- ID
- 1712227
- Banca
- FAURGS
- Órgão
- TJ-RS
- Ano
- 2015
- Provas
- Disciplina
- Direito Notarial e Registral
- Assuntos
Os pródigos
É nulo o negócio jurídico onde ocorra
Assinale a afirmativa correta quanto à participação de terceiros em relações negociais.
A questão refere-se à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Tendo em vista as normas previstas sob o Título Dos Princípios Fundamentais, assinale a alternativa que contém assertiva correta.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
A: Inciso II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; (correta)
B: Inciso IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos OFICIAIS; (incorreta)
C: Inciso I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; (correta)
D: Inciso III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; (correta)
A questão pede para que se marque a alternativa que não contém princípio... Muito mal formulada. Pelo gabarito, a assertiva deveria pedir: assinale a assertiva que contém princípio constitucional que não se aplica ao ensino.
CF/88.
Da Educação
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade;
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca da Educação. Para tanto, quer que o candidato conheça a literalidade do art. 206 da CF/88, segundo o qual: Art. 206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade. VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Portanto, dos princípios listados, aquele não compatível é “gratuidade do ensino público em estabelecimentos não oficiais”.
Gabarito do professor: letra b.
GABARITO: LETRA B
DA EDUCAÇÃO
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
FONTE: CF 1988
A questão refere-se à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Quanto aos remédios constitucionais previstos no artigo 5º, constante sob o Título Dos Direitos e Garantias Fundamentais, assinale a alternativa que contém assertiva correta.
Letra (c)
CF.88, Art. 5º, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
Talvez pra essa banca questão incompleta não seja como no cespe, incompleta=errada
Não entendi o erro da letra B, já que o Mandado de segurança é residual!
Já a letra C está incompleta, aí fica a critério da banca se certo ou errado....sacanagem
a letra B está errada pq conforme o art. 5º, LXIX "conceder-se-á mandad de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por HABEAS CORPUS e habeas datas, ..."
A questão diz "(...) quando não amparado por Mandado de Injunção" , por isso a B está errada.
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção SEMPRE que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
a) O habeas corpus visa a proteger o indivíduo de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, e o habeas data visa a proteger o indivíduo impedido de exercer direitos e liberdades constitucionais em razão da falta de norma regulamentadora. (MANDADO DE INJUNÇÃO).
b) A ação popular é cabível para anular ato lesivo ao patrimônio público, e o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo não amparado por mandado de injunção e por habeas data. (NÃO AMPARADO POR HABEAS CORPUS).
c) O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por organização sindical e por entidade de classe em defesa dos interesses de seus membros ou associados ou, ainda, por partido político com representação no Congresso Nacional. (CORRETA).
d) O habeas data assegura o exercício de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania quando não for possível exercê-las pela falta de norma regulamentadora, e a ação popular permite a anulação de ato lesivo à moralidade administrativa. (MANDADO DE INJUNÇÃO).
BONS ESTUDOS E BOA SORTE!!!
A questão aborda a temática relacionada aos Direitos e Garantias Fundamentais. Analisemos as assertivas:
Alternativa “a”: está incorreta. o correto seria: O habeas corpus visa a proteger o indivíduo de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, e o mandado de injunção visa a proteger o indivíduo impedido de exercer direitos e liberdades constitucionais em razão da falta de norma regulamentadora.
Alternativa “b”: está incorreta. o correto seria: A ação popular é cabível para anular ato lesivo ao patrimônio público, e o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus e por habeas data.
Alternativa “c”: está correta. Conforme art. 5º, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Alternativa “d”: está incorreta. o correto seria: O mandado de injunção assegura o exercício de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania quando não for possível exercê-las pela falta de norma regulamentadora, e a ação popular permite a anulação de ato lesivo à moralidade administrativa.
Gabarito do professor: letra c.
Eu marquei a letra C, porque as outras eram muito divergentes da letra da lei, porém a dita "certa" não estaria no mínimo incompleta?? Pois, por suprimir a associação, leva-se a entender que a entidade de classe se limita aos interesses, tão somente, dos seus membros e associados, que na letra da lei se refere, tal caso, às associações. Dúvida!?!?!?
Alternativa C errada, com certeza. Não é questão de estar só incompleto. A constituição há mais de 1 ano é requisito! Se tu colocar a alternativa sem essa parte, entende-se que toda e qualquer associação poderia entrar com o MS coletivo, o que está equivocado.
A questão refere-se à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Sobre os atos normativos e seus respectivos processos legislativos, de acordo com os artigos 59 a 69, assinale a alternativa que contém afirmativa correta.
Letra (c)
CF.88
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
A) Art. 62, § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
B) art. 60, § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
C) CORRETA. art. 60, III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
D) Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Uma comissão mista de deputados e senadores emitirá um parecer a respeito da mp, depois irá a plenário onde será apeciado em sessão separada em cada casa do congresso nacional.
Segue o erro da B:
Serão dos respectivos membros e NÃO dos presentes na sessão, conforme afirma o item.
As questões de Processo Legislativo são meu calcanhar de Aquiles. Afinal, alguém sente entusiamo com os assuntos relacionados ao Congresso Nacional? Hehehe
Vida longa e próspera, C.H.
CF/88.
A) Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer antes de serem apreciadas, em sessão conjunta, pelo Congresso Nacional.
Art. 62, § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
B) A proposta de emenda constitucional será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos presentes na sessão.
art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
[...]
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
[...]
C) A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
CORRETA. art. 60, III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
D) O projeto de lei aprovado por uma Casa do Congresso Nacional será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, devendo voltar à Casa iniciadora, se a Casa revisora o rejeitar.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
A questão exige conhecimento relacionado aos atos normativos e seus respectivos processos legislativos, de acordo com os artigos 59 a 69. Analisemos as assertivas:
Alternativa “a”: está incorreta. Conforme art. 62, § 9º - Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
Alternativa “b”: está incorreta. Conforme art. 60, § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Alternativa “c”: está correta. Conforme art. 60- A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: [...] III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Alternativa “d”: está incorreta. Conforme art. 65 - O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Gabarito do professor: letra c.
GABARITO: C
Fundamento: Letra do texto constitucional
A) INCORRETA
Art. 62, § 9º - Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
B) INCORRETA.
Art. 60, § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
C) CORRETA.
Art. 60- A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
[...] III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
D)INCORRETA.
Art. 65 - O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
GABARITO C
É por MAIORIA RELATIVA, Gravem isso, não confundam com maioria absoluta, ok.
A questão refere-se à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Quanto ao Estado de Defesa e ao Estado de Sítio, disciplinados sob o Título Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, assinale a alternativa que contém assertiva INCORRETA.
Letra (b)
a) Certo. CF.88 Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
b) Errado. CF.88 Art. 49. IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
c) Certo. CF.88 Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
d) Certo. CF.88 Art. 136, § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será
superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem
as razões que justificaram a sua decretação.
A redação da letra "a" com a palavra deve, me induziu marcá-la como a alternativa incorreta, já que na CF, Art. 136, está expressamente a palavra PODE! Vejamos: O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer(...)
Mas ao analisar atentamente a questão, a palavra pode refere-se ao termo "decretar o estado de defesa", e não referente se pode ou não ouvir os mencionados conselhos. Portanto parece estar correta! Porém, numa prova, que estamos com os nervos a flor da pele, esse detalhe passaria despercebido.
Colega Gleiciane, ao meu ver, quando a Constituição utiliza o termo "pode", no art. 136, ela se refere à faculdade de decretação das medidas de exceção, contudo, a oitiva do Conselho da República e do Conselho de defesa é obrigatória.
O Presidente da República DEVE ouvir os dois Conselhos.. mas pode ou não decidir pela decretação das medidas.. ou seja, só é obrigado a ouvir, mas sem ser obrigado a acatar a opinião.
Os pareceres dos Conselhos de Defesa e da República são obrigatórios mas não são vinculativos.
Macete que ajuda um pouco.
Estado de D efesa: Presidente D ecreta
Estado de S ítio: Presidente S olicita
Gabarito B
O Estado de Sitio exige autorização prévia do Congresso Nacional para sua decretação, enquanto que o Estado de Defesa exige comunicação posterior à sua decretação.
Controle politico do estado de defesa: Imediato, o CN vai analisar o decreto legislativo no prazo de 24 horas.
Concomitante: O congresso vai designar 5 individuais para fiscalizar os atos praticados durante o estado de defesa.
Sucessivo : O CN vai analisar posteriormente os atos praticados durante o estado de defesa.
Prazo: 30 dias, podendo ser prologado uma única vez, por mais 30 dias.
Cf Art 49 é da compt exclusiva do CN
iv aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio....
O Presidente da República (DEVE) ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional previamente à decretação do Estado de Defesa e do Estado de Sítio.
Galera, vcs poderiam ajudar-me ? No meu ver seria a palavra ( PODERÁ)
Hugo, não só a seu ver, mas também ao ver da CF é "pode" e não "deve".
Então por que ela não e a resposta ?
Ao meu ver, essa questão seria passível de recurso... uma vez que o item "A" também está incorreto... A constituição diz que "poderá" (facultativo) e a quastão diz "deverá" (obrigação).
Logo, o gabarito seria A e B!
=/
Resumo
ESTADO DE DEFESA X ESTADO DE SÍTIO
Em ambos será ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa
NO ESTADO DE DEFESA = Pres. DECRETA = CN APROVA
(24h sub /dur 30+30 dias / até 10 dias preso)
Ø Decretado ou prorrogado PRAZO de 24h para submeter o ATO e a JUSTIFICATIVA ao CN que decidira por MAIORIA ABSOLUTA caso o CN esteja em recesso prazo de 5 dias.
Ø Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de 10 dias contados de seu recebimento
Ø TEMPO DE DURAÇÃO: Não superior a 30 DIAS podendo ser PRORROGADO uma vez, POR IGUAL PERÍODO.
Ø Prisão neste período não superior a 10 dias salvo quando autorizada pelo Judiciário;
CASOS PARA O ESTADO DE DEFESA:
PRESERVAR ou prontamente RESTABELECER, em locais restritos e determinados, a ORDEM PÚBLICA ou a PAZ SOCIAL ameaçadas por grave e iminente INSTABILIDADE INSTITUCIONAL ou atingidas por CALAMIDADES de grandes proporções na natureza.
ESTADO DE SÍTIO = Press. SOLICITA ao CN. = CN AUTORIZA
Ø Para ser decretado ou prorrogado relatará os motivos determinantes do pedido
Ø O decreto indicara: TEMPO DE DURAÇÃO, NORMAS DE EXECUÇÃO e GARANTIAS CONSTITUCIONAIS SUSPENSAS
Ø TEMPO DE DURAÇÃO: POR TODO O TEMPO QUE PERDURAR A GUERRA OU A AGRESSÃO ARMADA ESTRANGEIRA. Não podendo ser por mais de 30 dias ou prorrogado por igual período.
MEDIDA QUE PODERÃO SER TOMADAS CONTRA AS PESSOAS:
· Obrigação de permanência em localidade determinada;
· Detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
· Restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
· Suspensão da liberdade de reunião;
· Busca e apreensão em domicílio;
· Intervenção nas empresas de serviços públicos;
· Requisição de bens.
CASOS PARA ESTADO DE SÍTIO
· I - COMOÇÃO GRAVE de repercussão nacional ou ocorrência de FATOS QUE COMPROVEM a INEFICÁCIA DE MEDIDA TOMADA durante o ESTADO DE DEFESA;
· II - DECLARAÇÃO DE ESTADO DE GUERRA ou resposta a AGRESSÃO ARMADA ESTRANGEIRA.
bem bolada a questão...
a) CORRETA. O Presidente da República deve ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional previamente à decretação do Estado de Defesa e do Estado de Sítio.
b) INCORRETA. O Estado de Defesa exige autorização prévia do Congresso Nacional para sua decretação, enquanto que o Estado de Sítio exige comunicação posterior à sua decretação. INVERTEU OS CONCEITOS
Do Estado de Defesa
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. [...]
ESTADO DE SÍTIO
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: [...]
c) CORRETA. A Mesa do Congresso Nacional designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao Estado de Defesa e ao Estado de Sítio.
d) CORRETA. O tempo de duração do Estado de Defesa não será superior a 30 dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
Questão B está invertida, portanto, é a correta!
oshe a letra A não estaria incorreta tbm , uma vez que não se decreta estado de sítio e sim , solicita-se a CN ?
A) O Presidente da República deve ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional previamente à decretação do Estado de Defesa e do Estado de Sítio.
Acredito que essa questão não foi bem elaborada, ela poderia ser anulada uma vez que ouvidos os conselhos no estado de sítio o presidente não decreta, ele solicita ao Congresso Nacional autorização para tal.
A questão aborda a temática relacionada à Defesa do Estado e das Instituições Democráticas. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:
Alternativa “a”: está correta. Conforme art. 136 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Alternativa “b”: está incorreta. Conforme art. 49 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional: [...] IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas.
Alternativa “c”: está correta. Conforme art. 140 - A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
Alternativa “d”: está correta. Conforme art. 136, § 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
Gabarito do professor: letra b.
Estado de Sítio --> Solicitação ao Congresso Nacional
Gabarito: B
A importância de resolver questões para a fixação da matéria:
MP SC 2019 - DIREITO CONSTITUCIONAL
18a. QUESTÃO
( V ) Decretado o estado de defesa pelo Presidente da República, a mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa.
Correta: art. 140 da Constituição
>>> Ao meu ver, a afirmativa "A" também está incorreta, porém vamos pela questão mais errada. No caso letra B.
A) O Presidente da República deve (Vinculado) ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional previamente à decretação do Estado de Defesa e do Estado de Sítio.
>>> O verbo "deve" dá uma ideia de obrigatório/ vinculado.
>>> Os pareceres emitidos pelo Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional não são vinculantes.
CF/88 :
Art. 136. O Presidente da República pode,(Discricionário) ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Só para complementar. Bons Estudos!
Estado de defesa
Presidente decreta
Estado de sítio
Presidente solicita autorização ao congresso nacional
A questão refere-se à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Tendo em vista a redação do artigo 22, assinale a alternativa que contém uma competência legislativa privativa da União.
Letra (a)
a) Certo CF.88 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional
Maldade, a banca jogou o verbo "estabelecer" antes de diretrizes.
Vinicio Monteiro, também percebi isso, pura maldade.
acertei porq lembrei da LDB.
COMPETE À UNIÃO : DISPOR
DI - DIRETRIZES
S - SISTEMA
PO - POLÍTICA
R - REGIME
DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO - > COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO
LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO - COMPETÊNCIA CONCORRENTE
"Sorte é o que acontece quando a preparação encontra a oportunidade."
COVARDIA!!!
A questão foi feita com muita maldade. Pegaram várias coisas parecidas e umas eram competências administrativa e a alternativa correta é uma competência legislativa.
Nesse sentido, devemos sempre estar em dia com a leitura do art. 21 e 22 da CF.
Vida longa e próspera, C.H.
A questão refere-se à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
O Estatuto da Magistratura deve observar determinados princípios previstos no artigo 93, constante sob o Título Da Organização dos Poderes. À luz de tais princípios, assinale a alternativa que contém assertiva correta.
Gabarito D; Cf 88 ... Art. 93...
A-ERRADA; VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
B- ERRADA; IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
C- ERRADA; XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
D- CORRETA; XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Bons estudos! ;)
Estatuto da Magistratura = Lei complementar, de iniciativa do STF.
Ingresso na carreira da Magistratura:
· concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as fases;
· bacharelado em direito;
· no mínimo, 3 anos de atividade jurídica; e
· obedecendo-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
Promoção:
1- Deve alternar: uma ora por antigüidade outra por merecimento.
2- Será obrigatória se o juiz figurar na lista de merecimento:
· Por 3 vezes consecutivas; ou
· Por 5 vezes alternadas.
3- Merecimento = desempenho + critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da
jurisdição + pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de
aperfeiçoamento.
4- Para poder ser promovido por merecimento:
Deve ter pelo menos dois anos de exercício na respectiva entrância + deve integrar a primeira
quinta parte da lista de antigüidade
(Esses requisitos não precisam ser cumpridos caso não haja ninguém com tais requisitos quem
aceite o lugar vago)
5- Na promoção por antiguidade, para recusar o juiz mais antigo = só se for pelo voto
fundamentado de dois terços dos membros do tribunal, conforme procedimento próprio, e
assegurada ampla defesa.
Caso a recusa se efetive, deve-se repetir este procedimento para o próximo da lista, até que se
consiga fixar a indicação.
6- Não será promovido o juiz que, INJUSTIFICADAMENTE, retiver autos em seu poder além do
prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
Ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público:
Precisa de decisão da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ;
Deve-se assegurar ampla defesa;
No Judiciário:
Todos os julgamentos → Serão públicos, mas a lei pode limitar a presença às partes e a seus advogados, ou somente a estes para preservar a intimidade;
· Todas as decisões → Serão fundamentadas, sob pena de nulidade;
· Se decisão for administrativa: será em sessão pública; e se disciplinar → além de ser pública, precisa do voto da maioria absoluta;
Formação do órgão especial (OE):
· É uma faculdade dos tribunais que tenham mais de 25 julgadores;
· Membros do OE: 11 ≤ X≤ 25
· Metade das vagas do OE = Providas por antiguidade;
· Outra metade = Eleição pelo tribunal.
ART. 93
XI -Nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
A- ERRADA- é MAIORIA ABSOLUTA- artigo 93, VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
B- ERRADA- artigo 93, IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). A LEI LIMITA!!!
C- ERRADA- artigo 93, XII XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
D- CORRETA- ARTIGO 93, inciso XI- " nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
LETRA E!
NOS TRIBUNAIS COM NÚMERO SUPERIOR A VINTE E CINCO MEMBROS ( +25) JULGADORES, PODERÁ SER CONSTITUÍDO ÓRGÃO ESPECIAL, COM MÍNIMO DE 11 E O MÁXIMO DE 25 MEMBROS, PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS E JURISDICIONAIS DELEGADAS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO, PROVENDO-SE :
METADE DAS VAGAS - POR ANTIGUIDADE!
OUTRA METADE - POR ELEIÇÃO PELO TRIBUNAL PLENO!
a)
O ato de remoção do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria simples do respectivo tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.
ERRADA -será por maioria absoluta
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e serão fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo o juiz, independentemente de lei, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.
ERRADO, quem limita não é o juiz, mas a lei
A atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo permitidas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, com juízes em plantão permanente.
Errado-são vedadas as férias coletivas nos tribunais de 2 grau
Nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, provendo-se metade das vagas por antiguidade. (metade por antiguidade e outra metade por eleição do pleno -ao órgão especial serão delegadas funções adm e jurisdicionais do pleno )
a) Art. 93, VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
b) Art. 93, IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
c) Art. 93, XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
d) correto. Art. 93, XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
Nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno. (E)
Constituição Estadual RS
Art. 92: Nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores SERÁ constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, exceto a eleição dos órgãos dirigentes do Tribunal.
CF/88.
a) O ato de remoção do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria simples do respectivo tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.
Art. 93, VIII. O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
b) Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e serão fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo o juiz, independentemente de lei, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.
Art. 93, IX. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
c) A atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo permitidas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, com juízes em plantão permanente.
Art. 93, XII. A atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
d) correto. Nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, provendo-se metade das vagas por antiguidade.
Art. 93, XI. Nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
Gabarito D; Cf 88 ... Art. 93...
A-ERRADA; VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
B- ERRADA; IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
C- ERRADA; XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
D- CORRETA; XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Bons estudos! ;)
LEI SECA.
A questão aborda a temática relacionada à Organização dos Poderes, em especial no que diz respeito aos princípios constitucionais que regem a Magistratura. Analisemos as assertivas:
Alternativa “a”: está incorreta. Conforme art. 93, VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.
Alternativa “b”: está incorreta. Conforme art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Alternativa “c”: está incorreta. Conforme art. 93, XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente.
Alternativa “d”: está correta. Conforme art. 93, XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.
Gabarito do professor: letra d.
XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
- ÓRGÃO ESPECIAL = ONZE a 25 membros
- ½ antiguidade e ½ ELEIÇÃO tribunal PLENO
Alternativa correta: letra C.
Art. 9o, CPC. O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
(...)
CPC 1973
Erro letras A e B:
Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
NCPC
b) Art.76.(Prazo Judicial) Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
c) Art.72. O juiz nomeará curador especial ao:
I) incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade.
d) Art.485 O juiz não resolverá o mérito quando:
IX- em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
a - 329, II, CPC de 2015
b - 76, caput,CPC de 2015
c - 72, I, CPC de 2015
d - entendimento pacífico do STJ reconhece que a ação por danos morais é transmissível, por ser de "natureza patrimonial". Entretanto sabemos que a ação de indenização por dano morais tem natureza extrapatrimonial. Na realidade, trata-se de direitos disponíveis e não personalíssimos.
ONDE QUE ESSE INTERESSES ESTAO COLIDINDO????? O CARA TA SENDO REPRESENTADO PELA MÃE DELE CONTRA O PAI DELE
Essa questão foi mal formulada, e deveria ter sido anulada.
O autor é menor, mas está representado pela mãe em processo contra o pai. Nunca vi ação onde o menor é representado por ambos os pais, ainda mais se a ação é ajuizada contra um deles. E, sendo assim, inaplicável a curadoria especial.
Ao meu ver, a questão seria a D como correta.
Alternativa correta: letra A.
Art. 12, CDC. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
(...)
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13, CDC. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; (...)
Resposta letra A
O enunciado destaca que havia identificação clara do fabricante, neste caso se endereça a ação ao fabricante, excluindo o comerciante do polo passivo, que somente seria incluído se não pudesse ser identificado o fabricante, conforme artigo 13 do CDC.
Responsabilidade pelo FATO do PRODUTO:
- Do fornecedor (com exceção do comerciante): responsabilidade solidária.
- Do comerciante: responsabilidade subsidiária.
Responsabilidade pelo FATO do SERVIÇO:
- Do fornecedor (gênero): responsabilidade solidária.No que toca à responsabilidade do comerciante, segue:
- Vício do produto (desfalque econômico do consumidor) - solidária (art. 18 do CDC).
- Fato do produto (desfalque físico ou psíquico do consumidor) - subsidiária (art. 13 do CDC)
A questão trata de responsabilidade civil.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
A) manter no polo passivo o fabricante, mas não o comerciante, que não é parte passiva legítima para responder tal ação.
Manter no polo passivo o fabricante, mas não o comerciante, que não é parte
passiva legítima para responder tal ação. Uma vez que existe clara
identificação do fabricante, sendo, nesse caso, subsidiária a responsabilidade
do comerciante.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) manter no polo passivo o comerciante, mas não o fabricante, que não é parte
passiva legítima para responder tal ação.
Manter no polo passivo o fabricante, mas não o comerciante, que não é parte passiva legítima para responder tal ação.
Incorreta letra “B”.
C) manter ambos, comerciante e fabricante, no polo passivo, uma vez que esses,
em tese, respondem solidariamente por fatos do produto, podendo o comerciante,
em ação de regresso posterior contra o fabricante, recuperar o que vier
eventualmente a pagar ao consumidor.
Manter no polo passivo apenas o fabricante, mas não o comerciante, que não é parte passiva legítima para responder tal ação, sendo o comerciante responsável subsidiário nesse caso.
Incorreta letra “C”.
D) manter ambos, comerciante e fabricante, no polo passivo, uma vez que esses,
em tese, respondem solidariamente por fatos do produto, não podendo o comerciante,
em ação de regresso posterior contra o fabricante, recuperar o que vier
eventualmente a pagar ao consumidor.
Manter no polo passivo apenas o fabricante, mas não o comerciante, que não é parte passiva legítima para responder tal ação. O comerciante é responsável subsidiário nesse caso.
Incorreta letra “D”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
[...]
§ 3o São suspeitos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
CPCLetra D correta. ( obs.: clicar no texto associado, logo acima do enunciado da questão)
Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Não se observa, neste caso, fatos que modifiquem o processo, pois a sentença transitada em julgado não pode ser alterada, mas sim fatos novos que foram previstos genericamente na sentença prolatada. A liquidação, neste sentido, se faz para provar o fato novo.
Resumindo: Quando houver necessidade da prova de fato que tenha ocorrido depois da sentença, e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída.
Na parte final da questão - "a necessidade de prova de fatos novo se a ausência de coisa julgada sobre a forma de liquidação" é o que disciplina o art. 475-F; Na forma procedimental desta espécie, o credor entra com petição inicial indicando os fatos a serem provados na forma de artigos como forma de servir de base para liquidação (art. 272); após esse procedimento, temos a coisa julgada sobre a forma da liquidação por artigos.Súmula 344 do STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada .
Eu acertei a questão por eliminação, porque pra mim o texto da E ta estranho, parece que falta alguma coisa.
está desatuavizada essa questão, tendo em vista, que não existe mais liguidacao por artigos, apenas abirtramento e procedimento comum de acordo com o NCPC
Ao contrário dos comentários dos colegas, todas as formas de liquidação continuam existindo no CPC de 2015.
No caso, a liquidação por artigos se refere à liquidação pelo procedimento comum.
Os dispositivos da questão:
STJ, Súmula 344 - A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada. (Súmula 344, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007 p. 225)
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Art. 324. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
A referência legislativa atualizada da Súmula acima é o art. 509, §2º, CPC de 2015 (liquidação por cálculo).
No entanto, conforme se depreende da jurisprudência abaixo transcrita, aplica-se extensivamente às outras formas de liquidação.
RESP. EREsp 1538301 / PE: Não é possível a modificação do modo de liquidação da sentença condenatória definitiva na hipótese em que o procedimento deliquidação já tenha sido expressa e claramente determinado pelo Tribunal de Justiça. Isso porque a melhor interpretação da Súmula 344/STJ é de que se admite a mudança no modo pelo qual será processada a liquidação, mas tão-somente enquanto não houver juízodefinitivo processual firmado especificamente sobre a questão (Data da Publicação/Fonte DJe 17/10/2018).
Súmula 344 do STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.
Liquidação por artigos não existe mais, hoje temos por arbitramento e pelo procedimento comum, este para alegar e provar fato novo.
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no .
Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
Alternativa correta: letra B.
Súmula 134, STJ. Embora intimado de penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.
Complementando:
Art. 1.046, CPC/73. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
§ 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
§ 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.
§ 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.
NCPC
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
Súmula 134 do STJ: Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação
Referência legislativa atualizada:
CPC de 2015, art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 (Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem);
O autor ingressa com demanda cautelar de arresto, alegando que o réu, devedor sem domicílio certo, teria deixado de pagar a obrigação no prazo estipulado.
Nesse caso, é correto afirmar que,
GABARITO LETRA A.
CPC, Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.
LETRA B:
Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
LETRA C:
Art. 809. Os autos do procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal.
LETRA D:
Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:
I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;
II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;
III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código;
IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810).
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.
NCPC
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Alternativa correta: letra D.
Art. 5o, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Fiquei em dúvida quanto a parte final da alternativa considerada como correta.
A medida seria de fato a extinção do processo? Não seria o caso de determinar a emenda da inicial?
Acredito que o Direito Processual Civil contemporâneo não corrobora com esta parte final.
"Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
( ... ).
§ 1º Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
( ... )."
Já o § 3º do art. 6º da lei 12.016/09 define:
"Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática."
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS TIDOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO ESPECÍFICO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.1. Da análise do voto condutor do acórdão, observa-se que os artigos de lei tidos por violados e as teses a eles vinculadas não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se, ao caso, a orientação firmada na Súmula 211/STJ.2. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo.3. "O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito alegado e, por sua natureza, não comporta dilação probatória." (AgRg no RMS 28.827/PR, Rel. Ministro Ericson Maranho, Desembargador Convocado do TJ/SP, Sexta Turma, DJe 25/05/2015).4. Ainda que cabível a emenda da petição inicial dos autos de mandado de segurança, no presente caso, restou afastada a comprovação dos recorrentes como produtores rurais pessoa física a fim de afastar a incidência da contribuição previdenciária questionada. Rever tal entendimento implicaria em análise probatória, inviável em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1439596/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04/09/2015)
Tratando-se de prova do direito líquido e certo que se reclama, em razão da natureza da medida, eventualmente seria possível admiti-la apenas para juntada de documentos. Todavia, no caso da questão há referência expressa à necessidade de prova pericial, a qual não se coaduna com o propósito da medida, pois esta exige prova pré-constituída! Bons estudos!!!
A ação de mandado de segurança tramita sob o RITO ESPECIAL estabelecido pela Lei nº 12.016/09. Este rito NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA, razão pela qual exige que a petição inicial esteja acompanhada de prova PRÉ-CONSTITUÍDA (documental ou documentada) suficiente para que o juiz possa, com base nela, apreciar os pedidos formulados pelo autor. Havendo necessidade de produzir provas para comprovar o direito alegado, o autor deve optar por ajuizar a ação sob o rito ordinário.
Correta assertiva "D".
CF/88 - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Não há qualquer exigência para que as instituições de educação garantam a imunidade.
GABARITO: C
STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 444193, j. 04/02/2014:
Para fins de cobrança de ITBI, é do município o ônus da prova de que imóvel pertencente a entidade religiosa está desvinculado de sua destinação institucional. Há presunção relativa de que o imóvel da entidade está vinculado às suas finalidades essenciais.
A meu ver, o mesmo entendimento se aplica as demais entidades mencionadas no art. 150, §4º, c.
Segundo entendimento pacífico do STF, a imunidade tributária recíproca aplica-se tão-somente às hipóteses em que o ente político seja contribuinte direto dos impostos, e não meramente contribuinte de fato, sendo que, nestes casos, deverá arcar com a repercussão financeira do imposto indireto:
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – IMUNIDADE RECÍPROCA – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, do Diploma Maior, a impedir a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços de pessoas jurídicas de direito público – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –está umbilicalmente ligado ao contribuinte de direito, não abarcando o contribuinte de fato. (STF, AI 500139, Rel. Min. Marco Aurélio, p. 09/05/2011)
EMENTA: Imunidade. Entidade educacional. Artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal. ITBI. Aquisição de terreno sem edificação. Fato gerador. Momento da aquisição. Destinação às finalidades essenciais da entidade. Presunção. Ônus da prova. Precedentes. 1. No caso do ITBI, a destinação do imóvel às finalidades essenciais da entidade deve ser pressuposta, sob pena de não haver imunidade para esse tributo. 2. A condição de um imóvel estar vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade. 3. A regra da imunidade se traduz numa negativa de competência, limitando, a priori, o poder impositivo do Estado. 4. Na regra imunizante, como a garantia decorre diretamente da Carta Política, mediante decote de competência legislativa, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a favor das pessoas ou das entidades que apontam a norma constitucional. 5. Quanto à imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, o ônus de elidir a presunção de vinculação às atividades essenciais é do Fisco. 6. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 470520 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 17/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013)
a) ERRADA - A imunidade de que trata a assertiva é OBJETIVA, e não SUBJETIVA, motivo pelo qual não contempla as pessoas, e sim os objetos elencados na Constituição. Ex.: A livraria continua pagando IPTU, embora a venda dos livros esteja imune ao ICMS. Não é por que vende livros que estaria isenta de tal imposto. (Art. 150, VI, d, da CRFB/88)
b) ERRADA - A imunidade recíproca refere-se tão somente aos IMPOSTOS, e não a todos os tributos. (art. 150, VI, a, da CRFB/88)
d) ERRADA. A imunidade somente incide quando o destinatário for contribuinte de DIREITO, e não quando for contribuinte de FATO. Ex.: No município do Rio de Janeiro, a Light Serviços de Eletricidade S/A repassa o ICMS ao Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro, que paga normalmente o imposto.
COMENTÁRIO EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA "E":
Como o ente imune na presente situação estaria na qualidade de contribuinte de fato, poderia sofrer a incidência de impostos. Visto que, a imunidade tributária somente se aplica ao imposto incidente sobre serviço, patrimônio ou renda do próprio ente beneficiado, na qualidade de contribuinte de DIREITO.
"OBS: DIZEMOS QUE O CONTRIBUINTE DE DIREITO É AQUELE ELEITO PELA LEI PARA RECOLHER O TRIBUTO, E O CONTRIBUINTE DE FATO É O QUE ARCA REALMENTE COM O ÔNUS DO TRIBUTO. "
Quando o ente imune vende (contribuinte de direito), ele NÃO ESTÁ sujeito ao ICMS;
Quando o ente imune compra (contribuinte de fato), ele ESTÁ sujeito ao ICMS.
O parcelamento interrompe? O parcelamento suspende! Nem vou responder mais para não contar estatística negativa.
Gabarito: B
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CAUSA INTERRUPTIVA DO
PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, PARÁGRAFO
ÚNICO, IV, DO CTN. RECOMEÇO DA CONTAGEM. DATA DO INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CRÉDITO
PRESCRITO. PARCELAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPLICA
RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL. (STJ - AgRg
no REsp 1548096 / RSRelator(a)
Ministro HUMBERTO MARTINS -SEGUNDA TURMA - 15/10/2015)
Justificativa letra "c":
Art. 150...
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
>>>Decadência: É a perda do direito de CONSTITUIR o crédito tributário.
A Fazenda, autoridade administrativa, tem 5 anos para constituir o crédito tributário, sob pena de ocorrer a decadência, contados ou pela regra do art. 173, I do CTN ou pela regra do art. 150, § 4º do CTN.
>>>Prescrição: É a perda do direito de COBRAR o crédito tributário!
---
O PARCELAMENTO: Está previsto no art. 155-A do CTN. Trata-se de dilação legal do prazo de pagamento do tributo, realizado em parcelas. O Parcelamento deve ser concedido por lei específica do Ente Federativo que possui competência tributária para instituir o tributo.
CTN. Art. 174, Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
(...)
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Logo, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, mas interrompe a prescrição já que é ato extrajudicial que importa em reconhecimento do débito pelo devedor.
Erro na letra E:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
(...)
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. (E não por vício material).
A questão "a" faz uma diferenciação que não existe do Direito Tributário. Nesse, tanto a decadência, quanto a prescrição extinguem o crédito tributário, a teor do art. 156, V do CTN. A consequência é que o pagamento de tributo prescrito ou cujo direito de cobrança tenha caducado, concede a contrapartida, ao contribuinte, da repetição de indébito, ou seja, ele pode exigir a devolução (diferentemente do que ocorre no Direito Civil, onde o pagamento de dívida prescrita não implica a devolução, porque é considerada obrigação natural).
A questão "b" é uma pegadinha. Embora todos saibam que o parcelamento suspende o Crédito Tributário, ele INTERROMPE a Prescrição, porque é ato que inequivocadamente reconhece a dívida perante o fisco, atraindo, portanto, a regra do art. 174, IV do CTN.
A questão "c" pode ser entendida através da súmula 555 do STJ:
"Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.".
No caso em tela, não houve declaração a respeito da parcela não paga. Ele declarou e pagou x, mas devia x+y. Logo, houve declaração a menor. Considera-se, portanto, que não houve declaração integral, porque não abarcou a totalidade da dívida. Então, é como se ele não tivesse declarado y.
Para essa parcela não declarada e não paga, aplica-se o prazo decadencial do art. 173, I do CTN e não o art. 150, §4º, em que pese ser um tributo objeto de lançamento por homologação.
Consequentemente, a decadência tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o fisco poderia ter promovido o lançamento.
A questão "d" vai de encontro ao art. 173, II do CTN, que tem a seguinte redação:
"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.".
Gabarito B
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO. [...].
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo.
[...]
(STJ, AgRg no REsp 1368317 / SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 26/08/2013).
Decadência: É a perda do direito de CONSTITUIR o crédito tributário.
A Fazenda, autoridade administrativa, tem 5 anos para constituir o crédito tributário, sob pena de ocorrer a decadência, contados ou pela regra do art. 173, I do CTN ou pela regra do art. 150, § 4º do CTN.
Prescrição: É a perda do direito de COBRAR o crédito tributário.
SUSPENSÃO do crédito (arts. 151 a 155-A): interrompem temporariamente o direito de cobrar o devedor.
Correta: Letra A
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
CTN
Na retroatividade das leis interpretativas, é necessário que a interpretação à lei anterior coincida com a interpretação que lhe der o Judiciário:
ADI 605-MC/DF – “A retroatividade será meramente aparente, pois a norma já estava contida na norma interpretada, ainda que de forma implícita. O poder judiciário, contudo, poderá afastar o caráter interpretativo da norma se perceber que se trata em verdade de norma que objetive alterar o entendimento judicial acerca da norma interpretada. Caso pretenda o legislador corrigir a jurisprudência iterativa dos tribunais, não poderá conferir retroação àquela lei”.
Karen, com o devido respeito, mas penso que essa ADI que tu colou para fundamentar a questão certa trata de assunto completamente diverso.
Eu a li, e cuida-se de cautelar que foi indeferida por unanimidade pelo STF.
A ação principal tinha por objeto questionar MP interpretativa sob o argumento - do PDT que a propôs -, que a função interpretativa cabe ao judiciário, e não ao executivo, já que se trata de MP. Também rejeitada por unanimidade.
Quanto à questão, penso que a alternativa "A" esta errada.
O CTN diz "em qualquer caso", não cabendo a jurisprudência afastar aplicação de norma interpretativa, salvo por inconstitucionalidade.
Errada letra C:
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
A par do dispositivo legal contido no art. 106, I, do CTN estabelecer que a lei interpretativa será aplicada em qualquer caso, ressalvada eventual penalidade, a jurisprudência dos tribunais superiores se firmou no sentido de que lei interpretativa não pode piorar a situação do contribuinte.
Veja-se, no STF, o RE n. 566621 e, no STJ, o EDcl no AgRg no Ag 1316190/PR.
Não os colei aqui porque o QC está com limite de linhas.
a) Leis expressamente interpretativas não podem ser aplicadas a atos ou fatos pretéritos se contrariarem orientação favorável aos contribuintes já firmada pelos Tribunais Superiores.
Consectário desse raciocínio é que a Lei Complementar 118, de 09 de fevereiro de 2005, aplica-se, tão somente, aos fatos geradores pretéritos ainda não submetidos ao crivo judicial, pelo que o novo regramento não é retroativo mercê de interpretativo. É que toda lei interpretativa, como toda lei, não pode retroagir.Outrossim, as lições de outrora coadunam-se com as novas conquistas constitucionais, notadamente a segurança jurídica da qual é corolário a vedação à denominada "surpresa fiscal". (EREsp n. 539.212, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 27.6.2005)
b) Os conceitos utilizados pela Constituição da República para outorgar competência impositiva podem ser alterados pelo legislador do ente político que a titularizar, dada a sua autonomia tributária e financeira.
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
c) O Código Tributário Nacional admite a utilização da analogia para a aplicação das hipóteses de incidência tributária a fatos juridicamente semelhantes àqueles por elas previstos, com vistas à promoção da igualdade.
Art. 108, § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
d) O legislador ordinário pode estabelecer que multa tributária menos gravosa somente se aplique a fatos futuros.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
-> Trata-se de disposição do CTN, norma geral em matéria tributária, que não poderia ser afastada pelo legislador ordinário.
a) Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
b) Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
c) no que tange à responsabilidade dos integrantes de grupo econômico em relação aos débitos previdenciários temos a previsão contida no art. 30, IX, da Lei 8.212/91, in verbis:
"Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei"
d) A súmula 435 tem a seguinte redação: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Resposta: Letra C.
Para aprofundar os estudos - Responsabilidade dos sucessores (ISSO CAI MUITO, MUITÍSSIMO, TODA HORA)
Letra A: "Sub-rogam-se na pessoa do adquirente os créditos tributários relacionados com o imóvel adquirido, se o respectivo fato gerador consistir na propriedade, no domínio útil ou na posse, assim também quanto a taxas e contribuições de melhoria vinculadas ao imóvel, salvo quando conste do título prova de sua quitação. Dessa forma, os créditos tributários acompanham o imóvel, pois este serve de garantia de satisfação daqueles, mesmo após transferência para terceiros sem relação com a dívida.
São pessoalmente responsáveis o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos. Havendo arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço e não sobre a pessoa do arrematante, ao contrário do que ocorre com o adquirente de bens (sub-rogação na pessoa)". (Manual de Direito Tributário, Mazza, 2015, Pgs. 512/513)
Pessoal,
Tive um pouco de dificuldade para entender o erro da A, ainda que com as demais explicações, pois o próprio dispositivo do CTN é confuso. Mas achei um bom entendimento no livro do Ricardo Alexandre e a questão é bem simples:
De fato, a regra é a do artigo 130 do CTN, ou seja, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes. Ocorre que o Codigo Tributario estipula duas expressas exceções quanto à regra ora estudada. Assim, não ocorre a sub-rogação pessoal prevista no 130 nos seguintes casos:
a) Quando conste do título de transferência de propriedade a prova de quitação dos tributos;
b) No caso de arrematação em hasta pública, caso em que a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
(Direito tributario esquematizado, 2013, pag 317)
A alternativa A inclui ARREMATANTES!
Lei 8212/1991
Art. 30.Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;
De acordo com a jurisprudência do STJ não basta o fato de empresas fazerem parte de um mesmo grupo econômico para que se tornem responsáveis solidária de obrigação trubutária em atraso. Precisa para isso, que ambas as empresas realizem em conjunto o FG da obrigação tributária, não bastando o mero interesse econômico de uma em relação a outra, ou seja, de uma controladora em relação a sua controla, esta devedora do tributo. Em suma, só será a outra solidária se tiver participado da operação/serviço que deu azo a cobrança do tributo. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 21.073 - RS (2011/0077935-0))
Essa jurisprudência do STJ se aplica à solidariedade do art. 124, I, do CTN (interesse comum no FG). A responsabilidade do grupo econômico da Lei 8212/91 decorre do inciso II do mesmo dispositivo. A questão, smj, está correta.
Gabarito Letra A
Del 57: Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº
5.172, [IPTU], não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja
utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais
tributos com o mesmo cobrados.
No mesmo sentido STJ REsp 1.112.646/SP.
TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇAO RURAL. IPTU. NAO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).
c) e d) Segundo tais critérios, a alíquota pode variar de 0,03% até 20% a incidir sobre o valor da terra nua, ou seja, sem benfeitorias, e deve refletir o respectivo valor de mercado declarado pelo contribuinte a ser atualizado anualmente. Tal valor pode ser objeto de investigação e adequação por parte da Receita
b) O lançamento é por homologação.
DISCURSIVA:
MÁRIO ROBERTO possui terreno limítrofe entre as zonas urbana e rural do município de Pedra Grande. No ano de 2009, ele recebeu o carnê do IPTU, emitido pela Secretaria de Fazenda de Pedra Grande, e também foi surpreendido com a cobrança do ITR sobre a mesma parcela do imóvel.
Como Patrono de MÁRIO ROBERTO discorra sobre a ação judicial mais adequada para a defesa de seu interesse. Aponte quem deve figurar no polo passivo da ação e de quem é a competência para o julgamento.
Resposta:
a) Nos termos do art. 164, III do CTN, a ação de consignação em pagamento é a via mais adequada para garantir que este seja efetuado ao ente competente;
b) a União e o Município de Pedra Grande devem figurar no polo passivo da consignatória em litisconsórcio passivo obrigatório;
c) a competência será da Justiça Federal, por força do disposto na CF art. 109, I. O candidato que informar a competência da Justiça Estadual somente deve receber a pontuação se justificar a prorrogação de competência ante a possível ausência de vara federal no município.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
GABARITO: A
DECRETO-LEI Nº 57, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966.
Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.
Ultrapassada a questão da meação, devemos adentrar em outro aspecto: a desigualdade na partilha.
Neste caso, há sim uma transmissão de direitos, o que pode ensejar tributação a depender da forma da transferência deste excesso, se a título oneroso ou gratuito.
Sob este aspecto, praticamente não há divergência na doutrina nem na jurisprudência pátria, tendo a questão inclusive sido analisada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal em sua Súmula 116: "Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado imposto de reposição, quando houver desigualdade nos valores partilhados."
Assim, como dito, há que ser analisada sob que condição houve a adjudicação da parte que supera a meação. Se houve alguma forma de compensação por parte do cônjuge que recebeu o bem de valor superior, tem-se que a transmissão ocorreu de forma onerosa, devendo incidir o ITBI sobre o excesso da meação. No caso do excesso ter sido transferido por mera liberalidade do outro cônjuge, entende-se que houve uma doação, devendo assim incidir o ITCMD.
IMPOSTO DE REPOSIÇÃO: O ITBI incide sobre o que cada parte receber a mais do que tinha direito por lei (daí o nome reposição = alguém tem que repor o que levou a mais). Exemplo: Um casal tem um imóvel avaliado pela secretaria de fazenda em R$ 100.000,00. Cada cônjuge tem direito a 50% do imóvel, portanto, R$ 50.000,00. Se um dos cônjuges cede a parte que tinha direito (em troca de um automóvel, por exemplo) e fica com 100% do imóvel, nesse caso terá que pagar 2% sobre os R$ 50.000,00 a mais que recebeu. A reposição se dará no caso de falecimento, separação judicial ou amigável e divórcio.
A) Súmula 112, STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
B) O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo. No caso do ITCMD, por se tratar de imposto direto, o princípio da capacidade contributiva pode ser também realizado por meio da técnica da progressividade.Desse modo, existem impostos reais que podem ser progressivos.
http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/as-aliquotas-do-itcmd-podem-ser.html
Súmula 116/STF - 26/10/2015. Tributário. Imposto de reposição. Desquite ou inventário. Desigualdade nos valores partilhados.
«Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado imposto de reposição, quando houver desigualdade nos valores partilhados.»
SÚMULA 112 - STF
O impôsto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
SÚMULA 113 - STF
O impôsto de transmissão causa mortis é calculado sôbre o valor dos bens na data da avaliação.
SÚMULA 114 - STF
O impôsto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.
Obs: o cálculo do ITCMD ocorre da seguinte maneira:
- a alíquota considerada é a vigente na data da abertura da sucessão;
- a base de cálculo (valor do bem) é a data da avaliação.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 116-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 17/02/2020
RESOLUÇÃO:
A assertiva começa correta, ressaltando a progressividade do ITCD em que pese seu caráter real e ainda acerta sobre o IPTU. Mas, como vimos, a jurisprudência é firme em afastar essa progressividade para o ITBI. Logo, assertiva errada.
Gabarito: Errado
só pra complementar um pouco com mais uma Sumula sobre o ITCMD
Súmula 115
Sôbre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o impôsto de transmissão causa mortis.
prestar atenção que não é isenção, mas sim hipótese de nao incidencia.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2078
a) Não incide sobre todas as transmissões, mas tão somente sobre aquelas que ocorram por ato oneroso.
c) O ITBI realmente não incide sobre a transmissão decorrente de integralização de capital subscrito, entretanto a regra não se aplica quando "a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição" (art. 37 do CTN)
d) O ITBI não pode ser progressivo
b) falso, pois nao ocorre a com a simples lavratura da escritura públicas, mas com a escritura registrada no Registro de Cartório de Bens Imóveis:
Art. 108 CC de 2002 - Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país.
Art. 1245 CC de 2002 - Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Segundo o professor Renato de Pretto (CERS), a Súmula n. 656 do STF encontra-se superada pelo julgamento da progressividade do ITCMD (Informativo n. 694), imposto real assim como o ITBI.
Contudo, não havendo, ainda, manifestação do STF acerca da progressividade do ITBI, permanece não progressivo.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
“É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.” (Súmula 656.)
"A cobrança de ITBI é devida no momento do registro da compra e venda na matrícula do imóvel.” (ARE 759.964-AgR, rel. min. Edson Fachin, julgamento em 15-9-2015, Primeira Turma, DJE de 29-9-2015.)
“(...) o STF assentou que os contratos de promessa não constituem fato gerador para a incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis.” (RE 666.096-AgR, voto da rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-10-2012, Segunda Turma, DJE de 21-11-2012.) No mesmo sentido: AI 782.703-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 8-10-2013, Primeira Turma, DJE de 25-11-2013.
O ITBI NÃO PODE SER PROGRESSIVO!!!!
a) De competência dos Municípios, o imposto incide sobre todas as transmissões inter vivos, a qualquer título, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sobre cessão de direitos a sua aquisição.
errado: FATO GERADOR
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
b) Incide sobre o valor venal do imóvel, no momento da lavratura da escritura de compra e venda, inclusive sobre as benfeitorias por ventura realizadas até tal momento pelo adquirente.
errado: no CTN diz apenas o seguinte: Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
c) Não incide sobre a transmissão de bens imóveis para integralização de capital subscrito em empresas dedicadas à venda e à locação da propriedade imobiliária.
errado: Incide sim! Ver art 36 e 37 do CTN
d) Não pode ter alíquotas variáveis em função do valor venal do imóvel.
CERTO: Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação.
Não é progressivo!!
RESOLUÇÃO:
A – A assertiva generaliza quando diz que o imposto incidirá sobre todas as transmissões inter vivos. O fato gerador do ITBI compreende apenas transmissões onerosas.
B – Há 2 equívocos:
O 1º diz respeito ao momento de ocorrência do fato gerador que segundo jurisprudência pacífica ocorre com o registro no cartório.
O 2º é incluir indevidamente as benfeitorias no valor venal do imposto, não existindo previsão nesse sentido.
C – Na verdade esse caso excepciona a imunidade específica do ITBI, devendo, portanto, haver a incidência.
D – Correta!
Súmula 656: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão 'inter vivos' de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.
Gabarito D
RESOLUÇÃO:
A – A assertiva generaliza quando diz que o imposto incidirá sobre todas as transmissões inter vivos. O fato gerador do ITBI compreende apenas transmissões onerosas.
B – Há 2 equívocos:
O 1º diz respeito ao momento de ocorrência do fato gerador que segundo jurisprudência pacífica ocorre com o registro no cartório.
O 2º é incluir indevidamente as benfeitorias no valor venal do imposto, não existindo previsão nesse sentido.
C – Na verdade esse caso excepciona a imunidade específica do ITBI, devendo, portanto, haver a incidência.
D – Correta!
Súmula 656: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão 'inter vivos' de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.
Gabarito D
Aguem sabe informar pq a letra A esta errada? Esse não é o novo entendimento?
Essa causa de aumento de pena do § 1º, além de se aplicar para os casos de furto simples (caput), pode também incidir nas hipóteses de furto qualificado (§ 4º)?
SIM. A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.
Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.
Além disso, recentemente o STJ considerou que o § 2º do art. 155 poderia ser aplicado não apenas para o caput, mas também as hipóteses do § 4º do art. 155 (EREsp 842.425-RS). Isso significa que a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).
STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).
Fonte: Blog Dizer o Direito
Pessoal o entendimento do STJ e nesse sentindo, contudo o STF nao entende assim e diz que a causa de aumento de pena do repouso noturno no furto não se aplica ao furto qualificado por questão topográfica da referida causa de aumento de pena sendo uma técnica legislativa.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
T6 - SEXTA TURMA
04/12/2014
DJe 17/12/2014
HABEAS CORPUS. ART. 155, § 1.° E § 4.°, I E IV, C.C. ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. APLICAÇÃO DO ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A FORMA TENTADA. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de revisão criminal, eis que a condenação transitou em julgado. 2. A causa de aumento prevista no § 1.° do art. 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto. Tal entendimento revela, mutatis mutandis, a posição firmada por este Sodalício no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.193.194/MG, de minha Relatoria, no qual afigurou-se possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2.º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4.º), máxime se presentes os requisitos. 3. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita do writ revolvimento fático-probatório a ensejar o afastamento da circunstância relativa ao repouso noturno e da continuidade delitiva, bem como a desclassificação do crime de furto consumado para a forma tentada. 4. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena-base se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da reprimenda no patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório. 5. Habeas corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Informativo nº 0554
Período: 25 de fevereiro de 2015.
Sexta Turma
DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP - que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito defurto. Isso porque esse entendimento está em consonância, mutatis mutandis, com a posição firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.193.194-MG, no qual se afigurou possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP), máxime se presentes os requisitos. Dessarte, nessa linha de raciocínio, não haveria justificativa plausível para se aplicar o § 2° do art. 155 do CP e deixar de impor o § 1° do referido artigo, que, a propósito, compatibiliza-se com as qualificadoras previstas no § 4° do dispositivo. Ademais, cumpre salientar que o § 1° do art. 155 do CP refere-se à causa de aumento, tendo aplicação apenas na terceira fase da dosimetria, o que não revela qualquer prejuízo na realização da dosimetria da pena com arrimo no método trifásico. Cabe registrar que não se desconhece o entendimento da Quinta Turma do STJ segundo o qual somente será cabível aplicação da mencionada causa de aumento quando o crime for perpetrado na sua forma simples (caput do art. 155). Todavia, o fato é que, após o entendimento exarado em 2011 no julgamento do EREsp 842.425-RS, no qual se evidenciou a possibilidade de aplicação do privilégio (§ 2°) no furto qualificado,não há razoabilidade em negar a incidência da causa de aumento (delito cometido durante o repouso noturno) na mesma situação em que presente a forma qualificada do crime de furto. Em outras palavras, uma vez que não mais se observa a ordem dos parágrafos para a aplicação da causa de diminuição (§ 2º), também não se considera essa ordem para imposição da causa de aumento (§ 1º). HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014.
Sobre alternativa "a" - Se tá na dúvida na primeira fase entre escolher o posicionamento do STJ ou do STF, vá de STF. Essa questão acaba de provar isso.
B) SÚMULA 610 - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."
EXTRAÍDO DO DIZER O DIREITO: (http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/retrospectiva-10-principais-julgados-de_13.html)
"O 1º do art. 155 do CP prevê que a pena do crime de furto será aumentada de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
A causa de aumento de pena prevista no § 1° pode ser aplicada tanto para os casos de furto simples (caput) como para as hipóteses de furto qualificado (§ 4°).
Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.
Assim, é possível que o agente seja condenado por furto qualificado (§ 4º) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena em 1/3 se a subtração ocorreu durante o repouso noturno.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 741.482/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/09/2015."
ATENÇÃO: Questão desatualizada - Alternativa "A" coaduna com o novo entendimento do STJ:
Nesse sentido, Dizer o Direito:
Aumento de pena pelo furto noturno
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.Essa causa de aumento de pena do § 1º, além de se aplicar para os casos de furto simples (caput), pode também incidir nas hipóteses de furto qualificado (§ 4º)?
SIM. A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.
Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.
Além disso, recentemente o STJ considerou que o § 2º do art. 155 poderia ser aplicado não apenas para o caput, mas também as hipóteses do § 4º do art. 155 (EREsp 842.425-RS). Isso significa que a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).
STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).
Exemplo: se João e Pedro, durante a madrugada, invadem a residência da vítima enquanto esta dormia, e de lá subtraem a televisão, eles irão ter praticado furto qualificado:
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Além disso, na 3ª fase da dosimetria da pena, ao analisar as causas de aumento, o juiz irá aumentar a pena em 1/3 pelo fato de o crime ter sido cometido durante o repouso noturno, conforme prevê o § 1º.
Infelizmente, essa questão, não foi anulada dando o gabarito oficial como resposta (D).
Questão 93
qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/prova/arquivo_gabarito/45113/faurgs-2015-tj-rs-outorga-de-delegacao-de-servicos-notoriais-e-registrais-provimento-gabarito.pdf
Quanto à assertiva 'b', não se trata de crime tentado, mas efetivamente executado, conforme a súmula 610 do STF.
Outra questão que ajuda a elucidar a letra C:
(TJ-PR - 2012 - TJ-PR - Assessor Jurídico) Casos de subtração de coisa alheia móvel em que o autor usa de arma de fogo de brinquedo idêntica à verdadeira para coagir a vítima a entregar o bem são considerados:
C) “roubo” (art. 157, caput do Código Penal). -> Gabarito.
Então, tratando-se de emprego de arma de brinquedo no roubo, entende a doutrina majoritária tratar-se de roubo simples e não qualificado como tenta induzir a assertiva.
Onde está o erro da D?
O erro da letra D, está nos verbos oferecer ou prometer, que devem anteceder a prática do ato, não caracterizando crime se realizados após a prática do ato.
Trata-se de crime formal, não havendo necessidade do ato ser praticado, omitido ou retardado, bastando apenas o oferecimento ou vantagem indevida.
Se o funcionário receber a quantia também não responderá pelo crime de corrupção passiva, respondendo tão somente por ato de improbidade.
Quanto ao item "D":
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Os núcleos do tipo são os verbos: "oferecer" ou "prometer". Não consta o verbo "pagar"
para considerar errada a alternativa "d", seria preciso imaginar o particular que paga vantagem indevida a funcionário público sem a anuência do mesmo.
Quanto ao erro da letra d, ensina o professor Fábio Roque:
O art. 317 pune três condutas, que acabam por enfocar a mercancia do agente com a função pública:
· Solicitar;
· Receber;
· Aceitar promessa de indevida vantagem.
O art. 333 pune, por sua vez, apenas duas condutas:
· Prometer (corresponde a aceitar);
· Oferecer (corresponde a receber).
Não se pune a conduta de efetivamente dar (ou pagar) a vantagem indevida ao servidor, que corresponderia a solicitar. Note-se: na solicitação, a conduta é desencadeada pelo próprio servidor. Quem efetivamente dá (ou paga) o que foi solicitado, é reconhecido como vítima. De todo modo, existe um PL pretendendo incluir a conduta de dar.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
a) Conduzido que oferece ao delegado de polícia determinada quantia em dinheiro para que este deixe de lavrar o auto de prisão em flagrante comete o crime de corrupção passiva.
- Corrupção ativa.
CP, Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
b) Funcionário público que concorreu culposamente para a apropriação de dinheiro proveniente dos cofres públicos, mas restituiu os valores após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, terá sua punibilidade extinta.
- Pena reduzida à metade.
CP, Art. 312, § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
c) Funcionário público que, tendo constatado que "W" sonegava impostos e, antes de efetivar a autuação, colocou faixas na porta do estabelecimento comercial de "W" com os seguintes escritos: estou sendo autuado por sonegação de impostos, praticou o crime de excesso de exação.
Gabarito.
- CP, Art. 316, § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza
d) Comete o crime de corrupção ativa o particular que paga vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Pagar é atipicidade do crime de Corrupção ativa, que só tem os verbos "oferecer" e "prometer".
- Vide comentário do Bruno Souza
a letra D somente estaria errada, na minha humilde opinião, se a questão contasse uma historinha dizendo que o agente público solicitou a vantagem indevida, e o particular apenas PAGOU a referida vantagem, o que seria fato atípico (quanto à conduta do particular).
Da forma que está escrita, poderia sim configurar corrupção ativa, uma vez que se está escrito que alguém PAGOU, pode ser que este ofereceu a vantagem ou houve a solicitação por parte do agente público. No primeiro caso, configurar-se-ia a corrupção ativa.
Infelizmente a questão foi abstrata demais, gerando dupla interpretação.
É de fazer chorar quando as bancas fazem isso. Nos resta dançar conforme a música.
Acertei o gabarito, pois a C está corretíssima, mas realmente a assertiva D, cabe dupla interpretação.
Se o particular "pagou", ora pois, alguém teve de receber, ou ele não teria "pagado". De qualquer forma, na dúvida vamos nos ater aos verbos do texto legal. "Oferecer ou Prometer"
LETRA (C) --MENOS ERRADA.
O ARTIGO FALA EM TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Na letra D só consegui ver o seguinte erro: " Se o particular pagou, poderia ser porque o funcionário EXIGIU", que no caso configuraria concussão, foi o meu reciocínio.
joao paulo leandro de souza araujo, seu raciocínio está correto. Não necessariamente o particular ofereceu a vantagem. Pode ter pago, porque dele lhe foi exigido pelo funcionário. Nesse caso, o particular não cometeu nenhuma infração.
Pagar é atípico na discussão quanto ao enquadramento no artigo sobre a corrupção passiva.
C. Funcionário público que, tendo constatado que "W" sonegava impostos e, antes de efetivar a autuação, colocou faixas na porta do estabelecimento comercial de "W" com os seguintes escritos: estou sendo autuado por sonegação de impostos, praticou o crime de excesso de exação.
art. 316
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
A questão em comento pretende avaliar a capacidade do candidato de enquadrar as diversas condutas descritas nas alternativas, com os tipos penais dispostos no Código Penal.
Vamos analisar separadamente cada alternativa:
Letra A: Errada. A corrupção passiva é crime cometido pelo funcionário público,que solicita ou recebevantagem indevida. No caso da assertiva 'a', é o particular que oferece vantagem indevida ao funcionário público, para determina-lo a não praticar ato de ofício, incorrendo, portanto, no crime de corrupção ativa (art. 333, CP).
Letra B: Errada. O crime de peculato culposo (art. 312, §2° do CP), somente isenta de pena o agente que restitui os valores antes de sentença irrecorrível. Após o trânsito em julgado, reduz-se à metade a pena imposta (art. 312, §3° do CP).
Letra C: Correta. Considerando que o agente empregou meio vexatório para cobrar imposto, ainda que devido, incidiu no tipo penal previsto no art. 316, §1° do CP.
Letra D: Errada. O crime de corrupção ativa envolve as condutas de oferecer ou de prometer vantagem indevida a funcionário público.
GABARITO: LETRA C - Professor Qconcursos
Alternativa correta letra C, conforme artigo 46 "caput" do Código Penal Brasileiro.
Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade
A) O descumprimento da pena restritiva de direito enseja sua conversão em pena privativa de liberdade. Não obstante, o quantum cumprido é descontado da pena a ser cumprida. Afinal, pena cumprida é pena extinta (art. 44, §4º, CP);
B) A reincidência, por si só, só obsta a conversão se for específica. (art. 44, § 3o - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime).
C) Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
D) A multa não paga enseja a execução fiscal, conforme dispõe o art. 51, do CP.
Letra B (ERRADA): REQUISITOS SUBJETIVOS: Referem-se à pessoa do condenado, seja ele nacional ou estrangeiro, residente no Brasil ou não.
a) Não ser reincidente em crime doloso. Esse requisito está contido no art. 44, II, do Código Penal.
Conclui-se, indiretamente, não ser a reincidência em crime culposo impeditiva da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
E, mesmo para o reincidente em crime doloso, abre-se uma exceção. Com efeito, se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime (CP, art. 44, § 3.º). Na ótica do Superior Tribunal de Justiça: "A reincidência genérica não é motivo suficiente, por si só, para o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade. Nos termos do art. 44, § 3.º, do Código Penal, é possível o deferimento da benesse ao réu reincidente desde que atendidos dois requisitos cumulativos, quais sejam, ser a medida socialmente recomendável em face da condenação anterior e que não esteja caracterizada a reincidência específica".
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral (2015).
A - A conversão da PRD em PPL se dá pelo descumprimento injustificado ou condenação superveniente a PPL, obervada em ambos os casos a detração (art. 44, §§ 4º e 5º).
B - Afirmativa não é de todo verdadeira. Só a reincidência em crime doloso impede a substituição. E mais, ainda que reincidente doloso, será possível a substituição se a medida for socialmente recomendável e não se a reincidência específica (art. 44, §3º, CP).
C - De fato, somente se condenado a pena superior a 6 meses, será possível substituição da PPL em PRD na modalidade prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas (art. 46,CP).
D - Não é possível a conversão da pena de multa em PPL. A pena de multa é considerada dívida de valor, devendo ser executada pela procuradoria da Fazenda Pública (art. 51, CP).
prestação de Serviços à comunidade ---> condenações Superiores a Seis meses
a) O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por corolário, da pretensão punitiva.
b) Súmula vinculante n.º 24.
c) -
d) De fato, trata-se de crime formal. Entretanto, o definitivo lançamento do crédito tributário é condição objetiva de punibilidade.
ata de publicação: 11/11/2013
Ementa: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º , I , II E V , DA LEI 8.137 /1990). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS ANGARIADOS NA FASE JUDICIAL E SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO. MÉRITO. POSTULADA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL ELUCIDATIVA. CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO. DOLO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR GRAVE DANO À COLETIVIDADE COMOCONSEQUÊNCIA DO CRIME E CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 12 , INCISO I , DA LEI 8.137 /1990. SENTENÇA MANTIDA. - Os elementos informativos constantes em procedimento extrajudicial, quando ratificados pelas provas produzidas sob o pálio do contraditório, podem ser utilizados para dar azo à condenação do acusado, sem implicar afronta ao artigo 155 do CPP . - A pessoa física com poder de administração e gerência da sociedade empresária responde pela prática de crime contra ordem tributária praticado durante a sua gestão. - O administrador de pessoa jurídica que comercializa produtos omitindo parte do valor a ser tributado nos livros e documentos fiscais, assim como deixa de fornecer nota fiscal relativa à venda de mercadoria, e, com isso, deixa de pagar tributos no valor de R$ 95.832,64, comete o crime previsto no art. 1º , I , II e V da Lei 8.137 /1990. - O grave dano à coletividade decorrente do expressivo valorsonegado constitui causa especial de aumento de pena em vez de circunstância judicial valorada na fase do art. 59 do Código Penal . - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
C) O princípio da Insignificância incide nas questões tributárias em diferentes proporções:
STJ: até 10.000,00
STF: até 20.000,00
Na linha do que já decidiu essa col. Quinta Turma, "Não é razoável o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, que fixou o limite de tributos sonegados em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), previsto no art. 2.º da Portaria n.º 320/PGFN, para fins de definição de 'quantia vultosa', dado que a própria Fazenda Nacional (art. 14 da citada portaria) confere acompanhamento especializado e tratamento prioritário aos processos judiciais de contribuintes - também denominados 'grandes devedores' - que tenham em discussão valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)" (AgRg no REsp 1.274.989/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 28/8/2014).
STJ, HC 303576 / PE
D) Crime material, conforme sumula vinculante 24:
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
GABARITO: LETRA "B" (SV n°24)
PARA NÃO ESQUECER MAIS:
- PAGAMENTO INTEGRAL DO TRIBUTO ANTES DA DENÚNCIA: EXTINGUE A PUNIBILIDADE;
- PARCELAMENTO DO TRIBUTO ANTES DA DENÚNCIA: SUSPENDE A PUNIBILIDADE.
Um alô pra quem não prestou atenção que era milhões e não mil.
LETRA C - Atualmente, segundo STJ e STF, o valor considerado para fins de apliação do P. Insignificancia é de R$ 20.000,00
Atualização 2020
Pagamento - a qualquer tempo, mesmo após trânsito - Extingue a punibilidade - Info 611 STJ
Parcelamento = 2 situações
1) Crédito tributário constituído antes da Lei 12.382/11 de 28/02/2011, suspende a pretensão punitiva, mesmo que o parcelamento seja posterior à sentença, mas antes do trânsito em julgado. Isso porque o art. 83, parágrafo 2o. da Lei 9430 foi incluído pela Lei 12382, considerada pelo STJ uma lei penal material (pq trata de punibilidade do agente), então, sendo mais gravosa (pq incluiu requisito temporal do "até o recebimento da denúncia"), não poderia retroagir pra prejudicar o agente. Este poderia pedir o parcelamento sem o requisito temporal, já q antes ele não era previsto. Quitado o parcelamento, extingue a punibilidade.
2) CT constituído após a inclusão do § 2º no Art. 83 da lei 9430 pela Lei 12.382/11 em 28/02/2011. Vale redação simples do Art. 83 § 2º lei 9430, suspende pretensão punitiva do estado, mas desde que o "pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal".
Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/08/09/teses-stj-sobre-os-crimes-contra-ordem-tributaria-economica-e-contra-relacoes-de-consumo-2a-parte/
A respeito da alternativa C, muita gente está fazendo confusão entre a aplicação do Princípio da Insignificância aos crimes tributários e o entendimento sobre o que seria “grave dano à coletividade”, nos termos do Art. 12, I, da Lei 8.137/90.
A expressão “grave dano à coletividade” é bastante abstrata, portanto, por algum tempo, não houve uma definição exata a respeito de quais situações poderiam ser incluídas nessa causa de aumento de pena.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com o intuito de pacificar a questão, lançou a Portaria 320/08, determinando que grandes devedores seriam aqueles cujos débitos ultrapassem o valor de 10 milhões de reais, in verbis:
Art. 2º São considerados grandes devedores, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aqueles devedores inscritos em dívida ativa da União, cujos débitos, de natureza tributária ou não tributária, tenham:
I -unitária ou agrupadamente, em função de um mesmo devedor, valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II - presentes circunstâncias indicativas de crime contra a ordem tributária.
Ocorre ré que o STJ NÃO se utiliza somente desse critério definido no Art. 2º da referida Portaria para determinar a aplicação da causa de aumento de pena, dando prevalência para o disposto no Art. 14 do mesmo instrumento legal, que determina o valor de 1 milhão de reais como parâmetro para que os processos envolvendo esses devedores tenham tratamento prioritário.
“O STJ utiliza, então, essa Portaria como parâmetro para analisar a incidência ou não da causa de aumento do art. 12, I: Amajorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN. Em outras palavras, para a incidência do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 em tributos federais, é necessário que o valor da dívida seja igual ou superior a R$ 1 milhão.” (Trecho retirado do site Dizer o Direito).
Logo, a alternativa está errada porque o STJ não utiliza o parâmetro de 10 milhões, mas de 1 milhão para determinar o que seria grave dano à coletividade.
ATENÇÃO MAXIMA AQUI: Há divergência entre STF X STJ.
STJ: Para a incidência do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 em caso de sonegação fiscal de tributos federais, é necessário que o valor da dívida seja igual ou superior a R$ 1 milhão; se a sonegação fiscal for de tributos estaduais ou municipais, deve-se analisar o que define a Fazenda local
O art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 prevê que a pena do crime de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90) deverá ser aumentada no caso de o delito “ocasionar grave dano à coletividade”.
A jurisprudência entende que se configura a referida causa de aumento quando o agente deixa de recolher aos cofres públicos uma vultosa quantia. Em outras palavras, se o valor sonegado foi alto, incide a causa de aumento do art. 12, I.
Nesse cálculo deve-se incluir também os juros e multa:
Para os fins da majorante do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 (grave dano à coletividade), o dano tributário deve ser valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa.
A Portaria nº 320, editada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, prevê que os contribuintes que estão devendo acima de R$ 1 milhão são considerados “grandes devedores” e devem receber tratamento prioritário na atuação dos Procuradores. O STJ utiliza, então, essa Portaria como parâmetro para analisar a incidência ou não da causa de aumento do art. 12, I:
A majorante do grave dano à coletividade, trazida pelo art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, deve se restringir a situações especiais de relevante dano. Desse modo, é possível, para os tributos federais, utilizar, analogamente, o critério previsto no art. 14 da Portaria 320/PGFN, por meio do qual se definiu administrativamente os créditos prioritários como sendo aqueles de valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
O STF comunga do mesmo entendimento e utiliza como parâmetro esses atos infralegais que definem “grandes devedores”? Não. Existe julgado do STF no qual foi afastado esse critério:
“Quanto à Portaria 320/2008 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, anoto que essa norma infralegal apenas dispõe sobre o Projeto Grandes Devedores no âmbito da PGFN, conceituando, para os seus fins, os “grandes devedores”, com o objetivo de estabelecer, na Secretaria da Receita Federal do Brasil, método de cobrança prioritário a esses sujeitos passivos de vultosas obrigações tributárias, sem limitar ou definir, no entanto, o grave dano à coletividade, ao contrário do que afirma o impetrante.” (STF. Info 882).
FONTE: DOD
Não há alternativa correta:
A assertiva "b" dispõe: Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, não se tipifica o crime de sonegação fiscal antes do lançamento definitivo do tributo.
Crime de sonegação fiscal previsto no artigo 1º da Lei n.º 8.137/90 = tem crime material e formal.
Incisos I a IV - crime material
Inciso V - crime formal
Quando se trata de crime formal, não é necessário o lançamento definitivo para a consumação do crime.
O correto seria: Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, não se tipifica o crime MATERIAL de sonegação fiscal antes do lançamento definitivo do tributo.
"A" - Gabarito. O arquivamento do IP é ato sob o controle da reserva de jurisdição. Assim, somente o juiz pode determinar seu arquivamento, mediante cota ministerial.
"B" - Incorreta. O indiciado possui direito de petição. Exemplo: Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
"C" - Incorreta - A lei penal processual obedece ao primado do "tempus regit actum" - significa dizer que alei processual penal rege situações contemporâneas à sua vigência. Portanto, não retroagirá, como afirma a questão.
"D" - Incorreta - Depois de arquivado o IP, com o fundamento na inexistência de elementos para oferecimento da denúncia, a autoridade policial poderá sim proceder a novas investigações. Veja-se: Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Bons papiros!
Letra D: Além do que o Guilherme Cirqueira comentou, a continuação da investigação não violaria o princípio do ne bis in idem, visto que o IPL sequer pode impor sanções.
Não concordo com o gabarito pois o Juíz não é obrigado a receber a denuncia, ele pode rejeitar e determinar o arquivamento do IP, ou seja, o juiz não não estar preso a manifestação do MP, a não ser quando o magistrado inciste no prosseguimento da ação e o MP, recusa-se a oferecer a denuncia, claro já homologado pelo Procurador Geral de Justiça, a manisfetação do arquivamento do feito.
José Neto, concordo com o gabarito, uma vez que na alternativa "a", consta que o juiz poderá assim proceder. Entendo, s.m.j., que pela redacao, nao se está afirmando que ele é obrigado.
Concordo com o José Neto. Nada obstante a afirmativa que o juiz "poderá assim proceder", sendo uma opção, o restante da questão tras o termo "apenas em caso de solicitação expressa" do representante do Ministério Público. Ou seja, somente com solicitação expressa é que o juiz poderá proceder, quando na verdade não é somente com solicitação expressa que ele poderá proceder...
a palavra APENAS na alternativa A invalida a questao tendo em vista que ha discricionaridade do julgador em arquivar ou não o inquerito, não havendo obrigação de concordar com o Ministerio Publico, em desacordo com o orgão ministerial , sera enviando os autos para o Procurador para este decidir sobre o seu arquivamento estando nessa situação obrigado a concorda com a decisão.
a) Após a instauração formal do inquérito, a autoridade policial não poderá determinar o seu arquivamento, sendo essa competência exclusiva do juiz, que poderá assim proceder apenas em caso de solicitação expressa do representante do Ministério Público. ///
PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. Além da discricionalidade do julgador, há também os crimes de ação penal privada onde o querelante, ficando inerte, ocorrerá a renuncia tácita e o consequente arquivamento do inquérito policial. Portanto, o inquerito não pode APENAS ser arquivado pela solicitação expressa do MP. Nesse sentido Lopes (2010 p.291/292):
“[...]ficando à disposição do ofendido, ou mesmo entregues mediante traslado. Poderá o MP solicitar vista do IP para avaliar se não existe algum delito de ação penal pública, e, se for o caso, oferecer a denúncia com base nesses elementos ou solicitar novas diligências, desde que destinadas a apurar um delito de ação penal pública.[..] o ofendido deverá exercer a queixa ou desde logo renunciar expressamente ao exercício da ação penal. [...] Contudo, não é necessário que o ofendido solicite o arquivamento, bastando deixar fluir o prazo decadencial. ”
b) No curso do inquérito policial, a legislação atualmente em vigor não reconhece o direito de petição do indiciado, haja vista a natureza inquisitória de tal procedimento.
ERRADO. O direito de petição é uma garantia dada a qualquer pessoa que se sinta ferida por processo administrativo, sendo permitido seu exercicio também no inquerito policial haja vista ser um procedimento administrativo.
CF ART 5 XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
c) A lei processual penal retroage em benefício do acusado, impondo a invalidação e consequente necessidade de repetição de todos os atos praticados sob a vigência da norma revogada.
ERRADO. CPP Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
d) Determinado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, a pedido do Ministério Público em face da inexistência de elementos suficientes para o oferecimento da denúncia, a autoridade policial não poderá dar seguimento às investigações, sob pena de violação do princípio do ne bis in idem.
ERRADO. Não tem nada a ver com o principio do bis in idem, pois, este faz referencia que ninguem pode ser punido mais uma vez pelo mesmo crime, sendo que, pelo principio da presunção de inocencia, o Réu é considerado inocente até a sentença irrecorrível. Portanto, em sede de inquerito policial não há qualquer punição ao Réu, não incidindo o principio do bis in idem.
Andre Oliveira, com a devida vênia, não vejo razão em seu comentário. Explico: A alternativa A fala em "apenas em caso de solicitação expressa do representante do Ministério Público.". O artigo 28, do CPP, fala que se o magistrado discordar do requerimento do promotor em arquivar o inquerito, ele deverá, caso ache oportuno, encaminhar os autos de inquerito ao procurador-geral, sendo que este também faz parte do Ministério Publico, fazendo com que não haja o mencionado erro.
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
alternativa a) Após a instauração formal do inquérito, a autoridade policial não poderá determinar o seu arquivamento, sendo essa competência exclusiva do juiz, que poderá assim proceder apenas em caso de solicitação expressa do representante do Ministério Público.
não existe possibilidade de anulação por conta desta alternativa.
o arquivamento do inquérito é uma decisão complexa. Trata-se de uma decisão judicial (mesmo que não haja um processo judicial em curso) e depende de um pedido de promoção de arquivamento realizado pelo MP, o qual será apreciado pelo juiz. É de supra importância lembrar que o titular ação penal é o MP, portanto, apenas ele pode decidir sobre a inexistência, ou não, de elementos relativos a autoria e a materialidade do delito. ressalte-se que se não fosse assim, haveria uma afronta ao sistema acusatório.
observem esse julgado, HC 88589 GO:
1. O inquérito policial é procedimento de investigação que se destina a apetrechar o Ministério Público (que é o titular da ação penal) de elementos que lhe permitam exercer de modo eficiente o poder de formalizar denúncia. Sendo que ele, MP, pode até mesmo prescindir da prévia abertura de inquérito policial para a propositura da ação penal, se já dispuser de informações suficientes para esse mister de deflagrar o processo-crime.
2. É por esse motivo que incumbe exclusivamente ao Parquet avaliar se os elementos de informação de que dispõe são ou não suficientes para a apresentação da denúncia, entendida esta como ato-condição de uma bem caracterizada ação penal. Pelo que nenhum inquérito é de ser arquivado sem o expresso requerimento ministerial público.
continuando... o que acontece na hipótese do julgador não concordar com o pedido de arquivamento?
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Assim, mesmo nesse caso, o juiz continua sendo obrigado a obedecer o MP, e a decisão continua sendo complexa.
ainda sobre essa alternativa, alguns colegas questionaram o fato de estar escrito "poderá assim proceder apenas em caso de solicitação expressa do representante do Ministério Público", ocorre que nada há de errado com essa afirmação, ela apenas informa que o arquivamento já instaurado formalmente só poderá ocorrer no caso de solicitação do MP (titular da ação penal). O objetivo da frase é deixar claro que o juiz não pode arquivar um inquérito de ofício. Com todo respeito, a interpretação faz parte do jogo.
bons estudos.
FER L., voce está falando da açao penal publica, onde o titular da açao é realmente o MP, mas e na açao penal privada, onde seu titular é o querelante, o IP desta SOMENTE poderia ser arquivado apos manifestaçao do MP? e quanto aos casos de decadencia? Complicado porque a questão em nenhum momento fala do tipo da açao que esta sendo analisado e afirmar que o IP SOMENTE poderá ser arquivado mediante solicitaçao expressa do MP é no minimo temerário.
a) correto.
b) Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
c) 1º erro: a lei processual penal incide apenas sobre fatos ocorridos após sua vigência, ou seja, ela não retroage. 2º erro: não há prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
d) Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Boa 06!!
....
a) Após a instauração formal do inquérito, a autoridade policial não poderá determinar o seu arquivamento, sendo essa competência exclusiva do juiz, que poderá assim proceder apenas em caso de solicitação expressa do representante do Ministério Público.
LETRA A – CORRETA – O juiz não pode arquivar o inquérito policial ex ofício, dependendo de requerimento expresso no Ministério Público, para adoção de tal expediente. Nesse sentido, o professor Guilherme de Souza Nucci (in Código de processo penal comentado. 13 Ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. P. 116):
“87. Impossibilidade de ser arquivado inquérito sem requerimento do Ministério Público: nem mesmo a autoridade judiciária pode determinar o arquivamento de inquérito policial se não houver o expresso assentimento do titular da ação penal, que é o Ministério Público. Nesse prisma: STJ: “Se não há requerimento do Ministério Público, a Corte não pode determinar o arquivamento do inquérito sob o argumento de delonga para seu encerramento, pena de coarctar a atuação do titular da ação penal, mormente quando, como no caso dos autos, a apuração das provas é por demais complexa e específica. Ademais, inexiste previsão regimental para este fim. Agravo regimental provido. Se o Ministério Público informa à Corte as razões pelas quais promove reiteradas diligências para buscar elementos suficientes a formar sua convicção, incabível é a concessão de habeas corpus de ofício, notadamente se o réu não é indigente, não está preso e possui nobres e excelentes advogados, como vê-se no presente caso. Ordem denegada” (AgRg no Inq. 140-DF, 6.ª T., rel. Vicente Cernicchiaro, 15.04.1998, v.u., DJ 24.05.1999, p. 87 – grifamos).” (Grifamos)
Gente, vamos aprender a interpretar os textos. A questão se refere à COMPETÊNCIA EXCLUSIVA (magistrado) para realizar o arquivamento e, por fim, a quem SOMENTE pode REQUERER 9Ministério Público) tal situação.
Em momento algum, a questão diz que esse é o único modo de arquivamento de IP. A questão esta trataando do modo oficial de arquivamento, e não do modo tácito.
Portanto, o gabarito se encontra correto.
GABARITO: A
A) Após a instauração formal do inquérito, a autoridade policial não poderá determinar o seu arquivamento, sendo essa competência exclusiva do juiz, que poderá assim proceder apenas em caso de solicitação expressa do representante do Ministério Público.
Questão desatualizada em virtude da aprovação do Pacote anticrimes.
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.”
arquivar inquerito agora é privativo do MP:
O procedimento, contudo, foi alterado pela edição da Lei n. 13.964/2019, que excluiu do órgão judicial esse controle a respeito da deliberação ministerial de arquivamento do inquérito policial.
Com o pacote anticrime, a questão está desatualizada, uma vez que o MP ordena o arquivamento e remete os autos à instância de revisão ministerial para fins de homologação, Portanto, o arquivamento é realizado no âmbito do MP. (art. 28 do CPP)
GABARITO: C
FONTE: https://pt.wikipedia.org/wiki/Estado_Isl%C3%A2mico_do_Iraque_e_do_Levante
FONTE: http://www.cartacapital.com.br/internacional/o-estado-islamico-veio-para-ficar-7652.html
O Estado Islâmico do Iraque e do Levante (EIIL), ou Estado Islâmico do Iraque e da Síria (EIIS), é uma organização jihadista islamita de orientação Wahhabita que opera majoritariamente no Oriente Médio
Atualizando: Apesar de ter perdido a maior parte de seu território na Síria e no Iraque no final de 2017, o Estado Islâmico reivindicou participação em 3.670 ataques em todo o mundo no ano passado - uma média de 11 por dia - e de 502 nos dois primeiros meses de 2019, enquanto Baghuz estava sob cerco.
GABARITO: D
O alvará do Plano de Prevenção de Combate a Incêndio da boate Kiss, cenário de umatragédia que vitimou mais de 200 pessoas, na madrugada deste domingo em Santa Maria, na região central do Estado, estava vencido desde agosto de 2012. A informação é comandante geral do Corpo de Bombeiros do Rio Grande do Sul, coronel Guido Pedroso de Melo.
FONTE: http://diariodesantamaria.clicrbs.com.br/rs/noticia/2013/01/boate-kiss-estava-com-alvara-de-prevencao-contra-incendio-vencido-segundo-bombeiros-4024454.html
GABARITO: A
Um peixe capturado com a finalidade de realizar um monitoramento próximo da central nuclear de Fukushima, onde aconteceu o acidente nuclear em 2011, apresenta um nível impressionante de contaminação radioativa, quase 2.500 vezes superior ao limite legal fixado pelo Japão, anunciou nesta sexta-feira (18 de Janeiro) a operadora da usina.
FONTE: http://www.abes-sp.org.br/noticias/19-noticias-abes/3172-peixe-de-fukushima-tem-radiacao-2500-vezes-maior-que-limite-legal?sem_midx=1&sem_jidx=0