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Prova FCC - 2012 - DPE-SP - Defensor Público


ID
726415
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A forma federativa de Estado é um importante instrumento para a limitação do exercício do poder político. Sobre essa forma de Estado, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O erro da assertiva "e" é que, segundo Pedro Lenza, o Estado de Rhode Ireland não participou. Portanto, não foram todos os Estados que participaram.


    Quanto a alternativa "b" - tida como correta - não há unanimidade, mas se entende que há concentração de poderes entre as atribuições da União.  
  • É no mínimo discutível a afirmação trazida pela assertiva "B", pois, bem antes da CF/88, já à partir do advento do Decreto 200/67, a intenção da União sempre foi DESCENTRALIZAR a sua atuação, quer seja na esfera de competência administrativa/material ou executiva, quer seja na esfera de competência legislativa, consoante dispõe o parágrafo único do artido 22 da CF/88...
  • O erro da alternativa C consiste na afirmaçao da existência do DIREITO DE SECESSÃO. Sabe-se que este direito significa a possibilidade de um estado membro separar-se da União, hipótese impossível na estrutura federal brasileira em razao do pacto federativo, de forma que além de a forma Federativa de Estado ser cláusula pétrea, a tentativa de separação de um Estado-membro enseja a decretação de INTERVENÇÃO FEDERAL.

    Art. 60, § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;


    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

  • Discordo do gabarito pois não vejo essa "acentuada concentração"  nas mãos da União. Até mesmo porque a própria alma da forma federativa de Estado pressupõe a divisão de competências, chega a ser conflitante falar em federação e concentração.

    É claro que a União exerce um poder supremo e ainda representa a República, mas a CFRB é expressa ao designar divisões de competencia em seus artigos, justamente porque o Brasil é muito extenso, e por isso causas locais ficam a cargo dos municípios ou estados, cabendo a União traçar linhas gerais e cuidar de normas mais imporantes, mas, fora raras exceções (assuntos nuclueares p. ex.), sempre em carater privativo, não exclusivo.

    TODAVIA, se essa é a ideia da FCC, DEVEMOS admitir que se pode observar uma acentuada concentração de poderes entre as atribuições da União.

    Pelo menos na hora da prova, hehe.
  • Não há erro na questão.

    No Brasil, há sim nítida concentração de competências nas "mãos" da União. E digo isso por mais de 1 razão:

    1º - percebam que, em regra, a competência dos estados-membros é do tipo remanescente (para alguns, residual), ou seja, atribuem-se aos estados aquilo que não for da União nem dos municípios; (art. 25, par. 1º, CF)

    2º - uma simples leitura dos artigos 22 a 24 demonstra que à União foi atribuída a maior parcela das competências.

    Para finalizar, pode-se destacar que esse fato deve-se ao modo de surgimento da federação no Brasil, o qual foi o oposto do movimento criador da federação nos estados unidos.

    No Brasil, a federação nasce por meio de um movimento desagregador (centrífugo - de dentro para fora), ou seja, éramos um estado unitário (no império) e houve a descentralização político-administrativa.

    A União, que era a titular de todas as competências, mesmo havendo a descentralização, não abriu mão da maioria delas.

    Já no EUA, ocorreu um movimento agregador ( centrípeto - de fora para dentro), ou seja, os estados (antigas colônias inglesas, que possuíam todas as competências, pois eram vistas como verdadeiros países soberanos) decidiram juntar-se e formarem a federação. 

    Contudo, lá, os estados é que decidiram não abrir mão da maioria das competências. Vê-se isso, por exemplo, com a competência em matéria penal que, no Brasil, é de competência privativa da União, enquanto que, nos EUA, os estados podem legislar nessa matéria.

    Com todo o respeito quanto aos que pensam de forma diferente, mas, para mim, questão B é a correta.

    Bons estudos a todos.
  • No Brasil há evidente concentração de competências (legislativa, administrativa e tributária) pela União, como bem lembrado e exemplificado pelo colega acima. Inclusive, existem autores que afirmam que nossa Federação é um arremedo, em decorrência da falta de autonomia dos Estados-membros (com os quais concordo inteiramente).
  • Amigos,

    Pura pegadinha. A alternativa "D" estaria nítidamente CF se não fosse a o verbo "revogar" 


    Nos termos dos parágrafos do artigo 24 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, os Estados podem exercer a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades, na inexistência de lei federal sobre normas gerais e a superveniência desta revoga a lei estadual, no que lhe for contrário.

    CF in verbis:


    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    Suspende a eficácia, porém não revoga. Confesso que cair na armadilha!!

  • Comentários
    a) A ordem constitucional brasileira utiliza, desde a Constituição de 1891, as técnicas de repartição horizontal e vertical para a repartição de competências.
    ERRADA. Justificativa: A constituição de 1891 consagrou o sistema de governo presidencialista, a forma de Estado Federal e a forma de governo republicana (abolindo a monarquia). Mas, só adotou a técnica de repartição horizontal.
     A Constituição de 1988 adotou dois critérios para a repartição de competências: o horizontal e o vertical.Pelo critério horizontal: fez a distribuição autônoma do poder político no território nacional, base do Estado Federal. São as competências exclusivas, privativas e comuns dos entes federados. Pelo critério vertical: adotou a técnica da prevalência do interesse, conferindo à legislação federal uma prevalência em relação à dos demais Entes federados. São as competências concorrentes, suplementares e supletivas.
     
    b) Na repartição promovida pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, após análise dos conteúdos das competências atribuídas aos entes federativos, pode-se observar uma acentuada concentração de poderes entre as atribuições da União.
    CORRETA. Justificativa: Não se pode negar que “após análise dos conteúdos das competências atribuídas aos entes federativos”, vide artigos 21 e 22 da CF/88, conclui-se que cabem à União as mais relevantes competências (a ponto de se considerar elevada concentração de poderes).
     
    c) São características do Estado federal, entre outras, a autonomia de seus entes, a existência de uma Constituição como fundamento jurídico, a existência de direito de secessão de seus entes, a repartição de competências e a repartição de rendas.
    ERRADA. Justificativa: entendi que o termo errado desta alternativa é “a existência de direito de secessão de seus entes”, mas não pelas justificativas apresentadas até aqui.Sabemos que o Estado Federal está preservado constitucionalmente, inclusive por cláusula pétrea. Mas não foi o tema tratado nesta alternativa e sim a divisão político-administrativa da federação. Sabemos que os entes do Estado Federal são União, Estados, Distrito Federal e Municípios e que há possibilidade de secessão dos estados e municípios. Com isso, observa-se que NEM TODOS OS ENTES DO ESTADO FEDERAL podem sofre secessão (União).  
     
  • Continuando.....
     
    d) Nos termos dos parágrafos do artigo 24 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, os Estados podem exercer a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades, na inexistência de lei federal sobre normas gerais e a superveniência desta revoga a lei estadual, no que lhe for contrário.
    ERRADA. Justificativa: conforme já explicado pelos colegas, ao relacionarmos o parágrafo 3º e o 4º do artigo 24, percebemos que não cabe o termo REVOGAR, mas sim suspender.
     
    e) Essa forma de Estado surgiu na Constituição dos Estados Unidos da América, como resultado de revisão aos “Artigos de Confederação”, que foi realizada, com a participação de todos os Estados, na cidade de Filadélfia, em 1787.
    ERRADA. Justificativa: o erro está no trecho “com a participação de todos os Estados”. O Estado de Rhode Island não participou. Ressalta-se que a maioria dos Estados Confederados acordou na Convenção da Filadélfia que cederiam uma parcela de sua soberania para compor um órgão central, responsável pela centralização e unificação do todo. Surgiu assim os Estados Unidos da América.
  • Osmar... Dizer que a união SEMPRE quis descentralizar é descartar alguns períodos de nossa história no século XX. abs.
  • (Comentário do Wellington merece 10 estrelas. Para quem não leu, vale a pena). 
  • Com relação às técnicas de repartição de competências:

    A repartição vertical de competências acontece quando há possibilidade de diferentes Entes Políticos legislarem sobre uma mesma matéria, adotando-se a predominância da União, que irá legislar sobre normas gerais (art. 24, §1°, CF) e aos Estados estabelece-se a possibilidade, em virtude do poder suplementar, de legislar sobre assuntos referentes aos seus interesses locais (CF, art. 24, § 2º), onde suplementar tem alcance semântico de pormenorização, detalhamento, minudenciamento.

    Neste sentido, ensina o Ministro Celso de Mello que: "A Constituição da República, nas hipóteses de competência concorrente (CF, art. 24) estabeleceu verdadeira situação de condomínio legislativo entre a União Federal, os Estados-membros e o Distrito Federal, daí resultando clara repartição vertical de competências normativas entre as pessoas estatais, cabendo, à União, estabelecer normas gerais (CF, art. 24, § 1º), e, aos Estados-membros e ao Distrito Federal, exercer competência suplementar (CF, art. 24, § 2º,),(...) deferiu ao Estado-membro e ao Distrito Federal, em inexistindo lei federal sobre normas gerais, a possibilidade de exercer a competência legislativa plena, desde que para atender as suas peculiaridades (CF, art. 24, § 3º).".

    O exemplo que temos de repartição vertical de competências é o da competência concorrente, disposta no art. 24, CF, como citado acima.

    Já quanto à repartição horizontal de competências, trata-se de uma rígida determinação do que cada Ente é competente, havendo a enumeração da competência da União e reserva de competência aos Estados e Municípios, havendo um fortalecimento da autonomia dos entes federativos, portanto.

    Podemos citar como exemplo de repartição horizontal de competências a repartição das competências tributárias, em que cada Ente Federativo possui um espaço de atuação determinado pelo legislador constituinte.

    Fonte: SAVI



  • Uma reflexão para futuras questões.

    Por que temos a impressão que a União é mais importante que os Estados e que estes são mais importantes do que os Municípios. Essa impressão é falsa e ocorre em razão da espécie de federação que temos, que é a denominada federação cooperativa ou cooperativista que surge na década de 60. Essa federação cooperativista centraliza poderes na União. Centraliza competências na União: A União manda mais. Isso aconteceu na década de 60, porque a Constituição de 1946 era municipalista, dava maiores poderes, maiores competências aos Municípios. Daí se ter a impressão que os governadores sempre estão pedindo dinheiro para a União e que os prefeitos estão sempre pedindo dinheiro para os governadores. Isso é uma distorção do nosso sistema, do nosso federalismo fiscal. Federalismo fiscal. O Federalismo fiscal é a ordem tributária, é a divisão dos tributos entre as pessoas jurídicas com capacidade política. A União arrecada mais do que os Estados e do que os Municípios. Então existe uma distorção no nosso federalismo fiscal. Em razão dessa distorção, precisamos de uma reforma tributária. No federalismo fiscal, a União arrecada mais e fica passando migalhas aos Estados-membros, através do chamado FPE – Fundo de Participação dos Estados e do FPM – Fundo de Participação dos Municípios.
     
    Então, existe hierarquia entre as pessoas jurídicas com capacidade política? Não. O que existe é uma divisão constitucional de competência. O que existe é uma distorção do nosso federalismo. Em razão desse federalismo fiscal (que precisa da história tributária), em razão desse federalismo cooperativista ou cooperativo que surge na década de 70, com a centralização do poder na união federal. 

    Pedro Taques.

    O SOFRIMENTO É PASSAGEIRO. DESISTIR É PARA SEMPRE
  • Dois critério são adotados pela CF/88 na repartição de competências:

    • horizontal: são atribuídas competências exclusivas ou privativas para cada entidade federativa
    • vertical: certas competências são dadas para diversas entidades federativas, estabelecendo-se regras para seu exercício simultâneo

    Na repartição de competências materiais e legislativas, a CF/88 optou por enumerar as atribuições da União e dos Municípios, reservando o restante, as remanescentes, para os Estados.

  • Estou com dificuldade em achar o erro da alternativa D, alguém pode me dizer ???
  • De fato, vislumbrando o texto Constitucional percemos que há uma gama de competências enumeradas à União, enquanto os Estados ficam apenas com competências remanescentes, via de regra.

    Reynaldo Junior, o erro da alternativa se traduz no fato de que a superveniência de Lei Federal que edite normas gerais suspendem as normas estabelecidas pela Lei Estadual no que lhe forem contrárias. Assim, se a União, ulteriormente a edição destas normas gerais, resolve, levando em consideração o interesse público, editar outras normas gerais acerca da mesma matéria, se as normas estaduais que foram suspensas não forem contrárias às novas normas gerais editada pela União, terão validade.

    Vale ressaltar que o fato  da Lei Estadual adquirir validade não caracteriza o efeito represtinatório das normas, uma vez que esse efeito só ocorre quando norma revogada volta a ter vigência. No caso, a Lei Estadual não é revogada, mas apenas suspensa.


  • O sistema político pelo qual vários estados se reúnem para formar um Estado federal, cada um conservando sua autonomia, chama-se fderalismo.
    São exemplos de Estados federais a AlemenhaArgentinaAustrália, o Brasil, o Canadá, os Emirados Árabes Unidos, a Índia, a Malásia, o México, a Nigéria, a Rússia, a Suíça e os Estados Unidos, país que instituiu o federalismo moderno.
    Estados Federados


    Os que apóiam a forma federativa afirmam que o estado federal é mais democrático, pois assegura maior aproximação entre governantes e governados, tendo o povo contato mais direto através dos poderes locais. Entendem que essa forma de estado dificulta a concentração de poder e favorece a Democracia. Também argumenta-se que ela promove maior integração, transformando oposições naturais dos territórios federados em solidariedade.
  • Toda vida que a FCC sai do estilo copiar colar  aletra da lei é uma confusão.
  • Gente, essa pegadinha da letra D foi demais. Pura sacanagem....
  • O erro da D é que a Lei Federal não revogará a Lei Estadual no que lhe for contrário e sim suspenderá sua eficácia no que lhe for contrário.

    Art.  24.  Compete  à  União,  aos  Estados  e  ao Distrito  Federal  legislar  concorrentemente 

    sobre:

    (...)

    §  3º  -  Inexistindo  lei  federal  sobre  normas gerais,  os  Estados  exercerão  a  competência legislativa  plena,  para  atender  a  suas peculiaridades.

    §  4º  -  A  superveniência  de  lei  federal  sobre normas  gerais  suspende  a  eficácia  da  lei estadual, no que lhe for contrário.



    d) Nos termos dos parágrafos do artigo 24 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, os Estados podem exercer a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades, na inexistência de lei federal sobre normas gerais e a superveniência desta revoga (suspende) a lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Pegadinha do malandro esse "revoga" da letra D... me passei bonito! uhauhauhauhauh

  • Publico estes Comentários à letra E e indago: onde está o erro da assertiva?


    "A Federação nasceu com a Constituição americana de 1787, em razão do fracasso do modelo de Confederação anteriormente adotado. Explica-se melhor. Após a independência das 13 colônias inglesas da América do Norte, essas ex-colônias, agora Estados soberanos, reuniram-se, em 1781, como uma Confederação (quando foi assinado o tratado 'Artigos de Confederação'), que durou até 1787, dadas as dificuldades e conflitos surgidos no desenvolvimento desse modelo de união. Preocupados em corrigir as distorções e os prováveis erros que malograram o modelo escolhido, os Estados confederados se reuniram, em importante convenção, para discutir as soluções necessárias. Depois de muita reflexão e de trabalhos escritos, nasce uma proposta simples, porém ousada: substituir a Confederação dos Estados soberanos por uma Federação de Estados autônomos, na qual a nova forma de aliança fosse indissolúvel e protegida por uma Constituição escrita e rígida. Surge, assim, na Convenção de Filadélfia, em 1787, sob a proteção de uma Constituição rígida - a primeira Constituição escrita do mundo - a Federação norte-americana, com a união definitiva daqueles vários Estados em torno de um interesse comum, formando um novo Estado, um Estado Federal, os Estados Unidos da América. De verificar-se que na formação da Federação norte-americana, os Estados então soberanos, abdicaram de suas soberanias em favor do novo Estado criado a partir da união, porém mantiveram-se titulares de ampla autonomia política. Essa Federação, quanto à sua formação, é considerada como centrípeta ou por agregação, tendo em vista que originada a partir de um sentimento ou força central que agregou e uniu vários Estados em torno de um propósito destinado à organização de uma nova forma de Estado, o Estado Federal."

    (Dirley da Cunha Jr, Curso de Direito Constitucional. Ed Juspodivm, 2010. P. 508)

  • A "E" está errada porque o Estado de Rhode Island não compareceu. Portanto, não foram todos os estados.


  • "Na repartição horizontal não se admite concorrência de competências entre os entes federados. Esse modelo apresenta três soluções possíveis para o desafio da distribuição de poderes entre as órbitas do Estado Federal. Uma delas efetua a enumeração exaustiva da competência de cada esfera da Federação; outra, discrimina a competência da União deixando aos Estados-membros os poderes reservados (ou não enumerados); a última discrimina os poderes dos Estados-membros, deixando o que restar para a União. Na repartição vertical de competências, realiza-se a distribuição da mesma matéria entre a União e os Estados-membros. Essa técnica, no que tange às competências legislativas, deixa para a União os temas gerais, os princípios de certos institutos, permitindo aos Estados-membros afeiçoar legislação e às suas peculiaridades locais. A técnica da legislação concorrente estabelece um verdadeiro condomínio legislativo entre a União e Estados-membros." (MENDES e BRANCO, 2013, pp. 782-783). A Constituição brasileira de 1891 não previu a repartição vertical, ela somente conferiu competência remanescente aos Estados-membros, nos moldes de seu art. 65, n.2: todo e qualquer poder ou direito, que lhes não for negado por cláusula expressa ou implicitamente contida nas cláusulas expressas da Constituição era-lhes facultado. Incorreta a alternativa A.
    O federalismo pode apresentar características e particularidades próprias de acordo com o país e contexto no qual é adotado, às vezes mais descentralizado dando maiores poderes aos Estados-membros ou por vezes mais concentrados no poder central da União. Muito tem se discutido o modelo adotado pelo Brasil. Embora não exista consenso, grande parte da doutrina critica uma acentuada concentração de poderes entre as atribuições da União. Correta a alternativa B. 


    Apesar das peculiaridades de cada Estado Federado, Pedro Lenzo enumera as seguintes características da federação: descentralização política, repartição de competência, constituição rígida com base jurídica, inexistência de direito de secessão, soberania do Estado federal, intervenção, auto-organização dos Estados-membros, órgão representativo dos Estados-membros, guardião da constituição e repartição de receitas. (LENZA, 2013, pp. 450-451). Portanto, incorreta a alternativa C.

    O art. 24, § 3º, da CF/88, prevê que inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. E ainda, o art. 24, § 4º, da CF/88, dispõe que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende (ao invés de revogar) a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Incorreta a alternativa D.


    A forma de Estado Federal de fato tem sua origem na Constituição dos Estados Unidos da América que deixaram o modelo de confederação para adotar a federação. No entanto, a assertiva está incorreta ao afirmar que contou com a presença de todos os Estados, tendo em vista que Rhode Island não compareceu ao evento na cidade de Filadélfia. Incorreta a alternativa E. 

    RESPOSTA: Letra B

  • A - ERRADO -  A CONSTITUIÇÃO DE 91 CONSAGROU O PRESIDENCIALISMO, A FEDERAÇÃO E A TRANSIÇÃO DA MONARQUIA PARA A REPÚBLICA ADOTANDO SOMENTE A TÉCNICA DE REPARTIÇÃO HORIZONTAL.


    B - CORRETO - MUITO BEM COMENTADO PELO WELLINGTON.


    C - ERRADO - A FEDERAÇÃO "FORMA DE ESTADO" NÃO ADMITE SECESSÃO, OU SEJA, O PACTO FEDERATIVO É INDISSOLÚVEL.


    D - ERRADO - A SUPERVENIÊNCIA DE LEI FEDERAL SOBRE AS LEIS GERAIS SUSPENDE A EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL, NO QUE LHE FOR CONTRÁRIO.


    E - ERRADO - TODOS OS ESTADO NÃO. COMO JÁ MENCIONADO, A ILHA DE RHODE NÃO PARTICIPOU. 

  • Nos termos dos parágrafos do artigo 24 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, os Estados podem exercer a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades, na inexistência de lei federal sobre normas gerais e a superveniência desta revoga a lei estadual, no que lhe for contrário. 

     

    SUSPENDE. 

  • Na vida eu sou Rhode Island! 

  •  

    Características da federação:

    1.   Descentralização política;

    O estado nacional abre mão da sua centralização de poder e entrega parte dessa centralização para os estados.

    2.   Repartição de competências;

    3.   Constituição como base jurídica;

    4.   INEXISTÊNCIA do Direito de Secessão;

    Em uma federação a união é indissolúvel. A secessão em países federativos, como o Brasil, é motivo de intervenção.

    5.   Soberania do Estado Federal

    6.   Auto-organização dos Estados Membros

    7.   Um Tribunal Guardião da Constituição

    Uma suprema corte para garantir que o federalismo seja obedecido.

    8.   Repartição de receitas

    Cada ente federativo vai ter sua captação de receita própria.

    9.   Inexistência de hierarquia entre os entes federativos

    Dentro de uma federação não há hierarquia entre os entes da federação.

    Observação: Em um federalismo clássico temos apenas dois entes federativos: união e estados. No Brasil temos três: união, estados e municípios (isso só tem aqui).

  • Gabarito: B. A União centraliza todas as competências relacionadas ao interesse nacional, não obstante

    tenhamos utilizado a repartição horizontal (competências privativas e exclusivas) e a repartição vertical de

    competências (concorrentes).

    A) Errado. Embora o modelo federativo tenha sido estabelecido na Constituição de 1981, nesta Carta, foi

    utilizado apenas o critério de repartição horizontal de competências.

    C) Errado. Na federação, é vedada a secessão.

    d) Errado. Na competência concorrente, a superveniência de normas gerais suspende a aplicação da lei

    estadual no que lhe for contrário.


ID
726418
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o regime jurídico da Defensoria Pública na Constituição da República Federativa do Brasil e na Constituição do Estado de São Paulo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra "a". De fato, no CAPÍTULO V - Das Funções Essenciais à Justiça, a Constituição do Estado de São Paulo separou em seções distintas a Defensoria Pública e a Advocacia, conforme abaixo:


    SEÇÃO III
    Da Defensoria Pública

    Artigo 103 - À Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, compete a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, em todos os graus.
    §1º - Lei Orgânica disporá sobre a estrutura, funcionamento e competência da Defensoria Pública, observado o disposto na Constituição Federal e nas normas gerais prescritas por lei complementar federal. (NR)
    - Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
    §2º - À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º, da Constituição Federal. (NR)
    - Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

    SEÇÃO IV
    Da Advocacia

    Artigo 104 - O advogado é indispensável à administração da justiça e, nos termos da lei, inviolável por seus atos e manifestações, no exercício da profissão.
    Parágrafo único - É obrigatório o patrocínio das partes por advogados, em qualquer juízo ou tribunal, inclusive nos juizados de menores, nos juizados previstos nos incisos VIII e IX do art. 54 e junto às turmas de recursos, ressalvadas as exceções legais.
     
    Artigo 105 - O Poder Executivo manterá, no sistema prisional e nos distritos policiais, instalações destinadas ao contato privado do advogado com o cliente preso.

    Artigo 106 - Os membros do Poder Judiciário, as autoridades e os servidores do Estado zelarão para que os direitos e prerrogativas dos advogados sejam respeitados, sob pena de responsabilização na forma da lei.

    Artigo 107 - O advogado que não seja defensor público, quando nomeado para defender autor ou réu pobre, terá os honorários fixados pelo juiz, na forma que a lei estabelecer.

    Artigo 108 - As atividades correicionais nos Cartórios Judiciais contarão, necessariamente, com a presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo.

    Artigo 109 - Para efeito do disposto no artigo 3º desta Constituição, o Poder Executivo manterá quadros fixos de defensores públicos em cada juizado e, quando necessário, advogados designados pela Ordem dos Advogados do Brasil - SP, mediante convênio.

     
  • c) A Constituição da República Federativa do Brasil atribui, expressamente, às Defensorias Públicas dos Estados a iniciativa de suas propostas orçamentárias, mas, como essa norma é de eficácia limitada, sua aplicação ainda não é possível, vez que inexiste norma regulamentadora.
    ERRADO: A norma e de eficácia plena (aplicação direta, imediata e integral).
    art. 134 § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º(o encaminhamento da proposta é feito pelo presidente do Tribunal de Justiça).
  • Qul o erro da letra d, se a Defendoria realmente tenm prazo em dobro e defensor público é intimado dos atos processuais pessoalmente? Alguém me ajude. Ana
  • Sobre a alternativa B), merece transcrição as palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Constitucional Descomplicado, pag. 898:

    "No tocante à ampliação do rol dos legitimados, a jurisprudencia do STF firmou entendimento de que não há vedação a que os estados-membros outorguem legitimação a outros órgãos público ou entidades, sem correspondência com aqueles enumerados no art. 103 da CF. Nesse sentido, o TRibunal considerou constitucional a outorga pela Constittuição Estadual, de legitimação para iniciar o controle abastrato local a deputados estaduais, comissões permanentes de Assembléia Legislativa, Procurador Geral do Estado e da Defensoria Pública." 
  • O erro da letra D é que o prazo processual em dobro não foi concedido na constituição, e sim na lei 1060/50

  • Tudo bem que de fato, conforme os comentários acima já abordaram, a Defensoria Pública em SP está prevista em capítulo separado da Advocacia, mas é “brabo” afirmar que isso é de “boa técnica legislativa e de forma a refletir melhor a realidade”.
    Primeiro porque isto é uma consideração extremamente subjetiva para ser cobrado em uma questão objetiva.
    Segundo porque, se for parar pra analisar criticamente, esta afirmativa é no mínimo engraçada. As defensorias, de maneira geral, tem feito um enorme esforço nos últimos anos para de distanciar da atividade do advogado a ponto de até mesmo comprar briga com a OAB sobre a questão da obrigatoriedade ou não de sua inscrição nos quadros.
    A coisa é tão séria que tem defensor público por ai escrevendo artigo justificando porque atividade de defensor público não é igual a de advogado.
    A questão é muito mais política do que acadêmica. A vantagem direta para os defensores, em uma maneira geral, de convencer a comunidade jurídica  de que eles não são advogados é justificar que eles devem receber o mesmo salário que um membro do Poder Judiciário ou do Ministério Público (e não o semelhante a um PGE ou advogado de autarquia daquele ente).
    Enfim, isso pouco tem a ver com a solução da questão em si, mas achei que era interessante aqui fazer uma crítica ao tipo de posicionamento político que a prova tenta "enfiar garganta abaixo" do candidato, apesar de ser muito comum neste tipo de prova (defensor, mp, juiz).
  • A Constituição estadual de São Paulo em capítulo dedicado às Funções Essenciais à Justiça, tratou da Defensoria Pública separadamente da Advocacia, em seções distintas. A Defensoria Pública encontra-se na seção III, art. 103 e a Advocacia na seção IV, arts. 104 a 109. Correta a alternativa A.

    O art. 103, da CF/88, enumera os legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade. São eles: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Por sua vez, os legitimados para a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade de leis ou ato normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição estadual, perante o Tribunal de Justiça, serão determinadas pela Constituição Estadual. Incorreta a alternativa B.

    O art. 134, § 2º, prevê que às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. Essa norma é de eficácia plena e aplicabilidade imediata. (Vide ADI 3569). Incorreta a alternativa C.

    As prerrogativas de prazo em dobro e de intimação pessoal de todos os atos processuais para a Defensoria Pública foram estabelecidas pela LC n.80/94, em seus arts. 44, I; 89, I e 128, I. Por sua vez, o art. 5°, §5°, da Lei n. 1060/50, determinou que os Defensores Públicos ou quem exerça cargo equivalente terão direito a intimação pessoal e prazo em dobro. Incorreta a alternativa D.

    Conforme aponta Pedro Lenza, “o STF entendeu não haver exclusividade da Defensoria Pública da União de atuação em Tribunais Superiores, como, no caso, no STJ. Isso porque, nos termos do art. 106, caput e parágrafo único, da LC n. 80/94, a Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado, cabendo interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.” (LENZA, 2013, p. 974). Incorreta a alternativa E.


    RESPOSTA: Letra A


  • Só complementando o comentário de JENILSA ALVES CIRQUEIRA e parabéns pela organização!

    http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/dh/volume%20i/constituicao%20estadual.htm


  • Informação adicional para atualização do tema:

    SOBRE O ITEM D

    Atual CPC

    TÍTULO VII
    DA DEFENSORIA PÚBLICA

    (...)

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.

    (...)

    § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

     

    __________

    SOBRE O ITEM D

    Constitui prerrogativa a intimação pessoal da Defensoria Pública para todos os atos do processo, estabelecida pelo art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal; art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950; e art. 44, I, da Lei Complementar 80/1994, sob pena de nulidade processual. A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se perfaz com a intimação pessoal mediante remessa dos autos.[7] (STF. HC 125270, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015).

     

    _________

    SOBRE O ITEM E

    A 2ª turma do STF anulou o trânsito em julgado de agravo no STJ por irregularidade na intimação da defesa da parte, qual seja, a Defensoria Pública estadual (Paraíba).

    No caso, a secretaria do Tribunal da Cidadania procedeu à intimação da decisão na pessoa do representante da DPU, o qual deixou transcorrer o prazo para o recurso.

    Habeas corpus. 2. Receptação e corrupção ativa. Condenação. 3. Decisão do Agravo em Recurso Especial transitada em julgado, porque não impugnada pela Defensoria Pública da União. 4. Defensoria Pública estadual não intimada. 5. As defensorias pública estaduais têm prazo em dobro para recorrer e devem ser intimadas, pessoalmente, de todos os atos do processo, sob pena de nulidade - art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, do art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, bem como dos arts. 106 e 108 da Lei Complementar 80/1994. Homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa. 6. Constitucionalidade do tratamento diferenciado em relação ao Ministério Público e à Defensoria Pública, intimados pessoalmente. Jurisprudência reafirmada no julgamento do Plenário em 2.6.2016, da ADI 2.144/DF, Teori Zavascki, DJe 14.6.2016. 7. Writ não conhecido (decisão monocrática do STJ não impugnada por agravo regimental). 8. Concessão da ordem, de ofício, para determinar ao STJ que anule o trânsito em julgado certificado no processamento do recurso defensivo e proceda à intimação da Defensoria Pública estadual, facultando-lhe a interposição do recurso cabível.

    (HC 140589, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 27-04-2017 PUBLIC 28-04-2017).

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI256411,41046-Intimacao+da+DPU+no+lugar+da+Defensoria+estadual+e+irregular

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO 

     

    SEÇÃO III - DA DEFENSORIA PÚBLICA

     

    ARTIGO 103 - À Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, compete a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, em todos os graus.

     

    §1º - Lei Orgânica disporá sobre a estrutura, funcionamento e competência da Defensoria Pública, observado o disposto na Constituição Federal e nas normas gerais prescritas por lei complementar federal. (NR)

     

    §2º - À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no artigo 99, § 2º, da Constituição Federal. (NR)

     

    ============================================================================

     

    SEÇÃO IV - DA ADVOCACIA

     

    ARTIGO 104 - O advogado é indispensável à administração da justiça e, nos termos da lei, inviolável por seus atos e manifestações, no exercício da profissão.

     

    Parágrafo único - É obrigatório o patrocínio das partes por advogados, em qualquer juízo ou tribunal, inclusive nos juizados de menores, nos juizados previstos nos incisos VIII e IX do artigo 54 e junto às turmas de recursos, ressalvadas as exceções legais.

     

    ARTIGO 105 - O Poder Executivo manterá, no sistema prisional e nos distritos policiais, instalações destinadas ao contato privado do advogado com o cliente preso.

     

    ARTIGO 106 - Os membros do Poder Judiciário, as autoridades e os servidores do Estado zelarão para que os direitos e prerrogativas dos advogados sejam respeitados, sob pena de responsabilização na forma da lei.

     

    ARTIGO 107 - O advogado que não seja defensor público, quando nomeado para defender autor ou réu pobre, terá os honorários fixados pelo juiz, na forma que a lei estabelecer.


    ARTIGO 108 - As atividades correicionais nos Cartórios Judiciais contarão, necessariamente, com a presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo.

     

    ARTIGO 109 - Para efeito do disposto no artigo 3º desta Constituição, o Poder Executivo manterá quadros fixos de defensores públicos em cada juizado e, quando necessário, advogados designados pela Ordem dos Advogados do Brasil - SP, mediante convênio.
     


ID
726421
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre os direitos previstos na ordem constitucional social brasileira, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.  A publicação de escritos independe de licença. Fundamento: artigo 5: IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; 
    B) CERTA. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi o primeiro tratado de Direitos Humanos incorporado pelo Brasil com status de emenda constitucional, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 5o da CR/88: § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 
    C) ERRADA. A gratuidade é concedida aos idoso maiores de 65 anos de idade e não 60 como coloca a assertiva. Fundamento: Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. § 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
  • D)ERRADA. O STF na ADPF 130 declarou a não recepção na ÍNTEGRA da Lei 5.250/67, sem qualquer ressalva. Vejam a ementa do julgado:


    EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. REGIME CONSTITUCIONAL DA “LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA”, EXPRESSÃO SINÔNIMA DE LIBERDADE DE IMPRENSA. A “PLENA” LIBERDADE DE IMPRENSA COMO CATEGORIA JURÍDICA PROIBITIVA DE QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA. A PLENITUDE DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO OU SOBRETUTELA DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. LIBERDADES QUE DÃO CONTEÚDO ÀS RELAÇÕES DE IMPRENSA E QUE SE PÕEM COMO SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE E MAIS DIRETA EMANAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA FUNDAMENTALIDADE DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO PROLONGADOR. PONDERAÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE BLOCOS DE BENS DE PERSONALIDADE: O BLOCO DOS DIREITOS QUE DÃO CONTEÚDO À LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO DOS DIREITOS À IMAGEM, HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. PRECEDÊNCIA DO PRIMEIRO BLOCO. INCIDÊNCIA A POSTERIORI DO SEGUNDO BLOCO DE DIREITOS, PARA O EFEITO DE ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA E ASSENTAR RESPONSABILIDADES PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA, ENTRE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS DO PLENO GOZO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. PECULIAR FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO A INTERESSES PRIVADOS QUE, MESMO INCIDINDO A POSTERIORI, ATUA SOBRE AS CAUSAS PARA INIBIR ABUSOS POR PARTE DA IMPRENSA. PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A TERCEIROS. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. PROIBIÇÃO DE MONOPOLIZAR OU OLIGOPOLIZAR ÓRGÃOS DE IMPRENSA COMO NOVO E AUTÔNOMO FATOR DE INIBIÇÃO DE ABUSOS. NÚCLEO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E MATÉRIAS APENAS PERIFERICAMENTE DE IMPRENSA. AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI Nº 5.250/1967 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
  • 1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. A ADPF, fórmula processual subsidiária do controle concentrado de constitucionalidade, é via adequada à impugnação de norma pré-constitucional. Situação de concreta ambiência jurisdicional timbrada por decisões conflitantes. Atendimento das condições da ação.
    2. REGIME CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO EM SENTIDO GENÉRICO, DE MODO A ABARCAR OS DIREITOS À PRODUÇÃO INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E COMUNICACIONAL. A Constituição reservou à imprensa todo um bloco normativo, com o apropriado nome “Da Comunicação Social” (capítulo V do título VIII). A imprensa como plexo ou conjunto de “atividades” ganha a dimensão de instituição-ideia, de modo a poder influenciar cada pessoa de per se e até mesmo formar o que se convencionou chamar de opinião públicaPelo que ela, Constituição, destinou à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade. A imprensa como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência. Entendendo-se por pensamento crítico o que, plenamente comprometido com a verdade ou essência das coisas, se dota de potencial emancipatório de mentes e espíritos. O corpo normativo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de imprensa, rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana, assim como do mais evoluído estado de civilização.
  •  3. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DE SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE QUE SÃO A MAIS DIRETA EMANAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: A LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E O DIREITO À INFORMAÇÃO E À EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA NATUREZA JURÍDICA DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO CONSTITUCIONAL SOBRE A COMUNICAÇÃO SOCIAL. O art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição. A liberdade de informação jornalística é versada pela Constituição Federal como expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras. A expressão constitucional “observado o disposto nesta Constituição” (parte final do art. 220) traduz a incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de personalidade, é certo, mas como consequência ou responsabilização pelo desfrute da “plena liberdade de informação jornalística” (§ 1º do mesmo art. 220 da Constituição Federal). Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica. Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação.
  • 4. MECANISMO CONSTITUCIONAL DE CALIBRAÇÃO DE PRINCÍPIOS. O art. 220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma forma, se veiculem pelos órgãos de comunicação social. Isto sem prejuízo da aplicabilidade dos seguintes incisos do art. 5º da mesma Constituição Federal: vedação do anonimato (parte final do inciso IV); do direito de resposta (inciso V); direito a indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII); direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV). Lógica diretamente constitucional de calibração temporal ou cronológica na empírica incidência desses dois blocos de dispositivos constitucionais (o art. 220 e os mencionados incisos do art. 5º). Noutros termos, primeiramente, assegura-se o gozo dos sobredireitos de personalidade em que se traduz a “livre” e “plena” manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana. Determinação constitucional de momentânea paralisia à inviolabilidade de certas categorias de direitos subjetivos fundamentais, porquanto a cabeça do art. 220 da Constituição veda qualquer cerceio ou restrição à concreta manifestação do pensamento (vedado o anonimato), bem assim todo cerceio ou restrição que tenha por objeto a criação, a expressão e a informação, seja qual for a forma, o processo, ou o veículo de comunicação social. Com o que a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas. Direito de resposta e responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas para inibir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa.
  • 5. PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sem embargo, a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade. A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido. Nada tendo a ver com essa equação a circunstância em si da veiculação do agravo por órgão de imprensa, porque, senão, a liberdade de informação jornalística deixaria de ser um elemento de expansão e de robustez da liberdade de pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de contração e de esqualidez dessa liberdade. Em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade. Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos.
    6. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados. O § 5º do art. 220 apresenta-se como norma constitucional de concretização de um pluralismo finalmente compreendido como fundamento das sociedades autenticamente democráticas; isto é, o pluralismo como a virtude democrática da respeitosa convivência dos contrários. A imprensa livre é, ela mesma, plural, devido a que são constitucionalmente proibidas a oligopolização e a monopolização do setor (§ 5º do art. 220 da CF). A proibição do monopólio e do oligopólio como novo e autônomo fator de contenção de abusos do chamado “poder social da imprensa”.
  • 7. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. O pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna. O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor. O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e “real alternativa à versão oficial dos fatos” ( Deputado Federal Miro Teixeira).
  •            8. NÚCLEO DURO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E A INTERDIÇÃO PARCIAL DE LEGISLAR. A uma atividade que já era “livre” (incisos IV e IX do art. 5º), a Constituição Federal acrescentou o qualificativo de “plena” (§ 1º do art. 220). Liberdade plena que, repelente de qualquer censura prévia, diz respeito à essência mesma do jornalismo (o chamado “núcleo duro” da atividade). Assim entendidas as coordenadas de tempo e de conteúdo da manifestação do pensamento, da informação e da criação lato sensu, sem o que não se tem o desembaraçado trânsito das ideias e opiniões, tanto quanto da informação e da criação. Interdição à lei quanto às matérias nuclearmente de imprensa, retratadas no tempo de início e de duração do concreto exercício da liberdade, assim como de sua extensão ou tamanho do seu conteúdo. Tirante, unicamente, as restrições que a Lei Fundamental de 1988 prevê para o “estado de sítio” (art. 139), o Poder Público somente pode dispor sobre matérias lateral ou reflexamente de imprensa, respeitada sempre a ideia-força de que quem quer que seja tem o direito de dizer o que quer que seja. Logo, não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. As matérias reflexamente de imprensa, suscetíveis, portanto, de conformação legislativa, são as indicadas pela própria Constituição, tais como: 
  • direitos de resposta e de indenização, proporcionais ao agravo; proteção do sigilo da fonte (“quando necessário ao exercício profissional”); responsabilidade penal por calúnia, injúria e difamação; diversões e espetáculos públicos; estabelecimento dos “meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente” (inciso II do § 3º do art. 220 da CF); independência e proteção remuneratória dos profissionais de imprensa como elementos de sua própria qualificação técnica (inciso XIII do art. 5º); participação do capital estrangeiro nas empresas de comunicação social (§ 4º do art. 222 da CF); composição e funcionamento do Conselho de Comunicação Social (art. 224 da Constituição). Regulações estatais que, sobretudo incidindo no plano das consequências ou responsabilizações, repercutem sobre as causas de ofensas pessoais para inibir o cometimento dos abusos de imprensa. Peculiar fórmula constitucional de proteção de interesses privados em face de eventuais descomedimentos da imprensa (justa preocupação do Ministro Gilmar Mendes), mas sem prejuízo da ordem de precedência a esta conferida, segundo a lógica elementar de que não é pelo temor do abuso que se vai coibir o uso. Ou, nas palavras do Ministro Celso de Mello, “a censura governamental, emanada de qualquer um dos três Poderes, é a expressão odiosa da face autoritária do poder público”.  
  • 9. AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE IMPRENSA. É da lógica encampada pela nossa Constituição de 1988 a autorregulação da imprensa como mecanismo de permanente ajuste de limites da sua liberdade ao sentir-pensar da sociedade civil. Os padrões de seletividade do próprio corpo social operam como antídoto que o tempo não cessa de aprimorar contra os abusos e desvios jornalísticos. Do dever de irrestrito apego à completude e fidedignidade das informações comunicadas ao público decorre a permanente conciliação entre liberdade e responsabilidade da imprensa. Repita-se: não é jamais pelo temor do abuso que se vai proibir o uso de uma liberdade de informação a que o próprio Texto Magno do País apôs o rótulo de “plena” (§ 1 do art. 220).
    10. NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI 5.250 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL.
    10.1. Óbice lógico à confecção de uma lei de imprensa que se orne de compleição estatutária ou orgânica. A própria Constituição, quando o quis, convocou o legislador de segundo escalão para o aporte regratório da parte restante de seus dispositivos (art. 29, art. 93 e § 5º do art. 128). São irregulamentáveis os bens de personalidade que se põem como o próprio conteúdo ou substrato da liberdade de informação jornalística, por se tratar de bens jurídicos que têm na própria interdição da prévia interferência do Estado o seu modo natural, cabal e ininterrupto de incidir. Vontade normativa que, em tema elementarmente de imprensa, surge e se exaure no próprio texto da Lei Suprema.
  • 10.2. Incompatibilidade material insuperável entre a Lei n° 5.250/67 e a Constituição de 1988. Impossibilidade de conciliação que, sobre ser do tipo material ou de substância (vertical), contamina toda a Lei de Imprensa: a) quanto ao seu entrelace de comandos, a serviço da prestidigitadora lógica de que para cada regra geral afirmativa da liberdade é aberto um leque de exceções que praticamente tudo desfaz; b) quanto ao seu inescondível efeito prático de ir além de um simples projeto de governo para alcançar a realização de um projeto de poder, este a se eternizar no tempo e a sufocar todo pensamento crítico no País.
    10.3 São de todo imprestáveis as tentativas de conciliação hermenêutica da Lei 5.250/67 com a Constituição, seja mediante expurgo puro e simples de destacados dispositivos da lei, seja mediante o emprego dessa refinada técnica de controle de constitucionalidade que atende pelo nome de “interpretação conforme a Constituição”. A técnica da interpretação conforme não pode artificializar ou forçar a descontaminação da parte restante do diploma legal interpretado, pena de descabido incursionamento do intérprete em legiferação por conta própria. Inapartabilidade de conteúdo, de fins e de viés semântico (linhas e entrelinhas) do texto interpretado. Caso-limite de interpretação necessariamente conglobante ou por arrastamento teleológico, a pré-excluir do intérprete/aplicador do Direito qualquer possibilidade da declaração de inconstitucionalidade apenas de determinados dispositivos da lei sindicada, mas permanecendo incólume uma parte sobejante que já não tem significado autônomo. Não se muda, a golpes de interpretação, nem a inextrincabilidade de comandos nem as finalidades da norma interpretada. Impossibilidade de se preservar, após artificiosa hermenêutica de depuração, a coerência ou o equilíbrio interno de uma lei (a Lei federal nº 5.250/67) que foi ideologicamente concebida e normativamente apetrechada para operar em bloco ou como um todo pro indiviso.
  • 11. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. Aplicam-se as normas da legislação comum, notadamente o Código Civil, o Código Penal, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal às causas decorrentes das relações de imprensa. O direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada  é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do art. 5º da Constituição Federal. Norma, essa, “de eficácia plena e de aplicabilidade imediata”, conforme classificação de José Afonso da Silva. “Norma de pronta aplicação”, na linguagem de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto, em obra doutrinária conjunta.
    12. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.
  • LETRA E. ERRADA. O impacto ambiental é citado em vários dispositivos da Constituição de que são exemplos:

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Quanto ao PRÉVIO IMPACTO AMBIENTAL:


    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)

  • Colega:

    Para acrescentar aos seus comentários, o erro da alternativa A tem fundamento no artigo 220, §6º da Constituição:

    § 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

  • Em relação à alternativa correta, qual seja, a letra "b":
    Em 26 de agosto de 2009 foi incorporada ao direito brasileiro a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n° 6.949/2009), assinada em 2007 na Assembléia Geral das Nações Unidas (ONU). Tão importantes quanto o significado global deste primeiro grande tratado internacional de direitos humanos do século XXI, são as obrigações jurídicas que sua ratificação impõe ao Estado e à sociedade brasileira. A Convenção foi aprovada com status de emenda constitucional (Constituição de 1988, art.5°, §3°). Isso tem dois significados fundamentais: a) os direitos, deveres e obrigações nela contidos têm aplicação imediata; b) tais direitos, deveres e obrigações são superiores às leis e a outras normas, que, no caso de serem contrárias à Convenção, são automaticamente revogadas ou devem ser interpretadas de forma a fazer valer o documento internacional.
    Com isso, eleva-se o patamar de exigibilidade do direito à educação inclusiva e à não-discriminação em geral das pessoas com deficiência. Nesse sentido, a Convenção coloca parte do sistema educacional brasileiro em situação de inconstitucionalidade, impondo a todos, sociedade e Estado, que ajustem suas políticas e posturas. Caso contrário, a persistência de políticas de exclusão deve ser questionada no sistema de justiça nacional e internacional.
  • Na minha opinião, esta questão seria de "Direiros e Deveres Individuais e Coletivos" e não de "Direitos Sociais".

  • Na verdade somente as opções a) e b) estão dentro de  Direitos e Deveres Individuais e Coletivos.
  • Acho que não precisaria mais adicionar comentários....... mas vou adicionar ;))

    A Constituição Federal de 1988 colaborou para o reconhecimento e valoração das pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho, adotando, assim, uma visão assistencialista ligada à proteção da dignidade da pessoa humana. Tal Constituiçãodeu garantia  e amparo aos deficientes físicos, concretizando-se, desse modo,  uma modificação sintética por meio da edição de leis mais específicas, tendo, por conseguinte, previsões legais de reservas de vagas às pessoas portadoras de deficiência.

    Toda ajuda é válida!

    Abraço vlw!
  • Quanto ao tema acredito ser pertinente o candidato saber que o Brasil assinou em 2007 a Convenção internacional de Pessoas com Deficiência. O CN em 2008 aprova o tratado internacional por meio de Decreto Legislativo nº 186, que passou por dois turnos em três quintos em cada casa. Depois o decreto retornou ao PR que o promulga pelo Decreto nº 6949/2009. Até o momento o único com status Constitucional.

    Na visão de Mazuolli o Dec. 6949 e todos os outros que forem aprovados na forma do art. 5º, §3º, terão status de "convencionalidade", ou seja, serão parâmetro de Controle de Convencionalidade.  E os demais tratados sobre direitos humanos, mas que não passaram pelo rito do §3º, serviriam como parâmetro de controle de convencionalidade difuso, a ser realizado por qualquer juiz ou tribunal.

    Abraço e bons estudos
  • O art. 220, § 6º, da CF/88, estabelece que a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. Incorreta a alternativa A.

    O Decreto n. 6949, de 25 de agosto de 2009 promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Assim, além de dispositivos esparsos no texto constitucional, a proteção constitucional às pessoas com deficiência foi reforçada pela incorporação da Convenção, nos termos do artigo 5o , § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil. Correta a alternativa B.

    De acordo com o art. 230, § 2º, da CF/88, aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. Incorreta a alternativa C.

    No julgamento da ADPF 130/DF, o STF decidiu pela total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal no 5.250, de 9 de fevereiro de 1967. Incorreta a alternativa D.

    O art. 170, VI, da CF/88, prevê a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. Incorreta a alternativa E.


    RESPOSTA: Letra B


  • Uma sugestão: Seria interessante que ao invés de colocarem textos longos e muitas vezes com linguagem rebuscada, tentassem ser objetivos e claros nas respostas.

  • Pessoal, uma questão interessante que ainda não foi comentada é a possibilidade de gratuidade do transporte público coletivo municipal para os maiores de 60 e menores de 65 anos.

    No RE 702.848, em 2013, decidiu o ministro Celso de Mello, sobre um recurso interposto pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo de São Paulo:

    Não vislumbro, no texto da Carta Política, a existência de obstáculo constitucional que possa inibir o exercício, pelo Município, da típica atribuição institucional que lhe pertence, fundada em título jurídico específico (CF, art. 30, I), para legislar, por autoridade própria, sobre a extensão da gratuidade do transporte público coletivo urbano às pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos

    Assim, estando o idoso entre 60 e 65 anos poderá gozar de gratuidade de tranporte coletivo municipal, desde que haja lei municipal neste sentido. Se não houver lei, segue a regra da gratuidade apenas depois dos 65 anos.

  • thayse, a intenção deles é derrubar candidatos. É uma espécie de teste de sobrevivência.

  • Juíza 2016, deve ter passado...

     

    Autor: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)

     

    O art. 220, § 6º, da CF/88, estabelece que a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. Incorreta a alternativa A.
     

    O Decreto n. 6949, de 25 de agosto de 2009 promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Assim, além de dispositivos esparsos no texto constitucional, a proteção constitucional às pessoas com deficiência foi reforçada pela incorporação da Convenção, nos termos do artigo 5o , § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil. Correta a alternativa B.
     

    De acordo com o art. 230, § 2º, da CF/88, aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. Incorreta a alternativa C.
     

    No julgamento da ADPF 130/DF, o STF decidiu pela total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal no 5.250, de 9 de fevereiro de 1967. Incorreta a alternativa D.
     

    O art. 170, VI, da CF/88, prevê a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. Incorreta a alternativa E.

     

    RESPOSTA: Letra B

  • Galera chata da po rra .Vão desabafar e brincar/ironizar nas suas redes sociais!


    GABARITO . B

  • Essa questão requer mais conhecimento da cf/88. É tipico dessa banca sair da linha do ''decoreba''.

    Vamos lá!

    A letra 'A' afirma que DEPENDE de licença de autoridade pública federal. O que não é verdade. A cf/88 diz que:

    § 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

    Logo a letra ''A'' está errada!

    A letra 'C' afimar aos maiores de sessenta anos a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. É a partir dos 60 anos. E não acima dos 60 anos. Logo está errada!

    A letra 'E' é sobre o Art 255 Meio ambiente. Nesse artigo é assegurado o preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas. Bem como estudo de impacto ambiental. Logo a letra E está errada quando diz que NÃO faz referência ao estudo prévio de impacto ambiental.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo: DLG nº 186, de 2008, DEC 6.949, de 2009, DLG 261, de 2015, DEC 9.522, de 2018)

     

    ==================================================================

     

    DECRETO Nº 6949/2009 (PROMULGA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007)


ID
726424
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do Poder Executivo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A. INCORRETA. Haverá eleição indireta somente na hipótese de vacância de ambos os cargos nos dois últimos anos do período presidencial. Será apenas um mandato tampão. No caso de vacância nos dois primeiros anos, será realizada nova eleição DIRETA!, também para cumprir mandato tampão.

    Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

    Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

    § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

    § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

  • LETRA B. ERRADA. O voto é secreto: § 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

    LETRA C. ERRADA.  15 DIAS! 
    Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

    LETRA D. Não importa de o crime foi antes ou durante o mandato:

     
    § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
     
     

    "O que o art. 86, § 4º, confere ao Presidente da República não é imunidade penal, mas imunidade temporária à persecução penal: nele não se prescreve que o Presidente é irresponsável por crimes não funcionais praticados no curso do mandato, mas apenas que, por tais crimes, não poderá ser responsabilizado, enquanto não cesse a investidura na presidência. Da impossibilidade, segundo o art. 86, § 4º, de que, enquanto dure o mandato, tenha curso ou se instaure processo penal contra o Presidente da República por crimes não funcionais, decorre que, se o fato é anterior à sua investidura, o Supremo Tribunal não será originariamente competente para a ação penal, nem consequentemente para o habeas corpus por falta de justa causa para o curso futuro do processo. Na questão similar do impedimento temporário à persecução penal do Congressista, quando não concedida a licença para o processo, o STF já extraíra, antes que a Constituição o tornasse expresso, a suspensão do curso da prescrição, até a extinção do mandato parlamentar: deixa-se, no entanto, de dar força de decisão à aplicabilidade, no caso, da mesma solução, à falta de competência do Tribunal para, neste momento, decidir a respeito." (HC 83.154, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 11-9-2003, Plenário, DJ de 21-11-2003.)


  • Ainda justificando a erronia da letra D:

    "O art. 86, § 4º, da Constituição, ao outorgar privilégio de ordem político-funcional ao Presidente da República, excluiu-o, durante a vigência de seu mandato – e por atos estranhos ao seu exercício –, da possibilidade de ser ele submetido, no plano judicial, a qualquer ação persecutória do Estado. A cláusula de exclusão inscrita nesse preceito da Carta Federal, ao inibir a atividade do poder público, em sede judicial, alcança as infrações penais comuns praticadas em momento anterior ao da investidura no cargo de chefe do Poder Executivo da União, bem assim aquelas praticadas na vigência do mandato, desde que estranhas ao ofício presidencial. A norma consubstanciada no art. 86, § 4º, da Constituição, reclama e impõe, em função de seu caráter excepcional, exegese estrita, do que deriva a sua inaplicabilidade a situações jurídicas de ordem extrapenal. O Presidente da República não dispõe de imunidade, quer em face de ações judiciais que visem a definir-lhe a responsabilidade civil, quer em função de processos instaurados por suposta prática de infrações político-administrativas, quer, ainda, em virtude de procedimentos destinados a apurar, para efeitos estritamente fiscais, a sua responsabilidade tributária. A Constituição do Brasil não consagrou, na regra positivada em seu art. 86, § 4º, o princípio da irresponsabilidade penal absoluta do Presidente da República. O chefe de Estado, nos ilícitos penais praticados in officio ou cometidos propter officium, poderá, ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a persecutio criminis, desde que obtida, previamente, a necessária autorização da Câmara dos Deputados." (Inq 672-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-1992, Plenário, DJ de 16-4-1993.)

  • LETRA E. CORRETA.LITERALIDADE O ARTIGO 2 DA EC 32/01:

            Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.

  • Com relação à alternativa "D": " 

    Art. 86, par. 4o: "O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções"

    Corolário decorrente do art. 86, par. 4o --> SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO:

    Na medida em que o Presidente não está sujeito à prisão por infração penal comum enquanto não sobrevier sentença condenatória (art. 86, par. 3o),       por mais que essa (sentença condenatória) sobrevenha, o Presidente não será preso, pois de acordo com o art. 86, par. 4o, ele NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR ATOS ESTRANHOS À SUA FUNÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO SEU MANDATO. Assim, as únicas responsabilizações a que o Presidente está sujeito, enquanto durar seu mandato, são aquelas referentes aos crimes de responsabilidade, quais seja, perda do cargo e inabilitação para exercer função pública por 08 anos (art. 52, par. Ú). Deste modo, tem-se a responsabilidade penal relativa do Presidente. 

    Distribuído o inquérito ao ministro-relator, será, em seguida, declarada a irresponsabilidade relativa temporária do Presidente da República, ocorrendo a suspensão da prescição a partir do reconhecimento dessa imunidade. ENTRETANTO, em se tratando de INFRAÇÃO COMETIDA ANTES DO INÍCIO DO mandato, o STF carecerá de competência para decretar a suspensão da prescrição. Nesse caso, restará a instância competente fazê-lo. (STF, Inq. 567/DF)

    Portanto, errada a letra D ao asseverar que "apenas com relação aos fatos ocorridos antes ao início de seu mandato", pois esses são os que justamente o STF, não tem competência para suspender a prescrição!

  • Acerca da alternativa B

    O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

    Seu sucesso está logo após a curva!
  • Esta questão é passível de anulação, haja vista a letra C da questão também estar correta, senão vejamos:   A CF/88 preceitua, no art. 83, que nem o Presidente nem o Vice-Presidente podem, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período SUPERIOR a quinze dias, sob pena de perda do cargo. Ou seja, precisa de autorização para 16, 17, 18, 20, 30 ou mais dias. O examinador, desatendo, ficou adstrito ao texto lei, sem vislumbrar eventual caso concreto. Pelo entendimento do examinador o Presidente e o Vice precisam de autorização para se ausentar por período superior a quinze dias (e menor ou igual a 30 dias), mas não para  ausência superior a 30 dias.
  • Esta questão foi anulada pela banca.
  • A letra C está certa. Se precisa de autorização para mais de 15 dias, também precisa para mais de 30.
  • Questão com classificação errada.
  • QUESTÃO ANULADA, CONFORME DECISÃO DA FCC!
    CASO QUEIRAM CONFERIR A VERACIDADE DA INFORMAÇÃO SEGUE O LNK: http://www.concursosfcc.com.br/concursos/dpspd211/edital_convocacao_2a_e_3a_provas_escritas_apos_analise_dos_recursos.pdf

    Sucesso!


  •      
      Apesar de estar com o gabarito errado, tecerei comentários às alternativas propostas. Há pessoas que costumam fazer questões anuladas também.

    ALTERNATIVA A:  A publicação de veículo impresso de comunicação depende de licença de autoridade pública federal, que, nos termos de lei complementar, deve estar ligada ao Ministério das Comunicações. (ERRADA)
    Na verdade, independe de licença de autridade.
    Fundamento: art. 220, § 6º, CRFB: "A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade."

    ANTERNATIVA B: 
    O veto do Presidente da República a projeto de lei, na ordem constitucional brasileira, pode ser derrubado pelo Poder Legislativo, em sessão conjunta, em voto aberto e pela maioria absoluta de Deputados e Senadores. (ERRADA)
    O voto será em escrutínio secreto e não aberto.
    Fundamento: art. 66, § 4º, CRFB: "
    O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto."

    ANTERNATIVA C: 
    O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a trinta dias, sob pena de perda do cargo. (CORRETA)
    O Presidente e o Vice não poderão se ausentar, sem licença, por período superior a 15 dias. Como 30 dias é maior que 15 dias, logo, também será necessária licença para se ausentar, isto é, não poderão se ausentar sem licença do Congresso Nacional.
    Fundamento: art. 83, CRFB: "
    O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo."
     (CONTINUA...)            
  • ANTERNATIVA D: Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de processo contra o Presidente da República por crime comum, em relação a fatos estranhos ao exercício do mandato, deverá o processo ser suspenso, com a consequente suspensão do prazo prescricional, apenas com relação aos fatos ocorridos antes ao início de seu mandato. (ERRADA).
    A regra é a irresponsabilidade do Presidente por atos estranhos ao exercício do mandato, tanto antes quanto durante o mandato. As infrações penais comuns, pelas quais o Presidente poderá ser responsabilizado, são aquelas praticadas em razão do cargo de Presidente da República, fora os crimes de responsabilidade, com previsão na Lei 1.079/50.
    Fundamento: Exegese do Art. 86, § 4º, CRFB: "O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções."

    ANTERNATIVA E: As medidas provisórias que haviam sido editadas em data anterior à da publicação da Emenda Constitucional no 32/01 e que estavam em vigor nessa data, por força do artigo 2o da referida emenda, conti- nuaram em vigor até que houvesse revogação explícita por medida provisória ulterior ou até que houvesse deliberação definitiva do Congresso Nacional. (CORRETA)
    Sem comentários porque é a letra da lei.
    Fundamento: Art. 2º, EC 32/01: "As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional."
  • hahahahahaha!

    Caramba! É muito bom quando o examinador cai na própria pegadinha!

    Essas que tentam aumentar uma regra determinada por número é clássica. 

    Outro dia vi uma da própria FCC, que dizia: "constitui circunstância agravante cometer crime contra maior de 70 (setenta) anos". 

    Como o CP diz que é agravante quando o crime é cometido contra maior de 60 (sessenta) anos, a princípio, a questão foi considerada errada. 

    Todavia, não é difícil concluir (a não ser que quem tenha elaborado a questão jamais tenha estudado matemática na vida), que quem tem 70 anos também é maior de 60. 

    No fim, ainda bem, o examinador teve bom senso e anulou a questão. 

    Fiquem atento. Essas bizarrices se repetem em todas as bancas. A FCC, pelo menos, parece anular esse tipo de erro. Mas há outras que não admitem a m...

    Tenhamos fé. 

    Abraço a todos e bons estudos. 
  • Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

    I - a existência da União;

    II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

    III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

    IV - a segurança interna do País;

    V - a probidade na administração;

    VI - a lei orçamentária;

    VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

    Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

    § 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

    § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

    § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

  • EC nº 32/01. Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.
  • Complementando os estudos: 

    Destaca-se a nova EC 76/2013, que alterou a redação do art. 66, §4° da CR - acaba com o voto secreto no exame dos vetos presidenciais. 

    "Art. 66. ...................................................................................

    ..........................................................................................................

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.


    Ademais, a nova emenda constitucional também acaba com o voto secreto nas votações em processos de cassação de parlamentares. 

    "Art. 55. ...................................................................................

    .........................................................................................................

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.


    Ressalta ainda que a Emenda Constitucional 76 não prevê o voto aberto para a escolha de autoridades (função exclusiva do Senado Federal) nas eleições das mesas diretoras das duas casas e em deliberações das assembleias legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e das câmaras de vereadores.

    Espero ter ajudado!

    Qualquer falha, por favor, avisar.

    Bons estudos!

  • Gabarito: E.

    Atenção, amigos:

    Com o advento da EC76/13, não há mais voto secreto para deliberação acerca do veto e cassação de parlamentares! Dessa forma, atualmente, a letra B também estaria correta.

    Bons estudos.

  • Após a EC 76/2013, a letra "b" está certa, pq acabou-se o voto secreto. Nesses termos o par. 4 do art. 66.


    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)


  • Conforme o art. 81, caput e § 1º, da CF/88, vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. Incorreta a alternativa A.

    De acordo com o art. 66, § 4º, da CF/88, com redação dada pela EC 76/2013, o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. Com a nova redação não há mais exigência de voto secreto e a alternativa B passa a estar correta.

    A Constituição brasileira estabelece em seu art. 49, III, que é da competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias. E ainda, o art. 83, da CF/88 prevê que o Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. Apesar de a alternativa ter sido considerada errada pela banca, vale lembrar que se a constituição exige autorização para ausência que exceder quinze dias, também exigirá para ausências superiores a trinta dias.

    De acordo com o art. 86, § 4º, da CF/88, o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.  Incorreta a alternativa D. Veja-se decisão do STF:

    "O que o art. 86, § 4º, confere ao presidente da República não é imunidade penal, mas imunidade temporária à persecução penal: nele não se prescreve que o presidente é irresponsável por crimes não funcionais praticados no curso do mandato, mas apenas que, por tais crimes, não poderá ser responsabilizado, enquanto não cesse a investidura na presidência. Da impossibilidade, segundo o art. 86, § 4º, de que, enquanto dure o mandato, tenha curso ou se instaure processo penal contra o presidente da República por crimes não funcionais, decorre que, se o fato é anterior à sua investidura, o Supremo Tribunal não será originariamente competente para a ação penal, nem consequentemente para o habeas corpus por falta de justa causa para o curso futuro do processo. Na questão similar do impedimento temporário à persecução penal do congressista, quando não concedida a licença para o processo, o STF já extraíra, antes que a Constituição o tornasse expresso, a suspensão do curso da prescrição, até a extinção do mandato parlamentar: deixa-se, no entanto, de dar força de decisão à aplicabilidade, no caso, da mesma solução, à falta de competência do Tribunal para, neste momento, decidir a respeito." (HC 83.154, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 11-9-2003, Plenário, DJ de 21-11-2003.)

    De acordo com Art. 2º, EC 32/01: "As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional."


    Correta a alternativa E.


  • VALE LEMBRAR QUE:

    OBSERVAÇÃO 1:

     - O que fez a Emenda Constitucional n.° 76/2013?

    Acabou com o voto secreto em duas hipóteses:

    1) Votação para decidir sobre a perda do mandato do parlamentar;

    2) Apreciação de veto do Presidente da República.

    OBSERVAÇÃO 2:

    - Com a aprovação da EC n.° 76/2013 pode-se dizer que todas as votações da Câmara dos Deputados e do Senado Federal são agora abertas?

    NÃO. Ainda existem quatro situações em que há votação secreta.

    As três primeiras estão previstas na CF/88 (art. 52, III, IV e XI).

    A quarta hipótese é tratada apenas pelo regimento interno do Senado e da Câmara.

    Vejamos:

    1) Escolha, pelos Senadores, de:

    a) Magistrados, nos casos estabelecidos na Constituição (ex: Ministros do STF);

    b) Ministros do TCU indicados pelo Presidente da República;

    c) Governador de Território;

    d) Presidente e diretores do Banco Central;

    e) Procurador-Geral da República;

    f) titulares de outros cargos que a lei determinar (ex: agências reguladoras).

    2) Escolha, pelos Senadores, dos chefes de missão diplomática de caráter permanente

    Obs: nesse caso, além do voto ser secreto, a sessão em que os indicados são arguidos (“sabatinados”) pelos Senadores também é secreta.

    3) Aprovação, pelos Senadores, da exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato

    Obs: sendo aprovada a sua exoneração, ele será destituído pelo Presidente a República.

    4) Eleição da Mesa Diretora da Câmara e do Senado.

    Obs: a eleição dos membros da Mesa Diretora (ex: Presidente, Secretário da Câmara/Senado) é secreta por força de uma previsão no regimento interno das Casas. A CF/88 não estabelece nem que essa votação seja aberta nem que seja secreta.

    Diante dessa lacuna da CF/88, existem vozes que defendem, com acerto, que a previsão de voto secreto do regimento interno seria inconstitucional. Isso porque, conforme já explicamos, a regra é a publicidade e a exceção (sigilo) somente deve ser admitida nos casos em que a própria Constituição autorizar.

    Logo, é incorreto dizer que acabou o voto secreto no Congresso Nacional, havendo, ainda, hipóteses de votação secreta, conforme visto acima.

    fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/comentarios-ec-762013-voto-aberto-no.html

  • Questão anulada. A Emenda Constitucional nº 76, de 28 de novembro de 2013, altera o § 2º do art. 55 e o § 4º do art. 66 da Constituição Federal, para abolir a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto.  Assim, a alternativa "b" também esta correta.


ID
726427
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Emmanuel Joseph Sieyès (1748-1836), um dos inspiradores da Revolução Francesa, foi autor de um texto que teve grande repercussão na teoria do Poder Constituinte. O referido texto é:

Alternativas
Comentários
  • Qu'est-ce que le Tiers État? (O que é o Terceiro Estado).
  • Opção A) conforme nos explica o professor Vitor Cruz, em seu artigo "Poder Constituinte", disponível em http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=226&art=5213&idpag=1, transcrito a seguir: "Poder Constituinte Originário X Derivado: O poder constituinte originário (PCO) é um poder inovador, defendido pioneiramente pelo Abade Sieyès, em sua obra “O que é o terceiro Estado?” publicada pouco antes da Revolução Francesa. Assim, segundo o abade, decorreria da soberania que o povo possui para organizar o Estado. Assim, o povo é o titular da soberania (poder supremo que é exercido pelo Estado nos limites de um determinado território, sem que se reconheça nenhum outro de igual ou maior força) e por consequência disso, também será o titular do poder constituinte originário. O PCO não é um poder jurídico, mas sim um poder político, ele é inicial, tem seu fundamento de validade anterior à ordem jurídica. Assim, ele é o poder que organiza o Estado. Quando se faz uso do poder constituinte originário está se organizando o Estado e assim criando a ordem jurídica. Dentro desta ordem jurídica estará também instituindo-se os demais poderes constituintes (revisor, reformador e decorrente). Estes poderes, então, serão chamados de poderes jurídicos, já que foram instituídos pelo PCO e retiram o seu fundamento diretamente da ordem jurídica instituída. Tais poderes não são mais poderes iniciais, mas sim derivados."
  • O poder constituinte é poder de criar ou de reformar uma constituição. E as bases teóriacas dele foi criação do Abade chamado Emanuel Joseph Sieyès em 1789 através do livro: “O que é o Terceiro Estado?”.
     
  • Abad é frânces e foi uma figura de fundamental importância na Revolução Francesa. Foi ele que através do livro, "O que é o Terceiro Estado" chamou a atenção da burguesia para o fato de estar ela estagnada socialmente, uma vez que não poderia adquirir títulos de nobreza e de ser ela a principal fonte de sustento de uma pequena parcela da "nação", a realeza, através do pagamento de taxas exorbitantes de impostos. 
    O Terceiro Estado seria a burguesia localizada na parte inferior da pirâmide.
  • Perdoem-me pelo comentário nada enriquecedor, mas é que não dá pra deixar de expressar a estranheza que essa questão me causou!

    Com tanta coisa BEM mais interessante/importante pra perguntar sobre Direito Constitucional, a FCC vem perguntar qual é o nome do livro de Emmanuel Sieyes, gente? Ainda mais numa prova de defensor?

    Eu hein...

  • Concordo com a colega Marina. Não obstante a importância da obra do sujeito, sem dúvidas deveras significativa, qual o propósito de tal questionamento? E pior, as alternativas ainda são parecidas.. em meio a vastidão de matérias muito mais importantes de ordem prática, a FCC se dá o luxo de fazer uma pergunta dessas..

    Abraço!
  • OLá resposta certa :A

     '' O que é o Terceiro Estado''. 



    Concordo com os colegas,ai que a gente vê a maldade da banca fazendo induzir ao erro.


    bons estudo!
  • Poder constituinte Originário.
    Teórico: sob o aspecto jurídico. Abad Seyès, em “O que é o Terceiro Estado” construiu a Teorização do poder;
  • Pura decoreba ein!!!
    Segundo o que eu li para Siéyès a Constituição é o documento criador do Estado, inaugurando, portanto o sistema jurídico.
  • bisonha essa questão.

  • Essa foi para não Zerar...!

  • Deveriam ter vergonha da ter perguntado isso.

  • O conceito de poder constituinte originário é devedor dos estudos do abade Sieyès, autor do opúsculo Que é o Terceiro Estado?, verdadeiro manifesto da Revolução Francesa. No livro, Sieyès assinala, nas vésperas da Revolução, que o chamado Terceiro Estado — que englobava quem não pertencesse à nobreza ou ao alto clero, e que, portanto, incluía a burguesia —, embora fosse quem produzisse a riqueza do país, não dispunha de privilégios e não tinha voz ativa na condução política do Estado. No livro, o Terceiro Estado reivindica a reorganização política da França. Nesse contexto, Sieyès teoriza sobre o poder constituinte originário.

  • Falta de conteúdo para abordar ..só pode!!!

  • Essa é só para quebrar as pernas de quem estudou a teoria de ponta  a ponta. Sacanagem.

  • Valeu Abade! 

  • Deprimente. Questão de literatura transvestida de questão jurídica...

  • GABARITO A

    A REVOLUÇÃO FRANCESA ESTÁ MUITO LIGADA A CONTESTAÇÃO DO PODER ABSOLUTO DO REI. ESSA TEORIA CLÁSSICA DO PODER, FORMULADA POR EMMANUEL JOSEPH SIEYES, NA OBRA O QUE É O TERCEIRO ESTADO?, NOS APRESENTA UMA NOVA VERSÃO DOS VERDADEIROS SOBERANOS - O POVO, O AUTOR ABORDA A NOÇÃO DE SOBERANIA NACIONAL. LEMBRANDO QUE APESAR DO POVO DELEGAR O SEU PODER AS AUTORIDADES ELE MANTÉM O PODER CONSTITUINTE.

  • Emmanuel Joseph Sieyès (1748-1836), um dos inspiradores da Revolução Francesa, foi autor de um texto que teve grande repercussão na teoria do Poder Constituinte. O referido texto é: Que é o terceiro Estado? O que é o Terceiro Estado? (Qu'est-ce que le tiers état?, em língua francesa) é um texto político escrito em 1789 pelo escritor, eclesiástico e político francês Emmanuel Joseph Sieyès. Neste texto o autor fala de que o terceiro estado é uma nação completa e que não necessita dos outros dois estamentos: o clero e a nobreza. O texto é um panfleto escrito como resposta de Sieyès ao convite de Jacques Necker aos escritores sobre a organização dos Estados Gerais.[1] Sieyès propõe que estes devem organizar-se com: Representantes genuínos nos Estados Gerais. Dobro do número de representantes do Terceiro Estado. Voto por pessoa, e não por estamento. As duas primeiras condições foram finalmente garantidas por Necker, deixando a terceira a ser discutido nos Estados Gerais. Finalmente, o desacordo sobre esta questão levou o Terceiro Estado a autoproclamar-se Assembleia Nacional. O texto lançou Sieyès à fama, permitindo-lhe ser eleito para os Estados Gerais como vigésimo e último representante de Paris.

  • Questão pavorosa... 

     

  • Você vai e pensa que a questão é abusiva, aí você vai e, além de acertar, verifica que o índice de acerto tá e m 80%.

     

    Concurseiro é um povo assustador...

  •  

    Sieyès foi o principal responsável pela formulação das bases teóricas do Poder Constituinte. Ele possui uma obra intitulada de “O que é o Terceiro Estado?” (Primeiro Estado = nobreza; Segundo Estado – clero; Terceiro Estado = povo). Segundo o autor, o verdadeiro titular do Poder Constituinte é o povo/nação, ainda que muitas vezes o exercício acabe sendo usurpado por uma minoria.

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

  • Em 20/09/21 às 22:07, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 16/09/21 às 20:25, você respondeu a opção B.


ID
726430
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Uma das mais relevantes alterações do regime constitucional operada pela Emenda Constitucional no 45/04 foi a introdução das Súmulas Vinculantes. Sobre esse regime constitucional, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A. CORRETA.Na verdade, o rol é até mais amplo, de acordo com o artigo 3o da Lei 

    Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República; LEGITIMADO PARA ADI

    II - a Mesa do Senado Federal; LEGITIMADO PARA ADI
            III – a Mesa da Câmara dos Deputados;   LEGITIMADO PARA ADI

    IV – o Procurador-Geral da República;   LEGITIMADO PARA ADI
              V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;  LEGITIMADO PARA ADI

    VI - o Defensor Público-Geral da União; NÃO É LEGITIMADO PAR ADI!

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;     LEGITIMADO PARA ADI
             VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;  LEGITIMADO PARA ADI
             IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;   LEGITIMADO PARA ADI

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; LEGITIMADO PARA ADI
           XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.  NÃO É LEGITIMADO PARA ADI

    § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.  NÃO É LEGITIMADO PARA ADI. SÓ PODE INCIDENTALMENTE!

  • LETRA B. CORRETA. O QUORUM É ESTE MESMO: 2/3, o que representa oito ministros: § 3o  A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

    LETRA C . CORRETA: 
    Art. 2o  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    LETRA D. INCORRETA E POR ISSO DEVE SER A ASSERTIVA A SER MARCADA. É cabível sim, porém será necessário o exaurimento das vias administrativas: 


    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    § 2o  Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

  • LETRA D CORRETA: Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
  • Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços (letra B) dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial (letra C), terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
            § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(letra A)

    erro da letra D
            § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

  • A opção CORRETA é a d) - conforme § 3º, do artigo 103-A, da CF/88, "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso." Apenas complementando observação para opção a), conforme artigo 3º, da Lei Nº 11.417/2006, que regulamenta o artigo 103-A da CF/88, são legitimados a pedir cancelamento de súmula vinculante todos aqueles que podem pedir ação direta de inconstitucionalidade, listados no artigo 103 da CF/88, e também o Defensor Público-Geral da União e os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais MilitaresFONTES: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11417.htm e http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm.
  • Ato administrativo que não observa súmula vinculante enseja reclamação constitucional. Portanto, errada a alternativa D. Nesse sentido, o seguinte julgado do STF:

    Ementa: RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ARTS. 102, I, L, E 103-A, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 14 NÃO VERIFICADO. ACESSO DOS ADVOGADOS AOS AUTOS DO INQUÉRITO, RESSALVADAS AS DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. DEFESA PRÉVIA APRESENTADA COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS ATÉ ENTÃO. IMPROCEDÊNCIA. I – A reclamação tem previsão constitucional para a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, da CF) ou, ainda, quando o ato administrativo ou decisão judicial contrariar a súmula vinculante aplicável ou que indevidamente a aplicar (art. 103-A, § 3º, da CF, incluído pela EC 45/2004). II – A decisão ora questionada está em perfeita consonância com o texto da Súmula Vinculante 14 desta Suprema Corte, que, como visto, autorizou o acesso dos advogados aos autos do inquérito, apenas resguardando as diligências ainda não concluídas. III – Acesso que possibilitou a apresentação de defesa prévia com base nos elementos de prova até então encartados, sendo certo que aquele ato não é a única e última oportunidade para expor as teses defensivas. Os advogados poderão, no decorrer da instrução criminal, acessar todo o acervo probatório, na medida em que as diligências forem concluídas. IV – A reclamação só pode ser utilizada para as hipóteses constitucionalmente previstas, não sendo meio idôneo para discutir procedimentos ou eventuais nulidades do inquérito policial. V – Reclamação improcedente.
     Rcl 10110 / SC - SANTA CATARINA RECLAMAÇÃO Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento:  20/10/2011   Órgão Julgador:  Tribunal Pleno Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 07-11-2011 PUBLIC 08-11-2011 Parte(s) RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECLTE.(S): EDSON GARROZI ADV.(A/S): LUIZ FERNANDO DA SILVA RECLDO.(A/S): JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAJAÍ

    Bons estudos! Abraço a todos!
  • Apenas para complementar a informação sobre a alternativa incorreta:
    Lei 11.419/06, art.7º parágrafo 1º:" Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamaçãosó será admitido após esgotamento das vias administrativas".
  • O § 2º, do art. 103-A, da CF/88, estabelece que sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. Correta a alternativa A.

    A Súmula VInculante está prevista no art. 103-A, da CF/88. O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. Portanto, está correta a afirmativa B de que as Súmulas Vinculantes dependem de decisão de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal para serem aprovadas e a afirmativa C de que a Súmula Vinculante terá efeito vinculante a partir do momento de sua publicação na imprensa oficial.

    De acordo com o art. 103-A, § 3º, da CF/88, do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Portanto, correta a alternativa E e incorreta a alternativa D, que deverá ser assinalada.


    RESPOSTA: Letra D




  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

     

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.                

  • c) A Súmula Vinculante terá efeito vinculante a partir do momento de sua publicação na imprensa oficial (CERTA)

    RG está certo:

    Contudo, : art. 4° cabe modulação da eficácia

    Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial [2 publicações necessárias, DJU e DOU], terá efeito vinculanTTe em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    d) É cabível reclamação contra ato administrativo que contrariar Súmula Vinculante (RETIFICADA)

    "Linhas mestras do STF para reclamação:

    1.Reclamação é proposta por qualquer interessado jurídico, tendo ou não legitimidade ativa para propositura de ação direta de controle.

    2.Diretamente no STF, não é recurso, não há juizo de admissibilidade

    3.contra qualquer ato do Poder Público, não é apenas ato jurisdcional. Cabe de ato administrativo

    4.Se aplica havendo descumprimento ou cumprimento incorreto da decisão.

    5.Se o ato for jurisdicional e a reclamaçao procedente, o proprio STF cassa a decisão, determinando que outra decisão seja aplicada.

    Se o ato for administrativo, será anulado (súmula 473, STF).

    Ato jurisdicional: cassado

    Ato administrativo: anulado"

    aula Guilherme Peña estratégia youtube (18/11/2020)


ID
726433
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos direitos e das garantias fundamentais pre- vistos na ordem constitucional brasileira vigente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A. A CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA só é atingida com o trânsito em julgado da sentença.A Resolução do Tribunal Superior Eleitoral no. 23.219, de 02 de março de 2010, possibilitou a instalação de seções eleitorais especiais nos estabelecimentos penais permitindo o voto de presos provisórios, considerados aqueles que, apesar de recolhidos a estabelecimento de privação de liberdade, não possuírem condenação criminal transitada em julgado; bem como, de adolescentes internados os menores de 21 e os maiores de 16 anos submetidos à medida socioeducativa de internação ou à internação provisória.

    LETRA B. Barracos não deixam de ser asilo invioláveis. É uma casa, mesmo que hulmide seu morador.

    LETRA C. A interceptação telefônica só pode ser oficializada por mandado judicial. CPI não pode ordenar diretamente a interceptação telefônica. Deve requerê-la judicialmente, dentro do seu poder investigatório 
    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
  • LETRA D. Tráfico de entorpecentes não cé imprescritivel. 

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;



    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;


    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    LETRA E. CORRETA. A retroatividade da lei é possível, como sucede com a lei penal mais benéfica.

  • Opção e) é a CORRETA pois, segundo inciso XL, artigo 5º da CF/88 "a lei penal não retroagirásalvo para beneficiar o réu". Ou seja, se for para beneficiar o réu a lei pode retroagir. FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm.
  •  - A alternativa "A" encontra-se incorreta, pois somente com a sentença transitada em julgada é que requerer-se-á junto ao juiz eleitoral a suspensão dos direitos políticos do preso definitivo.

     - A alternativa "B" também é incorrta porque a precariedade das instalações da moradia não é uma das carateristicas básicas da definição de "casa", para ela é tão somente necesário que seja a sua residencia habitual, qualquer compartimento privado não aberto ao público, ou ainda que seja local onde responda por seus atos negociais ou exerça profissão ou atividade.

     - Alternatica "D" está descrita nos incisos XLII e XLIV do art. 5°, CF/88: Sendo imprescritíveis e inafiançáveis: RACISMO; AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS, CIVIS OU MILITARES, CONTRA A ORDEM CONSTITUCIONAL E O ESTADO DEMOCRÁTICO.

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

  • Sobre os incisos:

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
     

    Todos são inafiançáveis!!!

    Imprescritíveis: RACISMO e AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS!

    O resto é insuscetível de graça e anistia ( Tortura, Tráfico Ilícito, Terrorismo e Hediondos)






     

  • C) Falsa: A CPI pode decretar a quebra de sigilo telefônico, mas não pode autorizar interceptação telefônica, pois esta está submetida à reserva de jurisdição.

    (...) A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique, com apoio em base empírica idônea, a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária. Precedente: MS 23.452-RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Pleno). PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE JURISDIÇÃO E QUEBRA DE SIGILO POR DETERMINAÇÃO DA CPI. – O princípio constitucional da reserva de jurisdição – que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) – não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria Constituição da República (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à Comissão Parlamentar de Inquérito, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas.(...) (In. MS 23652/DF – Relator(a): Min. CELSO DE MELLO – Julgamento: 22/11/2000 – Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Publicação: DJ DATA-16-02-01 PP-00092 EMENT VOL-02019-01 PP-00106).
  • Para memorizar...


    1.Crimes Inafiançáveis:
    a) Racismo;
    b) Tortura;
    c) Tráfico Ilícito de Entorpecentes e drogas afins;
    d) Terrorismo;
    e) Crimes Hediondos;
    f) Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

    *******************************************************************
    2. Crimes Imprescritíveis:

    a) Racismo;
    b) Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    **********************************************************************

    3. Crimes Insuscetíveis de Graça ou Anistia:

    a) Tortura;
    b) Tráfico Ilícito de Entorpecentes e drogas afins;
    c) Terrorismo;
    d) Crimes Hediondos;
  • LETRA D - ERRADO

    CRIMES INAFIANÇÁVEIS E INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA OU ANISTIA
     T, T, T, H
    Tortura
    Trafico de drogas...
    Terrorismo
    Hediondos.

    CRIMES INAFIANÇÁVEIS E IMPRESCRITÍVEIS
    RAÇÃO
    a) Racismo
    b) Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático
    Bons estudos!!!
  • O item E, ao meu ver, está errado, porque a regra é a irretroatividade da lei, com a ressalva apenas em benefício do réu; a questão não deixa claro essa hipótese o que pode levar o candidato ao julgamento amplo da assertiva, principalmente pq ele fala: não proibiu a retroatividade da lei... na verdade proibiu, com uma única ressalva já explicitada. 
  • GABARITO: E

    Comentando a letra D: O racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, são, de fato, imprescritíveis. Entretanto, a prática do tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins é inafiançável e insuscetível de graça e anistia. Não é imprescritível.
  • Oi gente..

    Alguém por favor comenta a letra-E???
    Obrigada e coragem para todos!!!!
  • A capacidade eleitoral ativa somente é suspensa com o trânsito em julgado da sentença condenatória. É o que dispõe o art. 15, I, da CF/88, é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado. Incorreta a alternativa A.

    O art. 5°, XI, da CF/88 assegura que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. De acordo com Pedro Lenza, “segundo a doutrina e jurisprudência, casa abrange não só o domicílio, como também o escritório, oficinas, garagens etc (RT 467/385)”. (LENZA, 2013, p. 1062). Obviamente, mesmo barracos construídos irregularmente constituem domicílios de indivíduos. Incorreta a alternativa B.

    O art. 5°, XII, da CF/88, estabelece que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Portanto, apenas o sigilo das comunicações telefônicas poderá ser quebrado na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. O STF entende que se considera cláusula constitucional de reserva de jurisdição a interceptação telefônica. Incorreta a alternativa C. Veja-se:

    "O princípio constitucional da reserva de jurisdição – que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) – não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria CR (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à CPI, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas." (MS 23.652, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-11-2000, Plenário, DJ de 16-2-2001.) No mesmo sentido: MS 23.639, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-11-2000, Plenário, DJ de 16-2-2001.

    De acordo com o art. 5°, da CF/88, são considerados crimes inafiançáveis e imprescritíveis a prática do racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, nos moldes dos incisos XLII e XLIV. Por sua vez, o inciso XLIII, também do art. 5°, da CF/88, dispõe que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. Portanto, incorreta a alternativa D.

    Está correta a afirmativa de que disposto no artigo 5°, XXXVI, da CF/88, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, não proibiu a retroatividade da lei, mas, apenas, protegeu o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada de eventual ação retroativa de lei. Correta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra E


  • Gabarito E.

    Comentando o item B)  .

    Os barracos são habitados e considerados asilos invioláveis dos indivíduos, portanto enquadram-se no conceito "casa" em sentido normativo. Se fosse diferente, a parcela mais pobre da sociedade estaria exposta ao arbítrio estatal.

  • Ao meu ver a questão é passível de anulação

    Visto que a lei não retroagirá é que é a regra geral.

  • INCORRETA (A): Os direitos políticos só são suspensos no caso de condenação criminal transitada em julgado, não alcançando os presos provisoriamente.

    INCORRETA (B): Barracos construídos irregularmente em áreas públicas são abrangidos, sim, pelo conceito normativo de casa, já que in depende da
    precariedade ou da regularidade do compartimento privado.

    INCORRETA (C): A interceptação telefônica é considerada, sim, cláusula constitucional de reserva de jurisdição (art. 5°, XII, da CF). A Comissão Parlamentar de Inquérito não possui competência para determiná-la.

    INCORRETA (D): A prática do tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins é crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, sendo, porém,
    prescritível (art. 5°, XLIII, da CF).

    CORRETA (E): A retroatividade da lei é possível, como ocorre, por exemplo, com a lei penal mais benéfica.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • GABARITO: (E)

    O disposto no artigo 5o , XXXVI, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, não proibiu a retroatividade da lei (sim, não proibiu, até porque a lei pode retroagir sim se for para poder beneficiar o réu!), mas, apenas, protegeu o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada de eventual ação retroativa de lei (a mesma questão do preso!).


ID
726436
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal de 1988, fruto do exercício do Poder Constituinte Originário, inaugurou nova ordem jurídico- constitucional. Sobre o relacionamento da Constituição Federal de 1988 com as ordens jurídicas pretéritas (constitucionais e infraconstitucionais) é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A. INCORRETA. O ordenamento jurídico brasileiro contempla a hipótese de recepção qualificada, de modo que, a exemplo do que o ocorre com o Código Tributário Nacional, uma lei que era ordinária, pode ser recebida pela nova ordem constitucional com o status de lei complementar, bastando que haja conformidade MATERIAL. Dessa forma, as normas infraconstitucionais para ser recepcionadas basta guardar compatibilidade material com a ordem constitucional atual.
    LETRA B. Com o surgimento de uma nova Constituição, tem-se, via de regra, a revogação em bloco da Constituição anterior, salvo expressa disposição em contrário. E nesta caso, esta disposição deixará claro quais os dispositivos na Constituição anterior continuaram vigentes. Nesse sentido, seguinte consideração:

    "A Constituição, quando entra em vigor, ab-roga (revoga integralmente) a Constituição anterior, sem necessidade de cláusula de revogação. Entretanto, se quiser manter alguns dispositivos da Constituição anterior poderá fazê-lo, desde que por meio de cláusula expressa. Ex. O artigo 34 dos ADCT recepcionou expressamente, por um determinado período, o sistema tributário da CF/67. Desta forma, o Brasil não adota a Teoria da Desconstitucionalização segundo a qual é possível a recepção automática de uma norma constitucional anterior compatível (não repetida e não contrariada), através de um processo de queda de hierarquia para lei ordinária". Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Nova_Const_e_o_ordena.htm



     

  • LETRA C. Alternativa CORRETA. Art. 34 do ADCT: "O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores".

    LETRA D. A primeira parte da assertiva está correta, quando fala da revogação integral da Constituição de 1967. Porém a alternativa se trasmuda em errada quando assina pela impossibilidade de recepção total de dispositivos infraconstitucionais. Se isso fosse possível viveríamos um período de vácuo  e completo caos legislativo.  

    LETRA E. Não se admite a reprstinação tácita de normas. É necessário que seja EXPRESSA. 
  • Interessante refletir que de fato há uma polêmica, no que se refe a questão de a emenda constitucional de 1969 ser ou não uma constituição,
    dado ao seu conteúdo que é de fato muito amplo. No entanto predomina o entendimento que seja uma emenda a Constituição
    de 1967, pois o ADCT de nossa CF/88 é claro ao se referir como emenda constitucional n°1 de 1969.

  •      Só para adicionar comentário pertinente a alternativa "A".

         As normas infraconstitucionais podem ser recepcionadas pela constituição atual desde que estejam compatíveis FORMAL e MATERIALMENTE com a constituição anterior, e apenas MATERIALMENTE com a constituição vigente. Se faltar alguma das duas compatibilidades, não poderá ocorrer o fenômeno da recepção constitucional.

         Abraços.
  • Questão bem interessante!

    É o seguinte: no começo da nova ordem constitucional da CF/88 o sistema financeiro da CF anterior permaneceu vigorando por um dado período de tempo, ou seja, parte das normas da CF anterior continuaram a vigorar mesmo após a CF/88.

    REPITO: isso foi temporário (SÓ NOS CINCO PRIMEIROS MESES), creio que devido à necessidade de ajuste a nova ordem constitucional.

    Esta previsão encontra-se no ADCT:
    Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.
  • Questão muito bem elaborada. Joga com o conhecimento das CF anteriores, repristinação e recepção. Parabéns à FCC, fazendo pensar bem!
  • Sobre o item A, a recepção de norma infraconstitucional, ou seja leis, anteriores à nova constituição podem ser recepcionadas desde que materialmente compatíveis. Formalmente não porque seria um mecanismo tácito, automático que não é previsto.

    Demais estao claramente erradas. 

    Item certo: c
  • Claudio, você está confundindo..
    é o seguinte, a norma tem sim que ser compatível formal e materialmente com a constituição  SOB A ÉGIDE QUE FOI EDITADA, ou seja, se uma lei X foi editada antes de 1988, quando ainda valia a CF67/69, essa lei X deve ser compatível formal e materialmente com a CF67/69, sob pena de inconstitucionalidade.. se estiver tudo ok, existe e vale a lei X.
    daí chegamos em 1988, há uma nova constituição.. essa lei X, para ser recepcionada (ou seja, continuar valendo), apenas precisa ser MATERIALMENTE compatível com a CF/88.. vale dizer, seu conteúdo tem que estar em consonância com os ditames da nova ordem constitucional.. nesse caso, não vai importar se a lei X é FORMALMENTE compatível com a CF/88..
    entendeu melhor?
  • COMPLEMENTANDO...
    a) Normas infraconstitucionais anteriores à Constituição Federal de 1988, desde que compatíveis material e formalmente com a ordem constitucional atual, continuam válidas.

    Uma lei só pode ser considera inconstitucional (ou constitucional) em confronto com a Constituição de sua época. O confronto entre uma lei e Constituição futura não se resolve pelo juízo de constitucionalidade, mas sim pela REVOGAÇÃO (se a lei pretérita for materialmente incompatível com a nova Constituição) ou pela RECEPÇÃO (se a lei pretérita for materialmente compatível com a nova Constituição).
    Se as leis pré-constitucionais em vigor nomomento da promulgação da nova Constituição forem compatível com esta, serão RECEPCIONADAS. 
    Para que a norma pré constitucional seja recepcionada pela nova Constituição, deverá ela cumprir, cumulativamente, três requisitos:
     - estar em vigor no momento da promulgação da nova Constituição;
     - ter conteúdo compatível com a nova Constituição;
     - ter sido produzida de odo válido (de acordo com a Constituição de sua época).
    O direito pré-constitucional ordinário validamente produzido e em vigor no momento da promulgação da nova Constituição:
     - no caso de compatibilidade, será RECEPCIONADO pela nova Constituição;
     - no caso de incompatibilidade, será REVOGADO pela nova Constituição. 

    Somente se leva em conta a denominada COMPATIBILIDADE MATERIAL, ou seja, a norma será recepcionada se o seu CONTEÚDO for compatível com a nova Constituição, ou será revogada, se o seu conteúdo for incompatível.
    Assim, havendo
    COMPATIBILIDADE MATERIAL - RECEPÇÃO
    INCOMPATIBILIDADE MATERIAL - REVOGAÇÃO

    O que ocorre TACITAMENTE é a recepção ou revogação do ordenamento infraconstitucional, não precisando ser expresso. Mesmo não havendo nenhum dispositivo na nova Constituição, as normas MATERIALMENTE compatíveis ou incompatíveis serão recepcionadas ou revogadas.

    A INCOMPATIBILIDADE FORMAL não prejudica, em nada, a recepção, desde que a norma antiga tenha sido validamente produzida, esteja em vigor e haja compatibilidade MATERIAL entre ela e a nova Constituição. 

    DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO - VICENTE PAULO & MARCELO ALEXANDRINO
  • A regra geral é que o exercício do poder constituinte originário implica revogação das normas jurídicas inseridas na constituição anterior. O que não implica é a revogação automática das normas infraconstitucionais. As normas infraconstitucionais compatíveis com a nova ordem constitucional serão recepcionadas. No entanto, o processo de recepção das normas infraconstitucionais anteriores à Constituição Federal de 1988 somente analisa a compatibilidade material com a nova constituição, não formal. Incorreta a alternativa A.

    Discute-se se existe o fenômeno da desconstitucionalização no Brasil. “Trata-se do fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com status de lei infraconstitucional. Ou seja, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem. [...No Brasil] poderá ser percebido quando a nova constituição, expressamente, assim o requerer, tendo em vista ser o poder constituinte autônomo, podendo tudo, inclusive prever o aludido fenômeno, mas desde que o faça, como visto, de maneira inequívoca e expressa.” (LENZA, 2013, pp.217-218). O artigo 34 dos ADCT da CF/88 recepcionou expressamente, por um período limitado, o sistema tributário da CF/67. Portanto, a alternativa B está errada, somente podem ser recepcionados dispositivos constitucionais anteriores quando a nova constituição expressamente prevê. Ainda nesse sentido, está correta a afirmativa C e incorreta a alternativa D, já que, como visto, por força de norma expressa do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, houve manutenção da aplicação de determinados dispositivos da Constituição de 1967 (com as alterações da Emenda no 1 de 1969).

    A alternativa E diz respeito ao fenômeno da repristinação. Nesse caso, um dispositivo da Constituição de 1946, que seja plenamente compatível com a ordem constitucional de 1988, com a revogação da Constituição de 1967 (com as alterações da Emenda no 1 de 1969), teria sua validade retomada. No entanto, o Brasil não adotou a possibilidade automática do fenômeno da repristinação. Assim como no caso da desconsntitucionalização, a repristinação só é possível ser for expressamente prevista pela nova Constituição. Incorreta a alternativa E.


    RESPOSTA: Letra C


  • Artigo 34 do ADCT: "Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores."


    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!


  • Lendo todos os comentários, e em outros sites o resumo é esse:

    São requisitos para a recepção da lei anterior:
    * Estar em vigor no momento do advento da nova Constituição;
    * Não ter sido declarada inconstitucional durante a sua vigência no ordenamento anterior;
    * Ter compatibilidade formal e material perante a Constituição sob cuja regência ela foi editada (no ordenamento anterior);
    * Ter compatibilidade somente material, pouco importando a compatibilidade formal, com a nova Constituição.

  • Relações da nova Constituição:

     

    a) com a Constituição anterior

    - desconstitucionalização: A regra é que a constituição antiga seja integralmente revogada pela nova; A desconstitucionalização é uma exceção a essa regra: a nova ordem constitucional recebe, como leis ordinárias, disposições da constituição anterior; Só pode ocorrer se tiver determinação expressa na nova CF

     

    - prorrogação: É a aplicação temporária de alguns dispositivos da CF anterior; Precisa de previsão expressa na nova CF;

    Ex1: art. 27, §1°, ADCT - Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente;

     

    Ex2: art. 29, §3°, ADCT - Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta

     

    Ex3: art. 34, ADCT - O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores

     

    Ex4: art. 70, ADCT - Fica mantida atual competência dos tribunais estaduais até a mesma seja definida na Constituição do Estado, nos termos do art. 125, §1º, da Constituição

     

    b) com a legislação anterior:

    - recepção e não-receção: recepção é o fenomeno pelo qual uma nova CF ou emenda recebe como válidas as normas infraconstitucionais vigentes que forem materialmente compatíveis; não recepção é o fenomeno pelo qual as normas infraconstitucionais anteriores são revogadas por não haver compatibilidade com a nova CF; A incompatibilidade formal não acarreta revogação (STF); Embora a CF/88 não admita mais os decretos-lei eles podem ser recepcionados; ex: decreto-lei (existem vários em vigor - CP); são fenômenos automáticos independem de previsão expressa

     

    - repristinação: é o instituto jurídico pelo qual a norma revogadora de uma lei, quando revogada, traz de volta a vigência daquela que revogada originariamente; não é automática, ou seja, depende de disposição expressa na nova CF

  • Comentário: alguns termos causao confusao; 

    1) nova CF revoga normas de CF anterior por completo, salvo expressamente mantenha norma que queira "salvar", via ADCT (no Brasil, nao aceito a desconstitucionalizacao de normas, que seria a recepcao de normas da CF anterior em hierarquia inferior, que seria o caso delas assumirem status de infraconstitucionais);

    2) normas infraconstitucionais compatíveis serao recepcionadas implicitamente, se incompatíveis serao nao recepcionadas.

    Nota: em diversas passagens por textos que fiz, os termos: revogado e nao recepcionado, sao usados como sinonimos, apesar de nao o serem.

  • a) Normas infraconstitucionais anteriores à Constituição Federal de 1988, desde que compatíveis material e formalmente com a ordem constitucional atual, continuam válidas. [A incompatibilidade formal superveniente, em regra, não impede a recepção]

     b) De acordo com entendimento dominante no Supremo Tribunal Federal, os dispositivos da Constituição de 1967 (com as alterações da Emenda no 1 de 1969), que não forem contrários à Constituição Federal de 1988, continuam válidos, mas ocupam posição hierárquica infraconstitucional legal. [Uma Constituição, quando entra em vigor, ab-roga (revoga integralmente) a Constituição anterior, sem necessidade de cláusula de revogação. Entretanto, se quiser manter alguns dispositivos da Constituição anterior poderá fazê-lo, desde que por meio de cláusula expressa]. 

     c) Por força de norma expressa do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, houve manutenção da aplicação de determinados dispositivos da Constituição de 1967 (com as alterações da Emenda no 1 de 1969). [Art. 34 do ADCT: "O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores"].

     d) A promulgação da Constituição Federal de 1988 revogou integralmente a Constituição de 1967 (com as alterações da Emenda no 1 de 1969), inexistindo, dada a incompatibilidade da ordem constitucional atual com o regime ditatorial anterior, possibilidade de recepção de dispositivos infraconstitucionais. [Uma Constituição, quando entra em vigor, realmente revoga integralmente a Constituição anterior, sem necessidade de cláusula de revogação. Se quiser manter alguns dispositivos da Constituição anterior poderá fazê-lo, desde que por meio de cláusula expressa. A assetiva está errada quanto a sua segunda parte, pois os dispositivos infraconstitucionais já existentes antes da nova constituição, poderão sim ser recepcionados. As normas infraconstitucionais anteriores materialmente compatíveis serão recepcionadas e as materialmente incompatíveis não serão recepcionadas]. 

     e) Dispositivo da Constituição de 1946, que seja plenamente compatível com a ordem constitucional de 1988, com a revogação da Constituição de 1967 (com as alterações da Emenda no 1 de 1969), tem sua validade retomada. [Nana nina não. Visando segurança jurídica e estabilidade das relações sociais, em regra não é admitido em nosso ordenamento a repristinação tácita. Repristinação é um fenômeno que ocorre quando uma norma restaura sua vigência em virtude da revogação da norma que a revogou].

  • GABARITO C

    O Brasil não adota a Teoria da Desconstitucionalização.

    Recepção de normas deve ser por cláusula expressa. 

    No Brasil a Constituição nova revoga integralmente a constituição antiga.

     

  • a) Errado. Para que haja recepção das normas legais pré-constitucionais, basta que sejam apenas materialmente compatíveis.

    b) Errado. Desconstitucionalização não é admitida no Brasil, SALVO menção expressa na nova CF. Deste modo, as normas constitucionais pretéritas são recepcionadas como normas infraconstitucionais.

    c) Certo.

    d) Errado. Sim, a CF de 88 revogou integral e automaticamente a constituição de 67, mas isso n quer dizer que é impossível recepcionar as leis pré-constitucionais daquela época. Pois, a recepção das leis pré-constitucionais materialmente compatíveis é automática, exceto aquelas em vacatio legis

    e) ErradoRepristinação não é admitida no Brasil, SALVO menção expressa. Logo, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  •  c) Por força de norma expressa do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, houve manutenção da aplicação de determinados dispositivos da Constituição de 1967 (com as alterações da Emenda no 1 de 1969).

    LETRA C - CORRETA - 

    ADCT, art. 34: “O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores”.

     b) De acordo com entendimento dominante no Supremo Tribunal Federal, os dispositivos da Constituição de 1967 (com as alterações da Emenda no 1 de 1969), que não forem contrários à Constituição Federal de 1988, continuam válidos, mas ocupam posição hierárquica infraconstitucional legal.

    LETRA B - ERRADA - No Brasil não é admitido o fenômeno da desconstitucionalização, salvo no caso de previsão expressa.

    A teoria da desconstitucionalização não é admita pela grande maioria da doutrina brasileira.

    Ela só é admita caso expressamente prevista no texto constitucional – exemplo:

    Constituição Estadual do Estado de São Paulo de 1967, art. 147: “Consideram-se vigentes, com o caráter de lei ordinária, os artigos da Constituição promulgada em 9 de julho de 1947 que não contrariem esta Constituição”.

    Como a Constituição Federal de 1988 não trouxe nenhuma previsão nesse sentido, quando ela entrou em vigor ocorreu a chamada “revogação por normação geral”: a nova Constituição revoga inteiramente os dispositivos da Constituição anterior, sejam eles compatíveis ou não.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     a) Normas infraconstitucionais anteriores à Constituição Federal de 1988, desde que compatíveis material e formalmente com a ordem constitucional atual, continuam válidas.

    LETRA A - ERRADA -  Não há necessidade da compatibilidade formal, o que importa é o conteúdo da norma.

    “Havendo apenas incompatibilidade formal entre o comando constitucional e a norma anterior, esta será recepcionada com uma nova roupagem.
    O Código Tributário Nacional foi criado originariamente como lei ordinária (Lei 5.172, de 25.10.1966), obedecendo ao disposto no art. 5.°, XV, b, da Constituição de 1946. Posteriormente, foi recepcionado como lei complementar pela Constituição de 1967,7 quando então o Ato Complementar 36/1967 atribuiu-lhe a atual denominação. Com o advento da Constituição de 1988 (CF, art. 146), o status de lei complementar atribuído ao CTN foi mantido em relação às normas compatíveis com o novo sistema tributário nacional (ADCT, art. 34, § 5.°).”

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     d) A promulgação da Constituição Federal de 1988 revogou integralmente a Constituição de 1967 (com as alterações da Emenda no 1 de 1969), inexistindo, dada a incompatibilidade da ordem constitucional atual com o regime ditatorial anterior, possibilidade de recepção de dispositivos infraconstitucionais.

    LETRA D - ERRADA - Ver comentários da letra C

  • e) Dispositivo da Constituição de 1946, que seja plenamente compatível com a ordem constitucional de 1988, com a revogação da Constituição de 1967 (com as alterações da Emenda no 1 de 1969), tem sua validade retomada.

    LETRA E - ERRADA 

    No Direito Constitucional não se aplica a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Questão n. 2: admite-se a repristinação tácita no Direito Constitucional? O fato da Constituição de 1988 ter revogado a Constituição de 1969 faz com que, automaticamente, a Constituição de 1967 volte a ter vigência? Não. No Direito Constitucional também não se admite a repristinação tácita, mas apenas a expressa. No entanto, o fundamento é distinto (não é a LINDB).

    Fundamentos constitucionais:

    • Princípio da segurança jurídica.

     • Princípio da estabilidade das relações sociais.

    O fluxo e o refluxo de normas poderia causar uma insegurança ou uma instabilidade nessas relações. Por isso, assim como no direito infraconstitucional, no Direito Constitucional também não se admite repristinação tácita. O que muda é apenas o fundamento.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT)

     

    ARTIGO 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.

  • DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO (não admitida)

    CONSTITUIÇÃO ANTIGA ADENTRA O NOVO ORDENAMENTO COMO LEI INFRACONSTITUCIONAL

    RECEPÇÃO (analisa-se apenas a compatibilidade material da norma)

    NORMAS ANTERIORES À ATUAL CONSTITUIÇÃO SENDO MANTIDAS NO ORDENAMENTO VALIDAMENTE

    INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE (não admitida)

    UTILIZAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ATUAL PARA AFERIR A COMPATIBILIDADE DE NORMAS PRÉ-CONSTITUCIONAIS (o parâmetro tem que ser a Constituição em vigor no momento do nascimento da norma)

    RETROATIVIDADE DA CONSTITUIÇÃO

    MÍNIMA (apenas efeitos futuros de fatos passados, não atingindo fatos consumados – máxima, nem os pendentes - intermediária)

    #PEGADINHA: Ela não abarca os efeitos pendentes de fatos passados, como prestações vencidas.

  • A- (INCORRETA):basta a compatibilidade material. Não exige compatibilidade formal para fins de recepção

    .- Caso a lei anterior ao ordenamento jurídico seja compatível materialmente com a nova Constituição, será recepcionada, tendo vigência infraconstitucional.

    B- (incorreta):-  Não há desconstitucionalização no Brasil, em que as normas constitucionais que sejam compatíveis com a nova Constituição seriam aproveitadas e passariam a ter status infraconstitucional.

    c- (correto) Recepção material: Normas da constituição anterior são recepcionadas com esse mesmo status pela nova carta, desde que prevista e por prazo determinado. Ex.: art. 34, caput, do ADCT.

    d-(incorreto)- Caso a lei anterior ao ordenamento jurídico seja compatível materialmente com a nova Constituição, será recepcionada, tendo vigência infraconstitucional.

    e- não existe respretinação tácita (ainda mais de normas constitucional). o Poder Constituinte cria um novo Ordenamento jurídico (um novo Estado- diferente do de 69 e diferente do de 46).


ID
726439
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos princípios constitucionais da Administração Pública, está em conformidade com a

Alternativas
Comentários
  • Princípio da Publicidade:

    em regra, a atuação administrativa deverá ser pública. Só que essa regra da publicidade não é absoluta, como mostra o art. 5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
  • letra C
    CF, art.5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
  • Comentários a) moralidade o ato administrativo praticado por agente público em favorecimento próprio, desde que revestido de legalidade. ERRADA - o favorecimento próprio do agente público caracteriza ato de improbidade administrativa, contrário à moralidade. b) eficiência a prestação de serviço público que satisfaça em parte às necessidades dos administrados, desde que realizados com rapidez e prontidão. ERRADA - A eficiência está associada à satisfação plena dos administrados realizados com rapidez e prontidão. c) publicidade o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado ou o indispensável à defesa da intimidade. VERDADEIRA, conforme já justificada pelo colega. d) impessoalidade a violação da ordem cronológica dos precatórios para o pagamento dos créditos de natureza comum. ERRADA - o princípio da impessoalidade está associado ao tratamento igualitário aos administrados. e) legalidade a inobservância a quaisquer atos normativos que não sejam lei em sentido estrito e provin- dos de autoridades administrativas. ERRADA- a legalidade se relaciona justamente com a observância dos atos normativos.  
  • Apenas complementando quanto à questão da defesa da intimidade, prevê a CF/88, no art. 5o:

    "LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;"

  • Discordo do gabarito e dos colaboradores.
    Princípio da publicidade diz respeito à transparência dos atos administrativos e é requisito de eficácia e moralidade.
    A alternativa tida como certa trata, na verdade, de exceção ao princípio em referência.
  • "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado" (art. 5°, XXXIII).
  • Roberto,
    entenda o seguinte:

    A doutrina costuma diferenciar a Publicidade geral da Publicidade restrita. Vejamos:

    Publicidade geral: Envolve publicação no órgão oficial dos atos de efeitos gerais e externos ( ou mesmo internos e individuais, em certos casos como licitações ou concursos públicos que demandem publicação em órgãos de comunicação de grande circulação).

    Publicidade restrita: Compreende o direito de obtenção de certidões de atos, contratos ou documentos, para defesa de direitos e esclarecimento de situações nos registros dos atos e livros próprios das repartições.
  • PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - Determina que o administrador público mantenha plena transparência dos seus atos.
    Os  atos praticados pela Administração devem ser públicos , de forma que qualquer pessoa tenha acesso ao seu conteúdo .Contudo ,excepcionalmente,há leis que admitem algumas hipóteses de sigilo(segredo).
    Ex:A Lei 9.784/1999, que cuida dos processos administrativos em âmbito federal, prevê o sigilo na apuração de determinadas infrações disciplinares, para proteção do direito à privacidade, honra e imagem dos envolvidos (art.16).


    Fonte:Vade Mecum Comentado -editora-RT- edição 2011 

  • Questão capciosa, tentando pegar o concurseiro pelo paradoxo...

    A alternativa correta consiste na RESSALVA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, na qual o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado ou o indispensável à defesa da intimidade não está em desacordo com o mesmo!
  • Válido lembrar que o Principio da Publicidade esta presente também nos julgamentos dos orgaos do Poder Judiciário, Vejamos:

    Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    Bons estudos!
  • Somente a respeito do Princípio da Impessoalidade.
    Mais acima há um pequeno equívoco no comentário ao se afirmar que o princípio da impessoalidade é, em suma, dispender tratamento igualitário aos administrados. Na verdade este conceito é primariamente do princípio da isonomia, e secundariamente do da impessoalidade.
    O Princípio da Impessoalidade compreende, primariamente, que o ato praticado pelo agente não está vinculado à sua pessoa, mas sim a figura do Estado, ou seja, entende-se por este princípio que não é a pessoa do agente quem pratica o ato administrativo, mas sim o Estado, através de seu agente, o qual deve sempre visar o interesse público da coletividade como finalidade. Vejamos o que diz o § 1º do art. 37 da CRFB, ao final: "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços, e campanhas dos órgãos públicos deverá ter o caráter educativo, informativo ou de orentação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."
     Portanto, pelo princípio da impessoalidade depreende-se a vedação da auto-promoção, devendo o agente atuar com vistas a finalidade pública, ao interesse coletivo, sendo certo que tal princípio, como vários outros da administração pública, decorre do princípio mor da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
    Sucesso!
  • Em relação ao princípio da Legalidade (alternativa e):

    O Princípio da legalidade é fundamento do Estado democrático de direito, tendo por fim combater o poder arbitrário do Estado. Os conflitos devem ser resolvidos pela lei e não mais através da força.

    Conceito: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II da CF).

    O Princípio da legalidade aparece simultaneamente como um limite e como uma garantia, pois ao mesmo tempo que é um limite a atuação do Poder Público, visto que este só poderá atuar com base na lei, também é uma garantia a nós administrados, visto que só deveremos cumprir as exigências do Estado se estiverem previstas na lei. Se as exigências não estiverem de acordo com a lei serão inválidas e, portanto, estarão sujeitas a um controle do Poder Judiciário.

    Segundo o princípio da legalidade, o administrador não pode fazer o que bem entender na busca do interesse público, ou seja, tem que agir segundo a lei, só podendo fazer aquilo que a lei expressamente autoriza e no silêncio da lei esta proibido de agir. Já o administrado pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe e o que silencia a respeito. Portanto, tem uma maior liberdade do que o administrador.

    Conceito de Lei: Quando o princípio da legalidade menciona “lei” quer referir-se a todos os atos normativos primários que tenham o mesmo nível de eficácia da lei ordinária. Ex: Medidas provisórias, resoluções, decretos legislativos. Não se refere aos atos infralegais, pois estes não podem limitar os atos das pessoas, isto é, não podem restringir a liberdade das pessoas.

    A Administração, ao impor unilateralmente obrigações aos administrados por meio de atos infralegais, deverá fazê-lo dentro dos limites estabelecidos por aquela lei à qual pretendem dar execução. “Compete privativamente ao Presidente da República sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução” (art. 84, IV da CF). “Cabe ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa” (art. 49, V da CF).

    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Princ_pios_da_Administra__o_P_blica.htm
  • Resposta correta letra "C"
    Sobre o tema...
    "O texto constitucional define algumas exceções ao princípio da publicidade, estabelecendo, nesses casos, a garantia do sigilo. 
    A primeira hipótese está no art. 5º, inciso X, que estabelece sereminvioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, aplicando a quem as violar o dever de indenizar por danos materiais e morais causados. Assim está instituída a garantia da intimidade, não devendo a Administração publicar quando comprometer esse direito, sob pena de ter que indenizar os danos gerados à vítima como forma de sanção.
    A segunda foi definida pelo art. 5º, XXXIII, que garante o direito à informação, ressalvadas aquelas que sejam imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado. Esse dispositivo foi regulamentado pela Lei 11.111/2005, e estabelece que, conforme regulamento, determinados documentos poderão ser classificados no mais alto grau de sigilo, ficando autorizada a criação da "Comissão de Averiguação e Análise das Informações Sigilosas", pelo Poder Executivo, no âmbito da Casa da Presidência da República. Essa comissão terá a finalidade de decidir sobre a aplicação da ressalva ao acesso a esses documentos. 

    Por fim, aponta-se a terceira hipótese, a do art. 5º, LX, que dispõe que a lei poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Como exemplo pode-se citar o art. 150 da Lei n. 8112/90, o Estatuto dos Servidores da União, que estatui que a comissão do processo disciplinar exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Seguindo mais, que as reuniões e audiências das comissões terão caráter reservado." (p. 41/42)
    (Fernanda Marinela, Direito Administrativo, 5ª ed. 2011)
  • Enunciado lazarento essa!A questão por si só não está difícil, ruim mesmo é saber o que a banca quer...
  • Ainda não consegui entender por que não é a alternativa "e".Se alguém souber fundamentá-la.Grata!
    • Letra C
    • a) moralidade o ato administrativo praticado por agente público em favorecimento próprio, desde que revestido de legalidade.
    • b) eficiência a prestação de serviço público que satisfaça em parte às necessidades dos administrados, desde que realizados com rapidez e prontidão.
    • c) publicidade o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado ou o indispensável à defesa da intimidade.
    • d) impessoalidade a violação da ordem cronológica dos precatórios para o pagamento dos créditos de natureza comum.
    • e) legalidade a inobservância a quaisquer atos normativos que não sejam lei em sentido estrito e provin- dos de autoridades administrativas.
  • O erro da letra E reside no fato de que a lei em sentido estrito que obriga o administrador não necessariamente deve ter vindo de autoridades administrativas. Na verdade, leis provindas de tais autoridades são exceções, o mais comum seria que proviesse do poder legislativo. 

    Se eu estiver errada, por favor, me corrijam. 

  • Uma impressao que tenho para este tipo de questão: Se pensar muito rápido erra, se pensar muuuito tempo ,...erra. Tem de ler, pensar um pouco, e assinalar.

  • Questão top.. utiliza bastante o raciocinio lógico e dar certo

  • Sobre a letra "d"

    A exigência de impessoalidade decorre do princípio da isonomia, o que repercute: 

    a) na exigência de licitação prévia às contratações realizadas pela Administração; 
    b) na necessidade de concurso público para o provimento de cargo ou emprego público; 
    c) na vedação ao nepotismo, conforme cristalizado na Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal; 
    d) na invocação de impedimento ou suspeição pela autoridade responsável por julgar o processo administrativo; 
    e) no respeito à ordem cronológica para pagamento dos precatórios etc.

  • Resposta correta - Letra "C" - Esse princípio torna obrigatória a divulgação oficial dos atos administrativos. Todos os atos, contratos e outros instrumentos celebrados pela Administração direta e indireta, devem ser levados a conhecimento público para que possam surtir efeito. A publicidade dos atos administrativos é a regra, sendo excepcionada nos casos de sigilo previstos em lei.

  • Letra c.

    a) Errada. O favorecimento próprio do agente público caracteriza ato de improbidade administrativa, portanto contrário à moralidade.

    b) Errada. A eficiência associa-se à satisfação plena dos administrados realizados com rapidez e prontidão

    c) Certa. A hipótese narrada constitui ressalva ao princípio da publicidade.

    d) Errada. A impessoalidade está associada ao tratamento igualitário aos administrados.

    e) Errada. A legalidade se relaciona exatamente com a necessária observância dos atos normativos.


ID
726442
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo que se encontra sujeito a termo inicial e parcialmente ajustado à ordem jurídica, após ter esgotado o seu ciclo de formação, é considerado

Alternativas
Comentários
  • Olá!
    Gaba: B

    Vamos a uma breve introdução do assunto:
    O ato administrativo é perfeito e passa a existir quando completa todas as suas fases de elaboração.
    Ele é válido quando expedido em conformidade com as exigências do ordenamento.
    É eficaz quando está pronto para produzir efeitos.
    É exequível no momento em que a Administração pode dar operatividade ao ato, ou seja, executá-lo por completo.
     
    Dessas definições, pode-se concluir que o ato é:
    a) perfeito quando completou o seu ciclo de formação e está apto a produzir efeitos;
    b) imperfeito quando não completa o seu ciclo de formação;
    c) inválido quando está em desacordo com as leis ou os princípios jurídicos;
    d) ineficaz quando não está apto a produzir efeitos;
    e) inexequível quando a Administração ainda não pode executar o seu comando.
     
    Podem ser também:
    (a)perfeitos, inválidos e eficazes;  está em desacordo com a lei mas produz seus efeitos.
    (b)perfeitos, válidos e ineficazes;  está de acordo com a lei mas mas o administrador impôs uma condição suspensiva ou um termo para que o ato comece a produzir efeitos após a ocorrência de evento futuro. ATO PENDENTE.
    (c)perfeitos, inválidos e ineficazes.  Quando está em desacordo com a lei e há uma condição suspensiva ou um termo para que o ato comece a produzir efeitos após a ocorrência de evento futuro. 

    Vamos à questão?
    1ª parte: "O ato administrativo se encontra sujeito a termo inicial" = Então ele precisa de alguma outra coisa para começar a gerar seus efeitos não sendo, portanto, eficaz.
    2ª parte: "
    O ato administrativo se encontra parcialmente ajustado à ordem jurídica" = Isso significa que o ato não está completamente nos conformes da lei. O "parcialmente" demonstra que existe algum vício de legalidade no próprio.
    3ª parte:: "após ter esgotado o seu ciclo de formação" = É um ato perfeito! Completou todos os ciclos de formação.

    Me baseei pelo curso do Estratégia Concursos, aliás, ótimo curso.
    Abraço a todos.
  • Ato administrativo perfeito é aquele que já completou todo o seu ciclo de formação, superando todas as fases necessárias para a sua produção. A perfeição do ato refere-se ao processo de elaboração, ao passo que a validade refere-se à conformidade do ato com a lei.
    Sendo assim, caso o ato administrativo já tenha sido escrito, motivado, assinado e publicado no Diário Oficial, por exemplo, pode ser considerado perfeito, pois cumpriu todas as etapas necessárias para a sua formação. Entretanto, apesar de ser perfeito, o ato pode ser inválido, pois, apesar de ter concluído as etapas para a sua edição, o ato violou o texto legal.

    Ponto dos Concursos
  • No que concerne à perfeição, validade e eficácia dos atos administrativos, e a independência entre esses critérios de formação do ato administrativo, preciosa é a lição de MELLO[17], quando esclarece, sinteticamente, as hipóteses de não preenchimento de um dos dois últimos requisitos e seus efeitos correspondentes, que passamos a sistematizar da seguinte forma:
     

    a) ato perfeito, válido e eficaz: quando, concluído o seu ciclo de formação, encontra-se plenamente ajustado às exigências legais e está disponível para deflagração dos efeitos que lhe seriam inerentes;

    b) ato perfeito, inválido e eficaz: quando, concluído seu ciclo de formação e apesar de não se achar conformado às exigências normativas, encontra-se produzindo os efeitos que lhe seriam inerentes;

    c) ato perfeito válido e ineficaz: quando concluído seu ciclo de formação e estando adequado aos requisitos de legitimidade, ainda não se encontra disponível para a eclosão de seus efeitos típicos, por depender de um termo inicial ou de uma condição suspensiva, ou autorização, aprovação ou homologação, a serem manifestados por uma autoridade controladora;

    d) ato perfeito, inválido e ineficaz: quando, esgotado o seu ciclo de formação, sobre encontrar-se em desconformidade com a ordem jurídica, seus efeitos ainda não podem fluir, por se encontrarem na dependência de algum acontecimento previsto como necessário para a produção dos efeitos (condição suspensiva ou termo inicial, ou aprovação ou homologação dependentes de outro órgão). Fonte: http://www.administradores.com.br/informe-se/artigos/formacao-e-invalidacao-dos-atos-administrativos/48776/
    No caso, a questão diz que o ato completou o seu ciclo de formação, logo PERFEITO, porém está apenas PARCIALMENTE ajustado a odem jurídica, logo INVÁLIDO e por está sujeito a termo iniciou, ainda não deflagrou seus efeitos, logo INEFICAZ!

  • letra B
    encontra sujeito a termo inicial = ineficaz.
    parcialmente ajustado à ordem jurídica = inválido
     após ter esgotado o seu ciclo de formação = perfeito
  • O ato pode, então, ser:
    a)      Perfeito, válido e eficaz – concluiu o ciclo de formação, encontra-se ajustado às exigências legais e está disponível para deflagrar seus efeitos típicos;
    b)      Perfeito, inválido e eficaz – conclui o ciclo de formação e apesar de não se achar conformado às exigências normativas, encontra-se produzindo os efeitos que lhe seriam inerentes;
    c)      Perfeito, válido e ineficaz – conclui o ciclo de formação, está ajustado às exigências legais, mas não está pronto para a eclosão de seus efeitos típicos, por depender de um termo inicial ou de uma condição suspensiva, ou autorização, aprovação ou homologação, a serem manifestadas por uma autoridade controladora;
    d)      Perfeito, inválido e ineficaz – esgotou o ciclo de formação, está em desconformidade com a ordem jurídica e seus efeitos ainda não podem fluir.
  • O ato é considerado perfeito quando os cinco pressupostos estiverem preenchidos (P).
    O ato é considerado válido quando os cinco pressupostos preenchidos obedecem rigorosamente a lei (V).
    O ato é considerado eficaz quando está apto a gerar seus efeitos (E).
     
    Analisaremos as frases:
     
    1º. P + V = E → Verdadeira;
    2º. P + V = ineficaz → Verdadeira (quando, por exemplo, ainda não foi publicado);
    3º. P + inválido = ineficaz → Verdadeira;
    4º. P + inválido = E → Em regra esta frase é falsa, excepcionalmente é verdade quando for importante para a segurança jurídica;
    5º. Imperfeito + V = E → Falsa (nunca);
    6º. Imperfeito + V = ineficaz → falsa (nunca);
    7º. Imperfeito + inválido = ineficaz → Verdadeira (sempre).

    O ato administrativo de direito público deverá sempre ter seus cinco pressupostos preenchidos.

    Quando preenchidos conforme a lei, em regra poderão gerar seus efeitos salvo quando alguma condição externa ao ato ainda não tiver sido cumprida (o ato ainda não foi publicado – demonstrando que a publicidade não é pressuposto de perfeição nem de validade, mas apenas de eficácia).

    O ato totalmente preenchido porém, com alguma violação a lei em regra não poderá gerar efeitos pois é inválido.

    Mas excepcionalmente poderá gerar efeitos ainda que inválido, quando for relevante para a segurança jurídica (teoria do fato consumado).

    Quando algum dos pressupostos não estiver preenchido o ato não pode ser considerado nem válido nem eficaz.

    Fonte: Professor Roberto Baldacci (Damásio)
  • Lendo o José dos Santos Carvalho Filho, fiquei com dúvidas sobre o gabarito. 

    Sobre a eficácia, ele fala:

    Eficácia é a idoneidade que tem o ato administrativo para produzir seus efeitos. Em outras palavras, significa que o ato está pronto para atingir o fim a que foi destinado. Se o ato completou seu ciclo de formação, podemos considerá-lo eficaz, e isso ainda que dependa de termo ou condição futuros para ser executado. O termo e a condição, como veremos adiante, podem constituir óbices à operatividade do ato, mas nem por isso descaracterizam sua eficácia.
    Como bem averba SÉRGIO DE ANDRÉA FERREIRA, a eficácia comporta três tipos de dimensão: temporal, que leva em consideração o período da produção de efeitos (há atos de eficácia instantânea e atos de eficácia duradoura); espacial, que considera o âmbito de incidência dos efeitos (ex.: um ato de permissão originário do Município só produz efeitos no círculo territorial deste); e subjetiva, atinente aos indivíduos que estarão sob sujeição do ato. (grifo meu)

    E depois ele traz outra categoria dos atos, a exequibilidade:

    Confundida às vezes com a eficácia, a exequibilidade tem, entretanto, sentido diverso. Significa ela a efetiva disponibilidade que tem a Administração para dar operatividade ao ato, ou seja, executá-lo em toda a inteireza. Desse modo, um ato administrativo pode ter eficácia, mas não ter ainda exequibilidade. Exemplo: uma autorização dada em dezembro para começar em janeiro do ano próximo é eficaz naquele mês, mas só se tornará exequível neste último.
    Considerando, assim, o aspecto da operatividade dos atos, temos que podem ser eles exequíveis ou inexequíveis. No primeiro caso já são inteiramente operantes, ou seja, já existe a disponibilidade para colocá-los em execução. Essa disponibilidade, como se viu, inexiste nos últimos.

    Depois arrola várias combinações, das quais destaco:

    Se for inválido, eficaz e inexequível, o ato, desconforme à lei, embora completamente formado, está sujeito a termo ou condição futura, não sendo, pois, operante ainda.

    Pelo exposto, o gabarito não poderia ser a alternativa "C"?

  • Alternativa B

    Analisando o enunciado:

    Perfeito: Esgotou o ciclo de formação.

    Inválido: Parcìalmente ajustado à ordem jurídica.Não foi expedido em absoluta conformidade com as exigências do sistema normativo.

    Ineficaz: Sujeito a termo inicial,ou seja, não está disponível para a produção dos seus efeitos.

  • Porra, fui fazer a questão na louca e n prestei atenção nesse "parcialmente ajustado"

  • me  pegou feio!!!!

     mais enfim força e fé e estudar mais kkk

  • PERFEITO: pois já esgotou seu ciclo de forrmação;

     

    INVÁLIDO: pois está  parcialmente ajustado à ordem jurídica;

     

    INEFICAZ: pois se encontra sujeito a termo inicial.

     

     

  • O ato administrativo que se encontra sujeito a termo inicial = INEFICAZ

     

    e parcialmente ajustado à ordem jurídica = INVÁLIDO

     

    após ter esgotado o seu ciclo de formação = PERFEITO

  • GABARITO: B

    É perfeito quando esgotadas todas as fases necessárias à sua produção. Portanto, ato perfeito é o que completou o ciclo necessário à sua formação. É válido quando foi expedido em absoluta conformidade com as exigências do sistema normativo. Vale dizer, quando se encontra adequado aos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica. É eficaz quando está disponível para a produção de seus efeitos próprios; ou seja, quando o desencadear de seus efeitos típicos não se encontra dependente de qualquer evento posterior, como uma condição suspensiva, termo inicial ou ato controlador a cargo de outra autoridade.

  • "O ato administrativo que se encontra sujeito a termo inicial (ineficaz) e parcialmente ajustado (inválido) à ordem jurídica, após ter esgotado (perfeito) o seu ciclo de formação".

    Perfeito pq esgotou o ciclo de formação

    Ineficaz porque não pode operar de pleno direito, dado que está sujeito a termo inicial (para iniciar)

    Inválido porque não está integralmente ajustado à ordem jurídica


ID
726445
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação às licitações, contratos e demais ajustes da Administração Pública é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra d.
    Sou iniciante. se alguém souber responder as erradas...
  • C) ERRADA

    É conhecida como licitação fracassada aquela na qual todos os licitantes são inabilitados (fase de habilitação) ou todas as propostas de preço são desclassificadas (preços manifestamente superiores aos de mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes ou qualquer vício na proposta comercial).

    d) CORRETA
    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    e) ERRADA
    Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

    III - sanções para o caso de inadimplemento;

    Quem souber justificar o erro das outras, favor postar! Abraço!

  • Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

              Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

     

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;


     

  • b) as minutas de convênios devem ser previamente examinadas por assessoria jurídica dos órgãos públicos, à qual não compete aprová-las.
    Art. 38.  
    Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
  • LETRA A. ERRADA. A cláusula que específica o objeto do contrato é essencial. É o núcleo do contrato, não podendo ser tido por DESNECESSÁRIA como coloca a questão: Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos;

    LETRA B. A assessoria jurídica deve aprovar a minuta do contrato: Parágrafo único do artigo 38 da Lei de Licitações: Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

    LETRA C. A assertiva traz definição de LICITAÇÃO FRACASSADA e não de licitação DESERTA. 

    "
    Segundo a Lei de Licitações de nº 8666/93, a licitação fracassada é aquela em que há interessados no processo licitatório, mas que não preenchem os requisitos necessários, sendo portanto inabilitados ou desclassificados, não sendo possível a dispensa de nova licitação, devendo assim ser realizado novo processo licitatório pela Administração. 
    O 3º do art. 48 da lei 8666/93 ainda determina que:

    Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998).;

  • Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2090801/o-que-se-entende-por-licitacao-fracassada-valdirene-aparecida-dos-santos

    L
    ICITAÇÃO DESERTA: "A licitação édeserta quanda não aparece nenhum interessado. Nesse caso aplica-se a regra do art. 24, inciso V, da Lei 8.666/93: "quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas".1  A nova licitação é dispensável.

    1
    http://ivanlucas.grancursos.com.br/2010/08/licitacao-deserta-x-fracassada.html

    L
    ETRA D. CORRETA. Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    LETRA E.ERRADA.


    Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:III - sanções para o caso de inadimplemento;
  • A resposta dessa questão não é simples, pois é preciso saber os dispositivos da Lei. 
    Porém, com um pouquinho de lógica, e atentando aos princípios das Licitações, o concurseiro atento perceberá que parte da D respeita o princípio da VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, pois não seria permitida a subcontratação parcial se não estivesse prevista sua possibilidade no edital. Era isso que eu tinha a contribuir nessa questão, pois os outros comentários já foram muito esclarecedores.
  • a) constitui cláusula desnecessária do contrato administrativo a especificação de seu conteúdo, desde que estipulado com clareza o preço e as condições de pagamento. ERRADO. Art. 55, I e II, Lei 8666/93: São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam o objeto e seus elementos característicos; o preço e as condições de pagamento (...).
    b) as minutas de convênios devem ser previamente examinadas por assessoria jurídica dos órgãos públicos, à qual não compete aprová-las. ERRADO. Art. 38, PU, Lei 8666/93: As minutas (...) convênios (...) devem ser previamente examinadas e aprovadas pro acessoria jurídica da Administração.
    c) inexistindo interessado selecionado, em decorrência da inabilitação ou da desclassificação, a licitação deverá ser declarada deserta. ERRADO. Art. 48, § 3º c/c Art, 24,V - Licitação Fracassada.
    d) a subcontratação parcial pode ser realizada, desde que haja anterior previsão explicitada no edital da licitação e ratificada no contrato. CERTO. Art. 78, VI c/c Art. 72, Lei 8666/93
    e) as sanções para o caso de inadimplemento não precisam ser indicadas no edital de licitação, mas sim no contrato a ser firmado. ERRADO. Art. 40, III, Lei 8666/93: O edital (...) indicará obrigatoriamente as sanções para o caso de inadimplemento.
  • Art. 78 da LCC. VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    Comentário  - A subcontratação total ou parcial do objeto do contratoé permitida, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais do contratado, e nos limites admitidosno instrumento convocatório. É o se infere da leitura do art. 72 e 78 da L8666, não constituindotal procedimento desrespeito à natureza intuito personae dos contratos administrativos. Assim, existe a possibilidade de subcontratação - inclusive na LC 123, art. 48, para promover tratamento diferenciado e favorecido a microempresas e empresas de pequeno porte - , no entanto, a subcontratação seráirregular quando houverviolação das cláusulas do instrumento convocatório e aí sim, desrespeitadaa natureza intuito personae do contrato, se constituirá em motivopara a rescisão do contrato administrativo.
     A subcontratação ou cessão total dos contratos administrativos, previstas no dispositivo do inciso VI, do artigo 78, só poderão ocorrer caso estejam previstas no edital e no contrato e não incidam sobre obrigações personalíssimas. A Administração Pública, por seu turno, deverá assentir com a transferência de responsabilidades desde que a subcontratada ou cessionária estejam forradas das condições técnicas, financeiras, jurídicas e econômicas da subcontratante ou cedente, na forma exigida no processo licitatório.
  • A licitação deserta acontece quando a licitação é convocada e não aparecem interessados. Nesse caso, torna-se dispensável a licitação e a Administração pode contratar diretamente, contanto que motivadamente demonstre existir prejuízo na realização de uma nova licitação, e desde que sejam mantidas as condições constantes no instrumento convocatório.

    Já a licitação fracassada ocorre quando aparecem intessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas. A licitação fracassada, em regra, não é hipótese de licitação dispensável.
    Nas situações em que se observa esse tipo de licitação, aplica-se o disposto no artigo 48, § 3º, da lei 8.666/93:
    “Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.


    Há uma situação na qual a licitação fracassada pode resultar em licitação dispensável:
    quando todos os licitantes forem desclassificados porque suas propostas continham preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelo órgãos oficiais competentes. Nessas situações, se for dado pela Administração o prazo de oito dias úteis para os licitantes reformularem os preços e as novas propostas desses licitantes continuarem com preços inadequados, resultará hipótese de licitação dispensável.


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado – Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
  • OBS: Licitação deserta – é quando não aparece ninguém interessado a licitar. Depois de publicado o edital não aparece ninguém então a administração pode contratar diretamente desde que nova licitação cause prejuízo para a administração e a contratação deve ocorrer nas condições do edital que foi publicado.

    Diferente da deserta tem a licitação fracassada que é aquela em que todos os licitantes foram inabilitados (irregularidade documental) ou desclassificados no procedimento. Mas para a maioria utiliza a expressão para falar somente de desclassificação.

    Conseqüências – se todos forem inabilitados deve ocorrer uma nova licitação, inabilitação geral não dá dispensa porque o rol é taxativo e ele não esta na lista da dispensa. Agora se todos os licitantes forem desclassificados é possível contratação direta, pois o artigo 24 prevê a dispensa.

  • Não confundir com subCONCESSÃO:     Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

  • GAB: letra D

    Erro da A: especificação do conteúdo é cláusula necessária.

    Erro da B: assessoria jurídica tanto examina quanto aprova.

    Erro da C: trata-se de licitação fracassada, pois deserta é quando não aparece nenhum interessado.

    Erro da E: as sanções precisam ser indicadas já no edital de licitação.


ID
726448
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Instaurado processo administrativo disciplinar para apurar inassiduidade de servidor sujeito ao regime da Lei no 10.261/68, se sobrevier pedido de exoneração do acusado, antes da data designada para o interrogatório, o processo deverá

Alternativas
Comentários
  • É legislação própria do Estado... Lei 10.261:

    Artigo 310 - Extingue -se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste. (NR)

    Não encontrei norma similar na lei 8.112.
    Abraço a todos!


  • Achei a questão mal formulada.

    ...se sobrevier pedido de exoneração do acusado...

    Acho que deveria ser: ...se sobrevier pedido de exoneração pelo acusado...

    Professores de português, me corrijam se eu estiver errado.
  • A resposta está no artigo 278, § 1º, nº 6, do Estatuto dos Servidores:
    Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. (NR) - Redação dada pelo artigo 1°, V da  Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
    § 1º - O mandado de citação deverá conter: (NR) 
    - Redação dada pelo artigo 1°, V da  Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
    1 - cópia da portaria; (NR)
    2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado; (NR)
    3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado; (NR)
    4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio; (NR)
    5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório; (NR)
    6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade. (NR)
  • concordo com o colega essa lei não é processo administrativo FEDERAL não, tá classificada errado é estatudo dos servidores estaduais
  • Esta questão temos que atentar ao seguinte:

    ART. Artigo 309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, SE O SERVIDOR TIVER PEDIDO EXONERAÇÃO.

    Neste caso o processo nem chegou a ser instaurado, portanto, se o funcionário pedir exoneração antes de ser instaurado tal processo, este nem chegará a ser instaurado por força deste dispositivo.

    Artigo 310 - Extingue -se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o INDICIADO PEDIR EXONERAÇÃO ATÉ A DATA PARA O INTERROGATÓRIO, OU POR OCASIÃO DESTE.

    Neste caso, o processo já ESTÁ INSTAURADO!!!! Sendo assim, se o INDICIADO PEDIR EXONERAÇÃO ATÉ A DATA PARA O INTERROGATÓRIO este será EXTINTO!!!!


    obs: cuidado!! porque estes casos só valem para INASSIDUIDADE, ABANDONO DE CARGO OU FUNÇÃO!!!!!!

  • Esta questão temos que atentar ao seguinte:

    ART. Artigo 309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, SE O SERVIDOR TIVER PEDIDO EXONERAÇÃO.

    Neste caso o processo nem chegou a ser instaurado, portanto, se o funcionário pedir exoneração antes de ser instaurado tal processo, este nem chegará a ser instaurado por força deste dispositivo.

    Artigo 310 - Extingue -se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o INDICIADO PEDIR EXONERAÇÃO ATÉ A DATA PARA O INTERROGATÓRIO, OU POR OCASIÃO DESTE.

    Neste caso, o processo já ESTÁ INSTAURADO!!!! Sendo assim, se o INDICIADO PEDIR EXONERAÇÃO ATÉ A DATA PARA O INTERROGATÓRIO este será EXTINTO!!!!


    obs: cuidado!! porque estes casos só valem para INASSIDUIDADE, ABANDONO DE CARGO OU FUNÇÃO!!!!!!

  • Esta questão temos que atentar ao seguinte:

    ART. Artigo 309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, SE O SERVIDOR TIVER PEDIDO EXONERAÇÃO.

    Neste caso o processo nem chegou a ser instaurado, portanto, se o funcionário pedir exoneração antes de ser instaurado tal processo, este nem chegará a ser instaurado por força deste dispositivo.

    Artigo 310 - Extingue -se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o INDICIADO PEDIR EXONERAÇÃO ATÉ A DATA PARA O INTERROGATÓRIO, OU POR OCASIÃO DESTE.

    Neste caso, o processo já ESTÁ INSTAURADO!!!! Sendo assim, se o INDICIADO PEDIR EXONERAÇÃO ATÉ A DATA PARA O INTERROGATÓRIO este será EXTINTO!!!!


    obs: cuidado!! porque estes casos só valem para INASSIDUIDADE, ABANDONO DE CARGO OU FUNÇÃO!!!!!!

  • Gabarito: Letra C

    Lei 10.261/1968 (Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo)

    Art. 310. Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.
  • Letra C
    Lei 10.261/1968 (Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo)
    Art. 310. Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.

  • GABARITO C

     

     

    PAD --> por inassuidade do servidor ,ou abandono de cargo... Caso este peça exoneração antes da data do interrogatório = será extinto

     

  • GABARITO: C

    Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. (NR)
    § 1º - O mandado de citação deverá conter: (NR)
    1 - cópia da portaria; (NR)
    2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado; (NR)
    3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado; (NR)
    4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio; (NR)
    5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório; (NR)
    6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade. (NR)
    § 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado. (NR)
    § 3º - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório. (NR)

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    cuidado!! porque estes casos só valem para INASSIDUIDADE, ABANDONO DE CARGO OU FUNÇÃO!!!!!!

    Advertência do mandado de citação de que será extinto se pedir exoneração até o interrogatório (Artigo 278, §1º, 6)

    Pedir Exoneração ATÉ O INTERROGATÓRIO >>> Extingue o PAD (Artigo 310)

    Pedir Exoneração ANTES DO PAD >>> Não Instaura o PAD (Artigo 309) 

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • o   Gabarito: C.

    o   Resolução: Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver.

    §1º - O mandado de citação deverá conter:

    6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade.

    Artigo 309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração.

    Artigo 310 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.

  • A VUNESP também AMAAAAA este artigo!!!!!!

    Art. 310. Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.


ID
726451
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da legislação em vigor sobre as parcerias público-privadas, a modalidade de concessão de serviços públicos ou obras públicas, que envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, é denominada concessão

Alternativas
Comentários
  •  Lei 11.079
    Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

      Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

            Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

            § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

            § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

  • Para solucionar esta questão, bastava apenas um pouco de atenção na interpretação e dava para matar, sem maiores esforços.

    Que Deus nos abençoe sempre!
  • Lei 11.079
    Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
    § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
  • Na realidade, creio que para resolver a questão é necessário o conhecimento da lei puro e simples.

    Abraços
  • Segundo a dountrina de Hely Lopes Meirelles:

    "Concessão Patrocinada - quando a concessão de serviços ou de obras públicas envolver uma contraprestação do Poder Público adicionalmente à tarifa cobrada pelos usuários; e Consessão Administrativa - quando a remuneração do serviço é feita integralmente pela Administração, ainda que ele envolva a execução de obra ou fornecimento de bens."

    Fé!
  • Um exemplo de PPP na modalidade patrocinada é a linha amarela do Metrô de SP na medida em que há o emprego de recursos públicos, mas também de tarifa dos usuários da linha.
    Abs,
  • A Lei 11.079/2004 trouxe uma nova espécie de concessão de serviço e de obra pública – as Parcerias Público-Privadas. O contrato de Parceria Público-Privada é uma modalidade especial de contrato de concessão, pois a lei impõe regras específicas às características gerais trazidas pela legislação anterior.

     

    De acordo com o artigo 2º da referida lei, a Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

     

    concessão especial patrocinada, a mais utilizada, é uma concessão comum em que há a presença de recurso público obrigatoriamente. Ou seja, o Estado tem que bancar parte do investimento. Assim, tem-se a tarifa do usuário, mais o recurso público. Exemplo: construção de rodovias.

     

    Lei 11.079/2004: Art. 2º, § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     

    concessão especial administrativa, modalidade muito criticada pela doutrina, ocorre quando a própria Administração é a usuária do serviço. Exemplo: o parceiro privado constrói um presídio e a Administração é a usuária indireta, pois os presos são usuários diretos.

     

    Lei 11.079/2004: Art. 2º, § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

     

    É importante chamar a atenção que o § 3º do artigo 2º apregoa no sentido de que não constitui parceria público-privada a concessão comum. Além disso, o mesmo dispositivo define concessão comum como sendo a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei 8.987/95, que não envolve contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     

    Lei 11.079/2004: Art. 2º, § 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     

    Fonte:

    Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG – Professora Fernanda Marinela.

  • Gente, sem muito arrodeios, a resposta está no art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei 11.079/04, a qual trata das parcerias público-privadas. Vejamos:

     Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

           § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • GABARITO: E

    Art. 2º. § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.


ID
726454
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As fundações de direito público, também denominadas autarquias fundacionais, são instituídas por meio de lei específica e

Alternativas
Comentários
  • Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

  • Nesta questão, por exclusão, dava para se chegar a resposta correta.

    Que Deus nos abençoe sempre!
  • Assim como as autarquias, as fundações autárquicas ou autarquias fundacionais, se assemelham muito a própria Administração Pública Direta quanto as suas prerrogativas e sujeições. Com toda a certeza as autarquias fundações devem ter seus contrataos precedidos de licitação.
    Conforme a base legal trazida pelo colega acima.(lei 8666/93)
  • Com relação à letra C:

    "seus atos constitutivos devem ser inscritos junto ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, definindo as áreas de sua atuação". Errada

    "No processo de criação de autarquias e fundações públicas de Direito Público, a própria lei específica será responsável por conceder personalidade jurídica a essas entidades, independentemente de registro posterior de seus atos constitutivos nos órgãos competentes (Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial, por exemplo)". Fabiano Pereira, Ponto dos Concursos
  • Sobre as demais alternativas ainda nao comentadas, estao erradas a:
    letra A) porque os agente OCUPAM cargos publicos e inclusive sao contratados por concurso publico, e ao contrario do que diz a acertiva existe a responsabilidade de acordo com o art 37, paragrafo 6º , CF.
    letra D) os atos administrativos GOZAM , como todos os atos publicos,em regra, de presunçao de legitimidade.
    letra E) NÂo é um regime comum! basta lembrar das imunidades que existem para com os orgaos publicos em relaçao à taxas e impostos.
  • Quanto à letra D, cabe ainda adicionar a existência de executoriedade nos atos administrativos das fundações de direito público, segundo Di Pietro (2010, p. 442).
  • As Fundações Públicas são autorizadas por lei ordinária e a definição de sua área de atuação é feita por lei complementar . 
  • As Fundações Públicas de Direito Público - ou autárquicas - são criadas diretamente por Lei específica. 

    As Fundações Públicas de Direito Privado é que têm sua criação autorizada por Lei específica, havendo, ademais, edição de Lei complementar para definir sua área de atuação.
  • O regime tributário é o estabelecido na CF, ou seja, trata-se de imunidade quantos aos impostos sobre renda e serviços relacionados às suas finalidades essenciais.
  • FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - é umas espécie de autarquia, logo segue suas regras:

    Criação/Extinção - Lei
    Controle - externo e interno
    Atos/Contratos - seguem regime administrativo e obedecem à Lei 8666
    Responsabilidade Civil - em regra objeitva e subsidiária do Estado
    Bens - regime de bem público
    Débitos judicias - precatórios
    Privilégios processuais - prazos dilatados, juízo privativo, reexame necessário
    Imunidade tributária - em relação aos impostos se ligada a sua finalidade específica
    Regime de pessoal - seus agentes são servidores públicos (estatutários ou celetistas)
    Procedimentos financeiros - regras de contabilidade pública.

    (quadro retirado do livro da Marinela)
  • Olá!
    Os comentários seriam melhores vistos se todas as alternativas da questão fossem comentadas, revelando os erros e suas particularidades.
    O pessoal que domina esse assunto, poderia contribuir com a galera!
    Tenho feito minha parte no que me é aplicável!

    Abç.

    Fé!
  • Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira

    Capítulo I - Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou  de prestação de serviços, dispondo sobre:

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

    IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

    V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.



  • Gabarito letra B. a) seus agentes não ocupam cargo público e não há responsabilidade objetiva por danos causados a terceiros. Errado.As fundações de direito público são verdadeiras autarquias, sujeitas ao regime jurídico de direito público, portanto, seus agentes ocupam cargo público e há responsabilidade objetiva, decorrente do art. 37, parágrafo 6º CF.b) seus contratos administrativos devem ser precedidos de procedimento licitatório, na forma da lei. Correta.Como são sujeitas ao regime jurídico de direito público, suas contratações devem ser antecedidas de licitação. c) seus atos constitutivos devem ser inscritos junto ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, definindo as áreas de sua atuação. Errado.São fundações públicas, devem ser criadas por lei apenas. As fundações públicas de direito privado que precisam de inscrição junto  ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, após a sua criação ser autorizada por lei.d) seus atos administrativos não gozam de presunção de legitimidade e não possuem executoriedade. Errado.Como são pessoas jurídicas de direito público, seus atos são administrativos, cujos atributos são a presunção de legitimidade, auto executoriedade e imperatividade. e) seu regime tributário é comum sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às suas finalidades essenciais. Errado.Art. 150, parágrafo 2º CF estabelece que a imunidade recíproca dos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) é estendida às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, renda e serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes. Ou seja, o regime tributário para as fundações públicas não é comum, mas também gozam da imunidade recíproca.


  • “ATENÇÃO:

    O texto constitucional diz que a criação das fundações públicas é autorizada por lei específica. No entanto, a doutrina amplamente majoritária, assim como as provas de concurso consideram que fundações públicas instituídas sob o regime de direito público são criadas por lei, pois são verdadeiras autarquias e gozam do regime autárquico, inclusive no que tange à sua forma de criação.

    Sendo assim, o art. 37, XIX [CF] é interpretado de forma a definir que as fundações públicas de direito privado têm sua criação autorizada por lei específica enquanto as fundações públicas de direito público são criadas pela lei específica, não dependendo de registro para que seja instituída.

    CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 3ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 195 (grifo nosso)

  • A questão aborda o regime jurídico das fundações públicas de direito público, as quais são disciplinadas pelas mesmas regras aplicáveis às autarquias. Daí, inclusive, serem também denominadas como autarquias fundacionais ou fundações autárquicas.  

    Dito isto, analisemos cada alternativa, em busca da única correta:  

    a) Errado:  

    No tocante ao regime de pessoal das fundações públicas de direito público, atualmente, encontra-se em vigor a redação original do caput do art. 39, CF/88, que prevê o chamado regime jurídico único. Assim sendo, embora não haja absoluto consenso na doutrina acerca da possibilidade de as pessoas jurídicas de direito público contratarem, ou não, com base no regime celetista, pode-se afirmar, sem dúvida alguma, que, como regra geral, os agentes públicos que atuam nas pessoas jurídicas de direito público - incluindo, pois, as fundações públicas de direito público - submetem-se ao regime estatutário, isto é, ocupam cargo público.  

    Ademais, em se tratando de pessoas jurídicas de direito público, é inegável que às fundações públicas de direito público aplica-se o art. 37, §6º, CF/88, o que significa dizer que respondem objetivamente (mesmo que não haja dolo ou culpa) pelos danos que seus agentes, agindo nesta qualidade, vierem a causar a terceiros.  

    b) Certo:  

    De fato, tratando-se de entidades da Administração Indireta, às fundações de direito público aplica-se o art. 37, XXI, CF/88, que estabelece o princípio da licitação. E, por conseguinte, seus contratos são, via de regra, contratos administrativos, com as peculiaridades que caracterizam tais ajustes.  

    c) Errado:  

    Como o próprio enunciado adiantou, as fundações de direito público são instituídas por lei específica (CF/88, art. 37, XIX), o que significa dizer que adquirem personalidade jurídica quando da publicação da respectiva lei instituidora, dispensando-se o registro dos atos constitutivos em cartório.  

    d) Errado:  

    Uma vez mais, em sendo pessoas jurídicas de direito público, seus atos são tipicamente administrativos (ao menos em regra), com todos os atributos que caracterizam tais atos, inclusive a presunção de legitimidade e a executoriedade.  

    e) Errado:  

    O regime tributário aplicável ao patrimônio, renda e serviços vinculados às suas atividades essenciais não é o comum, mas sim especial, vale dizer, abrangido pela norma de imunidade prevista no art. 150, VI, "a", CF/88, sendo que tal extensão encontra-se expressa no §2º do citado dispositivo constitucional.  

    Gabarito do professor: B
  • REGIME DE PESSOAL

     

    (1) Fundação Pública de Direito Público - aplica-se o mesmo regimento jurídico das autarquias - regime jurídico único

    (2) Fundação Pública de Direito Privado-

          (2.1) Constituição Federal - A CF é omissa 

          (2.2) José Carvalho Filho - regime estatutário é imcompatível com a natureza de uma entidade de direto privado. Assim, entende-se que o pessoal das Fund. Púb. Dir. Privado se submete à CLT.

     

     

     

    GAB. B

  • É preciso se atentar para existência das Fundações Públicas de Direito Privado e para as Fundações Públicas de Direito Público (conhecidas também como autarquias fundacionais). Esta última, assim como as autarquia, são regidas pelo regime de Direito Público, portanto, a obrigatoriedade de licitação, realização de concurso público entre outras regas serão a ela aplicadas.

  • Sobre a assertiva "E":

    DICA: Todas as caracteristícas aplicáveis às autarquias se aplicam as fundações autárquicas/autarquias fundacionais:

    O regime tributário aplicável ao patrimônio, renda e serviços vinculados às suas atividades essenciais não é o comum, mas sim especial, inserido na norma de imunidade prevista no art. 150, VI, "a", CF/88, sendo que tal extensão encontra-se expressa no §2º do citado dispositivo constitucional.  

     

     

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • a) seus agentes não ocupam cargo público e não há responsabilidade objetiva por danos causados a terceiros. Ocupam sim, tanto é que precisam passar por concurso público. Outro erro é dizer que não há a tal responsabilidade objetiva por danos causados a terceiros. Há sim, veja o que diz a constituição federal: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Quando dizemos reponsabilidade 'objetiva' é porque não analisamos se houve culpa ou dolo, simplesmente afixamos o entendimento de que é responsabilidade da pessoa jurídica e ponto final. Logo, errada. 

     

    b) seus contratos administrativos devem ser precedidos de procedimento licitatório, na forma da lei. Correto. Contrato Administrativo tem a ver com licitação. Veja o que diz a lei 8666: Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. É a resposta da questão. 

     

    c) seus atos constitutivos devem ser inscritos junto ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, definindo as áreas de sua atuação. Negativo. Se fosse uma Fundação Pública de Direito Privado, aí sim teríamos que atender a esse requisito. Não é o caso. Logo, errada. 

     

    d) seus atos administrativos não gozam de presunção de legitimidade e não possuem executoriedade. Gozam sim. Ela pertence a Administração Pública, ora bolas. Logo, errada. 

     

    e) seu regime tributário é comum sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às suas finalidades essenciais. Não é comum não. Elas possuem privilégios como imunidade tributária, prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, prescrição quinquenal...dentre outros. Logo, errada. 


ID
726457
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às espécies de responsabilidade tributária, na responsabilidade

Alternativas
Comentários
  • Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

            I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

            II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

            III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

            IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

            V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

            VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

            VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

            Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

            Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

            I - as pessoas referidas no artigo anterior;

            II - os mandatários, prepostos e empregados;

            III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  •  

    A) ERRADA. De devedores solidários, por terem eles interesse comum na situação constituinte do fato gerador, cabe o benefício de ordem.
    --> NÃO CABE BENEFÍCIO DE ORDEM. Art. 124 § ÚNICO DO CTN. {Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem}.

    B) ERRADA. Por transferência, o responsável tributário responde por débito próprio, após a ocorrência do fato gerador.
     
    --> O Responsável por transferência – o substituto tributário - pode ou não ter o direito de transferir para o contribuinte de fato a obrigação tributária, e não está vinculado diretamente ao fato gerador, mas por imposição legal responderá.

    C) ERRADA. De devedores sucessores, a obrigação é transferida para outro devedor em razão da remissão do devedor original.

    --> Sucessores inter vivos e causa mortis – sua responsabilidade decorre de um fato gerador anterior à sucessão, ainda que só apurado ou lançado posteriormente. O adquirente do imóvel é responsável pelos tributos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem. Se houver certidão de quitação dos tributos, ele não será responsável pelos débitos tributários anteriores.

    --> A sucessão causa mortis – o CTN estabelece que os sucessores a qualquer título e o cônjuge meeiro respondem pelos tributos devidos pelo falecido até a data da partilha ou adjudicação.

    D) ERRADA. Por substituição, o não recolhimento do tributo pelo substituto retransmite a responsabilidade das obrigações acessórias para o contribuinte substituído.

    --> O contribuinte substituído, a não ser que a norma instituidora disponha ao contrário, é responsável solidário, juntamente com o contribuinte substituto pelo pagamento do tributo.

    E) CORRETA. Responsabilidade de terceiros – a responsabilidade de terceiros é subsidiária. Ela somente será solidária, se o devedor principal não puder pagar tributo.

    --> São os seguintes terceiros responsáveis: a) os pais pelos tributos devidos pelos filhos menores; b) os tutores e curadores; c) administradores de bens de terceiros; d) o inventariante; e) o síndico e o comissário;f) os tabeliães, escrivães e demais serventuários pelos atos praticados por eles; g) os sócios, nos casos de liquidação da sociedade.

  • Acerca das responsabilidades tributárias dos sucessores e de terceiros, leia-se:

    "(...)Por fim, é preciso diferençar a responsabilidade dos sucessores (ou Por Sucessão) “versus” responsabilidade de terceiros.

    A responsabilidade dos sucessores (art. 129 e 133 do CTN) se verifica quando há transferência, por ato negocial ou por força de lei, de direitos e obrigações, do campo tributário, a terceiros não originalmente sujeitos a determinada relação jurídica com o fisco, mas de alguma forma vinculados a seu antecessor. A sucessão tributária pode ser causa mortis, comercial, falimentar ou imobiliária. Assim, se alguém vende um terreno e estava a dever o IPTU referente ao imóvel, o adquirente fica obrigado ao respectivo pagamento, salvo se da escritura de compra e venda constar a certidão, do sujeito ativo do tributo, de que o mesmo havia sido pago

    A responsabilidade de terceiros, prevista nos arts. 134 e 135 do CTN. O primeiro cuida de responsabilidade por transferência que ocorre nos casos de impossibilidade do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, pelo que passam a responder, de forma subsidiária, os responsáveis. Exemplo: os pais, tutores e curadores respondem de forma subsidiária, respectivamente, com seus filhos, tutelados ou curatelados, nos atos em que intervierem, ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis. Já no segundo dispositivo, há responsabilidade por substituição em que são pessoalmente responsáveis os terceiros que atuam com excesso de poder ou infração de lei, contrato ou estatuto como quando diretor de empresa adquire bem imóvel em nome da empresa sem ter poderes para tanto, sendo, portanto, pessoalmente responsável pelo pagamento do ITBI."

    Fonte: LUCK, Alan Saldanha. As Modalidades de Responsabilidade Tributária: Classificação e Conceito. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 17 Dez. 2009. Disponível em: www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-tributario/126020. Acesso em: 21 Jun. 2012








  • No meu entender, o colega Luiz Carlos justificou errado as letras B e D:

    b - Responsabilidade por transferencia é diferente da responsabilidde por substituição. Não há essa discricionaridade de escolha por parte do responsável. Ainda, ele esta confundindo contribuinte de fato e de direito. Estes termos estão relacionados com impostos indiretos.

    Responsabilidade por substituição - quando a lei determina que o responsavel (substituto) ocupe o lugar do contribuinte (substituido), desde a ocorrencia do FG, de tal sorte que, desde o nascimento da OT, aquele - o responsavel - já é o SP. Tambem chamada de responsabilidade originária ou de 1 grau, da-se o nome de 'responsavel por substituição' ou 'contribuinte substituto', ou ainda, 'substituto tributario'. 
    Responsabilidade por transferencia - quando por expressa previsão legal, a ocorrencia de um fato, posterior ao surgimento da obrigação, transfere a um terceiro a condição de SP da OT, que até então era ocupada pelo contribuinte. Nesse caso o contribuinte não é ignorado. Essa transferencia podera excluir a responsabilidade do contribuinte ou atribui-la em carater supletivo. Tambem chamada de responsabilidade derivada ou de 2 grau.

    A questão ficaria certa assim: 'Por transferência, o responsável tributário responde por débito alheio, após a ocorrência do fato gerador.'

    d - Na responsabilidde por substituição nao existe solidariedade. O substituto tem desde o momento do FG responsabilidade exclusiva pela OT, principal e acessária. O substituido fica desonerado de quaisquer deveres. Exemplo é o recolhmento do IRPF na fonte. A empresa é o substituo e o empregador é o substituido.

  • a) de devedores solidários, por terem eles interesse comum na situação constituinte do fato gerador, cabe o benefício de ordem. Errada - não cabe benefício de ordem conforme Art 124 CTN

    b) por transferência, o responsável tributário responde por débito próprio, após a ocorrência do fato gerador.  Errada. O responsável tributário não responde por débito próprio. Quem responde por débito próprio é o contribuinte, que guarda relação pessoal e direta com a situação constitutiva do respectivo fato gerador (CTN, art. 121, parágrafo único, I). Na responsabilidade por transferência a lei prevê que determinado fato posterior ao surgimento da obrigação pode vir a modificar o sujeito passivo. Assim, quando tal fato ocorre, a sujeição passiva original (do contribuinte) altera-se, de modo que a lei atribui a terceiro a responsabilidade pela obrigação tributária. E esse terceiro é precisamente o responsável. É o que acontece quando os sucessores do contribuinte morto assumem,por transferência legal, a responsabilidade pelo adimplemento dos tributos.

    c) de devedores sucessores, a obrigação é transferida para outro devedor em razão da remissão do devedor original. Errada -  Remissão é perdão de dívida. E não há que se falar em perdão de débito pela transferência da responsabilidade. Nesse caso a dívida é transferida aos sucessores, como na transferência causa mortis do art. 131 CTN. d) por substituição, o não recolhimento do tributo pelo substituto retransmite a responsabilidade das obrigações acessórias para o contribuinte substituído. Errada - Na responsabilidade por substituição o contribuinte deixa de participar da relação tributária (ele é substituído pelo responsável). Cabe ao substituto legal zelar com exclusividade pelo adimplemento das obrigações tributária principal e acessória. Sendo assim, se o substituto não adimplir a obrigação pela qual se tornou responsável, o contribuinte substituído não poderá ser de nenhuma maneira responsabilizado, nem mesmo pelos inadimplemento dos deveres instrumentais do Fisco que são as obrigações acessórias. e) de terceiros devedores, o dever em relação ao patrimônio de outrem exsurge, em geral, do vínculo jurídico existente para com incapazes ou entes despersonalizados. Correta - o item reporta-se à responsabilidade por transferência, subespécie da responsabilidade de terceiros devedores, que é aquela em que a prática de atos de representação autoriza a transferência da responsabilidade tributária. O pressuposto de fato, eleito como critério pelo legislador, é o dever de guarda que o terceiro possa vir a ter em relação ao patrimônio do contribuinte, em razão de sua incapacidade (menores, tutelados, curatelados), ou da mera carência de personalidade jurídica (espólio, massa falida).   Fonte:gertconcursos.blogspot.com.br/
  • Responsabilidade por transferência, derivada ou de 2 grau): o responsável paga dívida alheia por Fato gerador também alheio

    Existem 3 tipos:


    1- Responsabilidade por sucessão


    2- Responsabilidade de terceiros ou legal


    3- Responsabilidade por infrações



    Existe ainda a Responsabilidade por substituição, originária ou de 1 grau: Paga-se o tributo a título próprio, pois o tributo nasce diretamente na pessoa do responsável por expressa disposição legal. 


    Existem 2 tipos:

    A/ Responsabilidade regressiva, para trás ou antecedente = configura-se quando há uma postergação do pagamento do tributo ante um fato Gerador em concreto já ocorrido.


    B/ Responsabilidade progressiva, para frente ou subsequente = há uma antecipação do pagamento do tributo levando-se em conta um Fato gerador presumido/fictício.



    Art. 150 § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

  • Consegui ficar entre a B e E e marquei a errada.

  • Creio que a letra C está errada por confundir remissão (perdão) com remição, essa última sim é hipótese de responsabilidade tributária por transferência por sucessão inter vivos.


ID
726460
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre as hipóteses constitucionais de vedação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para instituir impostos é autoaplicável a imunidade sobre

Alternativas
Comentários
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
  • FCC e sua mania de exigir a LETRA DA LEI! O enunciado da questão questiona a respeito de qual hipótese de imunidade é AUTOAPLICÁVEL. 

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)



    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;  NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA
    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. NORMA EFICÁCIA PLENA. SELF EXECUTING

  • Eu odéio essa mentalidade da FCC de achar que saber direito é saber decorar letra de LEI !!! 

    Uma vergonha essa instituição.
  • Essa prova não foi feita pela FCC, ela só a organizou!
  • A Fundação Carlos Chagas não exige dos candidatos apenas o recurso da memorização dos dispositivos legais. Ela utiliza muito bem a face lógica dos enunciados normativos. Muito raramente a banca se embanana nas questões, a exemplo do acontece com outras igualmente prestigiadas.
  • Aline! Não seria o caso de norma de eficácia CONTIDA! Já que a norma possui aplicação direta e imediata, mas é passível de restrição (atendidos os requisitos da lei) ?

    As normas de eficácia limitada depende de lei para serem aplicadas.

    Nunca entendo direito essa classificação.
  • Boa tarde, 
     
    Juliana vou tentar te ajudar:
     
    Eficácia Plena --> as normas possuem efeitos em sua plenitude.
     
    Eficácia Contida --> as normas, em principio, possuem efeitos em sua plenitude, mas esses efeitos podem ser limitados por lei
     
    Eficácia Limitada --> as normas, inicialmente, não possuem todos os efeitos, mas com edição de lei pode ter seus efeitos ampliados.
     
    espero ter te ajudado....
     
    abs
  • lembrem- que a única assertiva que contém um imposto real (imposto sobre a coisa- imunidade objetiva), as outras assertivas são imunidades subjetivas.
  • Ou, seja, complementando os comentários dos colegas, a lógica da questão é no sentido de autoaplicabilidade, haja vista que as hipoteses das assertivas B, C, D e E, necessitam, para serem aplicadas, de outras obrigações, tais como registro do partido politico no TSE, reconhecimento e registro de instituições de educação na forma de lei. Portanto, a única alternativa que independe de qualquer requisito ou obrigação adiciononal é a A.
  • Questão super mal elaborada. Todas as imunidades tributárias são autoaplicáveis, podendo ser de eficácia plena ou contida. Esse último é quando a lei vem para restringir sua amplitude, não estando sua eficácia condicionada à existência de lei.

    Não há imunidade tributária de eficácia limitada, que só passa a ter efeito com o surgimento da lei que a discipline.

    Apesar do flagrante erro dos examinadores que não estudaram direito tributário, a assertiva tida como correta pela banca é fácil de achar, visto que todas as demais afirmações encontram-se numa mesma alínea da CF (art. 150, VI, c, CF), não podendo por óbvio ser a resposta.

    Outrossim, desconfiando que o examinador não tenha estudado a diferença entre as eficácias das normas, temos que as letras "b" até "e" possuem em seu texto normativo a frase " atendidos os requisitos da lei", ao passo que só a letra "a" não tem tal texto (art. 150, VI, d, CF).

    Infelizmente não dá para ficar lamuriando as aberrações da banca, mas devemos estar atentos às soluções alternativas para as questões.

    #ficaadica

  • BrunoDC, para RICARDO ALEXANDRE, não seriam normas de eficácia contida, mas sim limitadas. Confira-se o trecho de sua obra:

    "Quando a norma imunizante é classificada como de eficácia limitada, ficando a sua aplicabilidade e o gozo do benefício a depender da edição de regulamentação infraconstitucional, a imunidade é considerada condicionada". (Direito Tributário Esquematizado. 8ª ed. 2014) (grifou-se).

  • Guilherme Azevedo mais uma vez sendo certeiro e preciso. Grande jurista!

  • Pessoal, vou colacionar o artigo da CF que resolve a questão. Lembrem-se de que a FCC adora a letra da lei. Vamos lá:

     

    Art. 150 da CF - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

  • Gabarito letra "A".

     

    Segundo Sacha Calmon Navarro Coelho, quando trata da imunidade prevista pela alínea c, do inciso VI, do artigo 150, da CF:

    A regra imunitória é, todavia, not self enforcing ou not self executing, como dizem os saxões, ou ainda, não bastante em si, como diria Pontes de Miranda. Vale dizer, o dispositivo não é auto-aplicável e carece de acréscimo normativo, pois a Constituição condiciona o gozo da imunidade a que sejam observados os requisitos de lei. [78]

     

    Paulo de Barros Carvalho esclarece que

    Para que fique delineado integralmente o perfil do instituto, cabe observar a necessidade premente de que a situação esteja tipificada, de tal arte que nenhum outro expediente seja preciso para perfeita identificação no mundo factual. A qualificação utilizada pelo comando constitucional tem de ser bastante em si mesma para compor hipótese de imunidade, o que não exclui a participação do legislador complementar na regulação dos condicionantes fácticos definidos pela norma imunizante. [79]

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/17284/imunidade-tributaria/3

  • ALTERNATIVA CORRETA a) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. NORMA DE EFICÁCIA PLENA

    As alternativas abaixo estão no mesmo parágrafo ART. 150, VI, C. 

     

     

    Dessa forma, se atendidos os requisitos da lei, todos são NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA 

    b) partidos políticos, inclusive suas fundações. NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA 

    c) entidades sindicais dos trabalhadores. NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA 

    d) instituições de educação. NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA 

    e) entidades de assistência social, sem fins lucrativos. NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA 

  • A questão cobra o conhecimento sobre classificação das imunidades tributárias. São condicionadas ou incondicionadas, a depender da necessidade de uma norma infraconstitucional que lhe deem sentido. Ricardo Alexandre diz que as imunidades condicionadas são normas de eficácia limitada. As imunidadesde eficácia condicionada são as que se referem a partidos políticos, entidades educacionais ou assistenciais e sindicatos de trabalhadores.

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 

  • Em outra questão da FCC, a imunidade do art. 150, inciso VI, alínea "c", da CRFB, é tida como contida:

    (Q360726) A norma constitucional que prevê concessão de imunidade para as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos é de eficácia contida ou restringível, pois pode ser regulamentada por lei complementar que irá definir os requisitos para a concessão da imunidade.

  • Vendo aqui alguns criticando o Bruno dc. Mas ele na vdd tem razão. Foi preciso em sua abordagem.

    Normas de eficácia plena e norma contida possuem aplicação imediata, mas o que as diferenciam é que a de eficácia contida PODE sofre restrições.

  • Com autoaplicável, interpretei como "independente de quaisquer outros elementos". A única alternativa que corresponde a isso é a dos livros e periódicos, já que, no caso das entidades sociais sem fins lucrativos, é necessário, por exemplo, que os livros contábeis estejam em dia. Isso se repete com as outras alternativas, cuja redação dispõe sobre instituições que dependem de outros requisitos - que vão além de sua própria existência - para gozarem da imunidade


ID
726463
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a teria do etiquetamento  (labelling approach):

    "No marco da Sociologia criminal, a teoria da reação social ou do etiquetamento (labelling approach) marca um novo caminho ao substituir as teorias clássicas (etiológicas) da criminalidade pelas chamadas teorias da criminalização. Para o labelling approach, enfoque que assume os postulados do modelo conflitual, não interessam as causas do delito, do desvio primário, senão os fatores e variáveis que decidem o curso seletivo e discriminatório dos processos de criminalização. Não importa porque se delinqüe, senão porque precisamente certas pessoas são etiquetadas como delinqüentes pelas instâncias do controle social formal. A análise criminológica se desloca, como conseqüência, do âmbito etiológico abstrato ao concreto dos processos de criminalização que administram as agências do controle social de forma muito discriminatória, já que o decisivo para estas não é o feito cometido (natureza definitória do delito) porém a condição do autor".
  • a) A criminologia crítica defende a análise individualizada da periculosidade do agente como direito inerente ao princípio do respeito à dignidade humana. ERRADO

    Ao indagar as causas do crime, a Criminologia Crítica pesquisa a reação social, ampliando, assim, o campo de investigação para abranger as instâncias formais de controle como fator criminógeno (as leis, a Polícia, o Ministério Público e os Tribunais). Buscando a resposta sob o ângulo de uma problemática maior, defendeque não há outra solução para o problema criminal senão a construção de uma nova sociedade, mais justa, igualitária e fraterna; menos consumista e menos sujeita às vicissitudes dos poderosos.

     

      b) A Escola positivista pregava a análise puramente objetiva do fato, deixando em segundo plano as características pessoais de seu autor. ERRADO

    Com a publicação do livro O homem delinquente (1876), de Cesare Lombioso, cravou-se o marco da linha de pensamento denominada escola positivoLornbroso sustentou que o ser humano poderia ser um criminoso nato, submetido à características próprias, originárias de suas anomalias físico-psíquicas. Dessa forma, o homem nasceria delinquente, ou seja, portador de caracteres impeditivos de sua adaptação social, trazendo como consequência o crime, algo naturalmente esperado. Não haveria livre-arbítrio, mas simples atavismo. A escola positiva deslocou o estudo do Direito Penal para o campo da investigação científica, proporcionando o surgimento da antropologia criminal, da psicologia criminal e da sociologia criminal. Ferri e Garofalo foram discípulos de Lombroso e grandes expoentes da escola positiva, sobretudo o primeiro. 
    MANUAL DE DIREITO PENAL Parte Geral • GUILHERME DE SOUZA NUCCI Pag 73/74

      
  • c) A teoria retributiva dos fins da pena foi desenvolvida a partir dos estudos de Lombroso e Garofalo, em meados do século XVIII
     
    Teoria retributiva da pena (teoria absoluta) – considera que a pena se esgota na ideia de pura retribuição, tem como fim a reação punitiva, ou seja, responde ao mal constitutivo do delito com outro mal que se impõe ao autor do delito.
    O principal defensor desta teoria foi Kant. No entendimento de Kant, afirma que a lei é um imperativo categórico, tem-se a pena destituída de qualquer função utilitária, aplicada somente pelo fato de a lei ter sido violada, visando a fazer justiça; pois, se esta é desconhecida, os homens não teriam razão de ser sobre a terra.

  • Escolas

    Quando surgiu, a criminologia tratava de explicar a origem da delinquência (crime), utilizando o método das ciências naturais, a etiologia, ou seja, buscava a causa do delito. Pensou-se que erradicando a causa se eliminaria o efeito, como se fosse suficiente fechar as maternidades para o controle de natalidade.

    A criminologia é dividida em escola clássica (Beccaria, século XVIII), escola positiva (Lombroso, século XIX) e escola sociológica (final do século XIX).

    Academicamente a Criminologia começa com a publicação da obra de Cesare Lombroso chamada "L'Uomo Delinquente", em 1876. Sua tese principal era a do delinquente nato.

    Já existiram várias tendências causais na criminologia. Baseado em Rousseau, a criminologia deveria procurar a causa do delito na sociedade; baseado em Lombroso, para erradicar o delito deveríamos encontrar a eventual causa no próprio delinquente e não no meio. Enquanto um extremo que procura todas as causas de toda criminalidade na sociedade, o outro, organicista, investigava o arquétipo do criminoso nato (um delinquente com determinados traços morfológicos, influência do Darwinismo). (Veja Rousseau, Personalidade Criminosa)

    Isoladamente, tanto as tendências sociológicas, quanto as orgânicas fracassaram. Hoje em dia fala-se no elemento bio-psico-social. Volta a tomar força os estudos de endocrinologia, que associam a agressividade do delinquente à testosterona (hormônio masculino), os estudos de genética ao tentar identificar no genoma humano um possível conjunto de "genes da criminalidade" (fator biológico ou endógeno), e ainda há os que atribuem a criminalidade meramente ao ambiente (fator mesológico), como fruto de transtornos como a violência familiar, a falta de oportunidades, etc.

    Lombroso é considerado o marco da Escola Positivista, em termos filosóficos encontramos Augusto Comte. Esta escola italiana critica os da Escola Clássica, como Beccaria e Bentham, no que diz respeito à utilização de uma metodologia lógico-dedutiva, metafísica, onde não existia a observação empírica dos fatos. As caracterísicas principais desta escola mostram-se em três pontos: Empirismo (cientificidade, observação e experimentação dos factos. Negação aos pensamentos dedutivos e abstractos); O Criminoso como objecto de estudo (importância do estudo do criminoso como autor do crime. A delinquência é vista como um mero sintoma dos instintos criminogéneos do sujeito. Deve-se procurar trabalhar com estes instintos por forma a evitar o crime); Determinismo.

    Ele aborda o delinquente através de um caráter plurifatorial, para ele o indivíduo é compelido a delinquir por causas externas, as quais não consegue controlar, assim, as penas teriam o objetivo de proteção da sociedade e de reeducação do delinquente.

  • TEORIA DO LABELING APPROACH – PARADIGMA DA REAÇÃO OU CONTROLE SOCIAL  O labelling approach (ou enfoque da reação social) surgiu na Criminologia Crítica e tem o controle social como seu principal objeto de estudo, isto é, o sistema penal e o fenômeno do controle, pois estes criam a criminalidade através dos agentes do controle social formal que estão a serviço de uma sociedade desigual. A teoria do labeling approach é uma corrente de pensamentos que serviu como transição do paradigma etiológico-determinista para a Moderna Criminologia Crítica.
  • O item (A)está equivocado. Com o advento do “Criminologia Crítica",  abandona-se o modelo etiológico de pesquisa. O fenômeno criminal passa a ser perquirido como criação da própria organização social e não mais como um ente preexistente, passível de compreensão e apreensão pela aplicação isolada do método das ciências naturais. Põe-se a descoberto, portanto, a insistência da criminologia em encontrar nas causas endógenas os motivos da criminalidade, passando a buscar, em influências ambientais ou exógenas, a gênese do crime. Aliás, para os defensores da "Criminologia Crítica", as causas preponderantes da criminalidade seriam mesmo ambientais ou exógenas, de forma que mais relevante do que perquirir as características do homem criminoso, seria identificar o meio criminógeno em que ele se encontra. A “Criminologia Crítica” deve ser entendida num contexto marxista, que procura, no conceito de classe, a origem da criminalização, sendo, portanto, uma “ciência” altamente influenciada por um viés ideológico, hoje em dia muito utilizado por expoentes da criminologia, dentre os quais, Eugenio Raúl Zaffaroni e Nilo Batista.
     
    O item (B) está errado. A escola criminológica Positivista do final do século XIX, que tem como principal representante Cesare Lombroso, mas também conta com a contribuição de expoentes como Enrico Ferri e Garofalo, critica os pensadores da escola criminológica Clássica, como Beccaria e Bentham, no que diz respeito à utilização de metodologias lógico-dedutiva, metafísica, onde não existia a observação empírica dos fatos. As características principais da escola criminológica Positivista apresentam-se em três aspectos:
    1- Empirismo (cientificidade, observação e experimentação dos fatos, negando-se uma visão dedutiva e abstrata); 2 - O Criminoso como objeto de estudo (importância do estudo do criminoso como autor do crime. A delinquência é vista como um mero sintoma dos instintos criminogêneos do sujeito. Deve-se procurar trabalhar com estes instintos por forma a evitar o crime); 3 - Determinismo: aborda o delinquente através de um caráter múltiplo. Para ele, o indivíduo é compelido a delinquir por causas externas, inexoráveis. Com efeito, as penas teriam o objetivo de proteção da sociedade e de [reeducação] do delinquente.
     
    O item (C) está incorreto. A teoria retributiva dos fins da pena emana da Escola Clássica, também chamada idealista, filosófico-jurídica, crítico-forense etc. E que é livrearbitrista, individualista e liberal, considerando o crime um fenômeno jurídico e a pena um meio retributivo. Os clássicos são contratualistas e racionalistas; e foram, via de regra, jusnaturalistas, aceitando o predomínio de normas absolutas e eternas sobre as leis positivas. Para a Escola Clássica, a pena é um mal imposto ao indivíduo que merece um castigo em vista de uma falta considerada crime que, voluntária ou conscientemente, cometeu. Garofalo e Lombroso, juntamente com Enrico Ferri, todos italianos, seriam representantes da Escola Positivista.
     
    A assertiva constante do item (D) é a correta. Com efeito, a teoria do labelling approach, teoria do Etiquetamento Socialou teoria Rotulação,  surge na década de 1960 e considera que as questões centrais da teoria e da prática criminológicas não se relacionam ao crime e ao delinquente, mas, particularmente, ao sistema de controle adotado pelo Estado, no campo preventivo, no campo normativo e na seleção dos meios de reação à criminalidade. No lugar de se indagar os motivos pelos quais as pessoas se tornam criminosas, deve-se buscar explicações sobre os motivos pelos quais determinadas pessoas são estigmatizadas como delinquentes, qual a fonte da legitimidade e as consequências da punição imposta a essas pessoas. São os critérios ou mecanismos de seleção das instâncias de controle que importam, e não dar primazia aos motivos da delinquência.
     
    A assertiva do item (E) é incorreta. O homem que tem livre-arbítrio é justamente aquele que não é determinado pelas circunstâncias sociais, mas, pelo contrário, se conduz de acordo com sua vontade que, segundo a teoria criminológica clássica, é livre. A teoria finalista da ação sustenta que a existência do crime se consubstancia na lesão a um bem juridicamente protegido, desde que a lesão tenha sido querida pelo sujeito ativo, o que implica a existência de um motivo gerador da conduta. Havendo este motivo determinante, diversos entendimentos foram adotados pelas escolas penais, sendo o livre arbítrio um dos quatro elementos subjetivos do delito, juntamente com o conhecimento da lei, a previsão dos efeitos e a vontade de agir, de acordo, como dito, pela Escola Clássica.

    Resposta: (D)
  • A TEORIA DO LABELLING APPROACH: Etiquetamento da Conduta e o Controle Social.

  • O gabarito é a letra D: a teoria do etiquetamento (labelling approach), desenvolvida no âmbito da criminologia, considera que o sistema penal é seletivo quanto ao estabelecimento da população criminosa, proporcionando que a lei penal recaia com maior ênfase apenas sobre determinadas camadas da população, como, por exemplo, fazendo com que a maior parte da população carcerária seja proveniente de classes econômicas baixas. 
    Alternativa “a”: está errada a assertiva. A criminologia crítica, com fundamento teórico marxista, elege a luta de classes como origem do crime, que surgiria em decorrência do sistema de produção e da organização da sociedade capitalista.
    Alternativa “b”: a Escola Positiva, primeiramente representada por Cesare Lombroso, cujos ensinamentos, embora dotados de evidente exagero e atualmente desacompanhados de qualquer rigor científico, propiciaram grande avanço no estudo da Criminologia, firmando conceitos posteriormente aperfeiçoados por outros expoentes, como Enrico Ferri, representante da fase sociológica desta escola. Para a Escola Positiva, a pena deveria visar somente a recuperação do delinquente ou sua neutralização, quando se constatasse a impossibilidade de recuperá-lo, e não a tutela ao bem jurídico, motivo pelo qual poderia se dispensar a relação entre sua cominação e a extensão do dano praticado. No seu bojo, inovou-se no tocante ao método, adotando-se o método experimental, no qual os crimes ecriminosos são analisados individualmente, respeitando peculiaridades e particularidades de cada caso concreto. Alternativa “c”: está errada a assertiva. Para os absolutistas (teóricos da teoria retributiva), a imposição da pena é uma decorrência lógica da delinquência, visando apenas a retribuir o mal causado. Entre seus defensores, encontramos Hegel e Kant, para quem sendo a lei um imperativo categórico, a pena tem a única função de punir o agente em razão da violação da lei, sem nenhum sentido utilitarista (que incorpora conceitos de prevenção geral e especial).

  • Viagem demais essas questões de criminologia

  •  A assertiva do item (E) é incorreta. O homem que tem livre-arbítrio é justamente aquele que não é determinado pelas circunstâncias sociais, mas, pelo contrário, se conduz de acordo com sua vontade que, segundo a teoria criminológica clássica, é livre. A teoria finalista da ação sustenta que a existência do crime se consubstancia na lesão a um bem juridicamente protegido, desde que a lesão tenha sido querida pelo sujeito ativo, o que implica a existência de um motivo gerador da conduta. Havendo este motivo determinante, diversos entendimentos foram adotados pelas escolas penais, sendo o livre arbítrio um dos quatro elementos subjetivos do delito, juntamente com o conhecimento da lei, a previsão dos efeitos e a vontade de agir, de acordo, como dito, pela Escola Clássica.

    Fonte: http://estudodpe.blogspot.com.br/2014/04/questao-comentada-direito-penal_19.html

  • O gabarito é a letra D: a teoria do etiquetamento (labelling approach), desenvolvida no âmbito da criminologia, considera que o sistema penal é seletivo quanto ao estabelecimento da população criminosa, proporcionando que a lei penal recaia com maior ênfase apenas sobre determinadas camadas da população, como, por exemplo, fazendo com que a maior parte da população carcerária seja proveniente de classes econômicas baixas. Alternativa “a”: está errada a assertiva. A criminologia crítica, com fundamento teórico marxista, elege a luta de classes como origem do crime, que surgiria em decorrência do sistema de produção e da organização da sociedade capitalista. Alternativa “b”: a Escola Positiva, primeiramente representada por Cesare Lombroso, cujos ensinamentos, embora dotados de evidente exagero e atualmente desacompanhados de qualquer rigor científico, propiciaram grande avanço no estudo da Criminologia, firmando conceitos posteriormente aperfeiçoados por outros expoentes, como Enrico Ferri, representante da fase sociológica desta escola. Para a Escola Positiva, a pena deveria visar somente a recuperação do delinquente ou sua neutralização, quando se constatasse a impossibilidade de recuperá-lo, e não a tutela ao bem jurídico, motivo pelo qual poderia se dispensar a relação entre sua cominação e a extensão do dano praticado. No seu bojo, inovou-se no tocante ao método, adotando-se o método experimental, no qual os crimes e criminosos são analisados individualmente, respeitando peculiaridades e particularidades de cada caso concreto. Alternativa “c”: está errada a assertiva. Para os absolutistas (teóricos da teoria retributiva), a imposição da pena é uma decorrência lógica da delinquência, visando apenas a retribuir o mal causado. Entre seus defensores, encontramos Hegel e Kant, para quem sendo a lei um imperativo categórico, a pena tem a única função de punir o agente em razão da violação da lei, sem nenhum sentido utilitarista (que incorpora conceitos de prevenção geral e especial).

  • Q800687

     

    A criminologia da reação social:

     

    concentra seus estudos nos processos de criminalização. 

     

  • Poxa não entendi porque a D ta correta, mesmo lendo os comentários.

  • GABARITO D

     

     

    LABELLING APPROACH OU ETIQUETAMENTO

     

    – Desvio primário (crime em si) / estigmatização social / distância social de oportunidades / surge uma subcultura delinquente com reflexo na autoimagem / estigma decorrente da institucionalização / carreira criminal / criminalização secundária (reiteração criminosa).

    – Diz respeito ao interacionismo simbólico, etiquetamento, rotulação ou reação social.

    – Todas as teorias do consenso partem do criminoso.

    – Aqui, para a teoria do conflito, o importante é a sociedade que enxerga aquela determinada pessoa como um sujeito desviado – é fruto de uma reação social.

    – Nomes: Erving Goffman e Howard Becker (grupos sociais criam os desvios e escolhem os marginais).

     

     

    Bons estudos

  • Galera, direto ao ponto:

    a)     A criminologia crítica defende a do agente como direito inerente ao princípio do respeito à dignidade humana.

    Resposta Rápida = Foco no sistema, não no indivíduo.

    Dicas:

    ·        Criminologia Crítica (Nova Criminologia, Criminologia Radical, Criminologia Marxista).

    ·        Se apresenta como uma verdadeira crítica ao sistema. Ela não tenta criar um conceito de Delito, Delinquente, as causas, ou entendimento sobre o Controle Social. Ela acredita e defende a existência que um sistema que somente vai reproduzir mais e mais desigualdade social.

    b)     A Escola positivista pregava a , deixando em segundo plano as características pessoais de seu autor.

    Resposta Rápida = Foco nas características pessoais do criminoso.

    Dicas:

    ·        Etapa Pré-científica (Escola Clássica) e Científica (Escola Positiva ou Positivista).

    ·        Delinquente é ser anormal;

    ·        Pena: cura e recuperação;

    ·        Lombroso no uso da metodologia empírica se valia de entrevistas com presos, análises de crânios, de órgãos, de características físicas de pessoas presas. (Lombroso fez mais de 25 mil análises de criminosos presos, para que pudesse estabelecer uma característica comum).

    c)      A teoria retributiva dos fins da pena foi desenvolvida a partir dos estudos de Lombroso e Garofalo, em meados do século XVIII.

    Resposta Rápida = Foi desenvolvida na Idade Média.

    Dicas:

    Modelo Clássico/Retributivo/Dissuasório: A crença desse modelo é a punição, o caráter intimidatório da pena. Quem participa desse modelo é somente o Estado (quem pune) e o Criminoso (quem é punido), não estando o Estado preocupado com a ressocialização, nem tão pouco com a vítima. A única e exclusiva preocupação é PUNIR.

    d)     A teoria do labelling approach dispõe-se a estudar, dentre outros aspectos do sistema punitivo, os mecanismos de reação social ao delito e a influência destes na reprodução da criminalidade.

     Resposta Rápida = (CORRETA). Foco no controle adotado pelo Estado, no campo preventivo, no campo normativo e na seleção dos meios de reação à criminalidade.

    e)     A teoria finalista da ação é fruto da concepção positivista de livre-arbítrio, que entende o homem como .

    Resposta Rápida = Livre-arbítrio é incompatível com o determinismo. O finalismo parte do livre-arbítrio.


ID
726466
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Desvalor da ação e desvalor do resultado
    LUIZ FLÁVIO GOMES
    Desvalor da ação e desvalor do resultado: o desvalor da ação (valoração negativa que se faz em relação à conduta do agente) é importante em Direito penal, porém, para a configuração do injusto penal também é imprescindível o desvalor do resultado.
    A relação que existe entre eles é a seguinte: o desvalor da conduta (a sua desaprovação) é pressuposto lógico do desvalor do resultado (ou seja: sem a constatação da desaprovação da conduta, não se pode falar em desaprovação do resultado jurídico). O desvalor da conduta é um prius frente ao desvalor do resultado.
    Partindo-se da premissa de que não há delito sem ofensa ao bem jurídico, jamais poderá incidir qualquer sanção penal sem a constatação de um resultado jurídico (da lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico).
    http://www.ipclfg.com.br/teoria-constitucionalista-do-delito/desvalor-da-acao-e-desvalor-do-resultado/
  • Caros Amigos,

    a teoria da imputação objetiva não é utilizada no direito penal pátrio, isso é, não há, nas penas, a imputação de um débito ao sujeito, independente de culpa ou dolo (como no direito ambiental)...contudo, a alternativa "C", AINDA QUE NÃO APLICÁVEL NO DIREITO PENAL, define justamente  a teoria da imputação objetiva, sendo conceitualmente correta.
    fiqueina dúvida, porque a questão não fala em alternativa que não há no direito penal....

    abraços
  • Tiago, cuidado!

    A alternativa "c" não define a imputação objetiva, mas sim a responsabilidade objetiva.

    Sob a ótica da teoria da imputação objetiva, o nexo causal não pode ser concebido, exclusivamente, de acordo com a relação de causa e efeito, pois o Direito Penal não pode ser regido por uma lei da física. Assim, além do elo naturalístico de causa e efeito, são necessários os seguintes requisitos: criação de um risco proibido; que o resultado esteja na mesma linha de desdobramento causal da conduta, ou seja, dentro do seu âmbito de risco; que o agente atue fora do sentido de proteção da norma.

    abraços
     

  • A assertiva correta é a d.

    Vou falar sobre as alternativas a, b e e, porque as outras já foram esclarecidas pelos nobres colegas.

    a) Versare in re ilicita é um princípio que diz que o agente deve responder pelo resultado do seu ato mesmo não tendo agido com dolo ou culpa. Esse princípio não é utilizado no ordenamento jurídico brasileiro por que aqui somente responde o agente se houver causado o resultado com dolo ou culpa. Assim, o ORDENAMENTO PENAL NÃO ESTENDE A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE a qualquer resultado;

    b) O iter criminis ou caminho do crime diz que este possui fases: cogitação, planejamento, execução e consumação. Em regra, não se pune a cogitação e o planejamento por que ainda estão na esfera do agente, não tendo prejudicado ainda a vítima. Dessa forma, NÃO SE JUSTIFICA A INTERVENÇÃO PENAL EM ATOS QUE PRECEDEM A PRÁTICA DOS ATOS EXECUTIVOS;

    e) Se a ação do agente era dolosa e inócua, configura-se a atipicidade da conduta. Isso se deve ao fato de sua ação não ter a capacidade de causar lesão ou expor a perigo concreto de lesão o bem jurídico tutelado.
  • A título de complementar o comentário a respeito da IMPUTAÇÃO OBJETIVA :

    Teoria Da Imputação Objetiva: insurgindo-se contra o regresso ao infinito da causalidade simples, a teoria da imputação objetiva enriquece a causalidade acrescentando o nexo normativo, este composto de:

    a) Criação ou incremento de um risco não permitido (não tolerável pela sociedade);
                            +
    b) Realização do risco no resultado (resultado na mesma linha de desdobramento causal do risco).
                            +
    c) Risco abrangido pelo tipo

    Exemplo:isso impede a acusação de uma boleira que fez um bolo èo qual posteriormente foi alterado (com veneno) por outra pessoa (o agente criminoso) que não a boleira èe, por fim, causou a morte de uma pessoa. Neste exemplo, para a causalidade simples a boleira só não responde por falta de dolo e culpa, mas sua atitude é causa. Já para a teoria da imputação objetiva, a atitude da boleira não é causa.  
     
    Observe que, mais adequado seria que a teoria fosse denominada de “Teoria da não imputação objetiva”.

    ROGÉRIO SANCHES/LFG
  • Discordo do nosso amigo Mozart, pois em certos casos existe a intervenção penal aos atos que antecedem os atos executórios, onde a formação de quadrilha e  apetrechos para falsificação de moeda são atos preparatórios e não executórios, e nesses caso poderá haver a intervenção.
  • Mas nesse caso, RODRIGO, a própria lei penal converte os atos preparatórios em tipo penal. Dessa forma, muito embora tais condutas, no plano naturalístico, possam ser consideradas atos preparatórios, no plano jurídico, por opção legislativa, configuram tipo penal própria, isto é, atos consumados.
  • O comentário do rodrigo é justamente o que prega o direito penal do inimigo...
  • A letra "b" está errada só porque é concurso para o cargo de defensor público. 
  • algumas ações previstas na lei 11343 como por exemplo possuir maquinario ou instrumento para fabricação de drogas são consideradas crimes. assim s.m.j já não são mais atos preparatórios de pratica delituosa e sim o crime em si mesmos. parece confuso, pois apesar de não ser ato preparatório( na ótica penal) de fato é ato de preparação.
    espero não ter confundido a galera, mas é meu entendimento.

  • A assertiva do item (A) está equivocada. O princípio versari in re ilícita, de acordo com o qual, uma vez iniciada uma conduta ilícita, será imputado ao sujeito ativo um resultado produzido (em que há relação de causalidade, portanto) malgrado sua produção fosse alheia ao agente. No direito penal, tendo em vista sua função motivadora (que apenas exige dos indivíduos a abstenção em realizar atos capazes de produzir resultados previsíveis, motivando-os apenas para tanto), somente pode-se imputar a alguém a produção de um resultado, quando este for fruto de um comportamento doloso ou negligente. Do contrário, será considerado resultado fortuito, penalmente irrelevante.
     
    A assertiva compreendida noitem (B) está equivocada. Apesar da primeira parte da assertiva estar correta, já que, como nos ensina Francisco de Assis Toledo e outros doutrinadores de relevo, a segunda parte está equivocada posto que somente os atos executórios são puníveis, ainda que não resultem no fim esperado, bastando o início de sua realização. Há atos preparatórios que, por si só, são considerados crimes como, por exemplo, os atos atinentes à formação de quadrilha ou bando, crime previsto no artigo 288 do Código Penal. Ou seja, excepcionalmente, o legislador se antecipa para criminalizar condutas que antes eram meros atos prepatórios.
     
    O item (C) é errado. Apesar do nome da teoria sugerir uma tendência criminalizante, ela tem por escopo exatamente o contrário disso. Com efeito, para que um resultado lesivo a um bem jurídico seja atribuído ao agente, além da presença do dolo ou culpa na ação causadora do resultado, há que se verificar se essa não foi uma “ação diminuidora do risco”, tendo sido realizada de modo a causar uma lesão menor ao bem jurídico da que foi por ela provocada. Além disso, se a ação do agente não criou um risco socialmente tolerado, ainda que ocorra o resultado por ele visado, não responderá pelo crime (o exemplo clássico é do filho que, desejando a herança de seu pai e, via de consequência, sua morte, compra-lhe uma passagem de avião para as Antilhas, na esperança que o avião caia. Se isso de fato ocorrer, apesar de ter atuado deliberadamente na causa, a ação de pagar uma viagem aérea é socialmente tolerada, não respondendo o filho por homicídio) Pela teoria da imputação objetiva, o resultado deve ser imputado ao agente de maneira objetiva, isto é, ainda que não tenha ele agido com dolo ou culpa. Também não seria responsável pelo crime o seu autor, quando a vítima aceitou, voluntariamente, o risco provocado pelo agente (se alguém aceitar andar como carona numa corrida automobilística, sua morte, em caso de acidente, não poderia ser atribuída ao piloto, pois o risco foi assumido consciente e voluntariamente pela vítima. Ademais, se o resultado não for previsto no tipo, pela teoria da imputação objetiva, o agente não responderia por ele (se alguém fere uma pessoa e, por erro médico, ela morre, o agente não responde pelo crime, ainda que essa pessoa tenha se dirigido ao hospital em razão dos ferimentos provocados pelo autor). Por fim, segundo essa teoria, o agente só responde dolosamente, na hipótese de que se complete a realização do plano do autor. Assim, no caso de erro de golpe (aberratio ictus), o agente que queria matar um alvo x, só responderia pelo homicídio tentado em relação ao alvo x, em razão de ter errado o golpe, mas em concurso formal de crimes com o homicídio culposo, relativo ao terceiro morto que foi vítima, de modo acidental, do golpe errado. Todos esses elementos rompem o nexo de causalidade, caracterizando mais uma filtragem à imputação de uma conduta a um sujeito, que, em nosso sistema ficará a mercê da teoria da conditio sine qua non  (artigo 13 do Código Penal)
     
    O item (D) está correto. Desvalor do resultado corresponde à ofensa ao bem jurídico protegido pelo direito. Esse desvalor é atestado por meio da  verificação da lesão ou da exposição a risco do bem jurídico. Somente a partir da constatação ofensa ou exposição a risco do bem jurídico, é que desvaloração da conduta (valoração negativa atinente à conduta do agente) pode ser aferida. Com efeito, para que haja incriminação de alguém, deve ser buscada, não só uma contrariedade da vontade do sujeito aos imperativos jurídicos (desvalor da ação), mas, sobretudo, a efetiva transformação no âmbito exterior das relações sociais, desde que seja concretamente lesiva ao bem jurídico que se busca proteger (desvalor do resultado)
     
    O item (E) é equivocado. A inocuidade da ação dolosa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, afasta integralmente a tipicidade da conduta. Como se sabe, e aqui cito por todas a lição de Francisco de Assis Toledo, que nos ensina que “a tarefa imediata do direito penal é, portanto, de natureza eminentemente jurídica e, como tal, resume-se à proteção de bens jurídicos” (TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal, Editora Saraiva, São Paulo:2002, 5ª edição, 10ª tiragem, p. 13/14). Não havendo sequer exposição a risco ao bem jurídico, a conduta passa a ser um irrelevante penal. Nesse sentido, revela-se, de modo explícito, o caráter subsidiário do direito penal, que deve estar presente apenas quando outros ramos do direito se entremostram insuficientes para proteger bens jurídicos, configurando-se, como é cediço, a ultima ratio regum

    Resposta: (D)
  • b) A missão do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos, o que justifica a antecipação da intervenção penal aos atos que antecedem o início da prática dos atos executivos.


    ACHO, que a letra "b" está errada não por ser prova de defensor, mas porque confundiu as missões do direito penal.

    Quando a missão do direito penal é a proteção da norma (e não dos bens jurídicos) é que a justificação da antecipação da intervenção penal os atos que antecedem o início da prática dos atos executivos.


    Para Jakobs a primordial função do direito penal seria a proteção da norma, e, portanto, da sociedade, e só indiretamente a proteção de bens jurídicos.

    Há três pilares que sustentam o chamado direito penal do inimigo, a saber:

    a) a necessidade de antecipação da punição do inimigo e, não importa o cometimento fático de qualquer crime, sendo puníveis inclusive os atos preparatórios mesmo que não signifiquem crimes autônomos, em modelo oposto ao que vige atualmente no Brasil;

    b) desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais. Para Jakobs, as penas são eficazes quando puderem extirpar da sociedade o indivíduo perigoso, ou seja, o inimigo;

    c) a criação de leis mais severas direcionadas diretamente aos inimigos. Portanto, ter-se-ia dois direitos penais materiais e diametralmente opostos, um referente ao cidadão comum (burgerstarecht) onde prevaleciam todos os direitos processuais e a integralidade do princípio do devido processo legal e um direito penal aplicável ao inimigo (feindstrafrecht) com pesadas penas dirigidas aos que atentam contra o Estado indo desde a coação física até o estado de guerra, objetivando o restabelecimento da norma, apartando o inimigo do seio da sociedade, bem como servindo de intimação para outras pessoas;


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11543



  • A)    ERRADA: Se o resultado não era previsível, não há como se atribuir dolo, nem mesmo culpa ao agente, pois ninguém pode prever o imprevisível. Assim, não sendo possível atribuir elemento subjetivo a conduta, não há delito, pois não se admite responsabilização objetiva;


    B)    ERRADA: O Direito Penal não cuida de meros atos preparatórios, anteriores a execução. O Direito Penal só pode ser legitimamente aplicado como forma de repressão a um ato já praticado. Inclusive o art. 14, II do CP corrobora isso;


    C)    ERRADA: Esta teoria esta relacionada a valoração da conduta sob um prisma além da mera causalidade fática. Para esta teoria, não basta a mera relação de causalidade entre a conduta e um determinado resultado naturalístico. Para esta teoria, a conduta deve:

     

    a: Criar ou aumentar um risco -Assim, se a conduta do agente nao aumentou nem criou um risco não permitido, não há crime. Exemplo clássico: Ladrão rende o vigia da casa e o obriga a dizer onde esta o cofre. O Vigia mente, diz que não sabe e entrega para o ladrao um quadro, afirmando ser obra de arte bem mais valiosa. O ladrao aceita e vai embora, sem saber que, na verdade, tratava­-se de um quadro qualquer. Nesse caso, por todas as outras teorias, o vigia deveria ser punido. Pela teoria da imputação objetiva isso não ocorreria, pois ele não aumentou um risco, ao contrário, com sua conduta evitou que um bem jurídico de mais valor (cofre) fosse atingido; 

     

    b: Risco deve ser proibido pelo Direito - Aquele que cria um risco de lesão para alguém, em tese nao comete crime, a menos que esse risco seja proibido pelo Direito. Assim, o filho que manda os pais em viagem para a Europa, na intenção de que o avião caia, os pais morram, e ele receba a herança, não comete crime, pois o risco por ele criado não é proibido pelo Direito; 

     

    c: Risco deve ser criado no resultado - Assim, um crime nao pode ser imputado aquele que não criou o risco para aquela ocorrência. Explico: Imaginem que José ateia fogo na casa de Maria. José causou um risco, não permitido pelo Direito. Deve responder pelo crime de incendio doloso, art. 250 do CP. Entretanto, Maria invade a casa em chamas para resgatar a (mica foto que restou de seu filho falecido, sendo lambida pelo fogo, vindo a falecer. Nesse caso, José não responde pelo crime de homicídio, pois o risco por ele criado não se insere nesse resultado, que foi provocado pela conduta exclusiva de Maria. 

     

    D)    CORRETA: A afirmativa esta correta, pois todo delito e criado com base no desvalor da conduta e no desvalor do resultado que pretende-se evitar, em razão da possível lesão ou exposição a risco do bem protegido pela norma;

     


    E)    ERRADA: Muito pelo contrário, se a conduta e inócua, ou seja, não tern potencial de lesar o bem protegido pela norma, há o que se chama de atipicidade material, independentemente das circunstâncias pessoais do agente;

     

     

    Prof. Renan Araujo 

  • Comentários objetivos:

     

    a) ERRADO - os resultados imprevisíveis não são abrangidos, posto que essa situação configuraria responsabilidade objetiva.


    b) ERRADO - sendo a missão do direito penal a proteção de bens jurídicos, não se justificaria a antecipação da intervenção penal aos atos preparatórios, uma vez que estes ainda não lesionaram ou causaram algum tipo de lesão ao bem jurídico tutelado. A antecipação da tutela penal é justificada quando a missão do direito penal é a proteção da vigência da norma penal (funcionalismo sistêmico de Günter Yakobs).


    c) ERRADO - teoria da imputação objetiva (ver Imputação objetiva de Claus Roxin) é a teoria que busca legitimar a imputação criminal com bases em critérios normativos (criação de um risco proibido e realização desse risco no resultado, bem como este risco estar protegido no âmbito de aplicação da norma), não tendo nada a ver com responsabilidade penal objetiva (imputação ainda que ausente o dolo ou a culpa).


    d) CERTO - tanto o desvalor da ação/conduta, quanto o desvalor do resultado/realização do risco proibido são aferidos a partir da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, uma vez que a missão do direito penal é a proteção dos bens jurídicos.


    e) ERRADO - A inocuidade da ação dolosa ao bem jurídico tutelado pela norma penal atesta, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, ainda que o ânimo do agente mostra que conduz sua vida de maneira reprovável. Trata-se da manifestação do direito penal do FATO, em contraponto ao direito penal do autor (proibição de punição pelo modo de ser, pela conduta social, pelas escolhas políticas, pela religião, pela personalidade etc.).

  • Questão boa! Frases tão bem elaboradas que buscam um raciocínio mais profundo para identificar a inteção do redator. Esse é o tipo de questão que se espera em certames públicos. Essas questões que aferem quem estudou.

     

    Alternativa correta: Letra D)

  • Questão excelente que valoriza quem realmente estuda. Tá de parabéns o examinador :)

  • Versari in re ilicita é quando a ação é punida mesmo com ausência de dolo ou culpa. O simples fato de gerar o resultado é o suficiente para atribuir punição.

  • GAB.: D

    Dizer que a letra B está errada, na forma como foi escrita, da a entender que o Direito penal não pune atos preparatórios ou anteriores ao início da execução, o que não é verdade, vide os crimes de organização e associação criminosa que compõem tipos autônomos. Apesar disso, a letra D encontra-se mais acertada, uma vez que a gravidade da conduta, e do dano, devem ser aferidas conforme o grau de maior ou menor exposição do bem jurídico analisado.

  • Sobre a c: A imputação objetiva, que parte do pressuposto que o direito penal não pode ser orientado por leis da física ou da causalidade naturalística, restinge o âmbito de aplicação da lei penal, e não o amplia.

  • O crime culposo tem pena menor que o doloso em razão do DESVALOR DA CONDUTA ser menor.

    O crime tentado tem pena menor que o consumado em razão do DESVALOR DO RESULTADO ser menor.

  • Não é uma questão excelente, é uma questão equivocada. Tem duas respostas corretas. A letra B é correta, o ordenamento jurídico pune atos preparatórios sim, de forma excepcional mas pune. Haja vista os crimes de trafico equiparado:

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

  • Pessoal, o CP não adota a teoria da Versare in re ilicita, que aduz que o agente deve responder pelo resultado do seu ato mesmo não tendo agido com dolo ou culpa (como se fosse uma responsabilização objetiva, para facilitar o entendimento). Esse princípio não é utilizado no ordenamento jurídico brasileiro porque aqui somente responde o agente se houver causado o resultado com dolo ou culpa.

    Lembrar que apesar de não ser acolhido, a FCC adora cobrar esse tema no direito penal.

    Bons estudos e espero ter ajudado!

  • C. Errada. Apesar do nome da teoria sugerir uma tendência criminalizante, ela tem por escopo exatamente o contrário disso. Para que um resultado lesivo a um bem jurídico seja atribuído ao agente, além da presença do dolo ou culpa na ação, há que se verificar se essa não foi uma ação diminuidora do risco, tendo sido realizada de modo a causar uma lesão menor ao bem jurídico da que foi por ela provocada.


ID
726469
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em Direito Penal, o erro

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A.
    ERRO DE TIPO
    É o erro que incide sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou sobre dados secundários da norma penal incriminadora, em outras palavras, é aquele que incide sobre as elementares ou sobre as circunstâncias da figura típica da norma penal incriminadora.
    Como nos ensina o doutrinador Damásio Evangelista de Jesus:
    “É o que faz o sujeito supor a ausência de elemento ou circunstância da figura típica incriminadora ou a presença de requisitos da norma permissiva.”
    Sendo assim, o “erro de tipo” ocorre na ausência de consciência do ato praticado, ou seja, o agente desconhece a ilicitude do fato, porém, acaba por praticá-lo.
    http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/damasiodejesus/fernandocarlomagno/errodetipoeproibicao.htm
  • Gabarito A.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo (se vencível), se previsto em lei. (O erro de tipo exclui o dolo e, por conseguinte, o fato típico) (ocorre uma falsa percepção da realidade) (Erro do tipo vencível – exclui o dolo / Erro do tipo invencível – exclui o dolo e a culpa).
    EM suma: Inevitável é aquele que, por mais diligente que fosse o agente, incidiria no erro. Com isso, exclui o dolo e a culpa. A condulta é atípica.

  • 1) Diferença entre erro de tipo e erro de proibição: no erro de tipo o agente não sabe o que está fazendo. No erro de proibição o agente sabe o que está fazendo, só não sabe que o que está fazendo é proibido.

    Inevitável (invencível; escusável; desculpável): exclui dolo e culpa.
    Evitável (vencível; inescusável, indesculpável): exclui dolo, mas não exclui culpa.


    O erro inevitável e o evitável excluem o dolo. Havendo erro de tipo, o crime deixa de ser doloso.

    Descriminantes putativas
            Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Descriminante putativa por erro de tipo
    (erro de tipo permissivo) Descriminante putativa por erro de proibição
    (erro de proibição indireto) O agente, por erro sobre uma situação de fato, supõe que está em excludente de ilicitude.
    Ex: O agente supõe que está entrando um assaltante na sua casa, pego o revólver, atira e mata o invasor. Só que na verdade era seu primo que tinha vindo lhe visitar (art. 20, § 1º, CP)
    Erro:
    Inevitável = Não há crime
    Evitável = Responde por crime culposo, se existir a forma culposa do crime. O agente sabe o que está acontecendo e supõe, por erro, que a sua conduta está protegida por uma excludente de ilicitude (art. 21, CP)
    Ex: Um homem rústico chega em casa e vê sua mulher lhe traindo. Pensando estar agindo em legítima defesa, mata o indivíduo que está na cama com sua mulher.
    Erro:
    Inevitável: exclui a culpabilidade
    Evitável: diminui a pena de ? a ?.
    ATENÇÃO: Apenas o erro de proibição INEVITÁVEL é que exclui a Culpabilidade.
  • A assertiva correta é a letra a.

    Comentemos uma a uma.

    a) É verdade. O erro de tipo invencível exclui o dolo e a culpa. Entretanto, se o erro de tipo for vencível, excluir-se-ia apenas o dolo, restando a culpa se presente;

    b) O conceito presente nesta alternativa é precisamento o de erro de tipo. Ex.: Se um homem atira de um invasor noturno de sua casa e quando vai verificar o corpo percebe que na verdade não era um invasor, mas o seu filho, temos uma situação de fato que justificaria a ação se fosse real;

    c) Conforme dito anteriormente, o erro de tipo sempre exclui a culpa, verifica-se se é vencível ou não para descobrir se exclui o dolo também;

    d) Pelo contrário, o erro de proibição é relevante para o Direito Penal, pois excluir a culpabilidade devido ter-se ilidida a potencial consciência da ilicitude. Observa-se também que erro de proibição não se confunde cocm desconhecimento da lei. Naquele o agente pensa estar agindo conforme a lei, neste o agente não se questiona se existe licitude em seu ato;

    e) Incorreta. A potencial consciência da ilicitude integra a culpabilidade do crime.
  • Correto o comentário do colega acima, contudo, equivocou-se ligeiramente ao comentar o item "c". Na verdade, o ero de tipo sempre exclui o dolo, porém, somente se for inevitável, além de excluir o dolo também exclui a culpa.
  • ERRO DE TIPO X ERRO DE PROIBIÇÃO
     
    Errode tipo recai sobre circunstância que constitui elemento essencial do tipo. A falsa percepção do agente em relação a tal elemento exclui o dolo, motivo pelo qual pode se falar que não há tipicidade, e, consequentemente, que não há crime.
     
    Erro de proibição está ligado com a exclusão da culpabilidade, impedindo a punição a qualquer título, em razão de não haver crime sem culpabilidade.
     
    Se o erro for vencível, ou evitável, o agente será considerado culpável, mas terá sua pena reduzida.
     
    Entretanto, pode-se dizer que o erro de tipo e o erro de proibição possuem diferenças marcantes. Isso porque o erro de tipo é um instituto ligado à tipicidade penal. O agente age sem ter consciência no que tange a um elemento do tipo. Logo, age sem dolo. No erro de proibição direto, o agente tem consciência de todos os elementos do tipo penal. Todavia, desconhece a ilicitude de sua conduta.

    Assim, para exemplificar, se um agente mantém relação carnal com mulher menor de 14 (quatorze) anos, desconhecendo essa condição, tem-se um erro de tipo. Contudo, se o agente laborar da mesma forma, sabendo da idade da mulher, mas desconhecendo a ilicitude de seu comportamento, estará configurado o erro de proibição.
  • Atenção: o ERRO DE TIPO sempre exclui o DOLO!!!!!
  • Erro Invencivel, inevitavel, desculpavel ou escusavel: nao podia ter sido evitado, nem mesmo com o emprego de uma diligencia mediana. 
    O erro invencivel que recai sobre elementar exclui, alem do dolo, a culpa. 
    Curso de Direito Penal - Fernando Capez 16 edicao, pag. 247. 

    Bons Estudos! 
  •  A assertiva contida no item (A) é a CORRETA. Sendo o erro de tipo invencível, afasta-se o dolo, bem como a culpa, deixando o fato, portanto, de ser típico. Vale notar que o erro, a fim de ser concebido como excludente de tipicidade, encontra suporte na teoria finalista da ação, que insere o dolo no exame da tipicidade da conduta. Sendo evitável o erro, embora o agente não responda pelo resultado com dolo, vez que este estará afastado pela ausência de vontade e consciência, poderá responder por culpa, quando houver previsão legal para tanto.
    A fim de nos aprofundarmos uma pouco mais na aferição do erro de tipo, devemos fazer uma distinção entre erro essencial e erro acidental. Com efeito, ocorre o erro de tipo essencial, quando o erro do agente recai sobre elementares, circunstâncias ou qualquer outro dado que se agregue à figura típica. O erro de tipo essencial, se inevitável, afasta o dolo e a culpa; se evitável, permite seja o agente punido por um crime culposo, se previsto em lei.
     
    A assertiva contida no item (B) é falsa. O erro que recai sobre a existência de situação de fato que justificaria a ação, tornando-a legítima, é tratado pelo Código Penal como erro de proibição, excluindo-se, pois, a ilicitude ou antijuridicidade da conduta e não sua tipicidade.
     
    A assertiva contida no item (C) é falsa. Essa afirmação na faz o menor sentido. O erro de tipo exclui o dolo e a culpa de um modo geral, nos termos já tratados no item (A) desta questão. Presentes os elemento aptos a afastar a culpa grave, mais razão se tem para afastar a culpa leve, cuja censura que recai sobre a conduta e seu agente é bem menor, obviamente.
     
    A assertiva contida no item (D) é falsa. O erro de proibição é um fenômeno que não é desprezado em nosso Direito Penal, ainda que o caput do art. 21 do Código Penal explicite que “o desconhecimento da lei é inescusável”. É basilar no estudo do direito, sobretudo o penal, que só se pode punir um agente por um dano ou exposição a risco a um bem jurídico, quando lhe seja possível ter consciência de ilicitude. Cezar Roberto Bitencourt, nos ensina que ignorância da lei, que difere do erro quanto à ilicitude da conduta, é matéria de aplicação da lei que, por ficção jurídica, se presume conhecida por todos.
    Em outro sentido, o erro de proibição é matéria de culpabilidade, não importando na ignorância da lei. É erro que recai sobre a ilicitude da conduta e que impede o agente de compreender o caráter ilícito de sua ação. Diferentemente do erro de tipo, que exclui a tipicidade, o erro de proibição exclui a culpabilidade, por embaraçar no agente a potencial consciência da ilicitude, que é um de seus pressupostos. Via de consequência, sem consciência da ilicitude, não há que se falar em reprovabilidade ou censurabilidade do agente.
     
    A assertiva inserta no item (E) está equivocada, pois, apesar de ser verdadeiro que o erro de proibição exclui a potencial consciência da ilicitude, a teoria finalista é examinada quando, depois de analisada a tipicidade e a ilicitude, passa aí a ser aferida, junto com a imputabilidade e a impossibilidade de conduta diversa, do agente, no âmbito da culpabilidade.

    Resposta: (A)
  • A)correta

    B)errada 2x; 1 que a definição de erro por circunstâncias presumidas, que tornariam legítima a conduta é discriminantes putativas, essas excluem a tipicidade da conduta; erro de proibição é presunção de conduta permissivas por ignorância de lei e excluem a culpabilidade.

    C)errada, não há culpa grave ou leve

    D)errrada, erro de proibição tanto pode excluir a culpabilidade como pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3 quando escusável e inescusável respectivamente.

    E)errada, erro de proibição não integra o dolo e culpa, e sim a capacidade de sofrer pena; dolo culpa é elemento da conduta do fato típico, da qual integra o erro do tipo;

  • Na letra B, o erro em análise, é erro de tipo permissivo, e não erro de proibição, conforme a adoção, pelo Código Penal, da Teoria Limitada da Culpabilidade, excluindo-se, portanto, a antijuridicidade ou ilicitude.

    O comentário do professor justifica erroneamente a assertativa em comento.

  • Seja erro de tipo ou de proibição, se invenciveis o agente não responde. No erro de tipo vencível exclui dolo (4 letras tipo=dolo)
  • Erro do Tipo Essencial

     

    1) escusável/ desculpável/ invencível/ inevitável -> exclui o dolo e a culpa ----> exclui a tipicidade

     

    2) inescusável/ indesculpável/ vencível/ evitável -> exclui o dolo, mas permite a culpa ----> permite a punição por crime culposo se previsto em lei (culpa imprópria)

  • ERRO DE TIPO ESSENCIAL

    1) O agente não sabe o que faz;

    2)  Falta consciência sobre algum elemento objetivo do tipo;

    3) Exclui o DOLO e, consequentemente, o fato típico, se inevitável, escusável (desculpável);

    4) Se poderia ser evitado responde por culpa, caso haja previsão da forma culposa do delito.

    ERRO DE PROIBIÇÃO

    1) O agente sabe o que faz, mas pensa que sua conduta é licita, quando, na verdade, é proibida;

    2) Falta consciência sobre a ilicitude;

    3) Exclui a potencial consciência da ilicitude e, consequentemente, a CULPABILIDADE, se INEVITÁVEL ou ESCUSÁVEL. Diminui a pena, se EVITÁVEL ou INESCUSÁVEL

    Fonte: NFAPSS.

  • Erro do tipo

    No erro, o agente interpreta mal, na ignorância, ele desconhece a realidade. Ocorre erro de tipo quando o agente se engana sobre os elemtos da figura típica. A esse verdadeiro erro de tipo, que incide sobre os elementos do tipo legal, dá-se o nome de erro de tipo essencial.

    O erro de tipo pode ser invencível ou vencível.

    Erro invencível ou escusável é o que não emana da culpa do agente. Ainda que ele empregasse a atenção do "homem médio" o erro ter-se-ia verificado.

    Erro vencível ou inescusável é o que emana da culpa do agente. Para evitá-lo bastaria a atenção normal do "homem médio". Aqui é punido caso tipo preveja modalidade culposa.

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  • GABARITO: A

    Erro de tipo essencial - é aquele que impede o agente de compreender o caráter criminoso do fato. Ele se apresenta de duas maneiras:

    A) Invencível: aquele que não poderia ser evitado, nem mesmo com emprego de uma diligência mediana;

    B) Vencível: aquele que poderia ter sido evitado, se o agente empregasse mediana prudência.

    Qualquer um dos erros de tipo essenciais afastam o dolo, uma vez que como foi dito o agente é impedido de compreender o caráter criminosos do fato por causa do erro. Se não houve intenção, só poderá o agente responder por culpa, isso se o crime em questão admitir culpa. Portanto, se o Erro de Tipo for Essencial Inevitável, o agente tem afastado o dolo (naturalmente, por ser erro de tipo essencial), e tem afastado também a culpa, ao constatar o fato de que mesmo com o emprego de diligência mediana não poderia ser evitado. Já se o Erro de Tipo for Essencial Evitável, o agente tem afastado apenas o dolo (por ser erro de tipo essencial), e responde pela culpa quando o crime em questão assim admitir. Vamos analisar o exemplo mencionado: O advogado que pega o guarda chuva de seu colega por engano, poderia aplicar a diligência mediana e evitar o erro, uma vez que hipoteticamente os guarda chuvas não são idênticos. Pergunto, o crime de furto admite culpa? Não, não admite culpa. Se não há culpa e não há dolo, não há crime. O agente então por nada responde.

    Fonte: https://brunomendrot.jusbrasil.com.br/artigos/304018362/direito-penal-parte-geral-erro-de-tipo

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Erro sobre elementos do tipo      

    ARTIGO 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.     


ID
726472
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo.

I. O sistema pátrio de dosimetria das penas adotou o sistema bifásico.
II. O enquadramento da conduta em circunstância qualificadora precede a primeira fase, ao passo que as causas especiais de aumento de pena são computadas na última fase da dosimetria.
III. Segundo recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, admite-se a fixação
da pena abaixo do mínimo legal por força de circunstâncias atenuantes genéricas.
IV. Não apontadas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ensejo da aplicação do artigo 59 do Código Penal, não é admitida a alegação de gravidade do crime para se fixar regime prisional mais rigoroso do que o estabelecido para o tempo de pena imposta.
V. Recente alteração legislativa inovou ao permitir o agravamento da pena por maus antecedentes em razão de ação penal em curso, desde que haja decisão condenatória proferida por órgão colegiado.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Resposta ""C"
    I - ERRADO - o sistema adotado é o trifásico nos termos do art. 68 do CP;
    II - CORRETO
    III - ERRADO - o entendimento do STF continua no seguinte sentido:
    "PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TERATOLÓGICA A ENSEJAR A SUBSTITUIÇÃO DA AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO PELO RECURSO CABÍVEL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS TRANSNACIONAL (ART. 33 C/C 40, I DA LEI Nº 11.343/2006). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. TRANSNACIONALIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA. (...) 3. Circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas, tais como a confissão espontânea, examinadas na segunda fase do método trifásico de aplicação da pena, não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal ou aumentá-la em patamar superior aos limites previstos na lei penal. Precedentes: HC 100.371/CE, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 27/4/2010, HC 93.946/RS, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Julgamento em 19/8/2008, HC 94.409/RS, Relator Min. Ayres Britto, Primeira Turma, Julgamento em 17/6/2008.(...)
    (HC 99266, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe-221 DIVULG 21-11-2011 PUBLIC 22-11-2011 EMENT VOL-02630-01 PP-00117).
    IV - CORRETA - inclusive, no mesmo sentido é a Sumula do STF de numero 719 -  "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea"
    V - ERRADA - não existe esta inovação legislativa!!!
    Bons estudos a todos!!

     
  • Só para complementar:
    II - (Correta)
    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

    III - (Errada) Não pode ser fixada abaixo do mínimo legal
    SUMÚLA 231 STJ
    A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    IV - (Correta)
    Súmula 440 STJ
    Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabíbel em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    V - (Errada)
    Súmula 444 STJ
    É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar pena-base.
  • O item V faz menção ao disposto na Lei de ficha limpa ou é impressão minha?
  • A alternativa tentou confundir o candidato com as mudanças trazidas pela LC 135/2010 no que diz respeito a causas de inelegibildade no direito eleitoral (capacidade passiva eleitoral). Mas a jurisprudência brasileira já está firmada a respeito da influência dos processo não transitados em julgado para a configuração dos maus antecedentes. E o que vale para o direito eleitoral não é o mesmo para o direito penal!
    Lembrar da seguinte súmula do STJ: Súmula 444. “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”
  • Com relação ao item II, quando a questão utiiza a expressão "preceder", significa dizer que a pena que qualifica o crime é que deve ser tomada como pena-base para a dosimetria da pena. A qualificadora é sempre tomada como pena base, e é quem fixa um mínimo e um máximo. Assim:
    1ª fase: cirunstâncias judicias
    2ª fase: atenuantes e agravantes
    3ª fase: causas de aumento e diminuição

    Nao confundir qualificadora com agravante.

  • 33. Resposta correta “C”.
    i)Errada, uma vez que o sistema adotado foi o trifásico, a saber: Art. 68 CP – “A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.” 
    ii)Correta, uma vez que a qualificadora consiste em espécie de tipicidade derivada, ou seja, traz um lapso de quantum punitivo próprio, a exemplo do homicídio qualificado (“reclusão, de doze a trinta anos”) cujo preceito secundário traz pena-base nova e superior a do homicídio simples (“reclusão, de seis a vinte e um anos”). Ressalta-se que o enquadramento típico é passo anterior a análise de dosimetria.
    Peginha! A redação deste item quer induzir o candidato a confundir qualificadora e agravante. Lembrando que esta não traz novos elementos típicos, sendo utilizada para incrementar a pena, após a aplicação da pena-base.
    iii)Errada, uma vez que a jurisprudência firmada do STF entende ser impossível esta fixação. Nesse sentido ver trecho do informativo nº 540 (RE 597270): “O Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer a existência de repercussão geral da matéria discutida em recurso extraordinário — fixação da pena abaixo do mínimo legal por força de circunstâncias atenuantes genéricas — e reafirmar a jurisprudência da Corte quanto à impossibilidade dessa fixação.”
    iv)Correta, de fato, a gravidade in abstrato do delito não é idônea para o agravamento do regime inicial de cumprimento da pena. Segue entendimento jurisprudencial sumulado pelo c. STJ, a saber: “Súmula 440 STJ. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
    v)Errada, uma vez que não há inovação legislativa nesse sentido.
  • I. Dosimetria da pena abrange todas as fases do sistema trifásico de aplicação da pena, quais sejam: pena base, pena provisória e pena definitiva.
     
       II. O juiz, no momento em que elabora a sentença, e começa a realizar a aplicação da pena, deve inicialmente, fixar a pena-base, para posteriormente fazer a análise das circunstâncias atenuantes e agravantes, para somente ao final realizar a análise das causas gerais e especiais de aumento e diminuição da pena.
     
       III. Guilherme Nucci, ao tratar sobre a dosimetria da pena, dispõe que “trata-se de um processo de discricionariedade juridicamente vinculada, através do qual o juiz, visando à suficiência para reprovação do delito praticado e prevenção de novas infrações penais, estabelece a pena cabível, dentro dos patamares determinados previamente pela lei” (NUCCI, 2007, p. 146).
     
       IV. A eleição do quantum inicial, a ser extraído da faixa variável entre o mínimo e o máximo abstratamente previstos no tipo penal incriminador, precisamente no preceito secundário, faz-se em respeito às circunstâncias judiciais, previstas no art. 59. Não se trata de uma opção arbitrária e caprichosa do julgador, ao contrário, deve calcar-se nos elementos expressamente indicados em lei” (NUCCI, 2007, p. 163).
     
       V. as circunstâncias agravantes não podem elevar a pena acima do máximo previsto em lei para o crime. As agravantes constituem um rol taxativo, com previsão no art. 61 do CP, não se admitindo a sua ampliação.
  • Não acredito que mude a resposta da questão, mas sobre os comentários que estão sendo feitos sobre confissão e reincidência, deve-se atentar que o STJ mudou de entendimento sobre a matéria, sendo que agora ele aceita a compensação da reincidência pela confissão espontânea.

    "A Eg. Terceira Seção, após o julgamento do EREsp 1.154.752/RS, consolidou o entendimento de que não existe preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias." (HC  247.763/DF, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 23/11/2012)
  • SISTEMAS DE APLICAÇÃO DA PENA (CRITÉRIOS OU MÉTODOS)

     

    No Brasil, existem dois grandes sistemas de aplicação da pena:

     

    Sistema trifásico → Nélson Hungria;

    Sistema bifásico → Roberto Lyra;

     

    O critério trifásico foi adotado pelo CP para aplicação da pena privativa de liberdade (art. 68, caput).

    O critério bifásico também foi adotado pelo CP para aplicação da pena de multa (art. 49, caput e §1º).

     

    (CESPE) “O CP, no tocante à aplicação da pena, adota unicamente o critério trifásico”. → ERRADO. Trifásico para pena privativa de liberdade e bifásico para pena de multa.

     

    E nas penas restritivas de direito?

    No CP, as penas restritivas de direito são substitutivas. A substitutividade é sua maior característica, visto que substituem as penas privativas de liberdade.

    O juiz fixa a pena privativa de liberdade de acordo com o critério trifásico. E depois, se os requisitos legais estiverem presentes, substitui a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito.

    Agravante

    → Incidem na 2a Fase da Dosimetria da Pena;

    → A lei não diz de quanto elas agravam (para o STF, o percentual é de 1/6);

     

    Causa de aumento

    → Incidem na 3a Fase da Dosimetria da Pena;

    → Estão previstas em quantidade fixa ou variável;

     

    Qualificadora

    → Altera os limites da pena em abstrato;

    → As qualificadoras antecedem a aplicação da pena. Primeiro, o juiz vai decidir se vai condenar pelo crime simples ou qualificado;

    → Se existirem duas ou mais qualificadoras, o STF e o STJ entendem que no caso de crime duplamente qualificado, uma qualificadora será utilizada para qualificar o crime. A segunda qualificadora vai ser usada:

    a) Como agravante genérica, se também for prevista como agravante genérica;

    b) Se a qualificadora não for prevista como agravante genérica, será utilizada como circunstância judicial desfavorável;

  • A pamela tem razão, apesar da expressiva (e injusta) avaliação negativa de seu comentário.No item V, a questão se aproveitou do assunto do momento para tentar induzir a erro o candidato, citando previsão expressa da lei da ficha limpa, cujas consequencias, obviamente, não são penais.
  • O item (I)está equivocado,pois o sistema adotado atualmente é o trifásico.
     
    A hipótese (II) está correta, uma vez que às qualificadoras ou aos crimes qualificados são cominadas penas em abstrato, tal como sucede com os crimes em sua forma simples. As causas de aumento de pena consubstanciam frações a serem acrescentadas na terceira fase da aplicação da pena, após a fixação da pena base e da incidência de agravantes e atenuantes, nos exatos termos do artigo 68 do Código Penal.
     
    A alternativa (III) é incorreta. Assim vem se pronunciando o STF quanto a essa impossibilidade:
     
    AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (RE 597270 RG-QO / RS - RIO GRANDE DO SUL - REPERCUSSÃO GERAL POR QUEST. ORD. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min. CEZAR PELUSO - Julgamento: 26/03/2009)
     
    A alternativa apresentada no item IV está correta. A gravidade do crime, isoladamente, não pode ser alegada para a fixação da pena acima do mínimo legal e para a fixação de um regime prisional (aberto, semi-aberto e fechado), sem que seja apontada, fundamentadamente, nenhuma circunstância judicial desfavorável ao condenado. A valoração da gravidade do crime já é feita pelo legislador que, levando em conta o grau de vulneração ao bem jurídico, comina a pena na lei penal, em seu patamar máximo e mínimo, cuja aplicação reflete, nos termos do artigo 32 do código penal, na fixação do regime prisional. Desta feita, não cabe ao julgador mera alegação de gravidade do crime para se fixar regime prisional mais rigoroso do que o estabelecido para o tempo de pena imposta.
     
    A alternativa (V) está errada. Não houve alteração legislativa que permita o agravamento da pena por maus antecedentes, em razão de ação penal em curso, ainda que haja decisão condenatória proferida por órgão colegiado. nesse sentido prevalece o entendimento de que:
     
    STJ - PENA. FIXAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DE PROCESSOS EM ANDAMENTO COMO MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CP, ART. 59. CF/88, ART. 5º, XLVI.
    «O envolvimento em inquéritos diversos e em vários processos ainda em curso não se presta como indicativo de maus antecedentes, no momento da fixação da pena. Precedentes. O agravamento da pena pela reincidência reflete a necessidade de maior reprovabilidade do réu voltado à prática criminosa. Impropriedade de sua exclusão sob fundamento de ofensa ao princípio da individualização da pena e do «ne bis in idem».» (...)

    Resposta (C)
     
     
     
  • Apenas um comentário quanto ao item V: em processos criminais eleitorais, o STF analisa a possibilidade de vários processos criminais, sem trânsito em julgado, enquadrarem em maus antecedentes (é aquela velha história: o político possui mil processos, todos possuem 15 recursos, mas como não houve trânsito em julgado, "é primário"), contrariando o teor da súmula 444 STJ. Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=268615


    No entanto, quanto aos demais tipos de crimes, se cair numa prova, marcaria fielmente a súmula 444 do STJ.

  • Não é por nada não, mas... se alguma coisa nessa vida é dividida em fases, como que, por lógica, seria possível se admitir que o começo dessa coisa da vida não se desse pela primeira fase, mas por uma anterior a esta?! Psicodélico o entendimento da Banca... Até assusta.

  • V. Recente alteração legislativa inovou ao permitir o agravamento da pena por maus antecedentes em razão de ação penal em curso, desde que haja decisão condenatória proferida por órgão colegiado. ERRADA!


    Informativo 791 STF

    A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.

    STF. Plenário. HC 94620/MS e HC 94680/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 24/6/2015 (Info 791).

  • Que pedrada. Deixei de considerar correta a assertiva II, amargo.

  • Questão nula!

    Abraços.

  • Questão linda!!!

  • Posso tá enganado, mas a qualificadora não precede a primeira fase, ela incide justamente nesta. A questão poderia, pelo menos, não ter colocado a alternativa IV sozinha como certa, o que nos levaria a imaginar que a II, aos olhos da banca, estaria correta.


ID
726475
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao concurso de crimes ou infrações, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta letra "A".

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (Perfeito/Próprio). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (Imperfeito/Impróprio).

         Se o agente tivesse a intenção de lesionar ambas as pessoas, seria aplicado o concurso formal imperfeito. Mas como a lesão da segunda foi de forma culposa (sem intenção), é aplicado o concurso formal perfeito.

    Abraços.
  • Da mesma maneira como no concurso material de crimes, no concurso formal também é possível se falar em concurso formal homogêneo (crimes de mesma espécie) e concurso formal heterogêneo (crimes de espécies distintas). E mais. Há também concurso formal perfeito e concurso formal imperfeito.

    O concurso formal perfeito é aquele no qual o juiz aplica deverá aplicar uma só pena, se idênticas as infrações, ou a maior, quando não idênticas, aumentada de um sexto até a metade em ambos os casos. Ocorre quando não há desígnios autônomos em relação a cada crime. Leia-se: haverá concurso formal perfeito quando o agente pretendia mesmo praticar apenas um crime e com apenas uma ação ou omissão dá causa a mais de um crime. 

    Por outro lado, fala-se em concurso formal imperfeito quando, embora mediante uma ação ou omissão, havia por parte do autor desígnios autônomos para cada crime. Neste caso, as penas deverão ser somadas

    Saliente-se, por oportuno, que não há concurso formal imperfeito na conduta praticada em erro na execução (aberratio ictus). Nela o agente com uma única conduta pratica dois crimes, mas o segundo é culposo, não há desígnio autônomo em praticá-lo. Nesta hipótese, o a gente responde por concurso formal perfeito.

    site(  LFG)

     

     

  • a) INCORRETA - Estamo diante de um evidente caso de aberratio ictus (art. 73, c/c art. 20, § 3º, do CP). Nesse sentido, havendo unidade de desígnio (atingir seu desafeto), por inobservância de um dever de cuidado na realização da atividade finalistica, acabou por atingir terceiro, respondendo deste modo por lesão corporal em consurso formal próprio, exasperando-se a pena de 1/6 até a 1/2.
  • B) É sabido, que, diferentemente da pena privativa de liberdade, a pena de multa segue um critério bifásico (na pena privativa de liberdade, o critério é o trifásico). É dizer: sua aplicação deve respeitar duas fases distintas e sucessivas. Na primeira, o Juiz estabelece o número de dias-multa. Para encontrar o número, leva-se em conta as circunstâncias judiciais, bem como eventuais agravantes e atenuantes, e ainda causas de aumento e diminuição de pena. Resumidamente, diga-se: todas as etapas que devem ser percorridas para a dosimetria da pena privativa de liberdade são utilizadas para o cálculo do número de dias-multa na sanção pecuniária (MASSON, Cleber).
    Definido o número de dias-multa, cabe ao Magistrado a fixação do valor da cada dia-multa, que não pode ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse salário, atento à situação econômica do réu (ART.60 DO CP).

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21783442/apelacao-criminal-acr-2012307412-se-tjse/inteiro-teor
  • Eu creio que nesse caso não há aberratio ictos, porque o agente não errou na execução do delito, apenas cometeu mais de um delito com a mesma conduta. típica hipótese de concurso formal próprio ou perfeito.
  • Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
  • É a famosa aberratio ictus complexa (com resultado múltiplo).
  • Alguém poderia falar sobre a letra (e)?
  • Quanto a letra "e", temos:

    Natureza jurídica do crime continuado:

    Teoria da ficção jurídica - O delito continuado é uma pluralidade de crimes apenas porque a lei resolveu conferir ao concurso material um tratamento especial, dando ênfase à unidade de desígnio.

    Teoria da realidade - O crime continuado existe, porque a ação pode compor-se de vários atos, sem que isso tenha qualquer correspondência necessária com um ou mais resultados. Assim, vários atos podem dar causa a um único resultado e vice-versa.

    Código Penal adotou a teoria da ficção, por ter feito opção pela teoria objetiva pura nos crimes continuados, sem buscar analisar eventual unidade de desígnio do agente.

    Fonte: Guilherme Nucci - Manual de Direito Penal

    Bons estudos!!!
  • O agente que investe com seu veículo automotor dolosamente em direção a um desafeto atingindo-o, mas também lesionando culposamente a um terceiro, incorre em hipótese de concurso formal perfeito.
    Concurso formal perfeito é aquele no qual deverá ser aplicada uma só pena, se idênticas as infrações (concurso formal homogêneo), ou a maior, quando não idênticas (concurso formal heterogêneo), aumentada de um sexto até a metade em ambos os casos. Ocorre quando há apenas um desígnio, ainda que haja dolo eventual quanto aos outros crimes. Vale dizer: há concurso formal perfeito quando o agente pretendia mesmo praticar somente um único crime e com uma ação ou omissão provoca mais de um (artigo 71, caput, do Código Penal)
    Por outro lado, fala-se em concurso formal imperfeito nas hipóteses que, malgrado o agente pratique apenas uma ação ou omissão, havia por dele desígnios autônomos para cada crime. Neste caso, as penas deverão ser somadas. (artigo 71, parágrafo único, do Código Penal)

    assertiva (A) é a única incorreta
  • Alguém pode falar sobre a alternativa "C" ?

  • Errei logo pq não atentei que era para marcar a INCORRETA - odeio quando isso acontece :(

    Oi Felipe Dourado.

    Pelo que eu entendi, tendo em vista o estudo pela doutrina de Cléber Masson:

    Crime continuado ou continuidade delitiva é tipo de concurso de crimes, no qual o o agente, por meio de 2 ou mais condutas, comete 2 ou mais crimes da mesma espécie. 

    Para o crime continuado o Código Penal adotou a teoria da ficção jurídica: existem, em verdade, vários crimes (crimes parcelares) que serão considerados como um crime único (crime final). 

    Porém, para restar caracterizado o crime continuado tem-se que atender a 3 requisitos: a) pluralidade de condutas, b) pluralidade de crimes, c) condições semelhantes de tempo, lugar, modo de execução e outros semelhantes (há divergência na doutrina e jurisprudência quanto a um quarto requisito : unidade de desígnio).

    Dessa forma, conforme determinado no art. 71 do CP, para o crime continuado será aplicada a exasperação, ou seja, aplica-se uma das penas, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentadas de 1/6 a 2/3 = ou seja, trata-se do sistema de exasperação da pena (a pena  somada ao aumento) e não de cúmulo material (penas somadas).

    Portanto, o erro na questão está na expressão CUMULO MATERIAL, pois nela estão indicados os requisitos do Crime continuado, quais sejam "condições semelhantes de tempo, lugar ou maneira de execução", ao qual se aplica o sistema de exasperação. Veja:

    "Com o advento da Lei no 12.015/09, que alterou o título relativo aos crimes contra a dignidade sexual, se acentuou a possibilidade de revisão das condenações pela prática de estupro e atentado violento ao pudor praticados em condições semelhantes de tempo, lugar ou maneira de execução (1 DOS REQUISITOS DO CRIME CONTINUADO), em que houve aplicação do cúmulo MATERIAL (ERRADO).

    Espero ter ajudado!


  • Força, Foco, vc se confundiu de novo, a letra c está correta e vc justificou como se ela estivesse errada.

    Felipe Dourado, a letra "c" está mal escrita, só acertei a questão porque o erro da alternativa "a" está evidente. Mas acredito que apesar da redação confusa, ela quis dizer que antes da reforma aplicava-se o cúmulo material, pois se tratavam de crimes de espécies diferentes (tipos penais distintos) e que com a nova lei foi revisada, já que agora se aplica a regra da exasperação em razão da continuidade delitiva (aumento de 1/6 a 2/3).

    Segundo Nucci, em seu Código Penal Comentado, p. 490: "Portanto, não mais se pode impedir a continuidade delitiva entre eventos criminosos baseados no art. 213, pois, se ocorrerem, serão da mesma espécie."

    Estupro
    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

  • MESMO QUE ELE ACERTOU O TERCEIRO CULPOSAMENTE NÃO DEVERIA INCORRER CONCURSO IMPRÓPRIO? JA QUE ELE ASSUMIU O RISCO DE ACERTAR O TERCEIRO?

  • a) ERRADA - o que ocorreu aqui na verdade se chama aberratio ictus com resultado múltiplo. De acordo com o art. 73 do CP, aplicar-se-ão as regras do concurso formal (art. 70). Vale ressaltar que como o outro resultado não foi desejado, sendo o crime culposo, não houve assim desígnios autônomos. Portanto, ocorreu concurso formal PRÓPRIO, e não impróprio.


    b) CERTOCP: Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.​


    c) CERTO - com a unificação dos crimes de atentado violento ao pudor e o de estupro, todas as condutas antes tipificadas no antigo art. 214 do CP praticadas em condições semelhantes de tempo, lugar ou maneira de execução, em que houve aplicação do cúmulo material por não serem consideradas crimes de mesma espécie, após o advento da lei 12.015/2009, poderão a elas serem aplicados o benefício previsto no art. 71 do CP, porque doravante, indiscutivelmente, serão tratados como crimes de mesma espécie.

     

    d) CERTOCP: Art. 70, parágrafo único:  Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

     

    e) CERTO - "que as situações ali tratadas são as hipóteses em que a atitude delitiva é sequencial, ou seja, as hipóteses em que há uma repetição de atitude delitiva cujo fracionamento analítico poderia levar a uma pena desproporcional. Entretanto, ainda resta quem, na doutrina, entenda que se trata de uma 'benevolência inoportuna'" - Paulo César Busato, 2015.

    OBS quanto à letra E: há quem entenda que a previsão do benefício do crime continuado seja "benevolência inoportuna". A meu ver e com todo respeito (até porque quem entende assim é ninguém menos que JESCHECK), discordo dessa posição. Basta imaginar um caixa de supermercado que, querendo subtrair R$ 500,00, realiza 10 furtos de notas de R$ 50,00. Caso substraísse de uma vez os R$ 500,00, responderia por apenas um furto. É justo que a subtração da mesma quantia resulte na responsabilidade por 10 furtos? Me parece que a pena seria desproporcional. Acredito que a previsão do crime continuado é um ótimo mecanismo de controle do poder punitivo, e está adequado com o princípio da proporcionalidade.

  • Não cabe concurso de crime formal impróprio em crimes culposos , apenas em crimes dolosos

  • A) ERRADA, pois o concurso formal impróprio ocorre quando mediante uma ação, o agente comete dois ou mais crimes, mas com DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, ou seja, tem dolo nos dois crimes.

  • BIZU:

    CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/PERFEITO=

    -Desígnios culposos;

    -Desígnio doloso + Desígnio culposo.

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO/IMPERFEITO=

    -Desígnios dolosos (admite dolo eventual);

    -Nunca culposos

    .

    Fonte: Melhores comentários qc

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Crime continuado

    ARTIGO 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (=CONCURSO FORMAL PERFEITO/PRÓPRIO)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (=CONCURSO FORMAL IMPERFEITO/IMPRÓPRIO) 

    Erro na execução

    ARTIGO 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.     


ID
726478
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante à parte especial do Código Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    Se for praticada contra ascendente, descendente, conjuge, ...
    detenção de 3 meses a 3 anos.
    As demais questões:
    Erro da A o artigo 216A não entra relações econômicas.
    Erro da B. O STF entende que é possível sim o privilégio.
    Erro da C. Não tem a qualificadora de concurso de pessoas no homicício.
    Erro da D. É punível sim mesmo se não for apurada a autoria do crime.
     










  • A) INCORRETO:   "Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." Vantagem econômica não é elemento do tipo.

    B) INCORRETO: Permite-se  tendo em vista que a natureza objetiva da qualificadora é compatível com a natureza subjetiva da qualificadora. Colocarei o INF 580 do STF no próximo comentário por falta de espaço. 

    C) INCORRETO: O concurso de agentes qualifica o furto, mas não o homicídio. Vide art. 121§ 2º do CP.

    D) INCORRETO: O art. 180 § 4º do CP afirma o oposto:   § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

    E) CORRETO: Ótima pegadinha. Fala-se muito em violência doméstica contra a mulher erguendo-se a bandeira da lei Maria da Penha, entretanto, tal diploma alterou o art. 129 § 9º do CP criando o delito de lesão corporal qualificada pela violência doméstica sem especificar o sexo da vítima. Assim, a vítima masculina, via de regra (em que pese as discussões doutrinárias), não terá os benefícios processuais e cautelares da lei 11340/06, entretanto, a lesão será qualificada pela violência doméstica.
    § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
  • Conforme prometido, aqui está o Informativo 580 do STF.

    a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para assentar a compatibilidade entre as hipóteses de furto qualificado e o privilégio constante do § 2º do art. 155 do CP. No caso, o paciente fora condenado pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do CP, em virtude da subtração de um aparelho de som, mediante arrombamento de janela, à pena de 2 anos, a qual fora substituída por 2 penas restritivas de direito (CP, art. 44). Aduziu-se que a jurisprudência do STF é assente no sentido da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e, ao mesmo tempo, subjetivamente privilegiado. Dessa forma, salientou-se que, em se tratando de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), seria possível o reconhecimento do privilégio, o qual é sempre de natureza subjetiva. Entendeu-se que essa mesma regra deveria ser aplicada na presente situação, haja vista que a qualificadora do rompimento de obstáculo (natureza nitidamente objetiva) em nada se mostraria incompatível com o fato de ser o acusado primário e a coisa de pequeno valor).

    Espero ter colaborado
    Ótimo Estudo a todos!
  • Bom, em que pese os entendimentos jurídicos acima dispostos e entendimento do STF, etc, eu acho muito estranho que o concurso de pessoas não qualifique o crime de homicídio. A qualificadora realmente não existe, mas deveria. Alguém sabe se pelo menos é agravante?

    Não faz sentido que não haja alguma majorante em sentido lato para o concurso de agentes. Simplesmente não faz. 

    Quem responder, me põe o link da questão?

    Abraços aos colegas, força e fé!
  • a) De acordo com o art. 216-A, o crime de assédio sexual tem por finalidade do constrangimento a obtenção de vantagem ou favorecimento sexual, tendo o legislador a pretensão de referir-se ao benefício do agente, perante condição de superioridade funcional, de ordem sexual, e não de vantagem econômica. (INCORRETA)

    b) O furto qualificado-privilegiado, por questões de política criminal, possui entendimento jurisprudencial no sentido de admissibilidade da compatibilidade entre uma circunstância qualificadora de caráter objetivo e o privilégio, sempre de natureza subjetiva. Em outras palavras, há reconhecimento da conciliação entre uma qualificadora, de natureza objetiva, com o privilégio, de natureza subjetiva. (INCORRETA)

    c) O CP adota a teoria monista ou unitária no caso de concurso de pessoas, onde todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Portanto, nada tem a ver com maior reprovabilidade da conduta perante a superioridade numérica. (INCORRETA)

    d) Extrai-se do § 4º do art. 180, que "a receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa". (INCORRETA)

    e) Trata-se de uma qualificadora do crime de lesão corporal, na modalidade de violência doméstica, que no caso em questão, há a prática do delito contra o descendente, previsto no § 9º do art. 129 do CP: "Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade". (CORRETA)


    valeu e bons estudos!!!
  • 35. 
    a) Errada, pois o tipo penal não se refere a vantagem econômica, não sendo crime contra o patrimônio e sim contra a liberdade sexual. Confira-se: “Art. 216-ACP. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." 
    b) Errada, uma vez que o e. STF tem assim entendido:“HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DA PRIMARIEDADE E DO PEQUENO VALOR DA COISA SUBTRAÍDA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da possibilidade de homicídio privilegiado-qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias do caso. Noutro dizer, tratando-se de qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva). 2. A mesma regra de interpretação é de ser aplicada no caso concreto,(...). 3. Ordem concedida para reconhecer a incidência do privilégio do §2º do art.155 do CP” (HC nº 97.034/MG, Segunda Turma, Relator o Min. Cezar Peluso, DJe de 5/3/10).
    c) Errada, uma vez que a lei não traz o concurso de agentes como qualificadora do crime de homicídio. Confira-se o teor do art.121, §2º, CP:Homicídio qualificado§ 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo futil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: (...).
    d) Errada, o fato do crime de receptação ser um delito acessório, ou seja, ter como elemento do tipo a ocorrência de crime antecedente, não o condiciona a responsabilização penal deste, conforme dicção do art.180, §4º, CP – “A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa
    (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)”.
    e) Correta, uma vez que o §9º é expresso em indicar sua aplicação quando a lesão for praticada contra ascendente, não impondo nenhuma limitação de idade ou gênero. Confira-se: Art.129, § 9o, CP. “Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (...)  
    (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
  • Rafael,

    sobre a sua dúvida, eu penso que o concurso de pessoas, por si só, não constitui razão suficiente para qualificar o delito de homicídio, ante a ausência de previsão legal. Contudo, seria possível pensarmos na incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2°, IV (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido) na hipótese da pluralidade de agentes efetivamente dificultar ou tornar impossível a resistência da vítima. Vc concorda?

    Abs e bons estudos!
  • c) o concurso de agentes constitui circunstância que qualifica o crime de homicídio, vez que a superioridade numérica, por si, indica a maior reprovabilidade da conduta.

    Errada pois o art. 121 §2° fala das formas qualificadas do crime de homicídio e o concurso de pessoas não encontra-se nesse rol taxativo.
    O concurso de pessoas é uma agravante genérica constatada no art. 62 do CP.
  • Rafael,
    O art. 121, § 1º, CP, não traz previsão acerca do concurso de pessoas. Dessa forma, como qualificadora o concurso não pode ser assim considerado, cabendo, para tanto, a aplicação da agravante genérica.
    Para um melhor entendimento deste, conveniente é dividi-lo conforme as suas qualificadoras, quais sejam: mediante paga ou promessa da recompensa, ou por outro motivo torpe; por motivo fútil; com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; e finalmente para assegurar a execução, ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/20082/do-concurso-de-pessoas-nos-crimes-dolosos-contra-a-vida/4?utm_medium=twitter&utm_source=twitterfeed#ixzz21ffBBixM
  • Entendo a preocupação do colega acima no que tange a alternativa "C"
    Diante da banca examinadora, como também de uma prova preambular, não a como discutir  a qualificação do homícidio pelo quantitativos de integrantes na ação criminosa.
    Observa-se que, trabalhando em provas dissertativas podemos sustentar de forma diversa baseado nos comentários expostos acima.
    forte abraço.
    Muita energia para todos.



     

  • Crime de violência doméstica?! 

    Como é triste encontrar questões em que se tem que marcar a menos errada. Poxa é cediço em muitas doutrinas que não existe crime de violência doméstica e sim crimes agravados pela violência doméstica. Cito livro Sinopses Jurídicas de Victor Eduardo e Rios Gonçalves da Editora Saraiva, 13º edição, 2010 pag.  81, in fine: " Em suma, não existe um crime chamado " violência doméstica " mas crimes de lesão corporal, por exemplo, agravados pela violência doméstica, mesmo porque, o capitulo em estudo se chama "lesões corporais".

    Isso não e pegadinha é sacanagem com quem tem milhões de idéias a concatenar e organizar na hora de resolver uma prova inteira em concursos de alto nível!
  • Em relação a letra "b"

    Julgamento:  12/03/2013

    ementa: penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Furto qualificado pelo abuso de confiança – art. 155, § 4º, II, do CP. Aplicação da figura privilegiada do § 2º do art. 155 – primariedade e pequeno valor da coisa. Compatibilidade. Precedentes. 1. furto qualificadoprivilegiado encerra figura harmônica com o sistema penal no qual vige a interpretação mais favorável das normas penais incriminadoras, por isso que há compatibilidade entre os §§ 2º e 4º do art. 155 do Código Penal quando o réu for primário e a res furtivae de pequeno valor, reconhecendo-se o furto privilegiado independentemente da existência de circunstâncias qualificadoras. Precedentes: HC 96.843, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe de 24/04/2009; HC 97.034, Relator Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJe de 07/05/2010; HC 99.222, Relatora Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 089/06/2011; e HC 101.256, Relator Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 14/09/2011). 

    PESADA ESSA HEIN.

  • A assertiva do item (A) está errada uma vez que o artigo 216-A do Código Penal (Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função) que trata do tipo penal correspondente ao crime de assédio sexual diz respeito unicamente à obtenção de vantagem ou favorecimento sexual, não abarcando obtenção de vantagem econômica. A obtenção de vantagem econômica é sequer compatível com crime em questão, posto que seria ela, direta ou indiretamente, utilizada como elemento de persuasão pelo agente o delito contra a vítima.
     
    A assertiva contida no item (B)está incorreta, de acordo com o que se extrai do exame dos precedentes recentes da jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal. Ao contrário da assertiva deste item, admite-se o reconhecimento do privilégio no furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Neste sentido:
     
    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. ART. 155, § 2º, DO CP. A incidência de qualificadoras não impede o reconhecimento do furto privilegiado, desde que a pena não fique restrita à multa. Precedente. Ordem deferida para anular o acórdão do STJ, restabelecendo-se, em conseqüência, o acórdão do TJ/RS.. VIDE EMENTA. HC 99355 JULG-04-05-2010 UF-MG TURMA-02 MIN-EROS GRAU N.PÁG-006 DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-20.
    Encontrado em: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. ART. 155 , § 2º , DO CP . A incidência de qualificadoras não impede o reconhecimento do furto privilegiado, desde que a pena.  (STF -  HABEAS CORPUS HC 96752 RS; Data de Publicação: 17 de Março de 2009.
     
    A assertiva contida no item (C) está equivocada. O concurso de agentes constitui agravante genérica, ou seja, agrava a pena de qualquer crime, nos temos do artigo 62 do Código Penal. Não é prevista como qualificadora de crime de homicídio, sendo o que se afirma neste item um total despautério.
     
    Essa assertiva transcrita noitem (D) é também equivocada. Para a consumação desse crime, basta a constatação de que a coisa foi obtida por meio ilícito. O crime de receptação é autônomo. Essa autonomia se entremostra de tal modo, que o próprio código penal, em seu dispositivo 180, § 4º, preceitua que "a receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa".
     
    A assertiva contida no item (E) está correta. Não há dificuldades de verificar isso, tendo em vista a dicção do artigo 129, §9º, do Código Penal. Nesses termos: “Lesão corporal - Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    (...)
    Violência Doméstica
    § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (...)

    Resposta (E)
     
     
  • Alternativa B: Incorreta.

    O STF reconhece a possibilidade do privilégio no furto qualificado (conhecido como furto privilegiado qualificado), desde que as qualificadoras sejam de caráter OBJETIVO.

    É conhecido como FURTO HÍBRIDO. Terminologia que, salvo engano, ainda não foi cobrada em provas de concurso. Fiquemos atentos.

  • A QUESTAO DO FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO CAIU ESSE ANO NO TRF 4 

  • STJ – FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO

    Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • e) pai que agride o filho homem, que possui 18 anos de idade, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, terá sua conduta subsumida ao art. 129, § 9o - crime de violência doméstica.

  • Sou só eu? Quanto mais antigas as questões mais fáceis parecem elas. Nos últimos 6 anos parece que todas as bancas elevaram o nível de exigência. Questês que antes caiam para MP, Defensoria, Juiz, etc agora caem para cargos de ensino médio ou que não exigem superior em direito como investigador ou agente penitenciário...

     

    Será que foi o fator Qconcursos que elevou o padrão de exigência? Pois hoje é possível fazer 10,15 20 mil questões e isso produziu supercandidatos que ficaram quase imbatíveis....

     

    Só um pensamento...

     

  • STJ – FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO - Art. 155. no § 4 II - Abuso de confiança (não poderá ser aplicado PRIVILEGIADO)

  • Gabarito: E

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. ALTERAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO PELA LEI N. 11.340/06. APLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ARTIGO 129, CAPUT, C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "E", DO CÓDIGO PENAL. NORMA DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Não obstante a Lei n. 11.340/06 tenha sido editada com o escopo de tutelar com mais rigor a violência perpetrada contra a mulher no âmbito doméstico, não se verifica qualquer vício no acréscimo de pena operado pelo referido diploma legal no preceito secundário do § 9º do artigo 129 do Código Penal, mormente porque não é a única em situação de vulnerabilidade em tais relações, a exemplo dos portadores de deficiência.

    2. Embora as suas disposições específicas sejam voltadas à proteção da mulher, não é correto afirmar que o apenamento mais gravoso dado ao delito previsto no § 9º do artigo 129 do Código Penal seja aplicado apenas para vítimas de tal gênero pelo simples fato desta alteração ter se dado pela Lei Maria da Penha, mormente porque observada a pertinência temática e a adequação da espécie normativa modificadora.

    3. Se a circunstância da conduta ser praticada contra ascendente qualifica o delito de lesões corporais, fica excluída a incidência da norma contida no artigo 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal, dotada de caráter subsidiário.

    4. Recurso improvido.

    (RHC 27.622/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 23/08/2012)

  • O art. 129, § 9º, do Código Penal qualifica a lesão praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

    A qualificadora, no entanto, não se restringe à tutela da mulher, aplicando-se também quando o homem é vítima, conforme se depreende da redação do § 9º do art. 129 do CP, que não limitou o sujeito passivo. O que a Lei Especial restringe são as medidas de assistência e proteção, estas sim aplicáveis somente à ofendida (vítima mulher).

    Vale lembrar que no caso da agressão envolvendo ascendente, descendente ou irmão, é dispensável a coabitação entre o autor e a vítima, bastando existir a referida relação parental.

    Letra E- Correta.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Lesão corporal

    ARTIGO 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Violência Doméstica  

    § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:     

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 


ID
726481
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo:

I. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios podem obter, do diretor do presídio, permissão de saída, mediante escolta, nas hipóteses elencadas na LEP.
II. Se o sentenciado receber nova condenação por outro crime, após o início de cumprimento de pena por condenação anterior, o regime prisional de cumprimento será obrigatoriamente determinado pelo resultado da soma das penas, visto que a individualização da pena é tarefa que se impõe ao juiz do processo de conhecimento.
III. Recente alteração legislativa alçou a Defensoria Pública à condição de órgão da execução penal, mas não incumbiu à instituição a visita aos estabelecimentos prisionais, senão como faculdade do defensor público.
IV. A partir da edição da Lei no 10.792/2003, foi proibida a realização do exame criminológico, à vista da constatação de que a providência constituía um dos grandes fatores responsáveis pela morosidade na apreciação do pedido de benefícios em sede de execução penal.
V. A LEP não prevê como condição para o exercício do trabalho no regime semiaberto o prévio cadastramento do empregador no órgão gestor do sistema penitenciário estadual.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • ITEM I
    Art. 120, LEP. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos  provisórios  poderão  obter  permissão  para  sair  do   estabelecimento,  mediante  escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:   I  -  falecimento  ou  doença  grave  do  cônjuge,  companheira,  ascendente,  descendente ou irmão;   II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do art. 14).   Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.  

     

    Permissão de saída

    Saída temporária

    - Preso condenado em regime fechado ou semiaberto
    - Preso provisório - Somente o preso condenado no regime semiaberto Concedida pelo diretor do estabelecimento Concedida pelo juiz da execução, ouvido o MP e a administração penitenciária. A permanência do preso fora do estabelecimento dura o tempo necessário à finalidade da saída. Será concedida por prazo não superior a 07 dias e pode ser renovada por 04 vezes durante um ano.
    ITEM II
    Art. 66. Compete ao juiz da execução:   III - decidir sobre:   a) soma ou unificação de penas;  
    ITEM III
    Art. 61. São órgãos da execução penal:  VIII - a Defensoria Pública.(Inciso acrescido pela Lei nº 12.313, de 19/8/2010) Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública: 
    V  -  visitar  os  estabelecimentos  penais,  tomando  providências  para  o  adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;  
    ITEM IV
    Art. 8º  O  condenado  ao  cumprimento  de  pena  privativa  de  liberdade,  em  regime fechado será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.   Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

     
  • II - O erro desta alternativa está no paragrafo único do artigo 111 da LEP:

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

    Então, se o condenado já está cumprindo pena, a unificação será do restante da pena e não do total.

    IV - O exame criminologico não é mais necessário após a lei 10.792/2003. Pode requerer, mas tem que fundamentar.

    Súmula 439 STJ
    Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    Súmula vinculante 26 STF
    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072/90, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    V - A LEP não prevê mesmo.

     

  • Penso que o erro da assertiva II está:  (...) visto que a individualização da pena é tarefa que se impõe ao juiz do processo de conhecimento. entendo que tal tarefa cabe ao juiz da execução
    e não do juiz do processo de conhecimento
  • ACREDITO QUE O ART. 59 DO CP DEFINE A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO CONFUNDIR COM A INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA, ESTA É FEITA POR UMA Comissão Técnica de Classificação, CONFORME ART. 5º E SEGUINTES DA LEP.

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • O item (I) está correto, porquanto a legislação pertinente à matéria é explícita ao prever que a “permissão de saída” é atribuição do diretor do estabelecimento prisional, nos casos listados no artigo 120 da Lei nº 7210/84. Vejamos:“Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14). Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.”
     
    Deve-se notar, que a “permissão de saída” difere da “autorização de saída temporária” (artigo 122 da LEP). As principais diferenças entre ambas é que primeira é atribuição do diretor do estabelecimento, não dispensa escolta do preso e é cabível nas hipóteses de regime semiaberto e fechado e, ainda, nas de prisão provisória; e a segunda só pode ser autorizada pelo juiz da execução, dispensando-se escolta do preso e quando este estiver cumprindo pena já no regime aberto. Ademais, no caso de “autorização de saída temporária, devem ser atendidos os requisitos do artigo 123 da lei em referência.
     
    O item (II) está errado, posto que a artigo 66, III, a da LEP prevê, com todas as letras, que cabe ao juiz da execução proceder à soma e à unificação das penas. Quando sobrevém outra condenação no momento em que o condenado estiver cumprindo pena, aplica-se o artigo 111 e seu parágrafo único, vejamos: “Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.” Com efeito, a primeira parte do item está correta, o que não se repete na parte final, por expressa determinação legal como visto.
     
    O item (III) da questão também está errado. Como se verifica da simples leitura da LEP, alterada pela Lei nº 12313/10, “o órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.” (parágrafo único do artigo 84).
     
    O item (IV) da questão também está errado. O tema foi pacificado, após alguma celeuma provocada pelo advento da Lei n° 10.792/03, que alterou o artigo 112 da LEP. Com seu advento, muitos defenderam que bastava que fossem cumpridos os requisitos objetivo (cumprimento de 1/6 da pena no regime prisional anterior) e subjetivo (apresentação de bom comportamento carcerário) para que a progressão fosse determinada, como se a progressão de regime fosse um direito subjetivo do apenado. Todavia, tanto o STF com a publicação da súmula vinculante nº 26, no ano de 2009, como o STJ, com a publicação da súmula nº 439, mitigaram essa interpretação, autorizando, desde que motivadamente e em casos específicos, que o julgador determinasse a confecção do referido exame criminológico. Senão vejamos:
    - Súmula vinculante nº 26, do STF: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico
    Súmula nº 439, do STJ: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.
     
    O item (V) da questão está correto. Basta uma simples leitura da LEP, no que diz respeito ao exercício do trabalho (arts. 28, 29, 36 e 37), para verificar que a providência contida na assertiva da questão não é um imperativo da lei.

    Resposta: (B)
  • Só para completementar o comentario do pessoal. Acho que a fundamentação do item III está no paragrafo unico do artigo 81-B da LEP, visto que neste mencionado há uma imposição de o DP visitar os estabelecimentos penais e não uma faculdade quando diz "visitará".

    Fiquem com Deus e aos estudos!

  • Gab: b) I e V.

  • Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

  • Eu me odeio, já li a LEP inteira umas 3 vezes, ouvi em áudio 1 vez e ainda assim considerei a V como correta.

  • Para mim a afirmação l está incorreta, uma vez que não é o diretor do "presídio" que autoriza a permissão de saída, mas sim o diretor do estabelecimento, até pq presos em regime fechado e semiaberto não ficam no presídio.

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ID
726484
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à Lei Federal no 11.343/06, que estabelece o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta "A"
    O STF, no HC 97256 ja havia declarado a inconstitucionalidade da proibição de conversão das penas provativas de liberdade em restritivas de direito constante do paragrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Agora, em 15 de fevereiro de 2012 o Senado, por meio da Resolução nº 5/2012 determinou que fosse riscada referida proibição, possibilitando que os traficantes de pequeno porte tenham a pena provativa de liberdade substituída por prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana, nos termos do art. 43 e 44 do CP.

    Para quem marcou letra "E", deve-se verificar que o artigo 39 da Lei de Drogas fala em conduzir embarcação ou aeronave, mas nada fala acerca de automóvel.

    Bons estudos a todos!!
  • O entendimento firmado em relação ao HC 97.256/RS culminou na Resolução do Senado n.º 5, vejamos:

    RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012.


     


    Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.



    O Senado Federal resolve:

    Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012.

  • Letra A: correta. Já foi explicada acima

    Letra B: incorreta. Nao se trata de mera infração administrativa. Há discussao sobre a natureza juridica, prevalecendo se tratar de despenalização.

    Letra C: Incorreta. Informante responde pelo art. 37 da Lei 11.343/06

    Letra D: Incorreta. Cabe ao juiz aferir no caso concreto, conforme o disposto no art. 28, § 2º, lei 11.343/06

    Letra E: Incorreta, pois o art. 39 da lei 11.343/06 nao trata de veiculo automotor
  • E)
    • e) a lei em questão prevê pena privativa de liberdade para aquele que conduz veículo automotor, embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.

     

     Art. 39.  Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
    Parágrafo único.  As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
  • § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)
  • Ao meu ver a questão é passível de ANULAÇÃO. Não há resposta correta no gabarito

    Alternativa "A" está incorreta.

    Persiste na Lei de Drogas vedação para substituição da pena privativa de liberdade no artigo 44 (que nã foi objeto de suspensão).

    A resolução do Senado apenas afastou a vedação no "tráfico privilegiado" (do §4)

    Portanto, não se pode afirmar que a resolução suspendeu "o comando legal", vez que a lei possui "02 comandos no mesmo sentido" (um para o tráfico privilegiado - suspenso - e 01 para o tráfico comum - em pleno vigor)

     

  • adicionar comentario a alternativa "c".
     O sistema penal adota como regra a teoria monista, unitaria temperada ou mitigada.
    Em casos excepcionais adota-se a teoria pluralista, é o caso da lei de drogas, aborto.
    Existe ainda a teoria dualista.
  • B- a conduta de guardar, para consumo próprio, drogas em desacordo com determinação legal e regulamentar, configura mera infração administrativa.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    c- o informante que colabora com grupo que, sem autorização ou em desacordo com a legislação regulamentar, se dedica à venda de drogas, responde pelo mesmo tipo pena em que incorrerá o grupo vendedor, visto que sistema penal pátrio adota a teoria monista.

    Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa
    O tipo de pena é diferente da pena do grupo vendedor.
     

     
  • De fato, o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei nº 11.343/06 que vedava a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Por esse entendimento ter sido proferido apenas em acórdãos relativos a declarações incidentais de inconstitucionalidade, tais decisões não tinham efeitos erga omnes. Entretanto, em 15 de fevereiro de 2012, o Senado Federal, no cumprimento da função constitucional preceituada no artigo 52, X da CR, promulgou a Resolução nº 05, que confere efeito geral às referidas decisões do STF, tornando a parte final do dispositivo (do artigo 44 da Lei nº 11.343/06 ) sem efeito.
     
    Oitem (B) da questão está, com toda a evidência errado. Basta a leitura do disposto no artigo 28 da referida lei para se concluir que “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:”. Com efeito, apesar de a conduta ter tido um tratamento penal menos rigoroso, ela não deixou de ser crime.
     
    Oitem (C) da questão está errado. A conduta de informante é prevista em um tipo penal autônomo normatizado na mesma lei. Esse fato caracteriza uma exceção dualista à teoria monista ou unitária, que se encontra consagrada no artigo 29 do Código Penal. Destarte, prevê o artigo 37 da Lei nº 11.343/06 que é crime “Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
     
    Oitem (D) da questão está errado. Por ser norma penal em branco, a lei apenas delega a órgão do Poder Executivo (Agência Nacional de Vigilância Sanitária, vinculada ao Ministério da Saúde) o estabelecimento do rol das substâncias a serem consideradas entorpecentes. A caracterização da conduta como sendo de usuário ou traficante é atribuição jurisdicional, cabendo ao julgador, portanto, por meio do cotejo de variados fatores (quantidade, modo de acondicionamento, local e forma como foi apreendida da substância etc) concluir em qual tipo penal a conduta do infrator se subsumirá.
     
    O item (E) da questão está errado. A lei em questão NÃO prevê pena privativa de liberdade para aquele que conduz veículo automotor, mas apenas embarcação ou aeronave. Vejamos o que diz a lei em seu artigo 39: “Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.”

    Resposta: (A)
    O item (A) da questão está correto.
  • apenas complementando a letra E.

    no caso de conduzir veículo automotor sob o efeito de drogas o agente responde pelo CTB e não pela lei de drogas.

    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:   (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

      Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.


  • Pegadinha do malandro me pegou!!!

  • Gabarito A


    Porém, pertinente o comentário de Bruno Gondim, 6 anos atrás.

    A resolução do Senado aplica-se tão somente ao tráfico privilegiado do art. 33, §4º.


    Para o tráfico comum e outros crimes da lei 11.343/06, em tese, prevalece a vedação da conversão prevista no art. 44, caput.


    Feita essa observação, a questão é muito boa para revisar o assunto.

  • O item (E) da questão está errado. A lei em questão NÃO prevê pena privativa de liberdade para aquele que conduz veículo automotor, mas apenas embarcação ou aeronave. Vejamos o que diz a lei em seu artigo 39: “Conduzir embarcação ou aeronaveapós o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.”

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 11343/2006 (INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - SISNAD; PRESCREVE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS; ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)

  • Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

    O Senado Federal resolve:

    Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" , declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ID
726487
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Para responder às questões de números 25 a 30
assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.

Prisão provisória.

Alternativas
Comentários
  • Resposta da questão: alternativa "C".

    A alternativa trata exatamente a respeito da prisão temporária. Só se considera o fumus comissi delicti nos crimes taxativamente indicados na Lei Federal 7.960/89, que é o que diz, essencialmente, o enunciado. Basicamente, o que se está dizendo é que a prisão temporária só é aplicável aos crimes dispostos em sua relação do art. 1º - o que é corretíssimo. Na lei em comento, não se dispõe nada a respeito da exceção da alternativa que diz - "exceto se for autorizada para outros crimes por legislação federal posterior"; porém, como trata de competência da União dispor sobre direito penal, não é nem necessário esta menção no diploma legislativo.

    Quanto ao "fumus comissi delicti", foi a primeira vez que tinha visto este nome, então fui procurar e achei isto:


    "Pode se entender por Fumus Commissi Delicti a comprovação da existência de um crime e indícios suficientes de autoria. É a fumaça da prática de um fato punível. A prova, no limiar da ação penal, pode ser entendida como grande aproximação à probabilidade da ocorrência do delito, ela não precisa ser exaustiva. Quanto à autoria são suficientes indícios para a presença de tal instituto. A existência do crime requer elementos mais concretos para sua afirmação, enquanto a autoria trabalha com a suficiência de indícios. 

    Exemplo seria a seguinte situação: o agente é flagrado com a arma do crime e está com a roupa suja de sangue, enquanto a vítima, com a marca de três disparos pelo corpo, encontra-se morta no chão. O crime parece evidente, pois demostra fatos concretos, enquanto, a autoria traz indícios a serem adequadamente investigados.

    Fumus Commissi Delicti é um requisito cautelar próprio do processo penal. Não se confunde com o instituto do processo civil, Fumus Boni iuris, que indica a provável existência de um direito demandado. Nas palavras de Aury Lopes Jr (Direito Processual Penal, Lumen Juris, V. II): “como se pode afirmar que o delito é a fumaça do bom direito? Ora, o delito é a negação do direito, sua antítese!”. Para o processo penal, a cautela reside na ocorrência do delito, já, para o processo civil, o fundamento encontra-se na existência de um direito. Nota-se que são situações bastante diversas." [...]

    Mais sobre isto aqui: http://www.ipclfg.com.br/descomplicando-o-direito/o-que-se-entende-por-fumus-commissi-delicti/.


    Saudações aos colegas.
  • Letra A – INCORRETA Artigo 318: Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: [...] II - extremamente debilitado por motivo de doença grave. Por conseguinte, ausentes os requisitos da prisão preventiva não há que se falar em sua substituição.
     
    Letra B – INCORRETAArtigo 311: Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
    O referido artigo deve ser interpretado da seguinte forma:
    1) em qualquer fase do processo penal - de ofício, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente ou por representação da autoridade policial;
    2) em qualquer fase da investigação policial - a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente ou por representação da autoridade policial, não podendo ser decretada de ofício.
     
    Letra C – CORRETAA prisão temporária foi instituída, em nosso ordenamento jurídico, através da Medida Provisória n° 111, de 24 de novembro de 1989, e, posteriormente, substituída pela Lei n° 7.960, de 21 de dezembro de 1989.86
    Essa espécie de prisão processual, segundo Mirabete (MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal.10. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2000), “Trata-se de medida acauteladora, de restrição de liberdade de locomoção, por tempo determinado, destinada a possibilitar as investigações a respeito de crimes graves, durante o inquérito policial”.
    É necessário ter presente que, justamente por se tratar de uma espécie de prisão cautelar, é indispensável, para sua configuração, a presença dos requisitos fumus comissi delicti e periculum libertatis, que estarão preenchidos se a decretação da prisão temporária se enquadrar nas situações previstas no artigo 1° da Lei 7.960/89.
    A banca entendeu por correta a corrente que defende que a prisão temporária só poderá ser decretada nos crimes previstos no inciso III do artigo 1°, desde que combinado com qualquer uma das duas hipóteses previstas nos incisos I e II do mesmo artigo, só admitindo sua extensão em legislação superveniente.
  • continuação ...

    Letra D –
    INCORRETA EMENTA: Estipulação do cumprimento da pena em regime inicialmente fechado – Fundamentação baseada apenas nos aspectos inerentes ao tipo penal, no reconhecimento da gravidade objetiva do delito e na formulação de juízo negativo em torno da reprovabilidade da conduta delituosa – Constrangimento ilegal caracterizado – Pedido deferido. O discurso judicial, que se apoia, exclusivamente, no reconhecimento da gravidade objetiva do crime – e que se cinge, para efeito de exacerbação punitiva, a tópicos sentenciais meramente retóricos, eivados de pura generalidade, destituídos de qualquer fundamentação substancial e reveladores de linguagem típica dos partidários do ‘direito penal simbólico’ ou, até mesmo, do ‘direito penal do inimigo’ –, culmina por infringir os princípios liberais consagrados pela ordem democrática na qual se estrutura o Estado de Direito, expondo, com esse comportamento (em tudo colidente com os parâmetros delineados na Súmula 719/STF), uma visão autoritária e nulificadora do regime das liberdades públicas em nosso País. Precedentes" (HC 85.531, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-3-2005, Segunda Turma, DJ de 14-11-2007.).
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 313: Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência
    Parágrafo único:  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
    Todos os artigos são do Código de Processo Penal.
  • Letra E – INCORRETA – Artigo 313: Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.

    A letra E está incorreta, porque existem exceções em que mesmo nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, poderá ser aplicada a prisão preventiva. São 3 exceções:

    1)reiteração em crime doloso com sentença transitada em julgado;

    2)dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la;

    3) vionlência doméstica ou familiar;
  • O erro da alternativa D é que não é porque o réu foi condenado a pena privativa de liberdade com cuprimento inicial em regime fechado que o agente, automaticamente, recorrerá preso preventivamente. O juiz é obrigado a se pronunciar, quando da sentença, sobre a manutenção ou revogação da constrição cautelar, e se a considerar necessária, deverá fundamentá-la em uma das hipóteses do art. 312 do CPP. 


    Ah, e eu tenho uma dúvida: se o acusado de um crime, cuja pena não ultrapassa 4 anos de reclusão, descumpre as medidas cautelares diversas da prisão a ele impostas, ele pode ser prevso preventivamente por isso? acho que é uma questão polêmica que pode ser cobrada em prova.


    será que alguém me responde?

    Abraços.
  • Muito bom o questionamento acima. Eu acredito que pode ser decretada a prisão preventiva no caso de descumprimento das medidas cautelares impostas por força do parágrafo único do artigo 312 e art. 282, § 4º, do CPP, pois não há ressalva. Entendo que a prisão preventiva, nestes casos, seria uma exasperação das medidas cautelares anteriores, as quais não surtiram efeito.
    Mas não localizei julgados a respeito.
    Há um texto, no jusnavigandi, de um juiz paulista (Marcelo Matias Pereira) que diz:
    Parece-nos que as medidas cautelares podem ser aplicadas a qualquer infração penal, desde que preenchidos os requisitos da necessidade e adequação e quando houver urgência e risco de inefetividade da tutela, previstos nos incisos I e II, do artigo 282 do Código de Processo Penal, de modo que a prisão preventiva decretada em razão da insuficiência destas ou pelo descumprimento, na forma do artigo 312 parágrafo único, do Código deProcesso Penal, não estaria sujeita aos requisitos do artigo 313 do mesmo Código.
    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19229/comentarios-a-lei-das-prisoes-lei-no-12-403-2011#ixzz1yXaerP2a

    Espero que ajude!! Bons estudos a todos!!
  • Concordo que a alternativa C é a correta, mas algo ainda está me intrigando na alternativa D, me ajudem, por favor!!! 

    "A publicação de sentença condenatória, que impõe regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, constitui marco impeditivo para a concessão da liberdade provisória ao condenado."

    Após a alteração do CPP no tema prisões, o juiz, ao receber um flagrante, tem 03 opções:

    a) Relaxa o flagrante;
    b) Converte em preventiva; 
    c) Concede liberdade provisória, com ou sem medida cautelar

    Ou seja, não pode mais perdurar o flagrante até a sentença condenatória (como era permitido até a reforma). Logo, se o juiz decretar a prisão preventiva na sentença, será caso de revogação dessa prisão e não liberdade provisória. Entendo, que após a reforma, não se pode mais falar em liberdade provisória na sentença que fixa o regime inicial de cumprimento de pena no fechado. 
    O que acham???

    Bons estudos a todos!!! 
     
  • Com relação ao questinamento da questão "d", acredito que não está completamente correta porque fala em publicação de sentença condenatória, e não especifica se já transitou em julgado. Portando, se ainda não transitou em julgado, cabe a concessão de liberdade provisória.
  • pro gentileza, alguem pode explicar-me a B, nao entendi.
  • Carlos,
    a letra b refere-se à questão de que o juiz só pode decretar, de ofício, a prisão preventiva no curso da ação penal. Pressupõe processo em andamento.
    Na investigação policial, o juiz só pode decretar a preventiva caso haja requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou representação da autoridade policial.
    É o texto claro do art. 311.
  • Acredito que a letra D esteja errada porque a questão não fala em "SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRANSITO EM JULGADO", pois se falasse estaria correto. A liberdade provisória seria durante o andamento do processo e não seria possível existir apenas com o trânsito em julgado. Após o transito em julgado não seria possível a liberdade provisória e se falaria em progressão de regime.
  • Quanto à alternativa “d” que, pelo visto, foi a mais polêmica, minha opinião é a seguinte: está incorreta, pois a mera publicação da sentença condenatória, sem trânsito em julgado (frise-se), não constitui óbice à liberdade provisória do sentenciado, ainda que fixado regime inicial fechado. Ocorre que o juiz deve fundamentar, em cada caso, a necessidade ou não da custódia preventiva, nos termos do parágrafo primeiro do art. 387 do CPP, que assim refere:

    O juiz, ao proferir sentença condenatória:
    (...)
    O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
     
     

     
     
     
  • PRISÃO TEMPORÁRIA 

    Prisão cautelar cabível ao longo de IP, decretada pelo juiz a requerimento do MP ou por representação da autoridade policial (o juiz não pode decretar a medida de ofício, e também, não pode ser requerida pelo querelante nos casos de ação penal privada), com prazo pré-estabelecido em lei, uma vez presente os requisitos do Art. 1º da Lei 7960/89.
    Em caso de representação da autoridade policial, o juiz, antes de decidir, deve ouvir o MP e, em qualquer caso, deve decidir fundamentadamente sobre o decreto de prisão temporária dentro do prazo de 24 horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

    Prisão Temporária:

    - É a prisão cautelar

    Cabível apenas ao longo do IP

    - Decretada pelo juiz (NUNCA será decretada de ofício)

    - Requerida pelo MP ou pelo delegado (nunca pelo querelante)

    - Com prazo pré-estabelecido em lei

    Prazos

    1 - Crimes comuns: 5 dias + 5 dias, havendo autorização do juiz.

    2 - Crimes hediondos e equiparados: 30 dias + 30 dias, havendo autorização do juiz.

    § 7.° Decorrido o prazo de 5 dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

    FIQUE LIGADO: Somente o juiz pode decretar a prisão temporária e também autorizar a prorrogação do seu prazo.

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso
    b) seqüestro ou cárcere privado
    c) roubo
    d) extorsão
    e) extorsão mediante seqüestro
    f) estupro
    h) rapto violento
    i) epidemia com resultado de morte
    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte
    l) quadrilha ou bando
    m) genocídio
    n) tráfico de drogas
    o) crimes contra o sistema financeiro 
  • d) A publicação de sentença condenatória, que impõe regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, constitui marco impeditivo para a concessão da liberdade provisória ao condenado.

    Estabelece a Constituição Federal que:

    LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória.

    O Código de Processo Penal, por sua vez, dispõe que
    :

    Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória.

    Assim, a senteça condenatória, qualquer que seja o regime que imponha, não constitui óbice para a concessão de liberdade provisória. Só não se concederá a liberdade provisória, se houver motivo apto a ensejar prisão preventiva (garantia da ordem pública, etc.).
  •  razões de autoria ou participação do indiciado em crimes taxativamente relacionados na Lei federal no 7.960/89


    NÃO É UM ROL TAXATIVO '-', é exemplificativo, tanto que nos crimes HTTT (hediondo, terrorismo, tortura, tráfico de drogas) é admitida a prisão temporária... 


    Gabarito é C, mas a mais correta (ainda que não fale de trânsito em julgado) pra mim é a D. 

  • A)errrada,ausentes os requisitos não pode o juiz aplicar prisão cautelar seja domiciliar preventiva ou temporária, poderá sim aplicar outra medida cautelar, como recolhimento domiciliar e etc, diversas da prisão.

    B)errda, juiz pode decretar prisões processuais em qualquer fase da persecução penal, mas na investigação somente quando provocado, nunca de ofício.

    C)correta

    D)errada, liberdade provisória não está adstrita a condenação recorrível, pois o recursro apelativo do réu tem efeito suspensivo, e não presente requisitos da preventiva, a regra é conceder a liberdade provisória.

    E)errrada o "reclusão" invalidou a alternativa, previsão legal é "+4 anos de pena privativa de liberdade", ainda sim existem crimes que aceitam preventiva sem o limite previsto de pena, a exemplo da violência doméstica da mulher.


  • Com relação à letra "A", não há que se falar em substituição, visto que a prisão domiciliar é a prisão preventiva em domicílio, e não outra modalidade de prisão cautelar, como já sinalizou o STJ.

    Bons estudos!

  • Ainda não entendi a B.

    A questão diz: Em qualquer fase da investigação policial poderá o juiz decretar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado.

    O Art 311 do CPP diz exatamente isso...

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • Letra A - INCORRETA. O texto da lei é claro. Define a P.D., e quando é cabível. Seguem os artigos:

    No caso, a Prisão Preventiva necessariamente foi decretada, mas em razão das condições pessoais do agente, o juiz poderá substituí-la pela Prisão domiciliar.

    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    B - INCORRETA.

    Em qualquer fase da investigação policial poderá o juiz decretar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado.

    O Juiz nunca poderá decretar de ofício a Prisão Preventiva no Curso das investigações, somente no curso da ação penal. Letra clara da lei:

     Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    C - CORRETA. O fumus comissi delicti seria a "fumaça do bom direito", sendo um pressuposto geral para qualquer prisão cautelar. É uma probabilidade de condenação contra o agente baseada na existência de provas de materialidade e indícios de autoria. Na Prisão Temporária se reflete nos indícios de autoria ou participação em uma relação de crimes que é TAXATIVA.(INC. III, artigo 1o da lei 7960 89).

    D - INCORRETA.

    E - INCORRETA – Artigo 313: Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.

    A inferior a 4 anos de fato não cabe mais. Mas os requisitos são alternativos, podendo incidir a P.Prev.:
    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
    Parágrafo único:  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

  • continuação, LETRA E:

    Observem também o requisito específico constante do parágrafo único do artigo 312:

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).         (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Para a decretação da Prisão Preventiva, portanto, o juiz não estará adstrito tão somente ao requisito que a admitirá quando da prática de algum crime doloso com pena privativa de liberdade superior a 4 anos. Os requisitos são alternativos, bastanto um genérico combinado com um específico para que o juiz a decrete.

    D - INCORRETA. A publicação de sentença condenatória, que impõe regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, constitui marco impeditivo para a concessão da liberdade provisória ao condenado.

    A sentença não transitada em julgado, presume-se que o réu ainda é inocente(Princípio da presunção de inocência ou da Não-culpabilidade). Havendo o recurso e o juiz entendendo que não estão presentes os requisitos para a decretação ou manutenção da Prisão Preventiva, deverá conceder-lhe liberdade provisória.

     Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.                     (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    A observação do colega Rodrigo Freitas foi corretíssima:

    Artigo 387, parágrafo 1o, CPP:

    § 1o  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.               (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)

  • Achei a assertiva incompleta, pois o fumus comissi delict não se constata apenas com indícios de autoria, mas também é necessária prova da materialidade. A questão deu a entender que basta indícios de autoria para o requisitvo estar cumprido.

  • acredito que a alternativa E está errada pelo simples fato de existir a palavra RECLUSÃO  no finalzinho.

  • B) Em relação à prisão temporária, constata-se o fumus comissi delicti quando presente fundadas razões de autoria ou participação do indiciado em crimes taxativamente relacionados na Lei federal no 7.960/89, que disciplina a prisão temporária, exceto se for autorizada para outros crimes por legislação federal posterior. Correto

    A exemplo do crime de Terrorismo, que foi incluído no rol taxativo da Lei de Prisão Temporária em 2016

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.   

  • A) ERRADA: Ausentes os requisitos da preventiva o Juiz não poderá decretar a prisão domiciliar, pois esta somente pode ser decretada para substituir eventual prisão preventiva, de forma que, não sendo caso de decretação da preventiva, descabe falar em prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP.

    B) ERRADA: Durante a investigação policial o Juiz não pode decretar a prisão preventiva DE OFÍCIO, somente a requerimento do MP ou representação da autoridade policial, nos termos do art. 311 do CPP.

    C) CORRETA: De fato, a prisão temporária pode ser decretada quando presentes fundadas razões de autoria ou participação em determinados delitos, previstos no art. 1º, III da Lei 7.960/89.

    D) ERRADA: A concessão ou não de liberdade provisória não está relacionada à existência ou não de sentença condenatória, mas apenas à existência, ou não, dos requisitos que autorizam a decretação da preventiva, nos termos do art. 321 do CPP.

    E) ERRADA: O art. 313, II e III prevê a possibilidade de decretação da preventiva em outras hipóteses, mesmo que a pena máxima cominada não ultrapasse quatro anos de privação da liberdade.

    Fonte: professor Renan Araujo - Estratégia Concursos 

  • Q335819

    Considerando-se a atual sistemática do CPP, a prisão domiciliar é a única medida genuinamente substitutiva da prisão preventiva, sendo alternativas as demais cautelares.

  • Muito boa questão! A FCC foi muito bem nessa.

  • A prisão domiciliar só tem vez quando couber a preventiva.

  • Atualização legislativa: Juiz não decreta mais prisão preventiva de ofício!

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Só eu achei a C muito esquisita por falar em "legislação federal?"

    As legislações penal e processual penal são nacionais, muito embora a competência legislativa seja privativa da União, o que não significa serem "federais". Se assim o fosse, seriam somente aplicáveis à nível federal...

  • juiz apenas pode revogar prisão , mas só pode decretar p.p. se for provocado !

ID
726490
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Para responder às questões de números 25 a 30
assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.

Princípios e garantias processuais penais fundamentais.

Alternativas
Comentários
  • Resposta:  Alternativa "D". 

    Esta é sem dúvida a correta. Todas as demais tem erros mais ou menos crassos.

    Vejamos:

    A) A alternativa fala do princípio nemo tenetur [...]. Está correta na sua asserção, até o ponto que diz "salvo se...". Não existe esta parte no princípio. A verdade é que, em não havendo forma de se produzir provas contra o réu, não haverá sua condenação. 

    B) Quanto à B, o erro se trata da nulidade relativa, pois a falta de defesa técnica para réus que argumentam pontos diametralmente opostos não~pode ser considerada apenas relativa, mas absoluta. 

    C) Completamente equivocada. A duração razoável do processo se aplica aos processos penais e administrativos. 

    E) Defesa técnica não pode ser renunciada. 

    Saudações.
  • Letra A – INCORRETA Qualquer indivíduo que figure como objeto de procedimento investigatórios policiais ou que ostente, em juízo penal, a condição jurídica de imputado, tem, dentre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer calado. Nemo tenetur se detegere. Ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal. O direito de permanecer em silêncio insere-se no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal. E nesse direito ao silêncio inclui-se, até mesmo por implicitude, a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal (HC 68.929-9 – SP – DJU de 28-8-92, p.13.453). Do referido julgado infere-se que se ao acusado é lícito até mentir, logo não existe a exceção mendionada.
     
    Letra B – INCORRETA Sempre se entendeu que o desempenho de uma única defesa técnica para acusados em posições conflitantes é causa de nulidade absoluta: RTJ 32/49 E 42/804; RT 17/78, 302/447, 357/375, 371/44, 399/289, 423/397.
     
    Letra C – INCORRETA – Constituição Federal, Artigo 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
     
    Letra D – CORRETA – EMENTA: PRINCÍPIO. IDENTIDADE FÍSICA. JUIZ. SENTENÇA. FÉRIAS. O princípio da identidade física do juiz passou a ser aplicado também no âmbito do Direito Penal a partir da Lei n. 11.719/2008, que incluiu o § 2º no art. 399 do CPP ao dispor que o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença no feito. Contudo, o aludido princípio não tem aplicação absoluta. O STJ vem admitindo mitigação do aludido princípio nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, aplicando, por analogia, o art. 132 do CPC. Assim, em razão do princípio da identidade física do juiz, a sentença deverá, em regra, ser proferida pelo magistrado que participou de produção das provas durante o processo criminal, admitindo-se, excepcionalmente, que juiz diverso o faça quando aquele estiver impossibilitado de realizar o ato em razão das hipóteses acima narradas. No caso, o juiz prolator de sentença encontrava-se em gozo de férias regulamentares. Daí, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem para anular a sentença proferida contra o paciente, pois caberia ao magistrado substituto fazê-lo, inexistindo motivos que justifiquem a prolação de sentença durante o período de descanso regulamentar. Precedente citado: HC 163.425-RO, DJe 6/9/2010 (HC 184.838-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/8/2011).
  • continuando ...

    Letra E –
    INCORRETA Uma das ações mais importantes no incidente de um processo é a defesa. A defesa é um mister indisponível e obrigatório para a formalização válida de um processo. Em nosso direito pátrio não é possível renunciar a defesa. Mesmo que o acusado não queira fazer uso desse direito, ele jamais poderá se abster do direito de ser defendido por um defensor constituído, dativo ou público.
    Quem preconiza tal necessidade é o próprio Código de Processo Penal em seu dispositivo 261 que leciona: “Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)”.
    Nesse mesmo ínterim dispõe o artigo 8º, 2, “e” da Convenção Americana sobre Direitos Humanos: “Artigo 8º - Garantias judiciais 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei”. O Supremo Tribunal Federal na inteligência de sua súmula nº. 523 dispõe o ensinamento de que sem defesa o processo deve ser nulo. “Súmula 523: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5326

  • a D) está correta pois encontra amparo em entendimento do STJ senão vejamos: Para o STJ, o PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, aplicável no processo penal com o advento do art. 399, §2º do CPP, incluído pela Lei n. 11.719/2008, pode ser excetuado nas hipóteses em que o magistrado que presidiu a instrução ENCONTRA-SE afastado por um dos motivos dispostos no art. 132 do CPC, aplicado SUBSIDIARIAMENTE conforme art. 3º do CPP. HC163.425/RO. 5ªT
  • Bourne,

    Não consegui observar a repetição da questão.
  • Tiago, houve repetição na indagação acerca das exceções ao princípio da identidade física (aplicação do art. 132 CPC). Bons estudos.
  • Deixo aqui o parecer de ALEXANDRE DE MORAES in verbis:

    "O contraditório nos procedimentos penais não se aplica aos inquéritos policiais, pois a fase investigatória é preparatória da acusação, inexistindo, ainda, acusado, constituindo, pois, mero procedimento administrativo, de caráter investigatório, destinado a subsidiar a atuação do titular da ação penal, o Ministério Público".[11]


    Logo, não entendo a relação do princípio do devido processo legal, quando esse instituto não confere direito ao contraditório ao investigado.

  • Essa questão está desatualizada. Primeiro porque o CPP ja prevê tal princípio. Segundo porque o CPC não mais o prevê.

  • Complementando os colegas...

    "nemo tenetur se detegere" significa "não produzir provas contra si mesmo".

    bons estudos, gente!

  • GABARITO: D

    A Lei n. 11.719/08 incluiu no Direito criminal o princípio da identidade física do juiz. A novidade está expressa no § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, que dispõe: O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

    O princípio comporta exceções. A esta regra deve-se aplicar, por analogia, o artigo 132 do Código de Processo Civil:

    Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor .

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.

    Neste sentido, STJ/HC 163425 / RO - Data do Julgamento - 27/05/2010:

    EMENTA. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ART. 33, CAPUT , C/C ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TESE NAO APRESENTADA PERANTE A AUTORIDADE COATORA. SUPRESSAO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. APLICAÇAO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CPC. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. (...) II - Segundo o Princípio da Identidade Física do Juiz, previsto noart.. 39999§§ 2ºº, doCPPP (modificação trazida pela Lei nº 11.719/08), o Magistrado que concluir a instrução em audiência deverá sentenciar o feito. III - No entanto, em razão da ausência de regras específicas, deve-se aplicar por analogia o disposto no art. 132 do CPC, segundo o qual no caso de ausência por convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, deverão os autos passar ao sucessor do Magistrado. IV - "A adoção do princípio da identidade física do Juiz no processo penal não pode conduzir ao raciocínio simplista de dispensar totalmente e em todas as situações a colaboração de outro juízo na realização de atos judiciais, inclusive do interrogatório do acusado, sob pena de subverter a finalidade da reforma do processo penal, criando entraves à realização da Jurisdição Penal que somente interessam aos que pretendem se furtar à aplicação da Lei." (CC 99023/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJU de 28/08/2009).

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2928298/o-principio-da-identidade-fisica-do-juiz-no-processo-penal-comporta-excecoes-denise-cristina-mantovani-cera

  • "A assertiva D foi indicada como correta pela banca examinadora; entretanto, está errada e

    merece atenção! O STJ vem admitindo a mitigação do princípio da identidade física do juiz

    nos casos indicados na assertiva; contudo, a lei processual civil vigente (CPC/2015) não mais

    consagra expressamente o referido princípio, tampouco prevê (como fazia o CPC/73, art.

    132) as possibilidades em que tal postulado pode ser relevado. Por esse motivo, não há mais

    se falar em aplicação, por analogia, da lei processual civil nessas situações."

    (Professor Leonardo RibasTavares, Juiz de Direito - Curso ESTRATÉGIA)

  • Segundo os Princípios e garantias processuais penais fundamentais, é correto afirmar que: O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a mitigação do princípio da identidade física do juiz nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, aplicando, por analogia, a lei processual civil.

  • O princípio do nemo tenetur se detegere é corolário da garantia constitucional do direito ao silêncio e impede que todo acusado seja compelido a produzir ou contribuir com a formação de prova contrária ao seu interesse, salvo se não houver outro meio de produção de prova.

    A defesa técnica é obrigatória e irrenunciável. O acusado pode, sim, renunciar à defesa pessoal, seja permanecendo em silêncio, seja confessando o delito. Todavia, deve ser garantida a efetiva existência da defesa técnica, sob pena de nulidade absoluta.

  • Desatualizada

  • Gabarito: D

    O STJ vem admitindo a mitigação do princípio da identidade física do juiz nos casos indicados na assertiva; contudo, a lei processual civil vigente (CPC/2015) não mais consagra expressamente o referido princípio, tampouco prevê (como fazia o CPC/73, art. 132) as possibilidades em que tal postulado pode ser relevado. Por esse motivo, não há mais se falar em aplicação, por analogia, da lei processual civil nessas situações. 

    A está errada. Ainda que não exista outro meio de produção de prova, estará resguardado o direito do acusado ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo. OBS. O acusado tem o direito de não praticar atos que possam lhe incriminar. Essa garantia impede que o indivíduo seja compelido a praticar comportamento ativo que tenha o condão de lhe prejudicar contra sua vontade. É por isso que o acusado não estará obrigado a participar, por exemplo, de uma reconstituição. Essa garantia, ainda, não obriga o acusado a se submeter a uma coleta de provas invasiva; portanto, o indivíduo não estará obrigado a permitir a retirada de seu sangue, por exemplo. Entretanto, por não demandar comportamento ativo, o acusado poderá ser submetido a reconhecimento pessoal. 

    B está errada. O desempenho de única defesa técnica para corréus em posições conflitantes é caso de nulidade absoluta e por esse motivo a alternativa estaria errada. A propósito, confira-se trecho de uma citação constante na ementa de um julgado do STF: [...] É certo, consoante acentua o magistério da doutrina (ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO SCARANCE FERNANDES e ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, “As Nulidades no Processo Penal”, p. 72, 1992, Malheiros) – com apoio na jurisprudência dos Tribunais, inclusive na desta Suprema Corte –, que “Sempre se entendeu que o desempenho de uma única defesa técnica para acusados em posições conflitantes é causa de nulidade absoluta: RTJ 32/49 e 42/804; RT 217/78, 302/447 (…)”(HC 116320, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 31/03/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 02/04/2014 PUBLIC 03/04/2014) Entretanto, raciocínio diverso pode ser extraído de julgado do STJ, que estabelece: [...] somente a falta de defesa técnica acarreta a nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que, na alegação de sua deficiência, por se tratar de nulidade relativa, é necessária a demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, conforme preconiza o enunciado da Súmula 523 do STF. [...] (HC 228.527/AP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015). Questão parecida já foi cobrada mais de uma vez em concursos e nesses certames a assertiva foi considerada incorreta.

    C está errada. A garantia da duração razoável do processo se aplica ao âmbito administrativo (art. 5º, LXXVIII, CF) e, consequentemente, ao inquérito policial, que é um procedimento administrativo. 

    E está errada. O acusado não pode renunciar a garantia à defesa técnica. 


ID
726493
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Para responder às questões de números 25 a 30
assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.

Competência.

Alternativas
Comentários
  • Correta:  alternativa "B". 

    Está corretíssima. A flexibilização por oportunidade da aplicação de norma constitucional a que a questão faz referência é justamente aquela a respeito da aplicação da competência do Júri, entre outras (exemplo dos mais comuns é o da competência do Juiz da Criança e do Adolescente nos casos que este é competente, apesar de que esta não se encontra na Constituição Federal). 


    Art. 5º.
          XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

          a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

  • Alternativa "A":

    A questão fala de conexão de natureza objetiva.

    O que é isto?

    Segundo Tourinho Filho (Manual de Proc. Penal, 2006, p.310):

    "Ocorrerá assim, a conexão objetiva ou material:
    a) quando uma infração for praticada para facilitar outra (ex. falsificar procuração para receber dinheiro junto a uma entidade qualquer); 
    b) quando praticada para ocultar a outra (ex.: atear fogo no escritório para ocultar furto ou apropriação indébita ali comentidos);
    c) quando praticada para conseguir impunidade em relação a qualquer delas (ex: matar a testemunha para conseguir impunidade em relação a um crime que o homicida haja cometido);
    d) quando praticada para conseguir vantagem em relação a qualquer delas (ex.: duas pessoas furtam. Na hora de dividir o produto do crime, uma delas mata a outra para ficar com todas as coisas furtadas);"

    Ela é tratada no art. 76 do CPP, em seu inciso II. 

    Então, qual é o problema? 

    A meu ver, a conexão objetiva se aplica ao júri sim, pois que, em havendo crime doloso contra a vida, todos os demais crimes, que seriam cometidos com o intuito apresentado acima devem ser albergados pela competência do Tribunal Popular. Desta forma, questão equivocada. 

    Abraços a todos.

    P.s. Estou aceitando amizade aqui, e também estrelas! Abs

     

  • Quanto a letra D.
    Processo
    CC 32458 / SP
    CONFLITO DE COMPETENCIA
    2001/0079952-8
    Relator(a)
    Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
    Órgão Julgador
    S3 - TERCEIRA SEÇÃO
    Data do Julgamento
    14/02/2005
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 02/03/2005 p. 182
    Ementa
    				PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE CONTRABANDO - COMPETÊNCIAFEDERAL. USO DE ENTORPECENTES - COMPETÊNCIA ESTADUAL. CONEXÃO.PROCESSAMENTO UNIFICADO NA JUSTIÇA FEDERAL. POSTERIOR VERIFICAÇÃO DEINEXISTÊNCIA DO CRIME DE CONTRABANDO. IRRELEVÂNCIA. ART. 81 DO CPP.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. O uso e o eventual tráfico de lança-perfume constituem práticadoméstica, pois o entorpecente em referência é produto de vendalivre em seu país de origem.2. "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado doscrimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando aregra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal" (Súm. 122deste Tribunal).3. Estabelecida a competência da Justiça Federal em face da conexãoentre crimes de competência estadual e federal, oferecida adenúncia, ainda que haja absolvição ou desclassificação quanto aodelito da competência estadual, persiste a competência da JustiçaFederal.4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federalda 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto/SP, suscitado.


     

  • No mesmo sentido:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 171, § 3º, C/C O
    ART. 14, II, E ART. 299, TODOS DO CP. FALSAS ANOTAÇÕES NA
    CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS).
    INTERESSE DE AUTARQUIA FEDERAL-INSS. COMPETÊNCIA DA
    JUSTIÇA FEDERAL. ABSOLVIÇÃO DO CRIME QUE ATRAIU A
    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 81 DO CPP.
    PERMANÊNCIA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O
    JULGAMENTO DO OUTRO CRIME.

    I - Compete à Justiça Comum Federal o processo e julgamento do crime de
    falsidade ideológica (anotações falsas na Carteira de Trabalho e Previdência
    Social-CTPS), se a conduta do paciente foi praticada em detrimento de bens,
    serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
    públicas (art. 109, IV, da Lex Fundamentalis).

    II - Havendo o e. Tribunal a quo absolvido o ora paciente da conduta que
    de início atraiu a competência da Justiça Federal (art. 171, § 3º c/c o art. 14, II, ambos do CP), esta permanece competente para o julgamento do outro crime (art. 299 do CP), mesmo sendo, por si só, da competência da Justiça Estadual (Súmula nº 122 do STJ e art. 81 do CPP).

    Writ denegado. (HC 33.050/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 31/5/2004, p. 339.)





  • Letra A – INCORRETA EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA MÍNIMA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXVIII, D, DA CF. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DE JURISDIÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. REGRAS DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA LEGITIMAMENTE ESTABELECIDAS PELO ART. 78, I, DO CPP. CONSELHO DE SENTENÇA QUE SE PRONUCIA TAMBÉM SOBRE OS DELITOS DE SEQUESTRO E ROUBO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA I - A competência do Tribunal do Júri, fixada no art. 5º, XXXVIII, d, da CF, quanto ao julgamento de crimes dolosos contra a vida é passível de ampliação pelo legislador ordinário. II - A regra estabelecida no art. 78, I, do CPP de observância obrigatória, faz com que a competência constitucional do tribunal do júri exerça uma vis atractiva sobre delitos que apresentem relação de continência ou conexão com os crimes dolosos contra a vida. Precedentes. III - A manifestação dos jurados sobre os delitos de sequestro e roubo também imputados ao réu não maculam o julgamento com o vício da nulidade. IV - O habeas corpus, ademais, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, salvo em situações nas quais se verifique flagrante nulidade processual seja na sentença condenatória, seja no acórdão que a tenha confirmado. V - Ordem denegada (STF - HC 101542 / SP).
     
    Letra B –
    CORRETAA autoridade competente a que se refere o inciso LIII do artigo 5º, Constituição Federal, é o juiz constitucionalmente competente para processar e julgar. O juiz natural é inafastável por legislação infraconstitucional, uma vez que a distribuição de competência é estabelecida na própria Constituição.
    Ressalte-se que a Constituição fixa apenas as competências absolutas (ratione materiae e ratione personae), sendo a competência de foro regida exclusivamente pela lei processual federal, de modo que esta não se impõe como exigência do juiz natural.
    Ademais, o juiz natural "configura hipótese de competência absoluta, inafastável por vontade das partes processuais, revelando a natureza pública do interesse em disputa, somente se admitindo a sua flexibilização por oportunidade de aplicação de norma da mesma estatura, ou seja, de norma ou princípio igualmente constitucionais" (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal – Incluindo Reforma do Judiciário. 4ª edição. Belo Horizonte: Del Rey, 2005).

    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/7577/o-principio-do-juiz-natural-e-o-incidente-de-deslocamento-de-competencia-instituido-pela-ec-no-45-2004/2#ixzz1xWYJdtuA
  • continuação ...

    Letra C –
    INCORRETAEMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PREVENÇÃO - OCORRÊNCIA - CRIME PERMANENTE - DEFERIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - ORDEM DENEGADA. Cuidando-se o crime de tráfico de drogas de natureza permanente, o iter criminis pode se dar em vários lugares ou comarcas ou, em outras palavras, em território de duas ou mais jurisdições. O ato que determina a interceptação das linhas telefônicas, possibilitando o flagrante, por certo que previne a competência do juízo determinante, porquanto reveste-se de patente caráter cautelar, assim como a decretação de uma prisão preventiva ou a expedição de um mandado de busca e apreensão. Ordem denegada. (TJMG - Processo: 1.0000.08.475188-2/000(1)).

    Letra D – INCORRETA – Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. COMPETÊNCIADA JUSTIÇA FEDERAL. PERPETUATIO JURISDICIONES.1 . Estabelecida a competência da Justiça Federal em razão da conexão entre crimes de competência estadual e federal, mesmo que haja sentença absolutória em relação ao delito de competência federal,não se desloca a competência em virtude da perpetuatio jurisdiciones.
    2. Agravo regimental improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 49373 PR 2011/0221355-8).
     
    Letra E –
    INCORRETASúmula 704 do Supremo Tribunal Federal: NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS.
  • O ue eu não compreendi bem foi a part final do item B desta questão quando fala em "flexibilização" do princípio do juiz natural "por oportunidade da aplicação de norma constitucional"? Eu pensei que faltasse uma complementação no final da alternaiva: "desde que a norma constitucional seja de vigência anterior ao crime"...

    Help!    


    :)
  • Como já bem pontuado por alguns colegas, as alternativas "D" e "E" são elucidadas, respectivamente, a partir das súmulas 122 do STJ e 704 do STF, que afirmam:

    Súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.

    Súmula 704 do STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
  • Acredito que a questão tenha ficado desatualizada diante do novo posicionamento do STF:


    HC 113845 / SP - SÃO PAULO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI
    Julgamento:  20/08/2013           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICODJe-174 DIVULG 04-09-2013 PUBLIC 05-09-2013

    Parte(s)

    PACTE.(S) : DAVID SILVANO DA SILVAIMPTE.(S) : ANTONIO VALILLO NETOCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa 

    Ementa: PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO PENAL. CONTRABANDO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 334, § 1º, C). DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180). PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A norma do art. 81, caput , do CPP, ainda que busque privilegiar a celeridade, a economia e a efetividade processuais, não possui aptidão para modificar competência absoluta constitucionalmente estabelecida, como é o caso da competência da Justiça Federal. 2. Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 109, IV, da CF, ainda que isso somente tenha sido constatado após a realização da instrução, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, nos termos do § 2º do art. 383 do CPP. 3. Ordem concedida.

  • Eduardoi, acredito que a decisão colacionada trata de outra questão jurídica, pois, no próprio voto do Min. Teori Zavaski, ele faz uma alerta, então vejamos:

    "Ressalte-se que a hipótese não é de sentença absolutória quanto ao crime de competência federal, mas de desclassificação da infração que justificava o seu processo e julgamento perante o Juízo Federal. Nesse contexto,  a  prorrogação  da  sua  competência  ofende  o  princípio constitucional do juiz natural (CF, art. 5º, LIII), inafastável por vontade das partes processuais."

    Dessa forma, acredito que permanece o entendimento de que, quando houver sentença absolutória do crime federal, permanece a competência da justiça federal para julgar o outro crime da justiça estadual (perpetuatio jurisidicionis).

  • comentário alternativa D:

    Artigo 81, CPP: verificada a reunião dos processos por conexão ou continencia, ainda que no processo da sua competencia própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra não se inclua na sua competencia, continuará competente em relação aos demais processos.

    Súmula 122, STJ: compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competencia federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, a, do Código de Processo Penal.

  • a) conexão de natureza objetiva: infrações praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas. 

    Sendo assim, o Juri pode ser competente para julgar crimes aplicando-se as regras de conexão objetiva. 

     

    b) correto. 

     

    c) TJ-MG: MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. - Prevento o Magistrado que expediu o mandado de busca e apreensão em desfavor do acusado. Inteligência do disposto no art. 83 do Código de Processo Penal." (Processo: 1.0000.00.253522-7/000. Relator: Des. Mercêdo Moreira, j. em 20/11/2001).

     

    d) STJ: 3. Estabelecida a competência da Justiça Federal em face da conexão entre crimes de competência estadual e federal, oferecida a denúncia, ainda que haja absolvição ou desclassificação quanto ao delito da competência estadual, persiste a competência da Justiça Federal. (CC 32.458/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14.02.2005, DJ 02.03.2005)


    e) Súmula 704 STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

  • B)

    Não é só por norma constitucional...

    Bem errada essa alternativa.

    CPP e legislação esparsa criaram várias exceções.

    Abraços.

  • COMPETÊNCIA ABSOLUTA: Ratione Materiae, Ratione Funcione; e competência funcional.

    COMPETÊNCIA RELATIVA: Ratione loci, competência por prevenção e a conexão e continência.

  • A) ERRADA: Havendo conexão entre crimes dolosos contra a vida e outros delitos, estes também serão julgados pelo Tribunal do Júri, em razão da força atrativa de sua competência, nos termos do art. 78, I do CPP

    B) CORRETA: A competência definida em razão da pessoa e em razão da matéria, de fato, configuram hipóteses de competência absoluta, não sendo possível seu afastamento por vontade das partes.

    C) ERRADA: A simples expedição de mandado de busca e apreensão gera a prevenção do Juízo que a determinou, nos termos do art. 83 do CPP.

    D) ERRADA: Nesse caso, mesmo tendo sido absolvido o réu pelo crime de competência da Justiça Federal, permanece o crime estadual na competência da Justiça Federal.

    E) ERRADA: O STJ entende que não há qualquer violação neste caso, devendo o corréu não detentor de prerrogativa de foro ser julgado juntamente com o corréu que a possui, em razão da conexão.

  • Questão linda, isso que é examinador.

  • GABARITO B.

    COMPETENCIA ABSOLUTA

    COMPETENCIA EM REZÃO DA MATÉRIA: ratione materiae.

    COMPETENCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: ratione personae.

    COMPETENCIA FUNCIONAL.

    COMPETENCIA RELATIVA:

    COMPETENCIA TERRITORIAL: ratione loci

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!


ID
726496
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Para responder às questões de números 25 a 30
assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.

Recursos e ações de impugnação.

Alternativas
Comentários
  • B)
    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . DECISAO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO AO MÉRITO DO WRIT . ARTIGO 557, -A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇAO ANALÓGICA NOS TERMOS DO ARTIGO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MAUS ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇAO. PROCESSOS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇAO DO ART. 33, , DA LEI Nº 11.434/2006. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS IDÔNEAS À RECUSA DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
    1. Ambas as Turmas que julgam matéria criminal nesta Corte já se manifestaram no sentido de que o artigo 557, -A, do Código de Processo Civil, "aplica-se analogicamente, nas mesmas circunstâncias, no âmbito do processo penal, inclusive em habeas corpus , nos termos do artigo do CPP" (AgRg no HC nº 79.460/SP, Relator o Ministro Paulo Gallotti, DJe de 8/9/2008). Dessa forma, é lícito ao relator proferir decisão de mérito unipessoal e conceder a ordem se o provimento atacado estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante de Tribunal Superior.
    2. A concessão do writ , por meio de decisão monocrática, fez prevalecer orientação pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que processos em curso não se prestam à caracterização desfavorável dos antecedentes do acusado, sendo de rigor a aplicação da causa de diminuição prevista no 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, diante da inexistência de circunstâncias idôneas à recusa do benefício.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no HC 147.758/SP, Rel. Min. Haroldo Rodrigues - Desembargador Convocado do TJ/CE, DJe 18/12/2009)


    c)  Informativo 454 do STF

    HC 89754 MC/BA* 

    RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

    EMENTA: DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO PENAL RECORRÍVEL. PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO-CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII). CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, Nº 2). A QUESTÃO DA DECRETABILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL, DESDE QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS MENCIONADOS NO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DA VERIFICAÇÃO CONCRETA, EM CADA CASO, DA IMPRESCINDIBILIDADE DA ADOÇÃO DESSA MEDIDA EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO QUE ORDENA A PRISÃO DA PACIENTE, POR REPUTAR LEGÍTIMA "A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO" E, TAMBÉM, PELO FATO DE OS RECURSOS EXCEPCIONAIS DEDUZIDOS PELA SENTENCIADA (RE E RESP) NÃO POSSUÍREM EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

    o Supremo Tribunal Federal tem garantido, ao condenado, ainda que em sede cautelar, o direito de aguardar em liberdade o julgamento dos recursos interpostos, mesmo que destituídos de eficácia suspensiva (HC 85.710/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO - HC 88.276/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - HC 88.460/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.

    http://stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo454.htm#transcricao1
     
  • Dúvidas...
    Creio que a alternativa "A" também esteja correta, tendo em vista o princípio tantum devolutum quantum appellatum, que rege o que delimita o campo de atuação do Tribunal, ressalvado matéria pública que deve ser conhecida de ofício...
    Agradeço a quem puder responder em meu perfil...
  • Letra A – INCORRETA – Ementa: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. ILEGALIDADE NA IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO BÁSICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESSE PONTO.
    1. A questão da aventada ilegalidade na aplicação da pena-base, por não ter sido debatida pelo Tribunal de origem, não pode ser apreciada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. DOSIMETRIA. SUSTENTADA ILEGALIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DEFENSIVO. TRIBUNAL QUE DEVERIA TER SE MANIFESTADO SOBRE O TEMA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA.
    1. No processo penal, a apelação devolve à instância superior o exame integral da matéria discutida na ação criminal, não se limitando a extensão do efeito devolutivo às razões de recurso.
    2. Constitui evidente constrangimento ilegal a omissão de análise, pelo Tribunal, em sede de apelação manejada pela defesa, da fixação da pena-base acima do mínimo legalmente previsto sem a indicação de qualquer circunstância concreta que justificasse a exasperação.
    3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que se pronuncie acerca da dosimetria da pena-base imposta ao paciente (STJ - HABEAS CORPUS: HC 130671 MG 2009/0041598-1).

     

  • continuação...

    Letra B –
    CORRETA Vários são os julgados (e todos muito longos), mas fundamentalmente baseados no Informativo 613 do STF, aqui resumido: ... Registro, preliminarmente, por necessário, que o Supremo Tribunal Federal, mediante edição da Emenda Regimental nº 30, de 29 de maio de 2009, delegou expressa competência ao Relator da causa, para, em sede de julgamento monocrático, denegar ou conceder a ordem de “habeas corpus”, “ainda que de ofício”, desde que a matéria versada no “writ” em questão constitua “objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal” (RISTF, art. 192, “caput”, na redação dada pela ER nº 30/2009). Ao assim proceder, fazendo-o mediante interna delegação de atribuições jurisdicionais, esta Suprema Corte, atenta às exigências de celeridade e de racionalização do processo decisório, limitou-se a reafirmar princípio consagrado em nosso ordenamento positivo (RISTF, art. 21, § 1º; Lei nº 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557) que autoriza o Relator da causa a decidir, monocraticamente, o litígio, sempre que este referir-se a tema já definido em “jurisprudência dominante” no Supremo Tribunal Federal. Nem se alegue que essa orientação implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
     

  • continuação...
     

    Letra C – INCORRETA – EMENTA: "HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA "EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA". ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O art. 637 do CPP estabelece que "[o] recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença". A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". 2. Daí a conclusão de que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP. 3. Disso resulta que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar. 4. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária. Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão. [...] Ordem concedida". (HC nº 91.232/PE - STF).
     
    Letra D –
    INCORRETA Súmula nº 705do Supremo Tribunal Federal: Renúncia do Réu ao Direito de Apelação - Conhecimento da Interposta pelo Defensor. A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
     
    Letra E –
    INCORRETA (segundo o gabarito oficial)A despeito desta assertiva ter sido considerada correta não logrei êxito em encontrar qualquer jurisprudência para apoia-la, ao contrário todas estão em sentido diametralmente oposto.

  • LETRA "E"

    CPP - CAPÍTULO VII

    DA REVISÃO

            Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

            I - quando a sentença condenatória for contrária (CONTRADIÇÃO) ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos ;

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (ANULAÇÃO);

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas (SUPERVENIÊNCIA PROBATÓRIA) de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

            Art. 622. 

            Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas (SUPERVENIÊNCIA, E NÃO REEXAME PROBATÓRIO).

  • Sinceramente, qual o erro da letra "e"?
    Nenhum! Não se admite revisão criminal para simples reexame probatório.
    Ou seja, existem duas assertivas corretas.
    No mais, não posso concordar com o colega acima, que faz diferenciação entre novas provas e reexame.
  • Creio que o art. 621 admite a interposição da Revisão Criminal para discutir o reexame probatório ao aduzir a possibilidade de manejo do recurso em face de condenação contrária à evidência dos autos. Falar em evidência é falar em material probatório que fundamentou a condenação. A ressalva feita no parágrafo único do Art. 622 refere-se à reiteração da Revisão Criminal. Isto é, se alegar que as provas dos autos evidenciam o contrário à decisão condenatória (reexame das provas) e ter julgamento contrário ao pedido (improcedência da revisão criminal), não poderia a parte voltar a interpor Revisão Criminal sob o mesmo fundamento, salvo se houvesse novas provas (e não o reexame) embasando o novo pedido. 
  • Sobre a revisão criminal:

    II - STF: no HC nº 98.681/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de
    18/04/2011, Ementa, verbis:
    EMENTA: Habeas Corpus . Crimes de furto. Reconhecimento de
    continuidade delitiva. Reexame do conjunto fático-probatório.
    Inadmissibilidade. Sentenças condenatórias transitadas em julgado.
    Impossibilidade de admitir-se o writ constitucional como sucedâneo de
    revisão criminal.
    É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o habeas corpus
    não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal à ausência de
    ilegalidade flagrante em condenação com trânsito em julgado.
    A caracterização da continuidade delitiva exige o preenchimento de
    requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi ) e
    subjetivos (unidade de desígnios). Precedentes.
    No caso, o reconhecimento da continuidade delitiva demanda,
    necessariamente, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório
    contido nos autos da ação penal de origem, o que é inviável na estreita via do
    habeas corpus. Precedentes.
    Ordem denegada.


    minha obs :Se não pode HC para substituir revisão criminal, é porque cabe revisão criminal para aprofundado do conjunto fático probatório.
  • A ÚNICA JUSTIFICATIVA PARA A ALTERNATIVA E) ESTAR ERRADA É A BANCA TER ENTENDIDO QUE REEXAME PROBATÓRIO É SINÔNIMO DE NOVAS PROVAS, O QUE É ACEITÁVEL, POIS REEXAMINAR (EXAMINAR OUTRA VEZ) PODE REFERIR-SE A NOVAS PROVAS. APESAR QUE SOA MEIO ESTRANHO, VISTO QUE NÃO SE REEXAMINA DE NOVO O QUE NÃO FOI EXAMINADO AINDA, OU SEJA, A PROVA NOVA.
    SE ALGUÉM TIVER OUTRA EXPLICAÇÃO, POR FAVOR ENVIE.

  • Creio que o art 621, inc. II do CPP permite expressamente a Revisão criminal para fins de reexame de provas, quando o referido recurso tiver por finalidade comprovar a falsidade de documentos, exames ou documentos em que se fundou a sentença condenatória, pois para a defesa comprovar tal falsidade será inevitável o reexame das provas que fundamentaram a sentença condenatória. Não podemos comparar e associar o processo penal com o processo civil, pois aqui no proc. penal está em jogo a liberdade das pessoas que é um direito fundamental previsto no art. 5 da CF e, portanto, isso explica a existencia do art. 621 do CPP que também permite expressamente a Revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária a evidência dos autos (neste inciso I também haverá a necessidade do inevitável reexame probatório para fins de se comprovar a contrariedade da sentença com as provas constante dos autos).
    abraço a todos os colegas concurseiros!!!
  • Alternativa E.

     Aury Lopes Jr. traz:

    I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
    [...]
    [Contrária] b) À evidência dos autos: atuando na dimensão da contrariedade entre a decisão condenatória e o contexto probatório. Aqui, a reabertura da discussão situa-se na dimensão probatória, e não apenas jurídica, como no caso anterior. Ainda que o senso comum teórico e jurisprudencial costume afirmar que a contrariedade deve ser “frontal”, completamente divorciada dos elementos probatórios do processo, para evitar uma nova valoração da prova enfraquecendo o livre convencimento do juiz, pensamos que a questão exige uma leitura mais ampla.
    O ato de julgar, como visto em capítulos anteriores desta obra, é bastante complexo e impregnado de subjetividade incompatível com a tradicional visão cartesiana. Portanto, quando o tribunal julga uma revisão criminal, está, inexoravelmente, revalorando a prova e comparando-a com a decisão do juiz. E, neste momento, é ingenuidade desconsiderar que cada desembargador acaba (re)julgando o caso penal e se não concordar com a valoração feita pelo juiz bastará uma boa retórica para transformar uma divergência de sentire em uma “contrariedade frontal entre a sentença e o contexto probatório”.
    [...]
    II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
    [...]
    A comprovação do falso poderá ser feita no curso da própria revisão criminal, ainda que os tribunais brasileiros, em geral, não admitam uma cognição plenária no curso desta ação, exigindo uma prova pré-constituída.

    A partir disto creio que podemos afirmar que, no caso da parte final do inciso I do artigo 621 do CPP (evidência dos autos), teríamos o reexame probatório na revisão criminal. No caso do inciso II, aceitando que a falsidade da prova seja discutida na própria revisão criminal, também teremos a revaloração daquela.

  • LETRA E, está corretíssima, não se pode opor revisão criminar para rediscutir as provas já examinadas. 

    Só é possível o Reexame de alguma coisa que já fora anteriormente examinada, logo não existe Reexame de NOVAS PROVAS, só é POSSÍVEL O EXAME DE NOVAS PROVAS.

    não gosto de falar mal das bancas, mas acho que tem estagiário fazendo o trabalho dos examinadores da banca.


    Boa Sorte a Todos!

  • Creio que o erro da letra A é que pode o tribunal reconhecer questões que beneficiem o réu, mas não que prejudiquem e que não foram suscitadas pelo MP(isso inclui até nulidades absolutas).


    Quanto a E: acredito que o art 621, II do CPP

      II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    explica que poderá ser reexaminado as provas preexistentes para checar se são falsas.


    (mesmo assim, estou aberto a melhores explicações)

  • Revisão criminal para mero reexame de provas (que foram apreciadas no processo já findo):

    > Para a Defensoria = ok, forçando a barra;
    > Para o MP/Magistratura/Polícia/Cartórios = se respondeu ok, vc foi eliminado do concurso. 
  • Letra E – INCORRETA (segundo o gabarito oficial) –  Mas temos que ter em mente que nessa tesa jogada aí a Defensoria está sozinha. Beira o erro grosseiro dizer ser tecnicamente aceitável ajuizar Revisão para mera reapreciação de provas (já discutidas no processo de conhecimento, que já terminou). E a letra da lei não ajuda a Defensoria nessa aventura, senão vejamos:

    “Art. 621 do CPP. A revisão dos processos findos será admitida:

      I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

      II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

      III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.”

      Da letra da lei se extrai que o que autoriza a revisão não é o mero desejo do condenado em reapreciar as provas que o colocaram lá (na situação de condenado), mas sim erros judiciários (este sim será analisado, não a prova) ou o surgimento de novas provas (caso que, por óbvio, não representa revisão de provas anteriores, antigas).

      Bom, seria melhor se os concursos jurídicos tratassem a ciência do Direito com o respeito que ela merece, isto é, com um tratamento objetivo e uniforme, ao menos nas provas, deixando a adoção de posturas minoritárias para o exercício das atribuições, quando então o profissional poderá gozar de independência funcional para tanto. 

  • Questão desatualizada

     

    Letra C

     

    Notícias STF

    Quarta-feira, 05 de outubro de 2016

    STF admite execução da pena após condenação em segunda instância

     

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP)* não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44.

    O Partido Nacional Ecológico (PEN) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autores das ações, pediam a concessão da medida cautelar para suspender a execução antecipada da pena de todos os acórdãos prolatados em segunda instância. Alegaram que o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, em fevereiro deste ano, no qual o STF entendeu possível a execução provisória da pena, vem gerando grande controvérsia jurisprudencial acerca do princípio constitucional da presunção de inocência, porque, mesmo sem força vinculante, tribunais de todo o país “passaram a adotar idêntico posicionamento, produzindo uma série de decisões que, deliberadamente, ignoram o disposto no artigo 283 do CPP”.

    O caso começou a ser analisado pelo Plenário em 1º de setembro, quando o relator das duas ações, ministro Marco Aurélio, votou no sentido da constitucionalidade do artigo 283, concedendo a cautelar pleiteada. Contudo, com a retomada do julgamento na sessão desta quarta-feira (5), prevaleceu o entendimento de que a norma não veda o início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=326754

  • Item c, de acordo com a atual posicao do Supremo, estaria correto hoje. 

     

    A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88) e não viola o texto do art. 283 do CPP. STF. Plenário. ADC 43 e 44 MC/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgados em 05/10/2016 (Info 842).


ID
726499
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Para responder às questões de números 25 a 30
assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.

Ação processual penal.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "B":

    Aqui o erro está em "até o recebimento da denúncia". Não deve nem demorar para o candidato procurar, pela internet mesmo, a respeito de que a retratação ocorre até o oferecimento da denúncia.

    Alternativa "C":

    A ação penal pública obedece ao denominado princípio da legalidade ou obrigatoriedade. Porém tal princípio pode ser mitigado sim, ao contrário do que parece à primeira vista. 

    Alternativa "D":

    A queixa subsidiária só será permitida quando o Ministério Público se permanecer inerte. Desta feita, equivocada a questão.

    Não coloquei artigos de lei nem links aqui, mas dou minha fé pessoal aqui. Se tiver algo errado, podem me avisar. Abraços!
  • Moçada, com o novo entendimento do STF (Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República) a Lei Maria da Penha passou a ser de ação penal pública incondicionada.

    Olhei o ano da questão e marquei a alternativa "A" achando q estava sendo cobrado exatamente isso, mas pelo visto o concurso é anterior a Fev de 2012 (data de julgamento da ADIn). Esse mundo dos concursos não é mole, atualização é tudo.
  • Diogo, está correto.

    O que eu também quero ressaltar é que, se o item B tivesse restringido a afirmação falando da Lei 11340, ele estaria correto, levando em consideração o art. 16 dessa lei, não acham? porque lá é cas de lei especial que permite a retratação da vítima até o recebimento da denúncia.

    abraços, vamos à luta! 
  • Letra A – INCORRETA ADI 4424 - Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico, contra o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente). Como se vê, são apenas os referidos artigos e não a integralidade da Lei.
     
    Letra B –
    INCORRETAArtigo 102 do Código Penal: A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. E artigo 25 do Código de Processo Penal: A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
     
    Letra C –
    INCORRETANa lição de Fernando Capez: “Atualmente, o princípio sofre inegável mitigação com a regra do art. 98, I, da Constituição da República, que possibilita a transação penal entre Ministério Público e autor do fato, nas infrações penais de menor potencial ofensivo (crimes apenados com, no máximo, dois anos de pena privativa de liberdade e contravenções penais – cf. art. 2º, parágrafo único, da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, e art. 61 da Lei n.º 9.009/95, com redação determinada pela Lei 11.313, de 28 de junho de 2006). A possibilidade de transação (proposta de aplicação de pena não privativa de liberdade) está regulamentada pelo art. 76 da Lei 9.099/95, substituindo nestas infrações penais, o princípio da obrigatoriedade pelo da discricionariedade regrada (o Ministério Público passa a ter liberdade para dispor da ação penal, embora esta liberdade não seja absoluta, mas limitada às hipóteses legais) [CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2007].

    Letra D – INCORRETA – Ementa: Queixa-crime subsidiária - Inadmissibilidade na hipótese - Representação - Crime de ação na pública - Promoção ministerial requerendo a baixa dos autos à Delegacia de Polícia para apuração dos fatos narrados - Cautela própria - Não recebimento da queixa subsidiária - Acertada manifestação do Magistrado não vinculado ao feito - Recurso improvido (TJSC - Recurso Criminal: RCCR 443696 SC 1988.044369-6).

    Letra E – CORRETA – Código de Processo Penal, artigo 31: No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Muito bem exposto pelo colega acima. No caso da letra B a assertiva estaria correta caso estivesse fazendo referência a crimes previstos na lei 11.340, ali a retratação poderá ser realizada até o recebimento da denúncia porém deverá ser realizada (a retratação) na presença do juiz, em audiência especialmente designada, com a presença do MP.
  • Nos termos da ADI 4424, a açao penal será pública incondicionada se:
    1) Vítima for do sexo feminino;
    2) Se tratar ao menos do crime de lesão corporal leve.
    Abs,
  • Alternativa D:

    Pessoal, estava lendo Nucci hoje pela manhã e achei uma tese interessantíssima.

    Código de Processo Penal, Art. 16: O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    No caso em tela:

    d) Recebido o inquérito policial com elementos informativos suficientes para a propositura de denúncia e tendo o Ministério Público requerido novas diligências, poderá a vítima oferecer queixa subsidiária, dando início ao processo e assumindo o polo ativo da pretensão acusatória.

    Código de Processo Penal, art. 29: Será admitida ação privada nos crimes de ação puública, se esta não for intentada no prazo legal, (...)

    Conclusão: 
    A faculdade que tem o Ministério Público de devolver o Inquérito Policial ao delegado, não se subordina à simples vontade daquele. Há de ter carência dos elementos necessários à propositura da ação para que esta seja deflagrada. Se o membro do parquet não oferece a ação no prazo legal por outro motivo qualquer que não seja o de "diligências imprescindíveis" (a questão fala que ele detinha elementos suficientes para a propositura da ação), pode o interessado propor ação penal privada subsidiária da pública.

    Tese no mínimo relevante para aqueles que estão galgando magistraturas, mp´s e defensorias.
  • Gente, só pra complementar...
    LETRA C
    vi que os colegas acima só mencionaram a TRANSAÇÃO PENAL como exceção ao Princípio da Obrigatoriedade, sendo que existem mais exceções, quais sejam:
    1. ACORDO DE LENIÊNCIA;
    2. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO;
    3. TAC (Termo de ajustamento de conduta) NOS CRIMES AMBIENTAIS.

    Fonte: caderno do Profº Renato Brasileiro - LFG.

    Bons estudos e fiquem com Deus!
  • Dava para recorrer dessa questão !!!
    Não é bem assim, "tratando-se de Ação Penal Privada"
    Ta INCOMPLETA, tem que ser Ação Penal Privada Exclusivamente privada ou propriamente dita, pois do jeito que esta na questão, ta,bém englobaria a Privada Personalíssima, que como sabemos, não admite ser proposta por representante legal ou CCADI !!!
    OBS - Interessante a construção do colega Gabriel, principalmente para provas de Defensoria, nada nada um HC numa prova prática !!

  • Olá,

    Me permitam divergir das colocações aqui feitas relativas a retratação da representação nos crimes referentes a Lei Maria da Penha.

    Em tais circunstâncias, quando o crime é cometido contra a mulher no ambiente doméstico a lei exige certa formalidade que foge a regra da ação penal condicionada em outras circunstâncias: aqui é necessário para que haja a retratação que esta seja feita ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, no entanto, não é apenas isso que é exigido, é necessário que a retratação seja feita em juízo perante a autoridade judiciária. Dessa forma, a retratação feita em delegacias ou até mesmo perante o membro do MP não terão efeito algum. Só valerá aquela feita perante o Juiz, e, antes  do recebimento da denúncia, diferente da regra geral que faz a representação retratável "ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA".



    Art. 16 DA LMP.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
  •              Quinta-feira, 09 de fevereiro de 2012

    Supremo julga procedente ação da PGR sobre Lei Maria da Penha  


                 Por maioria de votos, vencido o presidente, ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na sessão de hoje (09), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

                 A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início a ação penal sem necessidade de representação da vítima.

                  O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”, mas, para a maioria dos ministros do STF, essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.

  • Estou com uma dúvida cruel. Não marquei a letra "e", pois esta fala que deverá ser observada esta ordem de preferência, texto não previsto no art. 31 do CPC. 
    Alguém pode me esclarecer pq esta é a correta???
    Desde já agradeço.


    Bons estudos
  • A ordem dos sucessores ((CADI) só precisa ser respeitada se todos ou mais de um deles comparecerem, ao mesmo tempo, querendo respresntar. Essa ordem nao é excludente. Mesmo que o primeiro da lista( cônjuge) nao queira representar, qualquer um dos sucessores poderá manifestar, de modo que sempre prevalecerá a vontade daquele que quer representar, ainda que seja minoritária.   (AULAS DE PROCESSO PENAL-PONTO DOS CONCURSOS PARA TRF5/2012 - PROF: LUIZ BIVAR JR.)
  • Suellen, o art. 36 do CPP fala dessa preferência!
    Dê uma conferida!
  • Sobre a lei Maria da Penha

    O Informativo no 654 do Supremo Tribunal Federal põe fim a qualquer dúvida:

    Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação – 3 Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)”.
  • Gente, somente um comentário com relação à letra A:

    Vi muita gente falando dos motivos que não estaria correta a alternativa, por justificativas talvez equivocadas. A letra "A" está correta sim. A questão é que é de alto nível mesmo, pois o STF decidiu daquela forma, como está na alternativa, porém até abril deste ano (2012) ainda não havia sido publicado o acórdão.

    Como o edital deste concurso (V Concurso DPE/SP) foi publicado por volta de fevereiro/março, o referido entendimento ainda não era eficaz nem possuia validade, logo não poderia ser considerada correta a letra "A", uma vez que as decisões proferidas em sede de ADI só passam a ter validade após oficialmente publicadas. Este é o entendimento já pacificado na Suprema Corte. Vejam:

    “AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO ANTES DO PRAZO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
    1. É de se considerar extemporâneo o agravo regimental protocolado antes de publicada a decisão recorrida, tendo em vista que não se abriu o prazo para sua impugnação. Necessidade de ratificação do ato de interposição do recurso, após a publicação do despacho atacado no órgão oficial.
    2. Agravo regimental improvido.
     
    (RE 450443 AgR-AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 29/11/2005, DJ 03-02-2006 PP-00035 EMENT VOL-02219-10 PP-01921)”.

    Portanto, como já tinha dito, se até a abertura do edital deste concurso o entendimento ainda não era considerado oficial, não poderia ser tida como correta a alternativa "A".

    Sucesso!
  • De acordo com o entendimento do STF, a acertiva "a" está correta:
    Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação – 3Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.
    ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)
  • Pessoal, tenham atenção ao que exatamente está escrito na questão. A afirmativa “A” estaria INCORRETA seja antes ou depois da publicação do Acordão da ADI 4424/DF. Vejamos:

    LETRA A
    : Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, AS AÇÕES PENAIS FUNDAMENTADAS NA LEI MARIA DA PENHA (Lei Federal no 11.340/2006) podem ser processadas mesmo sem a representação da vítima, por serem consideradas AÇÕES PENAIS PÚBLICAS INCONDICIONADAS. (grifado e destacado)

    Ora, a questão claramente generalizou TODAS as ações penais baseadas na Lei Maria da Penha como sendo INCONDICIONADAS, o que obviamente diverge do que foi decidido pelo STF na ADI 4424, quando apenas MODIFICOU O ENTENDIMENTO DE PARTE DA LEI 11.340/2006, dando interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16. Assim, SOMENTE onde houver Lesão Corporal, é que a ação passa a ser incondicionada. Para os demais casos (ameaça e etc.), a ação CONTINUA SENDO CONDICIONADA. É só ler o que está escrito:

    "Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, EM SE TRATANDO DE LESÕES CORPORAIS, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, A AÇÃO PENAL CABÍVEL SERIA PÚBLICA INCONDICIONADA. Acentuou-se, ENTRETANTO, PERMANECER A NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO para CRIMES dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de AMEAÇA e os cometidos contra a DIGNIDADE SEXUAL". (LEMBREM QUE NÃO EXISTE SOMENTE LESÃO CORPORAL NA LEI MARIA DA PENHA)
    ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424) 
    (grifado e destacado)

    Afirmar que “a Lei Maria da Penha agora é incondicionada” é erro grosseiro, e foi exatamente isso que a questão quis cobrar.
    Atenção.
  • É a banca não seguiu neste caso o entendimento do Guilherme Nucci, no caso, para o Nucci, se o IP estiver em perfeita forma e o MP devolve de forma protelatória para a Autoridade Policial, "cremos ser viável que a vítima  oferte a queixa, valendo-se do inquérito perfeitamente  formado é com provas suficientes a sustentar a ação penal. O juiz deve permitir a assunção da vítima no polo ativo, oficiando, ainda assim, ao Procurador-Geral para comunicar a desídia do promotor". (NUCCI, 2014: 126)


ID
726502
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Para responder às questões de números 25 a 30
assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.

Provas no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa ""E".

    É a velha doutrina do "fruit of the poisonous tree" ou fruto da árvore envenenada! Que, se uma prova derivar de algo ilícito, será considerada ilícita por derivação. 

    Saudações aos colegas concurseiros.

    Fé na batalha, guerreiros!

  • Alternativa "D":

    Esta questão está equivocada por dizer ser a regra. Interrogatório por videoconferência nunca é a regra. 

    (CPP) Art. 185. [...]
    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: [...]
  • Letra B - Errada

    Conforme determina o art. 5º XII da CF/88 - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996).

    Verifica-se portanto que se trata de norma constitucional de eficácia contida, pois por mais que o direito a inviolabilidade das comunicações telefônica possa ser imediatamente aplicado, poderá ser restringido por lei federal.

    Neste caso a lei que disciplina a matéria é a lei  Lei 9.296/96, que no Art. 2º declara:

         Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

            I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

            II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

            III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

            Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    .

  • E) Produzida prova ilícita em sede inquisitiva, as provas que dela derivarem, mesmo que produzidas exclusivamente em fase acusatória, serão consideradas ilícitas por derivação.

    O que pode confundir o canditato é o fato da alternativa narrar "exclusivamente em fase acusatória", numa primeira leitura parece que, por ser produção de prova unicamente na fase acusatória, esta prova seria lícita. Porém, como a questao disse que teve origem numa prova ilícita lá no inquisitivo, pronto já detonou qualquer outra prova que tenha a mínima ligação.

    A única prova lícita é aquela produzida por meios absolutamente independentes, evolução protagonizada pela doutrina alemã à teoria da arvore dos frutos envenenados.

    fé e perseverança!





    A  
     
  • Olá guerreiros.

    Pela inteligência do artigo 185, §§ 1º, 2º e 7º, a ordem quanto ao local do interrogatório do réu preso será a seguinte:

    1) No estabelecimento em que estiver recolhido (art. 185, § 1º);

    2) Por videoconferência (art. 185, § 2º);

    3) Em juízo (quando puder ter sido feito na prisão (§ 1º) ou por videoconferência (§ 2º).

    Sagrado Coração de Jesus, abençoai nossos estudos!
  • Letra A – INCORRETA Súmula nº 455do Superior Tribunal de Justiça- Produção Antecipada de Provas - Fundamentação - Periculum in Mora. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
     
    Letra B – INCORRETAA Constituição Federal, no  Artigo 5º, inciso XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
     
    Letra C – INCORRETA[... ] 3. A prova emprestada é admissível no âmbito do processo penal, quando colhida em feito entre as mesmas partes, foi produzida com obediência aos procedimentos legais, diz respeito aos mesmos fatos objetos da acusação que se busca provar, com ampla oportunidade de manifestação do acusado em ambas as ações, inexistindo, assim, ofensa ao princípio do contraditório. Precedentes do STJ (STJ - HABEAS CORPUS: HC 63658 RS 2006/0164454-1).
     
    Letra D – INCORRETA –Código de Processo Penal, Artigo 185, § 2o: Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades [...].
     

    Letra E – CORRETA – Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. DOSSIÊ APÓCRIFO E ESCUTA CLANDESTINA. 1. Somente se autoriza a utilização de dossiê apócrifo, para justificar a instauração de inquérito policial, se a autoridade policial logra reunir outros elementos, que demonstrem a verossimilhança do conteúdo do dossiê. 2. A doutrina e a jurisprudência não admitem a utilização das chamas "provas ilícitas por derivação", consagrando a teoria dos frutos da árvore envenenada. 3. Ordem concedida(TRF2 - HABEAS CORPUS: HC 3220 2003.02.01.010333-5).

  • CPP - Art. 157.  

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)


  • Errei a questão porque marquei a assertiva D, já que pensei que as provas ilícitas produzidas somente no inquérito policial não influenciavam as produzidas durante a instrução criminal em juízo. 
  • A letra A está errada com base na súmula 455, STJ, bem como muitos aqui já citaram. No entanto, o STF, no Informativo 674 / 2012 deixou claro que, no seu entender, a limitação da memória comrpomete a busca da verdade real e tal fato é apto a justificar a antecipação de prova. Vejam:
     

    Produção antecipada de provas e fundamentação – 1

    A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava a nulidade de produção antecipada de prova testemunhal, em face de alegada ausência de fundamentação válida da decisão que a teria determinado sem indicação da necessária urgência. Na espécie, denunciado pela suposta prática de furto qualificado pelo concurso de agentes (CP, art. 155, § 4º, IV), depois de citado por edital, não constituíra defensor nem manifestara resposta. Por sua vez, o corréu, citado pessoalmente, apresentara defesa. O juízo de origem, a seu turno, designara audiência de instrução e julgamento, consignando que o ato, em relação ao paciente, constituiria realização antecipada de provas nos termos do art. 366 do CPP (“Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”). HC 110280/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.8.2012.

    Produção antecipada de provas e fundamentação – 2

    Assinalou-se que, na situação vertente, o adiantamento daquela prova configurar-se-ia medida necessária em virtude da possibilidade concreta de perecimento (fato teria ocorrido em 2008). Aduziu-se que, além disso, a prova fora efetuada durante audiência de instrução e julgamento de corréu, na presença da Defensoria Pública. Sublinhou-se que, se comparecesse ao processo, o acusado poderia requerer a realização de provas, inclusive a repetição daquela praticada em antecipação, desde que apresentasse argumentos idôneos. Destacou-se, assim, que os embasamentos adotados pelo juízo de origem — a limitação da memória humana e o comprometimento da busca da verdade real — seriam aptos a justificar a determinação da antecipação de prova testemunhal. HC 110280/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.8.2012.

  • Prezados, a norma constitucional é de eficácia limitada, e não contida, como Willian mencionou.
  • HIJE, acho que você se confundiu ao expressar a palavra "nunca" em sua frase. Isso porque, videoconferência será a regra para a inquirição de testemunha ou ofendido aos quais a presença do réu possa causar humilhação, temor ou sério constrangimento, prejudicando a verdade do depoimento. Neste caso, a videoconferência deverá ser a primeira opção e, sendo esta impossível, o réu será retirado para prosseguimento da inquirição, ficando presente, ainda, seu defensor.

    Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

  • SOBRE A ALTERNATIVA C: 

    STJ. Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Denúncia. Prova emprestada. Partes diversas. Possibilidade. Posterior submissão da prova ao contraditório. Recurso a que se nega provimento.

    «1. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada. 2. Com efeito, esta Corte Superior manifesta entendimento no sentido de que «a provaemprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes... 


  • Engraçadas essas questões que são tecnicamente burras e que se utilizam da própria burrice para atestar um gabarito. A palavra "regra" na alternativa d não foi empregada no sentido de que a videoconferência passou a ser a regra (procedimento geral a ser observado). Não. "Regra" ali é claramente invocada como sinônimo de "norma" e nada mais que isso. Depois a Banca considera errada essa alternativa motivadamente por conta de que teria querido dizer "regra" naquele primeiro sentido, esquizofrenicamente encontrado por alguém da FCC após a elaboração da prova. E fica por isso mesmo... como não foi o gabarito, a cagada redacional não foi suficiente para anular uma questão mal elaborada. E assim seguem os concursos...

  • Não haverá "anulação" no inquérito, exceto quando tratar-se de provas ilícitas.

  • Letra C) Acredito ter ocorrido alteração no entendimento do STJ sobre o assunto: 

    A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?

    SIM. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.

    A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.

    Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.

    STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/prova-emprestada-oriunda-de-processo-no.html

     

    A alternativa não disse nada sobre o contraditório após a juntada da prova emprestada. Talvez o erro esteja aí e não no fato de não haver identidade de partes nos processos. 

  • A respeito da alternativa "C" ... algumas considerações:

    Prova Emprestada

    Consiste na prova que é produzida em um processo para nele gerar efeitos, sendo depois transportada documentalmente para outro processo, visando a gerar efeitos em processo distinto, medida que viabiliza o aproveitamento de atividade probatória anteriormente realizada em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual.

    Quanto à forma, a prova emprestada é sempre documental. Seu valor é o da sua essência, e esta será sempre a originária, consoante foi produzida no processo primitivo.

    De acordo com a doutrina majoritária, a utilização da prova emprestada só é possível se aquele contra quem ela for utilizada tiver participado do processo onde essa prova foi produzida, observando-se, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa, daí o fato da alternativa ter sido considerada errada

    Saliente-se, ainda, que, além de exigir a participação do réu na produção da prova no processo primitivo, a prova emprestada somente tem sido admitida desde que não seja o único dado a embasar a motivação da decisão.

    Entretanto,  precedente jurisprudencial recente do STJ (informativo 543) estabelece “ser admissível, assegurado o contraditório (diferido), a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.”

    Abcs ... bons estudos e boas provas!!

  • A assertiva C realmente está desatualizada. A jurisprudência passou a afirmar que é possível sim a utilização como prova emprestada de depoimentos prestados na ação alvo da cisão, mesmo que o réu lá não tenha permanecido como parte. Aliás, o novo CPC consagrou a possibilidade de utilização da prova emprestada: Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Sobre a letra C:

    ♦ PROVA EMPRESTADA 

    *produzida em outro processo, vem a ser apresentada no processo corrente, de forma a também neste produzir os seus efeitos

    * desde que:

    devidamente autorizada pelo juízo competente

    E

    Se for sujeita a contraditório e ampla defesa

    *pode ser usada no processo cível, no processo administrativo disciplinar e em ações de improbidade administrativa.

    *INDEPENDE de Identidade de Partes (é admissível quando não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada)

    * A prova emprestada, no momento em que é transportada para o novo processo, passa a constituir mera prova documental, embora originariamente possa ser testemunhal

    *Não se admite prova emprestada quando transplantada de inquérito policial


ID
726505
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo.

I. Comprovada a inimputabilidade do acusado em resposta à acusação, deverá o juiz absolvê-lo sumariamente em razão da presença de causa excludente da culpabilidade.
II. A ausência de previsão expressa da possibilidade de conversão das alegações finais orais em memoriais no rito sumário não impede que o juiz conceda às partes o prazo de cinco dias para a juntada de memoriais.
III. O princípio da correlação impede que o juiz prolate sentença condenatória em descompasso com a classificação jurídica dada pelo acusador na imputação.
IV. A ausência de pedido formal da acusação impede que o julgador fixe o valor mínimo para a reparação dos danos sofridos pelo ofendido, em razão da incidência do princípio do contraditório e da ampla defesa.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “C”.
     
    Item I
    FALSA Mesmo ante a comprovação inequívoca da inimputabilidade, o réu deverá ser pronunciado para que o júri decida. A razão é simples, absolvido por ser inimputável o réu estará sujeito à medida de segurança, consoante previsto no artigo 97 do Código Penal.
    E a inimputabilidade, por si só, não exclui que o agente possa ter cometido o fato, tido por delituoso, sob a guarida de uma excludente. Existindo dúvida a respeito, a decisão caberá aos jurados.
    Assim, num julgamento com resposta afirmativa aos dois primeiros quesitos (materialidade e autoria, ou participação), não tendo havido desclassificação, o júri reconhece que o acusado deve ser absolvido. Não se sabendo qual a tese acolhida e estando demonstrada a inimputabilidade, o juiz deverá impor medida de segurança, consoante mencionado no artigo 492, inciso II do Código de Processo Penal – “no caso de absolvição: [...] c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível”.

    Item II –
    VERDADEIRA O artigo 394, § 5º, do Código de Processo Penal (Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário) possibilita a aplicação das regras do procedimento ordinário ao procedimento sumário, de modo que será possível a conversão dos debates em memoriais e a não prolação da sentença, de imediato, em vista, por exemplo, da complexidade da causa ou do numero de acusados.

  • continuação ...

    Item III – FALSAPelo Princípio da Correlação tem-se que a sentença deve guardar plena consonância com o fato descrito na denúncia ou queixa. O juiz só pode julgar aquilo que está sendo submetido à sua apreciação, vedados os julgamentos ultra e extra petita.
    No entanto, que tal princípio não é absoluto no processo penal. De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica.
    Assim, dispõe o artigo 383 do Código de Processo Penal: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
    Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural.
    Artigo 384 do mesmo CODEX: Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
     
    Item IV – VERDADEIRA A doutrina de Guilherme de Souza Nucci comenta que: “Admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. [...] A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa” (NUCCI. Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008).
  • Item I
    Comprovada a inimputabilidade do acusado em resposta à acusação, deverá o juiz absolvê-lo sumariamente em razão da presença de causa excludente da culpabilidade.     

    art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

     II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; ;;

    A razão de ser deste inciso é a seguinte: se for alegada inimputabilidade deverá o juiz agir conforme preceitua o art. 97 CP, aplicando após a constatação da inimputabilidade internação ou medida de segurança, conforme o caso.
  • Item III - O princípio da correlação impede que o juiz prolate sentença condenatória em descompasso com a classificação jurídica dada pelo acusador na imputação. 
        
    Principio da correlação: remete a vedação de julgamentos ultra e extra petita, a sentença deve guardar consonância com o narrado na denúncia ou na queixa, ou em eventual aditamento das mesmas.
    O juiz pode até proferir sentença em descompasso com a classificação jurídica dada pela acusação ao fato (emendatio libeli), o que não pode é contraria aos fatos.
  • Valmir,
    No item I a questão não fala em nenhum momento que se trata do rito do Júri. O art. em comento é o art. 397,II, do CPP que trata do procedimento ordinário, conforme bem comentou o colega Elton acima
    Abs,
  • Alternativa IV: CORRETA

    O arbitramento ex officio pelo magistrado fere frontalmente os corolários da ampla defesa e do contraditório, vez que a inexistência de pedido expresso na peça inaugural não oportunizará a parte ré demonstrar a procedência ou o descabimento da reparação almejada. (in Sentença Penal Condenatória - Teoria e Prática, Ricardo Augusto Schmitt, Editora JusPODIVM)
  • Há diversos Acórdãos que dispensam a formalização do pedido para fixar valor mínimo a ser ressarcido pelos danos. Cito um como exemplo:

    APR 47830520108070005 DF 0004783-05.2010.807.0005

    Relator(a):

    SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS

    Julgamento:

    13/01/2011

    Órgão Julgador:

    2ª Turma Criminal

    Publicação:

    21/01/2011, DJ-e Pág. 244

    Ementa

    PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO DE VEÍCULO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO PELA P ARTE INTERESSADA. NECESSIDADE DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA. RECURSO DESPROVIDO.
    1. PARA QUE SEJA FIXADO NA SENTENÇA VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO, CONSIDERANDO OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO OFENDIDO, NOS TERMOS DO QUE PRECONIZA O NOVO INCISO IV DO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO HÁ NECESSIDADE DE EXPRESSO PEDIDO DA P ARTE INTERESSADA, POIS SE TRATA DE EFEITO AUTOMÁTICO DA PRÓPRIA DECISÃO CONDENATÓRIA.
    2. EMBORA A LEI AUTORIZE A FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO SEM O EXPRESSO PEDIDO DA P ARTE INTERESSADA, É MISTER QUE SEJA APURADO O QUANTUM MÍNIMO DO PREJUÍZO SOFRIDO PELO OFENDIDO, SOB PENA DE EXCESSO DE CONDENAÇÃO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO BENEFICIÁRIO.
    3. O QUANTUM MÍNIMO INDENIZATÓRIO NÃO PODE SER FIXADO COM BASE EM AVALIAÇÃO SUBJETIVA DO JULGADOR, NEM TAMPOUCO COM BASE APENAS NO VALOR DECLARADO VERBALMENTE PELO OFENDIDO.
    4. IMPRESCINDÍVEL, PARA APURAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA, LAUDO DE AVALIAÇÃO (DIRETA OU INDIRETA) DO BEM SUBTRAÍDO. INEXISTINDO A RESPECTIVA PROVA NOS AUTOS, A INDENIZAÇÃO HAVERÁ DE SER DISCUTIDA NO ÂMBITO CÍVEL, ONDE SE APURARÁ O DEVIDO QUANTUM DEBEATUR.
    5. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.

    O item IV para mim não é pode ser reputado "correto" em uma prova objetiva, dada a divergência jurisprudencial.
  • PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO FORMAL E OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
    I. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
    II. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a aplicação do valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima porque a questão não foi debatida nos autos.
    III. Se a questão não foi submetida ao contraditório, tendo sido questionada em embargos de declaração após a prolação da sentença condenatória, sem que tenha sido dada oportunidade ao réu de se defender ou produzir contraprova, há ofensa ao princípio da ampla defesa.
    IV. Recurso desprovido
    .
    (REsp 1185542/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 16/05/2011)
  • CARO AMIGO RORSCHAK..vamos observar a jurisprudencia dos tribunais superiores, pois estas que servem de norte para nos.
     

    STJ

    REsp 1248490 RS 2011/0059309-7

    Ementa

    RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.CONSUMAÇÃO. POSSE TRANQÜILA DA RES. DESNECESSIDADE. ROMPIMENTO DEOBSTÁCULO. EXAME INDIRETO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA.IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE VESTÍGIOS. REPARAÇÃO PELOS DANOSCAUSADOS À VÍTIMA PREVISTA NO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSOPENAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO.
    1. Considera-se consumado o crime de furto no momento em que oagente se torna possuidor da res furtiva, ainda que não obtenha aposse tranqüila do bem, sendo prescindível que o objeto do crimesaia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes.
    2. É imprescindível a realização do exame de corpo de delito paracomprovar a materialidade da qualificadora prevista no art. 155§ 4.º, inciso I, do Código Penal, sendo que sua realização de formaindireta somente é possível quando os vestígios tiverem desaparecidopor completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para aconstatação dos peritos, o que não se verifica na espécie.Precedentes.
    3. Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparaçãodos danos causados à vítima, com base no art. 387, IV, do CódigoPenal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido e seroportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação ao princípio daampla defesa. Precedente.
  • Vou comentar o item A, para deixar bem esclarecido:

    Sendo o réu inimputável no momento do cometidmento de um crime NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA (ex.: furto), ele NÃO poderá ser absolvido sumariamente (art. 397, II, in fine). Aqui o réu será condenado para cumprir medida de segurança.

    Sendo o réu inimputável no momento do cometimento de um crime DOLOSO CONTRA A VIDA (ex.: homicídio), ele poderá ser absolvido sumariamente, desde que essa seja a ÚNICA TESE DA DEFESA (art. 415, § único).

  • ALTERNATIVA IV:

    RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE EMPREGO DE ARMA. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. VEDAÇÃO. APREENSÃO E PERÍCIA. POTENCIAL LESIVO. CONSTATAÇÃO. DESNECESSIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. ART. 387, INCISO IV, CPP. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE. QUANTUM LÍQUIDO E CERTO. NÃO EXIGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

    (,,,)

    3 - A aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa.

    4 - Neste caso houve pedido expresso por parte do Ministério Público, na exordial acusatória, o que é suficiente para que o juiz sentenciante fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração.

    5 - Assim sendo, não há que se falar em iliquidez do pedido, pois o quantum há que ser avaliado e debatido ao longo do processo, não tendo o Parquet o dever de, na denúncia, apontar valor líquido e certo, o qual será devidamente fixado pelo Juiz sentenciante.

    6 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

    (REsp 1265707/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 10/06/2014)



  • Simplificando:


    "Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser possibilitado o contraditório ao réu, sob pena de violação do princípio da ampla defesa". 


    AgRg no REsp 1383261, p. 14.11.13 (STJ).

  • O juiz julga a partir dos fatos, ou seja, da imputação feita. A classificação do delito pela acusação pode ter sido equivocada, permitindo ao juiz realizar a Emendatio Libelli no momento de prolatar a sentença (corrige a classificação sem mudar os fatos)

  • Quando ao item IV. Acredito estar desatualizada a questão. O entendimento majoritário adotado pelo STF no julgament o da

    AP 470/MG!G, em que consignou-se ser desnecessário tal requerimento, referecianclo-se,

    inclusive, decisão tomada.

  • Pedro Carvalho - Não. Defensoria SP não segue STF ou STJ, e sim posição do defesa e teses intitucionais. Vocação é palavra chave.

  • Há discussão doutrinária a respeito da IV.


ID
726508
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo.

I. O civilmente identificado, indiciado pela prática de homicídio qualificado, deverá ser criminalmente identificado pela autoridade policial.
II. A decisão judicial de arquivamento do inquérito policial com fundamento na atipicidade do fato praticado produz coisa julgada material, impedindo-se a reabertura das investigações preliminares mesmo diante do surgimento de novas provas.
III. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
IV. Nos termos da orientação já sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de execução penal a falta de defesa técnica por defensor no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição Federal.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa“B”
     
    Item I –
    FALSO Lei 10.054/2000, Artigo 3o: O civilmente identificado por documento original não será submetido à identificação criminal, exceto quando:
    I – estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público.
    A lei fala em homicídio doloso, que não se confunde com homicídio qualificado, pois parte da doutrina aceita o homicídio culposo qualificado quando:
    resultar de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;
    - o agente deixar de prestar imediato socorro à vítima;
    - o agente não procurar diminuir as consequências do seu ato;
    - o agente fugir para evitar prisão em flagrante.
    Nesse sentido: Ementa -APELAÇÃO DA DEFESA. HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO. ART. 206, § 1º do CPM.
    1. Preliminar da Defesa para afastar a ocorrência da omissão de socorro rejeitada por confundir-se com o mérito;
    2. A frieza momentânea em relação à morte da vítima não pode ser utilizada duas vezes para fundamentar a sentença condenatória. Ou bem servirá de fundamento para elevar a pena base acima do mínimo legal, fixada em dois anos, ou servirá a justificar a aplicação da qualificadora do § 1º do art. 206 (omissão de socorro). Procedimento vedado pelo ordenamento jurídico-penal por configurar "bis in idem".
    3. A morte instantânea da vítima ou seu imediato socorro por terceiro impedem a incidência da majorante de omissão de socorro;
    4. Apelação conhecida e provida, à unanimidade, para afastar a preliminar de nulidade da sentença suscitada e, no mérito, por maioria, para dar parcial provimento ao recurso da Defesa. (STM - APELAÇÃO (FO): Apelfo 49005 SP 2002.01.049005-1).

  • CONTINUAÇÃO ...

    Item II –
    VERDADEIRO O arquivamento do inquérito não faz coisa julgada. Contudo, essa regra tem uma exceção: se o inquérito foi arquivado em razão da inexistência de crime ou por extinção de punibilidade, a decisão de arquivamento faz coisa julgada material e, em termos claros, sepulta definitivamente aquele caso, que não mais pode ser retomado.
    No julgamento do HC nº 83.343/SP, 1ª Turma, unânime, DJ de 19.08.2005, o ministro relator, Sepúlveda Pertence, manifestou-se acerca dos efeitos jurídicos decorrentes de deferimento judicial do pedido de arquivamento de inquérito policial por parte do Ministério Público, em virtude da atipicidade do fato, como demonstra a seguinte ementa: "I - Habeas corpus: cabimento. É da jurisprudência do Tribunal que não impedem a impetração de habeas corpus a admissibilidade de recurso ordinário ou extraordinário da decisão impugnada, nem a efetiva interposição deles. II - Inquérito policial: arquivamento com base na atipicidade do fato: eficácia de coisa julgada material. A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que - ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente -, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio. Precedentes: HC 80.560, 1ª T., 20.02.01, Pertence, RTJ 179/755; Inq 1538, Pl., 08.08.01, Pertence, RTJ 178/1090; Inq-QO 2044, Pl., 29.09.04, Pertence, DJ 28.10.04; HC 75.907, 1ª T., 11.11.97, Pertence, DJ 9.4.99; HC 80.263, Pl., 20.2.03, Galvão, RTJ 186/1040".
     
    Item III –
    VERDADEIROO texto a 14ª Súmula Vinculante diz o seguinte: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
  • CONTINUAÇÃO ...

    Item IV –
    FALSO Os ministros do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Mello e Joaquim Barbosa deferiram liminares em duas reclamações ajuizadas pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para suspender decisões do Tribunal de Justiça (TJ-SP), considerando a aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 5 da Corte em casos de processos administrativos disciplinares no contexto de execução penal.
    As decisões seguiram o entendimento de que, apesar de a referida súmula afirmar que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”, não consta pronunciamento do Supremo sobre o processo disciplinar estabelecido na Lei de Execução Penal.
    “DECISÃO: Trata-se de Reclamação ajuizada por MARCÍLIO ROSA DE SOUZA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, dando provimento a agravo em execução interposto pelo Ministério Público, cassou decisão que decretava a nulidade de sindicância que culminou na imposição de falta grave ao preso, sem que tivesse direito a assistência técnica. Segundo o Reclamante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplicou indevidamente a Súmula Vinculante n° 5 deste Supremo Tribunal Federal, considerando que a sindicância instaurada contra o preso teria natureza de procedimento administrativo e, portanto, dispensaria a defesa técnica. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de liminar, tendo em vista a presença dos requisitos cautelares. Determino a suspensão dos efeitos do acórdão reclamado, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo em Execução Penal n° 990.08.135353-9. (STF Reclamação 8825).
  • Valmir,
    A lei que regula a identificação civil é a lei n. 12.037, de 2009 que revogou completamente a lei n. 10.054, de 2000.
    Abs,
    Daniel Sini
  • Sobre a Identificação Criminal:

    Identificação Criminal (art. 5º, LVIII, da CF e Lei n° 12.037/2009)
    Está indiretamente prevista no art. 5º, LVIII, da CF:o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
    Regra geral: o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal;
    Exceção: é admitida, nos casos previstos em lei;
    A identificação criminal ocorre de 2 formas (art. 5º):

            Fotográfica;
            Datiloscópica 

    Nos casos em que tiver de ser realizada a identificação criminal, a autoridade policial deverá tirar fotos e impressões digitais do agente;
    regra geral em nosso ordenamento é que aquele que já for civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nos casos previstos em lei;
    A Lei 12.037/09 dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado;
    O art. 3º da Lei apresenta os casos em a pessoa poderá ser identificada criminalmente, ainda que tenha apresentado documento civil:

               Documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
               Documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
               Indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
              A identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do MP ou da defesa – é a única hipótese que será avaliada pelo juiz; aqui a identificação criminal é imprescindível às investigações policiais, abrangendo situações não incluídas nos demais itens, mas que exigiriam a identificação criminal do agente;
             Constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
             O estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais – o documento está mal conservado ou é tão antigo que impede a identificação atual da pessoa.

  • CONTINUANDO...

    É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 6º);
    No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do IP, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do IP ou processo, desde que apresente provas de sua identificação criminal (art. 7º).

    OBS:

             Na identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado;
             A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do IP ou outra forma de investigação;
             Ainda persiste a exigência de identificação criminal para os membros de organizações criminosas, ainda que já civilmente identificados (Lei 9.034/95).

  • No que tange ao item I, assim como bem salientado pelo amigo acima, desde outubro de 2009, vige a lei 12.037, dispondo dentre outros que mesmo que o indivíduo seja documentalmente identificado, poderá haver a necessidade de identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
     

  • ITEM II:

    EMENTA: PENAL. INQUÉRITO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FUNDADO NA ATIPICIDADE DO FATO. NECESSIDADE DE DECISÃO JURISDICIONAL A RESPEITO: PRECEDENTES. INQUÉRITO NO QUAL SE APURA A EVENTUAL PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 323 DO CÓDIGO ELEITORAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM SER VERÍDICA A INFORMAÇÃO VEICULADA NA PROPAGANDA ELEITORAL E, EM CONSEQUÊNCIA, A ATIPICIDADE DO FATO. ARQUIVAMENTO DETERMINADO. 1. Firmou-se a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que, quando fundado - como na espécie vertente - na atipicidade do fato, o pedido de arquivamento do inquérito exige "decisão jurisdicional a respeito, dada a eficácia de coisa julgada material que, nessa hipótese, cobre a decisão de arquivamento" (v.g., Inquérito n. 2.004 - QO, de Relatoria do eminente Sepúlveda Pertence, DJ 28.10.2004; 1.538 - QO, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 14.9.2001; 2.591, Relator Ministro Menezes Direito, DJ 13.6.2008; 2.341-QO, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ 17.8.2007). 2. Comprovado que a informação veiculada na sua propaganda eleitoral era verídica, não se configura o crime previsto no artigo 323 do Código Eleitoral. 3. Questão de ordem resolvida no sentido de se determinar o arquivamento do Inquérito, por atipicidade da conduta.
    STF. Inq-QO 2607.


    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 82 DA LEI N.º 9.099/95. TERMO CIRCUNSTANCIADO. ARQUIVAMENTO PROMOVIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFERIDO PELO JUIZ. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. COISA JULGADA MATERIAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. 1. A decisão do Juízo monocrático que determina o arquivamento do procedimento investigatório diante da atipicidade da conduta, faz coisa julgada material, podendo ser atacada por recurso de apelação, diante de sua força de sentença definitiva. Precedentes do STF. 2. Entretanto, nos crimes de ação pública incondicionada, quando o próprio Ministério Público, reconhecendo a atipicidade dos fatos, promover o arquivamento do procedimento investigatório, é irrecorrível a decisão do Juiz que defere o pedido. Precedentes do STJ. 3. A pretensa vítima não possui legitimidade para recorrer dessa decisão, buscando compelir o Ministério Público a promover a ação penal. 4. Recurso desprovido.
    REsp 819992.
  • PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. 1. NULIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD - EM QUE SE APURA OCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO PRELIMINAR DISPENSÁVEL.
    FASE JUDICIAL QUE ASSEGURA DIREITO DE DEFESA POR MEIO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E ASSISTÊNCIA POR DEFESA TÉCNICA. 2. DIVERGÊNCIA SOBRE A INDICAÇÃO DO SENTIDO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
    MANIFESTAÇÃO MERAMENTE OPINATIVA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO.
    PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 563 DO CPP). 3. ORDEM DENEGADA.
    1. Hipótese em que a Defensoria Pública alega nulidade no Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD, pela ausência de defesa técnica e ofensa aos princípios da ampla defesa e ao contraditório, além de nulidade em razão da divergência entre a indicação e o real sentido do parecer ministerial.
    2. Se a realização do Procedimento Administrativo Disciplinar pode ser dispensada, não há que se falar em nulidade por ausência de defesa técnica nesta fase preliminar de apuração.
    3. Inexiste constrangimento ilegal se não sobreveio qualquer prejuízo ao paciente, uma vez que antes da homologação judicial da falta grave, foi garantido ao apenado o direito de ser ouvido em audiência de justificação com a devida assistência de defesa técnica, assegurado, assim, o exercício da ampla defesa e do contraditório.
    4. A divergência entre a informação prestada pelo Relator a seus pares sobre  o real sentido da manifestação ministerial não é suficiente para ensejar a nulidade do acórdão, pois o parecer ministerial, embora indispensável, é peça meramente opinativa, não possuindo caráter vinculante sobre o julgamento de mérito.
    5. O Código de Processo Penal adotou o princípio pas de nullité sans grief, prescrevendo no art. 563 que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", sendo certo que, no presente caso, não conseguiu o impetrante demonstrar, concretamente, qual teria sido o efetivo prejuízo decorrente da alegada nulidade, limitando-se a indicar a decisão desfavorável ao paciente.
    6. Habeas corpus denegado.
    (HC 196.126/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 13/06/2012)
  • Em relação ao item II: II. A decisão judicial de arquivamento do inquérito policial com fundamento na atipicidade do fato praticado produz coisa julgada material, impedindo-se a reabertura das investigações preliminares mesmo diante do surgimento de novas provas. 
    Aula ministrada pelo Prof. Renato Brasileiro, no curso de Del. da PF em 2011:

    São fundamentos do Arquivamormento do IP:
    a) Ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, faz coisa julgada formal. Removido o defeito ou vício será possível o oferecimento de denúncia;
    b)Falta de justa causa - lastro probatório quanto á prática do delito, faz coisa julgada formal;
    c)Atipicidade formal/ material da conduta delituosa, faz coisa julgada formal e material;
    d) Manisfesta excludente da ilicitude, faz coisa julgada formal e material;
    e)Causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade do art. 26, caput do CP, faz coisa julgada formal e material;
    f) Causa extintiva da punibilidade, faz coisa julgada formal e material.

    OBS.: A coisa julagada material pressupõe a coisa julgada formal.
    Bons Estudos!! :-)

  • Em relação à identificação criminal, a Lei 12.654, vigente a partir de outubro de 2012, estabelece hipóteses de coleta de material biológico e seus respectivos sistemas de armazenamento.
  • É complicado responder uma questão dessas quando o próprio Supremo diverge às vezes: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=104435

    No caso, o STF entendeu que mesmo em uma situação de arquivamento que produziu coisa julgada material é possível desarquivar com base em provas novas... 
  • Só lembrando que a Lei 12.037/ 09 foi alterada pela Lei 12.654/12. Não prejudica a questão, é bom ficar atento às inovações legislativas.
  • Acredito que não, a atipicidade faz coisa julgada formal, senão vejamos..
    Caso surjam provas novas, de novos fatos antes desconhecidos, pode-se mudar a classificação do crime. O que se achava ser um crime, agora, com as novas provas, descobre-se que se trata de novo crime.. Logo, não há como fazer coisa julgada material, e sim formal, sob pena de criar uma imutabilidade injusta sobre algo aparente...
  • Coisa julgada formal - não há prova da materialidade e nem da autoria - pode surgir prova nova.
    Coisa julgada material - há prova de que o fato não ocorreu (atipicidade) - não tem como surgir prova nova.
  • Pessoal, sem maldade, mas as vezes eu acho que alguns candidatos tentam ser mais inteligentes do que a prova, procuram pegadinhas em tudo e invocam a exceção da exceção da exceção de um julgado do TJ do acre e por pensar assim acabam errando questões quando detinham os conhecimentos.
  • Importante: A lei 12654/2012 não estava em vigor na data da aplicação dessa prova.

    Até agora não entendi o item I. Realmente a lei 10.054/2000 foi revogada pela 12.037/2009:

    "Art. 9º  Revoga-se a Lei nº 10.054, de 7 de dezembro de 2000."

    Não vislumbro em qual exceção legal poderia ser enquadrado o item I da questão:

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.


    Se alguém entender o item I, me mande uma mensagem por favor. Obrigado.

  • O erro do item I está no termo "deverá", pois não é obrigatória a identificação criminal do civilmente identificado. A inovação legislativa não prejudica o enunciado da questão.

  • Permita-me discordar, Aussie, mas, de fato, a lei 12.654/12 não alterou o gabarito desta questão!

    Perceba que o dispositivo, por vc citado, em que pese se aplicar tão somente aos "condenados", não revoga o disposto no art. 3 da lei 12.037/09, que continua válido e plenamente em vigor e foi, inclusive, agraciado com um parágrafo único pela nova lei ( Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.” ).


    Vale observar, no entanto, que existirá uma diferença de tratamento, no que diz respeito á coleta de material biológico, quando se trate de indiciado ou de condenado ( em determinadas infrações), qual seja:

    * Indiciado: a identificação criminal PODERÁ incluir a coleta de material biológico

    * Condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990: SERÃO submetidos, OBRIGATORIAMENTE, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

  • ENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDOS DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, QUE RESULTOU A HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE, POR FALTA DE DEFESA TÉCNICA DO APENADO, COM O CONSEQUENTE RESTABELECIMENTO DO ANTERIOR REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E DA DATA-BASE, PARA A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS.NULIDADE DO PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.378.557/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.DEMAIS QUESTÕES. PREJUDICIALIDADE. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.I. "As Turmas componentes da Terceira Seção deste Sodalício, em uníssonos julgados, admitem que em habeas corpus o esgotamento das vias ordinárias deve ser mitigado quando se requer a reforma de ato emanado por Desembargador da Justiça Comum, em decisão monocrática transitada em julgado" (STJ, HC 215.319/MT, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (Desembargador Convocado do TJ/RJ), QUINTA TURMA, DJe de 23/04/2012).II. A Terceira Seção do STJ, no julgamento, em 23/10/2013, do REsp 1.378.557/RS, representativo da controvérsia, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, ainda pendente de publicação, pacificou o entendimento no sentido de que, "para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".III. "Em procedimento administrativo disciplinar, instaurado para apurar o cometimento de falta grave por réu condenado, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir, deve ser observado amplamente o princípio do contraditório, com a presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, devendo ser-lhe apresentada defesa, em observância às regras específicas contidas na LEP" (STF, RE 398.269, Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009).IV. Na forma da jurisprudência do STF, "a Súmula Vinculante 5 é aplicada apenas aos procedimentos administrativos de natureza cível, sendo incorreta a sua observância em procedimentos administrativos de natureza penal" (STF, HC 104.801, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2011).V. Assim, configura cerceamento de defesa não ser o apenado assistido por defesa técnica - advogado constituído ou defensor público nomeado -, no processo administrativo disciplinar, para fins de apuração de falta grave, tal como ocorrera, na espécie.VI. Tendo em vista a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar, ora reconhecida, resta prejudicada a análise das demais arguições, concernentes à desproporcionalidade da medida, bem como ao efeito interruptivo, decorrente da prática de falta grave, e à regressão de regime.VII. Ordem concedida, para declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 262/2009, cassando a decisão, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Pelotas, que resultou no reconhecimento de falta grave
  • Só uma consideração a fazer em frente ao respeitoso comentário do amigo Valdir. A Lei que regula a identificação criminal é a 12.037, que dispõe que:

    Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único.  Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

  • Item IV está incorreto.

    Justificativa: "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. 2 Recurso especial não provido. (REsp 1378557/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23.10.2013, DJe 21.03.2014). "


    Urge não olvidar, ainda, o teor da Súmula 533, do STJ que assim diz: "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".

  • REGRA: O arquivamento do IP não produz coisa julgada material

    NO QUE ISSO IMPLICA? --> O Ip pode ser reaberto se surgirem novas provas.

     

    EXCEÇÃO: O arquivamento do IP produz coisa julgada material no caso do arquivamento ser justificado pela inexistência de crime e ou por uma causa de extinção de punibilidade. 

    NO QUE ISSO IMPLICA? --> O Ip não pode ser reaberto se surgirem novas provas. 

  • - A decisão de arquivamento do IP faz coisa julgada material? Em regra, NÃO (arquivamento por falta de provas, por exemplo). No entanto, faz coisa julgada material quando o IP for arquivado com base em: 1) atipicidade da conduta; 2) extinção da punibilidade; 3) Excludente de ilicitude; 4) Legítima defesa.

  • I. O civilmente identificado, indiciado pela prática de homicídio qualificado, deverá ser criminalmente identificado pela autoridade policial. [Se já foi civilmente identificado, em regra não será criminalmente identificado]


    II. A decisão judicial de arquivamento do inquérito policial com fundamento na atipicidade do fato praticado produz coisa julgada material, impedindo-se a reabertura das investigações preliminares mesmo diante do surgimento de novas provas. [A decisão de arquivamento por atipicidade de fato é decisão que julga o mérito, portanto, faz coisa julgada formal e material, logo, mesmo diante do surgimento de novas provas, não poderá ser reaberta a investigação].


    III. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. [Certíssimo! O defensor só não terá direito ao acesso aos elementos de provas ainda não documentados. Se há sigilo na investigação, não faria sentido o defensor ter acesso]


    IV. Nos termos da orientação já sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de execução penal a falta de defesa técnica por defensor no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição Federal. [Errado! Se o preso praticar falta disciplinar, deverá ter defesa técnica!]
     

  • I - FALSA: O art. 3º, I da Lei 10.054/00, que permitia a identificação criminal do civilmente identificado, tão-somente em razão do fato de estar sendo indiciado por homicídio, fora REVOGADO pela Lei 12.037/09, que não prevê hipótese de identificação criminal daquele que for civilmente identificado apenas em razão do tipo de delito praticado;


    II - VERDADEIRA: Embora o termo "coisa julgada material" seja um tanto quanto atécnico, de fato, uma vez arquivado o IP com base nesse motivo (atipicidade da conduta), o IP não mais poderá ser reaberto, conforme entendimento pacificado do STJ;

    III - VERDADEIRA: Durante muito tempo houve uma divergência feroz na Doutrina e na Jurisprudência acerca do direito do advogado ao acesso aos autos do IP, principalmente porque o acesso aos autos do IP, em muitos casos, acabaria por retirar completamente a eficácia de alguma medida preventiva a ser tomada pela autoridade.
    Visando a sanar essa controvérsia, o STF editou a súmula vinculante n° 14, que possui a seguinte redação:

    “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

    IV - FALSA: O STF pacificou entendimento no sentido de que é obrigatória a defesa técnica por defensor legalmente habilitado (advogado ou Defensor Público) no processo disciplinar instaurado no bojo da execução penal, em razão dos seus reflexos penais sobre a liberdade do indivíduo;

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Para o item IV. 

    Importante mencionar a Súmula vinculante nº 05-STF que diz: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". No entanto, o STF entende que essa SV não se aplica à execução penal, ela é aplicável apenas em procedimentos de natureza não-criminal. 

    Livro Dizer o Direito. 

  • O arquivamento do inquérito não faz coisa julgada. Contudo, essa regra tem uma exceção: se o inquérito foi arquivado em razão da inexistência de crime ou por extinção de punibilidade, a decisão de arquivamento faz coisa julgada material e, em termos claros, sepulta definitivamente aquele caso, que não mais pode ser retomado.

  • Para o STF, a homologação do juiz para o arquivamento é apta a gerar coisa julgada material, não sendo possível denunciar mesmo diante do surgimento de novas provas (o investigado tem status de absolvido - O STF chama de sentença fora do processo). Da mesma forma acontece para o caso de atipicidade material pautada no princípio da insignificância

    Fonte: Ciclos

  • O item I não poderia ser considerado correto, nos termos do art.9-A da Lei de Execução Penal?

    Art. 9-A.   Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no  (crimes hediondos), serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético (espécie de identificação criminal), mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

  • Juliana Ulisses, não.

    A Lei de Execução Penal trata de hipótese em que já houve condenação.

    A questão trata do início da persecução penal, ainda na fase de indiciamento.

    De acordo com o art. 1º da Lei n. 12.037/2009: " Art. 1  O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei."

    As exceções legais estão previstas no art. 3º da mesma lei: "Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado."

    Percebe-se que o simples fato de o crime imputado no indiciamento ser de natureza hedionda não permite concluir pela necessária identificação criminal, tanto antes quanto depois da Lei n. 13.964/2019


ID
726511
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A caracterização do adimplemento substancial das obrigações produz os seguintes efeitos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Conceitualmente adimplemento substancial é: "Nas palavras de Clóvis do COUTO E SILVA é "um adimplemento tão próximo do resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo tão somente o pedido de indenização." Avalia, portanto, o grau de descumprimento da obrigação em toda sua extensão, e não de maneira isolada ou com base na literalidade de certas cláusulas contratuais ou disposições legais que, num juízo apressado, poderiam autorizar a resolução do contrato. Nesse contexto, se ínfimo, insignificante ou irrisório o "descumprimento" diante do todo obrigacional não há de se decretar a resolução do contrato, de maneira mecânica e autômata, sobretudo se isso conduzir à iniqüidade ou contrariar os ideais de Justiça. O adimplemento substancial atua, portanto, como instrumento de eqüidade diante da situação fático-jurídica subjacente, permitindo soluções razoáveis e sensatas, conforme as peculiaridades do caso. A "Teoria do Adimplemento Substancial" tem sido aplicada, com freqüência, em contratos de seguro. Suponha-se um contrato desta natureza, firmado pelo prazo de um ano, em que se convencionou o pagamento do prêmio em 12 (doze) parcelas mensais. Assim, se o sinistro ocorreu no 11º mês, ocasião em que o segurado se encontrava em atraso quanto à prestação correspondente, não é razoável a negativa da indenização pela seguradora, mesmo que se invoque o art. 763, do CC/02, que contém a seguinte redação: "Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação."

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/11703/adimplemento-substancial#ixzz1xQ4SzwCN 
  • Nunca ouvi falar desta teoria...
    Mas segundo o conceito trazido à baila pelo colega, em verdade o nome desta teoria deveria ser: Teoria do Quase Adimplemento Substancial...
    Acho que com essa denominação ficaria mais fácil de entender a teoria citada, porque, no meu entender quando se fala que em ADIMPLEMENTO da obrigação, igualmente entendo que todos os efeitos inerentes deste ato devem de pronto ser implementados na relação jurídica...
    Então falar que não há liberação do devedor na relação obrigacional, me parece um tanto quanto confuso e contraditório, pois este é um dos principais efeitos do adimplemento contratual, senão o principal...
  • Gabarito: D

    Embora tenha ocorrido o cumprimento quase que total da obrigação, no houve a sua quitação, assim não podemos dizer que o devedor está livre da obrigação se ainda resta uma parte, ainda que ínfima, a ser cumprida. Acredito que uma leve noção sobre adimplemento substancial já seria suficiente para responder a questão.
  • A jurisprudência tem reconhecido casos de adimplemento substancial, para não se extinguir o contrato e tão só cobrar o efetivo cumprimento da obrigação, após satisfeita boa parte do contratado. Trata-se da teoria do adimplemento substancial fundamentada nos princípios da boa-fé objetiva (art. 422), da função social dos contratos (art. 421), da vedação ao abuso de direito (art. 187) e ao enriquecimento sem causa (art. 884).
  • Correta a assertiva d.

    É muito simples. É patente que o devedor não se libera da obrigação por ter adimplido grande parte de uma obrigação, mas somente com o completo cumprimento.
  • Embora a contribuição dos colegas seja muito didática e interessante, não creio que seja necessário recorrer à doutrina "especializada" para responder essa questão.
    O adimplemento substancial (exemplo: pagar 47 das 48 prestações do carro) não exonera o devedor. De forma alguma! Apenas o pagamento da última prestação é que liberaria o devedor. O que acontece é, vamos supor, que o banco financiador busque judicialmente retomar o veículo. Nesse caso, seria absurdo efetuar essa reparação porque já foi pago 47/48 da dívida, justificando que esta se resolva em perdas e danos e não em devolução do carro. O vínculo jurídico obrigacional permanece, eis que a dívida é de 48/48.
    Espero ter ajudado :)
  • Olá pessoal.
    Existe um julgado recente do STJ, só não me lembro qual, e não tenho tempo de procurar, pois estou no trabalho.
    Mas, me lembro bem. Penso que a FCC pode ter retirado essa questão desse julgado do STJ, que vai ao encontro da questão.
    No caso, o Banco AJUIZOU uma B.A cumulada com resolução do contrato, sem direito a qualquer devolução dos valores pagos no financiamento.
    O STJ, aplicando justamente essa teoria, entendeu que o máximo que o Banco poderia fazer é pedir PERDAS e DANOS, mas não tomar o veículo para si, e muito menos RESOLVER o contrato, mormente quando, in caso, o devedor havia pago mais de 90% das prestações.

    Fé em Deus, e avante nos estudos amigos!
  • Segue o julgado do STJ.
    RECURSO ESPECIAL. LEASING. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CARRETAS.
    EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPESTIVIDADE. MANEJO ANTERIOR DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A DECISÃO. CORRETO O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E DA EXCEÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
    Ação de reintegração de posse de 135 carretas, objeto de contrato de "leasing", após o pagamento de 30 das 36 parcelas ajustadas.
    Processo extinto pelo juízo de primeiro grau, sendo provida a apelação pelo Tribunal de Justiça, julgando procedente a demanda.
    Interposição de embargos declaratórios, que foram rejeitados, com um voto vencido que mantinha a sentença, com determinação de imediato cumprimento do julgado.
    Antes da publicação do acórdão dos embargos declaratórios, com a determinação de imediata reintegração de posse, a parte demandada extraiu cópia integral do processo e impetrou mandado de segurança.
    Determinação de renovação da publicação do acórdão dos embargos declaratórios para correção do resultado do julgamento.
    Após a nova publicação do acórdão, interposição de embargos infringentes, com fundamento no voto vencido dos embargos declaratórios.
    Inocorrência de violação do princípio da unirecorribilidade, em face da utilização do mandado de segurança com natureza cautelar para agregação de efeito suspensivo a recurso ainda não interposto por falta de publicação do acórdão.
    Tempestividade dos embargos infringentes, pois interpostos após a nova publicação do acórdão recorrido.
    Correta a decisão do tribunal de origem, com aplicação da teoria do adimplemento substancial. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.
    O reexame de matéria fática e contratual esbarra nos óbices das súmulas 05 e 07/STJ.
    RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
    (REsp 1200105/AM, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012)
  • Encontrei outro julgado, um pouco mais antigo, mais que explica melhor essa teoria.
    DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE PECÚLIO POR MORTE.
    NATUREZA DO CONTRATO. SEGURO DE VIDA. SEMELHANÇA. MORA DO CONTRATANTE. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA FIRME DA SEGUNDA SEÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE. TENTATIVA DE PURGAÇÃO DA MORA ANTES DO FATO GERADOR (SINISTRO). RECUSA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. CONDUTA DO CONSUMIDOR PAUTADA NA BOA-FÉ. RELEVÂNCIA.
    PAGAMENTO DEVIDO.
    (...)
    3. Ademais, incide a teoria do adimplemento substancial, que visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.

    4. No caso, embora houvesse mora de 90 (noventa) dias no pagamento da mensalidade do plano, antes da ocorrência do fato gerador (morte do contratante) tentou-se a purgação, ocasião em que os valores em atraso foram pagos pelo de cujus, mas a ele devolvidos pela entidade de previdência privada, com fundamento no cancelamento administrativo do contrato ocorrido 6 (seis) dias antes.
    5. Com efeito, depreende-se que o inadimplemento do contrato - a par de ser desimportante em face do substancial adimplemento verificado durante todo o período anterior - não pode ser imputado exclusivamente ao consumidor. Na verdade, o evitável inadimplemento decorreu essencialmente do arbítrio injustificável da recorrida - entidade de previdência e seguros - em não receber as parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo assim com a boa-fé e cooperação recíproca que são essenciais à harmonização das relações civis.
    (...)
    7. Recurso especial provido.
    (REsp 877.965/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/02/2012)
  • O que se entende por adimplemento substancial (substantial performance)?

    A doutrina do adimplemento substancial sustenta que não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor, posto não haja sido perfeita ou atingido plenamente o fim proposto, aproxima-se consideravelmente do seu resultado final (Enunciado 361 IV Jornada de Direito Civil consagra essa teoria). A aplicação mais evidente dessa teoria do adimplemento substancial é no âmbito do contrato de seguro, embora em outras situações também seja admitida, a exemplo do contrato de alienação fiduciária.
  • james eduardo oliveira - CC comentado
    comentarios ao art. 475 CC
    "inadimplemento substancial: o inadimplemento, a legitimar o exercicio do direito de resolucao, deve ser significativo. a aplicacao do principio da boa-fe faz com que nao se admita a resolucao quando houve inadimplemento substancial da obrigacao."
  • A Teoria do adimplemento substancial parte do inadimplemento contratual. No entanto, mesmo não tendo o devedor quitado a obrigação, considera-se o pagamento de uma quantidade expressiva de parcelas aptas a impedir a resolução do contrato. Dessa forma, permanece o dever de quitação para a liberação do devedor. Trata-se de construção jurisprudencial a qual busca a solução justa do processo em que o réu embora inadimplente pagou quase que a integralidade do contrato.

    De forma a ilustrar o assunto, segue doutrina especializada:  A teoria do adimplemento substancial foi elaborada a partir de estudos doutrinários e análises de casos concretos pelos órgãos jurisdicionais. A verificação do mero inadimplemento contratual não justifica a extinção do negócio jurídico sempre que se referir a obrigações de pouca monta e se o devedor tiver pautado sua conduta pela boa-fé. Também se requer que o contrato tenha atingido seu fim maior. Evita a rescisão por motivo ínfimo, dando mais estabilidade às relações contratuais e, portanto, mais garantias à sociedade de um julgamento justo quando a demanda versar sobre este tema. Sua importância reside no fato de que assegura os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, dispostos de maneira vaga no Código Civil de 2002. Na prática a aplicação da teoria se mostra eficaz e disseminada.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19210/teoria-do-adimplemento-substancial-relacionada-a-boa-fe-objetiva-e-a-funcao-social-dos-contratos#ixzz228RMgjQA
  •  Adimplemento substancial, como o próprio nome sugere, significa que a obrigação foi cumprida (adimplida) de maneira considerável. O inadimplemento, portanto, foi mínimo. Desta forma, entende a jurisprudência que não há que se falar  em recisão contratual, mas apenas no direito do credor de receber as parcelas faltantes.

    Para o STJ, inclusive, não cabe exceção de contrato não cumprido quando o adimplemento for substancial ( inadimplemento mínimo) - inf 430
  • O Superior Tribunal de Justiça publicou um especial sobre a Teoria do Adimplemento Substancial:
    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    ESPECIAL

    Teoria do adimplemento substancial limita o exercício de direitos do credor
    Como regra geral, se houver descumprimento de obrigação contratual, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”, conforme dispõe o artigo 475 do Código Civil (CC). Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o reconhecimento do adimplemento substancial, com o fim de preservar o vínculo contratual. 
    Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto. 
    Origem
    substancial performance teve origem no direito inglês, no século XVIII. De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o instituto foi desenvolvido “para superar os exageros do formalismo exacerbado na execução dos contratos em geral”. 
    Embora não seja expressamente prevista no CC, a teoria tem sido aplicada em muitos casos, inclusive pelo STJ, tendo como base, além do princípio da boa-fé, a função social dos contratos, a vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa. 
    De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do STJ, “a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios”. Para ele, essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial. 

    (continuação...)


  • Boa-fé
    O princípio da boa-fé, que exige das partes comportamento ético, baseado na confiança e na lealdade, deve nortear qualquer relação jurídica. De acordo com o artigo 422 do CC, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. 
    Segundo Paulo de Tarso Sanseverino, “no plano do direito das obrigações, a boa-fé objetiva apresenta-se, especialmente, como um modelo ideal de conduta, que se exige de todos integrantes da relação obrigacional (devedor e credor) na busca do correto adimplemento da obrigação, que é a sua finalidade última”. 
    No julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.202.514, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, afirmou que uma das funções do princípio é limitar o exercício de direitos subjetivos. E a essa função aplica-se a teoria do adimplemento substancial das obrigações, “como meio de rever a amplitude e o alcance dos deveres contratuais”. 
    No caso objeto do recurso, Indústrias Micheletto e Danilevicz Advogados Associados firmaram contrato de serviços jurídicos, que previa o pagamento de prestações mensais, reajustáveis a cada 12 meses. 
    Durante os seis anos de vigência contratual, não houve nenhuma correção no valor das parcelas. A contratada optou por renunciar ao reajuste, visando assegurar a manutenção do contrato. Entretanto, no momento da rescisão, exigiu o pagamento retroativo da verba. 
    Nancy Andrighi explicou que nada impede que o beneficiado abra mão do reajuste mensal, como forma de persuadir a parte contrária a manter o vínculo contratual. 
    Nessa hipótese, haverá redução da obrigação pela inércia de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito, “criando para a outra a sensação válida e plausível de ter havido a renúncia àquela prerrogativa”, disse. 
    Por isso, o princípio da boa-fé tornou inviável a pretensão da firma de advocacia de exigir valores a título de correção monetária, pois frustraria uma expectativa legítima, construída e mantida ao longo de toda a relação contratual, explicou Andrighi. 
    Função social 
    Para o ministro Luis Felipe Salomão, o contrato deixou de servir somente para circulação de riquezas: “Além disso – e principalmente –, é forma de adequação e realização social da pessoa humana e meio de acesso a bens e serviços que lhe dão dignidade.” 
    “Diante da crescente publicização do direito privado, o contrato deixou de ser a máxima expressão da autonomia da vontade para se tornar prática social de especial importância, prática essa que o estado não pode simplesmente relegar à esfera das deliberações particulares”, disse o ministro, no julgamento do REsp 1.051.270. 

    FONTE: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106897
  • Concordo que a letra D esteja correta, mas a letra A também não estaria?
    Afinal, o adimplemento substancial não deixa de ser um caso de inadimplemento, gerando consequentemente a possibilidade de indenização.
    Alguém concorda?
  • Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto. Destarte, o adimplemento substancial não libera o devedor da obrigação, pois apesar de tê-la cumprido em sua parte essencial, não a cumpriu completamente, podendo o credor buscar o ressarcimento.
    Sobre a teoria do adimplemento substancial, recomendo a leitura do texto seguinte, publicado na página virtual do STJ:
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106897
    Teoria do adimplemento substancial limita o exercício de direitos do credor
     
    Como regra geral, se houver descumprimento de obrigação contratual, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”, conforme dispõe o artigo 475 do Código Civil (CC). Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o reconhecimento do adimplemento substancial, com o fim de preservar o vínculo contratual.

    Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto. (grifamos)

    Origem

    A substancial performance teve origem no direito inglês, no século XVIII. De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o instituto foi desenvolvido “para superar os exageros do formalismo exacerbado na execução dos contratos em geral”.

    Embora não seja expressamente prevista no CC, a teoria tem sido aplicada em muitos casos, inclusive pelo STJ, tendo como base, além do princípio da boa-fé, a função social dos contratos, a vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa.

    De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do STJ, “a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios”. Para ele, essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial.

    Boa-fé

    O princípio da boa-fé, que exige das partes comportamento ético, baseado na confiança e na lealdade, deve nortear qualquer relação jurídica. De acordo com o artigo 422 do CC, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

    Segundo Paulo de Tarso Sanseverino, “no plano do direito das obrigações, a boa-fé objetiva apresenta-se, especialmente, como um modelo ideal de conduta, que se exige de todos integrantes da relação obrigacional (devedor e credor) na busca do correto adimplemento da obrigação, que é a sua finalidade última”.

    No julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.202.514, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, afirmou que uma das funções do princípio é limitar o exercício de direitos subjetivos. E a essa função aplica-se a teoria do adimplemento substancial das obrigações, “como meio de rever a amplitude e o alcance dos deveres contratuais”.

    No caso objeto do recurso, Indústrias Micheletto e Danilevicz Advogados Associados firmaram contrato de serviços jurídicos, que previa o pagamento de prestações mensais, reajustáveis a cada 12 meses.

    Durante os seis anos de vigência contratual, não houve nenhuma correção no valor das parcelas. A contratada optou por renunciar ao reajuste, visando assegurar a manutenção do contrato. Entretanto, no momento da rescisão, exigiu o pagamento retroativo da verba.

    Nancy Andrighi explicou que nada impede que o beneficiado abra mão do reajuste mensal, como forma de persuadir a parte contrária a manter o vínculo contratual.

    Nessa hipótese, haverá redução da obrigação pela inércia de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito, “criando para a outra a sensação válida e plausível de ter havido a renúncia àquela prerrogativa”, disse.

    Por isso, o princípio da boa-fé tornou inviável a pretensão da firma de advocacia de exigir valores a título de correção monetária, pois frustraria uma expectativa legítima, construída e mantida ao longo de toda a relação contratual, explicou Andrighi.

    Função social

    Para o ministro Luis Felipe Salomão, o contrato deixou de servir somente para circulação de riquezas: “Além disso – e principalmente –, é forma de adequação e realização social da pessoa humana e meio de acesso a bens e serviços que lhe dão dignidade.”

    “Diante da crescente publicização do direito privado, o contrato deixou de ser a máxima expressão da autonomia da vontade para se tornar prática social de especial importância, prática essa que o estado não pode simplesmente relegar à esfera das deliberações particulares”, disse o ministro, no julgamento do REsp 1.051.270.

    BBV Leasing Brasil ajuizou ação de reintegração de posse contra um cliente, em razão da falta de pagamento de cinco das 36 parcelas devidas em contrato para aquisição de automóvel. Como não obteve sucesso nas instâncias ordinárias, a empresa recorreu ao STJ.
    Salomão entendeu que a teoria do adimplemento substancial deveria ser aplicada ao caso, visto que o cliente teria pagado 86% da obrigação total, além de R$10.500 de valor residual garantido (VRG).

    De acordo com o relator, a parcela da dívida não paga não desaparecerá, “o que seria um convite a toda sorte de fraudes”, porém o meio de realização do crédito escolhido pela instituição financeira deverá ser adequado e proporcional à extensão do inadimplemento – “como, por exemplo, a execução do título”, sugeriu.
    Ele explicou que a faculdade que o credor tem de rescindir o contrato, diante do inadimplemento do devedor, deve ser reconhecida com cautela, principalmente quando houver desequilíbrio financeiro entre as partes contratantes, como no recurso julgado.

    Carretas

    Caso semelhante foi analisado também pela Terceira Turma, em junho deste ano. Inconformada com o débito de seis parcelas, do total de 36, correspondentes a contrato cujo objeto eram 135 carretas, a empresa Equatorial Transportes da Amazônia ajuizou ação de reintegração de posse contra Costeira Transportes e Serviços.

    No REsp 1.200.105, a Equatorial pediu a extinção do contrato, sustentando que o fato de faltar apenas um quinto do valor a ser quitado não servia de justificativa para o inadimplemento da outra contratante.

    O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, deu razão à Costeira e aplicou a teoria do adimplemento substancial. “Tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, limita-se esse direito do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma iniquidade”, disse.

    Ele afirmou que, atualmente, o fundamento para aplicação da teoria é o artigo 187 do CC. De acordo com o dispositivo, o titular de um direito que o exerce de forma a exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, comete ato ilícito.

    Na hipótese, Sanseverino explicou que o credor poderá exigir seu crédito e até indenização, mas não a extinção do contrato.

    Imóvel rural

    Em agosto deste ano, a Terceira Turma reconheceu o adimplemento substancial de um contrato de compra e venda, cujo objeto era um imóvel rural. Do valor da dívida, R$ 268.261, o comprador deixou de pagar, à época do vencimento, apenas três parcelas anuais, que totalizavam R$ 26.640. Esse valor foi quitado posteriormente.
    “Se o saldo devedor for considerado extremamente reduzido em relação à obrigação total, é perfeitamente aplicável a teoria do adimplemento substancial, impedindo a resolução por parte do credor, em favor da preservação do contrato”, afirmou o ministro Massami Uyeda (AREsp 155.885).

    Enriquecimento ilícito

    Quando o comprador, após ter pagado parte substancial da dívida, torna-se inadimplente em razão da incapacidade de arcar com o restante das prestações devidas, tem a possibilidade de promover a extinção do contrato e de receber de volta parte do que pagou, sem deixar de indenizar o vendedor pelo rompimento. Esse foi o entendimento da Quarta Turma, ao julgar o REsp 761.944.

    Planec Planejamento Educacional firmou contrato de compra e venda com a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) para aquisição de um imóvel, localizado em Águas Claras (DF). A cláusula relativa ao pagamento previa que 30% do valor do imóvel deveriam ser pagos a título de sinal.

    O tribunal estadual considerou que o comprador, por ter dado causa à rescisão contratual, não tinha direito ao ressarcimento de parte substancial do valor pago ao vendedor. Entretanto, o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso especial, entendeu que o acórdão deveria ser reformado.

    Para o ministro, o pagamento inicial do valor devido deixa de ser caracterizado como sinal quando representa adimplemento de parte substancial da dívida. “Assim sendo, é incabível a retenção de tais valores no desfazimento do negócio, sob pena de enriquecimento ilícito do vendedor”, disse.

    Ele citou precedente, segundo o qual, “o promissário comprador que se torna inadimplente em razão da insuportabilidade do contrato assim como pretendido executar pela promitente vendedora tem o direito de promover a extinção da avença e de receber a restituição de parte substancial do que pagou, retendo a construtora uma parcela a título de indenização pelo rompimento do contrato” (REsp 476.775).

    Exceção do contrato não cumprido


    No julgamento do REsp 883.990, a Quarta Turma analisou um caso em que a teoria do adimplemento substancial foi afastada. Um casal ajuizou ação ordinária, visando a reintegração de posse de um imóvel, situado na Barra da Tijuca (RJ), e a consequente rescisão do contrato milionário.

    O casal de compradores havia deixado de pagar mais da metade do valor do imóvel, aproximadamente R$ 1 milhão, em razão de os vendedores não terem quitado parcela do IPTU, de R$ 37 mil.
    Para suspender o pagamento das prestações devidas, o casal invocou a norma disposta no artigo 470 do CC – exceção do contrato não cumprido –, argumentando que a responsabilidade pela quitação dos débitos fiscais incidentes sobre o bem era dos vendedores.
    De acordo com o relator do recurso especial, ministro Fernando Gonçalves (hoje aposentado), há uma flagrante desproporcionalidade entre o descumprimento parcial dos vendedores com a quitação dos débitos fiscais e a retenção das parcelas devidas pela compra do imóvel.
    Ele entendeu que a falta de pagamento do IPTU não acarretou diminuição patrimonial para os compradores, o que serviria de justificativa para que estes deixassem de cumprir sua obrigação. Mencionou que o valor das prestações supera em muito o quantitativo referente ao imposto, que, inclusive, poderia ser abatido do valor devido.

    Para o ministro, a exceção do contrato não cumprido favoreceu os vendedores. “Há flagrante mora dos recorridos [compradores], porque, por uma escassa importância, suspenderam o pagamento de aproximadamente R$ 1 milhão, já na posse do imóvel até hoje mantida”, concluiu.

    Contrato de previdência
     

    “Para a resolução do contrato, inclusive pela via judicial, há de se considerar não só a inadimplência em si, mas também o adimplemento da avença durante a normalidade contratual”, disse o ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp 877.965

    Após a morte do cônjuge, uma beneficiária de contrato de previdência privada, firmado com o Bradesco Vida e Previdência, foi informada de que o acordo havia sido cancelado administrativamente, devido à inadimplência de três parcelas. Conforme acordado, a beneficiária deveria receber pecúlio em razão de morte, no valor de R$ 42 mil.

    Entretanto, seis dias após o cancelamento pela instituição financeira, antes de ter ocorrido a morte do cônjuge, as três mensalidades devidas foram pagas. Em razão do cancelamento, a empresa devolveu o valor pago em atraso. Diante disso, a beneficiária ajuizou ação de cobrança.
    No recurso especial, ela alegou nulidade da cláusula contratual que autorizou o cancelamento do contrato de seguro devido ao inadimplemento de parcelas, sem que tenha ocorrido a interpelação judicial ou extrajudicial para alertar o devedor a respeito do cancelamento ou rescisão do contrato.

    Para o ministro Salomão, a conduta da beneficiária “está inequivocamente revestida de boa-fé, a mora – que não foi causada exclusivamente pelo consumidor – é de pequena importância, e a resolução do contrato não era absolutamente necessária, mostrando-se também interessante a ambas as partes a manutenção do pacto”.
    Segundo o ministro, o inadimplemento é “relativamente desimportante em face do substancial adimplemento verificado durante todo o período anterior”, além disso, “decorreu essencialmente do arbítrio injustificável da recorrida – entidade de previdência e seguros – em não receber as parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo assim com a boa-fé e cooperação recíproca, essenciais à harmonização das relações civis”. 

    D
  • Segundo o enunciado 361, aprovado na IV Jornada de Direito Civil: “O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475”. Segundo Flávio Tartuce, pela “teoria do adimplemento substancial em hipóteses em que a obrigação tiver sido quase toda cumprida, não caberá a extinção do contrato, mas apenas outros efeitos jurídicos, visando sempre à manutenção da avença”.
    Com base nesta definição e analisando as alternativas acima expostas, concluímos que o único efeito não produzido pelo adimplemento substancial é liberar o credor da obrigação (letra “d”). Isso porque, ainda que cumprida substancialmente a obrigação, não se pode dizer que ela foi perfeitamente cumprida, liberando o devedor.
    Caso não seja mais possível cumprir a obrigação ou ela não seja mais útil ao credor, é possível pleitear perdas e danos, conforme alternativa “a”.
    Art. 475, do CC. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
    Havendo apenas o cumprimento substancial da obrigação, obsta-se a resolução unilateral do contrato, pois a parte que não o cumpriu não se vê liberada da sua obrigação (alternativa “b”).
    O adimplemento substancial impede, ainda, que o credor argua a exceção do contrato não cumprido (alternativa “c”) e obviamente descaracteriza a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, pois a obrigação foi quase que totalmente cumprida (alternativa “e”).
  • acrescentando...

    Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia

    regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969. Info.599 do STJ


ID
726514
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria Aparecida, viúva, apresentando os primeiros sintomas de Alzheimer, mas ainda no domínio pleno de suas faculdades mentais, temendo a iminente perda de sua capacidade civil, outorga instrumento de mandato com poderes especiais e expressos para sua única filha, autorizando-a a alienar seu único bem imóvel para custear seu futuro tratamento. Durante as tratativas iniciais para alienação do imóvel, sem assunção formal de quaisquer obrigações, sobrevém a interdição da primeira, nomeando-se curadora pessoa diversa da mandatária e reconhecendo- se, por perícia médica, que a incapacidade ocorrera em data superveniente à outorga do mandato. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Interessante o seguinte comentário: A interdição como causa extintiva encontra-se talingada ao comando legal do art. 682, II, do Código Civil. O dispositivo é, de certa forma, despiciendo, visto tratar de modalidade de mudança estado que inabilita a capacidade de uma das partes, hipótese esta, contemplada no inciso III do mesmo artigo. A proposição diz respeito à violação a um dos pressupostos de validade do negócio jurídico, que requer agente capaz, conforme referencia o art. 104, I do Código Civil. Ora, a superveniência de causa que determine a interdição de qualquer das partes, imporá a cessação do mandato, uma vez que a declaração judicial de incapacidade do mandante macula a manutenção dos poderes conferidos, inviabilizando sua sustentação a partir do momento em que a sentença de interdição passar a surtir seus efeitos. Outrossim, declarada a incapacidade do mandatário, o cumprimento do contrato através do exercício dos poderes conferidos, restará prejudicada de maneira peremptória. Vige também nos casos em que a causa extintiva do mandato é a interdição, a regra do art. 674, acima aludida. Ocorrendo perigo na demora, o mandatário deverá arrematar ato já iniciado com base na procuração outorgada, mesmo informado da interdição do mandante, com fito de evitar prejuízos ao mandante ou a terceiros. Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1730

    Art. 682. Cessa o mandato:

    I - pela revogação ou pela renúncia;

    II - pela morte ou interdição de uma das partes;

    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

    Além disso, enunciado da questão é claro ao informar que apesar das tratativas iniciais, não houve formalização de qualquer obrigação para alienação do imóvel, bem como não há perigo na demora, haja vista que praticamente de forma concomitante, sobreveio a interdição da outorgante/interditada, com a respectiva nomeação de curadora diversa. Portanto, a assertiva C não poderia ser considerada correta.

  • em sentido formal, o artigo 682 responde à questão com clareza...
    no entanto, como a questão não se mostra meramente como reprodução do Código, já que propõe um case, fiquei com a seguinte dúvida:
    se, no caso, a mandatária for a pessoa apta, escolhida, aliás, pela doente, em seu estado de sanidade mental, como responsável, e incumbida de arrecadar os fundos  necessários para o tratamento; é certo que há um animus funcional, substância do contrato, por parte daquela. Ora, após a mandatária buscar concluir tal desejo, assegurando valores para a vida da primeira, sobrevém a interdição, que, por fim, estabelece OUTRO responsável para dirimir as demandas e bens da interditada. Não há segurança em relação ao cumprimento da vontade da doente, ainda sã, por parte dessa terceira pessoa..
    Sim, a lei diz que há extinção do mandato com a interdição, mas os princípios gerais do direito e do contrato também defendem que devemos respeitar a vontade livre, consciente e justa das pessoas que licitamente se propoem a realizar negócios  jurídicos. Até que ponto, NO CASO ESPECÍFICO PROPOSTO, não há uma incoerência entre a LEI-FORMA e o FATO-JUSTIÇA?

    abraços a todos
  • Tiago,

    eu também tive a mesma dúvida, mas pensei o seguinte: a INTERDIÇÃO é instituto voltado à proteção do interditado, inclusive de seus bens. Essa proteção é possível justamente porque o curador não tem ampla liberdade, e sim tem que prestar contas de seus atos para o juiz. Diferente do que aconteceria se a autonomia privada prevalecesse e o antigo mandatário ainda tivesse poderes sobre os bens do agora curatelado. Por que quem garante que o mandatário (no ex., a filha) realmente cumpriria a vontade do curatelado? Portante, parece-me que o legislador ponderou esses aspectos e mandou bem neste caso!

    Bom, de antemão, digo que essa foi uma conclusão minha, não pesquisei a respeito, mas espero ter ajudado.

    Quem discorda, pronuncie-se.

    Bons estudos e fiquem com Deus!
  • ademais, a curatela pode ser desconstituída pelos meios processuais legais, caso ela não atenda aos interesses do curatelado.
  • uma dúvida: no caso, se a filha já tivesse começado a vender o imóvel e fosse comprovado o perigo na demora, a letra correta seria a letra c?
    "será possível a outorga, pois trata-se de conclusão de ato jurídico iniciado, havendo perigo na demora."

    e teria que ter os 2 requisitos cumulativamente? 
    - começado a vender o imóvel
    - perigo na demora

    obrigada
  • na minha humilde opinião, essa questão deveria ser anulada
  • Não concordo com a letra "A".

    O CC no art. 682 diz:

    Art. 682. Cessa o mandato:

    II - pela morte ou interdição de uma das partes;

    A questão fala que "a incapacidade do mandante faz  cessar o contrato de mandato".

    Pela letra da lei o que faz cessar o mandato é a interdição, momento distinto da incapacidade.
    Se houver incapacidade, mas não houver interdição o mandato continua válido, assim a letra "A", enquanto gabarito deveria ter sido mais específica.
  • Em resposta à dúvida da colega Tais Barros (que também foi a minha), pesquisei sobre o contrato de mandato, do CÓDIGO CIVIL, e encontrei o seguinte dispositivo:

    Art. 674: " Embora ciente da morte, INTERDIÇÃO ou MUDANÇA DE ESTADO DO MANDANTE, deve o mandatário conclir o negócio já começado, se houver perigo da demora".

    Ou seja, caso a filha da interditada estivesse iniciado o processo de venda do imóvel, O QUE NÃO FOI O CASO!!, o mandato seria válido até a conclusão do negócio.


    Bons estudos!
  • É o que dispõe expressamente o art. 682, inciso II, do Código Civil:
    Art 682. Cessa o mandato:
    II - pela morte ou interdição de uma das partes.

    RESPOSTA: A
  • Alternativa “a”:
     De acordo com o CC:
    Art. 682. Cessa o mandato:
    I - pela revogação ou pela renúncia;
    II - pela morte ou interdição de uma das partes;
    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
    IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
    Destarte, a alternativa “a” está correta, pois o mandato cessa pela interdição de uma das partes, não sendo possível completar o negócio jurídico que se iniciou.
    Alternativa “b”:
    Não há autocuratela antecipada. Ademais, a curatela somente é concedida judicialmente, após rigoroso procedimento.
    A alternativa está, portanto, incorreta.
    Alternativa “c”:
    Não é possível a conclusão do negócio, pois as tratativas iniciais nem mesmo configuraram a assunção de obrigação formal, conforme exposto na questão. Dessa forma, não havia nenhuma obrigação previamente assumida, passível de ser exigida. Por isso, a alternativa “c” está incorreta.
    Alternativa “d”: está incorreta, pois o mandato é revogável e, como já visto, a interdição faz cessar o mandato.
    Alternativa “e”: também está incorreta. O mandato cessou com a interdição. A partir daí, eventual necessidade de vender bens da interditanda dependerá de autorização judicial.
  • Agora uma curiosidade com relação ao direito empresarial: no caso do endosso-mandato, a superveniência de interdição do mandante não tira os poderes do mandatário.

  • Discordo do gabarito. Ao meu ver, a alternativa correta seria a letra c, uma vez que o negócio jurídico já havia se iniciado e há inegável perigo na demora, já que a mandatária necessita vender o imóvel para custear seu tratamento. Note que o enunciado da questão menciona que a mandatária iniciara com o terceiro as tratativas para a venda do imóvel. Ora, as tratativas constituem a primeira fase de formação dos contratos, de tal forma que o negócio se iniciou.

    É perigoso a FCC cobrar em concurso posterior um caso semelhante com gabarito diverso. Não seria a primeira vez...

  • Art. 682. Cessa o mandato:

    I - pela revogação ou pela renúncia;

    II - pela morte ou interdição de uma das partes;

    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

  • Sentença de Interdição: Conforme jurisprudência do STJ a sentença tem natureza declaratória e produz efeitos ex nunc, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário (art. 1.773 afirma que ela produz efeitos “desde logo”). Sem adentrar na discussão doutrinária, e até jurisprudencial, acerca da natureza da sentença de interdição civil, se constitutiva ou se declaratória, certo é que a decisão judicial não cria o estado de incapacidade. Este é, por óbvio, preexistente ao reconhecimento judicial. Nessa medida, reputar-se-ão nulos os atos e negócios jurídicos praticados pelos incapazes anteriores à sentença de interdição, em se comprovando que o estado da incapacidade é contemporâneo ao ato ou negócio a que se pretende anular. STJ, 3ª T, REsp 1.414.884/RS, j. 3.2.15.

    Partindo da explicação acima, acredito que a alternativa C seria correta, apesar da alternativa A ser uma interpretação lógica do problema.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 682. Cessa o mandato:

     

    I - pela revogação ou pela renúncia;

    II - pela morte ou interdição de uma das partes;

    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

    IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

  • Cuidado. Comparem:

    ENDOSSO

    Art. 917.  

    § 2º Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.

    ---

    TESTAMENTO

    Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.


ID
726517
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em tema de retificação de registro imobiliário, observe as asserções abaixo:

I. A retificação unilateral de informações tabulares, de ofício ou a requerimento do interessado, não é possível nos casos de indicação ou atualização de confrontação, sendo permitida, entretanto, para alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro.
II. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o aumento da área nos procedimentos de retificação de registro consensual, desde que, cumpridas as formalidades, não haja impugnação dos demais interessados.
III. A retificação de ofício das informações tabulares constantes no Registro Imobiliário é permitida, na via administrativa, para alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial.
IV. A regularização fundiária de interesse social realizada em ZEIS - Zonas Especiais de Interesse Social, nos termos do Estatuto das Cidades, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de 10 (dez) anos, independe de retificação.
V. A legitimação ativa para requerer a retificação consensual de registro ou averbação restringe-se ao titular dominial, excluindo-se os interessados sem título registrado.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B está correta

    a) Errada a 1a parte da alternativa. Fundamentação Legal. Art. 213 da LRP:  O oficial retificará o registro ou a averbação: I - b: indicação de atualização de confrontação;. A 2a parte esta correta: I - e: Alteração ou inserção de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;

    b) Certa, - Segundo Jurisprudência do STJ é permitido na retificação "consensual" o aumento de área, desde que não haja impugnação dos interessados.

    c) Certa - alínea "C" do inc. I do art. 213 da LRP: alteração da denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;

    d) Certa - inc. I do parágrafo 11 do art. 213 da LRP: A regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social, promovida por Municípios ou pelo DF, quando os lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de 10 anos;

    e) Errada - Ar. 217 - O registro e a averbação poderão ser provocadas por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas. Ademais poderá ser promovido por aquele que tem um título, mas não tem o registro ainda em seu nome!!


    Abs a todos
  • No caso, é a alternativa C que está correta, e não a B como colocado pe lo colega acima.
    mas os comentários estão muito bons.
  • I. A retificação unilateral de informações tabulares, de ofício ou a requerimento do interessado, não é possível nos casos de indicação ou atualização de confrontação, sendo permitida, entretanto, para alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro.
     Errada – O artigo 213 da Lei de Registros Públicos – Lei n. 6.015/73 prevê a possibilidade de retificação unilateral, de ofício ou a requerimento do interessado no caso de indicação ou atualização de confrontação. Segue a redação do artigo:
    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
            I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
    b) indicação ou atualização de confrontação (...).
    e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)

    II. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o aumento da área nos procedimentos de retificação de registro consensual, desde que, cumpridas as formalidades, não haja impugnação dos demais interessados.
    Certa:Vejamos precedente do STJ a respeito:
    REsp 54877 / SP
    RECURSO ESPECIAL 1994/0029906-0 Relator: Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
    Processual civil. Recurso especial. Retificação de registro imobiliário. Jurisdição voluntária. Acréscimo de área. Possibilidade. Ausência de impugnação dos interessados. Extensão da área não definida.- A ação de retificação de registro, proposta pelo procedimento da jurisdição voluntária, objetiva apenas a correção na descrição do imóvel, contudo, não havendo impugnação dos demais interessados, é possível seja acrescida área ao imóvel adquirido, desde que constatada imprecisão no título aquisitivo acerca da extensão do bem. Recurso especial conhecido e provido.

    III. A retificação de ofício das informações tabulares constantes no Registro Imobiliário é permitida, na via administrativa, para alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial.
    Certa. É o que dispõe o artigo 213, inciso I, “c”, da Lei de Registros Públicos.
    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
            I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
            c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)

    IV. A regularização fundiária de interesse social realizada em ZEIS - Zonas Especiais de Interesse Social, nos termos do Estatuto das Cidades, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de 10 (dez) anos, independe de retificação.
    Certa: é o que dispõe o parágrafo 11, inciso I, do artigo 213 da Lei de Registros Públicos:
    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
    § 11. Independe de retificação: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
    I - a regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de 10 (dez) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
     
    V. A legitimação ativa para requerer a retificação consensual de registro ou averbação restringe-se ao titular dominial, excluindo-se os interessados sem título registrado.
    Errada.Qualquer interessado pode requerer. Vejamos a redação do artigo 212 da Lei de Registros Públicos:
    Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.
    Está correto APENAS o que se afirma na letra C
  •  Item I:
    Segundo A Lei de Registros Públicos:
    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
            I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
    a)     omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título
    b)    indicação ou atualização de confrontação;
    c)     alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
    d)    retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
    e)     alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
    f)      reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;
    g)     inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;
    Portanto, segundo a alínea “b” do artigo 213, inciso I, da LRP, é possível a retificação de registro ou averbação em caso de indicação ou atualização de confrontação, razão pela qual o item I está incorreto.
    Item II: De acordo com a jurisprudência do STJ:
    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. ART. 213 DA LEI N. 6.015/73. ACRÉSCIMO DE ÁREA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O procedimento de retificação, previsto no art. 213 da Lei n. 6.015/73 (Registros Públicos), para compatibilizar o registro de imóvel às suas reais dimensões, ainda que implique em acréscimo de área, é plenamente adequado se ausente qualquer oposição por parte de terceiros interessados. 2. Adequação da via eleita. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 716.489-MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 8.4.08).
    Destarte, o item II está correto.
    Item III: Consoante o artigo 213 acima reproduzido, alínea “c”, é possível alterar a denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial mediante retificação de ofício. O item, portanto, está correto.
    Item IV: Segundo o inciso I, do parágrafo 11 do art. 213, da LRP:
    § 11. Independe de retificação: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
           I - a regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de 10 (dez) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
            II - a adequação da descrição de imóvel rural às exigências dos arts. 176, §§ 3o e 4o, e 225, § 3o, desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
    III - a adequação da descrição de imóvel urbano decorrente de transformação de coordenadas geodésicas entre os sistemas de georreferenciamento oficiais; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
    IV - a averbação do auto de demarcação urbanística e o registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
    V - o registro do parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 de dezembro de 1979, que esteja implantado e integrado à cidade, nos termos do art. 71 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
    Portanto, o item IV está correto.
    Item V:
    Segundo a Lei de Registros Públicos:
    Art. 217 - O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas.
    Assim sendo, qualquer interessado pode pleitear a retificação do registro, razão pela qual o item V está incorreto.
    Analisando, portanto, os itens acima, conclui-se que a alternativa correta é: C.

ID
726520
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Jorge, José e Pedro constituem, com pacto expresso limitativo de poderes, pequena empresa para prestação de serviços de marcenaria, sem levar seus atos constitutivos ao competente registro. Pedro, em nome da sociedade, celebra contrato com Maria para fornecimento e monta- gem de uma cozinha planejada, recebendo adiantado os valores correspondentes aos serviços e produtos contrata- dos. Maria desconhece a existência de tal pacto limitativo. Inadimplido o contrato, Maria poderá ter seu crédito satis- feito com a excussão dos bens

Alternativas
Comentários
  •  

    Devido a sociedade nao ter sido levado a registro ela é chamada de sociedade em comum se aplicando os art. 986 a 990 do CC. Nesse tipo societário os socios respondem ilimitadamente pelos obrigacoes sociais, ou seja, seus bens particulares seram atingidos pelas obrigacoes sociais. Conforme o art. 990 o socio que contratou pela sociedade nao pode se valer do beneficio de ordem, que consiste em atacar primeiro os bens da sociedade para depois , se nao adimplir a obrigacao atacar os bens particulares. Pelo exemplo dado na alternativa ve-se que torna a alternativa "D" correta. Segue fundamento legal. 

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

  • Pelo Artigo 989, na sociedade em comum, o ato de gestão de um dos sócios gera reflexos nos bens sociais,  e, somente depois, há extensão para os dos sócios, coroando o artigo 1024 que separa o patrimônio da sociedade, do patrimônio dos sócios, fazendo com que estes só respondam subsidiariamente.

    No mesmo artigo (989) há mais uma informação: é possível que não haja essa ressalva, isso é, que os bens da sociedade em comum não sejam atingidos pela dívida do sócio-gestor, quando houver o expresso pacto limitativo. Então, havendo tal pacto, os bens da sociedade não respondem antes dos do sócio responsável, pois o credor deveria saber do risco de tal acordo com um sócio-gestor de maneira individual.

    No entanto, essa ressalva depende de que  o credor conheça tal pacto (ou deva conhecer - isso é, quando registrado). Caso o credor não conheça esse pacto,então, não há qualquer salvaguarda dos bens societários em face de dívida do sócio gestor. Essa é a primeira parte da questão: os bens da sociedade respondem diretamente pelos atos do sócio, já que o pacto limitativo não pode ser usado contra o credor.

    Em seguida, analisamos a natureza da sociedade, isso é, uma sociedade em comum. O artigo 990 nos diz que, nesse tipo de sociedade, há responsabilidade solidária e ilimitada de todos os sócios pelas obrigações sociais, SEGUINDO O BENEFÍCIO DE ORDEM PARA TODOS (isso é, primeiro atacam-se os bens societários e, apenas depois, os dos sócios), com exceção do sócio que contratou, isso é, ele não tem a vantagem de aguardar a execução de todos os bens comuns (societários). Então, o sócio que contratou terá seus bens particulares executados já no início, junto com os bens da sociedade em comum.

    Em suma,

    1 - o pacto limitativo não é oposto ao credor que o desconhece - LOGO, OS BENS SOCIAIS RESPONDERÃO PELOS ATOS PRATICADOS PELO SÓCIO GESTOR.

    2 - como trata-se de sociedade em comum, há responsabilidade solidária e ilimitada de todos os sócios, com  benefício de ordem para eles - LOGO, O CREDOR PODERÁ, APÓS ESGOTAR OS BENS DA SOCIEDADE, INVADIR OS DOS SÓCIOS.

    3 - como trata-se de sócio-gestor  que contratou pela sociedade em comum, PARA ELE NÃO SE APLICA o benefício de ordem anterior - LOGO, O SÓCIO QUE CONTRATOU SOFRERÁ A EXECUÇÃO SEM O BENEFÍCIO, ISSO É, SEUS BENS SERÃO EXECUTADOS JUNTO COM OS DA SOCIEDADE EM COMUM.


    uma boa questão para analisarmos com o Código e produzindo um texto explicativo, mas acho meio sacanagem colocá-la em uma prova com 100 questões e mais de 500 assertivas.

    abraços a todos


  • a resposta pra essa questão ta no art. 990 do CC

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

  • Completando: é preciso destacar que o artigo 990, ao mencionar que os sócios da sociedade em comum respondem solidariamente pelas obrigações sociais, está determinando a solidariedade entre os sócios quanto às dívidas, que estes, eventualmente, tenham que honrar com seu patrimônio pessoal.

    Entre sócios e sociedade, porém, a responsabilidade é subsidiária, ou seja, primeiro responde a própria sociedade, para somente depois serem executados, eventualmente, os patrimônios pessoais dos sócios (instituto do benefício de ordem CC 1024 que o sócio contratante não faz juz).
  • Olá amigos,
    estou com uma dúvida.  Considerando os comentários dos colegas e o texto da lei, interpretei de maneira diversa e não consigo enxergar a hermenêutica dos colegas e da própria FCC.

    Segundo o artigo 989 do CC, os bens sociais respondem por atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    No caso, a questão informa que os atos constitutivos da sociedade não foram levados a registro. Com base nisso presumo que, o pacto expresso limitativo de poderes não produziu efeitos a terceiro, dessa forma, os bens sociais NÃO respondem por atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, não se aplicando a regra geral do artigo 1024 do CC, que nos informa sobre o princípio da subsidiariedade, onde deve ser executados os bens sociais primeiramente ao dos sócios.

    Assim, Pedro responderia sozinho e não solidariamente à sociedade, pois esta não teria responsabilidade segundo a redação do artigo 989.

    Considerando que meu posicionamento está equivocado face aos aqui presentes e à própria organizadora, como pensar diferente, considerando o item correto?
  • Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

  • Questão extremamente confusa, porque:

    1- Identificamos que era uma sociedade irregular e portanto aplica-se a regra de sociedade em comum.

    2- observamos que houve pacto de limitação de poderes de gestão já muda a responsabilidade para solidaria limitada. No entanto, estando irregular, a responsabilidade é, em regra, solidaria e ilimitada para com as dividas sociais contraidas pelos sócios.

    3- não tendo conhecimento do pacto o terceiro, não poderá ser oposto contra ele essa limitação de responsabilidade.

    4- como pedro contrario o contrato exclui o benefício de ordem.

    Conclusão: Maria poderá ter seu crédito satisfeito buscando no patrimônio de Pedro porque excluiu o benefício de ordem e por isso deve-se observar que o patrimônio da sociedade  irregular é comum a todos ou poderá se satisfazer pelo patrimônio da empresa porque o pacto de limitação não irá atingi-la visto que não tinha conhecimento como retrata a questão.

    Portanto, maria não ira excluir os bens socais como diz a questão "D", mas apenas os particulares do sócios por conta do art. 990. 

    não existe resposta correta na questão.

    S.M.J

  • artigos 986, 989 e 990 do CC/02: A questão delimita que a sociedade criada entre Jorge, José e Pedro não foi registrada, fazendo com que seja considerada não personificada, mais especificamente como sociedade em comum. 

    Em sendo sociedade em comum, a regra é que os bens sociais respondam pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, exceto se houver o pacto limitativo de poderes expressamente pactuado. 

    os sócios na questão pactuaram por essa limitação. Ocorre que, esse pacto não tem eficácia contra terceiros que dele não tenha conhecimento, que é o caso de Maria. Assim, prevalece a regra geral antes explicada (artigo 989, 1a parte).

    Por fim, a responsabilidade de Jorge, José e Pedro é solidária e ilimitada, o que pela regra geral do artigo 1024, terão seus bens particulares atingidos após o esgotamento dos bens sociais. Mas como foi Pedro que contratou pela sociedade, ele não tem esse benefício de ordem, conforme comando do artigo 990, in fine. Por isso, respondem pela dívida todos os sócios, de maneira solidária e ilimitada, sendo que para atingir Jorge e José primeiro devem ser esgotar os bens da empresa.

  • CJF, Enunciado 212 – art.990: Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição. 

  • Resumindo a resposta do tiago tondinelli para:


    1ª Parte do problema: trata-se de sociedade em comum (atos constitutivos não foram levados à registro, aplicando-se as regras do art. 986 em diante);


    CAPÍTULO I - Da Sociedade em Comum

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.


    2ª- Responsabilidade na sociedade em comum: arts. 989, 990 c.c. art. 1.024 do CC. Em resumo: os bens sociais respondem (art. 989) e os sócios também respondem pessoalmente (art. 990). Mas há aqui o benefício da seguinte ordem: primeiro são executados os bens sociais e segundo são executados os sócios (art. 990 c.c. art. 1.024 do CC);


    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.


    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.


    Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.


    3ª- Como Pedro contratou pela sociedade, ele perde o benefício de ordem por conta da previsão final do art. 990 do CC (acima visto). Assim: responsabilidade do bens sociais (art. 989) e de Pedro (art. 990, final) e, secundariamente, os bens pessoais dos sócios restantes responderão (art. 990).


    Como vcs puderam notar, 70% do meu comentários é puro texto de lei.


    Easy, vlws, flws...



  • analisando o artigo 990 do cc, verifica-se que primeiro adentra aos bens da sociedade e do sócio que contratou, após poderá se buscar os bens dos outros sócios, tendo em vista a perda do benefício de ordem.

    confira-se

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. 

    Assim, quem negociou responde sem benefício de ordem.


  • Para s sociedade EM COMUM, a qual, como p próprio Código estabelece, NÃO É DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA, deveria o legislador ter previsto a responsabilidade ilimitada e direta dos sócios pelas obrigações sociais. Essa seria a opção mais coerente com o sistema. No entanto, não foi essa a opção escolhida. Preferiu o legislador estabelecer a responsabilidade ILIMITADA, porém SUBSIDIÁRIA, dos sócios em geral, e a responsabilidade ILIMITADA E DIRETA SOMENTE DO SÓCIO QUE CONTRATOU pela sociedade: "todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, EXCLUÍDO DO BENEFÍCIO DE ORDEM, previsto no art. 1.024, AQUELE QUE CONTRATOU pela sociedade" (art. 990 do Código Civil).

  • Salve tiago tondinelli !!

    Ajudou muito, salvou a questão.

    Valeu mesmo. Obrigada.



  • ótima explicação, tiago tondinelli!

  • Mas contratar é um ato de gestão?

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    ARTIGO 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    ARTIGO 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    ================================================================

    ARTIGO 1024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.


ID
726523
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em tema de Responsabilidade Civil, considere asserções abaixo.

I. Atos lícitos não podem engendrar responsabilidade civil contratual nem aquiliana.


II. A prática de bullying entre crianças e adolescentes, em ambiente escolar, pode ocasionar a responsabilização de estabelecimento de ensino, quando caracterizada a omissão no cumprimento no dever de vigilância.


III. Nos termos de reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula de incolumidade, inerente ao contrato de transporte, não pode ser invocada nos casos de fortuito interno.


IV. A responsabilidade do dono ou detentor de animal pelos danos por este causado é objetiva.


V. O consentimento informado constitui excludente de responsabilidade dos profissionais liberais em caso de erro médico.

Dentre as asserções acima APENAS estão corretas

Alternativas
Comentários
  • GAbarito: Letra B.
    CC,
    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
  • Simplérrima a questão. Vamos ao raciocínio. 

    Se o candidato fosse direto à segunda questão, por ter a palavra bullying e que chama a atenção, ele leria que: 

    "A prática de bullying entre crianças e adolescentes, em ambiente escolar, pode ocasionar a responsabilização de estabelecimento de ensino, quando caracterizada a omissão no cumprimento no dever de vigilância. "

    E concordaria, pois há responsabilidade da escola sim. Se uma mãe deixa a criança na escola, e não há fiscalização de ninguém, e seu filho é humilhado por coleguinhas, mesmo sem contato físico, isto é responsabilidade da escola sim senhor. E não há necessidade de saber nenhum artigo de código.

    Então, considerando correta, o estudante pode olhar para as alternativas e procurar as que consideram a II também. A primeira já é a alternativa "B", que fala da correção da alternativa "IV" também. 

    Então o aluno olha a alternativa IV:

    "A responsabilidade do dono ou detentor de animal pelos danos por este causado é objetiva.

    E está correta também. Porque, pergunta o aluno? Porque a responsabilidade pelo animal é objetiva? Ora, porque deve haver responsabilidade pelo animal, independente de tudo. O dono é responsável pelo animal, independente de qualquer comprovação de culpa sua, de participação sua. Se alguém possui um pit bull, e por algum motivo o animal pula a cerca, ou escapa quando o carteiro vem, e machuca alguém, o dono é culpado, independente de estar lá na hora, estar no trabalho, ou estar no Japão. Responsabilidade objetiva, independente de culpa. 

    Desta feita, correta também, como não há maiores alternativas que contemplam a II e a IV, o aluno marcará a alternativa B, que é a correta. 

    Saudações a todos. 
  • Gabarito: B

    I. Atos lícitos não podem engendrar responsabilidade civil contratual nem aquiliana. ERRADO -

    Primeiramente, responsabilidade civil aquiliana é sinonimo de responsabilidade extracontratual. é possivel perceber que com base no art. 930, CC - "NO caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importancia que tiver ressarcido ao lesado" , ou seja, será possivel que o causador do dano, mesmo que cometendo um ato lícito, seja responsabilizado pelo dano causado. Ex: "A" coloca fogo intencionalmente na casa de "B". "C", com intuito de apagar as chamas, arrebenta o portao de entrada, assim como a porta, e ainda, causa danos internos necessarios para que o fogo seja apagado. Desse forma, ele nao está cometendo nenhum ato ilicito, mas poderá ser responsabilizado pelos danos causados a "B". O CC/02 permite, com base no artigo citado, que "C" entre com ação regressiva contra "A" ( terceiro culpado). Portanto, os atos mesmo sendo lícitos podem gerar responsabilidade civil.


    II - A prática de bullying entre crianças e adolescentes, em ambiente escolar, pode ocasionar a responsabilização de estabelecimento de ensino, quando caracterizada a omissão no cumprimento no dever de vigilância. CORRETO

    O artigo 932, CC/02, trata: " Sao tambem responsaveis pela reparação civil: IV - os donos dos hoteis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, MESMO PARA FINS DE EDUCAÇÃO, pelos seus hóspedes, moradores e EDUCANDOS.
    Assim, o estabelecimento de ensino tem o dever de vigiar seus educandos para que danos nao sejam causados nestes.


    continua...

  • III. Nos termos de reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula de incolumidade, inerente ao contrato de transporte, não pode ser invocada nos casos de fortuito interno . ERRADO.

    Cláusula de incolumidade: em qualquer contrato de transporte presume-se a obrigação do transportador de levar o passageiro até seu destino, em segurança. A cláusula é implícita e a presunção é absoluta.
    Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. EX: falta de manutencao em um onibus, o estouro de um pneu do ônibus, o incêndio do veículo, colisao de aeronave com passaros, etc.

    Para finalizar, segue a Jurisprudencia do STJ, conforme tratada na questao:
    Processo: REsp 401397 SP 2001/0196968-6
    Recurso Especial. Ação indenizatória. Transporte Aéreo. Atraso em vôo c/c adiamento de viagem. Responsabilidade Civil. Hipóteses de exclusão. Caso Fortuito ou Força Maior. Pássaros. Sucção pela turbina de avião.
    - A responsabilização do transportador aéreo pelos danos causados a passageiros por atraso em vôo e adiamento da viagem programada, ainda que considerada objetiva, não é infensa às excludentes de responsabilidade civil.
    -As avarias provocadas em turbinas de aviões, pelo tragamento de urubus, constituem-se em fato corriqueiro no Brasil, ao qual não se pode atribuir a nota de imprevisibilidade marcante do caso fortuito.
    - É dever de toda companhia aérea não só transportar o passageiro como levá-lo incólume ao destino. Se a aeronave é avariada pela sucção de grandes pássaros, impõe a cautela seja o maquinário revisto e os passageiros remanejados para vôos alternos em outras companhias. O atraso por si só decorrente desta operação impõe a responsabilização da empresa aérea, nos termos da atividade de risco que oferece.

    IV -  A responsabilidade do dono ou detentor de animal pelos danos por este causado é objetiva. - CORRETO

    "Art. 936, CC/02 - O Dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se nao provar culpa da vítima ou força maior.",

    Esse dispositivo prevê uma autêntica responsabilidade objetiva, pois não exige o legislador que se prove a culpa do dono ou detentor do animal, permanecendo a desobrigação apenas na hipótese de "força maior" ou culpa exclusiva da vitima.
    Vê-se que o Código Civil caminhou no sentido de facilitar a situação da vítima, tornando a prova mais objetiva (VENOSA, 2006).
    Permaneceu, na nova redação do CC/02, a presunção de responsabilidade do dono ou detentor, mas caiu o número de hipóteses previstas em lei como excludentes da responsabilidade. Dessa forma, em caso de dano causado pelo animal, nao será necesario comprovar a culpa do dono, e apenas em duas situações poderá o mesmo ser eximido de suas responsabilidades: culpa da vítima ou força maior (ROSSO, 2007 & SOARES, 2008).
  • O comentário de Rafael merece ser excluído. Como é que o cara se ocupa a escrever tal besteira. Simplesmente ele faz uma afirmação dizendo que é porque é. Depois, apenas associa uma suposta verdade a outra, sem ao menos justificar ou trazer argumentos que não sejam os propostos na questão. Sinceramente, prefiro os excelentes comentários dos colegas que trazem a lei, jurisprudência e doutrina, são mais confiáveis. Acho que esse Rafael é um adepto do sofismo grego.
  • Pessoal,

    Acredito que a assertiva II possui um erro. Vejamos:

    "II. A prática de bullying entre crianças e adolescentes, em ambiente escolar, pode ocasionar a responsabilização de estabelecimento de ensino, quando caracterizada a omissão no cumprimento no dever de vigilância."

    Ora, o
    art. 932, CC afirma que "São também responsáveis pela reparação civil: IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos." Na sequência, o art. 933, CC estabelece que "As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos."

    Dessa forma, não se necessita demonstrar culpa do estabelecimento de ensino para sua responsabilização, de modo que é prescindível a caracterização da omissão no cumprimento no dever de vigilância.

    Bons estudos!

  • Concordo com o Leandro. 

    o disposto no art. 933 do CC torna o item II errado, em função de sua parte final!

    Logo, não há alternativa correta.
  • Leandro,
     O item II está correto, pois não diz que SOMENTE se caracterizada a omissão no cumprimento do dever de vigilância é que vai haver a responsabilização. A pergunta que fica é: Se houver o a omissão no cumprimento do dever de vigilância, a escola será responsabilizada? Ora, como muito bem exposto por você e por outros colegas acima, se até mesmo quando não tem a omissão há a responsabilização, com mais razão haverá a responsabilização quando houver omissão. 
    Creio que a intenção do examinador foi justamente essa, induzir o candidato a entender como dito o que não foi dito.
  • Não concordo com o seu comentário, Leandro! E explicarei o porquê!
    Disse o colega:


    Acredito que a assertiva II possui um erro. Vejamos:
    "II. A prática de bullying entre crianças e adolescentes, em ambiente escolar, pode ocasionar a responsabilização de estabelecimento de ensino, quando caracterizada a omissão no cumprimento no dever de vigilância."
    Ora, o art. 932, CC afirma que "São também responsáveis pela reparação civil: IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos." Na sequência, o art. 933, CC estabelece que "As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos."
     Dessa forma, não se necessita demonstrar culpa do estabelecimento de ensino para sua responsabilização, de modo que é prescindível a caracterização da omissão no cumprimento no dever de vigilância.


    Ocorre que, em nenhum momento, a assertiva condicionou a responsabilização da escola à prova de culpa/dolo da mesma. Perceba que o que a assertiva quis dizer é que a escola responderá, se provado for o NEXO CAUSAL, isto é, quando caracterizado, no caso, a omissão no cumprimento do dever de vigilãncia. Pois, em que pese se tratar de responsabilidade objetiva, determinada expressamente em lei, para que haja responsabilização da escola, necessário se faz demostrar a conduta ( no caso, a omissão), o resultado lesivo ( o dano) e o nexo causal. Faltando quaisquer destes três requisitos não há que se falar em responsabilização.

    Questão válida, portanto!
  • Quanto ao inciso III

    AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE EM AUTO-ESTRADA ENVOLVENDO ÔNIBUS DE PASSAGEIROS - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE - FORTUITO INTERNO.
    1.- Na linha dos precedentes desta Corte, acidentes ocorridos em auto-estradas, mesmo por culpa exclusiva de terceiros, são considerados fortuitos internos, incapazes, por isso, de afastar a responsabilidade Civil do transportador.
    2.- Agravo Regimental a que se nega provimento.
    (AgRg nos EDcl no REsp 1318095/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012)


    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. PROBLEMAS TÉCNICOS. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
    1. A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar.
    2. É inviável, por força do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, a revisão do quantum indenizatório em sede de recurso especial, exceto nas hipóteses em que o valor fixado seja irrisório ou exorbitante.
    3. Agravo regimental desprovido por novos fundamentos.
    (AgRg no Ag 1310356/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 04/05/2011)

    Portanto, nos termos de reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula de incolumidade, inerente ao contrato de transporte,  pode sim ser invocada nos casos de fortuito interno.     
  • Sobre o item II, apaziguando os animus segue jurisprudência alusiva ao tema:

    Trata-se de Apelação nº 0003372-37.2005.8.19.0208 - TJ/RJ
    Apelante: SOCIEDADE DE ENSINO E BENEFICÊNCIA
    Apelados: JULIA MARIA BIANCONI ALVARENGA AFFONSO rep/ p/ s/ mãe ELLEN
    BIANCONI ALVARENGA e RUBENS AFFONSO JÚNIOR
    Relator: Desembargador ADEMIR PAULO PIMENTEL

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLENCIA ESCOLAR. "BULLYNG". ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I - Palavra inglesa que significa usar o poder ou força para intimidar, excluir, implicar, humilhar, "Bullying" é um termo utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos; II - Os fatos relatados e provados fogem da normalidade e não podem ser tratados como simples desentendimentos entre alunos. III - Trata-se de relação de consumo e a responsabilidade da ré, como prestadora de serviços educacionais é objetiva, bastando a simples comprovação do nexo causal e do dano; IV - Recursos - agravo retido e apelação aos quais se nega provimento.

    FONTE:
    http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/31308/bullying.pdf
  • Foram feitos muitos comentários, porém, nenhum relativo ao Item V
    "O consentimento informado constitui excludente de responsabilidade dos profissionais liberais em caso de erro médico.” - FALSO 

    O CONSENTIMENTO INFORMADO constitui o direito do paciente de participar de toda e qualquer decisão sobre tratamento que possa afetar sua integridade psicofísica, devendo ser alertado pelo médico e pelos outros profissionais liberais dos riscos e benefícios das alternativas envolvidas.

    Inclusive, como um reforço na determinação de se obter um consentimento informado, prescreve o art. 15, do Código Civil: "Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou à intervenção cirúrgica". 


    A responsabilidade civil por erro médico é subjetiva, ou seja, há de se falar em culpa (negligência ou imprudência), pois é uma obrigação de meio e não de resultado (com exceção da cirurgia plástica), por isso em um processo cível o juiz analisará se o agir do profissional decorreu de culpa geradora do dano moral e material, INDEPENDENTEMENTE, do consentimento informado pelo paciente.
  • I. Atos lícitos não podem engendrar responsabilidade civil contratual nem aquiliana.
    Errada. Atos lícitos podem engendrar responsabilidade civil. Vejamos.
    Primeiramente, cumpre esclarecer que a responsabilidade civil aquiliana é a responsabilidade civil extracontratual.
    No caso desta afirmativa, temos que o Código Civil não considera ilícitos os seguintes atos:
    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
    Entretanto, o mesmo Código, mais adiante, prevê que, no caso do inciso II do artigo 188, o causador do dano, ainda que não agindo ilicitamente, terá que ressarcir o prejudicado, podendo, contudo, ingressar com ação de regresso contra o causador do perigo.
    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
     
    II. A prática de bullying entre crianças e adolescentes, em ambiente escolar, pode ocasionar a responsabilização de estabelecimento de ensino, quando caracterizada a omissão no cumprimento no dever de vigilância.
    Correta. O Código Civil dispõe que:
    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    III. Nos termos de reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula de incolumidade, inerente ao contrato de transporte, não pode ser invocada nos casos de fortuito interno.
    Errada. A cláusula de incolumidade pode ser invocada nos casos de fortuito interno.  Segue precedente do STJ a respeito:
    Processo: REsp 1136885 SP 2009/0078922-7
    Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI
    Julgamento: 28/02/2012
    Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA
    Publicação: DJe 07/03/2012
    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DEPESSOAS. CASO FORTUITO. CULPA DE TERCEIRO. LIMITES. APLICAÇÃO DODIREITO À ESPÉCIE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
    1. A cláusula de incolumidade é ínsita ao contrato de transporte, implicando obrigação de resultado do transportador, consistente em levar o passageiro com conforto e segurança ao seu destino,excepcionando-se esse dever apenas nos casos em que ficar configurada alguma causa excludente da responsabilidade civil,notadamente o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
    2. O fato de um terceiro ser o causador do dano, por si só, não configura motivo suficiente para elidir a responsabilidade do transportador, sendo imprescindível aferir se a conduta danosa pode ser considerada independente (equiparando-se a caso fortuito externo) ou se é conexa à própria atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração.
    3. A culpa de terceiro somente romperá o nexo causal entre o dano e a conduta do transportador quando o modo de agir daquele puder ser equiparado a caso fortuito, isto é, quando for imprevisível e autônomo, sem origem ou relação com o comportamento da própria empresa.
    4. Na hipótese em que o comportamento do preposto da transportadora é determinante para o acidente, havendo clara participação sua na cadeia de acontecimentos que leva à morte da vítima - disparos de arma de fogo efetuados logo após os passageiros apartarem briga entre o cobrador e o atirador -, o evento não pode ser equiparado a caso fortuito.
    5. Quando a aplicação do direito à espécie reclamar o exame do acervo probatório dos autos, convirá o retorno dos autos à Corte de origem para a ultimação do procedimento de subsunção do fato à norma. Precedentes.
    6. Recurso especial provido.
     
    Fortuito interno: incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. 



    IV. A responsabilidade do dono ou detentor de animal pelos danos por este causado é objetiva.
     Correta: O Código Civil não exige que se prove culpa do dono do animal para que este se responsabilize pelos danos por ele causados.
     Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
     Quer dizer: a vítima não precisa provar culpa do dono ou detentor do animal.

    V. O consentimento informado constitui excludente de responsabilidade dos profissionais liberais em caso de erro médico.
    Errada: O consentimento informado não exclui a responsabilidade do profissional liberal em caso de erro médico. Quer dizer, ainda que o paciente esteja informado dos riscos e benefícios do procedimento a que se submeterá, assinando um documento a respeito, não está automaticamente excluída a responsabilidade do médico em caso de erro, caso se apure que ele agiu com culpa (imprudência, negligência ou imperícia).
     
    Gabarito: Letra B.

  • Não tem como a II estar certa. Responsabilidade civil objetiva dispensa a comprovação de culpa in vigilando, isto é, basta a comprovação do nexo, da conduta e do dano. No mais o estabelecimento de ensino poderia entrar com ação de regresso contra os pais do aluno que praticou o ato de bullying, pleiteando o ressarcimento.


ID
726526
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em tema de Usucapião Coletiva Urbana, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Art. 1.207, CC – instituto da união de posses (gênero).
    Tem duas espécies:
    a)SUCESSIO POSSESSIONIS : sucessão a título universal e obrigatória.
    b) ACESSIO POSSESSIONIS : sucessão a título singular (ex.: compra e venda, doação,testamento) e facultativa.
    http://pt.scribd.com/doc/11457889/Direito-Civil-08-aula-10102008
  • De acordo com a Lei nº10.257/01 o seu art. 10 diz que:
    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (ALTERNATIVA A E C - ERRADAS)
    "Não se exige que estes possuidores atuem com animus domini (ou seja, ter a coisa como sua) mas sim, possuir o imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta."
    § 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
    § 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
    § 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas. (ALTERNATIVA B - ERRADA)
    § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. (ALTERNATIVA D - ERRADA)

    § 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.
  • A questão seria passível de recurso!
    Efetivamente, a alternativa "e" estaria correta se o enunciado da questão fizesse referência à Lei 10.257/01 – Estatuto da Cidade.
    Contudo, o enunciado referiu-se especificamente à usucapião COLETIVA urbana, que tem previsão expressa no ART. 10 da mencionada lei.
    É certo que o § 1º do art. 10 admite o acréscimo da posse do antecessor à do possuidor atual, desde que sejam contínuas – é a chamada acessio possessionis.
    No entanto, o instituto da sucessio possessionis é disciplinado pela referida lei no § 3º DO ART. 9º, que se refere à usucapião especial urbana na modalidade INDIVIDUAL!
    Portanto, a alternativa “e” também está INCORRETA.
     

  • A alternativa "a" é INcorreta: esta espécie de usuapião tem por objeto áreas urbanas com mais de 250m2 (art. 10, caput)
    A alternativa "b" é INcorreta: Na decisão, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas (art. 10, § 3º)
  • A alternativa "c" é INcorreta: Segundo consta do artigo 10 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), a usucapião coletiva tem os seguintes requisitos:
    a) áreas urbanas particulares (v. art. 183, § 3º, da CF) com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados;
    b) ocupação da área por população de baixa renda (ressalvando que, caberá ao juiz examinar caso a caso se os requerentes encaixam-se no conceito de população de “baixa renda”);
    c) ocupação da área para fins residenciais (há entendimento de que a existência de imóveis com destinação mista, residencial e comercial, ou, até mesmo somente comercial, não deve ser empecilho para a incidência da usucapião coletiva e, desde que não se desfigure o todo, pode-se aplicar o princípio da razoabilidade e a vocação eminentemente residencial da área, vista como uma unidade);
    d) posse da respectiva área sem oposição e ininterrupta pelo prazo de cinco anos;
    e) impossibilidade de se identificar os terrenos ocupados individualmente por cada possuidor;
    f) não serem os possuidores proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
  • Só para complementar...

    LETRA C: "c) exige posse não contestada, justo título e boa-fé." -> ERRO: essa usucapião realmente exige posse não contestada, qual seja, a posse mansa e pacífica. Mas isso NÃO subentende justo título e boa-fé, que são dispensados para a modalidade (como também se dispensa na usucapião extraordinária).

    Bons estudos e fiquem com Deus!
  • como eh q vc organiza seus cadernos?
    nao to entendendo.
  • Mãe coruja, creio que você se confundiu, vou tentar elucidar....

    -USUCAPIÃO COLETIVA URBANA: admite acessio (acréscimo da posse do antecessor por ato inter vivos) e sucessio (acréscimo da posse do antecessor por ato causa mortis), conforme o art. 10, par. 1º do Est. da Cidade:

    § 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor (entenda-se por antecessor quem veio antes dele na posse, esteja vivo ou morto!), contanto que ambas sejam contínuas.

    - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (modalidade individual): admite apenas a sucessio, e não a acessio, conforme o art. 9º, par. 3º do referido Estatuto:
     

    § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo (por se tratar de herança, a referência aqui é apenas à sucessio) continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    Posto isto, não haveria razões para anulação da questão!

    Abraços.

     

  • Alternativa - A - ERRADA

    A usucapião especial urbana coletiva é destinada à área COM MAIS DE 250m² e não até.

    Art. 10, caput, do Estatuto da Cidade: As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    Alternativa B - ERRADA

    A fração a ser atribuida será a área de cada possuidor independetemente da dimensão que o ocupe.

    Art. 10, §3º: Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    alternativa C - ERRADA [

    Não há a exigência de que a posse seja de boa-fé.

    Alternativa D - ERRRADA

    O condominio constituido por esta forma de usucapião é indivisivel, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada pelos condôminos, não há requisito temporal.

    Art. 10º, §4º: 
     O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

    Alternativa E - CORRETA
  •  
    • a) tem por objeto área particular de até 250 metros quadrados. errada (tem que ser com mais de 250 metros)
    • b) seu reconhecimento atribui a cada possuidor fração ideal correspondente à dimensão que ocupe na gleba, exceto se convencionado em contrário. Errada (é independente da dimensão que ocupe na gleba)
    • C) exige posse não contestada, justo título e boa-fé. Errada (não exige justo título)
    • d) instaura condomínio indivisível e não passível de extinção por pelo menos dez anos. Errada (não exige o prazo de dez anos e pode ser extinto)
    • e) admite acessio possessionis e sucessio possessionis. correta
     
    RESPOSTA: E Encontramos a resposta para esta questão nos artigos 9º a 14, do Estatuto da Cidade. Vejamos:
    Da usucapião especial de imóvel urbano
    Art. 9oAquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
    § 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
    § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
    § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
    Art. 10.As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
    § 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
    § 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
    § 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
    § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.
    § 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.
    Art. 11.Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.
    Art. 12.São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:
    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
    II – os possuidores, em estado de composse;
    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.
    § 1o Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.
    § 2o O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.
    Art. 13.A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.
    Art. 14.Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.
  • USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA COLETIVA:

    Á rea urbana, havendo limitação mínima de 250 m2•

    Posse de cinco anos ininterruptos, sem oposição, com animus domini, não havendo exigência de que a posse seja de boa-fé.

    Existência no local de famílias de baixa renda, utilizando o imóvel para moradia, nos termos do art. 6.0, caput, da CF/1 988.

    Ausência de possibilidade de identificação da área de cada possuidor.

    Aquele que adquire não pode ser proprietário de outro imóvel  rural ou urbano.

    Os parágrafos do art. 1 O do Estatuto da Cidade trazem importantes regras de cunho material e processual. De início, prevê o § l .º do art. 1 O do Estatuto da Cidade que o possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por esse artigo, acrescentar sua posse à de seu ante­ cessor, contanto que ambas sejam contínuas. Em outra norma especial, está consagrada a possibilidade da accessio possessionis, ou seja, a possibilidade de o sucessor da posse somar, no aspecto temporal, a posse anterior para fins de usucapião coletiva.

    No campo processual, a usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis ( art. 1 O, § 2. º, da Lei 1 0.257/200 1 ) Nessa sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.


ID
726529
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos defeitos do negócio jurídico, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta. CC - Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

    b) Incorreta. CC - Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

    c) Incorreta. CC - Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

    d) Correta. CC - Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    e) Incorreta. CC - Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

  • Pessoal, aqui vai o raciocínio.

    O legislador quis proteger a boa-fé. Então por exemplo, se existe um site de concursos que oferta vídeo aulas, mas há diferentes tipos de planos para acesso, e em um deles, no mais barato, não existem as vídeos aulas, mas o site não fala a este respeito - então existe omissão. É dolosa, se se provar que, sem ela, não teria se realizado o contrato. Assim, se eu, consumidor, não iria me filiar a tal escola no plano mais em conta, se soubesse que não haveriam vídeo aulas, então isso é uma omissão dolosa, pois com esta informação o contrato não teria se realizado.

    Não basta a mera omissão, esta deve ser dolosa, para ter efeitos contratuais. 

    Saudações.

    P.s.: Tasque uma estrela pra mim ali, por gentileza!!!
  • O bom do Rafael, é que ele posta o comentário, dizendo que algo "é pq é" sem apresentar qualquer fundamentação jurídica. kkkkk  
  • HAHAHAHHAHHAHAHHA...o comentário do Rafael com exemplificação no caso concreto foi demais.
  • GABARITO LETRA "D"
    A questão trata basicamente sobre DOLO, então...
    apenas para complementar os comentários dos colegas:

               principais ESPÉCIES DE DOLO NO Código Civil
    DOLO ACIDENTAL
    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
    DOLO POR OMISSÃO/NEGATIVO
    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. (RESPOSTA DA QUESTÃO)
    DOLO POR 3º

    Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
    DOLO DO REPRESENTANTE

    Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
    DOLO RECIPROCO OU BILATERAL
    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
    BONS ESTUDOS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • Pessoal, só para lembrar que o dolo no CDC (como no exemplo citado pelo Rafael) gera nulidade e não anulabilidade por se tratar de norma de ordem pública.
  •  
    a) O dolo recíproco enseja a anulação do negócio jurídico e a respectiva compensação das perdas e ganhos recíprocos.
    Errada - Art. 150, do Código Civil. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
    • b) O dolo do representante legal de uma das partes obriga o representado a responder civilmente perante a outra parte, independente do proveito que houver auferido.
    Errada - Art. 149, CC. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
    • c) O dolo do representante convencional de uma das partes obriga o representado a responder civilmente perante a outra parte, até o limite do proveito que houver auferido.
    Errada – responde solidariamente Art. 149, CC. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
    • d) A caracterização da omissão dolosa em negócio bilateral exige a prova de que sem a omissão o negócio não teria sido celebrado.
    Certa - Art. 147, CC. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
    • e) O dolo de terceiro enseja a anulação do negócio jurídico, independente do conhecimento das partes contratantes.
    Errada - Art. 148, CC. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
    RESPOSTA: D
  • Alternativa “A”: segundo o CC:
    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
    Destarte, a alternativa está incorreta, pois o dolo recíproco não enseja a anulação do negócio.
    Alternativa “B”: Dispõe o CC:
    Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
    Portanto, a alternativa está incorreta. Atente-se que a questão refere-se ao dolo do representante legal, previsto na primeira parte do artigo acima transcrito, que determina que o representado responderá até a importância do proveito que obteve.
    Alternativa “C”: O artigo 149, acima transcrito, também se aplica a esta alternativa. No entanto, neste momento, a questão refere-se ao dolo do representante convencional, previsto na segunda parte do artigo. Aqui representante e representado respondem solidariamente pelas perdas e danos. Portanto, a alternativa também está incorreta.
    Alternativa “D”: De acordo com o CC:
    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
    Portanto, a alternativa está correta, já que prevê expressamente a disposição contida no artigo 147.
    Alternativa “E”: Está incorreta, pois segundo o artigo 148, do CC:
    Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
    Ou seja, o negócio pode ser anulado por dolo de terceiro, desde que a parte a quem ele aproveite tivesse ou devesse ter conhecimento dele.
  • Do Dolo

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

    Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

  •  a) ERRADA. CC. Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

    b) ERRADA, CC Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

     c) ERRADO. CC Art. 149

     d) CERTA, Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

     e) ERRADO. CC. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

     

     

  • Letra D. Artigo 147, Código Civil - "Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado".

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

  • Art. 147 do Código Civil, nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

  • >> DOLO REPRESENTANTE

    - LEGAL: SÓ OBRIGA REPRESENTADO → ATÉ IMPORTÂNCIA DO PROVEITO QUE TEVE [não háa limite]

    - CONVENCIONAL: REPRESENTADO → RESPONDE → SOLIDARIAMENTE PERDAS/DANOS


ID
726532
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Fernando, casado com Laura pelo regime da comunhão parcial de bens, falece sem ter tido filhos, deixando um único imóvel adquirido na constância do casamento. Sabendo-se que os pais de Fernando ainda são vivos, e que Fernando não deixou dívidas, após a partilha do único bem, a fração total do imóvel que caberá à Laura será de

Alternativas
Comentários
  • A resposta ao questionamento acima merece atenção, em razão da expressão final FRAÇÃO TOTAL DO IMÓVEL.

    Sabe-se que o bem a ser partilhado consiste na fração de 50% do imóvel, já que o restante pertence ao cônjuge a título de meação no regime da comunhão parcial de bens. Dessa forma, dos 50% (patrimônio a ser partilhado a título de herança), o cônjuge terá direito a 1/3, nos termos do artigo 1837 do C.C., somados à meação, corresponderá a 2/3 da TOTALIDADE DO IMÓVEL. 

    Para facilitar a resolução da questão. Imagine que o valor do imóvel seja de R$ 120,00 (cento e vinte reais). Sendo R$ 60,00 (Sessenta reais), a título de herança a ser partilhada entre cônjuge e os pais; e R$ 60,00 (sessenta reais) a título de meação. Da herança, o cônjuge terá direito a 1/3, ou seja, R$ 20,00 (vinte reais). Da meação, o cônjuge terá direito a 60 reais. A TOTALIDADE SERÁ de R$ 80,00, o que corresponde a 2/3 do imóvel.


     
  • Vou tentar responder apenas com uma visualização matemática.

    Total do imóvel -> X

    Meação -> X/2

    Parte para ser dividida po três pessoas (viúva, pai de F. e mãe de F.) -> X/2; ficando X/6 para cada

    Fração total do imóvel que ficará com a viúva -> X/2 + X/6 = 2X/3

  • CABERÁ AO CONJUGE 50%, OU SEJA, 1/2 COMO MEAÇÃO
    O CONJUGE CONCORRERA COM OS ASCENDENTES PAI E MAE DO FALECIDO ART.1837 DO CC COM 1/3 DOS 1/2 RESTANTES, OU SEJA,1/2 DIVIDIDO POR 3 QUE É IGUAL A 1/6.
    AGORA É SOMAR 1/2+1/6
    1/2+1/6= 4/6= 2/3
  • Posso estar tremendamente errada, mas não concordo com o gabarito. O art. 1829, I deixa claro que o cônjuge sobrevivente casado em comunhão parcial de bens não é herdeiro se o autor da herença não deixou bens particulares, como no caso da questão. Na minha opinião, ela só teria direito à meação dela (1/2). Diferentemente seria se, além do bem comum (adquirido na constância do casamento), ele tivesse deixado também um bem particular, sendo que, neste caso, a doutrina diverge quanto a que bens recairá o 1/3 reservado pelo art.1837, CC: Para uma corrente, o 1/3 recairia somente quanto aos bens particulares (excluindo-se os bens que passaram pela meação); em contrapartida, outra corrente defende que o 1/3 recai na totalidade da herança (incluindo os bens que passarem pela meação).
  • Patrícia,
    perdoe-me, mas nesse caso você realmente está errada, eis que: a limitação que você mencionou é TÃO SOMENTE quando o cônjuge concorre com os DESCENDENTES, conforme art. 1.829, I e II, CC. E a questão fala que ele concorreu com os ASCENDENTES, portanto está corretíssimo o gabarito, conforme também cálculo já explicitado pelos colegas acima. Segue a letra do CC para você eximir sua dúvida:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
              (...)

    Espero ter ajudado!
    Bons estudos e fique com Deus!

  • Regina,

    Realmente você tem razão. Obrigada por me alertar! Não vou mais esquecer que quando o cônjuge concorre com herdeiros ascendentes ele sempre será herdeiro, independentemente do regime de bens adotado.

    Um abraço!
  • Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
  • A FORMA CORRETA DE SE FAZER ESSA PARTILHA É DIVIDINDO O IMÓVEL EM SEIS PARTES, POIS TEMOS A VIÚVA COM 1/2  E  ELA E + DOIS HERDEIROS COM A OUTRA METADE. ASSIM TEMOS DE MEAÇÃO 3/6 E 1/6+1/6+1/6 ENTRE OS HERDEIROS.
    A VÍUVA, ENTÃO, TERÁ 4/6 QUE, SIMPLIFICANDO, RESULTA 2/3.
    A FORMA APRESENTADA NÃO FOI USUAL E DIFICULTOU UM POUCO A RESOLUÇÃO, POIS O NORMAL SERIA TER UM DENOMINADOR COMUM, QUE, NO CASO, É O NÚMERO 6.
  • Olá guerreiros!
    Perdoe-me a FCC, mas essa questão tá mais para prova de matemática do que de direito civil.
    Salvo melhor juízo, penso que não é essa a forma mais equânime e adequada de se avaliar um candidato que, nesse caso concreto, almejava galgar um cargo de defensor público.
    Avante, até a VITÓRIA.
  • Fonte: LFG Intensivo II

    b) Cônjuge concorrendo com o ascendente:

     
             Nesse caso, o direito sucessório independe do regime de bens. Portanto, seja qual for o regime de bens, o cônjuge concorre com o ascendente (logo, aqui não há limitação).

             Diante disso, aqui o cônjuge terá direito à meação e herança, sendo que o último incide sobre todo o patrimônio (abrange bens comuns e bens particulares). Ex.: imaginemos a situação de alguém que, antes de casar, tinha um terreno. Em seguida, depois de casado, este adquire um apartamento, vindo posteriormente a falecer. O falecido deixou a viúva (cônjuge supérstite) e os pais (ascendentes). Por consequência, a viúva terá direito à metade do apartamento (a título de meação). Ademais, serão somados todos os bens deixados pelo falecido (terreno que ele tinha antes de se casar e a metade do apartamento adquirido na constância do casamento), efetuando-se uma divisão destes entre os ascendentes (pais) e a viúva. Ou seja, sobre o apartamento a viúva passa duas vezes (uma a título de meação e outra a título de herança) – logo, são duas incidências patrimoniais.

              Especificamente ao concorrer com o ascendente, o cônjuge terá direito à meação – a depender do regime de bens –, e direito à herança – independentemente do regime de bens –, sobre todo o patrimônio que restou (e não apenas sobre os bens particulares, tal como ocorre na concorrência com o descendente).

              O percentual sucessório do cônjuge concorrendo com o ascendente é de metade. Logo, o cônjuge terá direito à meação (metade) e, ainda, outra metade, recaindo a última sobre todo o patrimônio do falecido que restou (art. 1.837 do CC), ficando a outra metade para os ascendentes. No entanto, se o falecido tiver deixado pai e mãe, o percentual do cônjuge sobrevivente cai para 1/3 (um terço).
     
  • A meação decorre do regime de bens adotado no casamento. Se o casamento for o da comunhão universal, o cônjuge tem direito à metade de todos os bens, sejam eles adquiridos antes ou depois do casamento, com exceções previstas na lei. No regime da comunhão parcial, a meação somente tem lugar com relação aos bens adquiridos durante o casamento. O mesmo se dá no regime da participação final nos aqüestos, introduzido pelo atual Código. Dessa forma, quando morre um dos cônjuges, primeiro apura-se a meação do viúvo, se houver, tendo em vista o regime de bens do casamento. O restante constitui a herança, que é o patrimônio deixado pelo falecido e que é transmitido aos sucessores legítimos ou testamentários.
  • Primeiramente, é importante destacar que a questão refere-se a pessoas casadas sob o regime de bens da comunhão parcial.
    Destaca-se a situação, pois a sucessão da companheira, embora também regida pelo regime da comunhão parcial de bens, é diferente da sucessão de pessoas casadas.
    Vejamos o que dispõe o CC a respeito da sucessão legítima:
    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
    III - ao cônjuge sobrevivente;
    IV - aos colaterais.
    Analisando a questão, verificamos que o autor da herança não deixou descendentes e deixou apenas um único bem: um imóvel adquirido na constância do casamento.
    Esse imóvel, adquirido na constância do casamento, já pertence à esposa na proporção de 50% (1/2), como meeira.
    Resta saber, em que proporção ela herdará a outra metade do bem, a fim de descobrir qual proporção da totalidade do bem ela herdará, conforme questionado.
    Segundo o artigo 1.829 acima transcrito, o cônjuge sobrevivente herda em concorrência com ascendentes e o autor da herança deixou os pais vivos.
    Assim, a esposa herdará em concorrência com os ascendentes.
    Qual a proporção? Vejamos o que prescreve o CC:
    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
    § 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
    § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
    Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
    O cônjuge herdará, portanto, na situação apresentada pela questão, em que o autor da herança deixou pai e mãe vivos, um terço da herança. É exatamente a previsão do art. 1.837, do CC.
    Esse 1/3 recai apenas sobre metade do bem, pois a outra metade já pertence à esposa, como meeira.
    Somando-se, assim, a metade que possui como meeira e 1/3 que possui como herdeira, chega-se à resposta: da totalidade do bem imóvel, a esposa receberá 2/3.
    Para chegar-se a essa conclusão e facilitar a resolução da questão, considerando que seria necessário somar frações com denominadores diferentes, é mais fácil transformar o bem imóvel em valores para descobrir a fração que a esposa receberá.
    Por exemplo: O imóvel vale 180,00. Metade já pertence à esposa como meeira: 90,00. Da outra metade ela receberá um terço: 30,00. Somando 90,00 com 30,00, chegamos ao valor de 120,00, que corresponde a 2/3 do bem (180,00 dividido por três = 60,00 --- duas partes correspondem a 120,00).
    Resposta correta: letra A
  • Para acertar essa só viajando para a lua....

  • Gente... Acho que encontrei um meio mais fácil de resolver essa questão. Pelo menos eu achei... Primeiro imaginei um valor do imóvel. Pensei em $ 300.000,00. Se Laura e meeira ela tem direito a metade, ou seja $ 150.000,00. A outra metade será partilhada em partes iguais, levando em consideração a fração de 1/3. $ 150.000,00 dividido por 3 é igual a $50.000,00. Laura terá direito a sua menção (150.000,00) +1/3 da herança (50.000,00). Logo do imóvel ela terá direito a 200.000,00 (150.000,00 + 50.000,00). Chegando a se resultado é só aplicar a regra de 3, que aprendemos lá no primário: r$ 300.000,00 equivale a totalidade do imóvel logo um inteiro. Qual fração equivalem $ 200.000,00.

    Fica assim a representação

    300.000,00 -------- 1/1

    200.000,00 ---------x

    Agora, é só multiplicar cruzados e tirar os zeros para facilitar:

    3 x =  2

    X= 2/3





  • Excelente e muito esclarecedor o comentário da Professora Mariana! Parabéns!

  • Sabia os conceitos mas errei na questão da matemática (que vergonha, hahaha).
    Mas é bem simples: Laura vai herdar metade como meeira mais um terço da metade como herdeira (afinal, a outra metade já é dela), que é um sexto do apartamento. Assim, 1/2 + 1/6 = 4/6 = 2/3.

  • Parabéns pela ótima dica Guilherme Azevedo... É muito simples assim mesmos.

  • matematica....

  • Gabarito: A (para quem tem limite de questões)

  • Laura faz jus à meação que equivale a 1/2 (legítima). A herança corresponde a outra metade (1/2). Laura, de acordo com o art. 1.837, faz jus a 1/3 dessa metade, ou seja 1/3 x 1/2 = 1/6. Agora resta somar a meação com esse 1/6 e teremos: 1/2 + 1/6 = 3/6 + 1/6 = 4/6 → simplificando → 2/3.

  • Oh céus ! 

  • gente, as aulas sobre o tema é bastante esclarecedora, a professora é excelente!

  • Eu errei a questão e só depois percebi que ela é simples. Não há segredo algum se nós considerarmos a ordem de vocação hereditária. Por que é uma ordem? Porque a situação do inciso seguinte só se aplica se não for possível a aplicação do inciso anterior. Vejamos:

     

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

    - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

    Como o falecido não deixou descendentes, não se aplica a regra do inciso I. Logo, aplica-se a do inciso II, de acordo com a qual o cônjuge será considerado herdeiro ao lado dos ascendentes. No entanto, a lei silencia quanto ao regime de bens e essa é a peculiaridade. As restrições ao cônjuge previstas no inciso I não se aplicam aos demais incisos. Ou seja, o cônjuge, quando concorrer apenas com ascendentes, será, além de meeiro, herdeiro, independentemente do regime de bens.

     

    Isso significa que o cônjuge, no caso, será meeiro E herdeiro.

  • Ainda vou entender essa questão, um dia...

  • nesse caso, o cônjuge herda um bem em que é meeiro na comunhão parcial? bem estranho

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

    ARTIGO 1836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

     

    § 1º Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

    § 2º Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

     

    ARTIGO 1837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

  • pensei que quem era meeiro não podia ser herdeiro. Alguém pode explicar?

  • Larissa,

    Eu acho que esse truque de "quem meia nao herda" ajuda, mas também pode atrapalhar, por isso melhor tomar cuidado com ele. Ele ajuda a diferenciar os institutos. A meação diz respeito ao regime de bens do casal, e não ao direito sucessório. Já a herança, é decorrente do direito sucessório, evidentemente. O truque ajuda a pensar na comunhão parcial levando em consideração cada patrimônio, e não a herança em sua totalidade. Então a ideia é: se em determinado bem está presente o aspecto do regime de bens (se é bem comum) o cônjuge viúvo não terá direito sucessório nesse bem. Se contudo, não se tratar de bem comum: ele herda. Por isso o "quem meia não herda". Mas note que pode haver perfeitamente uma situação em que um determinado viúvo é meeiro em determinado bem, e não é em outro, então em um caso irá herdar e em outro não...

    A concorrência sucessória foi pensada na década de 60/70, em um momento em que a família tinha uma rigidez muito maior (vide divórcio, que veio depois). Assim, a preocupação com o viúvo que poderia ficar muito desprotegido patrimonialmente era muito grande.

    Assim, a lógica é a seguinte: não havendo a meação, haveria a concorrência sucessória.

    Isso se dá na separação convencional, na separação parcial (nos bens particulares) e participação final nos aquestos.

    Diferentemente, para a separação obrigatória, comunhão universal e comunhão parcial (nos bens comuns) não há concorrência sucessória, porque o cônjuge já tem a meação, então em tese não estaria "à míngua".

    Contudo, é preciso lembrar que todas essas regras de concorrência sucessória DEPENDENDO DO REGIME DE BENS se aplica tão somente na concorrência com os DESCENDENTES. A doutrina critica muito esse dispositivo, que condiciona a concorrência sucessória ao regime de bens, porque de fato são duas coisas distintas: o direito sucessório e o regime patrimonial no casamento.

    Quando não há descendentes e o cônjuge concorre com os ASCENDENTES, tanto faz qual o regime de bens do cônjuge: ou seja: ele sempre irá concorrer. Por isso é que o fato de o cônjuge ter direito à meação pouco importa nessa questão (Laura está concorrendo com os pais de Fernando, não há filhos), conforme 1829, II.

    Espero que tenha ajudado!

  • ERREI!!!!!!! É o inciso segundo da ordem de vocação hereditária: o cônjuge concorre com os ascendentes. não importa o regime de bens. Ela tá direito a meação + 1/3= 2/3

ID
726535
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as afirmações abaixo.

I. Nas causas de consumo que tramitam sob o rito sumário é admitido o chamamento ao processo da seguradora pelo fornecedor demandado.
II. É possível a intervenção de amicus curiae no procedimento de análise da repercussão geral em recurso extraordinário, dando legitimação social à decisão do Supremo Tribunal Federal.
III. Admitida a possibilidade de intervenção litisconsorcial voluntária no polo ativo em mandado de segurança, o ingresso do litisconsorte não poderá ocorrer após o despacho da petição inicial.
IV. O litisconsórcio eventual é vedado pela legislação brasileira.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.
    I - CERTO. CDC, Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:  II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
    II - CERTO. CPC, Art. 543-A, § 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
    III - CERTO. Lei 12.016/2009, art. 10, § 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
    IV - ERRADO. Cândido Dinamarco chama de litisconsórcio alternativo ou eventual aquele em que o autor, "estando em dúvida razoável sobre a identificação do sujeito legitimado passivamente, tem a faculdade de incluir dois ou mais réus em sua demanda, com o pedido de que a sentença se enderece a um ou outro conforme venha a resultar da instrução do processo e da convicção do juiz". Aponta como exemplo a ação de consignação em pagamento por dúvida quanto à titularidade do crédito. Fonte: LFG.

  • Um outro exemplo de litisconsórcio eventual, é o da mãe, em ação de investigação de paternidade, quando não sabe quem é o pai do bebê.
    Imagine uma garota de programa, colocando no polo passivo todos os seus clientes.
  • CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO - Revisando.

    A) Quanto à posição processual, o litisconsórcio pode ser:

    1) Ativo: será o litisconsórcio ativo quando dois ou mais autores litigam contra um mesmo réu.
    2) Passivo: será o litisconsórcio passivo quando dois ou mais réus são demandados contra um mesmo autor.
    3) Misto: também chamado de recíproco. Ocorre quando dois ou mais autores litigam contra dois ou mais réus.

    B) Quanto ao momento da formação, o litisconsórcio pode ser:

    1) Inicial (ou originário): é o litisconsórcio que surge com a formação da relação processual.
    2) Ulterior (ou incidental): é o litisconsórcio que se forma no curso do processo. Existem três hipóteses que podem gerar a formação de um litisconsórcio ulterior: a conexão, a sucessão e a intervenção de terceiros.

    C) Quanto à obrigatoriedade ou não da formação, o litisconsórcio pode ser:
    1) Facultativo: o litisconsórcio será facultativo quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. O litisconsórcio facultativo se subdivide em irrecusável e recusável. Será irrecusável quando requerido pelos autores, não pode ser recusado pelos réus. Será recusável quando permitir rejeição pelos demandados.
    2) Necessário: o litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme a leitura do art. 47 do CPC.
    Nos casos de litisconsórcio necessário não observado na propositura da ação, o juiz declarará extinto o processo, nos termos do parágrafo único do artigo 47 do CPC, não sendo possível de ser analisado o mérito da lide deduzida em juízo.

    D) Quanto aos efeitos da sentença, será o litisconsórcio:
    1) Unitário: o litisconsórcio será unitário quando o juiz tiver que decidir a lide de forma idêntica para todos

     
     
     
     
  • Sobre o item I, acredito que a discussão vá mais além do que o que fora esboçado até então.

    Isto porque o Código de Processo Civil proíbe o chamamento ao processo no procedimento sumário, conforme expressa disposição legal sobre o tema:
      

    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. 

     O STJ decidiu, porém, que a exceção não se aplica ao consumidor, por lhe ser mais gravosa, vejam:
    PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RITO SUMÁRIO. CHAMAMENTOAO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ART. 101, II, CDC. ANULAÇÃO DO PROCESSO.SENTENÇA PROFERIDA. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. PRECEDENTE. RECURSO NÃOCONHECIDO.I - Nos termos de precedente da Turma, "é possível o chamamento aoprocesso da seguradora da ré(art. 101, II, do CDC), empresa detransporte coletivo, na ação de responsabilidade promovida pelopassageiro, vítima de acidente de trânsito causado pelo motorista docoletivo, não se aplicando ao caso a vedação do art. 280, I, doCPC".II - Uma vez julgada a ação indenizatória, recomendável que não seanule o processo para permitir a intervenção da seguradora, pelochamamento ao processo, tendo em vista, no caso, o inegável prejuízoque sofreria o consumidor autor da ação.III - A vigente norma do art. 280-I, CPC, teve por escopo aceleridade dos procedimentos judiciais. Anular-se o processo por suainobservância importaria na realização exatamente do pretendido pelolegislador.
  • I -correto Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:  II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
  • Essa questão é mais fácil que empurrar bêbado na descida. Basta saber que o litisconsórcio eventual é admitido no Brasil. Assim, elimina-se a assertiva IV, e a única alternativa que não consta essa assetiva é a 'a'.
    A propósito, de acordo com Araken de Assis, pode haver litisconsórcio eventual e alternativo “no pólo ativo ou no passivo e baseiam-se, confessadamente, em dúvida dos litisconsortes quanto à respectiva legitimidade. Por exemplo: um ou mais autores propõem demanda, contra dois ou mais réus, expondo a própria dúvida acerca das suas legitimidades, e, por isso, pedem a procedência perante apenas um dos demandados, justamente aquele que, consoante a conclusão do órgão judiciário, é o legitimado. (Araken de Assis, Do litisconsórcio... cit., RAP 1, p. 290-291)
  • Fabricio Lemos, seu raciocínio está correto, porém não se trata de exceção ao art. 280 do CPC, pois conforme referido art.:

    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. 

    Tr  .:


    Vê-se que o próprio artigo ressalva a possibilidade de INTERVENÇÃO no caso de contrato de seguro, sem explicitar se essa intervenção seria feita por denunciação da lide, chamamento ao processo.......
    Bons estudos!
  • CONFESSO QUE DESCONHECIA ESSE LITISCONSÓRCIO EVENTUAL, MAS PELO CONCEITO DELE ACHO QUE NÃO PASSA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EU ATÉ POSSO ENTRAR COM UMA AÇÃO CONTRA 200 RÉUS SE FOR LOUCO, MAS ARCAREI COM OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DOS 199 NÃO LEGITIMADOS PASSIVAMENTE.
    QUALQUER UM PODE FAZER O QUE BEM ENTENDER, MAS AS CONSEQUÊNCIAS É QUE PESAM. 
    ESTRANHO ESSE CONCEITO DE LITISCONSÓRCIO EVENTUAL. NA VERDADE ELE É UM LITISCONSÓRCIO EQUIVOCADO E VAI GERAR SUCUMBÊNCIA AO AUTOR, POIS A PARTE QUE NÃO TEM LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO TEM NADA A VER COM O ERRO DO AUTOR E NÃO PODE SER PENALIZADA COM GASTOS DE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO, CUSTAS, ETC.
    MAIS UM NOME DE BATISMO PARA A ILEGITIMIDADE PASSIVA: LITISCONSÓRCIO EVENTUAL!

  • Complementando o bom comentário do CDL:

    Na classificação do litisconsócio quanto aos efeitos da sentença, faltou o colega se referir ao LITISCONSÓRCIO SIMPLES, que é aquele em que a decisão, embora proferida no mesmo processo, não tiver que ser uniforme para todos os litisconsortes.
  • Esclarecendo a expressão " Amicus Curiae", para aqueles que possivelmente tenham dúvida sobre o termo:

    Fonte: Glossário Jurídico do STF

    Amicus Curiae

    Descrição do Verbete: "Amigo da Corte". Intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa. Plural: Amici curiae (amigos da Corte).

  • IMPORTANTE OBSERVAÇÃO SOBRE O ITEM I:
    O item está CORRETO, pois é basicamente a transcrição do  art. 101 do CDC. Porém, esse artigo não é técnico, uma vez que o caso concreto que ele descreve não é thipótese de "chamamento ao processo".
    Nas causas em que o réu (segurado), pede a intervenção da seguradora, para naquele processo exercer o seu direito de regresso, é hipótese de DENUNCIAÇÃO DA LIDE, conforme artigo 70, III, CPC.
    Então, é bom estabelecer a premissa de que se a questão trascrever o artigo 101, ela estará correta. Porém, se apresentar este caso concreto e perguntar qual a modalidade de intervenção de terceiro, é a denunciação da lide.

  • Em resumo: se sei que o quesito IV é errado, nem preciso saber mais nada para acertar a questão!
  • FREDIR DIDIER JR. informa, com base no artigo 289 do CPC, ser possível tanto o litisconsórcio eventual (subsidiário), quanto o alternativo. Nada obstante os ensinamentos de alguns colegas acima, o autor entende que estes dois tipos de litisconsórcio não podem ser confundidos. Segundo ele, no litisconsórcio eventual (que decorre de uma cumulação eventual subjetiva imprópria) a pretensão é dirigida pelo autor contra dois réus, mas preferencialmente em relação a um deles. Em não sendo possível o julgamento contra o primeiro, subsidiariamente solicita a prestação em relação ao segundo. A cumulação é imprópria, pois o juiz não atenderá ambos os pedidos. O autor parece não admitir o litisconsórcio eventual ativo. EXEMPLO: O autor direciona sua pretensão contra a pessoa jurídica A e, subsidiariamente, em não sendo possível a satisfação do seu direito em relação a esta, que seja desconsiderada sua personalidade jurídica e se estende a decisão contra B, sócio daquela PJ. 

    Diferentemente é o litisconsórcio alternativo, em que o autor direciona sua pretensão contra dois réus, sem, conduto, estabelecer ordem de preferência entre eles. Porém, também há cumulação imprópria. EXEMPLO: Ação de consignação em pagamento, em decorrência de o crédito ser discutido entre dois supostos credores. O devedor solicita o depósito, independentemente de quem seja o efetivo credor. 

    Com base nisso, com a devida vênia, desmerece razão o comentário do colega acima no sentido de que tal situação acarretaria sucumbência ao autor. 
  • O colega Reginaldo Ramos deu um bom exemplo de litisconsorcio alternativo/eventual (para a corrente doutrinária que entende que os institutos são sinônimos).
    Contudo, vale a pena frisar, para fins de exercício de advocacia e não propriamente concursos, que o ajuizamento de ação de investigação de paternidade em litisconsórcio passivo alternativo NÃO É ACONSELHADO. Embora técnicamente não haja erro, tal situação certamente prejudicará eventual presunção relativa de paternidade, pois caso todos os réus (colocados no polo passivo como supostos pais) se neguem a realizar o exame de DNA, a presunção relativa de paternidade estará prejudicada, não podendo recair sobre eles.
  • A questão privilegiou quem decora a lei, pois, em que pese a lei ter se referido a chamamento ao processo, na verdade na assertiva I estamos diante de denunciação à lide, uma vez que a seguradora não é devedor solidário ou fiadora da empresa demandada, mas está obrigada a restituir a empresa demandada por força de contrato de seguro, hipótese do artigo 70, III. a assertiva I está tecnicamente errada, mesmo que fundada em lei atécnica. 
  • CABIMENTO DAS INTERVENÇÕES DE TERCEIRO

    - Cabe no procedimento ordinário

    - Nos Juizados Especiais não se permite intervenção de terceiros

    - No procedimento sumário admite-se apenas assistência,recurso de terceiro, intervenção fundada em contrato de seguro (denunciação da lide fundada em contrato de seguro e chamamento ao processo em causas de consumo).


  • Colegas,

    O Art 101 do CDC é pegadinha. Fiquemos atentos à esta possibilidade estranha de chamamento em contrato de seguro!

    Foco, forca e fé!

  • Ressalva da intervenção no caso de contrato de seguro está no art. 280 do CPC

  • Afirmativa I) Em que pese a existência da regra processual de que não é admissível a intervenção de terceiros nos processos que tramitam sob o rito sumário, a própria lei traz algumas exceções, quais sejam, a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro (art. 280, CPC/73), o que autoriza o chamamento ao processo da seguradora pelo fornecedor demandado nas ações de consumo que tramitam sob este tipo de procedimento. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) O procedimento da repercussão geral está contido no art. 543-A do CPC/73, estando a manifestação do amicus curiae prevista no §6º deste dispositivo legal nos seguintes termos: "O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado nos termos do regimento interno do Supremo Tribunal Federal". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) O teor da afirmativa coincide com a redação literal do art. 10, §2º, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta o rito da ação de mandado de segurança, se não, vejamos: "O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Ao contrário do que se afirma, o litisconsórcio eventual é admitido pela legislação processual, podendo o autor formular a ação contra mais de um réu, havendo dúvida razoável a respeito de quem deve ser demandado. A situação mais comum em que ocorre o litisconsórcio passivo eventual é a ação de consignação em pagamento em que há dúvida a respeito de quem é o credor de direito. Afirmativa incorreta.


    Resposta: Letra A: Estão corretas apenas as afirmativas I, II e III.
  • Pelo novo CPC:

    I - Certo, conforme prevê o art. 101 do CDC, sendo expressa exceção à regra da admissibilidade da intervenção de terceiros nos processos que tramitam sob o rito sumário.

    II - Certo, conforme art.1035, § 4o - O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    III - Certo, conforme a Lei nº 12.016/09, do Mandado de Segurança, art. 10, §2º -  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

    IV - Errado, uma vez que o litisconsórcio eventual é admitido pela legislação processual, podendo o autor formular a ação contra mais de um réu, havendo dúvida razoável a respeito de quem deve ser demandado. Segundo a profª  Denise Rodriguez, a situação mais comum em que ocorre o litisconsórcio passivo eventual é a ação de consignação em pagamento em que há dúvida a respeito de quem é o credor de direito.

  • Bastava saber que é possível o litisconsórcio eventual!  (previsto no art. 134, §2º do CPC/15). Por eliminação, só sobra a letra A.

     

    O Danilo Franco explicou cada assertiva direitinho!


ID
726538
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as afirmações abaixo.

I. Adjudicado um bem imóvel pelo exequente, poderá este pedir a expedição do mandado de imissão na posse no curso do próprio processo executivo, quando o bem estiver na posse do depositário.
II. Em ação envolvendo direitos individuais homogêneos, a liquidação coletiva para a reparação fluída deve ser proposta pelo autor da ação coletiva de conhecimento, sendo tal iniciativa vedada aos demais legitimados.
III. A execução de alimentos poderá ser proposta no juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação, do atual domicílio do executado ou do atual domicílio do exequente, desde que em comarca diversa da que foi proferida a sentença, constituindo exceções à regra segundo a qual a execução deve tramitar perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição.
IV. Enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo, a execução fundada em título extrajudicial está sujeita às restrições do regime da execução provisória.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao Item I

    Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Quanto ao item IV

    Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
  • Exegese da alternativa I:

    Ela diz que: 


    "I. Adjudicado um bem imóvel pelo exequente, poderá este pedir a expedição do mandado de imissão na posse no curso do próprio processo executivo, quando o bem estiver na posse do depositário. "

    Esta alternativa é uma daquelas que a princípio, parece difícil, se o candidato lê muito rápido, como grande parte das perguntas de concurso, ela quer obter vantagem do uso excessivo de palavras grandes e rodeios. Porém, se o candidato pausar, perceberá como a própria questão já se resolve em si mesma, quando diz que:

    "Adjudicado um bem imóvel pelo exequente [...]

    Bom, a questão já diz que foi adjudicado o bem. Ponto. Ela mesma fala que foi adjudicado o bem e não adianta discutir. Continua:

    "[...] poderá este pedir expedição do mandado de imissão na posse [...]"

    Considerando que o candidato tenha conhecimentos básicos de vocabulário jurídico, não deverá ter maiores problemas aqui. Adjudicar, mandado de imissão são nomes que podem trazer alguma dúvida, porém se o candidato já conhece os mesmos, não se altercará. Perceberá com facilidade que a questão está correta até o momento.

    "[...] no curso do próprio processo executivo [...]"

    Ora, pelo princípio de economia processual, é deveras sensato que se possa pleitear o pedido de imissão de posse no mesmo processo. Sem problemas aqui.

    [...] quando o bem estiver na posse do depositário."

    Esta parte da questão poderia deixar o candidato em dúvida: de fato, ela foi colocada aqui para isso! Ora, logicamente que o bem que vai ser adjudicado deverá estar na posse de algum depositário, seja ele o próprio devedor ou terceiro, o fato de que o bem está na posse de alguém (que aqui é denominado depositário) é claro e evidente, mas o examinador quer alongar a questão pra ver se deixa em dúvida o candidato com alguma palavrinha. Tentativa de pegadinha. Continua certa a questão. 

    Desta forma, observa-se que a assertiva está correta, apesar de que, à primeira vista, parece um bicho de sete cabeças. E para isso nem se precisa saber o artigo do CPC, apenas raciocínio jurídico e conhecimento das nomenclaturas. 

    Assim, se gostou da explicação, favor me tasque umas estrelas ali, para apoiar este meu esforço.
    Se há algum erro na explicação, favor me avisar na página de recados, com o link, que consertarei imediatamente.

    Saudações, força e fé.
  • II. Em ação envolvendo direitos individuais homogêneos, a liquidação coletiva para a reparação fluída deve ser proposta pelo autor da ação coletiva de conhecimento, sendo tal iniciativa vedada aos demais legitimados.

    Erro: a liquidação e execução de sentenças nas ações coletivas p/ defesa dos interesses individuais homogêneos poderão ser promovidas INDIVIDUALMENTE pela vítima e seus sucessores (97,CDC) ou de forma COLETIVA pelos legitimados do 82,CDC (98,CDC). Isso tudo fazendo uso do micro sistema processual coletivo!
  • III. A execução de alimentos poderá ser proposta no juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação, do atual domicílio do executado ou do atual domicílio do exequente, desde que em comarca diversa da que foi proferida a sentença, constituindo exceções à regra segundo a qual a execução deve tramitar perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. 

    CORRETA

    A Regra geral é que a execução 
    deve tramitar perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, contudo, o paragrafo único do artigo 475-P, traz a exceção, vejamos:



    Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.

    Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

  • Apenas complementando. O item IV está correto com base no disposto no art. 587 do CPC:

    Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
  • Sobre reparaçõa fluida

    Trata-se de instituto utilizado na execução coletiva das sentenças de direitos individuais homogêneos, que possui a sua origem nas class actions norte-americanas. A adoção de tal instituto na legislação pátria traduz a preocupação do legislador brasileiro nos casos em que se apura a lesão a direitos individuais, diante das omissões das vítimas do evento danoso na procura de seu ressarcimento. Tem previsão legal no artigo 100, do CDC, in verbis:

    "Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985."

    Conforme já dito, seu uso se dá nas hipóteses em que se apura lesão a direitos individuais, porém, não existe habilitação de relevante número de interessados visando seu ressarcimento. Assim, decorrido 1 ano do trânsito em julgado da sentença proferida a ação coletiva, visando a evitar que o causador do dano reste impune, a lei permite aos legitimados do art. 82 do CDC e 5º da LACP promover a referida execução perante o próprio juízo da condenação, revertendo o valor a ser apurado ao fundo criado pela própria LACP

    Vale aduzir que, para a fixação do valor da fluid recovery, o juiz deve atentar para o número de pessoas que eventualmente já tenham pleiteado a indenização pelos danos ocorridos (pois quanto mais pessoas houverem se habilitado, menor o valor a ser fixado), bem como a gravidade do dano gerado, ou seja, qual o impacto que referido dano teve na sociedade, pois quanto maior o impacto social, maior o valor da indenização fluida.

    fonte:
    http://www.lfg.com.br/artigo/20090226171153419_direito-comercial_o-que-e-fluid-recovery--ronaldo-pazzanese-.html

  • III. A execução de alimentos poderá ser proposta no juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação, do atual domicílio do executado ou do atual domicílio do exequente, desde que em comarca diversa da que foi proferida a sentença, constituindo exceções à regra segundo a qual a execução deve tramitar perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição

    Na alternativa III eu entendi que sim, é exceção ao juízo que processou a ação: a) o juízo do local onde se encontra o bem a ser expropriado; b) juízo do domicílio do executado. Mas e o juízo do exequente? Ele não se inclui nas hipóteses do art. 475-P, parágrafo único do CPC!
    Alguém ai me ajuda?! Me mande um recado no perfil... Obrigada!
  • Izabella, a questão do domicílio do exequente é por se tratar de execução de alimentos. Proteção do alimentado.
    No entanto, não me recordo se isso é apenas entendimento jurisprudencial ou se há algum artigo específico a respeito!
  • Complementando, no caso da alternativa III, temos a resposta na conjugação desses dispositivos:

         Art. 100. É competente o foro:

    II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

    Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)Complementando, no caso da alternativa III, temos a resposta na conjugação desses dispositivos:

        
  • Ainda sobre a questão III entendo que o examinador foi esperto em se utilizar do termo "poderá" pois o entendimento majoritário na jurisprudencia e na doutrina é que a execução de alimentos constitui uma exceção a regra da execução perante o juizo de primeiro grau, prevalecendo assim a regra do art 100, II CPC que informa ser competente o foro do domicílio do alimentando para as ações que se pedem alimentos. (Gediel Cladino de Araujo Júnior - Curso de EXECUÇÃO pág. 92)
  • Eu acertei a questão por exclusão, mas sinceramente, o item III quando diz "desde que em comarca diversa da que foi proferida a sentença", me deu a entender que poderia o alimentando escolher qualquer um daqueles foros, desde que fosse diferente do foro da comarca que lhe concedeu os alimentos, o que pra mim não faz sentido algum.

    Achei confuso, e sinceramente acho que seria possível anular a questão..

    Se alguém puder me esclarecer o enunciado, agradeço.
  • Concordo com o Igor. Deveria haver uma prova de português para ocupar vaga de examinador de concurso. Aí eles iam provar do próprio veneno e não nos sujeitaríamos a questões mal-redigidas e ambíguas.
  • Pelo novo CPC a questão fica desatualizada, em função do erro do item IV:

    I - Certo, conforme o Art. 806, § 2o - Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

     

    II - Errado, conforme previsão dos artigos 82 e 100 do CDC.

     

    III - Certo, conforme os artigos 516 e 53:

    Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

    Art. 53.  É competente o foro: (...)  II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

     

    IV - Errado, em função da mudança prevista no NCPC. Mesmo na hipótese de concessão de efeito suspensivo, a execução fundada em título extrajudicial permanece definitiva. Segundo Scarpinella Bueno, a Súmula 317 do STJ: "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos" volta a ter fundamento de validade com o novo CPC, o que lhe havia sido tirado desde o advento da Lei n. 11.382/2006.

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

     

    Fonte: Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 348-350

    http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/327947684/confira-as-mudancas-no-cumprimento-provisorio-da-sentenca-no-novo-cpc


ID
726541
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  A alternativa "a" está correta em virtude da existência de súmula vinculante sobre a matéria:

    Súmula Vinculante 10

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de
    órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
    inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público,
    afasta sua incidência, no todo ou em parte.
     



  • APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - MENOR DE 14 ANOS VÍTIMA DE ABUSO SEXUAL PRATICADO PELO PADRASTO NO AMBIENTE FAMILIAR - OMISSÃO DA GENITORA - CONDENAÇÃO DO PADASTRO NA ESFERA CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO DA GENITORA AMPARADA NA MÁXIMA IN DUBIO PRO REO -INFANTES SOB OS CUIDADOS PROVISÓRIOS DO TIO MATERNO - NOVA DENÚNCIA DE ABUSO PRATICADO PELO GUARDIÃO CONTRA A CRIANÇA - SITUAÇÃO DE RISCO EVIDENCIADA PELO CONSELHO TUTELAR - COLOCAÇÃO DAS CRIANÇAS EM ABRIGO - DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR IMPOSTA EM PRIMEIRO GRAU. [...] RECURSO DO GENITOR - PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO RECHAÇADA COM FULCRO NOS ARTIGOS 199-A E 199-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. "

    Pg. 387. Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina DJSC de 12/04/2012

    disponível em : http://www.jusbrasil.com.br/diarios/36069389/djsc-12-04-2012-pg-387
  • Assertiva B:

    Processo
    AgRg no REsp 1244474 / SC
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2011/0052238-9
    Relator(a)
    Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
    Órgão Julgador
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento
    23/08/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 08/09/2011
    Ementa
    				PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FAIXA DE FRONTEIRA. AÇÃO DEDESAPROPRIAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MPF.QUERELA NULLITATIS. VIABILIDADE.1. Hipótese em que se discute Ação Civil Pública movida peloMinistério Público Federal para que se reconheça a a nulidade deindenizações por desapropriação de imóveis localizados em faixa defronteira, por impossibilidade jurídica da demanda, já que osimóveis pertencem à própria União.2. "Com efeito, a ação civil pública é o instrumento processualadequado para se obter a declaração de nulidade de ato, ainda quejudicial, lesivo ao patrimônio público, sobretudo quando consagraindenização milionária a ser suportada por quem supostamente já eratitular do domínio da área desapropriada" (REsp 1.015.133/MT, Rel.p/ Acórdão Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/03/2010, DJe23/04/2010).3. Inviável análise de suposta ofensa ao art. 535 do CPC peloTribunal de origem, indicada no Agravo Regimental, pois a tese nãofoi suscitada nos Recursos Especiais que subiram ao STJ (o REsp doEstado não foi admitido, por intempestividade).4. Agravo Regimental não provido. 
  • A) Correta a assertiva, pois o texto por ela descrito refere-se à súmula vinculante no. 10 (Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário que, embora não declare expressamente inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte) e, de fato, de acordo com o art. 103-A, CF é cabível reclamação contra decisão judicial que contrariar texto de súmula vinculante
    Art. 103-A, par. 3o, CF:  "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, CABERÁ RECLAMAÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL..."
    B) A "QUERELA NULLITATIS" é o instrumento de proteção do réu revel contra sentenças proferidas SEM  A SUA CITAÇÃO OU proferidas com CITAÇÃO INVÁLIDA, podendo, deste modo, impugnar a sentença a qualquer tempo. Assim, a "querela nulitattis" é cabível em qualquer ação.
    C) Alternativa de acordo com os termos do art. 15, L. 12016 (Lei do mandado de Segurança), o qual trata da famosa "suspensão de segurança": instituto oferecido ao Poder Público na defesa do  interesse coletivo. Consiste em um meio de suspender decisão judicial, nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, no caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.  
    Art. 15.  L. 12016 Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição
    D)  Incorreta. A melhor explicação que pude encontrar para determinada assertiva é a seguinte:
    A primeira parte da assertiva diz que: No âmbito do STF e so STJ são incabíveis os embargos infringentes e é nesse ponto que reside o erro. Vejamos: Sabe-se, de acordo com o art. 530 que os embargos ingringentes são cabíveis contra acordão NÃO UNÂNIME em grau de APELAÇÃO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA. A súmula 295, STF: São inadimissíveis embargos infringentes contra decisão UNÂNIME do STF em ação rescisória.
    Portanto, a contrário senso da súmula acima descrita, SÃO CABÍVEIS, NO ÂMBITO DO STF, EMBARGOS INFRINGENTES DE ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME EM AÇÃO RESCISÓRIA
    E) Correta, pois traduz o texto do art. 199-B do Estatuto da Criança e Adolescente: Art. 199-B, ECA: A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita à apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo
  • Duas complementações aos excelentes comentários dos colegas:

    Querela Nullitatis -  Pra nunca mais esquecer, querela é discussão, briga, no caso, aplicável à lide, quer falar do conflito judicial. Discussão nula seria uma tradução aproximada, ou mesmo "Lide Nula". Nula porque? Porque não houve citação. Desta feita, cabível em ACP? Sim, cabível em qualquer tipo de ação, pois é norma de direito público a citação. Certíssima a amiga de cima. 

    Sobre a última questão, interessante notar a ratio legis: 

    "E) A apelação será recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar. "

    Corretíssma. E porque é assim? Basicamente a questão está dizendo algo muito simples. Primeiro:

    "a apelação [...] quando interposta de sentença" [...]

    Ora, apelação sempre é interposta de sentença. Quando destitui um ou os dois dos genitores do poder familiar, só pode ser recebida no ef. devolutivo.

    E porque? 

    Ora, no caso, se foi dedicido que os pais devem perder o poder familiar, isto é assim por algo muito ruim. Logo, não seria razoável que a apelação fosse recebida no efeito suspensivo. Logo após a sentença, mesmo que pese apelação, deverá a criança ser retirada do convívio com os genitores.

    Saudações a todos

  • Em relação à letra "D", considerada incorreta, é preciso dizer que são cabíveis os embargos infringentes no âmbito do STF e do STJ. O fundamento está na Lei n. 8.038/1990, a qual regulamente os processos no STF e no STJ, e no Código de Processo Civil.

    O art. 24 da referida lei prescreve que a ação rescisória obedecerá a legislação processual em vigor: 

    Art. 24. Na ação rescisória, nos conflitos de competência, de jurisdição e de atribuições, na revisão criminal e no mandado de segurança, será aplicada a legislação processual em vigor.

    O CPC (que é a legislação processual em vigor) dispõe, por sua vez, que os embargos infringentes serão cabíveis quando o acórdão não unânime houver julgado procedente ação rescisória:

    CAPÍTULO IV
    DOS EMBARGOS INFRINGENTES
    Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

    Assim, plenamente possível embargos infringentes contra acórdão, não unânime, proferido pelo STF ou pelo STJ, que julgar procedente ação rescisória. 

ID
726544
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com as normas do Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  •   CPC, art. 377.  A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
  • Comentando as erradas
    a)Art. 401.  A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados
    Obs.: "Correto entendimento doutrinário (Nery-Nery, código, p. 640) e jurisprudencial(STJ, Resp470534/SP)  considera que a vedação à prova exclusivamente testemunhal é limitada à prova da existência do contrato, não atingindo questões referentes ao seu cumprimento, inexecuções, efeitos, etc.."(Citação contida no CPC para concursos, Daniel Amorim e Rodrigo Cunha, no art. 401CPC)
    b)Art. 389.  Incumbeo ônus da prova quando:
            I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;
            II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento. 
    c) Art. 352.  A confissão, quando emanarde erro, dolo ou coação, pode ser revogada:
            I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;
            II - por ação rescisória, depoisde transitadaem julgadoa sentença, da qual constituir o único fundamento.
            Parágrafo único.  Cabe ao confitente o direito de propor a ação , nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.

    e) Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico
  • complementando o comentário da letra a) Art. 404.  É lícito à parte inocente provar com testemunhas:
            I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
            II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento.
  • a) a possibilidade de se comprovar vício do consentimento através de prova exclusivamente testemunhal dependerá do valor do contrato discutido em juízo.ERRADA

        
        Art. 404.  É lícito à parte inocente provar com testemunhas:
            II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento.


    Trata-se dos processos das ações anulatórias de negócios jurídicos em que se permite que a parte inocente (aquela prejudicada pela simulação fraudulenta ou fraude, etc...) prove com testemunhas.
    A ratio da autorização da prova testemunhal nesse caso ocorre porque é normalmente o único meio de demonstrá-la, o que se faz, com frequência, pela comprovação de indícios ou circunstâncias. Na prova indiciária, as testemunhas ocupam quase sempre papel de extremo destaque. 


    Art. 401.  A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.
    Esta norma é uma restrição ao direito probatório das partes e ao livre convencimento do juiz. Os contratos a que se refere são apenas aqueles que admitem forma livre. 

    Diz o CÓDIGO CIVIL

    Art. 227.Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
    Parágrafo único.Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.


    c) o direito de propor ação anulatória de confissão por vício do consentimento transmite-se aos herdeiros do confitente.ERRADA
            Art. 352.
      A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:
            I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;
            Parágrafo único.  Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.
    A transmissibilidade do direito à anulação ocorre DESDE QUE a ação tenha sido proposta pelo confitente em vida. 
  • d) a nota escrita pelo credor em qualquer parte do documento representativo da obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.CORRETA
           
    Art. 377.
      A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
            Parágrafo único.  Aplica-se esta regra tanto para o documento, que o credor conservar em seu poder, como para aquele que se achar em poder do devedor.


    Trata-se da NOTA LIBERATÓRIA, pela qual, expressamente, o credor declara cumprida a obrigação. A prova do benefício ocorre mesmo que a declaração não esteja assinada, mas depende dela constar em qualquer parte (no verso, ao pé da folha, na margem) do documento representativo da obrigação (título de crédito, instrumetno do contrato, etc.).
    Não importa em poder de quem se encontre o documento representativo da obrigação. 


    e) o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico quando se tratar de perícia complexa, ainda que abranja uma única área do conhecimento.ERRADA


            Art. 431-B.Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico. 

    A perícia complexa é aquela que abrange mais de uma área de conhecimento especializado.
      No curso do processo, podem surgir fatos controvertidos, cujo esclarecimento exija conhecimentos especializados, como por exemplo, de medicina, de engenharia, de contabilidade, entre outros. 
  • Sobre a letra c: a assertiva está errada porque o art. 352, parágrafo único, do CPC estabelece que a ação só se transmite aos herdeiros após iniciada. Assim o que se transmite aos herdeiros é o direito de prosseguir com a ação e não o direito de propor.  Vejamos:

    Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:

    I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;

    II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.

    Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.

  • Entendo que o art. 401, CPC faz a alternativa A correta. Com a devida vênia, o art. 404, II, CPC não tem força para afastar a conclusão da questão, que apontou o advérbio "esclusivamente" testemunhal, de fato, vedada nos contratos que ultrapassarem 10 vezes o maior salário mínimo! Questão que deveria ter sido anulada!

  • Correta - D

    Art. 377

  • Pelo novo CPC:

    A) Errada. Para Scarpinella Bueno, "como não subsiste no novo CPC a vedação generalizada de prova exclusivamente testemunhal para contratos acima de dez salários mínimos (art. 401 do CPC de 1973), o dispositivo tem sua aplicação restrita aos casos em que houver exigência legal de prova escrita da obrigação, o que, no âmbito do novo CPC, não se verifica.”

     

    B) Errada, Conforme o  Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando: (...)

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

     

    C) Errada, de ecordo com o Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

     

    D) Certa, conforme o Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

     

    E) Errada, conforme o Art. 475. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.

     

    Fonte: Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 302).

     

  • NCPC

    A - INCORRETA. A POSSIBILIDADE DE SE COMPROVAR VÍCIO DO CONSENTIMENTO EM CONTRATO EM NADA POSSUI CONEXÃO COM O SEU VALOR. O NCPC REGULA DUAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL, ISTO É, QUANDO É LÍCITO À PARTE PROVAR POR TESTEMUNHAS, NOS CONTRATOS SIMULADOS, A DIVERGÊNCIA ENTRE A VONTADE REAL E A VONTADE DECLARADA E NOS CONTRATOS EM GERAL, OS VÍCIOS DO CONSENTIMENTO (ART. 446, CPC/2015) PERCEBA QUE NÃO HÁ CONDIÇÃO DO CABIMENTO AO VALOR DO CONTRATO.

    B - INCORRETA. QUANDO SE TRATAR DE IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE, O ÔNUS DA PROVA INCUMBE A QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO (ART. 429, II, CPC/2015)

    C - INCORRETA. VIDE ART. 393, CPC/2015. A AÇÃO SÓ É TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS SE JÁ PROPOSTA PELO TITULAR ANTES DE SEU FALECIMENTO.

    D - GABARITO.

    E - INCORRETA. O OBJETO DA PERÍCIA DEVE ABRANGER MAIS DE UMA ÁREA DO CONHECIMENTO ESPECIALIZADO.

  • NCPC (GABARITO D)

    .

    A) Art. 446.  É lícito à parte provar com testemunhas: I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

    .

    B) Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    .

    C) Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. Parágrafo único.  A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

    .

    D) Art. 416.  A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    .

    E) Art. 475.  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.


ID
726547
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Para responder às questões de números 45 a 47
assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.

Prescrição intercorrente.

Alternativas
Comentários
  • Quanto à assertiva A:

    STJ Súmula nº 314 - 12/12/2005 - DJ 08.02.2006

    Execução Fiscal - Não Localizados Bens Penhoráveis - Suspensão do Processo - Prazo da Prescrição Qüinqüenal Intercorrente

        Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.

  • O gabarito é a letra "C".

    c) Em execução por quantia certa contra devedor solvente, a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça exige a inércia do exequente para que ocorra a prescrição intercorrente, de modo que, durante o prazo de suspensão da execução por falta de bens penhoráveis não corre o prazo prescricional.

    Fundamento:


    encontrei a seguinte jurisprudência:

    PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. DILIGÊNCIAS DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.

    1. Na linha da jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, estando suspensa a execução fiscal após a citação, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente, tanto mais quando o exequente demonstra ter diligenciado em busca da satisfação de seu crédito.

    2. Se não houve decisão do juízo monocrático determinando que a parte desse regular andamento ao feito, após haver deferido a suspensão do processo, não se pode reconhecer o transcurso de lapso prescricional.

    3. A prescrição intercorrente, que possui caráter sancionatório, pressupõe a inércia da parte que promove o processo e, para que seja reconhecida, necessária se faz a comprovação do desinteresse ou desídia do credor, inocorrente no caso.

    4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.

     

    Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOÃO BATISTA TEIXEIRA - Relator, ESDRAS NEVES - Revisor, LECIR MANOEL DA LUZ - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LÉCIO RESENDE, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO E. RELATOR, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

    Brasília (DF), 11 de maio de 2011

    Desembargador JOÃO BATISTA TEIXEIRA

    Relator

  • Alternativa D: INCORRETA.

    A ação de alimentos pode ser promovida a qualquer tempo. E os alimentos serão devidos dali para frente, desde a data da citação. Mas não esqueça que a execução dos alimentos já fixados judicialmente submetem-se a prescrição. Não é a cobraça. Cobrar não tem prazo. Eu posso cobrá-los a qualquer tempo. Mas a execução dos alimentos já fixados judicialmente tem prazo prescricional. É de 2 anos. Art. 206, § 2º, do Código Civil. Porém, não corre prescrição contra o absolutamente capaz. Contra o relativamente, corre:

    Art. 198.Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
               
    A prescrição só começa a correr quando ele fizer 16 anos. Enquanto ele não fizer 16 anos, a prescrição contra ele não corre.
  • No sentido do alternativa C, considerada correta, o recente julgado do STJ:


    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
    INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
    1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.
    2. Não corre a prescrição intercorrente durante o prazo de suspensão do processo de execução. Para a retomada de seu curso, faz-se necessária a intimação do credor para diligenciar no processo, porque é a sua recalcitrância injustificada que faz retomar-se o curso prescricional.
    3. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos, para entender que não houve a intimação pessoal da credora. Assim, rever tal premissa implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o qual é vedado nesta instância especial, consoante entendimento da Súmula 7/STJ.
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AREsp  176.493/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 20/11/2012)
     


    Abraço a todos e bons estudos!

  • E a "E", gente? Alguém pode me explicar? =)

  • Não se deve confundir a prescrição intercorrente da execução fiscal com a que não é da execução fiscal. Observe-se que a Súmula 314 do STJ tem a redação clara ao dizer que "Em execução fiscal, ...". Portanto, imprestável, penso eu, para outros tipos de execução.

    Na alternativa "c" deste problema trata-se de prescrição intercorrente em execução por quantia certa contra devedor solvente. Logo, deve-se ter em mente que na hipótese do artigo 791,III, CPC (não localização de bens) é defeso às partes praticar quaisquer atos processuais (art. 793), o que impede o credor de diligenciar a fim de localizar bens penhoráveis do devedor.

    Jurisprudência:

    Informativo nº 0251
    Período: 13 a 17 de junho 2005.
    Quarta Turma
    EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

    Trata-se, na espécie, de execução de título extrajudicial que foi suspensa por não haver bens penhoráveis. Assim, havendo autorização judicial para a suspensão, não flui o prazo prescricional, mesmo que verse sobre prescrição intercorrente, pois defesa a prática de quaisquer atos processuais, e aquela pressupõe diligência que o credor, pessoalmente intimado, deve cumprir, mas não cumpre no referido prazo. Precedentes citados: REsp 33.373-PR, DJ 21/2/1994, e REsp 280.873-PR, DJ 28/5/2001. REsp 63.474-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/6/2005.


  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 475-J, § 5º, DO CPC. DESARQUIVAMENTO DO  FEITO, ANTES DE EXAURIDO O PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRENTE. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA.

    1. Não corre a prescrição intercorrente durante o prazo de suspensão do processo de execução determinada pelo juízo, nos termos do art. 475-J, § 5º, do CPC. Para a retomada de seu curso, faz-se necessária a intimação pessoal do credor para diligenciar no processo, porque é a sua inação injustificada que faz retomar-se o curso prescricional.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 498.520/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)


    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. 

    § 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

  • Pelo novo CPC:

    A) Errada. Prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor/autor/exequente fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente.  No NCPC, prazo previsto é de um ano e não de 5:

    Art. 921.  Suspende-se a execução: (...)

    III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

    § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

     

    B) Errada, conforme o STJ,  no RECURSO ESPECIAL Nº 1.509.253 - SC, de  25/02/2015: "Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis."

     

    C) Certa, conforme o STJ, no AgRg no AREsp  176.493/AM: " Não corre a prescrição intercorrente durante o prazo de suspensão do processo de execução. Para a retomada de seu curso, faz-se necessária a intimação do credor para diligenciar no processo, porque é a sua recalcitrância injustificada que faz retomar-se o curso prescricional."

     

    D) Errada, uma vez que as causas que impedem a prescrição se aplicam tanto à pretensão condenatória quanto à executiva.

    Art. 924.  Extingue-se a execução quando: (...)

    V - ocorrer a prescrição intercorrente.

     

    E) Errada, já que a execução dos honorários de sucumbência está sujeita à prescrição intercorrente, conforme jurisprudência do STJ, no Recurso especial 160.3281.7004.7100.

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jun-19/cpc-estipula-incicio-contagem-prescricao-intercorrente

    http://www.conjur.com.br/2016-mai-01/rodrigo-morais-prescricao-intercorrente-cpc-exigira-atencao

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-prescricao-intercorrente-no-processo-civil,53292.html


ID
726550
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Para responder às questões de números 45 a 47
assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.

Tutela antecipada e tutela cautelar.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 614.  Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:

            I - com o título executivo extrajudicial; 

            II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; 

            III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572). 

            Art. 615.  Cumpre ainda ao credor:

                 III - pleitear medidas acautelatórias urgentes;

  • TUTELA CAUTELAR  
    Para que a tutela  cautelar seja concedida, torna-se necessário a satisfação de dois requisitos essencias, depois de verificados a existência dos mesmos, é que se admitirá a concessão da medida:
    “Fumus boni iuris”, a fumaça do bom direito, isto é, a plausividade do direito material invocado pela parte, a demonstração de que é possível obter-se a tutela pleiteada.
    “Periculum in mora”, ou seja, um dano potencial, um risco objetivamente considerado de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou modificação das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficaz atuação do provimento de um processo principal.

    http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/6758/tutela_cautelar_x_tutela_antecipada.
  • TUTELA ANTECIPADA
    Percebe-se que para a concessão da Tutela Antecipada o juiz deve observar atentamente as provas coligidas ao processo e formar um juizo de valor muito próximo da sua decisão definitiva, ou seja, o juiz deve ter 'QUASE' certeza de que ao autor assiste-lhe tal direito...
    REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA
    Os requisitos essenciais à concessão da tutela antecipada vêm expressos no art. 273 e seus incisos:
    1 . A existência de prova inequívoca - Entendemos, no caso, que a prova em questão deverá ser documental.
    2. Verossimilhança da alegação - A parte obrigatoriamente deverá demonstrar que seu pleito é verdadeiro, ou muito próximo da verdade. Que suas alegações se aproximam da verdade e do Direito.
    3. Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação - A parte deverá demonstrar que a concessão da medida se presta a evitar um dano irreparável, ou que a reparação se torne muito difícil. Obrigatoriamente deverá provar, no caso concreto, a real possibilidade ou grande probabilidade de ocorrência do dano, justificando, portanto, a concessão da medida.
    4. Abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório - Lógico concluir que pelo princípio da ampla defesa e contraditório, constitucionalmente consagrados, o réu tem o direito de se defender amplamente, utilizando-se dos recursos legais. Entretanto, tal direito é limitado pelos procedimentos legais. A partir do momento que o réu extrapola os limites e requisitos impostos pela lei, seu pretenso direito passa a configurar um verdadeiro abuso, o qual coloca em risco toda a atividade jurisdicional. Bem como, quando começa a utilizar-se de procedimentos protelatórios, que em nada elucidam a questão, com o único fito de retardar o provimento jurisdicional. Nestes casos, presentes os requisitos do caput do art. 273 poderá se conceder a tutela antecipada.
    5. A não-existência de perigo de irreversibilidade da medida - O § 2º do art. 273 é taxativo ao afirmar que não se considerará a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Entendemos que ao analisar o pedido, o juiz necessariamente tem que verificar sobre a possibilidade de irreversibilidade da medida. Havendo este perigo, não há que se deferir a tutela antecipada. Portanto, a não-existência de perigo de irreversibilidade se caracteriza como um verdadeiro requisito à concessão da medida.
    http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/6758/tutela_cautelar_x_tutela_antecipada.
  • O item "A" não se harmoniza com o pensamento da doutrina majoritária que, por sua vez, aduz, com base no art. 108 do CPC, que o acessório segue o principal e não o contrário. A ação principal deverá ser proposta em foro adequado, independente da eventual prorrrogação de competência na cautelar antecedente. Alguém sabe deizer sobre o gabarito definitivo?
  • LETRA C: errada, com base na...
    Súmula 372 do STJ: "Na ação de exibição de documentos não cabe à aplicação de multa cominatória ".

    Para melhor compreensão da determinação, é indispensável que se entre em contato com as principais características da ação de exibição de documentos, prevista no CPC (Código de Processo Civil), no rol de medidas cautelares, em seu artigo 844 .

    Art. 844 - Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:

    I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;

    II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios; III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.

    Vale lembrar que, regra geral, a ação de exibição possui naturesza de processo de conhecimento, mas, assumirá a via cautelar quando houver periculun in mora. Trata-se, nesta última hipótese, de cautelar inominada, que se baseia no poder de cautela do juiz.

    Desta feita, há de se compreender que o processo brasileiro reconhece três espécies de exibição:

    1) exibição incidental de documento ou coisa, que não é considerada ação cautelar, mas medida de instrução tomada no curso do processo. Tal modalidade está prevista nos artigos 355-363 e 381-38 do CPC ;

    2) ação cautelar de exibição, que só é admitida como preparatória de ação principal. O que caracteriza a exibição como medida cautelar é a mesma servir para evitar o risco de uma ação mal proposta, ou deficientemente instruída tal como ocorre nas antecipações de prova, de maneira geral.

    3) Ação autônoma ou principal de exibição que, de acordo com os ensinamentos de Pontes de Miranda deve ser intitulada de ação exibitória "principaliter", por meio da qual o autor deduz em juízo a sua pretensão de direito material à exibição, sem aludir a processo anterior, presente, ou futuro, que a ação de exibição suponha, a que se contacte, ou que se preveja".

    Esta diferenciação é o cerne da questão tratada na súmula em análise: a controversa cinge-se à possibilidade ou não de aplicação de astreinte na ação cautelar de exibição de documentos. De acordo com o entendimento firmado: a multa cominatória é incompatível com exibição de natureza cautelar.

    FONTE: 
    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/940165/stj-segunda-secao-aprova-duas-novas-sumulas-sumula-372

  • In casu, essa incompatibilidade citada pela amiga concurseira acima decorre justamente, como já dito, do tipo de procedimento apresentado, qual seja, o procedimento cautelar.
    Ocorre que, em tais procedimentos a efetivação dessa medida pode ser conseguida por meio da ordem de busca e apreensão do documento que se quer carrer ao processo.
    MARINONI e ARENHART (processo cautelar São Paulo: revista dos tribunais, 2008, p.255.) discordam da posição enunciada. Para os autores, o emprego das técnicas de indução adequadas, previstas nos arts.461-A, §§2º e 3º do CPC, parece ser o meio de tutela mais adequado para os casos em que a medida de busca e epreensão mostre-se inefetiva.

    Insta mencionar também:
    [...] No processo cautelar, o desatendimento da determinação de que se exiba documento ou coisa não acarreta a consequencia prevista no art. 359 do CPC (REsp 204807/SP. Rel.: Min. Eduardo RIbeiro. 3ª Turma. DJ 28.08.2000).
  • Sobre a letra "A", achei o seguinte julgado:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Declaratória. Inexistência de débito. Declinatória 'fori'. Exceção acolhida. Cautelar de sustação de protesto. Tramitação no juízo excepcionado. Não excepcionamento, na cautelar, do juízo. Prevenção firmada. Solução inadequada. Reclamo acolhido.
    A ação cautelar preparatória de sustação de protesto cambial, quando não suscitada a incompetência territorial, firma a prevenção do juízo para o processamento e julgamento da ação principal de inexistência de débito. Nesse contexto, insubsistente juridicamente é a decisão que, nos autos principais, acolhe a exceção 'declinatória fori' deduzida pela demandada.

    TJSC - Agravo de Instrumento: AI 272485 SC 2008.027248-5

    Relator(a): José Inácio Schaefer
    Julgamento: 16/03/2009
  • Alguém pode explicar a letra E?
  • Sobre a alternativa "e": a antecipação dos efeitos de tutela em ações declaratórias é igualmente possível.

    Como exemplo, têm-se as ações declaratórias de inexistência do débito, em que a parte autora, em sede liminar, pode pleitear a cessação de descontos em seus proventos ou ainda a exclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito, com fundamento na solicitação de empréstimo/abertura de conta por terceiro estelionatário.
    Assim, satisfeitos os requisitos constantes no art. 273 do CPC, resta possível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, inclusive nas ações declaratórias.

    Sobre o tema:
    AGRAVO DE INSTRUMENTO ­ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ­ TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA ­ PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (ARTIGO 273, DO CPC)­ DECISÃO REFORMADA ­ RECURSO PROVIDO.

    (8324887 PR 832488-7 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 29/03/2012, 9ª Câmara Cível)

    Abraços, amigos, e bons estudos!
  • a) Deixando de oferecer exceção de incompetência em cautelar preparatória, o requerido nãoperde o direito de discutir a incompetência relativa na ação principal.
    A competência em ação cautelar preparatória é relativa e deve ser excepcionada pela parte. Precluindo o direito desta em arguir a incompetência do juiz, prorroga-se a competência deste para a ação principal" (TFR, 1ª Seção, CC 8.572-MG, rel. Min. Flaquer Scartezzini)
    b) Segundo preceito expresso do Código de Processo Civil, o exequente pode pleitear medidas acautelatórias urgentes na própria inicial da execução, independentemente de processo cautelar autônomo.
    O código de processo civil instituiu a regra geral de instauração de específico processo para a concessão de tutela cautelar (livro III do CPC). Essa diretriz é atenuada pela previsão do cabimento de tutela antecipada no bojo do processo “principal” (CPC, arts. 273 e 461, § 3º) e, sobretudo, pela norma da fungibilidade entre a tutela cautelar e antecipada (CPC, art. 273, § 7º).
    De todo modo, no que tange ao processo executivo o código, desde sua origem, veiculou regra que estabelece um regime peculiar para as medidas urgentes que se fizerem necessárias já no curso da execução. Trata-se da regra do inico III do artigo 615, que consagra a possibilidade do credor , já na própria petição inicial da ação de execução, pleitear as medidas acautelatórias urgentes.
    c) Não cumprida a determinação de exibição de documento em cautelar para este fim, cabível aplicação de multa cominatória para compelir o obrigado a exibir o que lhe foi determinado
    CAUTELAR de EXIBIÇÃO de DOCUMENTOS. ART. 359 do CPC. NÃO APLICAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA. BUSCA e APREENSÃO.
    No processo cautelar de exibição de documentos não há a presunção de veracidade do Art. 359 do CPC.
    Em havendo resistência do réu na apresentação dos documentos, cabe ao juiz determinar a busca e apreensão (Art. 362 do CPC) - não lhe é permitido impor multa ou presumir confissão (STJ, 3.ª Turma, REsp 887332-RS, unânime, rel. min. Humberto Gomes de Barros, j. 7/5/2007, in DJU 28/5/2007, p. 339). No mesmo sentido: REsp 204807-SP, Ribeiro; REsp 433711-MS, Direito; REsp 910460-PR, Barros; REsp 929462-RS, Barros; REsp 915686-RS, Barros; REsp 904920-RS, Barros; REsp 891227-RS, Barros. (grifo).
  • letra a

    veja-se

    humberto theodoro junior, vii, pag.533, 2013

    a jurisprudencia que nega prevenção a medida cautelar preparatoria, mesmo sem oposição da exceção de incompetencia, aplica-se apenas aos casos de excepcional aforamento da ação preventiva fora do juizo natural, por expressa necessidade de imediata repulsa a dano grave e iminente, insuscetivel de ser impedido no juizo da ação principal.

     fora de tal hipotese prevalece a regra do art. 114, qual seja, prorroga-se a competencia.


    explica-se : a doutrina e jurisprudencia tem admitido excepcionar o art. 800, cpc, quando se tratar de medida cautelar ajuizada perante juiz incompetente para ação principal nos casos emergenciais. 

    nao ha que se falar em prevenção, pois esta-se diante de juizo incompetente. lembra-se que a prevenção se dá entre juizos abstratamente competentes.


    assim, nao há que se falar em prevenção para ação principal quando a ação cautelar preparatoria for emergecial, proposta em juizo incompetente. o doutrinador acima recomenda que na ação cautelar preventiva conste o pedido por protesto pelo ajuizamento da açao principal no foro adequado, com o fito de espancar qualquer discussao quanto a prevenção.

  • Letra E - está errada porque cabe antecipação de tutela em ação declaratória. Por exemplo:


    Informativo nº 0342
    Período: 10 a 14 de dezembro de 2007.
    Primeira Turma
    DROGARIA. FARMÁCIA. RESPONSÁVEL TÉCNICO.

    Trata-se de ação declaratória com pedido de antecipação de tutela movida contra o ato do Conselho Regional de Farmácia que anulou concessões anteriores, as quais permitiam ao autor acumular a responsabilidade técnica em farmácia e drogaria de sua propriedade. Explicou o Min. Relator que o art. 20 da Lei n. 5.991/1973 não proibiu a acumulação de exercício de direção técnica de uma farmácia e uma drogaria. Pois, como é sabido, a drogaria é uma espécie de farmácia com atividades limitadas (art. 4º, X e XI, da Lei n. 5.991/1973), nela não pode haver manipulação, apenas dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em embalagens. Diante do exposto, prosseguindo o julgamento, a Turma deu provimento ao recurso a fim de permitir ao profissional farmacêutico a acumulação postulada.REsp 968.778-MG, Rel. Min. José Delgado, julgado em 11/12/2007.


  • Alguém poderia explicar o erro da "a"??

  • Deve-se alegar exceção de incompetência no próprio procedimento cautelar (5 dias), sob pena de prorrogação de competência do juízo incompetente, inclusive para a ação principal.

  • Letra A:

    O comentário do Tarcisio Bessa, abaixo, ajudou. Só faltou colocar a Doutrina. 

    Daniel Assumpção diz: ".. ainda que se possa argumentar da prorrogação de competência do juízo que conheceu a ação cautelar, essa prorrogação não atinge a competência para a ação principal." (Manual de Direito Processual Civil. 6ª ed. 2014. p. 1379). 

    Então, a afirmativa estaria certa. Mas tem comentários abaixo, com base no Humberto Theodoro Jr., que dizem o contrário. 

  • Letra C ERRADA:

    Súmula 372, STJ - Na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória".

  • letra D

    Daniel Assupcao - atualmente, existe uma interessante discussão doutrinária na respeito da interpretação do art. 273,parágrafo 7, do CPC e , ainda mais importante, de como o dispositivo legal afeta a autonomia cautelar. Qualquer que seja a interpretação, é certo que alguma flexibilização existe, afinal, o dispositivo permite que o juiz conceda uma medida cautelar incidentalmente no próprio processo principal, sem a necessidade da instauração de um processo cautelar incidental.

    Art. 273, p.7-

    § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)

ID
726553
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Para responder às questões de números 45 a 47
assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.

Procedimentos especiais.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969
    Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
    § 6o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.
    § 7o A multa mencionada no § 6o não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos
  • A) ERRADA. Só será necessária a abertura de arrolamento ou inventário se existirem bens ou quantia depositada pendente de partilha, caso em que se deve usar o alvará incidental. Caso contrário, ou seja, não existindo bens ou quantia a partilhar, não será necessário abrir o inventário ou arrolamento, podendo-se utilizar, os herdeiros, do alvará judicial autônomo.
    B) CORRETA. Conforme os comentários do colega acima.
    C) ERRADA. A sobrepartilha de bens sonegados correrá nos mesmos autos do inventário do autor da herança, não se exigindo novo processo.
    D) ERRADA. Falecendo qualquer das partes, a habilitação do espólio ou dos sucessores será feita nos autos da causa principal, não sendo necessária a abertura de procedimento autônomo.
    E) ERRADA. Em ação de reintegração de posse, proposta dentro de ano e dia do esbulho, a antecipação de tutela deferida liminarmente não precisa ser fundamentada em situação de perigo, pois o prazo de ano e dia permite o deferimento da tutela antecipada sem a presença do periculum in mora. 
  •  a: O pedido de alvará judicial autônomo pode ser utilizado pelos herdeiros para o levantamento dos montantes das contas individuais do FGTS e Pis-Pasep, bem como para o recebimento das restituições relativas ao imposto de renda, quando não recebidos em vida pelos respectivos titulares, sendo que, em caso de quantia depositada em conta poupança ou conta de investimento, independentemente do valor, será necessária a abertura de arrolamento ou inventário.

    Falsa: 
    LEI 8.036/90: Art.  t. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interess
    ado, independente de inventário ou arrolamento;
  •  O pedido de alvará judicial autônomo pode ser utilizado pelos herdeiros para o levantamento dos montantes das contas individuais do FGTS e Pis-Pasep, bem como para o recebimento das restituições relativas ao imposto de renda, quando não recebidos em vida pelos respectivos titulares, sendo que, em caso de quantia depositada em conta poupança ou conta de investimento, independentemente do valor, será necessária a abertura de arrolamento ou inventário.

     a questão está errada pq depende do valor depositado na conta poupança ou conta investimento, ex vi do art. 1º, V,  do decreto 85.845 de 1981:

    Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. 

            Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores:

            I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;

            II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;

            III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP;

            IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;

           V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.

  • "O pedido de alvará judicial autônomo pode ser utilizado pelos herdeiros para o levantamento dos montantes das contas individuais do FGTS e Pis-Pasep, bem como para o recebimento das restituições relativas ao imposto de renda, quando não recebidos em vida pelos respectivos titulares,

    Até aqui a assetiva está correta. Outro exemplo de cabimento do alvará judicial é para levantar valores de conta bancária e rescisão trabalhista do de cujus.

    sendo que, em caso de quantia depositada em conta poupança ou conta de investimento, independentemente do valor, será necessária a abertura de arrolamento ou inventário."

    Existem dois requisitos para a concessão do alvará judicial (que é isendo de tributação): o valor pecuniário transmitido não pode ser superior a 500 OTN (isso torna a questão errada) e inexistência de outros bens a partilhar!

ID
726556
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A prioridade na tramitação do processo judicial em todas as instâncias é expressamente garantida por lei federal às

Alternativas
Comentários
  • Art. 4o  A Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:
    “Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
    I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
    II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
    III – (VETADO)
    IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
  • Na verdade, a colega acima enfatizou apenas a prioridade a ser dada no procedimento administrativo. No entanto, a questão pede a prioridade em processos judiciais. Portanto, a resposta encontra-se no art. 1211-A, do CPC, com redação dada pela Lei nº 12.008/2009:
    "Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias." (grifos acrescidos)
  • A alternativa correta é a letra (a), conforme os belos comentários esposados pelo colega acima.

    No entanto, vale dizer que a lei 12.008/2009 realizou modificações tanto no âmbito do processo administrativo quanto no âmbito do processo judicial civil, na medida em que alterou os artigos 1211-A, 1211-B e 1211-C, do CPC, como também acrescentou o art. 69-A à lei 9784/99 - Lei do processo Administrativo Federal. 
  • Art. 69-A, Lei nº 9784/99: Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos ADMINISTRATIVOS em que figure como parte ou interessado:
    I - pessoa com idade igual ou superior a 60 anos;
    II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
    III – (VETADO)
    IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
     

    Art. 1.211-A, CPC. Os procedimentos JUDICIAIS em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

  • Eu acabei errando, pois fiquei com o art. 152, p.ú do ECA na cabeça:

            Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

            Parágrafo único.  É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    Mas, realmente, a prioridade estabelecida no ECA só abrange os procedimentos específicos da lei...

  • Daniel, é o contrário. O contraditório e a ampla defesa que decorrem do devido processo legal. É da garantia do devido processo legal que se constrói os outros princípios.
  • DANIEL ,MAS A OPINIÃO DO LEGISLADOR É A MESMA DA FCC...PRECISAMOS SABER DISSO...ABRAÇO

  • "Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias." (grifos acrescidos)

  • Questão desatualizada, a partir da vigência da Lei n. 13.146/15, que dentre vários dispositivos, assim delimita no art. 9º, inc. VII:

    "Art. 9o  A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: (...)

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. "

  • NCPC

    Art. 1.048.  Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

    I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    II - regulados pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

  • CPC 2015 - DISPOSIções transitorias - Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

    I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no ;IDOSO

    II - regulados pela .MENOR DE 18 anos

    III - em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da  (Lei Maria da Penha).              VITIMA DE VIOLENCIA DOMESTICA

    IV - em que se discuta a aplicação do disposto nas normas gerais de licitação e contratação a que se refere o .    

    § 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

    § 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

    § 3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

    § 4º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.

     Art. 1.049. Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.

    a questão ficou com várias resposta uma alternativa correta seria

    f) para crianças, adolescentes, idosos e às mulheres vítimas de violência doméstica


ID
726559
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

No julgamento do Recurso Especial no 931.513/RS, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Antônio Herman Benjamin reconheceu a legitimidade do Ministério Público para a propositura de Ação Civil Pública em prol de direito individual de pessoa com deficiência para obtenção de prótese auditiva, reconhecendo, no caso, a caracterização de “sujeito hipervulnerável”. No seu voto, o Ministro destaca que “a categoria ético-política, e também jurídica, dos sujeitos vulneráveis inclui um subgrupo de sujeitos hipervulneráveis, entre os quais se destacam, por razões óbvias as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental”, bem como que, "em caso de dúvida sobre a legitimação para agir de sujeito intermediário - Ministério Público, Defensoria Pública e associações, p. ex. -, sobretudo se estiver em jogo a dignidade da pessoa humana, o juiz deve optar por reconhecê-la e, assim, abrir as portas para a solução judicial de litígios que, a ser diferente, jamais veriam seu dia na Corte”. A partir de tais considerações e com base no que dispõe a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar no 80/94, com as alterações trazidas pela Lei Complementar no 132/09) é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar nº 80/ 64
    Art.
     4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; 


    A hipossuficiência organizacional justifica a atribuição atípica da Defensoria Pública nas demandas coletivas. Como salienta Ada Pellegrini Grinover, a vulnerabilidade social dos consumidores, dos usuários de serviços públicos, dos usuários de planos de saúde, dos que queiram implementar ou contestar políticas públicas, como as atinentes à saúde, à moradia, ao saneamento básico, ao meio ambiente, caracterizam a hipossuficiência do ponto de vista organizacional.

    Assim, mesmo que se queira enquadrar as funções da Defensoria Pública no campo da defesa dos necessitados e dos que comprovarem insuficiência de recursos, os conceitos indeterminados da Constituição autorizam o entendimento – aderente à ideia generosa do amplo acesso à justiça – de que compete à instituição a defesa dos necessitados do ponto de vista organizacional, abrangendo portanto os componentes de grupos, categorias ou classes de pessoas na tutela de seus interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

    Leia mais: 
    http://jus.com.br/revista/texto/22066/defensoria-publica-na-concretizacao-de-politicas-publicas#ixzz1yjd3i5TE
  • b) Com base no art. 4o , VII, da Lei Complementar no 80/94, a legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de Ação Civil Pública é ampla e irrestrita, não havendo qualquer limitação de ordem legislativa.

    VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    c) Muito embora a previsão do art. 4o , X, da Lei Complementar n80/94, no sentido de assegurar a legitimidade da Defensoria Pública para promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais e sociais, não há consagração expressa de tal legitimidade para a proteção dos seus direitos ambientais.

    X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;
  • Letra A – INCORRETADecisão do ministro do Superior Tribunal de Justiça Herman Benjamin, ao julgar agravo de instrumento no Recurso Especial 50.212, ampliou as prerrogativas da Defensoria Pública na proteção de populações vulneráveis. Segundo o defensor público federal Leonardo Lorea Mattar, intimado da decisão neste mês, a mudança traz nova compreensão ao conceito de hipossuficiência, que não mais se encerra na questão econômica. O caso debateu a legitimidade para iniciativa de ação civil pública. No julgamento, o ministro do STJ negou concessão de agravo à Net Serviços de Comunicação e outros, em recurso especial contra acórdão (decisão colegiada) no processo RS 2011/0135599-5. As empresas questionaram a capacidade da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul para "pleitear em nome de pessoas naturais e jurídicas não necessitadas". Benjamin fundamentou sua posição com trecho do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul sobre o caso, no qual é fixado entendimento mais abrangente ao conceito de "necessitados" presente no artigo 134 da Constituição Federal. Segundo o tribunal gaúcho "a expressão ‘necessitados’ deve ser interpretada de maneira mais ampla, não se restringindo, exclusivamente, às pessoas economicamente hipossuficientes, que não possuem recursos para litigar em juízo sem prejuízo do sustento pessoal e familiar, mas sim a todos os socialmente vulneráveis".
     
    Letra B –
    INCORRETAArtigo 4º: São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 4º: São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 4º: São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] XII – (VETADO). O inciso XII previa a possibilidade da defensoria pública patrocinar a ação civil pública.
     
    Letra E –
    CORRETAArtigo 4º: São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado.
     
    Os artigos são da Lei Complementar 80/94.
  • Só para complementar o comentário do Walmir quanto à letra "d" da questão.

    Letra D – INCORRETA


    "O art. 4o , XII, da Lei Complementar no 80/94 assegura a legitimidade da Defensoria Pública para a instauração de inquérito civil".

    Referido inciso, como bem expôs o colega, foi vetado e previa a possibilidade da defensoria pública patrocinar a ação civil pública - e não a instauração de inquérito civil - em favor das associações que incluam entre suas finalidades estatutárias a defesa do meio ambiente e a proteção de outros interesses difusos e coletivos.

  • Ainda sobre a alternativa correta:

    O hipossuficiente organizacional difere do hipossuficiente econômico. É considerado hipossuficiente organizacional aquele que se enquadre em situação de vulnerabilidade na sociedade por características não financeiras.

    Nos dizeres de Ada Pellegrini Grinover, “existem os que são necessitados no plano econômico, mas também existem os necessitados do ponto de vista organizacional. Ou seja, todos aqueles que são socialmente vulneráveis: os consumidores, os usuários de serviços públicos, os usuários de planos de saúde, os que queiram implementar ou contestar políticas públicas, como as atinentes à saúde, à moradia, ao saneamento básico, ao meio ambiente etc.”

    Atualmente, prevalece o entendimento de que os necessitados, protegidos pela Constituição Federal em seu artigo 134, são os economicamente necessitados e também os necessitados do ponto de vista organizacional.

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.

    Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100429141906770&mode=print

    Interessante que ao que consta, a Defensoria Pública poderia atuar em prol desses grupos, ainda que tenham condições econômicas. 

    Quem tiver mais informações a respeito, favor compartilhar comigo.

    Boa sorte a todos!



ID
726562
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Tramita no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade no 3.943 interposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, contestando a legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de Ação Civil Pública, sob a alegação, em linhas gerais, de que tal legitimidade da Defensoria Pública “afeta diretamente” as atribuições do Ministério Público. De acordo com os diplomas normativos e a doutrina dominante que tratam do Direito Processual Coletivo,

Alternativas
Comentários
  • "...com base no caso concreto, há sempre como identificar ou não a “pertinência temática” da Defensoria Pública para a propositura de determinada ação civil pública na defesa de direitos difusos. Em termos gerais, deve prevalecer o entendimento de que a Defensoria Pública encontra-se perfeitamente legitimada a propor determinada Ação Civil Pública sempre que tal medida possa beneficiar pessoas necessitadas, mesmo que apenas potencialmente. Tal situação, por óbvio, não ocorreria em uma Ação Civil Pública proposta para tutelar os direitos de consumidores de carro importado, impondo-se obrigatoriamente a ilegitimidade da Defensoria Pública.

    Por fim, a “barreira” posta por entidades vinculadas ao Ministério Público à legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de Ação Civil Pública é, antes de qualquer coisa, uma “barreira” contra o acesso à justiça da população que mais dela necessita e que, historicamente, foi mantida à margem do nosso sistema de justiça."

    FONTE: http://www.conjur.com.br/2009-out-27/legitimidade-defensoria-publica-propor-acao-civil-publica2 -> ONDE SE ENCONTRA TEXTO COMPLETO SOBRE O ASSUNTO. VALE A PENA VER!

    Bons estudos e fiquem com Deus!

  • num concurso pra defensoria pública... fica fácil matar a questão...
  • ADI idiota e sem fundamento.
  • A legitimidade ativa da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública está previsa no art. 5, inciso II, da lei 7347\85: Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar - II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
    Trata-se de legitimação concorrente e disjuntiva, isto é, não exige litisconsórico ativo, que visa ampliar a defesa das pessoas necessitadas para resguadar os direitos fundamentais e combater as arbitrariedades do Estado. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO.
    AGRAVO REGIMENTAL. DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
    LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VARIAÇÃO CAMBIAL. SOBREVALORIZAÇÃO DÓLAR NORTE-AMERICANO. JANEIRO 1999.
    PREJUÍZOS. PARTES IGUAIS.
    1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, recurso cabível para modificar a decisão singular que deu provimento ao recurso especial.
    2. A Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil pública, nos termos do art. 5º, II, da Lei 7.347/85, com a redação da Lei 11.448/2007.
    3. Em contrato de arrendamento mercantil é válida cláusula de reajuste das prestações com base na variação da cotação de moeda estrangeira (Lei 8.880/94, art. 6º), devendo os prejuízos advindos da vultosa sobrevalorização do dólar norte-americano ocorrida em janeiro de 1999 ser suportados em partes iguais pelos contratantes.
    Precedentes da 2ª Seção.
    4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
    (EDcl no AgRg no REsp 417.878/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 10/12/2012)PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFENSORIA PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA - MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA (SÚMULAS 211/STJ E 282/STF) .
    1. A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes. Precedentes do STJ.
    2. Descabe a esta Corte analisar tese que não foi debatida na instância de origem. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
    3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
    (REsp 1275620/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 22/10/2012)


  • Vc lê 22 linhas para uma questão dessa. São minutos perdidos que podem ser usados para o estudo de outras questões.

  • Essa nem precisa você conhecer o assunto. Basta saber ler e ter em mente que o concurso é para Defensor Público.


ID
726565
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei no 6.938/81), após seus 30 anos de vigência, cumpre, de certa forma, o papel de Código Ambiental Brasileiro, assegurando normativamente:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errada
    Lei 6938, Art. 10.  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
    Lei 10.257, Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
  • a) a exigência de licença ambiental e de estudo de impacto de vizinhança para atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. ERRADA. O ART 9º, IV, SÓ FALOU EM LICENCIAMENTO, NÃO EM ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA. b) a consagração da responsabilidade penal da pessoa jurídica. ERRADA. A LEI QUE CONSAGROU A RESP. PENAL DA PJ FOI A 9605/98, EM SEU ARTB 3º.  c) o reconhecimento da legitimidade do Ministério Público para propor ação de responsabilidade civil e criminal em decorrência de danos causados ao ambiente. CORRETA. ART 14, PAR. 1º.  d) a consagração expressa do princípio da precaução. ERRADA. O ART 2º NÃO ELENCA EXPRESSAMENTE ENTRE SEUS PRINCÍPIOS A PRECAUÇÃO.  e) a caracterização da responsabilidade subjetiva do poluidor pela reparação ou indenização do dano ecológico causado. ERRADA. A RESP. É OBJETIVA, OU SEJA, INDEPENDE DE CULPA. VER ART 14, PAR 1º, PRIMEIRA PARTE.

     


  • O principio da precaução é um princípio moral e político que determina que se uma acção pode originar um dano irreversível público ou ambiental, na ausência de consenso cientifico irrefutável, o ónus da prova encontra-se do lado de quem pretende praticar o acto ou acção que pode causar o dolo.

    Em termos ambientais, surgiu na Convenção sobre Diversidade Biológica. A sua aplicação na área do ambiente prende-se sobretudo em precaver possíveis efeitos nefastos e irrecuperáveis, causados por acções que embora possam não estar cientifica e empiricamente provados que originem implicitamente esses danos, por precaução, não havendo comprovação de impactes negativos, a acção não deve ter lugar.

    No direito brasileiro, há a distinção entre o princípio da prevenção e o princípio da precaução.



    A Convenção Sobre Diversidade Biológica (CBD) estabelece normas e princípios que devem reger o uso e a proteção da diversidade biológica em cada país signatário.

    Em linhas gerais, a Convenção da Diversidade Biológica - CDB propõe regras para assegurar a conservação da biodiversidade, o seu uso sustentável e a justa repartição dos benefícios provenientes do uso econômico dos recursos genéticos, respeitada a soberania de cada nação sobre o patrimônio existente em seu território.

    A Convenção Sobre Diversidade Biológica (CBD) já foi assinada por 175 países (em 1992 durante a Eco-92), dos quais 168 a ratificaram, incluindo o Brasil (Decreto Nº 2.519 de 16 de março de 1998).

  • Discordo que a alternativa B esteja errada. A lei 6.938 é de 1981 (anterior portanto à lei 9605/98) e nela está expressamente consignado, no inciso IV do art. 3o, que poluidor é pessoa física ou jurídica; na sequencia, estabelece, no art. 15, penalidades ao poluidor. Acredito que a questão seja passível de recurso por haver duas alternativas corretas, as letras B e C.

  • Também concordo Marina. 

    Julguei como correta a alternativa B, cabe recurso sim.

  • "Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    (...)

    § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente."


    Já no que se refere à consagração da responsabilidade penal da pessoa jurídica (alternativa B), esta ocorreu com a promulgação da Lei nº 9.605/1998.

  • O princípio da precaução está implícito na lei

  • Lei da PNMA:

    Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

    I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

    II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

    III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

    IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

    V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

    VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

    VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

    VIII - recuperação de áreas degradadas;

    IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

    X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

    Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

    II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

    III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

    a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

    b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

    c) afetem desfavoravelmente a biota;

    d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

    e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

    IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

    V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. 

  • Maldade


ID
726568
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ

Já há algum tempo, pelo menos desde o julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no 45, de relatoria do Min. Celso de Mello, no ano de 2004, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a questão da “judicialização” dos direitos fundamentais sociais tem sido pautada na atuação do Poder Judiciário brasileiro, tendo o STF, inclusive, realizado audiência pública para tratar das ações judiciais na área da saúde. A audiência pública, convocada pelo Presidente do STF à época, Ministro Gilmar Mendes, “ouviu 50 especialistas, entre advogados, defensores públicos, promotores e procuradores de justiça, magistrados, professores, médicos, técnicos de saúde, gestores e usuários do sistema único de saúde, nos dias 27, 28 e 29 de abril, e 4, 6 e 7 de maio de 2009”. A partir de tais considerações, com base na jurisprudência constitucional brasileira e na doutrina especializada sobre o tema, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Como pode uma banca colocar uma questão subjetiva dessa numa prova objetiva?
  • Vamos lá, vou comentar a questão sem, no entanto, colocar as fontes pois isto demandaria muito tempo:

    a) CORRETA. Já de primeira está assertiva parece estar certa. É que, de fato, se o Judiciário começar a se manifestar sobre políticas públicas antes que um problema real apareça estará, na verdade, "roubando" o papel dos demais Poderes. Mas vamos ver as outras questões antes.

    b) ERRADO. Se realmente este fosse o entendimento uma pessoa doente não poderia buscar o judiciário para pleitear um remédio essencial para a manutenção da sua vida. Ou, em outro exemplo, uma mãe não poderia ir, sozinha, até a Defensoria Pública reclamar da falta de creche para o seu filho que conta com menos de 5 anos. Como bem frisa o Ministro Celso de Mello, existem direitos aos quais o Estado não pode opor a "reserva do possível", tal como o direito de creche, motivo pelo qual é plenamente possível a tutela individual.

    c) ERRADO. O erro desta questão é parecido com o erro da questão E. A tendência atual é de fugir do judiciário, por um motivo muito claro: o judiciário demora demais! Não é por outro motivo que tanto se incentiva a solução extrajudicial dos conflitos, o que se nota claramente da leitura dos primeiros artigos da Lei Complementar 80/94. Assim, mesmo nos casos aqui tratados É PLANAMENTE possível a busca pela solução extrajudicial. Seria o caso, por exemplo, de uma Defensoria Pública em uma cidade do interior que busca contato com o gabinete do Prefeito e da Secretaria Municipal de saúde para conseguir uma cadeira de rodas para o assistido! Lembre que nas cidades do interior o contato da Defensoria Pública com autoridades é muito maior do que nas capitais.

    d)  ERRADO. A questão tem UM ERRO, que é dizer que o "direito-garantia fundamental do mínio existencial está consagrado explicitamente na CF88". O mínimo existencial, que hoje vem sendo reconhecido no STF como um direito constitucional implícito, foi "criado" (percebido) pela DOUTRINA, em especial (pelo que lembro de cabeça) pelos Professores Luiz Edson Fachin (que escreveu o livro Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo - tese de pós-doutorado) e pelo Professor Gustavo Tepedino.

    e) ERRADO. Além do que foi comentado do item "C" podemos dizer que a Defensoria Pode promover atividades de CONSCIENTIZAÇÃO, o que vai de encontro com o texto da assertiva (vide LC 80/94, art. 4, incisos I a III).

    Dica: a melhor forma de estudar este tema é ler alguma decisão do Ministro Celso de Mello (que é muito didático) sobre direito a creche ou remédios.
  • Na ADPF 45, o Ministro Celso de Mello aproveita para discutir pontos importantes: (1) a questão da legitimidade constitucional do controle e da intervenção do Poder Judiciário em tema de implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de abusividade governamental, (2) a dimensão política da jurisdição constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal, (3) considerações em torno da cláusula da “reserva do possível” e (4) a necessidade de preservação, em favor dos indivíduos, da integridade e da intangibilidade do núcleo consubstanciador do “mínimo existencial”. 
    Sobre a questão da legitimidade constitucional do controle e da intervenção do Poder Judiciário, o Ministro reconheceu a qualificação da ADPF como instrumento idôneo e apto a viabilizar a concretização de políticas públicas, quando, previstas na Constituição, venham a ser descumpridas, total ou parcialmente, pelas instâncias governamentais destinatárias do comando inscrito na própria Carta Política. 
    Todavia, é preciso esclarecer que, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário, e nas do Supremo Tribunal Federal, não se incluem as atribuições de formular e de implementar políticas públicas. Assim, de forma excepcional, tal atribuição recairá à nossa Suprema Corte somente quando, nas palavras do Ministro, “os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático.” 
    Em princípio, o Poder Judiciário não deve intervir em esfera reservada a outro Poder para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade, querendo controlar as opções legislativas de organização e prestação, a não ser, excepcionalmente, quando haja uma violação evidente e arbitrária, pelo legislador, da incumbência constitucional. 
    ADPF 45 EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA "RESERVA DO POSSÍVEL". NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO "MÍNIMO EXISTENCIAL". VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO).
  • Cobrar uma questão desse tipo, em uma prova objetiva, já é algo que considero grave. 

    Todavia, mais grave ainda é considerar como correta, em uma prova de Defensoria Pública, a resposta que privilegia o entendimento fazendário. 

    Andou mal o examinador em elaborar esse teste.  

  • É... Diante da omissão do poder executivo, o presidente do TJ começará a ordenar a construção de hospitais (caso o governador se omita), etc. Uhum Cláudia. Senta lá agora...


    Até onde aprendi na faculdade, o judiciário só atua quando provocado e não interfere no mérito do ato administrativo, para não ofender o Estado Democrático e a representação popular pelos cidadãos (ora, população vota no governador X e o juiz, que não foi eleito pela vontade popular, vai começar a intervir na política pública?!).


    A alternativa estaria correta se, do meio para o fim, ela dissesse "para assegurar a legalidade dos atos de gestão etc".



  • JUSTIFICATIVA da letra "a":  ATUAÇÃO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.

     

    Q707196

     

    Fato é que o ajuizamento de demanda judicial por parte da defensoria pública deve ser medida de última ratio, mormente quando destinada à realização/controle de políticas públicas por parte do poder judiciário, que, muito embora seja fenômeno atualmente possível, ainda deve ser visto como exceção, haja vista configurar medida extrema. Assim, sempre que houver forma alternativa e extrajudicial para resolução do problema ligado à realização de determinada política pública, como, por exemplo, o termo de ajustamento de conduta, tal caminho deverá ser adotado. 


ID
726571
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A inversão do ônus da prova em Ação Civil Pública em matéria ambiental, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do Recurso Especial no 1.060.753/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, tem como fundamento normativo principal, além da relação interdisciplinar entre as normas de proteção ao consumidor e as de proteção ambiental e o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado, o princípio

Alternativas
Comentários
  • Trago e ementa do julgado e o conceito do princípio da precaução, diferenciado do princípio da prevenção, sendo que, inclusive, já vi questão de prova escrita (2a. fase) de MP pedir essa diferenciação.
    O princípio da precaução atua quando são incertas as conseqüências do ato determinado, determinando a proteção ainda que ausente o conhecimento sobre eventual dano ambiental. Ou seja, ele é imperativo quando a falta de certeza científica absoluta persiste. Esta falta de certeza não pode ser escusa para a não adoção de medidas eficazes a fim de impedir a degradação. Já o princípio da prevenção visa a prevenir danos quando as conseqüências da realização de determinado ato são conhecidas. O nexo causal já foi comprovado, ou decorre de lógica.
    PROCESSUAL CIVIL – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DEMULTA POR DANO AMBIENTAL  –  INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO- NÃO-OCORRÊNCIA - PERÍCIA - DANO AMBIENTAL - DIREITO DO SUPOSTOPOLUIDOR - PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.1. A competência para o julgamento de execução fiscal por danoambiental movida por entidade autárquica estadual é de competênciada Justiça Estadual.2. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal deorigem decide, fundamentadamente, as questões essenciais aojulgamento da lide.3. O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório,competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovarque não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente nãolhe é potencialmente lesiva.4. Nesse sentido e coerente com esse posicionamento, é direitosubjetivo do suposto infrator a realização de perícia para comprovara ineficácia poluente de sua conduta, não sendo suficiente paratorná-la prescindível informações obtidas de sítio da internet.5. A prova pericial é necessária sempre que a prova do fato dependerde conhecimento técnico, o que se revela aplicável na searaambiental ante a complexidade do bioma e da eficácia poluente dosprodutos decorrentes do engenho humano.6. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos àorigem com a anulação de todos os atos decisórios a partir doindeferimento da prova pericial.
  • Letra A – CORRETAO Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este Princípio afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano.
    No Aresto citado: PROCESSUAL CIVIL – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA POR DANO AMBIENTAL – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PERÍCIA - DANO AMBIENTAL - DIREITO DO SUPOSTO POLUIDOR - PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
    1. A competência para o julgamento de execução fiscal por dano ambiental movida por entidade autárquica estadual é de competência da Justiça Estadual.
    2. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
    3. O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.
    4. Nesse sentido e coerente com esse posicionamento, é direito subjetivo do suposto infrator a realização de perícia para comprovar a ineficácia poluente de sua conduta, não sendo suficiente para torná-la prescindível informações obtidas de sítio da internet.
    5. A prova pericial é necessária sempre que a prova do fato depender de conhecimento técnico, o que se revela aplicável na seara ambiental ante a complexidade do bioma e da eficácia poluente dos produtos decorrentes do engenho humano.
    6. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos à origem com a anulação de todos os atos decisórios a partir do indeferimento da prova  pericial. (f. 193).
     
    Letra B –
    INCORRETA - A função social da propriedade é um princípio que está vinculado a um projeto de sociedade mais igualitária, isso se deve em razão de submeter o acesso e o uso da propriedade ao interesse coletivo; portanto a propriedade urbana cumpre a sua função social quando destinada para satisfazer as necessidades dos habitantes da cidade. Função social da propriedade é, portanto, a prevalência do interesse comum sobre o interesse individual.
  • continuação ...

    Letra C –
    INCORRETA O princípio do usuário- pagador estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar seus custos. É um direito do poder público cobrar do usuário do recurso, a devida contrapartida financeira para custear direta ou indiretamente, o movimentar da máquina administrativa pública visando a proteção em todos os níveis destes recursos ambientais. Também é de se considerar que o acesso específico de alguns a tais recursos (em detrimento da maioria), implica num certo retorno de recursos para a coletividade que não teve acesso a este recurso ambiental. Então, não há que se falar em Poder Público ou terceiros suportando esses custos, mas somente naqueles que dele se beneficiaram.
     
    Letra D –
    INCORRETA - Desenvolvimento sustentável significa atender às necessidades da atual geração, sem comprometer a capacidade das futuras gerações em prover suas próprias demandas. Isso quer dizer: usar os recursos naturais com respeito ao próximo e ao meio ambiente. Preservar os bens naturais e à dignidade humana. É o desenvolvimento que não esgota os recursos, conciliando crescimento econômico e preservação da natureza.
     
    Letra E –
    INCORRETAO princípio da cooperação é um princípio de orientação do desenvolvimento político, que objetiva o bem-comum. Através deste princípio forma-se uma atuação conjunta do Estado e sociedade, ambos com o dever constitucional de proteger e preservar o meio ambiente.
  • Para acertar essa questão é necessario ler o RESP!
    Quem não leu nao dá para acertar!
  • Eu não li e acertei. Ora, se a precaução é a incerteza científica, a outra deve provar que a atividade não vai causar degradação ambiental...

  • A inversão do ônus da prova em matéria ambiental funda-se no Princípio da Precaução.

  • Em ação ambiental, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao empreendedor, no caso concreto o próprio Estado, responder pelo potencial perigo que causa ao meio ambiente, em respeito ao princípio da precaução. (STJ. 2ª T., REsp 1237893/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 24/09/13). Registre-se que não é vedado ao juiz inverter o ônus da prova em ACP ajuizada pelo MP na defesa de interesses difusos de consumidores, haja vista que o MP possui o instrumento do inquérito civil público para fins de produção de provas. Vejamos o seguinte julgado do STJ: “Trata-se da inversão do ônus probatório em ação civil pública que objetiva a reparação de dano ambiental. O STJ entendeu que, nas ações civis ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado - e não eventual hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu - conduz à conclusão de que alguns direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, pois essas buscam resguardar (e muitas vezes reparar) o patrimônio público coletivo consubstanciado no meio ambiente. A essas regras, soma-se o princípio da precaução. Esse preceitua que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental nocivo. Assim, ao interpretar o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 c/c o art. 21 da Lei 7.347/85, conjugado com o princípio da precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento.” STJ, 2ª T., REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 25/8/09 (Info 404). (...) Como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.09), técnica que sujeita aquele que supostamente gerou o dano ambiental a comprovar "que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva" (REsp 1.060.753/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., DJe 14.12.09). A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, contém comando normativo estritamente processual, o que a põe sob o campo de aplicação do art. 117 do mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em todos os domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de consumo. STJ. 2ª T., REsp 1720576/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05/06/18.


ID
726574
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No Estado do Acre, onde, a partir da década de 1970, iniciou-se um processo acelerado de desmatamento da floresta para dar lugar a grandes pastagens de gado, Chico Mendes, junto ao movimento local dos seringueiros, desenvolveu práticas pacíficas de resistência para defender a floresta. A sua luta contra a devastação da Floresta Amazônica chamou a atenção do mundo, especialmente em razão da sua morte, ocorrida em 22 de dezembro de 1988. Em vista de tal cenário, com o propósito de proteger áreas de relevância ambiental e regulamentar o disposto no art. 225, § 1o , I, II, III e VII, da Lei Fundamental de 1988, o legislador infraconstitucional editou a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC (Lei no 9.985/2000). Integra a categoria de Unidade de Conservação de Uso Sustentável:

Alternativas
Comentários
  • Unidades de Conservação de Uso Sustentável: São aquelas cujo objetivo básico é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais. Elas visam a conciliar a exploração do ambiente com a garantia de perenidade dos recursos naturais renováveis considerando os processos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.

    Constituem este grupo as seguintes categorias: Área de Proteção Ambiental (APA), Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE), Floresta Nacional (FLONA), Reserva Extrativista (RESEX), Reserva de Fauna (REFAU), Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) e Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN)

    Fonte:
    http://ambientesociedade.wetpaint.com
  • Pessoal, encontrei um texto muito bom sobre o assunto, mas como é longo, prefiro deixar o link:

    http://www.jurisambiente.com.br/ambiente/areadepreservacaol.shtm

    B
    ons estudos e fiquem com Deus!
  • Vejamos um gráfico feito com base no art. 8 e 14 da Lei n. 9.985/2000. A regra é simples! A Unidade de Uso Sustentável, como o nome diz, permite a interação do homem em maior grau, nas Unidades de Proteção Integral a interação é muito mais restrita. Chato mesmo é dar um jeito de memorizar quais são quais! (ps: não sei pq o quadro vai lá para baixo na visualização do comentário):  

    Unidades de Uso Sustentável Unidades de Proteção Integral
    Área de Proteção Ambiental (APA). Estação Ecológica.
    Área de Relevante Interesse Ecológico. Reserva Biológica.
    Floresta Nacional. Parque Nacional.
    Reserva Estrativista. Monumento Natural.
    Reserva de Fauna. Refúgio da Vida Silvestre.
    Res. de Desenvolvimento Sustentável.  
    Res. Particular do Patrimônio Natural.  
  • Extrativismo.

  • Para memorização:

    Todas as  RESERVAS  e ÁREAS são UNIDADES DE US O SUSTENTÁVEL (Exceção - Reserva biológica, que, apesar de ser reserva, é de proteção integral). 

    As UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL contém somente  RESERVAS  e ÁREAS (Exceção - Floresta Nac ional, que, apesar de não ser nem reserva e nem área, é de uso sustentável).

    Espero ter ajudado. Bons estudos.
  • Rafael e o coleqa do quadro, voces são foda...Parabéns....
  • Letra de Lei:

    Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC.

    LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000 : 

    Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Área de Proteção Ambiental;

    II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

    III - Floresta Nacional;

    IV - Reserva Extrativista;

    V - Reserva de Fauna;

    VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

    VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

  • Eu tento sempre decorar as Unidades de Proteção Integral (estação ecológica, reserva biológica, parque nacional, monumento natural e refúgio da vida silvestre)... os outros..vão por exlcusão (uso sustentável).

  • Um outro Mnemônico para decorar as Unidades de Proteção Integral:

     

    Peguei um ônibus na ESTAÇÃO ECOLÓGICA em direção à RESERVA BIOLÓGICA. Chegando lá tinha um PARQUE NACIONAL onde tem um MONUMENTO NATURAL, que é REFÚGIO DA VIDA SILVESTRE

  • Lei das Unidades de Conservação:

    DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

    Art. 7 As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

    I - Unidades de Proteção Integral;

    II - Unidades de Uso Sustentável.

    § 1 O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

    § 2 O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

    Art. 8 O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

    Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Área de Proteção Ambiental;

    II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

    III - Floresta Nacional;

    IV - Reserva Extrativista;

    V - Reserva de Fauna;

    VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

    VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.


ID
726577
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o que dispõe de forma expressa o art. 5o do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90), para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • A lei nao fala em criacao de Defensorias Publicas do consumidor, fala apenas em manutencao de assistencia juridica, integral e gratuita, mas nao dá a incumbencia a um orgao determinado. 

     Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

            I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

            II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

            III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

            IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

            V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

  • A lei fala genericamente em decorrência da atuação concomitante de nucleos especializados de atendimento de escritórios modelos de universidades públicas e particulares. Desta forma, busca-se a máxima efetividade de direitos fundamentais, de maneira a fomentar mentalidade protecionista ao consumidor hipossuficiente e assistência jurídica de qualidade, integral e gratuita, por meio da atuação em várias vertentes, dentre elas, também, defensoria pública.
  • De acordo com o CDC:
    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
            I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
            II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
            III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
            IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
            V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
                Destarte, a alternativa a ser assinalada é a “E”, visto que o CDC não previu a criação de defensorias públicas especializadas na defesa do consumidor.rte inferior do formulário
     
  • O motivo do erro é simples, o provimento de assistência jurídica gratuita e integral, em favor do consumidor, não é feito com EXCLUSIVIDADE pela Defensoria, mas com o auxílio de outros órgãos como PROCON, entre outros.

  •         

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

            I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;  (Ou seja não é somente a Defensorias Públicas)

            II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

            III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

            IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

            V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

  • A literalidade do artigo não menciona CRIAR defensorias especializadas, mas apenas manutenção de formas de assistência jurídica aos carentes.


ID
726580
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em se tratando de responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto e do serviço, a pretensão à reparação do consumidor pelos danos causados prescreve em

Alternativas
Comentários
  • Resposta desta quest~'ao está no art. 27 do CDC.
    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Deus nos abençoe sempre!
  • Na questão vertente, não ha que se confundir o prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para  produtos duráveis), com o previsto no art. 27 do mesmo diploma. Este artigo enuncia lapso de 05 (cinco) anos, cuja natureza é prescricional, e, aplicável à hipótese de FATO do produto ou do serviço. O seu transcurso fulmina a pretensão à reparação. Por sua vez, a superação do prazo decadencial fulmina o próprio direito material. Afeta diretamente ao VÍCIO do produto ou do serviço.
    Abraços a todos e bons estudos.



     

  • Sintetizando mais ainda a explicação do colega acima: 

    FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO: PRESCRIÇÃO: 5 anos (REGRA).
    Algumas exceções:
    a) Ações entre segurados e seguradores: 1 ano (Súmula 101 STJ)
    b) Indenizacão por danos causados em contrato de transporte aéreo internacional: 2 anos (Convenção de Varsóvia - entendimento do STF).

    VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO: DECADÊNCIA: 30 dias (bens não duráveis) e 90 dias (bens duráveis)
  • De acordo com o CDC:
    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
    A resposta correta, portanto, é a letra “E”, eis que a questão se refere à reparação de danos pelo fato do produto ou do serviço, exatamente como previsto no artigo 27, do CDC.
  • ATENÇÃO: Artigos 26 e 27 do CDC


    DIREITO DE RECLAMAR PELO VÍCIO DO PRODUTO E SERVIÇO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO OU APARENTE:

    30 DIAS NÃO DURÁVEL

    90 DIAS DURÁVEL


    DIREITO DE RECLAMAR A REPARAÇÃO DE DANOS PELO FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO:

      5 ANOS DO CONHECIMENTO DO DANO + AUTORIA


    Percebam que os prazos para Vício e Fato são distintos, bem como o termo inicial de contagem!!!

  • LETRA E CORRETA 

    Vício - decai

    Fato - prescreve

    decadência: 30/90 dias 

    prescrição: 5 anos


ID
726583
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No caso de crianças e adolescentes com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade e sociabilidade ou que tenham optado por alternativas diferenciadas de sobrevivência que possam representar risco pessoal e social, dentre outros casos, a Lei no 8.742/93, que organiza a Assistência Social e a Resolução no 145/04, que institui a Política Nacional de Assistência Social, previram os serviços socioassistenciais. Estes serviços, na referência da

Alternativas
Comentários
  • D - CORRETO  LEI Nº 8.742 - DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993 - DOU DE  08/12/93 - ALTERADA
    Art. 24-A. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária.
  • Art. 1ºA assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prove os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

    Art. 2ºA assistência social tem por objetivos:
    I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

    b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
  • Vejamos o que a Lei 8742/93 dispôs acerca da criação de serviços de assistência social:
    Dos Programas de Assistência Social
            Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
            § 1º Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social.
    § 2o  Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
    Art. 24-A.  Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
    Parágrafo único.  Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paif. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
    Art. 24-B.  Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi), que integra a proteção social especial e consiste no apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
    Parágrafo único.  Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paefi. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
    Art. 24-C.  Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Suas, compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
    § 1o  O Peti tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
    § 2o  As crianças e os adolescentes em situação de trabalho deverão ser identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a devida identificação das situações de trabalho infantil. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
                Analisando as disposições da Lei acima transcritas, concluímos que a alternativa correta é a letra “D”.
                Isso porque, o objetivo da assistência social no tocante aos problemas e situações de risco enfrentadas pelas crianças e adolescentes na atualidade é buscar ao máximo a reintegração deles na família ou na família extensa, evitando a sua institucionalização (colocação em abrigos).Tal medida é a última opção quando se trata da questão.
                Nessa toada, a alternativa “a” está incorreta, porque o Estado não visa substituir a família, exercendo seu papel, acolhendo indiscriminadamente os menores.
                A alternativa “b” também está incorreta porque o Estado visa, acima de tudo, a educação do adolescente. Há uma preocupação com o trabalho do menor, sua erradicação, mas o Estado não quer compensar valor inadequado de salário mínimo percebido por adolescente, promovendo políticas nesse sentido.
                A alternativa “c” está incorreta, pois traz situação totalmente oposta àquela buscada pelo Estado, especialmente descrita no artigo 24-A acima transcrito, qual seja, de reinserção da criança e do adolescente na família e na sociedade e não sua exclusão desses meios.
                A alternativa “d” traz exatamente o objetivo do Estado: proteger a criança e o adolescente, garantindo-lhe condições de ser acolhido e viver de forma saudável no núcleo familiar.
                A alternativa “e”, finalmente, também deve ser considerada incorreta, não porque o Estado não deva proteger a criança e o adolescente vítima de ameaça ou violência. A alternativa está incorreta porque a abordagem socioassistencial visa atender o núcleo familiar como um todo e não apenas abordando a criança e o adolescente de forma individual. A intenção é “tratar” da família toda para poder mantê-la unida.
     
  • A proteção social especial é modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias 

    e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de 

    abandono, maus tratos físicos e, ou, psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias 

    psicoativas, cumprimento de medidas sócio-educativas, situação de rua, situação de 

    trabalho infantil, dentre outras. 

  • "segurança da sobrevivência" - uau, mas que bela expressão esquizofrênica. Tente explicar essa expressão para si.. dá um nó na sua lógica. Mas - acredite - é o gabarito. 

  • http://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/PNAS2004.pdf

    A proteção social deve garantir as seguintes seguranças: segurança de sobrevivência (de rendimento e de autonomia); de acolhida; de convívio ou vivência familiar. A segurança de rendimentos não é uma compensação do valor do salário mínimo inadequado, mas a garantia de que todos tenham uma forma monetária de garantir sua sobrevivência, independentemente de suas limitações para o trabalho ou do desemprego. É o caso de pessoas com deficiência, idosos, desempregados, famílias numerosas, famílias desprovidas das condições básicas para sua reprodução social em padrão digno e cidadã. Por segurança da acolhida, entende-se como uma das seguranças primordiais da política de assistência social. Ela opera com a provisão de necessidades humanas que começa com os direitos à alimentação, ao vestuário e ao abrigo, próprios à vida humana em sociedade. A conquista da autonomia na provisão dessas necessidades básicas é a orientação desta segurança da assistência social. É possível, todavia, que alguns indivíduos não conquistem por toda a sua vida, ou por um período dela, a autonomia destas provisões básicas, por exemplo, pela idade – uma criança ou um idoso –, por alguma deficiência ou por uma restrição momentânea ou contínua da saúde física ou mental. Outra situação que pode demandar acolhida, nos tempos atuais, é a necessidade de separação da família ou da parentela por múltiplas situações, como violência familiar ou social, drogadição, alcoolismo, desemprego prolongado e criminalidade. Podem ocorrer também situações de desastre ou acidentes naturais, além da profunda destituição e abandono que demandam tal provisão. A segurança da vivência familiar ou a segurança do convívio é uma das necessidades a ser preenchida pela política de assistência social. Isto supõe a não aceitação de situações de reclusão, de situações de perda das relações. É próprio da natureza humana o comportamento gregário. É na relação que o ser cria sua identidade e reconhece a sua subjetividade. A dimensão societária da vida desenvolve potencialidades, subjetividades coletivas, construções culturais, políticas e, sobretudo, os processos civilizatórios. As barreiras relacionais criadas por questões individuais, grupais, sociais por discriminação ou múltiplas inaceitações ou intolerâncias estão no campo do convívio humano. A dimensão multicultural, intergeracional, interterritoriais, intersubjetivas, entre outras, devem ser ressaltadas na perspectiva do direito ao convívio.

     

  • a) Proteção social:

    Garantia da vida, redução de danos e prevenção de riscos, especialmente:

    a.1 proteção à família, maternidade, infância, adolescência e velhice

    a.2 Amparo às crianças e adolescentes carentes;

    a.3 promoção da integração ao mercado de trabalho;

    a.4 habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência;

    a.5 garantia de um salário mínimo à PCD e idoso.

    b) Vigilância socioassistencial:

    a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e dano

  • A classificação desta questão precisaria ser melhorada, retirando qualquer menção a

    crimes praticados contra criança e adolescente”.

    A questão não trata desse tema.


ID
726586
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei no 9.394/96),

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Lei 9394/96 - Lei de Diretrizes Básicas...

    Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
    § 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:
    § 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
  • Vou fazer apenas uma pequena nota ao ótimo comentário da colega Márcia.

    A assertiva "D" está errada não por ser do Município, ou não, a incumbência de oferecer educação infantil em pré-escolas. Está errada, isto sim, porque a Constituição Federal foi alterada pela Emenda Constitucional 53/2006 que modificou o texto do artigo 208, que agora é o seguinte:

    "Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: IV. Educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 anos de idade."

    Vale dizer, hoje a educação em creche e pré-escola (infantil), que é sim prestada pelos Municípios, vai até os 5 ANOS DE IDADE. E não mais até os 6 anos como consta na redação da Lei de Diretrizes e Bases.
  • Colega Luiz Paulo , devo discordar de ti.
    Apesar da alteração na Constituição, a questão pede a literalidade da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
    Nesta, o Município deve oferecer educação infantil às crianças de zero a seis anos.
    Creio que o erro na letra D está na palavra "incompletos".

    Um abraço e bons estudos.
  • NAO QUE FALAR  EM PREVALENCIA DE LEI SÓ POR QUE A  QUESTAO  DIZ  NA LITERALIDADE,  POIS DESCONSIDERA-SE O QUE CONTRADIZ A  CONSTITUIÇAO SEMPRE...

    SALVO ENGANO ISTO VAI SE  CHAMAR  REVOGAÇAO ,  OU ALGO ASSIM,.... 

    MAS VALEU MUITO A  DISCUSSÃO. 
  • Luiz Paulo, o problema é que a questão diz "Segundo a LDB..." e agora? rs

  • É importante que se preste atenção ao fato de que a Lei de Diretrizes e Bases foi alterada pela Lei 12.793 em 2013, de modo a afastar a previsão que está causando polêmica aqui nos comentários dos colegas.
    De fato, conforme bem apontado por Márcia, na época do seu comentário o Art. 4º trazia a previsão do dever do Estado com educação escolar pública com atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;

    Porém, essa previsão encontra-se revogada, a previsão da Lei de Diretrizes e Bases agora se coaduna com a previsão constitucional ao prever no art. 4º inciso II  a educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;


  • a. falsa

    Os Estados incumbir se-ão de

    VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;

    VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.

  • a) ERRADA. 

    Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:

    VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.


    b) CERTA.


    c) ERRADA.

    Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

    X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (QUATRO) anos de idade.


    d) ERRADA.


    e) ERRADA.

    Art. 32, § 5o  O currículo do ensino FUNDAMENTAL incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.

  • LETRA B - art. 5º, §3º da Lei 9.394/96. 

  • B) Certa >

    (Lei 9394) Art. 5º: O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.

    §3:  Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.

    Art 208 da CF de que trata o §3 do Art 5º acima: § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

  • A) ERRADA, uma vez que o transporte dos alunos da rede municipal não está previsto como incumbência estadual, conforme a  LEI 9.394 (LDB):

    Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:

    VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.

     

    B) CERTA, conforme  a LDB,  Art. 5º - O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.  

    § 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.

     

    C) ERRADA, conforme o Art. 4º - O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

    X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (QUATRO) anos de idade.

     

    D) ERRADA, conforme os artigos 4º e 11 da LDB:

    Art. 4º, II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;  (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

    Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

    V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

     

    E) ERRADA, conforme o Art. 32, § 5o  - O currículo do ensino FUNDAMENTAL incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.

  • Só gostaria de saber que tipo de conhecimento o avaliador quis cobrar com essa questão! Ridículo!

  •  

    Penso que a questão esteja desatualizada....

     

    É que, consoante as disposições do NOVO CPC, o Rito Sumário foi suprimido do ordenamento jurídico pátrio!

    As regras de transição do novo Digesto de Ritos, a propósito, dão conta de que, onde constar, na legislação exparsa, "rito sumário", deverá ser observado o RITO ORDINÁRIO.

     

    Firme na luta!!!

    Bons estudos a todos. 

  • Gabarito: 

    a) INCORRETA. Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
    VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.     

    b) CORRETA. 

    c) INCORRETA. Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
    X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.  

    d) INCORRETA. Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
    V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

    e) INCORRETA. Art. 32 § 5o  O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.  

  • Obs.: onde constar procedimento sumário deve-se aplicar o procedimento comum, já que não há mais a divisão sumário e ordinário.

  • GABARITO: B

    B) CERTA, conforme  a LDB,  Art. 5º - O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.  

    § 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.

     

  • incorreta d)ao Município cabe oferecer educação infantil em pré- escolas, às crianças de zero a seis anos incompletos.

    Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
    V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

    Art. 30. A educação infantil será oferecida em: 

    I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; 

    II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. 

  • B) CERTA, conforme  a LDB,  Art. 5º - O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.  

    § 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.

     

    ATENÇÃO PARA OS COMENTÁRIOS POSTADOS ERRADOS!!

    A LDB CONTINUA UTILIZANDO O TERMO "RITO SUMÁRIO" EM SEU ARTIGO 5º, CONFORME SUA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO.


ID
726589
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com relação ao conjunto de regras normativas internacionais que modificou a antiga concepção da situação irregular, abandonando o conceito reducionista do menorismo, é correto afirmar, considerando suas especificidades, que

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA - A convenção sobre os direitos da criança não fala em nenhum momento sobre adolescentes. Lembrando que adolescente está acima de 12 anos de idade, ao contrário de criança. Impossível dar o mesmo significado aos diferentes termos. Ver art. 2º ECA
    B - ERRADA - ESTE É O CASO DAS REGRAS DE BEIJING. AS REGRAS DE TÓQUIO visam a aplicação de medidas não privativas de liberdade, e a aplicação de medidas proporcionais.
    C - ERRADA - ESTE É O CASO DAS REGRAS DE TÓQUIO. Regras de Beijing - item 7. Convida os Estados membros a informarem o Secretário-Geral sobre a
    aplicação das Regras de Beijing e a comunicarem regularmente ao Comitê para a
    Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinqüência os resultados obtidos;
    Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores
    PRIMEIRA PARTE - PRINCÍPIOS GERAIS
    1. Orientações fundamentais
    1.2. Os Estados membros esforçar-se-ão por criar condições que assegurem ao
    menor uma vida útil na comunidade fomentando, durante o período de vida em
    que o menor se encontre mais exposto a um comportamento desviante, um
    processo de desenvolvimento pessoal e de educação afastado tanto quanto
    possível de qualquer contato com a criminalidade e a delinqüência
    . Como se vê as regras de Beijing visam principalmente a prevenção da prática do ato infracional. Não é seu foco a aplicação de medidas sócio-educativas
    Declaração dos Direitos da Criança
    E - ERRADA
    7º Princípio – A criança tem direito à educação, para desenvolver as suas aptidões, sua capacidade para emitir juízo, seus sentimentos, e seu senso de responsabilidade moral e social. Os melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais. A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propósitos mesmos da sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito.

    D - CORRETA - PREVENÇÃO DA DELINQUÊNCIA É O FOCO DESTE DIPLOMA NORMATIVO
  • Letra A – INCORRETAA Convenção sobre os Direitos da Criança é primordial na administração da justiça juvenil, propiciando uma ampla série de medidas que visam proteger os interesses diretos da criança e buscam, entre outros, evitar que ela entre em conflito com a lei. A CDC faz com que os Estados Partes (artigos 33 a 36) tomem medidas que combatam a violência, a negligência e a exploração para com as crianças.
     
    Letra B –
    INCORRETA - As Regras Mínimas das Nações Unidas para Medidas Não Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio) é um instrumento que trata de infratores juvenis em geral, em todos os estágios do processo, independentemente do fato de serem suspeitos, acusados ou sentenciados. Formula princípios básicos para promover o uso de medidas não custodiais, bem como de salvaguardas mínimas às pessoas sujeitas à alternativa de encarceramento. Recomenda que o sistema de justiça penal deva disponibilizar uma ampla variedade de medidas não privativas de liberdade, desde disposições pré-processuais até disposições pós-sentenciais, de maneira a propiciar uma maior flexibilidade que seja consistente com a natureza e gravidade do delito, com a personalidade e antecedentes do infrator, com a proteção da sociedade e para evitar o uso desnecessário do encarceramento.
     
    Letra C –
    INCORRETAAs Regras de Beijing desenvolvem e ampliam aqueles artigos da CDC (Convenção de Direitos da Criança) que tratam de tópicos como a captura, detenção, investigação e ação penal, julgamento e sentença, e o tratamento institucional e não institucional de infratores juvenis.
    As Regras de Beijing são bastante explícitas a respeito da necessidade de especialização, por parte das organizações de aplicação da lei, em relação a menores. Por exemplo: a Regra 1.6 afirma que os serviços de justiça juvenil deverão ser sistematicamente desenvolvidos e coordenados, tendo em vista aperfeiçoar e apoiar a capacidade dos funcionários que trabalham nestes serviços, incluindo seus métodos, modos de atuação e atitudes.
     
    Letra D –
    CORRETA - As Diretrizes de Riad concentram-se na prevenção da delinquência juvenil mediante a participação de todas as camadas da sociedade e a adoção de uma abordagem voltada à criança. As diretrizes estão fundamentadas na crença de que a prevenção da delinquência juvenil é uma parte essencial da prevenção do crime na sociedade.
    O instrumento define, para isso, o papel da família, da educação, da comunidade e da mídia para as massas, e ainda estabelece o papel e a responsabilidade da política social, da legislação, da administração da justiça juvenil, da pesquisa e desenvolvimento e coordenação de políticas. As Diretrizes exortam os Estados a elaborar e implementar planos abrangentes, em todos os níveis de governo, para a prevenção da delinquência juvenil.
  • continuação ...

    Letra E –
    INCORRETADireitos Fundamentais da Criança e do Adolescente:  a igualdade, sem distinção de raça, religião ou nacionalidade; à especial proteção para o seu desenvolvimento físico, mental e social; a um nome e a uma nacionalidade; à alimentação, moradia e assistência médica adequadas para a criança e a mãe; à educação e a cuidados especiais para a criança física ou mentalmente deficiente; ao amor e à compreensão por parte dos pais e da sociedade; à educação gratuita e ao lazer infantil; a ser socorrido em primeiro lugar, em caso de catástrofes; a ser protegido contra o abandono e a exploração no trabalho; a crescer dentro de um espírito de solidariedade, compreensão, amizade e justiça entre povos.
    O artigo 4º do ECA estabelece: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
    Por seu turno o artigo 227 da Constituição Federal assegura: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

     
    Fonte: http://www.alub.com.br/concursos/concursos/material/ProfWendellLeoResumodasDiretrizesdasNacoesUnidasparaoSEJUS.pdf
  • O comentário do colega Mário acerca da letra a está equivocado. Já vi outras questöes cobrando essa Conv. e o seu art.1, que não diferencia criança e adolescente como o faz o ECA. Vejam:
    Artigo 1
    Nos termos da presente Convenção, criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo.

    Ou seja, a CONV. trata todos os menores como crianças, embora permita aos estados partes fixar a idade da maioridade.

    Devemos ter cuidado com os nossos comentários, pois este é um site de estudo!!
  • "Macete":

    Diretrizes de Riad: Prevenção do crime.

    Regras de Benjing: Processo e julgamento.

    Regras de Tóquio: Penas alternativas.

    *Consegui memorizar isso com essa ordem, imaginando que primeiro há a prevenção do crime (Riad); não conseguiu prevenir e o adolescente cometeu fato típico, haverá processo e julgamento (Benjin); se condenado, melhor optar por penas alternativas (Tóquio).

    *Sei que conforme já explicitado pelos colegas acima as regras de tóquio não se aplicam somente na execução da pena, porém, para provas objetivas, se memorizarmos essa sequência fica fácil!

    Bons estudos!
  • Muito pertinente a observação da Thatiane, sejamos contribuintes ao site ou não, todos estamos aqui com o intuito de estudar, de aprender, enfim, e devemos ter maior cuidado nos comentários!
  • Hugo, complementando seu "Macete" para não trocarmos os nomes. Essa ordem que você descreveu é a ordem das cidades no mapa, da esquerda para a direita. Depois dessa eu nunca mais esqueci, rs!

     

  • Na realidade o erro da letra A é afirmar que a educação e orientação são de responsabilidade do Estado.

    Está no Princípio VII:
    "O interesse superior da criança deverá ser o interesse diretor daqueles que têm a responsabilidade por sua educação e orientação; tal responsabilidade incumbe, em primeira instância, a seus pais."
  • É o seguinte galera ! 

    Tóquio: medidas não privativas de liberdade. 

    Riad: Medidas para prevenção da delinquência. 

    Beijing: Diretrizes para as medidas socioeducativas e 

    Convenção sobre os Direitos Internacionais da Criança e Adolescente: políticas e diretrizes para promoção, defesa e fiscalização dos direitos das crianças e adolescentes.

  • "Macete":


    Diretrizes de Riad: Prevenção do crime.

    Regras de Benjing: Processo e julgamento.

    Regras de Tóquio: Penas alternativas.

    *Consegui memorizar isso com essa ordem, imaginando que primeiro há a prevenção do crime (Riad); não conseguiu prevenir e o adolescente cometeu fato típico, haverá processo e julgamento (Benjin); se condenado, melhor optar por penas alternativas (Tóquio).

    *Sei que conforme já explicitado pelos colegas acima as regras de tóquio não se aplicam somente na execução da pena, porém, para provas objetivas, se memorizarmos essa sequência fica fácil!

    LI EM UMA OUTRA QUESTÃO ESSE MACETE... ONDE O COLEGA DIZIA QUE MEMORIZOU PENSANDO NA CIDADE menos CONHECIDA PARA A mais CONHECIDA..

    RIAD (nunca nem ouvi falar)

    BENJING (já ouvi falar)

    TOQUIO (a mais conhecida das 3)

  • Colegas, qual o erro da E?


ID
726592
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Os artigos 4o e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no 8.069/90) estabelecem, como absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida e à saúde por meio de políticas públicas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. A Política do Ministério da Saúde para Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas e a Portaria no 1.190, de 04.06.09, preveem, por seu turno, diretrizes e recomendações aplicáveis na atenção dessa população, dentre elas:

Alternativas
Comentários
  • E - CORRETA
    PORTARIA Nº 1.190, DE 4 DE JUNHO DE 2009

    Art. 3º - IV - enfrentamento do estigma: deve haver uma dimensão política de enfrentamento do estigma associada a toda e qualquer ação proposta para a população usuária de álcool e outras drogas, tendo em vista que o acesso ao cuidado tem importantes barreiras sociais, oriundas da compreensão ainda existente de que a estes cidadãos devem ser ofertadas somente políticas repressivas. O estigma se manifesta também pela desconfiança dos usuários em relação ao acolhimento e cuidado oferecidos pelo Estado;
  • Letra A – INCORRETAArtigo 3º: Estabelecer que as ações do PEAD (2009 -2010) devem orientar-se segundo as seguintes diretrizes gerais:[...] XI - adoção da estratégia de redução de danos: este deve ser um norte ético de todo e qualquer serviço do SUS, que deve reduzir os danos decorrentes do consumo de álcool e outras drogas, especialmente relacionados à saúde, mas não exclusivamente. Trata-se de uma diretriz que toma como base as condições e possibilidades do usuário do SUS, em vez de partir do que os serviços oferecem.
     
    Letra B – INCORRETA - Artigo 3º: Estabelecer que as ações do PEAD (2009 -2010) devem orientar-se segundo as seguintes diretrizes gerais:[...] IX - enfoque intersetorial: o cuidado à saúde mental da população infanto-juvenil tem sempre caráter multidisciplinar e intersetorial. As ações de atenção integral à crianças e adolescentes não se desenvolvem somente no campo das ações clínicas, mas se relacionam com as questões da família, da comunidade, da escola, da moradia, do trabalho, da cultura, além dos grandes problemas sociais do mundo contemporâneo - como o tráfico de drogas e a violência
     
    Letra C – INCORRETAArtigo 4º: Definir os seguintes eixos de intervenções para as linhas de ação do PEAD (2009-2010): I - EIXO 1 - Ampliação do acesso ao tratamento: expansão da rede de Centros de Atenção Psicossocial (CAPS); ampliação dos leitos de atenção integral em saúde mental e do atendimento pela Rede de Urgência e Emergência; expansão das ações de saúde mental na atenção básica; articulação efetiva da rede de saúde com a rede de suporte social: [...] b) implantação de leitos de atenção integral em saúde mental em hospitais gerais.
     
    Letra D – INCORRETA - Considerando as diretrizes da Política do Ministério da Saúde para a Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas são traçadas estratégias de abordagem para sua consecução: redução da oferta e redução da demanda. Para a primeira estratégia, conta-se com a ação da justiça, da segurança e da defesa. Para a segunda, a operação substancial tem-se dado por meio de tratamentos de internação com afastamento do usuário do agente indutor.
     
    Letra E – CORRETAArtigo 3º: Estabelecer que as ações do PEAD (2009 -2010) devem orientar-se segundo as seguintes diretrizes gerais:[...] IV - enfrentamento do estigma: deve haver uma dimensão política de enfrentamento do estigma associada a toda e qualquer ação proposta para a população usuária de álcool e outras drogas, tendo em vista que o acesso ao cuidado tem importantes barreiras sociais, oriundas da compreensão ainda existente de que a estes cidadãos devem ser ofertadas somente políticas repressivas. O estigma se manifesta também pela desconfiança dos usuários em relação ao acolhimento e cuidado oferecidos pelo Estado.
     
    Todos os artigos são da Portaria Nº 1.190/2009.
  • Fico extremamente triste e preocupado que mais de 25% das pessoas erraram essa questão. Vou tentar acreditar que foi por desatenção, estavam cansadas ou clicaram errado sem querer!


ID
726595
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação à prática de ato infracional e ao procedimento para sua apuração até a devida prestação jurisdicional, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Art. 182.(...) § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.
    B) INCORRETA.  Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
    C) INCORRETA. Art. 121. (...) § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
  • Letra D, errada:

    Da leitura dos dispositivos baixo, percebi que o erro da alternaiva se  concentra em dois quesitos:

    1) In continenti (imediatamente) quem tem que ser avisado da apreensão de adolescente em flagrante de ato infracional é a autoridade judiciária e a família ou quem ele indicar.
    2) nem sempre é obrgat´ria a lavratura de auto de apreensão este poderá ser substituído por boletim de ocorrência circunstanciado se o ato infracional não corresponder a crime cometido por meio de violência ou grave ameaça a pessoa.Além disso, a comunicação só será imediata ao MP se o adolescente for liberado.
    Seguem os dispositivos:


    Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

    Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

    II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

    III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

    Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
  • Letra A – INCORRETAArtigo 182, § 2º: A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.
     
    Letra B – INCORRETA - Artigo 188: A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
     
    Letra C – INCORRETA – Artigo 121: A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
    § 1º: Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
    § 7o: A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.
     
    Letra D – INCORRETA - Artigo 173: Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
    I -lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente.
    Parágrafo único:Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
     
    Letra E – CORRETAEm atenção ao princípio constitucional da brevidade, o legislador infraconstitucional expressamente dispôs que o prazo da internação provisória é improrrogável (artigos 108, caput e 183). Tratando-se de medida excepcional somente é admitida nos exatos termos da Lei. Assim, e em atendimento aos ditames do artigo 110 do Estatuto em comento, sem o devido processo legal a liberdade é de rigor.
     
    Todos os artigos são do ECA.
  • Art. 5º, LIV, CF: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.


  • E o art. 108, caput, ECA?

    E como uma banca de defensoria defende que o art. 182, §2º, deve ser interpretado literalmente?
    Em outras palavras: "internação" não é medida que priva a liberdade. Já oferecer representação sem prova da materialidade (ex.: sem existir a droga num tráfico) é legal?
    Tsc tsc...
  • Mas a apreensão em flagrante, não é uma forma de privação de liberdade antes do início do devido processo legal?

  • Oremos!

  • Em resposta ao comentário de Cristiano flores de Limas, é privação de liberdade, mas não é determinada pelo Juiz. A alínea "E" trata de ordem judicial.

  • Não confunda:

    Devido processo legal-> é mais abrangente, sempre deve ser respeitado quando da aplicação de qualquer instituto, seja na fase pré-processual (inquisitorial) seja na fase processual (judicial).

    Processo judicial (fase judicial ou processual)-> se inicia com o recebimento da denúncia ou, no caso do ECA, com OFERECIMENTO da representação.

    No caso, o adolescente pode ser privado de sua liberdade (internação provisória) ainda que o processo judicial para apurar o ato infracional não tenha se iniciado, mas essa medida provisória deve respeitar o devido processo legal.


ID
726598
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre o direito à convivência familiar e comunitária previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    ECA - Lei 8.069/90,
    Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.
  • a) O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade

    b)Art. 19 § 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses (...), § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária

    c) Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22

    d) CORRETA

    e) Art. 19 + 25 + 28 1º familia natura, depois extensa e por ultimo substituta






  • Questão mais do que passível de anulação:
    b) a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar será reavaliada a cada seis meses, não podendo superar o prazo de dois anos, salvo comprovada necessidade.
    Art. 19, § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    d) à pessoa maior de dezoito anos é assegurado o direito a conhecer sua origem biológica, inclusive com o acesso irrestrito ao processo no qual a medida de adoção foi aplicada (correta pelo gabarito)

     Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    Claramente percebe-se que a letra "B", assim como a letra "D" (dada como correta pelo gabarito) está correta, mas incompleta. Ora, uma vez que o a questão dada como correta também está incompleta, nada impede de a letra "B" (também incompleta) estar correta.
  • O problema da letra B é a palavra familiar.
  • Carabini,
    o erro da questão 'b' está na ausência da palavra ''NO MÁXIMO a cada seis meses" e não na palavra familiar. Vejamos:
    "b)Art. 19 § 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses (...), § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária"

    Mariana, concordo com você em ser passível de anulação, pois, se for cobrado  A LETRA DA LEI, ambas estão incompletas.
    Embora, eu tenha que admitir que a letra "b" está mais incompleta!!! :P
    BONS ESTUDOS!!
  • Concordo com o colega que disse que o problema da questão é a palavra "familiar", uma vez que a fundamentação sobre a permanência da criança ou adolescente por período máximo de dois (2) anos se refere somente ao acolhimento institucional, conforme se observa da literalidade do artigo 19, § 2º do ECA.

    Portanto, a situação da criança e adolescente que estejam inseridos em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada seis meses (artigo 19, § 1º do ECA), porém, o prazo máximo de dois anos (salvo comprovada necessidade e fundamentação) é aplicável somente para o caso de acolhimento institucional (artigo 19, § 2º do ECA).
  • É bem isso o que a Marília disse. A lei traz apenas que o acolhimento institucional limita-se a 2 anos, salvo comprovada necessidade, nada dispondo a respeito de limite quanto ao acolhimento familiar.

    Portanto, apenas a assertiva "d" está correta, não havendo o que se falar em anulação. Aliás, a FCC sempre faz essa "pegadinha".

    Bons estudos!
  • CORRETA LETRA D - ECA - Lei 8.069/90,

    Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.

    Acredito que o erro da letra B - a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar será reavaliada a cada seis meses, não podendo superar o prazo de dois anos, salvo comprovada necessidade.
    Art19, §1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei

    Seja no máximo a cada 6 meses.
  • LETRA A - ERRADA


    ECA, ART. 101, § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência



    NÃO HÁ RESSALVA!!! 
  • Só pra esclarecer que essa prova NÃO foi elaborada pela FCC e sim por uma Banca examinadora composta por Defensores Públicos.
  • A)errada, o AI ou AF, não implica em privação de liberdade absolutamente. O que determinação judicial em contrário faz é a mudança de prioridade das medidas de proteção, que segue 1 reintegração familiar, 2 colocação em família substituta; assim ordem judicial pode determinar a colocação em família substituta, ao invés de reintegração familiar.

    B)errada, incompleta faltou a principal informação que é: com vista ao interesse superior da criança e adolescente

    C)errada, procedimento contencioso também.

    D)correta

    E)errada, família natural, família extensa e família substituta é a ordem corrtea

  • a) Gabarito ERRADO

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

            § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    b) ERRADO

         Art. 92.   § 2o  Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1o do art. 19 desta Lei. 

    c) ERRADO

    Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    e) familia natural --> familia extensa--> familia substituta

  • Alternativa B - Errada

    Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

     § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

     § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.


  • A) o acolhimento institucional é medida provisória e excepcional, não implicando em privação de liberdade, salvo em caso de determinação judicial nesse sentido. 
    A alternativa A está INCORRETA, pois não está prevista a ressalva de que a determinação judicial pode transformar o acolhimento institucional em privação de liberdade, conforme comprova artigo 101, §1º, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    (...)

    § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    (...)

    B) a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar será reavaliada a cada seis meses, não podendo superar o prazo de dois anos, salvo comprovada necessidade. 
    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 19, §1º, do ECA (Lei 8.069/90), a permanência será reavaliada NO MÁXIMO a cada 6 (seis) meses, podendo ser reavaliada antes:

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

    § 3o  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)


    C) a suspensão do poder familiar será decretada em procedimento contraditório, exceto em casos de maus-tratos, quando será possível instauração de procedimento não contencioso. 
    A alternativa C está INCORRETA, pois em qualquer caso a perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos termos do artigo 24 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.   (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)      


    E) a família natural prefere à família substituta e esta, por sua vez, prefere à família extensa. 
    A alternativa E está INCORRETA, tendo em vista o disposto no artigo 100, parágrafo único, inciso X, que consubstancia o princípio da prevalência da família, de acordo com o qual, na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta:

    Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

    Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas:        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta;         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2odo art. 28 desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   


    D) à pessoa maior de dezoito anos é assegurado o direito a conhecer sua origem biológica, inclusive com o acesso irrestrito ao processo no qual a medida de adoção foi aplicada. 
    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 48 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    Parágrafo único.  O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 


    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • ATENÇÃO às novas modificações do Estatuto:

     

    § 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Fiquei em dúvida, porque algumas bancas consideram respostas incompletas erradas, o que deixaria a D errada. Porque: Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido,

    assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.

  • Atenção 1:

    Acolhimento familiar - reavaliado no máximo a cada 3 meses, porém sem limite de duração (art. 19, §1º, ECA).

    Acolhimento institucional - reavaliado no máximo a cada 3 meses, com limite de duração de 18 meses, salvo necessidade do superior interesse do menor (art. 19, §§1º e 2º, ECA). 

    Atenção 2:

    É certo que à pessoa maior de dezoito anos é assegurado o direito a conhecer sua origem biológica, inclusive com o acesso irrestrito ao processo no qual a medida de adoção foi aplicada (alternativa D). É o teor do art. 48, caput, do ECA.

    Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.          (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    Contudo, também é certo que ao menor de 18 anos também será assegurado o acesso ao processo de adoção, mediante a adoção de diligências adicionais. É o teor do art. 48, parágrafo único, do ECA.

    Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.              (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    *comentário editado para incluir correções sugeridas pela colega Pennywise.

  • Observem que o artigo 19 do ECA e seus respectivos parágrafos foram atualizados, desta forma atenção às considerações dos colegas,anteriores a esta data.

  • a) o acolhimento institucional é medida provisória e excepcional, não implicando em privação de liberdade, salvo em caso de determinação judicial nesse sentido.

    Art. 101. (...)

    §1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

    Importante não confundir ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, que é medida de proteção à criança e adolescente com INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO, que é medida sócio-educativa para adolescentes.

    b) a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar será reavaliada a cada seis meses, não podendo superar o prazo de dois anos, salvo comprovada necessidade.

    Art. 19. (...)

    §1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

    § 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

    c) a suspensão do poder familiar será decretada em procedimento contraditório, exceto em casos de maus-tratos, quando será possível instauração de procedimento não contencioso.

    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

    d) à pessoa maior de dezoito anos é assegurado o direito a conhecer sua origem biológica, inclusive com o acesso irrestrito ao processo no qual a medida de adoção foi aplicada.

    Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.

    e) a família natural prefere à família substituta e esta, por sua vez, prefere à família extensa.

    A ordem é: família natural (pai, mãe, irmão) > família extensa (tios, avós, primos, etc.) > família substituta.

  • § 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. 

    § 2 A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 


ID
726601
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

No tocante ao Conselho Tutelar, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C

    a) poderão ser candidatos a conselheiros pessoas maiores de dezoito anos, com reputação ilibada e ensino médio completo. ERRADA
    Art. 133 ECA - Para candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
    I - Reconhecida idoneidade moral
    II - Idade superior a 21 anos
    III - Residir no Município

    b) suas decisões poderão ser revistas através de interposição de recurso, por quem tenha legítimo interesse, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.   ERRADA
    Art. 137 ECA - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

    c) deverá o Conselho Tutelar receber comunicação dos dirigentes de estabelecimento de ensino fundamental quanto aos casos de maus-tratos de alunos, reiteração de faltas injustificadas e evasão escolar, bem como nos casos de elevado nível de repetência. CORRETA - Art. 56 ECA

    d) compete ao Conselho Tutelar editar portaria que autorize a participação de crianças ou adolescentes, desacompanhados dos pais, em estabelecimentos de diversão eletrônica, desde que em sua circunscrição de atuação. ERRADA
    Art. 149 ECA - Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:  d) casa que explore comercialmente diversões eletrôncias.         

    e) deverá o Conselho Tutelar emitir a guia de acolhimento nos casos de retirada da criança ou adolescente do convívio familiar, apontando os motivos da medida. ERRADA
    Art. 136, parágrafo único - Se no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando as informações sobre os motivos de tal entendimento....




             

  • Apenas para complementar o comentário a LETRA E. 

    É preciso atentar que quem emite a guia de acolhimento é a autoridade judiciária (JUIZ), nos termos do art. 101, § 3º, do ECA, in verbis:

    ART. 101. § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: 
            I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; 
            II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;
            III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; 
            IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. 
  • Atualização legislativa sobre o Conselho Tutelar:

           Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

           Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

            Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

            I - reconhecida idoneidade moral;

            II - idade superior a vinte e um anos;

            III - residir no município.        

    Art. 134Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:  (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

    I - cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;  (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    III - licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    IV - licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    V - gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

            Art. 135.  O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)


ID
726604
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Lei no 12.594/12, recentemente em vigor, instituiu o Sistema Nacional Socioeducativo e regulamentou a execução de medidas socioeducativas aplicadas a autores de atos infracionais, prevendo, dentre outros dispositivos

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.

    Art. 35.  A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: 

    III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;
  • b) o dever de o juiz reavaliar as medidas de prestação de serviços à comunidade, de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação no prazo
    máximo de seis meses.

    ERRADA: art. 121, §7º, ECA: "Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 7o  A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária."


    c) a execução das medidas de proteção, obrigação de reparar o dano e advertência nos próprios autos do processo de conhecimento, caso aplicadas isolada ou cumulativamente com outra medida socioeducativa.
    ERRADA: art. 100, paragrafo único, VII: Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas: VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;

    d) a possibilidade de unificação de ato infracional praticado no decurso da medida de internação, cuja sentença impôs medida de mesma espécie, limitando-se ao prazo máximo de três anos de privação de liberdade.
    LEI Nº 12.594 NÃO PREVIU ISSO

    e) a possibilidade de aplicar, ao autor de ato infracional, nova medida de internação após este ter concluído o cumprimento de medida de mesma natureza ou ter sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa.
    LEI Nº 12.594 NÃO PREVIU ISSO
  • Prezados,

    A letra 'c' está errada porque em desacordo com o que dispõe o artigo 38, da Lei n.º 12.594/2012. Vejamos:

    Art. 38. Lei 12594/2012: "As medidas de proteção, de advertência e de reparação do dano, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento, respeitado o disposto nos artigos 143 3 144 da Lei n.º 8069/90."

    Letra 'c': "A execução das medidas de proteção, obrigação de reparar o dano e advertência nos próprios autos do processo de conhecimento, caso aplicadas isolada ou cumulativamente com outra medida socioeducativa."

    Boa sorte a todos

  • (A) o princípio da prioridade às práticas ou medidas restaurativas e que atendam, sempre que possível, às necessidades das vítimas.
    Art. 35.  A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios
    III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativase, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas; 
     
    (B) o dever de o juiz reavaliar as medidas de prestação de serviços à comunidade, de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação no prazo máximo de seis meses.
    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
    § 7o  A determinação judicial mencionada no § 1o  (INTERNAÇÃO) poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.” (NR) 
    (C) a execução das medidas de proteção, obrigação de reparar o dano e advertência nos próprios autos do processo de conhecimento, caso aplicadas isolada ou cumulativamente com outra medida socioeducativa.
    Art. 38.  As MEDIDAS DE PROTEÇÃO, DE ADVERTÊNCIA E DE REPARAÇÃO DO DANO, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento, respeitado o disposto nosarts. 143 e 144 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
    (D) a possibilidade de unificação de ato infracional praticado no decurso da medida de internação, cuja sentença impôs medida de mesma espécie, limitando-se ao prazo máximo de três anos de privação de liberdade.
    Art. 45.  SE, NO TRANSCURSO DA EXECUÇÃO, SOBREVIER SENTENÇA DE APLICAÇÃO DE NOVA MEDIDA, A AUTORIDADE JUDICIÁRIA PROCEDERÁ À UNIFICAÇÃO, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo
    (E) a possibilidade de aplicar, ao autor de ato infracional, nova medida de internação após este ter concluído o cumprimento de medida de mesma natureza ou ter sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa.
    Art. 45, § 2o  É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema. 
  • Creio que a justificativa da alternativa B não seja o §7º do art. 121, e sim o §2º, que diz:

    "A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses."

    Agora vejam o art. 94, XIV:

    Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

    XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente.

    Analisando em conjunto os dispositivos, concluo que o erro da alternativa consiste no fato de a reavaliação somente recair sobre a medida de internação. Quanto às demais medidas, não encontrei nenhum dispositivo que trate de uma reavaliação específica.

    Mas posso estar errado. O que os colegas acham?
  • Ilustre Vitor,
    Concordo contigo, com a ressalva que o enunciado pede a mudança trazida pela Lei n.º 12.594/2012, a qual não trata deste assunto em particular. Assim, o examinador pecou em duas oportunidades:
    a) As medidas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida e semiliberdade admitem prazo, enquanto que apenas a de internação não possui prazo e deve ser reavaliada a cada seis meses;
    b) Não se trata de dispositivo trazido pela Lei n.º 12.594/12.
  • LETRA B) Art. 42.  As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. 

    O ERRO da assersitiva é simples. a LEI 12.594 nao previu que a medida de 
    prestação de serviços à comunidade tambem deva ser reavaliada.
    o resto ta certinho, pois a questao nao se referiu ao ECA, mas à LEI 12.594

    abs

  • d) a possibilidade de unificação de ato infracional praticado no decurso da medida de internação, cuja sentença impôs medida de mesma espécie, limitando-se ao prazo máximo de três anos de privação de liberdade.

    qual o erro da letra d?

    Pelo que entendi é possível a unificação, de acordo com o art. 45, da nova lei, e o limite máximo da privação de liberdade é de 3 anos, conforme art. 121, §3º do ECA.

    Art. 45.  Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo. 

    Art. 121 § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    SERÁ O ERRO: "IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE MESMA ESPÉCIE" ? Não encontrei previsão legal nesse sentido.


  • d) a possibilidade de unificação de ato infracional praticado no decurso da medida de internação, cuja sentença impôs medida de mesma espécie, limitando-se ao prazo máximo de três anos de privação de liberdade. (ERRADA)

    Acredito que o erro da questão é que o juiz não deve se ater ao prazo máximo e a liberação compulsória quando o ato infracional é praticado durante a execução da medida socioeducativa, conforme preceitua o §1º transcrito abaixo. O juiz deve observar o prazo máximo, bem como a liberação compulsória se faz a unificação por sentença imposta durante o cumprimento da execução.

    Art. 45.  Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo. 

    § 1o  É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

  • O item B está incorreto, pois apenas a internação (art. 121, § 2º) e a semiliberdade (art. 120, § 2º) são medidas que não comportam prazo determinado, razão pela qual devem ser reavaliadas, no máximo, a cada 6 meses. A prestação de serviços à comunidade e a liberdade assistida terão prazos fixados pelo juiz, a primeira não podendo exceder a 6 meses (art. 117) e a segunda não podendo ser inferior a 6 meses (art. 118, § 2º).

    O § 7º do art. 121 trata da determinação judicial que veda a atividade externa.
  • Pessoal cuidado muitos estão confundindo as coisas. Vamos la : B-  dever de o juiz reavaliar as medidas de prestação de serviços à comunidade, de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação no prazo máximo de seis meses."Art. 42 da Lei do Sinase somente as medidas  socio educativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 meses. A medida de prestação de serviço a comunidade não está no rol pois já tem prazo máximo determinado de 6 meses! 
    Letra D - refere-se ao artigo 45 da lei do SINASE , esse artigo trata da aplicação de medida de internação superveniente por  FATO PRETÉRITO . Então o adolescente cometeu um ato em 2013, e não foi julgado ainda, aí ele comete outro ato em 2014 e foi imposta internação.  Ele está lá cumprindo  fazem 2 anos e 3 meses e a sentença do processo de 2013 sai impondo outra internação... unifica as medidas e ele sai no máximo dali 9 meses. Não reinicia o cumprimento e nao pode ultrapassar o prazo maximo de 3 anos internacao. Ele só pode reiniciar o cumprimento ou deixar de considerar os prazos máximos se pratica ato infracional durante a execução. 
  •  letra "B". 

    Reavaliação semestral obrigatória

    As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses. O juiz pode, se necessário, designar audiência para avaliar a execução da medida, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. A audiência será instruída com o relatório da equipe técnica do programa de atendimento sobre a evolução do PIA e com qualquer outro parecer técnico requerido pelas partes e deferido pela autoridade judiciária


    PORÉM


    Art. 43.  A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável. 

  • Oi pessoal! A mariana acho que já explicou mas só para deixar claro: o erro da letra E está realmente no fato de que o "Juiz precisaria se ater ao prazo de 3 anos para internação". Mas juiz não precisa! Esta é justamente a exceção do artigo 45§ 1, que é no caso da prática de outro ato infracional durante a execução da medida( Por ex: Fulano tava no seu último dia de três anos de internação, quando sobrevêm condenação por ter matado violentamente outro adolescente durante sua internação,o Juiz pode condenar novamente a esta medida.).

     

    Art. 45.  Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo. 

     

    § 1o  É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

  • SINASE

    Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:

    III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;

  • Acredito que o ART 42 do SINASE tem um pequeno erro técnico. Vejamos:

    Ele estabelece a reavaliação NO MAXIMO A CADA 6 MESES PARA:

    1. LA.

    2. SEMILIBERDADE

    3. INTERNAÇÃO.

    PARA semi e internação ok, está tbm no eca. Todavia, se a LA é no MÍNIMO 6 MESES essa avaliação não deverá ser feita antes dos 6 meses. Né?

    Acho que essa pequena contradição com o eca, pode confundir um pouco.

    Se meu raciocínio lógico estiver equivocado, podem sinalizar, pf.


ID
726607
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Dos direitos abaixo, qual é passível de suspensão, na forma do artigo 4o do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos?

Alternativas
Comentários
  •  Pacto internacional sobre direitos civis e políticos - PIDCP - aprovado em 1966 pela Assembleia Geral da ONU e promulgado no Brasil em 1992.
    Artigo 4
    1. Quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente, os Estados partes do presente Pacto podem adotar, na estrita medida exigida pela situação, medidas que suspendam as obrigações decorrentes do presente Pacto, desde que tais medidas não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhes sejam impostas pelo Direito Internacional e não acarretem discriminação alguma apenas por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social.
    2. A disposição precedente não autoriza qualquer suspensão dos artigos 6°, 7°, 8° (§§1° e 2°), 11, 15, 16 e 18. 

     

    ARTIGO 8º

    1. ninguém poderá ser submetido à escravidão; a escravidão e o tráfico de escravos, em todos as suas formas, ficam proibidos.
    2. Ninguém poderá ser submetido à servidão.
    3. a) Ninguém poderá ser obrigado a executar trabalhos forçados ou obrigatórios;
    b) A alínea "a" do presente parágrafo não poderá ser interpretada no sentido de proibir, nos países em que certos crimes sejam punidos com prisão e trabalhos forçados, o cumprimento de uma penas de trabalhos forçados, imposta por um tribunal competente;
    c) Para os efeitos do presente parágrafo, não serão considerados "trabalhos forçados ou obrigatórios":
    i) qualquer trabalho ou serviço , não previsto na alínea "b", normalmente exigido de um indivíduo que tenha sido encerrado em cumprimento de decisão judicial ou que, tendo sido objeto de tal decisão, ache-se em liberdade condicional;
    ii) qualquer serviço de caráter militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo de consciência, qualquer serviço nacional que a lei venha a exigir daqueles que se oponha ao serviço militar por motivo de consciência;
    iii) qualquer serviço exigido em casos de emergência ou de calamidade que ameacem o bem-estar da comunidade;
    iv) qualquer trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.  






                                 
     

  • Fonte: Dec. 592/92

    A) Incorreta.  ARTIGO 6 1. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Esse direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida.
    B) Incorreta. ARTIGO 7 Ninguém poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médias ou cientificas.
    C) Correta. Já comentada...
    D) Incorreta. ARTIGO 11 Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual.
    E) Incorreta. ARTIGO 18 1. Toda pessoa terá direito a liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino.
  • Ilustres Amigos,

       Resolvi esta questão, mas ultrapassou 3000 caracteres. Portanto, postei a resposta no meu blog. Se possível acessem e comentem. Um grande abraço

    http://questoesdeconcurso.blogspot.com.br/2012/08/pacto-internacional-dos-direitos-civis.html
  • RESUMINDO:

     ARTIGO 4

    não autoriza qualquer suspensão artigos 6, 7, 8 (parágrafos 1 e 2) 11, 15, 16, e 18.

                direito à vida

                Ninguém poderá ser submetido
                            tortura
                            penas ou tratamentos
                                       cruéis
                                       desumanos
                                       degradantes
                            escravidão
                            tráfico de escravos
                            servidão

                submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médicas ou científicas

                ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual

                condenado por atos ou omissões que não constituam delito

                impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito

                lei estipular a imposição de pena mais leve, o delinqüente deverá beneficiar-se

                reconhecimento de sua personalidade jurídica

                liberdade de
                            pensamento
                            consciência
                            religião
  • Cabe lembrar o seguinte:  a possibilidade de alguns direitos (ou seu exercício) serem "suspensos" ou "restringindos" ou "derrogados", em situações de crise, como o estado de defesa e estado de sítio. Tais "direitos de crise"  são consagrados na CF/88 e em textos normativos internacionais como o Pacto Internacional dos direitos civis e políticos e o Pacto de San José. Tanto nestes quanto na CF/88, nos casos de "suspensão" ou "restrição",permanece íntegro um núcleo inderrogável, constituído dos demais direitos que não forem alcançados pelas situações de crise.

    PORÉM, CUIDADO: No Pacto de San José (embora os direitos passíveis de suspensão sejam quase os mesmos do PIDCP) é direito passível de suspensão a prisão por descumprimento contratual.
    I.e. o 
    Pacto de San José NÃO preve a prisão por descumprimento contratual como direito inderrogável.
  • Sintese dos direitos que jamais poderao ser suspensos:

    ARTIGO 4

    1. Quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente, os Estados Partes do presente Pacto podem adotar, na estrita medida exigida pela situação, MEDIDAS QUE SUSPENDAM as obrigações decorrentes do presente Pacto, desde que tais medidas não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhes sejam impostas pelo Direito Internacional e não acarretem discriminação alguma apenas por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social.

    2. A disposição precedente não autoriza qualquer suspensão dos artigos 6, 7, 8 (parágrafos 1 e 2) 11, 15, 16, e 18.

    (*art. 6 - trata do direito a vida;

    *art. 7 - trata da tortura e penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes;

    * art. 8 -  1. trata da escravidao e trafico de escravos; 2. trata da servidao;

    *art. 11 - Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual. 

    *art. 15 - irretroativa da lei penal mais gravosa e ultratividade da mais benéfica;

    * art. 16 - direito de reconhecimento a personalidade juridica;

    *art. 18 - direito a liberdade de pensamento, de consciência e de religião.)

    NOTE QUE O ARTIGO 4 EXCEPCIONA O ARTIGO 8, PAR. 1 e 2, NADA ESTIPULANDO EM RELACAO AS DEMAIS DISPOSICOES DO MENCIONADO ARTIGO (8). LOGO NAO ESTA EXCEPCIONADA AS DEMAIS REGRAS DO ART. 8, QUE ESTATUI:

    *art. 8.3. 

    a) Ninguém poderá ser obrigado a executar trabalhos forçados ou obrigatórios;

    b) A alínea a) do presente parágrafo não poderá ser interpretada no sentido de proibir, nos países em que certos crimes sejam punidos com prisão e trabalhos forçados, o cumprimento de uma pena de trabalhos forçados, imposta por um tribunal competente;

    c) Para os efeitos do presente parágrafo, não serão considerados "trabalhos forçados ou obrigatórios":

    i) qualquer trabalho ou serviço, não previsto na alínea b) normalmente exigido de um individuo que tenha sido encarcerado em cumprimento de decisão judicial ou que, tendo sido objeto de tal decisão, ache-se em liberdade condicional;

    ii) qualquer serviço de caráter militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo de consciência, qualquer serviço nacional que a lei venha a exigir daqueles que se oponham ao serviço militar por motivo de consciência;

    iii) qualquer serviço exigido em casos de emergência ou de calamidade que ameacem o BEM-ESTAR da comunidade;

    iv) qualquer trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.




  • sao justamente essas suspensoes de direitos que estao acontecendo este ano por conta dos 3 atentados terroristas contra a boate bataclan,o jornal Charlie Habdou e em Nice.

  • O duro eh que o Portela enumera probicao de todas as formas de trabalho forcado como constante nesse rol (6 edicao, pg 965).

     

     

  • Questão muito legal, mas difícil p/ caramba, porque exige o conhecimento do PIDCP.

     

    Poxa, temos que conhecer o Pacto de San José e o PIDCP. Além de muito mais coisa Hehehe

     

    Não é fácil. Não é fácil.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Letra C. Os que nao podem ser suspensos é so gravar: 678 e 11,15,16,18.

  • Direitos NÃO restringíveis pelo PISDCP:

     

    a) vida;

    b) tortura;

    c) escravidão;

    d) servidão;

    e) prisão contratual;

    f) princípio da legalidade (inclusive anterioridade benéfica);

    g) reconhecimento da personalidade jurídica à pessoa humana (ainnn que lindo);

    h) liberdade religiosa

     

    Não vejo muitas questões cobrando quais direitos não são restringíveis, mas tá ae... Não custa memorizar mais isso pra essa matéria bosta

  • Muito elegante o colega Policial chamando Direitos Humanos de matéria de bosta.

     

    Contudo, defendo o direito de cada um dizer o que bem entender. Os frutos: cada um colhe na vida.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Direitos humanos tratados como bosta é uma interessante questão para, possivelmente, impedir a posse de alguém em concuso da área da segurança pública. A jurisprudência é tão dinâmica. Não me surpreenderia, de modo algum,  com um caso desses nos informativos do STF.

    É importante ressaltar que o servidor que não respeita os DH's em sua prática, pode ocasionar responsabilização internacional (INDENIZAÇÕES)  do Estado em caso de violações. 

    Ou seja, ação regressiva, na melhor da hipóteses.

  • * GABARITO: "c".

    ---

    * RESUMO:

    PIDCP --> PROIBIÇÃO de suspensão:
    "ARTIGO 6
        O direito à vida
        ARTIGO 7
        Ninguém poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médias ou cientificas.
        ARTIGO 8
        a escravidão e o tráfico de escravos, em todos as suas formas, ficam proibidos.
        Ninguém poderá ser submetido à servidão.
        ARTIGO 11
        Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual.
        ARTIGO 15
         ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que não constituam delito de acordo com o direito nacional ou internacional, no momento em que foram cometidos.
        ARTIGO 16
        reconhecimento de sua personalidade jurídica.
         ARTIGO 18
         direito a liberdade de pensamento, de consciência e de religião".

    ---

    Bons estudos.

  • GAB C

    PARA REVISÃO :

     ARTIGO 4

        1. Quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente, os Estados Partes do presente Pacto podem adotar, na estrita medida exigida pela situação, medidas que suspendam as obrigações decorrentes do presente Pacto, desde que tais medidas não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhes sejam impostas pelo Direito Internacional e não acarretem discriminação alguma apenas por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social.

        2. A disposição precedente não autoriza qualquer suspensão dos artigos 6, 7, 8 (parágrafos 1 e 2) 11, 15, 16, e 18.

        3. Os Estados Partes do presente Pacto que fizerem uso do direito de suspensão devem comunicar imediatamente aos outros Estados Partes do presente Pacto, por intermédio do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, as disposições que tenham suspendido, bem como os motivos de tal suspensão. Os Estados partes deverão fazer uma nova comunicação, igualmente por intermédio do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, na data em que terminar tal suspensão.

  • Man, ésó lembrar que em caso de marinheiros não quererem trabalhar para que o barco funcione e leve todos a salvo,o capitão pode força-los a trabalharem.

  • Esquema..

    •HIPÓTESE: situação excepcional que ameace a existência da nação e assim seja declarada oficialmente.

    Direitos que não podem ser suspensos:

    •direito à vida;

    •vedação à tortura;

    •vedação à escravidão, servidão ou trabalhos forçados;

    •vedação à prisão do depositário infiel;

    •princípio da anterioridade penal, da vedação à lex gravior e aplicação da lei considerada mais benéfica ao condenado; •reconhecimento da personalidade jurídica;

    •liberdade de pensamento, de consciência e de religião.

  • Complicado porque não será possível suspender a proibição da escravidão e da servidão o que de certa forma tem alguma ligação com trabalhos forçados ou obrigatórios.

  • Existem direitos que não podem ser suspensos listados tanto na CADH quanto no PIDCP, é preciso distinguir os casos, vamos lá:

    NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO

    CADH

    Reconhecimento da personalidade jurídica

    Direito à Vida

    Direito à integridade pessoal

    Proibição da Escravidão e Servidão

    Princípio da legalidade e da retroatividade

    Liberdade de consciência e de religião

    Proteção da família

    Direito ao nome

    Direitos da criança

    Direito à nacionalidade

    Direitos políticos

    PIDCP

    Reconhecimento da personalidade jurídica

    Direito à Vida

    Proibição da Tortura

    Proibição da Escravidão e Servidão

    Proibição de prisão apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual

    Liberdade de pensamento, de consciência e de religião

    Ninguém poderá ser condenado por atos omissões que não constituam delito de acordo com o direito nacional ou internacional, no momento em que foram cometidos

    Fonte: Ciclos Método

  • PIDCP X SUSPENSÃO DE DIREITOS

    Segundo o Artigo 4 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP):

     

    “Quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente, os Estados partes do presente Pacto podem adotar, na estrita medida exigida pela situação, medidas que suspendam as obrigações decorrentes do presente Pacto, desde que tais medidas não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhes sejam impostas pelo Direito Internacional e não acarretem discriminação alguma apenas por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social”.

    2. A disposição precedente não autoriza qualquer suspensão dos artigos 6°, 7°, 8° (§§1° e 2°), 11, 15, 16 e 18.

     

    Assim, de acordo com esse artigo, admite-se a SUSPENSÃO TEMPORÁRIA e RESTRITA dos direitos previstos no PIDCP, mas com exceção de alguns direitos (que não admitem suspensão nem em situação extrema), quais sejam:

    a) direito à vida (art. 6º)

    b) vedação à tortura (art. 7º)

    c) vedação à escravidão, servidão (art. 8º) não inclui trabalho forçado (ou seja, é possível suspender a proibição que veda o trabalho forçado);

    d) vedação à prisão por descumprimento de obrigação contratual (art. 11);

    e) princípio da anterioridade penal, da vedação à aplicação da lei mais grave e aplicação da lei considerada mais benéfica ao condenado (art. 15);

    f) reconhecimento da personalidade jurídica (art. 16)

    g) liberdade de pensamento, de consciência e de religião (art. 18).

     

    Requisitos para que seja possível a restrição dos direitos previstos no PIDCP: A suspensão deve ser:

    a) TEMPORÁRIA (pelo tempo estritamente necessário)

    b) RESTRITA: ressalvando os direitos acima listados, que não podem sofrer limitação.

    c) SEM DISCRIMINAÇÃO: se houver suspensão, a medida vale para todos (não podem ser aplicada apenas a algum grupo por questão de raça, cor, religião, etc)

     CUIDADO: No Pacto de San José (embora os direitos passíveis de suspensão sejam quase os mesmos do PIDCP) é direito passível de suspensão a prisão por descumprimento contratual.

    EM RESUMO: possível a derrogação temporária das obrigações do PIDCP de FORMA EXCEPCIONAL + requer PROVA de ser NECESSÁRIO À SEGURANÇA NACIONAL ou à ordem pública e liberdades das demais pessoas (art. 21 e 22), quando houver a DECRETAÇÃO DE ESTADO DE EMERGÊNCIA (art. 4º). 

    AULA PROF ALICE ROCHA/GRANCURSOS

  • GABARITO C

    DIREITOS RECONHECIDOS NO PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

    • igualdade entre homens e mulheres;

    • vida;

    • proibição de tortura e de penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes;

    • proibição de escravidão, de servidão e de submissão a trabalho forçado ou obrigatório;

    • proibição de pena de morte para menores de 18 e mulheres em estado de gravidez; 

    • liberdade e segurança pessoal;

    • integridade do preso;

    • não prisão por descumprimento de obrigação contratual;

    • direito de circulação;

    • juízo natural;

    • presunção de inocência;

    • tipicidade penal;

    • personalidade jurídica;

    • vida privada;

    • liberdades de pensamento, consciência e religião;

    • liberdade de expressão;

    • direito de reunião; 

    • direito de associação, inclusive constituir sindicatos;

    • proteção à família;

    • proteção à criança;

    • direito de participação política;

    • igualdade perante a lei e igual proteção da lei; e

    • proteção às minorias.

    Hipótese excepcionais que permite a derrogação temporária das obrigações do Pacto:

    • Decretação de Estado de emergência;
    • Quando necessário à segurança nacional ou à ordem pública.

    Ps.: desde que:

    • tais medidas não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhes sejam impostas pelo Direito Internacional
    • não acarretem discriminação alguma apenas por motivo de raça, cor, sexo, língua, religão ou origem social.

    Ps.: Direitos que não podem ser suspensos, ainda que decretado o estado de emergência:

    ✓ direito à vida (mas cuidado! originalmente, a pena de morte não foi abolida no Pacto)

    ✓ vedação à tortura;

    ✓ vedação à escravidão, servidão ou trabalhos forçados;

    ✓ vedação à prisão do depositário infiel;

    ✓ princípio da anterioridade penal, da vedação à aplicação da lex gravior e aplicação da lei considerada mais benéfica ao condenado;

    ✓ reconhecimento da personalidade jurídica; e

    ✓ liberdade de pensamento, de consciência e de religião.


ID
726610
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Opinião Consultiva no 18, de 17 de setembro de 2003, foi expedida

Alternativas
Comentários

  • "A Corte Interamericana além da função contenciosa onde é chamada a se pronunciar a respeito da violação ou não dos preceitos disciplinados na Convenção Americana de Direitos Humanos, possui competência consultiva, onde poderá apresentar pareceres relativos à interpretação do Pacto de São José da Costa Rica ou de qualquer outro tratado relativo à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos."
  • "A discriminação aos migrantes em situação irregular foi questionada na Corte Interamericana de Direitos Humanos, na Opinião Consultiva nº.18 de 17 de setembro de 2003.

     Com base no princípio da igualdade jurídica, o Estado do México solicitou o parecer da Corte Interamericana de Direitos Humanos quanto à atuação de alguns Estados que, ao interpretar e expedir suas leis, são contrários às determinações do Pacto de São José da Costa Rica e demais declarações de direitos humanos que compõem o sistema interamericano.

    Além de questionar a possibilidade de alguns Estados Americanos elaborarem suas leis trabalhistas discriminatórias em relação aos migrantes, o México ainda indagou qual o valor da interpretação feita por esses Estados quando condicionam a proteção e respeito aos direitos humanos àqueles que preencherem os requisitos de sua política migratória.

    A Corte Interamericana de Direitos Humanos entendeu que os Estados não podem deixar de garantir direitos trabalhistas e os direitos humanos aos imigrantes ilegais. O imigrante, ao assumir uma relação de trabalho, adquire direitos por ser trabalhador, que devem ser reconhecidos e garantidos independentemente de sua situação regular ou irregular.

    O Estado e o particular, como empregadores, podem abster-se de estabelecer uma relação de trabalho com os migrantes em situação irregular. Se os migrantes são contratados, imediatamente se convertem em titulares de direitos trabalhistas, sem que haja possibilidade de discriminação por sua situação irregular.

    No entender da Corte, o Estado não pode condicionar o respeito ao princípio da igualdade perante a lei e a não discriminação à concretização dos objetivos de suas políticas públicas e migratórias.

    O parecer da Corte veio a consolidar o posicionamento internacional (2009) no qual o migrante em situação irregular deve ser analisado em três dimensões: enquanto infrator das leis de migração, trabalhador e ser humano. Cada uma destas dimensões deve ter suas próprias consequências jurídicas, que não devem confundir em detrimento dos direitos individuais dos trabalhadores.

    Este parecer não possui obrigatoriedade jurídica aos Estados, mas os leva à reflexão e à mudança de postura, pois as novas relações jurídicas advindas do aumento do fluxo migratório entre as nações passam a exigir o reconhecimento dos direitos individuais e universais, independente do Estado em que se localiza a pessoa."

    FONTE e TEXTO COMPLETO: 
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9669&revista_caderno=27

    Fiquem com Deus e bons estudos!

  • Mesmo sem conhecer o conteúdo da OC nº 18, é possível resolver essa questão com outros conhecimentos acerca do Sistema Interamericano: sabendo que a Corte Interamericana tem a função consultiva e contenciosa, conforme prevêem a CADH e o seu regimento interno, eliminam-se as alternativas b) e d) (pois a Comissão não tem função consultiva) e a c) (pois o Comitê faz parte do sistema onusiano e no edital consta: opiniões consultivas no sistema interamericano). Entre a alternativa a) e e), a correta é a e) pois a a) diz que a opinião consultiva tem por objeto "determinar ...", e opinião consultiva, como indica o próprio termo, não determina, apenas recomenda (a Corte determina alguma coisa quando atua em sua função contenciosa, por meio de medidas cautelares ou por meio de suas sentenças). 
  • Não sei se dá p/ tirar essa conclusão do colega sobre a Comissão, pq no material do professor Emerson Malheiro consta que a Comissão tem função consultiva, o que ela não tem é a função jurisdicional.

    No Pacto de San Jose da Costa Rica tbm consta entendimento nesse sentido:

    Artigo 41 - A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:

    a) estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América;

    b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;

    c) preparar estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções;

    d) solicitar aos governos dos Estados-membros que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos;

    e) atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados-membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que lhes solicitarem;

    f) atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Convenção; e

    g) apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.

  • De fato, Naty. Quis dizer, na verdade, que as Opiniões Consultivas, na forma como conhecemos esse termo, são dadas pela Corte, e não pela Comissão. Assim, é possível eliminar a alternativa b) mesmo sem conhecer o conteúdo da OC 18.
  • Ilustres Amigos,

             Fiz a junção de algumas respostas e como ficou muito extenso postei no meu blog. Se puderem comentem. Um abraço!

    http://questoesdeconcurso.blogspot.com.br/2012/08/opiniao-consultiva-n18.html
  • Alguém, por favor explica pq o item D tá errado?!!

    OC 18/03: México. Arts. 1 e 17 da Carta da OEA; art.2º da DADDH, arts. 1 e 24 da CADH, arts. 1, 2 da DUDH e arts. 2 e 26 do PIDCP. Direitos Fundamental/Direitos Humanos/ Princípios devem ser Respeitados pelos Estados. Unanimidade: os Estados têm obrigação geral de respeitar e garantir os dirietos fundamentais, devendo tomar medidas positivas e evitar tomar inciativa que limitem ou infrijam um direito fundamental. Princípio Fundamental da Igualdade/ Regra básica do juz cogens/ Devido Processo Legal/ Direto dos Trabalhadores Imigrantes Ilegais.


  • Porque só a Corte emite Opinião Consultiva!!

  • Próxima questão: "O art. 1.578 do CC/02 diz: a) ...(..." ... meu deus, alguém pede a falência dessa porcaria de FCC...

  • Documento que encontrei com o resumo das OCs: http://cursocliquejuris.com.br/blog/wp-content/uploads/2018/10/OCs-CORTE-IDH.pdf

  • Gabarito E: https://nidh.com.br/oc18/


ID
726613
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Os Defensores Públicos Interamericanos

Alternativas
Comentários
  • ARTIGO 14 Pacto internacional sobre direitos civis e políticos

     1. Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil. A imprensa e o público poderão ser excluídos de parte ou da totalidade de um julgamento, que por motivo de moral pública, de ordem pública ou de segurança nacional em uma sociedade democrática, quer quando o interesse da vida privada das partes o exija, quer na medida em que isso seja estritamente necessário na opinião da justiça, em circunstâncias específicas, nas quais a publicidade venha a prejudicar os interesses da justiça; entretanto, qualquer sentença proferida em matéria penal ou civil deverá tornar-se pública, a menos que o interesse de menores exija procedimento oposto, ou o processo diga respeito a controvérsia matrimoniais ou á tutela de menores.
    2. Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.
    3.  Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, a, pelo menos, as seguintes garantias:
    a)  de ser informado, sem demora, numa língua que compreenda e de forma minuciosa, da natureza e dos motivos da acusação contra ela formulada;
    b)  de dispor do tempo e do meios necessários à preparação de sua defesa e a comunicar-se com defensor de sua escolha;
    c)  de ser julgado sem dilações indevidas;
    d)  de estar presente no julgamento e de defender-se pessoalmente ou por intermédio de defender de sua escolha; de ser informado, caso não tenha defensor, do direito que lhe assiste de tê-lo e, sempre que o interesse da justiça assim exija, de ter um defensor designado "ex offício" gratuitamente, se não tiver meios para remunerá-lo;
    e)  de interrogar ou fazer interrogar as testemunhas da acusação e de obter o comparecimento e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições de que dispõe as de acusação;
    f)  de ser assistida gratuitamente por um intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua empregada durante o julgamento;
    g)  de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.

  •  O Defensor Público Interamericano tem como função representar e defender perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos as vítimas carentes que não possuem representantes legais. O candidato brasileiro será selecionado pela Associação Interamericano de Defensorias Públicas, e se juntará a defensores de outros 15 países. Ao todo, 21 defensores de todo o país concorriam às vagas.

    http://www.condege.org.br/noticias.php?noticia=88

    Fonte: Site do Conselho Nacional dos Defensores Públicos Gerais.
  • De acordo com o Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 2009:
    "11.       a expressão “Defensor Interamericano” significa a pessoa que a Corte designe para assumir a representacão legal  de uma suposta vítima que não tenha designado um defensor por si mesma;"
    http://www.cidh.oas.org/Basicos/Portugues/RegulamentoCorteNov2009.port.pdf

ID
726616
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Em relação ao caso da senhora Maria da Penha Maia Fernandes, que transcorreu perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, a

Alternativas
Comentários
  • Quanto as Recomendações propriamente ditas e que influenciam diretamente na criação da Lei Maria da Penha, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos descreve particularmente a necessidade de uma reforma que evite a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra mulheres no Brasil.

    Especificamente, o Relatório discrimina em seu item VIII as recomendações a serem observadas pelo Estado brasileiro citando[31]:

    4. Prosseguir e intensificar o processo de reforma que evite a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra mulheres no Brasil. A Comissão recomenda particularmente o seguinte:

    b) Simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual, sem afetar os direitos e garantias de devido processo;

    c) O estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e efetivas de solução de conflitos intrafamiliares, bem como de sensibilização com respeito à sua gravidade e às conseqüências penais que gera;

    d) Multiplicar o número de delegacias policiais especiais para a defesa dos direitos da mulher e dotá-las dos recursos especiais necessários à efetiva tramitação e investigação de todas as denúncias de violência doméstica, bem como prestar apoio ao Ministério Público na preparação de seus informes judiciais.

    5. Apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, dentro do prazo de 60 dias a partir da transmissão deste relatório ao Estado, um relatório sobre o cumprimento destas recomendações para os efeitos previstos no artigo 51 da Convenção Americana

  • Desculpem,  mas o que estaria errado então na letra E?

    desde ja agradeço, bons estudos
  • Adams, o erro da letra "E" está em "Corte Interamericana de Direitos Humanos".
    É que o caso Maria da Penha foi analisado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, após denúncia apresentada em 20/8/98 pela senhora Maria da Penha Maia Fernandes, pelo Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL) e pelo Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM) (doravante denominados “os peticionários”).
  • Sem falar que o item utiliza o termo "ordenando", quando na verdade são recomendações..
  • Gabarito: letra C
    Comissão Interamericana de Direitos Humanos reconheceu que o Estado brasileiro descumpriu o dever de garantir às pessoas sujeitas à sua jurisdição o exercício livre e pleno de seus direitos humanos e recomendou que o Brasil simplificasse os procedimentos judiciais penais.
    Bons estudos!
  • RECOMENDAÇÕES DA COMISSAO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS SOBRE O CASO MARIA DA PENHA

    61. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos reitera ao Estado Brasileiro as seguintes recomendações:

    1. Completar rápida e efetivamente o processamento penal do responsável da agressão e tentativa de homicídio em prejuízo da Senhora Maria da Penha Fernandes Maia.

    2. Proceder a uma investigação séria, imparcial e exaustiva a fim de determinar a responsabilidade pelas irregularidades e atrasos injustificados que impediram o processamento rápido e efetivo do responsável, bem como tomar as medidas administrativas, legislativas e judiciárias correspondentes.

    3. Adotar, sem prejuízo das ações que possam ser instauradas contra o responsável civil da agressão, as medidas necessárias para que o Estado assegure à vítima adequada reparação simbólica e material pelas violações aqui estabelecidas, particularmente por sua falha em oferecer um recurso rápido e efetivo; por manter o caso na impunidade por mais de quinze anos; e por impedir com esse atraso a possibilidade oportuna de ação de reparação e indenização civil.

    4. Prosseguir e intensificar o processo de reforma que evite a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra mulheres no Brasil. A Comissão recomenda particularmente o seguinte:

    a) Medidas de capacitação e sensibilização dos funcionários judiciais e policiais especializados para que compreendam a importância de não tolerar a violência doméstica;

    b) Simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual, sem afetar os direitos e garantias de devido processo;

    c) O estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e efetivas de solução de conflitos intrafamiliares, bem como de sensibilização com respeito à sua gravidade e às conseqüências penais que gera;

    d) Multiplicar o número de delegacias policiais especiais para a defesa dos direitos da mulher e dotá-las dos recursos especiais necessários à efetiva tramitação e investigação de todas as denúncias de violência doméstica, bem como prestar apoio ao Ministério Público na preparação de seus informes judiciais. 

    e) Incluir em seus planos pedagógicos unidades curriculares destinadas à compreensão da importância do respeito à mulher e a seus direitos reconhecidos na Convenção de Belém do Pará, bem como ao manejo dos conflitos intrafamiliares. 


  • A questão é facilmente resolvida pelo conhecimento de que o caso Maria da Penha não foi julgado pela Corte, já que o fato praticado ocorreu antes do aceite do Brasil à jurisdição obrigatória da Corte.

  •  c) CORRETA

    Comissão Interamericana de Direitos Humanos reconheceu que o Estado brasileiro descumpriu o dever de garantir às pessoas sujeitas à sua jurisdição o exercício livre e pleno de seus direitos humanos e recomendou que o Brasil simplificasse os procedimentos judiciais penais.

  • Karine Rosa, o caso Maria da Penha de fato não foi julgado pela Corte, no entanto, a justificativa não é essa apontada por você, posto que, apesar de o fato ter ocorrido em 1983, época me que sequer existia a Convenção de Belém do Pará, a Comissão entendeu que esse ato normativo seria aplicável, eis que a conduta omissiva do Brasil, tolerando situação de impunidade, teria efeitos perduráveis posteriormente à data em que o Brasil se submeteu ao instrumento (competência ratione temporis).

  • Resposta letra C

    Comissão Interamericana de Direitos Humanos reconheceu que o Estado brasileiro descumpriu o dever de garantir às pessoas sujeitas à sua jurisdição o exercício livre e pleno de seus direitos humanos e recomendou que o Brasil simplificasse os procedimentos judiciais penais.

  • Resposta letra C

    Comissão Interamericana de Direitos Humanos reconheceu que o Estado brasileiro descumpriu o dever de garantir às pessoas sujeitas à sua jurisdição o exercício livre e pleno de seus direitos humanos e recomendou que o Brasil simplificasse os procedimentos judiciais penais.

  • Resposta letra C

    Comissão Interamericana de Direitos Humanos reconheceu que o Estado brasileiro descumpriu o dever de garantir às pessoas sujeitas à sua jurisdição o exercício livre e pleno de seus direitos humanos e recomendou que o Brasil simplificasse os procedimentos judiciais penais.

  • Tem de decorar os 10 casos do Brasil na Corte: Xim, XuVladFoGoVerdNoSet EsBrasília (a mnemônica pode parecer podre, mas depois de você imaginar uma chuva de fogo verde caindo em Brasília, não esquece mais)

    Ximenes Lopes, Índios Xucuru, Vladimir Herzog, Fábrica de Fogos de artifício de Santo Antonio de Jesus, Gomes Lund,Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, Nogueira de Carvalho, Sétimo Garibaldi, Escher, Cosme Rosa Genoveva (Favela Nova Brasília)

  • Letra c.

    a) Errado. Estaria correta se indicasse CIDH, em vez de Corte IDH.

    b) Errado. De fato, a violência foi praticada por um cidadão, contudo o Estado brasileiro foi omisso na proteção da vítima, daí a possibilidade responsabilização.

    c) Certo.

    d) Errado. A CIDH não condenou o agressor. Ela reconheceu a responsabilidade do Estado por violação de direitos humanos e recomendou a responsabilização criminal do agressor pelas instituições judiciais brasileiras.

    e) Errado. Estaria certa se indicasse a CIDH, em vez de Corte IDH.

  • Gabarito: letra C

    a) Errado. Estaria correta se indicasse CIDH, em vez de Corte IDH.

    b) Errado. De fato, a violência foi praticada por um cidadão, contudo o Estado brasileiro foi omisso na proteção da vítima, daí a possibilidade responsabilização.

    d) Errado. A CIDH não condenou o agressor. Ela reconheceu a responsabilidade do Estado por violação de direitos humanos e recomendou a responsabilização criminal do agressor pelas instituições judiciais brasileiras.

    e) Errado. Estaria certa se indicasse a CIDH, em vez de Corte IDH.

    APROFUNDAMENTO:

    • Recomendações da CIDH no caso Maria da Penha: “A Comissão Interamericana de Direitos Humanos reitera ao Estado Brasileiro as seguintes recomendações: 1. Completar rápida e efetivamente o processamento penal do responsável da agressão e tentativa de homicídio em prejuízo da Senhora Maria da Penha Fernandes Maia. 2. Proceder a uma investigação séria, imparcial e exaustiva a fim de determinar a responsabilidade pelas irregularidades e atrasos injustificados que impediram o processamento rápido e efetivo do responsável, bem como tomar as medidas administrativas, legislativas e judiciárias correspondentes. 3. Adotar, sem prejuízo das ações que possam ser instauradas contra o responsável civil da agressão, as medidas necessárias para que o Estado assegure à vítima adequada reparação simbólica e material pelas violações aqui estabelecidas, particularmente por sua falha em oferecer um recurso rápido e efetivo; por manter o caso na impunidade por mais de quinze anos; e por impedir com esse atraso a possibilidade oportuna de ação de reparação e indenização civil. 4. Prosseguir e intensificar o processo de reforma que evite a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra mulheres no Brasil. A Comissão recomenda particularmente o seguinte: a) Medidas de capacitação e sensibilização dos funcionários judiciais e policiais especializados para que compreendam a importância de não tolerar a violência doméstica; b) Simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual, sem afetar os direitos e garantias de devido processo; c) O estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e efetivas de solução de conflitos intrafamiliares, bem como de sensibilização com respeito à sua gravidade e às consequências penais que gera; d) Multiplicar o número de delegacias policiais especiais para a defesa dos direitos da mulher e dotá-las dos recursos especiais necessários à efetiva tramitação e investigação de todas as denúncias de violência doméstica, bem como prestar apoio ao Ministério Público na preparação de seus informes judiciais. e) Incluir em seus planos pedagógicos unidades curriculares destinadas à compreensão da importância do respeito à mulher e a seus direitos reconhecidos na Convenção de Belém do Pará, bem como ao manejo dos conflitos intrafamiliares.”

    FONTE: Gran Cursos (extensivo Advocacia Pública)


ID
726619
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A respeito do Mecanismo Preventivo Nacional, estabelecido pelo Protocolo Facultativo da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O OPCAT é um tratado internacional de direitos humanos perante o qual os Es­tados se comprometem a prevenir a tortura e outras formas de maus-tratos de forma mais eficaz. Foi adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 2002 e entrou em vigor em 2006, após ser ratificado por 20 Estados. O OPCAT propõe a realização de visitas periódicas de carácter preventivo por mecanismos constituídos por especialistas nacionais e internacionais a todo lugar onde se en­contrem pessoas privadas de liberdade.

    Os Mecanismos Preventivos Nacional (MPN) são organismos nacionais pro­postos pelo OPCAT. O tratado internacio­nal exige que os Estados-Partes estabe­leçam, designem ou mantenham  um ou mais MPN no prazo de um ano contado da data de ratificação do Protocolo.

    Subcomitê das Nações Unidas para a Prevenção da Tortura (SPT) e os MPN compartilham objetivos, metodologias e competências similares, tais como o acesso a todo lugar de deten­ção e a procura de soluções para prevenir casos de tortura e outros tratamentos si­milares.

    O OPCAT estabelece uma relação trian­gular entre os Estados-Partes, o SPT e os MPN, de modo a oferecer o mais alto grau de protecção a todas as pessoas privadas de liberdade. Esta relação de colaboração  expressa-se através de uma série de obri­gações e deveres correspondentes, como também mediante pontos de contato en­tre os três actores citados.
  • DECRETO Nº 6.085, DE 19 DE ABRIL DE 2007
    PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E
    OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES
    Mecanismos preventivos nacionais
    Artigo 18

    3. Os Estados-Partes se comprometem a tornar disponíveis todos os recursos necessários para o funcionamento dos mecanismos preventivos nacionais

  • Não irei contribuir com nada, mas não poderia ficar calado. Para quê uma prova de Direitos Humanos com esse "nível"? É ridículo, parecia que procurava algo que o candidato nunca leu para pôr na prova. Muita gente boa, com caráter excelente, está desistindo de concursos públicos por causa de provas desse jaez. Desculpe-me, mas tinha que deixar registrada minha indignação. 
  • Filipe Freitas falou tudo. O que mede uma prova dessas? Pessoas que nunca abriram um livro de direitos humanos na vida e uma que leu o livro inteiro da Piovesan duas vezes tiram a mesma nota. Só perguntas absolutamente desnecessárias.
  • De acordo com o Resumo de Direito Internacional de Paulo Henrique Gonçalves Portela o sistema de visitas regulares efetuadas por órgãos nacionais e internacionais independentes a lugares onde as pessoas são privadas de sua liberdade, com a intenção de previnir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis desumanos ou degradantes deve ser permitido pelos Estados.

    Então a letra C não estaria correta tabém!?

    PS: concordo com os protestos acima!
  • Esse é o tipo de questão que não demanda uma leitura específica do protocolo a que se refere. Quem tiver lido atentamente as principais convenções não vai ter dificuldade em captar o espírito, as regras gerais que se aplicam a todos os demais documentos do Sistema ONU. O financiamento de estruturas nacionais por parte de cada Estado membro é uma dessas regras que não mudam de um documento para o outro.
  • Comentário das alternativas (de acordo com o decreto 6.085)

    a) pode receber e processar denúncias individuais de ocorrência de tortura, para o fim de responsabilizar os respectivos violadores.

    Errado: não existe previsão de denúncias individuais. 


    b) é criado, em cada país, por ato do Comitê contra a Tortura das Nações Unidas.


    Errado: Art. 17 Cada Estado-Parte deverá manter, designar ou estabelecer, dentro de um ano da entrada em vigor do presente Protocolo ou de sua ratificação ou adesão, um ou mais mecanismos preventivos nacionais independentes para a prevenção da tortura em nível doméstico


    c) suas atividades de fiscalização devem ficar sujeitas à autorização prévia para ingressar em centros de privação de liberdade.


    Errado: Art. 20 A fim de habilitar os mecanismos preventivos nacionais a cumprirem seu mandato, os Estados-Partes do presente Protocolo comprometem-se a lhes conceder: c) Acesso a todos os centros de detenção, suas instalações e equipamentos;


    d) deve contar com, ao menos, sete representantes independentes.

    Errado: Art. 18 "1"  Os Estados-Partes deverão garantir a independência funcional dos mecanismos preventivos nacionais bem como a independência de seu pessoal.


    e) todos os recursos necessários para seu funcionamento devem ser colocados à disposição pelo Estado-parte


    Certo: Art. 18 "3" Os Estados-Partes se comprometem a tornar disponíveis todos os recursos necessários para o funcionamento dos mecanismos preventivos nacionais.




  • "suas atividades de fiscalização devem ficar sujeitas à autorização prévia para ingressar em centros de privação de liberdade."
    Claro que está errada pois isso é exatamente o contrário: os estados devem permitir o ingresso, nada de submeter à autorização prévia.

  • Quem recebe petições individuais é o Comitê da Convenção Contra a Tortura.

    ARTIGO 22

    1. Todo Estado Parte da presente Convenção poderá, em virtude do presente Artigo, declarar, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as comunicações enviadas por pessoas sob sua jurisdição, ou em nome delas, que aleguem ser vítimas de violação, por um Estado Parte, das disposições da Convenção.O Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado Parte que não houver feito declaração dessa natureza.


  • O CONCURSANDO TEM QUE SE ACOSTUMAR COM A INJUSTICA. QUEM NUNCA SE DEPAROU COM ELA NESSA VIDA PODE TER CERTEZA QUE UM DIA IRA ENCONTRA-LA. QUANDO ISSO ACONTECER, SIMPLESMENTE SIGA. NAO DEIXE QUE A INJUSTICA PARE VC E SEUS SONHOS.

  • LETRA CORRETA - E.

  • Em relação à “C”, como esse protocolo adicional é facultativo, já se depreende que nenhum Estado é obrigado a assiná-lo. No entanto, ao assiná-lo, o Estado estará automaticamente permitindo visitas regulares, efetuadas por órgãos nacionais e internacionais independentes, a lugares onde pessoas são privadas de sua liberdade, com a intenção de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

  • GAB E- A alternativa E está correta e é o gabarito da questão, pois é o que dispõe o art. 18, III, do Decreto no

    6.085/07: 3. Os Estados-Partes se comprometem a tornar disponíveis todos os recursos necessários para o

    funcionamento dos mecanismos preventivos nacionais.

    A alternativa A está incorreta. Não há previsão de denúncias individuais no Protocolo facultativo.

  • Acertei essa não sei nem como! HAHAHAHA

  • Protocolo adicional à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (esquema da aula da prof. Alice Rocha do Grancursos)

    • Adotado pela Assembleia da ONU em 18 de dezembro de 2002

    • Ratificado pelo Brasil em 2006 (Dec 483 2006

    •Internalizado em 2007 (Dec 6085/ 2007)

    •Objetivo ::“estabelecer um sistema de visitas regulares efetuadas por órgãos nacionais e internacionais independentes a lugares onde pessoas são privadas de sua liberdade, com a intenção de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes ..””(art 1 º) mecanismo preventivo e específico de fiscalização e de implementação da Convenção.

    • Operacionalização pelo “Subcomitê de Prevenção da Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes do Comitê contra a Tortura”

    Composto por dez membros escolhidos entre pessoas de elevado caráter moral, de comprovada experiência profissional no campo da administração da justiça, em particular o direito penal e a administração penitenciária ou policial, ou nos vários campos relevantes para o tratamento de pessoas

    privadas de liberdade ..””(art 5 º) Votação secreta e mandato de 4 anos ..(art 9 º)

    • Base normativa O Subcomitê “deve desempenhar suas funções no marco da Carta das Nações Unidas e deve ser guiado por seus princípios e propósitos, bem como pelas normas das Nações Unidas relativas ao tratamento das pessoas privadas de sua liberdade ..””(art 2 º)

    • Estados que aderirem ao Protocolo devem permitir visitas em seus centros de detenção ou locais em que pessoas fiquem presas por força de ordem dada por autoridade pública ..(art 4 º)

    CONTINUA

  • Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura SNPCT (Lei 12847/2013)

    • “Objetivo de fortalecer a prevenção e o combate à tortura, por meio de articulação e atuação cooperativa de seus integrantes, dentre

    outras formas, permitindo as trocas de informações e o intercâmbio de boas práticas ..””(art 1 º)

    • Composição

    •Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura CNPCT (composto por 23 (vinte e três) membros)

    •Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura MNPCT (composto por 11 peritos escolhidos pelo CNPCT)

    •Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária CNPCP;

    •Órgão do Ministério da Justiça responsável pelo sistema penitenciário nacional (DEPEN)

    1) Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura CNPCT

    Art 7 º § 1 º “composto por 23 (vinte e três) membros, escolhidos e designados pelo Presidente da República, sendo:

    a) 11 de representantes de órgãos do Poder Executivo federal e

    b) 12 de conselhos de classes profissionais e de organizações da sociedade civil,

    tais como entidades representativas de trabalhadores, estudantes, empresários, instituições de ensino e pesquisa, movimentos de direitos humanos e outras cuja atuação esteja relacionada com a temática de que trata esta Lei

    • Art 7 º § 4 o “Representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e de outras instituições públicas participarão do CNPCT na condição de convidados em caráter permanente, com direito a voz (mas sem direito a voto)

    2) Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura MNPCT

    •“composto por 11 ( peritos, escolhidos pelo CNPCT entre pessoas com notório conhecimento e formação de nível superior, atuação e experiência na área de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, e nomeados pelo Presidente da República, para mandato fixo de 3 anos, permitida uma recondução (art 8 º § 1 º)

    • Não poderão compor o MNPCT, na condição de peritos, aqueles que:

    I- exerçam cargos executivos em agremiação partidária;

    II- não tenham condições de atuar com imparcialidade no exercício das competências do MNPCT ..(art 8 º § 4 º)

    • Os Estados poderão criar o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura MEPCT (art 8 º § 5 º) A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República fomentará a criação de mecanismos preventivos de combate à tortura no âmbito dos Estados ou do Distrito Federal (art 13)

    FONTE: ESQUEMA DA AULA DA PROF ALICE ROCHA/ GRANCURSOS


ID
726622
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Dos tratados internacionais abaixo, qual o Brasil ainda NÃO ratificou?

Alternativas
Comentários
  • Tratados Internacionais ratificados:

    Convenção sobre os Direitos da Criança. - Decreto 99.710 de 21.11.1990.

    Protocolo Facultativo da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. - DECRETO Nº 6.085, DE 19 DE ABRIL DE 2007

    Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. - DECRETO Nº 4.316, DE 30 DE JULHO DE 2002.

     Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. - DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.


     

  • DECRETO No 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990.

     

    Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 28, de 14 de setembro de 1990, a Convenção sobre os Direitos da Criança, a qual entrou em vigor internacional em 02 de setembro de 1990, na forma de seu artigo 49, inciso 1;

    Considerando que o Governo brasileiro ratificou a referida Convenção em 24 de setembro de 1990, tendo a mesmo entrado em vigor para o Brasil em 23 de outubro de 1990, na forma do seu artigo 49, incisos 2;

  • Essa questão, a primeira vista, parece ser difícil, mas quem fez a prova poderia chegar a uma conclusão lógica. A resposta era o único que não constava no edital. 
  • Questão repetida - DPE/AM 2012 (FCC)! Olho nela!!! 0.o

  • Gabarito: Letra A

  • Por eliminação da pra fazer de boa.

  • Q308787 questão de 2013 cobrou esse assunto!

  • Essa informação de que o Brasil teria ratificado a Convenção, não está correta.

    O Brasil nem sequer assinou essa Convenção.

    Nossa Lei de Migração não significa a ratificação do texto.

    Basta conferir no site da ONU.

    https://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=IV-13&chapter=4&clang=_en

    Essa questão não está desatualizada.


ID
726625
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No Brasil, quando ocorre uma prisão em flagrante, o artigo 306 do Código de Processo Penal determina que haja a comunicação imediata do fato a um juiz. Confrontando tal dispositivo com o que determinam as normas do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, há

Alternativas
Comentários
  • Analisando de maneira literal o texto dos arts. 306, CPP, 9o, par. 3o do Pacto Internacional sobre direitos civis e políticos e do art. 7o, par. 6o do Pacto de São José da Costa Rica, tem-se que:
    Art. 306, CPP: A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele inicada
    Art. 9o, par. 3o, Pacto Internacional sobre direitos civis e políticos: Qualquer pessoa presa ou encerrada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade (...)
    art. 7o, par. 6o do Pacto de São José da Costa Rica: Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que decida, sem demora, sobre a legalidade da sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a denteção forem ilegais.

    Ocorre que, na minha humilde opinião, não há incompatibilidade entre estes institutos, visto que:
    A palavra "imediatamente" descrita pelo art. 306, CPP é, por assim dizer, ainda mais célere do que a expressão "sem demora" sugerida pelos documentos de Direitos Humanos. Ora, não há falar em incompatibilidade, uma vez que o diploma nacional utiliza expressão que confere maior agilidade quando do tratamento àquele que tem sua liberdade privada.
    Ainda, conforme a nova lei de prisões, recentemente incorporada ao ordenamento, conferiu ao art. 310, CPP natureza pré-cautelar ao instituto da prisão em flagrante, ou seja, o flagrante, por si só, não autoriza que o cidadão permaneã preso, visto que o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante deverá adotar uma das seguintes medidas:
    I: relaxar a prisão
    II: converter a prisão em preventiva, desde que presentes os requisitos do art. 312, CPP e forem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão
    III: conceder liberdade provisória, com ou sem fiança
    Ora, conforme o exposto, não há falar-se em "incompatibilidade entre a lei e os tratados".

    O que os colegas pensam?
  • acho que a diferença não está entre os termos IMEDIATAMENTE e SEM DEMORA.

    acho que a lei doméstica fala em COMUNICAÇÃO ao juiz da prisão - sendo a condução/apresentação/oitiva realizada à (e pela) autoridade policial;
    e por sua vez, a lei internacional prescreve CONDUÇÃO ao juiz, ou seja, ao ser capturado, o meliante será conduzido e apresentado ao juiz, e, consequentemente, este que lavrará o auto e decidirá se é caso de recolhimento carcerário ou não (e não o delegado de polícia).

    bons estudos!
  • Na minha opinião a questão tá totalmente mal formulada, nada a ver. O próprio tratado amplia o leque para outra autoridade. Sei não isso que dá deixa a comissão do concurso fazer prova, querem complicar e não sabem. A lei brasileira está totalmente coerente.
  • A incompatibilidade existe pelo seguinte motivo: enquanto o CPP fala em "comunicação", os textos internacionais falam em "condução", que significa a apresentação - física - do preso ao juiz, como uma forma de o juiz verificar não somente a legalidade estrita da prisão mas também os direitos do preso, principalmente o direito à integridade física, já que não é raro presos serem torturados e espancados, e a simples "comunicação" ao juiz não possibilita esse tipo de monitoramento dos direitos daquele que foi preso, ainda que a prisão seja estritamente legal. 
  • Também não observei qualquer incompatibilidade entre as normas citadas na questão...
    Aliás, até considero a brasileira melhor que a internacional...
    O grande problemas dessa matéria de Direitos Humanos é a grande carga de subjetividade nos termos utilizados...
  • AJUDANDO QUEM NÃO PODE PAGAR..
    ALTERNATIVA E.

     

  • Gente, é uma prova da Defensoria. Sempre temos que ter em mente para qual órgão é o concurso. Neste caso, a "condução", como disse a colega, é melhor e garante um controle melhor dos direitos da pessoa apreendida, que a simples "comunicação". Essa é a diferença.

  • Colegas, creio que para a resolução desta questão faltou análise completa do art. 306 do CPP, cita-se:

    Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

      § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

      § 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


    A partir da leitura do art. 306, §1º, nota-se que a prisão em flagrante será comunicada ao juiz competente no prazo de 24 horas a contar da realização da prisão em flagrante. E, a meu ver, s.m.j, aí está a incompatibilidade entre o CPP e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, pois este tratado prevê a comunicação sem demora da prisão em flagrante ao juiz competente, transcreve-se:

    ARTIGO 9°

    1.  Toda pessoa tem à liberdade e a segurança pessoais. 
    Ninguém poderá ser preso ou encarcerado arbitrariamente. Ninguém poderá ser privado de sua liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade com os procedimentos. 
    2.  Qualquer pessoa, ao ser presa, deverá ser informada das razões da prisão e notificada, sem demora, das acusações formuladas contra ela. 

    Assim, é possível concluir com a observação integral do art. 306 do CPP que a expressão "imediatamente" do caput compreende o prazo de 24 horas contido no parágrafo primeiro do mesmo art. 306 e, por isso, resta incompatível com o Pacto vez que mais abrangente do que a expressão "sem demora". 

    Acredito, humildemente, que o erro seja este. 

  • PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA

    Direito à liberdade pessoal

    1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.

    2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas 

    constituições políticas dos Estados‑Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.

    3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.

    4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela.

    5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.


    No mesmo sentido da necessidade de condução física para a audiência de custódia Corte IDH. Caso Palamara Iribarne Vs. Chile. Sentença de 22.11.2005.

    http://www.revistaliberdades.org.br/site/outrasEdicoes/outrasEdicoesExibir.php?rcon_id=209#_ftn14

  • Tema da moda: audiência de custódia. Há tempos a Defensoria critica o Brasil por descumprir os tratados internacionais que ordenam a imediata apresentação do preso à autoridade judiciária. Eis a incompatibilidade entre tais tratados e o CPP.

  • Devemos diferenciar remeter auto de prisão em flagrante em 24hrs com o fato de que o acusado seja apresentado pessoalmente ao juiz. É nesse ponto que temos a imcompatibilidade, pois o pacto traz isso, que o acusado tem o direito de ser levado pessoalmente e ouvido pela autoridade judiciária.

  • Devem ser destacados os artigos  e da Resolução Nº 213 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 15/12/2015, que prevê a AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, compatibilizando o procedimento brasileiro com o art. 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, bem como o art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica - e ainda com o  art. 5.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos e com o art. 2.1 da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes .

    Como a Resolução é recente e está provocando grande impacto jurídico no sistema prisional, é tema a ser explorado pelas bancas de concursos.

    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais; RESOLVE:

    Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.

    Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.

  • O  STF JA DECIDIU QUE A AUDIENCIA DE CUSTODIA EH PRATICA CONSTITUCIONAL E QUE DEVE SER IMPLEMENTADA EM TODOS OS ESTADOS DO BRASIL. ELA VISA ASSEGURAR QUE NAO HOUVE TORTURA NA PRISAO, BEM COMO OCORREU DE MANEIRA LEGAL.

  • Gabarito: E

  • Tanto o PISDCP quanto o Pacto de San José mencionam a imediata condução do preso a autoridade judiciária, vejamos:

     

    PISDCP no art. 9o, ítem "3":

     

      3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais (...)

     

    Ainda, quanto ao Pacto de San José, no art. 7o:

     

    5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais (...)

     

    Assim, não é necessariamente a presença de um juiz. Discute-se muito se a autoridade policial seria considerada "autoridade autorizada por lei para exercer funções judiciais", já que é ela quem delibera sobre a prisão em flagrante e, ainda, conforme artigo 2o da lei 12/830/13:

     

    Art. 2o  As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

     

    Não adianta ficar prolongando muito nesse assunto, já que essa discussão é matéria vencida (ainda mais em uma questão pra defensoria), então marca "E" e corre pro abraço...

     

    Mas audiência de custódia é uma mãe pra vagabundo!! As consequências por seguir esse tipo de formalismo, inclusive em âmbito de direitos humanos, virão em um futuro próximo. Pra quem discorda de mim e acha essas audiências uma maravilha, só digo uma coisa: aguardem...

     

    Fica aqui minha indignação kkkk

     

    Resposta: alternativa "E" 

  • Colega Bruno Azzini -  na minha opinião ter natureza jurídica e exercer funções judiciais são coisas diferentes... só juízes e tribunais exercem funções judiciais (no brasil).

     

    mudando o foco

    Se existe a alegada incompatibilidade, porque o 306 continua em vigor até hoje?

     

    Pelos textos colacionados pelos colegas, nenhum desses sistemas normativos internacionais diz que o preso de deve ser apresentado para [ ... ser ouvido, sem demora para a determinação de seus direitos e obrigações].

    Então mesmo considerando a incompatibiliade, a alternativa dada como correta peca pelo excesso de informações, que não podem ser inferidas (pelos menos dos tratados que foram citados nos comentarios dos colegas)..

     

    que discordar favor trazer os textos que embassam a resposta correta.

     

  • questão desatualizada...a plataforma deveria tirar essas questões


ID
726628
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A respeito dos requisitos de admissibilidade para a apresentação de comunicações individuais perante o Comitê contra a Tortura das Nações Unidas, a teor do que dispõe a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, considere as afirmações abaixo.

I. As comunicações individuais somente podem ser processadas caso o Estado tenha ratificado o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
II. As denúncias devem ser, preferencialmente, feitas pela própria vítima ou por seu representante, admitindo-se denúncias anônimas caso haja fundada suspeita da veracidade dos fatos narrados ou necessidade de proteger a vítima de tortura.
III. A denúncia não será processada caso a mesma questão esteja sendo examinada perante outra instância internacional de investigação ou solução.
IV. É necessário que tenham sido esgotados todos os recursos jurídicos internos disponíveis, salvo se tal medida se prolongar injustificadamente, ou quando não for provável que a aplicação de tais recursos venha a melhorar realmente a situação da vítima de tortura.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Os requisitos de admissibilidade de uma "comunicação individual" (semelhantes àqueles que vigoram no âmbito do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, da Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais [do Conselho da Europa] e da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial), são fundamentalmente os seguintes:

    a) a queixa deve referir-se à violação, por um Estado parte, das disposições da Convenção, não devendo constituir abuso de direito nem ser incompatível com as disposições da mesma;

    b) deve ser apresentada pela alegada vítima ou em nome dela, não sendo por conseguinte admissíveis comunicações anónimas;

    c) todos os recursos internos disponíveis devem ter sido previamente esgotados, a menos que os processos de recurso excedam prazos razoáveis ou que seja pouco provável que venham a ressarcir a vítima pelo dano sofrido;

    d) a mesma questão não deve ter sido ou estar a ser examinada por outra instância internacional de inquérito ou de decisão - este requisito foi ampliado em relação ao disposto no Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que apenas exige que a questão não esteja, no momento, a ser analisada por outra instância. Deve referir-se, porém, para efeito de procedência deste requisito de inadmissibilidade, que a questão deve ter sido substancialmente analisada por outra instância internacional, ou seja, analisada em termos do respectivo conteúdo: uma rejeição meramente formal, por outra instância, não deverá obstar a que o Comité aprecie a comunicação.

    http://www.gddc.pt/direitos-humanos/onu-proteccao-dh/orgaos-onu-ctra-tortura-content.html
     

  • Só acrescentando a resposta do colega acima, em regra, o sistema de petições individuais são previstos em protocolos facultativos posteriores ao tratado. No entanto, o Convenção da Tortura já prevê o mencionado mecanismo de monitoramento na sua própria convenção, o que torna incorreta a assertiva número I.
  • CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES (1984)

    Artigo 17 
      1. Será formado um Comitê contra a Tortura (doravante denominado Comitê), com as atribuições a  seguir discriminadas. O Comitê será constituído por dez peritos de alta reputação moral e  reconhecida competência no campo dos direitos humanos, os quais exercerão suas funções a  título pessoal. Os peritos serão eleitos pelos Estados Partes levando-se em conta uma distribuição  geográfica eqüitativa e a vantagem da participação de algumas pessoas com experiência jurídica.
  • Alguém sabe porque o item I está errado?
  • Também gostaria de saber porque a I está errada, será que o erro estaria no termo "ratificado"?
  • Acredito que a resposta do Item I está errada em virtude do disposto no art. 22-1 do tratado:

    Artigo 22-1.Todo Estado-parte na presente Convenção poderá declarar,em virtudedo presente artigo, a qualquer momento,que reconhece acompetência do Comitê para receber e examinar as comunicações enviadas por pessoas sob sua jurisdição,ou em nome delas, que aleguem ser vítimas de violação,por um Estado-parte, das disposições daConvenção. O Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado-parte que não houver feito declaração dessa natureza.


    Acho que é isso!

  • item I - I. As comunicações individuais somente podem ser processadas caso o Estado tenha ratificado o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. (errada)

    ARTIGO 22

    1.  Todo Estado Parte da presente Convenção poderá, em virtude do presente Artigo, declarar, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as comunicações enviadas por pessoas sob sua jurisdição, ou em nome delas, que aleguem ser vítimas de violação, por um Estado Parte, das disposições da Convenção. O Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado parte que não houver feito declaração dessa natureza. 

    Note: basta a declaracao que nao exige forma especial. Logo, nao é por meio da ratificacao do Protocolo Facultativo.

    II - errada

    Art. 22. 2.  O Comitê considerará INADMISSÍVEL QUALQUER COMUNICAÇÃO recebida em conformidade com o presente Artigo que seja ANÔNIMA, ou seu juízo, constitua abuso de direito de apresentar as referidas comunicações, ou que seja incompatível com as disposições da presente Convenção.

  • Afirmativa I.

    As comunicações individuais somente podem ser processadas caso o Estado tenha ratificado o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. 

    INCORRETA.

    Art. 22 da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.

    1. Todo Estado Parte da presente Convenção poderá, em virtude do presente Artigo, declarar, a qualquer momento,

    que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as comunicações enviadas por pessoas sob sua jurisdição, ou em nome delas, que aleguem ser vítimas de violação, por um Estado Parte, das disposições da Convenção.O Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado Parte que não houver feito declaração dessa natureza.

    A própria Convenção prevê, como se nota, mecanismo para receber comunicações individuais, excepcionando a regra de que o sistema de peticionamento individual é objeto de protocolos facultativos a tratados/convenções internacionais.

    Afirmativa II.

    As denúncias devem ser, preferencialmente, feitas pela própria vítima ou por seu representante, admitindo-se denúncias anônimas caso haja fundada suspeita da veracidade dos fatos narrados ou necessidade de proteger a vítima de tortura. 

    INCORRETA.

    Art. 22 da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.

    2. O Comitê considerará inadmissível qualquer comunicação recebida em conformidade com o presente Artigo que seja anônima, ou que, a seu juízo, constitua abuso do direito de apresentar as referidas comunicações, ou que seja incompatível com as disposições da presente Convenção.

    Afirmativa III.

    A denúncia não será processada caso a mesma questão esteja sendo examinada perante outra instância internacional de investigação ou solução. 

    CORRETA.

    Art. 22 da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.

    5. O Comitê não examinará comunicação alguma de uma pessoa, nos termos do presente Artigo, sem que se haja

    assegurado de que;

    a) a mesma questão não foi, nem está sendo, examinada perante uma outra instância internacional de investigação ou solução;

    Afirmativa IV.

    É necessário que tenham sido esgotados todos os recursos jurídicos internos disponíveis, salvo se tal medida se prolongar injustificadamente, ou quando não for provável que a aplicação de tais recursos venha a melhorar realmente a situação da vítima de tortura. 

    CORRETA.

    Art. 22.5, b, da Convenção.

    [GABARITO: ITEM C (III e IV)]

  • LETRA C

    A respeito dos requisitos de admissibilidade para a apresentação de comunicações individuais perante o Comitê contra a Tortura das Nações Unidas, a teor do que dispõe a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, considere as afirmações abaixo.

    "COMENTÁRIO: trata-se de mecanismo convencional (forma de fiscalização à efetivação dos preceitos) que pode ser oriundo de uma cláusula facultativa inserida na convenção OU por protocolo adicional facultativo sujeito à ratificação."

    I. As comunicações individuais somente podem ser processadas caso o Estado tenha ratificado o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.

    (ERRADA. A comunicação individual consta em um artigo da Convenção).

    II. As denúncias devem ser, preferencialmente, feitas pela própria vítima ou por seu representante, admitindo-se denúncias anônimas caso haja fundada suspeita da veracidade dos fatos narrados ou necessidade de proteger a vítima de tortura.

    (Errada. Não cabe denúncia anônima. Já caiu na prova de DELTA/PA também)

    III. A denúncia não será processada caso a mesma questão esteja sendo examinada perante outra instância internacional de investigação ou solução.

    (CORRETA. Cabe lembrar que pode ser comitê ou comissão essa "instância internacional").

    IV. É necessário que tenham sido esgotados todos os recursos jurídicos internos disponíveis, salvo se tal medida se prolongar injustificadamente, ou quando não for provável que a aplicação de tais recursos venha a melhorar realmente a situação da vítima de tortura.

    (CORRETA. Em regra, requisito à denúncia é o esgotamento dos recursos internos, salvo inefetividade ou protelatórios).

  • Errei a questão pois marquei rapidamente a "I" como correta, mas realmente existe erro nela ao afirmar "por protocolo adicional facultativo sujeito à ratificação", pois de acordo com a convenção não necessariamente será por um protocolo facultativo, bastante a declaração expressa no sentido independente de tal formalidade.

  • O item I está incorreto. Vejamos o que dispõe o art. 22, 1, da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes:

    ARTIGO 22 -1. Todo Estado Parte da presente Convenção poderá, em virtude do presente Artigo, declarar, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as comunicações enviadas por pessoas sob sua jurisdição, ou em nome delas, que aleguem ser vítimas de violação, por um Estado Parte, das disposições da Convenção. O Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado Parte que não houver feito declaração dessa natureza.

    Em regra, o sistema de petições individuais é previsto em protocolos facultativos posteriores ao tratado. No entanto, o Convenção da Tortura já prevê o mencionado mecanismo de monitoramento na sua própria convenção.

    O item II está incorreto. De acordo com o art. 22, 2, da referida Convenção, não é admitida qualquer comunicação anônima. 2. O Comitê considerará inadmissível qualquer comunicação recebida em conformidade com o presente Artigo que seja anônima, ou que, a seu juízo, constitua abuso do direito de apresentar as referidas comunicações, ou que seja incompatível com as disposições da presente Convenção.

    GAB C

  • Não se confunda! Na justificativa do erro do item I, Gustavo Castilho errou neste ponto, mas o resto de seu texto é bom. Transcrevo, com alterações:

    Afirmativa I.

    As comunicações individuais somente podem ser processadas caso o Estado tenha ratificado o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. 

    INCORRETA. O protocolo fala dos subcomitês e medidas em âmbito local para prevenção à tortura. Basta a declaracao que nao exige forma especial. Logo, nao é por meio da ratificacao do Protocolo Facultativo.

    Art. 22 da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.

    1. Todo Estado Parte da presente Convenção poderá, em virtude do presente Artigo, declarar, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as comunicações enviadas por pessoas sob sua jurisdição, ou em nome delas, que aleguem ser vítimas de violação, por um Estado Parte, das disposições da Convenção. O Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado Parte que não houver feito declaração dessa natureza. Atenção: não está no protocolo

    Afirmativa II.

    As denúncias devem ser, preferencialmente, feitas pela própria vítima ou por seu representante, admitindo-se denúncias anônimas caso haja fundada suspeita da veracidade dos fatos narrados ou necessidade de proteger a vítima de tortura. 

    INCORRETA.

    Art. 22.2. O Comitê considerará inadmissível qualquer comunicação recebida em conformidade com o presente Artigo que seja anônima, ou que, a seu juízo, constitua abuso do direito de apresentar as referidas comunicações, ou que seja incompatível com as disposições da presente Convenção.

    Afirmativa III.

    A denúncia não será processada caso a mesma questão esteja sendo examinada perante outra instância internacional de investigação ou solução. 

    CORRETA.

    Art. 22 da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.

    5. O Comitê não examinará comunicação alguma de uma pessoa, nos termos do presente Artigo, sem que se haja

    assegurado de que;

    a) a mesma questão não foi, nem está sendo, examinada perante uma outra instância internacional de investigação ou solução;

    Afirmativa IV.

    É necessário que tenham sido esgotados todos os recursos jurídicos internos disponíveis, salvo se tal medida se prolongar injustificadamente, ou quando não for provável que a aplicação de tais recursos venha a melhorar realmente a situação da vítima de tortura. 

    CORRETA.

    Art. 22.5, b, da Convenção. [GABARITO: ITEM C (III e IV)]

  • O Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes não trata das comunicações individuais. Na verdade ele teve por objetivo estabelecer um sistema de visitas regulares de órgãos nacionais e internacionais independentes a lugares onde as pessoas são privadas de liberdade, com o intuito de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes (art 1º).

    Mecanismos de monitoramento do Protocolo

    • Subcomitê de Prevenção no plano internacional
    • Órgão nacional para prevenir a prática de tortura
    • As visitas tanto do órgão internacional quanto do nacional a qualquer lugar sob sua jurisdição onde pessoas são ou podem ser presas, por força de ordem dada por autoridade pública

    Em 2013, foi aprovada no Brasil a Lei n. 12.847, que instituiu o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (SNPCT).

    Esse sistema é composto pelo

    1. Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura – CNPCT
    2. Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura – MNPCT
    3. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP
    4. Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN.

    O Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, órgão integrante da estrutura do Ministério dos Direitos Humanos tem como principal missão planejar, realizar e monitorar visitas periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade em todas as unidades da Federação, para verificar as condições a que se encontram submetidas. Ademais, diante da constatação de indícios da prática de tortura e de outros tratamentos e práticas cruéis, desumanos ou degradantes, deve requerer à autoridade competente que instaure procedimento criminal e administrativo.

    • O Decreto n. 9.831, de 11 de junho de 2019, remanejou esses 11 cargos utilizados pelos peritos do MNPCT para outra área do Poder Público federal, exonerando os seus ocupantes, e determinando que a participação no Mecanismo seria considerada doravante “prestação de serviço público relevante, não remunerada”. A Procuradoria-Geral da República ingressou com arguição de descumprimento de preceito fundamental contra tal modificação no MNPCT, na medida em que esvaziou significativamente o MNPCT.
  • Essa quem sabia a assertiva I e II nem precisava ler o resto


ID
726631
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar no 988/06,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA A.

    CAPÍTULO II
     
    Das Penalidades
     
    Artigo 177 - Os membros da Defensoria Pública do Estado são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
     
    - advertência;
    II - censura;
    III - remoção compulsória, quando a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação;
    IV - suspensão por até 90 (noventa) dias;
    - cassação de disponibilidade e de aposentadoria;
    VI - demissão.
  • Em relação ao item (d):

    Artigo 188 - Compete ao Corregedor-Geral, sempre por despacho motivado, a instauração:
    I - de sindicância:
    a) de ofício;
    b) por determinação do Defensor Público-Geral do Estado ou do Conselho Superior;
    c) por provocação de qualquer pessoa, vedadas a denúncia anônima e a que não forneça elementos indiciários de infração disciplinar;

    II - de processo administrativo, por determinação do Defensor Público-Geral do Estado. 


    A questão foca na literalidade da lei!
  • Qual é o erro da B?

  • Cassação de disponibilidade como sanção. Legal, interessante. Agora, vá lá sustentar isso (natureza de sanção de referido instituto) ante outras Bancas, e já se prepare e compre um lenço...  

  • (d):

    Artigo 188 - Compete ao Corregedor-Geral, sempre por despacho motivado, a instauração:
    I - de sindicância:
    a) de ofício;
    b) por determinação do Defensor Público-Geral do Estado ou do Conselho Superior;
    c) por provocação de qualquer pessoa, vedadas a denúncia anônima e a que não forneça elementos indiciários de infração disciplinar;

    II - de processo administrativo, por determinação do Defensor Público-Geral do Estado. 

  • Deliberação CSDP n° 111 de 2009, que institui o Regimento Interno dos Servidores Públicos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, são atribuições comuns a todos os servidores da Defensoria Pública do Estado de São Paulo

  • Deliberação CSDP n° 111 de 2009, que institui o Regimento Interno dos Servidores Públicos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, são atribuições comuns a todos os servidores da Defensoria Pública do Estado de São Paulo

  • Na real, o erro da alternativa está no fato de que n cabe a qualquer pessoa provocar processo administrativo, mas sim sindicância.


ID
726634
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Considere as afirmações abaixo.

I. A Constituição de 1967, alterada pela Emenda Constitucional no 01/69, previu pela primeira vez a instalação da Defensoria Pública nos Estados da Federação.
II. A Resolução no 2.656/11 da Organização dos Estados Americanos - OEA - afirma o acesso à justiça como direito humano fundamental autônomo, sendo o primeiro ato normativo da entidade que impulsiona o modelo de Defensoria Pública como ferramenta eficaz para a salvaguarda daquele direito.
III. De acordo com a regulamentação interna da Defensoria Pública de São Paulo, o Defensor Público poderá denegar o atendimento de usuário ao notar que ele apresenta claros sinais de transtorno mental, uma vez que lhe falta capacidade civil.
IV. O Conselho Superior da Defensoria Pública de São Paulo disciplinou que terão prioridade de atuação jurídico-processual, no âmbito da instituição, os procedimentos judiciais de competência da Justiça da Infância e Juventude e os procedimentos extrajudiciais a eles relacionados.
V. Em razão da Deliberação no 195/2010 do Conselho Superior da Defensoria Pública de São Paulo, é assegurado às pessoas transexuais e travestis o direito à escolha do prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça ou é identificada, nos atos e procedimentos promovidos no âmbito da ins- tituição.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe como localizar a Resolução no 2.656/11 da Organização dos Estados Americanos - OEA? Entrei no site da OEA e não consegui.
    Grata... 
  • Questão correta alternativa D.

    I) Na ordem jurídica do Brasil, foi com a constituição brasileira de 1934 que a assistência judiciária gratuita surgiu como garantia constitucional. Teve significativa influência da Constituição Alemã de Weimar de 1919. Assim é que esse diploma inaugurou o Título IV – Da Ordem Econômica e Social, notadamente no que pertine aos direitos trabalhistas, instituindo a justiça do trabalho, prevendo a participação de representantes dos empregados e empregadores.
  • II- correta: A 41º Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), realizada no período de 5 a 7 de junho, em El Salvador, aprovou, por unanimidade, a Resolução AG/RES. 2656 (XLI-0/11), que trata das "Garantias para o acesso à Justiça". O documento é o primeiro ato normativo aprovado pela OEA que aborda o tema do acesso à Justiça como um direito autônomo, que permite exercer e proteger outros direitos, além de impulsionar o papel da Defensoria Pública como ferramenta eficaz para garantir o acesso à Justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade.
  • IV- correta 
    Deliberação CSDP nº144/2009:

    DELIBERA:

     

    Art. 1º. Terão prioridade de atuação jurídico-processual, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, os procedimentos judiciais de competência da Justiça da Infância e Juventude e extrajudiciais a eles relacionados.

    Art. 2º. Em cada comarca onde estiver instalada Unidade da Defensoria Pública do Estado deverá prioritariamente ser promovido o atendimento integral à área da Infância e Juventude, em conformidade com as atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado.

    § 1º. O provisionamento ou indicação de advogados conveniados com a Defensoria Pública do Estado será permitido apenas nas Comarcas onde não houver Unidade da Defensoria Pública.

    § 2º. As atribuições dos Defensores Públicos com atuação na área da Infância e Juventude serão estabelecidas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública em Deliberação própria, em conformidade com a definição das atribuições gerais e específicas.

  • V-Correta:
    Deliberação CSDP nº 195/2010:

    DELIBERA:

    Artigo 1º - Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis, nos termos desta Deliberação, o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

    Artigo 2º - A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento do cadastro ou ao se apresentar para o atendimento, o prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada pela comunidade e inserção social.

    § 1º Os membros e servidores públicos da Instituição deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos.

    § 2º O prenome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais, acompanhado do prenome escolhido.

  • Bastava saber que a III está errada. 

  • Questão pra eliminar capacitista kk


ID
726637
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Constituem instrumentos e mecanismos de participação popular na gestão e controle da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, previstos na Lei Complementar no 988/06:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA B.

    ARTIGOS 6º c/c 29 da LEI em epígrafe.
  • A resposta é art. 29  §4ºC/c  Artigo 31 - inciso XIX Ao Conselho Superior compete:
    XIX - aprovar o plano anual de atuação da Defensoria Pública do Estado, garantida a ampla participação popular, em especial de representantes de todos os conselhos estaduais, municipais e comunitários, de entidades, organizações não-governamentais e movimentos populares, através da realização de conferências estaduais e regionais, observado o regimento interno;
    Artigo 29 - O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, em dia previamente estabelecido, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por proposta de ao menos 5 (cinco) de seus membros.
    § 4º - Nas sessões públicas será franqueada a palavra a qualquer pessoa ou membro ou servidor da Defensoria Pública, nos termos do regimento interno do Conselho Superior.

ID
726640
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Do Estatuto Constitucional da Defensoria Pública decorre que

Alternativas
Comentários
  • Caros Colegas, de acordo com o art. 21, XIII, da CR/88, compete a União organizar e manter a defensoria pública do Distrito Federal e dos territórios. Qual é, então, o equívoco da assertiva "c"? Busco ajuda. Obrigado e bons estudos.
  • A EC. 69/2012 alterou a competência para legislar sobre a defensoria pública do DF. De acordo com tal norma, atualmente, à União compete legislar apenas sobre a defensoria pública dos territórios.

    Art. 21. Compete à União:


    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;



    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

  • ALTERNATIVA A - INCORRETA - No caso da Defensoria o limite é 90,25 % do subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça, conforme dispóe a parte final do inciso XI, do art. 37 da CRFB.
     a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; 
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
  • Resposta correta letra b:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    A alternativa d está errada, uma vez que o DPG não está elencado no rol do artigo 103 da CF.

    A alternativa e está incorreta, uma vez que a Cf somente assugura ao DP a inamovibilidade:

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    Ainda de se destacar que as garantias asseguradas pela LC 80 são: independência funcional no desempenho de suas atribuições, Inamovibilidade, Irredutibilidade de vencimentos e estabilidade.

  • Com relação a letra "e", é valido lembrar que as prerrogativas do defensor público  são idênticas aos do MP e Magistratura, exceto a vitaliciedade. O defensor público possui apenas estabilidade.  Eis o motivo do erro da questão.
  • PEGADINHA:

    Art. 21 CF

    Inciso XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios


    Só organiza e mantém a Defensoria dos Territórios!!!

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública

  • A) a remuneração dos Defensores Públicos do Estado é limitada pelo chamado teto constitucional, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, não podendo exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

    No caso da Defensoria o limite é 90,25 % do subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça, conforme dispõe a parte final do inciso XI, do art. 37 da CRFB.

    B) à União, aos Estados e ao Distrito Federal compete legislar concorrentemente sobre assistência jurídica e Defensoria Pública.

    C) à União compete organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios.

    Art. 21. Compete à União:

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

    D) o Defensor Público-Geral está entre as autoridades legitimadas para propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.

    DPG não está elencado no rol do artigo 103 da CF.

    E) ao Defensor Público é assegurada a inamovibilidade, a independência funcional e a vitaliciedade.

    Art. 134, § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

  • Tem que decorar a competência legislativa referente à Defensoria.


ID
726643
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar questões que dizem respeito ao perfil constitucional da Defensoria Pública, já firmou entendimento no sentido de que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: alternativa D.
    Não cabe tudo aqui, mas olhem isso:

    STF entende não ser obrigatório convênio entre OAB-SP e Defensoria Pública paulista

     

    A Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP) não está obrigada a celebrar convênio com a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) visando à prestação de assistência judiciária. Essa foi a decisão majoritária do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na análise de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4163, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

    A discussão levantada pela ADI girou em torno de saber se a previsão de convênio exclusivo – previsto no artigo 109 da Constituição de São Paulo e no artigo 234 da Lei Complementar 988/2006 – e imposto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo agrediria ou não a autonomia funcional, administrativa e financeira prevista para as Defensorias Estaduais pelo artigo 134, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

    Segundo a PGR, a Constituição do Estado de São Paulo autoriza, no artigo 109, a designação de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para suprir a falta de defensores públicos, mediante a celebração de convênio entre o Estado e aquela instituição. Outra norma contestada é o artigo 234 da Lei Complementar 988/2006, que diz que a OAB deve credenciar os advogados participantes do convênio e manter rodízio desses advogados. Estabelece também que a remuneração de tais profissionais será definida pela Defensoria Pública e pela OAB.


    Sigam esse link para o restante: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=201323

    Abraços!
  • a) Incorreta, uma vez que a CF, em seu art. 134, aponta expressamente que a D.P. é o órgão incumbido da orientaçao jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados. Portanto, o uso de advogados dativos, via convênios, conforme o disposto, por ex., no art. 234, da L.C.E. 988/06, deve ser visto como exceção. Trata-se, como diz o prórprio art. mencionado, de uma atuaçao suplementar. de modo que, se os Estados resolvessem optar somente pelo uso de advogados dativos, incorreriam em inconstitucionalidade.

    b)Incorreta:

    “É inconstitucional lei complementar estadual, que, ao fixar critérios destinados a definir a escolha do Defensor Público-Geral do Estado e demais agentes integrantes da Administração Superior da Defensoria Pública local, não observa as normas de caráter geral, institutivas da legislação fundamental ou de princípios, prévia e validamente estipuladas em lei complementar nacional que a União Federal fez editar com apoio no legítimo exercício de sua competência concorrente. (...). A mera equiparação de altos servidores públicos estaduais, como o Defensor Público-Geral do Estado, a Secretário de Estado, com equivalência de tratamento, só se compreende pelo fato de tais agentes públicos, destinatários de referida equiparação, não ostentarem, eles próprios, a condição jurídico-administrativa de Secretário de Estado. – Consequente inocorrência do alegado cerceamento do poder de livre escolha, pelo governador do Estado, dos seus secretários estaduais, eis que o Defensor Público-Geral local – por constituir cargo privativo de membro da carreira – não é, efetivamente, não obstante essa equivalência funcional, Secretário de Estado.” (ADI 2.903, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-12-2005, Plenário, DJE de 19-9-2008.)

    c) Incorreta. As defensorias públicas da União e do Distrito Federal nao gozavam da autonomia funcional, administrativa e da iniciativa de sua proposta orçamentária concedidas às defensorias estaduais.

    Tanto que a Câmara dos Deputados aprovou em16/7/13, em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 207, que estende a elas tal autonomia. Trata-se da atual E.C 74.

    d) Correta, conforme já exposto no comentário do colega.

    e) Incorreta. LCE 988/06, artigo 5º - São atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, dentre outras:
     
    III - representar em juízo os necessitados, na tutela de seus interesses individuais ou coletivos, no âmbito civil ou criminal, perante os órgãos jurisdicionais do Estado e em todas as instâncias, inclusive os Tribunais Superiores;
  • É importante ressaltar que hoje a alternativa "C" se encontra correta em decorrência da Emenda Constitucional nº 74:

    "Art 134 §3º - Aplica-se o disposto no §2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal", ou seja, a essas defensorias são asseguradas a autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de suas propostas orçamentárias.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.    

     

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.       

     

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.     

  • É inconstitucional toda norma que, impondo a Defensoria Pública Estadual, para prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados, a obrigatoriedade de assinatura de convênio exclusivo com a Ordem dos Advogados do Brasil, ou com qualquer outra entidade, viola, por conseguinte, a autonomia funcional, administrativa e financeira daquele órgão público. (ADI 4163, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013)


ID
726646
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A Lei Complementar Federal no 132/2009

Alternativas
Comentários

  • Lei Complementar 80/94.

    Art. 99.  A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
    (...).
  •  

    A) ERRADO. L-C 80, Art. 97-A.  À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 
    Inexiste autonomia financeira e definição de percentual de participação em custas. Pelo contrário, o Art. 130 da L-C 80 veda isso: Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado: (...) III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;


    B) CORRETO.

    C) ERRADO. A LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994 é que Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e veio antes da L-C 132...

    D) ERRADO. Não foi vetado. Vejamos: L-C 80, Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...)
    VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


     

  • Sobre a alternativa "e": A previsão foi introduzida em nosso rdenamento jurídico pela EC 80/14.

    "CF, Art. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)"

    "CF, Art. 96. Compete privativamente:

    (...)

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)"


ID
726649
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A Lei Complementar no 988/06 estabelece o rol de direitos das pessoas que buscam atendimento na Defensoria Pública. O direito à qualidade na execução das funções exige dos membros da Defensoria Pública determinadas atividades, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA A. 

    Artigo 6° - São direitos das pessoas que buscam atendimento na Defensoria Pública:
    I - a informação;
    II - a qualidade na execução das funções;
    III - a participação na definição das diretrizes institucionais da Defensoria Pública e no acompanhamento da fiscalização das ações e projetos desenvolvidos pela Instituição, da atividade funcional e da conduta pública dos membros e servidores. [...]

    § 2° - O direito à qualidade na execução das funções exige dos membros e servidores da Defensoria Pública:
    I -
     urbanidade e respeito no atendimento às pessoas que buscam assistência na Defensoria Pública; (LETRA B).
    II - atendimento por ordem de chegada, assegurada prioridade a pessoas idosas, grávidas, doentes e portadoras de necessidades especiais; (LETRA C).
    III - igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação; (LETRA D).
    IV - racionalização na execução das funções;
    V - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas em lei;
    VI - cumprimento de prazos e normas procedimentais;
    VII - fixação e observância de horário e normas compatíveis com o bom atendimento das pessoas que buscam a Defensoria Pública;
    VIII - adoção de medidas de proteção à saúde ou segurança das pessoas que buscam atendimento na Defensoria Pública; (LETRA E).
    IX - vetado;
    X - manutenção de instalações limpas, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço ou atendimento;
    XI - observância dos deveres, proibições e impedimentos previstos nesta lei.

ID
726652
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Considere as afirmações abaixo, com base na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública:

I. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir, obrigatoriamente, o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público- Geral, o Corregedor Geral e o Ouvidor Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da carreira, como membros eleitos.
II. O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial.
III. Cabe à Defensoria Pública do Estado elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos.
IV. Constitui prerrogativa dos membros da Defensoria Pública, dentre outras, comunicar-se, pessoal e reservadamente com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I. Art. 101.  A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    II. Art. 4º.
    § 4º  O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    III. Art. 97-A.
    V – elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    IV. Art. 89.
    VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
  • gab E, tudo certo


ID
726655
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Na classificação das normas jurídicas proposta por Norberto Bobbio, em sua obra Teoria da Norma Jurídica, encontra-se a distinção formal entre a norma “que estabelece que uma determinada ação deve ser cumprida quando se verifica uma certa condição” e a norma “que estabelece que uma determinada ação deve ser cumprida”. Estas normas são chamadas, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Conduta devida e situação: normas hipotéticas e categóricas

     A distinção canônica entre normas hipotéticas e a categóricas é assim estabelecida: “’Norma categórica’ é aquela que estabelece que uma determinada ação deve ser cumprida; ‘norma hipotética’ é aquela que estabelece que uma determinada ação deve ser cumprida quando se verifica uma certa condição”.[1]


    [1]BOBBIO, Norberto., ob. cit., pp. 187-188.
  • Normas Categóricas e hipotéticas

                       Norma categórica é aquela que estabelece que uma determinada ação deve ser realizadas; norma hipotética é aquela que estabelece que uma determinada ação deve ser realiza caso se verifique uma determinada condição. A rigor todas as normas reforçadas por sanções podem ser formuladas com preposições hipotéticas, no sentido de que se pode considerar a aceitação ou a rejeição das conseqüências imputadas pela norma sancionadora como uma condição para que se cumpra a obrigação imposta pela norma primária.

  • A questão aborda conceito relacionado a classificação feita por Norberto Bobbio em sua obra “Teoria da Norma Jurídica”. Segundo Bobbio (2001, p. 187), “Norma Categórica é aquela que estabelece que uma determinada ação deve ser cumprida; “norma hipotética” é aquela que estabelece que uma determinada ação deve ser cumprida quando se verifica uma certa condição”.

    Portanto, estas normas são chamadas, respectivamente, norma hipotética e norma categórica.

    Fonte:

    BOBBIO, Norberto. Teoria da Norma Jurídica. 1ª ed. São Paulo: Editora Edipro, 2001.

    Gabarito do professor: letra c.


  • GABARITO LETRA C

    Bobbio distingue as normas categóricas das normas hipotéticas: “É preciso mencionar uma terceira distinção puramente formal, isto é, fundada exclusivamente na forma do discurso: a distinção entre normas categóricas e normas hipotéticas. Tivemos ocasião de nos ocupar desta distinção anteriormente (tópicos 23 e 30), e por isso a trataremos aqui muito brevemente. Ela é exemplificada na tradicional distinção dos juízos em apodícticos ("Sócrates é mortal") e hipotéticos ("Se Sócrates é um homem, então Sócrates é mortal"). "Norma categórica" é aquela que estabelece que uma determinada ação deve ser cumprida; "norma hipotética" é aquela que estabelece que uma determinada ação deve ser cumprida quando se verifica uma certa condição” (BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti; apresentação Alaôr Caffé Alves, Bauru, SP: EDIPRO, 2001,  pp. 187-188).


ID
726658
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Em Vigiar e Punir, Michel Foucault explicita os mecanismos disciplinares de poder que, segundo o filósofo, caracterizam a forma institucional da prisão do início do século XIX. De acordo com as análises deste autor, pode-se afirmar que a modalidade panóptica do poder disciplinar

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA E, INDEPENDE DAS FORMAS DE GOVERNO!!!
  • Eu encontrei um texto explicando o panoptismo:
    O Panóptico era um edifício em forma de anel, no meio do qual havia um pátio com uma torre no centro. O anel dividia-se em pequenas celas que davam tanto para o interior quanto para o exterior. Em cada uma dessas pequenas celas, havia, segundo o objectivo da instituição, uma criança aprendendo a escrever, um operário a trabalhar, um prisioneiro a ser corrigido, um louco tentando corrigir a sua loucura, etc. Na torre havia um vigilante.
    Como cada cela dava ao mesmo tempo para o interior e para o exterior, o olhar do vigilante podia atravessar toda a cela; não havia nenhum ponto de sombra e, por conseguinte, tudo o que o indivíduo fazia estava exposto ao olhar de um vigilante que observava através de persianas, de postigos semi-cerrados de modo a poder ver tudo sem que ninguém ao contrário pudesse vê-lo.O panoptismo corresponde à observação total, é a tomada integral por parte do poder disciplinador da vida de um indivíduo. Ele é vigiado durante todo o tempo, sem que veja o seu observador, nem que saiba em que momento está a ser vigiado.
    No texto, baseado em Foucault, não explica a relação entre o panoptismo e as estruturas jurídico-políticas da sociedade, mas fala que esse sistema é aplicado tanto em prisões como em fábricas e escolas, ou seja, instituições privadas. Por isso eu concluo que não chega a ser um prolongamento direto dessas estruturas jurídico-políticas, já que em tese empreendimentos privados possuem certa liberdade de composição (Ex: se você quiser abrir uma fábrica, pode instituir disciplina militar lá, ou então pode permitir liberdade ampla aos funcionários, a escolha é do dono, que tem o comando), só que tudo que compõe a sociedade também acaba, de um jeito ou de outro, ligado à ela, por isso não é completamente independente de suas amarras. Esse foi o meu entendimento. O texto que citei está aqui: http://www.educ.fc.ul.pt/docentes/opombo/hfe/momentos/sociedade%20disciplinar/Pan%C3%B3ptico.htm
    Abraços!
  • Esta frase esta exatamente na pagina 182 (da 26a Edicao de 2002). 
    Para resumir:  o colega acima descreveu bem o "Panoptico" como forma arquitetonica. Esta estrutura que permite o indiv'iduo ser sempre observado, mas sem saber bem por quem. Ou seja, o Panoptico permite que qualquer poder imponha a disciplina.
    No entanto nao eh absolutamente independente dessas estruturas formais de poder. Como ocorre, no exemplo dado pelo autor, nas sociedades burguesas que idealizam um sistema de direitos e princ'ipio igualit'arios, mas que no cotidiano eh permeada por sistemas de micropoderes inigualitarios e assimetricos que impoem disciplina e: "constituem o subsolo das liberdades formais e juridicas". 
    Espero ter ajudado.

  • Modelo de Panoptico
  • Foucault (2005, p.169) considera que:  O Panóptico funciona como uma espécie de laboratório de poder.  Graças a seus mecanismos de observação, ganha em eficácia e em  capacidade de penetração no comportamento dos homens; um  aumento de saber vem se implantar em todas as frentes do poder,  descobrindo objetos que devem ser conhecidos em todas as superfícies  onde este se exerça.   O panóptico permitiu aperfeiçoar o exercício do poder no final do séc. XVIII. O poder disciplinar panóptico, por meio da visibilidade, da regulamentação minuciosa do tempo e na localização dos corpos no espaço, possibilitou o controle sobre os indivíduos vigiados, de forma a torná-los dóceis e úteis à sociedade, instaurando, dessa forma, uma nova tecnologia do poder. Fonte: http://www.cchla.ufrn.br/saberes/Numero4/Artigos%20em%20Filosofia-Educacao/Noelma%20C%20de%20Sousa%20e%20Antonio%20Basilio%20N.%20T.%20de%20Meneses,%20uma%20leitura%20em%20Vigiar%20e%20Punir,%20p.%2018-35.pdf
     
  • Edição 38a, p. 209: "Historicamente, o processo pelo qual a burguesia se tornou no século XVIII a classe politicamente dominante, abrigou-se atrás da instalação de um quadro jurídico explícito, codificado, FORMALMENTE IGUALITÁRIO, e através da organização de um regime de tipo parlamentar e representativo. Mas o desenvolvimento e a generalização dos dispositivos disciplinares constituíram outra vertente, obscura, desse processo. A forma jurídica geral que garantia um sistema de direitos em princípio igualitários era sustentada por esses mecanismos miúdos, cotidianos e físicos, por todos esses sistemas de micropoder essencialmente inigualitários e assimétricos que constituem as disciplinas. (...) As disciplinas reais e corporais constituíram o subsolo das liberdades formais e jurídicas. (...) As "luzes" que descobriram as liberdadeas inventaram também a disciplina".

    Com base nessa dicotomia sustentada por Foucault, podemos dizer que a modalidade panópitca do poder não é desdobramento direto das grandes estruturas (uma vez que há uma diferença entre o formal e o real), mas não é absolutamente independente, pois foi junto com as liberdades trazidas pelo iluminismo que surgiram as disciplinas. 


  • Eita, FCC, para gostar de Michael Foucault, aff!

  • No livro "A Verdade e as Formas Jurídicas", ao explicar o Panoptismo, Foucault trata sobre a dupla função das prisões em um trecho que pode elucidar a resposta da questão em comento. Vejamos:

    "No grande Panoptismo social cuja função é precisamente a transformação da vida dos homens em força produtiva, a prisão exerce uma função muita mais simbólica e exemplar do que realmente econômica, penal ou corretiva." (...)

    "A prisão emite dois discursos. Ela diz: "Eis o que é a sociedade; vocês não podem me criticar na medida que eu faço unicamente aquilo que lhes fazem diariamente na fábrica, na escola,etc. (...) A prisão não é uma ruptura com o que se passa todos os dias. Mas ao mesmo tempo a prisão emite um outro discurso:

    "A melhor prova de que vocês não estão na prisão é que eu existo como instituição particular, separada das outras, destinada apenas àqueles que cometeram uma falta contra a lei".

    "Assim, a prisão ao mesmo tempo se inocenta de ser prisão pelo fato de se assemelhar a todo o resto, e inocenta todas as outras instituições de serem prisões, já que ela se apresenta como sendo válida unicamente para aqueles que cometeram uma falta."

    Logo, aplicando o texto colacionado à questão temos:

    Que a prisão é instituição particular e, assim,não está na dependência imediata nem é o prolongamento direto das estruturas jurídico-políticas de uma sociedade (como escola, fábricas, hospitais, etc)

    e, entretanto, não é absolutamente independente destas estruturas, pois a elas se assemelha e todas usam a mesma forma disciplinar (horários previamente determinados para trabalho, lazer e descanso, vigilância através dos professores, enfermeiros, carcereiros, polícia).

    Enfim, a prisão tem a mesma forma de imputar disciplina que as escolas, hospitais psiquiátricos, fábricas etc, mas com elas não se confunde.

  • Assertiva E

    não está na dependência imediata nem é o prolongamento direto das estruturas jurídico-políticas de uma sociedade e, entretanto, não é absolutamente independente destas estruturas.

  • "A modalidade panóptica do poder - ao nível elementar, técnico, humildemente físico em que se situa - não está na dependência imediata nem no prolongamento direto das grandes estruturas jurídico-políticas de uma sociedade; ela não é entretanto absolutamente independente." (FOUCAULT, 1975, p. 194).

    Na sequência, Foucault fala sobre o fato de que o processo mediante o qual a burguesia conseguiu, no decorrer do século XVII, tornar-se a classe politicamente dominante, abrigou-se atrás da instalação de um quadro jurídico explícito, codificado, formalmente igualitário. O desenvolvimento e a generalização de dispositivos disciplinares constituíram, entretanto, a outra vertente deste processo de ascensão da burguesia. Ademais, "a forma jurídica geral que garantia um sistema de direitos em princípio igualitários era sustentada por esses mecanismos miúdos, cotidianos e físicos, por todos esses sistemas de micropoder essencialmente inigualitários e assimétricos que constituem as disciplinas." (FOUCAULT, 1975, p. 194-195).

    Gabarito: E

    Fonte:

    FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: o nascimento da prisão. Tradução de Ligia M. Pondé Vassallo. 2. ed. Petrópolis: Vozes, 1975.

  • "[...] 2) A modalidade panóptica do poder — ao nível elementar, técnico, humildemente físico em que se situa — não está na dependência imediata nem no prolongamento direto das grandes estruturas jurídico-políticas de uma sociedade; ela não é entretanto absolutamente independente. Historicamente, o processo pelo qual a burguesia se tornou no decorrer do século XVIII a classe politicamente dominante, abrigou-se atrás da instalação de um quadro jurídico explícito, codificado, formalmente igualitário, e através da organização de um regime de tipo parlamentar e representativo.

    Mas o desenvolvimento e a generalização dos dispositivos disciplinares constituíram a outra vertente, obscura, desse processo. A forma jurídica geral que garantia um sistema de direitos em princípio igualitários era sustentada por esses mecanismos miúdos, cotidianos e físicos, por todos esses sistemas de micropoder essencialmente inigualitários e assimétricos que constituem as disciplinas." (Michel Foucault / Vigiar e punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis, Vozes, 1987, 288p).


ID
726661
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Na obra A Ciência do Direito, o jurista Tercio Sampaio Ferraz Júnior desenvolve uma análise que o conduz a concluir que o problema central da Ciência do Direito é a decidibilidade. Assim, ao envolver uma questão de decidibilidade, essa Ciência manifesta-se, para o autor, como pensamento

Alternativas
Comentários
  • Por que ninguém comenta as questões de filosofia, heim?!?!
  • a resposta correta é tecnologico!!
  • O saber tecnológico dedica-se ao conflito jurídico, fazendo com que o interlocutor pergunte-se qual a melhor forma para decidir o conflito.
  • Trecho do livro: "Ao envolver uma questão de decidibilidade, a Ciência do Direito manifesta-se como pensamento tecnológico. Este possui algumas características do pensamento científico stricto sensu, à medida que parte das mesmas premissas que este. Os seus problemas, porém, têm uma relevância prática (possibilitar decisões: legislativas, judiciárias, administrativas, contratuais etc.) que exige uma interrupção na possibilidade de indagação das ciências em geral, no sentido de que a tecnologia dogmatiza os seus pontos de partida e problematiza apenas a sua aplicabilidade na solução de conflitos."
  • Em que pese, hodiernamente, praticamente tudo estar relacionado e implicitamente vinculado à interdisciplinariedade, e com o devido respeito e acatamento ao criador da teoria objeto da questão, mas, entendo que o pensamento tecnológico está mais diretamente ligado à area das ciências exatas, mais vinculado à máquinas e ao conhecimento eletro-mecânico, bastante diferente e distante do pensamento filosófico, o qual remete eminentemente à reflexão das idéias e pensamentos, utilizando ainda, quando cabível, procedimentos argumentativos, lógicos e dedutivos.
  • Concordo com o Osmar... Efetivamente, não conhecendo o trecho da obra, fica impossível uma resposta exata... Em minha primeira tentativa, imaginei que pudesse ser o Pensamento Teleológico (letra B), que trata do estudo dos objetivos, dos fins...  :(
  • Pensei da mesma forma que a Karine... rs
  • A interpretação que eu fiz desse trecho é que se o problema central da Ciência do Direito é a decidibilidade, ou seja, algo que tem um viés subjetivo e valorativo (haja vista que é dada por um juiz), é necessário então, se utilizar de algum critério objetivo, no caso o pensamento tecnológico, que via de regra, é mais aplicado às ciências exatas e que é sempre passível de superação (tema que, inclusive, é tratado em um dos ensaios de Weber - A Ciência como Vocação).    

  • Lá vem a Defensoria inserir uma questão em prova não para testar seus candidatos, mas para aparecer para as outras carreiras... q feio isso..

  • Porque ninguém sabe Natalia! 

  • Análise da questão:

    Segundo Tércio Sampaio, “Ao envolver uma questão de decidibilidade, a Ciência do Direito manifesta-se como pensamento tecnológico. Este possui algumas características do pensamento científico stricto sensu, à medida que parte das mesmas premissas que este. Os seus problemas, porém, têm uma relevância prática (possibilitar decisões: legislativas, judiciárias, administrativas, contratuais etc.) que exige uma interrupção na possibilidade de indagação das ciências em geral, no sentido de que a tecnologia dogmatiza os seus pontos de partida e problematiza apenas a sua aplicabilidade na solução de conflitos".

    Portanto, para Tércio, ao envolver uma questão de decidibilidade, a ciência do direito manifesta-se como pensamento tecnológico.


    A assertiva correta é a letra "d".

    Fonte: FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio, - A ciência do direito. 2ª.ed. - São Paulo: Atlas, 198O.


    Gabarito: Alternativa D
  • Primeiro, ninguém comenta como nas outras questões porque é difícil.

    Segundo, para a prova de filosofia da DPE SP é preciso ler os livros.

    Terceiro, é muito difícil recorrer das questões de filosofia.

  • Correta, D.

    Para o Autor, A ciência dogmática nasceu marcada pelo fenômeno da positivação do direito, que estabeleceu seu problema central, qual seja, a decidibilidade. Ao longo de sua evolução histórica, o saber jurídico foi tendo alterado seu estatuto teórico, de um saber ético para adquirir uma forma próxima do que pode ser chamado de saber tecnológico.

    A principal característica do pensamento tecnológico é a sua explícita diretiva à realização de determinada ação

  • GABARITO LETRA D

    Tercio Sampaio Ferraz Júnior considera o pensamento jurídico como sendo um pensamento tecnológico específico, voltado para o problema da decidibilidade normativa de conflitos.

    Na conclusão da obra, ele faz um resumo do que disse e menciona o problema da decidibilidade com o que ele denomina de “caráter tecnológico notável”: “Depois de propor uma introdução sobre o problema de como atribuir a qualidade de científica à chamada Ciência do Direito, dada uma incerteza no próprio sentido atribuível ao termo ciência; depois de ter revelado num rápido panorama histórico os lances de uma disputa milenar, lançamos a hipótese de que a Ciência Jurídica possui, por contingências históricas (o predomínio do positivismo no século XIX), um caráter tecnológico notável, que faz o centro do pensar jurídico o problema da decidibilidade de conflitos”.

    Ele diferencia o pensamento tecnológico do pensamento científico: “Ao envolver uma questão de decidibilidade, a Ciência do Direito manifesta-se como pensamento tecnológico. Este possui algumas características do pensamento científico stricto sensu, à medida que parte das mesmas premissas que este. Os seus problemas, porém, têm uma relevância prática (possibilitar decisões: legislativas, judiciárias, administrativas, contratuais etc.) que exige uma interrupção na possibilidade de indagação das ciências em geral, no sentido de que a tecnologia dogmatiza os seus pontos de partida e problematiza apenas a sua aplicabilidade na solução de conflitos”.

  • Ao envolver uma questão de decidibilidade, a Ciência do Direito manifesta-se como pensamento tecnológico. Os seus problemas têm relevância prática (possibilitar decisões: legislativas, judiciárias, administrativas, contratuais etc.) que exige uma interrupção na possibilidade de indagação das ciências em geral, no sentido de que a tecnologia dogmatiza os seus pontos de partida e problematiza apenas a sua aplicabilidade na solução de conflitos.

    Dessa forma, no momento em que o jurista utiliza o conhecimento científico que possui para a solução de um caso concreto, pode-se dizer que ele está agindo de forma científica, mas quando o jurista apenas utiliza o modelo construído para solução de outros casos, está usando apenas técnica.

    O pensamento tecnológico, para Tércio, portanto, é aquele que se restringe a mera transposição de modelos, não se trata, deste modo de um pensamento científico.

  • Phelipe, na verdade, sequer é necessário conhecer a obra do autor para acertar a questão. Basta interpretar o enunciado e entender o significado das palavras constantes nas alternativas...

    "o problema central da Ciência do Direito é a decidibilidade". Portanto, o examinador pede a opção ligada a decidibilidade do direito. Antes de mais nada, decidibilidade se refere a um problema de decisão, ou seja, a questão da existência de um método efetivo para decidir.

    A - tecnocrata. - Tecnocracia é  é o modelo de governabilidade funcional, no qual há aplicação das ciências no ciclo de todas as cadeias produtivas garantindo a sustentabilidade da espécie humana.

    B - teleológico - Guarda relação com a finalidade.

    C - fenomenológico - Guarda relação com a importância dos fenômenos da consciência, os quais devem ser estudados em si mesmos.

    D - tecnológico - Uma tecnologia, é o uso de um conhecimento técnico / científico visando uma finalidade.

    Para que fique claro, uma nova tecnologia é uma nova forma de fazer algo.

    Quando o autor fala em decidibilidade, parte da ideia de que o objetivo do direito é procurar as melhores formas de decidir, e, portanto, novas tecnologias - novas técnicas decisórias - novos métodos para decidir.

    E- demonstrativo - Conto com a colaboração dos colegas para comentar.

    Portanto, no meu ponto de vista, questão excelente, que exige conhecimento e raciocínio lógico. Melhor seria se reclamássemos das questões decoreba, tão mais comuns em concursos...


ID
726664
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

“Toda a atividade orientada segundo a ética pode ser subordinada a duas máximas inteiramente diversas e irredutivelmente opostas”. Esta afirmação precede as análises de Max Weber, no ensaio “A Política como Vocação”, acerca da oposição entre, de um lado, a atitude daquele que, convencido da justeza intrínseca de seus atos, é indiferente aos efeitos que estes atos podem acarretar e, de outro lado, a atitude daquele que leva em conta as consequências previsíveis de seus atos. Segundo a terminologia empregada por Weber no ensaio mencionado, estas duas atitudes referem-se, respectivamente, àquilo a que o autor denomina

Alternativas
Comentários
  • Weber distingue duas ética da ação política, a ética das últimas finalidade (ou ética da convicção) e ética da responsabilidade. A primeira, a ética da convicção, corresponde às ações de um indivíduo que coloca em primeiro plano as crenças e objetivos que juga irrenunciáveis. Um membro de uma determinada seita pacifista, por exemplo, pautaria sua ação política por abster-se completamente de atos violentos, pois, como parece óbvio, paz geraria paz e violência, violência. Nada pareceria mais paradoxal que o uso da força em busca de suas utopias pacifistas.
    Todavia, retomando o exemplo da “seita pacifista”, que é um exemplo utilizado pelo autor, na eminência de um conflito armado, alheio à vontade dos membros da seita, toda a comunidade pacifista ficaria à mercê dos invasores, pois não disporiam de meios materiais para protegerem sua comunidade. Tal situação remete-nos à necessidade do político vocacionado priorizar a lógica de uma ética da responsabilidade, pois, para Weber, quem deseja dedicar-se a política, e especialmente a política como vocação, tem de compreender esses paradoxos éticos. O meio decisivo para a política é a violência e um líder político não pode furtar-se a obrigação de empregá-la.
    Contudo, o autor indaga que não podemos prescrever a ninguém que deva seguir uma ética de fins absolutos ou uma ética de responsabilidades, embora reconhece que um político vocacionado deve ser movido primordialmente pelo ética da responsabilidade. Mais ainda, ele afirma que a ética de fins últimos e a ética de responsabilidade não são contrastes absolutos, mas antes suplementos, que só em uníssono constituem um homem genuíno – um homem que pode ter a "vocação para a política".

    fonte http://pt.wikipedia.org/wiki/A_pol%C3%ADtica_como_voca%C3%A7%C3%A3o
  • ÉTICA DA CONVICÇÃO E RESPONSABILIDADE, LETRA C.
  •  ...a atitude daquele que, convencido da justeza intrínseca de seus atos, é indiferente aos efeitos que estes atos podem acarretar e, de outro lado, a atitude daquele que leva em conta as consequências previsíveis de seus atos...são as deixas para a questão de número C.

  • Para prova de defensoria, é preciso ler todos os livros de todos os autores famosos de filosofia e sociologia, porque a banca além de utilizar trechos específicos destas obras (facinhas de compreender), ainda elabora alternativas com nomenclaturas que tais autores poderiam muito bem ter utilizado para as mesmas teorias. 

  • A questão exige conhecimento relacionado aos escritos do autor Max Weber, em especial, do seu ensaio “A Política como Vocação”. Segundo Weber “Devemos ser claros quanto ao fato de que toda conduta eticamente orientada pode ser guiada por uma de duas máximas fundamentalmente e irreconciliavelmente diferentes: a conduta pode ser orientada para uma ética das últimas finalidades ou para uma ética da responsabilidade. Isto não é dizer que uma ética das últimas finalidades seja idêntica à de responsabilidade, ou que a ética de responsabilidade seja idêntica ao oportunismo sem princípios. Naturalmente ninguém afirma isso. Há, porém, um contraste abismal entre a conduta que segue a máxima de uma ética dos objetivos finais - isto é, em termos religiosos, "o cristão faz o bem e deixa os resultados ao Senhor" - e a conduta que segue a máxima de uma responsabilidade ética, quando então se tem de prestar conta dos resultados previsíveis dos atos cometidos”.

    Portanto, segundo a terminologia empregada por Weber no ensaio mencionado, estas duas atitudes referem-se, respectivamente, àquilo a que o autor denomina ética de convicção (ou das últimas finalidades, a depender da tradução da obra) e ética de responsabilidade.

    Gabarito do professor: letra c.

     

    Referência:

    WEBER, Max. “A Política como vocação”. In: ____ Ciência e política. Duas

    vocações. 16ª ed. tradução de Leônidas Hegenberg e Octany Silveira da Mota. – São Paulo: Editora

    Cultrix, 2000.


  • Max Weber defendeu que os valores religiosos do protestantismo favoreceram e coincidiam capitalismo. superavam a moral católica de renúncia ao mundo material. A noção de vocação para o trabalho foi associada também à ideia de amor ao próximo, e quanto mais intensa a atividade profissional, maior a aproximação da salvação. Por outro lado, a falta de vontade de trabalhar passou a ser compreendida como ausência do estado de graça e do não merecimento da salvação de Deus. Assim, estava autorizado que todo indivíduo empreendesse a busca pela riqueza material, podendo realizar grandes ações para própria salvação.

  • convencido da justeza intrínseca de seus atos = convicto

    atitude daquele que leva em conta as consequências = responsável

    GAB: C

  • Max Weber fez uma diferenciação dicotômica de ética que vale a pena sabermos:

    • ÉTICA DA CONVICÇÃO: se caracteriza essencialmente pelo compromisso do indivíduo com um conjunto de valores associados a determinadas crenças. Dessa forma, as intenções do agente são mais importantes do que os “resultados” ou o “sucesso” de suas ações. Temos que para esta visão um ato ético se pautaria exclusivamente nos valores morais que o agente considera corretos, independente das consequências.

    • ÉTICA DA RESPONSABILIDADE: valoriza as consequências/resultados das ações dos indivíduos. Ou seja, a ética da responsabilidade se preocupa com a relação entre os meios e os fins. Os atos dos indivíduos devem ser julgados “bons” ou “maus” levando-se em consideração as consequências das ações e a relação entre os meios e os fins alcançados.
  • Classificações da Ética

     

    Ética da Convicção

    - valores associados a determinadas crenças.

    - indivíduo pratica determinadas ações convencido de que seus atos são justos, independentemente dos efeitos/resultados que essas ações possam gerar.

    - rígida e dogmática.

    - acredita incondicionalmente em “valores absolutos”.

    - ex: indivíduo que é contra o aborto e não admite o aborto em qualquer situação (mesmo que a

    vida da mãe esteja em risco).

     

    Ética da Responsabilidade

    - valoriza as consequências/resultados das ações dos indivíduos.

    - se preocupa com a relação entre os meios e os fins.

    - os atos dos indivíduos devem ser julgados “bons” ou “maus” levando-se em consideração as consequências das ações e a relação entre os meios e os fins.


ID
726667
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

A Ciência do Direito (...), se de um lado quebra o elo entre jurisprudência e procedimento dogmático fundado na autoridade dos textos romanos, não rompe, de outro, com o caráter dogmático, que tentou aperfeiçoar, ao dar-lhe a qualidade de sistema, que se constrói a partir de premissas cuja validade repousa na sua generalidade racional. A teoria jurídica passa a ser um construído sistemático da razão e, em nome da própria razão, um instrumento de crítica da realidade”.

Esta caracterização, realizada por Tercio Sampaio Ferraz Júnior, em sua obra A Ciência do Direito, evoca elementos essenciais do

Alternativas
Comentários
  • Trecho do livro: A Ciência do Direito, nos quadros do jusnaturalismo, se de um lado quebra o elo entre jurisprudência e procedimento dogmático fundado na autoridade dos textos romanos, não rompe, de outro, com o caráter dogmático, que tentou aperfeiçoar, ao dar-lhe a qualidade de sistema, que se constrói a partir de premissas cuja validade repousa na sua generalidade racional.  A teoria jurídica passa a ser um construído sistemático da razão e, em nome da própria razão, um instrumento de crítica da realidade.
  • O Jusnaturalismo é subdividido em:
    - Jusnaturalismo Sofistico;
    - Jusnaturalismo Estoico;
    - Jusnaturalismo Romano;
    - Jusnaturalismo Medieval;
    - Jusnaturalismo Moderno;
    - Jusnaturalismo Ilustrado;
    O trecho colocado na prova referia-se ao moderno, conforme explicitou a colega acima.
  • A inclusão dessas matérias nos editais de concurso vai tirar muita gente do páreo...eu, modéstia parte, vou dançar!! Usando apenas meu bom senso eu não acerto nada....estou pensando em um suicídio lento.
  • Jusnaturalismo Moderno

    A esfera política da era moderna foi marcada pelo surgimento do Estado Moderno, tendo como principal característica a centralização do poder. Nesse periodo a ideia de direito natural foi absorvida e adaptada, prevalescendo a idéia de que o direito natural tinha origem na razão. Nessa época foi muito importante a doutrina de Grócio que excluiu a figura de Deus da idéia do direito natural, difundindo essa idéia de direito natural e da necessidade de que o direito positivo e as Constituições dos Estados se adequarem a esse direito.

    A principal diferença é que enquanto no jusnaturalismo antigo e medieval o direito natural consistia numa norma objetiva, no moderno trata-se de uma doutrina exclusivamente de direito subjetivos.

    Com o surgimento das teorias contratualistas surgem novas idéias que dão uma “nova cara” ao conceito de direito natural, revitalizando o jusnaturalismo, ressaltando o seu aspecto subjetivo. Esse jusnaturalismo moderno tem grande influência nas doutrinas políticas de tendência liberal, ressaltando a importância de que a as autoridades políticas respeitem os “direitos inatos do individuo”.

    Ao definir o direito natural como subjetivo diminui-se um pouco a sua força, pois o exercício dos direitos fica, em muitos casos, sujeito ao exercício voluntário do individuo. Isto ocorre em virtude do surgimento de um Estado que define a lei objetiva. O Estado passa a ser considerado, portanto, uma obra voluntária dos individuos que tem a obrigação de proteger os direitos naturais.

  • Resumo do panorama histórico tratado por Tércio:

    1) Jurisprudência Romana: - evitou a expressão ciência; - muito mais ligada à prática; Tópica; ligada ao empirismo (método indutivo – abstração a partir do caso concreto, de tal sorte a formular uma regra geral); o jurista coloca um problema e trata de encontrar argumentos para soluciona-lo; - a jurisprudência romana é um exemplo de ciência prática: problemática da chamada ciência prática que não apenas contempla e descreve, mas também age e prescreve. 2) Glosadores:

    - “Ciência” europeia do Direito – Bolonha, sec. XI;

    - objeto: textos de Justiniano;

    - método: trivium (gramática, dialética e retórica);

    - caráter exegético (interpretativo) de seus propósitos – a margem ampla de interpretação prejudicaria a cientificidade;

    3) Jusnaturalismo Moderno:

    - sec XVI – surge como uma crítica aos glosadores;

    - séc XVII e XVIII – ligação entre ciência e pensamento sistemático;

    - identifica, pela primeira vez, o direito como SISTEMA (entendido como organismo, mecanismo e ordenação);

    - caráter lógico-demonstrativo de um sistema fechado;

    - natureza decaída do homem (Pufendorf);

    - método: dedução racional + observação empírica; a partir do dualismo cartesiano (método analítico* e sistemático).



  • Antes, era decoreba de leis. Daí eles queriam aprofundar e melhorar isso... Só que virou decoreba de Teorias. E os burros são os candidatos... Cadê a disposição do Examinador ao raciocínio?

  • GABARITO LETRA A

    “A Ciência do Direito, nos quadros do jusnaturalismo, se de um lado quebra o elo entre jurisprudência e procedimento dogmático fundado na autoridade dos textos romanos, não rompe, de outro, com o caráter dogmático, que tentou aperfeiçoar, ao dar-lhe a qualidade de sistema, que se constrói a partir de premissas cuja validade repousa na sua generalidade racional. A teoria jurídica passa a ser um [construto - ?] sistemático da razão e, em nome da própria razão, um instrumento de crítica da realidade. Duas contribuições importantes, portanto: a) o método sistemático conforme o rigor lógico da dedução; b) o sentido crítico-avaliativo do direito posto em nome de padrões éticos contidos nos princípios reconhecidos pela razão”.

    P.S.: excelente o comentário de karine pereira!!

  • A questão exige conhecimento de conceito contido na obra A Ciência do Direito, Conforme, de Tércio Sampaio Ferraz Júnior. Segundo Tércio, “A Ciência do Direito, nos quadros do jusnaturalismo, se de um lado quebra o elo entre jurisprudência e procedimento dogmático fundado na autoridade dos textos romanos, não. Tompe, de outro, com o caráter dogmático, que tentou aperfeiçoar, ao dar-lhe a qualidade de sistema, que se constrói a partir de premissas cuja validade repousa na sua generalidade racional. A teoria jurídica passa a ser um construído sistemático da razão e, em nome da própria razão, um instrumento de crítica da realidade. Duas contribuições importantes, portanto: a) o método sistemático conforme o rigor lógico da dedução; b) o sentido crítico-avaliativo do direito posto em nome de padrões éticos contidos nos princípios reconhecidos pela razão.

    Gabarito do professor: letra a.

    Fonte:

    FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. A Ciência do Direito. São Paulo: Atlas, 1977.


  • Jusnaturalismo Moderno: Direito é sistema:

                                              Lógico;

                                              Demonstrativo;

                                               De estrutura fechada com regras próprias;

                                               Princípios comuns.


ID
726670
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Um dos instrumentos do poder disciplinar, caracterizado por Michel Foucault em seu livro Vigiar e Punir, consiste em uma forma de punição que é, ao mesmo tempo, um exercício das condutas dos indivíduos. Este instrumento da disciplina é denominado, pelo autor,

Alternativas
Comentários
  • A repartição da atividade disciplinar 
    A disciplina tem sua “concretização” em alguns fatores simples para não citá-los como modestos, como por exemplo; a vigilância hierárquica e a sansão normatizadora. Foucault argumenta sobre a importância da medição, divisão do tempo e da boa utilização desse tempo na atividade. "O tempo medido e pago deve ser também um tempo sem impureza nem defeito, um tempo de boa qualidade, e durante todo o seu transcurso o corpo deve ficar aplicado a seu exercício. A exatidão e a aplicação são, com a regularidade, as virtudes fundamentais do tempo disciplinar" (FOUCAULT: 1995, p.

    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/1718843-reparti%C3%A7%C3%A3o-da-atividade-disciplinar-corpos/#ixzz1xRCJ8RFX
  • Para comentar a questão nos utlizamos do texto "30 anos de vigiar e punir (FOUCAULT)" de Juarez Cirino dos Santos (Professor Titular de Direito Penal da UFPR), trabalho apresentado no 11 Seminário Internacional do IBCCRIM, 2005: 

    "Os princípios da disciplina são constituídos pelo método de ADESTRAMENTO dos corpos: a vigilância hierárquica, a SANÇÃO NORMALIZADORA e o exame. 1) A vigilância hierárquica existe como um sistema de poder sobr eo corpo alheio, integrado por redes verticais de relações de controle, exercidas por dispositivos/observatórios que obrigam pelo olhar, pelos quais técnicas de ver, operantes sobre a completa visibilidade dos submetidos, produzem efeitos de poder, como ocorre nas fábricas, por exemplo: permite o controle contínuo dos processos de produção e, assim, funciona como operador econômico inseparável do sistema de produção, da propriedade privada e do lucro. 2) A SANÇÃO NORMALIZADORA existe como um sistema duplo de recompensa (promoção) e de punição (degradação), instituído para corrigir e reduzir os desvios, especialmente mediante MICRO-PENALIDADES baseadas no tempo (atrasos, ausências), na atividade (desatenção, negligência) e em maneiras de ser (grosseria, desobediência), fundadas em leis, programas e regulamentos, em que a identidade de modelos determina a identificação dos sujeitos. 3. O EXAME representa a conjugação de técnicas de hierarquia (vigilância) com técnicas de normalização (sanção), em que relações de poder criam o saber e constituem o indivíduo como efeito e objeto de relações de poder e de saber."

  • Análise da questão:

    Para, Michel Foucalt, “O sucesso do poder disciplinar se deve sem dúvida ao uso de instrumentos simples: o olhar hierárquico, a sanção normalizadora e sua combinação num procedimento que lhe é específico, o exame" (FOUCALT, Michel. Vigiar e Punir).

    Em relação à sanção normalizadora, esta pode ser considerada, conforme Rafael Trindade (2014), como todo um mecanismo penal para os comportamentos. Uma aparelho de micropenalidades se forma em torno do indivíduo sujeito às instituições disciplinares: “castigo físico leve, privações ligeiras e pequenas humilhações morais" (Foucault, Vigiar e Punir). É preciso atenção para qualquer desvio: atraso, negligência, grosseria, desobediência, conversas paralelas, sujeira, indecência. O modelo ideal de aluno, soldado, trabalhador é estipulado, uma dívida eterna para aquele que nunca poderá enquadrar-se em um modelo ideal e inexistente. A avaliação é dos atos, mas a nota é para o indivíduo como um todo. O castigo é essencialmente corretivo, e portanto repetitivo, “castigar é exercitar" (Foucault, Vigiar e Punir). Duas são as consequências: distribuição segundo as aptidões (pontos positivos e negativos para os alunos, condecorações e medalhas para soldados), e submissão ao modelo. Os efeitos se dão por etapas: comparar os indivíduos, diferenciá-los de acordo com suas aptidões, medir e hierarquizar, coagir os que não se enquadram, traçar limites entre o aceitável e inaceitável, normal e anormal, saudável e doente.

    A assertiva correta, nesse sentido, é a contida na letra “b".

    Fontes:
    TRINDADE, Rafael. FOUCAULT – OS RECURSOS PARA O BOM ADESTRAMENTO. 2014. Disponível em: <http://razaoinadequada.com/2014/02/02/foucault-os-... adestramento/>. Acesso em: 14 mar. 2016.
    FOUCAULT, Michel. VIGIAR E PUNIR: NASCIMENTO DA PRISÃO. 29. ed. Petrópolis: Vozes, 2004. 141 p.

    Gabarito: Alternativa B
  • Q379346

    Levado pela onipresença dos dispositivos de disciplina, apoiando-se em todas as aparelhagens carcerárias, este poder se tornou uma das funções mais importantes de nossa sociedade. Nela há juízes da normalidade em toda parte. Estamos na sociedade do professor-juiz, do médico-juiz, do educador-juiz, do ‘assistente social’-juiz; todos fazem reinar a universalidade do normativo; e cada um no ponto em que se encontra, aí submete o corpo, os gestos, os comportamentos, as condutas, as aptidões, os desempenhos”.

    No trecho acima, extraído da obra Vigiar e punir, Michel Foucault refere-se ao tipo de poder cujo grande apoio, na sociedade moderna, foi a rede carcerária, em suas formas concentradas ou disseminadas, com seus sistemas de inserção, distribuição, vigilância, observação. Este poder é denominado pelo filósofo de poder; normalizador.

     

     

     

    Q379350

     

    Para Michel Foucault, em Vigiar e punir, as razões de ser essenciais da reforma penal no século XVIII, também denominada Reforma Humanista do Direito penal, são constituir uma nova economia e uma nova tecnologia do poder de:  PUNIR

     

     

    A reforma penal no século XVIII (Reforma Humanista), segundo Michel Foucalt, constitui uma nova tecnologia do poder de punir.


    A humanização no poder de punir foi decorrência do movimento denominado “humanismo", o qual pregava o livre exercício das capacidades humanas, a liberdade e o abrandamento das penas.

     

    Segundo o próprio autor, na obra “Vigiar e punir", “o protesto contra os suplícios é encontrado em toda parte na segunda metade do século XVIII: entre os filósofos e os teóricos do direito; entre juristas, magistrados, parlamentares; nos chaiers de doléances e entre os legisladores das assembleias. É preciso punir de outro modo: eliminar essa confrontação física entre soberano e condenado; esse conflito frontal entre a vingança do príncipe e a cólera contida do povo, por intermédio do supliciado e do carrasco. O suplício tornou-se rapidamente intolerável. Revoltante, visto da perspectiva do povo, onde ele revela a tirania, o excesso, a sede de vingança e o “cruel prazer de punir". Vergonhoso, considerado da perspectiva da vítima, reduzida ao desespero e da qual ainda se espera que bendiga “o céu e seus juízes por quem parece abandonada". Perigoso de qualquer modo, pelo apoio que nele encontram, uma contra a outra, a violência do rei e a do povo. Como se o poder soberano não visse, nessa emulação de atrocidades, um desafio que ele mesmo lança e que poderá ser aceito um dia: acostumado a “ver correr sangue", o povo aprende rápido que “só pode se vingar com sangue" (Foucault, vigiar e Punir, 2009, p. 71).

     

  • GABARITO: B.

  • Assertiva B

    Este instrumento da disciplina é denominado, pelo autor" sanção normalizadora."

  • Uma das intuições importantes apresentadas por Foucault em Vigiar e punir é a descrição dos mecanismos da microfísica do poder, uma espécie de combinação entre vigilância hierárquica e sanção normalizadora, que conflui no exame disciplinar

  • Para Michel Foucault, existem três Instrumentos de concretização das ordem de ação do Poder Disciplinador:

    A) Vigilância hierárquica: “Jogo de Olhar”. Múltiplos observatórios que garantem um controle articulado e detalhado.

    B) Sanção normalizadora: Pequeno mecanismo penal, que funciona através de um sistema duplo de gratificação-sanção (premia os bons alunos e segrega os maus), estabelecendo uma medição ente os indivíduos, quanto a suas capacidades, níveis, natureza.

    C) exame: Controle, por meio da vigilância, que permite qualificar, classificar e punir. A individualidade entra num campo documentário (Ex.: arquivos, registros, dados, censos sobre todas as pessoas). Todos os indivíduos são examinados; cada indivíduo é um caso.

  • Para salvar.


ID
726673
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Sociologia
Assuntos

“O Estado moderno é um agrupamento de dominação que apresenta caráter institucional e procurou (com êxito) monopolizar, nos limites de um território, a violência física legítima como instrumento de domínio e que, tendo esse objetivo, reuniu nas mãos dos dirigentes os meios materiais de gestão. Equivale isso a dizer que o Estado moderno expropriou todos os funcionários que, segundo o princípio dos “Estados” dispunham outrora, por direito próprio, de meios de gestão, substituindo-se a tais funcionários, inclusive no topo da hierarquia”.

No trecho acima, extraído do ensaio "A Política como Vocação", Max Weber refere-se ao Estado moderno, resultante de seu desenvolvimento racional. Para o autor, este Estado é caracterizado como um estado

Alternativas
Comentários
  • Difícil comentar essas questões, mas no endereço a seguir tem uns slides interessantes sobre BUROCRACIA:

    http://www.slideshare.net/marcelomarega/max-weber-2258006

    EM SUMA: "A burocracia, segundo Weber, 'é a organização eficiente por excelência e para conseguir a eficiência'. Atualmente, um conceito que flerta com a ironia."

    Fiquem com Deus e bons estudos!
  • Resposta A, O lado burocartico de tudo!!! kkkkk
  • Correta letra " d", pois segundo Max Weber, os atributos da burocracia moderna incluem a impessoalidade, a concentração dos meios da administração, um efeito de nivelamento entre as diferenças sociais e econômicas e a execução de um sistema da autoridade que é praticamente indestrutível.

    A análise weberiana da burocracia relaciona-se a:

    • As razões históricas e administrativas para o processo da burocratização (especialmente na civilização ocidental).
    • O impacto do domínio da lei no funcionamento de organizações burocráticas.
    • A orientação pessoal típica e a posição ocupacional dos oficiais burocráticos como um grupo de status.
    • Os atributos e as consequências mais importantes da burocracia na organização burocrática no mundo moderno
  • Burocrático 


ID
726676
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Na perspectiva da Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen, é possível distinguir uma “jurisprudência” que trata da validade do Direito de outra que considera a eficácia do Direito. Para o pensador, estas jurisprudências “andam lado a lado” e “nenhuma é capaz de substituir a outra, porque cada uma trata de problemas diferentes”. Daí a Teoria Pura do Direito insistir em distingui-las claramente. Segundo a nomenclatura que lhes é atribuída por Kelsen, na obra O que é justiça?, elas podem ser chamadas, respectivamente, de

Alternativas
Comentários
  • Trecho do livro: A regra de Direito, apresentada pela jurisprudência, é assim como a lei da natureza, um julgamento hipotético que vincula uma conseqüência específica a uma condição específica. Entretanto, enquanto a ciência natural descreve seu objeto – a natureza – em proposições de ser, a jurisprudência descreve seu objeto – o Direito – em enunciados de dever ser.
    Esta jurisprudência, que pode ser considerada uma jurisprudência normativa do Direito, por ter uma visão especificamente jurídica do mesmo, diverge de outra, a sociológica. Esta descreve os fenômenos do direito não em proposições que afirmam como os homens devem conduzir-se, mas em proposições que dizem como eles efetivamente se conduzem. Essas regras da vertente sociológica jurisprudencial proporcionam o meio de prever os acontecimentos futuros na comunidade jurídica, a conduta futura a ser caracterizada como lei.
  • 08 questoes, errei todas!!! Só Jesusssss!!!
  • Pior eu que fiz isso na prova! Das 8 acertei só 1!!!
    O duro que só consigo estudar essas matérias fazendo questões mesmo, pq ooo matéria chata ein!!
  • Essa disciplina cada vez mais tem sido o divisor de águas nos concursos que a adotam.
    Por isso temos que arrumar um tempinho para estudar efetivamente tais disciplinas, tendo em vista que as questões contém alto grau de subjetividade, e mesmo conhecendo a matéria, ainda assim o candidato titubeia na marcação da alternativa correta.
    O duro é saber que esse conhecimento jurídico, pouco ou quase nada será empregado no dia-a-dia do profissional do direito.
    Enfim, vamos à luta...
  • O problema é cobrarem uma matéria tão subjetiva em uma prova objetiva =|

  • Análise da questão:

    Hans Kelsen, na obra “O que é justiça?", diferencia a Jurisprudência normativa e sociológica. Segundo o autor, enquanto a jurisprudência normativa determina como os tribunais devem decidir em conformidade com as normas jurídicas em vigor, a sociológica determina como eles decidem e como provavelmente decidirão.

    Observa-se que contanto que a ordem jurídica seja eficaz como um todo, existe a maior probabilidade de que os tribunais efetivamente decidam como deveriam decidir. A Teoria Pura do Direito não nega a validade de tal jurisprudência sociológica, mas a nega como única ciência do Direito.

    Admite-se que ambas as jurisprudências andam lado a lado, tratando cada uma de problemas diferentes. Enquanto a normativa trata da validade do Direito, a sociológica trata de sua eficácia.

    A assertiva correta, nesse sentido, está contida na alternativa "d".

    Gabarito: Alternativa D
  • GABARITO LETRA "D"

    Kelsen assinala que “a jurisprudência normativa trata da validade do direito; a jurisprudência sociológica, da sua eficácia” (KELSEN, Hans. A teoria pura do direito a jurisprudência analítica. In: _____. O que é justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2001,p. 265).

    Kelsen afirma existir uma relação essencial entre a validade e a eficácia da norma. Contudo uma coisa não se confunde com a outra:. Ele mesmo explica quando diferencia as leis naturais das normas jurídicas: “validade e eficácia não são - como se mostrou - idênticas. Uma norma jurídica não é somente válida quando é inteiramente eficaz, isto é, quando é aplicada e observada, mas também quando é eficaz apenas até certo grau. Deve sempre existir a possibilidade da sua ineficácia, ou seja, a possibilidade de não ser aplicada e observada em casos particulares. Precisamente neste ponto se revela a distinção entre lei jurídica e lei natural. Quando se descobre um fato que está em contradição com uma lei natural, deve a lei natural ser posta de parte pela ciência, como falsa, e ser substituída por uma outra que corresponda ao fato. A conduta antijurídica, porém, quando a sua frequência não ultrapassa uma certa medida, não constitui de forma alguma razão para a ciência jurídica considerar como não válida a norma jurídica violada por essa conduta e para substituir a sua proposição jurídica, descritiva do Direito, por uma outra. As leis naturais, formuladas pela ciência da natureza, devem orientar-se pelos fatos. Os fatos das ações e omissões humanas, porém, devem orientar-se pelas normas que à ciência jurídica compete descrever. Por isso, as proposições que descrevem o Direito têm de ser asserções normativas ou de dever-ser (Soll-Aussagen)” (KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 98).

    Ele diz que “a eficácia da ordem jurídica é - como sempre tem de ser acentuado - apenas o pressuposto da vigência e não a própria vigência” (KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 88).

  • Alguem tem um resumo dessa obra (O que é justiça?) ou algum material de macetes.. sei lá qualquer coisa...l


    cai questão demais sobre isso.

  • Kelsen defende que a jurisprudência sociológica não é a única ciência do Direito: A teoria do Direito em Kelsen é uma Teoria Normativa. Direito é um sistema de normas válidas que estabelecem um dever ser. Kelsen reconhece a demanda que havia de uma teoria sociológica do Direito, em contraposição à sua teoria normativa, contudo, contesta que somente esta teoria sociológica do Direito teria caráter científico, como muitos defendiam. A sociologia do direito seria uma abordagem científica do Direito que não apenas descreve o dever ser, mas efetivamente o ser, de forma a observar o que as pessoas efetivamente fazem, e com base nesta constatação empírica, elaborar um sistema de regras que descreva a conduta efetiva daqueles que vivem na comunidade. Contudo, Kelsen defende que uma jurisprudência normativa é não somente uma ciência como também é necessária.

    Jurisprudência normativa como ciência empírica e descritiva do direito: Kelsen critica a defesa de que somente uma jurisprudência sociológica seria empírica ou descritiva, por descrever fatos. Pois mesmo o ato de descrever ordem jurídicas positivas não deixa de ser uma forma empírica de abordagem, por também descrever o dever ser. Para Kelsen, uma ciência jurídica somente perde seu caráter empírico quando deixa de analisar o direito positivo e passa a tecer considerações sobre o direito natural. O direito natural que é metafísica. Como ciência empírica, a jurisprudência normativa descreve seu objeto: que são as normas e não padrões de conduta efetiva, não como os homens se conduzem, mas como se devem conduzir de acordo com a norma, este é o objeto da ciência jurídica. Assim o teórico do Direito apenas exerce função descritiva ao descrever o dever ser das normas.

    Obs.: Para Kelsen, a ideia de que a jurisprudência seria fonte do direito é contrária à ideia de um direito positivo, e consentânea a ideia de um direito natural.