, §3º, inc,II CP);
Álvaro cometeu homicídio qualificado (art.121,§2º, inc.V CP);
Álvaro responderá pelo resultado morte provocado por Samuel, porque embora não o quisesse, lhe era previsível (art.29,§2º CP).
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Questão anulável. "É importante observar que a figura do latrocínio configura crime contra o patrimônio QUALIFICADO pela morte" (Rogério Sanches, Manual, Parte Especial, 2017, p. 301). Portanto, se for responsável pelo resultado morte, o roubo será qualificado. Há duas alternativas certas.
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Estou errado em achar que que pela teoria da cooperação dolosamente distinta o alvaró não pode ser responsabilizado pelo resultado morte na conduta do samuel?
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No livro de Sanches, código penal comentado ed.11/2018, diz:
A jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que o coautor que participa do roubo armado responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa (RTJ 98/636). E de que é desnecessário saber qual dos coautores desferiu o tiro, pois todos responde pelo fato (RTJ 633/380).
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Informativo 855, STF: Para a Turma, aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.
Precedente: RHC 133575/PR, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 21.2.2017. (RHC-133575)
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Necessário, assim, discutir então o caso enunciado da questão em face do informativo 855 do STF. Realmente estou com muitas dúvidas. Vejamos o exemplo apresentado para uma situação similiar e a decisão do STF:
Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.
Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).
Alguém poderia iluminar doutrinariamente essa questão?
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Divergência entre essa e a Q866724
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Em 07/08/2018, às 03:52:03, você respondeu a opção C.Errada!
Em 30/05/2018, às 01:46:09, você respondeu a opção C.Errada!
Em 13/11/2017, às 11:15:32, você respondeu a opção C.Errada!
Em 10/10/2017, às 11:04:51, você respondeu a opção C.Errada!
Em 28/07/2017, às 16:15:28, você respondeu a opção C.Errada
Um dia eu acertarei!
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Gab. D
Informativo 855 do STF: Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.
O fato do comparsa saber da existência de arma de fogo na empreitada, torna o evento morte previsível.
Essa é a trigésima questão do dia que faço sobre "concurso de pessoas", e a primeira que consigo acertar, errei as outras vinte e nove. Pensei que tinha estudado bem o tema.
A vida não tem relação nenhuma com estar sempre em pé, por cima, mas sim com quantas vezes você cai, se levanta e continua caminhando.
Força aí!
Já deu certo.
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LETRA D
855, STF: Para a Turma, aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.
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LATROCÍNIO Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu
Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).
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855, STF: aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.
- OCORRE A PREVISIBILIDADE DO RESULTADO! DOIS INDIVIDUOS ARMADOS QUE ROUBAM UM BANCO, SABEM QUE PODE OCORRER UM DISPARO E CONSEQUENTEMENTE A MORTE DE ALGUEM, POR ISSO O COAUTOR RESPONDE!
A QUALIFICADORA DO HOMICIDIO QUE ALVARO COMETEU ESTPA NO ART 121, §2º, V
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Essa questão estaria desatualizada com a incidência do Info 855? Entendo que com a incidência do informativo em comento, a letra E tbm estaria correta.
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Se vocês usarem o informativo 855 para responder a questão, daí tanto a alternativa C quanto a D ficam corretas. A resposta é bem mais simples e está no próprio código. É a "cooperação dolosamente distinta" (art. 29, § 2º). A frase "será responsabilizado pelo resultado morte" não é no sentido de que vai responder por crime de latrocínio, mas sim que a pena do roubo será aumentada até a metade por conta do resultado morte, que era previsível. O problema está na redação ambígua da alternativa, "será responsabilizado pelo resultado morte", que dá a entender, na primeira leitura, que Álvaro responderia pelo próprio latrocínio, quando na verdade a frase se refere apenas ao aumento da pena do roubo por conta do resultado previsível, o que não deixa de ser uma responsabilização pelo resultado morte.
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Informativo 855 STF
Agente que participou de roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu.
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Em 09/09/2018, às 16:27:57, você respondeu a opção D.Certa!
Em 22/06/2018, às 19:20:52, você respondeu a opção C.Errada!
Em 20/02/2018, às 20:47:36, você respondeu a opção C.Errada!
Em 23/01/2018, às 14:53:46, você respondeu a opção C.Errada!
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QUESTÃO UM POUCO PARECIDA...
Q866724 - Direito Penal - Roubo, Crimes contra o patrimônio - Ano: 2018
Banca: CESPE - Órgão: PC-MA - Prova: Delegado de Polícia Civil
Artur, Romualdo e José decidiram roubar um banco onde sabiam haver vigilantes armados e treinados para garantir a segurança. Com um revólver, Artur rendeu um deles e lhe tomou a pistola, enquanto seus parceiros, também com revólveres, ameaçaram os demais circunstantes e ordenaram aos caixas que juntassem o dinheiro e colocassem-no dentro de sacolas. Consumada a ação, eles correram para onde haviam deixado o carro de fuga, mas não conseguiram chegar até ele em virtude da chegada da polícia. Fingindo-se um cidadão comum, Artur conseguiu obter carona em um caminhão de entregas, livrando-se da iminente prisão em flagrante. Enquanto isso, Romualdo e José abordaram um motorista que estacionava seu carro e lhe tomaram as chaves do veículo. A vítima tentou reagir e foi abatida por dois disparos feitos por José, tendo morrido no local. Os ladrões fugiram com o automóvel, mas foram perseguidos e presos ao fim da perseguição. Horas depois, Artur também foi preso, e em seu poder foi apreendida a pistola tomada do vigilante do banco.
Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir de acordo com a legislação e a jurisprudência dos tribunais superiores.
I Configurou-se o concurso material de roubo circunstanciado e de homicídio qualificado.
II Artur não tem nenhuma responsabilidade pela morte do motorista, visto que nem mesmo estava no local onde ocorreu o fato.
III Há crime único, de latrocínio, porque o resultado morte aconteceu como desdobramento causal da ação principal e era previsível para todos os partícipes.
IV Artur, assim como Romualdo e José, responderá por latrocínio, e sua pena não poderá ser reduzida sob o argumento de participação menos importante.
Estão certos apenas os itens
a) I e II.
b) I e III.
c) III e IV.
d) I, II e IV.
e) II, III e IV.
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Q866724
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Quando a questão diz "e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo" ela se refere à responsabilização na forma do artigo 29, parágrafo 2° do CP ( e não que responderá por latrocínio). Então esqueçam esse enunciado que estão postando aí nos comentários.
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Questão muito passível de anulação!
Se o resultado morte qualifica o roubo, ele, Álvaro, responde por homicídio e roubo qualificados.
Alternativa C tbm está correta.
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O resultado morte no roubo é tido como preterdoloso, pois ele teve dolo no roubo e culpa na morte (não quis o homicidio diretamente) e por fim o homicidio é qualificado - A. 121, parag. 2, inciso V, 3º figura
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Só uma curiosidade: essas questões de caso concreto SEMPRE geram milhares de recursos, e milhares de anulações.
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Letras C e D estão certas.
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Juntando a pergunta com a resposta, teremos:
GABARITO (D)
Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.
Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado >>>> Dias depois, enquanto caminhava sozinho pela rua, Álvaro encontrou um dos funcionários do banco e, tendo sido por ele reconhecido como um dos assaltantes, matou-o e escondeu seu corpo. Homicídio qualificado (art.121, §2º, V, CP)
e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo. >>>>> Álvaro e Samuel assaltaram um banco utilizando arma de fogo. Sem ter ferido ninguém, Álvaro conseguiu fugir. Samuel, nervoso por ter ficado para trás, atirou para cima e acabou atingindo uma cliente, que faleceu. Será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo (latrocínio - art. 157, §3º CP).
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c d iguais
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Não entendi.... Art 29 do CP "quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas , na medida de sua culpabilidade"........Alvaro ja havia deixado o local,Samuel nervoso por ter ficado para traz que acaba de forma Culposa atirando para cima acaba matando alguém de forma acidental,não consigo entender o pq dele ser responsabilizado pelo crime.
Eu marquei letra C
ROUBO QUALIFICADO- pelo emprego de arma de fogo
HOMICÍDIO QUALIFICADO- para ocultar execução do assalto ao banco , já que havia sido reconhecido.
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Essa questão é tão absurda que o cara atira pra cima e mata um cliente kkkkkkkk
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SÍNTESE DO VÍDEO :
O primeiro pensamento que temos que ter: Álvaro no roubo, não pretendia praticar latrocínio, apenas roubo com utilização de arma de fogo, mas o dolo não era de latrocínio. seu dolo era de praticar crime menos grave.
Ele responde por seu dolo- roubo com emprego de arma de fogo. o resultado morte pode ser atribuído se lhe foi previsível. O resultado pode gerar aumento de pena, embora responda por latrocínio.
a)ERRADA. Álvaro em relação ao funcionário do banco- agiu para assegurar impunidade - Homicídio qualificado . Álvaro cometeu roubo circunstanciado, com aumento de pena. Roubo qualificado não é para conduta dele. Hipótese de colaboração distinta.
b)ERRADA. Homicídio aqui não pode se analisado em separado ao contexto do roubo. Tampouco roubo simples, houve emprego de arma de fogo. Isso já faria ser roubo circunstanciado (aumento de pena)
c)ERRADA.Álvaro quis praticar crime menos grave (roubo circunstanciado), mas era previsível que aquela arma fosse utilizada e alguém pudesse morrer. Ele poderia sofrer causa de aumento , mas sua conduta não se enquadraria como latrocínio.O homicídio é qualificado mesmo (matou pra assegurar impunidade) art.º §2. Mas roubo não é qualificado. O roubo qualificado é no caso do latrocínio. Não há que se falar em latrocínio para Álvaro, saiu antes que ocorresse morte.
d) CORRETO. Homicídio qualificado em relação ao funcionário do banco, que ele matou para assegurar crime. A morte que ocorreu no roubo, gera aumento de pena para ele, mas sua conduta não se enquadra no art.157 §3.
e)ERRADA. Responde por roubo circunstanciado e aumento de pena pela morte no roubo pois era previsível como opção de acontecer. A sua responsabilização em relação a morte é como aumento de pena e não como tipificação no homicídio qualificado.
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Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Info 855 STF.
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Pedro Paiva, emprego de arma de fogo no crime de roubo é causa de majorante de pena e não de qualificadora.
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COLOCA ISSO NA SUA CABEÇA SE VOCÊ FOR FAZER PROVA DA CESPE!!!
SE TEVE ROUBO COM ARMA, ESTA FUNCIONANDO PERFEITAMENTE, É CONSIDERADO PREVISÍVEL O RESULTADO MORTE. LOGO, O INDIVÍDUO QUE PARTICIPOU DO ROUBO, ENTRETANTO NÃO EFETUOU O DISPARO FATAL, SERÁ SIM RESPONSABILIZADO PELA MORTE.
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Mas o roubo também é qualificado... entendi nada
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TODO MUNDO FALO FALOU MAS NINGUEM SOUBE EXPLICAR O ERRO DA "E", ela pode estar incompleta mas não está errada, ou seja, os dois vao responder por homicidio qualificado, questao muito mal formulada
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Por isso odeio a Cespe...não é questão de querer que ela facilite, mas precisa fazer algo pra fuder o concurseiro?
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Olha esse informativo do STF de nº 855
Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.
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Na época da prova apenas a D estaria correta, mas com a alteração legislativa do 157, § 3º, creio que apenas a C está correta, pois já há o entendimento que advindo morte é latrocínio, portanto roubo qualificado.
Um crime é qualificado quando há uma nova pena mais grave.
Não cabe aumento de pena pelo fato da lei não dispor sobre majorante no caso de roubo seguido de morte.
Roubo qualificado agora é apenas se resulta lesão grave e morte.
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ENTENDO QUE A (E) EXISTE A QUALIFICADORA PELO EMPREGO DE ARME DE FOGO E NÃO POR MORTE.
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Marcelo Júlio, emprego de arma de fogo é causa de aumento de pena, e não qualificadora.
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Só consegui entender definitivamente com o comentário de Yarley Queiroga. Está entre os mais curtidos, melhor ir lá direto. Tem muitos comentários que podem confundir as coisas, apesar da nobre intenção de ajudar.
Depois de entender completamente, vai ver que a questão foi BRILHANTE.
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Parabéns, Mirelle! "Quem acredita sempre alcança", diria o saudoso Renato Russo....
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Não existe roubo qualificado, somente furto qualificado.
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Álvaro e Samuel assaltaram um banco utilizando arma de fogo. Sem ter ferido ninguém, Álvaro conseguiu fugir. Samuel, nervoso por ter ficado para trás, atirou para cima e acabou atingindo uma cliente, que faleceu. (Ainda está rolando o NEXO CAUSAL c/ o crime de latrocínio praticado em concurso). Dias depois, enquanto caminhava sozinho pela rua, Álvaro encontrou um dos funcionários do banco e, tendo sido por ele reconhecido como um dos assaltantes, matou-o e escondeu seu corpo. (S/ NEXO CAUSAL c/ o crime de latrocínio)
C) Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados. (Vai responder pelo latrocínio) ❌
D) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo. ✅
- REGRA: o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF. (Teoria monista ou unitária -art. 29) > HC 74.861 do STF " o coautor que participa de roubo armado, responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa''
- EXCEÇÃO: em um caso concreto noticiado no Informativo 670, a 1ª Turma do STF considerou que não se poderia imputar o resultado morte ao coautor em virtude de ter havido a ruptura do nexo de causalidade entre os agentes (HC 109151/RJ, rel. Min. Rosa Weber, 12.6.2012).
VIDE um EXEMPLO DIFERENTE COM FUGA e rompimento do Nexo: https://www.dizerodireito.com.br/2012/06/questao-interessante-sobre-latrocinio.html
Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Pessoal, cuidado.
Responder ou ser responsabilizado ≠ praticar ou cometer.
Álvaro cometeu roubo circunstanciado (majorado pelo uso de arma de fogo) e homicídio qualificado pela conexão (pela finalidade: garantir a impunidade de outro crime) e Samuel cometeu roubo qualificado com o resultado morte (latrocínio).
Álvaro NÃO COMETEU latrocínio (roubo qualificado pelo resultado morte), MAS será responsabilizado, pois no roubo com uso de arma de fogo (em que Álvaro foi coautor) é previsível o resultado morte.
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comentário TOP da professora
=)
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Vão direto para o vídeo do comentário da professora.
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Alternativa correta: D
Comentário excelente da Professora. Velocidade 2 e vamos pra próxima!
Deus no comando!
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Bom, galerinha
Comecei recentemente meus estudos de Direito Penal e vou deixar a minha justificativa de resposta (mais leiga ainda) rs.
Alvaro e Samuel - concurso de pessoas - então ambos serão responsáveis pela morte da cliente e Alvaro será responsável por homicídio qualificado devido a conexão consequencial, em razão de ocultação para assegurar impunidade em detrimento de um crime passado!
Por favor, se falei besteira, me avisem. Quero aprender baix!
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Não sei se meu entendimento esta correto, mas ao meu ver seria o caso do art.29 do CP - Quem concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Era previsível a conduta de matar alguém, haja vista a situação e o fato de estarem armados.
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Daqui 15 dias: ? - Espero acertar pq agora entendi o erro!
Em 29/03/19 às 11:14, você respondeu a opção C.
Você errou!
Em 16/03/19 às 10:09, você respondeu a opção C.
Você errou!
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..para quem vai prestar MPSP:
Tese 170
LATROCÍNIO – CONCURSO DE AGENTES – PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA – INAPLICABILIDADE
O roubo com morte é delito qualificado pelo resultado, sendo que este plus pode ser imputado na forma de dolo ou de culpa. Respondem, portanto, pelo resultado morte, situado evidentemente em pleno desdobramento causal da ação delituosa, todos que, mesmo não agindo diretamente na execução da morte, contribuíram para a execução do tipo fundamental.
Obs: o comentário da Renata está excelente.
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QUESTÃO PARECIDA...
Q866724, Direito Penal, Crimes contra o patrimônio, Roubo
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: PC-MA Prova: CESPE - 2018 - PC-MA - Delegado de Polícia Civil
Artur, Romualdo e José decidiram roubar um banco onde sabiam haver vigilantes armados e treinados para garantir a segurança. Com um revólver, Artur rendeu um deles e lhe tomou a pistola, enquanto seus parceiros, também com revólveres, ameaçaram os demais circunstantes e ordenaram aos caixas que juntassem o dinheiro e colocassem-no dentro de sacolas. Consumada a ação, eles correram para onde haviam deixado o carro de fuga, mas não conseguiram chegar até ele em virtude da chegada da polícia. Fingindo-se um cidadão comum, Artur conseguiu obter carona em um caminhão de entregas, livrando-se da iminente prisão em flagrante. Enquanto isso, Romualdo e José abordaram um motorista que estacionava seu carro e lhe tomaram as chaves do veículo. A vítima tentou reagir e foi abatida por dois disparos feitos por José, tendo morrido no local. Os ladrões fugiram com o automóvel, mas foram perseguidos e presos ao fim da perseguição. Horas depois, Artur também foi preso, e em seu poder foi apreendida a pistola tomada do vigilante do banco.
Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir de acordo com a legislação e a jurisprudência dos tribunais superiores.
I Configurou-se o concurso material de roubo circunstanciado e de homicídio qualificado.
II Artur não tem nenhuma responsabilidade pela morte do motorista, visto que nem mesmo estava no local onde ocorreu o fato.
III Há crime único, de latrocínio, porque o resultado morte aconteceu como desdobramento causal da ação principal e era previsível para todos os partícipes.
IV Artur, assim como Romualdo e José, responderá por latrocínio, e sua pena não poderá ser reduzida sob o argumento de participação menos importante.
Estão certos apenas os itens:
III e IV - Alternativa c) da questão.
Ao combinarem um roubo com o emprego de arma de fogo, os 3 agentes assumem o risco do resultado, neste caso temos a figura do DOLO EVENTUAL. Foi o que ocorreu no caso de Arthur, mesmo não estando presente no momento da ação, acabou por assumir o risco, pois ele sabia que todos utilizavam arma de fogo e esse resultado poderia ocorrer. Portanto TODOS os envolvidos respondem por Latrocínio.
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Ano: 2018 Banca: Órgão: Prova:
Artur, Romualdo e José decidiram roubar um banco onde sabiam haver vigilantes armados e treinados para garantir a segurança. Com um revólver, Artur rendeu um deles e lhe tomou a pistola, enquanto seus parceiros, também com revólveres, ameaçaram os demais circunstantes e ordenaram aos caixas que juntassem o dinheiro e colocassem-no dentro de sacolas. Consumada a ação, eles correram para onde haviam deixado o carro de fuga, mas não conseguiram chegar até ele em virtude da chegada da polícia. Fingindo-se um cidadão comum, Artur conseguiu obter carona em um caminhão de entregas, livrando-se da iminente prisão em flagrante. Enquanto isso, Romualdo e José abordaram um motorista que estacionava seu carro e lhe tomaram as chaves do veículo. A vítima tentou reagir e foi abatida por dois disparos feitos por José, tendo morrido no local. Os ladrões fugiram com o automóvel, mas foram perseguidos e presos ao fim da perseguição. Horas depois, Artur também foi preso, e em seu poder foi apreendida a pistola tomada do vigilante do banco.
Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir de acordo com a legislação e a jurisprudência dos tribunais superiores.
I Configurou-se o concurso material de roubo circunstanciado e de homicídio qualificado.
II Artur não tem nenhuma responsabilidade pela morte do motorista, visto que nem mesmo estava no local onde ocorreu o fato.
III Há crime único, de latrocínio, porque o resultado morte aconteceu como desdobramento causal da ação principal e era previsível para todos os partícipes.
IV Artur, assim como Romualdo e José, responderá por latrocínio, e sua pena não poderá ser reduzida sob o argumento de participação menos importante.
Estão certos apenas os itens
Gab. C
Ao combinarem um roubo com o emprego de arma de fogo, os 3 agentes assumem o risco do resultado, neste caso temos a figura do DOLO EVENTUAL. Foi o que ocorreu no caso de Arthur, mesmo não estando presente no momento da ação, acabou por assumir o risco, pois ele sabia que todos utilizavam arma de fogo e esse resultado poderia ocorrer. Portanto TODOS os envolvidos respondem por Latrocínio.
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Eu sei que reclamar da questão não adianta, mas apenas para nossa reflexão, o item "d" não estaria completamente contrário ao CP, art. 29 § 2º !?
CP, art. 29 § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
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Alvaro cometeu um homicídio para resguardar outro crime> caso de homicídio qualificado.
E ele também participou do roubou, então, responderá por:
Homicídio qualificado e pelo latrocínio.
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Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.
Isso porque o coautor assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).
quanto ao segundo homicídio, é qualificado por ter sido cometido com o intuito de garantir a impunidade do crime anteriormente praticado.
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HC 109151/RJ, rel. Min. Rosa Weber, 12.6.2012: A 1ª Turma, por maioria, deferiu habeas corpus a fim de invalidar decisão que condenara o paciente pelo crime de latrocínio (CP, art. 157, §3º) e determinar fosse prolatada nova sentença relacionada à imputação do crime de roubo tentado. Na espécie, o ora impetrante fora denunciado pelos seguintes delitos praticados em conjunto com outro agente não identificado: a) roubo qualificado consumado (CP, art. 157, §2º, I e II), em padaria; b) roubo qualificado tentado (CP, art. 157, §2º, I e II, c/c art. 14, II), em farmácia; e c) receptação (CP, art. 180), por conta de utilização de veículo subtraído. A vítima do primeiro delito acionara a polícia militar, que prendera em flagrante o paciente no interior da farmácia, enquanto este praticava o segundo crime. O seu cúmplice aguardava do lado de fora do estabelecimento para garantir o sucesso da subtração. Quando vários policiais chegaram ao local, detiveram o paciente, ao passo que o coautor empreendera fuga e matara policial que seguira em seu encalço. O juízo singular, ao aplicar o art. 383 do CPP, condenara o paciente, respectivamente, pelos crimes de roubo consumado (padaria); latrocínio, em decorrência da morte do policial (farmácia); e receptação, porquanto entendera que a conduta estaria narrada na inicial acusatória, tendo apenas se dado classificação inadequada do tipo criminal. Na fase recursal, as condenações foram mantidas, mas com diminuição das penas.
***********Inicialmente, a Min. Rosa Weber, relatora, rememorou jurisprudência da Corte no sentido de que o coautor que participa de roubo armado responderia pelo latrocínio, ainda que o disparo tivesse sido efetuado só pelo comparsa. Entretanto, reputou que não se poderia imputar o resultado morte ao coautor quando houvesse ruptura do nexo de causalidade entre os agentes. O Min. Luiz Fux acrescentou que seria necessário o nexo biopsicológico no quesito relativo à culpabilidade. Explicou que a coautoria resultaria da ciência de ambos a respeito do que iriam fazer e que um deles já estaria preso enquanto o outro fugia. O Min. Dias Toffoli, ante as peculiaridades do caso, acompanhou a relatora. Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia o writ ao fundamento de existir elemento a ligar o resultado morte ao roubo. Considerava ser esta a exigência do Código Penal ao retratar o latrocínio. Versava pouco importar que o segundo agente tivesse atirado tentando escapar à sua prisão, o que denotaria elo entre o roubo e o resultado morte. Precedente citado: HC 74861/SP (DJU de25.3.97).**********
De acordo com o informativo 670 do STF Álvaro não responde pelo latrocínio, não há nexo causal p isso
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JA ERREI TRÊS VEZES ESSA QUESTÃO...AO MEU VER TANTO A LETRA C QUANTO A D ESTÃO CORRETAS, POIS ALVARO TEM QUE RESPONDER POR ROUBO QUALIFICADO QUE É O LATROCÍNIO E TAMBEM PELO HOMICÍDIO PRA ASSEGURAR IMPUNIDADE DO CRIME... ROUBO E HOMICIDIO QUALIFICADOS!
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Misericórdia !!
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Deveria responder por homicídio qualificado e roubo já que não responderá pelo latrocínio.
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Quando a questão diz que ele responderá pelo morte resultante do roubo, em outras palavras,está querendo dizer que ele respondera por latrocínio roubo seguido de morte.
Questão fácil. Não entendo,porque há tantos erros. Basta achar, pelo menos a menos errada.
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Em 09/05/19 às 16:36, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 02/05/19 às 10:35, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 27/02/19 às 23:11, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 22/02/19 às 09:47, você respondeu a opção C.
Você errou !Em 21/02/19 às 20:36, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 24/01/18 às 02:31, você respondeu a opção C.
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Resposta: Letra D.
O uso de arma de fogo é um circunstanciador do roubo e não um qualificador.
Álvaro -
Roubo: O dolo Álvaro não era o de cometer Roubo seguido de morte - Latrocínio -, espécie de roubo qualificado. Porém, pelo uso de arma de fogo, era-lhe previsível o resultado morte, o que o encaixa na cooperação dolosamente distinta, e portanto ele será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido - podendo ter aumento de pena do roubo circunstanciado em até metade. Art. 157, § 2º, I.
Homicídio: Álvaro matou, no outro dia, para encobrir um outro crime. Portanto, cometeu homicídio qualificado, segundo art. 121, § 2º, V.
Samuel -
Roubo: Samuel roubou e matou, caindo em hipótese de roubo qualificado, segundo art. 157, § 3º, II.
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porque nao a letra E?
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Questão esta desatualizada,poisem 2018 foi incluído o paragrafo 3 do artigo 157:
Se da violência resulta :
I- lesão corporal grave ,pena de reclusão de 7 a 18 anos
II- morte ,pena de reclusão de 20 a 30 anos
isso não é uma qualificadora não ? acredito esta desatualizada a questão.
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Álvaro não responderá pelo latrocínio por não ter aceitado participar deste crime, mas como era previsível o resultado morte receberá um aumento de pena. Simples assim.
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Na minha opinião seria previsível o assassinato se ele ocorresse durante o roubo, e não depois de consumado e após os coautores já terem inclusive fugido.
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Gabarito: D
"[...]Álvaro encontrou um dos funcionários do banco e, tendo sido por ele reconhecido como um dos assaltantes, matou-o e escondeu seu corpo."
Ora, Álvaro cometeu homicídio qualificado sim, pois só matou o funcionário porque este o reconheceu como assaltante, logo a conduta de Álvaro enquadra-se no Art. 121, § 2°, V: "para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime";
"Álvaro e Samuel assaltaram um banco utilizando arma de fogo. [...]"
Ao entrarem no banco armados para cometerem um crime, ambos os agentes sabiam dos riscos envolvidos, logo, assumiram que poderiam matar alguém durante o assalto, o que na minha visão caracteriza-se o dolo eventual; o agente até não quer o resultado, mas se acontecer ele não se importa, pois assume o risco. Portanto, mesmo que Álvaro tenha ido embora, ele responderá pelo resultado morte ocorrido durante o assalto. Lembre-se, Álvaro não foi embora porque era "bonzinho", ou porque ele não queria mais cometer o crime, ele só foi embora poque foi mais "esperto".
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GABARITO D: A resposta está no parágrafo 2º do Artigo 29 do C.P. "A pena será aumentada até a 1/2 (metade) na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. A responsabilização do resultado morte está aqui.
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Galera, creio que a questão esteja desatualizada!.
Acredito que a alternativa correta seja a letra ''E''.
Infelizmente não salvei a questão que eu fiz recentemente ,mas era do ano de 2018 ou 2019 da banca CESPE
que usava essa linha exposta pelo nobre colega ''diego luiz peres''.
Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.
Isso porque o coautor assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).
Bons Estudos!
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Na minha opinião, Alvaro responde por Roubo qualificado Art. 157, § 2, inc. I e Homicídio Qualificado art. 121, § 2º inc.V.
Samuel praticou Roubo qualificado com resultado morte Art. 157, §3º, inc. II.
Só acho!! hhahahaha
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correto gabarito. ambos devem ser enquadrados em latrocínio e também homicídio qualificado para Álvaro, é o mesmo que diz a questão, homicídio qualificado para Álvaro e tbm será responsabilizado pela morte que ocorreu no assalto ao banco. A questão apenas pontua o que deve acontecer de uma forma diferente.
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Em 12/07/19 às 11:20, você respondeu a opção C. Você errou!
Você errou!Em 17/05/18 às 20:21, você respondeu a opção C. Você errou!
D=
A raiva q tenho dessa questão!
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Se fosse hoje, acredito que a "C" (em razão da introdução do §3º no art. 157/CP), a "D" (em razão da adoção do entendimento contido no Info. 855/STF) e a "E" estariam corretas.
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De acordo com posicionamento mais recente do cespe na questão Q866724 item IV, Alvaro também responderia pelo latrocínio.
Também de acordo com entendimento do STF "Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância."
Me mandem mensagem se estiver errado, por favor!!
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Em 09/05/19 às 10:27, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 09/04/19 às 07:02, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 02/04/19 às 09:13, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 30/03/19 às 11:52, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 23/02/19 às 16:44, você respondeu a opção C.
Se eu fazer novamente, errarei.
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Essa é cabulosa.
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Hipótese de previsibilidade de resultado mais grave.
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Ainda bem que não foi só eu que achei a C e a E corretas
Acho que deveria coloca-la como desatualizada pra não confundir a galera.
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David Pires, a questão esta voltada mais para o artigo 29 § 2º,
Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave,
ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na
hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Como na questão não havia hipótese de preterdolo- latrocínio, essa foi o que coube.
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A alternativa "C" está totalmente dentro do contexto, mas mais uma vez a banca tende a induzir o candidato ao erro... o entendimento da CESPE quanto ao latrocínio reflexo para aqueles que concorrem no roubo já foi exteriorizado em diversas questões.
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Primeiramente, a questão encontra-se desatualizada em virtude do § 3º do Art. 157, o que atualmente torna a alternativa C correta. Outro ponto importante a considerar é que ambos cometeram o mesmo tipo penal que nesse caso é o roubo, ou seja, não há de se falar em previsibilidade de resultado mais grave sendo que ambos respondem pelo latrocínio. Como alguns colegas já comentaram, este atual entendimento do STF e também da CESPE também torna a alternativa E igualmente correta nos dias de hoje.
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Não se aplica ao caso esse informativo??
Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).
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SIMPLES: quando um foge, rompe o nexo causal -> conduta dolosamente distinta.
Parem de procurar pelos em ovos
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Comentário fantástico da professora!!!
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Essa questão está desatualizada, não?7
Caso não esteja, estou estudando ao avesso.
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Resumindo o comentário da professora:
Resposta correta, Letra D
Alvaro praticou homicídio qualificado, (em relação ao funcionário do banco que encontrou posteriormente), qualificadora esta em razão da intenção de assegurar a sua impunidade. E será responsabilizado, como agravante de pena, pelo resultado morte ocorrido no roubo, pois sua intenção, no concurso de pessoas, não era o latrocínio e sim o roubo, mas sabia que o resultado morte era previsível uma vez que ciente do emprego da arma de fogo para a pratica do crime.
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Ainda não consigo entender o fato da E estar errada. Alguém poderia explicar? Embora eu concorde plenamente com a D, também acredito que Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo qualificado pelo resultado morte. A não ser que esta questão também esteja no sistema CESPE da questão "mais certa".
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Alternativa "D" é a correta.
Questãozinha capciosa essa, mas vamos que vamos!
A assertiva refere-se à conduta de Álvaro conforme sua parte final.
Dito isso, Álvaro responde pelo homicídio qualificado por ter eliminado (queima de arquivo) funcionário, qdo reconhecido por este, com único e claro objetivo de garantir/ocultar a impunidade de crime já ocorrido (Conexão consequencial - o roubo ao banco), conforme aduz o CP. art.121, § 2º, Inc. V.
E por fim, Álvaro assumiu o risco de produzir o resultado mais gravoso (ainda que não seja o autor do disparo), pois tinha conhecimento do uso de arma de fogo no crime de roubo por seu comparsa, assim sendo, responde também pelo homicídio cometido por Samuel, nesse sentido segue o entendimento do STF:
" Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. O agente assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo [...] sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855)".
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Já vi questão com 2 respostas corretas... Mas com 3 é a primeira vez que eu vejo
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Em 02/10/19 às 23:47, você respondeu a opção E. Você errou!
Em 23/05/19 às 09:19, você respondeu a opção E. Você errou!
Em 19/08/18 às 15:21, você respondeu a opção E. Você errou!
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Um detalhe na questão D é que o tiro acertou uma CLIENTE ( terceiro alheio ao patrimônio ofendido ) do banco e não um funcionário, que creio eu, seria o necessário para qualificar o roubo para latrocínio. Por isso, no caso do Banco, Álvaro responderá somente pelo resultado morte e não por latrocínio.
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FAMOSA CONEXÃO CONSEQUENCIAL - MATA PARA GARANTIR IMPUNIDADE OU OCULTAÇÃO DE UM CRIME . - homicídio qualificado .
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Anularam a questão? porque não to conseguindo selecionar as alternativas...
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Porque está desatualizada?
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Pra quem chegou por último, resumindo os apontamentos:
1) Na data em que foi aplicada a prova, 05/02/2017, aparentemente vigorava o entendimento de que, na hipótese narrada, Álvaro seria responsabilizado por roubo circunstanciado, com base na cooperação dolosamente distinta com resultado previsível, isto é, art. 29, §2º do CP (para comentários mais aprofundados dessa tese, ver o vídeo da professora do qconcursos ou o comentário do Yarley Queiroga).
2) Com isso, o único gabarito possível para a questão era, de fato, a letra "d", já que as letras "c" e "e", se devidamente interpretadas, apontam no sentido de que Álvaro também responderia pelo crime de latrocínio (roubo qualificado pelo resultado morte).
3)Ocorre que, logo em seguida, no Informativo 855 do STF (que reuniu os julgamentos de 20/02/2017 a 03/03/2017), a Corte Suprema adotou o entendimento de que "aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância", rechaçando a tese adotada nos comentários acima referidos.
4) Com o novo entendimento, Álvaro responderia pelo crime de latrocínio e as questões "c", "d" e "e" estariam corretas. Por isso a questão está desatualizada, e há uns bons anos.
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1) Roubo com um agravante (utilização de arma de fogo);
2) Homicídio Culposo (não houve intenção de matar);
3) Homicídio Qualificado (para assegurar a impunidade ou vantagem de outro crime).
Não houve latrocínio.
Latrocínio só quando há lesão física, seja ela como for, e que acarrete na morte, OU NÃO, da vítima PARA ROUBAR.
Se: MATOU para ROUBAR = LATROCÍNIO;
Se: TENTOU MATAR para ROUBAR = LATROCÍNIO TENTADO;
Se: MATOU SEM INTENÇÃO e ROUBOU = NÃOOOO É LATROCÍNIO.
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Em 07/08/18 às 03:52, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 30/05/18 às 01:46, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 13/11/17 às 11:15, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 10/10/17 às 11:04, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 28/07/17 às 16:15, você respondeu a opção C. Você errou!
Agora eu entendi o porquê dos constantes erros nesta questão. Eu a respondia com base na jurisprudência imediatamente posterior à confecção da prova. Ufa, ainda tenho salvação.... rsrsrs
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Não entendi o motivo do pessoal da equipe do Qconcursos determinar que essa questão está desatualizada. São regras de concurso de crimes, plenamente aplicáveis. A resposta correta, para quem chegou agora, é a letra D. A professora Teresa faz uma excelente explicação nos "comentários do professor".
Bons estudos.
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Motivo pelo qual a questão está desatualizada:
INFO 855 STF: Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu: Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. O STF considera que o agente, mesmo não tendo efetuado o disparo, assume o risco de produzir o resultado mais grave.
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isso n é LATROCÍNIO, isso é CONCURSO FORMAL.
homicídio culposo + roubo.
ele nao matou para roubar, ele matou sem intenção, por descuido, por CULPA.
leiam o comentario de Paulo R.
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Pessoal que está falando ser concurso formal, acredito que estão profundamente equivocados.
A doutrina e jurisprudência é majoritária no sentido de que no Roubo qualificado a qualificadora advém de uma conduta, tanto culposa quanto doloso. Ora, acho que estão confundindo, pois o que há certa divergência na doutrina e em algumas decisões judiciais é quando o agente pratica a qualificadora por meio de uma conduta dolosa. Aí nesta situação há divergência, pois para uns é concurso de crimes, para outros não. Lembrando que para Rogério Sanches permanece sendo Roubo.
Na questão é nítido que a morte adveio de uma conduta culposa do agente durante o assalto, Logo, há nexo causal.
Para quem discorda, na pág. 328 do Manual de Direito penal parte especial do Rogério Sanches explica melhor essa situação.
Afinal o latrocínio é crime preterdoloso - DOLO + CULPA.
Se eu estiver equivocado me perdoem, mas acho impossível ser concurso de crimes no caso narrado.
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- ''INFO 855 STF: Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu: Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. O STF considera que o agente, mesmo não tendo efetuado o disparo, assume o risco de produzir o resultado mais grave''
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No caso narrado, realmente não consigo compreender o porquê de o agente que fugiu responder por latrocínio, se ele já nem estava mais no local, o que pra mim configura momentos fáticos distintos. Mas enfim, mais uma pra saga da vida de concurseiro...
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alguém me explica o erro de E?
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Então irá responder por: Homicídio qualificado + latrocínio, em concurso material.
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Não entendi o erro da C, alguém pode me ajudar, por favor? O gabarito aqui consta como D.
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Senhores, diz a letra c: "Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados". Essa afirmação está correta, pois o latrocínio nada mais é que um roubo qualificado, veja-se: " § 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa."
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Que questão mal feita!!
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nossa, bobiei nessa, marquei a letra C
O gabarito está certo sim, a jurisprudência e a doutrina atual entendem que em se tratando de um roubo, mesmo que apenas um dos assaltantes tenha matado alguém, todos responderam pelo mesmo tipo
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INFORMATIVO 855 DO STF
LATROCÍNIO
Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu.
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Agente que toma parte em crime de roubo do qual decorreu a morte da vítima responde por latrocínio ainda que não tenha causado diretamente a morte.
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Esse ano é minha última assinatura do QC.
Uma questão dessas não tem comentários de professores. Apesar da troca de informações dos colegas, o que adianta? Ter uma questão sem comentário do professor?
Será que ninguém pediu o comentário do professor? Duvido que ninguém tenha pedido. Ou seja, foram omissos desde 2017. Só querem saber de fazer promoções para angariar mais dinheiro e mais alunos, ao invés de qualificar o seu produto.
E outra, quando tem comentário, são vídeos longos que tiram muito tempo de quem quer estudar.
CANSEI.
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nao é possivel, o elaborador quis da uma de picas, mas zuou a questao. existe um informativo do stf sobre o latrocinio se estender aos demias criminosos, msm que nao o pratiquem. Como o cara atira para cima, sem intençao de dolo, ai a muniçao pega num cliente alheio e, ainda assim, isso se estenderia ao compassa que ja tinha fugido?
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INFORMATIVO 855 DO STF
LATROCÍNIO
Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu.
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Álvaro vai responder por homicídio qualificado por qual motivo? Porque ele foi reconhecido por um funcionário do banco. Assim, o matou para assegurar a impunidade ou a vantagem de outro crime (art. 121, §2º, inciso V, do Código Penal).
Tá, mas por qual razão ele também vai responder pelo resultado morte ocorrido durante o roubo se ele nem estava presente? Porque esse resultado era previsível. O cara que sai de casa armado para praticar um crime de roubo, deve prever que algo pode “dar errado” e ele precisar de atirar para fugir, sei lá.. Além disso, não se pode esquecer que o resultado morte pode ser a título de culpa ou dolo.
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Dizer que Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados seria muito vago. Pois daria a entender que essa qualificadora do roubo seria somente o emprego de arma de fogo. E não foi isso. Foi latrocínio mesmo. O outro comparsa que matou na hora do roubo, mas ambos estavam compartilhando a arma. Logo, o STF entende que ambos responderão pela morte. Logo, corretíssimo que Álvaro será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.
Quanto ao homicídio qualificado : bom, ele claramente matou uma pessoa por ela "saber demais", o que de certa forma é uma maneira de ocultar o crime. Eliminar quem sabe diminui os riscos de outros ficarem sabendo. E isso qualifica o crime. It's pretty much it..
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"Cleber Masson também se posiciona em relação à natureza preterdolosa do delito (LATROCÍNIO), segundo ele a violência empregada para efetuar o roubo tem que ser dolosa, mas o resultado morte pode ser tanto a título de culpa quanto a título de dolo (2009, pg. 435). Neste sentido também Rogério Greco (2010, Parte Especial, pg.74) e Guilherme de Souza Nucci (2012,Manual do Direito Penal, pg.740)." fonte: JUSBRASIL
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A primeira vitima a morrer --> Latrocínio. Furto qualificado. Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu.
Segunda vítima --> Homicídio qualificado. Ninguém tira da minha cabeça que não é qualificado pelo inciso V do artigo 121, segundo parágrafo.
Na mão de diferentes magistrados teríamos diferentes interpretação em casos reais, quem dirá nós aqui resolvendo a prova.
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O resultado morte era previsível, haja vista que foi utilizada arma de fogo. Destarte, ambos os autores respondem pelo crime de latrocínio.
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Gabarito confuso... Vejamos:
A letra C diz que Álvaro cometeu o crime de roubo qualificado e homicídio qualificado. Para mim, verdadeiro, afinal segundo jurisprudência do STJ, o resultado morte é imputado ao coautor em crime de latrocínio, ainda que não seja o responsável pelo disparo fatal. Além disso, ao matar o funcionário do banco que o reconheceu, dias depois, há claramente homicídio qualificado (art. 121, § 2º, V - "para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime"). Logo, não é errado dizer que Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados!
A letra D e E, basicamente, repetem a explicação acima com outras palavras...
Como disse, gabarito extremamente confuso. Caberia o candidato, no dia da prova, saber o que o examinador queria!
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Se o roubo é praticado em concurso de pessoas e somente um dos coautores provoca a morte, o latrocínio consumado é imputado a todos os envolvidos. No concurso de pessoas não é necessário que todos os agentes pratiquem os mesmos atos executivos, sendo suficiente o encontro de vontades para a prática da infração penal.
Fonte: Material Ponto a Ponto
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GABARITO: Letra D
O CESPE já cobrou a mesma questão em outro concurso, com o mesmo gabarito. Veja:
Q329222 Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-RR Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros
Assinale a opção correta em relação ao concurso de pessoas.
c) Em se tratando de crime de roubo praticado mediante o emprego de arma de fogo, respondem pelo resultado morte (latrocínio), situado evidentemente em pleno desdobramento causal da ação delituosa, todos os agentes que, mesmo não tendo agido diretamente na execução da morte, tenham contribuído para a execução do tipo fundamental, por terem assumido o risco. (CERTO)
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A QUESTÃO É QUE ALVARO AO SER RECONHECIDO DIAS APOS O ROUBO ENQUANTO ENQUANTO ANDAVA NA RUA, RESOLVE MATAR O FUNCIONÁRIO PARA FICAR IMPUDE. HOMICIDIO QUALIFICADO. ESTRANHO ESSA QUESTÃO TER O GABARITO D. CASO ALSOUBER EXATAMENTE P PORQUE, RESPONDE AÍ.
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Por mim as letras C, D e E dizem a mesma coisa com palavras diferentes.
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Não entendi o erro da letra C
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Gab. LETRA D
Álvaro irá responder por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, V - pela conexão consequencial) e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo, o que significa, pelo o que entendi, que irá responder por roubo majorado (uso de arma de fogo) com a causa de aumento do art. 29, § 2º do CP, o que difere da alternativa C.
"Viola o princípio da correlação entre acusação e sentença a condenação por crime diverso do narrado na denúncia, não se tratando de hipótese do art. 383 do Código de Processo Penal. É jurisprudência assente desta Corte que “o coautor que participa de roubo armado, responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa" (HC 74.861/SP). Não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa, como quando o coautor é preso pela Polícia antes da realização do disparo do tiro fatal pelo comparsa e ainda em local diverso da prática do roubo. Habeas corpus concedido.(HC 109151, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 16-08-2012 PUBLIC 17-08-2012 REPUBLICAÇÃO: DJe-166 DIVULG 22-08-2012 PUBLIC 23-08-2012)"
Como houve a quebra do nexo causal entre a conduta de Álvaro - que fugiu e finalizou sua conduta típica - e de Samuel, o primeiro não será responsabilizado pelo latrocínio, mas sim por roubo majorado (pelo emprego de arma de fogo - causa de aumento de pena) com outra causa de aumento de pena na parte geral: art. 29, § 2º, do CPP. Álvaro concorreu para o crime menos grave (roubo), mas em face da previsibilidade de um resultado mais grave (pelo emprego de arma de fogo), incidirá a causa de aumento de pena.
Qualquer erro, me avisem
Bons estudos!
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Boa tarte.
Alguém sabe dizer o erro da alternativa ?
Entendo como correta, visto que o roubo seria qualificado, pelo resultado morte da vitima(cliente) 157, p3
e o homicidio tambem qualificado e 121 p2, v
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Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).
Detalhando um pouco mais.
João também foi denunciado por latrocínio, mas alegou em sua defesa que deveria responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II), considerando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP.
A tese de João foi aceita pelo STF? NÃO. O art. 29, § 2º prevê: § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. No caso concreto, o juiz sentenciante julgou que o réu contribuiu ativamente para a realização do delito, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, com pleno domínio do fato.
Fonte: DIZER O DIREITO.
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COM O GABARITO NA MÃO É TUDO ESPERTO
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Alik Santana explicou perfeitamente!!
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Pessoal, depois de resolver essa questão por 03 (três) vezes, consigo visualizar com maior clareza a diferença entre as assertivas "C" e "D".
De início, o homicídio qualificado (art. 121, §2º, inciso V, CP) praticado por Álvaro é inconteste. O ponto controvertido não reside aqui.
A obscuridade/falta de clareza entre as assertivas "C" e "D" está sedimentado quanto à prática do delito de roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio).
Pois bem.
Álvaro não "cometeu" roubo qualificado (latrocínio), como faz querer crer a assertiva "C". A questão é explícita, quando afirma que "... Sem ter ferido ninguém, Álvaro conseguiu fugir...". Assim, Álvaro não adotou qualquer conduta que tenha contribuído para o roubo qualificado pelo resultado morte ocorrido, tendo-o sido praticado por Samuel.
Ocorre, entretanto, que o fato de não ter adotado conduta dirigente ao roubo qualificado não exime Álvaro de responder criminalmente tipo qualificado, eis que, em consonância com a jurisprudência das Cortes Superiores, Álvaro, ao aceitar praticar o roubo com a utilização de arma de fogo, possuiu a compreensão/o entendimento de que o aparato bélico pudesse vir, eventualmente, a ser utilizado e o resultado morte a ser atingido.
Em resumo. Álvaro responde não por ter cometido, mas por ter ciência e por ter decidido pela prática do roubo, em concurso de agentes, munido de arma de fogo.
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Errei e justamente por considerar esse entendimento:
"Se o roubo é praticado em concurso de pessoas e somente um dos coautores provoca a morte, o latrocínio consumado é imputado a todos os envolvidos. No concurso de pessoas não é necessário que todos os agentes pratiquem os mesmos atos executivos, sendo suficiente o encontro de vontades para a prática da infração penal."
Agora lendo com calma o enunciado, entendo:
Álvaro e Samuel assaltaram um banco utilizando arma de fogo. Sem ter ferido ninguém, Álvaro conseguiu fugir. Samuel, nervoso por ter ficado para trás, atirou para cima e acabou atingindo uma cliente, que faleceu.
O caso exposto é bem diferente de uma outra questão da CEBRASPE que durante o assalto 1 dos assaltantes estava portando a arma de fogo e atira contra o segurança, levando-o a morte. Essa diferença é justamente porque o 2º assaltante não evadiu do local do crime e parmaneceu.
Diferente de Álvaro, que não contribuiu para o resultado morte, nem estava lá.
O que não exime sua culpa de roubo qualificado,
Conforme bem exposto pelo colega Vinicius Quadros: Álvaro responde não por ter cometido, mas por ter ciência e por ter decidido pela prática do roubo, em concurso de agentes, munido de arma de fogo.
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Essa júris também serve:
Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.
Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2o do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo.
STF. 1a Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).
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letra c e d falam a mesma coisa!!!! tenso essa questao
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Questão horrível
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Eu acredito que a D está mais correta pelo fato de que não foi Álvaro que matou a vítima do Latrocínio, ou seja ele NÃO COMETEU os dois delitos... porém como ele é partícipe do roubo e o STF já decidiu que mesmo quem não foi o autor do disporá responderá pelo resultado... ou seja ele será RESPONSABILIZADO!
a questão se pautou nos verbos= COMETEU E RESPONSABILIZADO
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Vixi, tentei ler o comentários e fiquei mais confunsa ainda.
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As letras C e D estão corretas, vamos analisar
A alternativa C diz que Álvaro cometeu roubo e homicídio qualificado, verdade, pois o roubo é qualificado pelo resultado morte, conforme entendimento do STF info 855, ainda que não tenha sido o autor do disparo, responde pelo latrocínio, e o homicídio do funcionário que o reconheceu também é qualificado pela conexão, conforme o inciso V do parágrafo 2° do art. 121 CP. Nessa mesma linha de raciocínio é a letra D, ou seja, ambas as alternativas estão corretas.
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Para mim, C, D e E estão corretas.
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Pessoal, teve alteração de entendimento após o Info 855 do STF. Então a questão está desatualizada.
Após o informativo, a resposta certa é a C ou a E.
Pode ser a D a depender da interpretação. A forma como redigida a assertiva queria dizer que o Álvaro responderia pelo resultado morte em razão do art. 29, § 2.º, do CP (quando o agente quer crime mais grave, MAS O RESULTADO MAIS GRAVE É PREVISÍVEL).
Esse entendimento não mais se aplica ao latrocínio. Após info 855 do STF, ao terem ambos agentes ingressado no banco, armados, para assaltar a instituição financeira, cientes de que poderia desencadear o resultado morte, ambos praticaram latrocínio e, já exaurido o crime, passados dias, Álvaro responderá pelo homicídio qualificado.
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ALVARO NÃO RESPONDERÁ POR LATROCÍNIO!
Se fosse considerado que Alvaro incorreu em latrocínio, tanto a alternativa "C" quanto "E" também estariam corretas; pois na alternativa "C" diz: roubo e homicídio qualificadoS (no plural, referindo-se a qualificadora a ambos os delitos), bem como o que diz na alternativa "E": "cometeram roubo qualificado pelo resultado morte", também estaria correto, pois estaria considerando a pratica de latrocínio tanto por Álvaro quanto por Samuel.
No entanto, Alvaro não responderá por Latrocínio (roubo qualificado pela morte), mas "será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.", conforme diz a alternativa "D", com base no artigo 29, do Código Penal, que assim dispões em seu §2°:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
--> E esse aumento de pena, pela previsibilidade do resultado mais grave que é a referida responsabilização pelo resultado morte (trazido pela alternativa "D") que alcançara Alvaro.
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A resposta da banca institui a responsabilidade penal objetiva, algo inconcebível no Direito Penal brasileiro. A partir do momento que Álvaro deixa o local onde o roubo se deu, encerrado está o inter criminis, não poderá ser responsabilizado objetivamente ainda mais por um homicídio culposo, com todas a venias, erraria fácil essa questão com esse gabarito.
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Questão de 2017 e o QC não comentou. Lamentável.
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Em 28/05/21 às 20:34, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 15/05/21 às 09:54, você respondeu a opção E.
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Na próxima eu acerto kkkkk
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Se Álvaro responde por Latrocínio e Homicídio Qualificado, não consigo entender o gabarito dado como correto, visto que o latrocínio é um roubo qualificado. Então a letra C também está correta.
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Agarrei nessa questão e não entendi nada! se alguém puder esclarecer, agradeço.
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cadê a explicação escrita do professor para auxiliar uma questão tão polêmica???
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INFORMATIVO 855 DO STF
LATROCÍNIO
Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu.
Latrocínio: pluralidade de vítimas fatais e concurso formal -
2 A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, deu parcial provimento ao recurso ordinário em “habeas corpus” em que se pretendia a desclassificação do delito de latrocínio para o de roubo, assim como a exclusão do concurso formal impróprio reconhecido quanto aos crimes de latrocínio.
STF. 1a Turma. RHC 133575/PR, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 21.2.2017. (RHC-133575)
Comentários pelo Prof. Renan Araújo:
a) Apresentação resumida do caso: A 1a Turma julgou Recurso Ordinário em HC, no qual eram sustentadas duas teses defensivas:
1- A desclassificação do delito de latrocínio para o de roubo
2 - A exclusão do concurso formal impróprio reconhecido quanto aos crimes de latrocínio
A Primeira Turma deu parcial provimento ao recurso, rechaçando a primeira tese e acolhendo a segunda.
b) Conteúdo teórico pertinente: Sustentava inicialmente o recorrente que não haveria provas de que teria concorrido para as mortes, de forma que deveria responder apenas pelo crime de roubo. A tese não foi aceita pelo STF, eis que o recorrente, ao se associar a demais criminosos para a prática de um crime de roubo com utilização de arma de fogo, assume o risco da ocorrência do resultado mais grave (latrocínio), motivo pelo qual não há que se falar em participação de menor importância ou cooperação dolosamente distinta. Assim, o agente deve responder pelo latrocínio ainda que não seja o autor do disparo fatal, eis que faz parte da empreitada criminosa.
Quanto à tese de crime único, a Primeira do Turma do STF acolheu a argumentação da defesa, ao argumento de que o latrocínio é crime complexo, de forma a unidade de crime não deixa de existir pelo fato de haver mais de uma morte.
Conclusão: o homicídio qualificado (art. 121, §2º, inciso V, CP) praticado por Álvaro é inconteste. O ponto controvertido não reside aqui.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime
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Latrocínio - responde tbm pela morte causada dentro do banco
Fonte: curso estratégia informativo comentado
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Alternativa C e D corretas!!!!!!!
C) Álvaro praticou roubo qualificado pelo resultado MORTE, conhecido como latrocínio, bem como, homicídio qualificado ( art.121, § 2, V)
D) Homicídio qualificado contra o funcionário do banco e também será responsabilizado pelo resultado morte ( roubo qualificado/ latrocínio)
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Errei essa por não saber que o latrocínio poderia ser PRETERDOLOSO/PRETERINTENCIONAL, caso o homicídio seja culposo. FIca aí dica pra quem também não sabia.
Não existe questão difícil, existe conteúdo não visto.
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Questão polêmica, mas após a tese do STF sobre Latrocínio, uma coisa é certa, não se aplica o Art.29, §2º do CP. Esse artigo não se confunde com o informativo 855 do STF sobre o Latrocínio.
A tese do Latrocínio exclui a aplicação do Art. 29, §2º e o agente responde pelo tipo penal do Latrocínio.
O Artigo 29, §2º do CP é aplicado para outras hipóteses, ou seja, quando há aplicação do Art. 29 ( resultado previsível), o agente não será enquadrado no tipo penal mais grave, ele será enquadrado no tipo menos grave( que ele optou realizar) com a pena aumentada.
Muitos comentários confundindo a tese do STF com cooperação dolosamente distinta.
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Resumo: a banca escolheu um gabarito qualquer e os candidatos tiveram que engolir.
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Não entendo porque não pode ser letra C. Se a banca entende que ele responde pelo homicídio da mulher, então ele cometeu roubo qualificado. Além disso, depois ele realiza um homicídio para assegurar sua impunidade (homicídio qualificado), logo é correto dizer que ele responde por roubo e homicídio qualificado.
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1) ROUBO
ÁLVARO - Roubo majorado pelo emprego de arma/ concurso de agentes
SAMUEL - Roubo qualificado pelo resultado morte
2) HOMICÍDIO
ÁLVARO - Homicídio qualificado p/ assegurar vantagem de outro crime - impunidade
LOGO:
A) Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio simples.
ROUBO MAJORADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO
B) Samuel cometeu os crimes de roubo simples e homicídio culposo.
ROUBO QUALIFICADO E HOMICÍDIO (dúvida se doloso ou culposo mas o roubo já deixa a alternativa errada)
C) Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados.
ROUBO MAJORADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO
D) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.
CORRETA. A princípio não enxerguei como a correta, entretanto quando diz: "responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo", não quer dizer que responderá por latrocínio, mas sim pela 2ª parte do art. 29, par. 2º do CP, pois O RESULTADO MAIS GRAVE ERA PREVISÍVEL, VISTO QUE AMBOS ESTAVAM ARMADOS.
E) Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo qualificado pelo resultado morte.
SAMUEL - ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE